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DECRETO Nº 13.842, DE 11 DE JANEIRO DE 2010
Regulamenta a Lei n° 9.725/09, que contém o Código de
Edificações do Município de Belo Horizonte.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A aplicação da Lei n° 9.725, de 15 de julho de 2009, que institui o Código de Edificações do
Município de Belo Horizonte, observará o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Responsabilidades do Profissional e do Proprietário
Art. 2º - Para fins da aplicação deste Decreto, e nos termos do art. 3º da Lei nº 9.725/09, fica
estabelecido o que segue:
I - profissional legalmente habilitado é a pessoa física com registro no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, nos termos da legislação específica.
II - pessoas jurídicas legalmente habilitadas são as sociedades, associações, companhias,
cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados
na forma da lei, com registro no CREA.
I - profissional legalmente habilitado é a pessoa física com registro no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU,
nos termos da legislação específica;
Inciso I com redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 1º)
II - pessoas jurídicas legalmente habilitadas são as sociedades, associações, companhias,
cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados
na forma da lei, com registro no CREA ou no CAU.
Inciso II com redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 1º)
§ 1º - O profissional legalmente habilitado poderá atuar individual ou coletivamente, como
responsável técnico pela elaboração do projeto de edificação ou pela direção técnica da obra,
assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido de licença ou do início da obra.
§ 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - responsável técnico pelo projeto de edificação o responsável pelo conteúdo das peças gráficas,
descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho;
II - responsável técnico da obra o profissional encarregado pela direção técnica das obras, desde seu
início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego dos
materiais, conforme a legislação municipal, sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código
Civil.
§ 3º - A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções cabe aos profissionais, nos termos
da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 3º - A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções cabe aos profissionais, nos termos
da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica –
RRT, conforme o caso.
§ 3º com redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 1º)
§ 4º - O responsável técnico pelo projeto arquitetônico e o responsável técnico pela obra, cuja
estrutura seja constituída por madeira e/ou materiais não convencionais, responsabilizam-se pelo uso
do material, sua segurança estrutural, sua capacidade de isolamento térmico e acústico, respondendo
técnica e civilmente pela edificação, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009.
§ 4º acrescentado pelo Decreto nº 14.408, de 9/5/2011 (Art. 1º)
Art. 3º - O responsável técnico pelo projeto de edificação ou pela direção técnica das obras declarará
sua responsabilidade em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo Único deste
Decreto.
Parágrafo único - A declaração do responsável técnico pela direção da obra, se não anexada no ato
da solicitação de aprovação do projeto de edificação, deverá ser apresentada na SMARU em até 10
(dez) dias antes do início efetivo da obra, sob pena de embargo, nos termos do inciso III, do art. 77 da
Lei n° 9.725/09.
Art. 3º - O responsável técnico pelo projeto de edificação declarará sua responsabilidade em
formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º com redação dada pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 1º)
Art. 3º A - O responsável técnico pela execução da obra deverá ser identificado na solicitação do
Alvará de Construção consolidado ou das licenças complementares.
Parágrafo único - As Secretarias de Administração Regional Municipal deverão informar à Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana os dados do responsável técnico pela execução da obra,
quando identificado na expedição de licença complementar.
Art. 3ºA acrescentado pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 2º)
Art. 4º - A substituição ou a transferência de responsabilidade técnica deverá ser comunicada em
formulário próprio, segundo os procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
§ 1º- Tratando-se de comunicação efetivada pelo proprietário, a mesma deverá:
I - indicar o nome do novo responsável técnico;
II - estar acompanhada do Termo de Compromisso constante no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º - Tratando-se de comunicação efetivada pelo responsável técnico, a SMARU deverá notificar o
proprietário para apresentação de novo responsável técnico, nos seguintes termos:
I - tratando-se de responsável pelo projeto de edificação, o proprietário deverá apresentar novo RT no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processo de licenciamento;
II - tratando-se de responsável pela direção técnica de obra, o proprietário deverá apresentar novo
responsável técnico no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de embargo da obra, conforme
previsto no inciso III do art. 77 da Lei n° 9.725/09.
Art. 5º - O responsável técnico pelo projeto de edificação ou pela direção técnica da obra poderá
designar, mediante formulário próprio e justificativa escrita, outro responsável técnico para
acompanhar a tramitação do processo na SMARU, nos casos previstos neste Decreto.
Art. 6º - Deverá ser mantida na obra:
I - cópia do Alvará de Construção e das demais Licenças previstas no § 1º do art. 12 da Lei n°
9.725/09, quando pertinentes, todas dentro do prazo de validade;
II - cópia do projeto arquitetônico aprovado pela SMARU.
Art. 7º - O laudo técnico referente às condições de risco e estabilidade do imóvel deverá ser
elaborado por profissional com habilitação expedida pelo CREA.
Parágrafo único - O laudo mencionado no caput deste artigo deverá ser acompanhado da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 8º - As informações, declarações e Termos de Compromissos prestados e firmados pelos
Responsáveis Técnicos, pelos proprietários e por terceiros envolvidos no processo de licenciamento
sujeitam os mesmos a responsabilização por sinistros, acidentes, danos causados a terceiros,
falsidade ideológica e falsificação de documento público
Art. 8º-A - O proprietário será responsável por:
I - zelar pelas condições de estabilidade e de segurança de seu imóvel por meio de obras ou outras
medidas preventivas contra a erosão do solo, o desmoronamento e o carreamento de terra, detritos e
lixo;
II - impedir o início das obras da edificação antes que sejam realizadas as obras necessárias para
garantir a segurança e estabilização do terreno.
§ 1º - O proprietário do imóvel que causar instabilidade em imóveis vizinhos fica responsável por
efetuar as devidas medidas corretivas.
§ 2º - As obras de que trata este artigo deverão garantir a estabilização integral dos terrenos.
Art. 8º-A acrescentado pelo Decreto nº 14.873, de 28/3/2012 (Art. 1º).
Seção II
Da Responsabilidade do Executivo
Art. 9º - A aprovação de projeto por parte do Executivo contemplará:
I - o atendimento à legislação e às normas técnicas vigentes;
II - as declarações do responsável técnico e do proprietário, conforme disposto neste Decreto.
§ 1º - Não compete ao Executivo verificar o atendimento das exigências decorrentes do exercício
legal da profissão.
§ 2º - Não compete ao Executivo verificar o recolhimento dos valores referentes às ARTs.
§ 2º - Não compete ao Executivo verificar o recolhimento dos valores referentes às ARTs ou aos
RRTs.
§ 2º com redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 2º)
CAPÍTULO III
DO FECHAMENTO DOS LOTES E TERRENOS
Art. 10 - Para efeito do disposto no caput do art. 10 da Lei n° 9.725/09, entende-se por lote ou terreno:
I - roçado: aquele que apresenta desgaste da vegetação herbácea, mesmo sem a remoção de tocos
ou de raízes, sendo vedada a utilização de fogo;
II - limpo: aquele livre de lixo ou entulho de qualquer natureza;
III - drenado: aquele que apresenta:
a) condições adequadas de escoamento de águas pluviais;
b) sistema de drenagem, preservadas as eventuais nascentes e cursos d’água existentes e suas
condições naturais de escoamento.
Art. 11 - Fica proibida a utilização de arame farpado, chapiscos e vegetação com espinhos, bem
como outras formas de fechamento que causem danos ou incômodos aos transeuntes.
Art. 12 - A exigência constante do § 5° do art. 10 da Lei n° 9.725/09 será considerada atendida caso
haja permeabilidade visual em pelo menos 1,00 m² (um metro quadrado) da extensão do fechamento,
pela qual seja possível a visualização de todo o lote ou terreno.
Art. 13 - O fechamento frontal de lote ou terreno edificado com altura superior a 1,80m (um metro e
oitenta centímetros) do passeio deverá ser dotado de elementos construtivos que garantam
permeabilidade visual em área equivalente a 50% (cinquenta por cento) daquela acima desta altura.
Parágrafo único - Poderão ser dispensadas da exigência do caput deste artigo as edificações
regularizadas nos termos da Lei n° 9.074, de 18 de janeiro de 2005 e da Lei n° 9.725/09.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 14 - Para efeito da aplicação do disposto no § 2º do art. 5º da Lei n° 9.725/09, caberá ao
Executivo apenas o licenciamento do projeto arquitetônico.
Parágrafo único - O Executivo não procederá à aprovação de projetos complementares, entendidos
como aqueles não necessários à constatação de conformidade da edificação perante a Lei de
Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo e ao Código de Edificações, em especial:
I - projeto hidráulico-sanitário;
II - projeto elétrico e luminotécnico;
III - projeto de instalações de comunicação;
IV - projeto de instalação de ar condicionado;
V - projeto de prevenção e combate a incêndio;
VI - projeto estrutural;
VII - projeto de impermeabilização.
Art. 15 - A SMARU definirá, por meio de Portaria, o padrão de representação gráfica dos projetos de
aprovação de edificação e de licenciamento.
Art. 16 - Os formulários previstos neste Decreto serão definidos pela SMARU e estarão disponíveis no
sítio www.pbh.gov.br.
Art. 16A - Os procedimentos de licenciamento previstos na Lei nº 9.725/09 e neste Decreto serão
normatizados e padronizados pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Parágrafo único - A documentação a ser exigida nos licenciamentos é a constante nos formulários de
solicitação padronizados pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana e disponibilizados
na internet, sendo vedada a exigência de outros documentos sem a prévia autorização da Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Art. 16A acrescentado pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 3º)
Art. 17 - O licenciamento de obras de construção e reconstrução é de competência exclusiva da
SMARU, que providenciará, quando for o caso, a manifestação dos órgãos da Administração Direta e
Indireta do Município acerca da aprovação dos projetos ou do acompanhamento das obras.
Art. 18 - As licenças para demolição e para movimentação de terra, bem como para a construção de
marquises e muros de arrimo, deverão ser efetuados:
I - na SMARU, quando o proprietário fizer a opção por concessão de Alvará de Construção
consolidado;
II - na Secretaria Municipal de Administração Regional competente, quando não for feita a opção pelo
Alvará de Construção consolidado ou quando a intervenção não estiver vinculada à implantação de
edificação.
§ 1º- O licenciamento para construção de marquise e de muros de arrimo a que se refere o inciso II
do caput deste artigo será realizado na Secretaria Municipal de Administração Regional competente.
§ 2° - A solicitação dos licenciamentos previstos neste artigo deverá ser feita em formulário próprio,
observado o disposto neste Decreto, e deverá estar acompanhada de comprovante do pagamento do
preço público correspondente.
Art. 18 revogado pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 11)
Art. 19 - A supressão de vegetação será licenciada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente –
SMMA, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei n° 9.725/09.
Parágrafo único - Na hipótese de opção pelo Alvará de Construção consolidado, previsto no §2º do
art. 18 da Lei nº 9.725/09, a SMARU deverá providenciar, no processo de aprovação de projeto, a
manifestação da SMMA para subsidiar o licenciamento da supressão de vegetação.
Art. 19 - A supressão de vegetação deverá ser licenciada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SMMA, previamente à abertura de processo de edificação junto à SMARU.
Art. 19 com redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 3º)
Art. 20 - A dispensa de aprovação de projeto e licenciamento, quando for o caso, não desobriga o
proprietário e o responsável técnico do cumprimento do disposto nas normas pertinentes, bem como
da responsabilidade penal e civil perante terceiros.
Art. 21 - O estande de vendas previsto no inciso II do art. 12 da Lei n° 9.725/09 não poderá invadir
logradouro público.
§ 1º - É permitida a instalação do estande de vendas a partir do início do período de validade do
Alvará de Construção.
§ 2º - A demolição do estande de vendas deverá ser efetuada anteriormente à solicitação de vistoria
para concessão da Certidão de Baixa de Construção.
Art. 22 - Qualquer intervenção em edificações situadas nos Conjuntos Urbanos Protegidos, nos
imóveis com tombamento específico ou de interesse de preservação, estará sujeita aos
procedimentos e normas estabelecidos pela Diretoria de Patrimônio Cultural da Fundação Municipal
de Cultura, conforme disposto no § 1º do art. 12 da Lei n° 9.725/09.
Art. 23 - As residências multifamiliares horizontais com acessos independentes e diretos ao
logradouro público, sem área comum, equiparam-se às edificações residenciais unifamiliares para
efeito do disposto neste Decreto.
Seção II
Da Aprovação de Edificações Unifamiliares com Área Máxima de 70 m² (setenta metros quadrados) e
de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS
Art. 24 - A abertura de processos de aprovação projetos de edificações destinadas ao uso residencial
unifamiliar com área máxima de 70,00 m² (setenta metros quadrados) e de EHIS obedecerá aos
procedimentos previstos neste Regulamento.
§ 1º- Acatada pela SMARU a documentação necessária para o licenciamento da obra, será aberto o
processo administrativo e concedido Alvará de Construção no prazo de 20 (vinte) dias, caso não seja
constatada irregularidade no projeto.
§ 2º- O exame do projeto das edificações de que trata esta seção poderá ser parcial, dispensando-se,
neste caso, a análise dos compartimentos internos das edificações unifamiliares e dos
compartimentos internos das unidades autônomas de EHIS.
§ 3º - Constatada irregularidade no projeto, os prazos de correção e de emissão de parecer
conclusivo com deferimento ou indeferimento do processo passam a ser, respectivamente, os
dispostos nos §§ 5° e 6º do art. 15 da Lei n° 9.725/09.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o Alvará de Construção será concedido no prazo
previsto no § 1º do art. 18 da Lei n° 9.725/09, observadas as condições previstas neste Decreto.
§ 5º - Caso haja alteração no projeto que implique prejuízo a seu enquadramento no disposto no art.
13 da Lei n° 9.725/09, serão cobrados os valores devidos por todo o processo de aprovação da
edificação antes da concessão da Certidão de Baixa de Construção.
§ 6º - O licenciamento simplificado de que trata esta Seção não desobriga o interessado do
cumprimento das normas pertinentes nem da responsabilidade penal e civil perante terceiros.
Art. 25 - Para fins da aplicação do disposto no § 4º do art. 13 da Lei n° 9.725/09, o interessado deverá
solicitar o projeto arquitetônico à SMARU por meio de formulário próprio.
§ 1º - O Executivo terá o prazo de 20 (vinte) dias para fornecer o projeto arquitetônico compatibilizado
com a situação topográfica do terreno em questão, acompanhado do respectivo Alvará de
Construção.
§ 2º - Na hipótese contida no § 4° do art. 13 da Lei nº 9.725/09, o responsável técnico pelo projeto
será o próprio Poder Executivo.
Seção III
Da Aprovação de Projeto
Art. 26 - A aplicação do art. 14 da Lei n° 9.725/09 observará o disposto nesta Seção.
Art. 27 - A solicitação para exame e aprovação de projetos de edificações ocorrerá junto à Central de
Atendimento da SMARU, mediante requerimento próprio, devidamente instruído e comprovado o
recolhimento prévio do preço público correspondente.
§ 1º - Os valores previstos para exame de projeto de edificação serão calculados considerando a área
da edificação a ser licenciada informada pelo responsável técnico.
§ 2º - Caso seja constatado, posteriormente, que a edificação possui área superior, o recebimento do
Alvará de Construção fica condicionado à quitação do valor complementar.
Art. 28 - O exame do projeto de edificação levará em conta a análise dos parâmetros que afetam a
paisagem urbana e a qualidade de vida da coletividade, em especial:
I - coeficiente de aproveitamento;
II - quota de terreno por unidade habitacional;
III - taxa de ocupação e de permeabilização;
IV - afastamento lateral, frontal e de fundos;
V - altura na divisa e da edificação;
VI - fosso de iluminação e ventilação;
VII - área de estacionamento;
VIII - circulação vertical e horizontal coletivas;
IX - pé-direito;
X - acessibilidade.
§ 1º - É responsabilidade dos responsáveis técnicos pela elaboração de projetos e dirigentes técnicos
de obras a observância e o cumprimento das demais disposições relativas à edificação previstas nas
legislações federal, estadual e municipal.
§ 2º - A aprovação do projeto arquitetônico será concedida com base nos documentos que os
interessados apresentarem para exame e na responsabilidade assumida pelo profissional
responsável pelo projeto, perante o Poder Público e terceiros, pelo cumprimento da legislação vigente
e das demais normas complementares, mediante assinatura do Termo de Compromisso constante no
Anexo Único deste Decreto.
§ 3º - O Executivo poderá verificar, a qualquer momento, se os projetos aprovados atendem à
legislação vigente.
§ 4º - Caso o Poder Público constate divergência entre a legislação vigente, as responsabilidades
assumidas e as informações prestadas pelo responsável técnico, a administração deverá:
I - promover a revogação do Alvará de Construção;
II - indeferir o processo e encaminhar para ação fiscal;
III - notificar o proprietário e o responsável técnico da revogação do Alvará de Construção;
IV - encaminhar denúncia ao CREA e à Procuradoria Geral do Município, se constatada a possível
prática de crime nos termos da legislação penal.
Art. 28 - O exame do projeto de edificação levará em conta a análise dos seguintes parâmetros:
I - coeficiente de aproveitamento;
II - taxa de ocupação e de permeabilização;
III - afastamento lateral, frontal e de fundos;
IV - altura na divisa;
V - acessibilidade, apenas em relação à rota acessível do logradouro ao interior da edificação;
VI - altimetria da aeronáutica, conforme regulamentação própria;
VII - parâmetros específicos das Áreas de Diretrizes Especiais – ADEs;
VIII - padronização de passeio público.
§ 1º - Para exame de atendimento ao parâmetro previsto no inciso I do caput deste artigo, deverão
ser apresentadas planilha e memória de cálculo com o perímetro das áreas, identificadas por
pavimento, sendo de integral responsabilidade do responsável técnico pelo projeto a apresentação de
áreas e cálculos corretos, que não serão conferidos.
§ 2º - Para exame de atendimento ao parâmetro previsto no inciso II do caput deste artigo, deverá ser
apresentada memória de cálculo das áreas permeáveis e sua indicação na planilha de cálculo, sendo
de integral responsabilidade do responsável técnico pelo projeto a apresentação de áreas e cálculos
corretos, que não serão conferidos.
§ 3º - É de integral responsabilidade dos responsáveis técnicos pela elaboração de projetos e
dirigentes técnicos de obras a observância e o cumprimento das demais disposições relativas à
edificação previstas nas legislações federal, estadual e municipal.
§ 4º - A aprovação do projeto arquitetônico será concedida com base nos documentos que os
interessados apresentarem para exame e na responsabilidade assumida pelo profissional
responsável pelo projeto, perante o Poder Público e terceiros, mediante assinatura do Termo de
Compromisso constante no Anexo Único deste Decreto.
§ 5º - O Executivo poderá verificar, a qualquer momento, se os projetos aprovados atendem à
legislação vigente.
§ 6º - Caso o Poder Público constate divergência entre o projeto ou a obra em andamento e a
legislação vigente aplicável, a administração deverá suspender o Alvará de Construção e notificar o
responsável técnico, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso.
§ 7º - Caso o recurso previsto no § 6º deste artigo não seja apresentado ou acatado, o Executivo
deverá:
I - promover a extinção do Alvará de Construção;
II - indeferir o processo e encaminhar para ação fiscal;
III - notificar o proprietário e o responsável técnico da revogação do Alvará de Construção;
IV - encaminhar denúncia ao CREA ou ao CAU, conforme o caso, e, se constatada a possível prática
de crime nos termos da legislação penal, à Procuradoria-Geral do Município.
§ 8º - Fica o Município dispensado da análise dos parâmetros listados nos incisos I a VIII do caput
deste artigo, quando apresentado o Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento da Legislação
Aplicável ao Projeto Arquitetônico, conforme modelo a ser disponibilizado pela SMARU, assinado pelo
responsável técnico pelo projeto e pelo proprietário.
§ 9º - Optando pela apresentação do termo como mencionado no § 8º deste artigo, o responsável
técnico pelo projeto fica obrigado a apresentar comunicação de início de obra, com pelo menos 24
(vinte e quatro) horas de antecedência, sob pena de suspensão do Alvará de Construção.
§ 10 - A cada etapa da obra, o responsável técnico que optou, no momento em que protocolou o
projeto, pela apresentação do termo mencionado no § 8º deste artigo deverá solicitar vistoria de
acompanhamento de obra, sob pena de suspensão do Alvará de Construção.
§ 11 - Não apresentado o termo mencionado no § 8º deste artigo, o Município procederá com a
análise do projeto, como previsto no caput do art. 15 da Lei nº 9.725/09, examinando os parâmetros
listados nos incisos I a VIII do caput deste artigo.
§ 12 - Nas aprovações em que houver apresentação do Termo de Responsabilidade pelo
Cumprimento da Legislação Aplicável ao Projeto Arquitetônico, a edificação não poderá ser
regularizada nos termos da Lei nº 9.074/05 ou de qualquer outra lei de anistia que venha a ser
publicada, e está sujeita às penalidades aplicáveis, inclusive ação demolitória, caso se constate
desconformidade em relação aos parâmetros previstos nos incisos do caput deste artigo ou a
qualquer outro parâmetro ou dispositivo legal previsto na legislação vigente.
Art. 28 com redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 4º)
Art. 29 - O andamento do processo de aprovação de projeto deverá ser acompanhado pelo
responsável técnico e pelo proprietário pela Internet.
Parágrafo único - Será fornecido protocolo eletrônico no momento do recebimento da documentação,
que indicará o endereço eletrônico para o seu acompanhamento.
Art. 30 - A abertura de processo administrativo de análise de projeto de edificação é precedida do
exame do protocolo de documentação a ser efetuado no prazo máximo de 07 (sete) dias.
§ 1º - O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no caput do art. 15 da Lei n° 9.725/09 é contado
a partir da data do protocolo da documentação acatada.
§ 2º - O prazo de 45 dias, previsto no §1º deste artigo, poderá ser prorrogado por meio de Portaria ou
de despacho fundamentado do Secretário Municipal Adjunto de Regulação Urbana, quando ocorrer
superveniência de fatores que justifiquem a prorrogação e impossibilitem seu cumprimento.
Art. 31 - O processo de obtenção de licença para a execução de obras públicas ou privadas de
edificações deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - projeto arquitetônico, nos termos do art. 14 deste Decreto;
II - documentos que atendam ao disposto na informação básica;
III - formulário de caracterização da edificação;
IV - termo unificado de compromisso;
V - levantamento planialtimétrico, quando se tratar de aprovação inicial;
VI - termo de compromisso prestado pelo responsável técnico, nos termos do Anexo Único deste
Decreto.
VII - declaração firmada por responsável técnico de que o terreno possui condições geológicas e
geotécnicas de estabilidade e segurança, inclusive em relação aos terrenos vizinhos ou apresentação
de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto geotécnico, bem como das obras que se
façam necessárias para a estabilização e segurança do terreno;
Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 14.873, de 28/3/2012 (Art. 2º).
VIII - compromisso firmado pelo proprietário do imóvel e por responsável técnico de que a obra
somente será iniciada após a realização das obras que visam a solucionar as condições de risco
apontadas no projeto geotécnico.
Inciso VIII acrescentado pelo Decreto nº 14.873, de 28/3/2012 (Art. 2º).
IX - planilha e memória de cálculo com o perímetro das áreas brutas;
Inciso IX acrescentado pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 5º)
X - memória de cálculo das áreas permeáveis e sua indicação na planilha de cálculo;
Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 5º)
XI - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT
de projeto arquitetônico, no caso do licenciamento a que se refere o § 8º do art. 28 deste Decreto;
Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 5º)
XII - Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento da Legislação Aplicável ao Projeto Arquitetônico,
no caso do licenciamento a que se refere o § 8º do art. 28 deste Decreto.
Inciso XII acrescentado pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 5º)
Parágrafo único - Sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Edificações, a
prestação de informações inverídicas acarretará:
I - o indeferimento ou invalidação do Alvará de Construção, conforme o caso;
II - a instauração de ação fiscal para aplicação das penalidades administrativas cabíveis;
III - o encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para apuração de infração
disciplinar;
IV - submissão do ocorrido à Procuradoria-Geral do Município para apuração da responsabilidade
administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 14.873, de 28/3/2012 (Art. 2º).
Art. 32 - Constatado o não atendimento ao disposto no art. 31 deste Decreto, o protocolo será
indeferido e instruído com o respectivo relatório das pendências.
§ 1º - O proprietário e o responsável técnico deverão ser comunicados do indeferimento por meio do
protocolo eletrônico de que trata o parágrafo único do art. 29 deste Decreto.
§ 2º - A documentação ficará disponível na Central de Atendimento por 10 (dez) dias, sendo
eliminada após o decurso deste prazo.
Art. 33 - Qualquer manifestação dos órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do
Município quanto a definições que interfiram na aprovação do projeto, conforme previsto no § 3° do
art. 15 da Lei n° 9.725/09, será realizada sob coordenação da SMARU.
§ 1º - A análise citada no caput deste artigo não poderá ser realizada isoladamente por cada órgão da
Administração Direta e Indireta.
§ 2º - A análise conjunta do projeto de edificação e a definição de diretrizes com os demais órgãos
municipais deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo
da documentação acatada.
§ 3º- A SMARU convocará reuniões para deliberações dos órgãos competentes para o licenciamento
de cada projeto de edificação.
§ 4º - A não manifestação dos órgãos competentes no prazo previsto no § 2º deste artigo implicará
anuência destes em relação ao projeto de edificação apresentado, nos limites das competências
legais de cada órgão.
§ 5º - Configurada a hipótese do parágrafo anterior, a SMARU notificará o órgão sobre a aprovação
do projeto de edificação.
§ 6º - Fica vedado o envio do processo de licenciamento a órgãos da Administração Pública, quando
não houver previsão expressa na legislação municipal.
§ 7º - O disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo não se aplica aos projetos para os quais haja previsão
legal de manifestação dos conselhos municipais, a teor do disposto no § 12 do art. 15 da Lei n°
9.725/09.
Art. 34 - O prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5º do art. 15 da Lei n° 9.725/09 é improrrogável e
será contado a partir do recebimento pelo responsável técnico de comunicação por escrito relativa às
normas infringidas e aos erros técnicos cometidos na elaboração do projeto.
Parágrafo único – O responsável técnico terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação,
para corrigir o projeto, sendo que o não atendimento desse prazo implica o indeferimento do projeto.
Art. 35 - O prazo de 25 (vinte e cinco) dias previsto no § 6º do art. 15 da Lei n° 9.725/09 será contado
a partir da data de apresentação do projeto corrigido na Central de Atendimento.
§ 1º - A apresentação de projeto diverso do anteriormente examinado implicará o indeferimento do
processo.
§ 2º - Entende-se por diverso o projeto que apresenta alterações que descaracterizem o projeto
analisado, implicando nova análise e não apenas a verificação das correções anteriormente exigidas.
§ 3º - Após o segundo exame do projeto de edificação, o responsável técnico e o proprietário
receberão a comunicação de aprovação do projeto de edificação ou de indeferimento do processo de
licenciamento.
Art. 36 - O prazo para interposição de recurso contra o indeferimento de processo de licenciamento
será de 10 (dez) dias improrrogáveis contados da intimação do responsável técnico.
Art. 37 - Na hipótese prevista no § 7º do art. 15 da Lei n° 9.725/09, a notificação deverá ser feita ao
Secretário Municipal Adjunto de Regulação Urbana.
§ 1º - O requerente deverá protocolar a notificação na SMARU, recebendo documento comprobatório
de sua entrega.
§ 2º - Na hipótese do decurso do prazo previsto no §7º do art. 15 da Lei nº 9.725/09 sem que haja
manifestação do Secretário, a obra referente ao projeto de edificação em análise poderá ser iniciada,
desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes condições:
I - observância ao disposto no § 9º do art. 15 da Lei nº 9.725/09;
II - manutenção de cópia do protocolo da notificação de que trata o §1º deste artigo na obra, para fins
de comprovação do direito ao início da mesma sem a aprovação do projeto;
III - assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o Anexo Único deste Decreto.
Art. 38 - A apuração da responsabilidade pelo descumprimento dos prazos previstos no art. 15 da Lei
n° 9.725/09 deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - elaboração de relatório que considere o andamento do processo desde o protocolo de documentos
e justifique, quando for o caso, o descumprimento do prazo, devidamente assinado pelo servidor
responsável pelo exame do projeto;
II - manifestação do superior imediato em relação à inadimplência do técnico.
Parágrafo único - O referido relatório poderá subsidiar a decisão do Secretário Municipal Adjunto de
Regulação Urbana quanto à prorrogação do prazo prevista no § 2º do art. 15 da Lei n° 9.725/09,
desde que, cumulativamente:
I - se comprove a superveniência de fatores que justifiquem a prorrogação do prazo e pelos quais
fique caracterizada a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais pelo servidor responsável
pelo exame do projeto de edificação;
II - o descumprimento dos prazos não tenha ocorrido em função de faltas cometidas pelo proprietário
ou pelo responsável técnico, hipótese em que a prorrogação deverá ser negada.
Art. 39 - Não havendo pendências, o projeto de edificação será aprovado e o Alvará de Construção
será emitido.
Art. 40 - A SMARU deverá garantir o cumprimento dos prazos para resposta ao munícipe em relação
ao exame do projeto, independentemente da omissão do servidor responsável pelo exame do
mesmo.
Art. 41 - O Secretário Municipal Adjunto de Regulação Urbana, mediante despacho fundamentado,
poderá determinar a substituição do servidor responsável pelo exame do projeto, conforme previsto
no § 11 do art. 15 da Lei n° 9.725/09.
Art. 42 - Constatada, a qualquer tempo, a necessidade de manifestação dos conselhos municipais,
em processo de licenciamento em curso na SMARU, os prazos ficarão suspensos durante a análise
dos conselhos.
Art. 43 - A manifestação dos conselhos municipais deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis, justificadamente, por igual prazo.
Art. 44 - A aplicação do art. 16 da Lei n° 9.725/09 observará, para o cálculo do coeficiente de
aproveitamento e da taxa de permeabilidade, a área do terreno constante na planta de parcelamento
aprovada, conforme indicada nas Informações Básicas.
Art. 45 - Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei n° 9.725/09, entende-se por divisa
consolidada aquela delimitadora de lote ocupado e aprovado por CP.
Art. 45-A - Aos lotes de quarteirões com dimensões inferiores às aprovadas, desde que seja o
sistema viário preservado, aplicar-se-ão as regras do art. 16 da Lei nº 9.725/09, sem a
obrigatoriedade da realização de modificação do parcelamento do solo anteriormente à aprovação da
edificação.
§ 1º - Por sistema viário preservado entende-se aquele que não sofreu alteração relativa à largura ou
ao traçado após sua aprovação e implantação.
§ 2º - A dispensa de modificação do parcelamento do solo prevista no caput deste artigo tem a única
finalidade de viabilizar o licenciamento da edificação e não implica regularização do lote.
Art. 45-A acrescentado pelo Decreto nº16.278, de 5/4/2016 (Art. 6º)
Art. 45-B - Os projetos de edificação em lotes com dimensões reais superiores às da planta de
parcelamento podem ser aprovados sem necessidade de regularização do parcelamento do solo,
desde que o sistema viário seja preservado e o projeto respeite as dimensões do lote aprovado em
planta de parcelamento do solo.
Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, a aprovação de projeto de edificação que
inclua as dimensões superiores às da planta de parcelamento depende de prévia regularização do
parcelamento do solo.
Art. 45-B acrescentado pelo Decreto nº16.278, de 5/4/2016 (Art. 6º)
Art. 45-C - A aprovação de projetos de edificação em lotes afetados por via que sofreu alteração em
sua largura ou traçado e em lotes oriundos de desapropriação deve ser precedida da regularização
do parcelamento do solo.”. (NR)
Art. 45-C acrescentado pelo Decreto nº16.278, de 5/4/2016 (Art. 6º)
Art. 46 - A responsabilidade do Município restringe-se à avaliação da regularidade técnica e
urbanística do lote ou conjunto de lotes face às normas legais aplicáveis, não cabendo o exame da
regularidade dominial ou possessória dos mesmos.
§ 1º- O Município de Belo Horizonte não responderá a questionamentos de munícipes relativos à
regularidade dos direitos de posse, domínio ou quaisquer outros sobre lotes ou conjunto de lotes.
§ 2º- O responsável técnico e o proprietário são responsáveis pelas dimensões dos lotes no qual se
situa o projeto de edificação a ser aprovado, cabendo aos mesmos responder por invasão do
logradouro público ou à propriedade de terceiros.
Seção IV
Do Alvará de Construção
Art. 47 - O proprietário ou o responsável técnico poderá solicitar por escrito, na Central de
Atendimento, a Certidão de Aprovação de Projeto de Edificação, que será emitida no prazo máximo
de 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º art. 18 da Lei n° 9.725/09.
Art. 48 - A entrega do Alvará de Construção fica condicionada:
I - ao recolhimento dos valores referentes à fiscalização de obras;
II - à quitação do preço público complementar relativo ao exame de projeto de edificação, na hipótese
de a edificação possuir área superior àquela declarada quando da apresentação do projeto de
edificação para aprovação;
III - à emissão das autorizações previstas no § 2º do art. 18 da Lei n° 9.725/09, caso tenha sido feita a
opção pelo Alvará de Construção Consolidado, conforme a legislação em vigor.
Art. 49 - O proprietário poderá optar pela inclusão das autorizações previstas no § 2º do art. 18 da Lei
n° 9.725/09, no Alvará de Construção.
§ 1º - A opção pela inclusão ou não das autorizações previstas no § 2º do art. 18 da Lei n° 9.725/09
deverá ser feita no formulário próprio para abertura do processo de aprovação de projeto.
§ 2º - Na hipótese de se optar pela inclusão das autorizações no Alvará de Construção, a SMARU
será responsável por proceder aos licenciamentos solicitados junto aos órgãos municipais
competentes.
§ 3º - Na hipótese de não inclusão das autorizações no Alvará de Construção, essas deverão ser
solicitadas à respectiva Secretaria Municipal de Administração Regional.
§ 4º - Na hipótese contida no § 3° deste artigo, os valores serão cobrados no momento da solicitação
de cada autorização pelo órgão municipal competente.
§ 5º - Nos casos previstos no § 3° deste artigo, os órgãos municipais competentes deverão comunicar
à SMARU as autorizações concedidas.
Art. 50 - A cassação das autorizações previstas no § 2º do art. 18 da Lei n° 9.725/09 não implicará a
cassação do Alvará de Construção, salvo quando houver previsão legal.
Art. 51 - O impedimento de que trata o §1º do art. 19 da Lei nº 9.725/09 deverá ser imediatamente
comunicado à SMARU, que avaliará a suspensão do prazo de validade do Alvará de Construção.
Art. 52 - A revalidação do Alvará de Construção prevista no § 2º do art. 19 da Lei n° 9.725/09 será
realizada mediante requerimento e após verificação do estágio da obra pela SMARU.
§ 1º - A revalidação do Alvará de Construção prevista no § 2º do art. 19 da Lei n° 9.725/09 deverá ser
solicitada à SMARU até a data de vencimento do mesmo, mediante requerimento próprio.
§ 2º - O requerente receberá cópia do protocolo da solicitação de revalidação do Alvará de
Construção, que deverá ser mantida na obra.
§ 3º - O Executivo terá 15 (quinze) dias para efetuar a vistoria da obra e se manifestar sobre a
revalidação do Alvará de Construção.
§ 4º - Decorrido o prazo de validade do Alvará de Construção, sem solicitação de sua revalidação, a
referida licença caducará, cabendo ao proprietário da obra solicitar nova aprovação do projeto
conforme a legislação vigente.
Art. 53 - Na hipótese do inciso II do § 2º do art. 19 da Lei n° 9.725/09, a renovação do Alvará de
Construção fica condicionada:
I - à análise do projeto, nos termos da legislação vigente;
II - ao relatório da vistoria, com descrição detalhada da fase da obra, especialmente no que diz
respeito à estrutura da edificação.
§ 1º - No caso de obra em que a estrutura não esteja totalmente concluída e não atenda a legislação
vigente, a solicitação de renovação de alvará será indeferida e o proprietário deverá ser notificado a
solicitar aprovação de projeto de modificação de edificação, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - A solicitação de aprovação de modificação de projeto deverá ser efetuada na SMARU e deverá
ser analisada e aprovada segundo procedimentos fixados na Seção II do Capítulo IV da Lei n°
9.725/09 e neste Regulamento.
§ 3º - A não apresentação do projeto de modificação da edificação para aprovação no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contado da notificação implicará o encaminhamento do processo para ação fiscal e
imediato embargo da obra até sua regularização.
Art. 54 - O Alvará de Construção poderá ser cancelado mediante solicitação expressa do proprietário
feita à SMARU.
Parágrafo único - Cancelado o Alvará de Construção, a Secretaria Municipal de Administração
Regional deverá ser comunicada pela SMARU para início da ação fiscal.
Art. 55 - Para fins do disposto no art. 20 da Lei n° 9.725/09, entende-se por substituição a aprovação
de novo projeto de edificação que apresente alteração relativa aos parâmetros urbanísticos incluídos
na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do inciso II do § 2º do art. 19 da Lei n° 9.725/09, deverá ser
aberto novo processo a ser analisado pela legislação vigente, sendo vedada, nesse caso, a
substituição de projeto de edificação.
Art. 55 - Configuram-se modificação de projeto as seguintes alterações:
I - alteração dos níveis de implantação da edificação;
II - alteração das áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
III - alteração da área permeável que compõe a Taxa de Permeabilidade mínima;
IV - acréscimo ou decréscimo de área construída;
V - alteração das áreas enquadradas nos incisos IV ao XIII do art. 46 da Lei nº 7.166/96;
VI - alteração da locação de qualquer bloco integrante do projeto;
VII - alteração do uso da edificação.
§ 1º - A modificação de projeto não implica o cancelamento do Alvará de Construção e não requer
abertura de novo processo.
§ 2º - A modificação de projeto somente será aprovada nos casos em que o Alvará de Construção
esteja em vigor ou houver Baixa de Construção da Edificação.
§ 3º - Havendo solicitação de modificação de projeto com alteração de parâmetro urbanístico, cada
parâmetro deverá ser aprovado nos termos da legislação vigente.
§ 4º - Em caso de solicitação de modificação de projeto concomitante com a renovação de alvará
prevista no inciso II do § 2º do art. 19 da Lei nº 9.725/09, serão observados os parâmetros
urbanísticos constantes da legislação em vigor para aprovação da parte referente à construção de
área sem estrutura concluída.
Art. 55 com redação dada pelo Decreto nº 14.508, de 26/7/2011 (Art. 1º)
Art. 56 - A aprovação de modificação de projeto referente a obra cujo Alvará de Construção esteja em
vigor, não alterará o prazo de validade do mesmo.
Parágrafo único - Não se configura como modificação de projeto de edificação as alterações que
abranjam somente a modificação da disposição dos compartimentos relativos à área interna da
unidade autônoma tipo, desde que não haja alteração dos seguintes parâmetros constantes do
projeto de edificação aprovado:
I - área total da unidade autônoma tipo;
II - disposição e dimensões dos vãos de ventilação e iluminação;
III - pé-direito.
Seção V
Da Regularização
Art. 57 - A solicitação de exame para regularização de edificações ocorrerá na SMARU, mediante
requerimento próprio, devidamente instruído e comprovado o recolhimento prévio do preço público
previsto para exame de projetos de edificações, vistoria e multa pela construção sem o devido
licenciamento.
§ 1º - O responsável técnico deverá declarar, no momento do protocolo da documentação para
exame, o enquadramento da edificação para exame nas diretrizes da legislação vigente, nos termos
do caput do art. 21 da Lei n° 9.725/09, ou nos critérios da Lei n° 9.074/05, nos termos do § 1° do
mesmo artigo.
§ 2º- A abertura do processo de regularização de edificação obedece aos procedimentos
estabelecidos na Seção III do Capítulo IV deste Decreto.
§ 3º- Acatada a documentação, será aberto o processo administrativo e será agendada vistoria com
comunicação ao responsável técnico por meio eletrônico, em até 05 (cinco) dias.
§ 4º - A vistoria deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de
protocolo.
§ 4º revogado pelo Decreto nº 16.346, de 16/6/16 (Art. 7º)
§ 5º - Os valores previstos no caput serão calculados considerando a área da edificação a ser
licenciada informada pelo responsável técnico.
§ 6º- Após a vistoria, comprovado o enquadramento da edificação nos critérios da Lei n° 9.074/05, o
processo de regularização seguirá as definições contidas na referida lei.
§ 7º - Constatado que a edificação possui área superior à declarada, a concessão da Certidão de
Baixa de Construção fica condicionada à quitação do preço público correspondente.
Art. 58 – Na hipótese prevista no caput do art. 21 da Lei nº 9.725/09, constatadas divergências entre
o levantamento da edificação apresentado e a edificação implantada no local, o responsável técnico
será comunicado por meio do protocolo eletrônico disponibilizado via Internet, no sítio
www.pbh.gov.br.
§ 1º - No caso de divergências entre o levantamento apresentado e a edificação implantada no local,
o responsável técnico terá o prazo de 10 (dez) dias para correção do mesmo, sob pena de
indeferimento da respectiva solicitação de regularização.
§ 2º - Caso as divergências descritas no caput deste artigo persistam, o processo será indeferido.
§ 3º - Constatada a impossibilidade de regularização da edificação nos termos da Lei n° 9.074/05, o
responsável técnico será notificado a apresentar à SMARU projeto de adequação da edificação à
legislação vigente, em até 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do processo.
§ 4º - A aprovação do projeto de adequação das irregularidades ocorrerá segundo procedimentos
fixados na Seção II do Capítulo IV da Lei n° 9.725/09 e neste regulamento.
§ 5º - O Alvará de Construção será concedido conforme a Seção III do Capítulo IV da Lei n° 9.725/09
e o disposto neste Regulamento.
§ 6º - O responsável técnico pela direção da obra deverá declarar sua responsabilidade conforme
previsto no art. 2° deste Decreto.
§ 7º - A concessão da Certidão de Baixa de Construção seguirá os procedimentos fixados na Seção
III do Capítulo V da Lei n° 9.725/09 e neste Decreto.
Art. 59 - Na hipótese de indeferimento do processo, o proprietário deverá ser comunicado e o
processo será imediatamente encaminhado para ação fiscal.
Art. 60 - Poderá ser regularizada a unidade autônoma, independentemente da regularidade da
edificação ou de suas demais unidades.
Parágrafo único - A SMARU notificará o condomínio a promover a regularização da edificação ou de
suas unidades.
Art. 61 - Para regularização das edificações destinadas a abrigar as atividades que se seguem,
destinadas a serviços de uso coletivo, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo,
serão exigidas as condições de acessibilidade contidas na legislação e nas normas técnicas vigentes:
I - estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
II - teatros;
III - cinemas;
IV - auditórios;
V - estádios;
VI - ginásios de esporte;
VII - casas de espetáculos;
VIII - salas de conferência e similares.
§ 1º- Para regularização de edificação destinada aos demais usos, comprovadamente construída
antes de 8 de novembro de 2000, será dispensado o atendimento às exigências das normas de
acessibilidade previstas na Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
§ 2º - Para fins de regularização, comprovada a impossibilidade de garantia de vagas para
estacionamento de veículos adaptados para uso de pessoas portadoras de deficiência, poderá o
órgão responsável pela gestão do trânsito autorizar a disposição das mesmas no logradouro público.
Seção VI
Da Licença de Demolição
Art. 62 - A demolição total ou parcial de edificação deverá ser solicitada à SMARU ou à Secretaria de
Administração Regional, conforme a localização do imóvel.
§ 1º - A licença de demolição será concedida juntamente com a licença para movimentação de terra e
entulho, conforme disposto na Lei n° 9.725/09 e neste Decreto.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração Regional competente deverá efetuar a concessão da
licença de que trata esta seção no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da solicitação
do requerente.
Art. 63 - O licenciamento tratado no art. 22 da Lei n° 9.725/09 fica condicionado:
I - à obediência dos critérios estabelecidos pelo Código de Posturas e sua regulamentação;
II - ao disposto no Regulamento de Limpeza Urbana;
III - à legislação ou deliberações dos órgãos responsáveis pelo patrimônio histórico e cultural, quando
for o caso;
IV - à legislação ambiental.
Art. 64 - A demolição parcial de edificação fica condicionada à aprovação de projeto e obtenção de
Alvará de Construção, nos termos da legislação vigente e deste Decreto.
Art. 65 - A Fundação Municipal de Cultura de Belo Horizonte definirá o valor da multa prevista no §2º
do art. 22 da Lei n° 9.725/09, considerando-se:
I - a relevância histórica e cultural do imóvel;
II - o dano causado aos direitos difusos;
III - a irreversibilidade do dano causado;
IV - a área demolida;
V - o risco que a demolição acarreta ao imóvel, aos imóveis vizinhos e ao logradouro público.
§ 1º - É vedada a regularização de demolição de imóvel tombado ou de interesse de proteção.
§ 2º - Na hipótese prevista no §1º deste artigo, a solicitação de Certidão de Demolição deverá ser
indeferida e o processo encaminhado para ação fiscal, para aplicação das penalidades cabíveis,
conforme disposto no §2° do art. 22 da Lei n° 9.725/09 e demais legislações pertinentes.
Art. 66 - Nas hipóteses de conclusão da demolição licenciada ou de regularização de demolição não
licenciada, o requerente deverá solicitar à Secretaria Municipal de Administração Regional pertinente
a emissão da Certidão de Demolição.
§1º - Excetuam-se do previsto no caput deste artigo as hipóteses nas quais, estando o Alvará de
Construção válido, a licença de demolição tenha sido concedida juntamente com o mesmo.
§ 2 º - A emissão da Certidão de Demolição fica condicionada:
I - à constatação, por meio de vistoria, da efetiva demolição;
II - ao recolhimento do preço público correspondente.
§ 3º - A Certidão de Demolição deverá ser emitida pela Secretaria Municipal de Administração
Regional competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua solicitação.
§ 4º - No caso de regularização de demolição efetuada sem o devido licenciamento, a emissão da
Certidão de Demolição fica condicionada ao pagamento da multa e do preço público
correspondentes.
Art. 67 - Em qualquer demolição e retirada de entulho, o responsável técnico e o proprietário serão os
responsáveis por todas as medidas de segurança de terceiros, do logradouro público e de
propriedades vizinhas, bem como por todas as medidas necessárias à garantia de limpeza e
circulação dos transeuntes, nos termos da legislação em vigor.
Seção VII
Da Licença de Reconstrução
Art. 68 - A edificação irregular não poderá ser reconstruída.
Art. 69 - A licença de reconstrução total ou parcial de edificação, nos termos do art. 23 da Lei n°
9.725/09, deverá ser solicitada à SMARU, por meio de formulário próprio.
§ 1º - A abertura do processo de licenciamento de reconstrução obedecerá aos procedimentos
dispostos na Seção III do Capítulo IV deste Decreto.
§ 2º - Na hipótese de o projeto a ser reconstruído não obedecer à legislação e às normas técnicas
relativas à acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, será exigida a incorporação de
adaptações necessárias ao atendimento das mesmas.
§ 3º - Não será admitida nenhuma modificação no projeto que não tenha como objetivo cumprir
normas e leis fixadas posteriormente à concessão da Baixa de Construção da edificação que tenha
sofrido o sinistro.
§ 4º - Nos casos previstos no §2° deste artigo, o responsável técnico deverá apresentar solicitação de
exame à SMARU, que deverá realizá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º - Caso seja constatada irregularidade no projeto, a tramitação passa a observar o rito previsto na
Seção II do Capítulo IV da Lei n° 9.725/09 e neste Decreto.
§ 6º - Em qualquer hipótese, após a aprovação do projeto de reconstrução total ou parcial da
edificação, a obra será licenciada mediante emissão de Alvará de Construção, nos termos da Seção
III do Capítulo IV da Lei n° 9.725/09.
§ 7º - Soluções emergenciais com vistas a abrandar situações de risco podem ser efetivadas antes da
obtenção do Alvará de Construção ou de outras licenças, nas seguintes condições:
I - depois de efetuado aviso à Secretaria de Administração Regional competente;
II - garantido o acompanhamento por responsável técnico.
§ 8º - Após o término da obra, o responsável técnico deverá comunicá-la ao Executivo para que
sejam aplicados os procedimentos de concessão da Certidão de Baixa de Construção contidos na
Seção III do Capítulo V da Lei n° 9.725/09 e neste regulamento.
Art. 70 - A solicitação de licença de reconstrução fica condicionada ao recolhimento dos valores
referentes à emissão de Alvará de Construção e Certidão de Baixa de Construção, bem como às
vistorias e exame de projeto, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS
Seção I
Do Canteiro de Obras
Art. 71 - A placa de identificação de obra, de instalação obrigatória conforme disposto no art. 24 da
Lei n° 9.725/09, deverá conter as seguintes informações:
I - número do processo de licenciamento e do respectivo Alvará de Construção;
II - uso a que se destina a edificação segundo a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo em
vigor;
III - número de pavimentos;
IV - número de unidades autônomas;
V - área total da edificação;
VI - nome e número do registro do CREA do Responsável Técnico pela execução da obra;
VII - nome e número do CNPJ da empresa responsável pela direção da obra, se for o caso;
VIII - número e descrição de autorizações complementares, quando for o caso;
IX - autorizações dos conselhos temáticos, quando houver;
X - o zoneamento em que está inserido o imóvel, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e
Uso do Solo.
XI - nome e número do registro profissional do Responsável Técnico pela elaboração do projeto
arquitetônico.
Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 7º)
§ 1º - A placa de identificação não poderá ter nenhuma mensagem publicitária.
§ 2º - A placa de identificação deve obedecer aos seguintes critérios:
I - ter no máximo 1,00 m² (um metro quadrado);
II - não possuir dispositivo de iluminação ou animação;
III - não possuir estrutura própria de sustentação.
Art. 72 - As licenças expedidas pelas Secretarias de Administração Regional, nos casos previstos na
Lei n° 9.725/09 e neste decreto, devem ser mantidas no canteiro de obras.
Seção II
Da Movimentação de Terra, Entulho e Material Orgânico.
Art. 73 - A movimentação de terra, entulho e material orgânico deverá ser solicitada à SMARU ou à
Secretaria de Administração Regional competente, conforme disposto nos incisos I e II do art. 18
deste Decreto.
§ 1º - Caso haja necessidade de deslocamento e transporte de material fora do terreno, o
responsável técnico deverá comunicar à Secretaria responsável pelo licenciamento a placa do veículo
que irá realizar o transporte da carga, no momento da solicitação de licença de movimentação de
terra, entulho e material orgânico.
§ 1º revogado pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 8º, I)
§ 2º - A licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico incluirá a autorização de
tráfego de terra, entulho e material orgânico.
§ 3º - No caso previsto no §1° deste artigo, serão emitidas autorizações correspondentes ao número
de veículos utilizados, os quais devem trafegar com as mesmas.
§ 4º - No caso de concessão de Alvará de Construção consolidado, a Secretaria Municipal de
Administração Regional competente poderá rever a localização do “bota-fora”, promovendo a emissão
de nova licença sem ônus ao proprietário.
§ 4º revogado pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 8º, I)
Art. 74 - A Secretaria Municipal de Administração Regional competente deverá efetuar a concessão
da licença de que trata esta seção no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da solicitação do
requerente.
§ 1º - Caso a documentação apresentada seja insuficiente para a abertura do processo, o mesmo
será imediatamente indeferido, devendo o responsável técnico e o proprietário ser comunicados do
fato pela Secretaria Municipal de Administração Regional.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.725/09, ficam o proprietário e o
responsável técnico obrigados a executar as obras corretivas necessárias, no prazo máximo de 10
(dez) dias a partir da constatação da ocorrência do dano.
Parágrafo único - As obras corretivas devem ser executadas em conformidade com a legislação
pertinente, de forma a reparar completamente o dano ocasionado.
Art. 75 - As movimentações de terra, entulho e material orgânico serão licenciadas com base em
projeto de terraplanagem, conforme previsto no inciso II do art. 30 da Lei n° 9.725/09.
Parágrafo único - Será exigida ART para o projeto de terraplanagem e para a execução de
movimentação de terra.
Art. 75 - As movimentações de terra, entulho e material orgânico serão licenciadas com base em
declaração de responsabilidade e em projeto de terraplenagem apresentados por responsável
técnico, conforme padrão definido pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Parágrafo único - Não será exigido licenciamento para a movimentação e o tráfego de material
orgânico derivada da capina de terreno.
Art. 75 com redação dada pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 4º)
Art. 76 - A Fundação Municipal de Cultura de Belo Horizonte, ou a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, quando for o caso, definirá o valor da multa prevista no §2º do art. 29 da Lei n° 9.725/09,
considerando-se:
I - a relevância histórica e cultural do imóvel;
II - o dano causado aos direitos difusos;
III - a irreversibilidade do dano causado;
IV - o risco que a movimentação de material acarreta ao imóvel, aos imóveis vizinhos e ao logradouro
público.
Art. 77 - Constatada divergência entre o volume de terra, entulho e material orgânico a ser retirado
durante a obra e o volume indicado no licenciamento, deverá ser solicitada à Secretaria de
Administração Regional pertinente nova licença referente à complementação da licença anteriormente
concedida, que será fornecida após pagamento dos valores devidos em até 10 (dez) dias.
Seção III
Do Acompanhamento de Obras de Edificações
Art. 78 - O servidor municipal incumbido das vistorias e da fiscalização de obras deverá ter garantido
livre acesso ao local.
Art. 79 - A SMARU, resguardada a competência das Secretarias Municipais de Administração
Regional relativa aos licenciamentos a que proceder, realizará vistorias periódicas de
acompanhamento de obras com os seguintes objetivos:
Art. 79 - A SMARU realizará vistorias periódicas de acompanhamento de obras com os seguintes
objetivos:
Caput com redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 8º)
I - conferir a fidelidade da obra ao projeto de edificação licenciado;
II - identificar potenciais pendências para a futura concessão da Certidão de Baixa de Construção;
III - identificar irregularidades que demandem ação fiscal e aplicação das devidas penalidades.
IV - conferir a regularidade do projeto em face da legislação pertinente.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 8º)
§ 1º - Deverá ser emitido laudo de acompanhamento de obras com descrição das etapas já
executadas e constatações da situação da obra em relação ao projeto aprovado e à legislação
vigente.
§ 2º - Constatada desconformidade entre a obra executada e o projeto de edificação aprovado, a
mesma será embargada, nos termos do inciso II do art. 78 e do Anexo VII da Lei n° 9.725/09.
Art. 80 - A SMARU elaborará o Plano Estratégico de Acompanhamento de Obras do Município,
considerando:
I - o adensamento de cada região;
II - o porte das edificações;
III - alteração de legislação que imponha modificações em parâmetros de ocupação do solo no
Município.
Art. 81 - As vistorias de acompanhamento de obras deverão ocorrer:
I - em caráter compulsório, com agendamento pelos técnicos da SMARU com 5 (cinco) dias de
antecedência;
II - por solicitação do responsável técnico, por meio de requerimento próprio, com atendimento pelos
técnicos da SMARU em até 10 (dez) dias.
II - por solicitação do responsável técnico, por meio de requerimento próprio, com atendimento pelos
técnicos da SMARU em até 20 (vinte) dias.
Inciso II com redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 9º)
§ 1º - As vistorias compulsórias de acompanhamento de obras serão realizadas por técnicos da
gerência responsável pelo controle urbano da SMARU e, quando necessário, por agente fiscal das
Administrações Regionais e da SMARU.
§ 2º - As vistorias compulsórias de acompanhamento de obras serão realizadas nas seguintes
situações:
I - a cada 06 (seis) meses, contados da data da emissão do Alvará de Construção;
II - quando concluído o sistema estrutural da fundação;
III - quando concluída a estrutura da edificação.
§ 3º - O responsável técnico deve informar a SMARU sobre a conclusão da estrutura da edificação
por meio de formulário próprio, após recolhimento de valor previsto para vistoria.
§ 4º - As vistorias de acompanhamento de obras por requerimento serão solicitadas pelo
Responsável de Técnico da obra, em formulário próprio, mediante recolhimento do valor
correspondente.
§ 5º - Após a realização da vistoria solicitada pelo responsável técnico, o técnico da SMARU que a
conduziu deverá emitir, em até 5 (cinco) dias úteis, laudo atestando o cumprimento ou não dos
parâmetros que pôde verificar no estágio que a obra se encontra.
§ 5º acrescentado pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 8º)
Art. 82 - As vistorias de acompanhamento de obras deverão ser acompanhadas pelo responsável
técnico da obra ou por profissional habilitado designado por ele por meio de documento a ser
entregue ao vistoriador no momento da visita à obra.
Seção IV
Da Baixa De Construção
Art. 83 - Após a conclusão da obra, o responsável técnico pela obra deverá comunicar o seu término
à SMARU, mediante formulário próprio, instruído com a documentação pertinente e com o
recolhimento prévio dos valores previstos para vistoria e emissão da respectiva Certidão de Baixa de
Construção.
Art. 83 - Após a conclusão da obra referente a edificação não-residencial ou a edificação residencial
multifamiliar, o responsável técnico pela obra deverá comunicar o seu término à SMARU, mediante
formulário próprio, instruído com a documentação pertinente e com o recolhimento prévio dos valores
previstos para vistoria e emissão da respectiva Certidão de Baixa de Construção.
Caput com redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 16/6/16 (Art. 1º)
§ 1º - A documentação exigida será a anexada ao formulário de comunicação de término de obra.
§ 2º - Para comunicação de término de obra, a obra deverá estar concluída nos termos do disposto
no art. 32 da Lei n° 9.725/09.
§ 3º - No ato de comunicação de término da obra, o Alvará de Construção deverá estar dentro do
prazo de validade.
§ 3º revogado pelo Decreto nº 14.624, de 1/11/2011 (Art. 1º)
Art. 84 - A concessão da Certidão de Baixa de Construção será baseada na constatação da
conformidade da obra executada ao projeto aprovado.
Art. 84 - A concessão da Certidão de Baixa de Construção será baseada na constatação da
conformidade da obra executada ao projeto aprovado e do atendimento aos parâmetros previstos nos
incisos do caput do art. 28 deste Decreto.
Caput com redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 16/6/16 (Art. 2º)
§ 1º - Os relatórios das vistorias de acompanhamento de obras embasarão a análise da solicitação de
concessão de Certidão de Baixa de Construção.
§ 1º - Os relatórios de vistorias embasarão a análise da solicitação de concessão de Certidão de
Baixa de Construção.
§1º com redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 16/6/16 (Art. 2º)
§ 2º - A vistoria interna das unidades autônomas residenciais e não residenciais poderá se dar por
amostragem.
Art. 85 - Comunicado o término da obra, a vistoria no local deverá ocorrer no prazo máximo de 20
(vinte) dias.
Art. 85 - Comunicado o término da obra referente a edificação não-residencial ou a edificação
residencial multifamiliar, a vistoria no local deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Caput com redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 16/6/16 (Art. 3º)
§ 1º - O responsável técnico pela execução da obra será comunicado por meio eletrônico em 05
(cinco) dias, a partir da data de comunicação de término, sobre a data e o turno em que ocorrerá a
vistoria, exceto na hipótese prevista no § 1º do art. 33 da Lei n° 9.725/09.
§ 2º - Na data e turno marcados, o responsável técnico ou seu representante legal deverá aguardar o
profissional da SMARU responsável pela vistoria, no local da obra.
§ 3º - A vistoria poderá ser desmarcada pelo responsável técnico pela execução da obra com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º - O não comparecimento do responsável técnico, ou do representante por ele designado, ao
acompanhamento da vistoria, na data e turno agendados torna sem efeito a comunicação de término
de obra, caso não haja nova vistoria no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 5º - No prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização da vistoria, o responsável técnico deverá
ser comunicado sobre o deferimento da concessão da Certidão de Baixa de Construção ou sobre as
pendências constatadas no local, pelo comunicado de vistoria.
§ 5º - No prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização da vistoria, o responsável técnico deverá
ser comunicado sobre o deferimento da concessão da Certidão de Baixa de Construção ou sobre as
pendências constatadas no local.
§5º com redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 16/6/16 (Art. 3º)
§ 6º - Cada novo agendamento de vistoria por parte do responsável técnico implica pagamento do
valor previsto para a realização da mesma.
§ 7º - Nos casos em que a SMARU der causa à não realização da vistoria, esta será remarcada
conforme disponibilidade do responsável técnico e da SMARU, no prazo máximo de 03 (três) dias,
sem reincidência de cobrança do valor previsto para a vistoria.
Art. 86 - Após a vistoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o responsável técnico deverá, pelo
comunicado de vistoria, tomar conhecimento se a Certidão de Baixa de Construção solicitada foi
concedida ou se existem irregularidades ou pendências a serem sanadas.
Art. 86 - Após a vistoria de edificação não-residencial ou de edificação residencial multifamiliar, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, o responsável técnico será informado se a Certidão de Baixa de
Construção solicitada foi concedida ou se existem irregularidades ou pendências a serem sanadas
Art. 86 com redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 16/6/16 (Art. 4º)
Art. 87 - Na ocorrência de pendências ou na constatação de obra em desconformidade com o projeto
aprovado, o responsável técnico deverá providenciar a regularização a partir do recebimento do
comunicado de vistoria:
I - apresentando novo projeto para aprovação de acordo com a legislação vigente, no prazo de 15
(quinze) dias; ou
II - procedendo à adequação do local ao projeto aprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O descumprimento dos prazos previstos neste Decreto implicará o indeferimento do
processo e a aplicação das sanções previstas na Lei n° 9.725/09.
Art. 88 - Na hipótese do § 1º do art. 33 da Lei n° 9.725/09, o levantamento das alterações deverá ser
apresentado no ato da comunicação de término.
§ 1º - O exame do levantamento da situação existente será realizado pela SMARU no prazo máximo
de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Constatado que as alterações ocorridas atendem à legislação vigente, o levantamento será
visado e seus dados arquivados.
§ 3º - Na situação prevista no § 2º deste artigo, a vistoria deverá ser agendada no prazo máximo de
05 (cinco) dias e o responsável técnico comunicado da data e do turno em que ocorrerá a referida
vistoria.
§ 4º - Caso as alterações não atendam à legislação vigente, o responsável técnico deverá ser
notificado a adequar a edificação ao projeto licenciado, no prazo previsto no art. 34 da Lei n°
9.725/09, sob pena de indeferimento do processo.
§ 5º - Na situação prevista no parágrafo anterior, somente após a comunicação do responsável
técnico à SMARU sobre a adequação da obra deverá ser agendada a vistoria para fins de concessão
da Certidão de Baixa de Construção.
Art. 88-A - A vistoria prevista no inciso II do art. 33 da Lei nº 9.725/09 deverá ser realizada pelo
responsável técnico pela obra em caso de edificação residencial unifamiliar.
§ 1º - As vistorias realizadas por responsável técnico independem do recolhimento da taxa de vistoria.
§ 2º - Concluída a obra, o responsável técnico deverá realizar a vistoria e apresentar à SMARU
comunicado de término de obra de edificação residencial unifamiliar e relatório fotográfico com
imagens que comprovem o cumprimento de todos os parâmetros urbanísticos previstos nos incisos
do caput do art. 28 deste Decreto, além de comprovante do recolhimento do valor previsto para
emissão da Certidão de Baixa de Construção.
§ 3º - No prazo máximo de 10 (dez) dias após o protocolo do comunicado de término e do relatório
fotográfico, a SMARU comunicará se a Certidão de Baixa de Construção foi concedida ou se existem
desconformidades ou pendências a serem sanadas.
§ 4º - Havendo desconformidades ou pendências, aplica-se o disposto nos art. 87 deste Decreto.
§ 5º - Caso o responsável técnico opte pela adequação do local ao projeto aprovado, deverá, após a
adequação, realizar nova vistoria do imóvel e apresentar novo comunicado de término de obra e novo
relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias previsto no inciso II do art. 87 deste Decreto.
§ 6º - Nos casos em que o relatório fotográfico não for suficiente para averiguar a conformidade da
obra executada ao projeto aprovado e o atendimento aos parâmetros previstos nos incisos do caput
do art. 28 deste Decreto, o responsável técnico será informado e deverá solicitar vistoria realizada
pela SMARU, apresentando comprovante do recolhimento do valor previsto para vistoria de obra.
Art. 88-A acrescentado pelo Decreto nº 16.346, de 16/6/16 (Art. 5º)
Art. 89 - A constatação de irregularidades em relação à legislação vigente impede a concessão da
Certidão de Baixa de Construção.
Parágrafo único - O responsável técnico deverá ser notificado a sanar a irregularidade da obra.
Art. 90 - O responsável técnico pelo projeto arquitetônico, o responsável técnico pela direção da obra
e o proprietário são responsáveis pelas irregularidades constatadas nas áreas privativas das
unidades autônomas.
Parágrafo único - A relação entre o responsável técnico de projeto arquitetônico, o responsável
técnico de execução da obra, o proprietário da obra e terceiros é regida pelo Código Civil, pelo
Código do Consumidor e pelas demais normas pertinentes.
Seção V
Das Obras Paralisadas
Art. 91 - Na hipótese prevista no art. 35 da Lei n° 9.725/09, as condições de salubridade no terreno
devem ser garantidas, nos termos do Código de Posturas e do Regulamento de Limpeza Urbana.
Parágrafo único - O proprietário deverá manter a obra em boas condições sanitárias e de segurança,
fechada, com portão de acesso e com passeio regular conforme padrão estabelecido, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após a sua paralisação.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 92 - Para efeito de aplicação do art. 37 da Lei n° 9.725/09, considera-se área sem utilização sob
projeção da edificação a área sobre terreno natural, sem piso.
Seção II
Dos Elementos Construtivos e dos Materiais de Construção
Art. 93 - Para fins do disposto no art. 40 da Lei n° 9.725/09, no sistema de lançamento de água pluvial
não podem ser lançados dejetos, produtos químicos e nenhum tipo de água servida, sob pena de
aplicação das sanções previstas.
Art. 94 - Para efeito do disposto no art. 41 da Lei n° 9.725/09, consideram-se acabadas as estruturas
e paredes que possuam algum tipo de revestimento, além do reboco.
Art. 95 - O espaço não utilizado sob a projeção da edificação em terreno em declive deverá:
I - ser mantido limpo;
II - ser ajardinado ou fechado;
III - possuir acesso exclusivo para sua manutenção.
Seção III
Das Fachadas
Art. 96 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei n° 9.725/09, as saliências deverão estar sempre em
balanço e não conter nenhum elemento de sustentação.
Art. 97 - As marquises, além de atender os requisitos previstos no § 3º do art. 42 da Lei n° 9.725/09,
não poderão ser utilizadas para depósito ou guarda de qualquer tipo de carga.
Art. 98 - As fachadas e os elementos de fechamento de terrenos, muros, grades e portões não
poderão ter saliências projetadas sobre o passeio, mesmo que temporárias.
Art. 98A - O tratamento paisagístico ou construtivo de que trata o art. 45 da Lei nº 9.725/09 será
analisado concomitantemente ao licenciamento de edificação.
Art. 98A acrescentado pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 5º)
Seção IV
Dos Ambientes e Compartimentos
Art. 99 - O ambiente de consumo de alimentos fica classificado como de permanência prolongada e o
de preparo de alimentos como de permanência transitória.
Art. 100 - Na ocorrência do previsto no § 6º do art. 50 da Lei n° 9.725/09, o leiaute apresentado será
de total responsabilidade do responsável técnico e do proprietário.
Seção V
Das Circulações e Escadas em Edificações de Uso Residencial Multifamilar e Não Residencial
Art. 101 - As dimensões mínimas para circulações, rampas e escadas definidas nos Anexos III, V e VI
da Lei n° 9.725/09 serão livres, não sendo computados os espaços ocupados por elementos
estruturais, decorativos, de proteção e segurança.
Art. 102 - Para fins do disposto no inciso III do art. 57 da Lei n° 9.725/09, consideram-se ressaltos os
desníveis superiores a 5mm (cinco milímetros).
Art. 103 - Nas escadas de uso comum, a cada 19 degraus, no máximo, deverá conter patamar com
extensão mínima igual à largura da escada.
Parágrafo único - Os patamares da escada devem estar livres de quaisquer obstáculos.
Seção VI
Da Acessibilidade das Edificações
Art. 104 - Para aplicação das normas e das condições de acessibilidade às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, previstas na Lei Federal n° 10.098/2000 e nas demais
normas pertinentes, adotam-se os seguintes conceitos:
I - Edificações de Uso Público – elas administradas por entidades da Administração Pública, direta ou
indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e as destinadas ao público em geral.
II - Edificações de Uso Coletivo – aquelas destinadas às seguintes atividades, nos termos da Lei de
Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo:
a) serviço de uso coletivo, exceto os previstos no inciso I do caput deste artigo;
b) comércio, em ambientes de lojas;
c) indústria;
d) serviços de natureza hoteleira, cultural, esportiva, financeira, de saúde, social, religiosa, recreativa,
turística e educacional.
III - Edificações de Uso Privado - aquelas destinadas à habitação e às atividades e serviços não
mencionados na alínea “d” do inciso II deste artigo.
Art. 105 - Para efeito do disposto no art. 58 da Lei n° 9.725/09, consideram-se normas pertinentes as
Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Art. 106 - O percurso acessível, quando exigido, além de atender as normas fixadas na ABNT, deverá
estar livre de barreiras arquitetônicas e possuir piso antiderrapante e contínuo, sendo vedada a
utilização de piso intertravado.
§ 1º - Nas edificações deve ser garantido pelo menos um percurso acessível às pessoas portadoras
de deficiência do logradouro ao interior da edificação, das lojas e das áreas de uso comum da
edificação.
§ 2º - A acessibilidade às áreas comuns fica dispensada nas edificações com mais de um pavimento
e que não estejam obrigadas à instalação de elevador, mas que apresentam espaço reservado em
todos os níveis da edificação destinados ao uso comum, para futura instalação de elevador adaptado
nos termos da legislação federal e municipal.
Art. 107 - O sanitário acessível, quando exigido, deverá garantir os requisitos mínimos previstos na
ABNT.
§ 1º - Nas Edificações de Uso Público, nos termos deste Decreto, deve ser garantido pelo menos um
sanitário acessível, para cada sexo, em cada pavimento, com entrada independente dos demais
sanitários coletivos.
§ 2º - Nas Edificações destinadas aos Serviços de Uso Coletivo, nos termos da Lei de Parcelamento,
Ocupação e Uso do Solo e da alínea “a” do inciso II do art. 104 deste Decreto, deve ser garantido
pelo menos um sanitário acessível em cada pavimento, com entrada independente dos demais
sanitários coletivos.
§ 3º - Nas Edificações de Uso Coletivo previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 104 deste
Decreto, quando obrigatório ou na existência de sanitário de uso comum ou aberto ao público, este
deverá ser acessível ao uso por pessoa portadora de deficiência e deverão ter entrada independente
dos demais.
Art. 108 - As vagas de estacionamento de veículos para uso de pessoas portadoras de deficiência
deverão atender, além dos requisitos constantes da ABNT, os seguintes requisitos:
I - localizarem-se próximas ao acesso à edificação;
II - percurso entre a vaga e a entrada da edificação totalmente acessível e sinalizado;
III - utilização de piso contínuo e antiderrapante, sendo vedado o piso intertravado;
IV - serem de livre acesso, não configurando vagas presas.
Seção VII
Da Iluminação e Ventilação das Edificações de Uso Residencial Multifamiliar e Não Residencial
Art. 109 - Um compartimento não pode ser iluminado e ventilado por outro, com exceção da situação
prevista no inciso III do art. 61 da Lei n° 9.725/09.
Art. 110 - O confinamento a que se refere a definição de Área de iluminação fechada no glossário da
Lei n° 9.725/09 é configurado por paredes e muros de divisa.
Seção VIII
Das Instalações e Equipamentos em Edificações de Uso Residencial Multifamiliar e Não Residencial
Art. 111 - Para efeito de aplicação do parágrafo único do art. 69 da Lei n° 9.725/09, consideram-se
acessos independentes e diretos ao logradouro público os acessos por áreas abertas, com largura
mínima de 2,00 m (dois metros) sem obstáculos construtivos.
CAPÍTULO VII
DA INFRAÇÃO
Seção I
Das Infrações e Penalidades
Art. 112 - Para fins do disposto no art. 74 da Lei n° 9.725/09, considera-se:
I - embargo de obra - interrupção compulsória e imediata da obra;
II - interdição da edificação - impedimento de sua ocupação e de seu uso.
Parágrafo único - As Secretarias Municipais de Administração Regional deverão comunicar
oficialmente à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana acerca dos autos de infração, de
embargo e de interdição emitidos.
Art. 113 - Para fins do disposto no § 2º do art. 76 da Lei n° 9.725/09, em cada reincidência, o valor da
multa corresponderá ao valor da multa anterior acrescido de seu valor base.
Art. 114 - Aplicada a penalidade de embargo da obra ou interdição, estas persistirão até que seja
regularizada a situação que as provocou.
Parágrafo único - Os elementos essenciais da edificação de que trata o inciso II do art. 77 da Lei n°
9.725/09, são:
I - nível de implantação da edificação;
II - locação da edificação em relação ao terreno;
III - perímetro da edificação;
IV - altura da edificação, incluindo pé direito e espessura de lajes;
V - qualquer outro elemento que configure a mudança de destinação da edificação.
Art. 115 - O laudo técnico mencionado no inciso IV do art.77, no § 2º do art. 79 e no inciso II do art.
80, todos da Lei n° 9.725/09, deverá ser elaborado por técnico indicado pelo Executivo.
Parágrafo único - O laudo contemplará as obras necessárias à garantia da segurança da edificação
ou dos imóveis vizinhos e as necessárias para fins de regularização, bem como as condições e o
prazo em que estas deverão ser realizadas.
Art. 116 - No auto de embargo de que trata o art. 77 da Lei n° 9.725/09 deverão constar as condições
estabelecidas no laudo técnico referido no art. 115 deste Decreto.
Art. 117 - Na hipótese do disposto no art. 78 da Lei n° 9.725/09, o órgão de fiscalização encaminhará
à Gerência da SMARU responsável pelo controle urbano a solicitação de cassação do Alvará de
Construção.
Parágrafo único - A cassação será publicada no Diário Oficial do Município e a intimação do
interessado se consumará nos termos do inciso II do art. 73 da Lei n° 9.725/09.
Art. 118 - A autorização prevista no § 2º do art. 79 da Lei n° 9.725/09, durante o prazo em que vigorar
o embargo ou a interdição, deverá ser solicitada ao órgão emissor da autuação.
Art. 119 - A demolição de obra ou edificação correrá a cargo do proprietário.
Parágrafo único - Notificado o proprietário, a demolição deverá ser iniciada em até 90 (noventa) dias e
concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento da notificação.
Art. 119A - A dispensa da notificação prévia relativa aos itens 16, 18 e 19 do Anexo VII da Lei
9.725/09, conforme autorização contida no art. 83 da referida Lei, não ocorrerá quando se tratar de:
I - edificação residencial unifamiliar;
II - edificação residencial multifamiliar ou de uso misto de até 03 (três) pavimentos;
III - edificação não-residencial na qual seja exercida atividade econômica classificada de baixo risco,
nos termos do Anexo Único do Decreto 13.566, de 07 de maio de 2009.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo a notificação prévia será considerada atendida mediante a
abertura do respectivo processo de licenciamento, em até 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento ou da publicação do documento respectivo, conforme o caso.
§ 2º - A multa será aplicada no caso de não atendimento da notificação prévia.
Art. 119A acrescentado pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 6º)
Seção II
Da aplicação das Penalidades e dos Recursos
Art. 120 - A autuação do infrator dar-se-á em conformidade com o Capítulo VII e o Anexo VII da Lei n°
9.725/09.
§ 1 º - O documento de autuação deverá ser assinado e recebido pelo autuado, seu representante
legal ou preposto, e, em caso de recusa, esta circunstância deverá ser registrada pelo agente fiscal.
§ 2º - A publicação no Diário Oficial do Município dar-se-á quando houver recusa do recebimento do
documento de autuação, pessoalmente ou via postal, ou no caso do infrator, seu representante legal
ou preposto não serem encontrados.
Art. 121 - Para aplicação do disposto nos arts. 81 e 83 da Lei n° 9.725/09, a notificação prévia poderá
ser dispensada, de acordo com o disposto no Anexo VII da mesma lei, hipótese em que será emitida
notificação acessória e haverá aplicação direta da penalidade correspondente à infração.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 122 - Os licenciamentos de demolição, movimentação de terra e tráfego de veículos não
vinculados à aprovação de projetos de edificação serão realizados pela Secretaria de Administração
Regional Municipal pertinente e excepcionalmente pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação
Urbana.
Art. 122 - Os licenciamentos de demolição, de movimentação de terra, construção de marquise e de
tráfego de veículos não vinculados à aprovação de projetos de edificação serão realizados pela
Secretaria de Administração Regional Municipal pertinente e, excepcionalmente, pela Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Art. 122 com redação dada pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 7º)
Art. 123 - Até que a matéria seja regulamentada pelo Executivo, as edificações destinadas a usos
especiais que impliquem a aglomeração de pessoas, conforme disposto no art. 88 da Lei n° 9.725/09
deverão respeitar:
I - pé direito mínimo de 3,50 m;
II - vão de acesso principal com largura mínima de 1,50 m;
Parágrafo único - Excetuam-se da exigência prevista no inciso I do caput deste artigo:
I - as escolas destinadas ao Ensino Fundamental, Médio e Superior, que deverão garantir pé direito
mínimo de 3,00 m;
II - as pré-escolas, que deverão garantir pé direito mínimo de 2,80 m.
Art. 124 - Ficam revogados:
I - o Decreto n° 3.616, de 13 de novembro de 1979;
II - o Decreto n° 8.928, de 26 de setembro de 1996;
III - o Decreto n° 9.469, de 23 de dezembro de 1997;
IV - o Decreto n° 9.615, de 26 de junho de 1998;
V - o Decreto n° 10.040, de 27 de outubro de 1999;
VI - o Decreto n° 10.064 de 17 de novembro de 1999;
VII - os incisos I e II do art. 137 do Decreto n° 11.601 de 9 de janeiro de 2004;
VIII - o Decreto n° 12.238, de 13 de dezembro de 2005;
IX - o Decreto n° 12.684, de 18 de abril de 2007;
X - o Decreto nº 3.623, de 19 de novembro de 1979;
Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 14.408, de 9/5/2011 (Art. 2º)
XI - o Decreto nº 8.863, de 08 de agosto de 1996.
Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 14.408, de 9/5/2011 (Art. 2º)
Art. 125 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Os processos de licenciamento, cuja análise não tenha sido concluída pela SMARU até a
data de publicação deste Decreto, ficam sujeitos aos prazos previstos no art. 15 da Lei n° 9.725/09,
iniciando-se sua contagem na data de entrada em vigor da referida Lei.
Art. 1º - Somente estarão sujeitos aos procedimentos, prazos e parâmetros previstos na Lei n°
9.725/09 e neste Decreto os processos de licenciamento e de aprovação de projeto iniciados a partir
de 12 de janeiro de 2010.
§ 1° - Aos processos de licenciamento e de aprovação de projeto iniciados até 11 de janeiro de 2010,
cuja análise não tenha sido concluída pelo Executivo até a entrada em vigor da Lei n° 9.725/09,
aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n° 84, de 21 de dezembro de 1940.
§ 2º - O Alvará de Construção concedido com fundamento no § 1º deste artigo terá validade de 18
(dezoito) meses, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n° 84/40, permitida sua renovação, por igual
período, por uma única vez.
§ 2º revogado pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 8º, II)
§ 3º - O Alvará de Construção emitido antes da vigência da Lei n° 9.725/09 poderá ser revalidado por
mais um período de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data do término de sua validade, ficando
as revalidações posteriores sujeitas às exigências desta Lei.
Art. 1º com redação dada pelo Decreto nº 13.882, de 12/2/2010 (Art. 1º)
§ 4º - A renovação prevista no § 3º deste artigo considerará o término da validade do alvará depois de
renovado de acordo com a legislação anterior, quando na data do requerimento estiverem concluídas
as fundações, ou, ainda, no caso de obras em que devido ao porte e características do projeto ou às
condições do terreno, for demonstrada a inviabilidade técnica de conclusão das fundações no prazo
de validade do Alvará de Construção.
§ 4º acrescentado pelo Decreto nº 14.591, de 28/9/2011 (Art. 1º)
§ 5º - O disposto no § 4º deste artigo somente se aplica a obras que já tiverem ultrapassado todas as
etapas anteriores ao comprometimento do terreno com o projeto aprovado, tais como terraplenagem,
limpeza do terreno, colocação de tapume, demolição de edificação existente, quando for o caso, entre
outras.
§ 5º acrescentado pelo Decreto nº 14.591, de 28/9/2011 (Art. 1º)
Art. 2º - Às ações fiscais em curso aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n° 84, de 21 de
dezembro de 1940, bem como as penalidades nele previstas.
Art. 3º - O Executivo poderá promover a revisão do presente Decreto a partir de propostas
apresentadas no âmbito dos conselhos municipais pertinentes, bem como pelos órgãos e entidades
de classe interessados, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2010
Roberto Vieira de Carvalho
Prefeito em exercício
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COMPROMISSO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N°
9.725/09 E DE SEU REGULAMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
CÓDIGO DO
BAIRRO
DENOMINAÇÃO DO BAIRRO
SEÇÃO QUARTEIRÃO LOTE(S)
2.IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
NOME CPF/CNPJ
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (RUA/AVE) N.º
COMPLEMENTO CEP BAIRRO MUNICÍPIO U.F.
E-MAIL TELEFONES PARA CONTATO FAX
CREA:
DATA: ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
COMO Responsável Técnico:
- Declaro que o projeto arquitetônico ora apresentado atende a legislação municipal vigente, em
especial ÀS leiS MunicipaIS N° 9.725/09 e seu regulamento; N° 8.616/03; N° 7.166/96, alterada pela
LEI N°8.137/00; À lei federal N° 10.098/00 e decreto federal N° 5.296/04.
a declaração em desacordo com as REFERIDAS leis implica:
- indeferimento do pedido de licença para construir;
- nulidade da licença eventualmente expedida com suporte na declaração;
- remessa do processo de licenciamento à fiscalização para aplicação DAS penalidades
administrativas cabíveis;
- responsabilidade profissional do declarante junto ao órgão de controle do exercício da profissão;
- remessa de documentos à procuradoria geral do município para apuração da responsabilidade
administrativa, civil e criminal.

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  • 1. DECRETO Nº 13.842, DE 11 DE JANEIRO DE 2010 Regulamenta a Lei n° 9.725/09, que contém o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A aplicação da Lei n° 9.725, de 15 de julho de 2009, que institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte, observará o disposto neste Decreto. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Seção I Das Responsabilidades do Profissional e do Proprietário Art. 2º - Para fins da aplicação deste Decreto, e nos termos do art. 3º da Lei nº 9.725/09, fica estabelecido o que segue: I - profissional legalmente habilitado é a pessoa física com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, nos termos da legislação específica. II - pessoas jurídicas legalmente habilitadas são as sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma da lei, com registro no CREA. I - profissional legalmente habilitado é a pessoa física com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, nos termos da legislação específica; Inciso I com redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 1º) II - pessoas jurídicas legalmente habilitadas são as sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma da lei, com registro no CREA ou no CAU. Inciso II com redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 1º) § 1º - O profissional legalmente habilitado poderá atuar individual ou coletivamente, como responsável técnico pela elaboração do projeto de edificação ou pela direção técnica da obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido de licença ou do início da obra. § 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se: I - responsável técnico pelo projeto de edificação o responsável pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho; II - responsável técnico da obra o profissional encarregado pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego dos materiais, conforme a legislação municipal, sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Civil. § 3º - A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções cabe aos profissionais, nos termos da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. § 3º - A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções cabe aos profissionais, nos termos da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, conforme o caso. § 3º com redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 1º) § 4º - O responsável técnico pelo projeto arquitetônico e o responsável técnico pela obra, cuja estrutura seja constituída por madeira e/ou materiais não convencionais, responsabilizam-se pelo uso do material, sua segurança estrutural, sua capacidade de isolamento térmico e acústico, respondendo técnica e civilmente pela edificação, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009. § 4º acrescentado pelo Decreto nº 14.408, de 9/5/2011 (Art. 1º) Art. 3º - O responsável técnico pelo projeto de edificação ou pela direção técnica das obras declarará sua responsabilidade em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.
  • 2. Parágrafo único - A declaração do responsável técnico pela direção da obra, se não anexada no ato da solicitação de aprovação do projeto de edificação, deverá ser apresentada na SMARU em até 10 (dez) dias antes do início efetivo da obra, sob pena de embargo, nos termos do inciso III, do art. 77 da Lei n° 9.725/09. Art. 3º - O responsável técnico pelo projeto de edificação declarará sua responsabilidade em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto. Art. 3º com redação dada pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 1º) Art. 3º A - O responsável técnico pela execução da obra deverá ser identificado na solicitação do Alvará de Construção consolidado ou das licenças complementares. Parágrafo único - As Secretarias de Administração Regional Municipal deverão informar à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana os dados do responsável técnico pela execução da obra, quando identificado na expedição de licença complementar. Art. 3ºA acrescentado pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 2º) Art. 4º - A substituição ou a transferência de responsabilidade técnica deverá ser comunicada em formulário próprio, segundo os procedimentos estabelecidos neste Regulamento. § 1º- Tratando-se de comunicação efetivada pelo proprietário, a mesma deverá: I - indicar o nome do novo responsável técnico; II - estar acompanhada do Termo de Compromisso constante no Anexo Único deste Decreto. § 2º - Tratando-se de comunicação efetivada pelo responsável técnico, a SMARU deverá notificar o proprietário para apresentação de novo responsável técnico, nos seguintes termos: I - tratando-se de responsável pelo projeto de edificação, o proprietário deverá apresentar novo RT no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processo de licenciamento; II - tratando-se de responsável pela direção técnica de obra, o proprietário deverá apresentar novo responsável técnico no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de embargo da obra, conforme previsto no inciso III do art. 77 da Lei n° 9.725/09. Art. 5º - O responsável técnico pelo projeto de edificação ou pela direção técnica da obra poderá designar, mediante formulário próprio e justificativa escrita, outro responsável técnico para acompanhar a tramitação do processo na SMARU, nos casos previstos neste Decreto. Art. 6º - Deverá ser mantida na obra: I - cópia do Alvará de Construção e das demais Licenças previstas no § 1º do art. 12 da Lei n° 9.725/09, quando pertinentes, todas dentro do prazo de validade; II - cópia do projeto arquitetônico aprovado pela SMARU. Art. 7º - O laudo técnico referente às condições de risco e estabilidade do imóvel deverá ser elaborado por profissional com habilitação expedida pelo CREA. Parágrafo único - O laudo mencionado no caput deste artigo deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Art. 8º - As informações, declarações e Termos de Compromissos prestados e firmados pelos Responsáveis Técnicos, pelos proprietários e por terceiros envolvidos no processo de licenciamento sujeitam os mesmos a responsabilização por sinistros, acidentes, danos causados a terceiros, falsidade ideológica e falsificação de documento público Art. 8º-A - O proprietário será responsável por: I - zelar pelas condições de estabilidade e de segurança de seu imóvel por meio de obras ou outras medidas preventivas contra a erosão do solo, o desmoronamento e o carreamento de terra, detritos e lixo; II - impedir o início das obras da edificação antes que sejam realizadas as obras necessárias para garantir a segurança e estabilização do terreno. § 1º - O proprietário do imóvel que causar instabilidade em imóveis vizinhos fica responsável por efetuar as devidas medidas corretivas.
  • 3. § 2º - As obras de que trata este artigo deverão garantir a estabilização integral dos terrenos. Art. 8º-A acrescentado pelo Decreto nº 14.873, de 28/3/2012 (Art. 1º). Seção II Da Responsabilidade do Executivo Art. 9º - A aprovação de projeto por parte do Executivo contemplará: I - o atendimento à legislação e às normas técnicas vigentes; II - as declarações do responsável técnico e do proprietário, conforme disposto neste Decreto. § 1º - Não compete ao Executivo verificar o atendimento das exigências decorrentes do exercício legal da profissão. § 2º - Não compete ao Executivo verificar o recolhimento dos valores referentes às ARTs. § 2º - Não compete ao Executivo verificar o recolhimento dos valores referentes às ARTs ou aos RRTs. § 2º com redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 2º) CAPÍTULO III DO FECHAMENTO DOS LOTES E TERRENOS Art. 10 - Para efeito do disposto no caput do art. 10 da Lei n° 9.725/09, entende-se por lote ou terreno: I - roçado: aquele que apresenta desgaste da vegetação herbácea, mesmo sem a remoção de tocos ou de raízes, sendo vedada a utilização de fogo; II - limpo: aquele livre de lixo ou entulho de qualquer natureza; III - drenado: aquele que apresenta: a) condições adequadas de escoamento de águas pluviais; b) sistema de drenagem, preservadas as eventuais nascentes e cursos d’água existentes e suas condições naturais de escoamento. Art. 11 - Fica proibida a utilização de arame farpado, chapiscos e vegetação com espinhos, bem como outras formas de fechamento que causem danos ou incômodos aos transeuntes. Art. 12 - A exigência constante do § 5° do art. 10 da Lei n° 9.725/09 será considerada atendida caso haja permeabilidade visual em pelo menos 1,00 m² (um metro quadrado) da extensão do fechamento, pela qual seja possível a visualização de todo o lote ou terreno. Art. 13 - O fechamento frontal de lote ou terreno edificado com altura superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do passeio deverá ser dotado de elementos construtivos que garantam permeabilidade visual em área equivalente a 50% (cinquenta por cento) daquela acima desta altura. Parágrafo único - Poderão ser dispensadas da exigência do caput deste artigo as edificações regularizadas nos termos da Lei n° 9.074, de 18 de janeiro de 2005 e da Lei n° 9.725/09. CAPÍTULO IV DO LICENCIAMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 14 - Para efeito da aplicação do disposto no § 2º do art. 5º da Lei n° 9.725/09, caberá ao Executivo apenas o licenciamento do projeto arquitetônico. Parágrafo único - O Executivo não procederá à aprovação de projetos complementares, entendidos como aqueles não necessários à constatação de conformidade da edificação perante a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo e ao Código de Edificações, em especial: I - projeto hidráulico-sanitário; II - projeto elétrico e luminotécnico; III - projeto de instalações de comunicação; IV - projeto de instalação de ar condicionado; V - projeto de prevenção e combate a incêndio; VI - projeto estrutural; VII - projeto de impermeabilização.
  • 4. Art. 15 - A SMARU definirá, por meio de Portaria, o padrão de representação gráfica dos projetos de aprovação de edificação e de licenciamento. Art. 16 - Os formulários previstos neste Decreto serão definidos pela SMARU e estarão disponíveis no sítio www.pbh.gov.br. Art. 16A - Os procedimentos de licenciamento previstos na Lei nº 9.725/09 e neste Decreto serão normatizados e padronizados pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana. Parágrafo único - A documentação a ser exigida nos licenciamentos é a constante nos formulários de solicitação padronizados pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana e disponibilizados na internet, sendo vedada a exigência de outros documentos sem a prévia autorização da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana. Art. 16A acrescentado pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 3º) Art. 17 - O licenciamento de obras de construção e reconstrução é de competência exclusiva da SMARU, que providenciará, quando for o caso, a manifestação dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município acerca da aprovação dos projetos ou do acompanhamento das obras. Art. 18 - As licenças para demolição e para movimentação de terra, bem como para a construção de marquises e muros de arrimo, deverão ser efetuados: I - na SMARU, quando o proprietário fizer a opção por concessão de Alvará de Construção consolidado; II - na Secretaria Municipal de Administração Regional competente, quando não for feita a opção pelo Alvará de Construção consolidado ou quando a intervenção não estiver vinculada à implantação de edificação. § 1º- O licenciamento para construção de marquise e de muros de arrimo a que se refere o inciso II do caput deste artigo será realizado na Secretaria Municipal de Administração Regional competente. § 2° - A solicitação dos licenciamentos previstos neste artigo deverá ser feita em formulário próprio, observado o disposto neste Decreto, e deverá estar acompanhada de comprovante do pagamento do preço público correspondente. Art. 18 revogado pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 11) Art. 19 - A supressão de vegetação será licenciada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei n° 9.725/09. Parágrafo único - Na hipótese de opção pelo Alvará de Construção consolidado, previsto no §2º do art. 18 da Lei nº 9.725/09, a SMARU deverá providenciar, no processo de aprovação de projeto, a manifestação da SMMA para subsidiar o licenciamento da supressão de vegetação. Art. 19 - A supressão de vegetação deverá ser licenciada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, previamente à abertura de processo de edificação junto à SMARU. Art. 19 com redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 3º) Art. 20 - A dispensa de aprovação de projeto e licenciamento, quando for o caso, não desobriga o proprietário e o responsável técnico do cumprimento do disposto nas normas pertinentes, bem como da responsabilidade penal e civil perante terceiros. Art. 21 - O estande de vendas previsto no inciso II do art. 12 da Lei n° 9.725/09 não poderá invadir logradouro público. § 1º - É permitida a instalação do estande de vendas a partir do início do período de validade do Alvará de Construção. § 2º - A demolição do estande de vendas deverá ser efetuada anteriormente à solicitação de vistoria para concessão da Certidão de Baixa de Construção. Art. 22 - Qualquer intervenção em edificações situadas nos Conjuntos Urbanos Protegidos, nos imóveis com tombamento específico ou de interesse de preservação, estará sujeita aos
  • 5. procedimentos e normas estabelecidos pela Diretoria de Patrimônio Cultural da Fundação Municipal de Cultura, conforme disposto no § 1º do art. 12 da Lei n° 9.725/09. Art. 23 - As residências multifamiliares horizontais com acessos independentes e diretos ao logradouro público, sem área comum, equiparam-se às edificações residenciais unifamiliares para efeito do disposto neste Decreto. Seção II Da Aprovação de Edificações Unifamiliares com Área Máxima de 70 m² (setenta metros quadrados) e de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS Art. 24 - A abertura de processos de aprovação projetos de edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar com área máxima de 70,00 m² (setenta metros quadrados) e de EHIS obedecerá aos procedimentos previstos neste Regulamento. § 1º- Acatada pela SMARU a documentação necessária para o licenciamento da obra, será aberto o processo administrativo e concedido Alvará de Construção no prazo de 20 (vinte) dias, caso não seja constatada irregularidade no projeto. § 2º- O exame do projeto das edificações de que trata esta seção poderá ser parcial, dispensando-se, neste caso, a análise dos compartimentos internos das edificações unifamiliares e dos compartimentos internos das unidades autônomas de EHIS. § 3º - Constatada irregularidade no projeto, os prazos de correção e de emissão de parecer conclusivo com deferimento ou indeferimento do processo passam a ser, respectivamente, os dispostos nos §§ 5° e 6º do art. 15 da Lei n° 9.725/09. § 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o Alvará de Construção será concedido no prazo previsto no § 1º do art. 18 da Lei n° 9.725/09, observadas as condições previstas neste Decreto. § 5º - Caso haja alteração no projeto que implique prejuízo a seu enquadramento no disposto no art. 13 da Lei n° 9.725/09, serão cobrados os valores devidos por todo o processo de aprovação da edificação antes da concessão da Certidão de Baixa de Construção. § 6º - O licenciamento simplificado de que trata esta Seção não desobriga o interessado do cumprimento das normas pertinentes nem da responsabilidade penal e civil perante terceiros. Art. 25 - Para fins da aplicação do disposto no § 4º do art. 13 da Lei n° 9.725/09, o interessado deverá solicitar o projeto arquitetônico à SMARU por meio de formulário próprio. § 1º - O Executivo terá o prazo de 20 (vinte) dias para fornecer o projeto arquitetônico compatibilizado com a situação topográfica do terreno em questão, acompanhado do respectivo Alvará de Construção. § 2º - Na hipótese contida no § 4° do art. 13 da Lei nº 9.725/09, o responsável técnico pelo projeto será o próprio Poder Executivo. Seção III Da Aprovação de Projeto Art. 26 - A aplicação do art. 14 da Lei n° 9.725/09 observará o disposto nesta Seção. Art. 27 - A solicitação para exame e aprovação de projetos de edificações ocorrerá junto à Central de Atendimento da SMARU, mediante requerimento próprio, devidamente instruído e comprovado o recolhimento prévio do preço público correspondente. § 1º - Os valores previstos para exame de projeto de edificação serão calculados considerando a área da edificação a ser licenciada informada pelo responsável técnico. § 2º - Caso seja constatado, posteriormente, que a edificação possui área superior, o recebimento do Alvará de Construção fica condicionado à quitação do valor complementar.
  • 6. Art. 28 - O exame do projeto de edificação levará em conta a análise dos parâmetros que afetam a paisagem urbana e a qualidade de vida da coletividade, em especial: I - coeficiente de aproveitamento; II - quota de terreno por unidade habitacional; III - taxa de ocupação e de permeabilização; IV - afastamento lateral, frontal e de fundos; V - altura na divisa e da edificação; VI - fosso de iluminação e ventilação; VII - área de estacionamento; VIII - circulação vertical e horizontal coletivas; IX - pé-direito; X - acessibilidade. § 1º - É responsabilidade dos responsáveis técnicos pela elaboração de projetos e dirigentes técnicos de obras a observância e o cumprimento das demais disposições relativas à edificação previstas nas legislações federal, estadual e municipal. § 2º - A aprovação do projeto arquitetônico será concedida com base nos documentos que os interessados apresentarem para exame e na responsabilidade assumida pelo profissional responsável pelo projeto, perante o Poder Público e terceiros, pelo cumprimento da legislação vigente e das demais normas complementares, mediante assinatura do Termo de Compromisso constante no Anexo Único deste Decreto. § 3º - O Executivo poderá verificar, a qualquer momento, se os projetos aprovados atendem à legislação vigente. § 4º - Caso o Poder Público constate divergência entre a legislação vigente, as responsabilidades assumidas e as informações prestadas pelo responsável técnico, a administração deverá: I - promover a revogação do Alvará de Construção; II - indeferir o processo e encaminhar para ação fiscal; III - notificar o proprietário e o responsável técnico da revogação do Alvará de Construção; IV - encaminhar denúncia ao CREA e à Procuradoria Geral do Município, se constatada a possível prática de crime nos termos da legislação penal. Art. 28 - O exame do projeto de edificação levará em conta a análise dos seguintes parâmetros: I - coeficiente de aproveitamento; II - taxa de ocupação e de permeabilização; III - afastamento lateral, frontal e de fundos; IV - altura na divisa; V - acessibilidade, apenas em relação à rota acessível do logradouro ao interior da edificação; VI - altimetria da aeronáutica, conforme regulamentação própria; VII - parâmetros específicos das Áreas de Diretrizes Especiais – ADEs; VIII - padronização de passeio público. § 1º - Para exame de atendimento ao parâmetro previsto no inciso I do caput deste artigo, deverão ser apresentadas planilha e memória de cálculo com o perímetro das áreas, identificadas por pavimento, sendo de integral responsabilidade do responsável técnico pelo projeto a apresentação de áreas e cálculos corretos, que não serão conferidos. § 2º - Para exame de atendimento ao parâmetro previsto no inciso II do caput deste artigo, deverá ser apresentada memória de cálculo das áreas permeáveis e sua indicação na planilha de cálculo, sendo de integral responsabilidade do responsável técnico pelo projeto a apresentação de áreas e cálculos corretos, que não serão conferidos. § 3º - É de integral responsabilidade dos responsáveis técnicos pela elaboração de projetos e dirigentes técnicos de obras a observância e o cumprimento das demais disposições relativas à edificação previstas nas legislações federal, estadual e municipal. § 4º - A aprovação do projeto arquitetônico será concedida com base nos documentos que os interessados apresentarem para exame e na responsabilidade assumida pelo profissional responsável pelo projeto, perante o Poder Público e terceiros, mediante assinatura do Termo de Compromisso constante no Anexo Único deste Decreto.
  • 7. § 5º - O Executivo poderá verificar, a qualquer momento, se os projetos aprovados atendem à legislação vigente. § 6º - Caso o Poder Público constate divergência entre o projeto ou a obra em andamento e a legislação vigente aplicável, a administração deverá suspender o Alvará de Construção e notificar o responsável técnico, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso. § 7º - Caso o recurso previsto no § 6º deste artigo não seja apresentado ou acatado, o Executivo deverá: I - promover a extinção do Alvará de Construção; II - indeferir o processo e encaminhar para ação fiscal; III - notificar o proprietário e o responsável técnico da revogação do Alvará de Construção; IV - encaminhar denúncia ao CREA ou ao CAU, conforme o caso, e, se constatada a possível prática de crime nos termos da legislação penal, à Procuradoria-Geral do Município. § 8º - Fica o Município dispensado da análise dos parâmetros listados nos incisos I a VIII do caput deste artigo, quando apresentado o Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento da Legislação Aplicável ao Projeto Arquitetônico, conforme modelo a ser disponibilizado pela SMARU, assinado pelo responsável técnico pelo projeto e pelo proprietário. § 9º - Optando pela apresentação do termo como mencionado no § 8º deste artigo, o responsável técnico pelo projeto fica obrigado a apresentar comunicação de início de obra, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sob pena de suspensão do Alvará de Construção. § 10 - A cada etapa da obra, o responsável técnico que optou, no momento em que protocolou o projeto, pela apresentação do termo mencionado no § 8º deste artigo deverá solicitar vistoria de acompanhamento de obra, sob pena de suspensão do Alvará de Construção. § 11 - Não apresentado o termo mencionado no § 8º deste artigo, o Município procederá com a análise do projeto, como previsto no caput do art. 15 da Lei nº 9.725/09, examinando os parâmetros listados nos incisos I a VIII do caput deste artigo. § 12 - Nas aprovações em que houver apresentação do Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento da Legislação Aplicável ao Projeto Arquitetônico, a edificação não poderá ser regularizada nos termos da Lei nº 9.074/05 ou de qualquer outra lei de anistia que venha a ser publicada, e está sujeita às penalidades aplicáveis, inclusive ação demolitória, caso se constate desconformidade em relação aos parâmetros previstos nos incisos do caput deste artigo ou a qualquer outro parâmetro ou dispositivo legal previsto na legislação vigente. Art. 28 com redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 4º) Art. 29 - O andamento do processo de aprovação de projeto deverá ser acompanhado pelo responsável técnico e pelo proprietário pela Internet. Parágrafo único - Será fornecido protocolo eletrônico no momento do recebimento da documentação, que indicará o endereço eletrônico para o seu acompanhamento. Art. 30 - A abertura de processo administrativo de análise de projeto de edificação é precedida do exame do protocolo de documentação a ser efetuado no prazo máximo de 07 (sete) dias. § 1º - O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no caput do art. 15 da Lei n° 9.725/09 é contado a partir da data do protocolo da documentação acatada. § 2º - O prazo de 45 dias, previsto no §1º deste artigo, poderá ser prorrogado por meio de Portaria ou de despacho fundamentado do Secretário Municipal Adjunto de Regulação Urbana, quando ocorrer superveniência de fatores que justifiquem a prorrogação e impossibilitem seu cumprimento. Art. 31 - O processo de obtenção de licença para a execução de obras públicas ou privadas de edificações deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - projeto arquitetônico, nos termos do art. 14 deste Decreto; II - documentos que atendam ao disposto na informação básica; III - formulário de caracterização da edificação; IV - termo unificado de compromisso; V - levantamento planialtimétrico, quando se tratar de aprovação inicial;
  • 8. VI - termo de compromisso prestado pelo responsável técnico, nos termos do Anexo Único deste Decreto. VII - declaração firmada por responsável técnico de que o terreno possui condições geológicas e geotécnicas de estabilidade e segurança, inclusive em relação aos terrenos vizinhos ou apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto geotécnico, bem como das obras que se façam necessárias para a estabilização e segurança do terreno; Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 14.873, de 28/3/2012 (Art. 2º). VIII - compromisso firmado pelo proprietário do imóvel e por responsável técnico de que a obra somente será iniciada após a realização das obras que visam a solucionar as condições de risco apontadas no projeto geotécnico. Inciso VIII acrescentado pelo Decreto nº 14.873, de 28/3/2012 (Art. 2º). IX - planilha e memória de cálculo com o perímetro das áreas brutas; Inciso IX acrescentado pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 5º) X - memória de cálculo das áreas permeáveis e sua indicação na planilha de cálculo; Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 5º) XI - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de projeto arquitetônico, no caso do licenciamento a que se refere o § 8º do art. 28 deste Decreto; Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 5º) XII - Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento da Legislação Aplicável ao Projeto Arquitetônico, no caso do licenciamento a que se refere o § 8º do art. 28 deste Decreto. Inciso XII acrescentado pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 5º) Parágrafo único - Sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Edificações, a prestação de informações inverídicas acarretará: I - o indeferimento ou invalidação do Alvará de Construção, conforme o caso; II - a instauração de ação fiscal para aplicação das penalidades administrativas cabíveis; III - o encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para apuração de infração disciplinar; IV - submissão do ocorrido à Procuradoria-Geral do Município para apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal. Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 14.873, de 28/3/2012 (Art. 2º). Art. 32 - Constatado o não atendimento ao disposto no art. 31 deste Decreto, o protocolo será indeferido e instruído com o respectivo relatório das pendências. § 1º - O proprietário e o responsável técnico deverão ser comunicados do indeferimento por meio do protocolo eletrônico de que trata o parágrafo único do art. 29 deste Decreto. § 2º - A documentação ficará disponível na Central de Atendimento por 10 (dez) dias, sendo eliminada após o decurso deste prazo. Art. 33 - Qualquer manifestação dos órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Município quanto a definições que interfiram na aprovação do projeto, conforme previsto no § 3° do art. 15 da Lei n° 9.725/09, será realizada sob coordenação da SMARU. § 1º - A análise citada no caput deste artigo não poderá ser realizada isoladamente por cada órgão da Administração Direta e Indireta. § 2º - A análise conjunta do projeto de edificação e a definição de diretrizes com os demais órgãos municipais deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo da documentação acatada. § 3º- A SMARU convocará reuniões para deliberações dos órgãos competentes para o licenciamento de cada projeto de edificação. § 4º - A não manifestação dos órgãos competentes no prazo previsto no § 2º deste artigo implicará anuência destes em relação ao projeto de edificação apresentado, nos limites das competências legais de cada órgão. § 5º - Configurada a hipótese do parágrafo anterior, a SMARU notificará o órgão sobre a aprovação do projeto de edificação.
  • 9. § 6º - Fica vedado o envio do processo de licenciamento a órgãos da Administração Pública, quando não houver previsão expressa na legislação municipal. § 7º - O disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo não se aplica aos projetos para os quais haja previsão legal de manifestação dos conselhos municipais, a teor do disposto no § 12 do art. 15 da Lei n° 9.725/09. Art. 34 - O prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5º do art. 15 da Lei n° 9.725/09 é improrrogável e será contado a partir do recebimento pelo responsável técnico de comunicação por escrito relativa às normas infringidas e aos erros técnicos cometidos na elaboração do projeto. Parágrafo único – O responsável técnico terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, para corrigir o projeto, sendo que o não atendimento desse prazo implica o indeferimento do projeto. Art. 35 - O prazo de 25 (vinte e cinco) dias previsto no § 6º do art. 15 da Lei n° 9.725/09 será contado a partir da data de apresentação do projeto corrigido na Central de Atendimento. § 1º - A apresentação de projeto diverso do anteriormente examinado implicará o indeferimento do processo. § 2º - Entende-se por diverso o projeto que apresenta alterações que descaracterizem o projeto analisado, implicando nova análise e não apenas a verificação das correções anteriormente exigidas. § 3º - Após o segundo exame do projeto de edificação, o responsável técnico e o proprietário receberão a comunicação de aprovação do projeto de edificação ou de indeferimento do processo de licenciamento. Art. 36 - O prazo para interposição de recurso contra o indeferimento de processo de licenciamento será de 10 (dez) dias improrrogáveis contados da intimação do responsável técnico. Art. 37 - Na hipótese prevista no § 7º do art. 15 da Lei n° 9.725/09, a notificação deverá ser feita ao Secretário Municipal Adjunto de Regulação Urbana. § 1º - O requerente deverá protocolar a notificação na SMARU, recebendo documento comprobatório de sua entrega. § 2º - Na hipótese do decurso do prazo previsto no §7º do art. 15 da Lei nº 9.725/09 sem que haja manifestação do Secretário, a obra referente ao projeto de edificação em análise poderá ser iniciada, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes condições: I - observância ao disposto no § 9º do art. 15 da Lei nº 9.725/09; II - manutenção de cópia do protocolo da notificação de que trata o §1º deste artigo na obra, para fins de comprovação do direito ao início da mesma sem a aprovação do projeto; III - assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o Anexo Único deste Decreto. Art. 38 - A apuração da responsabilidade pelo descumprimento dos prazos previstos no art. 15 da Lei n° 9.725/09 deverá seguir os seguintes procedimentos: I - elaboração de relatório que considere o andamento do processo desde o protocolo de documentos e justifique, quando for o caso, o descumprimento do prazo, devidamente assinado pelo servidor responsável pelo exame do projeto; II - manifestação do superior imediato em relação à inadimplência do técnico. Parágrafo único - O referido relatório poderá subsidiar a decisão do Secretário Municipal Adjunto de Regulação Urbana quanto à prorrogação do prazo prevista no § 2º do art. 15 da Lei n° 9.725/09, desde que, cumulativamente: I - se comprove a superveniência de fatores que justifiquem a prorrogação do prazo e pelos quais fique caracterizada a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais pelo servidor responsável pelo exame do projeto de edificação; II - o descumprimento dos prazos não tenha ocorrido em função de faltas cometidas pelo proprietário ou pelo responsável técnico, hipótese em que a prorrogação deverá ser negada. Art. 39 - Não havendo pendências, o projeto de edificação será aprovado e o Alvará de Construção será emitido.
  • 10. Art. 40 - A SMARU deverá garantir o cumprimento dos prazos para resposta ao munícipe em relação ao exame do projeto, independentemente da omissão do servidor responsável pelo exame do mesmo. Art. 41 - O Secretário Municipal Adjunto de Regulação Urbana, mediante despacho fundamentado, poderá determinar a substituição do servidor responsável pelo exame do projeto, conforme previsto no § 11 do art. 15 da Lei n° 9.725/09. Art. 42 - Constatada, a qualquer tempo, a necessidade de manifestação dos conselhos municipais, em processo de licenciamento em curso na SMARU, os prazos ficarão suspensos durante a análise dos conselhos. Art. 43 - A manifestação dos conselhos municipais deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual prazo. Art. 44 - A aplicação do art. 16 da Lei n° 9.725/09 observará, para o cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de permeabilidade, a área do terreno constante na planta de parcelamento aprovada, conforme indicada nas Informações Básicas. Art. 45 - Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei n° 9.725/09, entende-se por divisa consolidada aquela delimitadora de lote ocupado e aprovado por CP. Art. 45-A - Aos lotes de quarteirões com dimensões inferiores às aprovadas, desde que seja o sistema viário preservado, aplicar-se-ão as regras do art. 16 da Lei nº 9.725/09, sem a obrigatoriedade da realização de modificação do parcelamento do solo anteriormente à aprovação da edificação. § 1º - Por sistema viário preservado entende-se aquele que não sofreu alteração relativa à largura ou ao traçado após sua aprovação e implantação. § 2º - A dispensa de modificação do parcelamento do solo prevista no caput deste artigo tem a única finalidade de viabilizar o licenciamento da edificação e não implica regularização do lote. Art. 45-A acrescentado pelo Decreto nº16.278, de 5/4/2016 (Art. 6º) Art. 45-B - Os projetos de edificação em lotes com dimensões reais superiores às da planta de parcelamento podem ser aprovados sem necessidade de regularização do parcelamento do solo, desde que o sistema viário seja preservado e o projeto respeite as dimensões do lote aprovado em planta de parcelamento do solo. Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, a aprovação de projeto de edificação que inclua as dimensões superiores às da planta de parcelamento depende de prévia regularização do parcelamento do solo. Art. 45-B acrescentado pelo Decreto nº16.278, de 5/4/2016 (Art. 6º) Art. 45-C - A aprovação de projetos de edificação em lotes afetados por via que sofreu alteração em sua largura ou traçado e em lotes oriundos de desapropriação deve ser precedida da regularização do parcelamento do solo.”. (NR) Art. 45-C acrescentado pelo Decreto nº16.278, de 5/4/2016 (Art. 6º) Art. 46 - A responsabilidade do Município restringe-se à avaliação da regularidade técnica e urbanística do lote ou conjunto de lotes face às normas legais aplicáveis, não cabendo o exame da regularidade dominial ou possessória dos mesmos. § 1º- O Município de Belo Horizonte não responderá a questionamentos de munícipes relativos à regularidade dos direitos de posse, domínio ou quaisquer outros sobre lotes ou conjunto de lotes. § 2º- O responsável técnico e o proprietário são responsáveis pelas dimensões dos lotes no qual se situa o projeto de edificação a ser aprovado, cabendo aos mesmos responder por invasão do logradouro público ou à propriedade de terceiros. Seção IV Do Alvará de Construção
  • 11. Art. 47 - O proprietário ou o responsável técnico poderá solicitar por escrito, na Central de Atendimento, a Certidão de Aprovação de Projeto de Edificação, que será emitida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º art. 18 da Lei n° 9.725/09. Art. 48 - A entrega do Alvará de Construção fica condicionada: I - ao recolhimento dos valores referentes à fiscalização de obras; II - à quitação do preço público complementar relativo ao exame de projeto de edificação, na hipótese de a edificação possuir área superior àquela declarada quando da apresentação do projeto de edificação para aprovação; III - à emissão das autorizações previstas no § 2º do art. 18 da Lei n° 9.725/09, caso tenha sido feita a opção pelo Alvará de Construção Consolidado, conforme a legislação em vigor. Art. 49 - O proprietário poderá optar pela inclusão das autorizações previstas no § 2º do art. 18 da Lei n° 9.725/09, no Alvará de Construção. § 1º - A opção pela inclusão ou não das autorizações previstas no § 2º do art. 18 da Lei n° 9.725/09 deverá ser feita no formulário próprio para abertura do processo de aprovação de projeto. § 2º - Na hipótese de se optar pela inclusão das autorizações no Alvará de Construção, a SMARU será responsável por proceder aos licenciamentos solicitados junto aos órgãos municipais competentes. § 3º - Na hipótese de não inclusão das autorizações no Alvará de Construção, essas deverão ser solicitadas à respectiva Secretaria Municipal de Administração Regional. § 4º - Na hipótese contida no § 3° deste artigo, os valores serão cobrados no momento da solicitação de cada autorização pelo órgão municipal competente. § 5º - Nos casos previstos no § 3° deste artigo, os órgãos municipais competentes deverão comunicar à SMARU as autorizações concedidas. Art. 50 - A cassação das autorizações previstas no § 2º do art. 18 da Lei n° 9.725/09 não implicará a cassação do Alvará de Construção, salvo quando houver previsão legal. Art. 51 - O impedimento de que trata o §1º do art. 19 da Lei nº 9.725/09 deverá ser imediatamente comunicado à SMARU, que avaliará a suspensão do prazo de validade do Alvará de Construção. Art. 52 - A revalidação do Alvará de Construção prevista no § 2º do art. 19 da Lei n° 9.725/09 será realizada mediante requerimento e após verificação do estágio da obra pela SMARU. § 1º - A revalidação do Alvará de Construção prevista no § 2º do art. 19 da Lei n° 9.725/09 deverá ser solicitada à SMARU até a data de vencimento do mesmo, mediante requerimento próprio. § 2º - O requerente receberá cópia do protocolo da solicitação de revalidação do Alvará de Construção, que deverá ser mantida na obra. § 3º - O Executivo terá 15 (quinze) dias para efetuar a vistoria da obra e se manifestar sobre a revalidação do Alvará de Construção. § 4º - Decorrido o prazo de validade do Alvará de Construção, sem solicitação de sua revalidação, a referida licença caducará, cabendo ao proprietário da obra solicitar nova aprovação do projeto conforme a legislação vigente. Art. 53 - Na hipótese do inciso II do § 2º do art. 19 da Lei n° 9.725/09, a renovação do Alvará de Construção fica condicionada: I - à análise do projeto, nos termos da legislação vigente; II - ao relatório da vistoria, com descrição detalhada da fase da obra, especialmente no que diz respeito à estrutura da edificação. § 1º - No caso de obra em que a estrutura não esteja totalmente concluída e não atenda a legislação vigente, a solicitação de renovação de alvará será indeferida e o proprietário deverá ser notificado a solicitar aprovação de projeto de modificação de edificação, nos termos da legislação vigente.
  • 12. § 2º - A solicitação de aprovação de modificação de projeto deverá ser efetuada na SMARU e deverá ser analisada e aprovada segundo procedimentos fixados na Seção II do Capítulo IV da Lei n° 9.725/09 e neste Regulamento. § 3º - A não apresentação do projeto de modificação da edificação para aprovação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da notificação implicará o encaminhamento do processo para ação fiscal e imediato embargo da obra até sua regularização. Art. 54 - O Alvará de Construção poderá ser cancelado mediante solicitação expressa do proprietário feita à SMARU. Parágrafo único - Cancelado o Alvará de Construção, a Secretaria Municipal de Administração Regional deverá ser comunicada pela SMARU para início da ação fiscal. Art. 55 - Para fins do disposto no art. 20 da Lei n° 9.725/09, entende-se por substituição a aprovação de novo projeto de edificação que apresente alteração relativa aos parâmetros urbanísticos incluídos na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do inciso II do § 2º do art. 19 da Lei n° 9.725/09, deverá ser aberto novo processo a ser analisado pela legislação vigente, sendo vedada, nesse caso, a substituição de projeto de edificação. Art. 55 - Configuram-se modificação de projeto as seguintes alterações: I - alteração dos níveis de implantação da edificação; II - alteração das áreas destinadas ao estacionamento de veículos; III - alteração da área permeável que compõe a Taxa de Permeabilidade mínima; IV - acréscimo ou decréscimo de área construída; V - alteração das áreas enquadradas nos incisos IV ao XIII do art. 46 da Lei nº 7.166/96; VI - alteração da locação de qualquer bloco integrante do projeto; VII - alteração do uso da edificação. § 1º - A modificação de projeto não implica o cancelamento do Alvará de Construção e não requer abertura de novo processo. § 2º - A modificação de projeto somente será aprovada nos casos em que o Alvará de Construção esteja em vigor ou houver Baixa de Construção da Edificação. § 3º - Havendo solicitação de modificação de projeto com alteração de parâmetro urbanístico, cada parâmetro deverá ser aprovado nos termos da legislação vigente. § 4º - Em caso de solicitação de modificação de projeto concomitante com a renovação de alvará prevista no inciso II do § 2º do art. 19 da Lei nº 9.725/09, serão observados os parâmetros urbanísticos constantes da legislação em vigor para aprovação da parte referente à construção de área sem estrutura concluída. Art. 55 com redação dada pelo Decreto nº 14.508, de 26/7/2011 (Art. 1º) Art. 56 - A aprovação de modificação de projeto referente a obra cujo Alvará de Construção esteja em vigor, não alterará o prazo de validade do mesmo. Parágrafo único - Não se configura como modificação de projeto de edificação as alterações que abranjam somente a modificação da disposição dos compartimentos relativos à área interna da unidade autônoma tipo, desde que não haja alteração dos seguintes parâmetros constantes do projeto de edificação aprovado: I - área total da unidade autônoma tipo; II - disposição e dimensões dos vãos de ventilação e iluminação; III - pé-direito. Seção V Da Regularização Art. 57 - A solicitação de exame para regularização de edificações ocorrerá na SMARU, mediante requerimento próprio, devidamente instruído e comprovado o recolhimento prévio do preço público
  • 13. previsto para exame de projetos de edificações, vistoria e multa pela construção sem o devido licenciamento. § 1º - O responsável técnico deverá declarar, no momento do protocolo da documentação para exame, o enquadramento da edificação para exame nas diretrizes da legislação vigente, nos termos do caput do art. 21 da Lei n° 9.725/09, ou nos critérios da Lei n° 9.074/05, nos termos do § 1° do mesmo artigo. § 2º- A abertura do processo de regularização de edificação obedece aos procedimentos estabelecidos na Seção III do Capítulo IV deste Decreto. § 3º- Acatada a documentação, será aberto o processo administrativo e será agendada vistoria com comunicação ao responsável técnico por meio eletrônico, em até 05 (cinco) dias. § 4º - A vistoria deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de protocolo. § 4º revogado pelo Decreto nº 16.346, de 16/6/16 (Art. 7º) § 5º - Os valores previstos no caput serão calculados considerando a área da edificação a ser licenciada informada pelo responsável técnico. § 6º- Após a vistoria, comprovado o enquadramento da edificação nos critérios da Lei n° 9.074/05, o processo de regularização seguirá as definições contidas na referida lei. § 7º - Constatado que a edificação possui área superior à declarada, a concessão da Certidão de Baixa de Construção fica condicionada à quitação do preço público correspondente. Art. 58 – Na hipótese prevista no caput do art. 21 da Lei nº 9.725/09, constatadas divergências entre o levantamento da edificação apresentado e a edificação implantada no local, o responsável técnico será comunicado por meio do protocolo eletrônico disponibilizado via Internet, no sítio www.pbh.gov.br. § 1º - No caso de divergências entre o levantamento apresentado e a edificação implantada no local, o responsável técnico terá o prazo de 10 (dez) dias para correção do mesmo, sob pena de indeferimento da respectiva solicitação de regularização. § 2º - Caso as divergências descritas no caput deste artigo persistam, o processo será indeferido. § 3º - Constatada a impossibilidade de regularização da edificação nos termos da Lei n° 9.074/05, o responsável técnico será notificado a apresentar à SMARU projeto de adequação da edificação à legislação vigente, em até 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do processo. § 4º - A aprovação do projeto de adequação das irregularidades ocorrerá segundo procedimentos fixados na Seção II do Capítulo IV da Lei n° 9.725/09 e neste regulamento. § 5º - O Alvará de Construção será concedido conforme a Seção III do Capítulo IV da Lei n° 9.725/09 e o disposto neste Regulamento. § 6º - O responsável técnico pela direção da obra deverá declarar sua responsabilidade conforme previsto no art. 2° deste Decreto. § 7º - A concessão da Certidão de Baixa de Construção seguirá os procedimentos fixados na Seção III do Capítulo V da Lei n° 9.725/09 e neste Decreto. Art. 59 - Na hipótese de indeferimento do processo, o proprietário deverá ser comunicado e o processo será imediatamente encaminhado para ação fiscal. Art. 60 - Poderá ser regularizada a unidade autônoma, independentemente da regularidade da edificação ou de suas demais unidades. Parágrafo único - A SMARU notificará o condomínio a promover a regularização da edificação ou de suas unidades.
  • 14. Art. 61 - Para regularização das edificações destinadas a abrigar as atividades que se seguem, destinadas a serviços de uso coletivo, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, serão exigidas as condições de acessibilidade contidas na legislação e nas normas técnicas vigentes: I - estabelecimentos de ensino de qualquer nível; II - teatros; III - cinemas; IV - auditórios; V - estádios; VI - ginásios de esporte; VII - casas de espetáculos; VIII - salas de conferência e similares. § 1º- Para regularização de edificação destinada aos demais usos, comprovadamente construída antes de 8 de novembro de 2000, será dispensado o atendimento às exigências das normas de acessibilidade previstas na Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000. § 2º - Para fins de regularização, comprovada a impossibilidade de garantia de vagas para estacionamento de veículos adaptados para uso de pessoas portadoras de deficiência, poderá o órgão responsável pela gestão do trânsito autorizar a disposição das mesmas no logradouro público. Seção VI Da Licença de Demolição Art. 62 - A demolição total ou parcial de edificação deverá ser solicitada à SMARU ou à Secretaria de Administração Regional, conforme a localização do imóvel. § 1º - A licença de demolição será concedida juntamente com a licença para movimentação de terra e entulho, conforme disposto na Lei n° 9.725/09 e neste Decreto. § 2º - A Secretaria Municipal de Administração Regional competente deverá efetuar a concessão da licença de que trata esta seção no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da solicitação do requerente. Art. 63 - O licenciamento tratado no art. 22 da Lei n° 9.725/09 fica condicionado: I - à obediência dos critérios estabelecidos pelo Código de Posturas e sua regulamentação; II - ao disposto no Regulamento de Limpeza Urbana; III - à legislação ou deliberações dos órgãos responsáveis pelo patrimônio histórico e cultural, quando for o caso; IV - à legislação ambiental. Art. 64 - A demolição parcial de edificação fica condicionada à aprovação de projeto e obtenção de Alvará de Construção, nos termos da legislação vigente e deste Decreto. Art. 65 - A Fundação Municipal de Cultura de Belo Horizonte definirá o valor da multa prevista no §2º do art. 22 da Lei n° 9.725/09, considerando-se: I - a relevância histórica e cultural do imóvel; II - o dano causado aos direitos difusos; III - a irreversibilidade do dano causado; IV - a área demolida; V - o risco que a demolição acarreta ao imóvel, aos imóveis vizinhos e ao logradouro público. § 1º - É vedada a regularização de demolição de imóvel tombado ou de interesse de proteção. § 2º - Na hipótese prevista no §1º deste artigo, a solicitação de Certidão de Demolição deverá ser indeferida e o processo encaminhado para ação fiscal, para aplicação das penalidades cabíveis, conforme disposto no §2° do art. 22 da Lei n° 9.725/09 e demais legislações pertinentes. Art. 66 - Nas hipóteses de conclusão da demolição licenciada ou de regularização de demolição não licenciada, o requerente deverá solicitar à Secretaria Municipal de Administração Regional pertinente a emissão da Certidão de Demolição. §1º - Excetuam-se do previsto no caput deste artigo as hipóteses nas quais, estando o Alvará de Construção válido, a licença de demolição tenha sido concedida juntamente com o mesmo.
  • 15. § 2 º - A emissão da Certidão de Demolição fica condicionada: I - à constatação, por meio de vistoria, da efetiva demolição; II - ao recolhimento do preço público correspondente. § 3º - A Certidão de Demolição deverá ser emitida pela Secretaria Municipal de Administração Regional competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua solicitação. § 4º - No caso de regularização de demolição efetuada sem o devido licenciamento, a emissão da Certidão de Demolição fica condicionada ao pagamento da multa e do preço público correspondentes. Art. 67 - Em qualquer demolição e retirada de entulho, o responsável técnico e o proprietário serão os responsáveis por todas as medidas de segurança de terceiros, do logradouro público e de propriedades vizinhas, bem como por todas as medidas necessárias à garantia de limpeza e circulação dos transeuntes, nos termos da legislação em vigor. Seção VII Da Licença de Reconstrução Art. 68 - A edificação irregular não poderá ser reconstruída. Art. 69 - A licença de reconstrução total ou parcial de edificação, nos termos do art. 23 da Lei n° 9.725/09, deverá ser solicitada à SMARU, por meio de formulário próprio. § 1º - A abertura do processo de licenciamento de reconstrução obedecerá aos procedimentos dispostos na Seção III do Capítulo IV deste Decreto. § 2º - Na hipótese de o projeto a ser reconstruído não obedecer à legislação e às normas técnicas relativas à acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, será exigida a incorporação de adaptações necessárias ao atendimento das mesmas. § 3º - Não será admitida nenhuma modificação no projeto que não tenha como objetivo cumprir normas e leis fixadas posteriormente à concessão da Baixa de Construção da edificação que tenha sofrido o sinistro. § 4º - Nos casos previstos no §2° deste artigo, o responsável técnico deverá apresentar solicitação de exame à SMARU, que deverá realizá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. § 5º - Caso seja constatada irregularidade no projeto, a tramitação passa a observar o rito previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei n° 9.725/09 e neste Decreto. § 6º - Em qualquer hipótese, após a aprovação do projeto de reconstrução total ou parcial da edificação, a obra será licenciada mediante emissão de Alvará de Construção, nos termos da Seção III do Capítulo IV da Lei n° 9.725/09. § 7º - Soluções emergenciais com vistas a abrandar situações de risco podem ser efetivadas antes da obtenção do Alvará de Construção ou de outras licenças, nas seguintes condições: I - depois de efetuado aviso à Secretaria de Administração Regional competente; II - garantido o acompanhamento por responsável técnico. § 8º - Após o término da obra, o responsável técnico deverá comunicá-la ao Executivo para que sejam aplicados os procedimentos de concessão da Certidão de Baixa de Construção contidos na Seção III do Capítulo V da Lei n° 9.725/09 e neste regulamento. Art. 70 - A solicitação de licença de reconstrução fica condicionada ao recolhimento dos valores referentes à emissão de Alvará de Construção e Certidão de Baixa de Construção, bem como às vistorias e exame de projeto, quando for o caso. CAPÍTULO V DAS OBRAS Seção I
  • 16. Do Canteiro de Obras Art. 71 - A placa de identificação de obra, de instalação obrigatória conforme disposto no art. 24 da Lei n° 9.725/09, deverá conter as seguintes informações: I - número do processo de licenciamento e do respectivo Alvará de Construção; II - uso a que se destina a edificação segundo a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo em vigor; III - número de pavimentos; IV - número de unidades autônomas; V - área total da edificação; VI - nome e número do registro do CREA do Responsável Técnico pela execução da obra; VII - nome e número do CNPJ da empresa responsável pela direção da obra, se for o caso; VIII - número e descrição de autorizações complementares, quando for o caso; IX - autorizações dos conselhos temáticos, quando houver; X - o zoneamento em que está inserido o imóvel, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. XI - nome e número do registro profissional do Responsável Técnico pela elaboração do projeto arquitetônico. Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 7º) § 1º - A placa de identificação não poderá ter nenhuma mensagem publicitária. § 2º - A placa de identificação deve obedecer aos seguintes critérios: I - ter no máximo 1,00 m² (um metro quadrado); II - não possuir dispositivo de iluminação ou animação; III - não possuir estrutura própria de sustentação. Art. 72 - As licenças expedidas pelas Secretarias de Administração Regional, nos casos previstos na Lei n° 9.725/09 e neste decreto, devem ser mantidas no canteiro de obras. Seção II Da Movimentação de Terra, Entulho e Material Orgânico. Art. 73 - A movimentação de terra, entulho e material orgânico deverá ser solicitada à SMARU ou à Secretaria de Administração Regional competente, conforme disposto nos incisos I e II do art. 18 deste Decreto. § 1º - Caso haja necessidade de deslocamento e transporte de material fora do terreno, o responsável técnico deverá comunicar à Secretaria responsável pelo licenciamento a placa do veículo que irá realizar o transporte da carga, no momento da solicitação de licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico. § 1º revogado pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 8º, I) § 2º - A licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico incluirá a autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico. § 3º - No caso previsto no §1° deste artigo, serão emitidas autorizações correspondentes ao número de veículos utilizados, os quais devem trafegar com as mesmas. § 4º - No caso de concessão de Alvará de Construção consolidado, a Secretaria Municipal de Administração Regional competente poderá rever a localização do “bota-fora”, promovendo a emissão de nova licença sem ônus ao proprietário. § 4º revogado pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 8º, I) Art. 74 - A Secretaria Municipal de Administração Regional competente deverá efetuar a concessão da licença de que trata esta seção no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da solicitação do requerente. § 1º - Caso a documentação apresentada seja insuficiente para a abertura do processo, o mesmo será imediatamente indeferido, devendo o responsável técnico e o proprietário ser comunicados do fato pela Secretaria Municipal de Administração Regional.
  • 17. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.725/09, ficam o proprietário e o responsável técnico obrigados a executar as obras corretivas necessárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da constatação da ocorrência do dano. Parágrafo único - As obras corretivas devem ser executadas em conformidade com a legislação pertinente, de forma a reparar completamente o dano ocasionado. Art. 75 - As movimentações de terra, entulho e material orgânico serão licenciadas com base em projeto de terraplanagem, conforme previsto no inciso II do art. 30 da Lei n° 9.725/09. Parágrafo único - Será exigida ART para o projeto de terraplanagem e para a execução de movimentação de terra. Art. 75 - As movimentações de terra, entulho e material orgânico serão licenciadas com base em declaração de responsabilidade e em projeto de terraplenagem apresentados por responsável técnico, conforme padrão definido pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana. Parágrafo único - Não será exigido licenciamento para a movimentação e o tráfego de material orgânico derivada da capina de terreno. Art. 75 com redação dada pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 4º) Art. 76 - A Fundação Municipal de Cultura de Belo Horizonte, ou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando for o caso, definirá o valor da multa prevista no §2º do art. 29 da Lei n° 9.725/09, considerando-se: I - a relevância histórica e cultural do imóvel; II - o dano causado aos direitos difusos; III - a irreversibilidade do dano causado; IV - o risco que a movimentação de material acarreta ao imóvel, aos imóveis vizinhos e ao logradouro público. Art. 77 - Constatada divergência entre o volume de terra, entulho e material orgânico a ser retirado durante a obra e o volume indicado no licenciamento, deverá ser solicitada à Secretaria de Administração Regional pertinente nova licença referente à complementação da licença anteriormente concedida, que será fornecida após pagamento dos valores devidos em até 10 (dez) dias. Seção III Do Acompanhamento de Obras de Edificações Art. 78 - O servidor municipal incumbido das vistorias e da fiscalização de obras deverá ter garantido livre acesso ao local. Art. 79 - A SMARU, resguardada a competência das Secretarias Municipais de Administração Regional relativa aos licenciamentos a que proceder, realizará vistorias periódicas de acompanhamento de obras com os seguintes objetivos: Art. 79 - A SMARU realizará vistorias periódicas de acompanhamento de obras com os seguintes objetivos: Caput com redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 8º) I - conferir a fidelidade da obra ao projeto de edificação licenciado; II - identificar potenciais pendências para a futura concessão da Certidão de Baixa de Construção; III - identificar irregularidades que demandem ação fiscal e aplicação das devidas penalidades. IV - conferir a regularidade do projeto em face da legislação pertinente. Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 8º) § 1º - Deverá ser emitido laudo de acompanhamento de obras com descrição das etapas já executadas e constatações da situação da obra em relação ao projeto aprovado e à legislação vigente. § 2º - Constatada desconformidade entre a obra executada e o projeto de edificação aprovado, a mesma será embargada, nos termos do inciso II do art. 78 e do Anexo VII da Lei n° 9.725/09. Art. 80 - A SMARU elaborará o Plano Estratégico de Acompanhamento de Obras do Município, considerando: I - o adensamento de cada região; II - o porte das edificações;
  • 18. III - alteração de legislação que imponha modificações em parâmetros de ocupação do solo no Município. Art. 81 - As vistorias de acompanhamento de obras deverão ocorrer: I - em caráter compulsório, com agendamento pelos técnicos da SMARU com 5 (cinco) dias de antecedência; II - por solicitação do responsável técnico, por meio de requerimento próprio, com atendimento pelos técnicos da SMARU em até 10 (dez) dias. II - por solicitação do responsável técnico, por meio de requerimento próprio, com atendimento pelos técnicos da SMARU em até 20 (vinte) dias. Inciso II com redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 9º) § 1º - As vistorias compulsórias de acompanhamento de obras serão realizadas por técnicos da gerência responsável pelo controle urbano da SMARU e, quando necessário, por agente fiscal das Administrações Regionais e da SMARU. § 2º - As vistorias compulsórias de acompanhamento de obras serão realizadas nas seguintes situações: I - a cada 06 (seis) meses, contados da data da emissão do Alvará de Construção; II - quando concluído o sistema estrutural da fundação; III - quando concluída a estrutura da edificação. § 3º - O responsável técnico deve informar a SMARU sobre a conclusão da estrutura da edificação por meio de formulário próprio, após recolhimento de valor previsto para vistoria. § 4º - As vistorias de acompanhamento de obras por requerimento serão solicitadas pelo Responsável de Técnico da obra, em formulário próprio, mediante recolhimento do valor correspondente. § 5º - Após a realização da vistoria solicitada pelo responsável técnico, o técnico da SMARU que a conduziu deverá emitir, em até 5 (cinco) dias úteis, laudo atestando o cumprimento ou não dos parâmetros que pôde verificar no estágio que a obra se encontra. § 5º acrescentado pelo Decreto nº 16.278, de 5/4/2016 (Art. 8º) Art. 82 - As vistorias de acompanhamento de obras deverão ser acompanhadas pelo responsável técnico da obra ou por profissional habilitado designado por ele por meio de documento a ser entregue ao vistoriador no momento da visita à obra. Seção IV Da Baixa De Construção Art. 83 - Após a conclusão da obra, o responsável técnico pela obra deverá comunicar o seu término à SMARU, mediante formulário próprio, instruído com a documentação pertinente e com o recolhimento prévio dos valores previstos para vistoria e emissão da respectiva Certidão de Baixa de Construção. Art. 83 - Após a conclusão da obra referente a edificação não-residencial ou a edificação residencial multifamiliar, o responsável técnico pela obra deverá comunicar o seu término à SMARU, mediante formulário próprio, instruído com a documentação pertinente e com o recolhimento prévio dos valores previstos para vistoria e emissão da respectiva Certidão de Baixa de Construção. Caput com redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 16/6/16 (Art. 1º) § 1º - A documentação exigida será a anexada ao formulário de comunicação de término de obra. § 2º - Para comunicação de término de obra, a obra deverá estar concluída nos termos do disposto no art. 32 da Lei n° 9.725/09. § 3º - No ato de comunicação de término da obra, o Alvará de Construção deverá estar dentro do prazo de validade. § 3º revogado pelo Decreto nº 14.624, de 1/11/2011 (Art. 1º) Art. 84 - A concessão da Certidão de Baixa de Construção será baseada na constatação da conformidade da obra executada ao projeto aprovado.
  • 19. Art. 84 - A concessão da Certidão de Baixa de Construção será baseada na constatação da conformidade da obra executada ao projeto aprovado e do atendimento aos parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 28 deste Decreto. Caput com redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 16/6/16 (Art. 2º) § 1º - Os relatórios das vistorias de acompanhamento de obras embasarão a análise da solicitação de concessão de Certidão de Baixa de Construção. § 1º - Os relatórios de vistorias embasarão a análise da solicitação de concessão de Certidão de Baixa de Construção. §1º com redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 16/6/16 (Art. 2º) § 2º - A vistoria interna das unidades autônomas residenciais e não residenciais poderá se dar por amostragem. Art. 85 - Comunicado o término da obra, a vistoria no local deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 85 - Comunicado o término da obra referente a edificação não-residencial ou a edificação residencial multifamiliar, a vistoria no local deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Caput com redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 16/6/16 (Art. 3º) § 1º - O responsável técnico pela execução da obra será comunicado por meio eletrônico em 05 (cinco) dias, a partir da data de comunicação de término, sobre a data e o turno em que ocorrerá a vistoria, exceto na hipótese prevista no § 1º do art. 33 da Lei n° 9.725/09. § 2º - Na data e turno marcados, o responsável técnico ou seu representante legal deverá aguardar o profissional da SMARU responsável pela vistoria, no local da obra. § 3º - A vistoria poderá ser desmarcada pelo responsável técnico pela execução da obra com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 4º - O não comparecimento do responsável técnico, ou do representante por ele designado, ao acompanhamento da vistoria, na data e turno agendados torna sem efeito a comunicação de término de obra, caso não haja nova vistoria no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 5º - No prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização da vistoria, o responsável técnico deverá ser comunicado sobre o deferimento da concessão da Certidão de Baixa de Construção ou sobre as pendências constatadas no local, pelo comunicado de vistoria. § 5º - No prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização da vistoria, o responsável técnico deverá ser comunicado sobre o deferimento da concessão da Certidão de Baixa de Construção ou sobre as pendências constatadas no local. §5º com redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 16/6/16 (Art. 3º) § 6º - Cada novo agendamento de vistoria por parte do responsável técnico implica pagamento do valor previsto para a realização da mesma. § 7º - Nos casos em que a SMARU der causa à não realização da vistoria, esta será remarcada conforme disponibilidade do responsável técnico e da SMARU, no prazo máximo de 03 (três) dias, sem reincidência de cobrança do valor previsto para a vistoria. Art. 86 - Após a vistoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o responsável técnico deverá, pelo comunicado de vistoria, tomar conhecimento se a Certidão de Baixa de Construção solicitada foi concedida ou se existem irregularidades ou pendências a serem sanadas. Art. 86 - Após a vistoria de edificação não-residencial ou de edificação residencial multifamiliar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o responsável técnico será informado se a Certidão de Baixa de Construção solicitada foi concedida ou se existem irregularidades ou pendências a serem sanadas Art. 86 com redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 16/6/16 (Art. 4º) Art. 87 - Na ocorrência de pendências ou na constatação de obra em desconformidade com o projeto aprovado, o responsável técnico deverá providenciar a regularização a partir do recebimento do comunicado de vistoria: I - apresentando novo projeto para aprovação de acordo com a legislação vigente, no prazo de 15 (quinze) dias; ou II - procedendo à adequação do local ao projeto aprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  • 20. Parágrafo único - O descumprimento dos prazos previstos neste Decreto implicará o indeferimento do processo e a aplicação das sanções previstas na Lei n° 9.725/09. Art. 88 - Na hipótese do § 1º do art. 33 da Lei n° 9.725/09, o levantamento das alterações deverá ser apresentado no ato da comunicação de término. § 1º - O exame do levantamento da situação existente será realizado pela SMARU no prazo máximo de 15 (quinze) dias. § 2º - Constatado que as alterações ocorridas atendem à legislação vigente, o levantamento será visado e seus dados arquivados. § 3º - Na situação prevista no § 2º deste artigo, a vistoria deverá ser agendada no prazo máximo de 05 (cinco) dias e o responsável técnico comunicado da data e do turno em que ocorrerá a referida vistoria. § 4º - Caso as alterações não atendam à legislação vigente, o responsável técnico deverá ser notificado a adequar a edificação ao projeto licenciado, no prazo previsto no art. 34 da Lei n° 9.725/09, sob pena de indeferimento do processo. § 5º - Na situação prevista no parágrafo anterior, somente após a comunicação do responsável técnico à SMARU sobre a adequação da obra deverá ser agendada a vistoria para fins de concessão da Certidão de Baixa de Construção. Art. 88-A - A vistoria prevista no inciso II do art. 33 da Lei nº 9.725/09 deverá ser realizada pelo responsável técnico pela obra em caso de edificação residencial unifamiliar. § 1º - As vistorias realizadas por responsável técnico independem do recolhimento da taxa de vistoria. § 2º - Concluída a obra, o responsável técnico deverá realizar a vistoria e apresentar à SMARU comunicado de término de obra de edificação residencial unifamiliar e relatório fotográfico com imagens que comprovem o cumprimento de todos os parâmetros urbanísticos previstos nos incisos do caput do art. 28 deste Decreto, além de comprovante do recolhimento do valor previsto para emissão da Certidão de Baixa de Construção. § 3º - No prazo máximo de 10 (dez) dias após o protocolo do comunicado de término e do relatório fotográfico, a SMARU comunicará se a Certidão de Baixa de Construção foi concedida ou se existem desconformidades ou pendências a serem sanadas. § 4º - Havendo desconformidades ou pendências, aplica-se o disposto nos art. 87 deste Decreto. § 5º - Caso o responsável técnico opte pela adequação do local ao projeto aprovado, deverá, após a adequação, realizar nova vistoria do imóvel e apresentar novo comunicado de término de obra e novo relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias previsto no inciso II do art. 87 deste Decreto. § 6º - Nos casos em que o relatório fotográfico não for suficiente para averiguar a conformidade da obra executada ao projeto aprovado e o atendimento aos parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 28 deste Decreto, o responsável técnico será informado e deverá solicitar vistoria realizada pela SMARU, apresentando comprovante do recolhimento do valor previsto para vistoria de obra. Art. 88-A acrescentado pelo Decreto nº 16.346, de 16/6/16 (Art. 5º) Art. 89 - A constatação de irregularidades em relação à legislação vigente impede a concessão da Certidão de Baixa de Construção. Parágrafo único - O responsável técnico deverá ser notificado a sanar a irregularidade da obra. Art. 90 - O responsável técnico pelo projeto arquitetônico, o responsável técnico pela direção da obra e o proprietário são responsáveis pelas irregularidades constatadas nas áreas privativas das unidades autônomas. Parágrafo único - A relação entre o responsável técnico de projeto arquitetônico, o responsável técnico de execução da obra, o proprietário da obra e terceiros é regida pelo Código Civil, pelo Código do Consumidor e pelas demais normas pertinentes.
  • 21. Seção V Das Obras Paralisadas Art. 91 - Na hipótese prevista no art. 35 da Lei n° 9.725/09, as condições de salubridade no terreno devem ser garantidas, nos termos do Código de Posturas e do Regulamento de Limpeza Urbana. Parágrafo único - O proprietário deverá manter a obra em boas condições sanitárias e de segurança, fechada, com portão de acesso e com passeio regular conforme padrão estabelecido, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua paralisação. CAPÍTULO VI DAS EDIFICAÇÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 92 - Para efeito de aplicação do art. 37 da Lei n° 9.725/09, considera-se área sem utilização sob projeção da edificação a área sobre terreno natural, sem piso. Seção II Dos Elementos Construtivos e dos Materiais de Construção Art. 93 - Para fins do disposto no art. 40 da Lei n° 9.725/09, no sistema de lançamento de água pluvial não podem ser lançados dejetos, produtos químicos e nenhum tipo de água servida, sob pena de aplicação das sanções previstas. Art. 94 - Para efeito do disposto no art. 41 da Lei n° 9.725/09, consideram-se acabadas as estruturas e paredes que possuam algum tipo de revestimento, além do reboco. Art. 95 - O espaço não utilizado sob a projeção da edificação em terreno em declive deverá: I - ser mantido limpo; II - ser ajardinado ou fechado; III - possuir acesso exclusivo para sua manutenção. Seção III Das Fachadas Art. 96 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei n° 9.725/09, as saliências deverão estar sempre em balanço e não conter nenhum elemento de sustentação. Art. 97 - As marquises, além de atender os requisitos previstos no § 3º do art. 42 da Lei n° 9.725/09, não poderão ser utilizadas para depósito ou guarda de qualquer tipo de carga. Art. 98 - As fachadas e os elementos de fechamento de terrenos, muros, grades e portões não poderão ter saliências projetadas sobre o passeio, mesmo que temporárias. Art. 98A - O tratamento paisagístico ou construtivo de que trata o art. 45 da Lei nº 9.725/09 será analisado concomitantemente ao licenciamento de edificação. Art. 98A acrescentado pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 5º) Seção IV Dos Ambientes e Compartimentos Art. 99 - O ambiente de consumo de alimentos fica classificado como de permanência prolongada e o de preparo de alimentos como de permanência transitória. Art. 100 - Na ocorrência do previsto no § 6º do art. 50 da Lei n° 9.725/09, o leiaute apresentado será de total responsabilidade do responsável técnico e do proprietário. Seção V Das Circulações e Escadas em Edificações de Uso Residencial Multifamilar e Não Residencial
  • 22. Art. 101 - As dimensões mínimas para circulações, rampas e escadas definidas nos Anexos III, V e VI da Lei n° 9.725/09 serão livres, não sendo computados os espaços ocupados por elementos estruturais, decorativos, de proteção e segurança. Art. 102 - Para fins do disposto no inciso III do art. 57 da Lei n° 9.725/09, consideram-se ressaltos os desníveis superiores a 5mm (cinco milímetros). Art. 103 - Nas escadas de uso comum, a cada 19 degraus, no máximo, deverá conter patamar com extensão mínima igual à largura da escada. Parágrafo único - Os patamares da escada devem estar livres de quaisquer obstáculos. Seção VI Da Acessibilidade das Edificações Art. 104 - Para aplicação das normas e das condições de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, previstas na Lei Federal n° 10.098/2000 e nas demais normas pertinentes, adotam-se os seguintes conceitos: I - Edificações de Uso Público – elas administradas por entidades da Administração Pública, direta ou indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e as destinadas ao público em geral. II - Edificações de Uso Coletivo – aquelas destinadas às seguintes atividades, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo: a) serviço de uso coletivo, exceto os previstos no inciso I do caput deste artigo; b) comércio, em ambientes de lojas; c) indústria; d) serviços de natureza hoteleira, cultural, esportiva, financeira, de saúde, social, religiosa, recreativa, turística e educacional. III - Edificações de Uso Privado - aquelas destinadas à habitação e às atividades e serviços não mencionados na alínea “d” do inciso II deste artigo. Art. 105 - Para efeito do disposto no art. 58 da Lei n° 9.725/09, consideram-se normas pertinentes as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT. Art. 106 - O percurso acessível, quando exigido, além de atender as normas fixadas na ABNT, deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e possuir piso antiderrapante e contínuo, sendo vedada a utilização de piso intertravado. § 1º - Nas edificações deve ser garantido pelo menos um percurso acessível às pessoas portadoras de deficiência do logradouro ao interior da edificação, das lojas e das áreas de uso comum da edificação. § 2º - A acessibilidade às áreas comuns fica dispensada nas edificações com mais de um pavimento e que não estejam obrigadas à instalação de elevador, mas que apresentam espaço reservado em todos os níveis da edificação destinados ao uso comum, para futura instalação de elevador adaptado nos termos da legislação federal e municipal. Art. 107 - O sanitário acessível, quando exigido, deverá garantir os requisitos mínimos previstos na ABNT. § 1º - Nas Edificações de Uso Público, nos termos deste Decreto, deve ser garantido pelo menos um sanitário acessível, para cada sexo, em cada pavimento, com entrada independente dos demais sanitários coletivos. § 2º - Nas Edificações destinadas aos Serviços de Uso Coletivo, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo e da alínea “a” do inciso II do art. 104 deste Decreto, deve ser garantido pelo menos um sanitário acessível em cada pavimento, com entrada independente dos demais sanitários coletivos. § 3º - Nas Edificações de Uso Coletivo previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 104 deste Decreto, quando obrigatório ou na existência de sanitário de uso comum ou aberto ao público, este deverá ser acessível ao uso por pessoa portadora de deficiência e deverão ter entrada independente dos demais.
  • 23. Art. 108 - As vagas de estacionamento de veículos para uso de pessoas portadoras de deficiência deverão atender, além dos requisitos constantes da ABNT, os seguintes requisitos: I - localizarem-se próximas ao acesso à edificação; II - percurso entre a vaga e a entrada da edificação totalmente acessível e sinalizado; III - utilização de piso contínuo e antiderrapante, sendo vedado o piso intertravado; IV - serem de livre acesso, não configurando vagas presas. Seção VII Da Iluminação e Ventilação das Edificações de Uso Residencial Multifamiliar e Não Residencial Art. 109 - Um compartimento não pode ser iluminado e ventilado por outro, com exceção da situação prevista no inciso III do art. 61 da Lei n° 9.725/09. Art. 110 - O confinamento a que se refere a definição de Área de iluminação fechada no glossário da Lei n° 9.725/09 é configurado por paredes e muros de divisa. Seção VIII Das Instalações e Equipamentos em Edificações de Uso Residencial Multifamiliar e Não Residencial Art. 111 - Para efeito de aplicação do parágrafo único do art. 69 da Lei n° 9.725/09, consideram-se acessos independentes e diretos ao logradouro público os acessos por áreas abertas, com largura mínima de 2,00 m (dois metros) sem obstáculos construtivos. CAPÍTULO VII DA INFRAÇÃO Seção I Das Infrações e Penalidades Art. 112 - Para fins do disposto no art. 74 da Lei n° 9.725/09, considera-se: I - embargo de obra - interrupção compulsória e imediata da obra; II - interdição da edificação - impedimento de sua ocupação e de seu uso. Parágrafo único - As Secretarias Municipais de Administração Regional deverão comunicar oficialmente à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana acerca dos autos de infração, de embargo e de interdição emitidos. Art. 113 - Para fins do disposto no § 2º do art. 76 da Lei n° 9.725/09, em cada reincidência, o valor da multa corresponderá ao valor da multa anterior acrescido de seu valor base. Art. 114 - Aplicada a penalidade de embargo da obra ou interdição, estas persistirão até que seja regularizada a situação que as provocou. Parágrafo único - Os elementos essenciais da edificação de que trata o inciso II do art. 77 da Lei n° 9.725/09, são: I - nível de implantação da edificação; II - locação da edificação em relação ao terreno; III - perímetro da edificação; IV - altura da edificação, incluindo pé direito e espessura de lajes; V - qualquer outro elemento que configure a mudança de destinação da edificação. Art. 115 - O laudo técnico mencionado no inciso IV do art.77, no § 2º do art. 79 e no inciso II do art. 80, todos da Lei n° 9.725/09, deverá ser elaborado por técnico indicado pelo Executivo. Parágrafo único - O laudo contemplará as obras necessárias à garantia da segurança da edificação ou dos imóveis vizinhos e as necessárias para fins de regularização, bem como as condições e o prazo em que estas deverão ser realizadas. Art. 116 - No auto de embargo de que trata o art. 77 da Lei n° 9.725/09 deverão constar as condições estabelecidas no laudo técnico referido no art. 115 deste Decreto.
  • 24. Art. 117 - Na hipótese do disposto no art. 78 da Lei n° 9.725/09, o órgão de fiscalização encaminhará à Gerência da SMARU responsável pelo controle urbano a solicitação de cassação do Alvará de Construção. Parágrafo único - A cassação será publicada no Diário Oficial do Município e a intimação do interessado se consumará nos termos do inciso II do art. 73 da Lei n° 9.725/09. Art. 118 - A autorização prevista no § 2º do art. 79 da Lei n° 9.725/09, durante o prazo em que vigorar o embargo ou a interdição, deverá ser solicitada ao órgão emissor da autuação. Art. 119 - A demolição de obra ou edificação correrá a cargo do proprietário. Parágrafo único - Notificado o proprietário, a demolição deverá ser iniciada em até 90 (noventa) dias e concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento da notificação. Art. 119A - A dispensa da notificação prévia relativa aos itens 16, 18 e 19 do Anexo VII da Lei 9.725/09, conforme autorização contida no art. 83 da referida Lei, não ocorrerá quando se tratar de: I - edificação residencial unifamiliar; II - edificação residencial multifamiliar ou de uso misto de até 03 (três) pavimentos; III - edificação não-residencial na qual seja exercida atividade econômica classificada de baixo risco, nos termos do Anexo Único do Decreto 13.566, de 07 de maio de 2009. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo a notificação prévia será considerada atendida mediante a abertura do respectivo processo de licenciamento, em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento ou da publicação do documento respectivo, conforme o caso. § 2º - A multa será aplicada no caso de não atendimento da notificação prévia. Art. 119A acrescentado pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 6º) Seção II Da aplicação das Penalidades e dos Recursos Art. 120 - A autuação do infrator dar-se-á em conformidade com o Capítulo VII e o Anexo VII da Lei n° 9.725/09. § 1 º - O documento de autuação deverá ser assinado e recebido pelo autuado, seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, esta circunstância deverá ser registrada pelo agente fiscal. § 2º - A publicação no Diário Oficial do Município dar-se-á quando houver recusa do recebimento do documento de autuação, pessoalmente ou via postal, ou no caso do infrator, seu representante legal ou preposto não serem encontrados. Art. 121 - Para aplicação do disposto nos arts. 81 e 83 da Lei n° 9.725/09, a notificação prévia poderá ser dispensada, de acordo com o disposto no Anexo VII da mesma lei, hipótese em que será emitida notificação acessória e haverá aplicação direta da penalidade correspondente à infração. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 122 - Os licenciamentos de demolição, movimentação de terra e tráfego de veículos não vinculados à aprovação de projetos de edificação serão realizados pela Secretaria de Administração Regional Municipal pertinente e excepcionalmente pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana. Art. 122 - Os licenciamentos de demolição, de movimentação de terra, construção de marquise e de tráfego de veículos não vinculados à aprovação de projetos de edificação serão realizados pela Secretaria de Administração Regional Municipal pertinente e, excepcionalmente, pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana. Art. 122 com redação dada pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 7º) Art. 123 - Até que a matéria seja regulamentada pelo Executivo, as edificações destinadas a usos especiais que impliquem a aglomeração de pessoas, conforme disposto no art. 88 da Lei n° 9.725/09 deverão respeitar: I - pé direito mínimo de 3,50 m;
  • 25. II - vão de acesso principal com largura mínima de 1,50 m; Parágrafo único - Excetuam-se da exigência prevista no inciso I do caput deste artigo: I - as escolas destinadas ao Ensino Fundamental, Médio e Superior, que deverão garantir pé direito mínimo de 3,00 m; II - as pré-escolas, que deverão garantir pé direito mínimo de 2,80 m. Art. 124 - Ficam revogados: I - o Decreto n° 3.616, de 13 de novembro de 1979; II - o Decreto n° 8.928, de 26 de setembro de 1996; III - o Decreto n° 9.469, de 23 de dezembro de 1997; IV - o Decreto n° 9.615, de 26 de junho de 1998; V - o Decreto n° 10.040, de 27 de outubro de 1999; VI - o Decreto n° 10.064 de 17 de novembro de 1999; VII - os incisos I e II do art. 137 do Decreto n° 11.601 de 9 de janeiro de 2004; VIII - o Decreto n° 12.238, de 13 de dezembro de 2005; IX - o Decreto n° 12.684, de 18 de abril de 2007; X - o Decreto nº 3.623, de 19 de novembro de 1979; Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 14.408, de 9/5/2011 (Art. 2º) XI - o Decreto nº 8.863, de 08 de agosto de 1996. Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 14.408, de 9/5/2011 (Art. 2º) Art. 125 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - Os processos de licenciamento, cuja análise não tenha sido concluída pela SMARU até a data de publicação deste Decreto, ficam sujeitos aos prazos previstos no art. 15 da Lei n° 9.725/09, iniciando-se sua contagem na data de entrada em vigor da referida Lei. Art. 1º - Somente estarão sujeitos aos procedimentos, prazos e parâmetros previstos na Lei n° 9.725/09 e neste Decreto os processos de licenciamento e de aprovação de projeto iniciados a partir de 12 de janeiro de 2010. § 1° - Aos processos de licenciamento e de aprovação de projeto iniciados até 11 de janeiro de 2010, cuja análise não tenha sido concluída pelo Executivo até a entrada em vigor da Lei n° 9.725/09, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n° 84, de 21 de dezembro de 1940. § 2º - O Alvará de Construção concedido com fundamento no § 1º deste artigo terá validade de 18 (dezoito) meses, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n° 84/40, permitida sua renovação, por igual período, por uma única vez. § 2º revogado pelo Decreto nº 13.950, de 29/4/2010 (Art. 8º, II) § 3º - O Alvará de Construção emitido antes da vigência da Lei n° 9.725/09 poderá ser revalidado por mais um período de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data do término de sua validade, ficando as revalidações posteriores sujeitas às exigências desta Lei. Art. 1º com redação dada pelo Decreto nº 13.882, de 12/2/2010 (Art. 1º) § 4º - A renovação prevista no § 3º deste artigo considerará o término da validade do alvará depois de renovado de acordo com a legislação anterior, quando na data do requerimento estiverem concluídas as fundações, ou, ainda, no caso de obras em que devido ao porte e características do projeto ou às condições do terreno, for demonstrada a inviabilidade técnica de conclusão das fundações no prazo de validade do Alvará de Construção. § 4º acrescentado pelo Decreto nº 14.591, de 28/9/2011 (Art. 1º) § 5º - O disposto no § 4º deste artigo somente se aplica a obras que já tiverem ultrapassado todas as etapas anteriores ao comprometimento do terreno com o projeto aprovado, tais como terraplenagem, limpeza do terreno, colocação de tapume, demolição de edificação existente, quando for o caso, entre outras. § 5º acrescentado pelo Decreto nº 14.591, de 28/9/2011 (Art. 1º) Art. 2º - Às ações fiscais em curso aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n° 84, de 21 de dezembro de 1940, bem como as penalidades nele previstas.
  • 26. Art. 3º - O Executivo poderá promover a revisão do presente Decreto a partir de propostas apresentadas no âmbito dos conselhos municipais pertinentes, bem como pelos órgãos e entidades de classe interessados, no prazo de 60 (sessenta) dias. Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2010 Roberto Vieira de Carvalho Prefeito em exercício ANEXO ÚNICO TERMO DE COMPROMISSO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N° 9.725/09 E DE SEU REGULAMENTO 1. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL CÓDIGO DO BAIRRO DENOMINAÇÃO DO BAIRRO SEÇÃO QUARTEIRÃO LOTE(S) 2.IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NOME CPF/CNPJ ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (RUA/AVE) N.º COMPLEMENTO CEP BAIRRO MUNICÍPIO U.F. E-MAIL TELEFONES PARA CONTATO FAX CREA: DATA: ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO COMO Responsável Técnico: - Declaro que o projeto arquitetônico ora apresentado atende a legislação municipal vigente, em especial ÀS leiS MunicipaIS N° 9.725/09 e seu regulamento; N° 8.616/03; N° 7.166/96, alterada pela LEI N°8.137/00; À lei federal N° 10.098/00 e decreto federal N° 5.296/04. a declaração em desacordo com as REFERIDAS leis implica: - indeferimento do pedido de licença para construir; - nulidade da licença eventualmente expedida com suporte na declaração; - remessa do processo de licenciamento à fiscalização para aplicação DAS penalidades administrativas cabíveis; - responsabilidade profissional do declarante junto ao órgão de controle do exercício da profissão; - remessa de documentos à procuradoria geral do município para apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal.