Oportunidades de Negócio e Investimento em Moçambique  Aspectos Jurídicos
Agenda 1. Investimento Estrangeiro Benefícios Fiscais Registo de Investimento Sistema Tributário Nacional Estabelecimento de Empresas Visto de Entrada para Investidores Contratação de Estrangeiros Aquisição de Terra
1. Investimento Estrangeiro O investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação relativa a investimento estrangeiro: Lei de Investimentos  – Lei n.º 3/93, de 24 de Junho Regulamento da Lei de Investimentos  – Decreto n.º 14/93, de 21 de Julho Código dos Benefícios Fiscais  – Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro Acordos sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República de Moçambique e os Países seguintes: República da África do Sul; República de Portugal; República Socialista do Vietname;
1. Investimento Estrangeiro República da Finlândia; Estados Unidos da América; Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;  União Económica Belgo-Luxemburguesa;  República Federal da Alemanha;  Reino dos Países Baixos;  Reino da Suécia;  República de Cuba; República Popular da China; República da Indonésia;
1. Investimento Estrangeiro República Italiana; República Árabe do Egipto; República Democrática e Popular da Argélia; República das Maurícias; e Fundo da OPEC para o Desenvolvimento Internacional Pauta Aduaneira e respectivas Instruções Preliminares  – Lei nº 6/2009, de 10 de Março
1. Investimento Estrangeiro O investidor estrangeiro (pessoa singular ou colectiva) que pretenda realizar um investimento directo estrangeiro (capitais e recursos próprios) de natureza económica em Moçambique e beneficiar das garantias e incentivos  deve: Apresentar  uma proposta de investimento ao Centro de Promoção de Investimentos - CPI Registar uma empresa em Moçambique  e a operar a partir do território moçambicano Excepção:  investimentos na indústria petrolífera e mineira, investimentos financiados pelo OGE e investimentos de carácter exclusivamente social Valor mínimo do IDE - US$50,000 vs Valor mínimo IDN - US$5,000 , para efeitos de exportação de lucros
1. Investimento Estrangeiro Proposta de investimento Apresentada ao CPI (ou ao respectivo delegado provincial) Formulário próprio , acompanhado seguintes documentos: Referências bancárias  do investidor proponente Comprovativo da existência legal  (tratando-se de pessoa colectiva) Relatórios  e  balanços de contas do último exercício económico CV  e  Certificado de registo criminal  do responsável pela implementação e exploração do projecto Projecto dos estatutos  da sociedade a constituir e registar em Moçambique Contrato de associação entre parceiros , quando exista
1. Investimento Estrangeiro Ao exercer as suas actividades, o investidor estrangeiro tem os mesmos  direitos e está sujeitos aos mesmos deveres e obrigações aplicáveis aos  nacionais. Uma sociedade comercial pode ser inteiramente detida por um  investidor estrangeiro. Restrições ao capital privado em geral: Não podem ser realizados investimentos privados em relação às áreas de actividades reservadas à iniciativa do sector público, com ou sem envolvimento da participação do sector privado – de produção, distribuição e armazenamento de munições.
1. Investimento Estrangeiro Restrições ao capital estrangeiro em particular: Não existem muitas restrições ao capital estrangeiro em particular fora as estabelecidas nas restrições gerais.  Situações singulares como o sector de reservas de caça, exige-se que uma fracção do capital seja detida por uma pessoa Moçambicana.
2. Benefícios Fiscais Genéricos Isenção do  Pagamento de Direitos Aduaneiros  e  IVA  sobre equipamento, peças e acessórios constantes da Classe “K” da pauta aduaneira Crédito Fiscal   (5 exercícios) IRPC   Maputo  5% RP  10% IRPS  - até à concorrência na parte de rendimentos empresariais/profissionais (REP) Reintegração acelerada  +50% imóveis novos e reabilitados equipamento industrial e agro industrial Dedução à matéria colectável IRPC ou IRPS  (REP) (5 anos)   Custos:  Equipamento especializado  10% Formação profissional (TM) 5%  Formação para uso equipamento especializado  10% Dedução à matéria colectável IRPC ou IRPS  (REP) (5 exercícios) Despesas: Construção e reabilitação IE Maputo  110% RP  120% Compra arte e objectos cultura Moçambicana  50%
2. Benefícios Fiscais Genéricos A Classe “K” é o código convencional que especifica o bem como de  Capital, nomeadamente:  Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
2. Benefícios Fiscais Genéricos Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes  Embarcações e estruturas flutuantes Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; Instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; Suas partes e acessórios - Mercadorias e produtos diversos  Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios
2. Benefícios Fiscais Específicos IE utilidade pública  IE comércio e indústria zonas rurais  Indústria Transf. e Montagem  Agricultura e  Aquacultura Hotelaria e Turismo  Parques de Ciência e Tecnologia Projectos de Grande Dimensão  IRPC ou IRPS  (REP) 80%  (5) 60% (6-10) 25% (11-15)  Isenção de  DA  +  IVA  bens essenciais à prossecução da actividade Isenção de  DA  na importação de MP destinadas ao processo produção industrial  Facturação anual >3.000.000 MT (€80.000) IRPC ou IRPS  (REP) - 80% (31.12.2015) - 50% (2016-2025)  Isenção de  DA  +  IVA  bens essenciais à prossecução da actividade Isenção de  DA  +  IVA  na importação de material científico, construção IRPC ou IRPS  (REP) Isenção  (5) - 50%  (6-10)  25% (11-15)  Isenção de  DA  +  IVA  na importação de material construção, máquinas, equipamento Projectos investimento >500 milhões USD em   IE de domínio público sob regime de concessão
2. Benefícios Fiscais Específicos IE utilidade pública  IE comércio e indústria zonas rurais  Indústria Transf. e Montagem  Agricultura e  Aquacultura Hotelaria e Turismo  Parques de Ciência e Tecnologia Projectos de Grande Dimensão  IRPC ou IRPS  (REP) 80%  (5) 60% (6-10) 25% (11-15)  Isenção de  DA  +  IVA  bens essenciais à prossecução da actividade Isenção de  DA  na importação de MP destinadas ao processo produção industrial  Facturação anual >3.000.000 MT (€80.000) IRPC ou IRPS  (REP) - 80% (31.12.2015) - 50% (2016-2025)  Excluídos : restaurantes, bares e afins aluguer de viaturas agências de viagens e operadores turísticos  Isenção de  DA  +  IVA  na importação de material científico, construção IRPC ou IRPS  (REP) Isenção  (5) - 50%  (6-10)  25% (11-15)  Isenção de  DA  +  IVA  na importação de material construção, máquinas, equipamento Projectos investimento >500 milhões USD em   IE de domínio público sob regime de concessão
3. Registo de Investimento O investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação relativa a registo de investimento: Lei Cambial, que regula os actos, negócios, transacções e operações de toda a índole  – Lei n.º 11/2009, de 11 de Março Regulamento da Lei Cambial  – Aviso n.º 05/GGBM/96
3. Registo de Investimento O investidor estrangeiro deve, no prazo de  120 dias  (data da autorização de investimento), proceder ao  registo do investimento no Banco de Moçambique  + ao registo de cada operação de importação de capitais A falta de registo pode determinar o não reconhecimento do direito à exportação de lucros e à reexportação do capital investido O registo do IDE é efectuado mediante: Cópia do  bordereau  bancário  emitido pelo banco comercial do investidor (recepção da moeda estrangeira a favor do investimento) Exemplar do  Boletim de Registo de Importação  e o certificado de inspecção pré-embarque (importação de equipamento, maquinaria) Certificado de investimento  (reinvestimento de lucros)
3. Registo de Investimento Operações cambiais: actos, negócios, transacções e operações realizados  entre residentes e não residentes  que resultem em  pagamentos ou recebimentos sobre o exterior Residentes cambiais em território nacional: Todos os cidadãos estrangeiros que vivam em Moçambique há mais de 1 ano, excepto os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar estrangeiro em exercício de funções governamentais no país, bem como os membros das respectivas famílias As pessoas colectivas de direito privado, com sede em território nacional As filiais, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação de pessoas colectivas não residentes, representadas legalmente em território nacional
3. Registo de Investimento As OC devem ser autorizadas e estão sujeitas a registo cambial (apresentação do boletim cambial) pelo Banco de Moçambique ou pelas entidades em que este delegar  São consideradas como operações cambiais as seguintes: a) A abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional, quando relacionadas com operações de capitais b) A abertura e movimentação de contas de residentes em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais c) A concessão de crédito a residentes em moeda estrangeira, incluindo, por desconto de letras, livranças, extractos de factura, expressos ou pagáveis em moeda estrangeira ou nacional, quando nesses títulos intervenham não residentes como sacadores, aceitantes, endossantes, avalistas, quer como subscritores, quer como emitentes
3. Registo de Investimento d)  A aquisição ou alienação de cupões de títulos de crédito estrangeiros e)  As operações expressas em moeda estrangeira, em unidades de conta que envolvam liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais, realizadas entre residentes e não residentes f)  As operações expressas em moeda nacional, em unidades de conta que envolvam liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais, realizadas por não residentes g)  As transferências e o recebimento do exterior de valores ou meio de pagamento que não se enquadrem nas situações descritas h)  A importação, exportação ou reexportação, quando realizadas por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios de: notas ou moedas metálicas estrangeiras em circulação e outros meios de pagamento externos letras, livranças e extractos de factura, acções ou obrigações, quer nacionais quer estrangeiros
3. Registo de Investimento a) A abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional, quando relacionadas com operações de capitais As entidades singulares e colectivas não residentes podem ser titulares de contas em moeda nacional nas instituições de crédito autorizadas, para fazer face a despesas locais desde que, a proveniência dos fundos seja: Conversões de moeda estrangeira Contratos de trabalho e assistência técnica aprovados pelas instituições competentes Outras finalidades aprovadas pelo Banco de Moçambique, mediante pedido expresso do interessado
3. Registo de Investimento b) A abertura e movimentação de contas de residentes em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais As contas de moeda estrangeira, tituladas por entidades residentes serão sempre resultante de operações cambiais com não-residentes Entrada e Saída de Moeda Estrangeira O viajante deve preencher e entregar no posto alfandegário pelo qual efectue a entrada, a declaração de entrada no território nacional de moeda estrangeira desde que o montante seja igual ou superior ao equivalente a USD 5.000,00  E, conservar o duplicado da declaração enquanto permanecer em Moçambique
3. Registo de Investimento É livre para não residentes a saída de moeda estrangeira, bem como de outros meios de pagamento sobre o exterior, até ao limite declarado à entrada no país A saída de moeda estrangeira, bem como de outros meios de pagamento sobre o exterior é livre para residentes, mediante o comprovativo da retenção e posse legítima, passado por entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios Entrada e saída de moeda nacional É permitida a entrada e saída de moeda nacional até ao limite de 500.000,00 MT, por viajante
4. Sistema Tributário Nacional O investidor estrangeiro   em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação fiscal: Lei de Bases do Sistema Tributário  – Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho Lei do Ordenamento Jurídico Tributário  – Lei n.º 2/2006, de 22 de Março Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares  – Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro Regulamento do CIRPS  – Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas  – Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro Regulamento do CIRPC  – Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril
4. Sistema Tributário Nacional O investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação fiscal: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado  – Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro Regulamento do CIVA  – Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril Código do Imposto sobre Consumos Específicos  – Decreto n.º 52/98, de 29 de Setembro Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento entre a República de Moçambique e os Países seguintes: República da África do Sul; República de Portugal;
4. Sistema Tributário Nacional República das Maurícias; República dos Emiratos Árabes Unidos;  República Italiana; e Governo Administrativo Especial de Macau da República da China
4. Sistema Tributário Nacional Impostos do Sistema Tributário Impostos Autárquicos Impostos Nacionais Impostos Directos Impostos Indirectos IRPC IRPS Impostos sobre a Despesa Direitos Aduaneiros Outros Impostos IVA ICE
4. Sistema Tributário Nacional Imposto Base de Cálculo Taxa IRPC Totalidade dos rendimentos 32% 10%  agrícola e pecuária (2010) 20%  taxa liberatória IRPS Valor global anual dos rendimentos 10% a 32% IVA Valor das transmissões de bens e serviços e importações de bens 17% DA Mercadorias importadas e exportadas 20%  (geral) ICE Consumo bens de luxo e nocivos à saúde e para o meio ambiente 15% a 65%
5. Estabelecimento de Empresas O investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação comercial: Código Comercial  – Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril Regulamento do Registo de Entidades Legais  – Decreto-Lei n.º 1/2006 Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial  – Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro Regime Jurídico da Simplificação do Licenciamento das Actividades Económicas  – Decreto n.º 2/2008,  de 12 de Março Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial  – Decreto n.º 39/2003, de 26 de Novembro
5. Estabelecimento de Empresas O investidor estrangeiro em Moçambique pode exercer a actividade comercial: Em  nome individual Criando uma  representação  da respectiva empresa estrangeira Constituindo um dos tipos de sociedade comercial admitidos na lei: Sociedade por quotas   Sociedade por quotas unipessoal  Sociedade anónima
5. Estabelecimento de Empresas Representação comercial estrangeira (filial, delegação ou agência) A abertura de representação comercial estrangeira está sujeita a  autorização e licenciamento pelo Ministério da Indústria e Comércio O investidor deve submeter o requerimento acompanhado dos seguintes documentos: Fotocópias autenticadas do acto constitutivo e registo da entidade  requerente no seu país de origem; Procuração a favor da pessoa/empresa credenciada como mandatária  da requerente na República de Moçambique da qual constem os respectivos poderes de representação, conforme se trate de delegação ou  agenciamento;
5. Estabelecimento de Empresas Fotocópia autenticada do documento de identificação do mandatário ou DIRE ou fotocópia do alvará da empresa mandatária, conforme  se trate de delegação ou agenciamento; e Parecer do órgão superintendente da área Após a emissão da licença, a representação comercial estrangeira será  registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais (CREL),  devendo ser   acompanhado dos seguintes documentos: Formulário devidamente preenchido; Licença da representação; Procuração do mandatário; Certidão de registo comercial no país de origem; e Pagamento da respectiva taxa. Validade da licença – 1 a 3 anos, prorrogáveis a pedido do titular
5. Estabelecimento de Empresas Constituição de Sociedade Comercial Selecção de um  nome social  e reserva na Conservatória de Registo das Entidades Legais (certidão negativa) Elaboração dos  estatutos Identificação  dos sócios, no caso de pessoa colectiva, resolução do órgão da sociedade deliberando a criação de subsidiária e participação no capital social da mesma Procuração, se necessário Celebração do contrato de sociedade por  documento escrito  ou  escritura pública, no caso de entrarem bens imóveis Registo e publicação no Boletim da República Licenciamento da actividade comercial ou industrial Declaração de início de actividade junto da AT e do MT
5. Estabelecimento de Empresas Sociedade por quotas Firma –  “Limitada” ou “Lda.” Mínimo  2 sócios  (máximo 30) Cabe aos sócios fixar o montante adequado para o capital social mínimo Diferimento da realização das entradas até metade do valor nominal Reserva legal não inferior a 20% Um ou dois administradores  ou  Conselho de Administração com mínimo de 3 membros Conselho fiscal ou fiscal único obrigatório se: 10 ou + sócios Emitir obrigações
5. Estabelecimento de Empresas Sociedade anónima Adoptar uma firma –  “Sociedade Anónima” ou “SA” Mínimo  3 sócios Cabe aos accionistas fixar o montante adequado para o capital social Subscrição da totalidade do capital social e realização de 25% do capital Reserva legal de 5% Conselho de Administração com número ímpar de membros  (administrador único se o capital social for < a 500.000MT - €13.500) Conselho fiscal ou fiscal único obrigatório
6. Visto de Entrada para  Investidores Em Moçambique não existe visto específico de entrada para o investidor estrangeiro. Os investidores podem entrar no país com recurso aos seguintes vistos: Visto de Negócios : concedido ao investidor que se desloque ao país em conexão com a actividade que desenvolve, pelo período de 30 dias, prorrogáveis até 90 dias Visto de Residência : Atribuído ao investidor que pretenda fixar residência no país, habilitando-o a entrar no país para nele obter  autorização de residência,  e é válido para uma única entrada por um período de 30 dias, prorrogáveis até 60 dias O pedido de visto de residência deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Certificado do registo criminal; b) Atestado m é dico; c) Comprovativo da garantia de condições de alimentação e alojamento em Moçambique;
6.  Visto de Entrada para  Investidores d) Documento que prove a posse de rendimentos, se pretender viver de rendimentos próprios; e) Termo de responsabilidade se for menor ou dependente; f)  Contrato ou permissão de trabalho. Visto de Trabalho : O pedido de visto de trabalho deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Os requisitos das alíneas a), b), c) e f) para o pedido de visto de residência; b) Documento comprovativo de investimento e/ou permissão de trabalho emitido pela entidade competente, se for empresário; c)  Autorização de trabalho emitida pela entidade competente se for trabalhador por conta de outrem;
6.  Visto de Entrada para  Investidores d) Documento comprovativo que o habilita a exercer uma determinada profissão em Moçambique e permissão de trabalho, se o requerente pretender exercer uma profissão liberal; e e) Autorização do Ministério da Justiça da República de Moçambique e Termo de Responsabilidade da organização a que pertence, se pretender desenvolver uma actividade enquadrada numa organização religiosa
7. Contratação de Estrangeiros O investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação laboral: Lei do Trabalho  – Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto Regulamento Relativo aos Mecanismos e Procedimentos para Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira  – Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro  – Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro Regulamento que Estabelece as Normas Jurídicas Aplicáveis ao Cidadão Estrangeiro, relativas à Entrada, Permanência e Saída do País  – Decreto n.º 38/2006, de 27 de Setembro
Comunicação à Ministra do Trabalho Contratação de Trabalhadores Estrangeiros Regime de Quotas  Lei do Trabalho Regime de Quotas Contrato Investimento Trabalho Curta Duração Autorização da Ministra do Trabalho Após preenchimento  quota Trabalho Assistência Especializada 7. Contratação de Estrangeiros
Comunicação à Ministra do Trabalho Contratação de Trabalhadores Estrangeiros Regime de Quotas  Lei do Trabalho Regime de Quotas Contrato Investimento Trabalho Curta Duração Autorização da Ministra do Trabalho Após preenchimento  quota Trabalho Assistência Especializada 7. Contratação de Estrangeiros As quotas são de 10%, 8% e 5% consoante a dimensão da empresa, pequena, média ou grande, respectivamente
Comunicação à Ministra do Trabalho Contratação de Trabalhadores Estrangeiros Regime de Quotas  Lei do Trabalho Regime de Quotas Contrato Investimento Trabalho Curta Duração Autorização da Ministra do Trabalho Após preenchimento  quota Trabalho Assistência Especializada 7. Contratação de Estrangeiros As quotas são acordadas no contrato de investimento Nas Zonas Francas Industriais as quotas são fixadas em legislação específica
Comunicação à Ministra do Trabalho Contratação de Trabalhadores Estrangeiros Regime de Quotas  Lei do Trabalho Regime de Quotas Contrato Investimento Trabalho Curta Duração Autorização da Ministra do Trabalho Após preenchimento  quota Trabalho Assistência Especializada 7. Contratação de Estrangeiros Ilimitado, o número de estrangeiros contratados neste regime não tem influência na quota
Comunicação à Ministra do Trabalho Contratação de Trabalhadores Estrangeiros Regime de Quotas  Lei do Trabalho Regime de Quotas Contrato Investimento Trabalho Curta Duração Autorização da Ministra do Trabalho Após preenchimento  quota Trabalho Assistência Especializada 7. Contratação de Estrangeiros Ilimitado, sujeito à discricionariedade da Ministra e aos pré-requisitos estabelecidos na Lei do Trabalho
Comunicação à Ministra do Trabalho Contratação de Trabalhadores Estrangeiros Regime de Quotas  Lei do Trabalho Regime de Quotas Contrato Investimento Trabalho Curta Duração Autorização da Ministra do Trabalho Após preenchimento  quota Trabalho Assistência Especializada 7. Contratação de Estrangeiros Segue o regime normal do pedido de autorização; deve ser emitido despacho pela Ministra do Trabalho
7. Contratação de Estrangeiros Autorização da Ministra do Trabalho – Documentos necessários Requerimento à Ministra do Trabalho  3 exemplares do contrato de trabalho Certificado de habilitações literárias ou técnico-profissionais  e documento comprovativo da experiência profissional (se obtido no exterior - Certificado de Equivalência) Certidão de quitação do INSS Certidão de quitação da entidade que superintende  as Finanças Parecer do sindicato do ramo Talão de depósito do pagamento da taxa (10 salários mínimos)
7. Contratação de Estrangeiros Comunicação à Ministra do Trabalho – Documentos necessários Carta à Ministra do Trabalho  3 exemplares do contrato de trabalho Certidão de quitação do INSS Certidão de quitação da entidade que superintende  as Finanças Relação nominal de trabalhadores (ano civil anterior) Cópia Passaporte/DIRE Talão de depósito do pagamento da taxa (3 salários mínimos)
8. Aquisição de Terra O investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação sobre aquisição de terras: Lei de Terras  – Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro Regulamento da Lei de Terras  – Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro Taxas Diferenciadas Segundo as Actividades  – Decreto n. °  77/99, de 15 de Outubro Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro – Introduz alterações nos artigos 20 e 39 do Regulamento da Lei de Terras Regulamento do Solo Urbano  – Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro – Altera o artigo 35 do Regulamento da Lei de Terras
8. Aquisição de Terra O investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação sobre aquisição de terras: Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras  – Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março Política de Terras e as respectivas Estratégias de Implementação  – Resolução n.º 10/95, de 17 de Outubro Procedimentos para Apresentação e Apreciação de Propostas de Investimento Envolvendo Extensão de Terra Superior a 10.000 Hectares  – Resolução n.º 70/2008, de 30 de Dezembro
8. Aquisição de Terra Em Moçambique  a terra é propriedade do Estado  e  não pode ser vendida , alienada, hipotecada ou penhorada O uso e aproveitamento da terra requer a aquisição do  título de DUAT Os  estrangeiros podem requerer um DUAT desde que : Tenham um  projecto de investimento aprovado Pessoas  singulares  residam em Moçambique há pelo menos  5 anos Pessoas  colectivas  estejam  registadas em Moçambique O DUAT é adquirido por  pedido de autorização ao Estado  e registado O DUAT com base no uso económico da terra é concedido por um período de  50 anos , renovável por igual período mediante pedido Os titulares do DUAT podem  transmitir as infra-estruturas, construções e benfeitorias  e, nos  prédios urbanos, com a transmissão do imóvel transmite-se o DUAT do terreno
8. Aquisição de Terra Em Moçambique  a terra é propriedade do Estado  e  não pode ser vendida , alienada, hipotecada ou penhorada O uso e aproveitamento da terra requer a aquisição do  título de DUAT Os  estrangeiros podem requerer um DUAT desde que : Tenham um  projecto de investimento aprovado Pessoas  singulares  residam em Moçambique há pelo menos  5 anos Pessoas  colectivas  estejam  registadas em Moçambique O DUAT é adquirido por  pedido de autorização ao Estado  e registado O DUAT com base no uso económico da terra é concedido por um período de  50 anos , renovável por igual período mediante pedido Os titulares do DUAT podem  transmitir as infra-estruturas, construções e benfeitorias  e, nos  prédios urbanos, com a transmissão do imóvel transmite-se o DUAT do terreno DUAT - Direito de Uso e Aproveitamento da Terra é o direito que as pessoas singulares ou colectivas e as comunidades locais adquirem sobre a terra
Av. Julius Nyerere, 3412, Maputo +258-21241400 +258-21494710 jcaldeira @salcaldeira.com www.salcaldeira.com Obrigado

Investir em moçambique aspectos jurídicos

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    Agenda 1. InvestimentoEstrangeiro Benefícios Fiscais Registo de Investimento Sistema Tributário Nacional Estabelecimento de Empresas Visto de Entrada para Investidores Contratação de Estrangeiros Aquisição de Terra
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    1. Investimento EstrangeiroO investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação relativa a investimento estrangeiro: Lei de Investimentos – Lei n.º 3/93, de 24 de Junho Regulamento da Lei de Investimentos – Decreto n.º 14/93, de 21 de Julho Código dos Benefícios Fiscais – Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro Acordos sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República de Moçambique e os Países seguintes: República da África do Sul; República de Portugal; República Socialista do Vietname;
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    1. Investimento EstrangeiroRepública da Finlândia; Estados Unidos da América; Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; União Económica Belgo-Luxemburguesa; República Federal da Alemanha; Reino dos Países Baixos; Reino da Suécia; República de Cuba; República Popular da China; República da Indonésia;
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    1. Investimento EstrangeiroRepública Italiana; República Árabe do Egipto; República Democrática e Popular da Argélia; República das Maurícias; e Fundo da OPEC para o Desenvolvimento Internacional Pauta Aduaneira e respectivas Instruções Preliminares – Lei nº 6/2009, de 10 de Março
  • 6.
    1. Investimento EstrangeiroO investidor estrangeiro (pessoa singular ou colectiva) que pretenda realizar um investimento directo estrangeiro (capitais e recursos próprios) de natureza económica em Moçambique e beneficiar das garantias e incentivos deve: Apresentar uma proposta de investimento ao Centro de Promoção de Investimentos - CPI Registar uma empresa em Moçambique e a operar a partir do território moçambicano Excepção: investimentos na indústria petrolífera e mineira, investimentos financiados pelo OGE e investimentos de carácter exclusivamente social Valor mínimo do IDE - US$50,000 vs Valor mínimo IDN - US$5,000 , para efeitos de exportação de lucros
  • 7.
    1. Investimento EstrangeiroProposta de investimento Apresentada ao CPI (ou ao respectivo delegado provincial) Formulário próprio , acompanhado seguintes documentos: Referências bancárias do investidor proponente Comprovativo da existência legal (tratando-se de pessoa colectiva) Relatórios e balanços de contas do último exercício económico CV e Certificado de registo criminal do responsável pela implementação e exploração do projecto Projecto dos estatutos da sociedade a constituir e registar em Moçambique Contrato de associação entre parceiros , quando exista
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    1. Investimento EstrangeiroAo exercer as suas actividades, o investidor estrangeiro tem os mesmos direitos e está sujeitos aos mesmos deveres e obrigações aplicáveis aos nacionais. Uma sociedade comercial pode ser inteiramente detida por um investidor estrangeiro. Restrições ao capital privado em geral: Não podem ser realizados investimentos privados em relação às áreas de actividades reservadas à iniciativa do sector público, com ou sem envolvimento da participação do sector privado – de produção, distribuição e armazenamento de munições.
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    1. Investimento EstrangeiroRestrições ao capital estrangeiro em particular: Não existem muitas restrições ao capital estrangeiro em particular fora as estabelecidas nas restrições gerais. Situações singulares como o sector de reservas de caça, exige-se que uma fracção do capital seja detida por uma pessoa Moçambicana.
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    2. Benefícios FiscaisGenéricos Isenção do Pagamento de Direitos Aduaneiros e IVA sobre equipamento, peças e acessórios constantes da Classe “K” da pauta aduaneira Crédito Fiscal (5 exercícios) IRPC Maputo 5% RP 10% IRPS - até à concorrência na parte de rendimentos empresariais/profissionais (REP) Reintegração acelerada +50% imóveis novos e reabilitados equipamento industrial e agro industrial Dedução à matéria colectável IRPC ou IRPS (REP) (5 anos) Custos: Equipamento especializado 10% Formação profissional (TM) 5% Formação para uso equipamento especializado 10% Dedução à matéria colectável IRPC ou IRPS (REP) (5 exercícios) Despesas: Construção e reabilitação IE Maputo 110% RP 120% Compra arte e objectos cultura Moçambicana 50%
  • 11.
    2. Benefícios FiscaisGenéricos A Classe “K” é o código convencional que especifica o bem como de Capital, nomeadamente: Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
  • 12.
    2. Benefícios FiscaisGenéricos Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes Embarcações e estruturas flutuantes Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; Instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; Suas partes e acessórios - Mercadorias e produtos diversos Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios
  • 13.
    2. Benefícios FiscaisEspecíficos IE utilidade pública IE comércio e indústria zonas rurais Indústria Transf. e Montagem Agricultura e Aquacultura Hotelaria e Turismo Parques de Ciência e Tecnologia Projectos de Grande Dimensão IRPC ou IRPS (REP) 80% (5) 60% (6-10) 25% (11-15) Isenção de DA + IVA bens essenciais à prossecução da actividade Isenção de DA na importação de MP destinadas ao processo produção industrial Facturação anual >3.000.000 MT (€80.000) IRPC ou IRPS (REP) - 80% (31.12.2015) - 50% (2016-2025) Isenção de DA + IVA bens essenciais à prossecução da actividade Isenção de DA + IVA na importação de material científico, construção IRPC ou IRPS (REP) Isenção (5) - 50% (6-10) 25% (11-15) Isenção de DA + IVA na importação de material construção, máquinas, equipamento Projectos investimento >500 milhões USD em IE de domínio público sob regime de concessão
  • 14.
    2. Benefícios FiscaisEspecíficos IE utilidade pública IE comércio e indústria zonas rurais Indústria Transf. e Montagem Agricultura e Aquacultura Hotelaria e Turismo Parques de Ciência e Tecnologia Projectos de Grande Dimensão IRPC ou IRPS (REP) 80% (5) 60% (6-10) 25% (11-15) Isenção de DA + IVA bens essenciais à prossecução da actividade Isenção de DA na importação de MP destinadas ao processo produção industrial Facturação anual >3.000.000 MT (€80.000) IRPC ou IRPS (REP) - 80% (31.12.2015) - 50% (2016-2025) Excluídos : restaurantes, bares e afins aluguer de viaturas agências de viagens e operadores turísticos Isenção de DA + IVA na importação de material científico, construção IRPC ou IRPS (REP) Isenção (5) - 50% (6-10) 25% (11-15) Isenção de DA + IVA na importação de material construção, máquinas, equipamento Projectos investimento >500 milhões USD em IE de domínio público sob regime de concessão
  • 15.
    3. Registo deInvestimento O investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação relativa a registo de investimento: Lei Cambial, que regula os actos, negócios, transacções e operações de toda a índole – Lei n.º 11/2009, de 11 de Março Regulamento da Lei Cambial – Aviso n.º 05/GGBM/96
  • 16.
    3. Registo deInvestimento O investidor estrangeiro deve, no prazo de 120 dias (data da autorização de investimento), proceder ao registo do investimento no Banco de Moçambique + ao registo de cada operação de importação de capitais A falta de registo pode determinar o não reconhecimento do direito à exportação de lucros e à reexportação do capital investido O registo do IDE é efectuado mediante: Cópia do bordereau bancário emitido pelo banco comercial do investidor (recepção da moeda estrangeira a favor do investimento) Exemplar do Boletim de Registo de Importação e o certificado de inspecção pré-embarque (importação de equipamento, maquinaria) Certificado de investimento (reinvestimento de lucros)
  • 17.
    3. Registo deInvestimento Operações cambiais: actos, negócios, transacções e operações realizados entre residentes e não residentes que resultem em pagamentos ou recebimentos sobre o exterior Residentes cambiais em território nacional: Todos os cidadãos estrangeiros que vivam em Moçambique há mais de 1 ano, excepto os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar estrangeiro em exercício de funções governamentais no país, bem como os membros das respectivas famílias As pessoas colectivas de direito privado, com sede em território nacional As filiais, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação de pessoas colectivas não residentes, representadas legalmente em território nacional
  • 18.
    3. Registo deInvestimento As OC devem ser autorizadas e estão sujeitas a registo cambial (apresentação do boletim cambial) pelo Banco de Moçambique ou pelas entidades em que este delegar São consideradas como operações cambiais as seguintes: a) A abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional, quando relacionadas com operações de capitais b) A abertura e movimentação de contas de residentes em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais c) A concessão de crédito a residentes em moeda estrangeira, incluindo, por desconto de letras, livranças, extractos de factura, expressos ou pagáveis em moeda estrangeira ou nacional, quando nesses títulos intervenham não residentes como sacadores, aceitantes, endossantes, avalistas, quer como subscritores, quer como emitentes
  • 19.
    3. Registo deInvestimento d) A aquisição ou alienação de cupões de títulos de crédito estrangeiros e) As operações expressas em moeda estrangeira, em unidades de conta que envolvam liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais, realizadas entre residentes e não residentes f) As operações expressas em moeda nacional, em unidades de conta que envolvam liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais, realizadas por não residentes g) As transferências e o recebimento do exterior de valores ou meio de pagamento que não se enquadrem nas situações descritas h) A importação, exportação ou reexportação, quando realizadas por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios de: notas ou moedas metálicas estrangeiras em circulação e outros meios de pagamento externos letras, livranças e extractos de factura, acções ou obrigações, quer nacionais quer estrangeiros
  • 20.
    3. Registo deInvestimento a) A abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional, quando relacionadas com operações de capitais As entidades singulares e colectivas não residentes podem ser titulares de contas em moeda nacional nas instituições de crédito autorizadas, para fazer face a despesas locais desde que, a proveniência dos fundos seja: Conversões de moeda estrangeira Contratos de trabalho e assistência técnica aprovados pelas instituições competentes Outras finalidades aprovadas pelo Banco de Moçambique, mediante pedido expresso do interessado
  • 21.
    3. Registo deInvestimento b) A abertura e movimentação de contas de residentes em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais As contas de moeda estrangeira, tituladas por entidades residentes serão sempre resultante de operações cambiais com não-residentes Entrada e Saída de Moeda Estrangeira O viajante deve preencher e entregar no posto alfandegário pelo qual efectue a entrada, a declaração de entrada no território nacional de moeda estrangeira desde que o montante seja igual ou superior ao equivalente a USD 5.000,00 E, conservar o duplicado da declaração enquanto permanecer em Moçambique
  • 22.
    3. Registo deInvestimento É livre para não residentes a saída de moeda estrangeira, bem como de outros meios de pagamento sobre o exterior, até ao limite declarado à entrada no país A saída de moeda estrangeira, bem como de outros meios de pagamento sobre o exterior é livre para residentes, mediante o comprovativo da retenção e posse legítima, passado por entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios Entrada e saída de moeda nacional É permitida a entrada e saída de moeda nacional até ao limite de 500.000,00 MT, por viajante
  • 23.
    4. Sistema TributárioNacional O investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação fiscal: Lei de Bases do Sistema Tributário – Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho Lei do Ordenamento Jurídico Tributário – Lei n.º 2/2006, de 22 de Março Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro Regulamento do CIRPS – Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro Regulamento do CIRPC – Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril
  • 24.
    4. Sistema TributárioNacional O investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação fiscal: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado – Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro Regulamento do CIVA – Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril Código do Imposto sobre Consumos Específicos – Decreto n.º 52/98, de 29 de Setembro Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento entre a República de Moçambique e os Países seguintes: República da África do Sul; República de Portugal;
  • 25.
    4. Sistema TributárioNacional República das Maurícias; República dos Emiratos Árabes Unidos; República Italiana; e Governo Administrativo Especial de Macau da República da China
  • 26.
    4. Sistema TributárioNacional Impostos do Sistema Tributário Impostos Autárquicos Impostos Nacionais Impostos Directos Impostos Indirectos IRPC IRPS Impostos sobre a Despesa Direitos Aduaneiros Outros Impostos IVA ICE
  • 27.
    4. Sistema TributárioNacional Imposto Base de Cálculo Taxa IRPC Totalidade dos rendimentos 32% 10% agrícola e pecuária (2010) 20% taxa liberatória IRPS Valor global anual dos rendimentos 10% a 32% IVA Valor das transmissões de bens e serviços e importações de bens 17% DA Mercadorias importadas e exportadas 20% (geral) ICE Consumo bens de luxo e nocivos à saúde e para o meio ambiente 15% a 65%
  • 28.
    5. Estabelecimento deEmpresas O investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação comercial: Código Comercial – Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril Regulamento do Registo de Entidades Legais – Decreto-Lei n.º 1/2006 Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial – Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro Regime Jurídico da Simplificação do Licenciamento das Actividades Económicas – Decreto n.º 2/2008, de 12 de Março Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial – Decreto n.º 39/2003, de 26 de Novembro
  • 29.
    5. Estabelecimento deEmpresas O investidor estrangeiro em Moçambique pode exercer a actividade comercial: Em nome individual Criando uma representação da respectiva empresa estrangeira Constituindo um dos tipos de sociedade comercial admitidos na lei: Sociedade por quotas Sociedade por quotas unipessoal Sociedade anónima
  • 30.
    5. Estabelecimento deEmpresas Representação comercial estrangeira (filial, delegação ou agência) A abertura de representação comercial estrangeira está sujeita a autorização e licenciamento pelo Ministério da Indústria e Comércio O investidor deve submeter o requerimento acompanhado dos seguintes documentos: Fotocópias autenticadas do acto constitutivo e registo da entidade requerente no seu país de origem; Procuração a favor da pessoa/empresa credenciada como mandatária da requerente na República de Moçambique da qual constem os respectivos poderes de representação, conforme se trate de delegação ou agenciamento;
  • 31.
    5. Estabelecimento deEmpresas Fotocópia autenticada do documento de identificação do mandatário ou DIRE ou fotocópia do alvará da empresa mandatária, conforme se trate de delegação ou agenciamento; e Parecer do órgão superintendente da área Após a emissão da licença, a representação comercial estrangeira será registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais (CREL), devendo ser acompanhado dos seguintes documentos: Formulário devidamente preenchido; Licença da representação; Procuração do mandatário; Certidão de registo comercial no país de origem; e Pagamento da respectiva taxa. Validade da licença – 1 a 3 anos, prorrogáveis a pedido do titular
  • 32.
    5. Estabelecimento deEmpresas Constituição de Sociedade Comercial Selecção de um nome social e reserva na Conservatória de Registo das Entidades Legais (certidão negativa) Elaboração dos estatutos Identificação dos sócios, no caso de pessoa colectiva, resolução do órgão da sociedade deliberando a criação de subsidiária e participação no capital social da mesma Procuração, se necessário Celebração do contrato de sociedade por documento escrito ou escritura pública, no caso de entrarem bens imóveis Registo e publicação no Boletim da República Licenciamento da actividade comercial ou industrial Declaração de início de actividade junto da AT e do MT
  • 33.
    5. Estabelecimento deEmpresas Sociedade por quotas Firma – “Limitada” ou “Lda.” Mínimo 2 sócios (máximo 30) Cabe aos sócios fixar o montante adequado para o capital social mínimo Diferimento da realização das entradas até metade do valor nominal Reserva legal não inferior a 20% Um ou dois administradores ou Conselho de Administração com mínimo de 3 membros Conselho fiscal ou fiscal único obrigatório se: 10 ou + sócios Emitir obrigações
  • 34.
    5. Estabelecimento deEmpresas Sociedade anónima Adoptar uma firma – “Sociedade Anónima” ou “SA” Mínimo 3 sócios Cabe aos accionistas fixar o montante adequado para o capital social Subscrição da totalidade do capital social e realização de 25% do capital Reserva legal de 5% Conselho de Administração com número ímpar de membros (administrador único se o capital social for < a 500.000MT - €13.500) Conselho fiscal ou fiscal único obrigatório
  • 35.
    6. Visto deEntrada para Investidores Em Moçambique não existe visto específico de entrada para o investidor estrangeiro. Os investidores podem entrar no país com recurso aos seguintes vistos: Visto de Negócios : concedido ao investidor que se desloque ao país em conexão com a actividade que desenvolve, pelo período de 30 dias, prorrogáveis até 90 dias Visto de Residência : Atribuído ao investidor que pretenda fixar residência no país, habilitando-o a entrar no país para nele obter autorização de residência, e é válido para uma única entrada por um período de 30 dias, prorrogáveis até 60 dias O pedido de visto de residência deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Certificado do registo criminal; b) Atestado m é dico; c) Comprovativo da garantia de condições de alimentação e alojamento em Moçambique;
  • 36.
    6. Vistode Entrada para Investidores d) Documento que prove a posse de rendimentos, se pretender viver de rendimentos próprios; e) Termo de responsabilidade se for menor ou dependente; f) Contrato ou permissão de trabalho. Visto de Trabalho : O pedido de visto de trabalho deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Os requisitos das alíneas a), b), c) e f) para o pedido de visto de residência; b) Documento comprovativo de investimento e/ou permissão de trabalho emitido pela entidade competente, se for empresário; c) Autorização de trabalho emitida pela entidade competente se for trabalhador por conta de outrem;
  • 37.
    6. Vistode Entrada para Investidores d) Documento comprovativo que o habilita a exercer uma determinada profissão em Moçambique e permissão de trabalho, se o requerente pretender exercer uma profissão liberal; e e) Autorização do Ministério da Justiça da República de Moçambique e Termo de Responsabilidade da organização a que pertence, se pretender desenvolver uma actividade enquadrada numa organização religiosa
  • 38.
    7. Contratação deEstrangeiros O investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação laboral: Lei do Trabalho – Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto Regulamento Relativo aos Mecanismos e Procedimentos para Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira – Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro – Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro Regulamento que Estabelece as Normas Jurídicas Aplicáveis ao Cidadão Estrangeiro, relativas à Entrada, Permanência e Saída do País – Decreto n.º 38/2006, de 27 de Setembro
  • 39.
    Comunicação à Ministrado Trabalho Contratação de Trabalhadores Estrangeiros Regime de Quotas Lei do Trabalho Regime de Quotas Contrato Investimento Trabalho Curta Duração Autorização da Ministra do Trabalho Após preenchimento quota Trabalho Assistência Especializada 7. Contratação de Estrangeiros
  • 40.
    Comunicação à Ministrado Trabalho Contratação de Trabalhadores Estrangeiros Regime de Quotas Lei do Trabalho Regime de Quotas Contrato Investimento Trabalho Curta Duração Autorização da Ministra do Trabalho Após preenchimento quota Trabalho Assistência Especializada 7. Contratação de Estrangeiros As quotas são de 10%, 8% e 5% consoante a dimensão da empresa, pequena, média ou grande, respectivamente
  • 41.
    Comunicação à Ministrado Trabalho Contratação de Trabalhadores Estrangeiros Regime de Quotas Lei do Trabalho Regime de Quotas Contrato Investimento Trabalho Curta Duração Autorização da Ministra do Trabalho Após preenchimento quota Trabalho Assistência Especializada 7. Contratação de Estrangeiros As quotas são acordadas no contrato de investimento Nas Zonas Francas Industriais as quotas são fixadas em legislação específica
  • 42.
    Comunicação à Ministrado Trabalho Contratação de Trabalhadores Estrangeiros Regime de Quotas Lei do Trabalho Regime de Quotas Contrato Investimento Trabalho Curta Duração Autorização da Ministra do Trabalho Após preenchimento quota Trabalho Assistência Especializada 7. Contratação de Estrangeiros Ilimitado, o número de estrangeiros contratados neste regime não tem influência na quota
  • 43.
    Comunicação à Ministrado Trabalho Contratação de Trabalhadores Estrangeiros Regime de Quotas Lei do Trabalho Regime de Quotas Contrato Investimento Trabalho Curta Duração Autorização da Ministra do Trabalho Após preenchimento quota Trabalho Assistência Especializada 7. Contratação de Estrangeiros Ilimitado, sujeito à discricionariedade da Ministra e aos pré-requisitos estabelecidos na Lei do Trabalho
  • 44.
    Comunicação à Ministrado Trabalho Contratação de Trabalhadores Estrangeiros Regime de Quotas Lei do Trabalho Regime de Quotas Contrato Investimento Trabalho Curta Duração Autorização da Ministra do Trabalho Após preenchimento quota Trabalho Assistência Especializada 7. Contratação de Estrangeiros Segue o regime normal do pedido de autorização; deve ser emitido despacho pela Ministra do Trabalho
  • 45.
    7. Contratação deEstrangeiros Autorização da Ministra do Trabalho – Documentos necessários Requerimento à Ministra do Trabalho  3 exemplares do contrato de trabalho Certificado de habilitações literárias ou técnico-profissionais e documento comprovativo da experiência profissional (se obtido no exterior - Certificado de Equivalência) Certidão de quitação do INSS Certidão de quitação da entidade que superintende as Finanças Parecer do sindicato do ramo Talão de depósito do pagamento da taxa (10 salários mínimos)
  • 46.
    7. Contratação deEstrangeiros Comunicação à Ministra do Trabalho – Documentos necessários Carta à Ministra do Trabalho  3 exemplares do contrato de trabalho Certidão de quitação do INSS Certidão de quitação da entidade que superintende as Finanças Relação nominal de trabalhadores (ano civil anterior) Cópia Passaporte/DIRE Talão de depósito do pagamento da taxa (3 salários mínimos)
  • 47.
    8. Aquisição deTerra O investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação sobre aquisição de terras: Lei de Terras – Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro Regulamento da Lei de Terras – Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro Taxas Diferenciadas Segundo as Actividades – Decreto n. ° 77/99, de 15 de Outubro Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro – Introduz alterações nos artigos 20 e 39 do Regulamento da Lei de Terras Regulamento do Solo Urbano – Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro – Altera o artigo 35 do Regulamento da Lei de Terras
  • 48.
    8. Aquisição deTerra O investidor estrangeiro em Moçambique deve ter em consideração a seguinte legislação sobre aquisição de terras: Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras – Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março Política de Terras e as respectivas Estratégias de Implementação – Resolução n.º 10/95, de 17 de Outubro Procedimentos para Apresentação e Apreciação de Propostas de Investimento Envolvendo Extensão de Terra Superior a 10.000 Hectares – Resolução n.º 70/2008, de 30 de Dezembro
  • 49.
    8. Aquisição deTerra Em Moçambique a terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida , alienada, hipotecada ou penhorada O uso e aproveitamento da terra requer a aquisição do título de DUAT Os estrangeiros podem requerer um DUAT desde que : Tenham um projecto de investimento aprovado Pessoas singulares residam em Moçambique há pelo menos 5 anos Pessoas colectivas estejam registadas em Moçambique O DUAT é adquirido por pedido de autorização ao Estado e registado O DUAT com base no uso económico da terra é concedido por um período de 50 anos , renovável por igual período mediante pedido Os titulares do DUAT podem transmitir as infra-estruturas, construções e benfeitorias e, nos prédios urbanos, com a transmissão do imóvel transmite-se o DUAT do terreno
  • 50.
    8. Aquisição deTerra Em Moçambique a terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida , alienada, hipotecada ou penhorada O uso e aproveitamento da terra requer a aquisição do título de DUAT Os estrangeiros podem requerer um DUAT desde que : Tenham um projecto de investimento aprovado Pessoas singulares residam em Moçambique há pelo menos 5 anos Pessoas colectivas estejam registadas em Moçambique O DUAT é adquirido por pedido de autorização ao Estado e registado O DUAT com base no uso económico da terra é concedido por um período de 50 anos , renovável por igual período mediante pedido Os titulares do DUAT podem transmitir as infra-estruturas, construções e benfeitorias e, nos prédios urbanos, com a transmissão do imóvel transmite-se o DUAT do terreno DUAT - Direito de Uso e Aproveitamento da Terra é o direito que as pessoas singulares ou colectivas e as comunidades locais adquirem sobre a terra
  • 51.
    Av. Julius Nyerere,3412, Maputo +258-21241400 +258-21494710 jcaldeira @salcaldeira.com www.salcaldeira.com Obrigado