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                              ESTADO DO AMAZONAS
                                 PODER JUDICIÁRIO
                                  Comarca de Manaus
            Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho




                                                                                       Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B.
             Autos nº: 0229388-90.2011.8.04.0001


              Decisão:


                - Da antecipação de tutela.


                Tenciona a Requerente, nos autos da presente Ação Revisional
de Consumo de Energia cumulada com Tutela Antecipada Inibitória, seja
concedida antecipação da tutela com o objetivo de que seja a Requerida
compelida a se abster de interromper o serviço de fornecimento de energia, bem




                                                                                       Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR.
como se exima de incluir o nome da autora no rol de inadimplentes dos órgãos de
proteção ao crédito SPC e SERASA, sob a assertiva de que a dívida que deu
ensejo a possível negativação atacada originou-se de cobrança indevida por
parte da Requerida.


                Identificada a matéria, decido.


                Entendo assistir, em princípio, razão ao Requerente.


                Os documentos carreados com a inicial dão esteio às assertivas
do Requerente, sobretudo porque ré cobra um valor do autor, sem, contudo,
esclarecer o cálculo efetuado para encontrar o montante da dívida, ensejando a
presente ação de revisão de contrato.


                É mansa e pacífica a jurisprudência da Egrégia Corte Tribunal
de Justiça do Distrito Federal no sentido de que ajuizada Ação de Revisão de
Contrato onde há discussão jurídica sobre cláusulas e débito, cabe concessão de
fls. 72




                               ESTADO DO AMAZONAS
                                  PODER JUDICIÁRIO
                                   Comarca de Manaus
             Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
tutela antecipada para evitar ou retirar a inscrição do nome do devedor do
Sistema de Proteção ao Crédito.




                                                                                              Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B.
                Trago à colação, ementa de um julgado unânime, verbis:


                                     "Ementa:
                                     AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
                                     DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
                                     DÉBITO – RESCISÃO CONTRATUAL –
                                     RESPONSABILIDADE                   CIVIL        –
                                     ANTECIPAÇÃO          DE           TUTELA        –
                                     INDEFERIMENTO            –        RECURSO       –




                                                                                              Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR.
                                     DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO –
                                     PRETENDIDA       RETIRADA           DO      NOME
                                     JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CADASTRO DE
                                     INADIMPLENTES – AGRAVO PROVIDO –
                                     UNÂNIME. A SIMPLES DISCUSSÃO DA
                                     DÍVIDA     EM   JUÍZO,       DÁ    ENSEJO     AO
                                     DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS
                                     EFEITOS         DA   TUTELA,               SENDO,
                                     PORTANTO, INADEQUADA A INSCRIÇÃO
                                     DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS
                                     CONTROLADORES DE CRÉDITO."


                Sendo assim, não há, motivos para que o nome do Requerente
permaneça ou venha a ser constritado. Entendo, por efeito, confirmada a
verossimilhança das alegações do Requerente (art. 273, do Código de Processo
Civil).


                Cabe ressaltar ainda que o registro, por si só, causa sobremodo
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                              ESTADO DO AMAZONAS
                                 PODER JUDICIÁRIO
                                  Comarca de Manaus
            Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
prejuízos ao Reclamante, na medida em que lhe acarreta sérias restrições,
configurado, assim, o perigo da demora.




                                                                                               Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B.
                 Noutro ponto, embasado em precedentes de diversos Tribunais
pátrios, vislumbro não haver possibilidade de ser interrompido o fornecimento da
energia elétrica na residência da autora, revelando-se ilícita tal atitude, porquanto
referido procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que
socorre ao Poder Judiciário para discutir a licitude do débito que considera
indevido.


                 Nesse sentido:




                                                                                               Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR.
                                         ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE
                                         VALORES        PRETÉRITOS         -    VALOR
                                         PRESUMIDO - ILIQUIDEZ - SUSPENSÃO
                                         DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
                                         A   cobrança    de      valores   meramente
                                         presumidos, retroativos a quase dois
                                         anos, tratando-se de valores pretéritos que
                                         estão, ademais, 'sub-judice', não havendo
                                         débito regular atual, não pode ensejar o
                                         corte de fornecimento da energia como
                                         forma    de    coação     para    forçar   ao
                                         pagamento." (Agravo de Instrumento n.º
                                         1.0024.04.443500-6/001.               Relatora
                                         Desembargadora       Vanessa          Verdolim
                                         Hudson Andrade.




                 Destarte, não há razões para que seja interrompido o
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                              ESTADO DO AMAZONAS
                                 PODER JUDICIÁRIO
                                  Comarca de Manaus
            Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
fornecimento de energia elétrica para a autora.




                                                                                        Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B.
                  Ressalto ainda não antever, in casu, a incidência da restrição
prevista no §2o do art. 273 do CPC.


                  Diante do exposto, concedo a antecipação da tutela parcial
pretendida, determinando a Requerida que se abstenha de incluir ou -- caso
tal já tenha ocorrido -- exclua o nome da Requerente de quaisquer cadastro
de constrição ao crédito, no que se refere à dívida apontada na inicial, e
também deixe de proceder a suspensão do serviço de fornecimento de energia
elétrica no imóvel da Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).




                                                                                        Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR.
                  - Da gratuidade judicial.


                  Defiro a gratuidade judicial pleiteada, nos termos da Lei nº
1.060/50, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.510/86.


                  - Dos procedimentos de praxe.


                  Cite-se a Requerida para contestar a presente ação no prazo
legal, com as advertências constantes dos artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil, quais sejam, ficará ciente de que, não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na Inicial, salvo se
se tratar de direito indisponível. Nesta oportunidade, a ré deverá informar,
motivadamente, quais provas pretende produzir ou do contrário, requerer o
julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida
fundamentação, fica desde logo indeferido.
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                              ESTADO DO AMAZONAS
                                 PODER JUDICIÁRIO
                                  Comarca de Manaus
            Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
                 Apresentada contestação, havendo alegação de preliminares,
intime-se a autora, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, para, no




                                                                                        Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B.
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação; oportunidade em que
deverá informar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o
julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida
fundamentação, fica desde logo indeferido.


                 Por ocasião da réplica, havendo juntada de documentos,
concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a Requerida se manifestar, conforme o
disposto no art. 398 do Código de Processo Civil.


                 Não sendo necessária a réplica ou caso seja necessária, já




                                                                                        Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR.
tenha sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação,
voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação
sobre o pedido de julgamento antecipado da lide, se for o caso.


                 O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho
deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, § 4º, do Código
de Processo Civil.


                 Cumpra-se.


              Manaus, 19 de julho de 2011



                           Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior
                                       Juiz(a) de Direito

Liminar

  • 1.
    fls. 71 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B. Autos nº: 0229388-90.2011.8.04.0001 Decisão: - Da antecipação de tutela. Tenciona a Requerente, nos autos da presente Ação Revisional de Consumo de Energia cumulada com Tutela Antecipada Inibitória, seja concedida antecipação da tutela com o objetivo de que seja a Requerida compelida a se abster de interromper o serviço de fornecimento de energia, bem Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR. como se exima de incluir o nome da autora no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, sob a assertiva de que a dívida que deu ensejo a possível negativação atacada originou-se de cobrança indevida por parte da Requerida. Identificada a matéria, decido. Entendo assistir, em princípio, razão ao Requerente. Os documentos carreados com a inicial dão esteio às assertivas do Requerente, sobretudo porque ré cobra um valor do autor, sem, contudo, esclarecer o cálculo efetuado para encontrar o montante da dívida, ensejando a presente ação de revisão de contrato. É mansa e pacífica a jurisprudência da Egrégia Corte Tribunal de Justiça do Distrito Federal no sentido de que ajuizada Ação de Revisão de Contrato onde há discussão jurídica sobre cláusulas e débito, cabe concessão de
  • 2.
    fls. 72 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho tutela antecipada para evitar ou retirar a inscrição do nome do devedor do Sistema de Proteção ao Crédito. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B. Trago à colação, ementa de um julgado unânime, verbis: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – RESCISÃO CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INDEFERIMENTO – RECURSO – Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR. DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO – PRETENDIDA RETIRADA DO NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CADASTRO DE INADIMPLENTES – AGRAVO PROVIDO – UNÂNIME. A SIMPLES DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO, DÁ ENSEJO AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SENDO, PORTANTO, INADEQUADA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO." Sendo assim, não há, motivos para que o nome do Requerente permaneça ou venha a ser constritado. Entendo, por efeito, confirmada a verossimilhança das alegações do Requerente (art. 273, do Código de Processo Civil). Cabe ressaltar ainda que o registro, por si só, causa sobremodo
  • 3.
    fls. 73 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho prejuízos ao Reclamante, na medida em que lhe acarreta sérias restrições, configurado, assim, o perigo da demora. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B. Noutro ponto, embasado em precedentes de diversos Tribunais pátrios, vislumbro não haver possibilidade de ser interrompido o fornecimento da energia elétrica na residência da autora, revelando-se ilícita tal atitude, porquanto referido procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que socorre ao Poder Judiciário para discutir a licitude do débito que considera indevido. Nesse sentido: Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR. ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS - VALOR PRESUMIDO - ILIQUIDEZ - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. A cobrança de valores meramente presumidos, retroativos a quase dois anos, tratando-se de valores pretéritos que estão, ademais, 'sub-judice', não havendo débito regular atual, não pode ensejar o corte de fornecimento da energia como forma de coação para forçar ao pagamento." (Agravo de Instrumento n.º 1.0024.04.443500-6/001. Relatora Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade. Destarte, não há razões para que seja interrompido o
  • 4.
    fls. 74 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho fornecimento de energia elétrica para a autora. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B. Ressalto ainda não antever, in casu, a incidência da restrição prevista no §2o do art. 273 do CPC. Diante do exposto, concedo a antecipação da tutela parcial pretendida, determinando a Requerida que se abstenha de incluir ou -- caso tal já tenha ocorrido -- exclua o nome da Requerente de quaisquer cadastro de constrição ao crédito, no que se refere à dívida apontada na inicial, e também deixe de proceder a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR. - Da gratuidade judicial. Defiro a gratuidade judicial pleiteada, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.510/86. - Dos procedimentos de praxe. Cite-se a Requerida para contestar a presente ação no prazo legal, com as advertências constantes dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, quais sejam, ficará ciente de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na Inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Nesta oportunidade, a ré deverá informar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
  • 5.
    fls. 75 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Apresentada contestação, havendo alegação de preliminares, intime-se a autora, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, para, no Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0229388-90.2011.8.04.0001 e o código 71A37B. prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação; oportunidade em que deverá informar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Por ocasião da réplica, havendo juntada de documentos, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a Requerida se manifestar, conforme o disposto no art. 398 do Código de Processo Civil. Não sendo necessária a réplica ou caso seja necessária, já Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA JUNIOR. tenha sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação sobre o pedido de julgamento antecipado da lide, se for o caso. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Manaus, 19 de julho de 2011 Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior Juiz(a) de Direito