1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
JUÍZO DA 11ª ZONA ELEITORAL
COMISSÃO DE APOIO AO JUÍZO COORDENADOR DA PROPAGANDA ELEITORAL
Av. Gal. Barreto de Menezes, s/n – Guararapes - Jaboatão dos Guararapes – PE
CEP: 54.325-000 Telefone/Fax: (81) 3205-9160
PETIÇÃO n.º : 368-12.2012.6.17.0000 – Classe 24
PROCEDÊNCIA: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
REQUERENTES: Partido Social Cristão - PSC
REQUERENTES: Partido Progressista - PP
REQUERENTES: Partido da República - PR
REQUERENTES: Democratas - DEM
REQUERENTES: Partido Trabalhista do Brasil – PT do B
REQUERENTES: Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB
REQUERENTES: Partido Pátria Livre - PPL
REQUERENTES: Partido Socialismo e Liberdade - PSOL
REQUERENTES: Partido Republicano Brasileiro - PRB
REQUERENTES: Partido Trabalhista Cristão – PTC
REQUERENTES: Partido dos Trabalhadores - PT
RELATOR: Des. Eleitoral José Fernandes de Lemos.
EMENTA: PETIÇÃO. TRANSMISSÃO DE GUIA
ELEITORAL TELEVISIVO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de Petição ajuizada pelos Partido Social Cristão – PSC,
Partido Progressista – PP, Partido da República – PR, Democratas – DEM, Partido
Trabalhista do Brasil – PT do B, Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, Partido
Pátria Livre – PPL, Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, Partido Republicano Brasileiro –
PRB, Partido Trabalhista Cristão – PTC, onde solicitam autorização ao egrégio Tribunal
Regional Eleitoral para que seja determinada que a transmissão do guia eleitoral do
Município de Jaboatão dos Guararapes seja retransmitido pela TV NOVA NORDESTE ou,
em não sendo atendido este pleito, determine, mediante sorteio, qual emissora deverá
efetuar a geração da mídia.
2. O Representante do Ministério Público apresentou Parecer reforçando trata-
se de requerimento formulado por partidos políticos para a retransmissão do guia eleitoral de
Jaboatão dos Guararapes através da TV Nova Nordeste.
O Parecer ministerial alegou, ainda:
“Perceber-se, entretanto, que não restou comprovada a
viabilidade técnica para a pretendida operacionalização,
principalmente pela exigüidade do tempo e por haver
informações de que outras emissoras, talvez até
contando com maior estrutura, declararam não possuir
as necessárias condições técnicas para tal tarefa.
Assim, verifica-se temerária a pretensão a esta altura do
calendário eleitoral, posto que colocaria em risco a
garantia do regular procedimento de propaganda
eleitoral, uma vez que haveria necessidade de se
estabelecer a viabilidade operacional da transmissão e
de se ter um levantamento de todos os dados, incluindo
a consulta aos órgãos competentes.” (in verbis)
Por fim, opina o douto Representante do Ministério Público contrariamente ao
pedido.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
A matéria objeto do pedido encontra-se disciplinada pela Resolução TSE nº
23.378, de 19 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização e geração do horário gratuito
de propaganda eleitoral reservado aos partidos políticos e coligações nas eleições de 2012.
Restou demonstrado nos autos a inviabilidade de atender o pleito, tendo em
vista a exiguidade de tempo para análise no tocante à prova de operacionalização da TV
NOVA NORDESTE, única emissora a se prontificar a retransmitir o guia eleitoral, que não
comprovou a capacidade técnica exigida.
3. Recentemente foi publicado o Acórdão que desaprovou a Instrução que
pretendia dispor sobre veiculação de propaganda em municípios sem emissora de TV, e,
conforme o referido Acórdão do TSE, a Ministra Carmen Lúcia votou no sentido de que:
“… não se aplique esta instrução de imediato, nessas
eleições, mas que se amadureça operacionalmente e que se
tenha o levantamento de todos os dados, pois fazer tal
modificação em ano de eleição, mesmo que tivéssemos
votado a instrução no mês de março, seria muito próximo
para as consequências que poderiam advir.” (grifos nossos).
A Instrução a que a douta Ministra se refere é a de nº 90-82.2012.6.00.0000.
Assim como a eminente Ministra, também entendo que é temerário modificar, neste
momento, tão drasticamente, a propaganda eleitoral como pretendem os peticionários, até
pela garantia do próprio trâmite regular do processo eleitoral, havendo a necessidade de se
estabelecer a viabilidade operacional da transmissão e de se ter um levantamento de todos
os dados, incluindo a consulta aos órgãos competentes que lidam com as comunicações
para que pudessem se manifestar.
É importante frisar que, ao longo dos últimos anos a propaganda eleitoral no
Município de Jaboatão dos Guararapes/PE tem sido feita exclusivamente nas rádios, sem
que tenha havido nenhuma insurgência dos representantes dos partidos políticos e
respectivos candidatos e nem o comprometimento da transparência do processo eleitoral.
O fato de somente agora os representantes dos partidos políticos subscritores
da presente Petição solicitarem a transmissão televisiva do guia eleitoral, demonstra a
inércia dos interessados, tendo em vista a exiguidade do tempo para sua implementação,
diante da proximidade dos prazos insertos na Resolução nº 23.341/2011 (Calendário
Eleitoral relativo às Eleições de 2012) que determina o início do período da propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão a partir do dia 21 de agosto.
Não obstante, nada impede que para os pleitos vindouros, com a devida
antecedência e comprovação da viabilidade técnico-operacional, seja implementada a
propaganda eleitoral televisiva no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial,
NEGANDO a transmissão televisiva do guia eleitoral no Município de Jaboatão dos
Guararapes para o presente pleito.
Sem custas e honorários.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado do presente decisum, arquivem-se os autos, com
as baixas necessárias.
Jaboatão dos Guararapes, 09 de agosto de 2012.
Karina Albuquerque Aragão de Amorim
Juíza da 11ª Zona Eleitoral