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Trabalhadores em Assistência Técnica e
Extensão Rural do Estado de Minas Gerais                B                LETIM
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                                 CERES
                 QUAIS SÃO OS NOSSOS QUESTIONAMENTOS
A Diretoria Colegiada do Sinter-MG, orientada pelo jurídico do Sindicato e pelos representantes deste no Comitê Consultivo da Emater-MG
para Assuntos da CERES, e também considerando as constantes indagações que são enviadas pelos sindicalizados, procedeu à elaboração
de um documento e o encaminhou como correspondência à Fundação CERES.

O documento, em anexo, mostra, em sua maioria, a preocupação do Sinter-MG com a situação dos seus sindicalizados perante a Fundação
CERES.

“Ganhem um tempo” e leiam o documento.

S/GE/475/12

                                                      Belo Horizonte, 19 de novembro de 2012.


Ilustríssimos Senhores:

Wenceslau J. Goedert
Diretor Superintendente da Fundação CERES

José Roberto R. Peres
Presidente do Conselho Deliberativo da Fundação CERES
Brasília – DF

ASSUNTO: Manifesta acerca de matéria veiculada no jornal CERES, e faz reivindicações.

Prezados Senhores,

O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - SINTER-MG, entidade representativa dos
trabalhadores da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG, a quem compete defender os
seus direitos e interesses coletivos ou individuais, nos termos estabelecidos no Inciso III, do art. 8º da CRFB, vem, perante Vossas Senhorias
expor e ao final requerer, conforme a seguir se descreve:

1. Esta Entidade Sindical acredita que a Fundação CERES seja importante instrumento no qual trabalhadores e empregadores investem, com
o objetivo de lhes ter assegurado e a seus familiares uma vida digna, quando se aposentarem. Entretanto, nas matérias que tratam de “conten-
cioso judicial”, de fls. 3, 4 e 5, do Jornal CERES nº 195 /2012, que deveriam ser esclarecedoras é surpreendente a linha editorial, tendenciosa
e inadequada, adotada. Ao invés de esclarecer, pelo contrário, adota-se uma postura antijurídica, o que não é saudável para a organização,
uma vez que poderá gerar um conflito interno, com participantes ativos e assistidos se insurgindo contra aqueles que, no exercício de suas
cidadanias, buscam a tutela jurisdicional, na defesa de direitos que entendam usurpados, ou ameaçados.

2. Verifica-se uma postura “maniqueísta”, como se a CERES, via instâncias deliberativas e executivas, jamais se equivocasse na interpretação
dos normativos. Por outro lado, abomina-se o participante que “ouse” buscar a tutela jurisdicional para dirimir questões controvertidas.




                                                                                                 SINTER-MG
                                                                                                  SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA
                                                                                                  E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Boletim Eletrônico do Sindicato dos
Trabalhadores em Assistência Técnica e
Extensão Rural do Estado de Minas Gerais               B                LETIM
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3. Quando algum participante ou assistido se sente lesado por decisões da CERES que considera arbitrárias, ou por haver conflito/divergên-
cia no entendimento de normativos, a frequente intransigência adotada por gestores da Fundação é que os leva a procurar a via judicial.
Direito esse dentre os mais sagrados da Constituição da República. Quanto à procedência ou não do pedido submetido ao Judiciário cabe,
exclusivamente, a esse poder se pronunciar, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

4. No entendimento da Diretoria Colegiada deste Sindicato, que se reuniu e analisou tal questão, é inaceitável o posicionamento intimidador
adotado pela Fundação, incompatível com o Estado Democrático de Direito vigente no nosso país. Entende ainda que não se trata de “vencer”,
ou ser “contra” o Fundo de Pensão e seus Participantes Ativos e Assistidos. A vitória, se este é o termo que se deva utilizar, será quanto à
justiça efetivada.

5. Caso a decisão judicial resulte em ônus para os Planos de Benefícios, ou até mesmo o que denomina-se “despesas dificilmente recu-
peráveis”, há possibilidade de ajustes das contribuições de acordo com os cálculos atuariais, regulamentos e normas que regem a previdência
privada, como ocorre quando existem outros eventos, que possam influenciar as projeções matemáticas. O que não se pode admitir é a pos-
sibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, seja na esfera administrativa ou judicial.

6. O rigor na gestão tem de permear todas as ações, devendo-se eliminar aquelas que de fato são “despesas desnecessárias e nunca recu-
peráveis”, cita-se para exemplificar: o pagamento de banquetes em churrascarias; viagens de visitas de cortesia à diretores das patrocina-
doras; pagamento de “getons” para membros dos conselhos deliberativo e fiscal – despesas estas supérfluas e corriqueiras efetuadas pela
CERES. Entretanto, são pagas com recursos aportados ao fundo pelos participantes ativos, assistidos e empregadores.

7. Há de se ressaltar enfim, um aspecto positivo na entrevista com o Sr. Adacir Reis. Este recomenda “um diálogo respeitoso com as enti-
dades associativas e sindicais” e a tentativa de resolver as questões de forma administrativa.

8. Diante da expectativa que a essa nova Diretoria e membros do Conselho Deliberativo da Fundação adotem uma postura que vá na direção
apontada pelo especialista, o SINTER-MG vem em nome dos empregados da EMATER-MG e participantes ativos da Fundação CERES
expor e requerer, nos seguintes termos:

8.1. Saldamento do Plano de Benefício Definido – BD – Migração para o Plano de Benefício Variável - BV

Quando do procedimento da migração, em 2007, os salários dos empregados da EMATER-MG, utilizados para os cálculos, para projeção da
reserva matemática, estavam defasados, devido ao não pagamento pela Empresa das Promoções Horizontais do Plano de Cargos e Salários
– PCS, em vigor desde setembro de 1986.

Após insistentes tentativas de solução extrajudicial, em fevereiro de 2008, o SINTER-MG na condição de substituto processual, ajuizou ação,
com decisão de procedência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Processo n.º 00160-2008-112-03-00-2. Em novembro do
mesmo ano, houve conciliação entre as partes, com o acordo homologado perante o Egrégio TRT da 3ª Região.

Foi acordado o pagamento de 5 graus do Plano de Cargo e Salários, referente ao período de 1998 a 2008 e o aplicação dos reajustes sala-
riais de 17% (dezessete por cento) e 18% (dezoito por cento) em 2008 e 2009, respectivamente, doc. em anexo.

Tais alterações remuneratórias só ocorreram, pois tratar-se de perdas passadas, recuperadas através da tutela jurisdicional, conforme supra-
mencionado.

Outra causa da subestimativa dos valores de previsão de benefícios usados, quando do cálculo do saldamento foi o índice de apenas 1,5%
(um e meio por cento), usado para projeção de aumento real dos futuros salários. Entretanto, no Plano de Cargos e Salários – PCS vigente
desde 1986 há previsão de um aumento real de mais de 3% (três por cento) ao ano. Ao se substimar, durante muitos anos o aumento real,
se gerou uma diferença muito grande, em prejuízo para o participante, quando do saldamento.

Outro agravante das projeções para alguns participantes foi a diminuição das contribuições antes da migração, por causa do aumento do valor
do teto de referência.



                                                                                               SINTER-MG
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É indispensável se considerar a política remuneratória da patrocinadora, incluindo-se o Plano de Cargos e Salários. Portanto, a meta de ben-
efício tem de ser revista devido, além de outros fatores, às recuperações remuneratórias que não foram consideradas.

Ao se calcular, antecipadamente, o benefício no momento da migração e congelá-lo, corrigindo apenas pelo INPC, prejudica-se os partici-
pantes que, no momento da aposentadoria e inicio de recebimento dos benefícios percebem valores menores do que deveria ser se o benefí-
cio fosse calculado de acordo com o regulamento de ingresso do plano.

A Patrocinadora divulga, amplamente, que a contribuição que lhe cabe para os empregados que aderem à previdência complementar é um
de seus benefícios. Entretanto, o participante não pode resgatá-lo no caso de desligamento. Como o plano Flex faz uma contabilidade em
separado, é perfeitamente possível o resgate também dos valores aportados pela patrocinadora, independentemente da possibilidade de
portabilidade.

8.2. Direito ao recebimento da complementação da aposentadoria sem rescisão do contrato de trabalho

Aqueles participantes que ingressaram na Fundação até 31.12.1994, antes da vigência da RESOLUÇÃO CC n.º 30 não há respeito ao ato
jurídico perfeito e o direito adquirido (desrespeito ao art. 5º, inciso XXXVI da CRFB e o caput do art. 6º e 2º da Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro), ao se exigir a rescisão do contrato de trabalho como mais um requisito para a concessão da complementação das suas
aposentadorias.

Diante do exposto, se requer a essa Fundação que:

a) faça um estudo de revisão dos valores do saldamento, considerando-se os valores dos salários no ato da migração incluindo os percentuais
do acordo coletivo de 2008 e os índices de aumento real, levando-se em conta o Plano de Cargos e Salários – PCS da EMATER-MG, a partir
de setembro de 1986, para calcular o valor do benefício projetado para o momento da aposentadoria.
b) submenta ao Conselho Deliberativo proposta de alteração no regulamento do plano FLEX da patrocinadora EMATER-MG, para colocar
os índices utilizados para se calcular a meta de benefícios, coerentes com o Plano de Cargos e Salários vigente desde setembro de 1986.
c) assegure o direito adquirido daqueles que ingressaram no plano, antes da vigência da resolução CC nº 30, concedendo-lhes a complemen-
tação da aposentadoria sem se exigir a rescisão do contrato de trabalho com a Empresa.

O SINTER-MG tem a firme convicção que a via judicial só deve ser buscada, quando inexista possibilidade de solução administrativa. Neste
sentido, aguarda resposta para as reivindicações supra e coloca-se a disposição para outras informações e esclarecimentos, se necessários.

Cordialmente,

P/ Diretoria Colegiada do SINTER-MG

Anexos: 1. Cópias do *ACTs: 2008: 2010 e 2012
2. Cópias das Tabelas Salariais do Plano de Cargos e Salários – PCS de 2008, 2010, 2012.

* Pagamento de diferenças salariais e promoções horizontais do PCS.

C. cópia: SINTTAP, SINPAF e Comitês Consultivos da Emater-MG, Epamig, Embrapa.




PDV E PCSC JÁ!

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Ceres quais são os nossos questionamentos

  • 1. Boletim Eletrônico do Sindicato dos Trabalhadores em Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais B LETIM Ano 14 | Edição nº 32 | Dezembro de 2012 sinter-mg.org.br CERES QUAIS SÃO OS NOSSOS QUESTIONAMENTOS A Diretoria Colegiada do Sinter-MG, orientada pelo jurídico do Sindicato e pelos representantes deste no Comitê Consultivo da Emater-MG para Assuntos da CERES, e também considerando as constantes indagações que são enviadas pelos sindicalizados, procedeu à elaboração de um documento e o encaminhou como correspondência à Fundação CERES. O documento, em anexo, mostra, em sua maioria, a preocupação do Sinter-MG com a situação dos seus sindicalizados perante a Fundação CERES. “Ganhem um tempo” e leiam o documento. S/GE/475/12 Belo Horizonte, 19 de novembro de 2012. Ilustríssimos Senhores: Wenceslau J. Goedert Diretor Superintendente da Fundação CERES José Roberto R. Peres Presidente do Conselho Deliberativo da Fundação CERES Brasília – DF ASSUNTO: Manifesta acerca de matéria veiculada no jornal CERES, e faz reivindicações. Prezados Senhores, O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - SINTER-MG, entidade representativa dos trabalhadores da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG, a quem compete defender os seus direitos e interesses coletivos ou individuais, nos termos estabelecidos no Inciso III, do art. 8º da CRFB, vem, perante Vossas Senhorias expor e ao final requerer, conforme a seguir se descreve: 1. Esta Entidade Sindical acredita que a Fundação CERES seja importante instrumento no qual trabalhadores e empregadores investem, com o objetivo de lhes ter assegurado e a seus familiares uma vida digna, quando se aposentarem. Entretanto, nas matérias que tratam de “conten- cioso judicial”, de fls. 3, 4 e 5, do Jornal CERES nº 195 /2012, que deveriam ser esclarecedoras é surpreendente a linha editorial, tendenciosa e inadequada, adotada. Ao invés de esclarecer, pelo contrário, adota-se uma postura antijurídica, o que não é saudável para a organização, uma vez que poderá gerar um conflito interno, com participantes ativos e assistidos se insurgindo contra aqueles que, no exercício de suas cidadanias, buscam a tutela jurisdicional, na defesa de direitos que entendam usurpados, ou ameaçados. 2. Verifica-se uma postura “maniqueísta”, como se a CERES, via instâncias deliberativas e executivas, jamais se equivocasse na interpretação dos normativos. Por outro lado, abomina-se o participante que “ouse” buscar a tutela jurisdicional para dirimir questões controvertidas. SINTER-MG SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  • 2. Boletim Eletrônico do Sindicato dos Trabalhadores em Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais B LETIM Ano 14 | Edição nº 32 | Dezembro de 2012 sinter-mg.org.br 3. Quando algum participante ou assistido se sente lesado por decisões da CERES que considera arbitrárias, ou por haver conflito/divergên- cia no entendimento de normativos, a frequente intransigência adotada por gestores da Fundação é que os leva a procurar a via judicial. Direito esse dentre os mais sagrados da Constituição da República. Quanto à procedência ou não do pedido submetido ao Judiciário cabe, exclusivamente, a esse poder se pronunciar, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. 4. No entendimento da Diretoria Colegiada deste Sindicato, que se reuniu e analisou tal questão, é inaceitável o posicionamento intimidador adotado pela Fundação, incompatível com o Estado Democrático de Direito vigente no nosso país. Entende ainda que não se trata de “vencer”, ou ser “contra” o Fundo de Pensão e seus Participantes Ativos e Assistidos. A vitória, se este é o termo que se deva utilizar, será quanto à justiça efetivada. 5. Caso a decisão judicial resulte em ônus para os Planos de Benefícios, ou até mesmo o que denomina-se “despesas dificilmente recu- peráveis”, há possibilidade de ajustes das contribuições de acordo com os cálculos atuariais, regulamentos e normas que regem a previdência privada, como ocorre quando existem outros eventos, que possam influenciar as projeções matemáticas. O que não se pode admitir é a pos- sibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, seja na esfera administrativa ou judicial. 6. O rigor na gestão tem de permear todas as ações, devendo-se eliminar aquelas que de fato são “despesas desnecessárias e nunca recu- peráveis”, cita-se para exemplificar: o pagamento de banquetes em churrascarias; viagens de visitas de cortesia à diretores das patrocina- doras; pagamento de “getons” para membros dos conselhos deliberativo e fiscal – despesas estas supérfluas e corriqueiras efetuadas pela CERES. Entretanto, são pagas com recursos aportados ao fundo pelos participantes ativos, assistidos e empregadores. 7. Há de se ressaltar enfim, um aspecto positivo na entrevista com o Sr. Adacir Reis. Este recomenda “um diálogo respeitoso com as enti- dades associativas e sindicais” e a tentativa de resolver as questões de forma administrativa. 8. Diante da expectativa que a essa nova Diretoria e membros do Conselho Deliberativo da Fundação adotem uma postura que vá na direção apontada pelo especialista, o SINTER-MG vem em nome dos empregados da EMATER-MG e participantes ativos da Fundação CERES expor e requerer, nos seguintes termos: 8.1. Saldamento do Plano de Benefício Definido – BD – Migração para o Plano de Benefício Variável - BV Quando do procedimento da migração, em 2007, os salários dos empregados da EMATER-MG, utilizados para os cálculos, para projeção da reserva matemática, estavam defasados, devido ao não pagamento pela Empresa das Promoções Horizontais do Plano de Cargos e Salários – PCS, em vigor desde setembro de 1986. Após insistentes tentativas de solução extrajudicial, em fevereiro de 2008, o SINTER-MG na condição de substituto processual, ajuizou ação, com decisão de procedência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Processo n.º 00160-2008-112-03-00-2. Em novembro do mesmo ano, houve conciliação entre as partes, com o acordo homologado perante o Egrégio TRT da 3ª Região. Foi acordado o pagamento de 5 graus do Plano de Cargo e Salários, referente ao período de 1998 a 2008 e o aplicação dos reajustes sala- riais de 17% (dezessete por cento) e 18% (dezoito por cento) em 2008 e 2009, respectivamente, doc. em anexo. Tais alterações remuneratórias só ocorreram, pois tratar-se de perdas passadas, recuperadas através da tutela jurisdicional, conforme supra- mencionado. Outra causa da subestimativa dos valores de previsão de benefícios usados, quando do cálculo do saldamento foi o índice de apenas 1,5% (um e meio por cento), usado para projeção de aumento real dos futuros salários. Entretanto, no Plano de Cargos e Salários – PCS vigente desde 1986 há previsão de um aumento real de mais de 3% (três por cento) ao ano. Ao se substimar, durante muitos anos o aumento real, se gerou uma diferença muito grande, em prejuízo para o participante, quando do saldamento. Outro agravante das projeções para alguns participantes foi a diminuição das contribuições antes da migração, por causa do aumento do valor do teto de referência. SINTER-MG SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  • 3. Boletim Eletrônico do Sindicato dos Trabalhadores em Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais B LETIM Ano 14 | Edição nº 32 | Dezembro de 2012 sinter-mg.org.br É indispensável se considerar a política remuneratória da patrocinadora, incluindo-se o Plano de Cargos e Salários. Portanto, a meta de ben- efício tem de ser revista devido, além de outros fatores, às recuperações remuneratórias que não foram consideradas. Ao se calcular, antecipadamente, o benefício no momento da migração e congelá-lo, corrigindo apenas pelo INPC, prejudica-se os partici- pantes que, no momento da aposentadoria e inicio de recebimento dos benefícios percebem valores menores do que deveria ser se o benefí- cio fosse calculado de acordo com o regulamento de ingresso do plano. A Patrocinadora divulga, amplamente, que a contribuição que lhe cabe para os empregados que aderem à previdência complementar é um de seus benefícios. Entretanto, o participante não pode resgatá-lo no caso de desligamento. Como o plano Flex faz uma contabilidade em separado, é perfeitamente possível o resgate também dos valores aportados pela patrocinadora, independentemente da possibilidade de portabilidade. 8.2. Direito ao recebimento da complementação da aposentadoria sem rescisão do contrato de trabalho Aqueles participantes que ingressaram na Fundação até 31.12.1994, antes da vigência da RESOLUÇÃO CC n.º 30 não há respeito ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido (desrespeito ao art. 5º, inciso XXXVI da CRFB e o caput do art. 6º e 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro), ao se exigir a rescisão do contrato de trabalho como mais um requisito para a concessão da complementação das suas aposentadorias. Diante do exposto, se requer a essa Fundação que: a) faça um estudo de revisão dos valores do saldamento, considerando-se os valores dos salários no ato da migração incluindo os percentuais do acordo coletivo de 2008 e os índices de aumento real, levando-se em conta o Plano de Cargos e Salários – PCS da EMATER-MG, a partir de setembro de 1986, para calcular o valor do benefício projetado para o momento da aposentadoria. b) submenta ao Conselho Deliberativo proposta de alteração no regulamento do plano FLEX da patrocinadora EMATER-MG, para colocar os índices utilizados para se calcular a meta de benefícios, coerentes com o Plano de Cargos e Salários vigente desde setembro de 1986. c) assegure o direito adquirido daqueles que ingressaram no plano, antes da vigência da resolução CC nº 30, concedendo-lhes a complemen- tação da aposentadoria sem se exigir a rescisão do contrato de trabalho com a Empresa. O SINTER-MG tem a firme convicção que a via judicial só deve ser buscada, quando inexista possibilidade de solução administrativa. Neste sentido, aguarda resposta para as reivindicações supra e coloca-se a disposição para outras informações e esclarecimentos, se necessários. Cordialmente, P/ Diretoria Colegiada do SINTER-MG Anexos: 1. Cópias do *ACTs: 2008: 2010 e 2012 2. Cópias das Tabelas Salariais do Plano de Cargos e Salários – PCS de 2008, 2010, 2012. * Pagamento de diferenças salariais e promoções horizontais do PCS. C. cópia: SINTTAP, SINPAF e Comitês Consultivos da Emater-MG, Epamig, Embrapa. PDV E PCSC JÁ! SINTER-MG SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS