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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Luís Antônio Camargo de Melo
Procurador-geral do Trabalho
Eduardo Antunes Parmeggiani
Vice-procurador-geral do Trabalho
Sandra Cristina de Araújo
Diretora-geral
COORDINFÂNCIA
Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração
do Trabalho da Criança e do Adolescente
Rafael Dias Marques
Coordenador nacional
Thalma Rosa de Almeida
Vice-coordenadora nacional
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO Procuradoria Geral do Trabalho
Rodrigo Farhat
Assessor-chefe
Marcela Rossetto
Projeto executivo e revisão
Cyrano Vital
Ilustrações
Brasília, 2013
3
AGRADEÇO, em especial, aos servidores da Procuradoria do
Trabalho em Alta Floresta, PRT da 23ª Região/MT, os quais,
indo além do mero dever funcional, estiveram sempre ao lado
de nossas propostas e, portanto, das conquistas institucionais
em prol da sociedade.
DEDICO este manual a todas as crianças e adolescentes que,
mesmo inconscientemente, perderam a vida em razão da ex-
ploração de seus trabalhos. Dedico, da mesma forma, a todos
aqueles que, conscientemente, pautam suas vidas no trabalho
para que essa realidade se modifique.
Sumário
1 APRESENTAÇÃO	 7
2 O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO E SUA PERSPECTIVA DE ATUAÇÃO	 9
3 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO	 11
4 O ESTUDO DO TEMA “TRABALHO INFANTIL”	 14
5 MITOS E VERDADES SOBRE O TRABALHO INFANTIL	 18
6 PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS DECORRENTES DO TRABALHO PRECOCE	 20
7 RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO CONSELHO TUTELAR	 21
7.1 MERA INFORMAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL	 22
7.2 ENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS EM VEZ DE FATOS	 23
7.3 FONTE DE CAPTAÇÃO DA INFORMAÇÃO E CREDIBILIDADE	 23
7.4 PONTOS RELEVANTES DO RELATÓRIO	 24
7.5 ASPECTOS ESPECIAIS QUANTO AO TEMA	 26
8 ONDE ENCONTRAR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT)	 29
9 LEGISLAÇÃO PERTINENTE	 35
10 BIBLIOGRAFIA	 55
7
1 APRESENTAÇÃO
O trabalho infantil no Brasil tem se revelado uma triste realidade que deve ser enxergada, en-
frentada e, sobretudo, transformada.
Muito embora a legislação brasileira, nos últimos anos, tenha avançado considera-
velmente em relação ao tema, observa-se, infelizmente, um atraso substancial
quanto à visão do problema por alguns setores da sociedade. Às crianças
de família com melhor renda incentivam-se o estudo, o lazer e os demais
direitos relativos à idade. De outro lado, quanto àquelas oriundas de
classes menos favorecidas, restam-lhes tão-somente a visão fatalista,
errada e perversa de que trabalho é o único meio a “livrá-las” das
ruas, das drogas, da marginalidade.
Alterar as leis é mais fácil que mudar as pessoas. Os dados estatís-
ticos indicam o caminho da tragédia social que é desenhada diaria-
mente pelo trabalho precoce. Acidentes, mortes, sequelas físicas,
alcoolismo, drogas, prostituição, evasão escolar. O trabalho infantil
impede que as crianças pobres de hoje logrem, por meio do estudo,
um futuro melhor que o de seus pais. Inverte-se de modo indisfarçá-
vel a lógica da proteção e perpetua-se o ciclo da miséria familiar.
As evidências materiais, enfim, aclaram a dimensão do problema, mas a
dominação ideológica, embora contestada, prevalece.
O Ministério Público do Trabalho tem como missão constitucional (art. 127), tam-
bém, mudar essa sombria realidade. Elegeu, como objetivo institucional, erradicar
a exploração do trabalho da criança e proteger o trabalho do adolescente. Enten-
deu, nesse caminho, que o trabalho infantil é uma das piores formas de violação
dos direitos fundamentais.
8
Contudo, como pressuposto ao alcance desse objetivo está o alinhamento de um trabalho árduo
com órgãos que atuam e vivenciam de forma epiderme os problemas e desafios das cidades, dos
bairros, das pessoas. Os Conselhos Tutelares e os Conselhos Municipais dos Direitos das Crian-
ças e Adolescentes, sem a menor dúvida, revelam-se como instituições de extrema importância
nesse processo.
Nesse contexto, o presente manual tem como objetivo a capacitação dos conselheiros tute-
lares e pretende que o seu uso consagre aquela instituição como uma verdadeira ferra-
menta apta a mudar a triste realidade de muitas crianças e adolescentes deste país.
Inicia-se com a apresentação do Ministério Público brasileiro e em especial do
Ministério Público do Trabalho. Após, retrata, de forma objetiva, os concei-
tos jurídicos quanto ao “trabalho infantil”, permissivo e protetivo. Explica
a correta atuação do Conselho Tutelar sob uma perspectiva que congre-
gue efetividade à ação do Ministério Público do Trabalho. Apresenta,
enfim, uma proposta de fortalecimento da rede de ações e, no plano
local, um projeto concreto de atuação temática.
O futuro de nossas crianças começa agora. As instituições e as pes-
soas não existem sem um propósito que as dignifiquem.
Registre o seu legado para a mudança dessa história. Alcançar os
nossos objetivos depende, também, do sucesso da articulação de
nossos trabalhos.
9
2 O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO
E SUA PERSPECTIVA DE ATUAÇÃO
A Constituição da República, de 5 de outubro de 1988, representou um marco na história política
e jurídica do Brasil. Após mais de vinte anos à deriva e longe de uma trajetória capaz de
garantir os direitos da cidadania, finalmente o país tomou um novo rumo, impul-
sionado pelos ventos democráticos.
E esse processo de transição, que se encontra em franco desenvolvimento,
não seria simples. A Assembleia Constituinte de 1987/88, sem a menor dú-
vida, tinha a exata noção desse problema quanto a essa dificuldade.
Nada adiantaria promulgar uma nova Constituição, como se fez,
generosa em garantias e direitos individuais, políticos, sociais se,
enfim, a própria sociedade, então enfraquecida, desarticulada, dila-
cerada pelos anos vividos na ditadura militar, não tivesse a menor
condição de promover a sua própria defesa.
Foi preciso, então, idealizar um órgão que capitaneasse a vontade
constitucional e que contasse com independência e instrumentos ne-
cessários para promover a defesa da sociedade, inclusive, e, eventual-
mente, em face do próprio Estado.
E o órgão instituído foi o Ministério Público. Trata-se, nos exatos termos do
art. 127, da Constituição, de uma “instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime de-
mocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
A Constituição de 1988 não inventou o Ministério Público, mas, seguramente, foi a
responsável por sua reinvenção. Representou, com efeito, um divisor de águas na história da
instituição. A proeminente missão conferida revelaria a importância do órgão e, portanto, a sua
responsabilidade.
10
O Ministério Público, hoje, é um órgão de Estado, mas não de governo. Não integra o Poder Exe-
cutivo, Legislativo ou Judiciário. Nem é um Poder à parte, pois, em Estado de Direito, os Poderes
gozam de expressa previsão na Constituição (art. 2º, CRFB). Porém, tem a função essencial de
buscar a garantia dos direitos mais caros à sociedade, à tutela dos direitos inatos à dignidade
humana, inclusive, se necessário, atuando em conjunto ou em face de todos os Poderes.
Com o objetivo de melhor atender o mandamento constitucional e, de certa forma, aproveitar
a estrutura anterior, a Carta Política de 1988 consagrou a seguinte divisão administrativa:
1) o Ministério Público da União, que compreende:
• Ministério Público Federal;
• Ministério Público do Trabalho;
• Ministério Público Militar;
• Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
2) os Ministérios Públicos do Estado.
Desta forma, o Ministério Público brasileiro é um órgão cujo ide-
al é único, porém dividido em diversas áreas temáticas, com o
objetivo de melhor cumprir a sua mais alta missão conferida pela
Constituição da República (art. 127).
11
3 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Qual a sua missão?
Integrando o Ministério Público Brasileiro e, em especial, o Ministério Público da União, ao
Ministério Público do Trabalho (MPT) é conferida a relevante missão de “defender a
ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indis-
poníveis no âmbito das relações de trabalho, contribuindo para a proteção
dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e para a con-
cretização dos ideais democráticos e da cidadania”.
Como se organiza o MPT no Brasil?
O MPT, em sua organização administrativa, conta com a Procuradoria
Geral do Trabalho, sediada no Distrito Federal. Nela atuam, em regra, o
procurador-geral do Trabalho, que é o chefe da instituição, e os subpro-
curadores-gerais do Trabalho. Já nas capitais dos estados estão as Pro-
curadoriasRegionaisdoTrabalho,emqueatuamosprocuradoresregio-
nais do Trabalho e os procuradores do Trabalho. Já nos municípios, com
a atuação, em regra, dos procuradores do Trabalho, estão estabelecidas
asProcuradoriasdoTrabalhonosMunicípios.Todostrabalhamarticulados
para a melhor concretização da missão institucional do MPT.
Como cumprir essa missão institucional?
Como meio de cumprir a sua missão, o Ministério Público do Trabalho elencou, den-
tre outros, o seguinte OBJETIVO: ERRADICAR A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DA
CRIANÇA E PROTEGER O TRABALHO DO ADOLESCENTE.
Com essa meta, pretende GARANTIR, com absoluta prioridade, os direitos fundamen-
tais das crianças e dos adolescentes, prevenindo e combatendo o trabalho infantil e regularizan-
do o trabalho do adolescente.
12
Nesse caminho, elegeu como uma de suas ESTRATÉGIAS buscar PARCERIAS com entidades pú-
blicas e privadas comprometidas com a erradicação do trabalho infantil, a fim de estabelecer
uma REDE SOCIAL DE PROTEÇÃO.
Desta forma, a atuação integrada com os diversos Conselhos Tutelares e Conselhos Municipais
dos Direitos das Crianças e Adolescentes presentes nos municípios revela-se fundamental.
O MPT é o “Ministério do Trabalho”?
Não!
Uma boa relação começa por saber quem é o outro. É preciso que se te-
nha a exata noção do papel de cada instituição, de cada parceiro.
Muito embora a semelhança dos nomes possa levar confusão ao indi-
víduo desatento, o Ministério Público do Trabalho (MPT) não se con-
funde com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que é, este
último, um órgão de assessoramento da Presidência da República
(Poder Executivo) chefiado por um ministro do Estado.
Nos estados, os órgãos de representação do Ministério do Trabalho
e Emprego denominam-se Superintendências Regionais do Traba-
lho e Emprego (SRTE).
O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio dos auditores fiscais do
Trabalho, é o responsável pela fiscalização das empresas, com o fim de
orientar e, também, por intermédio de aplicação de multas, fazer cumprir
as normas trabalhistas em geral.
E a Justiça do Trabalho?
Também é preciso não confundir o Ministério Público do Trabalho com a Justiça do Trabalho
(JT). Esta última é um órgão do Poder Judiciário e tem como função julgar as causas trabalhistas,
decidindo os conflitos oriundos das relações de trabalho. Aqui estão, como órgãos que com-
13
põem a estrutura judiciária trabalhista, as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho
e o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Tenho que atender a requisição do procurador do Trabalho?
Diferentemente do Ministério Público dos estados em que nas Promotorias de Justiça atuam os
promotores de Justiça, nas Procuradorias do Trabalho nos Municípios atuam os procu-
radores do Trabalho.
Ambos compõem, como já afirmado, o Ministério Público brasileiro.
Com efeito, a Constituição respalda e a lei garante, para o exercício de
suas atribuições, a possibilidade de o procurador do Trabalho requi-
sitar documentos ou serviços de órgãos públicos, como inspeções
(art. 8º, III e §5º, da LC nº 75/1993).
Vale ressaltar que a requisição é uma ordem, e não um pedido.
Logo, os membros do Conselho Tutelar têm que atender as requisi-
ções expedidas pelos procuradores do Trabalho.
Qual o prazo para atender?
O prazo fixado no ofício. Em se não apontando o prazo, em até dez dias.
Pode-se pedir prorrogação do prazo?
Sim, mas desde que a solicitação seja justificada (§5º, art. 8º, LC nº 75/1993). O
pedido, no caso, poderá ser deferido, ou não, pelo procurador do Trabalho que
analisará se são razoáveis os fundamentos apontados no requerimento.
E se não for atendida a requisição?
Constitui crime, punido com pena de reclusão de um a três anos (art. 10, da Lei de nº 7.347/1985), sem
prejuízodaresponsabilizaçãoadministrativadaquelequedeucausaaonãocumprimentodarequisição.
14
4 O ESTUDO DO TEMA “TRABALHO INFANTIL”
Por uma questão didática e, principalmente, a fim de facilitar a consulta cotidiana, a análise do
tema seguirá com perguntas e respostas.
O que é “trabalho infantil”?
É aquele realizado por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos com
ou sem remuneração.
Qual a idade mínima para trabalhar?
É proibido o trabalho a crianças e adolescentes de 0 a 14 anos de idade.
A partir de 14 anos, só é permitido o trabalho de adolescente na con-
dição de aprendiz.
Com 16 anos, o adolescente já pode, em regra, trabalhar. Entretan-
to deverão ser observados alguns requisitos.
Quais atividades em que, embora maiores de 16 anos, os adolescen-
tes não podem trabalhar?
É proibido aos maiores de 16 e menores de 18 anos trabalharem:
• em horário noturno, que no meio urbano compreende o período das 22h
às 5h, e no meio rural, das 20h às 4h (pecuária) e das 21h às 5h (na lavoura);
• em locais insalubres, perigosos ou penosos;
• em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíqui-
co, moral e social;
• em locais que não permitam a frequência escolar;
• além daquelas atividades proibidas e estipuladas na Lista das Piores Formas de Trabalho
Infantil – Lista TIP (Decreto 6.481/08).
15
Exceto por esses casos, é permitido o trabalho do adolescente em quaisquer condições?
Não!Éprecisoteratençãoaisso.Oprincípioconstitucionaléodaproteçãointegral(art.227,CRFB).
Assim, ao trabalhador adolescente maior de 16 anos devem ser garantidos:
a) anotação da carteira de trabalho;
b) salário mínimo;
c) duração de trabalho de 8h/dia e 44h/semanais;
d) compensação de horário – só por acordo e convenção coletiva e o ex-
cesso de um dia de no máximo duas horas seja compensado no outro,
respeitando-se o limite semanal;
e) antes de prorrogar a jornada de trabalho deve-se conceder interva-
lo mínimo de 15 minutos de descanso;
f) totalização das horas, quando trabalhar em mais de um estabe-
lecimento;
g) meio ambiente do trabalho seguro.
O que é a Lista TIP?
O Brasil ratificou a Convenção 182, da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), que trata da proibição das piores formas de trabalho in-
fantil e ação imediata para sua eliminação. Em razão da referida Conven-
ção foi aprovada, no Brasil, a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil
(Lista TIP), regulada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.
NaListaTIP,ficamexpressamenteelencadasasatividadesemqueéproibidootrabalho
do maior de 16 e menor de 18 anos, mesmo na condição de aprendiz, salvo quando au-
torizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), observados alguns requisitos.
Somente poderá ser exercida qualquer atividade descrita na Lista TIP pelo maior de
16 e menor de 18 anos quando autorizada pelo MTE e após consulta às organizações de em-
pregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde,
a segurança e a moral dos adolescentes.
16
O que é o contrato de aprendizagem?
É um contrato de trabalho especial, formal, por escrito, com prazo determinado, em que o em-
pregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos – inscrito em programa
de aprendizagem – formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvi-
mento físico, moral e psicológico e ao aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas ne-
cessárias a essa formação.
De um modo geral, quais os requisitos da aprendizagem?
a) contrato especial, formal, por escrito;
b) condição de trabalho anotada na carteira de trabalho;
c) prazo limite de dois anos, exceto portador de deficiência;
d) formação técnico profissional metódica compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico;
e) curso ministrado pelo sistema S (SENAI, SENAC, SENAR, SES-
COOP, SENAT) e por ONGs que tenham como objeto a edu-
cação profissional, desde que devidamente cadastradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
f) matrícula e frequência à escola, caso não concluído o ensino
médio;
g) salário mínimo hora;
h) jornada máxima: 6h, vedada prorrogação ou compensação, ou
8h, se tiver completado o ensino fundamental e se nas 8 horas es-
tiver computado o lapso de tempo destinado às atividades teóricas.
Veja, portanto, que, para os efeitos da lei, para ser aprendiz não basta
aquele argumento de que o adolescente está na empresa “aprendendo”.
Para ser um verdadeiro aprendiz – e não uma fraude aos direitos trabalhistas –
devem ser observados diversos requisitos previstos em lei.
17
Como o conselheiro tutelar terá ciência da regularidade ou não, por exemplo, quando se é re-
almente aprendiz, se o trabalho é insalubre, perigoso etc.?
Não é necessário que o conselheiro tutelar seja conhecedor desses conceitos jurídicos. A atua-
ção do Conselho Tutelar deve trazer ao Ministério Público do Trabalho somente os fatos, assim
considerados não só aqueles relativos à criança ou ao adolescente, mas também às condições de
trabalho (empregador, função exercida, detalhadamente, atividade econômica, horá-
rio de prestação de trabalho, salário que eventualmente receber etc.).
Esse aspecto será mais bem analisado no tópico seguinte.
Pode o conselheiro tutelar autorizar o trabalho?
Não.
A Constituição Federal foi clara em proibir o trabalho infantil.
Logo, não pode o membro do Ministério Público ou o conselheiro
tutelar autorizar o trabalho de crianças ou adolescentes em desa-
cordo com os limites etários já destacados.
É preciso ter em mente que a partir dos 16 anos o adolescente já pode
trabalhar, independente de autorização. Essa é a regra. Contudo, re-
quisitos devem ser observados, como descrito nos tópicos anteriores
(insalubridade, periculosidade, moralidade, horário noturno, penosidade,
lista TIP, condições sociais e ambientais do trabalho), para que o trabalhador
adolescente esteja, de fato, protegido.
E se o conselheiro tutelar se deparar com uma autorização de trabalho infantil,
inclusive judicial?
Nesse caso, deverá recolher todos os dados sobre a autorização, em relação a criança e/ou
adolescente, empregador, ramo de atividade, condições de trabalho (detalhadamente) e enca-
minhar o fato ao Ministério Público do Trabalho.
18
5 MITOS E VERDADES SOBRE O TRABALHO INFANTIL
A atuação no combate ao trabalho infantil pressupõe, necessariamente, o rompimento de uma
visão ideológica que visa a justificar a sua necessidade como o único meio de “livrar” as crianças
e os adolescentes pobres – e só eles – da miséria, da violência, das drogas, da opressão.
Mitos e verdades sobre o trabalho infantil:
Mito: o trabalho é bom para aquelas crianças que, em função da sua situação
econômica e social, vivem em condições de pobreza e risco social.
Verdade: esse pensamento acaba por perpetuar o “ciclo de pobreza”
daquela família. Quando a família se torna incapaz de prover seu pró-
prio sustento, cabe ao Estado, e não à criança, apoiá-la.
Mito: é melhor a criança trabalhar que ficar na rua exposta ao crime
e aos maus costumes.
Verdade: crianças e adolescentes que trabalham acabam por preju-
dicar a sua saúde, pois seu desenvolvimento físico não está comple-
to. Crianças correm o risco de:
• deformação óssea e muscular;
• intoxicação e contaminação, já que a maior frequência respira-
tória acelera o processo de absorção de substâncias tóxicas. Além
disso, elas têm baço, fígado, rins, estômagos e intestino ainda em
desenvolvimento;
• fadiga, desidratação e desmaios, pois, para o mesmo esforço físico, apre-
sentam uma frequência cardíaca maior que a de um adulto, além de produzi-
rem mais calor;
• acidentes de trabalho, uma vez que possuem a visão periférica menor que a de um adulto.
Fora isso, os equipamentos de proteção não foram projetados para uma criança;
19
• perda auditiva, já que têm maior sensibilidade a ruídos;
• exploração sexual, principalmente quando o trabalho é exercido nas ruas;
• problemas psicológicos, com causa nas pressões do trabalho, na falta de tempo para brin-
car e estudar.
Mito: trabalhar educa o caráter da criança; o trabalho é um valor ético e moral.
Verdade: a infância é tempo de formação física e psicológica; tempo de brincar e
aprender. O trabalho precoce impede a frequência escolar e prejudica a for-
mação física, psíquica e profissional.
Mito: criança trabalhadora é sinônimo de disciplina, seriedade e cora-
gem; a que vive em vadiagem se torna preguiçosa, desonesta e de-
sordeira.
Verdade: o trabalho infantil gera o absenteísmo escolar e rouba da
criança o tempo e a disposição de estudar. A criança que trabalha
sofre uma série de injustiças: é extremamente mal remunerada, as
jornadas de trabalho são extenuantes e os abusos vão de insultos a
agressões física e sexual.
Mito: é melhor trabalhar que usar drogas.
Verdade: as pesquisas demonstram que o trabalho não evita o consumo
de drogas. Existem dados que confirmam o uso de drogas por trabalha-
dores precoces como forma de alienação das difíceis condições materiais de
existência.
20
6 PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS
DECORRENTES DO TRABALHO PRECOCE
É incontestável que o trabalho precoce de crianças e adolescentes interfere direta e drastica-
mente em todas as dimensões do seu desenvolvimento, a saber:
• afeta a saúde e o desenvolvimento físico-biológico, uma vez que os expõe a ris-
cos de lesões, deformidades físicas e doenças, muitas vezes superiores
às possibilidades de defesa de seus corpos. Dados Ministério da Saú-
de registrados por 190 Centros de Referência de Saúde do Trabalho
(Cerests) em todo o território nacional, integrados ao Sistema Na-
cional de Agravos de Notificação, apontam que o índice de aci-
dentes no trabalho entre crianças e adolescentes é duas vezes
superior ao de adultos. As 3.517 unidades sentinelas daquele
ministério registraram, entre 2006 e 2011, 5.553 casos de aci-
dentes graves envolvendo crianças e adolescentes, dos quais
4.366 casos ocorreram com meninos. No período monitora-
do, o país registrou uma média de 2,99 acidentes graves en-
volvendo crianças e adolescentes por dia. A situação, porém,
é ainda mais grave diante da realidade da subnotificação de
acidentes de trabalho.
• compromete o desenvolvimento emocional, na medida em que
as crianças submetidas ao trabalho precoce podem apresentar
ao longo da vida dificuldades para estabelecer vínculos afetivos
em razão das condições de exploração a que foram expostas e dos
maus-tratos que receberam de patrões e empregadores;
• prejudica o desenvolvimento social, pois as crianças e adolescentes, antes
mesmo de atingir a idade adulta, se veem obrigados a realizar trabalhos que
requerem maturidade, comportamento e convivência com o mundo adulto, sen-
do afastados do convívio social com pessoas de sua idade.
21
7 RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
O Relatório de Inspeção revela-se como uma peça fundamental no diálogo institucional entre o
Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Conselho Tutelar.
O MPT está apto a receber denúncias relativas à exploração do trabalho infantil ou a
qualquer irregularidade quanto ao trabalho do adolescente.
Contudo, tais informações devem ter o condão de, primeiro, demonstrar
ao procurador do Trabalho acerca da ilicitude e, segundo, determinar
prova suficiente tanto para que o denunciado ajuste a sua conduta
ou, em caso de resistência, venha a ser responsabilizado pelo MPT na
esfera Judicial.
Não obstante, a percepção sobre o ilícito depende de alguns ele-
mentos essenciais que se constituirão em provas.
Nesse caminho, é importante frisar que o Conselho Tutelar não é
um órgão de simples denúncia. A sua responsabilidade na tutela do
direito das crianças e adolescentes determina uma responsabilida-
de maior nas representações encaminhadas ao Ministério Público do
Trabalho.
Com efeito, mais do que uma denúncia, o Conselho Tutelar tem que trazer
fatos, provas e elementos que possam determinar a responsabilização dos en-
volvidos, se assim o caso determinar.
Quais os equívocos práticos mais comuns?
Com o objetivo de aprimorar a relação entre o MPT e os Conselhos Tutelares, passam-
se a elencar os equívocos mais comuns detectados no encaminhamento de representações ao
Ministério Público do Trabalho.
22
É importante frisar que os erros aqui apontados, em geral, têm origem na falta de conhecimento
quanto à atividade do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual se justifica a inclusão do
presente tópico.
É relevante deixar claro que pior do que uma informação ruim é a sonegação de informação.
Em muitos municípios, infelizmente, em que pesem os Conselhos Tutelares se depararem com
o trabalho infantil, não vêm chegando ao MPT as denúncias contra os empreendimentos
e/ou pessoas exploradoras da mão de obra infantil.
Essa omissão, além de enfraquecer a rede de proteção de crianças e ado-
lescentes, ainda contraria a lei e pode determinar a responsabilização do
conselheiro que omite a informação ao Ministério Público (art. 6º, da Lei
de nº 7.347/1985 c/c art. 135 e art. 136, IV, da Lei nº 8.069/1990).
Dessa forma, elencam-se algumas práticas que prejudicam ou retar-
dam a investigação dos procuradores do Trabalho:
7.1 MERA INFORMAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL
PRÁTICA: “o conselho tutelar recebeu informação de que no em-
preendimento X há trabalho infantil.” É preciso que sejam trazidos
dados, elementos, provas.
OConselhoTutelarnãoéórgãodesimplesdenúncia.Portanto,umtrabalho
incompleto determina um novo trabalho, um retrabalho. Um relatório insufi-
ciente determinará que o procurador do Trabalho expeça nova requisição para
complementá-lo. O volume de trabalho é elevado, de maneira que é necessário
potencializá-lo. Também pode ser que em uma nova inspeção sejam perdidas provas
fundamentaisparadeterminareventualcondenaçãodosenvolvidosnaexploraçãodotra-
balho infantil.
MELHOR SERIA: descrever todos os fatos, detalhadamente, conforme instruções que serão
prestadas no próximo tópico.
23
7.2 ENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS EM VEZ DE FATOS
PRÁTICA: “o adolescente X trabalha no empreendimento e em horário noturno.”
Trabalhar, por exemplo, no horário entre 22h e 2h é um fato. Trabalho noturno é um conceito ju-
rídico que depende da análise, do enquadramento de um fato. Logo, deve o Conselheiro Tutelar
trazer o fato, e não somente o conceito jurídico.
MELHOR SERIA: “o adolescente X trabalha entre 22h e 3h, conforme seu re-
lato e de seus colegas de trabalho, Sr. João (qualificar) e Sra. Antônia (qua-
lificar), bem como presenciou o membro do Conselho, Sr. Y, que, às 23h,
atendendo denúncia, esteve na empresa e constatou que o adolescen-
te estava trabalhando, na função de (…).”
Essa observação aplica-se não só ao TRABALHO NOTURNO, como
também ao TRABALHO INSALUBRE, PERIGOSO, PENOSO, além das
atividades elencadas na LISTA TIP.
É importante que o conselheiro relate não só o trabalho, senão
também a função, a atividade exercida, as condições de trabalho, o
horário de trabalho etc.
7.3 FONTE DE CAPTAÇÃO DA INFORMAÇÃO
E CREDIBILIDADE
PRÁTICA: “chegamos ao empreendimento, em atendimento à requisição do Mi-
nistério Público do Trabalho, onde fomos recebidos pelo proprietário da empresa
que nos disse que no local não há trabalho infantil.”
É evidente que dificilmente um sócio de uma empresa confessaria a irregularida-
de. É importante que a informação trazida seja decorrente da observação do conselheiro,
inclusive em dias e horários distintos, se houver suspeita, bem como quanto a entrevistas com
outros empregados.
24
MELHOR SERIA: “estivemos no estabelecimento da empresa X, no dia Z, no horário F e não ob-
servamos qualquer criança ou adolescente. Conversamos com o empregado G (qualificar) e com
o empregado H os quais explicaram que no local jamais trabalhou qualquer criança e/ou adoles-
cente. Também, após, ouvimos o sócio da empresa, Sr. J, que disse (...).”
7.4 PONTOS RELEVANTES DO RELATÓRIO
Quais os fatos importantes a constar em um relatório?
Considerando que o trabalho infantil é uma atividade que se desenvolve no seio de
uma unidade produtiva, é importante que se constem alguns elementos:
a) IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA, EMPREENDIMENTO E/OU PESSOA
EXPLORADORA
É fundamental que a representação traga os dados sobre o re-
presentado.
Nome da pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, nome fan-
tasia, endereço, ramo de atividade (madeireira, construção
civil, comércio, indústria etc.), telefones, sócios ou gerentes
responsáveis e, em caso de difícil acesso, um simples mapa,
anexo, de localização, com referências.
b) O FATO
É importante que o relatório traga, de forma clara, o fato. Ex.: o
adolescente de nome X estava trabalhando na função de etc.
c) A IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DAS CRIANÇAS E/OU ADOLESCENTES EN-
VOLVIDOS, ALÉM DA ATIVIDADE
Extremamente necessário é que o relatório traga dados acerca, por exemplo, da criança e/
ou adolescente. Essas informações deverão responder às seguintes perguntas:
25
1) nome completo;
2) data de nascimento;
3) nome dos pais;
4) endereço e telefone;
5) documentos (identidade, CPF, carteira de trabalho);
6) função exercida;
7) horário de trabalho, com intervalo;
8) usa ou não equipamento de proteção;
9) o ambiente de trabalho é limpo, seguro ou não;
10) estuda ou não;
11) tem a carteira de trabalho anotada ou não;
12) já sofreu algum acidente.
É importante que o conselheiro tenha sempre em mente a lista das
piores formas de trabalho infantil e respectivas vedações. Assim,
por exemplo, pode verificar e responder se o estabelecimento ven-
de bebidas alcoólicas a varejo.
Da mesma forma, a fim de colher mais fatos e evitar constrangi-
mento, pode ser importante que o conselheiro entreviste a criança
ou adolescente fora do ambiente de trabalho, em sua residência ou
na sede do próprio Conselho.
Com todos os fatos devidamente descritos, o procurador do Trabalho
terá condições, por exemplo, de concluir se o trabalho era exercido em
horário noturno, se atividade é perigosa, insalubre etc.
26
7.5 ASPECTOS ESPECIAIS QUANTO AO TEMA
Com o fim de esclarecer dúvidas recorrentes, destacam-se alguns aspectos a seguir.
Exploração da atividade econômica pelos pais
Muitas vezes as crianças e adolescentes são exploradas pelos pais ou familiares em uma ativi-
dade econômica. Esse fato não desabona a conduta dos exploradores, pelo contrário,
atrai a atuação conjunta do MPT e da Promotoria da Infância (Ministério Público
Estadual) ante a prática, também, de ato infracional.
Exploração infantil sem cunho econômico
É o caso, por exemplo, em que os pais põem nos ombros dos filhos
a responsabilidade de cuidar da casa, com prejuízo ao estudo, ou os
exploram em trabalho nos sítios, porém sem o objetivo de extrair
proveito econômico dos filhos em determinado empreendimento.
Nesse caso, a atuação é, em regra, da Promotoria de Justiça, de-
vendo o conselheiro, por cautela, encaminhar o fato também ao
Ministério Público do Trabalho, para que o procurador do Trabalho
analise e decida a respeito.
Mas vale um questionamento: os pais não podem pretender que
seus filhos ajudem em casa?
Exploração de trabalho infantil não é isso!
Muitos setores da sociedade buscam radicalizar os fatos, com o fim de desacre-
ditar e, algumas das vezes, desviar o debate para esse grave problema social.
Os pais não só podem como devem conferir tarefas a seus filhos em âmbito doméstico. Arru-
mar o quarto, a cama, guardar os brinquedos, limpar o quintal. As crianças são criadas para a vida.
27
E na vida todos têm tarefas, horários, responsabilidades. A atribuição de responsabilidades, ob-
servada a idade e a capacidade física da criança e do adolescente, é algo razoável quando rea-
lizada com fins educacionais. A divisão de tarefas com os filhos, inclusive, é um dos meios mais
aptos a afinar a relação de afetividade.
Agora, tudo tem limites. Não se pode transferir totalmente a responsabilidade de cuidar da casa
ou dos irmãos a uma criança, a um adolescente, prejudicando o estudo e impedindo o
gozo dos momentos lúdicos e relativos à idade.
A desculpa de que não há creches suficientes não é um argumento válido
à medida que se retira a responsabilidade do Município, do Estado, dos
pais e a coloca sobre a criança ou o adolescente. Se o problema é falta
de creches, deve o conselheiro levar, também, a demanda à Promo-
toria de Justiça.
Trabalho infantil em ruas e praças
Nesse caso deve haver uma melhor análise. O trabalho infantil está
a serviço de uma empresa, de uma atividade econômica? Ex.: “picole-
zeiro”, entregador de jornais, de pizza. Neste caso, é preciso iden-
tificar quem retira o proveito daquele trabalho, a fim de buscar a
responsabilização.
Contudo, se a atividade desenvolvida pela criança ou adolescente se der
de forma autônoma (exemplos: catador de latinhas, guardador de carros),
a informação de fato deve ser encaminhada, com a identificação da criança e/
ou adolescente à Promotoria de Justiça, com o objetivo de chamar os pais à res-
ponsabilidade. Também é possível a responsabilização dos entes públicos quanto
às políticas públicas no caso de omissão. Neste último caso pode haver a atuação
conjunta do Ministério Público do Trabalho com o Ministério Público do Estado.
28
Mapeamento do trabalho infantil nas cidades
Não há dúvida de que a atuação proativa se revela uma estratégia mais eficaz que a meramente
reativa. Não obstante, é preciso que as instituições pensem e efetivem os seus planos de atua-
ção, os seus projetos táticos sobre o tema nas cidades.
Assim, independente das ações requeridas pelos procuradores do Trabalho, o Conselho Tu-
telar, em conjunto com Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes
(CMDCA), pode elaborar um mapeamento das atividades econômicas de risco às
crianças e adolescentes com base na Lista TIP.
Com o olhar na Lista TIP, em um primeiro momento, os conselheiros po-
dem adotar estratégia de inspeções prioritárias em determinados ramos
de atividades econômicas com maior impacto numérico na cidade ou
mesmo pôr em prática medidas educativas, tais como palestras, noti-
ficações recomendatórias e que se revelem de possível eficácia para
a inibição ou redução dos ilícitos.
Com isso, é importante que os conselheiros identifiquem as áreas
econômicas do município (comércio, serviços, mineradoras, cons-
trução civil etc.) e/ou os problemas sociais mais graves e recorren-
tes (lixões, venda a varejo em ruas, praças, estádios, evasão esco-
lar). A partir daí, os conselheiros podem requerer audiência com o
procurador do Trabalho responsável pela área de atuação, apresen-
tando, inclusive, as propostas que julgarem mais eficazes.
29
8 ONDE ENCONTRAR O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO (MPT)
O contato com o Ministério Público do Trabalho pode ser realizado pelos telefones, endereços
eletrônicos e físicos das Procuradorias:
O MPT tem sede em todas as unidades da federação. Entre em contato.
Acre
Rua Floriano Peixoto, 975
Bairro Papouco
CEP 69900-100 – Rio Branco
Tel.: (68) 3223-2644
Alagoas
Rua Prof. Lourenço Peixoto
Loteamento Stella Maris, Qd. 36, 90
Jatiúca – CEP 57.035-640 – Maceió
Tel.: (82) 2123-7900
Amapá
Avenida Fab, 285
Central
CEP 68900-073 – Macapá
Tel.: (94) 3322-1964
Amazonas
Av. Mário Ypiranga, 2.479
Flores
CEP 69058-775 – Manaus
Tel.: (92) 3584-1750
30
Bahia
Av. Sete de Setembro, 308
Corredor da Vitória
CEP 40080-001 – Salvador
Tel.: (71) 3324-3444
Roraima
Rua Franco de Carvalho, 352
Bairro São Francisco
CEP 69305-120 – Boa Vista
Tel.: (95) 2121-5100
Campinas (SP)
Rua Umbu, 291
Alphaville
CEP 13098-325 – Campinas
Tel.: (19) 3796-9600
Ceará
Avenida Padre Antônio Tomás, 2.110
Aldeota
CEP 60140-160 – Fortaleza
Tel.: (85) 3462-3400
Distrito Federal
SEPN 513 Edifício Imperador, Bloco D, 30
Salas 320 a 331 e 401 a 420
CEP 70769-900 – Brasília
Tel.: (61) 3307-7200
31
Espírito Santo
Av. Adalberto Simão Nader, 531
Mata da Praia
CEP 29066-900 – Vitória
Tel.: (27) 2125-4500
Goiás
Rua C, 253, Qd 572, Lote 1.317
Setor Nova Suíça
CEP 74280-230 – Goiânia
Tel.: (62) 3507-2700
Maranhão
Av. Ignacio Mourão Rangel, Lote 07, Qd 15
Loteamento Jaracaty – Renascença II
CEP 65076-831 – São Luís
Tel.: (98) 2107-9300
Mato Grosso
R. Mal. Antônio Aníbal da Motta, nº 135
Duque de Caxias
CEP 78043-268 – Cuiabá
Tel.: (65) 3613-9100
Mato Grosso do Sul
Rua Pimenta Bueno, 139
Amambaí
CEP 79.005-020 – Campo Grande
Tel.: (67) 3358-3000
32
Minas Gerais
Rua Bernardo Guimarães, 1.615
Funcionários
CEP 30140-081 – Belo Horizonte
Tel.: (31) 3304-6200
Pará
Rua dos Mundurucus, 1.794
Batista Campos
CEP 66035-360 – Belém
Tel.: (91) 3217-7500
Paraíba
Av. Almirante Barroso, 234
Centro
CEP 58013-120 – João Pessoa
Tel.: (83) 3612-3100
Paraná
Av. Vicente Machado, 84
Centro
CEP 80420-010 – Curitiba
Tel.: (41) 3304-9000
Pernambuco
Rua Quarenta e Oito, 600
Espinheiro
CEP 52050-380 – Recife
Tel.: (81) 2101-3200
33
Piauí
Av. Miguel Rosa, 2.862/n
Ed. Humberto Cavalcante – Centro
CEP 64.000-480 – Teresina
Tel.: (86) 4009-6400
Rio de Janeiro
Av. Churchil, 94, 7º ao 11º andares
Centro
CEP 20020-050 – Rio de Janeiro
Tel.: (21) 3212-2000
Rio Grande do Norte
Rua Poty Nóbrega, 1.941
Lagoa Nova
CEP 59056-180 – Natal
Tel.: (84) 4006-2800
Rio Grande do Sul
Rua Ramiro Barcelos, 104
Floresta
CEP 90035-000 – Porto Alegre
Tel.: (51) 3284-3000
Rondônia
Rua José Camacho, 650
Bairro Olaria
CEP 76801-330 – Porto Velho
Tel.: (69) 3216-1200
34
Santa Catarina
Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4.876
Agronômica
CEP 88025-255 – Florianópolis
Tel.: (48) 3251-9900
São Paulo
Rua Cubatão, 322
Paraíso
CEP 04013-001 – São Paulo
Tel.: (11) 3246-7000
Sergipe
Av. Des. Maynard, 72
Bairro Cirurgia
CEP 49055-210 – Aracaju
Tel.: (79) 3226-9100
Tocantins
Quadra 104 Norte, Avenida JK, Lote 41 A
Ed. Encanel, 4º andar
CEP 77006-014 – Palmas
Tel.: (63) 3215-8650
35
9 LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Diversos são os dispositivos legais que resguardam a relação trabalhista relativa a crianças e
adolescentes. Entre os mais importantes, estão:
Constituição Federal
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
(...) XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profis-
sionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à con-
vivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, cruelda-
de e opressão.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 402 – Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalha-
dor de quatorze até dezoito anos.
Art. 403 – É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade,
salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19/12/2000)
36
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua for-
mação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
permitam a frequência à escola.
Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que
for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 408 – Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de tra-
balho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
Art. 424 – É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tuto-
res, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tem-
po de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e
constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
Art. 425 – Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são
obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou
empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das
regras da segurança e da medicina do trabalho.
Art. 427 – O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar
menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário
para a frequência às aulas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola
estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, per-
manentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quator-
ze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que
lhes seja ministrada a instrução primária.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 60 – É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição
de aprendiz.
37
Art. 61 – A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem preju-
ízo do disposto nesta Lei.
Art. 62 – Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as di-
retrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63 – A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III – horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64 – Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada
bolsa de aprendizagem.
Art. 65 – Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são as-
segurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66 – Ao adolescente portador de deficiência é assegurado tra-
balho protegido.
Art. 67 – Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamen-
tal ou não-governamental, é vedado trabalho:
I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco
horas do dia seguinte;
II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvi-
mento físico, psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
38
Art. 68 – O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de
entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adoles-
cente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remu-
nerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas rela-
tivas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação
na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69 – O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no tra-
balho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008
Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Con-
venção 182 da Organização Internacional do Traba-
lho (OIT) que trata da proibição das piores formas
de trabalho infantil e ação imediata para sua elimi-
nação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de
14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto
no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras pro-
vidências.
39
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT),
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na for-
ma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3º, “d”, e 4º da Convenção
182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto
no 3.597, de 12 de setembro de 2000.
Art. 2º Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas ativida-
des descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decre-
to.
§ 1º A proibição prevista no caput poderá ser elidida:
I – na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de
dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores
interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a se-
gurança e a moral dos adolescentes; e
II – na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assina-
do por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no traba-
lho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a
segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas
atividades.
§2º As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em ativida-
des constantes do parecer técnico referido no § 1º, inciso II, serão objeto de análise por órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis.
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§3º A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos
termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos.
Art.3º Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de
risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos e ao maior
de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz.
Art. 4° Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3º da Convenção nº 182, da OIT,
integram as piores formas de trabalho infantil:
I – todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou trá-
fico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigató-
rio;
II – a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de ex-
ploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações por-
nográficas;
III – a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras
atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de dro-
gas; e
IV – o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para
ser utilizado em conflitos armados.
Art. 5° A Lista TIP será periodicamente examinada e, se necessário,
revista em consulta com as organizações de empregadores e de tra-
balhadores interessadas.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organi-
zar os processos de exame e consulta a que se refere o caput.
Art.6º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
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Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP)
I. TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA
Atividade: Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
1.
Na direção e operação de tratores, máquinas
agrícolas e esmeris, quando motorizados e em
movimento
Acidentes com máquinas, instrumentos ou fer-
ramentas perigosas
Afecções músculo-esqueléticas (bur-
sites, tendinites, dorsalgias, sinovites,
tenossinovites), mutilações, esmaga-
mentos, fraturas
2.
No processo produtivo do fumo, algodão, si-
sal, cana-de-açúcar e abacaxi
Esforço físico e posturas viciosas; exposição a
poeiras orgânicas e seus contaminantes, como
fungos e agrotóxicos; contato com substâncias
tóxicas da própria planta; acidentes com ani-
mais peçonhentos; exposição, sem proteção
adequada,àradiaçãosolar,calor,umidade,chu-
va e frio; acidentes com instrumentos pérfuro-
cortantes
Afecções músculo-esqueléticas (bursi-
tes, tendinites, dorsalgias, sinovites, te-
nossinovites);pneumoconioses;intoxi-
cações exógenas; cânceres; bissinoses;
hantaviroses; urticárias; envenena-
mentos; intermações; queimaduras na
pele; envelhecimento precoce; câncer
de pele; desidratação; doenças respira-
tórias; ceratoses actínicas; ferimentos
e mutilações; apagamento de digitais.
3.
Na colheita de cítricos, pimenta malagueta
e semelhantes
Esforço físico, levantamento e transporte
manual de peso; posturas viciosas; exposição,
sem proteção adequada, à radiação solar,
calor, umidade, chuva e frio; contato com ácido
da casca; acidentes com instrumentos pérfuro-
cortantes
Afecções músculo-esqueléticas (bur-
sites, tendinites, dorsalgias, sinovites,
tenossinovites); intermações; queima-
duras na pele; envelhecimento preco-
ce; câncer de pele; desidratação; doen-
ças respiratórias; ceratoses actínicas;
apagamento de digitais; ferimentos;
mutilações
4.
Nobeneficiamentodofumo,sisal,castanhade
caju e cana-de-açúcar
Esforço físico, levantamento e transporte de
peso; exposição a poeiras orgânicas, ácidos e
substâncias tóxicas
Fadiga física; afecções músculo-esque-
léticas,(bursites,tendinites,dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); intoxicações
agudasecrônicas;rinite;bronquite;vô-
mitos;dermatitesocupacionais;apaga-
mento das digitais
5.
Napulverização,manuseioeaplicaçãodeagro-
tóxicos,adjuvantes,eprodutosafins,incluindo
limpeza de equipamentos, descontaminação,
disposição e retorno de recipientes vazios
Exposição a substâncias químicas, tais como,
pesticidas e fertilizantes, absorvidos por via
oral, cutânea e respiratória
Intoxicações agudas e crônicas; poli-
neuropatias; dermatites de contato;
dermatites alérgicas; osteomalácias do
adulto induzidas por drogas; cânceres;
arritmias cardíacas; leucemias e episó-
dios depressivos
6.
Em locais de armazenamento ou de beneficia-
mento em que haja livre desprendimento de
poeiras de cereais e de vegetais
Exposição a poeiras e seus contaminantes
Bissinoses; asma; bronquite; rinite alér-
gica; enfizema; pneumonia e irritação
das vias aéreas superiores
42
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
7.
Em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias
ou pocilgas, sem condições adequadas de hi-
gienização 
 
Acidentes com animais e contato permanente
com vírus, bactérias, parasitas, bacilos e fungos
Afecções músculo-esqueléticas (bursi-
tes, tendinites, dorsalgias, sinovites, te-
nossinovites); contusões; tuberculose;
carbúnculo; brucelose; leptospirose;
tétano; psitacose; dengue; hepatites
virais; dermatofitoses; candidíases;
leishmanioses cutâneas e cutâneo-mu-
cosas e blastomicoses
8.
No interior ou junto a silos de estocagem de
forragem ou grãos com atmosferas tóxicas,
explosivas ou com deficiência de oxigênio
 
Exposição a poeiras e seus contaminantes; que-
da de nível; explosões; baixa pressão parcial de
oxigênio
Asfixia; dificuldade respiratória; asma
ocupacional; pneumonia; bronquite;
rinite; traumatismos; contusões e quei-
maduras
9.
Com sinalizador na aplicação aérea de
produtos ou defensivos agrícolas
Exposição a substâncias químicas, tais como
pesticidas e fertilizantes, absorvidos por via
oral, cutânea e respiratória
Intoxicações exógenas agudas e crôni-
cas; polineuropatias; dermatites; rinite;
bronquite; leucemias; arritmia cardía-
ca; cânceres; leucemias; neurastenia e
episódios depressivos
10. Na extração e corte de madeira
Acidentes com queda de árvores, serra de cor-
te, máquinas e ofidismo
Afecções músculo-esqueléticas (bur-
sites, tendinites, dorsalgias, sinovi-
tes, tenossinovites); esmagamentos;
amputações; lacerações; mutilações;
contusões; fraturas; envenenamento e
blastomicose
11. Em manguezais e lamaçais
Exposição à umidade; cortes; perfurações; ofi-
dismo, e contato com excrementos
Rinite; resfriados; bronquite; envene-
namentos;intoxicaçõesexógenas;der-
matites; leptospirose; hepatites virais;
dermatofitoses e candidíases
43
Atividade: Pesca
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
12. Na cata de iscas aquáticas
Trabalho noturno; exposição à radia-
ção solar, umidade, frio e a animais
carnívoros ou peçonhentos; afoga-
mento
Transtorno do ciclo vigília-sono; queimaduras na pele;
envelhecimento precoce; hipotermia; lesões; envene-
namentos; perfuração da membrana do tímpano; per-
da da consciência; labirintite e otite média não supura-
tiva e apnéia prolongada
13. Na cata de mariscos
Exposição à radiação solar, chuva,
frio; posturas inadequadas e movi-
mentos repetitivos; acidentes com
instrumentos pérfuro-cortantes; ho-
rário flutuante, como as marés; águas
profundas
Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer
de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses
actínicas; hipertemia; fadiga física; dores musculares
nos membros e coluna vertebral; ferimentos; fadiga;
distúrbios do sono; afogamento
14.
Que exijam mergulho, com ou
sem equipamento
Apnéia prolongada e aumento do ni-
trogênio circulante
Afogamento; perfuração da membrana do tímpano;
perda de consciência; barotrauma; embolia gasosa;
síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumá-
tica; sinusite barotraumática; labirintite e otite média
não supurativa
15. Em condições hiperbáricas
Exposição a condições hiperbáricas,
sem períodos de compressão e des-
compressão
Morte; perda da consciência; perfuração da membra-
na do tímpano; intoxicação por gases (oxigênio ou
nitrogênio); barotrauma; embolia gasosa; síndrome de
Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite
barotraumática; labirintite; otite média não supurati-
va; osteonecrose asséptica e mal dos caixões (doença
descompressiva)
44
Atividade: Indústria Extrativa
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
16.
Em cantarias e no preparo de
cascalho
Esforço físico; posturas viciosas; aci-
dentes com instrumentos pérfuro-
cortantes; exposição a poeiras mine-
rais, inclusive sílica
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; feri-
mentos e mutilações; rinite; asma; pneumoconioses;
tuberculose
17.
De extração de pedras, areia e
argila (retirada, corte e separação
de pedras; uso de instrumentos
contuso-cortantes, transporte e
arrumação de pedras)
Exposição à radiação solar, chuva;
exposição à sílica; levantamento e
transporte de peso excessivo; postu-
ras inadequadas e movimentos repe-
titivos; acidentes com instrumentos
pérfuro-cortantes; condições sanitá-
rias precárias; corpos estranhos
Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer
de pele; desidratação; doenças respiratórias; hiperter-
mia; fadiga física; dores musculares nos membros e
coluna vertebral; lesões e deformidades osteomuscu-
lares; comprometimento do desenvolvimento psico-
motor; ferimentos; mutilações; parasitores múltiplas e
gastroenterites; ferimentos nos olhos (córnea e esclera)
18.
De extração de mármores, grani-
tos, pedras preciosas, semiprecio-
sas e outros minerais
Levantamento e transporte de peso
excessivo; acidentes com instrumen-
tos contudentes e pérfuro-cortan-
tes; exposição a poeiras inorgânicas;
acidentes com eletricidade e explosi-
vos; gases asfixiantes
Fadiga física; afecções músculo-esqueléticas (bursites,
tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); esma-
gamentos; traumatismos; ferimentos; mutilações; quei-
maduras;  silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuber-
culose; asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar;
choque elétrico; queimaduras e mutilações; asfixia
19.
Em escavações, subterrâneos, pe-
dreiras, garimpos, minas em sub-
solo e a céu aberto
Esforços físicos intensos; soterra-
mento; exposição a poeiras inorgâni-
cas e a metais pesados;
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; anóxia;
hipóxia; esmagamentos; queimaduras; fraturas; silico-
ses; tuberculose; asma ocupacional; bronquites; enfi-
sema pulmonar; cânceres; lesões oculares; contusões;
ferimentos; alterações mentais; fadiga e estresse
20.
Em locais onde haja livre despren-
dimento de poeiras minerais
Exposição a poeiras inorgânicas
Pneumoconioses associadas com tuberculose; asma
ocupacional; rinite; silicose; bronquite e bronquiolite
21. Em salinas
Esforços físicos intensos; levanta-
mento e transporte manual de peso;
movimentos repetitivos; exposição,
sem proteção adequada, à radiação
solar, chuva e frio
Fadiga física; stress; afecções músculo-esqueléticas
(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossino-
vites); DORT/LER; intermações; queimaduras na pele;
envelhecimento precoce; câncer de pele; desidrata-
ção; doenças respiratórias; ceratoses actínicas
45
Atividade: Indústria de Transformação
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
22.
De lixa nas fábricas de chapéu ou
feltro
Acidentes com máquinas e instru-
mentos perigosos; exposição à poeira
Ferimentos; lacerações; mutilações; asma e bronquite
23.
De jateamento em geral, exceto
em processos enclausurados
Exposição à poeira mineral
Silicose; asma; bronquite; bronquiolite; stress e altera-
ções mentais
24.
De douração, prateação, niquela-
ção, galvanoplastia, anodização
de alumínio, banhos metálicos ou
com desprendimento de fumos
metálicos
Exposição a fumos metálicos (cád-
mio, alumínio, níquel, cromo, etc),
névoas, vapores e soluções ácidas e
cáusticas; exposição a altas tempera-
turas; umidade
Intoxicações agudas e crônicas; asma ocupacional; ri-
nite; faringite; sinusite; bronquite; pneumonia; edema
pulmonar; estomatite ulcerativa crônica; dermatite de
contato; neoplasia maligna dos brônquios e pulmões;
ulceração ou necrose do septo nasal; queimaduras
25.
Na operação industrial de recicla-
gem de papel, plástico e metal
Exposição a riscos biológicos (bacté-
rias, vírus, fungos e parasitas), como
contaminantes do material a ser reci-
clado, geralmente advindo de coleta
de lixo
Dermatoses ocupacionais; dermatites de contato;
asma; bronquite; viroses; parasitoses; cânceres
26. No preparo de plumas e crinas
Exposição ao mercúrio e querosene,
além de poeira orgânica
Transtornos da personalidade e de comportamento; epi-
sódios depressivos; neurastenia; ataxia cerebelosa; ence-
falopatia; transtorno extrapiramidal do movimento; gen-
givite crônica; estomatite ulcerativa e arritmias cardíacas
27. Na industrialização do fumo Exposição à nicotina Intoxicações exógenas; tonturas e vômitos
28.
Na industrialização de cana-de-
açúcar
Exposição a poeiras orgânicas Bagaçose; asma; bronquite e pneumonite
29. Em fundições em geral
Exposição a poeiras inorgânicas, a
fumos metálicos (ferro, bronze, alu-
mínio, chumbo, manganês e outros);
exposição a altas temperaturas; es-
forços físicos intensos;
Intoxicações; siderose; saturnismo; beriliose; estanho-
se; bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite
obstrutiva; sinusite; cânceres; ulceração ou necrose
do septo nasal; desidratação e intermação; afecções
músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites)
30. Em tecelagem
Exposição à poeira de fios e fibras
mistas e sintéticas; exposição a co-
rantes; postura inadequadas e esfor-
ços repetitivos
Bissinose; bronquite crônica; bronquite asmática;
bronquite obstrutiva; sinusite; fadiga física; DORT/LER
31.
No beneficiamento de mármores,
granitos, pedras preciosas, semi-
preciosas e outros bens minerais 
Esforços físicos intensos; acidentes
com máquinas perigosas e instru-
mentos pérfuro-cortantes; exposi-
ção a poeiras inorgânicas; acidentes
com eletricidade
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); traumatismos;
ferimentos; mutilações; silicose; bronquite; bronquio-
lite; rinite; tuberculose; asma ocupacional; enfisema;
fibrose pulmonar; choque elétrico
46
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
32. Na produção de carvão vegetal
Exposição à radiação solar, chuva;
contato com amianto; picadas de
insetos e animais peçonhentos; le-
vantamento e transporte de peso
excessivo; posturas inadequadas e
movimentos repetitivos; acidentes
com instrumentos pérfuro-cortan-
tes; queda de toras; exposição à vi-
bração, explosões e desabamentos;
combustão espontânea do carvão;
monotonia; estresse da tensão da
vigília do forno; fumaça contendo
subprodutos da pirólise e combus-
tão incompleta: ácido pirolenhoso,
alcatrão, metanol, acetona, acetato,
monóxido de carbono, dióxido de
carbono e metano
Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer
de pele; desidratação; doenças respiratórias; hiperte-
mia; reações na pele ou generalizadas; fadiga física;
dores musculares nos membros e coluna vertebral;
lesões e deformidades osteomusculares; comprome-
timento do desenvolvimento psicomotor; dort/ler;
ferimentos; mutilações; traumatismos; lesões osteo-
musculares; síndromes vasculares; queimaduras; sofri-
mento psíquico; intoxicações agudas e crônicas
 
33.
Em contato com resíduos de ani-
mais deteriorados, glândulas,
vísceras, sangue, ossos, couros,
pêlos ou dejetos de animais
Exposição a vírus, bactérias, bacilos,
fungos e parasitas
Tuberculose; carbúnculo; brucelose; hepatites virais;
tétano; psitacose; ornitose; dermatoses ocupacionais
e dermatites de contato
34.
Na produção, processamento e ma-
nuseio de explosivos, inflamáveis
líquidos, gasosos ou liquefeitos
Exposição a vapores e gases tóxicos;
risco de incêndios e explosões
Queimaduras; intoxicações; rinite; asma ocupacional;
dermatoses ocupacionais e dermatites de contato
35. Na fabricação de fogos de artifícios
Exposição a incêndios, explosões,
corantes de chamas (cloreto de po-
tássio, antimônio trisulfito) e poeiras
Queimaduras; intoxicações; enfisema crônico e difuso;
bronquite e asma ocupacional
36.
De direção e operação de máqui-
nas e equipamentos elétricos de
grande porte
Esforços físicos intensos e acidentes
com sistemas; circuitos e condutores
de energia elétrica
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendini-
tes, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutila-
ções; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda
temporária da consciência; carbonização; parada
cárdio-respiratória
37.
Em curtumes, industrialização de
couros e fabricação de peles e
peliças
Esforços físicos intensos; exposição
a corantes, alvejantes, álcalis, desen-
gordurantes, ácidos, alumínio, bran-
queadores, vírus, bactérias, bacilos,
fungos e calor
Afecções músculo-esquelética (bursites, tendinites, dor-
salgias, sinovites, tenossinovites); tuberculose; carbún-
culo; brucelose; antrax; cânceres; rinite crônica; conjun-
tivite; pneumonite; dermatites de contato; dermatose
ocupacional e queimaduras
38.
Em matadouros ou abatedouros
em geral
Esforços físicos intensos; riscos de
acidentes com animais e ferramen-
tas pérfuro-cortantes e exposição a
agentes biológicos
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fe-
rimentos; tuberculose; carbúnculo; brucelose e psita-
cose; antrax
47
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
39.
Em processamento ou empacota-
mento mecanizado de carnes
Acidentes com máquinas, ferramen-
tas e instrumentos pérfuro-cortan-
tes; esforços repetitivos e riscos
biológicos
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor-
salgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputação;
corte; DORT/LER; tuberculose; carbúnculo; brucelose;
psitacose
40.
Na fabricação de farinha de
mandioca
Esforços físicos intensos; acidentes
com instrumentos pérfuro-cortan-
tes; posições inadequadas; movi-
mentos repetitivos; altas temperatu-
ras e poeiras
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor-
salgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputações;
cortes; queimaduras; DORT/LER; cifose; escoliose; afec-
ções respiratórias e  dermatoses ocupacionais
41. Em indústrias cerâmicas
Levantamento e transporte de peso;
posturas inadequadas e movimentos
repetitivos; exposição ao calor e à
umidade; exposição à poeira; aciden-
tes com máquinas e quedas
Fadiga física; dores musculares nos membros e colu-
na vertebral; lesões e deformidades osteomusculares;
comprometimento do desenvolvimento psicomotor;
desidratação; intermação; doenças respiratórias, com
risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos
42.
Em olarias nas áreas de fornos
ou com exposição à umidade
excessiva
Levantamento e transporte de peso;
posturas inadequadas e movimentos
repetitivos; exposição ao calor e à
umidade; exposição à poeira;  aci-
dentes com máquinas e quedas
Fadiga física; dores musculares nos membros e colu-
na vertebral; lesões e deformidades osteomusculares;
comprometimento do desenvolvimento psicomotor;
desidratação; intermação; doenças respiratórias, com
risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos
43.
Na fabricação de botões e outros
artefatos de nácar, chifre ou osso
Acidentes com máquinas e ferramen-
tas pérfuro-cortantes; esforços repe-
titivos e vibrações, poeiras e ruídos
Contusões; perfurações; cortes; dorsalgia; cervicalgia;
síndrome cervicobraquial; tendinites; bursites; DORT/
LER; alterações temporária do limiar auditivo; hipoacu-
sia e perda da audição
44. Na fabricação de cimento ou cal
Esforços físicos intensos; exposição
a poeiras (sílica); altas temperaturas;
efeitos abrasivos sobre a pele
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor-
salgias, sinovites, tenossinovites); silicose; asma ocupa-
cional; bronquite; dermatites; dermatoses ocupacionais;
intermação; ferimentos; mutilações; fadiga e estresse
45. Na fabricação de colchões
Exposição a solventes orgânicos,
pigmentos de chumbo, cádmio e
manganês e poeiras
Encefalopatias tóxicas agudas e crônicas; hipertensão
arterial; arritmias cardíacas; insuficiência renal; hipoti-
reoidismo; anemias; dermatoses ocupacionais e irrita-
ção da pele e mucosas
46.
Na fabricação de cortiças, cristais,
esmaltes, estopas, gesso, louças,
vidros ou vernizes
Esforços físicos intensos; exposição
a poeiras (sílica), metais pesados,
altas temperaturas, corantes e pig-
mentos metálicos (chumbo, cromo e
outros) e calor
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor-
salgias, sinovites, tenossinovites); queimaduras; catarata;
silicose; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxica-
ção; dermatoses ocupacionais; intermação
47. Na fabricação de porcelanas
Exposição a poeiras minerais e ao ca-
lor; posições inadequadas
Pneumoconioses e dermatites; fadiga física e interma-
ção; afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendini-
tes, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER
48
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
48.
Na fabricação de artefatos de
borracha
Esforços físicos intensos; exposição
a produtos químicos, antioxidantes,
plastificantes, dentre outros, e ao
calor
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); câncer de bexi-
ga e pulmão; asma ocupacional; bronquite; enfisema;
intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e
intoxicações; queimaduras
49. Em destilarias de álcool
Exposição a vapores de etanol, me-
tanol e outros riscos químicos; risco
de incêndios e explosões
Cânceres; dermatoses ocupacionais; dermatites de
contato; intermação; asma ocupacional; bronquites;
queimaduras
50. Na fabricação de bebidas alcoólicas
Exposição a vapores de etanol e a
poeira de cereais; exposição a bebi-
das alcoólicas, ao calor, à formação
de atmosferas explosivas; incêndios
e outros acidentes
Queimaduras; asfixia; tonturas; intoxicação; irritação
das vias aéreas superiores; irritação da pele e mucosas;
cefaléia e embriaguez
51.
No interior de resfriadores, casas
de máquinas, ou junto de aquece-
dores, fornos ou alto-fornos
Exposição a temperaturas extremas,
frio e calor
Frio; hipotermia com diminuição da capacidade física e
mental; calor, hipertermia; fadiga; desidratação; dese-
quilíbrio hidroeletrolítico e estresse
52. Em serralherias
Exposição a poeiras metálicas tó-
xicas, (chumbo, arsênico cádmio),
monóxido de carbono, estilhaços de
metal, calor, e acidentes com máqui-
nas e equipamentos
Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; bronqui-
te; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfisema
intersticial; queimaduras; cortes; amputações; trauma-
tismos; conjuntivite; catarata e intoxicações
53. Em indústrias de móveis
Esforços físicos intensos; exposição
à poeira de madeiras, solventes or-
gânicos, tintas e vernizes; riscos de
acidentes com máquinas, serras e
ferramentas perigosas
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); neoplasia ma-
ligna dos brônquios e pulmões; bronquite; pneumo-
nite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial;
asma ocupacional; cortes; amputações; traumatis-
mos; dermatose ocupacional; anemias; conjuntivite
54. No beneficiamento de madeira
Esforços físicos intensos; exposição
à poeira de madeiras; risco de aci-
dentes com máquinas, serras, equi-
pamentos e ferramentas perigosas
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asma ocupacio-
nal; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo;
enfizema intersticial; asma ocupacional; dermatose
ocupacional; esmagamentos; ferimentos; amputa-
ções; mutilações; fadiga; stress e DORT/LER
55.
Com exposição a vibrações locali-
zadas ou de corpo inteiro
 
Vibraçõeslocalizadasougeneralizadas
 
Síndrome cervicobraquial; dor articular; moléstia de
Dupuytren; capsulite adesiva do ombro; bursites; epi-
condilite lateral; osteocondrose do adulto; doença de
Kohler; hérnia de disco; artroses e aumento da pressão
arterial
56.
De desmonte ou demolição de na-
vios e embarcações em geral
Esforços físicos intensos; exposição a
fumos metálicos (ferro, bronze, alu-
mínio, chumbo e outros); uso de fer-
ramentas pesadas; altas temperaturas
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor-
salgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; perda da cons-
ciência; fibrilação ventricular; queimaduras; fraturas; con-
tusões; intermação; perfuração da membrana do tímpano
49
Atividade: Produção e Distribuição de Eletricidade, Gás e Água
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
57.
Em sistemas de geração, trans-
missão e distribuição de energia
elétrica
Exposição à energia de alta tensão;
choque elétrico e queda de nível.
Eletrochoque; fibrilação ventricular; parada cárdio-res-
piratória; traumatismos; escoriações fraturas
Atividade: Construção
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
58.
Construção civil e pesada, incluin-
do construção, restauração, re-
forma e demolição
Esforços físicos intensos; risco de
acidentes por queda de nível, com
máquinas, equipamentos e ferra-
mentas; exposição à poeira de tin-
tas, cimento, pigmentos metálicos
e solventes; posições inadequa-
das; calor; vibrações e movimen-
tos repetitivos
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; fra-
turas; esmagamentos; traumatismos; afecções respi-
ratórias; dermatites de contato; intermação; síndrome
cervicobraquial; dores articulares; intoxicações; polineu-
ropatia periférica; doenças do sistema hematopoiético;
leucocitose; episódios depressivos; neurastenia;   der-
matoses ocupacionais; DORT/LER; cortes; contusões;
traumatismos
Atividade: Comércio (reparação de veículos automotores objetos pessoais e domésticos)
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
59.
Em borracharias ou locais onde
sejam feitos recapeamento ou re-
cauchutagem de pneus
Esforços físicos intensos; exposição
a produtos químicos, antioxidantes,
plastificantes, entre outros, e calor
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor-
salgias, sinovites, tenossinovites);  queimaduras; câncer
de bexiga e pulmão;  asma ocupacional; bronquite; enfi-
sema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação
e intoxicações
50
Atividade: Transporte de Armazenagem
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
60.
No transporte e armazenagem
de álcool, explosivos, inflamáveis
líquidos, gasosos e liquefeitos
Exposição a vapores tóxicos; risco de
incêndio e explosões
Intoxicações; queimaduras; rinite e dermatites de contato
61. Em porão ou convés de navio
Esforços físicos intensos; risco de
queda de nível; isolamento, calor
e outros riscos inerentes às cargas
transportadas
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lesões; fraturas;
contusões; traumatismos; fobia e transtorno do ciclo
vigília-sono
62.
Em transporte de pessoas ou ani-
mais de pequeno porte
Acidentes de trânsito
Ferimentos; contusões; fraturas; traumatismos e mu-
tilações
Atividade: Saúde e Serviços Sociais
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
63.
No manuseio ou aplicação de pro-
dutos químicos, incluindo limpeza
de equipamentos, descontamina-
ção, disposição e retorno de reci-
pientes vazios
Exposição a quimioterápicos e ou-
tras substâncias químicas de uso
terapêutico
Intoxicações agudas e crônicas; polineuropatia; der-
matites de contato; dermatite alérgica; osteomalácia
do adulto induzida por drogas; cânceres; arritmia car-
díaca; leucemias; neurastenia e episódios depressivos
64.
Em contato com animais portado-
res de doenças infecto-contagio-
sas e em postos de vacinação de
animais
Exposição a vírus, bactérias, parasi-
tas e bacilos
Tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva;
asma; rinite; conjuntivite; pneumonia; dermatite de
contato e dermatose ocupacional
65.
Em hospitais, serviços de emer-
gência, enfermarias, ambulató-
rios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados ao
cuidado da saúde humana, em
que se tenha contato direto com
os pacientes ou se manuseie obje-
tos de uso dos pacientes não pre-
viamente esterilizados
Exposição a vírus, bactérias, parasi-
tas e bacilos; stress psíquico e sofri-
mento;
acidentes com material biológico
Tuberculose; AIDS; hepatite; meningite; carbúnculo;
toxaplasmose; viroses, parasitoses; zoonose; pneumo-
nias; candidíases; dermatoses; episódios depressivos e
sofrimento mental
66.
Em laboratórios destinados ao
preparo de soro, de vacinas e de
outros produtos similares
Exposição a vírus, bactérias, parasi-
tas, bacilos e contato com animais de
laboratório
Envenenamentos; cortes; lacerações; hepatite; AIDS;
tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva;
asma; rinite crônica; conjuntivite; zoonoses; ansiedade
e sofrimento mental
51
Atividade: Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais e Outros
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
67. Em lavanderias industriais
Exposição a solventes, cloro, sabões,
detergentes, calor e movimentos re-
petitivos
Polineurites; dermatoses ocupacionais; blefarites; con-
juntivites; intermação; fadiga e queimaduras
 
68. Em tinturarias e estamparias
Exposição a solventes, corantes, pig-
mentos metálicos, calor e umidade
Hipotireoidismo; anemias; polineuropatias; encefa-
lopatias; hipertensão arterial; arritmia cardíaca; insu-
ficiência renal; infertilidade masculina; queimaduras;
intermação e depressão do Sistema Nervoso Central.
69. Em esgotos
Esforços físicos intensos; exposição
a produtos químicos utilizados nos
processos de tratamento de esgoto,
tais como cloro, ozônio, sulfeto de
hidrogênio e outros; riscos biológi-
cos; espaços confinados e riscos de
explosões
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor-
salgias, sinovites, tenossinovites); escolioses; disfunção
olfativa; alcoolismo; asma; bronquite; lesões oculares;
dermatites; dermatoses; asfixia; salmoneloses; leptospi-
rose e disfunções olfativas
70.
Na coleta, seleção e beneficia-
mento de lixo
Esforços físicos intensos; exposição
aos riscos físicos, químicos e bioló-
gicos; exposição a poeiras tóxicas,
calor; movimentos repetitivos; posi-
ções antiergonômicas
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; la-
cerações; intermações; resfriados; DORT/LER; defor-
midades da coluna vertebral; infecções respiratórias;
piodermites; desidratação;   dermatoses ocupacio-
nais; dermatites de contato; alcoolismo e disfunções
olfativas
71. Em cemitérios
Esforços físicos intensos; calor; ris-
cos biológicos (bactérias, fungos,
ratos e outros animais, inclusive pe-
çonhentos); risco de acidentes e es-
tresse psíquico
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; con-
tusões; dermatoses ocupacionais; ansiedade; alcoolis-
mo; desidratação; câncer de pele; neurose profissional
e ansiedade
72.
Em serviços externos, que impli-
quem em manuseio e porte de
valores que coloquem em risco a
sua segurança (office-boys, men-
sageiros, contínuos)
Acidentes de trânsito e exposição à
violência
Traumatismos; ferimentos; ansiedade e estresse
73.
Em ruas e outros logradouros pú-
blicos (comércio ambulante, guar-
dador de carros, guardas mirins,
guias turísticos, transporte de
pessoas ou animais, entre outros)
Exposição à violência, drogas, assédio
sexual e tráfico de pessoas; exposição
à radiação solar, chuva e frio; aciden-
tes de trânsito; atropelamento
Ferimentos e comprometimento do desenvolvimento
afetivo; dependência química; doenças sexualmente
transmissíveis; atividade sexual precoce; gravidez in-
desejada; queimaduras na pele; envelhecimento pre-
coce; câncer de pele; desidratação; doenças respirató-
rias; hipertemia; traumatismos; ferimentos
74. Em artesanato
Levantamento e transporte de peso;
manutenção de posturas inadequa-
das; movimentos repetitivos; aciden-
tes com instrumentos pérfuro-cor-
tantes; corpos estranhos; jornadas
excessivas
Fadiga física; dores musculares nos membros e colu-
na vertebral; lesões e deformidades ostemusculares;
comprometimento do desenvolvimento psicomotor;
DORT/LER; ferimentos; mutilações; ferimentos nos
olhos; fadiga; estresse; distúrbios do sono
 
52
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
75.
De cuidado e vigilância de crian-
ças, de pessoas idosas ou doentes
Esforços físicos intensos; violência
física, psicológica e abuso sexual;
longas jornadas; trabalho noturno;
isolamento; posições antiergonômi-
cas; exposição a riscos biológicos.
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor-
salgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; ansiedade;
alterações na vida familiar; síndrome do esgotamento pro-
fissional; neurose profissional; fadiga física; transtornos do
ciclo vigília-sono; depressão e doenças transmissíveis.
Atividade: Serviço Doméstico
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
76.
Domésticos
 
 
Esforços físicos intensos; isolamen-
to; abuso físico, psicológico e se-
xual; longas jornadas de trabalho;
trabalho noturno; calor; exposição
ao fogo, posições antiergonômicas
e movimentos repetitivos; traciona-
mento da coluna vertebral; sobrecar-
ga muscular e queda de nível
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor-
salgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas;
ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida
familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; de-
formidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatal-
gias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgota-
mento profissional e neurose profissional; traumatismos;
tonturas e fobias
Atividade: Todas
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
77.
De manutenção, limpeza, lava-
gem ou lubrificação de veículos,
tratores, motores, componentes,
máquinas ou equipamentos, em
que se utilizem solventes orgâni-
cos ou inorgânicos, óleo diesel,
desengraxantes ácidos ou básicos
ou outros produtos derivados de
óleos minerais
Exposição a solventes orgânicos,
neurotóxicos, desengraxantes, né-
voas ácidas e alcalinas
Dermatoses ocupacionais; encefalopatias; queimadu-
ras; leucocitoses; elaiconiose; episódios depressivos;
tremores; transtornos da personalidade e neurastenia
78.
Com utilização de instrumentos
ou ferramentas perfurocontan-
tes, sem proteção adequada ca-
paz de controlar o risco
Perfurações e cortes Ferimentos e mutilações
79. Em câmaras frigoríficas
Exposição a baixas temperaturas e a
variações súbitas
Hipotermia; eritema pérnio; geladura (Frostbite) com
necrose de tecidos; bronquite; rinite; pneumonias
53
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
80.
Com levantamento, transporte,
carga ou descarga manual de pe-
sos, quando realizados raramente,
superiores a 20 quilos, para o gêne-
ro masculino e superiores a 15 qui-
los para o gênero feminino; e su-
periores a 11 quilos para o gênero
masculino e superiores a 7 quilos
para o gênero feminino, quando
realizados freqüentemente
Esforço físico intenso; tracionamen-
to da coluna vertebral; sobrecarga
muscular
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lombalgias; lom-
bociatalgias; escolioses; cifoses; lordoses;  maturação
precoce das epífises
81.
Ao ar livre, sem proteção adequa-
da contra exposição à radiação
solar, chuva , frio
Exposição, sem proteção adequada,
à radiação solar, chuva e frio
Intermações; queimaduras na pele; envelhecimento
precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respi-
ratórias; ceratoses actínicas; hipertemia; dermatoses;
dermatites; conjuntivite; queratite; pneumonite; fadi-
ga; intermação
82.
Em alturas superiores a 2,0 (dois)
metros
Queda de nível Fraturas; contusões; traumatismos; tonturas; fobias
83.
Com exposição a ruído contínuo
ou intermitente acima do nível
previsto na legislação pertinente
em vigor, ou a ruído de impacto
Exposição a níveis elevados de pres-
são sonora
Alteração temporária do limiar auditivo; hipoacusia;
perda da audição; hipertensão arterial; ruptura trau-
mática do tímpano; alterações emocionais; alterações
mentais e estresse
84.
Com exposição ou manuseio de
arsênico e seus compostos, as-
bestos, benzeno, carvão mineral,
fósforo e seus compostos, hidro-
carbonetos, outros compostos de
carbono, metais pesados (cádmio,
chumbo, cromo e mercúrio) e seus
compostos, silicatos, ácido oxáli-
co, nítrico, sulfúrico, bromídrico,
fosfórico, pícrico, álcalis cáusticos
ou substâncias nocivas à saúde
conforme classificação da Organi-
zação Mundial da Saúde (OMS)
Exposição aos compostos químicos
acima dos limites de tolerância
Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; angio-
sarcoma do fígado; polineuropatias; encefalopatias;
neoplasia maligna do estômago, laringe e pleura; me-
soteliomas; asbestoses; arritmia cardíaca; leucemias;
síndromes mielodisplásicas; transtornos mentais; cor
pulmonale; silicose e síndrome de Caplan
85. Em espaços confinados
Isolamento; contato com poeiras, ga-
ses tóxicos e outros contaminantes
Transtorno do ciclo vigília-sono; rinite; bronquite; irrita-
bilidade e estresse
86.
De afiação de ferramentas e ins-
trumentos metálicos em afiadora,
rebolo ou esmeril, sem proteção
coletiva contra partículas volantes
Acidentes com material cortante e
com exposição a partículas metálicas
cortantes desprendidas da afiadora
Ferimentos e mutilações
54
Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde
87.
De direção, operação, de veícu-
los, máquinas ou equipamentos,
quando motorizados e em movi-
mento (máquinas de laminação,
forja e de corte de metais, máqui-
nas de padaria, como misturado-
res e cilindros de massa, máquinas
de fatiar, máquinas em trabalhos
com madeira, serras circulares,
serras de fita e guilhotinas, es-
meris, moinhos, cortadores e
misturadores, equipamentos em
fábricas de papel, guindastes ou
outros similares)
Esforços físicos; acidentes com ferra-
mentas e com sistemas condutores
de energia elétrica
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; es-
magamentos; fraturas; queimaduras e parada cárdio-
-respiratória
88.
Com exposição a radiações ioni-
zante e não-ionizantes (microon-
das, ultravioleta ou laser)
Exposição a radiações não-ionizan-
te e ionizante (raios X, gama, alfa e
beta) em processos industriais, tera-
pêuticos ou propedêuticos (em saú-
de humana ou animal) ou em pros-
pecção; processamento, estocagem
e transporte de materiais radioativos
Carcinomas baso-celular e espino-celular; neoplasia
maligna da cavidade nasal, brônquios, pulmões, ossos
e cartilagens articulares; sarcomas ósseos; leucemias;
síndrome mielodisplásicas; anemia aplástica; hemorra-
gias; agranulocitose; polineuropatia; blefarite; conjun-
tivite; catarata; gastroenterite; afecções da pele e do
tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, osteo-
necrose e infertilidade masculina
89.
 
De manutenção e reparo de má-
quinas e equipamentos elétricos,
quando energizados
Esforços físicos intensos; exposição
a acidentes com sistemas, circuitos
e condutores de energia elétrica e
acidentes com equipamentos e fer-
ramentas contuso-cortantes
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; es-
magamentos; fraturas; queimaduras; perda temporá-
ria da consciência; carbonização; parada cárdio-respi-
ratória
II. TRABALHOS PREJUDICIAIS À MORALIDADE
Item Descrição dos Trabalhos
1.
Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis,
salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos
2.
De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e cds
pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos
que possam prejudicar a formação moral
3. De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas
4. Com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.
55
10 BIBLIOGRAFIA
Ministério Público do Trabalho, Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, ju-
nho de 2009.
BRAGANÇA, Gabriela de Sampaio, Trabalho Infantil, Estado do Mato Grosso, Cartilha do Fórum
de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil em Mato Grosso.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 com as de-
vidas alterações. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO: DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 com
as devidas alterações. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
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Combate ao trabalho infantil

  • 1.
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Luís Antônio Camargo de Melo Procurador-geral do Trabalho Eduardo Antunes Parmeggiani Vice-procurador-geral do Trabalho Sandra Cristina de Araújo Diretora-geral COORDINFÂNCIA Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente Rafael Dias Marques Coordenador nacional Thalma Rosa de Almeida Vice-coordenadora nacional ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO Procuradoria Geral do Trabalho Rodrigo Farhat Assessor-chefe Marcela Rossetto Projeto executivo e revisão Cyrano Vital Ilustrações Brasília, 2013
  • 3. 3 AGRADEÇO, em especial, aos servidores da Procuradoria do Trabalho em Alta Floresta, PRT da 23ª Região/MT, os quais, indo além do mero dever funcional, estiveram sempre ao lado de nossas propostas e, portanto, das conquistas institucionais em prol da sociedade. DEDICO este manual a todas as crianças e adolescentes que, mesmo inconscientemente, perderam a vida em razão da ex- ploração de seus trabalhos. Dedico, da mesma forma, a todos aqueles que, conscientemente, pautam suas vidas no trabalho para que essa realidade se modifique.
  • 4.
  • 5. Sumário 1 APRESENTAÇÃO 7 2 O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO E SUA PERSPECTIVA DE ATUAÇÃO 9 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 11 4 O ESTUDO DO TEMA “TRABALHO INFANTIL” 14 5 MITOS E VERDADES SOBRE O TRABALHO INFANTIL 18 6 PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS DECORRENTES DO TRABALHO PRECOCE 20 7 RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 21 7.1 MERA INFORMAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL 22 7.2 ENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS EM VEZ DE FATOS 23 7.3 FONTE DE CAPTAÇÃO DA INFORMAÇÃO E CREDIBILIDADE 23 7.4 PONTOS RELEVANTES DO RELATÓRIO 24 7.5 ASPECTOS ESPECIAIS QUANTO AO TEMA 26 8 ONDE ENCONTRAR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) 29 9 LEGISLAÇÃO PERTINENTE 35 10 BIBLIOGRAFIA 55
  • 6.
  • 7. 7 1 APRESENTAÇÃO O trabalho infantil no Brasil tem se revelado uma triste realidade que deve ser enxergada, en- frentada e, sobretudo, transformada. Muito embora a legislação brasileira, nos últimos anos, tenha avançado considera- velmente em relação ao tema, observa-se, infelizmente, um atraso substancial quanto à visão do problema por alguns setores da sociedade. Às crianças de família com melhor renda incentivam-se o estudo, o lazer e os demais direitos relativos à idade. De outro lado, quanto àquelas oriundas de classes menos favorecidas, restam-lhes tão-somente a visão fatalista, errada e perversa de que trabalho é o único meio a “livrá-las” das ruas, das drogas, da marginalidade. Alterar as leis é mais fácil que mudar as pessoas. Os dados estatís- ticos indicam o caminho da tragédia social que é desenhada diaria- mente pelo trabalho precoce. Acidentes, mortes, sequelas físicas, alcoolismo, drogas, prostituição, evasão escolar. O trabalho infantil impede que as crianças pobres de hoje logrem, por meio do estudo, um futuro melhor que o de seus pais. Inverte-se de modo indisfarçá- vel a lógica da proteção e perpetua-se o ciclo da miséria familiar. As evidências materiais, enfim, aclaram a dimensão do problema, mas a dominação ideológica, embora contestada, prevalece. O Ministério Público do Trabalho tem como missão constitucional (art. 127), tam- bém, mudar essa sombria realidade. Elegeu, como objetivo institucional, erradicar a exploração do trabalho da criança e proteger o trabalho do adolescente. Enten- deu, nesse caminho, que o trabalho infantil é uma das piores formas de violação dos direitos fundamentais.
  • 8. 8 Contudo, como pressuposto ao alcance desse objetivo está o alinhamento de um trabalho árduo com órgãos que atuam e vivenciam de forma epiderme os problemas e desafios das cidades, dos bairros, das pessoas. Os Conselhos Tutelares e os Conselhos Municipais dos Direitos das Crian- ças e Adolescentes, sem a menor dúvida, revelam-se como instituições de extrema importância nesse processo. Nesse contexto, o presente manual tem como objetivo a capacitação dos conselheiros tute- lares e pretende que o seu uso consagre aquela instituição como uma verdadeira ferra- menta apta a mudar a triste realidade de muitas crianças e adolescentes deste país. Inicia-se com a apresentação do Ministério Público brasileiro e em especial do Ministério Público do Trabalho. Após, retrata, de forma objetiva, os concei- tos jurídicos quanto ao “trabalho infantil”, permissivo e protetivo. Explica a correta atuação do Conselho Tutelar sob uma perspectiva que congre- gue efetividade à ação do Ministério Público do Trabalho. Apresenta, enfim, uma proposta de fortalecimento da rede de ações e, no plano local, um projeto concreto de atuação temática. O futuro de nossas crianças começa agora. As instituições e as pes- soas não existem sem um propósito que as dignifiquem. Registre o seu legado para a mudança dessa história. Alcançar os nossos objetivos depende, também, do sucesso da articulação de nossos trabalhos.
  • 9. 9 2 O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO E SUA PERSPECTIVA DE ATUAÇÃO A Constituição da República, de 5 de outubro de 1988, representou um marco na história política e jurídica do Brasil. Após mais de vinte anos à deriva e longe de uma trajetória capaz de garantir os direitos da cidadania, finalmente o país tomou um novo rumo, impul- sionado pelos ventos democráticos. E esse processo de transição, que se encontra em franco desenvolvimento, não seria simples. A Assembleia Constituinte de 1987/88, sem a menor dú- vida, tinha a exata noção desse problema quanto a essa dificuldade. Nada adiantaria promulgar uma nova Constituição, como se fez, generosa em garantias e direitos individuais, políticos, sociais se, enfim, a própria sociedade, então enfraquecida, desarticulada, dila- cerada pelos anos vividos na ditadura militar, não tivesse a menor condição de promover a sua própria defesa. Foi preciso, então, idealizar um órgão que capitaneasse a vontade constitucional e que contasse com independência e instrumentos ne- cessários para promover a defesa da sociedade, inclusive, e, eventual- mente, em face do próprio Estado. E o órgão instituído foi o Ministério Público. Trata-se, nos exatos termos do art. 127, da Constituição, de uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime de- mocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. A Constituição de 1988 não inventou o Ministério Público, mas, seguramente, foi a responsável por sua reinvenção. Representou, com efeito, um divisor de águas na história da instituição. A proeminente missão conferida revelaria a importância do órgão e, portanto, a sua responsabilidade.
  • 10. 10 O Ministério Público, hoje, é um órgão de Estado, mas não de governo. Não integra o Poder Exe- cutivo, Legislativo ou Judiciário. Nem é um Poder à parte, pois, em Estado de Direito, os Poderes gozam de expressa previsão na Constituição (art. 2º, CRFB). Porém, tem a função essencial de buscar a garantia dos direitos mais caros à sociedade, à tutela dos direitos inatos à dignidade humana, inclusive, se necessário, atuando em conjunto ou em face de todos os Poderes. Com o objetivo de melhor atender o mandamento constitucional e, de certa forma, aproveitar a estrutura anterior, a Carta Política de 1988 consagrou a seguinte divisão administrativa: 1) o Ministério Público da União, que compreende: • Ministério Público Federal; • Ministério Público do Trabalho; • Ministério Público Militar; • Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 2) os Ministérios Públicos do Estado. Desta forma, o Ministério Público brasileiro é um órgão cujo ide- al é único, porém dividido em diversas áreas temáticas, com o objetivo de melhor cumprir a sua mais alta missão conferida pela Constituição da República (art. 127).
  • 11. 11 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Qual a sua missão? Integrando o Ministério Público Brasileiro e, em especial, o Ministério Público da União, ao Ministério Público do Trabalho (MPT) é conferida a relevante missão de “defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indis- poníveis no âmbito das relações de trabalho, contribuindo para a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e para a con- cretização dos ideais democráticos e da cidadania”. Como se organiza o MPT no Brasil? O MPT, em sua organização administrativa, conta com a Procuradoria Geral do Trabalho, sediada no Distrito Federal. Nela atuam, em regra, o procurador-geral do Trabalho, que é o chefe da instituição, e os subpro- curadores-gerais do Trabalho. Já nas capitais dos estados estão as Pro- curadoriasRegionaisdoTrabalho,emqueatuamosprocuradoresregio- nais do Trabalho e os procuradores do Trabalho. Já nos municípios, com a atuação, em regra, dos procuradores do Trabalho, estão estabelecidas asProcuradoriasdoTrabalhonosMunicípios.Todostrabalhamarticulados para a melhor concretização da missão institucional do MPT. Como cumprir essa missão institucional? Como meio de cumprir a sua missão, o Ministério Público do Trabalho elencou, den- tre outros, o seguinte OBJETIVO: ERRADICAR A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DA CRIANÇA E PROTEGER O TRABALHO DO ADOLESCENTE. Com essa meta, pretende GARANTIR, com absoluta prioridade, os direitos fundamen- tais das crianças e dos adolescentes, prevenindo e combatendo o trabalho infantil e regularizan- do o trabalho do adolescente.
  • 12. 12 Nesse caminho, elegeu como uma de suas ESTRATÉGIAS buscar PARCERIAS com entidades pú- blicas e privadas comprometidas com a erradicação do trabalho infantil, a fim de estabelecer uma REDE SOCIAL DE PROTEÇÃO. Desta forma, a atuação integrada com os diversos Conselhos Tutelares e Conselhos Municipais dos Direitos das Crianças e Adolescentes presentes nos municípios revela-se fundamental. O MPT é o “Ministério do Trabalho”? Não! Uma boa relação começa por saber quem é o outro. É preciso que se te- nha a exata noção do papel de cada instituição, de cada parceiro. Muito embora a semelhança dos nomes possa levar confusão ao indi- víduo desatento, o Ministério Público do Trabalho (MPT) não se con- funde com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que é, este último, um órgão de assessoramento da Presidência da República (Poder Executivo) chefiado por um ministro do Estado. Nos estados, os órgãos de representação do Ministério do Trabalho e Emprego denominam-se Superintendências Regionais do Traba- lho e Emprego (SRTE). O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio dos auditores fiscais do Trabalho, é o responsável pela fiscalização das empresas, com o fim de orientar e, também, por intermédio de aplicação de multas, fazer cumprir as normas trabalhistas em geral. E a Justiça do Trabalho? Também é preciso não confundir o Ministério Público do Trabalho com a Justiça do Trabalho (JT). Esta última é um órgão do Poder Judiciário e tem como função julgar as causas trabalhistas, decidindo os conflitos oriundos das relações de trabalho. Aqui estão, como órgãos que com-
  • 13. 13 põem a estrutura judiciária trabalhista, as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tenho que atender a requisição do procurador do Trabalho? Diferentemente do Ministério Público dos estados em que nas Promotorias de Justiça atuam os promotores de Justiça, nas Procuradorias do Trabalho nos Municípios atuam os procu- radores do Trabalho. Ambos compõem, como já afirmado, o Ministério Público brasileiro. Com efeito, a Constituição respalda e a lei garante, para o exercício de suas atribuições, a possibilidade de o procurador do Trabalho requi- sitar documentos ou serviços de órgãos públicos, como inspeções (art. 8º, III e §5º, da LC nº 75/1993). Vale ressaltar que a requisição é uma ordem, e não um pedido. Logo, os membros do Conselho Tutelar têm que atender as requisi- ções expedidas pelos procuradores do Trabalho. Qual o prazo para atender? O prazo fixado no ofício. Em se não apontando o prazo, em até dez dias. Pode-se pedir prorrogação do prazo? Sim, mas desde que a solicitação seja justificada (§5º, art. 8º, LC nº 75/1993). O pedido, no caso, poderá ser deferido, ou não, pelo procurador do Trabalho que analisará se são razoáveis os fundamentos apontados no requerimento. E se não for atendida a requisição? Constitui crime, punido com pena de reclusão de um a três anos (art. 10, da Lei de nº 7.347/1985), sem prejuízodaresponsabilizaçãoadministrativadaquelequedeucausaaonãocumprimentodarequisição.
  • 14. 14 4 O ESTUDO DO TEMA “TRABALHO INFANTIL” Por uma questão didática e, principalmente, a fim de facilitar a consulta cotidiana, a análise do tema seguirá com perguntas e respostas. O que é “trabalho infantil”? É aquele realizado por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos com ou sem remuneração. Qual a idade mínima para trabalhar? É proibido o trabalho a crianças e adolescentes de 0 a 14 anos de idade. A partir de 14 anos, só é permitido o trabalho de adolescente na con- dição de aprendiz. Com 16 anos, o adolescente já pode, em regra, trabalhar. Entretan- to deverão ser observados alguns requisitos. Quais atividades em que, embora maiores de 16 anos, os adolescen- tes não podem trabalhar? É proibido aos maiores de 16 e menores de 18 anos trabalharem: • em horário noturno, que no meio urbano compreende o período das 22h às 5h, e no meio rural, das 20h às 4h (pecuária) e das 21h às 5h (na lavoura); • em locais insalubres, perigosos ou penosos; • em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíqui- co, moral e social; • em locais que não permitam a frequência escolar; • além daquelas atividades proibidas e estipuladas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil – Lista TIP (Decreto 6.481/08).
  • 15. 15 Exceto por esses casos, é permitido o trabalho do adolescente em quaisquer condições? Não!Éprecisoteratençãoaisso.Oprincípioconstitucionaléodaproteçãointegral(art.227,CRFB). Assim, ao trabalhador adolescente maior de 16 anos devem ser garantidos: a) anotação da carteira de trabalho; b) salário mínimo; c) duração de trabalho de 8h/dia e 44h/semanais; d) compensação de horário – só por acordo e convenção coletiva e o ex- cesso de um dia de no máximo duas horas seja compensado no outro, respeitando-se o limite semanal; e) antes de prorrogar a jornada de trabalho deve-se conceder interva- lo mínimo de 15 minutos de descanso; f) totalização das horas, quando trabalhar em mais de um estabe- lecimento; g) meio ambiente do trabalho seguro. O que é a Lista TIP? O Brasil ratificou a Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição das piores formas de trabalho in- fantil e ação imediata para sua eliminação. Em razão da referida Conven- ção foi aprovada, no Brasil, a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), regulada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. NaListaTIP,ficamexpressamenteelencadasasatividadesemqueéproibidootrabalho do maior de 16 e menor de 18 anos, mesmo na condição de aprendiz, salvo quando au- torizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), observados alguns requisitos. Somente poderá ser exercida qualquer atividade descrita na Lista TIP pelo maior de 16 e menor de 18 anos quando autorizada pelo MTE e após consulta às organizações de em- pregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes.
  • 16. 16 O que é o contrato de aprendizagem? É um contrato de trabalho especial, formal, por escrito, com prazo determinado, em que o em- pregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos – inscrito em programa de aprendizagem – formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvi- mento físico, moral e psicológico e ao aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas ne- cessárias a essa formação. De um modo geral, quais os requisitos da aprendizagem? a) contrato especial, formal, por escrito; b) condição de trabalho anotada na carteira de trabalho; c) prazo limite de dois anos, exceto portador de deficiência; d) formação técnico profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e) curso ministrado pelo sistema S (SENAI, SENAC, SENAR, SES- COOP, SENAT) e por ONGs que tenham como objeto a edu- cação profissional, desde que devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente; f) matrícula e frequência à escola, caso não concluído o ensino médio; g) salário mínimo hora; h) jornada máxima: 6h, vedada prorrogação ou compensação, ou 8h, se tiver completado o ensino fundamental e se nas 8 horas es- tiver computado o lapso de tempo destinado às atividades teóricas. Veja, portanto, que, para os efeitos da lei, para ser aprendiz não basta aquele argumento de que o adolescente está na empresa “aprendendo”. Para ser um verdadeiro aprendiz – e não uma fraude aos direitos trabalhistas – devem ser observados diversos requisitos previstos em lei.
  • 17. 17 Como o conselheiro tutelar terá ciência da regularidade ou não, por exemplo, quando se é re- almente aprendiz, se o trabalho é insalubre, perigoso etc.? Não é necessário que o conselheiro tutelar seja conhecedor desses conceitos jurídicos. A atua- ção do Conselho Tutelar deve trazer ao Ministério Público do Trabalho somente os fatos, assim considerados não só aqueles relativos à criança ou ao adolescente, mas também às condições de trabalho (empregador, função exercida, detalhadamente, atividade econômica, horá- rio de prestação de trabalho, salário que eventualmente receber etc.). Esse aspecto será mais bem analisado no tópico seguinte. Pode o conselheiro tutelar autorizar o trabalho? Não. A Constituição Federal foi clara em proibir o trabalho infantil. Logo, não pode o membro do Ministério Público ou o conselheiro tutelar autorizar o trabalho de crianças ou adolescentes em desa- cordo com os limites etários já destacados. É preciso ter em mente que a partir dos 16 anos o adolescente já pode trabalhar, independente de autorização. Essa é a regra. Contudo, re- quisitos devem ser observados, como descrito nos tópicos anteriores (insalubridade, periculosidade, moralidade, horário noturno, penosidade, lista TIP, condições sociais e ambientais do trabalho), para que o trabalhador adolescente esteja, de fato, protegido. E se o conselheiro tutelar se deparar com uma autorização de trabalho infantil, inclusive judicial? Nesse caso, deverá recolher todos os dados sobre a autorização, em relação a criança e/ou adolescente, empregador, ramo de atividade, condições de trabalho (detalhadamente) e enca- minhar o fato ao Ministério Público do Trabalho.
  • 18. 18 5 MITOS E VERDADES SOBRE O TRABALHO INFANTIL A atuação no combate ao trabalho infantil pressupõe, necessariamente, o rompimento de uma visão ideológica que visa a justificar a sua necessidade como o único meio de “livrar” as crianças e os adolescentes pobres – e só eles – da miséria, da violência, das drogas, da opressão. Mitos e verdades sobre o trabalho infantil: Mito: o trabalho é bom para aquelas crianças que, em função da sua situação econômica e social, vivem em condições de pobreza e risco social. Verdade: esse pensamento acaba por perpetuar o “ciclo de pobreza” daquela família. Quando a família se torna incapaz de prover seu pró- prio sustento, cabe ao Estado, e não à criança, apoiá-la. Mito: é melhor a criança trabalhar que ficar na rua exposta ao crime e aos maus costumes. Verdade: crianças e adolescentes que trabalham acabam por preju- dicar a sua saúde, pois seu desenvolvimento físico não está comple- to. Crianças correm o risco de: • deformação óssea e muscular; • intoxicação e contaminação, já que a maior frequência respira- tória acelera o processo de absorção de substâncias tóxicas. Além disso, elas têm baço, fígado, rins, estômagos e intestino ainda em desenvolvimento; • fadiga, desidratação e desmaios, pois, para o mesmo esforço físico, apre- sentam uma frequência cardíaca maior que a de um adulto, além de produzi- rem mais calor; • acidentes de trabalho, uma vez que possuem a visão periférica menor que a de um adulto. Fora isso, os equipamentos de proteção não foram projetados para uma criança;
  • 19. 19 • perda auditiva, já que têm maior sensibilidade a ruídos; • exploração sexual, principalmente quando o trabalho é exercido nas ruas; • problemas psicológicos, com causa nas pressões do trabalho, na falta de tempo para brin- car e estudar. Mito: trabalhar educa o caráter da criança; o trabalho é um valor ético e moral. Verdade: a infância é tempo de formação física e psicológica; tempo de brincar e aprender. O trabalho precoce impede a frequência escolar e prejudica a for- mação física, psíquica e profissional. Mito: criança trabalhadora é sinônimo de disciplina, seriedade e cora- gem; a que vive em vadiagem se torna preguiçosa, desonesta e de- sordeira. Verdade: o trabalho infantil gera o absenteísmo escolar e rouba da criança o tempo e a disposição de estudar. A criança que trabalha sofre uma série de injustiças: é extremamente mal remunerada, as jornadas de trabalho são extenuantes e os abusos vão de insultos a agressões física e sexual. Mito: é melhor trabalhar que usar drogas. Verdade: as pesquisas demonstram que o trabalho não evita o consumo de drogas. Existem dados que confirmam o uso de drogas por trabalha- dores precoces como forma de alienação das difíceis condições materiais de existência.
  • 20. 20 6 PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS DECORRENTES DO TRABALHO PRECOCE É incontestável que o trabalho precoce de crianças e adolescentes interfere direta e drastica- mente em todas as dimensões do seu desenvolvimento, a saber: • afeta a saúde e o desenvolvimento físico-biológico, uma vez que os expõe a ris- cos de lesões, deformidades físicas e doenças, muitas vezes superiores às possibilidades de defesa de seus corpos. Dados Ministério da Saú- de registrados por 190 Centros de Referência de Saúde do Trabalho (Cerests) em todo o território nacional, integrados ao Sistema Na- cional de Agravos de Notificação, apontam que o índice de aci- dentes no trabalho entre crianças e adolescentes é duas vezes superior ao de adultos. As 3.517 unidades sentinelas daquele ministério registraram, entre 2006 e 2011, 5.553 casos de aci- dentes graves envolvendo crianças e adolescentes, dos quais 4.366 casos ocorreram com meninos. No período monitora- do, o país registrou uma média de 2,99 acidentes graves en- volvendo crianças e adolescentes por dia. A situação, porém, é ainda mais grave diante da realidade da subnotificação de acidentes de trabalho. • compromete o desenvolvimento emocional, na medida em que as crianças submetidas ao trabalho precoce podem apresentar ao longo da vida dificuldades para estabelecer vínculos afetivos em razão das condições de exploração a que foram expostas e dos maus-tratos que receberam de patrões e empregadores; • prejudica o desenvolvimento social, pois as crianças e adolescentes, antes mesmo de atingir a idade adulta, se veem obrigados a realizar trabalhos que requerem maturidade, comportamento e convivência com o mundo adulto, sen- do afastados do convívio social com pessoas de sua idade.
  • 21. 21 7 RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO CONSELHO TUTELAR O Relatório de Inspeção revela-se como uma peça fundamental no diálogo institucional entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Conselho Tutelar. O MPT está apto a receber denúncias relativas à exploração do trabalho infantil ou a qualquer irregularidade quanto ao trabalho do adolescente. Contudo, tais informações devem ter o condão de, primeiro, demonstrar ao procurador do Trabalho acerca da ilicitude e, segundo, determinar prova suficiente tanto para que o denunciado ajuste a sua conduta ou, em caso de resistência, venha a ser responsabilizado pelo MPT na esfera Judicial. Não obstante, a percepção sobre o ilícito depende de alguns ele- mentos essenciais que se constituirão em provas. Nesse caminho, é importante frisar que o Conselho Tutelar não é um órgão de simples denúncia. A sua responsabilidade na tutela do direito das crianças e adolescentes determina uma responsabilida- de maior nas representações encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho. Com efeito, mais do que uma denúncia, o Conselho Tutelar tem que trazer fatos, provas e elementos que possam determinar a responsabilização dos en- volvidos, se assim o caso determinar. Quais os equívocos práticos mais comuns? Com o objetivo de aprimorar a relação entre o MPT e os Conselhos Tutelares, passam- se a elencar os equívocos mais comuns detectados no encaminhamento de representações ao Ministério Público do Trabalho.
  • 22. 22 É importante frisar que os erros aqui apontados, em geral, têm origem na falta de conhecimento quanto à atividade do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual se justifica a inclusão do presente tópico. É relevante deixar claro que pior do que uma informação ruim é a sonegação de informação. Em muitos municípios, infelizmente, em que pesem os Conselhos Tutelares se depararem com o trabalho infantil, não vêm chegando ao MPT as denúncias contra os empreendimentos e/ou pessoas exploradoras da mão de obra infantil. Essa omissão, além de enfraquecer a rede de proteção de crianças e ado- lescentes, ainda contraria a lei e pode determinar a responsabilização do conselheiro que omite a informação ao Ministério Público (art. 6º, da Lei de nº 7.347/1985 c/c art. 135 e art. 136, IV, da Lei nº 8.069/1990). Dessa forma, elencam-se algumas práticas que prejudicam ou retar- dam a investigação dos procuradores do Trabalho: 7.1 MERA INFORMAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL PRÁTICA: “o conselho tutelar recebeu informação de que no em- preendimento X há trabalho infantil.” É preciso que sejam trazidos dados, elementos, provas. OConselhoTutelarnãoéórgãodesimplesdenúncia.Portanto,umtrabalho incompleto determina um novo trabalho, um retrabalho. Um relatório insufi- ciente determinará que o procurador do Trabalho expeça nova requisição para complementá-lo. O volume de trabalho é elevado, de maneira que é necessário potencializá-lo. Também pode ser que em uma nova inspeção sejam perdidas provas fundamentaisparadeterminareventualcondenaçãodosenvolvidosnaexploraçãodotra- balho infantil. MELHOR SERIA: descrever todos os fatos, detalhadamente, conforme instruções que serão prestadas no próximo tópico.
  • 23. 23 7.2 ENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS EM VEZ DE FATOS PRÁTICA: “o adolescente X trabalha no empreendimento e em horário noturno.” Trabalhar, por exemplo, no horário entre 22h e 2h é um fato. Trabalho noturno é um conceito ju- rídico que depende da análise, do enquadramento de um fato. Logo, deve o Conselheiro Tutelar trazer o fato, e não somente o conceito jurídico. MELHOR SERIA: “o adolescente X trabalha entre 22h e 3h, conforme seu re- lato e de seus colegas de trabalho, Sr. João (qualificar) e Sra. Antônia (qua- lificar), bem como presenciou o membro do Conselho, Sr. Y, que, às 23h, atendendo denúncia, esteve na empresa e constatou que o adolescen- te estava trabalhando, na função de (…).” Essa observação aplica-se não só ao TRABALHO NOTURNO, como também ao TRABALHO INSALUBRE, PERIGOSO, PENOSO, além das atividades elencadas na LISTA TIP. É importante que o conselheiro relate não só o trabalho, senão também a função, a atividade exercida, as condições de trabalho, o horário de trabalho etc. 7.3 FONTE DE CAPTAÇÃO DA INFORMAÇÃO E CREDIBILIDADE PRÁTICA: “chegamos ao empreendimento, em atendimento à requisição do Mi- nistério Público do Trabalho, onde fomos recebidos pelo proprietário da empresa que nos disse que no local não há trabalho infantil.” É evidente que dificilmente um sócio de uma empresa confessaria a irregularida- de. É importante que a informação trazida seja decorrente da observação do conselheiro, inclusive em dias e horários distintos, se houver suspeita, bem como quanto a entrevistas com outros empregados.
  • 24. 24 MELHOR SERIA: “estivemos no estabelecimento da empresa X, no dia Z, no horário F e não ob- servamos qualquer criança ou adolescente. Conversamos com o empregado G (qualificar) e com o empregado H os quais explicaram que no local jamais trabalhou qualquer criança e/ou adoles- cente. Também, após, ouvimos o sócio da empresa, Sr. J, que disse (...).” 7.4 PONTOS RELEVANTES DO RELATÓRIO Quais os fatos importantes a constar em um relatório? Considerando que o trabalho infantil é uma atividade que se desenvolve no seio de uma unidade produtiva, é importante que se constem alguns elementos: a) IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA, EMPREENDIMENTO E/OU PESSOA EXPLORADORA É fundamental que a representação traga os dados sobre o re- presentado. Nome da pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, nome fan- tasia, endereço, ramo de atividade (madeireira, construção civil, comércio, indústria etc.), telefones, sócios ou gerentes responsáveis e, em caso de difícil acesso, um simples mapa, anexo, de localização, com referências. b) O FATO É importante que o relatório traga, de forma clara, o fato. Ex.: o adolescente de nome X estava trabalhando na função de etc. c) A IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DAS CRIANÇAS E/OU ADOLESCENTES EN- VOLVIDOS, ALÉM DA ATIVIDADE Extremamente necessário é que o relatório traga dados acerca, por exemplo, da criança e/ ou adolescente. Essas informações deverão responder às seguintes perguntas:
  • 25. 25 1) nome completo; 2) data de nascimento; 3) nome dos pais; 4) endereço e telefone; 5) documentos (identidade, CPF, carteira de trabalho); 6) função exercida; 7) horário de trabalho, com intervalo; 8) usa ou não equipamento de proteção; 9) o ambiente de trabalho é limpo, seguro ou não; 10) estuda ou não; 11) tem a carteira de trabalho anotada ou não; 12) já sofreu algum acidente. É importante que o conselheiro tenha sempre em mente a lista das piores formas de trabalho infantil e respectivas vedações. Assim, por exemplo, pode verificar e responder se o estabelecimento ven- de bebidas alcoólicas a varejo. Da mesma forma, a fim de colher mais fatos e evitar constrangi- mento, pode ser importante que o conselheiro entreviste a criança ou adolescente fora do ambiente de trabalho, em sua residência ou na sede do próprio Conselho. Com todos os fatos devidamente descritos, o procurador do Trabalho terá condições, por exemplo, de concluir se o trabalho era exercido em horário noturno, se atividade é perigosa, insalubre etc.
  • 26. 26 7.5 ASPECTOS ESPECIAIS QUANTO AO TEMA Com o fim de esclarecer dúvidas recorrentes, destacam-se alguns aspectos a seguir. Exploração da atividade econômica pelos pais Muitas vezes as crianças e adolescentes são exploradas pelos pais ou familiares em uma ativi- dade econômica. Esse fato não desabona a conduta dos exploradores, pelo contrário, atrai a atuação conjunta do MPT e da Promotoria da Infância (Ministério Público Estadual) ante a prática, também, de ato infracional. Exploração infantil sem cunho econômico É o caso, por exemplo, em que os pais põem nos ombros dos filhos a responsabilidade de cuidar da casa, com prejuízo ao estudo, ou os exploram em trabalho nos sítios, porém sem o objetivo de extrair proveito econômico dos filhos em determinado empreendimento. Nesse caso, a atuação é, em regra, da Promotoria de Justiça, de- vendo o conselheiro, por cautela, encaminhar o fato também ao Ministério Público do Trabalho, para que o procurador do Trabalho analise e decida a respeito. Mas vale um questionamento: os pais não podem pretender que seus filhos ajudem em casa? Exploração de trabalho infantil não é isso! Muitos setores da sociedade buscam radicalizar os fatos, com o fim de desacre- ditar e, algumas das vezes, desviar o debate para esse grave problema social. Os pais não só podem como devem conferir tarefas a seus filhos em âmbito doméstico. Arru- mar o quarto, a cama, guardar os brinquedos, limpar o quintal. As crianças são criadas para a vida.
  • 27. 27 E na vida todos têm tarefas, horários, responsabilidades. A atribuição de responsabilidades, ob- servada a idade e a capacidade física da criança e do adolescente, é algo razoável quando rea- lizada com fins educacionais. A divisão de tarefas com os filhos, inclusive, é um dos meios mais aptos a afinar a relação de afetividade. Agora, tudo tem limites. Não se pode transferir totalmente a responsabilidade de cuidar da casa ou dos irmãos a uma criança, a um adolescente, prejudicando o estudo e impedindo o gozo dos momentos lúdicos e relativos à idade. A desculpa de que não há creches suficientes não é um argumento válido à medida que se retira a responsabilidade do Município, do Estado, dos pais e a coloca sobre a criança ou o adolescente. Se o problema é falta de creches, deve o conselheiro levar, também, a demanda à Promo- toria de Justiça. Trabalho infantil em ruas e praças Nesse caso deve haver uma melhor análise. O trabalho infantil está a serviço de uma empresa, de uma atividade econômica? Ex.: “picole- zeiro”, entregador de jornais, de pizza. Neste caso, é preciso iden- tificar quem retira o proveito daquele trabalho, a fim de buscar a responsabilização. Contudo, se a atividade desenvolvida pela criança ou adolescente se der de forma autônoma (exemplos: catador de latinhas, guardador de carros), a informação de fato deve ser encaminhada, com a identificação da criança e/ ou adolescente à Promotoria de Justiça, com o objetivo de chamar os pais à res- ponsabilidade. Também é possível a responsabilização dos entes públicos quanto às políticas públicas no caso de omissão. Neste último caso pode haver a atuação conjunta do Ministério Público do Trabalho com o Ministério Público do Estado.
  • 28. 28 Mapeamento do trabalho infantil nas cidades Não há dúvida de que a atuação proativa se revela uma estratégia mais eficaz que a meramente reativa. Não obstante, é preciso que as instituições pensem e efetivem os seus planos de atua- ção, os seus projetos táticos sobre o tema nas cidades. Assim, independente das ações requeridas pelos procuradores do Trabalho, o Conselho Tu- telar, em conjunto com Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CMDCA), pode elaborar um mapeamento das atividades econômicas de risco às crianças e adolescentes com base na Lista TIP. Com o olhar na Lista TIP, em um primeiro momento, os conselheiros po- dem adotar estratégia de inspeções prioritárias em determinados ramos de atividades econômicas com maior impacto numérico na cidade ou mesmo pôr em prática medidas educativas, tais como palestras, noti- ficações recomendatórias e que se revelem de possível eficácia para a inibição ou redução dos ilícitos. Com isso, é importante que os conselheiros identifiquem as áreas econômicas do município (comércio, serviços, mineradoras, cons- trução civil etc.) e/ou os problemas sociais mais graves e recorren- tes (lixões, venda a varejo em ruas, praças, estádios, evasão esco- lar). A partir daí, os conselheiros podem requerer audiência com o procurador do Trabalho responsável pela área de atuação, apresen- tando, inclusive, as propostas que julgarem mais eficazes.
  • 29. 29 8 ONDE ENCONTRAR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) O contato com o Ministério Público do Trabalho pode ser realizado pelos telefones, endereços eletrônicos e físicos das Procuradorias: O MPT tem sede em todas as unidades da federação. Entre em contato. Acre Rua Floriano Peixoto, 975 Bairro Papouco CEP 69900-100 – Rio Branco Tel.: (68) 3223-2644 Alagoas Rua Prof. Lourenço Peixoto Loteamento Stella Maris, Qd. 36, 90 Jatiúca – CEP 57.035-640 – Maceió Tel.: (82) 2123-7900 Amapá Avenida Fab, 285 Central CEP 68900-073 – Macapá Tel.: (94) 3322-1964 Amazonas Av. Mário Ypiranga, 2.479 Flores CEP 69058-775 – Manaus Tel.: (92) 3584-1750
  • 30. 30 Bahia Av. Sete de Setembro, 308 Corredor da Vitória CEP 40080-001 – Salvador Tel.: (71) 3324-3444 Roraima Rua Franco de Carvalho, 352 Bairro São Francisco CEP 69305-120 – Boa Vista Tel.: (95) 2121-5100 Campinas (SP) Rua Umbu, 291 Alphaville CEP 13098-325 – Campinas Tel.: (19) 3796-9600 Ceará Avenida Padre Antônio Tomás, 2.110 Aldeota CEP 60140-160 – Fortaleza Tel.: (85) 3462-3400 Distrito Federal SEPN 513 Edifício Imperador, Bloco D, 30 Salas 320 a 331 e 401 a 420 CEP 70769-900 – Brasília Tel.: (61) 3307-7200
  • 31. 31 Espírito Santo Av. Adalberto Simão Nader, 531 Mata da Praia CEP 29066-900 – Vitória Tel.: (27) 2125-4500 Goiás Rua C, 253, Qd 572, Lote 1.317 Setor Nova Suíça CEP 74280-230 – Goiânia Tel.: (62) 3507-2700 Maranhão Av. Ignacio Mourão Rangel, Lote 07, Qd 15 Loteamento Jaracaty – Renascença II CEP 65076-831 – São Luís Tel.: (98) 2107-9300 Mato Grosso R. Mal. Antônio Aníbal da Motta, nº 135 Duque de Caxias CEP 78043-268 – Cuiabá Tel.: (65) 3613-9100 Mato Grosso do Sul Rua Pimenta Bueno, 139 Amambaí CEP 79.005-020 – Campo Grande Tel.: (67) 3358-3000
  • 32. 32 Minas Gerais Rua Bernardo Guimarães, 1.615 Funcionários CEP 30140-081 – Belo Horizonte Tel.: (31) 3304-6200 Pará Rua dos Mundurucus, 1.794 Batista Campos CEP 66035-360 – Belém Tel.: (91) 3217-7500 Paraíba Av. Almirante Barroso, 234 Centro CEP 58013-120 – João Pessoa Tel.: (83) 3612-3100 Paraná Av. Vicente Machado, 84 Centro CEP 80420-010 – Curitiba Tel.: (41) 3304-9000 Pernambuco Rua Quarenta e Oito, 600 Espinheiro CEP 52050-380 – Recife Tel.: (81) 2101-3200
  • 33. 33 Piauí Av. Miguel Rosa, 2.862/n Ed. Humberto Cavalcante – Centro CEP 64.000-480 – Teresina Tel.: (86) 4009-6400 Rio de Janeiro Av. Churchil, 94, 7º ao 11º andares Centro CEP 20020-050 – Rio de Janeiro Tel.: (21) 3212-2000 Rio Grande do Norte Rua Poty Nóbrega, 1.941 Lagoa Nova CEP 59056-180 – Natal Tel.: (84) 4006-2800 Rio Grande do Sul Rua Ramiro Barcelos, 104 Floresta CEP 90035-000 – Porto Alegre Tel.: (51) 3284-3000 Rondônia Rua José Camacho, 650 Bairro Olaria CEP 76801-330 – Porto Velho Tel.: (69) 3216-1200
  • 34. 34 Santa Catarina Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4.876 Agronômica CEP 88025-255 – Florianópolis Tel.: (48) 3251-9900 São Paulo Rua Cubatão, 322 Paraíso CEP 04013-001 – São Paulo Tel.: (11) 3246-7000 Sergipe Av. Des. Maynard, 72 Bairro Cirurgia CEP 49055-210 – Aracaju Tel.: (79) 3226-9100 Tocantins Quadra 104 Norte, Avenida JK, Lote 41 A Ed. Encanel, 4º andar CEP 77006-014 – Palmas Tel.: (63) 3215-8650
  • 35. 35 9 LEGISLAÇÃO PERTINENTE Diversos são os dispositivos legais que resguardam a relação trabalhista relativa a crianças e adolescentes. Entre os mais importantes, estão: Constituição Federal Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profis- sionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à con- vivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, cruelda- de e opressão. Consolidação das Leis do Trabalho Art. 402 – Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalha- dor de quatorze até dezoito anos. Art. 403 – É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
  • 36. 36 Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua for- mação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas. Art. 408 – Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de tra- balho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. Art. 424 – É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tuto- res, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tem- po de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral. Art. 425 – Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho. Art. 427 – O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas. Parágrafo único. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, per- manentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quator- ze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária. Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 60 – É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
  • 37. 37 Art. 61 – A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem preju- ízo do disposto nesta Lei. Art. 62 – Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as di- retrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63 – A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III – horário especial para o exercício das atividades. Art. 64 – Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65 – Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são as- segurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 66 – Ao adolescente portador de deficiência é assegurado tra- balho protegido. Art. 67 – Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamen- tal ou não-governamental, é vedado trabalho: I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II – perigoso, insalubre ou penoso; III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvi- mento físico, psíquico, moral e social; IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
  • 38. 38 Art. 68 – O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adoles- cente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remu- nerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas rela- tivas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. Art. 69 – O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no tra- balho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Con- venção 182 da Organização Internacional do Traba- lho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua elimi- nação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras pro- vidências.
  • 39. 39 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na for- ma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3º, “d”, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000. Art. 2º Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas ativida- des descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decre- to. § 1º A proibição prevista no caput poderá ser elidida: I – na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a se- gurança e a moral dos adolescentes; e II – na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assina- do por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no traba- lho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades. §2º As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em ativida- des constantes do parecer técnico referido no § 1º, inciso II, serão objeto de análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis.
  • 40. 40 §3º A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos. Art.3º Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz. Art. 4° Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3º da Convenção nº 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil: I – todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou trá- fico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigató- rio; II – a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de ex- ploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações por- nográficas; III – a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de dro- gas; e IV – o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados. Art. 5° A Lista TIP será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de tra- balhadores interessadas. Parágrafo único. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organi- zar os processos de exame e consulta a que se refere o caput. Art.6º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi
  • 41. 41 Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) I. TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA Atividade: Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 1. Na direção e operação de tratores, máquinas agrícolas e esmeris, quando motorizados e em movimento Acidentes com máquinas, instrumentos ou fer- ramentas perigosas Afecções músculo-esqueléticas (bur- sites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites), mutilações, esmaga- mentos, fraturas 2. No processo produtivo do fumo, algodão, si- sal, cana-de-açúcar e abacaxi Esforço físico e posturas viciosas; exposição a poeiras orgânicas e seus contaminantes, como fungos e agrotóxicos; contato com substâncias tóxicas da própria planta; acidentes com ani- mais peçonhentos; exposição, sem proteção adequada,àradiaçãosolar,calor,umidade,chu- va e frio; acidentes com instrumentos pérfuro- cortantes Afecções músculo-esqueléticas (bursi- tes, tendinites, dorsalgias, sinovites, te- nossinovites);pneumoconioses;intoxi- cações exógenas; cânceres; bissinoses; hantaviroses; urticárias; envenena- mentos; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respira- tórias; ceratoses actínicas; ferimentos e mutilações; apagamento de digitais. 3. Na colheita de cítricos, pimenta malagueta e semelhantes Esforço físico, levantamento e transporte manual de peso; posturas viciosas; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, calor, umidade, chuva e frio; contato com ácido da casca; acidentes com instrumentos pérfuro- cortantes Afecções músculo-esqueléticas (bur- sites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intermações; queima- duras na pele; envelhecimento preco- ce; câncer de pele; desidratação; doen- ças respiratórias; ceratoses actínicas; apagamento de digitais; ferimentos; mutilações 4. Nobeneficiamentodofumo,sisal,castanhade caju e cana-de-açúcar Esforço físico, levantamento e transporte de peso; exposição a poeiras orgânicas, ácidos e substâncias tóxicas Fadiga física; afecções músculo-esque- léticas,(bursites,tendinites,dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intoxicações agudasecrônicas;rinite;bronquite;vô- mitos;dermatitesocupacionais;apaga- mento das digitais 5. Napulverização,manuseioeaplicaçãodeagro- tóxicos,adjuvantes,eprodutosafins,incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição e retorno de recipientes vazios Exposição a substâncias químicas, tais como, pesticidas e fertilizantes, absorvidos por via oral, cutânea e respiratória Intoxicações agudas e crônicas; poli- neuropatias; dermatites de contato; dermatites alérgicas; osteomalácias do adulto induzidas por drogas; cânceres; arritmias cardíacas; leucemias e episó- dios depressivos 6. Em locais de armazenamento ou de beneficia- mento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais Exposição a poeiras e seus contaminantes Bissinoses; asma; bronquite; rinite alér- gica; enfizema; pneumonia e irritação das vias aéreas superiores
  • 42. 42 Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 7. Em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de hi- gienização    Acidentes com animais e contato permanente com vírus, bactérias, parasitas, bacilos e fungos Afecções músculo-esqueléticas (bursi- tes, tendinites, dorsalgias, sinovites, te- nossinovites); contusões; tuberculose; carbúnculo; brucelose; leptospirose; tétano; psitacose; dengue; hepatites virais; dermatofitoses; candidíases; leishmanioses cutâneas e cutâneo-mu- cosas e blastomicoses 8. No interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio   Exposição a poeiras e seus contaminantes; que- da de nível; explosões; baixa pressão parcial de oxigênio Asfixia; dificuldade respiratória; asma ocupacional; pneumonia; bronquite; rinite; traumatismos; contusões e quei- maduras 9. Com sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas Exposição a substâncias químicas, tais como pesticidas e fertilizantes, absorvidos por via oral, cutânea e respiratória Intoxicações exógenas agudas e crôni- cas; polineuropatias; dermatites; rinite; bronquite; leucemias; arritmia cardía- ca; cânceres; leucemias; neurastenia e episódios depressivos 10. Na extração e corte de madeira Acidentes com queda de árvores, serra de cor- te, máquinas e ofidismo Afecções músculo-esqueléticas (bur- sites, tendinites, dorsalgias, sinovi- tes, tenossinovites); esmagamentos; amputações; lacerações; mutilações; contusões; fraturas; envenenamento e blastomicose 11. Em manguezais e lamaçais Exposição à umidade; cortes; perfurações; ofi- dismo, e contato com excrementos Rinite; resfriados; bronquite; envene- namentos;intoxicaçõesexógenas;der- matites; leptospirose; hepatites virais; dermatofitoses e candidíases
  • 43. 43 Atividade: Pesca Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 12. Na cata de iscas aquáticas Trabalho noturno; exposição à radia- ção solar, umidade, frio e a animais carnívoros ou peçonhentos; afoga- mento Transtorno do ciclo vigília-sono; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; hipotermia; lesões; envene- namentos; perfuração da membrana do tímpano; per- da da consciência; labirintite e otite média não supura- tiva e apnéia prolongada 13. Na cata de mariscos Exposição à radiação solar, chuva, frio; posturas inadequadas e movi- mentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; ho- rário flutuante, como as marés; águas profundas Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; hipertemia; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; ferimentos; fadiga; distúrbios do sono; afogamento 14. Que exijam mergulho, com ou sem equipamento Apnéia prolongada e aumento do ni- trogênio circulante Afogamento; perfuração da membrana do tímpano; perda de consciência; barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumá- tica; sinusite barotraumática; labirintite e otite média não supurativa 15. Em condições hiperbáricas Exposição a condições hiperbáricas, sem períodos de compressão e des- compressão Morte; perda da consciência; perfuração da membra- na do tímpano; intoxicação por gases (oxigênio ou nitrogênio); barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite; otite média não supurati- va; osteonecrose asséptica e mal dos caixões (doença descompressiva)
  • 44. 44 Atividade: Indústria Extrativa Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 16. Em cantarias e no preparo de cascalho Esforço físico; posturas viciosas; aci- dentes com instrumentos pérfuro- cortantes; exposição a poeiras mine- rais, inclusive sílica Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; feri- mentos e mutilações; rinite; asma; pneumoconioses; tuberculose 17. De extração de pedras, areia e argila (retirada, corte e separação de pedras; uso de instrumentos contuso-cortantes, transporte e arrumação de pedras) Exposição à radiação solar, chuva; exposição à sílica; levantamento e transporte de peso excessivo; postu- ras inadequadas e movimentos repe- titivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; condições sanitá- rias precárias; corpos estranhos Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hiperter- mia; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomuscu- lares; comprometimento do desenvolvimento psico- motor; ferimentos; mutilações; parasitores múltiplas e gastroenterites; ferimentos nos olhos (córnea e esclera) 18. De extração de mármores, grani- tos, pedras preciosas, semiprecio- sas e outros minerais Levantamento e transporte de peso excessivo; acidentes com instrumen- tos contudentes e pérfuro-cortan- tes; exposição a poeiras inorgânicas; acidentes com eletricidade e explosi- vos; gases asfixiantes Fadiga física; afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); esma- gamentos; traumatismos; ferimentos; mutilações; quei- maduras;  silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuber- culose; asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico; queimaduras e mutilações; asfixia 19. Em escavações, subterrâneos, pe- dreiras, garimpos, minas em sub- solo e a céu aberto Esforços físicos intensos; soterra- mento; exposição a poeiras inorgâni- cas e a metais pesados; Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; anóxia; hipóxia; esmagamentos; queimaduras; fraturas; silico- ses; tuberculose; asma ocupacional; bronquites; enfi- sema pulmonar; cânceres; lesões oculares; contusões; ferimentos; alterações mentais; fadiga e estresse 20. Em locais onde haja livre despren- dimento de poeiras minerais Exposição a poeiras inorgânicas Pneumoconioses associadas com tuberculose; asma ocupacional; rinite; silicose; bronquite e bronquiolite 21. Em salinas Esforços físicos intensos; levanta- mento e transporte manual de peso; movimentos repetitivos; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, chuva e frio Fadiga física; stress; afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossino- vites); DORT/LER; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidrata- ção; doenças respiratórias; ceratoses actínicas
  • 45. 45 Atividade: Indústria de Transformação Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 22. De lixa nas fábricas de chapéu ou feltro Acidentes com máquinas e instru- mentos perigosos; exposição à poeira Ferimentos; lacerações; mutilações; asma e bronquite 23. De jateamento em geral, exceto em processos enclausurados Exposição à poeira mineral Silicose; asma; bronquite; bronquiolite; stress e altera- ções mentais 24. De douração, prateação, niquela- ção, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos Exposição a fumos metálicos (cád- mio, alumínio, níquel, cromo, etc), névoas, vapores e soluções ácidas e cáusticas; exposição a altas tempera- turas; umidade Intoxicações agudas e crônicas; asma ocupacional; ri- nite; faringite; sinusite; bronquite; pneumonia; edema pulmonar; estomatite ulcerativa crônica; dermatite de contato; neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; ulceração ou necrose do septo nasal; queimaduras 25. Na operação industrial de recicla- gem de papel, plástico e metal Exposição a riscos biológicos (bacté- rias, vírus, fungos e parasitas), como contaminantes do material a ser reci- clado, geralmente advindo de coleta de lixo Dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; asma; bronquite; viroses; parasitoses; cânceres 26. No preparo de plumas e crinas Exposição ao mercúrio e querosene, além de poeira orgânica Transtornos da personalidade e de comportamento; epi- sódios depressivos; neurastenia; ataxia cerebelosa; ence- falopatia; transtorno extrapiramidal do movimento; gen- givite crônica; estomatite ulcerativa e arritmias cardíacas 27. Na industrialização do fumo Exposição à nicotina Intoxicações exógenas; tonturas e vômitos 28. Na industrialização de cana-de- açúcar Exposição a poeiras orgânicas Bagaçose; asma; bronquite e pneumonite 29. Em fundições em geral Exposição a poeiras inorgânicas, a fumos metálicos (ferro, bronze, alu- mínio, chumbo, manganês e outros); exposição a altas temperaturas; es- forços físicos intensos; Intoxicações; siderose; saturnismo; beriliose; estanho- se; bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite obstrutiva; sinusite; cânceres; ulceração ou necrose do septo nasal; desidratação e intermação; afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites) 30. Em tecelagem Exposição à poeira de fios e fibras mistas e sintéticas; exposição a co- rantes; postura inadequadas e esfor- ços repetitivos Bissinose; bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite obstrutiva; sinusite; fadiga física; DORT/LER 31. No beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semi- preciosas e outros bens minerais  Esforços físicos intensos; acidentes com máquinas perigosas e instru- mentos pérfuro-cortantes; exposi- ção a poeiras inorgânicas; acidentes com eletricidade Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); traumatismos; ferimentos; mutilações; silicose; bronquite; bronquio- lite; rinite; tuberculose; asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico
  • 46. 46 Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 32. Na produção de carvão vegetal Exposição à radiação solar, chuva; contato com amianto; picadas de insetos e animais peçonhentos; le- vantamento e transporte de peso excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortan- tes; queda de toras; exposição à vi- bração, explosões e desabamentos; combustão espontânea do carvão; monotonia; estresse da tensão da vigília do forno; fumaça contendo subprodutos da pirólise e combus- tão incompleta: ácido pirolenhoso, alcatrão, metanol, acetona, acetato, monóxido de carbono, dióxido de carbono e metano Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hiperte- mia; reações na pele ou generalizadas; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprome- timento do desenvolvimento psicomotor; dort/ler; ferimentos; mutilações; traumatismos; lesões osteo- musculares; síndromes vasculares; queimaduras; sofri- mento psíquico; intoxicações agudas e crônicas   33. Em contato com resíduos de ani- mais deteriorados, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejetos de animais Exposição a vírus, bactérias, bacilos, fungos e parasitas Tuberculose; carbúnculo; brucelose; hepatites virais; tétano; psitacose; ornitose; dermatoses ocupacionais e dermatites de contato 34. Na produção, processamento e ma- nuseio de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos Exposição a vapores e gases tóxicos; risco de incêndios e explosões Queimaduras; intoxicações; rinite; asma ocupacional; dermatoses ocupacionais e dermatites de contato 35. Na fabricação de fogos de artifícios Exposição a incêndios, explosões, corantes de chamas (cloreto de po- tássio, antimônio trisulfito) e poeiras Queimaduras; intoxicações; enfisema crônico e difuso; bronquite e asma ocupacional 36. De direção e operação de máqui- nas e equipamentos elétricos de grande porte Esforços físicos intensos e acidentes com sistemas; circuitos e condutores de energia elétrica Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendini- tes, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutila- ções; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização; parada cárdio-respiratória 37. Em curtumes, industrialização de couros e fabricação de peles e peliças Esforços físicos intensos; exposição a corantes, alvejantes, álcalis, desen- gordurantes, ácidos, alumínio, bran- queadores, vírus, bactérias, bacilos, fungos e calor Afecções músculo-esquelética (bursites, tendinites, dor- salgias, sinovites, tenossinovites); tuberculose; carbún- culo; brucelose; antrax; cânceres; rinite crônica; conjun- tivite; pneumonite; dermatites de contato; dermatose ocupacional e queimaduras 38. Em matadouros ou abatedouros em geral Esforços físicos intensos; riscos de acidentes com animais e ferramen- tas pérfuro-cortantes e exposição a agentes biológicos Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fe- rimentos; tuberculose; carbúnculo; brucelose e psita- cose; antrax
  • 47. 47 Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 39. Em processamento ou empacota- mento mecanizado de carnes Acidentes com máquinas, ferramen- tas e instrumentos pérfuro-cortan- tes; esforços repetitivos e riscos biológicos Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor- salgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputação; corte; DORT/LER; tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose 40. Na fabricação de farinha de mandioca Esforços físicos intensos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortan- tes; posições inadequadas; movi- mentos repetitivos; altas temperatu- ras e poeiras Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor- salgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputações; cortes; queimaduras; DORT/LER; cifose; escoliose; afec- ções respiratórias e  dermatoses ocupacionais 41. Em indústrias cerâmicas Levantamento e transporte de peso; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira; aciden- tes com máquinas e quedas Fadiga física; dores musculares nos membros e colu- na vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação; doenças respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos 42. Em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva Levantamento e transporte de peso; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira;  aci- dentes com máquinas e quedas Fadiga física; dores musculares nos membros e colu- na vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação; doenças respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos 43. Na fabricação de botões e outros artefatos de nácar, chifre ou osso Acidentes com máquinas e ferramen- tas pérfuro-cortantes; esforços repe- titivos e vibrações, poeiras e ruídos Contusões; perfurações; cortes; dorsalgia; cervicalgia; síndrome cervicobraquial; tendinites; bursites; DORT/ LER; alterações temporária do limiar auditivo; hipoacu- sia e perda da audição 44. Na fabricação de cimento ou cal Esforços físicos intensos; exposição a poeiras (sílica); altas temperaturas; efeitos abrasivos sobre a pele Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor- salgias, sinovites, tenossinovites); silicose; asma ocupa- cional; bronquite; dermatites; dermatoses ocupacionais; intermação; ferimentos; mutilações; fadiga e estresse 45. Na fabricação de colchões Exposição a solventes orgânicos, pigmentos de chumbo, cádmio e manganês e poeiras Encefalopatias tóxicas agudas e crônicas; hipertensão arterial; arritmias cardíacas; insuficiência renal; hipoti- reoidismo; anemias; dermatoses ocupacionais e irrita- ção da pele e mucosas 46. Na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes Esforços físicos intensos; exposição a poeiras (sílica), metais pesados, altas temperaturas, corantes e pig- mentos metálicos (chumbo, cromo e outros) e calor Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor- salgias, sinovites, tenossinovites); queimaduras; catarata; silicose; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxica- ção; dermatoses ocupacionais; intermação 47. Na fabricação de porcelanas Exposição a poeiras minerais e ao ca- lor; posições inadequadas Pneumoconioses e dermatites; fadiga física e interma- ção; afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendini- tes, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER
  • 48. 48 Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 48. Na fabricação de artefatos de borracha Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos, antioxidantes, plastificantes, dentre outros, e ao calor Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); câncer de bexi- ga e pulmão; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e intoxicações; queimaduras 49. Em destilarias de álcool Exposição a vapores de etanol, me- tanol e outros riscos químicos; risco de incêndios e explosões Cânceres; dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; intermação; asma ocupacional; bronquites; queimaduras 50. Na fabricação de bebidas alcoólicas Exposição a vapores de etanol e a poeira de cereais; exposição a bebi- das alcoólicas, ao calor, à formação de atmosferas explosivas; incêndios e outros acidentes Queimaduras; asfixia; tonturas; intoxicação; irritação das vias aéreas superiores; irritação da pele e mucosas; cefaléia e embriaguez 51. No interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquece- dores, fornos ou alto-fornos Exposição a temperaturas extremas, frio e calor Frio; hipotermia com diminuição da capacidade física e mental; calor, hipertermia; fadiga; desidratação; dese- quilíbrio hidroeletrolítico e estresse 52. Em serralherias Exposição a poeiras metálicas tó- xicas, (chumbo, arsênico cádmio), monóxido de carbono, estilhaços de metal, calor, e acidentes com máqui- nas e equipamentos Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; bronqui- te; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; queimaduras; cortes; amputações; trauma- tismos; conjuntivite; catarata e intoxicações 53. Em indústrias de móveis Esforços físicos intensos; exposição à poeira de madeiras, solventes or- gânicos, tintas e vernizes; riscos de acidentes com máquinas, serras e ferramentas perigosas Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); neoplasia ma- ligna dos brônquios e pulmões; bronquite; pneumo- nite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; asma ocupacional; cortes; amputações; traumatis- mos; dermatose ocupacional; anemias; conjuntivite 54. No beneficiamento de madeira Esforços físicos intensos; exposição à poeira de madeiras; risco de aci- dentes com máquinas, serras, equi- pamentos e ferramentas perigosas Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asma ocupacio- nal; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfizema intersticial; asma ocupacional; dermatose ocupacional; esmagamentos; ferimentos; amputa- ções; mutilações; fadiga; stress e DORT/LER 55. Com exposição a vibrações locali- zadas ou de corpo inteiro   Vibraçõeslocalizadasougeneralizadas   Síndrome cervicobraquial; dor articular; moléstia de Dupuytren; capsulite adesiva do ombro; bursites; epi- condilite lateral; osteocondrose do adulto; doença de Kohler; hérnia de disco; artroses e aumento da pressão arterial 56. De desmonte ou demolição de na- vios e embarcações em geral Esforços físicos intensos; exposição a fumos metálicos (ferro, bronze, alu- mínio, chumbo e outros); uso de fer- ramentas pesadas; altas temperaturas Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor- salgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; perda da cons- ciência; fibrilação ventricular; queimaduras; fraturas; con- tusões; intermação; perfuração da membrana do tímpano
  • 49. 49 Atividade: Produção e Distribuição de Eletricidade, Gás e Água Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 57. Em sistemas de geração, trans- missão e distribuição de energia elétrica Exposição à energia de alta tensão; choque elétrico e queda de nível. Eletrochoque; fibrilação ventricular; parada cárdio-res- piratória; traumatismos; escoriações fraturas Atividade: Construção Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 58. Construção civil e pesada, incluin- do construção, restauração, re- forma e demolição Esforços físicos intensos; risco de acidentes por queda de nível, com máquinas, equipamentos e ferra- mentas; exposição à poeira de tin- tas, cimento, pigmentos metálicos e solventes; posições inadequa- das; calor; vibrações e movimen- tos repetitivos Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; fra- turas; esmagamentos; traumatismos; afecções respi- ratórias; dermatites de contato; intermação; síndrome cervicobraquial; dores articulares; intoxicações; polineu- ropatia periférica; doenças do sistema hematopoiético; leucocitose; episódios depressivos; neurastenia;   der- matoses ocupacionais; DORT/LER; cortes; contusões; traumatismos Atividade: Comércio (reparação de veículos automotores objetos pessoais e domésticos) Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 59. Em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou re- cauchutagem de pneus Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos, antioxidantes, plastificantes, entre outros, e calor Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor- salgias, sinovites, tenossinovites);  queimaduras; câncer de bexiga e pulmão;  asma ocupacional; bronquite; enfi- sema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e intoxicações
  • 50. 50 Atividade: Transporte de Armazenagem Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 60. No transporte e armazenagem de álcool, explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos e liquefeitos Exposição a vapores tóxicos; risco de incêndio e explosões Intoxicações; queimaduras; rinite e dermatites de contato 61. Em porão ou convés de navio Esforços físicos intensos; risco de queda de nível; isolamento, calor e outros riscos inerentes às cargas transportadas Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lesões; fraturas; contusões; traumatismos; fobia e transtorno do ciclo vigília-sono 62. Em transporte de pessoas ou ani- mais de pequeno porte Acidentes de trânsito Ferimentos; contusões; fraturas; traumatismos e mu- tilações Atividade: Saúde e Serviços Sociais Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 63. No manuseio ou aplicação de pro- dutos químicos, incluindo limpeza de equipamentos, descontamina- ção, disposição e retorno de reci- pientes vazios Exposição a quimioterápicos e ou- tras substâncias químicas de uso terapêutico Intoxicações agudas e crônicas; polineuropatia; der- matites de contato; dermatite alérgica; osteomalácia do adulto induzida por drogas; cânceres; arritmia car- díaca; leucemias; neurastenia e episódios depressivos 64. Em contato com animais portado- res de doenças infecto-contagio- sas e em postos de vacinação de animais Exposição a vírus, bactérias, parasi- tas e bacilos Tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva; asma; rinite; conjuntivite; pneumonia; dermatite de contato e dermatose ocupacional 65. Em hospitais, serviços de emer- gência, enfermarias, ambulató- rios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie obje- tos de uso dos pacientes não pre- viamente esterilizados Exposição a vírus, bactérias, parasi- tas e bacilos; stress psíquico e sofri- mento; acidentes com material biológico Tuberculose; AIDS; hepatite; meningite; carbúnculo; toxaplasmose; viroses, parasitoses; zoonose; pneumo- nias; candidíases; dermatoses; episódios depressivos e sofrimento mental 66. Em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas e de outros produtos similares Exposição a vírus, bactérias, parasi- tas, bacilos e contato com animais de laboratório Envenenamentos; cortes; lacerações; hepatite; AIDS; tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva; asma; rinite crônica; conjuntivite; zoonoses; ansiedade e sofrimento mental
  • 51. 51 Atividade: Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais e Outros Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 67. Em lavanderias industriais Exposição a solventes, cloro, sabões, detergentes, calor e movimentos re- petitivos Polineurites; dermatoses ocupacionais; blefarites; con- juntivites; intermação; fadiga e queimaduras   68. Em tinturarias e estamparias Exposição a solventes, corantes, pig- mentos metálicos, calor e umidade Hipotireoidismo; anemias; polineuropatias; encefa- lopatias; hipertensão arterial; arritmia cardíaca; insu- ficiência renal; infertilidade masculina; queimaduras; intermação e depressão do Sistema Nervoso Central. 69. Em esgotos Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos utilizados nos processos de tratamento de esgoto, tais como cloro, ozônio, sulfeto de hidrogênio e outros; riscos biológi- cos; espaços confinados e riscos de explosões Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor- salgias, sinovites, tenossinovites); escolioses; disfunção olfativa; alcoolismo; asma; bronquite; lesões oculares; dermatites; dermatoses; asfixia; salmoneloses; leptospi- rose e disfunções olfativas 70. Na coleta, seleção e beneficia- mento de lixo Esforços físicos intensos; exposição aos riscos físicos, químicos e bioló- gicos; exposição a poeiras tóxicas, calor; movimentos repetitivos; posi- ções antiergonômicas Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; la- cerações; intermações; resfriados; DORT/LER; defor- midades da coluna vertebral; infecções respiratórias; piodermites; desidratação;   dermatoses ocupacio- nais; dermatites de contato; alcoolismo e disfunções olfativas 71. Em cemitérios Esforços físicos intensos; calor; ris- cos biológicos (bactérias, fungos, ratos e outros animais, inclusive pe- çonhentos); risco de acidentes e es- tresse psíquico Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; con- tusões; dermatoses ocupacionais; ansiedade; alcoolis- mo; desidratação; câncer de pele; neurose profissional e ansiedade 72. Em serviços externos, que impli- quem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (office-boys, men- sageiros, contínuos) Acidentes de trânsito e exposição à violência Traumatismos; ferimentos; ansiedade e estresse 73. Em ruas e outros logradouros pú- blicos (comércio ambulante, guar- dador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros) Exposição à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas; exposição à radiação solar, chuva e frio; aciden- tes de trânsito; atropelamento Ferimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química; doenças sexualmente transmissíveis; atividade sexual precoce; gravidez in- desejada; queimaduras na pele; envelhecimento pre- coce; câncer de pele; desidratação; doenças respirató- rias; hipertemia; traumatismos; ferimentos 74. Em artesanato Levantamento e transporte de peso; manutenção de posturas inadequa- das; movimentos repetitivos; aciden- tes com instrumentos pérfuro-cor- tantes; corpos estranhos; jornadas excessivas Fadiga física; dores musculares nos membros e colu- na vertebral; lesões e deformidades ostemusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; DORT/LER; ferimentos; mutilações; ferimentos nos olhos; fadiga; estresse; distúrbios do sono  
  • 52. 52 Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 75. De cuidado e vigilância de crian- ças, de pessoas idosas ou doentes Esforços físicos intensos; violência física, psicológica e abuso sexual; longas jornadas; trabalho noturno; isolamento; posições antiergonômi- cas; exposição a riscos biológicos. Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor- salgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; ansiedade; alterações na vida familiar; síndrome do esgotamento pro- fissional; neurose profissional; fadiga física; transtornos do ciclo vigília-sono; depressão e doenças transmissíveis. Atividade: Serviço Doméstico Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 76. Domésticos     Esforços físicos intensos; isolamen- to; abuso físico, psicológico e se- xual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; traciona- mento da coluna vertebral; sobrecar- ga muscular e queda de nível Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dor- salgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; de- formidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatal- gias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgota- mento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias Atividade: Todas Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 77. De manutenção, limpeza, lava- gem ou lubrificação de veículos, tratores, motores, componentes, máquinas ou equipamentos, em que se utilizem solventes orgâni- cos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais Exposição a solventes orgânicos, neurotóxicos, desengraxantes, né- voas ácidas e alcalinas Dermatoses ocupacionais; encefalopatias; queimadu- ras; leucocitoses; elaiconiose; episódios depressivos; tremores; transtornos da personalidade e neurastenia 78. Com utilização de instrumentos ou ferramentas perfurocontan- tes, sem proteção adequada ca- paz de controlar o risco Perfurações e cortes Ferimentos e mutilações 79. Em câmaras frigoríficas Exposição a baixas temperaturas e a variações súbitas Hipotermia; eritema pérnio; geladura (Frostbite) com necrose de tecidos; bronquite; rinite; pneumonias
  • 53. 53 Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 80. Com levantamento, transporte, carga ou descarga manual de pe- sos, quando realizados raramente, superiores a 20 quilos, para o gêne- ro masculino e superiores a 15 qui- los para o gênero feminino; e su- periores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizados freqüentemente Esforço físico intenso; tracionamen- to da coluna vertebral; sobrecarga muscular Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lombalgias; lom- bociatalgias; escolioses; cifoses; lordoses;  maturação precoce das epífises 81. Ao ar livre, sem proteção adequa- da contra exposição à radiação solar, chuva , frio Exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, chuva e frio Intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respi- ratórias; ceratoses actínicas; hipertemia; dermatoses; dermatites; conjuntivite; queratite; pneumonite; fadi- ga; intermação 82. Em alturas superiores a 2,0 (dois) metros Queda de nível Fraturas; contusões; traumatismos; tonturas; fobias 83. Com exposição a ruído contínuo ou intermitente acima do nível previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto Exposição a níveis elevados de pres- são sonora Alteração temporária do limiar auditivo; hipoacusia; perda da audição; hipertensão arterial; ruptura trau- mática do tímpano; alterações emocionais; alterações mentais e estresse 84. Com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, as- bestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidro- carbonetos, outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos, ácido oxáli- co, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico, álcalis cáusticos ou substâncias nocivas à saúde conforme classificação da Organi- zação Mundial da Saúde (OMS) Exposição aos compostos químicos acima dos limites de tolerância Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; angio- sarcoma do fígado; polineuropatias; encefalopatias; neoplasia maligna do estômago, laringe e pleura; me- soteliomas; asbestoses; arritmia cardíaca; leucemias; síndromes mielodisplásicas; transtornos mentais; cor pulmonale; silicose e síndrome de Caplan 85. Em espaços confinados Isolamento; contato com poeiras, ga- ses tóxicos e outros contaminantes Transtorno do ciclo vigília-sono; rinite; bronquite; irrita- bilidade e estresse 86. De afiação de ferramentas e ins- trumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes Acidentes com material cortante e com exposição a partículas metálicas cortantes desprendidas da afiadora Ferimentos e mutilações
  • 54. 54 Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 87. De direção, operação, de veícu- los, máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movi- mento (máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máqui- nas de padaria, como misturado- res e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, es- meris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares) Esforços físicos; acidentes com ferra- mentas e com sistemas condutores de energia elétrica Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; es- magamentos; fraturas; queimaduras e parada cárdio- -respiratória 88. Com exposição a radiações ioni- zante e não-ionizantes (microon- das, ultravioleta ou laser) Exposição a radiações não-ionizan- te e ionizante (raios X, gama, alfa e beta) em processos industriais, tera- pêuticos ou propedêuticos (em saú- de humana ou animal) ou em pros- pecção; processamento, estocagem e transporte de materiais radioativos Carcinomas baso-celular e espino-celular; neoplasia maligna da cavidade nasal, brônquios, pulmões, ossos e cartilagens articulares; sarcomas ósseos; leucemias; síndrome mielodisplásicas; anemia aplástica; hemorra- gias; agranulocitose; polineuropatia; blefarite; conjun- tivite; catarata; gastroenterite; afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, osteo- necrose e infertilidade masculina 89.   De manutenção e reparo de má- quinas e equipamentos elétricos, quando energizados Esforços físicos intensos; exposição a acidentes com sistemas, circuitos e condutores de energia elétrica e acidentes com equipamentos e fer- ramentas contuso-cortantes Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; es- magamentos; fraturas; queimaduras; perda temporá- ria da consciência; carbonização; parada cárdio-respi- ratória II. TRABALHOS PREJUDICIAIS À MORALIDADE Item Descrição dos Trabalhos 1. Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos 2. De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e cds pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral 3. De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas 4. Com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.
  • 55. 55 10 BIBLIOGRAFIA Ministério Público do Trabalho, Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, ju- nho de 2009. BRAGANÇA, Gabriela de Sampaio, Trabalho Infantil, Estado do Mato Grosso, Cartilha do Fórum de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil em Mato Grosso. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 com as de- vidas alterações. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO: DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 com as devidas alterações. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm