3. Assédio e SST
O assédio está diretamente relacionado à saúde e segurança do trabalho. A própria
Constituição Federal, no artigo 225, declara que a proteção do ambiente de trabalho
deve ser assegurada para todos. Só com ela é possível evitar violações à dignidade
humana, à identidade e ao bem-estar geral.
Esse tema é tão relevante que foi criada uma data exclusiva para ampliar a
conscientização e avaliar medidas de combate.
Dia 02 de maio é o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral no Trabalho. A data é
reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em 2019, criou uma cartilha
de prevenção de assédio moral e uma série de vídeos.
4. Quais são os tipos de assédio?
Em relação ao ambiente de trabalho, podemos tipificar pelo menos
dois tipos principais de assédio: o moral e o sexual.
Assédio moral
De acordo com a cartilha do TST, assédio moral é a exposição de
pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de
trabalho, de forma repetitiva e prolongada.
Pode ocorrer por meio de ameaças, situações vexatórias, apropriação
de ideias, constrangimentos, manipulação, omissão de informações,
restrição de comunicação, veiculação de boatos e sobrecarga.
É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do
indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de
trabalho.
O assédio moral pode ser classificado em:
•Interpessoal: ocorre de maneira individual, direta e pessoal, com
a finalidade de prejudicar ou eliminar o profissional na relação
com a equipe;
•Institucional: quando a própria organização incentiva ou tolera
atos de assédio. Neste caso, a própria pessoa jurídica é também
autora da agressão;
•Vertical: o assédio vertical, seja ele qual for, acontece entre
pessoas de níveis hierárquicos diferentes. O vertical descendente é
5. Assédio sexual (crime)
O assédio sexual pode ser entendido como o constrangimento com
conotação sexual no ambiente de trabalho. Geralmente, o assediador
utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para
obter o que deseja.
De acordo com dados da Justiça do Trabalho, só em 2019, essa
prática foi tema de 4.786 processos.
O assédio sexual pode ocorrer por chantagem ou por intimidação. O
primeiro tipo ocorre quando a reação a uma investida sexual passa a
influenciar as decisões que podem prejudicar ou favorecer a pessoa
assediada. Já o assédio por intimidação envolve todas as condutas
que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou
humilhante.
É importante ressaltar que que assédio sexual é crime definido no
artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito
de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente
da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de
detenção de um a dois anos.
6. As consequências do assédio
O assédio moral traz consequências psíquicas, físicas, sociais e
profissionais para o assediado e prejudica o ambiente de trabalho,
as organizações e o Estado.
Por isso, a NR-5 determina que a CIPA deve incluir temas referentes
à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de
violência no trabalho nas suas atividades e práticas, como
treinamentos, palestras e na SIPAT.
No entanto, caso seja identificada a ocorrência de qualquer tipo de
assédio, moral ou sexual, o colaborador pode solicitar a rescisão
de contrato.
A CLT determina, no artigo 483, o seguinte:
“O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a
devida indenização quando:
[…]
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas
de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;”