I - O documento trata de um agravo de instrumento interposto por um banco contra uma decisão que ordenou a manutenção de contas correntes até o fim de uma ação.
II - A jurisprudência permite o encerramento unilateral de contas pelo banco, desde que haja comunicação prévia por escrito ao cliente e sejam seguidas as regras do Banco Central.
III - No caso, essas exigências foram cumpridas, portanto o recurso deve ser provido e a decisão agravada revogada.
O documento trata de uma reclamação disciplinar contra uma juíza por sua atuação em três processos. A Corregedoria Nacional de Justiça solicitou que a Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia apurasse se houve responsabilidade disciplinar da magistrada.
1. O documento lista várias resoluções e decisões de órgãos governamentais brasileiros como a ANTAQ, CMED e Portos do Brasil.
2. Inclui também relatórios de reuniões de conselhos e diretorias desses órgãos sobre assuntos como licitações, contratos e processos administrativos.
3. O documento fornece atualizações de várias agências governamentais brasileiras sobre suas recentes decisões regulatórias e administrativas.
Resultados dos julgamentos da comissão disciplinar do Municipal de Rio do Sul...esportealtovale
O documento resume as atas da sessão de julgamento da comissão disciplinar do campeonato municipal de futebol de Rio do Sul realizada em 09 de abril de 2019, na qual foram julgados 09 processos disciplinares referentes a denúncias de infrações ocorridas em partidas. As decisões proferidas incluíram aplicação de suspensões, absolvições e rejeição de denúncias.
O Ministério Público recorre da sentença que condenou Sebastião Rodrigues por dez tentativas de homicídio qualificado. O MP alega que a dosimetria da pena está incorreta por não considerar devidamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e por reduzir excessivamente a pena pela tentativa. O MP pede que a pena seja aumentada para adequar-se às circunstâncias do caso.
Este documento é uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para implementação de 10 leitos de UTI COVID no Hospital Regional São Paulo de Xanxerê. O Estado alega ter enviado os equipamentos necessários, mas o Hospital alertou que faltam recursos humanos e medicamentos para colocar os leitos em funcionamento. O MP pede que o Estado implemente de fato os leitos ou tenha valores sequestrados para custear o funcionamento.
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadminFrancisco Luz
O documento descreve uma tomada de contas especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará contra a Prefeitura Municipal de Paracuru em 2006. Foi constatada irregularidades em obras e serviços de engenharia e aplicadas multas ao prefeito, membros da comissão de licitação e engenheiro responsáveis, no total de R$23.410,20. Também foi reconhecido ato de improbidade administrativa e imputado débito de R$97.374,79 ao prefeito.
O documento relata a abertura de uma sessão ordinária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Foram julgados processos de contas de gestão e governo de diversos municípios, com decisões de aprovação com ressalvas ou desaprovação e aplicação de multas. Também houve devolução de pedidos de vistas e retirada de processos de pauta a pedido de conselheiros.
O documento trata de uma reclamação disciplinar contra uma juíza por sua atuação em três processos. A Corregedoria Nacional de Justiça solicitou que a Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia apurasse se houve responsabilidade disciplinar da magistrada.
1. O documento lista várias resoluções e decisões de órgãos governamentais brasileiros como a ANTAQ, CMED e Portos do Brasil.
2. Inclui também relatórios de reuniões de conselhos e diretorias desses órgãos sobre assuntos como licitações, contratos e processos administrativos.
3. O documento fornece atualizações de várias agências governamentais brasileiras sobre suas recentes decisões regulatórias e administrativas.
Resultados dos julgamentos da comissão disciplinar do Municipal de Rio do Sul...esportealtovale
O documento resume as atas da sessão de julgamento da comissão disciplinar do campeonato municipal de futebol de Rio do Sul realizada em 09 de abril de 2019, na qual foram julgados 09 processos disciplinares referentes a denúncias de infrações ocorridas em partidas. As decisões proferidas incluíram aplicação de suspensões, absolvições e rejeição de denúncias.
O Ministério Público recorre da sentença que condenou Sebastião Rodrigues por dez tentativas de homicídio qualificado. O MP alega que a dosimetria da pena está incorreta por não considerar devidamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e por reduzir excessivamente a pena pela tentativa. O MP pede que a pena seja aumentada para adequar-se às circunstâncias do caso.
Este documento é uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para implementação de 10 leitos de UTI COVID no Hospital Regional São Paulo de Xanxerê. O Estado alega ter enviado os equipamentos necessários, mas o Hospital alertou que faltam recursos humanos e medicamentos para colocar os leitos em funcionamento. O MP pede que o Estado implemente de fato os leitos ou tenha valores sequestrados para custear o funcionamento.
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadminFrancisco Luz
O documento descreve uma tomada de contas especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará contra a Prefeitura Municipal de Paracuru em 2006. Foi constatada irregularidades em obras e serviços de engenharia e aplicadas multas ao prefeito, membros da comissão de licitação e engenheiro responsáveis, no total de R$23.410,20. Também foi reconhecido ato de improbidade administrativa e imputado débito de R$97.374,79 ao prefeito.
O documento relata a abertura de uma sessão ordinária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Foram julgados processos de contas de gestão e governo de diversos municípios, com decisões de aprovação com ressalvas ou desaprovação e aplicação de multas. Também houve devolução de pedidos de vistas e retirada de processos de pauta a pedido de conselheiros.
Edital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral OrdináriaACTEBA
O documento contém vários editais de convocação para assembleias gerais de empresas e associações, além de um contrato de prorrogação entre a Telemar Norte Leste S.A. e as Voluntárias Sociais da Bahia.
Atalíbio José Pegorini tem 15 dias para recolher o valor que ainda será corrigido monetariamente. Pegorini praticou atos que resultaram no gasto com pessoal na ordem de 65,69% da receita corrente líquida, enquanto o percentual máximo legal é de 54%
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Francisco Luz
O documento apresenta três acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios referentes a prestação de contas de gestão de 2010. O primeiro acórdão retifica um responsável em outro processo. Os outros dois acórdãos desaprovam as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Pentecoste e do Fundo Municipal de Educação de Pacatuba, aplicando multas e débitos aos responsáveis.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma Tomada de Contas Especial relacionada a irregularidades na construção e pavimentação da Rodovia RO-460. A decisão julga a Tomada de Contas Especial como irregular, impõe débitos e multas ao ex-diretor do DER e à empresa responsável pelas obras, e também aplica multa ao ex-diretor por descumprir uma decisão anterior.
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
Este documento contém várias portarias e decretos da Prefeitura Municipal de Mesquita no Rio de Janeiro, incluindo exonerações de cargos, aposentadorias de funcionários, contratações de empresas e a constituição de comissões.
Jornal Cidade - Lagoa da Prata - Nº 77 - 17/03/2016Jornal Cidade
O documento discute três tópicos principais: 1) Uma campanha para doação de medula óssea é realizada em Lagoa da Prata e Moema; 2) Um promotor propõe a suspensão imediata da transmissão das reuniões da câmara municipal; 3) Um edital convoca associados para uma assembleia geral ordinária da cooperativa Sicoob Lagoacred Gerais.
Este documento apresenta o balanço patrimonial de um banco em liquidação extrajudicial em 30 de junho de 2013. O ativo total era de R$8,2 bilhões, sendo a maior parte aplicações financeiras e operações de crédito. O passivo total era de R$12 bilhões, com os principais itens sendo credores por restituição, obrigações por repasses e credores quirografários. O patrimônio líquido apresentava déficit de R$3,8 bilhões.
Este documento contém informações sobre nomeações, aposentações e transferências de funcionários públicos em várias instituições governamentais de Cabo Verde. Também anuncia concursos públicos para preenchimento de vagas em associações municipais.
Após ser aprovada por unanimidade na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Esportes da Câmara Municipal dos Palmares, na última quarta-feira (17), ficou instaurado uma denúncia que pede a cassação do mandato do prefeito do município, Altair Bezerra da Silva Junior (MDB). Segundo o relatório apresentado pela vereadora Ray do Quilombo (PSL), autora da denúncia, o gestor teria cometido fraudes em convênios e contratos entre a Prefeitura e a Liga Desportiva dos Palmares.
O documento apresenta alegações finais de defesa de Lula em processo penal. Contém informações sobre os fatos, alegadas nulidades no processo, preliminares, mérito e ausência de provas contra o réu. A defesa alega perseguição, falta de competência do juízo, suspeição do juiz e inocência do réu.
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelardouglasvelasques
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O TAC exigia melhorias nas instalações do Conselho Tutelar, mas o prefeito não cumpriu. Isso gerou uma ação executiva contra o município e multa diária. Testemunhas confirmaram as péssimas condições de trabalho no Conselho Tutelar durante a gestão do prefeito.
O documento descreve o processo eleitoral e de instalação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa GPG Consultoria Ltda para o mandato 2021/2022, incluindo a convocação das eleições, inscrição de candidatos, realização da votação, apuração dos resultados e posse dos membros eleitos.
O documento discute irregularidades em procedimentos licitatórios realizados por uma prefeitura municipal para aquisição de merenda escolar. O TCU aplicou multas aos responsáveis. Um ex-prefeito pagou a multa e recebeu quitação, enquanto os demais responsáveis pediram parcelamento, que foi autorizado pelo TCU.
Edital professor autarquia educacional de Salgueiroemanuelomena
Este edital anuncia um processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores para a Faculdade de Ciências Humanas do Sertão Central. Será selecionado um candidato para cursos como Biologia, Letras, Pedagogia, Geografia e História, com inscrições de 27 de junho a 15 de julho. O resultado será divulgado em 28 de julho e a remuneração será baseada na carga horária e titulação do selecionado.
O documento é uma exceção de incompetência apresentada por um advogado em uma ação de cobrança movida no Juizado Especial Cível. O advogado argumenta que o autor da ação não tem legitimidade para propor a ação, pois os cheques cedidos eram de uma pessoa jurídica, o que não é permitido no Juizado Especial. Sendo assim, pede a declaração de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
Classificados de Emprego - Acrítica - Edição 23412 - Sexta - 20/05/2016Emprego Direto Manaus
As 3 frases resumem vários anúncios classificados em um jornal local: (1) advogados oferecem serviços jurídicos em diversas áreas; (2) edital convoca devedores para quitar dívidas de financiamento imobiliário; (3) assembleia de condôminos convoca reunião para tratar de melhorias, inadimplência e orçamento.
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado por um advogado em favor de seu cliente preso. O advogado alega que (1) seu cliente foi condenado à revelia em 1994 por supostos crimes de estelionato e falsidade ideológica, (2) desde o trânsito em julgado da sentença em 1994 até a prisão em 2010 transcorreram mais de 16 anos, caracterizando a prescrição da pretensão executória, e (3) portanto, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do cliente.
Os advogados João Ricardo Ayres da Motta e José Carlos de Araújo Almeida Filho ajuizaram no Conselho Nacional de Justiça pedido de providências contra a greve dos serventuários.
O documento descreve dois recibos de envio de uma decisão judicial por meio de carta precatória. A decisão judicial ordena a intimação de duas partes para cumprimento imediato de uma decisão sob pena de multa diária.
Edital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral OrdináriaACTEBA
O documento contém vários editais de convocação para assembleias gerais de empresas e associações, além de um contrato de prorrogação entre a Telemar Norte Leste S.A. e as Voluntárias Sociais da Bahia.
Atalíbio José Pegorini tem 15 dias para recolher o valor que ainda será corrigido monetariamente. Pegorini praticou atos que resultaram no gasto com pessoal na ordem de 65,69% da receita corrente líquida, enquanto o percentual máximo legal é de 54%
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Francisco Luz
O documento apresenta três acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios referentes a prestação de contas de gestão de 2010. O primeiro acórdão retifica um responsável em outro processo. Os outros dois acórdãos desaprovam as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Pentecoste e do Fundo Municipal de Educação de Pacatuba, aplicando multas e débitos aos responsáveis.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma Tomada de Contas Especial relacionada a irregularidades na construção e pavimentação da Rodovia RO-460. A decisão julga a Tomada de Contas Especial como irregular, impõe débitos e multas ao ex-diretor do DER e à empresa responsável pelas obras, e também aplica multa ao ex-diretor por descumprir uma decisão anterior.
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
Este documento contém várias portarias e decretos da Prefeitura Municipal de Mesquita no Rio de Janeiro, incluindo exonerações de cargos, aposentadorias de funcionários, contratações de empresas e a constituição de comissões.
Jornal Cidade - Lagoa da Prata - Nº 77 - 17/03/2016Jornal Cidade
O documento discute três tópicos principais: 1) Uma campanha para doação de medula óssea é realizada em Lagoa da Prata e Moema; 2) Um promotor propõe a suspensão imediata da transmissão das reuniões da câmara municipal; 3) Um edital convoca associados para uma assembleia geral ordinária da cooperativa Sicoob Lagoacred Gerais.
Este documento apresenta o balanço patrimonial de um banco em liquidação extrajudicial em 30 de junho de 2013. O ativo total era de R$8,2 bilhões, sendo a maior parte aplicações financeiras e operações de crédito. O passivo total era de R$12 bilhões, com os principais itens sendo credores por restituição, obrigações por repasses e credores quirografários. O patrimônio líquido apresentava déficit de R$3,8 bilhões.
Este documento contém informações sobre nomeações, aposentações e transferências de funcionários públicos em várias instituições governamentais de Cabo Verde. Também anuncia concursos públicos para preenchimento de vagas em associações municipais.
Após ser aprovada por unanimidade na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Esportes da Câmara Municipal dos Palmares, na última quarta-feira (17), ficou instaurado uma denúncia que pede a cassação do mandato do prefeito do município, Altair Bezerra da Silva Junior (MDB). Segundo o relatório apresentado pela vereadora Ray do Quilombo (PSL), autora da denúncia, o gestor teria cometido fraudes em convênios e contratos entre a Prefeitura e a Liga Desportiva dos Palmares.
O documento apresenta alegações finais de defesa de Lula em processo penal. Contém informações sobre os fatos, alegadas nulidades no processo, preliminares, mérito e ausência de provas contra o réu. A defesa alega perseguição, falta de competência do juízo, suspeição do juiz e inocência do réu.
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelardouglasvelasques
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O TAC exigia melhorias nas instalações do Conselho Tutelar, mas o prefeito não cumpriu. Isso gerou uma ação executiva contra o município e multa diária. Testemunhas confirmaram as péssimas condições de trabalho no Conselho Tutelar durante a gestão do prefeito.
O documento descreve o processo eleitoral e de instalação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa GPG Consultoria Ltda para o mandato 2021/2022, incluindo a convocação das eleições, inscrição de candidatos, realização da votação, apuração dos resultados e posse dos membros eleitos.
O documento discute irregularidades em procedimentos licitatórios realizados por uma prefeitura municipal para aquisição de merenda escolar. O TCU aplicou multas aos responsáveis. Um ex-prefeito pagou a multa e recebeu quitação, enquanto os demais responsáveis pediram parcelamento, que foi autorizado pelo TCU.
Edital professor autarquia educacional de Salgueiroemanuelomena
Este edital anuncia um processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores para a Faculdade de Ciências Humanas do Sertão Central. Será selecionado um candidato para cursos como Biologia, Letras, Pedagogia, Geografia e História, com inscrições de 27 de junho a 15 de julho. O resultado será divulgado em 28 de julho e a remuneração será baseada na carga horária e titulação do selecionado.
O documento é uma exceção de incompetência apresentada por um advogado em uma ação de cobrança movida no Juizado Especial Cível. O advogado argumenta que o autor da ação não tem legitimidade para propor a ação, pois os cheques cedidos eram de uma pessoa jurídica, o que não é permitido no Juizado Especial. Sendo assim, pede a declaração de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
Classificados de Emprego - Acrítica - Edição 23412 - Sexta - 20/05/2016Emprego Direto Manaus
As 3 frases resumem vários anúncios classificados em um jornal local: (1) advogados oferecem serviços jurídicos em diversas áreas; (2) edital convoca devedores para quitar dívidas de financiamento imobiliário; (3) assembleia de condôminos convoca reunião para tratar de melhorias, inadimplência e orçamento.
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado por um advogado em favor de seu cliente preso. O advogado alega que (1) seu cliente foi condenado à revelia em 1994 por supostos crimes de estelionato e falsidade ideológica, (2) desde o trânsito em julgado da sentença em 1994 até a prisão em 2010 transcorreram mais de 16 anos, caracterizando a prescrição da pretensão executória, e (3) portanto, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do cliente.
Os advogados João Ricardo Ayres da Motta e José Carlos de Araújo Almeida Filho ajuizaram no Conselho Nacional de Justiça pedido de providências contra a greve dos serventuários.
O documento descreve dois recibos de envio de uma decisão judicial por meio de carta precatória. A decisão judicial ordena a intimação de duas partes para cumprimento imediato de uma decisão sob pena de multa diária.
O documento trata de um recurso extraordinário contra uma decisão judicial que negou seguimento a embargos infringentes. O resumo argumenta que o recurso extraordinário deve ser inadmitido por falta de prequestionamento, uma vez que a questão jurídica não foi decidida na instância anterior. Além disso, os embargos infringentes eram inadmissíveis dado que a sentença de primeira instância foi mantida, não havendo reforma do mérito do julgado.
Este documento resume uma audiência de conciliação conjunta entre a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), a União Federal e o Instituto Defesa Coletiva em três ações judiciais relacionadas ao aumento das tarifas do metrô em cidades brasileiras. O acordo estabeleceu um escalonamento do aumento das tarifas até abril de 2020 e um investimento de R$2 milhões pela CBTU em projetos apresentados pelo Instituto até dezembro de 2020.
O documento trata de um agravo de instrumento movido por um pai contra uma decisão que majorou os alimentos provisórios devidos ao filho de 20 salários mínimos. O relator negou provimento ao recurso ao considerar que o valor é adequado para manter o padrão de vida anterior do filho e é compatível com a declaração de renda do agravante.
A advogada Luciana Ferreira Maciel junta aos autos do processo de reconhecimento de união estável um documento que comprova a outorga de poderes à advogada Dra. Tereza Cristina Braga da Silva, conforme audiência de 13 de agosto de 2013, e pede deferimento deste documento ao juiz.
O documento informa o novo endereço de Rafael Alves da Costa para o processo de investigação de paternidade contra José Moreira de Souza. O documento foi assinado por Sant'Clair Campanha de Souza, advogado, e dois acadêmicos de direito da UNIVALE.
Este documento relata um caso de descumprimento de sentença judicial pelo Município de Imaruí que determinou a prestação de serviço de transporte escolar adequado. Apesar de intimação há mais de um ano, o Município não cumpriu a ordem. O Ministério Público pede a aplicação de multa diária contra o prefeito responsável e outras medidas para compelir o cumprimento da decisão judicial.
Luciana Ferreira Maciel está processando o INSS para reconhecimento de união estável. Ela está apresentando uma testemunha, Mar de Rosas, para depor na audiência. O documento pede que a testemunha seja intimada a depor.
1) Uma cliente processou a operadora Claro alegando dívida inexistente e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, causando danos morais.
2) A sentença julgou procedentes os pedidos da cliente e condenou a Claro a indenizá-la em R$100.000 por danos morais.
3) A Claro apelou e o tribunal reduziu a indenização para R$8.000 concordando que houve dano moral, mas o valor inicial era excessivo.
Civel ação ordinária de cumprimento de contrato cc obrigação de fazerConsultor JRSantana
Este documento descreve uma ação judicial movida por um casal de agricultores contra outro agricultor. Os autores compraram terras do réu mediante contrato que previa pagamento parcelado e escritura definitiva após inventário judicial. Após pagarem parte do valor, os autores querem depositar o restante em juízo e receber a escritura, mas o réu se recusa a dar prosseguimento ao inventário sem receber o saldo. Os autores pedem que o juiz aceite o depósito e condene o réu a cumprir o contrato sob pen
Ação civil pública é assinada pelo Ministério Público de Santa Catarina e pela Defensoria Pública e o ajuizamento só ocorreu depois de serem negadas todas as propostas de negociação e as recomendações feitas pelo MPSC.
- A requerente moveu ação revisional de consumo de energia e pediu antecipação de tutela para impedir o corte de energia e inscrição no SPC/SERASA devido a dívida cobrada pela requerida.
- O juiz concedeu a tutela para impedir corte de energia e inscrição no SPC/SERASA até o julgamento final, sob pena de multa, pois a requerida não esclareceu o cálculo da dívida cobrada.
- Também concedeu gratuidade de justiça
O Ministério Público interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença. A juíza aceitou os embargos para modificar o valor da condenação de José Francisco de Araújo e da Associação Beneficente Zequinha Araújo para R$ 17.649,49, correspondente ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, mais valores decorrentes da contratação irregular de Raimundo Nonato a serem apurados.
1) Um menor moveu ação contra uma previdência estadual após ter sua pensão por morte suspensa.
2) A previdência alegou que a pensão era ilegal, mas o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos do menor.
3) O juiz reconheceu a validade da pensão original e determinou a devolução dos valores não pagos com correção.
Semelhante a Decisao melo-justica-conta-bradesco (20)
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
______________________________________________________
______________________________________________________
1
Av. André Araújo, s/nº - Aleixo 69060-000 Manaus/AM
Fone: (92) 2129-6725
Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4002756-62.2019.8.04.0000.
Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Drs. Jose Manoel de Arruda Alvim Netto, Eduardo
Arruda Alvim, Fernando A. Rodrigues, Laísa Dário
Faustino de Moura, Renan Scapim Arcaro.
Agravado: JOSÉ MELO DE OLIVEIRA.
Advogados: Drs. Laryssa Araujo Muller, Christhian Naranjo de
Oliveira.
Juiz Prolator da Decisão: Dr. Abraham Peixoto Campos Filho.
____________________________________________________________
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO
UNILATERAL DE CONTRATO DE CONTA
CORRENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO.
REQUISITOS DA RESOLUÇÃO BACEN N.
2.025/1993. POSSIBILIDADE. DECISÃO
REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I – A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o
encerramento unilateral de conta corrente pela
instituição financeira, mediante prévia
comunicação escrita ao cliente e a adoção de
outras regras previstas em normas do Banco
Central do Brasil – BACEN, notadamente a
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
resolução n. 2.025/1993;
II - Incontroverso o cumprimento estrito dos
requisitos exigidos pela resolução n. 2.025/1993
do BACEN e ratificados pela jurisprudência pátria,
de acordo com documentos de fls. 31/32 dos
autos de primeiro grau;
III – Agravo de Instrumento conhecido e
provido.
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de
votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, Manaus/AM, 26 de agosto de 2019.
Desembargadora Nélia Caminha Jorge
Presidente
Desembargador João de Jesus Abdala Simões
Relator
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
01. RELATÓRIO
01.01. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho (fls. 43/46 dos autos de origem), nos
autos de ação ordinária (processo n.º 0622057-11.2019.8.04.0001)
ajuizada por José Melo de Oliveira.
01.02. Na decisão agravada, o magistrado de origem deferiu
parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para ordenar que as
requeridas, ora agravantes, abstenham-se de encerrar a conta corrente n.
260946 – agência 938 e a conta corrente n. 268 – agência 3739, até o
deslinde da demanda, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia,
até o limite de 5 (cinco) dias-multa.
01.03. Nas razões do recurso, anexadas às fls. 01/17, a
agravante defende, inicialmente, a possibilidade de encerramento unilateral
da conta-corrente, sem a obrigatoriedade de apresentar explicação para
tanto, tendo sido cumprida a regra prevista no artigo 12 da resolução n.
2.025/1993 do BACEN (Banco Central).
01.04. Salienta a omissão do agravado em deixar de informar
que além das duas contas correntes que foram encerradas, este ainda
possui uma conta-salário n. 108.703-7, agência 3738, a qual não será
encerrada, deixando de caracterizar qualquer prejuízo ao recorrido.
01.05. Ademais, com relação à previdência privada – VGBL,
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
assevera ser possível que o agravado indique nova instituição financeira
para realizar a portabilidade, isto é, em 5 (cinco) dias úteis o sistema
FENAPREVI operacionalizaria a transferência dos recursos, inexistindo
prejuízo.
01.06. Aponta a existência dos requisitos para a concessão de
efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo
995, parágrafo único c.c artigo 1.019, I, ambos do CPC, quais sejam o risco
de dano grave - impossibilidade do Banco manter de forma indefinida a
conta corrente do recorrido aberta sem interesse ou viabilidade - e a
probabilidade de provimento do recurso pelo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e resolução do BACEN indicada.
01.07. Ante ao exposto, requer a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo. No mérito, pugna pela cassação da decisão
agravada, reconhecendo-se a possibilidade de encerramento das
contas correntes de titularidade do agravado, desobrigando-se os
recorrentes conforme os argumentos apresentados.
01.08. Em contrarrazões, acostadas às fls. 152/171, a parte
agravada, ao refutar as razões recursais, aspira ao não provimento do
Agravo de Instrumento e a consequente manutenção da decisão
objurgada.
01.09. É o relato no essencial.
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
02. VOTO
02.01. Conforme demonstrado às fls. 147/148, encontram-se
presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade,
razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
02.02. Em análise detida dos autos, verifica-se que os
argumentos expendidos pelo Agravante merecem prosperar.
02.03. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o
encerramento unilateral de conta corrente pela instituição financeira,
mediante prévia comunicação escrita ao cliente e a adoção de outras regras
previstas em normas do Banco Central do Brasil – BACEN, notadamente a
resolução n. 2.025/1993, confira-se:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA – ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA
CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
POSSIBILIDADE MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO
ESCRITA AO CLIENTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS –
FUMUS BONI IURIS – PERICULUM IN MORA – PEDIDO
IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
– A manutenção da conta corrente é faculdade da
instituição financeira, portanto, é perfeitamente
possível que ela proceda ao encerramento conta,
sendo exigido apenas, conforme disposto no
artigo 12, inciso I da Resolução 2.025/93 do
BACEN a notificação do titular. (TJ-MS - APL:
00000040220158120002 MS
0000004-02.2015.8.12.0002, Relator: Des. Marco
André Nogueira Hanson, Data de Julgamento:
14/03/2017, 3.ª Câmara Cível, Data de Publicação:
20/03/2017). (grifos no original).
AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR
CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. MÉRITO. CASO
CONCRETO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE
CONTA-CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO
CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE AGIR ILÍCITO.
PRECEDENTES. REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70074965138, Décima Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio
Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 27/09/2017).
(TJ-RS - AC: 70074965138 RS, Relator: Otávio Augusto
de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 27/09/2017,
Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 04/10/2017). (grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO
UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA
- POSSIBILIDADE - INCLUSÃO CCF - MOTIVO 13 -
CONTA ENCERRADA - RESOLUÇÃO 1.682/1990 BACEN -
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR
INEXISTENTE.
É lícito ao banco o encerramento unilateral da
conta corrente, desde que notificado previamente
o correntista, nos termos do contrato e da
legislação vigente. A inclusão do correntista no
CCF pelo motivo 13 (conta encerrada) é
automática e de responsabilidade do banco, nos
termos da Resolução 1.682/1990 do Bacen, não
configurando ato ilícito passível de reparação. (TJ-
MG - AC: 10024142641919001 MG, Relator: José Arthur
Filho, Data de Julgamento: 24/01/2017, Câmaras Cíveis
/ 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2017).
(grifos no original).
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL E CAUTELAR INOMINADA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE
MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO
CLIENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
O réu pode rescindir o contrato de abertura de
crédito em conta corrente de forma unilateral,
desde que cumpra o disposto nas Resoluções do
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
Bacen, ou seja, que informe ao cliente com uma
antecedência mínima, o que foi feito nos autos. O
réu não fica obrigado a manter a conta da autora, pois
se trata de uma obrigação continuada que passa por
várias análises de risco e pesquisas, no intuito de
manterem-se somente as relações jurídicas adequadas
e seguras. O dano moral não restou configurado, uma
vez que o réu cumpriu o disposto nas Resoluções do
Bacen e informou a autora com uma antecedência
mínima de 30 dias, agindo assim de acordo com as
normas jurídicas. Apelação não provida. (TJ-SP - APL:
10571100920158260100 SP
1057110-09.2015.8.26.0100, Relator: Sandra Galhardo
Esteves, Data de Julgamento: 24/05/2016, 12ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2016).
(grifos no original).
DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da 16ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO
UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO AOS
PRECEITOS LEGAIS. REGULARIDADE
CONSTATADA.NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA
DE ABUSIVIDADE. DANOS NÃO CONSTATADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1290315-8 - Paranavaí - Rel.:
Magnus Venicius Rox - Unânime - - J. 11.02.2015). (TJ-
PR - APL: 12903158 PR 1290315-8 (Acórdão), Relator:
Magnus Venicius Rox, Data de Julgamento: 11/02/2015,
16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1514
26/02/2015). (grifos no original).
02.04. O artigo 12 da Resolução n. 2.025/1993 do BACEN é
cristalino ao aceitar a possibilidade de denúncia ao contrato de conta
corrente por iniciativa das partes, desde que cumpridos alguns requisitos,
especialmente a "comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir"
(I) e "prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do
contrato" (II), entre outras, in verbis:
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao
depositante acerca das condições exigidas para a
rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por
iniciativa de qualquer das partes, devendo ser
incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições
mínimas: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de
28/6/2000.)
I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de
rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução
nº 2.747, de 28/6/2000.)
II - prazo para adoção das providências
relacionadas à rescisão do contrato; (Redação dada
pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
III - devolução, à instituição financeira, das folhas de
cheque em poder do correntista, ou de apresentação de
declaração, por esse último, de que as inutilizou;
(Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.).
IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do
correntista, para o pagamento de compromissos
assumidos com a instituição financeira ou decorrentes
de disposições legais; (Incluído pela Resolução nº
2.747, de 28/6/2000.)
V - expedição de aviso da instituição financeira ao
correntista, admitida a utilização de meio eletrônico,
com a data do efetivo encerramento da conta de
depósitos à vista. (Incluído pela Resolução nº 2.747, de
28/6/2000.)
Parágrafo 1.º A instituição financeira deve manter
registro da ocorrência relativa ao encerramento da
conta de depósitos à vista. (Incluído pela Resolução nº
2.747, de 28/6/2000.)
Parágrafo 2.º O pedido de encerramento de conta de
depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de
existência de cheques sustados, revogados ou
cancelados por qualquer causa, os quais, se
apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão
ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o
encerramento da conta, não eximindo o emitente de
suas obrigações legais. (Incluído pela Resolução nº
2.747, de 28/6/2000.). (grifos não pertencem ao
original).
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
02.05. Incontroverso o cumprimento estrito dos requisitos
exigidos pela resolução n. 2.025/1993 do BACEN e ratificados pela
jurisprudência pátria, de acordo com os documentos de fls. 31/32 dos autos
de primeiro grau.
02.06. Forte nessas razões, é impositivo conhecer e dar
provimento ao presente Agravo de Instrumento, para revogar a
parcial tutela provisória de urgência concedida e determinar o
prosseguimento do feito em primeira instância.
02.07. É como voto.
02.08. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado
em julgado, retornem os autos à Vara de origem.
Manaus/AM, 26 de agosto de 2019.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Relator
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