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Proposta de adesão ao cartão particular
   Anexe, por favor, cópia dos seguintes documentos:
   1. Cartão de Cidadão (frente e verso) ou BI e NIF; 2. Última Declaração de IRS, Nota de Liquidação e Último Recibo de Vencimento; 3. Comprovativo de NIB;
   4. Comprovativo de Morada, com menos de 2 (dois) meses.

   Identificação do Cliente
   Nº Cliente CA:                                                   Nº Proposta:


   Identificação do Titular
   Nome Completo


   Nome a Gravar no Cartão (máx. 20 caracteres incluíndo espaços e títulos)
   Morada
   Localidade                                                                                                                              Desde (ano)
   Código Postal                       -                 Localidade Postal
   Naturalidade                                                                               País
   Nacionalidade                                                                              Residente
   Páis de Resedência                                                                         Telefone                                            Telemóve
   E-maill


   Dados Pessoais

   Sexo             Estado Civil: Casado            Divorciado         Solteiro         Separado de Facto            Separado Judicialmente                União de Facto             Viúvo
   Regime de Casamento: Comunhão geral de bens                         Comunhão de adquiridos                   Separação de bens              Outros
   Documento de Identificação. Bilhete de Identidade                     Cartão do Cidadão               Cédula Pessoal            Certidão de Nascimento                 Passaporte
   Nº Documento                                             Data de emissão                                              Validade do Documento
   Arquivo/Direcção Geral                                            Contribuinte nº                                           Código Fiscal
   Data de Nascimento                                                Nº de Dependentes a Cargo                                  Nº Pessoas Agregado Familiar
   Habilitações Literárias: Ens. Primário           Ens. secundário           Ens. Médio Profissional           Bacherelato          Licenciatura        Mestrado          Doutoramento
   Nome do Cônjuge


   Dados Profissionais

   Profissão                                                                                           Empresa
   Categoria Profissional
   Contrato trabalho: Efectivo               A prazo             Temporário/Eventual               Comissionista               Desempregado                Inexistente
   Ano de Admissão no Emprego                                Ocupa Cargo Público


   Dados Económicos

   Rendimento Anual Líquido individual                                                   Rendimento Anual Líquido agregado familiar
   Tipo de documento justificativo do Rendimento Anual Líquido                                             Ano do Rendimento Anual Líquido
   Património Imobiliário                                         Património Mobiliário                                          Viatura Própria
   Encargos mensais Habitação                                                Encargos mensais viatura
   Outros encargos fixos                                                  Tipo de Habitação: Própria                 Arrendada             Familiar/Outros             Empresa


   Autorização do pagamento por débito em conta
   Exmos. Senhores;
   Por débito na conta abaixo indicada, queiram proceder, até nova comunicação, aos pagamentos que Vos forem apresentados pelo Crédito Agrícola.
   Banco                                                       Balcão                                                          Localidade
   NIB



                                                                                                                                                Assinatura (conforme consta na conta bancária)



Declaro: a inexistência de falsidade, omissão ou desconformidade nas informações prestadas neste documento, designadamente as referentes a aspectos de natureza jurídica, financeira ou bancária
que diminuam a segurança dos créditos, ficando desde já a Caixa mandatada para comprovar tais elementos junto de qualquer entidade do sistema financeiro, nomeadamente do Banco de Portugal;
autorizar a Caixa a debitar a minha conta de Depósitos a Ordem, relativamente às utilizações do cartão que subscrevo; aceitar que a Caixa se reserve o direito de recusar este pedido sem necessidade
de justificação; ter tomado conhecimento e aceitar plenamente as Condições Gerais de Utilização do cartão, bem como as cláusulas respeitantes aos dados pessoais e informatizados.
Condições Gerais de Utilização do Cartão AEP Access Particular
                                                                                           5.10. Sempre que o Titular não haja ordenado uma operação de pagamento, este
A utilização do Cartão AEP Access Particular, rege-se pelo disposto nas                    deverá comunicar esse facto, de imediato e por escrito e nos termos da Cláusula
cláusulas seguintes:                                                                       23 à Caixa, a qual procederá ao imediato reembolso do montante da operação
                                                                                           de pagamento, repondo a conta sacada na situação em que se encontrava antes
1. EMISSOR E OBJECTO                                                                       de efectuada a operação não autorizada, sob pena de serem devidos juros moratórios,
1.1. O Cartão AEP Access Particular, adiante também designado por cartão, é                contados dia a dia, desde a data em que o Titular haja negado ter autorizado
emitido pela Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, pessoa          a operação e o respectivo reembolso, à taxa de juro legal acrescida de dez (10) pontos
colectiva nº 501 464 301, com o capital social de 222.391.795,00 euros (variável),         percentuais, sem prejuízo do direito a indemnização que possa haver lugar.
matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 258,              5.11. O pedido de rectificação a que se refere o número anterior nunca poderá exceder
registada junto do Banco de Portugal sob o nº 9000, com sede na Rua Castilho, 233          o prazo de treze (13) meses a contar da data do débito.
/ 233-A em Lisboa, adiante também designada por Caixa.                                     5.12. A Caixa poderá recusar uma qualquer operação de pagamento sempre que
1.2. Este documento contém as Condições Gerais do CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO                não estejam reunidos todos os requisitos constantes das presentes Condições Gerais,
CARTÃO AEP ACCESS PARTICULAR acordadas entre a Caixa e o Titular identificado na            comunicando-o por escrito e nos termos da Cláusula 23 ao Titular.
Proposta de Adesão.                                                                        5.13. Sempre que a recusa seja objectivamente justificada, a Caixa poderá cobrar
1.3. A celebração do referido Contrato fica dependente, para além da disponibilização       ao Titular as comissões previstas para tanto no Preçário em vigor à data do pedido
ao Titular das presentes Condições Gerais e da Ficha Informação Normalizada (FIN),         de execução da operação.
da aposição da assinatura do seu Titular na Proposta de Adesão e da prestação              5.14. Sempre que o Titular seja o beneficiário de uma qualquer operação
de informações pessoais do Titular.                                                        de pagamento, a Caixa pode deduzir, do montante que haja de lhe ser creditado
2. EMISSÃO E TITULARIDADE                                                                  como resultado da execução da operação de pagamento, os encargos e/ou
2.1. A emissão do cartão é contratada com a pessoa singular, doravante                     comissões devidos pela operação e que constem do Preçário em vigor à data
denominada Titular, e dependerá sempre da aceitação, por parte da Caixa, da                da execução da operação, devendo, para tanto, fornecer de imediato informação,
proposta que, para o efeito, aquele lhe apresentar.                                        individualizada e separada, sobre o montante integral da operação de pagamento
2.2. Com a emissão do cartão, a Caixa abrirá uma conta, denominada conta cartão,           e os encargos e/ou comissões cobrados.
em nome do Titular e na qual serão registados todos os movimentos efectuados               5.15. Semprequeumaoperaçãodepagamentosejaexecutadaemconformidadecom
com o cartão, emitido a pedido do Titular.                                                 as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo Titular, mormente com
2.3. O Titular obriga-se a comunicar à Caixa, de imediato e por escrito, qualquer          a introdução do PIN, considera-se que está correctamente executada.
alteração da sua morada, constante da proposta de adesão, a qual é também                  5.16. Caso as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo Titular estejam
indicada para efeitos da realização da citação, em caso de litígio.                        incorrectos, a Caixa não é responsável pela não execução ou pela execução
3. FIM E MODALIDADES                                                                       deficiente da operação de pagamento, devendo, no entanto e sem prejuízo
3.1. O cartão possibilita ao seu Titular a utilização de crédito outorgado, é um meio      de poder cobrar as comissões e/ ou encargos previstos no Preçário em vigor para
de pagamento pessoal e intransmissível, emitido no âmbito do Sistema VISA, podendo         tanto, envidar todos os esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos
ser utilizado tanto em Portugal como no estrangeiro e mantém-se propriedade da Caixa.      na operação.
3.2.Como meio de pagamento, o cartão possibilita ao seu Titular a aquisição de bens        5.17. Sempre que uma ordem de pagamento emitida pelo(s) ordenante(s) não
ou serviços nos estabelecimentos comerciais identificados como aderentes à Rede             seja efectuada ou o seja de forma deficiente, e a responsabilidade por essa
VISA, permitindo também a realização de operações de levantamento e de “cash               incorrecção caiba à Caixa esta deverá:
advance”, em Portugal e no estrangeiro, quer em caixas automáticos, quer aos balcões           a) caso essa responsabilidade lhe caiba na qualidade de prestadora de serviço
dos bancos aderentes àquela Rede.                                                              do ordenante, reembolsá-lo, sem atrasos injustificados, do montante da ordem
4. PERÍODO DE VALIDADE                                                                         depagamentonãoexecutadaouexecutadadeficientementee,seforcasodisso,repor
4.1. O cartão tem um prazo de validade de três anos, que se encontra gravado na frente         a conta debitada na situação que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta
do próprio cartão, devendo usar-se como referência o último dia do mês e ano indicados         da operação de pagamento;
e, sem prejuízo da sua renovação, não pode ser utilizado para além desse prazo.                b) caso essa responsabilidade lhe caiba na qualidade de prestadora de serviço
4.2. A renovação do cartão opera de modo automático através do envio, por parte                do beneficiário, creditar, de imediato, o montante correspondente na conta daquele
da Caixa, de novo cartão que substitui o anterior. Uma vez terminada a validade                ou colocar o montante à sua disposição.
do cartão, ou quando o Titular receba outro cartão, com novo período de validade, deverá   5.18. Sempre que uma ordem de pagamento emitida pelo beneficiário ou através
proceder imediatamente à destruição do cartão anterior. O Titular deverá informar          deste não seja efectuada ou o seja de forma deficiente, e a responsabilidade
a Caixa, no caso de, tendo expirado o prazo de validade do cartão em seu poder, não ter    por essa incorrecção caiba à Caixa, na sua qualidade de prestadora de serviço do
recebido ainda o novo.                                                                     beneficiário, deverá esta, de imediato, retransmitir a ordem de pagamento de forma
4.3. A Caixa reserva-se o direito de não proceder à renovação do cartão sempre que         correcta e ficando obrigada a disponibilizar de imediato na conta do beneficiário
o Titular se encontre em mora ou no caso de se ter verificado qualquer alteração das        o montante da operação assim que lhe seja creditado na sua conta de pagamento.
circunstâncias patrimoniais que levaram as partes a contratar.                             5.19. Se a responsabilidade não for imputável à prestadora de serviço
5. UTILIZAÇÃO                                                                              do beneficiário nos termos do número anterior, ela recairá sobre a prestadora
5.1. O Titular do cartão é responsável pelo seu correcto uso e conservação e deve          de serviço do ordenante, que deve actuar nos termos expressos na alínea a)
proceder à sua assinatura assim que o mesmo lhe seja entregue, ainda que não haja          do número dezassete da presente cláusula (5.17).
o propósito de o utilizar de imediato.                                                     5.20. Para além da responsabilidade a que aludem os números anteriores,
5.2. Por cada cartão emitido será atribuído um Número Pessoal de Identificação, doravante   a Caixa, na sua qualidade de prestadora de serviços de pagamento, é responsável
designado por PIN, o qual deve manter-se no único e exclusivo conhecimento do Titular.     perante o(s) utilizador(es) dos respectivos serviços de pagamento por quaisquer
5.3. A Caixa reserva-se o direito a bloquear o cartão por motivos objectivamente           encargos cuja responsabiçlidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam
fundamentados que se relacionem com: a) a segurança do cartão; b) a suspeita               sujeitos em consequência da não execução ou da execução incorrecta da operação
de utilização não autorizada ou fraudulenta do cartão; c) o aumento significativo do        de pagamento.
risco do Titular não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento.                 5.21. O disposto nos números dezassete (5.17) e vinte (5.20) da presente cláusula
5.4. Nos casos referidos no número anterior e salvo se essa informação não puder ser       não é aplicável:
prestada por razões de segurança efectivamente fundamentadas ou for proibida por               a) em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da Caixa;
disposição legal, a Caixa informará o Titular, se possível, antes de bloquear o cartão         b) se as respectivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar dos
ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio.                                              esforços desenvolvidos pela Caixa;
5.5. Logo que cessem os motivos que fundamentaram o bloqueio, a Caixa desbloqueará             c) se a Caixa estiver vinculada a obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com
o cartão ou substitui-lo-á por um novo.                                                        a prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
5.6. O Titular obriga-se a utilizar o cartão de acordo com as presentes Condições          5.22. O(s) ordenante(s) têm direito ao reembolso pela Caixa de uma operação de
Gerais, tomando todas as medidas razoáveis, em especial ao recebê-lo, para                 pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste, desde que já
preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados e a                  tenha sido executada e caso estejam reunidas as seguintes duas (2) condições:
comunicar, sem atrasos injustificados, à Caixa ou a quem esta indicar, logo que                 a) a autorização não especificar o montante exacto da operação de pagamento
deles tenha conhecimento, a perda, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer                  no momento em que a autorização for concedida;
utilização não autorizada do cartão.                                                           b) o montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante
5.7.A comunicação a que se refere a parte final do número anterior pode ser                     poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anteriores, nos
efectuada através de qualquer meio e/ ou canal de comunicação, disponibilizando                termos do seu contrato-quadro e nas circunstâncias específicas do caso.
o Crédito Agrícola a sua linha telefónica directa n.º 808206060.                           5.23. O pedido de reembolso a que se refere o número anterior pode ser efectuado
5.8. No caso de operações não autorizadas resultantes de perda, de roubo                   pelo(s)ordenante(s)àCaixaduranteoprazodeoito(8)semanasacontardadataemque
ou de apropriação abusiva do cartão, com quebra de confidencialidade dos dispositivos       os fundos foram debitados da sua conta, cabendo à Caixa, no prazo máximo de dez (10)
de segurança personalizados imputável ao Titular, aquele suportará todas as perdas         dias a contar desse pedido, efectuar o reembolso do montante integral da operação
relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível associado ao cartão,      de pagamento executada ou apresentar uma justificação para recusar o reembolso,
até a um máximo de 150.00 € (cento e cinquenta euros), salvo se:                           indicando os organismos para os quais o(s) ordenante(s) pode(m) remeter a questão
i) as operações de pagamento forem devidas a actuação fraudulenta ou a                     se não aceitar(em) a justificação apresentada.
incumprimento deliberado de uma ou mais condições das consgaradas supra nos                5.24. Sempre que o Titular solicite, por qualquer meio, informações sobre
números um e seis da presente cláusula (5.1, 5.6), caso em que o Titular suportará         as ordens de pagamento e/ ou serviços de pagamento para além das que, gratuita
todas as perdas sem aquele limite;                                                         e periodicamente e nos termos da lei, lhe são prestadas, poderá a Caixa cobrar
ii) se existir negligência grave do Titular, caso em que este suportará as perdas          e debitar os encargos constantes do Preçário que se encontre em vigor e que
associadas até ao limite do saldo disponíve associado ao cartão.                           traduzirão os custos efectivamente suportados pela Caixa com a transmissão
5.9. Salvo em caso de actuação fraudulenta, após ter sido efectuada a comunicação          dessas informações.
a que se refere supra o número seis da presente cláusula (5.6), o Titular não suporta
quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de cartão perdido,
roubado ou abusivamente apropriado.
5.25. As despesas e encargos a serem pagos pelo Titular à Caixa pelo processamento           12.3. Sempre sem prejuízo do disposto na Cláusula Quinta (5), quer os registos
de qualquer um dos serviços de pagamento solicitados nos termos destas Condições             informáticos e mecanográficos associados ao cartão quer o extracto da conta
Gerais são os que se encontram discriminados no Preçário em vigor à data do pedido,          cartão que evidenciem os movimentos efectuados com o cartão constituem
ficando, desde já, a Caixa autorizada a debitar os montantes devidos, podendo a Caixa         prova bastante da dívida do Titular para com a Caixa, bastando-se portanto
indicar por escrito sempre que o Titular o solicite o montante exacto das despesas           as partes com a demonstração de que a operação está evidenciada nos registos
ou encargos devidos pela execução de determinada ordem de pagamento.                         e extractos supra referidos.
6. RESTITUIÇÃO DO CARTÃO                                                                     12.4. Igualmente sem prejuízo do disposto na Cláusula Quinta (5) e na legislação
A Caixa pode solicitar a restituição do cartão:                                              que ao caso for aplicável, em caso de litígio relativo a qualquer operação que
6.1. Sempre que o presente contrato cesse, por qualquer forma, os seus efeitos;              o Titular recuse ter efectuado ou autorizado, ou relativo a qualquer outra questão
6.2. Quando tenha conhecimento de qualquer uso fraudulento ou irregularidade                 emergente do presente contrato, o ónus da prova, nos termos gerais, recai sobre
na utilização do cartão de que possa resultar prejuízo sério para a Caixa, para              a parte que invocar o direito ou interesse lesado.
o Titular ou para o sistema operativo de cartões de crédito;                                 13. TITULO DE DÍVIDA
6.3. Quando o Titular for inibido do uso do cheque;                                          13.1. A Caixa enviará mensalmente ao Titular um extracto da conta cartão que
Quando o Titular deixar de cumprir qualquer obrigação a que se tenha vinculado               incluirá as referências e valores das transacções e pagamentos efectuados durante
para com a Caixa ou para com o sistema bancário, referente a crédito que lhe                 o mês a que se refere, bem como o montante total em dívida.
tenha sido concedido.                                                                        13.2. O extracto será enviado para a morada do Titular indicada na proposta de adesão
7. DENÚNCIA DO CONTRATO                                                                      ou, em caso de alteração de residência, para aquela que o Titular tenha vindo a indicar.
7.1. Qualquer uma das partes pode, a todo tempo, denunciar o presente contrato,              13.3. O extracto será enviado para a morada constante da proposta de adesão
desde que comunique essa sua intenção à outra parte, por carta registada com                 ou, em caso de mudança de residência, para a nova morada que o Titular tenha
aviso de recepção, expedida com um pré-aviso de trinta ou sessenta dias em                   comunicado à Caixa, por escrito.
relação à data pretendida para a denúncia, consoante esta seja, respectivamente,             13.4. Caixa não é responsável pelos possíveis atrasos, que não lhe sejam
da iniciativa do Titular ou da Caixa.                                                        directamente imputáveis, no recebimento de extractos ou pelos casos de extravio
7.2. A denúncia por iniciativa do Titular só produzirá efeitos após liquidação do saldo em   postal.
dívida e a devolução à Caixa do(s) respectivo(s) cartão(ões), sem prejuízo da Caixa poder    13.5. O Titular pode solicitar o envio do comprovativo de qualquer operação
proceder ao seu cancelamento na data em que a denúncia produza os seus efeitos.              efectuada, podendo ser cobrada uma importância pelos correspondentes encargos
7.3. A denúncia do presente contrato quer por iniciativa da Caixa, quer por iniciativa       de expediente, que constam do Anexo às presentes condições.
do Titular não exonera este último do pagamento do saldo em dívida que venha                 14. PAGAMENTO
a ser registado pela Caixa, na sequência de transacções realizadas pelo Titular e que        14.1 No prazo de vinte (20) dias após a emissão do extracto a que se refere
só venham a ser do conhecimento da Caixa em data posterior à denúncia.                       a cláusula 13ª, o Titular terá de pagar a integralidade do crédito utilizado
8. CADUCIDADE DO USO DO CARTÃO                                                               ou a prestação correspondente ao montante em dívida de acordo com a tabela
O direito à utilização do cartão caduca no caso de morte, invalidez ou insolvência           de prestações referida no Anexo às presentes condições.
do Titular e sempre que o presente contrato cesse, por qualquer que seja o motivo.           14.2. Sempre que o Titular não proceder, no prazo a que se refere o número anterior,
9. RESOLUÇÃO DO CONTRATO                                                                     ao pagamento da integralidade do crédito utilizado, o crédito não reembolsado
9.1. Em caso de utilização abusiva do cartão, de incumprimento por parte                     vence, desde o dia seguinte ao do limite de pagamento e até integral reembolso,
do Titular das obrigações decorrentes deste contrato ou de qualquer outro contrato           juros mensais à taxa estabelecida no Anexo às presentes condições gerais, juros
celebrado com a Caixa ou da verificação de registo de incidentes em nome                      esses que serão debitados na conta cartão e farão parte integrante da dívida.
do Titular junto do Banco de Portugal, a Caixa pode resolver de imediato o contrato          14.3. Caso o Titular não efectue, num qualquer mês, pelo menos o reembolso
e exigir a devolução do cartão, operando a resolução através de carta registada              da prestação correspondente ao montante em dívida ou em qualquer
com aviso de recepção dirigida ao Titular, da qual constará(ão) expressamente                situação de mora e/ou incumprimento das presentes condições gerais, sobre
a(s) razão(ões) que determina(m) a cessação imediata do contrato.                            o capital utilizado e não reembolsado serão calculados juros moratórios à taxa
9.2. Em caso de utilização fraudulenta do cartão ou em qualquer outra                        de penalização referida no Anexo às presentes condições.
circunstância objectivamente determinável e justificável, a resolução a que                   14.4. Nos pagamentos que forem efectuados, as quantias entregues serão,
se refere o número anterior poderá operar em data anterior à da recepção da                  sucessivamente, imputadas ao pagamento de impostos, juros, anuidades e eventuais
referida comunicação pelo Titular.                                                           encargos e despesas de serviço, sendo o restante imputado ao valor da dívida vencida.
9.3. Verificando-se a resolução do contrato, nos termos dos números anteriores ou             14.5. Em caso de incumprimento, o Titular responde por todos os encargos em
da cessação dos seus efeitos por outras causas, a dívida considerar-se-á vencida             que faça incorrer a Caixa com a cobrança judicial e extrajudicial, nomeadamente,
e imediatamente exigível na sua totalidade, devendo o Titular proceder ao seu                encargos com deslocações, expediente e/ou portes e com honorários de Advogados,
pagamento integral e à restituição do cartão, reservando-se a Caixa o direito                cujo pagamento venha a ser necessário para efectivar a referida cobrança.
de não emitir outro cartão.                                                                  14.6. Em caso de falta de pagamento que obrigue a procedimento judicial, este
10. PROCEDIMENTOS OPERATIVOS                                                                 terá por base o último extracto da conta cartão enviado ao Titular.
Para adquirir bens ou serviços através do cartão, deverá o Titular identificar-se             15. TAXA DE CÂMBIO
sempre que solicitado e:                                                                     15.1. As transacções efectuadas em moeda estrangeira serão debitadas
                                                                                             na conta cartão em euros, sendo sempre indicado o seu valor original em moeda
                                                                                             estrangeira e o contra valor em euro, e, se for o caso, o valor das comissões
 lhe é apresentada pelo estabelecimento, guardando a cópia que lhe diz respeito;             e outros encargos aplicados, conforme constam do Anexo às presentes condições.
                                                                                             15.2 A conversão em euro é efectuada pela Visa Internacional, utilizando a taxa
 exigido no momento da transacção;                                                           de câmbio em vigor na data do processamento da correspondente transacção.
                                                                                             Nas transacções efectuadas em moeda estrangeira, o Titular compromete-se
  à execução da operação.                                                                    a cumprir as disposições cambiais em vigor.
11. LIMITE DE CRÉDITO                                                                        16. DÉBITOS
11.1. Entre a Caixa e o Titular do cartão será fixado um limite de crédito,                   16.1. O pagamento de todo e qualquer valor resultante do uso do cartão pode ser
de que o cartão pode beneficiar e que representa o valor máximo que o Titular                 feito através de débito em conta ou através do serviço Multibanco.
pode ficar a dever à Caixa. Este limite de crédito será comunicado ao Titular                 16.2. O Titular autoriza desde já a Caixa a proceder, na respectiva data de vencimento,
juntamente com o envio do cartão e pode ser alterado pela Caixa em resultado                 ao débito da conta de depósito à ordem especificada na proposta de adesão.
das modificações que ocorrerem na situação patrimonial do Titular.                            17. ENCARGOS
11.2. Se, excepcionalmente, o Titular do cartão vier a utilizar um montante                  Pelo cancelamento, vulgarmente conhecido como “lista negra”, anulação
de crédito superior ao limite fixado, o Titular deve proceder, no prazo                       ou substituição do cartão, ou por incidentes com o pagamento de quantias em
de vinte e quatro horas, ao pagamento do valor resultante da diferença entre                 dívida, serão cobrados os respectivos encargos que constam do Anexo às presentes
o crédito utilizado e o limite de crédito acordado com a Caixa, sendo o valor                condições, ficando a Caixa autorizada a proceder ao seu débito na conta cartão.
correspondente a tal diferença, imediatamente exigível.                                      18. DIREITO DE LIVRE REVOGAÇÃO
11.3. Entende-se por crédito disponível a diferença entre o valor do limite                  18.1. O Titular pode exercer, livremente e sem invocação de qualquer motivo,
de crédito acordado e o valor das transacções já efectuadas pelo Titular e não               o seu direito de revogação do presente contrato, conquanto o efectue no prazo
liquidadas, quer hajam sido ou não sido lançadas no extracto da conta cartão.                de catorze (14) dias de calendário a contar da data da recepção do seu cartão,
O limite de crédito será automaticamente reconstituído a partir do momento                   o que poderá fazer através de declaração em papel ou outro suporte duradouro
do pagamento da dívida.                                                                      que seja entregue ou fique disponível para a Caixa dentro desse referido prazo,
11.4. A Caixa não poderá ser responsabilizada pela utilização do cartão para além            acompanhada da devolução do cartão.
do limite de crédito fixado, ainda que tal situação decorra da aquisição de bens              18.2. Caso opte pela revogação do contrato nos termos do número anterior, o Titular
ou serviços em estabelecimentos que não disponham de terminal de pagamento                   terá de reembolsar a Caixa pela integralidade do crédito que tenha eventualmente
automático ou destes não estarem ligados, em tempo real, com o sistema.                      utilizado bem como pagar os juros remuneratórios vencidos, desde a data
12. CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA                                                                   da utilização até ao seu integral reembolso, à taxa diária a que se refere o Anexo
12.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula Quinta (5) o Titular reconhece a existência       às presentes condições, tudo em prazo não superior a trinta (30) dias a contar
da dívida e o seu correspondente valor pelo mero facto de ter assinado a factura             da data de expedição da declaração a que se refere o número anterior.
ou documento equivalente, ou ter efectuado operação através da introdução do                 18.3. Caso o Titular não venha a reembolsar o capital, os juros e despesas devidos
PIN, aceitando que aquela dívida seja transferida para a Caixa, a quem o Titular             no prazo referido supra no número anterior, acrescerão a essas quantias a cláusula
pagará de acordo com as condições constantes no presente contrato.                           penal calculada sobre as quantias em dívida e não reembolsadas, por aplicação da
12.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula Quinta (5), com excepção dos casos                taxa de juro de penalização a que se refere o Anexo às presentes condições, desde
em que as ocorrências indevidas decorram de culpa ou negligência da Caixa                    o dia seguinte ao termo daquele prazo e até integral reembolso.
e dos débitos decorrentes do uso abusivo ou fraudulento do cartão que sejam                  19. REEMBOLSO
posteriores ao aviso à Caixa, previsto no número 5.4., ou, se anteriores, que                O Titular tem direito de, a todo o tempo, sem qualquer custo associado e sem
ultrapassem o limite de crédito acordado com o Titular, este constitui-se devedor            precedência de pré-aviso, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente,
de todas as importâncias levantadas ou transferidas em máquinas automáticos                  efectuando o reembolso das quantias utilizadas.
de pagamento, bem como das importâncias resultantes da aquisição de bens
ou serviços obtidos em estabelecimentos aderentes à rede VISA.
20. ALTERAÇÕES                                                                             26. RECLAMAÇÃO E REPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL
20.1. O Titular compromete-se a informar a Caixa de toda e qualquer alteração              O Titular dispõe ainda da possibilidade de reclamar junto do Banco de Portugal
que ocorra na sua situação patrimonial e que se mostre relevante para o pontual            e, em matéria de meios e serviços de pagamento, aceder a uma das três
cumprimento deste contrato.                                                                Instituições de reclamação e de reparação extrajudicial de litígios a que
20.2. O Titular obriga-se a comunicar à Caixa, de imediato e por escrito, qualquer         a Caixa Central aderiu, a saber:
alteração da sua morada, constante da proposta de adesão, a qual é também                  a) Centro de Arbitragem da Universidade Católica Portuguesa, de âmbito nacional,
indicada para efeitos da realização da citação, em caso de litígio.                        com sede na Calçada da Palma de Cima, 1649-023 Lisboa, telefone n.º 217 214 178,
20.3. A Caixa poderá alterar, imediatamente e sem pré-aviso, as taxas de juro              fax n.º 217 214 177, endereço de correio electrónico arbitragem@fd.lisboa.ucp.pt;
e de câmbio sempre e quando essas alterações se baseiem nas alterações das                 b) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, competente para
taxas de juro e de câmbio de referência e que tenham sido previamente indicadas            os litígios localizados na Área Metropolitana de Lisboa, com sede na Rua dos
ao Titular, bem como sempre que as alterações sejam mais favoráveis ao Titular,            Douradores, n.º 108, 2.º e 3.º, 1100-207 Lisboa, telefone n.º 218 807 030, fax n.º
devendo essas alterações serem comunicadas ao Titular através do extracto                  218 807 038, endereço de correio electrónico director@centroarbitragemlisboa.pt;
de conta cartão ou de conta de Depósito à Ordem, consoante o caso.                         c) Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, competente para
20.4. A Caixa poderá alterar as condições vigentes à data da contratação das               os litígios localizados nos concelhos de Maia, Matosinhos, Porto e Vila Nova de
presentes Condições Gerais, bem como as comissões e encargos constantes                    Gaia, com sede na Rua Damião de Góis, n.º 31, loja 6, 4050-225 Porto, telefone
do Preçário e as taxas de juro e de câmbio fora das circunstâncias a que alude             n.º 225 029 791, fax n.º 225 026 109, endereço de correio electrónico cicap@mail.
o número anterior, mediante pré-aviso ao Titular com uma antecedência não                  telepac.pt.
inferior a dois (2) meses da data em que se pretende que as alterações produzam
efeitos, considerando-se as alterações aceites caso o Titular, naquele prazo, não
manifeste oposição às mesmas.
20.5. Nesse mesmo prazo o Titular poderá, querendo, denunciar o presente                                                           ANEXO I / PREÇÁRIO
contrato, com efeitos imediatos e sem encargos.
20.6. O Titular tem o direito de reaver a anuidade paga, na parte proporcional             1. COMISSÕES
ao número inteiro de meses ainda não decorridos, se resolver o contrato por                1.1. Operações de Levantamento ou Cash Advance (ao montante acresce)
discordar das alterações propostas pela Caixa.
20.7. Toda e qualquer alteração deverá revestir a forma escrita e ser efectuada nos                         Descrição                          Montante
termos do disposto na Cláusula 23.
21. UTILIZAÇÃO E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS                                                Zona Euro:
21.1. O segredo bancário respeitante às relações entre a Caixa Central e o Titular          - ATM                                 1,50€ + 3,33 % sobre o montante levantado
                                                                                            - Balcões dos Bancos                  2,50€+ 3,33 % sobre o montante levantado
será protegido nos termos da lei.
21.2. O Titular autoriza a Caixa a proceder ao tratamento informático dos dados por         Resto do Mundo (Inclui UK, Suécia e Dinamarca):
ele fornecidos no âmbito da relação estabelecida com o Grupo Crédito Agrícola,              - ATM                                 2,50€ + 3,33 % sobre o montante levantado
                                                                                                                                        -
podendo a Caixa, sem prejuízo do dever de cumprimento do dever de sigilo                    - Balcões dos Bancos                  3,50€+ 3,33 % sobre o montante levantado
bancário, proceder ao cruzamento dessa informação com a informação fornecida
às demais entidades do Grupo Crédito Agrícola. Esta autorização compreende                 1.2. Outras Comissões
a utilização da informação recolhida para fins de natureza estatística, ou para
                                                                                                                     Descrição                                            Montante
identificação de produtos bancários e financeiros do Grupo Crédito Agrícola, que
sejam susceptíveis de ser do interesse do Titular.                                          Gasolineiras                                                                    ISENTO
21.3. Sem prejuízo do dever de segredo bancário, o Titular autoriza a Caixa
a recolher outras informações a seu respeito, nomeadamente junto do Banco                   International Conversion Fee - Sobre transacções
de Portugal ou de outras fontes, no âmbito do normal desenvolvimento                        realizadas fora da Zona Euro                                                    ISENTO
da presente relação comercial.
21.4. Ao Titular assiste sempre o direito, nos termos da lei, de consulta dos seus          International Processing Fee - Sobre transacções
                                                                                                                                                                              1,7 %
dados, com vista à sua eventual correcção, aditamento ou supressão, o qual                  realizadas fora da Zona Euro
poderá ser exercido por contacto pessoal ou por escrito.
21.5. O Titular autoriza expressamente e sem reservas a Caixa Central a transmitir         2. TAXA DE JURO
às Caixas Agrícolas suas associadas, pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito
                                                                                                      Descrição                                              Montante
Agrícola Mútuo informações sobre a titularidade e movimentos do cartão e das
contas a ele associadas, por forma a que, em cada momento, qualquer Caixa                   Taxa Base Mensal                                                  2,00 %
Agrícola integrante do SICAM possa dispor desses elementos, autorizando,                    TAN                                                               24,0 %
também e nomeadamente, a transmissão desses elementos às autoridades                        TAEG                                                              24,1 %
competentes que o solicitem, ficando essas trocas de informação excluídas                    Taxa de Penalização *                                            12% ano
do dever de sigilo bancário.                                                               (*) Nota: Taxa a acrescer à taxa b ase, e m caso de não pagam ento do m ontante m íni m o, ou em
22. EXTINÇÃO                                                                                caso de mora no pagam ento de quaisquer quantias devidas pelo Titular.
Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas Seis (6), Sete (7), Oito (8), Nove (9),
Dezoito (18) e vinte (20), qualquer comunicação das partes destinada a fazer               3. DESPESAS
cessar ou extinguir, por qualquer modo, o contrato de crédito, terá de ser feita por
escrito devidamente assinado, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias                               Descrição                                    MontanteCliente            Impostos
e expedida por correio registado, carta protocolada ou outro meio equivalente.              Emissão / Anuidade
23. CONTACTOS DO EMITENTE E SUPERVISÃO                                                       - Titular                                                        ISENTO
23.1. Toda a correspondência que deva ser enviada ao Titular, incluindo a relativa
a citações judiciais, considera-se devidamente efectuada e eficaz quando seja                Cópias / 2ªs    vias de:
dirigida para o último endereço por ele indicado, e decorridos que estejam três (3)           - Facturas Nacionais                                             2,50 €
                                                                                                                                                                                        Acresce IS - 4%


dias após a data da expedição.                                                                - Facturas Internacionais                                        4,00 €
23.2. A Caixa não poderá ser responsabilizada pelo extravio de qualquer documento             - Extracto de Conta Cartão                                       2,50 €
ou por algum prejuízo decorrente desse extravio ou utilização abusiva do mesmo,             Substituição do Cartão *                                           5,00 €
quando tenha dirigido o envio para o último endereço indicado pelo Titular.
23.3. Salvo o que em contrário possa resultar imperativamente da lei, as                    Comissão de Inibição do Cartão                                    ISENTO
comunicações da Caixa Central consideram-se validamente efectuadas quando                   Não Pagamento até à data limite                                    5,00 €
o sejam ao Titular.                                                                         Pagamento Devolvido                                                2,50 €
23.4. Sem prejuízo do expresso nos números anteriores, as partes poderão efectuar
as suas recíprocas comunicações através de correio electrónico, sendo válido para           Transferência para D.O.                                            5,00 €
                                                                                           (*)Não aplicável nas substituições motivadas por fraude, roubo, furto, apropriação indevida, extravio
tanto, no caso da Caixa Central o endereço linhadirecta@creditoagricola.pt e no               dos correios, avaria da ATM, defeito do cartão, utilização abusivo e/ou segurança do instrumento
caso do Titular qualquer um dos endereços que haja sido indicado na Proposta de               de pagamento.
Adesão ou, se for o caso, na Ficha de Assinatura e de Abertura de Conta.
23.5. O Titular e pode ainda contactar o emitente, ou um seu representante, vinte
e quatro horas por dia, através do fax-213805581 ou ainda na morada da Caixa               4. PAGAMENTO MENSAL
onde se encontra domiciliada a conta de depósitos associada ao cartão.                      4.1. Tabela de Prestações
23.6 A Caixa é uma Instituição de Crédito que se encontra sob a supervisão
do BANCO DE PORTUGAL, com sede na Rua do Comércio, 148 – 1100-150 Lisboa.                                     Crédito Utilizado                       Valor da prestação
24. FORO e ÓNUS DA PROVA                                                                                           0 até 500                                  30€
                                                                                                                501 até 1.000                                 60€
24.1. Para todas as questões emergentes do presente contrato, elegem as partes                                 1.001 até 1.500                                90€
como exclusivamente competente o foro da comarca da residência do Titular,                                     1.501 até 2.000                               120 €
indicada nas condições particulares deste contrato, com expressa exclusão
a qualquer outro.                                                                           4.2 Pagamento a 100%
24.2. Na falta de disposição em contrário, em caso de diferendo entre a Caixa e os          A totalidade da dívida poderá ser liquidada em Multibanco, utilizando a entidade
Titulares, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu favor, obrigando-se a outra    e referência que consta no extracto mensal.
parte a prestar a sua melhor colaboração designadamente facultandoas informações
e a documentação que lhe forem solicitadas relativamente ao diferendo em causa.
25. LEGISLAÇÃO E FORO JUDICIAL
As presentes condições gerais regem-se pelo disposto na legislação portuguesa
e para resolução de qualquer questão emergente do presente contrato
é competente o foro da Comarca da sede da Caixa Central, com expressa renúncia
a qualquer outro.
ANEXO II
                                        Condições Específicas de Utilização do Cartão AEP Access
                           A utilização do Cartão AEP Access, rege-se pelo disposto nas cláusulas seguintes:


1.     PRINCÍPIOS GERAIS
1.1 O cartão AEP, a que se referem as condições gerais de utilização, é emitido no âmbito do Programa de Fidelização da Associação
Empresarial de Portugal, adiante designada por AEP.
1.2 A emissão do cartão AEP assenta numa parceria entre a Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, adiante designada
por Caixa, a Associação Empresarial de Portugal, adiante designada por AEP e a entidade gestora do programa de fidelização desta, a Exponor
Digital, Sociedade de Informação, S.A., adiante designada por Exponor Digital.
1.3 O programa de fidelização da AEP é especialmente dirigido ao mercado empresarial e assenta num cartão de crédito com duas variantes:
Plus (destinado a associados da AEP) e Access (destinado a não associados da AEP).
2.     DADOS PESSOAIS
Os dados pessoais recolhidos para execução do presente contrato ou no âmbito da contratação de produtos e serviços com ele relacionados são
susceptíveis de serem transmitidos ou processados informaticamente, com vista ao estabelecimento de relações comerciais entre as entidades
que constituem o Crédito Agrícola, a AEP e a Exponor Digital. É assegurado, nos termos legais, o direito de informação, correcção, aditamento ou
supressão dos dados, mediante contacto, pessoal ou por escrito, com a Caixa.




    Documentos a anexar à Proposta de Adesão:

    Cópia dos seguintes documentos:
        1. Cartão de Cidadão (frente e verso) ou BI e NIF
        2. Última Declaração de IRS, Nota de Liquidação e Último Recibo de Vencimento
        3. Comprovativo de NIB
        4. Comprovativo de Morada, com menos de 2 (dois) meses



O Titular declara que recebeu, nesta data, o seu exemplar deste contrato de cujo conteúdo tomou antecipadamente conhecimento e de que se
declara ciente.




_________________________________________________                                                                   Data ____/_____/____
(Assinatura do Titular)
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Formulário de adesão cartão AEP Access particulares

  • 1. Proposta de adesão ao cartão particular Anexe, por favor, cópia dos seguintes documentos: 1. Cartão de Cidadão (frente e verso) ou BI e NIF; 2. Última Declaração de IRS, Nota de Liquidação e Último Recibo de Vencimento; 3. Comprovativo de NIB; 4. Comprovativo de Morada, com menos de 2 (dois) meses. Identificação do Cliente Nº Cliente CA: Nº Proposta: Identificação do Titular Nome Completo Nome a Gravar no Cartão (máx. 20 caracteres incluíndo espaços e títulos) Morada Localidade Desde (ano) Código Postal - Localidade Postal Naturalidade País Nacionalidade Residente Páis de Resedência Telefone Telemóve E-maill Dados Pessoais Sexo Estado Civil: Casado Divorciado Solteiro Separado de Facto Separado Judicialmente União de Facto Viúvo Regime de Casamento: Comunhão geral de bens Comunhão de adquiridos Separação de bens Outros Documento de Identificação. Bilhete de Identidade Cartão do Cidadão Cédula Pessoal Certidão de Nascimento Passaporte Nº Documento Data de emissão Validade do Documento Arquivo/Direcção Geral Contribuinte nº Código Fiscal Data de Nascimento Nº de Dependentes a Cargo Nº Pessoas Agregado Familiar Habilitações Literárias: Ens. Primário Ens. secundário Ens. Médio Profissional Bacherelato Licenciatura Mestrado Doutoramento Nome do Cônjuge Dados Profissionais Profissão Empresa Categoria Profissional Contrato trabalho: Efectivo A prazo Temporário/Eventual Comissionista Desempregado Inexistente Ano de Admissão no Emprego Ocupa Cargo Público Dados Económicos Rendimento Anual Líquido individual Rendimento Anual Líquido agregado familiar Tipo de documento justificativo do Rendimento Anual Líquido Ano do Rendimento Anual Líquido Património Imobiliário Património Mobiliário Viatura Própria Encargos mensais Habitação Encargos mensais viatura Outros encargos fixos Tipo de Habitação: Própria Arrendada Familiar/Outros Empresa Autorização do pagamento por débito em conta Exmos. Senhores; Por débito na conta abaixo indicada, queiram proceder, até nova comunicação, aos pagamentos que Vos forem apresentados pelo Crédito Agrícola. Banco Balcão Localidade NIB Assinatura (conforme consta na conta bancária) Declaro: a inexistência de falsidade, omissão ou desconformidade nas informações prestadas neste documento, designadamente as referentes a aspectos de natureza jurídica, financeira ou bancária que diminuam a segurança dos créditos, ficando desde já a Caixa mandatada para comprovar tais elementos junto de qualquer entidade do sistema financeiro, nomeadamente do Banco de Portugal; autorizar a Caixa a debitar a minha conta de Depósitos a Ordem, relativamente às utilizações do cartão que subscrevo; aceitar que a Caixa se reserve o direito de recusar este pedido sem necessidade de justificação; ter tomado conhecimento e aceitar plenamente as Condições Gerais de Utilização do cartão, bem como as cláusulas respeitantes aos dados pessoais e informatizados.
  • 2. Condições Gerais de Utilização do Cartão AEP Access Particular 5.10. Sempre que o Titular não haja ordenado uma operação de pagamento, este A utilização do Cartão AEP Access Particular, rege-se pelo disposto nas deverá comunicar esse facto, de imediato e por escrito e nos termos da Cláusula cláusulas seguintes: 23 à Caixa, a qual procederá ao imediato reembolso do montante da operação de pagamento, repondo a conta sacada na situação em que se encontrava antes 1. EMISSOR E OBJECTO de efectuada a operação não autorizada, sob pena de serem devidos juros moratórios, 1.1. O Cartão AEP Access Particular, adiante também designado por cartão, é contados dia a dia, desde a data em que o Titular haja negado ter autorizado emitido pela Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, pessoa a operação e o respectivo reembolso, à taxa de juro legal acrescida de dez (10) pontos colectiva nº 501 464 301, com o capital social de 222.391.795,00 euros (variável), percentuais, sem prejuízo do direito a indemnização que possa haver lugar. matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 258, 5.11. O pedido de rectificação a que se refere o número anterior nunca poderá exceder registada junto do Banco de Portugal sob o nº 9000, com sede na Rua Castilho, 233 o prazo de treze (13) meses a contar da data do débito. / 233-A em Lisboa, adiante também designada por Caixa. 5.12. A Caixa poderá recusar uma qualquer operação de pagamento sempre que 1.2. Este documento contém as Condições Gerais do CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO não estejam reunidos todos os requisitos constantes das presentes Condições Gerais, CARTÃO AEP ACCESS PARTICULAR acordadas entre a Caixa e o Titular identificado na comunicando-o por escrito e nos termos da Cláusula 23 ao Titular. Proposta de Adesão. 5.13. Sempre que a recusa seja objectivamente justificada, a Caixa poderá cobrar 1.3. A celebração do referido Contrato fica dependente, para além da disponibilização ao Titular as comissões previstas para tanto no Preçário em vigor à data do pedido ao Titular das presentes Condições Gerais e da Ficha Informação Normalizada (FIN), de execução da operação. da aposição da assinatura do seu Titular na Proposta de Adesão e da prestação 5.14. Sempre que o Titular seja o beneficiário de uma qualquer operação de informações pessoais do Titular. de pagamento, a Caixa pode deduzir, do montante que haja de lhe ser creditado 2. EMISSÃO E TITULARIDADE como resultado da execução da operação de pagamento, os encargos e/ou 2.1. A emissão do cartão é contratada com a pessoa singular, doravante comissões devidos pela operação e que constem do Preçário em vigor à data denominada Titular, e dependerá sempre da aceitação, por parte da Caixa, da da execução da operação, devendo, para tanto, fornecer de imediato informação, proposta que, para o efeito, aquele lhe apresentar. individualizada e separada, sobre o montante integral da operação de pagamento 2.2. Com a emissão do cartão, a Caixa abrirá uma conta, denominada conta cartão, e os encargos e/ou comissões cobrados. em nome do Titular e na qual serão registados todos os movimentos efectuados 5.15. Semprequeumaoperaçãodepagamentosejaexecutadaemconformidadecom com o cartão, emitido a pedido do Titular. as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo Titular, mormente com 2.3. O Titular obriga-se a comunicar à Caixa, de imediato e por escrito, qualquer a introdução do PIN, considera-se que está correctamente executada. alteração da sua morada, constante da proposta de adesão, a qual é também 5.16. Caso as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo Titular estejam indicada para efeitos da realização da citação, em caso de litígio. incorrectos, a Caixa não é responsável pela não execução ou pela execução 3. FIM E MODALIDADES deficiente da operação de pagamento, devendo, no entanto e sem prejuízo 3.1. O cartão possibilita ao seu Titular a utilização de crédito outorgado, é um meio de poder cobrar as comissões e/ ou encargos previstos no Preçário em vigor para de pagamento pessoal e intransmissível, emitido no âmbito do Sistema VISA, podendo tanto, envidar todos os esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos ser utilizado tanto em Portugal como no estrangeiro e mantém-se propriedade da Caixa. na operação. 3.2.Como meio de pagamento, o cartão possibilita ao seu Titular a aquisição de bens 5.17. Sempre que uma ordem de pagamento emitida pelo(s) ordenante(s) não ou serviços nos estabelecimentos comerciais identificados como aderentes à Rede seja efectuada ou o seja de forma deficiente, e a responsabilidade por essa VISA, permitindo também a realização de operações de levantamento e de “cash incorrecção caiba à Caixa esta deverá: advance”, em Portugal e no estrangeiro, quer em caixas automáticos, quer aos balcões a) caso essa responsabilidade lhe caiba na qualidade de prestadora de serviço dos bancos aderentes àquela Rede. do ordenante, reembolsá-lo, sem atrasos injustificados, do montante da ordem 4. PERÍODO DE VALIDADE depagamentonãoexecutadaouexecutadadeficientementee,seforcasodisso,repor 4.1. O cartão tem um prazo de validade de três anos, que se encontra gravado na frente a conta debitada na situação que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta do próprio cartão, devendo usar-se como referência o último dia do mês e ano indicados da operação de pagamento; e, sem prejuízo da sua renovação, não pode ser utilizado para além desse prazo. b) caso essa responsabilidade lhe caiba na qualidade de prestadora de serviço 4.2. A renovação do cartão opera de modo automático através do envio, por parte do beneficiário, creditar, de imediato, o montante correspondente na conta daquele da Caixa, de novo cartão que substitui o anterior. Uma vez terminada a validade ou colocar o montante à sua disposição. do cartão, ou quando o Titular receba outro cartão, com novo período de validade, deverá 5.18. Sempre que uma ordem de pagamento emitida pelo beneficiário ou através proceder imediatamente à destruição do cartão anterior. O Titular deverá informar deste não seja efectuada ou o seja de forma deficiente, e a responsabilidade a Caixa, no caso de, tendo expirado o prazo de validade do cartão em seu poder, não ter por essa incorrecção caiba à Caixa, na sua qualidade de prestadora de serviço do recebido ainda o novo. beneficiário, deverá esta, de imediato, retransmitir a ordem de pagamento de forma 4.3. A Caixa reserva-se o direito de não proceder à renovação do cartão sempre que correcta e ficando obrigada a disponibilizar de imediato na conta do beneficiário o Titular se encontre em mora ou no caso de se ter verificado qualquer alteração das o montante da operação assim que lhe seja creditado na sua conta de pagamento. circunstâncias patrimoniais que levaram as partes a contratar. 5.19. Se a responsabilidade não for imputável à prestadora de serviço 5. UTILIZAÇÃO do beneficiário nos termos do número anterior, ela recairá sobre a prestadora 5.1. O Titular do cartão é responsável pelo seu correcto uso e conservação e deve de serviço do ordenante, que deve actuar nos termos expressos na alínea a) proceder à sua assinatura assim que o mesmo lhe seja entregue, ainda que não haja do número dezassete da presente cláusula (5.17). o propósito de o utilizar de imediato. 5.20. Para além da responsabilidade a que aludem os números anteriores, 5.2. Por cada cartão emitido será atribuído um Número Pessoal de Identificação, doravante a Caixa, na sua qualidade de prestadora de serviços de pagamento, é responsável designado por PIN, o qual deve manter-se no único e exclusivo conhecimento do Titular. perante o(s) utilizador(es) dos respectivos serviços de pagamento por quaisquer 5.3. A Caixa reserva-se o direito a bloquear o cartão por motivos objectivamente encargos cuja responsabiçlidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam fundamentados que se relacionem com: a) a segurança do cartão; b) a suspeita sujeitos em consequência da não execução ou da execução incorrecta da operação de utilização não autorizada ou fraudulenta do cartão; c) o aumento significativo do de pagamento. risco do Titular não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento. 5.21. O disposto nos números dezassete (5.17) e vinte (5.20) da presente cláusula 5.4. Nos casos referidos no número anterior e salvo se essa informação não puder ser não é aplicável: prestada por razões de segurança efectivamente fundamentadas ou for proibida por a) em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da Caixa; disposição legal, a Caixa informará o Titular, se possível, antes de bloquear o cartão b) se as respectivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar dos ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio. esforços desenvolvidos pela Caixa; 5.5. Logo que cessem os motivos que fundamentaram o bloqueio, a Caixa desbloqueará c) se a Caixa estiver vinculada a obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com o cartão ou substitui-lo-á por um novo. a prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. 5.6. O Titular obriga-se a utilizar o cartão de acordo com as presentes Condições 5.22. O(s) ordenante(s) têm direito ao reembolso pela Caixa de uma operação de Gerais, tomando todas as medidas razoáveis, em especial ao recebê-lo, para pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste, desde que já preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados e a tenha sido executada e caso estejam reunidas as seguintes duas (2) condições: comunicar, sem atrasos injustificados, à Caixa ou a quem esta indicar, logo que a) a autorização não especificar o montante exacto da operação de pagamento deles tenha conhecimento, a perda, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer no momento em que a autorização for concedida; utilização não autorizada do cartão. b) o montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante 5.7.A comunicação a que se refere a parte final do número anterior pode ser poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anteriores, nos efectuada através de qualquer meio e/ ou canal de comunicação, disponibilizando termos do seu contrato-quadro e nas circunstâncias específicas do caso. o Crédito Agrícola a sua linha telefónica directa n.º 808206060. 5.23. O pedido de reembolso a que se refere o número anterior pode ser efectuado 5.8. No caso de operações não autorizadas resultantes de perda, de roubo pelo(s)ordenante(s)àCaixaduranteoprazodeoito(8)semanasacontardadataemque ou de apropriação abusiva do cartão, com quebra de confidencialidade dos dispositivos os fundos foram debitados da sua conta, cabendo à Caixa, no prazo máximo de dez (10) de segurança personalizados imputável ao Titular, aquele suportará todas as perdas dias a contar desse pedido, efectuar o reembolso do montante integral da operação relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível associado ao cartão, de pagamento executada ou apresentar uma justificação para recusar o reembolso, até a um máximo de 150.00 € (cento e cinquenta euros), salvo se: indicando os organismos para os quais o(s) ordenante(s) pode(m) remeter a questão i) as operações de pagamento forem devidas a actuação fraudulenta ou a se não aceitar(em) a justificação apresentada. incumprimento deliberado de uma ou mais condições das consgaradas supra nos 5.24. Sempre que o Titular solicite, por qualquer meio, informações sobre números um e seis da presente cláusula (5.1, 5.6), caso em que o Titular suportará as ordens de pagamento e/ ou serviços de pagamento para além das que, gratuita todas as perdas sem aquele limite; e periodicamente e nos termos da lei, lhe são prestadas, poderá a Caixa cobrar ii) se existir negligência grave do Titular, caso em que este suportará as perdas e debitar os encargos constantes do Preçário que se encontre em vigor e que associadas até ao limite do saldo disponíve associado ao cartão. traduzirão os custos efectivamente suportados pela Caixa com a transmissão 5.9. Salvo em caso de actuação fraudulenta, após ter sido efectuada a comunicação dessas informações. a que se refere supra o número seis da presente cláusula (5.6), o Titular não suporta quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de cartão perdido, roubado ou abusivamente apropriado.
  • 3. 5.25. As despesas e encargos a serem pagos pelo Titular à Caixa pelo processamento 12.3. Sempre sem prejuízo do disposto na Cláusula Quinta (5), quer os registos de qualquer um dos serviços de pagamento solicitados nos termos destas Condições informáticos e mecanográficos associados ao cartão quer o extracto da conta Gerais são os que se encontram discriminados no Preçário em vigor à data do pedido, cartão que evidenciem os movimentos efectuados com o cartão constituem ficando, desde já, a Caixa autorizada a debitar os montantes devidos, podendo a Caixa prova bastante da dívida do Titular para com a Caixa, bastando-se portanto indicar por escrito sempre que o Titular o solicite o montante exacto das despesas as partes com a demonstração de que a operação está evidenciada nos registos ou encargos devidos pela execução de determinada ordem de pagamento. e extractos supra referidos. 6. RESTITUIÇÃO DO CARTÃO 12.4. Igualmente sem prejuízo do disposto na Cláusula Quinta (5) e na legislação A Caixa pode solicitar a restituição do cartão: que ao caso for aplicável, em caso de litígio relativo a qualquer operação que 6.1. Sempre que o presente contrato cesse, por qualquer forma, os seus efeitos; o Titular recuse ter efectuado ou autorizado, ou relativo a qualquer outra questão 6.2. Quando tenha conhecimento de qualquer uso fraudulento ou irregularidade emergente do presente contrato, o ónus da prova, nos termos gerais, recai sobre na utilização do cartão de que possa resultar prejuízo sério para a Caixa, para a parte que invocar o direito ou interesse lesado. o Titular ou para o sistema operativo de cartões de crédito; 13. TITULO DE DÍVIDA 6.3. Quando o Titular for inibido do uso do cheque; 13.1. A Caixa enviará mensalmente ao Titular um extracto da conta cartão que Quando o Titular deixar de cumprir qualquer obrigação a que se tenha vinculado incluirá as referências e valores das transacções e pagamentos efectuados durante para com a Caixa ou para com o sistema bancário, referente a crédito que lhe o mês a que se refere, bem como o montante total em dívida. tenha sido concedido. 13.2. O extracto será enviado para a morada do Titular indicada na proposta de adesão 7. DENÚNCIA DO CONTRATO ou, em caso de alteração de residência, para aquela que o Titular tenha vindo a indicar. 7.1. Qualquer uma das partes pode, a todo tempo, denunciar o presente contrato, 13.3. O extracto será enviado para a morada constante da proposta de adesão desde que comunique essa sua intenção à outra parte, por carta registada com ou, em caso de mudança de residência, para a nova morada que o Titular tenha aviso de recepção, expedida com um pré-aviso de trinta ou sessenta dias em comunicado à Caixa, por escrito. relação à data pretendida para a denúncia, consoante esta seja, respectivamente, 13.4. Caixa não é responsável pelos possíveis atrasos, que não lhe sejam da iniciativa do Titular ou da Caixa. directamente imputáveis, no recebimento de extractos ou pelos casos de extravio 7.2. A denúncia por iniciativa do Titular só produzirá efeitos após liquidação do saldo em postal. dívida e a devolução à Caixa do(s) respectivo(s) cartão(ões), sem prejuízo da Caixa poder 13.5. O Titular pode solicitar o envio do comprovativo de qualquer operação proceder ao seu cancelamento na data em que a denúncia produza os seus efeitos. efectuada, podendo ser cobrada uma importância pelos correspondentes encargos 7.3. A denúncia do presente contrato quer por iniciativa da Caixa, quer por iniciativa de expediente, que constam do Anexo às presentes condições. do Titular não exonera este último do pagamento do saldo em dívida que venha 14. PAGAMENTO a ser registado pela Caixa, na sequência de transacções realizadas pelo Titular e que 14.1 No prazo de vinte (20) dias após a emissão do extracto a que se refere só venham a ser do conhecimento da Caixa em data posterior à denúncia. a cláusula 13ª, o Titular terá de pagar a integralidade do crédito utilizado 8. CADUCIDADE DO USO DO CARTÃO ou a prestação correspondente ao montante em dívida de acordo com a tabela O direito à utilização do cartão caduca no caso de morte, invalidez ou insolvência de prestações referida no Anexo às presentes condições. do Titular e sempre que o presente contrato cesse, por qualquer que seja o motivo. 14.2. Sempre que o Titular não proceder, no prazo a que se refere o número anterior, 9. RESOLUÇÃO DO CONTRATO ao pagamento da integralidade do crédito utilizado, o crédito não reembolsado 9.1. Em caso de utilização abusiva do cartão, de incumprimento por parte vence, desde o dia seguinte ao do limite de pagamento e até integral reembolso, do Titular das obrigações decorrentes deste contrato ou de qualquer outro contrato juros mensais à taxa estabelecida no Anexo às presentes condições gerais, juros celebrado com a Caixa ou da verificação de registo de incidentes em nome esses que serão debitados na conta cartão e farão parte integrante da dívida. do Titular junto do Banco de Portugal, a Caixa pode resolver de imediato o contrato 14.3. Caso o Titular não efectue, num qualquer mês, pelo menos o reembolso e exigir a devolução do cartão, operando a resolução através de carta registada da prestação correspondente ao montante em dívida ou em qualquer com aviso de recepção dirigida ao Titular, da qual constará(ão) expressamente situação de mora e/ou incumprimento das presentes condições gerais, sobre a(s) razão(ões) que determina(m) a cessação imediata do contrato. o capital utilizado e não reembolsado serão calculados juros moratórios à taxa 9.2. Em caso de utilização fraudulenta do cartão ou em qualquer outra de penalização referida no Anexo às presentes condições. circunstância objectivamente determinável e justificável, a resolução a que 14.4. Nos pagamentos que forem efectuados, as quantias entregues serão, se refere o número anterior poderá operar em data anterior à da recepção da sucessivamente, imputadas ao pagamento de impostos, juros, anuidades e eventuais referida comunicação pelo Titular. encargos e despesas de serviço, sendo o restante imputado ao valor da dívida vencida. 9.3. Verificando-se a resolução do contrato, nos termos dos números anteriores ou 14.5. Em caso de incumprimento, o Titular responde por todos os encargos em da cessação dos seus efeitos por outras causas, a dívida considerar-se-á vencida que faça incorrer a Caixa com a cobrança judicial e extrajudicial, nomeadamente, e imediatamente exigível na sua totalidade, devendo o Titular proceder ao seu encargos com deslocações, expediente e/ou portes e com honorários de Advogados, pagamento integral e à restituição do cartão, reservando-se a Caixa o direito cujo pagamento venha a ser necessário para efectivar a referida cobrança. de não emitir outro cartão. 14.6. Em caso de falta de pagamento que obrigue a procedimento judicial, este 10. PROCEDIMENTOS OPERATIVOS terá por base o último extracto da conta cartão enviado ao Titular. Para adquirir bens ou serviços através do cartão, deverá o Titular identificar-se 15. TAXA DE CÂMBIO sempre que solicitado e: 15.1. As transacções efectuadas em moeda estrangeira serão debitadas na conta cartão em euros, sendo sempre indicado o seu valor original em moeda estrangeira e o contra valor em euro, e, se for o caso, o valor das comissões lhe é apresentada pelo estabelecimento, guardando a cópia que lhe diz respeito; e outros encargos aplicados, conforme constam do Anexo às presentes condições. 15.2 A conversão em euro é efectuada pela Visa Internacional, utilizando a taxa exigido no momento da transacção; de câmbio em vigor na data do processamento da correspondente transacção. Nas transacções efectuadas em moeda estrangeira, o Titular compromete-se à execução da operação. a cumprir as disposições cambiais em vigor. 11. LIMITE DE CRÉDITO 16. DÉBITOS 11.1. Entre a Caixa e o Titular do cartão será fixado um limite de crédito, 16.1. O pagamento de todo e qualquer valor resultante do uso do cartão pode ser de que o cartão pode beneficiar e que representa o valor máximo que o Titular feito através de débito em conta ou através do serviço Multibanco. pode ficar a dever à Caixa. Este limite de crédito será comunicado ao Titular 16.2. O Titular autoriza desde já a Caixa a proceder, na respectiva data de vencimento, juntamente com o envio do cartão e pode ser alterado pela Caixa em resultado ao débito da conta de depósito à ordem especificada na proposta de adesão. das modificações que ocorrerem na situação patrimonial do Titular. 17. ENCARGOS 11.2. Se, excepcionalmente, o Titular do cartão vier a utilizar um montante Pelo cancelamento, vulgarmente conhecido como “lista negra”, anulação de crédito superior ao limite fixado, o Titular deve proceder, no prazo ou substituição do cartão, ou por incidentes com o pagamento de quantias em de vinte e quatro horas, ao pagamento do valor resultante da diferença entre dívida, serão cobrados os respectivos encargos que constam do Anexo às presentes o crédito utilizado e o limite de crédito acordado com a Caixa, sendo o valor condições, ficando a Caixa autorizada a proceder ao seu débito na conta cartão. correspondente a tal diferença, imediatamente exigível. 18. DIREITO DE LIVRE REVOGAÇÃO 11.3. Entende-se por crédito disponível a diferença entre o valor do limite 18.1. O Titular pode exercer, livremente e sem invocação de qualquer motivo, de crédito acordado e o valor das transacções já efectuadas pelo Titular e não o seu direito de revogação do presente contrato, conquanto o efectue no prazo liquidadas, quer hajam sido ou não sido lançadas no extracto da conta cartão. de catorze (14) dias de calendário a contar da data da recepção do seu cartão, O limite de crédito será automaticamente reconstituído a partir do momento o que poderá fazer através de declaração em papel ou outro suporte duradouro do pagamento da dívida. que seja entregue ou fique disponível para a Caixa dentro desse referido prazo, 11.4. A Caixa não poderá ser responsabilizada pela utilização do cartão para além acompanhada da devolução do cartão. do limite de crédito fixado, ainda que tal situação decorra da aquisição de bens 18.2. Caso opte pela revogação do contrato nos termos do número anterior, o Titular ou serviços em estabelecimentos que não disponham de terminal de pagamento terá de reembolsar a Caixa pela integralidade do crédito que tenha eventualmente automático ou destes não estarem ligados, em tempo real, com o sistema. utilizado bem como pagar os juros remuneratórios vencidos, desde a data 12. CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA da utilização até ao seu integral reembolso, à taxa diária a que se refere o Anexo 12.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula Quinta (5) o Titular reconhece a existência às presentes condições, tudo em prazo não superior a trinta (30) dias a contar da dívida e o seu correspondente valor pelo mero facto de ter assinado a factura da data de expedição da declaração a que se refere o número anterior. ou documento equivalente, ou ter efectuado operação através da introdução do 18.3. Caso o Titular não venha a reembolsar o capital, os juros e despesas devidos PIN, aceitando que aquela dívida seja transferida para a Caixa, a quem o Titular no prazo referido supra no número anterior, acrescerão a essas quantias a cláusula pagará de acordo com as condições constantes no presente contrato. penal calculada sobre as quantias em dívida e não reembolsadas, por aplicação da 12.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula Quinta (5), com excepção dos casos taxa de juro de penalização a que se refere o Anexo às presentes condições, desde em que as ocorrências indevidas decorram de culpa ou negligência da Caixa o dia seguinte ao termo daquele prazo e até integral reembolso. e dos débitos decorrentes do uso abusivo ou fraudulento do cartão que sejam 19. REEMBOLSO posteriores ao aviso à Caixa, previsto no número 5.4., ou, se anteriores, que O Titular tem direito de, a todo o tempo, sem qualquer custo associado e sem ultrapassem o limite de crédito acordado com o Titular, este constitui-se devedor precedência de pré-aviso, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, de todas as importâncias levantadas ou transferidas em máquinas automáticos efectuando o reembolso das quantias utilizadas. de pagamento, bem como das importâncias resultantes da aquisição de bens ou serviços obtidos em estabelecimentos aderentes à rede VISA.
  • 4. 20. ALTERAÇÕES 26. RECLAMAÇÃO E REPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL 20.1. O Titular compromete-se a informar a Caixa de toda e qualquer alteração O Titular dispõe ainda da possibilidade de reclamar junto do Banco de Portugal que ocorra na sua situação patrimonial e que se mostre relevante para o pontual e, em matéria de meios e serviços de pagamento, aceder a uma das três cumprimento deste contrato. Instituições de reclamação e de reparação extrajudicial de litígios a que 20.2. O Titular obriga-se a comunicar à Caixa, de imediato e por escrito, qualquer a Caixa Central aderiu, a saber: alteração da sua morada, constante da proposta de adesão, a qual é também a) Centro de Arbitragem da Universidade Católica Portuguesa, de âmbito nacional, indicada para efeitos da realização da citação, em caso de litígio. com sede na Calçada da Palma de Cima, 1649-023 Lisboa, telefone n.º 217 214 178, 20.3. A Caixa poderá alterar, imediatamente e sem pré-aviso, as taxas de juro fax n.º 217 214 177, endereço de correio electrónico arbitragem@fd.lisboa.ucp.pt; e de câmbio sempre e quando essas alterações se baseiem nas alterações das b) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, competente para taxas de juro e de câmbio de referência e que tenham sido previamente indicadas os litígios localizados na Área Metropolitana de Lisboa, com sede na Rua dos ao Titular, bem como sempre que as alterações sejam mais favoráveis ao Titular, Douradores, n.º 108, 2.º e 3.º, 1100-207 Lisboa, telefone n.º 218 807 030, fax n.º devendo essas alterações serem comunicadas ao Titular através do extracto 218 807 038, endereço de correio electrónico director@centroarbitragemlisboa.pt; de conta cartão ou de conta de Depósito à Ordem, consoante o caso. c) Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, competente para 20.4. A Caixa poderá alterar as condições vigentes à data da contratação das os litígios localizados nos concelhos de Maia, Matosinhos, Porto e Vila Nova de presentes Condições Gerais, bem como as comissões e encargos constantes Gaia, com sede na Rua Damião de Góis, n.º 31, loja 6, 4050-225 Porto, telefone do Preçário e as taxas de juro e de câmbio fora das circunstâncias a que alude n.º 225 029 791, fax n.º 225 026 109, endereço de correio electrónico cicap@mail. o número anterior, mediante pré-aviso ao Titular com uma antecedência não telepac.pt. inferior a dois (2) meses da data em que se pretende que as alterações produzam efeitos, considerando-se as alterações aceites caso o Titular, naquele prazo, não manifeste oposição às mesmas. 20.5. Nesse mesmo prazo o Titular poderá, querendo, denunciar o presente ANEXO I / PREÇÁRIO contrato, com efeitos imediatos e sem encargos. 20.6. O Titular tem o direito de reaver a anuidade paga, na parte proporcional 1. COMISSÕES ao número inteiro de meses ainda não decorridos, se resolver o contrato por 1.1. Operações de Levantamento ou Cash Advance (ao montante acresce) discordar das alterações propostas pela Caixa. 20.7. Toda e qualquer alteração deverá revestir a forma escrita e ser efectuada nos Descrição Montante termos do disposto na Cláusula 23. 21. UTILIZAÇÃO E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS Zona Euro: 21.1. O segredo bancário respeitante às relações entre a Caixa Central e o Titular - ATM 1,50€ + 3,33 % sobre o montante levantado - Balcões dos Bancos 2,50€+ 3,33 % sobre o montante levantado será protegido nos termos da lei. 21.2. O Titular autoriza a Caixa a proceder ao tratamento informático dos dados por Resto do Mundo (Inclui UK, Suécia e Dinamarca): ele fornecidos no âmbito da relação estabelecida com o Grupo Crédito Agrícola, - ATM 2,50€ + 3,33 % sobre o montante levantado - podendo a Caixa, sem prejuízo do dever de cumprimento do dever de sigilo - Balcões dos Bancos 3,50€+ 3,33 % sobre o montante levantado bancário, proceder ao cruzamento dessa informação com a informação fornecida às demais entidades do Grupo Crédito Agrícola. Esta autorização compreende 1.2. Outras Comissões a utilização da informação recolhida para fins de natureza estatística, ou para Descrição Montante identificação de produtos bancários e financeiros do Grupo Crédito Agrícola, que sejam susceptíveis de ser do interesse do Titular. Gasolineiras ISENTO 21.3. Sem prejuízo do dever de segredo bancário, o Titular autoriza a Caixa a recolher outras informações a seu respeito, nomeadamente junto do Banco International Conversion Fee - Sobre transacções de Portugal ou de outras fontes, no âmbito do normal desenvolvimento realizadas fora da Zona Euro ISENTO da presente relação comercial. 21.4. Ao Titular assiste sempre o direito, nos termos da lei, de consulta dos seus International Processing Fee - Sobre transacções 1,7 % dados, com vista à sua eventual correcção, aditamento ou supressão, o qual realizadas fora da Zona Euro poderá ser exercido por contacto pessoal ou por escrito. 21.5. O Titular autoriza expressamente e sem reservas a Caixa Central a transmitir 2. TAXA DE JURO às Caixas Agrícolas suas associadas, pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Descrição Montante Agrícola Mútuo informações sobre a titularidade e movimentos do cartão e das contas a ele associadas, por forma a que, em cada momento, qualquer Caixa Taxa Base Mensal 2,00 % Agrícola integrante do SICAM possa dispor desses elementos, autorizando, TAN 24,0 % também e nomeadamente, a transmissão desses elementos às autoridades TAEG 24,1 % competentes que o solicitem, ficando essas trocas de informação excluídas Taxa de Penalização * 12% ano do dever de sigilo bancário. (*) Nota: Taxa a acrescer à taxa b ase, e m caso de não pagam ento do m ontante m íni m o, ou em 22. EXTINÇÃO caso de mora no pagam ento de quaisquer quantias devidas pelo Titular. Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas Seis (6), Sete (7), Oito (8), Nove (9), Dezoito (18) e vinte (20), qualquer comunicação das partes destinada a fazer 3. DESPESAS cessar ou extinguir, por qualquer modo, o contrato de crédito, terá de ser feita por escrito devidamente assinado, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias Descrição MontanteCliente Impostos e expedida por correio registado, carta protocolada ou outro meio equivalente. Emissão / Anuidade 23. CONTACTOS DO EMITENTE E SUPERVISÃO - Titular ISENTO 23.1. Toda a correspondência que deva ser enviada ao Titular, incluindo a relativa a citações judiciais, considera-se devidamente efectuada e eficaz quando seja Cópias / 2ªs vias de: dirigida para o último endereço por ele indicado, e decorridos que estejam três (3) - Facturas Nacionais 2,50 € Acresce IS - 4% dias após a data da expedição. - Facturas Internacionais 4,00 € 23.2. A Caixa não poderá ser responsabilizada pelo extravio de qualquer documento - Extracto de Conta Cartão 2,50 € ou por algum prejuízo decorrente desse extravio ou utilização abusiva do mesmo, Substituição do Cartão * 5,00 € quando tenha dirigido o envio para o último endereço indicado pelo Titular. 23.3. Salvo o que em contrário possa resultar imperativamente da lei, as Comissão de Inibição do Cartão ISENTO comunicações da Caixa Central consideram-se validamente efectuadas quando Não Pagamento até à data limite 5,00 € o sejam ao Titular. Pagamento Devolvido 2,50 € 23.4. Sem prejuízo do expresso nos números anteriores, as partes poderão efectuar as suas recíprocas comunicações através de correio electrónico, sendo válido para Transferência para D.O. 5,00 € (*)Não aplicável nas substituições motivadas por fraude, roubo, furto, apropriação indevida, extravio tanto, no caso da Caixa Central o endereço linhadirecta@creditoagricola.pt e no dos correios, avaria da ATM, defeito do cartão, utilização abusivo e/ou segurança do instrumento caso do Titular qualquer um dos endereços que haja sido indicado na Proposta de de pagamento. Adesão ou, se for o caso, na Ficha de Assinatura e de Abertura de Conta. 23.5. O Titular e pode ainda contactar o emitente, ou um seu representante, vinte e quatro horas por dia, através do fax-213805581 ou ainda na morada da Caixa 4. PAGAMENTO MENSAL onde se encontra domiciliada a conta de depósitos associada ao cartão. 4.1. Tabela de Prestações 23.6 A Caixa é uma Instituição de Crédito que se encontra sob a supervisão do BANCO DE PORTUGAL, com sede na Rua do Comércio, 148 – 1100-150 Lisboa. Crédito Utilizado Valor da prestação 24. FORO e ÓNUS DA PROVA 0 até 500 30€ 501 até 1.000 60€ 24.1. Para todas as questões emergentes do presente contrato, elegem as partes 1.001 até 1.500 90€ como exclusivamente competente o foro da comarca da residência do Titular, 1.501 até 2.000 120 € indicada nas condições particulares deste contrato, com expressa exclusão a qualquer outro. 4.2 Pagamento a 100% 24.2. Na falta de disposição em contrário, em caso de diferendo entre a Caixa e os A totalidade da dívida poderá ser liquidada em Multibanco, utilizando a entidade Titulares, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu favor, obrigando-se a outra e referência que consta no extracto mensal. parte a prestar a sua melhor colaboração designadamente facultandoas informações e a documentação que lhe forem solicitadas relativamente ao diferendo em causa. 25. LEGISLAÇÃO E FORO JUDICIAL As presentes condições gerais regem-se pelo disposto na legislação portuguesa e para resolução de qualquer questão emergente do presente contrato é competente o foro da Comarca da sede da Caixa Central, com expressa renúncia a qualquer outro.
  • 5. ANEXO II Condições Específicas de Utilização do Cartão AEP Access A utilização do Cartão AEP Access, rege-se pelo disposto nas cláusulas seguintes: 1. PRINCÍPIOS GERAIS 1.1 O cartão AEP, a que se referem as condições gerais de utilização, é emitido no âmbito do Programa de Fidelização da Associação Empresarial de Portugal, adiante designada por AEP. 1.2 A emissão do cartão AEP assenta numa parceria entre a Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, adiante designada por Caixa, a Associação Empresarial de Portugal, adiante designada por AEP e a entidade gestora do programa de fidelização desta, a Exponor Digital, Sociedade de Informação, S.A., adiante designada por Exponor Digital. 1.3 O programa de fidelização da AEP é especialmente dirigido ao mercado empresarial e assenta num cartão de crédito com duas variantes: Plus (destinado a associados da AEP) e Access (destinado a não associados da AEP). 2. DADOS PESSOAIS Os dados pessoais recolhidos para execução do presente contrato ou no âmbito da contratação de produtos e serviços com ele relacionados são susceptíveis de serem transmitidos ou processados informaticamente, com vista ao estabelecimento de relações comerciais entre as entidades que constituem o Crédito Agrícola, a AEP e a Exponor Digital. É assegurado, nos termos legais, o direito de informação, correcção, aditamento ou supressão dos dados, mediante contacto, pessoal ou por escrito, com a Caixa. Documentos a anexar à Proposta de Adesão: Cópia dos seguintes documentos: 1. Cartão de Cidadão (frente e verso) ou BI e NIF 2. Última Declaração de IRS, Nota de Liquidação e Último Recibo de Vencimento 3. Comprovativo de NIB 4. Comprovativo de Morada, com menos de 2 (dois) meses O Titular declara que recebeu, nesta data, o seu exemplar deste contrato de cujo conteúdo tomou antecipadamente conhecimento e de que se declara ciente. _________________________________________________ Data ____/_____/____ (Assinatura do Titular)