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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Mensagem de veto
Vigência
Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), para dispor sobre crimes
cometidos na direção de veículos
automotores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.
Art. 2o O art. 291 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:
“Art. 291. .......................................................................
..............................................................................................
§ 3o (VETADO).
§ 4o O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade
do agente e às circunstâncias e consequências do crime.” (NR)
Art. 3o O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 302. ......................................................................
..............................................................................................
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
Art. 4o O art. 303 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único
como § 1o:
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§ 1o ................................................................................
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das
outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)
Art. 5o O caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa
ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra
de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à
incolumidade pública ou privada:
..............................................................................” (NR)
Art. 6o
Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o
da Independência e 129o
da República.
MICHEL TEMER
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017
*

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Alterações no Código de Trânsito Brasileiro

  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Mensagem de veto Vigência Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. Art. 2o O art. 291 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o: “Art. 291. ....................................................................... .............................................................................................. § 3o (VETADO). § 4o O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.” (NR) Art. 3o O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: “Art. 302. ...................................................................... .............................................................................................. § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR) Art. 4o O art. 303 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
  • 2. “Art. 303. ...................................................................... § 1o ................................................................................ § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR) Art. 5o O caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: ..............................................................................” (NR) Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017 *