Direitos Humanos
 no Século XXI
 Cenários de Tensão
Direitos Humanos
 no Século XXI
  Cenários de Tensão




    Trabalhos reunidos pela Associação
Nacional de Direitos Humanos — ANDHEP,
sob a coordenação de Eduardo C. B. Bittar.
1a edição – 2008

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                             Sérgio Adorno (FFLCH/USP)

                  Sistematização e Revisão Técnica da Obra:
                 Vitor Souza Lima Blotta (Mestrando da FD/USP)


                         CIP-Brasil. Catalogação-na-fonte
                   Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.
   D635
           Direitos humanos no século XXI: cenários de tensão/organizador Eduardo C. B.
           Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária; São Paulo: ANDHEP; Brasília:
           Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2008.
               Inclui bibliografia
               ISBN 978-85-218-0429-1
                1. Direitos humanos – Brasil. 2. Direitos Fundamentais – Brasil.
           3. Cidadania – Brasil. I. Bittar, Eduardo C. B. (Eduardo Carlos Bianca), 1974.
           II. Associação Nacional de Direitos Humanos. III. Brasil. Secretaria Especial
           dos Direitos Humanos.
   08-1557.                                                                   CDU: 342.7


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Apresentação

           Pensando e agindo em direitos humanos




     Este livro registra mais uma iniciativa da Associação Nacional de
Direitos Humanos – Pesquisa e Pós-graduação (ANDHEP), com apoio
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da Re-
pública, no sentido de fortalecer os vínculos, laços e amarras criados
pelo esforço acadêmico de aprimorar, desenvolver, consolidar e dar
fundamento ao debate sobre os direitos humanos no Brasil. Aqui po-
derão ser encontradas reflexões as mais variegadas, que contemplam,
em grande parte, mas não somente, as discussões que têm se desen-
volvido ao longo da série de encontros anuais, seminários e congres-
sos da própria entidade. Seus convidados são, por isso, o corpo de ati-
vistas e pensadores que refletem o espírito de comunhão e trabalho
em grupo, envolvendo-se nas diversas perspectivas abertas pelo pen-
sar e pelo agir em direitos humanos. A tarefa de pensar em conjunto,
um desafio comum dos programas de pós-graduação em direitos hu-
manos, tem sido desenvolvida com esprit de corps suficiente para fa-
zer deslanchar algo que se propõe como problemático de ser afirmado
e proclamado em solo nacional: a eficácia desses direitos. Por isso,
considera-se que o agir teórico, ético e crítico é de fundamental im-
portância para o agir reflexivo transformador.
     Ainda hoje, quando se fala em direitos humanos, no Brasil, certa-
mente se fala de uma cultura social que, do ponto de vista mais amplo, é
ainda muito recente. Certamente, fomos inspirados por alguns ideais li-


                                                                      V
berais, quando do período imperial, e o constitucionalismo entrou para
a cultura nacional imbuído de liberalismo e positivismo. Apesar de ter-
mos respirado ares europeus, especialmente a partir da vinda da família
real para o Brasil, é fato que o enraizamento de uma cultura que fala a
linguagem dos direitos iguais para todos se estruturou de modo muito
mais recente em nossa identidade nacional. Ainda mais recente é a ge-
neralização da fala sobre os direitos humanos. Estes vão ser efetiva-
mente recepcionados no Brasil a partir do período da repressão, como
um desdobramento das manifestações populares, políticas e estudantis,
que se organizam para formar movimentos de protesto que vão encon-
trar acolhimento reivindicatório e justificação no interior do discurso
dos direitos humanos. Desde então, a politização do tema permitiu a
formação de uma cultura de pressões, que, em seu conjunto, permiti-
ram que, quando da Constituinte de 1985, o debate sobre direitos hu-
manos ocupasse o centro da agenda política, tornando constitucional a
lógica segundo a qual a dignidade da pessoa humana (art. 1o, inc. III)
deve presidir a dinâmica dos valores internos do texto constitucional.
Se a Constituição de 1988 tem algo de inovador é o fato de colocar o
tema dos direitos humanos como um tema anterior ao da estruturação
do Estado, além de salvaguardar diversos aspectos dos direitos huma-
nos, como os direitos e deveres individuais (art. 5o), os direitos políti-
cos (arts. 14 a 16), os diversos direitos sociais (art. 6o a 11, e 193 a 232)
e os direitos ligados ao meio ambiente (art. 225).
     Sabe-se bem que o Estado democrático de direito, na seriedade e
consolidação das instituições, demanda condições de justiça distribu-
tiva para se afirmar concretamente, no que participam efetivamente
diversas categorias de direitos humanos. Assim, a própria consolida-
ção do Estado depende da consolidação dos direitos humanos, e vi-
ce-versa. Essa preocupação passa, sobretudo, por aquela outra de rea-
lização da dignidade da pessoa humana a partir de um convívio e de
uma socialização eqüitativa em oportunidades e em gestos de integra-
ção social. Quem pensa na linguagem dos direitos humanos pensa em
uma atitude reflexiva que valoriza a perspectiva de uma interação so-
cial que valorize a vida, em suas diversas manifestações – artísticas,
culturais, ambientais, econômicas, produtivas –, de modo a apostar
na integração social a partir de incentivos à democracia, à tolerância,
à compreensão das diferenças, ao diálogo profícuo, à valorização da


VI
diversidade, à integração multicultural dos povos. Os avanços que o
setor indicar serão certamente aqueles mesmos favoráveis ao desen-
volvimento de um espírito republicano e democrático, sem o que se
torna impossível a formação humana plena e a preocupação com a
igualdade de oportunidades. A consolidação, pois, da democracia,
das instituições que afirmam a lógica do respeito aos direitos huma-
nos, é desafio que evidencia a necessidade de integração da sociedade
civil mobilizada com os esforços do Estado, da universidade com a
sociedade, do empreendedorismo humano com o espírito solidário.
Trata-se de desafios que somente podem ser enfrentados quando pas-
sarmos a pensar a partir da unidade complementar dos diversos direi-
tos humanos, esse que parece ser o espaço de uma luta comum, pelos
benefícios múltiplos que pode gerar, em favor do espírito de cidada-
nia, participação e integração, sem os quais a própria sociedade se tor-
na o lugar do sem-sentido.

                                    São Paulo, 18 de março de 2008.

                                    Eduardo Carlos Bianca Bittar
          Presidente da Associação Nacional de Direitos Humanos.
             Professor Associado da Faculdade de Direito da USP.




                                                                    VII
Sumário

                                          I
                     Conceitos, preconceitos e direitos humanos

I.1. Apontamentos para uma teoria crítica acerca dos direitos
humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
     Celso Naoto Kashiura Júnior
I.2. Igualdade e diferença nos direitos humanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
      Erica Roberts C. Serra
I.3. O direito ao desenvolvimento humano: uma sugestão sobre
a definição desse conceito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
     Ivanilda Figueiredo
I.4. A dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo vital. . . . . . . 34
     Lilian Márcia Balmant Emerique
     Sidney Guerra
I.5. 25 anos da Aids: desafios para o “tempo de direitos” . . . . . . . . . . . 49
     Naira Brasil

                                     II
           Economia, globalização, democracia e direitos humanos

II.1. Indivisibilidade entre os direitos civis e políticos e os direitos
econômicos, sociais e culturais: problemas de reconhecimento e
dificuldades na implementação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
      Denise Carvalho da Silva
II.2. Cosmopolitismo e direitos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
      Eduardo C. B. Bittar
II.3. Financiamento para as políticas dos direitos humanos . . . . . . . . . . 94
      Fernando Scaff


                                                                                                          IX
II.4. O conceito hegemônico do progresso e os direitos humanos . . . . 106
      Gilberto Dupas
II.5. Multiculturalismo, globalização e direitos humanos . . . . . . . . . . 127
      Juana Kweitel

                                      III
                      Educação, abandono e direitos humanos

III.1. A formação para os direitos humanos: uma nova
perspectiva para o ensino jurídico?. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
     Fernanda Rangel Schuler
III.2. Educação em direitos humanos: esboço de reflexão conceitual . 152
     Paulo César Carbonari
III.3. Uma experiência de educação através do lazer: estudo de
caso em São Benedito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164
     Raimunda Luzia de Brito

                                       IV
                    História, esquecimento e direitos humanos

IV.1. A internacionalização dos direitos humanos:
evolução histórica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179
    Ana Paula Martins Amaral
IV.2. As dificuldades para a implementação dos direitos humanos . . . 186
    Dalmo de Abreu Dallari
IV.3. Constituição, direitos humanos e Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
    Gilberto Bercovici
IV.4. Movimento dos direitos humanos em São Paulo:
desafios e perspectivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206
    Gorete Marques
IV.5. A constituição dos direitos humanos e da justiça . . . . . . . . . . . . 213
    Luciano M. Maia
IV.6. Direito, democracia e direitos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220
    Renato Janine Ribeiro



X
V
                        Inclusão, exclusão e direitos humanos

V.1. A via de mão-dupla da cidadania: a imposição de direitos
sociais para a concessão de direitos econômicos . . . . . . . . . . . . . . . . . 243
    Ivanilda Figueiredo
V.2. Advocacia popular e os direitos dos carentes:
a experiência do Empas-OAB. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259
    Paulo Henriques da Fonseca
V.3. Direitos humanos dos pobres: entre a violação e a exclusão . . . . 278
    Paulo Henriques da Fonseca
V.4. A inclusão pelo simbólico: linguagem, dominação
e transformação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 297
     Vitor Souza Lima Blotta

                                           VI
                         Justiça, injustiça e direitos humanos

VI.1. A justiciabilidade dos direitos humanos no Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 317
    José Ricardo Cunha
    Alexandre Garrido da Silva
    Lívia Fernandes França
    Joanna Vieira Noronha
VI.2. Entre a realidade e a realização: consciência de direitos
e acesso à justiça em comunidades urbanas carentes . . . . . . . . . . . . . . 334
    Núcleo de Direitos Humanos do Departamento
    de Direito, PUC-Rio
VI.3. O projeto moderno e a crise da razão: que justiça? . . . . . . . . . . . 344
    Wilson Levy




                                                                                                     XI
VII
               Meio ambiente, ambiente-meio e direitos humanos

VII.1. Um estudo da Declaração do Milênio das Nações Unidas:
desenvolvimento social e sustentabilidade ambiental como requisitos
para a implementação dos direitos humanos em nível global . . . . . . . 367
    Ana Paula Martins Amaral

                                        VIII
                         Ordem, violência e direitos humanos

VIII.1. Leituras possíveis de O processo, de Franz Kafka, à luz
da violência do Estado nos anos da ditadura civil-militar brasileira . . 389
    Eduardo Manoel de Brito
VIII.2. A efetivação dos direitos humanos e a Fundação Estadual
do “Bem-Estar” do Menor – Febem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 409
    Elisa Pires da Cruz
    Lidiane Mazzoni
VIII.3. Os direitos humanos e seu subsolo disciplinar –
uma leitura antifoucaldiana de Michel Foucault. . . . . . . . . . . . . . . . . . 418
    Luciano Oliveira
VIII.4. Manicômio judiciário: espaço de violações de direitos
humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 433
    Ludmila Cerqueira Correia
VIII.5. Cidadania e justiça social: palavras de ordem!!! . . . . . . . . . . . 448
    Luiz Fernando C. P. do Amaral
VIII.6. O conceito de polícia e a noção de segurança
no contexto atual dos direitos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 456
    Marcos Braga Júnior
VIII.7. Polícia Militar e direitos humanos:
“o sono da razão produz monstros” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 473
    Ronilson de Souza Luiz
    Homero de Giorge Cerqueira




XII
I

C O N C E I T O S , P R E C O N CE IT O S
    E DIREITOS HUMANOS
I.1. Apontamentos para uma teoria crítica
                 acerca dos direitos humanos

                                                Celso Naoto Kashiura Júnior*




     A teoria crítica, cuja valia para a sociologia e para outras áreas do
conhecimento já é conhecida, pode contribuir grandemente também
para o estudo dos direitos humanos. Não obstante, seu desenvolvi-
mento nesse campo é pouco significativo, e disso se ressentem não só
os adeptos do pensamento dialético, mas também os teóricos dos di-
reitos humanos em geral.
     No caminho para a superação dessa carência, a questão do méto-
do está, por certo, entre os primeiros e mais árduos obstáculos. A dia-
lética, que não é exatamente simples ou dócil, oferece dificuldades
inolvidáveis àqueles que se dedicam a sondá-la. A mais notória de
suas peculiaridades – a sua não-autonomia diante do objeto, que re-
sulta na impossibilidade de expô-la como um para-si1 – torna impos-
sível elaborar qualquer espécie de “guia metodológico” que, à moda
da tradição cartesiana, postule aplicabilidade universal. É impossível,
portanto, partir de um método pronto no estudo dialético dos direitos
humanos. É possível, porém, contrapor os aspectos fundamentais da
teoria tradicional e da teoria crítica, enumerar pressupostos a serem
abandonados, delinear certos contornos da dialética, enfim, levantar

* Mestrando em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo.
1
  “O não ser a dialética um método independente do seu objeto impede sua apresentação como
um para-si, tal como a permite o sistema dedutivo. Não obedece ao critério da definição; criti-
ca-o.” Adorno, T. Introdução à controvérsia sobre o positivismo na sociologia alemã. p. 215.


                                                                                             3
apontamentos – tão-somente indicativos e necessariamente incom-
pletos – de forma a dar uma modesta contribuição. Isso é o que propo-
nho realizar aqui.
     Tal levantamento terá como base a concepção de teoria crítica da
assim chamada “primeira geração” da Escola de Frankfurt:2 os pensa-
mentos de Theodor W. Adorno e Max Horkheimer, mais especifica-
mente aqueles expostos nos textos Teoria tradicional e teoria crítica
(1937) e Filosofia e teoria crítica (1937), de Horkheimer; Sobre a ló-
gica das ciências sociais (1972) e Introdução à controvérsia sobre o
positivismo na sociologia alemã (1974), de Adorno (ambos publica-
dos postumamente); além de Dialética do esclarecimento (1944),
obra conjunta de ambos.
     O fundamento escolhido não é aleatório, mas decorre diretamen-
te do vigor crítico inerente ao método de que tratam ou através do qual
se constroem os referidos textos. Contra um certo descrédito que atual-
mente tem recaído sobre a primeira geração dos frankfurtianos, quer
por parte daqueles que censuram um exagerado “pessimismo”, quer
por parte daqueles que apontam a não-realização do diagnóstico por
ela adotado de supressão da “anarquia do mercado” por um capitalis-
mo de Estado, é preciso lembrar, por um lado, que a questão do capi-
talismo de Estado foi plenamente justificável diante do contexto his-
tórico em que foi pensada e, por outro, que nem esse diagnóstico nem
o alegado pessimismo implicaram qualquer abrandamento na crítica
à injustiça imanente à ordem social capitalista. E é precisamente essa
crítica que precisa estar no centro e na raiz de um pensamento crítico
sobre os direitos humanos.
     Dito isso, passo à exposição, que será construída a partir de pon-
tos eleitos como centrais para o pensamento dialético. O primeiro
será a contraposição entre as modalidades tradicional e crítica de teo-
ria. O segundo, a relação entre sujeito e objeto. O terceiro, a idéia de
primazia do objeto. O quarto, a questão da perspectiva da totalidade.
Ao final serão apresentadas conclusões.




2
  A especificação se faz necessária, visto que, entre os teóricos posteriores da mesma escola, es-
pecialmente a partir de Jürgen Habermas, a concepção de teoria crítica se altera.


4
1. Teoria e crítica – o sentido de uma teoria crítica
     Teoria, no sentido tradicional, é um conjunto de proposições hi-
potéticas organizadas de maneira sistemática, isto é, ligadas umas às
outras em cadeias dedutivas, sem qualquer contradição. Seu principal
instrumento é a lógica, sua atividade é o registro neutro da realidade e
seu ideal é a possibilidade de tudo deduzir de um pequeno número de
axiomas, como na matemática. Aqui o teorizar se apresenta como
alheio ao processo social, o pensamento se coloca como exterior ao
objeto, o objeto se submete ao princípio da identidade pura: o funda-
mento último, mesmo depois de mais de 300 anos de debates e refor-
mas, continua a ser o Discurso do método cartesiano.
     Presa a seus dogmas, a teoria tradicional é incapaz de captar a his-
tória – não só a dos objetos que defronta, mas também a sua própria. A
teoria como registro neutro, o objeto que sucumbe à lógica, o sujeito
que observa à distância: na raiz disso está o processo de dominação da
natureza por uma racionalidade instrumental, processo que conduz
também à dominação do homem pelo homem. Sem saber, por se tra-
tar de questão “extracientífica”, a teoria tradicional apresenta a natu-
reza ao homem tal como este a possa dominar (utilidade) e, ao capitu-
lar diante do “dado”, contribui para ratificar o estado de coisas vigen-
te (objetividade).
     A teoria crítica, pelo contrário, nunca deixa de ter presente a con-
cepção da sociedade como totalidade e não ignora o seu próprio lugar
nela. Ela encara a si própria como parte do processo de produção da
vida social, como elemento na divisão social do trabalho, mas não se
resigna à tarefa que dela se espera, que é a de registrar e catalogar de
maneira a contribuir com a reprodução da ordem social na qual se in-
sere. “O cientista e sua ciência” – assevera Horkheimer – “estão atre-
lados ao aparelho social, suas realizações constituem um momento da
autopreservação e da reprodução contínua do existente (...)”;3 de ou-
tro lado, porém, existe um “comportamento humano crítico”, que,
embora “provenha de estrutura social, não é nem a sua intenção cons-
ciente nem a sua importância objetiva que faz com que alguma coisa
funcione melhor nessa estrutura”.4
3
    Horkheimer, M. Teoria tradicional e teoria crítica. p. 123.
4
    Idem. Ibidem. p. 130.


                                                                       5
Esse comportamento crítico é a atitude dos sujeitos da teoria críti-
ca. Eles reconhecem que a sociedade em que vivem é o seu mundo,
mas, ao penetrarem essa sociedade e tomarem ciência de que sua or-
ganização é ditada por forças outras que não a vontade dos homens,
percebem que esse mundo não lhes pertence. Em outras palavras, “o
reconhecimento crítico das categorias dominantes na vida social con-
tém ao mesmo tempo a sua condenação”.5
     A crítica de que se vale a teoria crítica não é, portanto, aquela de
cunho kantiano, cujo modelo é a Crítica da razão pura. Não se trata
de depuração ou de aperfeiçoamento do conceito, da teoria, enfim, da
idéia, para que se torne mais coerente ou mais adequada. Trata-se,
pelo contrário, de crítica ao próprio objeto, à própria realidade. O mo-
delo, como Adorno e Horkheimer declaram mais de uma vez,6 é a crí-
tica da economia política de Marx.
     Sendo crítica à própria coisa, não pode a teoria crítica ter como
referencial a adequação entre hipótese e fato, tampouco pode se pau-
tar pela utilidade de seus resultados. Ela não leva adiante o equívoco
de tomar a teoria como alheia à sociedade, e assim se põe em radical
oposição à objetividade cega da teoria tradicional: seu referencial não
é a equivalência entre pensamento e realidade dada, mas está fundado
na possibilidade do novo. A teoria crítica visa à superação da socieda-
de presente, e isso, é evidente, rende-lhe a acusação de subjetiva e ar-
bitrária.
     “Se o pensamento não limita a registrar e classificar as categorias
da forma mais neutra possível, isto é, não se restringe às categorias in-
dispensáveis à práxis da vida nas formas dadas, surge imediatamente
uma resistência.”7 Toda teoria que não se recolhe ao seu devido lugar
é suspeita. No caso da teoria crítica, há ainda um vínculo com a filoso-
fia8 que a faz soar ainda mais arbitrária. É da filosofia (portanto de um

5
  Idem. Ibidem. p. 131.
6
  Ver, por exemplo, Horkheimer, M. Teoria tradicional e teoria crítica. p. 130; e Adorno, T.
Introdução à controvérsia sobre o positivismo na sociologia alemã. p. 226.
7
  Idem. Ibidem. p. 147.
8
  Evidentemente não se trata de uma filosofia qualquer. A filosofia de que se vale a teoria crítica
é aquela que pretende transformação, e não aquela que se limita a “interpretar” o mundo. É o que
diz Horkheimer: “A filosofia que pretende se acomodar em si mesma, repousando numa verda-
de qualquer, nada tem a ver, por conseguinte, com a teoria crítica.” Horkheimer, M. Filosofia e
teoria crítica. p. 161.


6
saber “não científico”) que ela pretende retirar as linhas gerais que
apontam o sentido da transformação social. No entanto, seu procedi-
mento não é arbitrário nem subjetivo. A diferença fundamental está
na ausência de cânones e limitações que conduzem o pensamento à
impotência, de modo que se torna possível ver aquilo para que os
olhos da teoria tradicional estão cegos. A orientação na transforma-
ção da sociedade presente não é “inventada”, não é fruto da vontade
ou da ideologia do sujeito: ela é retirada da análise materialista e dia-
lética do movimento histórico,9 de acordo com o procedimento pró-
prio da crítica imanente.
     No mais, Horkheimer remarca que a transformação social pela
qual se orienta a teoria crítica não é do tipo gradual, como a “aduba-
gem de uma planta” ou uma “terapia na medicina”.10 A transformação
é profunda, radical: implica ruptura com a ordem social presente, em
nome de uma nova, de uma “sociedade verdadeira”.11
     No que tange ao estudo dos direitos humanos, é essa transforma-
ção que deve estar sempre em vista. Se pretende ser crítica, a teoria
dos direitos humanos não pode sucumbir ao registro e à observação
indiferente. A metodologia exclusivamente jurídica, a análise limita-
da à estatística e a atitude de neutralidade não são com ela compatí-
veis. A filosofia crítica deve ser sua maior aliada contra a impotência
diante do “dado” e o imobilismo resultante da “evidência”.12


9
  “Os pontos de vista que a teoria crítica retira da análise histórica como metas da atividade
humana, principalmente a idéia de uma organização social racional correspondente ao interesse
de todos, são imanentes ao trabalho humano, sem que os indivíduos ou o espírito público os
tenham presentes de forma correta.” Horkheimer, M. Teoria tradicional e teoria crítica. p. 134.
10
   Ver Horkheimer, M. Teoria tradicional e teoria crítica. p. 138-139.
11
   “A idéia de verdade científica não pode ser dissociada da de uma sociedade verdadeira.
Apenas esta seria livre tanto da contradição como da não-contradição.” Adorno, T. Introdução
à controvérsia sobre o positivismo na sociologia alemã. p. 228.
12
   É precisamente nesse sentido que Eduardo C. B. Bittar afirma: “Na perspectiva de uma
abordagem crítica, a filosofia permite e consente o abalo do que simplesmente aparece aos
olhos como sendo a dimensão do dado, a experiência da evidência. A filosofia pressupõe uma
atitude radical, perante a vida e perante o mundo. Onde há ordem, ela pode ver desordem; onde
há desordem, ela pode ver ordem. É dessa subversão que acaba por colher o espírito de sua
tarefa desafiadora, porque comprometida com a possibilidade do novo, do não visto e não
experimentado, do inovador, daquilo que desafia a ordem da regularidade dos fenômenos e da
aceitação da tutela da vida desde fora.” Bittar, E. C. B. Filosofia crítica e filosofia do direito: por
uma filosofia social do direito. p. 53.


                                                                                                     7
Uma teoria crítica autêntica deve reconhecer seu lugar na ordem
social vigente, mas não deve se resignar diante dela. Esse reconheci-
mento deve ser acompanhado de condenação, de modo que o pensa-
mento acerca dos direitos humanos possa colocar-se como índice de
reprovação de uma sociedade injusta e denúncia dessa injustiça. A
“instrumentação” dos direitos humanos de algum modo que sirva à
reprodução da sociedade presente deve ser recusada: fazer com que
algo, através dos direitos humanos, venha a “funcionar melhor” no
contexto das relações sociais dadas é algo com que não coaduna a teo-
ria crítica. Sua referência é a superação dessas relações, sendo incum-
bência sua concluir se os direitos humanos devem encontrar sua reali-
zação radical ou sua própria superação nesse processo.


2. Sujeito e objeto
     A separação entre sujeito e objeto, a partir da qual toda teoria é
dada como resultado da observação do objeto “de fora”, é tomada pela
teoria tradicional, sem maiores reflexões, como algo natural, auto-evi-
dente. Algo passa despercebido que, se percebido fosse, soaria parado-
xal. Por um lado, tal separação é reveladora do processo pelo qual o su-
jeito se afasta da natureza para dominá-la13 e, de outro, ela engendra
uma teoria que se pretende um mero “reflexo” do real, uma espécie de
declaração de impotência do sujeito que nada pode alterar na realidade.
Dominar e ratificar parecem estar em oposição, mas estão ambos na
base desse pressuposto nada natural da teoria tradicional: dominar a na-
tureza e os homens e ratificar as relações sociais dadas.
     A teoria crítica, que não se presta a tais fins, parte da relação dia-
lética entre sujeito e objeto, segundo a qual jamais ocorre um verda-
deiro corte entre um termo e outro. Tal ponto de vista se revela precio-
so quando o objeto de estudo é, como aqui, a sociedade: ela não pode

13
  “No distanciamento do sujeito em relação ao objeto, que realiza a história do espírito, o sujei-
to se esquivava da superioridade real da objetividade. Sua dominação era a de um mais fraco so-
bre um mais forte. De outro modo, talvez a auto-afirmação da espécie humana não teria sido
possível como, certamente, também o processo de objetivação científica. Mas, quanto mais o
sujeito se apropriava das determinações do objeto, tanto mais ele se convertia, inconsciente-
mente, em objeto.” Adorno, T. Introdução à controvérsia sobre o positivismo na sociologia
alemã. p. 224.


8
ser encarada como mero objeto exterior, como coisa na qual o sujeito
não toma parte. A sociedade é ao mesmo tempo sujeito e objeto – su-
jeito porque ela é resultado da ação humana, ela é a ação humana; ob-
jeto porque, embora seja feita pelos homens, estes não a fazem como
bem entendem, mas de acordo com suas limitações, isto é, há também
uma dimensão que se impõe objetivamente ao homem.
     O sujeito não pode se colocar fora da sociedade para estudá-la.
Sujeito e objeto não estão “soltos e solteiros” em um universo de en-
tes isolados: estão ambos ligados à mesma totalidade, da qual são par-
tes constitutivas. Quando volta sua atenção para qualquer objeto so-
cial, o sujeito se põe a conhecer algo que apenas precariamente pode
ser separado dele mesmo. Teoria e realidade se integram não apenas
porque a atividade teórica é uma forma de produção social, ligada a
todas as demais, mas também porque a teoria, isto é, o modo de co-
nhecer o objeto, faz parte da realidade do objeto e a altera.14
     Assim sendo, não é dado ao teórico crítico analisar os direitos hu-
manos como mera exterioridade. Esses direitos são produto da ação
humana, e o sujeito que os aborda está neles incluído, quer como por-
tador de direitos humanos, quer como membro da sociedade na qual
eles surgem, geram demandas, engendram ideologias, são frustrados
etc. A ação transformadora deve estar presente também aqui: a teoria
pode alterar a realidade do objeto ao postular aprofundamento dos di-
reitos humanos diante de necessidades sociais reprimidas, ou denun-
ciar a cumplicidade desses direitos com o capitalismo, ou denunciar a
miséria do capitalismo que torna inviável sua realização etc.
     “Mitos”, como o do caráter genérico e neutro do sujeito cognos-
cente, devem cair por terra. “A suposição da invariabilidade social da
relação sujeito, teoria e objeto” – afirma Horkheimer – “distingue a
concepção cartesiana de qualquer tipo de lógica dialética”.15 A relação
subjeito-objeto não é sempre a de uma coisa que se deixa “fotografar”

14
   Na teoria tradicional, a separação radical entre sujeito e objeto determina o caráter externo da
teoria quanto à realidade. Confiram-se as palavras de Horkheimer: “A própria teoria do cientista
especializado não toca de forma alguma o assunto com que tem a ver, o sujeito e objeto são rigo-
rosamente separados, mesmo que se mostre que o acontecimento objetivo venha a ser influenci-
ado posteriormente pela ação humana direta, o que é considerado também na ciência como um
fato. O acontecimento objetivo é transcendente à teoria (...).” Horkheimer, M. Teoria tradicio-
nal e teoria crítica. p. 145.
15
   Horkheimer, M. Teoria tradicional e teoria crítica. p. 133.


                                                                                                 9
docilmente por alguém; a atividade transformadora do homem sobre a
coisa é dada historicamente e é determinante para a abordagem teórica.
Neutralidade, para o teórico, é sinônimo de capitulação diante da reali-
dade teorizada. Quando estuda a sociedade, o sujeito não pode “des-
pir-se” de sua condição de ser social; ele a estuda como um ser humano
concreto, que traz consigo toda a carga de sua socialidade, seus interes-
ses de classe, sua vontade de transformação.
     A teoria crítica não se limita a descrever a realidade porque não
procura mascarar sua relação autêntica com o real. Ela não pode enca-
rar os direitos humanos com pretensa neutralidade; ao invés disso,
deve fazê-lo a partir do ponto de vista do processo social transforma-
dor: deve, pois, levar em conta a dimensão de lutas e reivindicações
na qual estão concretamente imersos os sujeitos envolvidos com tais
direitos.


3. Primazia do objeto
     A concepção que a teoria tradicional adota é aquela segundo a
qual a realidade não passa de pura objetividade sem sentido, à qual o
sujeito, através da razão, atribui unidade, sistematicidade, coerência,
enfim, aptidão para o uso de acordo com os fins humanos. Ela consa-
gra uma hipóstase do logos – é a razão subjetiva, tornada independen-
te da realidade e alheia ao processo social, que doa, desde fora, senti-
do para tudo. Mesmo quando o objeto é um produto da ação humana
e, portanto, já contém em si um sentido, a teoria tradicional o encara
como “fato bruto”. De acordo com essa linha, o sujeito que se põe a
estudar os direitos humanos deve tratá-los como coisa: “de fora”, ele
os classifica (em “gerações”, por exemplo), atribui-lhes unidade (um
critério identificador comum), sistematicidade (enquadramento na
hierarquia da ordem jurídica formal) etc.
     O sujeito, que tem do seu lado a razão, é, na relação com a realida-
de, todo-poderoso. “Enquanto soberanos da natureza, o Deus criador
e o espírito ordenador se igualam.”16 Não há, nessas palavras de
Adorno e Horkheimer, exagero algum. Muito embora o ideário da te-
oria tradicional pregue a máxima objetividade, isto é, a não-interfe-
16
     Horkheimer, M.; Adorno, T. Dialética do esclarecimento. p. 24.


10
rência das determinações do sujeito na atividade teórica, é precisa-
mente uma determinação do sujeito que prevalece: o objeto sucumbe
diante do arauto da razão subjetiva, o método. O alegado subjetivis-
mo com que os adeptos da teoria tradicional argumentam contra os
adeptos da dialética se revela, assim, um argumento tu quoque (que se
volta contra si mesmo).17
     O conceito de primazia do método, que Adorno levanta contra os
positivistas, expressa bem essa inversão. A teoria tradicional preten-
de capturar o objeto “em si mesmo”, mas só é capaz de fazê-lo através
da mais rigorosa aplicação do método (experiência controlada, lógica
formal, sistematicidade etc.). O sujeito predetermina o método e o
impõe ao objeto, de modo que, em um certo sentido, o sujeito conhece
fazendo violência ao objeto. Não se obtêm do objeto a sua própria es-
trutura, o seu próprio peso, os seus próprios critérios de validade, mas
tão-somente aquilo que o método é capaz de arrancar-lhe. O real cap-
tado acaba sendo, pois, não o real “em si”, mas um real “inventado”.
     Na dialética, a primazia é do objeto. O teórico crítico não se im-
põe, mas se curva diante do objeto, dando voz àquilo que é real e, não
obstante, por transgredir o ideal metodológico do sujeito neutro, es-
capa à teoria tradicional.18 Ele se põe na condição de sujeito cognos-
cente sem estar previamente munido de equipamentos e técnicas que
por si sós garantiriam o teor “científico” de sua análise; ele deixa o ob-
jeto ditar o caminho a ser percorrido pela teoria. O método de aborda-
gem de um objeto é determinado pelo próprio objeto:19 à teoria cum-
pre reproduzir a estrutura do objeto, com as deficiências e contradi-
ções a ela inerentes.

17
   “O positivismo, para o qual contradições são anátemas, possui a sua mais profunda e incons-
ciente de si mesma [contradição], ao perseguir, intencionalmente, a mais extrema objetividade,
purificada de todas as projeções subjetivas, contudo apenas enredando-se sempre mais na parti-
cularidade de uma razão instrumental simplesmente subjetiva.” Adorno, T. Introdução à con-
trovérsia sobre o positivismo na sociologia alemã. p. 212.
18
   “O que o cientificismo simplesmente apresenta como progresso sempre constitui-se também
em sacrifício. Através das malhas escapa o que no objeto não é conforme o ideal de um sujeito
que é para si ‘puro’, exteriorizado em relação à experiência viva própria; nesta medida, a
consciência em progresso era acompanhada pela sombra do falso.” Adorno, T. Introdução à
controvérsia sobre o positivismo na sociologia alemã. p. 224. Na mesma obra, à p. 242, em nota
de rodapé, Adorno cita um interessante exemplo: a arte como depósito do conhecimento
rejeitado pela teoria pautada pela primazia do método.
19
   Eis a explicação da não-autonomia do método dialético diante do objeto.


                                                                                          11
Se o objeto é complexo, obscuro e contém contradições internas,
não pode a teoria aspirar à simplicidade, clareza e coerência. É preci-
so ter em conta que “se teoremas sociais precisam ser simples ou
complexos, constitui objetivamente decisão dos próprios objetos”20 –
simplificar o complexo ou clarificar o obscuro são, em última instân-
cia, expedientes falseadores da realidade. No mesmo sentido, a coe-
rência artificialmente construída na teoria é a máxima expressão de
sua inverdade: é somente por meio de um ato arbitrário do sujeito que
as contradições de que é repleta a realidade – contradições que, na so-
ciedade capitalista, só fazem se agravar – podem desaparecer na teo-
ria. Em outras palavras, a contradição não é sempre erro que exige ser
corrigido; pelo contrário, ela pode ser imposição da realidade, uma
vez que esta não aceita a lógica como seu princípio estruturador.21
     O sujeito engajado com a teoria crítica deve, portanto, recusar a
idéia de fazer “ciência” no sentido usual. A acusação de falta de cien-
tificidade em seu trabalho não deve constrangê-lo: ela apenas revela
as limitações de seus acusadores. Ao se deparar com contradições,
não deve buscar eliminá-las a todo custo, como se fosse escravo de
um pensamento que ou é linear ou não é nada: “a circunstância de que
a concepção do caráter contraditório da realidade social não sabota o
conhecimento desta e não o entrega ao acaso reside na possibilidade
de entender a contradição como necessária e, com isso, ampliar a racio-
nalidade até ela”.22
     Contradições como a do caráter social da produção com o caráter
privado da apropriação, bem demonstrada por Marx, ou da tendência
emancipadora com a tendência mistificadora do esclarecimento,
mote central da Dialética do esclarecimento, não estão somente na teo-
ria, mas no próprio objeto. Assim também o fato de serem os direitos
humanos originalmente postulados pela sociedade capitalista, como
condição para o funcionamento de uma esfera de troca generalizada
de mercadorias, e, ao mesmo tempo, essa mesma sociedade, pela for-

20
   Adorno, T. Introdução à controvérsia sobre o positivismo na sociologia alemã. p. 239.
21
   “As contradições das partes isoladas da teoria não são portanto resultantes de erros ou
definições mal cuidadas, mas resultam do fato da teoria visar a um objeto que se transforma
constantemente e que apesar do esfacelamento não deixa de ser um objeto único.” Horkheimer,
M. Teoria tradicional e teoria crítica. p. 152.
22
   Adorno, T. Sobre a lógica das ciências sociais. p. 49.


12
ma inerentemente exploratória e desigualadora de suas relações es-
truturais, negar realização a tais direitos: eis uma contradição que re-
side na realidade objetiva e que a teoria não pode suprimir. Caso con-
trário, a teoria dos direitos humanos vai, “por amor à clareza e à exati-
dão, passar ao largo daquilo que quer conhecer”.23


4. Perspectiva da totalidade
     A relação dialética entre parte e todo, tão cara à tradição marxista
e tão presente nas obras de Adorno e Horkheimer, é fundamental para
a teoria crítica. Se, em um extremo, Marx censurou os economistas
clássicos por iniciarem seus tratados por uma totalidade abstrata, sem
cuidar do movimento interno de suas partes constitutivas,24 no outro,
Adorno censura os positivistas por se limitarem ao fato isolado, que é
parte, sem avançar para a totalidade. Em ambos os casos, a teoria tra-
dicional se ampara no postulado cartesiano da igualdade entre o todo
e a soma das partes. Perde, com isso, a capacidade de captar o movi-
mento, a transformação, a história – a dialética, que rejeita a identida-
de pura, permanece a par da dinâmica do real.
     Todo e parte não podem ser tomados como autônomos. O todo se
forma como resultado do movimento das partes, como produto da
complexa rede de inter-relações entre as partes; é, portanto, mais do
que mera soma. A parte, por sua vez, não pode ser reduzida à coisa iso-
lada e existente por si, de vez que não se resume à identidade consigo
mesma e só pode ser compreendida através do contraponto com o todo.
A verdade do todo só pode ser conhecida através da dinâmica das par-
tes, sem o que o todo não passa de abstração vazia.25 A verdade da parte
– isto é, o fato, o objeto isolado – só pode ser conhecida se, em sua sin-
gularidade, a teoria é capaz de captar a perspectiva da totalidade.26
23
   Idem. Ibidem. p. 47.
24
   Ver Marx, K. Introdução à crítica da economia política. p. 116-123.
25
   A dialética visa a conhecer o todo, mas este não pode ser apreendido diretamente. É preciso
começar pelas partes e remontar a rica rede de relações entre elas até chegar à totalidade. Nesse
caso, a totalidade já não aparece como totalidade abstrata, mas como totalidade concreta, isto é,
unidade do diverso. É por isso que Marx inicia a crítica à economia política pela mercadoria, e
não pela população ou pela sociedade.
26
   Os positivistas alegam a não-testabilidade do conceito de totalidade. Com efeito, o caráter hi-
potético da teoria tradicional exige que todo postulado possa ser provado empiricamente, o que



                                                                                              13
Nesse sentido, Adorno afirma:

               “A totalidade social não leva uma vida própria além daquilo que ela en-
          globa e que a compõe. Ela se produz e se reproduz através de seus momentos
          individuais. (...) Mas quanto menos se pode separar esse todo da vida, da co-
          operação e do antagonismo de seus elementos, tanto menos pode um ele-
          mento qualquer ser compreendido apenas no seu funcionamento, sem a vi-
          são do todo, cuja essência está justamente no movimento do singular. O sis-
          tema e a singularidade são recíprocos e somente reconhecíveis em sua reci-
          procidade.”27

     Isso remete a uma outra questão acerca da teoria crítica: sua irre-
dutibilidade ao esquema dado de divisão das áreas do conhecimento.
Ela transita por sociologia, psicologia, economia, filosofia etc., mas
não apenas não se reduz a qualquer dessas, como as engloba em um
conjunto teórico mais avançado em termos de profundidade e com-
plexidade. Trata-se de teoria crítica da sociedade, ou seja, teoria para
a qual os estudos centrados em elementos isolados não bastam por si
sós, mas importam somente como momentos do estudo da sociedade
como totalidade.
     O estudo que tem os direitos humanos por objeto não pode, por
conseguinte, ser fragmentado, estruturando-se como teoria especiali-
zada à parte, visto que seu lugar no quadro geral do conhecimento é o
de momento da crítica mais geral à sociedade como um todo. Esses
direitos não podem ser encarados como algo dissociado do todo social.
O seu sentido não reside neles mesmos, e por isso a teoria crítica não
pode aceitar “recortá-los” para fora do contexto social no qual estão
integrados.
     Como elemento da sociedade vigente que são, os direitos huma-
nos, na mesma medida em que atuam como parte constitutiva do todo,


desqualificaria a teoria crítica. Mas a totalidade não é fato e não se deixa testar como fato: ela é
precisamente aquilo que supera a mera faticidade. Nas palavras de Adorno: “Nenhum experi-
mento poderia demonstrar sumariamente a dependência de qualquer fenômeno social à totali-
dade, visto que o todo, que pré-forma os fenômenos captáveis, é refratário em si mesmo a planos
experimentais particulares. Apesar disso, aquela dependência social observável em relação à
estrutura global pode ser tudo, menos mera construção mental e, além disso, é mais válida na
realidade que quaisquer achados isolados irrefutavelmente verificáveis.” Adorno, T. Sobre a
lógica das ciências sociais. p. 52-53.
27
   Adorno, T. Sobre a lógica das ciências sociais. p. 48.


14
carregam em si mesmos o traço determinante da sociedade. A teoria
crítica não pode ignorar esse traço: as teses idealistas acerca do surgi-
mento e do papel dos direitos humanos devem ser preteridas em nome
de um pensamento que ressalte a determinação objetiva, porém não
evidente, exercida pela estrutura da sociedade capitalista sobre tais
direitos. Por outro lado, as partes, em sua dinâmica, podem ser não
apenas contraditórias umas em relação às outras, mas também em re-
lação à totalidade; a relação entre os elementos constitutivos e o todo
social não é de harmonia perfeita. Os direitos humanos podem se opor
às tendências da sociedade capitalista e esta é uma possibilidade que a
teoria crítica deve não somente reconhecer, mas buscar realizar. Den-
tro de certos limites – cuja maior ou menor extensão cabe à teoria crí-
tica investigar –, podem os direitos humanos até mesmo ensejar trans-
formação – que deve ser o referencial da teoria crítica – na estrutura
da sociedade presente.


5. Conclusões
     A recusa à ratificação da sociedade capitalista, a relação dialética
entre sujeito e objeto, a primazia do objeto ao invés da primazia do
método, a perspectiva da totalidade sempre presente: a análise do mé-
todo defendido por Adorno e Horkheimer revela que o fundamento e
o ideal da crítica levada adiante através da teoria crítica são, em essên-
cia, os do marxismo. Embora tenha apresentado desvios temáticos e
conceituais quanto aos marxistas de então, percebe-se que a primeira
geração da Escola de Frankfurt mantém viva e com excepcional de-
senvolvimento a dialética de Marx.
     Sobretudo no compromisso com a transformação social, que
constitui o cerne de seu teor crítico e que a torna instigadora da ativi-
dade ao invés da passividade, a teoria crítica revela sua fidelidade ao
ideal de Marx: a finitude do presente e a possibilidade do novo têm
como porta-voz a dialética. Se, com o mesmo ideal, voltar a atenção
aos direitos humanos, a teoria deverá prosseguir ciente dessa finitude
e em busca dessa transformação – ainda que a finitude em questão
seja a dos próprios direitos humanos e o novo seja a superação desses
direitos. Se a crítica se dirige ao próprio objeto, então obviamente não
pode poupar os próprios direitos humanos.


                                                                       15
Por tudo quanto foi exposto, procurei dar indicações para um
pensamento crítico acerca dos direitos humanos, sem antecipar resul-
tados e conclusões. Ficam, contudo, certas questões das quais o críti-
co não pode se esquivar. Até que ponto os direitos humanos são deter-
minados pela ordem social capitalista e contribuem para seu funcio-
namento? Até que ponto e como podem servir à resistência à socieda-
de presente e ao empenho na sua transformação? Qual o limite entre
perpetuar o mesmo e propugnar verdadeiramente pelo novo quando
se trata de direitos humanos?
     Por fim, resta claro que o caminho para levar a teoria crítica aos
direitos humanos é longo. Ainda assim, persiste a expectativa de que
essa singela contribuição possa ao menos servir de incentivo para que
ele seja trilhado.


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   ria crítica. In: BENJAMIN, W. et al. Textos escolhidos. São Paulo: Abril
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MARX, Karl. Grundrisse der Kritik der Politischen Ökonomie. 1859. Tra-
   dução brasileira José Arthur Giannotti e Edgar Malagodi: Introdução à


16
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   A questão judaica. 5. ed. São Paulo: Centauro, 2005. 101p.
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   17, n. 1, p. 367-389, 2005.




                                                                       17
I.2. Igualdade e diferença nos direitos humanos

                                                       Erica Roberts C. Serra*




1. Introdução
     No presente artigo, pretendemos discutir os conceitos de igualda-
de e diferença nos direitos humanos da mulher, e para isso o nosso
apoio teórico consiste em aspectos das obras de Piovesan, Foucault e
Boaventura de Sousa Santos. Fundamentalmente, iremos abordar a
aplicação da Declaração Universal de Direitos Humanos, em especial
seu inc. II, quando declara que ninguém será privado dos direitos e li-
berdades daquela Declaração por distinção de raça, credo, sexo, lín-
gua, religião, opinião política etc., e a influência do sistema dominan-
te, cultura patriarcal, no momento da aplicação da norma universal ao
mundo concreto.


2. A Declaração dos Direitos Humanos – o conceito
de igualdade e as mulheres
    A Declaração Universal dos Direitos Humanos buscou a norma-
tização de princípios fundamentais, como o direito à vida, liberdade,
educação etc., abrangendo todos os povos de culturas diversas, pac-
tuando o respeito aos direitos fundamentais por meio de regras de
condutas predeterminadas, enfim, regras de condutas “universais”.
* Advogada, formada pela Faculdade de Direito da PUC/Campinas, onde foi estudante de Ini-
ciação Científica do grupo Filosofia, Cultura e Sociedade, orientanda do professor Samuel
Mendonça, pesquisador do referido grupo.


18
A Carta Universal, em seu art. II, declara que ninguém será priva-
do dos direitos e liberdades daquela Declaração por distinção de raça,
credo, sexo, língua, religião, opinião política etc. A partir desse artigo
podemos nos ater à proibição de qualquer distinção de sexo.1
    Inicialmente, a Carta repetiu a práxis da normatização de princí-
pios fundamentais, principalmente no chamado direito de igualdade
formal.
    A adoção desses conceitos propõe um tratamento comum somen-
te na esfera abstrata, ou seja, quando falamos na “forma” utilizada
pela maior parte das legislações – por exemplo, “todos são iguais pe-
rante a Lei sem distinção de qualquer natureza etc.” (art. 5o, caput, da
CF/1988) – ela permanece no campo abstrato da norma, sem garantia
de real efetividade no campo material. Por isso, chama-se igualdade
formal, ou seja, no campo abstrato das normas somos todos sujeitos
de direitos.
    Quando a Declaração garantiu uma igualdade formal, ou seja,
dentro do seu mundo abstrato, assumiu como paradigma principal um
sujeito universal assexuado. No entanto, um sujeito universal assexu-
ado somente pode ser considerado de maneira abstrata, e não no mun-
do concreto, e, por conta disso, a Carta Universal, quando aplicada ao
mundo real, perdeu seu caráter neutro e passou a manifestar-se de for-
ma sexuada, ou seja, a manifestar-se através do sistema dominante,
que seria, portanto, o sistema patriarcal.
    A Declaração Universal dos Direitos Humanos propõe, inicial-
mente, um tratamento assexuado, desprendido de qualquer “parcia-
lidade”. No entanto, quando iniciada sua aplicação e discussão so-
bre os fatos concretos, observou-se uma “parcialidade” na sua apli-
cação. Por conta disso, houve a necessidade da aprovação da “Con-
venção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher”, de 1979, inaugurando uma abordagem diversa da
aplicação normativa por meio do incentivo às ações afirmativas
compensatórias.
    Por que essa necessidade de reafirmação de direitos através da
Convenção de 1979 se a Carta Universal já contemplava e protegia a
igualdade de direitos entre homem, mulher e sociedades? Para res-

1
    Declaração Universal dos Direitos Humanos.


                                                                       19
ponder a esse questionamento, é necessário discorrer sobre o uso do
conceito de igualdade e suas variações.
     Observa-se nesse ponto que a Declaração Universal dos Direitos
Humanos caiu em vício, quando da sua aplicação aos interesses pa-
triarcais arraigados na história das sociedades ocidentais. Podería-
mos eliminar o risco do vício da adoção de uma parcialidade nas de-
clarações universalizantes?
     Na prática, todos sabemos da dificuldade e do grande desafio de
atribuir neutralidade quando da aplicação da norma. O campo abstra-
to, formal, em que se encontra a premissa inicial: “todos iguais peran-
te a lei”, permanece estagnado, pois não acompanha e nem se realiza
no mundo concreto, na realidade das diferenças. Como vivemos e
convivemos na realidade das diferenças, torna-se complicada a ade-
quação da igualdade formal às relações e conflitos cotidianos.
     Daí podemos citar a grande influência que a cultura patriarcal, o
sistema dominante, exerce no momento da aplicação da norma jurídi-
ca. Nesse momento, como vivemos no mundo das diferenças, a nor-
ma jurídica fica vulnerável à influência cultural, sendo, enfim, mais
do que necessária a procura de uma saída adequada para que a norma
não seja aplicada injustamente.
     Por conta dessa dificuldade procurou-se formular outro conceito
de igualdade, o conceito da igualdade material, que considera um cri-
tério socioeconômico para caracterizar se esta ou aquela pessoa efeti-
vamente é sujeito de direitos. O ser humano que não tem acesso à edu-
cação, saúde e lazer não efetiva seu direito abstrato de igualdade. O
conceito de igualdade material reconhece as diferenças entre os po-
vos e propõe um caminho concreto para alcançar a justiça social.
     Nessa esteira, Flavia Piovesan divide o conceito de igualdade
material em dois momentos:
              “1. igualdade material que corresponde ao ideal de justiça social e dis-
         tributiva (igualdade orientada pelo critério socioeconômico);
              2. igualdade material que corresponde ao ideal de justiça como reco-
         nhecimento de identidades (igualdade orientada pelos critérios de gênero,
         raça, etnia etc.)”.2


2
  Piovesan, Flavia. Ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cadernos de Pes-
quisa, v. 35, n. 124, p. 47, jan./abr. 2005.


20
Peço atenção ao segundo conceito de igualdade material, pelo re-
conhecimento das identidades.
     Houve momentos na história mundial em que o reconhecimento
das diferenças expressava temor, como no regime nazista, que utili-
zou o conceito de igualdade formal para aniquilar uma etnia.
     Sendo insuficiente o tratamento do indivíduo de forma genérica,
através da igualdade formal, fez-se necessária a especificação do su-
jeito de direito, enfim, o sujeito visto através de suas peculiaridades e
particularidades (Boaventura de Souza Santos):

                “temos o direito a ser iguais quando nossa diferença nos inferioriza; e
           temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza.
           Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma
           diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades”.3

    Seria uma redistribuição de direitos somada ao reconhecimento de
identidades, introduzindo um novo caráter bidimensional de justiça.4
    Enfim, ao pretendermos uniformizar as diferenças, criar regras
de conduta universais, acabamos por desconhecer as particularidades
do ser humano, restringindo-lhe no âmbito da proteção.
    Todavia, surgiram críticas ao uso dessa igualdade formal, quando
entrou em discussão a necessidade do respeito às diferenças como ga-
rantia e concretização de direitos fundamentais, levando à aprovação
da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrimina-
ção contra a Mulher, de 1979.
    A Convenção de 1979 ratifica a necessidade do uso desse outro
conceito de igualdade, o conceito de igualdade material pelo reconhe-
cimento das identidades, prevendo em seu texto o risco do uso de
igualdade formal prejudicial às mulheres que não têm o mesmo trata-
mento no mundo das diferenças e, portanto, o incentivo ao uso de me-
didas compensatórias, buscando reduzir o abismo desigual entre ho-
mens e mulheres.




3
    Santos, Boaventura. Reconhecer para libertar. p. 56.
4
    Piovesan, Flavia. Ibidem.


                                                                                     21
3. Foucault, disciplina e as diferenças
     O filósofo francês Michel Foucault, em seus estudos sobre as vá-
rias formas de manifestação do poder, introduz o conceito de “discur-
so verdadeiro”.5
     Considerando que somos sujeitos históricos, ou seja, faz parte da
nossa construção como sujeito social toda uma história cultural, po-
deríamos dizer a história do nosso povo, temos para nós um discurso
verdadeiro, que é um discurso passado culturalmente para a manuten-
ção dos corpos dóceis; por exemplo, o discurso de uma sociedade pa-
triarcal, o sistema dominante, que desconsidera o respeito às capaci-
dades da mulher, repassado, inclusive, pelas mães aos filhos peque-
nos. Esse é um exemplo de um dos denominados discursos verdadei-
ros tão arraigados na sociedade e repetidos inconscientemente, pois já
fazem parte da essência daquele sujeito social.
     Foucault repudia qualquer forma de “repetição” dos discursos tido
como verdadeiros por considerá-los totalitários, uniformizadores.
     O discurso verdadeiro nada mais é do que a repetição de uma das
por ele denominadas tecnologias disciplinares: homem como objeto e
como sujeito – que tornam o corpo ao mesmo tempo dócil e produtivo
– e das tecnologias do eu – que obrigam o indivíduo a falar a verdade
sobre si mesmo. Tais tecnologias disciplinares são manifestações de
controle das condutas da sociedade, um controle sutil, mas cruelmen-
te eficaz.
     Portanto, a eficácia de um sistema normativo tem por base a dis-
ciplina dos corpos políticos. Toda forma de uniformização é uma
aplicação da tecnologia disciplinar.
     Uma das manifestações desses mecanismos disciplinares é abor-
dada em História da sexualidade I: A vontade de saber, em que o filó-
sofo identifica a incitação da colocação do sexo no discurso como for-
ma de controle das condutas sociais, por exemplo, a descoberta do estu-
do científico do sexo através dos médicos; a dura penalização normati-
va por condutas tidas como perversões sexuais, por ele chamada de
“implantação perversa”; as regras do direito canônico e, principalmen-
te, do direito de família quanto às condutas do casamento.

5
  Balbus, Isaac. Mulheres disciplinantes: Michel Foucault o poder do discurso feminista. In: Fe-
minismo como crítica da modernidade. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1987.


22
Foucault introduz o conceito do “dispositivo de sexualidade”,
que se trata do

                “conjunto dos efeitos produzidos nos corpos, nos comportamentos, nas
           relações sociais, produzidos por instituições, normas, leis, mecanismos eco-
           nômicos, toda uma tecnologia política complexa, cuja finalidade é captar,
           normalizar e usar em seu benefício as sexualidades individuais e a sexuali-
           dade coletiva”.6

     A partir desse pensamento de Foucault, podemos questionar: a
aplicação da norma formal garantidora de igualdade de direitos está
sujeita às influências culturais? Considerando a resposta afirmativa a
essa pergunta, podemos desenvolver a reflexão seguinte. A universa-
lização da aplicação da Declaração poderia ser considerada uma re-
petição de um discurso verdadeiro patriarcal, influenciado pelo siste-
ma dominante, em que se cria um dispositivo de sexualidade com re-
lação às mulheres do mundo, pois poderíamos, enfim, considerar que
essa cultura histórica dominante faz parte do cotidiano das mulheres
que vivem nos cinco continentes do planeta.
     Em suma, a universalização de condutas dispostas na Declaração
dos Direitos Humanos não é nada mais do que repetições de discursos
verdadeiros, de tecnologias de controle exercidas pelo poder, pelo
sistema dominante.
     Quando há o reconhecimento da diferença não se repete o discur-
so, é um novo discurso que será desenvolvido.
     No artigo “Theatrum philosoficum”, em que Foucault desenvol-
ve os temas de dois livros do filósofo Gilles Deleuze: A lógica dos
sentidos e Diferença e repetição, ele explica justamente o uso de uma
nova forma de pensamento, na verdade, o verdadeiro uso do pensa-
mento procurando a problematização dos conceitos.
     Quando apenas repetimos os conceitos, acabamos por repetir
conjuntamente seus vícios, sem qualquer perspectiva de uma nova re-
flexão sobre a eliminação destes. A repetição de um discurso, por
exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de maneira
“parcial”, masculinizada, garante a manutenção do vício do discurso.
Diz Foucault: “Há que abandonar o círculo, mau princípio de retorno,

6
    Muraro, Rose Marie. Sexualidade da mulher brasileira. p. 22.


                                                                                    23
abandonar a organização esférica do todo.” A repetição dos discursos
nos leva a uma prática da manutenção circular, esférica, dos conceitos
e do próprio pensamento. Faz-se necessário descentralizar, dispersar
a forma de pensar, desvincular-nos da repetição dos vícios e passar-
mos a refletir sobre estes, criando novos discursos.
    O filósofo sugere, enfim, que:

                “(...) para libertar a diferença precisamos de um pensamento sem con-
           tradição, sem dialética, sem negação: um pensamento que diga sim à diver-
           gência; um pensamento afirmativo cujo instrumento seja a disjunção; um
           pensamento múltiplo (...) que não limita nem reagrupa nenhuma das coações
           do MESMO; um pensamento que não obedece ao modelo escolar”.7

    Com base nessa nova forma de pensar a diferença, procurando
não cair na armadilha de categorizá-la, pois estaríamos realizando a
repetição do discurso e descaracterizando sua identidade, poderemos
identificar a universalização dos discursos, percebendo seu caráter
uniformizador, totalitário e, através dessa identificação, procurare-
mos desconstruí-los, descentralizá-los, construir o conceito de uma
igualdade material, de afirmação das diferenças.


4. A importância do debate de gênero
    Através desse novo conceito de igualdade material com reconhe-
cimento das diferenças surgem as discussões e a criação do conceito
de gênero. O conceito de gênero compreende a identificação do sujei-
to pela indivisibilidade de direitos, ou seja, pelo catálogo de direitos
civis e políticos conjugado ao catálogo dos direitos econômicos, so-
ciais e culturais.
    Reconhece as peculiaridades do indivíduo e de suas necessida-
des, e procura identificá-las quando minoria vítima de discriminação.
Trata-se da identificação do ser em um aspecto de ser político, da dis-
tribuição desigual de poder, daí diz-se que as relações de gênero im-
plicam relações de poder.
    Ainda, nas relações de poder, o ser feminino sai perdendo, por
prevalecer o ser masculino. As mulheres, como diziam Deleuze e
7
    Idem. p. 102.


24
Foucault, repetem a conduta masculina de ser, a conduta de ser domi-
nante, e não promovem a diferença, que seria a conduta do ser femini-
no, a conduta da diferença.
     Já dizia Simone de Beauvoir: “Não se nasce, mas torna-se mu-
lher.”8
     Essa frase implica que, para a constituição do eu feminino, é ne-
cessário fazer uma escolha, uma escolha de continuar a praticar um eu
fictício feminino imposto pela concepção patriarcal de mulher como
sendo o “outro”, ou de escolher uma construção do eu feminino con-
siderando as peculiaridades do que poderia ser uma mulher. Essa ci-
tação de Beauvoir sugere uma descoberta incessante do que seria o
ser feminino, sugere uma liberdade de construção do ser feminino
como sujeito político na sociedade.
     A partir dessa afirmativa, a mulher deve sempre procurar cons-
truir sua identidade, pois é livre.
     Enfim, a construção do conceito de gênero sugere uma constru-
ção política e inovadora de respeito às peculiaridades da mulher em si
e do homem, cada um tendo a liberdade de construir-se como sujeito
político-social.


5. Considerações finais
     A normatização dos direitos fundamentais através da Carta Uni-
versal, utilizando o conceito de igualdade formal, restou infrutífera na
sua aplicação, pois a efetivação de direitos e garantias através do con-
ceito formal de igualdade não se realiza no mundo concreto, o mundo
das diferenças. Daí a necessidade de se elaborar uma segunda Carta
(Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrimina-
ção contra a Mulher) para suprir esse “vazio” na aplicação da Carta
Universal, proporcionado pela repetição do discurso dominante, pa-
triarcal, que se reflete em grande parte nas sociedades do mundo.
     Uma possível saída para a solução desse impasse poderia ser a
adoção do conceito de igualdade material como reconhecimento de
identidades. O reconhecimento das diferenças de gênero para propor-

8
 Butler, Judith. Variações sobre sexo e gênero. In: Feminismo como crítica da modernidade.
Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1987. p. 139.


                                                                                      25
cionar a reação ao sistema dominante e buscar a construção de uma
plataforma igualitária.


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   curso feminista. In: Feminismo como crítica da modernidade. Rio de Ja-
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SANTOS, Boaventura. Reconhecer para libertar. São Paulo: Civilização
   Brasileira, 2003.




26
I.3. O direito ao desenvolvimento humano: uma
        sugestão sobre a definição desse conceito

                                                           Ivanilda Figueiredo*




     O direito ao desenvolvimento consagrou-se na Declaração sobre
o Direito ao Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas, na
qual foi definido como um direito humano através do qual toda pes-
soa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimen-
to econômico, social, cultural e político da sociedade em que vivem.
A Declaração e Programa de Ação de Viena, considerada como uma
reafirmação em termos contemporâneos da Declaração Universal de
Direitos Humanos, assinada por 173 países, reproduz as disposições
da declaração anterior e mais uma vez anuncia que, “embora o desen-
volvimento facilite a realização de todos os direitos humanos, a falta
de desenvolvimento não poderá ser invocada como justificativa para
se limitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos”. Já
na Declaração do Milênio, mais uma vez o direito ao desenvolvimen-
to recebe destaque. Nela se assevera que os Estados pactuantes estão
comprometidos com o objetivo de tornar esse direito uma realidade.
     Os marcos legais destacados têm por intuito demonstrar que, por
mais que o direito ao desenvolvimento já tenha sido tratado em diver-
sas e importantes normas internacionais, sua conceituação ainda não
é clara. Uma corrente chega a visualizá-lo como um direito que sim-


* Associada da ANDHEP desde maio de 2006, professora da Faculdade de Direito de Caruaru e
mestre em Direito Constitucional pela UFPE.


                                                                                      27
plesmente reúne em si os demais direitos humanos.1 Outra o identifi-
ca como uma prerrogativa peculiar que congrega os demais diretos
fundamentais, contribuindo para enfatizar os pressupostos de indivi-
sibilidade e interdependência deles característicos. Veja-se:

              “el derecho al desarollo puede ser visto como um medio para reforzar
         la importancia de los derechos humanos existentes y enfatizar la indivisibi-
         lidad e interdependencia de los derechos economicos, sociales e culturales
         y de los derechos civiles e politicos”.2

     Essa perspectiva demonstra que o direito ao desenvolvimento
está interligado de modo imanente ao conteúdo valorativo dos demais
direitos humanos, mas neles não se basta. Ele expressa mais. Ao co-
nectar tais direitos, normatiza a propalada interdependência dos mes-
mos,3 o que traz como conseqüência imediata, por exemplo, a desvin-
culação do desenvolvimento ao mero progresso material, pois, por
força da interdependência imposta por ele, o progresso econômico
deve ser uma meta, mas é imprescindível que a ele esteja atrelada uma
correta distribuição.
     Embora, essa definição pareça mais apropriada, ela ainda é bas-
tante imprecisa, pois não cria o conteúdo real do direito, não define
elementos constitutivos próprios, e, como se viu, esse não é um pro-
blema meramente doutrinário. A normativa internacional também
não conseguiu se expressar com a necessária precisão para assegurar
a visualização dessa prerrogativa como um direito autônomo.
     O conteúdo enigmático do direito ao desenvolvimento dificulta a
teorização sobre o mesmo e tem um efeito ainda mais nefasto: gera
uma escusa para a sua efetivação; ou situa políticas meramente eco-
nômicas com pouca ou nenhuma referência a questões sociais como
capazes de representar a efetivação do mesmo.
     Veja como exemplo paradigmático o capítulo do Relatório brasi-
leiro sobre o cumprimento dos objetivos do milênio, no qual constam

1
  Isa, Felipe Gómez. El derecho al desarrollo: como derecho humano en el ámbito jurídico in-
ternacional. Bilbao: Universidad de Deusto, 1999. p. 168.
2
  Alston, Phillipe. Apud Isa, Felipe Gómez. Ibidem. p. 171.
3
  Wolkmer, Antônio; Wolkmer, Maria de Fátima. Direitos humanos e desenvolvimento. In:
Barral, Welber. Direito e desenvolvimento: análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do
desenvolvimento. São Paulo: Singular, 2005. p. 70-71.


28
informações sobre a atuação econômica do Estado no âmbito interno
e no da cooperação internacional sem qualquer referência a direitos
sociais, ao menos subjacentes a elas.4 Depois, sem uma ligação clara
com as informações anteriores, o Estado se refere à telefonia, à inclu-
são social digital e a políticas de combate ao HIV/Aids. Ora, em que
essas atitudes podem representar uma concretização de um direito
complexo, como o direito ao desenvolvimento, não está evidente.
    A vagueza parece ser uma característica atual de tudo o que se re-
fere ao direito ao desenvolvimento, doutrina, normas e políticas, in-
capazes de o definir com precisão. Em sentido contrário, cada vez mais
se publicam e se discutem temas concernentes a esse direito, tomando
como uma verdade sua existência, mas nem sempre há uma preocu-
pação detida com seu significado.
    Além de não ter conteúdo próprio, poucos autores se preocupam
em definir que direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais
e ambientais (DHESCAs) estão contemplados dentro do conteúdo de
direito ao desenvolvimento. E isso não é de diminuta importância,
pois o próprio catálogo de direitos humanos/fundamentais5 é ampla-
mente discutido sem que se chegue a um acordo sobre quais prerroga-
tivas o compõem. Veja-se a esse respeito a concepção de Sarlet:

               “Direitos fundamentais são todas aquelas posições jurídicas concer-
         nentes às pessoas que, do ponto de vista do direito constitucional positivo,
         foram, por seu conteúdo e importância (sentido material), integradas ao tex-
         to da Constituição (formal), bem como as que, por seu conteúdo, e significa-
         do, possam lhes ser equiparadas, agregando-se à Constituição material, ten-
         do, ou não, assento na Constituição formal.”6

     A cláusula aberta dos direitos humanos/fundamentais é uma rea-
lidade; portanto, quando se assegura que o direito ao desenvolvimen-
to reúne direitos civis, políticos e DHESCAs, parece importante per-

4
  Ipea. Objetivos de desenvolvimento do milênio: relatório nacional de acompanhamento Brasí-
lia: Ipea 2005. p. 188-211. Disponível em: <www.ipea.gov.br>. Acesso em: 12 mar. 2006.
5
  Compartilha-se da visão expressa pelo autor (Sarlet) no que diz respeito à divisão entre direitos
humanos e fundamentais, de acordo com a qual o conteúdo valorativo deles é o mesmo, e o que
os distingue é o aspecto formal: os direitos humanos estão alocados na normativa internacional;
os direitos fundamentais, nas constituições.
6
  Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. rev., atual e ampl. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 83.


                                                                                               29
quirir: quais são esses direitos? De acordo com Felipe Gómez Isa, os
elementos constitutivos do direto ao desenvolvimento são:

              “1. el respeto de todos los derechos humanos como parte integrante del
         derecho ao desarrollo.
              2. conexión del derecho ao desarrollo con el resto de los derechos hu-
         manos de la tercera generación.
              3. el desarme y su contribución al derecho al desarrollo, y
              4. la participación popular como elemento fundamental en todo proce-
         so de desarrollo”.7

     Não parece esclarecedor o bastante. Por isso, embora se tenha
consciência de que a delimitação de um conteúdo jurídico autônomo
para o direito ao desenvolvimento necessita de um debate teórico bem
mais profundo, lança-se uma idéia para fomentar a discussão. Se o
“pai do pensamento moderno de desenvolvimento definiu desenvol-
vimento como a ampliação das escolhas das pessoas”,8 por que não
definir o direito ao desenvolvimento a partir desse conceito?
     Uma das maiores vantagens de se pensar o direito ao desenvolvi-
mento, com fulcro na teoria de Sen, é que ela está moldada à realidade
dos países que enfrentam dificuldades similares à brasileira. O autor in-
clusive cita, em diversas ocasiões, como exemplo o Brasil. O comum é
a necessidade de se adaptarem teorias européias e estadunidenses à rea-
lidade local, mas, no caso de Sen, isso não se faz necessário.
     O direito ao desenvolvimento seria, então, definido como o direi-
to de todo indivíduo de dispor de condições materiais e formais para
orquestrar sua vida de acordo com suas aptidões e preferências e de
um ambiente que lhe permita buscar com seus próprios meios o incre-
mento dessas condições.
     As condições materiais e formais de que trata a descrição do di-
reito seriam concretizadas através dos cinco parâmetros propostos
por Amartya Sen para engendrar um “desenvolvimento humano”, ou

7
  Isa, Felipe Gómez. El derecho al desarrollo: como derecho humano en el ámbito jurídico in-
ternacional. Bilbao: Universidad de Deusto, 1999. p. 175.
8
   Fukuda-Parr, Sakiko. Operacionalizando as idéias de Amartya Sen sobre capacidades,
desenvolvimento, liberdade e direitos humanos – o deslocamento do foco das políticas de
abordagem do desenvolvimento humano. Disponível em: <www.pucminas.virtual.br>. Acesso
em: 10 out. 2005.


30
seja, progresso econômico e social calcado em bases democráticas: 1.
liberdades políticas; 2. facilidades econômicas; 3. oportunidades so-
ciais; 4. garantias de transparência; 5. segurança protetora.9 A inter-
pretação do autor é de que a liberdade é o meio e o fim do desenvolvi-
mento. Para se percorrer o caminho atrelado a ela, deve-se atentar
para a necessidade de se concederem “funcionamentos” aos indiví-
duos. Esses funcionamentos podem ser visualizados como direitos
consagradores da liberdade-meio e que possibilitam a liberdade-fim
com a qual os indivíduos poderão desfrutar de sua capacidade de livre
agentes.10
     Para Sen, o catálogo de funcionamentos depende do estágio da
sociedade. Quanto mais desenvolvida, maior número deles é exigí-
vel, o que gerará a obtenção de maior capacidade pelos cidadãos.
Entretanto, um rol mínimo de funcionamentos, conectado à satisfa-
ção das necessidades básicas, precisa ser concedido para que exista
alguma capacidade.11 Dito de outra forma, a capacidade de agente é
um reflexo da liberdade substantiva e se compõe de um conjunto de
funcionamentos realizados, os quais são capazes de dotar as pessoas
da aptidão para efetuar escolhas conscientemente e eleger o modo de
vida que melhor lhes aprouver.12
     Portanto, a proposta de enumeração a seguir delineada não cria
um rol exaustivo, nem tampouco universal, mas visualiza o que pode-
ria ser considerado o fundamental para desvelar o significado das
“condições materiais e formais” expostas no conceito de direito ao
desenvolvimento.
     Os funcionamentos se referem à concessão de direitos definidos a
partir dos cinco parâmetros expostos pelo autor. As liberdades políti-
cas são concernentes ao direito de votar e de ser votado, de fiscalizar
as instâncias públicas, de poder expressar livremente e a garantia do
pluripartidarismo.13 As facilidades econômicas são representadas pe-

9
  Sen, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução Laura Teixeira Motta. São Paulo:
Companhia das Letras, 2000. p. 25.
10
   Idem. Ibidem. p. 32-33.
11
   Idem. Ibidem. p. 35-37.
12
    Idem. Desigualdade reexaminada. Tradução e apresentação Ricardo Doninelli. Rio de
Janeiro: Record, 2001. p. 89-90.
13
    Idem. Desenvolvimento como liberdade. Tradução Laura Teixeira Motta. São Paulo:
Companhia das Letras. 2000. p. 55.


                                                                                      31
los direitos econômicos, que propiciam aos indivíduos a possibilida-
de de “utilizar recursos econômicos com propósitos de consumo, pro-
dução ou troca”.14 Referem-se, portanto, a salários mínimos dignos,
disponibilidade de financiamento governamental através de micro-
crédito, suporte financeiro para incentivar a agricultura familiar. As
oportunidades sociais se expressam através de direitos sociais à saú-
de, educação, alimentação, habitação, vestuário, transporte etc. As
garantias de transparência asseguram o direito a um ambiente social
(privado e público) isento de corrupção e com relações livres entre os
indivíduos, com confiança entre eles na sinceridade dos acordos pac-
tuados e de responsabilidade no trato com as finanças públicas.
Enfim, a segurança protetora é a esfera da proteção social represen-
tada por benefícios monetários concedidos a pessoas em dificuldade,
como desempregados ou indivíduos em situação de miséria.15 No en-
tender desse estudo, a melhor maneira de materializar esta última di-
retriz é através da concessão do direito à renda de cidadania, que, sem
descuidar do respeito à dignidade dos indivíduos, ilide perpetuamen-
te a possibilidade de as pessoas serem “reduzidas à miséria abjeta e,
em alguns casos, à fome e à morte”,16 o que, assevera o autor, é a fun-
ção da segurança protetora.
     É importante destacar que, como se pode apreender, a noção de
interdependência permeia as diretrizes expostas por Sen. Veja-se:

               “Essas liberdades instrumentais aumentam diretamente as capacidades
         das pessoas, mas também se suplementam mutuamente, e podem, além dis-
         so, reforçar umas as outras. É importante apreender essas interligações ao
         deliberar sobre políticas de desenvolvimento.”17

    Essas são considerações iniciais que se pretende possam contri-
buir para ampliar o debate sobre como é necessário (e possível) se
chegar a um consenso sobre o significado da expressão “direito ao de-
senvolvimento”, e como essa resposta é essencial para a efetivação
dessa prerrogativa, pois possibilita que ela venha a ser exigida como
parâmetro de conduta das políticas públicas de um modo coerente e
14
   Idem. Ibidem. p. 55.
15
   Idem. Ibidem. p. 56-57.
16
   Idem. Ibidem. p. 57.
17
   Idem. Ibidem. p. 57.


32
sem subterfúgios. Além disso, o acréscimo do adjetivo “humano” eli-
mina qualquer dúvida sobre a direção que esse direito quer indicar, o
que é especialmente importante em países como o Brasil, no qual o
conceito de desenvolvimento está atrelado à concepção de progresso
material.


Bibliografia
FUKUDA-PARR, Sakiko. Operacionalizando as idéias de Amartya Sen so-
   bre capacidades, desenvolvimento, liberdade e direitos humanos – o
   deslocamento do foco das políticas de abordagem do desenvolvimento
   humano. Disponível em: <www.pucminas.virtual.br>. Acesso em: 10
   out. 2005.
IPEA. Objetivos de desenvolvimento do milênio: relatório nacional de acom-
   panhamento. Brasília: Ipea, 2005. p. 188-211. Disponível em:
   <www.ipea.gov.br>. Acesso em: 12 mar. 2006.
ISA, Felipe Gómez. El derecho al desarrollo: como derecho humano en el
   ámbito jurídico internacional. Bilbao: Universidad de Deusto, 1999.
   339p.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. rev.,
   atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. 416p.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução Laura Teixeira
   Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.
_____. Desigualdade reexaminada. Tradução e apresentação Ricardo Doni-
   nelli. Rio de Janeiro: Record, 2001.




                                                                       33
I.4. A dignidade da pessoa humana
                    e o direito ao mínimo vital

                                         Lilian Márcia Balmant Emerique*
                                                          Sidney Guerra**




1. Introdução
    A pessoa humana é considerada como indivíduo em sua singula-
ridade, e partindo dessa premissa obtém-se o princípio de que esta
deve ser “livre” (liberdade externa oprimida apenas pelos obstáculos
próprios da natureza, e ainda não afastados pelo avanço das ciências
correlatas). Por seu turno, como ser social, estando com os demais in-
divíduos em uma relação de igualdade, a pessoa humana passa a rece-
ber a carga opressora, também, dos obstáculos à sua vontade, oriun-
dos da organização política da sociedade.
    Os direitos humanos fundamentais não podem ser compreendi-
dos como fruto das estruturas do Estado, mas da vontade de todos, ou
seja, as liberdades não são criadas e não se manifestam senão, em sua
maior parte, quando o povo as quer. Daí, a idéia de Bénoit: “as liber-


* Doutora em Direito pela PUC/SP e mestre em Direito pela PUC/Rio; pesquisadora e professo-
ra do Curso de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito de Campos (Uniflu/FDC); advoga-
da. Contato: lilamarcia@hotmail.com.
**Pós-doutor, doutor e mestre em Direito; professor adjunto da Faculdade Nacional de Direito
(UFRJ); professor titular e coordenador de Pesquisa Jurídica da Universidade do Grande Rio;
professor do Curso de Mestrado da Faculdade de Direito de Campos; advogado e administrador
de empresas no Rio de Janeiro. Contato: sidneyguerra@ufrj.br e scguerra@terra.com.br.


34
dades não nascem senão de uma vontade, elas não duram senão en-
quanto subsiste a vontade de as manter”.1
    O presente artigo pretende demonstrar a inserção da dignidade da
pessoa humana no constitucionalismo contemporâneo como direito
fundamental e de comando estruturante da organização do Estado,
bem como proceder ao estudo da dignidade da pessoa humana à luz
da discussão sobre os direitos sociais, em especial sobre o direito ao
mínimo vital.


2. Conceito
     A discussão relativa à dignidade da pessoa humana ganha relevo
no plano doméstico dos Estados e no âmbito da sociedade internacio-
nal. Assim, para tentar enfrentar a questão, preliminarmente devem
ser observados alguns conceitos que foram formulados pela doutrina
sobre a dignidade da pessoa humana.
     Fábio Konder Comparato assinala que a dignidade da pessoa hu-
mana não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coi-
sas, um ser considerado e tratado como um fim em si e nunca como
um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta
também do fato de que, pela sua vontade racional, só a pessoa vive em
condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis
que ele próprio edita. Daí decorre, como assinalou o filósofo, que
todo homem tem dignidade, e não um preço, como as coisas.2
     Ingo Wolfgang Sarlet3 propôs uma conceituação jurídica para a
dignidade da pessoa humana:

               “Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e dis-
         tintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consi-
         deração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um
         complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto
         contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a

1
  Bénoit, Francis Paul. Les conditions d’ existence des libertes. Paris: La Documentation Fran-
çaise, 1985. p. 21 (tradução do autor).
2
  Comparato, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva,
1999. p. 20.
3
  Sarlet, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2001. p. 60.


                                                                                           35
lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além
         de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos
         da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.”

     Ricardo Lobo Torres4 acentua que o direito à alimentação, à saú-
de e à educação, embora não sejam originariamente fundamentais,
adquirem o status daqueles no que concerne à parcela mínima sem a
qual a pessoa não sobrevive.
     Para Luís Barroso,5 dignidade da pessoa humana é uma locução
tão vaga, tão metafísica, que, embora carregue em si forte carga espi-
ritual, não tem qualquer valia jurídica. Passar fome, dormir ao relen-
to, não conseguir emprego são, por certo, situações ofensivas à digni-
dade humana.
     De fato, a dignidade da pessoa humana ganha destaque, não obs-
tante esta se merecer como um conceito de contornos vagos e impre-
cisos, caracterizado por sua ambigüidade e porosidade, assim como
por sua natureza necessariamente polissêmica.6 Tal relevância pode
ser facilmente compreendida à luz dos avanços tecnológicos e cientí-
ficos da humanidade.7


3. A dignidade da pessoa humana no constitucionalismo
contemporâneo
     Hodiernamente, as declarações de direitos contempladas no pla-
no internacional e as constituições substanciais e/ou formais dos paí-
ses livres consignam capítulo especial aos direitos e garantias funda-
mentais, como condição essencial da manutenção da vida em socie-
dade. Trata-se de uma das maiores conquistas da civilização, em prol
da valorização da pessoa humana, consoante Norberto Bobbio: “To-
das as declarações recentes dos direitos do homem compreendem,
além dos direitos individuais tradicionais, que consistem em liberda-
4
  Torres, Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação. Rio de Janeiro: Renovar, 1995.
p. 133.
5
  Barroso, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro:
Renovar, 2000. p. 296.
6
  Idem. Ibidem. p. 38.
7
  Também Alves, Cleber Francisco. O princípio da dignidade da pessoa humana: o enfoque da
doutrina social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 118.


36
des, também os chamados direitos sociais, que se constituem em po-
deres.”8
     Do postulado de Norberto Bobbio emergem três posicionamen-
tos, a saber: a) a realidade das liberdades públicas globais configura
um sistema único (catálogo universal por elas formatado), em função
de a diagnose lógico-analítica apurar uma natureza comum geral: li-
bertatum; b) a existência de espécies (liberdades públicas básicas),
que, ao serem “mensuradas” – Ronald Dworkin9 – pelas sociedades,
formam tensão entre si, e dessa forma necessitam de acomodação
harmonizadora; c) a localização do Estado não como titular de direi-
tos fundamentais, mas como obstáculo para os reais titulares destes
(ser humano), em outros termos, os direitos fundamentais compõem
os “elementos constitucionais limitativos” exatamente por objetiva-
rem restringir (limitar) a ingerência do Estado nas liberdades dos se-
res humanos (compreendidos tanto em grupo quanto isoladamente).
     Prima facie, a questão converge para o modus de equilíbrio de
tal tensão. Por sua vez, o saneamento da problemática fica a cargo da
“convenção constituinte” de cada nação – John Rawls10 –, que deve
eleger e firmar seus peculiares “padrões primários” de equilíbrio
das liberdades (via constituições substanciais e formais), conside-
rando para isso os costumes, tradições, história nacional, religiões,
moral “média”, ética, valores axiológicos diversos etc. das respecti-
vas sociedades, do próprio titular e dos “fatores reais de poder com
força política”.11
     Embora haja uma preocupação significativa com os direitos fun-
damentais no Brasil e com a valorização da dignidade da pessoa hu-
mana, na medida em que estão tutelados e declarados no Texto Cons-
titucional, infelizmente observa-se a violação contínua dos referidos
direitos e o aviltamento da dignidade humana.
     Como assevera Daniel Sarmento,12 o Estado tem não apenas o de-
ver de se abster de praticar atos que atentem contra a dignidade huma-
8
  Bobbio, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 21.
9
  Dworkin, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 269-304.
10
   Rawls, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 211-283.
11
   Lassale, Ferdinand. A essência da Constituição. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
p. 10-18.
12
   Sarmento, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2000. p. 71.


                                                                                         37
na, como também o de promover essa dignidade através de condutas
ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser humano em seu
território. O homem tem a sua dignidade aviltada não apenas quando
se vê privado de alguma das suas liberdades fundamentais, como
também quando não tem acesso à alimentação, educação básica, saú-
de, moradia etc.


4. A dignidade da pessoa humana como princípio
     Os princípios transmitem a idéia de condão do núcleo do próprio
ordenamento jurídico. Como vigas mestras de um dado sistema, funcio-
nam como bússolas para as normas jurídicas, de modo que, se estas
apresentarem preceitos que se desviem do rumo indicado, imediata-
mente esses seus preceitos se tornarão inválidos. Assim, consistem em
disposições fundamentais que se irradiam sobre as normas jurídicas
(independentemente de sua espécie), compondo-lhes o espírito e ser-
vindo de critério para uma exata compreensão. A irradiação do seu nú-
cleo ocorre por força da abstração e alcança todas as demais normas ju-
rídicas, moldando-as conforme as suas diretrizes de comando.13
     Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,
verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério
para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a
lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que confere a tôni-
ca e lhe dá sentido harmônico.14
     A dignidade da pessoa humana15 encontra-se no epicentro da or-
dem jurídica brasileira, tendo em vista que concebe a valorização da
pessoa humana como sendo razão fundamental para a estrutura de or-
ganização do Estado e para o direito. O legislador constituinte elevou
à categoria de princípio fundamental da República a dignidade da
pessoa humana (um dos pilares estruturais fundamentais da organiza-

13
   Guerra, Sidney; Merçon, Gustavo. Direito constitucional aplicado à função legislativa. Rio
de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 96.
14
   Mello, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: RT,
1986. p. 230.
15
   Silva, José Afonso da. Poder constituinte e poder popular. São Paulo: Malheiros, 2000.
p. 146.


38
ção do Estado brasileiro), prevista no art. 1o, inc. III, da Constituição
de 1988.
     O princípio da dignidade da pessoa humana impõe um dever de
abstenção e de condutas positivas tendentes a efetivar e proteger a
pessoa humana. É imposição que recai sobre o Estado de respeitar,
proteger e promover as condições que viabilizem a vida com dignida-
de. Ingo Wolgfang Sarlet amplia-lhe a abrangência:
               “Para além desta vinculação (na dimensão positiva e negativa) do Esta-
         do, também a ordem comunitária e, portanto, todas as entidades privadas e
         os particulares encontram-se diretamente vinculados pelo princípio da dig-
         nidade da pessoa humana. (...) tal dimensão assume particular relevância em
         tempos de globalização econômica.”16

    Sem embargo, o princípio da dignidade da pessoa humana adqui-
riu contornos universalistas desde que a Declaração Universal dos
Direitos do Homem o concebeu em seu preâmbulo.17 Em seqüência, o
seu art. 1o proclamou que todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, de-
vem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade.
    Partindo dessa proclamação, Jorge Miranda sistematizou as ca-
racterísticas da dignidade da pessoa humana, como segue:
              “a) a dignidade da pessoa humana reporta-se a todas e cada uma das
         pessoas e é a dignidade da pessoa individual e concreta; b) cada pessoa vive
         em relação comunitária, mas a dignidade que possui é dela mesma, e não da
         situação em si; c) o primado da pessoa é o do ser, não o do ter; a liberdade
         prevalece sobre a propriedade; d) a proteção da dignidade das pessoas está
         para além da cidadania portuguesa e postula uma visão universalista da atri-
         buição de direitos; e) a dignidade da pessoa pressupõe a autonomia vital da
         pessoa, a sua autodeterminação relativamente ao Estado, às demais entida-
         des públicas e às outras pessoas”.18
16
   Sarlet, Ingo Wolfgang. Op. cit. p. 109-140.
17
   A Declaração Universal dos Direitos do Homem o concebeu em seu preâmbulo: “Conside-
rando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de
seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo...
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos funda-
mentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do ho-
mem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida
em uma liberdade mais ampla.”
18
   Miranda, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. t. IV,
p. 169.


                                                                                            39
No Brasil, em que pese o elevado grau de indeterminação, o prin-
cípio da dignidade da pessoa humana constitui critério para integra-
ção da ordem constitucional, prestando-se para reconhecimento de
direitos fundamentais atípicos, e, portanto, as pretensões essenciais à
vida humana afirmam-se como direitos fundamentais.


5. A questão dos direitos sociais à luz do mínimo
existencial: possibilidades e limites
     As formulações em torno do mínimo existencial expressam que
este apresenta uma vertente garantística e uma vertente prestacional.
A feição garantística impede agressão do direito, isto é, requer cedên-
cia de outros direitos ou de deveres (pagar imposto, por exemplo) pe-
rante a garantia de meios que satisfaçam as mínimas condições de vi-
vência digna da pessoa ou da sua família. Nesse aspecto o mínimo
existencial vincula o Estado e o particular.
     A feição prestacional tem caráter de direito social, exigível pe-
rante o Estado. Nesse caso, não se pode deixar de equacionar se esse
mínimo é suficiente para cumprir os desideratos do Estado democrá-
tico de direito.
     Um dos problemas em relação ao aspecto prestacional do mínimo
existencial consiste em determinar quais prestações de direitos sociais
conformam o seu núcleo. Caso seja vencida essa etapa, ainda assim
perdurará a dificuldade de saber em relação a cada direito particular
qual a extensão da obrigação do Estado de prover ou satisfazer a ne-
cessidade ou interesse social ou econômico tutelados pelo direito.
Quando um determinado direito social é reconhecido a certas pessoas
ou grupos em uma determinada medida, fica a dúvida sobre a possibi-
lidade de estabelecer juízos de comparação entre a situação dos bene-
ficiários, controlando a legalidade e razoabilidade do fator de diferen-
ciação utilizado pelo Estado ao prover, garantir ou promover seletiva-
mente os interesses tutelados pelo direito.
     Enfim, a questão do mínimo existencial suscita inúmeras contro-
vérsias, como, por exemplo, a conceituação, a identificação de quais
prestações são indispensáveis para a manutenção de uma vida digna,
a função do Estado na promoção e proteção desse mínimo, dentre ou-


40
tras. Toda essa discussão tem como pano de fundo o papel do direito
diante da escassez de recurso e traz à tona a indagação se a escassez de
bens ou a necessidade sem satisfação, as carências de muitas pessoas,
podem ser resolvidas com a intervenção do direito na forma de direi-
tos fundamentais ou não. Como compaginar objetivos diversos cujo
cumprimento simultâneo resulta problemático? Ainda supondo que
um direito pudesse ser garantido plenamente, não seria isso muitas
vezes em detrimento da satisfação de outros? E, em tal caso, como ar-
bitrar entre eles? Trata-se do problema da escassez entendida como
incapacidade de satisfazer objetivos múltiplos sob restrições. Esse
problema existe realmente? Não deveriam ser os direitos fundamen-
tais mutuamente compatíveis e complementares?
     As respostas aos questionamentos lançados de acordo com Sal-
vador Barberá passam pela atitude de abandonar posturas absolutas
em relação a qualquer objetivo concreto que se formule com respeito
às formas alternativas de organização social, e em favor de definir
graus de cumprimento de cada um, incluídos os de satisfação de dis-
tintos direitos, o que permitiria arbitrar entre uns e outros em cada
momento ou inclusive discutir as possibilidades de ir aumentando as
cotas de satisfação de distintos direitos com o passar do tempo.19
     Porém, Salvador Barberà flexibiliza a posição relativista aceitan-
do a existência de mínimos absolutos, de acordo com os quais a defe-
sa das liberdades e os demais direitos deveriam adquirir prioridade to-
tal, porque deixam de entrar em conflito entre si. Se a desigualdade é
um conceito relativo, assim devem ser interpretados os distintos índi-
ces que procuram medi-la. Por isso, defende que a posição relativista
no tratamento dos graus de cumprimento de uns direitos em face de
outros, e em relação inclusive com outros objetivos, como o cresci-
mento e a eficiência, só pode se sustentar em sociedades em que as co-
tas mínimas de satisfação de direitos estejam garantidas. Só uma vez
solucionadas as situações de pobreza desesperada podem-se ter polí-
ticas distributivas sofisticadas. Só depois de garantidos direitos ele-
mentares podem-se permitir refinamentos acerca de quais devem ser
mais satisfeitos que outros, e em que níveis.20
19
   Barberà, Salvador. Escasez y derechos fundamentales. Apud Sauca, José Maria. Op. cit.
p. 226-227.
20
   Idem. Ibidem. p. 226-227.


                                                                                     41
De um modo geral, pode-se afirmar que em relação aos direitos
sociais de cunho prestacional existem obrigações genéricas do Esta-
do que devem ser devidamente atendidas. Nas opiniões de Victor
Abramovich e Christian Courtis,21 seriam elas:
     a) obrigação de adotar medidas imediatas – o Estado deverá im-
plementar, em um prazo razoavelmente breve, atos concretos, delibe-
rados e orientados o mais claramente possível para a satisfação da
obrigação, e a ele cabe justificar por que não avançou na consecução
do objetivo. Dentre as obrigações imediatas do Estado, destacam-se:
i) obrigação de adequação do marco legal; ii) obrigação de vigilân-
cia efetiva, informação e formulação de plano; iii) obrigação de pro-
visão de recursos efetivos;
     b) obrigação de garantir níveis essenciais dos direitos – o Estado
deve demonstrar todo o esforço realizado para utilizar com prioridade
a totalidade dos recursos que estão à sua disposição;
     c) obrigação de progressividade e proibição de retrocesso – a
noção de progressividade demanda o reconhecimento de que a satis-
fação plena dos direitos prestacionais supõe uma gradualidade e um
progresso nas melhorias de condições de gozo e exercício dos direitos
sociais. No caso de retrocesso, cabe ao Estado demonstrar a estrita ne-
cessidade da medida, comprovando: i) a existência do interesse esta-
tal permissível; ii) o caráter imperioso da medida; iii) a inexistência
de cursos de ação alternativa menos restritivos do direito em questão.
     A questão do mínimo existencial dentro de uma modalidade pres-
tacional convive com a complexidade de definição de quais direitos e
em que amplitude podem ser caracterizados como fundamentais den-
tre os direitos sociais estipulados na Constituição. Tanto a doutrina
interna como a externa esbarram no problema da subjetividade do es-
tabelecimento do padrão de referência ideal para a consecução de
condições mínimas indispensáveis para a manutenção digna da vida.
     Ingo Wolfgang Sarlet, em estudo sobre a eficácia dos direitos
fundamentais, aponta a necessidade de reconhecimento de certos di-
reitos subjetivos a prestações ligados aos recursos materiais mínimos
para a existência de qualquer indivíduo. A existência digna, segundo

21
  Abramovich, Victor; Courtis, Christian. Los derechos sociales como derechos exigibles. 2.
ed. Madri: Editorial Trotta, 2004. p. 79-116.


42
ele, estaria intimamente ligada à prestação de recursos materiais es-
senciais, devendo ser analisada a problemática do salário mínimo, da
assistência social, da educação, do direito à previdência social e do di-
reito à saúde.22
     Na concepção de Ricardo Lobo Torres, os direitos referentes ao
mínimo existencial incidiriam sobre um conjunto de condições que
seriam pressupostos para o exercício da liberdade.23 Inclusive o autor
sustenta a idéia de metamorfose dos direitos sociais em mínimo exis-
tencial.24 Tal posicionamento reduz o caráter fundamental dos direi-
tos sociais fora do âmbito do mínimo existencial, extraindo sua pleni-
tude, colocando-os em patamares inferiores, mínimos de eficácia. O
conjunto dos direitos sociais, praticamente na sua integralidade, for-
ma o bloco constitucional dos direitos fundamentais, e a identificação
com níveis mínimos, em que pese a contribuição para buscar um nível
de garantia mais adequado aos referidos direitos, acaba por menos-
prezar seu impacto, deixando a cargo do Estado a cômoda condição
de oferecer apenas o mínimo, ainda que esse grau seja insatisfatório.
Uma verdadeira ótica de implementação dos direitos sociais presta-
cionais não se coaduna com nivelamentos que excluem determinados
direitos ou diminuem as dimensões dos mesmos, até porque essa pos-
tura acentua as desigualdades socioeconômicas.
     O mínimo existencial também é objeto de análise por Ana Paula
de Barcellos, que o identifica como o núcleo sindicável da dignidade
da pessoa humana. A autora inclui como proposta para sua concreti-
zação os direitos à educação fundamental, à saúde básica, à assistên-
cia no caso de necessidade e ao acesso à Justiça, todos exigíveis judi-
cialmente de forma direta.25
     Embora a proposta referida tenha por objetivo evitar a total inefi-
cácia jurídica de vários dispositivos sobre direitos sociais, cabe acla-
22
   Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2001. p. 322-323.
23
   Torres, Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. Rio de Ja-
neiro: Renovar, 1998. p. 128-129; Idem. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002. p. 267.
24
   Torres, Ricardo Lobo. Metamorfose dos direitos sociais em mínimo existencial. Apud Sarlet,
Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais: estudos de direito constitucional, internacional
e comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 1-46.
25
   Barcellos, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002. p. 305.


                                                                                            43
rar que não se deve confundir a materialidade do princípio da dignida-
de da pessoa humana com o mínimo existencial, nem se pode reduzir
o mínimo existencial ao direito de subsistir. Apesar de a vasta exten-
são dos direitos sociais gerar problemas relacionados à amplitude de
sua eficácia e comprometer a credibilidade da construção do Estado
democrático de direito, não se justifica partir para versões minimalis-
tas, abandonando de vez uma visão mais global.
     As restrições de direitos fundamentais se justificam quando não
violam o núcleo essencial de um determinado direito e são previstas
ou autorizadas na Lei Maior. Portanto, ainda que sejam direitos so-
ciais, apenas podem ocorrer limitações se fundadas na própria Cons-
tituição, e não as baseadas no alvedrio do intérprete, bem como de-
vem respeitar o núcleo essencial do direito caso sejam objeto de des-
dobramentos legislativos.
     Os valores de ordem econômica não são postos como absolutos
que sobressaem à efetivação dos direitos sociais cujo propósito con-
siste na concretização dos princípios da igualdade e da dignidade da
pessoa humana. Embora seja preciso ter certa dose de cautela para
não cair no extremo de pensar que o Estado pode tudo, também não se
deve admitir que o Estado não possa nada ou quase nada em função
das crises econômicas. Nesse meio termo se situa a necessidade de
equilíbrio entre a dinâmica de emprego da reserva do possível em seu
grau máximo, principalmente impedindo retrocessos nas conquistas
sociais.
     Desse modo, a questão da eficácia dos direitos sociais, associada
ao atendimento do princípio da reserva do possível, dadas as situa-
ções de escassez enfrentadas pelo Estado, não deve ser tomada de for-
ma absoluta ou como um dogma da economia globalizada. Antes, o
princípio em questão deve ser conjugado com a idéia de otimização
dos recursos mediante o emprego do máximo possível para promover
a eficácia dos direitos mencionados.
     Vale mencionar a experiência ainda em construção na jurispru-
dência em relação ao mínimo existencial no aspecto prestacional.
Destaca-se a decisão proferida pelo relator ministro Celso Mello em
sede da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental no 45
MC/DF, promovida contra o veto presidencial sobre o § 2o do art. 55
(renumerado para art. 59), de proposição legislativa que se converteu


44
na Lei no 10.707/2003 (LDO), destinada a fixar as diretrizes pertinen-
tes à elaboração da lei orçamentária anual de 2004. Embora a ação te-
nha sido julgada prejudicada em virtude da perda superveniente do
objeto devido à edição da lei mencionada, o relator posiciona-se em
relação à idoneidade da mesma para viabilizar a concretização de po-
líticas públicas, quando, previstas no texto constitucional (no caso
EC no 29/2000), venham a ser descumpridas, total ou parcialmente,
pelas instâncias governamentais destinatárias do comando. Invoca
inclusive a importância do papel conferido ao Supremo Tribunal Fe-
deral no exercício da jurisdição constitucional de tornar efetivo os di-
reitos – econômicos, sociais e culturais. Assim, mesmo com as limita-
ções em torno da cláusula da reserva do possível, existe a necessidade
de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangi-
bilidade do núcleo essencial que constitui o mínimo vital.26
     Enfim, é preciso uma ação e padrão mais uniformizado de atua-
ção dos poderes estatais na realização dos direitos sociais com o intui-
to de assegurar o mínimo existencial, para evitar que a falta de vonta-
de política e medidas e decisões parciais sejam adotadas produzindo
categorias variadas de oferecimento de prestações de conteúdo uni-
versal. Contudo, com isso não se pretende partir para a defesa de um
mínimo próprio a cada direito, porque seria o mesmo que nivelar por
baixo direitos que não foram hierarquizados na Constituição.
     Uma seara um pouco menos controvertida diz respeito ao míni-
mo existencial como objeto de dimensão negativa por parte do Esta-
do. Nesse campo mais especificamente, é possível sustentar a adoção
de medidas protetoras das mínimas condições de vida digna para as
pessoas, principalmente se tais medidas pretendem evitar ações pre-
datórias relacionadas ao poder de tributar exercido pelo Estado, ga-
26
  ADPF no 45 MC/DF, relator ministro Celso Mello. Ementa: “Argüição de descumprimento
de preceito fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção
do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipó-
tese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao
Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais,
econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considera-
ções em torno da cláusula da ‘reserva do possível’. Necessidade de preservação, em favor dos
indivíduos, da integridade e da exigibilidade do núcleo consubstanciador do ‘mínimo existen-
cial’. Viabilidade instrumental da argüição de descumprimento no processo de concretização
das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração).” Disponível em:
<www.interessepublico.com.br/content/imprime.asp?id=8855>. Acesso em: 26 abr. 2005.


                                                                                            45
rantindo as condições iniciais de liberdade e a intributabilidade do
mínimo vital.
    A imunidade do mínimo existencial se situa aquém da capacida-
de contributiva, da mesma forma que a proibição de confisco veda a
incidência além da aptidão de pagar. Em outras palavras, a capacida-
de contributiva começa além do mínimo necessário à existência hu-
mana digna.27
    O mínimo vital no plano tributário é fundamento do princípio da
capacidade contributiva e do princípio da igualdade substancial, com
isso são vedadas medidas que configurem desrespeito à capacidade
contributiva e que gerem efeitos confiscatórios.


6. Considerações finais
    A dignidade da pessoa humana representa significativo vetor in-
terpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira o ordena-
mento jurídico dos Estados de direito, traduzindo-se, inclusive, como
um dos fundamentos do Estado brasileiro. Entretanto, se, por um
lado, hodiernamente, existe grande preocupação com a tutela da dig-
nidade da pessoa humana (seja no plano doméstico, seja no plano in-
ternacional), por outro, evidencia-se que lesões de toda ordem são
processadas e aviltam a dignidade humana.
    José Augusto Lindgren Alves28 acentua que os direitos humanos
vivem situação contraditória nesta fase de “pós-modernidade”.
Adquiriam inusitada força discursiva, mas são ameaçados de todos os
lados. Afirmaram-se como baliza da legitimidade institucional, mas
sofrem rudes golpes de globalização econômica.
    As formulações sobre o mínimo existencial expressam que este
apresenta uma vertente garantística e uma vertente prestacional. A
proposta de estabelecer um rol de direitos que comporia o mínimo vi-

27
   Defendem a vinculação dos tributos ao mínimo vital, dentre outros: Torres, Ricardo Lobo. Os
direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomias. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. p.
121-175; Sacha, Calmon Navarro. O controle de constitucionalidade das leis e o poder de tri-
butar na Constituição de 1988. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. p. 355-356, 373; Costa, Regina
Helena. Princípio da capacidade contributiva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 56, 65-68.
28
   Alves, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos na pós-modernidade. São Paulo: Pers-
pectiva, 2005. p. 9.


46
tal tem por objetivo evitar a total ineficácia jurídica de vários disposi-
tivos sobre direitos sociais. Contudo, cabe aclarar que não se deve
confundir a materialidade do princípio da dignidade da pessoa huma-
na com o mínimo existencial, nem reduzi-lo ao direito de subsistir.
Apesar das dificuldades, não se justifica partir para versões minima-
listas, abandonando de vez uma visão mais global, e nem seria correto
definir quais seriam os limites internos de cada direito social selecio-
nado como inerente ao mínimo vital sugerido, visto que igualmente
as graduações cairiam no mesmo problema da subjetividade de quem
as estipulam.


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                                                                       47
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48
I.5. 25 anos da Aids: desafios
                      para o “tempo de direitos”

                                                                       Naira Brasil*

           “Não serei o poeta de um mundo caduco. Também não cantarei o
           mundo futuro. O tempo é minha matéria, o tempo presente, os ho-
           mens presentes, a vida presente.”1




     O tempo é invenção do ser humano. Para nós, também é um
dado necessário à realidade do direito. Contudo, não falaremos do
“tempo do direito”, ou seja, não trataremos da duração razoável do
processo nem dos prazos processuais. Falaremos, sim, do “tempo de
direitos”.
     No desenvolvimento da sociedade, podemos notar tempos nos
quais, para determinados grupos, não havia direitos. Em partes, justi-
fica-se tal postura na cultura machista e preconceituosa de inspiração
“judaico-cristã”, que penetrou na mentalidade social, negando cida-
dania, por exemplo, a mulheres, negros, pobres, idosos, deficientes
físicos e mentais, homossexuais, entre outros. Isso porque aqueles
que não conseguiam produzir, ou seja, aqueles que não eram efi-
cientes, não mereciam se individualizar na vida. É a exclusão moral
que se dá



* Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.
1
  Andrade, Carlos Drummond de. Mãos dadas. In: Sentimento do Mundo. Rio de Janeiro: Afilia-
da, 2002.


                                                                                       49
“quando colocamos pessoas ou grupos fora das exigências básicas da
         justiça, sem que isso nos incomode muito. É como se achássemos que essas
         pessoas não merecem viver. Não são consideradas vítimas, (...) – e com isso
         nos sentimos desobrigados de nos importar com o que acontece com elas.
         Simplesmente ‘desligamos’ a nossa sensibilidade moral em tais casos”.2

    Assim, é a busca dessa individualização que faz com que as mi-
norias se organizem e lutem pelo reconhecimento dos seus direitos.
Nasce o “tempo das lutas”. A esse período sucedeu-se o “tempo das
conquistas”, com o advento dos direitos humanos.

              “A incomparável importância dos direitos humanos fundamentais não
         consegue ser explicada por qualquer das teorias existentes, que se mostram
         insuficientes. Na realidade, as teorias se completam, devendo coexistir, pois
         somente a partir da formação de uma consciência social (teoria de Perel-
         man), baseada principalmente em valores fixados na crença de uma ordem
         superior, universal e imutável (teoria jusnaturalista), é que o legislador ou os
         tribunais (esses principalmente nos países anglo-saxões) encontram substra-
         to político e social para reconhecerem a existência de determinados direitos
         humanos fundamentais como integrantes do ordenamento jurídico (teoria
         positivista).”3

     Segundo Celso Lafer, esses direitos também se originam das tra-
dições judaico-cristã e estóica da civilização ocidental, afirmando-se,
assim, o valor, a dignidade, o ser humano como valor-fonte, seja por
ter sido criado à imagem e semelhança de Deus, seja por ser cidadão
da “cosmo-polis”.4 Surge, pois, em 1948, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, para funcionar como padrão ideal de comporta-
mento entre Estados, na esfera internacional, e entre Estado e povo,
no direito interno. Conforme Ihering:




2
  Arns, Paulo Evaristo. Para que todos tenham vida. In: Viana, Márcio Túlio; Renault, Luiz Ota-
vio Linhares (Coord.). Discriminação. São Paulo: LTr, 2000. p. 20.
3
  Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 35.
4
  Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos – um diálogo com o pensamento de Han-
nah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.


50
“Todos os direitos da humanidade foram conquistados pela luta; seus
           princípios mais importantes tiveram de enfrentar os ataques daqueles a que a
           eles se opunham; todo e qualquer direito, seja o direito de um povo, seja o di-
           reito de um indivíduo, só se afirma por uma imposição ininterrupta de luta.
           (...) Sem luta não há direito.”5

     Contudo, a complexidade do desenvolvimento social, marcada
pelas radicais diferenças, faz surgir situações inesperadas que exigem
novas lutas e, por conseguinte, novas conquistas. É o caso da Aids, na
qual há falta de tempo para viver.
     A sigla Aids, originária do nome científico na língua inglesa (ac-
quired immunological deficience syndrome – síndrome da imunode-
ficiência adquirida), consiste em um ataque ao sistema imunológico
do indivíduo, no qual o corpo humano perde a capacidade de se prote-
ger, abrindo, assim, portas para o desenvolvimento de diversas doen-
ças. É transmitida pelo retrovírus HIV (vírus da imunodeficiência hu-
mana), através de contágio direto. A Aids foi diagnosticada pela pri-
meira vez em 1981 pelo cientista norte-americano Robert Gallo, do
National Institute of Health (Instituto Nacional de Saúde dos Estados
Unidos), juntamente com o Dr. Luc Montagnier, do Instituto Pasteur
de Paris (França), depois que alguns jovens homossexuais tiveram
seu sistema imunológico atacado e morreram em um curto período de
tempo.
     Ainda na década de 1980, a Aids surge no Brasil, o qual, assim
como o restante do mundo, atemorizou-se, reagindo de forma inten-
samente discriminatória: nasce a expressão “câncer gay” ou “praga
gay”, sem qualquer conhecimento, à época, de seu agente transmis-
sor. Rapidamente a síndrome se espalhou, disseminando, também,
medo e preconceito.
     Enquanto a comunidade médico-científica de todo o mundo esfor-
çava-se para descobrir as causas e eventuais métodos de cura para essa
nova doença, na política nacional, a Ditadura Militar criava um cenário
de incertezas: de um lado, o “milagre econômico” e, do outro, a repres-
são (partidária, movimento estudantil, liberdade de expressão).
     É nesse ambiente de insegurança que, em 1986, nasce a Assem-
bléia Nacional Constituinte, que tem como resultado o advento da

5
    Ihering, Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Martin Claret, 2005. p. 27.


                                                                                       51
Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, a “Constituição cida-
dã” , como exaltou Ulysses Guimarães, restabelecendo, assim, direitos
e garantias individuais e assegurando uma série de conquistas sociais.
     No entanto, é necessário ressaltar que esse novo pacto social não
estava claro para o contexto social vivido, pois grande parcela da po-
pulação não tinha noção da realidade repressiva da ditadura, até por-
que o “milagre econômico” conseguia acalentar os ânimos da classe
média. Surge, aí, a primeira questão: uma Constituição Federal criada
nesse cenário de incerteza, insegurança, foi escrita de modo a possibi-
litar sua própria efetivação?
     Efetivar a Constituição Federal é colocá-la a caminho de sua con-
cretização, ou seja, é dar condições de realizabilidade aos valores su-
premos ali contidos. É exatamente para identificar se esses valores
são respeitados, isto é, se há ou não violação aos direitos humanos e
em que áreas da sociedade, que, aqui, ampliaremos o conceito de
Aids, conforme sugere a Organização Mundial da Saúde (OMS), para
três situações de epidemias: a primeira, consistente na infecção pelo
vírus HIV; a segunda, nas doenças infecciosas (chamadas doenças
oportunistas); e a terceira, nas reações sociais, religiosas, políticas,
culturais. Assim, o conceito de Aids transcende o conceito clínico, in-
serindo o portador do HIV/Aids como sujeito de direito e deveres, tal
como sugere a Organização Mundial de Saúde (OMS):

               “Segundo o Dr. Jonathan Mann, da Organização Mundial de Saúde,
         podemos indicar pelo menos três fases da epidemia de Aids (...). A primeira
         é a epidemia da infecção pelo HIV que silentemente penetra na comunidade
         e passa muitas vezes despercebida. A segunda epidemia, que ocorre alguns
         anos depois da primeira, é a epidemia da própria Aids: a síndrome de doen-
         ças infecciosas que se instalam em decorrência da imunodeficiência provo-
         cada pela infecção pelo HIV. Finalmente, a terceira (talvez, potencialmente,
         a mais explosiva) epidemia de reações sociais, culturais, econômicas e polí-
         ticas à Aids, reações que, nas palavras do Dr. Mann, são ‘tão fundamentais
         para o desafio global da Aids quanto a própria doença’.”6

    É a partir desse conceito, especificamente da terceira epidemia,
que devemos analisar se os valores da Constituição Federal podem ser

6
  Daniel, Herbert; Parker, Richard. Aids, a terceira epidemia: ensaios e tentativas. São Paulo:
Iglu, 1991. p. 13.


52
identificados na vida dos portadores do HIV/Aids, isto é, se são respei-
tados os princípios da dignidade humana, da não-discriminação, do di-
reito à vida, direito à saúde, direito ao trabalho.
     Em 25 anos, o HIV matou 25 milhões de pessoas. Desse total,
95% estavam em países em desenvolvimento e menos de 1 milhão es-
taria recebendo tratamento. Hoje, está presente em 40 milhões de pes-
soas no mundo todo e as perspectivas são assustadoras, especialmen-
te para o continente africano, onde as precárias condições de vida ace-
leram a disseminação da doença.
     No Brasil, de 1980 a junho de 2005 foram notificados 371 mil ca-
sos da doença, que atinge, de forma intensificada, homens, usuários
de drogas injetáveis, homossexuais masculinos e negros, expondo,
assim, a desigualdade no acesso aos serviços de saúde para diagnósti-
co e tratamento precoces das populações menos favorecidas socioe-
conomicamente.
     No nosso País a política de Aids, segundo o Poder Público, baseia-se
naqueles princípios constitucionais do acesso universal à saúde inte-
gral, incluindo pesquisa, prevenção e tratamento gratuito, entre ou-
tros, sendo vedada a exclusão de qualquer pessoa devido à condição
econômica ou outro fator. Esse reconhecimento do direito constitu-
cional garantiu, desde logo, a intensa produção legislativa nesse sen-
tido. Informa o Ministério da Saúde que, graças a essa política, milha-
res de brasileiros vivem com o HIV/Aids há vários anos, com expec-
tativa de vida ampliada.7
     Surgem, quanto a isso, algumas questões: os princípios constitu-
cionais são, de fato, efetivados? É possível oferecer uma vida digna
ao portador do HIV/Aids? A violação dos direitos humanos aumenta
a disseminação do HIV/Aids? Como vivem as pessoas infectadas
pelo HIV/Aids? Isto é, questionar se tais políticas de prevenção têm
eficácia social e se as políticas de apoio aos portadores do HIV, que
ampliam sua expectativa de vida, são capazes de garantir-lhes uma
vida digna, permitindo sua inclusão social.
     Há, pois, o confronto permanente entre o tempo de vida, que se
quer digna, seja saudável ou não, e o direito.


7
    <http://www.aids.gov.br>. Acesso em: 8 abr. 2006.


                                                                      53
O excesso de normas, na tentativa de superar lacunas no sistema,
transforma e perturba o homem. Os anseios humanos estão fundados
em uma incompletude estrutural que o exagero de regras jamais pode-
rá sanar. Por isso não se deve fazer mais e mais leis... A atenção deve
recair sobre sua aplicação.
     Esse é o tempo em que não devemos simplesmente pôr nas normas
o resultado das lutas. É o “tempo de efetivação de tais conquistas”.
     A Constituição Federal, desde seu preâmbulo, nos apresenta um
novo tempo, com vistas a assegurar o exercício de direitos individuais
e coletivos, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna.
     O papel social, no entanto, não é exclusivo dos órgãos do Poder
Público; compete também aos cidadãos e, nesse sentido, vale lem-
brar o disposto no art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias:
             “Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Esta-
       dos, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indire-
       ta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promove-
       rão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à dispo-
       sição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de
       outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo
       que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Consti-
       tuição do Brasil.”

    Portanto, ao garantir que a Constituição Federal chegue a todos, o
próprio texto imputa aos cidadãos a responsabilidade de realização e
fiscalização dos valores aí contidos.
    Para os intérpretes e aplicadores do direito, o momento “mágico”
acontece quando se dá vida às palavras, ou seja, quando ocorre a deci-
são judicial para solucionar os conflitos em uma situação fática ocor-
rida no mundo empírico.
    No campo da Aids, a concretização dos direitos constitucionais
certamente ajudaria a conter a disseminação da doença, especialmen-
te no que concerne à citada terceira epidemia.
    É notório que a sociedade, desde as suas origens, convive com ta-
bus e preconceitos, que trazem à tona visões distorcidas da realidade.
Nesse caso específico, o surgimento da Aids consolidou posições de
que todos devem seguir o comportamento padrão adotado pela socie-


54
dade. Desde logo, as informações difundidas sobre a doença faziam
referência direta ao comportamento sexual promíscuo do aidético, fa-
zendo dessa associação fonte principal de um preconceito que se ra-
mifica em diversas formas de discriminação. A natureza contagiosa e
a incurabilidade da doença provocaram muitas reações desagradá-
veis, dentre as quais o temor infundado de contágio pelo contato so-
cial com o portador, que fez com que muitos doentes fossem expulsos
de casa, fossem rejeitados em hospitais, fossem dispensados, imoti-
vadamente, do emprego. Essas reações intensificam a presença da
morte para o doente e para as pessoas que convivem com ele. Fazem
nascer uma espécie de morte social:

                “Estou tendo, nos meus dias de vida, nestes meus dias da vida, nestes
           meus dias em vida quando descobri que a vida é uma descoberta da fragilida-
           de, na vida destes meus dias onde a morte passou a ser uma presença que
           nada tem de pornográfica ou obscena (pelo contrário, sempre no palco,
           como uma respeitável atriz que rouba muitas das melhores cenas), estou ten-
           do a vida que os dias põem e de que me disponho – com uma gula que nada
           tem de incerteza, mas tem certamente de indirigida, como uma fome que já
           deveria ter nascido há milênios, se eu soubesse já há milênios os milenares
           prazeres de cada segundo que a intensidade da hora da vida põe e predispõe
           em cena (...). Ela me venceria, não se me matasse, mas se me retirasse a cons-
           ciência de que vivo com ela, e que devo me adaptar a certas circunstâncias de
           vida impostas pela doença.”8 (Herbert; Parker, 1991, p. 49)

    Isso é conseqüência da brutal expulsão dos aidéticos do convívio
social, restando configurada a lesão aos direitos fundamentais, espe-
cialmente trabalho (arts. 6o e 7o da CF), locomoção (art. 5o, inc. XV,
da CF) e educação (art. 205 da CF), diante da qual se torna impossível
oferecimento da vida digna apenas com a garantia de acesso ao “co-
quetel”.9
    Portanto, é necessário ressaltar que, para promover a realização
desses princípios, é indispensável que o ser humano reconheça tais
valores em sua própria consciência. Somente a partir daí afastaremos
as arbitrariedades cometidas contra as minorias.


8
    Idem. Ibidem. p. 49.
9
    Lei Sarney (Lei Federal no 9.313/1996), elaborada e aprovada devido à pressão das ONGs.


                                                                                        55
Para que isso ocorra, sugere-se que abandonemos a postura de
que tudo vai permanecer como está e que os cidadãos busquem a con-
cretização de valores, abandonando, também, o comodismo demo-
crático. Chico Buarque não precisa mais falar por nós. Soltemos as
vozes em busca desse novo tempo, como sugere o cantor Gabriel, “O
Pensador”: “Muda que quando a gente muda o mundo muda com a
gente. A gente muda o mundo na mudança da mente.”
    E um dos maiores exemplos desse tipo de atitude é Betinho, que,
em um mundo onde não há tempo para nada, sempre lutou contra o
tempo da sua morte, e mesmo sem ter expectativa quanto ao tempo de
cura, teve tempo de lutar contra muitas adversidades da vida.
    Não é fácil concretizar e viver um “tempo de direitos”, mas é pos-
sível. E, nesse sentido, encerramos com Drummond: “O presente é
tão grande, não nos afastemos. Não nos afastemos muito, vamos de
mãos dadas.”10


Bibliografia
ARNS, Paulo Evaristo. Para que todos tenham vida. In: VIANA, Márcio Tú-
   lio; RENAULT, Luiz Otavio Linhares (Coord.). Discriminação. São
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   Brasil. In: PARKER, Richard et al. (Orgs.). A Aids no Brasil. Rio de Ja-
   neiro: Relume-Dumará, 1994.

10
     Idem. Ibidem. p. 37.


56
TRASFERETTI, José Antônio. CNBB, Aids e governo: tarefas para uma
  teologia da prevenção. São Paulo: Átomo, 2005.


Site
<http://www.aids.gov.br>.




                                                              57
II

E C O N O M I A , G L O B A L IZ A ÇÃ O ,
  D E M O C R A C I A E D IRE IT O S
             HUMANOS
II.1. Indivisibilidade entre os direitos civis e
        políticos e os direitos econômicos, sociais
         e culturais: problemas de reconhecimento
              e dificuldades na implementação

                                                 Denise Carvalho da Silva*




     Os direitos humanos possuem uma origem histórica, ao conside-
rarmos que seu surgimento deriva de lutas enfrentadas pela humani-
dade como uma etapa no processo das transformações decorrentes
dessas lutas e da busca da emancipação. As mudanças que estavam
por vir, como o desenvolvimento da técnica e as profundas mudanças
nos âmbitos econômico e social, a expansão do universo de conheci-
mentos a serem descobertos e o fortalecimento e ampliação dos meios
de comunicação, propulsionaram um apanhado de necessidades na
vida cotidiana e no convívio social, assim como uma busca de novas
liberdades, no sentido de pôr em prática a exposição das opiniões e o
direito de obter a verdade das informações e poderes, na forma de par-
ticipar ativamente do poder decisório.
     Dos eventos históricos enfrentados pela humanidade, a deflagra-
ção da Segunda Guerra Mundial desencadeou sérios problemas de re-
percussão mundial. Do ataque inicial à Polônia, em 1939, ao fim da
guerra, em setembro de 1945, o mundo tornou-se um cenário de hor-
rores, como a era atômica e o extermínio de cerca de 55 milhões de ci-
vis. Tais fatalidades desencadearam uma ruptura entre os direitos hu-
* Socióloga, mestranda em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo.


                                                                                    61
manos e a ordem internacional, revelada através dos esforços frustra-
dos em preservar a paz mundial e, ao mesmo tempo, eliminar o trata-
mento desumano concedido aos prisioneiros de guerra. O regime hi-
tlerista e o nazismo anti-semita trouxeram conseqüências marcantes,
como a dizimação de cerca de 12 milhões de civis, dentre eles grande
parcela dos judeus alemães, como resultado da tendência à banaliza-
ção da vida, ou seja, da “concepção, explicitamente assumida pelo to-
talitarismo, de que os seres humanos são supérfluos e descartáveis”.1
Tal fato apontou para uma nova realidade: a evidência clara de que,
naquele momento, o próprio Estado tornou-se o agente ativo da viola-
ção dos direitos humanos, por intermédio do extermínio dos indiví-
duos por meio da preservação da soberania nacional.
     Com o fim da Segunda Guerra Mundial, surgiu a necessidade de
implantação de um regulamento normativo efetivamente direcionado
à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, res-
ponsabilizando em âmbito internacional os Estados em decorrência
de possíveis falhas na proteção dos direitos humanos dos seus cida-
dãos. Perante a urgência em evitar a reincidência de eventos seme-
lhantes aos decorrentes da Segunda Guerra Mundial surgiu o direito
internacional dos direitos humanos, marcado pela busca do desenvol-
vimento do processo de universalização e disseminação da garantia
dos direitos humanos. Dessa maneira, enquanto na maioria dos seg-
mentos do direito e das relações internacionais os Estados buscam
atender aos ditos “interesses nacionais”,2 no âmbito internacional dos
direitos humanos, os Estados que aderem às convenções sobre direi-
tos humanos não aceitam vantagens claras, assumem obrigações in-
ternacionais na defesa dos cidadãos contra os abusos ou omissões do
Estado e aceitam a intrusão na soberania nacional, sob o formato de
um monitoramento dos casos. Sob esse aspecto, a proteção e a garan-
tia dos direitos humanos dos indivíduos asseguram a legitimidade dos
governantes e, nesse sentido, o consentimento à vontade dos Estados
tornou-se critério predominante.
1
  Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah
Arent. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. p. 19.
2
  Alves, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos como tema global. 2. ed. São Paulo: Pers-
pectiva, 2003. O caráter peculiar no direito e nas relações internacionais deve-se ao fato de: a)
ter como sujeitos do direito não os Estados, mas o homem e a mulher, aqueles denominados por
Bobbio os “cidadãos do mundo”; b) ao menos inicialmente, a interação dos governos não visa à
proteção dos interesses próprios; c) o tratamento internacional da questão dos direitos humanos.

62
O processo de universalização dos direitos humanos do período
pós-guerra resultou na constituição e na utilização de marcos como os
tribunais de Nuremberg e de Tóquio3 (1945-1949), e na elaboração da
Carta das Nações Unidas.4
     Mais uma evidência da historicidade dos direitos humanos é a
criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada
após a Segunda Guerra Mundial, em 1948. Articulada a partir da reu-
nião de delegações5 de vários países em Paris, no período de 1947 e
1948, para elaborar o esboço de uma declaração que protegesse os di-
reitos de todos os indivíduos do mundo, a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, adotada em 10 de dezembro de 1948, introduziu
de forma inovadora a concepção contemporânea de direitos humanos

3
  Trindade, Antônio Augusto Cançado. O acesso direto dos indivíduos à justiça internacional.
In: Lima Jr., Jayme Benvenuto (Org.). Manual de direitos humanos internacionais – acessos ao
sistema global e regional de proteção dos direitos humanos. São Paulo: Brasil, 2002. p. 15-22.
Tais tribunais constituíram a alternativa encontrada pela ONU para julgar os crimes cometidos
durante a Segunda Guerra Mundial. Como não existiam antes da guerra, foram constituídos ad
hoc, porque foram particularmente criados para julgar ações específicas, como as violações
protagonizadas pelo nazismo alemão em Nuremberg e pelos japoneses em Tóquio. Assim, o
Tribunal de Nuremberg processou 13 julgamentos, e ao julgar a Alemanha culpada por violação
de um direito de âmbito internacional, pioneiramente deliberou a condenação de um Estado por
violações ocorridas no interior do seu território. Dessa forma, apesar de terem sido considera-
dos como vingança dos países vitoriosos na Segunda Guerra Mundial, os Tribunais de Nurem-
berg e de Tóquio foram os precursores da Corte Penal Internacional (Internacional Criminal
Court), instituída em 17 de julho de 1998 pelo Estatuto de Roma, e constituíram um avanço re-
presentativo no desenvolvimento do direito internacional (Trindade, 2002, p. 15). Constituída
como um tribunal de caráter permanente, efetivo e independente, a Corte Penal Internacional
possui como função elaborar o julgamento sobre pessoas físicas – até mesmo líderes de governo
responsáveis individualmente em escala internacional – por crimes como genocídio, de guerra e
contra a humanidade.
4
  Seiteinfus, Ricardo Antônio Silva. Manual das organizações internacionais. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 1997. 352p. A Carta das Nações Unidas foi criada em 25 de junho de
1945 pela Organização das Nações Unidas (ONU) logo após a Segunda Guerra Mundial, como
instrumento para a manutenção da paz. Na época, os Estados Unidos tiveram papel decisivo na
estruturação do organismo. A própria expressão “nações unidas” foi usada pela primeira vez
pelo presidente norte-americano Franklin Roosevelt, em 1942, referindo-se às 26 nações que
lutaram contra o Eixo (Alemanha, Itália e Japão), com o objetivo de discutir questões políticas,
diplomáticas e econômicas.
5
  Após cerca de 90 reuniões, dos 58 Estados-membros da ONU, 48 aprovaram unanimemente a
Declaração Universal, com oito abstenções (Bielo-Rússia, Tchecoslováquia, Polônia, Arábia
Saudita, Ucrânia, União Soviética, África do Sul e Iugoslávia) e duas ausências. Com a Declara-
ção Universal, nasceu a idéia da dignidade humana como alicerce da proteção aos direitos hu-
manos.


                                                                                            63
no plano internacional. Sua aceitação consensual e unânime contri-
buiu para a consolidação de uma ética universal e de um novo valor
que, a partir de então, passariam a orientar as decisões dos Estados. A
Declaração exprime o processo contínuo e gradual da consciência
histórica dos indivíduos, em face dos valores tidos como fundamenta-
is por volta da segunda metade do século XX, e foi elaborada com o
objetivo de universalizar os direitos dos homens. E isso não sob um
ponto de vista “genérico e massificante”,6 mas através do reconheci-
mento de suas singularidades culturais e de suas características espe-
cíficas. O regimento da Declaração Universal asseguraria à totalidade
dos indivíduos o direito de não estarem limitados à sujeição diante
das violações aos seus direitos pelo Estado, mas passariam a tomar a
posição de cidadãos do mundo ou cidadãos globais. Como forma de
reagir diante da insuficiência do Estado em relação à efetividade da
garantia dos direitos do homem, seria instituída uma comunidade in-
ternacional capaz de aplicar com maior eficácia a garantia dos direi-
tos humanos – o que até então não ocorria no âmbito interno dos Esta-
dos – e de afirmar a autoridade da comunidade internacional7 no pla-
no externo.
     Através da Declaração foram estabelecidas duas categorias de di-
reitos: os direitos civis e políticos e os direitos sociais, econômicos e
culturais. Esses direitos são classificados como direitos de primeira,
segunda e terceira geração, tendo como base a seqüência cronológica
em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos. Os direitos
de primeira geração compõem os direitos civis e políticos, que ex-
6
  Trindade, Antônio Augusto Cançado. O legado da Declaração e o futuro da proteção interna-
cional dos direitos humanos. In: Amaral Jr., Alberto do (Org.); Perrone-Moisés, Cláudia. O cin-
qüentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. São Paulo: Edusp, 1999. p. 17.
7
  Dentre as tarefas aplicadas pelas comunidades internacionais, destacam-se três aspectos (Bob-
bio, 1992): a promoção, aplicação de um apanhado de ações de implantação da tutela dos direi-
tos humanos nos Estados que não possuem uma disciplina específica em relação à defesa desses
direitos, e promoção do desenvolvimento, tanto numérico quanto qualitativo, nos Estados que
já utilizam a tutela dos direitos referidos anteriormente; o controle, que é aplicado mediante for-
mas de a comunidade internacional verificar se as recomendações foram postas em prática e em
que grau foram obedecidas – por meio de relatórios dos Estados signatários das convenções que
estabeleceram o compromisso de apresentar os tipos de medidas adotadas e de comunicados de
denúncia de um determinado Estado contra outro que não cumpriu as recomendações previstas
no pacto internacional; e a garantia, expositora da possibilidade da implantação da garantia in-
ternacional dos direitos do homem diante da ineficácia ou até mesmo da ausência da garantia
nacional.


64
pressam o valor da liberdade. Os direitos de segunda geração com-
põem os direitos sociais, econômicos e culturais, que expressam o va-
lor da liberdade e a ação positiva do Estado. Os direitos de terceira ge-
ração, também denominados direitos de titularidade coletiva ou de
vocação comunitária, traduzem o valor da sociedade e contemplam
os sujeitos do direito internacional, ou seja, as nações, povos e indiví-
duos, englobando o direito ao desenvolvimento,8 à paz,9 a autodeter-
minação dos povos e ao meio ambiente.10 Também “já se apresentam
novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta ge-
ração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa
biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de
cada indivíduo”.11
     O preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos
(1948) assegura o princípio da indivisibilidade dos direitos:

              “Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta,
         sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa
         humana e na igualdade do homem e da mulher, e que decidiram promover o
         progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.”

    A Declaração segue dedicando os arts. 1o a 21 aos direitos huma-
nos civis e políticos e os arts. 22 a 27 aos direitos humanos econômi-
cos, sociais e culturais. Dentre os direitos civis e políticos, desta-
cam-se os direitos às liberdades – de locomoção, de associação, de reu-
nião e de expressão (expressos nos arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 13, 18, 19 e 20); à
igualdade (arts. 1o e 7o); à vida (art. 3o); à segurança pessoal e à inte-
gridade física (arts. 3o e 5o); à personalidade (art. 6o); ao julgamento
justo e ao devido processo legal (arts. 8o, 9o, 10 e 11); ao respeito à pri-
vacidade (art. 20); ao asilo (art. 14); à nacionalidade (art. 15); ao casa-
mento (art. 16); à propriedade (art. 17); e à livre escolha dos gover-
nantes (art. 21). Dentre os direitos econômicos, sociais e culturais,
destacam-se o direito à segurança social e ao bem-estar social (art.

8
  Pleiteados pelos países subdesenvolvidos nas negociações, nos encontros entre os países Nor-
te/Sul, sem suas discussões sobre uma nova ordem econômica.
9
  Reivindicados nas discussões sobre desarmamento.
10
   Largamente discutidos na temática ecológica.
11
   Bobbio, Norberto. Era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Cam-
pus, 1992. p. 6.


                                                                                          65
22); o direito ao trabalho, a condições justas de trabalho e igual e justa
remuneração para trabalho igual, à proteção contra o desemprego e à
organização sindical para a proteção de seus interesses (art. 23); o di-
reito ao repouso e ao lazer, à limitação das horas de trabalho e férias
remuneradas (art. 24); o direito à saúde, à alimentação, ao vestuário, à
habitação, a serviços sociais e de previdência social, à proteção espe-
cial à maternidade e à infância (art. 25); o direito à educação, à gratui-
dade e obrigatoriedade do ensino fundamental, à educação para pro-
mover a paz e a tolerância racial e religiosa (art. 26); e o direito à cul-
tura e à proteção histórica e promoção cultural (art. 27).
     Essas categorias traduzem o discurso liberal, representado por
intermédio dos direitos civis e políticos, e o discurso social da cida-
dania, demonstrado através dos direitos sociais, econômicos e cultu-
rais, além de conciliarem o valor da igualdade com o valor da liberda-
de.12 Observamos, portanto, que a discussão dos direitos humanos
apresentava uma intensa dicotomia. A Guerra Fria evidenciou o cerne
da rivalidade e da disputa ideológica entre o liberalismo capitalista,
no enfoque aos diretos civis e políticos, e o socialismo, na defesa dos
direitos sociais, econômicos e culturais.
     A Assembléia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1966, apro-
vou por unanimidade o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polí-
ticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Cul-
turais, com base no fato de que prevaleceu a afirmação das nações
ocidentais de que seria necessária a elaboração de dois pactos diferen-
tes, diante da possibilidade dos direitos civis e políticos serem imple-
mentados antes dos direitos econômicos, sociais e culturais. Tais pac-
tos entraram em vigor em 1976 e, apesar de possuírem um caráter de

12
   Piovesan, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 2006. p. 131. Ao realizarmos uma retrospectiva histórica, identificamos uma aguda di-
cotomia entre o direito à liberdade e o direito à igualdade. Ao término do século XVII, as Decla-
rações de Direitos (a francesa, de 1789, e a americana, de 1776) evidenciavam o discurso libe-
ral, reduziam a temática dos direitos humanos aos direitos à liberdade, segurança e propriedade
e acrescentavam à luta pela defesa desses direitos a resistência à opressão. A personificação do
Estado todo-poderoso (Trindade, 2001, p. 10), inspirada na filosofia de Hegel, teve uma in-
fluência nefasta na evolução do direito internacional – a esse ponto, reduzido a um direito inte-
restatal – no final do século XIX e no início do século XX. Essa corrente doutrinária resistiu for-
temente ao ideal de emancipação do ser humano da tutela absoluta do Estado, e ao reconheci-
mento do indivíduo como sujeito do direito internacional. Nesse contexto, a ausência da atua-
ção estatal representava a liberdade, por meio do destaque aos direitos civis e políticos.


66
dualidade, buscavam reiterar a indivisibilidade e a universalidade dos
direitos humanos, anteriormente mencionados na Declaração Uni-
versal, devendo compor, na prática, instrumentos normativos marca-
dos pela unicidade e completude.
     O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos elabora a
enunciação dos direitos à igualdade, às liberdades (de locomoção, de
associação, de reunião e de expressão), ao julgamento justo e ao devi-
do processo legal, à vida, à integridade física e à segurança pessoal, à
privacidade, à paz, à família, ao casamento. O Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos também institui o Comitê de Direitos Hu-
manos, responsável por monitorar a implementação dos referidos di-
reitos, por meio do recebimento e da análise de relatórios periódicos
dos Estados e da apresentação de comunicações pelos Estados em re-
lação a outros que autorizaram de modo formal tal monitoramento. O
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
enuncia o direito ao trabalho, à associação em sindicatos, à greve, à
previdência social, à constituição e manutenção da família, à prote-
ção especial de crianças e adolescentes contra a exploração econômi-
ca e no trabalho, à proteção contra a fome, à cooperação internacio-
nal, à saúde física e mental, à educação, ao respeito à cultura de cada
povo e região, ao progresso científico e técnico, à alimentação, ao
vestuário e à moradia adequada.
     Prontamente, após a elaboração desses pactos, de forma dissocia-
da e sob a influência dos países ocidentais, os direitos civis e políticos
foram classificados como auto-aplicáveis, absolutos e passíveis de
serem assegurados em todos os países, ricos ou pobres, mediante apli-
cação imediata. Na jornada pela concretização dos direitos previstos
no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, foi instituído um
Comitê de Direitos Humanos, com a função de monitorar sua aplica-
ção e os sistemas de comunicações interestatais e de denúncias indivi-
duais necessários para a aplicação imediata dos direitos em questão.
No âmbito do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, o sistema de monitoramento somente foi aplicado através
de uma sistemática de apresentação de relatórios ao secretário-geral
da ONU no primeiro ano após o pacto em vigor e, posteriormente, por
intermédio da elaboração de pareceres, por parte do Comitê de Direi-
tos Econômicos, Sociais e Culturais, após a análise de relatórios pe-


                                                                       67
riódicos elaborados pelos países. A ausência de um sistema de medi-
das claramente definidas, em grande parte, dificultou a exigibilidade
desses direitos no cenário internacional, resultando em um entrave de
grandes proporções na aplicabilidade dos direitos previstos nesse
pacto. Os direitos sociais, econômicos e culturais foram caracteriza-
dos como programáticos, relativos, recomendados aos Estados e que
demandam uma implementação progressiva, perante a impossibili-
dade de uma aplicação em um curto período de tempo. Em outras pa-
lavras, os direitos sociais, econômicos e culturais são menos suscetí-
veis à ação imediata e dependem de métodos de implementação dire-
tamente ligados aos recursos de cada país, assim como do grau de prio-
ridade atribuído a eles, em grande parte destituídos de um standard
técnico-econômico, de um modelo mínimo de cooperação econômi-
ca internacional e de sua inserção como tema na agenda pública de
políticas nacionais. Ressalte-se que o princípio da indivisibilidade
dos direitos humanos, é reconhecido e reforçado no preâmbulo de
ambos os pactos:

             “Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos
       Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e
       políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado, a menos que
       se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e
       políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais.”

     A concepção da proteção aos direitos sociais, econômicos e cul-
turais está alicerçada na visão de que o bem-estar e a plena realização
do indivíduo estão relacionados, na maioria das vezes, à concretiza-
ção do atendimento às suas necessidades sociais, econômicas e cultu-
rais. Em termos gerais, a violação dos direitos sociais, econômicos e
culturais é resultado da ausência de suporte e intervenção governa-
mental, da ausência de políticas públicas capazes de resolver os pro-
blemas de ordem social e da inexistência de pressão internacional em
favor dessa mesma intervenção governamental no processo de trans-
formação e desenvolvimento social dos indivíduos; ou seja, o proble-
ma da não-efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais é,
antes de mais nada, parte de um problema de inexistência de ações e
ínfima prioridade no plano governamental. A falha na efetividade dos
direitos sociais, econômicos e culturais reduz os direitos civis e políti-


68
cos a meras categorias formais e classificatórias; sem os direitos civis
e políticos, os direitos sociais, econômicos e culturais necessitariam
de uma real significação;13 e ao considerarmos a subdivisão dos direi-
tos humanos em gerações, é necessário observarmos que uma gera-
ção não substitui a outra, mas com ela interage. Sob essa ótica, não é
possível dissociar a liberdade da justiça social. Os direitos humanos
em sua totalidade compõem um sistema universal, integral, único, in-
ter-relacionado, interdependente e indivisível,14 de forma a afastar o
conceito de sucessão geracional de direitos.
     Instituída em 1986, a Declaração sobre o Direito de Desenvolvi-
mento buscou ampliar as ferramentas dispostas em direção aos direi-
tos humanos econômicos, sociais e culturais, apesar de, como decla-
ração, ser desprovida da capacidade jurídica de obrigatoriedade pe-
rante os Estados. Independentemente dessa restrição, a Declaração
define claramente o princípio da indivisibilidade em seu preâmbulo:

               “Preocupada com a existência de sérios obstáculos ao desenvolvimen-
         to, assim como à completa realização dos seres humanos e dos povos, consti-
         tuídos, inter alia, pela negação dos direitos civis, políticos, econômicos, so-
         ciais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as liberda-
         des fundamentais são indivisíveis e interdependentes, e que, para promover
         o desenvolvimento, devem ser dadas atenção igual e consideração urgente à
         implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômi-
         cos, sociais e culturais, e que, por conseguinte, a promoção, o respeito e o
         gozo de certos direitos humanos e liberdades fundamentais não podem justi-
         ficar a negação de outros direitos humanos e liberdades fundamentais.”

     Mais uma vez em seu preâmbulo, a Declaração caracteriza “de-
senvolvimento” como “um processo econômico, social, cultural e po-
lítico abrangente”, reafirmando assim a idéia da indivisibilidade,
“que visa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e
de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e sig-
nificativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios
daí resultantes”.

13
   Piovesan, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 2006. p. 133-136.
14
   Alves, J. A. Lindgren. Os direitos humanos na pós-modernidade. São Paulo: Perspectiva,
2005. 254p.


                                                                                             69
Os direitos humanos compreendem, em conformidade com a De-
claração Universal dos Direitos Humanos, o reconhecimento da dig-
nidade de todos os seres humanos e da igualdade plena. Tais direitos
compreendem o usufruto tanto das liberdades políticas e civis dos se-
res humanos, dissociadas do medo e da miséria, como dos direitos
econômicos, sociais e culturais, indispensáveis para permitir ao indi-
víduo o livre gozo dos seus direitos. É colocado diante de todos os po-
vos o direito de desenvolverem livremente o seu estatuto político e
suas vidas nos aspectos econômico, social e cultural, de disporem li-
vremente de suas riquezas e recursos naturais, de estarem livres de
qualquer violação dos seus direitos – mesmo que tenha sido cometida
por indivíduos agindo no exercício de suas funções oficiais – e de
qualquer espécie de discriminação de raça, cor, sexo, voto, pensa-
mento, consciência, língua, religião, opinião política ou posição.
Além disso, ninguém deve ser submetido à tortura, nem a pena ou a
outros tipos de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, tam-
pouco à escravidão, ao trabalho forçado ou à servidão.
     Assim como os direitos civis e políticos, os direitos sociais, eco-
nômicos e culturais compreendem igualmente, em conformidade
com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o reconhecimen-
to da dignidade de todos os seres humanos e da igualdade plena destes
perante a lei. Também defendem o usufruto das liberdades políticas e
civis dos seres humanos separadamente do medo e da miséria. Os di-
reitos humanos fornecem o substrato normativo para a defesa de to-
dos os seres humanos, o direito de colocar em prática a sua dignidade,
independentemente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, pen-
samento e demais convicções. A particularidade dos direitos econô-
micos, sociais e culturais é a afirmação de que todos os indivíduos ne-
cessitam de educação, de uma vida cultural e de um salário compatí-
vel com as condições necessárias para um viver digno.
     Existem certos direitos que são considerados mais importantes
que outros,15 em face do seu significado na história da humanidade, o
que possibilitaria a emergência de mecanismos de proteção mais efi-
cazes. No entanto, o obstáculo que se destaca na classificação gera-
15
  Lima Jr., Jayme Benvenuto. O caráter expansivo dos direitos humanos na afirmação de sua in-
divisibilidade e exigibilidade. In: Lima Jr., Jayme Benvenuto (Org.). Direitos humanos interna-
cionais – avanços e desafios no início do século XXI. Recife: Gajop, 2001. p. 76.


70
cional dos direitos humanos reside na dificuldade do desenvolvimen-
to de distinções objetivas desses direitos. Dentre os direitos de nature-
za física, o direito à vida, por exemplo, além de ocupar espaço priori-
tário na esfera natural e jurídica,16 pode ser dimensionado como per-
tencente à geração dos direitos civis e políticos. Verificado sob o pon-
to de vista da sua ampla dimensão, o direito à vida é passível de ser
igualmente caracterizado pela capacidade de abranger a geração dos
direitos sociais, econômicos e sociais, visto que sua abrangência in-
clui semelhantemente o direito a uma vida digna.
     A Declaração Universal dos Direitos Humanos é a representação
da concepção contemporânea dos direitos humanos, personificada
nos conceitos de universalidade e de indivisibilidade.17 Universalida-
de, no sentido de percebermos a urgência pela extensão mundial dos
direitos, e indivisibilidade, ao nos colocarmos em face da questão de
que a garantia dos direitos civis e políticos é caracterizada como crité-
rio condicional para efetivar a defesa dos direitos sociais, econômicos
e culturais. Além da busca da descoberta sobre quais e quantos são os
direitos dos homens, qual a sua natureza e fundamento, ou até mesmo
de saber se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos,
é necessário que se descubra, a partir da cidadania ativa, o papel dos
atores sociais e dos mecanismos políticos de ação que exerçam a in-
fluência necessária para que os direitos previstos na lei sejam efetiva-
mente garantidos e executados.18
     Quanto à concepção acerca da indivisibilidade dos direitos hu-
manos,19 a Declaração Universal dos Direitos Humanos defende ao
mesmo tempo a proteção aos direitos civis e políticos (arts. 3o a 21) e
aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais (arts. 22 a 28). A
Declaração Universal reafirma a importância dos direitos humanos
como universais e indivisíveis. Dessa maneira, se não há acesso ao di-
16
   Bittar, Carlos Alberto. Teoria geral do direito civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
1991. p. 246-248.
17
   Piovesan, Flávia. Direitos humanos globais, justiça internacional e o Brasil. In: Amaral Jr.,
Alberto do; Perrone-Moisés, Cláudia (Org.). O cinqüentenário da Declaração Universal dos
Direitos do Homem. São Paulo: Edusp, 1999. p. 240.
18
   Bobbio, Norberto. Era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Cam-
pus, 1992. p. 25.
19
   Hidaka, Leonardo Jun Ferreira. Introdução ao direito internacional dos direitos humanos. In:
Lima Jr., Jayme Benvenuto (Org.). Manual de direitos humanos internacionais: acesso aos sis-
temas global e regional de proteção aos direitos humanos. São Paulo: Loyola, 2002. p. 8.


                                                                                            71
reito à liberdade, conseqüentemente, o direito à igualdade perde o seu
significado.
     Formalmente, com base nos instrumentos internacionais, os direi-
tos econômicos, sociais e culturais estão descritos na legislação posi-
tiva brasileira, em especial na Constituição brasileira de 1988, consi-
derada o marco jurídico no desenvolvimento do processo democráti-
co no País por deter, em sua inscrição, o princípio fundamental da
prevalência dos direitos humanos. Termos descritos como “os valo-
res sociais do trabalho” e o direcionamento do Estado brasileiro como
“destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade,
a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista
e sem preconceitos (...)”, no Preâmbulo da Constituição brasileira, e
“solidariedade”, “desenvolvimento nacional” “redução das desigual-
dades sociais e regionais” e “erradicação da pobreza e da marginali-
zação”, relatados como objetivos fundamentais da República Federa-
tiva do Brasil (art. 3o), são as claras evidências da adoção do princípio
da indivisibilidade entre os direitos civis e políticos e os direitos so-
ciais, econômicos e culturais.
     Por outro lado, a realidade brasileira demonstra que uma parcela
considerável de indivíduos encontra-se em grave situação de pobreza
e exclusão social, sem condições dignas de moradia e sem acesso à
educação, ou seja, sem os recursos sociais, econômicos e institucio-
nais que venham a proporcionar o seu ajuste na sociedade, como ho-
mens livres. Dentre vários fatores que podem ser classificados, esses
exercem influência fundamental nas oportunidades que serão apre-
sentadas a esses indivíduos. E esse processo é decisivo sobre as con-
dições de sobrevivência futura de toda uma geração, pois a destitui-
ção de certos direitos torna-se determinante para o futuro de um indi-
víduo, para a sua dignidade e para sua chance de sobrevida. A maior
parcela das injustiças sociais presentes em nossa sociedade atual pos-
sui raiz nos setores pobres. As condições de risco impostas à convi-
vência de certos indivíduos em condições de pobreza ou miséria ex-
trema revelam o fato de que, à medida que os mesmos são destituídos
de recursos de desenvolvimento financeiro, educacional e da qualida-
de de vida em geral, suas capacidades e perspectivas de futuro são alie-
nadas. Como em um processo de desenvolvimento cíclico, cada vez


72
que uma necessidade deixa de ser atendida, é proporcionalmente ex-
tinta a possibilidade de os indivíduos desenvolverem suas capacida-
des, caso esse que caracteriza a violação dos direitos desses indivíduos,
não apenas dos civis e políticos, mas também dos sociais, econômicos
e culturais.
     A pobreza tem sido um fenômeno herdado, caracterizado pelo
fato de que os pobres reproduzem os seus problemas e a pobreza dos
seus antecessores. A inexistência de mecanismos de mobilidade so-
cial e de significativa distribuição de renda é um dos fatores mais im-
portantes para a reprodução do estigma da pobreza. O trabalho mal
remunerado, precário e instável tem sido o componente preponderan-
te como elemento causal e mantenedor da pobreza. Um outro compo-
nente característico da pobreza é o conformismo. No campo do mer-
cado do trabalho, o maior problema reside na existência única de
oportunidades de subemprego, subutilização e sub-remuneração da
mão-de-obra.
     A divisão entre os direitos civis e políticos e os direitos econômi-
cos, sociais e culturais desencadeia uma série de falhas na qualidade de
vida e nas possibilidades de desenvolvimento do indivíduo, compro-
metendo até mesmo sua integridade física e sua sobrevivência futura,
no sentido de que um indivíduo que é destituído de condições mínimas
de sobrevivência perde o direito de desfrutar de um viver digno e até
mesmo corre o risco de, ao ser tolhido, não por sua condição de vida,
mas pela ausência dela, perder sua própria perspectiva de vida futura. A
maioria dos problemas referentes à defesa dos direitos humanos dos in-
divíduos está, em seu âmago, associada à questão da indivisibilidade
dos direitos. Muitas vezes, no momento em que um indivíduo é destituí-
do de seus direitos econômicos, sociais e culturais, surgem como con-
seqüências situações que põem em risco sua liberdade individual, re-
presentada pelos direitos civis e políticos. E é irrefutável a evidência de
que uma pessoa sem qualquer perspectiva e possibilidade de desenvol-
vimento futuro há muito já perdeu o principal de seus direitos funda-
mentais e individuais: o próprio direito à vida.




                                                                        73
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76
II.2. Cosmopolitismo e direitos humanos

                                                            Eduardo C. B. Bittar*




     Resumo: Trata-se de discutir a relevância do discurso dos direitos
humanos na constituição de uma globalização em que esteja assegu-
rado um encontro multicultural entre os povos, para além dos estrei-
tos limites da mera globalização econômica, e de refletir a respeito
das questões que gravitam na órbita de uma cultura cosmopolita de
direitos.
     A transição do Estado nacional (Estado de direito europeu mo-
derno ocidental) para um Estado pós-nacional, em um mundo de fran-
cas transformações pós-modernas, importa na análise dos próprios
elementos formadores do Estado, quais sejam, território (1), povo (2),
soberania (3) e governo autônomo (4). Assim, podem-se indicar sen-
síveis mudanças, no mínimo, nos seguintes aspectos examinados a
seguir:
     (1) a fragmentação das fronteiras territoriais e de barreiras territo-
riais limitativas do espaço de circulação de populações nacionais,
através de mecanismos de integração, de blocos econômicos, da eli-
minação de barreiras financeiras, tributárias e alfandegárias para a
circulação de bens e produtos, preparando-se caminho para uma troca
intensa (econômica, em primeiro plano, mas lingüística, cultural, po-


* Livre-docente e doutor; professor associado do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do
Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP); professor e pesquisador
do Programa de Mestrado em Direitos Humanos do UniFIEO; presidente da Associação Nacio-
nal de Direitos Humanos (ANDHEP).


                                                                                        77
lítica e social, em um segundo plano) desintegradora dos critérios geo-
políticos que definiam o afastamento das nações por limites fictícios e
traçados jurídico-territoriais;
     (2) a compreensão de uma nova concepção de povo-cidadão,
com a própria necessidade de criação de novos nichos de regulamen-
tação do estatuto do cidadão do mundo (weltbürger, do pensamento
habermasiano), permitindo a transformação da compreensão de atre-
lamento de acesso a direitos enquanto acesso a direitos pela fixação
territorial ou pela nacionalidade, ou, como decorre de um us sangui-
nis, em direção a concepções transnacionais de cidadania e base hu-
manitária de fixação de direitos;
     (3) desaparecimento de uma concepção estanque de soberania,
como modelo de atuação com absolutidade da capacidade de autode-
terminação do Estado (de criar regras, executar regras e julgar confor-
me regras, independentemente da intervenção de forças externas),
seja pela incapacidade dos Estados de se isolarem das políticas eco-
nômicas internacionais (FMI, BIRD...), seja pela profunda e perma-
nente interferência da globalização no cenário político interno dos
Estados, seja pela quebra da concepção de soberania-isolamen-
to-competição-proteção-nacionalismo em direção a uma concepção
integração-cooperação-intecâmbio, seja pela existência de um núme-
ro suficiente de mecanismos internacionais, inclusive e sobretudo de
direitos humanos, que instrumentalizam a atuação de forças interna-
cionais para debelar atentados contra direitos humanos, ainda que
ocorram dentro de um Estado nacional (Huanda, Kosovo, Afeganis-
tão, Iraque...);
     (4) decadência da capacidade de gerir o Estado com plena auto-
nomia das políticas internacionais, especialmente no campo econô-
mico, que definem a atuação de um governo autônomo, comprome-
tendo os tradicionais mecanismos de gestão pública e de metas políti-
cas governamentais, uma vez que os Estados nacionais se vêem viti-
mizados por políticas externo-estrangeiras definidoras de metas, in-
vestimentos, indicadores, finalidades, quantificadores, resultados,
que cerceiam a livre constituição das políticas públicas por regras
vindas de fora, e não de dentro.
     Assim, o que se pode perceber é a transformação dos modos de tro-
ca contemporâneos, com efeitos diretos no modelo institucional que


78
orienta a formatação da idéia de Estado nacional.1 O processo clara-
mente delineado hodiernamente é o de um adiantado estágio de transi-
ção entre a dimensão do Estado nacional em direção ao Estado
pós-nacional, estágio de passagem da idéia de soberania para a idéia de
blocos de interesse, estágio de germinação da cultura cosmopolita em
direção ao ecumenismo (idealizado pelos estóicos, disseminados pelos
cristão-católicos, praticado pelos adeptos da maçonaria oitocentista)2
mais completo e ao respeito a todas as identidades, estágio médio entre
o direito internacional e o direito cosmopolita, na concepção de Haber-
mas.3 Trata-se de um momento peculiar para os Estados, momento de
transição paradigmática, num contexto pós-westfaliano, em que se co-
meça a pensar com mais abrangência e seriedade o projeto da cidadania
cosmopolita, como afirma Boaventura:

              “Haverá uma alternativa contra-hegemônica a esta leitura da ordem
         pós-westfaliana? Em meu entender, essa alternativa existe e parte de uma
         nova combinação estratégica entre uma ruptura radical com o estatocentris-
         mo e uma reconstrução do papel dos Estados-nação. A reivindicação do in-
         ternacionalismo solidário tem de ser guiada pelo ethos de uma democracia
         cosmopolita. A metáfora do cidadão-peregrino, empregada por Richard
         Falk (1995:95; 1999:153), talvez a melhor antecipação dessa reivindicação.
         Ela reforça a necessidade de redefinir a nossa noção de cidadania, dando pri-
         mazia ao alcance indiscriminado da responsabilidade partilhada sobre a au-

1
  “Eurocentrismo, universalidade, pretensão de superioridade, racismo antropológico em dire-
ção às culturas primitivas etc.: ‘Nossa outra preocupação política, ao optarmos por chamarmos
de pós-modernos, é o processo pelo qual a Europa vai aos poucos se tornando um museu. O pro-
jeto chamado ‘Europa’ sempre foi a cultura hermenêutica par excellence. Esse caráter herme-
nêutico inerente criou uma tensão interna peculiar no projeto desde tempos imemoriais. Por ou-
tro lado, a ‘Europa’ sempre foi mais expansiva e expressamente universalista que outros proje-
tos culturais. Os europeus não apenas entendiam sua cultura como superior às outras, e essas ou-
tras, estranhas, como inferiores a eles. Também achavam que a ‘verdade’ da cultura européia é
na mesma medida a verdade (e o telos) ainda oculta de outras culturas, mas que ainda não chega-
ra a hora de as últimas compreenderem isso. Por outro lado, os europeus vinham sujeitando re-
gularmente sua própria cultura a indagações sobre suas proposições universais, para denun-
ciá-las como outras tantas proposições particulares com falsa pretensão a universalidade” (Hel-
ler, Agnes; Fehér, Ferenc. A condição política pós moderna, 1998. p. 12-13).
2
  Maltez. Curso de relações internacionais, 2002. p. 102-115.
3
  Falta ao direito internacional um órgão executivo que dê sustentação à Declaração Universal.
Essa preocupação aparece em Habermas. (A inclusão do outro: estudos de teoria política, 2002.
p. 205). Quanto à transição das formas de direito: “A situação mundial da atualidade pode ser
entendida, na melhor das hipóteses, como transição do direito internacional ao direito cosmopo-
lita” (Habermas. A Ibidem. p. 206).


                                                                                            79
tonomia individual e a uma contextualizada ética de cuidado (stewardship
         ethics) sobre uma ética de princípios abstratos.”4

    Ainda mais, isso pode se traduzir em uma outra dimensão: em um
processo de crescente globalização, como pensar os desafios dela de-
correntes, na medida em que a interseção de culturas, na pós-moder-
nidade, torna-se um processo inevitável? Agora que o século XX ter-
minou, vale pensar:

               “Agora que o século terminou, podemos arriscar-nos a uma avaliação.
         Foi um século que se caracterizou, como previra ou preconizara Nietzsche,
         pelo fim de todos os valores, ou pela ‘transmutação dos valores’. Num pro-
         cesso que, naturalmente, já se iniciara muito antes, o século XX viu prevale-
         cer a Realpolitik, a razão pragmática, a adoção da máxima o fim justifica os
         meios, e quaisquer meios – genocídios, câmaras de gás, bombardeio de ci-
         vis, bombas atômicas, tortura etc. –, e uma subjugação quase completa das
         populações à vontade dos governantes. Mesmo nas chamadas democracias
         ocidentais, os mecanismos de tomada de decisão são viciados pelo mecanis-
         mo de escolha, pelo poder do dinheiro nas eleições, pelas estruturas burocrá-
         ticas e hierárquicas permanentes, pela mídia e assim por diante e, desse
         modo, os governantes, na prática, e as elites que os suportam, são quem real-
         mente tomam as decisões importantes”5

     O que pensar após o final do século XX? No albor dos processos
pós-modernos de relativização de paradigmas anteriores, o que pen-
sar como paradigma para o futuro? Quais as possibilidades no campo
dos direitos humanos no século XXI, questão essa que já se formulou
anteriormente aqui e que deve ganhar maior tônus quando se trata de
discutir como direitos humanos poderão adentrar a esfera cosmopoli-
ta e se transformarem em parâmetros universais?6
     Em um momento de transição do Estado nacional para o Estado
pós-nacional, na linguagem habermasiana, quais os rumos a serem
tomados nas relações internacionais? Em que condição os Estados
nacionais, como o Brasil, adentrarão o âmbito das discussões de cará-

4
  Santos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural, 2003.
p. 518.
5
  Rouanet. Ralws e o enigma da justiça, 2002. p. 11.
6
  Esse mesmo tom lânguido aparece na Conclusão do livro A afirmação histórica dos direitos
humanos (1999, p. 403-414), de Fábio Konder Comparato.


80
ter internacional, valorizados como atores em igualdade, ou de acor-
do com a condição econômica, ou seja, como desenvolvidos e subde-
senvolvidos (ou, com o eufemismo, como “países em vias de desen-
volvimento” – pays en voies du développement)?7 É possível univer-
salizar paradigmas por vezes ocidentais e regionais de direitos huma-
nos?8 Como não adentrar o universo interno das culturas sem romper
com seus paradigmas e dogmas tradicionais?9 Como respeitar cultu-
ras e implantar desenvolvimento, democracia e liberdades funda-
mentais? Para o que têm servido os direitos humanos, no processo de
expansão do contato entre as nações e os povos?10 Qual tem sido o di-
recionamento das políticas internacionais nos últimos anos? Em
7
  Com outras palavras, essa mesma pergunta é feita por Habermas, identificável neste trecho:
“Independentemente do pano de fundo cultural, todos os participantes justamente sabem intui-
tivamente muito bem que um consenso baseado na convicção não pode se concretizar enquanto
não existirem relações simétricas entre os participantes da comunicação – relações de reconhe-
cimento mútuo, de transposição recíproca das atividades, de disposição esperada de ambos para
observar a própria tradição também com o olhar de um estrangeiro, de aprender um com outro
etc. Partindo desse princípio, podem-se criticar não apenas leituras parciais, interpretações ten-
denciosas e aplicações estreitas dos direitos humanos, mas também aquelas instrumentaliza-
ções inescrupulosas dos direitos humanos voltadas para um encobrimento universalizante de
interesses particulares que induzem à falsa suposição de que o sentido dos direitos humanos se
esgota no seu abuso” (Habermas. A constelação pós-nacional: ensaios políticos, 2001. p.
162-163).
8
  Encontra-se no texto de Habermas a mesma perplexidade aqui textualizada: “Portanto, existe
uma tensão peculiar entre o sentido universal dos direitos humanos e as condições locais da sua
efetivação: eles devem valer de modo ilimitado para todas as pessoas – mas como pode-se atin-
gir isso?” (Habermas. Ibidem. p. 150).
9
  “De resto, o pluralismo cosmopolita desabrocha mesmo no interior daquelas sociedades deter-
minadas ainda por tradições fortes” (Habermas. Ibidem. p. 161).
10
   A resposta é clara, e quem nos dá é Boaventura de Souza Santos: “Os direitos humanos são o
desafio mais coerente e poderoso à ideologia da globalização. A globalização é orientada para o
indivíduo, glorifica a cobiça e os incentivos aos indivíduos, ao mesmo tempo que trata as pessoas
como mercadorias (trabalho) ou como consumidores, que é guiada pelo lucro, fragmenta e des-
trói comunidades, apropria-se de bens comuns, produz vulnerabilidade e insegurança sem valo-
res comuns. A globalização baseia-se em monopólios e hierarquias. Por outro lado, o regime de
direitos humanos enfatiza a democracia e a participação, a solidariedade, a ação coletiva e a res-
ponsabilidade, e procura assegurar as necessidades básicas, a dignidade, o reconhecimento so-
cial e a segurança. Oferece uma visão alternativa da globalização, em que a justiça social e soli-
dariedade são enfatizadas. Na realidade, os direitos humanos são por vezes as únicas armas à
disposição dos fracos e das vítimas de diferentes tipos de opressão e violência. Porém, na sua
versão hegemônica, o regime de direitos humanos é um instrumento de homogeneização e, por
isso, tende a suprimir culturas que não sejam dominantes na emergência da teoria moderna de
direitos; existe, no entanto, a possibilidade de ser estendido a outros valores e a outras culturas.
O quadro dos direitos humanos também oferece opções ao individualismo que é contrário aos



                                                                                                81
suma, seria o projeto cosmopolita pós-nacional, apesar de inevitável,
possível?
    Essa aproximação de culturas se fará na medida das abruptas di-
ferenças e intolerâncias, marcadamente fruto de uma política de inte-
resses econômicos na disputa globalizada por espaços geomercantis,
ou mesmo se fará na medida da compreensão e da aproximação tole-
rante, cumprindo-se uma expectativa de federalização cosmopolita
dos interesses globais comuns?11 Neste momento, a pergunta de Ha-
bermas é:

              “Para as nações que levaram em 1914 o mundo a uma guerra tecnologi-
         camente sem limites e para os povos que foram confrontados depois de 1939
         com o crime em massa [Massenverbrechen] de uma luta de extermínio ideolo-
         gicamente para além dos limites, o ano de 1945 marca um ponto de virada –
         uma virada para o melhor, para a domesticação daquelas forças bárbaras que
         irromperam na Alemanha do solo da civilização mesma. Será que de fato
         aprendemos algo a partir das catástrofes da primeira metade do século?”12

    A partir desse questionamento, pode-se começar a ensaiar uma li-
nha de respostas aos desafios trazidos neste tópico. Uma linha de saí-
da para a humanidade – truncada, de um lado, pela inevitabilidade da
interseção de mercados e culturas, e, de outro, pelo imperativo hobbe-
siano da beligerância que assalta a realidade internacional contempo-
rânea – repousaria na idéia habermasiana, também discutida por
Rawls (Law of peoples), da intensificação do diálogo internacional,
veio esse que se tornaria possível a partir do momento em que a sofis-
ticação do aparelhamento das relações internacionais se desse por or-
valores comunitários, um tipo de cosmopolitismo, de liberdade de associação para comunida-
des que permite a estas escolher, dentro de certos limites, ‘retirar-se’ parcialmente da cultura
dominante e desenvolver a sua própria cultura, procurar o reconhecimento da sua identidade e
objetivos coletivos” (Santos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multi-
cultural, 2003. p. 565-566).
11
   Essa é a mesma preocupação externada também por Habermas, que vê na ascensão do merca-
do pós-nacional o único interesse de articulação real dos Estados entre si, pouco movidos pela
idéia de solidariedade, quando afirma: “E quão mais difícil que a unificação dos Estados euro-
peus em uma união política é a concordância quanto ao projeto de uma ordem econômica mun-
dial que não se esgote na criação e institucionalização jurídica de mercados, mas sim que intro-
duza elementos de uma vontade política mundial e que irá garantir uma domesticação das con-
seqüências sociais secundária do trânsito comercial globalizado” (Habermas. A constelação
pós-nacional: ensaios políticos, 2001. p. 71).
12
   Habermas. Ibidem. p. 61.


82
ganismos comuns e coletivos que conferissem representatividades
globais e praticassem justiça cosmopolita.13 Somando-se a essa idéia
habermasiana de intensificação dos modos de interação dialogais no
plano mundial vem aquela outra de Boaventura de Souza Santos, de
que o cosmopolitismo se fará com a agregação de um modus de respei-
to multicultural,14 habilidade essa a ser desenvolvida para que o pro-
cesso de globalização realmente represente um passo substancial em
direção à libertação e ao cosmopolistismo. Diálogo e multiculturalis-
mo são, portanto, dois ingredientes necessários para que a globaliza-
ção ganhe um sentido valorativo aceitável no século XXI.
    E, para isso, certamente a via dos dualismos, das dicotomias tradi-
cionais, as concepções opostas e marginalizantes não asseguram resul-
tados. Essas diferenças tradicionais, e modernas, se expressam, sobre-
tudo, pelos seguintes aspectos: ocidentais versus orientais; desenvolvi-
dos versus subdesenvolvidos; norte versus sul; individualismo versus
coletivismo; capitalismo versus socialismo; liberalismo versus estatis-
mo; agroeconomia versus tecnoeconomia etc. Enquanto o afluxo dos
valores que medram no cenário das relações internacionais continuar
13
   O que, sem dúvida, esbarra em certos problemas de legitimação, fundamentação e prática da
universalização dos direitos humanos, pois os extremos continuam a brigar por valores radical-
mente opostos: “Essas reservas com relação ao individualismo europeu são freqüentemente
manifestadas não como intenção normativa, mas antes estratégica. A intenção estratégica pode
ser reconhecida desde que os argumentos encontrem-se ligados à legitimação política do autori-
tarismo mais ou menos “brando” das ditaduras que promovem o desenvolvimento. Isso vale
particularmente para a polêmica em torno da precedência dos direitos humanos. Os governos de
Cingapura, Malásia, Taiwan e China costumam justificar as suas violações dos direitos funda-
mentais e direitos civis políticos – denunciadas pelos países ocidentais – com uma “precedên-
cia” de direitos fundamentais sociais e culturais. Eles vêem-se autorizados com base no “direito
ao desenvolvimento econômico” – compreendido evidentemente em termos coletivos – a “sus-
pender” a concretização do direito liberal à liberdade e do direito político à participação até o
país alcançar um patamar de desenvolvimento econômico que permita saciar de modo igualitá-
rio as necessidades materiais básicas da população. Para a população carente, a igualdade de di-
reitos e a liberdade de opinião justamente não seriam tão relevantes quanto a perspectiva de um
padrão de vida melhor” (Habermas. Ibidem. p. 156-157).
14
   Sobre a expressão multiculturalismo: “A expressão multiculturalismo designa, originalmen-
te, a coexistência de formas culturais ou de grupos caracterizados por culturas diferentes no seio
da sociedade ‘moderna’. Rapidamente, contudo, o termo se tornou um modo de descrever as di-
ferenças culturais em um contexto transnacional e global. Existem diferentes noções de multi-
culturalismo, nem todas de sentido emancipatório. O termo apresenta as mesmas dificuldades e
os mesmos potenciais do conceito de ‘cultura’, um conceito central das humanidades e das ciên-
cias sociais e que, nas últimas décadas, se tornou um terreno explícito de lutas políticas” (San-
tos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural, 2003. p. 26).


                                                                                              83
situado no âmbito das diferenças, certamente as oposições serão maio-
res que os motivos de integração, o que trará a desagregação, a discri-
minação, a exploração, entre outros fatores de exclusão.

                 “Por isso, deve-se livrar-se a compreensão dos direitos humanos do far-
           do metafísico da suposição de um indivíduo existente antes de qualquer so-
           cialização e que como que vem ao mundo com direitos naturais. Juntamente
           com essa tese ‘ocidental’ é descartada também a necessidade de uma antíte-
           se ‘oriental’ segundo a qual as reivindicações da comunidade merecem pre-
           cedência diante das reivindicações de direito individuais. A alternativa ‘in-
           dividualista’ versus ‘coletivista’ torna-se vazia quando se incorpora aos con-
           ceitos fundamentais do direito a unidade dos processos opostos de individua-
           ção e de socialização. Porque também as pessoas jurídicas individuais só são
           individuadas no caminho da socialização, a integridade da pessoa particular
           só pode ser protegida juntamente com acesso livre àquelas relações interpes-
           soais e às tradições culturais nas quais ela pode manter sua identidade. O in-
           dividualismo compreendido de modo correto permanece incompleto sem
           essa dose de ‘comunitarismo’.”15

     Ora, não haverá de ser a via da guerra, da dominação, da exclu-
são, da beligerância, da dominação, da exploração ainda uma vez a
vingar como modelo de “integração” entre os povos a partir da globa-
lização. Se assim for, trata-se de um processo sem legitimidade inter-
nacional, sem identidade cultural, bem como sem respeito a culturas
locais. A globalização, para ser aceitável, deverá tornar-se um conceito
poroso para valores de inclusão social, o que somente permitirá con-
ferir legitimidade aos direitos humanos se sob suas investidas não es-
tiverem mascarados interesses escusos de nações desenvolvidas.
Com Boaventura, pode-se traçar a preocupação central da formatação
dos direitos humanos em um movimento aceitável e tolerável do pon-
to de vista cosmopolita:

                 “Nesta ordem de idéias, o meu objetivo é desenvolver um quadro analí-
           tico capaz de reforçar o potencial da política dos direitos humanos no duplo
           contexto da globalização, por um lado, da fragmentação cultural e da políti-
           ca de identidade, por outro. Pretendo apontar as condições que permitem
           conferir aos direitos humanos tanto o caráter global quanto a legitimidade
           local, para fundar uma política progressiva de direitos humanos – direitos
           humanos concebidos como a energia e a linguagem de esferas públicas lo-

15
     Habermas. A constelação pós-nacional: ensaios políticos, 2001. p. 158-159.


84
cais, nacionais e transnacionais atuando em rede para garantir novas e mais
          intensas formas de inclusão social”16

    Nem tanto aos ocidentais, nem tanto aos orientais. Não se trata de
uma terceira via em políticas internacionais, mas de se perceber que
nenhum dos extremos na concepção da política permitirá a agregação
dos valores da comunidade internacional, e muito menos a integração
das concepções de direitos humanos. Trata-se também de se perceber
que a questão dos direitos humanos não é um legado ocidental a ser
imposto a povos orientais,17 e muito menos um legado do Norte a ser
imposto ao Sul.18 Com clareza é que se pode dizer que nem o extre-
mismo individualista europeu e americano, nem o extremismo funda-
mentalista muçulmano e asiático colaboram com uma visão de mun-
do que não dê origem a maiores desentendimentos étnicos, religiosos,
políticos, sociais e econômicos:19

16
   Santos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural, 2003. p. 432.
17
   Na leitura habermasiana: “No que se segue, assumirei o papel apologético de um participante
ocidental na discussão [Diskurs] intercultural sobre os direitos humanos e, nesse contexto, tratarei
da hipótese segundo a qual aquele modelo deve menos ao fundo cultural específico da civilização
ocidental do que à tentativa de se responder aos desafios específicos de uma modernidade social
entrementes globalmente propagada. Essas condições dadas da modernidade, sejam avaliadas de
modo que forem, constituem hoje um fato [Faktum] para nós que não nos deixa nenhuma escolha
e, por isso, não necessita (ou não somos capazes) de uma justificação retrospectiva. Na disputa
quanto à interpretação adequada dos direitos humanos, não se trata de se desejar a modern condi-
tion, mas sim de uma interpretação dos direitos humanos que seja justa com o mundo moderno
também do ponto de vista de outras culturas. A controvérsia gira sobretudo em torno do indivi-
dualismo e do caráter secular dos direitos humanos que se encontraram centrados no conceito de
autonomia” (Habermas. A constelação pós-nacional: ensaios políticos, 2001. p. 153).
18
   “Imperialismo cultural e epistemicídio são parte da trajetória histórica da modernidade oci-
dental. Após séculos de trocas culturais desiguais, será justo tratar todas as culturas de forma
igual? Será necessário tornar impronunciável algumas aspirações da cultura ocidental para dar
espaço à pronunciabilidade de outras aspirações de outras culturas? Paradoxalmente – e contra-
riando o discurso hegemônico – é precisamente no campo dos direitos humanos que a cultura
ocidental tem de aprender com o Sul para que a falsa universalidade atribuída aos direitos huma-
nos no contexto imperial seja convertida em uma nova universalidade, construída a partir de
baixo, o cosmopolitismo” (Santos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo
multicultural, 2003. p. 452).
19
   Com fartos exemplos (curdos, chechenos, minorias africanas...) se poderia ilustrar o quanto
isso tem se transformado em rotina na cultura contemporânea: “Nas nossas sociedades de
bem-estar social intensificam-se reações etnocêntricas da população local contra tudo o que é
estrangeiro – ódio e violência contra estrangeiros, contra adeptos de outros credos ou pessoas de
cor, mas também contra grupos marginais e contra os portadores de deficiências” (Habermas. A
constelação pós-nacional: ensaios políticos, 2001. p. 92).


                                                                                                85
“Não apenas com o aspecto da autonomia – o atalho individualista de
         direitos subjetivos – a concepção européia dos direitos humanos oferece
         uma superfície vulnerável aos porta-vozes de outras culturas, mas, do mes-
         mo modo, com o outro aspecto – a secularização de um domínio político des-
         conectado de imagens de mundo religiosas e cosmológicas. Do ponto de vis-
         ta de um Islã, do cristianismo ou do judaísmo, compreendidos de modo fun-
         damentalista, a própria aspiração à verdade é absoluta também no sentido de
         que, em caso de necessidade, ela deve poder ser imposta por meio da força e
         violência políticas. Essa concepção possui conseqüências para o caráter ex-
         clusivista da comunidade; legitimações religiosas ou segundo determinadas
         visões de mundo desse gênero são incompatíveis com a inclusão igualitária
         de adeptos de outros credos”20

    As imposições unilaterais de certos Estados, com interesses béli-
cos, territoriais ou econômicos, seriam bloqueadas por forças comuns
dos Estados pertencentes à comunidade internacional organizada, de-
tendo-se o processo de constituição da diferença econômico-tecno-
lógica como único mecanismo de imposição internacional. Em mais
de uma oportunidade Habermas já afirmou que a experiência da ONU
tem-se demonstrado incapaz de reproduzir as reais necessidades da
comunidade internacional,21 servindo como “escudo para o protecio-
nismo e o arbítrio de certas potências”,22 ou, ainda, para a proteção
20
   Idem. Ibidem. p. 160.
21
   As diferenças de legitimidade, poder de voto, critérios de participação, não-extensividade a
todos os países etc. criam impasses insuperáveis no que tange à representatividade da ONU:
“Hoje a ONU reúne Estados-membros que apresentam diferenças extremas no que toca ao nú-
mero e à densidade populacional, bem como ao status de legitimação e ao nível de desenvolvi-
mento. Na Assembléia Geral, cada Estado dispõe de um voto, enquanto a composição do Con-
selho de Segurança e o direito ao voto dos seus membros levam em conta as relações de poder
efetivas. O regulamento obriga os governos nacionais a respeitar os direitos humanos, a sobera-
nia recíproca de cada um, bem como a abdicar ao uso da violência militar. Com a criminalização
das guerras ofensivas e dos crimes contra a humanidade, os sujeitos do direito internacional per-
deram a suposição geral da inocência. É verdade que as Nações Unidas não dispõem nem de
uma Corte de justiça internacional (que, de resto, acabou de ser encaminhada em Roma) nem de
tropas próprias. Mas podem impor sanções e conferir mandatos para a execução de intervenções
humanitárias” (Idem. Ibidem, 2001. p. 134).
22
   A expressão é de inspiração habermasiana: “Pois a cada vez, a reivindicação igualitária à vali-
dade e conclusão universal também serviu para encobrir o tratamento desigual fático dos tacita-
mente excluídos. Essa observação despertou a suspeita de que os direitos humanos poderiam ser
absorvidos por essa função ideológica. Eles não teriam servido sempre como o escudo de uma
falsa universalidade – de uma humanidade imaginária, por detrás da qual um Ocidente impe-
rialista podia esconder a sua particularidade e o seu interesse próprio?” (Idem. Ibidem, 2001.
p. 151).


86
de certas práticas ilícitas de Estados que se apresentam diplomática
ou economicamente superiores à própria ordem normativa interna-
cional. Ainda assim não custa renovar a expressão habermasiana a
respeito:

                “Isso não é o suficiente para a institucionalização de procedimentos,
         práticas e regulamentações relevantes em termos da economia mundial que
         iriam permitir a solução de problemas globais. Uma regulação da sociedade
         mundial desencadeada exige políticas que distribuam os prejuízos. Isso só
         será possível com base em uma solidariedade cosmopolita até o momento
         inexistente que, sem dúvida, terá uma qualidade de ligação mais fraca que a
         solidariedade civil surgida no interior dos Estados nacionais. Objetivamen-
         te, a população mundial uniu-se já há algum tempo de modo involuntário em
         uma comunidade de risco. Daí não parecer tão implausível a expectativa de
         que sob essa pressão ocorra a continuação daquela grande virada abstrata,
         historicamente cheia de conseqüências, que fez a consciência local e dinásti-
         ca ser sucedida por uma nacional e democrática.”23

     Estaria a política internacional preparada para adotar formas de
justiça de igualização dos Estados, em termos de direitos e em termos
de concessão de benefícios materiais, que é o que efetivamente inte-
ressa a todos os povos? Estariam os órgãos de cúpula das políticas in-
ternacionais preparados para os desafios daí gerados? Estariam as
culturas preparadas para um convívio, ainda considerado estranho,
decorrente da circulação por todas as partes de cidadãos do mundo
(Welbürger)?24 Seria justo que os direitos humanos se transformas-
sem em recurso ocidental de uniformização da mundialidade, a partir
de seus critérios e formas culturais?25 Estariam as organizações inter-
23
   Idem. Ibidem. p. 73-74.
24
   Para Habermas, não se trata mais de pensar se essas culturas, ocidental e oriental, conseguem
conviver, mas de se saber se a política internacional está preparada para enfrentar esses desa-
fios: “Do ponto de vista dos países asiáticos, a questão não é se os direitos humanos como parte
de uma ordem jurídica individualista são conciliáveis com tradições culturais próprias, mas sim
se as formas tradicionais de integração política e social podem ser adaptadas aos imperativos di-
ficilmente recusáveis de uma modernização aceita por inteira. Ou podem ser afirmadas contra
ela” (Idem. Ibidem. p. 156-157).
25
   Essa questão é aqui tematizada em Boaventura: “A hermenêutica diatópica baseia-se na idéia
de que os topai de uma dada cultura, por mais forte que sejam, são tão incompletos quanto a pró-
pria cultura a que pertencem. Tal incompletude não é visível a partir do interior dessa cultura,
uma vez que a aspiração à totalidade induz a que se tome a parte ao todo. O objetivo da herme-
nêutica diatópica não é, porém, atingir a completude – um objetivo inatingível – mas, pelo con-



                                                                                             87
nacionais aparelhadas e dispostas a uma reengenharia completa de
suas formas de distribuição de poder?26 Estariam os Estados sobera-
nos dispostos a abdicar de exclusividades e benefícios de que desfru-
tam em sua condição de clausura internacional?
    Necessariamente, as soluções demandam mais que esforços de
integração econômica, como vem ocorrendo com os blocos geoeco-
nômicos, tratando-se da necessidade de implementação de políticas
de integração que favoreçam a inclusão.27 Trata-se da criação de uma
concepção de democracia cosmopolita,28 a projetar-se como aliança
forte em temas da agenda mundial, por mecanismos de sentido pacífi-
co a implementar políticas favoráveis à coexistência e ao desenvolvi-
mento global harmônico.
    De qualquer forma, o que se deve procurar evitar, por meio de
procedimentos teóricos obtusos, é a extensão da idéia de direitos hu-
manos como simples baluarte de sustentação de um ocidentalismo
neocolonialista, patrocinado por ONGs, setores organizados, empre-
sários, agentes humanitários, organizações internacionais, a ser

trário, ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua por intermédio de um diálogo
que se desenrola, por assim dizer, com um pé em uma cultura e outro em outra. Nisto reside o seu
caráter diatópico” (Santos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multi-
cultural, 2003. p. 444).
26
   “É preciso ao menos mencionar quatro variáveis importantes para esse contexto: a composi-
ção do Conselho de Segurança, que precisa se unir em torno de um objetivo único; a cultura po-
lítica dos Estados, cujos governos só se deixam mobilizar em prol de políticas ‘abnegadas’ a
curto prazo, quando têm de reagir à pressão normativa da opinião pública; a formação de regi-
mes regionais que propiciem só então alicerces efetivos à Organização Mundial; e, por fim, a in-
citação branda a um comércio coordenado em nível global, cujo ponto de partida é a percepção
dos perigos globais. São evidentes os perigos resultantes de desequilíbrios ecológicos, de assi-
metrias do bem-estar e do poder econômico, das tecnologias pesadas, do comércio de armas, do
terrorismo, da criminalidade ligada às drogas etc.” (Habermas. A inclusão do outro: estudos de
teoria política, 2002. p. 209).
27
   Cf. Habermas. A constelação pós-nacional: ensaios políticos, 2001. p. 104.
28
   “Os defensores de uma ‘democracia cosmopolita’ buscam três objetivos: primeiro, a criação
dos status político dos cosmopolitas [Weltbürger, cidadãos do mundo] que pertencem às Na-
ções Unidas não apenas por intermédio dos seus Estados, mas que também são representados e
por eles eleitos; em segundo lugar, a construção de uma Corte de justiça internacional com as
suas competências usuais cujos juízos seriam válidos também para os governos nacionais; e, fi-
nalmente, a ampliação do Conselho de Segurança nos termos de um Executivo capaz de ação.
Mesmo uma ONU operando fortalecida desse modo e ampliada nos seus fundamentos de legiti-
mação poderia tornar-se efetivamente ativa, no entanto, apenas nos âmbitos de competência li-
mitados de uma política reativa de segurança ou de direitos humanos bem como de uma política
ecológica preventiva” (Idem. Ibidem. p. 135).


88
sub-repticiamente implantado aos poucos sobre os orientais, a pretex-
to de praticar-se liberdade e democracia. Aqui não haveria globaliza-
ção e nem cosmopolitismo, muito menos defesa de direitos humanos,
mas sim exploração, imperialismo e dominação. O real sentido do
cosmopolitismo se dá a partir da ruptura da condição de subalternida-
de por aquele que é feito refém dela, ou seja, por quem é feito subal-
terno em políticas internacionais.29 Desse fascismo mascarado, ao
menos os intelectuais desse movimento cosmopolita devem estar
isentos, apesar de se saber que as demais instâncias não estão neces-
sariamente isentas.30
     Estar isento pode ser mesmo ter o discernimento de distinguir en-
tre as diversas formas de globalização e delas saber escolher a única
legítima e verdadeira. Isso pode significar repudiar seja o localismo
globalizado, seja o globalismo localizado, nas definições de Boaven-
tura de Souza Santos, ambas formas fascistas de se realizar a aproxi-
mação integrativa dos povos, e que, certamente, seguem o modelo de
imposição e desprezo cultural, dominação e opressão populares e
econômicas.31 A forma de globalização aceitável e legítima passa
29
   Essa é a lição de cosmopolitismo que assume Boaventura de Souza Santos: “Para mim, cos-
mopolitismo é a solidariedade transnacional entre grupos explorados, oprimidos ou excluídos
pela globalização hegemônica. Quer ser trate de população hiperlocalizada (e.g., população
deslocada pela guerra ou por grandes projetos hidrelétricos, imigrantes ilegais na Europa ou na
América do Norte), estes grupos vivem a compreensão do espaço-tempo sem terem sobre ela
qualquer controle. O cosmopolitismo que defendo é o cosmopolitismo do subalterno em luta
contra a sua subalternização” (Santos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitis-
mo multicultural, 2003. p. 437).
30
   Cf. Habermas. Ibidem. p. 151.
31
   “A primeira forma de globalização é o localismo globalizado. Consiste no processo pelo qual
determinado fenômeno local é a globalização com sucesso, seja a atividade mundial das multi-
nacionais, a transformação da língua inglesa em língua franca, a globalização do fast-food ame-
ricano ou da sua música popular, ou a adoção mundial das leis de propriedade intelectual ou de
telecomunicações dos EUA.
À segunda forma de globalização chamo globalismo localizado. Consiste no impacto específi-
co de práticas e imperativos transnacionais nas condições locais, as quais são, por essa via, de-
sestruturadas e reestruturadas de modo a responder a esses imperativos transnacionais. Tais
globalismos localizados incluem: enclaves de comércio livre ou zonas francas; desmatamento e
destruição maciça dos recursos naturais para pagamento da dívida externa; tesouros históricos,
lugares ou cerimônias religiosos, artesanato e vida selvagem postos à disposição da indústria
global do turismo; dumping ecológico (‘compra’ pelos países do Terceiro Mundo de lixo tóxico
produzido nos países capitalistas centrais para gerar divisas externas); conversão da agricultura
de subsistência em agricultura para exportação como parte do ‘ajuste estrutural’; alterações le-
gislativas e políticas impostas pelos países centrais ou pelas agências multilaterais que elas con-



                                                                                               89
pela concepção já delineada e denominada cosmopolitismo, que rece-
be em Boaventura um tom claramente emancipatório:

               “Todavia, a intensificação de interações globais pressupõe outros dois
         processos, os quais não podem ser corretamente caracterizados nem como
         localismo globalizado nem como globalismo localizado. Chamo o primeiro
         de cosmopolitismo. Trata-se de um conjunto muito vasto e heterogêneo de
         iniciativas, movimentos e organizações que partilham a luta contra a exclu-
         são e a discriminação sociais e a destruição ambiental produzidas pelos loca-
         lismo globalizado e pelo globalismo, recorrendo a articulações transnacio-
         nais tornadas possíveis pelo revolução das tecnologias de informação e de
         comunicação. As atividades cosmopolitas incluem, entre outras, diálogos e
         articulações Sul-Sul; novas formas de intercâmbio operário; redes transna-
         cionais de lutas ecológicas, pelos direitos da mulher, pelos direitos dos po-
         vos indígenas, pelos direitos humanos em geral; serviços jurídicos alternati-
         vos de caráter transnacional; solidariedade anticapitalista entre o Norte e o
         Sul; organizações de desenvolvimento alternativo e em luta contra o regime
         hegemônico de propriedade intelectual que desqualifica os saberes tradicio-
         nais e destrói a biodiversidade. O Fórum Social Mundial que se reuniu em
         Porto Alegre em 2001 e 2002 é hoje a mais pujante afirmação de cosmopoli-
         tismo no sentido aqui adotado.”32

     Os direitos humanos, em verdade, na luta pela afirmação de rela-
ções internacionais realmente pautadas pela afirmação dessa catego-
ria de direitos, devem ser a expressão do front de reação ao localismo
globalizado. Trata-se de pensar que, se tomados não no sentido uni-
versalista a eles atribuído pelo Ocidente, mas em seu sentido multi-
cultural, podem servir de cultura contra-hegemônica em face dos des-
varios dominadores dos ocidentais expansionistas de suas ideologias,
de seus mercados, de seus imperialismos.
     Os direitos humanos não podem provocar o choque de civiliza-
ções, caso contrário estarão servindo para opressão cultural. No en-
tanto, as concepções tradicionais de direitos humanos, em si alber-

trolam; uso de mão-de-obra local por parte de empresas multinacionais sem qualquer respeito
ao parâmetro mínimo de trabalho (labor standards). A divisão internacional da produção da
globalização assume o seguinte padrão: os países centrais especializam-se em localismos glo-
balizados, enquanto aos países periféricos cabe tão-só a escolha entre várias alternativas de glo-
balismo localizado. O sistema-mundo é uma trama de globalismo localizado e localismo globa-
lizado” (Santos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural,
2003. p. 435-436).
32
   Idem. Ibidem. p. 436.


90
gam concepções caracteristicamente liberais, quais sejam: universa-
lidade do indivíduo, certa forma de organização do Estado, dignidade
absoluta, superioridade da natureza humana.33 Com esse sentido, os
direitos humanos serão somente a bandeira de conquista do Oriente
pelo Ocidente, do Sul pelo Norte. Assim, para que a afirmação dos di-
reitos humanos no plano internacional realmente corresponda a um
projeto cosmopolita, é necessário o respeito a certas premissas:34

     •   a necessidade de superação do debate sobre universalismo e
         relativismo cultural e, no lugar dessas tradicionais concep-
         ções, a propositura de diálogos interculturais sobre preocupa-
         ções isomórficas, ou seja, sobre preocupações que podem pos-
         suir nomes diversos em culturas diversas, mas que traduzem o
         mesmo tipo de questão de fundo;
     •   a necessidade de identificação da diversidade de concepções
         de dignidade humana, não traduzidas sob o clichê de direitos
         humanos, para a verificação das identidades possíveis nos va-
         lores a serem protegidos;
     •   a necessidade de compreensão de que existem diversas con-
         cepções de dignidade humana e de que todas as concepções
         são ao mesmo tempo relativas e incompletas, a partir da ad-
         missão de que não há um absoluto no que tange à dignidade da
         pessoa humana;
     •   a necessidade de afirmação da diversidade cultural da expres-
         são dignidade da pessoa humana, daí decorrendo a necessida-


33
   “O conceito de direitos é baseado em um bem conhecido conjunto de pressupostos, todos eles
tipicamente ocidentais, designadamente: existe uma natureza humana universal que pode ser
conhecida racionalmente; a natureza humana é essencialmente diferente e superior à restante
realidade; o indivíduo possui uma dignidade absoluta e irredutível que tem de ser defendida da
sociedade ou do Estado; a autonomia do indivíduo exige que a sociedade esteja organizada de
forma não hierárquica, como soma de indivíduos livres (Panikkar, 1984:30). Uma vez que todos
estes pressupostos soam claramente ocidentais e facilmente distinguíveis de outras concepções
de dignidade humana em outras culturas, há que averiguar as razões pelas quais universalidade
se transformou em uma das características marcantes dos direitos humanos. Tudo leva a crer
que a universalidade sociológica da questão da universalidade dos direitos humanos se tenha
sobreposto à sua universalidade filosófica” (Idem. Ibidem. p. 439).
34
   Cf. longo trecho de reflexões em Santos. Ibidem. p. 438-443.


                                                                                          91
de de opção por aquela que traduz com maior intensidade be-
         nefícios maiores e mais largos;
     •   a necessidade de fazer da política emancipatória de direitos hu-
         manos uma política a serviço de duas trincheiras de batalha, a
         luta pela igualdade e a luta pelo reconhecimento igualitário das
         diferenças, para que ambas sejam realizadas com resultados.35


Bibliografia
COMPARATO, Fábio Konder. A construção histórica dos direitos huma-
   nos. São Paulo: Saraiva, 1999.
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   dução Márcio Seligman-Silva. São Paulo: Littera-Mundi, 2001.
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   reh Chacon. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1999.
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   Spencer e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002.
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   Luiz Repa. São Paulo: Universidade de São Paulo – Departamento de Fi-
   losofia, n. 5, p. 77-87, agos. 1999.
_____. Consciência moral e agir comunicativo. Tradução Guido A. de
   Almeida. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989.
_____. Écrits politiques. Tradução Christian Bouchindhomme e Rainer
   Rochlitz. Paris: Cerf, 1990.
_____. O discurso filosófico da modernidade. Tradução Ana Maria Bernar-
   do, José Rui Meirelles Pereira, Manuel José Simões Loureiro, Maria
   Antónia Espadinha Soares, Maria Helena Rodrigues de Carvalho, Maria
   Leopoldina de Almeida e Sara Cabral Seruya. Lisboa: Dom Quixote,
   1990.
 HELLER, Agnes; HÉHER, Ferenc. A condição política pós-moderna. Tra-
   dução Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998.
HOBSBAWN, Eric. Era dos extremos: o breve século XX. 2. ed. Tradução
   Marcos Santarrita. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
_____. O novo século. Tradução Allan Cameron e Claudio Marcondes. São
   Paulo: Companhia das Letras, 2000.

35
   Volta-se a insistir que a inspiração dessas reflexões, seguindo longo trecho de propostas, é re-
tirada de Santos. Ibidem. p. 438-443.


92
MALTEZ, José Adelino. Curso de relações internacionais. Lisboa: Princi-
   pia, 2002.
SANTOS, Boaventura de Souza. A crítica da razão indolente: contra o des-
   perdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2001.
_____. Introdução a uma ciência pós-moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1989.
_____. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicul-
   tural. São Paulo: Difel, 2003.




                                                                      93
II.3. Financiamento para as políticas
                       dos direitos humanos
                              Palestra de 8.6.2006
                                                                   Fernando Scaff*




     Gostaria de agradecer o convite para falar sobre alguns temas que
eu diria à primeira vista meio esotéricos, mas chegaremos lá. O que
devo falar a vocês é uma proposta de mergulho nas entranhas do Esta-
do, e tenho uma pergunta básica: como a sociedade financia o Estado
para implementação dos direitos humanos, ou, por outras palavras,
como se tem dinheiro para os direitos humanos no Brasil? O professor
Dalmo acabou de mencionar que os direitos econômicos, sociais e
culturais precisam de políticas públicas, precisam de dinheiro para
serem implementados.
     Portanto, a minha fala vai neste sentido: Existe dinheiro? Onde
está o dinheiro? Como é a organização do Brasil e como isso tem sido
implementado? Para tanto, minha fala se dividirá em três partes: a pri-
meira parte de estrutura, uma parte de conjuntura e uma parte de desa-
fios e possibilidades de solução.
     Isso não é um trabalho isolado, pois parte de uma pesquisa que
desenvolvo na Universidade Federal do Pará, onde sou professor e
Paulo Veil é coordenador, sendo essa temática uma parte apenas. Não
posso esquecer e deixar de mencionar as partes financiadas pela Fun-
dação Ford, que implementou uma rede de direitos humanos na

* Professor de Direito Financeiro e Tributário da Universidade Federal do Pará e diretor da
ANDHEP.


94
pós-graduação, unindo de uma maneira muito interessante e inteli-
gente a Universidade Federal do Pará, a Universidade Federal da Pa-
raíba e a USP, em uma rede que implementa o estudo dos direitos hu-
manos sobre vários prismas. Esse é um prisma um pouco diferente do
que talvez seja rotineiramente mencionado. Então vamos lá.
     Como a sociedade financia o Estado para a implementação dos
direitos humanos?
     Primeira parte: estrutura do sistema dentro da nossa Constitui-
ção, nenhuma novidade, fundamentos da República brasileira.
     Para que a República existe? Quais os fundamentos dela?
     Fundamentos da soberania, cidadania, dignidade da pessoa hu-
mana, valores sociais do trabalho, livre-iniciativa e pluralismo políti-
co, são esses os fundamentos da nossa República. E quais são os obje-
tivos? Onde queremos chegar? São aquelas normas de aquisição, com
as quais queremos construir nosso objetivo. A nossa norma. O objeti-
vo é construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desen-
volvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais. Promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras for-
mas de discriminação – art. 3o da Constituição.
     Para implementar tudo isso, precisa-se de dinheiro e organização.
E a Constituição diz o seguinte: para implementar isso, tem de ser
montado um sistema orçamentário composto de um plano plurianual,
que deve conter uma Lei de Diretrizes Orçamentárias, na qual está in-
serida uma Lei Orçamentária Anual. Portanto, uma deve se encaixar
na outra, com uma compatibilidade não apenas formal, mas também
material. Ou seja, na essência, quando se propõe investir em educa-
ção, com um plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias não
pode deixar a educação de lado e partir para a segurança ou para as
questões de pobreza e não convergir cada uma.
     Não é assim que deve ser feito, é uma compatibilidade formal e
material que parte do seguinte enquadramento temporal: a Constitui-
ção é uma norma perene. O plano plurianual é um plano de cada qua-
tro anos, ou seja, é um mandato.
     A Lei de Diretrizes Orçamentárias é uma lei anual. Estuda-se nas
faculdades que as leis devem ser feitas para durar, mas essa idéia aqui
é falsa, porque pelo menos essas normas têm prazos certos.


                                                                     95
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é uma lei que existe por quatro
ou cinco meses apenas, porque ela vai dar as diretrizes da elaboração
do orçamento, que, o próprio nome diz, é anual. A cada ano há um or-
çamento novo, votado pelo Congresso, discutido em comissão mista.
Isso tudo que vocês viram que neste ano aconteceu em seu quarto
mês, ou seja, o orçamento de 2006 foi aprovado em abril de 2006. Não
foi a primeira vez no Brasil.
     Qual a causa desse enquadramento? É plantada na Constituição
uma desconfiança no legislador ordinário, desconfiança essa que re-
vela uma limitação à liberdade de conformação do legislador orça-
mentário. Traduzindo para o bom português, afinal direitos humanos
não é refém do direito. É algo que atinge todas as áreas, então vamos
tentar traduzir do “juridiquês” para algo mais simples. A limitação à
liberdade de conformação do legislador ordinário quer dizer o se-
guinte: o Congresso Nacional não pode fazer o que bem entender. Ele
tem limites, e aqui na parte financeira o limite dele está na Constitui-
ção, que é perene, e em seus arts. 3o, 1o etc. aponta para onde deve ir o
dinheiro, quais são os objetivos a serem traçados, e destes deve emer-
gir a construção do plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentá-
rias. Então o legislador não está absolutamente livre, ele está limitado
à conformação preexistente nas normas anteriores.
     Feito esse enquadramento, vamos para outro passo desse mesmo
item dessa mesma estrutura. Como a sociedade financia o Estado, por-
que o Estado vive do nosso bolso pessoal. Alguém pode dizer: “eu
não pago imposto”. Mas isso é falso, pois quando você fuma um ci-
garro, para quem fuma, paga-se pelo menos 80% de IPI e ICMS, e
isso é um exemplo barato.
     E há outras formas de se arrecadar. Então, como a sociedade fi-
nancia o Estado? Há dois tipos de receita: receitas originárias e recei-
tas derivadas. As originárias são aquelas vendas do próprio patrimô-
nio público, privatização, exploração do seu patrimônio, como roya-
lites, laudênio. Isso é receita originária. A receita derivada são impos-
tos, taxas, contribuições de melhorias sociais de intervenção etc.
     Vamos nos deter aqui nos impostos e nas contribuições, basica-
mente nas sociais. Para que servem esses tributos? Não é tudo igual,
há uma teoria por trás disso que diz que um serve para umas coisas e
outros servem para outras coisas.


96
Para que serve os impostos? Eles são não causais, ou seja, você
tem o imposto para sustentar os gastos gerais do Estado, por exemplo,
a universidade pública é sustentada por uma fração de ICMS.
     O ICMS é um imposto geral, ele não tem uma causa específica
que justifique a sua criação. É distinto, por exemplo, das taxas, pelas
quais o Estado tem de efetivamente prestar um poder de polícia ou
efetivamente prestar ou disponibilizar serviços públicos específicos e
divisíveis; sendo também diferente das contribuições, porque estas
servem para financiar as atividades previstas na lei que as criou. Ten-
tarei ser mais claro: enquanto os tributos vão para o caixa único geral
– como na lei orçamentária, por exemplo, com a idéia de aumentar
para a saúde ou diminuir para a educação, ou então fazer Bolsa Escola
ou Bolsa Família –, as contribuições se vinculam à lei que as criou.
     Impostos no Brasil: essa “sopa de letrinhas” que apenas demons-
tra o que existe de imposto estabelecido no Brasil. Imposto de renda,
“IPI”: imposto de produtos industrializados, imposto sobre opera-
ções financeiras, imposto de exportação e importação, imposto terri-
torial rural, e aquele estranho – pelo menos o mais estranho –, o im-
posto sobre grande fortuna que nunca foi implementado. Existe, aliás,
um projeto de lei que já deve ter sido arquivado, vindo de um senador
que propôs a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas, não
sei se vocês conhecem; foi um senador chamado Fernando Henrique.
Com certeza engavetaram.
     Bom, Estados podem cobrar ICMS, IPVA, IT-CMD – imposto
de transmissão causa mortis e doações, enquanto, os Municípios,
ISS, IPTU, imposto de circulação de mercadoria em alguns serviços,
impostos de propriedades de veículos automotores, de transmissão
causa mortis, doações, sobre serviços, imposto da propriedade terri-
torial urbana, de transmissão intervivos etc.
     Então isso é o que o Estado brasileiro, lato sensu, pode cobrar por
meio da União, dos Estados e dos Municípios, mas esses tributos não
ficam só com quem arrecada, uma parte deles é dividida. Por exem-
plo, a Constituição estabeleceu que do imposto de renda e do IPI
21,5% vão para os Estados e 22,5% vão para os Municípios. Tradu-
zindo: quem paga 100 reais de imposto de renda para a União não está
colocando o dinheiro todo na União; uma parte dele, 21,5% desses
100 reais, vai para os Estados e uma parte vai para os Municípios,


                                                                     97
quer dizer, tem uma parcela de redistribuição. Isso a Constituição de-
nominou “federalismo participativo”, ou seja, um arrecada e o outro
partilha esse valor. O imposto territorial rural – 50% entre União e
Município – também é uma divisão entre Estado e Municípios.
ICMS, 25%, IPVA, 50%, ou seja, existe uma regra de partilha.
     Por que fiz questão de colocar isso? Porque nós vamos ver no pas-
so seguinte, e aqui em uma transição histórica do Governo Collor para
o de Fernando Henrique, uma situação extremamente curiosa, que é “o
abandono” da arrecadação ou da gestão desses impostos de renda e IPI.
Por quê? Porque a cada 100 reais que o Governo tivesse o desgaste de au-
mentar nesses impostos, ele teria de repassar aproximadamente 40%.
Por que ele iria fazer isso? Por que aumentaria impostos partilhados?
     Qual foi a fuga? O aumento de uma outra figura que vai aparecer
mais adiante, chamada contribuição. É a partir daqui que chegaremos
nos direitos humanos.
     Uma parte daqueles impostos, ainda por força da Constituição – e
aqui nós começamos a entrar em uma parte mais interessante para a
análise de direitos humanos –, vai para o Fundo Nacional de Saúde. A
União, a partir de 2005, deixou isso a cargo da lei complementar.
Estados e o Distrito Federal têm de destinar 12% da receita de seus
impostos, todos daquela sopa de letrinhas: ICMS, IPVA etc. Municí-
pios devem destinar 15% da sopa de letrinhas: IRR, ISS, IPTU, tudo
isso para o Fundo Nacional de Saúde. Para o Fundo Nacional de Edu-
cação, vão 18% das receitas dos impostos da União. Estados, Distrito
Federal e Municípios têm de destinar 25% da receita dos seus impos-
tos para essa finalidade, o que também está na Constituição.
     O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, previsto na Cons-
tituição na parte do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – uma gama de disposições gerais, constitucionais, tran-
sitórias contidas no final da CF/1988, em que esse Fundo está inseri-
do), é fruto de uma emenda constitucional. Esse Fundo é composto de
5% do IPI sobre produtos supérfluos (não é geral, mas somente sobre
supérfluos) – mas imposto sobre grande fortuna que ainda não foi re-
gulamentado. Estados e Distrito Federal têm 2% do ICMS sobre pro-
dutos e serviços supérfluos, e Municípios, 0,5% do ISS sobre o servi-
ço supérfluo. Tenho uma certa dificuldade de saber o que é o serviço
supérfluo, mas todo o serviço supérfluo deve colocar 0,5%.


98
Chega-se, então, às contribuições. Mencionei-as na transição do
Governo Collor para o de Fernando Henrique, quando este deixou de
colocar dinheiro ou gerir adequadamente o imposto de renda e o IPI e
começou a criar e aumentar contribuições. Como havia dito, as con-
tribuições têm uma finalidade estabelecida na lei; o imposto vale
para o fundo geral, mas a contribuição tem uma finalidade: o
PIS-Pasep. Destes, 60% vão para o Fundo de Amparo ao Trabalha-
dor, e, de tudo o que foi arrecadado, 40% vão para a gestão do
BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
O Cofins é outra contribuição, da qual 100% vão para a seguridade
social, o que está na lei. Já no caso da CIDE – Contribuiçao de Inter-
venção no Domínio Econômico, 100% devem ser aplicados em sub-
sídio a preços ou transporte, projetos ambientais e infra-estrutura de
transportes. E a CPMF, que todos nós conhecemos e que vem de lon-
ga data, deve ser partilhada em 25% para fundos de erradicação da po-
breza, 50% ao Ministério da Saúde e 25% para benefícios da previ-
dência.1
     Então, essa é a estrutura daquelas contribuições, mas existem ou-
tras. Contribuição Social sobre o Lucro é outra contribuição daquelas
que foram criadas para não serem partilhadas com Estados e Municí-
pios, porque tudo é resultado da arrecadação da União. Assim, 100%
da Contribuição Social sobre o Lucro vão para a seguridade social,
salário, educação: um terço para o Fundo Nacional de Desenvolvi-
mento e dois terços para as Secretarias Estaduais da Educação. E as
contribuições previdenciárias, que são recolhidas por cada qual para
sua unidade da Federação: Institutos de Previdência, INSS etc.
     E aqui encerramos a primeira parte com uma reflexão: o Brasil ar-
recadou em 2005 quase 38% do seu Produto Interno Bruto. São aque-
las contas que sempre aparecem na parte econômica dos jornais, que
diz “você trabalha quatro meses por ano para financiar o Estado e aí
você deixa quatro salários”. Então, 38% do PIB foram arrecadados
em tributos, ou seja, 733 bilhões de reais. E grande parte deles, como
demonstrado anteriormente, é destinada à área social. Foi mostrado:
fundo de amparo disso, daquilo, educação, pobreza etc. Observa-se

1
 À época desta palestra, a CPMF ainda não havia sido julgada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal.


                                                                                      99
mesmo que 16 pontos percentuais, dos 38, correspondem a contribui-
ções; assim, daquele montante de impostos, 42% são de contribuição,
leia-se vinculados e normalmente destinados àquelas finalidades so-
ciais mencionadas, mas no Índice de Desenvolvimento Humano o
Brasil aparece em 63o lugar. Ou seja, arrecada-se muito, mas temos
avançado a passos de cágado. Arrecada-se muito vinculado ao social,
mas a nossa vantagem tem sido lenta. Aí cabe uma referência antes de
passarmos para a segunda parte: estou apresentando uma análise em
poucos minutos vinculada ao ano 2005 que eu poderia fazer de 2004,
2003 e 2002, e o resultado seria muito parecido.
     Segunda parte, na análise da conjuntura, para responder à per-
gunta: por que se arrecada tanto para o social e nós estamos mal no
IDH? Tenho algumas suposições, aliás, nosso grupo de pesquisa tem.
Como primeira hipótese, de que esse fato decorre de uma coisa que de
vez em quando vocês devem ver nos jornais e passar por cima, cha-
mada “DRU”. Essa sigla quer dizer Desvinculação das Receitas da
União. Tenho até dificuldade de explicar o que seja, mas é um fundo
que foi criado em 1994 com o nome de Fundo Social de Emergência,
tendo passado para os anos 1996 a 1999 com o nome de Fundo de
Estabilização Fiscal, e, posteriormente, em 2000 a 2007 – é datado e
está previsto para encerrar em 2007 –, batizando-se de Desvincula-
ção das Receitas da União. O que é e como é composto? Seu art. 76
determina que seja desvinculado de órgão, fundo ou despesas no pe-
ríodo, até 2007, 20% da arrecadação da União de impostos e contri-
buições sociais e de intervenção já instituídos ou que vierem a ser
instituídos etc.
     Mais uma vez traduzindo para o português, vocês viram todas
aquelas vinculações que foram mencionadas, 18% para a educação,
não me lembro mais quanto para a saúde, aquela coisa toda. Isso aqui
é como se passasse uma régua, tudo aquilo menos 20% é o que vai ser
destinado.
     Portanto, tirou-se uma base da arrecadação destinada a dar essas fi-
nalidades às contribuições e aos impostos. O que diz o nosso poderoso
Tribunal de Contas da União no relatório publicado deste ano, mas com
base em 2005? O Tribunal de Contas da União, ao apreciar as contas do
ano 2005, disse o seguinte, referindo-se à execução em educação, saú-
de e segurança pública: “As despesas realizadas em 2005 pela União


100
foram de 1 trilhão e 100 bilhões de reais. Desse total apenas 5,1%, ou
seja, 55 bilhões foram destinados à educação, saúde e segurança.”
     “O Governo Federal não cumpriu o limite mínimo de aplicações
e recursos na erradicação do analfabetismo e na manutenção do de-
senvolvimento do ensino fundamental.” E, ainda, o “Tribunal de
Contas” considerou o fato ainda mais grave por se tratar de reincidên-
cia, pois o limite mínimo já não tinha sido alcançado em 2004.
     Vou aqui mais uma vez fazer o registro: estou analisando em
2005, mas os dados de 2004, 2003, 2002 e 2001 seguem nas mesmas
trilhas. Ou seja, os limites mínimos não têm sido alcançados. Segun-
do o próprio Tribunal de Contas, os recursos empenhados em 2005
para área de saúde representaram um incremento de 14,8% em rela-
ção a exercício anterior. “A pessoa fica contente, puxa, aumenta qua-
se 15% em saúde”; frase seguinte: esse crescimento inclui as transfe-
rências de renda do programa Bolsa Família, o que possibilitou o
cumprimento do limite mínimo estabelecido na lei. Caso gastos com
Bolsa Família fossem desconsiderados, apesar de indiretamente para
melhoria das condições de saúde da população, o Governo não teria
alcançado esse limite mínimo de aplicação dos recursos em ações de
serviço de saúde. É um bom tema para debate: o Bolsa Família é saú-
de? Ou esse é um outro programa de transferência de renda importan-
te e relevante mas que não deveria compor essa fração de saúde, deve-
ria compor uma outra fração, para pobreza, para o que seja? Mas saú-
de talvez não seja bem o Bolsa Família. Isso é um jeito de você au-
mentar ou dizer que cumpriu a meta.
     Quanto à seguridade social, ainda segundo o relatório do Tribu-
nal de Contas, as receitas vinculadas a essa área somaram tantos mi-
lhões, entretanto a receita seria muito maior se não houvesse a inci-
dência da “DRU”. Nessa hipótese, a seguridade social apresentaria
um saldo positivo de 19 milhões, ou seja, se não tivessem cortado os
20%, haveria mais dinheiro.
     O relator concluiu que uma parcela dos recursos desvinculados
do orçamento da seguridade financiou despesas para o orçamento fis-
cal no exercício de 2005, contribuindo com 34% dos superavits pri-
mários alcançados pelo Governo Federal no exercício, ou seja, o que
foi retirado de “DRU” foi para essa figura chamada do superavit pri-
mário, que vamos ver adiante para que serve.


                                                                  101
Então, não se aplicou na seguridade social, foi para outra coisa. E
aqui um corte no Tribunal de Contas para falarmos de contribuições.
Há um outro detalhe importante aqui: eu mencionei antes que as contri-
buições têm aplicação ou vinculação à lei que as criou. De acordo. Mas
o Supremo Tribunal Federal, até dezembro de 2003, rotineiramente
julgava o seguinte: nós não podemos apreciar a efetiva aplicação dos
recursos das contribuições; portanto, se a CPMF está sendo para a saú-
de, nós, do Supremo, não podemos tratar das várias ações que foram
propostas dizendo que o dinheiro não estava sendo destinado para a
saúde. Se a Cofins ou o PIS não estão sendo levados ou destinados ou
aplicados nas finalidades previstas, nós do Supremo Tribunal Federal
não podemos tratar dos vários julgamentos nesse sentido. Todavia, isso
é parte da doutrina, da fala do verbo que propagamos.
    Em dezembro de 2003 houve um julgamento emblemático que
mudou esse entendimento. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucio-
nalidade no 2.925, sobre um caso de CIDE – Contribuição de Inter-
venção no Domínio Econômico. Observe que não foi um caso de con-
tribuição social, mas de intervenção no domínio econômico, aquela
para asfaltamento de estradas etc.
    Nesse caso, a Confederação Nacional dos Transportes entrou
com uma ação dizendo o seguinte: o que não foi gasto de CIDE no ano
passado tem uma arrecadação vínculada a asfaltamento; portanto, a
Confederação Nacional quer que seja reservado esse dinheiro para
gasto em asfaltamento no ano seguinte. É a Lei Orçamentária Anual,
é verdade. Mas, se sobrou dinheiro nessa rubrica, ele não deve ser le-
vado no ano seguinte para gastos gerais; deve continuar vinculado à
finalidade constitucionalmente prevista. Nesse caso o Supremo disse
que tem razão, portanto, “bloqueie”; o Governo não está obrigado a
gastar, mas, se gastar tem de gastar na finalidade constitucionalmente
prevista; e disse isso para a CIDE, nunca dito antes para as contribui-
ções sociais, sendo um avanço. E o que disse o relatório do Tribunal
de Contas sobre a CIDE? Em 2005, a arrecadação, a conta da CIDE
foi de 2 bilhões, mas permaneceu em indisponibilidade no final de
2005; ou seja, está-se reservando dinheiro; ainda não estão gastando
esse recurso, que tem sido objeto de acompanhamento pelo TCU,
contribuindo para modificações na forma de utilização dessa verba.
Ou seja, antes era dissipada, e agora estão guardando na forma de de-


102
cisão do Supremo. Mas o que tem sido guardado é um percentual infe-
rior, isto é, a aplicação tem sido maior.
     Para acabar a segunda parte, outros dois questionamentos: quem
controla a efetiva aplicação das demais contribuições, mas focadas no
social? Ou seja, se a CIDE, segundo o Supremo, tem de ser aplicada
nas finalidades, e o Tribunal de Contas diz que ela as tem observado.
E a segunda questão: para onde tem sido estimada a arrecadação des-
ses impostos vinculados? E essas contribuições, para onde vão? Rela-
tório dos Tribunais de Contas: “os números comprovam que, apesar
de toda austeridade fiscal com a superação da meta de superavit pri-
mário, a economia gerada não foi suficiente para o pagamento dos en-
cargos da dívida pública, gastou-se mais do que aquilo que se conse-
guiu arrecadar e essa diferença foi bem maior do que a prevista”. Ou
seja, paga-se e não se quita. Paga-se muito e não se tem a quitação do
valor.
     Tirando de onde? Do social, como demonstrado. Isso é uma traje-
tória, eu só mostro uma fotografia, mas é uma trajetória de 2004, 2003
e assim vai.
     Parte final: riscos e desafio. Quanto aos riscos, há dois que eu
gostaria de apontar para vocês. Primeiro, o risco de manutenção dos
desvios de finalidade na destinação da arrecadação de impostos vin-
culados e de contribuições, ou seja, manter a situação tal como hoje
está. Isso é um problema, porque nós temos desafios socioambientais,
socioeducacionais; temos enormes desafios a serem enfrentados e
precisamos de dinheiro. Os DESCS precisam de políticas públicas,
precisam de dinheiro para serem implementados. Se se continua des-
viando o dinheiro, como é que vamos implementar isso?!
     Segundo, e aqui é para chamar a atenção para uma coisa que tem
às vezes saído de foco, mas que está aí: não vamos perder de vista o
que é um projeto de emenda constitucional popular – PEC revisional,
o que quer dizer que, por proposta de um deputado de Pernambuco,
Roberto Magalhães, com o relator Michel Temer, já foi aprovada na
Comissão de Constituição e Justiça essa “PEC” – Proposta de Emen-
da Constitucional, que vai fazer com que esse Congresso a ser eleito
em outubro de 2006 tenha poderes revisionais; por isso é uma PEC re-
visional. Traduzindo para o bom português: a Constituição determina
que, para mudanças nela, os quoruns devem ser ampliados, é preciso


                                                                  103
maior número de pessoas para votar as mudanças. Mesmo porque,
com isso, já há mais de 50 alterações.
     A proposta da PEC revisional quer dizer: baixo quorum, apenas
metade mais um de todos, poderá votar, apreciar e alterar o que bem
entender. Claro que tem um debate se eles poderão ou não alterar as
Cláusulas Pétreas etc. É claro e pacífico, ninguém discute mais que
eles não podem alterar as Cláusulas Pétreas, entre elas aquelas que
tratam de direitos e garantias fundamentais, o que faz com que o tema
ganhe um outro sabor. É claro que estamos falando de direitos huma-
nos, tributação e vinculações orçamentárias. Então, o que está em de-
bate no meio dessa discussão de “PEC”? Ampliação e perenização da
“DRU”, incluindo uma “DRU” para os Estados, porque estes ainda
têm aquelas vinculações obrigatórias de 25%, para a educação, ou
para a saúde. Pretende-se cortar 20% também sem precisar ter prazo
certo, pois pode-se fazê-lo para sempre, enquanto diminuem-se as
vinculações de impostos e contribuições. Portanto, aquela idéia de x
por cento para a educação, x por cento para a saúde e x por cento para a
Fate, há um interesse forte exposto em vários relatórios do FMI e dos
governos, pós-1988 (todos), de redução dessas vinculações. Vocês
lembram da menção de Sarney dizendo que a Constituição deixava o
País ingovernável. Aconteceu nesse momento, porque ele diz: “eu
não tenho dinheiro para nada, está tudo vinculado, tem que dar tanto
para a saúde, tanto para aquilo, tanto para isso e não sobra nada”. Ou
seja, não sobra para fazer as políticas que têm interesse próprio. Por
isso volto lá atrás: há uma limitação de liberdade do legislador; seja
para a educação, seja para a saúde, ele está limitado a isso.
     Defesas: o que podemos fazer em uma situação dessas? Po-
dem-se alegar três situações, e aqui é um perfil muito advocatício. A
primeira é uma tese de supremacia da Constituição, que quer dizer:
Constituição não é fantasia. Se tem de cumprir; se é dito que deve ser
dado x para a educação, tem se ser feito, não se pode desviar, não se
pode alterar. Segundo, e aqui focado na PEC revisional: essas vincu-
lações são Cláusulas Pétreas. Pode-se até aumentar ou diminuir o im-
posto de renda, criar imposto sobre grandes fortunas, os Rembrandt,
os Portinari que existem nas telas das mansões, não tem problema,
mas tem limite, você não pode modificar essas vinculações ou desviar
o dinheiro que está sendo gasto em saúde, educação etc.


104
E mais, vinculando todo esse entendimento, é importante utilizar
também aquela Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.925 do Su-
premo, que mencionei, sobre a CIDE, que decidiu que deve ser vincu-
lada a contribuição, deve-se reservar o dinheiro para usar no ano se-
guinte se ele não tiver sido utilizado totalmente. Essa e algumas pos-
sibilidades que me ocorreram de sugerir aqui, aos militantes na área
dos direitos humanos, para defender esses riscos no horizonte em que
aparecem. Esse é um item de preocupação pelas reformas e pelos pro-
blemas ocasionados. É o que faz com que no Brasil, a despeito de ha-
ver uma previsão constitucional de gastos enormes em áreas sociais
na conjuntura, isso não esteja ocorrendo há muito tempo, não sendo
uma questão deste Governo e nem do anterior, mas de todos nós, que
temos de trabalhar em cima disso para reverter a situação.




                                                                  105
II.4. O conceito hegemônico do progresso
                   e os direitos humanos
                            Palestra de 7.6.2006
                                                                Gilberto Dupas*




     A intenção desta fala é provocá-los para uma reflexão um pouco
mais densa sobre o mito do Progresso, a sociedade global e os seus
impactos naquilo que se costuma estruturar como direitos humanos.
     No alvorecer do século XXI, há em toda parte o paradoxo da ca-
pacidade de se produzir mais e melhor, não cessar de crescer, o que
exige ser chamado de progresso. Mas esse progresso, no discurso do-
minante das elites globais, traz também mais exclusão social, concen-
tração de renda, subdesenvolvimento e graves danos ambientais,
agredindo direitos humanos essenciais e acumulando um passivo
crescente de riscos graves que podem levar de roldão um imenso es-
forço de séculos da aventura humana para estruturar um futuro viável
e mais justo para as gerações vindouras.
     Ao final desta fala, provavelmente muitos perguntarão se não re-
conheço que a impressionante evolução da tecnociência é uma prova
espetacular do engenho humano e uma fonte inesgotável de produtos
e serviços que tornam a vida muito mais confortável. Obviamente
responderei que seria uma insensatez negar os benefícios que a verti-
ginosa evolução das tecnologias propiciou ao ser humano, ao deslo-
car-se mais rápido, viver mais tempo, comunicar-se instantaneamen-
te e outras proezas como essas.
* Coordenador-geral do Grupo de Conjuntura Internacional da Universidade de São Paulo e
presidente do Instituto de Estudos Econômicos Internacionais – IEEI.


106
Trata-se aqui de analisar, no entanto, a quem dominantemente
esse progresso serve e quais os riscos e custos de natureza social, am-
biental e de sobrevivência da espécie que ele está provocando, além
das catástrofes futuras que ele poderá ocasionar aos direitos do ho-
mem. É preciso determinar quem escolhe a direção desse progresso e
com que objetivos.
     Fazendo uma ligeira retrospectiva, a grande obra produzida na
Inglaterra, a respeito das questões sociais e do desenvolvimento hu-
mano no século XVIII, foi A riqueza das nações, de Adam Smith. Ele
inaugurava a tese controversa de que o comércio entre nações seria de
grande vantagem para todos. Já quase na virada do século XIX apare-
cem Malthus e seus famosos ensaios sobre o princípio da população.
     As teses alarmantes e pessimistas de Malthus e Goldwin tiveram
grande impacto na sociedade da época, fazendo germinar as idéias so-
cialistas. Formavam-se, portanto, duas linhas gerais sobre o conceito
de progresso.
     A primeira se baseava nas doutrinas políticas do liberalismo, pe-
las quais a liberdade individual era a chave e a força motivadora para a
evolução da sociedade. A segunda, com os socialistas, afirmava que o
desenvolvimento do homem seria um sistema em que a autoridade de
um novo Estado era fundamental.
     Mas o que definitivamente consolidou a idéia contemporânea de
progresso foi a revolução provocada por Darwin com sua Origem das
espécies, publicada por ele depois de muita excitação social em 1859.
     Galileu já havia abalado definitivamente a idéia narcisista e oni-
potente da Terra e do homem como centros do universo. Agora o ho-
mem, ainda que uma criação original de Deus, teria evoluído a partir
do macaco e só prometia um eventual futuro melhor por meio da evo-
lução, um segundo impacto.
     Sintomas de descrença no ambiente intelectual em torno da idéia
de progresso já haviam aparecido durante todo o século XIX, por in-
fluência, entre outros, de Tocqueville, Schoppenhauer, Nietzsche e
Weber. O entusiasmo com que a juventude e as lideranças européias
se entregaram à Primeira Guerra Mundial, como se tratasse de um
exercício de purificação civilizatória, foi sintomático de um profundo
desarranjo nos padrões intelectuais em vigor.
     Finalmente veio a escalada nazista e a solução final liquidada
com dois brutais ataques nucleares, considerados pela maioria desne-

                                                                    107
cessários e cruéis. Tudo isso escondeu o progresso no “porão da his-
tória”. Para os comunistas, com socialismo real, a idéia de avanço
inevitável consolidou-se por outra vertente. Ele incorporava a visão
marxista do inexorável caminho do mundo para uma sociedade sem
classes. Mais tarde, a progressiva revelação do aparato ditatorial e a
repressão do regime de Stalin encarregaram-se de introduzir as de-
cepções que primeiro relativizaram e depois destruíram o que muitos
esperavam ser a prova definitiva do determinismo do progresso.
     Entre as vertentes críticas dentro do pensamento marxista, a mais
original na reflexão sobre o conceito de progresso, em minha opinião,
são as teses de Walter Benjamim sobre o conceito da história. Revisi-
tadas hoje, essas teses de Benjamim podem parecer revelar um pensa-
dor totalmente utópico, mas ele estava muito menos preocupado com
o princípio da esperança do que com a necessidade urgente de organi-
zar o pessimismo; menos interessado no amanhã do que nos perigos
iminentes que ameaçam a humanidade.
     Após a queda do socialismo real, o triunfo do capitalismo global
apossou-se integralmente do conceito de progresso, tendo como ban-
deira os avanços formidáveis do desenvolvimento cientifico e técni-
co. Mas essa perspectiva triunfalista durou pouco. O sinal de alarme
mais estridente parece ter sido os ataques terroristas às torres de Nova
Iorque.
     A contribuição fundamental de Benjamim ao sentido da história
foi fugir das rotas de mão única escritas pelos vencedores, assumindo
a constatação essencial de que cada presente abre uma multiplicidade
de futuros possíveis.
     Muita coisa é evitável, como teria sido a eventual decisão de não
fabricar a bomba nuclear, apesar do domínio do subatômico completo.
Ou pelo menos de não lançá-la sobre Hiroshima e Nagasaki. A profun-
da mensagem de esperança de Benjamim é que o futuro pode reabrir os
dossiês históricos fechados, reabilitar vítimas caluniadas, reatrelar as-
pirações vencidas e redescobrir bons combates esquecidos.
     Mas coube a Habermas o trabalho seminal sobre o sentido do pro-
gresso. Em Técnica e ciência como “ideologia”, publicado em 1968, o
modo de produção capitalista, segundo o autor, exige permanentemen-
te a inovação tecnológica para operar seu conceito motor schumpete-
riano de destruição criativa, ou seja, novos produtos a serem promovi-


108
dos como objeto de desejo, sucateando cada vez mais rapidamente o
produto anterior e mantendo a lógica da acumulação em pulso. Se Ha-
bermas tinha razão em 1968, imagine-se quando olha o mundo de hoje.
     Deformada pelo capitalismo, a técnica moderna perdeu a inocên-
cia de uma simples força produtiva; a instituição do mercado como
lugar de troca de forças do trabalho prometia justiça das equivalências
das relações de troca.
     A partir daí, o poder político pôde ser legitimado a partir de bai-
xo. Afinal, cada um é livre para vender seu trabalho no mercado pelo
melhor preço possível, ainda que este seja muito baixo.
     Foi assim que o desenvolvimento da ciência e da técnica trans-
formou-se em variável independente. Implantada a ilusão do pro-
gresso técnico redentor, a propaganda se encarregou de explicar e
legitimar as razões pelas quais nas sociedades modernas um proces-
so de formação democrática da vontade política deve abdicar de
questões práticas que interessam ao cidadão, e conformar-se com
decisões plebiscitárias restritas a temas como eleger o novo presi-
dente. Discussões sobre as condições da vida, o crescimento econô-
mico e mais ainda sobre metas de inflação são discussões de especia-
listas, não cabem ao povo.
     Na verdade, nos anos 1960 e 1970, apesar de o liberalismo man-
ter a premissa sobre a liberdade individual, ainda divulgava o planeja-
mento estatal para catalisar o crescimento econômico. Mas essas ten-
dências foram atropeladas pelas idéias neoliberais, que sustentaram e
foram sustentadas pelo intenso processo de globalização que se insta-
lou a partir do final da década de 1980. Nele, o Estado voltou a ser o
grande vilão, e o mote bíblico: “abram, privatizem e estabilizem que
tudo mais lhes será dado por acréscimo” varreu os céus como a verda-
de que prometia o progresso e a redenção.
     Foi justamente no meio desse aprofundamento da crise que o neo-
liberalismo buscou de novo em seus porões o conceito de progresso,
associando a liberdade dos mercados globais a um círculo benévolo
da lógica do capital.
     Os benefícios da globalização dos mercados eliminariam a misé-
ria, as guerras e o papel dos Estados Nacionais mundo afora, realizan-
do a curto prazo a utopia do progresso, agora fortemente amparado
por um marketing também global. Os resultados concretos estão sen-


                                                                    109
do muito diferentes, e mais uma fantasia do mito do progresso se foi,
não restando quase nada a comemorar.
     O fracasso do socialismo significa que as sociedades complexas
não se viabilizam sem a auto-regulação de uma economia de merca-
do. Construir hoje um metarrelato que assuma o frio e cruel capitalis-
mo, mas que ainda assim possua a força dramática e a compulsão de
um relato marxista, por exemplo, não parece tarefa fácil; propor às
novas gerações a imagem do “cowboy bushiano”, ou do sorridente
vendedor Tony Blair para substituir no seu imaginário figuras como
Lenin e Guevara.
     Sabemos que cada situação histórica é única e requer sua própria
teoria, então como substituir a teoria marxista por uma outra doutrina
geral de dominação que amarre as complexidades da era global e rein-
troduza utopia e propostas de solução?
     Progresso é um conceito relativo, Ortega y Gasset lembrava que,
para os antigos fabricantes de piteiras de âmbara, o mundo estaria pro-
gredindo se mais pessoas desejassem fumar com piteiras de âmbara.
     Hoje a manipulação mediática induz o indivíduo a acreditar que
ele será muito mais feliz se substituir seu aparelho de TV por outro
com profundidade menor, agora de plasma, ainda que lhe custe 10 ve-
zes mais.
     A questão central é quanto desse progresso podemos suportar.
Dito em outras palavras, com Bauman, a mente humana pode domi-
nar o que ela tem criado? Nietzsche discorria sobre o homem como
um animal não fixado em contínuo processo de acabamento por meio
da produção e da cultura. Diante do relâmpago ele foi capaz de passar
da oração ao pára-raios, reduzindo o seu medo e limitando o risco.
Mas a mesma técnica e o conhecimento que nos criam blindagens,
próteses, espaços protetores e roupas de abrigo também nos tornam
dependentes deles, criando novos e imensos riscos. Imagine-se um
colapso na Internet hoje, para não dizer o desespero de nós todos se os
magníficos telefones celulares parassem de repente de tocar; o mun-
do praticamente “acabaria”.
     O atual processo de globalização acelerada é um bom exemplo de
contrafluxo do verdadeiro progresso; a ideologia liberal permite que
o capital seja cosmopolita; sua pátria é onde ele pode render bem.
Também são cosmopolitas os grandes jogadores de futebol, mais ain-


110
da, num mês de Copa do Mundo, que os astros da música. No entanto,
os trabalhadores em geral continuam impedidos de circular livremen-
te pelo mundo global. A globalização não amplia os espaços; estrei-
ta-os, não assume responsabilidades sociais e ambientais. Pelo con-
trário, acumula problemas.
     A história é o resultado de numerosas e complexas intenções par-
ticulares que se entrecruzam, enlaçam e desviam. O homem não faz
propriamente a história, está enredado em um cipoal de histórias. Ao
relacioná-las, faz surgir outras novas. Não há um farol que indique
um caminho a seguir. Abrir uma clareira nesse cipoal significa ser ca-
paz de cultivar formas de conduta e pensamentos originais, e não pa-
dronizadas pelo pensamento único globalizante. Isso significa menos
rapidez, o resgate do capricho, o cultivo do sentido local, a capacida-
de para desconectar-se e não estar disponível no momento. Sempre
acessível e conectado passou a ser o lema do progresso da era da tec-
nologia e da informação.
     Sentimo-nos culpados, e temos de justificar não se sabe para
quem quando não estamos conectados. Nossas casas, últimas zonas
teóricas de intimidade, são invadidas até nos fins de semana por insa-
ciáveis operadores de telemarketing, agredindo com vendas de pro-
dutos indesejáveis. Fica parecendo um enorme privilégio podermos
não fazer parte obrigatória de uma rede, voltando a sermos bons vizi-
nhos das coisas mais próximas, como dizia Nietzsche.
     Para o filósofo, o historiador virtuoso seria aquele que se opõe à
tirania real, nada contra as ondas da história e sabe lutar contra elas.
Em suma, escovar a história contra pêlo, como dizia Benjamin. Não
aderir ao cortejo triunfal que continua a marcha sobre aqueles que
jazem por terra. Para Benjamim, os arcos do triunfo celebram a
guerra e o massacre, assim como as pirâmides e outras maravilhas
da civilização só puderam ser feitos com o sofrimento e a escravidão
de multidões.
     O que possibilita a capacidade de criticar e julgar é a construção
de zonas de descanso para reflexão que ajudem a alargar a visão e
abranger aquilo que é excluído do ritmo alucinante do chamado
progresso. A queda da Basílica e o trágico terremoto de Lisboa de-
moram meses até serem noticiados em cidades mais longínquas e ou-
tros países.


                                                                    111
Hoje tudo se converte em instantaneidade e proximidade; o espa-
ço da reflexão desapareceu, mas, como lembra Safranski, quem se di-
rige depressa demais a qualquer lugar não está em lugar nenhum. Por
isso, quando faziam longas caminhadas a pé, os primitivos da Austrá-
lia sentavam-se algumas horas antes de entrar no lugar do destino
para dar tempo à alma de chegar.
     Sobre estarmos aqui e estruturarmos uma visão excessivamente
pessimista, fica com Marleau-Ponty, quando dizia, em suma: “cami-
nhamos e não progredimos. Transformar caminhada em progresso é
elaboração ideológica das elites”.
     A incorporação das tecnologias dá forma ao sistema das tecnolo-
gias da informação, ao sistema produtivo global; gerou uma espécie
de tecnologia do conhecimento que contraditoriamente atribui ao tra-
balho tanto mais importância quanto mais barato puder ser seu custo.
Isso agrega crescente importância à utilização da mão-de-obra muito
precária e pessimamente remunerada, surpresa para todos que imagi-
naram a globalização na década de 1980, incluindo a mão-de-obra de
característica informal, especialmente quando mantida nos seus paí-
ses de origem pobres, de modo a não demandar custos sociais com os
imigrantes nos países ricos.
     O valor mercantil do trabalho diminui com a massificação do co-
nhecimento, transformando-se em um bem acessível a todos, padro-
nizados e socializados pela tecnologia da informação. Acessível a
muitos, ele deprecia continuamente o seu valor. Um excelente exem-
plo é a queda da remuneração real de várias categorias como operado-
res de computador e de telemarketing.
     A questão central é que lutar contra esse sistema que bem ou mal
mantém a máquina econômica em movimento é atacar os próprios
princípios do capitalismo, no momento em que nenhum outro siste-
ma, ainda que sobre a forma de utopia, aparece no horizonte como
fonte de alternativa real.
     Um exemplo que já virou clássico na condição do trabalho da
nova lógica global é o Wal-Mart, a maior empresa do mundo, que se
transformou em um símbolo da cultura capitalista neste início de sé-
culo XXI, faturando cerca de 260 bilhões de dólares, portanto, em sua
cadeia global, alguma coisa parecida com metade do PIB brasileiro
ou mexicano. Ela atende a mais de 100 milhões de consumidores por


112
semana. Em cada época da história do capitalismo, certas grandes
corporações assumiram um caráter “produtípico”, como a Ford, a Ge-
neral Motors e depois a Microsoft foram, respectivamente, em mea-
dos do final do século passado. Vamos nos lembrar que Ford, General
Motors e GE construíram aquela pujante classe média americana, que
construiu um padrão de consumo americano como se podia ver, por
exemplo, na série de televisão “Anos Incríveis”.
     Hoje, paradigma disso é o Wal-Mart: 150 mil trabalhadores só
nos Estados Unidos da América, quando a média salarial do
Wal-Mart é de 19 mil dólares por ano e a linha de pobreza dos Estados
Unidos é de 18 mil. Quer dizer, alta tecnologia e salários médios pró-
ximos à linha da pobreza.
     Isso infelizmente é o capitalismo deste século XXI, certamente
muito mais perverso e excludente do que foi o capitalismo em seu
“período de ouro”.
     Nesses últimos anos, o discurso neoliberal varreu as economias
nacionais, e a conseqüência desse processo foi uma sucessão de crises
que afetaram a América Latina e vários grandes países da periferia do
sistema, provocando um aumento significativo da explosão social em
boa parte do mundo e acarretando marginalização de grupos até re-
centemente integrados ao padrão de desenvolvimento. Enquanto
isso, a revolução nas tecnologias da informação e da comunicação
elevou incessantemente aspirações de consumo de grande parte da
população mundial, inclusive dos excluídos. É necessário lembrar
que os mesmos outdoors de um produto expostos em uma rua de Ma-
nhattan são expostos em uma favela do Rio de Janeiro ou de São Pau-
lo. O consumidor é muito diferente, apesar de o outdoor e de o produ-
to serem os mesmos.
     Os países latino-americanos haviam respondido com grande ímpe-
to ao discurso hegemônico de integração com os mercados globais; o
crescimento das importações sobre o PIB quase dobrou durante as duas
últimas décadas do século XX, evidenciando um grande esforço de in-
tegração. Mas a década de 1990 e o início de 2000 foram mais um pe-
ríodo perdido na economia latino-americana, e o único aspecto positi-
vo foi o controle de alguns dos processos hiperinflacionários na região.
     A população latino-americana abaixo da linha de pobreza evo-
luiu de 41% em 1980 – 136 milhões de pessoas – para 44% em 2003 –


                                                                    113
237 milhões de pessoas –, o que quer dizer que, de 1980 a 2003, mais
de 100 milhões de pobres se incorporaram na América Latina.
     A proporção de pessoas ocupadas nos setores informais ou de bai-
xa produtividade tinha atingido quase 60% da força de trabalho em
2000. O Brasil só começou a reverter esse quadro nos dois últimos
anos, em função de um crescimento econômico finalmente um pouco
mais elevado.
     Agrava-se entre os mais jovens a descrença na possibilidade de
ascensão social e na melhoria da situação pessoal e familiar por meio
do próprio trabalho, transformando-se em exércitos industriais de re-
serva do crime organizado; as classes médias definham e amplia-se a
sensação generalizada de insegurança.
     A sociedade brasileira convive pela primeira vez com uma geração
de adolescentes que cresceu em comunidades integralmente controla-
das muitos casos por facções de criminosos, vivendo na extrema vio-
lência, nas quais a agressão por armas de fogo e de morte são banais.
     O antropólogo britânico Luke Dowdney esteve aqui há cinco
anos estudando as favelas do Rio de Janeiro e fez algumas constata-
ções importantes. Essas crianças são tanto vítimas como agressores; a
sociedade desejou que elas crescessem nesse ambiente hostil e agora
têm de sofrer as conseqüências e assumir, queira ou não, as responsa-
bilidades. As crianças vão para o crime porque têm poucas opções.
Elas perdem rapidamente a infância e são forçadas a viver repentina-
mente como adultos, sabendo, também, que, quando “normas inter-
nas” não são seguidas, a penalidade é a morte.
     E como falar para elas de direitos humanos?
     No afã de manter elevadas as taxas da acumulação e diante da ree-
ducada renda média mundial, o capitalismo global avança agora para
sua nova fronteira: o mercado da pobreza. A Nestlé descobriu aqui no
Brasil que uma lata de leite condensado em regiões pobres é presente
de aniversário. Ela anunciou esse produto com uma embalagem dou-
rada e laço impresso em fita vermelha, provavelmente 20% mais
caro, que será o novo mascote da empresa no País.
     Um bom exemplo da inclusão dos pobres é a maneira pela qual se
está expandindo nas regiões miseráveis africanas o mercado de tele-
fonia celular. No árido topo de uma montanha africana, apanhar água
do rio pode levar quatro horas; a iluminação é à luz de velas e para co-


114
zinhar muitas vezes se faz uma fogueira. Mas seus habitantes estão
sendo convencidos pela propaganda de que precisam de um telefone
celular, senão não serão felizes.
     Hoje há dezenas de milhões de assinantes desses serviços na
África Subsaariana; aldeões muito pobres gastam dois dólares por
mês para comprar cinco minutos de créditos; províncias da Serra do
Congo construíram antenas de 15 metros de comprimento improvi-
sando topos de árvores para captar sinais. Mas como carregar baterias
sem eletricidade? Pensou-se em carregadores movidos a pedal de bi-
cicleta, mas isso exige uma bicicleta, propriedade rara na África rural.
A solução foi utilizar baterias de automóvel carregáveis em postos de
gasolina por indivíduos que se locomovem de ônibus e cobram um
dólar para recarregar o celular.
     O capitalismo global mostra mais uma vez sua imensa capacida-
de de adaptação e consegue explorar aquela que talvez seja sua última
fronteira de acumulação. Esses pobres africanos estarão comendo de
modo ainda pior, mas conectados ao mundo em tempo real.
     Em meio a esse contexto avassalador em que a lógica do capital
se impõe de maneira tão plena sobre considerações sociais e a ética,
como situar os direitos humanos? Nas ciências médicas, o resultado
do progresso parece se autolegitimar por seus impressionantes avan-
ços, fazendo as áreas da medicina adquirirem uma auréola mágica de-
terminista que as coloque acima da razão e da moral; discursos lauda-
tórios sobre o aumento da expectativa média de vida, novas compe-
tências de cura de alguns cânceres e os maravilhosos transplantes de
órgãos parecem desqualificar como absolutamente sem sentido qual-
quer restrição ou maneira como avança a tecnologia da saúde, que se
transforma em sinônimo de progresso. Restrições contra a excessiva
medicalização ou dependência tecnológica da medicina, posições de
cautela contra o uso excessivo de medicamentos, objeções éticas con-
tra os imensos riscos da manipulação genética ou a qualidade da vida
dos transplantados são questões encaradas sistematicamente como
posição reacionária de quem não quer o progresso.
     Uma série de depoimentos de pesquisadores importantes, no en-
tanto, tenta alertar para as conseqüências dessa primazia: uma técnica
subordinada crescentemente ao lucro privado, e não a uma concepção
de saúde verdadeiramente pública e plena de valores e significados.


                                                                    115
Cientistas responsáveis por padrões de referências relativas de
diagnósticos de saúde apertam cada vez mais os índices máximos per-
mitidos para o indivíduo médio ser considerado sadio, reforçando
medicalização preventiva para atenuar riscos. Cada vez que se faz um
check-up ultimamente, esses limites não estão se reduzindo.
     Um importante especialista internacional na área de check-ups,
empolgado com seus recursos bioeletrônicos de ultima geração, de-
clarou recentemente que não há indivíduos sãos, apenas doenças não
diagnosticadas. O imperativo da medicalização está estreitamente
atrelado à lógica do retorno do investimento da pungente indústria do
setor da saúde, cada vez mais concentrada e transnacional.
     Frank Furedi, professor da Universidade de Kent, denuncia que
até questões que durante séculos foram classificadas de existenciais
estão recebendo nomes de doenças e drogas específicas para o seu tra-
tamento. É o caso da velha e comum timidez, agora diagnosticada
como fobia social.
     Furedi lembra que, quando um rótulo médico é fixado, a indústria
farmacêutica é sua parceira no esforço de medicalização e, no caso, já
tem uma pílula contra a timidez. Uma criança que tem problema de
conduta na escola e é encaminhada para um serviço médico que de-
tecta fobias noturnas e anorexias, ao ser medicada em seus sintomas e
“normalizada” com uma droga lícita, é considerada caso resolvido.
     O que significa nessas circunstâncias falar em direito à saúde?
     Furedi exemplifica que, em um boletim de divulgação médica,
especialistas afirmam que a paixão amorosa agora é uma doença ge-
nuína que precisa receber atenção especial e ser diagnosticada antes
que seja tarde demais. Nas revistas de divulgação científica é que es-
tão aparecendo casos assim, e os estímulos estão nos outdoors de to-
das as cidades importantes do mundo: “disfunção erétil agora tem so-
lução, consulte seu médico”; “como você pode ser esbelta tanto quan-
to a modelo ao lado perdendo peso com rapidez, procure um especia-
lista”. Já quase não há preocupação se o sexo na adolescência é praze-
roso ou psíquico e moralmente adequado; se feito com uso de preser-
vativo, “tudo bem”.
     Pesquisa publicada na revista americana Ilustração Médica
mostra que a probabilidade de um paciente obter do seu médico o re-
médio que deseja, mesmo que não seja o mais indicado, aumenta


116
quando o cliente pede por influência da propaganda. Os médicos
pesquisados dizem: “afinal, nós também queremos deixar os pacien-
tes felizes”.
     O uso de drogas para tratar distúrbio de hiperatividade por deficit
de atenção, uma nova doença, cresceu mais de 50% de 2000 a 2004,
na faixa de 20 a 44 anos. No entanto, não há nenhuma preocupação
sistemática de identificar por que as pessoas estão mais desatentas ou
mais impotentes.
     Mais de 400 milhões de dólares de propagandas gastos desde
2004 colocaram o Viagra e seus concorrentes entre as drogas de
maior venda nos EUA. Mas sete anos após o enorme sucesso do lan-
çamento, sua curva de vendas começa a cair. Parte disso é atribuída ao
alerta dos médicos que relacionam o uso da droga com formas raras
de cegueira. Assim, na esperança de aumentar as vendas, a Pfizer vai
lançar novas campanhas, e diz seu diretor de marketing: “achamos
que é uma oportunidade para expandir nosso mercado. A propaganda
vai incentivar homens mais jovens a tomar o remédio; além disso, há
crescentes acusações de manipulações de pareceres especializados
sobre efeitos positivos e negativos de drogas por parte da indústria”.
No caso famoso, o New England Journal of Medicine acusou a Merck
de alterar dados dos resultados de testes clínicos importantes para di-
minuir o peso dos riscos às doenças do coração. Finalmente, pesquisa
feita pela revista científica britânica Nature também revelou que vá-
rios especialistas médicos que recomendam as regras de prescrição
dos medicamentos recebem pagamentos da indústria farmacêutica.
     Direito a saúde, direito a informação correta, direito a que tipo de
saúde, direito ao quê?
     Essa medicina tecnocientífica transformou o nascimento de uma
criança, de uma função fisiológica, para a qual o organismo da mulher
esteve desde sempre preparado, a um evento fundamentalmente ci-
rúrgico-hospitalar.
     Como lembra Iaconelli, quando o corpo humano passa a ser con-
siderado incapaz e há necessidades de constantes correções dos seus
desvios biológicos, a maternidade é vista como fábrica parturiente,
como máquina, e o bebê, como produto.
     O parto transformado em evento cirúrgico vê a mulher meramen-
te como recipiente a ser esvaziado. Os índices de cesarianas no Brasil,


                                                                     117
quando comparado com as recomendações da OMC, é de mais de três
ou duas vezes e meia.
     Winnicott, famoso psicanalista, dizia que os médicos são muito ne-
cessários quando algo dá errado, mas eles não são especialistas nas ques-
tões relativas a intimidades vitais, tanto para a mãe quanto para o bebê,
que precisam apenas de recursos ambientais que estimulem a confiança
da mãe em si própria, oposto ao que faz o aparato médico-cirúrgico.
     Arrogância e falta de abertura para com técnicas alternativas é
uma característica comum da medicina contemporânea. Só muito re-
centemente as normas hospitalares reconheceram que crianças saram
mais depressa em ambiente hospitalar quando suas mães podem ficar
com elas, coisas que as mães estavam cansadas de saber. Enquanto
isso, hospitais da periferia, carentes de recursos, substituem com
enorme vantagem as caríssimas invasivas e frias encubadoras pelas
técnicas milenares da “mãe-canguru”.
     Quanto ao direito a uma morte digna, novas técnicas de manuten-
ção de vida artificializada foram desenvolvidas e agridem o senso co-
mum. Há um novo reinado das UTIs; é a morte cercada pelos familia-
res. Aspirações atávicas da humanidade desaparecem quase por com-
pleto, os doentes atuais morrem mais sós e mais lentamente, sedados
para suportar agressões de tubos e agulhas, enquanto as famílias fi-
cam mais pobres. A reação da sociedade mal começa a ser sentida nas
ações jurídicas, tentando garantir o direito do doente de determinar de
que forma quer morrer.
     Jean Luc Nancy, famoso filósofo francês, morto recentemente,
fez um relato filosófico do drama do seu transplante cardíaco e das
conseqüências dos recursos para evitar a rejeição: “meu novo coração
era um estrangeiro. A intrusão de um corpo estranho no meu pensa-
mento”. A experiência trágica de Nancy começou com ele incorpo-
rando como um pedaço de si a morte de outro ser. Dele recebeu um ór-
gão tão íntimo, transformado e reciclado como uma peça de reposição
em uma espécie de rito de sacrifício de outro. A possibilidade de rejei-
ção instalou nele uma condição de “duplo estrangeiro”: de um lado, o
órgão transplantado, e, de outro, seu organismo lutando para rejei-
tá-lo, enquanto sua vida dependia irreversivelmente da capacidade de
enganar o próprio corpo, baixando brutalmente as defesas imunológi-
cas por mecanismos químicos.


118
Nancy sobreviveu ao transplante, morreu após uma década de
luta contra um linfoma produzido pelos efeitos dos remédios contra
rejeição. O câncer que emergiu foi um novo estrangeiro ameaçando
sua integridade. Isso exigiu novas intrusões violentas de quimiotera-
pia, radioterapia, mutilações cirúrgicas, próteses etc.: “eu acabei por
não ser mais que um fio tênue de dor em dor, de estrangeiro em estran-
geiro, conduzido a um regime sem fim de intrusão, a um sentimento
geral de não poder ser mais dissociado de uma bateria de medidas, ob-
servações químicas institucionais e simbólicas”. Para Nancy, valeu a
pena viver mais alguns anos nesses termos?
     Para os médicos, para as empresas e os fabricantes desses medi-
camentos certamente sim, é uma bela experiência. E para ele, valeu?
     “Eu fui reduzido a um andróide de ficção científica, uma espécie
de morto-vivo, como me disse um dia meu filho: nós somos partes,
como semelhantes meus, cada vez mais numerosos do começo de
uma mutação.” A medicina contemporânea gera um imenso exército
de mortos-vivos que perambulam pelos ambulatórios e vivem presos
a tubos de UTIs.
     Ninguém é eterno, é preciso perguntar a todos os pacientes nessa
condição se ainda lhes interessa viver, se a qualidade de vida que le-
vam valem a pena. Esse é o direito derradeiro, uma escolha que só o
indivíduo em causa pode fazer; nem a equipe médica mais qualificada
pode assumir esse direito.
     Que avaliação retrospectiva nossa civilização fará em alguns mo-
mentos futuros sobre a eugenia liberal, regulada pelo lucro e pelas leis
de mercado? Terá sido um progresso ou uma aventura trágica?
     A visão neoliberal do desenvolvimento das biociências está lon-
ge dessas preocupações; para ela reconhecimento é redenção, é só
ocorre em ambiente de ampla liberdade, devendo a sociedade assumir
todos os riscos.
     Especialistas hoje revelam sua consternação pelo fato de que os
discursos atuais sobre tecnologia genética, incluindo investigação com
células-troncos, teria esquecido totalmente o debate inacabado sobre a
tragédia da energia nuclear transformada em bomba atômica. Se a des-
graça ocorrer, será tarde demais, só restando um Oppenheimer arre-
pendido bradando aos céus que as mãos dos cientistas se mancharam
de sangue com Hiroshima e Nagasaki, como ocorreu naquela época.


                                                                    119
Habermas tem clamado no deserto para fazer compreender as eli-
tes contemporâneas e as poderosas corporações globais que a progra-
mação genética estreita consideravelmente o espaço da liberdade dos
homens.
     Entende-se que o homem cortado geneticamente sob medida e
destilado a partir de programas pode perder aquilo que parecia a Kant
o critério decisivo para diferenciar o homem do mundo das coisas e da
animalidade: a dignidade.
     A carta dos direitos fundamentais da União Européia, proclama-
da em Nice, prevê a proibição de práticas eugênicas que vigiem a se-
leção de pessoas e a clonagem reprodutiva de seres humanos, mas
essa não é a tendência prevalecente nem nos EUA, nem em vários paí-
ses. A pesquisa continua a avançar rapidamente, alimentada pelos
imensos interesses das indústrias farmacêuticas.
     A exigência do mercado é de que haja total liberdade de pesquisa
diante de qualquer chance realista. Os riscos incontroláveis e imensos
de alterações genéticas e de defeitos físicos e mentais são deixados “a
Deus dará”. Seria necessário separar uma eugenia defensiva de outra
agressiva, mas esses limites são poucos definidos e é difícil impor
fronteiras precisas.
     As atuais fronteiras são ditadas meramente por forças de prefe-
rência do mercado. Que efeito terão na autocompreensão da nossa es-
pécie os implantes de chips e a nanotecnologia, que prepara a fusão do
homem à máquina? Já se prometem microrrobôs capazes de circular
pelo corpo humano, unindo-se aos tecidos orgânicos para deter pro-
cessos de envelhecimento e estimular funções do cérebro. Preten-
de-se superar aquilo que se chama “limitações do hardware huma-
no”, enchendo-o de próteses destinadas a aumentar o rendimento e a
inteligência.
     Para onde esse processo nos conduzirá? Que direitos do homem
ele pode afetar?
     É essa a direção a que a humanidade aspira como valor futuro, ou
ela está sendo imposta como resultado de uma ciência posta a serviço
da acumulação de lucros?
     Os defensores da eugenia liberal tentam demonstrar que sob o
ponto de vista moral não existe diferença considerável entre a eugenia
e a educação: se programas de treinamento e administração de cresci-


120
mento podem ser decididos pelos pais aos filhos, por que não inter-
venções genéticas? A questão central é que a liberdade dos pais não
pode colidir com os direitos éticos dos filhos.
     Quais os impactos na estrutura física de um indivíduo em cresci-
mento ao saber mais tarde que, irreversivelmente, o seu design foi fei-
to por uma outra pessoa? Como se sentirá um adolescente que é ho-
mem mas desejaria ser mulher ao saber que é homem porque isso lhe
foi imposto geneticamente pelos seus pais? Alguém impôs a ele essas
restrições de características irreversíveis e inapeláveis sem consul-
tá-lo, e nem poderia ter feito.
     Mas, para vários importantes cientistas, a ameaça mais grave à
humanidade nesse início de século XXI é o ataque sem trégua ao meio
ambiente decorrente da lógica, da produção global e da direção dos
vetores tecnológicos, contidos no atual conceito de progresso.
     Está em jogo o direito das gerações futuras de ter um habitat que
lhes permita existirem. A biodiversidade do planeta está sendo corro-
ída e variedades geneticamente valiosas, destruídas, antes que possa-
mos catalogá-las.
     Em apenas 50 anos as novas tecnologias de desenvolvimento in-
dustrial alteraram muito mais profunda e rapidamente os tênues equi-
líbrios dos ecossistemas que sustentam a vida da Terra do que em
todo o período anterior. Nesse período, a quantidade de dióxido de
carbono na atmosfera, que havia declinado lentamente na maior parte
da história terrestre, elevou-se a uma velocidade assustadora.
     Além disso, o planeta foi se tornando um imenso emissor de on-
das eletromagnéticas, produtos das múltiplas transmissões de rádio,
televisão, telefone celular, radar... Vejam as antenas da Avenida Pau-
lista, cujas conseqüências exatas sobre o meio ambiente e sobre a saú-
de humana estão longe de serem pesquisadas e determinadas. E eu
duvido que haverá muitos incentivos para essas pesquisas, salvo no
caso de uma catástrofe. Os demógrafos prevêem que a população
mundial vai continuar crescendo até 2050, quando atingirá algo entre
oito ou nove bilhões de pessoas. Já sabemos que será impossível a
toda essa massa humana aspirar a um padrão de vida médio, sequer
equivalente à renda média dos países.
     Ao analisar o Purchase Power Party, a renda per capita da China
e da Índia, a média delas é de aproximadamente 2.800 dólares por


                                                                   121
ano, e a renda per capita média do Brasil e México gira em torno de
7.000 dólares. Se só a Índia e a China conseguirem atingir a renda per
capita média do Brasil e México, e, portanto, crescendo 4.000 dólares
por ano, uma vez que a população chinesa e indiana é de 2,5 bilhões,
nós teremos 9 trilhões adicionais de PIB só para essa acomodação,
quase o PIB americano.
     A Terra está longe de ter recursos naturais sequer para esse movi-
mento de China e Índia terem renda per capita parecida com as do
Brasil e do México, para não pensar em Europa e EUA. A Revolução
Industrial foi um marco da mudança da tendência, quando começou a
queimar pesadamente carvão e óleo, produzindo os gases do efeito
estufa.
     Só no último século, como é sabido, a concentração de gás carbô-
nico subiu quase 50% e a temperatura média do planeta elevou-se um
grau. Um quarto das terras cultiváveis está degradada desde 1960; um
quinto das florestas tropicais desapareceu. O princípio da responsabi-
lidade de Hans Jonas exige que se renuncie às ações que incluem ris-
cos de colocar em perigo a vida humana futura. É um princípio mini-
malista. No mínimo isto: existem riscos de poder não haver uma gera-
ção futura.
     O direito humano fundamental de longo prazo é o da existência
como espécie. O que fazer?
     O direito à água já não existe mais, a água não é mais um bem pú-
blico, a água se compra engarrafada. A minha casa é uma das últimas
do bairro do Boaçava que ainda tem uma torneira sem portão. Toda noi-
te tem marca de água no chão; alguém precisou beber. Todas as outras
casas já têm um portão. Portanto, já não têm mais a torneira de água.
Aquela que, durante séculos, décadas, todos bebiam quando passavam,
acabou; não existe mais a água; ela não é mais um bem público. E o ar, e
o direito ao ar respirável? A poluição é variável crítica, seja pelo aque-
cimento global ou do clima, seja pelas doenças que causa.
     The British Heart Foundation conduziu pesquisas provando que
basta uma hora pedalando em “neotráfego” para aumentar significati-
vamente os riscos de doença cardíaca. Eu mandei essa pesquisa para
José Serra quando era prefeito, pois surgiu uma notícia de que se pre-
tendia fazer ciclovias perto das marginais. Ainda bem que isso não
progrediu. Após seis horas, danos permanentes podem ser causados


122
nos vasos sangüíneos. Depois de seis horas de bicicleta, as pedaladas
se tornam menos flexíveis. Ainda assim, nós vemos nossos pobres ci-
dadãos tentando ter uma vida saudável pedalando pela cidade, pelo
Ibirapuera e pela USP.
     Os índices de aborto também aumentam com a poluição, porque
o fluxo arterial da placenta diminui. Dados do banco de sêmen do
Hospital Albert Einsten – pelo menos, quem sabe esses dados moti-
vem alguns – confirmam que a concentração de espermatozóides no
sêmen dos paulistas caiu um terço nos últimos 10 anos.
     Entre as causas prováveis, está o consumo de produtos industria-
lizados, estresse, poluição, medicamentos, produtos para queda de
cabelos, exposições à radiação, agrotóxicos, BCP, aquela película
que nós embalamos os alimentos antes de ir para o microondas. O que
nós vamos fazer? E as demais toxinas da vida moderna: “se correr o
bicho pega, se ficar o bicho come”? É consenso que se trata de um
problema mundial.
     Já se sabe que o fator ambiental muda o modo como os genes fun-
cionam. Para complicar ainda mais, nas metrópoles de baixa renda, o
nível médio de emissão por veículo particular é bem maior do que nas
ricas. Baixo controle, veículos antigos, não-utilização de catalisado-
res e motocicletas. No entanto, sublime ironia, nossa sociedade glo-
bal estruturou-se de tal forma que a rapidez e a velocidade das nossas
decisões implica que os motoboys sejam a profissão dos jovens que
mais cresce no Brasil e em várias partes do mundo. E nós ainda recla-
mamos deles.
     O controle dos danos ambientais tornou-se muito difícil, dada a
liberdade quase absoluta que as corporações assumiram na escolha e
criação dos produtos e serviços, transformando-os em objetos de de-
sejo aos consumidores para manter viva a lógica da acumulação.
     Alguém já perguntou a qualquer um de nós se queríamos o telefo-
ne celular há 20 anos? Seríamos todos muito menos felizes se o tele-
fone celular não existisse e se continuassem os telefones fixos? No
entanto, como se não bastasse, tornam-se sucata aqueles que não vão
para a África; sucata de aparelhos celulares com todos os seu compo-
nentes e resíduos químicos etc.
     Na conferência internacional Rio-92, sob a mira dos ambientalis-
tas pela primeira vez, empresas e governo passavam a considerar parâ-


                                                                  123
metros ambientais em suas variáveis de planejamento. No entanto,
para além do marketing politicamente correto, aquele mesmo marke-
ting que criou agora a chamada “empresa socialmente correta” e faz
com que as empresas produzam “maravilhosos balanços sociais”, gas-
tando nas páginas de jornais muito mais do que gastam na creche ou na
escola da esquina – e certamente colocando no balanço social até déci-
mo terceiro e férias, como acontece em quase todas –, continua ocor-
rendo grave e progressivo aumento da degradação ambiental.
     O departamento de energia dos EUA anunciou que o país bateu
seu recorde de emissão de gases e de efeito estufa em 2004, quase o
dobro da média anual de 1990. Não estou aqui criticando as grandes
corporações, pois creio que elas não têm num sistema capitalista ob-
jetivo de promoção social ou questão ambiental; isso é dever do Esta-
do e da sociedade. O Estado e a sociedade é que deveriam se impor às
corporações, fiscalizar e cobrar regras rígidas e condições de desen-
volvimento tecnológico que as obrigassem a cumprir determinados
parâmetros e sociais. É uma absoluta ilusão imaginar que as empresas
tenham vocação social ou vocação politicamente correta. Não faz
parte da natureza das empresas na lógica capitalista.
     E quanto ao direito à locomoção, o método objetivo das políticas
e guerras atuais converteu-se em manter os caminhos livres para a cir-
culação de mercadorias, serviços e para as chamadas elites nômades,
enquanto continua impedido o livre trânsito de trabalhadores dos paí-
ses pobres para os ricos. A incorporação dos 10 países do leste da Eu-
ropa tem uma cláusula dizendo que o tráfego de pessoas e trabalhado-
res só será possível daqui a cinco ou sete anos, e ainda por cota e espe-
cialidade, até dentro da União Européia. Compromissos envolvendo
condições de vida das populações periféricas saíram totalmente dos
radares das elites globais.
     Leveza e flexibilidade das elites viajando “sem carga sólida”,
como diria Bauman, apenas com valises de mão, é agora o maior bem
e símbolo de poder. A desintegração da trama das responsabilidades
sociais e o desmoronamento das agências de ação coletiva fazem par-
te desse “alívio de carga sólida” exigido pelas elites de maior e cons-
tante fluidez, fonte principal de sua força e invencibilidade.
     Para concluir então, na era da liberdade do consumidor, homens e
mulheres não têm mais a quem culpar por seus fracassos e frustra-


124
ções, e certamente não encontram consolo adequado nos seus apare-
lhos eletrônicos ou nos telefones celulares se não conseguem traba-
lho. E porque não aprenderam as técnicas para passar nas entrevistas,
ou são relapsos, ou não sabem fazer amigos e influenciar pessoas, ou
não souberam inventar uma atividade informal – afinal, emprego in-
formal, por definição, é aquele que inventamos; por que você não in-
venta o seu?
     Como diz Bauman, existe uma desagradável “mosca de impotên-
cia na saborosa sopa da liberdade, cozida na onda da individualiza-
ção”. Essa impotência resulta tanto mais odiosa e ofensiva em vista
do poder que a liberdade deveria nos conferir.
     Não pense que a Internet tem alguma chance de melhorar esse
problema. As realidades virtuais não substituem as crenças reais.
Nela se entra com muita facilidade para logo em seguida se perceber
apenas ilusão de intimidade e simulacro de comunidade. Os espaços
públicos estão cheios de pessoas zanzando com telefones celulares,
falando sozinhas em voz alta, cegas às outras ao seu redor, todas co-
nectadas.
     A reflexão está em extinção, usamos todo o nosso tempo para ob-
sessivamente saltarmos ao primeiro toque do celular, ou verificarmos
obsessivamente as caixas de mensagens, à cata de alguém de algum
lugar do mundo que talvez queira falar conosco. Para o discurso hege-
mônico, no entanto, isso é o avanço acelerado do progresso: o encana-
dor, o eletricista com o celular pré-pago evidentemente na esquina.
Enquanto isso, sob o pretexto de defendermos os ataques externos
dos excluídos e pervertidos, colocamos películas escuras nos vidros
dos carros para podermos praticar novamente nossas pequenas trans-
gressões sem sermos reconhecidos em profunda solidão. Nem os de
fora nos enxergam, nem fazem um sinal de paz.
     Manter uma visão crítica sobre a direção do progresso é estar
atento à precarização dos direitos humanos no sentido mais amplo; é
preciso captar o verdadeiro sentido de realidade. Só a partir daí a con-
dição do sujeito da história pode se manifestar. O significado das in-
venções e da atividade científica só aparece quando há sua construção
com o objetivo histórico.
     Leonardo da Vinci esperava que o avião fosse capaz de buscar a
neve nas altas montanhas e trazê-la para refrescar as cidades sufoca-


                                                                    125
das pelo verão. Está em seus escritos. Os bombardeios de hoje são a
antítese da utopia de Leonardo. É inútil tentar atribuir inocência à téc-
nica. Ela pode servir a vários senhores, à guerra e à paz, depende da
direção que a sociedade lhe dá.
     A tentativa de compatibilizar as decisões da corrente das opções
do capital visando a seu máximo retorno com as efetivas necessidades
da civilização é um progresso de avanços e retrocessos, ganhos e per-
das. Embalados pelas novas realidades, assistimos hoje a um mundo
urbano, social e eletrônico cada vez mais reencantado com as fantasi-
as de pertencimento a redes, à comunicação plena em tempo real, à
compactação digital infinita de dados, som, imagem e iPods. Expan-
são cerebral, com a implantação de chips e transformações genéticas
à la carte.
     Diante disso, quedamos-nos maravilhados pela sedução da tele-
visão de plasma, do celular. Se não formos capazes de exercitarmos a
crítica com força e autonomia necessárias, parece claro que podemos
estar dando passos largos em direção a um quadro civilizacional que
pode significar uma ruptura da humanidade com suas responsabilida-
des de auto-sobrevivência, como cultura e espécie.
     O progresso, assim como hoje é caracterizado nos discursos he-
gemônicos da parte dominante das elites, não é muito mais um mito
renovado de um aparato ideológico interessado em nos convencer de
que a história tem um destino certo e glorioso que depende muito
mais da omissão embevecida de multidões do que da vigorosa ação da
sociedade e da crítica dos seus intelectuais.
     Fiz aqui uma síntese muito rápida de questões muito complexas
que envolvem aquilo que eu imagino serem os novos desafios dos di-
reitos humanos na era da globalização. Para aqueles que querem ar-
gumentos mais bem aprofundados, sugiro a leitura do meu livro O
mito do progresso, no qual desenvolvo isso de uma maneira um pou-
co mais profunda.




126
II.5. Multiculturalismo, globalização
                      e direitos humanos
                            Palestra de 9.6.2006
                                                                 Juana Kweitel*




     Acho superimportante fazer parte desta conversa, pois a
ANDHEP proporciona uma criação de rede de professores de direitos
humanos no Brasil. No ano passado não podemos participar, mas
acho muito importante estar aqui, saber qual é a discussão, fazer parte
dessa discussão e também a oportunidade de conversar com vocês so-
bre o que é o trabalho do Conectas.
     Creio que todos receberam a revista Sur. Farei uma pequena apre-
sentação institucional, porque acho que poucos conhecem o Conec-
tas, e é uma oportunidade de criar novas pontes.
     O Conectas é uma organização internacional de direitos humanos
com sede aqui em São Paulo. Ele tem a missão de fortalecer o movi-
mento de direitos humanos do Hemisfério Sul e também fortalecer o
intercâmbio de ativistas e acadêmicos, além destes com a Nações Uni-
das. O Conectas nasceu em 2001, na área internacional de direitos hu-
manos, em um encontro de formação para ativistas, jovens ativistas de
direitos humanos, que acontece todos os anos aqui em São Paulo e é de-
dicado a ativistas de direitos humanos do Hemisfério Sul. Um pouco de
nossa missão e marca é tentar criar essa idéia de “anúncio global”.
     Deve ser apontado que o Conectas tem várias particularidades,
além do trabalho com ativistas jovens do Hemisfério Sul. Há espaço
* Coordenador do Programa Sul-Global da Organização Internacional de Direitos Humanos –
Conectas.


                                                                                  127
para todos, para quem fala ou não inglês, e tem a particularidade de não
ser só para advogados. Acho também que isso é outra particularidade
do Conectas: não ser uma organização jurídica, mas multidisciplinar,
com a finalidade de criar pontes entre ativistas de distintos humanos e
sobretudo pessoas que trazem distintos temas. É uma espécie de coló-
quio que traz, por exemplo, o movimento dos direitos da mulher para
discutir com o ambiental; possibilita contatos com experiências da cul-
tura indígena etc. Eu participei dois anos e saí do colóquio percebendo
pelo menos a importância da luta do outro. Isso é um pouco da idéia de
“conectar”, além de publicar a revista Sur, conectar diferentes lutas.
     E do colóquio nasceu a Rede Sul, a Rede Universitária de Direi-
tos Humanos – uma rede de professores e professoras de direitos hu-
manos de diversos países do Hemisfério Sul que participam do coló-
quio. São mais de 40 países agora, e a idéia da rede é dar voz, facilitar
e promover o trabalho dos professores de direitos humanos do Hemis-
fério Sul. Um dos grandes focos de nossa ação é tentar fazer mais co-
nhecido o trabalho desses professores, e por isso acho que todo mun-
do recebeu a revista Sur deste mês. A revista é um esforço gigante
para dar um espaço para que esses professores do Hemisfério Sul pos-
sam publicar. Eu falo do esforço gigante porque são muito poucos os
que fazem a revista, que é publicada duas vezes por ano em inglês,
português, espanhol, estando integralmente on-line. Acho que quem
já estudou no exterior percebeu que quando se está nas grandes uni-
versidades é possível o acesso à base de dados onde estão os artigos e
a produção intelectual do mundo inteiro, e quando você volta, não
tem mais a senha para entrar na base de dados, fica-se sem acesso.
     É, então, parte da mudança da revista Sur é que ela estará integral-
mente on-line e a partir do número seguinte. Além disso, ela pode ser
fotocopiada também integralmente. Estamos fazendo com os autores
um convênio de direitos autorais diferente, que permite que todo
mundo possa xerocar a revista para utilizar em aulas e também tradu-
zir. Então, são modelos de direitos autorais que procuram promover o
conhecimento, e não a proteção do conhecimento.
     Ainda sobre a revista Sur, acho importante todo mundo saber que
estamos recebendo artigos para o número cinco até o final de junho.
Então, estão todos convidados a escrever. O processo editorial é ex-
tremamente transparente e supersério. Depois que os artigos são rece-


128
bidos, o editor faz uma primeira leitura, mas todos os artigos vão para
dois peritos do conselho editorial fora do Conectas. Eles vão sem o
nome do autor, e assim estamos conseguindo um processo de elabora-
ção da revista realmente transparente e sério.
    Ainda há dificuldade de conseguir artigos da África e da Ásia.
Então, se vocês têm contato com professores desses países, por favor,
convidem-nos a escrever, porque precisamos ampliar essa comunida-
de que divulga sua produção na revista. A idéia principal é, além de
dar voz a professores do Sul, trazer um olhar novo para alguns temas
antigos. Nossa sensação é de que a discussão dos direitos humanos
não tem uma crítica sendo aprofundada sobre alguns dos temas. Qua-
se que repetimos alguns dogmas sem nos atrevermos a discutir com o
outro. Então, artigos críticos que discutam coisas que são quase luga-
res-comuns são bem-vindos, mas também artigos críticos mais ino-
vadores.
    Vocês verão que foram publicados vários artigos sobre comércio
internacional e direitos humanos, que é um tema novo, mas também
há muitos outros que não conhecemos. Portanto, também convida-
mos vocês a escreverem não só artigos jurídicos, pois até mesmo arti-
gos muito jurídicos não têm passado no filtro do conselho editorial. A
idéia é termos uma discussão mais ampla e multidisciplinar.
    Agora começarei com o tema de hoje. Foi extremamente difícil
pensar como realmente conectar as idéias grandiosas do multicultura-
lismo, globalização e direitos humanos. Quero começar por discutir
algumas das conseqüências da globalização para depois pensar como
as Nações Unidas têm recebido essas conseqüências, mas especial-
mente como o sistema global de direitos humanos tem tentado acom-
panhá-las.
    Para começar, vou dar exemplo da vida cotidiana, situações que
estamos enfrentando ajudam a pensar essa questão, pois às vezes po-
de-se pensar que multiculturalismo é uma palavra muito “grande” e
impossível aprender. O primeiro exemplo é a Bolívia. Talvez seja um
caso muito particular, mas é um bom exemplo para pensar no multi-
culturalismo. Tirando de lado a questão da Petrobras e o fato de estar-
mos no Brasil, é bom lembrar que a pesquisa sobre o Índice de Desen-
volvimento Humano de 2004 indicou que em torno de 76% dos boli-
vianos são mestiços, e só em 2005 a Bolívia elegeu o primeiro presi-


                                                                   129
dente descendente de Aimaras. Evo Morales não fala nenhuma das
línguas indígenas, não foi formado em uma família indígena, mas é o
primeiro que descende de Aimaras, reconhece e levanta a questão in-
dígena como um eixo de sua campanha.
     Ao mesmo tempo, no Equador, fala-se de uma cisão que aqui não
é muito discutida: foi criado em 1997 um partido político chamado
Pachacuti, um partido político indígena que tem sido crucial na vida
política do Estado do Equador nos últimos anos. Esses movimentos,
na Bolívia e no Equador, estão realmente ligados a redes globais e or-
ganizações internacionais que não são movimentos necessariamente
locais ou nacionais. Acho que esses dois elementos talvez não sejam,
mas nos dão a impressão de que estamos presenciando uma reemer-
gência, uma reaparição da questão étnica, como um reclamo de uma
nova forma de convivência intercultural. É curioso que a Bolívia te-
nha elegido um presidente indígena, o que creio ser um fator do exem-
plo de que a globalização às vezes não é suficientemente estudada em
nível local.
     Agora, no nível global, um outro exemplo que eu queria trazer e
que é muito mais geral é a idéia de como a liberação do comércio tem
acelerado o intercâmbio de bens na economia global. Nesse caso, para
o impacto nos direitos humanos tem sido discutida longamente a ques-
tão do acesso aos medicamentos. Sei que hoje já ninguém esquece,
quando pensa em direitos humanos e comércio internacional, do im-
pacto que o acesso aos medicamentos teve no acordo tríplice. A ques-
tão da patente foi muito clara, e também está claro para todos nós que as
regras do livre-comércio, as regras da OMC, têm tido um impacto ne-
gativo no direito à saúde e na possibilidade de os Estados criarem polí-
ticas de saúde pública. Então, gostaria de trazer outro exemplo, menos
conhecido, no qual estive trabalhando e que acho importante divulgar,
simplificando também outros impactos da globalização.
     Há pouco tempo, o Brasil foi demandado pela União Européia no
âmbito da OMC, porque proibiu a importação de pneus, pneumáticos,
usados ou reformados. A proibição tem duas razões: por um lado,
porque, quando se importa um pneu usado, é passível de ser utilizado
uma vez mais, mas depois ganha-se lixo, e é um lixo que não tem
como ser processado, não pode ser queimado. Pode ser utilizado
como asfalto, mas com uma porcentagem muito pequena. Com isso,


130
acaba-se importando lixo. A outra razão da proibição é que o pneu é
um objeto no qual se concentra água, outro vetor de propagação da
dengue. Então, o Brasil proibiu a importação de pneus usados por ra-
zão da saúde pública e de proteção do meio ambiente.
    Com isso, a União Européia demandou o Brasil na OMC, já que a
proibição viola a regra de comércio – regras da OMC. Com isso, se o
Brasil perde essa disputa, e tem muitas possibilidades de perdê-la (eu
não sou muito otimista na solução desse caso), será obrigado a impor-
tar muitas toneladas, em torno de 103 toneladas, a maioria da União
Européia. Não sei como o Brasil vai processar todo esse lixo, porque
não está preparado para fazê-lo. Esse é outro exemplo de como as re-
gras do livre-comércio, que são associadas à globalização, têm em-
placado na política nacional dos Estados. Creio que esse caso é um
exemplo fácil de ver, na vida cotidiana, um embalo que conhecemos e
que pode ser um resultado das regras internacionais. Então, chego a
uma pergunta: para vocês, é isso a globalização?
    Aqui cabe uma definição da globalização do professor Manuel
Castels. Ele diz:

            “o termo globalização se refere ao fato de que vivemos em sociedades
       cujas funções centrais são determinadas por processos globais articulados
       em tempo real, e a tecnologia da comunicação, de transporte, os meios de co-
       municação globalmente inter-relacionados, além da criação de Internet e de
       outras redes de informática são a espinha dorsal desse processo de interde-
       pendência global; embora não tenha sido criado pela tecnologia, é por ela in-
       termediado”.

     Creio que a idéia de processos de comunicação em tempo real
normalmente faz parte dos elementos centrais da idéia da globaliza-
ção, e nesse ponto eu queria sistematizar cinco conseqüências princi-
pais que os dois primeiros exemplos trazem.
     Por um lado, no exemplo da Bolívia e do Equador, presenciamos
a aparição de novos fatores étnicos: a reaparição da questão identitá-
ria como um componente central das lutas políticas. Acho que a rea-
parição da questão étnica traz uma mudança forte na idéia da cidada-
nia. Em países como a Argentina, as formas clássicas de representa-
ção não comportam mais as lutas atuais, e acho que um pouco disso
está acontecendo também no Equador, e por isso acaba aparecendo


                                                                               131
um partido político que levanta a questão da cidadania indígena como
um eixo central. Agora, na medida em que aparecem novas formas de
participação mais preocupadas com a questão étnica, será necessário
criar novas formas de inter-relação, formas que reconheçam autono-
mia a essas comunidades, que seja realmente respeitada a liberdade
religiosa, reconhecendo novos tipos de pluralismo jurídico.
     Acho superinteressante o relatório do PNUD de 2004, que anali-
sa essa questão, e realmente recomendo a leitura, porque traz elemen-
tos para pensar como conectar a globalização ao reconhecimento des-
sas novas identidades étnicas. Uma primeira coisa da globalização é a
reaparição de valores étnicos. Outra coisa é aparição e a importância
das redes. Acho que às vezes parece simples pensar que a Internet mu-
dou nossa vida e nossa forma de nos comunicarmos, mas realmente
há movimentos globais que há 10 anos seriam impossíveis de se pen-
sar. Creio que o Fórum da Justiça Mundial é um exemplo. Esse lema
que fica na nossa cabeça, de que um “outro é mundo possível”. A
campanha do Jubileu 2000 pelo perdão da dívida dos países mais po-
bres é um outro exemplo. Mas há muitas outras redes transnacionais
que não são redes à moda antiga, com centros etc. Elas são totalmente
flexíveis, têm momentos de maior força, muitas vezes não se encon-
tram, e depois voltam a ser passivas. Essas redes são só uma conse-
qüência, mas entender como elas transformam as conseqüências da
globalização é um fenômeno novo.
     Agora, o exemplo da discussão sobre os acordos medicinais e a
questão dos pneus põe em evidência a perda do poder dos Estados.
Tem havido, na verdade, em função de um aumento da força das re-
gras de liberalização do comércio, uma perda da percepção de qual é
o papel do Estado nacional. No caso dos medicamentos, o Brasil tem
limites, só que vai poder decidir no Congresso porque aceitou certas
regras na OMC no caso dos pneus. É muito possível que a lei a ser
aprovada não gere nenhum valor perante uma decisão do órgão na so-
lução de disputa da OMC, e isso tem gerado certo desconcerto sobre
qual o papel da política nacional, dos partidos políticos e da cidadania
local nessa discussões.
     As duas últimas conseqüências são muito óbvias. A primeira é de
que na vida cotidiana temos presenciado um crescimento das empre-
sas multinacionais. Isso é algo muito evidente, o que também tem dei-


132
xado o Estado nacional um pouco desorientado quanto ao seu papel.
No Brasil, isso é um pouco menos evidente, mas imagine situações
nos países da África, em países em que grandes companhias como a
Shell têm mais poder, mais dinheiro e mais recursos do que os Esta-
dos nacionais, e ainda não temos formas de controlar o poder dessas
empresas. Nós tínhamos criado no âmbito dos direitos humanos for-
mas de controlar o poder dos Estados, não para controlar o poder das
empresas.
     Por último, e mais evidente como conseqüência da globalização e
que precisamos lembrar, é uma crise de eqüidade. Temos visto países
do Norte cada vez mais ricos e países do Sul cada vez mais pobres, e,
no interior de nossos países, não sei no caso do Brasil, mas de outros,
como na Argentina, há um crescimento econômico que não traz maior
crescimento interno. Parece que a globalização em conjunto tem pro-
duzido mais iniqüidades, tanto entre os países quanto no interior de
cada um deles.
     Agora, contrariamente a muitos outros, e ainda nesse tópico, tal-
vez porque sou muito pessimista, creio que a globalização é um pro-
cesso que não podemos reverter. Não vamos conseguir voltar a ter
como grande âmbito da maioria das decisões a idéia da soberania na-
cional como eixo da nossa política. Mas penso que é necessário achar
formas de controlar a idéia de domesticar esse processo. Por isso,
uma tentativa é identificar quais são as conseqüências.
     Creio que as Nações Unidas, durante os anos 1990, foram pegas
um pouco de surpresa pelo processo da globalização. Foi na Cúpula
do Milênio que se retomou o protagonismo nas Nações Unidas peran-
te esse processo, tentando dar respostas à globalização, quando se
percebeu que o mecanismo dessa organização mundial estava per-
dendo poder perante outros mecanismos, como, por exemplo, a
OMC, que tem se transformado em um mito, em que os governos se
preocupam por levar seus melhores diplomatas para defender suas
posições, enquanto as Nações Unidas ficavam um pouco em segundo
lugar nesses anos. Creio que tem grande força o trabalho do secretá-
rio-geral, Koffi Annan, por recolocar as Nações Unidas no centro da
discussão na Conferência do Milênio do ano 2000.
     A Declaração do Milênio é como uma refundação dos valores cen-
trais das Nações Unidas, trazendo um maior número de chefes de Esta-


                                                                   133
do para a discussão, para reformular e ratificar velhos compromissos.
Não traz compromissos novos, mas tentou colocar outra vez as Nações
Unidas no centro. Na Conferência do Milênio foram desenvolvidas al-
gumas ferramentas para tentar fazer frente àquelas conseqüências que
comentei. Os objetivos de desenvolvimento do milênio são esforços
enormes por tentarem criar uma ferramenta que permita medir o avan-
ço do desenvolvimento e por tentarem criar obrigações claras ao Norte
para o desenvolvimento do Sul. É uma idéia nova, o oitavo objetivo do
milênio, e quando falo no reforço para algo novo, realmente trago essa
idéia de que é possível medir o avanço.
    Pelo menos para a discussão dos direitos humanos é uma idéia
nova, e acho que não nos conformamos com a idéia de falar que esta-
mos indo melhor, pois ainda há uma população que está em uma situa-
ção muito grave, mas o desafio dos políticos nesse momento é tentar
avaliar se os países estão fazendo o que eles têm de fazer. No entanto,
pelo menos nas comunidades internas, os direitos humanos e os obje-
tivos têm enfrentado alguma dificuldade para convencer o público.
    Uma outra ferramenta que o secretário-geral colocou para fazer
frente a esse desafio global é a idéia de um compromisso global das
empresas com alguns princípios básicos de respeito aos direitos hu-
manos, ao meio ambiente e aos direitos trabalhistas, em um enfoque
particular, puramente voluntário. Creio que foi a primeira vez que as
Nações Unidas se colocaram a discutir seus próprios valores como
exigência às empresas, apontando de que maneira elas têm de se colo-
car como parte desse compromisso.
    Contudo, não há absolutismo nos direitos humanos. Creio que
demorou muito para a maquinaria e o sistema de direitos humanos
tentar se adequar aos novos desafios da globalização. Sem dúvida, a
Corte Penal Internacional é um grande passo, mas a maquinaria geral,
esse grande órgão que conhecemos, a Comissão de Direitos Huma-
nos, o mecanismo tratado, não havia tentado até agora se modificar
perante mudanças grandes como essas no fato social, em que as coi-
sas estão sendo decididas não seguindo da maneira como foi desen-
volvida desde 1948, mas tentando modificar a estrutura.
    E essa modificação aconteceu muito recentemente. Em 15 de
março de 2002, a Assembléia Geral das Nações Unidas decidiu modi-
ficar a estrutura de direitos humanos no sistema global. Vocês sabem


134
que os compromissos dos Estados com as Nações Unidas são avalia-
dos pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, aquela
comissão integrada por 53 Estados que se reúnem em Genebra uma
vez por ano. Era um ato político, quando quem se representava eram
os Estados, os diplomatas, e esse era um âmbito extremamente criti-
cado. O comentário geral é que era muito político, sendo os Estados
que faziam parte da Comissão justamente os que mais violavam os di-
reitos humanos, porque assim tinham um âmbito no qual se prote-
giam e evitavam que críticas contra eles chegassem ao público.
     A reforma das Nações Unidas no âmbito dos direitos humanos
que chegou agora é a eliminação daquela Comissão de Direitos Hu-
manos que se criticava por ser muito política e por dominar a discus-
são sobre os direitos humanos. É a criação de um órgão novo, o Con-
selho de Direitos Humanos. Esse conselho, que foi criado em março
de 2006, se reuniu pela primeira vez em 19 de junho de 2006. Esse
novo Conselho traz algumas mudanças, e eu realmente acho que é
uma oportunidade para que a estrutura dos direitos humanos se adapte
aos novos tempos, já que há muita coisa para ser definida. Claro que
pode ser um âmbito que acabe sendo igual ao anterior, mas a idéia é
que não seja, pois ainda tem muita coisa para ser feita.
     Quero contar para vocês o que já foi decidido e o que ainda não
foi decidido, no qual podemos ter alguma influência e voz. Nesse
novo Conselho de Direitos Humanos, a principal mudança estrutural
é um pouco menor. Antes a comissão era composta por 53 Esta-
dos-membros; já a nova tem 47. Esse conselho não depende mais do
Conselho Econômico e Social, pois é um órgão da “família geral”.
Isso de alguma forma fez subir a hierarquia dos direitos humanos den-
tro da estrutura das Nações Unidas, já que não é mais um órgão subsi-
diário do Conselho Econômico, mas um Conselho de Assembléia Ge-
ral no Órgão Superior das Nações Unidas.
     Esse novo Conselho vai se reunir muito mais que a comissão.
Esta se reunia uma vez por ano, e só. O novo conselho vai se reunir
pelo menos três vezes ao ano, em Genebra também. Mas a idéia é ter a
possibilidade de se reunir extraordinariamente com a maior facilida-
de. A velha comissão também tinha a possibilidade de se reunir extra-
ordinariamente, mas isso não aconteceu nunca. A esperança é que
essa nova estrutura possa ser estável nas situações de crise.


                                                                 135
Agora, a principal mudança, pelo menos em um caminho na ori-
gem, é que Estados que violem os direitos humanos vão poder ser ex-
pulsos do novo Conselho. Esse era um mecanismo que não existia.
No começo a Comissão era centrada sistematicamente, e alguns paí-
ses eram claramente violadores sistemáticos dos direitos humanos.
Porém, as discussões sobre essas violações eram feitas a portas fecha-
das, além de não haver formas de expulsar esses países da comissão;
então, eles estavam sempre se protegendo. Um novo conselho nasce
com a nova idéia de que esse país não pode ficar sentado no órgão que
controla o respeito aos direitos humanos no mundo e ao mesmo tem-
po violar sistematicamente esses direitos. Com isso, a solução da cria-
ção do Conselho tem a previsão de poder expulsar membros que vio-
lam sistematicamente os direitos humanos.
     Até agora é o que foi decidido. Todos sabem que o Conselho foi
criado com um voto contra dos EUA, o qual cria uma situação difícil,
mas a Corte Penal Internacional tem demonstrado que é um órgão
universal, e pode funcionar apesar da oposição dos EUA. Os Estados
estão negociando agora como esse Conselho vai trabalhar. Não se
sabe ainda quais serão os mecanismos do Conselho, sua agenda de
trabalho etc. Muitas coisas ainda deverão ser decididas.
     Quero focar em três temas que ainda não foram decididos e que
são os mais importantes para fazer com que esse Conselho seja útil ou
não para a proteção dos direitos humanos. O primeiro é a questão do
que fazer com os velhos mecanismos da Comissão. Havia antes aque-
le sistema dos relatórios. Acho que nenhum país foi mais visitado e
tido relatórios do que o Brasil. Aqui tivemos a visita de Nigel Rodney
no relatório sobre tortura, relatório sobre a independência do Judiciá-
rio, execuções sumárias e defensores dos direitos humanos pelo me-
nos. Todos esses mecanismos especiais da Comissão de Direitos Hu-
manos. Eles podiam receber denúncias, fazer relatórios anuais e visi-
tas. Ainda não está claro como todos esses mecanismos serão repro-
cessados no Conselho.
     O interesse das organizações da sociedade civil é que os mecanis-
mos se conservem, porque eles têm demonstrado efetividade para
avançar as discussões e de alguma forma para avaliar a situação dos
países. E como não há uma posição clara de como se vai decidir, a
proposta que está hoje na mesa é que, quando o novo Conselho se reu-


136
nir daqui a 10 dias, eles vão estender um mandato do relatório por um
ano, porque ninguém sabe o que será ainda decidido depois disso.
     Então, acho que todo mundo deveria ficar de olho e fazer pro-
postas, porque, por um lado, é verdade que o mecanismo tem se es-
tendido demais. Na minha posição, tem-se, por exemplo, um relató-
rio sobre a independência ao Judiciário que claramente é necessário,
além de outros relatórios sobre translado de resíduos em fronteiras
x, outros sobre educação, educação de crianças... São mais de 30 re-
latórios, e, por isso, acho que é possível que eles passem por um pro-
cesso que pode seguramente ser chamado de racionalização. De-
ve-se dar a isso uma maior sistematização, mas alguns deles com
certeza têm de ser protegidos, porque ainda têm se mostrado um me-
canismo efetivo de proteção.
     O ponto mais quente da negociação: decidiu-se que deverá haver
um mecanismo de prevenção universal dos direitos humanos. Até
agora, o que havia era um item (9), no qual os Estados discutiam a si-
tuação dos direitos humanos em outros Estados. Nesse item, em que,
por exemplo, se permitia que se discutisse a situação dos direitos hu-
manos no Zimbábue – que é um tema que o Conectas tem trabalhado
–, era o único mecanismo de constrangimento global por violação aos
direitos humanos. No momento, era um constrangimento leve, por
não ter sanções econômicas nem exército, mas era o único mecanis-
mo, ainda que pelo qual os Estados tentavam se proteger. Por isso,
quem violava os direitos humanos tentava estar na comissão, então a
possibilidade de perder esse mecanismo de controle de supervisão de
direitos humanos nos Estados particulares é preocupante.
     A decisão é que, em vez de supervisionar um país ou outro, ha-
verá um relatório global sobre a situação dos direitos humanos no
mundo, mas ninguém sabe como o relatório será feito, se quem irá
fazê-lo são os próprios Estados, ou se será produzido por especialis-
tas; se vão ser avaliados todos os Estados em todos os anos ou só al-
guns; se são somente os que integraram o Conselho ou não etc. Um
ponto que creio ser extremamente preocupante é se esse relatório
global trabalhará todos os direitos ou só alguns, porque o Alto Co-
missariado dos Direitos Humanos, que trabalhava com direitos es-
pecíficos, está no processo de criar um mecanismo do relatório glo-
bal que não é o do Conselho.


                                                                  137
Então, o relatório global que Alto Comissariado vai fazer é uma
ferramenta importante, mas não avançará na discussão, e imagino
que eles manterão a escolha de relatórios de direitos específicos, o
que continuará a não funcionar como um termômetro do que está
acontecendo no mundo. Assim, o relatório que o Conselho terá de fa-
zer deve permitir avaliar situações diferentes, pois são diferentes paí-
ses: nos EUA tratar da questão da tortura, em outros países, outra
questão, e assim por diante. Nossa posição, que tem de estar na Mesa,
é que o relatório do Conselho deveria ser feito por um órgão integral-
mente composto por especialistas, não pelos Estados, com especialis-
tas no formato similar ao dos Comitês dos Tratados. Agora, é certo
que isso implica recriar um Comitê a mais, mas deve-se avaliar como
esse Comitê dialoga com os demais Comitês dos Tratados, para não
criar obrigações a mais aos Estados e elaborar relatórios que ninguém
acaba lendo.
     Por último, ainda não está claro qual será a participação da socie-
dade civil no novo Conselho. É claro que o secretário-geral foi quem
criou o plano especial para a participação da sociedade civil das Na-
ções Unidas; por isso, imagino que a participação da sociedade civil
não diminuirá em relação à participação que tinha na Comissão de
Direitos Humanos. Isso ainda não está no papel; ainda não se sabe
como essa organização se dará: quanto tempo as organizações terão
para falar, se ainda vão falar sempre no último momento, pois, na
Comissão, a sociedade civil organizada só podia falar quando todo
mundo já tinha ido embora. Ou seja, vamos rediscutir a ordem em
que nossas organizações poderão falar. Esse é um tema que está ab-
solutamente em aberto, porque não temos ainda regras para um ór-
gão que depende da Assembléia Geral. É um tema no qual ainda se
podem fazer propostas.
     Eu acho que a experiência da criação do novo Conselho de Direi-
tos Humanos é um bom exemplo, e devemos pensar em novos, por-
que ainda podemos discutir nacionalmente as questões que o Brasil
vai levar para o âmbito internacional. Há muita coisa para ser feita, e
se a idéia é recriar uma estrutura de direitos humanos realmente efici-
ente e que dê respostas àqueles desafios da globalização, é preciso
opinar, é preciso apresentar questões como: Qual vai ser a participa-
ção da sociedade civil? Qual vai ser o mecanismo de supervisão?


138
Qual vai ser o papel dos relatórios especiais? São todas discussões
que ainda estão abertas, mas o Conselho terá um ano para decidir mui-
tas delas. Então, para quem trabalha com direitos humanos é um mo-
mento crucial para tentar influir e fazer com que quem esteja na ma-
quinaria dos direitos humanos esteja à altura dos desafios que a globa-
lização apresenta.




                                                                   139
III

EDUCAÇÃO, ABANDONO
E D I R E I T O S H U MA N O S
III.1. A formação para os direitos humanos: uma
        nova perspectiva para o ensino jurídico?

                                                   Fernanda Rangel Schuler*




     A discussão sobre a questão dos direitos humanos está muito em
evidência, particularmente em função das situações de injustiça insti-
tucionalizada e da criminalidade cotidiana, por um lado, e do avanço
dos movimentos sociais, que lutam pelo estabelecimento da cidada-
nia ativa e igualdade socioeconômica e política, por outro. A violação
sistemática aos direitos humanos em nosso País, em todas as áreas, é
incompatível com qualquer projeto de desenvolvimento nacional e de
cidadania democrática.
     Os direitos humanos surgem como narrativa histórica produzida
por diversos intelectuais franceses no século XVIII, dentre eles Espi-
noza, Locke, Montesquieu, Rousseau, época em que eclodem as
grandes revoluções burguesas. Os direitos humanos foram construí-
dos na formação da sociedade moderna, no contexto da Revolução
Francesa, da Revolução Industrial, cujas conquistas imprimiram uma
nova visão dos direitos do indivíduo e do cidadão, culminando com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), promulgada
pela Organização das Nações Unidas. Nascem não só para evitar atro-
cidades, mas para a promoção da paz.
     Hoje, temos uma legislação bastante avançada em relação aos di-
reitos humanos. O direito interno já incorporou o conteúdo e os avan-


* Advogada, especialista em Educação pela UFPE, técnica em assuntos educacionais do MEC.


                                                                                    143
ços contidos em vários instrumentos internacionais existentes, tanto
no sistema global como no regional, de proteção e defesa dos direitos
humanos, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezem-
bro de 1948, dos Pactos Internacionais de 1966, sobre direitos civis e
políticos, e sobre direitos econômicos, sociais e culturais.
    No tocante aos planos nacionais, podemos mencionar o Plano
Nacional de Educação em Direitos Humanos, lançado no dia 10 de
dezembro de 2003, na gestão do governo Lula; o Plano Nacional para
a Erradicação do Trabalho Escravo, o Programa Nacional dos Direi-
tos Humanos, dentre outros. Há de se considerar, entretanto, que mui-
tos desses avanços ainda esperam por ser materializados na prática.
    Conforme acentua Comparato (2003, p. 65):

             “o conjunto de direitos sociais acha-se hoje, em todo o mundo, severa-
       mente abalado pela hegemonia da chamada política neoliberal, que nada
       mais é do que um retrocesso ao capitalismo vigorante em meados do século
       XIX. Criou-se, na verdade, uma situação de exclusão social de populações
       inteiras (...)”.

     Em face das disparidades e injustiças sociais, acentuadas pela
globalização econômica do mundo contemporâneo, novas formas de
solidariedade entre os cidadãos vêm se desenvolvendo.
     O discurso que vem sendo proposto por diversos atores da socie-
dade (organizações não governamentais, associações, movimentos),
no atual contexto sociopolítico, contempla o eixo para uma política
educacional emancipatória que tem como princípios o combate à dis-
criminação, a promoção de igualdade entre as pessoas, o fortaleci-
mento dos canais de participação popular, o combate ao trabalho es-
cravo, a proteção aos direitos das crianças, adolescentes, homosse-
xuais, afro-descendentes, mulheres, idosos e pessoas portadoras de
deficiência, bem como o aperfeiçoamento dos meios para a apresen-
tação das denúncias de violação aos direitos humanos, o conhecimen-
to dos direitos fundamentais, o respeito à pluralidade e à diversidade
sexual, étnica, racial, cultural, de gênero e de crenças religiosas.
     Nessa perspectiva, é mister destacar a importância da reflexão so-
bre os direitos humanos nas universidades, em particular, nos cursos
jurídicos, recompondo também através do resgate de seu desenvolvi-


144
mento histórico o seu nível político de resistência ao abuso de poder. É
assim que Ihering (2003, p. 27) define que “A vida do direito é a luta, a
luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos. (...) O direito é
um labor contínuo, não apenas dos governantes, mas de todo o povo.”
     Dessa forma, pode-se argumentar que a universidade e, no nosso
caso, os cursos de Direito devem se constituir em um espaço de refle-
xão-ação, com importantes impactos para a transformação da realida-
de social. Isso porque as formas de organização social, a questão do
respeito aos direitos humanos, a questão da democracia estão postas
para todos os segmentos políticos e ideológicos.
     Em face desse contexto é que podemos ressaltar alguns aspectos
relativos aos cursos jurídicos, visto que, segundo Dornelles (1989, p.
119), “as Escolas de Direito são o lugar privilegiado – não o único, no
entanto – de criação, produção, reprodução e divulgação do saber ju-
rídico”, com vistas a uma formação que leve os indivíduos a exerce-
rem uma prática diferenciada na sociedade em que vivem.
     Os cursos de Direito não podem ficar restritos a uma exacerbação
dogmática que cultue os códigos, as leis específicas, os regulamen-
tos; fechados em uma cultura positivista, normativa, que está voltada
para a manutenção do status quo, uma vez que a lei também pode ser
instrumento para promover mudanças.
     Para Chauí (2003, p. 1), a universidade é uma organização social
e como tal não pode passar alheia às mudanças e transformações so-
ciais, econômicas e políticas que permeiam as relações humanas no
nosso século. Por esse raciocínio Chauí destaca que:

             “A partir das revoluções sociais do século XX e com as lutas sociais e
       políticas desencadeadas a partir delas a educação e a cultura passaram a ser
       concebidas como constitutivas da cidadania e, portanto, como direitos dos
       cidadãos, fazendo com que, além da vocação republicana, a universidade se
       tornasse também uma instituição social inseparável da idéia de democracia e
       de democratização do saber: seja para realizar essa idéia, seja para opor-se a
       ela, no correr do século XX a instituição universitária não pôde furtar-se à re-
       ferência à democracia como uma idéia reguladora.” (2003, p. 1)

    Nesse sentido, reforça-se a idéia do direito como um processo di-
nâmico, cuja criação, interpretação e aplicação não podem estar des-
vinculadas da realidade social.


                                                                                  145
Dentro desse contexto, é mister apresentar as novas diretrizes das
políticas para os cursos superiores e, em especial, para o ensino jurídi-
co, contidas no Parecer CNE/CES no 146, aprovado em 3 de abril de
2002, homologado em 9.5.2002 e publicado no Diário Oficial da
União em 13.5.2002.

    Curso de Graduação em Direito
    • Perfil desejado do formando
    Quanto ao perfil desejado, o curso de Direito deverá proporcio-
nar ao graduando uma sólida formação geral e humanística, com a ca-
pacidade de análise e articulação de conceitos e argumentos, de inter-
pretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a
uma postura reflexiva e visão crítica que fomente a capacidade de tra-
balho em equipe, favoreça a aptidão para a aprendizagem autônoma e
dinâmica, além da qualificação para a vida, o trabalho e o desenvolvi-
mento da cidadania.

      •Competências e habilidades
    O Curso de Graduação em Direito deve possibilitar a formação
do profissional do Direito que revele, pelo menos, as seguintes habili-
dades:
    – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documen-
       tos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das nor-
       mas técnico-jurídicas;
    – interpretação e aplicação do direito;
    – pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da dou-
       trina e de outras fontes do direito;
    – adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias,
       administrativas ou judiciais, com a devida utilização de pro-
       cessos, atos e procedimentos;
    – correta utilização da terminologia jurídica ou da ciência do di-
       reito;
    – utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persua-
       são e de reflexão crítica;



146
– julgamento e tomada de decisões;
    – domínio de tecnologias e métodos para permanente compreen-
        são e aplicação do direito.


    •   Conteúdos curriculares
    Os Cursos de Graduação em Direito deverão contemplar, em
seus projetos pedagógicos e em sua organização curricular, conteú-
dos que atendam aos seguintes eixos interligados de formação:
    I – conteúdos de formação fundamental, que têm por objetivo in-
tegrar o estudante no campo do direito, estabelecendo ainda as rela-
ções do direito com outras áreas do saber, abrangendo estudos que en-
volvam a ciência política (com teoria geral do Estado), a economia, a
sociologia jurídica, a filosofia e a psicologia aplicada ao direito e a
ética geral e profissional;
    II – conteúdos de formação profissional, abrangendo, além do
enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação do direito, obser-
vadas as peculiaridades dos diversos ramos do direito, de qualquer
natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a
evolução da ciência jurídica e sua aplicação às mudanças sociais, eco-
nômicas, políticas e culturais do Brasil e suas harmônicas relações in-
ternacionais;
    III – conteúdos de formação prática, que objetivam a integração
entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais ei-
xos, especialmente nas atividades relacionadas com o estágio curri-
cular durante o qual a prática jurídica revele o desempenho do perfil
profissional desejado, com a devida utilização da ciência jurídica e
das normas técnico-jurídicas.
    Como podemos observar, o perfil desejado para os alunos egres-
sos em Direito aponta para uma formação que os tornem sincroniza-
dos a uma prática voltada para a dimensão ética, jurídica, política e ci-
dadã. Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar a importância da in-
corporação pelos cursos de Direito da temática dos direitos humanos
e da cidadania, na perspectiva da formação de atores capazes de atuar
nos distintos espaços sociais através de uma prática consciente, críti-
ca e militante.



                                                                     147
A universidade, como instituição republicana, democrática, au-
tônoma, crítica, não pode prescindir de uma reflexão que tenha sua
centralidade na dignidade dos direitos humanos, visando a contribuir
mais efetivamente para a inversão de uma nova ordem.
    Em relação às propostas para as instituições de ensino superior
sobre a temática dos direitos humanos, podemos destacar a oferta de
disciplina em direitos humanos e cidadania nos cursos de Direito, no
final da década de 1980, bem como em outros cursos de graduação e
pós-graduação.
    Vale destacar, segundo a professora Aída Monteiro (2000, p. 51), a
“criação na Universidade de São Paulo, em 1997, da Cátedra Unesco
de Educação para a Paz, Direitos Humanos, Democracia e Tolerância”,
o que impulsionou o oferecimento de cursos regulares aos alunos das
diversas licenciaturas, ministrados pela Faculdade de Educação.
    Não podemos deixar de mencionar, no contexto das políticas de
educação superior, algumas linhas de atuação que o Plano Nacional
de Educação em Direitos Humanos, já anteriormente referido, esta-
belece como diretrizes a serem implementadas pelas universidades
no campo dos direitos humanos:

             “na área do ensino, as atividades acadêmicas devem estar voltadas para
       a formação de uma cultura nacional baseada nos direitos humanos como
       tema transversal, criando programas interdisciplinares específicos nos cur-
       sos de graduação e de pós-graduação; ao nível da pesquisa, deve ser incenti-
       vada a criação de linhas interdisciplinares e interinstitucionais relacionadas
       ao tema dos direitos humanos, com apoio dos organismos de fomento; no
       campo da extensão universitária, devem ser desenvolvidos programas para a
       formação de professores de diferentes redes de ensino, assim como demais
       agentes de educação em direitos humanos em nível local, regional e nacio-
       nal, de modo a configurar uma cultura educativa nesta área”. (2003, p. 24)

     É de fundamental importância para as universidades do País intei-
ro, especialmente as ligadas ao ensino jurídico, criar centros de refle-
xão acadêmica sobre os direitos humanos, estimular a incorporação
da disciplina de direitos humanos aos currículos dos cursos de gradua-
ção; estimular a criação de cursos de pós-graduação em direitos hu-
manos em todos os níveis, desde a especialização, passando pelo
mestrado até o doutorado; criar linhas de pesquisa, desenvolver meto-
dologias, propostas de disciplina, conteúdo programático, no intuito

148
de desenvolver políticas de ensino superior voltadas para a imple-
mentação do tema direitos humanos e cidadania.
     A questão da democracia, como a questão dos direitos humanos,
está posta para todos os segmentos sociais, políticos e ideológicos.
     A democracia, como regime político baseado na soberania popu-
lar com total respeito aos direitos humanos, não pode mais ser conce-
bida de forma redutiva, e a universidade precisa resgatar seu caráter
democrático, socialmente atuante, crítico, pluralista, criador.
     Conforme explicita Dornelles:

            “A aproximação crescente de uma nova intelectualidade junto às forças
       populares, assim como o desenvolvimento dos movimentos sociais nos últi-
       mos anos demonstram a importância de a universidade assumir o seu papel
       de crítica aos valores sociais dominantes, em uma tentativa de produção de
       um novo conhecimento vinculado a uma nova prática social. Este novo co-
       nhecimento deve incorporar não apenas o direcionamento institucional, in-
       troduzido a partir da redefinição do papel da universidade, como também
       traduzir novas propostas produzidas pelos estudantes, e pela própria socie-
       dade. Este repensar crítico sobre a universidade e sobre os cursos de Direito
       deve, assim, englobar os diferentes atores sociais no questionamento de sua
       tradicional função de formação das elites do poder.” (1989, p. 106)

   É nesse sentido jurídico-político que é imprescindível repensar a
questão dos direitos humanos em nossos dias. Segundo Souliers,
apud Vieira (1989, p. 137):

            “A finalidade dos direitos do homem não é resolver todos os problemas
       postos em sociedade, é impedir que eles sejam enfocados sem os homens e
       resolvidos contra eles. Os direitos do homem são de essência política. Eles
       participam da política mas não são de toda a política; eles têm justamente por
       objeto impedir que a política não seja um todo monolítico, inteiramente con-
       fundido com o poder. Eles pertencem aos homens, não aos Estados, não aos
       aparelhos de Estado. São os meios de resistência ao poder e de intervenção
       na política própria a fazer obstáculos à dominação total do Estado.”

    Como mencionado anteriormente, os direitos humanos são direi-
tos históricos, ou seja, “nascidos em certas circunstâncias, caracteri-
zadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes,
e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez
por todas” (Bobbio, 1992, p. 5).


                                                                                149
A política dos direitos humanos dentro do cenário das políticas
públicas, em especial das políticas educacionais, possui um impor-
tante papel na luta pela minimização da criminalidade, da violência,
da miséria, das violações aos direitos humanos. E aí a extrema impor-
tância dos profissionais do direito. Nesse sentido, as Faculdades de
Direito precisam repensar seus conteúdos e currículos; os professores
necessitam rever sua didática; as universidades devem promover e ar-
ticular pesquisas em relação às políticas dos direitos humanos; o tra-
balho de extensão universitária precisa voltar-se não apenas para as
procuradorias etc., mas para diversos atores, como conselhos, cura-
dorias, movimentos rurais e urbanos; professores e alunos precisam
se engajar nos espaços políticos de intervenção social, prestar traba-
lho de assistência jurídico-política às entidades, às comunidades ca-
rentes.
     É bem verdade que o reconhecimento dos direitos humanos so-
mente passou da esfera nacional para a internacional após a Segunda
Guerra Mundial. Entretanto, cada vez mais o tema dos direitos huma-
nos passa a ser pauta de discussões de pesquisadores, políticos e ou-
tros agentes sociais, nos debates internacionais, em seminários de es-
tudo e em conferências governamentais. O reconhecimento e a prote-
ção dos direitos do homem estão na base das constituições democráti-
cas modernas.

             “A busca pela paz não pode avançar sem o pleno reconhecimento e pro-
       teção aos direitos humanos, acima de cada Estado. Direitos do homem, de-
       mocracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histó-
       rico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia;
       sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica
       dos conflitos.” (Bobbio, 1992, p. 1)

     O esforço de constituição de um novo saber crítico que denuncie
a visão asséptica, jurisdicista e pretensamente neutra do discurso jurí-
dico tradicional objetivaria criar uma consciência participativa nos
processos decisórios, possibilitando uma nova relação entre a técnica
jurídica e a prática política. Do contrário viveremos sempre em uma
atividade cíclica de reprodução das injustiças sociais.




150
Bibliografia
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BRASIL. Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. Plano Nacio-
   nal de Educação em Direitos Humanos. Brasília: Secretaria Especial dos
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BRASIL. Parecer CNE/CES 146, aprovado em 3 de abril de 2002. Homolo-
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CHAUÍ, Marilena. A universidade pública sob nova perspectiva. Conferên-
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                                                                       151
III.2. Educação em direitos humanos:
                 esboço de reflexão conceitual*

                                                     Paulo César Carbonari**

           “A educação deve orientar-se para o pleno desenvolvimento da
           personalidade humana e do sentido de sua dignidade, e deve forta-
           lecer o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades funda-
           mentais.”
                                            Pidesc, art. 13, § 1o (ONU, 1966)



     A educação é um direito humano, assim como educar para os (ou
em) direitos humanos e educar com direitos humanos é direito huma-
no. É o que diz o texto do art. 13, § 1o, do Pidesc, que anotamos em
epígrafe. Somente isso já daria uma boa conversa. Todavia, a especi-
ficidade do tema que nos é proposto pretende identificar desafios.
     Cada ser humano é sujeito de direitos na relação com outros sujei-
tos de direitos. A relação é a marca substantiva do humano. Daí que se
faz sujeito de direitos com outros humanos, na interação, no reconhe-
cimento, na alteridade. Relação é presença, é reconhecimento, que é
construção. O outro é que põe o eu, de tal sorte que a subjetividade é,
antes, intersubjetividade. A consciência, como presença crítica, é
vida que vive e ajuda a viver. Relações que não alimentam o reconhe-


* Apresentado no II Encontro Anual da ANDHEP. São Paulo, 7 a 9 de junho de 2006, no GT
“Educação para os Direitos Humanos”.
** Mestre em Filosofia (UFG/GO), coordenador do Curso de Especialização em Direitos Hu-
manos (IFIBE) e professor de filosofia (IFIBE), coordenador nacional de Formação do Movi-
mento Nacional de Direitos Humanos (MNDH), membro do Comitê Nacional de Educação em
Direitos Humanos da SEDH/PR representando o MNDH.


152
cimento dos distintos em comunhão é não-relação, pseudo-relação,
ajuntamento, “amnésia antropológica”. Daí que, mais que uma dispo-
sição do eu, a relação é efetivação do encontro de alteridades. Ser hu-
mano, humanizar-se e humanizar é diferenciar-se, ser outro, abrir-se
à alteridade. É assim que o sentido se faz humano e o humano ganha
sentido. A indiferença é a morte do humano e da humanidade que há
na gente. Se não se nasce pronto, também a vida não apronta. Viver é,
acima de tudo, busca permanente e encontro com os outros, com o hu-
mano que se faz reconhecimento.
     Educar e educar-se em direitos humanos é humanizar-se e preten-
der humanizar as pessoas e as relações. Isso porque os processos de
educação em direitos humanos tomam a cada humano a partir de den-
tro e por dentro, em relação com os outros. Ora, educar em direitos
humanos é promover a ampliação das condições concretas de vivên-
cia da humanidade. Nesse sentido, a educação em direitos humanos,
mais do que um evento, é um processo de formação permanente, de
afirmação dos seres humanos como seres em dignidade e direitos e da
construção de uma nova cultura dos direitos humanos (nova institu-
cionalidade e nova subjetividade). Esse é o sentido profundo da edu-
cação em direitos humanos.
     Falar de educação em direitos humanos abre para seus dois com-
ponentes substantivos do enunciado: o sentido de direitos humanos e
o sentido de educação. Passemos a considerar brevemente cada um
deles para, ao final, concluirmos com desdobramentos sobre educa-
ção em direitos humanos.


1. Uma certa noção de direitos humanos
    Direitos humanos é um conceito polissêmico, controverso e es-
truturante. É polissêmico, pois, por mais que tenha gerado acordos e
consensos (como na Conferência de Viena), isso não lhe dá um senti-
do único. É controverso, pois abre espaços de discussão e debate em
geral polêmicos. É estruturante, pois diz respeito a questões de fundo
que tocam a vida de todos e de cada um.
    Ademais, compreender direitos humanos é fazê-lo no seio de um
certo contexto. Aquele no qual estamos é uma sociedade que insiste


                                                                   153
em diminuir os direitos, em fazer entender os direitos como serviços
ou como bens de consumo. Chamamos isso de um processo de mer-
cantilização crescente da vida e dos direitos. Ora, se esse é o traço es-
truturante da situação concreta que marca de forma dramática a con-
juntura contemporânea, pensar direitos humanos é pôr em questão o
modelo de desenvolvimento e o modelo de democracia (sem abrir
mão dela). Sem que possamos e sejamos capazes de articular de for-
ma estreita e profunda direitos humanos, democracia e desenvolvi-
mento, dificilmente faremos frente à lógica perversa de exclusão e de
desigualdade crescente, vergonhosamente crescente.1
     Nesse contexto vicejam noções comuns de direitos humanos. São
noções fragmentadas, estagnadoras e elitistas de direitos humanos
que distanciam a vigência cotidiana dos direitos humanos na vida de
todas e de cada pessoa.2
     As posições fragmentadas entendem que existem direitos de maior
importância e direitos de menor importância; direitos de primeira ca-
tegoria e direitos de segunda categoria; direitos líquidos e certos e di-
reitos incertos ou quase impossíveis de serem realizados. Essa posi-
ção confunde a integralidade e a interdependência dos direitos com a
necessidade de estratégias diferenciadas de realização, com a neces-
sidade de estabelecer prioridades na ação.
     As posições estagnadoras de direitos humanos trabalham a idéia
de que direitos humanos – e também quem atua com eles – se confun-
dem com a defesa de “bandidos e marginais”, em um extremo, e, em
outro, que direitos humanos conformam uma idéia tão positiva e tão
fantástica que é síntese do que de mais belo a humanidade produziu.
Nos dois extremos é estagnadora porque, pelas duas pontas, imobili-
za: seja porque tocar no assunto compromete negativamente, seja
porque tocar na idéia a “estraga”.



1
  Apesar de a Síntese dos Indicadores Sociais 2003, divulgada pelo IBGE em 23 de fevereiro de
2005, informar sobre a redução da desigualdade em conseqüência da queda generalizada de ren-
da no Brasil. Disponível em: <www.ibge.gov.br>.
2
  Para um aprofundamento ver: Carbonari, Paulo César. A construção de um sistema nacional
de direitos humanos. In: Assembléia Legislativa Gaúcha. Comissão de Cidadania e Direitos
Humanos. Relatório Azul 2004: garantias e violações dos direitos humanos. Edição comemora-
tiva de 10 anos. Porto Alegre: Corag, 2004. p. 344-369.


154
As visões elitistas entendem direitos humanos como assunto para
gente muito bem iniciada, para técnicos, para especialistas. É óbvio
que direitos humanos é assunto para especialistas. Reduzi-los a isso é
que é o problema, já que distancia os direitos do cidadão mais co-
mum, que é sujeito de direitos humanos exatamente na situação e na
condição em que se encontra.
     Essas posições, em geral levam a uma atuação pontual, residual,
socorrista e burocrática em direitos humanos, distanciando a possi-
bilidade de atuação integral (que implica promoção, proteção e repa-
ração dos direitos humanos), e também afasta o comprometimento do
Estado (através de políticas públicas pautadas pelos direitos huma-
nos), da sociedade civil (organizada e participante de forma autôno-
ma e independente), da comunidade internacional (no sentido amplo)
e de cada pessoa (em sentido específico). Em suma, essas posições
descomprometem.
     As práticas socorristas e pontuais são aquelas que se lembram de
direitos humanos quando alguma tragédia assolou alguém ou um gru-
po social. É claro que os direitos humanos precisam estar presentes
nessas situações, mas não só. Essa postura prática esquece-se de que
os direitos humanos dizem respeito ao conjunto das condições de
vida, inclusive e especialmente à criação de condições para que sejam
evitadas as violações e a vida das pessoas seja promovida ao máximo,
sem admitir retrocessos.
     As posturas práticas que tratam direitos humanos de forma resi-
dual ou burocrática dão mais ênfase à correção do procedimento do
que ao mérito do assunto, em geral como forma de protelá-lo ou de fa-
zê-lo sem que esteja no núcleo central da decisão e da ação. Esse tipo
de posicionamento esquiva-se de afirmar a importância fundamental
de fortalecer a organização independente da sociedade civil e, ao
mesmo tempo, também de avançar no comprometimento do Estado
como agente de direitos humanos. É fato que o Estado é visto como
um grande violador, mas isso não o escusa de ser um agente realiza-
dor dos direitos humanos. Esse tipo de postura abre mão da necessi-
dade de estabelecer espaços de interação entre a sociedade civil e o
poder público, na perspectiva de espaços de participação direta e real-
mente pública, o que somente é possível com o fortalecimento da au-
tonomia da sociedade civil e um alto grau de organização cidadã.


                                                                   155
Passemos agora a um segundo momento, no qual procuraremos
situar as raízes de uma compreensão de direitos humanos. Para tal,
entendemos necessário localizar o assunto na problemática que se
mostra no tensionamento, em linhas gerais, entre uma posição que ge-
nericamente poderíamos chamar de naturalista, em contraste com ou-
tra, que se reivindica como histórico-crítica. Evidentemente que, com
isso, não esgotamos a gama de variações possíveis.
     Uma posição naturalista advoga que os direitos estão estribados
em uma certa noção natural de dignidade humana que lhe dá base de
legitimidade, não podendo os direitos, em nenhuma hipótese, consa-
grar alternativas que venham contra ela. Tende, em geral, a compreen-
der que há um conteúdo definido na noção de dignidade que não pode
ser suplantado pelos direitos. Os direitos são expressões sociais de
mecanismos para proteger esses conteúdos – inerentes à natureza hu-
mana – no jogo do poder e das relações sociais. Adequado a essa pos-
tura, o liberalismo soube operar a noção de indivíduo como sujeito de
direitos formalmente garantidos em um sistema do direito. Assim,
máximas como a da igualdade formal diante da lei e a noção de liber-
dade negativa (limitada à liberdade do outro) consagram uma idéia de
que direitos humanos são os direitos de cada um, (absolutamente) in-
dependente dos direitos dos outros, de todos os outros – aliás, o outro
é visto quase como o “inimigo” do “meu” direito.3
     Uma posição alternativa postula que direitos humanos são constru-
ção histórica, assim como é histórica a construção da dignidade huma-
na. Entende que o núcleo conceitual dos direitos humanos radica na
busca de realização de condições para que a dignidade humana seja
efetiva na vida de cada pessoa, ao mesmo tempo que é reconhecida
como valor universal. A dignidade não é um dado natural ou um bem
(pessoal ou social). A dignidade é a construção de reconhecimento e,
portanto, luta permanente contra a exploração, o domínio, a vitimiza-

3
  Em grande medida o pensamento filosófico clássico grego e, sobretudo, o medieval são ex-
pressões dessa posição. Modernamente, esse posicionamento aparece claro nos contratualistas
em geral e, sobretudo, em John Locke, o fundador do liberalismo, para quem os direitos naturais
(à liberdade, à segurança e à propriedade privada) são derivados da lei natural e, portanto, ante-
riores à formação do Estado, a este cabendo não mais do que reconhecê-los e protegê-los. Uma
exposição sintética e bem enfocada do tema pode ser encontrada, entre outros, em Dias, Maria
Clara. Os direitos sociais básicos. Uma investigação filosófica da questão dos direitos huma-
nos. Porto Alegre: Edipucrs, 2004.


156
ção, a exclusão. É luta permanente pela emancipação, profundamente
ligada a todas as lutas libertárias construídas ao longo dos séculos pelos
oprimidos para abrir caminhos e construir pontes de maior humanida-
de. Carrega a marca da contradição e da busca de sínteses históricas que
possam vir a realizá-la como efetividade na vida de todos e todas. Em
conseqüência, o estabelecimento dos direitos humanos em instrumen-
tos normativos (legais e jurídicos) é sempre precário, pois, mesmo que
possa significar avanço importante na geração de condições para sua
efetivação, também pode significar seu estreitamento, já que se dá nos
marcos da institucionalidade disponível que, em geral, não está cons-
truída na lógica dos direitos humanos. Contraditoriamente, toda luta
pela institucionalização dos direitos gera condições, instrumentos e
mecanismos para que possam ser exigidos publicamente, mas também
tende a enfraquecer a força constitutiva da dignidade humana como
processo permanente de geração de novos conteúdos e de alargamento
permanente do seu sentido. Ademais, a positivação dos direitos não
significa, por si só, garantia de sua efetivação, mesmo que sua
não-positivação os deixe ainda em maior dificuldade, já que não dota-
ria a sociedade de condições públicas de ação.4
     Entendemos, em suma, que a noção de direitos humanos tem uma
unidade normativa interna que se funda na dignidade igual/diversa
de cada ser humano como sujeito moral, jurídico, político e social.

4
  Podem ser inscritas nesta segunda posições muito diversas entre si. Para citar alguns exem-
plos: a) para Hannah Arendt, os direitos são construção histórica, não são um dado, mas um
construído (cf. Arendt, Hannah. A condição humana. Tradução Roberto Raposo. 9. ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 1999); b) para Jürgen Habermas, os direitos são fruto de um pro-
cesso de legitimação que preserva positivamente uma tensão entre a faticidade do direito positi-
vo e sua validade mediante uma reconstrução do direito pela via da teoria da ação comunicativa
(cf. Habermas, Jürgen. Direito e democracia: entre faticidade e validade. Tradução F. B. Siebe-
neichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. 2v.); c) para Enrique Dussel, os direitos hu-
manos são construção a partir das vítimas, ou seja, daqueles que têm sido física, simbólica e eco-
nomicamente violentados, que podem construir novas relações éticas, políticas e econômicas
na sociedade (cf. Dussel, Enrique. Ética de la liberación en la edad de la globalización y de la
exclusión. Madri: Trotta, 1998. Há tradução pela Editora Vozes). Do mesmo autor ver Hacia
uma filosofia política crítica. Bilbao: Desclée, 2001; d) para Boaventura de Sousa Santos, tra-
ta-se de construir uma posição multicultural de direitos humanos (cf. entre outros, o texto San-
tos, Boaventura de Sousa (Org.). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo
cultural. Porto: Afrontamento, 2004. Para um desenho de outras posições, consultar, entre ou-
tros: Gustin, Miracy B. S. Das necessidades humanas aos direitos. Ensaio de sociologia e filo-
sofia do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.


                                                                                             157
Essa unidade normativa abre-se tanto à orientação da construção dos
arranjos históricos para sua efetivação e para a crítica daqueles arran-
jos que não caminham concretamente na perspectiva de sua efetiva-
ção, quanto à reconstrução permanente da própria noção de dignidade
como conteúdo construído na dinâmica de sua efetivação.5
     Por isso, direitos humanos estão sendo gestados permanentemen-
te pelos diversos sujeitos sociais em sua diversidade. Aquilo que resta
reconhecido nos textos legislativos, nas convenções, nos pactos, nos
tratados é a síntese possível, circunstanciada, ao momento histórico,
mas que se constitui em parâmetro, em referência, fundamental, mes-
mo não sendo o fim último da luta em direitos humanos. A construção
dos direitos humanos se faz todo dia, se faz nas lutas concretas, se faz
nos processos históricos que afirmam e inovam direitos a todo tempo.
A concepção histórica de direitos humanos reconhece que a raiz de
todas as lutas, todas as idéias e de uma concepção contemporânea de
direitos humanos não está no arcabouço jurídico, não está no status
quo que os reconhece por algum motivo ou porque não tinha como
não reconhecê-los. A raiz dos direitos humanos está nas lutas emanci-
patórias e libertárias do povo, dos homens e mulheres que as fizeram e
continuam fazendo ao longo dos séculos. Ali está a fonte principal
para dizer o sentido dos direitos humanos.


2. Uma certa noção de educação
    Estamos, mais uma vez, diante de uma noção controversa, e não
nos interessa percorrer os caminhos de uma teoria da educação. Inte-
ressa-nos, sim, construir uma noção de educação que possa servir de
mediação na construção dos direitos humanos.
5
  Esse posicionamento abre-se de maneira mais construtiva para uma compreensão da universa-
lidade, da indivisibilidade e da interdependência dos diversos direitos humanos, bem como para
sua estreita relação com os processos de democracia e de desenvolvimento, assim como foram
consagrados consensualmente pela comunidade das Nações Unidas durante a II Conferência
Mundial dos Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993 (cf. ONU. Declaração e progra-
ma de ação. Disponível em: <www.un.org> ou em Alves, José A. Lindgren. Os direitos huma-
nos como tema global. São Paulo: Perspectiva/Fundação Alexandre de Gusmão, 1994. Para
uma exposição detalhada dessa leitura, conferir, entre outros: Trindade, Antônio A. Cançado.
Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor,
1997. v. I, II e III; e Piovesan, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.
5. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002.


158
A educação de que estamos falando é aquela centrada na humani-
zação integral do ser humano. Centrar-se na humanização do humano
implica reconhecer que o ser humano se faz em um processo histórico
relacional (confronto, conflito, construção, consenso, consolidação)
com os semelhantes, situado sempre em um dado contexto ambiental
e cultural, também moldado nesse mesmo processo, mas transcen-
dente a ele como busca de sua transformação. Implica, também, o
desdobramento de tarefas, derivadas dessa processualidade, visto
que, mais do que se centrar no humano, os processos históricos têm
privilegiado grupos, classes e nações.
     Processos educacionais desse tipo estão cientes de que a inteligên-
cia, o conhecimento, o saber e a ação não são dádiva ou acaso da sorte.
Antes, sabem-nos resultantes da interação humana, em processos dia-
lógicos (e até telúricos) de aprendizagens diversas. A educação é, aci-
ma de tudo, relação, porque nasce de uma atitude constitutiva funda-
mental do humano, que é seu ser relacional. Ela está na e constitui a
vida humana desde seu início, sendo-lhe co-genética. Os humanos edu-
cam-se e educam, aprendem e ensinam, ao longo de toda a sua existên-
cia. A educação, por isso, não é apenas um agregado de conteúdos for-
malizados como parte de um momento específico e especial, a escola –
é processo permanente de construção de conteúdos, competências e
atitudes. Por isso, falar de educação permanente é redundante.
     A escola é um lugar social no qual se estabelecem relações educa-
tivas específicas e fundamentais para a formação do humano. Mas ela
não é o único lugar, talvez não seja – hoje em dia – sequer o mais de-
terminante. Como lugar de educação, a escola abre acesso ao conhe-
cimento humano, mas não o esgota. É a vida educativa, formada e for-
jada nos mais diversos espaços educacionais, que sela aprendizagens.
Nesse sentido, para que a escola seja um espaço educativo também há
de ser relacional. Escola fechada, conteúdos fechados, currículos fe-
chados são a morte da educação e apequenam o humano. Em nosso
tempo, no qual já se avançou muito no acesso à escola – mesmo que
ainda se tenha de caminhar muito para que efetivamente seja univer-
sal –, o grande desafio é exatamente este: fazer da escola um espaço
de qualidade relacional, para que seja um espaço efetivamente de
educação.



                                                                    159
Assim, educação é mais do que soma de conteúdos ou disponibi-
lização de bons equipamentos – necessários para subsidiar os proces-
sos educativos; é, sobretudo, a construção de tempos e espaços que
proporcionem a interação, o reconhecimento, a humanização. Por
isso, educação que não humaniza, que não se abre e abre à relação é
qualquer coisa, menos educação.


3. Balizas para uma noção de educação em direitos
humanos
     Postas as bases substantivas de educação em direitos humanos,
passamos a extrair algumas balizas que possam orientar uma certa no-
ção de educação em direitos humanos. Começamos por apresentar al-
gumas de suas características fundamentais. A educação em direitos
humanos é:
     1. permanente, continuada e global, porque educar em direitos
humanos é, acima de tudo, formar sujeitos de direitos (singulares e
universais/diversos e iguais) em relação. Por isso, certamente não se
aprendem direitos humanos – constroem-se direitos humanos como
parte do amplo processo formativo que marca a vida educativa dos
humanos. A escola pode ajudar a construir atitudes que subsidiem a
educação em direitos humanos, mas não é suficiente para dar conta
dela. Educação em direitos humanos é construir posicionamentos,
atitudes, ações, mais do que o domínio de conteúdos e de recursos
metodológicos;
     2. vocacionada à mudança, porque a educação em direitos huma-
nos tem compromisso com a superação de todas as formas e situações
de violação, de naturalização das violações, de esquecimento das vio-
lações. Quer promover sujeitos capazes de reconhecimento da alteri-
dade. Afinal, direitos humanos são, acima de tudo, reconhecimento
dos seres humanos como sujeitos em dignidade – na diversidade e na
universalidade;
     3. promoção de uma nova cultura de direitos, porque o núcleo for-
te da educação em direitos humanos é a construção de uma nova ética e
de uma nova (inter)subjetividade, de uma nova política e de uma nova
institucionalidade. A educação em direitos humanos faz-se como e na


160
prática de abertura de espaços para essa nova cultura em um tempo que
parece insistir em não abrir lugar para a dignidade humana.
     A pergunta que se põe nesse contexto é: há uma pedagogia ade-
quada à educação em direitos humanos? Em grandes linhas, pode-se
dizer que é aquela capaz de conjugar: a) aprendizagem reflexiva e crí-
tica, pelo acesso ao saber acumulado historicamente pela humanida-
de e sua reconstrução a partir das vivências; b) aprimoramento da sen-
sibilidade (artística e estética), para perceber, promover e produzir na
e com a diversidade, como congraçamento; c) capacidade de acolhi-
mento, cuidado e solidariedade no reconhecimento do outro, especial-
mente o mais fraco; d) postura de indignação ante todas as formas de
injustiça e disposição forte para a sua superação – não somente puniti-
va; e) disposição à co-responsabilidade solidária na garantia das con-
dições de promoção da vida de/para todos. Assim, pauta-se pela aber-
tura, pela diversidade e pela posição articuladora das diversas dimen-
sões relacionais do sujeito humano de direitos (singularidade, parti-
cularidade e universalidade),6 como proximidade. Nisso entendemos
consistir a pedagogia da educação em direitos humanos, uma pedago-
gia do diálogo-indignação-responsabilidade-solidariedade.
     Os desdobramentos-chaves dessa noção passam por diversos as-
pectos que pautam o processo educativo como relação. Alguns deles
são os seguintes:
     1. construção da/na participação, articulando diferentes níveis e
processos, sejam os de participação ativa (os sujeitos participam da
execução de uma atividade, é a mais difundida e a que implica menor
compromisso pessoal); consultiva (cada sujeito assume suas deci-
sões, opinando e manifestando sua posição a fim de subsidiar decisões
comuns); ou decisória (os sujeitos tomam decisões comprometidas
com as conseqüências que podem gerar);
     2. trabalhar permanentemente o conflito e sua resolução, visto
que o conflito está no núcleo essencial da vida social e política, sendo
determinante para o processo de humanização não sua eliminação,
mas a maneira como se lida com ele. Daí a capacidade de construir
mediações pela realização de alianças e parcerias no sentido da reso-
6
 Para aprofundamento dessa noção ver: Carbonari, Paulo César. Direitos humanos: uma refle-
xão acerca da justificação e da realização. In: Carbonari, Paulo César; Kujawa, Henrique. Direi-
tos humanos desde Passo Fundo. Passo Fundo: CDHPF, 2004. p. 89-109.


                                                                                           161
lução pacífica e construtiva dos conflitos para além das regras do
jogo (da maioria, da criminalização, da violência);
     3. abrir janelas, lidando com urgências e persistências, até por-
que, muitas vezes, a urgência para desenvolver todos os temas e resol-
ver todos os problemas com os quais se convive faz com que eles se-
jam enfrentados de maneira descontextualizada. Desenvolver uma
ampla sensibilidade e capacidade de leitura da realidade, compreen-
dendo-a, antes de tudo, como construção de sentido feita pela ação
humana, mais do que soma de situações ou fatos estanques, na qual as
urgências e as persistências ganhem sentido, é o desafio;
     4. construir sistematicamente leituras críticas e criativas, subsí-
dio para a vivência da independência em relação a qualquer situação
ou posição. A construção da independência exige reconstruir o senti-
do de autonomia na perspectiva relacional, capaz de dar suporte à in-
dignação e à solidariedade que enfrentam violações, indiferenças e
esquecimentos. Em outras palavras, educação em direitos humanos é
construção de posicionamento – não subsiste neutralidade nela;
     5. abertura à universalidade (no plural), porque a diversidade é
condição fundamental do humano e exige não somente respeito (ou
tolerância), exige ser tomada como componente substantivo da ação,
conjugada à capacidade de universalizar posições e soluções, “com-
por” as pluralidades, enfrentar os corporativismos e os privatismos,
explicitar o diverso para gerar “visibilidade” aos diversos sujeitos;
     6. promoção de condições de efetivação dos direitos, já que a rea-
lização dos direitos humanos é mais do que demandar passivamente;
é, acima de tudo, comprometer-se com a promoção das condições
concretas adequadas à sua efetivação, identificando claramente res-
ponsabilidades, exigindo-as e exercitando-as, com meios próprios,
aprimorando os diversos instrumentos disponíveis para realizá-las.
Em outras palavras, a educação em direitos humanos implica cons-
truir ações consistentes, responsáveis e integrais – é política na sua
excelência.


4. Encerrando a exposição para continuar o debate...
    Esperamos ter suscitado muitas perguntas. Até porque, o móbile
central de qualquer processo educativo é a pergunta que inquieta e


162
põe em marcha a busca de alternativas para resolvê-las e de argumen-
tos para justificar as escolhas feitas, além de exigir posicionamento e
resposta prática.
     Aprender é essencialmente recriar conhecimento como ação,
como atitude e como compromisso ético com a criação de tempos e
espaços que efetivamente se abram à realização da dignidade humana
e de todos os direitos de todos os seres humanos.




                                                                   163
III.3. Uma experiência de educação através do lazer:
          estudo de caso em São Benedito

                                         Raimunda Luzia de Brito*




1. Introdução
Comunidade de São Benedito
    A comunidade de São Benedito foi um dos elementos a me im-
pulsionarem à busca de mais conhecimento. Sentimos que pouco sa-
bíamos sobre negritude, questão racial, identidade e auto-estima do
negro, militância no movimento negro e modos de se combaterem e
se enfrentarem o preconceito, a discriminação e o racismo.
    O relato que faremos a seguir é uma experiência desenvolvida
nessa comunidade. Foi também uma experiência positiva de prática
do método dialético.
    Nos altos escalões governamentais ainda encontramos pareceres
em que os assessores teimam em afirmar que não existe racismo no
País, daí não poderem atacar as discussões, os projetos de leis, porque
aqui há uma perfeita harmonia racial e ética. Pior cego é o que não
quer ver. Mas, há de se abrir uma discussão ampla para que mudanças
possam ocorrer. Os processos judiciais contra a discriminação esbar-
ram na sentença de juízes e desembargadores que afirmam que cha-
mar uma colega de seção de “galinha de macumba” é apenas um ex-
cesso de ímpeto e não uma discriminação, chamar uma pessoa de
“macaco” é um gesto carinhoso.

* MsC em Serviço Social.


164
Sentimos que o Governo tem de assumir que há discriminação e
abrir um amplo debate sem mascaramentos, com honestidade.
     Já em pleno século XXI e terceiro milênio, as pessoas deverão ter
a “humanidade” de discutir abertamente esse problema, que vem des-
de o século XVI, porque o negro ainda não é considerado cidadão ple-
no no Brasil. É evidente que há uma dúzia de negros que são aceitos
(com restrições), mas, e a grande massa do povo negro?
     Ainda segundo o professor Dr. Kabengelê Munanga: “Pelé con-
seguiu ser respeitado, venceu vários obstáculos, tornou-se um ídolo.
Mas sua ascensão tem limites. Hoje, por mais que quisesse, não seria
eleito presidente da República.”1 Hoje, segundo o padrão vigente, o
que é diferente é inferior.
     E é nesse contexto que iniciamos o trabalho na comunidade de
São Benedito, em Campo Grande/MS.


2. Desenvolvimento da experiência
    Nossa experiência teve início em 1987, quando o atual deputado
federal Eurídio Ben-Hur Ferreira, então presidente do Grupo Traba-
lho e Estudos Zumbi (Grupo TEZ) e do Centro de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana “Marçal de Souza – Tupã I” (CDDH), procurou a
Faculdade de Serviço Social de Campo Grande (Fasso) da então Fa-
culdades Unidas Católicas de Mato Grosso (FUCMT) para solicitar
um trabalho na comunidade de São Benedito.
    A Faculdade aceitou o chamado e foi à comunidade conhecer o
campo. Foram realizadas três reuniões com a liderança local e defini-
do que o trabalho se realizaria com criança e adolescente. Era maio de
1987. Durante mais de dois meses nada aconteceu. Ficamos então
com o senso do dever não cumprido. Mais uma promessa e, dessa vez,
em uma comunidade negra. Resolvemos assumir e retornamos sozi-
nha à comunidade.
    Iniciamos o diálogo com a liderança e marcamos uma reunião
com crianças e adolescentes de nove a 16 anos. Três adolescentes se
apresentaram para fazer os convites. No dia marcado compareceram


1
    Racismo, esta luta é de todos. Raça Brasil, São Paulo: Símbolo, ano 5, n. 50, p. 14, out. 2000.


                                                                                                165
12 convidados, sendo cinco da família do Sr. Michel (Sérgio Antônio
da Silva), a maior liderança local no momento. Era final de julho de
1987.
     Na reunião, explicamo-lhes que conhecíamos a comunidade des-
de que tínhamos cinco anos e estranhávamos que 48 anos depois ne-
nhum morador havia concluído o segundo grau. Perguntamo-lhes:
“estão satisfeitos com a maneira que vivem?” e “querem mudar essa
situação?”, e dissemos que a mudança iria depender do “como” en-
frentarem a vida. Falamos do trabalho que pretendíamos desenvol-
ver, mas que só daria certo se eles quisessem e se dedicassem ao projeto
– a nossa proposta era “Educação Através do Lazer”, ou seja, brincan-
do se aprenderia a viver e a se defender –, e que o objetivo maior era o
crescimento do grupo e o individual, o enfrentamento das dificulda-
des que existiam e as que viessem a surgir na vida de cada um e que
tudo se resolveria em grupo, e que seriam eles que diriam o que e
como tudo seria desenvolvido.
     Queríamos desenvolver uma proposta essencialmente dialética,
em que o usuário é que diria o que fazer, desde o planejamento até a
execução (o como e o porquê).
     Inicialmente, seis estagiários se apresentaram. Para eles, não foi
fácil desenvolver o projeto, porque estavam acostumados a só execu-
tar, sem ter participação no planejamento, pressupondo que lá não se-
riam eles “os que dariam as cartas”. A exigência que fizemos é que te-
riam de vestir a camisa do projeto, se interessar e ler sobre a “saga”
dos negros. Não poderiam ser racistas.
     Fizemos uma reunião com o grupo de estagiários antes de apre-
sentá-los ao grupo de ação. Falamos sobre: preconceito, discrimina-
ção e racismo; a vinda do negro para o Brasil e como o negro se en-
contra hoje.
     No primeiro momento, o do planejamento, reunimos o grupo de
crianças, adolescentes e os estagiários (as primeiras reuniões foram
embaixo de uma das mangueiras da casa do Sr. Michel). Explicamos
ao grupo que planejar é pensar o que se vai fazer e que, na nossa vida,
nada poderia ser feito sem planejamento, porque isso nos indicaria o
caminho para chegarmos ao final, e que o sucesso dependeria do que
escolhêssemos e de como pretendíamos desenvolver o caminho, re-
duzindo ao mínimo as chances de insucesso.


166
O grupo decidiu que iria convidar mais “gente” antes de planejar,
porque agora já podiam dizer mais “coisas” aos outros. Era tudo in-
formal. Só ficou decidido que as reuniões seriam todos os sábados a
partir das 12:30h, e não se demarcou o horário final.
    No sábado seguinte vieram 15, sendo mais crianças (de ambos os
sexos). Iniciamos o planejamento. Eles disseram que eu é que teria de
dizer, porque a comunidade fora escolhida para trabalharmos (nós e
os estagiários) o que pensávamos. O objetivo deles era ter um melhor
lugar na sociedade e como (a metodologia) fariam isso. Colocamos a
proposta de se educar brincando, eles acharam engraçado e “interes-
sante”. Escolheram o tipo de brincadeiras que queriam dentro do es-
paço físico que a comunidade oferecia: voleibol, queimada e outras
brincadeiras de quadra e brincadeiras de salão. Perguntaram se pode-
riam ter festas e ganhar presentes, afirmamos que sim. Informamos
também que poderiam programar dois passeios por ano, só não pode-
ríamos dizer onde seriam com muita antecedência (tivemos de expli-
car que isso significava muito tempo antes de fazer ou de realizar) e
que a cada dois meses, ou quando eles sentissem necessidade, pode-
ríamos rever o planejamento. Alguns pontos importantes no projeto
foram:

    •   análise, pelo grupo, de todos os boletins escolares cada vez que
        saíssem as notas;
    •   criação de regras, pelo grupo, de participação nos passeios;
    •   cuidado com a higiene pessoal para estarem no grupo (banho
        tomado e roupa limpa, mesmo sendo velhinha);
    •   o comportamento de cada um no grupo;
    •   discussão dos problemas domésticos trazidos para o grupo;
    •   palestras sobre os assuntos que eles quisessem;
    •   visita à sua casa, quando se fizesse necessário.

    Sabíamos que para o trabalho ser mais completo teríamos de en-
volver a família. Os estagiários cobraram, mas não quiseram se com-
prometer com a continuidade do trabalho nas férias e não abrimos
essa área, porque seria mais o domingo na responsabilidade da assis-


                                                                    167
tente social, o que significaria não ficar nem um dia livre para sua fa-
mília. Preferimos ficar na assessoria à Associação de Moradores e ir à
comunidade, aos domingos, sempre que houvesse necessidade.
    Era uma festa todos os sábados. As brincadeiras fluíam, as notas
estavam melhorando e as crianças e os adolescentes, mais felizes.
Também servíamos um pequeno lanche de Qsuco e bolachas, que, às
vezes, era a única refeição para algumas crianças. De vez em quando
servíamos arroz carreteiro e/ou macarrão com molho.
    No segundo mês, já estávamos com 30 crianças e adolescentes,
sendo cinco da vizinhança. No final do primeiro semestre o grupo já
estava entrosado e com 50 crianças e adolescentes (cerca de 30 crian-
ças e 20 adolescentes).
    Foram realizadas quatro palestras no período, abordando os se-
guintes assuntos:

      •   a educação como base da formação de crianças e adolescentes;
      •   a higiene pessoal como base da saúde e de uma vida saudável;
      •   a droga como prejuízo à vida das pessoas e de como ter cuida-
          do com pessoas que ficam ricas muito depressa;
      •   a partilha como modo de bem-viver.

     As palestras foram feitas por nós. Em todas houve muitos questi-
onamentos. Eram perguntas muito simples. A maior preocupação
evidenciada era sobre o álcool. Segundo eles havia muita bebida em
casa, e por que não podiam beber? Explicamos que o álcool enfraque-
cia a parte de dentro do corpo, trazia doenças, e devolvemos a pergun-
ta: “O que vocês acham do comportamento de um bêbado?” Todos os
presentes falaram o que achavam e todas as respostas confirmaram a
negatividade do álcool.
     Em setembro, distribuímos balas e doces no dia próximo ao 27
(dia de Cosme e Damião) e, no mês de outubro, a Fundação Nacional
do Bem-estar do Menor (Funabem) ofereceu o bolo, de 30 quilos, e
ganhamos os refrigerantes para o Dia da Criança. A festa foi muito
boa. Os adolescentes ajudaram a servir e a Sra. Maura Jorge da Silva,
da comunidade, que foi sempre uma grande aliada, colaborou muito.
Ela tem dois filhos no grupo.


168
No final do semestre, fizemos a reunião de avaliação. O grupo
elogiou as reuniões (para eles reunião é quando param as brincadeiras
e se sentam para discutir um assunto e, se em três finais de semana não
houvesse reunião, havia cobrança). Foi cobrado o passeio, que ficou
marcado para o “finalzinho” do semestre, na casa da empresária Irany
Caovilla. Agilizamos a condução, a anfitriã preparou um almoço e o
que mais os deslumbrou foram a piscina e a casa. Era a primeira vez
que adentravam uma casa classe A como convidados, e ficaram bem à
vontade. Comeram muito, acredito que a equipe da dona da casa rece-
bia, pela primeira vez, visitantes que nunca haviam visto aquele tipo
de comida e que talvez não tivessem outra oportunidade; por isso,
aproveitaram. Comeram e comeram e, apesar de nossos pedidos, caí-
ram na piscina logo em seguida.
     No encerramento do ano, pedimos aos nossos amigos que nos
ajudassem a comprar os presentes. Conseguimos. Não foram os que
queríamos, mas cada um ganhou “o seu”.
     Algumas mães, em outubro, nos disseram que não deixavam seus
filhos participarem do grupo porque os devotos de São Benedito leva-
vam presentes no Dia da Criança e no Natal sem que eles precisassem
ter trabalho. E o trabalho a que elas aludiam era dar banho e trocar
roupas nos filhos pequenos, porque os grandes faziam isso sozinhos e
precisavam só da autorização da mãe, porque, quando voltavam, esta-
vam sujos (os que brincavam no campo de futebol).
     Em 1988, ao retornarmos, em fevereiro, o grupo se reuniu para o
planejamento do ano. Eles voltaram a analisar a fala das mães que não
deixavam os filhos participarem do grupo e disseram que eles, por es-
tarem mais educados, não conseguiam disputar os presentes que eram
jogados pelos devotos. Analisamos com eles a importância do pre-
sente recebido no grupo, que era uma conquista deles e vinha embru-
lhado para cada um, individual, era deles e, mesmo quem não podia
estar presente, recebia o seu, por merecimento. Merecia porque havia
participado, e no grupo iria ser sempre assim.
     Ao planejar as atividades, apresentaram-se os itens do planeja-
mento anterior e mais o comprometimento com o grupo, a responsa-
bilidade de estar em um grupo e tê-lo como sua defesa. Aí eles come-
çaram a discutir o ser negro e o quanto é bonito e gostoso ser negro. E
Tia Eva? Quem foi? Quem é Tia Eva na sua vida? Vamos procurar sa-
ber quem foi e quem é ela?

                                                                   169
Chamamos um morador mais antigo para nos contar a vida da Tia
Eva.
     No final de 1988, o grupo decidiu que se chamaria Associação
Criança Esperança.
     E as atividades continuavam.
     Mas, por que as reuniões? As palestras? Os jogos? As brincadei-
ras? Os passeios?
     As reuniões se constituíram no maior instrumento do projeto.
Nelas os membros do grupo se desnudavam como pessoas: amores,
ódios, esperanças. E como aqueles pequenos falavam de amores –
do que gostavam, do que queriam ser, dos pais, irmãos, sobrinhos,
primos... Mas, e deles próprios? Na televisão era a Xuxa, a Angélica
e a Mara. Cadê a referência? Cadê o negro nas telas da TV? Então se
trabalham os mais próximos: Dr. Aleixo Paraguassu Neto, Dra. Ma-
rilza Lúcia Fortes, Dr. Francisco Gerardo de Souza (todos juízes de
direito), Sra. Irany P. Caovilla (empresária e devota de São Benedi-
to), professora Cleidevana Maria Socorro de Oliveira Chagas (Clei-
de), e nós, como professora, advogada e assistente social, Dr. Eurí-
dio Ben-Hur Ferreira (advogado e deputado federal), Sr. Carlos
Adalberto P. Porto (professor de História), Sr. Paulo Roberto Para-
guassu (empresário), Dr. Alair F. das Neves (delegado de Polícia).
Mas faltava o negro na mídia.
     A mídia é a grande formadora de opinião. Ela aumenta, diminui
ou acaba com a auto-estima de uma criança e até de um adulto.
     O ódio – às vezes por si mesmo, por não se ver e se sentir um nada,
um ninguém. Na mídia, a criança e o adolescente negro, quando mui-
to, eram alguém, nunca um indivíduo. Na escola, nas brincadeiras, os
professores que não eram formados para entender a criança negra
acabavam fortalecendo a sua inferioridade, como, por exemplo: colo-
cando o estudante não-negro como policial e o estudante negro como
o bandido; o estudante não-negro como o médico e o negro como o
baleado. São sutilezas que, às vezes, escapam aos educadores, mas que
reafirmam no negro o sentimento de inferioridade e leva uma criança a
“se odiar”, a não esperar nada da vida, e o grupo servia para reforçar a
graça, a inteligência e a beleza do negro. O grupo tinha como meta a
criança se amar, se respeitar, se querer. Era uma elevação da auto-
estima. Era o se aceitar, o amor a si mesmo. Era responder à pergunta:


170
“Quem sou eu?” – Eu sou uma criança inteligente, bonita, com um
nome e que vou ser um vencedor(a).
     As esperanças – acreditando em si, ter a certeza de que vai vencer
na vida.
     Sobre as palestras – sempre com um tema que viesse a reforçar a
sua individualidade, como uma pessoa de cor diferente, mas com a
mesma inteligência do não-negro e com um nome e um sobrenome
que o faz ser único, ser importante para si e para o mundo.
     Os jogos, as brincadeiras – em que crianças e adolescentes quei-
mavam calorias, negatividades e ganhavam companheirismo, respei-
to a si e ao próximo, vivência coletiva, condição de programar ativi-
dades que os levavam a crescer e a aprender a partilhar e a aceitar a re-
primenda do grupo, quando seu comportamento fugia aos critérios
que eles (inclusive) montaram.
     Era o lazer educando.
     Os passeios – que tinham o objetivo de levá-los a um “mundo di-
ferente” do seu habitual. Era em casa de negros bem-sucedidos e de
não-negros aliados, como no caso da então deputada estadual Marile-
ne Moraes Coimbra. Quando o Dr. Alair foi diretor geral de Polícia
Civil, levou o grupo a participar de todas as atividades que eram ofe-
recidas ao policial civil e à sua família. Assim, foram à Fazenda Ran-
charia e ao Carnaval no Clube União dos Sargentos (onde usaram fan-
tasias cedidas pela empresária Irany Caovilla). Entendíamos que se
precisa conhecer para se aspirar. Como programar uma vida melhor
conhecendo apenas as três ruas da comunidade? Nos cinco anos em
que o grupo existiu foram vários os passeios, inclusive revivendo as
raízes, indo conhecer a localidade de Furnas do Dionísio, comunida-
de quilombola que poucos conheciam.
     Além da discussão das notas, também a do aspecto pessoal era
muito importante, e eles aprendiam isso. Aprendiam a se valorizar
nos detalhes, e aí entrava a higiene corporal, visual e do seu ambiente.
Discutíamos desde o banho às roupas íntimas e o odor do corpo sujo,
que homem também cheira mal, se não se higienizar. É um cheiro di-
ferente do cheiro da mulher. Também a importância de lavar as mãos
antes de comer e/ou de mexer com comida e se lavar antes e depois de
usar o banheiro para evitar problemas nas áreas íntimas e também nas
áreas internas e externas do corpo.


                                                                     171
Em 1990, o grupo chegou a ter 107 membros. As crianças com
dois anos queriam vir para o grupo. Em 1991, reduzimos para 70 o nú-
mero de participantes para adequá-los às nossas condições. As reu-
niões foram divididas por grupo etário. Era um grupo grande, e não se
podia dialogar com todos os participantes ao mesmo tempo.
     Quanto ao espaço físico que utilizávamos, era o do campinho de
futebol (hoje não existe mais porque eram lotes e os donos já construí-
ram), o salão comunitário para as reuniões e os ensaios de dança, os
degraus da porta da igreja (Igrejinha de São Benedito). O salão não
era liberado para nós. Forçávamos o uso nos ensaios de dança e nos
dias de chuva. Quando se fazia comida (arroz carreteiro, macarrão
com molho), usávamos o fogão do salão; nos outros dias até o gelo era
levado por nós. A comunidade recebia, aceitava, mas não se incluía
no projeto. Acreditamos que esse fato ocorria porque não trabalháva-
mos as famílias, pela nossa falta de disponibilidade de tempo.
     Quanto aos presentes e refrigerantes, pedíamos aos nossos ami-
gos pessoais e, com o dinheiro arrecadado, a partir de 1988, fazíamos
as compras em outras cidades. Nunca nosso ônibus foi parado, senão
como explicar aquela quantidade de brinquedos? Seria difícil acredi-
tar que não eram para comércio. Mas cremos no poder de Deus e de
seus mensageiros. Assim, os presentes se tornaram de melhor quali-
dade, porque entendíamos que quem participava o ano inteiro com
sol, frio e garoa merecia um bom presente. O Centro Brasileiro para a
Infância e a Adolescência (CBIA), que sucedeu à Funabem, colabo-
rava sempre com o bolo e a presença.
     No período de cinco anos e meio, desenvolvemos as atividades na
comunidade de São Benedito. Foi um período em que não se via crian-
ça e adolescente bebendo, usando drogas e, apesar de não dizermos
explicitamente palavras negativas sobre prostituição, mães solteiras,
valorizávamos a união duradoura e com amor.
     Após o período citado iniciamos o processo de paralisação das
atividades do grupo. Como havíamos perdido o cargo de chefia que
tínhamos no Governo estadual, tornou-se difícil a aquisição de brin-
quedos, de jogos e do lanche para o grupo. Não tendo outras colabora-
ções, optamos por parar, com muita tristeza, porque aquelas crianças
eram parte da nossa vida.
     Uma criança de sete anos, quando o seu pai disse que o nosso tra-
balho não iria fazer falta, discordou e lhe perguntou se ele não tinha

172
observado que quase todo mundo passava de ano e que não tinha mais
menina tendo filho sem pai, depois que a Raimunda tinha vindo com o
grupo.


3. Segunda etapa
     Em 2003 retomamos o trabalho com outras crianças e adolescen-
tes, a convite da comunidade, acrescentando na proposta inicial o des-
vendar de um novo olhar.
     A comunidade já possui asfalto, ônibus, posto de saúde, escola
estadual e creche. Os antigos participantes já são adultos, vários cur-
sam o ensino superior, há uma banda de música, um coral litúrgico e
um cursinho pré-vestibular coordenado pelos jovens. É importante
observarmos que houve uma mudança no local. A participação no
meio tem uma nova dimensão, estão em busca de crescimento organi-
zado, não aceitam mais o status quo anterior. Nas reuniões da associa-
ção já discutem novas propostas de ação.
     Com nosso público-alvo estamos utilizando o espaço físico da es-
cola, e como contrapartida colaboramos com o reforço escolar.
     Os estagiários são dos cursos de: Serviço Social, Pedagogia, Geo-
grafia, História, Administração de Imóveis, Comunicação, Turismo e
Educação Física. Com novos estagiários e o espaço da escola, o de-
senvolvimento das atividades se dá no período vespertino dos sába-
dos. As brincadeiras (jogos de salão, dança, vôlei, basquete e futebol
de salão) ocorrem no primeiro período, no intervalo tem o lanche,
agora mais farto, e enquanto comem tocamos uma música lenta, para
em seguida fazermos a discussão de algum tema que lhes tenha cha-
mado a atenção durante a semana. Discutimos as propagandas da te-
levisão levando-os a questionar onde é evidenciado racismo e onde o
negro se apresenta em situação de igualdade. É importante a noção de
identificação das situações da vida real com a ficção. Discutem-se
também as novelas e tudo o que passa na telinha.
     Ganhamos livros de histórias e os distribuímos. Foi questionado
por que não havia negros em destaque, e quando apareciam era em si-
tuação desfavorável (nunca como príncipe, médico, autoridade, mas
só como bandido ou muito subalterno). Outra fonte de discussão foi
com relação à identidade. Distribuímos, no Natal, bonecas negras


                                                                   173
(muito bonitas) para as meninas, e o grupo todo discutiu a vantagem
da existência desses brinquedos e como se pareciam com elas (as me-
ninas). Explicamos que esse fato se chama referência, e que há no
mundo meninas bonitas negras e brancas. Questionaram por que na
televisão isso não ocorre, o que nos levou a discutir a escravidão e
como o povo negro foi marginalizado ao chegar ao Brasil, e também o
13 de Maio, mas que depende de cada um de nós lutar para mudar esse
quadro. A luta é também fazer com que as pessoas não-negras se aper-
cebam de que têm de mudar o seu olhar e concordarem em socializar o
que até hoje negaram ao negro.
    O nosso trabalho faz parte das ações afirmativas. Nosso objetivo
maior é termos jovens e adultos saudáveis, íntegros e capacitados
para a vida em sociedade, e que a desigualdade que as estatísticas
apontam seja diminuída até desaparecer.
    É claro que, para que a igualdade aconteça, ainda teremos um lap-
so de tempo de cerca de 50 anos. Acreditamos que aí teremos negros
nos diversos escalões da vida pública e da vida privada no País.


4. Considerações finais
     No decorrer do trabalho procuramos reforçar a auto-estima de
crianças e adolescentes por meio da valorização pessoal e do olhar
crítico ao seu redor.
     Discutíamos com os membros do grupo o que é importante no ser
humano e o que eles possuíam (ser gente, estudar, amar-se, valori-
zar-se, sentir-se belo(a), conhecer suas raízes, sua identidade e ter ini-
ciativa...).
     O 13 de Maio, que deveria ter transformado o escravo em ho-
mem/mulher livre e cidadão(ã) responsável, não alcançou esse objeti-
vo porque não se preparou para a grande mudança entre os brancos e
os negros. Era impossível que após quase 400 anos de escravidão os
brancos passassem a ver os negros como “gente” e que os negros não
se sentissem inferiores perante o “senhor”. Ainda se encontravam si-
tuações interétnicas, que só tinham sentido no período escravagista,
vigendo até há bem pouco tempo, como a proibição da entrada de ne-
gros nos elevadores sociais e nas entradas sociais de alguns edifícios,
restaurantes, hotéis, entre outras.


174
As universidades ainda discutem timidamente o tema.
     Nós, como militante do movimento negro e membro da Acade-
mia, entendemos que ainda há muito a ser feito quanto à inserção ple-
na do negro na vida social e profissional brasileira.
     Em 2005 demos uma nova parada por motivo de saúde, mas con-
tinuamos a participar da vida da comunidade com palestras, visitas
aos que estão com problemas e orientação aos que solicitam.
     O trabalho desenvolvido, além de um resgate da essência da his-
tória da comunidade, fez com que o pequeno grupo aprendesse a con-
vivência para uma sociedade maior. Aprenderam também que não
basta criticar, têm de estar juntos e iniciar o aprendizado da participa-
ção buscando sua inserção na direção da vida do local onde residem,
para daí alçarem novos vôos na comunidade maior que é a cidade, o
Estado e o País.


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176
IV

H I S T Ó R I A , E S Q U E CIME N T O
   E DIREITOS HUMANOS
IV.1. A internacionalização dos direitos humanos:
                  evolução histórica

                                                    Ana Paula Martins Amaral*




     Preliminarmente, cumpre fazer uma distinção entre a história dos
direitos humanos, que, segundo alguns doutrinadores, possui suas
origens na Antigüidade Clássica, entre os sofistas e estóicos, e o direi-
to internacional dos direitos humanos, que teria início com a Declara-
ção Universal dos Direitos Humanos, de 1948, sob os auspícios da en-
tão recém-criada Organização das Nações Unidas.
     Há divergência entre os doutrinadores sobre o marco inicial dos
direitos humanos. Alguns, a exemplo de Canotilho, vão buscar suas
origens na Antigüidade Clássica, passando pela doutrina cristã, che-
gando então à Carta Magna e à Declaração dos Direitos do Homem,
na Revolução Francesa e Declaração do Bom Povo da Virgínia.1 Ou-
tros autores colocam como marco inicial o Egito e a Mesopotâmia, no
terceiro milênio antes de Cristo, citando o Código de Hamurabi.2
     Durante a Idade Média surge a concepção tomista dos direitos na-
turais. Gilmar Ferreira Mendes destaca que na obra de Santo Tomás
de Aquino o ser humano é a obra mais importante de toda criação di-

* Doutora em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo. Professora nos cursos de Direito e Relações Internacionais.
1
  Canotilho, J. J. Direito constitucional, cit. p. 500.
2
  “O Código de Hamurabi (1690 a.C.) talvez seja a primeira codificação a consagrar rol de direi-
tos comuns a todos os homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família,
prevendo igualmente a supremacia das leis em relação aos governantes” (Moraes, Alexandre
de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 24).


                                                                                           179
vina, com isso titular de um direito natural, decorrente do fato de ter
sido criado à imagem e semelhança de Deus.3
     Outros autores, como Cyfer,4 acentuam que os direitos humanos
encontram seu fundamento no universalismo ético da filosofia grega,
resgatado na era moderna por Kant e Rousseau, que teriam influencia-
do profundamente o primeiro documento de direitos humanos que le-
gitimou o referido universalismo ético: a Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, proclamada durante a Revolução Francesa.
     Outra interpretação dos direitos humanos pode ser encontrada em
Kant, considerada como a terceira fase evolutiva dos direitos huma-
nos, sendo a primeira a filosofia antiga, a segunda a filosofia escolás-
tica e a terceira fortemente baseada na influência estóica e cristã. Em
sua obra Fundamentos da metafísica dos costumes, Kant afirma que o
homem é um valor em si, e sua dignidade inerente e absoluta deriva
do fato de que cada ser humano é único e insubstituível, não podendo
ser valorado como objeto de troca.5
     Entretanto, durante os séculos que se seguiram, as relações de po-
der encontravam-se baseadas exclusivamente no livre-arbítrio dos
Estados, situação que somente foi alterada no século XX, após a Se-
gunda Grande Guerra, com a criação de organizações internacionais,
como a ONU e suas instituições especializadas, e com a proliferação
de tratados internacionais de direitos humanos.
     Comparando-se os mecanismos de proteção atuais aos existentes
há 100 ou 200 anos, percebe-se a evolução do direito que veio a se
chamar direito internacional dos direitos humanos. Naquele período
inexistiam órgãos internacionais de implementação, e a capacidade
processual na ordem internacional não era reconhecida no indivíduo,
pois o direito internacional baseava-se tão-somente nas relações inte-
restatais.6


3
  Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio M.; Branco, Paulo G. G. Hermenêutica constitu-
cional e direitos fundamentais. p. 105.
4
  Cyfer, Ingrid. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial
(1965). In: Almeida, Guilherme; Perrone-Moisés, Claudia. Direito internacional dos direitos
humanos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 26.
5
  Kant, Immanuel. Fundamento da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin
Claret, 2002. p. 58-59.
6
  Trindade, Antonio Augusto Cançado. Tratado, cit. p. 32.


180
Cumpre ainda ressaltar que, apesar da evolução ocorrida, as deci-
sões continuam recaindo sob o controle estatal. No entanto, a socieda-
de civil se organiza a cada dia, bem como há a participação cada vez
mais atuante do cidadão em Estados democráticos, influenciando as-
sim no processo decisório.
    A respeito do século XX, o historiador Eric Hobsbawm, em sua
obra Era dos extremos – o breve século XX, retrata o período compre-
endido entre a Primeira Grande Guerra até o colapso da URSS. Afir-
ma o autor que nunca, em tão curto espaço de tempo, tantas transfor-
mações ocorreram; nesse século cunhou-se o termo genocídio e posi-
tivaram-se os crimes contra a humanidade.
    Hobsbawm chama o período entre guerras da era da catástrofe, e
1914 inaugura a era do massacre, que se encerra com o final da Segun-
da Guerra Mundial. No período posterior seguiram-se 25 ou 30 anos de
extraordinário crescimento e transformação social, que nas palavras do
historiador “provavelmente mudaram de maneira mais profunda a so-
ciedade humana que qualquer outro período de brevidade compará-
vel”, sendo por isso chamada de era de ouro. A última parte do século
XX, aproximadamente no início dos anos 1970, apresenta-se como um
período de decomposição, incerteza e crise, chegando-se ao final do sé-
culo a um período desconhecido e problemático.7
    Hannah Arendt coloca que a Segunda Grande Guerra representou
uma ruptura dos direitos humanos, com a banalização do mal, a des-
cartabilidade e as execuções em massa, sendo necessária, nas pala-
vras de Celso Lafer, uma reconstrução dos direitos humanos.
    Nesse processo, dá-se início, imediatamente após os conflitos, a
uma verdadeira internacionalização dos direitos humanos: na Carta da
ONU, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em outros do-
cumentos; com os tratados internacionais; com a criação de dezenas de
Organizações Internacionais interestatais, regionais e universais; com
as organizações não governamentais e a sociedade civil organizada,
que buscam a proteção de crianças, mulheres, portadores de necessida-
des especiais, feridos, vulneráveis e do ser humano como um todo.8

7
  Hobsbwam, Eric. A era dos extremos: o breve século XX 1914-1991. 2. ed. São Paulo: Compa-
nhia das Letras, 1995. p. 15.
8
  Lafer, Celso. Hannah Arendt: pensamento, persuasão e poder. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Paz e Terra, 2003.


                                                                                       181
Uma nova dimensão no direito internacional com a
criação da Organização das Nações Unidas
     A criação da ONU9 ocorreu em um momento especial, no térmi-
no da Segunda Grande Guerra. A Liga ou Sociedade das Nações não
havia alcançado seu objetivo – evitar a guerra –, e os Estados tinham
consciência da necessidade de regras claras a serem respeitadas por
todos, a fim de evitar um novo confronto em escala global. Os aliados
nesse momento histórico também compreenderam que não poderiam
aniquilar completamente os países do Eixo, pois isso poderia trazer as
mesmas conseqüências do Tratado de Versalhes. Era, assim, necessá-
ria a construção de uma nova ordem global com a criação de Organis-
mos que pudessem auxiliar nesse intento.
     Além da Carta da ONU, foi celebrado, em 1944, o acordo de Bre-
ton Woods, que visava a reorganizar a economia mundial, com a cria-
ção do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional e da Orga-
nização Internacional do Comércio, não chegando esta última a se
concretizar.10
     O fenômeno da descartabilidade do ser humano, presente na Ale-
manha nazista, a presença de refugiados, apátridas, a realidade do ge-
nocídio, enfim, o horror da guerra despertaram a atenção do mundo
para a criação de um novo direito baseado nos direitos humanos.11
     Essa idéia está presente já no preâmbulo da Carta da ONU, quan-
do declara solenemente que:

              “Nós os povos das Nações Unidas resolvidos a preservar as gerações
         vindouras do flagelo da guerra, que, por duas vezes, no espaço da nossa vida,
         trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos
         fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, assim
         como das nações grandes e pequenas...”
9
  Em 26 de junho de 1945 foi assinada em São Francisco a Carta das Nações Unidas. A Carta foi
aprovada por praticamente a totalidade de Estados independentes à época, cerca de 50 Estados.
10
   O Senado americano não aprovou a criação da Organização Internacional do Comércio
(OIC), e em seu lugar foram realizados diversos acordos gerais de comércio conhecidos sob a
sigla Gatt. Somente em 1995, com o final da Rodada Uruguai, foi finalmente aprovada a criação
de uma nova organização mundial ligada ao comércio, a “World Trade Organization”, ou a
Organização Mundial do Comércio.
11
   Lafer, Celso. Resistência e realizabilidade da tutela dos direitos humanos no plano internacio-
nal no limiar do século XXI. In: Amaral Junior, Alberto; Perrone-Moisés, Claudia (Org.). O cin-
qüentenário da Declaração dos Direitos do Homem. São Paulo: Edusp, 1999. p. 446.


182
Os arts. 13 e 55 estabelecem direitos civis, mas o preâmbulo esta-
belece o compromisso de promoção do progresso econômico e social
de todos os povos.
     Segundo Hannah Arendt, o “direito a ter direitos” somente pode-
ria efetivar-se com a tutela internacional homologadora do ponto de
vista de uma razão abrangente da humanidade. Acerca do tema, Celso
Lafer sintetiza o pensamento da autora:

               “É justamente para garantir que o dado da existência seja reconhecido e
         não resulte apenas do imponderável da amizade, da simpatia ou do amor no
         estado da natureza, que os direitos são necessários. É por essa razão que
         Hannah Arendt realça, a partir dos problemas jurídicos suscitados pelo tota-
         litarismo, que o primeiro direito humano é o direito a ter direitos. Isto signifi-
         ca pertencer, pelo vínculo da cidadania, a algum tipo de comunidade juridi-
         camente organizada e viver numa estrutura onde é julgado por ações e opi-
         niões, por obra do principio da legalidade.”12

     Exemplo dessa transformação pela qual passa o sistema envol-
vendo direitos humanos na esfera internacional apresenta-se no reco-
nhecimento dos direitos à paz, ao desenvolvimento e ao meio ambi-
ente como direitos humanos, sendo os mesmos objetos de inúmeras
convenções e tratados internacionais, especialmente no decorrer da
última década do século XX.
     Acerca do direito à paz, Fabio Konder Comparato destaca que a
Segunda Guerra Mundial deixou um saldo de milhões de mortos, a
maior parte de civis, e provocou o surgimento de cerca de 40 milhões
de pessoas deslocadas, forçada ou voluntariamente, dos países onde
viviam em meados de 1939, além do desenvolvimento de armamen-
tos nucleares, que colocaram em risco a vida na Terra. Com isso, sur-
giu uma consciência mundial de que a sobrevivência da humanidade

12
  Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Han-
nah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988: “Num mundo único a cidadania, como
base para o direito a ter direitos e como condição para um indivíduo beneficiar-se do princípio
da legalidade, evitando-se dessa maneira o surgimento de um novo ‘Estado totalitário de nature-
za’, não pode ser examinada apenas no âmbito interno de uma comunidade política. Em verda-
de, só pode ser assegurada por um acordo da comitas gentium, pois este primeiro direito huma-
no, como todos os demais que dele derivam, só pode existir, observa Hannah Arendt em artigo
publicado em 1949, por meio de acordo e garantias mútuas, pois não se trata de algo dado, mas
construído, e este construído, no caso, requer um entendimento de alcance internacional.”


                                                                                          183
exigia a reorganização das relações internacionais e o respeito à dig-
nidade humana.13
     O direito ao desenvolvimento, especificamente considerado
como direito humano, foi defendido em 1971 por Keba M’Baye e no
mesmo ano por Juan Antonio Carillo, sendo reconhecido, já em 1977,
pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, e, em 1981, a Assem-
bléia Geral, por meio da Resolução no 38/124, declarou ser o direito
ao desenvolvimento um direito humano.14
     Posteriormente, em 1986, a Resolução no 41/128 da Assembléia
Geral da ONU aprovou a “Declaração do Direito ao Desenvolvimen-
to”, e, em 1995, ocorreu em Copenhague, sob os auspícios das Na-
ções Unidas, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social, que
contou com a participação de representantes de praticamente todos os
Estados, além de Organizações Não Governamentais e jornalistas
que atuaram como observadores.
     O art. 1o da Declaração dispõe de maneira clara ser o direito ao
desenvolvimento um direito inalienável do homem em virtude do
qual todo ser humano e todos os povos podem participar e contribuir
para o desenvolvimento econômico, social, cultural e político, no
qual todos os direitos do homem e todas as liberdades fundamentais
possam ser plenamente realizados, para que o ser humano possa be-
neficiar-se do desenvolvimento.
     No início da década de 1990, o Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento passou a utilizar o IDH, ou Índice de Desenvolvi-
mento Humano, tendo como parâmetros, além do PIB, a longevidade
e a educação.15 Ainda durante essa década foram realizadas diversas
conferências sob a coordenação das Nações Unidas, incluindo a Con-
ferência de Monterrey sobre Financiamento ao Desenvolvimento16 e
13
   Comparato, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. rev. e ampl. São
Paulo: Saraiva, 2004. p. 209.
14
   Silva, Guilherme Amorim Campos da. Direito ao desenvolvimento. São Paulo: Método, 2004. p. 40.
15
   O IDH é uma forma inovadora de medição do desenvolvimento, a partir da identificação de
três dimensões básicas relacionadas ao ser humano: (i) sua longevidade e, portanto, seu acesso à
alimentação adequada, abrigo, saneamento básico e saúde; (ii) suas possibilidades de educação
e acesso ao conhecimento e à informação; e (iii) o acesso aos meios para uma vida digna, através
da provisão de uma renda decente.
16
    Relatório da Conferência Internacional sobre Financiamento para o Desenvolvimento,
Monterrey. México, 18-22 de março de 2002 (United Nations Publication, n. E.02.II.A.7), cap.
I, resolução 1, anexo.


184
a Conferência Ministerial de Doha, promovida pela Organização
Mundial do Comércio.
     Em 2002 foi realizada em Joanesburgo a Conferência Mundial
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da qual resul-
tou a Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentá-
vel, ocasião em que os Estados assumiram a responsabilidade coleti-
va de fazer avançar e fortalecer os pilares interdependentes e que se
sustentam mutuamente do desenvolvimento sustentável – desenvol-
vimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental –
nos âmbitos local, nacional, regional e global.17 Trata-se de uma de-
claração, não havendo vínculo jurídico com força, como um tratado
ratificado, mas exprime o compromisso moral e os objetivos que per-
meiam as relações internacionais relativas ao tema.
     A história e o reconhecimento do direito internacional apresen-
tam uma evolução, sinalizando a transformação da visão interestatal
para uma visão antropocêntrica, que veio a se cristalizar na positiva-
ção do direito internacional dos direitos humanos. O caminho, toda-
via, se apresenta tortuoso, com avanços e retrocessos no respeito aos
direitos humanos. Contudo, a humanidade se transforma a cada dia,
com o surgimento de novos direitos que vão se cristalizando, apresen-
tando-se como uma expansão do corpus juris dos direitos humanos, e
estes enriquecem e interagem com os direitos anteriores, em um pro-
cesso dinâmico e complexo.




17
  Relatório da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, Estocolmo,
5-16 de junho de 1972 (United Nations Publication, n. E.73.II.A.14 e corrigendum), cap. I.


                                                                                     185
IV.2. As dificuldades para a implementação
                  dos direitos humanos
                             Palestra de 8.6.2006


                                                      Dalmo de Abreu Dallari*




     Caros amigos presentes, é um prazer muito grande estar aqui, e eu
quero agradecer aos organizadores a honra e a gentileza do convite.
     O tema posto – as dificuldades para a situação de direitos humanos
– é extremamente amplo e são muitas as dificuldades. É uma variação
enorme em função até do direito que se quer efetivar. Eu vou procurar
em uma síntese necessária suscitar algumas questões, tomando por
base muitas das minhas próprias experiências. Eu começaria dizendo
que o principal obstáculo ainda está na incompreensão, que é, em gran-
de parte, filha da ignorância; é uma compreensão errada, distorcida, in-
completa do que são direitos humanos. E eu tenho verificado isso in-
clusive entre defensores dos direitos humanos, e que às vezes ficam en-
curralados porque recebem uma crítica e não têm resposta para dar.
     Ainda há poucos dias aconteceu isso em uma palestra cujo assun-
to era direitos humanos. Todos que estavam lá eram interessados, e
um estudante da Universidade de São Paulo, absolutamente angustia-
do na saída, queria falar comigo: “Mas o que eu falo quando me co-
bram a questão das vítimas? Eu não tenho resposta para dar.” Ele tam-
bém achava que o problema era nas vítimas. Então há de fato uma in-
compreensão, e às vezes não se trata bem de incompreensão, são pes-
soas que realmente são contrárias por uma série de razões.

* Professor emérito da Faculdade de Direito da USP.


186
Vou rapidamente relembrar um pouco o começo da nossa luta pe-
los direitos humanos, só para nos situarmos e percebemos a diversida-
de das resistências e como elas têm se colocado. Porque na verdade nós
começamos – eu posso falar nós porque participei desse começo – a fa-
lar de direitos humanos no Brasil durante o período da Ditadura Mili-
tar. Foi o momento de prisões arbitrárias, torturas, desaparecimento de
pessoas, e eu tive então a oportunidade de ser presidente da Comissão
Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo. Não conhecia, não tinha
tido nunca um relacionamento pessoal com o cardeal Paulo Evaristo
Arns, e um dia recebi um recado através de um colega, amigo, Fábio
Comparato, dizendo que o cardeal gostaria de conversar comigo. Aí fui
lá, e ele disse que havia conversado com o papa Paulo VI – Dom Eva-
risto tinha um relacionamento pessoal com o papa – e ele havia concor-
dado em criar uma Comissão Justiça e Paz em São Paulo.
     A Comissão Justiça e Paz nasceu no Vaticano, e a idéia básica era
a correção das injustiças existentes no mundo, e um trabalho sobretu-
do nos chamados, então, países subdesenvolvidos, que depois ganha-
ram o rótulo mais simpático “em desenvolvimento”. A idéia era essa,
partindo de algumas colocações que já se encontram no próprio Gró-
cio, quando fala na justiça como pressuposto da paz. Isso depois foi
reafirmando pelo Concílio Vaticano II; há uma oração muito bonita
do papa João XXIII, em que ele diz textualmente isto: “justiça é o
novo nome da paz”. E aí, então, um trabalho no sentido da correção
das injustiças. E a idéia era ter uma Comissão Justiça e Paz em cada
país, fazendo com que houvesse um diálogo entre o país que necessita
de apoio e outro, que pode dar o apoio. Assim, por exemplo: a Comis-
são Justiça e Paz da França dialogar com a Justiça e Paz no Brasil. E
no Brasil foi criada essa Comissão com sede no Rio de Janeiro. A pre-
sidência foi designada ao professor Candido Mendes, e iniciou-se o
trabalho.
     Dali a pouco veio o Golpe Militar, e em São Paulo uma ação vio-
lenta, entre outras razões, porque aqui o movimento sindical era mais
forte. E aconteceu aquilo que na velha tradição brasileira costuma
acontecer: você não sabe o que fazer, a quem pedir proteção, vai se
queixar para o bispo. E as pessoas foram ao pé da letra se “queixar
para o bispo”, foram procurar Dom Paulo Evaristo Arns. E ele, então,
querendo dar apoio, imaginando o que fazer, e pelo conhecimento


                                                                   187
que tinha dos objetivos da Justiça e Paz, pediu a Paulo VI que abrisse
uma exceção, que criasse no Brasil outra Comissão Justiça e Paz, por-
que a do Rio de Janeiro tinha uma visão muito eclesial, tradicionalis-
ta, tanto que houve, apesar de um bom relacionamento de amizade,
divergências de orientação. A Comissão do Rio de Janeiro achava
que não devíamos criticar os militares e que eles fariam um bom en-
tendimento e iriam dialogar. Mas nós tínhamos outra visão e outra ex-
periência; realmente as coisas eram muito violentas.
     Mas estou recuperando esse dado porque vou falar em uma das
resistências. O Golpe Militar foi dado porque havia uma mobilização
sindical muito intensa, estava se falando muito em justiça social e ha-
via um temor das elites paulistas quanto a esse movimento. A Federa-
ção das Indústrias estava resistindo a ameaças de greve. Mas foi nesse
ambiente que foi dado o Golpe Militar. Foi para evitar que crescesse
essa força social que reivindicava justiça social em última análise. E
então se deu o Golpe, e uma das peculiaridades daquele momento era
que muitos desses líderes sindicais eram comunistas. Não era a maio-
ria, de maneira alguma. Eu tive muito contato pessoal, pois fui a vários
sindicatos na ocasião; até tive uma participação curiosa, quando já ao
final da minha condição de estudante fui ao sindicato dos metalúrgi-
cos, que não era dirigido por comunistas, e celebramos uma aliança
operário-estudantil. Uma dessas coisas assim, que o jovem faz. Então
fiz um discurso e dei uma caneta para o presidente do sindicato, que
fez um discurso e me deu um martelo, para simbolizar a união operá-
rio-estudantil. Depois fomos juntos – ainda era o governo Juscelino
Kubistcheck no Rio de Janeiro – ao presidente da República pedir o
congelamento dos preços. Tenho uma boa lembrança de ter sido rece-
bido muito cordialmente pelo Juscelino Kubistcheck; de discutir com
o presidente da República o problema do congelamento dos preços.
Estudante meio atrevido, mas, de qualquer maneira, fazia parte.
     Depois então veio o governo Goulart. A movimentação sindical,
o sindicalismo do ABC, da indústria automobilística, ganharam for-
ça, e houve um momento em que se estava falando na hipótese de uma
greve geral. Mas a essa altura já a situação estava se deteriorando,
porque as elites econômicas estavam muito assustadas. Assim, vai se
somando uma série de fatores, e um dado que é importante lembrar é a
Revolução Cubana em 1959. Isso é importante lembrar porque a vitó-


188
ria de Cuba é um marco, e o fim da União Soviética é outro, e são dois
fatos que têm muita importância na questão dos direitos humanos.
Então Cuba, de certo modo, estimulou a movimentação, mas também
assustou. Imaginava-se que se aqueles operários não fossem contidos
haveria uma revolução comunista no Brasil, e aqui está então o pri-
meiro ponto: a idéia de que reivindicação social era uma tese comu-
nista. Eu mesmo vivi muito essa coisa, fui inclusive preso.
     Eu conheci dois presidentes da República no mundo quando está-
vamos na cadeia como presos. Um deles foi o Lula, porque eu tinha
escrito um artigo contra a intervenção do sindicato – mas ainda não
conhecia o Lula –, e me convidaram para ir ao sindicato dos metalúr-
gicos em São Bernardo explicar o que fazer para resistir a uma inter-
venção. Eu compareci e disse que a saída seria entrar com um manda-
do de segurança, pela inconstitucionalidade de uma intervenção, e
depois me perguntaram se eu aceitaria ser o advogado do sindicato
nesse caso. Aceitei e entrei com a medida, mas, poucos dias antes que
o juiz decidisse, durante a noite, prenderam todos os líderes metalúr-
gicos e de manhã foram à minha casa às seis horas da manhã. Toca-
ram a campainha, e era um grupo fortemente armado; policiais dizen-
do que teriam vindo para convidar-me a acompanhá-los – um desses
convites que não podemos recusar –, então fui, e foi assim que conhe-
ci o Lula, dentro da cadeia.
     Depois, em uma missão à Indonésia, soube que Xanana Gusmão,
o líder do Timor, estava preso em Jacarta, e eu era chefe de uma mis-
são da ONU. Éramos quatro advogados, e eu conversei com o minis-
tro da Justiça e pedi autorização para fazer uma visita ao Xanana, e ele
me deu. Então fui encontrar o Xanana, que hoje é presidente da Repú-
blica. Ou seja, se algum de vocês quiser ser algum dia presidente da
República, recolha-se preso e me chame para visitar, porque há uma
boa chance.
     Pois bem, o que eu queria ressaltar é isso. A primeira grande re-
sistência aos direitos humanos partiu dessa identificação dos direitos
humanos com o comunismo. Eu mesmo, quando já era professor li-
vre-docente da Faculdade de Direito de São Paulo, fui proibido de dar
aulas, proibido por uma decisão formal da Congregação, e o argu-
mento utilizado foi o de que eu era um comunista perigoso, estava in-
troduzindo a subversão na Faculdade de Direito e era uma má influên-


                                                                    189
cia sobre os estudantes. Estudei a situação e descobri que a decisão
era absolutamente ilegal e inclusive contrária ao estatuto da universi-
dade, que estabelece como uns dos direitos do livre-docente o de mi-
nistrar cursos. Com isso, escrevi um recurso ao Conselho Universitá-
rio e fui entregar ao diretor da Faculdade de Direito, professor Luiz
Eulálio Vidigal, que me recebeu bem e cordialmente, pois tinha sido
meu professor e eu o respeitava muito. Mas ele disse: “Olha, se você
insistir nisso, eu vou ser obrigado a encaminhar, e com esse recurso
você estará declarando guerra aos catedráticos, o que acabará com
sua carreira.” Mas eu disse a ele que um professor que não pode dar
aula não tem mais carreira, não teria mais o que perder.
     Insistindo no encaminhamento, dias depois o diretor me disse
que havia conversado com os professores e eles concordaram que eu
poderia dar aulas. Mas com uma condição: só no curso noturno, por-
que são os alunos pobres; não é a elite que mandará no País. A elite
está no curso da manhã, e sobre eles é perigoso exercer influência.
Agora, à noite, é todo mundo pobre mesmo, eles vão ser empregados
de alguém, então não tem nenhuma importância.
     Mas vejam aí a resistência. Vem daí a primeira identificação, que,
para muita gente, ainda não foi superada; quer dizer, direitos huma-
nos são vistos como pregação de comunismo, e isso é muito explora-
do. Defensores dos direitos humanos são comunistas e/ou defensores
do comunismo; põem em risco a propriedade e a liberdade individual;
isso tudo é uma resistência que existe. Então precisamos estar cons-
cientes disso para, nos escritos, nas falas, nas palestras, enfrentarmos
também essa questão, falar a respeito disso e acentuar direitos huma-
nos com pregação humanista; seja comunista ou anticomunista, isso
não vem ao caso. Não é aí que a questão se coloca; e isso, para nós,
para quem já está trabalhando, pode parecer coisa simples e ingênua,
mas não é, pois eu mesmo muitas vezes senti esse tipo de resistência.
     Eu fui convidado a falar para um grupo de mulheres, todas de
uma entidade que existe em São Paulo; mulheres de grandes empresá-
rios, e que querem fazer um trabalho social, mas que me colocaram
essa questão várias vezes. Elas têm problemas inclusive perante os
seus maridos, porque lhes dizem: “como é que você vai ajudar esses
comunistas?” Então é bom saber que esse tipo de resistência existe.
Posteriormente, essas coisas avançaram e acabou o regime militar, e


190
sendo já difícil sustentar isso ou manter só essa argumentação huma-
nista, aparece a argumentação de que direitos humanos é proteção de
criminosos. Esse é o segundo grande argumento que tive de enfrentar.
     Essa argumentação de que os direitos humanos são formas de de-
fesa de criminosos ainda é muito viva. Agora mesmo, quando aconte-
ceram essas coisas em São Paulo (ataques de maio de 2006), em gran-
de parte alimentadas pela imprensa – houve um grande teatro televisi-
vo que simulou entrevistas. E mais, nós, de um grupo que trabalha na
defesa dos direitos humanos, preparamos um texto manifestando a
nossa solidariedade aos policiais e às suas famílias que tinham sido
vítimas, dizendo que entendíamos que deveriam ser feitas uma rigo-
rosa investigação e uma rigorosa punição nos limites da lei.
     Colocamos exatamente nesses termos, mas nenhum jornal publi-
cou o nosso texto, porque não convinha, pois seria dar outra imagem
dos defensores dos direitos humanos, de que eles também estão con-
tra a violência, eles também são capazes de ser a favor da polícia. Tal-
vez isso fosse estragar o argumento de que a defesa dos direitos hu-
manos é a favor de criminosos, já que a nossa nota não era a favor dos
criminosos, mas da polícia. E nós fizemos várias tentativas, inclusive
através de jornalistas amigos, jornalistas que foram meus alunos, mas
não houve possibilidade, não saiu porque simplesmente não convém.
Então, isso também é bom saber e perceber, que são resistências que
não se explicitam, que ocorrem nos subterrâneos, mas que estão pre-
sentes.
     Inclusive posso dizer também, com base na experiência pessoal,
que há, sim, nas redações uma espécie de censura, sem dúvida algu-
ma. Antigamente eu publicava artigos com muita facilidade, mas de-
pois de um tempo comecei a receber uma hora depois documentos por
fax agradecendo a remessa do meu artigo, mas que não seria publica-
do por falta de espaço; e a falta de espaço é eterna.
     Ultimamente, por uma série de mudanças que ocorreram, recebi
o convite da Gazeta Mercantil e do Jornal do Brasil para publicar ar-
tigos. Então agora estou publicando toda semana. São jornais de cir-
culação muito menor, mas de qualquer maneira é um espaço, e esta é
uma coisa que eu coloco também: temos de aproveitar todo o espaço
que nos derem. Aliás, durante a Ditadura Militar eu tive essa expe-
riência; eu já sofri censura, também não podia mais publicar em qual-


                                                                    191
quer meio, e comecei a publicar artigos no pequeno jornal da Associa-
ção dos Oficiais de Justiça. Somente aí não era censurado, pois o pre-
sidente da Associação tinha sido meu aluno e tomava uma posição
muito boa, corajosa, e conseguiu meios para que o jornal dele circu-
lasse pelo Brasil inteiro. Só que a censura não sabia, e felizmente para
nós, pois a censura é muito burra, muito limitada. A censura via so-
mente a grande imprensa, mas a pequena imprensa teve um papel
também grande.
     Então, são algumas questões que eu acho importantes para perce-
bermos o tipo de resistência que existe agora. Uma outra resistência
vem daqueles que têm uma convicção sobre a qual eu até tenho às ve-
zes, falando brincando, mas não é bem brincadeira; é verdade: aque-
les que dizem que direitos humanos são para os “humanos direitos”,
digo que eles erram; eles queriam dizer direitos humanos para “os
manos da direita”. Não é para “os manos direitos”, é para “os manos
da direita”.
     Isso nós encontramos inclusive em juristas na universidade, por
exemplo, quando discuto com meu eminente colega, professor de Di-
reito Constitucional, catedrático, colocando a questão da justiciabilida-
de, sabendo que ele é muito apegado a esse argumento; ele diz que não
seria possível, perguntando, em relação ao direito à saúde: “Como é
que eu posso entrar com uma ação judicial para o juiz garantir que eu
não vou ficar doente?” É claro que não sabe nada do assunto, não sabe
qual é o conceito de saúde e não percebe que é muito mais amplo do que
isso; e que é judiciável, sim. Já temos inúmeras decisões judiciais na
área da saúde, por exemplo, garantindo internação em hospitais, acesso
a medicamentos e muito mais que isso, se eu tomar por base o conceito
de saúde que foi fixado – e curioso que isso foi feito antes mesmo da
Declaração Universal, no quadro da criação da ONU, quando se criou a
Organização Mundial de Saúde. Pela definição nesse documento de
constituição da ONU, que ainda existe, a saúde é conceituada como
“estado do bem-estar físico, mental e social”. Eu mesmo tenho utiliza-
do muito isso, porque posso colocar a própria condição de moradia no
direito da saúde, que é o estado de completo bem-estar físico, mental e
social. As condições do transporte urbano também têm muito a ver com
a saúde. Então, havendo a compreensão correta dos direitos, abrem-se
possibilidades muito mais amplas.


192
Mas é claro que certas pessoas, como esse meu colega, se apegam
ao argumento da falta de justiciabilidade dos direitos humanos, pois
são ligados a grandes grupos econômicos. Isso acontece em grandes
grupos empresariais, que se opõem a qualquer tipo de concessão, uti-
lizando ainda a idéia de direitos humanos às vezes como “coisa de co-
munista” e outras vezes como ajuda a criminosos, ou outras vezes di-
zendo que é uma fantasia.
     Ainda há poucos dias eu participei de uma discussão assim, na
qual um eminente colega jurista até chegou a dizer: “Vocês fizeram [e
eu nem fui constituinte, claro que atuei bastante, fiz lobbies, estive na
constituinte etc.] uma Constituição muito bonitinha, mas aquilo é
fantasia; não é prático...” É fantasia se os juristas não deixarem apli-
car; se não, é realmente fantasia. Então existe esse tipo de resistência,
e sobre isso eu quero falar um pouco.
     Eu mencionei a questão da União Soviética, a queda da União So-
viética, a queda do muro de Berlim, o desmoronamento da União So-
viética em 1991. Eu próprio, através das entidades das quais partici-
po, verifiquei uma mudança no sentido de aumento da resistência aos
direitos humanos e às reivindicações por direitos humanos. E a razão
pela qual houve muita concessão durante a Guerra Fria era o medo do
“perigo comunista”. Ou seja, pensou-se: “Vou conceder alguma coi-
sa porque senão vai explodir e vou perder tudo, então é melhor dar
mais direitos trabalhistas, é melhor eu participar de uma fundação que
vai dar alguma assistência a crianças abandonadas etc.”
     E aí surgiram muitas ONGs, que na verdade tinham essa inspira-
ção; é preciso dar alguma coisa para aliviar as tensões, que senão vem
uma explosão, e o perigo comunista está aí. Mas quando ocorreu o
fim da União Soviética, houve um retrocesso, e não é por acaso que aí
nasce o neoliberalismo. “Por que razão vou dar alguma coisa?”, – eu
ouvi isso de um empresário há bem poucos dias – quer dizer, “eu pago
a escola do meu filho, por que tenho de pagar a escola do filho do meu
empregado, já que dou um salário para meu empregado? Caso contrá-
rio eu estaria dando dois salários para ele, e isso não é justo”.
     Usa-se muito esse tipo de argumentação, mas com uma tranqüili-
dade de quem não tem mais medo; de quem acha que o período comu-
nista acabou. Então, agora, por que fazer concessões? Já que se faziam
concessões antes contra a própria vontade, mas da forma “dou os anéis


                                                                     193
para não perder os dedos”. Então, dá-se alguma coisa e aliviam-se
com isso as tensões. Cria-se inclusive uma boa imagem: “eu sou ami-
go dos pobres, amigo da justiça social e com isso estou preservan-
do...”. Mas agora eles desapareceram com o período comunista, então
“por que continuar fazendo concessões? Não vou fazer mais”. E isso
está muito evidente, como também cresceu na grande imprensa a te-
mática contrária aos direitos humanos.
     É um dos meus problemas com a imprensa; pois vivo dizendo que
a grande imprensa lembra muito a grande empresa. Não é por acaso,
quer dizer, é um empreendimento. Eu tive esse tipo de experiência
também, e dizem: “olha, tal grupo de empresários não quer mais que
publiquemos seus artigos”. É o peso do poder econômico, então esse
problema não existe, e quando lembramos a diferenciação que se fez,
já no momento da criação dos pactos de direitos humanos, entre os di-
reitos civis e os políticos, direitos econômicos, sociais e culturais,
percebe-se claramente uma resistência muito maior aos direitos eco-
nômicos, sociais e culturais.
     Em um pequeno livro, pequeno, mas muito importante, Lindgren
Alves faz essa colocação. Ele participou dessa discussão em que a
idéia inicial era a de que teve um único pacto de direitos humanos.
Depois, os países capitalistas disseram “não, nós achamos que dando
os direitos civis e políticos estão criadas as condições para que cada
um busque seus direitos, então não vamos dar mais do que isso”. E a
idéia básica é de que direitos civis e políticos não exigem investimen-
tos do Estado e, em conseqüência, não exigem uma tributação maior,
então é bom que se perceba bem isso.
     O grande problema da resistência aos direitos econômicos, so-
ciais e culturais é que, para a satisfação desses direitos, o Estado pre-
cisa gastar, precisa fazer investimento, precisa de dinheiro. E de onde
ele vai tirar esse dinheiro? Basicamente dos tributos e da tributação.
Ainda há poucos dias fui falar em uma entidade ligada a empresários,
e inclusive os advogados que me convidaram são advogados de gran-
des empresas, e eu atrevidamente falei claramente a respeito disso.
Disse: “na verdade o grande problema de vocês é que não querem pa-
gar imposto”. Aliás, o grande problema de não pagar imposto é tradi-
ção na humanidade em grande parte.
     Em grande parte, a criação dos Estados Unidos da América foi fei-
ta pelo excesso de tributação da Inglaterra sobre as colônias, como no

194
movimento da Inconfidência Mineira, problema dos direitos dos “quin-
tos dos infernos”. E é atualmente essa obsessão antitributação – e
também faço um pouco de ironia dizendo isto: quando leio as declara-
ções dos grandes empresários brasileiros, fico com muita pena; tenho
até vontade de pôr a mão no bolso e dar alguma coisa para eles, pois
parece que estão todos na miséria. Esse excesso de carga tributária,
“coitado do empresário”.
     Acho que há alguma deficiência de informação; por exemplo, a
Daslu é a butique mais cara do mundo. Acho que são as mulheres dos
operários que compram lá, ou então as mulheres dos funcionários da
universidade, porque os empresários estão “todos pobres”. Então não
há de ser as mulheres dos empresários, e ainda há poucos dias um co-
lega advogado me contava que trabalha em uma concessionária de
automóveis, e que existe fila para receber os automóveis de alto luxo.
E quem é que está nessa fila? Deve ser o porteiro da universidade, o
operário. “É óbvio que são”, pois estão ganhando muito dinheiro, mas
são resistentes a fazer qualquer concessão.* Não é por acaso que de-
pois do fim da União Soviética nós tivemos essa experiência.
     O governo Fernando Henrique Cardoso foi claramente neoliberal.
Só o governo Fernando Henrique Cardoso fez 35 emendas à Constitui-
ção, e se examinarmos o teor das emendas, vamos ver que foi no senti-
do da abertura econômica, quer dizer, abriu-se a economia às multina-
cionais e praticaram-se as privatizações, entregou-se de presente um
enorme e fundamental patrimônio brasileiro a empresas, e fez-se aqui-
lo que sinicamente se chamou de flexibilização dos direitos, “flexibili-
zação” da legislação trabalhista.
     Por exemplo, o Brasil era signatário de uma convenção da OIT
que proibia a dispensa sem justa causa, e Fernando Henrique Cardoso
denunciou essa convenção e retirou o Brasil do acordo, para permitir
a dispensa injustificada. Isso é “flexibilização” dos direitos? Na ver-
dade, é uma investida da sociedade mais rica, e a essa altura os direi-
tos humanos passam então a ser alvo de mais ataques; e também não é
por acaso que a partir daí cresce a afirmação reiterada de que direitos
humanos são defesa do crime, são defesa do criminoso.

* Nota do Organizador: Deve-se destacar o caráter irônico da fala do professor Dalmo Dallari
neste parágrafo. Decidiu-se por mantê-lo intacto para que o leitor possa experienciar a astúcia
de seu raciocínio e a sofisticação lingüística de sua argumentação.


                                                                                          195
Na verdade, estão à busca de argumentos para a resistência.
Então é um quadro em que há idas e vindas, e as resistências são por
motivos diversos. Mas o que acontece é que sempre tive muito bom
relacionamento com os estudantes, com movimentos sociais, e, por
causa de um livro que publiquei sobre o Judiciário, O poder dos juí-
zes, tenho também muito bom relacionamento com o Judiciário, e
com o Ministério Público a mesma coisa.
      Por causa disso recebo muitos convites e faço o possível para
aceitar. E é aquela coisa: se me convidarem para falar sobre direitos
humanos em um terreiro de Umbanda, eu vou. Onde for possível eu
vou, escrevo quando possível. Acho muito necessário falar, e não é
por acaso que esta lá na Bíblia: o começo era o verbo e do verbo vem
tudo mais. Quer dizer, o ser humano é um ser muito inteligente e raci-
onal. Por mais resistente que seja, a palavra é a maneira de estabelecer
um diálogo e de reduzir pelo menos as resistências.
      Então, acho muito importante não perder qualquer oportunidade
que se dê para falar sobre o assunto. E que eu queria dizer afinal e com
tudo isso, com todas as resistências, sou otimista, e não um otimista
tipo “Poliana”, mas otimista pelas coisas que tenho visto e ouvido.
      E inclusive há poucos dias também fui falar a um grupo de jorna-
listas e perguntei por que publicavam somente sobre tragédias, vio-
lências e brutalidades quando há tanta coisa boa acontecendo no Bra-
sil, e a resposta que um deles me deu foi “coisa boa não é notícia”. E
eu disse, “coisa boa não é notícia se vocês não souberem dar a notí-
cia”, pois as pessoas querem coisas boas, sim; elas querem se sentir
desafogadas, aliviadas; as pessoas ficarão felizes se souberem que o
Brasil está caminhando no sentido da criação de uma sociedade sem
violências, então publique.
      Eu até dei como exemplo um movimento muito bonito que existe
na cidade de Erechim – vou citar Erechim, mas poderia citar Maceió,
Ilhéus e outras, muitos lugares onde essas coisas estão acontecendo;
em João Pessoa, inclusive, há grupos muito bons. Erechim me im-
pressionou muito, pois era uma cidade basicamente agrícola e come-
çou a se industrializar. Mas, com o começo da industrialização, co-
meçaram a chegar muitos migrantes em Erechim, e entre eles muita
gente pobre, gente sem nenhuma perspectiva, mas também alguns
aproveitadores da situação.


196
Então, começaram a ocorrer furtos que não aconteciam antes, e a
reação da população foi fantástica: tudo partiu de um grupo que tinha
uma entidade que cuidava dos direitos da criança e do adolescente,
mas eles discutiram e chegaram à conclusão de que a melhor coisa se-
ria envolver toda a população em um movimento que foi chamado de
Movimento pela Paz, e diziam: “queremos a paz em Erechim”.
Assim, acabaram envolvendo os médicos, empresários, advogados,
mas também os operários e funcionários públicos, professores, e hoje
é um movimento permanente. Uma vez por ano eles têm a “semana da
paz”, mas o movimento é permanente. Então, quando acontece algum
fato anormal, é feita a comunicação ao grupo e eles vão saber por que
aconteceu, qual foi a verdadeira causa, o que fazer para que não se re-
pita a violência, e isso com um resultado muito positivo.
     Coisas desse tipo estão acontecendo em muitas partes do Brasil, e
isso não aparece no noticiário. Eu sou otimista, mas sou realmente oti-
mista de pé no chão. Segunda de manhã fui para o Mato Grosso do Sul
falar na Universidade de Campo Grande, depois tomei um carro para ir
falar na Católica de Dourado, e até aconteceu uma coisa muito curiosa
no meio do caminho, porque lá não chegava o avião. Estávamos indo
de carro quando fomos bloqueados por plantadores de soja, por fazen-
deiros plantadores de soja. Em seguida eu até publiquei um artigo di-
zendo que, se fossem sem-terras, logo viria a polícia – talvez não che-
gasse à violência de Eldorado dos Carajás –, e então agiriam violenta-
mente para desobstruir a estrada, afinal, “é o direito de locomoção”. E
logo viria também alguém do Ministério Público, dizendo “aí está a
formação de quadrilha. Essa gente é perigosa”, e possivelmente o juiz
decretaria a prisão dos líderes, que são “extremamente perigosos”.
     Mas não, eram fazendeiros com tratores monumentais; eu nunca
tinha visto tratores tão imensos, de alto luxo, bloqueando a estrada,
simplesmente. Mas então nesse caso pode? Não é ilegal? Tudo bem?
Eu publiquei dois artigos a respeito disso, acho que isso é bom denun-
ciar, é bom ver, contar etc. Isso está acontecendo, mas volto a dizer:
meu ponto básico é que sou otimista e acredito no contato e na pala-
vra. Mas sei que sou um otimista de pé no chão, e temos de aproveitar
todas as oportunidades para dizermos alguma coisa.
     A última coisa que quero contar a vocês é que fiz um artigo para o
Jornal do Brasil e outro para a Gazeta Mercantil. Fui convidado a ir


                                                                   197
ao Rio de Janeiro, para falar em um seminário sobre energia e desen-
volvimento, e eram todos presidentes: de Furnas e de muitas outras
grandes empresas, produtores de energia elétrica. Eu não era presi-
dente de nada, mas já que me deram a oportunidade, fiz uma coloca-
ção que deve ter feito alguns tremerem nas bases. Eu disse: “no mun-
do moderno, a energia elétrica é necessidade essencial”. Então, quan-
do eu disse isso, todos ficaram muito felizes porque eles são produto-
res de energia elétrica. Mas também disse: “uma conseqüência disso é
que é um direito humano receber energia elétrica”.
     Portanto, é absolutamente contra os diretos humanos o corte de
energia elétrica porque uma família não pode pagar a conta. É como
proibir uma pessoa de se alimentar. Quer dizer, a família não pagou
por não poder, mas a sociedade criou a necessidade. Então, para con-
servar o alimento, para que aquela família não tenha alimento estra-
gado, ela precisa ter uma pequena geladeira, mas precisa da ilumina-
ção, até para que as pessoas conversem, convivam para receber infor-
mação etc. Nas famílias mais pobres as pessoas estudam à noite, é co-
mum, e isso pressupõe energia elétrica. Então, a energia elétrica é ne-
cessidade essencial, assim como o alimento, assim como a moradia.
Assim, comecei a levantar a questão, e falei depois sobre esse assunto
em uma reunião do Ministério Público. Fui à Bahia e depois ao Mato
Grosso do Sul, e depois ao Ceará e a Juazeiro do Norte falar em uma
reunião do Ministério Público, e foi ótimo, porque deu para falar so-
bre todas essas coisas.
     Então, venho cobrando do Ministério Público uma iniciativa, e aí
se enquadram dentro da questão as resistências aos direitos econômi-
cos, sociais e culturais, o que pressupõe políticas públicas. Quer di-
zer, o Brasil aderiu a um pacto de direitos econômicos, sociais e cultu-
rais, e nós os colocamos na Constituição. Mas os direitos econômi-
cos, sociais e culturais, o próprio pacto diz que são direitos de realiza-
ção progressiva; não vai se dar casa para todo mundo do dia para a noi-
te, mas tenho de tomar iniciativas que conduzam nessa linha, nessa
orientação, e daí a exigência de políticas públicas.
     O que estou cobrando dos meus amigos do Ministério Público é
que, se o governador não previu no orçamento verbas para o atendi-
mento progressivo desses direitos, esse governador está agindo ile-
galmente, ele deve perder o cargo. Então, gostaria que o Ministério


198
Público propusesse uma ação contra o governador; ficarei realizado
quando isso acontecer, e estou cobrando. São resistências várias, mas
temos um instrumental muito bom para trabalhar, já que grande parte
do Judiciário brasileiro também está sensibilizado, e o Ministério Pú-
blico, a mesma coisa. E acho que, mais ainda, com o andamento da so-
ciedade, com as entidades comunitárias, podemos avançar sem dúvi-
da alguma, e é indispensável para nós que já estamos convencidos de
que os direitos humanos são exigência da Justiça, exigência da digni-
dade humana. Mantenhamos o nosso otimismo, nossa coragem, nos-
sa disposição de luta, porque estamos avançando, e com a nossa de-
terminação esse avanço será ainda mais rápido.




                                                                  199
IV.3. Constituição, direitos humanos e Justiça
                              Palestra de 9.6.2006


                                                                Gilberto Bercovici*




    Gostaria de saldar a todos e dizer que é uma satisfação poder estar
aqui hoje, discutindo sobre o sistema de direitos humanos, em parti-
cular a relação de direitos humanos, Constituição e Justiça.
    E, na verdade, falar em direitos humanos e Constituição, no fun-
do, é falar de praticamente tudo. Porque a própria idéia de Constitui-
ção, dos fundamentos da nação moderna, é a garantia dos direitos em
primeiro momento individuais, e a partir do século XIX, início do sé-
culo XX, também os demais direitos chamados sociais e coletivos
(segunda geração de direitos que exige uma atuação constante do
Estado no sentido de sua implementação).
    Mas, na verdade, creio que a maior vinculação essencial que se
deve pensar em relação à Constituição e os direitos humanos diz res-
peito também à sua vinculação com o movimento das idéias políticas
e com o movimento político como o processo de juridificação das
condições de transformação das constituições em apenas mais uma
norma de hierarquia superior, mas exclusivamente uma norma que
pode de certa maneira contribuir para a não-concretização de todas
aquelas promessas de políticas – de efetivação de direitos humanos –
presentes nos textos constitucionais, especialmente a partir do
pós-Segunda Guerra Mundial.

* Livre-docente, professor associado do Departamento de Direito Econômico e Financeiro da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, é coordenador da área de Direito da Capes.


200
Quando se encerra a Segunda Guerra Mundial, elaboram-se no-
vas constituições a partir de 1945, na Europa e na América Latina, e
nos países que vão se descolonizando, ou seja, nos independentes
(das potências européias). Neles se percebem, no primeiro momento,
a ampliação dos direitos políticos e o conteúdo material dos direitos
sociais, de tal maneira que torna aquele período pós-Segunda Guerra
Mundial uma época de emancipação da humanidade, quando a rei-
vindicação pela democracia econômica social chega ao seu momento
mais elevado, mas ainda longe da promessa de uma verdadeira eman-
cipação econômica e social.
     No entanto, pode-se hoje perceber que, apesar de um avanço, os 30
anos de consenso keynesiano na realidade se tornaram uma exceção na
própria história do capitalismo. O que se pensou como uma reforma de
evolução do sistema na verdade foi uma exceção na história do sistema.
O que se vive hoje nesse Estado que abandona os direitos fundamen-
tais, abandona as políticas públicas em busca de garantia para o capital
privado, é a regra, e não a exceção do sistema capitalista.
     As próprias constituições sociais, aquelas que são elaboradas logo
após a Segunda Guerra Mundial, que garantem todas as declarações de
direitos, serão apenas parcialmente cumpridas. O núcleo emancipató-
rio dessas constituições na prática foi suspenso, mas isso só vai se tor-
nar perceptível a partir da década de 1970, com a nova crise econômica,
com a grande depressão mundial na qual nos encontramos até hoje, em
que a contra-revolução conservadora ou neoliberal mostrará toda a sua
garra e não se limitará mais a suspender ou bloquear as cláusulas sociais
das constituições, mais sim buscar a sua própria extirpação formal do
texto constitucional. E daí o discurso da desconstitucionalização, erra-
dicação da Constituição das normas vinculadas aos direitos, particular-
mente aos direitos sociais e coletivos.
     Isso tem uma explicação, talvez ligada ao que ocorreu nas demo-
cracias constitucionais no pós-guerra. Há um historiador do direito
das instituições na Itália, Maurizio Fioravante, que tem uma explica-
ção muito interessante para tentar entender por que em um momento
que a emancipação era o caminho ela é suspensa, tendo hoje revertido
esse processo.
     Fioravante diz que, quando se elaboraram essas constituições de-
mocráticas no pós-Segunda Guerra, e que na América Latina vão ser


                                                                     201
elaboradas também depois do interregno das ditaduras militares, quan-
do se teve a redemocratização, no mesmo espírito de inclusão de eman-
cipação, que é o caso da nossa atual Constituição de 1988, os elabora-
dores dessa Constituição pensaram que quem iria concretizar o seu
conteúdo e efetuar seus direitos eram os partidos políticos. O partido
político era um grande ator. Era ele que deveria organizar e politizar o
povo, conduzindo-o dentro dos poderes constitutivos. Particularmente
no Poder Legislativo, o partido político seria aquele que conseguiria
propiciar a conciliação entre poder constituinte e os poderes constituí-
dos, e conseguiria efetivar uma política constitucional, ou seja, uma
política de lealdade aos dispositivos previstos na Constituição.
     A todo tempo fala-se em política constitucional, e que a crise des-
se papel dos partidos políticos é a crise no fundo do próprio constitu-
cionalismo social, quando o partido político corresponde a essa pre-
tensão nas constituições.
     Essa tarefa que as constituições lhes ofereciam na realidade aca-
bou levando o modelo a uma crise. Com o declínio dessa concepção in-
tensamente política de atuação da Constituição, os partidos políticos, o
Parlamento, de uma maneira geral, cada vez mais perdem espaço como
atores privilegiados no discurso e da prática constitucional. A tendên-
cia, então, será a de emancipação da Constituição dos pressupostos da
unidade política. Isso vai se dar de duas maneiras: ou pela tentativa de
se assegurar a função diretiva da Constituição, com a aplicação do âm-
bito constitucional sem qualquer preocupação com as possibilidades
políticas de realização das promessas constitucionais, o fenômeno da
Constituição dirigente, ou, de maneira inversa, com a Constituição de-
mocrática atenuando a sua concepção de Constituição política, refor-
mando cada vez mais a visão da Constituição como uma mera norma
suprema, abrindo o espaço constitucional para um outro poder que to-
mará a Constituição nas mãos e se arrogará o papel de deter o monopó-
lio da concretização constitucional: os tribunais constitucionais. Isso se
dará a partir de uma série de mudanças, inclusive na maneira de enten-
der qual o significado das normas constitucionais, especialmente das
normas que prevêem e garantem os direitos fundamentais.
     As normas ditas “de princípio”, ou então as malfadadas “normas
programáticas”, nada mais são do que uma abertura, fazendo com que
a doutrina jurídica trabalhe a jurisdicionalização da Constituição.


202
Essas normas, que em princípio tinham como objetivo garantir e evi-
tar a violação de direitos, servirão para justificar a intervenção dos tri-
bunais constitucionais na política do cotidiano de concretização das
constituições.
     O que se percebe cada vez mais é uma defesa da doutrina jurídica
do tribunal constitucional como o grande ator, como aquele que não
só pode como deve limitar a esfera de atuação do legislador, impedin-
do que a Constituição seja entendida como também um instrumento
político, com esse papel acentuado dos tribunais que decidem sozi-
nhos sobre o conteúdo da Constituição.
     Geralmente, acaba-se mantendo a suspensão da Constituição,
seja pela formalização extrema do texto constitucional, seja pela utili-
zação de doutrinas, como a da norma programática, que juridicamen-
te é uma ótima desculpa para não se concretizarem os direitos funda-
mentais. É a norma que não vale, norma programática. Não é à toa que
esse discurso da norma programática, que vem do debate italiano do
pós-guerra, chegando ao Brasil na década de 1960 pela obra do pro-
fessor José Afonso da Silva, será propagado de maneira muito fácil,
muito eficiente, tanto que até hoje boa parte das decisões judiciais so-
bre direitos, especialmente sobre direitos sociais, determina os direi-
tos à saúde, à educação, à habitação ou qualquer que seja o direito so-
cial; a norma programática não vale. É norma jurídica que realmente
gera efeitos, mas na prática não vale.
     Aqui se percebe, então, essa usurpação de funções políticas pelos
tribunais, que não necessariamente garante a ampliação de direitos.
Pelo contrário: pelo histórico, não se garante até hoje, o que vem re-
duzindo a esfera do debate público, da pressão social, da pressão polí-
tica sobre as políticas necessárias para a implementação dos direitos
fundamentais.
     No fundo essa questão acaba gerando alguns problemas, não só
em termos de aplicação dos direitos fundamentais, de concretização
de todos aqueles programas, de direitos individuais, políticos, civis,
sociais, difusos, coletivos, presentes nas constituições modernas, mas
também acaba influenciando o próprio debate da relação entre Cons-
tituição e democracia.
     As transformações dos tribunais constitucionais em atores hege-
mônicos acabam, de certa maneira, deixando para escanteio o Parla-


                                                                       203
mento, os partidos políticos e os movimentos sociais. O que ocorre a
partir disso? Ocorre uma relação cada vez mais distante entre Consti-
tuição e política democrática. Quanto mais a Constituição se torna ob-
jeto exclusivo de interpretação de um tribunal, mais a política demo-
crática e partidária abandona o terreno da Constituição. A Constituição
pode se libertar do poder constituinte, mas a recíproca é que a política
também se desvincula das finalidades constitucionais estabelecidas.
     Como o próprio Maurizio Fioravante atesta, uma Constituição
que afirma a sua supremacia exclusivamente pela via jurisdicional
corresponde a uma política que tenta se desenvolver livremente dos
parâmetros constitucionais, reduzindo o texto constitucional a mero
limite formal externo à ação dos atores políticos, a uma Constituição
liberta da política. O risco de uma política liberta da Constituição é a
reação a esse processo. É o que vemos hoje: o desprestígio dos parti-
dos políticos, dos movimentos sociais, da política democrática, inclu-
sive na concretização dos direitos fundamentais. O Judiciário não é o
único ator a poder ter de decidir essas questões. É óbvio que por ele
passam questões fundamentais, e é lógico que ninguém tira questões
do Poder Judiciário, mas ele não resolverá políticas públicas, não vai
trabalhar na implementação de direitos fundamentais. O Poder Judi-
ciário não é o salvador da República. Aliás, a República que tem de
ser salva e ver seu Judiciário como seu salvador é uma República que
está à beira do um colapso.
     Se tem um poder que é o menos republicano de todos é justamen-
te o Poder Judiciário, e o que menos ligações tem com o controle de-
mocrático. Então, deve-se repensar o papel da política dos partidos
políticos; repensar o papel dos movimentos sociais na implementa-
ção do programa constitucional.
     Eu entendo que hoje nosso primeiro desafio na área jurídica, da
ciência política, de defesa dos direitos humanos, é a questão de achar-
mos que basta garantir o que está previsto formalmente no direito
constitucional e o problema está resolvido, sob pena de cairmos na-
quele tão famoso e tão vasto de significação novo fenômeno cultural
no Brasil, que é o do instrumentalismo. Basta a solução estar prevista
na lei que o assunto está resolvido. Então o Brasil tem direito à saúde,
educação, habitação. O Brasil é uma sociedade livre, justa e igualitá-
ria, porque tudo isso está previsto no texto constitucional.


204
A Constituição sozinha não faz nada, a Constituição não concre-
tiza direitos. A Constituição serve para quê? Para instrumentalizar a
ação política, a ação social, colocar as diretrizes, colocar a finalidade
que o povo brasileiro escolheu em Assembléia Constituinte naquele
momento histórico, que foi no final da década de 1980.
     Pensar em concretizar a Constituição é pensar em uma política
constitucional, e essa política constitucional não será resolvida na es-
fera dos tribunais, mas na esfera da democracia.




                                                                     205
IV.4. Movimento dos direitos humanos
            em São Paulo: desafios e perspectivas

                                                            Gorete Marques*




     Antes do período da redemocratização brasileira, não é possível
encontrar a temática dos direitos humanos na agenda pública brasilei-
ra. Essa reivindicação emergiu dos movimentos de direitos humanos
do período de abertura política da década de 1980.
     A noção de direitos foi central no debate político durante o pro-
cesso de democratização da sociedade brasileira e apresentou diver-
sos significados em determinados momentos históricos. A ditadura
trouxe a urgência da criação de novos meios de participação popular
no destino do País.
     A defesa dos direitos humanos associou-se à campanha da anistia
política, ao fim da censura, ao fim das torturas aos presos políticos e à
campanha das diretas. A defesa dos direitos humanos significou uma
reivindicação democrática central no processo da abertura política,
defendida por amplos setores da sociedade.
     A violação de direitos cometida pelo governo ditatorial impulsio-
nou o surgimento de organizações que atuavam em defesa dos direi-
tos humanos e pela implementação da democracia formal. Elas de-
sempenharam importante papel de resistência em face das arbitrarie-
dades promovidas pelo regime militar.
     Conforme Francisco de Oliveira (1997), as organizações surgem
como um dado novo da complexidade social, um lugar de onde, no
* Mestranda em Sociologia pela Universidade de São Paulo.


206
período em que surgiram e no contexto em que estavam inseridas, re-
presentaram uma força mobilizadora. É nesse contexto de mudanças,
em que existe a perspectiva de construção de uma democracia basea-
da no respeito à dignidade e à vida humana, que a sociedade se organi-
za e os movimentos sociais emergem fortalecidos. As mobilizações e
os movimentos sociais expandiram-se e consolidaram-se durante o
processo de transição democrática, adquirindo características co-
muns e diferenciadas, conforme a sua prática social e política (Sader,
1987, p. 7). Apesar da pluralidade desses movimentos, eles comparti-
lharam do mesmo ideal de construção de uma nova democracia, basea-
da na descentralização do poder e na força popular. Em sua diversida-
de, eles lutavam para garantir sua autonomia e compunham o que se
pode chamar de um “campo político popular e democrático” .
     Nessa nova conjuntura, surgiram evidentes diferenças estruturais
entre os movimentos sociais – e muitos não conseguiam transcender
os interesses específicos dos setores sociais que os apoiavam – e as
ONGs – que, por sua própria constituição, dispunham de maior liber-
dade para agir segundo sua própria noção de interesse público (Mu-
çouçah, 1995).
     Segundo Pinheiro e Sader (1985), “o processo de democratização
colocou para a sociedade o problema do lugar dos direitos humanos,
do controle da polícia e do conjunto dos órgãos repressivos, que fun-
damentaram as ações ditatoriais”. As entidades de direitos humanos
protestavam contra a violência policial, a tortura e os maus-tratos co-
metidos por agentes do Estado contra pessoas privadas de liberdade
(Caldeira, 1991, p. 164).
     A mudança de regime político e a volta das eleições não alteraram
as práticas arbitrárias dos agentes dos órgãos repressivos do Estado
em relação aos grupos mais vulneráveis da população. Sobre a demo-
cracia, prevaleceu um sistema autoritário, incrustado especialmente
nas instituições de controle da violência e do crime (Pinheiro, 1991).
     Ao longo da década de 1980, o processo de redemocratização não
significou o fim de práticas autoritárias e de violações de direitos. A
continuidade da violência policial, da atuação dos grupos de extermí-
nio e esquadrões da morte, das torturas praticadas em instituições fe-
chadas, das execuções arbitrárias e dos desaparecimentos demons-
trou claramente que o sistema de violações ainda era existente.


                                                                   207
A situação das prisões era o retrato da realidade típica do período
da ditadura. Nessas instituições permanecia o padrão de tortura e maus-
tratos; superlotação; precárias condições de habitabilidade; deficiên-
cias nos serviços de atendimento ao preso; insuficiência dos progra-
mas de trabalho, educação, lazer; baixa qualificação dos funcionários
administrativos e de segurança; baixos salários; corrupção; violência
entre presos; rebeliões e mortes (Adorno, 1991).
     Essas violações jamais foram objeto de atenção do Governo, da
imprensa ou da sociedade, já que os torturados eram “presos comuns”.
A visibilidade dessa prática ocorreu somente após a denúncia dos ex-
cessos praticados pelo aparato repressivo durante o regime militar
contra aqueles que resistiam à ditadura, em sua maioria originários da
classe média urbana: estudantes, intelectuais, políticos, jornalistas
(Caldeira, 1991).
     Preocupados com essa continuidade de violações por parte dos
agentes do Estado, os defensores dos direitos humanos passaram a
denunciar sistematicamente a tortura e os maus-tratos praticados con-
tra pessoas pobres. Ou seja, passada a fase da luta pelo fim da ditadura
militar e pela reconstrução democrática no Brasil, agora o desafio das
organizações de direitos humanos era denunciar a violência policial,
a atuação dos grupos de extermínio e esquadrões da morte, as torturas
praticadas em instituições fechadas, as execuções arbitrárias cometi-
das contra a população de uma forma geral.
     Basicamente, foram quatro os atores que se articularam em públi-
co em defesa dos direitos humanos aos prisioneiros comuns em São
Paulo: a Igreja católica; os centros e comissões de defesa dos direitos
humanos, muitos ligados à Igreja; os partidos e grupos de cen-
tro-esquerda; e representantes do governo de Franco Montoro do
PMDB, no início dos anos 1980 (Caldeira, 1991, p. 164-165).
     É importante destacar o papel da Igreja, tanto nos movimentos
sociais – com a organização popular, baseada principalmente na “Teo-
logia da Libertação” e na formação das Comunidades Eclesiais de
Base (CEBs) – como nos movimentos de defesa dos direitos humanos
– com a organização de centros de direitos humanos. Muitas organi-
zações de defesa dos direitos humanos no Brasil tiveram sua origem
na Igreja. No caso de São Paulo, podemos citar a Comissão Justiça e
Paz e o Centro Santos Dias de Direitos Humanos.


208
Mas não foi apenas da Igreja que surgiram as organizações de di-
reitos humanos. Algumas foram formadas a partir da reunião de pes-
soas que apresentavam uma identificação com a causa. Esse foi o
caso da Comissão Teotônio Vilela (CTV), composta por um grupo de
membros bastante heterogêneo de advogados, artistas, psiquiatras,
personalidades políticas, intelectuais, representantes da Igreja católi-
ca e profissionais liberais.
     As organizações de defesa dos direitos humanos apresentavam
diversos desafios, não apenas o de combater e denunciar as violações
cometidas por agentes do Estado, mas também o de rebater os discur-
sos produzidos contra os direitos humanos, baseados na idéia de que a
defesa dos direitos humanos era defesa de “privilégio de bandidos”
(Caldeira, 1991).
     O desdobramento do que se reivindicava para os prisioneiros po-
líticos no período da ditadura originou a argumentação em defesa dos
direitos humanos para prisioneiros comuns. Entretanto, os resultados
da defesa dos direitos humanitários do preso comum foram totalmen-
te diferentes. Se a denúncia de tortura e prisões ilegais dos prisionei-
ros políticos em nome dos direitos humanos ajudou a derrubar o regi-
me militar, a denúncia das mesmas irregularidades e a defesa dos di-
reitos humanos dos presos comuns serviram para abalar aquelas mes-
mas instituições e as pessoas que haviam articulado as duas campa-
nhas (Caldeira, 1991).
     Diferentemente dos presos políticos, os “prisioneiros comuns”
eram pessoas pobres, vítimas de toda uma série de preconceitos e dis-
criminações na sociedade brasileira, que tinham cometido algum tipo
de crime. Os presos não tinham meios de se mobilizarem ou se orga-
nizarem para reivindicar direitos, dada a condição de restrita cidada-
nia em que se encontravam. Foi preciso, conforme Caldeira (1991),
que outros grupos com legitimidade social (religiosos e juristas, por
exemplo) emprestassem o seu prestígio e reivindicassem pelos pri-
sioneiros.
     O imaginário popular, influenciado pelo discurso da direita, pas-
sou a associar a defesa dos direitos humanos de prisioneiros comuns à
defesa de “privilégios de bandidos”. Apesar de as atividades das or-
ganizações de defesa dos direitos humanos abrangerem a defesa dos
direitos das minorias socialmente marginalizadas, os defensores


                                                                    209
eram classificados como “defensores de criminosos”, ficando próxi-
mo da acusação de que eram defensores do crime (Dallari, 1998).
     Mais de 20 anos depois, as organizações de direitos humanos
conseguiram introduzir na agenda política brasileira o tema dos direi-
tos humanos. Criou-se, em nível federal, um Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), em 1985, e a Secretaria Espe-
cial de Direitos Humanos, originada da Secretaria de Estado de Direi-
tos Humanos, em 1999, no âmbito do Ministério da Justiça. Em diver-
sos Estados e Municípios estão sendo criados conselhos e comissões
de direitos humanos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.
Tem-se uma agenda anual de conferências de direitos humanos, em
níveis regionais, estaduais e federal.
     Além disso, essas organizações também tiveram um papel funda-
mental na tarefa de pressionar o Governo brasileiro a ratificar tratados
e pactos internacionais de direitos humanos.
     Apesar de tantos avanços, os desafios permanecem. As violações
de direitos humanos continuam acontecendo cotidianamente e a po-
pulação ainda reproduz o discurso de que defesa dos direitos huma-
nos é defesa dos direitos dos “bandidos”. Ainda não foi possível às or-
ganizações de direitos humanos desconstruírem esse discurso, tão
presente no imaginário popular. Esse pode ser um dos grandes desa-
fios dessas organizações, já que, sem o apoio popular, muitas vezes,
as lutas e reivindicações ficam enfraquecidas, o que aumenta as pos-
sibilidades de maiores violações ocorrerem. O apoio de parte da po-
pulação à diminuição da maioridade penal, a penas mais severas e a
meios de torná-las mais cruéis, tais como o Regime de Disciplina Di-
ferenciado (RDD), presentes nas penitenciárias, até a defesa da pena
de morte, são exemplos desse grande desafio.
     Talvez a inserção do tema dos direitos humanos nos parâmetros
curriculares seja um dos caminhos mais importantes para que a popu-
lação tenha acesso a uma informação não deturpada acerca dos direi-
tos humanos.
     O movimento de direitos humanos continua seguindo sua luta,
enfrentando desafios, utilizando todos os mecanismos possíveis para
a efetiva proteção dos direitos humanos. Talvez seja o momento de
pensar em como dialogar com a sociedade, como inserir na mídia e na
educação o tema dos direitos humanos.


210
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                                                                        211
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212
IV.5. A constituição dos direitos
                       humanos e da justiça
                              Palestra de 9.6.2006


                                                                 Luciano M. Maia*




    Na verdade, essa expressão do título do painel, “A constituição
dos direitos humanos e da justiça”, permite que você faça mil viagens.
A primeira viagem que se faz é que quando nós, seres humanos, luta-
mos para ter uma Constituição, foi para conseguir limitar o poder, e,
como diz Thomas Paine, a Constituição é mais do que um documento
solene, é um ato de um povo constituindo um governo, um ato de um
povo dizendo como quer se governar, como quer se organizar em so-
ciedade. É um ato de um povo que entrega fatia de poder para alguns,
mas não entrega a autoridade de onde deriva aquele poder.
    É nesse sentido que a Constituição ao longo do tempo estruturou
outros movimentos importantes, como repartição dos poderes, teoria
das garantias, incorporando direitos sociais etc.
    Mas, fundamentalmente, era isso, laicismo, um movimento laico.
O Estado é uma coisa, a Igreja é outra. Separação de poderes, direitos
fundamentais, textos escritos em que se pudesse com clareza limitar o
exercício do poder – e eram características dessa época as grandes de-
clarações do século XVIII; a declaração francesa de 1789 é a mais co-
nhecida, mas, antes disso, em 1776, quando os americanos foram pro-

* Procurador regional da República e professor da Faculdade de Direito da Universidade Fede-
ral da Paraíba.


                                                                                       213
clamar a independência, houve a famosa Declaração do Bom Povo da
Virgínia, em que se diz que é direito natural de todos os seres huma-
nos que nasçam livres e iguais, o direito, entre outros, da busca da feli-
cidade. Vejam que coisa linda, a busca da felicidade como um direito
natural humano e universal.
     Isso foi então cristalizando a idéia de direitos para além daquelas
pessoas que estavam nos Estados; a união daquelas pessoas que esta-
vam na França, o que foi se estendendo a todo ser humano, a toda pes-
soa humana pela sua mera condição de humanidade.
     Foi isso que o francês fez em 1789. Em seguida a isso, as constitui-
ções que vieram começaram a registrar esses documentos.
     A primeira, de 1787, nos EUA, não reconhece de início os direi-
tos, e é um detalhe interessante. Não é porque não reconhecesse os di-
reitos. É porque já se dizia que eles eram naturais, então não dependia
de o Estado reconhecê-los, por isso não precisou proclamar. Mas,
quando veio o francês em 1791 e os colocou, os americanos começa-
ram a fazer suas emendas, 1, 2, 3, 4 até a 14, colocando os direitos fun-
damentais na sua Constituição.
     Houve, então, uma espécie de mimetismo, e todos os outros Esta-
dos, porque queriam ser considerados civilizados e progressistas, co-
meçaram a ter documentos escritos a que chamaram de Constituição,
iniciando um reconhecimento desses direitos individuais, civis e po-
líticos. Foi assim na Constituição de cada país no começo do século
XIX.
     O Brasil teve em 1824 uma Constituição, de início, fruto de uma
Assembléia Constituinte, mas depois, por um golpe de caneta do im-
perador, a Constituição foi outorgada, porque o constituinte achava
que poderia escrever uma Constituição, enquanto o imperador man-
dava que ele se lembrasse que o poder da constituinte derivava da ca-
neta dele, imperador, que era quem tinha convocado; coisa da “orga-
nização do Brasil”, que ainda estava nessa fase de desenvolvimento.
Mas o certo é que se consolidou universalmente a idéia de que todo
Estado-nação devia se organizar em torno de uma Constituição, re-
gistrando as funções, os modos de exercício do poder do Estado, limi-
tando esses modos e garantindo os direitos.
     Mas o que acontece é o seguinte – algo interessante tratado pelo
professor Domingos Mariano: o curioso é que, mesmo esses Estados


214
constitucionais, que tinham os direitos fundamentais garantidos, sen-
tiram-se, com alguns dirigentes, acima do bem ou do mal, podendo
pela sua própria vontade revogar o que estava na Constituição, o que
terminou acontecendo em grandes desastres, como na Segunda Guer-
ra Mundial. Os alemães, por exemplo, têm uma das constituições mais
avançadas do mundo – vocês se recordam que, quando estudamos a
incorporação dos direitos sociais, vemos a Constituição de Weimar,
na Alemanha, de 1919, e a Constituição italiana que, já havia se cons-
tituído. São esses Estados, exatamente esses Estados que se sentem
no direito de dizer que aqueles seus nacionais não são mais nacionais,
são apátridas, não têm mais direitos e podem ser excluídos do rol dos
seres humanos. Puderam, então, excluir do rol aquelas pessoas a
quem se reconhecia a dignidade essencial.
     Foi esse o momento, em razão da catástrofe, do desastre, da heca-
tombe, da descida moral mais terrível que a humanidade já fez, a hu-
manidade mais tecnicamente desenvolvida. Imagine a Alemanha dos
grandes compositores clássicos, dos grandes escritores, dos grandes
treatrólogos. Pois é, é essa mesma Alemanha, capaz de fazer extraor-
dinários avanços em todas as áreas, que no campo moral fez opções
pela destruição da pessoa humana. E dizendo que “não, esse sobreno-
me não é alemão autêntico. Ele não se chama nem Hans, nem Fritz,
então, portanto, não terá direito de ser reconhecido como alemão. Ele
daqui por diante não tem mais pátria, não tem o direito de invocar o
estatuto dos alemães e, como conseqüência, podem ser tirados seus
bens, seu nome, sua casa, sua família. Pode ser confinado em um
campo, pode-se tirar sua vida”.
     Eichman, que foi preso na Argentina e condenado em Israel. “Erra
o Brasil, que é absolutamente probo do ponto de vista da racionalida-
de do uso do dinheiro público”: “Está muito caro matar esses judeus
com tiros, precisamos racionalizar, estamos jogando do contribuinte
dinheiro fora.” Fez-se uma licitação, e ganhou quem ofereceu gás
mais barato, que matava limpo e não poluía a atmosfera. Ou seja, esse
conceito de racionalidade, essa racionalidade funcional no Terceiro
Reich era absolutamente irracional, porque esquecia da dignidade do
outro, a dignidade da pessoa humana. E foi nesse momento que o di-
reito internacional dos direitos humanos disse: “espera aí, a matéria
do respeito da dignidade da pessoa humana não pode ficar confinada


                                                                  215
apenas ao seu direito constitucional. A dignidade da pessoa humana e
o respeito da pessoa humana interessam à paz mundial”. É o tema do
patrimônio coletivo da humanidade que, portanto, passará a ser obje-
to de estudo do direito internacional dos direitos humanos. E foi um
olhar sobre a vítima que trouxe o direito internacional dos direitos hu-
manos, que começou a ser incorporado, modificou as constituições e
elas começaram a incorporar em seus textos esse direito.
     E o Brasil fez isso na sua Constituição de 1988, como nunca se ti-
nha feito antes, nem nunca se fez. Depois, incorporou um rol imenso
de direitos, e ainda mais. Disse: “Olha, vocês pensam que está tudo
aí? Não está, não. Além desses que estão aí, há ainda os direitos pre-
vistos nos tratados internacionais de direitos humanos, que estão in-
corporados em nossa Constituição.” A nossa Constituição, como nos-
so constituinte, tinha os olhos lançados para o futuro, porque é lá que
moram as esperanças. Mas o nosso jurídico tinha os olhos voltados
para o passado, porque é lá que ele tinha suas “certezazinhas”, suas
“segurançazinhas”, e começou então a interpretar a Constituição com
os olhos no passado. E, como conseqüência prática, têm-se as “nor-
mas programáticas”. Ora, isso é “programa de índio”. “Não vou fazer
programa nenhum.” O direito internacional dos direitos humanos dis-
se: “Olha, é o seguinte: as normas estabelecem para vocês obrigações.
Primeiro de reconhecer, segundo de respeitar, depois de proteger e
depois de implementar para vocês se desincubirem dessas obriga-
ções. Vocês têm de, algumas vezes, adotar medidas, são as obriga-
ções de conduta; mas, além de adotar medidas, estabelecer políticas
públicas, estabelecer orçamento, organizar serviço do Estado, vocês
têm obrigação de resultado.”
     Quer-se medir o resultado e verificar se as suas políticas estão
funcionando, e nós temos os exemplos da absoluta aferição da justicia-
bilidade dessas políticas públicas sociais. Ora, o salário mínimo que
está na Constituição, você pode exigir. O direito do trabalhador à hora
extra é direito social, você pode exigir judicialmente, e também um
direito, caso entre sete e 14 anos, à matrícula na escola. Só depende da
existência física de alguém que precise estar em sala de aula. Portan-
to, o Estado é obrigado a colocar uma carteira na escola para que
aquela criança estude. Então há justiciabilidade dos direitos huma-
nos. Sabemos que, sim, exige-se orçamento; sabemos que, sim, exi-


216
ge-se planejamento; sabemos também que não é nenhuma varinha de
condão que transforma de um momento para outro. Existe progressi-
vidade, mas o que é progressividade?
     Hoje, mais do que ontem e menos do que amanhã, para que se
consiga realizar progressivamente – e deve-se dizer o seguinte:
“identifiquei o problema, quantifiquei sua dimensão e digo que inter-
virei de determinada forma, de modo que em cinco ou 10 anos haverá
uma transformação radical e esse quadro será diferente”. Isso é o que
se chamam políticas públicas, com a capacidade de mensuração da
inversão social e a mensuração dos resultados, ou seja, os direitos hu-
manos ajudaram tremendamente na realização prática de direitos
constitucionais e fundamentais.
     Mas, o que o jurista clássico tradicional fica dizendo? Olha, direi-
tos fundamentais são os que estão na Constituição. Os outros são di-
reitos humanos previstos em tratados internacionais, e o tratado tem
caráter de norma ordinária. E alguns complementam até com certo
sarcasmo: “norma tão ordinária que não vale a pena se aplicar”. Mas
não é assim que deve ser o Brasil. Quando se compromete com os tra-
tados internacionais, aceita-se fazer parte de uma sociedade interna-
cional e, nesse sentido, aceita-se jurisdição internacional, submete-se
ao sistema de monitoramento das Nações Unidas, ao Comitê contra a
Tortura na temática da tortura, ao Comitê de Direitos Humanos na te-
mática do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ao Comitê
sobre os Direitos das Crianças na temática da convenção específica,
ao Comitê para Eliminação da Discriminação contra a Mulher na te-
mática dessa convenção específica, e também se submete ao Sistema
Interamericano dos Direitos Humanos.
     A Comissão de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de
Direitos Humanos têm examinado situações no Brasil e proclamado
decisões contra o nosso País. Decisões que são vinculantes, que obri-
gam o Estado brasileiro a obedecer e cumprir essas decisões, dentre
as quais a decisão de respeitar os tratados internacionais e fazer com
que sua Constituição respeite os tratados internacionais. O Supremo
diz diferente, diz que ele interpreta um tratado à luz da Constituição,
já tendo tido caso de proclamar inconstitucionais algumas normas de
tratados. É daí que o Brasil agora responde perante os órgãos interna-
cionais de monitoramento por essa decisão.


                                                                     217
Houve então um esforço de tentar modificar nossa Constituição,
para dizer que os tratados internacionais de direitos humanos que tive-
rem sido incorporados do mesmo modo que as emendas constitucio-
nais ganham a eficácia de norma constitucional. Parecia que havia se
resolvido o problema, mas se terminou agravando-o. A professora Flá-
via Piovesan e alguns outros sustentam que a Emenda no 45, em vez de
corrigir o erro anterior, amplificou esse erro, porque faz com que você
suponha que terá de passar de novo todos os tratados que o Brasil já as-
sinou para que possam ganhar força constitucional, ao passo que na
verdade só precisava o Supremo Tribunal Federal entender que os direi-
tos humanos previstos nos tratados têm a mesma dignidade essencial
dos direitos humanos previstos nos seus direitos fundamentais.
     E o que isso tem a ver com a justiça? Não mais que o sentido que
Canotilho diz, que uma Constituição não é só uma norma dotada de
superlegalidade, ela é essencialmente uma norma dotada de intensi-
dade de justiça insubstituível. A norma constitucional é justiça pura
e, portanto, não é toda norma que tem força normativa constitucional
que pode ser assim chamada. Se ela for injusta, se não tiver na sua es-
sência conteúdo de justiça, para Canotilho, não pode ser chamada de
norma constitucional, não na sua substância. Então, o que é que re-
centemente a emenda constitucional veio dizer a todos nós? Veio di-
zer que não só a justiça no sentido abstrato, mas a justiça que apelida-
mos vulgarmente de Poder Judiciário, sim, vincula-se ao cumprimen-
to das obrigações internacionais de direitos humanos; sim, o Judiciá-
rio pode também ser acusado de graves violações aos direitos huma-
nos quando não for capaz de ter integridade suficiente de fazer falar o
direito para calar as injustiças. Quando o Judiciário criminosamente
se omite, ou mais criminosamente age contra os direitos humanos, é
dele a responsabilidade direta pela grave violação a esses direitos, e
houve então pela Emenda Constitucional no 45 a possibilidade do que
se chama federalização das graves violações aos direitos humanos.
Vulgarmente se diz “federalização dos crimes contra os direitos hu-
manos”. A Constituição não resgata “crime”, não se limita a crime,
fala em grave violação dos direitos humanos.
     Os juristas constitucionais dizem: “é mais uma expressão vaga”.
Como se a Constituição não fosse cheia de conceitos abertos a serem
preenchidos pela realidade social. Mas onde você vai localizar esses


218
conceitos? O que é uma grave violação aos direitos humanos previs-
tos em tratados internacionais? Primeiro, vá aos tratados internacio-
nais saber quais são os direitos humanos; segundo, veja de acordo
com a jurisprudência daqueles órgãos de monitoramento quais são as
situações previstas como graves violações; terceiro, entenda no Siste-
ma Internacional quando é que eles aceitam a jurisdição internacio-
nal, porque eles não querem nem em Genebra, nem em Washington,
nem em São José da Costa Rica substituir o juiz de Bauru ou o juiz de
Carapateira no interior da Paraíba.
     Para receber um caso no qual tenha havido violação a direitos hu-
manos, não é o próprio Poder Judiciário no local que tem de se organi-
zar, mas tem de se organizar de acordo com o modo de distribuição de
justiça em uma sociedade democrática de direito. Se o Esta-
do-membro não respeitar um julgamento justo ou se comportar de
uma maneira que revele não ter capacidade ou não ter vontade de pu-
nir uma grave violação aos direitos humanos, aí, sim, você está diante
da situação que faz sair da esfera de atribuição daquele julgador. Ou
seja, tanto no plano micro, de juiz de um Estado para um juiz federal,
quanto no plano macro, para um juiz nacional, para um juiz internaci-
onal, é preciso demonstrar a falta de vontade ou a falta de capacidade
para combater as graves violações aos direitos humanos, para que
você tenha justificada a jurisdição que é chamada de subsidiária com-
plementar.
     Há, portanto, um intenso diálogo entre direitos humanos, Consti-
tuição e Justiça, porque, de um lado, a Constituição deve incorporar
na sua essência o ideal de justiça e deve incorporar nos seus preceitos
os preceitos dos direitos internacionais, dos direitos humanos. Por
outro lado, direitos humanos significando um direito inato de cada
homem ou mulher, branco, preto, índio, cigano, quilombola, estran-
geiro, nacional, africano, americano, portador de necessidades espe-
ciais, sejam eles como forem, visto na sua dignidade essência de pes-
soa humana, estes têm o direito de serem vistos como iguais e, como
tais, serem merecedores do mesmo respeito e da mesma proteção. Por
isso, Constituição, direitos humanos e Justiça estão ligados como as
mesmas partes de um corpo e, portanto, ajudando na organização de
um Estado democrático de direito, a ser democrático e ser de direito.



                                                                   219
IV.6. Direito, democracia e direitos humanos
                                Palestra de 9.6.2006


                                                              Renato Janine Ribeiro*




     As questões que vou colocar dizem respeito a três pontos: os direi-
tos humanos, a democracia e, de certa forma, a república. Mesmo que
façamos a discriminação entre as três gerações de direitos humanos,
distinção essa introduzida por Marshall há aproximadamente 60
anos, e agora uma quarta geração de direitos mais difusos, que talvez
digam respeito ao universo, à natureza, a tendência na definição de di-
reitos humanos talvez ainda esteja bastante marcada pela origem que
impõe titularidade desses direitos a indivíduos.
     Isso é visível no caso de direitos civis e em boa medida dos polí-
ticos. No caso de direitos sociais, já há dificuldades. Se pensarmos em di-
reitos para além do humano, poder-se-ia pensar a quarta geração de direi-
tos já um pouco nesse horizonte. Entretanto, há complicações, pois o
que quer dizer direitos “para além do humano”? Quando se discute a
questão da ecologia, por exemplo, há duas maneiras de se pensarem os
direitos: ao se preservar o mico-leão-dourado, tratar-se-ia de um direito
humano, de se ter um meio ambiente diversificado, ao considerarmos
que titulares de direitos são sempre sujeitos humanos, o que é uma forte
tradição do direito. Essa é a razão para se preservar o mico-leão-dou-
rado. No entanto, essa não me parece uma razão muito forte, por que
qual o bem, qual a vantagem, qual o diferencial que faz a preservação
do mico ou do que quer que seja em relação à sua supressão?
* Professor titular de Ética e Filosofia Política da Universidade de São Paulo e diretor da Capes.


220
Uma outra possibilidade que tem sido aventada nos últimos anos
é a idéia de que os animais também são titulares de direitos e, por ex-
tensão, alguns sugerem que a própria natureza seria titular de direitos.
Isso é muito complicado, porque, se estabelecermos os animais como
titulares de direitos, o grande recorte necessário é: eles são titulares
como indivíduos ou como espécies? Voltando ao mico-leão-dourado,
trata-se de preservar cada mico-leão-dourado ou de assegurar a pre-
servação da espécie mico-leão-dourado? Se dissermos que cada indi-
víduo animal é titular de direitos obviamente não humanos, mas de
direitos da vida etc., a própria sobrevivência da nossa espécie entra
um pouco em risco, porque nos alimentamos de animais.
     Vocês vêem como isso é problemático? Desde algum tempo, os
filmes da Disney tratam muito de evitar que um animal coma outro. É
o caso de “Procurando Nemo”. Seria o caso de nós, então, tubarões,
decidirmos não comer peixes porque se pensa que é uma coisa absur-
da, errada. Ora, peixes – e um amigo meu dizia, da mesma forma que
os professores universitários não morrem de velhice – são comidos,
são devorados.
     Então, há uma questão até curiosa, quando levamos a discussão a
esse ambiente de “direito”, extremamente bem-intencionado. Eu ten-
deria mais a pensar que os direitos da natureza dizem respeito mais às
espécies do que aos indivíduos, ainda que, em algum sentido, a pala-
vra “direito” remeta a indivíduo, sendo difícil separá-los por comple-
to. Em um outro exemplo, quando se produz uma ova de peixes, um
número de possíveis, futuros grandes peixes é enorme. Mas não é que
a maior parte vai ser exterminada; simplesmente não vai sobreviver.
Então, o que é a preservação da espécie? Para levarmos isso ao extre-
mo, podemos pensar naquele grande número em uma preocupação
que já houve muito no clero católico, de era um número enorme de es-
permatozóides que morria a cada cópula, ainda que dela saísse uma
gravidez. Mas ao pensar que apenas um espermatozóide geraria a
vida, haveria então um desperdício gigantesco de espermatozóides.
São, portanto, várias formas de se colocar uma primeira questão.
     Os direitos humanos se expandiram. Estão indo para uma esfera
que está para além do humano, e a base para os direitos humanos em
larga medida ainda é um sujeito que possa ser identificado. Disso,
tem-se o problema de quando nós passamos dos direitos humanos aos


                                                                    221
possíveis “direitos da biosfera”, caso a quarta geração seja algo as-
sim, direito de a natureza ser preservada, por exemplo. O nosso para-
digma para pensar isso teria de mudar por completo. Não dá simples-
mente para dizer que uma espécie natural, ou a biodiversidade natu-
ral, é titular de direitos humanos. Isso exigiria uma redefinição.
     Mas, deixando de lado a questão da chamada “quarta geração”, o
problema de quando os direitos humanos passam a ser importantes é
que eles, por um lado, vão compor um ingrediente central da democra-
cia moderna, e, por outro, colocam em xeque a idéia de democracia.
     Se fizermos uma distinção entre a democracia moderna e a anti-
ga, começaremos por dizer que a democracia antiga tem um “a mais”
que falta à democracia moderna. A democracia antiga era direta e a
democracia moderna, representativa. É difícil sustentar, embora al-
guns autores o façam, que haja uma superioridade da democracia re-
presentativa sobre a direta. De um modo geral, Atenas, que seria o
grande locus e o grande mito da democracia direta, aparece como sen-
do uma espécie de local ideal, perfeito, onde a política se desenvolveu
da melhor forma possível. Tudo o que teríamos feito depois seriam
remendos, ou, mesmo que houvesse ganhos, haveria uma decadência
na passagem da democracia direta à representativa. Disso parte uma
reivindicação dos últimos anos, de novas formas de democracia dire-
ta que em alguns lugares até se implantaram, como em muitos Muni-
cípios de vários Estados norte-americanos, além de sistematicamente
praticada na Suíça.
     No Brasil, já foram praticados, no caso, dois plebiscitos, ambos
sobre questões a meu ver menores, o que também é uma coisa proble-
mática, porque acaba fazendo com que outras questões mais relevan-
tes não sejam levadas ao voto popular, mas somente questões de im-
pacto e quase ridículas, como a forma republicana, ou questões de im-
pacto muito pequeno, como a proibição de vendas de armas legal-
mente.
     Mas, de qualquer forma, a linha principal nossa hoje é a democra-
cia representativa. Isso representa um certo downsize, uma certa redu-
ção de importância em relação a políticas antigas. Em compensação, a
democracia moderna pode se gabar de um grande feito, o advento dos
direitos humanos. Eles não estavam presentes na democracia antiga.
Em Atenas, a idéia de que houvesse direitos contra a Assembléia não


222
existia. A Assembléia podia fazer o que quisesse, podia tomar qualquer
decisão. Não havia limite para as decisões, tanto que uma das medidas
ao alcance da Assembléia Popular era o ostracismo, ou seja, o voto pelo
qual, sem nenhuma motivação dada, sem nenhuma justificativa, al-
guém podia ser expulso, banido de Atenas, por um certo período.
Quem leu os Diálogos de Platão, em que se trata dos momentos finais
de Sócrates, vê um momento em que ele se recusa a fugir de Atenas e
salvar a vida porque diz que em cidade não viverá.
     Para o grego antigo, a cidade era a tal ponto importante que o ba-
nimento representava uma espécie de sentença de morte, apenas sob
outra forma, e, no entanto, a Assembléia de Atenas podia decidir isso
sem limitação. A única limitação era uma medida que permitia que os
proponentes de uma decisão tomada fossem processados, julgados e
condenados em uma futura Assembléia, caso se considerasse que a
decisão havia sido injusta e inadequada. No entanto, essa limitação
era provavelmente para evitar que algumas pessoas propusessem coi-
sas muito exageradas.
     Mas essa limitação não estava na ordem dos direitos humanos.
Ela não significava que a Assembléia não pudesse invadir o espaço
dos “direitos humanos”; que não pudesse condenar alguém sem moti-
vação; que tivesse de preservar a propriedade; que tivesse de assegu-
rar a igualdade do sexo, ou nada que consideramos hoje serem direi-
tos humanos.
     Então, nós temos um paradoxo: por um lado, uma Assembléia
que exerce, como talvez em lugar nenhum, a demo-cracia, o poder do
povo (o demos) está lá reunido diretamente, e vota diretamente e toma
decisões; e, por outro, uma Assembléia que não reconhece os direitos
humanos dos quais seria titular cada um dos membros desse povo.
Isso faz pensar na liberdade antiga como sendo coletiva e na liberdade
moderna como sendo individual, basicamente.
     Quando temos as revoluções notáveis dos séculos XVII e XVIII,
a Inglesa, em 1688, e a Americana, em 1776, com uma declaração de
direitos um pouco posterior, e a Francesa, com a declaração em 1789,
o que se passa a ter são princípios declarados naturais, um direito na-
tural que pode até evocar Deus, mas de qualquer forma edita o ser ao
que remete a própria natureza humana. E esses direitos não podem de
forma alguma ser violados, sob pena de deslegitimar o Estado.


                                                                   223
Então surge uma limitação ao poder do Estado de uma ordem de
direitos naturais da pessoa. O Estado pode ou não ser considerado
uma criação humana, várias dessas constituições serão consideradas
criações humanas; o povo se reúne e contrata a criação do Estado,
mas os direitos humanos são considerados precedê-lo no tempo e, so-
bretudo, na legitimidade.
     Esse é um movimento crescente. Se olharmos as constituições
brasileiras anteriores e a atual, os direitos humanos estavam no fim da
Constituição de 1946: falava-se dos três poderes, de diversos temas, e
somente no art. 140 ela elencava os direitos humanos. A Constituição
atual, depois de alguns artigos basicamente “programáticos”, que di-
zem para que serve o Brasil, ao que visa o Brasil e quais são suas me-
tas, fala dos direitos humanos no art. 5o. Ou seja, os direitos humanos
precedem a enunciação da mecânica dos poderes. Os próprios pode-
res podem ser entendidos como instrumentais no sentido da realiza-
ção dos primeiros artigos, dos que declaram que o Brasil é uma Repú-
blica, que é democrática, que visa à integração latino-americana, à re-
dução da desigualdade social e que tem específicos direitos indivi-
duais e sociais. Pode-se até argumentar que o restante, a definição dos
três poderes, o sistema tributário etc., deveria estar subordinado a es-
ses artigos, que são mais ou menos programáticos, mas em larga me-
dida não totalmente, pois são auto-aplicáveis, como a proibição da
pena de morte.
     Há um artigo muito curioso que diz que se o Congresso não votar
uma lei efetivando um direito previsto na Constituição, que é o man-
dado de injunção, o Supremo Tribunal Federal não poderá tomar ne-
nhuma medida porque o Congresso ainda não o regulamentou, o que
é pelo menos ridículo.
     Agora a questão é restrita, e o máximo que o Supremo faz é dar
ciência ao Congresso de que é omisso, e de que a omissão é inconsti-
tucional, portanto, “legisle”. O Brasil é um País em que, ao fazer a lei,
depois é necessário fazer uma nova lei para que se cumpra a primeira.
É uma cadeia de normas que, enfim, vai ao infinito. Mas, de qualquer
forma, o interessante crescimento dos direitos humanos é que eles
passam a definir uma espécie de ética pública de nossos dias.
     Se não discutirmos onde está a ética em nosso tempo – e, é claro, a
ética privada é uma questão um pouco diferente, pois se trata das rela-


224
ções pessoais entre marido e mulher etc. –, mais e mais a ética pública
estará ditada por uma legislação voltada aos direitos humanos. No en-
tanto, na “lei da palmada”, que está para ser votada no Congresso, que
proíbe os pais de exercerem castigos físicos sobre os filhos ou casti-
gos físicos duros, ou algo relacionado a isso, entra em parte a ética pri-
vada também, o que quer dizer que uma relação ainda hoje vista como
privada, que trata do que o pai faz, deve estar dentro de limites que
não impliquem danos físicos permanentes ao filho, mas ao que está
tolerado por pertencer à esfera da domesticidade.
     Portanto, uma ética privada acabará sendo em algum momento
legislada em termos de ética pública. Então passaremos a ter uma éti-
ca pública que basicamente é dos direitos humanos. Creio que esse é
um dos maiores elogios, uma das maiores avaliações que podemos fa-
zer hoje da importância dos direitos humanos. Quer dizer, os direitos
humanos passam a constituir um forte elemento da ética na vida so-
cial, o que, por sua vez, também não é pouco, pois estamos em um pe-
ríodo em que a vida social está sendo muito questionada em termos de
ética.
     Há hoje uma pergunta muito séria sobre o que é ética na política,
na vida social etc., até porque parece que se chegou ao nível de não
mais aceitação de condutas pouco éticas, sociais ou políticas. Então,
temos inúmeros espaços nos quais esses elementos éticos e outros de
direitos humanos não se impõem: o que são os Procons, por exemplo,
se não institutos de direitos e de defesa do consumidor, uma adminis-
tração da repartição municipal ou estadual de defesa do direito do
consumidor? O que é uma delegacia ou promotoria de defesa do con-
sumidor senão a idéia de princípios éticos que devem nortear as leis?
     É muito interessante ver como a lei de certa forma vai seguindo
um dos fatores que determinam a criação e a adoção de novas leis, e a
revogação de antigas leis é questão que diz respeito à ética. Por exem-
plo: eu não sabia que a tortura um dia foi legalizada no Brasil – pelo
menos a tortura de homens livres; mas as leis que permitiam tratar a
tortura ou punir a tortura eram muito fracas. Hoje nós temos leis mais
precisas, que distinguem tortura praticada pelo agente do Estado, por
exemplo, do simples ato de violência praticado por um particular con-
tra outro. O assédio sexual, por exemplo: durante muito tempo foi
algo que se praticou, mas há alguns anos se tornou primeiro conduta


                                                                      225
social condenável, e depois uma conduta proibida em legislação mu-
nicipal. Se não me engano, Porto Alegre talvez tenha sido a primeira ci-
dade que adotou uma lei pela qual um estabelecimento perderia o alva-
rá caso o assédio sexual fosse praticado pela direção sobre o funcioná-
rio, ou pelos próprios funcionários. E somente então deve vir a lei.
     Por outro lado, certas leis deixam de fazer parte do código, primei-
ro do aplicado e segundo até mesmo do existente há muitos anos. Por
exemplo: o antigo preceito do Código Civil, segundo o qual o deflora-
mento da mulher, se ignorado do marido, constitui razão suficiente
para anulação do casamento, desde que requerida essa anulação no
prazo de 10 dias, há muito tempo deixou de ser praticado. Não creio
que alguém no Brasil tenha pedido a anulação do casamento nas últi-
mas décadas com base nisso.
     O adultério deixando de ser crime. No atual Governo, agora há
muito tempo, digamos que raramente prosperava um flagrante de
adultério a ponto de levar para a cadeia um homem ou uma mulher en-
volvido nisso. Adultério era muito mais utilizado para segurar o jogo
na separação de bens, para uma finalidade civil, do que para uma fina-
lidade criminal.
     Então existem mudanças que são éticas que, por sua vez, não que-
rem dizer, creio eu, que o adultério passe a ser valorizado pela socie-
dade atual. Não creio que seja isso que a revogação do adultério como
crime signifique. Significa que, pelo menos, a sociedade deixa de se
preocupar com essa questão e passa a considerá-la de foro íntimo. O
uso de drogas provavelmente dentro de algum tempo vai passar para
esse nível. São várias considerações que entram na discussão de se
vale a pena a sociedade se ocupar com essas questões.
     A discussão, por exemplo, se a lei pode impedir que uma pessoa
adulta faça mal a si própria. Quer dizer, a nossa lei não mais pune a ten-
tativa de suicídio. Houve lei que punia: a lei inglesa até um tempo atrás
punia com pena de morte a tentativa de suicídio. A nossa lei, não.
     Isso é curioso do ponto de vista imediato. É interessante que os
estudos da sociologia do suicídio mostram que o suicídio é uma coisa
e que a tentativa de suicídio é exatamente oposta. O suicídio é cometi-
do em certos dias da semana, a tentativa de suicídio, em outros, os ho-
rários dos dias são diferentes, e os sexos que os praticam também são
importantes.


226
As mulheres tentam mais o suicídio do que os homens. A propor-
ção é que a cada três tentativas, duas são de mulheres e uma de homem.
E o meio que elas utilizam em geral é o veneno. Os homens são o con-
trário, os atos são mais consumados e o meio que utilizam é a arma de
fogo. Isso faz supor que a tentativa de suicídio não é um suicídio “não
bem-sucedido”, mas que é um ato e o suicídio é outro, e o que os agen-
tes visam a coisas totalmente diferentes. Quer dizer que, provavelmen-
te, quem tenta suicídio quer chamar a atenção, o que não é muito elo-
gioso para as mulheres. E quem se suicida realmente está querendo pôr
fim a uma vida, embora haja sempre o risco de dar errado.
     Dei esse exemplo porque, se houve uma lei inglesa que durante
bastante tempo teve vigor na punição da tentativa de suicídio, existe
uma discussão hoje importante que essa pessoa pode ser proibida por
lei ou impedida de alguma forma pela ação do Estado de fazer mal a si
própria. É o grande argumento de quem defende a publicidade do ta-
baco, até mesmo gente que eu respeito, como Miguel Reale Júnior.
     Defendem a propaganda do tabaco considerando que se a pessoa
quiser fazer mal a si própria quem deve impedi-la? E o grande argu-
mento contra é de quem diz que a pessoa, apesar de ser um sujeito li-
beral, iluminista, e que do exercício no livre gozo da sua razão esco-
lhe se quer ou não fumar diante de uma propaganda, não sabe do nú-
mero enorme de produtos químicos que são colocados para gerar de-
pendência.
     É uma discussão interessante às vezes pensar a questão penal ou
em certa questão no sentido civil, em função dos valores que estão sen-
do colocados em jogo. Isso também está em mudança o tempo todo.
     São todas discussões que provavelmente vão prosperar sempre, o
que torna muito interessante a discussão do direito à luz dos valores
que estão em jogo, o que enfatiza que a nossa ética pública, em larga
medida, é ética dos direitos humanos. Porém, essa ética estabelece
uma série de limitações ao poder do Estado, que ora sucede que a de-
mocracia literalmente é o poder do povo, pois é o Estado no qual o
povo manda. Se pensarmos nas três formas clássicas gregas de poder
que se definem pelo número daqueles que o exercem, temos a monar-
quia, a aristocracia e a democracia.
     Em dois casos aparece a cracia, ou seja, poder, e em um caso apa-
rece arquia, que estaria mais ligada ao “arquiprincípio”, mas não há


                                                                   227
uma diferença básica. O interessante está na primeira prática da pala-
vra: monarquia é descritivo – “monus”, ou “um”. Aristocracia se refe-
re ao poder exercido por um grupo maior do que um e menor do que
todos; refere-se ao governo dos “melhores”, daqueles que têm “are-
te”, ou “excelência”. É um governo de elite, mas de uma elite que é
considerada como sendo a mais competente, mais capaz.
     Então é o primeiro critério: o número. O segundo é a qualidade,
os melhores, e o terceiro é o povo, a totalidade: “demos”. Então, tem-
se na democracia o poder do povo. Ora, se pensarmos nessa linha, o
que fica muito interessante é que esse exercício do poder no Estado,
na medida de um mundo que se democratiza, passa a ser exercido não
necessariamente pelo povo diretamente, mas por representantes elei-
tos do povo. Mas, ao mesmo tempo, o poder desse Estado se torna me-
nor do que nos tempos monárquicos ou aristocráticos.
     No Estado democrático, em princípio e constitucionalmente pelo
menos, há menos poderes sobre os membros do que haveria em um
regime ditatorial. Isso foi muito visível no final da ditadura no Brasil,
pois, na medida em que ela terminava, vários direitos ou poderes que
seriam do Estado brasileiro, que passava a ser um Estado democráti-
co, foram retirados e sumindo. Isso traz um problema sério, porque
significa uma série de limitações ao poder do Estado.
     Vou concentrar os direitos humanos em um só, o direito de pro-
priedade. No momento em que ele é considerado um direito humano,
quando entra no art. 5o da Constituição, que faz parte das Cláusulas
Pétreas, significa uma limitação séria. Por exemplo, um partido socia-
lista que propugne dentro das formas da lei a socialização dos meios
de produção, ou o fim da propriedade privada, será um partido que na
melhor das hipóteses não poderá cumprir o que está prometendo e na
pior poderá até ser fechado por defender um princípio que vai contra a
Constituição. Mais ainda, ele está defendendo um princípio que não
só contraria a Constituição, mas que dela não pode ser retirado por ser
uma Cláusula Pétrea.
     Gosto muito da questão colocada por Fábio Comparato, que con-
trapõe que o direito de propriedade, que é o direito que assegura à
propriedade dos atuais proprietários um direito à propriedade, é tam-
bém o que assegura aos que não são proprietários que acessem ou
mesmo legitimem as ações do Movimento Sem-Terra. Não estou fa-


228
lando do vandalismo do MST, mas das ações do Movimento Sem-
Terra.
     Mas, ainda assim, nós temos direitos humanos que vão construin-
do uma série de barreiras ao poder do Estado democrático e que não
eram barreiras do Estado aristocrático ou monárquico. As Cláusulas
Pétreas, no que se referem ao sistema tributário, são interpretadas às
vezes de maneira muito flexível, muito variável pelos tribunais, pois
podem impedir seriamente uma política econômica diferente, uma
política social distinta da dominante.
     Então, passa-se a ter um conjunto de direitos humanos que servem
como barreiras ao poder do Estado democrático. É nesse sentido que eu
perguntei se os direitos humanos ameaçariam a democracia. Não have-
ria uma certa escalada de direitos humanos que poderia limitar o Estado
a ponto de ele ficar incapaz de cumprir com suas tarefas?
     Se quisermos discutir a política brasileira atual, poderemos dar
exemplos disso, exemplos de atos de que uma determinada política,
ainda que apoiada popularmente, ainda que podendo trazer resultados
benéficos, é limitada ou barrada em função de algum tipo de direito
consagrado na Constituição ou nas leis.
     Isso tudo é passível de muita controvérsia, muita interpretação,
apesar de não estar muito perto da questão. A verticalização diz que o
TSE está na lei eleitoral. Não é espantoso que os legisladores votem
uma lei sem perceber o que ela quer dizer? E não é espantoso que o tri-
bunal, ao invés de ler os debates, os relatórios, as exposições, os moti-
vos que ensejavam a produção da lei, decida simplesmente por sua lei-
tura? E, sobretudo, não é revoltante que uma lei, fundamental para o
exercício da cidadania, seja vazada em termos que não são compreen-
síveis por qualquer cidadão?!
     Confesso que há toda uma parte da legislação que pode ser alvo
de uma abordagem mais técnica, mas aquilo que diz respeito ao cerne
da cidadania e do exercício democrático deveria ser muito claro, lím-
pido e jamais estar na dependência da interpretação arbitrária de um
tribunal. Então nós tivemos há quatro anos uma norma que foi fixada
no período das eleições, ficando agravada, quando ao mesmo tempo o
tribunal diz que o Legislativo não pode modificar as regras. Quer di-
zer, o Legislativo não pode, mas o Judiciário pode, quando a razão de
não modificar as regras, no fundo, é garantir uma estabilidade.


                                                                     229
A razão não é formal: um poder pode e o outro não. Razão é razão
de conteúdo: é 12 meses antes das eleições, os partidos, os candida-
tos, os cidadãos precisam ter segurança sobre o que vai acontecer.
Não temos mais nenhuma segurança; não sabemos mais nos Estados
como as coisas vão se desenvolver, como vai ser a propaganda eleito-
ral; não temos mais idéia; especialmente depois que esse grupo de ilu-
minados (STF) decidiu mais uma vez mudar a legislação brasileira
sem mudar a legislação – esse é um exemplo, e apesar de eu dizer que
isso não estava muito ligado à questão, tem uma ligação sim, porque a
defesa dos direitos humanos em larga medida acaba sendo praticada
pelo Judiciário ou pelo Ministério Público e, nesse sentido, o papel do
Legislativo e dos Poderes Executivos acaba sendo de certa forma sub-
sidiário.
     Quem tem tido um papel extremamente importante na política
brasileira é o Ministério Público. Eu diria, aliás, que o fenômeno nor-
te-americano da judicialização da política, ou seja, da substituição
dos atores eleitos pelos atores juízes na definição de regras básicas,
como o direito ao aborto, a desagregração e por um tempo a suspen-
são da pena de morte, ocorre de forma semelhante no Brasil, mas há,
sim, aqui, sobretudo, o que chamaria eu, se vocês permitissem a ex-
pressão, de uma “MP-ização” da política.
     Existe um papel do Ministério Público, que é o órgão efetivamen-
te ativo na proposta de novos critérios, novas medidas, limitações, e
que o Judiciário defere ou indefere. Mas essa idéia de que o Judiciário
tem o papel proativo acho que não vale tanto no Brasil. Quando mui-
to, ele acolhe medidas, e não estou dizendo que todas as medidas do
Ministério Público sejam positivas. Acho que são vários os equívo-
cos; há várias medidas que podem até ser necessárias, mas que podem
gerar problemas sérios.
     A intervenção do Ministério Público na CTNBio me parece algo
muito duvidoso, pois mostra que um órgão tem importância muito
significativa nas definições novas, dando possibilidade de o Brasil
acompanhar as novas tecnologias, pois passa a ter acompanhamento
de alguém que vai estar muito mais preocupado com a forma do que
com o conteúdo. Mas, de qualquer modo, é um fenômeno importante
e limita o poder do Estado democrático. Então, passamos a ter uma si-
tuação curiosa: a nossa democracia, em larga medida, tem um fator


230
importante para os direitos humanos, mas, por outro lado, o poder do
demos se enfraqueceu. Isso ocorre por várias razões, mas, ficando na
mais próxima, o “demos” já tem diante de si o fato de que um conjunto
de leis pode mudar, porém não está ao alcance do povo fazê-lo.
    Não é um consenso absoluto na França, por exemplo, a existência
de um Tribunal Constitucional, porque o país entendia que o Tribunal
Constitucional estaria acima das magistraturas eleitas, e ele poderia
reverter as decisões da Câmara dos Deputados, órgão do Supremo.
Portanto, não havia um tribunal que pudesse declarar inconstitucional
um ato legislativo ou do governo. Isso traz, por sua vez, um problema
sério, porque quem garante então que a Constituição está sendo apli-
cada se não há um tribunal?
    Com De Gaulle, houve a criação de um Tribunal Constitucional.
Isso é até curioso para os nossos padrões, porque ele tem nove mem-
bros nomeados por mandato de nove anos, sendo um terço nomeado
pelo presidente, um terço pelo presidente do Senado e um terço pelo
presidente da Assembléia, sem referendo de nenhum órgão. Cada um
desses três indivíduos nomeia três, os quais, por sua vez, têm mandato
por três anos.
    Então, é um Tribunal Constitucional que em princípio equilibra,
mas que somente desde os anos 1970 passou a ter uma amplidão
maior de julgar. Antes eram muito poucos os que podiam acionar a
inconstitucionalidade de uma lei. Foi a partir de aproximadamente
1975 que se deu aos partidos com uma bancada de determinado nú-
mero o direito de acionar a inconstitucionalidade de uma lei. Antes
disso, para fazer esse pedido era preciso que o governo o fizesse, o
que é paradoxal.
    Mesmo assim o sistema francês tem certas restrições: só se pode
pedir a inconstitucionalidade de uma lei no período imediatamente
posterior à aprovação dela. Isso é contestado por toda uma tendência,
pois, por enquanto, até onde é sabido, não é permitido contestar a
constitucionalidade de uma lei já existente, já incorporada no ordena-
mento jurídico.
    Pode-se ver, então, que o sistema nosso de um tribunal que pode,
como o tribunal norte-americano, rever leis antigas etc. não é um siste-
ma óbvio; não é um sistema que vigora em toda parte. E ele tem um
problema, que é o custo disso para a prática propriamente democrática.


                                                                    231
O que quero colocar é o seguinte: a relação entre a democracia e
os direitos humanos não é uma relação harmônica necessariamente.
Pode ser uma relação tensa. Não vejo como temos uma democracia
hoje sem o respeito aos direitos humanos, mas não vejo também
como afirmar que simplesmente enriquecemos o direito, a democra-
cia grega, com o aporte moderno do reconhecimento dos direitos dos
indivíduos e de coletividades. As duas coisas podem se contrapor, e
se contrapõem na medida exata em que os direitos humanos são limi-
tes às soberanias dos Estados. Talvez o cerne seja este; seja estipular
que o Estado soberano conheça, porém, certos limites, certas proibi-
ções que não pode violar. E havendo essas proibições que não estão a
seu alcance, que não pode infringir, passa o Estado a ter de respeitar
certos direitos, cuja dimensão é indefinida.
     Quando o ministro Tarso Genro disse que temos de redefinir o di-
reito adquirido, fazendo, de certa forma, menção ao ex-ministro Bres-
ser Pereira, é um pouco essa questão. E qual a extensão do direito ad-
quirido? Sou professor da Universidade de São Paulo há bem mais do
que cinco anos. Vamos dizer que estou me aproximando do momento
chamado “aposentadoria”. No entanto, eu poderia ter me aposentado
no ano passado. Há uma mudança constitucional pela qual o Governo
passado me fez trabalhar mais cinco anos porque foi entendido que
não era um direito adquirido, mas uma expectativa de direito. Com-
plicado. Não é obvio que seja um caso ou que seja outro; nada garante
que às vésperas do dia em que vou me aposentar não surja uma outra
mudança constitucional me dando mais cinco, 10, 20 anos de traba-
lho. Quando se trabalha com algo que se gosta, isso não é desespera-
dor, mas é um elemento complicado.
     Então, há uma série de elementos que dizem respeito ao universo,
vamos dizer, regido pelos tribunais. Talvez seja o caso da ordem dos
direitos humanos, que passam a ter uma ambigüidade muito grande
quando falamos de democracia, de dizer qual a limitação do poder de-
mocrático, quer dizer, o poder democrático violado, os direitos indi-
viduais.
     O direito adquirido, no caso, pode ter sido violado, dependendo
do sentido que se dê a esse termo. Por outro lado, é muito pouco pro-
vável que um dia possamos eleger um governo com base na atual
Constituição que promova, por exemplo, a expropriação da proprie-


232
dade privada, dos meios de produção, ou da grande propriedade im-
produtiva etc.
     Ficamos, portanto, em uma situação extremamente delicada. Isso
pode ainda ser acentuado, se lembrarmos que nunca o mundo viveu
tanta democracia quanto hoje. Quer dizer, nunca tantas pessoas, em
termos numéricos ou proporcionais, tiveram direito de voto e uma sé-
rie de direitos a ele anexados: direito de expressar livremente sua opi-
nião, de organizar partidos, de divergir de quem está no poder etc.
Mesmo que levemos em conta que um bom número de Estados hoje
existentes pratica políticas extremamente autoritárias e que neles as
eleições são relativamente falsas, como em várias repúblicas que sur-
giram da Ásia Central ou ex-União Soviética, mesmo que aceitemos
essa ressalva, o fato é que vivemos hoje uma liberdade de escolha
maior que em outros tempos.
     E, no entanto, o governante que escolhemos com maior liberdade
que em outros tempos tem menos poder que em outros tempos para
implementar uma política que nós exigimos. Se, por exemplo, eleger-
mos um governante que se propõe fazer certas políticas, sabemos que
isso não vai dar certo. Está cada vez mais que fora do caminho a redu-
ção do deficit público, em razão da privatização, da demissão de fun-
cionários, da redução das políticas sociais e políticas compensatórias.
Ao invés de políticas universais, está cada vez mais claro que é extre-
mamente difícil sair desse caminho. Isso, independentemente de nos-
sa simpatia pessoal, torna a opção política muito difícil.
     A opção política deveria ser de larga variedade. Para termos de-
mocracia, não basta o povo votar, é importante que ele possa escolher
efetivamente entre dois valores. Eu diria que o essencial em uma elei-
ção é a escolha de valores, não a escolha de pessoas. A escolha de va-
lores é inteiramente legítima: se eu for de esquerda, vou querer uma
prefeita, um governador ou um presidente que utilize uma parte do di-
nheiro público para programas sociais e que, eventualmente, aumente
a tributação para reduzir a desigualdade social e apostar em progra-
mas sociais de saúde, educação etc. Por outro lado, se eu for de direita,
mas democrático, é perfeitamente legítimo que considere que, em vez
de programas sociais para acudir o desempregado, reduza-se a tribu-
tação das empresas para que elas gerem mais empregos, que, por sua
vez, darão aos seus empregados a possibilidade de escolherem em


                                                                     233
que querem gastar o dinheiro, se em educação, se em saúde ou se “em
farra”. São duas posições legítimas.
     Não acho que uma delas seja mais correta que a outra. Tenho mi-
nha preferência por uma delas, que não é nítida, mas não significa que
considere errada a outra política. O que considero ruim é que nossas
discussões políticas muito raramente passam por essas questões. De
modo geral, a nossa discussão política toca em uma nota só: a corrup-
ção. Quer dizer, acusa-se o governante, que discorda de ser corrupto,
e com isso elimina-se a necessidade de um programa. No ano 2000, o
candidato da direita era considerado por uma vasta parte da popula-
ção como corrupto. Quer dizer, então, qual era o projeto dele, se é que
havia um projeto? Isso não foi discutido.
     Em 2004, elegeu-se um prefeito praticamente sem programa em
São Paulo. O que ele iria fazer? O que prometeu fazer, além de certa
forma continuar o que sua antecessora fazia? Mudar algumas coisas
não dá. Então, passamos a ter uma situação que é muito delicada: nos
dois casos o argumento de corrupção foi fortemente contra o candida-
to derrotado. E esse argumento, que geralmente é não provado, acaba
sendo de certa forma um argumento default da política brasileira.
Quer dizer, toda vez que queremos criticar alguém no Brasil, falamos
da corrupção.
     Um governo pode fazer um desastre no país, não pela corrupção,
mas por escolhas equivocadas. Pode fazer escolhas de boa-fé. Não
acredito que, necessariamente, quem adota uma política neoliberal não
se preocupe com o social; longe disso. Pode ser que uma política dessas
traga equívocos, custos altos, independentemente de trazer qualquer
lucro indevido aos bolsos das pessoas. Então temos aí outra limitação
ao alcance democrático: para termos democracia, precisamos ter não
apenas eleições livres, liberdade de expressão etc., coisa que temos,
mas precisaremos ter um sistema no qual seja possível contrapor políti-
cas diferentes, opostas e respeitadas, se possível respeitáveis. Seria ne-
cessário isso, e seria necessário deslocar um pouco para segundo plano
a discussão de quem é mais competente ou quem é mais honesto, que
acaba sendo nossa discussão. Quem será o prefeito/presidente mais
competente, quem será o prefeito/presidente mais honesto, que é uma
discussão que deveria ser puramente instrumental. Se o prefeito ou o
governador é desonesto, dê-se um jeito de retirá-lo, de condená-lo.


234
Dê-se também um jeito de manter a escolha popular, do valor que
ela encarna. Esse assunto é muito importante, levado em conta o que
aconteceu na América Latina nos últimos anos. Houve mais de meia
dúzia de chefes de Estados que foram destituídos do poder sem ser pe-
las vias eleitorais. Foi o que aconteceu com De LaRua na Argentina,
dois presidentes da Bolívia, se não estou enganado, um presidente do
Brasil. Apenas Chaves diminuiu esse número, pois houve um plebis-
cito. Mas, se não tivesse havido o plebiscito, se a Constituição vene-
zuelana não previsse o plebiscito, é possível que Chaves se somasse a
esse número de destituídos por um clamor difuso, por uma série de re-
clamações e talvez até por ações de tribunal de parlamento mas que
não expressam a vontade popular.
     Esse número elevado indica também que não necessariamente to-
dos esses políticos violaram a lei ou fizeram algo que merecesse a
perda do poder. Indica muito mais claramente que esses políticos não
tiveram condições, dadas as circunstâncias econômicas e sociais, de
realizar suas promessas de campanha. E a maneira pela qual a socie-
dade conseguiu se livrar de cada um deles foi encontrando uma saída,
e uma saída jurídica, que não conseguiu encontrar no caso do presi-
dente do Peru, detentor de menos de 10% de popularidade e que está
encerrando o mandato, mas que outros países encontraram. Então,
esse é outro ponto que é muito inquietante, quer dizer, em que medida
nossa valorização dos direitos humanos não vem junto com certa des-
valorização nossa do que é o poder do povo?
     Um segundo ponto que também tem a sua importância, e talvez
apimente a discussão, é se efetivamente temos “demos” e “cracia”.
Creio que esses dois termos que definem a democracia entraram em
xeque faz algum tempo.
     “Demos”, quando falamos em grego, não há diferença entre o ter-
mo “atenienses” e “povo de Atenas”. Em português há; quando se fa-
lam “os paulistas”, está-se a referir às pessoas que moram, nasceram e
vivem em São Paulo. Refiro-me a uma população, mas não lhe estou
atribuindo a condição de sujeito político de forma alguma. Talvez em
um caso ou em outro eu lhe atribua essa qualidade; ao falar “o povo
paulista” ou “o povo brasileiro” é diferente. Esse aspecto é curioso,
pois em Atenas, no grego, o coletivo é um sujeito político, enquanto,
para nós, o coletivo não é necessariamente um sujeito político. Ele
pode ser simplesmente uma soma de indivíduos.

                                                                  235
Só temos então essa bifurcação, isso torna muito problemática a
existência de um povo, de um demos. Para o grego é um dado; o de-
mos são atenienses. São excluídos as mulheres, os escravos, os es-
trangeiros e os descendentes de estrangeiros. Muitos ficam de fora,
mas em princípio resta um volume respeitável, que são os cidadãos
formadores do “povo de Atenas”.
     Para nós, as relações que constituíram o povo foram se tornando
muito frouxas. Vamos ainda tomar um ponto em Atenas. Qual a prin-
cipal ação em Atenas? Quer dizer, existe governo em Atenas? A ri-
gor, não. Algumas magistraturas são providas geralmente por sorteio,
e encargos são distribuídos na maior parte por sorteio, com exceção
dos encargos dos encargos, vinculados à guerra, que são preenchidos
por eleição. Praticamente todos os outros são por sorteio.
     O que está por trás disso? Que a eleição escolhe os melhores e o
sorteio escolhe qualquer um!
     Ou seja, qualquer ateniense pode exercer qualquer função públi-
ca, com exceção – porque eles não são loucos por completo – da con-
dição de uma guerra.
     E quais são essas funções públicas que cada um vai exercer? São
funções muito variadas, mas as principais dizem respeito às festas re-
ligiosas. Então, o sorteio acaba estabelecendo certas magistraturas,
sim. O próprio Sócrates ocupa uma, mas a maior parte do sorteio
abrange quem vai participar das festas religiosas de Atenas. Equiva-
lente para nós seriam organizações nas quais a principal tarefa seria
sortear quem vai cuidar do Carnaval do Rio, por exemplo. Ao invés
de o Rio se preocupar com um enorme aparato burocrático, teria basi-
camente esse sorteio como função.
     Então, estamos lidando com um mundo em que os valores, a
constituição do poder são totalmente diferentes. Agora, esse demos
pulsa com um só coração, ou em princípio pulsa assim. Esse demos
tem uma coesão, uma participação. Nós não temos mais isso. Os nos-
sos laços se esgarçam a tal ponto que não existe mais a possibilidade
de falar no demos paulistano, paulista ou brasileiro. O que podemos
ter como vínculos fortes são os de grupo.
     Paul Veyne comentou uma vez com muita oportunidade que,
para entender o cidadão da República Antiga, devemos pensar no mi-
litante do partido moderno. Eu proponho inverter essa frase e dizer


236
que, para entendermos o militante partidário de hoje, devemos pensar
que ele é um cidadão antigo no mundo moderno, o que talvez seja um
pouco maldoso da minha parte, mas indica certos elementos que estão
muito presentes na militância.
     O militante do partido político, sobretudo de esquerda, porque
hoje é raro ter militante de partido político que não seja de esquerda –
ou melhor, militante de partido político de direita tende geralmente ao
fascismo; mas, continuando, o militante de partido político hoje é
aquele que estabelece uma série de vínculos bastante fortes com pes-
soas que pensam como ele, construindo, por um lado, uma sociedade
extremamente forte, um laço muito forte, mas um laço social que é
com um semelhante a ele.
     Eu sou membro de conselho, daqueles conselhos de revistas que
nunca se reúnem, da revista Teoria e Debate, do PT do Estado de São
Paulo. Na única reunião que eu fui, aliás, faz uns 10 anos, houve uma
pessoa que se levantou, um conselheiro, e falou: “Acho que essa re-
vista deveria discutir mais a cultura petista, por exemplo, o modo pe-
tista de amar.” Eu fiquei absolutamente encantado, o que pode ser “o
modo petista de amar”? Se alguém tiver alguma sugestão, enfim,
mandem para a mesa, para o Palácio, ou para algum lugar assim.
Enfim, há um “amor petista”, um “amor tucano”, um “amor PFL”?
Não sei, acho extremamente difícil afirmarmos uma coisa dessas. É
claro que ele deveria ter uma idéia, um petista no amor seria mais
igualitário com a mulher do que alguém do PFL, ACemista, que tal-
vez fossem mais autoritários. Mas que ele falou uma aberração, ele
falou.
     Agora, isso indica onde e para onde se desloca o demos. O demos
são o demos do povo, o povo como um todo. “Nós, o povo”, da Cons-
tituição americana. Mas passa a haver um demos petista, por exem-
plo. São aqueles que se reconhecem entre os petistas, como me disse
uma vez uma deputada do PT que encontrei em uma festa. Eu pergun-
tei o que ela estava fazendo e ela falou: “estou ‘PTsando’”. Então,
constrói-se um certo vínculo; pode ser esse e pode ser qualquer outro.
Estou dando exemplo partidário, mas pode ser um exemplo de cultura
negra, de freqüentação de bar gay, de pessoas que de alguma forma
pegam um elemento identitário que as aproximam e hipostasiam isso.
Eu ouvi dizer que em uma época havia um posto da zona leste onde se


                                                                    237
reuniam proprietários de Dodge Dart. É um carro que saiu de linha há
muito tempo. Então felizes os donos de Dodge Dart que cuidam com
esmero de seus carros. Enfim, pulem-no, fazem-no funcionar. Man-
têm o motor. Todos os sábados à tarde costumavam se reunir nesse lu-
gar. Se eles, além dessa reunião, forem ver os mesmos filmes, casa-
rem-se com o mesmo tipo de mulher etc., podemos chamar a forma-
ção desse grupo de um certo “gueto” auto-assumido, mas que em lar-
ga medida herda as características do antigo demos.
     Então, passamos a ter uma coisa curiosa, que é a inexistência do
demos como tal e a criação de vários, que eu chamaria subdemoi, de-
moi sendo plural de demos, vários povos. Passa-se a ter na sociedade
vários que se comportam com elos extremamente intensos, mas que
não conseguem se universalizar e nem têm por meta se universalizar.
Podem ser grupos religiosos também.
     Isso coloca em questão a existência do demos. O que é uma deci-
são democrática? Seria uma decisão formada pelo conjunto? Mas se
no povo como conjunto há aqueles que se organizam como “subpo-
vos” e aqueles que não fazem, é complicado. Por exemplo, para nós cer-
tamente é inteiramente legítimo e apoiaremos a criação de associa-
ções feministas ou associações de defesa de direitos de gays etc., mas
provavelmente para nós uma associação de defesa de direitos do ho-
mem entendido como “macho” ou do heterossexual poderá causar
um certo incômodo. Ou seja, a construção de subpovos não é uma
construção que cabe à sociedade como um todo. Nem todos têm a
mesma legitimidade para ser “subpovo”, porque não veríamos com
os mesmos olhos a criação de um grupo de defesa de heterossexuais.
Bom, primeiro porque não estão ameaçados, o que pode ser uma
questão muito subjetiva, já que dependendo de onde eles andarem po-
dem efetivamente ser ameaçados. Mas, sobretudo, porque parece fal-
tar uma legitimidade a essa defesa, uma vez que os heterossexuais são
maioria, os que até hoje ditaram as regras.
     Agora, isso estabelece também que se o demos se pulverizar em
subpovos, nem todo mundo caberá em um deles. Muita gente nem
cabe. Não é que não esteja, não cabe, há gente que está excluída disso.
Isso torna muito complicada a questão da democracia. Na prática,
pode significar o seguinte: eu faço uma assembléia, grupos se organi-
zam, vão a essa assembléia organizados, outros não. O jogo não é lim-


238
po, quer dizer, os grupos organizados acabam levando geralmente a
vitória.
     Cracia – a palavra “poder” perdeu muito do seu alcance. Qual o
poder que tem um Estado moderno? Essa é uma questão muito con-
troversa, porque alguns dirão que têm um poder enorme, porque po-
dem destruir o mundo, invadir países sem prova. Na verdade há um,
talvez dois países no mundo hoje que correspondem aos traços tradi-
cionais da soberania: os EUA e talvez a China.
     Soberania, tal como está definida em texto, não vale para o resto
do mundo. A Inglaterra não tem soberania nesse nível, o Brasil não
tem, a Europa está construindo uma União Européia que tem um novo
modelo de soberania, mas a maior parte das soberanias são muito fra-
cas. Então, nessa altura, o que significa o poder do povo? O quanto ele
pode fazer? Até onde vai o alcance das decisões dele, porque a decep-
ção tão grande com os eleitos é uma decepção mundial, não é só da-
qui. Quem votou em Bush, ao invés de ter um presidente isolacionis-
ta, passou a ter um presidente fortemente intervencionista. Como fica
essa questão?
     As questões são bastante difíceis e fazem com que haja certo en-
fraquecimento da democracia e ao mesmo tempo um fortalecimento
dos direitos humanos. É basicamente essa questão que eu queria colo-
car para vocês, uma questão sobretudo de debate. Os direitos huma-
nos parecem viver uma época, não digo áurea, porque estão longe de
ser realizados, certamente é preciso apresentar muitas discussões de
casos e de situações em que eles estejam calcados aos pés, e temos de
lutar contra isso de maneira muito forte, e ao mesmo tempo é impor-
tante definir uma relação entre direitos humanos e democracia que os
desantagonize, que faça com que os dois caminhem na mesma dire-
ção ou colaborem, mas sem ignorar a tensão que existe entre eles e
pensando muito em quais são esses direitos.
     Para concluir, estamos em uma fase em que os direitos humanos
vivem uma expansão. Parafraseando uma passagem de Nietzsche em
Para além do bem e do mal: depois das “faculdades kantianas”, os fra-
des do mosteiro tibetano começam a procurar “faculdades” atrás dos
arbustos e em tudo o que era lugar, para enriquecer a filosofia. Parece-
mos ter hoje a geração de novos direitos humanos quase ano a ano. A
Conferência das Nações Unidas sobre o Habitat propôs em Istambul,


                                                                    239
há alguns anos, um direito humano à moradia. O Brasil apoiou esse
direito humano, mas acho que não passou porque os Estados Unidos
foram contra, com um argumento que é muito interessante para dis-
tinguir as nossas duas sociedades: eles disseram que se aprovassem
esses direitos humanos à moradia teriam de adotar políticas públicas
de concessão e fornecimento de moradia a todo mundo, inclusive a
quem não tem moradia.
     Obviamente, o Brasil, que tinha acabado de incluir esse direito na
Constituição, fez uma emenda em 1998 incluindo-o. Ainda assim,
não se preocupou em absoluto com um detalhe desses, como fizeram
os norte-americanos. Quer dizer, o fato de colocarmos isso no texto
não implica de forma alguma que devemos cogitar de praticar efetiva-
mente isso.
     Mas, note-se, se existe a expansão dos direitos humanos e se exis-
te certa limitação do que o poder eleito pelo povo pode fazer, eis que
está em larga medida amarrado pelo bom senso de ordem de seus su-
cedâneos. Isso coloca questões sérias sobre a efetividade dos direitos
humanos, pois, na medida em que podemos torná-los efetivos sem
certas políticas de Estado – direitos humanos como proteção em face
do Estados –, há outros que necessitam delas.
     Sem políticas de Estado, como se podem assegurar, por exemplo,
os direitos sociais? E sem política de Estado, como em certos lugares
vão se assegurar a igualdade dos sexos, o respeito à orientação sexual?
Em suma, se há um enfraquecimento do Estado, os direitos humanos
correm risco de virar um ambiente que não chegaria a ser o da guerra
de todos contra todos, mas que seria de que quem tem força e cacife
para afirmar seus direitos, afirma-os, e quem não tem, não tem, o que
é também um tanto preocupante.




240
V

IN C L U S Ã O , E X C L U S Ã O
E D I R E I T O S H U MA N O S
V.1. A via de mão-dupla da cidadania:
               a imposição de direitos sociais
          para a concessão de direitos econômicos*

                                                              Ivanilda Figueiredo**




    O Brasil adotou um amplo programa de transferência condicional
de renda, denominado Bolsa Família. Tal programa segue na esteira
das recomendações atualmente emanadas pelo Banco Mundial,1 que
tem feito com que diversos países latino-americanos, como Argenti-
na, Chile, México, criem políticas similares, e com que tais países es-
tejam em constante intercâmbio de informações sobre seus sistemas.2
    Essa política pública brasileira contempla mais de 11 milhões de
pessoas cadastradas por terem renda per capita inferior a R$ 120,00
reais mensais. Vale ressaltar que, como o programa é direcionado à
família, e não ao indivíduo, o benefício atinge hoje mais 30 milhões
de pessoas.


* Este texto contém o resumo de algumas das idéias trabalhadas no segundo capítulo do livro da
autora Políticas públicas e a realização de direitos sociais. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2006.
** Associada da ANDHEP a partir de maio de 2006, doutoranda em Direito Constitucional pela
PUC-Rio, mestre em Direito Constitucional pela UFPE e professora licenciada da Faculdade de
Direito de Caruaru.
1
  Lavinas, Lena. Universalizando direitos. Observatório da Cidadania, n. 67, p. 67, 2004. Dis-
ponível em: <www.socialwatch.org/es/informeImpreso/pdfs/panorbrasileiroe2004_bra.pdf>.
Acesso em: 20 jan. 2006.
2
  Seminário Internacional sobre Bolsa Família, nov. 2005. Disponível em: <www.mds.gov.br>.
Acesso em: 1o dez. 2005.


                                                                                           243
Uma das principais características do programa brasileiro e dos
seus pares latinos, com exceção da Argentina, é sua desvinculação da
prestação de um trabalho. Os contemplados recebem o valor pecuniá-
rio meramente em virtude de sua situação de pobreza. A vinculação
ou não a um posto de trabalho não está entre os requisitos para habili-
tação.3
     Por outro lado, tais programas exigem o controle da freqüência
letiva das crianças em idade escolar e da saúde de toda a família. Tra-
ta-se do que se denominada no Brasil condicionalidades, às quais as
famílias estão atreladas para se beneficiarem de tal política.
     As condicionalidades são, portanto, contraprestações sociais im-
postas às famílias em situação de pobreza. Acontece que elas são, em
verdade, direitos sociais dos quais o Estado passa a obrigar as pessoas
a desfrutarem. Por isso, parece bastante importante questionar se o
Estado detém legitimidade para compelir as pessoas a esse desfrute
como requisito para a concessão de um direito econômico por vezes
ligado intrinsecamente à própria sobrevivência dos indivíduos (famí-
lias em situação de miséria recebem inclusive um valor maior, pois se
assume que essas pessoas não têm nem mesmo capacidade para ali-
mentar-se e a sua família com segurança).
     As contraprestações exigidas são, especificamente: manter as crian-
ças entre sete e 16 anos com freqüência escolar assídua, realizar exa-
mes pré-natais, vacinar a prole de acordo com os prazos e intervalos ar-
bitrados pelo Ministério da Saúde no cartão de vacinação, participar de
programas de segurança alimentar e receber os agentes de saúde.
     Ora, o comprometimento com a saúde, a educação e a nutrição
das crianças e adolescentes é uma responsabilidade da família, da so-
ciedade e do Estado, de acordo com o disposto na Constituição Fede-
ral.4 Além disso, são contraprestações que podem ser exigidas de pes-
soas pertencentes a qualquer classe social.
     Há formas universais de transferência de rendas exaltadas por
respeitados autores que admitem a imposição de certos direitos, como
a de enviar os filhos à escola, destacando que seria justo ajudar os pais

3
  Silva, Maria Ozanira da Silva e; Yazbek, Maria Carmelita; Giovanni. Geraldo de. A política
brasileira no século XXI: a prevalência dos programas de transferência de renda. São Paulo:
Cortez, 2004. p. 36.
4
  Vide Título VIII da Constituição Federal de 1988.


244
a custear a educação dos filhos e também que tal condicionalidade é
exigível de ricos e pobres.5
     Os direitos fundamentais são dotados de uma dupla dimensão em
relação ao Estado, podendo exigir ações e omissões conforme sua
conjuntura de concreção e o fator de realidade disponível.6 Também
se admite o efeito irradiador dessas prerrogativas, que obriga os parti-
culares a “participarem” de sua efetivação.7 Admitindo-se ipsis
litteris a indisponibilidade desses direitos, também se estaria impon-
do um efeito intracorpóreo, fazendo com que os indivíduos se com-
prometessem a respeitar, mesmo contra vontade, os próprios direitos.
Seria essa imposição válida?
     Há uma crença popular de que ninguém melhor do que a própria
pessoa para defender as próprias prerrogativas. Todavia, embora pa-
reça lógico, não é sempre aplicável. Veja-se o exemplo dos 15 per-
nambucanos que venderam, voluntariamente, parte do próprio corpo
(um dos rins) por estarem necessitando de dinheiro.8
     De acordo com Amartya Sen, as pessoas não são totalmente li-
vres se não tiverem tido as garantias mínimas à qualidade de vida, e os
atuais contemplados de programas de renda mínima são pessoas po-
bres que, pela escassez de renda e falhas nas políticas públicas, não ti-
veram acesso a essas prerrogativas. Assim, parece ser preciso consi-
derar que:

              “uma abordagem de justiça que se concentra em liberdades substanti-
         vas inescapavelmente enfoca a condição de agente e o juízo dos indivíduos;
         eles não podem ser vistos meramente como pacientes a quem o processo de
         desenvolvimento concederá direitos. Adultos responsáveis têm de ser in-
         cumbidos de seu próprio bem-estar; cabe a eles decidir como usar suas capa-
         cidades. Mas, as capacidades que uma pessoa realmente possui (e não ape-
         nas desfruta em teoria) dependem da natureza das disposições sociais, as



5
   Lavinas, Lena. Política social universal para igualdade de gênero. Disponível em:
<www.rits.org.br>. Acesso em: 22 jul. 2005.
6
  Alexy, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Tradução Ernesto Garzón Valdés.
Madri: Centro de Estúdios Constitucionales, 2002. p. 247-266.
7
  Idem. Ibidem. p. 506.
8
  TJPE. Ação Penal no 2004.83.00.1511-2, 13a Vara da Justiça Federal de Pernambuco. Decisão
absolutória publicada no Diário da Justiça de 7.10.2004. Disponível em: <www.jfpe.gov.br/
principal.html>. Acesso em: 25 mar. 2005.


                                                                                      245
quais podem ser cruciais para as liberdades individuais. E dessa responsabi-
         lidade o Estado e a sociedade não podem escapar”.9

     Dessa forma, o autor, ao colocar certas liberdades formais, como
o direito de escolha, na dependência da efetivação de direitos sociais,
ainda que não diretamente, ratifica a possibilidade de se impor o des-
frute dos direitos sociais.
     As políticas públicas em prol da educação, da saúde e da seguran-
ça alimentar podem garantir que os contemplados não estão receben-
do o valor e se mantendo pobres para continuar a percebê-lo, pois se
estaria estimulando a cidadania, a ambição por uma vida ainda me-
lhor, a consciência através da educação, além de se estar evitando a
perpetuação de doenças através do direito à saúde e garantindo que os
valores outorgados estão sendo despendidos em melhores condições
alimentícias, com programas de segurança alimentar.
     Para melhor ilustrar esse ponto é preciso rememorar que o Brasil
possui um histórico de programas sociais com características marca-
damente assistenciais no pior sentido do vocábulo: eram assistenciais
por serem paternalistas. Não visavam ao empoderamento dos benefi-
ciários, mas ao alívio do sofrimento das pessoas em situação de penú-
ria sem a transmutação de sua situação. As exceções a essa realidade
foram sempre pontuais.10 No entanto, com a elevação das transferên-
cias condicionais de renda à categoria de uma das principais políticas
públicas, em âmbito federal, direcionadas a lutar pelo fim da pobreza,
a expectativa é a mudança desse panorama.
     É necessário, também, lembrar que uma política pública para er-
radicar a pobreza tem de visualizá-la através de um contexto multidi-
mensional, que vai além da escassez de recurso. Ela precisa ter em
conta que pobreza não é só uma condição ou situação, é também “um
fenômeno herdado, na qual os pobres vão reproduzindo os problemas
e a pobreza dos outros. (...) O pobre vê-se como alguém, que, reco-
nhecendo suas carências básicas, não está, quase sempre, em situação
de superar a sua privação”.11
9
  Sen, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução Laura Teixeira Motta. São Paulo:
Companhia das Letras, 2000. p. 326-327.
10
   Carvalho, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: 4. ed. Civili-
zação Brasileira, 2003. p. 59.
11
   Lima, Marcos Costa. Raízes da miséria no Brasil: da senzala à favela. In: Benvenuto Jr.,
Jayme (Org.). Extrema pobreza no Brasil. São Paulo: Loyola, 2002. p. 36-37.


246
A freqüência escolar é sintomática dessa realidade de descrédito
na possibilidade de vencer a situação de pobreza. É provado que há
uma relação entre o nível de escolaridade dos pais e dos filhos. Quan-
to maior for a escolaridade dos genitores, maior tende a ser a da pro-
le.12 Contingente considerável de pais de núcleos familiares pobres
abdicou dos próprios estudos e dentre os motivos para o abandono
está em não confiar que a escolaridade contribuiria para sua melhoria
de vida. A tendência é que essas pessoas não se sintam estimuladas a
incentivar os filhos a ir à escola.
     É lógico que a famosa má qualidade do serviço público, as defi-
ciências estruturais e a distância das escolas das residências, especial-
mente no meio rural, bem como a renda derivada do trabalho infantil
também são fatores a influenciar a não-imposição da obrigação de a
criança freqüentar a escola, e são fenômenos a serem combatidos.
Entretanto, mesmo que uma educação de qualidade estivesse assegu-
rada, ela de nada adiantaria se persistisse a mentalidade de que o in-
cremento da escolaridade não é interessante ao pobre.
     Quando da redação da dissertação de mestrado da autora, esta re-
alizou uma pesquisa empírica com aplicação de questionários, na
qual ouviu 317 mulheres beneficiadas pelo Bolsa Família (por deter-
minação legal as mulheres detêm titularidade preferencial do benefí-
cio, o que faz com que mais de 90% das pessoas cadastradas sejam do
sexo feminino). As entrevistadas residiam em seis cidades do Estado
de Pernambuco. As cidades foram selecionadas por serem localiza-
das em uma das três regiões geográficas mais marcantes do Estado
(Região Metropolitana, Agreste e Sertão) e por estarem situadas
como os Municípios de pior ou melhor IDH da localidade,13 respecti-
vamente: Região Metropolitana – melhor: Paulista; pior: Araçoiaba;
Agreste – melhor: Caruaru; pior: Caetés; e Sertão – melhor: Triunfo;
pior: Manari.
     Vê-se pelas respostas dadas à pergunta 10 do questionário que o
número de crianças entre sete e 14 anos não matriculadas na escola
entre todas as famílias entrevistadas é baixo, apenas 21 delas (9,2%).

12
   Ferro, Andréa Rodrigues. Avaliação do impacto dos programas de Bolsa Escola no Brasil.
p. 27. Disponível em: <www.periodicoscapes.gov.br>. Acesso em: 22 nov. 2005.
13
   Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Atlas de Desenvolvimento Humano.
Disponível em: <www.pnud.org.br>. Acesso em: 3 maio 2005.


                                                                                    247
Todos os seus filhos entre 0 e 14 anos
                    vão à escola?


       Não; 9,20%
                                                                 Sim
                                                                 Não

                              Sim;
                             90,80%

Fonte: Pesquisa própria (maio/jun. 2005).
Número de respostas válidas: 228 (207, Sim; e 21, Não).




            O que você considera um bom motivo
               para seu filho faltar à escola?

         2,30%
                                                     Doença
       2,80%
                                                     Trabalho em casa

                                                     Não deixo que
                                                     eles faltem
                  94,90%



Fonte: Pesquisa própria (maio/jun. 2005).
Número de respostas válidas: 217 (206, D; 6, T; 5, N).



248
Apenas 12 mães, correspondentes a 3,8% das respostas válidas,
disseram não controlar a freqüência escolar dos filhos, e somente seis
disseram que existência de trabalho em casa era motivo para a criança
não ir à escola, preferindo a maior parte delas (206 mulheres, 94,9%) a
alternativa que indicava ser doença o único motivo válido para faltas.
     Extrai-se do cruzamento dos dados um controle intenso da fre-
qüência, só excepcionado pela falta derivada de doença. As informa-
ções trazidas pela pesquisa podem à primeira vista aparentar estarem
em contradição com o afirmado linhas antes, que a baixa escolaridade
dos pais leva a uma menor preocupação com a escolaridade dos fi-
lhos. No entanto, é preciso expor que durante a pesquisa se identifi-
cou uma idéia subjacente, em alguns casos, a assumida preocupação
com a escolaridade dos rebentos. Quando as mães respondiam à ques-
tão, destacavam que as crianças sem estudar não estavam cadastradas
entre as beneficiárias do Bolsa Escola. Disso se supõe que elas queriam
justificar estar cumprindo com as condicionalidades impostas, mas,
ao mesmo tempo, indica que o fato de receber o benefício faz com que
as mães controlem, com maior rigidez, a freqüência e ratifica que nem
sempre há uma consciência da necessidade de se fazerem as crianças
estudarem.14
     Essa realidade tende a se reverter com o prolongamento do pro-
grama, já que os filhos hoje obrigados a freqüentar a escola serão os
pais de amanhã. Enquanto essa consciência não se desenvolve, a im-
posição de freqüência escolar é imprescindível e deve continuar mes-
mo com a expansão do programa.
     De acordo com Pochman, o Município de São Paulo acopla aos
benefícios pecuniários e às contraprestações sociais cursos de Forma-
ção Cidadã, que contribuem para o fortalecimento da cidadania dos
contemplados, colocando-os em perspectivas diversas,15 fazendo-os
valorizar a escolaridade das crianças e a considerá-la prioritária para
o futuro das mesmas.16
     A despeito disso, o último levantamento acerca da freqüência es-
colar das crianças pertencentes às famílias contempladas indica que,

14
   Ferro, Andréa Rodrigues. Avaliação do impacto dos programas de Bolsa Escola no Brasil.
p. 27. Disponível em: <www.periodicoscapes.gov.br>. Acesso em: 22 nov. 2005.
15
   Pochman, Marcio (Org.). Políticas de inclusão social. São Paulo: Cortez, 2004. p. 79.
16
   Idem. Ibidem. p .76.


                                                                                    249
em 24.965 famílias (0,31% do total), há ao menos uma criança com
freqüência abaixo do esperado, e é no Estado de São Paulo onde se en-
contra o maior contingente: 8.823 famílias (1,08% do total).17 Em ter-
mos percentuais, o número de famílias detectadas como não cumpri-
doras da contraprestação relativa à educação é baixo. Ainda assim,
não deixa de ser um problema a ser sanado e que não se extinguirá
com a mera punição das famílias.
     Por força do clamor social derivado de denúncias de não-cum-
primento das condições pela mídia, o Governo Federal recrudesceu a
fiscalização quando impôs prazos trimestrais fixos ao Municípios
para apresentação do controle da freqüência escolar das crianças.18 O
método de punição consiste em etapas conseqüentes a serem impingi-
das a cada vez que uma criança de uma determinada família figura na
lista dos “desobedientes”: advertência por escrito, suspensão do be-
nefício por um mês com pagamento em dobro no mês seguinte, inter-
rupção do benefício por 60 dias com o retorno do pagamento após
esse prazo, nova interrupção do beneficio e, aos renitentes, cancela-
mento do benefício.
     As quatro etapas anteriores à imposição da penalidade mais gravo-
sa dão a aparência de brandura ao sistema, o que poderia torná-lo alvo
de crítica pelos mais circunspectos tendentes a considerar qualquer
deslize dos beneficiários como prova de desídia. Entretanto, uma visão
multidimensional da pobreza considera, inclusive, as limitações so-
ciais e psicológicas derivadas dessa condição. Por isso, as punições ini-
ciais são flexíveis, justamente, porque o objetivo não é excluir as famí-
lias do benefício, pelo contrário, o intuito é convencê-las, por meios
coercitivos disponíveis, a cumprir com as condicionalidades.
     A intenção do programa, de facilitar o empoderamento dos indi-
víduos, para ser concretizada, precisa mais do que coagir os contem-
plados, é necessário escutá-los 19 e levar-lhes acompanhamento psi-

17
    Angélico, Fabiano. Projeto reforça requisitos do Bolsa Família. Disponível em:
<www.pnud.org.br/pobreza_desigualdade/reportagens/index.php?id01=1721&lay=pde>.
Acesso em: 13 jan. 2006.
18
   ASCOM/MDS. Patrus Ananias faz palestra para procuradores de justiça sobre controle do
Bolsa Família. Disponível em: <www.mds.gov.br>. Acesso em: 5 fev. 2006.
19
   Romano, Jorge O.; Antunes, Marta. Introdução ao debate sobre empoderamento e direitos no
combate à pobreza. In: Romano, Jorge O.; Antunes, Marta (Orgs.). Empoderamento e direitos
no combate à pobreza. p. 6. Disponível em: <www.actionaid.org.br>. Acesso em: 20 dez. 2005.


250
cossocial, capaz de melhor gerir a inserção social dessas famílias.
Com fulcro nesse entendimento, o gestor de condicionalidades do
Bolsa Família anunciou que foi lançado nos primeiros meses de 2006
projeto-piloto de realização do acompanhamento das famílias através
de profissionais especializados.20
     Logicamente, não adianta obrigar os cidadãos a enviarem seus fi-
lhos para a escola com o intuito de receberem o beneficio ao final do
mês, e as crianças serem submetidas a professores despreparados, fal-
ta de condições estruturais, em suma, a um ensino de má qualidade.
Não adianta os pais serem obrigados a cuidar da própria saúde e da de
seus filhos em hospitais lotados, com filas gigantescas, ou agentes de
saúde que visitam a comunidade esporadicamente. Nem tampouco é
válido, como já destacado, encaminhar os cidadãos a empregos indig-
nos ou com pagamentos incompatíveis com a função e a dignidade do
trabalhador.
     As condições impostas por sistemas de redistribuição de renda,
se visam a acoplar à renda distribuída outros direitos sociais efetiva-
dores das liberdades dos cidadãos, são legítimas, mas não valem por
si mesmas; necessitam de condições estruturais para operarem e não
funcionam se a educação e a saúde outorgadas forem apenas uma fic-
ção de direito para ludibriar os contemplados e a opinião pública.
Assim, é coerente com a teoria de justiça de Sen a imposição de certos
direitos sociais, contanto que todos eles levem os cidadãos a um au-
mento da liberdade.
     Porém, é preciso destacar que os direitos humanos, os valores da
igualdade, liberdade e fraternidade ou quaisquer outros parâmetros
que sejam erigidos como norte das sociedades e das condutas sociais
não se tornam reais pelo simples fato de serem anunciados, nem tam-
pouco por serem impostos às pessoas como se fosse necessário ades-
trá-las a uma conduta condizente com os parâmetros sociais e o respei-
to a si próprias. Quando se admite a imposição de direitos sociais não
se está a defender o dirigismo da vida dos pobres como se estes pudes-
sem ser considerados parte de uma massa sem rumo que deve ser con-
duzida. Está-se, sim, reconhecendo que, se “a igualdade não é um
20
  Angélico, Fabiano. Projeto reforça requisitos do Bolsa Família. Disponível em:
<www.pnud.org.br/pobreza_desigualdade/reportagens/index.php?id01=1721&lay=pde>.
Acesso em: 13 jan. 2006.


                                                                           251
dado, ela é um construído, elaborado convencionalmente pela ação
conjunta dos homens através da organização da comunidade políti-
ca”.21 É preciso proporcionar a sua construção através de ações edu-
cativas condizentes com o acréscimo da liberdade dos cidadãos.
     É imperioso que as escolas tenham uma perspectiva pedagógica
libertadora e um ensino de qualidade, que os agentes de saúde dialo-
guem com os moradores para despertar neles a consciência da vanta-
gem das práticas preventivas às doenças, que os programas de segu-
rança alimentar levem em conta as realidades locais.
     Pessoas com dinheiro suficiente para se alimentar sadiamente se
entopem de junk food não só porque têm pressa, mas porque a propa-
ganda consumista as incentiva a comprar diversos produtos prejudi-
ciais à saúde nos supermercados, restaurantes e lanchonetes.22 Acon-
tece que essa publicidade não é restrita, ela também atinge os pobres.
Então, não adianta simplesmente bater-lhes à porta, ensinando-os a
fazerem pudim de casca de banana, ou qualquer outra iguaria com ali-
mentos antes descartados, mas que possuem nutrientes essenciais e
podem servir-lhes. As políticas públicas não podem erigir a dignida-
de do ser humano como um valor inefável, é imperioso considerar
essa tal dignidade no máximo de espectros possíveis. Ora, o reaprovei-
tamento de cascas, folhas, talos dos alimentos não é, em si, algo preju-
dicial, não é isso. Mas o que se pretende demonstrar é que tais incenti-
vos têm de estar conectados à realidade, têm de considerar o senti-
mento das pessoas ao serem instadas ao reaproveitamento, não se
pode, de forma alguma, lhes passar a idéia de que, por serem pobres,
devem se alimentar daquilo que as outras famílias têm a possibilidade
de descartar. Ou se estará, mais uma vez, construindo uma política
pública assistencialista.
     As práticas educativas, sejam relacionadas à saúde, ao alimen-
tar-se, ou ao próprio desenvolvimento da educação formal, precisam
levar em conta a dignidade dos ouvintes, o ambiente social e histórico
no qual estão insertos. Não é porque os pobres não têm recursos que


21
   Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
p. 150.
22
   Valente, Flávio Luiz Schieck. O direito humano à alimentação. In: Lima Jr., Jayme
Benvenuto (Org.). Extrema pobreza no Brasil. São Paulo: Loyola, 2002.


252
se tornam imunes aos apelos da sociedade consumista.23 Eles são tão
atingidos pelas artimanhas do incentivo ao consumo desenfreado
como qualquer outro e, por isso, tantas vezes realizam escolhas inin-
teligíveis à primeira vista. No Brasil, o telefone móvel se tornou um
símbolo de inserção social, um item de primeira necessidade ao “ci-
dadão participativo”. Assim, muitos indivíduos pobres preferem ab-
dicar de itens alimentares para ter um celular.24
     O que se pretende expressar é que as políticas públicas não devem
visualizar seus beneficiários como inativos receptores. Pelo contrá-
rio, é imprescindível a tais programas ter a perspectiva de gerar o em-
poderamento dos indivíduos, ou seja, fornecer condições para que as
pessoas possam “usar seus recursos econômicos, sociais, políticos e
culturais para atuar com responsabilidade no espaço público na defe-
sa de seus direitos, influenciando as ações do Estado na distribuição
dos serviços e recursos públicos”.25 O empoderamento é a participa-
ção consciente a ser construída através do desfrute aos direitos e de
uma prática libertadora. Como bem expressa Paulo Freire:

               “desde o começo da luta pela humanização, pela superação da contradi-
         ção opressor-oprimidos, é preciso que eles (os oprimidos) se convençam que
         essa luta exige deles, a partir do momento que a aceitam, a sua responsabili-
         dade total. É que esta luta não se justifica apenas em que passem a ter liberda-
         de para comer, mas ‘liberdade para criar e construir, para admirar e aventu-
         rar-se’. Tal liberdade requer que o indivíduo seja ativo e responsável, não um
         escravo, nem uma peça bem alimentada de uma máquina”.26

    Nem tampouco um autômato, que envia sua prole a uma escola na
qual ela aprende apenas a soletrar palavras, e não a lhes decodificar os
sentidos, ou alguém que retira a água parada dos repositórios não para
evitar a dengue, mas para se escusar da reclamação do agente de saú-

23
   Freire, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2005. p. 67.
24
   Spitz, C. Classe E possui 40% dos celulares pré-pagos brasileiros, diz pesquisa. Disponível
em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u102655.shtml>. Acesso em: 12 abr.
2005.
25
   Romano, Jorge O.; Antunes, Marta. Introdução ao debate sobre empoderamento e direitos no
combate à pobreza. In: Romano, Jorge O.; Antunes, Marta (Orgs.). Empoderamento e direitos
no combate à pobreza. p. 6. Disponível em: <www.actizonaid.org.br>. Acesso em: 20 dez.
2005.
26
   Freire, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2005. p. 62.


                                                                                         253
de. O Estado brasileiro tem por obrigação constitucional construir
uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3o, inc. I, da CF), mas, para
isso, não pode se converter em um messias que leva a salvação às
massas populares, pois

                 “adesão conquistada não é adesão, porque é aderência do conquistado
            ao conquistador através da prescrição das opções deste àquele. A adesão ver-
            dadeira é a coincidência livre de opções. Não pode verificar-se a não ser na
            intercomunicação dos homens mediatizados pela realidade.27 O objetivo da
            ação dialógica está em proporcionar que os oprimidos, reconhecendo o por-
            quê e como de sua aderência, exerçam um ato de adesão à práxis verdadeira
            de transformação da realidade injusta”.28

     Os direitos sociais, ao serem impostos, podem gerar tanto adesão
quanto aderência, a depender do modo de condução da política tenden-
te a concretizá-los. Por isso, é importante trazer a lume que, quando o
Estado obriga os cidadãos a cuidarem de sua saúde, a enviarem suas
crianças à escola, a buscarem um emprego, não está apenas criando
uma obrigação para esses indivíduos, mas também se obrigando a pres-
tar os tais serviços necessários a um sistema educacional e de saúde de
qualidade, ao favorecimento de oportunidades de trabalho, à fiscaliza-
ção da adequação dos trabalhos ofertados às normas trabalhistas.
     Para se engendrar realização da justiça social é preciso que os di-
reitos sociais prestacionais sejam concedidos pelo Estado da melhor
forma possível, pois só assim são capazes de serem facilitadores do
processo de empoderamento, que transforma os cidadãos em prota-
gonistas de suas próprias vidas e os torna capazes de desenvolver sua
condição de agentes.
     Os programas governamentais, quando se revestem de uma aura
assistencialista, são barreiras ao empoderamento. Quando se dissi-
mulam de programas autonomizantes, mas submetem os beneficiá-
rios a um sistema de saúde falido, a uma educação de má qualidade, a
um mercado de trabalho no qual as pessoas são empregadas em regi-
me análogo à servidão, são também um empecilho ao empoderamen-
to e de forma ainda mais cruel, pois transmitem às próprias pessoas
beneficiadas e ao resto da sociedade que se essas tais contempladas
27
     Idem. Ibidem. p. 193.
28
     Idem. Ibidem. p. 200.


254
não conseguem empoderar-se é por uma deficiência delas. Se o Esta-
do não pode empoderar, ele pode, sim, criar um ambiente favorável a
essa construção pessoal.29 Para erguer esse espaço tem a faculdade, e
muitas vezes até necessita, da imposição dos direitos sociais, mas es-
tes têm de obedecer à moldura delineada (qualidade mais fortaleci-
mento da autonomia individual).
     Em uma sociedade ideal, todos teriam condições dignas de vida e
viveriam em um ambiente favorável à formação de seu espírito crítico
e suas aptidões, mas não se tem como construir do zero uma socieda-
de e edificá-la assim. Por isso, é preciso conduzir o Estado em direção
à modificação de certas estruturas sociais, para, ao menos, obter-se a
extinção da pobreza em sua concepção multidimensional, ou seja,
não apenas como escassez de recursos, mas também como carências e
privações palpáveis, ou não que direcionam e, por vezes, estagnam a
vida dos seres humanos. É necessário despertar nos próprios indiví-
duos sua capacidade de agente, e isso pode ser realizado por meio de
um “projeto alternativo que permita a expansão das liberdades subs-
tantivas e instrumentais das pessoas. Ou seja, um projeto em aberto,
orientado para as pessoas como agentes e que respeita a diversidade
humana e a liberdade de escolha”.30

              “Os fins e os meios do desenvolvimento exigem que a perspectiva da li-
         berdade seja colocada no centro do palco. Nessa perspectiva, as pessoas têm
         de ser vistas como ativamente envolvidas dada a oportunidade na conforma-
         ção de seu próprio destino e não apenas como beneficiárias passivas dos frutos
         de engenhosos programas de desenvolvimento. O Estado e a sociedade têm
         papéis amplos no fortalecimento e na proteção das capacidades humanas.”31

    Se o intuito é expandir as liberdades substantivas das pessoas, é
preciso fortalecer suas liberdades políticas através dos mecanismos
29
   Romano, Jorge O.; Antunes, Marta. Introdução ao debate sobre empoderamento e direitos no
combate à pobreza. In: Romano, Jorge O.; Antunes, Marta (Orgs.). Empoderamento e direitos no
combate à pobreza. p. 13. Disponível em: <www.actionaid.org.br>. Acesso em: 20 dez. 2005.
30
   Romano, Jorge O. Empoderamento: recuperando a questão do poder no combate à pobreza.
In: Romano, Jorge O.; Antunes, Marta (Orgs.). Empoderamento e direitos no combate à pobre-
za. p. 18. Disponível em: <www.actionaid.org.br>. Acesso em: 20 dez. 2005.
31
   Antunes, Marta. O caminho do empoderamento: articulando as noções de desenvolvimento,
pobreza e empoderamento. In: Romano, Jorge O.; Antunes, Marta (Orgs.). Empoderamento e
direitos no combate à pobreza. p. 96. Disponível em: <www.actionaid.org.br>. Acesso em: 20
dez. 2005.


                                                                                       255
eleitorais e do monitoramento e fiscalização das políticas públicas;
ampliar as facilidades econômicas dos indivíduos por meio do acesso
direto à pecúnia ou de outros recursos; gerar oportunidades sociais
para uma vida saudável, com educação de qualidade e garantia de ou-
tros direitos sociais; assegurar a transparência na versação das finan-
ças e dos programas estatais e dispor de uma rede de segurança prote-
tora.32 Todas essas exigências são indispensáveis “ao empoderamen-
to desses atores (beneficiários dos programas) e suas organizações lo-
cais para que estes possam ter vez e voz nas três esferas de atuação:
Estado, mercado e sociedade civil”.33
     Por fim, é preciso lembrar que os direitos fundamentais são inter-
dependentes. Direitos civis, políticos, sociais e econômicos, para se
tornarem reais, precisam ser considerados conjuntamente. Por isso,
quando se exige dos cidadãos estarem quites com certas condicionali-
dades que nada mais são do que direitos sociais para assim se outorgar
aos mesmos o acesso a um certo direito econômico, deve-se estar obje-
tivando também a ampliação dos direitos civis e políticos dos mesmos.
     Diante de tudo isso, parece um caminho coerente retomar o título
para afirmar que os direitos sociais podem ser cominados, mas para
isso devem obedecer a certos parâmetros. O primeiro deles é que as
prerrogativas impostas pelo Poder Público devem visar ao beneficia-
mento do próprio beneficiário e ter por fim a ampliação de sua liber-
dade (e de sua família). O outro, que segue diretamente o título, se re-
fere ao fato de que o Estado precisa prestar os direitos com eficiência,
para assim ter a possibilidade de exigir o seu desfrute pelos cidadãos.


Bibliografia
ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Tradução Ernesto
  Garzón Valdés. Madri: Centro de Estúdios Constitucionales, 2002. p.
  506.

32
   Idem. Ibidem.In: Romano, Jorge O.; Antunes, Marta (Orgs.). Empoderamento e direitos no
combate à pobreza. p. 95-96. Disponível em: <www.actionaid.org.br>. Acesso em: 20 dez.
2005.
33
   Romano, Jorge O. Empoderamento: recuperando a questão do poder no combate à pobreza.
In: Romano, Jorge O.; Antunes, Marta (Orgs.). Empoderamento e direitos no combate à
pobreza. p. 20. Disponível em: <www.actionaid.org.br>. Acesso em: 20 dez. 2005.


256
ANTUNES, Marta. O caminho do empoderamento: articulando as noções
   de desenvolvimento, pobreza e empoderamento. In: ROMANO, Jorge
   O.; ANTUNES, Marta (Orgs.). Empoderamento e direitos no combate à
   pobreza. p. 96. Disponível em: <www.actionaid.org.br>. Acesso em: 20
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                                                                        257
TJPE. Ação Penal 2004.83.00.1511-2, 13a Vara da Justiça Federal de Per-
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   7.10.2004. Disponível em: <www.jfpe.gov.br/principal.html>. Acesso
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VALENTE, Flávio Luiz Schieck. O direito humano à alimentação. In:
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   Paulo: Loyola, 2002.




258
V.2. Advocacia popular e os direitos
       dos carentes: a experiência do Empas-OAB

                                           Paulo Henriques da Fonseca*




    A experiência compilada nas ações patrocinadas pelo Escritório
Modelo da Prática Advocatícia Afrânio Neves Mello – Empas – da
OAB, Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Sousa, Paraíba,
é aqui tratada nos aspectos descritivos e qualitativos, por faltarem da-
dos estatísticos mais precisos. Quando se recebeu a comunicação do
evento anual da ANDHEP, não havia mais possibilidade de um le-
vantamento preciso que se exige no caso de um evento dessa impor-
tância. Mas isso não retira a possibilidade de um relato a portar contri-
buição na consolidação de uma responsabilidade social na área das
prestações jurídicas.
    O serviço do Empas-OAB é gratuito e prestado há seis anos, em
modernas instalações na sede da subseção da OAB em Sousa, Paraí-
ba. O grupo de 12 estagiários selecionados a partir do sexto período
vem do quadro discente do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais –
CCJS, Campus de Sousa, da Universidade Federal de Campina Gran-
de – UFCG. Também bacharéis em Direito, em menor número, parti-
cipam do grupo, enquanto se preparam para o exame de Ordem. O pe-
ríodo de estágio é de dois anos renováveis uma vez.
    O serviço funciona em convênios com a Defensoria Pública Esta-
dual e o CCJS-UFCG, para efeitos de ingresso das petições iniciais no

* Mestrando em Direitos Humanos no PPGCJ-UFPB, bolsista da Fundação Ford/Carlos Cha-
gas e advogado.


                                                                               259
Foro local e validação da prática advocatícia do Empas como estágio
curricular, respectivamente. Advogados locais do quadro da Ordem
coordenam e supervisionam a prestação do serviço, que é prestado
com base no Estatuto da OAB, Lei no 8.906/1994, arts. 3o, §§ 2o e 9o, e
no Código de Ética e Disciplina da OAB.
     A modalidade de prestação jurídica divide-se em administrativa e
judicial, prevalecendo esta última. As causas de baixo valor econômi-
co ou devido ao estado de carência das partes não interessam aos es-
critórios particulares, mas já há uma divulgação do serviço pelos be-
neficiários que vem provocando novas procuras. A priorização da de-
manda judicial se dá por conta de chegarem ao Empas-OAB pessoas
vitimadas por sucessivas negações de direitos especialmente na área
da seguridade, família e relações de consumo, quando não há espaço
para acertos extrajudiciais. Caso mais freqüente é da Fazenda Públi-
ca, que restringe os poderes negociais de seus representantes em juí-
zo, não havendo margem para solução extrajudicial.
     Fazendo um caminho que vai do diagnóstico sumário da situação
dos beneficiários, do serviço propriamente dito e dos desafios e obs-
táculos mais comuns no patrocínio judicial dos carentes, passando
pelo diálogo com as teorias e outros relatos de experiências, bus-
car-se-á contribuir com a promoção dos direitos humanos. O envolvi-
mento ético e profissional com a promoção da cidadania e busca de
satisfação jurídica se põe como base para a valorização das experiên-
cias de estágio jurídico profissional e acadêmico. Este último é obri-
gatório nos cursos jurídicos, conforme a Resolução no 9/2004 do
Conselho Nacional de Educação. Os beneficiários serão chamados
clientes por mera convenção que facilite a construção do texto.


1. Exclusão social e os meios de acesso à justiça
     Sob a denominação exclusão jurídica se podem captar as verten-
tes específicas da exclusão mais ampla. Em uma sociedade democrá-
tica com amplo rol de direitos (sociais, principalmente no caso desse
relato) subjetivos, a exigibilidade administrativa e judicial dos mes-
mos passa a integrar a própria cidadania e constitui-se em importante
substrato formador da subjetividade e da confiança nas instituições,
garantia de sua legitimidade. No processo judicial a dialética exclu-


260
são-inclusão se revela, bem como as posturas morais e subjetivas dos
carentes quanto ao funcionamento da justiça institucional.


1.1. A exclusão social e os clientes: aspectos mais verificados
     A primeira delas encontra-se em Serge Paugam (1993), com seu
conceito de “desqualificação social” do carente condenado a não ter
direitos. Em muitos relatos, os clientes falam que foram “desafiados”
por funcionários burocratas, como se o exercício de um direito fosse
um acinte.1 Ainda de acordo com Paugam, a perda progressiva de vín-
culos sociais deixa o carente cada vez mais isolado – e aí notamos a
dificuldade de arrolar testemunhas2 (apesar da solidariedade que em
tese se postula para as classes populares) – e sujeito a inclusões mar-
ginais e precárias, como o socorro a programas sociais e seus benefí-
cios irrisórios.
     Robert Castel (1995), que discorda do conceito de exclusão, pre-
fere falar de inscrições sociais pouco significativas. Elas tendem a ser
fornecidas aos excluídos, que assim podem perder ou renunciar à bus-
ca de inclusões significativas, o trabalho sendo, para Castel, a mais
importante delas. Os carentes sabem que processo judicial é uma ins-
crição fortemente significativa, dada a carga de poder simbólico e
real que carrega, e por isso valorizam os serviços do Empas-OAB en-
quanto lhes proporciona essa possibilidade impensável antes.


1.1.1. Falta de provas documentais
    A falta de documentos revela a espontaneidade do cotidiano dos
carentes, especialmente os vindo das zonas rurais. A estrutura formal
do processo, que necessita de subsídios probatórios para autuação, re-
vela essa lacuna. São poucos os que têm um mínimo de insumos do-
cumental-formais para ensejar o manejo de técnicas processuais refe-
rentes aos mandatos de segurança, cautelares, tutelas antecipadas etc.
1
  Registre-se que, na região sertaneja, o funcionalismo público constitui um segmento das elites
locais, identificando-se com a ideologia patrimonialista e conservadorismo por múltiplos vín-
culos sociais (parentesco, renda etc.).
2
  Dificuldades principais são deixar o trabalho, os filhos em casa sozinhos, a casa fechada, dis-
tâncias grandes etc.


                                                                                            261
Muitos “papéis velhos” são jogados fora, pois é da percepção media-
na dos clientes que só “coisa nova” serve para alguma coisa, talvez
resquício da alienação forçada quanto à memória do passado (só as
elites se documentam, pois têm passado significativo!?) com a ideo-
logia do consumo de novidades. Não raro entregam os documentos
que são extraviados por despachantes, perdidos etc.
     O fato da exclusão afeta até a prova dessa condição. De sorte que,
em primeira instância, os juízes se valem da notoriedade e do contato
direto com a parte para aferir-lhe, pelo biótipo e atitudes, o fato da ca-
rência, relevante para uma série de benefícios processuais. Os tribu-
nais superiores em geral têm considerado o estado de carência alega-
do em primeira instância dizendo não proceder mais em instância re-
cursal o reexame probatório. As mulheres pobres chefes de família
são as mais afetadas, pois se não têm união conjugal regular não têm a
documentação do cônjuge. Assim, na condição do exercício de traba-
lho rural em regime de economia familiar, por exemplo, ficam as mu-
lheres solteiras sem provas para sustentar sua alegação. Os homens
têm mais chancelas documentais; por exemplo, ao enfrentarem o alis-
tamento militar, se vêem instados a regularizar toda a vida civil e polí-
tica: identidade, título de eleitor.


1.1.2. Domicílio e localização
     A localização em domicílio é outra faceta. A exclusão e fragiliza-
ção afetam a dimensão domiciliar necessária para o atendimento judi-
cial de duas formas: a distância e dificuldade de deslocamento dos
que têm moradia e a constante mudança de endereço dos que não têm
moradia própria. Junte-se isso ao que Cappelletti e Garth (1988, p.
38) dizem: nas “sociedades em que ricos e pobres vivem separados,
pode haver barreiras tanto geográficas quanto culturais entre os po-
bres e os advogados”. Há ainda os casos em que os clientes, sendo da
zona rural, indicaram endereços urbanos na documentação fragili-
zando os direitos baseados na condição rurícola. Marcacini (2003),
em relato de experiência, cita o caso de locais em que os Correios não
chegam. Além disso coloca a falta de informações e percepção basilar
dos próprios direitos, a submissão à autotutela da outra parte, bastan-
do ver muitos carimbos em um papel para vê-lo como oficial e exato.

262
Os espaços públicos estatais, como os do Judiciário, vão ficando
inóspitos e proibitivos.
     Para os carentes, a falta de vestimenta adequada para as audiên-
cias, a imponência dos ambientes judiciais e a estranheza dos seus ha-
bitantes os intimidam, diz Cappelletti e Garth (1988). Bauman (1999)
trata do crescimento dos espaços vazios e dos não-espaços, zonas cin-
zentas em geral degradadas cujos estigmas passam para os habitantes.
Corinne M. Davis (apud Ribeiro; Strozemberg, 2001, p. 125-152)
descreve a importância da localização no caso da administração das
soluções judiciais, quando, no Rio de Janeiro, do deslocamento de um
Juizado Especial Cível da favela da Rocinha para a Barra da Tijuca.
Com o aumento da distância e a falta de familiaridade com os servido-
res, o número de casos caiu vertiginosamente, fazendo ver que a loca-
lização mais próxima de casa facilita o acesso.


1.1.3. A linguagem hermética
     Por ocasião de sua posse como presidente do STF – Supremo Tri-
bunal Federal –, a ministra Ellen Gracie, a respeito do acesso à justiça,
falou da decisão efetiva dada em tempo razoável e compreensível às
partes, pois o juiz, ao sentenciar, não o faz para a academia ou para as
revistas jurídicas especializadas. O destinatário das decisões judiciais
é a pessoa que se vale do Judiciário.3 Boaventura Sousa Santos, entre-
vistado por Soares Nunes (2005, p. 234), diz ser a linguagem

               “(...) instrumento de poder, a língua é também instrumento de exclusão.
         É através dela que se operam as exclusões sociais. (...)
               E mesmo o que na língua se apresenta como o mais inocentemente neu-
         tro, pode produzir exclusão. No caso de terminologias técnicas, a sua função
         instrumental é evidente. Mas elas também têm uma função social: servem
         para unir o grupo que as usa e, em corolário dessa ligação, a de excluir quem
         é estranho ao grupo. Longe de ser secundária, esta função social de coesão
         pode sobrepor-se à função técnica”.




3
 Discurso de posse da ministra Ellen Gracie na Presidência do STF – Supremo Tribunal Fede-
ral, em 27.4.2006.


                                                                                     263
O processo, por sua vez, dentro dos moldes formais e regrados
que opera, pelos ritos em que se move (ou não se move) e até pela lin-
guagem em que se veicula, permanece inacessível aos mais carentes e
mesmo ao cidadão comum.4 Essa faceta da exclusão é importante, pois,
ao impedir a cognição comum e afastar a compreensão da pessoa quan-
to aos meios e formas que seu direito adquire, esta mais facilmente re-
nuncia, abandona. Casos houve no atendimento do Empas-OAB em
que o cliente intimado, rebelando-se contra a intimação (termo que
parece indicar “o que não tem razão”), deixou de comparecer e desis-
tir da ação.


1.1.4. “Coisa pobre para pobre”
     A expressão é usada por Pedro Demo (2003), ao definir a menta-
lidade que predomina na sociedade e no Estado nos programas em fa-
vor do carente gerada pela política social minimalista e residualista.
Para esse autor, o problema não é primeiramente a pobreza em si, mas
a pobreza com que a pobreza é tratada. No cotidiano do Empas-OAB,
a qualidade das petições com a busca de emprego de uma apurada re-
dação e fundamentação contrastava com outras práticas de assistên-
cia jurídica, baseadas na idéia de “coisa pobre para pobre”.
     A exclusão social afeta inclusive os modos de prestação de servi-
ços tornados precários e assim consentidos. Não foram poucas as ve-
zes em que profissionais, estando já devidamente ajuizadas as ações,
procuravam os clientes para que substabelecessem as ações. Infeliz-
mente isso acontecia porque o acompanhamento processual ficava
prejudicado, visto que, com as férias acadêmicas e as greves, os esta-
giários voltavam para seus lugares de origem.




4
 Os operadores do direito sabem da estupefação das pessoas diante da linguagem forense quan-
do, por exemplo, o advogado vibra com a decisão do judicial que proclama a “irresponsabilida-
de” do seu cliente. Certa vez ingressei com uma ação “cominatória” em favor de uma Associa-
ção de Irrigantes e houve uma confusão em uma das assembléias da mesma: uns diziam que era
uma ação “comunitária”, que o advogado não sabia escrever.


264
Quadro I – Desafios e competências necessárias
                      Cliente – Desafios        Estagiária(o) Competências
Domicílio        Endereços incertos, moradias   Localizar bem, ajuda na
                 distantes, falta de            formalização dos dados,
                 formalização (água, luz,       produzir situações ad hoc:
                 IPTU...)                       compras...
Provas           Falta de documentos,           Ver fichas de escolas,
                 destruição, mais carências nas internações em hospitais,
                 mulheres, crianças e jovens    cautelares de produção de
                                                provas
Atitudes do      Renúncia fácil, desconfiança Orientar e esclarecer quanto
cliente          da Justiça, extremos de      aos direitos e à importância
                 ansiedade e abandono da ação deles explicar a Justiça
Patrocínio       Gratuito, dificuldades nos     Juntar declaração de
                 custos, assédio para           gratuidade ao processo,
                 substabelecimentos             aplicar todas as técnicas
                                                hábeis na ação
Bem jurídico     Direitos sociais, urgentes e   Fundamentar na legislação
                 alimentares                    especial
Conhecimento     Pouco ou nenhum, direito =     Atitude educativa: tornar
                 dever                          compreensível



1.2. O estágio profissional e o curricular
    Para entender a prestação dos serviços do Empas-OAB, que com-
bina o estágio profissional e o curricular, é válido analisar a modali-
dade corporativa de estágio de que trata a Lei no 8.906/1994, art. 9o,
§§ 3o e 4o. Diz o dispositivo legal em comento, no seu início: “Art. 9o
Para inscrição como estagiário é necessário: I – preencher os requisi-
tos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8o; II – ter sido
admitido em estágio profissional de advocacia.” Ora, o art. 8o ventila-
do traz o rol de requisitos necessários para a inscrição como advoga-
do. A inscrição como estagiário exige, por exemplo, “não exercer ati-
vidade incompatível com a advocacia” (art. 8o, inc. V). Por isso, o dis-
cente que a exerça não tem direito ao estágio profissional corporativo
com fins de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Assim sen-
do, para esse aluno deverá haver um estágio cuja disciplina, finalida-
des e sistemática sejam situadas além das disposições da OAB e as-

                                                                             265
sim assumidas pelos cursos jurídicos, como parte de sua responsabili-
dade institucional.
      Soa um tanto exorbitante o disposto do art. 9o, § 3o, do Estatuto da
OAB, que preleciona: “§ 3o O aluno de curso jurídico que exerça ati-
vidade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio mi-
nistrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de
aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.” Em todo caso, o próprio
Estatuto da OAB reconhece a existência de dois tipos de estágio: um
com fins de inscrição na Ordem, outro para aprendizagem: “Art. 9o
(...) § 4o O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em
Direito que queira se inscrever na Ordem.” Outro indicador legal da
distinção: ao passo que o estágio e prática acadêmicos tenham de se
processar durante o curso jurídico, a modalidade profissional de está-
gio da OAB pode ser realizada por pessoa já titulada como bacharel.
      Os marcos legislativos tratam o estágio como áreas de contato,
zonas de fronteira, mas ao mesmo tempo distintas. A formação para a
cidadania ultrapassa em amplitude e ao mesmo tempo integra a for-
mação acadêmica, que por sua vez o faz com a profissionalização. A
Lei no 6.494/1977, que trata dos estágios de estudantes de estabeleci-
mento de ensino superior e profissionalizante, diz: “Art. 2o O estágio,
independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específi-
co, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a par-
ticipação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse
social” (grifo nosso). Assim, a modalidade de inserção social dos es-
tágios ultrapassa e incorpora a profissionalização como um seu ele-
mento nuclear, mas não único e absorvente.
      Outro elemento que suscita a distinção entre aquela prática cor-
porativa de estágio e a curricular é quanto à disposição do Código de
Ética e Disciplina da OAB, (art. 22, parágrafo único), que elenca en-
tre os deveres do advogado “VII – aconselhar o cliente a não ingressar
em aventura judicial”. A inovação da prática jurídica ou estágio curri-
cular em direito muitas vezes está em ousar (sapere aude!, diz Kant
quanto à autonomização da pessoa no seu projeto de emancipação). O
tempo específico da academia é exatamente de ousar, não propria-
mente abusar das soluções que envolvam outros atores da vida insti-
tucional (a aventura judicial). Mas não pode ser uma rendição a uma
postura medianamente ética.


266
O perfil do formando, componente teleológico a ser considerado
no projeto pedagógico, sofre em sua densificação com a liquidez da
compreensão do papel e da natureza da profissão advocatícia. Ao mes-
mo tempo em que esta se liga a uma função eminentemente pública, a
da administração da justiça (CF/1988, art. 133), o exercício da profis-
são é múnus privado. As disposições corporativas do estatuto profissio-
nal, ao acentuar muito as prerrogativas e reservas funcionais em favor
do profissional da advocacia, terminam por acentuar ainda mais esse
caráter privado e compromete o exercício da advocacia no espaço pú-
blico e político. Daí ser mais uma vez necessário acentuar o caráter da
formação acadêmica, especialmente regida por princípios jurídicos de
ordem pública e uma responsabilidade social mais manifesta.
     A reflexão sobre esse ponto é mais concernente às orientações te-
leológicas das instituições e suas respectivas missões, sem nenhum
juízo (des)valorativo: surge uma distinção entre o direito instituído e
instituinte. É o que Radbruch (2004, p. 145) distingue ao identificar
que: “Justiça e segurança jurídica marcam o homem de direito de
modo distinto ou contrastante: a justiça está apta a alicerçar a conduta
suprapositiva e progressista em relação ao direito, e a segurança jurí-
dica, por sua vez, determina uma conduta positiva e conservadora.”
     O Empas-OAB se enquadra bem na confluência dessas duas mo-
dalidades, inclusive unindo valores de uma e de outra, embora possa
renovar-se com novos aspectos de criticidade e reformulação contí-
nua de suas metas e métodos. Inclusive a fixação de um quadro de in-
dicadores para que venha traduzir para a sua práxis a tríade ensi-
no-pesquisa-extensão, uma vez que serve a um eixo de formação pro-
fissional supletivamente à universidade.
     Sem querer tornar mais complexa ainda a disciplina jurídica dos
estágios, a Lei no 6.494/1977, que disciplina os estágios, apõe uma sé-
rie de outros requisitos não previstos na Lei no 8.906/1994, como a
proibição de estágio com particulares pessoas físicas (profissionais
liberais), que o estágio se caracteriza pelo fato de simultaneamente o
estagiário está ligado a uma instituição de ensino (art. 1o, § 1o) e que
esta é parte interveniente no processo de planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação dos estágios (art. 1o, § 3o), bem como fi-
xação do regime da prestação, horário e jornada (art. 5o, parágrafo
único).


                                                                    267
Urge distinguir, para evitar que os estágios sejam pura imitação
da práxis profissional. Horkheimer, citado por Reale (1991, p. 847)
ao denunciar a instrumentalização da razão diz que uma manifestação
disso é o mimetismo, arcaico expediente biológico, segundo ele.

         Quadro II – Comparativo entre os estágios enfocados
             Estágio Curricular                 Estágio Profissionalizante – OAB
                                          o
    Legislação educacional, Resolução n       Lei no 8.906/1994 e Código de Ética e
    09/2004-CNE e Lei no 6.494/1977           Disciplina da OAB
    Responsabilidade/supervisão das IES.      Responsabilidade do advogado
    Serviço público                           acompanhante. Liberal
    Restrita a estudantes matriculados nas    Aberto a estudantes (últimos anos do
    Práticas Jurídicas                        curso) e bacharéis5
    Predominantemente em NPJ da própria Em NPJ, escritórios particulares e
    IES                                 órgãos credenciados
    Fins: Projeto Pedagógico da IES –         Código de Ética e Disciplina e ingresso
    habilidades/competências                  na Ordem


2. As ações do Empas-OAB
     Em vista da diversidade de problemas, as ações do estágio são
orientadas para cobrir uma vasta gama de modalidades de prestação
do serviço jurídico, a fim de que sejam mobilizadas competências e
habilidades mais plurais, variadas, adequadas ao ineditismo das ques-
tões que se apresentam aos que atuam na área jurídica.
     No caso bem particular do Empas-OAB, há uma preferência pe-
las ações judiciais, uma vez que os casos que se apresentam deman-
dam esse tipo de tutela. Mas se elenquem as alternativas.

2.1. Orientação jurídica e mediação
     Tais modalidades são de grande valia: substituir uma opção pela
litigiosidade por uma outra de composição de interesses e pacificação
de conflitos e educar, informar quanto aos direitos. Esta segunda mo-
dalidade é praticada no Empas-OAB; a primeira, não.
5
 No Estatuto da OAB há uma restrição ao estudante que exerça atividade incompatível com a
advocacia.


268
O aspecto marcadamente litigioso do processo civil está em cho-
que com a paz e a concórdia que se perdem às vezes para sempre no
transcorrer da lide. Para o carente, esse aspecto do processo é marca-
damente incômodo, dado o modo convivial familiar6 e comunal, de
mútuas tramas e redes de dependência em que ele vive. Para o caren-
te, o caráter duelístico do processo é algo não cotidiano, estranho,
mesmo no Sertão bravio e rústico.
     Um interessante trabalho de promoção de direitos por vias nego-
ciais e mediação, apresentado no artigo de Alex Ferreira Magalhães,7
ilustra suficientemente bem o acesso à Justiça pelos mais carentes (o
trabalho é desenvolvido nas favelas do Rio), a distância e desconfian-
ça entre população e Judiciário (mesmo os Juizados Especiais), as ca-
racterísticas da relação dos carentes com os advogados e estagiários e
as motivações para fazê-lo. Quanto à Justiça, o problema das custas
não é o principal obstáculo, mas o universo estranho e hostil a um pri-
meiro coup d’oeil. Os carentes buscam aliados nos advogados e esta-
giários, pessoas que os compreendam, e não defesa de direitos ou
conscientização sobre os mesmos. A chamada conscientização de di-
reitos tem muito pouco resultado, segundo o articulista. As motiva-
ções para a busca do “Balcão de Direitos” (nome do projeto) é mais
“(...) um socorro num momento extremo”8 e um favor. É um sujeito
necessitado e sem altivez e não um sujeito livre e cidadão que busca
assistência. Diz o autor que

               “(...) os favelados seguiam entendendo que a terra por eles ocupadas,
         não obstante lhes fosse fundamental, não representava um direito, mas não
         passava do plano da necessidade, (...) algo não garantido, que não tem como
         ser resgatado, ‘buscado’ (...). A ‘necessidade’ configura um ‘menos’ em re-
         lação ao direito, este sim algo ‘forte’”.9 (grifo nosso)




6
  Tanto é assim que a própria jurisprudência e a lei já contemplam situações como “economia fa-
miliar”, dentre outros institutos que consideram a convivência “gregária” dos carentes. A ino-
vação trazida pelo Estatuto da Cidade quanto à nova modalidade de usucapião coletivo de habi-
tações também coletivas é outro fato legal a indicar uma mudança na ideologia do direito legis-
lado.
7
  Apud Ribeiro; Strozemberg, 2001. p. 153-166.
8
  Idem. Ibidem. p. 158.
9
  Idem. Ibidem. p. 158.


                                                                                          269
O acesso do carente – e do cidadão em geral – ao processo judicial
não pode ser a única via de efetivação da satisfação jurídica. Isso parece
claro. Diversos autores, inconformados com a lentidão e emperramen-
to do Judiciário, propugnam um acesso “social” aos benefícios da or-
dem jurídica justa, passando ao largo da via judicial. Diz Bezerra
(2001, p. 136-137) que “o processo tem, sobretudo, função política no
Estado Social”. E para isso o autor citado, invocando exatamente o
mandamento constitucional do pleno acesso a uma tutela justa, diz para
não “esquecer das formas extraprocessuais de acesso, quiçá mais con-
dizentes com a realidade social”.10 Libertando o acesso à justiça da
mera pretensão/satisfação individual, continua o mesmo autor (p. 137):

                  “Nesse passo, a visão social de acesso ao processo e à justiça, já que o
            processo judicial não é a única via de acesso à justiça, nem mesmo a preferí-
            vel, é a de que os mecanismos utilizados devem servir de meio pacificador
            de conflitos.”

     O que mais poderia se aproximar do tipo de atuação que se pratica
no Empas-OAB e em outras experiências é fortalecer os vínculos e
procedimentos funcionais em parcerias. Isso viria permitir que a solu-
ção administrativa das questões, muito mais céleres que as delongas
judiciais, passassem a um primeiro plano no caso das demandas por
benefícios da seguridade social. Mas isso passa por acertos entre ato-
res políticos talvez não tão interessados precisamente em alargar a
concessão de benefícios.
     As várias formas de solução e prevenção de litígios enriquecem o
direito e já são exercitadas, ou pelos ultra-incluídos, que utilizam a ar-
bitragem e mediação nas relações jurídicas internacionalizadas, evi-
tando a lentidão do Judiciário e os prejuízos dela decorrentes, ou pe-
los excluídos, que utilizam formas marginais de composição pela lei
do mais forte. Em todo caso, as diversas ordens normativas que vão se
inserindo alternativamente ao direito oficial postulam a apreciação
individual de seu caso, muitas vezes prescindindo de um conteúdo
próprio de justiça, o que é um sinal preocupante a motivar ainda mais
as reformas do Judiciário.


10
     Idem. Ibidem. p. 136.


270
2.2. Os processos coletivos e os individuais
     O exercício liberal das profissões jurídicas privou-as de uma ação
pública e mais efetiva titularizando as coletividades. As restrições e
falta de amparo legal para as ações coletivas prejudicam o trabalho do
Empas-OAB, que patrocina mais causas individuais e também homo-
gêneas. A modalidade dos processos coletivos traz a indubitável van-
tagem da mobilização e empoderamento mais perceptível. Os atendi-
mentos individuais, no entanto, resgatam a pessoa de uma tão-somen-
te vinculação geral a uma categoria ou condição social.
     Os processos judiciais coletivos, que em 2005 celebraram os 20
anos da ação civil pública, manejados pelo Ministério Público e ou-
tros legitimados pela Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, formam um
grande avanço em direção de um direito processual coletivo. Reite-
rando uma leitura transdisciplinar desse fato dos processos e deman-
das coletivos por direitos, voltamos a Bauman (2001, p. 41-42). Este.
comentando Claus Offe, diz que o fenômeno da ação coletiva é uma
saída pela força do número dos carentes, que, não tendo força indivi-
dual, se unem para realizar seus intentos. Isso no quadro da primeira
modernidade, na qual ainda havia interesses comuns, que Bauman
diz não haver mais na modernidade “líquida” em que se vive atual-
mente. Na primeira modernidade,

                 “(...) as privações se somavam, por assim dizer; e, uma vez somadas,
            congelavam-se em ‘interesses comuns’ e eram vistas como tratáveis apenas
            como um remédio coletivo. O ‘coletivismo’ foi a primeira opção de estraté-
            gia para aqueles situados na ponta receptora da individualização mas incapa-
            zes de se auto-afirmar enquanto indivíduos se limitados a seus próprios re-
            cursos individuais, claramente inadequados”.11

     Ele reputa remota tal possibilidade. Situa essa negação dos pro-
cessos coletivos (e aí se inserem os que demandam direitos, inseridos
nos processos sociais mais complexos).
     A tessitura do processo ainda é o processo individual (cf. art 1o,
parágrafo único, da Lei no 7.347/1985: se os beneficiários de uma
ação podem ser individualizados, é vedada a ação civil pública). Os
litisconsórcios ativos são tratados restritivamente na disciplina do
11
     Idem. Ibidem. p. 42.


                                                                                   271
processo civil (cf. alteração do art. 253 do Código de Processo Civil
pela Lei no 10.358/2001). Isso tem um valor, muito claro, apesar do
demérito de se ligar a uma conjuntura individualista do direito oci-
dental liberal e burguês: possibilitar a apreciação do caso concreto in-
dividual.
    O valor de uma pacificação social pela linha média de satisfação
da sociedade em sua demanda pelo justo não contraria a apreciação de
casos particulares (até porque mesmo as vias extraprocessuais de so-
lução de conflitos não podem deles fugir), pois é no caso particular
que se mostram muitas das violações dos direitos e o choque de inte-
resses. Bourdieu (2003), ao distinguir a “miséria de posição” da “mi-
séria de condição”, ajuda a fundamentar o argumento deste trabalho
quanto ao não-abandono da via judicial e do processo, com o argu-
mento do cientista social. A pobreza, a condição do carente não pode
e nem deve ocultar, na vastidão diluída de uma abstração conceitual
ou ocultação ideológico-militante, as demandas localizadas e parti-
culares. É a distinção outra que faz Bourdieu (2003, p. 13) quanto à
grande e à pequena miséria:
             “Estabelecer a grande miséria como medida exclusiva de todas as misé-
       rias é proibir-se de ‘perceber’ e compreender toda uma parte de sofrimentos
       característicos de uma ordem social que tem, sem dúvida, feito recuar a gran-
       de miséria (menos, todavia, do que se diz com freqüência) mas, que, diferen-
       ciando-se, tem multiplicado os espaços sociais (campos e subcampos espe-
       cializados), que têm oferecido condições favoráveis a um desenvolvimento
       da pequena miséria.”

    Decorre daí, ao nosso ver, a revalorização do tratamento judicial
das questões de direito que irrompem na vida dos carentes, não obs-
tante o respeito pelas lutas coletivas e do que se poderia chamar direi-
tos homogêneos dos carentes. O processo judicial ainda permite o
resgate do valor do carente não como um número diluído em uma
condição sócio-econômico-política que se universaliza e de modo
crônico, mas como um indivíduo, um caso concreto e particular. Sob
esse fundamento é que se realça, mais uma vez, o direito do carente ao
processo judicial, como um bem jurídico e social que não pode ser ne-
gado pois é, se não o único, o atual principal meio de apreciação de
seu caso particular, da privação específica por que passa como indiví-
duo ou grupo.


272
Quadro III – Tipologia básica da prestação de serviço jurídico
         Gracioso:               Contencioso         Contencioso Coletivo
 Orientação/Administrativo        Individual
Não-resistência ao direito   Direito resistido ou   Direito resistido ou
postulado                    violado                violado
Habilidades técnicas         Habilidades            Mobiliza habilidades
                             técnico-jurídicas      jurídico-políticas
Circunscrito:                Envolvente: OAB,       Abrangente: sociedade,
cliente/administração        Fórum, D.P.            MCS etc.
Instrumentos até             Petições adequadas à   Múltiplos meios,
pré-formatados               prestação              inclusive judicial
Bem utilizado no Empas       Muito utilizado no     Não utilizado no Empas
                             Empas


3. Dificuldades e perspectivas
    O processo civil no ordenamento jurídico e político, premissa ne-
cessária no presente trabalho, é regulado pelo interesse público, que,
para manter os espaços de liberdade individual, concentra a legitimi-
dade da força e da coação no Estado. Mesmo que o direito material
seja de interesse privado, o processo que viabiliza o reconhecimento,
proteção e efetivação desse direito é público.
    Por sua vez, as dificuldades mobilizam um tão grande número de
habilidades e competências que a prática jurídica forma e define um
bom profissional. Além do estímulo profissional e capacitação nas
técnicas processuais em juízo, a formação ética e a responsabilidade
social logram propor um profissional qualificado e adaptado às ne-
cessidades e urgências da vida cotidiana daqueles que são os potenciais
consumidores de serviço jurídico.


3.1. Um silêncio eloqüente
     Tomando o aspecto social e político do processo, pode-se fazer
uma primeira incursão: não há menção expressa ao “carente” – a op-
ção terminológica deste trabalho – no Código de Processo Civil. Bas-
ta se tomar a letra do Código respectivo em uma exegese gramatical
liminar.

                                                                           273
No Código Civil, ao enriquecimento ilícito, com o nome técnico
de “enriquecimento sem causa” (arts. 884 e 885), não existe o oposto
“empobrecimento sem causa”, embora se depreenda do primeiro a
existência do segundo. No Código de Processo Civil, Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973, em nenhum momento o carente, como tal, é ex-
pressamente mencionado. A pobreza como termo também não apare-
ce. No Código Civil, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, aparece
uma vez o termo pobreza (na dispensa da taxa de casamento), e os ca-
rentes, como termo nas disposições referentes aos codicilos e esmolas
como disposições de última vontade. É estranho que uma condição
tão necessitada de tutela jurídica seja silenciada.
     É bem certo que não aparecem os termos rico e riqueza, mas no
Código Civil aparece o termo bens, muito vinculado ao fato socioeco-
nômico da riqueza, aparecendo 315 vezes. No Código de Processo
Civil, aparece 262 vezes o termo. Isso sem contar com as ocorrências
do termo coisa, no sentido de bens. Em suma, a falta de menção explí-
cita ou o silêncio sobre a realidade da pobreza traz o inconveniente de
esta ser tratada mais nas leis sociais e administrativas, fora de uma
ambiência cidadã do processo e leis civis.


3.2. Como defender o autor que tem razão
    No Código de Processo Civil, diversos dispositivos acenam para
a pertinência dessa antecipação do mérito, esse “prejulgamento”
quanto a uma parte que tem razão – art. 404: “É lícito à parte inocente
provar com testemunhas.” Pela própria natureza do serviço do
Empas-OAB, os serviços são buscados pelo cliente, que no processo
é o autor que tem razão.
    Inicialmente, ter-se-á como válida liminarmente a constatação de
que o carente no processo figura predominantemente como o “autor
que tem razão”, expressão emprestada do douto Marinoni, um arauto
da efetividade e celeridade do processo. Trata-se daquele que, tendo o
direito agredido ou negado, tem o ônus de acionar a Justiça institu-
cional e esperar o evolver dela, com evidente prejuízo inicial ao seu
direito ou pretensão.
    Essa opção liminar tem razão de ser quando adotada uma perti-
nente apreciação em sede da história e da sociologia jurídica (com


274
amparo nos dados da estatística judiciária), pelas quais se podem
adiantar os prejuízos históricos dos carentes – nesse caso coletiva-
mente, os “empobrecidos” – pelos processos sociais, políticos e espe-
cialmente econômicos perversos. As relações jurídico-processuais
envolvendo partes hipossuficientes, tirante as atinentes ao direito de
família em ambas, podem compartilhar o mesmo status social e eco-
nômico; no processo civil, os carentes aparecem como autores, na pos-
tulação de direitos previdenciários, de consumo, vizinhança (para
isso fica aberta a possibilidade de um trabalho estatístico), dentre ou-
tros. Esse “autor que tem razão”, que comparece perante o juízo cível,
muitas vezes pelos meios precários da assistência judiciária, uma
semi-inércia a seu serviço.
     Embora a ciência jurídica, especialmente aquela que busca na rea-
lidade dos fatos os dados para a sua elaboração, também aceite que o
autor é aquele que busca o direito com uma certa razão inicial, é razoá-
vel que essa presunção do carente como o “autor que tem razão” encon-
tre dificuldades, dado o caráter abstrato que tem a ciência processual,
principalmente quando se invocam aqueles institutos processuais ga-
rantistas e sua interpretação liberal tradicional.12 Por isso, Ramos Jú-
nior (2000, p. 32) adverte contra a antecipação de tutela e efetividade
da prestação ao autor (que tem razão) com risco de prejuízo para o di-
reito do réu: “é privilegiar, sem fundamento nas garantias processuais
contidas na Constituição Federal, as supostas prerrogativas do reque-
rente”. Isso, para o autor citado, subverteria a administração da justiça
como princípio para o vencedor e vencido, simultaneamente.


3.3. O tempo corre contra quem tem razão
     Uma das principais dificuldades da prestação do Empas-OAB é
quanto, no aspecto temporal, à prestação contínua do serviço, dadas
as naturais descontinuidades das turmas. Também quanto à demora
no tramitar dos processos, quando são questões de cunho alimentar.
     Desviando-se da mais óbvia dificuldade quanto aos prazos judi-
ciais, o réu “que não tem razão” no sistema atual é totalmente bene-
12
  As dificuldades para a proposição de uma ação são tantas, especialmente quanto ao ônus pro-
batório que se impõe ao autor, que há essa presunção tênue de que o que entra em juízo tem uma
razão para fazê-lo.


                                                                                         275
ficiado,13 pois aufere todas as graças decorrentes da demora do processo,
podendo inclusive, pela sua relação moral e jurídica com o bem da vida
dele pleiteado, vir pô-lo a perder, fazendo zombar da Justiça, ao frus-
trar-lhe a eficácia do provimento final, como atestam muitos autores.
     O processo, quanto ao tempo, se gere por diversos dispositivos do
CPC, e dentre os fulgurantes está o art. 125, inc. I, que dá ao juiz a in-
cumbência de zelar pela “rápida solução do litígio”. O art. 130 do
CPC e mais recentemente a reforma do art. 273, dentre outros, eleva-
ram a um nível mais alto a urgência do resgate de uma celeridade
maior e até uma sumariedade nas tutelas de urgência e antecipadas,
antes alvo de muita suspeita. A Emenda Constitucional no 45 vem
inovar nesse tema.
     Em matéria fática trazida ao processo, ao autor que tem razão se
impõe o ônus psíquico da insatisfação do seu direito, e, quando este é
carente, as urgências que lhe cercam a vida são maiores, bem como a
perda da titularidade do tempo (mesmo o desempregado administra o
tempo de modo “deficitário”) com a submissão a horários e expedien-
tes de trabalho, demora nas locomoções e tudo mais.14 A privação do
direito afeta-lhe mais decididamente a vida e mesmo a sobrevivência
digna e a física.
     As demandas propostas pelos carentes na área cível em geral são
de baixo valor, pois estão em proporção com os seus negócios jurídi-
cos. Estranhamente, as indenizações por danos morais evocam a “im-
portância” e as funções do que foi prejudicado. As ações de cunho ali-
mentar ou as que envolvem verbas devidas pelas políticas sociais e
previdenciárias exigem provas contemporâneas aos fatos, e aí o tem-
po e a informalidade da vida do necessitado se conjugam para tornar
difícil seu direito: o carente é aquele que não se prepara nem se arma
para o processo, produzindo provas ou registrando eventos que ex-
pressam a lesão de seus direitos.

13
   Cite-se a esse respeito a atual disciplina probatória. Não seria o correto, em se considerando
juridicamente o fato do litigante carente, adotar as teorias combinadas de Bentham e Laband,
que estipulam caber a prova à parte mais apta a produzi-la, determinado isso caso a caso pelo
juiz? Cf. Pacífico, 2000. p. 84.
14
   Para o carente, a deficiência na representação judicial e a falta de estrutura dos órgãos de
assistência judiciária acarretam o descumprimento de prazos e do conteúdo das diligências, e
assim os processos se arrastam entre sucessivos despachos e suas reiterações ou são fatalmente
atingidos pela extinção sem julgamento de mérito.


276
A esse respeito é a lição de Cappelletti (1988, p. 76): “a duração
excessiva é fonte de injustiça social, porque o grau de resistência do
carente é menor que o grau de resistência do rico; esse último, e não o
primeiro, pode normalmente esperar sem grave dano uma justiça len-
ta”. Melhor ainda se o rico é o réu sem razão. Ou a Fazenda Pública.


4. Concluindo
     A advocacia popular começa não propriamente com o estágio ju-
rídico, mas ele é um meio privilegiado. O conhecimento dos linea-
mentos normativos desse meio ajuda a entender a missão e a finalida-
de. Mas é propriamente a ação, que, segundo Arendt (2004), é sempre
eminentemente política, que faz a advocacia popular nos estágios ju-
rídicos ser um meio de concretização da justiça e formação de habili-
dades estratégicas.
     O Empas-OAB de Sousa, Paraíba, certamente contribui para, de
um lado, propiciar o acesso de qualidade à justiça institucional, e, de
outro, desenvolver e ampliar a formação dos estagiários ali atuantes.
Claro que aspectos bem delineados da orientação profissional liberal
perpassam o seu horizonte de finalidades e estrutura, mas isso se inse-
re coerentemente dentro de seu papel institucional, cabendo à institui-
ção de ensino realizar o que por sua vez lhe cabe.
     Acentue-se o levantamento direto de diversas situações e proble-
mas que se colocam dificultosos para o acesso do pobre à Justiça. Eles
desafiam os repertórios jurídicos, mas sobretudo permitem uma
transcendência em direção ao sociológico, ao histórico e ao econômi-
co. A prática real, além de vetor de inclusão social, lastreado na res-
ponsabilidade social da entidade de classe dos advogados, induz a um
aprimoramento técnico e científico da atividade da advocacia estraté-
gica, aquela que se pauta em desafios aceitos e bem conduzidos.
     O diferencial final deste trabalho é o foco na pessoa assistida. O
tratamento judicial dos casos concretos estabelece um contato que se
alonga e permite uma interação maior, a permitir uma educação para
os direitos, o que na advocacia privada fica mais difícil fazer.




                                                                   277
V.3. Direitos humanos dos pobres:
                  entre a violação e a exclusão

                                                 Paulo Henriques da Fonseca*




1. Introdução
     Este trabalho parte de preocupação quanto à democratização/po-
pularização dos direitos humanos, sempre em risco de ser um discur-
so apropriado pelas hegemonias, seja dos Estados, mercados ou gru-
pos e minorias fortemente identitárias. O estranhamento das pessoas
comuns perante o manuseio retórico dos direitos humanos, o precon-
ceito que a população em geral vota aos direitos humanos, como “di-
reitos de bandidos”, conforme preocupação de Nancy Cardia (1995),
devem ocupar e tensionar o estudo desses direitos na universidade.
Maria R. Kehl (2004), descrevendo a ira das pessoas quanto à idéia de
direito para presos, como se a um segmento social se pudessem sus-
pender a dignidade e garantias mínimas de vida, mostra a dimensão
passional que cerca a retórica dos direitos humanos.
     Há uma hibrys de sentimentos desconexos em torno do tema, que
remete a posição diversa os diferentes atores na fruição desses direi-
tos (“e pras vítimas, não têm direitos humanos não!?”). Essa hibrys é
vista por Bobbio (1992) na mistura1 de direitos, exigências e aspira-

* Mestrando em Direitos Humanos do PPGCJ-UFPB, bolsista da Fundação Ford/Carlos Cha-
gas e advogado.
1
  Hohfeld (1995) vê na expressão “direito” muitos sentidos: imunidade, competência, privilé-
gio, daí a perplexidade popular sobre direito “de bandidos” ter a ver com as teorias do direito;
não é mero senso comum “ignorante”.


278
ções; aparece, no caso concreto dos direitos humanos, na imprecisão
que cerca os domínios da violação dos direitos e da exclusão social.
Diante da novidade que a universalização e a multiplicação dos direi-
tos geram, é necessário ver como as idéias liberais, como a igualdade,
a liberdade e a dignidade, são manuseadas pelos diversos atores. A
hibrys de uma exploração inclusiva e de uma liberdade exclusiva
(esta palavra nos dois sentidos: no de uma liberdade que é só de um
segmento e contra outros segmentos sociais) aparece na história dos
direitos humanos. Ante o horror da exclusão contemporânea, muitos
prefeririam poder ser ainda explorados, dentro da dinâmica social do
industrialismo moderno.
     Apesar da proximidade que se quer dar à exclusão e violação,
dois pilares da temática dos direitos humanos, elas, em um esforço de
vulgarização positiva desses direitos, devem ser trabalhadas de modo
bem distinto, pois impactam muito distintamente a opinião comum
das pessoas: as violações são mais sensíveis por sua evidência. Já as
exclusões precisam se legitimar cognitivamente, especialmente
aquelas mais sujeitas a uma naturalização, como a exclusão digital ou
o desemprego estrutural e crônico. A violação ressalta a vítima e o
agressor, embora haja níveis diferenciados em que ocorre, afetando a
sua percepção social. A exclusão mostra mais os “autoculpados”, os
incapazes de se manterem incluídos, apesar do melhor dos mundos
possível proporcionado pela generosa aventura liberal-democrática-
industrial. Os impactos das violações e exclusões na esfera da subjeti-
vidade estão sendo bem pesquisados pela psicologia.
     As diferenças de acesso à Justiça no caso das violações ou das ex-
clusões revelam também as suas arquiteturas bem distintas. Obser-
va-se igualmente que a resposta do direito no caso das violações tem
sido mais visível na sua (in)eficácia do que no caso de superação das
exclusões: neste último caso os direitos sociais parecem um primo
pobre dos direitos civis e políticos. O garantismo jurídico supera de
muito ainda a impostação de um direito que sirva às mudanças, à pro-
moção de direitos. Uma “geração” dos direitos humanos guarda cum-
plicidade com isso.
     Pelo método analítico-comparativo, propõe-se confrontar viola-
ção e exclusão com o cotidiano das expectativas e percepções comuns
dos diversos atores no cenário dos direitos humanos e as idéias-força
que movem as nossas instituições, os seus princípios fundamentais.

                                                                   279
Não se vai fazer uma análise dos conceitos em si mesmos; ultrapassa
a singeleza deste trabalho. Isso tudo na perspectiva do pobre, o natu-
ral candidato a todas as violações e exclusões, também o protagonista
dos direitos humanos. Tudo de modo a servir melhor a uma perfor-
mance comunicativa dos direitos humanos que, guardados os limites,
sirva mais de provocação teórica e diálogo entre a militância e a pes-
quisa em direitos humanos.


2. Violação e exclusão: algumas distinções
     Uma maior clareza dos contornos de cada uma delas diz respeito
diretamente à legitimidade, aceitação e “apetecibilidade” dos direitos
humanos. Uma tarefa então da universidade, ao adotar a temática dos
direitos humanos para dentro de seu quadro de “regulação” do saber, é
conferir a esses direitos uma base de compreensão que permita, por
exemplo, harmonizar e dar uma inteligibilidade comum ao que agora
ainda aparece tão (in)distinto: as violações e as exclusões. Isso diz res-
peito ao fundamento interpretativo e operativo dos direitos humanos e
à necessidade de legitimá-los em nível científico. É razoavelmente cien-
tífico que um mesmo ente de razão, no caso o conceito de alguns dos
elementos nucleares desses direitos, não pode servir como base a duas
ou mais práticas e visões contraditórias ou dissonantes. Aplique-se o
mesmo, com desconto, às relações entre os conceitos focados: violação
e exclusão podem ter pontos de partida e chegada bem diversos.
     Drawin (2004, p. 45), chamando a atenção para um hiato que se
nota crescente entre o discurso retórico universal dos direitos huma-
nos montado em princípios filosóficos e as ações concretas dos gru-
pos atuantes, evoca o papel da sistematização. A renúncia a um trata-
mento crítico, a rendição a um realismo cínico que aposta na confliti-
vidade e triunfo final das forças sociais a substituir o direito pelo po-
der são dois dos desafios a quem quer tenha se decidido pelos direitos
humanos. Nessa opção funesta, a violação mais que a exclusão é mo-
tor de mudança social, pois em uma cultura e cotidiano de perplexida-
de com a ampla repercussão dada pelos meios de comunicação e in-
formação de massa não há uma percepção imediata e comum de que
as duas situações são momentos de um mesmo eixo, que é a condição
humana degradada e sempre ameaçada por novas degradações. Por


280
isso, uma ocupação de terras pelo MST é mais visível por ser violação
a um direito, o de propriedade. Difícil essa ocupação ser compreendi-
da com uma saída possível para um quadro crônico de exclusão social
gerada pela concentração fundiária.
     Entra também a dialética da tensão entre a esfera público-política
e a privado-moral na análise comparativa da violação-exclusão. A vio-
lação corresponde melhor à privatização e individuação das questões,
sua subsunção como sentimento de revolta, de comoção. A força da
violação se dá com a intimidade fragilizada e exposta ao público tanto
da vítima quanto do violador, e libera de pensar e agir na esfera públi-
ca de um modo mais político. Zygmunt Bauman (2000, p. 17 e segs.),
em brilhante ensaio, analisa o episódio de Sidney Cooke, um pedófilo
que, ao ser libertado e voltar para casa, deu uma causa pública, uma
motivação comunitária para as pessoas unirem-se em um protesto na
Inglaterra.
     Outro evento interessante foi quando em São Paulo um tratorista
desobedeceu a uma ordem judicial de demolição contra uma mulher
pobre. O episódio foi assumido na esfera do sentimento moral, de
uma violação ao direito de moradia (e da intimidade do lar), não fa-
zendo ponte para discussão mais ampla e de outro nível: a questão do
uso do solo urbano e da moradia. Quando uma favela é consumida
pelo fogo, o nível de adesão sentimental é bem menor, restando a no-
tícia e talvez um ou outro julgamento moral dos favelados.
     Na dinâmica do direito, visível já na Constituição, as proteções
contra violações e ameaças de violações2 são muito mais identificá-
veis na tópica das leis. O mesmo não acontece com os que visam a im-
plementar o combate à exclusão. Por exemplo, um fundo constitucio-
nal que serviria a essa finalidade não sustenta ações de combate e er-
radicação da pobreza, pois os recursos previstos viriam da taxação
das grandes fortunas,3 ainda não legislada.
     Em síntese, sem querer de modo algum ontologizar as distinções,
devem-se esclarecê-las, pois fazem entre si um jogo relacional que in-
teressa ao tema dos direitos humanos.

2
  O art. 5o, incs. XXXV, XXXVI e XXXVII, da Constituição Federal enuncia os mais clássicos
deles.
3
  O art. 153, inc. VII, prevê essa modalidade tributária na competência da União ainda não im-
plantada.


                                                                                         281
As violações e exclusões, repita-se, são momentos ou irrupções
em um mesmo eixo de degradação da condição humana, mas se ex-
pressam de modo diferenciado, e tal diferença se impõe a uma apreci-
ação sistemática no estudo dos direitos humanos.

             Quadro I – Visualizando elementos de uma
                       diferenciação possível
                               Violação                     Exclusão
Pólo passivo           Vítima – importante:        Culpado – dificuldade até
                       identificada. Qualidade     estatística de
                       reconhecida: sofrimento     identificar/quantificar os
                                                   excluídos
Pólo ativo             Identificável: violador e   Mal identificado:
                       agente                      mercado, tecnologia
Ação causal            Ostensiva: comissiva ou     Camuflada e naturalizada:
                       (–) omissiva. Nexo mais     basta a mera omissão ou
                       evidente causa-efeito       indiferença
Tutela estatal         Justicialização, controle e Políticas públicas: só as
                       polícia                     possíveis
Direitos afetados      Civis e políticos mais      Sociais: mais ideais
                       tipicidade (penal)          jurídicos e sociais
Percepção subjetiva    Sentem-se a violação e      Naturalização e
                       intencionalidade            autoculpabilização
Interesse/divulgação   Fatos impactantes,          Mais para o Estado,
                       “furos” jornalísticos       Academia, ONGs, NMS
Ocorrências históricas Holocausto judeu:           Fome: África. Povos
marcantes              racismo explosivo e         tribais anônimos.
                       histórico. Atores           Abandono. Situação
                       definidos. Dramático        (racismo) crônica



3. Acesso à Justiça e inclusão social: uma base para os
direitos humanos
    A democratização de uma cultura dos direitos humanos, ou uma
visão de mundo rights based approach, passa pela consideração da
situação que já é emblemática da falta de acesso à Justiça como ex-
pressão do deficit de inclusão social. Isso já mereceu a atenção de mui-


282
tos pesquisadores e a abordagem sob várias dimensões como se apre-
senta a exclusão/inclusão defeituosa. A quantidade de nuanças em
que essa falta de acesso à Justiça se revela, indo do pouco conheci-
mento dos direitos por uma parcela considerável da população, pas-
sando pelos altos custos e inefetividade do Judiciário, até o desenho
ou arquitetura social que se funda na desigual e injusta distribuição
dos bens, revela uma insuficiência instrumental do direito em lidar
com uma questão fulcral.
     Passa o tema também por uma naturalização da desigualdade,
dos jogos lingüísticos, para manter as assimetrias sociais e até a coop-
tação do tema para dentro dos esquemas comportados da Academia,
criando um “mercado”, o dos pesquisadores da exclusão social e do
acesso à Justiça. Proporciona ainda, inclusive, ao mundo jurídico e
acadêmico de modo geral, a ocasião para um exercício da criticidade,
enquanto se conservam as práticas internas ultraconvencionais de se-
letividade, de exclusão, de negação de direitos. Um novo senso co-
mum em relação à temática dos direitos humanos permitirá uma cres-
cente compreensão destes em termos de harmonizações atualmente
necessárias: como podem servir tais direitos ao mesmo tempo à hege-
monia e à contra-hegemonia, às vítimas e aos algozes, à emancipação
e à regulação, à militância concreta e às razões universalizadas? Ou
devem servir para isso?
     Diante de uma opção pela publicização e democratização da te-
mática dos direitos humanos,4 um tratamento meramente jurídico da
questão dos direitos humanos não mais se sustenta, e daí o desafio
para os estudos superiores nessa temática: construir um saber (mais
um) especializado, com corpus científico e racionalidade bem argu-
mentada, mais uma “enteléquia”, ou abrir-se epistemicamente como
uma plataforma trans e multidisciplinar na abordagem das violações
e exclusões. Assim se poderia, por exemplo, proporcionar um diálogo
com a militância em direitos humanos e os estudos aprofundados nes-
sa área temática.


4
  Boaventura de Sousa Santos, no conjunto de sua valiosa obra, acentua a necessidade de movi-
mentos contra-hegemônicos que se comuniquem a partir de uma base comum, as “zonas de con-
tato”. Isso de modo a formar um novo “senso comum”. A temática dos direitos humanos, pelo
seu caráter amplo, põe essa possibilidade.


                                                                                        283
3.1. Direitos humanos como zona de contato transdisciplinar
     Não se pode mais isolar o tratamento teórico dos direitos huma-
nos das demais ciências que configuram o quadro de conhecimentos e
competências na atualidade. E os estudos em nível de Pós-graduação
em Direitos Humanos devem abrir-se à competência trans e multidis-
ciplinar para adentrar a realidade das violações e das exclusões.5 Se-
não, será retirar-lhe um parâmetro de diagnóstico imprescindível para
a sua construção como um saber.
     A relação epistêmica entre o direito e as demais ciências do ho-
mem torna-se mais forte na exigência de um tratamento científico e
eficaz de certas questões, e há vozes no próprio mundo do direito,
como Lumia (2003), que chegam a afirmar que o conteúdo do direito,
a matéria jurídica, se acha disseminado por vários outros saberes, na
pluralidade das ciências que têm nas relações sociais (e nisso o direi-
to) seu objeto. Transponha-se essa observação para o campo dos di-
reitos humanos e isso se amplia exponencialmente. Ficam justifica-
dos a fortiori um diálogo, uma interface entre as diversas disciplinas
do saber que comportam o social, o político, o jurídico, o lingüístico
comunicacional etc.
     Neusa Guareschi (2003), relacionando psicologia e direito, por
exemplo, situa a relação na universalidade dos direitos humanos e na
consideração da alteridade e diferença que vão aparecendo nos sujei-
tos. Ainda coloca a situação em que a psicologia, influenciando a for-
mulação de políticas públicas, opera as distinções de esfera pública e
esfera privada e o campo de abrangência dessas políticas. A autora ci-
tada repete que as classificações de comportamentos e condutas em
bases essencialistas e sob normas sociais universais podem deixar os
direitos “menos humanos”, e cita o exemplo da pesquisa de Hoenisch
(2002) sobre o uso de conceitos de psicologia nos laudos periciais
para mudança de regime penitenciário. A referida pesquisa encontrou
o emprego “irregular” e equivocado de termos psicológicos reduzi-
dos a chavões eugênicos e racistas, baseados nas teorias da degene-

5
  Por exemplo, a, em tese, competência do direito diante das violações não se repete quando das
exclusões. Já a sociologia e a psicologia possuem instrumental teórico mais hábil para detectar a
exclusão. Também a economia, apesar das críticas quanto aos indicadores econométricos e es-
tatísticos empregados, mobiliza essa competência.


284
rescência. Vê-se aí uma ponte entre violação e exclusão: a subjetivi-
dade singular e diferenciada não contemplada em sua expectativa de
satisfação. Nesse ponto surge outro elemento diferencial.
     Ainda Neusa Guareschi (2003) encontra outra interface entre di-
reitos humanos, ciências sociais e psicologia quando adentra a di-
mensão da intencionalidade estatal ao formular políticas públicas. A
racionalidade do Estado, que é nutrida sabidamente pelas ciências
não tão emancipatórias (embora o conjunto multidisciplinar delas o
possa ser), a partir de conceitos gerais e abstratos, só considera os tra-
ços essencialistas dos destinatários daquelas políticas, não deixando
espaço para as considerações das demandas alternativas e necessida-
des diferenciadas. A heterogeneidade dos sujeitos não é considerada,
em princípio, apesar dos esforços dos teóricos das políticas públicas a
colocarem: “Os aspectos pertinentes à ética individual e institucional
no contexto da gestão efetiva e integrada de políticas públicas são
consubstanciados em termos da consciência ética em nível individual
e da consciência ética em nível coletivo”, diz Farias Neto (2004, p. 19).
Esse autor da área da economia vincula ao desenvolvimento sustentá-
vel o empenho ético dos atores envolvidos nas políticas públicas, su-
perando a concepção como ato de Estado só vinculado ao conjunto
normativo instituidor.
     O isolamento do direito como ciência, em nome de uma pureza
conceitual e epistemológica (e daí em decorrência como prática e
como práxis), é tentação sempre freqüente a incidir no que Capra
(2002) denuncia no instigante livro Ponto de mutação: a falência e es-
clerose do pensar pela desarmonia entre as dimensões do yin e yang
no Ocidente (ainda cartesiano),6 a dificuldade de romper os monoli-
tismos (pseudo)científicos no tratamento da realidade, opondo a em-
piria e a teoria, o prático e o crítico. O projeto da modernidade quanto
ao saber exigiu que este, em um primeiro momento, se autonomizasse
da pura contemplação para ganhar, como ciência, um caráter inter-
ventivo, experimental e de observação.

6
 Segundo o autor supracitado, exemplificando uma dessas desarmonias, por analogia aplicável
à vivência do direito como teoria e prática, “o hábito de evitar as questões sociais na teoria eco-
nômica está intimamente relacionado com a impressionante incapacidade dos economistas de
adotarem uma perspectiva ecológica” (Capra, 2002, p. 216). O “econômico” sendo o Yang e o
“ecológico” o Yin, na dialética de Capra.


                                                                                              285
3.2. Pobreza e direitos humanos: saberes competentes e etapas
de formação
    A pobreza é uma categoria nuclear da inclusão social (e seu par
dialético, da exclusão) e do acesso à Justiça. Seu conceito, no entanto,
é problemático, dizem Salama e Destremeau (1999). Cada pobreza é
vivida de modo singular7 pelo titular hipossuficiente de direitos. Cada
uma delas se apresenta como um caso concreto, pois a fatalidade do
processo social e histórico de “individualização”, segundo Bauman
(2001, p. 44), sociólogo polonês, leva a uma situação atual em que
não é possível o retorno puro e simples às lutas coletivas: as questões,
os desejos e as necessidades individuais não podem mais ser simples-
mente “somados” em uma “causa comum”. A violação, mais que a
exclusão, põe à mostra a causa comum.
    Essa abordagem, de certo modo desolada e talvez ambientada em
um contexto social e cultural primeiro-mundista, deve ser considera-
da, mesmo que esse processo de individualização tenha forjado uma
sociedade ou cultura de direitos que não mais guardem interfaces de
indivíduo para indivíduo. Mas o caso concreto e singular não precisa
ser marcado de tal imiscibilidade, como parece postular Bauman
(2001). Pierre Bourdieu, no conjunto de sua obra, recupera para o ní-
vel da pesquisa social a riqueza do caso concreto, as possibilidades de
universalização do que é relevante nele. Todas as privações têm um
traço de comunhão entre si, cujo valor é realçado pelo discurso cientí-
fico; porém, o discurso descritivo sobre o caso concreto, e não descri-
tivo somente, mas o declaratório e constitutivo de direitos, representa
uma conquista simbólica de altíssima relevância.
    Nos campos meramente jurídico, econômico, sociológico, psico-
lógico, dentre outros, a conceituação do pobre, dos destinatários em
gênero e por excelência do conjunto dos direitos humanos é extrema-
mente difícil. Mas a violação o revela e a exclusão o naturaliza, diluin-
do a força da sua presença ostensiva, especialmente em sociedades
como a brasileira. É uma trágica negação do princípio em que in cla-


7
 Mesmo que isso não seja negação de que nos planos estatístico, sociológico, político, legal,
dentre outros, seja legítimo tratamento teórico e científico da pobreza. Mas ao Judiciário, no
processo, vai o caso concreto.


286
ris, cessat interpretatio.8 É necessária essa clarificação para um ope-
rar mais eficiente dos direitos humanos e sua democratização, sua as-
sunção em cultura geral. A segmentação do fenômeno da pobreza em
uma dúzia de hipossuficiências distintas faz com que o espetáculo da
violação revele uma solidariedade ao conceito.
     Como os direitos humanos aparecem com nitidez nos casos das
exclusões e, mais ainda, das violações, parece muito verdadeiro o que
diz Ken Booth, citado por Lima Júnior (2002), que a universalidade,
no caso dos direitos humanos, se dá ao focar as comunidades de viti-
mados. Os human rights se definem, no dizer de Lima Júnior (2002,
p. 35), pelos human wrongs, cujo “foco é na vítima, naquele que sofre
violência”. Os direitos humanos, não obstante a crítica de seu elitismo
(cf. Rabenhorst, 2001, p. 38), fornecem um campo apropriado para
um conceito de carente, superando os relativismos radicais que fazem
diluir a importância dos destinatários dos direitos humanos em uma
miríade de segmentos sociais identitários, com um sério prejuízo para
a sua inteligibilidade pelo conjunto maior das pessoas. O risco é a ra-
zão científica se apropriar e cooptar o conceito de direitos humanos,
regulando-o para a não-emancipação, ao esconder as vítimas e, as-
sim, revitimizá-las.
     Levado por essas motivações iniciais e elegendo uma situação
real de grande relevância na prática diária dos militantes dos direitos,
o fato da pobreza – ou, tomado no seu concreto, o pobre – é o que se
pretende sinalizar neste artigo. Decerto que não é tarefa fácil fazer in-
teragir a ciência “pura” do direito com a situação da pobreza. Indo da
conceituação do pobre, das várias nuanças que envolvem o tema da
pobreza e do pobre, isso enseja uma postulação prática, ou seja, o lu-
gar do pobre como sujeito de direitos, à luz das recentes possibilida-
des teóricas, doutrinárias e políticas nascidas com a nova Constitui-
ção de 1988 e dos tratados e convenções internacionais de direitos hu-
manos aos quais o Brasil adere.
     Tais possibilidades, por sua vez, são tributárias de uma evolução
no saber jurídico em que as novas teses de uma “discriminação positi-
va” desconstroem o conceito clássico de igualdade entre os titulares
de direitos e obrigações, acendendo um debate crítico e produtivo

8
    Tradução “na evidência, cessa a interpretação”, da filosofia clássica e realista.


                                                                                        287
inovador sobre as titularidades.9 Rawls (2002), propondo uma nova
teoria da justiça, em que resgata aspectos do contratualismo clássico,
inova-o em vista de uma compreensão da justiça como eqüidade, su-
perando a isonomia formal que tanto prejudica o pobre como parte no
processo civil, embora sua doutrina acerca da justiça ainda tenha so-
frido as reservas de Habermas (2002), descrente quanto a um contra-
tualismo fundante do direito. A exclusão se serve mais dessa onda da
discriminação positiva e das chamadas “ações afirmativas”, embora
com fraco papel dos segmentos sociais beneficiados, a desmerecer a
tese do contrato.
     No que diz respeito ao eixo violação-exclusão em se tratando de
segmentos sociais desempoderados, como os pobres/pobreza, gênero
comum para todas as exclusões e candidatos potenciais a todas as vio-
lações, qualquer contratualismo que retire responsabilidade do Esta-
do e desautorize os atores coletivos e transindividuais nas pactuações
social e política com base em direitos deve ser tratado com reservas
em uma lógica de emancipação.
     Um ponto de passagem obrigatório na elaboração científica que se
queira sólida para qualquer estudo jurídico teórico, crítico ou prático é
a consideração da ascensão dos direitos humanos, especialmente na
manifestação positiva na Constituição sob a forma dos direitos funda-
mentais. Isso porque a “politicidade”10 das opções do constituinte – tro-
cada pelo mais fácil da formalidade, no processo civil – ante as situa-
ções sociais, políticas, econômicas e as opções históricas e ideológicas
aparece de modo não só fulgurante como eficaz e cogente na Carta Po-
lítica. É, pois, nesta que se devem buscar os argumentos sistêmicos ina-
fastáveis para embasar uma politicidade e eticidade do direito em que,
sob o prisma unilateral das “garantias” formais, do status negativus,
não se obstrua ou dificulte o acesso à Justiça e ao processo justo e efeti-
vo, tanto para as violações quanto para as exclusões.


9
  Os processos coletivos, a defesa de direitos difusos, coletivos e homogêneos, embora a neces-
sitar de mais empenho científico processual, já é uma realidade. A Lei da Ação Civil Pública e o
Estatuto do Consumidor revelam essa tendência de superação da feição duelística do processo
judicial civil.
10
   Ronald Dworkin (2001) trabalha esse aspecto da politicidade do direito e da justiça (institu-
cional) no concreto do sistema anglo-saxônico do case law, nas decisões políticas dos juízes. E
uma decisão política não necessariamente popular e “eleitoral”.


288
Quadro II – Direitos fundamentais: modulações
      Politicidades Substantivas             Formalidades Adjetivas
Redução das desigualdades             Igualdades reconhecidas perante a lei
Acesso à Justiça célere e efetiva     Inafastabilidade da apreciação judicial
Promoção do bem de todos              Reserva legal: “ninguém será obrigado
                                      a fazer...”
Direito à informação de qualidade –   Liberdade de expressão e de
boa impressão                         pensamento
Acesso, permanência e progressão na   Liberdade de aprender, ensinar várias
educação                              pedagogias
Trabalho como direito social e        Liberdade no exercício das profissões e
oportunidade                          ofícios
             Exclusão: consentida                Violação: sentida

     Isso porque é na Carta Política que aparecem os vieses históricos,
filosóficos e teóricos que triunfam na visão de mundo e na construção
da matriz identitária dos sujeitos e das sociedades. No caso muito es-
pecífico do presente trabalho, a consideração da violação-exclusão
como momentos na mesma linha axial passa pela análise da ideologia
liberal burguesa individualista, que predominou nas primeiras for-
mulações dos direitos humanos. Isso que influenciou o constituciona-
lismo e toda a gama de demandas históricas que aquela ideologia en-
sejou pode ser retomado quando se nota que as violações devem ser
combatidas, mais para garantir a segurança, ordem e legitimidade, ao
passo que as exclusões devem ser consideradas, mas mantendo-se in-
tacta a posição patrimonial conquistada pelo indivíduo. Expurga-se
assim o risco de medidas redistributivas muito custosas para as elites.
     E isso operando com restrições à tutela estatal e prejuízos na pres-
tação jurisdicional, em nome de uma segurança jurídica “ordinária”.
Assumindo o ponto de vista e a perspectiva dos carentes, no concreto
e sistemático do incremento de uma cultura baseada em direitos hu-
manos, valores e teses como a igualdade, a liberdade e a dignidade
humana mostram-se problemáticos, parciais e insuficientes. Em rela-
ção ao momento político, cultural e histórico em que foram gestados
ou assumidos pela razão pensante, não respondem às necessidades
concretas dos despossuídos reais.


                                                                          289
Quadro III – Diálogo de conceitos em vista
                    das expectativas comuns
                      Violação                        Exclusão
Igualdade    Consideração isonômica das   Não essencialista, considerar a
             vítimas entre si e dos       condição desigual nas políticas
             agentes violadores também.   públicas. Foco também nas
             Não ter dois pesos e duas    diferenças, se elas levam à
             medidas                      desigualdade
Liberdade    Liberdade: não um bem       A ser construída em suas bases
             privado, mas social e       mínimas. Emancipação e
             coletivo. Promoção > defesa empoderamento que libere o Estado
Dignidade    Satisfação da vítima e da    Consideração da pessoa além da
             sociedade                    estatística

     Uma hipótese inquietante quanto à ambiência histórico-ideo-
lógica liberal e burguesa dos direitos é que estes nascem ligados ao
ideal e luta pela liberdade. Colocando-se na perspectiva do pobre,
essa conexão direito-liberdade é ao menos secundária, estando em
um mundo deslocado dele. Para o pobre concreto e histórico, a neces-
sidade e não tanto a liberdade é que aflora como motivação principal.
Diante da justiça institucional, o pobre busca não tanto o bem da liber-
dade, mas vencer as necessidades que se tornaram insuportáveis. Os
direitos são “concessões” ou, menos ainda, “favores”. Nesse ambien-
te, inicialmente de luta pela liberdade e segurança, claro que grande
tendência será a guarda contra as violações. Estas serão transferidas
para a vida privada, e quando produzidas em grande escala, segundo a
ordem industrial nascente, serão naturalizadas em exclusão, que his-
toricamente ainda não produziu uma onda de direitos humanos: foi a
exploração, sim, essa ancestral da exclusão, que produziu as condi-
ções que deram nos direitos de solidariedade, os de segunda geração.
     Especialmente coerente essa visão se, analisando os direitos sociais
sujeitos a contingenciamentos de orçamento e opção discricionária
dos governantes, eles ingressam como bens jurídicos marginais na es-
fera de cidadania mitigada dos pobres.
     Para uma compreensão de uma efetivação dos direitos humanos,
para os pobres a tríade necessidade-celeridade-satisfação deveria ser
instrumentada em um processo que, diante da lógica das urgências
alimentares, por exemplo, incrementasse a disciplina cautelar.

290
3.3. A legislação social e sua efetividade
     A hipossuficiência, a carência material, a desvantagem econômi-
ca e social de certos indivíduos e grupos têm sido consideradas pelo
ordenamento jurídico mediante a florescente (mas de certo modo in-
frutífera) legislação social. A exuberância de leis sociais e as hesita-
ções formais do processo, cada vez mais autônomo, do direito mate-
rial produzem um estranhamento e uma esterilidade decisória. O po-
vo tem a viva impressão de que ganha mas não leva. Só quando sofre
uma violação (em especial nos seus direitos adquiridos) é que se pode
valer dos inúmeros aparatos legais e processuais postos à disposição
da manutenção do status quo. As exclusões naturalizadas se aliam fa-
cilmente à ordinariedade do processo lento.
     A legislação social deveria estar muito próxima dos direitos hu-
manos, mas opera-se um distanciamento, na medida em que estes fo-
ram gerados a partir das diversas violações coletivas. Especialmente
na história recente, foi-se tomando consciência de um traço comum
de dignidade que estava sendo desconsiderado. Já a legislação social
nasce, não se nega, de pressões, mas também, e sobretudo, de uma ne-
cessidade de pacificação, de relegitimação do Estado e mesmo de co-
locação exitosa de recursos para maximizar um novo ciclo de acumu-
lação. As leis trabalhistas, por exemplo, cumpriram esse papel histó-
rico de substituir uma acumulação agrícola por outra industrial.11
     Os direitos humanos nascem embalados de uma politicidade que
falta à legislação social e mesmo que justifica precisamente a tutela
estatal protetiva, a cidadania regulada de que fala Wanderley dos
Santos. Na regulação social se pretendem ocultar as tensões tão-so-
mente no exato limite de sua conflitividade, que se extravasa da natu-
ralização crônica.
     Os elementos de tensão são diversos, e aqui se desvia da incômoda
discussão sobre os compromissos históricos e pragmáticos do Estado
com certos estamentos sociais privilegiados. Mas não se pode deixar de
pelo menos supor liminarmente que a configuração dos sistemas de
prestação de serviços e distribuição dos bens, materiais e imateriais,
reais e simbólicos (às vezes mais valiosos que os reais), apresenta par-
11
  No caso brasileiro um pacto indústria-agricultura alterou isso: a não-regulação trabalhista das
relações no campo, por Getúlio Vargas, mostra que as duas formas de acumulação podem coe-
xistir, até certo tempo.


                                                                                            291
cialidades que não podem ser creditadas a uma pretensa “natureza”
mesma das coisas. No caso das violações, por exemplo, o modelo puni-
tivo do Estado tende a se legitimar, reduzindo o papel da vítima, que
tem duas alternativas: sofrer calada ou, ao provocar o Estado (caso da
ação penal), ser silenciada pela expoliação de seu sofrimento tornado
público, pois o Estado se assume como titular em substituição à vítima.
Isso, mesmo quando o violador é agente seu. No caso da exclusão e sua
legislação social, em que o pólo passivo da obrigação é o próprio Esta-
do, este se exime por diversos meios, desde as prerrogativas da Fazen-
da Pública, até porque irrisórios montantes dos benefícios possíveis de-
sestimulam que se pugne por eles judicialmente.
     No texto constitucional, por exemplo, aparece como a imediata apli-
cabilidade das normas garantistas, das abstenções estatais e a necessi-
dade de mediação da regulamentação legal para os direitos sociais, as
prestações positivas e onerosas para o Estado. Ou seja, para a garantia
e manutenção do status quo, a disposição constitucional opera-se
imediatamente, mas para promover ações e situações em prol dos ca-
rentes, um acervo legal regulamentar complexo é invocado. São as
nefastas normas “programáticas” e de efeito “contido” tão vergasta-
das pela moderna doutrina constitucional.
     No conjunto dos direitos fundamentais (direitos humanos consti-
tucionalizados) como momento de máxima solenização da distribui-
ção dos direitos é que esses valores fundantes da ordem jurídica e so-
cial do moderno Estado democrático afetam de modo ostensivo a hi-
possuficiência, no concreto do pobre. Teorias como a que põe o sujei-
to de direito como o homem de iniciativa e caráter autônomo, o apego
mítico a formas estereotipadas de isonomia, fazem do direito um veí-
culo legitimador de um status quo que bem pouco tem a ver com o di-
reito como justiça.
     Uma tarefa irrenunciável é a de trazer para a discussão funda-
mentos teóricos que marcam o pensamento social e econômico recen-
tes com suas produções. Isso porque a contemporaneidade ou
pós-modernidade12 tem afetado todas as instâncias da vida social, in-
12
  O fenômeno, ainda que não sedimentado, da pós-modernidade, seu irracionalismo e descons-
trução dos padrões da chamada “modernidade” afetam o direito. Pensamentos como os de Fou-
cault, Deleuze, Lyotard, negadores da facticidade, da razão e denunciadores de suas relações
com o poder, podem dar em um novo irracionalismo conformista, no parecer de Sérgio Paulo
Rouanet (2004).


292
dividual e coletiva, ora acentuando aspectos antes secundários, ora
opondo novas leituras aos fenômenos sociais e econômicos. Vem-se
rompendo com as teorias e “narrativas” que se tinham como totais e
hegemônicas, como, por exemplo, a do poder emancipatório da mo-
dernidade, a contingência e transitoriedade da pobreza, dentre outras.
     A novidade assustadora de certos fenômenos econômicos (a hi-
perconcentração crônica de bens e riquezas), políticos (hegemonia
“qualitativa” e cultural da democracia), culturais e filosóficos (o re-
conhecimento da pluralidade e multidimensionalidade dos fatos e fe-
nômenos, superando as conceituações estritas e redutoras) não pode
ser deixada de lado na reflexão dos direitos humanos. Se as bases teó-
ricas para o estudo das violações estão mais consolidadas, no caso das
exclusões, não. A implementação de direitos humanos diante dessa
dualidade é de justiça material, substantiva, que se fala na Constitui-
ção: por exemplo, pelo princípio constitucional do amplo acesso à
Justiça combinado com o outro da inafastabilidade da apreciação ju-
dicial13 das lesões e ameaça de lesão, resulta na necessidade moral e
política de efetivar os meios que tornem a jurisdição acessível a to-
dos, seja na violação, seja na exclusão.
     E no quadro atual, gerado talvez em decorrência da generosidade
democrática da Constituição, em que muitos direitos viraram leis,
ampliou-se assim a exigibilidade judicial dos mesmos. Isso sem que o
Estado tivesse se preparado estruturalmente. O acesso à ordem jurídi-
ca e ao processo justo poderá só se efetivar, no caso da implementa-
ção de direitos sociais superadores da exclusão, mediante o passo se-
guinte àquele da transformação do direito em lei: a decisão judicial, a
lei geral especificada para o caso concreto. Quando o sentimento so-
cial diante da exclusão tiver a mesma profundidade e contornos dos
que cercam as violações, haverá uma cultura de direitos humanos
como algo universal e indivisível.




13
  Cf. o art. 5o, inc. XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito”. No caso perseguido no presente trabalho, só essa “prestação negativa” é insuficiente,
por isso tem de ser lida no conjunto constitucional protetivo e afirmativo de direitos e dos princí-
pios fundamentais do Título I.


                                                                                              293
4. Considerações conclusivas
     Em um contexto em que pelo menos idealmente se prestigia tanto
a assunção dos direitos e da democracia, a possibilidade de efetivação
dos direitos por parte de qualquer pessoa, faz valer a o que diz Mauro
Cappelletti e Bryant Garth (1988, p. 7): “O acesso à justiça pode, por-
tanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos
direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que
pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.” Disso
se dessume que uma caracterização suficiente dos direitos dos pobres
passa pela distinção entre aqueles nascidos das violações e aqueles
surgidos das políticas de superação das exclusões. Como o Estado e
sua administração da justiça não podem ou não devem ser deixados
de lado na proteção e implementação dos direitos, perceber os filtros
hermenêuticos do ordenamento jurídico e suas limitações para de-
nunciá-los e criar alternativas é tarefa da Academia no tocante aos di-
reitos humanos, bem como da militância em torno da implementação.
Um nível global e outro local de implementação.
     É de se perceber que as idéias-força geradas na história do consti-
tucionalismo recente, de cunho garantista e mantenedor do status, in-
terferem na visão dos direitos humanos, nas limitações, potencialida-
des e preconceitos que cercam este. E os pobres, não dispondo dos
mesmos recursos de emancipação e de individuação dos incluídos,
mais facilmente assumem para si a visão hegemônica. E o fazem por-
que muitas vezes a sua condição concreta e histórica não é levada em
conta, e suas necessidades são quantificadas e homogeneizadas para
gerarem políticas públicas que lhes oferecem resíduos da produção
social de riquezas.
     A universalização dos direitos humanos não significa a sua ho-
mogeneização, e a indivisibilidade não significa que não haja distin-
ções entre as diversas “camadas” em que se organizam ou se imple-
mentam esses direitos. A universalização e a indivisibilidade, bandi-
das em um primeiro momento, a depender do contexto menos favorá-
vel da implementação dos direitos humanos, podem legitimar a ex-
clusão. Já as conquistas paulatinas podem ter o condão de garantir
para si um status jurídico e político mais protegido das violações. As
distinções em um dado nível da luta pela implementação dos direitos
não podem ser esquecidas.


294
Um aspecto claro dessa desconsideração é o tratamento por igual
que se dá às violações e às exclusões, como se entrassem no campo de
conhecimento e das percepções dos pobres do mesmo jeito. Há o sur-
gimento de uma cooptação do discurso dos direitos humanos e sociais
por grupos identitários de forte mobilização e agendamento político,
ou seja, grupos capazes de pressões e de obter conquistas. E isso jun-
tamente com a ideologia garantista de um direito por superar esse hia-
to entre ela e as práticas concretas das militâncias. Os horizontes jurí-
dicos possíveis dentro da democracia e do direito assim podem comu-
nicar os direitos humanos em uma melhor performance, abrindo-o à
possibilidade de ser efetivamente o conteúdo de uma cultura rights
based approach.


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296
V.4. A inclusão pelo simbólico: linguagem,
                dominação e transformação

                                                       Vitor Souza Lima Blotta*




    O presente artigo pode ser dividido em três partes, para fins de cla-
reza e objetividade da argumentação e para gerar o necessário embate
de idéias em sua comunicação:
    1a parte – A importância da linguagem simbólica e a apropriação
da produção simbólica da realidade pelo poder político, desde a Idade
Média até o que se denomina hoje sociedade do espetáculo.
    2a parte – Os efeitos sociopolíticos e psicológicos gerados na so-
ciedade em função da concentração e da elitização da produção sim-
bólica, em especial a violência.
    3a parte – Políticas de retomada e de descentralização da produ-
ção simbólica da realidade para a diminuição da violência e da crimi-
nalidade e como alternativas aos movimentos de transformação e de
inclusão sociais.




* Mestrando do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo e pesquisador do Núcleo de Estudos da Violência (NEV/USP).


                                                                                        297
1. Introdução
              “A injustiça social corrói as estruturas sociais e, na carência do Estado
         de direito, a linguagem de reivindicação pós-moderna é a violência.”
                                                                          Eduardo Bittar1


     A epígrafe deste texto, dita no dia seguinte ao “toque de recolher
consensual” em que se viram a capital e outras cidades do Estado de
São Paulo, diante das rebeliões em presídios e ataques às instituições
civis no fatídico dia 15 de maio de 2006, pode servir como pergunta
de abertura da discussão: por que a linguagem de reivindicação social
atual é a violência?
     Para tanto, procurar-se-á identificar os fatores que levam à falta
de alternativas para o desenvolvimento do processo político, sendo a
violência aparentemente a única solução, presente tanto nas práticas
de facções criminosas como na resposta do Estado e em discursos rea-
cionários da sociedade civil.
     A hipótese: a maioria da população foi expulsa dos espaços de
produção simbólica da realidade, concentrados nas mãos do poder
político no decorrer do processo histórico, e, com isso, perdeu-se a
capacidade de utilização da linguagem simbólica para a inclusão so-
cial e para a transformação da sociedade.
     A possível alternativa: o incentivo à comunicação comunitária; a
abertura de novos espaços de discussão política, de produção artística
e de educação não formal para reverter esse quadro e dar à população
“armas simbólicas” que substituam a violência e promovam a inclu-
são social.
     Antes de tudo, deve-se deixar claro que os objetivos deste estudo
não retiram a suma importância ou trabalham em exclusão dos pro-
gramas de inclusão social materiais, que buscam o provimento das
necessidades básicas de vida da população, mas devem operar, sim,
em conjunto com essas iniciativas, como políticas correlacionais e
complementares para o desenvolvimento da dignidade social.

1
  Comentário em suas aulas da disciplina “Direito e Pós-modernidade”, ministradas no curso de
Pós-graduação em Filosofia do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
(segundo semestre de 2005) e em discussão por meio de conferência eletrônica (chat) em
15.5.2006.


298
2. Linguagem simbólica e poder:
noções e desenvolvimento histórico
     Este artigo não se pretende um tratado de semiótica. A noção de
linguagem simbólica assume aqui uma função socioantropológica,
encarada como dimensão constituinte do ser humano, e sem a qual, ou
pela repressão da qual, a pessoa humana deixa de desenvolver a pleni-
tude de seu ser. Nesse sentido, devido à essência social do indivíduo,2
padece desse mesmo mal a sociedade como um todo. Esse paralelo
indivíduo-sociedade será desenvolvido com mais profundidade à
frente, mas pretende-se implícito em todas as reflexões do trabalho.
     Segundo o professor Alaôr Caffé Alves, o que distingue o ser hu-
mano dos animais é sua capacidade de simbolização, o uso da lingua-
gem para simbolizar e interpretar o mundo por meio de objetos que
são exteriores ao próprio homem, como a natureza, a qual ele trans-
forma e, com isso, transforma a si mesmo.3
     Para Erich Fromm, a linguagem simbólica é a faculdade “por meio
da qual exprimimos experiências interiores como se fossem experiên-
cias sensoriais (...) é uma língua onde o mundo exterior é um símbolo
do mundo interior, um símbolo de nossas almas e de nossas mentes”.4
     O psicanalista da Escola de Frankfurt faz uma divisão entre símbo-
los convencionais, acidentais e universais, graduando-os em termos de
imediatidade da compreensão ou de coincidência do símbolo com o ob-
jeto simbolizado,5 questão que só será tratada mais à frente no estudo.
     A intenção inicial é, portanto, anunciar a linguagem simbólica
como a característica e a capacidade do homem de produzir cultura,
de interferir na superestrutura social,6 ou na esfera de produção sim-
bólica da realidade. Essa esfera é apresentada por Pierre Bourdieu
2
  Aristóteles. Política. Tradução Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 14.
3
  Aulas do professor Alaôr Caffé Alves na disciplina “Direito, Estado e Estrutura Social”, do
curso de Pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (primeiro se-
mestre de 2006). Para mais no tema da linguagem como consciência prática e como essência so-
cial do homem, cf. Aron, Raymond. O marxismo de Marx. Tradução Jorge Bastos. São Paulo:
Arx, 2003. p. 216-217.
4
  Fromm, Erich. A linguagem esquecida: uma introdução ao entendimento dos sonhos, contos
de fadas e mitos. Tradução Octavio Alves Velho. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1964. p. 18.
5
  Idem. Ibidem. p. 18-25.
6
  Imprescindível para a noção do caráter essencialmente dialético entre infraestrutura e superes-
trutura, forças de produção e relações de produção, ideologia e condições materiais de produ-



                                                                                            299
como o espaço no qual se exerce o poder simbólico, definido por ele
como “o poder de construção da realidade que tende a estabelecer
uma ordem gnoseológica: o sentido imediato do mundo”.7
     Diz-se justamente “esfera” ou poder de “construção” pelo caráter
estrutural desse poder, ou dessa linguagem simbólica. Bourdieu tra-
balha também as noções de sistema simbólico ou de campo de produ-
ção simbólica, justamente para identificá-los como estruturantes das
relações sociais e tão determinantes da estrutura social quanto as con-
dições materiais de produção.8
     Assim, a linguagem simbólica se apresenta não somente como
um caráter constituinte do ser humano, das relações sociais e da estru-
tura social, mas também como um instrumento de reprodução e de
possível transformação dos mesmos.9
     Dimensionadas a natureza e a importância da linguagem simbóli-
ca, faz-se necessário agora um rápido relato histórico de sua expro-
priação dos povos e comunidades e sua concentração e elitização pelo
contínuo processo de centralização do poder.
     Ao trabalhar a “transformação do mito10 em religião”,11 Bourdieu
refere-se ao processo de concentração da produção simbólica pela Igreja
na Idade Média, com a imposição do cristianismo, a adaptação da cultura
greco-romana pela metafísica cristã e a eliminação dos hereges.12
ção, na obra de Marx, e de suas divisões meramente analíticas para o entendimento da estrutura
social como um todo, cf. Alves, Alaôr C. Estado e ideologia: aparência e realidade. São Paulo:
Brasiliense. 1987, especialmente nas p. 96 e 172-173.
7
  Bourdieu, Pierre. O poder simbólico. Tradução Fernando Tomaz. Lisboa: Difel, 1989. p. 9.
8
  “Os sistemas ideológicos que os especialistas produzem para a luta pelo monopólio da produ-
ção ideológica legítima – e por meio dessa luta –, sendo instrumentos de dominação estruturan-
tes pois que estão estruturados, reproduzem sob forma irreconhecível, por intermédio da homo-
logia entre o campo de produção ideológica e o campo das classes sociais, a estrutura do cam-
po das classes sociais” (Idem. Ibidem. p. 12. grifos nossos).
9
  Nesse sentido, Bourdieu ainda coloca o poder simbólico como: “(..) poder de constituir o dado
pela enunciação, de fazer ver e fazer crer, de confirmar ou de transformar a visão do mundo e,
deste modo, a ação sobre o mundo, portanto o mundo” (Idem. Ibidem. p. 14).
10
   Para aprofundamento na importante questão do mito e a atual substituição de seu caráter
pré-científico ou meramente estético para uma função filosófica e teológica, cf. Fromm, Erich.
A linguagem esquecida: uma introdução ao entendimento dos sonhos, contos de fadas e mitos.
Tradução Octavio Alves Velho. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1964. p. 142-143.
11
   Bourdieu. Op. cit. p. 12-13.
12
   Para aprofundamento na política simbólica da Igreja Católica na Idade Média, são de grande
valia os relatos do romance histórico O nome da rosa, de Umberto Eco (Rio de Janeiro: Nova
Fronteira, 1983), especialmente nas passagens das p. 99-105 (debate no scriptorium) e na “nona
do terceiro dia” (p. 229-244).


300
Nesse processo, há a constituição de produtores simbólicos espe-
cializados em discursos e ritos religiosos, ou uma divisão do trabalho
religioso. Com isso, há uma conseqüente divisão do trabalho social e
a criação de classes sociais, o que representa, com não menos impor-
tância, um desapossamento dos laicos dos instrumentos de produção
simbólica.13
     Fábio Konder Comparato trabalha o processo histórico de con-
centração do poder simbólico sob o conceito de legitimidade. Ao di-
zer que não bastam para a afirmação e manutenção do poder somente
os recursos militares e econômicos, anuncia o caráter bilateral da do-
minação, que pressupõe mando de uns e obediência de outros.14 Alu-
dindo a Weber, diz que essa obediência requer uma técnica de legiti-
mação, pois

              “Nenhum titular de dominação (...) pode satisfazer-se com o fato puro e
         simples da obediência de seus subordinados. Todos eles procuram sempre
         inculcar na consciência dos sujeitos passivos a convicção da legitimidade da
         ordem social na qual estão inseridos.”15

     Já nas monarquias absolutistas do Renascimento, os teólogos e
canonistas foram substituídos pelos juristas da corte, quando os reis
começaram a buscar mais poder político em detrimento do poder da
Igreja.16
     A reforma protestante, com sua influência na futura elaboração das
liberdades individuais e dos direitos de resistência à opressão, apesar
de fundamentar-se em uma ordem metafísica e em pensadores religio-
sos, deu subsídios para o aumento progressivo de intelectuais17 com a
função de promover a legitimação daquela ordem social de então.

13
   Idem. Ibidem.
14
   Comparato, F. K. A democratização dos meios de comunicação de massa. In: Bucci, E.
(Org.). A TV aos 50. Criticando a televisão brasileira no seu cinqüentenário. São Paulo:
Fundação Perseu Abramo, 2000. p. 182-183.
15
   Idem. Ibidem. p. 185-186.
16
  Idem. Ibidem. p. 187.
17
   Aqui o conceito de “intelectual” e principalmente de “intelectual orgânico” não pode passar à
margem da obra de Antonio Gramsci, em especial os seis volumes de seus grandiosos Cadernos
do cárcere (1929-1935). Comparato cita obra que resume as teses de Gramsci: Gerratana,
Valentino. Gli intellettuali e l’organizzazione della cultura. Roma: Editori Reuniti, 1977. Idem.
Ibidem. p. 186-188.


                                                                                            301
De Jean Bodin, Maquiavel e Thomas Hobbes aos teóricos da Re-
volução Francesa, como Voltaire e Sieyès, esses teóricos foram se di-
versificando com a divisão do trabalho intelectual promovido pela
substituição da burguesia mercantil pela industrial. Tornam-se, en-
tão, “intelectuais orgânicos”, pois cada um, em sua particular área de
conhecimento, empenha-se em demonstrar “a excelência do sistema
econômico capitalista”,18 legitimando o poder político exercido ago-
ra em um Estado de direito.
     Assim, o mesmo avanço tecnológico que deu combustão à Revo-
lução Industrial começou a desprezar os juristas, sociólogos, econo-
mistas, jornalistas, historiadores e outros ideólogos, que viram sua
valorização ser gradativamente transferida para os meios de comuni-
cação de massa do século XX.

3. A sociedade do espetáculo
     Sociedade de massa, sociedade do consumo, sociedade de con-
trole, sociedade do conhecimento ou sociedade da informação: mui-
tas são as terminologias empregadas para caracterizar a sociedade do
pós-guerra e seus desdobramentos na atualidade. Uma teoria que pre-
tende englobar todas essas e tem sido estudo recente de especialistas
em comunicação social, política, semiótica e psicanálise é a teoria do
espetáculo, formulada por Guy Debord em sua obra A sociedade do
espetáculo, de 1967.
     Para Debord, vive-se hoje em uma sociedade em que as ativida-
des concretas estão sendo cada vez mais substituídas por relações
com as imagens colocadas em circulação no mercado pelo modo de
produção capitalista. “A vida direta pela representação.”19
     Uma espécie de adaptação da teoria da indústria cultural, de
Adorno, aos efeitos da segunda Revolução Industrial, A sociedade do
espetáculo é um conjunto de 221 teses curtas e impactantes.20 Na
18
   Idem. Ibidem. p. 188.
19
   Debord, Guy. A sociedade do espetáculo (1967), seguido de Comentários sobre a sociedade
do espetáculo (1988). Tradução Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.
Tese 1. p. 13.
20
   Para uma análise de conteúdo e forma da obra A sociedade do espetáculo e suas relações com
a obra de Theodor Adorno, cf. Bucci, E.; Kehl, Maria Rita. Videologias: ensaios sobre televisão.
São Paulo: Boitempo, 2004 (Estado de Sítio). Especialmente o ensaio “O espetáculo como meio
de subjetivação”, p. 43-62, escrito por Maria Rita Kehl.


302
quarta assertiva, Debord atesta: “O Espetáculo é uma relação social
mediada por imagens.”21 “O Espetáculo é o capital em tal grau de acu-
mulação que ele se torna imagem.”22 Se Marx disse que o capitalismo
é uma relação social mediada por bens, o espetáculo demonstra que o
capital conseguiu realizar sua maior proeza: transformar-se em ima-
gem, faceta que o dissimula mais do que nunca.
     Transformado em imagem, o capital promove a totalização do
processo de alienação do trabalhador.23 Ao deslumbrar-se com as
imagens que lhe são dispostas (e aqui o termo “dispor” fica bem em-
pregado, pois se relaciona com um dispositivo, uma ordem, como di-
ria Foucault, sem possibilidade de resposta senão passiva aceitação),
o trabalhador aliena-se ainda mais de sua exploração econômica e
cultural, enquanto se identifica com os símbolos e as possibilidades
de consumo que lhes são oferecidos.
     Os revisores de Debord dizem que o espetáculo é a consumação
total do fetichismo da mercadoria24 e a realização plena da expropria-
ção do ser humano do produto de seu trabalho. Isso se dá no momento
em que se transforma em potencial consumidor.25 Segundo Bucci,
isso acontece porque o trabalhador explorado supre essa perda do
produto de seu trabalho e permite o desnivelamento entre o valor do
tempo em que emprega seu serviço e o que ganha (mais-valia) com as
representações culturais que lhe são oferecidas pela mídia,26 de forma
cada vez mais inconsciente.
     Assim, na sociedade do espetáculo, o ser humano não só ficou
impossibilitado de possuir e vender o produto concreto de seu traba-
lho, mas também se distanciou ainda mais da produção simbólica da
realidade. O homem comum não mais cria cultura, ele só a consome,
enquanto aquele que produz conteúdo nos meios de comunicação de


21
   Debord, Guy. Op. cit. Tese 4. p. 14.
22
   Idem. Ibidem. Tese 34. p. 25.
23
   Idem. Ibidem. Teses 26 e 29. p. 22-23.
24
   Kehl, Maria R. Muito além do espetáculo. In: Novaes, Adauto. Muito além do espetáculo. São
Paulo: Senac, 2005. p. 238.
25
   Kehl, Maria R. O espetáculo como meio de subjetivação. In: Bucci, E.; Kehl, Maria Rita.
Videologias: ensaios sobre televisão. São Paulo: Boitempo, 2004.
26
   Bucci, E. O espetáculo e a mercadoria como signo. In: Novaes, Adauto. Muito além do
espetáculo. São Paulo: Senac, 2005. p. 223.


                                                                                        303
massa tem sua criação imediatamente apropriada pela lógica do capi-
tal e pelos instrumentos de legitimação do poder.27
     O espetáculo, assim como a lógica do capitalismo, opera pela eli-
minação do diálogo,28 e por isso a expropriação da produção simbóli-
ca, até mesmo dos intelectuais orgânicos, que ainda mantinham certo
espaço e capacidade para crítica e resistência.29
     Junto à centralização da deliberação política em Poderes Executi-
vos “inchados”, mesmo em democracias parlamentaristas, há um
processo de privatização do espaço público, com a criação dos gran-
des conglomerados de mídia e seus agenda setting, ou calendários de
atividades culturais que buscam “compensar” a população pelo seu
afastamento da produção simbólica da realidade.30
     Mas, o que essa nova ordem social tem a ver com a onda de violên-
cia citada no início deste artigo, e que, não só no Brasil, macula todas as
políticas de efetivação dos direitos humanos? Essa ordem social não con-
seguiu justamente “adocicar e utilizar”31 de forma plena o ser huma-
no, tornando-o um instrumento de seu funcionamento e legitimação?
     É aqui que reside o perigo da teoria do espetáculo. Por sua lógica,
as ondas de violência e de criminalidade que desafiam os poderes ins-
tituídos e geram um temor generalizado na população, ou a própria
crise de legitimidade na qual se encontram as instituições políticas,32
deveriam representar simples “acidentes de percurso”, ou tropeços
administráveis do sistema capitalista. No entanto, quando o sistema
político revela, como o fez em 15 de maio de 2006, uma insuficiência
não só física, mas também informacional, na tarefa de manter a sensa-

27
   Kehl, Maria R. Op. cit. p. 243. Sobre a incorporação pela indústria do entretenimento dos mo-
vimentos de resistência cultural ou de contracultura, tento como exemplo o movimento de liber-
tação sexual ocorrido nos EUA nos anos 1960 e 1970, cf. Foucault, M. Microfísica do poder.
Organização e tradução Roberto Machado. Rio de Janeiro: Graal, 1979. Cf. também: Foucault,
M. História da sexualidade. São Paulo: Graal, 1985. v 3.
28
   Essa é uma das teses fundamentais deste artigo, e será trabalhada na última parte.
29
  Hardt, M.; Negri, A. Empire. 7. ed. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 2001. p. 24.
30
   Comparato. Op. cit. p. 191-192.
31
   O binômio “docilidade-utilidade” é colocado por Michel Foucault em sua obra Microfísica
do poder. Cf. Foucault, M. Microfísica do poder. Organização e tradução Roberto Machado.
Rio de Janeiro: Graal, 1979.
32
   Sobre a crise dos cânones da modernidade e das instituições políticas que têm nesse período
histórico seu berço, cf. Bittar, E. C. B. O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2005.



304
ção de segurança da população em sua rotina de produção diária, ape-
sar de seu caráter conjuntural, o momento tem em si um reflexo dos li-
mites estruturais desse sistema.
     Apesar das supostas ligações do crime organizado atual com os
presos políticos da Ditadura Militar, entre os quais se aventa um pro-
cesso de educação e treinamento para técnicas de guerrilha, tão bem
retratado no longa-metragem “Quase Dois Irmãos”,33 toda a raciona-
lidade que se manifesta na coordenação e na operacionalidade dos
ataques não satisfaz as razões por trás do uso da violência, que requer
uma análise de outra ordem.


4. A lógica da violência: do indivíduo para a sociedade
     Em relação ao aumento da violência nas relações internacionais,
marcado especialmente, mas não unicamente, pelas guerras do século
XX e pela associação dessas práticas com o aumento da tecnologia e
com a necessidade de instrumentalização e afirmação do poder,34
abordagens da lingüística e da psicologia podem oferecer novos olha-
res sobre o fenômeno da violência e apresentar algumas alternativas
para sua diminuição.
     No profundo texto de Bento Prado Jr., “A força da voz e a violên-
cia das coisas”, que apresenta o Ensaio sobre a origem das línguas, de
Rousseau,35 o filósofo da Universidade de São Paulo trabalha a apro-
ximação da linguagem com a violência. Ao citar Nietzsche, em sua
Genealogia da moral, o autor aponta que a violência pode ser vista
como o “último termo da história”, pois, quando ela se realiza, todo o
discurso cai por terra e a verdade da linguagem é revelada: sua tentati-
va de dissimular a “pura vontade de poder”.36
     Nesse sentido, a violência ganha um status de “pureza”, pois é uma
linguagem que quer, no “exercício já sempre presente da força contra seu
primeiro movimento”, no “uso da Natureza contra a Ordem que a co-

33
   Direção: Lúcia Murat. 2005.
34
   Bittar, E. C. B. O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.
cap. 5.3.2, p. 336-343.
35
   Campinas: Unicamp, 1998.
36
   Prado Júnior, Bento. A força da voz e a violência das coisas. In: Rousseau, J. J. Ensaio sobre a
origem das línguas. Tradução Fulvia M. L. Moretto. 2. ed. Campinas: Unicamp, 2003. p. 16.


                                                                                              305
manda”, anular-se como linguagem.37 Simplificando: a violência é uma
linguagem sem meios, ela une o meio com a mensagem. A violência,
mais do que qualquer outra linguagem, faz-se entender por si mesma.
     Essa noção de violência se aproxima da idéia de linguagem sim-
bólica universal apresentada por Erich Fromm, pois, diferentemente
dos símbolos convencionais (escrita, cores, código Morse etc.) e dos
acidentais (em que a identificação com o símbolo varia de acordo
com a experiência pessoal de cada sujeito, como a memória), a vio-
lência torna “intrínseca a relação do símbolo e do simbolizado”.38 O
símbolo seria (no caso de uma violência fortuita) a violação da esfera
de outrem, causando-lhe prejuízo, e o simbolizado, a vontade de cau-
sar esse prejuízo.
     Fromm não fala da violência como um exemplo de linguagem
simbólica universal. Ele cita o choro, que reflete um estado de triste-
za, ou o enrubescimento, em um estado de raiva. No entanto, a uni-
versalidade desses atos é ainda questionável. Não se pode chorar de
alegria, ou enrubescer-se por vergonha? A violência, por outro lado,
independe até mesmo da vontade de se violentar, como nos casos de
imprudência, negligência ou imperícia. Com isso, tendo em vista a
universalidade simbólica da violência, sua dispensabilidade de
meios lingüísticos ou volitivos para se realizar e sua eficiência em
“passar a mensagem”, pode-se dizer que, lingüisticamente, a vio-
lência seduz.
     Esse viés lingüístico da análise da violência pode também ser ex-
traído de reflexões de Maria Rita Kehl sobre Hannah Arendt, para
quem, ao estudar as origens do autoritarismo, o momento do
“não-pensamento”, ou o “(...) vazio de pensamento, é condição para
que se possa produzir alguma coisa parecida com o mal absoluto (...)”;
não o mal com o qual todos estão acostumados, mas simplesmente a su-
perfluidade ou a banalização de nossa “condição humana”.39
     Esse “vazio de pensamento” estaria ligado à não-racionalidade;
como extra-vasão do instinto animalesco do ser humano (como a cate-
goria “trabalho”, em Arendt; tanto o animal quanto o homem são capa-

37
   Idem. Ibidem.
38
   Fromm, Erich. Op. cit. p. 20-23.
39
   Kehl. Televisão e violência do imaginário. In: Bucci; Kehl (Orgs.). Videologias: ensaios
sobre televisão, 2004. p. 91.


306
zes de matar para saciar sua fome) sem qualquer mediação por aquilo
que o distingue dos animais: o pensamento, que leva à política.40
    E a psicologia diz o mesmo. Ao desenvolver sua teoria dos arquéti-
pos,41 C. G. Jung deu grande importância para dois que convencionou
denominar persona e sombra. A persona seria o conjunto de ideais de
conduta social que se espera de um indivíduo. Por algum tempo a pes-
soa pode se identificar com essa persona, mas nenhuma “pessoa pode
caber dentro dos moldes determinados pela consciência coletiva”.42
    A partir do momento em que o indivíduo começa a desenvolver
sua personalidade, ele se vê desprendendo-se dessa persona e reco-
nhecendo características mais obscuras de sua personalidade, impul-
sos, instintos e outras facetas que a sociedade culturalmente repri-
me,43 como a violência. Todas essas características obscuras insta-
lam-se, assim, no arquétipo da sombra, visto como o inconsciente
pessoal ou coletivo. Com isso, há naturalmente uma associação do
que se instala na sombra com o “lado ruim” das pessoas,44 como o
praguejar, o ócio, a promiscuidade, o maldizer e as capacidades de
roubar, odiar, violentar, matar etc.
    Em outras palavras, associa-se a sombra com o “mal”, ou com a
forma arquetípica do mal, que também é reprimida e, quando levada à
prática, insurge sob a forma quase “satânica” dos assassinatos a san-
gue-frio, da guerra, do terrorismo, de outras atrocidades que horrori-
zam e ao mesmo tempo fascinam a sociedade e são tão bem trabalha-
das pela mídia.45
    Esse fascínio, por tocar impulsos reprimidos do ser humano, junto
ao poder simbólico da violência, que também seduz, associa-se tam-

40
   Idem. Ibidem.
41
   Os arquétipos seriam, resumidamente, padrões de estruturação da personalidade comparti-
lhados coletivamente (presentes no inconsciente coletivo), sempre constituídos de pares opos-
tos. Cf. Reis, Alberto O. et al. Teorias da personalidade em Freud, Reich e Jung. São Paulo:
Editora Pedagógica e Universitária, 1984.
42
   Idem. Ibidem. p. 148.
43
   Idem. Ibidem.
44
   E é justamente essa uma das formas de se entrar em contato conscientemente com a sombra,
projetando inconscientemente suas características em outras pessoas.
45
   Sanford, John A. Mal: o lado sombrio da realidade. São Paulo: Paulinas, 1988. p. 131. Para
estudos sobre o uso da violência pela mídia, cf. Kehl, Maria R. Televisão e violência do
imaginário. In: Bucci, E.; Kehl, Maria Rita. Videologias: ensaios sobre televisão. São Paulo:
Boitempo, 2004 (Estado de Sítio).


                                                                                        307
bém à “carga energética” da sombra. Jung explica que a sombra “con-
tém a vida não vivida46” e, por isso, entrar em contato, na prática, com
ela “é como receber a infusão de energia nova”. Ele também coloca que
o indivíduo torna-se aquilo que ele faz, no sentido de que, na prática rei-
terada e intencional de se fazer o mal, é possível que o indivíduo seja
possuído por esse mal, pois uma das características dos arquétipos é a
de “se apossar do ego”, ou da dimensão consciente do ser humano.47
     Dessa análise, pode-se entender um pouco mais o poder de sedu-
ção da violência e que não adianta reprimir seus impulsos demasiada-
mente, pois eles podem, uma hora ou outra, emergir com um ímpeto
brutal.48 Mas também colocá-los em prática pode ser ainda mais peri-
goso, pois sua reiteração tende a aumentar ainda mais a violência.
     Qual seria, então, a solução? Jung explica que uma forma saudá-
vel de se lidar com os arquétipos é a de tomar consciência deles, de
entendê-los e de permitir um “livre fluxo da energia psíquica” entre eles,
fazendo a ligação entre o consciente e o inconsciente e construindo,
com isso, uma personalidade mais completa.49
     Esse livre fluxo de energia psíquica tomará eventualmente for-
mas concretas, mas, para que não incorpore literalmente a negativida-
de de alguns lados indesejados da personalidade, ele deve ser direcio-
nado para outras formas de expressão que não a ganância, a maldade
ou a violência. Para Jung, pertencer a uma “calorosa e receptiva co-
munidade humana”50 seria um dos caminhos. Outro caminho seria o
de transformar aquele impulso em um símbolo exterior a si mesmo,
de uma carta ou conversa,51 até uma obra estética.52

46
   Sanford, John. Op. cit. p. 130.
47
   Idem. Ibidem. p. 131-132.
48
   Nesse sentido, Sanford diz: “A pior coisa a ser feita em relação ao mal é apaziguá-lo. Quando
a Inglaterra de Chamberlain quis apaziguar o mal na Alemanha de Hitler, o mal simplesmente
aumentou. Até no nível familiar isto é verdade. Apaziguar uma criança turbulenta e exigente
simplesmente alimenta e fortalece as qualidades negativas da criança” (Sanford, John. Op. cit.
p. 138-139).
49
   Reis, Alberto O. et al. Teorias da personalidade em Freud, Reich e Jung. São Paulo: Editora
Pedagógica e Universitária, 1984. p. 135 e 150.
50
   Sanford, John. Op. cit. p. 139.
51
    E aqui Sanford fala da psicologia, necessariamente uma relação dialogal, como outra
alternativa, além da religião. Idem. Ibidem. p. 141.
52
   Sanford, John. Parceiros invisíveis: o masculino e o feminino dentro de cada um de nós. São
Paulo: Paulus, 2002.


308
E é nesse momento que se pede permissão para uma analogia ou-
sada: se um indivíduo é um microcosmo da sociedade e se essa socie-
dade, como um todo, é composta por indivíduos que, além de inseri-
dos e interligados pelas condições e relações materiais do sistema de
produção capitalista, estão sujeitos a todos os processos psíquicos e
formas lingüísticas aqui apresentadas, tem-se que a análise feita an-
teriormente para um indivíduo pode ser ponderada também sob a óti-
ca da sociedade como um todo.
     Desse raciocínio, pode-se concluir que, se há um alto índice de
violência na sociedade, significa que, psicologicamente, ela não está
encontrando formas de lidar com sua “sombra coletiva”, pois reprime
as manifestações de violência com aumento de penas e maior isola-
mento para os criminosos, junto à imposição de uma “persona” cada
vez mais sufocante.
     As conseqüências disso já foram citadas teoricamente neste arti-
go, mas os fatos não as negam. Não que se esteja advogando a soltura
de presos ou nenhuma repressão às suas atitudes, mas os princípios
da ressocialização e da dignidade do preso devem encontrar formas
de saírem da lei penal e dos tratados de direitos humanos e incidirem
na prática, e, de forma não menos importante, para conter o perigo
germinal de discursos e práticas fascistas.
     E é também das alternativas para se lidar com os arquétipos da
sombra e da persona que podem surgir propostas no âmbito da socie-
dade. As sugestões de uma “calorosa e receptiva comunidade huma-
na” e outras formas de expressão, como uma carta, uma conversa ou
manifestação artística, seus respectivos veículos no âmbito social po-
dem ser, respectivamente, e no necessário locus da comunidade, a
educação não formal e a comunicação comunitária.


5. A lógica contra-hegemônica da comunidade
    É certo que todo o desenvolvimento do capitalismo e da socieda-
de burguesa se dá com o surgimento da propriedade privada em opo-
sição à propriedade comunal e à propriedade fundiária. Ou seja, a
forma pela qual se dá o desenvolvimento do modo de produção capi-




                                                                  309
talista requer necessariamente, pela lógica do materialismo históri-
co-dialético, o atrofiamento de formas anteriores a ele.53
     Da mesma forma, as concepções ideológicas que decorrem dessa
lógica de desenvolvimento, como o racionalismo, o individualismo,
o universalismo, o cientificismo e outros princípios que inspiraram as
declarações de direitos do século XVIII, opõem-se às suas formas an-
teriores, em especial à metafísica religiosa e ao tradicionalismo. Esse
processo de desencantamento do mundo é trabalhado por Jürgen Ha-
bermas, ao citar Weber e suas reflexões sobre a modernidade:

              “À medida que o cotidiano foi tomado por esta racionalização cultural e
         social, dissolveram-se também as formas de vida tradicionais, que no início
         da modernidade se diferenciaram principalmente em função das corpora-
         ções de ofício. (...) o mundo da vida racionalizado é caracterizado antes por
         um relacionamento reflexivo com tradições que perderam sua espontanei-
         dade natural; (...) enfim, por modelos de socialização que se dirigem à for-
         mação de identidades abstratas do eu e que forçam a individualização dos
         adolescentes.”54

     Diante desse fenômeno que, como já foi colocado anteriormente,
associou-se aos processos de centralização dos espaços de produção
simbólica da realidade e de privatização do espaço público, pode-se
notar uma lógica de oposição ao associativismo comunitário, especial-
mente em termos de produção simbólica, mas não unicamente.
     Dessa constatação, torna-se possível compreender que a discri-
minação da cultura popular, a falta de incentivo aos programas de co-
municação comunitária e educação não formal, os inúmeros obstácu-
los do Poder Público em autorizar o funcionamento de rádios comuni-
tárias (sem mencionar sua criminalização) e a própria dificuldade dos
membros das comunidades em participar e apoiar essas iniciativas

53
   Como bem colocou Marx: “O chamado desenvolvimento histórico repousa em geral sobre o
fato de a última forma considerar as formas passadas como etapas que levam a seu próprio grau
de desenvolvimento (...). Como, além disso, a própria sociedade burguesa é apenas uma forma
opositiva do desenvolvimento, certas relações pertencentes a formas anteriores nela só pode-
rão ser novamente encontradas quando completamente atrofiadas, ou mesmo disfarçadas; por
exemplo, a propriedade comunal” (Marx, Karl. Introdução. In: Para a crítica à economia polí-
tica. São Paulo: Abril Cultural, 1982. p. 18 e 17. grifos nossos).
54
   Habermas, Jürgen. O discurso filosófico da modernidade. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
p. 4 (grifos nossos).


310
decorrem não somente de convicções pessoais de qualquer indivíduo,
mas de uma lógica interna à estrutura do sistema social que não per-
mite seu desenvolvimento, justamente por reproduzir-se com meca-
nismos que operam em oposição a essas iniciativas.
     Estudos de programas de comunicação comunitária e educação
não formal em comunidades carentes demonstram que esses espaços
de produção simbólica obedecem à lógica do diálogo, pois, por terem
restrições espaciais, permitem a proximidade e a participação de to-
dos de forma equânime. Todos podem publicar um artigo, poema ou
qualquer produção artística no jornal comunitário. Todos podem par-
ticipar dos programas da rádio de seu bairro e falar sobre coisas que
interessam aos seus pares. Todos podem opinar com liberdade em um
curso de educação não formal, porque sua característica é justamente
a de quebrar as relações de hierarquia entre professor e aluno.55
     Os efeitos desse tipo de retomada de espaços de produção simbó-
lica são: a elevação da auto-estima, a consciência crítica a respeito do
que é veiculado nas grandes mídias, a valorização dos aspectos locais
de cada região, a disposição das pessoas com menos dificuldade de
aprendizado em ajudar os que têm mais, a visibilidade da expressão
artística ou política dos indivíduos da comunidade, entre outros bene-
fícios.56
     Em outros termos, essas práticas permitem um tipo de relaciona-
mento simbólico que os meios de comunicação de massa não com-
portam, por sua unilateralidade informacional. Essa relação é a de al-
teridade, a relação do eu com o outro, pois se dá entre semelhantes,
com limitações e qualidades como qualquer pessoa. E aqui o outro
aparece com letra minúscula, pois se opõe ao Outro, estrutura psico-
lógica que representa aquele que sabe sobre o sujeito, aquele que de-
termina como o sujeito deve ser, como um Deus, sem possibilidade
de diálogo. E é justamente essa relação que se tem com o Outro a de-
senvolvida com os meios de comunicação de massa.57

55
   Carnicel, Amarildo. O jornal comunitário e a educação não-formal: experiências e reflexões.
In: Fuser, Bruno (Org.). Comunicação alternativa: cenários e perspectivas. Campinas: Publica-
ções CMU (Unicamp)/PUC-Campinas, 2005.
56
   Idem. Ibidem. p. 71-73.
57
   Kehl, Maria R. O espetáculo como meio de subjetivação. In: Bucci, E.; Kehl, Maria Rita.
Videologias: ensaios sobre televisão. São Paulo: Boitempo, 2004. p. 95-100. (Estado de Sítio).


                                                                                         311
Com isso, tem-se que não somente as comunidades menos privi-
legiadas em termos econômicos carecem de espaços de produção
simbólica. Aquelas mais abastadas têm mais acesso à informação,
mas justamente por esse fato estão ainda mais imersas na relação
eu-Outro do que as comunidades com menor acesso. Há ainda menos
diálogo na elite, e isso explica as iniciativas de valorização da cultura
popular surgirem das comunidades menos abastadas.
     É por essa razão que se pretende advogar a abertura desses espaços
de produção simbólica em todas as comunidades, apesar de sua renda
ou localização geográfica. E esses meios não devem substituir os meios
dominantes, a educação formal ou as grandes mídias, mas sim comple-
mentá-los em suas deficiências,58 que foram aqui relatadas.
     A tarefa será difícil, por todas as questões estruturais enumeradas
neste estudo. Ações concretas de pressão às instituições devem coin-
cidir com programas de conscientização da importância dessas novas
alternativas.
     Se a criminalidade e a violência seduzem, as alternativas devem
seduzir mais ainda. Será um confronto entre violência e arte, crime e
diálogo, verdade incontestável e reconhecimento das diferenças, e as
políticas de direitos humanos devem operar no incentivo e na institu-
cionalização desses direitos à comunicação, em face da lógica da do-
minação.
     Por fim, cede-se espaço a algumas vozes do PCC:

               “O mais importante de tudo, na relação entre o Estado e as facções, é o
         diálogo. Temos que dialogar. Afinal, somos todos seres humanos, que temos
         interesses humanos, pensamos, sabemos conversar.”59
               “O PCC está crescendo muito. A gente não sabe onde vai parar isso. Há o
         risco de se chegar a uma verdadeira guerra com o tempo. Há necessidade das
         autoridades, do pessoal do sistema, conversar mais com a gente. Porque a gen-
         te, levado às vezes pela emoção, acaba fazendo as coisas sem pensar muito nas
         conseqüências. Então há necessidade de alguém orientar a gente e dizer que,
         se a gente puser a mão aqui ou ali, vai acabar ‘queimando a mão’.”60


58
   Carnicel, Amarildo. Op. cit. p. 48 e 51.
59
   Falas extraídas do artigo “Só o diálogo pode superar onda de violência”, de Alvino Augusto
de Sá, professor de Direito, psicólogo aposentado e membro do Ibccrim. Folha de S. Paulo, 17
maio 2006. Caderno Cotidiano, p. C5.
60
   Idem. Ibidem.


312
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                                                                        313
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314
VI

 J U S T I Ç A , I N J U ST IÇA
E D I R E I T O S H U MA N O S
VI.1. A justiciabilidade dos direitos humanos no
    Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

                                                          José Ricardo Cunha*
                                                  Alexandre Garrido da Silva**
                                                     Lívia Fernandes França***
                                                     Joanna Vieira Noronha****




1. Introdução
     Os direitos humanos consistem no principal instrumento de defe-
sa, garantia e promoção das liberdades públicas e das condições ma-
teriais fundamentais para uma vida humana digna. A implementação
de ações estratégicas que contribuam para a ampliação da efetividade
dos direitos humanos na esfera judiciária requer, em primeiro lugar, a


* Professor da Faculdade de Direito da Uerj e da FGV, doutor em Direito pela UFSC, coordena-
dor do Grupo de Pesquisa intitulado “Direitos humanos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro: concepção, formação e aplicação”, integrado por professores, pós-graduandos e
graduandos da Uerj, UFRJ, PUC-Rio e Ucam. O elenco de pesquisadores vinculados ao presen-
te grupo pode ser consultado no diretório CNPq dos grupos de pesquisa no Brasil. A pesquisa foi
contemplada com o apoio institucional da Faperj. A apresentação completa dos dados pesquisa-
dos, dos respectivos gráficos e das tabelas contendo as regressões multinomiais encontra-se dis-
ponível no terceiro número da Revista Internacional de Direitos Humanos – Sur. Disponível
em: <www.surjournal.org>.
** Professor substituto na Faculdade de Direito da Uerj e da Faculdade Nacional de Direito da
UFRJ, pesquisador em Direito da FGV, mestrando em Direito Público pela Uerj.
*** Diretora-presidente da ONG Consciência Cidadã, mestranda em Teoria do Estado e Direito
Constitucional pela PUC-Rio.
**** Graduanda e monitora em Direito na Uerj.


                                                                                           317
pesquisa e a análise de como os magistrados concebem e aplicam as
normativas internacionais sobre direitos humanos, em especial aque-
las que salvaguardam e promovem os direitos econômicos, sociais e
culturais.
     Nesse sentido, a pesquisa intitulada “Direitos humanos no Tribu-
nal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: concepção, aplicação e
formação” tem como principal objetivo investigar, com o auxílio da
metodologia estatística, o grau de efetivação ou justiciabilidade dos
direitos humanos consagrados em tratados internacionais na presta-
ção da tutela jurisdicional.
     Em regra, os livros e os artigos sobre os direitos humanos abor-
dam a temática principalmente no plano teórico, discutindo a delimi-
tação conceitual, a interpretação, o conteúdo e a fundamentação ou
legitimação dos direitos humanos e fundamentais. A escassa produ-
ção de pesquisas e estudos empíricos que envolvam o Poder Judiciá-
rio, em especial sobre o tema dos direitos humanos, faz com que as
idéias sobre a efetividade dos mesmos no Brasil sejam formadas com
base em opiniões doutrinárias isoladas. Nesse sentido, a realização de
pesquisas que utilizem ferramentas e métodos de análise estatística
cientificamente reconhecidos em muito pode contribuir para o conhe-
cimento – e a crítica – do discurso e da práxis judiciais sobre a efetivi-
dade dos direitos humanos.
     A pesquisa em tela almeja, a partir de um preliminar estudo sobre
o background teórico acerca do tema,1 investigar relevantes questões
relacionadas às características pessoais do magistrado, assim como
sua formação escolar e universitária, com especial ênfase no estudo
dos direitos humanos. Objetiva, outrossim, investigar sua concepção
teórica sobre a aplicabilidade dos direitos humanos e o conhecimento
1
  Os seguintes autores constituíram as principais referências teóricas para a elaboração da pre-
sente pesquisa: Alexy, Robert. Teoria del discurso y derechos humanos. Tradução e introdução
Luis Villar Borda. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 1995; Comparato, Fábio Kon-
der. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999; Faria, José Eduar-
do. Justiça e Poder Judiciário ou a virtude confronta a instituição. Dossiê judiciário. Revista
USP, São Paulo, n. 21, 1994; Nino, Carlos Santiago. Ética y derechos humanos: um ensayo de
fundamentación. Buenos Aires: Astrea, 1989; Perelman, Chaïm. Ética e direito. Tradução Ma-
ria E. Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996; Luño, Antonio Enrique Pérez. Derechos huma-
nos, Estado de derecho y constitución. Madri: Tecnos, 1999; São Paulo (Estado). Procuradoria
Geral do Estado. Grupo de Trabalho de Direitos Humanos. Direitos humanos: construção da li-
berdade e da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2000.


318
sobre o funcionamento dos sistemas internacionais de proteção da
ONU e da OEA, além do grau de utilização específica nos casos con-
cretos das normas internacionais sobre direitos humanos.
     As respostas consignadas pelos juízes nos questionários aplica-
dos pelos pesquisadores na primeira instância da Comarca da Capital
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro permitiram aferir o
grau de utilização das principais normativas internacionais de prote-
ção dos direitos humanos – que integram o corpus normativo do direi-
to internacional dos direitos humanos – na fundamentação de suas de-
cisões judiciais. Foi também possível investigar a concepção teórica e
o conhecimento específico que possuem ou não nessa temática.
     O presente artigo apresentará, em primeiro lugar, os objetivos e a
metodologia da pesquisa em tela, atentando para a análise do questio-
nário e do relevo teórico e empírico das indagações por ele formula-
das aos magistrados. Em seguida, serão apresentadas a análise explo-
ratória dos principais dados coligidos e a aplicação do modelo de re-
gressão logística multinomial aos mesmos.


2. Metodologia e objetivos da pesquisa
     A presente pesquisa, em sua dimensão empírica, tem os seguintes
objetivos:
     1. elaborar um instrumento de pesquisa – um questionário estru-
turado – e aplicá-lo aos juízes e desembargadores integrantes, respec-
tivamente, da primeira e da segunda instâncias da Comarca da Capital
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
     2. aferir o grau de justiciabilidade das normativas internacionais
sobre direitos humanos a partir das respostas consignadas pelos juí-
zes e desembargadores nos questionários;
     3. investigar o conhecimento e a concepção teórica sobre os direi-
tos humanos formulada pelos juízes e desembargadores, bem como a
formação geral e específica que possuem ou não nessa matéria;
     4. verificar se ocorre e, em caso afirmativo, com que freqüência
dá-se a utilização das principais convenções, pactos e declarações in-
ternacionais sobre direitos humanos – principalmente no âmbito dos
sistemas internacionais de proteção da ONU e da OEA – na funda-
mentação ou motivação das decisões judiciais.


                                                                   319
O trabalho de pesquisa foi estruturado no sentido de proporcionar
subsídios para uma avaliação da efetivação dos direitos humanos no
âmbito do Poder Judiciário. Nesse sentido, a investigação recaiu sobre
as condições objetivas para a concretização da efetivação supramencio-
nada. Tais condições, explicitadas nas indagações contidas no questio-
nário, referem-se às características pessoais e sociais do magistrado,
sua formação escolar e universitária, sua participação política em mo-
vimentos ou instituições de defesa dos direitos humanos, sua concep-
ção teórica sobre o tema, assim como sua prática jurídica cotidiana.
     Considerando-se a diversidade de possibilidades metodológicas
no tocante à realização de tal avaliação, o indicador de efetivação ado-
tado foi a utilização de uma ou mais normativas internacionais de pro-
teção dos direitos humanos para a fundamentação das sentenças profe-
ridas. Foram escolhidas 11 normativas, todas mencionadas exaustiva-
mente no questionário.2 Em seguida, foram formuladas as hipóteses
de que as condições supramencionadas – perfil do magistrado, forma-
ção acadêmica e concepção sobre o tema, entre outras – são determi-
nantes para a utilização das normativas internacionais de proteção
dos direitos humanos e, portanto, variáveis significativas para a efeti-
vação dos direitos humanos no âmbito do Tribunal de Justiça do Esta-
do do Rio de Janeiro.
     Embora haja fontes confiáveis de dados para o estudo das carac-
terísticas dos juízes, isso não ocorre em relação aos demais elementos
mencionados. Sendo assim, foi necessário que os dados fossem cole-
tados diretamente em fonte primária, ou seja, por meio de entrevistas
diretas com os juízes.3 Optou-se pela Comarca da Capital, por ser esta
2
  São elas: 1. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; 2. Pacto Internacional sobre
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; 3. Convenção Americana de Direitos Humanos; 4.
Protocolo de San Salvador; 5. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrimi-
nação Racial (ONU); 6. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher (ONU); 7. Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mu-
lher (ONU); 8. Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas
ou Degradantes (ONU); 9. Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; 10. Con-
venção sobre os Direitos da Criança (ONU); 11. Convenção Interamericana para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. As conven-
ções, os pactos e o protocolo supramencionados foram regularmente incorporados ao ordena-
mento jurídico pátrio por intermédio de seus respectivos decretos legislativos e executivos.
3
  A entrevista foi realizada, sempre que possível, com o juiz titular da vara. Em caso de impossi-
bilidade, entrevistou-se o juiz substituto. No caso de impossibilidade ou recusa de ambos, con-
siderou-se como “não-resposta”.


320
a mais representativa do Estado, a que possui um maior fluxo de pro-
cessos, como também a de maior diversidade temática.
     A pesquisa divide-se em três fases: a primeira, já concluída, foi
desenvolvida junto à primeira instância do TJERJ. Nessa fase, a cole-
ta dos dados foi realizada no período de janeiro a maio de 2004, quan-
do foi possível visitar 2254 das 244 varas cadastradas. Em razão de
inúmeras recusas explícitas (e também tácitas) dos juízes em receber
os pesquisadores ou mesmo preencher o questionário, não foi possí-
vel obter informações em 50% das varas. No entanto, considerando
que as varas para as quais não foi obtida resposta ao questionário es-
tão distribuídas aleatoriamente, ou seja, não há concentração de
“não-resposta” em nenhum tipo de vara, assim como não houve, tam-
bém, perda de unidade informante nas varas únicas, as respostas obti-
das são representativas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Ja-
neiro, exceto para os fóruns regionais de Campo Grande e Santa Cruz.
     A segunda fase da pesquisa, ainda em curso, teve início no pri-
meiro semestre de 2005 e está sendo desenvolvida junto à segunda
instância da Comarca da Capital do TJERJ. Esta é composta por 18
Câmaras Cíveis e oito Câmaras Criminais. Os questionários foram
aplicados aos desembargadores entre os meses de agosto e dezembro
de 2005, mas somente 39 dos 130 questionários aplicados retornaram
devidamente preenchidos pelos magistrados. Em razão da elevada
taxa de “não-resposta” verificada nessa fase da pesquisa, os dados ob-
tidos prestam-se apenas a uma análise exploratória, restando prejudi-
cada a realização de inferências que resultem em assertivas acerca da
práxis judicial sobre os direitos humanos no âmbito da segunda ins-
tância do TJERJ como um todo. O questionário estruturado, salvo al-
gumas pequenas correções, é idêntico àquele aplicado na primeira
instância do TJERJ.
     A terceira e última fase da pesquisa consistirá no cotejo dos re-
sultados obtidos nas duas fases anteriores para identificar as variáveis
comuns que condicionam de modo significativo a efetividade dos di-
reitos humanos na tutela jurisdicional dos magistrados no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

4
  Não foi possível, em razão de limitações inesperadas, realizar o trabalho de pesquisa nos fó-
runs regionais de Campo Grande (11 varas) e Santa Cruz (oito varas).


                                                                                          321
Apresentaremos, neste momento, os principais resultados obti-
dos na primeira fase da pesquisa, após a aplicação do método estatís-
tico de regressão logística multinomial aos dados coligidos na primeira
instância do TJERJ.


3. Apresentação e análise regressiva dos resultados
obtidos na primeira fase da pesquisa
3.1. Perfil dos juízes entrevistados
    Foram entrevistados 104 juízes integrantes das 109 varas do Tri-
bunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pois cinco deles esta-
vam acumulando duas varas cada. Algumas de suas características
gerais – sexo e cor ou raça – são mostradas a seguir.

                           Sexo do Juiz
                                                    Mulher
                                                     40%




            Homem
             60%

    O Poder Judiciário, como instituição social, ainda reflete uma
predominância masculina nas relações de poder. Pode-se perceber
que a maioria dos juízes é homem, totalizando um percentual de 60%.
No entanto, já se pode notar uma significativa aproximação entre os
dois percentuais, pois historicamente a distância entre ambos sempre
revelou-se maior. As instituições jurídicas, políticas e sociais vêm se
“feminizando” ao longo dos anos, devido à participação mais intensa
da mulher no mundo do trabalho, na vida social e política do País, as-
sim como na comunidade acadêmica. Esse fenômeno é mais bem vi-
sualizado nos juízos de primeira instância, nos quais os recém-juízes
irão iniciar o exercício de suas funções judicantes.


322
Qual é a sua Cor ou Raça?

                                                                             Indígena
                                                                               1%
                                                                                    Parda
                                                                                    11%
       Branca                                                                    NR 2%
        86%




     Os percentuais mais impressionantes – porém não surpreenden-
tes – são os relativos à cor ou raça dos magistrados, apresentados na
figura anterior. Os autodeclarados brancos encerram 86% do total de
juízes. Isso confirma a existência de uma intensa exclusão da popula-
ção negra/parda do mercado de trabalho qualificado, inclusive jurí-
dico, visto que, segundo o Censo 2000, os negros5 e pardos represen-
tam 44,6% da população brasileira.


3.2. Concepção teórica sobre os direitos humanos
    Ao serem questionados sobre qual seria a natureza jurídica dos
direitos humanos, 7,6% dos juízes afirmaram serem “valores sem
aplicabilidade efetiva”. Para outros 34,3%, constituiriam “princípios
aplicados na falta de regra específica”; e para 54,3%, configurariam
“regras plenamente aplicáveis”. É importante ressaltar como cerca de
7% dos juízes concebem os direitos humanos apenas como valores
sem nenhuma força jurídica, mesmo após todos os esforços jurídicos
e políticos de afirmação de tais direitos. Com entendimento relativa-
mente semelhante encontram-se os 34,3% dos juízes que acreditam

5
  O IBGE adota a categoria preto em vez de negro. Para a aplicação na pesquisa foi feita a substi-
tuição do termo, mantendo-se na íntegra as demais categorias adotadas pelo órgão oficial.


                                                                                             323
que os direitos humanos são princípios que possuem caráter subsidiá-
rio, podendo ser aplicados apenas diante da ausência de norma espe-
cífica. Para esses juízes, qualquer ponderação com norma mais espe-
cífica, inclusive com conteúdo antagônico, levaria à não-aplicação
das normas de direitos humanos. Porém, a posição majoritária reve-
lou uma forte concepção normativa de direitos humanos, pois mais de
50% dos juízes concebem os direitos humanos como regras plena-
mente aplicáveis.
     Também uma minoria de magistrados, cabe destacar, acredita
que o Poder Judiciário não deve interferir no sentido de promover a
efetivação dos direitos de segunda geração, justificando não caber a
esse Poder a implementação de políticas públicas. Outros, ainda,
acreditam que a tutela desses direitos é de competência dos demais
Poderes da República, ou que tal aplicação resultaria no fenômeno do
juiz-legislador. Porém, a ampla maioria dos magistrados (79%) de-
fende a aplicação complementar dos direitos econômicos e sociais e
dos direitos civis e políticos. Além disso, consideram que mesmo
aqueles direitos que impõem uma atuação estatal devem ser judicial-
mente tutelados. Essa ampla parcela da magistratura entrevistada,
aproximadamente 80%, portanto, atribui aos direitos humanos, pelo
menos teoricamente, a condição de normas plenamente aplicáveis e
considera que mesmo aquelas que venham a interferir no orçamento
estatal devem ser garantidas por meio das decisões judiciais.
     No plano discursivo ou teórico é possível concluir no sentido de
uma concepção bastante favorável à força normativa dos direitos hu-
manos internacionalmente consagrados e regularmente incorporados
ao direito pátrio, inclusive dos direitos econômicos, sociais e cultu-
rais. Outra questão é a efetividade ou não de tais direitos na resolução
dos conflitos submetidos à análise e decisão do Poder Judiciário.


3.3. (Des)conhecimento dos Sistemas de Proteção Internacional
dos Direitos Humanos
     É digno de nota o fato de que, segundo os dados coligidos, os ma-
gistrados, em sua grande maioria, desconhecem a arquitetura institu-
cional criada para a proteção e promoção dos direitos humanos nos
âmbitos da ONU e OEA. Indagados acerca de seus conhecimentos

324
sobre o funcionamento dos Sistemas de Proteção da ONU e da OEA,
obtiveram-se os seguintes percentuais: 59% conhecem superficial-
mente como funcionam os Sistemas de Proteção Internacional; 20%
não sabem como funcionam os Sistemas de Proteção e apenas 16%
afirmam conhecê-los. Considerando-se os percentuais mais altos,
correspondendo o primeiro a um conhecimento superficial e o segun-
do a um desconhecimento dos sistemas supracitados, temos que 79%
dos magistrados não estão suficientemente informados sobre a arqui-
tetura institucional dos Sistemas de Proteção Internacional dos Direi-
tos Humanos da ONU e da OEA.

            Sabe como funcionam os Sistemas de Proteção
            Internacional dos Direitos Humanos da ONU
                             e da OEA?
                  Apenas
              superficialmente
                    59%




                                                  Não
                                                  19%
                    Sim
                                      NR
                    17%
                                      5%


    O desconhecimento dos Sistemas de Proteção Internacional dos
Direitos Humanos apresenta-se como um importante obstáculo à ple-
na efetivação dos direitos dessa natureza no cotidiano do Poder Judi-
ciário. E isso porque o desconhecimento do funcionamento de tais
Sistemas de Proteção mostra-se intimamente ligado à ausência de
uma cultura jurídica que confira a merecida importância teórica e
prática ao tema, assim como à não-aplicação das normativas relativas
aos direitos humanos.
    Perguntados, em seguida, se possuíam conhecimento sobre as de-
cisões das cortes internacionais de proteção dos direitos humanos,
obteve-se o seguinte percentual: 56% responderam que eventualmen-
te possuem tais informações; 21% responderam que raramente; 13%
responderam que freqüentemente; e 10%, que nunca obtiveram infor-
mações acerca de tais decisões.


                                                                  325
Não há dúvida de que um percentual de apenas 13% para os ma-
gistrados que freqüentemente têm acesso ao conteúdo de tais deci-
sões é muito reduzido para uma profusão real de uma cultura dos di-
reitos humanos no seio do Poder Judiciário. Quando questionados so-
bre o auxílio e o enriquecimento argumentativo que essas decisões
poderiam produzir nas suas sentenças, obteve-se o seguinte resulta-
do: 50% disseram que sim, 41% disseram que talvez e 9% responde-
ram que não. Assim, podemos concluir que poucos conhecem o con-
teúdo dessas decisões, mas a maioria acredita que seria relevante esse
conhecimento. Acreditamos que seria muito importante a institucio-
nalização de canais de divulgação, no âmbito do Tribunal de Justiça,
das decisões das cortes internacionais de direitos humanos, inclusive
como parte de um processo mais amplo que busque uma maior efeti-
vidade e aplicabilidade de tais direitos.


3.4. Análise regressiva dos dados
    A opção metodológica pela utilização de modelos de regressão
logística multinomial como ferramentas para subsidiar a análise dos
dados está relacionada à sua aplicabilidade em testes de hipótese.
Estes, por sua vez, são importantes para averiguar se a efetivação dos
direitos humanos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é
influenciada ou não de modo significativo pelas condições objetivas
– que são as variáveis estudadas pela pesquisa – apresentadas anteri-
ormente, quais sejam: o perfil do magistrado, sua formação escolar e
acadêmica, tipo de vara em que atua, sua concepção teórica sobre o
tema, o conhecimento ou não do funcionamento dos Sistemas ONU e
OEA, entre outras.
    Para o ajuste dos modelos logísticos multinomiais – que foram
aplicados de modo sucessivo até serem alcançadas as variáveis mais
significativas para o grau de efetivação das normativas internacionais
sobre direitos humanos – foi utilizada como variável resposta uma in-
dicadora do uso de tais normativas6 na fundamentação das sentenças
proferidas pelos magistrados. Tal variável foi construída a partir das
respostas “freqüentemente”, “raramente” ou “não utilizo” dada a cada
6
    Confira a nota no 2.


326
uma das 11 normativas utilizadas na pesquisa. A variável indicadora
foi considerada “freqüentemente” quando havia tal resposta em pelo
menos uma das normativas mencionadas. Considerou-se “raramen-
te” quando não havia nenhuma resposta igual a “freqüentemente” e
pelo menos uma igual a “raramente”. A resposta “não utilizo” foi as-
sociada sempre que havia tal resposta para todas as normativas men-
cionadas.
     O procedimento utilizado para a modelagem dos dados consistiu
em aplicar sucessivos testes de hipótese acerca da contribuição de
cada variável explicativa para o poder de explicação do modelo, em
um nível de 5% de significância. As variáveis consideradas significa-
tivas, no nível fixado, foram utilizadas na composição de um único
modelo, e novos testes de hipóteses foram aplicados.
     Por fim, excluindo-se as variáveis que juntamente com as demais
não contribuíam significativamente para o poder de explicação do
modelo, foi obtido o modelo final ajustado e integrado pelas seguin-
tes variáveis: a) tipo de vara; b) cor ou raça; e c) conhecimento sobre o
funcionamento dos Sistemas ONU e OEA.


3.4.1. Tipo de vara
    Após a análise regressiva dos dados coligidos, podemos concluir
no sentido de que é fundamental levar em consideração o tipo de vara
em que o juiz atua, pois a matéria tratada encontra-se relacionada, de
maneira direta ou inversa, com a aplicabilidade de algumas das nor-
mativas mencionadas anteriormente. Na Tabela 1 a seguir, os tipos de
vara estão ordenados de maneira decrescente segundo sua contribui-
ção para a utilização das normativas internacionais na fundamenta-
ção das decisões judiciais.




                                                                     327
Tabela 1 – Valores estimados dos parâmetros e respectivos
                         erros-padrão
                     Análise dos Parâmetros Estimados
   Parâmetro              Nível          Estimativa     Erro-padrão
Tipo de vara    Criminal                       0.1605          0.9656
                Outros tipos de vara           0.0000          0.0000
                Família                       –0.7936          0.9862
                Órfãos e sucessões            –0.9415          13.765
                Cível                         –11.184          0.8695
                Fazenda Pública               –11.484          12.206


    É possível afirmar, após a leitura dos resultados, que a probabili-
dade de que as normativas internacionais sejam utilizadas freqüente-
mente na fundamentação das sentenças é maior quando se trata de
vara criminal. No outro extremo estão as varas cível e de Fazenda Pú-
blica, como aquelas cujo nível de utilização das normativas internacio-
nais sobre direitos humanos na fundamentação das sentenças é me-
nor. É curioso como o Estado (Fazenda Pública) e as relações patri-
moniais entre particulares (cível) parecem permanecer incólumes às
investidas igualitárias decorrentes da garantia dos direitos humanos.
    No âmbito das varas cíveis ainda é predominante uma tradição
privatista, que ignora a eficácia horizontal dos direitos fundamentais
no seio das relações sociais de cunho privado. Entre os extremos es-
tão as varas da infância e da juventude, as varas únicas de execução
penal, de auditoria militar, de registros públicos, de família e de ór-
fãos e sucessões, cujas chances de que as normativas sejam utilizadas
vão diminuindo gradualmente nessa ordem.


3.4.2. Cor ou raça
    A cor ou a raça dos magistrados, consoante a Tabela 2, está orde-
nada de maneira decrescente segundo sua contribuição para a utiliza-
ção das normativas internacionais sobre direitos humanos na funda-
mentação das sentenças judiciais.



328
Tabela 2 – Valores estimados dos parâmetros e respectivos
                         erros-padrão
                   Análise dos Parâmetros Estimados
   Parâmetro              Nível       Estimativa       Erro-padrão
Cor ou raça       Parda                      14.457           17.588
                  Não informou               0.0000           0.0000
                  Indígena                  –0.9477           23.034
                  Branca                    –16.863           15.914


     Observa-se que a cor ou raça associada à maior probabilidade de
que as normativas internacionais sobre direitos humanos sejam utili-
zadas freqüentemente é a parda. Em outro pólo, a cor ou raça branca é
a que tem a maior probabilidade de que as normativas sobre direitos
humanos nunca sejam utilizadas. Tomando por base a categoria que
agrega os casos em que o juiz não quis informar a sua cor ou raça
(“não informada”), a indígena também apresentou reduzida probabi-
lidade de utilização freqüente das normativas internacionais na fun-
damentação das sentenças judiciais.
     A elevada probabilidade de que os juízes pardos utilizem as nor-
mativas internacionais de proteção dos direitos humanos na funda-
mentação das sentenças pode estar associada à maior preocupação
com a matéria, conformada ao longo da história de exclusão social
sofrida por esse grupo social. Mesmo sendo o Brasil um país com a
segunda maior população de afro-descendentes, estes encon-
tram-se, em sua maioria, em situação de inferioridade social e eco-
nômica.
     O discurso que afirma que as pessoas consideradas pardas encon-
tram-se econômica e socialmente incluídas, ou seja, de que não existe
exclusão por razões étnicas ou raciais em nosso País, não revela o que
ocorre na prática. A presença de pessoas pardas ou negras em cargos
de chefia, em universidades e outras posições socialmente valoriza-
das, inclusive jurídicas, é ainda muito reduzida. Apesar de constituí-
rem um grupo minoritário no TJERJ, o conjunto dos magistrados au-
todeclarados pardos mostra uma ação diferenciada, compatível com o
entendimento de que as normativas internacionais de proteção dos di-
reitos humanos são grandes aliadas para a garantia da dignidade hu-


                                                                  329
mana e superação das desigualdades socioeconômicas historicamen-
te presentes em nosso País.


3.4.3. Conhecimento dos Sistemas ONU e OEA
     A efetividade de qualquer direito está necessariamente ligada ao
instrumental disponível à sua proteção, o que significa dizer que não
basta apenas o reconhecimento jurídico de um determinado direito,
mas também a criação de todo um arcabouço institucional que possi-
bilite ao cidadão recorrer ao Poder Judiciário no caso de violação ou
ameaça ao seu direito. Com os direitos humanos o raciocínio é o mes-
mo. Junto às declarações de direitos revela-se indispensável a cons-
trução de mecanismos que possibilitem a efetivação e a proteção dos
direitos declarados. Em síntese, há a necessidade de um sistema insti-
tucional de proteção de tais direitos.
     O desconhecimento do funcionamento dos Sistemas de Proteção
Internacional dos Direitos Humanos da ONU e da OEA apresenta-se
como um grande obstáculo à plena efetivação de tais direitos no coti-
diano do nosso Poder Judiciário. Pode-se concluir, também, que o
desconhecimento dos Sistemas de Proteção supracitados é, na verda-
de, parte de um desconhecimento maior, que tem como objeto toda a
temática dos direitos humanos. Na Tabela 3 a seguir, o nível de co-
nhecimento dos Sistemas de Proteção Internacional dos Direitos Hu-
manos da ONU e da OEA está ordenado de maneira decrescente se-
gundo sua contribuição para a utilização das normativas internacio-
nais na fundamentação das decisões judiciais.

  Tabela 3 – Valores estimados dos parâmetros e respectivos
                         erros-padrão
                    Análise dos Parâmetros Estimados
  Parâmetro             Nível             Estimativa     Erro-padrão
ONU e OEA     Sim                               21.475         13.346
              Apenas superficialmente           14.382         11.866
              Não informou                      0.0000         0.0000
              Não                              -0.2025         13.468



330
Os resultados da pesquisa demonstram que o desconhecimento
dos Sistemas de Proteção influencia diretamente a não-aplicação das
normativas internacionais sobre direitos humanos. O aludido desco-
nhecimento, repita-se, acaba revelando um desconhecimento mais
amplo da temática dos direitos humanos, inclusive sobre a existência,
conteúdo e interpretação das normativas internacionais citadas na
pesquisa, culminando tal processo na ausência ou raridade na utiliza-
ção de qualquer normativa internacional sobre direitos humanos nos
casos concretos. O desconhecimento das normativas internacionais
de proteção aos direitos humanos é, evidentemente, um entrave a ser
superado na busca de uma maior efetividade de tais direitos no âmbito
do Poder Judiciário fluminense.


5. Considerações finais
     Ao lado da identificação empírica – e não apenas teórica – das
inúmeras variáveis que influenciam o juiz para que ele utilize ou não
uma ou mais normativas internacionais de proteção dos direitos hu-
manos na fundamentação das suas sentenças, revela-se de grande im-
portância a definição das três variáveis principais: cor ou raça, tipo
de vara e o conhecimento do sistema de proteção da ONU e OEA.
Estas, por sua vez, constituem os fatores preponderantes para o maior
ou menor grau de justiciabilidade dos direitos humanos na prática co-
tidiana dos magistrados no TJERJ.
     Definir analiticamente qual a dimensão da contribuição indivi-
dual de cada variável para a justiciabilidade dos direitos humanos
constitui conditio sine qua non para a elaboração e proposição de
ações estratégicas socialmente eficazes que visem a aumentar o uso
de tais normativas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, podem ser
desenvolvidas ações direcionadas especialmente aos magistrados
brancos, assim como aos juízes que integram as varas cíveis e de Fa-
zenda Pública no TJERJ. O conteúdo de tais ações estratégicas, indu-
bitavelmente, deve versar sobre a arquitetônica institucional e o cor-
pus jurídico-normativo que conformam o direito internacional dos di-
reitos humanos, pois o seu desconhecimento condiciona uma menor
efetividade das normativas internacionais sobre direitos humanos no
cotidiano da atividade jurisdicional.


                                                                  331
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                                                                      333
VI.2. Entre a realidade e a realização:
           consciência de direitos e acesso à justiça
             em comunidades urbanas carentes*

      Núcleo de Direitos Humanos do Departamento de Direito,
                                                  PUC-Rio




1. Caracterização do problema
     A partir da Constituição de 1988, tivemos reformas processuais
importantes no sentido de ampliar o acesso à Justiça, como a previsão
de novas formas de defesa judicial coletiva, o aprimoramento dos Jui-
zados Especiais Cíveis, a disseminação das tutelas de urgência e a
ampliação da lista dos atos de litigância de má-fé. Ainda assim, mui-
tos desafios sérios estão a esperar por uma solução. De acordo com as
conclusões da pesquisa “Exclusão Jurídica” (Pibic/CNPq),1 realizada
em 2003, no âmbito do Núcleo de Direitos Humanos da PUC-Rio,
existem três obstáculos para a efetiva realização do acesso à Justiça
em sentido amplo: a ignorância jurídica, a assistência deficiente e a
morosidade do Poder Judiciário. Essa situação-problema tem contri-
buído para minar a confiança do cidadão no Poder Judiciário e no sis-
tema democrático.
*
  Projeto realizado pelo Núcleo de Direitos Humanos do Departamento de Direito da PUC-Rio.
Participantes: Florian Fabian Hoffmann, Ronaldo Eduardo Cramer Veiga, Rachel Herdy de
Barros Francisco, Teresa Robichez; Projeto Balcão de Direitos, Viva-Rio: Adriana Botafogo,
Rodolfo Noronha; Consultora: Ângela Mendonça (CPDOC, FGV-Rio).
1
  Cramer, Ronaldo. Exclusão jurídica: acesso à justiça no contexto brasileiro. Revista Direito,
Estado e Sociedade, Rio de Janeiro: PUC-Rio; Departamento de Direito, Núcleo de Direitos
Humanos, volume especial, n. 22-23, jan./dez. 2003.


334
Acredita-se que uma correta abordagem do problema do acesso à
Justiça demanda a adoção de uma perspectiva mais ampla, de manei-
ra a abarcar, para além das inovações promovidas pelo Estado desde
1988, outras iniciativas de caráter não estatal. Por mais que os novos
institutos sejam uma resposta ao problema, o Poder Judiciário não se
encontra preparado para lidar com o grande número de demandas que
lhe são dirigidas diariamente e, por vezes, sequer toma conhecimento
de uma série de conflitos sociais que permanecem sem resposta. Vale
acrescentar ainda a existência de conflitos, sobretudo nas comunida-
des urbanas carentes, com relação a direitos ainda não tutelados pelo
ordenamento jurídico, como o “direito de laje”. Um recurso ao Judi-
ciário, nesses casos, pouco adiantaria para a obtenção concreta de jus-
tiça. É preciso construir uma “ponte” capaz de conduzir os conflitos
sociais reais à efetiva obtenção de justiça, seja por meio do próprio
Poder Judiciário, mediante reformas processuais, seja por meio da
promoção de mecanismos alternativos de solução de disputas, como a
prática de mediação que ocorre nos chamados “Balcões de Direitos”,
uma iniciativa não estatal.
     As três dificuldades aludidas devem ser analisadas de maneira con-
junta. O que se busca é uma concepção ampla do acesso à Justiça, corre-
tamente entendido como a promoção tanto do conhecimento sobre os di-
reitos como dos meios efetivos para reivindicá-los. Daí a identificação
de elementos subjetivos e objetivos envolvidos no tema do acesso à Jus-
tiça, como se verá na parte metodológica desta proposta. A hipótese de
trabalho afirma que os mecanismos não estatais de promoção do acesso à
Justiça, cujo caso exemplar é o Projeto Balcão de Direitos, desenvolvem
uma consciência de direitos e, nessa medida, ampliam o acesso à Justiça
no sentido amplo. Isso porque, nesses mecanismos, as próprias pessoas/
partes litigantes são estimuladas a identificar a questão controversa e a
encontrar uma solução adequada para a disputa.


2. Objetivos
    Os objetivos desta pesquisa podem ser desdobrados de acordo
com as duas chaves de análise identificadas: uma focada na dimensão
subjetiva (I), que busca analisar a consciência de direitos por parte de
cidadãos membros de comunidades urbanas carentes; outra, na di-


                                                                     335
mensão objetiva (II), que pretende analisar a promoção do acesso à
Justiça por agências estatais e não estatais. A seguir segue um elenco
dos objetivos conforme as dimensões aludidas:

      I – Dimensão subjetiva
      • Elaboração de um arcabouço teórico para a conceituação do
         que significa “consciência dos direitos”.
      • Estudo do conhecimento por parte dos membros da comunidade
         urbana carente sobre a existência de agências estatais e não esta-
         tais e a percepção dos direitos suscetíveis de serem pleiteados.
      • Estudo da credibilidade e da confiança dos cidadãos de comu-
         nidades urbanas carentes usuários dos serviços de Justiça esta-
         tais e não estatais.
      • Mapeamento da dinâmica de interação entre membros da co-
         munidade urbana carente e agências estatais e não estatais.
      • Determinação do impacto posterior da utilização dessas ações
         na construção de identidades e sociabilidades nessas mesmas
         comunidades.

      II – Dimensão objetiva
      • Levantamento das agências estatais e não estatais de promo-
         ção do acesso à Justiça e determinação das características em
         função da eficácia e da adequação: natureza jurídica, localida-
         de, âmbito do serviço prestado, entre outras.
      • Mapeamento dos recursos humanos e materiais das agências
         estatais e não estatais.
      • Determinação dos mecanismos utilizados para a resolução do
         conflito, através de uma perspectiva criativa e inovadora.
      • Levantamento do volume de processos por agência; número
         de advogados, conciliadores e mediadores envolvidos; dura-
         ção das demandas.
      • Análise da sustentabilidade financeira e independência opera-
         cional das agências estatais e não estatais e indicação das expe-
         riências de excelência mediante a criação de indicadores de
         desempenho.


336
3. Metodologia e estratégia de ação
     De acordo com a caracterização inicial do problema e os objeti-
vos traçados, a presente proposta de pesquisa busca uma estratégia de
ação que acredita que uma abordagem adequada do tema requer a
consideração das dimensões subjetivas (I) e objetivas (II) que possi-
bilitam ao cidadão o efetivo acesso à Justiça. Essa divisão metodoló-
gica busca lidar com o fato de que a dificuldade por parte dos morado-
res de comunidades urbanas carentes em acessar a Justiça surge tanto
da inexistência de condições subjetivas capazes de identificar a exis-
tência de um conflito a ser caracterizado como uma questão de direi-
to, como da falta de agentes orientadores e promotores da resolução
da disputa. Esses dois aspectos se encontram de fato imbricados, uma
vez que a garantia dos meios para o indivíduo pleitear o direito e solu-
cionar o conflito social de nada vale se o mesmo não os (re)conhece.
     Assim, em termos metodológicos, a pesquisa desdobra-se em
duas chaves de análise: no plano subjetivo, avalia-se a consciência de
direitos dos cidadãos moradores de comunidades urbanas carentes
(dimensão I); no plano objetivo, seriam avaliados, de um lado, os
meios estatais (dimensão IIa), de outro, os meios não estatais (dimen-
são IIb) de promoção do acesso à Justiça.
     De forma a dar conta de políticas públicas e privadas de promo-
ção do acesso à Justiça, identificamos duas iniciativas: uma pública –
os Juizados Especiais Cíveis (JEC), instituídos pelo Estado brasileiro
em 1995 –; outra privada – o Balcão de Direitos, criado pela organiza-
ção não governamental Viva-Rio. Vale notar que esse duplo enfoque
na análise da dimensão objetiva, de modo a abarcar tanto as agências
estatais como as não estatais de promoção do acesso à Justiça, procu-
ra dar conta das diversas modalidades de ampliação da cidadania com
especificidades próprias relevantes para a questão da consciência de
direitos.
     Adotamos a técnica de estudo de caso. O critério de escolha da co-
munidade urbana carente objeto de pesquisa levará em consideração
dois elementos essenciais: de um lado, a atuação já consolidada do Pro-
jeto Balcão de Direitos; de outro, o grande número de demandas impe-
tradas no Juizado Especial Cível da mesma circunscrição. Diante des-
ses elementos, a Rocinha desponta como a comunidade mais indicada,
pois é nessa localidade que o Projeto Balcão de Direitos encontra-se em

                                                                    337
estágio mais avançado e que se constata igualmente um grande número
de demandas no Juizado Especial Cível competente.
     A investigação envolve basicamente quatro etapas: (I) pesquisa
bibliográfica; (II) pesquisa empírica; (IIII) análise do material levan-
tado; e (IV) divulgação dos resultados obtidos, conforme o cronogra-
ma a seguir.
     Na primeira etapa (1), buscar-se-á realizar uma revisão crítica da
literatura sobre o tema. Considerando a perspectiva ampla sobre o
acesso à Justiça e, portanto, as diferentes dimensões de análise identi-
ficadas, buscar-se-á recorrer a estudos de caráter interdisciplinar. A
literatura, pois, não se restringirá aos estudos jurídicos e políticos, já
amplamente conhecidos, mas recorrerá igualmente a contribuições
oriundas da sociologia, da psicologia e da pedagogia para fins de
construção de uma teoria mais compreensiva.
     A etapa empírica (2), como se pode observar no cronograma an-
terior, será realizada no decorrer de sete meses após o levantamento
bibliográfico. No que concerne à dimensão objetiva (IIa e IIb), bus-
car-se-á o acompanhamento dos meios estatais e não estatais de reso-
lução de conflitos de acordo com os objetivos traçados e a opção pela
metodologia do estudo de casos. Dessa forma, tendo em vista a con-
centração da pesquisa na Rocinha, como comunidade urbana carente,
pela conveniência dos critérios indicados, serão investigados, de um
lado, o XXIV Juizado Especial Cível (Barra da Tijuca), que atende às
demandas provenientes dessa localidade, e, de outro, o Projeto Bal-
cão de Direitos, Núcleo Rocinha. Já no que concerne à dimensão sub-
jetiva (I), e considerando ainda os objetivos traçados, serão realizadas
entrevistas com as partes conflitantes antes e depois da resolução.
     A etapa posterior à empírica consiste na análise do material le-
vantado (3), tarefa que se pretende realizar em um período de três me-
ses. Nessa fase, será feita uma comparação entre os meios estatal e
não estatal no tocante à efetiva promoção do acesso à Justiça e à cria-
ção de uma consciência de direitos. Para tanto, serão confrontados os
resultados obtidos na fase empírica com as proposições teóricas fun-
damentais, ou seja, as etapas 1 e 2.
     A última fase consiste na divulgação dos resultados obtidos atra-
vés dos meios acadêmicos tradicionais, como a realização de seminá-
rio científico, a publicação de artigos em periódicos devidamente cre-

338
PERÍODO
              ETAPAS                          2006                                      2007                              2008
                                    ago. set. out. nov.   dez. jan. fev. mar. abr. maio jun. jul. ago. set. out. nov. dez. jan.
      1. Pesquisa bibliográfica
      Revisão da literatura          X    X   X      X    X
      sobre o tema
      2. Pesquisa empírica
      Acompanhamento do meio                                    X   X     X    X    X    X     X
      estatal de resolução de
      conflitos
      Acompanhamento do meio                                    X   X     X    X    X    X     X
      não estatal de resolução
      de conflitos
      Entrevista com as partes                                  X   X     X    X    X    X     X
      conflitantes antes e depois
      da resolução
      3. Análise do material
      levantado
      Comparação entre os                                                                          X    X    X
      meios estatais e não
      estatais na promoção do
      acesso à Justiça




339
340
             PERÍODO
              ETAPAS                         2006                                      2007                               2008
                                   ago. set. out. nov.   dez. jan. fev. mar. abr. maio jun. jul. ago. set. out. nov. dez. jan.
      Comparação entre os                                                                         X    X    X
      meios estatais e não
      estatais na criação de uma
      consciência de direitos
      Confronto dos resultados                                                                    X    X    X
      empíricos com as
      proposições teóricas
      4. Divulgação dos
      resultados obtidos
      Realização de seminário                                                                                    X    X    X
      científico
      Publicação de artigos em                                                                                   X    X    X
      periódicos científicos
      Publicação de obra                                                                                         X    X    X
      coletiva
      Elaboração de documento                                                                                    X    X    X
      diretivo de políticas
      públicas e privadas
denciados (ISSN) e com ampla circulação no território nacional, a
elaboração de obra coletiva devidamente registrada (ISBN) e a cria-
ção de uma espécie de relatório como documento capaz de direcionar
políticas públicas e privadas de promoção ou ampliação do acesso à
Justiça em comunidades urbanas carentes.

4. Resultados esperados
    De maneira geral, os principais resultados esperados com esta
pesquisa são:

    •   Contribuir para uma avaliação crítica de iniciativas públicas e
        privadas de conscientização e promoção do acesso à Justiça
        com referência a cidadãos membros de comunidades urbanas
        carentes. Acredita-se que uma melhor compreensão das expe-
        riências nesse campo poderá auxiliar o planejamento e o funcio-
        namento de ações futuras.
    •   Aprofundar o debate teórico sobre a temática na universidade
        com vistas a possibilitar um estudo compreensivo da realidade
        da questão examinada.
    •   Propiciar o diálogo entre o meio acadêmico, a sociedade civil
        organizada e o Governo.
    •   Disponibilizar dados mediante a criação de uma plataforma
        para a realização de estudos críticos sobre o tema da pesquisa,
        a ser consultada, sobretudo, por tomadores de decisões e for-
        muladores de políticas públicas nos níveis local e nacional.
    Especificamente, os resultados esperados são:

    •   Publicação de, pelo menos, três artigos em periódicos científi-
        cos altamente qualificados com ampla divulgação no meio
        acadêmico nacional, considerando as três dimensões da pes-
        quisa relacionadas: a dimensão subjetiva I (Consciência de Di-
        reitos); a dimensão objetiva IIa (Meios Estatais de Resolução
        de Conflitos); e a dimensão Objetiva IIb (Meios Não Estatais
        de Resolução de Conflitos). A instituição responsável pela
        execução da pesquisa, o Núcleo de Direitos Humanos (NDH),
        pertence ao quadro estrutural do Departamento de Direito da
        PUC-Rio, o qual possui meio próprio de publicação, como o

                                                                   341
periódico científico Direito, Estado e Sociedade, ISSN
          1516-6104, com periodicidade semestral. Além disso, o pró-
          prio Núcleo de Direitos Humanos do Departamento de Direito
          possui uma revista eletrônica, o Boletim NDH, veiculada na
          sua página da Internet e atualizada anualmente com os resulta-
          dos das investigações dos grupos de trabalho.
      •   Publicação de obra coletiva, preferencialmente através da Edi-
          tora PUC-Rio, com a contribuição dos participantes da inves-
          tigação.
      •   Publicação em mídia impressa e eletrônica de relatório de pes-
          quisa com conclusões diretivas com vistas a orientar políticas
          públicas e privadas de promoção do acesso à Justiça e amplia-
          ção da consciência de direitos em comunidades carentes.
      •   Realização de seminário científico na Pontifícia Universidade
          Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) para a divulgação dos
          resultados e do percurso metodológico da investigação e dis-
          cussão do relatório final a ser encaminhado para as agências
          públicas e privadas.


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                                                                         343
VI.3. O projeto moderno e a crise da razão:
                         que justiça?

                                                                               Wilson Levy*




     Resumo: A proposta do presente texto é apresentar uma reflexão
interdisciplinar sobre a crise do projeto filosófico da modernidade.
Assenta seus fundamentos em referenciais da chamada pós-mo-
dernidade, como, por exemplo, Gilles Lipovetsky e Boaventura de
Sousa Santos, e na crítica de autores como Sérgio Paulo Rouanet e
Max Horkheimer. O objetivo é discutir de que forma a crise da razão,
inserida na crise da modernidade, compreende uma influência à crise
da justiça. A metodologia consistirá na análise de textos e fragmentos
dos referidos autores. Espera-se, como resultado, apontar os elemen-
tos da crise da modernidade que estão presentes na crise do que se en-
tende por justiça.

                “Talvez a mais grave e imperdoável [confusão] é a incapacidade de se
          distinguir, no discurso sobre os intelectuais, o plano do ser do plano do dever
          ser, a postura descritiva da postura prescritiva, o momento da análise do mo-
          mento da proposta (...). A passagem de um plano a outro ocorre muitas vezes
          de modo inconsciente, tanto que o juízo negativo sobre a inteira categoria
          depende unicamente da constatação de que, de fato, os intelectuais de quem


* Graduando em Direito pela PUC-Campinas, membro do grupo de pesquisa CNPq “Ética e Justi-
ça”, ao qual se vincula esta pesquisa, bolsista de iniciação científica do Pibic-CNPq, sob a orienta-
ção do professor Dr. Luiz Paulo Rouanet. O grupo se vincula ao Programa de Mestrado em Filoso-
fia da PUC-Campinas. Associado da ANDHEP (Associação Nacional de Direitos Humanos, Pes-
quisa e Pós-graduação) e da ABEDi (Associação Brasileira de Ensino do Direito).


344
observamos o comportamento não desempenham a função que deveriam de-
           sempenhar segundo o modelo ideal. Mas apenas por isso deixam de ser inte-
           lectuais? A melhor prova dessa confusão é a distinção entre ‘verdadeiros’ e
           ‘falsos’ intelectuais. Assim, será verdadeiro intelectual o revolucionário;
           falso o reacionário; verdadeiro aquele que se engaja; falso aquele que não se
           engaja e permanece fechado na torre de marfim.”1

     Falar sobre a crise da modernidade exige a percepção da plurali-
dade de perspectivas que compõem o mundo contemporâneo. Não
deve ser, pois, um ato restrito à contemplação no gabinete, aos círcu-
los acadêmicos, às rodas de conversa que surgem entre um congresso
e outro: é um constante diálogo com a realidade, como construção es-
paço-temporal, seja ela social, econômica ou política, da qual se ex-
traem as noções empíricas que ilustram as discussões, e que por si só
exprimem a essência ambígua (universal? particular? emancipação?
dominação? paz? barbárie?) dos tempos modernos.
     Não se trata, portanto, de um debate fechado àqueles que muitas
vezes permanecem encastelados na cátedra, postura que ora limita a so-
cialização do conhecimento – e limitá-la é obstruir sua eficácia, pois é
limitar a verdade –, ora se perde na abstração exagerada e na divagação,
à custa de seu potencial transformador, o que o torna ininteligível, bu-
rocrático, mecânico. Ser acessível na linguagem e não abrir mão da ex-
periência sensível não significa abrir mão da razão e carecer de méto-
do, imprescindível à construção dos juízos: o contrário, talvez, denote
latente inadequação. Ou seria inútil ao debate, por exemplo, a imagem
de um menino albanês, na província autônoma de Kosovo, na Iugoslá-
via do início dos anos 1990, em uma foto tirada por Sebastião Salgado?
A complexidade de significados agregados da imagem decerto é tão re-
levante quanto o conhecimento tal qual o concebemos.
     É exatamente esse o propósito desta breve reflexão sobre os tem-
pos em que vivemos. Não é possível entendê-los prescindindo do lia-
me que há entre o que se vive e o que se pensa, o que se critica e o que
se propõe, o que se constrói e o que resta esgotado. Cabe, portanto, um
convite a se debruçar sobre a barbárie de uma modernidade que pro-
meteu paz e emancipação; sobre o que salta aos olhos, as chagas evi-
dentes, para constatar a patologia e, quiçá, apontar para uma cura.

1
    Bobbio, Norberto. Os intelectuais e o poder. p. 13.


                                                                                   345
O que discutir sobre o corpo enfermo da modernidade? Está mo-
ribundo, em um mundo que desestimula a eutanásia – baseado no
dogmatismo que ele próprio condenara em vida –, o que inflige dores
insuportáveis ao todo social que ele abarca? Ou pode ser salvo, ainda
que à custa de graves seqüelas?
    Deve seu órgão fundamental, a razão, ser extirpado, ou são possí-
veis tratamentos alternativos? Ao menos se concorda que a doença se
instaurou.
    E a Justiça, como fica em meio aos problemas, às dúvidas, aos ex-
cessos, às deficiências, à apatia? Decretar o fim da modernidade seria
um convite à anomia, ou a lei objetiva, imparcial, fria, imposta verti-
calmente para todos, continua sendo eficaz? Seria possível pensar em
um paradigma alternativo?
    Pretendo desenvolver, em um primeiro momento, a questão do
projeto da modernidade, do universalismo à objetividade das leis,
abordando a crise da razão, cuja reflexão se insere na temática da crise
do paradigma moderno, mas é pontualmente mais relevante para a
análise que se pretende, da justiça social na contemporaneidade. Re-
corro, para tanto, às reflexões de Sérgio Paulo Rouanet, que, não obs-
tante ecoar o discurso da modernidade não esgotada, tem a sensibili-
dade de reconhecer suas contradições; a Gilles Lipovetsky, teórico
dos efeitos sociais da crise do projeto moderno; e a Max Horkheimer,
cujos apontamentos a respeito da crise da razão compreenderam um
aporte fundamental à confecção deste texto.
    Em um segundo momento, é importante fazer apontamentos so-
bre o conceito de justiça e da justiça em si inserida no mundo contem-
porâneo, vista a partir de quem a opera, e amparado, entre outros, nas
idéias de Boaventura de Sousa Santos. Por fim, pretendo sintetizar os
pontos levantados em uma breve conclusão. Resta saber se esta terá
como propósito a necessidade de um novo modelo, entendendo o hoje
como uma fase de transição paradigmática – daí a pós-modernidade2
–, ou se será a modernidade não esgotada, revista a partir de si própria.

2
 O tema da pós-modernidade passa por um momento de debate e reflexão muito presente no
meio acadêmico, entre publicações de cientificidade questionável, sobretudo no direito, que to-
mam de assalto o termo para designar as mais diversas (e equivocadas) abordagens. Para a com-
preensão deste artigo, sugere-se a leitura dos textos do sociólogo português Boaventura de Sou-
sa Santos, do texto de Kumar Krishan (Da sociedade pós-industrial à pós-moderna. Rio de Ja-



346
1. A crise da razão
               “A própria ciência moderna, que se constitui na base da experiência
         sensível, da experimentação e do teste, com base na herança baconiana e
         newtoniana, negou qualquer possibilidade de comprometimento do cientis-
         ta com os mistérios da realidade. Somente valia o que estava provado, de que
         se podiam descartar as instituições e os sentimentos, as ideologias e as par-
         cialidades tendenciosas do cientista.”3

               “Não esqueçamos que sob a capa de valores universais autorizados pela
         razão foi de fato imposta a razão de uma raça, de um sexo, de uma classe so-
         cial.”4

     Antes de dar início às reflexões sobre a crise do conceito de razão,
é mister indicar que a constatação da patologia do projeto da moderni-
dade resta inequívoca entre os que se propõem refletir sobre o assun-
to. As diversas abordagens apontam para a constatação de que se trata
de divergências meramente semânticas, de nomenclatura.
     O momento que se vive, enquanto fase de transição paradigmáti-
ca, não é muito diferente, pelo menos nos apontamentos das deficiên-
cias do projeto moderno, da neomodernidade de Sérgio Paulo Roua-
net, da hipermodernidade de Gilles Lipovetsky, da modernidade ina-
cabada de Jürgen Habermas ou mesmo da consagrada pós-moderni-
dade de Jean-François Lyotard. Insistir em uma discussão terminoló-
gica é perder um tempo imprescindível para se debruçar sobre o qua-
dro de profundas mudanças que se apresentam cotidianamente, de
forma a entender o hoje e talvez o amanhã como algo além de mero
exercício de futurologia.
     Começo esta reflexão com uma afirmação: a vida do homem não
é tão exata quanto parece. Não é possível, portanto, lidar com a miría-
de de variáveis que compõem o homem e influenciam na deliberação
e na atuação social como elementos, x, y e z, inseridos em um plano de
retas. Dessa forma, é oportuno colocar que a modernidade dos gran-

neiro: Jorge Zahar, 1997), dos escritos do filósofo francês Gilles Lipovetsky e, evidentemente,
de Jean-François Lyotard. Em contrapartida, é difícil discutir a modernidade sem um exame do
filósofo alemão Jürgen Habermas e de Sérgio Paulo Rouanet.
3
  Bittar, Eduardo C. B. Ética, educação, cidadania e direitos humanos. p. 32.
4
  Santos, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiên-
cia. p. 30.


                                                                                          347
des paradigmas, das grandes sistematizações, dos enquadramentos,
das lógicas coletivas, da razão objetiva se consumou em um hoje que
Lipovetsky caracteriza como um momento de inversão:

                “Chamamos de sociedade pós-moderna a inversão desta organização ca-
           racterizada pela dominância, no momento em que as sociedades ocidentais
           tendem cada vez mais a rejeitar as estruturas uniformes e a generalizar os siste-
           mas personalizados à base de solicitação, de opção, de comunicação, de infor-
           mação, de descentralização e de participação (...). Neste aspecto, a era
           pós-moderna não é, de maneira alguma, a era paroxística libidinal e impulsiva
           do modernismo; nós pensaríamos de preferência o inverso: a tendência à hu-
           manização sob medida da sociedade, o desenvolvimento das estruturas fluidas
           moduladas em função do indivíduo e dos seus desejos, a neutralização dos
           conflitos de classe, a dissipação do imaginário revolucionário, a apatia cres-
           cente, a dessubstaciação narcísica, o reinvestimento cool do passado.”5

    Erodida a razão objetiva, desdobram-se os efeitos sintomáticos
da pós-modernidade: a personalização, ante a coletividade, o reen-
cantamento do mundo, ante a visão secular, a instrumentalidade da
razão, subvertida a adequar meios a fins, a legitimação pela eficácia e
pelo desempenho, ante a emancipação pelo saber, a confusão e a per-
da de referenciais valorativos, ante os modelos de conduta, as codifi-
cações legais e as grandes estruturas normativas, a apatia, ante as
energias utópicas, o momento presente, ante o futuro, o hedonismo,
ante a ética do trabalho.
    Um ponto merece atenção especial. Sobre o reencantamento do
mundo, coloca Sérgio Paulo Rouanet:

                 “A autonomia intelectual, baseada na visão secular do mundo, está sen-
           do explodida pelo reencantamento do mundo, que repõe os duendes em cir-
           culação, organiza congressos de bruxas, associa-se ao guia Michelin para fa-
           cilitar peregrinações esotéricas a Santiago de Compostela e fornece horós-
           copos eletrônicos a texanos domiciliados no Tibet.”6

    Tal reencantamento é sinal evidente de que a razão não ofereceu,
ao menos para uma infinidade de almas, as respostas para as questões
da vida, para as frustrações e angústias do cotidiano, para os proble-

5
    Lipovetsky, Gilles. A era do vazio. p. 90.
6
    Rouanet, Sérgio Paulo. O mal-estar da modernidade. p. 10.


348
mas das relações interpessoais, para a atuação social, em tal medida
que, não sendo mais possível se apegar exclusivamente a ela, o mun-
do passou a apostar nas respostas vindas de entidades etéreas, no
prêt-à-porter sincrético de elementos esotéricos, que, se não respon-
dem nada, ao menos servem como amparo metafísico e psicológico
para a desorientação erigida no crepúsculo da modernidade. A explo-
são editorial de livros de auto-ajuda e de motivação pessoal, dos mais
variados títulos, e o surgimento de seitas que prometem o emprego an-
tes do Éden, o casamento antes da vida eterna, as benesses materiais
(e o dízimo) antes do sagrado são igualmente sintomáticos do mundo
contemporâneo.
     Mesmo entre os defensores do projeto moderno, que reiterada-
mente colocam seu não-esgotamento e sua capacidade de autocrítica,
urgem reflexões que parecem estranhas ao que a própria modernida-
de propôs em seu alvorecer. Não parece contraditório inserir o ele-
mento religião na constituição do homem moderno, forjado exata-
mente para crer na razão ante as estruturas dogmáticas de outrora?
Não para Habermas, que coloca:
              “Um ceticismo radical quanto à razão é, por princípio, estranho à tradi-
         ção católica. Mas o catolicismo teve dificuldade para lidar, até os anos 60 do
         século passado, com o pensamento secular do humanismo, do iluminismo e
         do liberalismo político. Assim, hoje novamente encontra ressonância o teo-
         rema de que uma modernidade contrita só pode ser auxiliada para fora de um
         beco sem saída por meio de uma orientação religiosa dirigida para um ponto
         de referência transcendental.”7

    Elevada a imperativo na orientação das ações do homem, a razão
o prendeu a uma esfera sistêmica, burocrática e instrumental de apre-
ensão, análise e atuação, das relações interpessoais às estruturas nor-
mativas da vida em sociedade, de maneira aparentemente isenta. E,
na medida em que, assoberbada pelas certezas da infalibilidade nas
respostas dos mistérios da natureza, excluiu toda e qualquer alterna-
tiva, toda e qualquer perspectiva paralela de análise e condução das
decisões nas diferentes esferas humanas, constituiu um dos mais efi-
cientes e perversos artífices de dominação e poder. Discorre sobre
isso Rouanet:
7
 Habermas, Jürgen. O cisma do século XXI. Folha de S. Paulo, São Paulo, 24 abr. 2005. Cader-
no Mais!, p. 5.


                                                                                       349
“Depois de Marx e Freud, não podemos mais aceitar a idéia de uma ra-
           zão soberana, livre de condicionamentos materiais e psíquicos. Depois de
           Weber, não há como ignorar a diferença entre uma razão substantiva, capaz
           de pensar fins e valores, e uma razão instrumental, cuja competência se esgo-
           ta no ajustamento de meios a fins. Depois de Adorno, não é possível escamo-
           tear o lado repressivo da razão, a serviço de uma astúcia imemorial de domi-
           nação da natureza e sobre os homens. Depois de Foucault, não é lícito fechar
           os olhos ao entrelaçamento do saber e do poder. Precisamos de um raciona-
           lismo novo, fundado numa nova razão.”8

    Mas, o que deu errado nesse ínterim, para que a razão, como úni-
co atributo capaz de libertar o homem, fosse revestida de um caráter
meramente instrumental? Seria o elemento poder, que povoa as refle-
xões de Friedrich Nietzsche? Seria a crença em um fundamento de
dominação e luta de classes, de caráter eminentemente econômico,
como sugere Marx? Seria a opção por um modelo liberal, baseado no
indivíduo, que em verdade se projeta na constituição de uma psique
de competição, potencializada na modernidade pelo discurso de legi-
timação das ciências pelo desempenho e pela eficácia?
    A resposta, talvez, leve em consideração todos esses pontos. A
crise da modernidade não é ela própria externa à modernidade. Os
desdobramentos das grandes teorias políticas que lhes são contempo-
râneas, endossados em parte na razão, auto-referente quando defini-
mos “ideologia”, decerto têm participação nesse processo, pois, da
mesma forma que o socialismo real do Leste Europeu se mostrou in-
capaz de transformar integralmente as sociedades que adotaram seus
pressupostos, o (neo)liberalismo, tanto nos principais eixos econômi-
cos, políticos e militares do mundo, quanto – e principalmente – nos
países periféricos, não parece ter sido um projeto digno de muita con-
fiança. Da mesma forma, desconsiderar o elemento poder como parte
da natureza do homem, como fundamento por excelência de suas
ações, foi um erro no qual os teóricos do projeto moderno parecem ter
incorrido com assombrosa freqüência.
    Dessa forma, é possível colocar que a modernidade não atingiu
seus objetivos. Entre excessos e deficiências, amalgamados nas di-
mensões axiológica, política e econômica, o projeto moderno, que
prometia libertar um mundo povoado por anjos e demônios, padres e
8
    Rouanet, Sérgio Paulo. Razões do Iluminismo. p. 12.


350
nobres, transformou a razão, em sua face instrumental, em seu dog-
ma; as elites econômicas, tipicamente liberais, em seus nobres; a idéia
de universalidade de valores em seu fantasma, que ainda paira pelo
mundo encarnado na pretensão de direitos humanos universais, cuja
discussão será retomada no próximo ponto do texto.
     O projeto moderno se transformou, assim, em um arremedo de
promessas não cumpridas, ao mesmo tempo em que assistiu, atônito,
à exacerbação inevitável daquilo que lhe era mais caro, a crença na in-
falibilidade da ciência e da razão. A mesma razão que criou a Monali-
sa, a mesma razão libertadora que traria luz a um mundo de sombras,
foi partícipe e atriz dos maiores morticínios de que se teve notícia na
história e no século das tecnociências, ceifando vidas e condenando o
mundo a uma descrença sem precedentes nas respostas da ciência.
     O mesmo século XX que diminuiu a distância entre os homens
foi o século em que mais pessoas morreram por efeito dos avanços
tecnológicos de caráter bélico. O século XX da televisão, do avião e
do automóvel foi o mesmo século da bomba atômica, do agente laran-
ja e do gás mostarda. O século XX do Projeto Genoma foi o mesmo
século das drogas sintéticas e do controle clínico da depressão, sim-
bolizado na pílula do Prozac. Tememos hoje tanto o cientista, e sua
capacidade quase infinita de criar o caos, quanto temíamos, séculos
atrás, os demônios que provocavam os homens crentes em Deus.
     No campo da filosofia política, os grandes sistemas de organiza-
ção social cuja origem está no projeto moderno, a saber, o socialismo
e o liberalismo econômico, fizeram uma aposta que depois se com-
provou equivocada na hipótese de uma razão objetiva que determi-
nasse as escolhas e as condutas dos homens em sociedade. Nesse sen-
tido, há nitidamente uma contradição entre o conceito de razão subje-
tiva, subjacente no mundo contemporâneo, e o conceito de comuni-
dade nacional e constituição política, fundamento do universalismo.
     Os conceitos e princípios fundamentados na razão objetiva,
como a idéia de justiça, igualdade, felicidade, democracia, se diluí-
ram no universo de interesses pessoais e do microcosmo de grupos
restritos de poder que predominam na sociedade contemporânea. Tal
processo não veio acompanhado de uma fundamentação, de um com-
promisso moral e ético. A moral e a ética, hodiernamente, parecem
estar mais associadas a objetos místicos e esotéricos, portanto não


                                                                   351
sendo dignos de serem refletidos. Transformada em artífice análogo
àqueles usados em um processo industrial e mecânico de apreensão,
análise e produção do conhecimento, a razão restou como eficiente, e
aparentemente imune a influências externas e paixões humanas, meio
de viabilizar em larga escala as formas de domínio, cultural, político e
econômico, que nos são contemporâneas.
     Nesse sentido, Max Horkheimer, da Escola de Frankfurt, apre-
senta uma reflexão no sentido de colocar que o conhecimento técnico,
fundamentado no pressuposto de uma racionalidade livre de elemen-
tos externos, permitiu uma expansão do horizonte do pensamento hu-
mano, mas, em contrapartida, teve suas nervuras maculadas por um
processo de inflexão da oposição aos mecanismos de manipulação de
massas, ao poder de imaginação e ao juízo dos fatos. O processo de
avanço dos recursos técnicos da informação foi acompanhado por
uma desumanização, cujo reflexo ameaça anular a finalidade do que
se supõe ser seu próprio objetivo: a idéia de homem.
     Esvaziado o conteúdo axiológico do mundo em nome do primado
da razão, primado que radicalizou profundamente as formas de apre-
ensão da validade, surge como conseqüência o relativismo conceitual
habitualmente atribuído à pós-modernidade. Falar em belo e justo,
nesse sistema altamente racionalizado, é tão vago quanto atribuir os
conceitos de não-belo e injusto.
     Na análise de Horkheimer, a razão não dirige a realidade social, e
coloca que hoje esse distanciamento está tão grande que resta expur-
gada até mesmo do julgamento das ações e do modo de vida do ho-
mem. Entregou-se, enfim, a uma perspectiva formal de sanção de in-
teresses em conflito, abstraída de valores e consoante a condição de
um paradigma em crise. As conseqüências dessa formalização, se-
gundo Horkheimer:
                “Justiça, igualdade, felicidade, tolerância, todos os conceitos que,
           como já disse, foram nos séculos precedentes julgados inerentes ou sancio-
           nados pela razão, perderam as suas raízes intelectuais. Ainda permanecem
           como objetivos e fins, mas não há mais uma força racional autorizada para
           avaliá-los e ligá-los a uma realidade objetiva. Endossados por veneráveis
           documentos históricos, podem ainda gozar de certo prestígio, e alguns estão
           presentes nas leis supremas dos maiores países. Contudo, falta-lhes a confir-
           mação da razão em seu sentido moderno.”9

9
    Horkheimer, Max. O eclipse da razão. 2002. p. 32.

352
Assim, resta colocar que a razão foi incapaz, sozinha, de deliberar
com a segurança prevista no projeto moderno. É possível afirmar,
portanto, que sua face instrumental, aquela que lhe foi mais proemi-
nente e decerto mais consagrada, deu asas a injustiças, sistematizou
perversidades, codificou interesses particulares, legitimou e univer-
salizou muito da barbárie nos últimos séculos.
     Como descreve o filósofo francês Gilles Lipovetsky,10 a pós-mo-
dernidade é a representação simbólica das frustrações do homem mo-
derno. Os velhos discursos emancipatórios consumaram-se em ex-
cessos, como a explosão individualista, a afeição desmedida pelo he-
donismo e a diversidade de culturas de butique, de orientação exclusi-
vamente econômica. O Estado perdeu sua função regulatória e refe-
rencial para as grandes corporações, que passaram a centralizar a pro-
dução da cultura como expressão personalizada, individualizada,
pocket, para indivíduos, pequenos grupos, “tribos” específicas.
     Boaventura de Sousa Santos pontua que só a partir da modernida-
de é possível transcender a modernidade. Portanto, a razão não deve
ser descartada como vetor da transformação, da mesma forma que a
pós-modernidade, como apontam seus críticos, não é um convite à
anomia. Não se trata de mero modismo acadêmico, e sim da constata-
ção de uma nova situação fática e filosófica da qual não é possível fu-
gir. Compreende um infantilismo negar a face patológica da moderni-
dade, da mesma forma que é um infantilismo virar-se de costas para
ela e esperar uma solução para seus problemas, estando essa solução,
fundamentalmente, na própria modernidade, ainda que fragmentada
e sem estar revestida desse sentido de finalidade.
10
  Nada é mais sintomático da crise do primado da razão do que a passagem: “Ninguém duvida
de que, em muitos casos, a febre de compras seja uma compensação, uma maneira de conso-
lar-se das desventuras da existência, de preencher a vacuidade do presente e do futuro... Na ver-
dade, o que nutre a escala consumista é indubitavelmente tanto a angústia existencial quanto o
prazer associado às mudanças, o desejo de intensificar e reintensificar o cotidiano” (Lipo-
vetsky, Gilles. Os tempos hipermodernos. 2004. p. 79). Continua Lipovetsky: “A cultura hiper-
moderna se caracteriza pelo enfraquecimento do poder regulador das instituições coletivas e
pela autonomização correlativa dos atores sociais em face das imposições de grupo, sejam da
família, sejam da religião, sejam dos partidos políticos, sejam das culturas de classe. Assim, o
indivíduo se mostra cada vez mais aberto e cambiante, fluido e socialmente independente. Mas
essa volatilidade significa muito mais a desestabilização do eu do que a afirmação triunfante de
um indivíduo que é senhor de si mesmo. Testemunho disso é a marte montante de sintomas psi-
cossomáticos, de distúrbios compulsivos, de depressões, de ansiedades, de tentativas de suicí-
dio, para não falar do constante sentimento de insuficiência e autodepreciação” (Lipovetsky,
Gilles. Os tempos hipermodernos. 2004, p. 83).

                                                                                            353
É possível falar na modernidade como dissociada de contribui-
ções? É evidente que não. Da mesma forma que a modernidade, atra-
vés da racionalidade cognitivo-instrumental, cooptou o mercado e o
Estado, inserindo-os em padrões, modelos, perfis, sistemas ordena-
dos, através da especialização e da diferenciação técnico-científica;
da mesma forma que legitimou o discurso do desempenho e da eficá-
cia, acima de todos os outros discursos emancipatórios que a moder-
nidade defendeu em seu palanque, o projeto moderno permitiu, ainda
que através de efeito reverso, ou seja, como efeito colateral benéfico,
que o conceito de comunidade permanecesse intacto, mesmo que
marginalizado. Esta resta, pois, como única alternativa aos descami-
nhos da modernidade: a aposta no multiculturalismo e na pluralidade
de elementos constitutivos do saber como contrapontos à hegemonia
do pensamento ocidental.


2. Justiça?
                 “Reconhecer a diversidade encontrada em diferentes culturas é muito
           importante no mundo contemporâneo. Nossa compreensão da presença da
           diversidade tende a ser um tanto prejudicada por um constante bombardeio
           de generalizações excessivamente simplificadas sobre a ‘civilização oci-
           dental’, os ‘valores orientais’, as ‘culturas africanas’ etc. Muitas dessas in-
           terpretações da história e da civilização não só são intelectualmente superfi-
           ciais, como também agravam as tendências divisoras do mundo em que vi-
           vemos.”11

     Abordar o conceito de justiça e o entrelaçamento de seus pressu-
postos com as peripécias da razão demanda primeiramente uma breve
revisão histórica e conceitual. O que é justiça? Quais são os reflexos
da crise da modernidade no campo da justiça social? Vivemos em um
mundo justo? É possível falar em direitos humanos universais?
     Antes de iniciar esta reflexão a respeito do tema justiça, cabe rea-
lizar um breve estudo a respeito da formação daquele que o terá como
sua finalidade por excelência. Quais são as perspectivas do ensino ju-
rídico, sobretudo no âmbito nacional, e qual é a relação dessa opção
metodológica com os problemas verificados em sua forma operacio-

11
     Sen, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. p. 282.


354
nal? Qual seria a solução, a alternativa ao que se coloca como um im-
perativo sistemático de formação do jurista na contemporaneidade?
     Curiosamente, ainda que a discussão seja contemporânea e apre-
sente-se de forma acalorada, não resta muita dúvida quanto ao fato de
o ensino jurídico no Brasil fazer parte de estruturas que ainda perten-
cem a um universo pré-moderno, tal é o formalismo técnico e o arca-
ísmo das relações pedagógicas entre alunos e professores.
     Seguindo a tradição moderna de compactação de conteúdos e da
visão de que o direito não está inserido no espaço e no tempo, a cultu-
ra jurídica se apresenta como um referencial de respostas associativas
rápidas, baseadas em vasta jurisprudência cuja relação se perde no
tempo, ainda que não esteja necessariamente vinculada a uma pers-
pectiva histórica e social; é decodificadora, mas não interpretativa da
norma, e adepta da mera subsunção dos fatos às normas; é temerária
das ciências humanas, e quando muito as vê como apêndice, acessó-
rio necessário na exata medida em que se vincula a discursos e pare-
ceres.
     Sobre a posição refratária à interdisciplinaridade e as conseqüên-
cias disso no universo da pesquisa, como momento imprescindível na
construção do conhecimento, dispõe Marcos Nobre:

               “Pode-se dizer que os parcos contatos de teóricos do direito com espe-
         cialistas de outras disciplinas não podem ser contados como interdisciplina-
         ridade, já que, em lugar de autêntico debate e diálogo, com mudança de posi-
         cionamento e de opiniões, encontramos os teóricos do direito no mais das
         vezes na posição de consultores e não de participantes efetivos de investiga-
         ções interdisciplinares. Seja como for, esse isolamento do direito como dis-
         ciplina pode ser uma das razões pelas quais não só a pesquisa como também
         o ensino jurídico não avançaram na mesma proporção verificada em outras
         disciplinas das ciências humanas, já que em uma universidade de modelo
         humboldtiano ensino e pesquisa não podem andar separados.”12

    Seria essa uma constante contemporânea? De onde vem o apego
formalista no ensino do direito? Como aponta Eduardo C. B. Bittar,
em uma caracterização histórica das Faculdades de Direito:


12
  Nobre, Marcos. Apontamentos sobre a pesquisa em direito no Brasil. Revista Novos Estudos
do Cebrap, p.146, jul. 2003.


                                                                                     355
“As aulas estavam profundamente concentradas na figura do professor,
         e, geralmente, despertavam pouco interesse e simpatia dos alunos. As grades
         curriculares espelhavam a visão positivista de ciência que se possuía à épo-
         ca. A Academia de Direito era mais lembrada pelas vivências políticas, pelas
         experiências acadêmico-juvenis, pelas leituras paralelas, pelas oportunida-
         des que gerava, pelas descobertas pessoais, pelas amizades e influências do
         que pelas próprias aulas e pelo próprio aprendizado.”13

     O ensino jurídico, tal qual se estabelece hodiernamente, reproduz
e faz rodar por inércia as mesmas relações de poder implícitas no cor-
po da sociedade, no qual o bacharel em Direito é antes doutor por de-
creto (da época do Império!) do que por mérito.E qual é a conseqüên-
cia disso, na vida do futuro operador do direito? Responde-nos o pro-
fessor José Eduardo Faria:

               “Preparado somente para lidar com questões rotineiras e triviais, nos
         planos cível, comercial, penal, trabalhista, tributário e administrativo, por
         tratar o sistema jurídico com um rigor lógico-formal tão intenso que inibe os
         magistrados de adotar soluções fundadas em critérios de racionalidade subs-
         tantiva, o Judiciário se revela tradicionalmente hesitante diante das situa-
         ções não-rotineiras; hesitação essa que tende a aumentar à medida que, obri-
         gados a interpretar e aplicar os direitos humanos e sociais estabelecidos pela
         Constituição, os juízes enfrentam o desafio de definir o sentido e o conteúdo
         das normas programáticas que expressam tais direitos ou de considerar
         como não-vinculante um dos núcleos centrais do próprio texto constitucio-
         nal. É aí, justamente, que se percebe como os direitos humanos e sociais,
         apesar de cantados em prosa e verso pelos defensores dos paradigmas jurídi-
         cos de natureza normativista e formalista, nem sempre são tornados efetivos
         por uma Justiça burocraticamente inepta, administrativa e processualmente
         superada; uma Justiça ineficiente diante dos novos tipos de conflito – princi-
         palmente os ‘conflitos-limite’ para a manutenção da integridade social; ou
         seja, os conflitos de caráter intergrupal, intercomunitário e interclassista;
         uma Justiça que, revelando-se incapaz de assegurar a efetividade dos direi-
         tos humanos e sociais, na prática acaba sendo conivente com sua sistemática
         violação. É aí, igualmente, que se constata o enorme fosso entre os proble-
         mas sócio-econômicos e as leis em vigor.”14

13
   Bittar, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade. p. 378.
14
   Faria, José Eduardo. Ensaio do livro Direitos humanos, direitos sociais e justiça. p. 99. Faria
também faz um quadro do ensino jurídico no Brasil, colocando que “a evolução histórica do
País, com toda sua imensa gama de conflitos sociais, de problemas econômicos e de tensões po-
líticas, mostra que, em matéria de ensino jurídico e de formação dos operadores do direito, não
há mais como se confinar sua cultura técnico-profissional aos rígidos limites formalistas de uma



356
Não é apropriado, portanto, desconsiderar os efeitos de um ensi-
no que repercute mais na formação de uma patologia mental, imanen-
te a demonstrações de prepotência e pretensa superioridade hierár-
quica, do que na proposta de preparar os que optam pelo direito para
lidar com a justiça. O festival de insensatez que varre tribunais, salas
de aula, escritórios e livros é resultado direto disso. Exemplifica Le-
nio Luiz Streck:
              “Para demonstrar uma certa razão cínica que atravessa o imaginário
         dos juristas em terra brasilis, não surpreende que até há poucos anos alguns
         tribunais, avalizados por renomados penalistas pátrios, ainda sustentavam,
         por exemplo, que o marido não podia ser sujeito ativo de estupro cometido
         contra a esposa, por lhe caber o exercício regular de direito.”15

     Finaliza bem Lênio Streck:
              “A cultura calcada em manuais, muitos de duvidosa cientificidade, ain-
         da predomina na maioria das faculdades de Direito. Forma-se, assim, um
         imaginário que ‘simplifica’ o ensino jurídico, a partir da construção de stan-
         dards e lugares-comuns, repetidos nas salas de aula e posteriormente nos fó-
         runs e tribunais. Essa cultura alicerça-se em casuísmos didáticos. O positi-
         vismo ainda é a regra. A dogmática jurídica trabalhada nas salas de aula (e
         reproduzida em boa parte dos manuais) considera o direito como sendo uma
         mera racionalidade instrumental.”16

     Nos tempos do primado da razão, que fundamenta inclusive uma
pretensa teoria pura do direito, baluarte iluminista no mundo jurídico,
ainda se aposta nelas, as leis, como meio por excelência de se promo-
ver justiça. Se tal constatação fosse de fato procedente, viveríamos
em um dos países mais justos do mundo, reconhecendo-se os avanços
constitucionais de 1988 e todos os aspectos de vanguarda estabeleci-
dos nas codificações legais e na estrutura normativa do Brasil. O que
salta aos olhos, porém, é exatamente o inverso.

estrutura curricular excessivamente dogmática, na qual a autoridade do professor representa
simbolicamente a autoridade da lei e o tom da aula magistral permite ao aluno adaptar-se à lin-
guagem da autoridade. Evidentemente, não se trata de desprezar o conhecimento jurídico espe-
cializado; trata-se, isto sim, de conciliá-lo com um saber mais amplo e profundo sobre a produ-
ção, a função e as condições de aplicação do direito positivo” (Direitos humanos, direitos so-
ciais e justiça. p. 26).
15
   Streck, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. p. 84.
16
   Streck, Lenio. Op. cit. p. 82.


                                                                                          357
Vivemos em um País em que a única coisa lógica é a perversidade
das relações sociais. Um País em que a concentração de renda cria
abismos intransponíveis de desenvolvimento, perpetuando relações
sociais herdadas do período colonial e impingindo, de forma cíclica, a
manutenção de uma estrutura excludente e incompatível com a Carta
Magna de 1988. Dados de 1991, do IBGE, mostram que cerca de
30,7% das famílias brasileiras recebiam renda total inferior a dois sa-
lários mínimos. No Nordeste essa proporção atingia 53%. Os 10%
mais ricos no Brasil abarcavam 51,7% da renda, enquanto os 10%
mais pobres ficavam somente com 0,7%. Cerca de 49,4% das pessoas
ocupadas não contribuíam para nenhum instituto de previdência so-
cial. Dados mais recentes não alegram nem ao mais incorrigível oti-
mista. Não há, portanto, que se falar em cidadania, que pressupõe sua
própria consciência, ou mesmo em justiça social e direitos humanos,
por mais belo que seja o texto constitucional.
     No entanto, não é apenas na origem que está o vício, para usar um
jargão do mundo jurídico. O acesso à Justiça por si só compreende um
bloqueio o qual os mais pobres têm muita dificuldade de superar, exa-
tamente por passarem ao largo das inovações e facilidades modernas.
Como elemento adicional na rede intrincada de problemas da Justiça
na contemporaneidade, a partir de uma perspectiva operacional, está
o custo do acesso às estruturas judiciárias. Como descreve Boaventu-
ra de Sousa Santos:
                   “A justiça civil é cara para os cidadãos em geral, mas revelam sobretu-
             do que a justiça civil é proporcionalmente mais cara para os cidadãos econo-
             micamente mais débeis. É que são eles fundamentalmente os protagonistas e
             os interessados nas ações de menor valor, e é nessas ações que a justiça é pro-
             porcionalmente mais cara, o que configura um fenômeno de dupla vitimiza-
             ção das classes populares face à administração da justiça.”17

    Como se observa, a exclusão tange vários aspectos. Não se resu-
me, no entanto, a problemas de ordem econômica: ela é geográfica,
na medida em que está concentrada nos centros urbanos abastados,
longe das periferias das grandes cidades. Como se observa, tais cons-
tatações representam a exaustão de um modelo cujas características
são fundamentalmente modernas.
17
     Santos, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. p. 168.


358
Falar em liberdade, igualdade e fraternidade nesse tipo de cenário
é um luxo insidioso; é a visão de quem está contemplando, do lado de
fora, uma foto de Sebastião Salgado sobre as intermináveis crises de
fome na África. De forma muito oportuna pontua o filósofo Sérgio
Paulo Rouanet:

              “A autonomia política é negada por ditaduras ou transformada numa
         coreografia eleitoral encenada de quatro em quatro anos. A autonomia eco-
         nômica é uma mentira sádica para os três terços do gênero humano que vi-
         vem em condições de pobreza absoluta.”18

    Não é possível, portanto, oferecer uma solução para o problema
da desigualdade social da forma obtusa na qual nossos legisladores se
entregam a um processo contínuo de frenesi legislativo. Essa é uma
das moléstias da estrutura de poder do Estado brasileiro contemporâ-
neo, e de modo objetivo de um sem-número de nações, e está ligada
diretamente às promessas não cumpridas da modernidade. É a consta-
tação de que as grandes codificações legais são resultado de uma épo-
ca e de interesses, e não resolvem, automaticamente, os problemas
que tratam de forma abstrata.
    Discute Lênio Streck, sobre os reflexos dessa opção paradigmáti-
ca no direito:

               “A crise do modelo (modo de produção do direito) se instala justamente
         porque a dogmática jurídica, em plena sociedade transmoderna [nota: per-
         cebe-se outro termo para designar uma pós-modernidade] e repleta de con-
         flitos transindividuais, continua trabalhando com a perspectiva de um direi-
         to cunhado para enfrentar conflitos interindividuais, bem nítidos em nossos
         Códigos (Civil, Comercial, Penal, Processual Penal e Processual Civil etc.).
         Esta é a crise de modelo (ou de modo de produção) de direito, dominante nas
         práticas jurídicas de nossos tribunais, fóruns e na doutrina.”19

18
   Rouanet, Sérgio Paulo. O mal-estar da modernidade. p. 10.
19
  Streck, Lenio. Hermenêutica jurídica e(m) crise. p. 36. No mesmo caminho, refletindo sobre
o multiculturalismo, coloca Boaventura de Sousa Santos: “A sobrevivência do multiculturalis-
mo em um mundo no qual o Estado reconhece, protege e pretende transformar todos os direitos
em individuais é quase impossível. De fato, a construção do Estado contemporâneo e de seu di-
reito foi marcada pelo individualismo jurídico ou pela transformação de um todo titular de
direito em um indivíduo. Assim foi feito com as empresas, as sociedades e com o próprio Estado;
criou-se a ficção de que cada um deles era pessoa, chamada de jurídica ou moral, individual”
(Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. p. 73).


                                                                                          359
No entanto, não é preciso ficar no Brasil para perceber que os dis-
cursos de emancipação e a promessa de justiça do projeto moderno es-
tão mais próximos de ser considerados um engodo do que uma realida-
de de fato. O mundo contemporâneo, do paraíso do consumo nor-
te-americano aos países da África Subsaariana, parece materializar,
com vozes, gritos, sangue e vidas, o espectro do morticínio impresso
nos rostos de milhões de homens e mulheres apartados do acesso à saú-
de, saneamento básico e medicamentos. A globalização e suas expres-
sões política, cultural e fundamentalmente econômica trouxeram mais
debilidade e dependência do que luz aos países do Sul. A ciência, que
tanto evoluiu nos últimos séculos, mais por efeito das demandas béli-
cas e do potencial econômico, não conseguiu dar profilaxia a doenças
como a malária, que arrebata milhões de seres humanos por ano, mas
não pára de descobrir novas drogas contra a impotência sexual.
     Ainda assim, não é difícil, hoje, ver intelectuais defendendo de for-
ma ferrenha intervenções militares. Estaríamos sendo acometidos no-
vamente pelo vírus do fardo do homem branco? Nossos valores são tão
superiores assim? É razoável esquecer, ou pior, fingir que não, que nós,
da civilização ocidental, iluminista, moderna, que se orgulha de uma
pretensa Declaração Universal dos Direitos do Homem, tivemos papel
preponderante na barbárie deliberada personificada na ocupação colo-
nialista dessas mesmas civilizações que hoje acusamos de terroristas?
Esquecemos das fronteiras artificialmente divididas, do domínio polí-
tico, econômico e cultural, cujas conseqüências no corpo da sociedade
foram de tal magnitude que suprimiram hábitos e culturas?
     De duas, uma: ou não fizemos o serviço direito, ou esse mesmo
conjunto normativo-axiológico celebrado como estado da arte da mo-
dernidade foi eficaz na exata medida em que servia de pretexto para
se impor um arremedo de democracia de cima para baixo, à força,
configurando um simulacro de ocidentalização cujo objetivo é bem
conhecido.
     Nesse sentido, é importante questionar até que ponto deve-se in-
terferir na autodeterminação dos povos, com uma declaração de direi-
tos excessivamente ocidental, quando as realidades culturais apon-
tam para direções diversas. Indo além: será que a globalização, que
“universalizou” diversos “direitos”, teve outra motivação que não a
econômica, suprimindo culturas e substituindo Grã-Bretanha por Co-


360
ca-Cola e MTV como titulares do império onde o sol nunca se põe? O
que nos salva, talvez, seja a pluralidade de perspectivas que ainda
subjaz no mundo contemporâneo.
     A emergência de movimentos sociais como formas de preencher
as lacunas criadas pela inoperância da ação do Estado centralizador
moderno, enquanto fenômeno pós-moderno, tem repercussões dire-
tas no direito e na confecção de normas de eficácia social. As vozes de
Porto Alegre, do Fórum Social Mundial, dos campos brasileiros, dos
movimentos antiglobalização, das comunidades eclesiais de base, de-
nunciam o surgimento de novos atores sociais, cujo poder e raio de
atuação não podem ser desconsiderados. Boaventura de Sousa Santos
se alinha a essa constatação, colocando que, do ponto de vista socio-
lógico – ponto epistemologicamente imprescindível à ciência jurídi-
ca –, o Estado contemporâneo não tem mais o monopólio da produção
e efetivação da justiça. Ou seja, o direito do Estado, positivado, obje-
tivo, convive, na sociedade contemporânea, com outras formas de di-
reito, do qual as expressões populares marginalizadas dos bolsões de
pobreza esquecidos pela lei fria das academias e dos tribunais são o
exemplo mais simbólico e encontram mais repercussão na sociedade
do que as codificações tradicionais.


3. Considerações finais
              “A simplicidade das leis constitui uma simplificação arbitrária da reali-
         dade que nos confina a um horizonte mínimo para além do qual outros co-
         nhecimentos da natureza, provavelmente mais ricos e com mais interesse
         humano, ficam por conhecer.”20
              “Assim, em verdade, o que se pensa é que toda questão da cidadania en-
         contra-se profundamente enraizada na discussão de proteção dos direitos
         fundamentais da pessoa humana, na medida em que não se deve falar em ci-
         dadania se não puder se falar em acesso efetivo a direitos fundamentais da
         pessoa humana. Isso só será possível se então se quiser, de modo míope e ta-
         canho, assumir com a palavra cidadania algum sentido meramente formal,
         como a tradução de alguma coisa posta em leis ou em Constituição, no que se
         acredita como discurso abstrato, mas que não se coaduna com realidades e
         práticas sociais.”21
20
   Santos, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente contra o desperdício da experiên-
cia. p. 72.
21
   Bittar, Eduardo C. B. Ética, educação, cidadania e direitos humanos. p. 19.


                                                                                         361
Ao final da exposição, voltam as perguntas que permearam o texto.
Afinal, qual é a cara do porvir? Não se sabe, e nem se tenta adivinhar.
Há apenas pistas, sinais, indicativos, cuja origem está no hoje. No en-
tanto, alguns predicados, oportunamente levantados por Lipovetsky,
aparecem quase que espontaneamente quando se pensa no momento de
transição paradigmática pelo qual passamos: enfraquecimento da soci-
edade, dos costumes, do indivíduo contemporâneo da era do consumo
de massa. Ruptura. Mutação. Nova forma de controle dos comporta-
mentos. Diversificação. Flutuação sistemática da esfera privada, das
crenças e dos modos de agir. Nova fase na história do individualismo
ocidental. Privatização ampliada. Erosão das identidades sociais. Des-
gaste ideológico e político. Desestabilização acelerada das personali-
dades. Crepúsculo das energias utópicas. Abalos sem precedentes nos
referenciais valorativos de outrora. Crise da ciência. Crise da razão.
     Emerge daí um indivíduo essencialmente indivíduo, descrente no
futuro e nas alternativas ideológicas de outrora, que se entrega ao mo-
mento presente como se não houvesse o amanhã. Potencializado pela
expansão desmedida dos meios de comunicação, afetado pela lógica
do mercado, da superação e da competição, ele abraça tanto o hedo-
nismo consumista quanto o mundo dos duendes e dos livros de au-
to-ajuda, como muleta espiritual para as frustrações pelas quais passa
na velocidade com que se envia um e-mail.
     Entre as várias deficiências do projeto moderno, faz-se necessá-
rio anotar duas: a crença na razão e na ciência como elementos que li-
bertariam o homem e promoveriam seu bem-estar e os grandes siste-
mas, paradigmas e ordenamentos, de caráter objetivo, criados no es-
teio da racionalidade. A primeira se mostrou presente mais em sua
face instrumental, mecânica e acessória. Legitimou antes a lingua-
gem do desempenho do que a linguagem da libertação. A segunda se
diluiu na limitação da razão, não suportando a evidente presença de
elementos como o poder, o interesse econômico personalizado em
grupos ou pessoas, as deficiências do Estado contemporâneo na efeti-
vidade da lei objetiva, nas expressões paralelas de juridicidade e con-
trole social.
     Qual a repercussão dessa erosão quando se trata do tema justiça?
     Primeiramente, é importante refletir sobre quem opera a justiça.
Com os efeitos de um ensino hermético, exegético, formalista, positi-


362
vista, povoado pelo pronome de prerrogativa do “distinto douto”, sur-
ge um “cientista” mais afeito ao espetáculo circense de domínio do
vernáculo, mais apegado ao poder e incapaz de dialogar com outras
áreas do saber do que preocupado em entender o todo social no qual
está inserido o direito para promover a transformação. Falta interdis-
ciplinaridade, quando se questiona sobre as carências na formação
crítica do operador do direito.
     Deriva disso o apego formalista que acredita piamente que é pos-
sível resolver problemas sociais com a mesma lógica em que se (acre-
dita que se) resolvem relações contratuais.
     Afora isso, é nítido que o Estado contemporâneo, por diversas ra-
zões, não consegue cumprir com os pressupostos enunciados em sua
origem iluminista, criando lacunas que são preenchidas pela socieda-
de civil organizada, pelos movimentos sociais, pelos novos atores
que surgem e se legitimam a partir da representação de parcelas ex-
cluídas da sociedade. Os códigos estão prontos, falta apenas torná-los
factíveis. As constituições positivadas descrevem um dever ser sem
problemas, enquanto o que salta aos olhos é exatamente o inverso.
Além da exclusão social, que limita o acesso à Justiça, cara, lenta e
ineficaz, convivem outros problemas, como a exclusão geográfica e a
própria estrutura normativa, que privilegia setores sociais em detri-
mento do conjunto universal da sociedade.
     No plano internacional, tal constatação encontra eco nas tentati-
vas de ocidentalização do mundo através de uma Declaração Univer-
sal de Direitos cuja finalidade repousa, especificamente, em um efei-
to retórico de dominação e expansão capitalista, paralelo ao processo
colonialista do qual os europeus parecem ter se esquecido.
     Por fim, ante a declaração de que o mundo se pautaria em Liber-
dade, Igualdade e Fraternidade, raiz do Iluminismo, é possível afir-
mar, diante de tudo o que se discutiu, diante da iminência de novos
tempos, de tempos que são tão pós-modernos quanto hipermodernos
e neomodernos, que o caminho cosmopolita, da pluralidade de pers-
pectivas e costumes, do multiculturalismo, do respeito ao diferente,
ao diálogo entre as culturas, sem grandes pretensões universalistas,
deverá se pautar fundamentalmente nos pressupostos da liberdade,
diversidade e solidariedade.



                                                                  363
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STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Li-
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364
VII

       M E I O A M B I E NT E ,
A M B IE N T E - M E I O E D IRE IT O S
            HUMANOS
VII.1. Um estudo da Declaração do Milênio
       das Nações Unidas: desenvolvimento social
       e sustentabilidade ambiental como requisitos
       para a implementação dos direitos humanos
                      em nível global

                                                    Ana Paula Martins Amaral*

           “No tendremos desarrollo sin seguridad, no tendremos seguridad
           sin desarrollo y no tendremos ninguna de las dos cosas si no se res-
           petan los derechos humanos. A menos que se promuevan todas
           esas causas, ninguna de ellas podrá triunfar.”
                                                                Kofi A. Annan


    Resumo: Este trabalho visa a abordar aspectos contemplados na
Conferência do Milênio realizada no ano 2000 sob os auspícios da Or-
ganização das Nações Unidas, que deu origem à Declaração do Milê-
nio, em especial a relação necessariamente formada entre os direitos
humanos, o desenvolvimento social e a sustentabilidade ambiental,
bem como a situação do Brasil em relação às metas do milênio.




* Mestre e doutora em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP; professo-
ra universitária na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Campus Três Lagoas; coorde-
nadora do projeto de extensão: “Questões atuais dos direitos humanos frente ao contexto da
globalização: uma abordagem teórica do direito internacional dos direitos humanos”.
A Autora agradece a colaboração do professor Lucas Kouji Kinpara na leitura e revisão do texto.


                                                                                          367
1. Introdução
    A origem da consciência acerca dos direitos humanos e da sua
preocupação em nível internacional aconteceu em momentos históri-
cos distintos, tendo o primeiro ocorrido na Antigüidade Clássica.1
Essa preocupação teve início com a Declaração Universal dos Direi-
tos Humanos, de 1948, sob os auspícios da recém-criada Organização
das Nações Unidas.
    A percepção da necessidade da criação de uma estrutura global
de proteção dos direitos humanos ocorreu em um momento em que a
humanidade encontrava-se estarrecida com os horrores perpetrados
durante a Segunda Grande Guerra, momento que representou, segun-
do os ensinamentos de Hannah Arendt, a ruptura dos direitos huma-
nos com a banalização do mal, a descartabilidade e as execuções em
massa.2
    Sob tais circunstâncias, a preocupação com os direitos humanos
amolda-se em um contexto global, especialmente com a adoção da
Declaração Universal dos Direitos Humanos e de um sem-número de
documentos internacionais, com a criação de inúmeras organizações
internacionais de âmbito regional e global, além de organizações não
governamentais com a participação da sociedade civil organizada.
    Nas décadas seguintes à criação da ONU, vários tratados, decla-
rações e conferências foram realizados tendo como tema os direitos
humanos sob determinados enfoques, tais como o direito da criança,
do idoso, das pessoas portadoras de necessidades especiais, das mu-
lheres, avançando a temas que se preocupam com o bem-estar das
pessoas, bem como o das futuras gerações, tais como o direito ao
meio ambiente e o direito ao desenvolvimento social.
    É nesse contexto que este trabalho visa, de forma sintetizada, a
abordar especificamente aspectos contemplados na Conferência do
1
  Há divergência entre os doutrinadores sobre o marco inicial dos direitos humanos. Alguns, a
exemplo de Canotilho, vão buscar suas origens na Antigüidade Clássica, passando pela doutri-
na cristã, chegando então à Carta Magna e à Declaração do Bom Povo da Virgínia (Canotilho, J.
J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Celso Lafer, por sua vez lo-
caliza as origens dos direitos humanos nas tradições judaico-cristã e estóica da civilização oci-
dental (Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos – um diálogo com o pensamento de
Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1998).
2
  Lafer, Celso. Hannah Arendt: pensamento, persuasão e poder. 2. ed. ampl. São Paulo: Paz e
Terra, 1988.


368
Milênio realizada em 2000 sob os auspícios das Nações Unidas, que
deu origem à Declaração do Milênio, declaração essa que abordou os
seguintes temas: Paz, Segurança e Desarmamento; Desenvolvimento
e Erradicação da Pobreza; Protegendo Nosso Ambiente Comum; Di-
reitos Humanos, Democracia e Boa Governança; Protegendo os Vul-
neráveis; Indo ao Encontro das Necessidades Especiais da África;
Reforçando as Nações Unidas.
     A Declaração do Milênio estabelece como valores fundamentais
às relações internacionais no século XXI a liberdade, a igualdade, a
solidariedade, a tolerância, o respeito pela natureza e a responsabili-
dade compartilhada, sendo eles entendidos como:3

             “Liberdade. Homens e mulheres têm o direito de viver suas vidas e criar
        suas crianças com dignidade, livres de fome e do medo de violência, opres-
        são e injustiça. Democracia e governos participativos baseados na vontade
        dos povos melhor asseguram esses direitos.
             Igualdade. A nenhum indivíduo e nenhuma nação deve ser negada a
        oportunidade de se beneficiar do desenvolvimento. Os direitos iguais e
        oportunidades de mulheres e homens devem ser assegurados.
             Solidariedade. Desafios globais devem ser administrados de um modo
        que distribua custos e responsabilidades justamente de acordo com os prin-
        cípios básicos da igualdade e justiça social. Aqueles que sofrem, ou menos
        beneficiados, merecem ajuda daqueles que mais se beneficiam.
             Tolerância. Seres humanos devem se respeitar mutuamente, em toda a
        sua diversidade de crenças, culturas e línguas. Diferenças entre sociedades
        não devem ser temidas ou reprimidas, mas compartilhadas como um precioso
        patrimônio da humanidade. Uma cultura de paz e diálogo entre todas as civili-
        zações deve ser ativamente promovida.
             Respeito pela natureza. Prudência deve ser mostrada na administração
        de todas as espécies vivas e recursos naturais, de acordo com os preceitos de
        desenvolvimento sustentável. Somente dessa forma podem as riquezas
        imensuráveis dadas a nós pela natureza serem preservadas e passadas aos
        nossos descendentes. O atual insustentável padrão de produção e consumo
        deve ser mudado, para o interesse do nosso futuro bem-estar e de nossos des-
        cendentes.
             Responsabilidades compartilhadas. Responsabilidade em administrar
        a economia mundialmente e o desenvolvimento social, bem como tratados
        para paz e segurança internacionais devem ser compartilhados entre as na-
        ções do mundo e devem ser exercitados multilateralmente. Como a mais uni-

3
  Declaração do Milênio. Disponível em: <http://www.pnud.org.br/odm/odm_vermelho.
php#>. Acesso em: set. 2006.


                                                                                369
versal e mais representativa organização no mundo, as Nações Unidas de-
        vem cumprir esse papel central.”

     Denota-se da leitura desses valores, que deverão reger as relações
internacionais no início do novo milênio, a preocupação com ques-
tões sociais e, em especial, com o desenvolvimento, o meio ambiente
e os direitos humanos. A Declaração assenta como princípios nortea-
dores a reafirmação dos propósitos e os princípios da carta da ONU,
bem como a busca da paz duradoura através da resolução pacífica das
controvérsias baseada nos princípios de justiça e autodeterminação
dos povos, respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais,
sem qualquer distinção, e cooperação internacional na resolução de
problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou
humanitário.
     Importa lembrar que em 1970 a Assembléia Geral da ONU ado-
tou, por meio da Resolução no 2.625, a “Declaração Relativa aos Prin-
cípios de Direito Internacional Regendo as Relações Amistosas e Co-
operação entre Estados, Conforme a Carta da ONU”. Nela foram
elencados sete princípios norteadores das relações amistosas entre
Estados, a saber: proibição do uso ou ameaça da força; solução pacífi-
ca das controvérsias; não-intervenção em assuntos internos dos Esta-
dos; dever de cooperação internacional; igualdade de direitos e auto-
determinação dos povos; igualdade soberana entre os Estados; e
boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais.4
     É oportuno destacar que o princípio da proteção aos direitos hu-
manos não foi sequer citado entre os sete princípios norteadores do
direito internacional; no entanto, decorridas três décadas, a Conferên-
cia do Milênio enfatiza os direitos humanos, tanto na sua esfera indi-
vidual quanto na social, relacionando esses direitos à paz, ao desen-
volvimento social e à proteção ao meio ambiente.
     A adoção pela Conferência do Milênio de oito objetivos a serem
alcançados pelos países-membros das Nações Unidas até o ano 2015
constitui um marco histórico, sendo oportuno relembrar que esses ob-
jetivos se referem à erradicação da pobreza extrema e da fome com a
redução à metade, entre 1990 e 2015, do percentual de pessoas cujos

4
 Trindade, Antonio Augusto Cançado. Princípios do direito internacional contemporâneo.
Brasília: UnB, 1980.


370
ingressos sejam inferiores a um dólar por dia; ao alcance da educação
primária universal; à promoção da igualdade de gênero e promoção
da mulher; à redução da mortalidade de crianças menores de cinco
anos; à melhora da saúde materna; ao combate do HIV/Sida e outras
enfermidades, como a malária e a tuberculose; à garantia da sustenta-
bilidade do meio ambiente; e, finalmente, ao fomento de uma aliança
mundial para o desenvolvimento.


2. A importância do desenvolvimento social e da
erradicação da pobreza para a implementação dos
direitos humanos
     A Revolução Industrial ocorrida em meados do século XIX, com
a produção em massa, o êxodo rural e o surgimento de uma nova reali-
dade nas relações de empregos, alterou de forma radical a sociedade.
Tal fenômeno se agravou com a revolução tecnológica ocorrida no
século XX, que prescindiu de mão-de-obra em quantidade, exigindo,
a cada dia que passa, maior conhecimento e especialização.
     Em decorrência desses fatos, proliferaram em todo o planeta o
desemprego e o subemprego, com milhões de pessoas vivendo na
economia informal, sendo também cada vez mais crescente o abismo
que separa os Estados ricos dos pobres.
     A pobreza é apontada como um dos maiores problemas do século
que se inicia, e compromete não apenas o nível de vida econômico,
mas também o meio ambiente, a paz e a segurança internacionais.
     Esse fato também é revelado pelo Relatório de Desenvolvimento
Humano, formulado anualmente sob os auspícios do PNUD, a partir
de 1990, que traz um novo índice para a avaliação do desenvolvimen-
to de um Estado. Ao lado do Produto Interno Bruto (PIB), baseado ex-
clusivamente em dados econômicos, o PNUD adotou o Índice de De-
senvolvimento Humano (IDH), baseado em três componentes distin-
tos – indicadores de longevidade, educação e renda per capita. O IDH
tem contribuído para uma análise e debate mais realista para o que se
pode chamar de desenvolvimento que não se reflete exclusivamente
em dados econômicos.



                                                                 371
Em 1999, o Relatório do Desenvolvimento Humano do PNUD
teve como tema a globalização e destacava que, se, por um lado, a glo-
balização oferece grandes oportunidades para o progresso humano,
por outro, ela cria novas ameaças à segurança humana tanto nos paí-
ses ricos quanto nos pobres. As oportunidades e benefícios da globa-
lização têm de ser partilhados muito mais amplamente. Ainda segun-
do o referido Relatório, nos últimos anos da década de 1990, o quinto
da população mundial que vive nos países de renda mais elevada ti-
nha 86% do PIB mundial, e o quinto de menor renda, apenas 1%.5
     A preocupação com o desenvolvimento e a erradicação da pobre-
za foi tema específico da Conferência do Milênio, que lhe dedicou um
capítulo especial. Os Estados assumiram o compromisso de melhorar
a vida das pessoas submetidas a condições desumanas decorrentes da
extrema pobreza.
     Em relação aos direitos humanos, os Objetivos do Milênio são:
reduzir à metade, até 2015, a proporção de povos do mundo cuja ren-
da seja inferior a um dólar ao dia – cerca de um bilhão de pessoas, se-
gundo dados do ano 2000 – e a proporção daqueles que sofrem de
fome, e até a mesma data reduzir à metade a proporção de pessoas que
não dispõem de água potável, além de assegurar o ensino fundamen-
tal para meninos e meninas, combater as doenças que afligem a hu-
manidade, em especial a Aids e a malária, e melhorar as condições de
vida de pelo menos 100 milhões de pessoas que vivem em favelas.
     O alívio das dívidas para os países altamente pobres e endivida-
dos é outro objetivo colocado, devendo estes se comprometer com a
erradicação da pobreza. Nesse mesmo sentido, propõe-se a coopera-
ção internacional, tanto interestatal quanto através de parcerias com o
setor privado e com organizações da sociedade civil.
     Em 2003, esse foi o tema do Relatório do desenvolvimento huma-
no elaborado pelo PNUD, tendo como título “Objetivos de desenvol-
vimento do milênio: um pacto entre nações para pôr termo à pobreza
humana”.6 Segundo dados do PNUD, se o desenvolvimento prosse-
5
  PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Relatório do desenvolvimen-
to humano 1999. Lisboa : Trinova, 1999.
6
  PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Relatório do desenvol-
vimento humano 2003. Objetivos de desenvolvimento do milênio: um pacto entre as nações
para pôr termo à pobreza humana. Queluz/Portugal: Mensagem, 2004. Disponível em:
<www.pnud.org.br>. Acesso: maio 2006.


372
guir no ritmo atual, a África Subsaariana somente atingirá os objeti-
vos da pobreza em 2147 e, quanto à mortalidade infantil, em 2165, ou
seja, quase dois séculos serão necessários para que a maioria de seus
habitantes atinja condições mínimas de vida.7
    Há, na comunidade internacional, 59 países de máxima e alta prio-
ridade, nos quais a situação da população, ao invés de evoluir, tem re-
gredido, tanto na esfera de desenvolvimento sustentável quanto na
econômica.
    Em 2004 foi publicado um estudo das Nações Unidas em parceria
com a Organização Internacional do Trabalho, denominado “Fair
globalization” ou “Uma globalização justa”.8 Nesse documento a
ONU reconhece os benefícios da abertura comercial, sendo possível
um maior intercâmbio de bens, idéias e conhecimento; entretanto,
ressalta o relatório, a pobreza cresceu em praticamente todo o mundo,
especialmente na América Latina, África e Europa Oriental.
    Como alternativas, o relatório propõe que o comércio mundial de-
ve reduzir as barreiras que impedem o acesso de produtos prove-
nientes de países em desenvolvimento, os investimentos diretos es-
trangeiros precisam de uma nova regulamentação, priorizando o setor
produtivo, e, finalmente, o Sistema Financeiro Internacional deve
prestar maior apoio ao crescimento global sustentável.
    Publicado anualmente, o Informe dos Objetivos do Desenvolvi-
mento do Milênio informa em sua edição de 2005 que a pobreza ex-
trema continua sendo uma realidade cotidiana de mais de um bilhão
de pessoas que sobrevivem com menos de um dólar por dia, e 800 mi-
lhões de pessoas não consomem alimentação suficiente para satisfa-
zer suas necessidades energéticas diárias, sendo as crianças as mais
afetadas. Segundo dados do relatório, mais de uma quarta parte das


7
  PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Relatório do desenvolvimen-
to humano 2003. Objetivos de desenvolvimento do milênio: um pacto entre as nações para pôr
termo à pobreza humana. Queluz/Portugal: Mensagem, 2004. p. 23. Disponível em:
<www.pnud.org.br>. Acesso em: maio 2006.
8
  OIT – Organização Internacional do Trabalho. A fair globalization. The role of the ILO World
Commission on the Social Dimension of Globalization Established by the ILO. Report of the
Director-General on the World Commission on the Social Dimension of Globalization.
International Labour Office Geneva. Disponível em: <http://www.oit.org/public/english/ stan-
dards/relm/ilc/ilc92/pdf/adhoc.pdf>. Acesso em: ago. 2006.


                                                                                         373
crianças menores de cinco anos dos países em desenvolvimento sofre
de desnutrição.9
     O número de pessoas vivendo em situação de extrema pobreza
decresceu no âmbito global influenciado especialmente pelo cresci-
mento econômico de países como a China e a Índia. No entanto, a si-
tuação da África Subsaariana segue sendo extremamente alarmante,
influenciada por fatores como a falta de investimentos e empregos,
crise na agricultura e quadro endêmico formado por diversas enfer-
midades que ceifam a cada ano milhões de vidas.
     A Aids representa, na África, a principal causa de morte prematura
e a quarta causa de morte em nível global. Em 2003, segundo dados
da ONU, somente na África Subsaariana havia mais de 4 milhões de
crianças que perderam os pais em razão dessa doença e 12 milhões que
perderam um ou ambos os pais pela mesma razão. De forma global,
cerca de 15 milhões de crianças em regiões em desenvolvimento en-
contram-se órfãs de um ou ambos os pais em decorrência do vírus HIV.
A malária é outra enfermidade endêmica que afeta entre 350 e 500 mi-
lhões de pessoas anualmente, causando a morte de cerca de 1 milhão de
pessoas por ano, 90% delas ocorrendo no continente africano.
     O Informe sobre Desenvolvimento Humano de 2005 publicado
pelo PNUD trata especificamente da desigualdade e desenvolvimen-
to humano, abordando questões como a justiça social e a moralidade,
a prioridade dos pobres, o crescimento, a eficiência e a forma como
essas questões afetam o desenvolvimento humano ao lado do comér-
cio internacional e da segurança coletiva.
     Os documentos, relatórios e informes oficiais oriundos de orga-
nizações internacionais no âmbito das Nações Unidas, a exemplo da
OIT, PNUD, UNCTAD e Pnuma, demonstram a relevância e a inter-
dependência de questões como os direitos humanos, a pobreza e o de-
senvolvimento humano e sua importância para o futuro das relações
internacionais e da humanidade no século que se inicia.




9
 Na Internet: Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, Brasil. Disponível em:
<www.pnud.org.br/rdh/>. Acesso em: set. 2006.


374
3. Direitos humanos e proteção ao meio ambiente
     As condições de extrema pobreza na qual vivem bilhões de pes-
soas em todo o mundo apresentam-se como um problema global,
não apenas por questões éticas ou econômicas, podendo tal situação
comprometer o futuro da humanidade, sendo um dos pontos a serem
analisados a devastação do meio ambiente que ocorre em países
mais pobres.
     Importa destacar que países mais desenvolvidos enfrentam tam-
bém problemas ambientais alarmantes, como altos índices de polui-
ção, escassez de água potável, além de grandes quantidades de resí-
duos e substâncias tóxicas provenientes de sua atividade industrial e
dos hábitos de consumo de sua população.
     O Relatório do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambien-
te (Pnudma), denominado GEO-3 (Panorama Ambiental Global),
aponta os principais problemas relativos à questão ambiental, nos
quais se destacam a concentração de gás carbônico na atmosfera, a
crescente escassez de água potável, a degradação dos solos por ero-
são, a salinização, a poluição dos rios, lagos e mares, e o desmatamen-
to, que traz como conseqüência a destruição da biodiversidade com
transformações no solo que dizimam a fauna e a flora em diversas re-
giões do mundo.10
     No decorrer da segunda metade do século XX, inúmeros tratados
foram celebrados, buscando minimizar ou frear a destruição do meio
ambiente, que se mostra a cada dia mais vulnerável à ação do homem.
     A crise ambiental representa, para a segurança do Estado e até para
a sua sobrevivência, uma ameaça mais séria do que a possibilidade de
um conflito bélico. Em certas áreas da África, Oriente Médio, Ásia e
América Latina, a deterioração do meio ambiente pode se tornar fonte
de inquietação política e tensão internacional. No entanto, a maioria
dos governos dos Estados afetados ainda gasta bem mais para proteger
seus povos de exércitos invasores do que de desertos em expansão.11
     O direito de cada pessoa em viver em um ambiente saudável que
lhe permita sobreviver de forma digna dever ser considerado também

10
   Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso futuro comum. 2. ed.
Rio de Janeiro: FGV, 1991. p. 339.
11
   Idem. Ibidem. p. 339.


                                                                                375
uma nova classe de direitos humanos, uma vez que, diante da destrui-
ção do meio ambiente, a própria sobrevivência da espécie humana co-
loca-se em risco.
     Nesse particular é importante ressaltar que dentre os Objetivos do
Milênio encontra-se a garantia da sustentabilidade do meio ambiente.
A devastação ambiental encontra-se intrinsecamente ligada à questão
da pobreza nos países em desenvolvimento. A falta de acesso à água
potável e ao saneamento básico representa problemas que afetam tan-
to a qualidade de vida, com a possibilidade de proliferação de doen-
ças, quanto o equilíbrio ecológico e a preservação do ecossistema. De
acordo com o Relatório de Desenvolvimento do Milênio de 2005,
metade do mundo em desenvolvimento não possui saneamento bási-
co, com quase um bilhão de pessoas vivendo em favelas e barracos,
em condições precárias de habitação.
     Os países desenvolvidos, por sua vez, também contribuem para a
degradação do meio ambiente, sendo responsáveis pelo consumo de
combustíveis fósseis e pela emissão de gases poluentes, em especial o
dióxido de carbono, um dos responsáveis pelo aquecimento global.
     A sustentabilidade do meio ambiente passa pela utilização racio-
nal dos recursos naturais. A degradação do solo, a extinção de espé-
cies animais e vegetais estão ocorrendo em um ritmo alarmante. As
mudanças climáticas estão provocando uma elevação do nível dos
mares, com a possibilidade de inundações de regiões inteiras, bem
como a diminuição da camada de ozônio.
     As metas a serem alcançadas, segundo os Objetivos do Milênio,
são: incorporar os princípios do desenvolvimento sustentável em po-
líticas e em programas nacionais e reverter a perda dos recursos do
meio ambiente; reduzir à metade até 2015 a porcentagem de pessoas
sem acesso sustentável à água potável e ao saneamento básico; me-
lhorar significativamente até 2020 a vida de pelo menos 100 milhões
de habitantes de favelas.
     Para que o meio ambiente seja preservado, em especial em re-
giões mais pobres, faz-se necessário criar condições e programas para
que os povos que retiram sua subsistência dos recursos naturais,
como florestas, rios e mares, tenham alternativas sustentáveis e pos-
sam se beneficiar com a preservação do meio ambiente. Outra estraté-



376
gia a ser adotada refere-se à educação e conscientização sobre a im-
portância da preservação do meio ambiente.
    É estreito o elo que une o direito ao meio ambiente saudável e o
direito à vida, e em especial à dignidade humana, uma vez que ambos
constituem parte de um mesmo sistema, não jurídico ou social – cons-
truído pelo homem –, mas natural, e, ao destruir o meio ambiente, o
homem poderá levar à destruição de sua própria espécie, ou ainda tor-
nar sua existência ainda mais difícil e problemática.12


4. O Brasil e as metas de desenvolvimento do milênio
    O Brasil, com uma população de aproximadamente 187 milhões
de habitantes e área de 8.547.404 km², possui PIB da ordem de 500 bi-
lhões de dólares,13 sendo considerado uma das maiores economias
dentre os países em desenvolvimento; no entanto, apresenta alto grau
de desigualdade. Segundo o Relatório do desenvolvimento humano
publicado pelo PNUD,14 o Brasil alterna performances acima da mé-
dia em alguns indicadores com desempenho preocupante em outros
casos, podendo ser enquadrado entre os países que precisam dar “alta
prioridade” a alguns indicadores para atingir as metas do milênio em
2015.
    Entre os aspectos positivos, o País se destaca na eqüidade de gê-
nero e no acesso ao ensino fundamental.15 Já no que se refere ao com-

12
   Fonte IBGE. Disponível em <http://www.ibge.gov.br/home/default.php>. Acesso em: set.
2006.
13
   Relatório do desenvolvimento humano 2003. Disponível em: <www.undp.org/hdr2003>.
Acesso em: maio 2006.
14
   “A igualdade de oportunidade entre os sexos é medida nas Metas do Milênio pela proporção
de meninas em relação ao número de meninos matriculados nos níveis de ensino fundamental e
médio. O objetivo é que exista uma aluna do sexo feminino para cada aluno do sexo masculino.
Isso se traduz em uma taxa de 100%. No caso brasileiro esse valor já é de 103%, indicando uma
maior proporção de estudantes mulheres do que homens e o cumprimento antecipado da meta”
(Relatório do desenvolvimento humano 2003. Disponível em: <www.undp.org/hdr2003>.
Acesso em: maio 2006).
15
   “No que diz respeito ao combate à fome, o desempenho brasileiro vem sendo ligeiramente su-
perior ao da média da América Latina e próximo ao do conjunto de países com Índice de Desen-
volvimento Humano (IDH) médio. Os números até agora sugerem que o país tende a atingir a
meta de, até 2015, reduzir à metade a proporção da população que sofre com esse problema. Se-
gundo o Relatório, a porcentagem desnutrida da população brasileira caiu de 13% para 10% en-



                                                                                        377
bate à fome16 e à mortalidade,17 enquadra-se na média latino-ameri-
cana, apresentando, no entanto, desempenho preocupante no acesso
ao saneamento básico e no acesso à água potável.
     A desigualdade social é uma realidade gritante na sociedade bra-
sileira, sendo profundo o fosso que separa os ricos dos pobres. Entre o
final da década de 1990 e o ano 2001, 9,9% dos brasileiros viviam
com o equivalente a menos de um dólar por dia.
     A proteção ambiental também se apresenta como um desafio que o
Brasil não tem conseguido superar. Em seu território encontra-se uma
rica biodiversidade que abrange a Floresta Amazônica, o Pantanal, o
Cerrado, a Mata Atlântica, somente para citar alguns de seus ecossiste-
mas. No entanto, são comuns a prática de queimadas, o desmatamento
e a extração de madeiras, além do assoreamento e poluição de rios. O
meio ambiente urbano também é afetado com a falta de saneamento bá-
sico, com grande parte da população urbana vivendo em favelas.
     A região Norte do Brasil é a mais afetada, onde a pobreza cresceu
de 36%, em 1990, para 44%, em 2001, segundo dados oficiais do
IBGE. A região Nordeste apresenta ainda baixos índices de desenvol-
vimento humano.
     Um outro aspecto que merece ser analisado refere-se às políticas pú-
blicas que vêm sendo realizadas pelo Governo brasileiro.18 Trata-se de
tre 1990 e 2001. A meta é que chegue a 7% até 2015” (Relatório do desenvolvimento humano
2003. Disponível em: <www.undp.org/hdr2003>. Acesso em: set. 2006).
16
   “Na dimensão da saúde, o indicador escolhido para estar no Relatório é a razão de mortes de
crianças de até cinco anos de idade para cada mil nascidos vivos. O Brasil vem reduzindo essa
taxa praticamente no mesmo ritmo que a média dos países latino-americanos. Se seguir nesse
ritmo, os números sugerem que, até 2015, o país conseguirá reduzir em dois terços essa propor-
ção. Em 1990, para cada mil partos bem-sucedidos, 60 crianças morriam antes de completar
cinco anos de vida. Em 2001 esse número havia caído para 36. A meta para 2015 é que essas
mortes não passem de 20 a cada mil nascidos vivos” (Relatório do desenvolvimento humano
2003. Disponível em: <www.undp.org/hdr2003>. Acesso em: set. 2006).
17
   Outros programas de combate à fome e à pobreza foram implantados no Brasil, como a Ação
da Cidadania contra a Fome e a Miséria e pela Vida, tendo como protagonista o sociólogo Her-
bert de Souza. Durante o governo do presidente Itamar Franco (1992-1994) foi instituído o Con-
sea (Conselho Nacional de Segurança Alimentar), composto por representantes do governo e da
sociedade civil, que se tornou um organismo de consulta e de coordenação das políticas gover-
namentais no âmbito da segurança alimentar e combate à fome.
18
   A Comunidade Solidária foi criada em 1995 com o objetivo de mobilizar os recursos e
competências de todos os setores da sociedade brasileira para ações concretas de combate à
pobreza e à exclusão no Brasil. Suas iniciativas se alicerçam em cinco princípios básicos: o
fortalecimento das capacidades de pessoas e comunidades para atuarem como agentes de seu



378
projetos sociais implantados no País, como doação de cestas básicas com
produtos alimentícios, que foram distribuídas até 2001, e distribuição de
recursos financeiros diretamente à população carente através de progra-
mas como Bolsa Escola, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil,
Vale Gás, que vigoraram durante o Governo do presidente Fernando
Henrique Cardoso, além do Programa Comunidade Solidária.19
    No Governo do presidente Luís Inácio Lula da Silva esses pro-
gramas foram unificados em 2003 pelo programa Bolsa Família, que,
segundo dados de janeiro de 2006, beneficiava cerca de 8.644.202 fa-
mílias.20 É inegável o alcance social desses programas, possibilitando

autodesenvolvimento; o direcionamento dos projetos para as áreas geográficas e setores mais
pobres da população; a parceria entre múltiplos atores, públicos e privados, como estratégia
para ampliar os recursos investidos na área social; a descentralização e participação da
comunidade como condição para uma maior eficiência e sustentabilidade das ações; o
monitoramento e avaliação para medir custos e resultados bem como facilitar a replicação dos
programas em larga escala.
Os principais programas de âmbito nacional desenvolvidos pela Comunidade Solidária são:
Alfabetização Solidária, que já alfabetizou mais de 2 milhões e meio de jovens nos Municípios
mais pobres do País; Capacitação Solidária, que treinou mais de 100 mil jovens para o mercado
de trabalho nas grandes regiões metropolitanas; Universidade Solidária, que mobilizou
estudantes e professores universitários para ações de desenvolvimento social em nível local;
Artesanato Solidário, de estímulo à organização de mulheres artesãs em cooperativas de
produção; Programa Voluntários de valorização do voluntariado como expressão de uma ética
de solidariedade e participação cidadã.
Disponível em: <http://www.portaldovoluntario.org.br/site/pagina.php?idconteudo=474>.
Acesso em: out. 2006; <http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/COMUNI.HTM>.
Acesso em: out. 2006.
19
   O Programa Bolsa Família transfere aos beneficiários um valor fixo de R$ 50,00 para famílias
com renda mensal de até R$ 50,00 por pessoa, tenham elas prole ou não. Além desse valor fixo,
as que têm filhos entre 0 e 15 anos terão um benefício variável, de R$ 15,00 por criança, sendo
computado o limite máximo de três filhos. Desse modo, somando-se os benefícios existentes, o
Bolsa Família distribui o montante máximo de até R$ 95,00 por família. Para aquelas com renda
per capita mensal superior a R$ 50,00 e menor ou igual a R$ 100,00 por indivíduo, o Bolsa
Família deposita mensalmente o benefício variável de R$ 15,00 por filho com idade de 0 a 15
anos até o limite de três benefícios. Fontes governamentais estimam que, em novembro de
2005, o Programa Bolsa Família transferia em média R$ 65,00 por família. Em janeiro de 2006
o programa beneficiava 8.644.202 famílias. In: Zimmermann, Clóvis Roberto. Os programas
sociais sob a ótica dos direitos humanos: o caso Bolsa Família do governo Lula no Brasil.
Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo: Rede Universitária de Direitos
Humanos, ano 3, n. 4, p. 158, 2006 [edição em português].
20
   Pobreza cai mais no Brasil que na América Latina, mas saneamento ainda é problema: estu-
do divulgado pela Cepal aponta que na maioria dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio o
país avança em ritmo igual ou superior ao da região. Disponível em: <www.pnud.org.br>.
Acesso em: set. 2006.



                                                                                          379
que milhões de pessoas tenham renda que lhes permitam suprir suas
necessidades alimentares básicas. No entanto, é o caso de indagar se
essas iniciativas conseguem solucionar os graves problemas sociais
ou se a resposta não estaria na geração de novos empregos e investi-
mento na educação, e financiamento de projetos de desenvolvimento
local – ou seja, se essas atitudes teriam o caráter tão somente filantró-
pico, sem atingir o cerne das causas que geram a pobreza e a fome.
     Apesar dos avanços alcançados, o Brasil ainda está longe de atin-
gir um nível de bem-estar social compatível com o seu nível de rique-
za e potencial de desenvolvimento. Os governos recentes têm investi-
do em políticas e programas sociais, no entanto faz-se necessária a
adoção de um modelo de desenvolvimento includente e sustentável a
longo prazo. Nesse aspecto, as metas de desenvolvimento do milênio
têm contribuído para vincular o Governo e a sociedade brasileira em
torno de um objetivo a ser alcançado até 2015.21


5. Considerações finais
    Os desafios a serem enfrentados visando a um futuro melhor ou,
especificamente, a um futuro em que a vida no planeta seja sustentável
passam necessariamente pela proteção dos direitos humanos, preserva-
ção do meio ambiente, desenvolvimento sustentável, desenvolvimento


O Brasil, se mantiver o ritmo do período entre 1990 e 2004, deve conseguir atingir a primeira
meta, considerada central nos Objetivos do Milênio, por guardar estreita relação com todas as
demais metas: reduzir à metade, entre 1990 e 2015, a proporção da população vivendo em
extrema pobreza. Em 1990, 23,4% da população brasileira viviam abaixo da linha nacional de
extrema pobreza; em 2004, essa proporção havia recuado para 14,2%. Para conseguir reduzir a
porcentagem de 1990 pela metade ainda são necessários esforços adicionais, mas 78,3% da
meta já foram cumpridos, aponta o relatório. Parte desse avanço, indica o documento, deve-se a
projetos sociais, como o Bolsa Escola e o Bolsa Família, apontados como um “dos exemplos
mais bem-sucedidos de transferências condicionadas na região”. Na América Latina e no
Caribe, o avanço tem sido mais lento: a região cumpriu apenas 34,2% da meta (a proporção de
latino-americanos em situação de extrema pobreza passou de 22,5%, em 1990, para 18,6%, em
2004). Fonte: PNUD. Disponível em: <http://www.pnud.org.br/pobreza_desigualdade/ repor-
tagens/index.php?id01=1258&lay=pde>. Acesso em: out. 2006.
21
   PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Relatório do desenvolvimen-
to humano 2006. Disponível em: <http://hdr.undp.org/hdr2006/report_pt.cfm>. Acesso em:
out. 2006.


380
humano, responsabilidade compartilhada e busca de soluções interes-
tatais, contando inclusive com a participação da sociedade civil.
     A Conferência do Milênio reflete um novo modo de ver o direito
internacional e as relações internacionais, ao reconhecer que as na-
ções e os povos estão cada vez mais interconectados e interdependen-
tes, colocando como princípios norteadores, ao lado da paz, da segu-
rança e do desarmamento, o desenvolvimento social, a erradicação da
pobreza, a proteção ao meio ambiente, a prevalência dos direitos hu-
manos, a democracia e boa governança, e, em especial, a proteção dos
vulneráveis, tendo como um dos pontos fundamentais o auxílio ao
continente africano.
     Em relação aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, o
Brasil está avançando mais rapidamente que a média da América La-
tina e Caribe. O País já alcançou as metas relacionadas à educação e
gênero e está mais próximo de cumprir os objetivos de reduzir a mor-
talidade infantil, aumentar o acesso à água potável e reduzir a pobreza
pela metade. Em saneamento, porém, o desempenho brasileiro está
entre os piores da região. Segundo dados do Relatório do desenvolvi-
mento humano publicado pelo PNUD em 2006, o Brasil apresentou
melhoria na distribuição de renda, tendo, no entanto, ainda um dos
maiores índices de desigualdade de renda, encontrando-se em décima
posição no ranking em um total de 126 países analisados. O RDH de
2006 destaca o programa Bolsa Família como um dos responsáveis
do avanço no Brasil. Esse programa tem feito transferência de renda
para 7 milhões de famílias que vivem na pobreza extrema ou modera-
da, para ajudar na alimentação, saúde e educação, criando benefícios
hoje e bases para o futuro.22
     Para que haja desenvolvimento sustentável, há de se ter ao lado
da atuação estatal a participação da sociedade civil organizada, com a
consciência universal de que nosso planeta pertence às gerações futu-
ras. “As gerações futuras não votam, não possuem valor político, não
têm como se opor às nossas decisões, mas os efeitos das decisões atuais
estão rapidamente acabando com suas opções.”23
22
   Brundtland, Gro Harlem (Org.). Nosso futuro comum. Relatório da Comissão Mundial sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro: FGV, 1988.
23
   Torrado, J. Lima. El pensamiento único y su incidencia ideológica sobre el sistema de
derechos humanos. Disponível em: <http://www.ceu.es/Fnd/jesus%20lima%20torrado.pdf>.
Acesso em: jul. 2006.


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É complexa a tarefa que se coloca à frente da humanidade. Assis-
tiu-se, ao longo do século XX que se encerrou, a momentos de total
violação dos direitos humanos e também a seu reconhecimento no
âmbito internacional. Concluímos com o ideal propugnado na Decla-
ração de Viena, de que a promoção e proteção de todos os direitos hu-
manos e liberdades fundamentais devem ser consideradas objetivos
prioritários a serem observados de acordo com o princípio da coope-
ração internacional, devendo a questão dos direitos humanos ser uma
preocupação de toda a comunidade internacional.
     A proteção do meio ambiente, o desenvolvimento humano e a
prevalência dos direitos humanos são desafios que devem ser perse-
guidos pela comunidade internacional. O fenômeno da globalização
em suas diversas facetas pode ser um poderoso aliado para a melhoria
da vida de bilhões de pessoas ou pode condená-las à extrema pobreza,
privações e morte prematura. A globalização deve ser acompanhada
de ética – eliminação da violação dos direitos humanos; equidade –,
menor disparidade dentro e entre nações; inclusão – redução da mar-
ginalização de pessoas e países; segurança humana – menos instabili-
dade das sociedades e menos vulnerabilidade das pessoas; sustentabi-
lidade – menos destruição ambiental; e desenvolvimento – menos po-
breza e privação.


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                                                                         385
VIII

O R D E M, V I O L Ê N CIA E
DIREITOS HUMANOS
VIII.1. Leituras possíveis de O processo, de Franz
   Kafka, à luz da violência do Estado nos anos da
            ditadura civil-militar brasileira

                                                      Eduardo Manoel de Brito*




     O romance O processo é, sem dúvida, um dos grandes textos de
Franz Kafka para o público culto brasileiro até o final dos anos 1990.
O público no Brasil, além do acesso à obra literária, veio a ter a possi-
bilidade de conhecer a trama kafkiana também em várias montagens
teatrais e em duas produções cinematográficas,1 uma de Orson Wel-
les, muito criticada por Otto Maria Carpeaux,2 por ser mais um exer-
cício cinematográfico do diretor do que uma adaptação do romance
kafkiano, e outra de Steven Soderbergh, já na primeira metade da dé-
cada de 1990. Antes disso, em 1950, a companhia teatral francesa de
Jean-Louis Barrault encenou Le procès no Teatro Municipal de São


* Doutor em Literatura Alemã pela Universidade de São Paulo (e como pesquisador doutorando
na Universität Bielefeld – Alemanha, no ano 2005) com a tese: “Quando a ficção se confunde
com a realidade: as obras ‘In der Strafkolonie’/‘A colônia penal’ e ‘Der Process’/‘O processo’
como filtros receptivos da ditadura civil-militar brasileira”. Atualmente desenvolve a pesquisa
de pós-doutorado “A imagem da polícia na literatura brasileira”, no Núcleo de Estudos da Vio-
lência da Universidade de São Paulo.
1
  A influência de obras não literárias sobre o conhecimento do autor Franz Kafka é comentada
de maneira bem humorada no posfácio à edição crítica de Der Proceß, por Reiner Stach (cf.
Stach, Reiner. “Das Gericht will nichts von Dir...” Über Kafkas Roman Der Proceß. In: Kafka,
Franz. Der Proceß – Roman (in der Fassung der Handschrift). Frankfurt am Main: S. Fischer,
1990. p. 287-296).
2
  Cf. Suplemento Literário do jornal O Estado de S. Paulo, 7.3.1964, p. 1.


                                                                                          389
Paulo. A apresentação foi feita em francês e recebeu várias menções
elogiosas da crítica jornalística.3 A partir dos anos 1990 e chegando
ao início do século XXI, houve um programa especial de TV4 sobre
autores consagrados que dedicou um episódio a Kafka e ao seu ro-
mance mais conhecido. Contudo, pode-se afirmar que a influência da
obra O processo de Franz Kafka fez-se sentir, durante os anos da dita-
dura civil-militar, preponderantemente através das versões literárias
traduzidas e dos comentários feitos pelos críticos que se debruçaram
sobre esse texto.
     Sabe-se, por exemplo, que a primeira tradução brasileira do ro-
mance, feita por Torrieri Guimarães a partir do francês, e não do ori-
ginal alemão, foi inúmeras vezes reimpressa e reeditada. O tradutor
garante que não teve controle sobre as reimpressões: “Essas coisas os
editores não contam para não pagar mais direitos autorais nem nada.
Mas foram feitas várias edições de todos os livros de Kafka.”5
     Infelizmente não é possível resgatar o número de reimpressões
feitas, mas o número das edições dessa tradução, bem como o surgi-
mento de outras traduções são suficientes para aquilatar o interesse
dos brasileiros pelo texto durante os anos da ditadura civil-militar. As
edições e outras traduções foram as seguintes:6

      a) Em 1964, tradução de Torrieri Guimarães, pela Livraria
         Exposição do Livro.
      b) Em 1966, tradução de Torrieri Guimarães, pela Tecnoprint.
      c) Em 1969, tradução de Torrieri Guimarães, pela Hemus.

3
  Mariancic, Rita. “Jean-Louis Barrault no Brasil – o repertório de uma companhia – II – Teatro
de idéias (‘Le Procès’ de Kafka)” (cf. O Estado de S. Paulo, 3.5.1950, p. 6)
4
  Em 2001, a TV Cultura de São Paulo exibiu uma série de programas que pretendia dissecar e
expor as obras dos principais literatos, pintores e artistas de modo geral da era moderna. Os pro-
gramas já haviam sido veiculados pela TV paga e foram elaborados pela RM Associates, uma
produtora anglo-alemã. Kafka foi o segundo autor a merecer um programa. O programa sobre
Kafka, resumidamente, tratava da vida do autor e de algumas de suas obras, centrando em O
processo. A produção foi bem cuidada e contou com o auxílio de professores renomados e a in-
terpretação de atores ingleses (cf. Folha de S. Paulo, Caderno Ilustrada, 13.12.2001, p. 5).
5
  Entrevista concedida em sua biblioteca particular, Praça da Árvore, São Paulo/SP, em
28.3.2003.
6
  Santos, Maria Célia Ribeiro. Recepção de Kafka em São Paulo: corpus e primeiras interpreta-
ções. Parte I – Processo Fapesp: 97/05934-7, 1998 (mimeo: Relatório Final de Iniciação Cientí-
fica. Orientadora: Dra. Celeste H. M. Ribeiro de Sousa).


390
d) Em 1971, tradução de Marques Rebêlo, pela Tecnoprint.
    e) Em 1975, tradução de Torrieri Guimarães, pela Abril.
    f) Em 1977, tradução de Manoel Paulo Ferreira e Syomara Caja-
       do, pelo Círculo do Livro.
    g) Em 1979, tradução de Torrieri Guimarães, pela Abril.

     Como é possível observar, as traduções de Torrieri Guimarães
perpassaram praticamente todo o período compreendido entre os
anos 1964 e 1984, limites consensuais da ditadura civil-militar brasi-
leira. O prestígio do tradutor pode ser medido, ainda, pelo fato de ele
ser o prefaciador da tradução assinada por Marques Rebêlo, de 1971.
     Passando para a questão do uso do termo kafkiano no Brasil, se-
gundo crê o tradutor Modesto Carone, sua utilização com uma cono-
tação política teria se iniciado no final dos anos 1960 e começo dos
anos 1970, para descrever a situação dos presos políticos brasileiros
pós-AI-5 (Ato Institucional no 5, que limitava sobremaneira a liberda-
de política no Brasil):

            Modesto Carone – “(...) tenha em mente o seguinte: durante a ditadura o
       termo foi usado com propriedade e às vezes abusivamente. Abusivamente é
       genérico, no fundo é o absurdo da vida”.
            Eduardo – “Mas o senhor lembra de ter sido usado na universidade...”
            Modesto Carone – “(...) Mas eu acho que quando começaram a cassar
       deputados etc., e aquelas coisas todas a partir de 68, muitos deles disseram:
       estou numa situação kafkiana. (...) Porque era o seguinte: estava sendo per-
       seguido, não sabia direito o porquê, né? Isso tem a ver com O processo, né?
       Mas quando... essa afirmação do Fernando Henrique... não tem um poder,
       acho que aí extrapolou.”

    A imprensa jornalística paulistana não registra tal utilização do
termo nos anos 1960 e na primeira metade dos anos 1970, mas é no si-
lêncio mesmo da imprensa que reside um aspecto, por assim dizer,
kafkiano da situação política brasileira e da censura durante os anos
mais pesados da ditadura civil-militar brasileira.
    Já havia por parte do governo ditatorial instaurado em 1964 um
controle sobre o que era produzido nos meios de comunicação e o sur-
gimento de estratégias por parte dos intelectuais articulistas de algu-
mas revistas e jornais para driblar a censura, conforme demonstrou
Stephanou:

                                                                               391
“Driblar a censura, falando da situação de outros países, constituía-se
         em um recurso bastante comum. Otto Maria Carpeaux, por exemplo, escre-
         vendo sobre a situação do Vietnã diante do imperialismo norte-americano,
         avisa, no título do artigo, que ‘Não se trata do Vietnã’. (...) O editorial da Re-
         vista Civilização Brasileira, de março de 1966, anuncia as dificuldades ad-
         vindas do enfrentamento com o governo militar, denuncia censura e pressão
         econômica, sem citar em nenhum momento as palavras censura ou pressão
         econômica. (...) Não podendo falar em censura, fala-se de silêncio. Assim
         como não podendo falar em repressão, fala-se de medo.”7

     O controle do governo ditatorial sobre a imprensa fez-se notar,
em especial no caso do jornal Folha de S. Paulo, por uma mudança de
enfoque na forma de noticiar a censura do governo às obras literárias,
teatrais e cinematográficas, pois até o ano 1968 o jornal mencionava a
movimentação de artistas em defesa da liberdade de expressão e,
quando alguma obra era censurada, havia debates em torno da ques-
tão.8 A partir de 1969 a situação mudou drasticamente e os articulistas
– quando o faziam – apenas mencionavam que determinada obra fora
censurada.
     A partir de então começam a surgir no jornal Folha de S. Paulo
artigos que refletem sobre a censura na União Soviética. É aí que en-
tra, sintomaticamente, a obra de Franz Kafka. Em inúmeras ocasiões,
articulistas do jornal Folha de S. Paulo escrevem artigos sobre a cen-
sura feita pelo governo ditatorial soviético a inúmeros autores, e em
cinco ocasiões a atenção recai sobre a obra de Franz Kafka.9 Essa crí-
tica reiterada à censura soviética parece ser uma tentativa consciente
de os articulistas do jornal, nas entrelinhas, levarem o público leitor a
refletir sobre a censura imposta pelo governo ditatorial no Brasil. Por
outro lado, a menção a Franz Kafka, cujas obras são permeadas por si-

7
  Stephanou, Alexandre Ayub. Censura no regime militar e militarização das artes. Porto Ale-
gre: Edipucrs, 2001. p. 272-273. Coleção História – 44. O texto de Carpeaux foi publicado em
1966, conforme nota de rodapé da p. 272.
8
  Riquíssimos nesse sentido são os textos de Alceu Amoroso Lima, reiteradamente questionan-
do a legitimidade do governo ditatorial e questionando os seus “sucessos”. Além disso, o articu-
lista escreve textos lúcidos que mencionam a censura. Conferir os seus textos publicados no jor-
nal Folha de S. Paulo, de 6 e 7.1.1966. Sobre as opções de Alceu de Amoroso Lima, há ainda um
estudo biográfico e afetivo escrito por Otto Maria Carpeaux (cf. Carpeaux, Otto Maria. Alceu
Amoroso Lima. Rio de Janeiro: Graal, 1978.
9
  Cf. Folha de S. Paulo, Caderno Ilustrada, de 1.6.1973, 5.6.1974, 7.7.1974, 29.8.1974 e
3.9.1974.


392
tuações que poderiam encontrar ecos na sociedade brasileira, princi-
palmente a partir do final dos anos 1960 e durante toda a década de
1970,10 soa mais como um convite à sua leitura. Tal convite justifica-
ria as várias reimpressões do mais célebre romance de Franz Kafka e
permite levantar a hipótese de que os intelectuais brasileiros que se
opuseram ao regime ditatorial leram o texto e, provavelmente, relacio-
naram o que estava escrito com o que estava acontecendo nos anos de
chumbo da política brasileira.
     A obra tomada como referência para construir o adjetivo “kafkia-
no” na cultura brasileira foi O processo, e a situação existencial por
excelência kafkiana é a vivenciada literariamente por Josef K. Desse
modo, segue-se a exposição de alguns aspectos do romance kafkiano
que se identificam com a realidade vivenciada pelos presos e perse-
guidos políticos no Brasil no final dos anos 1960 e na década de 1970
a partir da tradução de Torrieri Guimarães,11 a versão mais comum
nesses anos, conforme se demonstrou.
     A primeira descrição que toca fulcralmente a realidade da ditadu-
ra civil-militar brasileira é a detenção de Josef K. no primeiro capítulo
do romance. A detenção de Josef K. acontece em uma manhã de pri-
mavera na pensão onde se hospeda o protagonista. A narrativa é –
como de resto boa parte do romance – extremamente irônica, e o
non-sense da descrição parece apontar para o “realismo fantástico”.
Contudo, a estrutura burocratizada que se faz perceber desde os pri-
meiros contatos de Josef K. com o tribunal estaria bem calcada na rea-
lidade vivenciada por Franz Kafka no seu trabalho em uma instituição
semi-estatal. Sendo assim, a descrição dos personagens e da situação
encontra eco em uma realidade concreta historicamente, e as reações


10
   Contudo, já no começo dos anos 1960, uma movimentação repleta de perseguições e medidas
punitivas questionáveis tomou corpo na estrutura militar, a mesma que estava organizando o
golpe de 1964. Vários militares das três forças sofreram vários processos, foram julgados e con-
denados. E a razão, em muitos casos, era tão-somente ser contra a tomada de poder por parte dos
próprios militares. Em outras palavras, o aparato repressivo do governo ditatorial, apesar de
ter-se manifestado de maneira mais explícita a partir de 1968, já estava em pleno funcionamento
entre os seus “iguais” (cf. Arquidiocese de São Paulo. Brasil: nunca mais. Petrópolis: Vozes,
1985. p. 118-124).
11
   Kafka, Franz. O processo. Prefácio e tradução Torrieri Guimarães. São Paulo: Livraria Expo-
sição do Livro, 1964.


                                                                                           393
do protagonista são verossímeis. No quadro a seguir retorna-se à si-
tuação vivenciada por Josef K. e fazem-se alguns paralelos que pode-
riam ser traçados com a realidade brasileira do final dos anos 1960 e
começo dos anos 1970:


     Situação            Texto kafkiano                      Realidade brasileira
 Detenção e Josef K. é surpreendido em seu            Nos autos mais completos
 local da   quarto em uma manhã e recebe              registrados entre 1964 e 1979,
 detenção   o comunicado de que está detido           praticamente dois terços dos
            por conta de um processo                  detidos “foram presos antes
            instaurado contra ele, mas nada           mesmo da abertura do inquérito,
            lhe é explicado sobre o crime             comprovando que os órgãos de
            que ele cometera, nem o que ele           segurança, apesar de todo o
            deveria fazer a partir de então           arsenal de leis arbitrárias, à sua
            para intervir no próprio                  disposição, ainda se esmeravam
            processo.                                 em descumpri-las (...)”.12
                                                      (1969) “No dia 28 de janeiro de
                                                      1969, fomos surpreendidos por
                                                      uma caravana policial
                                                      comandada pelo torturador Luiz
                                                      Soares da Rocha.”13
                                                      (1970) “(...) o interrogado foi
                                                      surpreendido na residência de
                                                      seus pais por uma verdadeira
                                                      caravana policial (...)”.14




12
   Arquidiocese de São Paulo. Brasil: nunca mais. Petrópolis: Vozes, 1985. p. 86.
13
   Idem. Ibidem. p. 79.
14
   Idem. Ibidem. p. 78.


394
Caracteri-     Guardas subalternos e              (1971) “(...) ao ser preso em São
 zação dos      desinformados sobre o processo,    Paulo, pela Oban/SP, foram
 encarrega-     apenas cumprindo um mandato.       recolhidos objetos seus, entre os
 dos pela       Eles não apresentam nenhum         quais um rádio, um relógio de
 detenção       documento por escrito, nem         pulso e um despertador, uma
                estão vestidos com algum tipo      mala com objetos de uso pessoal
                de farda que os identifique. São   e Cr$ 200,00 em dinheiro, sendo
                pessoas corruptíveis e capazes     que, dessa quantia, foi entregue
                de pequenas infrações:             ao interrogado Cr$ 50,00 (sic)
                apropriam-se do café-da-manhã      (...)”.15
                do detido e buscam obter as        (1973) “(...) a depoente
                roupas de baixo de Josef K. por    estranhou a maneira pela [qual
                meio de ameaças veladas.           foi] feita a sua detenção, altas
                                                   horas da noite, por três
                                                   indivíduos de aspecto marginal,
                                                   sem nenhum mandado judicial
                                                   (...)”.16
 Caracteri-     Josef K. argumenta em inúmeras     Entre 1964 e 1979:
 zação do       ocasiões no romance que é          aproximadamente 88% dos
 detido         inocente. O detido possui          condenados do sexo masculino e
                endereço fixo, tem 30 anos, é      12% do sexo feminino; 38,9%
                funcionário de um banco, e         com idade igual ou inferior a 25
                pode, em suma, ser considerado     anos; maioria mora em capitais;
                uma pessoa de bem.                 predominantemente da classe
                                                   média (mais da metade havia
                                                   atingido a universidade); a
                                                   maioria dos detidos militava em
                                                   organizações partidárias
                                                   proibidas, participação em ações
                                                   violentas e alguns foram detidos
                                                   por manifestações artísticas
                                                   condenadas pelo regime.
                                                   Finalmente, em 84% dos casos
                                                   levantados pelo projeto Brasil
                                                   Nunca Mais, nenhum juiz foi
                                                   comunicado sobre a prisão
                                                   efetuada.17




15
   Idem. Ibidem. p. 81.
16
   Idem. Ibidem. p. 77.
17
   Cf. Idem. Ibidem. p. 87.


                                                                                395
É intenção, com esse quadro, demonstrar que a situação política
brasileira do final dos anos 1960 e de boa parte dos anos 1970 possui
algo que poderia ser identificado com uma atmosfera kafkiana. Desse
modo, um intelectual brasileiro envolvido com a situação política e
repressora do governo civil-militar poderia, ao ler o romance kafkia-
no, encontrar ecos da narrativa nos acontecimentos funestos que se
desenrolavam no período. Além disso, trazendo à memória as várias
edições e reedições da obra (três edições durante os anos 1960 e qua-
tro durante os anos 1970), é válido levantar a hipótese de que tal su-
cesso editorial se dava tendo em vista a função social da obra, ou seja,
a de permitir uma elaboração literária de alto nível daquilo que era si-
lenciado nos textos escritos autorizados a circular.
     O local da detenção de Josef K. possui vários paralelos com a situa-
ção dos detidos brasileiros, pois em várias situações narradas no docu-
mento Brasil: nunca mais a detenção se dá na casa dos condenados.
     A caracterização dos encarregados pela detenção e do detido
aponta, em alguns aspectos, para a mesma situação histórica do perío-
do: Josef K. não encontra em si nenhum crime ou pecado que justifi-
que sua detenção e estranha a conformação geral dos detentores, tão
pouco identificáveis como agentes da lei. Além disso, o narrador kaf-
kiano faz questão de demarcar a desonestidade dos encarregados pela
detenção, fato esse, inúmeras vezes, lembrado pelos presos brasilei-
ros em seus depoimentos.
     No seu conjunto, a situação das detenções durante os anos de di-
tadura civil-militar no Brasil – no mais das vezes absolutamente arbi-
trária – coaduna-se com a hipótese defendida pelo tradutor Modesto
Carone, intelectual presente e atuante nos meios acadêmicos durante
os anos de chumbo da ditadura no Brasil. Segundo Carone, é possível
que o uso da expressão “situação kafkiana” tenha começado a se dar
no momento em que algumas pessoas eram detidas e, não encontran-
do um termo que atualizasse lingüisticamente sua situação, volta-
vam-se para a experiência literária vivida por Josef K. Desse modo,
ainda que as traduções tenham sido uma conseqüência do valor literá-
rio intrínseco do romance, as versões em português brasileiro de O
processo poderiam, diante dos vários apelos jornalísticos nas entreli-
nhas do silenciamento imposto pela censura, estar sendo utilizadas
para dar forma e nome ao que não podia ser anunciado nas redes de rá-
dio, televisão e nos meios escritos.

396
Uma outra situação descrita no romance kafkiano e que pode ser
colocada em paralelo com a realidade brasileira, principalmente a
partir dos anos 1970, é a tortura em um quarto de despejos localizado
no escritório no qual trabalha Josef K. Nas traduções constitutivas do
corpus, a tortura dos dois funcionários do tribunal que teriam cometi-
do infrações durante a detenção de Josef K. no primeiro capítulo está
localizada no Capítulo Quinto. Torrieri Guimarães, por exemplo, tra-
duz o título do capítulo – em alemão, “Der Prügler” – como “O açoita-
dor”. A descrição da cena aponta para a ação na surdina, na qual as
pessoas são torturadas longe dos olhos do mundo, em espaços infec-
tos e, além disso, a dor física é acompanhada de humilhação e senti-
mento de subserviência, já que os torturados são despidos. A tortura,
contudo, não é resumida a um dia na vida das suas vítimas, mas se re-
pete no dia seguinte sob as mesmas circunstâncias. No quadro a se-
guir são relacionados o texto kafkiano (na tradução de Torrieri Gui-
marães, já que foi prioritariamente nessa versão que os perseguidos
pelo regime civil-militar do final dos anos 1960 e da década de 1970
leram O processo) e aspectos correlatos de torturas praticadas por
membros do Estado brasileiro:




                                                                  397
Ocorrência                 Texto kafkiano                     Realidade brasileira
 O local da          “Quando (...) K. passava pelo         “(1973) (...) os policiais
 tortura             corredor que separava o seu           diziam que iam conduzir o
                     escritório da escadinha               condenado a uma casa
                     principal (...) ouviu gemidos         chamada ‘Casa dos Horrores’;
                     atrás de uma porta que ele            (...) lá chegando, o interrogado
                     sempre julgara que era um             realmente percebeu que a
                     quarto de despejos. (...) Junto       coisa era séria porque ouviu
                     ao umbral da porta estavam            gritos e gemidos; (...).”19
                     amontoados velhos papéis              “(1973) (...) o interrogado
                     impressos já fora de uso,             ouviu os gritos e gemidos
                     tinteiros de barro cozido             daquelas pessoas que eram
                     virados e vazios. Na própria          torturadas, lá do depósito,
                     câmara, porém, estavam de pé          onde se encontrava recolhido,
                     três homens, encurvados               no pavimento térreo da
                     porque o teto era muito baixo.        referida casa de campo;
                     Iluminava esse espaço uma             (...).”20
                     vela posta sobre uma
                     estante.”18




18
   Imprenta do texto de Torrieri Guimarães, p. 67: “Als K. (...) den Korridor passierte, der sein
Bureau von der Hauttreppe trennte (...) hörte er hinter einer Tür, hinter der er immer nur eine
Rumpelkammer vermutet hatte (...) Seufzer ausstoßen. (...) Unbrauchbare alte Drucksorten,
umfeworfene leere irdene Tintenflaschen lagben hinter der Schwelle. In der Kammer selbst
aber standen drei Männer, gebückt in dem niedrigen Raum. Eine auf einem Regal festgemachte
Kerze gab ihnen Licht” (Kafka, Franz. Der Proceß – Roman – Original Fassung. (Kritische
Ausgabe, herausgegeben von Malcon Pasley). Frankfurt am Main: Fischer Taschenbuch Ver-
lag, 1999. p. 87).
19
   Arquidiocese de São Paulo. Brasil: nunca mais. p. 239.
20
   Idem. Ibidem. p. 240.


398
A tortura e os      “(...) o terceiro tinha na mão        “(1970) O pau-de-arara
 instrumentos        uma vara para açoitá-los.”21          consiste numa barra de ferro
 utilizados          “– Já não espero mais – disse         que é atravessada entre os
                     o açoitador, apanhando a vara         punhos amarrados e a dobra
                     com ambas as mãos para                do joelho, sendo o ‘conjunto’
                     descê-la sobre Franz,                 colocado entre duas mesas
                     enquanto Willem, acocorado            (...).”23
                     em um canto, olhava a                 “(1970) O eletrochoque é
                     furtadelas sem atrever-se             dado por um telefone de
                     sequer a mover a cabeça.              campanha do Exército (...).”24
                     Então ergueu-se no ar o grito         “afogamento”25
                     dado por Franz, grito
                                                           “(1970) o interrogado sofreu
                     ininterrupto e invariável; não
                                                           espancamento com um
                     parecia provir de um ser
                                                           cassetete de alumínio nas
                     humano, porém de uma
                                                           nádegas, até deixá-lo naquele
                     máquina martirizada; ressoou
                                                           local, em carne viva, (...)”26
                     em todo o corredor; tinha de
                     ser ouvido em todo o                  “(1977) foi colocado nu em
                     edifício.”22                          um ambiente de temperatura
                                                           baixíssima e dimensões
                                                           reduzidas.”27




21
   Imprenta do texto de Torrieri Guimarães, p. 68: “...der Dritte eine Rute in der Hand hielt, um
sie zu prügeln” (Kafka, Franz. Der Proceß. p. 87).
22
   Imprenta do texto de Torrieri Guimarães, p. 70: “>>Ich warte nicht mehr<<m sagte der Prü-
gler, faßte die Rute mit beiden Händen und hieb auf Franz ein, während Willem in einem Winkel
kauerte und heimlich zusah, ohen eine Kopfwendung zu wagen. Da erhob sich der Schrei, den
Franz ausstieß, ungeteilt und unveränderlich, er shien nicht von einem Menschen, sondern von
einem gemarterten Instrument zu stammen, der ganze Korridor tönnte von ihm, das ganze Haus
mußte es hören” (Kafka, Franz. Der Proceß. p. 91).
23
   Arquidiocese de São Paulo. Brasil: nunca mais. p. 34.
24
   Idem. Ibidem. p. 35.
25
   Idem. Ibidem. p. 36.
26
   Idem. Ibidem. p. 40.
27
   Idem. Ibidem. p. 37.


                                                                                            399
Os torturados      Dois guardas pertencentes ao         “A tortura foi
                    tribunal, ou seja, ao sistema.       indiscriminadamente aplicada
                    São pessoas conhecidas do            no Brasil, indiferente à idade,
                    protagonista e pouco                 sexo ou situação moral, física
                    valorizadas dentro da                e psicológica em que se
                    hierarquia.                          encontravam as pessoas
                                                         suspeitas de atividades
                                                         subversivas.”28
 O torturador       “(...) Olhando com maior             “Sabe-se que a tortura só
                    atenção o açoitador, de pele         podia ser executada com rigor
                    bronzeada como a de um               e método, em condições muito
                    marinheiro, que mostrava um          especiais, por funcionários
                    rosto fresco e selvagem.”29          especialmente treinados ou
                                                         habilitados (...).”30
                                                         “(1975: sobre interrogatório e
                                                         a morte de Wladimir Herzog)
                                                         (...) vimos também o
                                                         interrogador, que era um
                                                         homem de trinta e três a trinta
                                                         e cinco anos, com mais ou
                                                         menos um metro e setenta e
                                                         cinco de altura, uns 65 quilos,
                                                         magro mas musculoso, cabelo
                                                         castanho claro, olhos
                                                         castanhos apertados e uma
                                                         tatuagem de uma âncora na
                                                         parte interna do antebraço
                                                         esquerdo, cobrindo
                                                         praticamente todo o
                                                         antebraço.”31




28
   Idem. Ibidem. p. 43.
29
   Imprenta do texto de Torrieri Guimarães, p. 69: “...und sah den Prügler genauer an, er war
braun gebrannt wie ein Matrose und hatte ein wildes frisches Gesicht” (Kafka, Franz. Der Pro-
ceß. p. 89).
30
   Martins Filho, João Roberto. A memória militar sobre a tortura. In: Teles, Janaína (Org.).
Mortos e desaparecidos políticos: reparação ou impunidade?. São Paulo: Humani-
tas/FFLCH/USP, 2001. p. 110.
31
   Arquidiocese de São Paulo. Brasil: nunca mais. p. 258.


400
Alguns aspectos da tortura podem ser apreendidos na seguinte ci-
tação:
              “A tortura é um crime hediondo. Num local isolado, longe da vista e dos
         ouvidos, homens empenham-se em destruir física e espiritualmente um pri-
         sioneiro indefeso, num processo que pode durar horas, dias, meses. Muitos
         presos morrem em silêncio. Outros confessam nomes; indicam endereços
         que vão resultar em mais pessoas presas e torturadas. Outros, ainda, não ape-
         nas confessam como se tornam agentes duplos: retornam ao convívio de
         seus antigos companheiros para melhor traí-los. Esse é o caso do cabo
         Anselmo.”32

    Na concisão de um parágrafo, o excerto reproduzido inclui o lo-
cal da tortura, a situação do torturado e alguma informação sobre o
torturador. A tortura praticada com anuência do Estado brasileiro nos
anos da ditadura civil-militar possui, conforme se mostrou, também
paralelos com a literatura kafkiana. Novamente não se intenta com o
quadro uma ilustração literária pura e simples, mas a demonstração
de um possível viés de penetração do texto kafkiano traduzido nos
anos de chumbo da ditadura brasileira.
    O local da tortura, tanto na narrativa kafkiana quanto nas descri-
ções históricas, é um canto escondido, protegido dos olhares conde-
natórios de uma sociedade que segue seus dias como se nada estivesse
acontecendo. Ou seja, há a percepção de que o que está sendo feito
não é – ao menos aos olhos das pessoas ditas de bem – moralmente
correto. Os agentes fomentadores da tortura vão buscar lugares proi-
bidos e que ficarão marcados como “casas de horrores”. Na narrativa
kafkiana, o lugar ficou tão contaminado por uma atmosfera negativa
que Josef K. insiste com um dos seus subalternos que dêem um jeito
na sujeira do local.
    Por outro lado, o narrador kafkiano não se esmera na elaboração
de instrumentos de tortura ou na descrição da própria tortura. Na ver-
dade, o texto kafkiano expõe muito mais o patético da situação ao in-
vés de descrever a violência do ato descrito. Os espancados sofrem
uma punição infantilizada, vergastados nas nádegas eles são mais
dignos de palhoça do que propriamente de mobilização em prol dos

32
   Nehring, Marta. Carta aos torturados. In: Teles, Janaína (Org.). Mortos e desaparecidos polí-
ticos: reparação ou impunidade?. São Paulo: Humanitas/FFLCH/USP, 2001. p. 126.


                                                                                           401
direitos dos condenados. Contudo, a condição à qual os condenados
são submetidos não soaria tão irônica se a situação descrita produzis-
se ecos no momento histórico de quem a estivesse lendo. Assim, res-
peitadas as dimensões, tanto quanto não se pode mais rir das narrati-
vas irônicas kafkianas após o holocausto e outros horrores do século
XX,33 torna-se difícil rir da narrativa kafkiana quando algo de sua
descrição patética e agressiva encontra lugar no tempo e no espaço de
quem as lê.
     O argumento do torturador para justificar sua ação como tortura-
dor é exemplar: “Estou encarregado de açoitar e açoito.”34
     Não há espaço para algum tipo de reflexão moral por parte do tor-
turador, pois a justificativa para sua ação é a ordem dada: ele é fiel à
ordem que vem de cima e, portanto, é um bom profissional. Tal argu-
mento (também utilizado pelo criminoso de guerra e fiel seguidor da
cartilha nazista Otto Adolf Eichmann) é hipócrita exatamente porque,
se a ação fosse, de fato, um puro e simples cumprimento da profissão,
não seriam necessários: a noite, os cantos escondidos e a destruição
de provas sobre a tortura. É, portanto, no espaço da literatura – e, no
caso específico, da literatura kafkiana – que a ação humana, por mais
que se qualifique de desumana, pode encontrar uma forma que permi-
ta a sua representação reflexiva para que no silêncio e vagar do texto
lido as pessoas possam organizar o mundo à sua volta e dar nomes
para o que, tantas vezes, insiste em seguir inominado.
     O último aspecto que será apresentado, correlacionando a obra li-
terária e o momento histórico brasileiro, corresponde exatamente à
execução do protagonista no último capítulo do romance, intitulado
O fim.




33
   Sobre a impossibilidade histórica moderna de rir das obras de Franz Kafka, conferir o texto de
Ruy Coelho, publicado no suplemento Século Kafkiano do jornal Folha de S. Paulo (Coelho,
Ruy. Kafka no mundo atual. Folha de S. Paulo, Folhetim: Século Kafkiano, 3.7.1983).
34
   Imprenta do texto de Torrieri Guimarães, p. 70: “>> (...) Ich bin zum Prügeln angestellt, also
prügle ich.<<” (Kafka, Franz. Der Proceß. p. 90).


402
Ocorrência              Texto kafkiano                   Realidade brasileira
 Os executores      Segundo a percepção de Josef         (1971) “(...) que o responsável
                    K., os seus executores               por essas ocorrências é o
                    pareciam ser “velhos atores de       próprio delegado do DOPS,
                    segunda ordem” (p. 178), ou          que é o Dr. Silvestre; que
                    ao considerar “o aspecto de          segundo Odijas lhe contou
                    seus pesados queixos duplos”,        ainda em vida (torturado e
                    talvez fossem “tenores” (p.          morto), existe um investigador
                    178); desinformados sobre o          que é responsável por torturas;
                    processo; não respondem a            que esse investigador foi um
                    nenhuma das dúvidas de K.            dos torturadores de Odijas,
                                                         chegando a bater no mesmo
                                                         até se cansar, segundo relato
                                                         do próprio Odijas (...)”.35
 O local da         “Desse modo saíram                   (1974) “(...) foi conduzido
 execução           rapidamente da cidade que na         pelos policiais e, de novo,
                    direção que tinham tomado            com o capuz na cabeça, a uma
                    quase sem transição se unia ao       propriedade fora desta cidade;
                    campo. Atingiram uma                 que observou uma mudança
                    pequena pedreira abandonada          de clima quando saiu dos
                    e deserta em cujas                   limites da cidade (...)”.37
                    proximidades se percebia uma
                    casa de aparência ainda
                    inteiramente urbana. (...)
                    Enquanto isso, o outro senhor
                    procurava na pedreira um
                    lugar apropriado. (...) Era um
                    local muito próximo à parede
                    de exploração da pedreira, e
                    havia nele uma pedra
                    arrancada dela.”36




35
   Arquidiocese de São Paulo. Brasil: nunca mais. p. 254.
36
   Imprenta do texto de Torrieri Guimarães, p. 180: “So kamen sie rasch aus der Stadt hinaus,
die sich in diser Richtung fast ohne Übergang an die Felder anschloß. Ein kleiner Steinbruch,
verlassen und öde, lag in der Nähe eines noch ganz städlichen Hauses (...) während der andere
Herr den Stinbruch nach irgendeiner passanden Stelle absuchte. (...) Es war nahe der Bruch-
wand, es lag dort ein losgebrochener Stein” (Kafka, Franz. Der Proceß. p. 239-240).
37
   Arquidiocese de São Paulo. Brasil: nunca mais. p. 240.


                                                                                        403
A execução          Josef K. é despido da jaqueta,      (1969) “(...) que Antonio
                     do casaco e da camisa e é           Roberto assistiu à morte de
                     colocado com a cabeça sobre         Chael; (...) Charles Chael, que
                     a pedra da execução.                foi chutado igual a um cão,
                     “Depois um dos senhores             cujo atestado de óbito registra
                     abriu o sobretudo e tirou de        sete costelas quebradas,
                     uma bainha, que pendia de um        hemorragia interna,
                     apertado cinturão posto sobre       hemorragias puntiformes
                     seu casaco, uma longa e             cerebrais, equimoses em todo
                     delgada faca de fio duplo, de       o corpo”.40
                     carniceiro (...).”38                Os mortos sob tortura tinham
                     “Mas as mãos de um dos              a causa mortis alterada para
                     senhores seguraram a garganta       acidentes de trânsito;
                     de K. enquanto o outro lhe          complicações de saúde;
                     enterrava profundamente no          alvejado em fuga durante
                     coração a faca e depois a           tiroteio; resistência à voz de
                     revolvia duas vezes. Com os         prisão.
                     olhos vidrados conseguiu K.         Há, ainda, os casos dos
                     ainda ver como os senhores,         “desaparecidos políticos”,
                     mantendo-se muito próximos          cuja morte evidente é
                     diante de seu rosto e               contestada pelos membros do
                     apoiando-se face a face,            regime civil-militar. Nesses
                     observavam o desenlace.             casos, o sofrimento
                     Disse:                              perpetua-se após a morte no
                     – Como um cachorro! – era           cotidiano dos familiares: “A
                     como se a vergonha fosse            perpetuação do sofrimento,
                     sobrevivê-lo.”39                    pela incerteza sobre o destino
                                                         do ente querido, é uma prática
                                                         de tortura muito mais cruel do
                                                         que o mais criativo dos
                                                         engenhos humanos de
                                                         suplício.”41



38
   Imprenta do texto de Torrieri Guimarães, p. 180: “Dann öffnete der eine Herr seinen Gehrock
und nahm aus einer Scheide, die an einem um die Weste gespannten Gürtel hing, ein langes
dünnes beiderseitig geschärftes Fleischermesser (...)” (Kafka, Franz. Der Proceß. p. 240-241).
39
   Imprenta do texto de Torrieri Guimarães, p. 181: “Aber an K.’s Gurgel legten sich die Hände
des einen Herrn, während der andere das Messer ihm ins Herz stieß und zweimal dort drehte.
Mit brechenden Augen sah noch K. wie nahe vor seinem Gesicht die Herren Wange an Wange
aneinandergelehnt die Entscheidung beobachten. >>Wie ein Hund!<< sagte er, es war, als
sollte die Scham ihn überleben” (Kafka, Franz. Der Proceß. p. 241).
40
   Arquidiocese de São Paulo. Brasil: nunca mais. p. 247-248.
41
   Idem. Ibidem. p. 260.


404
O relatório Brasil: nunca mais fornece pouca informação sobre
os executores, na maioria das vezes, as execuções registradas são
conseqüências das torturas sofridas. Contudo, é possível qualificá-los
como sendo: agentes da lei (policiais: investigadores e delegados);
que torturam até o limite (por vezes suspendendo a tortura para o tor-
turado continuar vivo e, mas tarde, voltar a ser torturado); são violen-
tos nos métodos e agem em delegacias, departamentos oficiais
(DOI-CODI) e casas afastadas dos centros urbanos.
     Falar em morte desumana é uma metáfora quando se trata da mor-
te de pessoas cuja consciência e reflexão sobre a dor sofrida afas-
tam-nas da condição de animais. A reflexão final do protagonista, no
momento mesmo de sua morte, corresponde a uma construção meta-
fórica em um texto que prima pela desmetaforização de metáforas. O
protagonista não abre mão da sua condição humana e sua morte não é
a de um bicho, mas a de um ser humano que sente ser tratado como um
animal. Tal reflexão de Josef K. vai encontrar ecos na discussão sobre
o tratamento cruel e desumano que era dado aos prisioneiros políticos
da época da ditadura civil-militar brasileira. E não só isso, pois o sur-
gimento de Organizações Não Governamentais durante ou pós-dita-
dura e centros de estudos – entre eles o Núcleo de Estudos da Violên-
cia da Universidade de São Paulo – corresponde exatamente a uma
tentativa de trazer para a pauta do dia na sociedade brasileira o trata-
mento dispensado aos condenados, inclusive nos dias de hoje.
     A correlação entre os textos literário e histórico permite, ainda,
uma reflexão sobre a execução pura e simples dos condenados, cuja
descrição encontra ecos profundos nos grupos de extermínio surgidos
nos anos 1960 no Brasil, organizados normalmente por agentes
policiais, conforme apontaram estudos do estudioso Hélio Pereira
Bicudo:

             “O Esquadrão da Morte nasceu em São Paulo, no final dos anos 1960,
       mas o modelo difundiu-se por várias regiões, senão em todo o País. Foi insti-
       tuído como uma espécie de resposta da Polícia à violência popular, numa de-
       monstração pública de eficiência. Com o início de suas atividades, margina-
       lizados apareciam seviciados e mortos nas ‘quebradas’ da periferia da cida-
       de, trazendo no corpo cartazes com a ‘assinatura’ do grupo: uma caveira com
       dois fêmures cruzados.
             (...)



                                                                               405
Houve, inclusive, uma espécie de ‘simbiose’ entre as atividades das po-
         lícias civis e militares. O Esquadrão da Morte foi uma iniciativa da Polícia
         Civil. Porém a Polícia Militar assimilou essa experiência com incrível de-
         senvoltura, passando a matar marginais e criminosos. Para tanto contou com
         o estímulo da impunidade, garantida até pela conivência ‘oficial’: durante a
         ditadura militar, os julgamentos dos crimes de policiamento e no policia-
         mento, até então entregues à apreciação da Justiça comum, passaram para a
         competência da Justiça Militar.”42

     O texto de Bicudo também aponta para aquela simbiose entre o
poder de julgar, o poder de fazer cumprir a lei e o poder de policiar,
percebidos por Antonio Candido no seu artigo “A verdade da repres-
são”,43 tanto no romance kafkiano quanto na organização moderna da
polícia, nas entrelinhas, brasileira.
     Ali, nessa periferia tornada ambiente de trabalho dos fiéis guar-
diões da ordem e da segurança nacional, como nos porões de tortura,
distante da cidade, distante dos olhos e distante dos ouvidos dos cida-
dãos de bem, os inimigos do Estado vão sendo eliminados paulatina-
mente; também eles, com suas covas rasas, são tratados com um des-
prezo que os dista moral e fisicamente dos animais. Também eles
morrem como cães.
     Os quadros apresentados, com os comentários a eles agregados,
apontam para uma relação explícita segundo nosso objetivo, ou seja,
demonstrar o quanto o texto literário influenciou a percepção de uma
camada do público letrado brasileiro nos anos de chumbo da ditadura
militar e motivou edições e reedições dos textos kafkianos, em espe-
cial as várias feitas do romance O processo. De fato, ao reproduzir-
mos excertos do texto kafkiano ao lado de testemunhos da violenta
ação da polícia-justiça do Estado brasileiro, quisemos propor uma
apropriação enviesada – mas plausível – do texto. Em outras palavras,
quisemos contaminar nossos olhos neste começo do século XXI com
fatos que se desenrolavam no final dos anos 1960 e nos anos 1970.
Desse modo, o texto kafkiano empresta suas cores para ilustrar o pe-
ríodo por nós abordado, bem como se torna ele mesmo um texto atra-

42
   Bicudo, Hélio Pereira. Violência: o Brasil cruel e sem maquiagem. São Paulo: Moderna,
1994. p. 32-33.
43
   Candido, Antonio. A verdade da repressão. In: Teresina etc. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1980.
O texto reproduzido neste livro havia sido publicado em Opinião. 11:15-22, 1972.


406
vessado por ecos de torturas, violências e murmúrios que nos subter-
râneos de delegacias, nas periferias ermas e nas casas afastadas dos
centros urbanos iam sendo orquestrados e silenciados por fiéis agen-
tes contratados do regime ditatorial brasileiro.
     Concluindo, pode-se afirmar que de tal forma deu-se uma apro-
priação da obra kafkiana entre intelectuais brasileiros que Josef K. vai
encontrar paralelos com o poema José de Carlos Drummond de
Andrade: dois Josés que se encontram em uma mesma terra, mas que
vêm de universos diferentes, são associados e formam o personagem
brasileiro. Aos dois, tornados um por conta do prenome, poder-se-ia
fazer a mesma pergunta: E agora, José? Uns tantos outros Josés, re-
gistrados e batizados com outros nomes ou tornados Severinos nos
sertões de João Cabral de Mello, foram encontrar paralelos entre suas
vidas e a vida do personagem kafkiano Josef K. E isso é de tal forma
verdade que a imprensa vai abrasileirar o Josef kafkiano, colocando-o
ao lado dos Josés estropiados do sistema. Claro que as notas na im-
prensa brasileira eram tímidas durante os anos de chumbo da ditadura
civil-militar (que limito entre os anos 1969 e 1976) e evidentes duran-
te os anos de abertura democrática. O fundamental é que foi em cima
do personagem literário descrito nas páginas de Franz Kafka que
aquilo que permanecia inominado encontrou uma definição clara: si-
tuação kafkiana.


Bibliografia
ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO. Brasil: nunca mais. Petrópolis: Vo-
   zes, 1985. p. 118-124.
BICUDO, Hélio Pereira. Violência: o Brasil cruel e sem maquiagem. São
   Paulo: Moderna, 1994. p. 32-33.
CANDIDO, Antonio. A verdade da repressão. In: Teresina etc. Rio de Janei-
   ro: Paz e Terra, 1980. [O texto reproduzido neste livro havia sido publi-
   cado em Opinião. 11:15-22, 1972.]
CARPEAUX, Otto Maria. Alceu Amoroso Lima. Rio de Janeiro: Graal,
   1978.
KAFKA, Franz. Der Proceß – Roman (in der Fassung der Handschrift).
   Frankfurt am Main: S. Fischer, 1990.



                                                                        407
_____. O processo. Prefácio e tradução Torrieri Guimarães. São Paulo: Li-
   vraria Exposição do Livro, 1964.
MARTINS FILHO, João Roberto. A memória militar sobre a tortura. In:
   TELES, Janaína (Org.). Mortos e desaparecidos políticos: reparação ou
   impunidade?. São Paulo: Humanitas/FFLCH/USP, 2001. p. 110.
NEHRING, Marta. Carta aos torturados. In: TELES, Janaína (Org.). Mortos
   e desaparecidos políticos: reparação ou impunidade?. São Paulo: Hu-
   manitas/FFLCH/USP, 2001. p. 126.
SANTOS, Maria Célia Ribeiro. Recepção de Kafka em São Paulo: corpus e
   primeiras interpretações. Parte I – Processo Fapesp: 97/05934-7, 1998.
   [Mimeo: Relatório Final de Iniciação Científica, Orientadora: Dra. Ce-
   leste H. M. Ribeiro de Sousa.]
STACH, Reiner. “Das Gericht will nichts von Dir...” – Über Kafkas Roman
   Der Proceß. In: KAFKA, Franz. Der Proceß – Roman (in der Fassung
   der Handschrift). Frankfurt am Main: S. Fischer, 1990. p. 287-296.
STEPHANOU, Alexandre Ayub. Censura no regime militar e militarização
   das artes. Porto Alegre: Edipucrs, 2001. p. 272-273. Coleção “História –
   44”. [O texto de Carpeaux foi publicado em 1966, conforme nota de ro-
   dapé da p. 272.]


Jornais consultados
Folha de S. Paulo e O Estado de S. Paulo.




408
VIII.2. A efetivação dos direitos humanos
          e a Fundação Estadual do “Bem-Estar”
                     do Menor – Febem

                                                             Elisa Pires da Cruz*
                                                               Lidiane Mazzoni**

           “Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamentos ou puni-
           ções cruéis, desumanas ou degradantes” (art. V da Declaração
           Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948).



    O tratamento desumano dado aos internos da Fundação Estadual
do Bem-Estar do Menor – Febem é patente, porém não oficial, e vem
sendo alvo de discussões e intervenções de grupos nacionais e inter-
nacionais.
    A crise da Fundação é a pior dos últimos anos e se agrava cada
vez mais em razão da falta de políticas públicas e de interesse da so-
ciedade, “que só vê e se choca quando os adolescentes estão rebela-
dos, desesperados e descontrolados”.1
    A internação, que deveria considerar que os adolescentes, por esta-
rem ainda em desenvolvimento físico, social e psicológico, necessitam



* Graduanda em Direito pela PUC-Campinas, bolsista de iniciação científica e membro do gru-
po de pesquisa CNPq “Ética e Justiça”.
** Graduanda em Direito pela PUC-Campinas e membro do grupo de pesquisa “Cidadania e
Direito”.
1
  Centro de Justiça Global et al. Destruindo o futuro – tortura na Febem. Disponível em:
<http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cavallaro/febemglobal.html>. Acesso em: 13
maio 2006.


                                                                                      409
de reintegração familiar e social e de tratamento, não tem alcançado
sua finalidade. Ao contrário, ante as torturas, maus-tratos, mortes e re-
beliões, tem contribuído para a transformação dos jovens infratores em
futuros criminosos.2 Isso para não dizer que a própria instituição está se
transformando em um verdadeiro sistema penitenciário.
     Segundo a Agência de Informação Frei Tito para a América Latina
– Adital, familiares, entidades da sociedade civil e instituições religio-
sas têm acompanhado nos últimos anos a crise permanente da Febem
de São Paulo, principalmente as rebeliões, mortes de internos, torturas,
maus-tratos, a proibição da entrada das organizações de direitos huma-
nos nas unidades e as tentativas dos representantes do Estado de trans-
ferir suas responsabilidades pela crise na instituição para a sociedade
civil. A Agência informa que nos últimos três anos 27 internos morre-
ram dentro das unidades da Febem e “nenhum dos casos foi esclarecido
pela instituição e ninguém foi punido. Torturas e maus-tratos também
são constantes, mas as punições são raríssimas já que existe uma cultu-
ra de conivência com relação a essas práticas dentro da Febem, denun-
cia o Movimento Nacional de Direitos Humanos”.3
     A prática de abusos ganha espaço porque as unidades de interna-
ção são instituições fechadas, o que dificulta o controle externo.
     Com efeito, o monitoramento não é feito de forma objetiva e des-
vinculada dos envolvidos nessa prática. Muitos dos abusos cometi-
dos contra os internados sequer são conhecidos pelos órgãos respon-
sáveis pela manutenção da dignidade humana dos adolescentes ou
pela sociedade.
     A realidade em que vivem os adolescentes vem à tona somente
quando ocorrem inspeções do Judiciário e do Ministério Público, jun-
tamente com órgãos de defesa de direitos humanos e de crianças e
adolescentes. Muitas vezes é nessas oportunidades que se encontram
indícios de prática de tortura, maus-tratos, em flagrante violação à


2
  O criminoso, para Sérgio Salomão Shecaira, “é um ser histórico, real, complexo e enigmático.
Embora seja, na maioria das vezes, um ser absolutamente normal, pode estar sujeito às influên-
cias do meio” (Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004. p. 49).
3
  Agência de Informação Frei Tito para a América Latina – Adital. Ato contra a Febem. Dispo-
nível em: <http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=22085>. Acesso em: 19
abr. 2006.


410
Constituição Federal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aos
tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.
     Segundo artigo publicado na Revista Consultor Jurídico:

              “(...) em inspeções judiciais realizadas por juízes, pelo Ministério Pú-
         blico e pelo Departamento de Execuções da Infância e Juventude – DEIJ, foi
         constatada violação aos direitos fundamentais dos adolescentes internos.
         Segundo a juíza, os jovens não tinham atividades na Febem, ficando a maior
         parte do tempo trancados em suas celas. Não existiam programas pedagógi-
         cos ou socioeducativos e a escolarização e os atendimentos psicossociais
         eram precários. Além disso, os adolescentes reclamavam de agressões e tor-
         turas que seriam feitas pelos agentes da SAP – Secretaria de Assuntos Peni-
         tenciários e integrantes do GIR – Grupo de Intervenção Rápida”.4

     Nas diversas vistorias realizadas em unidades da Febem são en-
contrados equipamentos de tortura, como máquinas de choque, paus,
barras de ferro, cabos de enxada, fios de cobre, correntes, entre ou-
tros, e, segundo o relatório da Anistia Internacional:

              “O espancamento de adolescentes é ocorrência freqüente, muitas vezes
         durante a noite. Alguns monitores mantêm uma reserva de paus e barras de
         ferro para esse fim. Após os espancamentos é comum os adolescentes serem
         obrigados a tomar banho frio a fim de limitar o aparecimento de hematomas”
         (AI, jul. 2000)5

    Percebe-se que o Estado é um dos grandes responsáveis pela si-
tuação que se expõe, mas não é o único. Mister que a sociedade (en-
tenda-se, cada cidadão) tenha consciência do seu papel como forma-
dora e componente de um Estado (democrático de direito).
    A participação estatal é mais evidente e tem sido explorada com
maior constância. O Estado, “destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,

4
  Pinheiro, Aline. Maus-tratos – Justiça determina afastamento de diretora da Febem. Revista
Consultor Jurídico, 15 set. 2005.
5
  Centro de Justiça Global et al. Destruindo o futuro – tortura na Febem. Disponível em:
<http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cavallaro/febemglobal.html>.


                                                                                       411
com a solução pacífica das controvérsias”,6 é falho e sua atuação não
está a contento, havendo a necessidade de se repensar se ainda existe
no Brasil um Estado democrático de direito. Nas palavras do profes-
sor Eduardo Bittar, em artigo publicado pela Folha de S. Paulo em 20
de maio de 2006, “apesar de um discurso racional falar em ordem e le-
galidade, o subterrâneo social funciona de outra forma”.7
     Mais um artigo publicado na Revista Consultor Jurídico8 comen-
ta a problemática. O autor, Claudio Julio Tognolli, chama a atenção
para uma divulgação feita pela Anistia Internacional, entidade de di-
reitos humanos, de um dossiê em que expressa sua preocupação com
os altos níveis de assassinatos por parte de policiais, amplo uso da tor-
tura e ataques contra os defensores de direitos humanos no Brasil.
     A “Human Rights Watch” enviou uma carta ao governador Cláu-
dio Lembo, em 11 de maio de 2006, em razão de uma representação
da Febem contra a senhora Conceição Paganele, presidente e funda-
dora da Associação de Mães e Amigos de Crianças e Adolescentes
em Risco – Amar, que estaria incitando uma recente rebelião em uma
unidade de internação de adolescentes.
     O documento traz que a senhora Paganele é uma de vários repre-
sentantes de organizações não governamentais que regularmente vi-
sitam as unidades de internação da Febem, de acordo com a política
governamental de permitir o monitoramento externo dessas unida-
des, o que é extremamente importante à luz das freqüentes alegações
de abusos no interior das unidades de internação de adolescentes no
Brasil. A “Human Rights Watch” demonstrou seu inconformismo em
relação à atitude dos dirigentes da Febem, que, ao invés de voltarem
sua atenção para os problemas crônicos que alimentam rebeliões nas
unidades de internação, optaram por apresentar uma representação
contra uma das mais proeminentes defensoras dos direitos dos ado-
lescentes no País. A carta ainda informa que, em janeiro de 2005,



6
  Conforme disposto no Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil.
7
  Bittar, Eduardo. O terrorismo urbano: violência e desordem social. Folha de S. Paulo, 20 maio
2006.
8
  Tognolli, Claudio Julio. País sob avaliação – Anistia Internacional condena “amplo uso da
tortura”. Revista Consultor Jurídico, 25 out. 2005.


412
“juntamente com a Conectas Direitos Humanos, o Instituto Pró-Bono, o
         Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional, a Justiça Global e o Movi-
         mento Nacional de Direitos Humanos, a Amar apresentou perante a Comissão
         Interamericana de Direitos Humanos solicitação de medida cautelar para ga-
         rantir a vida e a integridade física e psíquica dos adolescentes na unidade de in-
         ternação 41 da Febem, no Complexo da Vila Maria, na Cidade de São Paulo.
         Estes grupos apresentaram a solicitação após uma sessão de tortura e maus-
         tratos, no dia 12 de janeiro, que resultou em ferimentos em 80 adolescentes na
         unidade, comprovados através de laudos do Instituto Médico Legal”.9

    A situação da Febem foi reconhecida pela Corte Interamericana
de Direitos Humanos, que em novembro de 2005

              “adotou medidas provisionais ordenando ao Estado Brasileiro ‘que
         adote sem demora as medidas necessárias para impedir que os jovens inter-
         nos sejam submetidos a tratos cruéis, inumanos ou degradantes’ e ‘que in-
         vestigue os fatos que motivam a adoção das medidas provisórias, com o fim
         de identificar os responsáveis e impor-lhes as sanções correspondentes, in-
         cluindo as administrativas e disciplinares’”.10

    E não se deve pensar em “Poder Executivo”, em especial, nesse
caso, o Governo do Estado de São Paulo, somente quando se fala em
Estado. O Legislativo e o Judiciário também têm suas parcelas de res-
ponsabilidade. A atuação desses Poderes se dá na formulação da lei e
na sua aplicação.
    Um exemplo é a grande margem de escolha que o Estatuto da Crian-
ça e do Adolescente defere ao magistrado da medida socioeducativa
aplicável ao jovem infrator. “O que vemos diariamente nas decisões
judiciais é que a discricionariedade abandona o território virtuoso da
proteção da liberdade e se volta contra ela.”11


9
  Carta da Human Rights Watch ao governador Cláudio Lembo em 11 de maio de 2006 em razão
de uma representação da Febem contra a Sra. Conceição Paganele, presidente e fundadora da
Associação de Mães e Amigos de Crianças e Adolescentes em Risco – Amar, que estaria
incitando uma recente rebelião numa unidade de internação de adolescentes. Disponível em:
<http://hrw.org/portuguese/docs/2006/05/11/brazil13363.htm>.
10
   Tognolli, Claudio Julio. Reputação em jogo – entidade de direitos humanos acusa dirigentes
da Febem. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br>. Acesso
em: 8 maio 2006.
11
   Frassetto, Flávio A. et al. O ECA, o Judiciário e as medidas socioeducativas. Boletim Ibccrim,
ano 13, n. 155, p. 8, out. 2005.


                                                                                            413
Mas também a sociedade é protagonista nessa problemática. Os
cidadãos carecem da consciência de que são formadores do Estado e
grandes agentes da concretização dos direitos humanos no País.
     Bourdieu, citado por Aydil da Fonseca Prudente,12 “alerta para a
dificuldade do homem de perceber a natureza social e condicionada
de seu pensamento, de seu intelecto, e de suas ações. O autor destaca
que os esquemas de pensamento implantados desde cedo por um me-
canismo de inculcação correspondem, mais ou menos, a um trabalho
de introjeção gradual e imperceptível dos registros familiares e sociais,
o que impede a conscientização desse caráter. A alienação, no entan-
to, faz com que aquele que julga o ato do outro não assimile a idéia da
existência de qualquer relação do ato com fatores ambientais”. Nessa
esteira, continua o autor, a sociedade atual é moldada “pelo pensa-
mento do poder econômico burguês, seguindo a trilha do ‘bandido
naturalmente mau’, eximindo-nos dessa característica e ao mesmo
tempo enxergando-a apenas no outro, percebido, natural e grosseira-
mente, como diferente de nós”.
     Destarte, o Estado e os cidadãos, alinhados na efetivação dos di-
reitos humanos, não podem mais ignorar o cenário de violência, maus-
tratos e degradação do ser humano dentro da Febem. Mais grave ain-
da é a situação, uma vez que se está tratando de adolescentes, jovens
sem formação pessoal, cultural, social completa.
     A primeira medida rumo a uma possível solução, por óbvio, é o
reconhecimento de que o problema existe. Outras medidas imedia-
tas podem e devem ser tomadas para minimizar o quadro atual,
como manter os adolescentes em unidades próximas à sua família,
desenvolver tratamentos para a reinserção social, oferecer assistên-
cia médica, psicológica, utilizar a medida socioeducativa de inter-
nação em casos estritamente necessários e respeitando a brevidade,
entre outras.
     No entanto, não se pode perder de vista que o problema da Febem
não necessita apenas de solução imediata, mas de um trabalho a longo
prazo rumo à efetivação dos direitos humanos dentro da própria so-
ciedade em que está inserida a Fundação.

12
   Prudente, Aydil da Fonseca. O massacre do Carandiru: o “coronel” que há em nós. Boletim
Ibccrim, ano 13, n. 161, p. 17, abr. 2006.


414
É certo que os chamados “direitos humanos” já foram reconheci-
dos, dispensando uma discussão ideológica e filosófica em busca da
formação dessa concepção.
     O conceito de direitos humanos, porém, ainda não está totalmen-
te formado, sendo considerado, muitas vezes, como a consagração do
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
     Para o constitucionalista Alexandre de Moraes,13 o princípio da
dignidade da pessoa humana se traduz no quanto segue:

              “A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à
         pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e
         responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por
         parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que
         todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmen-
         te possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas
         sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas
         enquanto seres humanos.
              (...)
              O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dig-
         nidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeira-
         mente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio
         Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabele-
         ce verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios se-
         melhantes.”

    Há discussão acerca da melhor definição da expressão, entenden-
do o professor Fábio Comparato,14 pautado na doutrina jurídica ale-
mã, que existe um pleonasmo da expressão “direitos humanos” ou
“direitos do homem”, tratando-se, afinal, “de algo inerente à própria
condição humana, sem ligação com particularidades determinadas de
indivíduos ou grupos”.
    Deixando essa questão de lado, o que se verifica atualmente é
uma necessidade de efetivação, e essa etapa é política (não mais ideo-
lógica), requerendo a participação do Estado juntamente com a socie-
dade. E essa é a grande dificuldade no Brasil, pois os brasileiros ainda

13
   Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São
Paulo: Atlas, 2005. p. 128-129.
14
   Comparato, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva,
2005. p. 57.


                                                                                        415
não se desvincularam do conceito ultrapassado de cidadania, como a
mera “existência de direitos políticos completos e iguais”.15
     O exercício da cidadania nos dias de hoje deve ser em busca da
concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição
Federal, transformando a realidade para que seres humanos não pas-
sem fome, tenham acesso à educação, saúde, saneamento básico, ou
seja, tenham um mínimo de condições de sobrevivência e dignidade.
     O que não se pode conceber é que “o princípio da dignidade da
pessoa humana, em toda a sua inteireza, [tenha sido] levado, em cer-
tas situações, para ‘local incerto e não sabido’”.16 A modificação da
atual situação da Febem é uma forma de fazer valer esse exercício de
cidadania e efetivar o princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana, em uma verdadeira concretização dos direitos humanos.


Bibliografia
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   TIN A – ADITAL. Ato contra a Febem . D i s poní vel em :
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15
   Bittar, Eduardo C. B. Ética, educação, cidadania e direitos humanos: estudos filosóficos
entre cosmopolitismo e responsabilidade social. São Paulo: Manole, 2004. p. 12.
16
   Rabelo, Francis de Oliveira. A coragem de transgredir a lei em busca do princípio da
dignidade da pessoa humana – um grito do Judiciário mineiro. Boletim Ibccrim, ano 13, n. 157,
p. 2, dez. 2005.


416
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   Cláudio Lembo, em 11 de maio de 2006. Disponível em:
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PINHEIRO, Aline. Maus-tratos – Justiça determina afastamento de diretora
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   princípio da dignidade da pessoa humana – um grito do Judiciário minei-
   ro. Boletim IBCCRIM, ano 13, n. 157, dez. 2005.
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_____. Reputação em jogo – entidade de direitos humanos acusa dirigentes
   da Febem. Revista Consultor Jurídico, 8 maio 2006.




                                                                      417
VIII.3. Os direitos humanos e seu subsolo disciplinar
 – uma leitura antifoucaldiana de Michel Foucault*

                                                                  Luciano Oliveira**




     1. O Brasil vive, neste início de novo século, uma curiosa tensão,
no limite potencialmente perigoso para a própria democracia, entre, de
um lado, uma consciência de cidadania talvez sem precedentes na nos-
sa história, e, de outro, níveis exponenciais de violência que constituem
graves violações a certos direitos humanos fundamentais da população
– como os direitos à vida e à segurança – e, assim, conspiram contra a
consolidação daquela consciência. Antes de prosseguir, convém escla-
recer e explorar melhor, ainda que sucintamente, esse duplo movimen-
to assimétrico. Detenho-me inicialmente no primeiro.
     Um dos eventos mais significativos na cultura jurídica e política
– senão mesmo da cultura tout court – do Brasil, nos últimos 30 anos
(para usar um número “redondo”), foi o que podemos designar como
uma renovação da noção de direito (Oliveira, 1996). A “redondeza”
do número não é apenas um recurso estilístico. O marco inicial esco-
lhido, o ano 1975, assinala o momento em que, com política de disten-

* Este texto é a versão razoavelmente modificada da minha intervenção no I Encontro Nacional
“Direitos Humanos no Século XXI”, realizado pela ANDHEP (Associação Nacional de Direi-
tos Humanos – Pesquisa e Pós-graduação) no Rio de Janeiro em junho de 2005. Agradeço ao
professor Giuseppe Tozzi, da Universidade Federal da Paraíba, a lembrança do meu nome para
participar do evento.
** Professor dos Programas de Pós-graduação em Direito e em Ciência Política da Universida-
de Federal de Pernambuco. Autor, entre outros, de Sua excelência o comissário e outros ensaios
de sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004.


418
são do presidente Geisel, o tema dos direitos humanos deixa o peque-
no círculo de religiosos e advogados encarregados da defesa dos pre-
sos políticos e adentra a esfera pública. A morte tétrica e trágica de
Herzog em outubro daquele ano é, nesse sentido, um marco histórico
da maior importância.
     Na seqüência dessa história, e sumarizando-a bastante, com o fim
do regime militar inúmeros militantes de esquerda abraçaram os va-
lores da democracia e muitos deles tornaram-se militantes dos direi-
tos humanos. Novos atores políticos, trazendo consigo uma nova lin-
guagem – a linguagem dos direitos –, surgem em cena, reivindicando
o cumprimento de velhas promessas da democracia sempre posterga-
das em um país como o Brasil: condições de vida digna, moradia,
educação, saúde – enfim, o respeito aos direitos humanos na sua ver-
são mais moderna, que inclui, ao lado dos direitos humanos da tradi-
ção liberal clássica – entre os quais se incluem os direitos à vida e à se-
gurança, também conhecidos como direitos humanos de primeira ge-
ração –, os direitos sociais e econômicos da tradição socialista – tam-
bém conhecidos como direitos humanos de segunda geração.
     Nesse cenário de grandes acenos e esperanças, em que era legíti-
mo esperar que o País finalmente ingressasse em uma fase nova de
respeito aos direitos humanos mais elementares, não é, entretanto, o
que tem acontecido: o tema dos direitos humanos, depois de uma ful-
gurante e bem-sucedida aparição no cenário político brasileiro, chega
ao início do século XXI, no Brasil, carregando consigo o incômodo
rótulo de “privilégios de bandidos”, para usar a conhecida expressão
de Tereza Caldeira (1991) – rótulo que lhe foi colado pela mídia sen-
sacionalista e por políticos populistas da nossa direita mais truculenta
e incorporado ao senso comum de uma boa parte da nossa opinião pú-
blica. A questão é: como e por quê? Essas questões nos remetem ao
segundo eixo do duplo movimento assimétrico que sugeri no início
desta reflexão.
     Houve um tempo – não tão longínquo assim – em que circulava
no imaginário dos defensores dos direitos humanos no Brasil, e com
sobras de razões, a visão de um Estado violador desses direitos, de um
lado, e de uma sociedade civil acuada, de outro. Permitindo-me um
pequeno devaneio pela nossa melhor e mais significativa música po-
pular, lembro que nos negros anos da ditadura Chico Buarque escre-


                                                                       419
veu uma canção, Acorda, Amor!, na qual, fazendo uma alusão aos de-
saparecimentos de pessoas na mão da polícia política, clamava em
uma inversão poética genial: “chame o ladrão / chame o ladrão”...
Pois bem: o ladrão chegou. O ladrão, o assaltante, o estuprador, o tra-
ficante, o seqüestrador... A lista é grande.
     Daí aquela tensão assinalada no início: uma consciência de cida-
dania e uma militância pelos direitos humanos exercendo-se em con-
dições que são, objetivamente falando, duramente adversas. Não que
a hostilidade de boa parte da opinião pública a esses militantes seja
uma simples conseqüência da violência em seus níveis atuais. Longe
disso, ela lhe antecede. Na verdade, essa hostilidade ao tema dos direi-
tos humanos começou no instante em que os seus militantes, a partir
do momento em que já não havia prisioneiros políticos a defender,
voltaram a sua atenção para os presos comuns, tradicionalmente tra-
tados no Brasil com absoluto desprezo pelos seus direitos humanos
mais elementares.
     Criminosos verdadeiros, ou meros “suspeitos” assim identifica-
dos pelos estereótipos de sempre em uma sociedade profundamente
injusta e discriminatória como a nossa, esses presos comuns partilha-
vam – partilham ainda – o mesmo fardo de serem pessoas de condição
socioeconômica desfavorável. Esse componente classista, inegavel-
mente presente nas práticas repressivas das nossas forças policiais
desde sempre, levou os seus críticos a enfatizar tal aspecto, levan-
do-os por conseguinte a um nível explicativo situado nas profundezas
da nossa formação histórico-social, dentro da qual os “desclassifica-
dos” que saíam da linha sempre foram tratados na base da repressão
física mais escancarada.
     Adianto, para evitar mal-entendidos, que também subscrevo es-
tas e outras percepções semelhantes sobre o problema da violação dos
direitos humanos das classes populares brasileiras. Gostaria apenas,
situando-me em um nível menos estrutural – que, aliás, não exclui o
outro –, de introduzir nesta reflexão uma razão mais comezinha para
também explicar a hostilidade atual ao tema dos direitos humanos no
Brasil: o crescimento impressionante – no limite, insuportável – dos
níveis de criminalidade violenta no País nos últimos anos. É por aí
onde se insinua a questão que constitui o fulcro central desta minha
reflexão, que é, na verdade, o primeiro subproduto de um projeto de


420
pesquisa em andamento, uma espécie de work – espero – in pro-
gress...
     2. De um lado, vale continuar insistindo: malgrado todos os es-
forços feitos nos últimos anos no sentido de uma atuação menos vio-
lenta da polícia, esta continua sendo uma instituição marcada por um
desempenho violador dos direitos mais comezinhos. Os justiçamen-
tos sumários de delinqüentes ou meros suspeitos permanecem em ní-
veis chocantes. Entre 1999 e 2003, por exemplo, no Estado do Rio de
Janeiro, os números de civis mortos pela polícia aumentaram consis-
tentemente a cada ano: segundo a revista Época (3.5.2004), eles fo-
ram 289 em 1999 e 1.195 em 2003. Um inacreditável aumento de
mais de 400%! Da mesma forma, as cadeias brasileiras continuam
sendo o horror que todos conhecem e que produzem as cenas literal-
mente dantescas a cada rebelião de presos.
     Mas, nem que seja por um mínimo de cuidado metodológico, não
se pode deixar de considerar que os números estratosféricos das exe-
cuções policiais em uma cidade como o Rio de Janeiro podem tam-
bém estar, por sua vez, relacionados à própria violência do banditis-
mo nessa cidade. Provavelmente opera aí – reforçando e retroalimen-
tando os fatores histórico-estruturais já mencionados – uma perversa
circularidade causal: nos últimos tempos, postos policiais passaram a
ser atacados só por serem postos policiais, e agentes da polícia são às
vezes mortos pelo simples fato de serem funcionários da instituição.
Em um clima a tal ponto degradado – de que o documentário Notícias
de uma guerra particular, de João Moreira Sales, é um bom exemplo
–, há de se convir que muitas mortes perpetradas pela polícia podem,
sim, ser vistas como uma espécie de vingança corporativa dos seus
membros. Mas a violência que nos assola não é exclusiva desses dois
segmentos.
     Na verdade, não nos defrontamos hoje em dia apenas com uma
via de mão dupla: policiais matando bandidos, suspeitos e inocentes,
de um lado; bandidos matando policiais, de outro. Diferentemente
dessa visão até certo ponto “confortável”, temos hoje algo próximo
de uma generalização do fenômeno da violência. Bandidos matam-se
entre si em violentas disputas por pontos de tráfico de drogas, e assal-
tantes são mortos por cidadãos cansados de serem por eles molesta-
dos. Às vezes por interpostos “justiceiros” de atuação conhecida nas


                                                                    421
periferias das grandes cidades, às vezes diretamente por pessoas co-
muns que se reúnem em sessões de linchamento – uma forma bárbara
e primária de “justiça popular” que se exerce com relativa freqüência
nas nossas periferias, onde promotores e juízes armados do Código de
Processo Penal não chegam. O fenômeno, que já no início dos anos
1980 chamava a atenção de pesquisadores voltados para o problema
da violência no Brasil (Benevides e Fischer, 1983), adentra a década
seguinte (Martins, 1991) e chega impávido ao terceiro milênio: “Co-
munidade lincha três assaltantes” – era uma das manchetes de um dos
grandes jornais recifenses, passados menos de seis meses do novo sé-
culo (Jornal do Commercio, 6.6.2000).
     E por último e não menos importante, mas aparentemente apre-
sentando uma outra lógica explicativa, temos o fato desnorteante de
que quem mais mata no Brasil não é a polícia ou o traficante, mas o ci-
dadão comum, envolvido muitas vezes em querelas com conhecidos
que culminam em um assassinato cuja explicação repousa no lugar
comum do “motivo fútil”. É o crime como fato banal no sentido mais
profundo do termo. No Brasil como um todo, mesmo tendo as mortes
ligadas ao banditismo – sobretudo à questão do tráfico de drogas – as-
sumido enormes proporções nos últimos anos, ainda assim levanta-
mento recente feito pela organização Viva Rio concluía que cerca de
“50% dos homicídios são cometidos por pessoas sem histórico crimi-
nal e por motivos fúteis” (Jornal do Commercio, Recife, 24.5.2004).
     Nesse quesito, o Brasil como um todo apresenta neste início de
século uma performance quase inacreditável. Em um país em que não
há um estado de conflagração armada declarada, cerca de 40 mil pes-
soas foram assassinadas a tiros em 2002. Em outros termos que talvez
dêem uma dimensão mais impactante dessa tragédia, isso quer dizer,
segundo o mesmo levantamento da Viva Rio, que “11% dos homicí-
dios do mundo ocorridos por arma de fogo acontecem no Brasil”. Co-
mo se convive com isso? Ou seja: como vivem as pessoas em um país
com índices de violência e de homicídio entre os maiores do mundo?
Simplesmente vivem! É o inverso do chamado “paradoxo de Tocque-
ville”. Para o nobre Alexis de Tocqueville – curiosamente um dos
grandes teóricos da democracia moderna –, “quanto mais um fenô-
meno desagradável diminui, mais o que dele resta se torna insuportá-
vel” – segundo a formulação que lhe dá Jean-Claude Chesnais (1981,


422
p. 18). Inversamente poderíamos, com análoga lógica, sustentar a hi-
pótese de que quanto mais um fenômeno desagradável aumenta ou
persiste, mais ele se torna suportável. Em outros termos: como preci-
sam continuar vivendo, as pessoas terminam desenvolvendo manei-
ras de conviver com o que, em outras latitudes, pareceria insuportá-
vel. A confirmação empírica – se bem que por vias transversas – do
paradoxo tocquevilleano é fornecida pelo simples fato de as pessoas
continuarem vivendo em um país como o nosso, onde os números re-
lativos a homicídios chegam a ser estonteantes.
     Tendo em vista essa realidade, que perspectivas se abrem diante
de nós? Uma delas é: nada acontece; ou: tudo continua como está. A
violência continua nos patamares estratosféricos a que chegou e nós
continuamos a ela nos adaptando. Como somos um povo dotado de
grande senso de humor, terminamos até exorcizando-a com brinca-
deiras. Um dia desses, na varanda de uma casa de praia de amigos de
classe média, verifiquei, surpreso, a existência de uma pequena câ-
mera de circuito interno de TV voltada para o portão de entrada, des-
sas que hoje proliferam em lojas e edifícios. Só faltava a irritante ad-
vertência: “Sorria, você está sendo filmado!” Intrigado, perguntei:
“Isso funciona mesmo?” A resposta do meu interlocutor me fez rir:
“Nada, isso é genérico.” Isso no nível micro. No nível macro, a socie-
dade se adapta pelo viés de todo um importante setor da economia que
se mobiliza para atender a nossas demandas por segurança. A crer-se
na reportagem já referida (Jornal do Commercio, 24.5.2004), hoje
em dia “a indústria do medo faz circular cerca de R$ 100 bilhões por
ano, 10% do PIB brasileiro”. É a confirmação a contrario do “parado-
xo de Tocqueville”...
     Com efeito, uma das conseqüências desse estado de coisas é a
proliferação, no País, de uma verdadeira indústria da segurança pri-
vada. Segundo a revista Carta Capital (19.2.2003), “o número de sol-
dados privados triplicou nos últimos 10 anos. O País tem nas ruas uma
tropa de 913.269 vigilantes cadastrados, 21% desses com arma no
coldre, de acordo com levantamento realizado pela Polícia Federal”.
Repetindo um padrão histórico da repressão policial tradicional no
Brasil, esses “soldados” são também motivo de inquietação no que
diz respeito à violação aos direitos humanos. Segundo o Relatório da
Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o Extermínio de Crianças


                                                                    423
e Adolescentes, realizado nos anos 1990, “em um universo pesquisa-
do de 4.611 vítimas de homicídio que tinham até 17 anos, 52%” – in-
forma a mesma revista – “foram mortas por vigilantes ilegais em ser-
viços de segurança clandestinos”. Volta a pergunta: como se convive
com isso? Como se convivia no tempo pré-moderno e pré-democrá-
tico, em que a segurança era assunto de quem podia pagar para tê-la. É
o que acontece hoje em dia entre nós.
     Na verdade, o Brasil dá a impressão de estar mergulhando em
uma espécie de “estado de natureza” de tipo hobbesiano! Exagero re-
tórico? Nem um pouco. Utilizo a expressão em um sentido puramente
técnico, na medida em que uma descrição como a que farei em segui-
da não está muito distante da maneira como as pessoas estão vivendo
sob o império de uma violência que parece não ter fim e que parece
cada vez maior e mais assustadora. A descrição é a seguinte:

            “...tudo aquilo que é válido para um tempo de guerra, em que todo ho-
       mem é inimigo de todo homem, o mesmo é válido também para o tempo du-
       rante o qual os homens vivem sem outra segurança senão a que lhes pode ser
       oferecida por sua própria força e sua própria invenção”.

     Isso é o “estado de natureza” conforme a concepção de Thomas
Hobbes (1974, p. 80). Dois traços lhe são essenciais: todos são poten-
cialmente inimigos de todos e cada um se vira como pode para prover
a própria segurança. Um e outro traço estão presentes hoje em dia na
sociedade brasileira, sobretudo nas suas grandes áreas metropolita-
nas. Procedo, em seguida, a uma ilustração extraída da realidade que
me está mais próxima: a cidade do Recife. O primeiro traço do “esta-
do de natureza” hobbesiano, como vimos, é: todos são potencialmen-
te inimigos. Ora, o recifense comum já não realiza o simples ato coti-
diano de pegar um transporte coletivo sem ter medo de ser assaltado.
A média de assaltos a ônibus na Grande Recife, em um levantamento
realizado em 2004 pelo Jornal do Commercio local (19.5.2004) – e
não há nenhuma razão para crer que isso tenha diminuído –, era de
seis por dia!
     Daí o segundo traço da descrição hobbesiana: a segurança é ma-
téria da competência de cada um. Nas grandes cidades, hoje em dia,
exemplos que mostram como essa realidade está se banalizando sal-
tam aos olhos: muros cada vez mais altos, vigilância eletrônica em

424
simples casas residenciais, vigilantes nas ruas pagos pelos morado-
res. Isso, que há alguns anos era exclusivo de alguns bairros ricos em
cidades como o Rio de Janeiro, é hoje um fenômeno que pode ser en-
contrado em qualquer bairro de classe média da cidade do Recife.
Mas não só: nos bairros populares e periferias, não é raro nos defron-
tarmos com pequenos estabelecimentos comerciais, quando não sim-
ples biroscas, que se assemelham a verdadeiras jaulas: os comercian-
tes, do lado de dentro, atendem os fregueses através de grades!
     Não tem inteira razão, assim, o jornalista Mino Carta, ao criticar a
nossa “elite [que] ergue muralhas em torno das suas vivendas” (Carta
Capital, 15.6.2005, p. 20). Que ela está entrincheirada faz tempo é
uma verdade sabida e que de certa forma apascenta o nosso senso crí-
tico e a nossa boa consciência. Mas a verdade é que esse comporta-
mento autodefensivo espraia-se por toda a sociedade, chegando até os
seus estratos mais humildes. Afinal, os pobres são também normais! –
e, igual aos ricos, costumam agir racionalmente... Permitindo-me a
intromissão de uma nota pessoal, adianto que eu mesmo, todos os me-
ses, contribuo com 15 reais para uma cota feita no meu prédio a fim de
pagarmos alguns rapazes musculosos que ficam na esquina da rua
onde moro com um vistoso colete onde está escrito em letras bem vi-
síveis: “Segurança”! Sinto-me seguro? Mais ou menos...
     3. É tendo em vista essa realidade – em que a violência ou sua
ameaça parece ter-se integrado na vida cotidiana de todo mundo – que
gostaria de explorar como hipótese de trabalho a perspectiva de que,
outra vez sem nenhum rompante retórico, estamos diante de um ver-
dadeiro problema civilizacional. Isso dito, é tempo de juntar o que foi
exposto a alguns elementos teóricos a fim de estabelecer mais clara-
mente o cerne de minhas reflexões. Não se trata, esclareço logo, de pro-
por, em uma fórmula mágica, a solução para o problema da violência no
Brasil, ainda que um de seus pressupostos seja o de que a violência bra-
sileira, como outras experiências históricas demonstram ser possível,
possa um dia ser conduzida a níveis, por assim dizer, “normais”, para
falar como Durkheim. Trata-se, antes, de trazer ao campo de discus-
são um approach não muito simpático entre nós. O que quero dizer
com isso?
     Antes de tentar entabular uma resposta, gostaria de lembrar –
mesmo se toda analogia é, por princípio, “imperfeita” – que já houve


                                                                     425
experiências históricas análogas às que estamos passando. Refiro-me
especificamente – aludindo a uma região do mundo que nos é cultu-
ralmente muito cara – ao fenômeno da violência na Europa nos albo-
res da modernidade e de sua redução na época moderna, de que o livro
História da violência, do francês Jean-Claude Chesnais (1981), é um
bom exemplo. Em resumo, e simplificando bastante, o que nos diz
Chesnais? Que os baixos índices de violência e criminalidade experi-
mentados pelos países ricos do Hemisfério Norte europeu é um fenô-
meno que data apenas dos dois últimos séculos. Antes disso, a violên-
cia como modo de resolução de conflitos constituía praticamente um
código normal de conduta. A civilidade, a urbanidade como regra
mais ou menos generalizada nas relações sociais é assim, em termos
históricos, um fenômeno relativamente recente.
     Por volta dessa época – fins do século XVIII e início do século
XIX –, os chamados reformadores penais falavam insistentemente na
necessidade de ordenar uma sociedade cuja racionalidade tolerava
cada vez menos os vagabundos, mendigos e delinqüentes que povoa-
vam os famosos “pátios dos milagres”. Era preciso deter o crescimen-
to bruto da vadiagem e da delinqüência, subprodutos da desagregação
dos equilíbrios tradicionais gerados pela industrialização nascente
com sua brutal “acumulação primitiva”, como diria Marx, e pela ur-
banização intensa. Hoje falaríamos em globalização. Naquela época
e naquele contexto, o que aconteceu? Muitas coisas, tanto no plano
institucional quanto no plano econômico propriamente dito. Exem-
plos retirados da literatura sobre o assunto incluem tanto um enqua-
dramento mais efetivo da população pobre pela via do trabalho e da
escola quanto uma reformulação dos aparelhos de justiça, inclusive
policiais, tornando-os mais efetivos e eficazes (Badinter, 1992).
     Tudo isso nos remete, obviamente, a um outro autor, Michel Fou-
cault, cujos leitores, no Brasil, são legião. É a ocasião, assim, de dizer
alguma coisa sobre o subtítulo propositalmente provocador destas re-
flexões: uma leitura antifoucaldiana* de Foucault. Por que a provoca-
* Adoto, neste texto, o adjetivo “foucaldiano” em vez do usual “foucaultiano”, atento à adver-
tência do ensaísta José Guilherme Merquior, prematuramente desaparecido. Segundo Merqui-
or, aquela, e não esta, seria a forma correta, uma vez que “adjetivos formáveis a partir de nomes
como Foucault são tradicionalmente derivados da forma latina do substantivo: neste caso, de
‘Foucaldus’, na mesma linha em que ‘cartesiano’ foi forjado como adjetivo relativo a ‘Cartesi-
us’, isto é, Descartes” (revista Humanidades, UnB, n. 15). Adoto-o não exatamente por essas ra-



426
ção? Porque creio ser instrutivo ler atentamente e levar a sério uma hi-
pótese formulada – com outras intenções, é verdade – por Michel
Foucault no seu clássico Vigiar e punir. A hipótese é a seguinte: “As
‘Luzes’ que descobriram as liberdades inventaram também as disci-
plinas”, com isso querendo dizer que “as disciplinas reais e corporais
constituíram o subsolo das liberdades formais e jurídicas” (Foucault,
1986, p. 195). Na leitura que faço dessa formulação, isso quer dizer
que, subterraneamente ao gozo dos direitos civis e políticos, e tornan-
do-os possíveis, funcionaram os famosos “dispositivos disciplina-
res”, a saber: a escola, a fábrica, o hospital, o exército e as prisões.
     Foucault não diz, no fundo, algo diverso do que dizem os outros
autores citados. Em outros termos, a “sociedade disciplinar” de Mi-
chel Foucault pode ser considerada uma outra maneira de ver o que
Chesnais analisou em termos de “apaziguamento” da sociedade. Ou-
tra maneira na medida em que, enquanto este último vê esse processo
como algo positivo, Foucault, mais pela ironia do que propriamente
pela denúncia explícita – que ele, como fino escritor, reservava para a
sua militância –, promove uma das mais corrosivas críticas desse tipo
de sociedade, em cujo projeto ele via, essencialmente, a produção de
trabalhadores dóceis. Ora, insinua-se aqui um curioso paradoxo. Fou-
cault é, resolutamente, um crítico do que ele chama de “sociedade dis-
ciplinar”. E nós, no Brasil, somos leitores muito passivos de Foucault.
Logo, somos também críticos desse tipo de sociedade. Mas: e se foi
ela que permitiu a fruição das “liberdades formais e jurídicas”? – jus-
tamente isso que estamos buscando?...
     Não é a ocasião aqui de discutir os méritos da análise foucaldiana
– de resto, enormes –, mas apenas assinalar a hiper-reverência com
que ela costuma ser aceita e reproduzida entre nós. Reprodução acríti-
ca, no meu modo de ver, na medida em que, diferentemente da Europa
do Hemisfério Norte, não temos aqui uma “sociedade disciplinar” –
ou “apaziguada”, como quer Chesnais –, mas uma sociedade violen-
ta! Uma sociedade onde nunca houve a universalização da escola,
zões, mas por uma espécie de reconhecimento ao – que eu me lembre – único intelectual brasileiro
de peso a ter produzido uma crítica abrangente e sistemática da obra do filósofo francês, em
Michel Foucault – ou o niilismo de cátedra (Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985). Indepen-
dentemente de concordarmos ou não com essa crítica, chama-me a atenção o fato de que as obje-
ções levantadas por Merquior – nem que seja para rejeitá-las – nunca são levadas em conta pela
abundante produção acadêmica nacional inspirada em Foucault.


                                                                                           427
onde os aparelhos da justiça são muito pouco eficazes, para dizer o
mínimo, e onde, finalmente, uma imensa força de trabalho, miserável
e informal, não possibilitou – e possibilita cada vez menos – a consti-
tuição de um mundo do trabalho hegemonicamente enquadrado pelo
dispositivo da fábrica.
     Uma pergunta que se coloca é: ainda que fosse possível a consti-
tuição de uma “sociedade disciplinar” entre nós, ela seria desejável?
Boa pergunta, que não me atrevo a responder e apenas me contento
em formulá-la. Mas, ao formulá-la, permito-me fazer algumas consi-
derações, digamos, “revisionistas”. Ei-las. A tradição cultural da nos-
sa intelligentsia relegou a preocupação com a segurança, na melhor
das hipóteses, a um tema menor; na pior, abandonou-a ao discurso
truculento da direita. Daí a desconsideração das reflexões hobbesia-
nas a respeito do medo da morte violenta como o fundamento do Esta-
do; daí a absorção da crítica foucaldiana à sociedade disciplinar como
se ela valesse, sem muitas mediações, para um país violento como o
Brasil. É verdade que aqui estamos nos mexendo em um terreno aper-
tado como um fio... A sociedade disciplinar que Foucault pinta, com
seu séquito interminável de vigilância, controle e adestramento, é,
francamente, sinistra. Mas – permitindo-me um neologismo – a “so-
ciedade indisciplinar” que temos é, de outro lado, insuportável.
     Ora, projetar a questão nesses termos é adotar algumas posturas
que trafegam na contramão de certos lugares-comuns presentes no
imaginário “emancipador” e mesmo “libertário” que permeia o pen-
samento dos militantes dos direitos humanos. Refiro-me a dois desses
lugares comuns. O primeiro diz respeito ao papel da figura histórica
do Estado e sua relação com os direitos que se quer proteger e ver efe-
tivados. Estamos acostumados em um país como o Brasil – e, reco-
nheço, com carradas de razões – a ver no ente estatal, aqui abordado
na sua vertente repressiva, um grande violador de direitos. É preciso,
se não rever, pelo menos repensarmos isso. É certo que, na nossa ex-
periência histórica de sempre, o Estado brasileiro, sobretudo o seu
braço policial, é uma organização marcada por uma grande ineficiên-
cia e por perversões seculares (corrupção, violência etc.). Só que, fe-
liz ou infelizmente, não existe, em contraposição, uma sociedade ci-
vil necessariamente depositária de valores eticamente superiores aos
que o Estado encarna. Ao contrário, como vimos, na sua ausência a


428
própria população, desamparada, é capaz de perpetrar formas de “jus-
tiça sumária” bem mais perversas do que aquelas previstas no seu ar-
cabouço penal, de que os linchamentos são um bom e eloqüente
exemplo.
     O segundo lugar-comum que precisa ser repensado pode ser for-
mulado sob a forma de uma aparente provocação, mas ela é a decor-
rência natural dos pressupostos teóricos que direcionam a minha pes-
quisa a respeito de um “subsolo disciplinar” necessário ao gozo dos
direitos. A “provocação” é a seguinte: talvez a melhor forma de de-
fender os direitos humanos, sempre e continuamente violados em um
país como o Brasil, não seja defendê-los com mais ardor ainda! –
como se a sua continuada violação fosse decorrência de um trabalho
ineficiente dos seus militantes. Em termos menos provocadores, diria
que a maior eficácia dos direitos humanos não decorre apenas – talvez
principalmente – de discursos e ações visando à sua proteção, mas
também – talvez sobretudo – da diminuição das condições que dão
origem à sua violação. Seria o caso, então, de voltar ao que Foucault
chamou – lembram? – de “dispositivos” disciplinares, dos quais a fá-
brica e a escola são, a meu ver, os mais importantes – mesmo se Vigiar
e punir não trata deles, e sim daquele que é certamente o mais obscuro
e, na minha avaliação, o menos importante, a prisão.
     Pensando na questão específica, mas tão crucial, da fábrica – vale
dizer, da constituição de um “mundo do trabalho” –, ponho-me uma
pergunta: nas condições atuais de precarização das relações de traba-
lho promovida pela globalização e pela robotização – um fenômeno,
aliás, que também atinge a Europa atualmente (Castels, 1995) –, uma
tal sociedade seria possível entre nós? Como sabem todos, vivemos
hoje em dia em um contexto de desprestígio teórico das estruturas pú-
blicas estatais. E, para o bem ou para o mal, na ausência de uma inter-
venção desse tipo não será certamente o livre funcionamento das en-
grenagens econômicas atualmente vigentes que irá resolver as terrí-
veis questões que temos de encarar e enfrentar. Não são as leis do
mercado, por exemplo, que irão encontrar uma solução para o fato de
que na cidade de São Paulo, já nos anos 1990, havia cerca de 50 mil
pessoas trabalhando para o narcotráfico, um número maior do que os
empregados na indústria automobilística (Folha de S. Paulo,
11.5.1997).


                                                                   429
Uma das questões cruciais talvez a questão crucial com que nos
defrontamos é: como, em um mundo em que a “fábrica” no sentido fí-
sico da expressão está literalmente desaparecendo, fazer com que o
seu sentido simbólico não se perca? Confesso que não digo essas coi-
sas sem um pequeno “pinçamento no coração” se posso me permitir
esse neologismo de inspiração gaulesa. Afinal, para voltar de novo a
Foucault, com ele não aprendemos que a fábrica, o hospital e a escola
se parecem com a prisão? A respeito da escola, aliás, um outro fran-
cês, Bourdieu, tinha nos fornecido o julgamento definitivo ao mostrar
por A mais B, no célebre A reprodução, que ela preparava os filhos
dos operários para serem operários e os filhos dos burgueses para se-
rem burgueses...
     Digamos que esses juízos permanecem teoricamente sustentá-
veis. O problema é que, na prática, eles já não satisfazem, porque a
dura realidade dos pobres e miseráveis brasileiros de hoje parece nos
ensinar que há coisas piores do que a sociedade que esses autores cri-
ticaram. É certamente desencantador dizer isso, mas não há como não
fazê-lo: pior do que ter de vender docilmente a força de trabalho é não
achar ninguém que queira comprá-la... A fábrica e o hospital de Fou-
cault são preferíveis a não ter trabalho nem assistência médica, da
mesma forma que é preferível estar na escola de Bourdieu a ser meni-
no de rua, e assim por diante.
     Para concluir, faço uma última e breve reflexão. A violência nos-
sa de cada dia parece indicar, como já aventei, que estamos diante de
um verdadeiro problema civilizacional. E que, diante dele, convém
atentarmos seriamente para a hipótese hobbesiana do “medo da morte
violenta” como o fundamento do Estado – que Hobbes, em uma ima-
gem que se tornou clássica, comparou a um Leviatã, monstro bíblico
de poder incontrastável que, em troca de segurança, assenhora-se de
todo o poder, transformando-nos todos em súditos dóceis. Quanto a
esse “monopólio da violência legítima”, tudo bem. O problema todo é
que a figura do Leviatã, titular único de toda a soberania, exerce o po-
der de forma absoluta, sem prestar contas a ninguém. Estão aí, em
germe, os pressupostos de um Estado totalitário. Quando penso nisso
tudo, pergunto-me se um dia não poderemos ceder à tentação de tro-
car a nossa democracia pelas propostas de um demagogo qualquer
disposto a assumir o encargo de nos livrar da violência que nos atinge.


430
Afinal, muitas pessoas devem se perguntar para que serve a liberdade
que têm se não se sentem seguras o bastante para exercerem, sem te-
mor, o simples direito de tomar um ônibus...
     Com efeito, problemas como desemprego, violência e inseguran-
ça não são problemas menores. Eles são capazes de engendrar dramas
pessoais e familiares terríveis. Mas, para além disso, são também ca-
pazes de engendrar um clima favorável a tragédias coletivas. A expe-
riência totalitária é uma delas. Gostaria aqui de lembrar um autor da
Escola de Frankfurt, hoje um tanto esquecido, mas que foi no
pós-guerra e até os anos 1960, inclusive no Brasil (boa parte da minha
geração descobriu Marx e Freud lendo-o), um dos mais lidos ensaís-
tas da época: refiro-me a Erich Fromm, especialmente a um de seus li-
vros, O medo à liberdade, em que ele examina a influência que teve o
problema da insegurança na gestação do ovo da serpente que foi o na-
zismo. Fromm, como muitos outros antes dele, observa que o homem
moderno, emancipado dos grilhões da sociedade pré-individualista
que simultaneamente lhe davam segurança e o cerceavam, não alcan-
çou a liberdade na acepção positiva de realização do seu eu individu-
al. E vê nessa insegurança uma “das razões para a fuga totalitária da
liberdade” (Fromm, 1960, p. 10). O que ele diz em resumo é que o ho-
mem, entregue ao desespero, está pronto a dele se livrar a qualquer
preço, inclusive ao preço da própria liberdade.
     Foi o que fizeram os alemães dos anos 1930, que abdicaram da
democracia entregando seu destino nas mãos de um demagogo que
prometia ódio tribal e pleno emprego – e que cumpriu, aliás, a dupla
promessa, ainda que por pouco tempo. Refiro-me obviamente a Hi-
tler. Entre nós, quando vejo o que se passa hoje em uma cidade que,
apesar dos pesares, continua maravilhosa como o Rio de Janeiro, me
pergunto se nossa sociedade não se entregaria de bom grado a um de-
magogo prometendo segurança a qualquer preço, mesmo que esta
seja a paz dos cemitérios ou o inferno dos campos de concentração
para os nossos miseráveis atulhados nos semáforos – para usar uma
outra imagem de Chico Buarque –, “atrapalhando o trânsito”...




                                                                  431
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BENEVIDES, Maria Victoria; FISCHER, Rosa Maria. Respostas populares
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MARTINS, José de Souza. Entrevista à revista IstoÉ, 19 jun. 1991.
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432
VIII.4. Manicômio judiciário:
           espaço de violações de direitos humanos

                                                   Ludmila Cerqueira Correia*




1. Introdução
     A cultura existente no imaginário da sociedade e no modelo as-
sistencial asilar/carcerário para o tratamento das pessoas com trans-
tornos mentais é de exclusão, tanto nos hospitais psiquiátricos para
loucos(as)1 não infratores(as) como naqueles para loucos(as) infrato-
res(as), onde é mais incisiva. Essa cultura evidencia a presença de um
paradigma fundado na negação dos direitos humanos dos pacientes
psiquiátricos.
     A instituição psiquiátrica ainda mantém a mesma estrutura de
dois séculos atrás, excluindo, segregando e cronificando a pessoa
com transtornos mentais, majoritariamente das classes populares
(Basaglia, 1985; Pessotti, 1996; Silva, 2001). Trata-se de um mundo
do qual fazem parte milhares de seres humanos, confinados a uma
existência limitada, sem a observância do seu contexto social, acarre-
tando, muitas vezes, a perda da sua identidade.


* Advogada do Juspopuli – Escritório de Direitos Humanos, mestranda em Ciências Jurídicas,
área de concentração em Direitos Humanos, pela Universidade Federal da Paraíba. Contato:
ludcorreia@gmail.com.
1
  Essa terminologia “os(as)” é utilizada em todo o texto na perspectiva da igualdade de gênero,
questão fundamental inserida na temática dos direitos humanos, com o objetivo de dar visibili-
dade ao papel do gênero feminino como sujeito político.


                                                                                          433
As práticas exercidas nos hospitais psiquiátricos brasileiros re-
velam a tendência de um tratamento que legitima a exclusão dessas
pessoas (Resende, 2001, p. 55; Silva, 2001, p. 5; Tundis, 2001, p. 10).
Tais unidades de internação se configuram como espaços de segrega-
ção e obscuridade (Basaglia, 1985, p. 108; Resende, 2001, p. 39).
Dentre as unidades hospitalares criadas com o cunho segregacionista
encontram-se os manicômios judiciários, hoje denominados Hospi-
tais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, para as pessoas com trans-
tornos mentais que cometeram delitos. A ênfase dessa instituição
hospitalar estava no processo de apartação social, descomprometida
com o cuidado à saúde e com a reinserção psicossocial.
     O manicômio judiciário, com quase 100 anos de existência no
País, ao constituir-se em uma instituição de custódia do “louco crimi-
noso”, configura-se em um verdadeiro instrumento de repressão e se-
gregação social. Trata-se de um local que limita e oprime.
     A questão dos manicômios judiciários envolve aspectos éticos e
de direitos humanos, fazendo-se necessária uma nova abordagem so-
ciojurídica.
     A estrutura manicomial se apresenta como desumana e ineficien-
te por seus resultados desastrosos, constituindo-se em um lugar de so-
frimento e dor, onde os(as) pacientes, sem direito à defesa, são sub-
metidos a maus-tratos, privação de sua liberdade, de seu direito à ci-
dadania e à participação social.
     Assim, como o modelo assistencial dos manicômios judiciários é
baseado na exclusão e no isolamento, as violações de direitos humanos
das pessoas internadas nesses hospitais são uma constante. O(a) inter-
no(a) é privado(a) de seus direitos, de sua liberdade pessoal, de seus
pertences, de suas relações humanas por um tempo indeterminado.
     Ademais, um fator que agrava tal situação é que as pessoas com
transtornos mentais são vistas como objetos e não como sujeitos de
direitos, reforçando a idéia de que devem se submeter a qualquer tipo
de intervenção ou tratamento, sem poder fazer nenhum questiona-
mento.
     Nessa perspectiva, o objetivo deste texto é propor uma reflexão
acerca das violações de direitos humanos cometidas contra as pessoas
com transtornos mentais autoras de delitos custodiadas em manicô-
mios judiciários no Brasil. Nesse diapasão, examina-se a condição de


434
sujeito de direitos dessas pessoas e alguns instrumentos de proteção
dos seus direitos.


2. Hospital psiquiátrico: constituição de um espaço de
separação e exclusão
     O manicômio surge no final do século XVIII como local para ser
“tratada” a loucura, com ocultamento e exclusão, com vistas a uma
“cura”, de acordo com a ordem fundada pelo médico francês Philippe
Pinel, a qual representa o marco inaugural da fundação da chamada
medicina mental ou psiquiatria. Este criou o primeiro método tera-
pêutico para a loucura na modernidade, baseado em confinamentos,
sangrias e purgativos, e, finalmente, consagrou o hospital psiquiátri-
co – o conhecido hospício – como o lugar social dos loucos (Foucault,
2004; Costa, 2003, p. 143; Resende, 2001, p. 25).
     Ocorre que, desde o final da década de 1940, o modelo assisten-
cial psiquiátrico difundido pelo mundo vem recebendo rigorosas crí-
ticas em função do seu anacronismo e ineficácia. Ao lado disso, o
crescente clamor social causado pelas recorrentes denúncias de vio-
lência e outras diversas formas de desrespeito aos direitos humanos
tem gerado uma consciência crescente acerca da importância de se lu-
tar pelo direito à singularidade, à subjetividade e à diferença.
     “Nessa perspectiva e na elaboração de ações abrangentes volta-
das para a garantia a esses direitos”, afirma Costa (2003, p. 143), “o
hospital psiquiátrico tornou-se um emblema da exclusão e seqüestro
da cidadania e, até mesmo, da vida dos padecentes de transtornos
mentais ao longo dos últimos duzentos anos”.
     No Brasil, tal situação não foi diferente. O modelo manicomial
foi adotado pelo País como forma de assistência psiquiátrica a pes-
soas com transtornos mentais.
     O início da assistência psiquiátrica pública no Brasil data da se-
gunda metade do século XIX. As pessoas que enlouqueciam e eram
provenientes das camadas sociais desfavorecidas eram recolhidas aos
asilos, onde padeciam de maus-tratos. Sobre isso, Costa (2003, p.
148) comenta: “ficavam presas por correntes em porões imundos pas-
sando frio e fome, convivendo com insetos e roedores, dormindo na
pedra nua sobre dejetos, sem nenhuma esperança de liberdade”.

                                                                   435
Sem muita diferença dos tempos atuais, a sociedade do século
XIX via no louco uma ameaça à segurança pública, e a maneira de li-
dar com ele era o recolhimento aos asilos. Cabe salientar que essa ati-
tude dirigida aos loucos, autorizada e legitimada pelo Estado por
meio de textos legais editados pelo imperador, tinha o objetivo de
oferecer proteção à sociedade, enquanto mantinha os(as) loucos(as)
reclusos(as). O Estado imperial, que deveria acolher, proteger e tratar
as pessoas com transtornos mentais, adotava como única medida a re-
clusão, visando a proteger a sociedade.
     Assim, a crescente pressão da população para o recolhimento
dos(as) alienados(as) “inoportunos(as)” a um lugar de isolamento e o
questionamento de alguns médicos e intelectuais em face das condi-
ções subumanas das instituições asilares fizeram com que o Estado
Imperial determinasse a construção de um lugar específico com o ob-
jetivo de tratá-los. Foi nesse contexto que foi criado o Hospício Pedro
II, inaugurado em 5.12.1852, na cidade do Rio de Janeiro. De forma
gradativa, esse modelo assistencial se desenvolveu e se ampliou em
todo o território nacional, consolidando e reproduzindo no solo brasi-
leiro o hospital psiquiátrico europeu como o espaço socialmente pos-
sível para a loucura.
     Segundo Goffman (2003, p. 170-171), o manicômio configura-se
como uma “instituição total”, “pois o internado vive todos os aspec-
tos de sua vida no edifício do hospital, em íntima companhia com ou-
tras pessoas igualmente separadas do mundo mais amplo”. E é nessa
instituição que as sociedades contemporâneas preservam suas preten-
sões de controle e dominação.
     Dentro dessa conjuntura estão inseridas, também, pessoas com
transtornos mentais que cometeram delitos, para as quais foram cria-
dos os manicômios judiciários, denominados Hospitais de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico, conforme prevê o Código Penal brasileiro
nos seus arts. 96 e 97, e a Lei de Execução Penal no seu art. 99.


3. Constituição do manicômio judiciário no Brasil
    A segregação de seres humanos em manicômios judiciários no
Brasil é uma prática de quase 100 anos. Até a década de 1920, o Brasil
não possuía manicômios judiciários, vindo a implementá-los a partir


436
do ano seguinte, quando já havia sido iniciada a discussão acerca de
qual seria o destino institucional que deveriam ter indivíduos que
eram considerados loucos e criminosos ao mesmo tempo. Desse mo-
do, além dos hospitais psiquiátricos para pessoas com transtornos
mentais, começam a funcionar no País os manicômios judiciários
para receber e tratar os(as) ditos(as) loucos(as) criminosos(as).
     Conforme afirma Carrara (1998, p. 148), “a idéia central é de que
‘loucos perigosos ou que estivessem envolvidos com a justiça ou po-
lícia’ deveriam ser separados dos alienados comuns, constituindo-se
em objeto institucional distinto”.
     Para alguns psiquiatras, à época, os ditos loucos criminosos deve-
riam ter seu destino absolutamente desvinculado do Hospício Nacio-
nal. Mais que um pavilhão em seu interior, seria necessária uma nova
instituição. Aparece, então, a demanda por um “manicômio crimi-
nal”, como já vinham sendo erguidos em outros países (Carrara,
1998, p. 153 e 158).
     Assim é que o ano 1903 marca o momento em que a construção
de manicômios judiciários se torna proposta oficial, na medida em
que naquele ano foi editada uma lei especial (Decreto no 1.132, de
22.12.1903) que determinou que cada Estado deveria reunir recursos
para a construção de manicômios judiciários para recolher os “loucos
criminosos”. Então, em 1921 foi inaugurado o Manicômio Judiciário
do Rio de Janeiro, primeira instituição do gênero no Brasil e na Amé-
rica Latina.
     De acordo com Carrara (1998, p. 125), o manicômio judiciário
buscava uma espécie de “solução de compromisso”: ao apresentar-se
como prisão, respeitava a noção do indivíduo que, responsável por
seus atos, deveria pagar pelos crimes cometidos; ao identificar-se
com os hospitais e asilos, porém, satisfazia as interpretações patolo-
gizantes e biodeterminantes do indivíduo. Criava, portanto, um lugar
social específico para o encontro entre crime e loucura.
     Desse modo, os manicômios judiciários apresentam uma estrutu-
ra ambígua e contraditória; porém, são instituições predominante-
mente custodiais, o que revela ainda mais a dupla exclusão que so-
frem as pessoas com transtornos mentais autoras de delitos. Nesse
sentido, Costa (2003, p. 172), ao comentar as práticas das leis brasilei-
ras que acabam confirmando a exclusão das pessoas com transtor-
nos mentais, salienta:

                                                                     437
“Se tal não bastasse a completar o quadro crônico de exclusão e aban-
       dono dos portadores de transtorno mental, tal contexto se agrava sobrema-
       neira quando estes acumulam outra qualidade jurídica de exclusão, qual
       seja: a de violadores da ordem jurídico-penal e ingressam nos meandros da
       execução penal. Neste caso, os poucos direitos que lhes são atribuídos desa-
       parecem.”

    No que tange à legislação brasileira, o Código Penal de 1890 dis-
punha que não são criminosos os que “por imbecilidade nativa ou en-
fraquecimento senil forem absolutamente incapazes de imputação” e
“os que se acharem em estado de completa privação dos sentidos e da
inteligência no ato de cometer o crime”. E ainda preceituava que “os
indivíduos isentos de culpabilidade em resultado de afecção mental
serão entregues às suas famílias ou recolhidos a hospitais de aliena-
dos, se o seu estado mental assim exigir para a segurança do público”.
    Cinqüenta anos depois, o Código Penal de 1940 instituiu o cha-
mado sistema do “duplo binário”, que se caracterizava por comportar
dois tipos de reação penal: de um lado, a pena, medida segundo o grau
de culpabilidade do sujeito e a gravidade de seu ato; e, de outro, a me-
dida de segurança, fundada na avaliação do grau de periculosidade do
acusado. A medida de segurança deveria atingir os “loucos crimino-
sos” e algumas outras classes de delinqüentes não alienados. Assim,
havia a aplicação dupla de pena e medida de segurança.
    Segundo Carrara (1998, p. 48):

             “Incorporada à maioria dos códigos penais do Ocidente ao longo do sé-
       culo XX, a medida-de-segurança esteve na base da estruturação legal dos re-
       gimes políticos autoritários, pois permitia que, em várias situações, os direi-
       tos individuais fossem suprimidos frente ao que se julgava ser os interesses
       da sociedade ou do Estado.”

    Com a Reforma Penal de 1984, foi adotado o sistema vicariante
ou monista: o fundamento da pena passa a ser exclusivamente a cul-
pabilidade, enquanto a medida de segurança encontra justificativa so-
mente na periculosidade aliada à incapacidade penal do agente. A
partir daí, a medida de segurança será aplicada apenas aos inimputá-
veis, tendo tal instituto natureza preventiva, e não punitiva.
    Acerca da periculosidade, Foucault (2003, p. 85) coloca que



438
“a grande noção da criminologia e da penalidade em fins do século XIX
       foi a escandalosa noção, em termos de teoria penal, de periculosidade. A no-
       ção de periculosidade significa que o indivíduo deve ser considerado pela
       sociedade ao nível de suas virtualidades e não ao nível de seus atos; não ao
       nível das infrações efetivas a uma lei efetiva, mas das virtualidades de com-
       portamento que elas representam”.

    Assim, o conceito da periculosidade presumida justificou a cria-
ção e a manutenção do instituto da medida de segurança como forma
de “proteger” a sociedade daquele que é perigoso a priori.
    Nesse caso, Barros (1994, p. 182) destaca que:
            “Quando a periculosidade é reconhecida como a única expressão possí-
       vel do sujeito, as múltiplas facetas de sua existência não encontram condi-
       ções para sua expressão, fator esse que, por ser essencialmente redutor, im-
       pede o equacionamento de suas necessidades.”

     Ao se suspeitar que o indivíduo que praticou um ato delituoso
apresenta algum transtorno mental, deve ser feita uma solicitação de
exame médico-legal para que se avalie a imputabilidade com vistas à
formação do Processo de Incidente de Insanidade Mental. Após a fi-
nalização do exame de sanidade mental, este é remetido ao juiz, que
poderá acatar ou não o parecer dos peritos. Caso a insanidade mental
tenha sido argüida e o juiz acate o parecer, absolverá o acusado e apli-
cará a medida de segurança, que tem tempo indeterminado e deverá
ser cumprida em um Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico,
e o internamento do indivíduo em tal instituição se destina a tratamen-
to (Cohen, 2006).
     Desse modo, a medida de segurança surge como sendo uma pena
de caráter aflitivo. Em que pese ser ela “tratamento”, a estabilização do
quadro de doença não marca o seu término. E, por basear-se no estado
perigoso, a medida de segurança possibilita uma segregação indeter-
minada, pois se o laudo psiquiátrico concluir que não cessou a pericu-
losidade do(a) paciente, este(a) deverá permanecer internado(a).


4. Violações de direitos humanos no manicômio judiciário
    O que se percebe é que o Hospital de Custódia e Tratamento Psi-
quiátrico assemelha-se a um verdadeiro “depósito”: a precariedade é
geral, tanto na estrutura quanto no contingente humano-assistencial

                                                                               439
(muitos internos, poucos profissionais especializados). Ao afirmar
que os hospitais de custódia, historicamente, não eram espaços para
intervenções terapêuticas, por medida de segurança para a sociedade,
Kolker (Brasil, 2001, p. 56) conclui que “os ambientes dos hospitais
de custódia nunca foram terapêuticos”. Constata-se, assim, a falta de
uma política intersetorial estruturada, por parte dos poderes públicos,
voltada para os(as) internos(as).
    Na administração dos manicômios judiciários, o Estado incorpo-
ra a demanda punitivo-segregacionista produzida socialmente, vol-
tando-se para os(as) internos(as) com uma estrutura alicerçada na vio-
lência, amparada pelo medo, controladora e reprodutora da descon-
fiança. A violação dos direitos humanos dos(as) internos(as) é uma
constante e vincula-se a um conjunto de causas. Entre elas, uma das
mais importantes é, sem dúvida, a idéia de que o abuso contra as víti-
mas – internos(as) e, por isso, pessoas com transtornos mentais “in-
fratoras” – não merece a atenção pública.
    De acordo com Silva (2001, p. 5), “ao apresentar-se despido em
sua crueldade violadora dos mais comezinhos dos direitos humanos,
em relação ao hospital psiquiátrico não pairam grandes dúvidas acerca
das suas funções e do seu funcionamento”. O autor afirma, ainda, que

              “na sua identidade se constitui paralelamente, como elemento menor,
         uma sempre tênue justificação discursiva, sustentadora da sua suposta fun-
         ção terapêutica, que nunca foi capaz de se impor e reverter a sua verdadeira
         lógica e missão”.

     Assim, falta de tratamento adequado; excessivo uso de medica-
mentos; condições sanitárias precárias; maus-tratos; insalubridade;
uso de quartos-fortes ou quartos individuais;2 falta de acesso à Justi-
ça; reduzido número de profissionais e despreparo dos existentes; au-
sência de mecanismos que preservem o vínculo com os familiares;

2
 Os quartos individuais têm cerca de 10 metros quadrados; não têm cama; em um dos cantos, há
uma latrina daquele tipo em que a pessoa se agacha para usar; e o paciente fica completamente
nu. Funcionam de forma parecida com as celas solitárias dos presídios convencionais, para
onde são enviadas as pessoas presas que apresentam mau comportamento. Nos hospitais psi-
quiátricos comuns, sempre foram usados como castigo. No Brasil, eles foram formalmente ba-
nidos por meio da Portaria no 224/1992 do Ministério da Saúde. De fato, foram eliminados nos
hospitais psiquiátricos, mas continuam sendo usados nos manicômios judiciários do País.


440
pouca ou nenhuma informação sobre as ações penais nas quais figu-
ram como réus; enfim, são exemplos das violações de direitos huma-
nos ocorridas cotidianamente nos manicômios judiciários.
     Outra questão que deve ser levada em conta nesta análise é o fato
de alguns manicômios judiciários, como é o caso do Hospital de Cus-
tódia e Tratamento da Bahia, terem sido construídos nas antigas de-
pendências de penitenciárias, evidenciando não só seu compromisso
com o complexo penitenciário como um todo, mas, também, a ambi-
güidade que é a base de sua constituição.
     Soma-se a essa realidade um tratamento puramente farmacológi-
co, insuficiente e falho, caracterizado pelo baixo número de atendi-
mentos feitos pelos médicos aos pacientes, o que pode ser verificado
a partir de uma simples análise de prontuários. Essa situação demons-
tra a falta de uma política de saúde mental que atenda às reais necessi-
dades e direitos das pessoas com transtornos mentais.
     Os direitos humanos estão consagrados na Declaração Universal
dos Direitos Humanos de 1948 e na Constituição Federal brasileira de
1988, no seu art. 5o. De acordo com Piovesan (2004, p. 44), a referida
Declaração “demarca a concepção inovadora de que os direitos hu-
manos são universais”. E acrescenta que tal Declaração consagra que
“os direitos humanos compõem uma unidade indivisível, interdepen-
dente e inter-relacionada, na qual os direitos civis e políticos hão de
ser conjugados com os direitos econômicos, sociais e culturais”.
     Nesse sentido, diversos direitos humanos das pessoas com trans-
tornos mentais autoras de delitos, previstos em ambos os instrumen-
tos, vêm sendo cotidianamente violados por aqueles que têm o dever
legal de garanti-los e protegê-los. A lista de abusos nos manicômios,
em verdade, é infinita, e o resultado atenta não apenas contra os direi-
tos e garantias individuais daqueles que foram submetidos ao cumpri-
mento de medida de segurança, mas aos interesses maiores da própria
sociedade, posto que os manicômios há muito transformaram-se em
um dos mais importantes fatores no complexo processo de reprodu-
ção da loucura.
     É importante salientar, ainda, que tais pacientes fazem parte dos
chamados “grupos vulneráveis”. Nessa linha, cabe ressaltar questão
trazida por Lima Júnior (2001, p. 90), que pontua que “a vulnerabili-
dade a violações de determinados grupos, portanto, combina as con-


                                                                    441
dições econômicas, sociais e culturais na perspectiva da determina-
ção de limites que precisam ser ultrapassados no sentido do respeito
aos direitos humanos de forma abrangente”.
    Além disso, o(a) interno(a) não é considerado(a) sujeito de di-
reitos, mas mero objeto a ser manipulado na instituição manicomial.
Ao reconhecer a titularidade de direitos da pessoa com transtornos
mentais, vem à tona um aspecto importante: a visibilidade desse ator
social.
    Conforme afirma Basaglia (1985, p. 107):
              “Analisando a situação do paciente internado num hospital psiquiátrico
       (...) podemos afirmar desde já que ele é, antes de mais nada, um homem sem
       direitos, submetido ao poder da instituição, à mercê, portanto, dos delegados
       da sociedade (os médicos) que o afastou e excluiu.”

     Nesse caso, faz-se necessária a construção de que os(as) inter-
nos(as) dos manicômios judiciários são sujeitos de direitos, reconhe-
cendo, também, que o acesso à Justiça e às políticas sociais sempre foi
restrito e/ou inexistente a esses indivíduos.
     Enfim, cabe ressaltar que se a privação de liberdade não pode ser
entendida como método de tratamento, e, portanto, essas instituições
já deveriam ter seu fim anunciado, nada justifica a degradação e a vio-
lação dos direitos humanos que continuam a acontecer nos manicô-
mios judiciários.


5. Instrumentos de proteção e defesa dos direitos
humanos das pessoas com transtornos mentais
    A Constituição Federal brasileira de 1988 prevê que o Brasil
constitui-se em um Estado democrático de direito e tem com um dos
seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. E, no seu art. 5o,
elenca diversos direitos fundamentais, salientando que todos são
iguais e garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança. Nesse
sentido, todos os direitos ali previstos devem ser garantidos às pesso-
as com transtornos mentais.
    A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 contém
uma série de princípios que também devem ser utilizados para prote-


442
ger os direitos das pessoas com transtornos mentais. É o caso, por
exemplo, do direito à liberdade, à igualdade, à não-discriminação, à
vida e à segurança (arts. I, II e III). Além disso, não podem ser subme-
tidas à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degra-
dante (art. V).
     Além da Constituição Federal e da Declaração Universal dos Di-
reitos Humanos, é importante ressaltar a Resolução no 46/119 da
Organização das Nações Unidas (ONU). Essa resolução, aprovada
pela Assembléia Geral da ONU em 17 de dezembro de 1991, versa
sobre a proteção de pessoas com transtornos mentais e a melhoria da
assistência à saúde mental, constituindo-se em um marco no campo
dos direitos dessas pessoas.
     Tal resolução teve origem nos anos 1970, quando a Comissão dos
Direitos Humanos da ONU passou a examinar a questão do uso da
psiquiatria para fins de controle de dissidentes políticos. A preocupa-
ção inicial era com os critérios diagnósticos que eram usados em cer-
tos países; porém, o objetivo do trabalho ampliou-se para incluir o
exame de formas de melhoria da assistência à saúde mental em geral.
     Desse modo, a resolução foi aprovada por ser um imperativo éti-
co à humanização da assistência à saúde mental e ao reconhecimento
dos direitos de cidadania das pessoas acometidas de transtorno men-
tal. Além disso, registre-se o esforço internacional no sentido da im-
plantação da Reforma Psiquiátrica e a necessidade de adoção de nor-
mas que estejam em consonância com esse movimento.
     Ademais, no âmbito da legislação brasileira, faz-se necessário ci-
tar a Lei no 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas com transtornos mentais e a reformulação do modelo assis-
tencial em saúde mental, refletindo os princípios da Reforma Psiquiá-
trica,3 a qual apresenta um projeto que contempla mudanças signifi-
cativas no sistema psiquiátrico.


3
  A Reforma Psiquiátrica vem tentando substituir o hospital psiquiátrico por uma rede de servi-
ços diversificados, regionalizados e hierarquizados, orientada não exclusivamente para uma
mera supressão de sintomas, e sim para a efetiva recontextualização e reabilitação psicossocial
da pessoa com um transtorno mental. Assim, apresenta como princípios: a centralidade da pro-
teção dos direitos humanos e de cidadania das pessoas com transtornos mentais; a necessidade
de construir redes de serviços que substituam os hospitais psiquiátricos; e a pactuação de ações
por parte dos diferentes atores sociais, a fim de melhorar o estado de saúde mental da população.


                                                                                            443
As orientações dispostas no texto dessa lei subvertem a lógica das
instituições totais inovando em diversos procedimentos e estabele-
cendo os direitos das pessoas com transtornos mentais. Como afirma
Costa (2003, p. 173):

             “Diuturnamente, alternativas de enfrentamento e transformação, bali-
       zadas na ética e nos direitos humanos, buscando a cidadania e recuperação
       das garantias e direitos fundamentais dos portadores de transtornos mentais,
       são formuladas e acionadas. Neste percurso, torna-se cada vez mais relevan-
       te a atuação dos organismos da sociedade responsáveis por essa proteção e
       garantias constitucionalmente asseguradas.”

     Saliente-se que, apesar de essa lei não se referir aos pacientes in-
ternados nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (mani-
cômios judiciários), se as pessoas que estão internadas nesses hospi-
tais possuem transtornos mentais, devem ter garantidos os direitos
previstos na referida legislação.


6. Considerações finais
     O Estado, com a anuência do Judiciário e da medicina, com a cria-
ção dos manicômios judiciários, estruturou a pior alternativa para as
pessoas com transtornos mentais autoras de delitos, em clara violação
dos direitos humanos, especialmente quando deixou deteriorar o seu
funcionamento, não oferecendo sequer um tratamento digno de qual-
quer ser humano.
     A premente e inquestionável necessidade de novas formas de tra-
tamento às pessoas com transtornos mentais autoras de crime deve
buscar uma nova intervenção que supere o discurso legalista, que, a
partir de uma visão de dominação e tutela, mantém milhares de pesso-
as segregadas em manicômios judiciários. Assim, faz-se necessária a
superação da obscuridade das próprias instituições manicomiais, fim
do seu isolamento e superação dos elementos produtores de sofri-
mento que as caracterizam.
     A discussão acerca da violência, dos aspectos da exclusão, do
cerceamento da liberdade, dos maus-tratos, das práticas de tortura e
de todas as ordens de abuso de poder nos manicômios brasileiros é


444
fundamental para a luta pela garantia dos direitos humanos das pesso-
as com transtornos mentais.
     Desse modo, o discurso em favor da vida digna para todos, os
compromissos contra a desigualdade social e as injustiças e os pró-
prios apelos voltados contra a violência devem se traduzir em políti-
cas públicas capazes de alterar, de fato, a situação desses homens e
mulheres que, sob a guarda do Estado, encontram-se excluídos da
própria idéia de direito.
     Nesse sentido, além de se estabelecer a qualidade dos serviços
prestados a essas pessoas, o respeito a seus direitos e a melhoria da
qualidade de suas vidas, é fundamental estender os benefícios da Re-
forma Psiquiátrica aos internos e egressos de manicômios judiciários.
Ademais, são importantes o respeito e a valorização dessas pessoas e
a determinação de reconhecê-las como sujeitos de direitos.
     Por fim, é válido ressaltar a importância de uma reestruturação do
sistema psiquiátrico em questão com base na proteção dos direitos
humanos daquelas pessoas.


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                                                                         447
VIII.5. Cidadania e justiça social:
                      palavras de ordem!!!
            Um desabafo acerca das mazelas cotidianas!


                                           Luiz Fernando C. P. do Amaral*




     A calamidade verificada na cidade de São Paulo em maio de 2006
impele-nos à reflexão franca, diria até despudorada, sobre o tema
concernente à justiça social. O que quer dizer esse conceito que é tão
amplamente elevado à condição de valor último, mas que nunca se
verifica na prática social hodierna?
     Justiça social, segundo alguns doutrinadores jurídicos, consubs-
tancia-se, em regra, no dever de governados e governantes lutarem em
prol de um todo isonômico. Assim, justiça social é quase que estender
ao menos as condições básicas para a consecução do objetivo último de
toda a vida humana a todos os membros de dada sociedade, sem que
isso possa prejudicar os indivíduos, mas, ao contrário, que os favoreça.
Segundo Kant, o homem é fim em si mesmo, tendo por objetivo da
existência alcançar a felicidade almejada. Uma característica, indubi-
tavelmente, é comum a toda à humanidade: a carência de felicidade e a
necessidade de buscá-la. Ninguém busca ser infeliz, ninguém sonha
com o chorar, com o sofrer. Logo, a justiça social funciona ao menos
como “piso vital mínimo” para que todos tenham as bases imprescindí-
veis à consecução desse objetivo maior da natureza humana, observa-
do o que preceitua o art. 6o da Constituição Federal de 1988.
* Graduando em Direito pela Faculdade de Direito-FAAP, monitor da disciplina de Introdução
ao Estudo do Direito-I.


448
No instante em que as revoluções liberais buscam acabar com os
privilégios estamentais, prontamente levantam o estandarte da liber-
dade, igualdade e fraternidade. Entretanto, suplicam e bradam tais va-
lores, inicialmente, a fim de incutir no coração dos homens a cons-
ciência do que são de fato as prerrogativas da essência humana.
Assim, no momento mais “romântico” do movimento revolucionário
francês de 1789, por exemplo, os valores são estabelecidos no intuito
de demonstrar que ao homem sempre caberá a liberdade; todos serão
iguais com a abolição dos privilégios; e a fraternidade vigorará justa-
mente em razão desse respeito que se deve à essência que nos unifor-
miza como seres humanos.
     Entretanto, no instante em que essas grandes idéias passam a se
vincular às bases necessárias ao sistema capitalista, percebe-se fla-
grante limitação na extensão desses princípios basilares. Assim, na
Constituição francesa de 1795, excluídos os grandes líderes popula-
res, a ala mais abastada não demorou a positivar a liberdade como
meio para a escolha e, conseqüentemente, para o consumo, bem
como a igualdade só e somente perante as leis. A fraternidade sequer
foi mencionada. Afinal, aquele que se solidariza com o sofrimento
alheio acaba por se desviar da consecução de seus objetivos, uma
vez que despender energia para fim diverso é, na visão individualis-
ta do sistema que privilegia o capital, perder parte da força necessá-
ria à produção.
     Não foi à toa que diversos pensadores à época desses movimen-
tos liberais, sobremaneira durante a independência norte-americana,
pontificaram acerca do caráter altamente mercantilista, individualista
e da paixão pelo lucro desde logo percebida nessas manifestações. O
homem começava a se apoiar em um ideal totalmente voltado à circu-
lação e ao acúmulo de riquezas de ordem material.
     Foi o movimento socialista que tentou dizimar a ausência de fra-
ternidade que nos foi outorgada pelo liberalismo desmedido. O ideal
socialista surgia, a priori, como a esperança para aqueles que se trans-
formaram em pobres dejetos de um sistema que tanto privilegiava o
capital, olvidando-se da inquestionável relevância do ser humano.
Nesse contexto, toda a ideologia voltada à defesa dos direitos huma-
nos dos trabalhadores ganha força francamente anticapitalista. Da
mesma sorte, excelsos filósofos, como a brilhante Hannah Arendt,


                                                                    449
demonstram a situação insustentável de uma sociedade de trabalha-
dores sem trabalho.
     Como todos sabem, o socialismo fracassou. Não conseguiu sedu-
zir em face da cooptação exercida por potências hegemônicas que tei-
mam em tentar provar, por meio do imediatismo, que o luxo e o lucro
econômico são indispensáveis à consecução de objetivos humanos.
Assim, começa-se a dar margem a um processo de fomento do consu-
mo pelo consumo. Ou seja, consumimos para que nos tornemos livres
e para demonstrar essa liberdade. A liberdade passa a ser percebida no
instante em que o sujeito se amolda às noções de adequação ao ideal
consumista em voga. Passa-se a conceber a idéia de que “É” – no sen-
tido de ser alguém – aquele que tem, ou, ainda pior, de que “É” aquele
que parece ter. A mera aparência ganha força de plena eficácia. We-
ber, ao citar Franklin em seu livro A ética protestante e o espírito do
capitalismo, relativiza o valor das virtudes humanas, demonstrando
que em uma ideologia do capital a mera aparência de honestidade, por
exemplo, bastaria à consecução de fins capitalistas, por assim dizer.
Logo, a virtude inexistente, porém aparente, já basta à prática mer-
cantil do capitalismo.
     Ora, é exatamente nessa linha de evolução individualista que a
humanidade chega até os dias atuais. O homem, quando passa a se
preocupar única e exclusivamente com a esfera do “eu”, não só se es-
quece do valor do “nós”, como se desvia da consecução da felicidade
própria, vislumbrada, inclusive, no ideal positivo de realizar a felici-
dade de outrem. Nesse sentido, ignora-se novamente o ideal kantiano,
segundo o qual, ao se propiciar a felicidade do próximo, se constrói a
própria felicidade. Assim, vê-se um desenvolvimento às avessas, car-
regado de ambição e cobiça, tendo por instrumento a maior qualidade
distintiva da espécie humana: a razão. A racionalidade permitiu ao
homem chegar até o ponto atualmente visto em termos de avanço tec-
nológico, mas não foi capaz de abrir os olhos do “bicho homem” para
a coletividade que o cercou durante todo o processo. Ou seja, enquan-
to parcela da humanidade imprimia evolução à vida social, a maioria
dos entes sociais sequer recebia parte das benesses desse progresso,
ficando, no mais das vezes, com todo o flagelo desse movimento. Ou-
trossim, a ambição foi tão magnificente e, conseqüentemente, levada
a termo em virtude do amor pelo poder, que hoje analisamos a triste


450
história de uma guerra que dizimou milhões de inocentes em prol de
algo tão medíocre: a supremacia de uma raça pura e rica que ignorava
a essência comum a todo e qualquer ser humano.
     Não aprendemos com essas experiências e escutamos calados os
noticiários alertando da proliferação das mais diversas e odiosas for-
mas de beligerância. Agüentamos pacificamente o que ocorre no
mundo como se não nos dissesse respeito. Defendemos alianças em
prol do comércio, mas não nos posicionamos diante de conflitos fla-
grantemente injustos que ameaçam a vida de todos. Aplaudimos civi-
lizações economicamente hegemônicas sem perceber quanto custou
esse progresso e qual o prejuízo que todos têm para mantê-lo.
     Nessa mesma esteira, aceitamos o cotidiano das grandes metró-
poles sem nos perguntarmos “por quê?”. Lemos manchetes dignas de
ambientes hostis da Idade Média e sequer saímos do sofá, simples-
mente dizendo: “que horror!”. Onde está nossa capacidade de indig-
nação? Será que não está na hora de almejar poder deixar para trás os
condomínios de luxo altamente protegidos e os carros blindados, par-
tindo para uma ação de reconstrução da cidadania de todos com base
no ideal de justiça social? Será mesmo mais fácil optar pela justifica-
tiva descabida de que o criminoso é simplesmente alguém sem índo-
le, aceitando restringir a própria liberdade, vivendo atrás de vidros à
prova de balas e de muradas dignas dos burgos medievais? Não está
na hora de olhar com olhos bem abertos a realidade triste por que pas-
sam milhares de indivíduos relegados ao poder paralelo das mais di-
versas ordens que substitui o Estado de direito?
     Não são raras as pessoas que chegam a ponderar acerca da políti-
ca de esterilização em massa, como se a majoração da criminalidade
estivesse diretamente relacionada com o número de indivíduos nasci-
dos em tais condições precárias. Ou seja, atribui-se à esterilização o
caráter de medida de segurança pública, como se os genes desses me-
nos favorecidos já estivessem contaminados pelas mazelas da crimi-
nalidade. Será que tirar o direito de um indivíduo à descendência não
se aproxima das práticas da qual a humanidade se envergonha, leva-
das a termo durante o nazismo? Como admitir a esterilização como
medida primeira e anterior, portanto, à adequação de todo o sistema
de saúde pública e instrução de caráter educacional? Será que os aten-
tados cometidos na cidade de São Paulo não servem para demonstrar


                                                                   451
a flagrante desordem institucional de nosso Estado? Recrudescer as
penas cominadas a determinados crimes é, em verdade, antecipar o
“vestibular para o crime” de jovens ainda recuperáveis.
     A formação de organizações criminosas no interior de presídios é
prova de que o grau de organização de tais facções é extremamente
alto. A ausência estatal permitiu que em um ambiente precipuamente
voltado à ressocialização fosse construída a primeira “faculdade da
violência”. Aliás, em tais estabelecimentos prisionais, o primeiro
passo a dar margem a essas organizações é a insatisfação do preso
com as condições lá encontradas. Como destituir a intenção de um de-
tento de participar de tais facções se o Estado já deixa clara sua inca-
pacidade de gerir o sistema, colocando-o em um ambiente deveras de-
sumano? Não fica difícil notar que as condições para que potenciais lí-
deres surjam já está decididamente demonstrada.
     Vale, a título de exercício intelectual, refletir acerca da situação
caótica que viveríamos caso uma organização desse porte, com natu-
reza criminosa, ao invés de simplesmente delinqüir, optasse por ins-
truir a população e lutar pelo fim da desigualdade social. Nesse dia,
não haveria nenhum tipo de barreira possível à consecução dos objeti-
vos dessa massa de indignados e, diga-se de passagem, com legitimi-
dade para a ação, embora haja flagrante ilegalidade na conduta. Nesse
instante, a propriedade privada inexistirá e os grandes detentores do
capital restarão nos anais de um presente que se classificará como
passado distante.
     Ora, um Estado de direito jamais poderá ser constituído em meio
a tamanhas violações aos direitos humanos. Não há dúvida de que se
infringe
Livro  Direitos Humanos Século XXI
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  • 1.
    Direitos Humanos noSéculo XXI Cenários de Tensão
  • 3.
    Direitos Humanos noSéculo XXI Cenários de Tensão Trabalhos reunidos pela Associação Nacional de Direitos Humanos — ANDHEP, sob a coordenação de Eduardo C. B. Bittar.
  • 4.
    1a edição –2008 © Copyright Associação Nacional de Direitos Humanos – Pesquisa e Pós-graduação (ANDHEP) Av. Professor Lúcio Martins Rodrigues, Travessa 4, Bloco 2, Cidade Universitária, São Paulo/SP – CEP 05508-900 – Tel.: (11) 3091-4980 E-mail: andhep@gmail.com Site: http://www.andhep.org.br Entidade Financiadora: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República – SEDH Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Sala 420 Edifício Sede do Ministério da Justiça CEP: 70064-900 – Brasília, DF Telefones: (55 61) 3429-3536 / 3454 / 3106 Fax (55 61) 3223-2260 Diretoria da ANDHEP: Presidente: Eduardo C. B. Bittar (FD/USP) Vice-presidente: Ana Lucia Pastore Schritzmeyer (FFLCH/USP) Secretária Executiva: Jaqueline Sinhoretto (IBCCrim) Secretária Adjunta: Cristina Neme (NEV/USP) Diretores: Julita Lemgruber (CESEC/RJ) João Ricardo Dornelles (PUC/RJ) Giuseppe Tosi (UFPB) Conselho Fiscal: Artur Stamford (UFPE) Eneá Stutz de Almeida (FDV) Sérgio Adorno (FFLCH/USP) Sistematização e Revisão Técnica da Obra: Vitor Souza Lima Blotta (Mestrando da FD/USP) CIP-Brasil. Catalogação-na-fonte Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ. D635 Direitos humanos no século XXI: cenários de tensão/organizador Eduardo C. B. Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária; São Paulo: ANDHEP; Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2008. Inclui bibliografia ISBN 978-85-218-0429-1 1. Direitos humanos – Brasil. 2. Direitos Fundamentais – Brasil. 3. Cidadania – Brasil. I. Bittar, Eduardo C. B. (Eduardo Carlos Bianca), 1974. II. Associação Nacional de Direitos Humanos. III. Brasil. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. 08-1557. CDU: 342.7 Reservados os direitos de propriedade desta edição pela EDITORA FORENSE UNIVERSITÁRIA Rio de Janeiro: Rua do Rosário, 100 – Centro – CEP 20041-002 Tels./Fax: 2509-3148 / 2509-7395 São Paulo: Rua Senador Paulo Egídio, 72 – slj. 6 – Centro – CEP 01006-010 Tels./Fax: 3104-2005 / 3104-0396 / 3107-0842 e-mail: editora@forenseuniversitaria.com.br http://www.forenseuniversitaria.com.br Impresso no Brasil Printed in Brazil
  • 5.
    Apresentação Pensando e agindo em direitos humanos Este livro registra mais uma iniciativa da Associação Nacional de Direitos Humanos – Pesquisa e Pós-graduação (ANDHEP), com apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da Re- pública, no sentido de fortalecer os vínculos, laços e amarras criados pelo esforço acadêmico de aprimorar, desenvolver, consolidar e dar fundamento ao debate sobre os direitos humanos no Brasil. Aqui po- derão ser encontradas reflexões as mais variegadas, que contemplam, em grande parte, mas não somente, as discussões que têm se desen- volvido ao longo da série de encontros anuais, seminários e congres- sos da própria entidade. Seus convidados são, por isso, o corpo de ati- vistas e pensadores que refletem o espírito de comunhão e trabalho em grupo, envolvendo-se nas diversas perspectivas abertas pelo pen- sar e pelo agir em direitos humanos. A tarefa de pensar em conjunto, um desafio comum dos programas de pós-graduação em direitos hu- manos, tem sido desenvolvida com esprit de corps suficiente para fa- zer deslanchar algo que se propõe como problemático de ser afirmado e proclamado em solo nacional: a eficácia desses direitos. Por isso, considera-se que o agir teórico, ético e crítico é de fundamental im- portância para o agir reflexivo transformador. Ainda hoje, quando se fala em direitos humanos, no Brasil, certa- mente se fala de uma cultura social que, do ponto de vista mais amplo, é ainda muito recente. Certamente, fomos inspirados por alguns ideais li- V
  • 6.
    berais, quando doperíodo imperial, e o constitucionalismo entrou para a cultura nacional imbuído de liberalismo e positivismo. Apesar de ter- mos respirado ares europeus, especialmente a partir da vinda da família real para o Brasil, é fato que o enraizamento de uma cultura que fala a linguagem dos direitos iguais para todos se estruturou de modo muito mais recente em nossa identidade nacional. Ainda mais recente é a ge- neralização da fala sobre os direitos humanos. Estes vão ser efetiva- mente recepcionados no Brasil a partir do período da repressão, como um desdobramento das manifestações populares, políticas e estudantis, que se organizam para formar movimentos de protesto que vão encon- trar acolhimento reivindicatório e justificação no interior do discurso dos direitos humanos. Desde então, a politização do tema permitiu a formação de uma cultura de pressões, que, em seu conjunto, permiti- ram que, quando da Constituinte de 1985, o debate sobre direitos hu- manos ocupasse o centro da agenda política, tornando constitucional a lógica segundo a qual a dignidade da pessoa humana (art. 1o, inc. III) deve presidir a dinâmica dos valores internos do texto constitucional. Se a Constituição de 1988 tem algo de inovador é o fato de colocar o tema dos direitos humanos como um tema anterior ao da estruturação do Estado, além de salvaguardar diversos aspectos dos direitos huma- nos, como os direitos e deveres individuais (art. 5o), os direitos políti- cos (arts. 14 a 16), os diversos direitos sociais (art. 6o a 11, e 193 a 232) e os direitos ligados ao meio ambiente (art. 225). Sabe-se bem que o Estado democrático de direito, na seriedade e consolidação das instituições, demanda condições de justiça distribu- tiva para se afirmar concretamente, no que participam efetivamente diversas categorias de direitos humanos. Assim, a própria consolida- ção do Estado depende da consolidação dos direitos humanos, e vi- ce-versa. Essa preocupação passa, sobretudo, por aquela outra de rea- lização da dignidade da pessoa humana a partir de um convívio e de uma socialização eqüitativa em oportunidades e em gestos de integra- ção social. Quem pensa na linguagem dos direitos humanos pensa em uma atitude reflexiva que valoriza a perspectiva de uma interação so- cial que valorize a vida, em suas diversas manifestações – artísticas, culturais, ambientais, econômicas, produtivas –, de modo a apostar na integração social a partir de incentivos à democracia, à tolerância, à compreensão das diferenças, ao diálogo profícuo, à valorização da VI
  • 7.
    diversidade, à integraçãomulticultural dos povos. Os avanços que o setor indicar serão certamente aqueles mesmos favoráveis ao desen- volvimento de um espírito republicano e democrático, sem o que se torna impossível a formação humana plena e a preocupação com a igualdade de oportunidades. A consolidação, pois, da democracia, das instituições que afirmam a lógica do respeito aos direitos huma- nos, é desafio que evidencia a necessidade de integração da sociedade civil mobilizada com os esforços do Estado, da universidade com a sociedade, do empreendedorismo humano com o espírito solidário. Trata-se de desafios que somente podem ser enfrentados quando pas- sarmos a pensar a partir da unidade complementar dos diversos direi- tos humanos, esse que parece ser o espaço de uma luta comum, pelos benefícios múltiplos que pode gerar, em favor do espírito de cidada- nia, participação e integração, sem os quais a própria sociedade se tor- na o lugar do sem-sentido. São Paulo, 18 de março de 2008. Eduardo Carlos Bianca Bittar Presidente da Associação Nacional de Direitos Humanos. Professor Associado da Faculdade de Direito da USP. VII
  • 9.
    Sumário I Conceitos, preconceitos e direitos humanos I.1. Apontamentos para uma teoria crítica acerca dos direitos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Celso Naoto Kashiura Júnior I.2. Igualdade e diferença nos direitos humanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Erica Roberts C. Serra I.3. O direito ao desenvolvimento humano: uma sugestão sobre a definição desse conceito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Ivanilda Figueiredo I.4. A dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo vital. . . . . . . 34 Lilian Márcia Balmant Emerique Sidney Guerra I.5. 25 anos da Aids: desafios para o “tempo de direitos” . . . . . . . . . . . 49 Naira Brasil II Economia, globalização, democracia e direitos humanos II.1. Indivisibilidade entre os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais: problemas de reconhecimento e dificuldades na implementação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 Denise Carvalho da Silva II.2. Cosmopolitismo e direitos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 Eduardo C. B. Bittar II.3. Financiamento para as políticas dos direitos humanos . . . . . . . . . . 94 Fernando Scaff IX
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    II.4. O conceitohegemônico do progresso e os direitos humanos . . . . 106 Gilberto Dupas II.5. Multiculturalismo, globalização e direitos humanos . . . . . . . . . . 127 Juana Kweitel III Educação, abandono e direitos humanos III.1. A formação para os direitos humanos: uma nova perspectiva para o ensino jurídico?. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 Fernanda Rangel Schuler III.2. Educação em direitos humanos: esboço de reflexão conceitual . 152 Paulo César Carbonari III.3. Uma experiência de educação através do lazer: estudo de caso em São Benedito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 Raimunda Luzia de Brito IV História, esquecimento e direitos humanos IV.1. A internacionalização dos direitos humanos: evolução histórica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 Ana Paula Martins Amaral IV.2. As dificuldades para a implementação dos direitos humanos . . . 186 Dalmo de Abreu Dallari IV.3. Constituição, direitos humanos e Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Gilberto Bercovici IV.4. Movimento dos direitos humanos em São Paulo: desafios e perspectivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 Gorete Marques IV.5. A constituição dos direitos humanos e da justiça . . . . . . . . . . . . 213 Luciano M. Maia IV.6. Direito, democracia e direitos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 Renato Janine Ribeiro X
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    V Inclusão, exclusão e direitos humanos V.1. A via de mão-dupla da cidadania: a imposição de direitos sociais para a concessão de direitos econômicos . . . . . . . . . . . . . . . . . 243 Ivanilda Figueiredo V.2. Advocacia popular e os direitos dos carentes: a experiência do Empas-OAB. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 Paulo Henriques da Fonseca V.3. Direitos humanos dos pobres: entre a violação e a exclusão . . . . 278 Paulo Henriques da Fonseca V.4. A inclusão pelo simbólico: linguagem, dominação e transformação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 297 Vitor Souza Lima Blotta VI Justiça, injustiça e direitos humanos VI.1. A justiciabilidade dos direitos humanos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 317 José Ricardo Cunha Alexandre Garrido da Silva Lívia Fernandes França Joanna Vieira Noronha VI.2. Entre a realidade e a realização: consciência de direitos e acesso à justiça em comunidades urbanas carentes . . . . . . . . . . . . . . 334 Núcleo de Direitos Humanos do Departamento de Direito, PUC-Rio VI.3. O projeto moderno e a crise da razão: que justiça? . . . . . . . . . . . 344 Wilson Levy XI
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    VII Meio ambiente, ambiente-meio e direitos humanos VII.1. Um estudo da Declaração do Milênio das Nações Unidas: desenvolvimento social e sustentabilidade ambiental como requisitos para a implementação dos direitos humanos em nível global . . . . . . . 367 Ana Paula Martins Amaral VIII Ordem, violência e direitos humanos VIII.1. Leituras possíveis de O processo, de Franz Kafka, à luz da violência do Estado nos anos da ditadura civil-militar brasileira . . 389 Eduardo Manoel de Brito VIII.2. A efetivação dos direitos humanos e a Fundação Estadual do “Bem-Estar” do Menor – Febem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 409 Elisa Pires da Cruz Lidiane Mazzoni VIII.3. Os direitos humanos e seu subsolo disciplinar – uma leitura antifoucaldiana de Michel Foucault. . . . . . . . . . . . . . . . . . 418 Luciano Oliveira VIII.4. Manicômio judiciário: espaço de violações de direitos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 433 Ludmila Cerqueira Correia VIII.5. Cidadania e justiça social: palavras de ordem!!! . . . . . . . . . . . 448 Luiz Fernando C. P. do Amaral VIII.6. O conceito de polícia e a noção de segurança no contexto atual dos direitos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 456 Marcos Braga Júnior VIII.7. Polícia Militar e direitos humanos: “o sono da razão produz monstros” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 473 Ronilson de Souza Luiz Homero de Giorge Cerqueira XII
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    I C O NC E I T O S , P R E C O N CE IT O S E DIREITOS HUMANOS
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    I.1. Apontamentos parauma teoria crítica acerca dos direitos humanos Celso Naoto Kashiura Júnior* A teoria crítica, cuja valia para a sociologia e para outras áreas do conhecimento já é conhecida, pode contribuir grandemente também para o estudo dos direitos humanos. Não obstante, seu desenvolvi- mento nesse campo é pouco significativo, e disso se ressentem não só os adeptos do pensamento dialético, mas também os teóricos dos di- reitos humanos em geral. No caminho para a superação dessa carência, a questão do méto- do está, por certo, entre os primeiros e mais árduos obstáculos. A dia- lética, que não é exatamente simples ou dócil, oferece dificuldades inolvidáveis àqueles que se dedicam a sondá-la. A mais notória de suas peculiaridades – a sua não-autonomia diante do objeto, que re- sulta na impossibilidade de expô-la como um para-si1 – torna impos- sível elaborar qualquer espécie de “guia metodológico” que, à moda da tradição cartesiana, postule aplicabilidade universal. É impossível, portanto, partir de um método pronto no estudo dialético dos direitos humanos. É possível, porém, contrapor os aspectos fundamentais da teoria tradicional e da teoria crítica, enumerar pressupostos a serem abandonados, delinear certos contornos da dialética, enfim, levantar * Mestrando em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo. 1 “O não ser a dialética um método independente do seu objeto impede sua apresentação como um para-si, tal como a permite o sistema dedutivo. Não obedece ao critério da definição; criti- ca-o.” Adorno, T. Introdução à controvérsia sobre o positivismo na sociologia alemã. p. 215. 3
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    apontamentos – tão-somenteindicativos e necessariamente incom- pletos – de forma a dar uma modesta contribuição. Isso é o que propo- nho realizar aqui. Tal levantamento terá como base a concepção de teoria crítica da assim chamada “primeira geração” da Escola de Frankfurt:2 os pensa- mentos de Theodor W. Adorno e Max Horkheimer, mais especifica- mente aqueles expostos nos textos Teoria tradicional e teoria crítica (1937) e Filosofia e teoria crítica (1937), de Horkheimer; Sobre a ló- gica das ciências sociais (1972) e Introdução à controvérsia sobre o positivismo na sociologia alemã (1974), de Adorno (ambos publica- dos postumamente); além de Dialética do esclarecimento (1944), obra conjunta de ambos. O fundamento escolhido não é aleatório, mas decorre diretamen- te do vigor crítico inerente ao método de que tratam ou através do qual se constroem os referidos textos. Contra um certo descrédito que atual- mente tem recaído sobre a primeira geração dos frankfurtianos, quer por parte daqueles que censuram um exagerado “pessimismo”, quer por parte daqueles que apontam a não-realização do diagnóstico por ela adotado de supressão da “anarquia do mercado” por um capitalis- mo de Estado, é preciso lembrar, por um lado, que a questão do capi- talismo de Estado foi plenamente justificável diante do contexto his- tórico em que foi pensada e, por outro, que nem esse diagnóstico nem o alegado pessimismo implicaram qualquer abrandamento na crítica à injustiça imanente à ordem social capitalista. E é precisamente essa crítica que precisa estar no centro e na raiz de um pensamento crítico sobre os direitos humanos. Dito isso, passo à exposição, que será construída a partir de pon- tos eleitos como centrais para o pensamento dialético. O primeiro será a contraposição entre as modalidades tradicional e crítica de teo- ria. O segundo, a relação entre sujeito e objeto. O terceiro, a idéia de primazia do objeto. O quarto, a questão da perspectiva da totalidade. Ao final serão apresentadas conclusões. 2 A especificação se faz necessária, visto que, entre os teóricos posteriores da mesma escola, es- pecialmente a partir de Jürgen Habermas, a concepção de teoria crítica se altera. 4
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    1. Teoria ecrítica – o sentido de uma teoria crítica Teoria, no sentido tradicional, é um conjunto de proposições hi- potéticas organizadas de maneira sistemática, isto é, ligadas umas às outras em cadeias dedutivas, sem qualquer contradição. Seu principal instrumento é a lógica, sua atividade é o registro neutro da realidade e seu ideal é a possibilidade de tudo deduzir de um pequeno número de axiomas, como na matemática. Aqui o teorizar se apresenta como alheio ao processo social, o pensamento se coloca como exterior ao objeto, o objeto se submete ao princípio da identidade pura: o funda- mento último, mesmo depois de mais de 300 anos de debates e refor- mas, continua a ser o Discurso do método cartesiano. Presa a seus dogmas, a teoria tradicional é incapaz de captar a his- tória – não só a dos objetos que defronta, mas também a sua própria. A teoria como registro neutro, o objeto que sucumbe à lógica, o sujeito que observa à distância: na raiz disso está o processo de dominação da natureza por uma racionalidade instrumental, processo que conduz também à dominação do homem pelo homem. Sem saber, por se tra- tar de questão “extracientífica”, a teoria tradicional apresenta a natu- reza ao homem tal como este a possa dominar (utilidade) e, ao capitu- lar diante do “dado”, contribui para ratificar o estado de coisas vigen- te (objetividade). A teoria crítica, pelo contrário, nunca deixa de ter presente a con- cepção da sociedade como totalidade e não ignora o seu próprio lugar nela. Ela encara a si própria como parte do processo de produção da vida social, como elemento na divisão social do trabalho, mas não se resigna à tarefa que dela se espera, que é a de registrar e catalogar de maneira a contribuir com a reprodução da ordem social na qual se in- sere. “O cientista e sua ciência” – assevera Horkheimer – “estão atre- lados ao aparelho social, suas realizações constituem um momento da autopreservação e da reprodução contínua do existente (...)”;3 de ou- tro lado, porém, existe um “comportamento humano crítico”, que, embora “provenha de estrutura social, não é nem a sua intenção cons- ciente nem a sua importância objetiva que faz com que alguma coisa funcione melhor nessa estrutura”.4 3 Horkheimer, M. Teoria tradicional e teoria crítica. p. 123. 4 Idem. Ibidem. p. 130. 5
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    Esse comportamento críticoé a atitude dos sujeitos da teoria críti- ca. Eles reconhecem que a sociedade em que vivem é o seu mundo, mas, ao penetrarem essa sociedade e tomarem ciência de que sua or- ganização é ditada por forças outras que não a vontade dos homens, percebem que esse mundo não lhes pertence. Em outras palavras, “o reconhecimento crítico das categorias dominantes na vida social con- tém ao mesmo tempo a sua condenação”.5 A crítica de que se vale a teoria crítica não é, portanto, aquela de cunho kantiano, cujo modelo é a Crítica da razão pura. Não se trata de depuração ou de aperfeiçoamento do conceito, da teoria, enfim, da idéia, para que se torne mais coerente ou mais adequada. Trata-se, pelo contrário, de crítica ao próprio objeto, à própria realidade. O mo- delo, como Adorno e Horkheimer declaram mais de uma vez,6 é a crí- tica da economia política de Marx. Sendo crítica à própria coisa, não pode a teoria crítica ter como referencial a adequação entre hipótese e fato, tampouco pode se pau- tar pela utilidade de seus resultados. Ela não leva adiante o equívoco de tomar a teoria como alheia à sociedade, e assim se põe em radical oposição à objetividade cega da teoria tradicional: seu referencial não é a equivalência entre pensamento e realidade dada, mas está fundado na possibilidade do novo. A teoria crítica visa à superação da socieda- de presente, e isso, é evidente, rende-lhe a acusação de subjetiva e ar- bitrária. “Se o pensamento não limita a registrar e classificar as categorias da forma mais neutra possível, isto é, não se restringe às categorias in- dispensáveis à práxis da vida nas formas dadas, surge imediatamente uma resistência.”7 Toda teoria que não se recolhe ao seu devido lugar é suspeita. No caso da teoria crítica, há ainda um vínculo com a filoso- fia8 que a faz soar ainda mais arbitrária. É da filosofia (portanto de um 5 Idem. Ibidem. p. 131. 6 Ver, por exemplo, Horkheimer, M. Teoria tradicional e teoria crítica. p. 130; e Adorno, T. Introdução à controvérsia sobre o positivismo na sociologia alemã. p. 226. 7 Idem. Ibidem. p. 147. 8 Evidentemente não se trata de uma filosofia qualquer. A filosofia de que se vale a teoria crítica é aquela que pretende transformação, e não aquela que se limita a “interpretar” o mundo. É o que diz Horkheimer: “A filosofia que pretende se acomodar em si mesma, repousando numa verda- de qualquer, nada tem a ver, por conseguinte, com a teoria crítica.” Horkheimer, M. Filosofia e teoria crítica. p. 161. 6
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    saber “não científico”)que ela pretende retirar as linhas gerais que apontam o sentido da transformação social. No entanto, seu procedi- mento não é arbitrário nem subjetivo. A diferença fundamental está na ausência de cânones e limitações que conduzem o pensamento à impotência, de modo que se torna possível ver aquilo para que os olhos da teoria tradicional estão cegos. A orientação na transforma- ção da sociedade presente não é “inventada”, não é fruto da vontade ou da ideologia do sujeito: ela é retirada da análise materialista e dia- lética do movimento histórico,9 de acordo com o procedimento pró- prio da crítica imanente. No mais, Horkheimer remarca que a transformação social pela qual se orienta a teoria crítica não é do tipo gradual, como a “aduba- gem de uma planta” ou uma “terapia na medicina”.10 A transformação é profunda, radical: implica ruptura com a ordem social presente, em nome de uma nova, de uma “sociedade verdadeira”.11 No que tange ao estudo dos direitos humanos, é essa transforma- ção que deve estar sempre em vista. Se pretende ser crítica, a teoria dos direitos humanos não pode sucumbir ao registro e à observação indiferente. A metodologia exclusivamente jurídica, a análise limita- da à estatística e a atitude de neutralidade não são com ela compatí- veis. A filosofia crítica deve ser sua maior aliada contra a impotência diante do “dado” e o imobilismo resultante da “evidência”.12 9 “Os pontos de vista que a teoria crítica retira da análise histórica como metas da atividade humana, principalmente a idéia de uma organização social racional correspondente ao interesse de todos, são imanentes ao trabalho humano, sem que os indivíduos ou o espírito público os tenham presentes de forma correta.” Horkheimer, M. Teoria tradicional e teoria crítica. p. 134. 10 Ver Horkheimer, M. Teoria tradicional e teoria crítica. p. 138-139. 11 “A idéia de verdade científica não pode ser dissociada da de uma sociedade verdadeira. Apenas esta seria livre tanto da contradição como da não-contradição.” Adorno, T. Introdução à controvérsia sobre o positivismo na sociologia alemã. p. 228. 12 É precisamente nesse sentido que Eduardo C. B. Bittar afirma: “Na perspectiva de uma abordagem crítica, a filosofia permite e consente o abalo do que simplesmente aparece aos olhos como sendo a dimensão do dado, a experiência da evidência. A filosofia pressupõe uma atitude radical, perante a vida e perante o mundo. Onde há ordem, ela pode ver desordem; onde há desordem, ela pode ver ordem. É dessa subversão que acaba por colher o espírito de sua tarefa desafiadora, porque comprometida com a possibilidade do novo, do não visto e não experimentado, do inovador, daquilo que desafia a ordem da regularidade dos fenômenos e da aceitação da tutela da vida desde fora.” Bittar, E. C. B. Filosofia crítica e filosofia do direito: por uma filosofia social do direito. p. 53. 7
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    Uma teoria críticaautêntica deve reconhecer seu lugar na ordem social vigente, mas não deve se resignar diante dela. Esse reconheci- mento deve ser acompanhado de condenação, de modo que o pensa- mento acerca dos direitos humanos possa colocar-se como índice de reprovação de uma sociedade injusta e denúncia dessa injustiça. A “instrumentação” dos direitos humanos de algum modo que sirva à reprodução da sociedade presente deve ser recusada: fazer com que algo, através dos direitos humanos, venha a “funcionar melhor” no contexto das relações sociais dadas é algo com que não coaduna a teo- ria crítica. Sua referência é a superação dessas relações, sendo incum- bência sua concluir se os direitos humanos devem encontrar sua reali- zação radical ou sua própria superação nesse processo. 2. Sujeito e objeto A separação entre sujeito e objeto, a partir da qual toda teoria é dada como resultado da observação do objeto “de fora”, é tomada pela teoria tradicional, sem maiores reflexões, como algo natural, auto-evi- dente. Algo passa despercebido que, se percebido fosse, soaria parado- xal. Por um lado, tal separação é reveladora do processo pelo qual o su- jeito se afasta da natureza para dominá-la13 e, de outro, ela engendra uma teoria que se pretende um mero “reflexo” do real, uma espécie de declaração de impotência do sujeito que nada pode alterar na realidade. Dominar e ratificar parecem estar em oposição, mas estão ambos na base desse pressuposto nada natural da teoria tradicional: dominar a na- tureza e os homens e ratificar as relações sociais dadas. A teoria crítica, que não se presta a tais fins, parte da relação dia- lética entre sujeito e objeto, segundo a qual jamais ocorre um verda- deiro corte entre um termo e outro. Tal ponto de vista se revela precio- so quando o objeto de estudo é, como aqui, a sociedade: ela não pode 13 “No distanciamento do sujeito em relação ao objeto, que realiza a história do espírito, o sujei- to se esquivava da superioridade real da objetividade. Sua dominação era a de um mais fraco so- bre um mais forte. De outro modo, talvez a auto-afirmação da espécie humana não teria sido possível como, certamente, também o processo de objetivação científica. Mas, quanto mais o sujeito se apropriava das determinações do objeto, tanto mais ele se convertia, inconsciente- mente, em objeto.” Adorno, T. Introdução à controvérsia sobre o positivismo na sociologia alemã. p. 224. 8
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    ser encarada comomero objeto exterior, como coisa na qual o sujeito não toma parte. A sociedade é ao mesmo tempo sujeito e objeto – su- jeito porque ela é resultado da ação humana, ela é a ação humana; ob- jeto porque, embora seja feita pelos homens, estes não a fazem como bem entendem, mas de acordo com suas limitações, isto é, há também uma dimensão que se impõe objetivamente ao homem. O sujeito não pode se colocar fora da sociedade para estudá-la. Sujeito e objeto não estão “soltos e solteiros” em um universo de en- tes isolados: estão ambos ligados à mesma totalidade, da qual são par- tes constitutivas. Quando volta sua atenção para qualquer objeto so- cial, o sujeito se põe a conhecer algo que apenas precariamente pode ser separado dele mesmo. Teoria e realidade se integram não apenas porque a atividade teórica é uma forma de produção social, ligada a todas as demais, mas também porque a teoria, isto é, o modo de co- nhecer o objeto, faz parte da realidade do objeto e a altera.14 Assim sendo, não é dado ao teórico crítico analisar os direitos hu- manos como mera exterioridade. Esses direitos são produto da ação humana, e o sujeito que os aborda está neles incluído, quer como por- tador de direitos humanos, quer como membro da sociedade na qual eles surgem, geram demandas, engendram ideologias, são frustrados etc. A ação transformadora deve estar presente também aqui: a teoria pode alterar a realidade do objeto ao postular aprofundamento dos di- reitos humanos diante de necessidades sociais reprimidas, ou denun- ciar a cumplicidade desses direitos com o capitalismo, ou denunciar a miséria do capitalismo que torna inviável sua realização etc. “Mitos”, como o do caráter genérico e neutro do sujeito cognos- cente, devem cair por terra. “A suposição da invariabilidade social da relação sujeito, teoria e objeto” – afirma Horkheimer – “distingue a concepção cartesiana de qualquer tipo de lógica dialética”.15 A relação subjeito-objeto não é sempre a de uma coisa que se deixa “fotografar” 14 Na teoria tradicional, a separação radical entre sujeito e objeto determina o caráter externo da teoria quanto à realidade. Confiram-se as palavras de Horkheimer: “A própria teoria do cientista especializado não toca de forma alguma o assunto com que tem a ver, o sujeito e objeto são rigo- rosamente separados, mesmo que se mostre que o acontecimento objetivo venha a ser influenci- ado posteriormente pela ação humana direta, o que é considerado também na ciência como um fato. O acontecimento objetivo é transcendente à teoria (...).” Horkheimer, M. Teoria tradicio- nal e teoria crítica. p. 145. 15 Horkheimer, M. Teoria tradicional e teoria crítica. p. 133. 9
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    docilmente por alguém;a atividade transformadora do homem sobre a coisa é dada historicamente e é determinante para a abordagem teórica. Neutralidade, para o teórico, é sinônimo de capitulação diante da reali- dade teorizada. Quando estuda a sociedade, o sujeito não pode “des- pir-se” de sua condição de ser social; ele a estuda como um ser humano concreto, que traz consigo toda a carga de sua socialidade, seus interes- ses de classe, sua vontade de transformação. A teoria crítica não se limita a descrever a realidade porque não procura mascarar sua relação autêntica com o real. Ela não pode enca- rar os direitos humanos com pretensa neutralidade; ao invés disso, deve fazê-lo a partir do ponto de vista do processo social transforma- dor: deve, pois, levar em conta a dimensão de lutas e reivindicações na qual estão concretamente imersos os sujeitos envolvidos com tais direitos. 3. Primazia do objeto A concepção que a teoria tradicional adota é aquela segundo a qual a realidade não passa de pura objetividade sem sentido, à qual o sujeito, através da razão, atribui unidade, sistematicidade, coerência, enfim, aptidão para o uso de acordo com os fins humanos. Ela consa- gra uma hipóstase do logos – é a razão subjetiva, tornada independen- te da realidade e alheia ao processo social, que doa, desde fora, senti- do para tudo. Mesmo quando o objeto é um produto da ação humana e, portanto, já contém em si um sentido, a teoria tradicional o encara como “fato bruto”. De acordo com essa linha, o sujeito que se põe a estudar os direitos humanos deve tratá-los como coisa: “de fora”, ele os classifica (em “gerações”, por exemplo), atribui-lhes unidade (um critério identificador comum), sistematicidade (enquadramento na hierarquia da ordem jurídica formal) etc. O sujeito, que tem do seu lado a razão, é, na relação com a realida- de, todo-poderoso. “Enquanto soberanos da natureza, o Deus criador e o espírito ordenador se igualam.”16 Não há, nessas palavras de Adorno e Horkheimer, exagero algum. Muito embora o ideário da te- oria tradicional pregue a máxima objetividade, isto é, a não-interfe- 16 Horkheimer, M.; Adorno, T. Dialética do esclarecimento. p. 24. 10
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    rência das determinaçõesdo sujeito na atividade teórica, é precisa- mente uma determinação do sujeito que prevalece: o objeto sucumbe diante do arauto da razão subjetiva, o método. O alegado subjetivis- mo com que os adeptos da teoria tradicional argumentam contra os adeptos da dialética se revela, assim, um argumento tu quoque (que se volta contra si mesmo).17 O conceito de primazia do método, que Adorno levanta contra os positivistas, expressa bem essa inversão. A teoria tradicional preten- de capturar o objeto “em si mesmo”, mas só é capaz de fazê-lo através da mais rigorosa aplicação do método (experiência controlada, lógica formal, sistematicidade etc.). O sujeito predetermina o método e o impõe ao objeto, de modo que, em um certo sentido, o sujeito conhece fazendo violência ao objeto. Não se obtêm do objeto a sua própria es- trutura, o seu próprio peso, os seus próprios critérios de validade, mas tão-somente aquilo que o método é capaz de arrancar-lhe. O real cap- tado acaba sendo, pois, não o real “em si”, mas um real “inventado”. Na dialética, a primazia é do objeto. O teórico crítico não se im- põe, mas se curva diante do objeto, dando voz àquilo que é real e, não obstante, por transgredir o ideal metodológico do sujeito neutro, es- capa à teoria tradicional.18 Ele se põe na condição de sujeito cognos- cente sem estar previamente munido de equipamentos e técnicas que por si sós garantiriam o teor “científico” de sua análise; ele deixa o ob- jeto ditar o caminho a ser percorrido pela teoria. O método de aborda- gem de um objeto é determinado pelo próprio objeto:19 à teoria cum- pre reproduzir a estrutura do objeto, com as deficiências e contradi- ções a ela inerentes. 17 “O positivismo, para o qual contradições são anátemas, possui a sua mais profunda e incons- ciente de si mesma [contradição], ao perseguir, intencionalmente, a mais extrema objetividade, purificada de todas as projeções subjetivas, contudo apenas enredando-se sempre mais na parti- cularidade de uma razão instrumental simplesmente subjetiva.” Adorno, T. Introdução à con- trovérsia sobre o positivismo na sociologia alemã. p. 212. 18 “O que o cientificismo simplesmente apresenta como progresso sempre constitui-se também em sacrifício. Através das malhas escapa o que no objeto não é conforme o ideal de um sujeito que é para si ‘puro’, exteriorizado em relação à experiência viva própria; nesta medida, a consciência em progresso era acompanhada pela sombra do falso.” Adorno, T. Introdução à controvérsia sobre o positivismo na sociologia alemã. p. 224. Na mesma obra, à p. 242, em nota de rodapé, Adorno cita um interessante exemplo: a arte como depósito do conhecimento rejeitado pela teoria pautada pela primazia do método. 19 Eis a explicação da não-autonomia do método dialético diante do objeto. 11
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    Se o objetoé complexo, obscuro e contém contradições internas, não pode a teoria aspirar à simplicidade, clareza e coerência. É preci- so ter em conta que “se teoremas sociais precisam ser simples ou complexos, constitui objetivamente decisão dos próprios objetos”20 – simplificar o complexo ou clarificar o obscuro são, em última instân- cia, expedientes falseadores da realidade. No mesmo sentido, a coe- rência artificialmente construída na teoria é a máxima expressão de sua inverdade: é somente por meio de um ato arbitrário do sujeito que as contradições de que é repleta a realidade – contradições que, na so- ciedade capitalista, só fazem se agravar – podem desaparecer na teo- ria. Em outras palavras, a contradição não é sempre erro que exige ser corrigido; pelo contrário, ela pode ser imposição da realidade, uma vez que esta não aceita a lógica como seu princípio estruturador.21 O sujeito engajado com a teoria crítica deve, portanto, recusar a idéia de fazer “ciência” no sentido usual. A acusação de falta de cien- tificidade em seu trabalho não deve constrangê-lo: ela apenas revela as limitações de seus acusadores. Ao se deparar com contradições, não deve buscar eliminá-las a todo custo, como se fosse escravo de um pensamento que ou é linear ou não é nada: “a circunstância de que a concepção do caráter contraditório da realidade social não sabota o conhecimento desta e não o entrega ao acaso reside na possibilidade de entender a contradição como necessária e, com isso, ampliar a racio- nalidade até ela”.22 Contradições como a do caráter social da produção com o caráter privado da apropriação, bem demonstrada por Marx, ou da tendência emancipadora com a tendência mistificadora do esclarecimento, mote central da Dialética do esclarecimento, não estão somente na teo- ria, mas no próprio objeto. Assim também o fato de serem os direitos humanos originalmente postulados pela sociedade capitalista, como condição para o funcionamento de uma esfera de troca generalizada de mercadorias, e, ao mesmo tempo, essa mesma sociedade, pela for- 20 Adorno, T. Introdução à controvérsia sobre o positivismo na sociologia alemã. p. 239. 21 “As contradições das partes isoladas da teoria não são portanto resultantes de erros ou definições mal cuidadas, mas resultam do fato da teoria visar a um objeto que se transforma constantemente e que apesar do esfacelamento não deixa de ser um objeto único.” Horkheimer, M. Teoria tradicional e teoria crítica. p. 152. 22 Adorno, T. Sobre a lógica das ciências sociais. p. 49. 12
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    ma inerentemente exploratóriae desigualadora de suas relações es- truturais, negar realização a tais direitos: eis uma contradição que re- side na realidade objetiva e que a teoria não pode suprimir. Caso con- trário, a teoria dos direitos humanos vai, “por amor à clareza e à exati- dão, passar ao largo daquilo que quer conhecer”.23 4. Perspectiva da totalidade A relação dialética entre parte e todo, tão cara à tradição marxista e tão presente nas obras de Adorno e Horkheimer, é fundamental para a teoria crítica. Se, em um extremo, Marx censurou os economistas clássicos por iniciarem seus tratados por uma totalidade abstrata, sem cuidar do movimento interno de suas partes constitutivas,24 no outro, Adorno censura os positivistas por se limitarem ao fato isolado, que é parte, sem avançar para a totalidade. Em ambos os casos, a teoria tra- dicional se ampara no postulado cartesiano da igualdade entre o todo e a soma das partes. Perde, com isso, a capacidade de captar o movi- mento, a transformação, a história – a dialética, que rejeita a identida- de pura, permanece a par da dinâmica do real. Todo e parte não podem ser tomados como autônomos. O todo se forma como resultado do movimento das partes, como produto da complexa rede de inter-relações entre as partes; é, portanto, mais do que mera soma. A parte, por sua vez, não pode ser reduzida à coisa iso- lada e existente por si, de vez que não se resume à identidade consigo mesma e só pode ser compreendida através do contraponto com o todo. A verdade do todo só pode ser conhecida através da dinâmica das par- tes, sem o que o todo não passa de abstração vazia.25 A verdade da parte – isto é, o fato, o objeto isolado – só pode ser conhecida se, em sua sin- gularidade, a teoria é capaz de captar a perspectiva da totalidade.26 23 Idem. Ibidem. p. 47. 24 Ver Marx, K. Introdução à crítica da economia política. p. 116-123. 25 A dialética visa a conhecer o todo, mas este não pode ser apreendido diretamente. É preciso começar pelas partes e remontar a rica rede de relações entre elas até chegar à totalidade. Nesse caso, a totalidade já não aparece como totalidade abstrata, mas como totalidade concreta, isto é, unidade do diverso. É por isso que Marx inicia a crítica à economia política pela mercadoria, e não pela população ou pela sociedade. 26 Os positivistas alegam a não-testabilidade do conceito de totalidade. Com efeito, o caráter hi- potético da teoria tradicional exige que todo postulado possa ser provado empiricamente, o que 13
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    Nesse sentido, Adornoafirma: “A totalidade social não leva uma vida própria além daquilo que ela en- globa e que a compõe. Ela se produz e se reproduz através de seus momentos individuais. (...) Mas quanto menos se pode separar esse todo da vida, da co- operação e do antagonismo de seus elementos, tanto menos pode um ele- mento qualquer ser compreendido apenas no seu funcionamento, sem a vi- são do todo, cuja essência está justamente no movimento do singular. O sis- tema e a singularidade são recíprocos e somente reconhecíveis em sua reci- procidade.”27 Isso remete a uma outra questão acerca da teoria crítica: sua irre- dutibilidade ao esquema dado de divisão das áreas do conhecimento. Ela transita por sociologia, psicologia, economia, filosofia etc., mas não apenas não se reduz a qualquer dessas, como as engloba em um conjunto teórico mais avançado em termos de profundidade e com- plexidade. Trata-se de teoria crítica da sociedade, ou seja, teoria para a qual os estudos centrados em elementos isolados não bastam por si sós, mas importam somente como momentos do estudo da sociedade como totalidade. O estudo que tem os direitos humanos por objeto não pode, por conseguinte, ser fragmentado, estruturando-se como teoria especiali- zada à parte, visto que seu lugar no quadro geral do conhecimento é o de momento da crítica mais geral à sociedade como um todo. Esses direitos não podem ser encarados como algo dissociado do todo social. O seu sentido não reside neles mesmos, e por isso a teoria crítica não pode aceitar “recortá-los” para fora do contexto social no qual estão integrados. Como elemento da sociedade vigente que são, os direitos huma- nos, na mesma medida em que atuam como parte constitutiva do todo, desqualificaria a teoria crítica. Mas a totalidade não é fato e não se deixa testar como fato: ela é precisamente aquilo que supera a mera faticidade. Nas palavras de Adorno: “Nenhum experi- mento poderia demonstrar sumariamente a dependência de qualquer fenômeno social à totali- dade, visto que o todo, que pré-forma os fenômenos captáveis, é refratário em si mesmo a planos experimentais particulares. Apesar disso, aquela dependência social observável em relação à estrutura global pode ser tudo, menos mera construção mental e, além disso, é mais válida na realidade que quaisquer achados isolados irrefutavelmente verificáveis.” Adorno, T. Sobre a lógica das ciências sociais. p. 52-53. 27 Adorno, T. Sobre a lógica das ciências sociais. p. 48. 14
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    carregam em simesmos o traço determinante da sociedade. A teoria crítica não pode ignorar esse traço: as teses idealistas acerca do surgi- mento e do papel dos direitos humanos devem ser preteridas em nome de um pensamento que ressalte a determinação objetiva, porém não evidente, exercida pela estrutura da sociedade capitalista sobre tais direitos. Por outro lado, as partes, em sua dinâmica, podem ser não apenas contraditórias umas em relação às outras, mas também em re- lação à totalidade; a relação entre os elementos constitutivos e o todo social não é de harmonia perfeita. Os direitos humanos podem se opor às tendências da sociedade capitalista e esta é uma possibilidade que a teoria crítica deve não somente reconhecer, mas buscar realizar. Den- tro de certos limites – cuja maior ou menor extensão cabe à teoria crí- tica investigar –, podem os direitos humanos até mesmo ensejar trans- formação – que deve ser o referencial da teoria crítica – na estrutura da sociedade presente. 5. Conclusões A recusa à ratificação da sociedade capitalista, a relação dialética entre sujeito e objeto, a primazia do objeto ao invés da primazia do método, a perspectiva da totalidade sempre presente: a análise do mé- todo defendido por Adorno e Horkheimer revela que o fundamento e o ideal da crítica levada adiante através da teoria crítica são, em essên- cia, os do marxismo. Embora tenha apresentado desvios temáticos e conceituais quanto aos marxistas de então, percebe-se que a primeira geração da Escola de Frankfurt mantém viva e com excepcional de- senvolvimento a dialética de Marx. Sobretudo no compromisso com a transformação social, que constitui o cerne de seu teor crítico e que a torna instigadora da ativi- dade ao invés da passividade, a teoria crítica revela sua fidelidade ao ideal de Marx: a finitude do presente e a possibilidade do novo têm como porta-voz a dialética. Se, com o mesmo ideal, voltar a atenção aos direitos humanos, a teoria deverá prosseguir ciente dessa finitude e em busca dessa transformação – ainda que a finitude em questão seja a dos próprios direitos humanos e o novo seja a superação desses direitos. Se a crítica se dirige ao próprio objeto, então obviamente não pode poupar os próprios direitos humanos. 15
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    Por tudo quantofoi exposto, procurei dar indicações para um pensamento crítico acerca dos direitos humanos, sem antecipar resul- tados e conclusões. Ficam, contudo, certas questões das quais o críti- co não pode se esquivar. Até que ponto os direitos humanos são deter- minados pela ordem social capitalista e contribuem para seu funcio- namento? Até que ponto e como podem servir à resistência à socieda- de presente e ao empenho na sua transformação? Qual o limite entre perpetuar o mesmo e propugnar verdadeiramente pelo novo quando se trata de direitos humanos? Por fim, resta claro que o caminho para levar a teoria crítica aos direitos humanos é longo. Ainda assim, persiste a expectativa de que essa singela contribuição possa ao menos servir de incentivo para que ele seja trilhado. Bibliografia ADORNO, Theodor W. Einleitung. 1974. Tradução brasileira Wolfgang Leo Maar: Introdução à controvérsia sobre o positivismo na sociologia alemã. In: BENJAMIN, W. et al. Textos escolhidos. São Paulo: Abril Cultural, 1980. p. 209-257. (Coleção Os Pensadores.) _____. Zur Logik der Sozialwissenschaften. 1972. Tradução brasileira Aldo Onesti: Sobre a lógica das ciências sociais. In: COHN, G. (Org.). Theo- dor W. Adorno. São Paulo: Ática, 1986. p. 47-61. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Filosofia crítica e filosofia do direito: por uma filosofia social do direito. Cult, n. 112, p. 53-55, abr. 2007. HORKHEIMER, Max. Philosofie und kritsche Theorie. 1937. Tradução brasileira Edgar Afonso Malagodi e Ronaldo Pereira da Cunha: Filoso- fia e teoria crítica. In: BENJAMIN: W. et al. Textos escolhidos. São Pau- lo: Abril Cultural, 1980. p. 155-161. (Coleção Os Pensadores.) _____. Tradizionelle und kritsche Theorie. 1937. Tradução brasileira Edgar Afonso Malagodi e Ronaldo Pereira da Cunha: Teoria tradicional e teo- ria crítica. In: BENJAMIN, W. et al. Textos escolhidos. São Paulo: Abril Cultural, 1980. p. 117-154. (Coleção Os Pensadores.) HORKHEIMER, Max; ADORNO, Theodor W. Dialektik der Aufklãrung. 1944. Tradução brasileira Guido Antonio de Almeida: Dialética do es- clarecimento. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1985. 254p. MARX, Karl. Grundrisse der Kritik der Politischen Ökonomie. 1859. Tra- dução brasileira José Arthur Giannotti e Edgar Malagodi: Introdução à 16
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    crítica da economiapolítica. In: MARX, K. Manuscritos econômicos fi- losóficos e outros textos escolhidos. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1988. p. 103-125. (Coleção Os Pensadores.) _____. Zur Judenfrage. 1843. Tradução brasileira Sílvio Donizete Chagas: A questão judaica. 5. ed. São Paulo: Centauro, 2005. 101p. MUSSE, Ricardo. A dialética como discurso do método. Tempo social, v. 17, n. 1, p. 367-389, 2005. 17
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    I.2. Igualdade ediferença nos direitos humanos Erica Roberts C. Serra* 1. Introdução No presente artigo, pretendemos discutir os conceitos de igualda- de e diferença nos direitos humanos da mulher, e para isso o nosso apoio teórico consiste em aspectos das obras de Piovesan, Foucault e Boaventura de Sousa Santos. Fundamentalmente, iremos abordar a aplicação da Declaração Universal de Direitos Humanos, em especial seu inc. II, quando declara que ninguém será privado dos direitos e li- berdades daquela Declaração por distinção de raça, credo, sexo, lín- gua, religião, opinião política etc., e a influência do sistema dominan- te, cultura patriarcal, no momento da aplicação da norma universal ao mundo concreto. 2. A Declaração dos Direitos Humanos – o conceito de igualdade e as mulheres A Declaração Universal dos Direitos Humanos buscou a norma- tização de princípios fundamentais, como o direito à vida, liberdade, educação etc., abrangendo todos os povos de culturas diversas, pac- tuando o respeito aos direitos fundamentais por meio de regras de condutas predeterminadas, enfim, regras de condutas “universais”. * Advogada, formada pela Faculdade de Direito da PUC/Campinas, onde foi estudante de Ini- ciação Científica do grupo Filosofia, Cultura e Sociedade, orientanda do professor Samuel Mendonça, pesquisador do referido grupo. 18
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    A Carta Universal,em seu art. II, declara que ninguém será priva- do dos direitos e liberdades daquela Declaração por distinção de raça, credo, sexo, língua, religião, opinião política etc. A partir desse artigo podemos nos ater à proibição de qualquer distinção de sexo.1 Inicialmente, a Carta repetiu a práxis da normatização de princí- pios fundamentais, principalmente no chamado direito de igualdade formal. A adoção desses conceitos propõe um tratamento comum somen- te na esfera abstrata, ou seja, quando falamos na “forma” utilizada pela maior parte das legislações – por exemplo, “todos são iguais pe- rante a Lei sem distinção de qualquer natureza etc.” (art. 5o, caput, da CF/1988) – ela permanece no campo abstrato da norma, sem garantia de real efetividade no campo material. Por isso, chama-se igualdade formal, ou seja, no campo abstrato das normas somos todos sujeitos de direitos. Quando a Declaração garantiu uma igualdade formal, ou seja, dentro do seu mundo abstrato, assumiu como paradigma principal um sujeito universal assexuado. No entanto, um sujeito universal assexu- ado somente pode ser considerado de maneira abstrata, e não no mun- do concreto, e, por conta disso, a Carta Universal, quando aplicada ao mundo real, perdeu seu caráter neutro e passou a manifestar-se de for- ma sexuada, ou seja, a manifestar-se através do sistema dominante, que seria, portanto, o sistema patriarcal. A Declaração Universal dos Direitos Humanos propõe, inicial- mente, um tratamento assexuado, desprendido de qualquer “parcia- lidade”. No entanto, quando iniciada sua aplicação e discussão so- bre os fatos concretos, observou-se uma “parcialidade” na sua apli- cação. Por conta disso, houve a necessidade da aprovação da “Con- venção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher”, de 1979, inaugurando uma abordagem diversa da aplicação normativa por meio do incentivo às ações afirmativas compensatórias. Por que essa necessidade de reafirmação de direitos através da Convenção de 1979 se a Carta Universal já contemplava e protegia a igualdade de direitos entre homem, mulher e sociedades? Para res- 1 Declaração Universal dos Direitos Humanos. 19
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    ponder a essequestionamento, é necessário discorrer sobre o uso do conceito de igualdade e suas variações. Observa-se nesse ponto que a Declaração Universal dos Direitos Humanos caiu em vício, quando da sua aplicação aos interesses pa- triarcais arraigados na história das sociedades ocidentais. Podería- mos eliminar o risco do vício da adoção de uma parcialidade nas de- clarações universalizantes? Na prática, todos sabemos da dificuldade e do grande desafio de atribuir neutralidade quando da aplicação da norma. O campo abstra- to, formal, em que se encontra a premissa inicial: “todos iguais peran- te a lei”, permanece estagnado, pois não acompanha e nem se realiza no mundo concreto, na realidade das diferenças. Como vivemos e convivemos na realidade das diferenças, torna-se complicada a ade- quação da igualdade formal às relações e conflitos cotidianos. Daí podemos citar a grande influência que a cultura patriarcal, o sistema dominante, exerce no momento da aplicação da norma jurídi- ca. Nesse momento, como vivemos no mundo das diferenças, a nor- ma jurídica fica vulnerável à influência cultural, sendo, enfim, mais do que necessária a procura de uma saída adequada para que a norma não seja aplicada injustamente. Por conta dessa dificuldade procurou-se formular outro conceito de igualdade, o conceito da igualdade material, que considera um cri- tério socioeconômico para caracterizar se esta ou aquela pessoa efeti- vamente é sujeito de direitos. O ser humano que não tem acesso à edu- cação, saúde e lazer não efetiva seu direito abstrato de igualdade. O conceito de igualdade material reconhece as diferenças entre os po- vos e propõe um caminho concreto para alcançar a justiça social. Nessa esteira, Flavia Piovesan divide o conceito de igualdade material em dois momentos: “1. igualdade material que corresponde ao ideal de justiça social e dis- tributiva (igualdade orientada pelo critério socioeconômico); 2. igualdade material que corresponde ao ideal de justiça como reco- nhecimento de identidades (igualdade orientada pelos critérios de gênero, raça, etnia etc.)”.2 2 Piovesan, Flavia. Ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cadernos de Pes- quisa, v. 35, n. 124, p. 47, jan./abr. 2005. 20
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    Peço atenção aosegundo conceito de igualdade material, pelo re- conhecimento das identidades. Houve momentos na história mundial em que o reconhecimento das diferenças expressava temor, como no regime nazista, que utili- zou o conceito de igualdade formal para aniquilar uma etnia. Sendo insuficiente o tratamento do indivíduo de forma genérica, através da igualdade formal, fez-se necessária a especificação do su- jeito de direito, enfim, o sujeito visto através de suas peculiaridades e particularidades (Boaventura de Souza Santos): “temos o direito a ser iguais quando nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades”.3 Seria uma redistribuição de direitos somada ao reconhecimento de identidades, introduzindo um novo caráter bidimensional de justiça.4 Enfim, ao pretendermos uniformizar as diferenças, criar regras de conduta universais, acabamos por desconhecer as particularidades do ser humano, restringindo-lhe no âmbito da proteção. Todavia, surgiram críticas ao uso dessa igualdade formal, quando entrou em discussão a necessidade do respeito às diferenças como ga- rantia e concretização de direitos fundamentais, levando à aprovação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrimina- ção contra a Mulher, de 1979. A Convenção de 1979 ratifica a necessidade do uso desse outro conceito de igualdade, o conceito de igualdade material pelo reconhe- cimento das identidades, prevendo em seu texto o risco do uso de igualdade formal prejudicial às mulheres que não têm o mesmo trata- mento no mundo das diferenças e, portanto, o incentivo ao uso de me- didas compensatórias, buscando reduzir o abismo desigual entre ho- mens e mulheres. 3 Santos, Boaventura. Reconhecer para libertar. p. 56. 4 Piovesan, Flavia. Ibidem. 21
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    3. Foucault, disciplinae as diferenças O filósofo francês Michel Foucault, em seus estudos sobre as vá- rias formas de manifestação do poder, introduz o conceito de “discur- so verdadeiro”.5 Considerando que somos sujeitos históricos, ou seja, faz parte da nossa construção como sujeito social toda uma história cultural, po- deríamos dizer a história do nosso povo, temos para nós um discurso verdadeiro, que é um discurso passado culturalmente para a manuten- ção dos corpos dóceis; por exemplo, o discurso de uma sociedade pa- triarcal, o sistema dominante, que desconsidera o respeito às capaci- dades da mulher, repassado, inclusive, pelas mães aos filhos peque- nos. Esse é um exemplo de um dos denominados discursos verdadei- ros tão arraigados na sociedade e repetidos inconscientemente, pois já fazem parte da essência daquele sujeito social. Foucault repudia qualquer forma de “repetição” dos discursos tido como verdadeiros por considerá-los totalitários, uniformizadores. O discurso verdadeiro nada mais é do que a repetição de uma das por ele denominadas tecnologias disciplinares: homem como objeto e como sujeito – que tornam o corpo ao mesmo tempo dócil e produtivo – e das tecnologias do eu – que obrigam o indivíduo a falar a verdade sobre si mesmo. Tais tecnologias disciplinares são manifestações de controle das condutas da sociedade, um controle sutil, mas cruelmen- te eficaz. Portanto, a eficácia de um sistema normativo tem por base a dis- ciplina dos corpos políticos. Toda forma de uniformização é uma aplicação da tecnologia disciplinar. Uma das manifestações desses mecanismos disciplinares é abor- dada em História da sexualidade I: A vontade de saber, em que o filó- sofo identifica a incitação da colocação do sexo no discurso como for- ma de controle das condutas sociais, por exemplo, a descoberta do estu- do científico do sexo através dos médicos; a dura penalização normati- va por condutas tidas como perversões sexuais, por ele chamada de “implantação perversa”; as regras do direito canônico e, principalmen- te, do direito de família quanto às condutas do casamento. 5 Balbus, Isaac. Mulheres disciplinantes: Michel Foucault o poder do discurso feminista. In: Fe- minismo como crítica da modernidade. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1987. 22
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    Foucault introduz oconceito do “dispositivo de sexualidade”, que se trata do “conjunto dos efeitos produzidos nos corpos, nos comportamentos, nas relações sociais, produzidos por instituições, normas, leis, mecanismos eco- nômicos, toda uma tecnologia política complexa, cuja finalidade é captar, normalizar e usar em seu benefício as sexualidades individuais e a sexuali- dade coletiva”.6 A partir desse pensamento de Foucault, podemos questionar: a aplicação da norma formal garantidora de igualdade de direitos está sujeita às influências culturais? Considerando a resposta afirmativa a essa pergunta, podemos desenvolver a reflexão seguinte. A universa- lização da aplicação da Declaração poderia ser considerada uma re- petição de um discurso verdadeiro patriarcal, influenciado pelo siste- ma dominante, em que se cria um dispositivo de sexualidade com re- lação às mulheres do mundo, pois poderíamos, enfim, considerar que essa cultura histórica dominante faz parte do cotidiano das mulheres que vivem nos cinco continentes do planeta. Em suma, a universalização de condutas dispostas na Declaração dos Direitos Humanos não é nada mais do que repetições de discursos verdadeiros, de tecnologias de controle exercidas pelo poder, pelo sistema dominante. Quando há o reconhecimento da diferença não se repete o discur- so, é um novo discurso que será desenvolvido. No artigo “Theatrum philosoficum”, em que Foucault desenvol- ve os temas de dois livros do filósofo Gilles Deleuze: A lógica dos sentidos e Diferença e repetição, ele explica justamente o uso de uma nova forma de pensamento, na verdade, o verdadeiro uso do pensa- mento procurando a problematização dos conceitos. Quando apenas repetimos os conceitos, acabamos por repetir conjuntamente seus vícios, sem qualquer perspectiva de uma nova re- flexão sobre a eliminação destes. A repetição de um discurso, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de maneira “parcial”, masculinizada, garante a manutenção do vício do discurso. Diz Foucault: “Há que abandonar o círculo, mau princípio de retorno, 6 Muraro, Rose Marie. Sexualidade da mulher brasileira. p. 22. 23
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    abandonar a organizaçãoesférica do todo.” A repetição dos discursos nos leva a uma prática da manutenção circular, esférica, dos conceitos e do próprio pensamento. Faz-se necessário descentralizar, dispersar a forma de pensar, desvincular-nos da repetição dos vícios e passar- mos a refletir sobre estes, criando novos discursos. O filósofo sugere, enfim, que: “(...) para libertar a diferença precisamos de um pensamento sem con- tradição, sem dialética, sem negação: um pensamento que diga sim à diver- gência; um pensamento afirmativo cujo instrumento seja a disjunção; um pensamento múltiplo (...) que não limita nem reagrupa nenhuma das coações do MESMO; um pensamento que não obedece ao modelo escolar”.7 Com base nessa nova forma de pensar a diferença, procurando não cair na armadilha de categorizá-la, pois estaríamos realizando a repetição do discurso e descaracterizando sua identidade, poderemos identificar a universalização dos discursos, percebendo seu caráter uniformizador, totalitário e, através dessa identificação, procurare- mos desconstruí-los, descentralizá-los, construir o conceito de uma igualdade material, de afirmação das diferenças. 4. A importância do debate de gênero Através desse novo conceito de igualdade material com reconhe- cimento das diferenças surgem as discussões e a criação do conceito de gênero. O conceito de gênero compreende a identificação do sujei- to pela indivisibilidade de direitos, ou seja, pelo catálogo de direitos civis e políticos conjugado ao catálogo dos direitos econômicos, so- ciais e culturais. Reconhece as peculiaridades do indivíduo e de suas necessida- des, e procura identificá-las quando minoria vítima de discriminação. Trata-se da identificação do ser em um aspecto de ser político, da dis- tribuição desigual de poder, daí diz-se que as relações de gênero im- plicam relações de poder. Ainda, nas relações de poder, o ser feminino sai perdendo, por prevalecer o ser masculino. As mulheres, como diziam Deleuze e 7 Idem. p. 102. 24
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    Foucault, repetem aconduta masculina de ser, a conduta de ser domi- nante, e não promovem a diferença, que seria a conduta do ser femini- no, a conduta da diferença. Já dizia Simone de Beauvoir: “Não se nasce, mas torna-se mu- lher.”8 Essa frase implica que, para a constituição do eu feminino, é ne- cessário fazer uma escolha, uma escolha de continuar a praticar um eu fictício feminino imposto pela concepção patriarcal de mulher como sendo o “outro”, ou de escolher uma construção do eu feminino con- siderando as peculiaridades do que poderia ser uma mulher. Essa ci- tação de Beauvoir sugere uma descoberta incessante do que seria o ser feminino, sugere uma liberdade de construção do ser feminino como sujeito político na sociedade. A partir dessa afirmativa, a mulher deve sempre procurar cons- truir sua identidade, pois é livre. Enfim, a construção do conceito de gênero sugere uma constru- ção política e inovadora de respeito às peculiaridades da mulher em si e do homem, cada um tendo a liberdade de construir-se como sujeito político-social. 5. Considerações finais A normatização dos direitos fundamentais através da Carta Uni- versal, utilizando o conceito de igualdade formal, restou infrutífera na sua aplicação, pois a efetivação de direitos e garantias através do con- ceito formal de igualdade não se realiza no mundo concreto, o mundo das diferenças. Daí a necessidade de se elaborar uma segunda Carta (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrimina- ção contra a Mulher) para suprir esse “vazio” na aplicação da Carta Universal, proporcionado pela repetição do discurso dominante, pa- triarcal, que se reflete em grande parte nas sociedades do mundo. Uma possível saída para a solução desse impasse poderia ser a adoção do conceito de igualdade material como reconhecimento de identidades. O reconhecimento das diferenças de gênero para propor- 8 Butler, Judith. Variações sobre sexo e gênero. In: Feminismo como crítica da modernidade. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1987. p. 139. 25
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    cionar a reaçãoao sistema dominante e buscar a construção de uma plataforma igualitária. Bibliografia BALBUS, Isaac. Mulheres disciplinantes: Michel Foucault o poder do dis- curso feminista. In: Feminismo como crítica da modernidade. Rio de Ja- neiro: Rosa dos Tempos, 1987. BUTLER, Judith. Variações sobre sexo e gênero. In: Feminismo como críti- ca da modernidade. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1987. CAMURÇA, Silvia; GOUVEIA, Taciana, O que é gênero?. Recife: SOS Corpo – Instituto Feminista para a Democracia, 2004. ESPINOZA, Olga. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979). In: Direito internacional dos di- reitos humanos. São Paulo: Atlas, 2002. FOUCAULT, Michel. História da sexualidade 1: a vontade de saber. 16. ed. Rio de Janeiro: Graal, 2005. _____. Um diálogo sobre os prazeres do sexo e outros textos. In: Theatrum Philosoficum. 2. ed. São Paulo: Landy, 2005. MURARO, Rose Marie. Sexualidade da mulher brasileira. 1. ed. Petrópo- lis: Vozes, 1983. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração dos Direitos Hu- manos. Disponível em: <www.onu.org.br>. Acesso em: 24 mar. 2006. PIOVESAN, Flavia. Ações afirmativas da perspectiva dos direitos huma- nos. Cadernos de Pesquisa, v. 35, n. 124, p. 43-55, jan./abr. 2005. _____. A discriminação por gênero e por orientação sexual. In: Seminário Internacional – As minorias e o direito. Disponível em: <www.cjf.gov.br/ revista/seriecadernos/vol.24>. SANTOS, Boaventura. Reconhecer para libertar. São Paulo: Civilização Brasileira, 2003. 26
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    I.3. O direitoao desenvolvimento humano: uma sugestão sobre a definição desse conceito Ivanilda Figueiredo* O direito ao desenvolvimento consagrou-se na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas, na qual foi definido como um direito humano através do qual toda pes- soa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimen- to econômico, social, cultural e político da sociedade em que vivem. A Declaração e Programa de Ação de Viena, considerada como uma reafirmação em termos contemporâneos da Declaração Universal de Direitos Humanos, assinada por 173 países, reproduz as disposições da declaração anterior e mais uma vez anuncia que, “embora o desen- volvimento facilite a realização de todos os direitos humanos, a falta de desenvolvimento não poderá ser invocada como justificativa para se limitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos”. Já na Declaração do Milênio, mais uma vez o direito ao desenvolvimen- to recebe destaque. Nela se assevera que os Estados pactuantes estão comprometidos com o objetivo de tornar esse direito uma realidade. Os marcos legais destacados têm por intuito demonstrar que, por mais que o direito ao desenvolvimento já tenha sido tratado em diver- sas e importantes normas internacionais, sua conceituação ainda não é clara. Uma corrente chega a visualizá-lo como um direito que sim- * Associada da ANDHEP desde maio de 2006, professora da Faculdade de Direito de Caruaru e mestre em Direito Constitucional pela UFPE. 27
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    plesmente reúne emsi os demais direitos humanos.1 Outra o identifi- ca como uma prerrogativa peculiar que congrega os demais diretos fundamentais, contribuindo para enfatizar os pressupostos de indivi- sibilidade e interdependência deles característicos. Veja-se: “el derecho al desarollo puede ser visto como um medio para reforzar la importancia de los derechos humanos existentes y enfatizar la indivisibi- lidad e interdependencia de los derechos economicos, sociales e culturales y de los derechos civiles e politicos”.2 Essa perspectiva demonstra que o direito ao desenvolvimento está interligado de modo imanente ao conteúdo valorativo dos demais direitos humanos, mas neles não se basta. Ele expressa mais. Ao co- nectar tais direitos, normatiza a propalada interdependência dos mes- mos,3 o que traz como conseqüência imediata, por exemplo, a desvin- culação do desenvolvimento ao mero progresso material, pois, por força da interdependência imposta por ele, o progresso econômico deve ser uma meta, mas é imprescindível que a ele esteja atrelada uma correta distribuição. Embora, essa definição pareça mais apropriada, ela ainda é bas- tante imprecisa, pois não cria o conteúdo real do direito, não define elementos constitutivos próprios, e, como se viu, esse não é um pro- blema meramente doutrinário. A normativa internacional também não conseguiu se expressar com a necessária precisão para assegurar a visualização dessa prerrogativa como um direito autônomo. O conteúdo enigmático do direito ao desenvolvimento dificulta a teorização sobre o mesmo e tem um efeito ainda mais nefasto: gera uma escusa para a sua efetivação; ou situa políticas meramente eco- nômicas com pouca ou nenhuma referência a questões sociais como capazes de representar a efetivação do mesmo. Veja como exemplo paradigmático o capítulo do Relatório brasi- leiro sobre o cumprimento dos objetivos do milênio, no qual constam 1 Isa, Felipe Gómez. El derecho al desarrollo: como derecho humano en el ámbito jurídico in- ternacional. Bilbao: Universidad de Deusto, 1999. p. 168. 2 Alston, Phillipe. Apud Isa, Felipe Gómez. Ibidem. p. 171. 3 Wolkmer, Antônio; Wolkmer, Maria de Fátima. Direitos humanos e desenvolvimento. In: Barral, Welber. Direito e desenvolvimento: análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do desenvolvimento. São Paulo: Singular, 2005. p. 70-71. 28
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    informações sobre aatuação econômica do Estado no âmbito interno e no da cooperação internacional sem qualquer referência a direitos sociais, ao menos subjacentes a elas.4 Depois, sem uma ligação clara com as informações anteriores, o Estado se refere à telefonia, à inclu- são social digital e a políticas de combate ao HIV/Aids. Ora, em que essas atitudes podem representar uma concretização de um direito complexo, como o direito ao desenvolvimento, não está evidente. A vagueza parece ser uma característica atual de tudo o que se re- fere ao direito ao desenvolvimento, doutrina, normas e políticas, in- capazes de o definir com precisão. Em sentido contrário, cada vez mais se publicam e se discutem temas concernentes a esse direito, tomando como uma verdade sua existência, mas nem sempre há uma preocu- pação detida com seu significado. Além de não ter conteúdo próprio, poucos autores se preocupam em definir que direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais (DHESCAs) estão contemplados dentro do conteúdo de direito ao desenvolvimento. E isso não é de diminuta importância, pois o próprio catálogo de direitos humanos/fundamentais5 é ampla- mente discutido sem que se chegue a um acordo sobre quais prerroga- tivas o compõem. Veja-se a esse respeito a concepção de Sarlet: “Direitos fundamentais são todas aquelas posições jurídicas concer- nentes às pessoas que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (sentido material), integradas ao tex- to da Constituição (formal), bem como as que, por seu conteúdo, e significa- do, possam lhes ser equiparadas, agregando-se à Constituição material, ten- do, ou não, assento na Constituição formal.”6 A cláusula aberta dos direitos humanos/fundamentais é uma rea- lidade; portanto, quando se assegura que o direito ao desenvolvimen- to reúne direitos civis, políticos e DHESCAs, parece importante per- 4 Ipea. Objetivos de desenvolvimento do milênio: relatório nacional de acompanhamento Brasí- lia: Ipea 2005. p. 188-211. Disponível em: <www.ipea.gov.br>. Acesso em: 12 mar. 2006. 5 Compartilha-se da visão expressa pelo autor (Sarlet) no que diz respeito à divisão entre direitos humanos e fundamentais, de acordo com a qual o conteúdo valorativo deles é o mesmo, e o que os distingue é o aspecto formal: os direitos humanos estão alocados na normativa internacional; os direitos fundamentais, nas constituições. 6 Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. rev., atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 83. 29
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    quirir: quais sãoesses direitos? De acordo com Felipe Gómez Isa, os elementos constitutivos do direto ao desenvolvimento são: “1. el respeto de todos los derechos humanos como parte integrante del derecho ao desarrollo. 2. conexión del derecho ao desarrollo con el resto de los derechos hu- manos de la tercera generación. 3. el desarme y su contribución al derecho al desarrollo, y 4. la participación popular como elemento fundamental en todo proce- so de desarrollo”.7 Não parece esclarecedor o bastante. Por isso, embora se tenha consciência de que a delimitação de um conteúdo jurídico autônomo para o direito ao desenvolvimento necessita de um debate teórico bem mais profundo, lança-se uma idéia para fomentar a discussão. Se o “pai do pensamento moderno de desenvolvimento definiu desenvol- vimento como a ampliação das escolhas das pessoas”,8 por que não definir o direito ao desenvolvimento a partir desse conceito? Uma das maiores vantagens de se pensar o direito ao desenvolvi- mento, com fulcro na teoria de Sen, é que ela está moldada à realidade dos países que enfrentam dificuldades similares à brasileira. O autor in- clusive cita, em diversas ocasiões, como exemplo o Brasil. O comum é a necessidade de se adaptarem teorias européias e estadunidenses à rea- lidade local, mas, no caso de Sen, isso não se faz necessário. O direito ao desenvolvimento seria, então, definido como o direi- to de todo indivíduo de dispor de condições materiais e formais para orquestrar sua vida de acordo com suas aptidões e preferências e de um ambiente que lhe permita buscar com seus próprios meios o incre- mento dessas condições. As condições materiais e formais de que trata a descrição do di- reito seriam concretizadas através dos cinco parâmetros propostos por Amartya Sen para engendrar um “desenvolvimento humano”, ou 7 Isa, Felipe Gómez. El derecho al desarrollo: como derecho humano en el ámbito jurídico in- ternacional. Bilbao: Universidad de Deusto, 1999. p. 175. 8 Fukuda-Parr, Sakiko. Operacionalizando as idéias de Amartya Sen sobre capacidades, desenvolvimento, liberdade e direitos humanos – o deslocamento do foco das políticas de abordagem do desenvolvimento humano. Disponível em: <www.pucminas.virtual.br>. Acesso em: 10 out. 2005. 30
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    seja, progresso econômicoe social calcado em bases democráticas: 1. liberdades políticas; 2. facilidades econômicas; 3. oportunidades so- ciais; 4. garantias de transparência; 5. segurança protetora.9 A inter- pretação do autor é de que a liberdade é o meio e o fim do desenvolvi- mento. Para se percorrer o caminho atrelado a ela, deve-se atentar para a necessidade de se concederem “funcionamentos” aos indiví- duos. Esses funcionamentos podem ser visualizados como direitos consagradores da liberdade-meio e que possibilitam a liberdade-fim com a qual os indivíduos poderão desfrutar de sua capacidade de livre agentes.10 Para Sen, o catálogo de funcionamentos depende do estágio da sociedade. Quanto mais desenvolvida, maior número deles é exigí- vel, o que gerará a obtenção de maior capacidade pelos cidadãos. Entretanto, um rol mínimo de funcionamentos, conectado à satisfa- ção das necessidades básicas, precisa ser concedido para que exista alguma capacidade.11 Dito de outra forma, a capacidade de agente é um reflexo da liberdade substantiva e se compõe de um conjunto de funcionamentos realizados, os quais são capazes de dotar as pessoas da aptidão para efetuar escolhas conscientemente e eleger o modo de vida que melhor lhes aprouver.12 Portanto, a proposta de enumeração a seguir delineada não cria um rol exaustivo, nem tampouco universal, mas visualiza o que pode- ria ser considerado o fundamental para desvelar o significado das “condições materiais e formais” expostas no conceito de direito ao desenvolvimento. Os funcionamentos se referem à concessão de direitos definidos a partir dos cinco parâmetros expostos pelo autor. As liberdades políti- cas são concernentes ao direito de votar e de ser votado, de fiscalizar as instâncias públicas, de poder expressar livremente e a garantia do pluripartidarismo.13 As facilidades econômicas são representadas pe- 9 Sen, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 25. 10 Idem. Ibidem. p. 32-33. 11 Idem. Ibidem. p. 35-37. 12 Idem. Desigualdade reexaminada. Tradução e apresentação Ricardo Doninelli. Rio de Janeiro: Record, 2001. p. 89-90. 13 Idem. Desenvolvimento como liberdade. Tradução Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras. 2000. p. 55. 31
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    los direitos econômicos,que propiciam aos indivíduos a possibilida- de de “utilizar recursos econômicos com propósitos de consumo, pro- dução ou troca”.14 Referem-se, portanto, a salários mínimos dignos, disponibilidade de financiamento governamental através de micro- crédito, suporte financeiro para incentivar a agricultura familiar. As oportunidades sociais se expressam através de direitos sociais à saú- de, educação, alimentação, habitação, vestuário, transporte etc. As garantias de transparência asseguram o direito a um ambiente social (privado e público) isento de corrupção e com relações livres entre os indivíduos, com confiança entre eles na sinceridade dos acordos pac- tuados e de responsabilidade no trato com as finanças públicas. Enfim, a segurança protetora é a esfera da proteção social represen- tada por benefícios monetários concedidos a pessoas em dificuldade, como desempregados ou indivíduos em situação de miséria.15 No en- tender desse estudo, a melhor maneira de materializar esta última di- retriz é através da concessão do direito à renda de cidadania, que, sem descuidar do respeito à dignidade dos indivíduos, ilide perpetuamen- te a possibilidade de as pessoas serem “reduzidas à miséria abjeta e, em alguns casos, à fome e à morte”,16 o que, assevera o autor, é a fun- ção da segurança protetora. É importante destacar que, como se pode apreender, a noção de interdependência permeia as diretrizes expostas por Sen. Veja-se: “Essas liberdades instrumentais aumentam diretamente as capacidades das pessoas, mas também se suplementam mutuamente, e podem, além dis- so, reforçar umas as outras. É importante apreender essas interligações ao deliberar sobre políticas de desenvolvimento.”17 Essas são considerações iniciais que se pretende possam contri- buir para ampliar o debate sobre como é necessário (e possível) se chegar a um consenso sobre o significado da expressão “direito ao de- senvolvimento”, e como essa resposta é essencial para a efetivação dessa prerrogativa, pois possibilita que ela venha a ser exigida como parâmetro de conduta das políticas públicas de um modo coerente e 14 Idem. Ibidem. p. 55. 15 Idem. Ibidem. p. 56-57. 16 Idem. Ibidem. p. 57. 17 Idem. Ibidem. p. 57. 32
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    sem subterfúgios. Alémdisso, o acréscimo do adjetivo “humano” eli- mina qualquer dúvida sobre a direção que esse direito quer indicar, o que é especialmente importante em países como o Brasil, no qual o conceito de desenvolvimento está atrelado à concepção de progresso material. Bibliografia FUKUDA-PARR, Sakiko. Operacionalizando as idéias de Amartya Sen so- bre capacidades, desenvolvimento, liberdade e direitos humanos – o deslocamento do foco das políticas de abordagem do desenvolvimento humano. Disponível em: <www.pucminas.virtual.br>. Acesso em: 10 out. 2005. IPEA. Objetivos de desenvolvimento do milênio: relatório nacional de acom- panhamento. Brasília: Ipea, 2005. p. 188-211. Disponível em: <www.ipea.gov.br>. Acesso em: 12 mar. 2006. ISA, Felipe Gómez. El derecho al desarrollo: como derecho humano en el ámbito jurídico internacional. Bilbao: Universidad de Deusto, 1999. 339p. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. 416p. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. _____. Desigualdade reexaminada. Tradução e apresentação Ricardo Doni- nelli. Rio de Janeiro: Record, 2001. 33
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    I.4. A dignidadeda pessoa humana e o direito ao mínimo vital Lilian Márcia Balmant Emerique* Sidney Guerra** 1. Introdução A pessoa humana é considerada como indivíduo em sua singula- ridade, e partindo dessa premissa obtém-se o princípio de que esta deve ser “livre” (liberdade externa oprimida apenas pelos obstáculos próprios da natureza, e ainda não afastados pelo avanço das ciências correlatas). Por seu turno, como ser social, estando com os demais in- divíduos em uma relação de igualdade, a pessoa humana passa a rece- ber a carga opressora, também, dos obstáculos à sua vontade, oriun- dos da organização política da sociedade. Os direitos humanos fundamentais não podem ser compreendi- dos como fruto das estruturas do Estado, mas da vontade de todos, ou seja, as liberdades não são criadas e não se manifestam senão, em sua maior parte, quando o povo as quer. Daí, a idéia de Bénoit: “as liber- * Doutora em Direito pela PUC/SP e mestre em Direito pela PUC/Rio; pesquisadora e professo- ra do Curso de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito de Campos (Uniflu/FDC); advoga- da. Contato: lilamarcia@hotmail.com. **Pós-doutor, doutor e mestre em Direito; professor adjunto da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ); professor titular e coordenador de Pesquisa Jurídica da Universidade do Grande Rio; professor do Curso de Mestrado da Faculdade de Direito de Campos; advogado e administrador de empresas no Rio de Janeiro. Contato: sidneyguerra@ufrj.br e scguerra@terra.com.br. 34
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    dades não nascemsenão de uma vontade, elas não duram senão en- quanto subsiste a vontade de as manter”.1 O presente artigo pretende demonstrar a inserção da dignidade da pessoa humana no constitucionalismo contemporâneo como direito fundamental e de comando estruturante da organização do Estado, bem como proceder ao estudo da dignidade da pessoa humana à luz da discussão sobre os direitos sociais, em especial sobre o direito ao mínimo vital. 2. Conceito A discussão relativa à dignidade da pessoa humana ganha relevo no plano doméstico dos Estados e no âmbito da sociedade internacio- nal. Assim, para tentar enfrentar a questão, preliminarmente devem ser observados alguns conceitos que foram formulados pela doutrina sobre a dignidade da pessoa humana. Fábio Konder Comparato assinala que a dignidade da pessoa hu- mana não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coi- sas, um ser considerado e tratado como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita. Daí decorre, como assinalou o filósofo, que todo homem tem dignidade, e não um preço, como as coisas.2 Ingo Wolfgang Sarlet3 propôs uma conceituação jurídica para a dignidade da pessoa humana: “Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e dis- tintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consi- deração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a 1 Bénoit, Francis Paul. Les conditions d’ existence des libertes. Paris: La Documentation Fran- çaise, 1985. p. 21 (tradução do autor). 2 Comparato, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 20. 3 Sarlet, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 60. 35
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    lhe garantir ascondições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.” Ricardo Lobo Torres4 acentua que o direito à alimentação, à saú- de e à educação, embora não sejam originariamente fundamentais, adquirem o status daqueles no que concerne à parcela mínima sem a qual a pessoa não sobrevive. Para Luís Barroso,5 dignidade da pessoa humana é uma locução tão vaga, tão metafísica, que, embora carregue em si forte carga espi- ritual, não tem qualquer valia jurídica. Passar fome, dormir ao relen- to, não conseguir emprego são, por certo, situações ofensivas à digni- dade humana. De fato, a dignidade da pessoa humana ganha destaque, não obs- tante esta se merecer como um conceito de contornos vagos e impre- cisos, caracterizado por sua ambigüidade e porosidade, assim como por sua natureza necessariamente polissêmica.6 Tal relevância pode ser facilmente compreendida à luz dos avanços tecnológicos e cientí- ficos da humanidade.7 3. A dignidade da pessoa humana no constitucionalismo contemporâneo Hodiernamente, as declarações de direitos contempladas no pla- no internacional e as constituições substanciais e/ou formais dos paí- ses livres consignam capítulo especial aos direitos e garantias funda- mentais, como condição essencial da manutenção da vida em socie- dade. Trata-se de uma das maiores conquistas da civilização, em prol da valorização da pessoa humana, consoante Norberto Bobbio: “To- das as declarações recentes dos direitos do homem compreendem, além dos direitos individuais tradicionais, que consistem em liberda- 4 Torres, Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. p. 133. 5 Barroso, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 296. 6 Idem. Ibidem. p. 38. 7 Também Alves, Cleber Francisco. O princípio da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 118. 36
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    des, também oschamados direitos sociais, que se constituem em po- deres.”8 Do postulado de Norberto Bobbio emergem três posicionamen- tos, a saber: a) a realidade das liberdades públicas globais configura um sistema único (catálogo universal por elas formatado), em função de a diagnose lógico-analítica apurar uma natureza comum geral: li- bertatum; b) a existência de espécies (liberdades públicas básicas), que, ao serem “mensuradas” – Ronald Dworkin9 – pelas sociedades, formam tensão entre si, e dessa forma necessitam de acomodação harmonizadora; c) a localização do Estado não como titular de direi- tos fundamentais, mas como obstáculo para os reais titulares destes (ser humano), em outros termos, os direitos fundamentais compõem os “elementos constitucionais limitativos” exatamente por objetiva- rem restringir (limitar) a ingerência do Estado nas liberdades dos se- res humanos (compreendidos tanto em grupo quanto isoladamente). Prima facie, a questão converge para o modus de equilíbrio de tal tensão. Por sua vez, o saneamento da problemática fica a cargo da “convenção constituinte” de cada nação – John Rawls10 –, que deve eleger e firmar seus peculiares “padrões primários” de equilíbrio das liberdades (via constituições substanciais e formais), conside- rando para isso os costumes, tradições, história nacional, religiões, moral “média”, ética, valores axiológicos diversos etc. das respecti- vas sociedades, do próprio titular e dos “fatores reais de poder com força política”.11 Embora haja uma preocupação significativa com os direitos fun- damentais no Brasil e com a valorização da dignidade da pessoa hu- mana, na medida em que estão tutelados e declarados no Texto Cons- titucional, infelizmente observa-se a violação contínua dos referidos direitos e o aviltamento da dignidade humana. Como assevera Daniel Sarmento,12 o Estado tem não apenas o de- ver de se abster de praticar atos que atentem contra a dignidade huma- 8 Bobbio, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 21. 9 Dworkin, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 269-304. 10 Rawls, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 211-283. 11 Lassale, Ferdinand. A essência da Constituição. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 10-18. 12 Sarmento, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 71. 37
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    na, como tambémo de promover essa dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser humano em seu território. O homem tem a sua dignidade aviltada não apenas quando se vê privado de alguma das suas liberdades fundamentais, como também quando não tem acesso à alimentação, educação básica, saú- de, moradia etc. 4. A dignidade da pessoa humana como princípio Os princípios transmitem a idéia de condão do núcleo do próprio ordenamento jurídico. Como vigas mestras de um dado sistema, funcio- nam como bússolas para as normas jurídicas, de modo que, se estas apresentarem preceitos que se desviem do rumo indicado, imediata- mente esses seus preceitos se tornarão inválidos. Assim, consistem em disposições fundamentais que se irradiam sobre as normas jurídicas (independentemente de sua espécie), compondo-lhes o espírito e ser- vindo de critério para uma exata compreensão. A irradiação do seu nú- cleo ocorre por força da abstração e alcança todas as demais normas ju- rídicas, moldando-as conforme as suas diretrizes de comando.13 Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que confere a tôni- ca e lhe dá sentido harmônico.14 A dignidade da pessoa humana15 encontra-se no epicentro da or- dem jurídica brasileira, tendo em vista que concebe a valorização da pessoa humana como sendo razão fundamental para a estrutura de or- ganização do Estado e para o direito. O legislador constituinte elevou à categoria de princípio fundamental da República a dignidade da pessoa humana (um dos pilares estruturais fundamentais da organiza- 13 Guerra, Sidney; Merçon, Gustavo. Direito constitucional aplicado à função legislativa. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 96. 14 Mello, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: RT, 1986. p. 230. 15 Silva, José Afonso da. Poder constituinte e poder popular. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 146. 38
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    ção do Estadobrasileiro), prevista no art. 1o, inc. III, da Constituição de 1988. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe um dever de abstenção e de condutas positivas tendentes a efetivar e proteger a pessoa humana. É imposição que recai sobre o Estado de respeitar, proteger e promover as condições que viabilizem a vida com dignida- de. Ingo Wolgfang Sarlet amplia-lhe a abrangência: “Para além desta vinculação (na dimensão positiva e negativa) do Esta- do, também a ordem comunitária e, portanto, todas as entidades privadas e os particulares encontram-se diretamente vinculados pelo princípio da dig- nidade da pessoa humana. (...) tal dimensão assume particular relevância em tempos de globalização econômica.”16 Sem embargo, o princípio da dignidade da pessoa humana adqui- riu contornos universalistas desde que a Declaração Universal dos Direitos do Homem o concebeu em seu preâmbulo.17 Em seqüência, o seu art. 1o proclamou que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, de- vem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade. Partindo dessa proclamação, Jorge Miranda sistematizou as ca- racterísticas da dignidade da pessoa humana, como segue: “a) a dignidade da pessoa humana reporta-se a todas e cada uma das pessoas e é a dignidade da pessoa individual e concreta; b) cada pessoa vive em relação comunitária, mas a dignidade que possui é dela mesma, e não da situação em si; c) o primado da pessoa é o do ser, não o do ter; a liberdade prevalece sobre a propriedade; d) a proteção da dignidade das pessoas está para além da cidadania portuguesa e postula uma visão universalista da atri- buição de direitos; e) a dignidade da pessoa pressupõe a autonomia vital da pessoa, a sua autodeterminação relativamente ao Estado, às demais entida- des públicas e às outras pessoas”.18 16 Sarlet, Ingo Wolfgang. Op. cit. p. 109-140. 17 A Declaração Universal dos Direitos do Homem o concebeu em seu preâmbulo: “Conside- rando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo... Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos funda- mentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do ho- mem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.” 18 Miranda, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. t. IV, p. 169. 39
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    No Brasil, emque pese o elevado grau de indeterminação, o prin- cípio da dignidade da pessoa humana constitui critério para integra- ção da ordem constitucional, prestando-se para reconhecimento de direitos fundamentais atípicos, e, portanto, as pretensões essenciais à vida humana afirmam-se como direitos fundamentais. 5. A questão dos direitos sociais à luz do mínimo existencial: possibilidades e limites As formulações em torno do mínimo existencial expressam que este apresenta uma vertente garantística e uma vertente prestacional. A feição garantística impede agressão do direito, isto é, requer cedên- cia de outros direitos ou de deveres (pagar imposto, por exemplo) pe- rante a garantia de meios que satisfaçam as mínimas condições de vi- vência digna da pessoa ou da sua família. Nesse aspecto o mínimo existencial vincula o Estado e o particular. A feição prestacional tem caráter de direito social, exigível pe- rante o Estado. Nesse caso, não se pode deixar de equacionar se esse mínimo é suficiente para cumprir os desideratos do Estado democrá- tico de direito. Um dos problemas em relação ao aspecto prestacional do mínimo existencial consiste em determinar quais prestações de direitos sociais conformam o seu núcleo. Caso seja vencida essa etapa, ainda assim perdurará a dificuldade de saber em relação a cada direito particular qual a extensão da obrigação do Estado de prover ou satisfazer a ne- cessidade ou interesse social ou econômico tutelados pelo direito. Quando um determinado direito social é reconhecido a certas pessoas ou grupos em uma determinada medida, fica a dúvida sobre a possibi- lidade de estabelecer juízos de comparação entre a situação dos bene- ficiários, controlando a legalidade e razoabilidade do fator de diferen- ciação utilizado pelo Estado ao prover, garantir ou promover seletiva- mente os interesses tutelados pelo direito. Enfim, a questão do mínimo existencial suscita inúmeras contro- vérsias, como, por exemplo, a conceituação, a identificação de quais prestações são indispensáveis para a manutenção de uma vida digna, a função do Estado na promoção e proteção desse mínimo, dentre ou- 40
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    tras. Toda essadiscussão tem como pano de fundo o papel do direito diante da escassez de recurso e traz à tona a indagação se a escassez de bens ou a necessidade sem satisfação, as carências de muitas pessoas, podem ser resolvidas com a intervenção do direito na forma de direi- tos fundamentais ou não. Como compaginar objetivos diversos cujo cumprimento simultâneo resulta problemático? Ainda supondo que um direito pudesse ser garantido plenamente, não seria isso muitas vezes em detrimento da satisfação de outros? E, em tal caso, como ar- bitrar entre eles? Trata-se do problema da escassez entendida como incapacidade de satisfazer objetivos múltiplos sob restrições. Esse problema existe realmente? Não deveriam ser os direitos fundamen- tais mutuamente compatíveis e complementares? As respostas aos questionamentos lançados de acordo com Sal- vador Barberá passam pela atitude de abandonar posturas absolutas em relação a qualquer objetivo concreto que se formule com respeito às formas alternativas de organização social, e em favor de definir graus de cumprimento de cada um, incluídos os de satisfação de dis- tintos direitos, o que permitiria arbitrar entre uns e outros em cada momento ou inclusive discutir as possibilidades de ir aumentando as cotas de satisfação de distintos direitos com o passar do tempo.19 Porém, Salvador Barberà flexibiliza a posição relativista aceitan- do a existência de mínimos absolutos, de acordo com os quais a defe- sa das liberdades e os demais direitos deveriam adquirir prioridade to- tal, porque deixam de entrar em conflito entre si. Se a desigualdade é um conceito relativo, assim devem ser interpretados os distintos índi- ces que procuram medi-la. Por isso, defende que a posição relativista no tratamento dos graus de cumprimento de uns direitos em face de outros, e em relação inclusive com outros objetivos, como o cresci- mento e a eficiência, só pode se sustentar em sociedades em que as co- tas mínimas de satisfação de direitos estejam garantidas. Só uma vez solucionadas as situações de pobreza desesperada podem-se ter polí- ticas distributivas sofisticadas. Só depois de garantidos direitos ele- mentares podem-se permitir refinamentos acerca de quais devem ser mais satisfeitos que outros, e em que níveis.20 19 Barberà, Salvador. Escasez y derechos fundamentales. Apud Sauca, José Maria. Op. cit. p. 226-227. 20 Idem. Ibidem. p. 226-227. 41
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    De um modogeral, pode-se afirmar que em relação aos direitos sociais de cunho prestacional existem obrigações genéricas do Esta- do que devem ser devidamente atendidas. Nas opiniões de Victor Abramovich e Christian Courtis,21 seriam elas: a) obrigação de adotar medidas imediatas – o Estado deverá im- plementar, em um prazo razoavelmente breve, atos concretos, delibe- rados e orientados o mais claramente possível para a satisfação da obrigação, e a ele cabe justificar por que não avançou na consecução do objetivo. Dentre as obrigações imediatas do Estado, destacam-se: i) obrigação de adequação do marco legal; ii) obrigação de vigilân- cia efetiva, informação e formulação de plano; iii) obrigação de pro- visão de recursos efetivos; b) obrigação de garantir níveis essenciais dos direitos – o Estado deve demonstrar todo o esforço realizado para utilizar com prioridade a totalidade dos recursos que estão à sua disposição; c) obrigação de progressividade e proibição de retrocesso – a noção de progressividade demanda o reconhecimento de que a satis- fação plena dos direitos prestacionais supõe uma gradualidade e um progresso nas melhorias de condições de gozo e exercício dos direitos sociais. No caso de retrocesso, cabe ao Estado demonstrar a estrita ne- cessidade da medida, comprovando: i) a existência do interesse esta- tal permissível; ii) o caráter imperioso da medida; iii) a inexistência de cursos de ação alternativa menos restritivos do direito em questão. A questão do mínimo existencial dentro de uma modalidade pres- tacional convive com a complexidade de definição de quais direitos e em que amplitude podem ser caracterizados como fundamentais den- tre os direitos sociais estipulados na Constituição. Tanto a doutrina interna como a externa esbarram no problema da subjetividade do es- tabelecimento do padrão de referência ideal para a consecução de condições mínimas indispensáveis para a manutenção digna da vida. Ingo Wolfgang Sarlet, em estudo sobre a eficácia dos direitos fundamentais, aponta a necessidade de reconhecimento de certos di- reitos subjetivos a prestações ligados aos recursos materiais mínimos para a existência de qualquer indivíduo. A existência digna, segundo 21 Abramovich, Victor; Courtis, Christian. Los derechos sociales como derechos exigibles. 2. ed. Madri: Editorial Trotta, 2004. p. 79-116. 42
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    ele, estaria intimamenteligada à prestação de recursos materiais es- senciais, devendo ser analisada a problemática do salário mínimo, da assistência social, da educação, do direito à previdência social e do di- reito à saúde.22 Na concepção de Ricardo Lobo Torres, os direitos referentes ao mínimo existencial incidiriam sobre um conjunto de condições que seriam pressupostos para o exercício da liberdade.23 Inclusive o autor sustenta a idéia de metamorfose dos direitos sociais em mínimo exis- tencial.24 Tal posicionamento reduz o caráter fundamental dos direi- tos sociais fora do âmbito do mínimo existencial, extraindo sua pleni- tude, colocando-os em patamares inferiores, mínimos de eficácia. O conjunto dos direitos sociais, praticamente na sua integralidade, for- ma o bloco constitucional dos direitos fundamentais, e a identificação com níveis mínimos, em que pese a contribuição para buscar um nível de garantia mais adequado aos referidos direitos, acaba por menos- prezar seu impacto, deixando a cargo do Estado a cômoda condição de oferecer apenas o mínimo, ainda que esse grau seja insatisfatório. Uma verdadeira ótica de implementação dos direitos sociais presta- cionais não se coaduna com nivelamentos que excluem determinados direitos ou diminuem as dimensões dos mesmos, até porque essa pos- tura acentua as desigualdades socioeconômicas. O mínimo existencial também é objeto de análise por Ana Paula de Barcellos, que o identifica como o núcleo sindicável da dignidade da pessoa humana. A autora inclui como proposta para sua concreti- zação os direitos à educação fundamental, à saúde básica, à assistên- cia no caso de necessidade e ao acesso à Justiça, todos exigíveis judi- cialmente de forma direta.25 Embora a proposta referida tenha por objetivo evitar a total inefi- cácia jurídica de vários dispositivos sobre direitos sociais, cabe acla- 22 Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 322-323. 23 Torres, Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. Rio de Ja- neiro: Renovar, 1998. p. 128-129; Idem. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 267. 24 Torres, Ricardo Lobo. Metamorfose dos direitos sociais em mínimo existencial. Apud Sarlet, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais: estudos de direito constitucional, internacional e comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 1-46. 25 Barcellos, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 305. 43
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    rar que nãose deve confundir a materialidade do princípio da dignida- de da pessoa humana com o mínimo existencial, nem se pode reduzir o mínimo existencial ao direito de subsistir. Apesar de a vasta exten- são dos direitos sociais gerar problemas relacionados à amplitude de sua eficácia e comprometer a credibilidade da construção do Estado democrático de direito, não se justifica partir para versões minimalis- tas, abandonando de vez uma visão mais global. As restrições de direitos fundamentais se justificam quando não violam o núcleo essencial de um determinado direito e são previstas ou autorizadas na Lei Maior. Portanto, ainda que sejam direitos so- ciais, apenas podem ocorrer limitações se fundadas na própria Cons- tituição, e não as baseadas no alvedrio do intérprete, bem como de- vem respeitar o núcleo essencial do direito caso sejam objeto de des- dobramentos legislativos. Os valores de ordem econômica não são postos como absolutos que sobressaem à efetivação dos direitos sociais cujo propósito con- siste na concretização dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Embora seja preciso ter certa dose de cautela para não cair no extremo de pensar que o Estado pode tudo, também não se deve admitir que o Estado não possa nada ou quase nada em função das crises econômicas. Nesse meio termo se situa a necessidade de equilíbrio entre a dinâmica de emprego da reserva do possível em seu grau máximo, principalmente impedindo retrocessos nas conquistas sociais. Desse modo, a questão da eficácia dos direitos sociais, associada ao atendimento do princípio da reserva do possível, dadas as situa- ções de escassez enfrentadas pelo Estado, não deve ser tomada de for- ma absoluta ou como um dogma da economia globalizada. Antes, o princípio em questão deve ser conjugado com a idéia de otimização dos recursos mediante o emprego do máximo possível para promover a eficácia dos direitos mencionados. Vale mencionar a experiência ainda em construção na jurispru- dência em relação ao mínimo existencial no aspecto prestacional. Destaca-se a decisão proferida pelo relator ministro Celso Mello em sede da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental no 45 MC/DF, promovida contra o veto presidencial sobre o § 2o do art. 55 (renumerado para art. 59), de proposição legislativa que se converteu 44
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    na Lei no10.707/2003 (LDO), destinada a fixar as diretrizes pertinen- tes à elaboração da lei orçamentária anual de 2004. Embora a ação te- nha sido julgada prejudicada em virtude da perda superveniente do objeto devido à edição da lei mencionada, o relator posiciona-se em relação à idoneidade da mesma para viabilizar a concretização de po- líticas públicas, quando, previstas no texto constitucional (no caso EC no 29/2000), venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando. Invoca inclusive a importância do papel conferido ao Supremo Tribunal Fe- deral no exercício da jurisdição constitucional de tornar efetivo os di- reitos – econômicos, sociais e culturais. Assim, mesmo com as limita- ções em torno da cláusula da reserva do possível, existe a necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangi- bilidade do núcleo essencial que constitui o mínimo vital.26 Enfim, é preciso uma ação e padrão mais uniformizado de atua- ção dos poderes estatais na realização dos direitos sociais com o intui- to de assegurar o mínimo existencial, para evitar que a falta de vonta- de política e medidas e decisões parciais sejam adotadas produzindo categorias variadas de oferecimento de prestações de conteúdo uni- versal. Contudo, com isso não se pretende partir para a defesa de um mínimo próprio a cada direito, porque seria o mesmo que nivelar por baixo direitos que não foram hierarquizados na Constituição. Uma seara um pouco menos controvertida diz respeito ao míni- mo existencial como objeto de dimensão negativa por parte do Esta- do. Nesse campo mais especificamente, é possível sustentar a adoção de medidas protetoras das mínimas condições de vida digna para as pessoas, principalmente se tais medidas pretendem evitar ações pre- datórias relacionadas ao poder de tributar exercido pelo Estado, ga- 26 ADPF no 45 MC/DF, relator ministro Celso Mello. Ementa: “Argüição de descumprimento de preceito fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipó- tese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considera- ções em torno da cláusula da ‘reserva do possível’. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da exigibilidade do núcleo consubstanciador do ‘mínimo existen- cial’. Viabilidade instrumental da argüição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração).” Disponível em: <www.interessepublico.com.br/content/imprime.asp?id=8855>. Acesso em: 26 abr. 2005. 45
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    rantindo as condiçõesiniciais de liberdade e a intributabilidade do mínimo vital. A imunidade do mínimo existencial se situa aquém da capacida- de contributiva, da mesma forma que a proibição de confisco veda a incidência além da aptidão de pagar. Em outras palavras, a capacida- de contributiva começa além do mínimo necessário à existência hu- mana digna.27 O mínimo vital no plano tributário é fundamento do princípio da capacidade contributiva e do princípio da igualdade substancial, com isso são vedadas medidas que configurem desrespeito à capacidade contributiva e que gerem efeitos confiscatórios. 6. Considerações finais A dignidade da pessoa humana representa significativo vetor in- terpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira o ordena- mento jurídico dos Estados de direito, traduzindo-se, inclusive, como um dos fundamentos do Estado brasileiro. Entretanto, se, por um lado, hodiernamente, existe grande preocupação com a tutela da dig- nidade da pessoa humana (seja no plano doméstico, seja no plano in- ternacional), por outro, evidencia-se que lesões de toda ordem são processadas e aviltam a dignidade humana. José Augusto Lindgren Alves28 acentua que os direitos humanos vivem situação contraditória nesta fase de “pós-modernidade”. Adquiriam inusitada força discursiva, mas são ameaçados de todos os lados. Afirmaram-se como baliza da legitimidade institucional, mas sofrem rudes golpes de globalização econômica. As formulações sobre o mínimo existencial expressam que este apresenta uma vertente garantística e uma vertente prestacional. A proposta de estabelecer um rol de direitos que comporia o mínimo vi- 27 Defendem a vinculação dos tributos ao mínimo vital, dentre outros: Torres, Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomias. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. p. 121-175; Sacha, Calmon Navarro. O controle de constitucionalidade das leis e o poder de tri- butar na Constituição de 1988. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. p. 355-356, 373; Costa, Regina Helena. Princípio da capacidade contributiva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 56, 65-68. 28 Alves, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos na pós-modernidade. São Paulo: Pers- pectiva, 2005. p. 9. 46
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    tal tem porobjetivo evitar a total ineficácia jurídica de vários disposi- tivos sobre direitos sociais. Contudo, cabe aclarar que não se deve confundir a materialidade do princípio da dignidade da pessoa huma- na com o mínimo existencial, nem reduzi-lo ao direito de subsistir. Apesar das dificuldades, não se justifica partir para versões minima- listas, abandonando de vez uma visão mais global, e nem seria correto definir quais seriam os limites internos de cada direito social selecio- nado como inerente ao mínimo vital sugerido, visto que igualmente as graduações cairiam no mesmo problema da subjetividade de quem as estipulam. Bibliografia ABRAMOVICH, Victor; COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos exigibles. 2. ed. Madri: Editorial Trotta, 2004. ALVES, Cleber Francisco. O princípio da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. ALVES, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos na pós-modernidade. São Paulo: Perspectiva, 2005. BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucio- nais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. BÉNOIT, Francis Paul. Les conditions d’existence des libertes. Paris: La Documentation Française, 1985. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos huma- nos. São Paulo: Saraiva, 1999. COSTA, Regina Helena. Princípio da capacidade contributiva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2000. GUERRA, Sidney; MERÇON, Gustavo. Direito constitucional aplicado à função legislativa. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. t. IV. 47
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    RAWLS, John. Umateoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997. SACHA, Calmon Navarro. O controle de constitucionalidade das leis e o poder de tributar na Constituição de 1988. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. _____. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. _____. Direitos fundamentais sociais: estudos de direito constitucional, in- ternacional e comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. SAUCA, José Maria. Problemas actuales de derechos fundamentales. Ma- dri: Instituto de Derechos Humanos Bartolomeu de las Casas, Universi- dade Carlos III de Madrid e Boletín Oficial del Estado, 1994. SILVA, José Afonso da. Poder constituinte e poder popular. São Paulo: Ma- lheiros, 2000. TORRES, Ricardo Lobo. Os direitos humanos na tributação: imunidades e isonomia. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. _____. (Org.). Teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 48
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    I.5. 25 anosda Aids: desafios para o “tempo de direitos” Naira Brasil* “Não serei o poeta de um mundo caduco. Também não cantarei o mundo futuro. O tempo é minha matéria, o tempo presente, os ho- mens presentes, a vida presente.”1 O tempo é invenção do ser humano. Para nós, também é um dado necessário à realidade do direito. Contudo, não falaremos do “tempo do direito”, ou seja, não trataremos da duração razoável do processo nem dos prazos processuais. Falaremos, sim, do “tempo de direitos”. No desenvolvimento da sociedade, podemos notar tempos nos quais, para determinados grupos, não havia direitos. Em partes, justi- fica-se tal postura na cultura machista e preconceituosa de inspiração “judaico-cristã”, que penetrou na mentalidade social, negando cida- dania, por exemplo, a mulheres, negros, pobres, idosos, deficientes físicos e mentais, homossexuais, entre outros. Isso porque aqueles que não conseguiam produzir, ou seja, aqueles que não eram efi- cientes, não mereciam se individualizar na vida. É a exclusão moral que se dá * Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. 1 Andrade, Carlos Drummond de. Mãos dadas. In: Sentimento do Mundo. Rio de Janeiro: Afilia- da, 2002. 49
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    “quando colocamos pessoasou grupos fora das exigências básicas da justiça, sem que isso nos incomode muito. É como se achássemos que essas pessoas não merecem viver. Não são consideradas vítimas, (...) – e com isso nos sentimos desobrigados de nos importar com o que acontece com elas. Simplesmente ‘desligamos’ a nossa sensibilidade moral em tais casos”.2 Assim, é a busca dessa individualização que faz com que as mi- norias se organizem e lutem pelo reconhecimento dos seus direitos. Nasce o “tempo das lutas”. A esse período sucedeu-se o “tempo das conquistas”, com o advento dos direitos humanos. “A incomparável importância dos direitos humanos fundamentais não consegue ser explicada por qualquer das teorias existentes, que se mostram insuficientes. Na realidade, as teorias se completam, devendo coexistir, pois somente a partir da formação de uma consciência social (teoria de Perel- man), baseada principalmente em valores fixados na crença de uma ordem superior, universal e imutável (teoria jusnaturalista), é que o legislador ou os tribunais (esses principalmente nos países anglo-saxões) encontram substra- to político e social para reconhecerem a existência de determinados direitos humanos fundamentais como integrantes do ordenamento jurídico (teoria positivista).”3 Segundo Celso Lafer, esses direitos também se originam das tra- dições judaico-cristã e estóica da civilização ocidental, afirmando-se, assim, o valor, a dignidade, o ser humano como valor-fonte, seja por ter sido criado à imagem e semelhança de Deus, seja por ser cidadão da “cosmo-polis”.4 Surge, pois, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, para funcionar como padrão ideal de comporta- mento entre Estados, na esfera internacional, e entre Estado e povo, no direito interno. Conforme Ihering: 2 Arns, Paulo Evaristo. Para que todos tenham vida. In: Viana, Márcio Túlio; Renault, Luiz Ota- vio Linhares (Coord.). Discriminação. São Paulo: LTr, 2000. p. 20. 3 Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 35. 4 Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos – um diálogo com o pensamento de Han- nah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. 50
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    “Todos os direitosda humanidade foram conquistados pela luta; seus princípios mais importantes tiveram de enfrentar os ataques daqueles a que a eles se opunham; todo e qualquer direito, seja o direito de um povo, seja o di- reito de um indivíduo, só se afirma por uma imposição ininterrupta de luta. (...) Sem luta não há direito.”5 Contudo, a complexidade do desenvolvimento social, marcada pelas radicais diferenças, faz surgir situações inesperadas que exigem novas lutas e, por conseguinte, novas conquistas. É o caso da Aids, na qual há falta de tempo para viver. A sigla Aids, originária do nome científico na língua inglesa (ac- quired immunological deficience syndrome – síndrome da imunode- ficiência adquirida), consiste em um ataque ao sistema imunológico do indivíduo, no qual o corpo humano perde a capacidade de se prote- ger, abrindo, assim, portas para o desenvolvimento de diversas doen- ças. É transmitida pelo retrovírus HIV (vírus da imunodeficiência hu- mana), através de contágio direto. A Aids foi diagnosticada pela pri- meira vez em 1981 pelo cientista norte-americano Robert Gallo, do National Institute of Health (Instituto Nacional de Saúde dos Estados Unidos), juntamente com o Dr. Luc Montagnier, do Instituto Pasteur de Paris (França), depois que alguns jovens homossexuais tiveram seu sistema imunológico atacado e morreram em um curto período de tempo. Ainda na década de 1980, a Aids surge no Brasil, o qual, assim como o restante do mundo, atemorizou-se, reagindo de forma inten- samente discriminatória: nasce a expressão “câncer gay” ou “praga gay”, sem qualquer conhecimento, à época, de seu agente transmis- sor. Rapidamente a síndrome se espalhou, disseminando, também, medo e preconceito. Enquanto a comunidade médico-científica de todo o mundo esfor- çava-se para descobrir as causas e eventuais métodos de cura para essa nova doença, na política nacional, a Ditadura Militar criava um cenário de incertezas: de um lado, o “milagre econômico” e, do outro, a repres- são (partidária, movimento estudantil, liberdade de expressão). É nesse ambiente de insegurança que, em 1986, nasce a Assem- bléia Nacional Constituinte, que tem como resultado o advento da 5 Ihering, Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Martin Claret, 2005. p. 27. 51
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    Constituição Federal, em5 de outubro de 1988, a “Constituição cida- dã” , como exaltou Ulysses Guimarães, restabelecendo, assim, direitos e garantias individuais e assegurando uma série de conquistas sociais. No entanto, é necessário ressaltar que esse novo pacto social não estava claro para o contexto social vivido, pois grande parcela da po- pulação não tinha noção da realidade repressiva da ditadura, até por- que o “milagre econômico” conseguia acalentar os ânimos da classe média. Surge, aí, a primeira questão: uma Constituição Federal criada nesse cenário de incerteza, insegurança, foi escrita de modo a possibi- litar sua própria efetivação? Efetivar a Constituição Federal é colocá-la a caminho de sua con- cretização, ou seja, é dar condições de realizabilidade aos valores su- premos ali contidos. É exatamente para identificar se esses valores são respeitados, isto é, se há ou não violação aos direitos humanos e em que áreas da sociedade, que, aqui, ampliaremos o conceito de Aids, conforme sugere a Organização Mundial da Saúde (OMS), para três situações de epidemias: a primeira, consistente na infecção pelo vírus HIV; a segunda, nas doenças infecciosas (chamadas doenças oportunistas); e a terceira, nas reações sociais, religiosas, políticas, culturais. Assim, o conceito de Aids transcende o conceito clínico, in- serindo o portador do HIV/Aids como sujeito de direito e deveres, tal como sugere a Organização Mundial de Saúde (OMS): “Segundo o Dr. Jonathan Mann, da Organização Mundial de Saúde, podemos indicar pelo menos três fases da epidemia de Aids (...). A primeira é a epidemia da infecção pelo HIV que silentemente penetra na comunidade e passa muitas vezes despercebida. A segunda epidemia, que ocorre alguns anos depois da primeira, é a epidemia da própria Aids: a síndrome de doen- ças infecciosas que se instalam em decorrência da imunodeficiência provo- cada pela infecção pelo HIV. Finalmente, a terceira (talvez, potencialmente, a mais explosiva) epidemia de reações sociais, culturais, econômicas e polí- ticas à Aids, reações que, nas palavras do Dr. Mann, são ‘tão fundamentais para o desafio global da Aids quanto a própria doença’.”6 É a partir desse conceito, especificamente da terceira epidemia, que devemos analisar se os valores da Constituição Federal podem ser 6 Daniel, Herbert; Parker, Richard. Aids, a terceira epidemia: ensaios e tentativas. São Paulo: Iglu, 1991. p. 13. 52
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    identificados na vidados portadores do HIV/Aids, isto é, se são respei- tados os princípios da dignidade humana, da não-discriminação, do di- reito à vida, direito à saúde, direito ao trabalho. Em 25 anos, o HIV matou 25 milhões de pessoas. Desse total, 95% estavam em países em desenvolvimento e menos de 1 milhão es- taria recebendo tratamento. Hoje, está presente em 40 milhões de pes- soas no mundo todo e as perspectivas são assustadoras, especialmen- te para o continente africano, onde as precárias condições de vida ace- leram a disseminação da doença. No Brasil, de 1980 a junho de 2005 foram notificados 371 mil ca- sos da doença, que atinge, de forma intensificada, homens, usuários de drogas injetáveis, homossexuais masculinos e negros, expondo, assim, a desigualdade no acesso aos serviços de saúde para diagnósti- co e tratamento precoces das populações menos favorecidas socioe- conomicamente. No nosso País a política de Aids, segundo o Poder Público, baseia-se naqueles princípios constitucionais do acesso universal à saúde inte- gral, incluindo pesquisa, prevenção e tratamento gratuito, entre ou- tros, sendo vedada a exclusão de qualquer pessoa devido à condição econômica ou outro fator. Esse reconhecimento do direito constitu- cional garantiu, desde logo, a intensa produção legislativa nesse sen- tido. Informa o Ministério da Saúde que, graças a essa política, milha- res de brasileiros vivem com o HIV/Aids há vários anos, com expec- tativa de vida ampliada.7 Surgem, quanto a isso, algumas questões: os princípios constitu- cionais são, de fato, efetivados? É possível oferecer uma vida digna ao portador do HIV/Aids? A violação dos direitos humanos aumenta a disseminação do HIV/Aids? Como vivem as pessoas infectadas pelo HIV/Aids? Isto é, questionar se tais políticas de prevenção têm eficácia social e se as políticas de apoio aos portadores do HIV, que ampliam sua expectativa de vida, são capazes de garantir-lhes uma vida digna, permitindo sua inclusão social. Há, pois, o confronto permanente entre o tempo de vida, que se quer digna, seja saudável ou não, e o direito. 7 <http://www.aids.gov.br>. Acesso em: 8 abr. 2006. 53
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    O excesso denormas, na tentativa de superar lacunas no sistema, transforma e perturba o homem. Os anseios humanos estão fundados em uma incompletude estrutural que o exagero de regras jamais pode- rá sanar. Por isso não se deve fazer mais e mais leis... A atenção deve recair sobre sua aplicação. Esse é o tempo em que não devemos simplesmente pôr nas normas o resultado das lutas. É o “tempo de efetivação de tais conquistas”. A Constituição Federal, desde seu preâmbulo, nos apresenta um novo tempo, com vistas a assegurar o exercício de direitos individuais e coletivos, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna. O papel social, no entanto, não é exclusivo dos órgãos do Poder Público; compete também aos cidadãos e, nesse sentido, vale lem- brar o disposto no art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indire- ta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promove- rão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à dispo- sição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Consti- tuição do Brasil.” Portanto, ao garantir que a Constituição Federal chegue a todos, o próprio texto imputa aos cidadãos a responsabilidade de realização e fiscalização dos valores aí contidos. Para os intérpretes e aplicadores do direito, o momento “mágico” acontece quando se dá vida às palavras, ou seja, quando ocorre a deci- são judicial para solucionar os conflitos em uma situação fática ocor- rida no mundo empírico. No campo da Aids, a concretização dos direitos constitucionais certamente ajudaria a conter a disseminação da doença, especialmen- te no que concerne à citada terceira epidemia. É notório que a sociedade, desde as suas origens, convive com ta- bus e preconceitos, que trazem à tona visões distorcidas da realidade. Nesse caso específico, o surgimento da Aids consolidou posições de que todos devem seguir o comportamento padrão adotado pela socie- 54
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    dade. Desde logo,as informações difundidas sobre a doença faziam referência direta ao comportamento sexual promíscuo do aidético, fa- zendo dessa associação fonte principal de um preconceito que se ra- mifica em diversas formas de discriminação. A natureza contagiosa e a incurabilidade da doença provocaram muitas reações desagradá- veis, dentre as quais o temor infundado de contágio pelo contato so- cial com o portador, que fez com que muitos doentes fossem expulsos de casa, fossem rejeitados em hospitais, fossem dispensados, imoti- vadamente, do emprego. Essas reações intensificam a presença da morte para o doente e para as pessoas que convivem com ele. Fazem nascer uma espécie de morte social: “Estou tendo, nos meus dias de vida, nestes meus dias da vida, nestes meus dias em vida quando descobri que a vida é uma descoberta da fragilida- de, na vida destes meus dias onde a morte passou a ser uma presença que nada tem de pornográfica ou obscena (pelo contrário, sempre no palco, como uma respeitável atriz que rouba muitas das melhores cenas), estou ten- do a vida que os dias põem e de que me disponho – com uma gula que nada tem de incerteza, mas tem certamente de indirigida, como uma fome que já deveria ter nascido há milênios, se eu soubesse já há milênios os milenares prazeres de cada segundo que a intensidade da hora da vida põe e predispõe em cena (...). Ela me venceria, não se me matasse, mas se me retirasse a cons- ciência de que vivo com ela, e que devo me adaptar a certas circunstâncias de vida impostas pela doença.”8 (Herbert; Parker, 1991, p. 49) Isso é conseqüência da brutal expulsão dos aidéticos do convívio social, restando configurada a lesão aos direitos fundamentais, espe- cialmente trabalho (arts. 6o e 7o da CF), locomoção (art. 5o, inc. XV, da CF) e educação (art. 205 da CF), diante da qual se torna impossível oferecimento da vida digna apenas com a garantia de acesso ao “co- quetel”.9 Portanto, é necessário ressaltar que, para promover a realização desses princípios, é indispensável que o ser humano reconheça tais valores em sua própria consciência. Somente a partir daí afastaremos as arbitrariedades cometidas contra as minorias. 8 Idem. Ibidem. p. 49. 9 Lei Sarney (Lei Federal no 9.313/1996), elaborada e aprovada devido à pressão das ONGs. 55
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    Para que issoocorra, sugere-se que abandonemos a postura de que tudo vai permanecer como está e que os cidadãos busquem a con- cretização de valores, abandonando, também, o comodismo demo- crático. Chico Buarque não precisa mais falar por nós. Soltemos as vozes em busca desse novo tempo, como sugere o cantor Gabriel, “O Pensador”: “Muda que quando a gente muda o mundo muda com a gente. A gente muda o mundo na mudança da mente.” E um dos maiores exemplos desse tipo de atitude é Betinho, que, em um mundo onde não há tempo para nada, sempre lutou contra o tempo da sua morte, e mesmo sem ter expectativa quanto ao tempo de cura, teve tempo de lutar contra muitas adversidades da vida. Não é fácil concretizar e viver um “tempo de direitos”, mas é pos- sível. E, nesse sentido, encerramos com Drummond: “O presente é tão grande, não nos afastemos. Não nos afastemos muito, vamos de mãos dadas.”10 Bibliografia ARNS, Paulo Evaristo. Para que todos tenham vida. In: VIANA, Márcio Tú- lio; RENAULT, Luiz Otavio Linhares (Coord.). Discriminação. São Paulo: LTr, 2000. p. 13-27. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos huma- nos. São Paulo: Saraiva, 2001. DANIEL, Herbert; PARKER, Richard. Aids, a terceira epidemia: ensaios e tentativas. São Paulo: Iglu, 1999. FOUCAULT, Michel. Ditos e escritos: ética, sexualidade, política. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. v. V. IHERIND, von Rudolf. A luta pelo direito. São Paulo: Edipro, 2001. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2001. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacio- nal. São Paulo: Max Limonad, 2002. RUDINICK, Dani. Aids e direito: papel do Estado e da sociedade. Porto Ale- gre: Livraria do Advogado. 2004. SOUZA, Herbert de. Uma proposta mínima para um programa de Aids no Brasil. In: PARKER, Richard et al. (Orgs.). A Aids no Brasil. Rio de Ja- neiro: Relume-Dumará, 1994. 10 Idem. Ibidem. p. 37. 56
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    TRASFERETTI, José Antônio.CNBB, Aids e governo: tarefas para uma teologia da prevenção. São Paulo: Átomo, 2005. Site <http://www.aids.gov.br>. 57
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    II E C ON O M I A , G L O B A L IZ A ÇÃ O , D E M O C R A C I A E D IRE IT O S HUMANOS
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    II.1. Indivisibilidade entreos direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais: problemas de reconhecimento e dificuldades na implementação Denise Carvalho da Silva* Os direitos humanos possuem uma origem histórica, ao conside- rarmos que seu surgimento deriva de lutas enfrentadas pela humani- dade como uma etapa no processo das transformações decorrentes dessas lutas e da busca da emancipação. As mudanças que estavam por vir, como o desenvolvimento da técnica e as profundas mudanças nos âmbitos econômico e social, a expansão do universo de conheci- mentos a serem descobertos e o fortalecimento e ampliação dos meios de comunicação, propulsionaram um apanhado de necessidades na vida cotidiana e no convívio social, assim como uma busca de novas liberdades, no sentido de pôr em prática a exposição das opiniões e o direito de obter a verdade das informações e poderes, na forma de par- ticipar ativamente do poder decisório. Dos eventos históricos enfrentados pela humanidade, a deflagra- ção da Segunda Guerra Mundial desencadeou sérios problemas de re- percussão mundial. Do ataque inicial à Polônia, em 1939, ao fim da guerra, em setembro de 1945, o mundo tornou-se um cenário de hor- rores, como a era atômica e o extermínio de cerca de 55 milhões de ci- vis. Tais fatalidades desencadearam uma ruptura entre os direitos hu- * Socióloga, mestranda em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 61
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    manos e aordem internacional, revelada através dos esforços frustra- dos em preservar a paz mundial e, ao mesmo tempo, eliminar o trata- mento desumano concedido aos prisioneiros de guerra. O regime hi- tlerista e o nazismo anti-semita trouxeram conseqüências marcantes, como a dizimação de cerca de 12 milhões de civis, dentre eles grande parcela dos judeus alemães, como resultado da tendência à banaliza- ção da vida, ou seja, da “concepção, explicitamente assumida pelo to- talitarismo, de que os seres humanos são supérfluos e descartáveis”.1 Tal fato apontou para uma nova realidade: a evidência clara de que, naquele momento, o próprio Estado tornou-se o agente ativo da viola- ção dos direitos humanos, por intermédio do extermínio dos indiví- duos por meio da preservação da soberania nacional. Com o fim da Segunda Guerra Mundial, surgiu a necessidade de implantação de um regulamento normativo efetivamente direcionado à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, res- ponsabilizando em âmbito internacional os Estados em decorrência de possíveis falhas na proteção dos direitos humanos dos seus cida- dãos. Perante a urgência em evitar a reincidência de eventos seme- lhantes aos decorrentes da Segunda Guerra Mundial surgiu o direito internacional dos direitos humanos, marcado pela busca do desenvol- vimento do processo de universalização e disseminação da garantia dos direitos humanos. Dessa maneira, enquanto na maioria dos seg- mentos do direito e das relações internacionais os Estados buscam atender aos ditos “interesses nacionais”,2 no âmbito internacional dos direitos humanos, os Estados que aderem às convenções sobre direi- tos humanos não aceitam vantagens claras, assumem obrigações in- ternacionais na defesa dos cidadãos contra os abusos ou omissões do Estado e aceitam a intrusão na soberania nacional, sob o formato de um monitoramento dos casos. Sob esse aspecto, a proteção e a garan- tia dos direitos humanos dos indivíduos asseguram a legitimidade dos governantes e, nesse sentido, o consentimento à vontade dos Estados tornou-se critério predominante. 1 Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arent. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. p. 19. 2 Alves, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos como tema global. 2. ed. São Paulo: Pers- pectiva, 2003. O caráter peculiar no direito e nas relações internacionais deve-se ao fato de: a) ter como sujeitos do direito não os Estados, mas o homem e a mulher, aqueles denominados por Bobbio os “cidadãos do mundo”; b) ao menos inicialmente, a interação dos governos não visa à proteção dos interesses próprios; c) o tratamento internacional da questão dos direitos humanos. 62
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    O processo deuniversalização dos direitos humanos do período pós-guerra resultou na constituição e na utilização de marcos como os tribunais de Nuremberg e de Tóquio3 (1945-1949), e na elaboração da Carta das Nações Unidas.4 Mais uma evidência da historicidade dos direitos humanos é a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada após a Segunda Guerra Mundial, em 1948. Articulada a partir da reu- nião de delegações5 de vários países em Paris, no período de 1947 e 1948, para elaborar o esboço de uma declaração que protegesse os di- reitos de todos os indivíduos do mundo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de dezembro de 1948, introduziu de forma inovadora a concepção contemporânea de direitos humanos 3 Trindade, Antônio Augusto Cançado. O acesso direto dos indivíduos à justiça internacional. In: Lima Jr., Jayme Benvenuto (Org.). Manual de direitos humanos internacionais – acessos ao sistema global e regional de proteção dos direitos humanos. São Paulo: Brasil, 2002. p. 15-22. Tais tribunais constituíram a alternativa encontrada pela ONU para julgar os crimes cometidos durante a Segunda Guerra Mundial. Como não existiam antes da guerra, foram constituídos ad hoc, porque foram particularmente criados para julgar ações específicas, como as violações protagonizadas pelo nazismo alemão em Nuremberg e pelos japoneses em Tóquio. Assim, o Tribunal de Nuremberg processou 13 julgamentos, e ao julgar a Alemanha culpada por violação de um direito de âmbito internacional, pioneiramente deliberou a condenação de um Estado por violações ocorridas no interior do seu território. Dessa forma, apesar de terem sido considera- dos como vingança dos países vitoriosos na Segunda Guerra Mundial, os Tribunais de Nurem- berg e de Tóquio foram os precursores da Corte Penal Internacional (Internacional Criminal Court), instituída em 17 de julho de 1998 pelo Estatuto de Roma, e constituíram um avanço re- presentativo no desenvolvimento do direito internacional (Trindade, 2002, p. 15). Constituída como um tribunal de caráter permanente, efetivo e independente, a Corte Penal Internacional possui como função elaborar o julgamento sobre pessoas físicas – até mesmo líderes de governo responsáveis individualmente em escala internacional – por crimes como genocídio, de guerra e contra a humanidade. 4 Seiteinfus, Ricardo Antônio Silva. Manual das organizações internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. 352p. A Carta das Nações Unidas foi criada em 25 de junho de 1945 pela Organização das Nações Unidas (ONU) logo após a Segunda Guerra Mundial, como instrumento para a manutenção da paz. Na época, os Estados Unidos tiveram papel decisivo na estruturação do organismo. A própria expressão “nações unidas” foi usada pela primeira vez pelo presidente norte-americano Franklin Roosevelt, em 1942, referindo-se às 26 nações que lutaram contra o Eixo (Alemanha, Itália e Japão), com o objetivo de discutir questões políticas, diplomáticas e econômicas. 5 Após cerca de 90 reuniões, dos 58 Estados-membros da ONU, 48 aprovaram unanimemente a Declaração Universal, com oito abstenções (Bielo-Rússia, Tchecoslováquia, Polônia, Arábia Saudita, Ucrânia, União Soviética, África do Sul e Iugoslávia) e duas ausências. Com a Declara- ção Universal, nasceu a idéia da dignidade humana como alicerce da proteção aos direitos hu- manos. 63
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    no plano internacional.Sua aceitação consensual e unânime contri- buiu para a consolidação de uma ética universal e de um novo valor que, a partir de então, passariam a orientar as decisões dos Estados. A Declaração exprime o processo contínuo e gradual da consciência histórica dos indivíduos, em face dos valores tidos como fundamenta- is por volta da segunda metade do século XX, e foi elaborada com o objetivo de universalizar os direitos dos homens. E isso não sob um ponto de vista “genérico e massificante”,6 mas através do reconheci- mento de suas singularidades culturais e de suas características espe- cíficas. O regimento da Declaração Universal asseguraria à totalidade dos indivíduos o direito de não estarem limitados à sujeição diante das violações aos seus direitos pelo Estado, mas passariam a tomar a posição de cidadãos do mundo ou cidadãos globais. Como forma de reagir diante da insuficiência do Estado em relação à efetividade da garantia dos direitos do homem, seria instituída uma comunidade in- ternacional capaz de aplicar com maior eficácia a garantia dos direi- tos humanos – o que até então não ocorria no âmbito interno dos Esta- dos – e de afirmar a autoridade da comunidade internacional7 no pla- no externo. Através da Declaração foram estabelecidas duas categorias de di- reitos: os direitos civis e políticos e os direitos sociais, econômicos e culturais. Esses direitos são classificados como direitos de primeira, segunda e terceira geração, tendo como base a seqüência cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos. Os direitos de primeira geração compõem os direitos civis e políticos, que ex- 6 Trindade, Antônio Augusto Cançado. O legado da Declaração e o futuro da proteção interna- cional dos direitos humanos. In: Amaral Jr., Alberto do (Org.); Perrone-Moisés, Cláudia. O cin- qüentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. São Paulo: Edusp, 1999. p. 17. 7 Dentre as tarefas aplicadas pelas comunidades internacionais, destacam-se três aspectos (Bob- bio, 1992): a promoção, aplicação de um apanhado de ações de implantação da tutela dos direi- tos humanos nos Estados que não possuem uma disciplina específica em relação à defesa desses direitos, e promoção do desenvolvimento, tanto numérico quanto qualitativo, nos Estados que já utilizam a tutela dos direitos referidos anteriormente; o controle, que é aplicado mediante for- mas de a comunidade internacional verificar se as recomendações foram postas em prática e em que grau foram obedecidas – por meio de relatórios dos Estados signatários das convenções que estabeleceram o compromisso de apresentar os tipos de medidas adotadas e de comunicados de denúncia de um determinado Estado contra outro que não cumpriu as recomendações previstas no pacto internacional; e a garantia, expositora da possibilidade da implantação da garantia in- ternacional dos direitos do homem diante da ineficácia ou até mesmo da ausência da garantia nacional. 64
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    pressam o valorda liberdade. Os direitos de segunda geração com- põem os direitos sociais, econômicos e culturais, que expressam o va- lor da liberdade e a ação positiva do Estado. Os direitos de terceira ge- ração, também denominados direitos de titularidade coletiva ou de vocação comunitária, traduzem o valor da sociedade e contemplam os sujeitos do direito internacional, ou seja, as nações, povos e indiví- duos, englobando o direito ao desenvolvimento,8 à paz,9 a autodeter- minação dos povos e ao meio ambiente.10 Também “já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta ge- ração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo”.11 O preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) assegura o princípio da indivisibilidade dos direitos: “Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.” A Declaração segue dedicando os arts. 1o a 21 aos direitos huma- nos civis e políticos e os arts. 22 a 27 aos direitos humanos econômi- cos, sociais e culturais. Dentre os direitos civis e políticos, desta- cam-se os direitos às liberdades – de locomoção, de associação, de reu- nião e de expressão (expressos nos arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 13, 18, 19 e 20); à igualdade (arts. 1o e 7o); à vida (art. 3o); à segurança pessoal e à inte- gridade física (arts. 3o e 5o); à personalidade (art. 6o); ao julgamento justo e ao devido processo legal (arts. 8o, 9o, 10 e 11); ao respeito à pri- vacidade (art. 20); ao asilo (art. 14); à nacionalidade (art. 15); ao casa- mento (art. 16); à propriedade (art. 17); e à livre escolha dos gover- nantes (art. 21). Dentre os direitos econômicos, sociais e culturais, destacam-se o direito à segurança social e ao bem-estar social (art. 8 Pleiteados pelos países subdesenvolvidos nas negociações, nos encontros entre os países Nor- te/Sul, sem suas discussões sobre uma nova ordem econômica. 9 Reivindicados nas discussões sobre desarmamento. 10 Largamente discutidos na temática ecológica. 11 Bobbio, Norberto. Era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Cam- pus, 1992. p. 6. 65
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    22); o direitoao trabalho, a condições justas de trabalho e igual e justa remuneração para trabalho igual, à proteção contra o desemprego e à organização sindical para a proteção de seus interesses (art. 23); o di- reito ao repouso e ao lazer, à limitação das horas de trabalho e férias remuneradas (art. 24); o direito à saúde, à alimentação, ao vestuário, à habitação, a serviços sociais e de previdência social, à proteção espe- cial à maternidade e à infância (art. 25); o direito à educação, à gratui- dade e obrigatoriedade do ensino fundamental, à educação para pro- mover a paz e a tolerância racial e religiosa (art. 26); e o direito à cul- tura e à proteção histórica e promoção cultural (art. 27). Essas categorias traduzem o discurso liberal, representado por intermédio dos direitos civis e políticos, e o discurso social da cida- dania, demonstrado através dos direitos sociais, econômicos e cultu- rais, além de conciliarem o valor da igualdade com o valor da liberda- de.12 Observamos, portanto, que a discussão dos direitos humanos apresentava uma intensa dicotomia. A Guerra Fria evidenciou o cerne da rivalidade e da disputa ideológica entre o liberalismo capitalista, no enfoque aos diretos civis e políticos, e o socialismo, na defesa dos direitos sociais, econômicos e culturais. A Assembléia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1966, apro- vou por unanimidade o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polí- ticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Cul- turais, com base no fato de que prevaleceu a afirmação das nações ocidentais de que seria necessária a elaboração de dois pactos diferen- tes, diante da possibilidade dos direitos civis e políticos serem imple- mentados antes dos direitos econômicos, sociais e culturais. Tais pac- tos entraram em vigor em 1976 e, apesar de possuírem um caráter de 12 Piovesan, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 131. Ao realizarmos uma retrospectiva histórica, identificamos uma aguda di- cotomia entre o direito à liberdade e o direito à igualdade. Ao término do século XVII, as Decla- rações de Direitos (a francesa, de 1789, e a americana, de 1776) evidenciavam o discurso libe- ral, reduziam a temática dos direitos humanos aos direitos à liberdade, segurança e propriedade e acrescentavam à luta pela defesa desses direitos a resistência à opressão. A personificação do Estado todo-poderoso (Trindade, 2001, p. 10), inspirada na filosofia de Hegel, teve uma in- fluência nefasta na evolução do direito internacional – a esse ponto, reduzido a um direito inte- restatal – no final do século XIX e no início do século XX. Essa corrente doutrinária resistiu for- temente ao ideal de emancipação do ser humano da tutela absoluta do Estado, e ao reconheci- mento do indivíduo como sujeito do direito internacional. Nesse contexto, a ausência da atua- ção estatal representava a liberdade, por meio do destaque aos direitos civis e políticos. 66
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    dualidade, buscavam reiterara indivisibilidade e a universalidade dos direitos humanos, anteriormente mencionados na Declaração Uni- versal, devendo compor, na prática, instrumentos normativos marca- dos pela unicidade e completude. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos elabora a enunciação dos direitos à igualdade, às liberdades (de locomoção, de associação, de reunião e de expressão), ao julgamento justo e ao devi- do processo legal, à vida, à integridade física e à segurança pessoal, à privacidade, à paz, à família, ao casamento. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos também institui o Comitê de Direitos Hu- manos, responsável por monitorar a implementação dos referidos di- reitos, por meio do recebimento e da análise de relatórios periódicos dos Estados e da apresentação de comunicações pelos Estados em re- lação a outros que autorizaram de modo formal tal monitoramento. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais enuncia o direito ao trabalho, à associação em sindicatos, à greve, à previdência social, à constituição e manutenção da família, à prote- ção especial de crianças e adolescentes contra a exploração econômi- ca e no trabalho, à proteção contra a fome, à cooperação internacio- nal, à saúde física e mental, à educação, ao respeito à cultura de cada povo e região, ao progresso científico e técnico, à alimentação, ao vestuário e à moradia adequada. Prontamente, após a elaboração desses pactos, de forma dissocia- da e sob a influência dos países ocidentais, os direitos civis e políticos foram classificados como auto-aplicáveis, absolutos e passíveis de serem assegurados em todos os países, ricos ou pobres, mediante apli- cação imediata. Na jornada pela concretização dos direitos previstos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, foi instituído um Comitê de Direitos Humanos, com a função de monitorar sua aplica- ção e os sistemas de comunicações interestatais e de denúncias indivi- duais necessários para a aplicação imediata dos direitos em questão. No âmbito do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o sistema de monitoramento somente foi aplicado através de uma sistemática de apresentação de relatórios ao secretário-geral da ONU no primeiro ano após o pacto em vigor e, posteriormente, por intermédio da elaboração de pareceres, por parte do Comitê de Direi- tos Econômicos, Sociais e Culturais, após a análise de relatórios pe- 67
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    riódicos elaborados pelospaíses. A ausência de um sistema de medi- das claramente definidas, em grande parte, dificultou a exigibilidade desses direitos no cenário internacional, resultando em um entrave de grandes proporções na aplicabilidade dos direitos previstos nesse pacto. Os direitos sociais, econômicos e culturais foram caracteriza- dos como programáticos, relativos, recomendados aos Estados e que demandam uma implementação progressiva, perante a impossibili- dade de uma aplicação em um curto período de tempo. Em outras pa- lavras, os direitos sociais, econômicos e culturais são menos suscetí- veis à ação imediata e dependem de métodos de implementação dire- tamente ligados aos recursos de cada país, assim como do grau de prio- ridade atribuído a eles, em grande parte destituídos de um standard técnico-econômico, de um modelo mínimo de cooperação econômi- ca internacional e de sua inserção como tema na agenda pública de políticas nacionais. Ressalte-se que o princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, é reconhecido e reforçado no preâmbulo de ambos os pactos: “Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado, a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais.” A concepção da proteção aos direitos sociais, econômicos e cul- turais está alicerçada na visão de que o bem-estar e a plena realização do indivíduo estão relacionados, na maioria das vezes, à concretiza- ção do atendimento às suas necessidades sociais, econômicas e cultu- rais. Em termos gerais, a violação dos direitos sociais, econômicos e culturais é resultado da ausência de suporte e intervenção governa- mental, da ausência de políticas públicas capazes de resolver os pro- blemas de ordem social e da inexistência de pressão internacional em favor dessa mesma intervenção governamental no processo de trans- formação e desenvolvimento social dos indivíduos; ou seja, o proble- ma da não-efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais é, antes de mais nada, parte de um problema de inexistência de ações e ínfima prioridade no plano governamental. A falha na efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais reduz os direitos civis e políti- 68
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    cos a merascategorias formais e classificatórias; sem os direitos civis e políticos, os direitos sociais, econômicos e culturais necessitariam de uma real significação;13 e ao considerarmos a subdivisão dos direi- tos humanos em gerações, é necessário observarmos que uma gera- ção não substitui a outra, mas com ela interage. Sob essa ótica, não é possível dissociar a liberdade da justiça social. Os direitos humanos em sua totalidade compõem um sistema universal, integral, único, in- ter-relacionado, interdependente e indivisível,14 de forma a afastar o conceito de sucessão geracional de direitos. Instituída em 1986, a Declaração sobre o Direito de Desenvolvi- mento buscou ampliar as ferramentas dispostas em direção aos direi- tos humanos econômicos, sociais e culturais, apesar de, como decla- ração, ser desprovida da capacidade jurídica de obrigatoriedade pe- rante os Estados. Independentemente dessa restrição, a Declaração define claramente o princípio da indivisibilidade em seu preâmbulo: “Preocupada com a existência de sérios obstáculos ao desenvolvimen- to, assim como à completa realização dos seres humanos e dos povos, consti- tuídos, inter alia, pela negação dos direitos civis, políticos, econômicos, so- ciais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as liberda- des fundamentais são indivisíveis e interdependentes, e que, para promover o desenvolvimento, devem ser dadas atenção igual e consideração urgente à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômi- cos, sociais e culturais, e que, por conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos humanos e liberdades fundamentais não podem justi- ficar a negação de outros direitos humanos e liberdades fundamentais.” Mais uma vez em seu preâmbulo, a Declaração caracteriza “de- senvolvimento” como “um processo econômico, social, cultural e po- lítico abrangente”, reafirmando assim a idéia da indivisibilidade, “que visa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e sig- nificativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes”. 13 Piovesan, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 133-136. 14 Alves, J. A. Lindgren. Os direitos humanos na pós-modernidade. São Paulo: Perspectiva, 2005. 254p. 69
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    Os direitos humanoscompreendem, em conformidade com a De- claração Universal dos Direitos Humanos, o reconhecimento da dig- nidade de todos os seres humanos e da igualdade plena. Tais direitos compreendem o usufruto tanto das liberdades políticas e civis dos se- res humanos, dissociadas do medo e da miséria, como dos direitos econômicos, sociais e culturais, indispensáveis para permitir ao indi- víduo o livre gozo dos seus direitos. É colocado diante de todos os po- vos o direito de desenvolverem livremente o seu estatuto político e suas vidas nos aspectos econômico, social e cultural, de disporem li- vremente de suas riquezas e recursos naturais, de estarem livres de qualquer violação dos seus direitos – mesmo que tenha sido cometida por indivíduos agindo no exercício de suas funções oficiais – e de qualquer espécie de discriminação de raça, cor, sexo, voto, pensa- mento, consciência, língua, religião, opinião política ou posição. Além disso, ninguém deve ser submetido à tortura, nem a pena ou a outros tipos de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, tam- pouco à escravidão, ao trabalho forçado ou à servidão. Assim como os direitos civis e políticos, os direitos sociais, eco- nômicos e culturais compreendem igualmente, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o reconhecimen- to da dignidade de todos os seres humanos e da igualdade plena destes perante a lei. Também defendem o usufruto das liberdades políticas e civis dos seres humanos separadamente do medo e da miséria. Os di- reitos humanos fornecem o substrato normativo para a defesa de to- dos os seres humanos, o direito de colocar em prática a sua dignidade, independentemente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, pen- samento e demais convicções. A particularidade dos direitos econô- micos, sociais e culturais é a afirmação de que todos os indivíduos ne- cessitam de educação, de uma vida cultural e de um salário compatí- vel com as condições necessárias para um viver digno. Existem certos direitos que são considerados mais importantes que outros,15 em face do seu significado na história da humanidade, o que possibilitaria a emergência de mecanismos de proteção mais efi- cazes. No entanto, o obstáculo que se destaca na classificação gera- 15 Lima Jr., Jayme Benvenuto. O caráter expansivo dos direitos humanos na afirmação de sua in- divisibilidade e exigibilidade. In: Lima Jr., Jayme Benvenuto (Org.). Direitos humanos interna- cionais – avanços e desafios no início do século XXI. Recife: Gajop, 2001. p. 76. 70
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    cional dos direitoshumanos reside na dificuldade do desenvolvimen- to de distinções objetivas desses direitos. Dentre os direitos de nature- za física, o direito à vida, por exemplo, além de ocupar espaço priori- tário na esfera natural e jurídica,16 pode ser dimensionado como per- tencente à geração dos direitos civis e políticos. Verificado sob o pon- to de vista da sua ampla dimensão, o direito à vida é passível de ser igualmente caracterizado pela capacidade de abranger a geração dos direitos sociais, econômicos e sociais, visto que sua abrangência in- clui semelhantemente o direito a uma vida digna. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é a representação da concepção contemporânea dos direitos humanos, personificada nos conceitos de universalidade e de indivisibilidade.17 Universalida- de, no sentido de percebermos a urgência pela extensão mundial dos direitos, e indivisibilidade, ao nos colocarmos em face da questão de que a garantia dos direitos civis e políticos é caracterizada como crité- rio condicional para efetivar a defesa dos direitos sociais, econômicos e culturais. Além da busca da descoberta sobre quais e quantos são os direitos dos homens, qual a sua natureza e fundamento, ou até mesmo de saber se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, é necessário que se descubra, a partir da cidadania ativa, o papel dos atores sociais e dos mecanismos políticos de ação que exerçam a in- fluência necessária para que os direitos previstos na lei sejam efetiva- mente garantidos e executados.18 Quanto à concepção acerca da indivisibilidade dos direitos hu- manos,19 a Declaração Universal dos Direitos Humanos defende ao mesmo tempo a proteção aos direitos civis e políticos (arts. 3o a 21) e aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais (arts. 22 a 28). A Declaração Universal reafirma a importância dos direitos humanos como universais e indivisíveis. Dessa maneira, se não há acesso ao di- 16 Bittar, Carlos Alberto. Teoria geral do direito civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. p. 246-248. 17 Piovesan, Flávia. Direitos humanos globais, justiça internacional e o Brasil. In: Amaral Jr., Alberto do; Perrone-Moisés, Cláudia (Org.). O cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. São Paulo: Edusp, 1999. p. 240. 18 Bobbio, Norberto. Era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Cam- pus, 1992. p. 25. 19 Hidaka, Leonardo Jun Ferreira. Introdução ao direito internacional dos direitos humanos. In: Lima Jr., Jayme Benvenuto (Org.). Manual de direitos humanos internacionais: acesso aos sis- temas global e regional de proteção aos direitos humanos. São Paulo: Loyola, 2002. p. 8. 71
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    reito à liberdade,conseqüentemente, o direito à igualdade perde o seu significado. Formalmente, com base nos instrumentos internacionais, os direi- tos econômicos, sociais e culturais estão descritos na legislação posi- tiva brasileira, em especial na Constituição brasileira de 1988, consi- derada o marco jurídico no desenvolvimento do processo democráti- co no País por deter, em sua inscrição, o princípio fundamental da prevalência dos direitos humanos. Termos descritos como “os valo- res sociais do trabalho” e o direcionamento do Estado brasileiro como “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)”, no Preâmbulo da Constituição brasileira, e “solidariedade”, “desenvolvimento nacional” “redução das desigual- dades sociais e regionais” e “erradicação da pobreza e da marginali- zação”, relatados como objetivos fundamentais da República Federa- tiva do Brasil (art. 3o), são as claras evidências da adoção do princípio da indivisibilidade entre os direitos civis e políticos e os direitos so- ciais, econômicos e culturais. Por outro lado, a realidade brasileira demonstra que uma parcela considerável de indivíduos encontra-se em grave situação de pobreza e exclusão social, sem condições dignas de moradia e sem acesso à educação, ou seja, sem os recursos sociais, econômicos e institucio- nais que venham a proporcionar o seu ajuste na sociedade, como ho- mens livres. Dentre vários fatores que podem ser classificados, esses exercem influência fundamental nas oportunidades que serão apre- sentadas a esses indivíduos. E esse processo é decisivo sobre as con- dições de sobrevivência futura de toda uma geração, pois a destitui- ção de certos direitos torna-se determinante para o futuro de um indi- víduo, para a sua dignidade e para sua chance de sobrevida. A maior parcela das injustiças sociais presentes em nossa sociedade atual pos- sui raiz nos setores pobres. As condições de risco impostas à convi- vência de certos indivíduos em condições de pobreza ou miséria ex- trema revelam o fato de que, à medida que os mesmos são destituídos de recursos de desenvolvimento financeiro, educacional e da qualida- de de vida em geral, suas capacidades e perspectivas de futuro são alie- nadas. Como em um processo de desenvolvimento cíclico, cada vez 72
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    que uma necessidadedeixa de ser atendida, é proporcionalmente ex- tinta a possibilidade de os indivíduos desenvolverem suas capacida- des, caso esse que caracteriza a violação dos direitos desses indivíduos, não apenas dos civis e políticos, mas também dos sociais, econômicos e culturais. A pobreza tem sido um fenômeno herdado, caracterizado pelo fato de que os pobres reproduzem os seus problemas e a pobreza dos seus antecessores. A inexistência de mecanismos de mobilidade so- cial e de significativa distribuição de renda é um dos fatores mais im- portantes para a reprodução do estigma da pobreza. O trabalho mal remunerado, precário e instável tem sido o componente preponderan- te como elemento causal e mantenedor da pobreza. Um outro compo- nente característico da pobreza é o conformismo. No campo do mer- cado do trabalho, o maior problema reside na existência única de oportunidades de subemprego, subutilização e sub-remuneração da mão-de-obra. A divisão entre os direitos civis e políticos e os direitos econômi- cos, sociais e culturais desencadeia uma série de falhas na qualidade de vida e nas possibilidades de desenvolvimento do indivíduo, compro- metendo até mesmo sua integridade física e sua sobrevivência futura, no sentido de que um indivíduo que é destituído de condições mínimas de sobrevivência perde o direito de desfrutar de um viver digno e até mesmo corre o risco de, ao ser tolhido, não por sua condição de vida, mas pela ausência dela, perder sua própria perspectiva de vida futura. A maioria dos problemas referentes à defesa dos direitos humanos dos in- divíduos está, em seu âmago, associada à questão da indivisibilidade dos direitos. Muitas vezes, no momento em que um indivíduo é destituí- do de seus direitos econômicos, sociais e culturais, surgem como con- seqüências situações que põem em risco sua liberdade individual, re- presentada pelos direitos civis e políticos. E é irrefutável a evidência de que uma pessoa sem qualquer perspectiva e possibilidade de desenvol- vimento futuro há muito já perdeu o principal de seus direitos funda- mentais e individuais: o próprio direito à vida. 73
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    II.2. Cosmopolitismo edireitos humanos Eduardo C. B. Bittar* Resumo: Trata-se de discutir a relevância do discurso dos direitos humanos na constituição de uma globalização em que esteja assegu- rado um encontro multicultural entre os povos, para além dos estrei- tos limites da mera globalização econômica, e de refletir a respeito das questões que gravitam na órbita de uma cultura cosmopolita de direitos. A transição do Estado nacional (Estado de direito europeu mo- derno ocidental) para um Estado pós-nacional, em um mundo de fran- cas transformações pós-modernas, importa na análise dos próprios elementos formadores do Estado, quais sejam, território (1), povo (2), soberania (3) e governo autônomo (4). Assim, podem-se indicar sen- síveis mudanças, no mínimo, nos seguintes aspectos examinados a seguir: (1) a fragmentação das fronteiras territoriais e de barreiras territo- riais limitativas do espaço de circulação de populações nacionais, através de mecanismos de integração, de blocos econômicos, da eli- minação de barreiras financeiras, tributárias e alfandegárias para a circulação de bens e produtos, preparando-se caminho para uma troca intensa (econômica, em primeiro plano, mas lingüística, cultural, po- * Livre-docente e doutor; professor associado do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP); professor e pesquisador do Programa de Mestrado em Direitos Humanos do UniFIEO; presidente da Associação Nacio- nal de Direitos Humanos (ANDHEP). 77
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    lítica e social,em um segundo plano) desintegradora dos critérios geo- políticos que definiam o afastamento das nações por limites fictícios e traçados jurídico-territoriais; (2) a compreensão de uma nova concepção de povo-cidadão, com a própria necessidade de criação de novos nichos de regulamen- tação do estatuto do cidadão do mundo (weltbürger, do pensamento habermasiano), permitindo a transformação da compreensão de atre- lamento de acesso a direitos enquanto acesso a direitos pela fixação territorial ou pela nacionalidade, ou, como decorre de um us sangui- nis, em direção a concepções transnacionais de cidadania e base hu- manitária de fixação de direitos; (3) desaparecimento de uma concepção estanque de soberania, como modelo de atuação com absolutidade da capacidade de autode- terminação do Estado (de criar regras, executar regras e julgar confor- me regras, independentemente da intervenção de forças externas), seja pela incapacidade dos Estados de se isolarem das políticas eco- nômicas internacionais (FMI, BIRD...), seja pela profunda e perma- nente interferência da globalização no cenário político interno dos Estados, seja pela quebra da concepção de soberania-isolamen- to-competição-proteção-nacionalismo em direção a uma concepção integração-cooperação-intecâmbio, seja pela existência de um núme- ro suficiente de mecanismos internacionais, inclusive e sobretudo de direitos humanos, que instrumentalizam a atuação de forças interna- cionais para debelar atentados contra direitos humanos, ainda que ocorram dentro de um Estado nacional (Huanda, Kosovo, Afeganis- tão, Iraque...); (4) decadência da capacidade de gerir o Estado com plena auto- nomia das políticas internacionais, especialmente no campo econô- mico, que definem a atuação de um governo autônomo, comprome- tendo os tradicionais mecanismos de gestão pública e de metas políti- cas governamentais, uma vez que os Estados nacionais se vêem viti- mizados por políticas externo-estrangeiras definidoras de metas, in- vestimentos, indicadores, finalidades, quantificadores, resultados, que cerceiam a livre constituição das políticas públicas por regras vindas de fora, e não de dentro. Assim, o que se pode perceber é a transformação dos modos de tro- ca contemporâneos, com efeitos diretos no modelo institucional que 78
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    orienta a formataçãoda idéia de Estado nacional.1 O processo clara- mente delineado hodiernamente é o de um adiantado estágio de transi- ção entre a dimensão do Estado nacional em direção ao Estado pós-nacional, estágio de passagem da idéia de soberania para a idéia de blocos de interesse, estágio de germinação da cultura cosmopolita em direção ao ecumenismo (idealizado pelos estóicos, disseminados pelos cristão-católicos, praticado pelos adeptos da maçonaria oitocentista)2 mais completo e ao respeito a todas as identidades, estágio médio entre o direito internacional e o direito cosmopolita, na concepção de Haber- mas.3 Trata-se de um momento peculiar para os Estados, momento de transição paradigmática, num contexto pós-westfaliano, em que se co- meça a pensar com mais abrangência e seriedade o projeto da cidadania cosmopolita, como afirma Boaventura: “Haverá uma alternativa contra-hegemônica a esta leitura da ordem pós-westfaliana? Em meu entender, essa alternativa existe e parte de uma nova combinação estratégica entre uma ruptura radical com o estatocentris- mo e uma reconstrução do papel dos Estados-nação. A reivindicação do in- ternacionalismo solidário tem de ser guiada pelo ethos de uma democracia cosmopolita. A metáfora do cidadão-peregrino, empregada por Richard Falk (1995:95; 1999:153), talvez a melhor antecipação dessa reivindicação. Ela reforça a necessidade de redefinir a nossa noção de cidadania, dando pri- mazia ao alcance indiscriminado da responsabilidade partilhada sobre a au- 1 “Eurocentrismo, universalidade, pretensão de superioridade, racismo antropológico em dire- ção às culturas primitivas etc.: ‘Nossa outra preocupação política, ao optarmos por chamarmos de pós-modernos, é o processo pelo qual a Europa vai aos poucos se tornando um museu. O pro- jeto chamado ‘Europa’ sempre foi a cultura hermenêutica par excellence. Esse caráter herme- nêutico inerente criou uma tensão interna peculiar no projeto desde tempos imemoriais. Por ou- tro lado, a ‘Europa’ sempre foi mais expansiva e expressamente universalista que outros proje- tos culturais. Os europeus não apenas entendiam sua cultura como superior às outras, e essas ou- tras, estranhas, como inferiores a eles. Também achavam que a ‘verdade’ da cultura européia é na mesma medida a verdade (e o telos) ainda oculta de outras culturas, mas que ainda não chega- ra a hora de as últimas compreenderem isso. Por outro lado, os europeus vinham sujeitando re- gularmente sua própria cultura a indagações sobre suas proposições universais, para denun- ciá-las como outras tantas proposições particulares com falsa pretensão a universalidade” (Hel- ler, Agnes; Fehér, Ferenc. A condição política pós moderna, 1998. p. 12-13). 2 Maltez. Curso de relações internacionais, 2002. p. 102-115. 3 Falta ao direito internacional um órgão executivo que dê sustentação à Declaração Universal. Essa preocupação aparece em Habermas. (A inclusão do outro: estudos de teoria política, 2002. p. 205). Quanto à transição das formas de direito: “A situação mundial da atualidade pode ser entendida, na melhor das hipóteses, como transição do direito internacional ao direito cosmopo- lita” (Habermas. A Ibidem. p. 206). 79
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    tonomia individual ea uma contextualizada ética de cuidado (stewardship ethics) sobre uma ética de princípios abstratos.”4 Ainda mais, isso pode se traduzir em uma outra dimensão: em um processo de crescente globalização, como pensar os desafios dela de- correntes, na medida em que a interseção de culturas, na pós-moder- nidade, torna-se um processo inevitável? Agora que o século XX ter- minou, vale pensar: “Agora que o século terminou, podemos arriscar-nos a uma avaliação. Foi um século que se caracterizou, como previra ou preconizara Nietzsche, pelo fim de todos os valores, ou pela ‘transmutação dos valores’. Num pro- cesso que, naturalmente, já se iniciara muito antes, o século XX viu prevale- cer a Realpolitik, a razão pragmática, a adoção da máxima o fim justifica os meios, e quaisquer meios – genocídios, câmaras de gás, bombardeio de ci- vis, bombas atômicas, tortura etc. –, e uma subjugação quase completa das populações à vontade dos governantes. Mesmo nas chamadas democracias ocidentais, os mecanismos de tomada de decisão são viciados pelo mecanis- mo de escolha, pelo poder do dinheiro nas eleições, pelas estruturas burocrá- ticas e hierárquicas permanentes, pela mídia e assim por diante e, desse modo, os governantes, na prática, e as elites que os suportam, são quem real- mente tomam as decisões importantes”5 O que pensar após o final do século XX? No albor dos processos pós-modernos de relativização de paradigmas anteriores, o que pen- sar como paradigma para o futuro? Quais as possibilidades no campo dos direitos humanos no século XXI, questão essa que já se formulou anteriormente aqui e que deve ganhar maior tônus quando se trata de discutir como direitos humanos poderão adentrar a esfera cosmopoli- ta e se transformarem em parâmetros universais?6 Em um momento de transição do Estado nacional para o Estado pós-nacional, na linguagem habermasiana, quais os rumos a serem tomados nas relações internacionais? Em que condição os Estados nacionais, como o Brasil, adentrarão o âmbito das discussões de cará- 4 Santos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural, 2003. p. 518. 5 Rouanet. Ralws e o enigma da justiça, 2002. p. 11. 6 Esse mesmo tom lânguido aparece na Conclusão do livro A afirmação histórica dos direitos humanos (1999, p. 403-414), de Fábio Konder Comparato. 80
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    ter internacional, valorizadoscomo atores em igualdade, ou de acor- do com a condição econômica, ou seja, como desenvolvidos e subde- senvolvidos (ou, com o eufemismo, como “países em vias de desen- volvimento” – pays en voies du développement)?7 É possível univer- salizar paradigmas por vezes ocidentais e regionais de direitos huma- nos?8 Como não adentrar o universo interno das culturas sem romper com seus paradigmas e dogmas tradicionais?9 Como respeitar cultu- ras e implantar desenvolvimento, democracia e liberdades funda- mentais? Para o que têm servido os direitos humanos, no processo de expansão do contato entre as nações e os povos?10 Qual tem sido o di- recionamento das políticas internacionais nos últimos anos? Em 7 Com outras palavras, essa mesma pergunta é feita por Habermas, identificável neste trecho: “Independentemente do pano de fundo cultural, todos os participantes justamente sabem intui- tivamente muito bem que um consenso baseado na convicção não pode se concretizar enquanto não existirem relações simétricas entre os participantes da comunicação – relações de reconhe- cimento mútuo, de transposição recíproca das atividades, de disposição esperada de ambos para observar a própria tradição também com o olhar de um estrangeiro, de aprender um com outro etc. Partindo desse princípio, podem-se criticar não apenas leituras parciais, interpretações ten- denciosas e aplicações estreitas dos direitos humanos, mas também aquelas instrumentaliza- ções inescrupulosas dos direitos humanos voltadas para um encobrimento universalizante de interesses particulares que induzem à falsa suposição de que o sentido dos direitos humanos se esgota no seu abuso” (Habermas. A constelação pós-nacional: ensaios políticos, 2001. p. 162-163). 8 Encontra-se no texto de Habermas a mesma perplexidade aqui textualizada: “Portanto, existe uma tensão peculiar entre o sentido universal dos direitos humanos e as condições locais da sua efetivação: eles devem valer de modo ilimitado para todas as pessoas – mas como pode-se atin- gir isso?” (Habermas. Ibidem. p. 150). 9 “De resto, o pluralismo cosmopolita desabrocha mesmo no interior daquelas sociedades deter- minadas ainda por tradições fortes” (Habermas. Ibidem. p. 161). 10 A resposta é clara, e quem nos dá é Boaventura de Souza Santos: “Os direitos humanos são o desafio mais coerente e poderoso à ideologia da globalização. A globalização é orientada para o indivíduo, glorifica a cobiça e os incentivos aos indivíduos, ao mesmo tempo que trata as pessoas como mercadorias (trabalho) ou como consumidores, que é guiada pelo lucro, fragmenta e des- trói comunidades, apropria-se de bens comuns, produz vulnerabilidade e insegurança sem valo- res comuns. A globalização baseia-se em monopólios e hierarquias. Por outro lado, o regime de direitos humanos enfatiza a democracia e a participação, a solidariedade, a ação coletiva e a res- ponsabilidade, e procura assegurar as necessidades básicas, a dignidade, o reconhecimento so- cial e a segurança. Oferece uma visão alternativa da globalização, em que a justiça social e soli- dariedade são enfatizadas. Na realidade, os direitos humanos são por vezes as únicas armas à disposição dos fracos e das vítimas de diferentes tipos de opressão e violência. Porém, na sua versão hegemônica, o regime de direitos humanos é um instrumento de homogeneização e, por isso, tende a suprimir culturas que não sejam dominantes na emergência da teoria moderna de direitos; existe, no entanto, a possibilidade de ser estendido a outros valores e a outras culturas. O quadro dos direitos humanos também oferece opções ao individualismo que é contrário aos 81
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    suma, seria oprojeto cosmopolita pós-nacional, apesar de inevitável, possível? Essa aproximação de culturas se fará na medida das abruptas di- ferenças e intolerâncias, marcadamente fruto de uma política de inte- resses econômicos na disputa globalizada por espaços geomercantis, ou mesmo se fará na medida da compreensão e da aproximação tole- rante, cumprindo-se uma expectativa de federalização cosmopolita dos interesses globais comuns?11 Neste momento, a pergunta de Ha- bermas é: “Para as nações que levaram em 1914 o mundo a uma guerra tecnologi- camente sem limites e para os povos que foram confrontados depois de 1939 com o crime em massa [Massenverbrechen] de uma luta de extermínio ideolo- gicamente para além dos limites, o ano de 1945 marca um ponto de virada – uma virada para o melhor, para a domesticação daquelas forças bárbaras que irromperam na Alemanha do solo da civilização mesma. Será que de fato aprendemos algo a partir das catástrofes da primeira metade do século?”12 A partir desse questionamento, pode-se começar a ensaiar uma li- nha de respostas aos desafios trazidos neste tópico. Uma linha de saí- da para a humanidade – truncada, de um lado, pela inevitabilidade da interseção de mercados e culturas, e, de outro, pelo imperativo hobbe- siano da beligerância que assalta a realidade internacional contempo- rânea – repousaria na idéia habermasiana, também discutida por Rawls (Law of peoples), da intensificação do diálogo internacional, veio esse que se tornaria possível a partir do momento em que a sofis- ticação do aparelhamento das relações internacionais se desse por or- valores comunitários, um tipo de cosmopolitismo, de liberdade de associação para comunida- des que permite a estas escolher, dentro de certos limites, ‘retirar-se’ parcialmente da cultura dominante e desenvolver a sua própria cultura, procurar o reconhecimento da sua identidade e objetivos coletivos” (Santos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multi- cultural, 2003. p. 565-566). 11 Essa é a mesma preocupação externada também por Habermas, que vê na ascensão do merca- do pós-nacional o único interesse de articulação real dos Estados entre si, pouco movidos pela idéia de solidariedade, quando afirma: “E quão mais difícil que a unificação dos Estados euro- peus em uma união política é a concordância quanto ao projeto de uma ordem econômica mun- dial que não se esgote na criação e institucionalização jurídica de mercados, mas sim que intro- duza elementos de uma vontade política mundial e que irá garantir uma domesticação das con- seqüências sociais secundária do trânsito comercial globalizado” (Habermas. A constelação pós-nacional: ensaios políticos, 2001. p. 71). 12 Habermas. Ibidem. p. 61. 82
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    ganismos comuns ecoletivos que conferissem representatividades globais e praticassem justiça cosmopolita.13 Somando-se a essa idéia habermasiana de intensificação dos modos de interação dialogais no plano mundial vem aquela outra de Boaventura de Souza Santos, de que o cosmopolitismo se fará com a agregação de um modus de respei- to multicultural,14 habilidade essa a ser desenvolvida para que o pro- cesso de globalização realmente represente um passo substancial em direção à libertação e ao cosmopolistismo. Diálogo e multiculturalis- mo são, portanto, dois ingredientes necessários para que a globaliza- ção ganhe um sentido valorativo aceitável no século XXI. E, para isso, certamente a via dos dualismos, das dicotomias tradi- cionais, as concepções opostas e marginalizantes não asseguram resul- tados. Essas diferenças tradicionais, e modernas, se expressam, sobre- tudo, pelos seguintes aspectos: ocidentais versus orientais; desenvolvi- dos versus subdesenvolvidos; norte versus sul; individualismo versus coletivismo; capitalismo versus socialismo; liberalismo versus estatis- mo; agroeconomia versus tecnoeconomia etc. Enquanto o afluxo dos valores que medram no cenário das relações internacionais continuar 13 O que, sem dúvida, esbarra em certos problemas de legitimação, fundamentação e prática da universalização dos direitos humanos, pois os extremos continuam a brigar por valores radical- mente opostos: “Essas reservas com relação ao individualismo europeu são freqüentemente manifestadas não como intenção normativa, mas antes estratégica. A intenção estratégica pode ser reconhecida desde que os argumentos encontrem-se ligados à legitimação política do autori- tarismo mais ou menos “brando” das ditaduras que promovem o desenvolvimento. Isso vale particularmente para a polêmica em torno da precedência dos direitos humanos. Os governos de Cingapura, Malásia, Taiwan e China costumam justificar as suas violações dos direitos funda- mentais e direitos civis políticos – denunciadas pelos países ocidentais – com uma “precedên- cia” de direitos fundamentais sociais e culturais. Eles vêem-se autorizados com base no “direito ao desenvolvimento econômico” – compreendido evidentemente em termos coletivos – a “sus- pender” a concretização do direito liberal à liberdade e do direito político à participação até o país alcançar um patamar de desenvolvimento econômico que permita saciar de modo igualitá- rio as necessidades materiais básicas da população. Para a população carente, a igualdade de di- reitos e a liberdade de opinião justamente não seriam tão relevantes quanto a perspectiva de um padrão de vida melhor” (Habermas. Ibidem. p. 156-157). 14 Sobre a expressão multiculturalismo: “A expressão multiculturalismo designa, originalmen- te, a coexistência de formas culturais ou de grupos caracterizados por culturas diferentes no seio da sociedade ‘moderna’. Rapidamente, contudo, o termo se tornou um modo de descrever as di- ferenças culturais em um contexto transnacional e global. Existem diferentes noções de multi- culturalismo, nem todas de sentido emancipatório. O termo apresenta as mesmas dificuldades e os mesmos potenciais do conceito de ‘cultura’, um conceito central das humanidades e das ciên- cias sociais e que, nas últimas décadas, se tornou um terreno explícito de lutas políticas” (San- tos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural, 2003. p. 26). 83
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    situado no âmbitodas diferenças, certamente as oposições serão maio- res que os motivos de integração, o que trará a desagregação, a discri- minação, a exploração, entre outros fatores de exclusão. “Por isso, deve-se livrar-se a compreensão dos direitos humanos do far- do metafísico da suposição de um indivíduo existente antes de qualquer so- cialização e que como que vem ao mundo com direitos naturais. Juntamente com essa tese ‘ocidental’ é descartada também a necessidade de uma antíte- se ‘oriental’ segundo a qual as reivindicações da comunidade merecem pre- cedência diante das reivindicações de direito individuais. A alternativa ‘in- dividualista’ versus ‘coletivista’ torna-se vazia quando se incorpora aos con- ceitos fundamentais do direito a unidade dos processos opostos de individua- ção e de socialização. Porque também as pessoas jurídicas individuais só são individuadas no caminho da socialização, a integridade da pessoa particular só pode ser protegida juntamente com acesso livre àquelas relações interpes- soais e às tradições culturais nas quais ela pode manter sua identidade. O in- dividualismo compreendido de modo correto permanece incompleto sem essa dose de ‘comunitarismo’.”15 Ora, não haverá de ser a via da guerra, da dominação, da exclu- são, da beligerância, da dominação, da exploração ainda uma vez a vingar como modelo de “integração” entre os povos a partir da globa- lização. Se assim for, trata-se de um processo sem legitimidade inter- nacional, sem identidade cultural, bem como sem respeito a culturas locais. A globalização, para ser aceitável, deverá tornar-se um conceito poroso para valores de inclusão social, o que somente permitirá con- ferir legitimidade aos direitos humanos se sob suas investidas não es- tiverem mascarados interesses escusos de nações desenvolvidas. Com Boaventura, pode-se traçar a preocupação central da formatação dos direitos humanos em um movimento aceitável e tolerável do pon- to de vista cosmopolita: “Nesta ordem de idéias, o meu objetivo é desenvolver um quadro analí- tico capaz de reforçar o potencial da política dos direitos humanos no duplo contexto da globalização, por um lado, da fragmentação cultural e da políti- ca de identidade, por outro. Pretendo apontar as condições que permitem conferir aos direitos humanos tanto o caráter global quanto a legitimidade local, para fundar uma política progressiva de direitos humanos – direitos humanos concebidos como a energia e a linguagem de esferas públicas lo- 15 Habermas. A constelação pós-nacional: ensaios políticos, 2001. p. 158-159. 84
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    cais, nacionais etransnacionais atuando em rede para garantir novas e mais intensas formas de inclusão social”16 Nem tanto aos ocidentais, nem tanto aos orientais. Não se trata de uma terceira via em políticas internacionais, mas de se perceber que nenhum dos extremos na concepção da política permitirá a agregação dos valores da comunidade internacional, e muito menos a integração das concepções de direitos humanos. Trata-se também de se perceber que a questão dos direitos humanos não é um legado ocidental a ser imposto a povos orientais,17 e muito menos um legado do Norte a ser imposto ao Sul.18 Com clareza é que se pode dizer que nem o extre- mismo individualista europeu e americano, nem o extremismo funda- mentalista muçulmano e asiático colaboram com uma visão de mun- do que não dê origem a maiores desentendimentos étnicos, religiosos, políticos, sociais e econômicos:19 16 Santos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural, 2003. p. 432. 17 Na leitura habermasiana: “No que se segue, assumirei o papel apologético de um participante ocidental na discussão [Diskurs] intercultural sobre os direitos humanos e, nesse contexto, tratarei da hipótese segundo a qual aquele modelo deve menos ao fundo cultural específico da civilização ocidental do que à tentativa de se responder aos desafios específicos de uma modernidade social entrementes globalmente propagada. Essas condições dadas da modernidade, sejam avaliadas de modo que forem, constituem hoje um fato [Faktum] para nós que não nos deixa nenhuma escolha e, por isso, não necessita (ou não somos capazes) de uma justificação retrospectiva. Na disputa quanto à interpretação adequada dos direitos humanos, não se trata de se desejar a modern condi- tion, mas sim de uma interpretação dos direitos humanos que seja justa com o mundo moderno também do ponto de vista de outras culturas. A controvérsia gira sobretudo em torno do indivi- dualismo e do caráter secular dos direitos humanos que se encontraram centrados no conceito de autonomia” (Habermas. A constelação pós-nacional: ensaios políticos, 2001. p. 153). 18 “Imperialismo cultural e epistemicídio são parte da trajetória histórica da modernidade oci- dental. Após séculos de trocas culturais desiguais, será justo tratar todas as culturas de forma igual? Será necessário tornar impronunciável algumas aspirações da cultura ocidental para dar espaço à pronunciabilidade de outras aspirações de outras culturas? Paradoxalmente – e contra- riando o discurso hegemônico – é precisamente no campo dos direitos humanos que a cultura ocidental tem de aprender com o Sul para que a falsa universalidade atribuída aos direitos huma- nos no contexto imperial seja convertida em uma nova universalidade, construída a partir de baixo, o cosmopolitismo” (Santos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural, 2003. p. 452). 19 Com fartos exemplos (curdos, chechenos, minorias africanas...) se poderia ilustrar o quanto isso tem se transformado em rotina na cultura contemporânea: “Nas nossas sociedades de bem-estar social intensificam-se reações etnocêntricas da população local contra tudo o que é estrangeiro – ódio e violência contra estrangeiros, contra adeptos de outros credos ou pessoas de cor, mas também contra grupos marginais e contra os portadores de deficiências” (Habermas. A constelação pós-nacional: ensaios políticos, 2001. p. 92). 85
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    “Não apenas como aspecto da autonomia – o atalho individualista de direitos subjetivos – a concepção européia dos direitos humanos oferece uma superfície vulnerável aos porta-vozes de outras culturas, mas, do mes- mo modo, com o outro aspecto – a secularização de um domínio político des- conectado de imagens de mundo religiosas e cosmológicas. Do ponto de vis- ta de um Islã, do cristianismo ou do judaísmo, compreendidos de modo fun- damentalista, a própria aspiração à verdade é absoluta também no sentido de que, em caso de necessidade, ela deve poder ser imposta por meio da força e violência políticas. Essa concepção possui conseqüências para o caráter ex- clusivista da comunidade; legitimações religiosas ou segundo determinadas visões de mundo desse gênero são incompatíveis com a inclusão igualitária de adeptos de outros credos”20 As imposições unilaterais de certos Estados, com interesses béli- cos, territoriais ou econômicos, seriam bloqueadas por forças comuns dos Estados pertencentes à comunidade internacional organizada, de- tendo-se o processo de constituição da diferença econômico-tecno- lógica como único mecanismo de imposição internacional. Em mais de uma oportunidade Habermas já afirmou que a experiência da ONU tem-se demonstrado incapaz de reproduzir as reais necessidades da comunidade internacional,21 servindo como “escudo para o protecio- nismo e o arbítrio de certas potências”,22 ou, ainda, para a proteção 20 Idem. Ibidem. p. 160. 21 As diferenças de legitimidade, poder de voto, critérios de participação, não-extensividade a todos os países etc. criam impasses insuperáveis no que tange à representatividade da ONU: “Hoje a ONU reúne Estados-membros que apresentam diferenças extremas no que toca ao nú- mero e à densidade populacional, bem como ao status de legitimação e ao nível de desenvolvi- mento. Na Assembléia Geral, cada Estado dispõe de um voto, enquanto a composição do Con- selho de Segurança e o direito ao voto dos seus membros levam em conta as relações de poder efetivas. O regulamento obriga os governos nacionais a respeitar os direitos humanos, a sobera- nia recíproca de cada um, bem como a abdicar ao uso da violência militar. Com a criminalização das guerras ofensivas e dos crimes contra a humanidade, os sujeitos do direito internacional per- deram a suposição geral da inocência. É verdade que as Nações Unidas não dispõem nem de uma Corte de justiça internacional (que, de resto, acabou de ser encaminhada em Roma) nem de tropas próprias. Mas podem impor sanções e conferir mandatos para a execução de intervenções humanitárias” (Idem. Ibidem, 2001. p. 134). 22 A expressão é de inspiração habermasiana: “Pois a cada vez, a reivindicação igualitária à vali- dade e conclusão universal também serviu para encobrir o tratamento desigual fático dos tacita- mente excluídos. Essa observação despertou a suspeita de que os direitos humanos poderiam ser absorvidos por essa função ideológica. Eles não teriam servido sempre como o escudo de uma falsa universalidade – de uma humanidade imaginária, por detrás da qual um Ocidente impe- rialista podia esconder a sua particularidade e o seu interesse próprio?” (Idem. Ibidem, 2001. p. 151). 86
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    de certas práticasilícitas de Estados que se apresentam diplomática ou economicamente superiores à própria ordem normativa interna- cional. Ainda assim não custa renovar a expressão habermasiana a respeito: “Isso não é o suficiente para a institucionalização de procedimentos, práticas e regulamentações relevantes em termos da economia mundial que iriam permitir a solução de problemas globais. Uma regulação da sociedade mundial desencadeada exige políticas que distribuam os prejuízos. Isso só será possível com base em uma solidariedade cosmopolita até o momento inexistente que, sem dúvida, terá uma qualidade de ligação mais fraca que a solidariedade civil surgida no interior dos Estados nacionais. Objetivamen- te, a população mundial uniu-se já há algum tempo de modo involuntário em uma comunidade de risco. Daí não parecer tão implausível a expectativa de que sob essa pressão ocorra a continuação daquela grande virada abstrata, historicamente cheia de conseqüências, que fez a consciência local e dinásti- ca ser sucedida por uma nacional e democrática.”23 Estaria a política internacional preparada para adotar formas de justiça de igualização dos Estados, em termos de direitos e em termos de concessão de benefícios materiais, que é o que efetivamente inte- ressa a todos os povos? Estariam os órgãos de cúpula das políticas in- ternacionais preparados para os desafios daí gerados? Estariam as culturas preparadas para um convívio, ainda considerado estranho, decorrente da circulação por todas as partes de cidadãos do mundo (Welbürger)?24 Seria justo que os direitos humanos se transformas- sem em recurso ocidental de uniformização da mundialidade, a partir de seus critérios e formas culturais?25 Estariam as organizações inter- 23 Idem. Ibidem. p. 73-74. 24 Para Habermas, não se trata mais de pensar se essas culturas, ocidental e oriental, conseguem conviver, mas de se saber se a política internacional está preparada para enfrentar esses desa- fios: “Do ponto de vista dos países asiáticos, a questão não é se os direitos humanos como parte de uma ordem jurídica individualista são conciliáveis com tradições culturais próprias, mas sim se as formas tradicionais de integração política e social podem ser adaptadas aos imperativos di- ficilmente recusáveis de uma modernização aceita por inteira. Ou podem ser afirmadas contra ela” (Idem. Ibidem. p. 156-157). 25 Essa questão é aqui tematizada em Boaventura: “A hermenêutica diatópica baseia-se na idéia de que os topai de uma dada cultura, por mais forte que sejam, são tão incompletos quanto a pró- pria cultura a que pertencem. Tal incompletude não é visível a partir do interior dessa cultura, uma vez que a aspiração à totalidade induz a que se tome a parte ao todo. O objetivo da herme- nêutica diatópica não é, porém, atingir a completude – um objetivo inatingível – mas, pelo con- 87
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    nacionais aparelhadas edispostas a uma reengenharia completa de suas formas de distribuição de poder?26 Estariam os Estados sobera- nos dispostos a abdicar de exclusividades e benefícios de que desfru- tam em sua condição de clausura internacional? Necessariamente, as soluções demandam mais que esforços de integração econômica, como vem ocorrendo com os blocos geoeco- nômicos, tratando-se da necessidade de implementação de políticas de integração que favoreçam a inclusão.27 Trata-se da criação de uma concepção de democracia cosmopolita,28 a projetar-se como aliança forte em temas da agenda mundial, por mecanismos de sentido pacífi- co a implementar políticas favoráveis à coexistência e ao desenvolvi- mento global harmônico. De qualquer forma, o que se deve procurar evitar, por meio de procedimentos teóricos obtusos, é a extensão da idéia de direitos hu- manos como simples baluarte de sustentação de um ocidentalismo neocolonialista, patrocinado por ONGs, setores organizados, empre- sários, agentes humanitários, organizações internacionais, a ser trário, ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua por intermédio de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé em uma cultura e outro em outra. Nisto reside o seu caráter diatópico” (Santos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multi- cultural, 2003. p. 444). 26 “É preciso ao menos mencionar quatro variáveis importantes para esse contexto: a composi- ção do Conselho de Segurança, que precisa se unir em torno de um objetivo único; a cultura po- lítica dos Estados, cujos governos só se deixam mobilizar em prol de políticas ‘abnegadas’ a curto prazo, quando têm de reagir à pressão normativa da opinião pública; a formação de regi- mes regionais que propiciem só então alicerces efetivos à Organização Mundial; e, por fim, a in- citação branda a um comércio coordenado em nível global, cujo ponto de partida é a percepção dos perigos globais. São evidentes os perigos resultantes de desequilíbrios ecológicos, de assi- metrias do bem-estar e do poder econômico, das tecnologias pesadas, do comércio de armas, do terrorismo, da criminalidade ligada às drogas etc.” (Habermas. A inclusão do outro: estudos de teoria política, 2002. p. 209). 27 Cf. Habermas. A constelação pós-nacional: ensaios políticos, 2001. p. 104. 28 “Os defensores de uma ‘democracia cosmopolita’ buscam três objetivos: primeiro, a criação dos status político dos cosmopolitas [Weltbürger, cidadãos do mundo] que pertencem às Na- ções Unidas não apenas por intermédio dos seus Estados, mas que também são representados e por eles eleitos; em segundo lugar, a construção de uma Corte de justiça internacional com as suas competências usuais cujos juízos seriam válidos também para os governos nacionais; e, fi- nalmente, a ampliação do Conselho de Segurança nos termos de um Executivo capaz de ação. Mesmo uma ONU operando fortalecida desse modo e ampliada nos seus fundamentos de legiti- mação poderia tornar-se efetivamente ativa, no entanto, apenas nos âmbitos de competência li- mitados de uma política reativa de segurança ou de direitos humanos bem como de uma política ecológica preventiva” (Idem. Ibidem. p. 135). 88
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    sub-repticiamente implantado aospoucos sobre os orientais, a pretex- to de praticar-se liberdade e democracia. Aqui não haveria globaliza- ção e nem cosmopolitismo, muito menos defesa de direitos humanos, mas sim exploração, imperialismo e dominação. O real sentido do cosmopolitismo se dá a partir da ruptura da condição de subalternida- de por aquele que é feito refém dela, ou seja, por quem é feito subal- terno em políticas internacionais.29 Desse fascismo mascarado, ao menos os intelectuais desse movimento cosmopolita devem estar isentos, apesar de se saber que as demais instâncias não estão neces- sariamente isentas.30 Estar isento pode ser mesmo ter o discernimento de distinguir en- tre as diversas formas de globalização e delas saber escolher a única legítima e verdadeira. Isso pode significar repudiar seja o localismo globalizado, seja o globalismo localizado, nas definições de Boaven- tura de Souza Santos, ambas formas fascistas de se realizar a aproxi- mação integrativa dos povos, e que, certamente, seguem o modelo de imposição e desprezo cultural, dominação e opressão populares e econômicas.31 A forma de globalização aceitável e legítima passa 29 Essa é a lição de cosmopolitismo que assume Boaventura de Souza Santos: “Para mim, cos- mopolitismo é a solidariedade transnacional entre grupos explorados, oprimidos ou excluídos pela globalização hegemônica. Quer ser trate de população hiperlocalizada (e.g., população deslocada pela guerra ou por grandes projetos hidrelétricos, imigrantes ilegais na Europa ou na América do Norte), estes grupos vivem a compreensão do espaço-tempo sem terem sobre ela qualquer controle. O cosmopolitismo que defendo é o cosmopolitismo do subalterno em luta contra a sua subalternização” (Santos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitis- mo multicultural, 2003. p. 437). 30 Cf. Habermas. Ibidem. p. 151. 31 “A primeira forma de globalização é o localismo globalizado. Consiste no processo pelo qual determinado fenômeno local é a globalização com sucesso, seja a atividade mundial das multi- nacionais, a transformação da língua inglesa em língua franca, a globalização do fast-food ame- ricano ou da sua música popular, ou a adoção mundial das leis de propriedade intelectual ou de telecomunicações dos EUA. À segunda forma de globalização chamo globalismo localizado. Consiste no impacto específi- co de práticas e imperativos transnacionais nas condições locais, as quais são, por essa via, de- sestruturadas e reestruturadas de modo a responder a esses imperativos transnacionais. Tais globalismos localizados incluem: enclaves de comércio livre ou zonas francas; desmatamento e destruição maciça dos recursos naturais para pagamento da dívida externa; tesouros históricos, lugares ou cerimônias religiosos, artesanato e vida selvagem postos à disposição da indústria global do turismo; dumping ecológico (‘compra’ pelos países do Terceiro Mundo de lixo tóxico produzido nos países capitalistas centrais para gerar divisas externas); conversão da agricultura de subsistência em agricultura para exportação como parte do ‘ajuste estrutural’; alterações le- gislativas e políticas impostas pelos países centrais ou pelas agências multilaterais que elas con- 89
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    pela concepção jádelineada e denominada cosmopolitismo, que rece- be em Boaventura um tom claramente emancipatório: “Todavia, a intensificação de interações globais pressupõe outros dois processos, os quais não podem ser corretamente caracterizados nem como localismo globalizado nem como globalismo localizado. Chamo o primeiro de cosmopolitismo. Trata-se de um conjunto muito vasto e heterogêneo de iniciativas, movimentos e organizações que partilham a luta contra a exclu- são e a discriminação sociais e a destruição ambiental produzidas pelos loca- lismo globalizado e pelo globalismo, recorrendo a articulações transnacio- nais tornadas possíveis pelo revolução das tecnologias de informação e de comunicação. As atividades cosmopolitas incluem, entre outras, diálogos e articulações Sul-Sul; novas formas de intercâmbio operário; redes transna- cionais de lutas ecológicas, pelos direitos da mulher, pelos direitos dos po- vos indígenas, pelos direitos humanos em geral; serviços jurídicos alternati- vos de caráter transnacional; solidariedade anticapitalista entre o Norte e o Sul; organizações de desenvolvimento alternativo e em luta contra o regime hegemônico de propriedade intelectual que desqualifica os saberes tradicio- nais e destrói a biodiversidade. O Fórum Social Mundial que se reuniu em Porto Alegre em 2001 e 2002 é hoje a mais pujante afirmação de cosmopoli- tismo no sentido aqui adotado.”32 Os direitos humanos, em verdade, na luta pela afirmação de rela- ções internacionais realmente pautadas pela afirmação dessa catego- ria de direitos, devem ser a expressão do front de reação ao localismo globalizado. Trata-se de pensar que, se tomados não no sentido uni- versalista a eles atribuído pelo Ocidente, mas em seu sentido multi- cultural, podem servir de cultura contra-hegemônica em face dos des- varios dominadores dos ocidentais expansionistas de suas ideologias, de seus mercados, de seus imperialismos. Os direitos humanos não podem provocar o choque de civiliza- ções, caso contrário estarão servindo para opressão cultural. No en- tanto, as concepções tradicionais de direitos humanos, em si alber- trolam; uso de mão-de-obra local por parte de empresas multinacionais sem qualquer respeito ao parâmetro mínimo de trabalho (labor standards). A divisão internacional da produção da globalização assume o seguinte padrão: os países centrais especializam-se em localismos glo- balizados, enquanto aos países periféricos cabe tão-só a escolha entre várias alternativas de glo- balismo localizado. O sistema-mundo é uma trama de globalismo localizado e localismo globa- lizado” (Santos. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural, 2003. p. 435-436). 32 Idem. Ibidem. p. 436. 90
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    gam concepções caracteristicamenteliberais, quais sejam: universa- lidade do indivíduo, certa forma de organização do Estado, dignidade absoluta, superioridade da natureza humana.33 Com esse sentido, os direitos humanos serão somente a bandeira de conquista do Oriente pelo Ocidente, do Sul pelo Norte. Assim, para que a afirmação dos di- reitos humanos no plano internacional realmente corresponda a um projeto cosmopolita, é necessário o respeito a certas premissas:34 • a necessidade de superação do debate sobre universalismo e relativismo cultural e, no lugar dessas tradicionais concep- ções, a propositura de diálogos interculturais sobre preocupa- ções isomórficas, ou seja, sobre preocupações que podem pos- suir nomes diversos em culturas diversas, mas que traduzem o mesmo tipo de questão de fundo; • a necessidade de identificação da diversidade de concepções de dignidade humana, não traduzidas sob o clichê de direitos humanos, para a verificação das identidades possíveis nos va- lores a serem protegidos; • a necessidade de compreensão de que existem diversas con- cepções de dignidade humana e de que todas as concepções são ao mesmo tempo relativas e incompletas, a partir da ad- missão de que não há um absoluto no que tange à dignidade da pessoa humana; • a necessidade de afirmação da diversidade cultural da expres- são dignidade da pessoa humana, daí decorrendo a necessida- 33 “O conceito de direitos é baseado em um bem conhecido conjunto de pressupostos, todos eles tipicamente ocidentais, designadamente: existe uma natureza humana universal que pode ser conhecida racionalmente; a natureza humana é essencialmente diferente e superior à restante realidade; o indivíduo possui uma dignidade absoluta e irredutível que tem de ser defendida da sociedade ou do Estado; a autonomia do indivíduo exige que a sociedade esteja organizada de forma não hierárquica, como soma de indivíduos livres (Panikkar, 1984:30). Uma vez que todos estes pressupostos soam claramente ocidentais e facilmente distinguíveis de outras concepções de dignidade humana em outras culturas, há que averiguar as razões pelas quais universalidade se transformou em uma das características marcantes dos direitos humanos. Tudo leva a crer que a universalidade sociológica da questão da universalidade dos direitos humanos se tenha sobreposto à sua universalidade filosófica” (Idem. Ibidem. p. 439). 34 Cf. longo trecho de reflexões em Santos. Ibidem. p. 438-443. 91
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    de de opçãopor aquela que traduz com maior intensidade be- nefícios maiores e mais largos; • a necessidade de fazer da política emancipatória de direitos hu- manos uma política a serviço de duas trincheiras de batalha, a luta pela igualdade e a luta pelo reconhecimento igualitário das diferenças, para que ambas sejam realizadas com resultados.35 Bibliografia COMPARATO, Fábio Konder. A construção histórica dos direitos huma- nos. São Paulo: Saraiva, 1999. HABERMAS, Jürgen. A constelação pós-nacional: ensaios políticos. Tra- dução Márcio Seligman-Silva. São Paulo: Littera-Mundi, 2001. _____. A crise de legitimação do capitalismo tardio. 3. ed. Tradução Vami- reh Chacon. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1999. _____. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução George Spencer e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002. _____. Bestialidade e humanidade. Cadernos de Filosofia Alemã. Tradução Luiz Repa. São Paulo: Universidade de São Paulo – Departamento de Fi- losofia, n. 5, p. 77-87, agos. 1999. _____. Consciência moral e agir comunicativo. Tradução Guido A. de Almeida. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989. _____. Écrits politiques. Tradução Christian Bouchindhomme e Rainer Rochlitz. Paris: Cerf, 1990. _____. O discurso filosófico da modernidade. Tradução Ana Maria Bernar- do, José Rui Meirelles Pereira, Manuel José Simões Loureiro, Maria Antónia Espadinha Soares, Maria Helena Rodrigues de Carvalho, Maria Leopoldina de Almeida e Sara Cabral Seruya. Lisboa: Dom Quixote, 1990. HELLER, Agnes; HÉHER, Ferenc. A condição política pós-moderna. Tra- dução Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998. HOBSBAWN, Eric. Era dos extremos: o breve século XX. 2. ed. Tradução Marcos Santarrita. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. _____. O novo século. Tradução Allan Cameron e Claudio Marcondes. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. 35 Volta-se a insistir que a inspiração dessas reflexões, seguindo longo trecho de propostas, é re- tirada de Santos. Ibidem. p. 438-443. 92
  • 105.
    MALTEZ, José Adelino.Curso de relações internacionais. Lisboa: Princi- pia, 2002. SANTOS, Boaventura de Souza. A crítica da razão indolente: contra o des- perdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2001. _____. Introdução a uma ciência pós-moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1989. _____. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicul- tural. São Paulo: Difel, 2003. 93
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    II.3. Financiamento paraas políticas dos direitos humanos Palestra de 8.6.2006 Fernando Scaff* Gostaria de agradecer o convite para falar sobre alguns temas que eu diria à primeira vista meio esotéricos, mas chegaremos lá. O que devo falar a vocês é uma proposta de mergulho nas entranhas do Esta- do, e tenho uma pergunta básica: como a sociedade financia o Estado para implementação dos direitos humanos, ou, por outras palavras, como se tem dinheiro para os direitos humanos no Brasil? O professor Dalmo acabou de mencionar que os direitos econômicos, sociais e culturais precisam de políticas públicas, precisam de dinheiro para serem implementados. Portanto, a minha fala vai neste sentido: Existe dinheiro? Onde está o dinheiro? Como é a organização do Brasil e como isso tem sido implementado? Para tanto, minha fala se dividirá em três partes: a pri- meira parte de estrutura, uma parte de conjuntura e uma parte de desa- fios e possibilidades de solução. Isso não é um trabalho isolado, pois parte de uma pesquisa que desenvolvo na Universidade Federal do Pará, onde sou professor e Paulo Veil é coordenador, sendo essa temática uma parte apenas. Não posso esquecer e deixar de mencionar as partes financiadas pela Fun- dação Ford, que implementou uma rede de direitos humanos na * Professor de Direito Financeiro e Tributário da Universidade Federal do Pará e diretor da ANDHEP. 94
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    pós-graduação, unindo deuma maneira muito interessante e inteli- gente a Universidade Federal do Pará, a Universidade Federal da Pa- raíba e a USP, em uma rede que implementa o estudo dos direitos hu- manos sobre vários prismas. Esse é um prisma um pouco diferente do que talvez seja rotineiramente mencionado. Então vamos lá. Como a sociedade financia o Estado para a implementação dos direitos humanos? Primeira parte: estrutura do sistema dentro da nossa Constitui- ção, nenhuma novidade, fundamentos da República brasileira. Para que a República existe? Quais os fundamentos dela? Fundamentos da soberania, cidadania, dignidade da pessoa hu- mana, valores sociais do trabalho, livre-iniciativa e pluralismo políti- co, são esses os fundamentos da nossa República. E quais são os obje- tivos? Onde queremos chegar? São aquelas normas de aquisição, com as quais queremos construir nosso objetivo. A nossa norma. O objeti- vo é construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desen- volvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras for- mas de discriminação – art. 3o da Constituição. Para implementar tudo isso, precisa-se de dinheiro e organização. E a Constituição diz o seguinte: para implementar isso, tem de ser montado um sistema orçamentário composto de um plano plurianual, que deve conter uma Lei de Diretrizes Orçamentárias, na qual está in- serida uma Lei Orçamentária Anual. Portanto, uma deve se encaixar na outra, com uma compatibilidade não apenas formal, mas também material. Ou seja, na essência, quando se propõe investir em educa- ção, com um plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias não pode deixar a educação de lado e partir para a segurança ou para as questões de pobreza e não convergir cada uma. Não é assim que deve ser feito, é uma compatibilidade formal e material que parte do seguinte enquadramento temporal: a Constitui- ção é uma norma perene. O plano plurianual é um plano de cada qua- tro anos, ou seja, é um mandato. A Lei de Diretrizes Orçamentárias é uma lei anual. Estuda-se nas faculdades que as leis devem ser feitas para durar, mas essa idéia aqui é falsa, porque pelo menos essas normas têm prazos certos. 95
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    A Lei deDiretrizes Orçamentárias é uma lei que existe por quatro ou cinco meses apenas, porque ela vai dar as diretrizes da elaboração do orçamento, que, o próprio nome diz, é anual. A cada ano há um or- çamento novo, votado pelo Congresso, discutido em comissão mista. Isso tudo que vocês viram que neste ano aconteceu em seu quarto mês, ou seja, o orçamento de 2006 foi aprovado em abril de 2006. Não foi a primeira vez no Brasil. Qual a causa desse enquadramento? É plantada na Constituição uma desconfiança no legislador ordinário, desconfiança essa que re- vela uma limitação à liberdade de conformação do legislador orça- mentário. Traduzindo para o bom português, afinal direitos humanos não é refém do direito. É algo que atinge todas as áreas, então vamos tentar traduzir do “juridiquês” para algo mais simples. A limitação à liberdade de conformação do legislador ordinário quer dizer o se- guinte: o Congresso Nacional não pode fazer o que bem entender. Ele tem limites, e aqui na parte financeira o limite dele está na Constitui- ção, que é perene, e em seus arts. 3o, 1o etc. aponta para onde deve ir o dinheiro, quais são os objetivos a serem traçados, e destes deve emer- gir a construção do plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentá- rias. Então o legislador não está absolutamente livre, ele está limitado à conformação preexistente nas normas anteriores. Feito esse enquadramento, vamos para outro passo desse mesmo item dessa mesma estrutura. Como a sociedade financia o Estado, por- que o Estado vive do nosso bolso pessoal. Alguém pode dizer: “eu não pago imposto”. Mas isso é falso, pois quando você fuma um ci- garro, para quem fuma, paga-se pelo menos 80% de IPI e ICMS, e isso é um exemplo barato. E há outras formas de se arrecadar. Então, como a sociedade fi- nancia o Estado? Há dois tipos de receita: receitas originárias e recei- tas derivadas. As originárias são aquelas vendas do próprio patrimô- nio público, privatização, exploração do seu patrimônio, como roya- lites, laudênio. Isso é receita originária. A receita derivada são impos- tos, taxas, contribuições de melhorias sociais de intervenção etc. Vamos nos deter aqui nos impostos e nas contribuições, basica- mente nas sociais. Para que servem esses tributos? Não é tudo igual, há uma teoria por trás disso que diz que um serve para umas coisas e outros servem para outras coisas. 96
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    Para que serveos impostos? Eles são não causais, ou seja, você tem o imposto para sustentar os gastos gerais do Estado, por exemplo, a universidade pública é sustentada por uma fração de ICMS. O ICMS é um imposto geral, ele não tem uma causa específica que justifique a sua criação. É distinto, por exemplo, das taxas, pelas quais o Estado tem de efetivamente prestar um poder de polícia ou efetivamente prestar ou disponibilizar serviços públicos específicos e divisíveis; sendo também diferente das contribuições, porque estas servem para financiar as atividades previstas na lei que as criou. Ten- tarei ser mais claro: enquanto os tributos vão para o caixa único geral – como na lei orçamentária, por exemplo, com a idéia de aumentar para a saúde ou diminuir para a educação, ou então fazer Bolsa Escola ou Bolsa Família –, as contribuições se vinculam à lei que as criou. Impostos no Brasil: essa “sopa de letrinhas” que apenas demons- tra o que existe de imposto estabelecido no Brasil. Imposto de renda, “IPI”: imposto de produtos industrializados, imposto sobre opera- ções financeiras, imposto de exportação e importação, imposto terri- torial rural, e aquele estranho – pelo menos o mais estranho –, o im- posto sobre grande fortuna que nunca foi implementado. Existe, aliás, um projeto de lei que já deve ter sido arquivado, vindo de um senador que propôs a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas, não sei se vocês conhecem; foi um senador chamado Fernando Henrique. Com certeza engavetaram. Bom, Estados podem cobrar ICMS, IPVA, IT-CMD – imposto de transmissão causa mortis e doações, enquanto, os Municípios, ISS, IPTU, imposto de circulação de mercadoria em alguns serviços, impostos de propriedades de veículos automotores, de transmissão causa mortis, doações, sobre serviços, imposto da propriedade terri- torial urbana, de transmissão intervivos etc. Então isso é o que o Estado brasileiro, lato sensu, pode cobrar por meio da União, dos Estados e dos Municípios, mas esses tributos não ficam só com quem arrecada, uma parte deles é dividida. Por exem- plo, a Constituição estabeleceu que do imposto de renda e do IPI 21,5% vão para os Estados e 22,5% vão para os Municípios. Tradu- zindo: quem paga 100 reais de imposto de renda para a União não está colocando o dinheiro todo na União; uma parte dele, 21,5% desses 100 reais, vai para os Estados e uma parte vai para os Municípios, 97
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    quer dizer, temuma parcela de redistribuição. Isso a Constituição de- nominou “federalismo participativo”, ou seja, um arrecada e o outro partilha esse valor. O imposto territorial rural – 50% entre União e Município – também é uma divisão entre Estado e Municípios. ICMS, 25%, IPVA, 50%, ou seja, existe uma regra de partilha. Por que fiz questão de colocar isso? Porque nós vamos ver no pas- so seguinte, e aqui em uma transição histórica do Governo Collor para o de Fernando Henrique, uma situação extremamente curiosa, que é “o abandono” da arrecadação ou da gestão desses impostos de renda e IPI. Por quê? Porque a cada 100 reais que o Governo tivesse o desgaste de au- mentar nesses impostos, ele teria de repassar aproximadamente 40%. Por que ele iria fazer isso? Por que aumentaria impostos partilhados? Qual foi a fuga? O aumento de uma outra figura que vai aparecer mais adiante, chamada contribuição. É a partir daqui que chegaremos nos direitos humanos. Uma parte daqueles impostos, ainda por força da Constituição – e aqui nós começamos a entrar em uma parte mais interessante para a análise de direitos humanos –, vai para o Fundo Nacional de Saúde. A União, a partir de 2005, deixou isso a cargo da lei complementar. Estados e o Distrito Federal têm de destinar 12% da receita de seus impostos, todos daquela sopa de letrinhas: ICMS, IPVA etc. Municí- pios devem destinar 15% da sopa de letrinhas: IRR, ISS, IPTU, tudo isso para o Fundo Nacional de Saúde. Para o Fundo Nacional de Edu- cação, vão 18% das receitas dos impostos da União. Estados, Distrito Federal e Municípios têm de destinar 25% da receita dos seus impos- tos para essa finalidade, o que também está na Constituição. O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, previsto na Cons- tituição na parte do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – uma gama de disposições gerais, constitucionais, tran- sitórias contidas no final da CF/1988, em que esse Fundo está inseri- do), é fruto de uma emenda constitucional. Esse Fundo é composto de 5% do IPI sobre produtos supérfluos (não é geral, mas somente sobre supérfluos) – mas imposto sobre grande fortuna que ainda não foi re- gulamentado. Estados e Distrito Federal têm 2% do ICMS sobre pro- dutos e serviços supérfluos, e Municípios, 0,5% do ISS sobre o servi- ço supérfluo. Tenho uma certa dificuldade de saber o que é o serviço supérfluo, mas todo o serviço supérfluo deve colocar 0,5%. 98
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    Chega-se, então, àscontribuições. Mencionei-as na transição do Governo Collor para o de Fernando Henrique, quando este deixou de colocar dinheiro ou gerir adequadamente o imposto de renda e o IPI e começou a criar e aumentar contribuições. Como havia dito, as con- tribuições têm uma finalidade estabelecida na lei; o imposto vale para o fundo geral, mas a contribuição tem uma finalidade: o PIS-Pasep. Destes, 60% vão para o Fundo de Amparo ao Trabalha- dor, e, de tudo o que foi arrecadado, 40% vão para a gestão do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. O Cofins é outra contribuição, da qual 100% vão para a seguridade social, o que está na lei. Já no caso da CIDE – Contribuiçao de Inter- venção no Domínio Econômico, 100% devem ser aplicados em sub- sídio a preços ou transporte, projetos ambientais e infra-estrutura de transportes. E a CPMF, que todos nós conhecemos e que vem de lon- ga data, deve ser partilhada em 25% para fundos de erradicação da po- breza, 50% ao Ministério da Saúde e 25% para benefícios da previ- dência.1 Então, essa é a estrutura daquelas contribuições, mas existem ou- tras. Contribuição Social sobre o Lucro é outra contribuição daquelas que foram criadas para não serem partilhadas com Estados e Municí- pios, porque tudo é resultado da arrecadação da União. Assim, 100% da Contribuição Social sobre o Lucro vão para a seguridade social, salário, educação: um terço para o Fundo Nacional de Desenvolvi- mento e dois terços para as Secretarias Estaduais da Educação. E as contribuições previdenciárias, que são recolhidas por cada qual para sua unidade da Federação: Institutos de Previdência, INSS etc. E aqui encerramos a primeira parte com uma reflexão: o Brasil ar- recadou em 2005 quase 38% do seu Produto Interno Bruto. São aque- las contas que sempre aparecem na parte econômica dos jornais, que diz “você trabalha quatro meses por ano para financiar o Estado e aí você deixa quatro salários”. Então, 38% do PIB foram arrecadados em tributos, ou seja, 733 bilhões de reais. E grande parte deles, como demonstrado anteriormente, é destinada à área social. Foi mostrado: fundo de amparo disso, daquilo, educação, pobreza etc. Observa-se 1 À época desta palestra, a CPMF ainda não havia sido julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 99
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    mesmo que 16pontos percentuais, dos 38, correspondem a contribui- ções; assim, daquele montante de impostos, 42% são de contribuição, leia-se vinculados e normalmente destinados àquelas finalidades so- ciais mencionadas, mas no Índice de Desenvolvimento Humano o Brasil aparece em 63o lugar. Ou seja, arrecada-se muito, mas temos avançado a passos de cágado. Arrecada-se muito vinculado ao social, mas a nossa vantagem tem sido lenta. Aí cabe uma referência antes de passarmos para a segunda parte: estou apresentando uma análise em poucos minutos vinculada ao ano 2005 que eu poderia fazer de 2004, 2003 e 2002, e o resultado seria muito parecido. Segunda parte, na análise da conjuntura, para responder à per- gunta: por que se arrecada tanto para o social e nós estamos mal no IDH? Tenho algumas suposições, aliás, nosso grupo de pesquisa tem. Como primeira hipótese, de que esse fato decorre de uma coisa que de vez em quando vocês devem ver nos jornais e passar por cima, cha- mada “DRU”. Essa sigla quer dizer Desvinculação das Receitas da União. Tenho até dificuldade de explicar o que seja, mas é um fundo que foi criado em 1994 com o nome de Fundo Social de Emergência, tendo passado para os anos 1996 a 1999 com o nome de Fundo de Estabilização Fiscal, e, posteriormente, em 2000 a 2007 – é datado e está previsto para encerrar em 2007 –, batizando-se de Desvincula- ção das Receitas da União. O que é e como é composto? Seu art. 76 determina que seja desvinculado de órgão, fundo ou despesas no pe- ríodo, até 2007, 20% da arrecadação da União de impostos e contri- buições sociais e de intervenção já instituídos ou que vierem a ser instituídos etc. Mais uma vez traduzindo para o português, vocês viram todas aquelas vinculações que foram mencionadas, 18% para a educação, não me lembro mais quanto para a saúde, aquela coisa toda. Isso aqui é como se passasse uma régua, tudo aquilo menos 20% é o que vai ser destinado. Portanto, tirou-se uma base da arrecadação destinada a dar essas fi- nalidades às contribuições e aos impostos. O que diz o nosso poderoso Tribunal de Contas da União no relatório publicado deste ano, mas com base em 2005? O Tribunal de Contas da União, ao apreciar as contas do ano 2005, disse o seguinte, referindo-se à execução em educação, saú- de e segurança pública: “As despesas realizadas em 2005 pela União 100
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    foram de 1trilhão e 100 bilhões de reais. Desse total apenas 5,1%, ou seja, 55 bilhões foram destinados à educação, saúde e segurança.” “O Governo Federal não cumpriu o limite mínimo de aplicações e recursos na erradicação do analfabetismo e na manutenção do de- senvolvimento do ensino fundamental.” E, ainda, o “Tribunal de Contas” considerou o fato ainda mais grave por se tratar de reincidên- cia, pois o limite mínimo já não tinha sido alcançado em 2004. Vou aqui mais uma vez fazer o registro: estou analisando em 2005, mas os dados de 2004, 2003, 2002 e 2001 seguem nas mesmas trilhas. Ou seja, os limites mínimos não têm sido alcançados. Segun- do o próprio Tribunal de Contas, os recursos empenhados em 2005 para área de saúde representaram um incremento de 14,8% em rela- ção a exercício anterior. “A pessoa fica contente, puxa, aumenta qua- se 15% em saúde”; frase seguinte: esse crescimento inclui as transfe- rências de renda do programa Bolsa Família, o que possibilitou o cumprimento do limite mínimo estabelecido na lei. Caso gastos com Bolsa Família fossem desconsiderados, apesar de indiretamente para melhoria das condições de saúde da população, o Governo não teria alcançado esse limite mínimo de aplicação dos recursos em ações de serviço de saúde. É um bom tema para debate: o Bolsa Família é saú- de? Ou esse é um outro programa de transferência de renda importan- te e relevante mas que não deveria compor essa fração de saúde, deve- ria compor uma outra fração, para pobreza, para o que seja? Mas saú- de talvez não seja bem o Bolsa Família. Isso é um jeito de você au- mentar ou dizer que cumpriu a meta. Quanto à seguridade social, ainda segundo o relatório do Tribu- nal de Contas, as receitas vinculadas a essa área somaram tantos mi- lhões, entretanto a receita seria muito maior se não houvesse a inci- dência da “DRU”. Nessa hipótese, a seguridade social apresentaria um saldo positivo de 19 milhões, ou seja, se não tivessem cortado os 20%, haveria mais dinheiro. O relator concluiu que uma parcela dos recursos desvinculados do orçamento da seguridade financiou despesas para o orçamento fis- cal no exercício de 2005, contribuindo com 34% dos superavits pri- mários alcançados pelo Governo Federal no exercício, ou seja, o que foi retirado de “DRU” foi para essa figura chamada do superavit pri- mário, que vamos ver adiante para que serve. 101
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    Então, não seaplicou na seguridade social, foi para outra coisa. E aqui um corte no Tribunal de Contas para falarmos de contribuições. Há um outro detalhe importante aqui: eu mencionei antes que as contri- buições têm aplicação ou vinculação à lei que as criou. De acordo. Mas o Supremo Tribunal Federal, até dezembro de 2003, rotineiramente julgava o seguinte: nós não podemos apreciar a efetiva aplicação dos recursos das contribuições; portanto, se a CPMF está sendo para a saú- de, nós, do Supremo, não podemos tratar das várias ações que foram propostas dizendo que o dinheiro não estava sendo destinado para a saúde. Se a Cofins ou o PIS não estão sendo levados ou destinados ou aplicados nas finalidades previstas, nós do Supremo Tribunal Federal não podemos tratar dos vários julgamentos nesse sentido. Todavia, isso é parte da doutrina, da fala do verbo que propagamos. Em dezembro de 2003 houve um julgamento emblemático que mudou esse entendimento. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucio- nalidade no 2.925, sobre um caso de CIDE – Contribuição de Inter- venção no Domínio Econômico. Observe que não foi um caso de con- tribuição social, mas de intervenção no domínio econômico, aquela para asfaltamento de estradas etc. Nesse caso, a Confederação Nacional dos Transportes entrou com uma ação dizendo o seguinte: o que não foi gasto de CIDE no ano passado tem uma arrecadação vínculada a asfaltamento; portanto, a Confederação Nacional quer que seja reservado esse dinheiro para gasto em asfaltamento no ano seguinte. É a Lei Orçamentária Anual, é verdade. Mas, se sobrou dinheiro nessa rubrica, ele não deve ser le- vado no ano seguinte para gastos gerais; deve continuar vinculado à finalidade constitucionalmente prevista. Nesse caso o Supremo disse que tem razão, portanto, “bloqueie”; o Governo não está obrigado a gastar, mas, se gastar tem de gastar na finalidade constitucionalmente prevista; e disse isso para a CIDE, nunca dito antes para as contribui- ções sociais, sendo um avanço. E o que disse o relatório do Tribunal de Contas sobre a CIDE? Em 2005, a arrecadação, a conta da CIDE foi de 2 bilhões, mas permaneceu em indisponibilidade no final de 2005; ou seja, está-se reservando dinheiro; ainda não estão gastando esse recurso, que tem sido objeto de acompanhamento pelo TCU, contribuindo para modificações na forma de utilização dessa verba. Ou seja, antes era dissipada, e agora estão guardando na forma de de- 102
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    cisão do Supremo.Mas o que tem sido guardado é um percentual infe- rior, isto é, a aplicação tem sido maior. Para acabar a segunda parte, outros dois questionamentos: quem controla a efetiva aplicação das demais contribuições, mas focadas no social? Ou seja, se a CIDE, segundo o Supremo, tem de ser aplicada nas finalidades, e o Tribunal de Contas diz que ela as tem observado. E a segunda questão: para onde tem sido estimada a arrecadação des- ses impostos vinculados? E essas contribuições, para onde vão? Rela- tório dos Tribunais de Contas: “os números comprovam que, apesar de toda austeridade fiscal com a superação da meta de superavit pri- mário, a economia gerada não foi suficiente para o pagamento dos en- cargos da dívida pública, gastou-se mais do que aquilo que se conse- guiu arrecadar e essa diferença foi bem maior do que a prevista”. Ou seja, paga-se e não se quita. Paga-se muito e não se tem a quitação do valor. Tirando de onde? Do social, como demonstrado. Isso é uma traje- tória, eu só mostro uma fotografia, mas é uma trajetória de 2004, 2003 e assim vai. Parte final: riscos e desafio. Quanto aos riscos, há dois que eu gostaria de apontar para vocês. Primeiro, o risco de manutenção dos desvios de finalidade na destinação da arrecadação de impostos vin- culados e de contribuições, ou seja, manter a situação tal como hoje está. Isso é um problema, porque nós temos desafios socioambientais, socioeducacionais; temos enormes desafios a serem enfrentados e precisamos de dinheiro. Os DESCS precisam de políticas públicas, precisam de dinheiro para serem implementados. Se se continua des- viando o dinheiro, como é que vamos implementar isso?! Segundo, e aqui é para chamar a atenção para uma coisa que tem às vezes saído de foco, mas que está aí: não vamos perder de vista o que é um projeto de emenda constitucional popular – PEC revisional, o que quer dizer que, por proposta de um deputado de Pernambuco, Roberto Magalhães, com o relator Michel Temer, já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça essa “PEC” – Proposta de Emen- da Constitucional, que vai fazer com que esse Congresso a ser eleito em outubro de 2006 tenha poderes revisionais; por isso é uma PEC re- visional. Traduzindo para o bom português: a Constituição determina que, para mudanças nela, os quoruns devem ser ampliados, é preciso 103
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    maior número depessoas para votar as mudanças. Mesmo porque, com isso, já há mais de 50 alterações. A proposta da PEC revisional quer dizer: baixo quorum, apenas metade mais um de todos, poderá votar, apreciar e alterar o que bem entender. Claro que tem um debate se eles poderão ou não alterar as Cláusulas Pétreas etc. É claro e pacífico, ninguém discute mais que eles não podem alterar as Cláusulas Pétreas, entre elas aquelas que tratam de direitos e garantias fundamentais, o que faz com que o tema ganhe um outro sabor. É claro que estamos falando de direitos huma- nos, tributação e vinculações orçamentárias. Então, o que está em de- bate no meio dessa discussão de “PEC”? Ampliação e perenização da “DRU”, incluindo uma “DRU” para os Estados, porque estes ainda têm aquelas vinculações obrigatórias de 25%, para a educação, ou para a saúde. Pretende-se cortar 20% também sem precisar ter prazo certo, pois pode-se fazê-lo para sempre, enquanto diminuem-se as vinculações de impostos e contribuições. Portanto, aquela idéia de x por cento para a educação, x por cento para a saúde e x por cento para a Fate, há um interesse forte exposto em vários relatórios do FMI e dos governos, pós-1988 (todos), de redução dessas vinculações. Vocês lembram da menção de Sarney dizendo que a Constituição deixava o País ingovernável. Aconteceu nesse momento, porque ele diz: “eu não tenho dinheiro para nada, está tudo vinculado, tem que dar tanto para a saúde, tanto para aquilo, tanto para isso e não sobra nada”. Ou seja, não sobra para fazer as políticas que têm interesse próprio. Por isso volto lá atrás: há uma limitação de liberdade do legislador; seja para a educação, seja para a saúde, ele está limitado a isso. Defesas: o que podemos fazer em uma situação dessas? Po- dem-se alegar três situações, e aqui é um perfil muito advocatício. A primeira é uma tese de supremacia da Constituição, que quer dizer: Constituição não é fantasia. Se tem de cumprir; se é dito que deve ser dado x para a educação, tem se ser feito, não se pode desviar, não se pode alterar. Segundo, e aqui focado na PEC revisional: essas vincu- lações são Cláusulas Pétreas. Pode-se até aumentar ou diminuir o im- posto de renda, criar imposto sobre grandes fortunas, os Rembrandt, os Portinari que existem nas telas das mansões, não tem problema, mas tem limite, você não pode modificar essas vinculações ou desviar o dinheiro que está sendo gasto em saúde, educação etc. 104
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    E mais, vinculandotodo esse entendimento, é importante utilizar também aquela Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.925 do Su- premo, que mencionei, sobre a CIDE, que decidiu que deve ser vincu- lada a contribuição, deve-se reservar o dinheiro para usar no ano se- guinte se ele não tiver sido utilizado totalmente. Essa e algumas pos- sibilidades que me ocorreram de sugerir aqui, aos militantes na área dos direitos humanos, para defender esses riscos no horizonte em que aparecem. Esse é um item de preocupação pelas reformas e pelos pro- blemas ocasionados. É o que faz com que no Brasil, a despeito de ha- ver uma previsão constitucional de gastos enormes em áreas sociais na conjuntura, isso não esteja ocorrendo há muito tempo, não sendo uma questão deste Governo e nem do anterior, mas de todos nós, que temos de trabalhar em cima disso para reverter a situação. 105
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    II.4. O conceitohegemônico do progresso e os direitos humanos Palestra de 7.6.2006 Gilberto Dupas* A intenção desta fala é provocá-los para uma reflexão um pouco mais densa sobre o mito do Progresso, a sociedade global e os seus impactos naquilo que se costuma estruturar como direitos humanos. No alvorecer do século XXI, há em toda parte o paradoxo da ca- pacidade de se produzir mais e melhor, não cessar de crescer, o que exige ser chamado de progresso. Mas esse progresso, no discurso do- minante das elites globais, traz também mais exclusão social, concen- tração de renda, subdesenvolvimento e graves danos ambientais, agredindo direitos humanos essenciais e acumulando um passivo crescente de riscos graves que podem levar de roldão um imenso es- forço de séculos da aventura humana para estruturar um futuro viável e mais justo para as gerações vindouras. Ao final desta fala, provavelmente muitos perguntarão se não re- conheço que a impressionante evolução da tecnociência é uma prova espetacular do engenho humano e uma fonte inesgotável de produtos e serviços que tornam a vida muito mais confortável. Obviamente responderei que seria uma insensatez negar os benefícios que a verti- ginosa evolução das tecnologias propiciou ao ser humano, ao deslo- car-se mais rápido, viver mais tempo, comunicar-se instantaneamen- te e outras proezas como essas. * Coordenador-geral do Grupo de Conjuntura Internacional da Universidade de São Paulo e presidente do Instituto de Estudos Econômicos Internacionais – IEEI. 106
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    Trata-se aqui deanalisar, no entanto, a quem dominantemente esse progresso serve e quais os riscos e custos de natureza social, am- biental e de sobrevivência da espécie que ele está provocando, além das catástrofes futuras que ele poderá ocasionar aos direitos do ho- mem. É preciso determinar quem escolhe a direção desse progresso e com que objetivos. Fazendo uma ligeira retrospectiva, a grande obra produzida na Inglaterra, a respeito das questões sociais e do desenvolvimento hu- mano no século XVIII, foi A riqueza das nações, de Adam Smith. Ele inaugurava a tese controversa de que o comércio entre nações seria de grande vantagem para todos. Já quase na virada do século XIX apare- cem Malthus e seus famosos ensaios sobre o princípio da população. As teses alarmantes e pessimistas de Malthus e Goldwin tiveram grande impacto na sociedade da época, fazendo germinar as idéias so- cialistas. Formavam-se, portanto, duas linhas gerais sobre o conceito de progresso. A primeira se baseava nas doutrinas políticas do liberalismo, pe- las quais a liberdade individual era a chave e a força motivadora para a evolução da sociedade. A segunda, com os socialistas, afirmava que o desenvolvimento do homem seria um sistema em que a autoridade de um novo Estado era fundamental. Mas o que definitivamente consolidou a idéia contemporânea de progresso foi a revolução provocada por Darwin com sua Origem das espécies, publicada por ele depois de muita excitação social em 1859. Galileu já havia abalado definitivamente a idéia narcisista e oni- potente da Terra e do homem como centros do universo. Agora o ho- mem, ainda que uma criação original de Deus, teria evoluído a partir do macaco e só prometia um eventual futuro melhor por meio da evo- lução, um segundo impacto. Sintomas de descrença no ambiente intelectual em torno da idéia de progresso já haviam aparecido durante todo o século XIX, por in- fluência, entre outros, de Tocqueville, Schoppenhauer, Nietzsche e Weber. O entusiasmo com que a juventude e as lideranças européias se entregaram à Primeira Guerra Mundial, como se tratasse de um exercício de purificação civilizatória, foi sintomático de um profundo desarranjo nos padrões intelectuais em vigor. Finalmente veio a escalada nazista e a solução final liquidada com dois brutais ataques nucleares, considerados pela maioria desne- 107
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    cessários e cruéis.Tudo isso escondeu o progresso no “porão da his- tória”. Para os comunistas, com socialismo real, a idéia de avanço inevitável consolidou-se por outra vertente. Ele incorporava a visão marxista do inexorável caminho do mundo para uma sociedade sem classes. Mais tarde, a progressiva revelação do aparato ditatorial e a repressão do regime de Stalin encarregaram-se de introduzir as de- cepções que primeiro relativizaram e depois destruíram o que muitos esperavam ser a prova definitiva do determinismo do progresso. Entre as vertentes críticas dentro do pensamento marxista, a mais original na reflexão sobre o conceito de progresso, em minha opinião, são as teses de Walter Benjamim sobre o conceito da história. Revisi- tadas hoje, essas teses de Benjamim podem parecer revelar um pensa- dor totalmente utópico, mas ele estava muito menos preocupado com o princípio da esperança do que com a necessidade urgente de organi- zar o pessimismo; menos interessado no amanhã do que nos perigos iminentes que ameaçam a humanidade. Após a queda do socialismo real, o triunfo do capitalismo global apossou-se integralmente do conceito de progresso, tendo como ban- deira os avanços formidáveis do desenvolvimento cientifico e técni- co. Mas essa perspectiva triunfalista durou pouco. O sinal de alarme mais estridente parece ter sido os ataques terroristas às torres de Nova Iorque. A contribuição fundamental de Benjamim ao sentido da história foi fugir das rotas de mão única escritas pelos vencedores, assumindo a constatação essencial de que cada presente abre uma multiplicidade de futuros possíveis. Muita coisa é evitável, como teria sido a eventual decisão de não fabricar a bomba nuclear, apesar do domínio do subatômico completo. Ou pelo menos de não lançá-la sobre Hiroshima e Nagasaki. A profun- da mensagem de esperança de Benjamim é que o futuro pode reabrir os dossiês históricos fechados, reabilitar vítimas caluniadas, reatrelar as- pirações vencidas e redescobrir bons combates esquecidos. Mas coube a Habermas o trabalho seminal sobre o sentido do pro- gresso. Em Técnica e ciência como “ideologia”, publicado em 1968, o modo de produção capitalista, segundo o autor, exige permanentemen- te a inovação tecnológica para operar seu conceito motor schumpete- riano de destruição criativa, ou seja, novos produtos a serem promovi- 108
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    dos como objetode desejo, sucateando cada vez mais rapidamente o produto anterior e mantendo a lógica da acumulação em pulso. Se Ha- bermas tinha razão em 1968, imagine-se quando olha o mundo de hoje. Deformada pelo capitalismo, a técnica moderna perdeu a inocên- cia de uma simples força produtiva; a instituição do mercado como lugar de troca de forças do trabalho prometia justiça das equivalências das relações de troca. A partir daí, o poder político pôde ser legitimado a partir de bai- xo. Afinal, cada um é livre para vender seu trabalho no mercado pelo melhor preço possível, ainda que este seja muito baixo. Foi assim que o desenvolvimento da ciência e da técnica trans- formou-se em variável independente. Implantada a ilusão do pro- gresso técnico redentor, a propaganda se encarregou de explicar e legitimar as razões pelas quais nas sociedades modernas um proces- so de formação democrática da vontade política deve abdicar de questões práticas que interessam ao cidadão, e conformar-se com decisões plebiscitárias restritas a temas como eleger o novo presi- dente. Discussões sobre as condições da vida, o crescimento econô- mico e mais ainda sobre metas de inflação são discussões de especia- listas, não cabem ao povo. Na verdade, nos anos 1960 e 1970, apesar de o liberalismo man- ter a premissa sobre a liberdade individual, ainda divulgava o planeja- mento estatal para catalisar o crescimento econômico. Mas essas ten- dências foram atropeladas pelas idéias neoliberais, que sustentaram e foram sustentadas pelo intenso processo de globalização que se insta- lou a partir do final da década de 1980. Nele, o Estado voltou a ser o grande vilão, e o mote bíblico: “abram, privatizem e estabilizem que tudo mais lhes será dado por acréscimo” varreu os céus como a verda- de que prometia o progresso e a redenção. Foi justamente no meio desse aprofundamento da crise que o neo- liberalismo buscou de novo em seus porões o conceito de progresso, associando a liberdade dos mercados globais a um círculo benévolo da lógica do capital. Os benefícios da globalização dos mercados eliminariam a misé- ria, as guerras e o papel dos Estados Nacionais mundo afora, realizan- do a curto prazo a utopia do progresso, agora fortemente amparado por um marketing também global. Os resultados concretos estão sen- 109
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    do muito diferentes,e mais uma fantasia do mito do progresso se foi, não restando quase nada a comemorar. O fracasso do socialismo significa que as sociedades complexas não se viabilizam sem a auto-regulação de uma economia de merca- do. Construir hoje um metarrelato que assuma o frio e cruel capitalis- mo, mas que ainda assim possua a força dramática e a compulsão de um relato marxista, por exemplo, não parece tarefa fácil; propor às novas gerações a imagem do “cowboy bushiano”, ou do sorridente vendedor Tony Blair para substituir no seu imaginário figuras como Lenin e Guevara. Sabemos que cada situação histórica é única e requer sua própria teoria, então como substituir a teoria marxista por uma outra doutrina geral de dominação que amarre as complexidades da era global e rein- troduza utopia e propostas de solução? Progresso é um conceito relativo, Ortega y Gasset lembrava que, para os antigos fabricantes de piteiras de âmbara, o mundo estaria pro- gredindo se mais pessoas desejassem fumar com piteiras de âmbara. Hoje a manipulação mediática induz o indivíduo a acreditar que ele será muito mais feliz se substituir seu aparelho de TV por outro com profundidade menor, agora de plasma, ainda que lhe custe 10 ve- zes mais. A questão central é quanto desse progresso podemos suportar. Dito em outras palavras, com Bauman, a mente humana pode domi- nar o que ela tem criado? Nietzsche discorria sobre o homem como um animal não fixado em contínuo processo de acabamento por meio da produção e da cultura. Diante do relâmpago ele foi capaz de passar da oração ao pára-raios, reduzindo o seu medo e limitando o risco. Mas a mesma técnica e o conhecimento que nos criam blindagens, próteses, espaços protetores e roupas de abrigo também nos tornam dependentes deles, criando novos e imensos riscos. Imagine-se um colapso na Internet hoje, para não dizer o desespero de nós todos se os magníficos telefones celulares parassem de repente de tocar; o mun- do praticamente “acabaria”. O atual processo de globalização acelerada é um bom exemplo de contrafluxo do verdadeiro progresso; a ideologia liberal permite que o capital seja cosmopolita; sua pátria é onde ele pode render bem. Também são cosmopolitas os grandes jogadores de futebol, mais ain- 110
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    da, num mêsde Copa do Mundo, que os astros da música. No entanto, os trabalhadores em geral continuam impedidos de circular livremen- te pelo mundo global. A globalização não amplia os espaços; estrei- ta-os, não assume responsabilidades sociais e ambientais. Pelo con- trário, acumula problemas. A história é o resultado de numerosas e complexas intenções par- ticulares que se entrecruzam, enlaçam e desviam. O homem não faz propriamente a história, está enredado em um cipoal de histórias. Ao relacioná-las, faz surgir outras novas. Não há um farol que indique um caminho a seguir. Abrir uma clareira nesse cipoal significa ser ca- paz de cultivar formas de conduta e pensamentos originais, e não pa- dronizadas pelo pensamento único globalizante. Isso significa menos rapidez, o resgate do capricho, o cultivo do sentido local, a capacida- de para desconectar-se e não estar disponível no momento. Sempre acessível e conectado passou a ser o lema do progresso da era da tec- nologia e da informação. Sentimo-nos culpados, e temos de justificar não se sabe para quem quando não estamos conectados. Nossas casas, últimas zonas teóricas de intimidade, são invadidas até nos fins de semana por insa- ciáveis operadores de telemarketing, agredindo com vendas de pro- dutos indesejáveis. Fica parecendo um enorme privilégio podermos não fazer parte obrigatória de uma rede, voltando a sermos bons vizi- nhos das coisas mais próximas, como dizia Nietzsche. Para o filósofo, o historiador virtuoso seria aquele que se opõe à tirania real, nada contra as ondas da história e sabe lutar contra elas. Em suma, escovar a história contra pêlo, como dizia Benjamin. Não aderir ao cortejo triunfal que continua a marcha sobre aqueles que jazem por terra. Para Benjamim, os arcos do triunfo celebram a guerra e o massacre, assim como as pirâmides e outras maravilhas da civilização só puderam ser feitos com o sofrimento e a escravidão de multidões. O que possibilita a capacidade de criticar e julgar é a construção de zonas de descanso para reflexão que ajudem a alargar a visão e abranger aquilo que é excluído do ritmo alucinante do chamado progresso. A queda da Basílica e o trágico terremoto de Lisboa de- moram meses até serem noticiados em cidades mais longínquas e ou- tros países. 111
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    Hoje tudo seconverte em instantaneidade e proximidade; o espa- ço da reflexão desapareceu, mas, como lembra Safranski, quem se di- rige depressa demais a qualquer lugar não está em lugar nenhum. Por isso, quando faziam longas caminhadas a pé, os primitivos da Austrá- lia sentavam-se algumas horas antes de entrar no lugar do destino para dar tempo à alma de chegar. Sobre estarmos aqui e estruturarmos uma visão excessivamente pessimista, fica com Marleau-Ponty, quando dizia, em suma: “cami- nhamos e não progredimos. Transformar caminhada em progresso é elaboração ideológica das elites”. A incorporação das tecnologias dá forma ao sistema das tecnolo- gias da informação, ao sistema produtivo global; gerou uma espécie de tecnologia do conhecimento que contraditoriamente atribui ao tra- balho tanto mais importância quanto mais barato puder ser seu custo. Isso agrega crescente importância à utilização da mão-de-obra muito precária e pessimamente remunerada, surpresa para todos que imagi- naram a globalização na década de 1980, incluindo a mão-de-obra de característica informal, especialmente quando mantida nos seus paí- ses de origem pobres, de modo a não demandar custos sociais com os imigrantes nos países ricos. O valor mercantil do trabalho diminui com a massificação do co- nhecimento, transformando-se em um bem acessível a todos, padro- nizados e socializados pela tecnologia da informação. Acessível a muitos, ele deprecia continuamente o seu valor. Um excelente exem- plo é a queda da remuneração real de várias categorias como operado- res de computador e de telemarketing. A questão central é que lutar contra esse sistema que bem ou mal mantém a máquina econômica em movimento é atacar os próprios princípios do capitalismo, no momento em que nenhum outro siste- ma, ainda que sobre a forma de utopia, aparece no horizonte como fonte de alternativa real. Um exemplo que já virou clássico na condição do trabalho da nova lógica global é o Wal-Mart, a maior empresa do mundo, que se transformou em um símbolo da cultura capitalista neste início de sé- culo XXI, faturando cerca de 260 bilhões de dólares, portanto, em sua cadeia global, alguma coisa parecida com metade do PIB brasileiro ou mexicano. Ela atende a mais de 100 milhões de consumidores por 112
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    semana. Em cadaépoca da história do capitalismo, certas grandes corporações assumiram um caráter “produtípico”, como a Ford, a Ge- neral Motors e depois a Microsoft foram, respectivamente, em mea- dos do final do século passado. Vamos nos lembrar que Ford, General Motors e GE construíram aquela pujante classe média americana, que construiu um padrão de consumo americano como se podia ver, por exemplo, na série de televisão “Anos Incríveis”. Hoje, paradigma disso é o Wal-Mart: 150 mil trabalhadores só nos Estados Unidos da América, quando a média salarial do Wal-Mart é de 19 mil dólares por ano e a linha de pobreza dos Estados Unidos é de 18 mil. Quer dizer, alta tecnologia e salários médios pró- ximos à linha da pobreza. Isso infelizmente é o capitalismo deste século XXI, certamente muito mais perverso e excludente do que foi o capitalismo em seu “período de ouro”. Nesses últimos anos, o discurso neoliberal varreu as economias nacionais, e a conseqüência desse processo foi uma sucessão de crises que afetaram a América Latina e vários grandes países da periferia do sistema, provocando um aumento significativo da explosão social em boa parte do mundo e acarretando marginalização de grupos até re- centemente integrados ao padrão de desenvolvimento. Enquanto isso, a revolução nas tecnologias da informação e da comunicação elevou incessantemente aspirações de consumo de grande parte da população mundial, inclusive dos excluídos. É necessário lembrar que os mesmos outdoors de um produto expostos em uma rua de Ma- nhattan são expostos em uma favela do Rio de Janeiro ou de São Pau- lo. O consumidor é muito diferente, apesar de o outdoor e de o produ- to serem os mesmos. Os países latino-americanos haviam respondido com grande ímpe- to ao discurso hegemônico de integração com os mercados globais; o crescimento das importações sobre o PIB quase dobrou durante as duas últimas décadas do século XX, evidenciando um grande esforço de in- tegração. Mas a década de 1990 e o início de 2000 foram mais um pe- ríodo perdido na economia latino-americana, e o único aspecto positi- vo foi o controle de alguns dos processos hiperinflacionários na região. A população latino-americana abaixo da linha de pobreza evo- luiu de 41% em 1980 – 136 milhões de pessoas – para 44% em 2003 – 113
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    237 milhões depessoas –, o que quer dizer que, de 1980 a 2003, mais de 100 milhões de pobres se incorporaram na América Latina. A proporção de pessoas ocupadas nos setores informais ou de bai- xa produtividade tinha atingido quase 60% da força de trabalho em 2000. O Brasil só começou a reverter esse quadro nos dois últimos anos, em função de um crescimento econômico finalmente um pouco mais elevado. Agrava-se entre os mais jovens a descrença na possibilidade de ascensão social e na melhoria da situação pessoal e familiar por meio do próprio trabalho, transformando-se em exércitos industriais de re- serva do crime organizado; as classes médias definham e amplia-se a sensação generalizada de insegurança. A sociedade brasileira convive pela primeira vez com uma geração de adolescentes que cresceu em comunidades integralmente controla- das muitos casos por facções de criminosos, vivendo na extrema vio- lência, nas quais a agressão por armas de fogo e de morte são banais. O antropólogo britânico Luke Dowdney esteve aqui há cinco anos estudando as favelas do Rio de Janeiro e fez algumas constata- ções importantes. Essas crianças são tanto vítimas como agressores; a sociedade desejou que elas crescessem nesse ambiente hostil e agora têm de sofrer as conseqüências e assumir, queira ou não, as responsa- bilidades. As crianças vão para o crime porque têm poucas opções. Elas perdem rapidamente a infância e são forçadas a viver repentina- mente como adultos, sabendo, também, que, quando “normas inter- nas” não são seguidas, a penalidade é a morte. E como falar para elas de direitos humanos? No afã de manter elevadas as taxas da acumulação e diante da ree- ducada renda média mundial, o capitalismo global avança agora para sua nova fronteira: o mercado da pobreza. A Nestlé descobriu aqui no Brasil que uma lata de leite condensado em regiões pobres é presente de aniversário. Ela anunciou esse produto com uma embalagem dou- rada e laço impresso em fita vermelha, provavelmente 20% mais caro, que será o novo mascote da empresa no País. Um bom exemplo da inclusão dos pobres é a maneira pela qual se está expandindo nas regiões miseráveis africanas o mercado de tele- fonia celular. No árido topo de uma montanha africana, apanhar água do rio pode levar quatro horas; a iluminação é à luz de velas e para co- 114
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    zinhar muitas vezesse faz uma fogueira. Mas seus habitantes estão sendo convencidos pela propaganda de que precisam de um telefone celular, senão não serão felizes. Hoje há dezenas de milhões de assinantes desses serviços na África Subsaariana; aldeões muito pobres gastam dois dólares por mês para comprar cinco minutos de créditos; províncias da Serra do Congo construíram antenas de 15 metros de comprimento improvi- sando topos de árvores para captar sinais. Mas como carregar baterias sem eletricidade? Pensou-se em carregadores movidos a pedal de bi- cicleta, mas isso exige uma bicicleta, propriedade rara na África rural. A solução foi utilizar baterias de automóvel carregáveis em postos de gasolina por indivíduos que se locomovem de ônibus e cobram um dólar para recarregar o celular. O capitalismo global mostra mais uma vez sua imensa capacida- de de adaptação e consegue explorar aquela que talvez seja sua última fronteira de acumulação. Esses pobres africanos estarão comendo de modo ainda pior, mas conectados ao mundo em tempo real. Em meio a esse contexto avassalador em que a lógica do capital se impõe de maneira tão plena sobre considerações sociais e a ética, como situar os direitos humanos? Nas ciências médicas, o resultado do progresso parece se autolegitimar por seus impressionantes avan- ços, fazendo as áreas da medicina adquirirem uma auréola mágica de- terminista que as coloque acima da razão e da moral; discursos lauda- tórios sobre o aumento da expectativa média de vida, novas compe- tências de cura de alguns cânceres e os maravilhosos transplantes de órgãos parecem desqualificar como absolutamente sem sentido qual- quer restrição ou maneira como avança a tecnologia da saúde, que se transforma em sinônimo de progresso. Restrições contra a excessiva medicalização ou dependência tecnológica da medicina, posições de cautela contra o uso excessivo de medicamentos, objeções éticas con- tra os imensos riscos da manipulação genética ou a qualidade da vida dos transplantados são questões encaradas sistematicamente como posição reacionária de quem não quer o progresso. Uma série de depoimentos de pesquisadores importantes, no en- tanto, tenta alertar para as conseqüências dessa primazia: uma técnica subordinada crescentemente ao lucro privado, e não a uma concepção de saúde verdadeiramente pública e plena de valores e significados. 115
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    Cientistas responsáveis porpadrões de referências relativas de diagnósticos de saúde apertam cada vez mais os índices máximos per- mitidos para o indivíduo médio ser considerado sadio, reforçando medicalização preventiva para atenuar riscos. Cada vez que se faz um check-up ultimamente, esses limites não estão se reduzindo. Um importante especialista internacional na área de check-ups, empolgado com seus recursos bioeletrônicos de ultima geração, de- clarou recentemente que não há indivíduos sãos, apenas doenças não diagnosticadas. O imperativo da medicalização está estreitamente atrelado à lógica do retorno do investimento da pungente indústria do setor da saúde, cada vez mais concentrada e transnacional. Frank Furedi, professor da Universidade de Kent, denuncia que até questões que durante séculos foram classificadas de existenciais estão recebendo nomes de doenças e drogas específicas para o seu tra- tamento. É o caso da velha e comum timidez, agora diagnosticada como fobia social. Furedi lembra que, quando um rótulo médico é fixado, a indústria farmacêutica é sua parceira no esforço de medicalização e, no caso, já tem uma pílula contra a timidez. Uma criança que tem problema de conduta na escola e é encaminhada para um serviço médico que de- tecta fobias noturnas e anorexias, ao ser medicada em seus sintomas e “normalizada” com uma droga lícita, é considerada caso resolvido. O que significa nessas circunstâncias falar em direito à saúde? Furedi exemplifica que, em um boletim de divulgação médica, especialistas afirmam que a paixão amorosa agora é uma doença ge- nuína que precisa receber atenção especial e ser diagnosticada antes que seja tarde demais. Nas revistas de divulgação científica é que es- tão aparecendo casos assim, e os estímulos estão nos outdoors de to- das as cidades importantes do mundo: “disfunção erétil agora tem so- lução, consulte seu médico”; “como você pode ser esbelta tanto quan- to a modelo ao lado perdendo peso com rapidez, procure um especia- lista”. Já quase não há preocupação se o sexo na adolescência é praze- roso ou psíquico e moralmente adequado; se feito com uso de preser- vativo, “tudo bem”. Pesquisa publicada na revista americana Ilustração Médica mostra que a probabilidade de um paciente obter do seu médico o re- médio que deseja, mesmo que não seja o mais indicado, aumenta 116
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    quando o clientepede por influência da propaganda. Os médicos pesquisados dizem: “afinal, nós também queremos deixar os pacien- tes felizes”. O uso de drogas para tratar distúrbio de hiperatividade por deficit de atenção, uma nova doença, cresceu mais de 50% de 2000 a 2004, na faixa de 20 a 44 anos. No entanto, não há nenhuma preocupação sistemática de identificar por que as pessoas estão mais desatentas ou mais impotentes. Mais de 400 milhões de dólares de propagandas gastos desde 2004 colocaram o Viagra e seus concorrentes entre as drogas de maior venda nos EUA. Mas sete anos após o enorme sucesso do lan- çamento, sua curva de vendas começa a cair. Parte disso é atribuída ao alerta dos médicos que relacionam o uso da droga com formas raras de cegueira. Assim, na esperança de aumentar as vendas, a Pfizer vai lançar novas campanhas, e diz seu diretor de marketing: “achamos que é uma oportunidade para expandir nosso mercado. A propaganda vai incentivar homens mais jovens a tomar o remédio; além disso, há crescentes acusações de manipulações de pareceres especializados sobre efeitos positivos e negativos de drogas por parte da indústria”. No caso famoso, o New England Journal of Medicine acusou a Merck de alterar dados dos resultados de testes clínicos importantes para di- minuir o peso dos riscos às doenças do coração. Finalmente, pesquisa feita pela revista científica britânica Nature também revelou que vá- rios especialistas médicos que recomendam as regras de prescrição dos medicamentos recebem pagamentos da indústria farmacêutica. Direito a saúde, direito a informação correta, direito a que tipo de saúde, direito ao quê? Essa medicina tecnocientífica transformou o nascimento de uma criança, de uma função fisiológica, para a qual o organismo da mulher esteve desde sempre preparado, a um evento fundamentalmente ci- rúrgico-hospitalar. Como lembra Iaconelli, quando o corpo humano passa a ser con- siderado incapaz e há necessidades de constantes correções dos seus desvios biológicos, a maternidade é vista como fábrica parturiente, como máquina, e o bebê, como produto. O parto transformado em evento cirúrgico vê a mulher meramen- te como recipiente a ser esvaziado. Os índices de cesarianas no Brasil, 117
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    quando comparado comas recomendações da OMC, é de mais de três ou duas vezes e meia. Winnicott, famoso psicanalista, dizia que os médicos são muito ne- cessários quando algo dá errado, mas eles não são especialistas nas ques- tões relativas a intimidades vitais, tanto para a mãe quanto para o bebê, que precisam apenas de recursos ambientais que estimulem a confiança da mãe em si própria, oposto ao que faz o aparato médico-cirúrgico. Arrogância e falta de abertura para com técnicas alternativas é uma característica comum da medicina contemporânea. Só muito re- centemente as normas hospitalares reconheceram que crianças saram mais depressa em ambiente hospitalar quando suas mães podem ficar com elas, coisas que as mães estavam cansadas de saber. Enquanto isso, hospitais da periferia, carentes de recursos, substituem com enorme vantagem as caríssimas invasivas e frias encubadoras pelas técnicas milenares da “mãe-canguru”. Quanto ao direito a uma morte digna, novas técnicas de manuten- ção de vida artificializada foram desenvolvidas e agridem o senso co- mum. Há um novo reinado das UTIs; é a morte cercada pelos familia- res. Aspirações atávicas da humanidade desaparecem quase por com- pleto, os doentes atuais morrem mais sós e mais lentamente, sedados para suportar agressões de tubos e agulhas, enquanto as famílias fi- cam mais pobres. A reação da sociedade mal começa a ser sentida nas ações jurídicas, tentando garantir o direito do doente de determinar de que forma quer morrer. Jean Luc Nancy, famoso filósofo francês, morto recentemente, fez um relato filosófico do drama do seu transplante cardíaco e das conseqüências dos recursos para evitar a rejeição: “meu novo coração era um estrangeiro. A intrusão de um corpo estranho no meu pensa- mento”. A experiência trágica de Nancy começou com ele incorpo- rando como um pedaço de si a morte de outro ser. Dele recebeu um ór- gão tão íntimo, transformado e reciclado como uma peça de reposição em uma espécie de rito de sacrifício de outro. A possibilidade de rejei- ção instalou nele uma condição de “duplo estrangeiro”: de um lado, o órgão transplantado, e, de outro, seu organismo lutando para rejei- tá-lo, enquanto sua vida dependia irreversivelmente da capacidade de enganar o próprio corpo, baixando brutalmente as defesas imunológi- cas por mecanismos químicos. 118
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    Nancy sobreviveu aotransplante, morreu após uma década de luta contra um linfoma produzido pelos efeitos dos remédios contra rejeição. O câncer que emergiu foi um novo estrangeiro ameaçando sua integridade. Isso exigiu novas intrusões violentas de quimiotera- pia, radioterapia, mutilações cirúrgicas, próteses etc.: “eu acabei por não ser mais que um fio tênue de dor em dor, de estrangeiro em estran- geiro, conduzido a um regime sem fim de intrusão, a um sentimento geral de não poder ser mais dissociado de uma bateria de medidas, ob- servações químicas institucionais e simbólicas”. Para Nancy, valeu a pena viver mais alguns anos nesses termos? Para os médicos, para as empresas e os fabricantes desses medi- camentos certamente sim, é uma bela experiência. E para ele, valeu? “Eu fui reduzido a um andróide de ficção científica, uma espécie de morto-vivo, como me disse um dia meu filho: nós somos partes, como semelhantes meus, cada vez mais numerosos do começo de uma mutação.” A medicina contemporânea gera um imenso exército de mortos-vivos que perambulam pelos ambulatórios e vivem presos a tubos de UTIs. Ninguém é eterno, é preciso perguntar a todos os pacientes nessa condição se ainda lhes interessa viver, se a qualidade de vida que le- vam valem a pena. Esse é o direito derradeiro, uma escolha que só o indivíduo em causa pode fazer; nem a equipe médica mais qualificada pode assumir esse direito. Que avaliação retrospectiva nossa civilização fará em alguns mo- mentos futuros sobre a eugenia liberal, regulada pelo lucro e pelas leis de mercado? Terá sido um progresso ou uma aventura trágica? A visão neoliberal do desenvolvimento das biociências está lon- ge dessas preocupações; para ela reconhecimento é redenção, é só ocorre em ambiente de ampla liberdade, devendo a sociedade assumir todos os riscos. Especialistas hoje revelam sua consternação pelo fato de que os discursos atuais sobre tecnologia genética, incluindo investigação com células-troncos, teria esquecido totalmente o debate inacabado sobre a tragédia da energia nuclear transformada em bomba atômica. Se a des- graça ocorrer, será tarde demais, só restando um Oppenheimer arre- pendido bradando aos céus que as mãos dos cientistas se mancharam de sangue com Hiroshima e Nagasaki, como ocorreu naquela época. 119
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    Habermas tem clamadono deserto para fazer compreender as eli- tes contemporâneas e as poderosas corporações globais que a progra- mação genética estreita consideravelmente o espaço da liberdade dos homens. Entende-se que o homem cortado geneticamente sob medida e destilado a partir de programas pode perder aquilo que parecia a Kant o critério decisivo para diferenciar o homem do mundo das coisas e da animalidade: a dignidade. A carta dos direitos fundamentais da União Européia, proclama- da em Nice, prevê a proibição de práticas eugênicas que vigiem a se- leção de pessoas e a clonagem reprodutiva de seres humanos, mas essa não é a tendência prevalecente nem nos EUA, nem em vários paí- ses. A pesquisa continua a avançar rapidamente, alimentada pelos imensos interesses das indústrias farmacêuticas. A exigência do mercado é de que haja total liberdade de pesquisa diante de qualquer chance realista. Os riscos incontroláveis e imensos de alterações genéticas e de defeitos físicos e mentais são deixados “a Deus dará”. Seria necessário separar uma eugenia defensiva de outra agressiva, mas esses limites são poucos definidos e é difícil impor fronteiras precisas. As atuais fronteiras são ditadas meramente por forças de prefe- rência do mercado. Que efeito terão na autocompreensão da nossa es- pécie os implantes de chips e a nanotecnologia, que prepara a fusão do homem à máquina? Já se prometem microrrobôs capazes de circular pelo corpo humano, unindo-se aos tecidos orgânicos para deter pro- cessos de envelhecimento e estimular funções do cérebro. Preten- de-se superar aquilo que se chama “limitações do hardware huma- no”, enchendo-o de próteses destinadas a aumentar o rendimento e a inteligência. Para onde esse processo nos conduzirá? Que direitos do homem ele pode afetar? É essa a direção a que a humanidade aspira como valor futuro, ou ela está sendo imposta como resultado de uma ciência posta a serviço da acumulação de lucros? Os defensores da eugenia liberal tentam demonstrar que sob o ponto de vista moral não existe diferença considerável entre a eugenia e a educação: se programas de treinamento e administração de cresci- 120
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    mento podem serdecididos pelos pais aos filhos, por que não inter- venções genéticas? A questão central é que a liberdade dos pais não pode colidir com os direitos éticos dos filhos. Quais os impactos na estrutura física de um indivíduo em cresci- mento ao saber mais tarde que, irreversivelmente, o seu design foi fei- to por uma outra pessoa? Como se sentirá um adolescente que é ho- mem mas desejaria ser mulher ao saber que é homem porque isso lhe foi imposto geneticamente pelos seus pais? Alguém impôs a ele essas restrições de características irreversíveis e inapeláveis sem consul- tá-lo, e nem poderia ter feito. Mas, para vários importantes cientistas, a ameaça mais grave à humanidade nesse início de século XXI é o ataque sem trégua ao meio ambiente decorrente da lógica, da produção global e da direção dos vetores tecnológicos, contidos no atual conceito de progresso. Está em jogo o direito das gerações futuras de ter um habitat que lhes permita existirem. A biodiversidade do planeta está sendo corro- ída e variedades geneticamente valiosas, destruídas, antes que possa- mos catalogá-las. Em apenas 50 anos as novas tecnologias de desenvolvimento in- dustrial alteraram muito mais profunda e rapidamente os tênues equi- líbrios dos ecossistemas que sustentam a vida da Terra do que em todo o período anterior. Nesse período, a quantidade de dióxido de carbono na atmosfera, que havia declinado lentamente na maior parte da história terrestre, elevou-se a uma velocidade assustadora. Além disso, o planeta foi se tornando um imenso emissor de on- das eletromagnéticas, produtos das múltiplas transmissões de rádio, televisão, telefone celular, radar... Vejam as antenas da Avenida Pau- lista, cujas conseqüências exatas sobre o meio ambiente e sobre a saú- de humana estão longe de serem pesquisadas e determinadas. E eu duvido que haverá muitos incentivos para essas pesquisas, salvo no caso de uma catástrofe. Os demógrafos prevêem que a população mundial vai continuar crescendo até 2050, quando atingirá algo entre oito ou nove bilhões de pessoas. Já sabemos que será impossível a toda essa massa humana aspirar a um padrão de vida médio, sequer equivalente à renda média dos países. Ao analisar o Purchase Power Party, a renda per capita da China e da Índia, a média delas é de aproximadamente 2.800 dólares por 121
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    ano, e arenda per capita média do Brasil e México gira em torno de 7.000 dólares. Se só a Índia e a China conseguirem atingir a renda per capita média do Brasil e México, e, portanto, crescendo 4.000 dólares por ano, uma vez que a população chinesa e indiana é de 2,5 bilhões, nós teremos 9 trilhões adicionais de PIB só para essa acomodação, quase o PIB americano. A Terra está longe de ter recursos naturais sequer para esse movi- mento de China e Índia terem renda per capita parecida com as do Brasil e do México, para não pensar em Europa e EUA. A Revolução Industrial foi um marco da mudança da tendência, quando começou a queimar pesadamente carvão e óleo, produzindo os gases do efeito estufa. Só no último século, como é sabido, a concentração de gás carbô- nico subiu quase 50% e a temperatura média do planeta elevou-se um grau. Um quarto das terras cultiváveis está degradada desde 1960; um quinto das florestas tropicais desapareceu. O princípio da responsabi- lidade de Hans Jonas exige que se renuncie às ações que incluem ris- cos de colocar em perigo a vida humana futura. É um princípio mini- malista. No mínimo isto: existem riscos de poder não haver uma gera- ção futura. O direito humano fundamental de longo prazo é o da existência como espécie. O que fazer? O direito à água já não existe mais, a água não é mais um bem pú- blico, a água se compra engarrafada. A minha casa é uma das últimas do bairro do Boaçava que ainda tem uma torneira sem portão. Toda noi- te tem marca de água no chão; alguém precisou beber. Todas as outras casas já têm um portão. Portanto, já não têm mais a torneira de água. Aquela que, durante séculos, décadas, todos bebiam quando passavam, acabou; não existe mais a água; ela não é mais um bem público. E o ar, e o direito ao ar respirável? A poluição é variável crítica, seja pelo aque- cimento global ou do clima, seja pelas doenças que causa. The British Heart Foundation conduziu pesquisas provando que basta uma hora pedalando em “neotráfego” para aumentar significati- vamente os riscos de doença cardíaca. Eu mandei essa pesquisa para José Serra quando era prefeito, pois surgiu uma notícia de que se pre- tendia fazer ciclovias perto das marginais. Ainda bem que isso não progrediu. Após seis horas, danos permanentes podem ser causados 122
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    nos vasos sangüíneos.Depois de seis horas de bicicleta, as pedaladas se tornam menos flexíveis. Ainda assim, nós vemos nossos pobres ci- dadãos tentando ter uma vida saudável pedalando pela cidade, pelo Ibirapuera e pela USP. Os índices de aborto também aumentam com a poluição, porque o fluxo arterial da placenta diminui. Dados do banco de sêmen do Hospital Albert Einsten – pelo menos, quem sabe esses dados moti- vem alguns – confirmam que a concentração de espermatozóides no sêmen dos paulistas caiu um terço nos últimos 10 anos. Entre as causas prováveis, está o consumo de produtos industria- lizados, estresse, poluição, medicamentos, produtos para queda de cabelos, exposições à radiação, agrotóxicos, BCP, aquela película que nós embalamos os alimentos antes de ir para o microondas. O que nós vamos fazer? E as demais toxinas da vida moderna: “se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”? É consenso que se trata de um problema mundial. Já se sabe que o fator ambiental muda o modo como os genes fun- cionam. Para complicar ainda mais, nas metrópoles de baixa renda, o nível médio de emissão por veículo particular é bem maior do que nas ricas. Baixo controle, veículos antigos, não-utilização de catalisado- res e motocicletas. No entanto, sublime ironia, nossa sociedade glo- bal estruturou-se de tal forma que a rapidez e a velocidade das nossas decisões implica que os motoboys sejam a profissão dos jovens que mais cresce no Brasil e em várias partes do mundo. E nós ainda recla- mamos deles. O controle dos danos ambientais tornou-se muito difícil, dada a liberdade quase absoluta que as corporações assumiram na escolha e criação dos produtos e serviços, transformando-os em objetos de de- sejo aos consumidores para manter viva a lógica da acumulação. Alguém já perguntou a qualquer um de nós se queríamos o telefo- ne celular há 20 anos? Seríamos todos muito menos felizes se o tele- fone celular não existisse e se continuassem os telefones fixos? No entanto, como se não bastasse, tornam-se sucata aqueles que não vão para a África; sucata de aparelhos celulares com todos os seu compo- nentes e resíduos químicos etc. Na conferência internacional Rio-92, sob a mira dos ambientalis- tas pela primeira vez, empresas e governo passavam a considerar parâ- 123
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    metros ambientais emsuas variáveis de planejamento. No entanto, para além do marketing politicamente correto, aquele mesmo marke- ting que criou agora a chamada “empresa socialmente correta” e faz com que as empresas produzam “maravilhosos balanços sociais”, gas- tando nas páginas de jornais muito mais do que gastam na creche ou na escola da esquina – e certamente colocando no balanço social até déci- mo terceiro e férias, como acontece em quase todas –, continua ocor- rendo grave e progressivo aumento da degradação ambiental. O departamento de energia dos EUA anunciou que o país bateu seu recorde de emissão de gases e de efeito estufa em 2004, quase o dobro da média anual de 1990. Não estou aqui criticando as grandes corporações, pois creio que elas não têm num sistema capitalista ob- jetivo de promoção social ou questão ambiental; isso é dever do Esta- do e da sociedade. O Estado e a sociedade é que deveriam se impor às corporações, fiscalizar e cobrar regras rígidas e condições de desen- volvimento tecnológico que as obrigassem a cumprir determinados parâmetros e sociais. É uma absoluta ilusão imaginar que as empresas tenham vocação social ou vocação politicamente correta. Não faz parte da natureza das empresas na lógica capitalista. E quanto ao direito à locomoção, o método objetivo das políticas e guerras atuais converteu-se em manter os caminhos livres para a cir- culação de mercadorias, serviços e para as chamadas elites nômades, enquanto continua impedido o livre trânsito de trabalhadores dos paí- ses pobres para os ricos. A incorporação dos 10 países do leste da Eu- ropa tem uma cláusula dizendo que o tráfego de pessoas e trabalhado- res só será possível daqui a cinco ou sete anos, e ainda por cota e espe- cialidade, até dentro da União Européia. Compromissos envolvendo condições de vida das populações periféricas saíram totalmente dos radares das elites globais. Leveza e flexibilidade das elites viajando “sem carga sólida”, como diria Bauman, apenas com valises de mão, é agora o maior bem e símbolo de poder. A desintegração da trama das responsabilidades sociais e o desmoronamento das agências de ação coletiva fazem par- te desse “alívio de carga sólida” exigido pelas elites de maior e cons- tante fluidez, fonte principal de sua força e invencibilidade. Para concluir então, na era da liberdade do consumidor, homens e mulheres não têm mais a quem culpar por seus fracassos e frustra- 124
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    ções, e certamentenão encontram consolo adequado nos seus apare- lhos eletrônicos ou nos telefones celulares se não conseguem traba- lho. E porque não aprenderam as técnicas para passar nas entrevistas, ou são relapsos, ou não sabem fazer amigos e influenciar pessoas, ou não souberam inventar uma atividade informal – afinal, emprego in- formal, por definição, é aquele que inventamos; por que você não in- venta o seu? Como diz Bauman, existe uma desagradável “mosca de impotên- cia na saborosa sopa da liberdade, cozida na onda da individualiza- ção”. Essa impotência resulta tanto mais odiosa e ofensiva em vista do poder que a liberdade deveria nos conferir. Não pense que a Internet tem alguma chance de melhorar esse problema. As realidades virtuais não substituem as crenças reais. Nela se entra com muita facilidade para logo em seguida se perceber apenas ilusão de intimidade e simulacro de comunidade. Os espaços públicos estão cheios de pessoas zanzando com telefones celulares, falando sozinhas em voz alta, cegas às outras ao seu redor, todas co- nectadas. A reflexão está em extinção, usamos todo o nosso tempo para ob- sessivamente saltarmos ao primeiro toque do celular, ou verificarmos obsessivamente as caixas de mensagens, à cata de alguém de algum lugar do mundo que talvez queira falar conosco. Para o discurso hege- mônico, no entanto, isso é o avanço acelerado do progresso: o encana- dor, o eletricista com o celular pré-pago evidentemente na esquina. Enquanto isso, sob o pretexto de defendermos os ataques externos dos excluídos e pervertidos, colocamos películas escuras nos vidros dos carros para podermos praticar novamente nossas pequenas trans- gressões sem sermos reconhecidos em profunda solidão. Nem os de fora nos enxergam, nem fazem um sinal de paz. Manter uma visão crítica sobre a direção do progresso é estar atento à precarização dos direitos humanos no sentido mais amplo; é preciso captar o verdadeiro sentido de realidade. Só a partir daí a con- dição do sujeito da história pode se manifestar. O significado das in- venções e da atividade científica só aparece quando há sua construção com o objetivo histórico. Leonardo da Vinci esperava que o avião fosse capaz de buscar a neve nas altas montanhas e trazê-la para refrescar as cidades sufoca- 125
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    das pelo verão.Está em seus escritos. Os bombardeios de hoje são a antítese da utopia de Leonardo. É inútil tentar atribuir inocência à téc- nica. Ela pode servir a vários senhores, à guerra e à paz, depende da direção que a sociedade lhe dá. A tentativa de compatibilizar as decisões da corrente das opções do capital visando a seu máximo retorno com as efetivas necessidades da civilização é um progresso de avanços e retrocessos, ganhos e per- das. Embalados pelas novas realidades, assistimos hoje a um mundo urbano, social e eletrônico cada vez mais reencantado com as fantasi- as de pertencimento a redes, à comunicação plena em tempo real, à compactação digital infinita de dados, som, imagem e iPods. Expan- são cerebral, com a implantação de chips e transformações genéticas à la carte. Diante disso, quedamos-nos maravilhados pela sedução da tele- visão de plasma, do celular. Se não formos capazes de exercitarmos a crítica com força e autonomia necessárias, parece claro que podemos estar dando passos largos em direção a um quadro civilizacional que pode significar uma ruptura da humanidade com suas responsabilida- des de auto-sobrevivência, como cultura e espécie. O progresso, assim como hoje é caracterizado nos discursos he- gemônicos da parte dominante das elites, não é muito mais um mito renovado de um aparato ideológico interessado em nos convencer de que a história tem um destino certo e glorioso que depende muito mais da omissão embevecida de multidões do que da vigorosa ação da sociedade e da crítica dos seus intelectuais. Fiz aqui uma síntese muito rápida de questões muito complexas que envolvem aquilo que eu imagino serem os novos desafios dos di- reitos humanos na era da globalização. Para aqueles que querem ar- gumentos mais bem aprofundados, sugiro a leitura do meu livro O mito do progresso, no qual desenvolvo isso de uma maneira um pou- co mais profunda. 126
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    II.5. Multiculturalismo, globalização e direitos humanos Palestra de 9.6.2006 Juana Kweitel* Acho superimportante fazer parte desta conversa, pois a ANDHEP proporciona uma criação de rede de professores de direitos humanos no Brasil. No ano passado não podemos participar, mas acho muito importante estar aqui, saber qual é a discussão, fazer parte dessa discussão e também a oportunidade de conversar com vocês so- bre o que é o trabalho do Conectas. Creio que todos receberam a revista Sur. Farei uma pequena apre- sentação institucional, porque acho que poucos conhecem o Conec- tas, e é uma oportunidade de criar novas pontes. O Conectas é uma organização internacional de direitos humanos com sede aqui em São Paulo. Ele tem a missão de fortalecer o movi- mento de direitos humanos do Hemisfério Sul e também fortalecer o intercâmbio de ativistas e acadêmicos, além destes com a Nações Uni- das. O Conectas nasceu em 2001, na área internacional de direitos hu- manos, em um encontro de formação para ativistas, jovens ativistas de direitos humanos, que acontece todos os anos aqui em São Paulo e é de- dicado a ativistas de direitos humanos do Hemisfério Sul. Um pouco de nossa missão e marca é tentar criar essa idéia de “anúncio global”. Deve ser apontado que o Conectas tem várias particularidades, além do trabalho com ativistas jovens do Hemisfério Sul. Há espaço * Coordenador do Programa Sul-Global da Organização Internacional de Direitos Humanos – Conectas. 127
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    para todos, paraquem fala ou não inglês, e tem a particularidade de não ser só para advogados. Acho também que isso é outra particularidade do Conectas: não ser uma organização jurídica, mas multidisciplinar, com a finalidade de criar pontes entre ativistas de distintos humanos e sobretudo pessoas que trazem distintos temas. É uma espécie de coló- quio que traz, por exemplo, o movimento dos direitos da mulher para discutir com o ambiental; possibilita contatos com experiências da cul- tura indígena etc. Eu participei dois anos e saí do colóquio percebendo pelo menos a importância da luta do outro. Isso é um pouco da idéia de “conectar”, além de publicar a revista Sur, conectar diferentes lutas. E do colóquio nasceu a Rede Sul, a Rede Universitária de Direi- tos Humanos – uma rede de professores e professoras de direitos hu- manos de diversos países do Hemisfério Sul que participam do coló- quio. São mais de 40 países agora, e a idéia da rede é dar voz, facilitar e promover o trabalho dos professores de direitos humanos do Hemis- fério Sul. Um dos grandes focos de nossa ação é tentar fazer mais co- nhecido o trabalho desses professores, e por isso acho que todo mun- do recebeu a revista Sur deste mês. A revista é um esforço gigante para dar um espaço para que esses professores do Hemisfério Sul pos- sam publicar. Eu falo do esforço gigante porque são muito poucos os que fazem a revista, que é publicada duas vezes por ano em inglês, português, espanhol, estando integralmente on-line. Acho que quem já estudou no exterior percebeu que quando se está nas grandes uni- versidades é possível o acesso à base de dados onde estão os artigos e a produção intelectual do mundo inteiro, e quando você volta, não tem mais a senha para entrar na base de dados, fica-se sem acesso. É, então, parte da mudança da revista Sur é que ela estará integral- mente on-line e a partir do número seguinte. Além disso, ela pode ser fotocopiada também integralmente. Estamos fazendo com os autores um convênio de direitos autorais diferente, que permite que todo mundo possa xerocar a revista para utilizar em aulas e também tradu- zir. Então, são modelos de direitos autorais que procuram promover o conhecimento, e não a proteção do conhecimento. Ainda sobre a revista Sur, acho importante todo mundo saber que estamos recebendo artigos para o número cinco até o final de junho. Então, estão todos convidados a escrever. O processo editorial é ex- tremamente transparente e supersério. Depois que os artigos são rece- 128
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    bidos, o editorfaz uma primeira leitura, mas todos os artigos vão para dois peritos do conselho editorial fora do Conectas. Eles vão sem o nome do autor, e assim estamos conseguindo um processo de elabora- ção da revista realmente transparente e sério. Ainda há dificuldade de conseguir artigos da África e da Ásia. Então, se vocês têm contato com professores desses países, por favor, convidem-nos a escrever, porque precisamos ampliar essa comunida- de que divulga sua produção na revista. A idéia principal é, além de dar voz a professores do Sul, trazer um olhar novo para alguns temas antigos. Nossa sensação é de que a discussão dos direitos humanos não tem uma crítica sendo aprofundada sobre alguns dos temas. Qua- se que repetimos alguns dogmas sem nos atrevermos a discutir com o outro. Então, artigos críticos que discutam coisas que são quase luga- res-comuns são bem-vindos, mas também artigos críticos mais ino- vadores. Vocês verão que foram publicados vários artigos sobre comércio internacional e direitos humanos, que é um tema novo, mas também há muitos outros que não conhecemos. Portanto, também convida- mos vocês a escreverem não só artigos jurídicos, pois até mesmo arti- gos muito jurídicos não têm passado no filtro do conselho editorial. A idéia é termos uma discussão mais ampla e multidisciplinar. Agora começarei com o tema de hoje. Foi extremamente difícil pensar como realmente conectar as idéias grandiosas do multicultura- lismo, globalização e direitos humanos. Quero começar por discutir algumas das conseqüências da globalização para depois pensar como as Nações Unidas têm recebido essas conseqüências, mas especial- mente como o sistema global de direitos humanos tem tentado acom- panhá-las. Para começar, vou dar exemplo da vida cotidiana, situações que estamos enfrentando ajudam a pensar essa questão, pois às vezes po- de-se pensar que multiculturalismo é uma palavra muito “grande” e impossível aprender. O primeiro exemplo é a Bolívia. Talvez seja um caso muito particular, mas é um bom exemplo para pensar no multi- culturalismo. Tirando de lado a questão da Petrobras e o fato de estar- mos no Brasil, é bom lembrar que a pesquisa sobre o Índice de Desen- volvimento Humano de 2004 indicou que em torno de 76% dos boli- vianos são mestiços, e só em 2005 a Bolívia elegeu o primeiro presi- 129
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    dente descendente deAimaras. Evo Morales não fala nenhuma das línguas indígenas, não foi formado em uma família indígena, mas é o primeiro que descende de Aimaras, reconhece e levanta a questão in- dígena como um eixo de sua campanha. Ao mesmo tempo, no Equador, fala-se de uma cisão que aqui não é muito discutida: foi criado em 1997 um partido político chamado Pachacuti, um partido político indígena que tem sido crucial na vida política do Estado do Equador nos últimos anos. Esses movimentos, na Bolívia e no Equador, estão realmente ligados a redes globais e or- ganizações internacionais que não são movimentos necessariamente locais ou nacionais. Acho que esses dois elementos talvez não sejam, mas nos dão a impressão de que estamos presenciando uma reemer- gência, uma reaparição da questão étnica, como um reclamo de uma nova forma de convivência intercultural. É curioso que a Bolívia te- nha elegido um presidente indígena, o que creio ser um fator do exem- plo de que a globalização às vezes não é suficientemente estudada em nível local. Agora, no nível global, um outro exemplo que eu queria trazer e que é muito mais geral é a idéia de como a liberação do comércio tem acelerado o intercâmbio de bens na economia global. Nesse caso, para o impacto nos direitos humanos tem sido discutida longamente a ques- tão do acesso aos medicamentos. Sei que hoje já ninguém esquece, quando pensa em direitos humanos e comércio internacional, do im- pacto que o acesso aos medicamentos teve no acordo tríplice. A ques- tão da patente foi muito clara, e também está claro para todos nós que as regras do livre-comércio, as regras da OMC, têm tido um impacto ne- gativo no direito à saúde e na possibilidade de os Estados criarem polí- ticas de saúde pública. Então, gostaria de trazer outro exemplo, menos conhecido, no qual estive trabalhando e que acho importante divulgar, simplificando também outros impactos da globalização. Há pouco tempo, o Brasil foi demandado pela União Européia no âmbito da OMC, porque proibiu a importação de pneus, pneumáticos, usados ou reformados. A proibição tem duas razões: por um lado, porque, quando se importa um pneu usado, é passível de ser utilizado uma vez mais, mas depois ganha-se lixo, e é um lixo que não tem como ser processado, não pode ser queimado. Pode ser utilizado como asfalto, mas com uma porcentagem muito pequena. Com isso, 130
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    acaba-se importando lixo.A outra razão da proibição é que o pneu é um objeto no qual se concentra água, outro vetor de propagação da dengue. Então, o Brasil proibiu a importação de pneus usados por ra- zão da saúde pública e de proteção do meio ambiente. Com isso, a União Européia demandou o Brasil na OMC, já que a proibição viola a regra de comércio – regras da OMC. Com isso, se o Brasil perde essa disputa, e tem muitas possibilidades de perdê-la (eu não sou muito otimista na solução desse caso), será obrigado a impor- tar muitas toneladas, em torno de 103 toneladas, a maioria da União Européia. Não sei como o Brasil vai processar todo esse lixo, porque não está preparado para fazê-lo. Esse é outro exemplo de como as re- gras do livre-comércio, que são associadas à globalização, têm em- placado na política nacional dos Estados. Creio que esse caso é um exemplo fácil de ver, na vida cotidiana, um embalo que conhecemos e que pode ser um resultado das regras internacionais. Então, chego a uma pergunta: para vocês, é isso a globalização? Aqui cabe uma definição da globalização do professor Manuel Castels. Ele diz: “o termo globalização se refere ao fato de que vivemos em sociedades cujas funções centrais são determinadas por processos globais articulados em tempo real, e a tecnologia da comunicação, de transporte, os meios de co- municação globalmente inter-relacionados, além da criação de Internet e de outras redes de informática são a espinha dorsal desse processo de interde- pendência global; embora não tenha sido criado pela tecnologia, é por ela in- termediado”. Creio que a idéia de processos de comunicação em tempo real normalmente faz parte dos elementos centrais da idéia da globaliza- ção, e nesse ponto eu queria sistematizar cinco conseqüências princi- pais que os dois primeiros exemplos trazem. Por um lado, no exemplo da Bolívia e do Equador, presenciamos a aparição de novos fatores étnicos: a reaparição da questão identitá- ria como um componente central das lutas políticas. Acho que a rea- parição da questão étnica traz uma mudança forte na idéia da cidada- nia. Em países como a Argentina, as formas clássicas de representa- ção não comportam mais as lutas atuais, e acho que um pouco disso está acontecendo também no Equador, e por isso acaba aparecendo 131
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    um partido políticoque levanta a questão da cidadania indígena como um eixo central. Agora, na medida em que aparecem novas formas de participação mais preocupadas com a questão étnica, será necessário criar novas formas de inter-relação, formas que reconheçam autono- mia a essas comunidades, que seja realmente respeitada a liberdade religiosa, reconhecendo novos tipos de pluralismo jurídico. Acho superinteressante o relatório do PNUD de 2004, que anali- sa essa questão, e realmente recomendo a leitura, porque traz elemen- tos para pensar como conectar a globalização ao reconhecimento des- sas novas identidades étnicas. Uma primeira coisa da globalização é a reaparição de valores étnicos. Outra coisa é aparição e a importância das redes. Acho que às vezes parece simples pensar que a Internet mu- dou nossa vida e nossa forma de nos comunicarmos, mas realmente há movimentos globais que há 10 anos seriam impossíveis de se pen- sar. Creio que o Fórum da Justiça Mundial é um exemplo. Esse lema que fica na nossa cabeça, de que um “outro é mundo possível”. A campanha do Jubileu 2000 pelo perdão da dívida dos países mais po- bres é um outro exemplo. Mas há muitas outras redes transnacionais que não são redes à moda antiga, com centros etc. Elas são totalmente flexíveis, têm momentos de maior força, muitas vezes não se encon- tram, e depois voltam a ser passivas. Essas redes são só uma conse- qüência, mas entender como elas transformam as conseqüências da globalização é um fenômeno novo. Agora, o exemplo da discussão sobre os acordos medicinais e a questão dos pneus põe em evidência a perda do poder dos Estados. Tem havido, na verdade, em função de um aumento da força das re- gras de liberalização do comércio, uma perda da percepção de qual é o papel do Estado nacional. No caso dos medicamentos, o Brasil tem limites, só que vai poder decidir no Congresso porque aceitou certas regras na OMC no caso dos pneus. É muito possível que a lei a ser aprovada não gere nenhum valor perante uma decisão do órgão na so- lução de disputa da OMC, e isso tem gerado certo desconcerto sobre qual o papel da política nacional, dos partidos políticos e da cidadania local nessa discussões. As duas últimas conseqüências são muito óbvias. A primeira é de que na vida cotidiana temos presenciado um crescimento das empre- sas multinacionais. Isso é algo muito evidente, o que também tem dei- 132
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    xado o Estadonacional um pouco desorientado quanto ao seu papel. No Brasil, isso é um pouco menos evidente, mas imagine situações nos países da África, em países em que grandes companhias como a Shell têm mais poder, mais dinheiro e mais recursos do que os Esta- dos nacionais, e ainda não temos formas de controlar o poder dessas empresas. Nós tínhamos criado no âmbito dos direitos humanos for- mas de controlar o poder dos Estados, não para controlar o poder das empresas. Por último, e mais evidente como conseqüência da globalização e que precisamos lembrar, é uma crise de eqüidade. Temos visto países do Norte cada vez mais ricos e países do Sul cada vez mais pobres, e, no interior de nossos países, não sei no caso do Brasil, mas de outros, como na Argentina, há um crescimento econômico que não traz maior crescimento interno. Parece que a globalização em conjunto tem pro- duzido mais iniqüidades, tanto entre os países quanto no interior de cada um deles. Agora, contrariamente a muitos outros, e ainda nesse tópico, tal- vez porque sou muito pessimista, creio que a globalização é um pro- cesso que não podemos reverter. Não vamos conseguir voltar a ter como grande âmbito da maioria das decisões a idéia da soberania na- cional como eixo da nossa política. Mas penso que é necessário achar formas de controlar a idéia de domesticar esse processo. Por isso, uma tentativa é identificar quais são as conseqüências. Creio que as Nações Unidas, durante os anos 1990, foram pegas um pouco de surpresa pelo processo da globalização. Foi na Cúpula do Milênio que se retomou o protagonismo nas Nações Unidas peran- te esse processo, tentando dar respostas à globalização, quando se percebeu que o mecanismo dessa organização mundial estava per- dendo poder perante outros mecanismos, como, por exemplo, a OMC, que tem se transformado em um mito, em que os governos se preocupam por levar seus melhores diplomatas para defender suas posições, enquanto as Nações Unidas ficavam um pouco em segundo lugar nesses anos. Creio que tem grande força o trabalho do secretá- rio-geral, Koffi Annan, por recolocar as Nações Unidas no centro da discussão na Conferência do Milênio do ano 2000. A Declaração do Milênio é como uma refundação dos valores cen- trais das Nações Unidas, trazendo um maior número de chefes de Esta- 133
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    do para adiscussão, para reformular e ratificar velhos compromissos. Não traz compromissos novos, mas tentou colocar outra vez as Nações Unidas no centro. Na Conferência do Milênio foram desenvolvidas al- gumas ferramentas para tentar fazer frente àquelas conseqüências que comentei. Os objetivos de desenvolvimento do milênio são esforços enormes por tentarem criar uma ferramenta que permita medir o avan- ço do desenvolvimento e por tentarem criar obrigações claras ao Norte para o desenvolvimento do Sul. É uma idéia nova, o oitavo objetivo do milênio, e quando falo no reforço para algo novo, realmente trago essa idéia de que é possível medir o avanço. Pelo menos para a discussão dos direitos humanos é uma idéia nova, e acho que não nos conformamos com a idéia de falar que esta- mos indo melhor, pois ainda há uma população que está em uma situa- ção muito grave, mas o desafio dos políticos nesse momento é tentar avaliar se os países estão fazendo o que eles têm de fazer. No entanto, pelo menos nas comunidades internas, os direitos humanos e os obje- tivos têm enfrentado alguma dificuldade para convencer o público. Uma outra ferramenta que o secretário-geral colocou para fazer frente a esse desafio global é a idéia de um compromisso global das empresas com alguns princípios básicos de respeito aos direitos hu- manos, ao meio ambiente e aos direitos trabalhistas, em um enfoque particular, puramente voluntário. Creio que foi a primeira vez que as Nações Unidas se colocaram a discutir seus próprios valores como exigência às empresas, apontando de que maneira elas têm de se colo- car como parte desse compromisso. Contudo, não há absolutismo nos direitos humanos. Creio que demorou muito para a maquinaria e o sistema de direitos humanos tentar se adequar aos novos desafios da globalização. Sem dúvida, a Corte Penal Internacional é um grande passo, mas a maquinaria geral, esse grande órgão que conhecemos, a Comissão de Direitos Huma- nos, o mecanismo tratado, não havia tentado até agora se modificar perante mudanças grandes como essas no fato social, em que as coi- sas estão sendo decididas não seguindo da maneira como foi desen- volvida desde 1948, mas tentando modificar a estrutura. E essa modificação aconteceu muito recentemente. Em 15 de março de 2002, a Assembléia Geral das Nações Unidas decidiu modi- ficar a estrutura de direitos humanos no sistema global. Vocês sabem 134
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    que os compromissosdos Estados com as Nações Unidas são avalia- dos pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, aquela comissão integrada por 53 Estados que se reúnem em Genebra uma vez por ano. Era um ato político, quando quem se representava eram os Estados, os diplomatas, e esse era um âmbito extremamente criti- cado. O comentário geral é que era muito político, sendo os Estados que faziam parte da Comissão justamente os que mais violavam os di- reitos humanos, porque assim tinham um âmbito no qual se prote- giam e evitavam que críticas contra eles chegassem ao público. A reforma das Nações Unidas no âmbito dos direitos humanos que chegou agora é a eliminação daquela Comissão de Direitos Hu- manos que se criticava por ser muito política e por dominar a discus- são sobre os direitos humanos. É a criação de um órgão novo, o Con- selho de Direitos Humanos. Esse conselho, que foi criado em março de 2006, se reuniu pela primeira vez em 19 de junho de 2006. Esse novo Conselho traz algumas mudanças, e eu realmente acho que é uma oportunidade para que a estrutura dos direitos humanos se adapte aos novos tempos, já que há muita coisa para ser definida. Claro que pode ser um âmbito que acabe sendo igual ao anterior, mas a idéia é que não seja, pois ainda tem muita coisa para ser feita. Quero contar para vocês o que já foi decidido e o que ainda não foi decidido, no qual podemos ter alguma influência e voz. Nesse novo Conselho de Direitos Humanos, a principal mudança estrutural é um pouco menor. Antes a comissão era composta por 53 Esta- dos-membros; já a nova tem 47. Esse conselho não depende mais do Conselho Econômico e Social, pois é um órgão da “família geral”. Isso de alguma forma fez subir a hierarquia dos direitos humanos den- tro da estrutura das Nações Unidas, já que não é mais um órgão subsi- diário do Conselho Econômico, mas um Conselho de Assembléia Ge- ral no Órgão Superior das Nações Unidas. Esse novo Conselho vai se reunir muito mais que a comissão. Esta se reunia uma vez por ano, e só. O novo conselho vai se reunir pelo menos três vezes ao ano, em Genebra também. Mas a idéia é ter a possibilidade de se reunir extraordinariamente com a maior facilida- de. A velha comissão também tinha a possibilidade de se reunir extra- ordinariamente, mas isso não aconteceu nunca. A esperança é que essa nova estrutura possa ser estável nas situações de crise. 135
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    Agora, a principalmudança, pelo menos em um caminho na ori- gem, é que Estados que violem os direitos humanos vão poder ser ex- pulsos do novo Conselho. Esse era um mecanismo que não existia. No começo a Comissão era centrada sistematicamente, e alguns paí- ses eram claramente violadores sistemáticos dos direitos humanos. Porém, as discussões sobre essas violações eram feitas a portas fecha- das, além de não haver formas de expulsar esses países da comissão; então, eles estavam sempre se protegendo. Um novo conselho nasce com a nova idéia de que esse país não pode ficar sentado no órgão que controla o respeito aos direitos humanos no mundo e ao mesmo tem- po violar sistematicamente esses direitos. Com isso, a solução da cria- ção do Conselho tem a previsão de poder expulsar membros que vio- lam sistematicamente os direitos humanos. Até agora é o que foi decidido. Todos sabem que o Conselho foi criado com um voto contra dos EUA, o qual cria uma situação difícil, mas a Corte Penal Internacional tem demonstrado que é um órgão universal, e pode funcionar apesar da oposição dos EUA. Os Estados estão negociando agora como esse Conselho vai trabalhar. Não se sabe ainda quais serão os mecanismos do Conselho, sua agenda de trabalho etc. Muitas coisas ainda deverão ser decididas. Quero focar em três temas que ainda não foram decididos e que são os mais importantes para fazer com que esse Conselho seja útil ou não para a proteção dos direitos humanos. O primeiro é a questão do que fazer com os velhos mecanismos da Comissão. Havia antes aque- le sistema dos relatórios. Acho que nenhum país foi mais visitado e tido relatórios do que o Brasil. Aqui tivemos a visita de Nigel Rodney no relatório sobre tortura, relatório sobre a independência do Judiciá- rio, execuções sumárias e defensores dos direitos humanos pelo me- nos. Todos esses mecanismos especiais da Comissão de Direitos Hu- manos. Eles podiam receber denúncias, fazer relatórios anuais e visi- tas. Ainda não está claro como todos esses mecanismos serão repro- cessados no Conselho. O interesse das organizações da sociedade civil é que os mecanis- mos se conservem, porque eles têm demonstrado efetividade para avançar as discussões e de alguma forma para avaliar a situação dos países. E como não há uma posição clara de como se vai decidir, a proposta que está hoje na mesa é que, quando o novo Conselho se reu- 136
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    nir daqui a10 dias, eles vão estender um mandato do relatório por um ano, porque ninguém sabe o que será ainda decidido depois disso. Então, acho que todo mundo deveria ficar de olho e fazer pro- postas, porque, por um lado, é verdade que o mecanismo tem se es- tendido demais. Na minha posição, tem-se, por exemplo, um relató- rio sobre a independência ao Judiciário que claramente é necessário, além de outros relatórios sobre translado de resíduos em fronteiras x, outros sobre educação, educação de crianças... São mais de 30 re- latórios, e, por isso, acho que é possível que eles passem por um pro- cesso que pode seguramente ser chamado de racionalização. De- ve-se dar a isso uma maior sistematização, mas alguns deles com certeza têm de ser protegidos, porque ainda têm se mostrado um me- canismo efetivo de proteção. O ponto mais quente da negociação: decidiu-se que deverá haver um mecanismo de prevenção universal dos direitos humanos. Até agora, o que havia era um item (9), no qual os Estados discutiam a si- tuação dos direitos humanos em outros Estados. Nesse item, em que, por exemplo, se permitia que se discutisse a situação dos direitos hu- manos no Zimbábue – que é um tema que o Conectas tem trabalhado –, era o único mecanismo de constrangimento global por violação aos direitos humanos. No momento, era um constrangimento leve, por não ter sanções econômicas nem exército, mas era o único mecanis- mo, ainda que pelo qual os Estados tentavam se proteger. Por isso, quem violava os direitos humanos tentava estar na comissão, então a possibilidade de perder esse mecanismo de controle de supervisão de direitos humanos nos Estados particulares é preocupante. A decisão é que, em vez de supervisionar um país ou outro, ha- verá um relatório global sobre a situação dos direitos humanos no mundo, mas ninguém sabe como o relatório será feito, se quem irá fazê-lo são os próprios Estados, ou se será produzido por especialis- tas; se vão ser avaliados todos os Estados em todos os anos ou só al- guns; se são somente os que integraram o Conselho ou não etc. Um ponto que creio ser extremamente preocupante é se esse relatório global trabalhará todos os direitos ou só alguns, porque o Alto Co- missariado dos Direitos Humanos, que trabalhava com direitos es- pecíficos, está no processo de criar um mecanismo do relatório glo- bal que não é o do Conselho. 137
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    Então, o relatórioglobal que Alto Comissariado vai fazer é uma ferramenta importante, mas não avançará na discussão, e imagino que eles manterão a escolha de relatórios de direitos específicos, o que continuará a não funcionar como um termômetro do que está acontecendo no mundo. Assim, o relatório que o Conselho terá de fa- zer deve permitir avaliar situações diferentes, pois são diferentes paí- ses: nos EUA tratar da questão da tortura, em outros países, outra questão, e assim por diante. Nossa posição, que tem de estar na Mesa, é que o relatório do Conselho deveria ser feito por um órgão integral- mente composto por especialistas, não pelos Estados, com especialis- tas no formato similar ao dos Comitês dos Tratados. Agora, é certo que isso implica recriar um Comitê a mais, mas deve-se avaliar como esse Comitê dialoga com os demais Comitês dos Tratados, para não criar obrigações a mais aos Estados e elaborar relatórios que ninguém acaba lendo. Por último, ainda não está claro qual será a participação da socie- dade civil no novo Conselho. É claro que o secretário-geral foi quem criou o plano especial para a participação da sociedade civil das Na- ções Unidas; por isso, imagino que a participação da sociedade civil não diminuirá em relação à participação que tinha na Comissão de Direitos Humanos. Isso ainda não está no papel; ainda não se sabe como essa organização se dará: quanto tempo as organizações terão para falar, se ainda vão falar sempre no último momento, pois, na Comissão, a sociedade civil organizada só podia falar quando todo mundo já tinha ido embora. Ou seja, vamos rediscutir a ordem em que nossas organizações poderão falar. Esse é um tema que está ab- solutamente em aberto, porque não temos ainda regras para um ór- gão que depende da Assembléia Geral. É um tema no qual ainda se podem fazer propostas. Eu acho que a experiência da criação do novo Conselho de Direi- tos Humanos é um bom exemplo, e devemos pensar em novos, por- que ainda podemos discutir nacionalmente as questões que o Brasil vai levar para o âmbito internacional. Há muita coisa para ser feita, e se a idéia é recriar uma estrutura de direitos humanos realmente efici- ente e que dê respostas àqueles desafios da globalização, é preciso opinar, é preciso apresentar questões como: Qual vai ser a participa- ção da sociedade civil? Qual vai ser o mecanismo de supervisão? 138
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    Qual vai sero papel dos relatórios especiais? São todas discussões que ainda estão abertas, mas o Conselho terá um ano para decidir mui- tas delas. Então, para quem trabalha com direitos humanos é um mo- mento crucial para tentar influir e fazer com que quem esteja na ma- quinaria dos direitos humanos esteja à altura dos desafios que a globa- lização apresenta. 139
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    III EDUCAÇÃO, ABANDONO E DI R E I T O S H U MA N O S
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    III.1. A formaçãopara os direitos humanos: uma nova perspectiva para o ensino jurídico? Fernanda Rangel Schuler* A discussão sobre a questão dos direitos humanos está muito em evidência, particularmente em função das situações de injustiça insti- tucionalizada e da criminalidade cotidiana, por um lado, e do avanço dos movimentos sociais, que lutam pelo estabelecimento da cidada- nia ativa e igualdade socioeconômica e política, por outro. A violação sistemática aos direitos humanos em nosso País, em todas as áreas, é incompatível com qualquer projeto de desenvolvimento nacional e de cidadania democrática. Os direitos humanos surgem como narrativa histórica produzida por diversos intelectuais franceses no século XVIII, dentre eles Espi- noza, Locke, Montesquieu, Rousseau, época em que eclodem as grandes revoluções burguesas. Os direitos humanos foram construí- dos na formação da sociedade moderna, no contexto da Revolução Francesa, da Revolução Industrial, cujas conquistas imprimiram uma nova visão dos direitos do indivíduo e do cidadão, culminando com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), promulgada pela Organização das Nações Unidas. Nascem não só para evitar atro- cidades, mas para a promoção da paz. Hoje, temos uma legislação bastante avançada em relação aos di- reitos humanos. O direito interno já incorporou o conteúdo e os avan- * Advogada, especialista em Educação pela UFPE, técnica em assuntos educacionais do MEC. 143
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    ços contidos emvários instrumentos internacionais existentes, tanto no sistema global como no regional, de proteção e defesa dos direitos humanos, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezem- bro de 1948, dos Pactos Internacionais de 1966, sobre direitos civis e políticos, e sobre direitos econômicos, sociais e culturais. No tocante aos planos nacionais, podemos mencionar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, lançado no dia 10 de dezembro de 2003, na gestão do governo Lula; o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, o Programa Nacional dos Direi- tos Humanos, dentre outros. Há de se considerar, entretanto, que mui- tos desses avanços ainda esperam por ser materializados na prática. Conforme acentua Comparato (2003, p. 65): “o conjunto de direitos sociais acha-se hoje, em todo o mundo, severa- mente abalado pela hegemonia da chamada política neoliberal, que nada mais é do que um retrocesso ao capitalismo vigorante em meados do século XIX. Criou-se, na verdade, uma situação de exclusão social de populações inteiras (...)”. Em face das disparidades e injustiças sociais, acentuadas pela globalização econômica do mundo contemporâneo, novas formas de solidariedade entre os cidadãos vêm se desenvolvendo. O discurso que vem sendo proposto por diversos atores da socie- dade (organizações não governamentais, associações, movimentos), no atual contexto sociopolítico, contempla o eixo para uma política educacional emancipatória que tem como princípios o combate à dis- criminação, a promoção de igualdade entre as pessoas, o fortaleci- mento dos canais de participação popular, o combate ao trabalho es- cravo, a proteção aos direitos das crianças, adolescentes, homosse- xuais, afro-descendentes, mulheres, idosos e pessoas portadoras de deficiência, bem como o aperfeiçoamento dos meios para a apresen- tação das denúncias de violação aos direitos humanos, o conhecimen- to dos direitos fundamentais, o respeito à pluralidade e à diversidade sexual, étnica, racial, cultural, de gênero e de crenças religiosas. Nessa perspectiva, é mister destacar a importância da reflexão so- bre os direitos humanos nas universidades, em particular, nos cursos jurídicos, recompondo também através do resgate de seu desenvolvi- 144
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    mento histórico oseu nível político de resistência ao abuso de poder. É assim que Ihering (2003, p. 27) define que “A vida do direito é a luta, a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos. (...) O direito é um labor contínuo, não apenas dos governantes, mas de todo o povo.” Dessa forma, pode-se argumentar que a universidade e, no nosso caso, os cursos de Direito devem se constituir em um espaço de refle- xão-ação, com importantes impactos para a transformação da realida- de social. Isso porque as formas de organização social, a questão do respeito aos direitos humanos, a questão da democracia estão postas para todos os segmentos políticos e ideológicos. Em face desse contexto é que podemos ressaltar alguns aspectos relativos aos cursos jurídicos, visto que, segundo Dornelles (1989, p. 119), “as Escolas de Direito são o lugar privilegiado – não o único, no entanto – de criação, produção, reprodução e divulgação do saber ju- rídico”, com vistas a uma formação que leve os indivíduos a exerce- rem uma prática diferenciada na sociedade em que vivem. Os cursos de Direito não podem ficar restritos a uma exacerbação dogmática que cultue os códigos, as leis específicas, os regulamen- tos; fechados em uma cultura positivista, normativa, que está voltada para a manutenção do status quo, uma vez que a lei também pode ser instrumento para promover mudanças. Para Chauí (2003, p. 1), a universidade é uma organização social e como tal não pode passar alheia às mudanças e transformações so- ciais, econômicas e políticas que permeiam as relações humanas no nosso século. Por esse raciocínio Chauí destaca que: “A partir das revoluções sociais do século XX e com as lutas sociais e políticas desencadeadas a partir delas a educação e a cultura passaram a ser concebidas como constitutivas da cidadania e, portanto, como direitos dos cidadãos, fazendo com que, além da vocação republicana, a universidade se tornasse também uma instituição social inseparável da idéia de democracia e de democratização do saber: seja para realizar essa idéia, seja para opor-se a ela, no correr do século XX a instituição universitária não pôde furtar-se à re- ferência à democracia como uma idéia reguladora.” (2003, p. 1) Nesse sentido, reforça-se a idéia do direito como um processo di- nâmico, cuja criação, interpretação e aplicação não podem estar des- vinculadas da realidade social. 145
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    Dentro desse contexto,é mister apresentar as novas diretrizes das políticas para os cursos superiores e, em especial, para o ensino jurídi- co, contidas no Parecer CNE/CES no 146, aprovado em 3 de abril de 2002, homologado em 9.5.2002 e publicado no Diário Oficial da União em 13.5.2002. Curso de Graduação em Direito • Perfil desejado do formando Quanto ao perfil desejado, o curso de Direito deverá proporcio- nar ao graduando uma sólida formação geral e humanística, com a ca- pacidade de análise e articulação de conceitos e argumentos, de inter- pretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e visão crítica que fomente a capacidade de tra- balho em equipe, favoreça a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, além da qualificação para a vida, o trabalho e o desenvolvi- mento da cidadania. •Competências e habilidades O Curso de Graduação em Direito deve possibilitar a formação do profissional do Direito que revele, pelo menos, as seguintes habili- dades: – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documen- tos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das nor- mas técnico-jurídicas; – interpretação e aplicação do direito; – pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da dou- trina e de outras fontes do direito; – adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de pro- cessos, atos e procedimentos; – correta utilização da terminologia jurídica ou da ciência do di- reito; – utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persua- são e de reflexão crítica; 146
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    – julgamento etomada de decisões; – domínio de tecnologias e métodos para permanente compreen- são e aplicação do direito. • Conteúdos curriculares Os Cursos de Graduação em Direito deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua organização curricular, conteú- dos que atendam aos seguintes eixos interligados de formação: I – conteúdos de formação fundamental, que têm por objetivo in- tegrar o estudante no campo do direito, estabelecendo ainda as rela- ções do direito com outras áreas do saber, abrangendo estudos que en- volvam a ciência política (com teoria geral do Estado), a economia, a sociologia jurídica, a filosofia e a psicologia aplicada ao direito e a ética geral e profissional; II – conteúdos de formação profissional, abrangendo, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação do direito, obser- vadas as peculiaridades dos diversos ramos do direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da ciência jurídica e sua aplicação às mudanças sociais, eco- nômicas, políticas e culturais do Brasil e suas harmônicas relações in- ternacionais; III – conteúdos de formação prática, que objetivam a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais ei- xos, especialmente nas atividades relacionadas com o estágio curri- cular durante o qual a prática jurídica revele o desempenho do perfil profissional desejado, com a devida utilização da ciência jurídica e das normas técnico-jurídicas. Como podemos observar, o perfil desejado para os alunos egres- sos em Direito aponta para uma formação que os tornem sincroniza- dos a uma prática voltada para a dimensão ética, jurídica, política e ci- dadã. Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar a importância da in- corporação pelos cursos de Direito da temática dos direitos humanos e da cidadania, na perspectiva da formação de atores capazes de atuar nos distintos espaços sociais através de uma prática consciente, críti- ca e militante. 147
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    A universidade, comoinstituição republicana, democrática, au- tônoma, crítica, não pode prescindir de uma reflexão que tenha sua centralidade na dignidade dos direitos humanos, visando a contribuir mais efetivamente para a inversão de uma nova ordem. Em relação às propostas para as instituições de ensino superior sobre a temática dos direitos humanos, podemos destacar a oferta de disciplina em direitos humanos e cidadania nos cursos de Direito, no final da década de 1980, bem como em outros cursos de graduação e pós-graduação. Vale destacar, segundo a professora Aída Monteiro (2000, p. 51), a “criação na Universidade de São Paulo, em 1997, da Cátedra Unesco de Educação para a Paz, Direitos Humanos, Democracia e Tolerância”, o que impulsionou o oferecimento de cursos regulares aos alunos das diversas licenciaturas, ministrados pela Faculdade de Educação. Não podemos deixar de mencionar, no contexto das políticas de educação superior, algumas linhas de atuação que o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, já anteriormente referido, esta- belece como diretrizes a serem implementadas pelas universidades no campo dos direitos humanos: “na área do ensino, as atividades acadêmicas devem estar voltadas para a formação de uma cultura nacional baseada nos direitos humanos como tema transversal, criando programas interdisciplinares específicos nos cur- sos de graduação e de pós-graduação; ao nível da pesquisa, deve ser incenti- vada a criação de linhas interdisciplinares e interinstitucionais relacionadas ao tema dos direitos humanos, com apoio dos organismos de fomento; no campo da extensão universitária, devem ser desenvolvidos programas para a formação de professores de diferentes redes de ensino, assim como demais agentes de educação em direitos humanos em nível local, regional e nacio- nal, de modo a configurar uma cultura educativa nesta área”. (2003, p. 24) É de fundamental importância para as universidades do País intei- ro, especialmente as ligadas ao ensino jurídico, criar centros de refle- xão acadêmica sobre os direitos humanos, estimular a incorporação da disciplina de direitos humanos aos currículos dos cursos de gradua- ção; estimular a criação de cursos de pós-graduação em direitos hu- manos em todos os níveis, desde a especialização, passando pelo mestrado até o doutorado; criar linhas de pesquisa, desenvolver meto- dologias, propostas de disciplina, conteúdo programático, no intuito 148
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    de desenvolver políticasde ensino superior voltadas para a imple- mentação do tema direitos humanos e cidadania. A questão da democracia, como a questão dos direitos humanos, está posta para todos os segmentos sociais, políticos e ideológicos. A democracia, como regime político baseado na soberania popu- lar com total respeito aos direitos humanos, não pode mais ser conce- bida de forma redutiva, e a universidade precisa resgatar seu caráter democrático, socialmente atuante, crítico, pluralista, criador. Conforme explicita Dornelles: “A aproximação crescente de uma nova intelectualidade junto às forças populares, assim como o desenvolvimento dos movimentos sociais nos últi- mos anos demonstram a importância de a universidade assumir o seu papel de crítica aos valores sociais dominantes, em uma tentativa de produção de um novo conhecimento vinculado a uma nova prática social. Este novo co- nhecimento deve incorporar não apenas o direcionamento institucional, in- troduzido a partir da redefinição do papel da universidade, como também traduzir novas propostas produzidas pelos estudantes, e pela própria socie- dade. Este repensar crítico sobre a universidade e sobre os cursos de Direito deve, assim, englobar os diferentes atores sociais no questionamento de sua tradicional função de formação das elites do poder.” (1989, p. 106) É nesse sentido jurídico-político que é imprescindível repensar a questão dos direitos humanos em nossos dias. Segundo Souliers, apud Vieira (1989, p. 137): “A finalidade dos direitos do homem não é resolver todos os problemas postos em sociedade, é impedir que eles sejam enfocados sem os homens e resolvidos contra eles. Os direitos do homem são de essência política. Eles participam da política mas não são de toda a política; eles têm justamente por objeto impedir que a política não seja um todo monolítico, inteiramente con- fundido com o poder. Eles pertencem aos homens, não aos Estados, não aos aparelhos de Estado. São os meios de resistência ao poder e de intervenção na política própria a fazer obstáculos à dominação total do Estado.” Como mencionado anteriormente, os direitos humanos são direi- tos históricos, ou seja, “nascidos em certas circunstâncias, caracteri- zadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas” (Bobbio, 1992, p. 5). 149
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    A política dosdireitos humanos dentro do cenário das políticas públicas, em especial das políticas educacionais, possui um impor- tante papel na luta pela minimização da criminalidade, da violência, da miséria, das violações aos direitos humanos. E aí a extrema impor- tância dos profissionais do direito. Nesse sentido, as Faculdades de Direito precisam repensar seus conteúdos e currículos; os professores necessitam rever sua didática; as universidades devem promover e ar- ticular pesquisas em relação às políticas dos direitos humanos; o tra- balho de extensão universitária precisa voltar-se não apenas para as procuradorias etc., mas para diversos atores, como conselhos, cura- dorias, movimentos rurais e urbanos; professores e alunos precisam se engajar nos espaços políticos de intervenção social, prestar traba- lho de assistência jurídico-política às entidades, às comunidades ca- rentes. É bem verdade que o reconhecimento dos direitos humanos so- mente passou da esfera nacional para a internacional após a Segunda Guerra Mundial. Entretanto, cada vez mais o tema dos direitos huma- nos passa a ser pauta de discussões de pesquisadores, políticos e ou- tros agentes sociais, nos debates internacionais, em seminários de es- tudo e em conferências governamentais. O reconhecimento e a prote- ção dos direitos do homem estão na base das constituições democráti- cas modernas. “A busca pela paz não pode avançar sem o pleno reconhecimento e pro- teção aos direitos humanos, acima de cada Estado. Direitos do homem, de- mocracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histó- rico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos.” (Bobbio, 1992, p. 1) O esforço de constituição de um novo saber crítico que denuncie a visão asséptica, jurisdicista e pretensamente neutra do discurso jurí- dico tradicional objetivaria criar uma consciência participativa nos processos decisórios, possibilitando uma nova relação entre a técnica jurídica e a prática política. Do contrário viveremos sempre em uma atividade cíclica de reprodução das injustiças sociais. 150
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    Bibliografia BOBBIO, Norberto. Aera dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. BRASIL. Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. Plano Nacio- nal de Educação em Direitos Humanos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos/Ministério da Educação, 2003. BRASIL. Parecer CNE/CES 146, aprovado em 3 de abril de 2002. Homolo- gado em 9.5.2002 e publicado no Diário Oficial da União em 13.5.2002. Ministério da Educação e Cultura. Disponível em: <www.mec.gov.br>, 2004. CHAUÍ, Marilena. A universidade pública sob nova perspectiva. Conferên- cia de abertura da 26a Reunião Anual da ANPED. Poços de Caldas/MG, 5 de outubro de 2003. Revista Brasileira de Educação, n. 24, set./out./nov./dez. 2003. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos huma- nos. São Paulo: Saraiva, 2003. DORNELLES, João Ricardo W. O ensino jurídico e os direitos humanos no Brasil. In: GOFFREDO, Gustavo S. de; DORNELLES, J. R. W. et al. Direitos humanos: um debate necessário. São Paulo: Brasiliense, 1989. IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. SILVA, Aída Maria Monteiro. Escola pública e a formação da cidadania: possibilidades e limites. Tese de Doutorado. São Paulo: Faculdade de Educação da USP, 2000. VIEIRA, José Ribas. Estado de direito e ao acesso à justiça: uma contribui- ção para o debate dos direitos humanos no Brasil. In: GOFFREDO, Gus- tavo S. de; DORNELLES, J. R. W. et al. Direitos humanos: um debate necessário. São Paulo: Brasiliense, 1989. 151
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    III.2. Educação emdireitos humanos: esboço de reflexão conceitual* Paulo César Carbonari** “A educação deve orientar-se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade, e deve forta- lecer o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades funda- mentais.” Pidesc, art. 13, § 1o (ONU, 1966) A educação é um direito humano, assim como educar para os (ou em) direitos humanos e educar com direitos humanos é direito huma- no. É o que diz o texto do art. 13, § 1o, do Pidesc, que anotamos em epígrafe. Somente isso já daria uma boa conversa. Todavia, a especi- ficidade do tema que nos é proposto pretende identificar desafios. Cada ser humano é sujeito de direitos na relação com outros sujei- tos de direitos. A relação é a marca substantiva do humano. Daí que se faz sujeito de direitos com outros humanos, na interação, no reconhe- cimento, na alteridade. Relação é presença, é reconhecimento, que é construção. O outro é que põe o eu, de tal sorte que a subjetividade é, antes, intersubjetividade. A consciência, como presença crítica, é vida que vive e ajuda a viver. Relações que não alimentam o reconhe- * Apresentado no II Encontro Anual da ANDHEP. São Paulo, 7 a 9 de junho de 2006, no GT “Educação para os Direitos Humanos”. ** Mestre em Filosofia (UFG/GO), coordenador do Curso de Especialização em Direitos Hu- manos (IFIBE) e professor de filosofia (IFIBE), coordenador nacional de Formação do Movi- mento Nacional de Direitos Humanos (MNDH), membro do Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos da SEDH/PR representando o MNDH. 152
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    cimento dos distintosem comunhão é não-relação, pseudo-relação, ajuntamento, “amnésia antropológica”. Daí que, mais que uma dispo- sição do eu, a relação é efetivação do encontro de alteridades. Ser hu- mano, humanizar-se e humanizar é diferenciar-se, ser outro, abrir-se à alteridade. É assim que o sentido se faz humano e o humano ganha sentido. A indiferença é a morte do humano e da humanidade que há na gente. Se não se nasce pronto, também a vida não apronta. Viver é, acima de tudo, busca permanente e encontro com os outros, com o hu- mano que se faz reconhecimento. Educar e educar-se em direitos humanos é humanizar-se e preten- der humanizar as pessoas e as relações. Isso porque os processos de educação em direitos humanos tomam a cada humano a partir de den- tro e por dentro, em relação com os outros. Ora, educar em direitos humanos é promover a ampliação das condições concretas de vivên- cia da humanidade. Nesse sentido, a educação em direitos humanos, mais do que um evento, é um processo de formação permanente, de afirmação dos seres humanos como seres em dignidade e direitos e da construção de uma nova cultura dos direitos humanos (nova institu- cionalidade e nova subjetividade). Esse é o sentido profundo da edu- cação em direitos humanos. Falar de educação em direitos humanos abre para seus dois com- ponentes substantivos do enunciado: o sentido de direitos humanos e o sentido de educação. Passemos a considerar brevemente cada um deles para, ao final, concluirmos com desdobramentos sobre educa- ção em direitos humanos. 1. Uma certa noção de direitos humanos Direitos humanos é um conceito polissêmico, controverso e es- truturante. É polissêmico, pois, por mais que tenha gerado acordos e consensos (como na Conferência de Viena), isso não lhe dá um senti- do único. É controverso, pois abre espaços de discussão e debate em geral polêmicos. É estruturante, pois diz respeito a questões de fundo que tocam a vida de todos e de cada um. Ademais, compreender direitos humanos é fazê-lo no seio de um certo contexto. Aquele no qual estamos é uma sociedade que insiste 153
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    em diminuir osdireitos, em fazer entender os direitos como serviços ou como bens de consumo. Chamamos isso de um processo de mer- cantilização crescente da vida e dos direitos. Ora, se esse é o traço es- truturante da situação concreta que marca de forma dramática a con- juntura contemporânea, pensar direitos humanos é pôr em questão o modelo de desenvolvimento e o modelo de democracia (sem abrir mão dela). Sem que possamos e sejamos capazes de articular de for- ma estreita e profunda direitos humanos, democracia e desenvolvi- mento, dificilmente faremos frente à lógica perversa de exclusão e de desigualdade crescente, vergonhosamente crescente.1 Nesse contexto vicejam noções comuns de direitos humanos. São noções fragmentadas, estagnadoras e elitistas de direitos humanos que distanciam a vigência cotidiana dos direitos humanos na vida de todas e de cada pessoa.2 As posições fragmentadas entendem que existem direitos de maior importância e direitos de menor importância; direitos de primeira ca- tegoria e direitos de segunda categoria; direitos líquidos e certos e di- reitos incertos ou quase impossíveis de serem realizados. Essa posi- ção confunde a integralidade e a interdependência dos direitos com a necessidade de estratégias diferenciadas de realização, com a neces- sidade de estabelecer prioridades na ação. As posições estagnadoras de direitos humanos trabalham a idéia de que direitos humanos – e também quem atua com eles – se confun- dem com a defesa de “bandidos e marginais”, em um extremo, e, em outro, que direitos humanos conformam uma idéia tão positiva e tão fantástica que é síntese do que de mais belo a humanidade produziu. Nos dois extremos é estagnadora porque, pelas duas pontas, imobili- za: seja porque tocar no assunto compromete negativamente, seja porque tocar na idéia a “estraga”. 1 Apesar de a Síntese dos Indicadores Sociais 2003, divulgada pelo IBGE em 23 de fevereiro de 2005, informar sobre a redução da desigualdade em conseqüência da queda generalizada de ren- da no Brasil. Disponível em: <www.ibge.gov.br>. 2 Para um aprofundamento ver: Carbonari, Paulo César. A construção de um sistema nacional de direitos humanos. In: Assembléia Legislativa Gaúcha. Comissão de Cidadania e Direitos Humanos. Relatório Azul 2004: garantias e violações dos direitos humanos. Edição comemora- tiva de 10 anos. Porto Alegre: Corag, 2004. p. 344-369. 154
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    As visões elitistasentendem direitos humanos como assunto para gente muito bem iniciada, para técnicos, para especialistas. É óbvio que direitos humanos é assunto para especialistas. Reduzi-los a isso é que é o problema, já que distancia os direitos do cidadão mais co- mum, que é sujeito de direitos humanos exatamente na situação e na condição em que se encontra. Essas posições, em geral levam a uma atuação pontual, residual, socorrista e burocrática em direitos humanos, distanciando a possi- bilidade de atuação integral (que implica promoção, proteção e repa- ração dos direitos humanos), e também afasta o comprometimento do Estado (através de políticas públicas pautadas pelos direitos huma- nos), da sociedade civil (organizada e participante de forma autôno- ma e independente), da comunidade internacional (no sentido amplo) e de cada pessoa (em sentido específico). Em suma, essas posições descomprometem. As práticas socorristas e pontuais são aquelas que se lembram de direitos humanos quando alguma tragédia assolou alguém ou um gru- po social. É claro que os direitos humanos precisam estar presentes nessas situações, mas não só. Essa postura prática esquece-se de que os direitos humanos dizem respeito ao conjunto das condições de vida, inclusive e especialmente à criação de condições para que sejam evitadas as violações e a vida das pessoas seja promovida ao máximo, sem admitir retrocessos. As posturas práticas que tratam direitos humanos de forma resi- dual ou burocrática dão mais ênfase à correção do procedimento do que ao mérito do assunto, em geral como forma de protelá-lo ou de fa- zê-lo sem que esteja no núcleo central da decisão e da ação. Esse tipo de posicionamento esquiva-se de afirmar a importância fundamental de fortalecer a organização independente da sociedade civil e, ao mesmo tempo, também de avançar no comprometimento do Estado como agente de direitos humanos. É fato que o Estado é visto como um grande violador, mas isso não o escusa de ser um agente realiza- dor dos direitos humanos. Esse tipo de postura abre mão da necessi- dade de estabelecer espaços de interação entre a sociedade civil e o poder público, na perspectiva de espaços de participação direta e real- mente pública, o que somente é possível com o fortalecimento da au- tonomia da sociedade civil e um alto grau de organização cidadã. 155
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    Passemos agora aum segundo momento, no qual procuraremos situar as raízes de uma compreensão de direitos humanos. Para tal, entendemos necessário localizar o assunto na problemática que se mostra no tensionamento, em linhas gerais, entre uma posição que ge- nericamente poderíamos chamar de naturalista, em contraste com ou- tra, que se reivindica como histórico-crítica. Evidentemente que, com isso, não esgotamos a gama de variações possíveis. Uma posição naturalista advoga que os direitos estão estribados em uma certa noção natural de dignidade humana que lhe dá base de legitimidade, não podendo os direitos, em nenhuma hipótese, consa- grar alternativas que venham contra ela. Tende, em geral, a compreen- der que há um conteúdo definido na noção de dignidade que não pode ser suplantado pelos direitos. Os direitos são expressões sociais de mecanismos para proteger esses conteúdos – inerentes à natureza hu- mana – no jogo do poder e das relações sociais. Adequado a essa pos- tura, o liberalismo soube operar a noção de indivíduo como sujeito de direitos formalmente garantidos em um sistema do direito. Assim, máximas como a da igualdade formal diante da lei e a noção de liber- dade negativa (limitada à liberdade do outro) consagram uma idéia de que direitos humanos são os direitos de cada um, (absolutamente) in- dependente dos direitos dos outros, de todos os outros – aliás, o outro é visto quase como o “inimigo” do “meu” direito.3 Uma posição alternativa postula que direitos humanos são constru- ção histórica, assim como é histórica a construção da dignidade huma- na. Entende que o núcleo conceitual dos direitos humanos radica na busca de realização de condições para que a dignidade humana seja efetiva na vida de cada pessoa, ao mesmo tempo que é reconhecida como valor universal. A dignidade não é um dado natural ou um bem (pessoal ou social). A dignidade é a construção de reconhecimento e, portanto, luta permanente contra a exploração, o domínio, a vitimiza- 3 Em grande medida o pensamento filosófico clássico grego e, sobretudo, o medieval são ex- pressões dessa posição. Modernamente, esse posicionamento aparece claro nos contratualistas em geral e, sobretudo, em John Locke, o fundador do liberalismo, para quem os direitos naturais (à liberdade, à segurança e à propriedade privada) são derivados da lei natural e, portanto, ante- riores à formação do Estado, a este cabendo não mais do que reconhecê-los e protegê-los. Uma exposição sintética e bem enfocada do tema pode ser encontrada, entre outros, em Dias, Maria Clara. Os direitos sociais básicos. Uma investigação filosófica da questão dos direitos huma- nos. Porto Alegre: Edipucrs, 2004. 156
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    ção, a exclusão.É luta permanente pela emancipação, profundamente ligada a todas as lutas libertárias construídas ao longo dos séculos pelos oprimidos para abrir caminhos e construir pontes de maior humanida- de. Carrega a marca da contradição e da busca de sínteses históricas que possam vir a realizá-la como efetividade na vida de todos e todas. Em conseqüência, o estabelecimento dos direitos humanos em instrumen- tos normativos (legais e jurídicos) é sempre precário, pois, mesmo que possa significar avanço importante na geração de condições para sua efetivação, também pode significar seu estreitamento, já que se dá nos marcos da institucionalidade disponível que, em geral, não está cons- truída na lógica dos direitos humanos. Contraditoriamente, toda luta pela institucionalização dos direitos gera condições, instrumentos e mecanismos para que possam ser exigidos publicamente, mas também tende a enfraquecer a força constitutiva da dignidade humana como processo permanente de geração de novos conteúdos e de alargamento permanente do seu sentido. Ademais, a positivação dos direitos não significa, por si só, garantia de sua efetivação, mesmo que sua não-positivação os deixe ainda em maior dificuldade, já que não dota- ria a sociedade de condições públicas de ação.4 Entendemos, em suma, que a noção de direitos humanos tem uma unidade normativa interna que se funda na dignidade igual/diversa de cada ser humano como sujeito moral, jurídico, político e social. 4 Podem ser inscritas nesta segunda posições muito diversas entre si. Para citar alguns exem- plos: a) para Hannah Arendt, os direitos são construção histórica, não são um dado, mas um construído (cf. Arendt, Hannah. A condição humana. Tradução Roberto Raposo. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999); b) para Jürgen Habermas, os direitos são fruto de um pro- cesso de legitimação que preserva positivamente uma tensão entre a faticidade do direito positi- vo e sua validade mediante uma reconstrução do direito pela via da teoria da ação comunicativa (cf. Habermas, Jürgen. Direito e democracia: entre faticidade e validade. Tradução F. B. Siebe- neichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. 2v.); c) para Enrique Dussel, os direitos hu- manos são construção a partir das vítimas, ou seja, daqueles que têm sido física, simbólica e eco- nomicamente violentados, que podem construir novas relações éticas, políticas e econômicas na sociedade (cf. Dussel, Enrique. Ética de la liberación en la edad de la globalización y de la exclusión. Madri: Trotta, 1998. Há tradução pela Editora Vozes). Do mesmo autor ver Hacia uma filosofia política crítica. Bilbao: Desclée, 2001; d) para Boaventura de Sousa Santos, tra- ta-se de construir uma posição multicultural de direitos humanos (cf. entre outros, o texto San- tos, Boaventura de Sousa (Org.). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo cultural. Porto: Afrontamento, 2004. Para um desenho de outras posições, consultar, entre ou- tros: Gustin, Miracy B. S. Das necessidades humanas aos direitos. Ensaio de sociologia e filo- sofia do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. 157
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    Essa unidade normativaabre-se tanto à orientação da construção dos arranjos históricos para sua efetivação e para a crítica daqueles arran- jos que não caminham concretamente na perspectiva de sua efetiva- ção, quanto à reconstrução permanente da própria noção de dignidade como conteúdo construído na dinâmica de sua efetivação.5 Por isso, direitos humanos estão sendo gestados permanentemen- te pelos diversos sujeitos sociais em sua diversidade. Aquilo que resta reconhecido nos textos legislativos, nas convenções, nos pactos, nos tratados é a síntese possível, circunstanciada, ao momento histórico, mas que se constitui em parâmetro, em referência, fundamental, mes- mo não sendo o fim último da luta em direitos humanos. A construção dos direitos humanos se faz todo dia, se faz nas lutas concretas, se faz nos processos históricos que afirmam e inovam direitos a todo tempo. A concepção histórica de direitos humanos reconhece que a raiz de todas as lutas, todas as idéias e de uma concepção contemporânea de direitos humanos não está no arcabouço jurídico, não está no status quo que os reconhece por algum motivo ou porque não tinha como não reconhecê-los. A raiz dos direitos humanos está nas lutas emanci- patórias e libertárias do povo, dos homens e mulheres que as fizeram e continuam fazendo ao longo dos séculos. Ali está a fonte principal para dizer o sentido dos direitos humanos. 2. Uma certa noção de educação Estamos, mais uma vez, diante de uma noção controversa, e não nos interessa percorrer os caminhos de uma teoria da educação. Inte- ressa-nos, sim, construir uma noção de educação que possa servir de mediação na construção dos direitos humanos. 5 Esse posicionamento abre-se de maneira mais construtiva para uma compreensão da universa- lidade, da indivisibilidade e da interdependência dos diversos direitos humanos, bem como para sua estreita relação com os processos de democracia e de desenvolvimento, assim como foram consagrados consensualmente pela comunidade das Nações Unidas durante a II Conferência Mundial dos Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993 (cf. ONU. Declaração e progra- ma de ação. Disponível em: <www.un.org> ou em Alves, José A. Lindgren. Os direitos huma- nos como tema global. São Paulo: Perspectiva/Fundação Alexandre de Gusmão, 1994. Para uma exposição detalhada dessa leitura, conferir, entre outros: Trindade, Antônio A. Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1997. v. I, II e III; e Piovesan, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002. 158
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    A educação deque estamos falando é aquela centrada na humani- zação integral do ser humano. Centrar-se na humanização do humano implica reconhecer que o ser humano se faz em um processo histórico relacional (confronto, conflito, construção, consenso, consolidação) com os semelhantes, situado sempre em um dado contexto ambiental e cultural, também moldado nesse mesmo processo, mas transcen- dente a ele como busca de sua transformação. Implica, também, o desdobramento de tarefas, derivadas dessa processualidade, visto que, mais do que se centrar no humano, os processos históricos têm privilegiado grupos, classes e nações. Processos educacionais desse tipo estão cientes de que a inteligên- cia, o conhecimento, o saber e a ação não são dádiva ou acaso da sorte. Antes, sabem-nos resultantes da interação humana, em processos dia- lógicos (e até telúricos) de aprendizagens diversas. A educação é, aci- ma de tudo, relação, porque nasce de uma atitude constitutiva funda- mental do humano, que é seu ser relacional. Ela está na e constitui a vida humana desde seu início, sendo-lhe co-genética. Os humanos edu- cam-se e educam, aprendem e ensinam, ao longo de toda a sua existên- cia. A educação, por isso, não é apenas um agregado de conteúdos for- malizados como parte de um momento específico e especial, a escola – é processo permanente de construção de conteúdos, competências e atitudes. Por isso, falar de educação permanente é redundante. A escola é um lugar social no qual se estabelecem relações educa- tivas específicas e fundamentais para a formação do humano. Mas ela não é o único lugar, talvez não seja – hoje em dia – sequer o mais de- terminante. Como lugar de educação, a escola abre acesso ao conhe- cimento humano, mas não o esgota. É a vida educativa, formada e for- jada nos mais diversos espaços educacionais, que sela aprendizagens. Nesse sentido, para que a escola seja um espaço educativo também há de ser relacional. Escola fechada, conteúdos fechados, currículos fe- chados são a morte da educação e apequenam o humano. Em nosso tempo, no qual já se avançou muito no acesso à escola – mesmo que ainda se tenha de caminhar muito para que efetivamente seja univer- sal –, o grande desafio é exatamente este: fazer da escola um espaço de qualidade relacional, para que seja um espaço efetivamente de educação. 159
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    Assim, educação émais do que soma de conteúdos ou disponibi- lização de bons equipamentos – necessários para subsidiar os proces- sos educativos; é, sobretudo, a construção de tempos e espaços que proporcionem a interação, o reconhecimento, a humanização. Por isso, educação que não humaniza, que não se abre e abre à relação é qualquer coisa, menos educação. 3. Balizas para uma noção de educação em direitos humanos Postas as bases substantivas de educação em direitos humanos, passamos a extrair algumas balizas que possam orientar uma certa no- ção de educação em direitos humanos. Começamos por apresentar al- gumas de suas características fundamentais. A educação em direitos humanos é: 1. permanente, continuada e global, porque educar em direitos humanos é, acima de tudo, formar sujeitos de direitos (singulares e universais/diversos e iguais) em relação. Por isso, certamente não se aprendem direitos humanos – constroem-se direitos humanos como parte do amplo processo formativo que marca a vida educativa dos humanos. A escola pode ajudar a construir atitudes que subsidiem a educação em direitos humanos, mas não é suficiente para dar conta dela. Educação em direitos humanos é construir posicionamentos, atitudes, ações, mais do que o domínio de conteúdos e de recursos metodológicos; 2. vocacionada à mudança, porque a educação em direitos huma- nos tem compromisso com a superação de todas as formas e situações de violação, de naturalização das violações, de esquecimento das vio- lações. Quer promover sujeitos capazes de reconhecimento da alteri- dade. Afinal, direitos humanos são, acima de tudo, reconhecimento dos seres humanos como sujeitos em dignidade – na diversidade e na universalidade; 3. promoção de uma nova cultura de direitos, porque o núcleo for- te da educação em direitos humanos é a construção de uma nova ética e de uma nova (inter)subjetividade, de uma nova política e de uma nova institucionalidade. A educação em direitos humanos faz-se como e na 160
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    prática de aberturade espaços para essa nova cultura em um tempo que parece insistir em não abrir lugar para a dignidade humana. A pergunta que se põe nesse contexto é: há uma pedagogia ade- quada à educação em direitos humanos? Em grandes linhas, pode-se dizer que é aquela capaz de conjugar: a) aprendizagem reflexiva e crí- tica, pelo acesso ao saber acumulado historicamente pela humanida- de e sua reconstrução a partir das vivências; b) aprimoramento da sen- sibilidade (artística e estética), para perceber, promover e produzir na e com a diversidade, como congraçamento; c) capacidade de acolhi- mento, cuidado e solidariedade no reconhecimento do outro, especial- mente o mais fraco; d) postura de indignação ante todas as formas de injustiça e disposição forte para a sua superação – não somente puniti- va; e) disposição à co-responsabilidade solidária na garantia das con- dições de promoção da vida de/para todos. Assim, pauta-se pela aber- tura, pela diversidade e pela posição articuladora das diversas dimen- sões relacionais do sujeito humano de direitos (singularidade, parti- cularidade e universalidade),6 como proximidade. Nisso entendemos consistir a pedagogia da educação em direitos humanos, uma pedago- gia do diálogo-indignação-responsabilidade-solidariedade. Os desdobramentos-chaves dessa noção passam por diversos as- pectos que pautam o processo educativo como relação. Alguns deles são os seguintes: 1. construção da/na participação, articulando diferentes níveis e processos, sejam os de participação ativa (os sujeitos participam da execução de uma atividade, é a mais difundida e a que implica menor compromisso pessoal); consultiva (cada sujeito assume suas deci- sões, opinando e manifestando sua posição a fim de subsidiar decisões comuns); ou decisória (os sujeitos tomam decisões comprometidas com as conseqüências que podem gerar); 2. trabalhar permanentemente o conflito e sua resolução, visto que o conflito está no núcleo essencial da vida social e política, sendo determinante para o processo de humanização não sua eliminação, mas a maneira como se lida com ele. Daí a capacidade de construir mediações pela realização de alianças e parcerias no sentido da reso- 6 Para aprofundamento dessa noção ver: Carbonari, Paulo César. Direitos humanos: uma refle- xão acerca da justificação e da realização. In: Carbonari, Paulo César; Kujawa, Henrique. Direi- tos humanos desde Passo Fundo. Passo Fundo: CDHPF, 2004. p. 89-109. 161
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    lução pacífica econstrutiva dos conflitos para além das regras do jogo (da maioria, da criminalização, da violência); 3. abrir janelas, lidando com urgências e persistências, até por- que, muitas vezes, a urgência para desenvolver todos os temas e resol- ver todos os problemas com os quais se convive faz com que eles se- jam enfrentados de maneira descontextualizada. Desenvolver uma ampla sensibilidade e capacidade de leitura da realidade, compreen- dendo-a, antes de tudo, como construção de sentido feita pela ação humana, mais do que soma de situações ou fatos estanques, na qual as urgências e as persistências ganhem sentido, é o desafio; 4. construir sistematicamente leituras críticas e criativas, subsí- dio para a vivência da independência em relação a qualquer situação ou posição. A construção da independência exige reconstruir o senti- do de autonomia na perspectiva relacional, capaz de dar suporte à in- dignação e à solidariedade que enfrentam violações, indiferenças e esquecimentos. Em outras palavras, educação em direitos humanos é construção de posicionamento – não subsiste neutralidade nela; 5. abertura à universalidade (no plural), porque a diversidade é condição fundamental do humano e exige não somente respeito (ou tolerância), exige ser tomada como componente substantivo da ação, conjugada à capacidade de universalizar posições e soluções, “com- por” as pluralidades, enfrentar os corporativismos e os privatismos, explicitar o diverso para gerar “visibilidade” aos diversos sujeitos; 6. promoção de condições de efetivação dos direitos, já que a rea- lização dos direitos humanos é mais do que demandar passivamente; é, acima de tudo, comprometer-se com a promoção das condições concretas adequadas à sua efetivação, identificando claramente res- ponsabilidades, exigindo-as e exercitando-as, com meios próprios, aprimorando os diversos instrumentos disponíveis para realizá-las. Em outras palavras, a educação em direitos humanos implica cons- truir ações consistentes, responsáveis e integrais – é política na sua excelência. 4. Encerrando a exposição para continuar o debate... Esperamos ter suscitado muitas perguntas. Até porque, o móbile central de qualquer processo educativo é a pergunta que inquieta e 162
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    põe em marchaa busca de alternativas para resolvê-las e de argumen- tos para justificar as escolhas feitas, além de exigir posicionamento e resposta prática. Aprender é essencialmente recriar conhecimento como ação, como atitude e como compromisso ético com a criação de tempos e espaços que efetivamente se abram à realização da dignidade humana e de todos os direitos de todos os seres humanos. 163
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    III.3. Uma experiênciade educação através do lazer: estudo de caso em São Benedito Raimunda Luzia de Brito* 1. Introdução Comunidade de São Benedito A comunidade de São Benedito foi um dos elementos a me im- pulsionarem à busca de mais conhecimento. Sentimos que pouco sa- bíamos sobre negritude, questão racial, identidade e auto-estima do negro, militância no movimento negro e modos de se combaterem e se enfrentarem o preconceito, a discriminação e o racismo. O relato que faremos a seguir é uma experiência desenvolvida nessa comunidade. Foi também uma experiência positiva de prática do método dialético. Nos altos escalões governamentais ainda encontramos pareceres em que os assessores teimam em afirmar que não existe racismo no País, daí não poderem atacar as discussões, os projetos de leis, porque aqui há uma perfeita harmonia racial e ética. Pior cego é o que não quer ver. Mas, há de se abrir uma discussão ampla para que mudanças possam ocorrer. Os processos judiciais contra a discriminação esbar- ram na sentença de juízes e desembargadores que afirmam que cha- mar uma colega de seção de “galinha de macumba” é apenas um ex- cesso de ímpeto e não uma discriminação, chamar uma pessoa de “macaco” é um gesto carinhoso. * MsC em Serviço Social. 164
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    Sentimos que oGoverno tem de assumir que há discriminação e abrir um amplo debate sem mascaramentos, com honestidade. Já em pleno século XXI e terceiro milênio, as pessoas deverão ter a “humanidade” de discutir abertamente esse problema, que vem des- de o século XVI, porque o negro ainda não é considerado cidadão ple- no no Brasil. É evidente que há uma dúzia de negros que são aceitos (com restrições), mas, e a grande massa do povo negro? Ainda segundo o professor Dr. Kabengelê Munanga: “Pelé con- seguiu ser respeitado, venceu vários obstáculos, tornou-se um ídolo. Mas sua ascensão tem limites. Hoje, por mais que quisesse, não seria eleito presidente da República.”1 Hoje, segundo o padrão vigente, o que é diferente é inferior. E é nesse contexto que iniciamos o trabalho na comunidade de São Benedito, em Campo Grande/MS. 2. Desenvolvimento da experiência Nossa experiência teve início em 1987, quando o atual deputado federal Eurídio Ben-Hur Ferreira, então presidente do Grupo Traba- lho e Estudos Zumbi (Grupo TEZ) e do Centro de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana “Marçal de Souza – Tupã I” (CDDH), procurou a Faculdade de Serviço Social de Campo Grande (Fasso) da então Fa- culdades Unidas Católicas de Mato Grosso (FUCMT) para solicitar um trabalho na comunidade de São Benedito. A Faculdade aceitou o chamado e foi à comunidade conhecer o campo. Foram realizadas três reuniões com a liderança local e defini- do que o trabalho se realizaria com criança e adolescente. Era maio de 1987. Durante mais de dois meses nada aconteceu. Ficamos então com o senso do dever não cumprido. Mais uma promessa e, dessa vez, em uma comunidade negra. Resolvemos assumir e retornamos sozi- nha à comunidade. Iniciamos o diálogo com a liderança e marcamos uma reunião com crianças e adolescentes de nove a 16 anos. Três adolescentes se apresentaram para fazer os convites. No dia marcado compareceram 1 Racismo, esta luta é de todos. Raça Brasil, São Paulo: Símbolo, ano 5, n. 50, p. 14, out. 2000. 165
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    12 convidados, sendocinco da família do Sr. Michel (Sérgio Antônio da Silva), a maior liderança local no momento. Era final de julho de 1987. Na reunião, explicamo-lhes que conhecíamos a comunidade des- de que tínhamos cinco anos e estranhávamos que 48 anos depois ne- nhum morador havia concluído o segundo grau. Perguntamo-lhes: “estão satisfeitos com a maneira que vivem?” e “querem mudar essa situação?”, e dissemos que a mudança iria depender do “como” en- frentarem a vida. Falamos do trabalho que pretendíamos desenvol- ver, mas que só daria certo se eles quisessem e se dedicassem ao projeto – a nossa proposta era “Educação Através do Lazer”, ou seja, brincan- do se aprenderia a viver e a se defender –, e que o objetivo maior era o crescimento do grupo e o individual, o enfrentamento das dificulda- des que existiam e as que viessem a surgir na vida de cada um e que tudo se resolveria em grupo, e que seriam eles que diriam o que e como tudo seria desenvolvido. Queríamos desenvolver uma proposta essencialmente dialética, em que o usuário é que diria o que fazer, desde o planejamento até a execução (o como e o porquê). Inicialmente, seis estagiários se apresentaram. Para eles, não foi fácil desenvolver o projeto, porque estavam acostumados a só execu- tar, sem ter participação no planejamento, pressupondo que lá não se- riam eles “os que dariam as cartas”. A exigência que fizemos é que te- riam de vestir a camisa do projeto, se interessar e ler sobre a “saga” dos negros. Não poderiam ser racistas. Fizemos uma reunião com o grupo de estagiários antes de apre- sentá-los ao grupo de ação. Falamos sobre: preconceito, discrimina- ção e racismo; a vinda do negro para o Brasil e como o negro se en- contra hoje. No primeiro momento, o do planejamento, reunimos o grupo de crianças, adolescentes e os estagiários (as primeiras reuniões foram embaixo de uma das mangueiras da casa do Sr. Michel). Explicamos ao grupo que planejar é pensar o que se vai fazer e que, na nossa vida, nada poderia ser feito sem planejamento, porque isso nos indicaria o caminho para chegarmos ao final, e que o sucesso dependeria do que escolhêssemos e de como pretendíamos desenvolver o caminho, re- duzindo ao mínimo as chances de insucesso. 166
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    O grupo decidiuque iria convidar mais “gente” antes de planejar, porque agora já podiam dizer mais “coisas” aos outros. Era tudo in- formal. Só ficou decidido que as reuniões seriam todos os sábados a partir das 12:30h, e não se demarcou o horário final. No sábado seguinte vieram 15, sendo mais crianças (de ambos os sexos). Iniciamos o planejamento. Eles disseram que eu é que teria de dizer, porque a comunidade fora escolhida para trabalharmos (nós e os estagiários) o que pensávamos. O objetivo deles era ter um melhor lugar na sociedade e como (a metodologia) fariam isso. Colocamos a proposta de se educar brincando, eles acharam engraçado e “interes- sante”. Escolheram o tipo de brincadeiras que queriam dentro do es- paço físico que a comunidade oferecia: voleibol, queimada e outras brincadeiras de quadra e brincadeiras de salão. Perguntaram se pode- riam ter festas e ganhar presentes, afirmamos que sim. Informamos também que poderiam programar dois passeios por ano, só não pode- ríamos dizer onde seriam com muita antecedência (tivemos de expli- car que isso significava muito tempo antes de fazer ou de realizar) e que a cada dois meses, ou quando eles sentissem necessidade, pode- ríamos rever o planejamento. Alguns pontos importantes no projeto foram: • análise, pelo grupo, de todos os boletins escolares cada vez que saíssem as notas; • criação de regras, pelo grupo, de participação nos passeios; • cuidado com a higiene pessoal para estarem no grupo (banho tomado e roupa limpa, mesmo sendo velhinha); • o comportamento de cada um no grupo; • discussão dos problemas domésticos trazidos para o grupo; • palestras sobre os assuntos que eles quisessem; • visita à sua casa, quando se fizesse necessário. Sabíamos que para o trabalho ser mais completo teríamos de en- volver a família. Os estagiários cobraram, mas não quiseram se com- prometer com a continuidade do trabalho nas férias e não abrimos essa área, porque seria mais o domingo na responsabilidade da assis- 167
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    tente social, oque significaria não ficar nem um dia livre para sua fa- mília. Preferimos ficar na assessoria à Associação de Moradores e ir à comunidade, aos domingos, sempre que houvesse necessidade. Era uma festa todos os sábados. As brincadeiras fluíam, as notas estavam melhorando e as crianças e os adolescentes, mais felizes. Também servíamos um pequeno lanche de Qsuco e bolachas, que, às vezes, era a única refeição para algumas crianças. De vez em quando servíamos arroz carreteiro e/ou macarrão com molho. No segundo mês, já estávamos com 30 crianças e adolescentes, sendo cinco da vizinhança. No final do primeiro semestre o grupo já estava entrosado e com 50 crianças e adolescentes (cerca de 30 crian- ças e 20 adolescentes). Foram realizadas quatro palestras no período, abordando os se- guintes assuntos: • a educação como base da formação de crianças e adolescentes; • a higiene pessoal como base da saúde e de uma vida saudável; • a droga como prejuízo à vida das pessoas e de como ter cuida- do com pessoas que ficam ricas muito depressa; • a partilha como modo de bem-viver. As palestras foram feitas por nós. Em todas houve muitos questi- onamentos. Eram perguntas muito simples. A maior preocupação evidenciada era sobre o álcool. Segundo eles havia muita bebida em casa, e por que não podiam beber? Explicamos que o álcool enfraque- cia a parte de dentro do corpo, trazia doenças, e devolvemos a pergun- ta: “O que vocês acham do comportamento de um bêbado?” Todos os presentes falaram o que achavam e todas as respostas confirmaram a negatividade do álcool. Em setembro, distribuímos balas e doces no dia próximo ao 27 (dia de Cosme e Damião) e, no mês de outubro, a Fundação Nacional do Bem-estar do Menor (Funabem) ofereceu o bolo, de 30 quilos, e ganhamos os refrigerantes para o Dia da Criança. A festa foi muito boa. Os adolescentes ajudaram a servir e a Sra. Maura Jorge da Silva, da comunidade, que foi sempre uma grande aliada, colaborou muito. Ela tem dois filhos no grupo. 168
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    No final dosemestre, fizemos a reunião de avaliação. O grupo elogiou as reuniões (para eles reunião é quando param as brincadeiras e se sentam para discutir um assunto e, se em três finais de semana não houvesse reunião, havia cobrança). Foi cobrado o passeio, que ficou marcado para o “finalzinho” do semestre, na casa da empresária Irany Caovilla. Agilizamos a condução, a anfitriã preparou um almoço e o que mais os deslumbrou foram a piscina e a casa. Era a primeira vez que adentravam uma casa classe A como convidados, e ficaram bem à vontade. Comeram muito, acredito que a equipe da dona da casa rece- bia, pela primeira vez, visitantes que nunca haviam visto aquele tipo de comida e que talvez não tivessem outra oportunidade; por isso, aproveitaram. Comeram e comeram e, apesar de nossos pedidos, caí- ram na piscina logo em seguida. No encerramento do ano, pedimos aos nossos amigos que nos ajudassem a comprar os presentes. Conseguimos. Não foram os que queríamos, mas cada um ganhou “o seu”. Algumas mães, em outubro, nos disseram que não deixavam seus filhos participarem do grupo porque os devotos de São Benedito leva- vam presentes no Dia da Criança e no Natal sem que eles precisassem ter trabalho. E o trabalho a que elas aludiam era dar banho e trocar roupas nos filhos pequenos, porque os grandes faziam isso sozinhos e precisavam só da autorização da mãe, porque, quando voltavam, esta- vam sujos (os que brincavam no campo de futebol). Em 1988, ao retornarmos, em fevereiro, o grupo se reuniu para o planejamento do ano. Eles voltaram a analisar a fala das mães que não deixavam os filhos participarem do grupo e disseram que eles, por es- tarem mais educados, não conseguiam disputar os presentes que eram jogados pelos devotos. Analisamos com eles a importância do pre- sente recebido no grupo, que era uma conquista deles e vinha embru- lhado para cada um, individual, era deles e, mesmo quem não podia estar presente, recebia o seu, por merecimento. Merecia porque havia participado, e no grupo iria ser sempre assim. Ao planejar as atividades, apresentaram-se os itens do planeja- mento anterior e mais o comprometimento com o grupo, a responsa- bilidade de estar em um grupo e tê-lo como sua defesa. Aí eles come- çaram a discutir o ser negro e o quanto é bonito e gostoso ser negro. E Tia Eva? Quem foi? Quem é Tia Eva na sua vida? Vamos procurar sa- ber quem foi e quem é ela? 169
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    Chamamos um moradormais antigo para nos contar a vida da Tia Eva. No final de 1988, o grupo decidiu que se chamaria Associação Criança Esperança. E as atividades continuavam. Mas, por que as reuniões? As palestras? Os jogos? As brincadei- ras? Os passeios? As reuniões se constituíram no maior instrumento do projeto. Nelas os membros do grupo se desnudavam como pessoas: amores, ódios, esperanças. E como aqueles pequenos falavam de amores – do que gostavam, do que queriam ser, dos pais, irmãos, sobrinhos, primos... Mas, e deles próprios? Na televisão era a Xuxa, a Angélica e a Mara. Cadê a referência? Cadê o negro nas telas da TV? Então se trabalham os mais próximos: Dr. Aleixo Paraguassu Neto, Dra. Ma- rilza Lúcia Fortes, Dr. Francisco Gerardo de Souza (todos juízes de direito), Sra. Irany P. Caovilla (empresária e devota de São Benedi- to), professora Cleidevana Maria Socorro de Oliveira Chagas (Clei- de), e nós, como professora, advogada e assistente social, Dr. Eurí- dio Ben-Hur Ferreira (advogado e deputado federal), Sr. Carlos Adalberto P. Porto (professor de História), Sr. Paulo Roberto Para- guassu (empresário), Dr. Alair F. das Neves (delegado de Polícia). Mas faltava o negro na mídia. A mídia é a grande formadora de opinião. Ela aumenta, diminui ou acaba com a auto-estima de uma criança e até de um adulto. O ódio – às vezes por si mesmo, por não se ver e se sentir um nada, um ninguém. Na mídia, a criança e o adolescente negro, quando mui- to, eram alguém, nunca um indivíduo. Na escola, nas brincadeiras, os professores que não eram formados para entender a criança negra acabavam fortalecendo a sua inferioridade, como, por exemplo: colo- cando o estudante não-negro como policial e o estudante negro como o bandido; o estudante não-negro como o médico e o negro como o baleado. São sutilezas que, às vezes, escapam aos educadores, mas que reafirmam no negro o sentimento de inferioridade e leva uma criança a “se odiar”, a não esperar nada da vida, e o grupo servia para reforçar a graça, a inteligência e a beleza do negro. O grupo tinha como meta a criança se amar, se respeitar, se querer. Era uma elevação da auto- estima. Era o se aceitar, o amor a si mesmo. Era responder à pergunta: 170
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    “Quem sou eu?”– Eu sou uma criança inteligente, bonita, com um nome e que vou ser um vencedor(a). As esperanças – acreditando em si, ter a certeza de que vai vencer na vida. Sobre as palestras – sempre com um tema que viesse a reforçar a sua individualidade, como uma pessoa de cor diferente, mas com a mesma inteligência do não-negro e com um nome e um sobrenome que o faz ser único, ser importante para si e para o mundo. Os jogos, as brincadeiras – em que crianças e adolescentes quei- mavam calorias, negatividades e ganhavam companheirismo, respei- to a si e ao próximo, vivência coletiva, condição de programar ativi- dades que os levavam a crescer e a aprender a partilhar e a aceitar a re- primenda do grupo, quando seu comportamento fugia aos critérios que eles (inclusive) montaram. Era o lazer educando. Os passeios – que tinham o objetivo de levá-los a um “mundo di- ferente” do seu habitual. Era em casa de negros bem-sucedidos e de não-negros aliados, como no caso da então deputada estadual Marile- ne Moraes Coimbra. Quando o Dr. Alair foi diretor geral de Polícia Civil, levou o grupo a participar de todas as atividades que eram ofe- recidas ao policial civil e à sua família. Assim, foram à Fazenda Ran- charia e ao Carnaval no Clube União dos Sargentos (onde usaram fan- tasias cedidas pela empresária Irany Caovilla). Entendíamos que se precisa conhecer para se aspirar. Como programar uma vida melhor conhecendo apenas as três ruas da comunidade? Nos cinco anos em que o grupo existiu foram vários os passeios, inclusive revivendo as raízes, indo conhecer a localidade de Furnas do Dionísio, comunida- de quilombola que poucos conheciam. Além da discussão das notas, também a do aspecto pessoal era muito importante, e eles aprendiam isso. Aprendiam a se valorizar nos detalhes, e aí entrava a higiene corporal, visual e do seu ambiente. Discutíamos desde o banho às roupas íntimas e o odor do corpo sujo, que homem também cheira mal, se não se higienizar. É um cheiro di- ferente do cheiro da mulher. Também a importância de lavar as mãos antes de comer e/ou de mexer com comida e se lavar antes e depois de usar o banheiro para evitar problemas nas áreas íntimas e também nas áreas internas e externas do corpo. 171
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    Em 1990, ogrupo chegou a ter 107 membros. As crianças com dois anos queriam vir para o grupo. Em 1991, reduzimos para 70 o nú- mero de participantes para adequá-los às nossas condições. As reu- niões foram divididas por grupo etário. Era um grupo grande, e não se podia dialogar com todos os participantes ao mesmo tempo. Quanto ao espaço físico que utilizávamos, era o do campinho de futebol (hoje não existe mais porque eram lotes e os donos já construí- ram), o salão comunitário para as reuniões e os ensaios de dança, os degraus da porta da igreja (Igrejinha de São Benedito). O salão não era liberado para nós. Forçávamos o uso nos ensaios de dança e nos dias de chuva. Quando se fazia comida (arroz carreteiro, macarrão com molho), usávamos o fogão do salão; nos outros dias até o gelo era levado por nós. A comunidade recebia, aceitava, mas não se incluía no projeto. Acreditamos que esse fato ocorria porque não trabalháva- mos as famílias, pela nossa falta de disponibilidade de tempo. Quanto aos presentes e refrigerantes, pedíamos aos nossos ami- gos pessoais e, com o dinheiro arrecadado, a partir de 1988, fazíamos as compras em outras cidades. Nunca nosso ônibus foi parado, senão como explicar aquela quantidade de brinquedos? Seria difícil acredi- tar que não eram para comércio. Mas cremos no poder de Deus e de seus mensageiros. Assim, os presentes se tornaram de melhor quali- dade, porque entendíamos que quem participava o ano inteiro com sol, frio e garoa merecia um bom presente. O Centro Brasileiro para a Infância e a Adolescência (CBIA), que sucedeu à Funabem, colabo- rava sempre com o bolo e a presença. No período de cinco anos e meio, desenvolvemos as atividades na comunidade de São Benedito. Foi um período em que não se via crian- ça e adolescente bebendo, usando drogas e, apesar de não dizermos explicitamente palavras negativas sobre prostituição, mães solteiras, valorizávamos a união duradoura e com amor. Após o período citado iniciamos o processo de paralisação das atividades do grupo. Como havíamos perdido o cargo de chefia que tínhamos no Governo estadual, tornou-se difícil a aquisição de brin- quedos, de jogos e do lanche para o grupo. Não tendo outras colabora- ções, optamos por parar, com muita tristeza, porque aquelas crianças eram parte da nossa vida. Uma criança de sete anos, quando o seu pai disse que o nosso tra- balho não iria fazer falta, discordou e lhe perguntou se ele não tinha 172
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    observado que quasetodo mundo passava de ano e que não tinha mais menina tendo filho sem pai, depois que a Raimunda tinha vindo com o grupo. 3. Segunda etapa Em 2003 retomamos o trabalho com outras crianças e adolescen- tes, a convite da comunidade, acrescentando na proposta inicial o des- vendar de um novo olhar. A comunidade já possui asfalto, ônibus, posto de saúde, escola estadual e creche. Os antigos participantes já são adultos, vários cur- sam o ensino superior, há uma banda de música, um coral litúrgico e um cursinho pré-vestibular coordenado pelos jovens. É importante observarmos que houve uma mudança no local. A participação no meio tem uma nova dimensão, estão em busca de crescimento organi- zado, não aceitam mais o status quo anterior. Nas reuniões da associa- ção já discutem novas propostas de ação. Com nosso público-alvo estamos utilizando o espaço físico da es- cola, e como contrapartida colaboramos com o reforço escolar. Os estagiários são dos cursos de: Serviço Social, Pedagogia, Geo- grafia, História, Administração de Imóveis, Comunicação, Turismo e Educação Física. Com novos estagiários e o espaço da escola, o de- senvolvimento das atividades se dá no período vespertino dos sába- dos. As brincadeiras (jogos de salão, dança, vôlei, basquete e futebol de salão) ocorrem no primeiro período, no intervalo tem o lanche, agora mais farto, e enquanto comem tocamos uma música lenta, para em seguida fazermos a discussão de algum tema que lhes tenha cha- mado a atenção durante a semana. Discutimos as propagandas da te- levisão levando-os a questionar onde é evidenciado racismo e onde o negro se apresenta em situação de igualdade. É importante a noção de identificação das situações da vida real com a ficção. Discutem-se também as novelas e tudo o que passa na telinha. Ganhamos livros de histórias e os distribuímos. Foi questionado por que não havia negros em destaque, e quando apareciam era em si- tuação desfavorável (nunca como príncipe, médico, autoridade, mas só como bandido ou muito subalterno). Outra fonte de discussão foi com relação à identidade. Distribuímos, no Natal, bonecas negras 173
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    (muito bonitas) paraas meninas, e o grupo todo discutiu a vantagem da existência desses brinquedos e como se pareciam com elas (as me- ninas). Explicamos que esse fato se chama referência, e que há no mundo meninas bonitas negras e brancas. Questionaram por que na televisão isso não ocorre, o que nos levou a discutir a escravidão e como o povo negro foi marginalizado ao chegar ao Brasil, e também o 13 de Maio, mas que depende de cada um de nós lutar para mudar esse quadro. A luta é também fazer com que as pessoas não-negras se aper- cebam de que têm de mudar o seu olhar e concordarem em socializar o que até hoje negaram ao negro. O nosso trabalho faz parte das ações afirmativas. Nosso objetivo maior é termos jovens e adultos saudáveis, íntegros e capacitados para a vida em sociedade, e que a desigualdade que as estatísticas apontam seja diminuída até desaparecer. É claro que, para que a igualdade aconteça, ainda teremos um lap- so de tempo de cerca de 50 anos. Acreditamos que aí teremos negros nos diversos escalões da vida pública e da vida privada no País. 4. Considerações finais No decorrer do trabalho procuramos reforçar a auto-estima de crianças e adolescentes por meio da valorização pessoal e do olhar crítico ao seu redor. Discutíamos com os membros do grupo o que é importante no ser humano e o que eles possuíam (ser gente, estudar, amar-se, valori- zar-se, sentir-se belo(a), conhecer suas raízes, sua identidade e ter ini- ciativa...). O 13 de Maio, que deveria ter transformado o escravo em ho- mem/mulher livre e cidadão(ã) responsável, não alcançou esse objeti- vo porque não se preparou para a grande mudança entre os brancos e os negros. Era impossível que após quase 400 anos de escravidão os brancos passassem a ver os negros como “gente” e que os negros não se sentissem inferiores perante o “senhor”. Ainda se encontravam si- tuações interétnicas, que só tinham sentido no período escravagista, vigendo até há bem pouco tempo, como a proibição da entrada de ne- gros nos elevadores sociais e nas entradas sociais de alguns edifícios, restaurantes, hotéis, entre outras. 174
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    As universidades aindadiscutem timidamente o tema. Nós, como militante do movimento negro e membro da Acade- mia, entendemos que ainda há muito a ser feito quanto à inserção ple- na do negro na vida social e profissional brasileira. Em 2005 demos uma nova parada por motivo de saúde, mas con- tinuamos a participar da vida da comunidade com palestras, visitas aos que estão com problemas e orientação aos que solicitam. O trabalho desenvolvido, além de um resgate da essência da his- tória da comunidade, fez com que o pequeno grupo aprendesse a con- vivência para uma sociedade maior. Aprenderam também que não basta criticar, têm de estar juntos e iniciar o aprendizado da participa- ção buscando sua inserção na direção da vida do local onde residem, para daí alçarem novos vôos na comunidade maior que é a cidade, o Estado e o País. Bibliografia BACELAR, Jéferson; CAROSO, Carlos (Orgs.). Brasil: um país de negros. Rio de Janeiro: Pallas, 1998. BENTO, Maria Aparecida Silva. Cidadania em preto e branco. São Paulo: Ática, 1998. BRANDEN, Nathaniel. Auto-estima. São Paulo: Saraiva, 1997. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 2000. BRITO, Raimunda Luzia de. A comunidade de São Benedito e a questão ra- cial. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de História, Di- reito e Serviço Social da Universidade Estadual Paulista “Julio de Mes- quita Filho”. Franca: Unesp, 2000. CONCEIÇÃO, Edilamar dos Anjos; BENTES, Raimunda Nilma de Melo. ABC do combate ao racismo no Pará. Belém: Cedenpa, 1997. COSTA, Emilia Viotti da. Da senzala à colônia. São Paulo: Unesp, 1998. MARCANTÔNIO, Antônia Terezinha; SANTOS, Martha Maria; LEHFELD, Neide Aparecida de Souza. Elaboração e divulgação do trabalho cientí- fico. São Paulo: Atlas, 1993. MARTINS, Roberto. Estudo das desigualdades raciais no Brasil. Brasília: IPEA, 2002. 175
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    MUNANGA, Kabengelê. Racismo,esta luta é de todos. Raça Brasil. São Paulo: Símbolo, ano 5, n. 50, p. 12-15, out. 2000. SILVA, Edílson Marques. Negritude & fé: o resgate da auto-estima. Santa Cruz do Rio Pardo/SP: FFCL-CQ, 1998. SOUZA, Irene Salles de. O resgate da identidade na travessia do movimento negro: arte, cultura e política. Tese de Doutorado. São Paulo: Instituto de Psicologia da USP, 1991. SOUZA, Neuza Santos. Tornar-se negro. Rio de Janeiro: Graal, 1983. 176
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    IV H I ST Ó R I A , E S Q U E CIME N T O E DIREITOS HUMANOS
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    IV.1. A internacionalizaçãodos direitos humanos: evolução histórica Ana Paula Martins Amaral* Preliminarmente, cumpre fazer uma distinção entre a história dos direitos humanos, que, segundo alguns doutrinadores, possui suas origens na Antigüidade Clássica, entre os sofistas e estóicos, e o direi- to internacional dos direitos humanos, que teria início com a Declara- ção Universal dos Direitos Humanos, de 1948, sob os auspícios da en- tão recém-criada Organização das Nações Unidas. Há divergência entre os doutrinadores sobre o marco inicial dos direitos humanos. Alguns, a exemplo de Canotilho, vão buscar suas origens na Antigüidade Clássica, passando pela doutrina cristã, che- gando então à Carta Magna e à Declaração dos Direitos do Homem, na Revolução Francesa e Declaração do Bom Povo da Virgínia.1 Ou- tros autores colocam como marco inicial o Egito e a Mesopotâmia, no terceiro milênio antes de Cristo, citando o Código de Hamurabi.2 Durante a Idade Média surge a concepção tomista dos direitos na- turais. Gilmar Ferreira Mendes destaca que na obra de Santo Tomás de Aquino o ser humano é a obra mais importante de toda criação di- * Doutora em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora nos cursos de Direito e Relações Internacionais. 1 Canotilho, J. J. Direito constitucional, cit. p. 500. 2 “O Código de Hamurabi (1690 a.C.) talvez seja a primeira codificação a consagrar rol de direi- tos comuns a todos os homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família, prevendo igualmente a supremacia das leis em relação aos governantes” (Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 24). 179
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    vina, com issotitular de um direito natural, decorrente do fato de ter sido criado à imagem e semelhança de Deus.3 Outros autores, como Cyfer,4 acentuam que os direitos humanos encontram seu fundamento no universalismo ético da filosofia grega, resgatado na era moderna por Kant e Rousseau, que teriam influencia- do profundamente o primeiro documento de direitos humanos que le- gitimou o referido universalismo ético: a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada durante a Revolução Francesa. Outra interpretação dos direitos humanos pode ser encontrada em Kant, considerada como a terceira fase evolutiva dos direitos huma- nos, sendo a primeira a filosofia antiga, a segunda a filosofia escolás- tica e a terceira fortemente baseada na influência estóica e cristã. Em sua obra Fundamentos da metafísica dos costumes, Kant afirma que o homem é um valor em si, e sua dignidade inerente e absoluta deriva do fato de que cada ser humano é único e insubstituível, não podendo ser valorado como objeto de troca.5 Entretanto, durante os séculos que se seguiram, as relações de po- der encontravam-se baseadas exclusivamente no livre-arbítrio dos Estados, situação que somente foi alterada no século XX, após a Se- gunda Grande Guerra, com a criação de organizações internacionais, como a ONU e suas instituições especializadas, e com a proliferação de tratados internacionais de direitos humanos. Comparando-se os mecanismos de proteção atuais aos existentes há 100 ou 200 anos, percebe-se a evolução do direito que veio a se chamar direito internacional dos direitos humanos. Naquele período inexistiam órgãos internacionais de implementação, e a capacidade processual na ordem internacional não era reconhecida no indivíduo, pois o direito internacional baseava-se tão-somente nas relações inte- restatais.6 3 Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio M.; Branco, Paulo G. G. Hermenêutica constitu- cional e direitos fundamentais. p. 105. 4 Cyfer, Ingrid. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (1965). In: Almeida, Guilherme; Perrone-Moisés, Claudia. Direito internacional dos direitos humanos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 26. 5 Kant, Immanuel. Fundamento da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 58-59. 6 Trindade, Antonio Augusto Cançado. Tratado, cit. p. 32. 180
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    Cumpre ainda ressaltarque, apesar da evolução ocorrida, as deci- sões continuam recaindo sob o controle estatal. No entanto, a socieda- de civil se organiza a cada dia, bem como há a participação cada vez mais atuante do cidadão em Estados democráticos, influenciando as- sim no processo decisório. A respeito do século XX, o historiador Eric Hobsbawm, em sua obra Era dos extremos – o breve século XX, retrata o período compre- endido entre a Primeira Grande Guerra até o colapso da URSS. Afir- ma o autor que nunca, em tão curto espaço de tempo, tantas transfor- mações ocorreram; nesse século cunhou-se o termo genocídio e posi- tivaram-se os crimes contra a humanidade. Hobsbawm chama o período entre guerras da era da catástrofe, e 1914 inaugura a era do massacre, que se encerra com o final da Segun- da Guerra Mundial. No período posterior seguiram-se 25 ou 30 anos de extraordinário crescimento e transformação social, que nas palavras do historiador “provavelmente mudaram de maneira mais profunda a so- ciedade humana que qualquer outro período de brevidade compará- vel”, sendo por isso chamada de era de ouro. A última parte do século XX, aproximadamente no início dos anos 1970, apresenta-se como um período de decomposição, incerteza e crise, chegando-se ao final do sé- culo a um período desconhecido e problemático.7 Hannah Arendt coloca que a Segunda Grande Guerra representou uma ruptura dos direitos humanos, com a banalização do mal, a des- cartabilidade e as execuções em massa, sendo necessária, nas pala- vras de Celso Lafer, uma reconstrução dos direitos humanos. Nesse processo, dá-se início, imediatamente após os conflitos, a uma verdadeira internacionalização dos direitos humanos: na Carta da ONU, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em outros do- cumentos; com os tratados internacionais; com a criação de dezenas de Organizações Internacionais interestatais, regionais e universais; com as organizações não governamentais e a sociedade civil organizada, que buscam a proteção de crianças, mulheres, portadores de necessida- des especiais, feridos, vulneráveis e do ser humano como um todo.8 7 Hobsbwam, Eric. A era dos extremos: o breve século XX 1914-1991. 2. ed. São Paulo: Compa- nhia das Letras, 1995. p. 15. 8 Lafer, Celso. Hannah Arendt: pensamento, persuasão e poder. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Paz e Terra, 2003. 181
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    Uma nova dimensãono direito internacional com a criação da Organização das Nações Unidas A criação da ONU9 ocorreu em um momento especial, no térmi- no da Segunda Grande Guerra. A Liga ou Sociedade das Nações não havia alcançado seu objetivo – evitar a guerra –, e os Estados tinham consciência da necessidade de regras claras a serem respeitadas por todos, a fim de evitar um novo confronto em escala global. Os aliados nesse momento histórico também compreenderam que não poderiam aniquilar completamente os países do Eixo, pois isso poderia trazer as mesmas conseqüências do Tratado de Versalhes. Era, assim, necessá- ria a construção de uma nova ordem global com a criação de Organis- mos que pudessem auxiliar nesse intento. Além da Carta da ONU, foi celebrado, em 1944, o acordo de Bre- ton Woods, que visava a reorganizar a economia mundial, com a cria- ção do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional e da Orga- nização Internacional do Comércio, não chegando esta última a se concretizar.10 O fenômeno da descartabilidade do ser humano, presente na Ale- manha nazista, a presença de refugiados, apátridas, a realidade do ge- nocídio, enfim, o horror da guerra despertaram a atenção do mundo para a criação de um novo direito baseado nos direitos humanos.11 Essa idéia está presente já no preâmbulo da Carta da ONU, quan- do declara solenemente que: “Nós os povos das Nações Unidas resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que, por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, assim como das nações grandes e pequenas...” 9 Em 26 de junho de 1945 foi assinada em São Francisco a Carta das Nações Unidas. A Carta foi aprovada por praticamente a totalidade de Estados independentes à época, cerca de 50 Estados. 10 O Senado americano não aprovou a criação da Organização Internacional do Comércio (OIC), e em seu lugar foram realizados diversos acordos gerais de comércio conhecidos sob a sigla Gatt. Somente em 1995, com o final da Rodada Uruguai, foi finalmente aprovada a criação de uma nova organização mundial ligada ao comércio, a “World Trade Organization”, ou a Organização Mundial do Comércio. 11 Lafer, Celso. Resistência e realizabilidade da tutela dos direitos humanos no plano internacio- nal no limiar do século XXI. In: Amaral Junior, Alberto; Perrone-Moisés, Claudia (Org.). O cin- qüentenário da Declaração dos Direitos do Homem. São Paulo: Edusp, 1999. p. 446. 182
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    Os arts. 13e 55 estabelecem direitos civis, mas o preâmbulo esta- belece o compromisso de promoção do progresso econômico e social de todos os povos. Segundo Hannah Arendt, o “direito a ter direitos” somente pode- ria efetivar-se com a tutela internacional homologadora do ponto de vista de uma razão abrangente da humanidade. Acerca do tema, Celso Lafer sintetiza o pensamento da autora: “É justamente para garantir que o dado da existência seja reconhecido e não resulte apenas do imponderável da amizade, da simpatia ou do amor no estado da natureza, que os direitos são necessários. É por essa razão que Hannah Arendt realça, a partir dos problemas jurídicos suscitados pelo tota- litarismo, que o primeiro direito humano é o direito a ter direitos. Isto signifi- ca pertencer, pelo vínculo da cidadania, a algum tipo de comunidade juridi- camente organizada e viver numa estrutura onde é julgado por ações e opi- niões, por obra do principio da legalidade.”12 Exemplo dessa transformação pela qual passa o sistema envol- vendo direitos humanos na esfera internacional apresenta-se no reco- nhecimento dos direitos à paz, ao desenvolvimento e ao meio ambi- ente como direitos humanos, sendo os mesmos objetos de inúmeras convenções e tratados internacionais, especialmente no decorrer da última década do século XX. Acerca do direito à paz, Fabio Konder Comparato destaca que a Segunda Guerra Mundial deixou um saldo de milhões de mortos, a maior parte de civis, e provocou o surgimento de cerca de 40 milhões de pessoas deslocadas, forçada ou voluntariamente, dos países onde viviam em meados de 1939, além do desenvolvimento de armamen- tos nucleares, que colocaram em risco a vida na Terra. Com isso, sur- giu uma consciência mundial de que a sobrevivência da humanidade 12 Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Han- nah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988: “Num mundo único a cidadania, como base para o direito a ter direitos e como condição para um indivíduo beneficiar-se do princípio da legalidade, evitando-se dessa maneira o surgimento de um novo ‘Estado totalitário de nature- za’, não pode ser examinada apenas no âmbito interno de uma comunidade política. Em verda- de, só pode ser assegurada por um acordo da comitas gentium, pois este primeiro direito huma- no, como todos os demais que dele derivam, só pode existir, observa Hannah Arendt em artigo publicado em 1949, por meio de acordo e garantias mútuas, pois não se trata de algo dado, mas construído, e este construído, no caso, requer um entendimento de alcance internacional.” 183
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    exigia a reorganizaçãodas relações internacionais e o respeito à dig- nidade humana.13 O direito ao desenvolvimento, especificamente considerado como direito humano, foi defendido em 1971 por Keba M’Baye e no mesmo ano por Juan Antonio Carillo, sendo reconhecido, já em 1977, pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, e, em 1981, a Assem- bléia Geral, por meio da Resolução no 38/124, declarou ser o direito ao desenvolvimento um direito humano.14 Posteriormente, em 1986, a Resolução no 41/128 da Assembléia Geral da ONU aprovou a “Declaração do Direito ao Desenvolvimen- to”, e, em 1995, ocorreu em Copenhague, sob os auspícios das Na- ções Unidas, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social, que contou com a participação de representantes de praticamente todos os Estados, além de Organizações Não Governamentais e jornalistas que atuaram como observadores. O art. 1o da Declaração dispõe de maneira clara ser o direito ao desenvolvimento um direito inalienável do homem em virtude do qual todo ser humano e todos os povos podem participar e contribuir para o desenvolvimento econômico, social, cultural e político, no qual todos os direitos do homem e todas as liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados, para que o ser humano possa be- neficiar-se do desenvolvimento. No início da década de 1990, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento passou a utilizar o IDH, ou Índice de Desenvolvi- mento Humano, tendo como parâmetros, além do PIB, a longevidade e a educação.15 Ainda durante essa década foram realizadas diversas conferências sob a coordenação das Nações Unidas, incluindo a Con- ferência de Monterrey sobre Financiamento ao Desenvolvimento16 e 13 Comparato, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 209. 14 Silva, Guilherme Amorim Campos da. Direito ao desenvolvimento. São Paulo: Método, 2004. p. 40. 15 O IDH é uma forma inovadora de medição do desenvolvimento, a partir da identificação de três dimensões básicas relacionadas ao ser humano: (i) sua longevidade e, portanto, seu acesso à alimentação adequada, abrigo, saneamento básico e saúde; (ii) suas possibilidades de educação e acesso ao conhecimento e à informação; e (iii) o acesso aos meios para uma vida digna, através da provisão de uma renda decente. 16 Relatório da Conferência Internacional sobre Financiamento para o Desenvolvimento, Monterrey. México, 18-22 de março de 2002 (United Nations Publication, n. E.02.II.A.7), cap. I, resolução 1, anexo. 184
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    a Conferência Ministerialde Doha, promovida pela Organização Mundial do Comércio. Em 2002 foi realizada em Joanesburgo a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da qual resul- tou a Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentá- vel, ocasião em que os Estados assumiram a responsabilidade coleti- va de fazer avançar e fortalecer os pilares interdependentes e que se sustentam mutuamente do desenvolvimento sustentável – desenvol- vimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental – nos âmbitos local, nacional, regional e global.17 Trata-se de uma de- claração, não havendo vínculo jurídico com força, como um tratado ratificado, mas exprime o compromisso moral e os objetivos que per- meiam as relações internacionais relativas ao tema. A história e o reconhecimento do direito internacional apresen- tam uma evolução, sinalizando a transformação da visão interestatal para uma visão antropocêntrica, que veio a se cristalizar na positiva- ção do direito internacional dos direitos humanos. O caminho, toda- via, se apresenta tortuoso, com avanços e retrocessos no respeito aos direitos humanos. Contudo, a humanidade se transforma a cada dia, com o surgimento de novos direitos que vão se cristalizando, apresen- tando-se como uma expansão do corpus juris dos direitos humanos, e estes enriquecem e interagem com os direitos anteriores, em um pro- cesso dinâmico e complexo. 17 Relatório da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, Estocolmo, 5-16 de junho de 1972 (United Nations Publication, n. E.73.II.A.14 e corrigendum), cap. I. 185
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    IV.2. As dificuldadespara a implementação dos direitos humanos Palestra de 8.6.2006 Dalmo de Abreu Dallari* Caros amigos presentes, é um prazer muito grande estar aqui, e eu quero agradecer aos organizadores a honra e a gentileza do convite. O tema posto – as dificuldades para a situação de direitos humanos – é extremamente amplo e são muitas as dificuldades. É uma variação enorme em função até do direito que se quer efetivar. Eu vou procurar em uma síntese necessária suscitar algumas questões, tomando por base muitas das minhas próprias experiências. Eu começaria dizendo que o principal obstáculo ainda está na incompreensão, que é, em gran- de parte, filha da ignorância; é uma compreensão errada, distorcida, in- completa do que são direitos humanos. E eu tenho verificado isso in- clusive entre defensores dos direitos humanos, e que às vezes ficam en- curralados porque recebem uma crítica e não têm resposta para dar. Ainda há poucos dias aconteceu isso em uma palestra cujo assun- to era direitos humanos. Todos que estavam lá eram interessados, e um estudante da Universidade de São Paulo, absolutamente angustia- do na saída, queria falar comigo: “Mas o que eu falo quando me co- bram a questão das vítimas? Eu não tenho resposta para dar.” Ele tam- bém achava que o problema era nas vítimas. Então há de fato uma in- compreensão, e às vezes não se trata bem de incompreensão, são pes- soas que realmente são contrárias por uma série de razões. * Professor emérito da Faculdade de Direito da USP. 186
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    Vou rapidamente relembrarum pouco o começo da nossa luta pe- los direitos humanos, só para nos situarmos e percebemos a diversida- de das resistências e como elas têm se colocado. Porque na verdade nós começamos – eu posso falar nós porque participei desse começo – a fa- lar de direitos humanos no Brasil durante o período da Ditadura Mili- tar. Foi o momento de prisões arbitrárias, torturas, desaparecimento de pessoas, e eu tive então a oportunidade de ser presidente da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo. Não conhecia, não tinha tido nunca um relacionamento pessoal com o cardeal Paulo Evaristo Arns, e um dia recebi um recado através de um colega, amigo, Fábio Comparato, dizendo que o cardeal gostaria de conversar comigo. Aí fui lá, e ele disse que havia conversado com o papa Paulo VI – Dom Eva- risto tinha um relacionamento pessoal com o papa – e ele havia concor- dado em criar uma Comissão Justiça e Paz em São Paulo. A Comissão Justiça e Paz nasceu no Vaticano, e a idéia básica era a correção das injustiças existentes no mundo, e um trabalho sobretu- do nos chamados, então, países subdesenvolvidos, que depois ganha- ram o rótulo mais simpático “em desenvolvimento”. A idéia era essa, partindo de algumas colocações que já se encontram no próprio Gró- cio, quando fala na justiça como pressuposto da paz. Isso depois foi reafirmando pelo Concílio Vaticano II; há uma oração muito bonita do papa João XXIII, em que ele diz textualmente isto: “justiça é o novo nome da paz”. E aí, então, um trabalho no sentido da correção das injustiças. E a idéia era ter uma Comissão Justiça e Paz em cada país, fazendo com que houvesse um diálogo entre o país que necessita de apoio e outro, que pode dar o apoio. Assim, por exemplo: a Comis- são Justiça e Paz da França dialogar com a Justiça e Paz no Brasil. E no Brasil foi criada essa Comissão com sede no Rio de Janeiro. A pre- sidência foi designada ao professor Candido Mendes, e iniciou-se o trabalho. Dali a pouco veio o Golpe Militar, e em São Paulo uma ação vio- lenta, entre outras razões, porque aqui o movimento sindical era mais forte. E aconteceu aquilo que na velha tradição brasileira costuma acontecer: você não sabe o que fazer, a quem pedir proteção, vai se queixar para o bispo. E as pessoas foram ao pé da letra se “queixar para o bispo”, foram procurar Dom Paulo Evaristo Arns. E ele, então, querendo dar apoio, imaginando o que fazer, e pelo conhecimento 187
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    que tinha dosobjetivos da Justiça e Paz, pediu a Paulo VI que abrisse uma exceção, que criasse no Brasil outra Comissão Justiça e Paz, por- que a do Rio de Janeiro tinha uma visão muito eclesial, tradicionalis- ta, tanto que houve, apesar de um bom relacionamento de amizade, divergências de orientação. A Comissão do Rio de Janeiro achava que não devíamos criticar os militares e que eles fariam um bom en- tendimento e iriam dialogar. Mas nós tínhamos outra visão e outra ex- periência; realmente as coisas eram muito violentas. Mas estou recuperando esse dado porque vou falar em uma das resistências. O Golpe Militar foi dado porque havia uma mobilização sindical muito intensa, estava se falando muito em justiça social e ha- via um temor das elites paulistas quanto a esse movimento. A Federa- ção das Indústrias estava resistindo a ameaças de greve. Mas foi nesse ambiente que foi dado o Golpe Militar. Foi para evitar que crescesse essa força social que reivindicava justiça social em última análise. E então se deu o Golpe, e uma das peculiaridades daquele momento era que muitos desses líderes sindicais eram comunistas. Não era a maio- ria, de maneira alguma. Eu tive muito contato pessoal, pois fui a vários sindicatos na ocasião; até tive uma participação curiosa, quando já ao final da minha condição de estudante fui ao sindicato dos metalúrgi- cos, que não era dirigido por comunistas, e celebramos uma aliança operário-estudantil. Uma dessas coisas assim, que o jovem faz. Então fiz um discurso e dei uma caneta para o presidente do sindicato, que fez um discurso e me deu um martelo, para simbolizar a união operá- rio-estudantil. Depois fomos juntos – ainda era o governo Juscelino Kubistcheck no Rio de Janeiro – ao presidente da República pedir o congelamento dos preços. Tenho uma boa lembrança de ter sido rece- bido muito cordialmente pelo Juscelino Kubistcheck; de discutir com o presidente da República o problema do congelamento dos preços. Estudante meio atrevido, mas, de qualquer maneira, fazia parte. Depois então veio o governo Goulart. A movimentação sindical, o sindicalismo do ABC, da indústria automobilística, ganharam for- ça, e houve um momento em que se estava falando na hipótese de uma greve geral. Mas a essa altura já a situação estava se deteriorando, porque as elites econômicas estavam muito assustadas. Assim, vai se somando uma série de fatores, e um dado que é importante lembrar é a Revolução Cubana em 1959. Isso é importante lembrar porque a vitó- 188
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    ria de Cubaé um marco, e o fim da União Soviética é outro, e são dois fatos que têm muita importância na questão dos direitos humanos. Então Cuba, de certo modo, estimulou a movimentação, mas também assustou. Imaginava-se que se aqueles operários não fossem contidos haveria uma revolução comunista no Brasil, e aqui está então o pri- meiro ponto: a idéia de que reivindicação social era uma tese comu- nista. Eu mesmo vivi muito essa coisa, fui inclusive preso. Eu conheci dois presidentes da República no mundo quando está- vamos na cadeia como presos. Um deles foi o Lula, porque eu tinha escrito um artigo contra a intervenção do sindicato – mas ainda não conhecia o Lula –, e me convidaram para ir ao sindicato dos metalúr- gicos em São Bernardo explicar o que fazer para resistir a uma inter- venção. Eu compareci e disse que a saída seria entrar com um manda- do de segurança, pela inconstitucionalidade de uma intervenção, e depois me perguntaram se eu aceitaria ser o advogado do sindicato nesse caso. Aceitei e entrei com a medida, mas, poucos dias antes que o juiz decidisse, durante a noite, prenderam todos os líderes metalúr- gicos e de manhã foram à minha casa às seis horas da manhã. Toca- ram a campainha, e era um grupo fortemente armado; policiais dizen- do que teriam vindo para convidar-me a acompanhá-los – um desses convites que não podemos recusar –, então fui, e foi assim que conhe- ci o Lula, dentro da cadeia. Depois, em uma missão à Indonésia, soube que Xanana Gusmão, o líder do Timor, estava preso em Jacarta, e eu era chefe de uma mis- são da ONU. Éramos quatro advogados, e eu conversei com o minis- tro da Justiça e pedi autorização para fazer uma visita ao Xanana, e ele me deu. Então fui encontrar o Xanana, que hoje é presidente da Repú- blica. Ou seja, se algum de vocês quiser ser algum dia presidente da República, recolha-se preso e me chame para visitar, porque há uma boa chance. Pois bem, o que eu queria ressaltar é isso. A primeira grande re- sistência aos direitos humanos partiu dessa identificação dos direitos humanos com o comunismo. Eu mesmo, quando já era professor li- vre-docente da Faculdade de Direito de São Paulo, fui proibido de dar aulas, proibido por uma decisão formal da Congregação, e o argu- mento utilizado foi o de que eu era um comunista perigoso, estava in- troduzindo a subversão na Faculdade de Direito e era uma má influên- 189
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    cia sobre osestudantes. Estudei a situação e descobri que a decisão era absolutamente ilegal e inclusive contrária ao estatuto da universi- dade, que estabelece como uns dos direitos do livre-docente o de mi- nistrar cursos. Com isso, escrevi um recurso ao Conselho Universitá- rio e fui entregar ao diretor da Faculdade de Direito, professor Luiz Eulálio Vidigal, que me recebeu bem e cordialmente, pois tinha sido meu professor e eu o respeitava muito. Mas ele disse: “Olha, se você insistir nisso, eu vou ser obrigado a encaminhar, e com esse recurso você estará declarando guerra aos catedráticos, o que acabará com sua carreira.” Mas eu disse a ele que um professor que não pode dar aula não tem mais carreira, não teria mais o que perder. Insistindo no encaminhamento, dias depois o diretor me disse que havia conversado com os professores e eles concordaram que eu poderia dar aulas. Mas com uma condição: só no curso noturno, por- que são os alunos pobres; não é a elite que mandará no País. A elite está no curso da manhã, e sobre eles é perigoso exercer influência. Agora, à noite, é todo mundo pobre mesmo, eles vão ser empregados de alguém, então não tem nenhuma importância. Mas vejam aí a resistência. Vem daí a primeira identificação, que, para muita gente, ainda não foi superada; quer dizer, direitos huma- nos são vistos como pregação de comunismo, e isso é muito explora- do. Defensores dos direitos humanos são comunistas e/ou defensores do comunismo; põem em risco a propriedade e a liberdade individual; isso tudo é uma resistência que existe. Então precisamos estar cons- cientes disso para, nos escritos, nas falas, nas palestras, enfrentarmos também essa questão, falar a respeito disso e acentuar direitos huma- nos com pregação humanista; seja comunista ou anticomunista, isso não vem ao caso. Não é aí que a questão se coloca; e isso, para nós, para quem já está trabalhando, pode parecer coisa simples e ingênua, mas não é, pois eu mesmo muitas vezes senti esse tipo de resistência. Eu fui convidado a falar para um grupo de mulheres, todas de uma entidade que existe em São Paulo; mulheres de grandes empresá- rios, e que querem fazer um trabalho social, mas que me colocaram essa questão várias vezes. Elas têm problemas inclusive perante os seus maridos, porque lhes dizem: “como é que você vai ajudar esses comunistas?” Então é bom saber que esse tipo de resistência existe. Posteriormente, essas coisas avançaram e acabou o regime militar, e 190
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    sendo já difícilsustentar isso ou manter só essa argumentação huma- nista, aparece a argumentação de que direitos humanos é proteção de criminosos. Esse é o segundo grande argumento que tive de enfrentar. Essa argumentação de que os direitos humanos são formas de de- fesa de criminosos ainda é muito viva. Agora mesmo, quando aconte- ceram essas coisas em São Paulo (ataques de maio de 2006), em gran- de parte alimentadas pela imprensa – houve um grande teatro televisi- vo que simulou entrevistas. E mais, nós, de um grupo que trabalha na defesa dos direitos humanos, preparamos um texto manifestando a nossa solidariedade aos policiais e às suas famílias que tinham sido vítimas, dizendo que entendíamos que deveriam ser feitas uma rigo- rosa investigação e uma rigorosa punição nos limites da lei. Colocamos exatamente nesses termos, mas nenhum jornal publi- cou o nosso texto, porque não convinha, pois seria dar outra imagem dos defensores dos direitos humanos, de que eles também estão con- tra a violência, eles também são capazes de ser a favor da polícia. Tal- vez isso fosse estragar o argumento de que a defesa dos direitos hu- manos é a favor de criminosos, já que a nossa nota não era a favor dos criminosos, mas da polícia. E nós fizemos várias tentativas, inclusive através de jornalistas amigos, jornalistas que foram meus alunos, mas não houve possibilidade, não saiu porque simplesmente não convém. Então, isso também é bom saber e perceber, que são resistências que não se explicitam, que ocorrem nos subterrâneos, mas que estão pre- sentes. Inclusive posso dizer também, com base na experiência pessoal, que há, sim, nas redações uma espécie de censura, sem dúvida algu- ma. Antigamente eu publicava artigos com muita facilidade, mas de- pois de um tempo comecei a receber uma hora depois documentos por fax agradecendo a remessa do meu artigo, mas que não seria publica- do por falta de espaço; e a falta de espaço é eterna. Ultimamente, por uma série de mudanças que ocorreram, recebi o convite da Gazeta Mercantil e do Jornal do Brasil para publicar ar- tigos. Então agora estou publicando toda semana. São jornais de cir- culação muito menor, mas de qualquer maneira é um espaço, e esta é uma coisa que eu coloco também: temos de aproveitar todo o espaço que nos derem. Aliás, durante a Ditadura Militar eu tive essa expe- riência; eu já sofri censura, também não podia mais publicar em qual- 191
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    quer meio, ecomecei a publicar artigos no pequeno jornal da Associa- ção dos Oficiais de Justiça. Somente aí não era censurado, pois o pre- sidente da Associação tinha sido meu aluno e tomava uma posição muito boa, corajosa, e conseguiu meios para que o jornal dele circu- lasse pelo Brasil inteiro. Só que a censura não sabia, e felizmente para nós, pois a censura é muito burra, muito limitada. A censura via so- mente a grande imprensa, mas a pequena imprensa teve um papel também grande. Então, são algumas questões que eu acho importantes para perce- bermos o tipo de resistência que existe agora. Uma outra resistência vem daqueles que têm uma convicção sobre a qual eu até tenho às ve- zes, falando brincando, mas não é bem brincadeira; é verdade: aque- les que dizem que direitos humanos são para os “humanos direitos”, digo que eles erram; eles queriam dizer direitos humanos para “os manos da direita”. Não é para “os manos direitos”, é para “os manos da direita”. Isso nós encontramos inclusive em juristas na universidade, por exemplo, quando discuto com meu eminente colega, professor de Di- reito Constitucional, catedrático, colocando a questão da justiciabilida- de, sabendo que ele é muito apegado a esse argumento; ele diz que não seria possível, perguntando, em relação ao direito à saúde: “Como é que eu posso entrar com uma ação judicial para o juiz garantir que eu não vou ficar doente?” É claro que não sabe nada do assunto, não sabe qual é o conceito de saúde e não percebe que é muito mais amplo do que isso; e que é judiciável, sim. Já temos inúmeras decisões judiciais na área da saúde, por exemplo, garantindo internação em hospitais, acesso a medicamentos e muito mais que isso, se eu tomar por base o conceito de saúde que foi fixado – e curioso que isso foi feito antes mesmo da Declaração Universal, no quadro da criação da ONU, quando se criou a Organização Mundial de Saúde. Pela definição nesse documento de constituição da ONU, que ainda existe, a saúde é conceituada como “estado do bem-estar físico, mental e social”. Eu mesmo tenho utiliza- do muito isso, porque posso colocar a própria condição de moradia no direito da saúde, que é o estado de completo bem-estar físico, mental e social. As condições do transporte urbano também têm muito a ver com a saúde. Então, havendo a compreensão correta dos direitos, abrem-se possibilidades muito mais amplas. 192
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    Mas é claroque certas pessoas, como esse meu colega, se apegam ao argumento da falta de justiciabilidade dos direitos humanos, pois são ligados a grandes grupos econômicos. Isso acontece em grandes grupos empresariais, que se opõem a qualquer tipo de concessão, uti- lizando ainda a idéia de direitos humanos às vezes como “coisa de co- munista” e outras vezes como ajuda a criminosos, ou outras vezes di- zendo que é uma fantasia. Ainda há poucos dias eu participei de uma discussão assim, na qual um eminente colega jurista até chegou a dizer: “Vocês fizeram [e eu nem fui constituinte, claro que atuei bastante, fiz lobbies, estive na constituinte etc.] uma Constituição muito bonitinha, mas aquilo é fantasia; não é prático...” É fantasia se os juristas não deixarem apli- car; se não, é realmente fantasia. Então existe esse tipo de resistência, e sobre isso eu quero falar um pouco. Eu mencionei a questão da União Soviética, a queda da União So- viética, a queda do muro de Berlim, o desmoronamento da União So- viética em 1991. Eu próprio, através das entidades das quais partici- po, verifiquei uma mudança no sentido de aumento da resistência aos direitos humanos e às reivindicações por direitos humanos. E a razão pela qual houve muita concessão durante a Guerra Fria era o medo do “perigo comunista”. Ou seja, pensou-se: “Vou conceder alguma coi- sa porque senão vai explodir e vou perder tudo, então é melhor dar mais direitos trabalhistas, é melhor eu participar de uma fundação que vai dar alguma assistência a crianças abandonadas etc.” E aí surgiram muitas ONGs, que na verdade tinham essa inspira- ção; é preciso dar alguma coisa para aliviar as tensões, que senão vem uma explosão, e o perigo comunista está aí. Mas quando ocorreu o fim da União Soviética, houve um retrocesso, e não é por acaso que aí nasce o neoliberalismo. “Por que razão vou dar alguma coisa?”, – eu ouvi isso de um empresário há bem poucos dias – quer dizer, “eu pago a escola do meu filho, por que tenho de pagar a escola do filho do meu empregado, já que dou um salário para meu empregado? Caso contrá- rio eu estaria dando dois salários para ele, e isso não é justo”. Usa-se muito esse tipo de argumentação, mas com uma tranqüili- dade de quem não tem mais medo; de quem acha que o período comu- nista acabou. Então, agora, por que fazer concessões? Já que se faziam concessões antes contra a própria vontade, mas da forma “dou os anéis 193
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    para não perderos dedos”. Então, dá-se alguma coisa e aliviam-se com isso as tensões. Cria-se inclusive uma boa imagem: “eu sou ami- go dos pobres, amigo da justiça social e com isso estou preservan- do...”. Mas agora eles desapareceram com o período comunista, então “por que continuar fazendo concessões? Não vou fazer mais”. E isso está muito evidente, como também cresceu na grande imprensa a te- mática contrária aos direitos humanos. É um dos meus problemas com a imprensa; pois vivo dizendo que a grande imprensa lembra muito a grande empresa. Não é por acaso, quer dizer, é um empreendimento. Eu tive esse tipo de experiência também, e dizem: “olha, tal grupo de empresários não quer mais que publiquemos seus artigos”. É o peso do poder econômico, então esse problema não existe, e quando lembramos a diferenciação que se fez, já no momento da criação dos pactos de direitos humanos, entre os di- reitos civis e os políticos, direitos econômicos, sociais e culturais, percebe-se claramente uma resistência muito maior aos direitos eco- nômicos, sociais e culturais. Em um pequeno livro, pequeno, mas muito importante, Lindgren Alves faz essa colocação. Ele participou dessa discussão em que a idéia inicial era a de que teve um único pacto de direitos humanos. Depois, os países capitalistas disseram “não, nós achamos que dando os direitos civis e políticos estão criadas as condições para que cada um busque seus direitos, então não vamos dar mais do que isso”. E a idéia básica é de que direitos civis e políticos não exigem investimen- tos do Estado e, em conseqüência, não exigem uma tributação maior, então é bom que se perceba bem isso. O grande problema da resistência aos direitos econômicos, so- ciais e culturais é que, para a satisfação desses direitos, o Estado pre- cisa gastar, precisa fazer investimento, precisa de dinheiro. E de onde ele vai tirar esse dinheiro? Basicamente dos tributos e da tributação. Ainda há poucos dias fui falar em uma entidade ligada a empresários, e inclusive os advogados que me convidaram são advogados de gran- des empresas, e eu atrevidamente falei claramente a respeito disso. Disse: “na verdade o grande problema de vocês é que não querem pa- gar imposto”. Aliás, o grande problema de não pagar imposto é tradi- ção na humanidade em grande parte. Em grande parte, a criação dos Estados Unidos da América foi fei- ta pelo excesso de tributação da Inglaterra sobre as colônias, como no 194
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    movimento da InconfidênciaMineira, problema dos direitos dos “quin- tos dos infernos”. E é atualmente essa obsessão antitributação – e também faço um pouco de ironia dizendo isto: quando leio as declara- ções dos grandes empresários brasileiros, fico com muita pena; tenho até vontade de pôr a mão no bolso e dar alguma coisa para eles, pois parece que estão todos na miséria. Esse excesso de carga tributária, “coitado do empresário”. Acho que há alguma deficiência de informação; por exemplo, a Daslu é a butique mais cara do mundo. Acho que são as mulheres dos operários que compram lá, ou então as mulheres dos funcionários da universidade, porque os empresários estão “todos pobres”. Então não há de ser as mulheres dos empresários, e ainda há poucos dias um co- lega advogado me contava que trabalha em uma concessionária de automóveis, e que existe fila para receber os automóveis de alto luxo. E quem é que está nessa fila? Deve ser o porteiro da universidade, o operário. “É óbvio que são”, pois estão ganhando muito dinheiro, mas são resistentes a fazer qualquer concessão.* Não é por acaso que de- pois do fim da União Soviética nós tivemos essa experiência. O governo Fernando Henrique Cardoso foi claramente neoliberal. Só o governo Fernando Henrique Cardoso fez 35 emendas à Constitui- ção, e se examinarmos o teor das emendas, vamos ver que foi no senti- do da abertura econômica, quer dizer, abriu-se a economia às multina- cionais e praticaram-se as privatizações, entregou-se de presente um enorme e fundamental patrimônio brasileiro a empresas, e fez-se aqui- lo que sinicamente se chamou de flexibilização dos direitos, “flexibili- zação” da legislação trabalhista. Por exemplo, o Brasil era signatário de uma convenção da OIT que proibia a dispensa sem justa causa, e Fernando Henrique Cardoso denunciou essa convenção e retirou o Brasil do acordo, para permitir a dispensa injustificada. Isso é “flexibilização” dos direitos? Na ver- dade, é uma investida da sociedade mais rica, e a essa altura os direi- tos humanos passam então a ser alvo de mais ataques; e também não é por acaso que a partir daí cresce a afirmação reiterada de que direitos humanos são defesa do crime, são defesa do criminoso. * Nota do Organizador: Deve-se destacar o caráter irônico da fala do professor Dalmo Dallari neste parágrafo. Decidiu-se por mantê-lo intacto para que o leitor possa experienciar a astúcia de seu raciocínio e a sofisticação lingüística de sua argumentação. 195
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    Na verdade, estãoà busca de argumentos para a resistência. Então é um quadro em que há idas e vindas, e as resistências são por motivos diversos. Mas o que acontece é que sempre tive muito bom relacionamento com os estudantes, com movimentos sociais, e, por causa de um livro que publiquei sobre o Judiciário, O poder dos juí- zes, tenho também muito bom relacionamento com o Judiciário, e com o Ministério Público a mesma coisa. Por causa disso recebo muitos convites e faço o possível para aceitar. E é aquela coisa: se me convidarem para falar sobre direitos humanos em um terreiro de Umbanda, eu vou. Onde for possível eu vou, escrevo quando possível. Acho muito necessário falar, e não é por acaso que esta lá na Bíblia: o começo era o verbo e do verbo vem tudo mais. Quer dizer, o ser humano é um ser muito inteligente e raci- onal. Por mais resistente que seja, a palavra é a maneira de estabelecer um diálogo e de reduzir pelo menos as resistências. Então, acho muito importante não perder qualquer oportunidade que se dê para falar sobre o assunto. E que eu queria dizer afinal e com tudo isso, com todas as resistências, sou otimista, e não um otimista tipo “Poliana”, mas otimista pelas coisas que tenho visto e ouvido. E inclusive há poucos dias também fui falar a um grupo de jorna- listas e perguntei por que publicavam somente sobre tragédias, vio- lências e brutalidades quando há tanta coisa boa acontecendo no Bra- sil, e a resposta que um deles me deu foi “coisa boa não é notícia”. E eu disse, “coisa boa não é notícia se vocês não souberem dar a notí- cia”, pois as pessoas querem coisas boas, sim; elas querem se sentir desafogadas, aliviadas; as pessoas ficarão felizes se souberem que o Brasil está caminhando no sentido da criação de uma sociedade sem violências, então publique. Eu até dei como exemplo um movimento muito bonito que existe na cidade de Erechim – vou citar Erechim, mas poderia citar Maceió, Ilhéus e outras, muitos lugares onde essas coisas estão acontecendo; em João Pessoa, inclusive, há grupos muito bons. Erechim me im- pressionou muito, pois era uma cidade basicamente agrícola e come- çou a se industrializar. Mas, com o começo da industrialização, co- meçaram a chegar muitos migrantes em Erechim, e entre eles muita gente pobre, gente sem nenhuma perspectiva, mas também alguns aproveitadores da situação. 196
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    Então, começaram aocorrer furtos que não aconteciam antes, e a reação da população foi fantástica: tudo partiu de um grupo que tinha uma entidade que cuidava dos direitos da criança e do adolescente, mas eles discutiram e chegaram à conclusão de que a melhor coisa se- ria envolver toda a população em um movimento que foi chamado de Movimento pela Paz, e diziam: “queremos a paz em Erechim”. Assim, acabaram envolvendo os médicos, empresários, advogados, mas também os operários e funcionários públicos, professores, e hoje é um movimento permanente. Uma vez por ano eles têm a “semana da paz”, mas o movimento é permanente. Então, quando acontece algum fato anormal, é feita a comunicação ao grupo e eles vão saber por que aconteceu, qual foi a verdadeira causa, o que fazer para que não se re- pita a violência, e isso com um resultado muito positivo. Coisas desse tipo estão acontecendo em muitas partes do Brasil, e isso não aparece no noticiário. Eu sou otimista, mas sou realmente oti- mista de pé no chão. Segunda de manhã fui para o Mato Grosso do Sul falar na Universidade de Campo Grande, depois tomei um carro para ir falar na Católica de Dourado, e até aconteceu uma coisa muito curiosa no meio do caminho, porque lá não chegava o avião. Estávamos indo de carro quando fomos bloqueados por plantadores de soja, por fazen- deiros plantadores de soja. Em seguida eu até publiquei um artigo di- zendo que, se fossem sem-terras, logo viria a polícia – talvez não che- gasse à violência de Eldorado dos Carajás –, e então agiriam violenta- mente para desobstruir a estrada, afinal, “é o direito de locomoção”. E logo viria também alguém do Ministério Público, dizendo “aí está a formação de quadrilha. Essa gente é perigosa”, e possivelmente o juiz decretaria a prisão dos líderes, que são “extremamente perigosos”. Mas não, eram fazendeiros com tratores monumentais; eu nunca tinha visto tratores tão imensos, de alto luxo, bloqueando a estrada, simplesmente. Mas então nesse caso pode? Não é ilegal? Tudo bem? Eu publiquei dois artigos a respeito disso, acho que isso é bom denun- ciar, é bom ver, contar etc. Isso está acontecendo, mas volto a dizer: meu ponto básico é que sou otimista e acredito no contato e na pala- vra. Mas sei que sou um otimista de pé no chão, e temos de aproveitar todas as oportunidades para dizermos alguma coisa. A última coisa que quero contar a vocês é que fiz um artigo para o Jornal do Brasil e outro para a Gazeta Mercantil. Fui convidado a ir 197
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    ao Rio deJaneiro, para falar em um seminário sobre energia e desen- volvimento, e eram todos presidentes: de Furnas e de muitas outras grandes empresas, produtores de energia elétrica. Eu não era presi- dente de nada, mas já que me deram a oportunidade, fiz uma coloca- ção que deve ter feito alguns tremerem nas bases. Eu disse: “no mun- do moderno, a energia elétrica é necessidade essencial”. Então, quan- do eu disse isso, todos ficaram muito felizes porque eles são produto- res de energia elétrica. Mas também disse: “uma conseqüência disso é que é um direito humano receber energia elétrica”. Portanto, é absolutamente contra os diretos humanos o corte de energia elétrica porque uma família não pode pagar a conta. É como proibir uma pessoa de se alimentar. Quer dizer, a família não pagou por não poder, mas a sociedade criou a necessidade. Então, para con- servar o alimento, para que aquela família não tenha alimento estra- gado, ela precisa ter uma pequena geladeira, mas precisa da ilumina- ção, até para que as pessoas conversem, convivam para receber infor- mação etc. Nas famílias mais pobres as pessoas estudam à noite, é co- mum, e isso pressupõe energia elétrica. Então, a energia elétrica é ne- cessidade essencial, assim como o alimento, assim como a moradia. Assim, comecei a levantar a questão, e falei depois sobre esse assunto em uma reunião do Ministério Público. Fui à Bahia e depois ao Mato Grosso do Sul, e depois ao Ceará e a Juazeiro do Norte falar em uma reunião do Ministério Público, e foi ótimo, porque deu para falar so- bre todas essas coisas. Então, venho cobrando do Ministério Público uma iniciativa, e aí se enquadram dentro da questão as resistências aos direitos econômi- cos, sociais e culturais, o que pressupõe políticas públicas. Quer di- zer, o Brasil aderiu a um pacto de direitos econômicos, sociais e cultu- rais, e nós os colocamos na Constituição. Mas os direitos econômi- cos, sociais e culturais, o próprio pacto diz que são direitos de realiza- ção progressiva; não vai se dar casa para todo mundo do dia para a noi- te, mas tenho de tomar iniciativas que conduzam nessa linha, nessa orientação, e daí a exigência de políticas públicas. O que estou cobrando dos meus amigos do Ministério Público é que, se o governador não previu no orçamento verbas para o atendi- mento progressivo desses direitos, esse governador está agindo ile- galmente, ele deve perder o cargo. Então, gostaria que o Ministério 198
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    Público propusesse umaação contra o governador; ficarei realizado quando isso acontecer, e estou cobrando. São resistências várias, mas temos um instrumental muito bom para trabalhar, já que grande parte do Judiciário brasileiro também está sensibilizado, e o Ministério Pú- blico, a mesma coisa. E acho que, mais ainda, com o andamento da so- ciedade, com as entidades comunitárias, podemos avançar sem dúvi- da alguma, e é indispensável para nós que já estamos convencidos de que os direitos humanos são exigência da Justiça, exigência da digni- dade humana. Mantenhamos o nosso otimismo, nossa coragem, nos- sa disposição de luta, porque estamos avançando, e com a nossa de- terminação esse avanço será ainda mais rápido. 199
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    IV.3. Constituição, direitoshumanos e Justiça Palestra de 9.6.2006 Gilberto Bercovici* Gostaria de saldar a todos e dizer que é uma satisfação poder estar aqui hoje, discutindo sobre o sistema de direitos humanos, em parti- cular a relação de direitos humanos, Constituição e Justiça. E, na verdade, falar em direitos humanos e Constituição, no fun- do, é falar de praticamente tudo. Porque a própria idéia de Constitui- ção, dos fundamentos da nação moderna, é a garantia dos direitos em primeiro momento individuais, e a partir do século XIX, início do sé- culo XX, também os demais direitos chamados sociais e coletivos (segunda geração de direitos que exige uma atuação constante do Estado no sentido de sua implementação). Mas, na verdade, creio que a maior vinculação essencial que se deve pensar em relação à Constituição e os direitos humanos diz res- peito também à sua vinculação com o movimento das idéias políticas e com o movimento político como o processo de juridificação das condições de transformação das constituições em apenas mais uma norma de hierarquia superior, mas exclusivamente uma norma que pode de certa maneira contribuir para a não-concretização de todas aquelas promessas de políticas – de efetivação de direitos humanos – presentes nos textos constitucionais, especialmente a partir do pós-Segunda Guerra Mundial. * Livre-docente, professor associado do Departamento de Direito Econômico e Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, é coordenador da área de Direito da Capes. 200
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    Quando se encerraa Segunda Guerra Mundial, elaboram-se no- vas constituições a partir de 1945, na Europa e na América Latina, e nos países que vão se descolonizando, ou seja, nos independentes (das potências européias). Neles se percebem, no primeiro momento, a ampliação dos direitos políticos e o conteúdo material dos direitos sociais, de tal maneira que torna aquele período pós-Segunda Guerra Mundial uma época de emancipação da humanidade, quando a rei- vindicação pela democracia econômica social chega ao seu momento mais elevado, mas ainda longe da promessa de uma verdadeira eman- cipação econômica e social. No entanto, pode-se hoje perceber que, apesar de um avanço, os 30 anos de consenso keynesiano na realidade se tornaram uma exceção na própria história do capitalismo. O que se pensou como uma reforma de evolução do sistema na verdade foi uma exceção na história do sistema. O que se vive hoje nesse Estado que abandona os direitos fundamen- tais, abandona as políticas públicas em busca de garantia para o capital privado, é a regra, e não a exceção do sistema capitalista. As próprias constituições sociais, aquelas que são elaboradas logo após a Segunda Guerra Mundial, que garantem todas as declarações de direitos, serão apenas parcialmente cumpridas. O núcleo emancipató- rio dessas constituições na prática foi suspenso, mas isso só vai se tor- nar perceptível a partir da década de 1970, com a nova crise econômica, com a grande depressão mundial na qual nos encontramos até hoje, em que a contra-revolução conservadora ou neoliberal mostrará toda a sua garra e não se limitará mais a suspender ou bloquear as cláusulas sociais das constituições, mais sim buscar a sua própria extirpação formal do texto constitucional. E daí o discurso da desconstitucionalização, erra- dicação da Constituição das normas vinculadas aos direitos, particular- mente aos direitos sociais e coletivos. Isso tem uma explicação, talvez ligada ao que ocorreu nas demo- cracias constitucionais no pós-guerra. Há um historiador do direito das instituições na Itália, Maurizio Fioravante, que tem uma explica- ção muito interessante para tentar entender por que em um momento que a emancipação era o caminho ela é suspensa, tendo hoje revertido esse processo. Fioravante diz que, quando se elaboraram essas constituições de- mocráticas no pós-Segunda Guerra, e que na América Latina vão ser 201
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    elaboradas também depoisdo interregno das ditaduras militares, quan- do se teve a redemocratização, no mesmo espírito de inclusão de eman- cipação, que é o caso da nossa atual Constituição de 1988, os elabora- dores dessa Constituição pensaram que quem iria concretizar o seu conteúdo e efetuar seus direitos eram os partidos políticos. O partido político era um grande ator. Era ele que deveria organizar e politizar o povo, conduzindo-o dentro dos poderes constitutivos. Particularmente no Poder Legislativo, o partido político seria aquele que conseguiria propiciar a conciliação entre poder constituinte e os poderes constituí- dos, e conseguiria efetivar uma política constitucional, ou seja, uma política de lealdade aos dispositivos previstos na Constituição. A todo tempo fala-se em política constitucional, e que a crise des- se papel dos partidos políticos é a crise no fundo do próprio constitu- cionalismo social, quando o partido político corresponde a essa pre- tensão nas constituições. Essa tarefa que as constituições lhes ofereciam na realidade aca- bou levando o modelo a uma crise. Com o declínio dessa concepção in- tensamente política de atuação da Constituição, os partidos políticos, o Parlamento, de uma maneira geral, cada vez mais perdem espaço como atores privilegiados no discurso e da prática constitucional. A tendên- cia, então, será a de emancipação da Constituição dos pressupostos da unidade política. Isso vai se dar de duas maneiras: ou pela tentativa de se assegurar a função diretiva da Constituição, com a aplicação do âm- bito constitucional sem qualquer preocupação com as possibilidades políticas de realização das promessas constitucionais, o fenômeno da Constituição dirigente, ou, de maneira inversa, com a Constituição de- mocrática atenuando a sua concepção de Constituição política, refor- mando cada vez mais a visão da Constituição como uma mera norma suprema, abrindo o espaço constitucional para um outro poder que to- mará a Constituição nas mãos e se arrogará o papel de deter o monopó- lio da concretização constitucional: os tribunais constitucionais. Isso se dará a partir de uma série de mudanças, inclusive na maneira de enten- der qual o significado das normas constitucionais, especialmente das normas que prevêem e garantem os direitos fundamentais. As normas ditas “de princípio”, ou então as malfadadas “normas programáticas”, nada mais são do que uma abertura, fazendo com que a doutrina jurídica trabalhe a jurisdicionalização da Constituição. 202
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    Essas normas, queem princípio tinham como objetivo garantir e evi- tar a violação de direitos, servirão para justificar a intervenção dos tri- bunais constitucionais na política do cotidiano de concretização das constituições. O que se percebe cada vez mais é uma defesa da doutrina jurídica do tribunal constitucional como o grande ator, como aquele que não só pode como deve limitar a esfera de atuação do legislador, impedin- do que a Constituição seja entendida como também um instrumento político, com esse papel acentuado dos tribunais que decidem sozi- nhos sobre o conteúdo da Constituição. Geralmente, acaba-se mantendo a suspensão da Constituição, seja pela formalização extrema do texto constitucional, seja pela utili- zação de doutrinas, como a da norma programática, que juridicamen- te é uma ótima desculpa para não se concretizarem os direitos funda- mentais. É a norma que não vale, norma programática. Não é à toa que esse discurso da norma programática, que vem do debate italiano do pós-guerra, chegando ao Brasil na década de 1960 pela obra do pro- fessor José Afonso da Silva, será propagado de maneira muito fácil, muito eficiente, tanto que até hoje boa parte das decisões judiciais so- bre direitos, especialmente sobre direitos sociais, determina os direi- tos à saúde, à educação, à habitação ou qualquer que seja o direito so- cial; a norma programática não vale. É norma jurídica que realmente gera efeitos, mas na prática não vale. Aqui se percebe, então, essa usurpação de funções políticas pelos tribunais, que não necessariamente garante a ampliação de direitos. Pelo contrário: pelo histórico, não se garante até hoje, o que vem re- duzindo a esfera do debate público, da pressão social, da pressão polí- tica sobre as políticas necessárias para a implementação dos direitos fundamentais. No fundo essa questão acaba gerando alguns problemas, não só em termos de aplicação dos direitos fundamentais, de concretização de todos aqueles programas, de direitos individuais, políticos, civis, sociais, difusos, coletivos, presentes nas constituições modernas, mas também acaba influenciando o próprio debate da relação entre Cons- tituição e democracia. As transformações dos tribunais constitucionais em atores hege- mônicos acabam, de certa maneira, deixando para escanteio o Parla- 203
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    mento, os partidospolíticos e os movimentos sociais. O que ocorre a partir disso? Ocorre uma relação cada vez mais distante entre Consti- tuição e política democrática. Quanto mais a Constituição se torna ob- jeto exclusivo de interpretação de um tribunal, mais a política demo- crática e partidária abandona o terreno da Constituição. A Constituição pode se libertar do poder constituinte, mas a recíproca é que a política também se desvincula das finalidades constitucionais estabelecidas. Como o próprio Maurizio Fioravante atesta, uma Constituição que afirma a sua supremacia exclusivamente pela via jurisdicional corresponde a uma política que tenta se desenvolver livremente dos parâmetros constitucionais, reduzindo o texto constitucional a mero limite formal externo à ação dos atores políticos, a uma Constituição liberta da política. O risco de uma política liberta da Constituição é a reação a esse processo. É o que vemos hoje: o desprestígio dos parti- dos políticos, dos movimentos sociais, da política democrática, inclu- sive na concretização dos direitos fundamentais. O Judiciário não é o único ator a poder ter de decidir essas questões. É óbvio que por ele passam questões fundamentais, e é lógico que ninguém tira questões do Poder Judiciário, mas ele não resolverá políticas públicas, não vai trabalhar na implementação de direitos fundamentais. O Poder Judi- ciário não é o salvador da República. Aliás, a República que tem de ser salva e ver seu Judiciário como seu salvador é uma República que está à beira do um colapso. Se tem um poder que é o menos republicano de todos é justamen- te o Poder Judiciário, e o que menos ligações tem com o controle de- mocrático. Então, deve-se repensar o papel da política dos partidos políticos; repensar o papel dos movimentos sociais na implementa- ção do programa constitucional. Eu entendo que hoje nosso primeiro desafio na área jurídica, da ciência política, de defesa dos direitos humanos, é a questão de achar- mos que basta garantir o que está previsto formalmente no direito constitucional e o problema está resolvido, sob pena de cairmos na- quele tão famoso e tão vasto de significação novo fenômeno cultural no Brasil, que é o do instrumentalismo. Basta a solução estar prevista na lei que o assunto está resolvido. Então o Brasil tem direito à saúde, educação, habitação. O Brasil é uma sociedade livre, justa e igualitá- ria, porque tudo isso está previsto no texto constitucional. 204
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    A Constituição sozinhanão faz nada, a Constituição não concre- tiza direitos. A Constituição serve para quê? Para instrumentalizar a ação política, a ação social, colocar as diretrizes, colocar a finalidade que o povo brasileiro escolheu em Assembléia Constituinte naquele momento histórico, que foi no final da década de 1980. Pensar em concretizar a Constituição é pensar em uma política constitucional, e essa política constitucional não será resolvida na es- fera dos tribunais, mas na esfera da democracia. 205
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    IV.4. Movimento dosdireitos humanos em São Paulo: desafios e perspectivas Gorete Marques* Antes do período da redemocratização brasileira, não é possível encontrar a temática dos direitos humanos na agenda pública brasilei- ra. Essa reivindicação emergiu dos movimentos de direitos humanos do período de abertura política da década de 1980. A noção de direitos foi central no debate político durante o pro- cesso de democratização da sociedade brasileira e apresentou diver- sos significados em determinados momentos históricos. A ditadura trouxe a urgência da criação de novos meios de participação popular no destino do País. A defesa dos direitos humanos associou-se à campanha da anistia política, ao fim da censura, ao fim das torturas aos presos políticos e à campanha das diretas. A defesa dos direitos humanos significou uma reivindicação democrática central no processo da abertura política, defendida por amplos setores da sociedade. A violação de direitos cometida pelo governo ditatorial impulsio- nou o surgimento de organizações que atuavam em defesa dos direi- tos humanos e pela implementação da democracia formal. Elas de- sempenharam importante papel de resistência em face das arbitrarie- dades promovidas pelo regime militar. Conforme Francisco de Oliveira (1997), as organizações surgem como um dado novo da complexidade social, um lugar de onde, no * Mestranda em Sociologia pela Universidade de São Paulo. 206
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    período em quesurgiram e no contexto em que estavam inseridas, re- presentaram uma força mobilizadora. É nesse contexto de mudanças, em que existe a perspectiva de construção de uma democracia basea- da no respeito à dignidade e à vida humana, que a sociedade se organi- za e os movimentos sociais emergem fortalecidos. As mobilizações e os movimentos sociais expandiram-se e consolidaram-se durante o processo de transição democrática, adquirindo características co- muns e diferenciadas, conforme a sua prática social e política (Sader, 1987, p. 7). Apesar da pluralidade desses movimentos, eles comparti- lharam do mesmo ideal de construção de uma nova democracia, basea- da na descentralização do poder e na força popular. Em sua diversida- de, eles lutavam para garantir sua autonomia e compunham o que se pode chamar de um “campo político popular e democrático” . Nessa nova conjuntura, surgiram evidentes diferenças estruturais entre os movimentos sociais – e muitos não conseguiam transcender os interesses específicos dos setores sociais que os apoiavam – e as ONGs – que, por sua própria constituição, dispunham de maior liber- dade para agir segundo sua própria noção de interesse público (Mu- çouçah, 1995). Segundo Pinheiro e Sader (1985), “o processo de democratização colocou para a sociedade o problema do lugar dos direitos humanos, do controle da polícia e do conjunto dos órgãos repressivos, que fun- damentaram as ações ditatoriais”. As entidades de direitos humanos protestavam contra a violência policial, a tortura e os maus-tratos co- metidos por agentes do Estado contra pessoas privadas de liberdade (Caldeira, 1991, p. 164). A mudança de regime político e a volta das eleições não alteraram as práticas arbitrárias dos agentes dos órgãos repressivos do Estado em relação aos grupos mais vulneráveis da população. Sobre a demo- cracia, prevaleceu um sistema autoritário, incrustado especialmente nas instituições de controle da violência e do crime (Pinheiro, 1991). Ao longo da década de 1980, o processo de redemocratização não significou o fim de práticas autoritárias e de violações de direitos. A continuidade da violência policial, da atuação dos grupos de extermí- nio e esquadrões da morte, das torturas praticadas em instituições fe- chadas, das execuções arbitrárias e dos desaparecimentos demons- trou claramente que o sistema de violações ainda era existente. 207
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    A situação dasprisões era o retrato da realidade típica do período da ditadura. Nessas instituições permanecia o padrão de tortura e maus- tratos; superlotação; precárias condições de habitabilidade; deficiên- cias nos serviços de atendimento ao preso; insuficiência dos progra- mas de trabalho, educação, lazer; baixa qualificação dos funcionários administrativos e de segurança; baixos salários; corrupção; violência entre presos; rebeliões e mortes (Adorno, 1991). Essas violações jamais foram objeto de atenção do Governo, da imprensa ou da sociedade, já que os torturados eram “presos comuns”. A visibilidade dessa prática ocorreu somente após a denúncia dos ex- cessos praticados pelo aparato repressivo durante o regime militar contra aqueles que resistiam à ditadura, em sua maioria originários da classe média urbana: estudantes, intelectuais, políticos, jornalistas (Caldeira, 1991). Preocupados com essa continuidade de violações por parte dos agentes do Estado, os defensores dos direitos humanos passaram a denunciar sistematicamente a tortura e os maus-tratos praticados con- tra pessoas pobres. Ou seja, passada a fase da luta pelo fim da ditadura militar e pela reconstrução democrática no Brasil, agora o desafio das organizações de direitos humanos era denunciar a violência policial, a atuação dos grupos de extermínio e esquadrões da morte, as torturas praticadas em instituições fechadas, as execuções arbitrárias cometi- das contra a população de uma forma geral. Basicamente, foram quatro os atores que se articularam em públi- co em defesa dos direitos humanos aos prisioneiros comuns em São Paulo: a Igreja católica; os centros e comissões de defesa dos direitos humanos, muitos ligados à Igreja; os partidos e grupos de cen- tro-esquerda; e representantes do governo de Franco Montoro do PMDB, no início dos anos 1980 (Caldeira, 1991, p. 164-165). É importante destacar o papel da Igreja, tanto nos movimentos sociais – com a organização popular, baseada principalmente na “Teo- logia da Libertação” e na formação das Comunidades Eclesiais de Base (CEBs) – como nos movimentos de defesa dos direitos humanos – com a organização de centros de direitos humanos. Muitas organi- zações de defesa dos direitos humanos no Brasil tiveram sua origem na Igreja. No caso de São Paulo, podemos citar a Comissão Justiça e Paz e o Centro Santos Dias de Direitos Humanos. 208
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    Mas não foiapenas da Igreja que surgiram as organizações de di- reitos humanos. Algumas foram formadas a partir da reunião de pes- soas que apresentavam uma identificação com a causa. Esse foi o caso da Comissão Teotônio Vilela (CTV), composta por um grupo de membros bastante heterogêneo de advogados, artistas, psiquiatras, personalidades políticas, intelectuais, representantes da Igreja católi- ca e profissionais liberais. As organizações de defesa dos direitos humanos apresentavam diversos desafios, não apenas o de combater e denunciar as violações cometidas por agentes do Estado, mas também o de rebater os discur- sos produzidos contra os direitos humanos, baseados na idéia de que a defesa dos direitos humanos era defesa de “privilégio de bandidos” (Caldeira, 1991). O desdobramento do que se reivindicava para os prisioneiros po- líticos no período da ditadura originou a argumentação em defesa dos direitos humanos para prisioneiros comuns. Entretanto, os resultados da defesa dos direitos humanitários do preso comum foram totalmen- te diferentes. Se a denúncia de tortura e prisões ilegais dos prisionei- ros políticos em nome dos direitos humanos ajudou a derrubar o regi- me militar, a denúncia das mesmas irregularidades e a defesa dos di- reitos humanos dos presos comuns serviram para abalar aquelas mes- mas instituições e as pessoas que haviam articulado as duas campa- nhas (Caldeira, 1991). Diferentemente dos presos políticos, os “prisioneiros comuns” eram pessoas pobres, vítimas de toda uma série de preconceitos e dis- criminações na sociedade brasileira, que tinham cometido algum tipo de crime. Os presos não tinham meios de se mobilizarem ou se orga- nizarem para reivindicar direitos, dada a condição de restrita cidada- nia em que se encontravam. Foi preciso, conforme Caldeira (1991), que outros grupos com legitimidade social (religiosos e juristas, por exemplo) emprestassem o seu prestígio e reivindicassem pelos pri- sioneiros. O imaginário popular, influenciado pelo discurso da direita, pas- sou a associar a defesa dos direitos humanos de prisioneiros comuns à defesa de “privilégios de bandidos”. Apesar de as atividades das or- ganizações de defesa dos direitos humanos abrangerem a defesa dos direitos das minorias socialmente marginalizadas, os defensores 209
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    eram classificados como“defensores de criminosos”, ficando próxi- mo da acusação de que eram defensores do crime (Dallari, 1998). Mais de 20 anos depois, as organizações de direitos humanos conseguiram introduzir na agenda política brasileira o tema dos direi- tos humanos. Criou-se, em nível federal, um Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), em 1985, e a Secretaria Espe- cial de Direitos Humanos, originada da Secretaria de Estado de Direi- tos Humanos, em 1999, no âmbito do Ministério da Justiça. Em diver- sos Estados e Municípios estão sendo criados conselhos e comissões de direitos humanos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. Tem-se uma agenda anual de conferências de direitos humanos, em níveis regionais, estaduais e federal. Além disso, essas organizações também tiveram um papel funda- mental na tarefa de pressionar o Governo brasileiro a ratificar tratados e pactos internacionais de direitos humanos. Apesar de tantos avanços, os desafios permanecem. As violações de direitos humanos continuam acontecendo cotidianamente e a po- pulação ainda reproduz o discurso de que defesa dos direitos huma- nos é defesa dos direitos dos “bandidos”. Ainda não foi possível às or- ganizações de direitos humanos desconstruírem esse discurso, tão presente no imaginário popular. Esse pode ser um dos grandes desa- fios dessas organizações, já que, sem o apoio popular, muitas vezes, as lutas e reivindicações ficam enfraquecidas, o que aumenta as pos- sibilidades de maiores violações ocorrerem. O apoio de parte da po- pulação à diminuição da maioridade penal, a penas mais severas e a meios de torná-las mais cruéis, tais como o Regime de Disciplina Di- ferenciado (RDD), presentes nas penitenciárias, até a defesa da pena de morte, são exemplos desse grande desafio. Talvez a inserção do tema dos direitos humanos nos parâmetros curriculares seja um dos caminhos mais importantes para que a popu- lação tenha acesso a uma informação não deturpada acerca dos direi- tos humanos. O movimento de direitos humanos continua seguindo sua luta, enfrentando desafios, utilizando todos os mecanismos possíveis para a efetiva proteção dos direitos humanos. Talvez seja o momento de pensar em como dialogar com a sociedade, como inserir na mídia e na educação o tema dos direitos humanos. 210
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    Bibliografia CALDEIRA, T. P.Cidades e muros: crime, segregação e cidadania em São Paulo. São Paulo: Ed. 34/Edusp, 2000. _____. Direitos humanos ou privilégio de bandidos. In: Novos estudos Ce- brap, São Paulo, n. 30, p. 162-174, 1991. COSTA, Sérgio. Movimentos sociais, democratização e a construção de es- feras públicas locais. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo: Apocs, v. 12, n. 35, 1997. DALLARI, Dalmo de A. Direitos humanos no Brasil: uma conquista difícil. In: Cinqüenta anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Revista Pesquisa. São Paulo: Centro de Estudos Konrad-Adenauer-Sti- fung, n. 11, 1998. JACOBI, P. R. Movimentos sociais urbanos numa época de transição: limi- tes e potencialidades. In: SADER, Emir. (Org.). Movimentos sociais na transição democrática. São Paulo: Cortez, 1987. LOCHE, Adriana. Direitos humanos e democracia no Brasil e na Argenti- na: um estudo de caso: Centro Santo Dias e Centro de Estúdios Legales y Sociales. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Prolam – Programa de Pós-graduação em Integração da América Latina, 2003. OLIVEIRA, Francisco de. Exposição no painel “Caminhos da instituciona- lização: cooperação internacional, Estado e filantropia”. Cadernos de Pesquisa Cebrap, São Paulo: Entrelinhas, n. 6, 1997. PINHEIRO, P. S.; SADER, E. O controle da polícia no processo de transição democrática no Brasil. Temas Imesc, São Paulo, 2(2):77-96, 1985. PINHEIRO, P. S. Escritos indignados: polícia, prisões e política no Estado autoritário (no 20o aniversário do Regime de Exceção, 1964-1984). São Paulo: Brasiliense, 1984. _____. Participação política e organizações da sociedade civil em novas democracias. Rio de Janeiro: Fundo Nacional de Cultura, 2001. _____. Prefácio. In: DIMENSTEIN, G. Democracia em pedaços: direitos humanos no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1996. PINHEIRO, P. S.; BRAUN, E. (Orgs.). Democracia versus violência: refle- xões para a Constituinte – Comissão Teotônio Vilela. São Paulo: Paz e Terra, 1986. PINHEIRO, P. S.; SACHS, I.; WILHEIM, J. (Orgs.). Brasil: um século de transformações. São Paulo: Companhia das Letras, 2001. SADER, E. (Org.). Movimentos sociais na transição democrática. São Pau- lo: Cortez, 1987. 211
  • 224.
    _____. Quando novospersonagens entraram em cena: experiência e lutas dos trabalhadores da grande São Paulo, 1970-1980. 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988. SCHERER-WARREN, I. Rede de movimentos sociais. São Paulo: Loyola, 1993. Coleção “Estudos Brasileiros”. 212
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    IV.5. A constituiçãodos direitos humanos e da justiça Palestra de 9.6.2006 Luciano M. Maia* Na verdade, essa expressão do título do painel, “A constituição dos direitos humanos e da justiça”, permite que você faça mil viagens. A primeira viagem que se faz é que quando nós, seres humanos, luta- mos para ter uma Constituição, foi para conseguir limitar o poder, e, como diz Thomas Paine, a Constituição é mais do que um documento solene, é um ato de um povo constituindo um governo, um ato de um povo dizendo como quer se governar, como quer se organizar em so- ciedade. É um ato de um povo que entrega fatia de poder para alguns, mas não entrega a autoridade de onde deriva aquele poder. É nesse sentido que a Constituição ao longo do tempo estruturou outros movimentos importantes, como repartição dos poderes, teoria das garantias, incorporando direitos sociais etc. Mas, fundamentalmente, era isso, laicismo, um movimento laico. O Estado é uma coisa, a Igreja é outra. Separação de poderes, direitos fundamentais, textos escritos em que se pudesse com clareza limitar o exercício do poder – e eram características dessa época as grandes de- clarações do século XVIII; a declaração francesa de 1789 é a mais co- nhecida, mas, antes disso, em 1776, quando os americanos foram pro- * Procurador regional da República e professor da Faculdade de Direito da Universidade Fede- ral da Paraíba. 213
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    clamar a independência,houve a famosa Declaração do Bom Povo da Virgínia, em que se diz que é direito natural de todos os seres huma- nos que nasçam livres e iguais, o direito, entre outros, da busca da feli- cidade. Vejam que coisa linda, a busca da felicidade como um direito natural humano e universal. Isso foi então cristalizando a idéia de direitos para além daquelas pessoas que estavam nos Estados; a união daquelas pessoas que esta- vam na França, o que foi se estendendo a todo ser humano, a toda pes- soa humana pela sua mera condição de humanidade. Foi isso que o francês fez em 1789. Em seguida a isso, as constitui- ções que vieram começaram a registrar esses documentos. A primeira, de 1787, nos EUA, não reconhece de início os direi- tos, e é um detalhe interessante. Não é porque não reconhecesse os di- reitos. É porque já se dizia que eles eram naturais, então não dependia de o Estado reconhecê-los, por isso não precisou proclamar. Mas, quando veio o francês em 1791 e os colocou, os americanos começa- ram a fazer suas emendas, 1, 2, 3, 4 até a 14, colocando os direitos fun- damentais na sua Constituição. Houve, então, uma espécie de mimetismo, e todos os outros Esta- dos, porque queriam ser considerados civilizados e progressistas, co- meçaram a ter documentos escritos a que chamaram de Constituição, iniciando um reconhecimento desses direitos individuais, civis e po- líticos. Foi assim na Constituição de cada país no começo do século XIX. O Brasil teve em 1824 uma Constituição, de início, fruto de uma Assembléia Constituinte, mas depois, por um golpe de caneta do im- perador, a Constituição foi outorgada, porque o constituinte achava que poderia escrever uma Constituição, enquanto o imperador man- dava que ele se lembrasse que o poder da constituinte derivava da ca- neta dele, imperador, que era quem tinha convocado; coisa da “orga- nização do Brasil”, que ainda estava nessa fase de desenvolvimento. Mas o certo é que se consolidou universalmente a idéia de que todo Estado-nação devia se organizar em torno de uma Constituição, re- gistrando as funções, os modos de exercício do poder do Estado, limi- tando esses modos e garantindo os direitos. Mas o que acontece é o seguinte – algo interessante tratado pelo professor Domingos Mariano: o curioso é que, mesmo esses Estados 214
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    constitucionais, que tinhamos direitos fundamentais garantidos, sen- tiram-se, com alguns dirigentes, acima do bem ou do mal, podendo pela sua própria vontade revogar o que estava na Constituição, o que terminou acontecendo em grandes desastres, como na Segunda Guer- ra Mundial. Os alemães, por exemplo, têm uma das constituições mais avançadas do mundo – vocês se recordam que, quando estudamos a incorporação dos direitos sociais, vemos a Constituição de Weimar, na Alemanha, de 1919, e a Constituição italiana que, já havia se cons- tituído. São esses Estados, exatamente esses Estados que se sentem no direito de dizer que aqueles seus nacionais não são mais nacionais, são apátridas, não têm mais direitos e podem ser excluídos do rol dos seres humanos. Puderam, então, excluir do rol aquelas pessoas a quem se reconhecia a dignidade essencial. Foi esse o momento, em razão da catástrofe, do desastre, da heca- tombe, da descida moral mais terrível que a humanidade já fez, a hu- manidade mais tecnicamente desenvolvida. Imagine a Alemanha dos grandes compositores clássicos, dos grandes escritores, dos grandes treatrólogos. Pois é, é essa mesma Alemanha, capaz de fazer extraor- dinários avanços em todas as áreas, que no campo moral fez opções pela destruição da pessoa humana. E dizendo que “não, esse sobreno- me não é alemão autêntico. Ele não se chama nem Hans, nem Fritz, então, portanto, não terá direito de ser reconhecido como alemão. Ele daqui por diante não tem mais pátria, não tem o direito de invocar o estatuto dos alemães e, como conseqüência, podem ser tirados seus bens, seu nome, sua casa, sua família. Pode ser confinado em um campo, pode-se tirar sua vida”. Eichman, que foi preso na Argentina e condenado em Israel. “Erra o Brasil, que é absolutamente probo do ponto de vista da racionalida- de do uso do dinheiro público”: “Está muito caro matar esses judeus com tiros, precisamos racionalizar, estamos jogando do contribuinte dinheiro fora.” Fez-se uma licitação, e ganhou quem ofereceu gás mais barato, que matava limpo e não poluía a atmosfera. Ou seja, esse conceito de racionalidade, essa racionalidade funcional no Terceiro Reich era absolutamente irracional, porque esquecia da dignidade do outro, a dignidade da pessoa humana. E foi nesse momento que o di- reito internacional dos direitos humanos disse: “espera aí, a matéria do respeito da dignidade da pessoa humana não pode ficar confinada 215
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    apenas ao seudireito constitucional. A dignidade da pessoa humana e o respeito da pessoa humana interessam à paz mundial”. É o tema do patrimônio coletivo da humanidade que, portanto, passará a ser obje- to de estudo do direito internacional dos direitos humanos. E foi um olhar sobre a vítima que trouxe o direito internacional dos direitos hu- manos, que começou a ser incorporado, modificou as constituições e elas começaram a incorporar em seus textos esse direito. E o Brasil fez isso na sua Constituição de 1988, como nunca se ti- nha feito antes, nem nunca se fez. Depois, incorporou um rol imenso de direitos, e ainda mais. Disse: “Olha, vocês pensam que está tudo aí? Não está, não. Além desses que estão aí, há ainda os direitos pre- vistos nos tratados internacionais de direitos humanos, que estão in- corporados em nossa Constituição.” A nossa Constituição, como nos- so constituinte, tinha os olhos lançados para o futuro, porque é lá que moram as esperanças. Mas o nosso jurídico tinha os olhos voltados para o passado, porque é lá que ele tinha suas “certezazinhas”, suas “segurançazinhas”, e começou então a interpretar a Constituição com os olhos no passado. E, como conseqüência prática, têm-se as “nor- mas programáticas”. Ora, isso é “programa de índio”. “Não vou fazer programa nenhum.” O direito internacional dos direitos humanos dis- se: “Olha, é o seguinte: as normas estabelecem para vocês obrigações. Primeiro de reconhecer, segundo de respeitar, depois de proteger e depois de implementar para vocês se desincubirem dessas obriga- ções. Vocês têm de, algumas vezes, adotar medidas, são as obriga- ções de conduta; mas, além de adotar medidas, estabelecer políticas públicas, estabelecer orçamento, organizar serviço do Estado, vocês têm obrigação de resultado.” Quer-se medir o resultado e verificar se as suas políticas estão funcionando, e nós temos os exemplos da absoluta aferição da justicia- bilidade dessas políticas públicas sociais. Ora, o salário mínimo que está na Constituição, você pode exigir. O direito do trabalhador à hora extra é direito social, você pode exigir judicialmente, e também um direito, caso entre sete e 14 anos, à matrícula na escola. Só depende da existência física de alguém que precise estar em sala de aula. Portan- to, o Estado é obrigado a colocar uma carteira na escola para que aquela criança estude. Então há justiciabilidade dos direitos huma- nos. Sabemos que, sim, exige-se orçamento; sabemos que, sim, exi- 216
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    ge-se planejamento; sabemostambém que não é nenhuma varinha de condão que transforma de um momento para outro. Existe progressi- vidade, mas o que é progressividade? Hoje, mais do que ontem e menos do que amanhã, para que se consiga realizar progressivamente – e deve-se dizer o seguinte: “identifiquei o problema, quantifiquei sua dimensão e digo que inter- virei de determinada forma, de modo que em cinco ou 10 anos haverá uma transformação radical e esse quadro será diferente”. Isso é o que se chamam políticas públicas, com a capacidade de mensuração da inversão social e a mensuração dos resultados, ou seja, os direitos hu- manos ajudaram tremendamente na realização prática de direitos constitucionais e fundamentais. Mas, o que o jurista clássico tradicional fica dizendo? Olha, direi- tos fundamentais são os que estão na Constituição. Os outros são di- reitos humanos previstos em tratados internacionais, e o tratado tem caráter de norma ordinária. E alguns complementam até com certo sarcasmo: “norma tão ordinária que não vale a pena se aplicar”. Mas não é assim que deve ser o Brasil. Quando se compromete com os tra- tados internacionais, aceita-se fazer parte de uma sociedade interna- cional e, nesse sentido, aceita-se jurisdição internacional, submete-se ao sistema de monitoramento das Nações Unidas, ao Comitê contra a Tortura na temática da tortura, ao Comitê de Direitos Humanos na te- mática do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ao Comitê sobre os Direitos das Crianças na temática da convenção específica, ao Comitê para Eliminação da Discriminação contra a Mulher na te- mática dessa convenção específica, e também se submete ao Sistema Interamericano dos Direitos Humanos. A Comissão de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos têm examinado situações no Brasil e proclamado decisões contra o nosso País. Decisões que são vinculantes, que obri- gam o Estado brasileiro a obedecer e cumprir essas decisões, dentre as quais a decisão de respeitar os tratados internacionais e fazer com que sua Constituição respeite os tratados internacionais. O Supremo diz diferente, diz que ele interpreta um tratado à luz da Constituição, já tendo tido caso de proclamar inconstitucionais algumas normas de tratados. É daí que o Brasil agora responde perante os órgãos interna- cionais de monitoramento por essa decisão. 217
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    Houve então umesforço de tentar modificar nossa Constituição, para dizer que os tratados internacionais de direitos humanos que tive- rem sido incorporados do mesmo modo que as emendas constitucio- nais ganham a eficácia de norma constitucional. Parecia que havia se resolvido o problema, mas se terminou agravando-o. A professora Flá- via Piovesan e alguns outros sustentam que a Emenda no 45, em vez de corrigir o erro anterior, amplificou esse erro, porque faz com que você suponha que terá de passar de novo todos os tratados que o Brasil já as- sinou para que possam ganhar força constitucional, ao passo que na verdade só precisava o Supremo Tribunal Federal entender que os direi- tos humanos previstos nos tratados têm a mesma dignidade essencial dos direitos humanos previstos nos seus direitos fundamentais. E o que isso tem a ver com a justiça? Não mais que o sentido que Canotilho diz, que uma Constituição não é só uma norma dotada de superlegalidade, ela é essencialmente uma norma dotada de intensi- dade de justiça insubstituível. A norma constitucional é justiça pura e, portanto, não é toda norma que tem força normativa constitucional que pode ser assim chamada. Se ela for injusta, se não tiver na sua es- sência conteúdo de justiça, para Canotilho, não pode ser chamada de norma constitucional, não na sua substância. Então, o que é que re- centemente a emenda constitucional veio dizer a todos nós? Veio di- zer que não só a justiça no sentido abstrato, mas a justiça que apelida- mos vulgarmente de Poder Judiciário, sim, vincula-se ao cumprimen- to das obrigações internacionais de direitos humanos; sim, o Judiciá- rio pode também ser acusado de graves violações aos direitos huma- nos quando não for capaz de ter integridade suficiente de fazer falar o direito para calar as injustiças. Quando o Judiciário criminosamente se omite, ou mais criminosamente age contra os direitos humanos, é dele a responsabilidade direta pela grave violação a esses direitos, e houve então pela Emenda Constitucional no 45 a possibilidade do que se chama federalização das graves violações aos direitos humanos. Vulgarmente se diz “federalização dos crimes contra os direitos hu- manos”. A Constituição não resgata “crime”, não se limita a crime, fala em grave violação dos direitos humanos. Os juristas constitucionais dizem: “é mais uma expressão vaga”. Como se a Constituição não fosse cheia de conceitos abertos a serem preenchidos pela realidade social. Mas onde você vai localizar esses 218
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    conceitos? O queé uma grave violação aos direitos humanos previs- tos em tratados internacionais? Primeiro, vá aos tratados internacio- nais saber quais são os direitos humanos; segundo, veja de acordo com a jurisprudência daqueles órgãos de monitoramento quais são as situações previstas como graves violações; terceiro, entenda no Siste- ma Internacional quando é que eles aceitam a jurisdição internacio- nal, porque eles não querem nem em Genebra, nem em Washington, nem em São José da Costa Rica substituir o juiz de Bauru ou o juiz de Carapateira no interior da Paraíba. Para receber um caso no qual tenha havido violação a direitos hu- manos, não é o próprio Poder Judiciário no local que tem de se organi- zar, mas tem de se organizar de acordo com o modo de distribuição de justiça em uma sociedade democrática de direito. Se o Esta- do-membro não respeitar um julgamento justo ou se comportar de uma maneira que revele não ter capacidade ou não ter vontade de pu- nir uma grave violação aos direitos humanos, aí, sim, você está diante da situação que faz sair da esfera de atribuição daquele julgador. Ou seja, tanto no plano micro, de juiz de um Estado para um juiz federal, quanto no plano macro, para um juiz nacional, para um juiz internaci- onal, é preciso demonstrar a falta de vontade ou a falta de capacidade para combater as graves violações aos direitos humanos, para que você tenha justificada a jurisdição que é chamada de subsidiária com- plementar. Há, portanto, um intenso diálogo entre direitos humanos, Consti- tuição e Justiça, porque, de um lado, a Constituição deve incorporar na sua essência o ideal de justiça e deve incorporar nos seus preceitos os preceitos dos direitos internacionais, dos direitos humanos. Por outro lado, direitos humanos significando um direito inato de cada homem ou mulher, branco, preto, índio, cigano, quilombola, estran- geiro, nacional, africano, americano, portador de necessidades espe- ciais, sejam eles como forem, visto na sua dignidade essência de pes- soa humana, estes têm o direito de serem vistos como iguais e, como tais, serem merecedores do mesmo respeito e da mesma proteção. Por isso, Constituição, direitos humanos e Justiça estão ligados como as mesmas partes de um corpo e, portanto, ajudando na organização de um Estado democrático de direito, a ser democrático e ser de direito. 219
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    IV.6. Direito, democraciae direitos humanos Palestra de 9.6.2006 Renato Janine Ribeiro* As questões que vou colocar dizem respeito a três pontos: os direi- tos humanos, a democracia e, de certa forma, a república. Mesmo que façamos a discriminação entre as três gerações de direitos humanos, distinção essa introduzida por Marshall há aproximadamente 60 anos, e agora uma quarta geração de direitos mais difusos, que talvez digam respeito ao universo, à natureza, a tendência na definição de di- reitos humanos talvez ainda esteja bastante marcada pela origem que impõe titularidade desses direitos a indivíduos. Isso é visível no caso de direitos civis e em boa medida dos polí- ticos. No caso de direitos sociais, já há dificuldades. Se pensarmos em di- reitos para além do humano, poder-se-ia pensar a quarta geração de direi- tos já um pouco nesse horizonte. Entretanto, há complicações, pois o que quer dizer direitos “para além do humano”? Quando se discute a questão da ecologia, por exemplo, há duas maneiras de se pensarem os direitos: ao se preservar o mico-leão-dourado, tratar-se-ia de um direito humano, de se ter um meio ambiente diversificado, ao considerarmos que titulares de direitos são sempre sujeitos humanos, o que é uma forte tradição do direito. Essa é a razão para se preservar o mico-leão-dou- rado. No entanto, essa não me parece uma razão muito forte, por que qual o bem, qual a vantagem, qual o diferencial que faz a preservação do mico ou do que quer que seja em relação à sua supressão? * Professor titular de Ética e Filosofia Política da Universidade de São Paulo e diretor da Capes. 220
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    Uma outra possibilidadeque tem sido aventada nos últimos anos é a idéia de que os animais também são titulares de direitos e, por ex- tensão, alguns sugerem que a própria natureza seria titular de direitos. Isso é muito complicado, porque, se estabelecermos os animais como titulares de direitos, o grande recorte necessário é: eles são titulares como indivíduos ou como espécies? Voltando ao mico-leão-dourado, trata-se de preservar cada mico-leão-dourado ou de assegurar a pre- servação da espécie mico-leão-dourado? Se dissermos que cada indi- víduo animal é titular de direitos obviamente não humanos, mas de direitos da vida etc., a própria sobrevivência da nossa espécie entra um pouco em risco, porque nos alimentamos de animais. Vocês vêem como isso é problemático? Desde algum tempo, os filmes da Disney tratam muito de evitar que um animal coma outro. É o caso de “Procurando Nemo”. Seria o caso de nós, então, tubarões, decidirmos não comer peixes porque se pensa que é uma coisa absur- da, errada. Ora, peixes – e um amigo meu dizia, da mesma forma que os professores universitários não morrem de velhice – são comidos, são devorados. Então, há uma questão até curiosa, quando levamos a discussão a esse ambiente de “direito”, extremamente bem-intencionado. Eu ten- deria mais a pensar que os direitos da natureza dizem respeito mais às espécies do que aos indivíduos, ainda que, em algum sentido, a pala- vra “direito” remeta a indivíduo, sendo difícil separá-los por comple- to. Em um outro exemplo, quando se produz uma ova de peixes, um número de possíveis, futuros grandes peixes é enorme. Mas não é que a maior parte vai ser exterminada; simplesmente não vai sobreviver. Então, o que é a preservação da espécie? Para levarmos isso ao extre- mo, podemos pensar naquele grande número em uma preocupação que já houve muito no clero católico, de era um número enorme de es- permatozóides que morria a cada cópula, ainda que dela saísse uma gravidez. Mas ao pensar que apenas um espermatozóide geraria a vida, haveria então um desperdício gigantesco de espermatozóides. São, portanto, várias formas de se colocar uma primeira questão. Os direitos humanos se expandiram. Estão indo para uma esfera que está para além do humano, e a base para os direitos humanos em larga medida ainda é um sujeito que possa ser identificado. Disso, tem-se o problema de quando nós passamos dos direitos humanos aos 221
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    possíveis “direitos dabiosfera”, caso a quarta geração seja algo as- sim, direito de a natureza ser preservada, por exemplo. O nosso para- digma para pensar isso teria de mudar por completo. Não dá simples- mente para dizer que uma espécie natural, ou a biodiversidade natu- ral, é titular de direitos humanos. Isso exigiria uma redefinição. Mas, deixando de lado a questão da chamada “quarta geração”, o problema de quando os direitos humanos passam a ser importantes é que eles, por um lado, vão compor um ingrediente central da democra- cia moderna, e, por outro, colocam em xeque a idéia de democracia. Se fizermos uma distinção entre a democracia moderna e a anti- ga, começaremos por dizer que a democracia antiga tem um “a mais” que falta à democracia moderna. A democracia antiga era direta e a democracia moderna, representativa. É difícil sustentar, embora al- guns autores o façam, que haja uma superioridade da democracia re- presentativa sobre a direta. De um modo geral, Atenas, que seria o grande locus e o grande mito da democracia direta, aparece como sen- do uma espécie de local ideal, perfeito, onde a política se desenvolveu da melhor forma possível. Tudo o que teríamos feito depois seriam remendos, ou, mesmo que houvesse ganhos, haveria uma decadência na passagem da democracia direta à representativa. Disso parte uma reivindicação dos últimos anos, de novas formas de democracia dire- ta que em alguns lugares até se implantaram, como em muitos Muni- cípios de vários Estados norte-americanos, além de sistematicamente praticada na Suíça. No Brasil, já foram praticados, no caso, dois plebiscitos, ambos sobre questões a meu ver menores, o que também é uma coisa proble- mática, porque acaba fazendo com que outras questões mais relevan- tes não sejam levadas ao voto popular, mas somente questões de im- pacto e quase ridículas, como a forma republicana, ou questões de im- pacto muito pequeno, como a proibição de vendas de armas legal- mente. Mas, de qualquer forma, a linha principal nossa hoje é a democra- cia representativa. Isso representa um certo downsize, uma certa redu- ção de importância em relação a políticas antigas. Em compensação, a democracia moderna pode se gabar de um grande feito, o advento dos direitos humanos. Eles não estavam presentes na democracia antiga. Em Atenas, a idéia de que houvesse direitos contra a Assembléia não 222
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    existia. A Assembléiapodia fazer o que quisesse, podia tomar qualquer decisão. Não havia limite para as decisões, tanto que uma das medidas ao alcance da Assembléia Popular era o ostracismo, ou seja, o voto pelo qual, sem nenhuma motivação dada, sem nenhuma justificativa, al- guém podia ser expulso, banido de Atenas, por um certo período. Quem leu os Diálogos de Platão, em que se trata dos momentos finais de Sócrates, vê um momento em que ele se recusa a fugir de Atenas e salvar a vida porque diz que em cidade não viverá. Para o grego antigo, a cidade era a tal ponto importante que o ba- nimento representava uma espécie de sentença de morte, apenas sob outra forma, e, no entanto, a Assembléia de Atenas podia decidir isso sem limitação. A única limitação era uma medida que permitia que os proponentes de uma decisão tomada fossem processados, julgados e condenados em uma futura Assembléia, caso se considerasse que a decisão havia sido injusta e inadequada. No entanto, essa limitação era provavelmente para evitar que algumas pessoas propusessem coi- sas muito exageradas. Mas essa limitação não estava na ordem dos direitos humanos. Ela não significava que a Assembléia não pudesse invadir o espaço dos “direitos humanos”; que não pudesse condenar alguém sem moti- vação; que tivesse de preservar a propriedade; que tivesse de assegu- rar a igualdade do sexo, ou nada que consideramos hoje serem direi- tos humanos. Então, nós temos um paradoxo: por um lado, uma Assembléia que exerce, como talvez em lugar nenhum, a demo-cracia, o poder do povo (o demos) está lá reunido diretamente, e vota diretamente e toma decisões; e, por outro, uma Assembléia que não reconhece os direitos humanos dos quais seria titular cada um dos membros desse povo. Isso faz pensar na liberdade antiga como sendo coletiva e na liberdade moderna como sendo individual, basicamente. Quando temos as revoluções notáveis dos séculos XVII e XVIII, a Inglesa, em 1688, e a Americana, em 1776, com uma declaração de direitos um pouco posterior, e a Francesa, com a declaração em 1789, o que se passa a ter são princípios declarados naturais, um direito na- tural que pode até evocar Deus, mas de qualquer forma edita o ser ao que remete a própria natureza humana. E esses direitos não podem de forma alguma ser violados, sob pena de deslegitimar o Estado. 223
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    Então surge umalimitação ao poder do Estado de uma ordem de direitos naturais da pessoa. O Estado pode ou não ser considerado uma criação humana, várias dessas constituições serão consideradas criações humanas; o povo se reúne e contrata a criação do Estado, mas os direitos humanos são considerados precedê-lo no tempo e, so- bretudo, na legitimidade. Esse é um movimento crescente. Se olharmos as constituições brasileiras anteriores e a atual, os direitos humanos estavam no fim da Constituição de 1946: falava-se dos três poderes, de diversos temas, e somente no art. 140 ela elencava os direitos humanos. A Constituição atual, depois de alguns artigos basicamente “programáticos”, que di- zem para que serve o Brasil, ao que visa o Brasil e quais são suas me- tas, fala dos direitos humanos no art. 5o. Ou seja, os direitos humanos precedem a enunciação da mecânica dos poderes. Os próprios pode- res podem ser entendidos como instrumentais no sentido da realiza- ção dos primeiros artigos, dos que declaram que o Brasil é uma Repú- blica, que é democrática, que visa à integração latino-americana, à re- dução da desigualdade social e que tem específicos direitos indivi- duais e sociais. Pode-se até argumentar que o restante, a definição dos três poderes, o sistema tributário etc., deveria estar subordinado a es- ses artigos, que são mais ou menos programáticos, mas em larga me- dida não totalmente, pois são auto-aplicáveis, como a proibição da pena de morte. Há um artigo muito curioso que diz que se o Congresso não votar uma lei efetivando um direito previsto na Constituição, que é o man- dado de injunção, o Supremo Tribunal Federal não poderá tomar ne- nhuma medida porque o Congresso ainda não o regulamentou, o que é pelo menos ridículo. Agora a questão é restrita, e o máximo que o Supremo faz é dar ciência ao Congresso de que é omisso, e de que a omissão é inconsti- tucional, portanto, “legisle”. O Brasil é um País em que, ao fazer a lei, depois é necessário fazer uma nova lei para que se cumpra a primeira. É uma cadeia de normas que, enfim, vai ao infinito. Mas, de qualquer forma, o interessante crescimento dos direitos humanos é que eles passam a definir uma espécie de ética pública de nossos dias. Se não discutirmos onde está a ética em nosso tempo – e, é claro, a ética privada é uma questão um pouco diferente, pois se trata das rela- 224
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    ções pessoais entremarido e mulher etc. –, mais e mais a ética pública estará ditada por uma legislação voltada aos direitos humanos. No en- tanto, na “lei da palmada”, que está para ser votada no Congresso, que proíbe os pais de exercerem castigos físicos sobre os filhos ou casti- gos físicos duros, ou algo relacionado a isso, entra em parte a ética pri- vada também, o que quer dizer que uma relação ainda hoje vista como privada, que trata do que o pai faz, deve estar dentro de limites que não impliquem danos físicos permanentes ao filho, mas ao que está tolerado por pertencer à esfera da domesticidade. Portanto, uma ética privada acabará sendo em algum momento legislada em termos de ética pública. Então passaremos a ter uma éti- ca pública que basicamente é dos direitos humanos. Creio que esse é um dos maiores elogios, uma das maiores avaliações que podemos fa- zer hoje da importância dos direitos humanos. Quer dizer, os direitos humanos passam a constituir um forte elemento da ética na vida so- cial, o que, por sua vez, também não é pouco, pois estamos em um pe- ríodo em que a vida social está sendo muito questionada em termos de ética. Há hoje uma pergunta muito séria sobre o que é ética na política, na vida social etc., até porque parece que se chegou ao nível de não mais aceitação de condutas pouco éticas, sociais ou políticas. Então, temos inúmeros espaços nos quais esses elementos éticos e outros de direitos humanos não se impõem: o que são os Procons, por exemplo, se não institutos de direitos e de defesa do consumidor, uma adminis- tração da repartição municipal ou estadual de defesa do direito do consumidor? O que é uma delegacia ou promotoria de defesa do con- sumidor senão a idéia de princípios éticos que devem nortear as leis? É muito interessante ver como a lei de certa forma vai seguindo um dos fatores que determinam a criação e a adoção de novas leis, e a revogação de antigas leis é questão que diz respeito à ética. Por exem- plo: eu não sabia que a tortura um dia foi legalizada no Brasil – pelo menos a tortura de homens livres; mas as leis que permitiam tratar a tortura ou punir a tortura eram muito fracas. Hoje nós temos leis mais precisas, que distinguem tortura praticada pelo agente do Estado, por exemplo, do simples ato de violência praticado por um particular con- tra outro. O assédio sexual, por exemplo: durante muito tempo foi algo que se praticou, mas há alguns anos se tornou primeiro conduta 225
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    social condenável, edepois uma conduta proibida em legislação mu- nicipal. Se não me engano, Porto Alegre talvez tenha sido a primeira ci- dade que adotou uma lei pela qual um estabelecimento perderia o alva- rá caso o assédio sexual fosse praticado pela direção sobre o funcioná- rio, ou pelos próprios funcionários. E somente então deve vir a lei. Por outro lado, certas leis deixam de fazer parte do código, primei- ro do aplicado e segundo até mesmo do existente há muitos anos. Por exemplo: o antigo preceito do Código Civil, segundo o qual o deflora- mento da mulher, se ignorado do marido, constitui razão suficiente para anulação do casamento, desde que requerida essa anulação no prazo de 10 dias, há muito tempo deixou de ser praticado. Não creio que alguém no Brasil tenha pedido a anulação do casamento nas últi- mas décadas com base nisso. O adultério deixando de ser crime. No atual Governo, agora há muito tempo, digamos que raramente prosperava um flagrante de adultério a ponto de levar para a cadeia um homem ou uma mulher en- volvido nisso. Adultério era muito mais utilizado para segurar o jogo na separação de bens, para uma finalidade civil, do que para uma fina- lidade criminal. Então existem mudanças que são éticas que, por sua vez, não que- rem dizer, creio eu, que o adultério passe a ser valorizado pela socie- dade atual. Não creio que seja isso que a revogação do adultério como crime signifique. Significa que, pelo menos, a sociedade deixa de se preocupar com essa questão e passa a considerá-la de foro íntimo. O uso de drogas provavelmente dentro de algum tempo vai passar para esse nível. São várias considerações que entram na discussão de se vale a pena a sociedade se ocupar com essas questões. A discussão, por exemplo, se a lei pode impedir que uma pessoa adulta faça mal a si própria. Quer dizer, a nossa lei não mais pune a ten- tativa de suicídio. Houve lei que punia: a lei inglesa até um tempo atrás punia com pena de morte a tentativa de suicídio. A nossa lei, não. Isso é curioso do ponto de vista imediato. É interessante que os estudos da sociologia do suicídio mostram que o suicídio é uma coisa e que a tentativa de suicídio é exatamente oposta. O suicídio é cometi- do em certos dias da semana, a tentativa de suicídio, em outros, os ho- rários dos dias são diferentes, e os sexos que os praticam também são importantes. 226
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    As mulheres tentammais o suicídio do que os homens. A propor- ção é que a cada três tentativas, duas são de mulheres e uma de homem. E o meio que elas utilizam em geral é o veneno. Os homens são o con- trário, os atos são mais consumados e o meio que utilizam é a arma de fogo. Isso faz supor que a tentativa de suicídio não é um suicídio “não bem-sucedido”, mas que é um ato e o suicídio é outro, e o que os agen- tes visam a coisas totalmente diferentes. Quer dizer que, provavelmen- te, quem tenta suicídio quer chamar a atenção, o que não é muito elo- gioso para as mulheres. E quem se suicida realmente está querendo pôr fim a uma vida, embora haja sempre o risco de dar errado. Dei esse exemplo porque, se houve uma lei inglesa que durante bastante tempo teve vigor na punição da tentativa de suicídio, existe uma discussão hoje importante que essa pessoa pode ser proibida por lei ou impedida de alguma forma pela ação do Estado de fazer mal a si própria. É o grande argumento de quem defende a publicidade do ta- baco, até mesmo gente que eu respeito, como Miguel Reale Júnior. Defendem a propaganda do tabaco considerando que se a pessoa quiser fazer mal a si própria quem deve impedi-la? E o grande argu- mento contra é de quem diz que a pessoa, apesar de ser um sujeito li- beral, iluminista, e que do exercício no livre gozo da sua razão esco- lhe se quer ou não fumar diante de uma propaganda, não sabe do nú- mero enorme de produtos químicos que são colocados para gerar de- pendência. É uma discussão interessante às vezes pensar a questão penal ou em certa questão no sentido civil, em função dos valores que estão sen- do colocados em jogo. Isso também está em mudança o tempo todo. São todas discussões que provavelmente vão prosperar sempre, o que torna muito interessante a discussão do direito à luz dos valores que estão em jogo, o que enfatiza que a nossa ética pública, em larga medida, é ética dos direitos humanos. Porém, essa ética estabelece uma série de limitações ao poder do Estado, que ora sucede que a de- mocracia literalmente é o poder do povo, pois é o Estado no qual o povo manda. Se pensarmos nas três formas clássicas gregas de poder que se definem pelo número daqueles que o exercem, temos a monar- quia, a aristocracia e a democracia. Em dois casos aparece a cracia, ou seja, poder, e em um caso apa- rece arquia, que estaria mais ligada ao “arquiprincípio”, mas não há 227
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    uma diferença básica.O interessante está na primeira prática da pala- vra: monarquia é descritivo – “monus”, ou “um”. Aristocracia se refe- re ao poder exercido por um grupo maior do que um e menor do que todos; refere-se ao governo dos “melhores”, daqueles que têm “are- te”, ou “excelência”. É um governo de elite, mas de uma elite que é considerada como sendo a mais competente, mais capaz. Então é o primeiro critério: o número. O segundo é a qualidade, os melhores, e o terceiro é o povo, a totalidade: “demos”. Então, tem- se na democracia o poder do povo. Ora, se pensarmos nessa linha, o que fica muito interessante é que esse exercício do poder no Estado, na medida de um mundo que se democratiza, passa a ser exercido não necessariamente pelo povo diretamente, mas por representantes elei- tos do povo. Mas, ao mesmo tempo, o poder desse Estado se torna me- nor do que nos tempos monárquicos ou aristocráticos. No Estado democrático, em princípio e constitucionalmente pelo menos, há menos poderes sobre os membros do que haveria em um regime ditatorial. Isso foi muito visível no final da ditadura no Brasil, pois, na medida em que ela terminava, vários direitos ou poderes que seriam do Estado brasileiro, que passava a ser um Estado democráti- co, foram retirados e sumindo. Isso traz um problema sério, porque significa uma série de limitações ao poder do Estado. Vou concentrar os direitos humanos em um só, o direito de pro- priedade. No momento em que ele é considerado um direito humano, quando entra no art. 5o da Constituição, que faz parte das Cláusulas Pétreas, significa uma limitação séria. Por exemplo, um partido socia- lista que propugne dentro das formas da lei a socialização dos meios de produção, ou o fim da propriedade privada, será um partido que na melhor das hipóteses não poderá cumprir o que está prometendo e na pior poderá até ser fechado por defender um princípio que vai contra a Constituição. Mais ainda, ele está defendendo um princípio que não só contraria a Constituição, mas que dela não pode ser retirado por ser uma Cláusula Pétrea. Gosto muito da questão colocada por Fábio Comparato, que con- trapõe que o direito de propriedade, que é o direito que assegura à propriedade dos atuais proprietários um direito à propriedade, é tam- bém o que assegura aos que não são proprietários que acessem ou mesmo legitimem as ações do Movimento Sem-Terra. Não estou fa- 228
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    lando do vandalismodo MST, mas das ações do Movimento Sem- Terra. Mas, ainda assim, nós temos direitos humanos que vão construin- do uma série de barreiras ao poder do Estado democrático e que não eram barreiras do Estado aristocrático ou monárquico. As Cláusulas Pétreas, no que se referem ao sistema tributário, são interpretadas às vezes de maneira muito flexível, muito variável pelos tribunais, pois podem impedir seriamente uma política econômica diferente, uma política social distinta da dominante. Então, passa-se a ter um conjunto de direitos humanos que servem como barreiras ao poder do Estado democrático. É nesse sentido que eu perguntei se os direitos humanos ameaçariam a democracia. Não have- ria uma certa escalada de direitos humanos que poderia limitar o Estado a ponto de ele ficar incapaz de cumprir com suas tarefas? Se quisermos discutir a política brasileira atual, poderemos dar exemplos disso, exemplos de atos de que uma determinada política, ainda que apoiada popularmente, ainda que podendo trazer resultados benéficos, é limitada ou barrada em função de algum tipo de direito consagrado na Constituição ou nas leis. Isso tudo é passível de muita controvérsia, muita interpretação, apesar de não estar muito perto da questão. A verticalização diz que o TSE está na lei eleitoral. Não é espantoso que os legisladores votem uma lei sem perceber o que ela quer dizer? E não é espantoso que o tri- bunal, ao invés de ler os debates, os relatórios, as exposições, os moti- vos que ensejavam a produção da lei, decida simplesmente por sua lei- tura? E, sobretudo, não é revoltante que uma lei, fundamental para o exercício da cidadania, seja vazada em termos que não são compreen- síveis por qualquer cidadão?! Confesso que há toda uma parte da legislação que pode ser alvo de uma abordagem mais técnica, mas aquilo que diz respeito ao cerne da cidadania e do exercício democrático deveria ser muito claro, lím- pido e jamais estar na dependência da interpretação arbitrária de um tribunal. Então nós tivemos há quatro anos uma norma que foi fixada no período das eleições, ficando agravada, quando ao mesmo tempo o tribunal diz que o Legislativo não pode modificar as regras. Quer di- zer, o Legislativo não pode, mas o Judiciário pode, quando a razão de não modificar as regras, no fundo, é garantir uma estabilidade. 229
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    A razão nãoé formal: um poder pode e o outro não. Razão é razão de conteúdo: é 12 meses antes das eleições, os partidos, os candida- tos, os cidadãos precisam ter segurança sobre o que vai acontecer. Não temos mais nenhuma segurança; não sabemos mais nos Estados como as coisas vão se desenvolver, como vai ser a propaganda eleito- ral; não temos mais idéia; especialmente depois que esse grupo de ilu- minados (STF) decidiu mais uma vez mudar a legislação brasileira sem mudar a legislação – esse é um exemplo, e apesar de eu dizer que isso não estava muito ligado à questão, tem uma ligação sim, porque a defesa dos direitos humanos em larga medida acaba sendo praticada pelo Judiciário ou pelo Ministério Público e, nesse sentido, o papel do Legislativo e dos Poderes Executivos acaba sendo de certa forma sub- sidiário. Quem tem tido um papel extremamente importante na política brasileira é o Ministério Público. Eu diria, aliás, que o fenômeno nor- te-americano da judicialização da política, ou seja, da substituição dos atores eleitos pelos atores juízes na definição de regras básicas, como o direito ao aborto, a desagregração e por um tempo a suspen- são da pena de morte, ocorre de forma semelhante no Brasil, mas há, sim, aqui, sobretudo, o que chamaria eu, se vocês permitissem a ex- pressão, de uma “MP-ização” da política. Existe um papel do Ministério Público, que é o órgão efetivamen- te ativo na proposta de novos critérios, novas medidas, limitações, e que o Judiciário defere ou indefere. Mas essa idéia de que o Judiciário tem o papel proativo acho que não vale tanto no Brasil. Quando mui- to, ele acolhe medidas, e não estou dizendo que todas as medidas do Ministério Público sejam positivas. Acho que são vários os equívo- cos; há várias medidas que podem até ser necessárias, mas que podem gerar problemas sérios. A intervenção do Ministério Público na CTNBio me parece algo muito duvidoso, pois mostra que um órgão tem importância muito significativa nas definições novas, dando possibilidade de o Brasil acompanhar as novas tecnologias, pois passa a ter acompanhamento de alguém que vai estar muito mais preocupado com a forma do que com o conteúdo. Mas, de qualquer modo, é um fenômeno importante e limita o poder do Estado democrático. Então, passamos a ter uma si- tuação curiosa: a nossa democracia, em larga medida, tem um fator 230
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    importante para osdireitos humanos, mas, por outro lado, o poder do demos se enfraqueceu. Isso ocorre por várias razões, mas, ficando na mais próxima, o “demos” já tem diante de si o fato de que um conjunto de leis pode mudar, porém não está ao alcance do povo fazê-lo. Não é um consenso absoluto na França, por exemplo, a existência de um Tribunal Constitucional, porque o país entendia que o Tribunal Constitucional estaria acima das magistraturas eleitas, e ele poderia reverter as decisões da Câmara dos Deputados, órgão do Supremo. Portanto, não havia um tribunal que pudesse declarar inconstitucional um ato legislativo ou do governo. Isso traz, por sua vez, um problema sério, porque quem garante então que a Constituição está sendo apli- cada se não há um tribunal? Com De Gaulle, houve a criação de um Tribunal Constitucional. Isso é até curioso para os nossos padrões, porque ele tem nove mem- bros nomeados por mandato de nove anos, sendo um terço nomeado pelo presidente, um terço pelo presidente do Senado e um terço pelo presidente da Assembléia, sem referendo de nenhum órgão. Cada um desses três indivíduos nomeia três, os quais, por sua vez, têm mandato por três anos. Então, é um Tribunal Constitucional que em princípio equilibra, mas que somente desde os anos 1970 passou a ter uma amplidão maior de julgar. Antes eram muito poucos os que podiam acionar a inconstitucionalidade de uma lei. Foi a partir de aproximadamente 1975 que se deu aos partidos com uma bancada de determinado nú- mero o direito de acionar a inconstitucionalidade de uma lei. Antes disso, para fazer esse pedido era preciso que o governo o fizesse, o que é paradoxal. Mesmo assim o sistema francês tem certas restrições: só se pode pedir a inconstitucionalidade de uma lei no período imediatamente posterior à aprovação dela. Isso é contestado por toda uma tendência, pois, por enquanto, até onde é sabido, não é permitido contestar a constitucionalidade de uma lei já existente, já incorporada no ordena- mento jurídico. Pode-se ver, então, que o sistema nosso de um tribunal que pode, como o tribunal norte-americano, rever leis antigas etc. não é um siste- ma óbvio; não é um sistema que vigora em toda parte. E ele tem um problema, que é o custo disso para a prática propriamente democrática. 231
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    O que querocolocar é o seguinte: a relação entre a democracia e os direitos humanos não é uma relação harmônica necessariamente. Pode ser uma relação tensa. Não vejo como temos uma democracia hoje sem o respeito aos direitos humanos, mas não vejo também como afirmar que simplesmente enriquecemos o direito, a democra- cia grega, com o aporte moderno do reconhecimento dos direitos dos indivíduos e de coletividades. As duas coisas podem se contrapor, e se contrapõem na medida exata em que os direitos humanos são limi- tes às soberanias dos Estados. Talvez o cerne seja este; seja estipular que o Estado soberano conheça, porém, certos limites, certas proibi- ções que não pode violar. E havendo essas proibições que não estão a seu alcance, que não pode infringir, passa o Estado a ter de respeitar certos direitos, cuja dimensão é indefinida. Quando o ministro Tarso Genro disse que temos de redefinir o di- reito adquirido, fazendo, de certa forma, menção ao ex-ministro Bres- ser Pereira, é um pouco essa questão. E qual a extensão do direito ad- quirido? Sou professor da Universidade de São Paulo há bem mais do que cinco anos. Vamos dizer que estou me aproximando do momento chamado “aposentadoria”. No entanto, eu poderia ter me aposentado no ano passado. Há uma mudança constitucional pela qual o Governo passado me fez trabalhar mais cinco anos porque foi entendido que não era um direito adquirido, mas uma expectativa de direito. Com- plicado. Não é obvio que seja um caso ou que seja outro; nada garante que às vésperas do dia em que vou me aposentar não surja uma outra mudança constitucional me dando mais cinco, 10, 20 anos de traba- lho. Quando se trabalha com algo que se gosta, isso não é desespera- dor, mas é um elemento complicado. Então, há uma série de elementos que dizem respeito ao universo, vamos dizer, regido pelos tribunais. Talvez seja o caso da ordem dos direitos humanos, que passam a ter uma ambigüidade muito grande quando falamos de democracia, de dizer qual a limitação do poder de- mocrático, quer dizer, o poder democrático violado, os direitos indi- viduais. O direito adquirido, no caso, pode ter sido violado, dependendo do sentido que se dê a esse termo. Por outro lado, é muito pouco pro- vável que um dia possamos eleger um governo com base na atual Constituição que promova, por exemplo, a expropriação da proprie- 232
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    dade privada, dosmeios de produção, ou da grande propriedade im- produtiva etc. Ficamos, portanto, em uma situação extremamente delicada. Isso pode ainda ser acentuado, se lembrarmos que nunca o mundo viveu tanta democracia quanto hoje. Quer dizer, nunca tantas pessoas, em termos numéricos ou proporcionais, tiveram direito de voto e uma sé- rie de direitos a ele anexados: direito de expressar livremente sua opi- nião, de organizar partidos, de divergir de quem está no poder etc. Mesmo que levemos em conta que um bom número de Estados hoje existentes pratica políticas extremamente autoritárias e que neles as eleições são relativamente falsas, como em várias repúblicas que sur- giram da Ásia Central ou ex-União Soviética, mesmo que aceitemos essa ressalva, o fato é que vivemos hoje uma liberdade de escolha maior que em outros tempos. E, no entanto, o governante que escolhemos com maior liberdade que em outros tempos tem menos poder que em outros tempos para implementar uma política que nós exigimos. Se, por exemplo, eleger- mos um governante que se propõe fazer certas políticas, sabemos que isso não vai dar certo. Está cada vez mais que fora do caminho a redu- ção do deficit público, em razão da privatização, da demissão de fun- cionários, da redução das políticas sociais e políticas compensatórias. Ao invés de políticas universais, está cada vez mais claro que é extre- mamente difícil sair desse caminho. Isso, independentemente de nos- sa simpatia pessoal, torna a opção política muito difícil. A opção política deveria ser de larga variedade. Para termos de- mocracia, não basta o povo votar, é importante que ele possa escolher efetivamente entre dois valores. Eu diria que o essencial em uma elei- ção é a escolha de valores, não a escolha de pessoas. A escolha de va- lores é inteiramente legítima: se eu for de esquerda, vou querer uma prefeita, um governador ou um presidente que utilize uma parte do di- nheiro público para programas sociais e que, eventualmente, aumente a tributação para reduzir a desigualdade social e apostar em progra- mas sociais de saúde, educação etc. Por outro lado, se eu for de direita, mas democrático, é perfeitamente legítimo que considere que, em vez de programas sociais para acudir o desempregado, reduza-se a tribu- tação das empresas para que elas gerem mais empregos, que, por sua vez, darão aos seus empregados a possibilidade de escolherem em 233
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    que querem gastaro dinheiro, se em educação, se em saúde ou se “em farra”. São duas posições legítimas. Não acho que uma delas seja mais correta que a outra. Tenho mi- nha preferência por uma delas, que não é nítida, mas não significa que considere errada a outra política. O que considero ruim é que nossas discussões políticas muito raramente passam por essas questões. De modo geral, a nossa discussão política toca em uma nota só: a corrup- ção. Quer dizer, acusa-se o governante, que discorda de ser corrupto, e com isso elimina-se a necessidade de um programa. No ano 2000, o candidato da direita era considerado por uma vasta parte da popula- ção como corrupto. Quer dizer, então, qual era o projeto dele, se é que havia um projeto? Isso não foi discutido. Em 2004, elegeu-se um prefeito praticamente sem programa em São Paulo. O que ele iria fazer? O que prometeu fazer, além de certa forma continuar o que sua antecessora fazia? Mudar algumas coisas não dá. Então, passamos a ter uma situação que é muito delicada: nos dois casos o argumento de corrupção foi fortemente contra o candida- to derrotado. E esse argumento, que geralmente é não provado, acaba sendo de certa forma um argumento default da política brasileira. Quer dizer, toda vez que queremos criticar alguém no Brasil, falamos da corrupção. Um governo pode fazer um desastre no país, não pela corrupção, mas por escolhas equivocadas. Pode fazer escolhas de boa-fé. Não acredito que, necessariamente, quem adota uma política neoliberal não se preocupe com o social; longe disso. Pode ser que uma política dessas traga equívocos, custos altos, independentemente de trazer qualquer lucro indevido aos bolsos das pessoas. Então temos aí outra limitação ao alcance democrático: para termos democracia, precisamos ter não apenas eleições livres, liberdade de expressão etc., coisa que temos, mas precisaremos ter um sistema no qual seja possível contrapor políti- cas diferentes, opostas e respeitadas, se possível respeitáveis. Seria ne- cessário isso, e seria necessário deslocar um pouco para segundo plano a discussão de quem é mais competente ou quem é mais honesto, que acaba sendo nossa discussão. Quem será o prefeito/presidente mais competente, quem será o prefeito/presidente mais honesto, que é uma discussão que deveria ser puramente instrumental. Se o prefeito ou o governador é desonesto, dê-se um jeito de retirá-lo, de condená-lo. 234
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    Dê-se também umjeito de manter a escolha popular, do valor que ela encarna. Esse assunto é muito importante, levado em conta o que aconteceu na América Latina nos últimos anos. Houve mais de meia dúzia de chefes de Estados que foram destituídos do poder sem ser pe- las vias eleitorais. Foi o que aconteceu com De LaRua na Argentina, dois presidentes da Bolívia, se não estou enganado, um presidente do Brasil. Apenas Chaves diminuiu esse número, pois houve um plebis- cito. Mas, se não tivesse havido o plebiscito, se a Constituição vene- zuelana não previsse o plebiscito, é possível que Chaves se somasse a esse número de destituídos por um clamor difuso, por uma série de re- clamações e talvez até por ações de tribunal de parlamento mas que não expressam a vontade popular. Esse número elevado indica também que não necessariamente to- dos esses políticos violaram a lei ou fizeram algo que merecesse a perda do poder. Indica muito mais claramente que esses políticos não tiveram condições, dadas as circunstâncias econômicas e sociais, de realizar suas promessas de campanha. E a maneira pela qual a socie- dade conseguiu se livrar de cada um deles foi encontrando uma saída, e uma saída jurídica, que não conseguiu encontrar no caso do presi- dente do Peru, detentor de menos de 10% de popularidade e que está encerrando o mandato, mas que outros países encontraram. Então, esse é outro ponto que é muito inquietante, quer dizer, em que medida nossa valorização dos direitos humanos não vem junto com certa des- valorização nossa do que é o poder do povo? Um segundo ponto que também tem a sua importância, e talvez apimente a discussão, é se efetivamente temos “demos” e “cracia”. Creio que esses dois termos que definem a democracia entraram em xeque faz algum tempo. “Demos”, quando falamos em grego, não há diferença entre o ter- mo “atenienses” e “povo de Atenas”. Em português há; quando se fa- lam “os paulistas”, está-se a referir às pessoas que moram, nasceram e vivem em São Paulo. Refiro-me a uma população, mas não lhe estou atribuindo a condição de sujeito político de forma alguma. Talvez em um caso ou em outro eu lhe atribua essa qualidade; ao falar “o povo paulista” ou “o povo brasileiro” é diferente. Esse aspecto é curioso, pois em Atenas, no grego, o coletivo é um sujeito político, enquanto, para nós, o coletivo não é necessariamente um sujeito político. Ele pode ser simplesmente uma soma de indivíduos. 235
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    Só temos entãoessa bifurcação, isso torna muito problemática a existência de um povo, de um demos. Para o grego é um dado; o de- mos são atenienses. São excluídos as mulheres, os escravos, os es- trangeiros e os descendentes de estrangeiros. Muitos ficam de fora, mas em princípio resta um volume respeitável, que são os cidadãos formadores do “povo de Atenas”. Para nós, as relações que constituíram o povo foram se tornando muito frouxas. Vamos ainda tomar um ponto em Atenas. Qual a prin- cipal ação em Atenas? Quer dizer, existe governo em Atenas? A ri- gor, não. Algumas magistraturas são providas geralmente por sorteio, e encargos são distribuídos na maior parte por sorteio, com exceção dos encargos dos encargos, vinculados à guerra, que são preenchidos por eleição. Praticamente todos os outros são por sorteio. O que está por trás disso? Que a eleição escolhe os melhores e o sorteio escolhe qualquer um! Ou seja, qualquer ateniense pode exercer qualquer função públi- ca, com exceção – porque eles não são loucos por completo – da con- dição de uma guerra. E quais são essas funções públicas que cada um vai exercer? São funções muito variadas, mas as principais dizem respeito às festas re- ligiosas. Então, o sorteio acaba estabelecendo certas magistraturas, sim. O próprio Sócrates ocupa uma, mas a maior parte do sorteio abrange quem vai participar das festas religiosas de Atenas. Equiva- lente para nós seriam organizações nas quais a principal tarefa seria sortear quem vai cuidar do Carnaval do Rio, por exemplo. Ao invés de o Rio se preocupar com um enorme aparato burocrático, teria basi- camente esse sorteio como função. Então, estamos lidando com um mundo em que os valores, a constituição do poder são totalmente diferentes. Agora, esse demos pulsa com um só coração, ou em princípio pulsa assim. Esse demos tem uma coesão, uma participação. Nós não temos mais isso. Os nos- sos laços se esgarçam a tal ponto que não existe mais a possibilidade de falar no demos paulistano, paulista ou brasileiro. O que podemos ter como vínculos fortes são os de grupo. Paul Veyne comentou uma vez com muita oportunidade que, para entender o cidadão da República Antiga, devemos pensar no mi- litante do partido moderno. Eu proponho inverter essa frase e dizer 236
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    que, para entendermoso militante partidário de hoje, devemos pensar que ele é um cidadão antigo no mundo moderno, o que talvez seja um pouco maldoso da minha parte, mas indica certos elementos que estão muito presentes na militância. O militante do partido político, sobretudo de esquerda, porque hoje é raro ter militante de partido político que não seja de esquerda – ou melhor, militante de partido político de direita tende geralmente ao fascismo; mas, continuando, o militante de partido político hoje é aquele que estabelece uma série de vínculos bastante fortes com pes- soas que pensam como ele, construindo, por um lado, uma sociedade extremamente forte, um laço muito forte, mas um laço social que é com um semelhante a ele. Eu sou membro de conselho, daqueles conselhos de revistas que nunca se reúnem, da revista Teoria e Debate, do PT do Estado de São Paulo. Na única reunião que eu fui, aliás, faz uns 10 anos, houve uma pessoa que se levantou, um conselheiro, e falou: “Acho que essa re- vista deveria discutir mais a cultura petista, por exemplo, o modo pe- tista de amar.” Eu fiquei absolutamente encantado, o que pode ser “o modo petista de amar”? Se alguém tiver alguma sugestão, enfim, mandem para a mesa, para o Palácio, ou para algum lugar assim. Enfim, há um “amor petista”, um “amor tucano”, um “amor PFL”? Não sei, acho extremamente difícil afirmarmos uma coisa dessas. É claro que ele deveria ter uma idéia, um petista no amor seria mais igualitário com a mulher do que alguém do PFL, ACemista, que tal- vez fossem mais autoritários. Mas que ele falou uma aberração, ele falou. Agora, isso indica onde e para onde se desloca o demos. O demos são o demos do povo, o povo como um todo. “Nós, o povo”, da Cons- tituição americana. Mas passa a haver um demos petista, por exem- plo. São aqueles que se reconhecem entre os petistas, como me disse uma vez uma deputada do PT que encontrei em uma festa. Eu pergun- tei o que ela estava fazendo e ela falou: “estou ‘PTsando’”. Então, constrói-se um certo vínculo; pode ser esse e pode ser qualquer outro. Estou dando exemplo partidário, mas pode ser um exemplo de cultura negra, de freqüentação de bar gay, de pessoas que de alguma forma pegam um elemento identitário que as aproximam e hipostasiam isso. Eu ouvi dizer que em uma época havia um posto da zona leste onde se 237
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    reuniam proprietários deDodge Dart. É um carro que saiu de linha há muito tempo. Então felizes os donos de Dodge Dart que cuidam com esmero de seus carros. Enfim, pulem-no, fazem-no funcionar. Man- têm o motor. Todos os sábados à tarde costumavam se reunir nesse lu- gar. Se eles, além dessa reunião, forem ver os mesmos filmes, casa- rem-se com o mesmo tipo de mulher etc., podemos chamar a forma- ção desse grupo de um certo “gueto” auto-assumido, mas que em lar- ga medida herda as características do antigo demos. Então, passamos a ter uma coisa curiosa, que é a inexistência do demos como tal e a criação de vários, que eu chamaria subdemoi, de- moi sendo plural de demos, vários povos. Passa-se a ter na sociedade vários que se comportam com elos extremamente intensos, mas que não conseguem se universalizar e nem têm por meta se universalizar. Podem ser grupos religiosos também. Isso coloca em questão a existência do demos. O que é uma deci- são democrática? Seria uma decisão formada pelo conjunto? Mas se no povo como conjunto há aqueles que se organizam como “subpo- vos” e aqueles que não fazem, é complicado. Por exemplo, para nós cer- tamente é inteiramente legítimo e apoiaremos a criação de associa- ções feministas ou associações de defesa de direitos de gays etc., mas provavelmente para nós uma associação de defesa de direitos do ho- mem entendido como “macho” ou do heterossexual poderá causar um certo incômodo. Ou seja, a construção de subpovos não é uma construção que cabe à sociedade como um todo. Nem todos têm a mesma legitimidade para ser “subpovo”, porque não veríamos com os mesmos olhos a criação de um grupo de defesa de heterossexuais. Bom, primeiro porque não estão ameaçados, o que pode ser uma questão muito subjetiva, já que dependendo de onde eles andarem po- dem efetivamente ser ameaçados. Mas, sobretudo, porque parece fal- tar uma legitimidade a essa defesa, uma vez que os heterossexuais são maioria, os que até hoje ditaram as regras. Agora, isso estabelece também que se o demos se pulverizar em subpovos, nem todo mundo caberá em um deles. Muita gente nem cabe. Não é que não esteja, não cabe, há gente que está excluída disso. Isso torna muito complicada a questão da democracia. Na prática, pode significar o seguinte: eu faço uma assembléia, grupos se organi- zam, vão a essa assembléia organizados, outros não. O jogo não é lim- 238
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    po, quer dizer,os grupos organizados acabam levando geralmente a vitória. Cracia – a palavra “poder” perdeu muito do seu alcance. Qual o poder que tem um Estado moderno? Essa é uma questão muito con- troversa, porque alguns dirão que têm um poder enorme, porque po- dem destruir o mundo, invadir países sem prova. Na verdade há um, talvez dois países no mundo hoje que correspondem aos traços tradi- cionais da soberania: os EUA e talvez a China. Soberania, tal como está definida em texto, não vale para o resto do mundo. A Inglaterra não tem soberania nesse nível, o Brasil não tem, a Europa está construindo uma União Européia que tem um novo modelo de soberania, mas a maior parte das soberanias são muito fra- cas. Então, nessa altura, o que significa o poder do povo? O quanto ele pode fazer? Até onde vai o alcance das decisões dele, porque a decep- ção tão grande com os eleitos é uma decepção mundial, não é só da- qui. Quem votou em Bush, ao invés de ter um presidente isolacionis- ta, passou a ter um presidente fortemente intervencionista. Como fica essa questão? As questões são bastante difíceis e fazem com que haja certo en- fraquecimento da democracia e ao mesmo tempo um fortalecimento dos direitos humanos. É basicamente essa questão que eu queria colo- car para vocês, uma questão sobretudo de debate. Os direitos huma- nos parecem viver uma época, não digo áurea, porque estão longe de ser realizados, certamente é preciso apresentar muitas discussões de casos e de situações em que eles estejam calcados aos pés, e temos de lutar contra isso de maneira muito forte, e ao mesmo tempo é impor- tante definir uma relação entre direitos humanos e democracia que os desantagonize, que faça com que os dois caminhem na mesma dire- ção ou colaborem, mas sem ignorar a tensão que existe entre eles e pensando muito em quais são esses direitos. Para concluir, estamos em uma fase em que os direitos humanos vivem uma expansão. Parafraseando uma passagem de Nietzsche em Para além do bem e do mal: depois das “faculdades kantianas”, os fra- des do mosteiro tibetano começam a procurar “faculdades” atrás dos arbustos e em tudo o que era lugar, para enriquecer a filosofia. Parece- mos ter hoje a geração de novos direitos humanos quase ano a ano. A Conferência das Nações Unidas sobre o Habitat propôs em Istambul, 239
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    há alguns anos,um direito humano à moradia. O Brasil apoiou esse direito humano, mas acho que não passou porque os Estados Unidos foram contra, com um argumento que é muito interessante para dis- tinguir as nossas duas sociedades: eles disseram que se aprovassem esses direitos humanos à moradia teriam de adotar políticas públicas de concessão e fornecimento de moradia a todo mundo, inclusive a quem não tem moradia. Obviamente, o Brasil, que tinha acabado de incluir esse direito na Constituição, fez uma emenda em 1998 incluindo-o. Ainda assim, não se preocupou em absoluto com um detalhe desses, como fizeram os norte-americanos. Quer dizer, o fato de colocarmos isso no texto não implica de forma alguma que devemos cogitar de praticar efetiva- mente isso. Mas, note-se, se existe a expansão dos direitos humanos e se exis- te certa limitação do que o poder eleito pelo povo pode fazer, eis que está em larga medida amarrado pelo bom senso de ordem de seus su- cedâneos. Isso coloca questões sérias sobre a efetividade dos direitos humanos, pois, na medida em que podemos torná-los efetivos sem certas políticas de Estado – direitos humanos como proteção em face do Estados –, há outros que necessitam delas. Sem políticas de Estado, como se podem assegurar, por exemplo, os direitos sociais? E sem política de Estado, como em certos lugares vão se assegurar a igualdade dos sexos, o respeito à orientação sexual? Em suma, se há um enfraquecimento do Estado, os direitos humanos correm risco de virar um ambiente que não chegaria a ser o da guerra de todos contra todos, mas que seria de que quem tem força e cacife para afirmar seus direitos, afirma-os, e quem não tem, não tem, o que é também um tanto preocupante. 240
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    V IN C LU S Ã O , E X C L U S Ã O E D I R E I T O S H U MA N O S
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    V.1. A viade mão-dupla da cidadania: a imposição de direitos sociais para a concessão de direitos econômicos* Ivanilda Figueiredo** O Brasil adotou um amplo programa de transferência condicional de renda, denominado Bolsa Família. Tal programa segue na esteira das recomendações atualmente emanadas pelo Banco Mundial,1 que tem feito com que diversos países latino-americanos, como Argenti- na, Chile, México, criem políticas similares, e com que tais países es- tejam em constante intercâmbio de informações sobre seus sistemas.2 Essa política pública brasileira contempla mais de 11 milhões de pessoas cadastradas por terem renda per capita inferior a R$ 120,00 reais mensais. Vale ressaltar que, como o programa é direcionado à família, e não ao indivíduo, o benefício atinge hoje mais 30 milhões de pessoas. * Este texto contém o resumo de algumas das idéias trabalhadas no segundo capítulo do livro da autora Políticas públicas e a realização de direitos sociais. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2006. ** Associada da ANDHEP a partir de maio de 2006, doutoranda em Direito Constitucional pela PUC-Rio, mestre em Direito Constitucional pela UFPE e professora licenciada da Faculdade de Direito de Caruaru. 1 Lavinas, Lena. Universalizando direitos. Observatório da Cidadania, n. 67, p. 67, 2004. Dis- ponível em: <www.socialwatch.org/es/informeImpreso/pdfs/panorbrasileiroe2004_bra.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2006. 2 Seminário Internacional sobre Bolsa Família, nov. 2005. Disponível em: <www.mds.gov.br>. Acesso em: 1o dez. 2005. 243
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    Uma das principaiscaracterísticas do programa brasileiro e dos seus pares latinos, com exceção da Argentina, é sua desvinculação da prestação de um trabalho. Os contemplados recebem o valor pecuniá- rio meramente em virtude de sua situação de pobreza. A vinculação ou não a um posto de trabalho não está entre os requisitos para habili- tação.3 Por outro lado, tais programas exigem o controle da freqüência letiva das crianças em idade escolar e da saúde de toda a família. Tra- ta-se do que se denominada no Brasil condicionalidades, às quais as famílias estão atreladas para se beneficiarem de tal política. As condicionalidades são, portanto, contraprestações sociais im- postas às famílias em situação de pobreza. Acontece que elas são, em verdade, direitos sociais dos quais o Estado passa a obrigar as pessoas a desfrutarem. Por isso, parece bastante importante questionar se o Estado detém legitimidade para compelir as pessoas a esse desfrute como requisito para a concessão de um direito econômico por vezes ligado intrinsecamente à própria sobrevivência dos indivíduos (famí- lias em situação de miséria recebem inclusive um valor maior, pois se assume que essas pessoas não têm nem mesmo capacidade para ali- mentar-se e a sua família com segurança). As contraprestações exigidas são, especificamente: manter as crian- ças entre sete e 16 anos com freqüência escolar assídua, realizar exa- mes pré-natais, vacinar a prole de acordo com os prazos e intervalos ar- bitrados pelo Ministério da Saúde no cartão de vacinação, participar de programas de segurança alimentar e receber os agentes de saúde. Ora, o comprometimento com a saúde, a educação e a nutrição das crianças e adolescentes é uma responsabilidade da família, da so- ciedade e do Estado, de acordo com o disposto na Constituição Fede- ral.4 Além disso, são contraprestações que podem ser exigidas de pes- soas pertencentes a qualquer classe social. Há formas universais de transferência de rendas exaltadas por respeitados autores que admitem a imposição de certos direitos, como a de enviar os filhos à escola, destacando que seria justo ajudar os pais 3 Silva, Maria Ozanira da Silva e; Yazbek, Maria Carmelita; Giovanni. Geraldo de. A política brasileira no século XXI: a prevalência dos programas de transferência de renda. São Paulo: Cortez, 2004. p. 36. 4 Vide Título VIII da Constituição Federal de 1988. 244
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    a custear aeducação dos filhos e também que tal condicionalidade é exigível de ricos e pobres.5 Os direitos fundamentais são dotados de uma dupla dimensão em relação ao Estado, podendo exigir ações e omissões conforme sua conjuntura de concreção e o fator de realidade disponível.6 Também se admite o efeito irradiador dessas prerrogativas, que obriga os parti- culares a “participarem” de sua efetivação.7 Admitindo-se ipsis litteris a indisponibilidade desses direitos, também se estaria impon- do um efeito intracorpóreo, fazendo com que os indivíduos se com- prometessem a respeitar, mesmo contra vontade, os próprios direitos. Seria essa imposição válida? Há uma crença popular de que ninguém melhor do que a própria pessoa para defender as próprias prerrogativas. Todavia, embora pa- reça lógico, não é sempre aplicável. Veja-se o exemplo dos 15 per- nambucanos que venderam, voluntariamente, parte do próprio corpo (um dos rins) por estarem necessitando de dinheiro.8 De acordo com Amartya Sen, as pessoas não são totalmente li- vres se não tiverem tido as garantias mínimas à qualidade de vida, e os atuais contemplados de programas de renda mínima são pessoas po- bres que, pela escassez de renda e falhas nas políticas públicas, não ti- veram acesso a essas prerrogativas. Assim, parece ser preciso consi- derar que: “uma abordagem de justiça que se concentra em liberdades substanti- vas inescapavelmente enfoca a condição de agente e o juízo dos indivíduos; eles não podem ser vistos meramente como pacientes a quem o processo de desenvolvimento concederá direitos. Adultos responsáveis têm de ser in- cumbidos de seu próprio bem-estar; cabe a eles decidir como usar suas capa- cidades. Mas, as capacidades que uma pessoa realmente possui (e não ape- nas desfruta em teoria) dependem da natureza das disposições sociais, as 5 Lavinas, Lena. Política social universal para igualdade de gênero. Disponível em: <www.rits.org.br>. Acesso em: 22 jul. 2005. 6 Alexy, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Tradução Ernesto Garzón Valdés. Madri: Centro de Estúdios Constitucionales, 2002. p. 247-266. 7 Idem. Ibidem. p. 506. 8 TJPE. Ação Penal no 2004.83.00.1511-2, 13a Vara da Justiça Federal de Pernambuco. Decisão absolutória publicada no Diário da Justiça de 7.10.2004. Disponível em: <www.jfpe.gov.br/ principal.html>. Acesso em: 25 mar. 2005. 245
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    quais podem sercruciais para as liberdades individuais. E dessa responsabi- lidade o Estado e a sociedade não podem escapar”.9 Dessa forma, o autor, ao colocar certas liberdades formais, como o direito de escolha, na dependência da efetivação de direitos sociais, ainda que não diretamente, ratifica a possibilidade de se impor o des- frute dos direitos sociais. As políticas públicas em prol da educação, da saúde e da seguran- ça alimentar podem garantir que os contemplados não estão receben- do o valor e se mantendo pobres para continuar a percebê-lo, pois se estaria estimulando a cidadania, a ambição por uma vida ainda me- lhor, a consciência através da educação, além de se estar evitando a perpetuação de doenças através do direito à saúde e garantindo que os valores outorgados estão sendo despendidos em melhores condições alimentícias, com programas de segurança alimentar. Para melhor ilustrar esse ponto é preciso rememorar que o Brasil possui um histórico de programas sociais com características marca- damente assistenciais no pior sentido do vocábulo: eram assistenciais por serem paternalistas. Não visavam ao empoderamento dos benefi- ciários, mas ao alívio do sofrimento das pessoas em situação de penú- ria sem a transmutação de sua situação. As exceções a essa realidade foram sempre pontuais.10 No entanto, com a elevação das transferên- cias condicionais de renda à categoria de uma das principais políticas públicas, em âmbito federal, direcionadas a lutar pelo fim da pobreza, a expectativa é a mudança desse panorama. É necessário, também, lembrar que uma política pública para er- radicar a pobreza tem de visualizá-la através de um contexto multidi- mensional, que vai além da escassez de recurso. Ela precisa ter em conta que pobreza não é só uma condição ou situação, é também “um fenômeno herdado, na qual os pobres vão reproduzindo os problemas e a pobreza dos outros. (...) O pobre vê-se como alguém, que, reco- nhecendo suas carências básicas, não está, quase sempre, em situação de superar a sua privação”.11 9 Sen, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 326-327. 10 Carvalho, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: 4. ed. Civili- zação Brasileira, 2003. p. 59. 11 Lima, Marcos Costa. Raízes da miséria no Brasil: da senzala à favela. In: Benvenuto Jr., Jayme (Org.). Extrema pobreza no Brasil. São Paulo: Loyola, 2002. p. 36-37. 246
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    A freqüência escolaré sintomática dessa realidade de descrédito na possibilidade de vencer a situação de pobreza. É provado que há uma relação entre o nível de escolaridade dos pais e dos filhos. Quan- to maior for a escolaridade dos genitores, maior tende a ser a da pro- le.12 Contingente considerável de pais de núcleos familiares pobres abdicou dos próprios estudos e dentre os motivos para o abandono está em não confiar que a escolaridade contribuiria para sua melhoria de vida. A tendência é que essas pessoas não se sintam estimuladas a incentivar os filhos a ir à escola. É lógico que a famosa má qualidade do serviço público, as defi- ciências estruturais e a distância das escolas das residências, especial- mente no meio rural, bem como a renda derivada do trabalho infantil também são fatores a influenciar a não-imposição da obrigação de a criança freqüentar a escola, e são fenômenos a serem combatidos. Entretanto, mesmo que uma educação de qualidade estivesse assegu- rada, ela de nada adiantaria se persistisse a mentalidade de que o in- cremento da escolaridade não é interessante ao pobre. Quando da redação da dissertação de mestrado da autora, esta re- alizou uma pesquisa empírica com aplicação de questionários, na qual ouviu 317 mulheres beneficiadas pelo Bolsa Família (por deter- minação legal as mulheres detêm titularidade preferencial do benefí- cio, o que faz com que mais de 90% das pessoas cadastradas sejam do sexo feminino). As entrevistadas residiam em seis cidades do Estado de Pernambuco. As cidades foram selecionadas por serem localiza- das em uma das três regiões geográficas mais marcantes do Estado (Região Metropolitana, Agreste e Sertão) e por estarem situadas como os Municípios de pior ou melhor IDH da localidade,13 respecti- vamente: Região Metropolitana – melhor: Paulista; pior: Araçoiaba; Agreste – melhor: Caruaru; pior: Caetés; e Sertão – melhor: Triunfo; pior: Manari. Vê-se pelas respostas dadas à pergunta 10 do questionário que o número de crianças entre sete e 14 anos não matriculadas na escola entre todas as famílias entrevistadas é baixo, apenas 21 delas (9,2%). 12 Ferro, Andréa Rodrigues. Avaliação do impacto dos programas de Bolsa Escola no Brasil. p. 27. Disponível em: <www.periodicoscapes.gov.br>. Acesso em: 22 nov. 2005. 13 Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Atlas de Desenvolvimento Humano. Disponível em: <www.pnud.org.br>. Acesso em: 3 maio 2005. 247
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    Todos os seusfilhos entre 0 e 14 anos vão à escola? Não; 9,20% Sim Não Sim; 90,80% Fonte: Pesquisa própria (maio/jun. 2005). Número de respostas válidas: 228 (207, Sim; e 21, Não). O que você considera um bom motivo para seu filho faltar à escola? 2,30% Doença 2,80% Trabalho em casa Não deixo que eles faltem 94,90% Fonte: Pesquisa própria (maio/jun. 2005). Número de respostas válidas: 217 (206, D; 6, T; 5, N). 248
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    Apenas 12 mães,correspondentes a 3,8% das respostas válidas, disseram não controlar a freqüência escolar dos filhos, e somente seis disseram que existência de trabalho em casa era motivo para a criança não ir à escola, preferindo a maior parte delas (206 mulheres, 94,9%) a alternativa que indicava ser doença o único motivo válido para faltas. Extrai-se do cruzamento dos dados um controle intenso da fre- qüência, só excepcionado pela falta derivada de doença. As informa- ções trazidas pela pesquisa podem à primeira vista aparentar estarem em contradição com o afirmado linhas antes, que a baixa escolaridade dos pais leva a uma menor preocupação com a escolaridade dos fi- lhos. No entanto, é preciso expor que durante a pesquisa se identifi- cou uma idéia subjacente, em alguns casos, a assumida preocupação com a escolaridade dos rebentos. Quando as mães respondiam à ques- tão, destacavam que as crianças sem estudar não estavam cadastradas entre as beneficiárias do Bolsa Escola. Disso se supõe que elas queriam justificar estar cumprindo com as condicionalidades impostas, mas, ao mesmo tempo, indica que o fato de receber o benefício faz com que as mães controlem, com maior rigidez, a freqüência e ratifica que nem sempre há uma consciência da necessidade de se fazerem as crianças estudarem.14 Essa realidade tende a se reverter com o prolongamento do pro- grama, já que os filhos hoje obrigados a freqüentar a escola serão os pais de amanhã. Enquanto essa consciência não se desenvolve, a im- posição de freqüência escolar é imprescindível e deve continuar mes- mo com a expansão do programa. De acordo com Pochman, o Município de São Paulo acopla aos benefícios pecuniários e às contraprestações sociais cursos de Forma- ção Cidadã, que contribuem para o fortalecimento da cidadania dos contemplados, colocando-os em perspectivas diversas,15 fazendo-os valorizar a escolaridade das crianças e a considerá-la prioritária para o futuro das mesmas.16 A despeito disso, o último levantamento acerca da freqüência es- colar das crianças pertencentes às famílias contempladas indica que, 14 Ferro, Andréa Rodrigues. Avaliação do impacto dos programas de Bolsa Escola no Brasil. p. 27. Disponível em: <www.periodicoscapes.gov.br>. Acesso em: 22 nov. 2005. 15 Pochman, Marcio (Org.). Políticas de inclusão social. São Paulo: Cortez, 2004. p. 79. 16 Idem. Ibidem. p .76. 249
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    em 24.965 famílias(0,31% do total), há ao menos uma criança com freqüência abaixo do esperado, e é no Estado de São Paulo onde se en- contra o maior contingente: 8.823 famílias (1,08% do total).17 Em ter- mos percentuais, o número de famílias detectadas como não cumpri- doras da contraprestação relativa à educação é baixo. Ainda assim, não deixa de ser um problema a ser sanado e que não se extinguirá com a mera punição das famílias. Por força do clamor social derivado de denúncias de não-cum- primento das condições pela mídia, o Governo Federal recrudesceu a fiscalização quando impôs prazos trimestrais fixos ao Municípios para apresentação do controle da freqüência escolar das crianças.18 O método de punição consiste em etapas conseqüentes a serem impingi- das a cada vez que uma criança de uma determinada família figura na lista dos “desobedientes”: advertência por escrito, suspensão do be- nefício por um mês com pagamento em dobro no mês seguinte, inter- rupção do benefício por 60 dias com o retorno do pagamento após esse prazo, nova interrupção do beneficio e, aos renitentes, cancela- mento do benefício. As quatro etapas anteriores à imposição da penalidade mais gravo- sa dão a aparência de brandura ao sistema, o que poderia torná-lo alvo de crítica pelos mais circunspectos tendentes a considerar qualquer deslize dos beneficiários como prova de desídia. Entretanto, uma visão multidimensional da pobreza considera, inclusive, as limitações so- ciais e psicológicas derivadas dessa condição. Por isso, as punições ini- ciais são flexíveis, justamente, porque o objetivo não é excluir as famí- lias do benefício, pelo contrário, o intuito é convencê-las, por meios coercitivos disponíveis, a cumprir com as condicionalidades. A intenção do programa, de facilitar o empoderamento dos indi- víduos, para ser concretizada, precisa mais do que coagir os contem- plados, é necessário escutá-los 19 e levar-lhes acompanhamento psi- 17 Angélico, Fabiano. Projeto reforça requisitos do Bolsa Família. Disponível em: <www.pnud.org.br/pobreza_desigualdade/reportagens/index.php?id01=1721&lay=pde>. Acesso em: 13 jan. 2006. 18 ASCOM/MDS. Patrus Ananias faz palestra para procuradores de justiça sobre controle do Bolsa Família. Disponível em: <www.mds.gov.br>. Acesso em: 5 fev. 2006. 19 Romano, Jorge O.; Antunes, Marta. Introdução ao debate sobre empoderamento e direitos no combate à pobreza. In: Romano, Jorge O.; Antunes, Marta (Orgs.). Empoderamento e direitos no combate à pobreza. p. 6. Disponível em: <www.actionaid.org.br>. Acesso em: 20 dez. 2005. 250
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    cossocial, capaz demelhor gerir a inserção social dessas famílias. Com fulcro nesse entendimento, o gestor de condicionalidades do Bolsa Família anunciou que foi lançado nos primeiros meses de 2006 projeto-piloto de realização do acompanhamento das famílias através de profissionais especializados.20 Logicamente, não adianta obrigar os cidadãos a enviarem seus fi- lhos para a escola com o intuito de receberem o beneficio ao final do mês, e as crianças serem submetidas a professores despreparados, fal- ta de condições estruturais, em suma, a um ensino de má qualidade. Não adianta os pais serem obrigados a cuidar da própria saúde e da de seus filhos em hospitais lotados, com filas gigantescas, ou agentes de saúde que visitam a comunidade esporadicamente. Nem tampouco é válido, como já destacado, encaminhar os cidadãos a empregos indig- nos ou com pagamentos incompatíveis com a função e a dignidade do trabalhador. As condições impostas por sistemas de redistribuição de renda, se visam a acoplar à renda distribuída outros direitos sociais efetiva- dores das liberdades dos cidadãos, são legítimas, mas não valem por si mesmas; necessitam de condições estruturais para operarem e não funcionam se a educação e a saúde outorgadas forem apenas uma fic- ção de direito para ludibriar os contemplados e a opinião pública. Assim, é coerente com a teoria de justiça de Sen a imposição de certos direitos sociais, contanto que todos eles levem os cidadãos a um au- mento da liberdade. Porém, é preciso destacar que os direitos humanos, os valores da igualdade, liberdade e fraternidade ou quaisquer outros parâmetros que sejam erigidos como norte das sociedades e das condutas sociais não se tornam reais pelo simples fato de serem anunciados, nem tam- pouco por serem impostos às pessoas como se fosse necessário ades- trá-las a uma conduta condizente com os parâmetros sociais e o respei- to a si próprias. Quando se admite a imposição de direitos sociais não se está a defender o dirigismo da vida dos pobres como se estes pudes- sem ser considerados parte de uma massa sem rumo que deve ser con- duzida. Está-se, sim, reconhecendo que, se “a igualdade não é um 20 Angélico, Fabiano. Projeto reforça requisitos do Bolsa Família. Disponível em: <www.pnud.org.br/pobreza_desigualdade/reportagens/index.php?id01=1721&lay=pde>. Acesso em: 13 jan. 2006. 251
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    dado, ela éum construído, elaborado convencionalmente pela ação conjunta dos homens através da organização da comunidade políti- ca”.21 É preciso proporcionar a sua construção através de ações edu- cativas condizentes com o acréscimo da liberdade dos cidadãos. É imperioso que as escolas tenham uma perspectiva pedagógica libertadora e um ensino de qualidade, que os agentes de saúde dialo- guem com os moradores para despertar neles a consciência da vanta- gem das práticas preventivas às doenças, que os programas de segu- rança alimentar levem em conta as realidades locais. Pessoas com dinheiro suficiente para se alimentar sadiamente se entopem de junk food não só porque têm pressa, mas porque a propa- ganda consumista as incentiva a comprar diversos produtos prejudi- ciais à saúde nos supermercados, restaurantes e lanchonetes.22 Acon- tece que essa publicidade não é restrita, ela também atinge os pobres. Então, não adianta simplesmente bater-lhes à porta, ensinando-os a fazerem pudim de casca de banana, ou qualquer outra iguaria com ali- mentos antes descartados, mas que possuem nutrientes essenciais e podem servir-lhes. As políticas públicas não podem erigir a dignida- de do ser humano como um valor inefável, é imperioso considerar essa tal dignidade no máximo de espectros possíveis. Ora, o reaprovei- tamento de cascas, folhas, talos dos alimentos não é, em si, algo preju- dicial, não é isso. Mas o que se pretende demonstrar é que tais incenti- vos têm de estar conectados à realidade, têm de considerar o senti- mento das pessoas ao serem instadas ao reaproveitamento, não se pode, de forma alguma, lhes passar a idéia de que, por serem pobres, devem se alimentar daquilo que as outras famílias têm a possibilidade de descartar. Ou se estará, mais uma vez, construindo uma política pública assistencialista. As práticas educativas, sejam relacionadas à saúde, ao alimen- tar-se, ou ao próprio desenvolvimento da educação formal, precisam levar em conta a dignidade dos ouvintes, o ambiente social e histórico no qual estão insertos. Não é porque os pobres não têm recursos que 21 Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. p. 150. 22 Valente, Flávio Luiz Schieck. O direito humano à alimentação. In: Lima Jr., Jayme Benvenuto (Org.). Extrema pobreza no Brasil. São Paulo: Loyola, 2002. 252
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    se tornam imunesaos apelos da sociedade consumista.23 Eles são tão atingidos pelas artimanhas do incentivo ao consumo desenfreado como qualquer outro e, por isso, tantas vezes realizam escolhas inin- teligíveis à primeira vista. No Brasil, o telefone móvel se tornou um símbolo de inserção social, um item de primeira necessidade ao “ci- dadão participativo”. Assim, muitos indivíduos pobres preferem ab- dicar de itens alimentares para ter um celular.24 O que se pretende expressar é que as políticas públicas não devem visualizar seus beneficiários como inativos receptores. Pelo contrá- rio, é imprescindível a tais programas ter a perspectiva de gerar o em- poderamento dos indivíduos, ou seja, fornecer condições para que as pessoas possam “usar seus recursos econômicos, sociais, políticos e culturais para atuar com responsabilidade no espaço público na defe- sa de seus direitos, influenciando as ações do Estado na distribuição dos serviços e recursos públicos”.25 O empoderamento é a participa- ção consciente a ser construída através do desfrute aos direitos e de uma prática libertadora. Como bem expressa Paulo Freire: “desde o começo da luta pela humanização, pela superação da contradi- ção opressor-oprimidos, é preciso que eles (os oprimidos) se convençam que essa luta exige deles, a partir do momento que a aceitam, a sua responsabili- dade total. É que esta luta não se justifica apenas em que passem a ter liberda- de para comer, mas ‘liberdade para criar e construir, para admirar e aventu- rar-se’. Tal liberdade requer que o indivíduo seja ativo e responsável, não um escravo, nem uma peça bem alimentada de uma máquina”.26 Nem tampouco um autômato, que envia sua prole a uma escola na qual ela aprende apenas a soletrar palavras, e não a lhes decodificar os sentidos, ou alguém que retira a água parada dos repositórios não para evitar a dengue, mas para se escusar da reclamação do agente de saú- 23 Freire, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2005. p. 67. 24 Spitz, C. Classe E possui 40% dos celulares pré-pagos brasileiros, diz pesquisa. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u102655.shtml>. Acesso em: 12 abr. 2005. 25 Romano, Jorge O.; Antunes, Marta. Introdução ao debate sobre empoderamento e direitos no combate à pobreza. In: Romano, Jorge O.; Antunes, Marta (Orgs.). Empoderamento e direitos no combate à pobreza. p. 6. Disponível em: <www.actizonaid.org.br>. Acesso em: 20 dez. 2005. 26 Freire, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2005. p. 62. 253
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    de. O Estadobrasileiro tem por obrigação constitucional construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3o, inc. I, da CF), mas, para isso, não pode se converter em um messias que leva a salvação às massas populares, pois “adesão conquistada não é adesão, porque é aderência do conquistado ao conquistador através da prescrição das opções deste àquele. A adesão ver- dadeira é a coincidência livre de opções. Não pode verificar-se a não ser na intercomunicação dos homens mediatizados pela realidade.27 O objetivo da ação dialógica está em proporcionar que os oprimidos, reconhecendo o por- quê e como de sua aderência, exerçam um ato de adesão à práxis verdadeira de transformação da realidade injusta”.28 Os direitos sociais, ao serem impostos, podem gerar tanto adesão quanto aderência, a depender do modo de condução da política tenden- te a concretizá-los. Por isso, é importante trazer a lume que, quando o Estado obriga os cidadãos a cuidarem de sua saúde, a enviarem suas crianças à escola, a buscarem um emprego, não está apenas criando uma obrigação para esses indivíduos, mas também se obrigando a pres- tar os tais serviços necessários a um sistema educacional e de saúde de qualidade, ao favorecimento de oportunidades de trabalho, à fiscaliza- ção da adequação dos trabalhos ofertados às normas trabalhistas. Para se engendrar realização da justiça social é preciso que os di- reitos sociais prestacionais sejam concedidos pelo Estado da melhor forma possível, pois só assim são capazes de serem facilitadores do processo de empoderamento, que transforma os cidadãos em prota- gonistas de suas próprias vidas e os torna capazes de desenvolver sua condição de agentes. Os programas governamentais, quando se revestem de uma aura assistencialista, são barreiras ao empoderamento. Quando se dissi- mulam de programas autonomizantes, mas submetem os beneficiá- rios a um sistema de saúde falido, a uma educação de má qualidade, a um mercado de trabalho no qual as pessoas são empregadas em regi- me análogo à servidão, são também um empecilho ao empoderamen- to e de forma ainda mais cruel, pois transmitem às próprias pessoas beneficiadas e ao resto da sociedade que se essas tais contempladas 27 Idem. Ibidem. p. 193. 28 Idem. Ibidem. p. 200. 254
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    não conseguem empoderar-seé por uma deficiência delas. Se o Esta- do não pode empoderar, ele pode, sim, criar um ambiente favorável a essa construção pessoal.29 Para erguer esse espaço tem a faculdade, e muitas vezes até necessita, da imposição dos direitos sociais, mas es- tes têm de obedecer à moldura delineada (qualidade mais fortaleci- mento da autonomia individual). Em uma sociedade ideal, todos teriam condições dignas de vida e viveriam em um ambiente favorável à formação de seu espírito crítico e suas aptidões, mas não se tem como construir do zero uma socieda- de e edificá-la assim. Por isso, é preciso conduzir o Estado em direção à modificação de certas estruturas sociais, para, ao menos, obter-se a extinção da pobreza em sua concepção multidimensional, ou seja, não apenas como escassez de recursos, mas também como carências e privações palpáveis, ou não que direcionam e, por vezes, estagnam a vida dos seres humanos. É necessário despertar nos próprios indiví- duos sua capacidade de agente, e isso pode ser realizado por meio de um “projeto alternativo que permita a expansão das liberdades subs- tantivas e instrumentais das pessoas. Ou seja, um projeto em aberto, orientado para as pessoas como agentes e que respeita a diversidade humana e a liberdade de escolha”.30 “Os fins e os meios do desenvolvimento exigem que a perspectiva da li- berdade seja colocada no centro do palco. Nessa perspectiva, as pessoas têm de ser vistas como ativamente envolvidas dada a oportunidade na conforma- ção de seu próprio destino e não apenas como beneficiárias passivas dos frutos de engenhosos programas de desenvolvimento. O Estado e a sociedade têm papéis amplos no fortalecimento e na proteção das capacidades humanas.”31 Se o intuito é expandir as liberdades substantivas das pessoas, é preciso fortalecer suas liberdades políticas através dos mecanismos 29 Romano, Jorge O.; Antunes, Marta. Introdução ao debate sobre empoderamento e direitos no combate à pobreza. In: Romano, Jorge O.; Antunes, Marta (Orgs.). Empoderamento e direitos no combate à pobreza. p. 13. Disponível em: <www.actionaid.org.br>. Acesso em: 20 dez. 2005. 30 Romano, Jorge O. Empoderamento: recuperando a questão do poder no combate à pobreza. In: Romano, Jorge O.; Antunes, Marta (Orgs.). Empoderamento e direitos no combate à pobre- za. p. 18. Disponível em: <www.actionaid.org.br>. Acesso em: 20 dez. 2005. 31 Antunes, Marta. O caminho do empoderamento: articulando as noções de desenvolvimento, pobreza e empoderamento. In: Romano, Jorge O.; Antunes, Marta (Orgs.). Empoderamento e direitos no combate à pobreza. p. 96. Disponível em: <www.actionaid.org.br>. Acesso em: 20 dez. 2005. 255
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    eleitorais e domonitoramento e fiscalização das políticas públicas; ampliar as facilidades econômicas dos indivíduos por meio do acesso direto à pecúnia ou de outros recursos; gerar oportunidades sociais para uma vida saudável, com educação de qualidade e garantia de ou- tros direitos sociais; assegurar a transparência na versação das finan- ças e dos programas estatais e dispor de uma rede de segurança prote- tora.32 Todas essas exigências são indispensáveis “ao empoderamen- to desses atores (beneficiários dos programas) e suas organizações lo- cais para que estes possam ter vez e voz nas três esferas de atuação: Estado, mercado e sociedade civil”.33 Por fim, é preciso lembrar que os direitos fundamentais são inter- dependentes. Direitos civis, políticos, sociais e econômicos, para se tornarem reais, precisam ser considerados conjuntamente. Por isso, quando se exige dos cidadãos estarem quites com certas condicionali- dades que nada mais são do que direitos sociais para assim se outorgar aos mesmos o acesso a um certo direito econômico, deve-se estar obje- tivando também a ampliação dos direitos civis e políticos dos mesmos. Diante de tudo isso, parece um caminho coerente retomar o título para afirmar que os direitos sociais podem ser cominados, mas para isso devem obedecer a certos parâmetros. O primeiro deles é que as prerrogativas impostas pelo Poder Público devem visar ao beneficia- mento do próprio beneficiário e ter por fim a ampliação de sua liber- dade (e de sua família). O outro, que segue diretamente o título, se re- fere ao fato de que o Estado precisa prestar os direitos com eficiência, para assim ter a possibilidade de exigir o seu desfrute pelos cidadãos. Bibliografia ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Tradução Ernesto Garzón Valdés. Madri: Centro de Estúdios Constitucionales, 2002. p. 506. 32 Idem. Ibidem.In: Romano, Jorge O.; Antunes, Marta (Orgs.). Empoderamento e direitos no combate à pobreza. p. 95-96. Disponível em: <www.actionaid.org.br>. Acesso em: 20 dez. 2005. 33 Romano, Jorge O. Empoderamento: recuperando a questão do poder no combate à pobreza. In: Romano, Jorge O.; Antunes, Marta (Orgs.). Empoderamento e direitos no combate à pobreza. p. 20. Disponível em: <www.actionaid.org.br>. Acesso em: 20 dez. 2005. 256
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    ANTUNES, Marta. Ocaminho do empoderamento: articulando as noções de desenvolvimento, pobreza e empoderamento. In: ROMANO, Jorge O.; ANTUNES, Marta (Orgs.). Empoderamento e direitos no combate à pobreza. p. 96. Disponível em: <www.actionaid.org.br>. Acesso em: 20 dez. 2005. CARRO, Iñaki. Manual de renta básica. San Sebastian: Hirugarren, 2003. p.. 82. FERNÁNDEZ, José Iglesias et al. Todo sobre la renta básica: introducción a los princípios, conceptos, teoria y argumentos. Barcelona: Vírus, 2001. p. 150. FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro. Paz e Terra, 2005. p. 67. LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Compa- nhia das Letras, 1988. p. 150. LAVINAS, Lena. Política social universal para igualdade de gênero. Dis- ponível em: <www.rits.org.br>. Acesso em: 22 jul. 2005. PARIJS, Philippe van. A renda básica: por que, como e quando nos países dos Hemisférios Norte e Sul?. Econômica, v. 4, n. 1, p. 184, 190-191, jun. 2002. PARIJS, Philippe van. Renda básica: renda mínima garantida para o século XXI?. In: Estudos avançados 14 (40), 2000, p. 193. Disponível em: <www.scielo.com>. Acesso em: 5 jul. 2005. RAWLS, John. Justiça como eqüidade: uma reformulação. Tradução Cláu- dia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 243-245. ROMANO, Jorge O.; ANTUNES, Marta. Introdução ao debate sobre empo- deramento e direitos no combate à pobreza. In: ROMANO, Jorge O.; ANTUNES, Marta (Orgs.). Empoderamento e direitos no combate à po- breza. p. 13. Disponível em: <www.actionaid.org.br>. Acesso em: 20 dez. 2005. ROMANO, Jorge O. Empoderamento: recuperando a questão do poder no combate à pobreza. In: ROMANO, Jorge O.; ANTUNES, Marta (Orgs.). Empoderamento e direitos no combate à pobreza. p. 20. Disponível em: <www.actionaid.org.br>. Acesso em: 20 dez. 2005. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 326-327. SPITZ, C. Classe E possui 40% dos celulares pré-pagos brasileiros, diz pes- quisa. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinhei- ro/ult91u102655.shtml>. Acesso em: 12 abr. 2005. 257
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    TJPE. Ação Penal2004.83.00.1511-2, 13a Vara da Justiça Federal de Per- nambuco, decisão absolutória publicada no Diário da Justiça de 7.10.2004. Disponível em: <www.jfpe.gov.br/principal.html>. Acesso em: 25 mar. 2005. VALENTE, Flávio Luiz Schieck. O direito humano à alimentação. In: LIMA JR., Jayme Benvenuto (Org.). Extrema pobreza no Brasil. São Paulo: Loyola, 2002. 258
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    V.2. Advocacia populare os direitos dos carentes: a experiência do Empas-OAB Paulo Henriques da Fonseca* A experiência compilada nas ações patrocinadas pelo Escritório Modelo da Prática Advocatícia Afrânio Neves Mello – Empas – da OAB, Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Sousa, Paraíba, é aqui tratada nos aspectos descritivos e qualitativos, por faltarem da- dos estatísticos mais precisos. Quando se recebeu a comunicação do evento anual da ANDHEP, não havia mais possibilidade de um le- vantamento preciso que se exige no caso de um evento dessa impor- tância. Mas isso não retira a possibilidade de um relato a portar contri- buição na consolidação de uma responsabilidade social na área das prestações jurídicas. O serviço do Empas-OAB é gratuito e prestado há seis anos, em modernas instalações na sede da subseção da OAB em Sousa, Paraí- ba. O grupo de 12 estagiários selecionados a partir do sexto período vem do quadro discente do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais – CCJS, Campus de Sousa, da Universidade Federal de Campina Gran- de – UFCG. Também bacharéis em Direito, em menor número, parti- cipam do grupo, enquanto se preparam para o exame de Ordem. O pe- ríodo de estágio é de dois anos renováveis uma vez. O serviço funciona em convênios com a Defensoria Pública Esta- dual e o CCJS-UFCG, para efeitos de ingresso das petições iniciais no * Mestrando em Direitos Humanos no PPGCJ-UFPB, bolsista da Fundação Ford/Carlos Cha- gas e advogado. 259
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    Foro local evalidação da prática advocatícia do Empas como estágio curricular, respectivamente. Advogados locais do quadro da Ordem coordenam e supervisionam a prestação do serviço, que é prestado com base no Estatuto da OAB, Lei no 8.906/1994, arts. 3o, §§ 2o e 9o, e no Código de Ética e Disciplina da OAB. A modalidade de prestação jurídica divide-se em administrativa e judicial, prevalecendo esta última. As causas de baixo valor econômi- co ou devido ao estado de carência das partes não interessam aos es- critórios particulares, mas já há uma divulgação do serviço pelos be- neficiários que vem provocando novas procuras. A priorização da de- manda judicial se dá por conta de chegarem ao Empas-OAB pessoas vitimadas por sucessivas negações de direitos especialmente na área da seguridade, família e relações de consumo, quando não há espaço para acertos extrajudiciais. Caso mais freqüente é da Fazenda Públi- ca, que restringe os poderes negociais de seus representantes em juí- zo, não havendo margem para solução extrajudicial. Fazendo um caminho que vai do diagnóstico sumário da situação dos beneficiários, do serviço propriamente dito e dos desafios e obs- táculos mais comuns no patrocínio judicial dos carentes, passando pelo diálogo com as teorias e outros relatos de experiências, bus- car-se-á contribuir com a promoção dos direitos humanos. O envolvi- mento ético e profissional com a promoção da cidadania e busca de satisfação jurídica se põe como base para a valorização das experiên- cias de estágio jurídico profissional e acadêmico. Este último é obri- gatório nos cursos jurídicos, conforme a Resolução no 9/2004 do Conselho Nacional de Educação. Os beneficiários serão chamados clientes por mera convenção que facilite a construção do texto. 1. Exclusão social e os meios de acesso à justiça Sob a denominação exclusão jurídica se podem captar as verten- tes específicas da exclusão mais ampla. Em uma sociedade democrá- tica com amplo rol de direitos (sociais, principalmente no caso desse relato) subjetivos, a exigibilidade administrativa e judicial dos mes- mos passa a integrar a própria cidadania e constitui-se em importante substrato formador da subjetividade e da confiança nas instituições, garantia de sua legitimidade. No processo judicial a dialética exclu- 260
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    são-inclusão se revela,bem como as posturas morais e subjetivas dos carentes quanto ao funcionamento da justiça institucional. 1.1. A exclusão social e os clientes: aspectos mais verificados A primeira delas encontra-se em Serge Paugam (1993), com seu conceito de “desqualificação social” do carente condenado a não ter direitos. Em muitos relatos, os clientes falam que foram “desafiados” por funcionários burocratas, como se o exercício de um direito fosse um acinte.1 Ainda de acordo com Paugam, a perda progressiva de vín- culos sociais deixa o carente cada vez mais isolado – e aí notamos a dificuldade de arrolar testemunhas2 (apesar da solidariedade que em tese se postula para as classes populares) – e sujeito a inclusões mar- ginais e precárias, como o socorro a programas sociais e seus benefí- cios irrisórios. Robert Castel (1995), que discorda do conceito de exclusão, pre- fere falar de inscrições sociais pouco significativas. Elas tendem a ser fornecidas aos excluídos, que assim podem perder ou renunciar à bus- ca de inclusões significativas, o trabalho sendo, para Castel, a mais importante delas. Os carentes sabem que processo judicial é uma ins- crição fortemente significativa, dada a carga de poder simbólico e real que carrega, e por isso valorizam os serviços do Empas-OAB en- quanto lhes proporciona essa possibilidade impensável antes. 1.1.1. Falta de provas documentais A falta de documentos revela a espontaneidade do cotidiano dos carentes, especialmente os vindo das zonas rurais. A estrutura formal do processo, que necessita de subsídios probatórios para autuação, re- vela essa lacuna. São poucos os que têm um mínimo de insumos do- cumental-formais para ensejar o manejo de técnicas processuais refe- rentes aos mandatos de segurança, cautelares, tutelas antecipadas etc. 1 Registre-se que, na região sertaneja, o funcionalismo público constitui um segmento das elites locais, identificando-se com a ideologia patrimonialista e conservadorismo por múltiplos vín- culos sociais (parentesco, renda etc.). 2 Dificuldades principais são deixar o trabalho, os filhos em casa sozinhos, a casa fechada, dis- tâncias grandes etc. 261
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    Muitos “papéis velhos”são jogados fora, pois é da percepção media- na dos clientes que só “coisa nova” serve para alguma coisa, talvez resquício da alienação forçada quanto à memória do passado (só as elites se documentam, pois têm passado significativo!?) com a ideo- logia do consumo de novidades. Não raro entregam os documentos que são extraviados por despachantes, perdidos etc. O fato da exclusão afeta até a prova dessa condição. De sorte que, em primeira instância, os juízes se valem da notoriedade e do contato direto com a parte para aferir-lhe, pelo biótipo e atitudes, o fato da ca- rência, relevante para uma série de benefícios processuais. Os tribu- nais superiores em geral têm considerado o estado de carência alega- do em primeira instância dizendo não proceder mais em instância re- cursal o reexame probatório. As mulheres pobres chefes de família são as mais afetadas, pois se não têm união conjugal regular não têm a documentação do cônjuge. Assim, na condição do exercício de traba- lho rural em regime de economia familiar, por exemplo, ficam as mu- lheres solteiras sem provas para sustentar sua alegação. Os homens têm mais chancelas documentais; por exemplo, ao enfrentarem o alis- tamento militar, se vêem instados a regularizar toda a vida civil e polí- tica: identidade, título de eleitor. 1.1.2. Domicílio e localização A localização em domicílio é outra faceta. A exclusão e fragiliza- ção afetam a dimensão domiciliar necessária para o atendimento judi- cial de duas formas: a distância e dificuldade de deslocamento dos que têm moradia e a constante mudança de endereço dos que não têm moradia própria. Junte-se isso ao que Cappelletti e Garth (1988, p. 38) dizem: nas “sociedades em que ricos e pobres vivem separados, pode haver barreiras tanto geográficas quanto culturais entre os po- bres e os advogados”. Há ainda os casos em que os clientes, sendo da zona rural, indicaram endereços urbanos na documentação fragili- zando os direitos baseados na condição rurícola. Marcacini (2003), em relato de experiência, cita o caso de locais em que os Correios não chegam. Além disso coloca a falta de informações e percepção basilar dos próprios direitos, a submissão à autotutela da outra parte, bastan- do ver muitos carimbos em um papel para vê-lo como oficial e exato. 262
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    Os espaços públicosestatais, como os do Judiciário, vão ficando inóspitos e proibitivos. Para os carentes, a falta de vestimenta adequada para as audiên- cias, a imponência dos ambientes judiciais e a estranheza dos seus ha- bitantes os intimidam, diz Cappelletti e Garth (1988). Bauman (1999) trata do crescimento dos espaços vazios e dos não-espaços, zonas cin- zentas em geral degradadas cujos estigmas passam para os habitantes. Corinne M. Davis (apud Ribeiro; Strozemberg, 2001, p. 125-152) descreve a importância da localização no caso da administração das soluções judiciais, quando, no Rio de Janeiro, do deslocamento de um Juizado Especial Cível da favela da Rocinha para a Barra da Tijuca. Com o aumento da distância e a falta de familiaridade com os servido- res, o número de casos caiu vertiginosamente, fazendo ver que a loca- lização mais próxima de casa facilita o acesso. 1.1.3. A linguagem hermética Por ocasião de sua posse como presidente do STF – Supremo Tri- bunal Federal –, a ministra Ellen Gracie, a respeito do acesso à justiça, falou da decisão efetiva dada em tempo razoável e compreensível às partes, pois o juiz, ao sentenciar, não o faz para a academia ou para as revistas jurídicas especializadas. O destinatário das decisões judiciais é a pessoa que se vale do Judiciário.3 Boaventura Sousa Santos, entre- vistado por Soares Nunes (2005, p. 234), diz ser a linguagem “(...) instrumento de poder, a língua é também instrumento de exclusão. É através dela que se operam as exclusões sociais. (...) E mesmo o que na língua se apresenta como o mais inocentemente neu- tro, pode produzir exclusão. No caso de terminologias técnicas, a sua função instrumental é evidente. Mas elas também têm uma função social: servem para unir o grupo que as usa e, em corolário dessa ligação, a de excluir quem é estranho ao grupo. Longe de ser secundária, esta função social de coesão pode sobrepor-se à função técnica”. 3 Discurso de posse da ministra Ellen Gracie na Presidência do STF – Supremo Tribunal Fede- ral, em 27.4.2006. 263
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    O processo, porsua vez, dentro dos moldes formais e regrados que opera, pelos ritos em que se move (ou não se move) e até pela lin- guagem em que se veicula, permanece inacessível aos mais carentes e mesmo ao cidadão comum.4 Essa faceta da exclusão é importante, pois, ao impedir a cognição comum e afastar a compreensão da pessoa quan- to aos meios e formas que seu direito adquire, esta mais facilmente re- nuncia, abandona. Casos houve no atendimento do Empas-OAB em que o cliente intimado, rebelando-se contra a intimação (termo que parece indicar “o que não tem razão”), deixou de comparecer e desis- tir da ação. 1.1.4. “Coisa pobre para pobre” A expressão é usada por Pedro Demo (2003), ao definir a menta- lidade que predomina na sociedade e no Estado nos programas em fa- vor do carente gerada pela política social minimalista e residualista. Para esse autor, o problema não é primeiramente a pobreza em si, mas a pobreza com que a pobreza é tratada. No cotidiano do Empas-OAB, a qualidade das petições com a busca de emprego de uma apurada re- dação e fundamentação contrastava com outras práticas de assistên- cia jurídica, baseadas na idéia de “coisa pobre para pobre”. A exclusão social afeta inclusive os modos de prestação de servi- ços tornados precários e assim consentidos. Não foram poucas as ve- zes em que profissionais, estando já devidamente ajuizadas as ações, procuravam os clientes para que substabelecessem as ações. Infeliz- mente isso acontecia porque o acompanhamento processual ficava prejudicado, visto que, com as férias acadêmicas e as greves, os esta- giários voltavam para seus lugares de origem. 4 Os operadores do direito sabem da estupefação das pessoas diante da linguagem forense quan- do, por exemplo, o advogado vibra com a decisão do judicial que proclama a “irresponsabilida- de” do seu cliente. Certa vez ingressei com uma ação “cominatória” em favor de uma Associa- ção de Irrigantes e houve uma confusão em uma das assembléias da mesma: uns diziam que era uma ação “comunitária”, que o advogado não sabia escrever. 264
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    Quadro I –Desafios e competências necessárias Cliente – Desafios Estagiária(o) Competências Domicílio Endereços incertos, moradias Localizar bem, ajuda na distantes, falta de formalização dos dados, formalização (água, luz, produzir situações ad hoc: IPTU...) compras... Provas Falta de documentos, Ver fichas de escolas, destruição, mais carências nas internações em hospitais, mulheres, crianças e jovens cautelares de produção de provas Atitudes do Renúncia fácil, desconfiança Orientar e esclarecer quanto cliente da Justiça, extremos de aos direitos e à importância ansiedade e abandono da ação deles explicar a Justiça Patrocínio Gratuito, dificuldades nos Juntar declaração de custos, assédio para gratuidade ao processo, substabelecimentos aplicar todas as técnicas hábeis na ação Bem jurídico Direitos sociais, urgentes e Fundamentar na legislação alimentares especial Conhecimento Pouco ou nenhum, direito = Atitude educativa: tornar dever compreensível 1.2. O estágio profissional e o curricular Para entender a prestação dos serviços do Empas-OAB, que com- bina o estágio profissional e o curricular, é válido analisar a modali- dade corporativa de estágio de que trata a Lei no 8.906/1994, art. 9o, §§ 3o e 4o. Diz o dispositivo legal em comento, no seu início: “Art. 9o Para inscrição como estagiário é necessário: I – preencher os requisi- tos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8o; II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.” Ora, o art. 8o ventila- do traz o rol de requisitos necessários para a inscrição como advoga- do. A inscrição como estagiário exige, por exemplo, “não exercer ati- vidade incompatível com a advocacia” (art. 8o, inc. V). Por isso, o dis- cente que a exerça não tem direito ao estágio profissional corporativo com fins de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Assim sen- do, para esse aluno deverá haver um estágio cuja disciplina, finalida- des e sistemática sejam situadas além das disposições da OAB e as- 265
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    sim assumidas peloscursos jurídicos, como parte de sua responsabili- dade institucional. Soa um tanto exorbitante o disposto do art. 9o, § 3o, do Estatuto da OAB, que preleciona: “§ 3o O aluno de curso jurídico que exerça ati- vidade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio mi- nistrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.” Em todo caso, o próprio Estatuto da OAB reconhece a existência de dois tipos de estágio: um com fins de inscrição na Ordem, outro para aprendizagem: “Art. 9o (...) § 4o O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.” Outro indicador legal da distinção: ao passo que o estágio e prática acadêmicos tenham de se processar durante o curso jurídico, a modalidade profissional de está- gio da OAB pode ser realizada por pessoa já titulada como bacharel. Os marcos legislativos tratam o estágio como áreas de contato, zonas de fronteira, mas ao mesmo tempo distintas. A formação para a cidadania ultrapassa em amplitude e ao mesmo tempo integra a for- mação acadêmica, que por sua vez o faz com a profissionalização. A Lei no 6.494/1977, que trata dos estágios de estudantes de estabeleci- mento de ensino superior e profissionalizante, diz: “Art. 2o O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específi- co, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a par- ticipação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social” (grifo nosso). Assim, a modalidade de inserção social dos es- tágios ultrapassa e incorpora a profissionalização como um seu ele- mento nuclear, mas não único e absorvente. Outro elemento que suscita a distinção entre aquela prática cor- porativa de estágio e a curricular é quanto à disposição do Código de Ética e Disciplina da OAB, (art. 22, parágrafo único), que elenca en- tre os deveres do advogado “VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial”. A inovação da prática jurídica ou estágio curri- cular em direito muitas vezes está em ousar (sapere aude!, diz Kant quanto à autonomização da pessoa no seu projeto de emancipação). O tempo específico da academia é exatamente de ousar, não propria- mente abusar das soluções que envolvam outros atores da vida insti- tucional (a aventura judicial). Mas não pode ser uma rendição a uma postura medianamente ética. 266
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    O perfil doformando, componente teleológico a ser considerado no projeto pedagógico, sofre em sua densificação com a liquidez da compreensão do papel e da natureza da profissão advocatícia. Ao mes- mo tempo em que esta se liga a uma função eminentemente pública, a da administração da justiça (CF/1988, art. 133), o exercício da profis- são é múnus privado. As disposições corporativas do estatuto profissio- nal, ao acentuar muito as prerrogativas e reservas funcionais em favor do profissional da advocacia, terminam por acentuar ainda mais esse caráter privado e compromete o exercício da advocacia no espaço pú- blico e político. Daí ser mais uma vez necessário acentuar o caráter da formação acadêmica, especialmente regida por princípios jurídicos de ordem pública e uma responsabilidade social mais manifesta. A reflexão sobre esse ponto é mais concernente às orientações te- leológicas das instituições e suas respectivas missões, sem nenhum juízo (des)valorativo: surge uma distinção entre o direito instituído e instituinte. É o que Radbruch (2004, p. 145) distingue ao identificar que: “Justiça e segurança jurídica marcam o homem de direito de modo distinto ou contrastante: a justiça está apta a alicerçar a conduta suprapositiva e progressista em relação ao direito, e a segurança jurí- dica, por sua vez, determina uma conduta positiva e conservadora.” O Empas-OAB se enquadra bem na confluência dessas duas mo- dalidades, inclusive unindo valores de uma e de outra, embora possa renovar-se com novos aspectos de criticidade e reformulação contí- nua de suas metas e métodos. Inclusive a fixação de um quadro de in- dicadores para que venha traduzir para a sua práxis a tríade ensi- no-pesquisa-extensão, uma vez que serve a um eixo de formação pro- fissional supletivamente à universidade. Sem querer tornar mais complexa ainda a disciplina jurídica dos estágios, a Lei no 6.494/1977, que disciplina os estágios, apõe uma sé- rie de outros requisitos não previstos na Lei no 8.906/1994, como a proibição de estágio com particulares pessoas físicas (profissionais liberais), que o estágio se caracteriza pelo fato de simultaneamente o estagiário está ligado a uma instituição de ensino (art. 1o, § 1o) e que esta é parte interveniente no processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos estágios (art. 1o, § 3o), bem como fi- xação do regime da prestação, horário e jornada (art. 5o, parágrafo único). 267
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    Urge distinguir, paraevitar que os estágios sejam pura imitação da práxis profissional. Horkheimer, citado por Reale (1991, p. 847) ao denunciar a instrumentalização da razão diz que uma manifestação disso é o mimetismo, arcaico expediente biológico, segundo ele. Quadro II – Comparativo entre os estágios enfocados Estágio Curricular Estágio Profissionalizante – OAB o Legislação educacional, Resolução n Lei no 8.906/1994 e Código de Ética e 09/2004-CNE e Lei no 6.494/1977 Disciplina da OAB Responsabilidade/supervisão das IES. Responsabilidade do advogado Serviço público acompanhante. Liberal Restrita a estudantes matriculados nas Aberto a estudantes (últimos anos do Práticas Jurídicas curso) e bacharéis5 Predominantemente em NPJ da própria Em NPJ, escritórios particulares e IES órgãos credenciados Fins: Projeto Pedagógico da IES – Código de Ética e Disciplina e ingresso habilidades/competências na Ordem 2. As ações do Empas-OAB Em vista da diversidade de problemas, as ações do estágio são orientadas para cobrir uma vasta gama de modalidades de prestação do serviço jurídico, a fim de que sejam mobilizadas competências e habilidades mais plurais, variadas, adequadas ao ineditismo das ques- tões que se apresentam aos que atuam na área jurídica. No caso bem particular do Empas-OAB, há uma preferência pe- las ações judiciais, uma vez que os casos que se apresentam deman- dam esse tipo de tutela. Mas se elenquem as alternativas. 2.1. Orientação jurídica e mediação Tais modalidades são de grande valia: substituir uma opção pela litigiosidade por uma outra de composição de interesses e pacificação de conflitos e educar, informar quanto aos direitos. Esta segunda mo- dalidade é praticada no Empas-OAB; a primeira, não. 5 No Estatuto da OAB há uma restrição ao estudante que exerça atividade incompatível com a advocacia. 268
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    O aspecto marcadamentelitigioso do processo civil está em cho- que com a paz e a concórdia que se perdem às vezes para sempre no transcorrer da lide. Para o carente, esse aspecto do processo é marca- damente incômodo, dado o modo convivial familiar6 e comunal, de mútuas tramas e redes de dependência em que ele vive. Para o caren- te, o caráter duelístico do processo é algo não cotidiano, estranho, mesmo no Sertão bravio e rústico. Um interessante trabalho de promoção de direitos por vias nego- ciais e mediação, apresentado no artigo de Alex Ferreira Magalhães,7 ilustra suficientemente bem o acesso à Justiça pelos mais carentes (o trabalho é desenvolvido nas favelas do Rio), a distância e desconfian- ça entre população e Judiciário (mesmo os Juizados Especiais), as ca- racterísticas da relação dos carentes com os advogados e estagiários e as motivações para fazê-lo. Quanto à Justiça, o problema das custas não é o principal obstáculo, mas o universo estranho e hostil a um pri- meiro coup d’oeil. Os carentes buscam aliados nos advogados e esta- giários, pessoas que os compreendam, e não defesa de direitos ou conscientização sobre os mesmos. A chamada conscientização de di- reitos tem muito pouco resultado, segundo o articulista. As motiva- ções para a busca do “Balcão de Direitos” (nome do projeto) é mais “(...) um socorro num momento extremo”8 e um favor. É um sujeito necessitado e sem altivez e não um sujeito livre e cidadão que busca assistência. Diz o autor que “(...) os favelados seguiam entendendo que a terra por eles ocupadas, não obstante lhes fosse fundamental, não representava um direito, mas não passava do plano da necessidade, (...) algo não garantido, que não tem como ser resgatado, ‘buscado’ (...). A ‘necessidade’ configura um ‘menos’ em re- lação ao direito, este sim algo ‘forte’”.9 (grifo nosso) 6 Tanto é assim que a própria jurisprudência e a lei já contemplam situações como “economia fa- miliar”, dentre outros institutos que consideram a convivência “gregária” dos carentes. A ino- vação trazida pelo Estatuto da Cidade quanto à nova modalidade de usucapião coletivo de habi- tações também coletivas é outro fato legal a indicar uma mudança na ideologia do direito legis- lado. 7 Apud Ribeiro; Strozemberg, 2001. p. 153-166. 8 Idem. Ibidem. p. 158. 9 Idem. Ibidem. p. 158. 269
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    O acesso docarente – e do cidadão em geral – ao processo judicial não pode ser a única via de efetivação da satisfação jurídica. Isso parece claro. Diversos autores, inconformados com a lentidão e emperramen- to do Judiciário, propugnam um acesso “social” aos benefícios da or- dem jurídica justa, passando ao largo da via judicial. Diz Bezerra (2001, p. 136-137) que “o processo tem, sobretudo, função política no Estado Social”. E para isso o autor citado, invocando exatamente o mandamento constitucional do pleno acesso a uma tutela justa, diz para não “esquecer das formas extraprocessuais de acesso, quiçá mais con- dizentes com a realidade social”.10 Libertando o acesso à justiça da mera pretensão/satisfação individual, continua o mesmo autor (p. 137): “Nesse passo, a visão social de acesso ao processo e à justiça, já que o processo judicial não é a única via de acesso à justiça, nem mesmo a preferí- vel, é a de que os mecanismos utilizados devem servir de meio pacificador de conflitos.” O que mais poderia se aproximar do tipo de atuação que se pratica no Empas-OAB e em outras experiências é fortalecer os vínculos e procedimentos funcionais em parcerias. Isso viria permitir que a solu- ção administrativa das questões, muito mais céleres que as delongas judiciais, passassem a um primeiro plano no caso das demandas por benefícios da seguridade social. Mas isso passa por acertos entre ato- res políticos talvez não tão interessados precisamente em alargar a concessão de benefícios. As várias formas de solução e prevenção de litígios enriquecem o direito e já são exercitadas, ou pelos ultra-incluídos, que utilizam a ar- bitragem e mediação nas relações jurídicas internacionalizadas, evi- tando a lentidão do Judiciário e os prejuízos dela decorrentes, ou pe- los excluídos, que utilizam formas marginais de composição pela lei do mais forte. Em todo caso, as diversas ordens normativas que vão se inserindo alternativamente ao direito oficial postulam a apreciação individual de seu caso, muitas vezes prescindindo de um conteúdo próprio de justiça, o que é um sinal preocupante a motivar ainda mais as reformas do Judiciário. 10 Idem. Ibidem. p. 136. 270
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    2.2. Os processoscoletivos e os individuais O exercício liberal das profissões jurídicas privou-as de uma ação pública e mais efetiva titularizando as coletividades. As restrições e falta de amparo legal para as ações coletivas prejudicam o trabalho do Empas-OAB, que patrocina mais causas individuais e também homo- gêneas. A modalidade dos processos coletivos traz a indubitável van- tagem da mobilização e empoderamento mais perceptível. Os atendi- mentos individuais, no entanto, resgatam a pessoa de uma tão-somen- te vinculação geral a uma categoria ou condição social. Os processos judiciais coletivos, que em 2005 celebraram os 20 anos da ação civil pública, manejados pelo Ministério Público e ou- tros legitimados pela Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, formam um grande avanço em direção de um direito processual coletivo. Reite- rando uma leitura transdisciplinar desse fato dos processos e deman- das coletivos por direitos, voltamos a Bauman (2001, p. 41-42). Este. comentando Claus Offe, diz que o fenômeno da ação coletiva é uma saída pela força do número dos carentes, que, não tendo força indivi- dual, se unem para realizar seus intentos. Isso no quadro da primeira modernidade, na qual ainda havia interesses comuns, que Bauman diz não haver mais na modernidade “líquida” em que se vive atual- mente. Na primeira modernidade, “(...) as privações se somavam, por assim dizer; e, uma vez somadas, congelavam-se em ‘interesses comuns’ e eram vistas como tratáveis apenas como um remédio coletivo. O ‘coletivismo’ foi a primeira opção de estraté- gia para aqueles situados na ponta receptora da individualização mas incapa- zes de se auto-afirmar enquanto indivíduos se limitados a seus próprios re- cursos individuais, claramente inadequados”.11 Ele reputa remota tal possibilidade. Situa essa negação dos pro- cessos coletivos (e aí se inserem os que demandam direitos, inseridos nos processos sociais mais complexos). A tessitura do processo ainda é o processo individual (cf. art 1o, parágrafo único, da Lei no 7.347/1985: se os beneficiários de uma ação podem ser individualizados, é vedada a ação civil pública). Os litisconsórcios ativos são tratados restritivamente na disciplina do 11 Idem. Ibidem. p. 42. 271
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    processo civil (cf.alteração do art. 253 do Código de Processo Civil pela Lei no 10.358/2001). Isso tem um valor, muito claro, apesar do demérito de se ligar a uma conjuntura individualista do direito oci- dental liberal e burguês: possibilitar a apreciação do caso concreto in- dividual. O valor de uma pacificação social pela linha média de satisfação da sociedade em sua demanda pelo justo não contraria a apreciação de casos particulares (até porque mesmo as vias extraprocessuais de so- lução de conflitos não podem deles fugir), pois é no caso particular que se mostram muitas das violações dos direitos e o choque de inte- resses. Bourdieu (2003), ao distinguir a “miséria de posição” da “mi- séria de condição”, ajuda a fundamentar o argumento deste trabalho quanto ao não-abandono da via judicial e do processo, com o argu- mento do cientista social. A pobreza, a condição do carente não pode e nem deve ocultar, na vastidão diluída de uma abstração conceitual ou ocultação ideológico-militante, as demandas localizadas e parti- culares. É a distinção outra que faz Bourdieu (2003, p. 13) quanto à grande e à pequena miséria: “Estabelecer a grande miséria como medida exclusiva de todas as misé- rias é proibir-se de ‘perceber’ e compreender toda uma parte de sofrimentos característicos de uma ordem social que tem, sem dúvida, feito recuar a gran- de miséria (menos, todavia, do que se diz com freqüência) mas, que, diferen- ciando-se, tem multiplicado os espaços sociais (campos e subcampos espe- cializados), que têm oferecido condições favoráveis a um desenvolvimento da pequena miséria.” Decorre daí, ao nosso ver, a revalorização do tratamento judicial das questões de direito que irrompem na vida dos carentes, não obs- tante o respeito pelas lutas coletivas e do que se poderia chamar direi- tos homogêneos dos carentes. O processo judicial ainda permite o resgate do valor do carente não como um número diluído em uma condição sócio-econômico-política que se universaliza e de modo crônico, mas como um indivíduo, um caso concreto e particular. Sob esse fundamento é que se realça, mais uma vez, o direito do carente ao processo judicial, como um bem jurídico e social que não pode ser ne- gado pois é, se não o único, o atual principal meio de apreciação de seu caso particular, da privação específica por que passa como indiví- duo ou grupo. 272
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    Quadro III –Tipologia básica da prestação de serviço jurídico Gracioso: Contencioso Contencioso Coletivo Orientação/Administrativo Individual Não-resistência ao direito Direito resistido ou Direito resistido ou postulado violado violado Habilidades técnicas Habilidades Mobiliza habilidades técnico-jurídicas jurídico-políticas Circunscrito: Envolvente: OAB, Abrangente: sociedade, cliente/administração Fórum, D.P. MCS etc. Instrumentos até Petições adequadas à Múltiplos meios, pré-formatados prestação inclusive judicial Bem utilizado no Empas Muito utilizado no Não utilizado no Empas Empas 3. Dificuldades e perspectivas O processo civil no ordenamento jurídico e político, premissa ne- cessária no presente trabalho, é regulado pelo interesse público, que, para manter os espaços de liberdade individual, concentra a legitimi- dade da força e da coação no Estado. Mesmo que o direito material seja de interesse privado, o processo que viabiliza o reconhecimento, proteção e efetivação desse direito é público. Por sua vez, as dificuldades mobilizam um tão grande número de habilidades e competências que a prática jurídica forma e define um bom profissional. Além do estímulo profissional e capacitação nas técnicas processuais em juízo, a formação ética e a responsabilidade social logram propor um profissional qualificado e adaptado às ne- cessidades e urgências da vida cotidiana daqueles que são os potenciais consumidores de serviço jurídico. 3.1. Um silêncio eloqüente Tomando o aspecto social e político do processo, pode-se fazer uma primeira incursão: não há menção expressa ao “carente” – a op- ção terminológica deste trabalho – no Código de Processo Civil. Bas- ta se tomar a letra do Código respectivo em uma exegese gramatical liminar. 273
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    No Código Civil,ao enriquecimento ilícito, com o nome técnico de “enriquecimento sem causa” (arts. 884 e 885), não existe o oposto “empobrecimento sem causa”, embora se depreenda do primeiro a existência do segundo. No Código de Processo Civil, Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em nenhum momento o carente, como tal, é ex- pressamente mencionado. A pobreza como termo também não apare- ce. No Código Civil, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, aparece uma vez o termo pobreza (na dispensa da taxa de casamento), e os ca- rentes, como termo nas disposições referentes aos codicilos e esmolas como disposições de última vontade. É estranho que uma condição tão necessitada de tutela jurídica seja silenciada. É bem certo que não aparecem os termos rico e riqueza, mas no Código Civil aparece o termo bens, muito vinculado ao fato socioeco- nômico da riqueza, aparecendo 315 vezes. No Código de Processo Civil, aparece 262 vezes o termo. Isso sem contar com as ocorrências do termo coisa, no sentido de bens. Em suma, a falta de menção explí- cita ou o silêncio sobre a realidade da pobreza traz o inconveniente de esta ser tratada mais nas leis sociais e administrativas, fora de uma ambiência cidadã do processo e leis civis. 3.2. Como defender o autor que tem razão No Código de Processo Civil, diversos dispositivos acenam para a pertinência dessa antecipação do mérito, esse “prejulgamento” quanto a uma parte que tem razão – art. 404: “É lícito à parte inocente provar com testemunhas.” Pela própria natureza do serviço do Empas-OAB, os serviços são buscados pelo cliente, que no processo é o autor que tem razão. Inicialmente, ter-se-á como válida liminarmente a constatação de que o carente no processo figura predominantemente como o “autor que tem razão”, expressão emprestada do douto Marinoni, um arauto da efetividade e celeridade do processo. Trata-se daquele que, tendo o direito agredido ou negado, tem o ônus de acionar a Justiça institu- cional e esperar o evolver dela, com evidente prejuízo inicial ao seu direito ou pretensão. Essa opção liminar tem razão de ser quando adotada uma perti- nente apreciação em sede da história e da sociologia jurídica (com 274
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    amparo nos dadosda estatística judiciária), pelas quais se podem adiantar os prejuízos históricos dos carentes – nesse caso coletiva- mente, os “empobrecidos” – pelos processos sociais, políticos e espe- cialmente econômicos perversos. As relações jurídico-processuais envolvendo partes hipossuficientes, tirante as atinentes ao direito de família em ambas, podem compartilhar o mesmo status social e eco- nômico; no processo civil, os carentes aparecem como autores, na pos- tulação de direitos previdenciários, de consumo, vizinhança (para isso fica aberta a possibilidade de um trabalho estatístico), dentre ou- tros. Esse “autor que tem razão”, que comparece perante o juízo cível, muitas vezes pelos meios precários da assistência judiciária, uma semi-inércia a seu serviço. Embora a ciência jurídica, especialmente aquela que busca na rea- lidade dos fatos os dados para a sua elaboração, também aceite que o autor é aquele que busca o direito com uma certa razão inicial, é razoá- vel que essa presunção do carente como o “autor que tem razão” encon- tre dificuldades, dado o caráter abstrato que tem a ciência processual, principalmente quando se invocam aqueles institutos processuais ga- rantistas e sua interpretação liberal tradicional.12 Por isso, Ramos Jú- nior (2000, p. 32) adverte contra a antecipação de tutela e efetividade da prestação ao autor (que tem razão) com risco de prejuízo para o di- reito do réu: “é privilegiar, sem fundamento nas garantias processuais contidas na Constituição Federal, as supostas prerrogativas do reque- rente”. Isso, para o autor citado, subverteria a administração da justiça como princípio para o vencedor e vencido, simultaneamente. 3.3. O tempo corre contra quem tem razão Uma das principais dificuldades da prestação do Empas-OAB é quanto, no aspecto temporal, à prestação contínua do serviço, dadas as naturais descontinuidades das turmas. Também quanto à demora no tramitar dos processos, quando são questões de cunho alimentar. Desviando-se da mais óbvia dificuldade quanto aos prazos judi- ciais, o réu “que não tem razão” no sistema atual é totalmente bene- 12 As dificuldades para a proposição de uma ação são tantas, especialmente quanto ao ônus pro- batório que se impõe ao autor, que há essa presunção tênue de que o que entra em juízo tem uma razão para fazê-lo. 275
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    ficiado,13 pois auferetodas as graças decorrentes da demora do processo, podendo inclusive, pela sua relação moral e jurídica com o bem da vida dele pleiteado, vir pô-lo a perder, fazendo zombar da Justiça, ao frus- trar-lhe a eficácia do provimento final, como atestam muitos autores. O processo, quanto ao tempo, se gere por diversos dispositivos do CPC, e dentre os fulgurantes está o art. 125, inc. I, que dá ao juiz a in- cumbência de zelar pela “rápida solução do litígio”. O art. 130 do CPC e mais recentemente a reforma do art. 273, dentre outros, eleva- ram a um nível mais alto a urgência do resgate de uma celeridade maior e até uma sumariedade nas tutelas de urgência e antecipadas, antes alvo de muita suspeita. A Emenda Constitucional no 45 vem inovar nesse tema. Em matéria fática trazida ao processo, ao autor que tem razão se impõe o ônus psíquico da insatisfação do seu direito, e, quando este é carente, as urgências que lhe cercam a vida são maiores, bem como a perda da titularidade do tempo (mesmo o desempregado administra o tempo de modo “deficitário”) com a submissão a horários e expedien- tes de trabalho, demora nas locomoções e tudo mais.14 A privação do direito afeta-lhe mais decididamente a vida e mesmo a sobrevivência digna e a física. As demandas propostas pelos carentes na área cível em geral são de baixo valor, pois estão em proporção com os seus negócios jurídi- cos. Estranhamente, as indenizações por danos morais evocam a “im- portância” e as funções do que foi prejudicado. As ações de cunho ali- mentar ou as que envolvem verbas devidas pelas políticas sociais e previdenciárias exigem provas contemporâneas aos fatos, e aí o tem- po e a informalidade da vida do necessitado se conjugam para tornar difícil seu direito: o carente é aquele que não se prepara nem se arma para o processo, produzindo provas ou registrando eventos que ex- pressam a lesão de seus direitos. 13 Cite-se a esse respeito a atual disciplina probatória. Não seria o correto, em se considerando juridicamente o fato do litigante carente, adotar as teorias combinadas de Bentham e Laband, que estipulam caber a prova à parte mais apta a produzi-la, determinado isso caso a caso pelo juiz? Cf. Pacífico, 2000. p. 84. 14 Para o carente, a deficiência na representação judicial e a falta de estrutura dos órgãos de assistência judiciária acarretam o descumprimento de prazos e do conteúdo das diligências, e assim os processos se arrastam entre sucessivos despachos e suas reiterações ou são fatalmente atingidos pela extinção sem julgamento de mérito. 276
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    A esse respeitoé a lição de Cappelletti (1988, p. 76): “a duração excessiva é fonte de injustiça social, porque o grau de resistência do carente é menor que o grau de resistência do rico; esse último, e não o primeiro, pode normalmente esperar sem grave dano uma justiça len- ta”. Melhor ainda se o rico é o réu sem razão. Ou a Fazenda Pública. 4. Concluindo A advocacia popular começa não propriamente com o estágio ju- rídico, mas ele é um meio privilegiado. O conhecimento dos linea- mentos normativos desse meio ajuda a entender a missão e a finalida- de. Mas é propriamente a ação, que, segundo Arendt (2004), é sempre eminentemente política, que faz a advocacia popular nos estágios ju- rídicos ser um meio de concretização da justiça e formação de habili- dades estratégicas. O Empas-OAB de Sousa, Paraíba, certamente contribui para, de um lado, propiciar o acesso de qualidade à justiça institucional, e, de outro, desenvolver e ampliar a formação dos estagiários ali atuantes. Claro que aspectos bem delineados da orientação profissional liberal perpassam o seu horizonte de finalidades e estrutura, mas isso se inse- re coerentemente dentro de seu papel institucional, cabendo à institui- ção de ensino realizar o que por sua vez lhe cabe. Acentue-se o levantamento direto de diversas situações e proble- mas que se colocam dificultosos para o acesso do pobre à Justiça. Eles desafiam os repertórios jurídicos, mas sobretudo permitem uma transcendência em direção ao sociológico, ao histórico e ao econômi- co. A prática real, além de vetor de inclusão social, lastreado na res- ponsabilidade social da entidade de classe dos advogados, induz a um aprimoramento técnico e científico da atividade da advocacia estraté- gica, aquela que se pauta em desafios aceitos e bem conduzidos. O diferencial final deste trabalho é o foco na pessoa assistida. O tratamento judicial dos casos concretos estabelece um contato que se alonga e permite uma interação maior, a permitir uma educação para os direitos, o que na advocacia privada fica mais difícil fazer. 277
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    V.3. Direitos humanosdos pobres: entre a violação e a exclusão Paulo Henriques da Fonseca* 1. Introdução Este trabalho parte de preocupação quanto à democratização/po- pularização dos direitos humanos, sempre em risco de ser um discur- so apropriado pelas hegemonias, seja dos Estados, mercados ou gru- pos e minorias fortemente identitárias. O estranhamento das pessoas comuns perante o manuseio retórico dos direitos humanos, o precon- ceito que a população em geral vota aos direitos humanos, como “di- reitos de bandidos”, conforme preocupação de Nancy Cardia (1995), devem ocupar e tensionar o estudo desses direitos na universidade. Maria R. Kehl (2004), descrevendo a ira das pessoas quanto à idéia de direito para presos, como se a um segmento social se pudessem sus- pender a dignidade e garantias mínimas de vida, mostra a dimensão passional que cerca a retórica dos direitos humanos. Há uma hibrys de sentimentos desconexos em torno do tema, que remete a posição diversa os diferentes atores na fruição desses direi- tos (“e pras vítimas, não têm direitos humanos não!?”). Essa hibrys é vista por Bobbio (1992) na mistura1 de direitos, exigências e aspira- * Mestrando em Direitos Humanos do PPGCJ-UFPB, bolsista da Fundação Ford/Carlos Cha- gas e advogado. 1 Hohfeld (1995) vê na expressão “direito” muitos sentidos: imunidade, competência, privilé- gio, daí a perplexidade popular sobre direito “de bandidos” ter a ver com as teorias do direito; não é mero senso comum “ignorante”. 278
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    ções; aparece, nocaso concreto dos direitos humanos, na imprecisão que cerca os domínios da violação dos direitos e da exclusão social. Diante da novidade que a universalização e a multiplicação dos direi- tos geram, é necessário ver como as idéias liberais, como a igualdade, a liberdade e a dignidade, são manuseadas pelos diversos atores. A hibrys de uma exploração inclusiva e de uma liberdade exclusiva (esta palavra nos dois sentidos: no de uma liberdade que é só de um segmento e contra outros segmentos sociais) aparece na história dos direitos humanos. Ante o horror da exclusão contemporânea, muitos prefeririam poder ser ainda explorados, dentro da dinâmica social do industrialismo moderno. Apesar da proximidade que se quer dar à exclusão e violação, dois pilares da temática dos direitos humanos, elas, em um esforço de vulgarização positiva desses direitos, devem ser trabalhadas de modo bem distinto, pois impactam muito distintamente a opinião comum das pessoas: as violações são mais sensíveis por sua evidência. Já as exclusões precisam se legitimar cognitivamente, especialmente aquelas mais sujeitas a uma naturalização, como a exclusão digital ou o desemprego estrutural e crônico. A violação ressalta a vítima e o agressor, embora haja níveis diferenciados em que ocorre, afetando a sua percepção social. A exclusão mostra mais os “autoculpados”, os incapazes de se manterem incluídos, apesar do melhor dos mundos possível proporcionado pela generosa aventura liberal-democrática- industrial. Os impactos das violações e exclusões na esfera da subjeti- vidade estão sendo bem pesquisados pela psicologia. As diferenças de acesso à Justiça no caso das violações ou das ex- clusões revelam também as suas arquiteturas bem distintas. Obser- va-se igualmente que a resposta do direito no caso das violações tem sido mais visível na sua (in)eficácia do que no caso de superação das exclusões: neste último caso os direitos sociais parecem um primo pobre dos direitos civis e políticos. O garantismo jurídico supera de muito ainda a impostação de um direito que sirva às mudanças, à pro- moção de direitos. Uma “geração” dos direitos humanos guarda cum- plicidade com isso. Pelo método analítico-comparativo, propõe-se confrontar viola- ção e exclusão com o cotidiano das expectativas e percepções comuns dos diversos atores no cenário dos direitos humanos e as idéias-força que movem as nossas instituições, os seus princípios fundamentais. 279
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    Não se vaifazer uma análise dos conceitos em si mesmos; ultrapassa a singeleza deste trabalho. Isso tudo na perspectiva do pobre, o natu- ral candidato a todas as violações e exclusões, também o protagonista dos direitos humanos. Tudo de modo a servir melhor a uma perfor- mance comunicativa dos direitos humanos que, guardados os limites, sirva mais de provocação teórica e diálogo entre a militância e a pes- quisa em direitos humanos. 2. Violação e exclusão: algumas distinções Uma maior clareza dos contornos de cada uma delas diz respeito diretamente à legitimidade, aceitação e “apetecibilidade” dos direitos humanos. Uma tarefa então da universidade, ao adotar a temática dos direitos humanos para dentro de seu quadro de “regulação” do saber, é conferir a esses direitos uma base de compreensão que permita, por exemplo, harmonizar e dar uma inteligibilidade comum ao que agora ainda aparece tão (in)distinto: as violações e as exclusões. Isso diz res- peito ao fundamento interpretativo e operativo dos direitos humanos e à necessidade de legitimá-los em nível científico. É razoavelmente cien- tífico que um mesmo ente de razão, no caso o conceito de alguns dos elementos nucleares desses direitos, não pode servir como base a duas ou mais práticas e visões contraditórias ou dissonantes. Aplique-se o mesmo, com desconto, às relações entre os conceitos focados: violação e exclusão podem ter pontos de partida e chegada bem diversos. Drawin (2004, p. 45), chamando a atenção para um hiato que se nota crescente entre o discurso retórico universal dos direitos huma- nos montado em princípios filosóficos e as ações concretas dos gru- pos atuantes, evoca o papel da sistematização. A renúncia a um trata- mento crítico, a rendição a um realismo cínico que aposta na confliti- vidade e triunfo final das forças sociais a substituir o direito pelo po- der são dois dos desafios a quem quer tenha se decidido pelos direitos humanos. Nessa opção funesta, a violação mais que a exclusão é mo- tor de mudança social, pois em uma cultura e cotidiano de perplexida- de com a ampla repercussão dada pelos meios de comunicação e in- formação de massa não há uma percepção imediata e comum de que as duas situações são momentos de um mesmo eixo, que é a condição humana degradada e sempre ameaçada por novas degradações. Por 280
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    isso, uma ocupaçãode terras pelo MST é mais visível por ser violação a um direito, o de propriedade. Difícil essa ocupação ser compreendi- da com uma saída possível para um quadro crônico de exclusão social gerada pela concentração fundiária. Entra também a dialética da tensão entre a esfera público-política e a privado-moral na análise comparativa da violação-exclusão. A vio- lação corresponde melhor à privatização e individuação das questões, sua subsunção como sentimento de revolta, de comoção. A força da violação se dá com a intimidade fragilizada e exposta ao público tanto da vítima quanto do violador, e libera de pensar e agir na esfera públi- ca de um modo mais político. Zygmunt Bauman (2000, p. 17 e segs.), em brilhante ensaio, analisa o episódio de Sidney Cooke, um pedófilo que, ao ser libertado e voltar para casa, deu uma causa pública, uma motivação comunitária para as pessoas unirem-se em um protesto na Inglaterra. Outro evento interessante foi quando em São Paulo um tratorista desobedeceu a uma ordem judicial de demolição contra uma mulher pobre. O episódio foi assumido na esfera do sentimento moral, de uma violação ao direito de moradia (e da intimidade do lar), não fa- zendo ponte para discussão mais ampla e de outro nível: a questão do uso do solo urbano e da moradia. Quando uma favela é consumida pelo fogo, o nível de adesão sentimental é bem menor, restando a no- tícia e talvez um ou outro julgamento moral dos favelados. Na dinâmica do direito, visível já na Constituição, as proteções contra violações e ameaças de violações2 são muito mais identificá- veis na tópica das leis. O mesmo não acontece com os que visam a im- plementar o combate à exclusão. Por exemplo, um fundo constitucio- nal que serviria a essa finalidade não sustenta ações de combate e er- radicação da pobreza, pois os recursos previstos viriam da taxação das grandes fortunas,3 ainda não legislada. Em síntese, sem querer de modo algum ontologizar as distinções, devem-se esclarecê-las, pois fazem entre si um jogo relacional que in- teressa ao tema dos direitos humanos. 2 O art. 5o, incs. XXXV, XXXVI e XXXVII, da Constituição Federal enuncia os mais clássicos deles. 3 O art. 153, inc. VII, prevê essa modalidade tributária na competência da União ainda não im- plantada. 281
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    As violações eexclusões, repita-se, são momentos ou irrupções em um mesmo eixo de degradação da condição humana, mas se ex- pressam de modo diferenciado, e tal diferença se impõe a uma apreci- ação sistemática no estudo dos direitos humanos. Quadro I – Visualizando elementos de uma diferenciação possível Violação Exclusão Pólo passivo Vítima – importante: Culpado – dificuldade até identificada. Qualidade estatística de reconhecida: sofrimento identificar/quantificar os excluídos Pólo ativo Identificável: violador e Mal identificado: agente mercado, tecnologia Ação causal Ostensiva: comissiva ou Camuflada e naturalizada: (–) omissiva. Nexo mais basta a mera omissão ou evidente causa-efeito indiferença Tutela estatal Justicialização, controle e Políticas públicas: só as polícia possíveis Direitos afetados Civis e políticos mais Sociais: mais ideais tipicidade (penal) jurídicos e sociais Percepção subjetiva Sentem-se a violação e Naturalização e intencionalidade autoculpabilização Interesse/divulgação Fatos impactantes, Mais para o Estado, “furos” jornalísticos Academia, ONGs, NMS Ocorrências históricas Holocausto judeu: Fome: África. Povos marcantes racismo explosivo e tribais anônimos. histórico. Atores Abandono. Situação definidos. Dramático (racismo) crônica 3. Acesso à Justiça e inclusão social: uma base para os direitos humanos A democratização de uma cultura dos direitos humanos, ou uma visão de mundo rights based approach, passa pela consideração da situação que já é emblemática da falta de acesso à Justiça como ex- pressão do deficit de inclusão social. Isso já mereceu a atenção de mui- 282
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    tos pesquisadores ea abordagem sob várias dimensões como se apre- senta a exclusão/inclusão defeituosa. A quantidade de nuanças em que essa falta de acesso à Justiça se revela, indo do pouco conheci- mento dos direitos por uma parcela considerável da população, pas- sando pelos altos custos e inefetividade do Judiciário, até o desenho ou arquitetura social que se funda na desigual e injusta distribuição dos bens, revela uma insuficiência instrumental do direito em lidar com uma questão fulcral. Passa o tema também por uma naturalização da desigualdade, dos jogos lingüísticos, para manter as assimetrias sociais e até a coop- tação do tema para dentro dos esquemas comportados da Academia, criando um “mercado”, o dos pesquisadores da exclusão social e do acesso à Justiça. Proporciona ainda, inclusive, ao mundo jurídico e acadêmico de modo geral, a ocasião para um exercício da criticidade, enquanto se conservam as práticas internas ultraconvencionais de se- letividade, de exclusão, de negação de direitos. Um novo senso co- mum em relação à temática dos direitos humanos permitirá uma cres- cente compreensão destes em termos de harmonizações atualmente necessárias: como podem servir tais direitos ao mesmo tempo à hege- monia e à contra-hegemonia, às vítimas e aos algozes, à emancipação e à regulação, à militância concreta e às razões universalizadas? Ou devem servir para isso? Diante de uma opção pela publicização e democratização da te- mática dos direitos humanos,4 um tratamento meramente jurídico da questão dos direitos humanos não mais se sustenta, e daí o desafio para os estudos superiores nessa temática: construir um saber (mais um) especializado, com corpus científico e racionalidade bem argu- mentada, mais uma “enteléquia”, ou abrir-se epistemicamente como uma plataforma trans e multidisciplinar na abordagem das violações e exclusões. Assim se poderia, por exemplo, proporcionar um diálogo com a militância em direitos humanos e os estudos aprofundados nes- sa área temática. 4 Boaventura de Sousa Santos, no conjunto de sua valiosa obra, acentua a necessidade de movi- mentos contra-hegemônicos que se comuniquem a partir de uma base comum, as “zonas de con- tato”. Isso de modo a formar um novo “senso comum”. A temática dos direitos humanos, pelo seu caráter amplo, põe essa possibilidade. 283
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    3.1. Direitos humanoscomo zona de contato transdisciplinar Não se pode mais isolar o tratamento teórico dos direitos huma- nos das demais ciências que configuram o quadro de conhecimentos e competências na atualidade. E os estudos em nível de Pós-graduação em Direitos Humanos devem abrir-se à competência trans e multidis- ciplinar para adentrar a realidade das violações e das exclusões.5 Se- não, será retirar-lhe um parâmetro de diagnóstico imprescindível para a sua construção como um saber. A relação epistêmica entre o direito e as demais ciências do ho- mem torna-se mais forte na exigência de um tratamento científico e eficaz de certas questões, e há vozes no próprio mundo do direito, como Lumia (2003), que chegam a afirmar que o conteúdo do direito, a matéria jurídica, se acha disseminado por vários outros saberes, na pluralidade das ciências que têm nas relações sociais (e nisso o direi- to) seu objeto. Transponha-se essa observação para o campo dos di- reitos humanos e isso se amplia exponencialmente. Ficam justifica- dos a fortiori um diálogo, uma interface entre as diversas disciplinas do saber que comportam o social, o político, o jurídico, o lingüístico comunicacional etc. Neusa Guareschi (2003), relacionando psicologia e direito, por exemplo, situa a relação na universalidade dos direitos humanos e na consideração da alteridade e diferença que vão aparecendo nos sujei- tos. Ainda coloca a situação em que a psicologia, influenciando a for- mulação de políticas públicas, opera as distinções de esfera pública e esfera privada e o campo de abrangência dessas políticas. A autora ci- tada repete que as classificações de comportamentos e condutas em bases essencialistas e sob normas sociais universais podem deixar os direitos “menos humanos”, e cita o exemplo da pesquisa de Hoenisch (2002) sobre o uso de conceitos de psicologia nos laudos periciais para mudança de regime penitenciário. A referida pesquisa encontrou o emprego “irregular” e equivocado de termos psicológicos reduzi- dos a chavões eugênicos e racistas, baseados nas teorias da degene- 5 Por exemplo, a, em tese, competência do direito diante das violações não se repete quando das exclusões. Já a sociologia e a psicologia possuem instrumental teórico mais hábil para detectar a exclusão. Também a economia, apesar das críticas quanto aos indicadores econométricos e es- tatísticos empregados, mobiliza essa competência. 284
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    rescência. Vê-se aíuma ponte entre violação e exclusão: a subjetivi- dade singular e diferenciada não contemplada em sua expectativa de satisfação. Nesse ponto surge outro elemento diferencial. Ainda Neusa Guareschi (2003) encontra outra interface entre di- reitos humanos, ciências sociais e psicologia quando adentra a di- mensão da intencionalidade estatal ao formular políticas públicas. A racionalidade do Estado, que é nutrida sabidamente pelas ciências não tão emancipatórias (embora o conjunto multidisciplinar delas o possa ser), a partir de conceitos gerais e abstratos, só considera os tra- ços essencialistas dos destinatários daquelas políticas, não deixando espaço para as considerações das demandas alternativas e necessida- des diferenciadas. A heterogeneidade dos sujeitos não é considerada, em princípio, apesar dos esforços dos teóricos das políticas públicas a colocarem: “Os aspectos pertinentes à ética individual e institucional no contexto da gestão efetiva e integrada de políticas públicas são consubstanciados em termos da consciência ética em nível individual e da consciência ética em nível coletivo”, diz Farias Neto (2004, p. 19). Esse autor da área da economia vincula ao desenvolvimento sustentá- vel o empenho ético dos atores envolvidos nas políticas públicas, su- perando a concepção como ato de Estado só vinculado ao conjunto normativo instituidor. O isolamento do direito como ciência, em nome de uma pureza conceitual e epistemológica (e daí em decorrência como prática e como práxis), é tentação sempre freqüente a incidir no que Capra (2002) denuncia no instigante livro Ponto de mutação: a falência e es- clerose do pensar pela desarmonia entre as dimensões do yin e yang no Ocidente (ainda cartesiano),6 a dificuldade de romper os monoli- tismos (pseudo)científicos no tratamento da realidade, opondo a em- piria e a teoria, o prático e o crítico. O projeto da modernidade quanto ao saber exigiu que este, em um primeiro momento, se autonomizasse da pura contemplação para ganhar, como ciência, um caráter inter- ventivo, experimental e de observação. 6 Segundo o autor supracitado, exemplificando uma dessas desarmonias, por analogia aplicável à vivência do direito como teoria e prática, “o hábito de evitar as questões sociais na teoria eco- nômica está intimamente relacionado com a impressionante incapacidade dos economistas de adotarem uma perspectiva ecológica” (Capra, 2002, p. 216). O “econômico” sendo o Yang e o “ecológico” o Yin, na dialética de Capra. 285
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    3.2. Pobreza edireitos humanos: saberes competentes e etapas de formação A pobreza é uma categoria nuclear da inclusão social (e seu par dialético, da exclusão) e do acesso à Justiça. Seu conceito, no entanto, é problemático, dizem Salama e Destremeau (1999). Cada pobreza é vivida de modo singular7 pelo titular hipossuficiente de direitos. Cada uma delas se apresenta como um caso concreto, pois a fatalidade do processo social e histórico de “individualização”, segundo Bauman (2001, p. 44), sociólogo polonês, leva a uma situação atual em que não é possível o retorno puro e simples às lutas coletivas: as questões, os desejos e as necessidades individuais não podem mais ser simples- mente “somados” em uma “causa comum”. A violação, mais que a exclusão, põe à mostra a causa comum. Essa abordagem, de certo modo desolada e talvez ambientada em um contexto social e cultural primeiro-mundista, deve ser considera- da, mesmo que esse processo de individualização tenha forjado uma sociedade ou cultura de direitos que não mais guardem interfaces de indivíduo para indivíduo. Mas o caso concreto e singular não precisa ser marcado de tal imiscibilidade, como parece postular Bauman (2001). Pierre Bourdieu, no conjunto de sua obra, recupera para o ní- vel da pesquisa social a riqueza do caso concreto, as possibilidades de universalização do que é relevante nele. Todas as privações têm um traço de comunhão entre si, cujo valor é realçado pelo discurso cientí- fico; porém, o discurso descritivo sobre o caso concreto, e não descri- tivo somente, mas o declaratório e constitutivo de direitos, representa uma conquista simbólica de altíssima relevância. Nos campos meramente jurídico, econômico, sociológico, psico- lógico, dentre outros, a conceituação do pobre, dos destinatários em gênero e por excelência do conjunto dos direitos humanos é extrema- mente difícil. Mas a violação o revela e a exclusão o naturaliza, diluin- do a força da sua presença ostensiva, especialmente em sociedades como a brasileira. É uma trágica negação do princípio em que in cla- 7 Mesmo que isso não seja negação de que nos planos estatístico, sociológico, político, legal, dentre outros, seja legítimo tratamento teórico e científico da pobreza. Mas ao Judiciário, no processo, vai o caso concreto. 286
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    ris, cessat interpretatio.8É necessária essa clarificação para um ope- rar mais eficiente dos direitos humanos e sua democratização, sua as- sunção em cultura geral. A segmentação do fenômeno da pobreza em uma dúzia de hipossuficiências distintas faz com que o espetáculo da violação revele uma solidariedade ao conceito. Como os direitos humanos aparecem com nitidez nos casos das exclusões e, mais ainda, das violações, parece muito verdadeiro o que diz Ken Booth, citado por Lima Júnior (2002), que a universalidade, no caso dos direitos humanos, se dá ao focar as comunidades de viti- mados. Os human rights se definem, no dizer de Lima Júnior (2002, p. 35), pelos human wrongs, cujo “foco é na vítima, naquele que sofre violência”. Os direitos humanos, não obstante a crítica de seu elitismo (cf. Rabenhorst, 2001, p. 38), fornecem um campo apropriado para um conceito de carente, superando os relativismos radicais que fazem diluir a importância dos destinatários dos direitos humanos em uma miríade de segmentos sociais identitários, com um sério prejuízo para a sua inteligibilidade pelo conjunto maior das pessoas. O risco é a ra- zão científica se apropriar e cooptar o conceito de direitos humanos, regulando-o para a não-emancipação, ao esconder as vítimas e, as- sim, revitimizá-las. Levado por essas motivações iniciais e elegendo uma situação real de grande relevância na prática diária dos militantes dos direitos, o fato da pobreza – ou, tomado no seu concreto, o pobre – é o que se pretende sinalizar neste artigo. Decerto que não é tarefa fácil fazer in- teragir a ciência “pura” do direito com a situação da pobreza. Indo da conceituação do pobre, das várias nuanças que envolvem o tema da pobreza e do pobre, isso enseja uma postulação prática, ou seja, o lu- gar do pobre como sujeito de direitos, à luz das recentes possibilida- des teóricas, doutrinárias e políticas nascidas com a nova Constitui- ção de 1988 e dos tratados e convenções internacionais de direitos hu- manos aos quais o Brasil adere. Tais possibilidades, por sua vez, são tributárias de uma evolução no saber jurídico em que as novas teses de uma “discriminação positi- va” desconstroem o conceito clássico de igualdade entre os titulares de direitos e obrigações, acendendo um debate crítico e produtivo 8 Tradução “na evidência, cessa a interpretação”, da filosofia clássica e realista. 287
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    inovador sobre astitularidades.9 Rawls (2002), propondo uma nova teoria da justiça, em que resgata aspectos do contratualismo clássico, inova-o em vista de uma compreensão da justiça como eqüidade, su- perando a isonomia formal que tanto prejudica o pobre como parte no processo civil, embora sua doutrina acerca da justiça ainda tenha so- frido as reservas de Habermas (2002), descrente quanto a um contra- tualismo fundante do direito. A exclusão se serve mais dessa onda da discriminação positiva e das chamadas “ações afirmativas”, embora com fraco papel dos segmentos sociais beneficiados, a desmerecer a tese do contrato. No que diz respeito ao eixo violação-exclusão em se tratando de segmentos sociais desempoderados, como os pobres/pobreza, gênero comum para todas as exclusões e candidatos potenciais a todas as vio- lações, qualquer contratualismo que retire responsabilidade do Esta- do e desautorize os atores coletivos e transindividuais nas pactuações social e política com base em direitos deve ser tratado com reservas em uma lógica de emancipação. Um ponto de passagem obrigatório na elaboração científica que se queira sólida para qualquer estudo jurídico teórico, crítico ou prático é a consideração da ascensão dos direitos humanos, especialmente na manifestação positiva na Constituição sob a forma dos direitos funda- mentais. Isso porque a “politicidade”10 das opções do constituinte – tro- cada pelo mais fácil da formalidade, no processo civil – ante as situa- ções sociais, políticas, econômicas e as opções históricas e ideológicas aparece de modo não só fulgurante como eficaz e cogente na Carta Po- lítica. É, pois, nesta que se devem buscar os argumentos sistêmicos ina- fastáveis para embasar uma politicidade e eticidade do direito em que, sob o prisma unilateral das “garantias” formais, do status negativus, não se obstrua ou dificulte o acesso à Justiça e ao processo justo e efeti- vo, tanto para as violações quanto para as exclusões. 9 Os processos coletivos, a defesa de direitos difusos, coletivos e homogêneos, embora a neces- sitar de mais empenho científico processual, já é uma realidade. A Lei da Ação Civil Pública e o Estatuto do Consumidor revelam essa tendência de superação da feição duelística do processo judicial civil. 10 Ronald Dworkin (2001) trabalha esse aspecto da politicidade do direito e da justiça (institu- cional) no concreto do sistema anglo-saxônico do case law, nas decisões políticas dos juízes. E uma decisão política não necessariamente popular e “eleitoral”. 288
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    Quadro II –Direitos fundamentais: modulações Politicidades Substantivas Formalidades Adjetivas Redução das desigualdades Igualdades reconhecidas perante a lei Acesso à Justiça célere e efetiva Inafastabilidade da apreciação judicial Promoção do bem de todos Reserva legal: “ninguém será obrigado a fazer...” Direito à informação de qualidade – Liberdade de expressão e de boa impressão pensamento Acesso, permanência e progressão na Liberdade de aprender, ensinar várias educação pedagogias Trabalho como direito social e Liberdade no exercício das profissões e oportunidade ofícios Exclusão: consentida Violação: sentida Isso porque é na Carta Política que aparecem os vieses históricos, filosóficos e teóricos que triunfam na visão de mundo e na construção da matriz identitária dos sujeitos e das sociedades. No caso muito es- pecífico do presente trabalho, a consideração da violação-exclusão como momentos na mesma linha axial passa pela análise da ideologia liberal burguesa individualista, que predominou nas primeiras for- mulações dos direitos humanos. Isso que influenciou o constituciona- lismo e toda a gama de demandas históricas que aquela ideologia en- sejou pode ser retomado quando se nota que as violações devem ser combatidas, mais para garantir a segurança, ordem e legitimidade, ao passo que as exclusões devem ser consideradas, mas mantendo-se in- tacta a posição patrimonial conquistada pelo indivíduo. Expurga-se assim o risco de medidas redistributivas muito custosas para as elites. E isso operando com restrições à tutela estatal e prejuízos na pres- tação jurisdicional, em nome de uma segurança jurídica “ordinária”. Assumindo o ponto de vista e a perspectiva dos carentes, no concreto e sistemático do incremento de uma cultura baseada em direitos hu- manos, valores e teses como a igualdade, a liberdade e a dignidade humana mostram-se problemáticos, parciais e insuficientes. Em rela- ção ao momento político, cultural e histórico em que foram gestados ou assumidos pela razão pensante, não respondem às necessidades concretas dos despossuídos reais. 289
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    Quadro III –Diálogo de conceitos em vista das expectativas comuns Violação Exclusão Igualdade Consideração isonômica das Não essencialista, considerar a vítimas entre si e dos condição desigual nas políticas agentes violadores também. públicas. Foco também nas Não ter dois pesos e duas diferenças, se elas levam à medidas desigualdade Liberdade Liberdade: não um bem A ser construída em suas bases privado, mas social e mínimas. Emancipação e coletivo. Promoção > defesa empoderamento que libere o Estado Dignidade Satisfação da vítima e da Consideração da pessoa além da sociedade estatística Uma hipótese inquietante quanto à ambiência histórico-ideo- lógica liberal e burguesa dos direitos é que estes nascem ligados ao ideal e luta pela liberdade. Colocando-se na perspectiva do pobre, essa conexão direito-liberdade é ao menos secundária, estando em um mundo deslocado dele. Para o pobre concreto e histórico, a neces- sidade e não tanto a liberdade é que aflora como motivação principal. Diante da justiça institucional, o pobre busca não tanto o bem da liber- dade, mas vencer as necessidades que se tornaram insuportáveis. Os direitos são “concessões” ou, menos ainda, “favores”. Nesse ambien- te, inicialmente de luta pela liberdade e segurança, claro que grande tendência será a guarda contra as violações. Estas serão transferidas para a vida privada, e quando produzidas em grande escala, segundo a ordem industrial nascente, serão naturalizadas em exclusão, que his- toricamente ainda não produziu uma onda de direitos humanos: foi a exploração, sim, essa ancestral da exclusão, que produziu as condi- ções que deram nos direitos de solidariedade, os de segunda geração. Especialmente coerente essa visão se, analisando os direitos sociais sujeitos a contingenciamentos de orçamento e opção discricionária dos governantes, eles ingressam como bens jurídicos marginais na es- fera de cidadania mitigada dos pobres. Para uma compreensão de uma efetivação dos direitos humanos, para os pobres a tríade necessidade-celeridade-satisfação deveria ser instrumentada em um processo que, diante da lógica das urgências alimentares, por exemplo, incrementasse a disciplina cautelar. 290
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    3.3. A legislaçãosocial e sua efetividade A hipossuficiência, a carência material, a desvantagem econômi- ca e social de certos indivíduos e grupos têm sido consideradas pelo ordenamento jurídico mediante a florescente (mas de certo modo in- frutífera) legislação social. A exuberância de leis sociais e as hesita- ções formais do processo, cada vez mais autônomo, do direito mate- rial produzem um estranhamento e uma esterilidade decisória. O po- vo tem a viva impressão de que ganha mas não leva. Só quando sofre uma violação (em especial nos seus direitos adquiridos) é que se pode valer dos inúmeros aparatos legais e processuais postos à disposição da manutenção do status quo. As exclusões naturalizadas se aliam fa- cilmente à ordinariedade do processo lento. A legislação social deveria estar muito próxima dos direitos hu- manos, mas opera-se um distanciamento, na medida em que estes fo- ram gerados a partir das diversas violações coletivas. Especialmente na história recente, foi-se tomando consciência de um traço comum de dignidade que estava sendo desconsiderado. Já a legislação social nasce, não se nega, de pressões, mas também, e sobretudo, de uma ne- cessidade de pacificação, de relegitimação do Estado e mesmo de co- locação exitosa de recursos para maximizar um novo ciclo de acumu- lação. As leis trabalhistas, por exemplo, cumpriram esse papel histó- rico de substituir uma acumulação agrícola por outra industrial.11 Os direitos humanos nascem embalados de uma politicidade que falta à legislação social e mesmo que justifica precisamente a tutela estatal protetiva, a cidadania regulada de que fala Wanderley dos Santos. Na regulação social se pretendem ocultar as tensões tão-so- mente no exato limite de sua conflitividade, que se extravasa da natu- ralização crônica. Os elementos de tensão são diversos, e aqui se desvia da incômoda discussão sobre os compromissos históricos e pragmáticos do Estado com certos estamentos sociais privilegiados. Mas não se pode deixar de pelo menos supor liminarmente que a configuração dos sistemas de prestação de serviços e distribuição dos bens, materiais e imateriais, reais e simbólicos (às vezes mais valiosos que os reais), apresenta par- 11 No caso brasileiro um pacto indústria-agricultura alterou isso: a não-regulação trabalhista das relações no campo, por Getúlio Vargas, mostra que as duas formas de acumulação podem coe- xistir, até certo tempo. 291
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    cialidades que nãopodem ser creditadas a uma pretensa “natureza” mesma das coisas. No caso das violações, por exemplo, o modelo puni- tivo do Estado tende a se legitimar, reduzindo o papel da vítima, que tem duas alternativas: sofrer calada ou, ao provocar o Estado (caso da ação penal), ser silenciada pela expoliação de seu sofrimento tornado público, pois o Estado se assume como titular em substituição à vítima. Isso, mesmo quando o violador é agente seu. No caso da exclusão e sua legislação social, em que o pólo passivo da obrigação é o próprio Esta- do, este se exime por diversos meios, desde as prerrogativas da Fazen- da Pública, até porque irrisórios montantes dos benefícios possíveis de- sestimulam que se pugne por eles judicialmente. No texto constitucional, por exemplo, aparece como a imediata apli- cabilidade das normas garantistas, das abstenções estatais e a necessi- dade de mediação da regulamentação legal para os direitos sociais, as prestações positivas e onerosas para o Estado. Ou seja, para a garantia e manutenção do status quo, a disposição constitucional opera-se imediatamente, mas para promover ações e situações em prol dos ca- rentes, um acervo legal regulamentar complexo é invocado. São as nefastas normas “programáticas” e de efeito “contido” tão vergasta- das pela moderna doutrina constitucional. No conjunto dos direitos fundamentais (direitos humanos consti- tucionalizados) como momento de máxima solenização da distribui- ção dos direitos é que esses valores fundantes da ordem jurídica e so- cial do moderno Estado democrático afetam de modo ostensivo a hi- possuficiência, no concreto do pobre. Teorias como a que põe o sujei- to de direito como o homem de iniciativa e caráter autônomo, o apego mítico a formas estereotipadas de isonomia, fazem do direito um veí- culo legitimador de um status quo que bem pouco tem a ver com o di- reito como justiça. Uma tarefa irrenunciável é a de trazer para a discussão funda- mentos teóricos que marcam o pensamento social e econômico recen- tes com suas produções. Isso porque a contemporaneidade ou pós-modernidade12 tem afetado todas as instâncias da vida social, in- 12 O fenômeno, ainda que não sedimentado, da pós-modernidade, seu irracionalismo e descons- trução dos padrões da chamada “modernidade” afetam o direito. Pensamentos como os de Fou- cault, Deleuze, Lyotard, negadores da facticidade, da razão e denunciadores de suas relações com o poder, podem dar em um novo irracionalismo conformista, no parecer de Sérgio Paulo Rouanet (2004). 292
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    dividual e coletiva,ora acentuando aspectos antes secundários, ora opondo novas leituras aos fenômenos sociais e econômicos. Vem-se rompendo com as teorias e “narrativas” que se tinham como totais e hegemônicas, como, por exemplo, a do poder emancipatório da mo- dernidade, a contingência e transitoriedade da pobreza, dentre outras. A novidade assustadora de certos fenômenos econômicos (a hi- perconcentração crônica de bens e riquezas), políticos (hegemonia “qualitativa” e cultural da democracia), culturais e filosóficos (o re- conhecimento da pluralidade e multidimensionalidade dos fatos e fe- nômenos, superando as conceituações estritas e redutoras) não pode ser deixada de lado na reflexão dos direitos humanos. Se as bases teó- ricas para o estudo das violações estão mais consolidadas, no caso das exclusões, não. A implementação de direitos humanos diante dessa dualidade é de justiça material, substantiva, que se fala na Constitui- ção: por exemplo, pelo princípio constitucional do amplo acesso à Justiça combinado com o outro da inafastabilidade da apreciação ju- dicial13 das lesões e ameaça de lesão, resulta na necessidade moral e política de efetivar os meios que tornem a jurisdição acessível a to- dos, seja na violação, seja na exclusão. E no quadro atual, gerado talvez em decorrência da generosidade democrática da Constituição, em que muitos direitos viraram leis, ampliou-se assim a exigibilidade judicial dos mesmos. Isso sem que o Estado tivesse se preparado estruturalmente. O acesso à ordem jurídi- ca e ao processo justo poderá só se efetivar, no caso da implementa- ção de direitos sociais superadores da exclusão, mediante o passo se- guinte àquele da transformação do direito em lei: a decisão judicial, a lei geral especificada para o caso concreto. Quando o sentimento so- cial diante da exclusão tiver a mesma profundidade e contornos dos que cercam as violações, haverá uma cultura de direitos humanos como algo universal e indivisível. 13 Cf. o art. 5o, inc. XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No caso perseguido no presente trabalho, só essa “prestação negativa” é insuficiente, por isso tem de ser lida no conjunto constitucional protetivo e afirmativo de direitos e dos princí- pios fundamentais do Título I. 293
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    4. Considerações conclusivas Em um contexto em que pelo menos idealmente se prestigia tanto a assunção dos direitos e da democracia, a possibilidade de efetivação dos direitos por parte de qualquer pessoa, faz valer a o que diz Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p. 7): “O acesso à justiça pode, por- tanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.” Disso se dessume que uma caracterização suficiente dos direitos dos pobres passa pela distinção entre aqueles nascidos das violações e aqueles surgidos das políticas de superação das exclusões. Como o Estado e sua administração da justiça não podem ou não devem ser deixados de lado na proteção e implementação dos direitos, perceber os filtros hermenêuticos do ordenamento jurídico e suas limitações para de- nunciá-los e criar alternativas é tarefa da Academia no tocante aos di- reitos humanos, bem como da militância em torno da implementação. Um nível global e outro local de implementação. É de se perceber que as idéias-força geradas na história do consti- tucionalismo recente, de cunho garantista e mantenedor do status, in- terferem na visão dos direitos humanos, nas limitações, potencialida- des e preconceitos que cercam este. E os pobres, não dispondo dos mesmos recursos de emancipação e de individuação dos incluídos, mais facilmente assumem para si a visão hegemônica. E o fazem por- que muitas vezes a sua condição concreta e histórica não é levada em conta, e suas necessidades são quantificadas e homogeneizadas para gerarem políticas públicas que lhes oferecem resíduos da produção social de riquezas. A universalização dos direitos humanos não significa a sua ho- mogeneização, e a indivisibilidade não significa que não haja distin- ções entre as diversas “camadas” em que se organizam ou se imple- mentam esses direitos. A universalização e a indivisibilidade, bandi- das em um primeiro momento, a depender do contexto menos favorá- vel da implementação dos direitos humanos, podem legitimar a ex- clusão. Já as conquistas paulatinas podem ter o condão de garantir para si um status jurídico e político mais protegido das violações. As distinções em um dado nível da luta pela implementação dos direitos não podem ser esquecidas. 294
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    Um aspecto clarodessa desconsideração é o tratamento por igual que se dá às violações e às exclusões, como se entrassem no campo de conhecimento e das percepções dos pobres do mesmo jeito. Há o sur- gimento de uma cooptação do discurso dos direitos humanos e sociais por grupos identitários de forte mobilização e agendamento político, ou seja, grupos capazes de pressões e de obter conquistas. E isso jun- tamente com a ideologia garantista de um direito por superar esse hia- to entre ela e as práticas concretas das militâncias. Os horizontes jurí- dicos possíveis dentro da democracia e do direito assim podem comu- nicar os direitos humanos em uma melhor performance, abrindo-o à possibilidade de ser efetivamente o conteúdo de uma cultura rights based approach. Bibliografia ARENDT, Hannah. A condição humana. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. _____. Em busca da política. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. CAPRA, Fritjof. O ponto de mutação. 28. ed. São Paulo: Cultrix, 2002. CÁRDIA, Nancy. Direitos humanos e cidadania. In: NÚCLEO DE ESTUDOS DA VIOLÊNCIA. Os direitos humanos no Brasil. São Pau- lo: [s.n.], 1995. DRAWIN, Carlos Roberto. Psicologia, subjetividade e exclusão numa pers- pectiva dos direitos humanos. In: IV SEMINÁRIO NACIONAL DE PSICOLOGIA E DIREITOS HUMANOS. Anais. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004. p. 43-57. DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípios. São Paulo: Martins Fon- tes, 2001. FARIAS NETO, Pedro Sabino de. Gestão efetiva e integrada de políticas públicas. Fundamentos e perspectivas para o desenvolvimento sustentá- vel. João Pessoa: Idéia, 2004. GIDDENS, Anthony. Política, sociologia e teoria social. Encontros com o pensamento social clássico e contemporâneo. São Paulo: Unesp, 1998. 295
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    GUARESCHI, Neusa Mariade Fátima. Interfaces entre psicologia e direitos humanos. In: GUERRA, Andréa M. C.; KIND, Luciana (Orgs.). Psico- logia social e direitos humanos. Belo Horizonte: Campo Social/UFMG, 2003. p. 45-51. HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. São Paulo: Loyola, 2002. HOENISCH, Júlio. Divã de Procusto: políticas de perícia criminal do Esta- do do Rio Grande do Sul. Dissertação de Mestrado – Programa de Pós-graduação em Psicologia. Porto Alegre: Faculdade de Psicologia PUCRS, 2003. HOHFELD, Wesley N. Conceptos jurídicos fundamentales. Tradução Ge- naro R. Carrió. México: Distribuciones Fontamara, 1995. KEHL, Maria Rita. Subjetividade, política e direitos humanos. In: IV SEMI- NÁRIO NACIONAL DE PSICOLOGIA E DIREITOS HUMANOS. Anais. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004. p. 29-40. LIMA JR., Jayme Benvenuto. Manual de direitos humanos internacionais. Acesso aos sistemas global e regional de proteção aos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Loyola, 2003. LUMIA, Giuseppe. Elementos de teoria e ideologia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003. RABENHORST, Eduardo Ramalho. Dignidade humana e moralidade de- mocrática. Brasília: Brasília Jurídica, 2001. RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. ROUANET, Sérgio Paulo. As razões do Iluminismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2004. SALAMA, Pierre; DESTREMEAU, Blandine. O tamanho da pobreza. Eco- nomia política da distribuição de renda. Rio de Janeiro: Garamond Uni- versitária, 1999. SANTOS, Wanderley G. dos. Cidadania e justiça. A política social na or- dem brasileira. 2. ed. São Paulo: Campus, 1987. 296
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    V.4. A inclusãopelo simbólico: linguagem, dominação e transformação Vitor Souza Lima Blotta* O presente artigo pode ser dividido em três partes, para fins de cla- reza e objetividade da argumentação e para gerar o necessário embate de idéias em sua comunicação: 1a parte – A importância da linguagem simbólica e a apropriação da produção simbólica da realidade pelo poder político, desde a Idade Média até o que se denomina hoje sociedade do espetáculo. 2a parte – Os efeitos sociopolíticos e psicológicos gerados na so- ciedade em função da concentração e da elitização da produção sim- bólica, em especial a violência. 3a parte – Políticas de retomada e de descentralização da produ- ção simbólica da realidade para a diminuição da violência e da crimi- nalidade e como alternativas aos movimentos de transformação e de inclusão sociais. * Mestrando do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e pesquisador do Núcleo de Estudos da Violência (NEV/USP). 297
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    1. Introdução “A injustiça social corrói as estruturas sociais e, na carência do Estado de direito, a linguagem de reivindicação pós-moderna é a violência.” Eduardo Bittar1 A epígrafe deste texto, dita no dia seguinte ao “toque de recolher consensual” em que se viram a capital e outras cidades do Estado de São Paulo, diante das rebeliões em presídios e ataques às instituições civis no fatídico dia 15 de maio de 2006, pode servir como pergunta de abertura da discussão: por que a linguagem de reivindicação social atual é a violência? Para tanto, procurar-se-á identificar os fatores que levam à falta de alternativas para o desenvolvimento do processo político, sendo a violência aparentemente a única solução, presente tanto nas práticas de facções criminosas como na resposta do Estado e em discursos rea- cionários da sociedade civil. A hipótese: a maioria da população foi expulsa dos espaços de produção simbólica da realidade, concentrados nas mãos do poder político no decorrer do processo histórico, e, com isso, perdeu-se a capacidade de utilização da linguagem simbólica para a inclusão so- cial e para a transformação da sociedade. A possível alternativa: o incentivo à comunicação comunitária; a abertura de novos espaços de discussão política, de produção artística e de educação não formal para reverter esse quadro e dar à população “armas simbólicas” que substituam a violência e promovam a inclu- são social. Antes de tudo, deve-se deixar claro que os objetivos deste estudo não retiram a suma importância ou trabalham em exclusão dos pro- gramas de inclusão social materiais, que buscam o provimento das necessidades básicas de vida da população, mas devem operar, sim, em conjunto com essas iniciativas, como políticas correlacionais e complementares para o desenvolvimento da dignidade social. 1 Comentário em suas aulas da disciplina “Direito e Pós-modernidade”, ministradas no curso de Pós-graduação em Filosofia do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (segundo semestre de 2005) e em discussão por meio de conferência eletrônica (chat) em 15.5.2006. 298
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    2. Linguagem simbólicae poder: noções e desenvolvimento histórico Este artigo não se pretende um tratado de semiótica. A noção de linguagem simbólica assume aqui uma função socioantropológica, encarada como dimensão constituinte do ser humano, e sem a qual, ou pela repressão da qual, a pessoa humana deixa de desenvolver a pleni- tude de seu ser. Nesse sentido, devido à essência social do indivíduo,2 padece desse mesmo mal a sociedade como um todo. Esse paralelo indivíduo-sociedade será desenvolvido com mais profundidade à frente, mas pretende-se implícito em todas as reflexões do trabalho. Segundo o professor Alaôr Caffé Alves, o que distingue o ser hu- mano dos animais é sua capacidade de simbolização, o uso da lingua- gem para simbolizar e interpretar o mundo por meio de objetos que são exteriores ao próprio homem, como a natureza, a qual ele trans- forma e, com isso, transforma a si mesmo.3 Para Erich Fromm, a linguagem simbólica é a faculdade “por meio da qual exprimimos experiências interiores como se fossem experiên- cias sensoriais (...) é uma língua onde o mundo exterior é um símbolo do mundo interior, um símbolo de nossas almas e de nossas mentes”.4 O psicanalista da Escola de Frankfurt faz uma divisão entre símbo- los convencionais, acidentais e universais, graduando-os em termos de imediatidade da compreensão ou de coincidência do símbolo com o ob- jeto simbolizado,5 questão que só será tratada mais à frente no estudo. A intenção inicial é, portanto, anunciar a linguagem simbólica como a característica e a capacidade do homem de produzir cultura, de interferir na superestrutura social,6 ou na esfera de produção sim- bólica da realidade. Essa esfera é apresentada por Pierre Bourdieu 2 Aristóteles. Política. Tradução Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 14. 3 Aulas do professor Alaôr Caffé Alves na disciplina “Direito, Estado e Estrutura Social”, do curso de Pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (primeiro se- mestre de 2006). Para mais no tema da linguagem como consciência prática e como essência so- cial do homem, cf. Aron, Raymond. O marxismo de Marx. Tradução Jorge Bastos. São Paulo: Arx, 2003. p. 216-217. 4 Fromm, Erich. A linguagem esquecida: uma introdução ao entendimento dos sonhos, contos de fadas e mitos. Tradução Octavio Alves Velho. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1964. p. 18. 5 Idem. Ibidem. p. 18-25. 6 Imprescindível para a noção do caráter essencialmente dialético entre infraestrutura e superes- trutura, forças de produção e relações de produção, ideologia e condições materiais de produ- 299
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    como o espaçono qual se exerce o poder simbólico, definido por ele como “o poder de construção da realidade que tende a estabelecer uma ordem gnoseológica: o sentido imediato do mundo”.7 Diz-se justamente “esfera” ou poder de “construção” pelo caráter estrutural desse poder, ou dessa linguagem simbólica. Bourdieu tra- balha também as noções de sistema simbólico ou de campo de produ- ção simbólica, justamente para identificá-los como estruturantes das relações sociais e tão determinantes da estrutura social quanto as con- dições materiais de produção.8 Assim, a linguagem simbólica se apresenta não somente como um caráter constituinte do ser humano, das relações sociais e da estru- tura social, mas também como um instrumento de reprodução e de possível transformação dos mesmos.9 Dimensionadas a natureza e a importância da linguagem simbóli- ca, faz-se necessário agora um rápido relato histórico de sua expro- priação dos povos e comunidades e sua concentração e elitização pelo contínuo processo de centralização do poder. Ao trabalhar a “transformação do mito10 em religião”,11 Bourdieu refere-se ao processo de concentração da produção simbólica pela Igreja na Idade Média, com a imposição do cristianismo, a adaptação da cultura greco-romana pela metafísica cristã e a eliminação dos hereges.12 ção, na obra de Marx, e de suas divisões meramente analíticas para o entendimento da estrutura social como um todo, cf. Alves, Alaôr C. Estado e ideologia: aparência e realidade. São Paulo: Brasiliense. 1987, especialmente nas p. 96 e 172-173. 7 Bourdieu, Pierre. O poder simbólico. Tradução Fernando Tomaz. Lisboa: Difel, 1989. p. 9. 8 “Os sistemas ideológicos que os especialistas produzem para a luta pelo monopólio da produ- ção ideológica legítima – e por meio dessa luta –, sendo instrumentos de dominação estruturan- tes pois que estão estruturados, reproduzem sob forma irreconhecível, por intermédio da homo- logia entre o campo de produção ideológica e o campo das classes sociais, a estrutura do cam- po das classes sociais” (Idem. Ibidem. p. 12. grifos nossos). 9 Nesse sentido, Bourdieu ainda coloca o poder simbólico como: “(..) poder de constituir o dado pela enunciação, de fazer ver e fazer crer, de confirmar ou de transformar a visão do mundo e, deste modo, a ação sobre o mundo, portanto o mundo” (Idem. Ibidem. p. 14). 10 Para aprofundamento na importante questão do mito e a atual substituição de seu caráter pré-científico ou meramente estético para uma função filosófica e teológica, cf. Fromm, Erich. A linguagem esquecida: uma introdução ao entendimento dos sonhos, contos de fadas e mitos. Tradução Octavio Alves Velho. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1964. p. 142-143. 11 Bourdieu. Op. cit. p. 12-13. 12 Para aprofundamento na política simbólica da Igreja Católica na Idade Média, são de grande valia os relatos do romance histórico O nome da rosa, de Umberto Eco (Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1983), especialmente nas passagens das p. 99-105 (debate no scriptorium) e na “nona do terceiro dia” (p. 229-244). 300
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    Nesse processo, háa constituição de produtores simbólicos espe- cializados em discursos e ritos religiosos, ou uma divisão do trabalho religioso. Com isso, há uma conseqüente divisão do trabalho social e a criação de classes sociais, o que representa, com não menos impor- tância, um desapossamento dos laicos dos instrumentos de produção simbólica.13 Fábio Konder Comparato trabalha o processo histórico de con- centração do poder simbólico sob o conceito de legitimidade. Ao di- zer que não bastam para a afirmação e manutenção do poder somente os recursos militares e econômicos, anuncia o caráter bilateral da do- minação, que pressupõe mando de uns e obediência de outros.14 Alu- dindo a Weber, diz que essa obediência requer uma técnica de legiti- mação, pois “Nenhum titular de dominação (...) pode satisfazer-se com o fato puro e simples da obediência de seus subordinados. Todos eles procuram sempre inculcar na consciência dos sujeitos passivos a convicção da legitimidade da ordem social na qual estão inseridos.”15 Já nas monarquias absolutistas do Renascimento, os teólogos e canonistas foram substituídos pelos juristas da corte, quando os reis começaram a buscar mais poder político em detrimento do poder da Igreja.16 A reforma protestante, com sua influência na futura elaboração das liberdades individuais e dos direitos de resistência à opressão, apesar de fundamentar-se em uma ordem metafísica e em pensadores religio- sos, deu subsídios para o aumento progressivo de intelectuais17 com a função de promover a legitimação daquela ordem social de então. 13 Idem. Ibidem. 14 Comparato, F. K. A democratização dos meios de comunicação de massa. In: Bucci, E. (Org.). A TV aos 50. Criticando a televisão brasileira no seu cinqüentenário. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2000. p. 182-183. 15 Idem. Ibidem. p. 185-186. 16 Idem. Ibidem. p. 187. 17 Aqui o conceito de “intelectual” e principalmente de “intelectual orgânico” não pode passar à margem da obra de Antonio Gramsci, em especial os seis volumes de seus grandiosos Cadernos do cárcere (1929-1935). Comparato cita obra que resume as teses de Gramsci: Gerratana, Valentino. Gli intellettuali e l’organizzazione della cultura. Roma: Editori Reuniti, 1977. Idem. Ibidem. p. 186-188. 301
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    De Jean Bodin,Maquiavel e Thomas Hobbes aos teóricos da Re- volução Francesa, como Voltaire e Sieyès, esses teóricos foram se di- versificando com a divisão do trabalho intelectual promovido pela substituição da burguesia mercantil pela industrial. Tornam-se, en- tão, “intelectuais orgânicos”, pois cada um, em sua particular área de conhecimento, empenha-se em demonstrar “a excelência do sistema econômico capitalista”,18 legitimando o poder político exercido ago- ra em um Estado de direito. Assim, o mesmo avanço tecnológico que deu combustão à Revo- lução Industrial começou a desprezar os juristas, sociólogos, econo- mistas, jornalistas, historiadores e outros ideólogos, que viram sua valorização ser gradativamente transferida para os meios de comuni- cação de massa do século XX. 3. A sociedade do espetáculo Sociedade de massa, sociedade do consumo, sociedade de con- trole, sociedade do conhecimento ou sociedade da informação: mui- tas são as terminologias empregadas para caracterizar a sociedade do pós-guerra e seus desdobramentos na atualidade. Uma teoria que pre- tende englobar todas essas e tem sido estudo recente de especialistas em comunicação social, política, semiótica e psicanálise é a teoria do espetáculo, formulada por Guy Debord em sua obra A sociedade do espetáculo, de 1967. Para Debord, vive-se hoje em uma sociedade em que as ativida- des concretas estão sendo cada vez mais substituídas por relações com as imagens colocadas em circulação no mercado pelo modo de produção capitalista. “A vida direta pela representação.”19 Uma espécie de adaptação da teoria da indústria cultural, de Adorno, aos efeitos da segunda Revolução Industrial, A sociedade do espetáculo é um conjunto de 221 teses curtas e impactantes.20 Na 18 Idem. Ibidem. p. 188. 19 Debord, Guy. A sociedade do espetáculo (1967), seguido de Comentários sobre a sociedade do espetáculo (1988). Tradução Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997. Tese 1. p. 13. 20 Para uma análise de conteúdo e forma da obra A sociedade do espetáculo e suas relações com a obra de Theodor Adorno, cf. Bucci, E.; Kehl, Maria Rita. Videologias: ensaios sobre televisão. São Paulo: Boitempo, 2004 (Estado de Sítio). Especialmente o ensaio “O espetáculo como meio de subjetivação”, p. 43-62, escrito por Maria Rita Kehl. 302
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    quarta assertiva, Debordatesta: “O Espetáculo é uma relação social mediada por imagens.”21 “O Espetáculo é o capital em tal grau de acu- mulação que ele se torna imagem.”22 Se Marx disse que o capitalismo é uma relação social mediada por bens, o espetáculo demonstra que o capital conseguiu realizar sua maior proeza: transformar-se em ima- gem, faceta que o dissimula mais do que nunca. Transformado em imagem, o capital promove a totalização do processo de alienação do trabalhador.23 Ao deslumbrar-se com as imagens que lhe são dispostas (e aqui o termo “dispor” fica bem em- pregado, pois se relaciona com um dispositivo, uma ordem, como di- ria Foucault, sem possibilidade de resposta senão passiva aceitação), o trabalhador aliena-se ainda mais de sua exploração econômica e cultural, enquanto se identifica com os símbolos e as possibilidades de consumo que lhes são oferecidos. Os revisores de Debord dizem que o espetáculo é a consumação total do fetichismo da mercadoria24 e a realização plena da expropria- ção do ser humano do produto de seu trabalho. Isso se dá no momento em que se transforma em potencial consumidor.25 Segundo Bucci, isso acontece porque o trabalhador explorado supre essa perda do produto de seu trabalho e permite o desnivelamento entre o valor do tempo em que emprega seu serviço e o que ganha (mais-valia) com as representações culturais que lhe são oferecidas pela mídia,26 de forma cada vez mais inconsciente. Assim, na sociedade do espetáculo, o ser humano não só ficou impossibilitado de possuir e vender o produto concreto de seu traba- lho, mas também se distanciou ainda mais da produção simbólica da realidade. O homem comum não mais cria cultura, ele só a consome, enquanto aquele que produz conteúdo nos meios de comunicação de 21 Debord, Guy. Op. cit. Tese 4. p. 14. 22 Idem. Ibidem. Tese 34. p. 25. 23 Idem. Ibidem. Teses 26 e 29. p. 22-23. 24 Kehl, Maria R. Muito além do espetáculo. In: Novaes, Adauto. Muito além do espetáculo. São Paulo: Senac, 2005. p. 238. 25 Kehl, Maria R. O espetáculo como meio de subjetivação. In: Bucci, E.; Kehl, Maria Rita. Videologias: ensaios sobre televisão. São Paulo: Boitempo, 2004. 26 Bucci, E. O espetáculo e a mercadoria como signo. In: Novaes, Adauto. Muito além do espetáculo. São Paulo: Senac, 2005. p. 223. 303
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    massa tem suacriação imediatamente apropriada pela lógica do capi- tal e pelos instrumentos de legitimação do poder.27 O espetáculo, assim como a lógica do capitalismo, opera pela eli- minação do diálogo,28 e por isso a expropriação da produção simbóli- ca, até mesmo dos intelectuais orgânicos, que ainda mantinham certo espaço e capacidade para crítica e resistência.29 Junto à centralização da deliberação política em Poderes Executi- vos “inchados”, mesmo em democracias parlamentaristas, há um processo de privatização do espaço público, com a criação dos gran- des conglomerados de mídia e seus agenda setting, ou calendários de atividades culturais que buscam “compensar” a população pelo seu afastamento da produção simbólica da realidade.30 Mas, o que essa nova ordem social tem a ver com a onda de violên- cia citada no início deste artigo, e que, não só no Brasil, macula todas as políticas de efetivação dos direitos humanos? Essa ordem social não con- seguiu justamente “adocicar e utilizar”31 de forma plena o ser huma- no, tornando-o um instrumento de seu funcionamento e legitimação? É aqui que reside o perigo da teoria do espetáculo. Por sua lógica, as ondas de violência e de criminalidade que desafiam os poderes ins- tituídos e geram um temor generalizado na população, ou a própria crise de legitimidade na qual se encontram as instituições políticas,32 deveriam representar simples “acidentes de percurso”, ou tropeços administráveis do sistema capitalista. No entanto, quando o sistema político revela, como o fez em 15 de maio de 2006, uma insuficiência não só física, mas também informacional, na tarefa de manter a sensa- 27 Kehl, Maria R. Op. cit. p. 243. Sobre a incorporação pela indústria do entretenimento dos mo- vimentos de resistência cultural ou de contracultura, tento como exemplo o movimento de liber- tação sexual ocorrido nos EUA nos anos 1960 e 1970, cf. Foucault, M. Microfísica do poder. Organização e tradução Roberto Machado. Rio de Janeiro: Graal, 1979. Cf. também: Foucault, M. História da sexualidade. São Paulo: Graal, 1985. v 3. 28 Essa é uma das teses fundamentais deste artigo, e será trabalhada na última parte. 29 Hardt, M.; Negri, A. Empire. 7. ed. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 2001. p. 24. 30 Comparato. Op. cit. p. 191-192. 31 O binômio “docilidade-utilidade” é colocado por Michel Foucault em sua obra Microfísica do poder. Cf. Foucault, M. Microfísica do poder. Organização e tradução Roberto Machado. Rio de Janeiro: Graal, 1979. 32 Sobre a crise dos cânones da modernidade e das instituições políticas que têm nesse período histórico seu berço, cf. Bittar, E. C. B. O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. 304
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    ção de segurançada população em sua rotina de produção diária, ape- sar de seu caráter conjuntural, o momento tem em si um reflexo dos li- mites estruturais desse sistema. Apesar das supostas ligações do crime organizado atual com os presos políticos da Ditadura Militar, entre os quais se aventa um pro- cesso de educação e treinamento para técnicas de guerrilha, tão bem retratado no longa-metragem “Quase Dois Irmãos”,33 toda a raciona- lidade que se manifesta na coordenação e na operacionalidade dos ataques não satisfaz as razões por trás do uso da violência, que requer uma análise de outra ordem. 4. A lógica da violência: do indivíduo para a sociedade Em relação ao aumento da violência nas relações internacionais, marcado especialmente, mas não unicamente, pelas guerras do século XX e pela associação dessas práticas com o aumento da tecnologia e com a necessidade de instrumentalização e afirmação do poder,34 abordagens da lingüística e da psicologia podem oferecer novos olha- res sobre o fenômeno da violência e apresentar algumas alternativas para sua diminuição. No profundo texto de Bento Prado Jr., “A força da voz e a violên- cia das coisas”, que apresenta o Ensaio sobre a origem das línguas, de Rousseau,35 o filósofo da Universidade de São Paulo trabalha a apro- ximação da linguagem com a violência. Ao citar Nietzsche, em sua Genealogia da moral, o autor aponta que a violência pode ser vista como o “último termo da história”, pois, quando ela se realiza, todo o discurso cai por terra e a verdade da linguagem é revelada: sua tentati- va de dissimular a “pura vontade de poder”.36 Nesse sentido, a violência ganha um status de “pureza”, pois é uma linguagem que quer, no “exercício já sempre presente da força contra seu primeiro movimento”, no “uso da Natureza contra a Ordem que a co- 33 Direção: Lúcia Murat. 2005. 34 Bittar, E. C. B. O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. cap. 5.3.2, p. 336-343. 35 Campinas: Unicamp, 1998. 36 Prado Júnior, Bento. A força da voz e a violência das coisas. In: Rousseau, J. J. Ensaio sobre a origem das línguas. Tradução Fulvia M. L. Moretto. 2. ed. Campinas: Unicamp, 2003. p. 16. 305
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    manda”, anular-se comolinguagem.37 Simplificando: a violência é uma linguagem sem meios, ela une o meio com a mensagem. A violência, mais do que qualquer outra linguagem, faz-se entender por si mesma. Essa noção de violência se aproxima da idéia de linguagem sim- bólica universal apresentada por Erich Fromm, pois, diferentemente dos símbolos convencionais (escrita, cores, código Morse etc.) e dos acidentais (em que a identificação com o símbolo varia de acordo com a experiência pessoal de cada sujeito, como a memória), a vio- lência torna “intrínseca a relação do símbolo e do simbolizado”.38 O símbolo seria (no caso de uma violência fortuita) a violação da esfera de outrem, causando-lhe prejuízo, e o simbolizado, a vontade de cau- sar esse prejuízo. Fromm não fala da violência como um exemplo de linguagem simbólica universal. Ele cita o choro, que reflete um estado de triste- za, ou o enrubescimento, em um estado de raiva. No entanto, a uni- versalidade desses atos é ainda questionável. Não se pode chorar de alegria, ou enrubescer-se por vergonha? A violência, por outro lado, independe até mesmo da vontade de se violentar, como nos casos de imprudência, negligência ou imperícia. Com isso, tendo em vista a universalidade simbólica da violência, sua dispensabilidade de meios lingüísticos ou volitivos para se realizar e sua eficiência em “passar a mensagem”, pode-se dizer que, lingüisticamente, a vio- lência seduz. Esse viés lingüístico da análise da violência pode também ser ex- traído de reflexões de Maria Rita Kehl sobre Hannah Arendt, para quem, ao estudar as origens do autoritarismo, o momento do “não-pensamento”, ou o “(...) vazio de pensamento, é condição para que se possa produzir alguma coisa parecida com o mal absoluto (...)”; não o mal com o qual todos estão acostumados, mas simplesmente a su- perfluidade ou a banalização de nossa “condição humana”.39 Esse “vazio de pensamento” estaria ligado à não-racionalidade; como extra-vasão do instinto animalesco do ser humano (como a cate- goria “trabalho”, em Arendt; tanto o animal quanto o homem são capa- 37 Idem. Ibidem. 38 Fromm, Erich. Op. cit. p. 20-23. 39 Kehl. Televisão e violência do imaginário. In: Bucci; Kehl (Orgs.). Videologias: ensaios sobre televisão, 2004. p. 91. 306
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    zes de matarpara saciar sua fome) sem qualquer mediação por aquilo que o distingue dos animais: o pensamento, que leva à política.40 E a psicologia diz o mesmo. Ao desenvolver sua teoria dos arquéti- pos,41 C. G. Jung deu grande importância para dois que convencionou denominar persona e sombra. A persona seria o conjunto de ideais de conduta social que se espera de um indivíduo. Por algum tempo a pes- soa pode se identificar com essa persona, mas nenhuma “pessoa pode caber dentro dos moldes determinados pela consciência coletiva”.42 A partir do momento em que o indivíduo começa a desenvolver sua personalidade, ele se vê desprendendo-se dessa persona e reco- nhecendo características mais obscuras de sua personalidade, impul- sos, instintos e outras facetas que a sociedade culturalmente repri- me,43 como a violência. Todas essas características obscuras insta- lam-se, assim, no arquétipo da sombra, visto como o inconsciente pessoal ou coletivo. Com isso, há naturalmente uma associação do que se instala na sombra com o “lado ruim” das pessoas,44 como o praguejar, o ócio, a promiscuidade, o maldizer e as capacidades de roubar, odiar, violentar, matar etc. Em outras palavras, associa-se a sombra com o “mal”, ou com a forma arquetípica do mal, que também é reprimida e, quando levada à prática, insurge sob a forma quase “satânica” dos assassinatos a san- gue-frio, da guerra, do terrorismo, de outras atrocidades que horrori- zam e ao mesmo tempo fascinam a sociedade e são tão bem trabalha- das pela mídia.45 Esse fascínio, por tocar impulsos reprimidos do ser humano, junto ao poder simbólico da violência, que também seduz, associa-se tam- 40 Idem. Ibidem. 41 Os arquétipos seriam, resumidamente, padrões de estruturação da personalidade comparti- lhados coletivamente (presentes no inconsciente coletivo), sempre constituídos de pares opos- tos. Cf. Reis, Alberto O. et al. Teorias da personalidade em Freud, Reich e Jung. São Paulo: Editora Pedagógica e Universitária, 1984. 42 Idem. Ibidem. p. 148. 43 Idem. Ibidem. 44 E é justamente essa uma das formas de se entrar em contato conscientemente com a sombra, projetando inconscientemente suas características em outras pessoas. 45 Sanford, John A. Mal: o lado sombrio da realidade. São Paulo: Paulinas, 1988. p. 131. Para estudos sobre o uso da violência pela mídia, cf. Kehl, Maria R. Televisão e violência do imaginário. In: Bucci, E.; Kehl, Maria Rita. Videologias: ensaios sobre televisão. São Paulo: Boitempo, 2004 (Estado de Sítio). 307
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    bém à “cargaenergética” da sombra. Jung explica que a sombra “con- tém a vida não vivida46” e, por isso, entrar em contato, na prática, com ela “é como receber a infusão de energia nova”. Ele também coloca que o indivíduo torna-se aquilo que ele faz, no sentido de que, na prática rei- terada e intencional de se fazer o mal, é possível que o indivíduo seja possuído por esse mal, pois uma das características dos arquétipos é a de “se apossar do ego”, ou da dimensão consciente do ser humano.47 Dessa análise, pode-se entender um pouco mais o poder de sedu- ção da violência e que não adianta reprimir seus impulsos demasiada- mente, pois eles podem, uma hora ou outra, emergir com um ímpeto brutal.48 Mas também colocá-los em prática pode ser ainda mais peri- goso, pois sua reiteração tende a aumentar ainda mais a violência. Qual seria, então, a solução? Jung explica que uma forma saudá- vel de se lidar com os arquétipos é a de tomar consciência deles, de entendê-los e de permitir um “livre fluxo da energia psíquica” entre eles, fazendo a ligação entre o consciente e o inconsciente e construindo, com isso, uma personalidade mais completa.49 Esse livre fluxo de energia psíquica tomará eventualmente for- mas concretas, mas, para que não incorpore literalmente a negativida- de de alguns lados indesejados da personalidade, ele deve ser direcio- nado para outras formas de expressão que não a ganância, a maldade ou a violência. Para Jung, pertencer a uma “calorosa e receptiva co- munidade humana”50 seria um dos caminhos. Outro caminho seria o de transformar aquele impulso em um símbolo exterior a si mesmo, de uma carta ou conversa,51 até uma obra estética.52 46 Sanford, John. Op. cit. p. 130. 47 Idem. Ibidem. p. 131-132. 48 Nesse sentido, Sanford diz: “A pior coisa a ser feita em relação ao mal é apaziguá-lo. Quando a Inglaterra de Chamberlain quis apaziguar o mal na Alemanha de Hitler, o mal simplesmente aumentou. Até no nível familiar isto é verdade. Apaziguar uma criança turbulenta e exigente simplesmente alimenta e fortalece as qualidades negativas da criança” (Sanford, John. Op. cit. p. 138-139). 49 Reis, Alberto O. et al. Teorias da personalidade em Freud, Reich e Jung. São Paulo: Editora Pedagógica e Universitária, 1984. p. 135 e 150. 50 Sanford, John. Op. cit. p. 139. 51 E aqui Sanford fala da psicologia, necessariamente uma relação dialogal, como outra alternativa, além da religião. Idem. Ibidem. p. 141. 52 Sanford, John. Parceiros invisíveis: o masculino e o feminino dentro de cada um de nós. São Paulo: Paulus, 2002. 308
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    E é nessemomento que se pede permissão para uma analogia ou- sada: se um indivíduo é um microcosmo da sociedade e se essa socie- dade, como um todo, é composta por indivíduos que, além de inseri- dos e interligados pelas condições e relações materiais do sistema de produção capitalista, estão sujeitos a todos os processos psíquicos e formas lingüísticas aqui apresentadas, tem-se que a análise feita an- teriormente para um indivíduo pode ser ponderada também sob a óti- ca da sociedade como um todo. Desse raciocínio, pode-se concluir que, se há um alto índice de violência na sociedade, significa que, psicologicamente, ela não está encontrando formas de lidar com sua “sombra coletiva”, pois reprime as manifestações de violência com aumento de penas e maior isola- mento para os criminosos, junto à imposição de uma “persona” cada vez mais sufocante. As conseqüências disso já foram citadas teoricamente neste arti- go, mas os fatos não as negam. Não que se esteja advogando a soltura de presos ou nenhuma repressão às suas atitudes, mas os princípios da ressocialização e da dignidade do preso devem encontrar formas de saírem da lei penal e dos tratados de direitos humanos e incidirem na prática, e, de forma não menos importante, para conter o perigo germinal de discursos e práticas fascistas. E é também das alternativas para se lidar com os arquétipos da sombra e da persona que podem surgir propostas no âmbito da socie- dade. As sugestões de uma “calorosa e receptiva comunidade huma- na” e outras formas de expressão, como uma carta, uma conversa ou manifestação artística, seus respectivos veículos no âmbito social po- dem ser, respectivamente, e no necessário locus da comunidade, a educação não formal e a comunicação comunitária. 5. A lógica contra-hegemônica da comunidade É certo que todo o desenvolvimento do capitalismo e da socieda- de burguesa se dá com o surgimento da propriedade privada em opo- sição à propriedade comunal e à propriedade fundiária. Ou seja, a forma pela qual se dá o desenvolvimento do modo de produção capi- 309
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    talista requer necessariamente,pela lógica do materialismo históri- co-dialético, o atrofiamento de formas anteriores a ele.53 Da mesma forma, as concepções ideológicas que decorrem dessa lógica de desenvolvimento, como o racionalismo, o individualismo, o universalismo, o cientificismo e outros princípios que inspiraram as declarações de direitos do século XVIII, opõem-se às suas formas an- teriores, em especial à metafísica religiosa e ao tradicionalismo. Esse processo de desencantamento do mundo é trabalhado por Jürgen Ha- bermas, ao citar Weber e suas reflexões sobre a modernidade: “À medida que o cotidiano foi tomado por esta racionalização cultural e social, dissolveram-se também as formas de vida tradicionais, que no início da modernidade se diferenciaram principalmente em função das corpora- ções de ofício. (...) o mundo da vida racionalizado é caracterizado antes por um relacionamento reflexivo com tradições que perderam sua espontanei- dade natural; (...) enfim, por modelos de socialização que se dirigem à for- mação de identidades abstratas do eu e que forçam a individualização dos adolescentes.”54 Diante desse fenômeno que, como já foi colocado anteriormente, associou-se aos processos de centralização dos espaços de produção simbólica da realidade e de privatização do espaço público, pode-se notar uma lógica de oposição ao associativismo comunitário, especial- mente em termos de produção simbólica, mas não unicamente. Dessa constatação, torna-se possível compreender que a discri- minação da cultura popular, a falta de incentivo aos programas de co- municação comunitária e educação não formal, os inúmeros obstácu- los do Poder Público em autorizar o funcionamento de rádios comuni- tárias (sem mencionar sua criminalização) e a própria dificuldade dos membros das comunidades em participar e apoiar essas iniciativas 53 Como bem colocou Marx: “O chamado desenvolvimento histórico repousa em geral sobre o fato de a última forma considerar as formas passadas como etapas que levam a seu próprio grau de desenvolvimento (...). Como, além disso, a própria sociedade burguesa é apenas uma forma opositiva do desenvolvimento, certas relações pertencentes a formas anteriores nela só pode- rão ser novamente encontradas quando completamente atrofiadas, ou mesmo disfarçadas; por exemplo, a propriedade comunal” (Marx, Karl. Introdução. In: Para a crítica à economia polí- tica. São Paulo: Abril Cultural, 1982. p. 18 e 17. grifos nossos). 54 Habermas, Jürgen. O discurso filosófico da modernidade. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 4 (grifos nossos). 310
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    decorrem não somentede convicções pessoais de qualquer indivíduo, mas de uma lógica interna à estrutura do sistema social que não per- mite seu desenvolvimento, justamente por reproduzir-se com meca- nismos que operam em oposição a essas iniciativas. Estudos de programas de comunicação comunitária e educação não formal em comunidades carentes demonstram que esses espaços de produção simbólica obedecem à lógica do diálogo, pois, por terem restrições espaciais, permitem a proximidade e a participação de to- dos de forma equânime. Todos podem publicar um artigo, poema ou qualquer produção artística no jornal comunitário. Todos podem par- ticipar dos programas da rádio de seu bairro e falar sobre coisas que interessam aos seus pares. Todos podem opinar com liberdade em um curso de educação não formal, porque sua característica é justamente a de quebrar as relações de hierarquia entre professor e aluno.55 Os efeitos desse tipo de retomada de espaços de produção simbó- lica são: a elevação da auto-estima, a consciência crítica a respeito do que é veiculado nas grandes mídias, a valorização dos aspectos locais de cada região, a disposição das pessoas com menos dificuldade de aprendizado em ajudar os que têm mais, a visibilidade da expressão artística ou política dos indivíduos da comunidade, entre outros bene- fícios.56 Em outros termos, essas práticas permitem um tipo de relaciona- mento simbólico que os meios de comunicação de massa não com- portam, por sua unilateralidade informacional. Essa relação é a de al- teridade, a relação do eu com o outro, pois se dá entre semelhantes, com limitações e qualidades como qualquer pessoa. E aqui o outro aparece com letra minúscula, pois se opõe ao Outro, estrutura psico- lógica que representa aquele que sabe sobre o sujeito, aquele que de- termina como o sujeito deve ser, como um Deus, sem possibilidade de diálogo. E é justamente essa relação que se tem com o Outro a de- senvolvida com os meios de comunicação de massa.57 55 Carnicel, Amarildo. O jornal comunitário e a educação não-formal: experiências e reflexões. In: Fuser, Bruno (Org.). Comunicação alternativa: cenários e perspectivas. Campinas: Publica- ções CMU (Unicamp)/PUC-Campinas, 2005. 56 Idem. Ibidem. p. 71-73. 57 Kehl, Maria R. O espetáculo como meio de subjetivação. In: Bucci, E.; Kehl, Maria Rita. Videologias: ensaios sobre televisão. São Paulo: Boitempo, 2004. p. 95-100. (Estado de Sítio). 311
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    Com isso, tem-seque não somente as comunidades menos privi- legiadas em termos econômicos carecem de espaços de produção simbólica. Aquelas mais abastadas têm mais acesso à informação, mas justamente por esse fato estão ainda mais imersas na relação eu-Outro do que as comunidades com menor acesso. Há ainda menos diálogo na elite, e isso explica as iniciativas de valorização da cultura popular surgirem das comunidades menos abastadas. É por essa razão que se pretende advogar a abertura desses espaços de produção simbólica em todas as comunidades, apesar de sua renda ou localização geográfica. E esses meios não devem substituir os meios dominantes, a educação formal ou as grandes mídias, mas sim comple- mentá-los em suas deficiências,58 que foram aqui relatadas. A tarefa será difícil, por todas as questões estruturais enumeradas neste estudo. Ações concretas de pressão às instituições devem coin- cidir com programas de conscientização da importância dessas novas alternativas. Se a criminalidade e a violência seduzem, as alternativas devem seduzir mais ainda. Será um confronto entre violência e arte, crime e diálogo, verdade incontestável e reconhecimento das diferenças, e as políticas de direitos humanos devem operar no incentivo e na institu- cionalização desses direitos à comunicação, em face da lógica da do- minação. Por fim, cede-se espaço a algumas vozes do PCC: “O mais importante de tudo, na relação entre o Estado e as facções, é o diálogo. Temos que dialogar. Afinal, somos todos seres humanos, que temos interesses humanos, pensamos, sabemos conversar.”59 “O PCC está crescendo muito. A gente não sabe onde vai parar isso. Há o risco de se chegar a uma verdadeira guerra com o tempo. Há necessidade das autoridades, do pessoal do sistema, conversar mais com a gente. Porque a gen- te, levado às vezes pela emoção, acaba fazendo as coisas sem pensar muito nas conseqüências. Então há necessidade de alguém orientar a gente e dizer que, se a gente puser a mão aqui ou ali, vai acabar ‘queimando a mão’.”60 58 Carnicel, Amarildo. Op. cit. p. 48 e 51. 59 Falas extraídas do artigo “Só o diálogo pode superar onda de violência”, de Alvino Augusto de Sá, professor de Direito, psicólogo aposentado e membro do Ibccrim. Folha de S. Paulo, 17 maio 2006. Caderno Cotidiano, p. C5. 60 Idem. Ibidem. 312
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    Bibliografia ALVES, A. C.Estado e ideologia: aparência e realidade. São Paulo: Brasili- ense, 1987. ARISTÓTELES. Política. Tradução Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2002. ARON, Raymond. O marxismo de Marx. Tradução Jorge Bastos. São Paulo: ARX, 2003. BITTAR, E. C. B. O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. BOURDIEU, P. O poder simbólico. Tradução Fernando Tomaz. Lisboa: Di- fel, 1989. BUCCI, E.; KEHL, Maria Rita. Videologias: ensaios sobre televisão. São Paulo: Boitempo, 2004. BUCCI, E. (Org.). A TV aos 50. Criticando a televisão brasileira no seu cin- qüentenário. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2000. DEBORD, G. A sociedade do espetáculo (1967).Tradução Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997. Seguido de “Comentários so- bre a sociedade do espetáculo” (1988). FROMM, E. A linguagem esquecida: uma introdução ao entendimento dos sonhos, contos de fadas e mitos. Tradução Octavio Alves Velho. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1964. FOUCAULT, M. A microfísica do poder. Organização e tradução Roberto Machado. Rio de Janeiro: Graal, 1979. _____. História da sexualidade. São Paulo: Graal, 1985. v. 3. FUSER, B. (Org.). Comunicação alternativa: cenários e perspectivas. Cam- pinas: Publicações CMU (Unicamp)/PUC-Campinas, 2005. HABERMAS, J. O discurso filosófico da modernidade. São Paulo: Martins Fontes, 2002. HARDT, M.; NEGRI, A. Empire. 7. ed. Cambridge, Mass.: Harvard Univer- sity Press, 2001. MARX, K. Para a crítica à economia política. São Paulo: Abril Cultural, 1982. NOVAES, A. Muito além do espetáculo. São Paulo: Senac, 2005. REIS, A. O. et al. Teorias da personalidade em Freud, Reich e Jung. São Pau- lo: Editora Pedagógica e Universitária, 1984. ROUSSEAU, J. J. Ensaio sobre a origem das línguas. Tradução Fulvia M. L. Moretto. 2. ed. Campinas: Unicamp, 2003. 313
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    VI J US T I Ç A , I N J U ST IÇA E D I R E I T O S H U MA N O S
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    VI.1. A justiciabilidadedos direitos humanos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro José Ricardo Cunha* Alexandre Garrido da Silva** Lívia Fernandes França*** Joanna Vieira Noronha**** 1. Introdução Os direitos humanos consistem no principal instrumento de defe- sa, garantia e promoção das liberdades públicas e das condições ma- teriais fundamentais para uma vida humana digna. A implementação de ações estratégicas que contribuam para a ampliação da efetividade dos direitos humanos na esfera judiciária requer, em primeiro lugar, a * Professor da Faculdade de Direito da Uerj e da FGV, doutor em Direito pela UFSC, coordena- dor do Grupo de Pesquisa intitulado “Direitos humanos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: concepção, formação e aplicação”, integrado por professores, pós-graduandos e graduandos da Uerj, UFRJ, PUC-Rio e Ucam. O elenco de pesquisadores vinculados ao presen- te grupo pode ser consultado no diretório CNPq dos grupos de pesquisa no Brasil. A pesquisa foi contemplada com o apoio institucional da Faperj. A apresentação completa dos dados pesquisa- dos, dos respectivos gráficos e das tabelas contendo as regressões multinomiais encontra-se dis- ponível no terceiro número da Revista Internacional de Direitos Humanos – Sur. Disponível em: <www.surjournal.org>. ** Professor substituto na Faculdade de Direito da Uerj e da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, pesquisador em Direito da FGV, mestrando em Direito Público pela Uerj. *** Diretora-presidente da ONG Consciência Cidadã, mestranda em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio. **** Graduanda e monitora em Direito na Uerj. 317
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    pesquisa e aanálise de como os magistrados concebem e aplicam as normativas internacionais sobre direitos humanos, em especial aque- las que salvaguardam e promovem os direitos econômicos, sociais e culturais. Nesse sentido, a pesquisa intitulada “Direitos humanos no Tribu- nal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: concepção, aplicação e formação” tem como principal objetivo investigar, com o auxílio da metodologia estatística, o grau de efetivação ou justiciabilidade dos direitos humanos consagrados em tratados internacionais na presta- ção da tutela jurisdicional. Em regra, os livros e os artigos sobre os direitos humanos abor- dam a temática principalmente no plano teórico, discutindo a delimi- tação conceitual, a interpretação, o conteúdo e a fundamentação ou legitimação dos direitos humanos e fundamentais. A escassa produ- ção de pesquisas e estudos empíricos que envolvam o Poder Judiciá- rio, em especial sobre o tema dos direitos humanos, faz com que as idéias sobre a efetividade dos mesmos no Brasil sejam formadas com base em opiniões doutrinárias isoladas. Nesse sentido, a realização de pesquisas que utilizem ferramentas e métodos de análise estatística cientificamente reconhecidos em muito pode contribuir para o conhe- cimento – e a crítica – do discurso e da práxis judiciais sobre a efetivi- dade dos direitos humanos. A pesquisa em tela almeja, a partir de um preliminar estudo sobre o background teórico acerca do tema,1 investigar relevantes questões relacionadas às características pessoais do magistrado, assim como sua formação escolar e universitária, com especial ênfase no estudo dos direitos humanos. Objetiva, outrossim, investigar sua concepção teórica sobre a aplicabilidade dos direitos humanos e o conhecimento 1 Os seguintes autores constituíram as principais referências teóricas para a elaboração da pre- sente pesquisa: Alexy, Robert. Teoria del discurso y derechos humanos. Tradução e introdução Luis Villar Borda. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 1995; Comparato, Fábio Kon- der. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999; Faria, José Eduar- do. Justiça e Poder Judiciário ou a virtude confronta a instituição. Dossiê judiciário. Revista USP, São Paulo, n. 21, 1994; Nino, Carlos Santiago. Ética y derechos humanos: um ensayo de fundamentación. Buenos Aires: Astrea, 1989; Perelman, Chaïm. Ética e direito. Tradução Ma- ria E. Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996; Luño, Antonio Enrique Pérez. Derechos huma- nos, Estado de derecho y constitución. Madri: Tecnos, 1999; São Paulo (Estado). Procuradoria Geral do Estado. Grupo de Trabalho de Direitos Humanos. Direitos humanos: construção da li- berdade e da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2000. 318
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    sobre o funcionamentodos sistemas internacionais de proteção da ONU e da OEA, além do grau de utilização específica nos casos con- cretos das normas internacionais sobre direitos humanos. As respostas consignadas pelos juízes nos questionários aplica- dos pelos pesquisadores na primeira instância da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro permitiram aferir o grau de utilização das principais normativas internacionais de prote- ção dos direitos humanos – que integram o corpus normativo do direi- to internacional dos direitos humanos – na fundamentação de suas de- cisões judiciais. Foi também possível investigar a concepção teórica e o conhecimento específico que possuem ou não nessa temática. O presente artigo apresentará, em primeiro lugar, os objetivos e a metodologia da pesquisa em tela, atentando para a análise do questio- nário e do relevo teórico e empírico das indagações por ele formula- das aos magistrados. Em seguida, serão apresentadas a análise explo- ratória dos principais dados coligidos e a aplicação do modelo de re- gressão logística multinomial aos mesmos. 2. Metodologia e objetivos da pesquisa A presente pesquisa, em sua dimensão empírica, tem os seguintes objetivos: 1. elaborar um instrumento de pesquisa – um questionário estru- turado – e aplicá-lo aos juízes e desembargadores integrantes, respec- tivamente, da primeira e da segunda instâncias da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 2. aferir o grau de justiciabilidade das normativas internacionais sobre direitos humanos a partir das respostas consignadas pelos juí- zes e desembargadores nos questionários; 3. investigar o conhecimento e a concepção teórica sobre os direi- tos humanos formulada pelos juízes e desembargadores, bem como a formação geral e específica que possuem ou não nessa matéria; 4. verificar se ocorre e, em caso afirmativo, com que freqüência dá-se a utilização das principais convenções, pactos e declarações in- ternacionais sobre direitos humanos – principalmente no âmbito dos sistemas internacionais de proteção da ONU e da OEA – na funda- mentação ou motivação das decisões judiciais. 319
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    O trabalho depesquisa foi estruturado no sentido de proporcionar subsídios para uma avaliação da efetivação dos direitos humanos no âmbito do Poder Judiciário. Nesse sentido, a investigação recaiu sobre as condições objetivas para a concretização da efetivação supramencio- nada. Tais condições, explicitadas nas indagações contidas no questio- nário, referem-se às características pessoais e sociais do magistrado, sua formação escolar e universitária, sua participação política em mo- vimentos ou instituições de defesa dos direitos humanos, sua concep- ção teórica sobre o tema, assim como sua prática jurídica cotidiana. Considerando-se a diversidade de possibilidades metodológicas no tocante à realização de tal avaliação, o indicador de efetivação ado- tado foi a utilização de uma ou mais normativas internacionais de pro- teção dos direitos humanos para a fundamentação das sentenças profe- ridas. Foram escolhidas 11 normativas, todas mencionadas exaustiva- mente no questionário.2 Em seguida, foram formuladas as hipóteses de que as condições supramencionadas – perfil do magistrado, forma- ção acadêmica e concepção sobre o tema, entre outras – são determi- nantes para a utilização das normativas internacionais de proteção dos direitos humanos e, portanto, variáveis significativas para a efeti- vação dos direitos humanos no âmbito do Tribunal de Justiça do Esta- do do Rio de Janeiro. Embora haja fontes confiáveis de dados para o estudo das carac- terísticas dos juízes, isso não ocorre em relação aos demais elementos mencionados. Sendo assim, foi necessário que os dados fossem cole- tados diretamente em fonte primária, ou seja, por meio de entrevistas diretas com os juízes.3 Optou-se pela Comarca da Capital, por ser esta 2 São elas: 1. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; 2. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; 3. Convenção Americana de Direitos Humanos; 4. Protocolo de San Salvador; 5. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrimi- nação Racial (ONU); 6. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU); 7. Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mu- lher (ONU); 8. Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (ONU); 9. Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; 10. Con- venção sobre os Direitos da Criança (ONU); 11. Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. As conven- ções, os pactos e o protocolo supramencionados foram regularmente incorporados ao ordena- mento jurídico pátrio por intermédio de seus respectivos decretos legislativos e executivos. 3 A entrevista foi realizada, sempre que possível, com o juiz titular da vara. Em caso de impossi- bilidade, entrevistou-se o juiz substituto. No caso de impossibilidade ou recusa de ambos, con- siderou-se como “não-resposta”. 320
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    a mais representativado Estado, a que possui um maior fluxo de pro- cessos, como também a de maior diversidade temática. A pesquisa divide-se em três fases: a primeira, já concluída, foi desenvolvida junto à primeira instância do TJERJ. Nessa fase, a cole- ta dos dados foi realizada no período de janeiro a maio de 2004, quan- do foi possível visitar 2254 das 244 varas cadastradas. Em razão de inúmeras recusas explícitas (e também tácitas) dos juízes em receber os pesquisadores ou mesmo preencher o questionário, não foi possí- vel obter informações em 50% das varas. No entanto, considerando que as varas para as quais não foi obtida resposta ao questionário es- tão distribuídas aleatoriamente, ou seja, não há concentração de “não-resposta” em nenhum tipo de vara, assim como não houve, tam- bém, perda de unidade informante nas varas únicas, as respostas obti- das são representativas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Ja- neiro, exceto para os fóruns regionais de Campo Grande e Santa Cruz. A segunda fase da pesquisa, ainda em curso, teve início no pri- meiro semestre de 2005 e está sendo desenvolvida junto à segunda instância da Comarca da Capital do TJERJ. Esta é composta por 18 Câmaras Cíveis e oito Câmaras Criminais. Os questionários foram aplicados aos desembargadores entre os meses de agosto e dezembro de 2005, mas somente 39 dos 130 questionários aplicados retornaram devidamente preenchidos pelos magistrados. Em razão da elevada taxa de “não-resposta” verificada nessa fase da pesquisa, os dados ob- tidos prestam-se apenas a uma análise exploratória, restando prejudi- cada a realização de inferências que resultem em assertivas acerca da práxis judicial sobre os direitos humanos no âmbito da segunda ins- tância do TJERJ como um todo. O questionário estruturado, salvo al- gumas pequenas correções, é idêntico àquele aplicado na primeira instância do TJERJ. A terceira e última fase da pesquisa consistirá no cotejo dos re- sultados obtidos nas duas fases anteriores para identificar as variáveis comuns que condicionam de modo significativo a efetividade dos di- reitos humanos na tutela jurisdicional dos magistrados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4 Não foi possível, em razão de limitações inesperadas, realizar o trabalho de pesquisa nos fó- runs regionais de Campo Grande (11 varas) e Santa Cruz (oito varas). 321
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    Apresentaremos, neste momento,os principais resultados obti- dos na primeira fase da pesquisa, após a aplicação do método estatís- tico de regressão logística multinomial aos dados coligidos na primeira instância do TJERJ. 3. Apresentação e análise regressiva dos resultados obtidos na primeira fase da pesquisa 3.1. Perfil dos juízes entrevistados Foram entrevistados 104 juízes integrantes das 109 varas do Tri- bunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pois cinco deles esta- vam acumulando duas varas cada. Algumas de suas características gerais – sexo e cor ou raça – são mostradas a seguir. Sexo do Juiz Mulher 40% Homem 60% O Poder Judiciário, como instituição social, ainda reflete uma predominância masculina nas relações de poder. Pode-se perceber que a maioria dos juízes é homem, totalizando um percentual de 60%. No entanto, já se pode notar uma significativa aproximação entre os dois percentuais, pois historicamente a distância entre ambos sempre revelou-se maior. As instituições jurídicas, políticas e sociais vêm se “feminizando” ao longo dos anos, devido à participação mais intensa da mulher no mundo do trabalho, na vida social e política do País, as- sim como na comunidade acadêmica. Esse fenômeno é mais bem vi- sualizado nos juízos de primeira instância, nos quais os recém-juízes irão iniciar o exercício de suas funções judicantes. 322
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    Qual é asua Cor ou Raça? Indígena 1% Parda 11% Branca NR 2% 86% Os percentuais mais impressionantes – porém não surpreenden- tes – são os relativos à cor ou raça dos magistrados, apresentados na figura anterior. Os autodeclarados brancos encerram 86% do total de juízes. Isso confirma a existência de uma intensa exclusão da popula- ção negra/parda do mercado de trabalho qualificado, inclusive jurí- dico, visto que, segundo o Censo 2000, os negros5 e pardos represen- tam 44,6% da população brasileira. 3.2. Concepção teórica sobre os direitos humanos Ao serem questionados sobre qual seria a natureza jurídica dos direitos humanos, 7,6% dos juízes afirmaram serem “valores sem aplicabilidade efetiva”. Para outros 34,3%, constituiriam “princípios aplicados na falta de regra específica”; e para 54,3%, configurariam “regras plenamente aplicáveis”. É importante ressaltar como cerca de 7% dos juízes concebem os direitos humanos apenas como valores sem nenhuma força jurídica, mesmo após todos os esforços jurídicos e políticos de afirmação de tais direitos. Com entendimento relativa- mente semelhante encontram-se os 34,3% dos juízes que acreditam 5 O IBGE adota a categoria preto em vez de negro. Para a aplicação na pesquisa foi feita a substi- tuição do termo, mantendo-se na íntegra as demais categorias adotadas pelo órgão oficial. 323
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    que os direitoshumanos são princípios que possuem caráter subsidiá- rio, podendo ser aplicados apenas diante da ausência de norma espe- cífica. Para esses juízes, qualquer ponderação com norma mais espe- cífica, inclusive com conteúdo antagônico, levaria à não-aplicação das normas de direitos humanos. Porém, a posição majoritária reve- lou uma forte concepção normativa de direitos humanos, pois mais de 50% dos juízes concebem os direitos humanos como regras plena- mente aplicáveis. Também uma minoria de magistrados, cabe destacar, acredita que o Poder Judiciário não deve interferir no sentido de promover a efetivação dos direitos de segunda geração, justificando não caber a esse Poder a implementação de políticas públicas. Outros, ainda, acreditam que a tutela desses direitos é de competência dos demais Poderes da República, ou que tal aplicação resultaria no fenômeno do juiz-legislador. Porém, a ampla maioria dos magistrados (79%) de- fende a aplicação complementar dos direitos econômicos e sociais e dos direitos civis e políticos. Além disso, consideram que mesmo aqueles direitos que impõem uma atuação estatal devem ser judicial- mente tutelados. Essa ampla parcela da magistratura entrevistada, aproximadamente 80%, portanto, atribui aos direitos humanos, pelo menos teoricamente, a condição de normas plenamente aplicáveis e considera que mesmo aquelas que venham a interferir no orçamento estatal devem ser garantidas por meio das decisões judiciais. No plano discursivo ou teórico é possível concluir no sentido de uma concepção bastante favorável à força normativa dos direitos hu- manos internacionalmente consagrados e regularmente incorporados ao direito pátrio, inclusive dos direitos econômicos, sociais e cultu- rais. Outra questão é a efetividade ou não de tais direitos na resolução dos conflitos submetidos à análise e decisão do Poder Judiciário. 3.3. (Des)conhecimento dos Sistemas de Proteção Internacional dos Direitos Humanos É digno de nota o fato de que, segundo os dados coligidos, os ma- gistrados, em sua grande maioria, desconhecem a arquitetura institu- cional criada para a proteção e promoção dos direitos humanos nos âmbitos da ONU e OEA. Indagados acerca de seus conhecimentos 324
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    sobre o funcionamentodos Sistemas de Proteção da ONU e da OEA, obtiveram-se os seguintes percentuais: 59% conhecem superficial- mente como funcionam os Sistemas de Proteção Internacional; 20% não sabem como funcionam os Sistemas de Proteção e apenas 16% afirmam conhecê-los. Considerando-se os percentuais mais altos, correspondendo o primeiro a um conhecimento superficial e o segun- do a um desconhecimento dos sistemas supracitados, temos que 79% dos magistrados não estão suficientemente informados sobre a arqui- tetura institucional dos Sistemas de Proteção Internacional dos Direi- tos Humanos da ONU e da OEA. Sabe como funcionam os Sistemas de Proteção Internacional dos Direitos Humanos da ONU e da OEA? Apenas superficialmente 59% Não 19% Sim NR 17% 5% O desconhecimento dos Sistemas de Proteção Internacional dos Direitos Humanos apresenta-se como um importante obstáculo à ple- na efetivação dos direitos dessa natureza no cotidiano do Poder Judi- ciário. E isso porque o desconhecimento do funcionamento de tais Sistemas de Proteção mostra-se intimamente ligado à ausência de uma cultura jurídica que confira a merecida importância teórica e prática ao tema, assim como à não-aplicação das normativas relativas aos direitos humanos. Perguntados, em seguida, se possuíam conhecimento sobre as de- cisões das cortes internacionais de proteção dos direitos humanos, obteve-se o seguinte percentual: 56% responderam que eventualmen- te possuem tais informações; 21% responderam que raramente; 13% responderam que freqüentemente; e 10%, que nunca obtiveram infor- mações acerca de tais decisões. 325
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    Não há dúvidade que um percentual de apenas 13% para os ma- gistrados que freqüentemente têm acesso ao conteúdo de tais deci- sões é muito reduzido para uma profusão real de uma cultura dos di- reitos humanos no seio do Poder Judiciário. Quando questionados so- bre o auxílio e o enriquecimento argumentativo que essas decisões poderiam produzir nas suas sentenças, obteve-se o seguinte resulta- do: 50% disseram que sim, 41% disseram que talvez e 9% responde- ram que não. Assim, podemos concluir que poucos conhecem o con- teúdo dessas decisões, mas a maioria acredita que seria relevante esse conhecimento. Acreditamos que seria muito importante a institucio- nalização de canais de divulgação, no âmbito do Tribunal de Justiça, das decisões das cortes internacionais de direitos humanos, inclusive como parte de um processo mais amplo que busque uma maior efeti- vidade e aplicabilidade de tais direitos. 3.4. Análise regressiva dos dados A opção metodológica pela utilização de modelos de regressão logística multinomial como ferramentas para subsidiar a análise dos dados está relacionada à sua aplicabilidade em testes de hipótese. Estes, por sua vez, são importantes para averiguar se a efetivação dos direitos humanos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é influenciada ou não de modo significativo pelas condições objetivas – que são as variáveis estudadas pela pesquisa – apresentadas anteri- ormente, quais sejam: o perfil do magistrado, sua formação escolar e acadêmica, tipo de vara em que atua, sua concepção teórica sobre o tema, o conhecimento ou não do funcionamento dos Sistemas ONU e OEA, entre outras. Para o ajuste dos modelos logísticos multinomiais – que foram aplicados de modo sucessivo até serem alcançadas as variáveis mais significativas para o grau de efetivação das normativas internacionais sobre direitos humanos – foi utilizada como variável resposta uma in- dicadora do uso de tais normativas6 na fundamentação das sentenças proferidas pelos magistrados. Tal variável foi construída a partir das respostas “freqüentemente”, “raramente” ou “não utilizo” dada a cada 6 Confira a nota no 2. 326
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    uma das 11normativas utilizadas na pesquisa. A variável indicadora foi considerada “freqüentemente” quando havia tal resposta em pelo menos uma das normativas mencionadas. Considerou-se “raramen- te” quando não havia nenhuma resposta igual a “freqüentemente” e pelo menos uma igual a “raramente”. A resposta “não utilizo” foi as- sociada sempre que havia tal resposta para todas as normativas men- cionadas. O procedimento utilizado para a modelagem dos dados consistiu em aplicar sucessivos testes de hipótese acerca da contribuição de cada variável explicativa para o poder de explicação do modelo, em um nível de 5% de significância. As variáveis consideradas significa- tivas, no nível fixado, foram utilizadas na composição de um único modelo, e novos testes de hipóteses foram aplicados. Por fim, excluindo-se as variáveis que juntamente com as demais não contribuíam significativamente para o poder de explicação do modelo, foi obtido o modelo final ajustado e integrado pelas seguin- tes variáveis: a) tipo de vara; b) cor ou raça; e c) conhecimento sobre o funcionamento dos Sistemas ONU e OEA. 3.4.1. Tipo de vara Após a análise regressiva dos dados coligidos, podemos concluir no sentido de que é fundamental levar em consideração o tipo de vara em que o juiz atua, pois a matéria tratada encontra-se relacionada, de maneira direta ou inversa, com a aplicabilidade de algumas das nor- mativas mencionadas anteriormente. Na Tabela 1 a seguir, os tipos de vara estão ordenados de maneira decrescente segundo sua contribui- ção para a utilização das normativas internacionais na fundamenta- ção das decisões judiciais. 327
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    Tabela 1 –Valores estimados dos parâmetros e respectivos erros-padrão Análise dos Parâmetros Estimados Parâmetro Nível Estimativa Erro-padrão Tipo de vara Criminal 0.1605 0.9656 Outros tipos de vara 0.0000 0.0000 Família –0.7936 0.9862 Órfãos e sucessões –0.9415 13.765 Cível –11.184 0.8695 Fazenda Pública –11.484 12.206 É possível afirmar, após a leitura dos resultados, que a probabili- dade de que as normativas internacionais sejam utilizadas freqüente- mente na fundamentação das sentenças é maior quando se trata de vara criminal. No outro extremo estão as varas cível e de Fazenda Pú- blica, como aquelas cujo nível de utilização das normativas internacio- nais sobre direitos humanos na fundamentação das sentenças é me- nor. É curioso como o Estado (Fazenda Pública) e as relações patri- moniais entre particulares (cível) parecem permanecer incólumes às investidas igualitárias decorrentes da garantia dos direitos humanos. No âmbito das varas cíveis ainda é predominante uma tradição privatista, que ignora a eficácia horizontal dos direitos fundamentais no seio das relações sociais de cunho privado. Entre os extremos es- tão as varas da infância e da juventude, as varas únicas de execução penal, de auditoria militar, de registros públicos, de família e de ór- fãos e sucessões, cujas chances de que as normativas sejam utilizadas vão diminuindo gradualmente nessa ordem. 3.4.2. Cor ou raça A cor ou a raça dos magistrados, consoante a Tabela 2, está orde- nada de maneira decrescente segundo sua contribuição para a utiliza- ção das normativas internacionais sobre direitos humanos na funda- mentação das sentenças judiciais. 328
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    Tabela 2 –Valores estimados dos parâmetros e respectivos erros-padrão Análise dos Parâmetros Estimados Parâmetro Nível Estimativa Erro-padrão Cor ou raça Parda 14.457 17.588 Não informou 0.0000 0.0000 Indígena –0.9477 23.034 Branca –16.863 15.914 Observa-se que a cor ou raça associada à maior probabilidade de que as normativas internacionais sobre direitos humanos sejam utili- zadas freqüentemente é a parda. Em outro pólo, a cor ou raça branca é a que tem a maior probabilidade de que as normativas sobre direitos humanos nunca sejam utilizadas. Tomando por base a categoria que agrega os casos em que o juiz não quis informar a sua cor ou raça (“não informada”), a indígena também apresentou reduzida probabi- lidade de utilização freqüente das normativas internacionais na fun- damentação das sentenças judiciais. A elevada probabilidade de que os juízes pardos utilizem as nor- mativas internacionais de proteção dos direitos humanos na funda- mentação das sentenças pode estar associada à maior preocupação com a matéria, conformada ao longo da história de exclusão social sofrida por esse grupo social. Mesmo sendo o Brasil um país com a segunda maior população de afro-descendentes, estes encon- tram-se, em sua maioria, em situação de inferioridade social e eco- nômica. O discurso que afirma que as pessoas consideradas pardas encon- tram-se econômica e socialmente incluídas, ou seja, de que não existe exclusão por razões étnicas ou raciais em nosso País, não revela o que ocorre na prática. A presença de pessoas pardas ou negras em cargos de chefia, em universidades e outras posições socialmente valoriza- das, inclusive jurídicas, é ainda muito reduzida. Apesar de constituí- rem um grupo minoritário no TJERJ, o conjunto dos magistrados au- todeclarados pardos mostra uma ação diferenciada, compatível com o entendimento de que as normativas internacionais de proteção dos di- reitos humanos são grandes aliadas para a garantia da dignidade hu- 329
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    mana e superaçãodas desigualdades socioeconômicas historicamen- te presentes em nosso País. 3.4.3. Conhecimento dos Sistemas ONU e OEA A efetividade de qualquer direito está necessariamente ligada ao instrumental disponível à sua proteção, o que significa dizer que não basta apenas o reconhecimento jurídico de um determinado direito, mas também a criação de todo um arcabouço institucional que possi- bilite ao cidadão recorrer ao Poder Judiciário no caso de violação ou ameaça ao seu direito. Com os direitos humanos o raciocínio é o mes- mo. Junto às declarações de direitos revela-se indispensável a cons- trução de mecanismos que possibilitem a efetivação e a proteção dos direitos declarados. Em síntese, há a necessidade de um sistema insti- tucional de proteção de tais direitos. O desconhecimento do funcionamento dos Sistemas de Proteção Internacional dos Direitos Humanos da ONU e da OEA apresenta-se como um grande obstáculo à plena efetivação de tais direitos no coti- diano do nosso Poder Judiciário. Pode-se concluir, também, que o desconhecimento dos Sistemas de Proteção supracitados é, na verda- de, parte de um desconhecimento maior, que tem como objeto toda a temática dos direitos humanos. Na Tabela 3 a seguir, o nível de co- nhecimento dos Sistemas de Proteção Internacional dos Direitos Hu- manos da ONU e da OEA está ordenado de maneira decrescente se- gundo sua contribuição para a utilização das normativas internacio- nais na fundamentação das decisões judiciais. Tabela 3 – Valores estimados dos parâmetros e respectivos erros-padrão Análise dos Parâmetros Estimados Parâmetro Nível Estimativa Erro-padrão ONU e OEA Sim 21.475 13.346 Apenas superficialmente 14.382 11.866 Não informou 0.0000 0.0000 Não -0.2025 13.468 330
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    Os resultados dapesquisa demonstram que o desconhecimento dos Sistemas de Proteção influencia diretamente a não-aplicação das normativas internacionais sobre direitos humanos. O aludido desco- nhecimento, repita-se, acaba revelando um desconhecimento mais amplo da temática dos direitos humanos, inclusive sobre a existência, conteúdo e interpretação das normativas internacionais citadas na pesquisa, culminando tal processo na ausência ou raridade na utiliza- ção de qualquer normativa internacional sobre direitos humanos nos casos concretos. O desconhecimento das normativas internacionais de proteção aos direitos humanos é, evidentemente, um entrave a ser superado na busca de uma maior efetividade de tais direitos no âmbito do Poder Judiciário fluminense. 5. Considerações finais Ao lado da identificação empírica – e não apenas teórica – das inúmeras variáveis que influenciam o juiz para que ele utilize ou não uma ou mais normativas internacionais de proteção dos direitos hu- manos na fundamentação das suas sentenças, revela-se de grande im- portância a definição das três variáveis principais: cor ou raça, tipo de vara e o conhecimento do sistema de proteção da ONU e OEA. Estas, por sua vez, constituem os fatores preponderantes para o maior ou menor grau de justiciabilidade dos direitos humanos na prática co- tidiana dos magistrados no TJERJ. Definir analiticamente qual a dimensão da contribuição indivi- dual de cada variável para a justiciabilidade dos direitos humanos constitui conditio sine qua non para a elaboração e proposição de ações estratégicas socialmente eficazes que visem a aumentar o uso de tais normativas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, podem ser desenvolvidas ações direcionadas especialmente aos magistrados brancos, assim como aos juízes que integram as varas cíveis e de Fa- zenda Pública no TJERJ. O conteúdo de tais ações estratégicas, indu- bitavelmente, deve versar sobre a arquitetônica institucional e o cor- pus jurídico-normativo que conformam o direito internacional dos di- reitos humanos, pois o seu desconhecimento condiciona uma menor efetividade das normativas internacionais sobre direitos humanos no cotidiano da atividade jurisdicional. 331
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    Bibliografia AGRESTI, Alan. Categoricaldata analysis. Nova Iorque: John Willey & Sons Inc, 1990. ALEXY, Robert. Teoria del discurso y derechos humanos. Tradução e intro- dução Luis Villar Borda. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 1995. BLALOCK, Hubert M. Social statistics. Kogakusha: McGrraw-Hill, 1972. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos huma- nos. São Paulo: Saraiva, 1999. COSTA NETO, Pedro Luís de Oliveira. Estatística. São Paulo: Edgard Blü- cher, 1977. DOBSON, Annette J. An introduction to generalized linear models. Lon- dres: Chapman & Hall, 1996. EVERITT, B. S.; DER, G. A handbook of statistical analyses using SAS. Londres: Chapman & Hall, 1995. FARIA, José Eduardo. Justiça e Poder Judiciário ou a virtude confronta a instituição. Dossiê judiciário. Revista USP, São Paulo, n. 21, 1994. GAMERMAN, Dani; MIGON, Hélio dos Santos. Introdução aos modelos lineares. Textos de Métodos Matemáticos, Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro, n. 27, 1993. GATTI, Bernardete Angelina. Estatística básica para ciências humanas. São Paulo: Alfa-Ômega, 1978. LEVIN, Jack. Estatística aplicada às ciências humanas. São Paulo: Habra, 1987. LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Derechos humanos, Estado de derecho y constitución. Madri: Tecnos, 1999. MINAYO, Maria Cecília de Souza (Org.). Pesquisa social: teoria, método e criatividade. Petrópolis: Vozes, 1994. NINO, Carlos Santiago. Ética y derechos humanos: um ensayo de funda- mentación. Buenos Aires: Astrea, 1989. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. Florianópolis: OAB/SC, 1999. PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. Tradução Maria E. Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacio- nal. São Paulo: Max Limonad, 1996. 332
  • 345.
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    VI.2. Entre arealidade e a realização: consciência de direitos e acesso à justiça em comunidades urbanas carentes* Núcleo de Direitos Humanos do Departamento de Direito, PUC-Rio 1. Caracterização do problema A partir da Constituição de 1988, tivemos reformas processuais importantes no sentido de ampliar o acesso à Justiça, como a previsão de novas formas de defesa judicial coletiva, o aprimoramento dos Jui- zados Especiais Cíveis, a disseminação das tutelas de urgência e a ampliação da lista dos atos de litigância de má-fé. Ainda assim, mui- tos desafios sérios estão a esperar por uma solução. De acordo com as conclusões da pesquisa “Exclusão Jurídica” (Pibic/CNPq),1 realizada em 2003, no âmbito do Núcleo de Direitos Humanos da PUC-Rio, existem três obstáculos para a efetiva realização do acesso à Justiça em sentido amplo: a ignorância jurídica, a assistência deficiente e a morosidade do Poder Judiciário. Essa situação-problema tem contri- buído para minar a confiança do cidadão no Poder Judiciário e no sis- tema democrático. * Projeto realizado pelo Núcleo de Direitos Humanos do Departamento de Direito da PUC-Rio. Participantes: Florian Fabian Hoffmann, Ronaldo Eduardo Cramer Veiga, Rachel Herdy de Barros Francisco, Teresa Robichez; Projeto Balcão de Direitos, Viva-Rio: Adriana Botafogo, Rodolfo Noronha; Consultora: Ângela Mendonça (CPDOC, FGV-Rio). 1 Cramer, Ronaldo. Exclusão jurídica: acesso à justiça no contexto brasileiro. Revista Direito, Estado e Sociedade, Rio de Janeiro: PUC-Rio; Departamento de Direito, Núcleo de Direitos Humanos, volume especial, n. 22-23, jan./dez. 2003. 334
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    Acredita-se que umacorreta abordagem do problema do acesso à Justiça demanda a adoção de uma perspectiva mais ampla, de manei- ra a abarcar, para além das inovações promovidas pelo Estado desde 1988, outras iniciativas de caráter não estatal. Por mais que os novos institutos sejam uma resposta ao problema, o Poder Judiciário não se encontra preparado para lidar com o grande número de demandas que lhe são dirigidas diariamente e, por vezes, sequer toma conhecimento de uma série de conflitos sociais que permanecem sem resposta. Vale acrescentar ainda a existência de conflitos, sobretudo nas comunida- des urbanas carentes, com relação a direitos ainda não tutelados pelo ordenamento jurídico, como o “direito de laje”. Um recurso ao Judi- ciário, nesses casos, pouco adiantaria para a obtenção concreta de jus- tiça. É preciso construir uma “ponte” capaz de conduzir os conflitos sociais reais à efetiva obtenção de justiça, seja por meio do próprio Poder Judiciário, mediante reformas processuais, seja por meio da promoção de mecanismos alternativos de solução de disputas, como a prática de mediação que ocorre nos chamados “Balcões de Direitos”, uma iniciativa não estatal. As três dificuldades aludidas devem ser analisadas de maneira con- junta. O que se busca é uma concepção ampla do acesso à Justiça, corre- tamente entendido como a promoção tanto do conhecimento sobre os di- reitos como dos meios efetivos para reivindicá-los. Daí a identificação de elementos subjetivos e objetivos envolvidos no tema do acesso à Jus- tiça, como se verá na parte metodológica desta proposta. A hipótese de trabalho afirma que os mecanismos não estatais de promoção do acesso à Justiça, cujo caso exemplar é o Projeto Balcão de Direitos, desenvolvem uma consciência de direitos e, nessa medida, ampliam o acesso à Justiça no sentido amplo. Isso porque, nesses mecanismos, as próprias pessoas/ partes litigantes são estimuladas a identificar a questão controversa e a encontrar uma solução adequada para a disputa. 2. Objetivos Os objetivos desta pesquisa podem ser desdobrados de acordo com as duas chaves de análise identificadas: uma focada na dimensão subjetiva (I), que busca analisar a consciência de direitos por parte de cidadãos membros de comunidades urbanas carentes; outra, na di- 335
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    mensão objetiva (II),que pretende analisar a promoção do acesso à Justiça por agências estatais e não estatais. A seguir segue um elenco dos objetivos conforme as dimensões aludidas: I – Dimensão subjetiva • Elaboração de um arcabouço teórico para a conceituação do que significa “consciência dos direitos”. • Estudo do conhecimento por parte dos membros da comunidade urbana carente sobre a existência de agências estatais e não esta- tais e a percepção dos direitos suscetíveis de serem pleiteados. • Estudo da credibilidade e da confiança dos cidadãos de comu- nidades urbanas carentes usuários dos serviços de Justiça esta- tais e não estatais. • Mapeamento da dinâmica de interação entre membros da co- munidade urbana carente e agências estatais e não estatais. • Determinação do impacto posterior da utilização dessas ações na construção de identidades e sociabilidades nessas mesmas comunidades. II – Dimensão objetiva • Levantamento das agências estatais e não estatais de promo- ção do acesso à Justiça e determinação das características em função da eficácia e da adequação: natureza jurídica, localida- de, âmbito do serviço prestado, entre outras. • Mapeamento dos recursos humanos e materiais das agências estatais e não estatais. • Determinação dos mecanismos utilizados para a resolução do conflito, através de uma perspectiva criativa e inovadora. • Levantamento do volume de processos por agência; número de advogados, conciliadores e mediadores envolvidos; dura- ção das demandas. • Análise da sustentabilidade financeira e independência opera- cional das agências estatais e não estatais e indicação das expe- riências de excelência mediante a criação de indicadores de desempenho. 336
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    3. Metodologia eestratégia de ação De acordo com a caracterização inicial do problema e os objeti- vos traçados, a presente proposta de pesquisa busca uma estratégia de ação que acredita que uma abordagem adequada do tema requer a consideração das dimensões subjetivas (I) e objetivas (II) que possi- bilitam ao cidadão o efetivo acesso à Justiça. Essa divisão metodoló- gica busca lidar com o fato de que a dificuldade por parte dos morado- res de comunidades urbanas carentes em acessar a Justiça surge tanto da inexistência de condições subjetivas capazes de identificar a exis- tência de um conflito a ser caracterizado como uma questão de direi- to, como da falta de agentes orientadores e promotores da resolução da disputa. Esses dois aspectos se encontram de fato imbricados, uma vez que a garantia dos meios para o indivíduo pleitear o direito e solu- cionar o conflito social de nada vale se o mesmo não os (re)conhece. Assim, em termos metodológicos, a pesquisa desdobra-se em duas chaves de análise: no plano subjetivo, avalia-se a consciência de direitos dos cidadãos moradores de comunidades urbanas carentes (dimensão I); no plano objetivo, seriam avaliados, de um lado, os meios estatais (dimensão IIa), de outro, os meios não estatais (dimen- são IIb) de promoção do acesso à Justiça. De forma a dar conta de políticas públicas e privadas de promo- ção do acesso à Justiça, identificamos duas iniciativas: uma pública – os Juizados Especiais Cíveis (JEC), instituídos pelo Estado brasileiro em 1995 –; outra privada – o Balcão de Direitos, criado pela organiza- ção não governamental Viva-Rio. Vale notar que esse duplo enfoque na análise da dimensão objetiva, de modo a abarcar tanto as agências estatais como as não estatais de promoção do acesso à Justiça, procu- ra dar conta das diversas modalidades de ampliação da cidadania com especificidades próprias relevantes para a questão da consciência de direitos. Adotamos a técnica de estudo de caso. O critério de escolha da co- munidade urbana carente objeto de pesquisa levará em consideração dois elementos essenciais: de um lado, a atuação já consolidada do Pro- jeto Balcão de Direitos; de outro, o grande número de demandas impe- tradas no Juizado Especial Cível da mesma circunscrição. Diante des- ses elementos, a Rocinha desponta como a comunidade mais indicada, pois é nessa localidade que o Projeto Balcão de Direitos encontra-se em 337
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    estágio mais avançadoe que se constata igualmente um grande número de demandas no Juizado Especial Cível competente. A investigação envolve basicamente quatro etapas: (I) pesquisa bibliográfica; (II) pesquisa empírica; (IIII) análise do material levan- tado; e (IV) divulgação dos resultados obtidos, conforme o cronogra- ma a seguir. Na primeira etapa (1), buscar-se-á realizar uma revisão crítica da literatura sobre o tema. Considerando a perspectiva ampla sobre o acesso à Justiça e, portanto, as diferentes dimensões de análise identi- ficadas, buscar-se-á recorrer a estudos de caráter interdisciplinar. A literatura, pois, não se restringirá aos estudos jurídicos e políticos, já amplamente conhecidos, mas recorrerá igualmente a contribuições oriundas da sociologia, da psicologia e da pedagogia para fins de construção de uma teoria mais compreensiva. A etapa empírica (2), como se pode observar no cronograma an- terior, será realizada no decorrer de sete meses após o levantamento bibliográfico. No que concerne à dimensão objetiva (IIa e IIb), bus- car-se-á o acompanhamento dos meios estatais e não estatais de reso- lução de conflitos de acordo com os objetivos traçados e a opção pela metodologia do estudo de casos. Dessa forma, tendo em vista a con- centração da pesquisa na Rocinha, como comunidade urbana carente, pela conveniência dos critérios indicados, serão investigados, de um lado, o XXIV Juizado Especial Cível (Barra da Tijuca), que atende às demandas provenientes dessa localidade, e, de outro, o Projeto Bal- cão de Direitos, Núcleo Rocinha. Já no que concerne à dimensão sub- jetiva (I), e considerando ainda os objetivos traçados, serão realizadas entrevistas com as partes conflitantes antes e depois da resolução. A etapa posterior à empírica consiste na análise do material le- vantado (3), tarefa que se pretende realizar em um período de três me- ses. Nessa fase, será feita uma comparação entre os meios estatal e não estatal no tocante à efetiva promoção do acesso à Justiça e à cria- ção de uma consciência de direitos. Para tanto, serão confrontados os resultados obtidos na fase empírica com as proposições teóricas fun- damentais, ou seja, as etapas 1 e 2. A última fase consiste na divulgação dos resultados obtidos atra- vés dos meios acadêmicos tradicionais, como a realização de seminá- rio científico, a publicação de artigos em periódicos devidamente cre- 338
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    PERÍODO ETAPAS 2006 2007 2008 ago. set. out. nov. dez. jan. fev. mar. abr. maio jun. jul. ago. set. out. nov. dez. jan. 1. Pesquisa bibliográfica Revisão da literatura X X X X X sobre o tema 2. Pesquisa empírica Acompanhamento do meio X X X X X X X estatal de resolução de conflitos Acompanhamento do meio X X X X X X X não estatal de resolução de conflitos Entrevista com as partes X X X X X X X conflitantes antes e depois da resolução 3. Análise do material levantado Comparação entre os X X X meios estatais e não estatais na promoção do acesso à Justiça 339
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    340 PERÍODO ETAPAS 2006 2007 2008 ago. set. out. nov. dez. jan. fev. mar. abr. maio jun. jul. ago. set. out. nov. dez. jan. Comparação entre os X X X meios estatais e não estatais na criação de uma consciência de direitos Confronto dos resultados X X X empíricos com as proposições teóricas 4. Divulgação dos resultados obtidos Realização de seminário X X X científico Publicação de artigos em X X X periódicos científicos Publicação de obra X X X coletiva Elaboração de documento X X X diretivo de políticas públicas e privadas
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    denciados (ISSN) ecom ampla circulação no território nacional, a elaboração de obra coletiva devidamente registrada (ISBN) e a cria- ção de uma espécie de relatório como documento capaz de direcionar políticas públicas e privadas de promoção ou ampliação do acesso à Justiça em comunidades urbanas carentes. 4. Resultados esperados De maneira geral, os principais resultados esperados com esta pesquisa são: • Contribuir para uma avaliação crítica de iniciativas públicas e privadas de conscientização e promoção do acesso à Justiça com referência a cidadãos membros de comunidades urbanas carentes. Acredita-se que uma melhor compreensão das expe- riências nesse campo poderá auxiliar o planejamento e o funcio- namento de ações futuras. • Aprofundar o debate teórico sobre a temática na universidade com vistas a possibilitar um estudo compreensivo da realidade da questão examinada. • Propiciar o diálogo entre o meio acadêmico, a sociedade civil organizada e o Governo. • Disponibilizar dados mediante a criação de uma plataforma para a realização de estudos críticos sobre o tema da pesquisa, a ser consultada, sobretudo, por tomadores de decisões e for- muladores de políticas públicas nos níveis local e nacional. Especificamente, os resultados esperados são: • Publicação de, pelo menos, três artigos em periódicos científi- cos altamente qualificados com ampla divulgação no meio acadêmico nacional, considerando as três dimensões da pes- quisa relacionadas: a dimensão subjetiva I (Consciência de Di- reitos); a dimensão objetiva IIa (Meios Estatais de Resolução de Conflitos); e a dimensão Objetiva IIb (Meios Não Estatais de Resolução de Conflitos). A instituição responsável pela execução da pesquisa, o Núcleo de Direitos Humanos (NDH), pertence ao quadro estrutural do Departamento de Direito da PUC-Rio, o qual possui meio próprio de publicação, como o 341
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    periódico científico Direito,Estado e Sociedade, ISSN 1516-6104, com periodicidade semestral. Além disso, o pró- prio Núcleo de Direitos Humanos do Departamento de Direito possui uma revista eletrônica, o Boletim NDH, veiculada na sua página da Internet e atualizada anualmente com os resulta- dos das investigações dos grupos de trabalho. • Publicação de obra coletiva, preferencialmente através da Edi- tora PUC-Rio, com a contribuição dos participantes da inves- tigação. • Publicação em mídia impressa e eletrônica de relatório de pes- quisa com conclusões diretivas com vistas a orientar políticas públicas e privadas de promoção do acesso à Justiça e amplia- ção da consciência de direitos em comunidades carentes. • Realização de seminário científico na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) para a divulgação dos resultados e do percurso metodológico da investigação e dis- cussão do relatório final a ser encaminhado para as agências públicas e privadas. Bibliografia ABEL, Richard. A comparative theory of dispute institutions in society. Law & Society Review, Boston, n. 8, p. 218-347, 1974. CAPPELLETTI, Mauro; GRANT, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Grace Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1998. DOUZINAS, Costas. The end of human rights. Oxford: Hart Publishing, 2000. GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. Tradução Maria Luiza de Carvalho. Rio de Janeiro: Revan, 1996. GARFINKEL, Harold. Studies in ethnomethodology. Londres: Blackwell, 1987. GEERTZ, Clifford. Local knowledge: further esssays in interpretive anthro- pology. Nova Iorque: Basic Books, 1983. GLENDON, Mary Ann. Rights talk: the impoverishment of political dis- course. Nova Iorque: The Free Press, 1991. 342
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    GREENHOUSE, Carol J.Mediation: a comparative approach. Man, n. 20, p. 90-114, 1985. HABERMAS, Jürgen. The theory of communicative action. Tradução Tho- mas McCarthy. Boston: Beacon Press, 1984. 2v. JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Pasárgada revisitada. Sociologia: Proble- mas e Práticas, Lisboa, n. 12, p. 9-17, 1992. MEAD, George Herbert. Selected writings. A. J. Reck (Ed.). Bobbs-Merrill: Liberal Arts Press, 1964. MERRY, Sally Engel; MILNER, Neal. The possibility of popular justice: a case study of community mediation in the United States. MI: University of Michigan Press, 1993. ROSA, F. A. de Miranda (Org.). Direito e conflito social. Rio de Janeiro: Za- har, 1981. SANTOS, Boaventura Sousa. Direito e Justiça: a função social do Judiciá- rio. São Paulo: Ática, 1994. _____. O discurso e o poder: ensaio sobre a sociologia da retórica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988. SOARES, Luis Eduardo (Org.). Violência e política no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1996. VIANNA, Luis Werneck; CARVALHO, Maria Alice Rezende de; MELO, Manuel Palácios Cunha; BURGOS, Marcelo Baumann. A judicializa- ção da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2002. WILSON, Richard; MITCHELL, Jon. Human rights in global perspective: anthropological studies of rights, claims, and entitlements. Londres: Routledge, 2003. WOLKMER, Antonio Carlos (Org.). Em nome do acordo: a mediação no di- reito. Rio de Janeiro: Almed, 1998. ZALUAR, Alba; ALVITO, Marcos. Um século de favela. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1998. 343
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    VI.3. O projetomoderno e a crise da razão: que justiça? Wilson Levy* Resumo: A proposta do presente texto é apresentar uma reflexão interdisciplinar sobre a crise do projeto filosófico da modernidade. Assenta seus fundamentos em referenciais da chamada pós-mo- dernidade, como, por exemplo, Gilles Lipovetsky e Boaventura de Sousa Santos, e na crítica de autores como Sérgio Paulo Rouanet e Max Horkheimer. O objetivo é discutir de que forma a crise da razão, inserida na crise da modernidade, compreende uma influência à crise da justiça. A metodologia consistirá na análise de textos e fragmentos dos referidos autores. Espera-se, como resultado, apontar os elemen- tos da crise da modernidade que estão presentes na crise do que se en- tende por justiça. “Talvez a mais grave e imperdoável [confusão] é a incapacidade de se distinguir, no discurso sobre os intelectuais, o plano do ser do plano do dever ser, a postura descritiva da postura prescritiva, o momento da análise do mo- mento da proposta (...). A passagem de um plano a outro ocorre muitas vezes de modo inconsciente, tanto que o juízo negativo sobre a inteira categoria depende unicamente da constatação de que, de fato, os intelectuais de quem * Graduando em Direito pela PUC-Campinas, membro do grupo de pesquisa CNPq “Ética e Justi- ça”, ao qual se vincula esta pesquisa, bolsista de iniciação científica do Pibic-CNPq, sob a orienta- ção do professor Dr. Luiz Paulo Rouanet. O grupo se vincula ao Programa de Mestrado em Filoso- fia da PUC-Campinas. Associado da ANDHEP (Associação Nacional de Direitos Humanos, Pes- quisa e Pós-graduação) e da ABEDi (Associação Brasileira de Ensino do Direito). 344
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    observamos o comportamentonão desempenham a função que deveriam de- sempenhar segundo o modelo ideal. Mas apenas por isso deixam de ser inte- lectuais? A melhor prova dessa confusão é a distinção entre ‘verdadeiros’ e ‘falsos’ intelectuais. Assim, será verdadeiro intelectual o revolucionário; falso o reacionário; verdadeiro aquele que se engaja; falso aquele que não se engaja e permanece fechado na torre de marfim.”1 Falar sobre a crise da modernidade exige a percepção da plurali- dade de perspectivas que compõem o mundo contemporâneo. Não deve ser, pois, um ato restrito à contemplação no gabinete, aos círcu- los acadêmicos, às rodas de conversa que surgem entre um congresso e outro: é um constante diálogo com a realidade, como construção es- paço-temporal, seja ela social, econômica ou política, da qual se ex- traem as noções empíricas que ilustram as discussões, e que por si só exprimem a essência ambígua (universal? particular? emancipação? dominação? paz? barbárie?) dos tempos modernos. Não se trata, portanto, de um debate fechado àqueles que muitas vezes permanecem encastelados na cátedra, postura que ora limita a so- cialização do conhecimento – e limitá-la é obstruir sua eficácia, pois é limitar a verdade –, ora se perde na abstração exagerada e na divagação, à custa de seu potencial transformador, o que o torna ininteligível, bu- rocrático, mecânico. Ser acessível na linguagem e não abrir mão da ex- periência sensível não significa abrir mão da razão e carecer de méto- do, imprescindível à construção dos juízos: o contrário, talvez, denote latente inadequação. Ou seria inútil ao debate, por exemplo, a imagem de um menino albanês, na província autônoma de Kosovo, na Iugoslá- via do início dos anos 1990, em uma foto tirada por Sebastião Salgado? A complexidade de significados agregados da imagem decerto é tão re- levante quanto o conhecimento tal qual o concebemos. É exatamente esse o propósito desta breve reflexão sobre os tem- pos em que vivemos. Não é possível entendê-los prescindindo do lia- me que há entre o que se vive e o que se pensa, o que se critica e o que se propõe, o que se constrói e o que resta esgotado. Cabe, portanto, um convite a se debruçar sobre a barbárie de uma modernidade que pro- meteu paz e emancipação; sobre o que salta aos olhos, as chagas evi- dentes, para constatar a patologia e, quiçá, apontar para uma cura. 1 Bobbio, Norberto. Os intelectuais e o poder. p. 13. 345
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    O que discutirsobre o corpo enfermo da modernidade? Está mo- ribundo, em um mundo que desestimula a eutanásia – baseado no dogmatismo que ele próprio condenara em vida –, o que inflige dores insuportáveis ao todo social que ele abarca? Ou pode ser salvo, ainda que à custa de graves seqüelas? Deve seu órgão fundamental, a razão, ser extirpado, ou são possí- veis tratamentos alternativos? Ao menos se concorda que a doença se instaurou. E a Justiça, como fica em meio aos problemas, às dúvidas, aos ex- cessos, às deficiências, à apatia? Decretar o fim da modernidade seria um convite à anomia, ou a lei objetiva, imparcial, fria, imposta verti- calmente para todos, continua sendo eficaz? Seria possível pensar em um paradigma alternativo? Pretendo desenvolver, em um primeiro momento, a questão do projeto da modernidade, do universalismo à objetividade das leis, abordando a crise da razão, cuja reflexão se insere na temática da crise do paradigma moderno, mas é pontualmente mais relevante para a análise que se pretende, da justiça social na contemporaneidade. Re- corro, para tanto, às reflexões de Sérgio Paulo Rouanet, que, não obs- tante ecoar o discurso da modernidade não esgotada, tem a sensibili- dade de reconhecer suas contradições; a Gilles Lipovetsky, teórico dos efeitos sociais da crise do projeto moderno; e a Max Horkheimer, cujos apontamentos a respeito da crise da razão compreenderam um aporte fundamental à confecção deste texto. Em um segundo momento, é importante fazer apontamentos so- bre o conceito de justiça e da justiça em si inserida no mundo contem- porâneo, vista a partir de quem a opera, e amparado, entre outros, nas idéias de Boaventura de Sousa Santos. Por fim, pretendo sintetizar os pontos levantados em uma breve conclusão. Resta saber se esta terá como propósito a necessidade de um novo modelo, entendendo o hoje como uma fase de transição paradigmática – daí a pós-modernidade2 –, ou se será a modernidade não esgotada, revista a partir de si própria. 2 O tema da pós-modernidade passa por um momento de debate e reflexão muito presente no meio acadêmico, entre publicações de cientificidade questionável, sobretudo no direito, que to- mam de assalto o termo para designar as mais diversas (e equivocadas) abordagens. Para a com- preensão deste artigo, sugere-se a leitura dos textos do sociólogo português Boaventura de Sou- sa Santos, do texto de Kumar Krishan (Da sociedade pós-industrial à pós-moderna. Rio de Ja- 346
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    1. A criseda razão “A própria ciência moderna, que se constitui na base da experiência sensível, da experimentação e do teste, com base na herança baconiana e newtoniana, negou qualquer possibilidade de comprometimento do cientis- ta com os mistérios da realidade. Somente valia o que estava provado, de que se podiam descartar as instituições e os sentimentos, as ideologias e as par- cialidades tendenciosas do cientista.”3 “Não esqueçamos que sob a capa de valores universais autorizados pela razão foi de fato imposta a razão de uma raça, de um sexo, de uma classe so- cial.”4 Antes de dar início às reflexões sobre a crise do conceito de razão, é mister indicar que a constatação da patologia do projeto da moderni- dade resta inequívoca entre os que se propõem refletir sobre o assun- to. As diversas abordagens apontam para a constatação de que se trata de divergências meramente semânticas, de nomenclatura. O momento que se vive, enquanto fase de transição paradigmáti- ca, não é muito diferente, pelo menos nos apontamentos das deficiên- cias do projeto moderno, da neomodernidade de Sérgio Paulo Roua- net, da hipermodernidade de Gilles Lipovetsky, da modernidade ina- cabada de Jürgen Habermas ou mesmo da consagrada pós-moderni- dade de Jean-François Lyotard. Insistir em uma discussão terminoló- gica é perder um tempo imprescindível para se debruçar sobre o qua- dro de profundas mudanças que se apresentam cotidianamente, de forma a entender o hoje e talvez o amanhã como algo além de mero exercício de futurologia. Começo esta reflexão com uma afirmação: a vida do homem não é tão exata quanto parece. Não é possível, portanto, lidar com a miría- de de variáveis que compõem o homem e influenciam na deliberação e na atuação social como elementos, x, y e z, inseridos em um plano de retas. Dessa forma, é oportuno colocar que a modernidade dos gran- neiro: Jorge Zahar, 1997), dos escritos do filósofo francês Gilles Lipovetsky e, evidentemente, de Jean-François Lyotard. Em contrapartida, é difícil discutir a modernidade sem um exame do filósofo alemão Jürgen Habermas e de Sérgio Paulo Rouanet. 3 Bittar, Eduardo C. B. Ética, educação, cidadania e direitos humanos. p. 32. 4 Santos, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiên- cia. p. 30. 347
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    des paradigmas, dasgrandes sistematizações, dos enquadramentos, das lógicas coletivas, da razão objetiva se consumou em um hoje que Lipovetsky caracteriza como um momento de inversão: “Chamamos de sociedade pós-moderna a inversão desta organização ca- racterizada pela dominância, no momento em que as sociedades ocidentais tendem cada vez mais a rejeitar as estruturas uniformes e a generalizar os siste- mas personalizados à base de solicitação, de opção, de comunicação, de infor- mação, de descentralização e de participação (...). Neste aspecto, a era pós-moderna não é, de maneira alguma, a era paroxística libidinal e impulsiva do modernismo; nós pensaríamos de preferência o inverso: a tendência à hu- manização sob medida da sociedade, o desenvolvimento das estruturas fluidas moduladas em função do indivíduo e dos seus desejos, a neutralização dos conflitos de classe, a dissipação do imaginário revolucionário, a apatia cres- cente, a dessubstaciação narcísica, o reinvestimento cool do passado.”5 Erodida a razão objetiva, desdobram-se os efeitos sintomáticos da pós-modernidade: a personalização, ante a coletividade, o reen- cantamento do mundo, ante a visão secular, a instrumentalidade da razão, subvertida a adequar meios a fins, a legitimação pela eficácia e pelo desempenho, ante a emancipação pelo saber, a confusão e a per- da de referenciais valorativos, ante os modelos de conduta, as codifi- cações legais e as grandes estruturas normativas, a apatia, ante as energias utópicas, o momento presente, ante o futuro, o hedonismo, ante a ética do trabalho. Um ponto merece atenção especial. Sobre o reencantamento do mundo, coloca Sérgio Paulo Rouanet: “A autonomia intelectual, baseada na visão secular do mundo, está sen- do explodida pelo reencantamento do mundo, que repõe os duendes em cir- culação, organiza congressos de bruxas, associa-se ao guia Michelin para fa- cilitar peregrinações esotéricas a Santiago de Compostela e fornece horós- copos eletrônicos a texanos domiciliados no Tibet.”6 Tal reencantamento é sinal evidente de que a razão não ofereceu, ao menos para uma infinidade de almas, as respostas para as questões da vida, para as frustrações e angústias do cotidiano, para os proble- 5 Lipovetsky, Gilles. A era do vazio. p. 90. 6 Rouanet, Sérgio Paulo. O mal-estar da modernidade. p. 10. 348
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    mas das relaçõesinterpessoais, para a atuação social, em tal medida que, não sendo mais possível se apegar exclusivamente a ela, o mun- do passou a apostar nas respostas vindas de entidades etéreas, no prêt-à-porter sincrético de elementos esotéricos, que, se não respon- dem nada, ao menos servem como amparo metafísico e psicológico para a desorientação erigida no crepúsculo da modernidade. A explo- são editorial de livros de auto-ajuda e de motivação pessoal, dos mais variados títulos, e o surgimento de seitas que prometem o emprego an- tes do Éden, o casamento antes da vida eterna, as benesses materiais (e o dízimo) antes do sagrado são igualmente sintomáticos do mundo contemporâneo. Mesmo entre os defensores do projeto moderno, que reiterada- mente colocam seu não-esgotamento e sua capacidade de autocrítica, urgem reflexões que parecem estranhas ao que a própria modernida- de propôs em seu alvorecer. Não parece contraditório inserir o ele- mento religião na constituição do homem moderno, forjado exata- mente para crer na razão ante as estruturas dogmáticas de outrora? Não para Habermas, que coloca: “Um ceticismo radical quanto à razão é, por princípio, estranho à tradi- ção católica. Mas o catolicismo teve dificuldade para lidar, até os anos 60 do século passado, com o pensamento secular do humanismo, do iluminismo e do liberalismo político. Assim, hoje novamente encontra ressonância o teo- rema de que uma modernidade contrita só pode ser auxiliada para fora de um beco sem saída por meio de uma orientação religiosa dirigida para um ponto de referência transcendental.”7 Elevada a imperativo na orientação das ações do homem, a razão o prendeu a uma esfera sistêmica, burocrática e instrumental de apre- ensão, análise e atuação, das relações interpessoais às estruturas nor- mativas da vida em sociedade, de maneira aparentemente isenta. E, na medida em que, assoberbada pelas certezas da infalibilidade nas respostas dos mistérios da natureza, excluiu toda e qualquer alterna- tiva, toda e qualquer perspectiva paralela de análise e condução das decisões nas diferentes esferas humanas, constituiu um dos mais efi- cientes e perversos artífices de dominação e poder. Discorre sobre isso Rouanet: 7 Habermas, Jürgen. O cisma do século XXI. Folha de S. Paulo, São Paulo, 24 abr. 2005. Cader- no Mais!, p. 5. 349
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    “Depois de Marxe Freud, não podemos mais aceitar a idéia de uma ra- zão soberana, livre de condicionamentos materiais e psíquicos. Depois de Weber, não há como ignorar a diferença entre uma razão substantiva, capaz de pensar fins e valores, e uma razão instrumental, cuja competência se esgo- ta no ajustamento de meios a fins. Depois de Adorno, não é possível escamo- tear o lado repressivo da razão, a serviço de uma astúcia imemorial de domi- nação da natureza e sobre os homens. Depois de Foucault, não é lícito fechar os olhos ao entrelaçamento do saber e do poder. Precisamos de um raciona- lismo novo, fundado numa nova razão.”8 Mas, o que deu errado nesse ínterim, para que a razão, como úni- co atributo capaz de libertar o homem, fosse revestida de um caráter meramente instrumental? Seria o elemento poder, que povoa as refle- xões de Friedrich Nietzsche? Seria a crença em um fundamento de dominação e luta de classes, de caráter eminentemente econômico, como sugere Marx? Seria a opção por um modelo liberal, baseado no indivíduo, que em verdade se projeta na constituição de uma psique de competição, potencializada na modernidade pelo discurso de legi- timação das ciências pelo desempenho e pela eficácia? A resposta, talvez, leve em consideração todos esses pontos. A crise da modernidade não é ela própria externa à modernidade. Os desdobramentos das grandes teorias políticas que lhes são contempo- râneas, endossados em parte na razão, auto-referente quando defini- mos “ideologia”, decerto têm participação nesse processo, pois, da mesma forma que o socialismo real do Leste Europeu se mostrou in- capaz de transformar integralmente as sociedades que adotaram seus pressupostos, o (neo)liberalismo, tanto nos principais eixos econômi- cos, políticos e militares do mundo, quanto – e principalmente – nos países periféricos, não parece ter sido um projeto digno de muita con- fiança. Da mesma forma, desconsiderar o elemento poder como parte da natureza do homem, como fundamento por excelência de suas ações, foi um erro no qual os teóricos do projeto moderno parecem ter incorrido com assombrosa freqüência. Dessa forma, é possível colocar que a modernidade não atingiu seus objetivos. Entre excessos e deficiências, amalgamados nas di- mensões axiológica, política e econômica, o projeto moderno, que prometia libertar um mundo povoado por anjos e demônios, padres e 8 Rouanet, Sérgio Paulo. Razões do Iluminismo. p. 12. 350
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    nobres, transformou arazão, em sua face instrumental, em seu dog- ma; as elites econômicas, tipicamente liberais, em seus nobres; a idéia de universalidade de valores em seu fantasma, que ainda paira pelo mundo encarnado na pretensão de direitos humanos universais, cuja discussão será retomada no próximo ponto do texto. O projeto moderno se transformou, assim, em um arremedo de promessas não cumpridas, ao mesmo tempo em que assistiu, atônito, à exacerbação inevitável daquilo que lhe era mais caro, a crença na in- falibilidade da ciência e da razão. A mesma razão que criou a Monali- sa, a mesma razão libertadora que traria luz a um mundo de sombras, foi partícipe e atriz dos maiores morticínios de que se teve notícia na história e no século das tecnociências, ceifando vidas e condenando o mundo a uma descrença sem precedentes nas respostas da ciência. O mesmo século XX que diminuiu a distância entre os homens foi o século em que mais pessoas morreram por efeito dos avanços tecnológicos de caráter bélico. O século XX da televisão, do avião e do automóvel foi o mesmo século da bomba atômica, do agente laran- ja e do gás mostarda. O século XX do Projeto Genoma foi o mesmo século das drogas sintéticas e do controle clínico da depressão, sim- bolizado na pílula do Prozac. Tememos hoje tanto o cientista, e sua capacidade quase infinita de criar o caos, quanto temíamos, séculos atrás, os demônios que provocavam os homens crentes em Deus. No campo da filosofia política, os grandes sistemas de organiza- ção social cuja origem está no projeto moderno, a saber, o socialismo e o liberalismo econômico, fizeram uma aposta que depois se com- provou equivocada na hipótese de uma razão objetiva que determi- nasse as escolhas e as condutas dos homens em sociedade. Nesse sen- tido, há nitidamente uma contradição entre o conceito de razão subje- tiva, subjacente no mundo contemporâneo, e o conceito de comuni- dade nacional e constituição política, fundamento do universalismo. Os conceitos e princípios fundamentados na razão objetiva, como a idéia de justiça, igualdade, felicidade, democracia, se diluí- ram no universo de interesses pessoais e do microcosmo de grupos restritos de poder que predominam na sociedade contemporânea. Tal processo não veio acompanhado de uma fundamentação, de um com- promisso moral e ético. A moral e a ética, hodiernamente, parecem estar mais associadas a objetos místicos e esotéricos, portanto não 351
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    sendo dignos deserem refletidos. Transformada em artífice análogo àqueles usados em um processo industrial e mecânico de apreensão, análise e produção do conhecimento, a razão restou como eficiente, e aparentemente imune a influências externas e paixões humanas, meio de viabilizar em larga escala as formas de domínio, cultural, político e econômico, que nos são contemporâneas. Nesse sentido, Max Horkheimer, da Escola de Frankfurt, apre- senta uma reflexão no sentido de colocar que o conhecimento técnico, fundamentado no pressuposto de uma racionalidade livre de elemen- tos externos, permitiu uma expansão do horizonte do pensamento hu- mano, mas, em contrapartida, teve suas nervuras maculadas por um processo de inflexão da oposição aos mecanismos de manipulação de massas, ao poder de imaginação e ao juízo dos fatos. O processo de avanço dos recursos técnicos da informação foi acompanhado por uma desumanização, cujo reflexo ameaça anular a finalidade do que se supõe ser seu próprio objetivo: a idéia de homem. Esvaziado o conteúdo axiológico do mundo em nome do primado da razão, primado que radicalizou profundamente as formas de apre- ensão da validade, surge como conseqüência o relativismo conceitual habitualmente atribuído à pós-modernidade. Falar em belo e justo, nesse sistema altamente racionalizado, é tão vago quanto atribuir os conceitos de não-belo e injusto. Na análise de Horkheimer, a razão não dirige a realidade social, e coloca que hoje esse distanciamento está tão grande que resta expur- gada até mesmo do julgamento das ações e do modo de vida do ho- mem. Entregou-se, enfim, a uma perspectiva formal de sanção de in- teresses em conflito, abstraída de valores e consoante a condição de um paradigma em crise. As conseqüências dessa formalização, se- gundo Horkheimer: “Justiça, igualdade, felicidade, tolerância, todos os conceitos que, como já disse, foram nos séculos precedentes julgados inerentes ou sancio- nados pela razão, perderam as suas raízes intelectuais. Ainda permanecem como objetivos e fins, mas não há mais uma força racional autorizada para avaliá-los e ligá-los a uma realidade objetiva. Endossados por veneráveis documentos históricos, podem ainda gozar de certo prestígio, e alguns estão presentes nas leis supremas dos maiores países. Contudo, falta-lhes a confir- mação da razão em seu sentido moderno.”9 9 Horkheimer, Max. O eclipse da razão. 2002. p. 32. 352
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    Assim, resta colocarque a razão foi incapaz, sozinha, de deliberar com a segurança prevista no projeto moderno. É possível afirmar, portanto, que sua face instrumental, aquela que lhe foi mais proemi- nente e decerto mais consagrada, deu asas a injustiças, sistematizou perversidades, codificou interesses particulares, legitimou e univer- salizou muito da barbárie nos últimos séculos. Como descreve o filósofo francês Gilles Lipovetsky,10 a pós-mo- dernidade é a representação simbólica das frustrações do homem mo- derno. Os velhos discursos emancipatórios consumaram-se em ex- cessos, como a explosão individualista, a afeição desmedida pelo he- donismo e a diversidade de culturas de butique, de orientação exclusi- vamente econômica. O Estado perdeu sua função regulatória e refe- rencial para as grandes corporações, que passaram a centralizar a pro- dução da cultura como expressão personalizada, individualizada, pocket, para indivíduos, pequenos grupos, “tribos” específicas. Boaventura de Sousa Santos pontua que só a partir da modernida- de é possível transcender a modernidade. Portanto, a razão não deve ser descartada como vetor da transformação, da mesma forma que a pós-modernidade, como apontam seus críticos, não é um convite à anomia. Não se trata de mero modismo acadêmico, e sim da constata- ção de uma nova situação fática e filosófica da qual não é possível fu- gir. Compreende um infantilismo negar a face patológica da moderni- dade, da mesma forma que é um infantilismo virar-se de costas para ela e esperar uma solução para seus problemas, estando essa solução, fundamentalmente, na própria modernidade, ainda que fragmentada e sem estar revestida desse sentido de finalidade. 10 Nada é mais sintomático da crise do primado da razão do que a passagem: “Ninguém duvida de que, em muitos casos, a febre de compras seja uma compensação, uma maneira de conso- lar-se das desventuras da existência, de preencher a vacuidade do presente e do futuro... Na ver- dade, o que nutre a escala consumista é indubitavelmente tanto a angústia existencial quanto o prazer associado às mudanças, o desejo de intensificar e reintensificar o cotidiano” (Lipo- vetsky, Gilles. Os tempos hipermodernos. 2004. p. 79). Continua Lipovetsky: “A cultura hiper- moderna se caracteriza pelo enfraquecimento do poder regulador das instituições coletivas e pela autonomização correlativa dos atores sociais em face das imposições de grupo, sejam da família, sejam da religião, sejam dos partidos políticos, sejam das culturas de classe. Assim, o indivíduo se mostra cada vez mais aberto e cambiante, fluido e socialmente independente. Mas essa volatilidade significa muito mais a desestabilização do eu do que a afirmação triunfante de um indivíduo que é senhor de si mesmo. Testemunho disso é a marte montante de sintomas psi- cossomáticos, de distúrbios compulsivos, de depressões, de ansiedades, de tentativas de suicí- dio, para não falar do constante sentimento de insuficiência e autodepreciação” (Lipovetsky, Gilles. Os tempos hipermodernos. 2004, p. 83). 353
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    É possível falarna modernidade como dissociada de contribui- ções? É evidente que não. Da mesma forma que a modernidade, atra- vés da racionalidade cognitivo-instrumental, cooptou o mercado e o Estado, inserindo-os em padrões, modelos, perfis, sistemas ordena- dos, através da especialização e da diferenciação técnico-científica; da mesma forma que legitimou o discurso do desempenho e da eficá- cia, acima de todos os outros discursos emancipatórios que a moder- nidade defendeu em seu palanque, o projeto moderno permitiu, ainda que através de efeito reverso, ou seja, como efeito colateral benéfico, que o conceito de comunidade permanecesse intacto, mesmo que marginalizado. Esta resta, pois, como única alternativa aos descami- nhos da modernidade: a aposta no multiculturalismo e na pluralidade de elementos constitutivos do saber como contrapontos à hegemonia do pensamento ocidental. 2. Justiça? “Reconhecer a diversidade encontrada em diferentes culturas é muito importante no mundo contemporâneo. Nossa compreensão da presença da diversidade tende a ser um tanto prejudicada por um constante bombardeio de generalizações excessivamente simplificadas sobre a ‘civilização oci- dental’, os ‘valores orientais’, as ‘culturas africanas’ etc. Muitas dessas in- terpretações da história e da civilização não só são intelectualmente superfi- ciais, como também agravam as tendências divisoras do mundo em que vi- vemos.”11 Abordar o conceito de justiça e o entrelaçamento de seus pressu- postos com as peripécias da razão demanda primeiramente uma breve revisão histórica e conceitual. O que é justiça? Quais são os reflexos da crise da modernidade no campo da justiça social? Vivemos em um mundo justo? É possível falar em direitos humanos universais? Antes de iniciar esta reflexão a respeito do tema justiça, cabe rea- lizar um breve estudo a respeito da formação daquele que o terá como sua finalidade por excelência. Quais são as perspectivas do ensino ju- rídico, sobretudo no âmbito nacional, e qual é a relação dessa opção metodológica com os problemas verificados em sua forma operacio- 11 Sen, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. p. 282. 354
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    nal? Qual seriaa solução, a alternativa ao que se coloca como um im- perativo sistemático de formação do jurista na contemporaneidade? Curiosamente, ainda que a discussão seja contemporânea e apre- sente-se de forma acalorada, não resta muita dúvida quanto ao fato de o ensino jurídico no Brasil fazer parte de estruturas que ainda perten- cem a um universo pré-moderno, tal é o formalismo técnico e o arca- ísmo das relações pedagógicas entre alunos e professores. Seguindo a tradição moderna de compactação de conteúdos e da visão de que o direito não está inserido no espaço e no tempo, a cultu- ra jurídica se apresenta como um referencial de respostas associativas rápidas, baseadas em vasta jurisprudência cuja relação se perde no tempo, ainda que não esteja necessariamente vinculada a uma pers- pectiva histórica e social; é decodificadora, mas não interpretativa da norma, e adepta da mera subsunção dos fatos às normas; é temerária das ciências humanas, e quando muito as vê como apêndice, acessó- rio necessário na exata medida em que se vincula a discursos e pare- ceres. Sobre a posição refratária à interdisciplinaridade e as conseqüên- cias disso no universo da pesquisa, como momento imprescindível na construção do conhecimento, dispõe Marcos Nobre: “Pode-se dizer que os parcos contatos de teóricos do direito com espe- cialistas de outras disciplinas não podem ser contados como interdisciplina- ridade, já que, em lugar de autêntico debate e diálogo, com mudança de posi- cionamento e de opiniões, encontramos os teóricos do direito no mais das vezes na posição de consultores e não de participantes efetivos de investiga- ções interdisciplinares. Seja como for, esse isolamento do direito como dis- ciplina pode ser uma das razões pelas quais não só a pesquisa como também o ensino jurídico não avançaram na mesma proporção verificada em outras disciplinas das ciências humanas, já que em uma universidade de modelo humboldtiano ensino e pesquisa não podem andar separados.”12 Seria essa uma constante contemporânea? De onde vem o apego formalista no ensino do direito? Como aponta Eduardo C. B. Bittar, em uma caracterização histórica das Faculdades de Direito: 12 Nobre, Marcos. Apontamentos sobre a pesquisa em direito no Brasil. Revista Novos Estudos do Cebrap, p.146, jul. 2003. 355
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    “As aulas estavamprofundamente concentradas na figura do professor, e, geralmente, despertavam pouco interesse e simpatia dos alunos. As grades curriculares espelhavam a visão positivista de ciência que se possuía à épo- ca. A Academia de Direito era mais lembrada pelas vivências políticas, pelas experiências acadêmico-juvenis, pelas leituras paralelas, pelas oportunida- des que gerava, pelas descobertas pessoais, pelas amizades e influências do que pelas próprias aulas e pelo próprio aprendizado.”13 O ensino jurídico, tal qual se estabelece hodiernamente, reproduz e faz rodar por inércia as mesmas relações de poder implícitas no cor- po da sociedade, no qual o bacharel em Direito é antes doutor por de- creto (da época do Império!) do que por mérito.E qual é a conseqüên- cia disso, na vida do futuro operador do direito? Responde-nos o pro- fessor José Eduardo Faria: “Preparado somente para lidar com questões rotineiras e triviais, nos planos cível, comercial, penal, trabalhista, tributário e administrativo, por tratar o sistema jurídico com um rigor lógico-formal tão intenso que inibe os magistrados de adotar soluções fundadas em critérios de racionalidade subs- tantiva, o Judiciário se revela tradicionalmente hesitante diante das situa- ções não-rotineiras; hesitação essa que tende a aumentar à medida que, obri- gados a interpretar e aplicar os direitos humanos e sociais estabelecidos pela Constituição, os juízes enfrentam o desafio de definir o sentido e o conteúdo das normas programáticas que expressam tais direitos ou de considerar como não-vinculante um dos núcleos centrais do próprio texto constitucio- nal. É aí, justamente, que se percebe como os direitos humanos e sociais, apesar de cantados em prosa e verso pelos defensores dos paradigmas jurídi- cos de natureza normativista e formalista, nem sempre são tornados efetivos por uma Justiça burocraticamente inepta, administrativa e processualmente superada; uma Justiça ineficiente diante dos novos tipos de conflito – princi- palmente os ‘conflitos-limite’ para a manutenção da integridade social; ou seja, os conflitos de caráter intergrupal, intercomunitário e interclassista; uma Justiça que, revelando-se incapaz de assegurar a efetividade dos direi- tos humanos e sociais, na prática acaba sendo conivente com sua sistemática violação. É aí, igualmente, que se constata o enorme fosso entre os proble- mas sócio-econômicos e as leis em vigor.”14 13 Bittar, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade. p. 378. 14 Faria, José Eduardo. Ensaio do livro Direitos humanos, direitos sociais e justiça. p. 99. Faria também faz um quadro do ensino jurídico no Brasil, colocando que “a evolução histórica do País, com toda sua imensa gama de conflitos sociais, de problemas econômicos e de tensões po- líticas, mostra que, em matéria de ensino jurídico e de formação dos operadores do direito, não há mais como se confinar sua cultura técnico-profissional aos rígidos limites formalistas de uma 356
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    Não é apropriado,portanto, desconsiderar os efeitos de um ensi- no que repercute mais na formação de uma patologia mental, imanen- te a demonstrações de prepotência e pretensa superioridade hierár- quica, do que na proposta de preparar os que optam pelo direito para lidar com a justiça. O festival de insensatez que varre tribunais, salas de aula, escritórios e livros é resultado direto disso. Exemplifica Le- nio Luiz Streck: “Para demonstrar uma certa razão cínica que atravessa o imaginário dos juristas em terra brasilis, não surpreende que até há poucos anos alguns tribunais, avalizados por renomados penalistas pátrios, ainda sustentavam, por exemplo, que o marido não podia ser sujeito ativo de estupro cometido contra a esposa, por lhe caber o exercício regular de direito.”15 Finaliza bem Lênio Streck: “A cultura calcada em manuais, muitos de duvidosa cientificidade, ain- da predomina na maioria das faculdades de Direito. Forma-se, assim, um imaginário que ‘simplifica’ o ensino jurídico, a partir da construção de stan- dards e lugares-comuns, repetidos nas salas de aula e posteriormente nos fó- runs e tribunais. Essa cultura alicerça-se em casuísmos didáticos. O positi- vismo ainda é a regra. A dogmática jurídica trabalhada nas salas de aula (e reproduzida em boa parte dos manuais) considera o direito como sendo uma mera racionalidade instrumental.”16 Nos tempos do primado da razão, que fundamenta inclusive uma pretensa teoria pura do direito, baluarte iluminista no mundo jurídico, ainda se aposta nelas, as leis, como meio por excelência de se promo- ver justiça. Se tal constatação fosse de fato procedente, viveríamos em um dos países mais justos do mundo, reconhecendo-se os avanços constitucionais de 1988 e todos os aspectos de vanguarda estabeleci- dos nas codificações legais e na estrutura normativa do Brasil. O que salta aos olhos, porém, é exatamente o inverso. estrutura curricular excessivamente dogmática, na qual a autoridade do professor representa simbolicamente a autoridade da lei e o tom da aula magistral permite ao aluno adaptar-se à lin- guagem da autoridade. Evidentemente, não se trata de desprezar o conhecimento jurídico espe- cializado; trata-se, isto sim, de conciliá-lo com um saber mais amplo e profundo sobre a produ- ção, a função e as condições de aplicação do direito positivo” (Direitos humanos, direitos so- ciais e justiça. p. 26). 15 Streck, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. p. 84. 16 Streck, Lenio. Op. cit. p. 82. 357
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    Vivemos em umPaís em que a única coisa lógica é a perversidade das relações sociais. Um País em que a concentração de renda cria abismos intransponíveis de desenvolvimento, perpetuando relações sociais herdadas do período colonial e impingindo, de forma cíclica, a manutenção de uma estrutura excludente e incompatível com a Carta Magna de 1988. Dados de 1991, do IBGE, mostram que cerca de 30,7% das famílias brasileiras recebiam renda total inferior a dois sa- lários mínimos. No Nordeste essa proporção atingia 53%. Os 10% mais ricos no Brasil abarcavam 51,7% da renda, enquanto os 10% mais pobres ficavam somente com 0,7%. Cerca de 49,4% das pessoas ocupadas não contribuíam para nenhum instituto de previdência so- cial. Dados mais recentes não alegram nem ao mais incorrigível oti- mista. Não há, portanto, que se falar em cidadania, que pressupõe sua própria consciência, ou mesmo em justiça social e direitos humanos, por mais belo que seja o texto constitucional. No entanto, não é apenas na origem que está o vício, para usar um jargão do mundo jurídico. O acesso à Justiça por si só compreende um bloqueio o qual os mais pobres têm muita dificuldade de superar, exa- tamente por passarem ao largo das inovações e facilidades modernas. Como elemento adicional na rede intrincada de problemas da Justiça na contemporaneidade, a partir de uma perspectiva operacional, está o custo do acesso às estruturas judiciárias. Como descreve Boaventu- ra de Sousa Santos: “A justiça civil é cara para os cidadãos em geral, mas revelam sobretu- do que a justiça civil é proporcionalmente mais cara para os cidadãos econo- micamente mais débeis. É que são eles fundamentalmente os protagonistas e os interessados nas ações de menor valor, e é nessas ações que a justiça é pro- porcionalmente mais cara, o que configura um fenômeno de dupla vitimiza- ção das classes populares face à administração da justiça.”17 Como se observa, a exclusão tange vários aspectos. Não se resu- me, no entanto, a problemas de ordem econômica: ela é geográfica, na medida em que está concentrada nos centros urbanos abastados, longe das periferias das grandes cidades. Como se observa, tais cons- tatações representam a exaustão de um modelo cujas características são fundamentalmente modernas. 17 Santos, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. p. 168. 358
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    Falar em liberdade,igualdade e fraternidade nesse tipo de cenário é um luxo insidioso; é a visão de quem está contemplando, do lado de fora, uma foto de Sebastião Salgado sobre as intermináveis crises de fome na África. De forma muito oportuna pontua o filósofo Sérgio Paulo Rouanet: “A autonomia política é negada por ditaduras ou transformada numa coreografia eleitoral encenada de quatro em quatro anos. A autonomia eco- nômica é uma mentira sádica para os três terços do gênero humano que vi- vem em condições de pobreza absoluta.”18 Não é possível, portanto, oferecer uma solução para o problema da desigualdade social da forma obtusa na qual nossos legisladores se entregam a um processo contínuo de frenesi legislativo. Essa é uma das moléstias da estrutura de poder do Estado brasileiro contemporâ- neo, e de modo objetivo de um sem-número de nações, e está ligada diretamente às promessas não cumpridas da modernidade. É a consta- tação de que as grandes codificações legais são resultado de uma épo- ca e de interesses, e não resolvem, automaticamente, os problemas que tratam de forma abstrata. Discute Lênio Streck, sobre os reflexos dessa opção paradigmáti- ca no direito: “A crise do modelo (modo de produção do direito) se instala justamente porque a dogmática jurídica, em plena sociedade transmoderna [nota: per- cebe-se outro termo para designar uma pós-modernidade] e repleta de con- flitos transindividuais, continua trabalhando com a perspectiva de um direi- to cunhado para enfrentar conflitos interindividuais, bem nítidos em nossos Códigos (Civil, Comercial, Penal, Processual Penal e Processual Civil etc.). Esta é a crise de modelo (ou de modo de produção) de direito, dominante nas práticas jurídicas de nossos tribunais, fóruns e na doutrina.”19 18 Rouanet, Sérgio Paulo. O mal-estar da modernidade. p. 10. 19 Streck, Lenio. Hermenêutica jurídica e(m) crise. p. 36. No mesmo caminho, refletindo sobre o multiculturalismo, coloca Boaventura de Sousa Santos: “A sobrevivência do multiculturalis- mo em um mundo no qual o Estado reconhece, protege e pretende transformar todos os direitos em individuais é quase impossível. De fato, a construção do Estado contemporâneo e de seu di- reito foi marcada pelo individualismo jurídico ou pela transformação de um todo titular de direito em um indivíduo. Assim foi feito com as empresas, as sociedades e com o próprio Estado; criou-se a ficção de que cada um deles era pessoa, chamada de jurídica ou moral, individual” (Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. p. 73). 359
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    No entanto, nãoé preciso ficar no Brasil para perceber que os dis- cursos de emancipação e a promessa de justiça do projeto moderno es- tão mais próximos de ser considerados um engodo do que uma realida- de de fato. O mundo contemporâneo, do paraíso do consumo nor- te-americano aos países da África Subsaariana, parece materializar, com vozes, gritos, sangue e vidas, o espectro do morticínio impresso nos rostos de milhões de homens e mulheres apartados do acesso à saú- de, saneamento básico e medicamentos. A globalização e suas expres- sões política, cultural e fundamentalmente econômica trouxeram mais debilidade e dependência do que luz aos países do Sul. A ciência, que tanto evoluiu nos últimos séculos, mais por efeito das demandas béli- cas e do potencial econômico, não conseguiu dar profilaxia a doenças como a malária, que arrebata milhões de seres humanos por ano, mas não pára de descobrir novas drogas contra a impotência sexual. Ainda assim, não é difícil, hoje, ver intelectuais defendendo de for- ma ferrenha intervenções militares. Estaríamos sendo acometidos no- vamente pelo vírus do fardo do homem branco? Nossos valores são tão superiores assim? É razoável esquecer, ou pior, fingir que não, que nós, da civilização ocidental, iluminista, moderna, que se orgulha de uma pretensa Declaração Universal dos Direitos do Homem, tivemos papel preponderante na barbárie deliberada personificada na ocupação colo- nialista dessas mesmas civilizações que hoje acusamos de terroristas? Esquecemos das fronteiras artificialmente divididas, do domínio polí- tico, econômico e cultural, cujas conseqüências no corpo da sociedade foram de tal magnitude que suprimiram hábitos e culturas? De duas, uma: ou não fizemos o serviço direito, ou esse mesmo conjunto normativo-axiológico celebrado como estado da arte da mo- dernidade foi eficaz na exata medida em que servia de pretexto para se impor um arremedo de democracia de cima para baixo, à força, configurando um simulacro de ocidentalização cujo objetivo é bem conhecido. Nesse sentido, é importante questionar até que ponto deve-se in- terferir na autodeterminação dos povos, com uma declaração de direi- tos excessivamente ocidental, quando as realidades culturais apon- tam para direções diversas. Indo além: será que a globalização, que “universalizou” diversos “direitos”, teve outra motivação que não a econômica, suprimindo culturas e substituindo Grã-Bretanha por Co- 360
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    ca-Cola e MTVcomo titulares do império onde o sol nunca se põe? O que nos salva, talvez, seja a pluralidade de perspectivas que ainda subjaz no mundo contemporâneo. A emergência de movimentos sociais como formas de preencher as lacunas criadas pela inoperância da ação do Estado centralizador moderno, enquanto fenômeno pós-moderno, tem repercussões dire- tas no direito e na confecção de normas de eficácia social. As vozes de Porto Alegre, do Fórum Social Mundial, dos campos brasileiros, dos movimentos antiglobalização, das comunidades eclesiais de base, de- nunciam o surgimento de novos atores sociais, cujo poder e raio de atuação não podem ser desconsiderados. Boaventura de Sousa Santos se alinha a essa constatação, colocando que, do ponto de vista socio- lógico – ponto epistemologicamente imprescindível à ciência jurídi- ca –, o Estado contemporâneo não tem mais o monopólio da produção e efetivação da justiça. Ou seja, o direito do Estado, positivado, obje- tivo, convive, na sociedade contemporânea, com outras formas de di- reito, do qual as expressões populares marginalizadas dos bolsões de pobreza esquecidos pela lei fria das academias e dos tribunais são o exemplo mais simbólico e encontram mais repercussão na sociedade do que as codificações tradicionais. 3. Considerações finais “A simplicidade das leis constitui uma simplificação arbitrária da reali- dade que nos confina a um horizonte mínimo para além do qual outros co- nhecimentos da natureza, provavelmente mais ricos e com mais interesse humano, ficam por conhecer.”20 “Assim, em verdade, o que se pensa é que toda questão da cidadania en- contra-se profundamente enraizada na discussão de proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, na medida em que não se deve falar em ci- dadania se não puder se falar em acesso efetivo a direitos fundamentais da pessoa humana. Isso só será possível se então se quiser, de modo míope e ta- canho, assumir com a palavra cidadania algum sentido meramente formal, como a tradução de alguma coisa posta em leis ou em Constituição, no que se acredita como discurso abstrato, mas que não se coaduna com realidades e práticas sociais.”21 20 Santos, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente contra o desperdício da experiên- cia. p. 72. 21 Bittar, Eduardo C. B. Ética, educação, cidadania e direitos humanos. p. 19. 361
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    Ao final daexposição, voltam as perguntas que permearam o texto. Afinal, qual é a cara do porvir? Não se sabe, e nem se tenta adivinhar. Há apenas pistas, sinais, indicativos, cuja origem está no hoje. No en- tanto, alguns predicados, oportunamente levantados por Lipovetsky, aparecem quase que espontaneamente quando se pensa no momento de transição paradigmática pelo qual passamos: enfraquecimento da soci- edade, dos costumes, do indivíduo contemporâneo da era do consumo de massa. Ruptura. Mutação. Nova forma de controle dos comporta- mentos. Diversificação. Flutuação sistemática da esfera privada, das crenças e dos modos de agir. Nova fase na história do individualismo ocidental. Privatização ampliada. Erosão das identidades sociais. Des- gaste ideológico e político. Desestabilização acelerada das personali- dades. Crepúsculo das energias utópicas. Abalos sem precedentes nos referenciais valorativos de outrora. Crise da ciência. Crise da razão. Emerge daí um indivíduo essencialmente indivíduo, descrente no futuro e nas alternativas ideológicas de outrora, que se entrega ao mo- mento presente como se não houvesse o amanhã. Potencializado pela expansão desmedida dos meios de comunicação, afetado pela lógica do mercado, da superação e da competição, ele abraça tanto o hedo- nismo consumista quanto o mundo dos duendes e dos livros de au- to-ajuda, como muleta espiritual para as frustrações pelas quais passa na velocidade com que se envia um e-mail. Entre as várias deficiências do projeto moderno, faz-se necessá- rio anotar duas: a crença na razão e na ciência como elementos que li- bertariam o homem e promoveriam seu bem-estar e os grandes siste- mas, paradigmas e ordenamentos, de caráter objetivo, criados no es- teio da racionalidade. A primeira se mostrou presente mais em sua face instrumental, mecânica e acessória. Legitimou antes a lingua- gem do desempenho do que a linguagem da libertação. A segunda se diluiu na limitação da razão, não suportando a evidente presença de elementos como o poder, o interesse econômico personalizado em grupos ou pessoas, as deficiências do Estado contemporâneo na efeti- vidade da lei objetiva, nas expressões paralelas de juridicidade e con- trole social. Qual a repercussão dessa erosão quando se trata do tema justiça? Primeiramente, é importante refletir sobre quem opera a justiça. Com os efeitos de um ensino hermético, exegético, formalista, positi- 362
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    vista, povoado pelopronome de prerrogativa do “distinto douto”, sur- ge um “cientista” mais afeito ao espetáculo circense de domínio do vernáculo, mais apegado ao poder e incapaz de dialogar com outras áreas do saber do que preocupado em entender o todo social no qual está inserido o direito para promover a transformação. Falta interdis- ciplinaridade, quando se questiona sobre as carências na formação crítica do operador do direito. Deriva disso o apego formalista que acredita piamente que é pos- sível resolver problemas sociais com a mesma lógica em que se (acre- dita que se) resolvem relações contratuais. Afora isso, é nítido que o Estado contemporâneo, por diversas ra- zões, não consegue cumprir com os pressupostos enunciados em sua origem iluminista, criando lacunas que são preenchidas pela socieda- de civil organizada, pelos movimentos sociais, pelos novos atores que surgem e se legitimam a partir da representação de parcelas ex- cluídas da sociedade. Os códigos estão prontos, falta apenas torná-los factíveis. As constituições positivadas descrevem um dever ser sem problemas, enquanto o que salta aos olhos é exatamente o inverso. Além da exclusão social, que limita o acesso à Justiça, cara, lenta e ineficaz, convivem outros problemas, como a exclusão geográfica e a própria estrutura normativa, que privilegia setores sociais em detri- mento do conjunto universal da sociedade. No plano internacional, tal constatação encontra eco nas tentati- vas de ocidentalização do mundo através de uma Declaração Univer- sal de Direitos cuja finalidade repousa, especificamente, em um efei- to retórico de dominação e expansão capitalista, paralelo ao processo colonialista do qual os europeus parecem ter se esquecido. Por fim, ante a declaração de que o mundo se pautaria em Liber- dade, Igualdade e Fraternidade, raiz do Iluminismo, é possível afir- mar, diante de tudo o que se discutiu, diante da iminência de novos tempos, de tempos que são tão pós-modernos quanto hipermodernos e neomodernos, que o caminho cosmopolita, da pluralidade de pers- pectivas e costumes, do multiculturalismo, do respeito ao diferente, ao diálogo entre as culturas, sem grandes pretensões universalistas, deverá se pautar fundamentalmente nos pressupostos da liberdade, diversidade e solidariedade. 363
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    Bibliografia ABBAGNANO, Nicola. Dicionáriode filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1999. BITTAR, Eduardo C. B. Ética, educação, cidadania e direitos humanos. Estudos filosóficos entre cosmopolitismo e responsabilidade social. São Paulo: Manole, 2004. _____. O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitá- ria, 2005. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. _____. Os intelectuais e o poder. Tradução Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Universidade Estadual Paulista, 1997. FARIA, José Eduardo (Org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 1998. HABERMAS, Jürgen. O discurso filosófico da modernidade. São Paulo: Martins Fontes, 2000. HORKHEIMER, Max. O eclipse da razão. 5. ed. São Paulo: Centauro, 2003. LIPOVETSKY, Gilles. A era do vazio. São Paulo: Manole, 2005. _____. Os tempos hipermodernos. São Paulo: Barcarolla, 2003. LYOTARD, Jean-François. A condição pós-moderna. 8. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2004. NIETZSCHE, Friedrich. Cinco prefácios para cinco livros não escritos. 2. ed. Tradução Pedro Süssekind. Rio de Janeiro: 7 Letras, 2000. NOBRE, Marcos. Apontamentos sobre a pesquisa em direito no Brasil. Re- vista Novos Estudos Cebrap, São Paulo, jun. 2003. ROUANET, Sérgio Paulo. Mal-estar na modernidade. Rio de Janeiro: Companhia das Letras, 2003. _____. Razões do Iluminismo. Rio de Janeiro: Companhia das Letras, 1982. SANTOS, Boaventura de Sousa. Crítica da razão indolente contra o des- perdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2002. _____. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. São Pau- lo: Cortez, 1996. _____. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicul- tural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Com- panhia das Letras, 2000. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Li- vraria do Advogado, 2004. 364
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    VII M E I O A M B I E NT E , A M B IE N T E - M E I O E D IRE IT O S HUMANOS
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    VII.1. Um estudoda Declaração do Milênio das Nações Unidas: desenvolvimento social e sustentabilidade ambiental como requisitos para a implementação dos direitos humanos em nível global Ana Paula Martins Amaral* “No tendremos desarrollo sin seguridad, no tendremos seguridad sin desarrollo y no tendremos ninguna de las dos cosas si no se res- petan los derechos humanos. A menos que se promuevan todas esas causas, ninguna de ellas podrá triunfar.” Kofi A. Annan Resumo: Este trabalho visa a abordar aspectos contemplados na Conferência do Milênio realizada no ano 2000 sob os auspícios da Or- ganização das Nações Unidas, que deu origem à Declaração do Milê- nio, em especial a relação necessariamente formada entre os direitos humanos, o desenvolvimento social e a sustentabilidade ambiental, bem como a situação do Brasil em relação às metas do milênio. * Mestre e doutora em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP; professo- ra universitária na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Campus Três Lagoas; coorde- nadora do projeto de extensão: “Questões atuais dos direitos humanos frente ao contexto da globalização: uma abordagem teórica do direito internacional dos direitos humanos”. A Autora agradece a colaboração do professor Lucas Kouji Kinpara na leitura e revisão do texto. 367
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    1. Introdução A origem da consciência acerca dos direitos humanos e da sua preocupação em nível internacional aconteceu em momentos históri- cos distintos, tendo o primeiro ocorrido na Antigüidade Clássica.1 Essa preocupação teve início com a Declaração Universal dos Direi- tos Humanos, de 1948, sob os auspícios da recém-criada Organização das Nações Unidas. A percepção da necessidade da criação de uma estrutura global de proteção dos direitos humanos ocorreu em um momento em que a humanidade encontrava-se estarrecida com os horrores perpetrados durante a Segunda Grande Guerra, momento que representou, segun- do os ensinamentos de Hannah Arendt, a ruptura dos direitos huma- nos com a banalização do mal, a descartabilidade e as execuções em massa.2 Sob tais circunstâncias, a preocupação com os direitos humanos amolda-se em um contexto global, especialmente com a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos e de um sem-número de documentos internacionais, com a criação de inúmeras organizações internacionais de âmbito regional e global, além de organizações não governamentais com a participação da sociedade civil organizada. Nas décadas seguintes à criação da ONU, vários tratados, decla- rações e conferências foram realizados tendo como tema os direitos humanos sob determinados enfoques, tais como o direito da criança, do idoso, das pessoas portadoras de necessidades especiais, das mu- lheres, avançando a temas que se preocupam com o bem-estar das pessoas, bem como o das futuras gerações, tais como o direito ao meio ambiente e o direito ao desenvolvimento social. É nesse contexto que este trabalho visa, de forma sintetizada, a abordar especificamente aspectos contemplados na Conferência do 1 Há divergência entre os doutrinadores sobre o marco inicial dos direitos humanos. Alguns, a exemplo de Canotilho, vão buscar suas origens na Antigüidade Clássica, passando pela doutri- na cristã, chegando então à Carta Magna e à Declaração do Bom Povo da Virgínia (Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Celso Lafer, por sua vez lo- caliza as origens dos direitos humanos nas tradições judaico-cristã e estóica da civilização oci- dental (Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos – um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1998). 2 Lafer, Celso. Hannah Arendt: pensamento, persuasão e poder. 2. ed. ampl. São Paulo: Paz e Terra, 1988. 368
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    Milênio realizada em2000 sob os auspícios das Nações Unidas, que deu origem à Declaração do Milênio, declaração essa que abordou os seguintes temas: Paz, Segurança e Desarmamento; Desenvolvimento e Erradicação da Pobreza; Protegendo Nosso Ambiente Comum; Di- reitos Humanos, Democracia e Boa Governança; Protegendo os Vul- neráveis; Indo ao Encontro das Necessidades Especiais da África; Reforçando as Nações Unidas. A Declaração do Milênio estabelece como valores fundamentais às relações internacionais no século XXI a liberdade, a igualdade, a solidariedade, a tolerância, o respeito pela natureza e a responsabili- dade compartilhada, sendo eles entendidos como:3 “Liberdade. Homens e mulheres têm o direito de viver suas vidas e criar suas crianças com dignidade, livres de fome e do medo de violência, opres- são e injustiça. Democracia e governos participativos baseados na vontade dos povos melhor asseguram esses direitos. Igualdade. A nenhum indivíduo e nenhuma nação deve ser negada a oportunidade de se beneficiar do desenvolvimento. Os direitos iguais e oportunidades de mulheres e homens devem ser assegurados. Solidariedade. Desafios globais devem ser administrados de um modo que distribua custos e responsabilidades justamente de acordo com os prin- cípios básicos da igualdade e justiça social. Aqueles que sofrem, ou menos beneficiados, merecem ajuda daqueles que mais se beneficiam. Tolerância. Seres humanos devem se respeitar mutuamente, em toda a sua diversidade de crenças, culturas e línguas. Diferenças entre sociedades não devem ser temidas ou reprimidas, mas compartilhadas como um precioso patrimônio da humanidade. Uma cultura de paz e diálogo entre todas as civili- zações deve ser ativamente promovida. Respeito pela natureza. Prudência deve ser mostrada na administração de todas as espécies vivas e recursos naturais, de acordo com os preceitos de desenvolvimento sustentável. Somente dessa forma podem as riquezas imensuráveis dadas a nós pela natureza serem preservadas e passadas aos nossos descendentes. O atual insustentável padrão de produção e consumo deve ser mudado, para o interesse do nosso futuro bem-estar e de nossos des- cendentes. Responsabilidades compartilhadas. Responsabilidade em administrar a economia mundialmente e o desenvolvimento social, bem como tratados para paz e segurança internacionais devem ser compartilhados entre as na- ções do mundo e devem ser exercitados multilateralmente. Como a mais uni- 3 Declaração do Milênio. Disponível em: <http://www.pnud.org.br/odm/odm_vermelho. php#>. Acesso em: set. 2006. 369
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    versal e maisrepresentativa organização no mundo, as Nações Unidas de- vem cumprir esse papel central.” Denota-se da leitura desses valores, que deverão reger as relações internacionais no início do novo milênio, a preocupação com ques- tões sociais e, em especial, com o desenvolvimento, o meio ambiente e os direitos humanos. A Declaração assenta como princípios nortea- dores a reafirmação dos propósitos e os princípios da carta da ONU, bem como a busca da paz duradoura através da resolução pacífica das controvérsias baseada nos princípios de justiça e autodeterminação dos povos, respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem qualquer distinção, e cooperação internacional na resolução de problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário. Importa lembrar que em 1970 a Assembléia Geral da ONU ado- tou, por meio da Resolução no 2.625, a “Declaração Relativa aos Prin- cípios de Direito Internacional Regendo as Relações Amistosas e Co- operação entre Estados, Conforme a Carta da ONU”. Nela foram elencados sete princípios norteadores das relações amistosas entre Estados, a saber: proibição do uso ou ameaça da força; solução pacífi- ca das controvérsias; não-intervenção em assuntos internos dos Esta- dos; dever de cooperação internacional; igualdade de direitos e auto- determinação dos povos; igualdade soberana entre os Estados; e boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais.4 É oportuno destacar que o princípio da proteção aos direitos hu- manos não foi sequer citado entre os sete princípios norteadores do direito internacional; no entanto, decorridas três décadas, a Conferên- cia do Milênio enfatiza os direitos humanos, tanto na sua esfera indi- vidual quanto na social, relacionando esses direitos à paz, ao desen- volvimento social e à proteção ao meio ambiente. A adoção pela Conferência do Milênio de oito objetivos a serem alcançados pelos países-membros das Nações Unidas até o ano 2015 constitui um marco histórico, sendo oportuno relembrar que esses ob- jetivos se referem à erradicação da pobreza extrema e da fome com a redução à metade, entre 1990 e 2015, do percentual de pessoas cujos 4 Trindade, Antonio Augusto Cançado. Princípios do direito internacional contemporâneo. Brasília: UnB, 1980. 370
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    ingressos sejam inferioresa um dólar por dia; ao alcance da educação primária universal; à promoção da igualdade de gênero e promoção da mulher; à redução da mortalidade de crianças menores de cinco anos; à melhora da saúde materna; ao combate do HIV/Sida e outras enfermidades, como a malária e a tuberculose; à garantia da sustenta- bilidade do meio ambiente; e, finalmente, ao fomento de uma aliança mundial para o desenvolvimento. 2. A importância do desenvolvimento social e da erradicação da pobreza para a implementação dos direitos humanos A Revolução Industrial ocorrida em meados do século XIX, com a produção em massa, o êxodo rural e o surgimento de uma nova reali- dade nas relações de empregos, alterou de forma radical a sociedade. Tal fenômeno se agravou com a revolução tecnológica ocorrida no século XX, que prescindiu de mão-de-obra em quantidade, exigindo, a cada dia que passa, maior conhecimento e especialização. Em decorrência desses fatos, proliferaram em todo o planeta o desemprego e o subemprego, com milhões de pessoas vivendo na economia informal, sendo também cada vez mais crescente o abismo que separa os Estados ricos dos pobres. A pobreza é apontada como um dos maiores problemas do século que se inicia, e compromete não apenas o nível de vida econômico, mas também o meio ambiente, a paz e a segurança internacionais. Esse fato também é revelado pelo Relatório de Desenvolvimento Humano, formulado anualmente sob os auspícios do PNUD, a partir de 1990, que traz um novo índice para a avaliação do desenvolvimen- to de um Estado. Ao lado do Produto Interno Bruto (PIB), baseado ex- clusivamente em dados econômicos, o PNUD adotou o Índice de De- senvolvimento Humano (IDH), baseado em três componentes distin- tos – indicadores de longevidade, educação e renda per capita. O IDH tem contribuído para uma análise e debate mais realista para o que se pode chamar de desenvolvimento que não se reflete exclusivamente em dados econômicos. 371
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    Em 1999, oRelatório do Desenvolvimento Humano do PNUD teve como tema a globalização e destacava que, se, por um lado, a glo- balização oferece grandes oportunidades para o progresso humano, por outro, ela cria novas ameaças à segurança humana tanto nos paí- ses ricos quanto nos pobres. As oportunidades e benefícios da globa- lização têm de ser partilhados muito mais amplamente. Ainda segun- do o referido Relatório, nos últimos anos da década de 1990, o quinto da população mundial que vive nos países de renda mais elevada ti- nha 86% do PIB mundial, e o quinto de menor renda, apenas 1%.5 A preocupação com o desenvolvimento e a erradicação da pobre- za foi tema específico da Conferência do Milênio, que lhe dedicou um capítulo especial. Os Estados assumiram o compromisso de melhorar a vida das pessoas submetidas a condições desumanas decorrentes da extrema pobreza. Em relação aos direitos humanos, os Objetivos do Milênio são: reduzir à metade, até 2015, a proporção de povos do mundo cuja ren- da seja inferior a um dólar ao dia – cerca de um bilhão de pessoas, se- gundo dados do ano 2000 – e a proporção daqueles que sofrem de fome, e até a mesma data reduzir à metade a proporção de pessoas que não dispõem de água potável, além de assegurar o ensino fundamen- tal para meninos e meninas, combater as doenças que afligem a hu- manidade, em especial a Aids e a malária, e melhorar as condições de vida de pelo menos 100 milhões de pessoas que vivem em favelas. O alívio das dívidas para os países altamente pobres e endivida- dos é outro objetivo colocado, devendo estes se comprometer com a erradicação da pobreza. Nesse mesmo sentido, propõe-se a coopera- ção internacional, tanto interestatal quanto através de parcerias com o setor privado e com organizações da sociedade civil. Em 2003, esse foi o tema do Relatório do desenvolvimento huma- no elaborado pelo PNUD, tendo como título “Objetivos de desenvol- vimento do milênio: um pacto entre nações para pôr termo à pobreza humana”.6 Segundo dados do PNUD, se o desenvolvimento prosse- 5 PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Relatório do desenvolvimen- to humano 1999. Lisboa : Trinova, 1999. 6 PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Relatório do desenvol- vimento humano 2003. Objetivos de desenvolvimento do milênio: um pacto entre as nações para pôr termo à pobreza humana. Queluz/Portugal: Mensagem, 2004. Disponível em: <www.pnud.org.br>. Acesso: maio 2006. 372
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    guir no ritmoatual, a África Subsaariana somente atingirá os objeti- vos da pobreza em 2147 e, quanto à mortalidade infantil, em 2165, ou seja, quase dois séculos serão necessários para que a maioria de seus habitantes atinja condições mínimas de vida.7 Há, na comunidade internacional, 59 países de máxima e alta prio- ridade, nos quais a situação da população, ao invés de evoluir, tem re- gredido, tanto na esfera de desenvolvimento sustentável quanto na econômica. Em 2004 foi publicado um estudo das Nações Unidas em parceria com a Organização Internacional do Trabalho, denominado “Fair globalization” ou “Uma globalização justa”.8 Nesse documento a ONU reconhece os benefícios da abertura comercial, sendo possível um maior intercâmbio de bens, idéias e conhecimento; entretanto, ressalta o relatório, a pobreza cresceu em praticamente todo o mundo, especialmente na América Latina, África e Europa Oriental. Como alternativas, o relatório propõe que o comércio mundial de- ve reduzir as barreiras que impedem o acesso de produtos prove- nientes de países em desenvolvimento, os investimentos diretos es- trangeiros precisam de uma nova regulamentação, priorizando o setor produtivo, e, finalmente, o Sistema Financeiro Internacional deve prestar maior apoio ao crescimento global sustentável. Publicado anualmente, o Informe dos Objetivos do Desenvolvi- mento do Milênio informa em sua edição de 2005 que a pobreza ex- trema continua sendo uma realidade cotidiana de mais de um bilhão de pessoas que sobrevivem com menos de um dólar por dia, e 800 mi- lhões de pessoas não consomem alimentação suficiente para satisfa- zer suas necessidades energéticas diárias, sendo as crianças as mais afetadas. Segundo dados do relatório, mais de uma quarta parte das 7 PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Relatório do desenvolvimen- to humano 2003. Objetivos de desenvolvimento do milênio: um pacto entre as nações para pôr termo à pobreza humana. Queluz/Portugal: Mensagem, 2004. p. 23. Disponível em: <www.pnud.org.br>. Acesso em: maio 2006. 8 OIT – Organização Internacional do Trabalho. A fair globalization. The role of the ILO World Commission on the Social Dimension of Globalization Established by the ILO. Report of the Director-General on the World Commission on the Social Dimension of Globalization. International Labour Office Geneva. Disponível em: <http://www.oit.org/public/english/ stan- dards/relm/ilc/ilc92/pdf/adhoc.pdf>. Acesso em: ago. 2006. 373
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    crianças menores decinco anos dos países em desenvolvimento sofre de desnutrição.9 O número de pessoas vivendo em situação de extrema pobreza decresceu no âmbito global influenciado especialmente pelo cresci- mento econômico de países como a China e a Índia. No entanto, a si- tuação da África Subsaariana segue sendo extremamente alarmante, influenciada por fatores como a falta de investimentos e empregos, crise na agricultura e quadro endêmico formado por diversas enfer- midades que ceifam a cada ano milhões de vidas. A Aids representa, na África, a principal causa de morte prematura e a quarta causa de morte em nível global. Em 2003, segundo dados da ONU, somente na África Subsaariana havia mais de 4 milhões de crianças que perderam os pais em razão dessa doença e 12 milhões que perderam um ou ambos os pais pela mesma razão. De forma global, cerca de 15 milhões de crianças em regiões em desenvolvimento en- contram-se órfãs de um ou ambos os pais em decorrência do vírus HIV. A malária é outra enfermidade endêmica que afeta entre 350 e 500 mi- lhões de pessoas anualmente, causando a morte de cerca de 1 milhão de pessoas por ano, 90% delas ocorrendo no continente africano. O Informe sobre Desenvolvimento Humano de 2005 publicado pelo PNUD trata especificamente da desigualdade e desenvolvimen- to humano, abordando questões como a justiça social e a moralidade, a prioridade dos pobres, o crescimento, a eficiência e a forma como essas questões afetam o desenvolvimento humano ao lado do comér- cio internacional e da segurança coletiva. Os documentos, relatórios e informes oficiais oriundos de orga- nizações internacionais no âmbito das Nações Unidas, a exemplo da OIT, PNUD, UNCTAD e Pnuma, demonstram a relevância e a inter- dependência de questões como os direitos humanos, a pobreza e o de- senvolvimento humano e sua importância para o futuro das relações internacionais e da humanidade no século que se inicia. 9 Na Internet: Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, Brasil. Disponível em: <www.pnud.org.br/rdh/>. Acesso em: set. 2006. 374
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    3. Direitos humanose proteção ao meio ambiente As condições de extrema pobreza na qual vivem bilhões de pes- soas em todo o mundo apresentam-se como um problema global, não apenas por questões éticas ou econômicas, podendo tal situação comprometer o futuro da humanidade, sendo um dos pontos a serem analisados a devastação do meio ambiente que ocorre em países mais pobres. Importa destacar que países mais desenvolvidos enfrentam tam- bém problemas ambientais alarmantes, como altos índices de polui- ção, escassez de água potável, além de grandes quantidades de resí- duos e substâncias tóxicas provenientes de sua atividade industrial e dos hábitos de consumo de sua população. O Relatório do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambien- te (Pnudma), denominado GEO-3 (Panorama Ambiental Global), aponta os principais problemas relativos à questão ambiental, nos quais se destacam a concentração de gás carbônico na atmosfera, a crescente escassez de água potável, a degradação dos solos por ero- são, a salinização, a poluição dos rios, lagos e mares, e o desmatamen- to, que traz como conseqüência a destruição da biodiversidade com transformações no solo que dizimam a fauna e a flora em diversas re- giões do mundo.10 No decorrer da segunda metade do século XX, inúmeros tratados foram celebrados, buscando minimizar ou frear a destruição do meio ambiente, que se mostra a cada dia mais vulnerável à ação do homem. A crise ambiental representa, para a segurança do Estado e até para a sua sobrevivência, uma ameaça mais séria do que a possibilidade de um conflito bélico. Em certas áreas da África, Oriente Médio, Ásia e América Latina, a deterioração do meio ambiente pode se tornar fonte de inquietação política e tensão internacional. No entanto, a maioria dos governos dos Estados afetados ainda gasta bem mais para proteger seus povos de exércitos invasores do que de desertos em expansão.11 O direito de cada pessoa em viver em um ambiente saudável que lhe permita sobreviver de forma digna dever ser considerado também 10 Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso futuro comum. 2. ed. Rio de Janeiro: FGV, 1991. p. 339. 11 Idem. Ibidem. p. 339. 375
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    uma nova classede direitos humanos, uma vez que, diante da destrui- ção do meio ambiente, a própria sobrevivência da espécie humana co- loca-se em risco. Nesse particular é importante ressaltar que dentre os Objetivos do Milênio encontra-se a garantia da sustentabilidade do meio ambiente. A devastação ambiental encontra-se intrinsecamente ligada à questão da pobreza nos países em desenvolvimento. A falta de acesso à água potável e ao saneamento básico representa problemas que afetam tan- to a qualidade de vida, com a possibilidade de proliferação de doen- ças, quanto o equilíbrio ecológico e a preservação do ecossistema. De acordo com o Relatório de Desenvolvimento do Milênio de 2005, metade do mundo em desenvolvimento não possui saneamento bási- co, com quase um bilhão de pessoas vivendo em favelas e barracos, em condições precárias de habitação. Os países desenvolvidos, por sua vez, também contribuem para a degradação do meio ambiente, sendo responsáveis pelo consumo de combustíveis fósseis e pela emissão de gases poluentes, em especial o dióxido de carbono, um dos responsáveis pelo aquecimento global. A sustentabilidade do meio ambiente passa pela utilização racio- nal dos recursos naturais. A degradação do solo, a extinção de espé- cies animais e vegetais estão ocorrendo em um ritmo alarmante. As mudanças climáticas estão provocando uma elevação do nível dos mares, com a possibilidade de inundações de regiões inteiras, bem como a diminuição da camada de ozônio. As metas a serem alcançadas, segundo os Objetivos do Milênio, são: incorporar os princípios do desenvolvimento sustentável em po- líticas e em programas nacionais e reverter a perda dos recursos do meio ambiente; reduzir à metade até 2015 a porcentagem de pessoas sem acesso sustentável à água potável e ao saneamento básico; me- lhorar significativamente até 2020 a vida de pelo menos 100 milhões de habitantes de favelas. Para que o meio ambiente seja preservado, em especial em re- giões mais pobres, faz-se necessário criar condições e programas para que os povos que retiram sua subsistência dos recursos naturais, como florestas, rios e mares, tenham alternativas sustentáveis e pos- sam se beneficiar com a preservação do meio ambiente. Outra estraté- 376
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    gia a seradotada refere-se à educação e conscientização sobre a im- portância da preservação do meio ambiente. É estreito o elo que une o direito ao meio ambiente saudável e o direito à vida, e em especial à dignidade humana, uma vez que ambos constituem parte de um mesmo sistema, não jurídico ou social – cons- truído pelo homem –, mas natural, e, ao destruir o meio ambiente, o homem poderá levar à destruição de sua própria espécie, ou ainda tor- nar sua existência ainda mais difícil e problemática.12 4. O Brasil e as metas de desenvolvimento do milênio O Brasil, com uma população de aproximadamente 187 milhões de habitantes e área de 8.547.404 km², possui PIB da ordem de 500 bi- lhões de dólares,13 sendo considerado uma das maiores economias dentre os países em desenvolvimento; no entanto, apresenta alto grau de desigualdade. Segundo o Relatório do desenvolvimento humano publicado pelo PNUD,14 o Brasil alterna performances acima da mé- dia em alguns indicadores com desempenho preocupante em outros casos, podendo ser enquadrado entre os países que precisam dar “alta prioridade” a alguns indicadores para atingir as metas do milênio em 2015. Entre os aspectos positivos, o País se destaca na eqüidade de gê- nero e no acesso ao ensino fundamental.15 Já no que se refere ao com- 12 Fonte IBGE. Disponível em <http://www.ibge.gov.br/home/default.php>. Acesso em: set. 2006. 13 Relatório do desenvolvimento humano 2003. Disponível em: <www.undp.org/hdr2003>. Acesso em: maio 2006. 14 “A igualdade de oportunidade entre os sexos é medida nas Metas do Milênio pela proporção de meninas em relação ao número de meninos matriculados nos níveis de ensino fundamental e médio. O objetivo é que exista uma aluna do sexo feminino para cada aluno do sexo masculino. Isso se traduz em uma taxa de 100%. No caso brasileiro esse valor já é de 103%, indicando uma maior proporção de estudantes mulheres do que homens e o cumprimento antecipado da meta” (Relatório do desenvolvimento humano 2003. Disponível em: <www.undp.org/hdr2003>. Acesso em: maio 2006). 15 “No que diz respeito ao combate à fome, o desempenho brasileiro vem sendo ligeiramente su- perior ao da média da América Latina e próximo ao do conjunto de países com Índice de Desen- volvimento Humano (IDH) médio. Os números até agora sugerem que o país tende a atingir a meta de, até 2015, reduzir à metade a proporção da população que sofre com esse problema. Se- gundo o Relatório, a porcentagem desnutrida da população brasileira caiu de 13% para 10% en- 377
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    bate à fome16e à mortalidade,17 enquadra-se na média latino-ameri- cana, apresentando, no entanto, desempenho preocupante no acesso ao saneamento básico e no acesso à água potável. A desigualdade social é uma realidade gritante na sociedade bra- sileira, sendo profundo o fosso que separa os ricos dos pobres. Entre o final da década de 1990 e o ano 2001, 9,9% dos brasileiros viviam com o equivalente a menos de um dólar por dia. A proteção ambiental também se apresenta como um desafio que o Brasil não tem conseguido superar. Em seu território encontra-se uma rica biodiversidade que abrange a Floresta Amazônica, o Pantanal, o Cerrado, a Mata Atlântica, somente para citar alguns de seus ecossiste- mas. No entanto, são comuns a prática de queimadas, o desmatamento e a extração de madeiras, além do assoreamento e poluição de rios. O meio ambiente urbano também é afetado com a falta de saneamento bá- sico, com grande parte da população urbana vivendo em favelas. A região Norte do Brasil é a mais afetada, onde a pobreza cresceu de 36%, em 1990, para 44%, em 2001, segundo dados oficiais do IBGE. A região Nordeste apresenta ainda baixos índices de desenvol- vimento humano. Um outro aspecto que merece ser analisado refere-se às políticas pú- blicas que vêm sendo realizadas pelo Governo brasileiro.18 Trata-se de tre 1990 e 2001. A meta é que chegue a 7% até 2015” (Relatório do desenvolvimento humano 2003. Disponível em: <www.undp.org/hdr2003>. Acesso em: set. 2006). 16 “Na dimensão da saúde, o indicador escolhido para estar no Relatório é a razão de mortes de crianças de até cinco anos de idade para cada mil nascidos vivos. O Brasil vem reduzindo essa taxa praticamente no mesmo ritmo que a média dos países latino-americanos. Se seguir nesse ritmo, os números sugerem que, até 2015, o país conseguirá reduzir em dois terços essa propor- ção. Em 1990, para cada mil partos bem-sucedidos, 60 crianças morriam antes de completar cinco anos de vida. Em 2001 esse número havia caído para 36. A meta para 2015 é que essas mortes não passem de 20 a cada mil nascidos vivos” (Relatório do desenvolvimento humano 2003. Disponível em: <www.undp.org/hdr2003>. Acesso em: set. 2006). 17 Outros programas de combate à fome e à pobreza foram implantados no Brasil, como a Ação da Cidadania contra a Fome e a Miséria e pela Vida, tendo como protagonista o sociólogo Her- bert de Souza. Durante o governo do presidente Itamar Franco (1992-1994) foi instituído o Con- sea (Conselho Nacional de Segurança Alimentar), composto por representantes do governo e da sociedade civil, que se tornou um organismo de consulta e de coordenação das políticas gover- namentais no âmbito da segurança alimentar e combate à fome. 18 A Comunidade Solidária foi criada em 1995 com o objetivo de mobilizar os recursos e competências de todos os setores da sociedade brasileira para ações concretas de combate à pobreza e à exclusão no Brasil. Suas iniciativas se alicerçam em cinco princípios básicos: o fortalecimento das capacidades de pessoas e comunidades para atuarem como agentes de seu 378
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    projetos sociais implantadosno País, como doação de cestas básicas com produtos alimentícios, que foram distribuídas até 2001, e distribuição de recursos financeiros diretamente à população carente através de progra- mas como Bolsa Escola, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Vale Gás, que vigoraram durante o Governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, além do Programa Comunidade Solidária.19 No Governo do presidente Luís Inácio Lula da Silva esses pro- gramas foram unificados em 2003 pelo programa Bolsa Família, que, segundo dados de janeiro de 2006, beneficiava cerca de 8.644.202 fa- mílias.20 É inegável o alcance social desses programas, possibilitando autodesenvolvimento; o direcionamento dos projetos para as áreas geográficas e setores mais pobres da população; a parceria entre múltiplos atores, públicos e privados, como estratégia para ampliar os recursos investidos na área social; a descentralização e participação da comunidade como condição para uma maior eficiência e sustentabilidade das ações; o monitoramento e avaliação para medir custos e resultados bem como facilitar a replicação dos programas em larga escala. Os principais programas de âmbito nacional desenvolvidos pela Comunidade Solidária são: Alfabetização Solidária, que já alfabetizou mais de 2 milhões e meio de jovens nos Municípios mais pobres do País; Capacitação Solidária, que treinou mais de 100 mil jovens para o mercado de trabalho nas grandes regiões metropolitanas; Universidade Solidária, que mobilizou estudantes e professores universitários para ações de desenvolvimento social em nível local; Artesanato Solidário, de estímulo à organização de mulheres artesãs em cooperativas de produção; Programa Voluntários de valorização do voluntariado como expressão de uma ética de solidariedade e participação cidadã. Disponível em: <http://www.portaldovoluntario.org.br/site/pagina.php?idconteudo=474>. Acesso em: out. 2006; <http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/COMUNI.HTM>. Acesso em: out. 2006. 19 O Programa Bolsa Família transfere aos beneficiários um valor fixo de R$ 50,00 para famílias com renda mensal de até R$ 50,00 por pessoa, tenham elas prole ou não. Além desse valor fixo, as que têm filhos entre 0 e 15 anos terão um benefício variável, de R$ 15,00 por criança, sendo computado o limite máximo de três filhos. Desse modo, somando-se os benefícios existentes, o Bolsa Família distribui o montante máximo de até R$ 95,00 por família. Para aquelas com renda per capita mensal superior a R$ 50,00 e menor ou igual a R$ 100,00 por indivíduo, o Bolsa Família deposita mensalmente o benefício variável de R$ 15,00 por filho com idade de 0 a 15 anos até o limite de três benefícios. Fontes governamentais estimam que, em novembro de 2005, o Programa Bolsa Família transferia em média R$ 65,00 por família. Em janeiro de 2006 o programa beneficiava 8.644.202 famílias. In: Zimmermann, Clóvis Roberto. Os programas sociais sob a ótica dos direitos humanos: o caso Bolsa Família do governo Lula no Brasil. Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo: Rede Universitária de Direitos Humanos, ano 3, n. 4, p. 158, 2006 [edição em português]. 20 Pobreza cai mais no Brasil que na América Latina, mas saneamento ainda é problema: estu- do divulgado pela Cepal aponta que na maioria dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio o país avança em ritmo igual ou superior ao da região. Disponível em: <www.pnud.org.br>. Acesso em: set. 2006. 379
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    que milhões depessoas tenham renda que lhes permitam suprir suas necessidades alimentares básicas. No entanto, é o caso de indagar se essas iniciativas conseguem solucionar os graves problemas sociais ou se a resposta não estaria na geração de novos empregos e investi- mento na educação, e financiamento de projetos de desenvolvimento local – ou seja, se essas atitudes teriam o caráter tão somente filantró- pico, sem atingir o cerne das causas que geram a pobreza e a fome. Apesar dos avanços alcançados, o Brasil ainda está longe de atin- gir um nível de bem-estar social compatível com o seu nível de rique- za e potencial de desenvolvimento. Os governos recentes têm investi- do em políticas e programas sociais, no entanto faz-se necessária a adoção de um modelo de desenvolvimento includente e sustentável a longo prazo. Nesse aspecto, as metas de desenvolvimento do milênio têm contribuído para vincular o Governo e a sociedade brasileira em torno de um objetivo a ser alcançado até 2015.21 5. Considerações finais Os desafios a serem enfrentados visando a um futuro melhor ou, especificamente, a um futuro em que a vida no planeta seja sustentável passam necessariamente pela proteção dos direitos humanos, preserva- ção do meio ambiente, desenvolvimento sustentável, desenvolvimento O Brasil, se mantiver o ritmo do período entre 1990 e 2004, deve conseguir atingir a primeira meta, considerada central nos Objetivos do Milênio, por guardar estreita relação com todas as demais metas: reduzir à metade, entre 1990 e 2015, a proporção da população vivendo em extrema pobreza. Em 1990, 23,4% da população brasileira viviam abaixo da linha nacional de extrema pobreza; em 2004, essa proporção havia recuado para 14,2%. Para conseguir reduzir a porcentagem de 1990 pela metade ainda são necessários esforços adicionais, mas 78,3% da meta já foram cumpridos, aponta o relatório. Parte desse avanço, indica o documento, deve-se a projetos sociais, como o Bolsa Escola e o Bolsa Família, apontados como um “dos exemplos mais bem-sucedidos de transferências condicionadas na região”. Na América Latina e no Caribe, o avanço tem sido mais lento: a região cumpriu apenas 34,2% da meta (a proporção de latino-americanos em situação de extrema pobreza passou de 22,5%, em 1990, para 18,6%, em 2004). Fonte: PNUD. Disponível em: <http://www.pnud.org.br/pobreza_desigualdade/ repor- tagens/index.php?id01=1258&lay=pde>. Acesso em: out. 2006. 21 PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Relatório do desenvolvimen- to humano 2006. Disponível em: <http://hdr.undp.org/hdr2006/report_pt.cfm>. Acesso em: out. 2006. 380
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    humano, responsabilidade compartilhadae busca de soluções interes- tatais, contando inclusive com a participação da sociedade civil. A Conferência do Milênio reflete um novo modo de ver o direito internacional e as relações internacionais, ao reconhecer que as na- ções e os povos estão cada vez mais interconectados e interdependen- tes, colocando como princípios norteadores, ao lado da paz, da segu- rança e do desarmamento, o desenvolvimento social, a erradicação da pobreza, a proteção ao meio ambiente, a prevalência dos direitos hu- manos, a democracia e boa governança, e, em especial, a proteção dos vulneráveis, tendo como um dos pontos fundamentais o auxílio ao continente africano. Em relação aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, o Brasil está avançando mais rapidamente que a média da América La- tina e Caribe. O País já alcançou as metas relacionadas à educação e gênero e está mais próximo de cumprir os objetivos de reduzir a mor- talidade infantil, aumentar o acesso à água potável e reduzir a pobreza pela metade. Em saneamento, porém, o desempenho brasileiro está entre os piores da região. Segundo dados do Relatório do desenvolvi- mento humano publicado pelo PNUD em 2006, o Brasil apresentou melhoria na distribuição de renda, tendo, no entanto, ainda um dos maiores índices de desigualdade de renda, encontrando-se em décima posição no ranking em um total de 126 países analisados. O RDH de 2006 destaca o programa Bolsa Família como um dos responsáveis do avanço no Brasil. Esse programa tem feito transferência de renda para 7 milhões de famílias que vivem na pobreza extrema ou modera- da, para ajudar na alimentação, saúde e educação, criando benefícios hoje e bases para o futuro.22 Para que haja desenvolvimento sustentável, há de se ter ao lado da atuação estatal a participação da sociedade civil organizada, com a consciência universal de que nosso planeta pertence às gerações futu- ras. “As gerações futuras não votam, não possuem valor político, não têm como se opor às nossas decisões, mas os efeitos das decisões atuais estão rapidamente acabando com suas opções.”23 22 Brundtland, Gro Harlem (Org.). Nosso futuro comum. Relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro: FGV, 1988. 23 Torrado, J. Lima. El pensamiento único y su incidencia ideológica sobre el sistema de derechos humanos. Disponível em: <http://www.ceu.es/Fnd/jesus%20lima%20torrado.pdf>. Acesso em: jul. 2006. 381
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    É complexa atarefa que se coloca à frente da humanidade. Assis- tiu-se, ao longo do século XX que se encerrou, a momentos de total violação dos direitos humanos e também a seu reconhecimento no âmbito internacional. Concluímos com o ideal propugnado na Decla- ração de Viena, de que a promoção e proteção de todos os direitos hu- manos e liberdades fundamentais devem ser consideradas objetivos prioritários a serem observados de acordo com o princípio da coope- ração internacional, devendo a questão dos direitos humanos ser uma preocupação de toda a comunidade internacional. A proteção do meio ambiente, o desenvolvimento humano e a prevalência dos direitos humanos são desafios que devem ser perse- guidos pela comunidade internacional. O fenômeno da globalização em suas diversas facetas pode ser um poderoso aliado para a melhoria da vida de bilhões de pessoas ou pode condená-las à extrema pobreza, privações e morte prematura. A globalização deve ser acompanhada de ética – eliminação da violação dos direitos humanos; equidade –, menor disparidade dentro e entre nações; inclusão – redução da mar- ginalização de pessoas e países; segurança humana – menos instabili- dade das sociedades e menos vulnerabilidade das pessoas; sustentabi- lidade – menos destruição ambiental; e desenvolvimento – menos po- breza e privação. Bibliografia ALMEIDA, Paulo Roberto. Os primeiros anos do século XXI: o Brasil e as relações internacionais contemporâneas. São Paulo: Paz e Terra, 2002. ALVES, José Augusto Lidgren. Os direitos humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva, 2003. _____. Relações internacionais e temas sociais: a década das Conferências. Brasília: IBRI, 2001. ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução Roberto Raposo. Pósfa- cio Celso Lafer. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. _____. Lições sobre a filosofia política de Kant. Rio de Janeiro: Relu- me-Dumará, 1993. BIBLIOTECA VIRTUAL DE DIREITOS HUMANOS DA UNIVERSI- DADE DE SÃO PAULO. Disponível em: <www.direitoshumanos. usp.br>. 382
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    1 9 3. 1 4 6 . 2 2 8 . 3 0 / c o n g r e s o V / p o n e n c i a s V / l i m a % 2 5 2 0 t o r r a- do.pdf+Lima+Torrado,+Jesus&hl=es&ie=UTF-8>. _____. Valor actual de la Pacem in Terris en cuanto que precursora de una nueva fundamentación de la paz. Disponível em: <www.gloobal.info/ie- pala/gloobal/fichas/ficha.php?/entidad=Textos&id=396>. MORAIS, Sabrina. O direito humano fundamental ao desenvolvimento so- cial: uma abordagem interdisciplinar e pluralista ao direito constitucio- nal comparado entre Brasil e Espanha. Florianópolis: OAB/SC, 2007. PNUD – PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOL- VIMENTO. Relatório do desenvolvimento humano 1999. Globalização com uma face humana. Lisboa: Trivona, 1999. _____. Relatório do desenvolvimento humano 2003. Objetivos de desenvol- vimento do milênio: um pacto entre as nações para pôr termo à pobreza humana. Queluz/Portugal: Mensagem – Serviço de Recursos Editoriais, 2003. _____. Relatório do desenvolvimento humano 2004. Liberdade cultural num mundo diversificado. Queluz/Portugal: Mensagem – Serviço de Recursos Editoriais, 2004. PNUMA – PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE. Relatório do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente: Panorama Ambiental Global. RATTNER, Henrique. Meio ambiente e desenvolvimento sustentável: o mundo na encruzilhada da história. In: Revista Política Externa, v. 11, n. 2, p. 112, set./out./nov. 2002. RBM. Roll back malaria – fazer recuar o paludismo. Disponível em: <http://www.doh.gov.za/issues/malaria/red_reference/rbm/factsheets/ factsheet4.pdf>. SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergências, obrigações e responsabilidades. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. RICUPERO, Rubens. Esperança e ação: a ONU e a busca de desenvolvi- mento mais justo: um depoimento pessoal. São Paulo: Paz e Terra, 2002. TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio-ambien- te – paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sér- gio Fabris Editor, 1993. _____. O direito internacional em um mundo em transformação. Rio de Ja- neiro: Renovar, 2002. _____. Princípios do direito internacional contemporâneo. Brasília: UnB, 1981. 384
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    VIII O R DE M, V I O L Ê N CIA E DIREITOS HUMANOS
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    VIII.1. Leituras possíveisde O processo, de Franz Kafka, à luz da violência do Estado nos anos da ditadura civil-militar brasileira Eduardo Manoel de Brito* O romance O processo é, sem dúvida, um dos grandes textos de Franz Kafka para o público culto brasileiro até o final dos anos 1990. O público no Brasil, além do acesso à obra literária, veio a ter a possi- bilidade de conhecer a trama kafkiana também em várias montagens teatrais e em duas produções cinematográficas,1 uma de Orson Wel- les, muito criticada por Otto Maria Carpeaux,2 por ser mais um exer- cício cinematográfico do diretor do que uma adaptação do romance kafkiano, e outra de Steven Soderbergh, já na primeira metade da dé- cada de 1990. Antes disso, em 1950, a companhia teatral francesa de Jean-Louis Barrault encenou Le procès no Teatro Municipal de São * Doutor em Literatura Alemã pela Universidade de São Paulo (e como pesquisador doutorando na Universität Bielefeld – Alemanha, no ano 2005) com a tese: “Quando a ficção se confunde com a realidade: as obras ‘In der Strafkolonie’/‘A colônia penal’ e ‘Der Process’/‘O processo’ como filtros receptivos da ditadura civil-militar brasileira”. Atualmente desenvolve a pesquisa de pós-doutorado “A imagem da polícia na literatura brasileira”, no Núcleo de Estudos da Vio- lência da Universidade de São Paulo. 1 A influência de obras não literárias sobre o conhecimento do autor Franz Kafka é comentada de maneira bem humorada no posfácio à edição crítica de Der Proceß, por Reiner Stach (cf. Stach, Reiner. “Das Gericht will nichts von Dir...” Über Kafkas Roman Der Proceß. In: Kafka, Franz. Der Proceß – Roman (in der Fassung der Handschrift). Frankfurt am Main: S. Fischer, 1990. p. 287-296). 2 Cf. Suplemento Literário do jornal O Estado de S. Paulo, 7.3.1964, p. 1. 389
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    Paulo. A apresentaçãofoi feita em francês e recebeu várias menções elogiosas da crítica jornalística.3 A partir dos anos 1990 e chegando ao início do século XXI, houve um programa especial de TV4 sobre autores consagrados que dedicou um episódio a Kafka e ao seu ro- mance mais conhecido. Contudo, pode-se afirmar que a influência da obra O processo de Franz Kafka fez-se sentir, durante os anos da dita- dura civil-militar, preponderantemente através das versões literárias traduzidas e dos comentários feitos pelos críticos que se debruçaram sobre esse texto. Sabe-se, por exemplo, que a primeira tradução brasileira do ro- mance, feita por Torrieri Guimarães a partir do francês, e não do ori- ginal alemão, foi inúmeras vezes reimpressa e reeditada. O tradutor garante que não teve controle sobre as reimpressões: “Essas coisas os editores não contam para não pagar mais direitos autorais nem nada. Mas foram feitas várias edições de todos os livros de Kafka.”5 Infelizmente não é possível resgatar o número de reimpressões feitas, mas o número das edições dessa tradução, bem como o surgi- mento de outras traduções são suficientes para aquilatar o interesse dos brasileiros pelo texto durante os anos da ditadura civil-militar. As edições e outras traduções foram as seguintes:6 a) Em 1964, tradução de Torrieri Guimarães, pela Livraria Exposição do Livro. b) Em 1966, tradução de Torrieri Guimarães, pela Tecnoprint. c) Em 1969, tradução de Torrieri Guimarães, pela Hemus. 3 Mariancic, Rita. “Jean-Louis Barrault no Brasil – o repertório de uma companhia – II – Teatro de idéias (‘Le Procès’ de Kafka)” (cf. O Estado de S. Paulo, 3.5.1950, p. 6) 4 Em 2001, a TV Cultura de São Paulo exibiu uma série de programas que pretendia dissecar e expor as obras dos principais literatos, pintores e artistas de modo geral da era moderna. Os pro- gramas já haviam sido veiculados pela TV paga e foram elaborados pela RM Associates, uma produtora anglo-alemã. Kafka foi o segundo autor a merecer um programa. O programa sobre Kafka, resumidamente, tratava da vida do autor e de algumas de suas obras, centrando em O processo. A produção foi bem cuidada e contou com o auxílio de professores renomados e a in- terpretação de atores ingleses (cf. Folha de S. Paulo, Caderno Ilustrada, 13.12.2001, p. 5). 5 Entrevista concedida em sua biblioteca particular, Praça da Árvore, São Paulo/SP, em 28.3.2003. 6 Santos, Maria Célia Ribeiro. Recepção de Kafka em São Paulo: corpus e primeiras interpreta- ções. Parte I – Processo Fapesp: 97/05934-7, 1998 (mimeo: Relatório Final de Iniciação Cientí- fica. Orientadora: Dra. Celeste H. M. Ribeiro de Sousa). 390
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    d) Em 1971,tradução de Marques Rebêlo, pela Tecnoprint. e) Em 1975, tradução de Torrieri Guimarães, pela Abril. f) Em 1977, tradução de Manoel Paulo Ferreira e Syomara Caja- do, pelo Círculo do Livro. g) Em 1979, tradução de Torrieri Guimarães, pela Abril. Como é possível observar, as traduções de Torrieri Guimarães perpassaram praticamente todo o período compreendido entre os anos 1964 e 1984, limites consensuais da ditadura civil-militar brasi- leira. O prestígio do tradutor pode ser medido, ainda, pelo fato de ele ser o prefaciador da tradução assinada por Marques Rebêlo, de 1971. Passando para a questão do uso do termo kafkiano no Brasil, se- gundo crê o tradutor Modesto Carone, sua utilização com uma cono- tação política teria se iniciado no final dos anos 1960 e começo dos anos 1970, para descrever a situação dos presos políticos brasileiros pós-AI-5 (Ato Institucional no 5, que limitava sobremaneira a liberda- de política no Brasil): Modesto Carone – “(...) tenha em mente o seguinte: durante a ditadura o termo foi usado com propriedade e às vezes abusivamente. Abusivamente é genérico, no fundo é o absurdo da vida”. Eduardo – “Mas o senhor lembra de ter sido usado na universidade...” Modesto Carone – “(...) Mas eu acho que quando começaram a cassar deputados etc., e aquelas coisas todas a partir de 68, muitos deles disseram: estou numa situação kafkiana. (...) Porque era o seguinte: estava sendo per- seguido, não sabia direito o porquê, né? Isso tem a ver com O processo, né? Mas quando... essa afirmação do Fernando Henrique... não tem um poder, acho que aí extrapolou.” A imprensa jornalística paulistana não registra tal utilização do termo nos anos 1960 e na primeira metade dos anos 1970, mas é no si- lêncio mesmo da imprensa que reside um aspecto, por assim dizer, kafkiano da situação política brasileira e da censura durante os anos mais pesados da ditadura civil-militar brasileira. Já havia por parte do governo ditatorial instaurado em 1964 um controle sobre o que era produzido nos meios de comunicação e o sur- gimento de estratégias por parte dos intelectuais articulistas de algu- mas revistas e jornais para driblar a censura, conforme demonstrou Stephanou: 391
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    “Driblar a censura,falando da situação de outros países, constituía-se em um recurso bastante comum. Otto Maria Carpeaux, por exemplo, escre- vendo sobre a situação do Vietnã diante do imperialismo norte-americano, avisa, no título do artigo, que ‘Não se trata do Vietnã’. (...) O editorial da Re- vista Civilização Brasileira, de março de 1966, anuncia as dificuldades ad- vindas do enfrentamento com o governo militar, denuncia censura e pressão econômica, sem citar em nenhum momento as palavras censura ou pressão econômica. (...) Não podendo falar em censura, fala-se de silêncio. Assim como não podendo falar em repressão, fala-se de medo.”7 O controle do governo ditatorial sobre a imprensa fez-se notar, em especial no caso do jornal Folha de S. Paulo, por uma mudança de enfoque na forma de noticiar a censura do governo às obras literárias, teatrais e cinematográficas, pois até o ano 1968 o jornal mencionava a movimentação de artistas em defesa da liberdade de expressão e, quando alguma obra era censurada, havia debates em torno da ques- tão.8 A partir de 1969 a situação mudou drasticamente e os articulistas – quando o faziam – apenas mencionavam que determinada obra fora censurada. A partir de então começam a surgir no jornal Folha de S. Paulo artigos que refletem sobre a censura na União Soviética. É aí que en- tra, sintomaticamente, a obra de Franz Kafka. Em inúmeras ocasiões, articulistas do jornal Folha de S. Paulo escrevem artigos sobre a cen- sura feita pelo governo ditatorial soviético a inúmeros autores, e em cinco ocasiões a atenção recai sobre a obra de Franz Kafka.9 Essa crí- tica reiterada à censura soviética parece ser uma tentativa consciente de os articulistas do jornal, nas entrelinhas, levarem o público leitor a refletir sobre a censura imposta pelo governo ditatorial no Brasil. Por outro lado, a menção a Franz Kafka, cujas obras são permeadas por si- 7 Stephanou, Alexandre Ayub. Censura no regime militar e militarização das artes. Porto Ale- gre: Edipucrs, 2001. p. 272-273. Coleção História – 44. O texto de Carpeaux foi publicado em 1966, conforme nota de rodapé da p. 272. 8 Riquíssimos nesse sentido são os textos de Alceu Amoroso Lima, reiteradamente questionan- do a legitimidade do governo ditatorial e questionando os seus “sucessos”. Além disso, o articu- lista escreve textos lúcidos que mencionam a censura. Conferir os seus textos publicados no jor- nal Folha de S. Paulo, de 6 e 7.1.1966. Sobre as opções de Alceu de Amoroso Lima, há ainda um estudo biográfico e afetivo escrito por Otto Maria Carpeaux (cf. Carpeaux, Otto Maria. Alceu Amoroso Lima. Rio de Janeiro: Graal, 1978. 9 Cf. Folha de S. Paulo, Caderno Ilustrada, de 1.6.1973, 5.6.1974, 7.7.1974, 29.8.1974 e 3.9.1974. 392
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    tuações que poderiamencontrar ecos na sociedade brasileira, princi- palmente a partir do final dos anos 1960 e durante toda a década de 1970,10 soa mais como um convite à sua leitura. Tal convite justifica- ria as várias reimpressões do mais célebre romance de Franz Kafka e permite levantar a hipótese de que os intelectuais brasileiros que se opuseram ao regime ditatorial leram o texto e, provavelmente, relacio- naram o que estava escrito com o que estava acontecendo nos anos de chumbo da política brasileira. A obra tomada como referência para construir o adjetivo “kafkia- no” na cultura brasileira foi O processo, e a situação existencial por excelência kafkiana é a vivenciada literariamente por Josef K. Desse modo, segue-se a exposição de alguns aspectos do romance kafkiano que se identificam com a realidade vivenciada pelos presos e perse- guidos políticos no Brasil no final dos anos 1960 e na década de 1970 a partir da tradução de Torrieri Guimarães,11 a versão mais comum nesses anos, conforme se demonstrou. A primeira descrição que toca fulcralmente a realidade da ditadu- ra civil-militar brasileira é a detenção de Josef K. no primeiro capítulo do romance. A detenção de Josef K. acontece em uma manhã de pri- mavera na pensão onde se hospeda o protagonista. A narrativa é – como de resto boa parte do romance – extremamente irônica, e o non-sense da descrição parece apontar para o “realismo fantástico”. Contudo, a estrutura burocratizada que se faz perceber desde os pri- meiros contatos de Josef K. com o tribunal estaria bem calcada na rea- lidade vivenciada por Franz Kafka no seu trabalho em uma instituição semi-estatal. Sendo assim, a descrição dos personagens e da situação encontra eco em uma realidade concreta historicamente, e as reações 10 Contudo, já no começo dos anos 1960, uma movimentação repleta de perseguições e medidas punitivas questionáveis tomou corpo na estrutura militar, a mesma que estava organizando o golpe de 1964. Vários militares das três forças sofreram vários processos, foram julgados e con- denados. E a razão, em muitos casos, era tão-somente ser contra a tomada de poder por parte dos próprios militares. Em outras palavras, o aparato repressivo do governo ditatorial, apesar de ter-se manifestado de maneira mais explícita a partir de 1968, já estava em pleno funcionamento entre os seus “iguais” (cf. Arquidiocese de São Paulo. Brasil: nunca mais. Petrópolis: Vozes, 1985. p. 118-124). 11 Kafka, Franz. O processo. Prefácio e tradução Torrieri Guimarães. São Paulo: Livraria Expo- sição do Livro, 1964. 393
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    do protagonista sãoverossímeis. No quadro a seguir retorna-se à si- tuação vivenciada por Josef K. e fazem-se alguns paralelos que pode- riam ser traçados com a realidade brasileira do final dos anos 1960 e começo dos anos 1970: Situação Texto kafkiano Realidade brasileira Detenção e Josef K. é surpreendido em seu Nos autos mais completos local da quarto em uma manhã e recebe registrados entre 1964 e 1979, detenção o comunicado de que está detido praticamente dois terços dos por conta de um processo detidos “foram presos antes instaurado contra ele, mas nada mesmo da abertura do inquérito, lhe é explicado sobre o crime comprovando que os órgãos de que ele cometera, nem o que ele segurança, apesar de todo o deveria fazer a partir de então arsenal de leis arbitrárias, à sua para intervir no próprio disposição, ainda se esmeravam processo. em descumpri-las (...)”.12 (1969) “No dia 28 de janeiro de 1969, fomos surpreendidos por uma caravana policial comandada pelo torturador Luiz Soares da Rocha.”13 (1970) “(...) o interrogado foi surpreendido na residência de seus pais por uma verdadeira caravana policial (...)”.14 12 Arquidiocese de São Paulo. Brasil: nunca mais. Petrópolis: Vozes, 1985. p. 86. 13 Idem. Ibidem. p. 79. 14 Idem. Ibidem. p. 78. 394
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    Caracteri- Guardas subalternos e (1971) “(...) ao ser preso em São zação dos desinformados sobre o processo, Paulo, pela Oban/SP, foram encarrega- apenas cumprindo um mandato. recolhidos objetos seus, entre os dos pela Eles não apresentam nenhum quais um rádio, um relógio de detenção documento por escrito, nem pulso e um despertador, uma estão vestidos com algum tipo mala com objetos de uso pessoal de farda que os identifique. São e Cr$ 200,00 em dinheiro, sendo pessoas corruptíveis e capazes que, dessa quantia, foi entregue de pequenas infrações: ao interrogado Cr$ 50,00 (sic) apropriam-se do café-da-manhã (...)”.15 do detido e buscam obter as (1973) “(...) a depoente roupas de baixo de Josef K. por estranhou a maneira pela [qual meio de ameaças veladas. foi] feita a sua detenção, altas horas da noite, por três indivíduos de aspecto marginal, sem nenhum mandado judicial (...)”.16 Caracteri- Josef K. argumenta em inúmeras Entre 1964 e 1979: zação do ocasiões no romance que é aproximadamente 88% dos detido inocente. O detido possui condenados do sexo masculino e endereço fixo, tem 30 anos, é 12% do sexo feminino; 38,9% funcionário de um banco, e com idade igual ou inferior a 25 pode, em suma, ser considerado anos; maioria mora em capitais; uma pessoa de bem. predominantemente da classe média (mais da metade havia atingido a universidade); a maioria dos detidos militava em organizações partidárias proibidas, participação em ações violentas e alguns foram detidos por manifestações artísticas condenadas pelo regime. Finalmente, em 84% dos casos levantados pelo projeto Brasil Nunca Mais, nenhum juiz foi comunicado sobre a prisão efetuada.17 15 Idem. Ibidem. p. 81. 16 Idem. Ibidem. p. 77. 17 Cf. Idem. Ibidem. p. 87. 395
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    É intenção, comesse quadro, demonstrar que a situação política brasileira do final dos anos 1960 e de boa parte dos anos 1970 possui algo que poderia ser identificado com uma atmosfera kafkiana. Desse modo, um intelectual brasileiro envolvido com a situação política e repressora do governo civil-militar poderia, ao ler o romance kafkia- no, encontrar ecos da narrativa nos acontecimentos funestos que se desenrolavam no período. Além disso, trazendo à memória as várias edições e reedições da obra (três edições durante os anos 1960 e qua- tro durante os anos 1970), é válido levantar a hipótese de que tal su- cesso editorial se dava tendo em vista a função social da obra, ou seja, a de permitir uma elaboração literária de alto nível daquilo que era si- lenciado nos textos escritos autorizados a circular. O local da detenção de Josef K. possui vários paralelos com a situa- ção dos detidos brasileiros, pois em várias situações narradas no docu- mento Brasil: nunca mais a detenção se dá na casa dos condenados. A caracterização dos encarregados pela detenção e do detido aponta, em alguns aspectos, para a mesma situação histórica do perío- do: Josef K. não encontra em si nenhum crime ou pecado que justifi- que sua detenção e estranha a conformação geral dos detentores, tão pouco identificáveis como agentes da lei. Além disso, o narrador kaf- kiano faz questão de demarcar a desonestidade dos encarregados pela detenção, fato esse, inúmeras vezes, lembrado pelos presos brasilei- ros em seus depoimentos. No seu conjunto, a situação das detenções durante os anos de di- tadura civil-militar no Brasil – no mais das vezes absolutamente arbi- trária – coaduna-se com a hipótese defendida pelo tradutor Modesto Carone, intelectual presente e atuante nos meios acadêmicos durante os anos de chumbo da ditadura no Brasil. Segundo Carone, é possível que o uso da expressão “situação kafkiana” tenha começado a se dar no momento em que algumas pessoas eram detidas e, não encontran- do um termo que atualizasse lingüisticamente sua situação, volta- vam-se para a experiência literária vivida por Josef K. Desse modo, ainda que as traduções tenham sido uma conseqüência do valor literá- rio intrínseco do romance, as versões em português brasileiro de O processo poderiam, diante dos vários apelos jornalísticos nas entreli- nhas do silenciamento imposto pela censura, estar sendo utilizadas para dar forma e nome ao que não podia ser anunciado nas redes de rá- dio, televisão e nos meios escritos. 396
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    Uma outra situaçãodescrita no romance kafkiano e que pode ser colocada em paralelo com a realidade brasileira, principalmente a partir dos anos 1970, é a tortura em um quarto de despejos localizado no escritório no qual trabalha Josef K. Nas traduções constitutivas do corpus, a tortura dos dois funcionários do tribunal que teriam cometi- do infrações durante a detenção de Josef K. no primeiro capítulo está localizada no Capítulo Quinto. Torrieri Guimarães, por exemplo, tra- duz o título do capítulo – em alemão, “Der Prügler” – como “O açoita- dor”. A descrição da cena aponta para a ação na surdina, na qual as pessoas são torturadas longe dos olhos do mundo, em espaços infec- tos e, além disso, a dor física é acompanhada de humilhação e senti- mento de subserviência, já que os torturados são despidos. A tortura, contudo, não é resumida a um dia na vida das suas vítimas, mas se re- pete no dia seguinte sob as mesmas circunstâncias. No quadro a se- guir são relacionados o texto kafkiano (na tradução de Torrieri Gui- marães, já que foi prioritariamente nessa versão que os perseguidos pelo regime civil-militar do final dos anos 1960 e da década de 1970 leram O processo) e aspectos correlatos de torturas praticadas por membros do Estado brasileiro: 397
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    Ocorrência Texto kafkiano Realidade brasileira O local da “Quando (...) K. passava pelo “(1973) (...) os policiais tortura corredor que separava o seu diziam que iam conduzir o escritório da escadinha condenado a uma casa principal (...) ouviu gemidos chamada ‘Casa dos Horrores’; atrás de uma porta que ele (...) lá chegando, o interrogado sempre julgara que era um realmente percebeu que a quarto de despejos. (...) Junto coisa era séria porque ouviu ao umbral da porta estavam gritos e gemidos; (...).”19 amontoados velhos papéis “(1973) (...) o interrogado impressos já fora de uso, ouviu os gritos e gemidos tinteiros de barro cozido daquelas pessoas que eram virados e vazios. Na própria torturadas, lá do depósito, câmara, porém, estavam de pé onde se encontrava recolhido, três homens, encurvados no pavimento térreo da porque o teto era muito baixo. referida casa de campo; Iluminava esse espaço uma (...).”20 vela posta sobre uma estante.”18 18 Imprenta do texto de Torrieri Guimarães, p. 67: “Als K. (...) den Korridor passierte, der sein Bureau von der Hauttreppe trennte (...) hörte er hinter einer Tür, hinter der er immer nur eine Rumpelkammer vermutet hatte (...) Seufzer ausstoßen. (...) Unbrauchbare alte Drucksorten, umfeworfene leere irdene Tintenflaschen lagben hinter der Schwelle. In der Kammer selbst aber standen drei Männer, gebückt in dem niedrigen Raum. Eine auf einem Regal festgemachte Kerze gab ihnen Licht” (Kafka, Franz. Der Proceß – Roman – Original Fassung. (Kritische Ausgabe, herausgegeben von Malcon Pasley). Frankfurt am Main: Fischer Taschenbuch Ver- lag, 1999. p. 87). 19 Arquidiocese de São Paulo. Brasil: nunca mais. p. 239. 20 Idem. Ibidem. p. 240. 398
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    A tortura eos “(...) o terceiro tinha na mão “(1970) O pau-de-arara instrumentos uma vara para açoitá-los.”21 consiste numa barra de ferro utilizados “– Já não espero mais – disse que é atravessada entre os o açoitador, apanhando a vara punhos amarrados e a dobra com ambas as mãos para do joelho, sendo o ‘conjunto’ descê-la sobre Franz, colocado entre duas mesas enquanto Willem, acocorado (...).”23 em um canto, olhava a “(1970) O eletrochoque é furtadelas sem atrever-se dado por um telefone de sequer a mover a cabeça. campanha do Exército (...).”24 Então ergueu-se no ar o grito “afogamento”25 dado por Franz, grito “(1970) o interrogado sofreu ininterrupto e invariável; não espancamento com um parecia provir de um ser cassetete de alumínio nas humano, porém de uma nádegas, até deixá-lo naquele máquina martirizada; ressoou local, em carne viva, (...)”26 em todo o corredor; tinha de ser ouvido em todo o “(1977) foi colocado nu em edifício.”22 um ambiente de temperatura baixíssima e dimensões reduzidas.”27 21 Imprenta do texto de Torrieri Guimarães, p. 68: “...der Dritte eine Rute in der Hand hielt, um sie zu prügeln” (Kafka, Franz. Der Proceß. p. 87). 22 Imprenta do texto de Torrieri Guimarães, p. 70: “>>Ich warte nicht mehr<<m sagte der Prü- gler, faßte die Rute mit beiden Händen und hieb auf Franz ein, während Willem in einem Winkel kauerte und heimlich zusah, ohen eine Kopfwendung zu wagen. Da erhob sich der Schrei, den Franz ausstieß, ungeteilt und unveränderlich, er shien nicht von einem Menschen, sondern von einem gemarterten Instrument zu stammen, der ganze Korridor tönnte von ihm, das ganze Haus mußte es hören” (Kafka, Franz. Der Proceß. p. 91). 23 Arquidiocese de São Paulo. Brasil: nunca mais. p. 34. 24 Idem. Ibidem. p. 35. 25 Idem. Ibidem. p. 36. 26 Idem. Ibidem. p. 40. 27 Idem. Ibidem. p. 37. 399
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    Os torturados Dois guardas pertencentes ao “A tortura foi tribunal, ou seja, ao sistema. indiscriminadamente aplicada São pessoas conhecidas do no Brasil, indiferente à idade, protagonista e pouco sexo ou situação moral, física valorizadas dentro da e psicológica em que se hierarquia. encontravam as pessoas suspeitas de atividades subversivas.”28 O torturador “(...) Olhando com maior “Sabe-se que a tortura só atenção o açoitador, de pele podia ser executada com rigor bronzeada como a de um e método, em condições muito marinheiro, que mostrava um especiais, por funcionários rosto fresco e selvagem.”29 especialmente treinados ou habilitados (...).”30 “(1975: sobre interrogatório e a morte de Wladimir Herzog) (...) vimos também o interrogador, que era um homem de trinta e três a trinta e cinco anos, com mais ou menos um metro e setenta e cinco de altura, uns 65 quilos, magro mas musculoso, cabelo castanho claro, olhos castanhos apertados e uma tatuagem de uma âncora na parte interna do antebraço esquerdo, cobrindo praticamente todo o antebraço.”31 28 Idem. Ibidem. p. 43. 29 Imprenta do texto de Torrieri Guimarães, p. 69: “...und sah den Prügler genauer an, er war braun gebrannt wie ein Matrose und hatte ein wildes frisches Gesicht” (Kafka, Franz. Der Pro- ceß. p. 89). 30 Martins Filho, João Roberto. A memória militar sobre a tortura. In: Teles, Janaína (Org.). Mortos e desaparecidos políticos: reparação ou impunidade?. São Paulo: Humani- tas/FFLCH/USP, 2001. p. 110. 31 Arquidiocese de São Paulo. Brasil: nunca mais. p. 258. 400
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    Alguns aspectos datortura podem ser apreendidos na seguinte ci- tação: “A tortura é um crime hediondo. Num local isolado, longe da vista e dos ouvidos, homens empenham-se em destruir física e espiritualmente um pri- sioneiro indefeso, num processo que pode durar horas, dias, meses. Muitos presos morrem em silêncio. Outros confessam nomes; indicam endereços que vão resultar em mais pessoas presas e torturadas. Outros, ainda, não ape- nas confessam como se tornam agentes duplos: retornam ao convívio de seus antigos companheiros para melhor traí-los. Esse é o caso do cabo Anselmo.”32 Na concisão de um parágrafo, o excerto reproduzido inclui o lo- cal da tortura, a situação do torturado e alguma informação sobre o torturador. A tortura praticada com anuência do Estado brasileiro nos anos da ditadura civil-militar possui, conforme se mostrou, também paralelos com a literatura kafkiana. Novamente não se intenta com o quadro uma ilustração literária pura e simples, mas a demonstração de um possível viés de penetração do texto kafkiano traduzido nos anos de chumbo da ditadura brasileira. O local da tortura, tanto na narrativa kafkiana quanto nas descri- ções históricas, é um canto escondido, protegido dos olhares conde- natórios de uma sociedade que segue seus dias como se nada estivesse acontecendo. Ou seja, há a percepção de que o que está sendo feito não é – ao menos aos olhos das pessoas ditas de bem – moralmente correto. Os agentes fomentadores da tortura vão buscar lugares proi- bidos e que ficarão marcados como “casas de horrores”. Na narrativa kafkiana, o lugar ficou tão contaminado por uma atmosfera negativa que Josef K. insiste com um dos seus subalternos que dêem um jeito na sujeira do local. Por outro lado, o narrador kafkiano não se esmera na elaboração de instrumentos de tortura ou na descrição da própria tortura. Na ver- dade, o texto kafkiano expõe muito mais o patético da situação ao in- vés de descrever a violência do ato descrito. Os espancados sofrem uma punição infantilizada, vergastados nas nádegas eles são mais dignos de palhoça do que propriamente de mobilização em prol dos 32 Nehring, Marta. Carta aos torturados. In: Teles, Janaína (Org.). Mortos e desaparecidos polí- ticos: reparação ou impunidade?. São Paulo: Humanitas/FFLCH/USP, 2001. p. 126. 401
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    direitos dos condenados.Contudo, a condição à qual os condenados são submetidos não soaria tão irônica se a situação descrita produzis- se ecos no momento histórico de quem a estivesse lendo. Assim, res- peitadas as dimensões, tanto quanto não se pode mais rir das narrati- vas irônicas kafkianas após o holocausto e outros horrores do século XX,33 torna-se difícil rir da narrativa kafkiana quando algo de sua descrição patética e agressiva encontra lugar no tempo e no espaço de quem as lê. O argumento do torturador para justificar sua ação como tortura- dor é exemplar: “Estou encarregado de açoitar e açoito.”34 Não há espaço para algum tipo de reflexão moral por parte do tor- turador, pois a justificativa para sua ação é a ordem dada: ele é fiel à ordem que vem de cima e, portanto, é um bom profissional. Tal argu- mento (também utilizado pelo criminoso de guerra e fiel seguidor da cartilha nazista Otto Adolf Eichmann) é hipócrita exatamente porque, se a ação fosse, de fato, um puro e simples cumprimento da profissão, não seriam necessários: a noite, os cantos escondidos e a destruição de provas sobre a tortura. É, portanto, no espaço da literatura – e, no caso específico, da literatura kafkiana – que a ação humana, por mais que se qualifique de desumana, pode encontrar uma forma que permi- ta a sua representação reflexiva para que no silêncio e vagar do texto lido as pessoas possam organizar o mundo à sua volta e dar nomes para o que, tantas vezes, insiste em seguir inominado. O último aspecto que será apresentado, correlacionando a obra li- terária e o momento histórico brasileiro, corresponde exatamente à execução do protagonista no último capítulo do romance, intitulado O fim. 33 Sobre a impossibilidade histórica moderna de rir das obras de Franz Kafka, conferir o texto de Ruy Coelho, publicado no suplemento Século Kafkiano do jornal Folha de S. Paulo (Coelho, Ruy. Kafka no mundo atual. Folha de S. Paulo, Folhetim: Século Kafkiano, 3.7.1983). 34 Imprenta do texto de Torrieri Guimarães, p. 70: “>> (...) Ich bin zum Prügeln angestellt, also prügle ich.<<” (Kafka, Franz. Der Proceß. p. 90). 402
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    Ocorrência Texto kafkiano Realidade brasileira Os executores Segundo a percepção de Josef (1971) “(...) que o responsável K., os seus executores por essas ocorrências é o pareciam ser “velhos atores de próprio delegado do DOPS, segunda ordem” (p. 178), ou que é o Dr. Silvestre; que ao considerar “o aspecto de segundo Odijas lhe contou seus pesados queixos duplos”, ainda em vida (torturado e talvez fossem “tenores” (p. morto), existe um investigador 178); desinformados sobre o que é responsável por torturas; processo; não respondem a que esse investigador foi um nenhuma das dúvidas de K. dos torturadores de Odijas, chegando a bater no mesmo até se cansar, segundo relato do próprio Odijas (...)”.35 O local da “Desse modo saíram (1974) “(...) foi conduzido execução rapidamente da cidade que na pelos policiais e, de novo, direção que tinham tomado com o capuz na cabeça, a uma quase sem transição se unia ao propriedade fora desta cidade; campo. Atingiram uma que observou uma mudança pequena pedreira abandonada de clima quando saiu dos e deserta em cujas limites da cidade (...)”.37 proximidades se percebia uma casa de aparência ainda inteiramente urbana. (...) Enquanto isso, o outro senhor procurava na pedreira um lugar apropriado. (...) Era um local muito próximo à parede de exploração da pedreira, e havia nele uma pedra arrancada dela.”36 35 Arquidiocese de São Paulo. Brasil: nunca mais. p. 254. 36 Imprenta do texto de Torrieri Guimarães, p. 180: “So kamen sie rasch aus der Stadt hinaus, die sich in diser Richtung fast ohne Übergang an die Felder anschloß. Ein kleiner Steinbruch, verlassen und öde, lag in der Nähe eines noch ganz städlichen Hauses (...) während der andere Herr den Stinbruch nach irgendeiner passanden Stelle absuchte. (...) Es war nahe der Bruch- wand, es lag dort ein losgebrochener Stein” (Kafka, Franz. Der Proceß. p. 239-240). 37 Arquidiocese de São Paulo. Brasil: nunca mais. p. 240. 403
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    A execução Josef K. é despido da jaqueta, (1969) “(...) que Antonio do casaco e da camisa e é Roberto assistiu à morte de colocado com a cabeça sobre Chael; (...) Charles Chael, que a pedra da execução. foi chutado igual a um cão, “Depois um dos senhores cujo atestado de óbito registra abriu o sobretudo e tirou de sete costelas quebradas, uma bainha, que pendia de um hemorragia interna, apertado cinturão posto sobre hemorragias puntiformes seu casaco, uma longa e cerebrais, equimoses em todo delgada faca de fio duplo, de o corpo”.40 carniceiro (...).”38 Os mortos sob tortura tinham “Mas as mãos de um dos a causa mortis alterada para senhores seguraram a garganta acidentes de trânsito; de K. enquanto o outro lhe complicações de saúde; enterrava profundamente no alvejado em fuga durante coração a faca e depois a tiroteio; resistência à voz de revolvia duas vezes. Com os prisão. olhos vidrados conseguiu K. Há, ainda, os casos dos ainda ver como os senhores, “desaparecidos políticos”, mantendo-se muito próximos cuja morte evidente é diante de seu rosto e contestada pelos membros do apoiando-se face a face, regime civil-militar. Nesses observavam o desenlace. casos, o sofrimento Disse: perpetua-se após a morte no – Como um cachorro! – era cotidiano dos familiares: “A como se a vergonha fosse perpetuação do sofrimento, sobrevivê-lo.”39 pela incerteza sobre o destino do ente querido, é uma prática de tortura muito mais cruel do que o mais criativo dos engenhos humanos de suplício.”41 38 Imprenta do texto de Torrieri Guimarães, p. 180: “Dann öffnete der eine Herr seinen Gehrock und nahm aus einer Scheide, die an einem um die Weste gespannten Gürtel hing, ein langes dünnes beiderseitig geschärftes Fleischermesser (...)” (Kafka, Franz. Der Proceß. p. 240-241). 39 Imprenta do texto de Torrieri Guimarães, p. 181: “Aber an K.’s Gurgel legten sich die Hände des einen Herrn, während der andere das Messer ihm ins Herz stieß und zweimal dort drehte. Mit brechenden Augen sah noch K. wie nahe vor seinem Gesicht die Herren Wange an Wange aneinandergelehnt die Entscheidung beobachten. >>Wie ein Hund!<< sagte er, es war, als sollte die Scham ihn überleben” (Kafka, Franz. Der Proceß. p. 241). 40 Arquidiocese de São Paulo. Brasil: nunca mais. p. 247-248. 41 Idem. Ibidem. p. 260. 404
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    O relatório Brasil:nunca mais fornece pouca informação sobre os executores, na maioria das vezes, as execuções registradas são conseqüências das torturas sofridas. Contudo, é possível qualificá-los como sendo: agentes da lei (policiais: investigadores e delegados); que torturam até o limite (por vezes suspendendo a tortura para o tor- turado continuar vivo e, mas tarde, voltar a ser torturado); são violen- tos nos métodos e agem em delegacias, departamentos oficiais (DOI-CODI) e casas afastadas dos centros urbanos. Falar em morte desumana é uma metáfora quando se trata da mor- te de pessoas cuja consciência e reflexão sobre a dor sofrida afas- tam-nas da condição de animais. A reflexão final do protagonista, no momento mesmo de sua morte, corresponde a uma construção meta- fórica em um texto que prima pela desmetaforização de metáforas. O protagonista não abre mão da sua condição humana e sua morte não é a de um bicho, mas a de um ser humano que sente ser tratado como um animal. Tal reflexão de Josef K. vai encontrar ecos na discussão sobre o tratamento cruel e desumano que era dado aos prisioneiros políticos da época da ditadura civil-militar brasileira. E não só isso, pois o sur- gimento de Organizações Não Governamentais durante ou pós-dita- dura e centros de estudos – entre eles o Núcleo de Estudos da Violên- cia da Universidade de São Paulo – corresponde exatamente a uma tentativa de trazer para a pauta do dia na sociedade brasileira o trata- mento dispensado aos condenados, inclusive nos dias de hoje. A correlação entre os textos literário e histórico permite, ainda, uma reflexão sobre a execução pura e simples dos condenados, cuja descrição encontra ecos profundos nos grupos de extermínio surgidos nos anos 1960 no Brasil, organizados normalmente por agentes policiais, conforme apontaram estudos do estudioso Hélio Pereira Bicudo: “O Esquadrão da Morte nasceu em São Paulo, no final dos anos 1960, mas o modelo difundiu-se por várias regiões, senão em todo o País. Foi insti- tuído como uma espécie de resposta da Polícia à violência popular, numa de- monstração pública de eficiência. Com o início de suas atividades, margina- lizados apareciam seviciados e mortos nas ‘quebradas’ da periferia da cida- de, trazendo no corpo cartazes com a ‘assinatura’ do grupo: uma caveira com dois fêmures cruzados. (...) 405
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    Houve, inclusive, umaespécie de ‘simbiose’ entre as atividades das po- lícias civis e militares. O Esquadrão da Morte foi uma iniciativa da Polícia Civil. Porém a Polícia Militar assimilou essa experiência com incrível de- senvoltura, passando a matar marginais e criminosos. Para tanto contou com o estímulo da impunidade, garantida até pela conivência ‘oficial’: durante a ditadura militar, os julgamentos dos crimes de policiamento e no policia- mento, até então entregues à apreciação da Justiça comum, passaram para a competência da Justiça Militar.”42 O texto de Bicudo também aponta para aquela simbiose entre o poder de julgar, o poder de fazer cumprir a lei e o poder de policiar, percebidos por Antonio Candido no seu artigo “A verdade da repres- são”,43 tanto no romance kafkiano quanto na organização moderna da polícia, nas entrelinhas, brasileira. Ali, nessa periferia tornada ambiente de trabalho dos fiéis guar- diões da ordem e da segurança nacional, como nos porões de tortura, distante da cidade, distante dos olhos e distante dos ouvidos dos cida- dãos de bem, os inimigos do Estado vão sendo eliminados paulatina- mente; também eles, com suas covas rasas, são tratados com um des- prezo que os dista moral e fisicamente dos animais. Também eles morrem como cães. Os quadros apresentados, com os comentários a eles agregados, apontam para uma relação explícita segundo nosso objetivo, ou seja, demonstrar o quanto o texto literário influenciou a percepção de uma camada do público letrado brasileiro nos anos de chumbo da ditadura militar e motivou edições e reedições dos textos kafkianos, em espe- cial as várias feitas do romance O processo. De fato, ao reproduzir- mos excertos do texto kafkiano ao lado de testemunhos da violenta ação da polícia-justiça do Estado brasileiro, quisemos propor uma apropriação enviesada – mas plausível – do texto. Em outras palavras, quisemos contaminar nossos olhos neste começo do século XXI com fatos que se desenrolavam no final dos anos 1960 e nos anos 1970. Desse modo, o texto kafkiano empresta suas cores para ilustrar o pe- ríodo por nós abordado, bem como se torna ele mesmo um texto atra- 42 Bicudo, Hélio Pereira. Violência: o Brasil cruel e sem maquiagem. São Paulo: Moderna, 1994. p. 32-33. 43 Candido, Antonio. A verdade da repressão. In: Teresina etc. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1980. O texto reproduzido neste livro havia sido publicado em Opinião. 11:15-22, 1972. 406
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    vessado por ecosde torturas, violências e murmúrios que nos subter- râneos de delegacias, nas periferias ermas e nas casas afastadas dos centros urbanos iam sendo orquestrados e silenciados por fiéis agen- tes contratados do regime ditatorial brasileiro. Concluindo, pode-se afirmar que de tal forma deu-se uma apro- priação da obra kafkiana entre intelectuais brasileiros que Josef K. vai encontrar paralelos com o poema José de Carlos Drummond de Andrade: dois Josés que se encontram em uma mesma terra, mas que vêm de universos diferentes, são associados e formam o personagem brasileiro. Aos dois, tornados um por conta do prenome, poder-se-ia fazer a mesma pergunta: E agora, José? Uns tantos outros Josés, re- gistrados e batizados com outros nomes ou tornados Severinos nos sertões de João Cabral de Mello, foram encontrar paralelos entre suas vidas e a vida do personagem kafkiano Josef K. E isso é de tal forma verdade que a imprensa vai abrasileirar o Josef kafkiano, colocando-o ao lado dos Josés estropiados do sistema. Claro que as notas na im- prensa brasileira eram tímidas durante os anos de chumbo da ditadura civil-militar (que limito entre os anos 1969 e 1976) e evidentes duran- te os anos de abertura democrática. O fundamental é que foi em cima do personagem literário descrito nas páginas de Franz Kafka que aquilo que permanecia inominado encontrou uma definição clara: si- tuação kafkiana. Bibliografia ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO. Brasil: nunca mais. Petrópolis: Vo- zes, 1985. p. 118-124. BICUDO, Hélio Pereira. Violência: o Brasil cruel e sem maquiagem. São Paulo: Moderna, 1994. p. 32-33. CANDIDO, Antonio. A verdade da repressão. In: Teresina etc. Rio de Janei- ro: Paz e Terra, 1980. [O texto reproduzido neste livro havia sido publi- cado em Opinião. 11:15-22, 1972.] CARPEAUX, Otto Maria. Alceu Amoroso Lima. Rio de Janeiro: Graal, 1978. KAFKA, Franz. Der Proceß – Roman (in der Fassung der Handschrift). Frankfurt am Main: S. Fischer, 1990. 407
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    _____. O processo.Prefácio e tradução Torrieri Guimarães. São Paulo: Li- vraria Exposição do Livro, 1964. MARTINS FILHO, João Roberto. A memória militar sobre a tortura. In: TELES, Janaína (Org.). Mortos e desaparecidos políticos: reparação ou impunidade?. São Paulo: Humanitas/FFLCH/USP, 2001. p. 110. NEHRING, Marta. Carta aos torturados. In: TELES, Janaína (Org.). Mortos e desaparecidos políticos: reparação ou impunidade?. São Paulo: Hu- manitas/FFLCH/USP, 2001. p. 126. SANTOS, Maria Célia Ribeiro. Recepção de Kafka em São Paulo: corpus e primeiras interpretações. Parte I – Processo Fapesp: 97/05934-7, 1998. [Mimeo: Relatório Final de Iniciação Científica, Orientadora: Dra. Ce- leste H. M. Ribeiro de Sousa.] STACH, Reiner. “Das Gericht will nichts von Dir...” – Über Kafkas Roman Der Proceß. In: KAFKA, Franz. Der Proceß – Roman (in der Fassung der Handschrift). Frankfurt am Main: S. Fischer, 1990. p. 287-296. STEPHANOU, Alexandre Ayub. Censura no regime militar e militarização das artes. Porto Alegre: Edipucrs, 2001. p. 272-273. Coleção “História – 44”. [O texto de Carpeaux foi publicado em 1966, conforme nota de ro- dapé da p. 272.] Jornais consultados Folha de S. Paulo e O Estado de S. Paulo. 408
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    VIII.2. A efetivaçãodos direitos humanos e a Fundação Estadual do “Bem-Estar” do Menor – Febem Elisa Pires da Cruz* Lidiane Mazzoni** “Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamentos ou puni- ções cruéis, desumanas ou degradantes” (art. V da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948). O tratamento desumano dado aos internos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – Febem é patente, porém não oficial, e vem sendo alvo de discussões e intervenções de grupos nacionais e inter- nacionais. A crise da Fundação é a pior dos últimos anos e se agrava cada vez mais em razão da falta de políticas públicas e de interesse da so- ciedade, “que só vê e se choca quando os adolescentes estão rebela- dos, desesperados e descontrolados”.1 A internação, que deveria considerar que os adolescentes, por esta- rem ainda em desenvolvimento físico, social e psicológico, necessitam * Graduanda em Direito pela PUC-Campinas, bolsista de iniciação científica e membro do gru- po de pesquisa CNPq “Ética e Justiça”. ** Graduanda em Direito pela PUC-Campinas e membro do grupo de pesquisa “Cidadania e Direito”. 1 Centro de Justiça Global et al. Destruindo o futuro – tortura na Febem. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cavallaro/febemglobal.html>. Acesso em: 13 maio 2006. 409
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    de reintegração familiare social e de tratamento, não tem alcançado sua finalidade. Ao contrário, ante as torturas, maus-tratos, mortes e re- beliões, tem contribuído para a transformação dos jovens infratores em futuros criminosos.2 Isso para não dizer que a própria instituição está se transformando em um verdadeiro sistema penitenciário. Segundo a Agência de Informação Frei Tito para a América Latina – Adital, familiares, entidades da sociedade civil e instituições religio- sas têm acompanhado nos últimos anos a crise permanente da Febem de São Paulo, principalmente as rebeliões, mortes de internos, torturas, maus-tratos, a proibição da entrada das organizações de direitos huma- nos nas unidades e as tentativas dos representantes do Estado de trans- ferir suas responsabilidades pela crise na instituição para a sociedade civil. A Agência informa que nos últimos três anos 27 internos morre- ram dentro das unidades da Febem e “nenhum dos casos foi esclarecido pela instituição e ninguém foi punido. Torturas e maus-tratos também são constantes, mas as punições são raríssimas já que existe uma cultu- ra de conivência com relação a essas práticas dentro da Febem, denun- cia o Movimento Nacional de Direitos Humanos”.3 A prática de abusos ganha espaço porque as unidades de interna- ção são instituições fechadas, o que dificulta o controle externo. Com efeito, o monitoramento não é feito de forma objetiva e des- vinculada dos envolvidos nessa prática. Muitos dos abusos cometi- dos contra os internados sequer são conhecidos pelos órgãos respon- sáveis pela manutenção da dignidade humana dos adolescentes ou pela sociedade. A realidade em que vivem os adolescentes vem à tona somente quando ocorrem inspeções do Judiciário e do Ministério Público, jun- tamente com órgãos de defesa de direitos humanos e de crianças e adolescentes. Muitas vezes é nessas oportunidades que se encontram indícios de prática de tortura, maus-tratos, em flagrante violação à 2 O criminoso, para Sérgio Salomão Shecaira, “é um ser histórico, real, complexo e enigmático. Embora seja, na maioria das vezes, um ser absolutamente normal, pode estar sujeito às influên- cias do meio” (Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 49). 3 Agência de Informação Frei Tito para a América Latina – Adital. Ato contra a Febem. Dispo- nível em: <http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=22085>. Acesso em: 19 abr. 2006. 410
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    Constituição Federal, aoEstatuto da Criança e do Adolescente e aos tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. Segundo artigo publicado na Revista Consultor Jurídico: “(...) em inspeções judiciais realizadas por juízes, pelo Ministério Pú- blico e pelo Departamento de Execuções da Infância e Juventude – DEIJ, foi constatada violação aos direitos fundamentais dos adolescentes internos. Segundo a juíza, os jovens não tinham atividades na Febem, ficando a maior parte do tempo trancados em suas celas. Não existiam programas pedagógi- cos ou socioeducativos e a escolarização e os atendimentos psicossociais eram precários. Além disso, os adolescentes reclamavam de agressões e tor- turas que seriam feitas pelos agentes da SAP – Secretaria de Assuntos Peni- tenciários e integrantes do GIR – Grupo de Intervenção Rápida”.4 Nas diversas vistorias realizadas em unidades da Febem são en- contrados equipamentos de tortura, como máquinas de choque, paus, barras de ferro, cabos de enxada, fios de cobre, correntes, entre ou- tros, e, segundo o relatório da Anistia Internacional: “O espancamento de adolescentes é ocorrência freqüente, muitas vezes durante a noite. Alguns monitores mantêm uma reserva de paus e barras de ferro para esse fim. Após os espancamentos é comum os adolescentes serem obrigados a tomar banho frio a fim de limitar o aparecimento de hematomas” (AI, jul. 2000)5 Percebe-se que o Estado é um dos grandes responsáveis pela si- tuação que se expõe, mas não é o único. Mister que a sociedade (en- tenda-se, cada cidadão) tenha consciência do seu papel como forma- dora e componente de um Estado (democrático de direito). A participação estatal é mais evidente e tem sido explorada com maior constância. O Estado, “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, 4 Pinheiro, Aline. Maus-tratos – Justiça determina afastamento de diretora da Febem. Revista Consultor Jurídico, 15 set. 2005. 5 Centro de Justiça Global et al. Destruindo o futuro – tortura na Febem. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cavallaro/febemglobal.html>. 411
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    com a soluçãopacífica das controvérsias”,6 é falho e sua atuação não está a contento, havendo a necessidade de se repensar se ainda existe no Brasil um Estado democrático de direito. Nas palavras do profes- sor Eduardo Bittar, em artigo publicado pela Folha de S. Paulo em 20 de maio de 2006, “apesar de um discurso racional falar em ordem e le- galidade, o subterrâneo social funciona de outra forma”.7 Mais um artigo publicado na Revista Consultor Jurídico8 comen- ta a problemática. O autor, Claudio Julio Tognolli, chama a atenção para uma divulgação feita pela Anistia Internacional, entidade de di- reitos humanos, de um dossiê em que expressa sua preocupação com os altos níveis de assassinatos por parte de policiais, amplo uso da tor- tura e ataques contra os defensores de direitos humanos no Brasil. A “Human Rights Watch” enviou uma carta ao governador Cláu- dio Lembo, em 11 de maio de 2006, em razão de uma representação da Febem contra a senhora Conceição Paganele, presidente e funda- dora da Associação de Mães e Amigos de Crianças e Adolescentes em Risco – Amar, que estaria incitando uma recente rebelião em uma unidade de internação de adolescentes. O documento traz que a senhora Paganele é uma de vários repre- sentantes de organizações não governamentais que regularmente vi- sitam as unidades de internação da Febem, de acordo com a política governamental de permitir o monitoramento externo dessas unida- des, o que é extremamente importante à luz das freqüentes alegações de abusos no interior das unidades de internação de adolescentes no Brasil. A “Human Rights Watch” demonstrou seu inconformismo em relação à atitude dos dirigentes da Febem, que, ao invés de voltarem sua atenção para os problemas crônicos que alimentam rebeliões nas unidades de internação, optaram por apresentar uma representação contra uma das mais proeminentes defensoras dos direitos dos ado- lescentes no País. A carta ainda informa que, em janeiro de 2005, 6 Conforme disposto no Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil. 7 Bittar, Eduardo. O terrorismo urbano: violência e desordem social. Folha de S. Paulo, 20 maio 2006. 8 Tognolli, Claudio Julio. País sob avaliação – Anistia Internacional condena “amplo uso da tortura”. Revista Consultor Jurídico, 25 out. 2005. 412
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    “juntamente com aConectas Direitos Humanos, o Instituto Pró-Bono, o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional, a Justiça Global e o Movi- mento Nacional de Direitos Humanos, a Amar apresentou perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitação de medida cautelar para ga- rantir a vida e a integridade física e psíquica dos adolescentes na unidade de in- ternação 41 da Febem, no Complexo da Vila Maria, na Cidade de São Paulo. Estes grupos apresentaram a solicitação após uma sessão de tortura e maus- tratos, no dia 12 de janeiro, que resultou em ferimentos em 80 adolescentes na unidade, comprovados através de laudos do Instituto Médico Legal”.9 A situação da Febem foi reconhecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que em novembro de 2005 “adotou medidas provisionais ordenando ao Estado Brasileiro ‘que adote sem demora as medidas necessárias para impedir que os jovens inter- nos sejam submetidos a tratos cruéis, inumanos ou degradantes’ e ‘que in- vestigue os fatos que motivam a adoção das medidas provisórias, com o fim de identificar os responsáveis e impor-lhes as sanções correspondentes, in- cluindo as administrativas e disciplinares’”.10 E não se deve pensar em “Poder Executivo”, em especial, nesse caso, o Governo do Estado de São Paulo, somente quando se fala em Estado. O Legislativo e o Judiciário também têm suas parcelas de res- ponsabilidade. A atuação desses Poderes se dá na formulação da lei e na sua aplicação. Um exemplo é a grande margem de escolha que o Estatuto da Crian- ça e do Adolescente defere ao magistrado da medida socioeducativa aplicável ao jovem infrator. “O que vemos diariamente nas decisões judiciais é que a discricionariedade abandona o território virtuoso da proteção da liberdade e se volta contra ela.”11 9 Carta da Human Rights Watch ao governador Cláudio Lembo em 11 de maio de 2006 em razão de uma representação da Febem contra a Sra. Conceição Paganele, presidente e fundadora da Associação de Mães e Amigos de Crianças e Adolescentes em Risco – Amar, que estaria incitando uma recente rebelião numa unidade de internação de adolescentes. Disponível em: <http://hrw.org/portuguese/docs/2006/05/11/brazil13363.htm>. 10 Tognolli, Claudio Julio. Reputação em jogo – entidade de direitos humanos acusa dirigentes da Febem. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br>. Acesso em: 8 maio 2006. 11 Frassetto, Flávio A. et al. O ECA, o Judiciário e as medidas socioeducativas. Boletim Ibccrim, ano 13, n. 155, p. 8, out. 2005. 413
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    Mas também asociedade é protagonista nessa problemática. Os cidadãos carecem da consciência de que são formadores do Estado e grandes agentes da concretização dos direitos humanos no País. Bourdieu, citado por Aydil da Fonseca Prudente,12 “alerta para a dificuldade do homem de perceber a natureza social e condicionada de seu pensamento, de seu intelecto, e de suas ações. O autor destaca que os esquemas de pensamento implantados desde cedo por um me- canismo de inculcação correspondem, mais ou menos, a um trabalho de introjeção gradual e imperceptível dos registros familiares e sociais, o que impede a conscientização desse caráter. A alienação, no entan- to, faz com que aquele que julga o ato do outro não assimile a idéia da existência de qualquer relação do ato com fatores ambientais”. Nessa esteira, continua o autor, a sociedade atual é moldada “pelo pensa- mento do poder econômico burguês, seguindo a trilha do ‘bandido naturalmente mau’, eximindo-nos dessa característica e ao mesmo tempo enxergando-a apenas no outro, percebido, natural e grosseira- mente, como diferente de nós”. Destarte, o Estado e os cidadãos, alinhados na efetivação dos di- reitos humanos, não podem mais ignorar o cenário de violência, maus- tratos e degradação do ser humano dentro da Febem. Mais grave ain- da é a situação, uma vez que se está tratando de adolescentes, jovens sem formação pessoal, cultural, social completa. A primeira medida rumo a uma possível solução, por óbvio, é o reconhecimento de que o problema existe. Outras medidas imedia- tas podem e devem ser tomadas para minimizar o quadro atual, como manter os adolescentes em unidades próximas à sua família, desenvolver tratamentos para a reinserção social, oferecer assistên- cia médica, psicológica, utilizar a medida socioeducativa de inter- nação em casos estritamente necessários e respeitando a brevidade, entre outras. No entanto, não se pode perder de vista que o problema da Febem não necessita apenas de solução imediata, mas de um trabalho a longo prazo rumo à efetivação dos direitos humanos dentro da própria so- ciedade em que está inserida a Fundação. 12 Prudente, Aydil da Fonseca. O massacre do Carandiru: o “coronel” que há em nós. Boletim Ibccrim, ano 13, n. 161, p. 17, abr. 2006. 414
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    É certo queos chamados “direitos humanos” já foram reconheci- dos, dispensando uma discussão ideológica e filosófica em busca da formação dessa concepção. O conceito de direitos humanos, porém, ainda não está totalmen- te formado, sendo considerado, muitas vezes, como a consagração do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Para o constitucionalista Alexandre de Moraes,13 o princípio da dignidade da pessoa humana se traduz no quanto segue: “A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmen- te possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (...) O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dig- nidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeira- mente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabele- ce verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios se- melhantes.” Há discussão acerca da melhor definição da expressão, entenden- do o professor Fábio Comparato,14 pautado na doutrina jurídica ale- mã, que existe um pleonasmo da expressão “direitos humanos” ou “direitos do homem”, tratando-se, afinal, “de algo inerente à própria condição humana, sem ligação com particularidades determinadas de indivíduos ou grupos”. Deixando essa questão de lado, o que se verifica atualmente é uma necessidade de efetivação, e essa etapa é política (não mais ideo- lógica), requerendo a participação do Estado juntamente com a socie- dade. E essa é a grande dificuldade no Brasil, pois os brasileiros ainda 13 Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2005. p. 128-129. 14 Comparato, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 57. 415
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    não se desvincularamdo conceito ultrapassado de cidadania, como a mera “existência de direitos políticos completos e iguais”.15 O exercício da cidadania nos dias de hoje deve ser em busca da concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, transformando a realidade para que seres humanos não pas- sem fome, tenham acesso à educação, saúde, saneamento básico, ou seja, tenham um mínimo de condições de sobrevivência e dignidade. O que não se pode conceber é que “o princípio da dignidade da pessoa humana, em toda a sua inteireza, [tenha sido] levado, em cer- tas situações, para ‘local incerto e não sabido’”.16 A modificação da atual situação da Febem é uma forma de fazer valer esse exercício de cidadania e efetivar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em uma verdadeira concretização dos direitos humanos. Bibliografia AGÊNCIA DE INFORMAÇÃO FREI TITO PARA A AMÉRICA LA- TIN A – ADITAL. Ato contra a Febem . D i s poní vel em : <http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=22085>. Acesso em: 19 abr. 2006. BITTAR, Eduardo C. B. Ética, educação, cidadania e direitos humanos: es- tudos filosóficos entre cosmopolitismo e responsabilidade social. São Paulo: Manole, 2004. _____. O terrorismo urbano: violência e desordem social. Folha de S. Paulo, 20 maio 2006. CENTRO DE JUSTIÇA GLOBAL et al. Destruindo o futuro – tortura na Febem. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militan- tes/cavallaro/febemglobal.html>. Acesso em: 13 maio 2006. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos huma- nos. São Paulo: Saraiva, 2005. FRASSETTO, Flávio A. et al. O ECA, o Judiciário e as medidas socioeduca- tivas. Boletim IBCCRIM, ano 13, n. 155, out. 2005. 15 Bittar, Eduardo C. B. Ética, educação, cidadania e direitos humanos: estudos filosóficos entre cosmopolitismo e responsabilidade social. São Paulo: Manole, 2004. p. 12. 16 Rabelo, Francis de Oliveira. A coragem de transgredir a lei em busca do princípio da dignidade da pessoa humana – um grito do Judiciário mineiro. Boletim Ibccrim, ano 13, n. 157, p. 2, dez. 2005. 416
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    HUMAN RIGHTS WATCH.Carta ao governador do Estado de São Paulo, Cláudio Lembo, em 11 de maio de 2006. Disponível em: <http://hrw.org/portuguese/docs/2006/05/11/brazil13363.htm>. Aces- so em: 17 maio 2006. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2005. PINHEIRO, Aline. Maus-tratos – Justiça determina afastamento de diretora da Febem. Revista Consultor Jurídico, 15 set. 2005. PRUDENTE, Aydil da Fonseca. O massacre do Carandiru: o “coronel” que há em nós. Boletim IBCCRIM, ano 13, n. 161, abr. 2006. RABELO, Francis de Oliveira. A coragem de transgredir a lei em busca do princípio da dignidade da pessoa humana – um grito do Judiciário minei- ro. Boletim IBCCRIM, ano 13, n. 157, dez. 2005. Relatório “Destruindo o futuro – tortura na Febem” – Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cavallaro/febemglo- bal.html>. Acesso em: 18 maio 2005. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribu- nais, 2004. TOGNOLLI, Claudio Julio. País sob avaliação – Anistia Internacional con- dena “amplo uso da tortura”. Revista Consultor Jurídico, 25 out. 2005. _____. Reputação em jogo – entidade de direitos humanos acusa dirigentes da Febem. Revista Consultor Jurídico, 8 maio 2006. 417
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    VIII.3. Os direitoshumanos e seu subsolo disciplinar – uma leitura antifoucaldiana de Michel Foucault* Luciano Oliveira** 1. O Brasil vive, neste início de novo século, uma curiosa tensão, no limite potencialmente perigoso para a própria democracia, entre, de um lado, uma consciência de cidadania talvez sem precedentes na nos- sa história, e, de outro, níveis exponenciais de violência que constituem graves violações a certos direitos humanos fundamentais da população – como os direitos à vida e à segurança – e, assim, conspiram contra a consolidação daquela consciência. Antes de prosseguir, convém escla- recer e explorar melhor, ainda que sucintamente, esse duplo movimen- to assimétrico. Detenho-me inicialmente no primeiro. Um dos eventos mais significativos na cultura jurídica e política – senão mesmo da cultura tout court – do Brasil, nos últimos 30 anos (para usar um número “redondo”), foi o que podemos designar como uma renovação da noção de direito (Oliveira, 1996). A “redondeza” do número não é apenas um recurso estilístico. O marco inicial esco- lhido, o ano 1975, assinala o momento em que, com política de disten- * Este texto é a versão razoavelmente modificada da minha intervenção no I Encontro Nacional “Direitos Humanos no Século XXI”, realizado pela ANDHEP (Associação Nacional de Direi- tos Humanos – Pesquisa e Pós-graduação) no Rio de Janeiro em junho de 2005. Agradeço ao professor Giuseppe Tozzi, da Universidade Federal da Paraíba, a lembrança do meu nome para participar do evento. ** Professor dos Programas de Pós-graduação em Direito e em Ciência Política da Universida- de Federal de Pernambuco. Autor, entre outros, de Sua excelência o comissário e outros ensaios de sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004. 418
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    são do presidenteGeisel, o tema dos direitos humanos deixa o peque- no círculo de religiosos e advogados encarregados da defesa dos pre- sos políticos e adentra a esfera pública. A morte tétrica e trágica de Herzog em outubro daquele ano é, nesse sentido, um marco histórico da maior importância. Na seqüência dessa história, e sumarizando-a bastante, com o fim do regime militar inúmeros militantes de esquerda abraçaram os va- lores da democracia e muitos deles tornaram-se militantes dos direi- tos humanos. Novos atores políticos, trazendo consigo uma nova lin- guagem – a linguagem dos direitos –, surgem em cena, reivindicando o cumprimento de velhas promessas da democracia sempre posterga- das em um país como o Brasil: condições de vida digna, moradia, educação, saúde – enfim, o respeito aos direitos humanos na sua ver- são mais moderna, que inclui, ao lado dos direitos humanos da tradi- ção liberal clássica – entre os quais se incluem os direitos à vida e à se- gurança, também conhecidos como direitos humanos de primeira ge- ração –, os direitos sociais e econômicos da tradição socialista – tam- bém conhecidos como direitos humanos de segunda geração. Nesse cenário de grandes acenos e esperanças, em que era legíti- mo esperar que o País finalmente ingressasse em uma fase nova de respeito aos direitos humanos mais elementares, não é, entretanto, o que tem acontecido: o tema dos direitos humanos, depois de uma ful- gurante e bem-sucedida aparição no cenário político brasileiro, chega ao início do século XXI, no Brasil, carregando consigo o incômodo rótulo de “privilégios de bandidos”, para usar a conhecida expressão de Tereza Caldeira (1991) – rótulo que lhe foi colado pela mídia sen- sacionalista e por políticos populistas da nossa direita mais truculenta e incorporado ao senso comum de uma boa parte da nossa opinião pú- blica. A questão é: como e por quê? Essas questões nos remetem ao segundo eixo do duplo movimento assimétrico que sugeri no início desta reflexão. Houve um tempo – não tão longínquo assim – em que circulava no imaginário dos defensores dos direitos humanos no Brasil, e com sobras de razões, a visão de um Estado violador desses direitos, de um lado, e de uma sociedade civil acuada, de outro. Permitindo-me um pequeno devaneio pela nossa melhor e mais significativa música po- pular, lembro que nos negros anos da ditadura Chico Buarque escre- 419
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    veu uma canção,Acorda, Amor!, na qual, fazendo uma alusão aos de- saparecimentos de pessoas na mão da polícia política, clamava em uma inversão poética genial: “chame o ladrão / chame o ladrão”... Pois bem: o ladrão chegou. O ladrão, o assaltante, o estuprador, o tra- ficante, o seqüestrador... A lista é grande. Daí aquela tensão assinalada no início: uma consciência de cida- dania e uma militância pelos direitos humanos exercendo-se em con- dições que são, objetivamente falando, duramente adversas. Não que a hostilidade de boa parte da opinião pública a esses militantes seja uma simples conseqüência da violência em seus níveis atuais. Longe disso, ela lhe antecede. Na verdade, essa hostilidade ao tema dos direi- tos humanos começou no instante em que os seus militantes, a partir do momento em que já não havia prisioneiros políticos a defender, voltaram a sua atenção para os presos comuns, tradicionalmente tra- tados no Brasil com absoluto desprezo pelos seus direitos humanos mais elementares. Criminosos verdadeiros, ou meros “suspeitos” assim identifica- dos pelos estereótipos de sempre em uma sociedade profundamente injusta e discriminatória como a nossa, esses presos comuns partilha- vam – partilham ainda – o mesmo fardo de serem pessoas de condição socioeconômica desfavorável. Esse componente classista, inegavel- mente presente nas práticas repressivas das nossas forças policiais desde sempre, levou os seus críticos a enfatizar tal aspecto, levan- do-os por conseguinte a um nível explicativo situado nas profundezas da nossa formação histórico-social, dentro da qual os “desclassifica- dos” que saíam da linha sempre foram tratados na base da repressão física mais escancarada. Adianto, para evitar mal-entendidos, que também subscrevo es- tas e outras percepções semelhantes sobre o problema da violação dos direitos humanos das classes populares brasileiras. Gostaria apenas, situando-me em um nível menos estrutural – que, aliás, não exclui o outro –, de introduzir nesta reflexão uma razão mais comezinha para também explicar a hostilidade atual ao tema dos direitos humanos no Brasil: o crescimento impressionante – no limite, insuportável – dos níveis de criminalidade violenta no País nos últimos anos. É por aí onde se insinua a questão que constitui o fulcro central desta minha reflexão, que é, na verdade, o primeiro subproduto de um projeto de 420
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    pesquisa em andamento,uma espécie de work – espero – in pro- gress... 2. De um lado, vale continuar insistindo: malgrado todos os es- forços feitos nos últimos anos no sentido de uma atuação menos vio- lenta da polícia, esta continua sendo uma instituição marcada por um desempenho violador dos direitos mais comezinhos. Os justiçamen- tos sumários de delinqüentes ou meros suspeitos permanecem em ní- veis chocantes. Entre 1999 e 2003, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, os números de civis mortos pela polícia aumentaram consis- tentemente a cada ano: segundo a revista Época (3.5.2004), eles fo- ram 289 em 1999 e 1.195 em 2003. Um inacreditável aumento de mais de 400%! Da mesma forma, as cadeias brasileiras continuam sendo o horror que todos conhecem e que produzem as cenas literal- mente dantescas a cada rebelião de presos. Mas, nem que seja por um mínimo de cuidado metodológico, não se pode deixar de considerar que os números estratosféricos das exe- cuções policiais em uma cidade como o Rio de Janeiro podem tam- bém estar, por sua vez, relacionados à própria violência do banditis- mo nessa cidade. Provavelmente opera aí – reforçando e retroalimen- tando os fatores histórico-estruturais já mencionados – uma perversa circularidade causal: nos últimos tempos, postos policiais passaram a ser atacados só por serem postos policiais, e agentes da polícia são às vezes mortos pelo simples fato de serem funcionários da instituição. Em um clima a tal ponto degradado – de que o documentário Notícias de uma guerra particular, de João Moreira Sales, é um bom exemplo –, há de se convir que muitas mortes perpetradas pela polícia podem, sim, ser vistas como uma espécie de vingança corporativa dos seus membros. Mas a violência que nos assola não é exclusiva desses dois segmentos. Na verdade, não nos defrontamos hoje em dia apenas com uma via de mão dupla: policiais matando bandidos, suspeitos e inocentes, de um lado; bandidos matando policiais, de outro. Diferentemente dessa visão até certo ponto “confortável”, temos hoje algo próximo de uma generalização do fenômeno da violência. Bandidos matam-se entre si em violentas disputas por pontos de tráfico de drogas, e assal- tantes são mortos por cidadãos cansados de serem por eles molesta- dos. Às vezes por interpostos “justiceiros” de atuação conhecida nas 421
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    periferias das grandescidades, às vezes diretamente por pessoas co- muns que se reúnem em sessões de linchamento – uma forma bárbara e primária de “justiça popular” que se exerce com relativa freqüência nas nossas periferias, onde promotores e juízes armados do Código de Processo Penal não chegam. O fenômeno, que já no início dos anos 1980 chamava a atenção de pesquisadores voltados para o problema da violência no Brasil (Benevides e Fischer, 1983), adentra a década seguinte (Martins, 1991) e chega impávido ao terceiro milênio: “Co- munidade lincha três assaltantes” – era uma das manchetes de um dos grandes jornais recifenses, passados menos de seis meses do novo sé- culo (Jornal do Commercio, 6.6.2000). E por último e não menos importante, mas aparentemente apre- sentando uma outra lógica explicativa, temos o fato desnorteante de que quem mais mata no Brasil não é a polícia ou o traficante, mas o ci- dadão comum, envolvido muitas vezes em querelas com conhecidos que culminam em um assassinato cuja explicação repousa no lugar comum do “motivo fútil”. É o crime como fato banal no sentido mais profundo do termo. No Brasil como um todo, mesmo tendo as mortes ligadas ao banditismo – sobretudo à questão do tráfico de drogas – as- sumido enormes proporções nos últimos anos, ainda assim levanta- mento recente feito pela organização Viva Rio concluía que cerca de “50% dos homicídios são cometidos por pessoas sem histórico crimi- nal e por motivos fúteis” (Jornal do Commercio, Recife, 24.5.2004). Nesse quesito, o Brasil como um todo apresenta neste início de século uma performance quase inacreditável. Em um país em que não há um estado de conflagração armada declarada, cerca de 40 mil pes- soas foram assassinadas a tiros em 2002. Em outros termos que talvez dêem uma dimensão mais impactante dessa tragédia, isso quer dizer, segundo o mesmo levantamento da Viva Rio, que “11% dos homicí- dios do mundo ocorridos por arma de fogo acontecem no Brasil”. Co- mo se convive com isso? Ou seja: como vivem as pessoas em um país com índices de violência e de homicídio entre os maiores do mundo? Simplesmente vivem! É o inverso do chamado “paradoxo de Tocque- ville”. Para o nobre Alexis de Tocqueville – curiosamente um dos grandes teóricos da democracia moderna –, “quanto mais um fenô- meno desagradável diminui, mais o que dele resta se torna insuportá- vel” – segundo a formulação que lhe dá Jean-Claude Chesnais (1981, 422
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    p. 18). Inversamentepoderíamos, com análoga lógica, sustentar a hi- pótese de que quanto mais um fenômeno desagradável aumenta ou persiste, mais ele se torna suportável. Em outros termos: como preci- sam continuar vivendo, as pessoas terminam desenvolvendo manei- ras de conviver com o que, em outras latitudes, pareceria insuportá- vel. A confirmação empírica – se bem que por vias transversas – do paradoxo tocquevilleano é fornecida pelo simples fato de as pessoas continuarem vivendo em um país como o nosso, onde os números re- lativos a homicídios chegam a ser estonteantes. Tendo em vista essa realidade, que perspectivas se abrem diante de nós? Uma delas é: nada acontece; ou: tudo continua como está. A violência continua nos patamares estratosféricos a que chegou e nós continuamos a ela nos adaptando. Como somos um povo dotado de grande senso de humor, terminamos até exorcizando-a com brinca- deiras. Um dia desses, na varanda de uma casa de praia de amigos de classe média, verifiquei, surpreso, a existência de uma pequena câ- mera de circuito interno de TV voltada para o portão de entrada, des- sas que hoje proliferam em lojas e edifícios. Só faltava a irritante ad- vertência: “Sorria, você está sendo filmado!” Intrigado, perguntei: “Isso funciona mesmo?” A resposta do meu interlocutor me fez rir: “Nada, isso é genérico.” Isso no nível micro. No nível macro, a socie- dade se adapta pelo viés de todo um importante setor da economia que se mobiliza para atender a nossas demandas por segurança. A crer-se na reportagem já referida (Jornal do Commercio, 24.5.2004), hoje em dia “a indústria do medo faz circular cerca de R$ 100 bilhões por ano, 10% do PIB brasileiro”. É a confirmação a contrario do “parado- xo de Tocqueville”... Com efeito, uma das conseqüências desse estado de coisas é a proliferação, no País, de uma verdadeira indústria da segurança pri- vada. Segundo a revista Carta Capital (19.2.2003), “o número de sol- dados privados triplicou nos últimos 10 anos. O País tem nas ruas uma tropa de 913.269 vigilantes cadastrados, 21% desses com arma no coldre, de acordo com levantamento realizado pela Polícia Federal”. Repetindo um padrão histórico da repressão policial tradicional no Brasil, esses “soldados” são também motivo de inquietação no que diz respeito à violação aos direitos humanos. Segundo o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o Extermínio de Crianças 423
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    e Adolescentes, realizadonos anos 1990, “em um universo pesquisa- do de 4.611 vítimas de homicídio que tinham até 17 anos, 52%” – in- forma a mesma revista – “foram mortas por vigilantes ilegais em ser- viços de segurança clandestinos”. Volta a pergunta: como se convive com isso? Como se convivia no tempo pré-moderno e pré-democrá- tico, em que a segurança era assunto de quem podia pagar para tê-la. É o que acontece hoje em dia entre nós. Na verdade, o Brasil dá a impressão de estar mergulhando em uma espécie de “estado de natureza” de tipo hobbesiano! Exagero re- tórico? Nem um pouco. Utilizo a expressão em um sentido puramente técnico, na medida em que uma descrição como a que farei em segui- da não está muito distante da maneira como as pessoas estão vivendo sob o império de uma violência que parece não ter fim e que parece cada vez maior e mais assustadora. A descrição é a seguinte: “...tudo aquilo que é válido para um tempo de guerra, em que todo ho- mem é inimigo de todo homem, o mesmo é válido também para o tempo du- rante o qual os homens vivem sem outra segurança senão a que lhes pode ser oferecida por sua própria força e sua própria invenção”. Isso é o “estado de natureza” conforme a concepção de Thomas Hobbes (1974, p. 80). Dois traços lhe são essenciais: todos são poten- cialmente inimigos de todos e cada um se vira como pode para prover a própria segurança. Um e outro traço estão presentes hoje em dia na sociedade brasileira, sobretudo nas suas grandes áreas metropolita- nas. Procedo, em seguida, a uma ilustração extraída da realidade que me está mais próxima: a cidade do Recife. O primeiro traço do “esta- do de natureza” hobbesiano, como vimos, é: todos são potencialmen- te inimigos. Ora, o recifense comum já não realiza o simples ato coti- diano de pegar um transporte coletivo sem ter medo de ser assaltado. A média de assaltos a ônibus na Grande Recife, em um levantamento realizado em 2004 pelo Jornal do Commercio local (19.5.2004) – e não há nenhuma razão para crer que isso tenha diminuído –, era de seis por dia! Daí o segundo traço da descrição hobbesiana: a segurança é ma- téria da competência de cada um. Nas grandes cidades, hoje em dia, exemplos que mostram como essa realidade está se banalizando sal- tam aos olhos: muros cada vez mais altos, vigilância eletrônica em 424
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    simples casas residenciais,vigilantes nas ruas pagos pelos morado- res. Isso, que há alguns anos era exclusivo de alguns bairros ricos em cidades como o Rio de Janeiro, é hoje um fenômeno que pode ser en- contrado em qualquer bairro de classe média da cidade do Recife. Mas não só: nos bairros populares e periferias, não é raro nos defron- tarmos com pequenos estabelecimentos comerciais, quando não sim- ples biroscas, que se assemelham a verdadeiras jaulas: os comercian- tes, do lado de dentro, atendem os fregueses através de grades! Não tem inteira razão, assim, o jornalista Mino Carta, ao criticar a nossa “elite [que] ergue muralhas em torno das suas vivendas” (Carta Capital, 15.6.2005, p. 20). Que ela está entrincheirada faz tempo é uma verdade sabida e que de certa forma apascenta o nosso senso crí- tico e a nossa boa consciência. Mas a verdade é que esse comporta- mento autodefensivo espraia-se por toda a sociedade, chegando até os seus estratos mais humildes. Afinal, os pobres são também normais! – e, igual aos ricos, costumam agir racionalmente... Permitindo-me a intromissão de uma nota pessoal, adianto que eu mesmo, todos os me- ses, contribuo com 15 reais para uma cota feita no meu prédio a fim de pagarmos alguns rapazes musculosos que ficam na esquina da rua onde moro com um vistoso colete onde está escrito em letras bem vi- síveis: “Segurança”! Sinto-me seguro? Mais ou menos... 3. É tendo em vista essa realidade – em que a violência ou sua ameaça parece ter-se integrado na vida cotidiana de todo mundo – que gostaria de explorar como hipótese de trabalho a perspectiva de que, outra vez sem nenhum rompante retórico, estamos diante de um ver- dadeiro problema civilizacional. Isso dito, é tempo de juntar o que foi exposto a alguns elementos teóricos a fim de estabelecer mais clara- mente o cerne de minhas reflexões. Não se trata, esclareço logo, de pro- por, em uma fórmula mágica, a solução para o problema da violência no Brasil, ainda que um de seus pressupostos seja o de que a violência bra- sileira, como outras experiências históricas demonstram ser possível, possa um dia ser conduzida a níveis, por assim dizer, “normais”, para falar como Durkheim. Trata-se, antes, de trazer ao campo de discus- são um approach não muito simpático entre nós. O que quero dizer com isso? Antes de tentar entabular uma resposta, gostaria de lembrar – mesmo se toda analogia é, por princípio, “imperfeita” – que já houve 425
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    experiências históricas análogasàs que estamos passando. Refiro-me especificamente – aludindo a uma região do mundo que nos é cultu- ralmente muito cara – ao fenômeno da violência na Europa nos albo- res da modernidade e de sua redução na época moderna, de que o livro História da violência, do francês Jean-Claude Chesnais (1981), é um bom exemplo. Em resumo, e simplificando bastante, o que nos diz Chesnais? Que os baixos índices de violência e criminalidade experi- mentados pelos países ricos do Hemisfério Norte europeu é um fenô- meno que data apenas dos dois últimos séculos. Antes disso, a violên- cia como modo de resolução de conflitos constituía praticamente um código normal de conduta. A civilidade, a urbanidade como regra mais ou menos generalizada nas relações sociais é assim, em termos históricos, um fenômeno relativamente recente. Por volta dessa época – fins do século XVIII e início do século XIX –, os chamados reformadores penais falavam insistentemente na necessidade de ordenar uma sociedade cuja racionalidade tolerava cada vez menos os vagabundos, mendigos e delinqüentes que povoa- vam os famosos “pátios dos milagres”. Era preciso deter o crescimen- to bruto da vadiagem e da delinqüência, subprodutos da desagregação dos equilíbrios tradicionais gerados pela industrialização nascente com sua brutal “acumulação primitiva”, como diria Marx, e pela ur- banização intensa. Hoje falaríamos em globalização. Naquela época e naquele contexto, o que aconteceu? Muitas coisas, tanto no plano institucional quanto no plano econômico propriamente dito. Exem- plos retirados da literatura sobre o assunto incluem tanto um enqua- dramento mais efetivo da população pobre pela via do trabalho e da escola quanto uma reformulação dos aparelhos de justiça, inclusive policiais, tornando-os mais efetivos e eficazes (Badinter, 1992). Tudo isso nos remete, obviamente, a um outro autor, Michel Fou- cault, cujos leitores, no Brasil, são legião. É a ocasião, assim, de dizer alguma coisa sobre o subtítulo propositalmente provocador destas re- flexões: uma leitura antifoucaldiana* de Foucault. Por que a provoca- * Adoto, neste texto, o adjetivo “foucaldiano” em vez do usual “foucaultiano”, atento à adver- tência do ensaísta José Guilherme Merquior, prematuramente desaparecido. Segundo Merqui- or, aquela, e não esta, seria a forma correta, uma vez que “adjetivos formáveis a partir de nomes como Foucault são tradicionalmente derivados da forma latina do substantivo: neste caso, de ‘Foucaldus’, na mesma linha em que ‘cartesiano’ foi forjado como adjetivo relativo a ‘Cartesi- us’, isto é, Descartes” (revista Humanidades, UnB, n. 15). Adoto-o não exatamente por essas ra- 426
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    ção? Porque creioser instrutivo ler atentamente e levar a sério uma hi- pótese formulada – com outras intenções, é verdade – por Michel Foucault no seu clássico Vigiar e punir. A hipótese é a seguinte: “As ‘Luzes’ que descobriram as liberdades inventaram também as disci- plinas”, com isso querendo dizer que “as disciplinas reais e corporais constituíram o subsolo das liberdades formais e jurídicas” (Foucault, 1986, p. 195). Na leitura que faço dessa formulação, isso quer dizer que, subterraneamente ao gozo dos direitos civis e políticos, e tornan- do-os possíveis, funcionaram os famosos “dispositivos disciplina- res”, a saber: a escola, a fábrica, o hospital, o exército e as prisões. Foucault não diz, no fundo, algo diverso do que dizem os outros autores citados. Em outros termos, a “sociedade disciplinar” de Mi- chel Foucault pode ser considerada uma outra maneira de ver o que Chesnais analisou em termos de “apaziguamento” da sociedade. Ou- tra maneira na medida em que, enquanto este último vê esse processo como algo positivo, Foucault, mais pela ironia do que propriamente pela denúncia explícita – que ele, como fino escritor, reservava para a sua militância –, promove uma das mais corrosivas críticas desse tipo de sociedade, em cujo projeto ele via, essencialmente, a produção de trabalhadores dóceis. Ora, insinua-se aqui um curioso paradoxo. Fou- cault é, resolutamente, um crítico do que ele chama de “sociedade dis- ciplinar”. E nós, no Brasil, somos leitores muito passivos de Foucault. Logo, somos também críticos desse tipo de sociedade. Mas: e se foi ela que permitiu a fruição das “liberdades formais e jurídicas”? – jus- tamente isso que estamos buscando?... Não é a ocasião aqui de discutir os méritos da análise foucaldiana – de resto, enormes –, mas apenas assinalar a hiper-reverência com que ela costuma ser aceita e reproduzida entre nós. Reprodução acríti- ca, no meu modo de ver, na medida em que, diferentemente da Europa do Hemisfério Norte, não temos aqui uma “sociedade disciplinar” – ou “apaziguada”, como quer Chesnais –, mas uma sociedade violen- ta! Uma sociedade onde nunca houve a universalização da escola, zões, mas por uma espécie de reconhecimento ao – que eu me lembre – único intelectual brasileiro de peso a ter produzido uma crítica abrangente e sistemática da obra do filósofo francês, em Michel Foucault – ou o niilismo de cátedra (Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985). Indepen- dentemente de concordarmos ou não com essa crítica, chama-me a atenção o fato de que as obje- ções levantadas por Merquior – nem que seja para rejeitá-las – nunca são levadas em conta pela abundante produção acadêmica nacional inspirada em Foucault. 427
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    onde os aparelhosda justiça são muito pouco eficazes, para dizer o mínimo, e onde, finalmente, uma imensa força de trabalho, miserável e informal, não possibilitou – e possibilita cada vez menos – a consti- tuição de um mundo do trabalho hegemonicamente enquadrado pelo dispositivo da fábrica. Uma pergunta que se coloca é: ainda que fosse possível a consti- tuição de uma “sociedade disciplinar” entre nós, ela seria desejável? Boa pergunta, que não me atrevo a responder e apenas me contento em formulá-la. Mas, ao formulá-la, permito-me fazer algumas consi- derações, digamos, “revisionistas”. Ei-las. A tradição cultural da nos- sa intelligentsia relegou a preocupação com a segurança, na melhor das hipóteses, a um tema menor; na pior, abandonou-a ao discurso truculento da direita. Daí a desconsideração das reflexões hobbesia- nas a respeito do medo da morte violenta como o fundamento do Esta- do; daí a absorção da crítica foucaldiana à sociedade disciplinar como se ela valesse, sem muitas mediações, para um país violento como o Brasil. É verdade que aqui estamos nos mexendo em um terreno aper- tado como um fio... A sociedade disciplinar que Foucault pinta, com seu séquito interminável de vigilância, controle e adestramento, é, francamente, sinistra. Mas – permitindo-me um neologismo – a “so- ciedade indisciplinar” que temos é, de outro lado, insuportável. Ora, projetar a questão nesses termos é adotar algumas posturas que trafegam na contramão de certos lugares-comuns presentes no imaginário “emancipador” e mesmo “libertário” que permeia o pen- samento dos militantes dos direitos humanos. Refiro-me a dois desses lugares comuns. O primeiro diz respeito ao papel da figura histórica do Estado e sua relação com os direitos que se quer proteger e ver efe- tivados. Estamos acostumados em um país como o Brasil – e, reco- nheço, com carradas de razões – a ver no ente estatal, aqui abordado na sua vertente repressiva, um grande violador de direitos. É preciso, se não rever, pelo menos repensarmos isso. É certo que, na nossa ex- periência histórica de sempre, o Estado brasileiro, sobretudo o seu braço policial, é uma organização marcada por uma grande ineficiên- cia e por perversões seculares (corrupção, violência etc.). Só que, fe- liz ou infelizmente, não existe, em contraposição, uma sociedade ci- vil necessariamente depositária de valores eticamente superiores aos que o Estado encarna. Ao contrário, como vimos, na sua ausência a 428
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    própria população, desamparada,é capaz de perpetrar formas de “jus- tiça sumária” bem mais perversas do que aquelas previstas no seu ar- cabouço penal, de que os linchamentos são um bom e eloqüente exemplo. O segundo lugar-comum que precisa ser repensado pode ser for- mulado sob a forma de uma aparente provocação, mas ela é a decor- rência natural dos pressupostos teóricos que direcionam a minha pes- quisa a respeito de um “subsolo disciplinar” necessário ao gozo dos direitos. A “provocação” é a seguinte: talvez a melhor forma de de- fender os direitos humanos, sempre e continuamente violados em um país como o Brasil, não seja defendê-los com mais ardor ainda! – como se a sua continuada violação fosse decorrência de um trabalho ineficiente dos seus militantes. Em termos menos provocadores, diria que a maior eficácia dos direitos humanos não decorre apenas – talvez principalmente – de discursos e ações visando à sua proteção, mas também – talvez sobretudo – da diminuição das condições que dão origem à sua violação. Seria o caso, então, de voltar ao que Foucault chamou – lembram? – de “dispositivos” disciplinares, dos quais a fá- brica e a escola são, a meu ver, os mais importantes – mesmo se Vigiar e punir não trata deles, e sim daquele que é certamente o mais obscuro e, na minha avaliação, o menos importante, a prisão. Pensando na questão específica, mas tão crucial, da fábrica – vale dizer, da constituição de um “mundo do trabalho” –, ponho-me uma pergunta: nas condições atuais de precarização das relações de traba- lho promovida pela globalização e pela robotização – um fenômeno, aliás, que também atinge a Europa atualmente (Castels, 1995) –, uma tal sociedade seria possível entre nós? Como sabem todos, vivemos hoje em dia em um contexto de desprestígio teórico das estruturas pú- blicas estatais. E, para o bem ou para o mal, na ausência de uma inter- venção desse tipo não será certamente o livre funcionamento das en- grenagens econômicas atualmente vigentes que irá resolver as terrí- veis questões que temos de encarar e enfrentar. Não são as leis do mercado, por exemplo, que irão encontrar uma solução para o fato de que na cidade de São Paulo, já nos anos 1990, havia cerca de 50 mil pessoas trabalhando para o narcotráfico, um número maior do que os empregados na indústria automobilística (Folha de S. Paulo, 11.5.1997). 429
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    Uma das questõescruciais talvez a questão crucial com que nos defrontamos é: como, em um mundo em que a “fábrica” no sentido fí- sico da expressão está literalmente desaparecendo, fazer com que o seu sentido simbólico não se perca? Confesso que não digo essas coi- sas sem um pequeno “pinçamento no coração” se posso me permitir esse neologismo de inspiração gaulesa. Afinal, para voltar de novo a Foucault, com ele não aprendemos que a fábrica, o hospital e a escola se parecem com a prisão? A respeito da escola, aliás, um outro fran- cês, Bourdieu, tinha nos fornecido o julgamento definitivo ao mostrar por A mais B, no célebre A reprodução, que ela preparava os filhos dos operários para serem operários e os filhos dos burgueses para se- rem burgueses... Digamos que esses juízos permanecem teoricamente sustentá- veis. O problema é que, na prática, eles já não satisfazem, porque a dura realidade dos pobres e miseráveis brasileiros de hoje parece nos ensinar que há coisas piores do que a sociedade que esses autores cri- ticaram. É certamente desencantador dizer isso, mas não há como não fazê-lo: pior do que ter de vender docilmente a força de trabalho é não achar ninguém que queira comprá-la... A fábrica e o hospital de Fou- cault são preferíveis a não ter trabalho nem assistência médica, da mesma forma que é preferível estar na escola de Bourdieu a ser meni- no de rua, e assim por diante. Para concluir, faço uma última e breve reflexão. A violência nos- sa de cada dia parece indicar, como já aventei, que estamos diante de um verdadeiro problema civilizacional. E que, diante dele, convém atentarmos seriamente para a hipótese hobbesiana do “medo da morte violenta” como o fundamento do Estado – que Hobbes, em uma ima- gem que se tornou clássica, comparou a um Leviatã, monstro bíblico de poder incontrastável que, em troca de segurança, assenhora-se de todo o poder, transformando-nos todos em súditos dóceis. Quanto a esse “monopólio da violência legítima”, tudo bem. O problema todo é que a figura do Leviatã, titular único de toda a soberania, exerce o po- der de forma absoluta, sem prestar contas a ninguém. Estão aí, em germe, os pressupostos de um Estado totalitário. Quando penso nisso tudo, pergunto-me se um dia não poderemos ceder à tentação de tro- car a nossa democracia pelas propostas de um demagogo qualquer disposto a assumir o encargo de nos livrar da violência que nos atinge. 430
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    Afinal, muitas pessoasdevem se perguntar para que serve a liberdade que têm se não se sentem seguras o bastante para exercerem, sem te- mor, o simples direito de tomar um ônibus... Com efeito, problemas como desemprego, violência e inseguran- ça não são problemas menores. Eles são capazes de engendrar dramas pessoais e familiares terríveis. Mas, para além disso, são também ca- pazes de engendrar um clima favorável a tragédias coletivas. A expe- riência totalitária é uma delas. Gostaria aqui de lembrar um autor da Escola de Frankfurt, hoje um tanto esquecido, mas que foi no pós-guerra e até os anos 1960, inclusive no Brasil (boa parte da minha geração descobriu Marx e Freud lendo-o), um dos mais lidos ensaís- tas da época: refiro-me a Erich Fromm, especialmente a um de seus li- vros, O medo à liberdade, em que ele examina a influência que teve o problema da insegurança na gestação do ovo da serpente que foi o na- zismo. Fromm, como muitos outros antes dele, observa que o homem moderno, emancipado dos grilhões da sociedade pré-individualista que simultaneamente lhe davam segurança e o cerceavam, não alcan- çou a liberdade na acepção positiva de realização do seu eu individu- al. E vê nessa insegurança uma “das razões para a fuga totalitária da liberdade” (Fromm, 1960, p. 10). O que ele diz em resumo é que o ho- mem, entregue ao desespero, está pronto a dele se livrar a qualquer preço, inclusive ao preço da própria liberdade. Foi o que fizeram os alemães dos anos 1930, que abdicaram da democracia entregando seu destino nas mãos de um demagogo que prometia ódio tribal e pleno emprego – e que cumpriu, aliás, a dupla promessa, ainda que por pouco tempo. Refiro-me obviamente a Hi- tler. Entre nós, quando vejo o que se passa hoje em uma cidade que, apesar dos pesares, continua maravilhosa como o Rio de Janeiro, me pergunto se nossa sociedade não se entregaria de bom grado a um de- magogo prometendo segurança a qualquer preço, mesmo que esta seja a paz dos cemitérios ou o inferno dos campos de concentração para os nossos miseráveis atulhados nos semáforos – para usar uma outra imagem de Chico Buarque –, “atrapalhando o trânsito”... 431
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    Bibliografia BADINTER, Robert. Laprison républicaine. Paris: Fayard, 1992. BENEVIDES, Maria Victoria; FISCHER, Rosa Maria. Respostas populares e violência urbana – o caso do linchamento no Brasil (1979-1982). In: PINHEIRO, Paulo Sérgio (Org.). Crime, violência e poder. São Paulo: Brasiliense, 1983. CALDEIRA, Teresa Pires do Rio. Direitos humanos ou “privilégio de ban- didos”?. Novos Estudos Cebrap, São Paulo, n. 30, jul. 1991. CASTELS, Robert. Entrevista à revista Magazine Littéraire, Paris, n. 334, 1995. CHESNAIS, Jean-Claude. Histoire de la violence. Paris: Robert Lafont, 1981. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1986. FROMM, Erich. O medo à liberdade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1960. HOBBES, Thomas. O Leviatã. São Paulo: Abril Cultural, 1974. Coleção “Os Pensadores”. MARTINS, José de Souza. Entrevista à revista IstoÉ, 19 jun. 1991. OLIVEIRA, Luciano. Imagens da democracia. Recife: Pindorama, 1996. 432
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    VIII.4. Manicômio judiciário: espaço de violações de direitos humanos Ludmila Cerqueira Correia* 1. Introdução A cultura existente no imaginário da sociedade e no modelo as- sistencial asilar/carcerário para o tratamento das pessoas com trans- tornos mentais é de exclusão, tanto nos hospitais psiquiátricos para loucos(as)1 não infratores(as) como naqueles para loucos(as) infrato- res(as), onde é mais incisiva. Essa cultura evidencia a presença de um paradigma fundado na negação dos direitos humanos dos pacientes psiquiátricos. A instituição psiquiátrica ainda mantém a mesma estrutura de dois séculos atrás, excluindo, segregando e cronificando a pessoa com transtornos mentais, majoritariamente das classes populares (Basaglia, 1985; Pessotti, 1996; Silva, 2001). Trata-se de um mundo do qual fazem parte milhares de seres humanos, confinados a uma existência limitada, sem a observância do seu contexto social, acarre- tando, muitas vezes, a perda da sua identidade. * Advogada do Juspopuli – Escritório de Direitos Humanos, mestranda em Ciências Jurídicas, área de concentração em Direitos Humanos, pela Universidade Federal da Paraíba. Contato: ludcorreia@gmail.com. 1 Essa terminologia “os(as)” é utilizada em todo o texto na perspectiva da igualdade de gênero, questão fundamental inserida na temática dos direitos humanos, com o objetivo de dar visibili- dade ao papel do gênero feminino como sujeito político. 433
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    As práticas exercidasnos hospitais psiquiátricos brasileiros re- velam a tendência de um tratamento que legitima a exclusão dessas pessoas (Resende, 2001, p. 55; Silva, 2001, p. 5; Tundis, 2001, p. 10). Tais unidades de internação se configuram como espaços de segrega- ção e obscuridade (Basaglia, 1985, p. 108; Resende, 2001, p. 39). Dentre as unidades hospitalares criadas com o cunho segregacionista encontram-se os manicômios judiciários, hoje denominados Hospi- tais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, para as pessoas com trans- tornos mentais que cometeram delitos. A ênfase dessa instituição hospitalar estava no processo de apartação social, descomprometida com o cuidado à saúde e com a reinserção psicossocial. O manicômio judiciário, com quase 100 anos de existência no País, ao constituir-se em uma instituição de custódia do “louco crimi- noso”, configura-se em um verdadeiro instrumento de repressão e se- gregação social. Trata-se de um local que limita e oprime. A questão dos manicômios judiciários envolve aspectos éticos e de direitos humanos, fazendo-se necessária uma nova abordagem so- ciojurídica. A estrutura manicomial se apresenta como desumana e ineficien- te por seus resultados desastrosos, constituindo-se em um lugar de so- frimento e dor, onde os(as) pacientes, sem direito à defesa, são sub- metidos a maus-tratos, privação de sua liberdade, de seu direito à ci- dadania e à participação social. Assim, como o modelo assistencial dos manicômios judiciários é baseado na exclusão e no isolamento, as violações de direitos humanos das pessoas internadas nesses hospitais são uma constante. O(a) inter- no(a) é privado(a) de seus direitos, de sua liberdade pessoal, de seus pertences, de suas relações humanas por um tempo indeterminado. Ademais, um fator que agrava tal situação é que as pessoas com transtornos mentais são vistas como objetos e não como sujeitos de direitos, reforçando a idéia de que devem se submeter a qualquer tipo de intervenção ou tratamento, sem poder fazer nenhum questiona- mento. Nessa perspectiva, o objetivo deste texto é propor uma reflexão acerca das violações de direitos humanos cometidas contra as pessoas com transtornos mentais autoras de delitos custodiadas em manicô- mios judiciários no Brasil. Nesse diapasão, examina-se a condição de 434
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    sujeito de direitosdessas pessoas e alguns instrumentos de proteção dos seus direitos. 2. Hospital psiquiátrico: constituição de um espaço de separação e exclusão O manicômio surge no final do século XVIII como local para ser “tratada” a loucura, com ocultamento e exclusão, com vistas a uma “cura”, de acordo com a ordem fundada pelo médico francês Philippe Pinel, a qual representa o marco inaugural da fundação da chamada medicina mental ou psiquiatria. Este criou o primeiro método tera- pêutico para a loucura na modernidade, baseado em confinamentos, sangrias e purgativos, e, finalmente, consagrou o hospital psiquiátri- co – o conhecido hospício – como o lugar social dos loucos (Foucault, 2004; Costa, 2003, p. 143; Resende, 2001, p. 25). Ocorre que, desde o final da década de 1940, o modelo assisten- cial psiquiátrico difundido pelo mundo vem recebendo rigorosas crí- ticas em função do seu anacronismo e ineficácia. Ao lado disso, o crescente clamor social causado pelas recorrentes denúncias de vio- lência e outras diversas formas de desrespeito aos direitos humanos tem gerado uma consciência crescente acerca da importância de se lu- tar pelo direito à singularidade, à subjetividade e à diferença. “Nessa perspectiva e na elaboração de ações abrangentes volta- das para a garantia a esses direitos”, afirma Costa (2003, p. 143), “o hospital psiquiátrico tornou-se um emblema da exclusão e seqüestro da cidadania e, até mesmo, da vida dos padecentes de transtornos mentais ao longo dos últimos duzentos anos”. No Brasil, tal situação não foi diferente. O modelo manicomial foi adotado pelo País como forma de assistência psiquiátrica a pes- soas com transtornos mentais. O início da assistência psiquiátrica pública no Brasil data da se- gunda metade do século XIX. As pessoas que enlouqueciam e eram provenientes das camadas sociais desfavorecidas eram recolhidas aos asilos, onde padeciam de maus-tratos. Sobre isso, Costa (2003, p. 148) comenta: “ficavam presas por correntes em porões imundos pas- sando frio e fome, convivendo com insetos e roedores, dormindo na pedra nua sobre dejetos, sem nenhuma esperança de liberdade”. 435
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    Sem muita diferençados tempos atuais, a sociedade do século XIX via no louco uma ameaça à segurança pública, e a maneira de li- dar com ele era o recolhimento aos asilos. Cabe salientar que essa ati- tude dirigida aos loucos, autorizada e legitimada pelo Estado por meio de textos legais editados pelo imperador, tinha o objetivo de oferecer proteção à sociedade, enquanto mantinha os(as) loucos(as) reclusos(as). O Estado imperial, que deveria acolher, proteger e tratar as pessoas com transtornos mentais, adotava como única medida a re- clusão, visando a proteger a sociedade. Assim, a crescente pressão da população para o recolhimento dos(as) alienados(as) “inoportunos(as)” a um lugar de isolamento e o questionamento de alguns médicos e intelectuais em face das condi- ções subumanas das instituições asilares fizeram com que o Estado Imperial determinasse a construção de um lugar específico com o ob- jetivo de tratá-los. Foi nesse contexto que foi criado o Hospício Pedro II, inaugurado em 5.12.1852, na cidade do Rio de Janeiro. De forma gradativa, esse modelo assistencial se desenvolveu e se ampliou em todo o território nacional, consolidando e reproduzindo no solo brasi- leiro o hospital psiquiátrico europeu como o espaço socialmente pos- sível para a loucura. Segundo Goffman (2003, p. 170-171), o manicômio configura-se como uma “instituição total”, “pois o internado vive todos os aspec- tos de sua vida no edifício do hospital, em íntima companhia com ou- tras pessoas igualmente separadas do mundo mais amplo”. E é nessa instituição que as sociedades contemporâneas preservam suas preten- sões de controle e dominação. Dentro dessa conjuntura estão inseridas, também, pessoas com transtornos mentais que cometeram delitos, para as quais foram cria- dos os manicômios judiciários, denominados Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, conforme prevê o Código Penal brasileiro nos seus arts. 96 e 97, e a Lei de Execução Penal no seu art. 99. 3. Constituição do manicômio judiciário no Brasil A segregação de seres humanos em manicômios judiciários no Brasil é uma prática de quase 100 anos. Até a década de 1920, o Brasil não possuía manicômios judiciários, vindo a implementá-los a partir 436
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    do ano seguinte,quando já havia sido iniciada a discussão acerca de qual seria o destino institucional que deveriam ter indivíduos que eram considerados loucos e criminosos ao mesmo tempo. Desse mo- do, além dos hospitais psiquiátricos para pessoas com transtornos mentais, começam a funcionar no País os manicômios judiciários para receber e tratar os(as) ditos(as) loucos(as) criminosos(as). Conforme afirma Carrara (1998, p. 148), “a idéia central é de que ‘loucos perigosos ou que estivessem envolvidos com a justiça ou po- lícia’ deveriam ser separados dos alienados comuns, constituindo-se em objeto institucional distinto”. Para alguns psiquiatras, à época, os ditos loucos criminosos deve- riam ter seu destino absolutamente desvinculado do Hospício Nacio- nal. Mais que um pavilhão em seu interior, seria necessária uma nova instituição. Aparece, então, a demanda por um “manicômio crimi- nal”, como já vinham sendo erguidos em outros países (Carrara, 1998, p. 153 e 158). Assim é que o ano 1903 marca o momento em que a construção de manicômios judiciários se torna proposta oficial, na medida em que naquele ano foi editada uma lei especial (Decreto no 1.132, de 22.12.1903) que determinou que cada Estado deveria reunir recursos para a construção de manicômios judiciários para recolher os “loucos criminosos”. Então, em 1921 foi inaugurado o Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro, primeira instituição do gênero no Brasil e na Amé- rica Latina. De acordo com Carrara (1998, p. 125), o manicômio judiciário buscava uma espécie de “solução de compromisso”: ao apresentar-se como prisão, respeitava a noção do indivíduo que, responsável por seus atos, deveria pagar pelos crimes cometidos; ao identificar-se com os hospitais e asilos, porém, satisfazia as interpretações patolo- gizantes e biodeterminantes do indivíduo. Criava, portanto, um lugar social específico para o encontro entre crime e loucura. Desse modo, os manicômios judiciários apresentam uma estrutu- ra ambígua e contraditória; porém, são instituições predominante- mente custodiais, o que revela ainda mais a dupla exclusão que so- frem as pessoas com transtornos mentais autoras de delitos. Nesse sentido, Costa (2003, p. 172), ao comentar as práticas das leis brasilei- ras que acabam confirmando a exclusão das pessoas com transtor- nos mentais, salienta: 437
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    “Se tal nãobastasse a completar o quadro crônico de exclusão e aban- dono dos portadores de transtorno mental, tal contexto se agrava sobrema- neira quando estes acumulam outra qualidade jurídica de exclusão, qual seja: a de violadores da ordem jurídico-penal e ingressam nos meandros da execução penal. Neste caso, os poucos direitos que lhes são atribuídos desa- parecem.” No que tange à legislação brasileira, o Código Penal de 1890 dis- punha que não são criminosos os que “por imbecilidade nativa ou en- fraquecimento senil forem absolutamente incapazes de imputação” e “os que se acharem em estado de completa privação dos sentidos e da inteligência no ato de cometer o crime”. E ainda preceituava que “os indivíduos isentos de culpabilidade em resultado de afecção mental serão entregues às suas famílias ou recolhidos a hospitais de aliena- dos, se o seu estado mental assim exigir para a segurança do público”. Cinqüenta anos depois, o Código Penal de 1940 instituiu o cha- mado sistema do “duplo binário”, que se caracterizava por comportar dois tipos de reação penal: de um lado, a pena, medida segundo o grau de culpabilidade do sujeito e a gravidade de seu ato; e, de outro, a me- dida de segurança, fundada na avaliação do grau de periculosidade do acusado. A medida de segurança deveria atingir os “loucos crimino- sos” e algumas outras classes de delinqüentes não alienados. Assim, havia a aplicação dupla de pena e medida de segurança. Segundo Carrara (1998, p. 48): “Incorporada à maioria dos códigos penais do Ocidente ao longo do sé- culo XX, a medida-de-segurança esteve na base da estruturação legal dos re- gimes políticos autoritários, pois permitia que, em várias situações, os direi- tos individuais fossem suprimidos frente ao que se julgava ser os interesses da sociedade ou do Estado.” Com a Reforma Penal de 1984, foi adotado o sistema vicariante ou monista: o fundamento da pena passa a ser exclusivamente a cul- pabilidade, enquanto a medida de segurança encontra justificativa so- mente na periculosidade aliada à incapacidade penal do agente. A partir daí, a medida de segurança será aplicada apenas aos inimputá- veis, tendo tal instituto natureza preventiva, e não punitiva. Acerca da periculosidade, Foucault (2003, p. 85) coloca que 438
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    “a grande noçãoda criminologia e da penalidade em fins do século XIX foi a escandalosa noção, em termos de teoria penal, de periculosidade. A no- ção de periculosidade significa que o indivíduo deve ser considerado pela sociedade ao nível de suas virtualidades e não ao nível de seus atos; não ao nível das infrações efetivas a uma lei efetiva, mas das virtualidades de com- portamento que elas representam”. Assim, o conceito da periculosidade presumida justificou a cria- ção e a manutenção do instituto da medida de segurança como forma de “proteger” a sociedade daquele que é perigoso a priori. Nesse caso, Barros (1994, p. 182) destaca que: “Quando a periculosidade é reconhecida como a única expressão possí- vel do sujeito, as múltiplas facetas de sua existência não encontram condi- ções para sua expressão, fator esse que, por ser essencialmente redutor, im- pede o equacionamento de suas necessidades.” Ao se suspeitar que o indivíduo que praticou um ato delituoso apresenta algum transtorno mental, deve ser feita uma solicitação de exame médico-legal para que se avalie a imputabilidade com vistas à formação do Processo de Incidente de Insanidade Mental. Após a fi- nalização do exame de sanidade mental, este é remetido ao juiz, que poderá acatar ou não o parecer dos peritos. Caso a insanidade mental tenha sido argüida e o juiz acate o parecer, absolverá o acusado e apli- cará a medida de segurança, que tem tempo indeterminado e deverá ser cumprida em um Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, e o internamento do indivíduo em tal instituição se destina a tratamen- to (Cohen, 2006). Desse modo, a medida de segurança surge como sendo uma pena de caráter aflitivo. Em que pese ser ela “tratamento”, a estabilização do quadro de doença não marca o seu término. E, por basear-se no estado perigoso, a medida de segurança possibilita uma segregação indeter- minada, pois se o laudo psiquiátrico concluir que não cessou a pericu- losidade do(a) paciente, este(a) deverá permanecer internado(a). 4. Violações de direitos humanos no manicômio judiciário O que se percebe é que o Hospital de Custódia e Tratamento Psi- quiátrico assemelha-se a um verdadeiro “depósito”: a precariedade é geral, tanto na estrutura quanto no contingente humano-assistencial 439
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    (muitos internos, poucosprofissionais especializados). Ao afirmar que os hospitais de custódia, historicamente, não eram espaços para intervenções terapêuticas, por medida de segurança para a sociedade, Kolker (Brasil, 2001, p. 56) conclui que “os ambientes dos hospitais de custódia nunca foram terapêuticos”. Constata-se, assim, a falta de uma política intersetorial estruturada, por parte dos poderes públicos, voltada para os(as) internos(as). Na administração dos manicômios judiciários, o Estado incorpo- ra a demanda punitivo-segregacionista produzida socialmente, vol- tando-se para os(as) internos(as) com uma estrutura alicerçada na vio- lência, amparada pelo medo, controladora e reprodutora da descon- fiança. A violação dos direitos humanos dos(as) internos(as) é uma constante e vincula-se a um conjunto de causas. Entre elas, uma das mais importantes é, sem dúvida, a idéia de que o abuso contra as víti- mas – internos(as) e, por isso, pessoas com transtornos mentais “in- fratoras” – não merece a atenção pública. De acordo com Silva (2001, p. 5), “ao apresentar-se despido em sua crueldade violadora dos mais comezinhos dos direitos humanos, em relação ao hospital psiquiátrico não pairam grandes dúvidas acerca das suas funções e do seu funcionamento”. O autor afirma, ainda, que “na sua identidade se constitui paralelamente, como elemento menor, uma sempre tênue justificação discursiva, sustentadora da sua suposta fun- ção terapêutica, que nunca foi capaz de se impor e reverter a sua verdadeira lógica e missão”. Assim, falta de tratamento adequado; excessivo uso de medica- mentos; condições sanitárias precárias; maus-tratos; insalubridade; uso de quartos-fortes ou quartos individuais;2 falta de acesso à Justi- ça; reduzido número de profissionais e despreparo dos existentes; au- sência de mecanismos que preservem o vínculo com os familiares; 2 Os quartos individuais têm cerca de 10 metros quadrados; não têm cama; em um dos cantos, há uma latrina daquele tipo em que a pessoa se agacha para usar; e o paciente fica completamente nu. Funcionam de forma parecida com as celas solitárias dos presídios convencionais, para onde são enviadas as pessoas presas que apresentam mau comportamento. Nos hospitais psi- quiátricos comuns, sempre foram usados como castigo. No Brasil, eles foram formalmente ba- nidos por meio da Portaria no 224/1992 do Ministério da Saúde. De fato, foram eliminados nos hospitais psiquiátricos, mas continuam sendo usados nos manicômios judiciários do País. 440
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    pouca ou nenhumainformação sobre as ações penais nas quais figu- ram como réus; enfim, são exemplos das violações de direitos huma- nos ocorridas cotidianamente nos manicômios judiciários. Outra questão que deve ser levada em conta nesta análise é o fato de alguns manicômios judiciários, como é o caso do Hospital de Cus- tódia e Tratamento da Bahia, terem sido construídos nas antigas de- pendências de penitenciárias, evidenciando não só seu compromisso com o complexo penitenciário como um todo, mas, também, a ambi- güidade que é a base de sua constituição. Soma-se a essa realidade um tratamento puramente farmacológi- co, insuficiente e falho, caracterizado pelo baixo número de atendi- mentos feitos pelos médicos aos pacientes, o que pode ser verificado a partir de uma simples análise de prontuários. Essa situação demons- tra a falta de uma política de saúde mental que atenda às reais necessi- dades e direitos das pessoas com transtornos mentais. Os direitos humanos estão consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e na Constituição Federal brasileira de 1988, no seu art. 5o. De acordo com Piovesan (2004, p. 44), a referida Declaração “demarca a concepção inovadora de que os direitos hu- manos são universais”. E acrescenta que tal Declaração consagra que “os direitos humanos compõem uma unidade indivisível, interdepen- dente e inter-relacionada, na qual os direitos civis e políticos hão de ser conjugados com os direitos econômicos, sociais e culturais”. Nesse sentido, diversos direitos humanos das pessoas com trans- tornos mentais autoras de delitos, previstos em ambos os instrumen- tos, vêm sendo cotidianamente violados por aqueles que têm o dever legal de garanti-los e protegê-los. A lista de abusos nos manicômios, em verdade, é infinita, e o resultado atenta não apenas contra os direi- tos e garantias individuais daqueles que foram submetidos ao cumpri- mento de medida de segurança, mas aos interesses maiores da própria sociedade, posto que os manicômios há muito transformaram-se em um dos mais importantes fatores no complexo processo de reprodu- ção da loucura. É importante salientar, ainda, que tais pacientes fazem parte dos chamados “grupos vulneráveis”. Nessa linha, cabe ressaltar questão trazida por Lima Júnior (2001, p. 90), que pontua que “a vulnerabili- dade a violações de determinados grupos, portanto, combina as con- 441
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    dições econômicas, sociaise culturais na perspectiva da determina- ção de limites que precisam ser ultrapassados no sentido do respeito aos direitos humanos de forma abrangente”. Além disso, o(a) interno(a) não é considerado(a) sujeito de di- reitos, mas mero objeto a ser manipulado na instituição manicomial. Ao reconhecer a titularidade de direitos da pessoa com transtornos mentais, vem à tona um aspecto importante: a visibilidade desse ator social. Conforme afirma Basaglia (1985, p. 107): “Analisando a situação do paciente internado num hospital psiquiátrico (...) podemos afirmar desde já que ele é, antes de mais nada, um homem sem direitos, submetido ao poder da instituição, à mercê, portanto, dos delegados da sociedade (os médicos) que o afastou e excluiu.” Nesse caso, faz-se necessária a construção de que os(as) inter- nos(as) dos manicômios judiciários são sujeitos de direitos, reconhe- cendo, também, que o acesso à Justiça e às políticas sociais sempre foi restrito e/ou inexistente a esses indivíduos. Enfim, cabe ressaltar que se a privação de liberdade não pode ser entendida como método de tratamento, e, portanto, essas instituições já deveriam ter seu fim anunciado, nada justifica a degradação e a vio- lação dos direitos humanos que continuam a acontecer nos manicô- mios judiciários. 5. Instrumentos de proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas com transtornos mentais A Constituição Federal brasileira de 1988 prevê que o Brasil constitui-se em um Estado democrático de direito e tem com um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. E, no seu art. 5o, elenca diversos direitos fundamentais, salientando que todos são iguais e garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança. Nesse sentido, todos os direitos ali previstos devem ser garantidos às pesso- as com transtornos mentais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 contém uma série de princípios que também devem ser utilizados para prote- 442
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    ger os direitosdas pessoas com transtornos mentais. É o caso, por exemplo, do direito à liberdade, à igualdade, à não-discriminação, à vida e à segurança (arts. I, II e III). Além disso, não podem ser subme- tidas à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degra- dante (art. V). Além da Constituição Federal e da Declaração Universal dos Di- reitos Humanos, é importante ressaltar a Resolução no 46/119 da Organização das Nações Unidas (ONU). Essa resolução, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 17 de dezembro de 1991, versa sobre a proteção de pessoas com transtornos mentais e a melhoria da assistência à saúde mental, constituindo-se em um marco no campo dos direitos dessas pessoas. Tal resolução teve origem nos anos 1970, quando a Comissão dos Direitos Humanos da ONU passou a examinar a questão do uso da psiquiatria para fins de controle de dissidentes políticos. A preocupa- ção inicial era com os critérios diagnósticos que eram usados em cer- tos países; porém, o objetivo do trabalho ampliou-se para incluir o exame de formas de melhoria da assistência à saúde mental em geral. Desse modo, a resolução foi aprovada por ser um imperativo éti- co à humanização da assistência à saúde mental e ao reconhecimento dos direitos de cidadania das pessoas acometidas de transtorno men- tal. Além disso, registre-se o esforço internacional no sentido da im- plantação da Reforma Psiquiátrica e a necessidade de adoção de nor- mas que estejam em consonância com esse movimento. Ademais, no âmbito da legislação brasileira, faz-se necessário ci- tar a Lei no 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e a reformulação do modelo assis- tencial em saúde mental, refletindo os princípios da Reforma Psiquiá- trica,3 a qual apresenta um projeto que contempla mudanças signifi- cativas no sistema psiquiátrico. 3 A Reforma Psiquiátrica vem tentando substituir o hospital psiquiátrico por uma rede de servi- ços diversificados, regionalizados e hierarquizados, orientada não exclusivamente para uma mera supressão de sintomas, e sim para a efetiva recontextualização e reabilitação psicossocial da pessoa com um transtorno mental. Assim, apresenta como princípios: a centralidade da pro- teção dos direitos humanos e de cidadania das pessoas com transtornos mentais; a necessidade de construir redes de serviços que substituam os hospitais psiquiátricos; e a pactuação de ações por parte dos diferentes atores sociais, a fim de melhorar o estado de saúde mental da população. 443
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    As orientações dispostasno texto dessa lei subvertem a lógica das instituições totais inovando em diversos procedimentos e estabele- cendo os direitos das pessoas com transtornos mentais. Como afirma Costa (2003, p. 173): “Diuturnamente, alternativas de enfrentamento e transformação, bali- zadas na ética e nos direitos humanos, buscando a cidadania e recuperação das garantias e direitos fundamentais dos portadores de transtornos mentais, são formuladas e acionadas. Neste percurso, torna-se cada vez mais relevan- te a atuação dos organismos da sociedade responsáveis por essa proteção e garantias constitucionalmente asseguradas.” Saliente-se que, apesar de essa lei não se referir aos pacientes in- ternados nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (mani- cômios judiciários), se as pessoas que estão internadas nesses hospi- tais possuem transtornos mentais, devem ter garantidos os direitos previstos na referida legislação. 6. Considerações finais O Estado, com a anuência do Judiciário e da medicina, com a cria- ção dos manicômios judiciários, estruturou a pior alternativa para as pessoas com transtornos mentais autoras de delitos, em clara violação dos direitos humanos, especialmente quando deixou deteriorar o seu funcionamento, não oferecendo sequer um tratamento digno de qual- quer ser humano. A premente e inquestionável necessidade de novas formas de tra- tamento às pessoas com transtornos mentais autoras de crime deve buscar uma nova intervenção que supere o discurso legalista, que, a partir de uma visão de dominação e tutela, mantém milhares de pesso- as segregadas em manicômios judiciários. Assim, faz-se necessária a superação da obscuridade das próprias instituições manicomiais, fim do seu isolamento e superação dos elementos produtores de sofri- mento que as caracterizam. A discussão acerca da violência, dos aspectos da exclusão, do cerceamento da liberdade, dos maus-tratos, das práticas de tortura e de todas as ordens de abuso de poder nos manicômios brasileiros é 444
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    fundamental para aluta pela garantia dos direitos humanos das pesso- as com transtornos mentais. Desse modo, o discurso em favor da vida digna para todos, os compromissos contra a desigualdade social e as injustiças e os pró- prios apelos voltados contra a violência devem se traduzir em políti- cas públicas capazes de alterar, de fato, a situação desses homens e mulheres que, sob a guarda do Estado, encontram-se excluídos da própria idéia de direito. Nesse sentido, além de se estabelecer a qualidade dos serviços prestados a essas pessoas, o respeito a seus direitos e a melhoria da qualidade de suas vidas, é fundamental estender os benefícios da Re- forma Psiquiátrica aos internos e egressos de manicômios judiciários. Ademais, são importantes o respeito e a valorização dessas pessoas e a determinação de reconhecê-las como sujeitos de direitos. Por fim, é válido ressaltar a importância de uma reestruturação do sistema psiquiátrico em questão com base na proteção dos direitos humanos daquelas pessoas. Bibliografia BARROS, Denise Dias. Cidadania versus periculosidade social: a desinsti- tucionalização como desconstrução de um saber. In: AMARANTE, Paulo Duarte de Carvalho (Org.). Psiquiatria social e Reforma Psiquiátrica. Rio de Janeiro: Fiocruz, 1994. p. 171-195. BASAGLIA, Franco. A instituição negada. 3. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1985. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização Cláudio Brandão de Oliveira. 10. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2002. _____. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Dis- ponível em: <www.presidencia.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/ Del2848.htm> Acesso em: 18 maio 2006. _____. Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001 /L10216.htm> Acesso em: 18 maio 2006. _____. Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os di- reitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o mo- 445
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    delo assistencial emsaúde mental. Disponível em: <www.planal- to.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 18 maio 2006. _____. Ministério da Saúde. Ministério da Justiça. Reforma psiquiátrica e manicômio judiciário: relatório final do Seminário Nacional para a Reo- rientação dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Brasília: Ministério da Saúde, 2002. _____. Ministério da Saúde. Seminário Nacional sobre o Direito à Saúde Mental. Regulamentação e Aplicação da Lei no 10.216/2001. Brasília: Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados/Ministério da Justiça/Ministério Público Federal/Conselho Nacional dos Procurado- res-gerais de Justiça/Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), 2001. CARRARA, Sérgio. Crime e loucura: o aparecimento do manicômio judi- ciário na passagem do século. Rio de Janeiro: Eduerj; São Paulo: Edusp, 1998. COHEN, Claudio. Medida de segurança. In: COHEN, Claudio; FERRAZ, Flávio Carvalho; SEGRE, Marcos (Org.). Saúde mental, crime e justiça. 2. ed. São Paulo: Edusp, 2006. p. 123-129. COSTA, Augusto César de Farias. Direito, saúde mental e Reforma Psiquiá- trica. In: BRASIL. Ministério da Saúde. Direito sanitário e saúde públi- ca. Brasília: Ministério da Saúde, 2003. v. I, p. 143-188. FOUCAULT, Michel. As verdades e as formas jurídicas. 3. ed. Rio de Janei- ro: Nau, 2003. _____. Microfísica do poder. 19. ed. São Paulo: Graal, 2004. GOFFMAN, Ervin. Manicômios, prisões e conventos. 7. ed. São Paulo: Perspectiva, 2003. LIMA JR., Jayme Benvenuto. Os direitos humanos econômicos, sociais e culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. PESSOTTI, Isaias. O século dos manicômios. São Paulo: Editora 34, 1996. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacio- nal. São Paulo: Max Limonad, 1998. PIOVESAN, Flávia; GOTTI, Alessandra Passos; MARTINS, Janaína Sen- ne. A proteção internacional dos direitos humanos econômicos, sociais e culturais. In: LIMA JR., Jayme Benvenuto (Org.). Direitos humanos econômicos, sociais e culturais. Recife: Plataforma Interamericana de Direitos Humanos, Democracia e Desenvolvimento, 2004. p. 43-62. RESENDE, Heitor. Política de saúde mental no Brasil: uma visão histórica. In: COSTA, Nilson do Rosário; TUNDIS, Silvério Almeida (Org.). Ci- 446
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    VIII.5. Cidadania ejustiça social: palavras de ordem!!! Um desabafo acerca das mazelas cotidianas! Luiz Fernando C. P. do Amaral* A calamidade verificada na cidade de São Paulo em maio de 2006 impele-nos à reflexão franca, diria até despudorada, sobre o tema concernente à justiça social. O que quer dizer esse conceito que é tão amplamente elevado à condição de valor último, mas que nunca se verifica na prática social hodierna? Justiça social, segundo alguns doutrinadores jurídicos, consubs- tancia-se, em regra, no dever de governados e governantes lutarem em prol de um todo isonômico. Assim, justiça social é quase que estender ao menos as condições básicas para a consecução do objetivo último de toda a vida humana a todos os membros de dada sociedade, sem que isso possa prejudicar os indivíduos, mas, ao contrário, que os favoreça. Segundo Kant, o homem é fim em si mesmo, tendo por objetivo da existência alcançar a felicidade almejada. Uma característica, indubi- tavelmente, é comum a toda à humanidade: a carência de felicidade e a necessidade de buscá-la. Ninguém busca ser infeliz, ninguém sonha com o chorar, com o sofrer. Logo, a justiça social funciona ao menos como “piso vital mínimo” para que todos tenham as bases imprescindí- veis à consecução desse objetivo maior da natureza humana, observa- do o que preceitua o art. 6o da Constituição Federal de 1988. * Graduando em Direito pela Faculdade de Direito-FAAP, monitor da disciplina de Introdução ao Estudo do Direito-I. 448
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    No instante emque as revoluções liberais buscam acabar com os privilégios estamentais, prontamente levantam o estandarte da liber- dade, igualdade e fraternidade. Entretanto, suplicam e bradam tais va- lores, inicialmente, a fim de incutir no coração dos homens a cons- ciência do que são de fato as prerrogativas da essência humana. Assim, no momento mais “romântico” do movimento revolucionário francês de 1789, por exemplo, os valores são estabelecidos no intuito de demonstrar que ao homem sempre caberá a liberdade; todos serão iguais com a abolição dos privilégios; e a fraternidade vigorará justa- mente em razão desse respeito que se deve à essência que nos unifor- miza como seres humanos. Entretanto, no instante em que essas grandes idéias passam a se vincular às bases necessárias ao sistema capitalista, percebe-se fla- grante limitação na extensão desses princípios basilares. Assim, na Constituição francesa de 1795, excluídos os grandes líderes popula- res, a ala mais abastada não demorou a positivar a liberdade como meio para a escolha e, conseqüentemente, para o consumo, bem como a igualdade só e somente perante as leis. A fraternidade sequer foi mencionada. Afinal, aquele que se solidariza com o sofrimento alheio acaba por se desviar da consecução de seus objetivos, uma vez que despender energia para fim diverso é, na visão individualis- ta do sistema que privilegia o capital, perder parte da força necessá- ria à produção. Não foi à toa que diversos pensadores à época desses movimen- tos liberais, sobremaneira durante a independência norte-americana, pontificaram acerca do caráter altamente mercantilista, individualista e da paixão pelo lucro desde logo percebida nessas manifestações. O homem começava a se apoiar em um ideal totalmente voltado à circu- lação e ao acúmulo de riquezas de ordem material. Foi o movimento socialista que tentou dizimar a ausência de fra- ternidade que nos foi outorgada pelo liberalismo desmedido. O ideal socialista surgia, a priori, como a esperança para aqueles que se trans- formaram em pobres dejetos de um sistema que tanto privilegiava o capital, olvidando-se da inquestionável relevância do ser humano. Nesse contexto, toda a ideologia voltada à defesa dos direitos huma- nos dos trabalhadores ganha força francamente anticapitalista. Da mesma sorte, excelsos filósofos, como a brilhante Hannah Arendt, 449
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    demonstram a situaçãoinsustentável de uma sociedade de trabalha- dores sem trabalho. Como todos sabem, o socialismo fracassou. Não conseguiu sedu- zir em face da cooptação exercida por potências hegemônicas que tei- mam em tentar provar, por meio do imediatismo, que o luxo e o lucro econômico são indispensáveis à consecução de objetivos humanos. Assim, começa-se a dar margem a um processo de fomento do consu- mo pelo consumo. Ou seja, consumimos para que nos tornemos livres e para demonstrar essa liberdade. A liberdade passa a ser percebida no instante em que o sujeito se amolda às noções de adequação ao ideal consumista em voga. Passa-se a conceber a idéia de que “É” – no sen- tido de ser alguém – aquele que tem, ou, ainda pior, de que “É” aquele que parece ter. A mera aparência ganha força de plena eficácia. We- ber, ao citar Franklin em seu livro A ética protestante e o espírito do capitalismo, relativiza o valor das virtudes humanas, demonstrando que em uma ideologia do capital a mera aparência de honestidade, por exemplo, bastaria à consecução de fins capitalistas, por assim dizer. Logo, a virtude inexistente, porém aparente, já basta à prática mer- cantil do capitalismo. Ora, é exatamente nessa linha de evolução individualista que a humanidade chega até os dias atuais. O homem, quando passa a se preocupar única e exclusivamente com a esfera do “eu”, não só se es- quece do valor do “nós”, como se desvia da consecução da felicidade própria, vislumbrada, inclusive, no ideal positivo de realizar a felici- dade de outrem. Nesse sentido, ignora-se novamente o ideal kantiano, segundo o qual, ao se propiciar a felicidade do próximo, se constrói a própria felicidade. Assim, vê-se um desenvolvimento às avessas, car- regado de ambição e cobiça, tendo por instrumento a maior qualidade distintiva da espécie humana: a razão. A racionalidade permitiu ao homem chegar até o ponto atualmente visto em termos de avanço tec- nológico, mas não foi capaz de abrir os olhos do “bicho homem” para a coletividade que o cercou durante todo o processo. Ou seja, enquan- to parcela da humanidade imprimia evolução à vida social, a maioria dos entes sociais sequer recebia parte das benesses desse progresso, ficando, no mais das vezes, com todo o flagelo desse movimento. Ou- trossim, a ambição foi tão magnificente e, conseqüentemente, levada a termo em virtude do amor pelo poder, que hoje analisamos a triste 450
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    história de umaguerra que dizimou milhões de inocentes em prol de algo tão medíocre: a supremacia de uma raça pura e rica que ignorava a essência comum a todo e qualquer ser humano. Não aprendemos com essas experiências e escutamos calados os noticiários alertando da proliferação das mais diversas e odiosas for- mas de beligerância. Agüentamos pacificamente o que ocorre no mundo como se não nos dissesse respeito. Defendemos alianças em prol do comércio, mas não nos posicionamos diante de conflitos fla- grantemente injustos que ameaçam a vida de todos. Aplaudimos civi- lizações economicamente hegemônicas sem perceber quanto custou esse progresso e qual o prejuízo que todos têm para mantê-lo. Nessa mesma esteira, aceitamos o cotidiano das grandes metró- poles sem nos perguntarmos “por quê?”. Lemos manchetes dignas de ambientes hostis da Idade Média e sequer saímos do sofá, simples- mente dizendo: “que horror!”. Onde está nossa capacidade de indig- nação? Será que não está na hora de almejar poder deixar para trás os condomínios de luxo altamente protegidos e os carros blindados, par- tindo para uma ação de reconstrução da cidadania de todos com base no ideal de justiça social? Será mesmo mais fácil optar pela justifica- tiva descabida de que o criminoso é simplesmente alguém sem índo- le, aceitando restringir a própria liberdade, vivendo atrás de vidros à prova de balas e de muradas dignas dos burgos medievais? Não está na hora de olhar com olhos bem abertos a realidade triste por que pas- sam milhares de indivíduos relegados ao poder paralelo das mais di- versas ordens que substitui o Estado de direito? Não são raras as pessoas que chegam a ponderar acerca da políti- ca de esterilização em massa, como se a majoração da criminalidade estivesse diretamente relacionada com o número de indivíduos nasci- dos em tais condições precárias. Ou seja, atribui-se à esterilização o caráter de medida de segurança pública, como se os genes desses me- nos favorecidos já estivessem contaminados pelas mazelas da crimi- nalidade. Será que tirar o direito de um indivíduo à descendência não se aproxima das práticas da qual a humanidade se envergonha, leva- das a termo durante o nazismo? Como admitir a esterilização como medida primeira e anterior, portanto, à adequação de todo o sistema de saúde pública e instrução de caráter educacional? Será que os aten- tados cometidos na cidade de São Paulo não servem para demonstrar 451
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    a flagrante desordeminstitucional de nosso Estado? Recrudescer as penas cominadas a determinados crimes é, em verdade, antecipar o “vestibular para o crime” de jovens ainda recuperáveis. A formação de organizações criminosas no interior de presídios é prova de que o grau de organização de tais facções é extremamente alto. A ausência estatal permitiu que em um ambiente precipuamente voltado à ressocialização fosse construída a primeira “faculdade da violência”. Aliás, em tais estabelecimentos prisionais, o primeiro passo a dar margem a essas organizações é a insatisfação do preso com as condições lá encontradas. Como destituir a intenção de um de- tento de participar de tais facções se o Estado já deixa clara sua inca- pacidade de gerir o sistema, colocando-o em um ambiente deveras de- sumano? Não fica difícil notar que as condições para que potenciais lí- deres surjam já está decididamente demonstrada. Vale, a título de exercício intelectual, refletir acerca da situação caótica que viveríamos caso uma organização desse porte, com natu- reza criminosa, ao invés de simplesmente delinqüir, optasse por ins- truir a população e lutar pelo fim da desigualdade social. Nesse dia, não haveria nenhum tipo de barreira possível à consecução dos objeti- vos dessa massa de indignados e, diga-se de passagem, com legitimi- dade para a ação, embora haja flagrante ilegalidade na conduta. Nesse instante, a propriedade privada inexistirá e os grandes detentores do capital restarão nos anais de um presente que se classificará como passado distante. Ora, um Estado de direito jamais poderá ser constituído em meio a tamanhas violações aos direitos humanos. Não há dúvida de que se infringe