Aula enfermagem do trabalho - Universidade UEMA 2022
1. Universidade Estadual do Maranhão
Centro de Estudos Superiores de Colinas
Departamento de Enfermagem
Disciplina: Enfermagem do Trabalho
Docente: Antonio Werbert Silva da Costa
Discentes: Filipe Guimarães Barroso; José Mailson Nunes Feitosa Dias
3. As Normas Regulamentadoras (NR)
São disposições complementares ao
Capítulo V (Da Segurança e da
Medicina do Trabalho) do Título II
da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), com redação dada pela Lei nº
6.514, de 22 de dezembro de 1977.
4. NR-2: Inspeção Prévia
Estabelece as situações em que as
empresas deverão solicitar ao MTB a
realização de inspeção prévia em
seus estabelecimentos, bem como a
forma de sua realização.
Um estabelecimento estiver pronto
para funcionar, este receberá uma
visita de um funcionário/fiscal do
MTb, responsável por autorizar se
esta empresa deverá funcionar ou
não.
5. NR-2: Inspeção Prévia
Se estiver tudo normal, o fiscal
emitirá um documento, chamado
Certificado de Aprovação de
Instalações (CAI), sendo a empresa
aprovada após isso. Todo
estabelecimento necessitará deste
documento (CAI) para funcionar.
6. NR-2: Inspeção Prévia
Em 1983 sofreu 2 alterações, e em
2019 foi revogada após 36 anos sem
ser alterada, Graças aos processos
burocráticos, as empresas não
conseguiam atender as exigências do
governo, e nem o governo conseguia
atender as empresas devido à alta
demanda.
E em 2019 pela portaria n• 915, a
NR-2 foi revogada.
7. NR-3: Embargo e Interdição
Fornece requisitos técnicas para
embargo (paralisação total ou parcial
da obra) e interdição (paralisação
total ou parcial de atividades,
máquinas e equipamentos).
Risco grave e eminente é uma
condição ou situação de trabalho
que pode causar acidente ou doença
com lesão grave ao trabalhador.
8. A NR-3 traz tabelas
sobre a probabilidade e
consequências
A tabela 3.1 fala sobre as
consequências e da
caracterização de cada uma. De
acordo com essa tabela, as
consequências podem ser
nenhuma, leve, significativa,
severa, ou morte;
A tabela 3.2 traz a descrição das
probabilidades, que podem ser
rara, remota, possível, ou
provável;
9. NR-3: Embargo e Interdição
A matriz pode ser utilizada pelo
auditor fiscal do trabalho, na hora de
fiscalizar uma empresa, para concluir
se uma determinada situação é de
risco grave ou eminente e se está
possível de Embargo ou Interdição.
10. NR-3: Embargo e Interdição
A matriz de riscos da tabela 3.3, ela
será usada pelo auditor fiscal,
quando a exposição ao risco for
individual ou poucos trabalhadores.
A tabela 3.4, ela é utilizada pelo
auditor quando houver muitos
trabalhadores em um ambiente de
risco de determinado setor.
11. NR-3: Embargo e Interdição
Para fazer a avaliação, o auditor
passará por 3 etapas. A primeira é a
avaliação que é encontrado no local,
a segunda é um comparativo com o
objetivo da situação (risco de
referência), na terceira é o
cruzamento dos cenários e a
identificação de uma interseção
entre eles, baseados nas tabelas 3.3 e
3.4.
12. Referências:
REGULAMENTADORAS, Normas. Segurança e medicina do trabalho. Editora
ATLAS, 76ª Edição, 1989.
GOVERNO FEDERAL. Normas Regulamentadoras- NR. Gov.br. Disponível
em:https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-
especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-
nrs/normas-regulamentadoras-nrs . Acesso em: 25 de abril de 2022 ás 23:24 PM.