A lei estabelece uma tabela de remuneração e progressão vertical para servidores de nível superior da Secretaria da Saúde do município de Crateús. Os servidores ingressarão no nível ANS1 e poderão progredir a cada três anos por decreto do poder executivo ou automaticamente caso não haja regulamentação. Os recursos para a execução da lei virão do orçamento da Secretaria da Saúde.
Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014
Lei de remuneração e progressão vertical dos servidores de nível superior da saúde do município de crateús
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS
Secretaria da Saúde
Lei de Remuneração e Progressão Vertical dos Servidores de
Nível Superior da Secretaria da Saúde
MAIO - 2014
2. LEI Nº XX/2014, DE XX DE MAIO DE 2014
Institui a Tabela de Remuneração e Progressão
Vertical dos Servidores Municipais de Nível Superior
da Secretaria da Saúde de Crateús e dá outras
providências.
Art. 1º - A remuneração dos servidores de nível superior da Secretaria da Saúde passa a ser
regulamentado pela Tabela de Remuneração e Progressão Vertical constante no Anexo I dessa
Lei.
Art. 2º - O enquadramento na Tabela Funcional relativa ao Anexo I desta lei por parte dos
servidores efetivos atualmente lotados na Secretaria da Saúde deste Município se dará da
seguinte forma:
§1 – O enquadramento funcional dos Servidores da Saúde quando do seu ingresso
funcional, estarão no Nível de ANS1;
§2 - Todos os efetivos de Nível Superior concursados até o ano de 2.007 serão
enquadrados no Nível ANS4;
§3 – As progressões seguintes serão calculadas a cada três (03) anos por meio de
Decreto do Poder Executivo;
§3 – Em caso de omissão do Poder Executivo de não regulamentar esta Lei, ficarão
automaticamente promovidos a cada três (03) anos, os profissionais de Nível Superior da
Saúde deste Município.
Art. 3º - O Poder Executivo terá que regulamentar a presente Lei no prazo máximo de até 03
(três) anos
Art. 4º - Os recursos financeiros para a execução da presente Lei serão oriundos da dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal da Saúde;
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência retroativa ao 1º de
Março de 2014, revogadas as disposições em contrario.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS, AOS 20 DE MAIO DE 2.014.
ANTONIO MAURO RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
3. ANEXO I
NÍVEL VALOR Alíquota OBSERVAÇÕES
ANS1 R$ 2.242,00
Enquadramento dos Servidores da Saúde quando
do seu ingresso funcional, estarão no Nível ANS1.
As alíquotas são referentes à porcentagem
aplicada ao ANS1 para obtenção do valor dos
demais Níveis.
ANS2 R$ 2.309,26 3 % Nível anterior mais alíquota de 3%
ANS3 R$ 2.424,72 5 % Nível anterior mais alíquota de 5%
ANS4 R$ 2.502,31 3,2 % Nível anterior mais alíquota de 3,2%
ANS5 R$ 2.552,36 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS6 R$ 2.603,41 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS7 R$ 2.655,48 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS8 R$ 2.708,59 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS9 R$ 2.762,76 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS10 R$ 2.818,01 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS11 R$ 2.874,37 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS12 R$ 2.931,86 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS13 R$ 2.990,50 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%