SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Baixar para ler offline
02/02/2023 15:09 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=6e50d35c84f347d385c… 1/3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Processo: 7004886-28.2023.8.22.0001
Classe: Mandado de Segurança Cível
Assunto: Abuso de Poder
IMPETRANTE: NILTON DE SOUZA MELO
ADVOGADOS DO IMPETRANTE: JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA, OAB nº BA17418,
MONIZE NATALIA SOARES DE MELO FREITAS, OAB nº RO3449
IMPETRADOS: C. M. D. P. V., COMISSAO PROVISORIA PARTIDO REPUBLICANO ORDEM
SOCIAL - PORTO VELHO RO, MARCIO PACELE VIEIRA DA SILVA
IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S)
Decisão
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nilton de Souza Melo em face
do Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho (Márcio Pacele Vieira da Silva) e do
Partido Republicano da Ordem Social – PROS, no qual pretende, liminarmente, imediata
suspensão do ato que determinou a nomeação de suplente do PROS para vaga de
vereador do Município de Porto Velho, em decorrência da saída do ex Vereador Edevaldo
Neves, nomeado Deputado Estado de Rondônia.
Noticia ser suplente de vereador pelo Partido Verde, tendo obtido 1711 votos
nominais nas Eleições Municipais de 2020, sendo que o quociente eleitoral do citado
pleito foi de 10.500 votos.
Relata que o vereador Edevaldo Neves foi eleito deputado estadual na última
eleição geral e, por causa disso, o seu mandato público eletivo na Câmara de
Vereadores restou vago, sendo que seus suplentes, todos do Partido Republicano da
Ordem Social – PROS, não alcançaram a cláusula de barreira individual, tendo o
candidato mais votado obtido pouco mais de 500 votos.
Defende que os citados suplentes não preencheram o requisito cumulativo de
natureza pessoal, demandado pelo artigo 108, parágrafo único, do Código Eleitoral, e,
portanto, nenhum deles pode assumir o mandato.
Afirma ter entregue requerimento para Posse ao Cargo de Vereador, tendo a
autoridade coatora negado o seu pedido de assumir a vaga originalmente atribuída
Edevaldo Neves, atribuindo à vereança vaga a suplente do PROS.
02/02/2023 15:09 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=6e50d35c84f347d385c… 2/3
Assim, entende que tal ato lesa seu direito líquido e certo, passível de correção
pelo meio Judicial, justificando a impetração do mandamus com o pedido liminar.
Com a inicial vieram as documentações.
É o necessário. Decido.
É consabido que o pedido liminar tem ocasião quando há plausibilidade no direito
invocado e se vislumbre ineficácia da medida acaso somente ao final seja deferida (art.
7°, II, da Lei 12.016/2009).
Cinge a lide em suposto ato irregular que teria atribuído posse a suplente
pertencente ao Partido Republicano da Ordem Social, sem ao menos aqueles terem
atingido o quociente eleitoral do pleito para vereador no ano de 2020.
No termos do art. 108, do Código Eleitoral Brasileiro, será eleito o candidato que
tenha obtido número de voto igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, senão
vejamos, in verbis:
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que
tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do
quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar,
na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Ocorre que tal regra é usada para os vereadores eleitos, mas não aos suplentes
que irão assumir a vaga em caso de vacância do cargo.
Isso porque o parágrafo único do art. 112, do Código Eleitoral, prescreve de forma
expressa a exclusão da referida regra em face do suplente da representação partidária,
senão vejamos, in verbis:
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das
listas dos respectivos partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação
partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo
art. 108.
Percebe-se, como prescrito na lei, que ao suplente não há necessidade de
possuir votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral para que assuma
o cargo vago, o que é contrário a pretensão do impetrante.
Ademais, mesmo que o partido político não tivesse suplente para assumir o cargo
vago, não poderia o impetrante assumi-lo, tendo em visto previsão do art. 113, do Código
Eleitoral Brasileiro que afirma que “não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á
eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato”.
Desta forma, sabendo que o próximo pleito é apenas no ano de 2024, se não
existissem suplentes seria necessária realização de novo pleito eleitoral.
Assim, inexistem elementos da probabilidade do direito vindicado pelo impetrante,
impossibilitando a concessão da liminar como pretendida.
O impetrante é o primeiro suplente do seu Partido. Assim, num juízo superficial
fica claro que se o(a) vereador(a) atual do PV sair por alguma razão, o impetrante
assume. Como quem saiu foi vereador do PROS, quem deve assumir é o 1º Suplente do
PROS.
Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar.
Cumpre mencionar que o vereador empossado na vaga pretendida pelo
impetrante foi o Sr. Joel Freitas de Souza – Joel da Enfermagem, conforme
documentação colacionada aos autos (id. 86249755), sendo que qualquer decisão
02/02/2023 15:09 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=6e50d35c84f347d385c… 3/3
nos presentes autos terá reflexo direto no direito daquele, devendo o mesmo
participar nos autos como litisconsorte passivo necessário.
Outrossim, deixou a impetrante de efetuar o recolhimento das custas
processuais nos termos da lei 3.896/2016.
Em que pese ao pagamento das custas processuais, cumpre mencionar que a
mesma é regulamentada no Estado de Rondônia pelo Regimento de Custas do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016, mais
especificamente seu art. 12.
Comporta assentar que é certo que as causas afetas a este juízo são de interesse
da Administração Pública e, em tese, consolidam direitos patrimoniais indisponíveis, não
havendo lei que autorize a transação ou conciliação sobre tais interesses, ainda mais em
se tratando de Mandado de Segurança. Nestes termos, dispensa-se o ato de
encaminhamento dos autos para a realização de audiência de conciliação, o que justifica
o recolhimento das custas com base na totalidade de 2%, ou mínimo de R$ 100,00 e
máximo de R$ 50.000,00, quando da distribuição da ação.
Assim, deverá a parte requerente realizar o recolhimento das custas processuais
nos termos acima indicado.
Como já está no polo passivo o partido PROS, deixo de determinar a
inclusão no polo passivo do vereador do PROS que assumiu como suplente.
Após, sem comprovação do recolhimento das custas e emenda à inicial,
venham conclusos para extinção do processo e condenação nas custas.
Com recolhimento e comprovação, notifique-se a autoridade coatora para, no
prazo de 10 dias, prestar informações.
Da mesma forma, intimem-se o Partido Republicano da Ordem Social – PROS,
para no prazo de até 10 dias prestarem informações.
Dê-se ciência à Procuradoria da Câmara Municipal de Porto Velho, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Parquet, para parecer.
Notifique-se. Intimem-se.
Porto Velho/RO, 31 de janeiro de 2023 .
Audarzean Santana da Silva
Juiz (a) de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Assinado eletronicamente por: AUDARZEAN SANTANA DA SILVA
31/01/2023 21:06:08
https://pjepg.tjro.jus.br:443/consulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento:
2301312106000000000008292
IMPRIMIR GERAR PDF

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Nilton_Souza.pdf

Decisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfDecisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfLeonardo Concon
 
Liminar derrubada no Cabo
Liminar derrubada no CaboLiminar derrubada no Cabo
Liminar derrubada no CaboJamildo Melo
 
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-baPedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-baLeandro Santos da Silva
 
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Sentença contra GIlson Muniz Dias
Sentença contra GIlson Muniz DiasSentença contra GIlson Muniz Dias
Sentença contra GIlson Muniz DiasVinícius Sobreira
 
Decisão do tre anunciada
Decisão do tre anunciadaDecisão do tre anunciada
Decisão do tre anunciadaJamildo Melo
 
2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
2019 - Impugnação ao Cumprimento de SentençaConsultor JRSantana
 
Pedido de impugnação da candidatura de Luciana Santos
Pedido de impugnação da candidatura de Luciana SantosPedido de impugnação da candidatura de Luciana Santos
Pedido de impugnação da candidatura de Luciana SantosPortal NE10
 
Procuradoria Regional Eleitoral fala na possibilidade de uma nova eleição em ...
Procuradoria Regional Eleitoral fala na possibilidade de uma nova eleição em ...Procuradoria Regional Eleitoral fala na possibilidade de uma nova eleição em ...
Procuradoria Regional Eleitoral fala na possibilidade de uma nova eleição em ...Jornal Tudorondonia
 

Semelhante a Nilton_Souza.pdf (20)

Decisão joelna tse
Decisão joelna tseDecisão joelna tse
Decisão joelna tse
 
Decisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfDecisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdf
 
Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-11
Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-11Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-11
Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-11
 
Liminar derrubada no Cabo
Liminar derrubada no CaboLiminar derrubada no Cabo
Liminar derrubada no Cabo
 
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
 
Comissionado
ComissionadoComissionado
Comissionado
 
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-baPedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
 
Tse informativo-ano-xiv-n-9
Tse informativo-ano-xiv-n-9Tse informativo-ano-xiv-n-9
Tse informativo-ano-xiv-n-9
 
Tse informativo-ano-xiv-n-13
Tse informativo-ano-xiv-n-13Tse informativo-ano-xiv-n-13
Tse informativo-ano-xiv-n-13
 
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
 
AIRC-mpf (2).pdf
AIRC-mpf (2).pdfAIRC-mpf (2).pdf
AIRC-mpf (2).pdf
 
AIRC-mpf (1).pdf
AIRC-mpf (1).pdfAIRC-mpf (1).pdf
AIRC-mpf (1).pdf
 
AIRC-mpf.pdf
AIRC-mpf.pdfAIRC-mpf.pdf
AIRC-mpf.pdf
 
Sentença contra GIlson Muniz Dias
Sentença contra GIlson Muniz DiasSentença contra GIlson Muniz Dias
Sentença contra GIlson Muniz Dias
 
Decisão do tre anunciada
Decisão do tre anunciadaDecisão do tre anunciada
Decisão do tre anunciada
 
2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
 
Pedido de impugnação da candidatura de Luciana Santos
Pedido de impugnação da candidatura de Luciana SantosPedido de impugnação da candidatura de Luciana Santos
Pedido de impugnação da candidatura de Luciana Santos
 
Procuradoria Regional Eleitoral fala na possibilidade de uma nova eleição em ...
Procuradoria Regional Eleitoral fala na possibilidade de uma nova eleição em ...Procuradoria Regional Eleitoral fala na possibilidade de uma nova eleição em ...
Procuradoria Regional Eleitoral fala na possibilidade de uma nova eleição em ...
 
PRE Rondônia
PRE RondôniaPRE Rondônia
PRE Rondônia
 
Sentença SINDSAÚDE
Sentença  SINDSAÚDESentença  SINDSAÚDE
Sentença SINDSAÚDE
 

Mais de FranciscaDamas3

Calendário_acadêmico_2024.pdf
Calendário_acadêmico_2024.pdfCalendário_acadêmico_2024.pdf
Calendário_acadêmico_2024.pdfFranciscaDamas3
 
1_CRT-01_processo_seletivo_2023_edital_1_abertura.pdf
1_CRT-01_processo_seletivo_2023_edital_1_abertura.pdf1_CRT-01_processo_seletivo_2023_edital_1_abertura.pdf
1_CRT-01_processo_seletivo_2023_edital_1_abertura.pdfFranciscaDamas3
 
PRESS KIT MEPEGA 2022.pdf
PRESS KIT MEPEGA 2022.pdfPRESS KIT MEPEGA 2022.pdf
PRESS KIT MEPEGA 2022.pdfFranciscaDamas3
 
edital de convocação.pdf
edital de convocação.pdfedital de convocação.pdf
edital de convocação.pdfFranciscaDamas3
 
0601871-29.2022.6.22.0000.pdf
0601871-29.2022.6.22.0000.pdf0601871-29.2022.6.22.0000.pdf
0601871-29.2022.6.22.0000.pdfFranciscaDamas3
 
UNIDOS POR TODOS!_231123_133702.pdf
UNIDOS POR TODOS!_231123_133702.pdfUNIDOS POR TODOS!_231123_133702.pdf
UNIDOS POR TODOS!_231123_133702.pdfFranciscaDamas3
 
Edital de Convocação Extraordinária.pdf
Edital de Convocação Extraordinária.pdfEdital de Convocação Extraordinária.pdf
Edital de Convocação Extraordinária.pdfFranciscaDamas3
 
Panfleto_paralisação 7 e 8 novembro.pdf
Panfleto_paralisação 7 e 8 novembro.pdfPanfleto_paralisação 7 e 8 novembro.pdf
Panfleto_paralisação 7 e 8 novembro.pdfFranciscaDamas3
 
20231101514-NR202Edital.pdf
20231101514-NR202Edital.pdf20231101514-NR202Edital.pdf
20231101514-NR202Edital.pdfFranciscaDamas3
 
Ata da Quinta Reunião da Comissão Eleitoral - Eleição 2024-2026.pdf
Ata da Quinta Reunião da Comissão Eleitoral - Eleição 2024-2026.pdfAta da Quinta Reunião da Comissão Eleitoral - Eleição 2024-2026.pdf
Ata da Quinta Reunião da Comissão Eleitoral - Eleição 2024-2026.pdfFranciscaDamas3
 
Informe Comissão 03.pdf
Informe Comissão 03.pdfInforme Comissão 03.pdf
Informe Comissão 03.pdfFranciscaDamas3
 
Anexo II - Consulta Jurídica.pdf
Anexo II - Consulta Jurídica.pdfAnexo II - Consulta Jurídica.pdf
Anexo II - Consulta Jurídica.pdfFranciscaDamas3
 
DOC-20231005-WA0023..pdf
DOC-20231005-WA0023..pdfDOC-20231005-WA0023..pdf
DOC-20231005-WA0023..pdfFranciscaDamas3
 
Informe da Comissão 02.pdf
Informe da Comissão 02.pdfInforme da Comissão 02.pdf
Informe da Comissão 02.pdfFranciscaDamas3
 
REGULAMENTO DA ELEIÇÃO 24.11.2023.pdf
REGULAMENTO DA ELEIÇÃO 24.11.2023.pdfREGULAMENTO DA ELEIÇÃO 24.11.2023.pdf
REGULAMENTO DA ELEIÇÃO 24.11.2023.pdfFranciscaDamas3
 

Mais de FranciscaDamas3 (20)

Calendário_acadêmico_2024.pdf
Calendário_acadêmico_2024.pdfCalendário_acadêmico_2024.pdf
Calendário_acadêmico_2024.pdf
 
1_CRT-01_processo_seletivo_2023_edital_1_abertura.pdf
1_CRT-01_processo_seletivo_2023_edital_1_abertura.pdf1_CRT-01_processo_seletivo_2023_edital_1_abertura.pdf
1_CRT-01_processo_seletivo_2023_edital_1_abertura.pdf
 
PRESS KIT MEPEGA 2022.pdf
PRESS KIT MEPEGA 2022.pdfPRESS KIT MEPEGA 2022.pdf
PRESS KIT MEPEGA 2022.pdf
 
edital de convocação.pdf
edital de convocação.pdfedital de convocação.pdf
edital de convocação.pdf
 
0601871-29.2022.6.22.0000.pdf
0601871-29.2022.6.22.0000.pdf0601871-29.2022.6.22.0000.pdf
0601871-29.2022.6.22.0000.pdf
 
UNIDOS POR TODOS!_231123_133702.pdf
UNIDOS POR TODOS!_231123_133702.pdfUNIDOS POR TODOS!_231123_133702.pdf
UNIDOS POR TODOS!_231123_133702.pdf
 
Edital de Convocação Extraordinária.pdf
Edital de Convocação Extraordinária.pdfEdital de Convocação Extraordinária.pdf
Edital de Convocação Extraordinária.pdf
 
Edital 09_2023.pdf
Edital 09_2023.pdfEdital 09_2023.pdf
Edital 09_2023.pdf
 
edital 08_2023.pdf
edital 08_2023.pdfedital 08_2023.pdf
edital 08_2023.pdf
 
Panfleto_paralisação 7 e 8 novembro.pdf
Panfleto_paralisação 7 e 8 novembro.pdfPanfleto_paralisação 7 e 8 novembro.pdf
Panfleto_paralisação 7 e 8 novembro.pdf
 
20231101514-NR202Edital.pdf
20231101514-NR202Edital.pdf20231101514-NR202Edital.pdf
20231101514-NR202Edital.pdf
 
Ata da Quinta Reunião da Comissão Eleitoral - Eleição 2024-2026.pdf
Ata da Quinta Reunião da Comissão Eleitoral - Eleição 2024-2026.pdfAta da Quinta Reunião da Comissão Eleitoral - Eleição 2024-2026.pdf
Ata da Quinta Reunião da Comissão Eleitoral - Eleição 2024-2026.pdf
 
Informe Comissão 03.pdf
Informe Comissão 03.pdfInforme Comissão 03.pdf
Informe Comissão 03.pdf
 
Anexo II - Consulta Jurídica.pdf
Anexo II - Consulta Jurídica.pdfAnexo II - Consulta Jurídica.pdf
Anexo II - Consulta Jurídica.pdf
 
PROJETO PROTOCOLADO.pdf
PROJETO PROTOCOLADO.pdfPROJETO PROTOCOLADO.pdf
PROJETO PROTOCOLADO.pdf
 
DOC-20231005-WA0023..pdf
DOC-20231005-WA0023..pdfDOC-20231005-WA0023..pdf
DOC-20231005-WA0023..pdf
 
Informe da Comissão 02.pdf
Informe da Comissão 02.pdfInforme da Comissão 02.pdf
Informe da Comissão 02.pdf
 
Novo-Documento.pdf
Novo-Documento.pdfNovo-Documento.pdf
Novo-Documento.pdf
 
Novo-Documento-1.pdf
Novo-Documento-1.pdfNovo-Documento-1.pdf
Novo-Documento-1.pdf
 
REGULAMENTO DA ELEIÇÃO 24.11.2023.pdf
REGULAMENTO DA ELEIÇÃO 24.11.2023.pdfREGULAMENTO DA ELEIÇÃO 24.11.2023.pdf
REGULAMENTO DA ELEIÇÃO 24.11.2023.pdf
 

Nilton_Souza.pdf

  • 1. 02/02/2023 15:09 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=6e50d35c84f347d385c… 1/3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7004886-28.2023.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Abuso de Poder IMPETRANTE: NILTON DE SOUZA MELO ADVOGADOS DO IMPETRANTE: JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA, OAB nº BA17418, MONIZE NATALIA SOARES DE MELO FREITAS, OAB nº RO3449 IMPETRADOS: C. M. D. P. V., COMISSAO PROVISORIA PARTIDO REPUBLICANO ORDEM SOCIAL - PORTO VELHO RO, MARCIO PACELE VIEIRA DA SILVA IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nilton de Souza Melo em face do Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho (Márcio Pacele Vieira da Silva) e do Partido Republicano da Ordem Social – PROS, no qual pretende, liminarmente, imediata suspensão do ato que determinou a nomeação de suplente do PROS para vaga de vereador do Município de Porto Velho, em decorrência da saída do ex Vereador Edevaldo Neves, nomeado Deputado Estado de Rondônia. Noticia ser suplente de vereador pelo Partido Verde, tendo obtido 1711 votos nominais nas Eleições Municipais de 2020, sendo que o quociente eleitoral do citado pleito foi de 10.500 votos. Relata que o vereador Edevaldo Neves foi eleito deputado estadual na última eleição geral e, por causa disso, o seu mandato público eletivo na Câmara de Vereadores restou vago, sendo que seus suplentes, todos do Partido Republicano da Ordem Social – PROS, não alcançaram a cláusula de barreira individual, tendo o candidato mais votado obtido pouco mais de 500 votos. Defende que os citados suplentes não preencheram o requisito cumulativo de natureza pessoal, demandado pelo artigo 108, parágrafo único, do Código Eleitoral, e, portanto, nenhum deles pode assumir o mandato. Afirma ter entregue requerimento para Posse ao Cargo de Vereador, tendo a autoridade coatora negado o seu pedido de assumir a vaga originalmente atribuída Edevaldo Neves, atribuindo à vereança vaga a suplente do PROS.
  • 2. 02/02/2023 15:09 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=6e50d35c84f347d385c… 2/3 Assim, entende que tal ato lesa seu direito líquido e certo, passível de correção pelo meio Judicial, justificando a impetração do mandamus com o pedido liminar. Com a inicial vieram as documentações. É o necessário. Decido. É consabido que o pedido liminar tem ocasião quando há plausibilidade no direito invocado e se vislumbre ineficácia da medida acaso somente ao final seja deferida (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009). Cinge a lide em suposto ato irregular que teria atribuído posse a suplente pertencente ao Partido Republicano da Ordem Social, sem ao menos aqueles terem atingido o quociente eleitoral do pleito para vereador no ano de 2020. No termos do art. 108, do Código Eleitoral Brasileiro, será eleito o candidato que tenha obtido número de voto igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, senão vejamos, in verbis: Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Ocorre que tal regra é usada para os vereadores eleitos, mas não aos suplentes que irão assumir a vaga em caso de vacância do cargo. Isso porque o parágrafo único do art. 112, do Código Eleitoral, prescreve de forma expressa a exclusão da referida regra em face do suplente da representação partidária, senão vejamos, in verbis: Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos; II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade. Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. Percebe-se, como prescrito na lei, que ao suplente não há necessidade de possuir votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral para que assuma o cargo vago, o que é contrário a pretensão do impetrante. Ademais, mesmo que o partido político não tivesse suplente para assumir o cargo vago, não poderia o impetrante assumi-lo, tendo em visto previsão do art. 113, do Código Eleitoral Brasileiro que afirma que “não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato”. Desta forma, sabendo que o próximo pleito é apenas no ano de 2024, se não existissem suplentes seria necessária realização de novo pleito eleitoral. Assim, inexistem elementos da probabilidade do direito vindicado pelo impetrante, impossibilitando a concessão da liminar como pretendida. O impetrante é o primeiro suplente do seu Partido. Assim, num juízo superficial fica claro que se o(a) vereador(a) atual do PV sair por alguma razão, o impetrante assume. Como quem saiu foi vereador do PROS, quem deve assumir é o 1º Suplente do PROS. Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar. Cumpre mencionar que o vereador empossado na vaga pretendida pelo impetrante foi o Sr. Joel Freitas de Souza – Joel da Enfermagem, conforme documentação colacionada aos autos (id. 86249755), sendo que qualquer decisão
  • 3. 02/02/2023 15:09 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=6e50d35c84f347d385c… 3/3 nos presentes autos terá reflexo direto no direito daquele, devendo o mesmo participar nos autos como litisconsorte passivo necessário. Outrossim, deixou a impetrante de efetuar o recolhimento das custas processuais nos termos da lei 3.896/2016. Em que pese ao pagamento das custas processuais, cumpre mencionar que a mesma é regulamentada no Estado de Rondônia pelo Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016, mais especificamente seu art. 12. Comporta assentar que é certo que as causas afetas a este juízo são de interesse da Administração Pública e, em tese, consolidam direitos patrimoniais indisponíveis, não havendo lei que autorize a transação ou conciliação sobre tais interesses, ainda mais em se tratando de Mandado de Segurança. Nestes termos, dispensa-se o ato de encaminhamento dos autos para a realização de audiência de conciliação, o que justifica o recolhimento das custas com base na totalidade de 2%, ou mínimo de R$ 100,00 e máximo de R$ 50.000,00, quando da distribuição da ação. Assim, deverá a parte requerente realizar o recolhimento das custas processuais nos termos acima indicado. Como já está no polo passivo o partido PROS, deixo de determinar a inclusão no polo passivo do vereador do PROS que assumiu como suplente. Após, sem comprovação do recolhimento das custas e emenda à inicial, venham conclusos para extinção do processo e condenação nas custas. Com recolhimento e comprovação, notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar informações. Da mesma forma, intimem-se o Partido Republicano da Ordem Social – PROS, para no prazo de até 10 dias prestarem informações. Dê-se ciência à Procuradoria da Câmara Municipal de Porto Velho, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Parquet, para parecer. Notifique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 31 de janeiro de 2023 . Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Assinado eletronicamente por: AUDARZEAN SANTANA DA SILVA 31/01/2023 21:06:08 https://pjepg.tjro.jus.br:443/consulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 2301312106000000000008292 IMPRIMIR GERAR PDF