O documento discute a implementação do Registro Eletrônico nos Cartórios de Registro de Imóveis no Brasil. A lei determina que os cartórios devem implantar o sistema eletrônico em até 5 anos. No entanto, reclamações do mercado imobiliário apontam demora na prática de atos registrais e falta de acesso remoto às informações. Há propostas para padronizar serviços, reduzir exigências e prazos, e acelerar a implantação do registro eletrônico para melhor atender o setor.
O futuro do registro de imóveis: registro eletrônicoIRIB
O documento discute o futuro do Registro de Imóveis no Brasil com foco na implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). O SREI consiste em duas camadas principais: a camada dos sistemas dos cartórios e a camada do Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado, que permite o acesso centralizado aos dados de forma descentralizada. A implantação do SREI trará benefícios como maior eficiência e competitividade do Brasil no mercado internacional.
Acesso a informação e promoção da cidadania: o que o governo federal propõe?Shana Santos Ferreira
O presente trabalho aborda a criação do Governo eletrônico, digitalização dos processos e as leis que regem o acesso a informação assim como a dos direitos autorais e perpassando pelo Marco civil da internet.
1. O documento apresenta dados sobre a implementação da Lei de Acesso à Informação no Poder Executivo Federal em 2013.
2. Cerca de 75% dos pedidos de informação tiveram resposta total ou parcial, enquanto 11% foram negados. A proteção de dados pessoais foi o principal motivo para negativa.
3. O tempo médio de resposta aos pedidos foi de 13 dias, abaixo do prazo legal de 20 dias. O número de pedidos aumentou 5% em relação a 2012.
11º newsletter da regra assessoria em gestão públicaNovosis
O documento discute a fiscalização tributária por policiais civis e a competência legal dos agentes fiscais. A fiscalização tributária é de competência exclusiva dos agentes fiscais, treinados para a tarefa, e não de policiais. Eventuais denúncias devem ser repassadas aos órgãos fiscalizadores competentes para apuração. A presença de policiais em empresas pode constranger contribuintes de forma desnecessária.
O documento discute a tributação do ICMS sobre vendas online. Resume que (1) a internet torna difícil para os fiscais localizarem transações, (2) os estados têm legislado de forma isolada sobre ICMS em vendas online, e (3) decisões judiciais recentes suspenderam leis estaduais que cobravam ICMS de destinatários não contribuintes.
Rede de Gestao Integrada de Informaçoes Territoriais / Receita Federal de BrasilEUROsociAL II
O documento descreve uma proposta para criar um Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER) que integraria dados dos serviços de registros públicos com informações cadastrais, fiscais e geoespaciais sobre imóveis em todo o Brasil. O SINTER forneceria ao poder executivo federal dados sobre propriedade de terras para fins de planejamento, fiscalização e segurança.
Este documento estabelece o novo Código Tributário e de Rendas do município de Barreiras, na Bahia. O código regulamenta o sistema tributário municipal, incluindo direitos, garantias e obrigações dos contribuintes, e normas aplicáveis no município.
Frente Digital apresenta projeto GovTechPortal NE10
"Apresentamos hoje o Projeto de Lei N° 3443/2019 para desburocratizar e garantir maior transparência no acesso a dados públicos: o GovTech, uma iniciativa que vai revolucionar o Brasil! Por essa lei, seguimos o exemplo de países com alto nível de digitalização em seus serviços públicos, como a Dinamarca, Suécia, Finlândia e Reino Unido. Criamos o marco jurídico necessário para a digitalização desde a emissão de uma carteira de identidade até a marcação de uma audiência e de uma consulta médica ou qualquer outro serviço oferecido pelo poder público, evitando assim gastos e perda de tempo com o deslocamento físico", explicou João Campos.
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2) É destacada a necessidade de criação de Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados em cada estado para permitir o acesso online às informações e serviços registrais.
3) Caso o prazo não seja cumprido, pode haver consequências como a perda do monopólio dos Cartórios sobre os serviços de registro imob
A publicidade imobiliária no registro eletrônico IRIB
[1] A publicidade imobiliária no Registro Eletrônico garante ao proprietário do bem a oponibilidade erga omnes de seu direito e abre as portas do Registro de Imóveis ao público em geral para ter acesso às situações inscritas e documentos pertinentes.
[2] É urgente o desenvolvimento de um modelo de serviços online para o Registro de Imóveis inspirado no êxito de provedores privados, visando melhorar a eficiência e atender as expectativas dos usuários de forma otimizada.
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Registro de Imóveis Eletrônico – marco legal e desenvolvimentoIRIB
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O princípio da segurança jurídica e o sistema registral imobiliárioIRIB
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A segurança jurídica no registro eletrônico e o desenvolvimento de novas tecn...IRIB
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Os jovens advogados e as novas tecnologiasJust4Law
Este documento discute como as novas tecnologias estão impactando a advocacia moderna. Ele aborda como os advogados podem usar ferramentas como o Portal Citius e a assinatura eletrônica para acessar informações jurídicas, gerenciar processos de forma mais eficiente e se comunicar mais rapidamente com clientes e tribunais. O documento também descreve projetos de simplificação e desmaterialização de processos implementados pelo Ministério da Justiça português.
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O documento discute a regulamentação da internet no Brasil no contexto do Marco Civil da Internet. Aborda temas como os serviços de telecomunicações e valor adicionado, o papel do Estado na garantia do acesso à internet, os princípios e fundamentos estabelecidos pelo MCI para a disciplina do uso da rede. Também analisa a atuação de órgãos como a ANATEL e eventos como a NETMUNDIAL na governança da internet.
O documento descreve o processo de licitação na modalidade de pregão eletrônico, definindo seus conceitos, finalidades, fases e participantes. O pregão eletrônico permite a aquisição de bens e serviços comuns de forma mais rápida e transparente, com os fornecedores oferecendo lances consecutivamente menores.
A II Carta de Petrópolis traduz a preocupação da academia e dos advogados, no que tange a problemas atuais, envolvendo direito e tecnologia. Questões cruciais, como a intimação por meio eletrônico e a necessária criação de legislação protetiva dos homossexuais e das vítima de vingança pornô, dentre outros temas.
Este documento descreve um decreto-lei que aprova o Código do Registo de Bens Móveis em Portugal. O código visa uniformizar e simplificar o sistema de registo de veículos, navios e aeronaves, atualizando conceitos e procedimentos e permitindo ajustar o sistema à realidade atual. O código também descentraliza, informatiza e simplifica o regime jurídico do registo destes bens móveis.
I. A lei estabelece normas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo município de Amparo, garantindo direitos como informação, qualidade no serviço e controle adequado.
II. Os direitos dos usuários incluem receber informações sobre os serviços, serem tratados com urbanidade e igualdade, e terem meios para fazer reclamações.
III. O processo para apurar infrações às normas assegura o devido processo legal e direito à defesa, e deve seguir prazos definidos para notificações, decisões e
O documento descreve as principais características e fases do pregão presencial e eletrônico. Inclui definições de licitação, pregão e suas modalidades, além de explicar as etapas dos processos de pregão presencial e eletrônico.
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A lei estabelece normas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos municipais de Amparo, definindo direitos básicos como informação, qualidade no serviço e controle adequado. A lei também regulamenta processos administrativos para apuração de infrações às normas, prevendo sanções aplicáveis a agentes públicos e entidades delegatárias.
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O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.IRIB
El documento discute los desafíos futuros que enfrentan los registros de propiedad en la era de la globalización y las nuevas tecnologías. Explora cómo las tecnologías como blockchain y los contratos inteligentes podrían afectar los registros, pero concluye que aún no están listos para reemplazarlos completamente debido a problemas como la necesidad de representación para aquellos ausentes e indefensos. También examina cómo las tecnologías de geolocalización podrían mejorar la interacción entre los registros catastrales y de propiedad.
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2. PRAZO
FINAL
PARA
IMPLANTAÇÃO
DO
REGISTRO
ELETRÔNICO
8.7.2014
3. Lei nº11.977, de 7.7.2009:
Art. 39 Os atos registrais
praticados a partir da vigência
da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, serão
inseridos no sistema de
registro eletrônico, no prazo
de até 5 (cinco) anos a contar
da publicação desta Lei.
(Publicada no DOU 8.7.2009)
5. Lei nº 11.977, de 7.7.2009:
Art. 37: Os serviços de
registros públicos de que trata
a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973,
observados os prazos e
condições previstas em
regulamento, instituirão
sistema de registro eletrônico.
Os próprios Registradores têm o
poder/dever de instituir o SREI.
8. Finalidade
do
Registro
Eletrônico
• U#lização
das
Tecnologias
de
Informação
e
Comunicação
para
desmaterializar
procedimentos
registrais
do
cartório,
bem
como
promover
a
interação
dos
Registros
de
Imóveis
com
o
Poder
Judiciário,
Administração
Pública,
empresas
e
cidadãos
na
protocolização
eletrônica
de
Etulos
e
no
acesso
às
cer#dões
e
informações
registrais.
9. Registro Eletrônico
• Cons#tui
fator
estratégico
para
o
desenvolvimento
do
Brasil
e
a
sua
compe##vidade
no
mercado
internacional,
com
reflexos
no
“Risco
Brasil”
e
no
“Custo
Brasil”.
• O
Brasil
ocupa
a
desconfortável
posição
de
130º
lugar
entre
185
economias
mundiais
com
facilidades
para
fazer
negócios
(Relatório
Doing
Business/2013
–
Banco
Mundial).
• Prestação
de
informações
que
somente
serão
possíveis
a
par#r
de
dados
estruturados,
para
fins
de
controles
por
órgãos
reguladores,
estabelecimento
de
polí#cas
públicas
e
relações
de
mercado.
10. Mercado
&
Registro
de
Imóveis
• O
Mercado
Imobiliário
é
um
mercado
econômico
mas
é
também
um
mercado
de
direitos.
• O
Registro
de
Imóveis
não
cria
o
Mercado,
porém
é
uma
ferramenta
sem
a
qual
este
não
pode
desenvolver-‐se
adequadamente.
• O
Registro
de
Imóveis
contribui
para
a
expansão
do
Mercado
rela#vamente
aos
itens
que
lhe
correspondem:
segurança
jurídica
e
transparência
dos
negócios
imobiliários.
• A
transparência
decorrente
da
publicidade
registral
faz
com
que
o
Mercado
seja,
como
um
todo,
mais
confiável
e
eficiente.
11. O
REGISRO
DE
IMÓVEIS
É
UM
PATRIMÔNIO
JURÍDICO
DO
BRASIL
• Conjunto legislativo sólido e escoimado no tempo
de imperfeições, ilegalidades e
inconstitucionalidades;
• Pacífica jurisprudência e sólida doutrina à respeito
dos principais direitos imobiliários registráveis;
• Corpo de profissionais especializados em Direito
Imobiliário, selecionados por concurso público;
• Os cartórios constituem a maior rede jurídica de
atendimento aos cidadãos e empresas do País.
12. Reclamações do Mercado
Imobiliário:
1.
Falta
de
padronização
nos
serviços;
2.
Exigências
descabidas;
3.
Demora
na
prá`ca
dos
atos
registrais;
4.
Implementação
do
Registro
Eletrônico
(Acesso
remoto
às
informações
e
remessa
eletrônica
de
etulos).
13.
PADRONIZAÇÃO:
1.
Edição
de
Normas
de
Serviço
pelas
Corregedorias
da
Jus#ça
dos
Estados,
onde
se
procure
evitar
assimetrias
(estudar
as
normas
já
existentes);
2.
Desenvolver
programas
de
educação
con#nuada
para
atualização
e
capacitação
de
Oficial
e
seus
prepostos.
3.
Aproveitamento
das
tecnologias
de
comunicação:
WebRádio,
WebTV,
Internet
Televison,
Redes
Sociais
etc;
4.
Acesso
aos
informa#vos
e
publicações
ins#tucionais.
14.
EXIGÊNCIAS
DESCABIDAS:
Oposição
pelo
Registrador
para
acesso
de
Etulos
ao
fólio
real
de
óbices
que
não
cons#tuem
causas
de
nulidade
do
negócio
jurídico.
15.
A
Qualificação
Registral
é
uma
tarefa
eminentemente
profissional
desenvolvida
no
âmbito
do
poder/dever
do
Registrador.
Por
consequência,
seu
alcance
e
conteúdo
devem
ser
essencialmente
jurídicos.
Não
há
espaço
para
improvisações,
conjecturas
e
suposições.
16.
O
Registrador
de
Imóveis
deve
examinar
o
Etulo
que
lhe
foi
apresentado
com
o
máximo
de
disposição
psicológica
favorável
para
que
as
partes
consigam
inscrever
todos
os
atos
e
publicar
todos
os
direitos
que
quiseram
cons#tuir,
visando
os
beneocios
e
as
salvaguardas
da
publicidade
registral.
17. Dos prazos para
qualificação, registro ou
devolução do título:
1 – No Decreto 4.857, de
1939.
2 – No Decreto-lei 1.000, de
1969.
3 – A omissão na Lei 6.015,
18.
PROPOSTA 1:
Retomar os prazos do antigo
Regulamento de 1939 (5 dias
para qualificação/devolução
com exigências e 5 dias para
o registro), com a devida
modulação e respeitados os
prazos excepcionais previstos
em lei.
19.
PROPOSTA 2:
Fixar o prazo para emissão
de certidão de matrícula
em 2 horas úteis, suprindo
lacuna da Lei de Registros
Públicos.
20. Lei
6.015,
de
31.12.1973:
Art.
19.
A
cer`dão
será
lavrada
em
inteiro
teor,
em
resumo,
ou
em
relatório,
conforme
quesitos,
e
devidamente
auten#cada
pelo
oficial
ou
seus
subs#tutos
legais,
não
podendo
ser
retardada
por
mais
de
5
(cinco)
dias.
21. 5 dias é o máximo de
retardamento tolerado na
expedição da certidão do
registro de Imóveis.
Sendo o retardamento superior
a 5 dias caberá aplicação de
pena disciplinar pelo Juízo
competente (Lei 6.015/73, art.
20).
23. A
Administração
Eletrônica
é
um
direito
do
consumidor
dos
serviços
públicos,
assim
como
também
o
direito
à
informação
do
conteúdo
dos
arquivos
dos
órgãos
da
administração
pública.
Os
cidadãos
estão
elevados
à
condição
de
consumidores
dos
serviços
públicos,
com
direito
a
acesso
remoto,
segurança
e
previsibilidade
e
com
isso,
diminuindo
os
riscos
inerentes
aos
intercâmbios
pessoais,
degradando
riscos
e
custos.
24. A
publicidade
registral
exige
a
u#lização
de
meios
instrumentais
vocacionados
e
estruturalmente
orientados
para
proporcionar
a
comunicação
do
usuário
com
o
Registro
de
Imóveis
e
o
conhecimento
das
situações
registrais
decorrentes.
25. Suporte
legal
• Lei
11.977,
de
7
de
julho
de
2009;
• Provimento
da
Corregedoria
Geral
da
Jus`ça;
• (Em
São
Paulo
a
CGJ
editou
os
Provimentos
CG
42/2012
e
CG
11/2013
disciplinando
o
funcionamento
do
Registro
Eletrônico
de
Imóveis
em
todo
o
Estado.
• Ato
da
Corregedoria
Nacional
de
Jus`ça.
26. Limites
do
Registro
Eletrônico
• Até
que
avanços
tecnológicos
sobrevenham,
a
escrituração
APENAS
em
meio
eletrônico,
sem
impressão
em
papel,
restringe-‐se
aos
indicadores
reais
e
pessoais,
controle
de
Etulos
contraditórios,
cer#dões
e
informações
registrais.
• Manutenção
dos
Livros
2
e
3
no
suporte
papel.
27. PLATAFORMA
ÚNICA
DE
FUNCIONAMENTO
• Os
serviços
devem
ser
prestados
por
meio
de
plataforma
única
na
Internet.
• 1º
-‐
O
Registro
Imóveis
brasileiro
é
uno.
O
que
é
fracionada
é
a
sua
prestação
nas
diversas
unidades
de
serviço.
• 2º
-‐
O
usuário
–
público
ou
privado
–
não
pode
ser
obrigado
a
ingressar
em
diferentes
ambientes
para
acessar
o
mesmo
serviço
público.
28. PLATAFORMA
DE
FUNCIONAMENTO
• O
serviço
será
prestado
por
meio
de
plataforma
única
na
Internet
que
funcionará
no
Portal
da
Central
de
Serviços
Eletrônicos
Compar`lhados
dos
Registradores
de
Imóveis
(Central
Registradores
de
Imóveis)
desenvolvido,
operado
e
administrado
pela
ARISP
com
a
cooperação
do
IRIB.
39. Reflexão:
Computadores e softwares não fazem
funcionar ou fracassar o Registro de
Imóveis. O elemento chave é o
resultado da equação “pessoas +
princípios jurídicos”.
40.
Muito
obrigado!
Flauzilino
Araújo
dos
Santos
flauzilino@arisp.com.br