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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, DD.
RELATOR DA RECLAMAÇÃO N.° 43.007/PR NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
“TRF, Moro, Lava Jato e Globo tem um sonho: Que Lula não seja
candidato em 2018. Não querem Lula de volta porque pobre não pode
ter direito. (...) e o outro sonho de consumo deles é ter uma fotografia
dele preso para um orgasmo múltiplo, para ter tesão”. Lívia Tinoco –
procuradora da República em chat mantido com procuradores da “Lava
Jato” e da ANPR, apreendido na “Operação Spoofing”.
Síntese: Decisão proferida aos 22.01.2021. Reunião inaugural dos
trabalhos na Polícia Federal realizada aos 28.01.2021. Início efetivo
das diligências nesta data de 1º.02.2021.
Em paralelo, análise corrente do material já fornecido. Diversos
outros diálogos já identificados pela Defesa Técnica e confirmados
por Perito que refutam as afirmações lançadas nestes atos pelos
procuradores da República da “Força Tarefa da Lava Jato” e que
mostram (i) o uso estratégico do Direito para fins ilegítimos
(lawfare); e, ainda, (ii) a permanente tentativa de intimidação e
monitoramento ilegal dos advogados do LULA.
Tais elementos são apresentados em caráter preliminar e não
exaustivo do material já fornecido, a fim demonstrar que estes, como
já apontado anteriormente, sufragam os termos desta Reclamação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, por seus advogados, vem,
respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, em atenção à r. decisão
proferida aos 22.01.2021, expor o que se segue:
1. Conforme consta dos autos, esse e. Min. Relator RICARDO
LEWANDOWSKI, no bojo da citada decisão de 22.01.2021, determinou na parte
dispositiva que:
(...) determino desta feita à Polícia Federal que: (i) franqueie à defesa do reclamante o
acesso, imediato e direto, à íntegra do material apreendido na Operação Spoofing,
2
compreendendo aquele encontrado na posse de todos os investigados, sem restringir-
se apenas aos dados achados em poder de Walter Delgatti Neto, o que deverá ocorrer
na sede da Polícia Federal em Brasília-DF; (ii) seja permitido à defesa do reclamante
fazer-se acompanhar por até 2 (dois) assistentes técnicos, devidamente
compromissados a manter o sigilo profissional, sob as penas da lei, de maneira a
facilitar o acesso ao referido material, sempre com o apoio e acompanhamento de
peritos federais; (iii) defina, em comum acordo com a defesa do reclamante e seus
assistentes técnicos, as etapas e o prazo de todo o procedimento, assegurando-lhes os
meios que garantam a celeridade da conclusão dos trabalhos; (iv) elabore, ao final de
cada etapa, uma ata circunstanciada acerca dos elementos encontrados, com exclusão
daqueles que digam respeito exclusivamente a terceiros, cujo sigilo deverá ser
rigorosamente preservado, registrando também, se for o caso, eventuais dificuldades
técnicas, superadas ou remanescentes; (v) encaminhe as mencionadas atas
periodicamente ao Juízo da 10ª Vara Criminal do Distrito Federal, que deverá enviá-
las prontamente a esta Suprema Corte; (vi) entregue à defesa, ao término de cada etapa,
mediante recibo, em mídia eletrônica, cópia de todo o material que diga respeito, direta
ou indiretamente ao reclamante, nos exatos termos da determinação datada de
28/12/2020, supratranscrita.
2. Pois bem, em atendimento ao item iii do decisum acima transcrito,
foi realizada, no último dia 28.01.2021, reunião inaugural dos trabalhos, na sede do
Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal. Na oportunidade, em comum
acordo com as Autoridades Policiais, restou estabelecida esta data de 1º.02.2021 para
início efetivo das diligências determinadas por Vossa Excelência.
3. Ademais, conforme registrado na ata lavrada1
, sobreleva destacar
os seguintes pontos – extraídos dos itens ii e iii do decisum alhures:
a) Prazo do procedimento: diante volume expressivo de 7TB de dados, as
Autoridades Policiais propuseram o prazo de 1 semana para a conclusão da
seleção dos arquivos de interesse pela Defesa, a qual sugeriu, ao seu turno, o
prazo de 60 dias;
1
Doc. 1.
3
b) Meios que garantam a celeridade da conclusão dos trabalhos: com vistas a
otimizar a diligência, o Perito Assistente solicitou cópia do Laudo 1458/2019-
INC/DITEC/PF, bem como dos Autos de Apreensão dos elementos sob análise
para conferência, sendo que as Autoridades Policiais “informaram da
impossibilidade do respectivo fornecimento tendo em vista o encaminhamento
dos autos à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal”; e
c) Meios que facilitem o acesso ao referido material: foi esclarecido à Defesa
que “não será possível a utilização de equipamento e software próprios,
tampouco orientação na utilização da ferramenta por perito criminal”.
4. Em que pesem as divergências e óbices retro pontuados, cumpre
esclarecer que a Defesa Técnica do RECLAMANTE — com o apoio do Perito indicado
— estará à inteira disposição para início dos trabalhos nesta data de 1º.02.2021,
conforme definido de comum acordo na reunião inaugural dos trabalhos.
5. Nas diligências que serão realizadas, buscará a Defesa Técnica,
juntamente com o Perito indicado, dentre outras coisas, verificar se o material fornecido
para análise corresponde ao material apreendido — que está na posse do Estado — e
que foi indicado nas decisões proferidas por Vossa Excelência. Por essa razão, será
fundamental que a Polícia Federal forneça os laudos em que estão relacionados os hashs
do material apreendido — vale dizer, a identidade digital de tais arquivos. Também
buscar-se-á a complementação do material já fornecido, a fim de que a Defesa Técnica
do RECLAMANTE tenha acesso aos 7TB indicados nas decisões proferidas por Vossa
Excelência — que integram a “Operação Spoofing”.
6. Outrossim, consoante igualmente sublinhado na petição acostada
aos 27.01.2021, nada obstante ainda não tenha sido cumprida integralmente a r. decisão
de 22.01.2021, impende ressaltar que esta Defesa desde logo está analisando o material
já fornecido (740GB de um universo de 7TB).
4
7. Como demonstração da análise em curso - a qual será objeto de
oportuno laudo sistematizado de acordo com o objeto desta reclamatória -, quadra por
ora destacar que já se identificou diversos outros diálogos que refutam as afirmações
lançadas nestes autos pelos procuradores da República da “Força Tarefa da Lava Jato”.
À guisa de exemplo, como há tempos vem sendo denunciado pela Defesa, os diálogos
desnudam um sórdido uso estratégico do Direito para fins ilegítimos (lawfare), além de
um claro desprezo pela própria integridade física do RECLAMANTE. Leia-se, a título de
ilustração, o seguinte diálogo mantido em aparelhos funcionais no dia da prisão -
inconstitucional - do RECLAMANTE em um chat com a presença de diversos
procuradores da República, inclusive integrantes da “Lava Jato” e da ANPR
(Associação Nacional dos Procuradores da República):
07 ABR 2018
(...)
8. Para esta etapa foram selecionados 34 Gb, com análise efetiva
de 1 Gb – que corresponde a 6 arquivos. Novas mensagens foram escolhidas a partir
de critérios definidos por esta Defesa e que correspondem a conversas mantidas em
5
aparelhos funcionais entre o ex-juiz SERGIO MORO — também designado pelo codinome
“Russo” — e Procuradores da República da “Lava Jato” sobre processos que estavam
em tramitação perante a 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba ou que tiveram origem
naquele Juízo. Essas mensagens também foram analisadas e confirmadas pelo Perito
CLAUDIO WAGNER, por meio do anexo Relatório com 50 laudas, também instruído com
a íntegra dos 6 arquivos analisados pela Defesa Técnica.
9. A análise preliminar realizada mais uma vez mostra que o então
juiz SERGIO MORO liderou uma verdadeira cruzada contra o RECLAMANTE, com a
participação dos procuradores da República da “Lava Jato” e também de órgãos
estrangeiros — inclusive norte-americanos e suíços. Tal circunstância revela, ainda, no
ponto desta Reclamação, o caráter mendaz das afirmações lançadas nestes autos pelos
citados procuradores da República a “Lava Jato” — bem como o caráter incensurável
das rr. decisões que determinaram o compartilhamento dos arquivos da “Operação
Spoofing”.
10. Sem grande esforço de intelecção, os fatos contidos nos diálogos
acima são de extrema gravidade e revelam toda sorte de ilegalidades. Oportunamente e
após o acesso integral do material franqueado, será apresentado material exaustivo
expondo um quadro completo das arbitrariedades, dos abusos e de todos os ilícitos
perpetrados pela “Lava Jato” — notadamente em reação ao objeto desta Reclamação.
Importante registrar, na mesma toada, que outras mensagens já selecionadas para
futura análise confirmam que a “Lava Jato” promoveu diligências e investigações
clandestinas contra alguns dos advogados subscritores e contra o escritório de
advocacia que integram — com o claro objetivo de intimidar e de criar embaraços
para a Defesa Técnica do RECLAMANTE. De acordo com diálogos específicos,
movimentos migratórios foram ilicitamente monitorados; houve quebra de sigilo
bancário e fiscal sem autorização judicial; iniciativas para minar a reputação
6
profissional dos advogados; dentre outras coisas. Condutas análogas, em princípio,
foram praticadas contra outras pessoas, inclusive contra pessoas com prerrogativa
de foro por função — com a expressa referência de levantamentos informais
realizados por agentes da Receita Federal, dentre outras iniciativas ilegais.
11. Assim, em síntese, é a presente para informar Vossa Excelência
sobre o andamento das diligências determinadas pela r. decisão proferida em
22.01.2021, cujo início efetivo das atividades está designado para ocorrer nesta data de
1º.02.2021, bem como sobre a corrente análise técnica dos elementos de prova já
fornecidos.
12. Por fim, requer-se a Vossa Excelência seja autorizado o uso do
material em tela em processos e procedimentos envolvendo o RECLAMANTE e que
estejam relacionados ao objeto das mensagens ora apresentadas — como medida de
Direito e de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 01 de fevereiro de 2021.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
VALESKA TEIXEIRA MARTINS
OAB/SP 153.720
MARIA DE LOURDES LOPES
OAB/SP 77.513
ELIAKIN TATSUO Y. P. DOS SANTOS
OAB/SP 386.266
CRISTIANO
ZANIN MARTINS
Assinado de forma digital
por CRISTIANO ZANIN
MARTINS
Dados: 2021.02.01 00:16:56
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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, DD. RELATOR DA RECLAMAÇÃO N.° 43.007/PR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. “TRF, Moro, Lava Jato e Globo tem um sonho: Que Lula não seja candidato em 2018. Não querem Lula de volta porque pobre não pode ter direito. (...) e o outro sonho de consumo deles é ter uma fotografia dele preso para um orgasmo múltiplo, para ter tesão”. Lívia Tinoco – procuradora da República em chat mantido com procuradores da “Lava Jato” e da ANPR, apreendido na “Operação Spoofing”. Síntese: Decisão proferida aos 22.01.2021. Reunião inaugural dos trabalhos na Polícia Federal realizada aos 28.01.2021. Início efetivo das diligências nesta data de 1º.02.2021. Em paralelo, análise corrente do material já fornecido. Diversos outros diálogos já identificados pela Defesa Técnica e confirmados por Perito que refutam as afirmações lançadas nestes atos pelos procuradores da República da “Força Tarefa da Lava Jato” e que mostram (i) o uso estratégico do Direito para fins ilegítimos (lawfare); e, ainda, (ii) a permanente tentativa de intimidação e monitoramento ilegal dos advogados do LULA. Tais elementos são apresentados em caráter preliminar e não exaustivo do material já fornecido, a fim demonstrar que estes, como já apontado anteriormente, sufragam os termos desta Reclamação. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, por seus advogados, vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, em atenção à r. decisão proferida aos 22.01.2021, expor o que se segue: 1. Conforme consta dos autos, esse e. Min. Relator RICARDO LEWANDOWSKI, no bojo da citada decisão de 22.01.2021, determinou na parte dispositiva que: (...) determino desta feita à Polícia Federal que: (i) franqueie à defesa do reclamante o acesso, imediato e direto, à íntegra do material apreendido na Operação Spoofing,
  • 2. 2 compreendendo aquele encontrado na posse de todos os investigados, sem restringir- se apenas aos dados achados em poder de Walter Delgatti Neto, o que deverá ocorrer na sede da Polícia Federal em Brasília-DF; (ii) seja permitido à defesa do reclamante fazer-se acompanhar por até 2 (dois) assistentes técnicos, devidamente compromissados a manter o sigilo profissional, sob as penas da lei, de maneira a facilitar o acesso ao referido material, sempre com o apoio e acompanhamento de peritos federais; (iii) defina, em comum acordo com a defesa do reclamante e seus assistentes técnicos, as etapas e o prazo de todo o procedimento, assegurando-lhes os meios que garantam a celeridade da conclusão dos trabalhos; (iv) elabore, ao final de cada etapa, uma ata circunstanciada acerca dos elementos encontrados, com exclusão daqueles que digam respeito exclusivamente a terceiros, cujo sigilo deverá ser rigorosamente preservado, registrando também, se for o caso, eventuais dificuldades técnicas, superadas ou remanescentes; (v) encaminhe as mencionadas atas periodicamente ao Juízo da 10ª Vara Criminal do Distrito Federal, que deverá enviá- las prontamente a esta Suprema Corte; (vi) entregue à defesa, ao término de cada etapa, mediante recibo, em mídia eletrônica, cópia de todo o material que diga respeito, direta ou indiretamente ao reclamante, nos exatos termos da determinação datada de 28/12/2020, supratranscrita. 2. Pois bem, em atendimento ao item iii do decisum acima transcrito, foi realizada, no último dia 28.01.2021, reunião inaugural dos trabalhos, na sede do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal. Na oportunidade, em comum acordo com as Autoridades Policiais, restou estabelecida esta data de 1º.02.2021 para início efetivo das diligências determinadas por Vossa Excelência. 3. Ademais, conforme registrado na ata lavrada1 , sobreleva destacar os seguintes pontos – extraídos dos itens ii e iii do decisum alhures: a) Prazo do procedimento: diante volume expressivo de 7TB de dados, as Autoridades Policiais propuseram o prazo de 1 semana para a conclusão da seleção dos arquivos de interesse pela Defesa, a qual sugeriu, ao seu turno, o prazo de 60 dias; 1 Doc. 1.
  • 3. 3 b) Meios que garantam a celeridade da conclusão dos trabalhos: com vistas a otimizar a diligência, o Perito Assistente solicitou cópia do Laudo 1458/2019- INC/DITEC/PF, bem como dos Autos de Apreensão dos elementos sob análise para conferência, sendo que as Autoridades Policiais “informaram da impossibilidade do respectivo fornecimento tendo em vista o encaminhamento dos autos à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal”; e c) Meios que facilitem o acesso ao referido material: foi esclarecido à Defesa que “não será possível a utilização de equipamento e software próprios, tampouco orientação na utilização da ferramenta por perito criminal”. 4. Em que pesem as divergências e óbices retro pontuados, cumpre esclarecer que a Defesa Técnica do RECLAMANTE — com o apoio do Perito indicado — estará à inteira disposição para início dos trabalhos nesta data de 1º.02.2021, conforme definido de comum acordo na reunião inaugural dos trabalhos. 5. Nas diligências que serão realizadas, buscará a Defesa Técnica, juntamente com o Perito indicado, dentre outras coisas, verificar se o material fornecido para análise corresponde ao material apreendido — que está na posse do Estado — e que foi indicado nas decisões proferidas por Vossa Excelência. Por essa razão, será fundamental que a Polícia Federal forneça os laudos em que estão relacionados os hashs do material apreendido — vale dizer, a identidade digital de tais arquivos. Também buscar-se-á a complementação do material já fornecido, a fim de que a Defesa Técnica do RECLAMANTE tenha acesso aos 7TB indicados nas decisões proferidas por Vossa Excelência — que integram a “Operação Spoofing”. 6. Outrossim, consoante igualmente sublinhado na petição acostada aos 27.01.2021, nada obstante ainda não tenha sido cumprida integralmente a r. decisão de 22.01.2021, impende ressaltar que esta Defesa desde logo está analisando o material já fornecido (740GB de um universo de 7TB).
  • 4. 4 7. Como demonstração da análise em curso - a qual será objeto de oportuno laudo sistematizado de acordo com o objeto desta reclamatória -, quadra por ora destacar que já se identificou diversos outros diálogos que refutam as afirmações lançadas nestes autos pelos procuradores da República da “Força Tarefa da Lava Jato”. À guisa de exemplo, como há tempos vem sendo denunciado pela Defesa, os diálogos desnudam um sórdido uso estratégico do Direito para fins ilegítimos (lawfare), além de um claro desprezo pela própria integridade física do RECLAMANTE. Leia-se, a título de ilustração, o seguinte diálogo mantido em aparelhos funcionais no dia da prisão - inconstitucional - do RECLAMANTE em um chat com a presença de diversos procuradores da República, inclusive integrantes da “Lava Jato” e da ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República): 07 ABR 2018 (...) 8. Para esta etapa foram selecionados 34 Gb, com análise efetiva de 1 Gb – que corresponde a 6 arquivos. Novas mensagens foram escolhidas a partir de critérios definidos por esta Defesa e que correspondem a conversas mantidas em
  • 5. 5 aparelhos funcionais entre o ex-juiz SERGIO MORO — também designado pelo codinome “Russo” — e Procuradores da República da “Lava Jato” sobre processos que estavam em tramitação perante a 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba ou que tiveram origem naquele Juízo. Essas mensagens também foram analisadas e confirmadas pelo Perito CLAUDIO WAGNER, por meio do anexo Relatório com 50 laudas, também instruído com a íntegra dos 6 arquivos analisados pela Defesa Técnica. 9. A análise preliminar realizada mais uma vez mostra que o então juiz SERGIO MORO liderou uma verdadeira cruzada contra o RECLAMANTE, com a participação dos procuradores da República da “Lava Jato” e também de órgãos estrangeiros — inclusive norte-americanos e suíços. Tal circunstância revela, ainda, no ponto desta Reclamação, o caráter mendaz das afirmações lançadas nestes autos pelos citados procuradores da República a “Lava Jato” — bem como o caráter incensurável das rr. decisões que determinaram o compartilhamento dos arquivos da “Operação Spoofing”. 10. Sem grande esforço de intelecção, os fatos contidos nos diálogos acima são de extrema gravidade e revelam toda sorte de ilegalidades. Oportunamente e após o acesso integral do material franqueado, será apresentado material exaustivo expondo um quadro completo das arbitrariedades, dos abusos e de todos os ilícitos perpetrados pela “Lava Jato” — notadamente em reação ao objeto desta Reclamação. Importante registrar, na mesma toada, que outras mensagens já selecionadas para futura análise confirmam que a “Lava Jato” promoveu diligências e investigações clandestinas contra alguns dos advogados subscritores e contra o escritório de advocacia que integram — com o claro objetivo de intimidar e de criar embaraços para a Defesa Técnica do RECLAMANTE. De acordo com diálogos específicos, movimentos migratórios foram ilicitamente monitorados; houve quebra de sigilo bancário e fiscal sem autorização judicial; iniciativas para minar a reputação
  • 6. 6 profissional dos advogados; dentre outras coisas. Condutas análogas, em princípio, foram praticadas contra outras pessoas, inclusive contra pessoas com prerrogativa de foro por função — com a expressa referência de levantamentos informais realizados por agentes da Receita Federal, dentre outras iniciativas ilegais. 11. Assim, em síntese, é a presente para informar Vossa Excelência sobre o andamento das diligências determinadas pela r. decisão proferida em 22.01.2021, cujo início efetivo das atividades está designado para ocorrer nesta data de 1º.02.2021, bem como sobre a corrente análise técnica dos elementos de prova já fornecidos. 12. Por fim, requer-se a Vossa Excelência seja autorizado o uso do material em tela em processos e procedimentos envolvendo o RECLAMANTE e que estejam relacionados ao objeto das mensagens ora apresentadas — como medida de Direito e de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 01 de fevereiro de 2021. CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172.730 VALESKA TEIXEIRA MARTINS OAB/SP 153.720 MARIA DE LOURDES LOPES OAB/SP 77.513 ELIAKIN TATSUO Y. P. DOS SANTOS OAB/SP 386.266 CRISTIANO ZANIN MARTINS Assinado de forma digital por CRISTIANO ZANIN MARTINS Dados: 2021.02.01 00:16:56 -03'00'