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ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
(Artigo Atualizado pelo Autor em 2008)
Autor: Bel. José Carlos Dutra *
A Constituição Cidadã adotou, como regra, a vedação ao acúmulo
remunerado de cargos públicos, por parte de todos os servidores, excepcionando
apenas as situações enumeradas no inciso XVI do Art 37. À primeira vista o
mandamento constitucional não apresenta dificuldades à sua interpretação, uma vez
que as exceções da norma são bastante claras. Como disse, apenas à primeira vista,
pois ao se aprofundar no tema e, principalmente, ao analisar a possibilidade dos
militares das Forças Armadas, acumularem cargos, mormente após o advento das
Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98, o intérprete se ressentirá da falta de
estudos acerca desse tema. Devido a essa carência, tornei público em 2004, um
singelo estudo sobre a matéria. O grande número de consultas que recebo até hoje
me fizeram voltar ao assunto com o objetivo dito escrito e enriquecê-lo, na medida do
possível.
A vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, teve a sua origem
no Brasil Colônia, quando em 18 de junho de 1822, o Príncipe Dom Pedro, por um
Decreto da Regência, daquela data, proibiu a acumulação de cargos pelos
funcionários públicos. É, também, da tradição constitucional brasileira tal
proibição1[1]. Portanto, o legislador constituinte de 1988 não inovou neste particular.
É de se observar que na Carta atual, assim como nas anteriores, o legislador
estabeleceu a vedação e logo a seguir enumerou as exceções, em numerus clausus,
não sendo possível uma interpretação ampliativa do dispositivo, ou seja, só é possível
a acumulação dos cargos enumerados e nas condições ali estabelecidas.
No que pertine especificamente aos militares, piéce de résistance deste
trabalho, a norma constitucional é ainda mais limitativa, ou mesmo proibitiva,
conforme demonstrarei.
Os cargos remunerados passíveis de acumulação, nos termos do inciso
XVI do Art 37, são os seguintes: dois cargos de professor; um cargo de professor
com outro técnico ou científico; e, dois cargos ou emprego privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas.
Da análise da Constituição observamos que houve uma alteração
topográfica, no que diz respeito aos militares das Forças Armadas que antes
figuravam no Título III- Da Organização do Estado, Capítulo VII- Da Administração
Pública, passaram para o Título V- Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas, Capítulo II – Das Forças Armadas. Tal modificação foi operada pela
chamada emenda desvinculatória (EC nº 18/98).
Segundo o Art 142, § 3º, os membros das Forças Armadas são
denominados militares. Portanto, independentemente da especialização, da forma de
acesso, da função ou de qualquer outra situação pessoal, todo o indivíduo que passar
a integrar as Forças Armadas passará a ostentar a condição de militar, excetuando-e,
evidentemente os servidores civis lotados nas Forças Singulares ou no próprio
Ministério da Defesa. Como tal, essa pessoa passa a ser destinatário de todas as
normas aplicáveis a essa categoria especial de servidores do Estado. Não interessa se
se trata de combatente, médico, professor, administrador, capelão, etc. todos são
militares e todos, portanto, estão sujeitos às mesmas normas.
A questão que se levanta é se esses profissionais, formados em
estabelecimentos de ensino superior civis, são, antes de qualquer situação, militares
para todos os efeitos. Por exemplo: o médico que ingressa nas Forças Armadas é
médico militar ou militar médico? Há quem defende a tese de que ao ingressar no
Exército, Marinha ou Aeronáutica, o cidadão já ostentava a condição de médico,
razão pela qual deve se aplicar a ele todas as normas relativas aos profissionais da
medicina em primeiro lugar, sendo a condição de militar secundária. Outro
entendimento, mais afinado, a meu ver, com a norma constitucional, considera a
especialização apenas um atributo pessoal exigível para o desempenho de
determinada função na estrutura organizacional da Instituição. Porém, antes de
qualquer condição pessoal, todos são militares, isto porque, o legislador
constitucional não fez ressalvas, quando definiu essa categoria de servidores, nem
tampouco quando elencou, no inciso XVI, do Art 37, os cargos passíveis de
acumulação remunerada.
A tese da cumulatividade de cargos públicos, por militares em atividade,
encontra a primeira barreira intransponível nos incisos II e III do Art 142 da CF,
vazados nos seguintes termos:
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego
ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a
reserva, nos termos da lei;
Tais dispositivos, claros como a luz meridiana, determinam que o militar
em atividade, ou seja, aquele que se encontra no serviço ativo, quer seja ele de
carreira ou temporário, se assumir qualquer cargo ou emprego público permanente,
será transferido para a reserva, nos termos da lei1[2]. A interpretação deste
dispositivo deve ser literal, não há margem para interpretação diversa. O legislador,
de forma explícita, optou por declarar a incompatibilidade da profissão militar com
qualquer outra atividade. Mesmo que o cargo, função ou emprego seja de caráter
temporário - se não for eletivo e se a nomeação perdurar por mais de dois anos - o
militar será transferido para a reserva ex officio. Em ambos os casos - cargo
permanente ou temporário - a passagem para a inatividade ocorrerá, evidentemente,
sem remuneração. Por óbvio, incluem-se na vedação os cargos providos por
concurso público, assim como aqueles cargos ou funções ditos de confiança, ou seja,
demissíveis ad nutum.
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) norma recepcionada pela
Constituição Federal e, em consonância, portanto, com a norma ápice determina, nos
Art 98 e 122, nos termos da redação dada pela Lei nº 9.297, de 25 de julho de 1996,
a demissão, ex officio, do oficial e o licenciamento da praça que vier assumir cargo
público permanente estranho à carreira das armas.
Outra barreira, a meu ver igualmente intransponível, à acumulação
remunerada de cargos públicos é o que encontramos no inciso VIII do Art 142, da
Constituição Federal, que enumera os direitos aplicáveis aos militares, assim vazado:
VIII - aplica-se aos militares o disposto no artigo 7º incisos VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX, XXV, e no artigo 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
A enumeração contida neste dispositivo não é meramente exemplificativa,
é taxativa, ou seja, não pode o intérprete estender aos militares outros direitos
previstos no Art 7º e Art 37 da Magna Carta, além desses expressamente elencados.
A simples leitura nos mostra que ao enumerar os direitos do Art 37, aplicáveis aos
militares, não consta o inciso XVI, exatamente aquele que trata da acumulação
remunerada de cargos públicos. Não cabe aqui perquirir se essa omissão foi
voluntária ou não. Mesmo a interpretação sistemática não oferece argumentos
capazes de modificar o entendimento decorrente da interpretação literal.
Há, ainda, um derradeiro argumento, inconsistente a meu ver, de que
os cargos ocupados pelos militares podem ser considerados como cargos técnicos
ou científicos. Não concordo com tal argumento. O militar é um especialista, treinado
e preparado, antes de mais nada, para a arte da guerra, para a defesa da pátria, dos
poderes constituídos, da lei e da ordem e em atividades administrativas e de gestão,
ou seja, atividades meio da própria Força. Ocorre, porém, que nem todo o trabalho
especializado pode ser considerado técnico. O labor para ser técnico deve possuir,
além de uma especialização, a natureza científica ou artística, o que não se vislumbra
na atividade militar.
A proibição do militar acumular dois cargos públicos remunerados não deve
e não pode ser vista como uma regra casuística ou de exceção. Todo o regramento
jurídico está em perfeita consonância com a própria natureza da profissão militar,
dotada de especificidades e peculiaridades que exigem do militar devotamento
exclusivo e disponibilidade total, sendo inconciliável a vida na caserna com outra
atividade profissional, mesmo havendo compatibilidade de horário.
A despeito de tudo o que até aqui foi dito, resta dizer que a própria
Constituição Federal excepciona a vedação, o que na verdade se constitui em mais
um argumento favorável à tese da inacumulatividade, pois demonstra que a regra é a
proibição de acumulação, salvo os casos expressamente previstos. A exceção a que
me refiro consta do § 1º do Art 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), in verbis:
Art 17. . . . . . . .
§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos
privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na
administração pública direta ou indireta.
As razões da exceção? Não as conheço. O certo, porém, é que tal
dispositivo convalidou todas as acumulações existentes, mesmo que efetivadas ao
arrepio do ordenamento legal, lembrando que a Carta de 67/69, também vedava a
acumulação remunerada de cargos. Destaca-se que a norma acima transcrita
assegurou o exercício dos cargos que estavam sendo acumulados na data da
promulgação da Constituição. Repita-se, somente aqueles que estavam sendo
acumulados em 05 de outubro de 1988. É equívoco, portanto, concluir que o § o 1º
do Art 17 do ADCT autoriza os médicos militares acumularem cargos públicos
atualmente. O dispositivo usa a expressão “estejam sendo exercidos”, sendo certo que
a data base que deu aso ao tempo verbal utilizado é 05 de outubro de 1988. Desse
modo, é forçoso concluir que o dispositivo do ADCT teve o condão apenas de
convalidar as situações já consolidadas, mas jamais pode-se atribuir-lhe o poder de
projetar essa exceção para o futuro. É possível afirmar, então, que, na verdade, a
acumulação remunerada de cargos públicos por militares sempre encontrou e
continua encontrando óbice legal, apenas excepcionalmente, o legislador
constitucional convalidou situações pretéritas, cuja consumação se deu até 05 de
outubro de 1988.
Não há, portanto, autorização constitucional para o militar da ativa das
Forças Armadas acumular dois cargos públicos remunerados, seja esse militar da
linha combatente, do quadro de saúde, do quadro complementar, do quadro de
engenheiros militares ou de qualquer outro quadro ou serviço.
Há, ainda, uma indagação que precisa ser respondida. O militar da reserva
remunerada que prestar concurso público e ingressar novamente no serviço público
poderá acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo?
A resposta é não, por expressa vedação constitucional inserida na Carta Magna pela
Emenda Constitucional nº 20/98. O parágrafo 10 do Art 37 da Constituição,
introduzido pela citada emenda, proíbe a percepção simultânea de proventos da
inatividade com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, com exceção
daqueles cuja cumulatividade é permitida. Para maior clareza transcreve-se tal
dispositivo:
"Art.
37............................................................................................................
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do
artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
Assim, se o militar, na inatividade, lograr êxito em concurso público, ao
tomar posse deverá fazer a sua opção pelos proventos da inatividade ou pela
remuneração do novo cargo. Havendo renúncia aos proventos da inatividade, entendo
que tal renuncia não tem o caráter de definitividade, uma vez que demitindo-se do
novo cargo o militar volta a ter o direito aos seus proventos.
O Art 11 da EC 20/98 faz uma exceção à vedação contida no § 10 do Art
37, no sentido de autorizar a acumulação de proventos com a remuneração do novo
cargo, para aqueles que, estando aposentados ou na inatividade, ingressaram
novamente no serviço público antes do advento da citada Emenda. Tal dispositivo
está assim redigido:
Art. 11. A vedação prevista no artigo 37, § 10, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a
publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da
Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o § 11 deste mesmo artigo.
À guiza de conclusão é possível afirmar, com base nos fundamentos
aqui expendidos, que o militar da ativa não poderá exercer outro cargo público
remunerado, mesmo que haja compatibilidade de horário, por expressa vedação
constitucional. De outro lado, o militar inativo que desejar ingressar novamente no
serviço público deverá optar pela continuidade do recebimento dos proventos ou a
eles renunciar para poder receber a remuneração do novo cargo. Deve ser lembrado,
ainda, a vedação à acumulação de aposentadorias.
Por derradeiro, deve-se perquirir se as limitações constitucionais impostas
aos servidores públicos e particularmente aos militares, fere o princípio
constitucional da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei? É justa a
norma que impõe o castigo da opção àquele que por longos anos serviu ao Estado,
por isso fez jus a sua aposentadoria, mas que se considera ainda capaz de servir a
Administração Pública e nela deseja reingressar? Bem, esse tema será objeto de um
novo estudo.
[1] CF 1937
Art 159 - É vedada a acumulação de cargos públicos remunerados da União, dos
Estados e dos Municípios.
Art 160 - A lei organizará o estatuto dos militares de terra e mar, obedecendo, entre
outros, aos seguintes preceitos desde já em vigor:
a) será transferido para a reserva todo militar que, em serviço ativo das forças
armadas, aceitar investidura eletiva ou qualquer cargo público permanente, estranho à
sua carreira;
CF 1946
Art 182-. . . . . ..
§ 3 º - O militar em atividade que aceitar cargo público permanente, estranho à sua
carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
CF 1967
Art 94 - . . . . . . . . . . .
§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público permanente, estranho à sua
carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
Art 97 - É vedada a acumulação remunerada, exceto: I - a de Juiz e um cargo de
Professor; II - a de dois cargos de Professor; III - a de um cargo de Professor com
outro técnico ou científico; IV - a de dois cargos privativos de Médico.
[2] A lei a que se refere o dispositivo constitucional, é a Lei nº 6.880, de 09 de
dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares)
Autor: Bel. José Carlos Dutra
· Bacharel em Direito, Especialista em Sociologia Política e Direito
Administrativo. Assessor Jurídico do Exército e Professor Universitário em
Curitiba,PR.
Oportunidades em todo o Brasil.

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Acumulação de cargos públicos por militares das Forças Armadas

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  • 2. No que pertine especificamente aos militares, piéce de résistance deste trabalho, a norma constitucional é ainda mais limitativa, ou mesmo proibitiva, conforme demonstrarei. Os cargos remunerados passíveis de acumulação, nos termos do inciso XVI do Art 37, são os seguintes: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e, dois cargos ou emprego privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Da análise da Constituição observamos que houve uma alteração topográfica, no que diz respeito aos militares das Forças Armadas que antes figuravam no Título III- Da Organização do Estado, Capítulo VII- Da Administração Pública, passaram para o Título V- Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Capítulo II – Das Forças Armadas. Tal modificação foi operada pela chamada emenda desvinculatória (EC nº 18/98). Segundo o Art 142, § 3º, os membros das Forças Armadas são denominados militares. Portanto, independentemente da especialização, da forma de acesso, da função ou de qualquer outra situação pessoal, todo o indivíduo que passar a integrar as Forças Armadas passará a ostentar a condição de militar, excetuando-e, evidentemente os servidores civis lotados nas Forças Singulares ou no próprio Ministério da Defesa. Como tal, essa pessoa passa a ser destinatário de todas as normas aplicáveis a essa categoria especial de servidores do Estado. Não interessa se se trata de combatente, médico, professor, administrador, capelão, etc. todos são militares e todos, portanto, estão sujeitos às mesmas normas. A questão que se levanta é se esses profissionais, formados em estabelecimentos de ensino superior civis, são, antes de qualquer situação, militares para todos os efeitos. Por exemplo: o médico que ingressa nas Forças Armadas é médico militar ou militar médico? Há quem defende a tese de que ao ingressar no Exército, Marinha ou Aeronáutica, o cidadão já ostentava a condição de médico, razão pela qual deve se aplicar a ele todas as normas relativas aos profissionais da medicina em primeiro lugar, sendo a condição de militar secundária. Outro entendimento, mais afinado, a meu ver, com a norma constitucional, considera a especialização apenas um atributo pessoal exigível para o desempenho de determinada função na estrutura organizacional da Instituição. Porém, antes de qualquer condição pessoal, todos são militares, isto porque, o legislador constitucional não fez ressalvas, quando definiu essa categoria de servidores, nem tampouco quando elencou, no inciso XVI, do Art 37, os cargos passíveis de acumulação remunerada. A tese da cumulatividade de cargos públicos, por militares em atividade, encontra a primeira barreira intransponível nos incisos II e III do Art 142 da CF, vazados nos seguintes termos: II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração
  • 3. indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; Tais dispositivos, claros como a luz meridiana, determinam que o militar em atividade, ou seja, aquele que se encontra no serviço ativo, quer seja ele de carreira ou temporário, se assumir qualquer cargo ou emprego público permanente, será transferido para a reserva, nos termos da lei1[2]. A interpretação deste dispositivo deve ser literal, não há margem para interpretação diversa. O legislador, de forma explícita, optou por declarar a incompatibilidade da profissão militar com qualquer outra atividade. Mesmo que o cargo, função ou emprego seja de caráter temporário - se não for eletivo e se a nomeação perdurar por mais de dois anos - o militar será transferido para a reserva ex officio. Em ambos os casos - cargo permanente ou temporário - a passagem para a inatividade ocorrerá, evidentemente, sem remuneração. Por óbvio, incluem-se na vedação os cargos providos por concurso público, assim como aqueles cargos ou funções ditos de confiança, ou seja, demissíveis ad nutum. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) norma recepcionada pela Constituição Federal e, em consonância, portanto, com a norma ápice determina, nos Art 98 e 122, nos termos da redação dada pela Lei nº 9.297, de 25 de julho de 1996, a demissão, ex officio, do oficial e o licenciamento da praça que vier assumir cargo público permanente estranho à carreira das armas. Outra barreira, a meu ver igualmente intransponível, à acumulação remunerada de cargos públicos é o que encontramos no inciso VIII do Art 142, da Constituição Federal, que enumera os direitos aplicáveis aos militares, assim vazado: VIII - aplica-se aos militares o disposto no artigo 7º incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX, XXV, e no artigo 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; A enumeração contida neste dispositivo não é meramente exemplificativa, é taxativa, ou seja, não pode o intérprete estender aos militares outros direitos previstos no Art 7º e Art 37 da Magna Carta, além desses expressamente elencados. A simples leitura nos mostra que ao enumerar os direitos do Art 37, aplicáveis aos militares, não consta o inciso XVI, exatamente aquele que trata da acumulação remunerada de cargos públicos. Não cabe aqui perquirir se essa omissão foi voluntária ou não. Mesmo a interpretação sistemática não oferece argumentos capazes de modificar o entendimento decorrente da interpretação literal. Há, ainda, um derradeiro argumento, inconsistente a meu ver, de que os cargos ocupados pelos militares podem ser considerados como cargos técnicos ou científicos. Não concordo com tal argumento. O militar é um especialista, treinado e preparado, antes de mais nada, para a arte da guerra, para a defesa da pátria, dos poderes constituídos, da lei e da ordem e em atividades administrativas e de gestão, ou seja, atividades meio da própria Força. Ocorre, porém, que nem todo o trabalho especializado pode ser considerado técnico. O labor para ser técnico deve possuir, além de uma especialização, a natureza científica ou artística, o que não se vislumbra
  • 4. na atividade militar. A proibição do militar acumular dois cargos públicos remunerados não deve e não pode ser vista como uma regra casuística ou de exceção. Todo o regramento jurídico está em perfeita consonância com a própria natureza da profissão militar, dotada de especificidades e peculiaridades que exigem do militar devotamento exclusivo e disponibilidade total, sendo inconciliável a vida na caserna com outra atividade profissional, mesmo havendo compatibilidade de horário. A despeito de tudo o que até aqui foi dito, resta dizer que a própria Constituição Federal excepciona a vedação, o que na verdade se constitui em mais um argumento favorável à tese da inacumulatividade, pois demonstra que a regra é a proibição de acumulação, salvo os casos expressamente previstos. A exceção a que me refiro consta do § 1º do Art 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), in verbis: Art 17. . . . . . . . § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. As razões da exceção? Não as conheço. O certo, porém, é que tal dispositivo convalidou todas as acumulações existentes, mesmo que efetivadas ao arrepio do ordenamento legal, lembrando que a Carta de 67/69, também vedava a acumulação remunerada de cargos. Destaca-se que a norma acima transcrita assegurou o exercício dos cargos que estavam sendo acumulados na data da promulgação da Constituição. Repita-se, somente aqueles que estavam sendo acumulados em 05 de outubro de 1988. É equívoco, portanto, concluir que o § o 1º do Art 17 do ADCT autoriza os médicos militares acumularem cargos públicos atualmente. O dispositivo usa a expressão “estejam sendo exercidos”, sendo certo que a data base que deu aso ao tempo verbal utilizado é 05 de outubro de 1988. Desse modo, é forçoso concluir que o dispositivo do ADCT teve o condão apenas de convalidar as situações já consolidadas, mas jamais pode-se atribuir-lhe o poder de projetar essa exceção para o futuro. É possível afirmar, então, que, na verdade, a acumulação remunerada de cargos públicos por militares sempre encontrou e continua encontrando óbice legal, apenas excepcionalmente, o legislador constitucional convalidou situações pretéritas, cuja consumação se deu até 05 de outubro de 1988. Não há, portanto, autorização constitucional para o militar da ativa das Forças Armadas acumular dois cargos públicos remunerados, seja esse militar da linha combatente, do quadro de saúde, do quadro complementar, do quadro de engenheiros militares ou de qualquer outro quadro ou serviço. Há, ainda, uma indagação que precisa ser respondida. O militar da reserva remunerada que prestar concurso público e ingressar novamente no serviço público poderá acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo? A resposta é não, por expressa vedação constitucional inserida na Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 20/98. O parágrafo 10 do Art 37 da Constituição,
  • 5. introduzido pela citada emenda, proíbe a percepção simultânea de proventos da inatividade com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, com exceção daqueles cuja cumulatividade é permitida. Para maior clareza transcreve-se tal dispositivo: "Art. 37............................................................................................................ § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." Assim, se o militar, na inatividade, lograr êxito em concurso público, ao tomar posse deverá fazer a sua opção pelos proventos da inatividade ou pela remuneração do novo cargo. Havendo renúncia aos proventos da inatividade, entendo que tal renuncia não tem o caráter de definitividade, uma vez que demitindo-se do novo cargo o militar volta a ter o direito aos seus proventos. O Art 11 da EC 20/98 faz uma exceção à vedação contida no § 10 do Art 37, no sentido de autorizar a acumulação de proventos com a remuneração do novo cargo, para aqueles que, estando aposentados ou na inatividade, ingressaram novamente no serviço público antes do advento da citada Emenda. Tal dispositivo está assim redigido: Art. 11. A vedação prevista no artigo 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. À guiza de conclusão é possível afirmar, com base nos fundamentos aqui expendidos, que o militar da ativa não poderá exercer outro cargo público remunerado, mesmo que haja compatibilidade de horário, por expressa vedação constitucional. De outro lado, o militar inativo que desejar ingressar novamente no serviço público deverá optar pela continuidade do recebimento dos proventos ou a eles renunciar para poder receber a remuneração do novo cargo. Deve ser lembrado, ainda, a vedação à acumulação de aposentadorias. Por derradeiro, deve-se perquirir se as limitações constitucionais impostas aos servidores públicos e particularmente aos militares, fere o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei? É justa a norma que impõe o castigo da opção àquele que por longos anos serviu ao Estado, por isso fez jus a sua aposentadoria, mas que se considera ainda capaz de servir a Administração Pública e nela deseja reingressar? Bem, esse tema será objeto de um novo estudo.
  • 6. [1] CF 1937 Art 159 - É vedada a acumulação de cargos públicos remunerados da União, dos Estados e dos Municípios. Art 160 - A lei organizará o estatuto dos militares de terra e mar, obedecendo, entre outros, aos seguintes preceitos desde já em vigor: a) será transferido para a reserva todo militar que, em serviço ativo das forças armadas, aceitar investidura eletiva ou qualquer cargo público permanente, estranho à sua carreira; CF 1946 Art 182-. . . . . .. § 3 º - O militar em atividade que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei. CF 1967 Art 94 - . . . . . . . . . . . § 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei. Art 97 - É vedada a acumulação remunerada, exceto: I - a de Juiz e um cargo de Professor; II - a de dois cargos de Professor; III - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico; IV - a de dois cargos privativos de Médico. [2] A lei a que se refere o dispositivo constitucional, é a Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) Autor: Bel. José Carlos Dutra · Bacharel em Direito, Especialista em Sociologia Política e Direito Administrativo. Assessor Jurídico do Exército e Professor Universitário em Curitiba,PR. Oportunidades em todo o Brasil.