1. Conceito de Instrumento Financeiro
Antes de mais, devemos notar, sobre esta matéria, alguma flutuação terminológica,
embora deva dizer-se que as expressões «instrumento financeiro», «produto
financeiro» e “activo financeiro» devem ser, em princípio, sinónimas, sendo criticável
tal diversidade terminológica. Tal sinonímia, porém, pode levantar dificuldades em
alguns casos, devendo sempre atender-se aos concretos regimes jurídicos
consagrados.

O CVM não nos dá uma noção de instrumento financeiro, apresentando-nos antes
uma enumeração de que poderá extrair-se um conceito.

Uma noção geral é-nos dada pelo RGICSF, art. 199-A/3º: «Instrumentos financeiros:
qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de uma
parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no
mínimo, os instrumentos referidos na secção C do Anexo I da Directiva nº 2004/39/CE,
do Parlamento europeu e do Conselho, de 21 de Abril.»

Também alguma doutrina se tem preocupado em formular um conceito de instrumento
financeiro.
          O professor Carlos Ferreira de ALMEIDA, dá a seguinte noção, [2007, 148]:
          “Instrumentos financeiros são documentos e contratos financeiros lato sensu,
          isto é, destinados ao financiamento a qualquer prazo ou relacionados com o
          financiamento a qualquer prazo.”
          Mais recentemente, o professor Engrácia Antunes [2009, 8] avança com o
          seguinte conceito: “Designam-se genericamente por instrumentos financeiros
          (...) um conjunto de instrumentos juscomerciais heterogéneos susceptíveis de
          criação e/ou negociação no mercado de capitais, que têm por finalidade
          primordial o financiamento e/ou a cobertura do risco da actividade económica
          das empresas”.

2. Elementos Mínimos de um IF
Poderemos dizer que o conceito de IF deve responder pelo menos aos seguintes
elementos mínimos:
       i. são posições jurídicas, em regra resultantes de um contrato [de facto a regra
       é que haja um contrato, embora possa haver IF’s em que a existência de um
       contrato pode não ser tão imediata, mas mais longínqua, por exemplos nos
       direitos inerentes que são valores mobiliários];
       ii. de natureza patrimonial [esta característica resulta da natureza comercial e
       onerosa dos instrumentos em causa];
       iii. que incorporam uma álea significativa, envolvendo sempre um risco mais ou
       menos elevado [que pode variar até casos de álea total, em contratos que
       podem ser qualficados comop jogo e aposta, ainda que permitidos por eli];
       iv. e desempenham uma função financeira, seja directa [financiamento da
       entidade emitente / investimento-poupança do investidor] ou indirectamente
       [cobertura de risco ou especulação].

3. Tipologias de IF
Para uma tipologia de instrumentos financeiros, de acordo com a enumeração legal,
devemos ter em conta:
       i. os valores mobiliários incluindo os de natureza monetária (ações, obrigações,
       unidades de participação em fundos de investimento(UP's), títulos de
       participação (TP's), direitos destacados dos valores mobiliários, warrants
       autónomos e certificados);


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21-12-2012                                                                           1
ii. os IF’s derivados (opções, futuros, swaps, contratos a prazo ou outros
          relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro, índices, mercadorias ou
          para transferência de risco de crédito);
          iii. os IF’s do mercado monetário (instrumentos interbancários, certificados de
          aforro, bilhetes de tesouro, papel comercial, obrigações de caixa, certificados
          de depósito);

4. Classificação de IF

De acordo com a legislação aplicável (art. 314º-D CVM), os IF’s podem ser
classificados como não complexos e complexos. Especificamente, no 1º alinea a) do
nº1 art. 314-D são especificados os instrumentos financeiros não complexos;
Acrescenta ainda o mesmo artigo alinea a) do nº2: “Para efeitos da alínea a) do
número anterior, um instrumento financeiro é não complexo, desde que: a) Não esteja
abrangido nas alíneas c), e), f) e g) do artigo 1.º e nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo
2.º”,

Neste sentido, esta alinea a) do nº2 (art. 314º-D CVM) remete-nos para o art. 1º e 2º
do CVM, concretamente são instrumentos financeiros não complexos, aqueles
referênciados no art. 1º e no art. 2º do nº 1 do CVM;
Nas três alineas subsequentes b, c), d) do nº2 do art. 314-D, basta que uma condição
não ocorra para estarmos em presença de um instrumento financeiro complexo.
Assim, só são considerados instrumentos financeiros não complexos se respeitarem
as condições propostas no subsequentes b, c, d) do nº2.

IF Não complexo
Os IF’s não complexos são aqueles em que a rendibilidade e o risco são mais simples
de determinar, apresentando tendencialmente um menor risco. A rendibilidade de um
investimento em IF’s não complexos inclui normalmente a rendibilidade resultante da
evolução dos preços em bolsa (mais ou menos-valias) e a remuneração periódica
(dividendos ou juros).

IF Complexo
Nos IF’s complexos a rendibilidade e o risco são mais difíceis de determinar. Nalguns
casos podem estar ligados ao comportamento de outro instrumento financeiro (o activo
subjacente) de que depende a sua valorização. Os IF’s complexos podem incorporar
direitos de compra ou de venda do activo subjacente a um preço geralmente bastante
inferior ao preço a que este é negociado. Deste modo, as variações do preço do activo
subjacente têm impacto mais acentuado na rendibilidade deste tipo de instrumentos
complexos do que teriam se o investidor aplicasse directamente o mesmo montante no
activo subjacente.


IF’s não complexos                                            IF’s complexos
• Acções negociadas em mercado                                • Acções não negociadas em mercado
regulamentado;                                                regulamentado;
• Obrigações, que não incorporem                              • Obrigações que incorporam derivados
derivados                                                     (exemplo: obrigações com warrant);
(exemplos: obrigações do tesouro,                             • Unidades de participação em fundos
obrigações                                                    especiais de investimento;
de dívida privada)                                            • Títulos de participação;
• Instrumentos do mercado monetário                           • Direitos (de subscrição e de
(como por                                                     incorporação);
exemplo bilhetes do tesouro e papel                           • Warrants autónomos
comercial);                                                   • Certificados;

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•   Unidades    de      participação    em                    • Reverse convertibles
organismos de                                                 • Credit linked notes
investimento   colectivo      em    valores                   • Valores mobiliários obrigatoriamente
mobiliários                                                   convertíveis (VMOC);
harmonizados                                                  • Futuros;
• Unidades de participação em fundos de                       • Opções;
investimento imobiliário abertos (*);                         • Swaps;
• Unidades de participação em FPR/E (*);                      • Forwards;
• Unidades de participação em PPA (*)                         •Contratos derivados para a transferência
                                                              de risco de crédito;
                                                              • Contratos diferenciais (CFD);
                                                              • Contratos derivados sobre mercadorias.
As unidades de participação apenas são consideradas instrumentos financeiros não complexos se
respeitarem as seguintes condições: (i) possibilidade de subscrições e resgates diários ou com elevada
frequência; (ii) as responsabilidades (perda máxima) não excederem o custo de aquisição; (iii) existir
informação publicamente disponível para avaliar a oportunidade de investimento; (iv) os limites da política
de investimento do fundo estarem consagrados nos respectivos regimes jurídicos e (vi) a política de
investimento não recorrer ou depender de estratégias de investimento complexas que
impossibilitem um investidor não profissional médio de tomar uma decisão de investimento informada.

Como podemos verificar, a categoria dos IF’s complexos, não pretende criar um novo
tipo de instrumento financeiro, mas reunir sob um regime jurídico comum vários tipos
de IF’s, que se caracterizam pela sua complexidade e elevando risco para os
investidores. Assim, de forma não explícita, a lei tem vindo a consagrar um regime
geral dos IF’s que, mais cedo ou mais tarde, deverá ser explicitamente assumido como
tal. Mas esse regime jurídico geral, embora em boa medida se encontre no CVM,
encontra-se disperso por outros instrumentos jurídicos.

5. Regime jurídico comum aos IF’s

Podemos dizer, embora em termos superficiais, que o regime geral comum a todos os
IF’s, se reconduz aos seguintes elementos mínimos:

          i. exigência de informação, aí se incluindo a informação de natureza
          publicitária, que obedeça às regras do art. 7º do CVM: verdadeira, clara,
          completa, objectiva, actual e lícita;
          ii. exigência de informação pelos intermediários financeiros que transaccionem
          os instrumentos, variando conforme o instrumento em causa e o tipo de
          investidor.

As exigências de informação são particularmente grandes se estivermos perante
instrumentos/produtos financeiros complexos, aí se exigindo a necessidade de
adequação dos produtos aos investidores a quem se destinam.

A reflexão sobre o regime geral aplicável a estes produtos, em particular os que são
qualificados como complexos, exige um aprofundamento dado o crescimento
exponencial a que têm vindo a ser sujeito e à sua complexidade crescente. Nesse
sentido, talvez se exija que o CVM se passe a chamar Código dos Instrumentos
Financeiros (CIF)e coloque como seu objecto primacial os IF’s e não os valores
mobiliários.




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Instrumentos Financeiros

  • 1.
    1. Conceito deInstrumento Financeiro Antes de mais, devemos notar, sobre esta matéria, alguma flutuação terminológica, embora deva dizer-se que as expressões «instrumento financeiro», «produto financeiro» e “activo financeiro» devem ser, em princípio, sinónimas, sendo criticável tal diversidade terminológica. Tal sinonímia, porém, pode levantar dificuldades em alguns casos, devendo sempre atender-se aos concretos regimes jurídicos consagrados. O CVM não nos dá uma noção de instrumento financeiro, apresentando-nos antes uma enumeração de que poderá extrair-se um conceito. Uma noção geral é-nos dada pelo RGICSF, art. 199-A/3º: «Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do Anexo I da Directiva nº 2004/39/CE, do Parlamento europeu e do Conselho, de 21 de Abril.» Também alguma doutrina se tem preocupado em formular um conceito de instrumento financeiro. O professor Carlos Ferreira de ALMEIDA, dá a seguinte noção, [2007, 148]: “Instrumentos financeiros são documentos e contratos financeiros lato sensu, isto é, destinados ao financiamento a qualquer prazo ou relacionados com o financiamento a qualquer prazo.” Mais recentemente, o professor Engrácia Antunes [2009, 8] avança com o seguinte conceito: “Designam-se genericamente por instrumentos financeiros (...) um conjunto de instrumentos juscomerciais heterogéneos susceptíveis de criação e/ou negociação no mercado de capitais, que têm por finalidade primordial o financiamento e/ou a cobertura do risco da actividade económica das empresas”. 2. Elementos Mínimos de um IF Poderemos dizer que o conceito de IF deve responder pelo menos aos seguintes elementos mínimos: i. são posições jurídicas, em regra resultantes de um contrato [de facto a regra é que haja um contrato, embora possa haver IF’s em que a existência de um contrato pode não ser tão imediata, mas mais longínqua, por exemplos nos direitos inerentes que são valores mobiliários]; ii. de natureza patrimonial [esta característica resulta da natureza comercial e onerosa dos instrumentos em causa]; iii. que incorporam uma álea significativa, envolvendo sempre um risco mais ou menos elevado [que pode variar até casos de álea total, em contratos que podem ser qualficados comop jogo e aposta, ainda que permitidos por eli]; iv. e desempenham uma função financeira, seja directa [financiamento da entidade emitente / investimento-poupança do investidor] ou indirectamente [cobertura de risco ou especulação]. 3. Tipologias de IF Para uma tipologia de instrumentos financeiros, de acordo com a enumeração legal, devemos ter em conta: i. os valores mobiliários incluindo os de natureza monetária (ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento(UP's), títulos de participação (TP's), direitos destacados dos valores mobiliários, warrants autónomos e certificados); Inês Loureiro – ISCAL - Licenciatura em Finanças Empresariais – Direito Financeiro 21-12-2012 1
  • 2.
    ii. os IF’sderivados (opções, futuros, swaps, contratos a prazo ou outros relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro, índices, mercadorias ou para transferência de risco de crédito); iii. os IF’s do mercado monetário (instrumentos interbancários, certificados de aforro, bilhetes de tesouro, papel comercial, obrigações de caixa, certificados de depósito); 4. Classificação de IF De acordo com a legislação aplicável (art. 314º-D CVM), os IF’s podem ser classificados como não complexos e complexos. Especificamente, no 1º alinea a) do nº1 art. 314-D são especificados os instrumentos financeiros não complexos; Acrescenta ainda o mesmo artigo alinea a) do nº2: “Para efeitos da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é não complexo, desde que: a) Não esteja abrangido nas alíneas c), e), f) e g) do artigo 1.º e nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º”, Neste sentido, esta alinea a) do nº2 (art. 314º-D CVM) remete-nos para o art. 1º e 2º do CVM, concretamente são instrumentos financeiros não complexos, aqueles referênciados no art. 1º e no art. 2º do nº 1 do CVM; Nas três alineas subsequentes b, c), d) do nº2 do art. 314-D, basta que uma condição não ocorra para estarmos em presença de um instrumento financeiro complexo. Assim, só são considerados instrumentos financeiros não complexos se respeitarem as condições propostas no subsequentes b, c, d) do nº2. IF Não complexo Os IF’s não complexos são aqueles em que a rendibilidade e o risco são mais simples de determinar, apresentando tendencialmente um menor risco. A rendibilidade de um investimento em IF’s não complexos inclui normalmente a rendibilidade resultante da evolução dos preços em bolsa (mais ou menos-valias) e a remuneração periódica (dividendos ou juros). IF Complexo Nos IF’s complexos a rendibilidade e o risco são mais difíceis de determinar. Nalguns casos podem estar ligados ao comportamento de outro instrumento financeiro (o activo subjacente) de que depende a sua valorização. Os IF’s complexos podem incorporar direitos de compra ou de venda do activo subjacente a um preço geralmente bastante inferior ao preço a que este é negociado. Deste modo, as variações do preço do activo subjacente têm impacto mais acentuado na rendibilidade deste tipo de instrumentos complexos do que teriam se o investidor aplicasse directamente o mesmo montante no activo subjacente. IF’s não complexos IF’s complexos • Acções negociadas em mercado • Acções não negociadas em mercado regulamentado; regulamentado; • Obrigações, que não incorporem • Obrigações que incorporam derivados derivados (exemplo: obrigações com warrant); (exemplos: obrigações do tesouro, • Unidades de participação em fundos obrigações especiais de investimento; de dívida privada) • Títulos de participação; • Instrumentos do mercado monetário • Direitos (de subscrição e de (como por incorporação); exemplo bilhetes do tesouro e papel • Warrants autónomos comercial); • Certificados; Inês Loureiro – ISCAL - Licenciatura em Finanças Empresariais – Direito Financeiro 21-12-2012 2
  • 3.
    Unidades de participação em • Reverse convertibles organismos de • Credit linked notes investimento colectivo em valores • Valores mobiliários obrigatoriamente mobiliários convertíveis (VMOC); harmonizados • Futuros; • Unidades de participação em fundos de • Opções; investimento imobiliário abertos (*); • Swaps; • Unidades de participação em FPR/E (*); • Forwards; • Unidades de participação em PPA (*) •Contratos derivados para a transferência de risco de crédito; • Contratos diferenciais (CFD); • Contratos derivados sobre mercadorias. As unidades de participação apenas são consideradas instrumentos financeiros não complexos se respeitarem as seguintes condições: (i) possibilidade de subscrições e resgates diários ou com elevada frequência; (ii) as responsabilidades (perda máxima) não excederem o custo de aquisição; (iii) existir informação publicamente disponível para avaliar a oportunidade de investimento; (iv) os limites da política de investimento do fundo estarem consagrados nos respectivos regimes jurídicos e (vi) a política de investimento não recorrer ou depender de estratégias de investimento complexas que impossibilitem um investidor não profissional médio de tomar uma decisão de investimento informada. Como podemos verificar, a categoria dos IF’s complexos, não pretende criar um novo tipo de instrumento financeiro, mas reunir sob um regime jurídico comum vários tipos de IF’s, que se caracterizam pela sua complexidade e elevando risco para os investidores. Assim, de forma não explícita, a lei tem vindo a consagrar um regime geral dos IF’s que, mais cedo ou mais tarde, deverá ser explicitamente assumido como tal. Mas esse regime jurídico geral, embora em boa medida se encontre no CVM, encontra-se disperso por outros instrumentos jurídicos. 5. Regime jurídico comum aos IF’s Podemos dizer, embora em termos superficiais, que o regime geral comum a todos os IF’s, se reconduz aos seguintes elementos mínimos: i. exigência de informação, aí se incluindo a informação de natureza publicitária, que obedeça às regras do art. 7º do CVM: verdadeira, clara, completa, objectiva, actual e lícita; ii. exigência de informação pelos intermediários financeiros que transaccionem os instrumentos, variando conforme o instrumento em causa e o tipo de investidor. As exigências de informação são particularmente grandes se estivermos perante instrumentos/produtos financeiros complexos, aí se exigindo a necessidade de adequação dos produtos aos investidores a quem se destinam. A reflexão sobre o regime geral aplicável a estes produtos, em particular os que são qualificados como complexos, exige um aprofundamento dado o crescimento exponencial a que têm vindo a ser sujeito e à sua complexidade crescente. Nesse sentido, talvez se exija que o CVM se passe a chamar Código dos Instrumentos Financeiros (CIF)e coloque como seu objecto primacial os IF’s e não os valores mobiliários. Inês Loureiro – ISCAL - Licenciatura em Finanças Empresariais – Direito Financeiro 21-12-2012 3