2. Objetivo Este programa é regulamentado pela NR -7 e tem como objetivo por meio de Exames Ocupacionais a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores através de medidas prevencionistas, diagnosticando precocemente os agravos à saúde relacionados ou não ao trabalho.
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5. 7.4.1Os Exames Ocupacionais são: • Admissional • Periódico • Retorno ao trabalho • Mudança de função • Demissional
6. A não realização do PCMSO acarreta MULTA e a não realização dos Exames Ocupacionais. Além das multas outro risco a que a empresa está sujeita quando não implementa os Programas de Segurança e Medicina do Trabalho é de Ações na Justiça no futuro movidas por funcionários que podem alegar que os danos à saúde que eles apresentam foram adquiridos no período em que trabalharam nesta empresa.
7. 7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, 7.4.1 em 2 (duas) vias. 7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. (107.026-6 / I2) 7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. (107.027-4 / I2) 7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. (107.033-9 / I3)
8. 7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo: nome completo do tra balhador, o número de registro de sua identidade e sua função; (107.048-7 / I1) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; (107.049-5 / I1) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; (107.050-9 / I1) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; (107.051-7 / I2) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; (107.052-5 / I2) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; (107.053-3 / I2) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. (107.054-1 / I2)
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10. OBJETIVO: NR – 13 é a norma regulamentadora 13 do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil e tem como objetivo condicionar inspeção de segurança e operação de vasos de pressão e caldeiras. Foi criada em 8 de junho de 1978, sofrendo revisão em 8 de maio de 1984. Essa norma estabelece requisitos compulsórios relativos a projeto, operação, manutenção e inspeção de caldeiras e vasos de pressão.
14. Se estas recomendações foram cumpridasOs operadores de caldeiras e vasos sob pressão devem possuir treinamento específico, ministrado por profissional habilitado, de acordo com o categoria do equipamento que deverá operar. Este treinamento deverá ter currículo mínimo conforme estabelecido pela norma. 13.3.9 Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de: a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas; b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas; c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.
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16. Categoria C: São aquelas cuja pressão e operação é igual ou inferior a 588 kPa (5,99 kgf/cm²) e o volume interno é igual ou inferior a 100 litros.
17. Categoria B: São todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias anteriores.Todos os itens da norma devem ser verificados por um profissional habilitado.
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19. VASOS DE PRESSÃO: Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada: Prontuário do Vaso de Pressão, a ser fornecido pelo fabricante, Registro de Segurança; Projeto de Instalação; Projetos de Alteração ou Reparo; Relatórios de Inspeção. Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
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23. Os fornos devem ser construídos solidamente, revestidas com material refratário de forma que o calor não ultrapasse os limites de tolerância estabelecida pela NR-15
24. 14.3 Os fornos que utilizarem combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção para: não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador; b) evitar retrocesso da chama.
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28. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% incidente sobre o salário.
29. O transporte de líquidos inflamáveis ou gasosos liquefeitos em quaisquer vasilhames e a granel são consideradas condições periculosas. Com exceção para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200L para líquidos inflamáveis e 135g para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
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36. Toda empresa deve possuir proteção contra incêndio. Os locais devem dispor de saídas em números suficientes e dispostas de modo que os funcionários possam abandonar o local com rapidez e segurança.
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38. Combate ao fogo Alarme de incêndio Chamar o corpo de bombeiros Desligar equipamentos Atacar o fogo com os métodos adequados
39. Classes de fogo Classe A - são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade. Classe B - são considerados inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície. Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores Classe D - elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.
40. Extinção por meio de água. Nos estabelecimentos industriais de 50 ou mais empregados, deve haver um aprisionamento de água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo, extinguir os começos de fogo. Devem ser protegidos de maneira que não sejam danificados.
41. Água nunca será empregada a) nos fogos da Classe B. b) nos fogos da Classe C. c) nos fogos da Classe D. Os extintores de água deve ser usa em fogos Classe A. Extintor de Água
42. O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe A e B. O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado, nos fogos das Classes B e C. O extintor tipo "Químico Seco“ usar-se-á nos fogos das Classes B e C.