1. ÉMILE DURKHEIM
1858-1917, França
Duas preocupações principais:
1- Consolidar a Sociologia como ciência;
2- Apontar as causas das crises sociais e possíveis soluções.
2. Em relação à consolidação da Sociologia
Científica:
• O reconhecimento acadêmico passa necessariamente pela autonomia científica da
Sociologia.
• Determinação de um objeto e método, próprios à Sociologia.
• Para tanto, Durkheim parte da ideia de separação entre indivíduo e sociedade e cria
o conceito de FATO SOCIAL.
• A sociedade é um “organismo” independente dos indivíduos, possuindo vida
própria e até consciência (a consciência coletiva).
• Os indivíduos não interferem na sociedade; são dominados por ela, existindo,
portanto, fatos que independem da vontade humana, os FATOS SOCIAIS.
3. Fato social:
• Objeto da Sociologia.
• Não é qualquer coisa que ocorra na sociedade; só é fato social os fatos que
ocorrem na sociedade, mas que obedeçam essas três características:
• 1- SÃO COERCITIVOS EM RELAÇÃO AOS INDIVÍDUOS;
• 2- SÃO EXTERIORES AOS INDIVÍDUOS;
• 3- SÃO GERAIS EM UMA SOCIEDADE.
4. Os fatos sociais de dividem em:
• Instituições sociais
• Correntes sociais
• Qual a diferença?
5. Método:
• Tratar os fatos sociais como COISA: garantia de objetividade e
imparcialidade.
• Observação, comparação e quantificação pelo uso de estatísticas.
• Exemplo: a obra “O suicídio” → altruísta, egoísta e anômico.
• O suicídio possui causas sociais, decorrentes da integração do indivíduo à
sociedade.
6. Mas porquê os indivíduos obedecem à
Sociedade?
• Porque os indivíduos agem de acordo com a CONSCIÊNCIA COLETIVA!
• Os fenômenos sociais são internalizados através do processo de socialização,
durante o qual os grupos sociais vão impondo determinadas formas de agir e
pensar de acordo com a consciência coletiva.
• CONCEITO: “conjunto das crenças e dos sentimentos comuns à média dos
membros de uma mesma sociedade, que forma um sistema determinado que
tem vida própria”.
• Cada sociedade tem sua consciência coletiva.
7. O que mantém os indivíduos vivendo em
sociedade?
• A SOLIDARIEDADE SOCIAL!
• O conceito de solidariedade social não se confunde com o sentido do senso
comum.
• A solidariedade é o “cimento”, responsável pela coesão entre os indivíduos.
• A solidariedade social varia de acordo com o tipo de organização social:
depende da presença mais forte ou menos forte da consciência coletiva e
divisão do trabalho mais forte ou mais fraca.
8. TIPOS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
• SOLIDARIEDADE MECÂNICA:
• Própria das sociedades simples;
• Consciência coletiva forte;
• Grupos numericamente pequenos;
• Pouca divisão do trabalho;
• Indivíduos semelhantes (quanto às formas de pensar e agir);
• Autoridades Morais: Família e Religião;
• Predominância do Direito Penal (repressivo).
9. À medida que a sociedade vai aumentando,
ocorre a mudança para a solidariedade orgânica
• SOLIDARIEDADE ORGÂNICA:
• Própria das sociedades complexas;
• Grupos numericamente maiores;
• Intensa divisão do trabalho;
• Diferenciação dos indivíduos (quanto às formas de pensar e agir), com ganho de
autonomia;
• Predominância do Direito Contratual e Restitutivo.
• Autoridades Morais?
10. • Devido ao ganho de autonomia e liberdade, perde-se os mecanismos de
regulação social e vai aumentando as crises sociais: estado de ANOMIA.
• INDIVÍDUO X SOCIEDADE: se um está forte, o outro está fraco!
• Como resolver as crises sociais próprias da modernidade?
• Criando uma nova moralidade.
11. • Nas sociedades simples, a moral familiar e religiosa era muito forte, mantida
através das AUTORIDADES MORAIS.
• Nas sociedades complexas, com a desagregação das autoridades morais
tradicionais, é necessário criar uma nova autoridade moral, capaz de conter
os egoísmos e os conflitos sociais.
• Essa nova autoridade moral será criada no ambiente profissional, dada a
importância que tal ambiente ganhou na modernidade (corporações de
ofício, conselhos de classe).
12. O DIREITO COMO FATO SOCIAL
• O Direito tem origem no fenômeno religioso, e tanto a religião quanto o
Direito se fundamentam na MORAL: noção de obrigação e aceitação.
• Contudo, o Direito se diferencia da moral pelo tipo de sanção: as sanções
jurídicas são mais bem definidas; as sanções são estabelecidas por regras a
priori e muito específicas.
13. O significado social do CRIME
• Conceito de crime para Durkheim: “podemos, pois, dizer que um ato é criminoso
quando ofende os estados fortes e definidos da consciência coletiva”;
• O crime é normal (enquanto prática presente em todas as sociedades): “é normal
que exista uma criminalidade, contanto que atinja e não ultrapasse, para cada tipo
social, um certo nível”.
• O crime é útil (desde que acompanhado da aplicação da pena), pois fortalece os
laços de solidariedade social: “é o sinal a atestar que os sentimentos são sempre
coletivos”.