Instrumentos Financeiros




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Instrumentos Financeiros

   1. Conceito de Instrumento Financeiro
Antes de mais, devemos notar, sobre esta matéria, alguma flutuação
terminológica, embora deva dizer-se que as expressões «instrumento
financeiro», «produto financeiro» e “activo financeiro» devem ser, em
princípio, sinónimas, sendo criticável tal diversidade terminológica.

Uma noção geral é-nos dada pelo RGICSF, art. 199-A/3º: «Instrumentos
financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um
activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de
capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na
secção C do Anexo I da Directiva nº 2004/39/CE, do Parlamento europeu e
do Conselho, de 21 de Abril.»




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   2. Elementos Mínimos de um IF

Podemos dizer que o conceito de IF deve responder pelo menos aos
seguintes elementos mínimos:
 são posições jurídicas em regra resultantes de um contrato de natureza
   patrimonial
 que incorporam um risco significativo (possibilidade de prejuízo
   simultaneamente à de lucro)
 e desempenham uma função financeira, seja directa ou indirectamente




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   3. Tipologias de IF

Para uma tipologia de instrumentos financeiros, de acordo com a
enumeração legal, devemos ter em conta:
 i. os valores mobiliários incluindo os de natureza monetária (ações,
  obrigações, unidades de participação em fundos de investimento (UP's),
  títulos de participação (TP's), direitos destacados dos valores
  mobiliários, warrants autónomos e certificados);
 ii. os IF’s derivados (opções, futuros, swaps, contratos a prazo ou outros
  relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro, índices,
  mercadorias ou para transferência de risco de crédito);
 iii. os IF’s do mercado monetário (instrumentos interbancários,
  certificados de aforro, bilhetes de tesouro, papel comercial, obrigações
  de caixa, certificados de depósito);


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   4. Classificação de IF

   De acordo com a legislação aplicável (art. 314º-D CVM), os IF’s podem
    ser classificados como não complexos e complexos. Especificamente,
    no 1º alinea a) do nº1 art. 314-D são especificados os instrumentos
    financeiros não complexos;

   Acrescenta ainda o mesmo artigo alinea a) do nº2: “Para efeitos da
    alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é não
    complexo, desde que: a) Não esteja abrangido nas alíneas c), e), f) e g)
    do artigo 1.º e nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º”;




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   4. Classificação de IF

   Neste sentido, esta alinea a) do nº2 (art. 314º-D CVM) remete-nos para
    o art. 1º e 2º do CVM, concretamente são instrumentos financeiros não
    complexos, aqueles referênciados no art. 1º e no art. 2º do nº 1 do
    CVM;

   Nas três alineas subsequentes b, c), d) do nº2 do art. 314-D, basta que
    uma condição não ocorra para estarmos em presença de um
    instrumento financeiro complexo. Assim, só são considerados
    instrumentos financeiros não complexos se respeitarem as condições
    propostas no subsequentes b, c, d) do nº2.




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   4. Classificação de IF

   IF não complexo
Os IF’s não complexos são aqueles em que a rendibilidade e o risco são
mais simples de determinar, apresentando tendencialmente um menor
risco. A rendibilidade de um investimento em IF’s não complexos inclui
normalmente a rendibilidade resultante da evolução dos preços em bolsa
(mais ou menos-valias) e a remuneração periódica (dividendos ou juros).




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   4. Classificação de IF

  IF complexo
Nos IF’s complexos a rendibilidade e o risco são mais difíceis de
determinar. Nalguns casos podem estar ligados ao comportamento de
outro instrumento financeiro (o activo subjacente) de que depende a sua
valorização. Os IF’s complexos podem incorporar direitos de compra ou de
venda do activo subjacente a um preço geralmente bastante inferior ao
preço a que este é negociado.

Deste modo, as variações do preço do activo subjacente têm impacto mais
acentuado na rendibilidade deste tipo de instrumentos complexos do que
teriam se o investidor aplicasse directamente o mesmo montante no activo
subjacente.


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   5. Regime jurídico comum aos IF’s

De forma não explícita, a lei tem vindo a consagrar um regime geral dos
IF’s que, embora em boa medida se encontre no CVM, encontra-se
disperso por outros instrumentos jurídicos.

Podemos dizer, embora em termos superficiais, que o regime geral comum
a todos os IF’s, se reconduz aos seguintes elementos mínimos:
 exigência de informação, aí se incluindo a informação de natureza
   publicitária, que obedeça às regras do art. 7º do CVM: verdadeira, clara,
   completa, objectiva, actual e lícita.
 exigência      de informação pelos intermediários financeiros que
   transaccionem os instrumentos, variando conforme o instrumento em
   causa e o tipo de investidor.

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   6. Conclusão

A reflexão sobre o regime geral aplicável a estes produtos, em particular os
que são qualificados como complexos, exige um aprofundamento dado o
crescimento exponencial a que têm vindo a ser sujeito e à sua
complexidade crescente. Nesse sentido, talvez se exija que o CVM se
passe a chamar Código dos Instrumentos Financeiros (CIF) e coloque
como seu objecto primacial os IF’s e não os valores mobiliários.




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FIM



                                                 Obrigada




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  • 1.
    Instrumentos Financeiros Direito Financeiro– Licenciatura em Finanças Empresariais - 3º Semestre – 20-12-2012 1
  • 2.
    Instrumentos Financeiros  1. Conceito de Instrumento Financeiro Antes de mais, devemos notar, sobre esta matéria, alguma flutuação terminológica, embora deva dizer-se que as expressões «instrumento financeiro», «produto financeiro» e “activo financeiro» devem ser, em princípio, sinónimas, sendo criticável tal diversidade terminológica. Uma noção geral é-nos dada pelo RGICSF, art. 199-A/3º: «Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do Anexo I da Directiva nº 2004/39/CE, do Parlamento europeu e do Conselho, de 21 de Abril.» Direito Financeiro – Licenciatura em Finanças Empresariais - 3º Semestre – 20-12-2012 2
  • 3.
    Instrumentos Financeiros  2. Elementos Mínimos de um IF Podemos dizer que o conceito de IF deve responder pelo menos aos seguintes elementos mínimos:  são posições jurídicas em regra resultantes de um contrato de natureza patrimonial  que incorporam um risco significativo (possibilidade de prejuízo simultaneamente à de lucro)  e desempenham uma função financeira, seja directa ou indirectamente Direito Financeiro – Licenciatura em Finanças Empresariais - 3º Semestre – 20-12-2012 3
  • 4.
    Instrumentos Financeiros  3. Tipologias de IF Para uma tipologia de instrumentos financeiros, de acordo com a enumeração legal, devemos ter em conta:  i. os valores mobiliários incluindo os de natureza monetária (ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento (UP's), títulos de participação (TP's), direitos destacados dos valores mobiliários, warrants autónomos e certificados);  ii. os IF’s derivados (opções, futuros, swaps, contratos a prazo ou outros relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro, índices, mercadorias ou para transferência de risco de crédito);  iii. os IF’s do mercado monetário (instrumentos interbancários, certificados de aforro, bilhetes de tesouro, papel comercial, obrigações de caixa, certificados de depósito); Direito Financeiro – Licenciatura em Finanças Empresariais - 3º Semestre – 20-12-2012 4
  • 5.
    Instrumentos Financeiros  4. Classificação de IF  De acordo com a legislação aplicável (art. 314º-D CVM), os IF’s podem ser classificados como não complexos e complexos. Especificamente, no 1º alinea a) do nº1 art. 314-D são especificados os instrumentos financeiros não complexos;  Acrescenta ainda o mesmo artigo alinea a) do nº2: “Para efeitos da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é não complexo, desde que: a) Não esteja abrangido nas alíneas c), e), f) e g) do artigo 1.º e nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º”; Direito Financeiro – Licenciatura em Finanças Empresariais - 3º Semestre – 20-12-2012 5
  • 6.
    Instrumentos Financeiros  4. Classificação de IF  Neste sentido, esta alinea a) do nº2 (art. 314º-D CVM) remete-nos para o art. 1º e 2º do CVM, concretamente são instrumentos financeiros não complexos, aqueles referênciados no art. 1º e no art. 2º do nº 1 do CVM;  Nas três alineas subsequentes b, c), d) do nº2 do art. 314-D, basta que uma condição não ocorra para estarmos em presença de um instrumento financeiro complexo. Assim, só são considerados instrumentos financeiros não complexos se respeitarem as condições propostas no subsequentes b, c, d) do nº2. Direito Financeiro – Licenciatura em Finanças Empresariais - 3º Semestre – 20-12-2012 6
  • 7.
    Instrumentos Financeiros  4. Classificação de IF  IF não complexo Os IF’s não complexos são aqueles em que a rendibilidade e o risco são mais simples de determinar, apresentando tendencialmente um menor risco. A rendibilidade de um investimento em IF’s não complexos inclui normalmente a rendibilidade resultante da evolução dos preços em bolsa (mais ou menos-valias) e a remuneração periódica (dividendos ou juros). Direito Financeiro – Licenciatura em Finanças Empresariais - 3º Semestre – 20-12-2012 7
  • 8.
    Instrumentos Financeiros  4. Classificação de IF  IF complexo Nos IF’s complexos a rendibilidade e o risco são mais difíceis de determinar. Nalguns casos podem estar ligados ao comportamento de outro instrumento financeiro (o activo subjacente) de que depende a sua valorização. Os IF’s complexos podem incorporar direitos de compra ou de venda do activo subjacente a um preço geralmente bastante inferior ao preço a que este é negociado. Deste modo, as variações do preço do activo subjacente têm impacto mais acentuado na rendibilidade deste tipo de instrumentos complexos do que teriam se o investidor aplicasse directamente o mesmo montante no activo subjacente. Direito Financeiro – Licenciatura em Finanças Empresariais - 3º Semestre – 20-12-2012 8
  • 9.
    Instrumentos Financeiros  5. Regime jurídico comum aos IF’s De forma não explícita, a lei tem vindo a consagrar um regime geral dos IF’s que, embora em boa medida se encontre no CVM, encontra-se disperso por outros instrumentos jurídicos. Podemos dizer, embora em termos superficiais, que o regime geral comum a todos os IF’s, se reconduz aos seguintes elementos mínimos:  exigência de informação, aí se incluindo a informação de natureza publicitária, que obedeça às regras do art. 7º do CVM: verdadeira, clara, completa, objectiva, actual e lícita.  exigência de informação pelos intermediários financeiros que transaccionem os instrumentos, variando conforme o instrumento em causa e o tipo de investidor. Direito Financeiro – Licenciatura em Finanças Empresariais - 3º Semestre – 20-12-2012 9
  • 10.
    Instrumentos Financeiros  6. Conclusão A reflexão sobre o regime geral aplicável a estes produtos, em particular os que são qualificados como complexos, exige um aprofundamento dado o crescimento exponencial a que têm vindo a ser sujeito e à sua complexidade crescente. Nesse sentido, talvez se exija que o CVM se passe a chamar Código dos Instrumentos Financeiros (CIF) e coloque como seu objecto primacial os IF’s e não os valores mobiliários. Direito Financeiro – Licenciatura em Finanças Empresariais - 3º Semestre – 20-12-2012 10
  • 11.
    FIM Obrigada Direito Financeiro – Licenciatura em Finanças Empresariais - 3º Semestre – 20-12-2012 11

Notas do Editor

  • #3 * Os aumentos ao valor contabilístico em resultado de reavaliações de terrenos são creditados em reservas de reavaliação nos capitais próprios do Grupo. As reduções que possam ser compensadas por anteriores reavaliações do mesmo activo são movimentadas contra a respectiva reserva de reavaliação, as restantes reduções são reconhecidas na demonstração dos resultados.
  • #4 * Os aumentos ao valor contabilístico em resultado de reavaliações de terrenos são creditados em reservas de reavaliação nos capitais próprios do Grupo. As reduções que possam ser compensadas por anteriores reavaliações do mesmo activo são movimentadas contra a respectiva reserva de reavaliação, as restantes reduções são reconhecidas na demonstração dos resultados.
  • #5 * Os aumentos ao valor contabilístico em resultado de reavaliações de terrenos são creditados em reservas de reavaliação nos capitais próprios do Grupo. As reduções que possam ser compensadas por anteriores reavaliações do mesmo activo são movimentadas contra a respectiva reserva de reavaliação, as restantes reduções são reconhecidas na demonstração dos resultados.
  • #6 * Os aumentos ao valor contabilístico em resultado de reavaliações de terrenos são creditados em reservas de reavaliação nos capitais próprios do Grupo. As reduções que possam ser compensadas por anteriores reavaliações do mesmo activo são movimentadas contra a respectiva reserva de reavaliação, as restantes reduções são reconhecidas na demonstração dos resultados.
  • #7 * Os aumentos ao valor contabilístico em resultado de reavaliações de terrenos são creditados em reservas de reavaliação nos capitais próprios do Grupo. As reduções que possam ser compensadas por anteriores reavaliações do mesmo activo são movimentadas contra a respectiva reserva de reavaliação, as restantes reduções são reconhecidas na demonstração dos resultados.
  • #8 * Os aumentos ao valor contabilístico em resultado de reavaliações de terrenos são creditados em reservas de reavaliação nos capitais próprios do Grupo. As reduções que possam ser compensadas por anteriores reavaliações do mesmo activo são movimentadas contra a respectiva reserva de reavaliação, as restantes reduções são reconhecidas na demonstração dos resultados.
  • #9 * Os aumentos ao valor contabilístico em resultado de reavaliações de terrenos são creditados em reservas de reavaliação nos capitais próprios do Grupo. As reduções que possam ser compensadas por anteriores reavaliações do mesmo activo são movimentadas contra a respectiva reserva de reavaliação, as restantes reduções são reconhecidas na demonstração dos resultados.
  • #10 * Os aumentos ao valor contabilístico em resultado de reavaliações de terrenos são creditados em reservas de reavaliação nos capitais próprios do Grupo. As reduções que possam ser compensadas por anteriores reavaliações do mesmo activo são movimentadas contra a respectiva reserva de reavaliação, as restantes reduções são reconhecidas na demonstração dos resultados.
  • #11 * Os aumentos ao valor contabilístico em resultado de reavaliações de terrenos são creditados em reservas de reavaliação nos capitais próprios do Grupo. As reduções que possam ser compensadas por anteriores reavaliações do mesmo activo são movimentadas contra a respectiva reserva de reavaliação, as restantes reduções são reconhecidas na demonstração dos resultados.