Este documento aprova o Regulamento da Lei n° 9.921 de 1993, que trata da gestão dos resíduos sólidos no Rio Grande do Sul. O Regulamento estabelece diretrizes para a segregação, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos, e define responsabilidades dos geradores e dos executores destas atividades.
Resolução CONAMA nº 005 de 1993 alterada pela 358 de 2005Carlos Edu
Esta resolução estabelece diretrizes para o gerenciamento de resíduos sólidos gerados em portos, aeroportos, terminais de transporte e estabelecimentos de saúde. Ela classifica os resíduos em 4 grupos e define procedimentos para acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final de acordo com o grupo, visando proteger a saúde pública e o meio ambiente.
Este documento propõe regulamentar o transporte interestadual de resíduos perigosos no Brasil, estabelecendo procedimentos como: 1) consulta prévia entre os órgãos ambientais dos estados envolvidos; 2) condições de transporte e acompanhamento por manifesto; 3) instalações receptoras devidamente licenciadas e preparadas. A proposta visa uniformizar procedimentos e coibir transações clandestinas de forma a proteger o meio ambiente e a saúde pública.
O documento discute os requisitos e diretrizes para a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) de acordo com a legislação brasileira. Os PGRS devem conter informações sobre a geração, caracterização, segregação, acondicionamento e destinação final dos resíduos, além de ações para redução e reciclagem. Empresas podem elaborar PGRS individuais ou coletivos em conjunto com outras empresas da mesma região.
Plano de gerenciamento de resíduos sólidos industriaisampla engenharia
O documento fornece orientações para a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais (PGRSI) por empresas, incluindo a identificação e quantificação de resíduos, procedimentos de segregação, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, além de estratégias de educação ambiental e treinamento dos funcionários.
Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos - AmaviAlexandre Salvador
1. O documento apresenta o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da Amavi (CIM-AMAVI), com diagnóstico, prognóstico e propostas.
2. No capítulo de prognóstico, descreve os diferentes tipos de resíduos sólidos gerados na região, a legislação municipal existente e as responsabilidades atuais com relação à gestão dos resíduos.
3. No capítulo de propostas, apresenta c
O documento discute o gerenciamento de resíduos sólidos, definindo termos como meio ambiente, resíduo e impacto ambiental. Apresenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil e aspectos do gerenciamento de resíduos sólidos industriais, incluindo controle de geração, caracterização, manuseio e disposição final.
O documento apresenta o Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) de uma empresa. O PGRS descreve os resíduos gerados pela empresa de terraplenagem, que são vegetação, galhos e terra removidos do local da obra. Esses resíduos serão coletados e transportados para descarte em aterro sanitário licenciado. O PGRS não identificou outros tipos de resíduos além desses.
Resolução CONAMA nº 005 de 1993 alterada pela 358 de 2005Carlos Edu
Esta resolução estabelece diretrizes para o gerenciamento de resíduos sólidos gerados em portos, aeroportos, terminais de transporte e estabelecimentos de saúde. Ela classifica os resíduos em 4 grupos e define procedimentos para acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final de acordo com o grupo, visando proteger a saúde pública e o meio ambiente.
Este documento propõe regulamentar o transporte interestadual de resíduos perigosos no Brasil, estabelecendo procedimentos como: 1) consulta prévia entre os órgãos ambientais dos estados envolvidos; 2) condições de transporte e acompanhamento por manifesto; 3) instalações receptoras devidamente licenciadas e preparadas. A proposta visa uniformizar procedimentos e coibir transações clandestinas de forma a proteger o meio ambiente e a saúde pública.
O documento discute os requisitos e diretrizes para a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) de acordo com a legislação brasileira. Os PGRS devem conter informações sobre a geração, caracterização, segregação, acondicionamento e destinação final dos resíduos, além de ações para redução e reciclagem. Empresas podem elaborar PGRS individuais ou coletivos em conjunto com outras empresas da mesma região.
Plano de gerenciamento de resíduos sólidos industriaisampla engenharia
O documento fornece orientações para a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais (PGRSI) por empresas, incluindo a identificação e quantificação de resíduos, procedimentos de segregação, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, além de estratégias de educação ambiental e treinamento dos funcionários.
Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos - AmaviAlexandre Salvador
1. O documento apresenta o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da Amavi (CIM-AMAVI), com diagnóstico, prognóstico e propostas.
2. No capítulo de prognóstico, descreve os diferentes tipos de resíduos sólidos gerados na região, a legislação municipal existente e as responsabilidades atuais com relação à gestão dos resíduos.
3. No capítulo de propostas, apresenta c
O documento discute o gerenciamento de resíduos sólidos, definindo termos como meio ambiente, resíduo e impacto ambiental. Apresenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil e aspectos do gerenciamento de resíduos sólidos industriais, incluindo controle de geração, caracterização, manuseio e disposição final.
O documento apresenta o Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) de uma empresa. O PGRS descreve os resíduos gerados pela empresa de terraplenagem, que são vegetação, galhos e terra removidos do local da obra. Esses resíduos serão coletados e transportados para descarte em aterro sanitário licenciado. O PGRS não identificou outros tipos de resíduos além desses.
Conama n 498 de 19 de agosto de 2020 dou - imprensa nacionalFabiano Prates
A resolução estabelece critérios e procedimentos para a produção e aplicação de biossólido em solos, definindo parâmetros para o uso controlado de lodo de esgoto tratado visando o aproveitamento de seus nutrientes. É proibido o uso de lodo de esgoto hospitalar, portuário ou aeroportuário, bem como de lodo classificado como perigoso. A resolução também define os requisitos para o licenciamento de Unidades de Gerenciamento de Lodo e o conteúdo mínimo dos respectivos Planos de Gerenciamento.
O documento analisa a retirada de resíduos sólidos gerados por navios atracados no porto de Paranaguá. Ele descreve a falta de controle histórico sobre as retiradas de resíduos e avalia a prática atual considerando a legislação aplicável. Também caracteriza os tipos de resíduos gerados e como devem ser manuseados e descartados de acordo com normas técnicas.
Plano de gerenciamento de resíduos sólidosrosemariah
O documento apresenta um plano de gerenciamento de resíduos sólidos para o município de Gravataí-RS, que envolve educação ambiental, geração de renda, inclusão social e sustentabilidade ambiental. O plano propõe a segregação dos resíduos nas fontes geradoras, coleta seletiva, contratos com empresas de reciclagem e destinação final ambientalmente correta dos resíduos.
Este documento altera as diretrizes para disposição final de resíduos sólidos urbanos em Minas Gerais, estabelecendo novos requisitos mínimos para a localização, implantação e operação de aterros controlados e lixões. Também define os procedimentos de cadastro e relatórios técnicos anuais que municípios devem seguir.
1) O documento fornece diretrizes para elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) por estabelecimentos geradores, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
2) Recomenda preencher os dados relativos à unidade a ser construída no futuro e enviar o PGRS completo após a inauguração.
3) Apresenta um modelo de PGRS incluindo identificação da instituição, tipos e classificação de resíduos, educação ambiental, cole
Este documento estabelece as diretrizes para o Sistema de Manifesto de Resíduos no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de controlar os resíduos desde sua origem até a destinação final. O sistema abrange geradores, transportadores e receptores de resíduos e utiliza um formulário de manifesto para rastrear a movimentação dos resíduos. As responsabilidades de cada parte envolvida no processo também são definidas.
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO M...rcatanese
A Lei municipal traz a questão do resíduo sólido DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE AMPARO
LEI Nº 3.476 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE AMPARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Rogério Delphino de Britto Catanese - Vereador
O documento fornece diretrizes para a gestão de resíduos no Condomínio SESC-SENAC, incluindo procedimentos de coleta, armazenamento, transporte e descarte de diferentes tipos de resíduos. É detalhada a coleta nas principais fontes geradoras e responsabilidades dos setores. O objetivo é criar um sistema organizado e eficiente para o controle e descarte adequado dos resíduos, contribuindo para a preservação do meio ambiente e saúde dos funcionários.
O documento discute resíduos sólidos no Brasil, apresentando dados sobre a produção diária de lixo em São Paulo, a legislação aplicável e a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece diretrizes como não geração, redução e logística reversa.
Este documento fornece instruções para a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) de acordo com a legislação ambiental brasileira. O PGRS deve descrever o manejo completo dos resíduos de uma empresa, incluindo minimização, segregação, identificação, armazenamento, transporte e destinação final. O documento especifica os requisitos e tabelas necessárias para a elaboração e apresentação do PGRS.
Este documento apresenta um fluxograma completo para o gerenciamento de resíduos sólidos, desde a prevenção até a disposição final, visando minimizar impactos ambientais e melhorar a utilização de recursos naturais. Ele descreve os principais tipos de resíduos, requisitos legais, conceitos, etapas do gerenciamento que incluem geração, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final.
Resenha crítica sobre um Plano de Gerenciamento de ResíduosPedro Henrique
Resenha crítica acerca do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) para a indústria do petróleo: O caso de Fazenda Belém-Icapuíce embasada na Lei Nº 12.305 - Lei de Resíduos Sólidos.
1. O documento apresenta diretrizes e conceitos sobre a gestão de resíduos sólidos urbanos no Paraná, com foco em unidades de triagem e compostagem. 2. Inclui informações sobre classificação de resíduos, coleta seletiva, compostagem, legislação e um exemplo prático de programa municipal. 3. Tem como objetivo auxiliar municípios na implantação e operação de unidades de triagem e compostagem de forma sustentável.
O documento discute o gerenciamento de resíduos sólidos, definindo termos como meio ambiente, resíduo e impacto ambiental. Apresenta a legislação sobre o tema e os principais tipos de resíduos. Também aborda o controle da geração de resíduos, caracterização, armazenamento e disposição final dos resíduos, bem como a importância do inventário e da logística reversa.
A RDC 306/2004 estabelece o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde no Brasil. O documento define diretrizes para a segregação, acondicionamento, identificação, transporte interno e armazenamento temporário de resíduos gerados por serviços de saúde, visando proteger a saúde pública e o meio ambiente. O gerenciamento de resíduos deve ser realizado de acordo com o plano de cada serviço de saúde e as normas locais.
Curso Analista Sanitário de Resíduos SólidosKarlos Ribas
Curso focado na Área Geral de Resíduos tais como:
01. Resíduos Urbanos.
02. Resíduos Industriais.
03. Resíduos da Construção Civil.
04. Resíduos do Serviço de Saúde.
05. Resíduos Off Shore.
06. Resíduos Fitossanitários.
07. Resíduos Radiativos.
08. Resíduos de Shopping Center etc...
Apolstila de con trole de produtos perigososjluizsouza
1. Este documento estabelece procedimentos para o gerenciamento adequado de resíduos químicos provenientes de estabelecimentos de saúde, incluindo identificação, segregação, embalagem, armazenamento temporário e destinação final dos resíduos.
2. Os resíduos químicos devem ser classificados como perigosos ou não perigosos de acordo com sua toxicidade, reatividade, inflamabilidade e corrosividade, e gerenciados de forma segregada.
3. Os resíduos químicos perigos
1) O documento discute a gestão adequada de resíduos sólidos, explicando que a gestão inadequada pode levar a multas e sanções legais e ao pagamento para reparar danos ambientais.
2) Existem diferentes classificações de resíduos, incluindo resíduos perigosos e não perigosos, e é importante classificar corretamente os resíduos gerados para estruturar um plano de gestão.
3) Um plano de gerenciamento de resíduos (PGR) deve incluir etapas de planejamento, implement
Res conema 56 - inexigibilidade LO cooperativas reciclaveisCatarina Peixoto
Esta resolução estabelece critérios de inexigibilidade de licenciamento ambiental para associações e cooperativas de catadores para atividades de recebimento, prensagem, enfardamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos recicláveis. A resolução define os tipos de resíduos e características das atividades que se enquadram nesta inexigibilidade e estabelece critérios mínimos que devem ser atendidos pelas associações e cooperativas.
Conama n 498 de 19 de agosto de 2020 dou - imprensa nacionalFabiano Prates
A resolução estabelece critérios e procedimentos para a produção e aplicação de biossólido em solos, definindo parâmetros para o uso controlado de lodo de esgoto tratado visando o aproveitamento de seus nutrientes. É proibido o uso de lodo de esgoto hospitalar, portuário ou aeroportuário, bem como de lodo classificado como perigoso. A resolução também define os requisitos para o licenciamento de Unidades de Gerenciamento de Lodo e o conteúdo mínimo dos respectivos Planos de Gerenciamento.
O documento analisa a retirada de resíduos sólidos gerados por navios atracados no porto de Paranaguá. Ele descreve a falta de controle histórico sobre as retiradas de resíduos e avalia a prática atual considerando a legislação aplicável. Também caracteriza os tipos de resíduos gerados e como devem ser manuseados e descartados de acordo com normas técnicas.
Plano de gerenciamento de resíduos sólidosrosemariah
O documento apresenta um plano de gerenciamento de resíduos sólidos para o município de Gravataí-RS, que envolve educação ambiental, geração de renda, inclusão social e sustentabilidade ambiental. O plano propõe a segregação dos resíduos nas fontes geradoras, coleta seletiva, contratos com empresas de reciclagem e destinação final ambientalmente correta dos resíduos.
Este documento altera as diretrizes para disposição final de resíduos sólidos urbanos em Minas Gerais, estabelecendo novos requisitos mínimos para a localização, implantação e operação de aterros controlados e lixões. Também define os procedimentos de cadastro e relatórios técnicos anuais que municípios devem seguir.
1) O documento fornece diretrizes para elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) por estabelecimentos geradores, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
2) Recomenda preencher os dados relativos à unidade a ser construída no futuro e enviar o PGRS completo após a inauguração.
3) Apresenta um modelo de PGRS incluindo identificação da instituição, tipos e classificação de resíduos, educação ambiental, cole
Este documento estabelece as diretrizes para o Sistema de Manifesto de Resíduos no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de controlar os resíduos desde sua origem até a destinação final. O sistema abrange geradores, transportadores e receptores de resíduos e utiliza um formulário de manifesto para rastrear a movimentação dos resíduos. As responsabilidades de cada parte envolvida no processo também são definidas.
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO M...rcatanese
A Lei municipal traz a questão do resíduo sólido DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE AMPARO
LEI Nº 3.476 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE AMPARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Rogério Delphino de Britto Catanese - Vereador
O documento fornece diretrizes para a gestão de resíduos no Condomínio SESC-SENAC, incluindo procedimentos de coleta, armazenamento, transporte e descarte de diferentes tipos de resíduos. É detalhada a coleta nas principais fontes geradoras e responsabilidades dos setores. O objetivo é criar um sistema organizado e eficiente para o controle e descarte adequado dos resíduos, contribuindo para a preservação do meio ambiente e saúde dos funcionários.
O documento discute resíduos sólidos no Brasil, apresentando dados sobre a produção diária de lixo em São Paulo, a legislação aplicável e a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece diretrizes como não geração, redução e logística reversa.
Este documento fornece instruções para a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) de acordo com a legislação ambiental brasileira. O PGRS deve descrever o manejo completo dos resíduos de uma empresa, incluindo minimização, segregação, identificação, armazenamento, transporte e destinação final. O documento especifica os requisitos e tabelas necessárias para a elaboração e apresentação do PGRS.
Este documento apresenta um fluxograma completo para o gerenciamento de resíduos sólidos, desde a prevenção até a disposição final, visando minimizar impactos ambientais e melhorar a utilização de recursos naturais. Ele descreve os principais tipos de resíduos, requisitos legais, conceitos, etapas do gerenciamento que incluem geração, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final.
Resenha crítica sobre um Plano de Gerenciamento de ResíduosPedro Henrique
Resenha crítica acerca do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) para a indústria do petróleo: O caso de Fazenda Belém-Icapuíce embasada na Lei Nº 12.305 - Lei de Resíduos Sólidos.
1. O documento apresenta diretrizes e conceitos sobre a gestão de resíduos sólidos urbanos no Paraná, com foco em unidades de triagem e compostagem. 2. Inclui informações sobre classificação de resíduos, coleta seletiva, compostagem, legislação e um exemplo prático de programa municipal. 3. Tem como objetivo auxiliar municípios na implantação e operação de unidades de triagem e compostagem de forma sustentável.
O documento discute o gerenciamento de resíduos sólidos, definindo termos como meio ambiente, resíduo e impacto ambiental. Apresenta a legislação sobre o tema e os principais tipos de resíduos. Também aborda o controle da geração de resíduos, caracterização, armazenamento e disposição final dos resíduos, bem como a importância do inventário e da logística reversa.
A RDC 306/2004 estabelece o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde no Brasil. O documento define diretrizes para a segregação, acondicionamento, identificação, transporte interno e armazenamento temporário de resíduos gerados por serviços de saúde, visando proteger a saúde pública e o meio ambiente. O gerenciamento de resíduos deve ser realizado de acordo com o plano de cada serviço de saúde e as normas locais.
Curso Analista Sanitário de Resíduos SólidosKarlos Ribas
Curso focado na Área Geral de Resíduos tais como:
01. Resíduos Urbanos.
02. Resíduos Industriais.
03. Resíduos da Construção Civil.
04. Resíduos do Serviço de Saúde.
05. Resíduos Off Shore.
06. Resíduos Fitossanitários.
07. Resíduos Radiativos.
08. Resíduos de Shopping Center etc...
Apolstila de con trole de produtos perigososjluizsouza
1. Este documento estabelece procedimentos para o gerenciamento adequado de resíduos químicos provenientes de estabelecimentos de saúde, incluindo identificação, segregação, embalagem, armazenamento temporário e destinação final dos resíduos.
2. Os resíduos químicos devem ser classificados como perigosos ou não perigosos de acordo com sua toxicidade, reatividade, inflamabilidade e corrosividade, e gerenciados de forma segregada.
3. Os resíduos químicos perigos
1) O documento discute a gestão adequada de resíduos sólidos, explicando que a gestão inadequada pode levar a multas e sanções legais e ao pagamento para reparar danos ambientais.
2) Existem diferentes classificações de resíduos, incluindo resíduos perigosos e não perigosos, e é importante classificar corretamente os resíduos gerados para estruturar um plano de gestão.
3) Um plano de gerenciamento de resíduos (PGR) deve incluir etapas de planejamento, implement
Res conema 56 - inexigibilidade LO cooperativas reciclaveisCatarina Peixoto
Esta resolução estabelece critérios de inexigibilidade de licenciamento ambiental para associações e cooperativas de catadores para atividades de recebimento, prensagem, enfardamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos recicláveis. A resolução define os tipos de resíduos e características das atividades que se enquadram nesta inexigibilidade e estabelece critérios mínimos que devem ser atendidos pelas associações e cooperativas.
TVJur.com - Aula de Direito Ambiental - Resíduos sólidosTVJur.com
A Lei 12.305/2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, definindo resíduos sólidos e estabelecendo diretrizes para sua gestão, como a hierarquia de redução, reutilização e reciclagem. O documento descreve também a classificação dos resíduos, os objetivos e instrumentos da política, como planos de gerenciamento, e proibições relacionadas ao descarte indevido.
Este documento discute a legislação e os princípios gerais da gestão de resíduos em Portugal, com foco nos resíduos gerados no setor automotivo. Apresenta as leis principais sobre gestão de resíduos e transporte de resíduos, e lista vários tipos comuns de resíduos automotivos e seus códigos de classificação. O documento enfatiza a responsabilidade dos produtores na gestão adequada dos resíduos.
Este documento descreve os procedimentos para a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) para infratores ambientais no município de São Paulo, incluindo a descrição dos danos ambientais mais comuns, legislação aplicável, fluxo do processo de TAC e exemplos de cláusulas em contratos de TAC.
Esta resolução estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão adequada dos resíduos da construção civil no Brasil. Ela define os tipos de resíduos, responsabilidades dos geradores e transportadores, e exige que municípios e o Distrito Federal elaborem planos de gerenciamento para esses resíduos, incluindo destinação correta e incentivo à reciclagem.
Rio Info 2010 - Negócios em Fórum - Responsabilidade Socioambiental - Luiz Bu...Rio Info
O documento discute o problema do lixo eletrônico no Brasil e a legislação sobre reciclagem (Lei no 12.305/2010). A lei estabelece a responsabilidade compartilhada na gestão dos resíduos sólidos e sistemas de logística reversa para fabricantes/importadores. Também apresenta um processo proposto para a reciclagem de lixo eletrônico envolvendo pontos de coleta, transporte, triagem e reutilização.
Este documento define as instruções gerais e específicas para a emissão de autorização para supressão de vegetação nativa em áreas rurais no estado de Santa Catarina, incluindo a documentação necessária, como inventário florestal e declaração de pequeno produtor rural. É definido o instrumento legal para o processo de autorização, a Autorização de Corte de Vegetação, e são fornecidas instruções sobre atividades principais e secundárias, intervenções em terras indígenas e quilombolas, supressão de vegetação primária e
Esta resolução estabelece diretrizes para a avaliação de impacto ambiental no Brasil. Ela define impacto ambiental, estabelece atividades que requerem estudos de impacto ambiental e relatórios de impacto ambiental, e fornece diretrizes gerais para a realização desses estudos e relatórios.
Este decreto regulamenta a obrigatoriedade dos grandes geradores de resíduos sólidos no município de Salvador assumirem a responsabilidade pela coleta, transporte, tratamento e destinação adequada de seus resíduos a partir de 2015. Define também as obrigações dos grandes geradores e das empresas prestadoras de serviço nessa área.
1) A resolução estabelece diretrizes para o inventário nacional de resíduos sólidos industriais no Brasil, exigindo que indústrias forneçam informações sobre os resíduos que geram.
2) Órgãos estaduais devem coletar esses dados e repassá-los ao IBAMA, que usará a informação para criar programas de gerenciamento de resíduos em cada estado e no país.
3) A resolução define prazos para a coleta de dados, criação de programas e inventário, e prev
Esta instrução normativa do IBAMA estabelece procedimentos para a elaboração de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRAD), incluindo diretrizes técnicas e modelos de termos de referência. É definido o que são áreas degradadas e alteradas e estabelecidos requisitos mínimos para a elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos PRAD. São também definidas espécies vegetais nativas a serem utilizadas nos processos de recuperação.
Esta resolução estabelece diretrizes para a gestão de resíduos da construção civil pelos municípios brasileiros, exigindo que elaborem planos integrados de gerenciamento dentro de 12 meses e os implementem em 18 meses, e que grandes geradores incluam projetos de gerenciamento de resíduos em seus projetos de obras dentro de 24 meses.
Este decreto regulamenta a proibição de jogar lixo em logradouros públicos na cidade de Salvador, Bahia. Ele define logradouros públicos, tipos de resíduos, infrações e penalidades aplicáveis. A fiscalização e aplicação de multas é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ordem Pública.
Este documento descreve os termos de referência para contratação de uma cooperativa de catadores para coleta de resíduos sólidos recicláveis nos prédios do Instituto Estadual do Ambiente. A contratação visa promover a inclusão sócio-produtiva dos catadores e será realizada mediante dispensa de licitação. O contrato terá validade de 12 meses, com possibilidade de renovação, e a coleta ocorrerá uma vez por semana.
Este documento estabelece normas e procedimentos para planos de manejo florestal sustentável que contemplem a exploração da espécie mogno no Brasil. Define conceitos como área de manejo florestal, unidade de produção anual e de trabalho. Determina que a exploração de mogno só é permitida mediante plano de manejo aprovado, que deve incluir inventário florestal, controle da cadeia de custódia e pode ser suspenso ou cancelado em caso de irregularidades. Também prevê sanções administrativas e penais para infra
Pl dispõe sobre a obrigatoriedade de coleta e destinação final ambientalmente...drtaylorjr
O projeto de lei estabelece a obrigatoriedade das empresas que fabricam, importam, distribuem e comercializam produtos considerados resíduos urbanos ou lixo tecnológico disponibilizarem um sistema de coleta e destinação ambientalmente adequada desses produtos após o uso. Os fabricantes serão responsáveis pela coleta e destinação correta desses produtos.
Este documento fornece instruções para a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) de acordo com a legislação ambiental brasileira. O PGRS deve descrever o manejo completo dos resíduos de uma empresa, incluindo minimização, segregação, identificação, armazenamento, transporte e destinação final. O documento especifica os requisitos e tabelas necessárias para a elaboração e apresentação do PGRS.
1. DECRETO N° 38.356, DE 01 DE ABRIL DE 1998.
Aprova o Regulamento da Lei n°
9.921, de 27 de julho de 1993, que dispõe
sobre a gestão dos resíduos sólidos no
Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 9.921, de 27 de julho de 1993, que
dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul, publicado em anexo
a este Decreto.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de abril de 1998.
ANEXO ÚNICO
Art. 1° - A gestão dos resíduos sólidos é responsabilidade de toda a sociedade e deverá ter
como meta prioritária a sua não-geração, devendo o sistema de gerenciamento destes resíduos
buscar sua minimização, reutilização, reciclagem, tratamento ou destinação adequada.
Parágrafo único - O gerenciamento dos resíduos poderá ser realizado em conjunto por
mais de uma fonte geradora, devendo, previamente, seu projeto ser licenciado pela Fundação
Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.
Art. 2°- A segregação dos resíduos sólidos na origem, visando seu reaproveitamento
otimizado, deverá ser implantada gradativamente nos municípios, mediante programas
educacionais e sistemas de coleta segregativa, entendida esta como o acondicionamento e coleta
em separado dos materiais para os quais exista viabilidade técnica de reaproveitamento.
§ 1° - Os municípios darão prioridade a processos de reaproveitamento dos resíduos
sólidos urbanos, através da coleta segregativa ou da implantação de projetos de triagem dos
recicláveis e o reaproveitamento da fração orgânica, na agricultura, após tratamento, utilizando
outras formas de destinação final apenas para os rejeitos desses procedimentos.
§ 2° - O estudo da viabilidade técnica mencionado no caput deverá ser contemplado
obrigatoriamente no plano de gerenciamento de resíduos sólidos a ser apresentado à FEPAM por
parte da administração pública municipal.
Art. 3° - Para efeitos deste Regulamento, considera-se resíduos sólidos aqueles
provenientes de:
I - atividades industriais, urbanas (doméstica e de limpeza urbana), comerciais, de serviços
de saúde, rurais, de prestação de serviços e de extração de minerais;
II - sistemas de tratamento de águas e resíduos líquidos, cuja operação gere resíduos
semilíquidos ou pastosos, enquadráveis como resíduos sólidos, a critério da FEPAM;
2. III - outros equipamentos e instalações de controle de poluição.
Art. 4° - Os sistemas de gerenciamento dos resíduos sólidos de qualquer natureza terão
como instrumentos básicos planos e projetos específicos de coleta, transporte, tratamento,
processamento e destinação final, a serem licenciados pela FEPAM, tendo como metas a redução
da quantidade de resíduos gerados e o perfeito controle de possíveis efeitos ambientais.
§ 1° - Fica vedada a descarga ou depósito, de forma indiscriminada, de resíduos sólidos no
solo e em corpos d’água.
§ 2° - A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente será
tolerada mediante autorização prévia da FEPAM.
§ 3° - Entende-se por autorização prévia o ato administrativo exarado pela FEPAM que,
apreciando projeto específico, permita sua implementação.
§ 4° - Para os fins previstos no § 2°, entende-se por acumulação temporária a manutenção
e o controle de estoque de resíduos gerados, até sua destinação final, em conformidade com
normas técnicas específicas definidas pela FEPAM.
Art. 5° - A diluição ou lançamento de resíduos sólidos e semilíquidos em sistemas de
esgoto sanitário ou de tratamento de efluentes líquidos, somente será permitida em casos
especiais, a critério do órgão competente.
Art. 6° - Quando a destinação final dos resíduos sólidos for disposição no solo, por
qualquer sistema ou processo, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas
superficiais, sub-superficiais, subterrâneas e do solo, obedecendo aos critérios e normas
estabelecidos pela FEPAM, e só será permitida após acondicionamento e tratamento adequados,
definidos em projeto específico aprovado pela FEPAM.
Art. 7° - Os planos diretores, bem como os demais instrumentos de política de
desenvolvimento e expansão dos municípios, deverão prever os espaços adequados para
instalações de tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Parágrafo único - Os municípios poderão constituir consórcios municipais, para a
disposição final de resíduos sólidos.
Art. 8° - A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final dos
resíduos sólidos de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive
de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora.
§ 1° - No caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução
de uma ou mais das atividades previstas no caput, configurar-se-á responsabilidade solidária.
§ 2° - Os executores das atividades mencionadas no caput, inclusive quando se tratar de
municípios, deverão estar licenciados junto à FEPAM.
Art. 9° - Quando o tratamento, o processamento ou a destinação final de resíduos de
estabelecimentos industriais for conferida a terceiros, o respectivo gerador é responsável pela
promoção da expedição, do transporte e da destinação final desses resíduos para um STTADE.
§ 1° - Entende-se por STTADE um sistema que trata, transfere, armazena ou dispõe os
resíduos, localizado em área externa ao gerador, conforme a norma técnica da ABNT, NBR
13221.
§ 2° - Além da responsabilidade prevista no § 1° do artigo anterior, deverão ser
observadas pelo gerador, transportador e gerenciador do STTADE, as responsabilidades previstas
3. nos regulamentos federais sobre o transporte rodoviário de produtos perigosos e suas instruções
complementares.
§ 3° - No caso de ocorrências envolvendo resíduos no STTADE, que coloquem em risco
o meio ambiente ou a saúde pública, o gerenciador deverá, imediatamente após o ocorrido, adotar
as medidas necessárias, sob pena de responsabilização por dano ao meio ambiente.
Art. 10 - Em qualquer caso de derramamento, vazamento, deposição acidental de resíduos
ou outro tipo de acidente, a FEPAM deverá ser comunicada imediatamente após o ocorrido,
devendo ser apresentadas todas as informações relativas à composição do referido resíduo, sua
periculosidade e as medidas saneadoras, explicitando as já adotadas.
Art. 11 - No caso de utilização de resíduos sólidos como matéria prima, a
responsabilidade da fonte geradora somente cessará quando da entrega dos resíduos à pessoa
física ou jurídica que os utilizará.
Parágrafo único - Ao licenciar a destinação final de que trata este artigo, a FEPAM exigirá
que a pessoa física ou jurídica que utilizar o resíduo como matéria prima esteja regularmente
licenciada e que exista contrato formalizado com a fonte geradora para a transferência do resíduo.
Art. 12 - Os resíduos sólidos de classe I, e os de classe II que vierem a ser definidos pela
FEPAM, somente poderão ser transportados quando acompanhados do Manifesto de Transporte
de Resíduos - MTR, previsto na norma técnica da ABNT, NBR 13221, sem prejuízo de outros
documentos exigidos pela legislação fiscal ou sanitária.
§ 1° - Entende-se por resíduos de classe I e II, os assim classificados pela NBR 10004 da
ABNT.
§ 2° - Nos termos do item 4.7.5.1, letra “c”, da NBR 13221 da ABNT, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após sua impressão, deverá o gerador do resíduo registrar declaração junto à
FEPAM informando os blocos de MTR que mandar confeccionar.
§ 3° - Nos termos do item 4.7.1.2, letra “e”, da NBR 13221 da ABNT, o gerador do
resíduo deverá enviar à FEPAM, quando da renovação de sua licença de operação, no “Relatório
Anual de Resíduos Sólidos Gerados”, relativo ao período da licença vincenda, os números das
MTR emitidas.
Art. 13 - Os recipientes, embalagens, contêineres, invólucros e assemelhados, quando
destinados ao acondicionamento dos produtos listados na Portaria 204, de 26 de maio de 1997,
do Ministério dos Transportes e aqueles enquadráveis como resíduo perigoso de acordo com a
NBR 10004 da ABNT, deverão ser obrigatoriamente devolvidos ao fornecedor desses produtos.
§ 1° - Considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que
desenvolve atividades de produção, transformação, importação, exportação, distribuição e
comercialização dos produtos a que se refere o caput, podendo, também, atuar como receptor
local das embalagens.
§ 2° - Receptor local é a pessoa física ou jurídica que, mediante contrato com o
fornecedor, opera como intermediário no recolhimento dos produtos mencionados no caput.
§ 3° - O fornecedor e o receptor local são solidariamente responsáveis pelo
armazenamento das embalagens recebidas.
§ 4° - Os fornecedores e os receptores locais encaminharão as embalagens a que se refere
o caput para recicladores licenciados pela FEPAM, ou, na impossibilidade de reciclagem, para
destinação final licenciada.
4. § 5° - É vedada a reutilização dos recipientes de que trata este artigo para qualquer fim,
exceto para armazenamento dos produtos definidos no caput, observados os aspectos de
compatibilidade e reatividade.
Art. 14 - No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Regulamento, a
FEPAM definirá os procedimentos para o licenciamento das atividades de recebimento e
armazenamento de embalagens de produtos perigosos.
§ 1° - Os fornecedores e receptores locais deverão requerer o licenciamento das atividades
de que trata o caput no prazo de dois anos contados da data deste Regulamento.
§ 2° - Em se tratando de embalagens de agrotóxicos e óleos lubrificantes o prazo é de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data do vencimento do prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 15 - O usuário de produto perigoso deve enviar as embalagens de que trata o artigo
anterior, devidamente segregadas, ao fornecedor ou receptor local licenciado, devendo as
embalagens de agrotóxicos passar, previamente, por um processo de tríplice lavagem na origem.
Parágrafo único - Entende-se por tríplice lavagem, a repetição por três vezes da seguinte
seqüência de procedimentos:
I - colocar água até, no mínimo, um terço da embalagem de agrotóxico esvaziada agitando
vigorosamente;
II - despejar a solução resultante da lavagem no tanque de aplicação do agrotóxico,
utilizando-a como parte da diluição do agrotóxico para uma nova aplicação na lavoura.
Art. 16 - Enquadram-se no artigo 13 os recipientes, embalagens, contêineres, invólucros e
assemelhados que, após o seu uso, forem classificados como perigosos conforme a NBR 10004,
ou norma que a suceder.
Art. 17 - As indústrias de embalagens, localizadas no Rio Grande do Sul, deverão fazer
constar em seus produtos, no prazo de 1 (um) ano da publicação deste Regulamento, de forma
visível, a identificação do material utilizado na sua fabricação, a fim de facilitar sua reciclagem.
Art. 18 - As indústrias, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, que utilizarem
recipientes, embalagens, contêineres, invólucros ou assemelhados sem a identificação do tipo de
material que os constitui, deverão, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação deste
regulamento, providenciar junto a seus fornecedores a identificação mencionada no artigo
anterior.
Art. 19 - O emprego ou implantação de fornos industriais ou de sistemas de incineração
para a destruição de resíduos sólidos, seja qual for a fonte geradora, depende do prévio
licenciamento na FEPAM, de acordo com os critérios instituídos através de Portaria, a ser por
esta editada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data deste regulamento.
§ 1° - A incineração de resíduos sólidos somente será licenciada quando houver prévia
caracterização físico-química, termodinâmica e microbiológica dos mesmos, conforme exigência
da FEPAM.
§ 2° - Qualquer que seja o porte do incinerador, ou a natureza do resíduo a ser incinerado,
será obrigatória a adoção de mecanismos e processos de controle e monitoramento de emissões
gasosas e efluentes líquidos, e de disposição dos resíduos da incineração.
§ 3° - Fica proibida a queima, a céu aberto, de resíduos sólidos de qualquer natureza,
ressalvadas as situações de emergência sanitária, reconhecidas por órgão competente do Estado.
5. Art. 20 - O financiamento por bancos estaduais e fundos especiais de desenvolvimento
será concedido somente àquelas empresas e órgãos públicos cuja situação estiver plenamente
regularizada perante a Lei n° 9.921, de 27 de julho de 1993, e este Regulamento.
§ 1° - Considera-se regularizada a situação das empresas e órgãos públicos que estiverem
devidamente licenciados pela FEPAM.
§ 2° - Excluem-se do caput, os financiamentos relativos a projetos que objetivem a
implantação de medidas necessárias à regularização de sistemas de destinação de resíduos sólidos,
existentes à data da publicação deste regulamento.
Art. 21 - Caberá à FEPAM elaborar, relativamente à Bacia do Guaíba, no prazo de 1 (um)
ano, e às demais regiões do Estado, no prazo de 2 (dois) anos, o Cadastro Estadual de Resíduos
Sólidos Industriais,
Parágrafo único - O Cadastro a que se refere este artigo deverá ser atualizado a cada 2
(dois) anos.
Art. 22 - A FEPAM elaborará, no prazo de 2 (dois) anos, o Cadastro dos Resíduos
Sólidos Não-Industriais.
Art. 23 - Os municípios, cujo território abrigar fontes geradoras de resíduos perigosos,
deverão, no prazo de 1 (um) ano, manter à disposição da comunidade cadastro atualizado destas
fontes, conforme disposto no artigo 14 parágrafo único, da lei ora regulamentada.
Parágrafo único - No prazo de 90 (noventa) dias a contar da data deste Regulamento a
FEPAM elaborará o modelo de cadastro de fontes geradoras de resíduos perigosos a ser aplicado
pelos municípios.
Art. 24 - A FEPAM manterá cadastros, registros e demais informações sobre fontes
geradoras de resíduos radioativos existentes no território do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Os responsáveis por materiais radioativos deverão obedecer às
exigências definidas na Norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN 6.05 -, no que
diz respeito ao gerenciamento de seus resíduos.
Art. 25 - Os projetos que envolverem reciclagem, coleta segregativa, minimização de
geração de resíduos na fonte e alternativas análogas deverão incluir ações de educação ambiental
e sanitária.
Art. 26 - Os responsáveis por resíduos gerados por serviços de saúde e laboratórios de
pesquisa, quaisquer que sejam as tecnologias adotadas para a desativação ou destruição, deverão
atender às Resoluções do CONAMA e à Lei n° 10.099, de 7 de fevereiro de 1994,
compatibilizadas com os seguintes critérios gerais:
I - a fração não-contaminada por agentes patogênicos deverá sofrer coleta segregativa;
II - as frações dos resíduos contaminados ou constituídas por objetos perfurocortantes ou
agentes patogênicos deverão ser objeto de normas criteriosamente estabelecidas com a finalidade
de minimizar riscos ambientais, sanitários e ocupacionais, simultaneamente, devendo ser dedicado
especial cuidado ao manejo dessas frações desde a coleta no local de geração até sua entrada nos
sistemas de tratamento;
III - a cremação de cadáveres, peças anatômicas ou outros tipos de matéria orgânica
originária de biomassa animal, inclusive humana, deverão atender aos critérios e normas
estabelecidos através de Portaria da FEPAM, a ser editada no prazo de 180 dias a contar da
publicação deste Regulamento.
6. Parágrafo único - Para conceder licenciamento ambiental nas situações referidas no caput,
a FEPAM exigirá aprovação dos critérios operacionais junto às autoridades de fiscalização do
Trabalho.
Art. 27 - Os municípios com mais de cinqüenta mil habitantes deverão, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data deste Regulamento, e os demais no prazo de 1 (um) ano,
apresentar à FEPAM projeto de sistema contemplando solução locacional e tecnológica
adequada, acompanhado de cronograma de implantação, para o gerenciamento de resíduos
sólidos urbanos, sob pena de responsabilidade por danos ao meio ambiente.
Parágrafo único - Os municípios deverão manter em operação o sistema de destinação de
resíduos sólidos urbanos, licenciado junto à FEPAM, bem como requerer licenciamento ambiental
específico para a adoção de novo sistema ou otimização do sistema implantado.
Art. 28 - As fontes geradoras existentes à data deste Regulamento deverão apresentar à
FEPAM projeto de sistema que contemple solução locacional e tecnológica adequada,
acompanhado de cronograma de implantação para a disposição final de seus resíduos, sob pena de
responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos seguintes prazos, contados da publicação deste
Regulamento:
I - 180 (cento e oitenta) dias, para as fontes geradoras de resíduos sólidos definidos de
acordo com a norma técnica da ABNT 10.004 como Classes I e II;
II - 1 (um) ano, para as fontes geradoras de resíduos sólidos definidos conforme a norma
técnica da ABNT 10.004 como classe III.
Parágrafo único - Os geradores de resíduos sólidos oriundos da classificação ou
industrialização de produtos de origem vegetal que possam oferecer riscos de contaminação por
pragas ou moléstias, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste
Regulamento, submetê-los a processo de descontaminação específica, a critério da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento, devendo sua destinação final ser licenciada pela FEPAM.
Art. 29 - As culturas perenes de interesse econômico, suas sementeiras e viveiros de
mudas, que deixarem de sofrer os cuidados fitossanitários pertinentes, caracterizando abandono, e
que possam se transformar em focos de proliferação de pragas e moléstias, são equiparadas a
resíduos sólidos provenientes de atividades rurais e deverão ser erradicadas às expensas de seus
proprietários, segundo critérios da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 30 - Fica criada uma Comissão, a ser integrada por um representante,
respectivamente, das Secretarias da Coordenação e Planejamento, da Fazenda, do
Desenvolvimento e Assuntos Internacionais, do Trabalho, Cidadania e Ação Social, da Subchefia
para Assuntos do Interior da Casa Civil, da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM
-, da Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC - e da Fundação de Planejamento
Metropolitano e Regional - METROPLAN -, para, sob a coordenação da FEPAM, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da nomeação dos seus integrantes, apresentar propostas para
viabilizar:
I - o estabelecimento de programas de capacitação gerencial na área de resíduos sólidos,
II - a criação de linhas de crédito para auxiliar os municípios no projeto e implantação de
sistemas licenciados pela FEPAM, preferencialmente, para formas de reaproveitamento de
resíduos, bem como para adoção de medidas mitigadoras do impacto ambiental em áreas
degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
III - o incentivo à implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;
7. IV - o incentivo à criação e o desenvolvimento de associações e/ou cooperativas de
catadores e classificadores de resíduos sólidos;
V - a implantação de consórcios de municípios para que se viabilizem soluções conjuntas.
§ 1° - Serão convidadas a integrar a Comissão, a Federação das Indústrias do Estado do
Rio Grande do Sul - FIERGS/SENAI -, Federação da Associações de municípios do Estado do
Rio Grande do Sul - FAMURS -, e um representantes das Organizações Não-Governamentais
ligadas à preservação ambiental, cadastradas junto ao CONAMA.
§ 2° - A critério da Comissão, poderão ser convidados para participar dos trabalhos
representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos integrantes da Administração Estadual
ou de outras esferas de governo.
Art. 31 - No prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Regulamento, os órgãos da
Administração Pública direta do Estado implantarão a coleta segregativa interna dos seus resíduos
sólidos, compatibilizando-a com a coleta seletiva da municipalidade ou de cooperativa ou
associações de catadores.
Art. 32 - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto na Lei
9.921, de 27 de julho de 1993, e neste Regulamento, acarretarão a aplicação das seguintes
penalidades:
I - advertência, com prazo para a regularização da situação;
II - multa, de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UPFs;
III - interdição.
Art. 33 - O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
I - atenuantes:
a) menor grau de compreensão do infrator;
b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
c) comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades competentes, do perigo iminente de
degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
II - agravantes:
a) reincidência específica;
b) maior extensão da degradação ambiental;
c) dolo, mesmo eventual;
d) ocorrência de degradação ambiental em propriedade de terceiro;
e) morte ou dano permanente à saúde humana;
f) atingir área sob proteção legal;
g) morte de animais;
h) não reparação do dano ou contenção da degradação ambiental causada.
Parágrafo único - No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação
ou omissão inicialmente punida, será aplicada multa diária.
Art. 34 - A penalidade de interdição será aplicada:
I - em caso de reincidência;
II - quando da infração resultar:
a) contaminação significativa de solos, águas superficiais ou subterrâneas,
8. b) degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação,
recuperação pelo infrator ou à custa dele,
c) risco iminente à saúde pública.
Art. 35 - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, observados o
rito de prazos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 36 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em
que for verificada a infração, pela autoridade que a constatou, devendo conter:
I - nome, domicílio e residência do infrator, bem como os demais elementos necessários à
sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da lavratura;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V - ciência, pelo autuado, que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuante e do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas;
VII - prazo de interposição de recurso, quando cabível.
Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a
menção do fato.
Art. 37 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de
infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou de punição dolosa.
Art. 38 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1° - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2° - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na
imprensa oficial, considerando-se efetiva a notificação cinco dias após a publicação.
Art. 39 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator,
obrigação a cumprir, será publicado edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu
cumprimento, observado o disposto no § 2° do art. 38.
Parágrafo único - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser
reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante
despacho fundamentado da autoridade competente.
Art. 40 - A desobediência à determinação contida no edital, a que alude o artigo anterior,
acarretará sua execução forçada e a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os
valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem
prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 41 - A multa imposta em auto de infração poderá sofrer redução de 20% (vinte por
cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que
for notificado, implicando a desistência tácita de defesa ou recurso.
9. Art. 42 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo
de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.
§ 1° - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá
a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se
pronunciar a respeito.
§ 2° - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo
dirigente do órgão competente.
§ 3° - No julgamento do auto de infração, poderá ser concedida prorrogação do prazo
para cumprimento da advertência, com base em justificativa fundamentada.
Art. 43 - Nas transgressões que independam de análise ou perícia, o processo será
considerado concluso, caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 44 - Das decisões administrativas poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao
fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo único - Mantida a decisão, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo
de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Art. 45 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 46 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o
pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação.
§ 1° - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na
imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 2° - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua
inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 47 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso
sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade proferirá a decisão final,
dando o processo por concluído, após a respectiva cientificação.
Identificador do Documento = DecEst32356_98