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Universidade Estadual do Maranhão
Centro de Estudos Superiores de Colinas
Departamento de Enfermagem
Disciplina: Enfermagem do Trabalho
Docente: Antonio Werbert Silva da Costa
Discentes: Filipe Guimarães Barroso; José Mailson Nunes Feitosa Dias
NORMAS
REGULAMENTADORAS-NR
NR-2 e NR-3
As Normas Regulamentadoras (NR)
 São disposições complementares ao
Capítulo V (Da Segurança e da
Medicina do Trabalho) do Título II
da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), com redação dada pela Lei nº
6.514, de 22 de dezembro de 1977.
NR-2: Inspeção Prévia
 Estabelece as situações em que as
empresas deverão solicitar ao MTB a
realização de inspeção prévia em
seus estabelecimentos, bem como a
forma de sua realização.
 Um estabelecimento estiver pronto
para funcionar, este receberá uma
visita de um funcionário/fiscal do
MTb, responsável por autorizar se
esta empresa deverá funcionar ou
não.
NR-2: Inspeção Prévia
 Se estiver tudo normal, o fiscal
emitirá um documento, chamado
Certificado de Aprovação de
Instalações (CAI), sendo a empresa
aprovada após isso. Todo
estabelecimento necessitará deste
documento (CAI) para funcionar.
NR-2: Inspeção Prévia
 Em 1983 sofreu 2 alterações, e em
2019 foi revogada após 36 anos sem
ser alterada, Graças aos processos
burocráticos, as empresas não
conseguiam atender as exigências do
governo, e nem o governo conseguia
atender as empresas devido à alta
demanda.
 E em 2019 pela portaria n• 915, a
NR-2 foi revogada.
NR-3: Embargo e Interdição
 Fornece requisitos técnicas para
embargo (paralisação total ou parcial
da obra) e interdição (paralisação
total ou parcial de atividades,
máquinas e equipamentos).
 Risco grave e eminente é uma
condição ou situação de trabalho
que pode causar acidente ou doença
com lesão grave ao trabalhador.
A NR-3 traz tabelas
sobre a probabilidade e
consequências
A tabela 3.1 fala sobre as
consequências e da
caracterização de cada uma. De
acordo com essa tabela, as
consequências podem ser
nenhuma, leve, significativa,
severa, ou morte;
A tabela 3.2 traz a descrição das
probabilidades, que podem ser
rara, remota, possível, ou
provável;
NR-3: Embargo e Interdição
 A matriz pode ser utilizada pelo
auditor fiscal do trabalho, na hora de
fiscalizar uma empresa, para concluir
se uma determinada situação é de
risco grave ou eminente e se está
possível de Embargo ou Interdição.
NR-3: Embargo e Interdição
 A matriz de riscos da tabela 3.3, ela
será usada pelo auditor fiscal,
quando a exposição ao risco for
individual ou poucos trabalhadores.
 A tabela 3.4, ela é utilizada pelo
auditor quando houver muitos
trabalhadores em um ambiente de
risco de determinado setor.
NR-3: Embargo e Interdição
 Para fazer a avaliação, o auditor
passará por 3 etapas. A primeira é a
avaliação que é encontrado no local,
a segunda é um comparativo com o
objetivo da situação (risco de
referência), na terceira é o
cruzamento dos cenários e a
identificação de uma interseção
entre eles, baseados nas tabelas 3.3 e
3.4.
Referências:
 REGULAMENTADORAS, Normas. Segurança e medicina do trabalho. Editora
ATLAS, 76ª Edição, 1989.
 GOVERNO FEDERAL. Normas Regulamentadoras- NR. Gov.br. Disponível
em:https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-
especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-
nrs/normas-regulamentadoras-nrs . Acesso em: 25 de abril de 2022 ás 23:24 PM.

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Aula enfermagem do trabalho - Universidade UEMA 2022

  • 1. Universidade Estadual do Maranhão Centro de Estudos Superiores de Colinas Departamento de Enfermagem Disciplina: Enfermagem do Trabalho Docente: Antonio Werbert Silva da Costa Discentes: Filipe Guimarães Barroso; José Mailson Nunes Feitosa Dias
  • 3. As Normas Regulamentadoras (NR)  São disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
  • 4. NR-2: Inspeção Prévia  Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTB a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização.  Um estabelecimento estiver pronto para funcionar, este receberá uma visita de um funcionário/fiscal do MTb, responsável por autorizar se esta empresa deverá funcionar ou não.
  • 5. NR-2: Inspeção Prévia  Se estiver tudo normal, o fiscal emitirá um documento, chamado Certificado de Aprovação de Instalações (CAI), sendo a empresa aprovada após isso. Todo estabelecimento necessitará deste documento (CAI) para funcionar.
  • 6. NR-2: Inspeção Prévia  Em 1983 sofreu 2 alterações, e em 2019 foi revogada após 36 anos sem ser alterada, Graças aos processos burocráticos, as empresas não conseguiam atender as exigências do governo, e nem o governo conseguia atender as empresas devido à alta demanda.  E em 2019 pela portaria n• 915, a NR-2 foi revogada.
  • 7. NR-3: Embargo e Interdição  Fornece requisitos técnicas para embargo (paralisação total ou parcial da obra) e interdição (paralisação total ou parcial de atividades, máquinas e equipamentos).  Risco grave e eminente é uma condição ou situação de trabalho que pode causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
  • 8. A NR-3 traz tabelas sobre a probabilidade e consequências A tabela 3.1 fala sobre as consequências e da caracterização de cada uma. De acordo com essa tabela, as consequências podem ser nenhuma, leve, significativa, severa, ou morte; A tabela 3.2 traz a descrição das probabilidades, que podem ser rara, remota, possível, ou provável;
  • 9. NR-3: Embargo e Interdição  A matriz pode ser utilizada pelo auditor fiscal do trabalho, na hora de fiscalizar uma empresa, para concluir se uma determinada situação é de risco grave ou eminente e se está possível de Embargo ou Interdição.
  • 10. NR-3: Embargo e Interdição  A matriz de riscos da tabela 3.3, ela será usada pelo auditor fiscal, quando a exposição ao risco for individual ou poucos trabalhadores.  A tabela 3.4, ela é utilizada pelo auditor quando houver muitos trabalhadores em um ambiente de risco de determinado setor.
  • 11. NR-3: Embargo e Interdição  Para fazer a avaliação, o auditor passará por 3 etapas. A primeira é a avaliação que é encontrado no local, a segunda é um comparativo com o objetivo da situação (risco de referência), na terceira é o cruzamento dos cenários e a identificação de uma interseção entre eles, baseados nas tabelas 3.3 e 3.4.
  • 12. Referências:  REGULAMENTADORAS, Normas. Segurança e medicina do trabalho. Editora ATLAS, 76ª Edição, 1989.  GOVERNO FEDERAL. Normas Regulamentadoras- NR. Gov.br. Disponível em:https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos- especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp- nrs/normas-regulamentadoras-nrs . Acesso em: 25 de abril de 2022 ás 23:24 PM.