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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Presidente da Colenda Segunda Turma do Excelso
Supremo Tribunal Federal, José Antonio Dias Toffoli
PET n.º 11.450/DF
ANTONIO CELSO GARCIA (TONY GARCIA), qualificado nos autos em epígrafe, vem, por
intermédio de seus Procuradores in fine subscritos, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
manifestar e requerer o que segue.
No intuito de colaborar com as investigações em andamento relacionadas ao
procedimento em epígrafe, o Peticionante, espontaneamente, diligenciou perante a 13.ª Vara
Federal de Curitiba, pleiteando a concessão de acesso integral aos autos da colaboração premiada
de Sérgio Renato da Costa Filho, que estavam autuados sob o n.º 2005.70.00.029677-6 (ANEXO1).
Sérgio Costa Filho é ex-advogado de Tony Garcia e ex-sócio de Roberto Bertholdo,
possuindo relação direta com o ora Peticionante e com as investigações em andamento perante esta
Corte Superior. Isso porque, a pedido do ex-Juiz Federal Sérgio Moro, Tony Garcia intermediou
contatos junto ao advogado de Sérgio Costa, a fim de que fosse oferecida proposta de acordo de
colaboração premiada com imunidade, fato que se concretizou na celebração da avença contida nos
mencionados autos.
Sérgio Moro e os Procuradores da República tinham especial interesse no acordo de
Sérgio Costa, pois acreditavam que através do advogado conseguiriam gravações clandestinas de
conversas com desembargadores do Egr. TRF4, comprovando supostos subornos dessas autoridades.
Também almejavam obter uma fita, contendo gravação realizada por Sergio Costa, de uma festa que
ocorreu no hotel Rayon, em Curitiba/PR, onde participaram diversos membros da Justiça Federal, o
que ficou conhecido na imprensa nacional como “festa da cueca”.
A respeito dessa fita, cumpre informar que, em reunião no gabinete do ex-Juiz Sergio
Moro, o Requerente foi informado de que, após concluída busca e apreensão decretada por Moro,
tal fita teria sido apreendida em endereço de Roberto Bertholdo em São Paulo, conforme indicado
por Tony Garcia. Cumpre esclarecer que este fato já fora corroborado por gravação entre Tony Garcia
e os Procuradores Januário Paludo e Carlos Fernando Santos Lima, a qual foi acostada aos autos.
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Desse modo, os autos foram desarquivados, renumerados (5034690-
30.2024.4.04.7000) e conclusos para decisão do Juízo Substituto.
No entanto, o Excelentíssimo Juiz Substituto da 13.ª Vara indeferiu (ANEXO2) o pleito
formulado pelo Peticionante, argumentando que o acordo de Sérgio Costa seria absolutamente
sigiloso, tendo em vista o decidido pelo STF (HC 90.688/PR). Assim, apenas mediante ordem
específica da Suprema Corte em relação ao feito, é que poderia ser concedido acesso ao feito.
Vossa Excelência, Ministro Relator, determinou a avocação de todos os feitos em que
o ora Peticionante figure como “parte, testemunha ou investigado”, no caso da Representação
Criminal n.º 5034690-30.2024.4.04.7000 (colaboração de Sergio Costa), referidos autos guarda
íntima vinculação temática com a colaboração do ora Requerente e com as denúncias formuladas
contra o ex-Juiz e hoje Senador Sergio Fernando Moro, portanto, deve ser aplicado o mesmo
entendimento e ser imediatamente avocado para a competência dessa Suprema Corte.
Registre-se que os autos em questão são físicos e estão sob sigilo absoluto desde 2005,
podendo conter importante material digital (fitas de áudio e vídeo) e que inclusive podem ser
extraviadas. Importante destacar a dificuldade que a presente investigação tem enfrentado junto à
13ª Vara de Curitiba para obter informações.
Diante de tais fatos e para preservação da prova REQUER-SE a imediata determinação
de encaminhamento ao Excelso Pretória da integralidade dos autos com todas as mídias.
Por fim, manifesta-se o compromisso do Peticionante em colaborar com as
investigações, mantendo-se à disposição do Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, pede deferimento.
De Curitiba/PR para Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO
OAB/PR 16.950
LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES
OAB/PR 27.865
3/2
EDUARDO MAINES BRECKENFELD
OAB/PR 122.664
LAÍSE MONTEIRO LOPES
OAB/DF 50.980

PET_01.10.2024 - Sérgio Costa ajustada.pdf

  • 1.
    1/2 Excelentíssimo Senhor MinistroRelator, Presidente da Colenda Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, José Antonio Dias Toffoli PET n.º 11.450/DF ANTONIO CELSO GARCIA (TONY GARCIA), qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de seus Procuradores in fine subscritos, respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar e requerer o que segue. No intuito de colaborar com as investigações em andamento relacionadas ao procedimento em epígrafe, o Peticionante, espontaneamente, diligenciou perante a 13.ª Vara Federal de Curitiba, pleiteando a concessão de acesso integral aos autos da colaboração premiada de Sérgio Renato da Costa Filho, que estavam autuados sob o n.º 2005.70.00.029677-6 (ANEXO1). Sérgio Costa Filho é ex-advogado de Tony Garcia e ex-sócio de Roberto Bertholdo, possuindo relação direta com o ora Peticionante e com as investigações em andamento perante esta Corte Superior. Isso porque, a pedido do ex-Juiz Federal Sérgio Moro, Tony Garcia intermediou contatos junto ao advogado de Sérgio Costa, a fim de que fosse oferecida proposta de acordo de colaboração premiada com imunidade, fato que se concretizou na celebração da avença contida nos mencionados autos. Sérgio Moro e os Procuradores da República tinham especial interesse no acordo de Sérgio Costa, pois acreditavam que através do advogado conseguiriam gravações clandestinas de conversas com desembargadores do Egr. TRF4, comprovando supostos subornos dessas autoridades. Também almejavam obter uma fita, contendo gravação realizada por Sergio Costa, de uma festa que ocorreu no hotel Rayon, em Curitiba/PR, onde participaram diversos membros da Justiça Federal, o que ficou conhecido na imprensa nacional como “festa da cueca”. A respeito dessa fita, cumpre informar que, em reunião no gabinete do ex-Juiz Sergio Moro, o Requerente foi informado de que, após concluída busca e apreensão decretada por Moro, tal fita teria sido apreendida em endereço de Roberto Bertholdo em São Paulo, conforme indicado por Tony Garcia. Cumpre esclarecer que este fato já fora corroborado por gravação entre Tony Garcia e os Procuradores Januário Paludo e Carlos Fernando Santos Lima, a qual foi acostada aos autos.
  • 2.
    2/2 Desse modo, osautos foram desarquivados, renumerados (5034690- 30.2024.4.04.7000) e conclusos para decisão do Juízo Substituto. No entanto, o Excelentíssimo Juiz Substituto da 13.ª Vara indeferiu (ANEXO2) o pleito formulado pelo Peticionante, argumentando que o acordo de Sérgio Costa seria absolutamente sigiloso, tendo em vista o decidido pelo STF (HC 90.688/PR). Assim, apenas mediante ordem específica da Suprema Corte em relação ao feito, é que poderia ser concedido acesso ao feito. Vossa Excelência, Ministro Relator, determinou a avocação de todos os feitos em que o ora Peticionante figure como “parte, testemunha ou investigado”, no caso da Representação Criminal n.º 5034690-30.2024.4.04.7000 (colaboração de Sergio Costa), referidos autos guarda íntima vinculação temática com a colaboração do ora Requerente e com as denúncias formuladas contra o ex-Juiz e hoje Senador Sergio Fernando Moro, portanto, deve ser aplicado o mesmo entendimento e ser imediatamente avocado para a competência dessa Suprema Corte. Registre-se que os autos em questão são físicos e estão sob sigilo absoluto desde 2005, podendo conter importante material digital (fitas de áudio e vídeo) e que inclusive podem ser extraviadas. Importante destacar a dificuldade que a presente investigação tem enfrentado junto à 13ª Vara de Curitiba para obter informações. Diante de tais fatos e para preservação da prova REQUER-SE a imediata determinação de encaminhamento ao Excelso Pretória da integralidade dos autos com todas as mídias. Por fim, manifesta-se o compromisso do Peticionante em colaborar com as investigações, mantendo-se à disposição do Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, pede deferimento. De Curitiba/PR para Brasília/DF, 1 de outubro de 2024. ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO OAB/PR 16.950 LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES OAB/PR 27.865
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    3/2 EDUARDO MAINES BRECKENFELD OAB/PR122.664 LAÍSE MONTEIRO LOPES OAB/DF 50.980