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Legislação e Normalização
Revolução Industrial
•Condições pouco críticas
•Final da RI: até 7kgf e 400 °C
•Mesmo assim nos EUA:
•1880: 170 explosões; 259 mortos
•1887: 198 explosões;652 mortos
•1865: 4 caldeiras navio Sultana Memphis; 1700
passageiros mortos
•1865: caldeira eclipse: 29 soldados mortos e 79
feridos
Legislação e Normalização
Revolução Industrial
•Início da RI teve agravantes:
•Caldeiras flamotubulares
•Sem Válvula de Segurança
•Melhoras:
•Caldeiras aquatubulares
•Utilização de Válvula de segurança
Legislação e Normalização
EXPLOSÃO DE CALDEIRA
CAUSADA POR
FORMAÇÃO DE MISTURA
EXPLOSIVA
RESULTANDO EM DANO
SEVERO
Legislação e Normalização
EXPLOSÃO DE CALDEIRA CAUSADA
POR FORMAÇÃO DE MISTURA
EXPLOSIVA RESULTANDO EM DANO
SEVERO
Legislação e Normalização
EXPLOSÃO DE CALDEIRA CAUSADA
POR FORMAÇÃO DE MISTURA
EXPLOSIVA RESULTANDO EM DANO
SEVERO
Legislação e Normalização
• https://www.youtube.com/watch?v=xl2YuLdHZzg
• Without Safeguards, Pressure Vessels Can Be
Deadly
Legislação e Normalização
Há uma hierarquia nas leis:
•A Constituição Federal
•Leis Complementares
•Leis Ordinárias
•Decretos,Regulamentos,Portarias e Normas, etc
Legislação e Normalização
CLT
•CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
•(Decreto Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943)
•Promulgada (criada publicada) no Governo de Getúlio
Vargas em 1943. (70 anos)
•CONSOLIDAÇAO significa : União Fusão
•É a união de todas as Leis do Trabalho, entre elas as
relacionadas a segurança e saúde do trabalhador
Legislação e Normalização
Constituição Federal CAPÍTULO II
•Art. 7º.São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
•INCISO XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança
Legislação e Normalização
• “Abaixo” da Constituição, vem as Leis, detalhando as
definições da C.F
LEIS PRINCIPAIS PARA ATUAÇÃO NA ÁREA
• Há várias Leis e Decretos que estão ligados à área,
porém vamos nos ater a estas principais:
• LEI 6514/77
• LEI 8213/91 Esta Lei está ligada à Previdência
Social INSS ( Define acidente de trabalho, CAT, etc.)
Legislação e Normalização
LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das
Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do
trabalho e dá outras providências.
• Deu origem as NRs : Normas Regulamentadoras de
Saúde e segurança do trabalho .
•2 artigos: obrigatória inspeção de caldeiras e fornos e
recipientes sob pressão
•No ano seguinte: 28 NRs (inclusive 13 e 14)
Legislação e Normalização
Normas Regulamentadoras
•As Normas Regulamentadoras são de observância
obrigatória, tanto para as empresas, pessoas jurídicas,
quanto por qualquer outro que possua empregados
regidos pela CLT.
Legislação e Normalização
NR 1 – Disposições Gerais
•Esta norma estabelece o campo de aplicação de todas
as Normas Regulamentadoras de segurança e
medicina do trabalho urbano, bem como os direitos e
obrigações do governo, dos empregados e dos
trabalhadores.
Legislação e Normalização
Anos 80
•Aplicação de modismos administrativos tais como :
•Celularização
•Reengenharia
•Incentivos ao afastamento voluntario
•Redução ao mínimo o efetivo próprio para redução de
custos sem critério
•Setores de Inspeção de Equipamentos (SEIEQs)
enxugados
Legislação e Normalização
NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão
•Especifica as exigências de instalação, operação ,
manutenção e inspeção de caldeiras e vasos de
pressão, incluindo a o treinamento e a habilitação dos
operadores.
•Baseada na Portaria 20
•Inicialmente apenas tratava de caldeiras
•Primeira revisão 1984 ampliou campo para vasos de
pressão (Portaria SSMT 02/1984)
•Não se colocava em prática
Legislação e Normalização
Segunda revisão da NR-13 (1994)
•Motivo: aumento no número de acidentes de trabalho
devido a equipamentos pressurizados
•Formou-se grupo Tripartite (trabalhadores, empresas
e governo)
•Norma mais adequada para ser implementada
•Inclui Anexo II que trata das empresas que decidirem
possuir SPIE podem praticar intervalos de
inspeção superiores
•IE própria oferece mais segurança e exige
certificação pelo Inmetro
Legislação e Normalização
ANEXO II DA NR-13
•O SPIE deve ser certificado por um organismo
certificador de produto OCP acreditado pelo Inmetro;
•“..existência de pessoal próprio da empresa onde estão
instalados caldeiras ou vasos de pressão, com dedicação
exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de
integridade e vida residual..”;
•“..mão de obra contratada para ensaios não destrutivos
certificada segundo regulamentação vigente...”;
•“..um responsável pelo seu gerenciamento formalmente
designado..”
•existência de pelo menos 1 (um) PH;
Legislação e Normalização
ANEXO II DA NR-13
•“...existência de condições para manutenção de
arquivo técnico atualizado..”
•existência de procedimentos escritos para as
principais atividades executadas
•existência de aparelhagem condizente com a
execução das atividades propostas;
•cumprimento mínimo do programação de inspeção
•A certificação de SPIE e a sua manutenção estão
sujeitas a Regulamento específico do INMETRO
Legislação e Normalização
Revisões da NR-13
Terceira revisão 2008
•Foi publicada com mudanças pouco relevantes
(Portaria SIT 57/2008). Mudança no intervalo de
caldeiras recuperadoras de álcalis
Quarta Revisão Abril 2018
•Eliminado o Teste Hidrostático Periódico
•Escopo aumentado para tubulações
•Muitas prerrogativas para os PHs
Legislação e Normalização
Orgãos credenciados pelo Inmetro para certificação do SPIE:
•IBP –Instituto Brasileiro do Petróleo (IBP)
•Único orgão acreditado em 2001
•Inmetro publica em 2001 a Portaria 16 que detalha os
requisitos básicos para certificação do SPIE
•Em 2009 esta portaria foi revisada Portarias 349 e 351
Legislação e Normalização
Com a Certificação do SPIE:
•O papel da IE ficou mais claro para toda a empresa
•O sistema de gestão da certificação do SPIE eficaz e
produtivo
•A IE e seus profissionais valorizados
•Confiabilidade e a segurança melhoraram
•Prêmios de seguros diminuíram
•Rentabilidade da Empresa aumentou aumento fator
operacional
Legislação e Normalização
ANEXO III DA NR-13
1) Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
A) qualquer vaso cujo produto "PV" seja superior a 8 (oito),
onde "P" é a máxima pressão de operação em KPa e "V" o
seu volume geométrico interno em m3, incluindo:
•- permutadores de calor, evaporadores e similares;
•- vasos de pressão ou partes sujeitas a chama direta que
não estejam dentro do escopo de outras NR, nem do item
13.1 desta NR;
•- vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e
reatores;
•- autoclaves e caldeiras de fluido térmico que não o
vaporizem;
Legislação e Normalização
ANEXO III DA NR 13
•1) Esta NR deve ser aplicada aos seguintes
equipamentos:
•B) vasos que contenham fluido da classe "A",
especificados no Anexo IV, independente das
dimensões e do produto "PV".
Legislação e Normalização ANEXO III NR 13
• 2. Esta NR não se aplica aos seguintes
equipamentos:
• a) cilindros transportáveis, vasos destinados ao
transporte de produtos, reservatórios portáteis de
fluido comprimido e extintores de incêndio;
• b) os destinados à ocupação humana;
• c) câmara de combustão ou vasos que façam parte
integrante de máquinas rotativas ou alternativas, tais
como bombas, compressores, turbinas, geradores,
motores, cilindros pneumáticos e hidráulicos e que
não possam ser caracterizados como equipamentos
independentes;
Legislação e Normalização ANEXO III NR 13
• 2. Esta NR não se aplica aos seguintes
equipamentos:
• d) dutos e tubulações para condução de fluido;
• e) serpentinas para troca térmica;
• f) tanques e recipientes para armazenamento e
estocagem de fluidos não enquadrados em normas e
códigos de projeto relativos a vasos de pressão;
• g) vasos com diâmetro interno inferior a 150mm
(cento e cinquenta milímetros) para fluidos das
classes "B", "C" e "D", conforme especificado no
Anexo IV.
Legislação e Normalização ANEXO IV NR 13
CLASSIFICAÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO
Para efeito desta NR, os vasos de pressão são
classificados em categorias segundo o tipo de fluido e
o potencial de risco.
Legislação e Normalização ANEXO IV NR 13
Fluidos Classificação
Classe "A":
• - fluidos inflamáveis;
• - combustível com temperatura superior ou igual a
200º C
• (duzentos graus centígrados);
• - fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou
inferior a
• 20 (vinte) ppm;
• - hidrogênio;
• - acetileno.
Legislação e Normalização ANEXO IV NR 13
Fluidos Classificação
Classe "B":
•- fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200º
C
•- fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20
(vinte) ppm;
Classe "C":
•- vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar
•comprimido;
Classe "D":
•- água ou outros fluidos não enquadrados nas classes
"A",
•"B" ou "C", com temperatura superior a 50ºC
(cinquenta graus centígrados).
Legislação e Normalização ANEXO IV NR 13
Fluidos Classificação
• 1.1.1. Quando se tratar de mistura, deverá ser
considerado para fins de classificação o fluido que
apresentar maior risco aos trabalhadores e
instalações, considerando-se sua toxicidade,
inflamabilidade e concentração.
Legislação e Normalização ANEXO IV NR 13
Vasos Potencial de Risco
• Os vasos de pressão são classificados em grupos de
potencial de risco em função do produto "PV", onde
"P" é a pressão máxima de operação em MPa e "V"
o seu volume geométrico interno em m3, conforme
segue:
• Grupo 1 - PV ≥ 100
• Grupo 2 - PV < 100 e PV ≥ 30
• Grupo 3 - PV < 30 e PV ≥ 2.5
• Grupo 4 - PV < 2.5 e PV ≥ 1
• Grupo 5 - PV < 1
Legislação e Normalização ANEXO IV NR 13
Vasos sob condição de Vácuo
• Vasos de pressão que operem sob a condição de
vácuo deverão enquadrar-se nas seguintes
categorias:
• - categoria I: para fluidos inflamáveis ou
combustíveis;
• - categoria V: para outros fluidos.
Legislação e Normalização ANEXO IV NR 13
CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO
Legislação e Normalização
Disposições Gerais NR-13
Constitui risco grave e iminente - RGI :
•a)operação de equipamentos sem dispositivos de
segurança ajustados com pressão de abertura igual ou
inferior a - PMTA, instalado diretamente no vaso ou no
sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de
projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de
calibração;
•b)atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
•c)bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança de
caldeiras e vasos de pressão, ou seu bloqueio intencional
sem a devida justificativa técnica
Legislação e Normalização
Disposições Gerais NR-13
Constitui risco grave e iminente – RGI:
•d)ausência de dispositivo operacional de controle do
nível de água de caldeira;
•e)operação de equipamento com deterioração
atestada por meio de recomendação de sua retirada de
operação constante de parecer conclusivo em relatório
de inspeção de segurança,
•f)operação de caldeira por trabalhador que não atenda
aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou
que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou
assistência específica de operador qualificado.
Legislação e Normalização
Disposições Gerais NR-13
• Por motivo de força maior pode ocorrer postergação
de até 6 (seis) meses do prazo previsto para a
inspeção de segurança periódica da caldeira.
• O empregador deve comunicar ao sindicato dos
trabalhadores da categoria predominante no
estabelecimento a justificativa formal para
postergação da inspeção de segurança periódica da
caldeira.
Legislação e Normalização
Disposições Gerais NR-13
• Considera-se Profissional Habilitado - PH aquele que
tem competência legal para o exercício da profissão
de engenheiro nas atividades referentes a projeto de
construção, acompanhamento da operação e da
manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de
caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em
conformidade com a regulamentação profissional
vigente no País.
Legislação e Normalização
Disposições Gerais NR-13
Todos os reparos ou alterações em equipamentos devem
respeitar os códigos de projeto e pós-construção e as
prescrições do fabricante no que se refere a:
•a)materiais;
•b)procedimentos de execução;
•c)procedimentos de controle de qualidade;
•d)qualificação e certificação de pessoal.
Legislação e Normalização
Disposições Gerais NR-13
Quando não for conhecido o código de projeto, deve
ser respeitada a concepção original do vaso de
pressão, caldeira ou tubulação, empregando-se os
procedimentos de controle prescritos pelos códigos
pertinentes.
Legislação e Normalização
Disposições Gerais NR-13
A critério do PH podem ser utilizadas tecnologias de
cálculo ou procedimentos mais avançados, em
substituição aos previstos pelos códigos de projeto.
Legislação e Normalização
Disposições Gerais NR-13
• 13.3.6 Projetos de alteração ou reparo - PAR devem
ser concebidos previamente nas seguintes
situações:
• a)sempre que as condições de projeto forem
modificadas;
• b)sempre que forem realizados
reparos que possam comprometer
a segurança.
Legislação e Normalização
Disposições Gerais NR-13
O PAR deve:
•a)ser concebido ou aprovado por PH;
•b)determinar materiais, procedimentos de execução,
controle de qualidade e qualificação de pessoal;
•c)ser divulgado para os empregados do
estabelecimento que estão envolvidos com o
equipamento.
Legislação e Normalização
Disposições Gerais NR-13
• 13.3.8Todas as intervenções que exijam
mandrilamento ou soldagem em partes que operem
sob pressão devem ser objeto de exames ou testes
para controle da qualidade....
• 13.3.9 Os sistemas de controle e segurança das
caldeiras e dos vasos de pressão devem ser
submetidos à manutenção preventiva ou preditiva.
• 13.3.10 O empregador deve garantir que os exames
e testes em caldeiras, vasos de pressão e
tubulações sejam executados em condições de
segurança para seus executantes e demais
trabalhadores
Legislação e Normalização
Disposições Gerais NR-13
O empregador deve comunicar ao órgão regional do
M.T.E. e ao sindicato vazamento, incêndio ou
explosão envolvendo equipamentos resultando em:
•a)morte de trabalhador(es);
•b)acidentes que implicaram em necessidade de
internação hospitalar de trabalhador(es);
•c)eventos de grande proporção
Legislação e Normalização
Disposições Gerais NR-13
A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia
útil após a ocorrência e deve conter:
•a)razão social do empregador, endereço, local, data e hora
da ocorrência;
•b)descrição da ocorrência;
•c)nome e função da(s) vítima(s);
•d)procedimentos de investigação adotados;
•e)cópia do último relatório de inspeção de segurança do
equipamento envolvido;
•f)cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT).
Legislação e Normalização
Disposições Gerais NR-13
o empregador deve comunicar a representação sindical
dos trabalhadores predominante do estabelecimento
para compor uma comissão de investigação.
Legislação e Normalização
Disposições Gerais NR-13
Os trabalhadores, com base em sua capacitação e
experiência, devem interromper suas tarefas,
exercendo o direito de recusa, sempre que
constatarem evidências de riscos graves e iminentes
para sua segurança e saúde ou de outras pessoas,
comunicando imediatamente o fato a seu superior
hierárquico.
Legislação e Normalização
Disposições Gerais NR-13
É dever do empregador:
•a)assegurar aos trabalhadores o direito de interromper
suas atividades, exercendo o direito de recusa
•b)diligenciar de imediato as medidas cabíveis para o
controle dos riscos.
•O empregador deverá apresentar, quando exigida pela
autoridade competente do órgão regional do Ministério
do Trabalho e Emprego, a documentação mencionada
nos itens 13.4.1.6, 13.5.1.6 e 13.6.1.4.
Legislação e Normalização
Caldeiras a vapor -Dispocisões Gerais
13.4.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos
destinados a produzir e acumular vapor sob pressão
superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de
energia, projetados conforme códigos pertinentes,
excetuando-se refervedores e similares.
Legislação e Normalização
Caldeiras a vapor
CLASSIFICAÇÃO
•a)caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão
de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98
kgf/cm2);
•b)caldeiras da categoria C são aquelas cuja pressão
de operação é igual ou inferior a 588 kPa (5,99
kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 l
(cem litros);
•c)caldeiras da categoria B são todas as caldeiras que
não se enquadram nas categorias anteriores.
Legislação e Normalização
Caldeiras a vapor: ITENS
• a)válvula de segurança com pressão de abertura ajustada
em valor igual ou inferior a PMTA, considerados os
requisitos do código de projeto relativos a aberturas
escalonadas e tolerâncias de calibração;
• b)instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
• c)injetor ou sistema de alimentação de água independente
do principal que evite o superaquecimento por alimentação
deficiente, acima das temperaturas de projeto, de caldeiras
de combustível sólido não atomizado ou com queima em
suspensão;
Legislação e Normalização
Caldeiras a vapor: ITENS
•
• d)sistema dedicado de drenagem rápida de água em
caldeiras de recuperação de álcalis, com ações
automáticas após acionamento pelo operador;
• e)sistema automático de controle do nível de água
com intertravamento que evite o superaquecimento
por alimentação deficiente.
Caldeira de Recuperação em uma
Fábrica de Celulose.
Legislação e Normalização
Caldeiras a vapor: PLACA
DADOS PLACA
•a)nome do fabricante;
•b)número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
•c)ano de fabricação;
•d)pressão máxima de trabalho admissível;
•e)pressão de teste hidrostático de fabricação;
•f)capacidade de produção de vapor;
•g)área de superfície de aquecimento;
•h)código de projeto e ano de edição.
Legislação e Normalização
Caldeiras a vapor
Além da placa de identificação, deve constar, em local
visível, a categoria da caldeira, e seu número ou código
de identificação
Legislação e Normalização
Caldeiras a vapor:Documentação
a)Prontuário da caldeira
•- código de projeto e ano de edição;
•- especificação dos materiais;
•- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e
inspeção final;
•- metodologia para estabelecimento da PMTA;
•- registros da execução do teste hidrostático de
fabricação;
Legislação e Normalização
Caldeiras a vapor:Documentação
Prontuário da Caldeira
a)
•1a- conjunto de desenhos e demais dados
necessários para o monitoramento da vida útil da
caldeira;
•2a- características funcionais;
•3a- dados dos dispositivos de segurança;
•4a- ano de fabricação;
•5a- categoria da caldeira;
Legislação e Normalização
Caldeiras a vapor:Documentação
Prontuário da Caldeira
•b) Registro de Segurança,
•c)Projeto de Instalação,
•d)PAR,
•e)Relatórios de inspeção,
•f)Certificados de calibração dos dispositivos de
segurança.
Legislação e Normalização
Caldeiras a vapor:Documentação
O prontuário quando inexistente ou extraviado :
1) o prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo
empregador,
2) com responsabilidade técnica do fabricante ou de
PH,
3) sendo imprescindível a reconstituição das
características funcionais, dos dados dos dispositivos
de segurança e memória de cálculo da PMTA.
Legislação e Normalização
Caldeiras a vapor:Documentação
No Registro de Segurança:
•a)todas as ocorrências importantes capazes de influir
nas condições de segurança da caldeira;
•b)as ocorrências de inspeções de segurança inicial,
periódica e extraordinária, devendo constar a condição
operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de
PH e do operador de caldeira presente na ocasião da
inspeção.
•13.4.1.10 Caso a caldeira venha a ser considerada
inadequada para uso, o Registro de Segurança deve
conter tal informação e receber encerramento formal.
Legislação e Normalização
Caldeiras a vapor:Documentação
A documentação deve estar sempre à disposição
Curvas Inferiores do Superaquecedor.Visual Interno do Tubulão de Vapor
Legislação e Normalização
Instalação de caldeiras a vapor
•13.4.2.1 A autoria do projeto de instalação de
caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento
desta NR, é de responsabilidade de PH
•13.4.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento
devem ser instaladas em casa de caldeiras ou em local
específico para tal fim, denominado área de caldeiras.
Legislação e Normalização
Instalação de caldeiras a vapor: Ambiente aberto
REQUISITOS
a)estar afastada de, no mínimo, 3,0 m de:
•- outras instalações do estabelecimento;
•- de depósitos de combustíveis, excetuando-se
reservatórios para partida com até 2000 l de
capacidade;
•- do limite de propriedade de terceiros;
•- do limite com as vias públicas;
Legislação e Normalização
Instalação de caldeiras a vapor: Ambiente Aberto
REQUISITOS
•b) dispor de pelo menos 2 saídas amplas,
permanentemente desobstruídas, sinalizadas e
dispostas em direções distintas;
•c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à
operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para
guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões
que impeçam a queda de pessoas;
Legislação e Normalização
Instalação de caldeiras a vapor: Ambiente Aberto
REQUISITOS
•d)ter sistema de captação e lançamento dos gases e
material particulado, provenientes da combustão, para
fora da área de operação;
•e)dispor de iluminação
•f)ter sistema de iluminação de emergência caso opere
à noite.
Legislação e Normalização
Instalação de caldeiras a vapor: Ambiente Fechado
REQUISITOS
•a)constituir prédio separado, construído de material
resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede
adjacente a outras instalações do estabelecimento,
porém com as outras paredes afastadas de, no
mínimo, 3,0 m (três metros) de outras instalações, do
limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias
públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-
se reservatórios para partida com até 2000 l (dois mil
litros) de capacidade; e ter sistema de iluminação de
emergência.
Legislação e Normalização
• Instalação de caldeiras a vapor: Ambiente Fechado
REQUISITOS
• b)dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas,
permanentemente desobstruídas, sinalizadas e
dispostas em direções distintas;
• c)dispor de ventilação permanente com entradas de
ar que não possam ser bloqueadas;
• d)dispor de sensor para detecção de vazamento de
gás quando se tratar de caldeira a combustível
gasoso;
Legislação e Normalização
Instalação de caldeiras a vapor: Ambiente Fechado
REQUISITOS
•e)não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
•f)dispor de acesso fácil e seguro, necessário à
operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para
guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões
que impeçam a queda de pessoas;
•g)ter sistema de captação e lançamento dos gases e
material particulado, provenientes da combustão, para
fora da área de operação
•h)dispor de iluminação
Legislação e Normalização
Instalação de caldeiras a vapor
REQUISITOS
•13.4.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender
ao disposto nos itens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser
elaborado projeto alternativo de instalação
• 13.4.2.6 As caldeiras na categoria A devem possuir
painel de instrumentos instalados em sala de controle.
Legislação e Normalização
Segurança na operação de caldeiras
•13.4.3.1Toda caldeira deve possuir manual de
operação atualizado, em língua portuguesa, em local
de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
•a)procedimentos de partidas e paradas;
•b)procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
•c)procedimentos para situações de emergência;
•d)procedimentos gerais de segurança, saúde e de
preservação do meio ambiente.
Legislação e Normalização
Segurança na operação de caldeiras
Instrumentos e controles de caldeiras calibrados e em
boas condições operacionais.
Poderá ocorrer a neutralização provisória nos
instrumentos e controles, desde que não seja reduzida
a segurança operacional....
Legislação e Normalização
Segurança na operação de caldeiras
•A qualidade da água deve ser controlada, sendo estes
tratamentos obrigatórios em caldeiras CAT A
•Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob
operação e controle de operador de caldeira.
• Será considerado operador de caldeira aquele que
satisfizer o item A do Anexo I
Legislação e Normalização
Inspeção de segurança de caldeiras
As caldeiras devem ter inspeções de segurança inicial,
periódica e extraordinária.
A inspeção de segurança inicial é feita em caldeiras novas,
antes da entrada em funcionamento, no local de operação,
compreendendo exame interno, seguido de teste de
estanqueidade e exame externo.
Legislação e Normalização
Inspeção de segurança de caldeiras
•As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas
a Teste Hidrostático - TH em sua fase de fabricação,
com comprovação por meio de laudo assinado por PH,
e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa
de identificação.
Legislação e Normalização
Inspeção de segurança de caldeiras
Se o TH não foi realizado na fase de fabricação:
•a)para equipamentos fabricados ou importados a partir da
vigência desta NR , o TH deve ser feito durante a inspeção
de segurança inicial;
•b)para equipamentos em operação antes da vigência
desta NR, a critério do PH, o TH deve ser realizado na
próxima inspeção de segurança periódica.
Legislação e Normalização
Inspeção de segurança periódica prazos máximos:
•a)12 meses para caldeiras das CAT A, B e C;
•b)15 meses para caldeiras de recuperação de álcalis
de qualquer categoria;
•c)24 meses para caldeiras da CAT A, desde que aos
12 meses sejam testadas as pressões de abertura das
válvulas de segurança.
Legislação e Normalização
ESTABELECIMENTOS COM SPIE
•a)24 meses para as caldeiras de recuperação de
álcalis;
•b)24 meses para as caldeiras das categorias B e C;
•c)30 meses para caldeiras da categoria A;
•d)40 meses para caldeiras especiais
Legislação e Normalização
CALDEIRAS ESPECIAIS (USAM GASES OU
RESÍDUOS DE UNIDADES DE PROCESSO)
•a) instaladas em estabelecimentos com SPIE ;
•b)tenham testados a cada 12 meses o sistema de
intertravamento e a pressão de abertura de cada
válvula de segurança;
Legislação e Normalização
CALDEIRAS ESPECIAIS
•c)não apresentem variações inesperadas na
temperatura de saída dos gases e do vapor;
•d)existam análise e controle periódico da qualidade da
água;
•e)exista controle de deterioração dos materiais que
compõem as principais partes da caldeira;
•f)exista parecer técnico do PH
•O empregador deve comunicar ao Órgão Regional do
Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato dos
trabalhadores da categoria predominante no
estabelecimento, previamente, o enquadramento da
caldeira como especial.
Legislação e Normalização
• No máximo, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de
uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras
devem ser submetidas a uma avaliação de
integridade com maior abrangência para determinar
a sua vida remanescente e novos prazos máximos
para inspeção, caso ainda estejam em condições de
uso.
Legislação e Normalização
VÁLVULAS DE SEGURANÇA INSPEÇÃO
•a)pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante
acionamento manual da alavanca, em operação, para
caldeiras das categorias B e C, excluídas as caldeiras
que vaporizem fluido térmico e as que trabalhem com
água tratada
•b)as válvulas flangeadas ou roscadas devem ser
desmontadas, inspecionadas e testadas em bancada,
e, no caso de válvulas soldadas, feito o mesmo no
campo, com uma frequência compatível com o
histórico operacional das mesmas, sendo
estabelecidos como limites máximos para essas
atividades os períodos de inspeção estabelecidos nos
itens 13.4.4.4 e 13.4.4.5, se aplicável, para caldeiras de
categorias A e B.
Legislação e Normalização
• VÁLVULAS DE SEGURANÇA INSPEÇÃO
• adicionalmente aos testes prescritos no item
13.4.4.8, as válvulas de segurança instaladas em
caldeiras podem ser submetidas a testes de
acumulação, a critério do PH.
Legislação e Normalização
A inspeção de segurança extraordinária
•a)sempre que a caldeira for danificada por acidente ou
outra ocorrência capaz de comprometer sua
segurança;
•b)quando a caldeira for submetida à alteração ou
reparo importante capaz de alterar suas condições de
segurança;
•c)antes de a caldeira ser recolocada em
funcionamento, quando permanecer inativa por mais
de 6 (seis) meses;
•d)quando houver mudança de local de instalação da
caldeira.
Legislação e Normalização
INSPEÇÃO DA CALDEIRA
•Imediatamente após a inspeção da caldeira, deve ser
anotada no seu Registro de Segurança a sua condição
operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser
emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua
documentação, podendo este prazo ser estendido para
90 (noventa) dias em caso de parada geral de
manutenção.
Legislação e Normalização
INSPEÇÃO DA CALDEIRA
•O empregador deve informar à representação sindical
da categoria profissional, num prazo máximo de 30
(trinta) dias após o término da inspeção de segurança,
a condição operacional da caldeira.
•Mediante o recebimento de requisição formal, o
empregador deve encaminhar à representação sindical
predominante no estabelecimento, no prazo máximo de
10 (dez) dias após a sua elaboração, a cópia do
relatório de inspeção.
.
Legislação e Normalização
INSPEÇÃO DA CALDEIRA
•A representação sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento poderá solicitar ao
empregador que seja enviada de maneira regular cópia
do relatório de inspeção de segurança da caldeira em
prazo de 30 (trinta) dias após a sua elaboração, ficando
o empregador desobrigado a atender os itens 13.4.4.13
e 13.4.4.13.1.
Legislação e Normalização
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DA CALDEIRA
a)dados da placa de identificação da caldeira
•b)categoria da caldeira;
•c)tipo da caldeira;
•d)tipo de inspeção executada;
•e)data de início e término da inspeção;
•f)descrição das inspeções, exames e testes
executados;
•g)registros fotográficos do exame interno da caldeira;
•h)resultado das inspeções e providências;
Legislação e Normalização
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DA CALDEIRA
•i)relação dos itens desta NR que não estão sendo
atendidos;
•j)recomendações e providências necessárias;
•k)parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira
até a próxima inspeção;
•l)data prevista para a nova inspeção de segurança da
caldeira;
•m)nome legível, assinatura e número do registro no
conselho profissional do PH e nome legível e
assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
Legislação e Normalização
INSPEÇÃO DA CALDEIRA
• As recomendações decorrentes da inspeção devem
ser registradas e implementadas pelo empregador,
com a determinação de prazos e responsáveis pela
execução.
• Sempre que os resultados da inspeção
determinarem alterações dos dados de projeto, a
placa de identificação e a documentação do
prontuário devem ser atualizadas.
Legislação e Normalização
VASOS
• Vasos de pressão são equipamentos que contêm
fluidos sob pressão interna ou externa, diferente da
atmosférica.
• Para efeito da NR-13, os vasos de pressão são
classificados em categorias segundo a classe de
fluido e o potencial de risco.
Legislação e Normalização
VASOS
• a) Os fluidos contidos nos vasos de pressão são
classificados conforme descrito a seguir:
• Classe A:
• - fluidos inflamáveis;
• - fluidos combustíveis com temperatura superior ou
igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius);
• - fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou
inferior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm);
• - hidrogênio;
• - acetileno.
Legislação e Normalização
VASOS
• Classe B:
• - fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200
ºC (duzentos graus Celsius);
• - fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a
20 (vinte) partes por milhão (ppm).
• Classe C:
• - vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar
comprimido.
• Classe D:
• -outro fluido não enquadrado acima.
Legislação e Normalização
VASOS
• Quando se tratar de mistura deverá ser considerado
para fins de classificação o fluido que apresentar
maior risco aos trabalhadores e instalações,
considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e
concentração.
Legislação e Normalização
VASOS
• Os vasos de pressão são classificados em grupos
de potencial de risco em função do produto P.V,
onde P é a pressão máxima de operação em MPa e
V o seu volume em m3, conforme segue:
• Grupo 1 - P.V = 100
• Grupo 2 - P.V < 100 e P.V = 30
• Grupo 3 - P.V < 30 e P.V = 2,5
• Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V = 1
• Grupo 5 - P.V < 1
Legislação e Normalização
VASOS
• Vasos de pressão que operem sob a condição de
vácuo devem se enquadrar nas seguintes
categorias:
• - categoria I: para fluidos inflamáveis ou
combustíveis;
• - categoria V: para outros fluidos.
Legislação e Normalização
VASOS
Os vasos de pressão devem ser dotados
dos seguintes itens:
a)válvula ou outro dispositivo de segurança
com pressão de abertura ajustada em valor
igual ou inferior à PMTA, instalado
diretamente no vaso ou no sistema que o
inclui, considerados os requisitos do código
de projeto relativos a aberturas escalonadas
e tolerâncias de calibração;
b)meios utilizados contra o bloqueio
inadvertido de dispositivo de segurança
quando este não estiver instalado
diretamente no vaso;
c)instrumento que indique a pressão de
operação, instalado diretamente no vaso ou
no sistema que o contenha.
Legislação e Normalização
VASOS
• Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu
corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa
de identificação indelével com, no mínimo, as
seguintes informações:
• a)fabricante;
• b)número de identificação;
• c)ano de fabricação;
• d)pressão máxima de trabalho admissível;
• e)pressão de teste hidrostático de fabricação;
• f)código de projeto e ano de edição.
• Além da placa de identificação, deve constar, em
local visível, a categoria do vaso, conforme , e seu
número ou código de identificação.
Legislação e Normalização
VASOS
DOCUMENTAÇÃO NO ESTABELECIMENTO
•a)Prontuário do vaso de pressão a ser fornecido pelo
fabricante, contendo as seguintes informações:
•- código de projeto e ano de edição;
•- especificação dos materiais;
•- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e
inspeção final;
•- metodologia para estabelecimento da PMTA;
•- conjunto de desenhos e demais dados necessários
para o monitoramento da sua vida útil;
•- pressão máxima de operação;
Legislação e Normalização
VASOS
DOCUMENTAÇÃO NO ESTABELECIMENTO
a)Prontuário
•- registros documentais do teste hidrostático;
•- características funcionais, atualizadas pelo
empregador sempre que alteradas as originais;
•- dados dos dispositivos de segurança, atualizados
pelo empregador sempre que alterados os originais;
•- ano de fabricação;
•- categoria do vaso, atualizada pelo empregador
sempre que alterada a original;
Legislação e Normalização
VASOS
DOCUMENTAÇÃO NO ESTABELECIMENTO
•b)Registro de Segurança
•c)Projeto de Instalação
•d)Projeto de alteração ou reparo
•e)Relatórios de inspeção
•f)Certificados de calibração dos dispositivos de
segurança, onde aplicável.
Legislação e Normalização
VASOS
DOCUMENTAÇÃO NO ESTABELECIMENTO
•Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do
vaso de pressão deve ser reconstituído pelo
empregador, com responsabilidade técnica do
fabricante ou de PH, sendo imprescindível a
reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos
dispositivos de segurança e da memória de cálculo da
PMTA.
Legislação e Normalização
VASOS
• O Registro de Segurança deve ser constituído por
livro de páginas numeradas, pastas ou sistema
informatizado com confiabilidade equivalente onde
serão registradas:
• a)todas as ocorrências importantes capazes de
influir nas condições de segurança dos vasos de
pressão;
• b)as ocorrências de inspeções de segurança
periódicas e extraordinárias, devendo constar a
condição operacional do vaso.
Legislação e Normalização
VASOS
DOCUMENTAÇÃO NO ESTABELECIMENTO
•A documentação referida deve estar sempre à
disposição para consulta dos operadores, do pessoal
de manutenção, de inspeção e das representações dos
trabalhadores e do empregador na Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o
empregador assegurar pleno acesso a essa
documentação inclusive à representação sindical da
categoria profissional predominante no
estabelecimento, quando formalmente solicitado.
Legislação e Normalização
VASOS
Instalação de vasos de pressão.
•Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo
que todos os drenos, respiros, bocas de visita e
indicadores de nível, pressão e temperatura, quando
existentes, sejam facilmente acessíveis.
Legislação e Normalização
VASOS
• Instalação de vasos de pressão
• Quando os vasos de pressão forem instalados em
ambientes fechados:
• a)dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas,
permanentemente desobstruídas, sinalizadas e
dispostas em direções distintas;
• b)dispor de acesso fácil e seguro para as atividades
de manutenção, operação e inspeção, sendo que,
para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter
dimensões que impeçam a queda de pessoas;
Legislação e Normalização
VASOS
Instalação de vasos de pressão
(ambientes fechados)
•c)dispor de ventilação permanente com entradas de ar
que não possam ser bloqueadas;
•d)dispor de iluminação conforme normas oficiais
vigentes;
•e)possuir sistema de iluminação de emergência
Legislação e Normalização
VASOS
PROJETO DE INSTALAÇÃO
•A autoria do projeto de instalação de vasos de pressão
enquadrados nas categorias I, II e III, é de
responsabilidade de PH
• projeto de instalação deve conter pelo menos a planta
baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a
categoria de cada vaso e das instalações de
segurança.
•Quando o estabelecimento não puder atender ao
disposto deve ser elaborado projeto alternativo de
instalação com medidas complementares de
segurança que permitam a atenuação dos riscos.
Legislação e Normalização
VASOS
SEGURANÇA NA OPERAÇÃO
•Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou
II deve possuir manual de operação próprio ou
instruções de operação contidas no manual de
operação de unidade onde estiver instalado, em língua
portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores,
contendo no mínimo:
•a)procedimentos de partidas e paradas;
•b)procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
•c)procedimentos para situações de emergência;
•d)procedimentos gerais de segurança, saúde e de
preservação do meio ambiente.
Legislação e Normalização
VASOS
SEGURANÇA NA OPERAÇÃO
•Os instrumentos e controles de vasos de pressão
devem ser mantidos calibrados e em boas condições
operacionais.
•Poderá ocorrer à neutralização provisória nos
instrumentos e controles, desde que não seja reduzida
a segurança operacional, e que esteja prevista nos
procedimentos formais de operação e manutenção, ou
com justificativa formalmente documentada, com prévia
análise técnica e respectivas medidas de contingência
para mitigação dos riscos, elaborada por PH.
Legislação e Normalização
VASOS
• A operação de unidades que possuam vasos de
pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por
profissional capacitado conforme item "B" do Anexo I
desta NR.
Legislação e Normalização
VASOS
Inspeção de segurança de vasos de pressão.
•Os vasos de pressão devem ser submetidos a
inspeções de segurança inicial, periódica e
extraordinária.
•A inspeção de segurança inicial deve ser feita em
vasos de pressão novos, antes de sua entrada em
funcionamento, no local definitivo de instalação,
devendo compreender exames externo e interno.
Legislação e Normalização
VASOS
• Os vasos de pressão devem obrigatoriamente ser
submetidos a Teste Hidrostático - TH em sua fase
de fabricação, com comprovação por meio de laudo
assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste
afixado em sua placa de identificação.
Legislação e Normalização
VASOS
• Inicialmente pode-se pensar que o TH é apenas uma
ferramenta utilizada pela equipe manutenção de
equipamentos em uma planta industrial para a
verificação de vazamentos. Mas a sua
obrigatoriedade prevista pela NR-13, possui outro
interesse; a segurança dos trabalhadores.
• Outra importante aplicação do TH, é como método
de alívio de tensões geradas no processo de
soldagem na fabricação do equipamento.
Legislação e Normalização
VASOS
Desvantagens ligadas a realização do TH:
•– Possibilidade de crescimento crítico de
descontinuidades e destruição do equipamento;
•– Possibilidade de crescimento subcrítico de
descontinuidades pela sujeição de regiões danificadas
a solicitações bem superiores as obtidas
operacionalmente;
•– Elevado custo/benefício para sua aplicação, já que
este ensaio apenas “informa” se há vazamento ou não,
não podendo ser considerado como uma ferramenta de
inspeção;
•– Dificuldade de realização em equipamentos de
grande volume instalados em locais de pouca oferta de
água apropriada para o teste.
Legislação e Normalização
VASOS
• Na falta de comprovação documental de que o Teste
Hidrostático-TH tenha sido realizado na fase de
fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
• a)para equipamentos fabricados ou importados a
partir da vigência desta NR, o TH deve ser feito
durante a inspeção de segurança inicial;
• b)para equipamentos em operação antes da
vigência desta NR, a critério do PH, o TH deve ser
realizado na próxima inspeção de segurança
periódica.
Legislação e Normalização
VASOS
• Os vasos de pressão categorias IV ou V de
fabricação em série, certificados pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
INMETRO, que possuam válvula de segurança
calibrada de fábrica ficam dispensados da inspeção
inicial e da documentação referida no item 13.5.1.6,
alínea "0, desde que instalados de acordo com as
recomendações do fabricante.
Legislação e Normalização
VASOS
• Deve ser anotada no Registro de Segurança a data
da instalação do vaso de pressão a partir da qual se
inicia a contagem do prazo para a inspeção de
segurança periódica
Legislação e Normalização
VASOS
• A inspeção de segurança periódica, constituída por
exames externo e interno, deve obedecer prazos
máximos estabelecidos
Legislação e Normalização
VASOS
• Vasos de pressão que não permitam acesso visual
para o exame interno ou externo por impossibilidade
física devem ser submetidos alternativamente a
outros exames não destrutivos e metodologias de
avaliação da integridade, a critério do PH, baseados
em normas e códigos aplicáveis à identificação de
mecanismos de deterioração.
Legislação e Normalização
VASOS
• Vasos de pressão com enchimento interno ou com
catalisador podem ter a periodicidade de exame
interno ampliada, de forma a coincidir com a época
da substituição de enchimentos ou de catalisador,
desde que esta ampliação seja precedida de
estudos conduzidos por PH ou por grupo
multidisciplinar por ele coordenado, baseados em
normas e códigos aplicáveis, onde sejam
implementadas tecnologias alternativas para a
avaliação da sua integridade estrutural.
Legislação e Normalização
VASOS
• Vasos de pressão com temperatura de operação
inferior a 0 ºC (zero grau Celsius) e que operem em
condições nas quais a experiência mostre que não
ocorre deterioração devem ser submetidos a exame
interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a
cada 2 (dois) anos.
• As válvulas de segurança dos vasos de pressão
devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas
com prazo adequado à sua manutenção, porém, não
superior ao previsto para a inspeção de segurança
periódica interna dos vasos de pressão por elas
protegidos.
Legislação e Normalização
VASOS
Inspeção de segurança extraordinária
•a)sempre que o vaso de pressão for danificado por
acidente ou outra ocorrência que comprometa sua
segurança;
•b)quando o vaso de pressão for submetido a reparo
ou alterações importantes, capazes de alterar sua
condição de segurança;
•c)antes do vaso de pressão ser recolocado em
funcionamento, quando permanecer inativo por mais
de 12 (doze) meses;
•d)quando houver alteração do local de instalação do
vaso de pressão, exceto para vasos móveis.
Legislação e Normalização
VASOS
inspeção de segurança deve ser realizada sob a
responsabilidade técnica de PH.
Imediatamente após a inspeção do vaso de pressão,
deve ser anotada no Registro de Segurança a sua
condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias,
deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da
sua documentação, podendo este prazo ser estendido
para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de
manutenção
Legislação e Normalização
VASOS
Relatório de Inspeção
•a)identificação do vaso de pressão;
•b)fluidos de serviço e categoria do vaso de pressão;
•c)tipo do vaso de pressão;
•d)data de início e término da inspeção;
•e)tipo de inspeção executada;
•f)descrição dos exames e testes executados;
•g)resultado das inspeções e intervenções executadas;
Legislação e Normalização
VASOS
Relatório de Inspeção
•h)parecer conclusivo quanto a integridade do vaso de
pressão até a próxima inspeção;
•i)recomendações e providências necessárias;
•j)data prevista para a próxima inspeção;
•k)nome legível, assinatura e número do registro no
conselho profissional do PH e nome legível e
assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
Legislação e Normalização
VASOS
• Sempre que os resultados da inspeção
determinarem alterações das condições de projeto, a
placa de identificação e a documentação do
prontuário devem ser atualizadas.
• As recomendações decorrentes da inspeção devem
ser implementadas pelo empregador, com a
determinação de prazos e responsáveis pela sua
execução.
Legislação e Normalização
TUBULACOES
As empresas que possuem tubulações e sistemas de
tubulações enquadradas nesta NR devem possuir um
programa e um plano de inspeção que considere, no
mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas
abaixo:
•a)os fluidos transportados;
•b)a pressão de trabalho;
•c)a temperatura de trabalho;
•d)os mecanismos de danos previsíveis;
•e)as consequências para os trabalhadores,
instalações e meio ambiente trazidas por possíveis
falhas das tubulações.

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Legislação e normas de segurança para equipamentos sob pressão durante a Revolução Industrial

  • 1. Legislação e Normalização Revolução Industrial •Condições pouco críticas •Final da RI: até 7kgf e 400 °C •Mesmo assim nos EUA: •1880: 170 explosões; 259 mortos •1887: 198 explosões;652 mortos •1865: 4 caldeiras navio Sultana Memphis; 1700 passageiros mortos •1865: caldeira eclipse: 29 soldados mortos e 79 feridos
  • 2. Legislação e Normalização Revolução Industrial •Início da RI teve agravantes: •Caldeiras flamotubulares •Sem Válvula de Segurança •Melhoras: •Caldeiras aquatubulares •Utilização de Válvula de segurança
  • 3. Legislação e Normalização EXPLOSÃO DE CALDEIRA CAUSADA POR FORMAÇÃO DE MISTURA EXPLOSIVA RESULTANDO EM DANO SEVERO
  • 4. Legislação e Normalização EXPLOSÃO DE CALDEIRA CAUSADA POR FORMAÇÃO DE MISTURA EXPLOSIVA RESULTANDO EM DANO SEVERO
  • 5. Legislação e Normalização EXPLOSÃO DE CALDEIRA CAUSADA POR FORMAÇÃO DE MISTURA EXPLOSIVA RESULTANDO EM DANO SEVERO
  • 6. Legislação e Normalização • https://www.youtube.com/watch?v=xl2YuLdHZzg • Without Safeguards, Pressure Vessels Can Be Deadly
  • 7. Legislação e Normalização Há uma hierarquia nas leis: •A Constituição Federal •Leis Complementares •Leis Ordinárias •Decretos,Regulamentos,Portarias e Normas, etc
  • 8. Legislação e Normalização CLT •CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO •(Decreto Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943) •Promulgada (criada publicada) no Governo de Getúlio Vargas em 1943. (70 anos) •CONSOLIDAÇAO significa : União Fusão •É a união de todas as Leis do Trabalho, entre elas as relacionadas a segurança e saúde do trabalhador
  • 9. Legislação e Normalização Constituição Federal CAPÍTULO II •Art. 7º.São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: •INCISO XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
  • 10. Legislação e Normalização • “Abaixo” da Constituição, vem as Leis, detalhando as definições da C.F LEIS PRINCIPAIS PARA ATUAÇÃO NA ÁREA • Há várias Leis e Decretos que estão ligados à área, porém vamos nos ater a estas principais: • LEI 6514/77 • LEI 8213/91 Esta Lei está ligada à Previdência Social INSS ( Define acidente de trabalho, CAT, etc.)
  • 11. Legislação e Normalização LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. • Deu origem as NRs : Normas Regulamentadoras de Saúde e segurança do trabalho . •2 artigos: obrigatória inspeção de caldeiras e fornos e recipientes sob pressão •No ano seguinte: 28 NRs (inclusive 13 e 14)
  • 12. Legislação e Normalização Normas Regulamentadoras •As Normas Regulamentadoras são de observância obrigatória, tanto para as empresas, pessoas jurídicas, quanto por qualquer outro que possua empregados regidos pela CLT.
  • 13. Legislação e Normalização NR 1 – Disposições Gerais •Esta norma estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho urbano, bem como os direitos e obrigações do governo, dos empregados e dos trabalhadores.
  • 14. Legislação e Normalização Anos 80 •Aplicação de modismos administrativos tais como : •Celularização •Reengenharia •Incentivos ao afastamento voluntario •Redução ao mínimo o efetivo próprio para redução de custos sem critério •Setores de Inspeção de Equipamentos (SEIEQs) enxugados
  • 15. Legislação e Normalização NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão •Especifica as exigências de instalação, operação , manutenção e inspeção de caldeiras e vasos de pressão, incluindo a o treinamento e a habilitação dos operadores. •Baseada na Portaria 20 •Inicialmente apenas tratava de caldeiras •Primeira revisão 1984 ampliou campo para vasos de pressão (Portaria SSMT 02/1984) •Não se colocava em prática
  • 16. Legislação e Normalização Segunda revisão da NR-13 (1994) •Motivo: aumento no número de acidentes de trabalho devido a equipamentos pressurizados •Formou-se grupo Tripartite (trabalhadores, empresas e governo) •Norma mais adequada para ser implementada •Inclui Anexo II que trata das empresas que decidirem possuir SPIE podem praticar intervalos de inspeção superiores •IE própria oferece mais segurança e exige certificação pelo Inmetro
  • 17. Legislação e Normalização ANEXO II DA NR-13 •O SPIE deve ser certificado por um organismo certificador de produto OCP acreditado pelo Inmetro; •“..existência de pessoal próprio da empresa onde estão instalados caldeiras ou vasos de pressão, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de integridade e vida residual..”; •“..mão de obra contratada para ensaios não destrutivos certificada segundo regulamentação vigente...”; •“..um responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado..” •existência de pelo menos 1 (um) PH;
  • 18. Legislação e Normalização ANEXO II DA NR-13 •“...existência de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado..” •existência de procedimentos escritos para as principais atividades executadas •existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas; •cumprimento mínimo do programação de inspeção •A certificação de SPIE e a sua manutenção estão sujeitas a Regulamento específico do INMETRO
  • 19. Legislação e Normalização Revisões da NR-13 Terceira revisão 2008 •Foi publicada com mudanças pouco relevantes (Portaria SIT 57/2008). Mudança no intervalo de caldeiras recuperadoras de álcalis Quarta Revisão Abril 2018 •Eliminado o Teste Hidrostático Periódico •Escopo aumentado para tubulações •Muitas prerrogativas para os PHs
  • 20. Legislação e Normalização Orgãos credenciados pelo Inmetro para certificação do SPIE: •IBP –Instituto Brasileiro do Petróleo (IBP) •Único orgão acreditado em 2001 •Inmetro publica em 2001 a Portaria 16 que detalha os requisitos básicos para certificação do SPIE •Em 2009 esta portaria foi revisada Portarias 349 e 351
  • 21. Legislação e Normalização Com a Certificação do SPIE: •O papel da IE ficou mais claro para toda a empresa •O sistema de gestão da certificação do SPIE eficaz e produtivo •A IE e seus profissionais valorizados •Confiabilidade e a segurança melhoraram •Prêmios de seguros diminuíram •Rentabilidade da Empresa aumentou aumento fator operacional
  • 22. Legislação e Normalização ANEXO III DA NR-13 1) Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos: A) qualquer vaso cujo produto "PV" seja superior a 8 (oito), onde "P" é a máxima pressão de operação em KPa e "V" o seu volume geométrico interno em m3, incluindo: •- permutadores de calor, evaporadores e similares; •- vasos de pressão ou partes sujeitas a chama direta que não estejam dentro do escopo de outras NR, nem do item 13.1 desta NR; •- vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores; •- autoclaves e caldeiras de fluido térmico que não o vaporizem;
  • 23. Legislação e Normalização ANEXO III DA NR 13 •1) Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos: •B) vasos que contenham fluido da classe "A", especificados no Anexo IV, independente das dimensões e do produto "PV".
  • 24. Legislação e Normalização ANEXO III NR 13 • 2. Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos: • a) cilindros transportáveis, vasos destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio; • b) os destinados à ocupação humana; • c) câmara de combustão ou vasos que façam parte integrante de máquinas rotativas ou alternativas, tais como bombas, compressores, turbinas, geradores, motores, cilindros pneumáticos e hidráulicos e que não possam ser caracterizados como equipamentos independentes;
  • 25. Legislação e Normalização ANEXO III NR 13 • 2. Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos: • d) dutos e tubulações para condução de fluido; • e) serpentinas para troca térmica; • f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão; • g) vasos com diâmetro interno inferior a 150mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes "B", "C" e "D", conforme especificado no Anexo IV.
  • 26. Legislação e Normalização ANEXO IV NR 13 CLASSIFICAÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO Para efeito desta NR, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo o tipo de fluido e o potencial de risco.
  • 27. Legislação e Normalização ANEXO IV NR 13 Fluidos Classificação Classe "A": • - fluidos inflamáveis; • - combustível com temperatura superior ou igual a 200º C • (duzentos graus centígrados); • - fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a • 20 (vinte) ppm; • - hidrogênio; • - acetileno.
  • 28. Legislação e Normalização ANEXO IV NR 13 Fluidos Classificação Classe "B": •- fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200º C •- fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 (vinte) ppm; Classe "C": •- vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar •comprimido; Classe "D": •- água ou outros fluidos não enquadrados nas classes "A", •"B" ou "C", com temperatura superior a 50ºC (cinquenta graus centígrados).
  • 29. Legislação e Normalização ANEXO IV NR 13 Fluidos Classificação • 1.1.1. Quando se tratar de mistura, deverá ser considerado para fins de classificação o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.
  • 30. Legislação e Normalização ANEXO IV NR 13 Vasos Potencial de Risco • Os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do produto "PV", onde "P" é a pressão máxima de operação em MPa e "V" o seu volume geométrico interno em m3, conforme segue: • Grupo 1 - PV ≥ 100 • Grupo 2 - PV < 100 e PV ≥ 30 • Grupo 3 - PV < 30 e PV ≥ 2.5 • Grupo 4 - PV < 2.5 e PV ≥ 1 • Grupo 5 - PV < 1
  • 31. Legislação e Normalização ANEXO IV NR 13 Vasos sob condição de Vácuo • Vasos de pressão que operem sob a condição de vácuo deverão enquadrar-se nas seguintes categorias: • - categoria I: para fluidos inflamáveis ou combustíveis; • - categoria V: para outros fluidos.
  • 32. Legislação e Normalização ANEXO IV NR 13 CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO
  • 33. Legislação e Normalização Disposições Gerais NR-13 Constitui risco grave e iminente - RGI : •a)operação de equipamentos sem dispositivos de segurança ajustados com pressão de abertura igual ou inferior a - PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração; •b)atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras; •c)bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança de caldeiras e vasos de pressão, ou seu bloqueio intencional sem a devida justificativa técnica
  • 34. Legislação e Normalização Disposições Gerais NR-13 Constitui risco grave e iminente – RGI: •d)ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira; •e)operação de equipamento com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, •f)operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.
  • 35. Legislação e Normalização Disposições Gerais NR-13 • Por motivo de força maior pode ocorrer postergação de até 6 (seis) meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica da caldeira. • O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante no estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção de segurança periódica da caldeira.
  • 36. Legislação e Normalização Disposições Gerais NR-13 • Considera-se Profissional Habilitado - PH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
  • 37. Legislação e Normalização Disposições Gerais NR-13 Todos os reparos ou alterações em equipamentos devem respeitar os códigos de projeto e pós-construção e as prescrições do fabricante no que se refere a: •a)materiais; •b)procedimentos de execução; •c)procedimentos de controle de qualidade; •d)qualificação e certificação de pessoal.
  • 38. Legislação e Normalização Disposições Gerais NR-13 Quando não for conhecido o código de projeto, deve ser respeitada a concepção original do vaso de pressão, caldeira ou tubulação, empregando-se os procedimentos de controle prescritos pelos códigos pertinentes.
  • 39. Legislação e Normalização Disposições Gerais NR-13 A critério do PH podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.
  • 40. Legislação e Normalização Disposições Gerais NR-13 • 13.3.6 Projetos de alteração ou reparo - PAR devem ser concebidos previamente nas seguintes situações: • a)sempre que as condições de projeto forem modificadas; • b)sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
  • 41. Legislação e Normalização Disposições Gerais NR-13 O PAR deve: •a)ser concebido ou aprovado por PH; •b)determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal; •c)ser divulgado para os empregados do estabelecimento que estão envolvidos com o equipamento.
  • 42. Legislação e Normalização Disposições Gerais NR-13 • 13.3.8Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade.... • 13.3.9 Os sistemas de controle e segurança das caldeiras e dos vasos de pressão devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva. • 13.3.10 O empregador deve garantir que os exames e testes em caldeiras, vasos de pressão e tubulações sejam executados em condições de segurança para seus executantes e demais trabalhadores
  • 43. Legislação e Normalização Disposições Gerais NR-13 O empregador deve comunicar ao órgão regional do M.T.E. e ao sindicato vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos resultando em: •a)morte de trabalhador(es); •b)acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de trabalhador(es); •c)eventos de grande proporção
  • 44. Legislação e Normalização Disposições Gerais NR-13 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter: •a)razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência; •b)descrição da ocorrência; •c)nome e função da(s) vítima(s); •d)procedimentos de investigação adotados; •e)cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido; •f)cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT).
  • 45. Legislação e Normalização Disposições Gerais NR-13 o empregador deve comunicar a representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento para compor uma comissão de investigação.
  • 46. Legislação e Normalização Disposições Gerais NR-13 Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico.
  • 47. Legislação e Normalização Disposições Gerais NR-13 É dever do empregador: •a)assegurar aos trabalhadores o direito de interromper suas atividades, exercendo o direito de recusa •b)diligenciar de imediato as medidas cabíveis para o controle dos riscos. •O empregador deverá apresentar, quando exigida pela autoridade competente do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, a documentação mencionada nos itens 13.4.1.6, 13.5.1.6 e 13.6.1.4.
  • 48. Legislação e Normalização Caldeiras a vapor -Dispocisões Gerais 13.4.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.
  • 49. Legislação e Normalização Caldeiras a vapor CLASSIFICAÇÃO •a)caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2); •b)caldeiras da categoria C são aquelas cuja pressão de operação é igual ou inferior a 588 kPa (5,99 kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 l (cem litros); •c)caldeiras da categoria B são todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias anteriores.
  • 50. Legislação e Normalização Caldeiras a vapor: ITENS • a)válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração; • b)instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; • c)injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal que evite o superaquecimento por alimentação deficiente, acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
  • 51. Legislação e Normalização Caldeiras a vapor: ITENS • • d)sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador; • e)sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente. Caldeira de Recuperação em uma Fábrica de Celulose.
  • 52. Legislação e Normalização Caldeiras a vapor: PLACA DADOS PLACA •a)nome do fabricante; •b)número de ordem dado pelo fabricante da caldeira; •c)ano de fabricação; •d)pressão máxima de trabalho admissível; •e)pressão de teste hidrostático de fabricação; •f)capacidade de produção de vapor; •g)área de superfície de aquecimento; •h)código de projeto e ano de edição.
  • 53. Legislação e Normalização Caldeiras a vapor Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria da caldeira, e seu número ou código de identificação
  • 54. Legislação e Normalização Caldeiras a vapor:Documentação a)Prontuário da caldeira •- código de projeto e ano de edição; •- especificação dos materiais; •- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final; •- metodologia para estabelecimento da PMTA; •- registros da execução do teste hidrostático de fabricação;
  • 55. Legislação e Normalização Caldeiras a vapor:Documentação Prontuário da Caldeira a) •1a- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira; •2a- características funcionais; •3a- dados dos dispositivos de segurança; •4a- ano de fabricação; •5a- categoria da caldeira;
  • 56. Legislação e Normalização Caldeiras a vapor:Documentação Prontuário da Caldeira •b) Registro de Segurança, •c)Projeto de Instalação, •d)PAR, •e)Relatórios de inspeção, •f)Certificados de calibração dos dispositivos de segurança.
  • 57. Legislação e Normalização Caldeiras a vapor:Documentação O prontuário quando inexistente ou extraviado : 1) o prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo empregador, 2) com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, 3) sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e memória de cálculo da PMTA.
  • 58. Legislação e Normalização Caldeiras a vapor:Documentação No Registro de Segurança: •a)todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira; •b)as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de PH e do operador de caldeira presente na ocasião da inspeção. •13.4.1.10 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o Registro de Segurança deve conter tal informação e receber encerramento formal.
  • 59. Legislação e Normalização Caldeiras a vapor:Documentação A documentação deve estar sempre à disposição Curvas Inferiores do Superaquecedor.Visual Interno do Tubulão de Vapor
  • 60. Legislação e Normalização Instalação de caldeiras a vapor •13.4.2.1 A autoria do projeto de instalação de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de PH •13.4.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em casa de caldeiras ou em local específico para tal fim, denominado área de caldeiras.
  • 61. Legislação e Normalização Instalação de caldeiras a vapor: Ambiente aberto REQUISITOS a)estar afastada de, no mínimo, 3,0 m de: •- outras instalações do estabelecimento; •- de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2000 l de capacidade; •- do limite de propriedade de terceiros; •- do limite com as vias públicas;
  • 62. Legislação e Normalização Instalação de caldeiras a vapor: Ambiente Aberto REQUISITOS •b) dispor de pelo menos 2 saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas; •c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
  • 63. Legislação e Normalização Instalação de caldeiras a vapor: Ambiente Aberto REQUISITOS •d)ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação; •e)dispor de iluminação •f)ter sistema de iluminação de emergência caso opere à noite.
  • 64. Legislação e Normalização Instalação de caldeiras a vapor: Ambiente Fechado REQUISITOS •a)constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando- se reservatórios para partida com até 2000 l (dois mil litros) de capacidade; e ter sistema de iluminação de emergência.
  • 65. Legislação e Normalização • Instalação de caldeiras a vapor: Ambiente Fechado REQUISITOS • b)dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas; • c)dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas; • d)dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a combustível gasoso;
  • 66. Legislação e Normalização Instalação de caldeiras a vapor: Ambiente Fechado REQUISITOS •e)não ser utilizada para qualquer outra finalidade; •f)dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; •g)ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação •h)dispor de iluminação
  • 67. Legislação e Normalização Instalação de caldeiras a vapor REQUISITOS •13.4.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos itens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo de instalação • 13.4.2.6 As caldeiras na categoria A devem possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle.
  • 68. Legislação e Normalização Segurança na operação de caldeiras •13.4.3.1Toda caldeira deve possuir manual de operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo: •a)procedimentos de partidas e paradas; •b)procedimentos e parâmetros operacionais de rotina; •c)procedimentos para situações de emergência; •d)procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
  • 69. Legislação e Normalização Segurança na operação de caldeiras Instrumentos e controles de caldeiras calibrados e em boas condições operacionais. Poderá ocorrer a neutralização provisória nos instrumentos e controles, desde que não seja reduzida a segurança operacional....
  • 70. Legislação e Normalização Segurança na operação de caldeiras •A qualidade da água deve ser controlada, sendo estes tratamentos obrigatórios em caldeiras CAT A •Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira. • Será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer o item A do Anexo I
  • 71. Legislação e Normalização Inspeção de segurança de caldeiras As caldeiras devem ter inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária. A inspeção de segurança inicial é feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local de operação, compreendendo exame interno, seguido de teste de estanqueidade e exame externo.
  • 72. Legislação e Normalização Inspeção de segurança de caldeiras •As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a Teste Hidrostático - TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
  • 73. Legislação e Normalização Inspeção de segurança de caldeiras Se o TH não foi realizado na fase de fabricação: •a)para equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta NR , o TH deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial; •b)para equipamentos em operação antes da vigência desta NR, a critério do PH, o TH deve ser realizado na próxima inspeção de segurança periódica.
  • 74. Legislação e Normalização Inspeção de segurança periódica prazos máximos: •a)12 meses para caldeiras das CAT A, B e C; •b)15 meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria; •c)24 meses para caldeiras da CAT A, desde que aos 12 meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança.
  • 75. Legislação e Normalização ESTABELECIMENTOS COM SPIE •a)24 meses para as caldeiras de recuperação de álcalis; •b)24 meses para as caldeiras das categorias B e C; •c)30 meses para caldeiras da categoria A; •d)40 meses para caldeiras especiais
  • 76. Legislação e Normalização CALDEIRAS ESPECIAIS (USAM GASES OU RESÍDUOS DE UNIDADES DE PROCESSO) •a) instaladas em estabelecimentos com SPIE ; •b)tenham testados a cada 12 meses o sistema de intertravamento e a pressão de abertura de cada válvula de segurança;
  • 77. Legislação e Normalização CALDEIRAS ESPECIAIS •c)não apresentem variações inesperadas na temperatura de saída dos gases e do vapor; •d)existam análise e controle periódico da qualidade da água; •e)exista controle de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira; •f)exista parecer técnico do PH •O empregador deve comunicar ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante no estabelecimento, previamente, o enquadramento da caldeira como especial.
  • 78. Legislação e Normalização • No máximo, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma avaliação de integridade com maior abrangência para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.
  • 79. Legislação e Normalização VÁLVULAS DE SEGURANÇA INSPEÇÃO •a)pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca, em operação, para caldeiras das categorias B e C, excluídas as caldeiras que vaporizem fluido térmico e as que trabalhem com água tratada •b)as válvulas flangeadas ou roscadas devem ser desmontadas, inspecionadas e testadas em bancada, e, no caso de válvulas soldadas, feito o mesmo no campo, com uma frequência compatível com o histórico operacional das mesmas, sendo estabelecidos como limites máximos para essas atividades os períodos de inspeção estabelecidos nos itens 13.4.4.4 e 13.4.4.5, se aplicável, para caldeiras de categorias A e B.
  • 80. Legislação e Normalização • VÁLVULAS DE SEGURANÇA INSPEÇÃO • adicionalmente aos testes prescritos no item 13.4.4.8, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras podem ser submetidas a testes de acumulação, a critério do PH.
  • 81. Legislação e Normalização A inspeção de segurança extraordinária •a)sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança; •b)quando a caldeira for submetida à alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança; •c)antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses; •d)quando houver mudança de local de instalação da caldeira.
  • 82. Legislação e Normalização INSPEÇÃO DA CALDEIRA •Imediatamente após a inspeção da caldeira, deve ser anotada no seu Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção.
  • 83. Legislação e Normalização INSPEÇÃO DA CALDEIRA •O empregador deve informar à representação sindical da categoria profissional, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da inspeção de segurança, a condição operacional da caldeira. •Mediante o recebimento de requisição formal, o empregador deve encaminhar à representação sindical predominante no estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua elaboração, a cópia do relatório de inspeção. .
  • 84. Legislação e Normalização INSPEÇÃO DA CALDEIRA •A representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento poderá solicitar ao empregador que seja enviada de maneira regular cópia do relatório de inspeção de segurança da caldeira em prazo de 30 (trinta) dias após a sua elaboração, ficando o empregador desobrigado a atender os itens 13.4.4.13 e 13.4.4.13.1.
  • 85. Legislação e Normalização RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DA CALDEIRA a)dados da placa de identificação da caldeira •b)categoria da caldeira; •c)tipo da caldeira; •d)tipo de inspeção executada; •e)data de início e término da inspeção; •f)descrição das inspeções, exames e testes executados; •g)registros fotográficos do exame interno da caldeira; •h)resultado das inspeções e providências;
  • 86. Legislação e Normalização RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DA CALDEIRA •i)relação dos itens desta NR que não estão sendo atendidos; •j)recomendações e providências necessárias; •k)parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima inspeção; •l)data prevista para a nova inspeção de segurança da caldeira; •m)nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
  • 87. Legislação e Normalização INSPEÇÃO DA CALDEIRA • As recomendações decorrentes da inspeção devem ser registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução. • Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
  • 88. Legislação e Normalização VASOS • Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica. • Para efeito da NR-13, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco.
  • 89. Legislação e Normalização VASOS • a) Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir: • Classe A: • - fluidos inflamáveis; • - fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius); • - fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm); • - hidrogênio; • - acetileno.
  • 90. Legislação e Normalização VASOS • Classe B: • - fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius); • - fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm). • Classe C: • - vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido. • Classe D: • -outro fluido não enquadrado acima.
  • 91. Legislação e Normalização VASOS • Quando se tratar de mistura deverá ser considerado para fins de classificação o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.
  • 92. Legislação e Normalização VASOS • Os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa e V o seu volume em m3, conforme segue: • Grupo 1 - P.V = 100 • Grupo 2 - P.V < 100 e P.V = 30 • Grupo 3 - P.V < 30 e P.V = 2,5 • Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V = 1 • Grupo 5 - P.V < 1
  • 93. Legislação e Normalização VASOS • Vasos de pressão que operem sob a condição de vácuo devem se enquadrar nas seguintes categorias: • - categoria I: para fluidos inflamáveis ou combustíveis; • - categoria V: para outros fluidos.
  • 94. Legislação e Normalização VASOS Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens: a)válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração; b)meios utilizados contra o bloqueio inadvertido de dispositivo de segurança quando este não estiver instalado diretamente no vaso; c)instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha.
  • 95. Legislação e Normalização VASOS • Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: • a)fabricante; • b)número de identificação; • c)ano de fabricação; • d)pressão máxima de trabalho admissível; • e)pressão de teste hidrostático de fabricação; • f)código de projeto e ano de edição. • Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria do vaso, conforme , e seu número ou código de identificação.
  • 96. Legislação e Normalização VASOS DOCUMENTAÇÃO NO ESTABELECIMENTO •a)Prontuário do vaso de pressão a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações: •- código de projeto e ano de edição; •- especificação dos materiais; •- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final; •- metodologia para estabelecimento da PMTA; •- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil; •- pressão máxima de operação;
  • 97. Legislação e Normalização VASOS DOCUMENTAÇÃO NO ESTABELECIMENTO a)Prontuário •- registros documentais do teste hidrostático; •- características funcionais, atualizadas pelo empregador sempre que alteradas as originais; •- dados dos dispositivos de segurança, atualizados pelo empregador sempre que alterados os originais; •- ano de fabricação; •- categoria do vaso, atualizada pelo empregador sempre que alterada a original;
  • 98. Legislação e Normalização VASOS DOCUMENTAÇÃO NO ESTABELECIMENTO •b)Registro de Segurança •c)Projeto de Instalação •d)Projeto de alteração ou reparo •e)Relatórios de inspeção •f)Certificados de calibração dos dispositivos de segurança, onde aplicável.
  • 99. Legislação e Normalização VASOS DOCUMENTAÇÃO NO ESTABELECIMENTO •Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.
  • 100. Legislação e Normalização VASOS • O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado com confiabilidade equivalente onde serão registradas: • a)todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos de pressão; • b)as ocorrências de inspeções de segurança periódicas e extraordinárias, devendo constar a condição operacional do vaso.
  • 101. Legislação e Normalização VASOS DOCUMENTAÇÃO NO ESTABELECIMENTO •A documentação referida deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa documentação inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado.
  • 102. Legislação e Normalização VASOS Instalação de vasos de pressão. •Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis.
  • 103. Legislação e Normalização VASOS • Instalação de vasos de pressão • Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados: • a)dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas; • b)dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
  • 104. Legislação e Normalização VASOS Instalação de vasos de pressão (ambientes fechados) •c)dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas; •d)dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; •e)possuir sistema de iluminação de emergência
  • 105. Legislação e Normalização VASOS PROJETO DE INSTALAÇÃO •A autoria do projeto de instalação de vasos de pressão enquadrados nas categorias I, II e III, é de responsabilidade de PH • projeto de instalação deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e das instalações de segurança. •Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto deve ser elaborado projeto alternativo de instalação com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.
  • 106. Legislação e Normalização VASOS SEGURANÇA NA OPERAÇÃO •Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual de operação próprio ou instruções de operação contidas no manual de operação de unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo: •a)procedimentos de partidas e paradas; •b)procedimentos e parâmetros operacionais de rotina; •c)procedimentos para situações de emergência; •d)procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
  • 107. Legislação e Normalização VASOS SEGURANÇA NA OPERAÇÃO •Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais. •Poderá ocorrer à neutralização provisória nos instrumentos e controles, desde que não seja reduzida a segurança operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de operação e manutenção, ou com justificativa formalmente documentada, com prévia análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por PH.
  • 108. Legislação e Normalização VASOS • A operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado conforme item "B" do Anexo I desta NR.
  • 109. Legislação e Normalização VASOS Inspeção de segurança de vasos de pressão. •Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária. •A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos de pressão novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exames externo e interno.
  • 110. Legislação e Normalização VASOS • Os vasos de pressão devem obrigatoriamente ser submetidos a Teste Hidrostático - TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
  • 111. Legislação e Normalização VASOS • Inicialmente pode-se pensar que o TH é apenas uma ferramenta utilizada pela equipe manutenção de equipamentos em uma planta industrial para a verificação de vazamentos. Mas a sua obrigatoriedade prevista pela NR-13, possui outro interesse; a segurança dos trabalhadores. • Outra importante aplicação do TH, é como método de alívio de tensões geradas no processo de soldagem na fabricação do equipamento.
  • 112. Legislação e Normalização VASOS Desvantagens ligadas a realização do TH: •– Possibilidade de crescimento crítico de descontinuidades e destruição do equipamento; •– Possibilidade de crescimento subcrítico de descontinuidades pela sujeição de regiões danificadas a solicitações bem superiores as obtidas operacionalmente; •– Elevado custo/benefício para sua aplicação, já que este ensaio apenas “informa” se há vazamento ou não, não podendo ser considerado como uma ferramenta de inspeção; •– Dificuldade de realização em equipamentos de grande volume instalados em locais de pouca oferta de água apropriada para o teste.
  • 113. Legislação e Normalização VASOS • Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático-TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir: • a)para equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta NR, o TH deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial; • b)para equipamentos em operação antes da vigência desta NR, a critério do PH, o TH deve ser realizado na próxima inspeção de segurança periódica.
  • 114. Legislação e Normalização VASOS • Os vasos de pressão categorias IV ou V de fabricação em série, certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, que possuam válvula de segurança calibrada de fábrica ficam dispensados da inspeção inicial e da documentação referida no item 13.5.1.6, alínea "0, desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante.
  • 115. Legislação e Normalização VASOS • Deve ser anotada no Registro de Segurança a data da instalação do vaso de pressão a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança periódica
  • 116. Legislação e Normalização VASOS • A inspeção de segurança periódica, constituída por exames externo e interno, deve obedecer prazos máximos estabelecidos
  • 117. Legislação e Normalização VASOS • Vasos de pressão que não permitam acesso visual para o exame interno ou externo por impossibilidade física devem ser submetidos alternativamente a outros exames não destrutivos e metodologias de avaliação da integridade, a critério do PH, baseados em normas e códigos aplicáveis à identificação de mecanismos de deterioração.
  • 118. Legislação e Normalização VASOS • Vasos de pressão com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida de estudos conduzidos por PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, baseados em normas e códigos aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural.
  • 119. Legislação e Normalização VASOS • Vasos de pressão com temperatura de operação inferior a 0 ºC (zero grau Celsius) e que operem em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração devem ser submetidos a exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos. • As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas protegidos.
  • 120. Legislação e Normalização VASOS Inspeção de segurança extraordinária •a)sempre que o vaso de pressão for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança; •b)quando o vaso de pressão for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança; •c)antes do vaso de pressão ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses; •d)quando houver alteração do local de instalação do vaso de pressão, exceto para vasos móveis.
  • 121. Legislação e Normalização VASOS inspeção de segurança deve ser realizada sob a responsabilidade técnica de PH. Imediatamente após a inspeção do vaso de pressão, deve ser anotada no Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção
  • 122. Legislação e Normalização VASOS Relatório de Inspeção •a)identificação do vaso de pressão; •b)fluidos de serviço e categoria do vaso de pressão; •c)tipo do vaso de pressão; •d)data de início e término da inspeção; •e)tipo de inspeção executada; •f)descrição dos exames e testes executados; •g)resultado das inspeções e intervenções executadas;
  • 123. Legislação e Normalização VASOS Relatório de Inspeção •h)parecer conclusivo quanto a integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção; •i)recomendações e providências necessárias; •j)data prevista para a próxima inspeção; •k)nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
  • 124. Legislação e Normalização VASOS • Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações das condições de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas. • As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução.
  • 125. Legislação e Normalização TUBULACOES As empresas que possuem tubulações e sistemas de tubulações enquadradas nesta NR devem possuir um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo: •a)os fluidos transportados; •b)a pressão de trabalho; •c)a temperatura de trabalho; •d)os mecanismos de danos previsíveis; •e)as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das tubulações.