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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
1
AVISO nº 038/2021-PGJ, de 26 de janeiro de 2021.
RECOMENDAÇÃO nº 04/2021-PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições previstas no art. 116, I e VI, da Lei Complementar Estadual
nº 734/93:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus e, em seu artigo
3º, II, § 1º, autoriza a adoção da quarentena, desde que embasada em evidências
científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde;
CONSIDERANDO o recrudescimento da situação causada pela Covid-19,
com o aumento do número diário de pessoas infectadas e de mortes, e a
consequente sobrecarga dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar
sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados,
Municípios e Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao
enfretamento da COVID-19 (Coronavírus), assegurou o exercício da competência
concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos
Municipais (ADI 6341 e ADPF 672-DF);
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
2
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer que
a necessidade de medidas de distanciamento social constitui opinião unânime da
comunidade científica nacional e internacional, sublinhou que aquela Corte “tem
jurisprudência consolidada no sentido de que, em matéria de tutela ao meio
ambiente e à saúde pública, devem-se observar os princípios da precaução e da
prevenção. Portanto, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da
medida sanitária de distanciamento social – o que, vale reiterar, não parece estar
presente – a questão deve ser solucionada em favor do bem saúde da população”
(ADPF 668 e 669);
CONSIDERANDO que os Municípios, no exercício de sua competência
legislativa suplementar em matéria de saúde, somente estão autorizados a
intensificar o nível de proteção estabelecidos pela União e pelo Estado mediante
a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas
concebidas pelos referidos entes federativos, não podendo adotar medidas
contrárias ou que amenizem as diretrizes federais ou estaduais;
CONSIDERANDO a natureza transfronteiriça do COVID-19 que não se
compatibiliza com a invocação de interesse local para a adoção de medidas
pontuais mais brandas daquelas estabelecidas pelo Estado de São Paulo no
exercício de sua competência legislativa concorrente;
CONSIDERANDO que aos Municípios, no exercício de sua competência
legislativa suplementar voltada ao combate do COVID-19, não são autorizados,
sem o embasamento em evidências científicas e em análises técnicas sobre as
informações estratégicas em saúde, a afastarem-se das diretrizes estabelecidas
pelo Estado de São Paulo, sob pena de violação ao pacto federativo, à divisão
constitucional de competência legislativa e aos princípios de precaução e
prevenção e, ainda, de colocar em risco os direitos fundamentais à saúde e à
vida;
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
3
CONSIDERANDO que, no contexto da Covid-19 e em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sintonia com o Supremo Tribunal Federal, firmou
entendimento de que os Municípios devem se adequar à regulamentação mais
restritiva editada pelo Estado de São Paulo (ADI 2096423-90.2020.8.26.0000;
2080526-22.2020.8.26.0000; 2144005-86.2020.8.26.0000; 2088041-
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CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido
liminar em ações direta de inconstitucionalidade em face da Medida Provisória nº
966/20, que dispôs sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e
omissão em atos relacionados com a pandemia da COVID-19, delineou balizas
interpretativas à atuação estatal, sintetizadas pelas seguintes teses: “1. Configura
erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à
saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por
inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios
constitucionais da precaução e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete
decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem
expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria,
tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e
nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da
precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por
eventuais violações a direitos” (ADI 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 e
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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
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dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios em 01 de janeiro de 2021,
RECOMENDA aos Prefeitos dos Municípios do Estado de São Paulo que
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regulamentação mais restritiva editada pelo Estado de São Paulo, sob pena das
medidas judiciais cabíveis.
São Paulo, 26 de janeiro de 2021.
Mário Luiz Sarrubbo
Procurador-Geral de Justiça
MARIO LUIZ
SARRUBBO:10311759890
Assinado de forma digital por MARIO LUIZ
SARRUBBO:10311759890
Dados: 2021.01.26 15:44:31 -03'00'

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Vereadores Guto Volpi e Edmar Oldani solicitam base fixa do SAMU em Ribeirão ...
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Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
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Ministério Público recomenda que prefeitos sigam regras estaduais para conter COVID-19

  • 1. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA 1 AVISO nº 038/2021-PGJ, de 26 de janeiro de 2021. RECOMENDAÇÃO nº 04/2021-PGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições previstas no art. 116, I e VI, da Lei Complementar Estadual nº 734/93: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e, em seu artigo 3º, II, § 1º, autoriza a adoção da quarentena, desde que embasada em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde; CONSIDERANDO o recrudescimento da situação causada pela Covid-19, com o aumento do número diário de pessoas infectadas e de mortes, e a consequente sobrecarga dos serviços de saúde; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfretamento da COVID-19 (Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672-DF);
  • 2. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA 2 CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer que a necessidade de medidas de distanciamento social constitui opinião unânime da comunidade científica nacional e internacional, sublinhou que aquela Corte “tem jurisprudência consolidada no sentido de que, em matéria de tutela ao meio ambiente e à saúde pública, devem-se observar os princípios da precaução e da prevenção. Portanto, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social – o que, vale reiterar, não parece estar presente – a questão deve ser solucionada em favor do bem saúde da população” (ADPF 668 e 669); CONSIDERANDO que os Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar em matéria de saúde, somente estão autorizados a intensificar o nível de proteção estabelecidos pela União e pelo Estado mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos, não podendo adotar medidas contrárias ou que amenizem as diretrizes federais ou estaduais; CONSIDERANDO a natureza transfronteiriça do COVID-19 que não se compatibiliza com a invocação de interesse local para a adoção de medidas pontuais mais brandas daquelas estabelecidas pelo Estado de São Paulo no exercício de sua competência legislativa concorrente; CONSIDERANDO que aos Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar voltada ao combate do COVID-19, não são autorizados, sem o embasamento em evidências científicas e em análises técnicas sobre as informações estratégicas em saúde, a afastarem-se das diretrizes estabelecidas pelo Estado de São Paulo, sob pena de violação ao pacto federativo, à divisão constitucional de competência legislativa e aos princípios de precaução e prevenção e, ainda, de colocar em risco os direitos fundamentais à saúde e à vida;
  • 3. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA 3 CONSIDERANDO que, no contexto da Covid-19 e em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sintonia com o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que os Municípios devem se adequar à regulamentação mais restritiva editada pelo Estado de São Paulo (ADI 2096423-90.2020.8.26.0000; 2080526-22.2020.8.26.0000; 2144005-86.2020.8.26.0000; 2088041- 11.2020.8.26.0000, dentre outras); CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido liminar em ações direta de inconstitucionalidade em face da Medida Provisória nº 966/20, que dispôs sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da COVID-19, delineou balizas interpretativas à atuação estatal, sintetizadas pelas seguintes teses: “1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos” (ADI 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 e 6431); CONSIDERANDO o disposto no artigo 268 do Código Penal, que tipifica a conduta de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto Lei nº 201/67, e o teor da Recomendação nº 03/2020-PGJ contida no Aviso nº 629/2020-PGJ, de 30 de dezembro de 2020, bem como o início dos mandatos
  • 4. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA 4 dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios em 01 de janeiro de 2021, RECOMENDA aos Prefeitos dos Municípios do Estado de São Paulo que promovam a adequação da legislação municipal e dos atos da Administração, relativos às medidas restritivas voltadas à contenção pela Covid-19, à regulamentação mais restritiva editada pelo Estado de São Paulo, sob pena das medidas judiciais cabíveis. São Paulo, 26 de janeiro de 2021. Mário Luiz Sarrubbo Procurador-Geral de Justiça MARIO LUIZ SARRUBBO:10311759890 Assinado de forma digital por MARIO LUIZ SARRUBBO:10311759890 Dados: 2021.01.26 15:44:31 -03'00'