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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
14ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Cabral ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41) 3210­1691 ­
www.jfpr.jus.br ­ Email: prctb14@jfpr.jus.br
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5002951­83.2017.4.04.7000/PR
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR
ACUSADO: FABIO ZANON SIMAO
ACUSADO: MARIA DO ROCIO NASCIMENTO
ACUSADO: TARCISIO ALMEIDA DE FREITAS
ACUSADO: FABIULA DE OLIVEIRA ALMEIDA
ACUSADO: KELLI REGINA MARCOS
ACUSADO: SYLVIO RICARDO D ALMAS
ACUSADO: NELSON GUERRA DA SILVA
ACUSADO: PERICLES PESSOA SALAZAR
ACUSADO: MARIANA BERTIPAGLIA DE SANTANA
ACUSADO: JOSENEI MANOEL PINTO
ACUSADO: RAFAEL NOJIRI GONCALVES
ACUSADO: CELIA REGINA NASCIMENTO
ACUSADO: INES LEMES POMPEU DA SILVA
ACUSADO: MIGUEL SPINOLA BERTO
ACUSADO: VALDECIR BELANCON
ACUSADO: EDMYLSON PENA DOS SANTOS
ACUSADO: MARCELO TURSI TOLEDO
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ACUSADO: JOSIEL AVELINO DA CRUZ
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ACUSADO: FABIO MURILO PIANARO
ACUSADO: ROBERTO PELLE
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ACUSADO: JOSE EDUARDO NOGALLI GIANNETTI
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ACUSADO: HENRIQUE FELIX ERICK BREYER
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ACUSADO: LUIZ CARLOS ZANON JUNIOR
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ACUSADO: DOMINGOS MARTINS
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ACUSADO: CARLOS AUGUSTO GOETZKE
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ACUSADO: ANTONIO GARCEZ DA LUZ
ACUSADO: GIL BUENO DE MAGALHAES
ACUSADO: NILSON UMBERTO SACCHELLI RIBEIRO
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ACUSADO: JOSÉ NILSON SACCHELLI RIBEIRO
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ACUSADO: MARCOS CESAR ARTACHO
ACUSADO: FRANCISCO CARLOS DE ASSIS
ACUSADO: DANIEL GONÇALVES FILHO
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ACUSADO: SERGIO RICARDO ZANON
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ACUSADO: MARCO AURELIO RODRIGUES BINOTTI
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ACUSADO: ALEXANDRE PAVIN
ACUSADO: FERNANDO POLLI
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ACUSADO: ALICE MITICO NOJIRI GONCALVES
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DESPACHO/DECISÃO
1.  Trata­se  de  pedido  formulado  pela  Autoridade  Policial  de
prorrogação das prisões temporárias de ALICE MITICO NOJIRI GONÇALVES,
ANTONIO  GARCEZ  JUNIOR,  BRANDIZIO  DARIO  JUNIOR,  CELSO
DITTERT DE CAMARGO, LEOMAR JOSÉ SARTI, LUIZ ALBERTO PATZER,
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MARCELO  TURSI  TOLEDO,  MARIANA  BETIPAGLIA  DE  SANTANA,
OSVALDO JOSÉ ANTONIASSI, RAFAEL NOJIRI GONÇALVES e SIDIOMAR
DE  CAMPOS  tendo  em  conta  o  volume  de  elementos  colhidos  quando  do
cumprimento dos mandados, a necessidade de suas reinquirições e a possibilidade
de que, em liberdade, atentem contra a ordem pública.
O  MPF  manifestou­se  pela  prorrogação  tão­somente  da  prisão
temporária de RAFAEL NOJIRI GONÇALVES, tendo em vista que não foi ainda
ouvido pela Autoridade Policial.
Decido.
No  grupo  dos  presos  temporários  encontram­se  servidores  que
integravam  o  escalão  intermediário  da  organização  delituosa  instalada  no
MAPA/PR.  Embora  não  pertencendo  diretamente  ao  grupo  que  coordenava  e
arquitetava  as  ações  espúrias  servindo­se  da  condição  de  servidores  públicos,  a
elas  aderiam  de  diversas  formas  (OSVALDO,  BRANDIZIO,  CELSO,
SIDIOMAR,  LEOMAR,  LUIZ,  MARCELO  e  ANTONIO).  Também  tiveram
contra si deferidas as prisões temporárias os familiares dos principais investigados,
visto que auxiliavam diretamente para a ocultação e dissimulação dos recursos e
benesses recebidos (ALICE, MARIANA e RAFAEL).
  Da leitura da representação policial pela prorrogação das medidas
entendo não ser, ao menos neste momento, necessária a manutenção das prisões
temporárias  por  mais  um  período  de  5  dias  com  relação  a  esses  investigados.
Conforme  consignei,  eles  integram  um  escalão  intermediário  de  servidores
públicos  ­  com  exceção  de  ANTONIO  GARCEZ  e  BRANDIZIO,
respectivamente chefes das unidades de Foz e de Maringá durante o período da
investigação ­ que, segundo as apurações, cometem desvios de conduta durante o
exercício de suas funções. Os demais são familiares de DANIEL GONÇALVES,
ex­superintendente do MAPA/PR.
Nesse  cenário,  presentes  as  razões  do  MPF,  cotejadas  com  as  da
Autoridade Policial, não considero como justificável, nesse momento, o argumento
de que haveriam de se manter as prisões de todos esses investigados por mais um
período de cinco dias. O argumento da quantidade de material a ser analisado não
é o bastante para, a essa altura, justificar a manutenção dessa espécie de prisão
provisória.
Por  outro  lado,  considerando­se  que  o  investigado  RAFAEL
GONÇALVES  ainda  não  foi  inquirido,  é  caso  de  prorrogação  de  sua  prisão
temporária,  por  cinco  dias,  viabilizando  a  colheita  de  seu  depoimento,  sem
interferência de fatores externos. Já BRANDIZIO e ANTONIO, diante a condição
que ostentavam nas unidades do MAPA em que estavam lotados, merecem ter suas
prisões prorrogadas, diante da real probabilidade de que venham a ser reinquiridos
diante  dos  novos  elementos  que  serão  angariados  ao  inquerito  policial  nos
próximos dias.
Objetivamente,  o  que  se  tem  no  momento  é  uma  quantidade
significativa  de  material  apreendido  que  está  sendo  analisado,  uma  rede  de
servidores com práticas de desvio de conduta e indícios veementes de recebimento
indevido  de  dinheiro  e  benesses  de  empresas  que  deveriam  investigar  com
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5002951­83.2017.4.04.7000 700003131674 .V12 MJS© MJS
profissionalismo. Também, a busca por se reconstituir o caminho que os valores
tomaram  e  as  reais  'facilidades'  e  suas  possíveis  consequências  para  o  bom
desenvolvimento da fiscalização agropecuária, sobretudo no Paraná.
Diante  desse  estado  de  coisas,  da  quantidade  de  material  a  ser
analisado e da imperiosidade da privação cautelar de sua liberdade, DEFIRO em
parte o pedido da Autoridade Policial e, com base na Lei nº 7.960/89, prorrogo as
prisões  temporárias  de  RAFAEL  NOJIRI  GONÇALVES,  ANTONIO
GARCEZ JUNIOR e BRANDIZIO DARIO JUNIOR por mais 5 dias, a contar
do término do prazo atualmente em vigor.
2. Registro que, a qualquer tempo, sendo verificada a presença dos
requisitos  para  a  decretação  de  prisão  preventiva  de  qualquer  dos  investigados,
poderá ser ela requerida e será devidamente apreciada pelo Juízo à luz do art. 312
do CPP.
3. Por fim, registro que, quanto aos servidores públicos acima que
não tiveram suas prisões temporárias prorrogadas, deverão, na forma do decidido
no  item  8  do  evento  43,  ser  afastados  de  suas  funções  públicas  e  proibidos  de
ingressar em qualquer unidade do MAPA.
4. Expeçam­se os mandados de prisão.
5. Cumpra­se. Intimem­se.
 
 
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo
1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março
de  2010.  A  conferência  da  autenticidade  do  documento  está  disponível  no  endereço  eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,  mediante  o  preenchimento  do  código  verificador
700003131674v12 e do código CRC 6c31bb8a. 
 
Informações adicionais da assinatura: 
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA 
Data e Hora: 21/03/2017 23:58:23 
 
 

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