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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS
Secretaria da Saúde
Lei de Remuneração e Progressão Vertical dos Servidores de
Nível Superior da Secretaria da Saúde
MAIO - 2014
LEI Nº XX/2014, DE XX DE MAIO DE 2014
Institui a Tabela de Remuneração e Progressão
Vertical dos Servidores Municipais de Nível Superior
da Secretaria da Saúde de Crateús e dá outras
providências.
Art. 1º - A remuneração dos servidores de nível superior da Secretaria da Saúde passa a ser
regulamentado pela Tabela de Remuneração e Progressão Vertical constante no Anexo I dessa
Lei.
Art. 2º - O enquadramento na Tabela Funcional relativa ao Anexo I desta lei por parte dos
servidores efetivos atualmente lotados na Secretaria da Saúde deste Município se dará da
seguinte forma:
§1 – O enquadramento funcional dos Servidores da Saúde quando do seu ingresso
funcional, estarão no Nível de ANS1;
§2 - Todos os efetivos de Nível Superior concursados até o ano de 2.007 serão
enquadrados no Nível ANS4;
§3 – As progressões seguintes serão calculadas a cada três (03) anos por meio de
Decreto do Poder Executivo;
§3 – Em caso de omissão do Poder Executivo de não regulamentar esta Lei, ficarão
automaticamente promovidos a cada três (03) anos, os profissionais de Nível Superior da
Saúde deste Município.
Art. 3º - O Poder Executivo terá que regulamentar a presente Lei no prazo máximo de até 03
(três) anos
Art. 4º - Os recursos financeiros para a execução da presente Lei serão oriundos da dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal da Saúde;
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência retroativa ao 1º de
Março de 2014, revogadas as disposições em contrario.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS, AOS 20 DE MAIO DE 2.014.
ANTONIO MAURO RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
ANEXO I
NÍVEL VALOR Alíquota OBSERVAÇÕES
ANS1 R$ 2.242,00
Enquadramento dos Servidores da Saúde quando
do seu ingresso funcional, estarão no Nível ANS1.
As alíquotas são referentes à porcentagem
aplicada ao ANS1 para obtenção do valor dos
demais Níveis.
ANS2 R$ 2.309,26 3 % Nível anterior mais alíquota de 3%
ANS3 R$ 2.424,72 5 % Nível anterior mais alíquota de 5%
ANS4 R$ 2.502,31 3,2 % Nível anterior mais alíquota de 3,2%
ANS5 R$ 2.552,36 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS6 R$ 2.603,41 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS7 R$ 2.655,48 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS8 R$ 2.708,59 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS9 R$ 2.762,76 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS10 R$ 2.818,01 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS11 R$ 2.874,37 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS12 R$ 2.931,86 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%
ANS13 R$ 2.990,50 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%

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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS Secretaria da Saúde Lei de Remuneração e Progressão Vertical dos Servidores de Nível Superior da Secretaria da Saúde MAIO - 2014
  • 2. LEI Nº XX/2014, DE XX DE MAIO DE 2014 Institui a Tabela de Remuneração e Progressão Vertical dos Servidores Municipais de Nível Superior da Secretaria da Saúde de Crateús e dá outras providências. Art. 1º - A remuneração dos servidores de nível superior da Secretaria da Saúde passa a ser regulamentado pela Tabela de Remuneração e Progressão Vertical constante no Anexo I dessa Lei. Art. 2º - O enquadramento na Tabela Funcional relativa ao Anexo I desta lei por parte dos servidores efetivos atualmente lotados na Secretaria da Saúde deste Município se dará da seguinte forma: §1 – O enquadramento funcional dos Servidores da Saúde quando do seu ingresso funcional, estarão no Nível de ANS1; §2 - Todos os efetivos de Nível Superior concursados até o ano de 2.007 serão enquadrados no Nível ANS4; §3 – As progressões seguintes serão calculadas a cada três (03) anos por meio de Decreto do Poder Executivo; §3 – Em caso de omissão do Poder Executivo de não regulamentar esta Lei, ficarão automaticamente promovidos a cada três (03) anos, os profissionais de Nível Superior da Saúde deste Município. Art. 3º - O Poder Executivo terá que regulamentar a presente Lei no prazo máximo de até 03 (três) anos Art. 4º - Os recursos financeiros para a execução da presente Lei serão oriundos da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal da Saúde; Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência retroativa ao 1º de Março de 2014, revogadas as disposições em contrario. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS, AOS 20 DE MAIO DE 2.014. ANTONIO MAURO RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal
  • 3. ANEXO I NÍVEL VALOR Alíquota OBSERVAÇÕES ANS1 R$ 2.242,00 Enquadramento dos Servidores da Saúde quando do seu ingresso funcional, estarão no Nível ANS1. As alíquotas são referentes à porcentagem aplicada ao ANS1 para obtenção do valor dos demais Níveis. ANS2 R$ 2.309,26 3 % Nível anterior mais alíquota de 3% ANS3 R$ 2.424,72 5 % Nível anterior mais alíquota de 5% ANS4 R$ 2.502,31 3,2 % Nível anterior mais alíquota de 3,2% ANS5 R$ 2.552,36 2 % Nível anterior mais alíquota de 2% ANS6 R$ 2.603,41 2 % Nível anterior mais alíquota de 2% ANS7 R$ 2.655,48 2 % Nível anterior mais alíquota de 2% ANS8 R$ 2.708,59 2 % Nível anterior mais alíquota de 2% ANS9 R$ 2.762,76 2 % Nível anterior mais alíquota de 2% ANS10 R$ 2.818,01 2 % Nível anterior mais alíquota de 2% ANS11 R$ 2.874,37 2 % Nível anterior mais alíquota de 2% ANS12 R$ 2.931,86 2 % Nível anterior mais alíquota de 2% ANS13 R$ 2.990,50 2 % Nível anterior mais alíquota de 2%