O artigo discute o conceito de infração de menor potencial ofensivo e sua relação com os Juizados Especiais Criminais. O autor argumenta que o conceito não deve ser definido pela lei, mas sim pela doutrina e jurisprudência. Além disso, analisa problemas relacionados à legitimidade dos Juizados Especiais Criminais e sua relação com instâncias ilícitas de controle social.