Este documento propõe alterações à lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para garantir a proporcionalidade dos votos em mandatos e atualizar a lei. O documento define os círculos eleitorais, número de deputados e método de Hondt para a conversão de votos em mandatos. Também estabelece regras sobre candidaturas, preenchimento de vagas e outros aspetos do processo eleitoral.
CASA CONCRETO 1
1 - Considerando as normas constitucionais acerca da estrutura federal brasileira na Constituição, julgue os itens abaixo (C - Certo/E- Errado):
I. No sistema constitucional positivo do Brasil, os municípios são integrantes da Federação, apesar de não possuírem as mesmas competências e os mesmos poderes da União e dos Estados.
II. Dos municípios do Distrito Federal, Brasília é a capital dessa unidade da Federação, a qual acumula as competências dos estados-membros e dos municípios.
III. Considere a seguinte situação hipotética: Em um determinado Estado da Federação, o governador deixou de cumprir decisões do tribunal de justiça, o qual, mediante requerimento da parte interessada, comunicou a desobediência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para fins de intervenção federal. O STJ julgou procedente o pedido de intervenção federal e, após gestões inúteis, decretou a intervenção no Estado.
Na situação apresentada, o STJ agiu conforme lhe autoriza a Constituição.
IV. Considere a seguinte situação hipotética: Dois Estados-membros vizinhos constataram que em suas populações havia o desejo de unirem-se em uma só unidade da Federação. Em face disso, cada um realizou plebiscito no respectivo território, sendo aprovada a fusão entre ambos. O resultado dos plebiscitos foi comunicado ao Congresso Nacional, que o aprovou, por lei complementar, dando nascimento ao novo Estado.
Nesse caso, foi constitucionalmente válida a criação da nova unidade da Federação.
A) I - E; II - E; III - E; IV - C;
B) I - C; II - E; III - E; IV - C;
C) I - C; II - C; III - E; IV - E;
D) I - E; II - C; III - E; IV - E.
Prova: 23º Exame de Ordem - 1ª fase
2 - No que tange à Federação Brasileira, é lícito afirmar:
1. a forma federativa de Estado acolhida no Brasil, segundo os princípios essenciais que a presidem, admite a secessão de Estados federados;
2. é facultado à União intervir, diretamente nos Estados federados;
3. as leis orgânicas municipais são votadas e promulgadas pelas respectivas Câmaras municipais, não se expondo ao poder de sanção ou de veto dos Prefeitos Municipais;
4. a decretação de estado de sítio, pelo Presidente da República, no caso de comoção grave de repercussão nacional, independe de autorização do Congresso Nacional e não poderá ser por prazo superior a trinta dias improrrogável em qualquer hipótese.
Caso Concreto: O Decreto Legislativo n 136/2011 dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado de Carajás, nos termos do inciso XV do art.49 da Constituição Federal, enquanto, por sua vez, o Decreto Legislativo n 137/2011 convocou plebiscito sobre a criação do estado do Tapajós.
Vale ressaltar, que os parlamentares foram responsáveis pela definição territorial do suposto novo estado caso fosse aprovado no plebiscito.
Informe quais seriam os possíveis resultados do plebiscito?
R: Se a resposta do plebis
Lei eleitoral e Criminalidade Eleitoral - GUINÉ-BISSAUDomingos Correia
Lei eleitoral e Criminalidade Eleitoral.
Todas os conteúdos e opiniões expressas neste trabalho não engajam de forma alguma as instituições publicas da Guiné-Bissau, resvestem caracter meramente cientifico e ne natureza pessoal. Pelo que bem passivel de critica, estando aberto e disponivel a receber toda a contribuição e sugestão de melhorias. Obrigado - Domingos Monteiro Correia
CASA CONCRETO 1
1 - Considerando as normas constitucionais acerca da estrutura federal brasileira na Constituição, julgue os itens abaixo (C - Certo/E- Errado):
I. No sistema constitucional positivo do Brasil, os municípios são integrantes da Federação, apesar de não possuírem as mesmas competências e os mesmos poderes da União e dos Estados.
II. Dos municípios do Distrito Federal, Brasília é a capital dessa unidade da Federação, a qual acumula as competências dos estados-membros e dos municípios.
III. Considere a seguinte situação hipotética: Em um determinado Estado da Federação, o governador deixou de cumprir decisões do tribunal de justiça, o qual, mediante requerimento da parte interessada, comunicou a desobediência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para fins de intervenção federal. O STJ julgou procedente o pedido de intervenção federal e, após gestões inúteis, decretou a intervenção no Estado.
Na situação apresentada, o STJ agiu conforme lhe autoriza a Constituição.
IV. Considere a seguinte situação hipotética: Dois Estados-membros vizinhos constataram que em suas populações havia o desejo de unirem-se em uma só unidade da Federação. Em face disso, cada um realizou plebiscito no respectivo território, sendo aprovada a fusão entre ambos. O resultado dos plebiscitos foi comunicado ao Congresso Nacional, que o aprovou, por lei complementar, dando nascimento ao novo Estado.
Nesse caso, foi constitucionalmente válida a criação da nova unidade da Federação.
A) I - E; II - E; III - E; IV - C;
B) I - C; II - E; III - E; IV - C;
C) I - C; II - C; III - E; IV - E;
D) I - E; II - C; III - E; IV - E.
Prova: 23º Exame de Ordem - 1ª fase
2 - No que tange à Federação Brasileira, é lícito afirmar:
1. a forma federativa de Estado acolhida no Brasil, segundo os princípios essenciais que a presidem, admite a secessão de Estados federados;
2. é facultado à União intervir, diretamente nos Estados federados;
3. as leis orgânicas municipais são votadas e promulgadas pelas respectivas Câmaras municipais, não se expondo ao poder de sanção ou de veto dos Prefeitos Municipais;
4. a decretação de estado de sítio, pelo Presidente da República, no caso de comoção grave de repercussão nacional, independe de autorização do Congresso Nacional e não poderá ser por prazo superior a trinta dias improrrogável em qualquer hipótese.
Caso Concreto: O Decreto Legislativo n 136/2011 dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado de Carajás, nos termos do inciso XV do art.49 da Constituição Federal, enquanto, por sua vez, o Decreto Legislativo n 137/2011 convocou plebiscito sobre a criação do estado do Tapajós.
Vale ressaltar, que os parlamentares foram responsáveis pela definição territorial do suposto novo estado caso fosse aprovado no plebiscito.
Informe quais seriam os possíveis resultados do plebiscito?
R: Se a resposta do plebis
Lei eleitoral e Criminalidade Eleitoral - GUINÉ-BISSAUDomingos Correia
Lei eleitoral e Criminalidade Eleitoral.
Todas os conteúdos e opiniões expressas neste trabalho não engajam de forma alguma as instituições publicas da Guiné-Bissau, resvestem caracter meramente cientifico e ne natureza pessoal. Pelo que bem passivel de critica, estando aberto e disponivel a receber toda a contribuição e sugestão de melhorias. Obrigado - Domingos Monteiro Correia
RESOLUÇÃO Nº 23.455, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016. - convenção - coligação - registro - impugnações - recurso.
RESOLUÇÃO Nº 23.455, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016. - convenção - coligação - registro - impugnações - recurso.
Gilberto Musto conceitua como os eleitores brasileiros tendem a definir o voto e as vertentes de como atua a mobilização da opinião pública em uma campanha eleitoral.
Eleições autárquicas – questões para incomodar mandarinsGRAZIA TANTA
A - Elementos para a recriação da democracia
B - Questões para incomodar os candidatos autárquicos
1 – Sobre a dívida autárquica
2 – Aspetos sobre o financiamento autárquico
3 – Um caso particular de receitas autárquicas – o IRS
4 - Política de reabilitação urbana
5 – Dignificação dos trabalhadores das autarquias
6 - Política laboral das autarquias
7 - Empresas municipais
8 – Orçamento participativo
9 – A água como bem público inalienável
10 - Banimento dos espetáculos tauromáquicos
Gave a talk at StartCon about the future of Growth. I touch on viral marketing / referral marketing, fake news and social media, and marketplaces. Finally, the slides go through future technology platforms and how things might evolve there.
Each technological age has been marked by a shift in how the industrial platform enables companies to rethink their business processes and create wealth. In the talk I argue that we are limiting our view of what this next industrial/digital age can offer because of how we read, measure and through that perceive the world (how we cherry pick data). Companies are locked in metrics and quantitative measures, data that can fit into a spreadsheet. And by that they see the digital transformation merely as an efficiency tool to the fossil fuel age. But we need to stretch further…
The Six Highest Performing B2B Blog Post FormatsBarry Feldman
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Íntegra do PDL 1258/2013, que dispõe sobre a convocação de plebiscito para decidir sobre temas da Reforma Política. O texto foi apresentado pelos líderes do PT, PC do B, PDT e PSB
conteúdo com interesse actual do ponto de vista social, uma vez que é Direito e Dever de todo o Angolano maior de 18 anos participar nas Eleições a ter lugar amanha.
1. 1
PROJECTO DE PROPOSTA DE LEI
SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL; DECRETO LEI
N.º 427-G/76, DE 1 JUNHO, LEI N.º 40/80, DE 8 DE AGOSTO; LEI N.º 93/88, DE 16 DE
AGOSTO E LEI N.º 11/2000, DE 21 DE JUNHO, LEI ORGÂNICA N.º 2/2001, DE 25 DE
AGOSTO E LEI ORGÂNICA N.º 3/2004, DE 22 DE JUNHO – LEI ELEITORAL PARA OS
DEPUTADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
A Constituição da República Portuguesa na sua sexta revisão, operada pela Lei
Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, prescreve a obrigatoriedade de ser alterada a
lei para a eleição dos Deputados para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
madeira. Fá-lo pois, numa questão nuclear – quanto às Regiões Autónomas – assunto,
reconhecidamente, de grande relevância prática, jurídica e política.
Era de há muito sentida e reclamada a necessidade dessa alteração por várias
razões, sendo a mais relevante as manifestas distorções ao princípio da
proporcionalidade, demonstrado aliás nos sucessivos e respectivos actos eleitorais,
concretizado no objectivo benefício da força política mais votada, quanto à relação
votos entrados nas urnas e número de mandatos, e correspondente prejuízo de todos ou
quase todos os demais partidos concorrentes.
Ou seja, há uma perversa consequência há muito detectado pela doutrina, e
inclusive pela jurisprudência, do incumprimento do princípio Constitucional da
igualdade.
Aliás, o princípio da proporcionalidade tem sido posto em causa duplamente, na
prática em duas perspectivas. A já referenciada anteriormente (relação entre a votação e
número de mandatos), mas igualmente, no número de votos necessários para eleger um
deputado, onde há evidentes disparidades.
2. 2
Por outro lado, revela-se outrossim de toda a utilidade rever outros aspectos e
conteúdos da lei, manifestamente omissa em várias matérias, desactualizada
(designadamente no Capítulo do Ilícito Eleitoral e nas respectivas sanções) e pouco
clara em matérias que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a denunciar e que só uma
generoso mas necessário esforço hermêutico e o recurso a uma ampla e frequente
interpretação extensiva tem sido capaz de integrar e resolver.
A presente lei, com a natureza, características e inerentes consequências no iter
normativo e na sua aprovação - é lei Constitucional e formalmente uma orgânica por um
lado, e simultaneamente por outro, uma lei de o que lhe confere uma estrutura,
consistência valor e reforço pelo procedimento dignas de realce, que ultrapassa mesmo
o caso – tão ou mais justificado em termos de dignidade e relevância das leis e das
Autonomias insulares -, do Estatuto Político-Administrativo das mesmas Regiões
Autónomas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos
do artigo 226.º da Constituição da República, aprova o seguinte projecto de proposta de
lei:
3. 3
Título I
Capacidade eleitoral
Capítulo I
Capacidade eleitoral activa
Artigo 1.º
Capacidade eleitoral activa
1- Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2- Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por
esse facto a capacidade eleitoral activa.
Artigo 2º
Incapacidades eleitorais activas
Não gozam de capacidade eleitoral activa
a) Os interditos por Sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por
sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais
declarados por um junta de dois médicos;
c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto
não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente
privados dos seus direitos políticos.
Artigo 3.º
Direito de voto
São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os
cidadãos residentes e inscritos no recenseamento eleitoral no respectivo território
regional.
Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4.º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma os cidadãos
portugueses eleitores com residência habitual na Região.
Artigo 5.º
Inelegibilidades gerais
São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:
a) O Presidente da República;
b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
d) Os juizes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
4. 4
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros
permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das
candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão nacional de Eleições.
Artigo 6.º
Inelegibilidades especiais
1. Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os
directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer
religião ou culto com poderes de jurisdição.
2. Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser
candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa
nacionalidade.
Artigo 7.º
Funcionários públicos
Os funcionários civis do Estado, das Regiões Autónomas, das Autarquias
Locais ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se
candidatarem à Assembleia Legislativa da Região Autónoma.
Título II
Sistema eleitoral
Capítulo I
Organização do sistema eleitoral
Artigo 8.º
Território eleitoral
1- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por
Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo, livre e secreto, e por
círculos eleitorais, nos termos da presente lei.
2- O território eleitoral, para efeitos de eleição da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma, é constituído pelas duas ilhas que formam a Região
Autónoma da Madeira, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 3 do artigo
seguinte.
5. 5
Artigo 9.º
Número de deputados; Círculos eleitorais
1- A Assembleia Legislativa da região Autónoma da Madeira terá 47 deputados.
2- Há onze círculos eleitorais, correspondentes a cada um dos Concelhos das
Ilhas da Madeira e Porto Santo e designados pelo respectivo nome.
3- Haverá ainda um círculo regional de compensação com vista a corrigir os
desvios do princípio da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos
Artigo 10.º
Colégio eleitoral
A cada círculo eleitoral corresponde um colégio eleitoral.
Capítulo II
Regime de eleição
Artigo 11.º
Capacidade eleitoral activa
Serão eleitores os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral na
área do respectivo círculo.
Artigo 12.º
Organização das Listas; Mapa de distribuição dos Deputados
1- A cada círculo eleitoral concelhio será atribuído um número de deputados
calculado segundo o método de Hondt a partir do número de eleitores de cada círculo
acrescido de metade do quociente do número total de eleitores pelo número global de
deputados,, não podendo cada círculo ter menos de dois deputados.
2- O círculo regional de compensação elege 8 deputados.
3- A Comissão Nacional de Eleições publicará na I Série do Diário da República e do
Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), até cinquenta e cinco dias
anteriores à data para realização das eleições, o mapa com o número de deputados e
a sua distribuição pelos círculos.
4- O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores
segundo a última actualização do recenseamento.
Artigo 13.º
Modo de eleição
1- Os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma serão eleitos por
listas plurinominais apresentadas por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor
de um voto singular de lista.
2- Após a publicação do mapa referido no n.º 3 do artigo 12.º, considerar-se-ão
candidatos efectivos aqueles que preencherem número igual ao dos mandatos
6. 6
atribuídos ao respectivo colégio eleitoral, segundo a ordenação constante da
declaração de candidatura.
Artigo 14.º
Organização das listas
1- As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos
em número igual aos dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se
refiram e de candidatos suplentes igual ao dos candidatos efectivos, nunca
podendo ser inferior a três.
2- Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da
respectiva declaração de candidatura.
3- O mesmo candidato pode sê-lo simultaneamente num círculo concelhio e no
círculo regional de compensação.
Artigo 15.º
Critério de eleição
1- Nos círculos eleitorais concelhios, a conversão dos votos em mandatos far-se-á em
obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt):
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral
respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3,
4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série
de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida
pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus
termos na série.
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série
serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor
número de votos.
2- No círculo regional de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de
acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação
pelos mandatos já obtidos nos círculos, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3,
4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos mandatos já atribuídos,
para o conjunto dos círculos, nos termos do número anterior, mantendo-se apenas os
quocientes sobrantes em número igual aos dos mandatos atribuídos ao círculo de
compensação;
d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores
termos sobrantes da série estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a), b) e c),
recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série
serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor
número de votos.
7. 7
Artigo 16.º
Distribuição dos lugares dentro das listas
1- Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de
precedência indicada na declaração de candidatura.
2- Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo
regional de compensação e num círculo concelhio, o candidato ocupa o
mandato atribuído no círculo regional, sendo o mandato daquele conferido ao
candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo concelhio, na referida
ordem de precedência.
3- No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade
física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível
com a de Deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente na
referida ordem de precedência.
4- A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo
candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do
mandato.
Artigo 17.º
Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma
1- As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma serão
preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de
precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
2- Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem
candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do
mandato vago.
Título III
Organização do Processo Eleitoral
Capítulo I
Marcação da data da Eleição
Artigo 18.º
Marcação da eleição
1- O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à
Assembleia Legislativa da Região Autónoma, com a antecedência mínima de
sessenta dias.
2- No caso de eleições para nova legislatura, estas realizar-se-ão entre o dia 22
de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da
legislatura.
Capítulo II
Apresentação de candidaturas
8. 8
Secção I
Propositura das candidaturas
Artigo 19.º
Poder de apresentação de candidaturas
1- Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos.
2- Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo
círculo eleitoral.
3- Os Partidos políticos poderão apresentar candidaturas de Deputados
independentes desde que como tal declarados.
Artigo 20.º
Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais
1- É permitido a dois ou mais partidos apresentar conjuntamente uma lista única
desde que tal coligação ou frente seja anunciada publicamente, até o início do
prazo referido no n.º 2 deste artigo, depois de autorizada pelos órgãos
competentes dos partidos envolvidos.
2- As coligações ou frentes para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo
Tribunal Constitucional, devendo, porém, ser comunicadas até o início do
período da campanha eleitoral a apresentação efectiva das candidaturas em
documento assinado, conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos
partidos à Comissão nacional de Eleições, com indicação das suas
denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em
dois dos jornais mais lidos da Região Autónoma.
3- As referidas coligações ou frentes deixam imediatamente de existir logo que for
tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas
em coligações ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das
condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de
Novembro.
4- É aplicável às coligações ou frentes de partidos, para fins eleitorais, o disposto
no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
Artigo 21.º
Proibição de candidatura plúrima
1- Ninguém pode ser candidato a Deputado por mais de um círculo eleitoral, salvo
o disposto quanto ao círculo regional de compensação ou figurar em mais de
uma lista, sob pena de inelegibilidade.
2- A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de
candidato a Deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma.
Artigo 22.º
Apresentação de candidaturas
1- A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos
políticos.
9. 9
2- A apresentação faz-se até quarenta dias antes da data marcada para as eleições,
perante o juiz presidente do círculo judicial do Funchal.
3- Terminado o prazo para a apresentação das listas, o Juiz Presidente do Círculo
Judicial do Funchal mandará afixar as cópias das mesmas à porta do edifício do
tribunal.
Artigo 23.º
Requisitos formais da apresentação
1- A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais
elementos de identificação dos candidatos e a declaração prevista no n.º 5.
2- Cada lista será ainda instruída com documentos que façam prova bastante da
existência legal do partido proponente e da capacidade eleitoral dos candidatos,
bem como, em relação ao mandatário, dos elementos constantes do n.º 2 do
artigo 15.º
3- No caso de a lista ser apresentada por uma coligação ou frente, devem os
partidos fazer prova bastante dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 20.º.
4- Para os efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por demais elementos de
identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do
bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
5- Para os efeitos da prova de capacidade eleitoral passiva e da aceitação da
candidatura, elegível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada
por todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que:
a) Preencham as condições de elegibilidade previstas no Estatuto da Região
Autónoma;
b) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
c) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais
nenhuma lista de candidatura;
d) Aceitam a candidatura;
6- Para a prova da existência legal do partido proponente, juntar-se-á certidão ou
pública-forma da certidão do Tribunal Constitucional comprovativa de que o
partido já se encontra legalizado ou requereu a sua legalização e fez entrega da
documentação referida no artigo 5.º do decreto-lei n.º 595/74, de 7 de
Novembro, sem prejuízo, neste último caso, dos efeitos próprios de despacho de
indeferimento que venha eventualmente a ser proferido sobre aquele
requerimento.
7- É necessária também a apresentação de certidão de inscrição no recenseamento,
passada pelo presidente da comissão administrativa municipal, identificando o
requerente em função dos elementos referidos no n.º 4 deste artigo.
Artigo 24.º
Denominações, siglas e símbolos
1- Cada partido utilizará sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação,
sigla e símbolo, de acordo com os constantes do registo constante no Tribunal
Constitucional.
2- Em caso de coligação ou frente, poderão ser utilizadas as denominações, siglas e
símbolos...
3- A denominação, sigla e símbolo das coligações ou frentes deverão obedecer aos
requisitos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
10. 10
Artigo 25.º
Mandatários das listas
1- Os candidatos de cada lista designarão, de entre os eleitores inscritos no
respectivo círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes
ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2- A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura, e
quando ele não residir na sede do círculo, escolherá ali domicílio para efeito de
ser notificado.
Artigo 26.º
Recepção das candidaturas
Findo o prazo para a apresentação das listas, o juiz competente verificará, dentro
dos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos
que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 27.º
Irregularidades processuais
Verificando-se irregularidades processuais, o juiz mandará notificar
imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.
Artigo 28º
Rejeição de candidaturas
1- Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.
2- O mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à
substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias,
sob pena de rejeição de toda a lista.
3- No caso de a lista não conter o número total mínimo de candidatos, o
mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, igualmente sob
pena de rejeição de toda a lista.
4- Findos os prazos nos n.ºs 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, fará
operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos
respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as
listas rectificadas ou completadas.
Artigo 29.º
Reclamação
1- Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar
até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz os
candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos ou coligações
concorrentes à eleição no círculo.
2- O juiz deverá decidir no prazo de quarenta e oito horas.
11. 11
3- Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o
juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de
todas as listas admitidas.
4- Ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu representante da
Região Autónoma será enviada cópia das referidas listas.
Artigo 30.º
Sorteio das listas apresentadas
1. Findo o prazo no n.º 2 do artigo 22.º e nas vinte e quatro horas seguintes, o juiz
procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição, na
presença dos candidatos ou seus mandatários, para o efeito de lhes atribuir uma
ordem nos boletins de voto.
2. A realização do sorteio não implica a admissão de candidaturas, devendo
considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do
presente diploma, venham a ser definitivamente rejeitadas.
Artigo 31.º
Auto do sorteio
1- Lavrar-se-á auto da operação referida no artigo anterior.
2- À Comissão Nacional de Eleições e ao Tribunal Constitucional serão enviadas
cópias do auto.
Artigo 32.º
Publicação das listas
1- As listas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas, por cópia, ao
Presidente da Comissão Nacional de Eleições, que as publicará, no prazo de
cinco dias, por editais, afixados à porta dos edifícios do tribunal e dos de todas
as Câmaras municipais do círculo.
2- No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por
editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente
elas serão enviadas pela Comissão Nacional de Eleições, juntamente com os
boletins de voto.
Artigo 33.º
Imunidade dos candidatos
1- Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de
crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2- Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por
despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a
proclamação dos resultados da eleição.
Secção II
Contencioso da Apresentação das Candidaturas
12. 12
Artigo 34.º
Recurso para o Tribunal Constitucional
1- Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso
para o Tribunal Constitucional.
2- O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da
afixação das listas a que se refere o artigo 29.º.
3- A interposição de recursos poderá ser feita por via telefónica ou fax, sem
prejuízo do posterior envio de todos os elementos referidos no artigo 36.º
Artigo 35.º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos
mandatários dos partidos políticos ou coligações concorrentes à eleição no círculo.
Artigo 36.º
Requerimento e interposição do recurso
1- O requerimento da interposição do recurso, do qual constarão os seus
fundamentos, será enviado ao Tribunal Constitucional, acompanhado de todos
os elementos de prova.
2- Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal
recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista
para este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem,
querendo, no prazo de 24 horas.
3- Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o
tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver
impugnado a sua admissão nos termos do artigo 28.º, se a houver, para
responder, querendo, no prazo de 24 horas.
4- O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.
Artigo 37.º
Decisão
1- O Tribunal Constitucional, em plenário, decidirá no prazo de quarenta e oito
horas, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
2- O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada
círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas
concorrentes nesse círculo.
Secção III
Substituição e Desistência de Candidatos
13. 13
Artigo 38.º
Substituição de candidatos
1- Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos:
a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em
inelegibilidade;
b) Doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Falecimento até quinze dias antes do dia designado para a eleição;
2- A substituição é obrigatória nos casos das alíneas a) e b) do número anterior e
deverá efectuar-se no prazo de três dias.
Artigo 39.º
Nova publicação das listas
Proceder-se-á a nova publicação das listas de candidatos havendo substituição de
candidatos ou anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, adoptando-se os
procedimentos constantes no artigo 24.º.
Artigo 40.º
Desistência
1. É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.
2. A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por
sua vez, a comunicará ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
3. É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por
ele subscrita, com a assinatura reconhecida perante o notário.
Capítulo III
Constituição das Assembleia de Voto
Artigo 41.º
Assembleia de voto
1. A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2. As assembleias de voto das freguesias com mais de 1000 eleitores serão
divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma
não ultrapasse sensivelmente esse limite.
3. Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, poderão
ser anexadas as assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de
eleitores de cada uma for inferior a 1000 e a soma deles não ultrapassar
sensivelmente esse número.
4. Os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores serão obtidos
ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.
14. 14
Artigo 42.º
Dia e hora das assembleias de voto
As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições., às 8 horas
da manhã, em todo o território eleitoral da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 43.º
Local das assembleias de voto
1- As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos de
preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que
ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança, acesso e
exercício livre e secreto do acto de votar. Na falta de edifícios públicos
em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular
requisitado para o efeito.
2- Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em
que funcionam as assembleias eleitorais.
Artigo 44.º
Editais sobre as assembleias de voto
1. Até ao 19.º anterior ao dia da eleição, os presidentes das Câmaras Municipais,
por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que
se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a
eles houver lugar.
2. No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará
igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada
assembleia.
Artigo 45.º
Mesas das assembleias de voto
1- Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir
as operações eleitorais.
2- A mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e três vogais,
sendo um secretário e dois escrutinadores.
3- O preenchimento das vagas de membros de mesas deve ser feito de entre
cidadãos residentes e recenseados na área da freguesia e que saibam ler e
escrever.
4- Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das
funções de membro da mesa da assembleia de voto.
Artigo 46.º
Delegados das listas
1- Em cada assembleia de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada
lista de candidatos proposta à eleição.
15. 15
2- Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento
correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.
Artigo 47.º
Designação dos Delegados das listas
1- Até ao 15.º anterior ao dia da eleição, os candidatos, os mandatários das
diferentes listas, indicarão, por escrito, ao Presidente da Câmara tantos delegados
e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a
Assembleia de voto.
2- A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma
credencial, a ser preenchida pelo partido, coligação ou frente, devendo ser
apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número
anterior quando da indicação nesse número exigida.
3- Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em
falta de qualquer delegado.
4- Qualquer delegado poderá ser credenciado e exercer as suas funções em mais de
uma secção de voto.
Artigo 48.º
Designação dos membros das Mesas
1. Até ao 19.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados
reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo
presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou
secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao
presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido
desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre
os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das
diferentes listas.
2. Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º
dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara
municipal ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada
lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de
vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara
municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na
secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos
cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara
municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da
mesa cujos lugares estejam por preencher.
3. Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos
necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente,
compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos
inscritos no recenseamento eleitoral na área do Concelho, os membros em
falta.
4. Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas
autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital
afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de
16. 16
freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o
presidente da câmara municipal nos dias seguintes, com fundamento em
preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5. Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a
atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio
efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das
listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6. Até cinco dias das eleições, o presidente da câmara lavra o alvará de
nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as
nomeações à Presidência do Governo Regional da Madeira.
7. Os que forem designados membros de mesa da assembleia eleitoral e que até
três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de
exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do artigo
2.º, pelo presidente da câmara municipal.
Artigo 49.º
Incompatibilidades dos membros da mesa
É incompatível com a qualidade e funções de membros da mesa da assembleia ou
secção de voto:
a) O Representante da República;
b) Deputados da Assembleia da república ou da Região Autónoma;
c) Membros do Governo Regional;
d) Membros da Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia;
e) Magistrados Judiciais com instrução no processo eleitoral;
f) Candidatos, mandatários e delegados das listas.
Artigo 50.º
Constituição da mesa
1- A mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada
para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido
determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.
2- Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta do edifício em que estiver
reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os
nomes dos cidadãos que formam a mesa, bem como os mandatários e delegados
de cada lista e o número dos eleitores inscritos.
3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou
secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora
antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas
possam começar à hora fixada.
4- Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for
impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros
indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia
designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes,
substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida
idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando-se sem efeito a
17. 17
partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não
tenham comparecido.
5- Os membros das mesas de assembleias eleitorais, os candidatos, mandatários e
delegados, são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou
serviço no dia das eleições ou no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus
direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito,
fazer prova bastante dessa qualidade.
Artigo 51.º
Permanência da mesa
1- Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada salvo caso de força maior. Da
alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado
no artigo anterior.
2- Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada
Artigo 52.º
Poderes dos delegados
1- Os delegados das listas terão os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos das mesas, para que possam fiscalizar
plenamente todas as operações eleitorais;
b) Ser ouvidos em todas as questões suscitadas durante o funcionamento da
assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;
c) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento
eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto;
d) Apresentar oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou
contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta, rubricar, lacrar todos os documentos respeitantes às
operações eleitorais;
f) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e
apuramento.
2- Os delegados não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
Artigo 53.º
Imunidades e direitos
Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da
assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena superior a três anos e em
flagrante delito.
Artigo 54.º
Cadernos eleitorais
1- Logo que definidas as assembleia de voto e designados os membros das
respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos
cadernos do recenseamento, cuja exactidão será confirmada pelo presidente da
18. 18
Câmara Municipal, destinadas aos escrutinadores. Os delegados das listas
poderão extrair também cópias ou fotocópias dos cadernos.
2- Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias
abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que
hajam de votar em cada secção de voto.
3- As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o
mais tardar até dois dias antes da eleição.
Artigo 55.º
Outros elementos de trabalho da mesa
1- O presidente da Câmara Municipal entregará a cada presidente de assembleia
de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno
destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ela
assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e
mapas que se tornem necessários.
2- As entidades referidas no número anterior entregarão também a cada presidente
de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a
eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pelo Presidente da
Comissão Nacional de Eleições.
Título IV
Campanha Eleitoral
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 56.º
Início e termo da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral inicia-se no 16.º dia anterior ao dia designado
para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
Artigo 57.º
Promoção e realização da campanha eleitoral
A promoção e realização da campanha eleitoral caberão sempre aos candidatos e
aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.
Artigo 58.º
Âmbito da campanha eleitoral
Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar a campanha
eleitoral em todo o território da Região Autónoma.
19. 19
Artigo 59.º
Igualdade de oportunidades das candidaturas
Os candidatos, ao partidos políticos e as frentes ou coligações que os propõem
têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de
efectuarem livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Artigo 60.º
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
1. Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das Regiões Autónomas, das
autarquias, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços
públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de
economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter
rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos.
Nessa qualidade não poderão intervir, nem proferir declarações, assumir
posições, ter procedimentos, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral,
nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um
concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.
2. Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior
observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as
diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3. É vedada a exibição de símbolos, siglas, auto-colantes ou outros elementos de
propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades
referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções, bem como a colocação
ou exibição dos referidos símbolos por qualquer cidadão que estiver presente
em actos, eventos ou cerimónias de cariz oficial.
4. O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do
decreto que marque a data das eleições.
Artigo 61.º
Proibição de utilização de recursos humanos e materiais
É de todo interdito a utilização de recursos humanos, viaturas outros meios ou
equipamentos operacionais ou logísticos das entidades referidas no n.º 1 do artigo
anterior, desde a data referida no n.º 4 daquele artigo, até o dia das eleições, para fins
de campanha ou propaganda eleitoral.
Artigo 62.º
Liberdade de expressão e de informação
1- No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à
livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de
eventual responsabilidade civil e criminal.
2- Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas
na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que
incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.
20. 20
Artigo 63.º
Liberdade de reunião
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral
rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes
especialidades:
a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29
de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se
trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares por esse
partido;
b) Os comícios, cortejos e desfiles poderão ter lugar em qualquer dia e qualquer
hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção de ordem
pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda decorrentes do período de
descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de
Agosto, deverá ser enviado, por cópia, ao delegado da Comissão Nacional de
Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade
competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e
comunicada ao delegado da Comissão Nacional de Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes
no círculo em que se situarem;
f) A presença de agentes de autoridades a reuniões organizadas por qualquer
partido politico apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido
que os organizar, ficando esses órgãos responsáveis pela manutenção da ordem,
quando não façam tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto,
será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.
Artigo 64.º
Divulgação de sondagens
É proibida a publicação e a difusão, bem como o comentário, a análise e a
projecção de resultados de qualquer sondagem ou inquérito de opinião, directa ou
indirectamente relacionados com o acto eleitoral, desde o final da campanha até ao
encerramento das urnas, de acordo com a Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (Regime
Jurídico de Publicação ou Difusão de Sondagens e Inquéritos de Opinião).
Capítulo II
Propaganda Eleitoral
Artigo 65.º
Propaganda eleitoral
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise, directa ou
indirectamente, promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos partidos
políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas,
21. 21
bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo
dessa actividade.
Artigo 66.º
Direito de antena
1- Os partidos políticos, frentes ou coligações, terão direito de acesso, para
propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio, tanto públicas como
privadas.
2- Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão
reservarão aos partidos políticos os seguintes tempos de emissão:
a) A Radiotelevisão Portuguesa da Madeira(RDP/M);
De segunda-feira a sexta-feira – trinta minutos, no período entre as 20 e as 23
horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos Sábados – quarenta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas,
imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos Domingos – Trinta minutos, das 20 à 20 horas e 30 minutos;
b) O Emissor Regional da Madeira Portuguesa – noventa minutos diários dos quais
sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas;
b) As estações privadas (onda média de frequência modelada), ligadas a todos os
seus emissores, quando os tiverem – noventa minutos diários, dos quais sessenta
entra as 20 e as 24 horas;
3- Até dez dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar ao
delegado da Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
Artigo 67.º
Distribuição dos tempos reservados
1- Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira
(RTP-M) e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região serão
repartidos pelos partidos políticos e coligações ou frentes que hajam apresentado
em proporção do número destes.
2- Os tempos de emissão reservados pela Rádio Difusão Portuguesa da Madeira
(RDP-M) e pelas restantes estações privadas serão repartidos com igualdade
entre os partidos políticos e as coligações ou frentes que tiverem apresentado
candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua
maior parte, pelas respectivas emissões.
3- O delegado da Comissão Nacional de Eleições organizará, de acordo com os
critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos
partidos políticos e as coligações ou frentes com direito a elas, procedendo-se a
sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, tudo nas quarenta
e oito horas anteriores à abertura da campanha eleitoral.
4- Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a
inclusão de serviços externos.
22. 22
Artigo 68.º
Publicações de carácter jornalístico
1- As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a dez
dias, que pretendam inserir matéria respeitante à propaganda eleitoral no
âmbito da respectiva campanha, deverão comunicá-lo ao delegado da Comissão
Nacional de Eleições até três dias depois da abertura da mesma campanha.
2- Essas publicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às
diversas candidaturas nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de
Fevereiro.
3- O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir
sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de
igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número
anterior.
4- As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali
prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que
eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 69.º
Salas de espectáculos
1- Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal
utilização pública que reunam condições para serem realizados na campanha
eleitoral deverão declará-lo ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições
até dez dias antes da campanha, indicando as datas e as horas em que as salas ou
recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em
caso de comprovada carência, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições
pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha
eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e propaganda para os mesmos.
2- O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será
repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações ou frentes que o
desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.
3- Até quarenta e oito horas da abertura da campanha, o delegado da Comissão
Nacional de Eleições, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as
horas atribuídos a cada partido e coligações ou frentes, de modo a assegurar a
igualdade entre todos.
Artigo 70.º
Propaganda fixa
As Juntas de freguesia deverão estabelecer, até sessenta e duas horas antes do
início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à fixação
de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos e dar conhecimento a
cada um dos partidos políticos, coligações ou frentes concorrentes às eleições.
23. 23
Artigo 71.º
Utilização em comum ou troca
Os partidos políticos e as coligações ou frentes poderão acordar na utilização em
comum ou na troca entre si de temo de emissão ou espaço de publicação que lhes
pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
Artigo 72.º
Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral
As publicações referidas no artigo 68.º, n.º 1, que não tenham feito a
comunicação ali prevista não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria
que eventualmente lhes seja enviada pelos respectivos delegados da Comissão Nacional
de Eleições.
Artigo 73.º
Edifícios públicos
O delegado na Região Autónoma da Madeira da Comissão Nacional de
Eleições, procurará a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral, de edifícios
públicos e recintos pertencentes ao Estado, da Região autónoma, municípios e outras
pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos
concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.
Artigo 74.º
Custo da utilização
1- Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos
precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de
televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou
recintos públicos.
2- A Comissão Nacional de Eleições indemnizará as estações privadas de
rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea c) do
n.º 2 do artigo 55.º, através de uma soma previamente acordada com elas
ou do pagamento dos lucros cessantes, devidamente comprovados
perante a mesma entidade.
3- Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as exploram, quando
fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 69.º ou quando tenha
havido a requisição prevista no mesmo número, indicarão o preço a
cobrar pela utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida
correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num
espectáculo normal.
4- O preço referido no número anterior e demais condições de utilização
serão uniformes para todas as candidaturas.
24. 24
Artigo 75.º
Órgãos dos partidos políticos
O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter
jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, o que deverá expressamente
constar dos respectivos cabeçalhos.
Artigo 76.º
Esclarecimento cívico
Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de
Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, no Emissor Regional da
Madeira da Radiodifusão Portuguesa e na imprensa da Região e estações de rádio de
difusão da Região programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos
sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre
o modo de cada eleitor votar.
Artigo 77.º
Publicidade comercial
A partir do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda
política feita directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.
Artigo 78.º
Instalação de telefone
1- Os partidos políticos terão direito à instalação de um telefone por cada círculo
onde apresentem candidaturas quando não tenham usado deste direito.
2- A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da
publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no
prazo de oito dias, a contar do requerimento.
Artigo 79.º
Arrendamento
1- A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte
dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por
qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda,
destiná-los, através de partidos ou coligações ou frentes, à preparação e
realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem
embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2- Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis
por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior
Capítulo III
Contas da Campanha
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Artigo 80.º
Contabilização das receitas e despesas
1- Os partidos políticos deverão proceder à contabilização discriminada de todas as
receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a
campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino
destas.
2- Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral serão suportadas pelos
respectivos partidos.
Artigo 81.º
Contribuição de valor pecuniário
Os partidos, coligações ou frentes, candidatos e mandatários das listas não
podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha
eleitoral provenientes de pessoas singulares ou colectivas não nacionais ou de empresas
nacionais.
Artigo 82.º
Limite de despesa
Cada partido, coligação ou frente não poderá gastar com as respectivas candidaturas e
campanha eleitoral mais do que a importância global de vinte salários mínimos
mensais aplicados na Região por cada candidato da respectiva lista, salvo as despesas
de correio, em montante a fixar pelos delegados da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 83.º
Fiscalização das contas
1- No prazo máximo de trinta dias, a partir do acto eleitoral, cada partido deverá
prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de
Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos da Região.
2- A Comissão Nacional de Eleições deverá apreciar, no prazo de trinta dias, a
regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos
jornais diários mais lidos na Região.
3- Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas
contas, deverá notificar o partido para apresentar, no prazo de quinze dias, novas
contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão pronunciar-se no
prazo de quinze dias.
4- Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.º 1 deste artigo, não
apresentar novas contas regularizadas, nos termos e no prazo do n.º 3, ou se a
Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos
artigos 80.º a 82.º, deverá fazer a respectiva participação criminal.
Título V
Eleição
Capítulo I
Sufrágio
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Secção I
Exercício do Direito de Sufrágio
Artigo 84.º
Pessoalidade do voto
O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
Artigo 85.º
Unicidade do voto
A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
Artigo 86.º
Direito e dever de votar
O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
Artigo 87.º
Voto antecipado
1- Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se
deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas
funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna, nos
termos da lei, e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os
rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se
encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da
eleição;
d) Os eleitores que, por motivo de doença se encontrem internados ou
presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de
se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por
federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se
encontrem deslocados no estrangeiro, em competições, no dia da eleição.
2- Podem votar ainda, antecipadamente, os estudantes recenseados na Região e que
frequentem qualquer estabelecimento de ensino, público, privado ou cooperativo,
técnico ou profissional, no território do Continente ou na Região Autónoma dos
Açores.
3-Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia
correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia
anterior ao da realização da eleição.
4-As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para
fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e
direitos previstos no artigo 52.º.
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Artigo 88.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e
serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem
oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de
estatuto de utilidade pública desportiva
1- Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do
artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja
área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição,
manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2- O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista no artigo 93.º e faz prova do
impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior
hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3- O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois
subescritos.
4- Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim devoto e o
outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a
que se refere o n.º 2.
5- O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto,
dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha
adequadamente.
6- Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul
juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul
fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da
câmara municipal e pelo eleitor.
7- O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do
exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu
nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que
pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo
o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo
ou selo branco do município.
8- O presidente da câmara municipal elabora uma cata das operações efectuadas,
nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia
onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de
apuramento geral.
9- O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito
azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de
sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da
realização da eleição.
10- A junta de freguesia remete os votos ao presidente da mesa da assembleia de
voto até à hora prevista no artigo 42.º.
Artigo 89.º
Modo de exercício por doentes internados e por presos
1- Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do
artigo 87.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se
encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação
necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do
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seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento
comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e
confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido
pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2- O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até
ao 17.º dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documento necessária ao exercício do direito de voto,
acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas
condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a
indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3- O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar
ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia
anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins
previstos no n.º 3 do artigo 87.º, dando conhecimento de quais os
estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4- A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da
câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5- Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara
municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou
prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente
anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao
mesmo estabelecimento, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias
adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou
prisionais, ao disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6- O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito
da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município
devidamente credenciado.
7- A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da
mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.
Artigo 90.º
Segredo de voto
1. Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu
voto.
2. Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500m,
ninguém poderá revelar em que lista vai votar ou votou, nem salvo o
caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado
sobre o mesmo por qualquer autoridade.
Artigo 91.º
Votos dos cegos e deficientes
1- Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física
notórias que a mesa verifique não poderem votar de acordo com o disposto nos
artigos 84.º e 90.º, poderão votam acompanhados de um cidadão eleitor por si
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escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado
a absoluto sigilo.
2- Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença
ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado
comprovativo da impossibilidade de votar de acordo com o disposto nos artigos
84.º e 90.º emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu
substituto legal e autenticado com selo de respectivo serviço.
3- Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos
no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias
eleitorais.
4- Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos
respectivos membros ou dos delegados das listas pode lavrar protesto, que
ficará registado em acta com indicação dos números de eleitores dos cidadãos
envolvidos, e se for o caso, anexação do certificado ou atestado médico
referido.
Artigo 92.º
Modo e tempo do exercício do direito de voto por estudantes
1- Podem votar ainda, antecipadamente, os estudantes recenseados na Região e
que frequentem qualquer estabelecimento de ensino, público, privado ou
cooperativo, técnico ou profissional, no território do Continente ou na Região
Autónoma dos Açores.
2- O modo e o tempo do exercício de voto antecipado a que respeita o presente
artigo, é o constante no artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Junho.
Artigo 93.º
Requisitos do exercício de direito a voto
Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral
e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
Artigo 94.º
Local do exercício de sufrágio
O direito de voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao
local por onde o eleitor esteja recenseado.
SECÇÃO II
Votação
Artigo 95.º
Abertura da votação
1- Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais,
mandará afixar o edital a que se refere o artigo 50.º, n.º 2, procederá com os
restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto
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e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para
que todos possam certificar que se encontra vazia.
2- Comprovado não existir nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o
presidente, os vogais e os delegados das listas.
Artigo 96.º
Ordem de votação
Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se
para o efeito em fila.
Artigo 97.º
Continuidade das operações eleitorais
A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas
as operações de votação e apuramento.
Artigo 98.º
Encerramento da votação
1- A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois
desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.
2- O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os
eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 99.º
Não realização da votação em qualquer assembleia de voto
1- Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não
se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das
operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma
calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a
eleição ou nos três dias anteriores.
2- No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no mesmo dia da
semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente
tenham sido praticados na assembleia de voto.
3- O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento
competem ao presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 100.º
Polícia da assembleia de voto
1- Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a
liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na
assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2- Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo
presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou
forem portadores de alguma arma.
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Artigo 101.º
Proibição de propaganda nas assembleias de voto
É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até
à distância de 500m.
Artigo 102.º
Proibição da presença de não eleitores
1- O Presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver
reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e
mandatários ou delegados das listas.
2- Exceptuando-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social,
que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção
de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela
genuinidade e eficácia do acto eleitoral.
Esses agentes, devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Eleições,
deverão, designadamente:
a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua
actividade;
b) Não colher imagens nem qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de
voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem, quer no interior da assembleia de
voto, quer no exterior dela, até à distância de 500m, que igualmente possam
violar o segredo de voto;
d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral.
3- As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no
número anterior só poderão ser transmitidos após o encerramento das
assembleias ou secções de voto.
Artigo 103.º
Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada
1- Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100m, é
proibida a presença de força armada, salvo se o comando desta possuir indícios
seguros de que sobre os membros da mesa exerce coacção de ordem física ou
psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá
intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do
processo eleitoral, devendo retirar-se assim que o presidente, ou quem o
substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua
presença já não se justifique.
2- Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou o seu
delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de
dez minutos, a assembleia ou secção de voto afim de estabelecer contacto com o
presidente da mesa ou quem o substitua.
3- Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão
ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na
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sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o
presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada,
sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na
acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.
4- Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3 suspender-se-ão as operações eleitorais até
que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam
prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia de voto.
Artigo 104.º
Boletins de voto
1- Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas
para nele caber a indicação de todas as listas submetidas, em cada círculo
eleitoral à votação, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.
2- Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a
esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes
proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros,
pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 30.º.
3- Na linha correspondente a cada partido, coligação ou frente figurará um
quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua
escolha.
4- A impressão dos boletins de voto ficará a cargo da Comissão Nacional de
Eleições.
5- O delegado da Comissão Nacional de Eleições na Região Autónoma remeterá
a cada presidente da câmara os boletins de voto, para que este cumpra o
preceituado no n.º 2 do artigo 55.º.
6- O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito lacrado e fechado, será
igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais
20%.
7- O presidente da câmara e os presidentes das assembleias ou secções de voto
prestarão contas à Comissão Nacional de Eleições dos boletins de voto que
receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-
lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins
deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
Artigo 105.º
Modo como vota cada eleitor
1- Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identificar-se-á ao presidente.
2- Na falta do bilhete de Identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de
qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja
geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores,
previamente identificados que atestem, sob compromisso de honra, a sua
identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3- Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição
no recenseamento e o seu nome, naturalidade, filiação e residência e, depois
de verificar a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4- De seguida entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho,
marcará uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o
boletim em quatro.
33. 33
5- Voltando para junto da mesa, o eleitor introduzirá na urna o respectivo boletim,
enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos
eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do
eleitor.
6- Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao
presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim
devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do
n.º 7 do artigo 104.º.
Artigo 106.º
Voto em branco ou nulo
1- Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido
objecto de qualquer tipo de marca.
2- Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas
sobre qual o quadrado assinalado.
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha
desistido das eleições;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido
escrita qualquer palavra.
3- Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não
sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinala
inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 107.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1- Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos
delegados das listas poderá suscitar dúvidas a apresentar, por escrito,
reclamação, protesto ou contraprotestos, relativos às operações eleitorais
da mesma assembleia e instruí-lo com documentos convenientes.
2- A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e
contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3- As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser
obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar
para o final, se entender que isso não afecta o andamento normal da
votação.
4- Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos
membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de
desempate.
Capítulo II
Apuramento
Secção I
Apuramento Parcial
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Artigo 108.º
Operação preliminar
Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem
dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos
eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do
n.º 7 do artigo 104.º.
Artigo 109.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1- Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os
votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2- Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de
conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-
los aí no fim da contagem.
3- Em caso de divergência entre os números de votantes apurados nos
termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalecerá, para os
efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4- Será dado de imediato conhecimento público do número de boletins
de voto através de edital que, depois de lido em voz alta pelo
presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.
Artigo 110.º
Contagem dos votos
1- Um dos escrutinadores desdobrará os boletins um a um e anunciará em voz alta
qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de
preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como
os votos em branco e os votos nulos.
2- Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que
os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes
a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3- Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova de contagem
de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada
um dos lotes separados.
4- Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins
de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar
dúvidas ou deduzir reclamações quanto à qualificação dada ao voto de qualquer
boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem
atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de
voto em causa.
5- O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado
à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de
votos atribuídos a cada lista, o número de votos em branco e os votos nulos.
35. 35
Artigo 111.º
Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto, bem como os
votos considerados nulos, serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de
apuramento geral, com os documentos que lhe digam respeito.
Artigo 112.º
Destino dos restantes boletins
1- Os restantes boletins de voto serão metidos em pacotes devidamente lacrados e
confinados à guarda do juiz de direito da comarca.
2- Esgotado o prazo para interposição de recursos contenciosos, ou decididos
definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.
Artigo 113.º
Acta das operações eleitorais
1- Competirá aos secretários proceder à elaboração da acta das operações de
votação e apuramento.
2- Da acta constarão:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e encerramento da votação e o local da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) Os números de inscrição de recenseamento dos eleitores que não votaram;
f) O número de votos obtidos por cada lista, de votos em branco e de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou
protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo
109.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
i) Indicação do número de eleitores que votaram nos termos previstos no n.º 1 do
artigo 91.º, bem como as indicações e funções dos documentos a que respeita
os n.ºs 2 e 4 deste mesmo artigo.
j) Indicação de qualquer interrupção ou não realização da assembleia de voto,
com menção de motivos, e duração, no caso de interrupção do tempo
decorrido;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
m) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.
Artigo 114.º
Envio à assembleia de apuramento geral
Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes da assembleia
de apuramento geral ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará
recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.
36. 36
Secção II
Apuramento Geral
Artigo 115.º
Apuramento geral do círculo
O apuramento da eleição e a proclamação dos candidatos de harmonia com o
artigo 7.º e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará
os seus trabalhos às 9 horas do 4.º dia posterior ao da eleição, no edifício indicado para
o efeito.
Artigo 116.º
Assembleia de apuramento geral; Composição e local
1- A assembleia de apuramento geral reúne no edifício do Tribunal da Vara de
Competência Cível e Criminal do Funchal e será composta por:
a) O Juiz Presidente do Círculo Judicial do Funchal, que servirá de presidente;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que leccionem na Região Autónoma,
designados pela Comissão Nacional de Eleições;
d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pela Comissão Nacional de
Eleições;
e) O Secretário de justiça do Tribunal de Varas de Competência Mista Cível e
Criminal do Funchal, que exercerá as funções de secretariado.
2.A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato
conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a
afixar à porta da sede da Comissão Nacional de Eleições. As designações previstas nas
alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias
antes das eleições.
3.Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito
de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento
geral.
Artigo 117.º
Elementos de apuramento geral
1- O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das
assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os
acompanharem.
2- Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o
apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem,
designando o presidente nova reunião, entretanto, as providências necessárias
para que a falta seja reparada.
Artigo 118.º
Operação preliminar
No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deverá decidir se
devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou
protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
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Artigo 119.º
Operações de apuramento geral
1- O apuramento geral consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e votantes nos círculos
eleitorais;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos
votos em branco e do número dos votos nulos;
c) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista;
3. O apuramento geral da votação deverá estar concluído até o 10.º dia posterior
à eleição.
Artigo 120.º
Proclamação e publicação dos resultados
Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em
seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a
Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 121.º
Acta do apuramento
1- Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os
resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e
contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo
101.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2- Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o
presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições,
pelo seguro do correio ou do próprio, que cobrará recibo de entrega.
3- O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à
assembleia de apuramento geral, serão entregues ao presidente da Comissão
Nacional de Eleições, o qual os conservará sob a sua responsabilidade.
Artigo 122.º
Envio à Comissão de Verificação de Poderes
A Comissão Nacional de Eleições enviará à Comissão de Verificação de Poderes
da Assembleia Regional um dos exemplares das actas de apuramento geral.