EB 2,3 Egas Moniz



Direitos Humanos




                Trabalho realizado por:

                      .Sofia Kinnon, nº19;

                        .Sofia Lobo, nº20
Direitos Humanos 2010/2011




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Introdução


      A ideia para a elaboração deste nosso trabalho, surgiu a partir de
uma sugestão apresentada pela professora de Área de Projecto. O tema é
sobre os “Direitos Humanos” e como subtema “Direito à igualdade e à
intolerância   por   religião,   raça,   etnia,    género,   condições   sociais
económicas, orientação sexual, diferença”.

      Com este trabalho pretendemos aprender mais sobre o direito das
pessoas em relação religião, raça e mais outros aspectos que dentro da
sociedade nos possam diferenciar, embora sejamos todos iguais.




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1.Direito á igualdade e á intolerância por religião,
raça, etnia, género, condições sociais económicas,
orientação sexual, diferença.

             (artigo nº2-Dos Direitos Humanos)




       “Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente
de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra,
de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra
situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto
político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da
pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou
sujeito a alguma limitação de soberania.”




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1.1.Direito á igualdade.
     Igualdade é a inexistência de desvios ou incongruências sob
determinado ponto de vista, entre dois ou mais elementos comparados,
sejam objectos, indivíduos, ideias, conceitos ou quaisquer coisas que
permitam seja feita uma comparação.




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1.2 Direito à intolerância por Religião
      Intolerância religiosa é um termo que descreve a atitude mental
caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e
respeitar as diferenças ou crenças religiosas de terceiros. Poderá ter
origem nas próprias crenças religiosas de alguém ou ser motivada pela
intolerância contra as crenças e práticas religiosas de outrem. A
intolerância religiosa pode resultar em perseguição religiosa e ambas têm
sido comuns através da história. A maioria dos grupos religiosos já passou
por tal situação numa época ou noutra.




1.2.1 Liberdade Religiosa
      A liberdade de religião e de opinião é considerada por muitos como
um direito humano fundamental. A liberdade de religião inclui ainda a
liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre
a   existência    ou   não    de    Deus    (agnosticismo    e    ateísmo).
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a
liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observância, isolada ou colectivamente, em público ou em
particular. A liberdade de religião, enquanto conceito legal, ainda que
esteja relacionada com a tolerância religiosa, não é idêntica a esta -
baseando-se essencialmente na separação da Igreja do Estado, ou laicismo,
sendo a laicidade (laïcité, no original), o estado secular que se pretende
alcançar.




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1.2.2 História

      Historicamente, a "liberdade de religião" tem sido usado para
referir-se a tolerância de diferentes sistemas de crença teológicas, ao
passo que a "liberdade de culto" foi definida como a liberdade de ação
individual. Cada um destes elementos existiram em diferentes graus na
história. Embora muitos países na Antiguidade, Idade Média e Moderna
tenham    aceitado   alguma    forma    de   liberdade   religiosa,   ela   foi
frequentemente limitada, na prática, através de uma tributação punitiva,
uma legislação repressiva socialmente e a privação de direitos políticos.




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1.3 Discriminação
      Discriminar significa "fazer uma distinção". Existem diversos
significados para a palavra, incluindo a discriminação estatística ou a
actividade de um circuito chamado discriminador. O significado mais comum,
no entanto, tem a ver com a discriminação sociológica: a discriminação
social, racial, religiosa, sexual, por idade ou nacionalidade, que podem levar à
exclusão social e são o assunto deste artigo.




1.3.1 Discriminação: Raça / Discriminação Racial
      DISCRIMINAÇÃO          RACIAL     uma das bases fundamentais dos
direitos humanos é o princípio que todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. Discriminação e perseguição com base na
raça ou etnia são claras violações desse princípio. A discriminação racial
pode tomar muitas formas, desde a mais brutal e institucional forma de
racismo - o genocídio e o apartheid, até as formas mais encobertas por meio
das quais determinados grupos raciais e étnicos são impedidos de se
beneficiarem dos mesmos direitos civis, políticos, económicos, sociais e
culturais comuns a outros grupos da sociedade. A discriminação racial e
étnica continua a ser um dos maiores problemas de direitos humanos no
mundo actual, atingindo tanto minorias étnicas quanto, em alguns casos,
populações inteiras. Muito da atenção internacional recaiu sobre o apartheid
na África do Sul, extinto em 1994. Entretanto, a luta contra o ódio étnico e
racial continuou durante a década de 1990 violentamente acometida pelos
piores conflitos étnicos jamais vistos nos Balcãs e na região dos Grandes
Lagos na África. Raça é definida como "um grupo de pessoas de comum
ancestralidade, diferenciada dos outros por características físicas tais
como tipo de cabelo, cor dos olhos e pele, estatura, etc. Étnico é definido
como "relativo ou característico de um grupo humano que tem certos traços
raciais, religiosos, linguísticos, entre outros, em comum". Nas leis


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internacionais dos direitos humanos, o termo raça é geralmente utilizado em
um sentido mais amplo e frequentemente se confunde com outras distinções
entre grupos de pessoas baseadas na religião, etnia, grupo social, língua e
cultura. O termo "raça", nas leis sobre os direitos humanos, é utilizado por
vezes para designar grupos que não se enquadram em distinções biológicas
de grupo como, por exemplo, os sistemas de castas na Índia e Japão.




1.3.2 Discriminação: Género
Género refere-se às diferenças entre homens e mulheres. Ainda que género
seja usado como sinónimo de sexo, nas ciências sociais refere-se às
diferenças sociais, conhecidas nas ciências biológicas como papel de género.
Historicamente, o feminismo posicionou os papéis de género como
construídos socialmente, independente de qualquer base biológica. Pessoas
cuja identidade de género difere do género designado de acordo com o sexo
são normalmente identificadas como transexuais ou transgénicos.

Este também é um pretexto para os racistas discriminarem




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    EB 2,3 EgasMoniz Direitos Humanos Trabalho realizado por: .Sofia Kinnon, nº19; .Sofia Lobo, nº20
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    Direitos Humanos 2010/2011 Introdução A ideia para a elaboração deste nosso trabalho, surgiu a partir de uma sugestão apresentada pela professora de Área de Projecto. O tema é sobre os “Direitos Humanos” e como subtema “Direito à igualdade e à intolerância por religião, raça, etnia, género, condições sociais económicas, orientação sexual, diferença”. Com este trabalho pretendemos aprender mais sobre o direito das pessoas em relação religião, raça e mais outros aspectos que dentro da sociedade nos possam diferenciar, embora sejamos todos iguais. 2
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    Direitos Humanos 2010/2011 1.Direitoá igualdade e á intolerância por religião, raça, etnia, género, condições sociais económicas, orientação sexual, diferença. (artigo nº2-Dos Direitos Humanos) “Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.” 3
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    Direitos Humanos 2010/2011 1.1.Direitoá igualdade. Igualdade é a inexistência de desvios ou incongruências sob determinado ponto de vista, entre dois ou mais elementos comparados, sejam objectos, indivíduos, ideias, conceitos ou quaisquer coisas que permitam seja feita uma comparação. 4
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    Direitos Humanos 2010/2011 1.2Direito à intolerância por Religião Intolerância religiosa é um termo que descreve a atitude mental caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar as diferenças ou crenças religiosas de terceiros. Poderá ter origem nas próprias crenças religiosas de alguém ou ser motivada pela intolerância contra as crenças e práticas religiosas de outrem. A intolerância religiosa pode resultar em perseguição religiosa e ambas têm sido comuns através da história. A maioria dos grupos religiosos já passou por tal situação numa época ou noutra. 1.2.1 Liberdade Religiosa A liberdade de religião e de opinião é considerada por muitos como um direito humano fundamental. A liberdade de religião inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus (agnosticismo e ateísmo). Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou colectivamente, em público ou em particular. A liberdade de religião, enquanto conceito legal, ainda que esteja relacionada com a tolerância religiosa, não é idêntica a esta - baseando-se essencialmente na separação da Igreja do Estado, ou laicismo, sendo a laicidade (laïcité, no original), o estado secular que se pretende alcançar. 5
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    Direitos Humanos 2010/2011 1.2.2História Historicamente, a "liberdade de religião" tem sido usado para referir-se a tolerância de diferentes sistemas de crença teológicas, ao passo que a "liberdade de culto" foi definida como a liberdade de ação individual. Cada um destes elementos existiram em diferentes graus na história. Embora muitos países na Antiguidade, Idade Média e Moderna tenham aceitado alguma forma de liberdade religiosa, ela foi frequentemente limitada, na prática, através de uma tributação punitiva, uma legislação repressiva socialmente e a privação de direitos políticos. 6
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    Direitos Humanos 2010/2011 1.3Discriminação Discriminar significa "fazer uma distinção". Existem diversos significados para a palavra, incluindo a discriminação estatística ou a actividade de um circuito chamado discriminador. O significado mais comum, no entanto, tem a ver com a discriminação sociológica: a discriminação social, racial, religiosa, sexual, por idade ou nacionalidade, que podem levar à exclusão social e são o assunto deste artigo. 1.3.1 Discriminação: Raça / Discriminação Racial DISCRIMINAÇÃO RACIAL uma das bases fundamentais dos direitos humanos é o princípio que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Discriminação e perseguição com base na raça ou etnia são claras violações desse princípio. A discriminação racial pode tomar muitas formas, desde a mais brutal e institucional forma de racismo - o genocídio e o apartheid, até as formas mais encobertas por meio das quais determinados grupos raciais e étnicos são impedidos de se beneficiarem dos mesmos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais comuns a outros grupos da sociedade. A discriminação racial e étnica continua a ser um dos maiores problemas de direitos humanos no mundo actual, atingindo tanto minorias étnicas quanto, em alguns casos, populações inteiras. Muito da atenção internacional recaiu sobre o apartheid na África do Sul, extinto em 1994. Entretanto, a luta contra o ódio étnico e racial continuou durante a década de 1990 violentamente acometida pelos piores conflitos étnicos jamais vistos nos Balcãs e na região dos Grandes Lagos na África. Raça é definida como "um grupo de pessoas de comum ancestralidade, diferenciada dos outros por características físicas tais como tipo de cabelo, cor dos olhos e pele, estatura, etc. Étnico é definido como "relativo ou característico de um grupo humano que tem certos traços raciais, religiosos, linguísticos, entre outros, em comum". Nas leis 7
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    Direitos Humanos 2010/2011 internacionaisdos direitos humanos, o termo raça é geralmente utilizado em um sentido mais amplo e frequentemente se confunde com outras distinções entre grupos de pessoas baseadas na religião, etnia, grupo social, língua e cultura. O termo "raça", nas leis sobre os direitos humanos, é utilizado por vezes para designar grupos que não se enquadram em distinções biológicas de grupo como, por exemplo, os sistemas de castas na Índia e Japão. 1.3.2 Discriminação: Género Género refere-se às diferenças entre homens e mulheres. Ainda que género seja usado como sinónimo de sexo, nas ciências sociais refere-se às diferenças sociais, conhecidas nas ciências biológicas como papel de género. Historicamente, o feminismo posicionou os papéis de género como construídos socialmente, independente de qualquer base biológica. Pessoas cuja identidade de género difere do género designado de acordo com o sexo são normalmente identificadas como transexuais ou transgénicos. Este também é um pretexto para os racistas discriminarem 8