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MANUAL DE PUBLICIDADE
D O M É D I C O V E T E R I N Á R I O
ManualdePublicidadedoMédicoVeterinário
2015
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná
www.crmv-pr.org.br
MANUAL DE PUBLICIDADE DO MÉDICO VETERINÁRIO
A participação do Médico Veterinário na divulgação de assuntos mé-
dicos em qualquer meio de comunicação de massa deve se pautar pelo
caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, não cabendo
ao mesmo agir de forma a estimular o sensacionalismo, a autopromoção ou
a promoção de outros.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que o CRMV-PR entende por anúncio?
Anúncio é qualquer divulgação pública de atividade profissional resul-
tante de iniciativa, participação e/ou anuência do Médico Veterinário veicu-
lada por qualquer forma ou meio de comunicação.
Os anúncios podem ser veiculados em rádio ou TV, impressos (fol-
ders, banners, adesivos, outdoor, etc), ou eletrônicos (e-mail, sites, Face-
book, Instagram, etc). Lembrando que os receituários, laudos, atestados e
carteira de vacinação também devem estar adequados às normas de publi-
cidade.
Legislação: Art. 1° da Resolução CFMV n° 780/2004
O que deve constar obrigatoriamente em meus anúncios?
Nos anúncios de clínicas, hospitais, laboratórios e outras instituições
ligadas à Medicina Veterinária deverá constar, obrigatoriamente, o nome do
responsável técnico (RT) e seu respectivo número de inscrição no Conselho
Regional.
Além do nome do profissional e número de inscrição no Conselho Re-
gional, em qualquer tipo de publicidade médico-veterinária devem constar
os dados complementares (endereço e telefone) e os serviços oferecidos.
5
Ou seja:
•	 nome do profissional, CRMV-PR n° VP/VS;
•	 endereço/telefone;
•	 serviços oferecidos (sem menção aos valores).
Ressaltamos que os serviços veterinários oferecidos devem respeitar
o disposto na Res. CFMV n° 1.015/2012. Oferecer serviços incompatíveis
com a classificação do estabelecimento pode tipificar crime de relação de
consumo.
Legislação: Art. 2° e Art. 6° da Resolução CFMV n° 780/2004, inciso VII do Art. 7° da Lei Federal n°
8.137/1990
Como deve ser a placa do estabelecimento veterinário?
As placas indicativas, os anúncios e impressos de estabelecimentos
médico-veterinários devem conter dizeres compatíveis com os princípios éti-
cos, não implicando autopromoção, restringindo-se a:
•	 nome do profissional, profissão e número de inscrição do CRMV;
•	 especialidades comprovadas;
•	 título de formação acadêmica mais relevante;
•	 endereço, telefone, horário de trabalho, convênios e credenciamen-
tos;
•	 serviços oferecidos.
Legislação: Art. 35 da Resolução CFMV n° 722/2002
O que não pode ser divulgado?
Não podem ser divulgados anúncios exagerados. A propaganda pes-
soal, os receituários e a divulgação de serviços profissionais devem ser em
termos elevados e discretos.
Não é permitida a divulgação de tabelas de honorários ou descontos
que infrinjam os valores referenciais regionais em veículos de comunicação
de massa.
6
Não é permitido fazer publicidade de métodos ou técnicas desprovi-
dos de comprovação cientifica.
Legislação: Art. 3° da Resolução CFMV n° 780/2004 e Art. 34 e Art. 36 da Resolução CFMV n° 722/2002,
Art. 37 da Lei Federal n° 8.078/1990
É permitido veicular publicidade de produtos, logomarca e logotipo?
A veiculação de publicidade de produtos, bem como logomarca e lo-
gotipo, não é permitida através de receituários, laudos, atestados e carteira
de vacinação.
Legislação: Art. 11 da Resolução CFMV n° 780/2004 e § 5º do Art. 4° da Resolução CFMV n° 844/2006
É permitido o uso da logomarca e logotipo da Medicina Veterinária?
O uso do símbolo da Medicina Veterinária somente é permitido pelas
entidades de classe e instituições de ensino, sendo vedada a utilização do
logotipo da Medicina Veterinária pela iniciativa privada sem autorização pré-
via, por escrito, do CFMV.
Legislação: Art. 1° da Resolução CFMV n° 783/2004; Resolução CFMV n° 609/1994
É permitido utilizar fotos de pacientes ou divulgar meus casos clínicos?
Não. Não é permitido utilizar fotos de pacientes ou divulgar casos clí-
nicos para demonstrar o resultado de tratamentos ou para algum outro fim
promocional.
A exceção ocorre apenas para os trabalhos e eventos científicos, nos
quais a exposição da imagem do paciente for indispensável. Nesse caso, o
Médico Veterinário deverá obter a autorização prévia do tutor do paciente.
Legislação: Art. 3° e Art. 10 da Resolução CFMV n° 780/2004, art. 16 da Resolução CFMV n° 722/2002
Posso anunciar minha especialidade?
É permitido anunciar especialidade comprovada. Lembrando que os
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títulos de especialista somente são concedidos por instituições habilitadas
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Clínica Médica de Pequenos Animais, Acupuntura, Oncologia, Dermatolo-
gia, Patologia, Medicina Veterinária Intensiva, Cirurgia Veterinária, Aneste-
siologia e Homeopatia.
Legislação: Art. 35 da Resolução CFMV n° 722/2002, Resolução CFMV n° 935/2009
Posso fazer referência, no material publicitário, aos aparelhos de que
a clínica dispõe?
Os serviços oferecidos pelo estabelecimento devem ser informados
ao consumidor, entretanto, os equipamentos obrigatórios pela Resolução
CFMV n° 1015/2012 não devem ser divulgados, considerando que se trata
de um qualitativo de natureza intrínseca do serviço oferecido.
Legislação: Art. 2° da Resolução CFMV n° 780/2004, Art. 35 da Resolução CFMV n° 722/2002, Art. 37,
§ 1° da Lei Federal n° 8.078/1990
Posso contratar atores e outras pessoas célebres para atuar na
publicidade dos meus serviços?
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anúncios, desde que não afirmem ou sugiram que utilizam os serviços, ou
recomendem seu uso. A peça publicitária deve se limitar a apresentar o ser-
viço do profissional ou estabelecimento. Lembrando que propaganda pes-
soal, os receituários e a divulgação de serviços profissionais devem ser em
termos elevados e discretos.
Legislação: Art. 34 da Resolução CFMV n° 722/2002, Art. 37, § 1° da Lei Federal n° 8.078/1990
Posso oferecer serviços veterinários à distância, por telefone ou
internet?
Não. É proibido oferecer consultoria aos tutores dos animais em subs-
tituição à consulta médica presencial. O Médico Veterinário pode, porém,
orientar por esses meios após o atendimento presencial, para esclarecer
dúvidas em relação a um medicamento prescrito, por exemplo.
8
Não é permitido fazer consulta, diagnóstico ou prescrição de trata-
mentos através de veículos de comunicação de massa, nem receitar sem
prévio exame clínico do paciente.
Os laudos de exames laboratoriais e de imagem podem ser encami-
nhados por meios físicos ou eletrônicos, sendo vedado, entretanto, utilizar-
se de divulgação em veículos de comunicação em massa.
Ainda, o Médico Veterinário não deve permitir que seu nome conste
no quadro de pessoal de hospital, clínica, unidade sanitária, ambulatório,
escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer
função profissional.
Legislação: Art. 3° da Resolução CFMV n° 780/2004, incisos XV e X do Art. 13 da Resolução CFMV n°
722/2002
O estabelecimento veterinário pode agendar consultas por e-mail ou
outros mecanismos de comunicação?
Sim. As restrições quanto ao uso desses mecanismos se aplicam ape-
nas à orientação médica. A administração de clínicas e consultórios pode se
valer dessas ferramentas para o agendamento de consultas e exames, por
exemplo.
Legislação: Art. 3° da Resolução CFMV n° 780/2004, inciso XV do Art. 13 da Resolução CFMV n°
722/2002
Tenho um blog. Posso disponibilizar informações sobre saúde por
meio dele?
Sim. Não é permitido, porém, prestar consultoria por meio desta ferra-
menta. Ainda, as informações não devem abranger pontos relacionados às
atividades privativas do Médico Veterinário, como o diagnóstico de doenças
e a prescrição médico-veterinária, por exemplo.
Legislação: Art. 5° da Lei Federal n° 5.517/1968 e inciso VII do Art. 13 da Resolução CFMV n° 722/2002
9
De tempos em tempos sou procurado pela imprensa para dar
entrevistas sobre assuntos médico-veterinários. Há alguma restrição
a esse respeito?
Pode o Médico Veterinário, valendo-se de qualquer meio de divulga-
ção, prestar informações, conceder entrevistas e publicar artigos que tratem
de temas médico-veterinários, desde que com fins educativos e de interesse
social. Não é permitido, porém, prestar consultoria por meio desta ferra-
menta. Ainda, as informações não devem abranger pontos relacionados às
atividades privativas do Médico Veterinário, como o diagnóstico de doenças
e a prescrição médico-veterinária, por exemplo.
Durante a concessão de entrevistas e outras aparições públicas e
quando da publicação de artigos, o Médico Veterinário deve evitar sua au-
topromoção e o sensacionalismo, em obediência aos preceitos do Código
de Ética.
Legislação: Art. 7° e Art. 8° da Resolução CFMV n° 780/2004
10
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  • 1. MANUAL DE PUBLICIDADE D O M É D I C O V E T E R I N Á R I O
  • 2.
  • 3. ManualdePublicidadedoMédicoVeterinário 2015 Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná
  • 5. MANUAL DE PUBLICIDADE DO MÉDICO VETERINÁRIO A participação do Médico Veterinário na divulgação de assuntos mé- dicos em qualquer meio de comunicação de massa deve se pautar pelo caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, não cabendo ao mesmo agir de forma a estimular o sensacionalismo, a autopromoção ou a promoção de outros. PERGUNTAS E RESPOSTAS O que o CRMV-PR entende por anúncio? Anúncio é qualquer divulgação pública de atividade profissional resul- tante de iniciativa, participação e/ou anuência do Médico Veterinário veicu- lada por qualquer forma ou meio de comunicação. Os anúncios podem ser veiculados em rádio ou TV, impressos (fol- ders, banners, adesivos, outdoor, etc), ou eletrônicos (e-mail, sites, Face- book, Instagram, etc). Lembrando que os receituários, laudos, atestados e carteira de vacinação também devem estar adequados às normas de publi- cidade. Legislação: Art. 1° da Resolução CFMV n° 780/2004 O que deve constar obrigatoriamente em meus anúncios? Nos anúncios de clínicas, hospitais, laboratórios e outras instituições ligadas à Medicina Veterinária deverá constar, obrigatoriamente, o nome do responsável técnico (RT) e seu respectivo número de inscrição no Conselho Regional. Além do nome do profissional e número de inscrição no Conselho Re- gional, em qualquer tipo de publicidade médico-veterinária devem constar os dados complementares (endereço e telefone) e os serviços oferecidos. 5
  • 6. Ou seja: • nome do profissional, CRMV-PR n° VP/VS; • endereço/telefone; • serviços oferecidos (sem menção aos valores). Ressaltamos que os serviços veterinários oferecidos devem respeitar o disposto na Res. CFMV n° 1.015/2012. Oferecer serviços incompatíveis com a classificação do estabelecimento pode tipificar crime de relação de consumo. Legislação: Art. 2° e Art. 6° da Resolução CFMV n° 780/2004, inciso VII do Art. 7° da Lei Federal n° 8.137/1990 Como deve ser a placa do estabelecimento veterinário? As placas indicativas, os anúncios e impressos de estabelecimentos médico-veterinários devem conter dizeres compatíveis com os princípios éti- cos, não implicando autopromoção, restringindo-se a: • nome do profissional, profissão e número de inscrição do CRMV; • especialidades comprovadas; • título de formação acadêmica mais relevante; • endereço, telefone, horário de trabalho, convênios e credenciamen- tos; • serviços oferecidos. Legislação: Art. 35 da Resolução CFMV n° 722/2002 O que não pode ser divulgado? Não podem ser divulgados anúncios exagerados. A propaganda pes- soal, os receituários e a divulgação de serviços profissionais devem ser em termos elevados e discretos. Não é permitida a divulgação de tabelas de honorários ou descontos que infrinjam os valores referenciais regionais em veículos de comunicação de massa. 6
  • 7. Não é permitido fazer publicidade de métodos ou técnicas desprovi- dos de comprovação cientifica. Legislação: Art. 3° da Resolução CFMV n° 780/2004 e Art. 34 e Art. 36 da Resolução CFMV n° 722/2002, Art. 37 da Lei Federal n° 8.078/1990 É permitido veicular publicidade de produtos, logomarca e logotipo? A veiculação de publicidade de produtos, bem como logomarca e lo- gotipo, não é permitida através de receituários, laudos, atestados e carteira de vacinação. Legislação: Art. 11 da Resolução CFMV n° 780/2004 e § 5º do Art. 4° da Resolução CFMV n° 844/2006 É permitido o uso da logomarca e logotipo da Medicina Veterinária? O uso do símbolo da Medicina Veterinária somente é permitido pelas entidades de classe e instituições de ensino, sendo vedada a utilização do logotipo da Medicina Veterinária pela iniciativa privada sem autorização pré- via, por escrito, do CFMV. Legislação: Art. 1° da Resolução CFMV n° 783/2004; Resolução CFMV n° 609/1994 É permitido utilizar fotos de pacientes ou divulgar meus casos clínicos? Não. Não é permitido utilizar fotos de pacientes ou divulgar casos clí- nicos para demonstrar o resultado de tratamentos ou para algum outro fim promocional. A exceção ocorre apenas para os trabalhos e eventos científicos, nos quais a exposição da imagem do paciente for indispensável. Nesse caso, o Médico Veterinário deverá obter a autorização prévia do tutor do paciente. Legislação: Art. 3° e Art. 10 da Resolução CFMV n° 780/2004, art. 16 da Resolução CFMV n° 722/2002 Posso anunciar minha especialidade? É permitido anunciar especialidade comprovada. Lembrando que os 7
  • 8. títulos de especialista somente são concedidos por instituições habilitadas pelo CFMV. Atualmente há habilitação para as seguintes especialidades: Clínica Médica de Pequenos Animais, Acupuntura, Oncologia, Dermatolo- gia, Patologia, Medicina Veterinária Intensiva, Cirurgia Veterinária, Aneste- siologia e Homeopatia. Legislação: Art. 35 da Resolução CFMV n° 722/2002, Resolução CFMV n° 935/2009 Posso fazer referência, no material publicitário, aos aparelhos de que a clínica dispõe? Os serviços oferecidos pelo estabelecimento devem ser informados ao consumidor, entretanto, os equipamentos obrigatórios pela Resolução CFMV n° 1015/2012 não devem ser divulgados, considerando que se trata de um qualitativo de natureza intrínseca do serviço oferecido. Legislação: Art. 2° da Resolução CFMV n° 780/2004, Art. 35 da Resolução CFMV n° 722/2002, Art. 37, § 1° da Lei Federal n° 8.078/1990 Posso contratar atores e outras pessoas célebres para atuar na publicidade dos meus serviços? Sim, pessoas leigas em Medicina Veterinária podem participar dos anúncios, desde que não afirmem ou sugiram que utilizam os serviços, ou recomendem seu uso. A peça publicitária deve se limitar a apresentar o ser- viço do profissional ou estabelecimento. Lembrando que propaganda pes- soal, os receituários e a divulgação de serviços profissionais devem ser em termos elevados e discretos. Legislação: Art. 34 da Resolução CFMV n° 722/2002, Art. 37, § 1° da Lei Federal n° 8.078/1990 Posso oferecer serviços veterinários à distância, por telefone ou internet? Não. É proibido oferecer consultoria aos tutores dos animais em subs- tituição à consulta médica presencial. O Médico Veterinário pode, porém, orientar por esses meios após o atendimento presencial, para esclarecer dúvidas em relação a um medicamento prescrito, por exemplo. 8
  • 9. Não é permitido fazer consulta, diagnóstico ou prescrição de trata- mentos através de veículos de comunicação de massa, nem receitar sem prévio exame clínico do paciente. Os laudos de exames laboratoriais e de imagem podem ser encami- nhados por meios físicos ou eletrônicos, sendo vedado, entretanto, utilizar- se de divulgação em veículos de comunicação em massa. Ainda, o Médico Veterinário não deve permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, clínica, unidade sanitária, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer função profissional. Legislação: Art. 3° da Resolução CFMV n° 780/2004, incisos XV e X do Art. 13 da Resolução CFMV n° 722/2002 O estabelecimento veterinário pode agendar consultas por e-mail ou outros mecanismos de comunicação? Sim. As restrições quanto ao uso desses mecanismos se aplicam ape- nas à orientação médica. A administração de clínicas e consultórios pode se valer dessas ferramentas para o agendamento de consultas e exames, por exemplo. Legislação: Art. 3° da Resolução CFMV n° 780/2004, inciso XV do Art. 13 da Resolução CFMV n° 722/2002 Tenho um blog. Posso disponibilizar informações sobre saúde por meio dele? Sim. Não é permitido, porém, prestar consultoria por meio desta ferra- menta. Ainda, as informações não devem abranger pontos relacionados às atividades privativas do Médico Veterinário, como o diagnóstico de doenças e a prescrição médico-veterinária, por exemplo. Legislação: Art. 5° da Lei Federal n° 5.517/1968 e inciso VII do Art. 13 da Resolução CFMV n° 722/2002 9
  • 10. De tempos em tempos sou procurado pela imprensa para dar entrevistas sobre assuntos médico-veterinários. Há alguma restrição a esse respeito? Pode o Médico Veterinário, valendo-se de qualquer meio de divulga- ção, prestar informações, conceder entrevistas e publicar artigos que tratem de temas médico-veterinários, desde que com fins educativos e de interesse social. Não é permitido, porém, prestar consultoria por meio desta ferra- menta. Ainda, as informações não devem abranger pontos relacionados às atividades privativas do Médico Veterinário, como o diagnóstico de doenças e a prescrição médico-veterinária, por exemplo. Durante a concessão de entrevistas e outras aparições públicas e quando da publicação de artigos, o Médico Veterinário deve evitar sua au- topromoção e o sensacionalismo, em obediência aos preceitos do Código de Ética. Legislação: Art. 7° e Art. 8° da Resolução CFMV n° 780/2004 10
  • 11.