SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Baixar para ler offline
Classificação: 060.01.01
Segurança: Pública
Processo:
Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte
Av.ª João XXI, 76 - r/c, – 1049-065 LISBOA Tel: (+351) 217 610 000 Fax: (+351) 217 610 132
Email: dscac@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: 707 206 707
MOD.4.3
|Legislação|
Diploma – Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro
Estado: vigente
Resumo: Extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Publicação: Diário da República n.º 254/2015, 2º Suplemento, Série I, de 31/12, páginas 10006-(5) a
10006-(6).
Legislação associada: -
Histórico de alterações: -
Ver – original no DR
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro
Extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS), prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos
do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Extinção da sobretaxa
1 - A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de
janeiro de 2017.
2 - Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:
Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte
DocBaseV/2014 2 / 3
Artigo 3.º
Regime aplicável
1 - As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte
do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,
de 30 de novembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.
os
3, 6, 11 e
12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português,
que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:
a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não
seja sujeito passivo de IRS;
b) As importâncias retidas nos termos dos n.
os
8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após
a dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou
unidos de facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do n.º 1, são as
correspondentes a metade do rendimento coletável, multiplicando-se o resultado obtido por dois para
apurar a coleta da sobretaxa.
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos
casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela
tributação conjunta.
5 - Da aplicação das taxas da tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º não pode resultar, em caso algum, a
obtenção pelo sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu
rendimento coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
6 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do
Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
7 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
8 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter
da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do
Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais
de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à
aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
9 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do
rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força
da lei, à segurança social ou a outra entidade.
10 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do
rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
11 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.
os
8 a 10 o disposto nos n.
os
5 e 6 do artigo 99.º-C do
Código do IRS.
Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte
DocBaseV/2014 3 / 3
12 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.
os
8 a 10 encontram-se obrigadas a
declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do
IRS.
13 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve
conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.
os
8 a 10.
14 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos
de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de
2016.
Aprovada em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de dezembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

E book benefícios fiscais simples nacional
E book benefícios fiscais simples nacionalE book benefícios fiscais simples nacional
E book benefícios fiscais simples nacionalmaurocesarpaesalmeid
 
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)Grupo Krypton
 
Mp 599 2012, que trata de compensações por conta de possíveis perdas de arrec...
Mp 599 2012, que trata de compensações por conta de possíveis perdas de arrec...Mp 599 2012, que trata de compensações por conta de possíveis perdas de arrec...
Mp 599 2012, que trata de compensações por conta de possíveis perdas de arrec...José Ripardo
 
Intra retenções na fonte- irrf, pis-cofins-csll, inss e iss
Intra  retenções na fonte- irrf, pis-cofins-csll, inss e issIntra  retenções na fonte- irrf, pis-cofins-csll, inss e iss
Intra retenções na fonte- irrf, pis-cofins-csll, inss e issAna
 
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Refis da Copa
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Refis da CopaApresentação III - Fórum ABAT - SPED - Refis da Copa
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Refis da CopaTania Gurgel
 
Icms atualização de procedimentos fiscais
Icms   atualização de procedimentos fiscaisIcms   atualização de procedimentos fiscais
Icms atualização de procedimentos fiscaisMarcelo Bretas Couto
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020. ALEXANDRE PANTOJA
 
Circular mudancas simples nacional lei 139 2011 anexo IV
Circular mudancas simples nacional  lei 139 2011 anexo IVCircular mudancas simples nacional  lei 139 2011 anexo IV
Circular mudancas simples nacional lei 139 2011 anexo IVSomat Contadores
 
Um novo sistema tributário nacional
Um novo sistema tributário nacionalUm novo sistema tributário nacional
Um novo sistema tributário nacionalCIRINEU COSTA
 
O diretor executivo da confirp contabilidade
O diretor executivo da confirp contabilidadeO diretor executivo da confirp contabilidade
O diretor executivo da confirp contabilidadePolibio Braga
 
Apresentação Anny Matumura - EY
Apresentação Anny Matumura - EYApresentação Anny Matumura - EY
Apresentação Anny Matumura - EYFecomercioSP
 
Regras retenção de impostos sobre serviços
Regras retenção de impostos sobre serviços Regras retenção de impostos sobre serviços
Regras retenção de impostos sobre serviços Carlos Rocha
 
Aula 15 09-14- dr. fabrício rezende- 1
Aula 15 09-14- dr. fabrício rezende- 1Aula 15 09-14- dr. fabrício rezende- 1
Aula 15 09-14- dr. fabrício rezende- 1Fernanda Moreira
 

Mais procurados (17)

E book benefícios fiscais simples nacional
E book benefícios fiscais simples nacionalE book benefícios fiscais simples nacional
E book benefícios fiscais simples nacional
 
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)
Treinamento Retenção Fonte (PCC, IRRF, INSS e ISSQN)
 
Mp 599 2012, que trata de compensações por conta de possíveis perdas de arrec...
Mp 599 2012, que trata de compensações por conta de possíveis perdas de arrec...Mp 599 2012, que trata de compensações por conta de possíveis perdas de arrec...
Mp 599 2012, que trata de compensações por conta de possíveis perdas de arrec...
 
Intra retenções na fonte- irrf, pis-cofins-csll, inss e iss
Intra  retenções na fonte- irrf, pis-cofins-csll, inss e issIntra  retenções na fonte- irrf, pis-cofins-csll, inss e iss
Intra retenções na fonte- irrf, pis-cofins-csll, inss e iss
 
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Refis da Copa
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Refis da CopaApresentação III - Fórum ABAT - SPED - Refis da Copa
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Refis da Copa
 
Icms atualização de procedimentos fiscais
Icms   atualização de procedimentos fiscaisIcms   atualização de procedimentos fiscais
Icms atualização de procedimentos fiscais
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930/2020 / DECRETO 10.305/2020.
 
Circular mudancas simples nacional lei 139 2011 anexo IV
Circular mudancas simples nacional  lei 139 2011 anexo IVCircular mudancas simples nacional  lei 139 2011 anexo IV
Circular mudancas simples nacional lei 139 2011 anexo IV
 
Um novo sistema tributário nacional
Um novo sistema tributário nacionalUm novo sistema tributário nacional
Um novo sistema tributário nacional
 
O diretor executivo da confirp contabilidade
O diretor executivo da confirp contabilidadeO diretor executivo da confirp contabilidade
O diretor executivo da confirp contabilidade
 
Novidades Legislativas
Novidades LegislativasNovidades Legislativas
Novidades Legislativas
 
Apresentação Anny Matumura - EY
Apresentação Anny Matumura - EYApresentação Anny Matumura - EY
Apresentação Anny Matumura - EY
 
Regras retenção de impostos sobre serviços
Regras retenção de impostos sobre serviços Regras retenção de impostos sobre serviços
Regras retenção de impostos sobre serviços
 
Ple 065.2013
Ple 065.2013Ple 065.2013
Ple 065.2013
 
Retenções na Fonte
Retenções na FonteRetenções na Fonte
Retenções na Fonte
 
Despacho n.º 17024 a 2010
Despacho n.º 17024 a 2010Despacho n.º 17024 a 2010
Despacho n.º 17024 a 2010
 
Aula 15 09-14- dr. fabrício rezende- 1
Aula 15 09-14- dr. fabrício rezende- 1Aula 15 09-14- dr. fabrício rezende- 1
Aula 15 09-14- dr. fabrício rezende- 1
 

Destaque

Violeta radkova-2014-1
Violeta radkova-2014-1Violeta radkova-2014-1
Violeta radkova-2014-1Sim Aleksiev
 
Nikola gulev-2014.eng
Nikola gulev-2014.engNikola gulev-2014.eng
Nikola gulev-2014.engSim Aleksiev
 
ความรู้ความสามารถทั่วไป1
ความรู้ความสามารถทั่วไป1ความรู้ความสามารถทั่วไป1
ความรู้ความสามารถทั่วไป1Marr Ps
 
Bright future in photography
Bright future in photographyBright future in photography
Bright future in photographyIndies Profile
 
Give Your Business a 2017 Sales Tax Checkup
Give Your Business a 2017 Sales Tax CheckupGive Your Business a 2017 Sales Tax Checkup
Give Your Business a 2017 Sales Tax CheckupTaxJar
 
คำราชาศัพท์
คำราชาศัพท์คำราชาศัพท์
คำราชาศัพท์Marr Ps
 
Keagungan Karya Agung Melayu
Keagungan Karya Agung MelayuKeagungan Karya Agung Melayu
Keagungan Karya Agung Melayumurni mohamat
 
The Print by Ansal Adam
The Print by Ansal AdamThe Print by Ansal Adam
The Print by Ansal AdamVinit Gupta
 

Destaque (19)

My seasonal ritual
My seasonal ritualMy seasonal ritual
My seasonal ritual
 
Violeta radkova-2014-1
Violeta radkova-2014-1Violeta radkova-2014-1
Violeta radkova-2014-1
 
Chapter 9
Chapter 9Chapter 9
Chapter 9
 
Nikola gulev-2014.eng
Nikola gulev-2014.engNikola gulev-2014.eng
Nikola gulev-2014.eng
 
Top ten billionaries in india
Top ten billionaries in indiaTop ten billionaries in india
Top ten billionaries in india
 
Jacobcastillo20920329
Jacobcastillo20920329Jacobcastillo20920329
Jacobcastillo20920329
 
O recrutamento de_trabalhador_publico
O recrutamento de_trabalhador_publicoO recrutamento de_trabalhador_publico
O recrutamento de_trabalhador_publico
 
ความรู้ความสามารถทั่วไป1
ความรู้ความสามารถทั่วไป1ความรู้ความสามารถทั่วไป1
ความรู้ความสามารถทั่วไป1
 
Projeto de Lei n.º 363/XIII-2.ª
Projeto de Lei n.º 363/XIII-2.ªProjeto de Lei n.º 363/XIII-2.ª
Projeto de Lei n.º 363/XIII-2.ª
 
Dibenhooooooooooooooooooooooooooooooo
DibenhoooooooooooooooooooooooooooooooDibenhooooooooooooooooooooooooooooooo
Dibenhooooooooooooooooooooooooooooooo
 
Iefp necessidades-de-formadores
Iefp  necessidades-de-formadoresIefp  necessidades-de-formadores
Iefp necessidades-de-formadores
 
Bright future in photography
Bright future in photographyBright future in photography
Bright future in photography
 
Home pure
Home pureHome pure
Home pure
 
Give Your Business a 2017 Sales Tax Checkup
Give Your Business a 2017 Sales Tax CheckupGive Your Business a 2017 Sales Tax Checkup
Give Your Business a 2017 Sales Tax Checkup
 
คำราชาศัพท์
คำราชาศัพท์คำราชาศัพท์
คำราชาศัพท์
 
Keagungan Karya Agung Melayu
Keagungan Karya Agung MelayuKeagungan Karya Agung Melayu
Keagungan Karya Agung Melayu
 
Unit 2
Unit 2Unit 2
Unit 2
 
The Print by Ansal Adam
The Print by Ansal AdamThe Print by Ansal Adam
The Print by Ansal Adam
 
Black berry presenatation new
Black berry presenatation newBlack berry presenatation new
Black berry presenatation new
 

Semelhante a Lei 159 d_2015

Projeto Refis 2020
Projeto Refis 2020Projeto Refis 2020
Projeto Refis 2020SomMaior
 
Emenda - Tributar distribuição de lucros e dividendos
Emenda - Tributar distribuição de lucros e dividendosEmenda - Tributar distribuição de lucros e dividendos
Emenda - Tributar distribuição de lucros e dividendosLindbergh Farias
 
Entidades de educação assistência social imunes ou isentas
Entidades de educação assistência social imunes ou isentasEntidades de educação assistência social imunes ou isentas
Entidades de educação assistência social imunes ou isentasrazonetecontabil
 
PSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípios
PSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípiosPSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípios
PSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípiosPortal NE10
 
Portaria 17 a 2015 declaração mensal remunerações 2015
Portaria  17 a 2015 declaração mensal remunerações 2015Portaria  17 a 2015 declaração mensal remunerações 2015
Portaria 17 a 2015 declaração mensal remunerações 2015AssistenteTecnico
 
Projeto de Lei Câmara nº 165, de 2017
Projeto de Lei Câmara nº 165, de 2017 Projeto de Lei Câmara nº 165, de 2017
Projeto de Lei Câmara nº 165, de 2017 José Florentino
 
Contribuição social sobre o lucro líquido
Contribuição social sobre o lucro líquidoContribuição social sobre o lucro líquido
Contribuição social sobre o lucro líquidorazonetecontabil
 
Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC)
Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC)Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC)
Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC)Sanches Consult.
 
Associações de poupança e emprestimo
Associações de poupança e emprestimoAssociações de poupança e emprestimo
Associações de poupança e emprestimorazonetecontabil
 
Crime contra a ordem tributária
Crime contra a ordem tributáriaCrime contra a ordem tributária
Crime contra a ordem tributáriarazonetecontabil
 
Oficio circulado 30098-dsiva
Oficio circulado 30098-dsivaOficio circulado 30098-dsiva
Oficio circulado 30098-dsivaPaula Soares
 
Retenção na fonte
Retenção na fonteRetenção na fonte
Retenção na fonteCarlos Rocha
 
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MPAção Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP1962laura
 
Medida Provisória nº 793
Medida Provisória nº 793Medida Provisória nº 793
Medida Provisória nº 793Luiz Valeriano
 
Crédito acumulado icms
Crédito acumulado icmsCrédito acumulado icms
Crédito acumulado icmsJessica Santos
 
Decreto Estadual 58.811/2012 com alterações do Decr 59.413/2013
Decreto Estadual 58.811/2012 com alterações do Decr 59.413/2013Decreto Estadual 58.811/2012 com alterações do Decr 59.413/2013
Decreto Estadual 58.811/2012 com alterações do Decr 59.413/2013Celso Daví Rodrigues
 

Semelhante a Lei 159 d_2015 (20)

Projeto Refis 2020
Projeto Refis 2020Projeto Refis 2020
Projeto Refis 2020
 
Emenda - Tributar distribuição de lucros e dividendos
Emenda - Tributar distribuição de lucros e dividendosEmenda - Tributar distribuição de lucros e dividendos
Emenda - Tributar distribuição de lucros e dividendos
 
Novo imposto rendimento trabalho
Novo imposto rendimento trabalhoNovo imposto rendimento trabalho
Novo imposto rendimento trabalho
 
Entidades de educação assistência social imunes ou isentas
Entidades de educação assistência social imunes ou isentasEntidades de educação assistência social imunes ou isentas
Entidades de educação assistência social imunes ou isentas
 
PSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípios
PSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípiosPSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípios
PSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípios
 
Portaria 17 a 2015 declaração mensal remunerações 2015
Portaria  17 a 2015 declaração mensal remunerações 2015Portaria  17 a 2015 declaração mensal remunerações 2015
Portaria 17 a 2015 declaração mensal remunerações 2015
 
Projeto de Lei Câmara nº 165, de 2017
Projeto de Lei Câmara nº 165, de 2017 Projeto de Lei Câmara nº 165, de 2017
Projeto de Lei Câmara nº 165, de 2017
 
Decreto-Lei n.º 53_2022 de 12 de agosto.pdf
Decreto-Lei n.º 53_2022 de 12 de agosto.pdfDecreto-Lei n.º 53_2022 de 12 de agosto.pdf
Decreto-Lei n.º 53_2022 de 12 de agosto.pdf
 
Contribuição social sobre o lucro líquido
Contribuição social sobre o lucro líquidoContribuição social sobre o lucro líquido
Contribuição social sobre o lucro líquido
 
Projeto Funrural (Senado)
Projeto Funrural (Senado)Projeto Funrural (Senado)
Projeto Funrural (Senado)
 
Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC)
Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC)Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC)
Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC)
 
Associações de poupança e emprestimo
Associações de poupança e emprestimoAssociações de poupança e emprestimo
Associações de poupança e emprestimo
 
Crime contra a ordem tributária
Crime contra a ordem tributáriaCrime contra a ordem tributária
Crime contra a ordem tributária
 
Oficio circulado 30098-dsiva
Oficio circulado 30098-dsivaOficio circulado 30098-dsiva
Oficio circulado 30098-dsiva
 
Retenção na fonte
Retenção na fonteRetenção na fonte
Retenção na fonte
 
Alíquota do iof
Alíquota do iofAlíquota do iof
Alíquota do iof
 
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MPAção Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
 
Medida Provisória nº 793
Medida Provisória nº 793Medida Provisória nº 793
Medida Provisória nº 793
 
Crédito acumulado icms
Crédito acumulado icmsCrédito acumulado icms
Crédito acumulado icms
 
Decreto Estadual 58.811/2012 com alterações do Decr 59.413/2013
Decreto Estadual 58.811/2012 com alterações do Decr 59.413/2013Decreto Estadual 58.811/2012 com alterações do Decr 59.413/2013
Decreto Estadual 58.811/2012 com alterações do Decr 59.413/2013
 

Mais de Do outro lado da barricada (20)

Barcaça16.pdf
Barcaça16.pdfBarcaça16.pdf
Barcaça16.pdf
 
BARCAÇA_01
BARCAÇA_01BARCAÇA_01
BARCAÇA_01
 
BARCAÇA_01
BARCAÇA_01BARCAÇA_01
BARCAÇA_01
 
BARCAÇA
BARCAÇABARCAÇA
BARCAÇA
 
BARCAÇA
BARCAÇABARCAÇA
BARCAÇA
 
Barcaça 15 ago 2021
Barcaça 15 ago 2021Barcaça 15 ago 2021
Barcaça 15 ago 2021
 
BARCAÇA
BARCAÇABARCAÇA
BARCAÇA
 
BARCAÇA
BARCAÇABARCAÇA
BARCAÇA
 
Liberdade de imprensa
Liberdade de imprensaLiberdade de imprensa
Liberdade de imprensa
 
A CEE e o PREC
A CEE e o PRECA CEE e o PREC
A CEE e o PREC
 
Roa x2 x5
Roa x2 x5Roa x2 x5
Roa x2 x5
 
PIEPE-ESCOLAS
PIEPE-ESCOLASPIEPE-ESCOLAS
PIEPE-ESCOLAS
 
Manual PIEPE 2020/2021
Manual PIEPE 2020/2021Manual PIEPE 2020/2021
Manual PIEPE 2020/2021
 
Assassinato de delgado
Assassinato de  delgadoAssassinato de  delgado
Assassinato de delgado
 
Sorteio 500 miragem
Sorteio 500 miragemSorteio 500 miragem
Sorteio 500 miragem
 
Guia requerimento online subsidio desemprego 19-05-2020
Guia requerimento online subsidio desemprego 19-05-2020Guia requerimento online subsidio desemprego 19-05-2020
Guia requerimento online subsidio desemprego 19-05-2020
 
Perguntas frequentes matriculas_2020_21
Perguntas frequentes matriculas_2020_21Perguntas frequentes matriculas_2020_21
Perguntas frequentes matriculas_2020_21
 
Despacho n.º 6608-B/2020
Despacho n.º 6608-B/2020Despacho n.º 6608-B/2020
Despacho n.º 6608-B/2020
 
REGRESSO ÀS AULAS COMO?
REGRESSO ÀS AULAS COMO?REGRESSO ÀS AULAS COMO?
REGRESSO ÀS AULAS COMO?
 
Limpeza e desinfeção de superfícies em ambiente escolar
Limpeza e desinfeção de superfícies em ambiente escolarLimpeza e desinfeção de superfícies em ambiente escolar
Limpeza e desinfeção de superfícies em ambiente escolar
 

Lei 159 d_2015

  • 1. Classificação: 060.01.01 Segurança: Pública Processo: Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte Av.ª João XXI, 76 - r/c, – 1049-065 LISBOA Tel: (+351) 217 610 000 Fax: (+351) 217 610 132 Email: dscac@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: 707 206 707 MOD.4.3 |Legislação| Diploma – Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro Estado: vigente Resumo: Extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Publicação: Diário da República n.º 254/2015, 2º Suplemento, Série I, de 31/12, páginas 10006-(5) a 10006-(6). Legislação associada: - Histórico de alterações: - Ver – original no DR ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro Extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo seguinte. Artigo 2.º Extinção da sobretaxa 1 - A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2017. 2 - Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:
  • 2. Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte DocBaseV/2014 2 / 3 Artigo 3.º Regime aplicável 1 - As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n. os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida. 2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência: a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b) As importâncias retidas nos termos dos n. os 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença. 3 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do n.º 1, são as correspondentes a metade do rendimento coletável, multiplicando-se o resultado obtido por dois para apurar a coleta da sobretaxa. 4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta. 5 - Da aplicação das taxas da tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º não pode resultar, em caso algum, a obtenção pelo sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. 6 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código. 7 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS. 8 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. 9 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade. 10 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares. 11 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n. os 8 a 10 o disposto nos n. os 5 e 6 do artigo 99.º-C do Código do IRS.
  • 3. Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte DocBaseV/2014 3 / 3 12 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n. os 8 a 10 encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS. 13 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n. os 8 a 10. 14 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016. Aprovada em 18 de dezembro de 2015. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 29 de dezembro de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 30 de dezembro de 2015. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.