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1ª Subchefia do Estado-Maior do Exército
Pessoal, Educação, Cultura, Desporto e Patrimônio Histórico e Cultural do Exército
18 MAR 20
OBJETIVO PRINCIPAL
DIVULGAR OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEI Nº 13.954, DE 16
DEZ 19 (Pub EM 17 DEZ 19), DE FORMA A PADRONIZAR, NO
EXÉRCITO BRASILEIRO, O CONHECIMENTO SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR, O SISTEMA DE
PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E
OS SEUS DESDOBRAMENTOS NO PLANO DE CARREIRA E NA
REMUNERAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS.
SUMÁRIO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. Lei 13.954/19
a. Estatuto dos Militares
b. Lei de Pensões
c. Lei do Serviço Militar
d. Lei de Promoções dos Oficiais das Armas das Forças Armadas
e. Lei de Ingresso nas Carreiras do Exército
f. Corpo da Lei 13.954
2. CONCLUSÃO
BREVE HISTÓRICO GT CARREIRA
• GT
Carreira
MD
• Elaboração
de
Propostas
2017
• GT interno
EB/Out18
• Rat/Ret
propostas,
nível
Diretorias
2018
• Acionamento
GT Carreira
16 Jan 19
• Adequação
das propostas
de 2017
2019
ABORDAGEM POLÍTICA
GT
Reestruturação
Carreiras
GT
Remuneração
• EM/ LSM/ LPensões
• LPOAFA/ MP 2215
• LPensões
• MP 2215
Linha do Tempo do PL 1645/19
Entregue em 20 MAR Para Aprovação Sanção > 17 DEZ 19
Principais Mudanças /
Lei 13.954/19
CONSEQUÊNCIAS....
GT AMINAC
• GT Acompanhamento das
Medidas Internas
Necessárias ao Ajuste das
Carreiras
GT
AMINAC
• Mudança
• Decretos
• Portarias Normativas do MD
• Portarias
• Programas
220
ações
Ações Internas Decorrentes
Seç Pes = Adotar as orientações
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DAS
FORÇAS ARMADAS
Lei nº 13954/19
OBJETIVO PRINCIPAL – Lei 13954/2019
√ ATUALIZAR E APERFEIÇOAR AS LEGISLAÇÕES PERTINENTES À
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES:
- Lei nº 6.880 / 1980 - Estatuto dos Militares;
- Lei nº 3.765 / 1960 - Lei de Pensões Militares;
- Lei nº 4.375 / 1964 - LSM;
- Lei nº 5.821 / 1972 – LPOAFA
- Lei nº 12705/12 – Lei de Ingresso nas Carreiras do EB; e
- MP nº 2.215-10 / 2001 - Lei de Remuneração dos Militares.
Estrutura Geral da Lei 13.954/2019
- Art 1º - Registra quais Leis foram alteradas;
- Art 2º - Estatuto dos Militares;
- Art 3º - Anexos do Estatuto dos Militares;
- Art 4º - Lei de Pensões Militares;
- Art 5º - LSM;
- Art 6º - LPOAFA;
- Art 7º - Lei de Ingresso nas Carreiras do EB;
- Art 8º ao 24 - Lei de Remuneração dos Militares e Transições; e
- Art 25 – Decreto das PM dos Estados
➢ Aumento Tempo de Sv de 30 para 35 anos
ASPECTOS RELEVANTES – Lei 13.954/2019
➢ Cláusulas de barreira / Regra de transição
➢ Idade Ingresso QCO/Med/Dent/Farm (36 32)
➢ Tp Lim Perm último Posto: 6 anos (Cel QSG/Cap QAO)
➢ Universalização do desconto da pensão militar
➢ Red do Nr Depn Diretos e Indiretos (Pensão e FUSEx)
➢ Direito adquirido para quem está no Sist (AMH)
ASPECTOS RELEVANTES - Lei 13954/2019
➢ Legislação de Militar Temporário
➢ Prom Posto Cel / podendo ser somente merecimento
➢ Flexibilização para ingresso no QA de Mil “Sub Judice”
➢ Admissão da Prom dentro do QAO também merecimento
➢ Inclusão da definição do SPSMFA no E1
➢ Convocação de Mil Refm / Rev Refm
➢ Aumento Idade Lim
➢ Requisitos de Ingresso e Permanência
➢ Licenciamento do Sv Ativo Incp Tmpr (“Encostamento”)
➢ Prorrogação do Tp Sv (não há direito subjetivo)
LEGISLAÇÃO DE MILITARES TEMPORÁRIOS
➢ Situação (Sv Mil Obg ou Voltr, sem estabilidade,Res não Remun)
➢ Cmb à Indu da Refm (invalidez ou Incp Dfnt em Cmp/GLO)
➢ Licenciamento quando envolvido em crime (desertor)
Lei 13954/2019 - FATOS E “FAKES”
NOTÍCIA FATO OU
FAKE?
VERDADE
Adc e Gtf
criados
apenas para
oficiais
Adc Dspn criado para TODOS
Adc Hbl já existia para TODOS
Gtf Repr já existia
Aumento do
abismo
salarial entre
Grad e Of
Adc Hbl Catg I para 70% Pr e 38% Of
Adc Dspn de 32% para Cel e S Ten/QAO
Var Me Remun Bruta Gen 24 a 28%
Var Me Remun Bruta Of Sp 24 a 39%
Var Me Remun Bruta S Ten 30 a 41%
Lei 13954/2019 - FATOS E “FAKES”
NOTÍCIA FATO OU
FAKE?
VERDADE
Adc e Gtf
criados
apenas para
oficiais
Adc Dspn criado para TODOS
Adc Hbl já existia para TODOS
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Aumento do
abismo
salarial entre
Grad e Of
Adc Hbl Catg I para 70% Pr e 38% Of
Adc Dspn de 32% para Cel e S Ten/QAO
Var Me Remun Bruta Gen 24 a 28%
Var Me Remun Bruta Of Sp 24 a 39%
Var Me Remun Bruta S Ten 30 a 41%
Lei 13954/2019 - FATOS E “FAKES”
NOTÍCIA FATO OU
FAKE?
VERDADE
Adc e Gtf
criados
apenas para
oficiais
Adc Dspn criado para TODOS
Adc Hbl já existia para TODOS
Gtf Repr já existia
Aumento do
abismo
salarial entre
Grad e Of
Adc Hbl Catg I para 70% Pr e 38% Of
Adc Dspn de 32% para Cel e S Ten/QAO
Var Me Remun Bruta Gen 24 a 28%
Var Me Remun Bruta Of Sp 24 a 39%
Var Me Remun Bruta S Ten 30 a 41%
Lei 13954/2019 - FATOS E “FAKES”
NOTÍCIA FATO OU
FAKE?
VERDADE
Perda da
Integralidade
e Paridade
Integralidade amparada pelo Art 50/EM
Paridade amparada pelo Art 11/PL
Perda do
Adc Dspn na
Reforma
Mil Inativo inclui Res Remun e Refm
Lei 13954/2019 - FATOS E “FAKES”
NOTÍCIA FATO OU
FAKE?
VERDADE
Perda da
Integralidade
e Paridade
Integralidade amparada pelo Art 50/EM
Paridade amparada pelo Art 11/PL
Perda do
Adc Dspn na
Reforma
Mil Inativo inclui Res Remun e Refm
Lei 13954/2019 - FATOS E “FAKES”
NOTÍCIA FATO OU
FAKE?
VERDADE
Perda da
Integralidade
e Paridade
Integralidade amparada pelo Art 50/EM
Paridade amparada pelo Art 11/PL
Perda do
Adc Dspn na
Reforma
Mil Inativo inclui Res Remun e Refm
OFICIAIS QAO e PRAÇAS 2019 2023
AMAN ESA/EsSLog/CIAvEx 12% 12%
Curso de Especialização Básica 16% 27%
Cursos de Especialização e Extensão 20% 45%
EsAO CAS (EASA/EsSLog/CIAvEx) 20% 45%
CGAEM/QFE CCAS 25% 68%
CCEM CH-QAO / CA-QAO / CEMM 30% 73%
ASPECTOS RELEVANTES - Lei 13954/2019
ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO
SUMÁRIO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. Lei 13.954/19
a. Estatuto dos Militares
b. Lei de Pensões
c. Lei do Serviço Militar
d. Lei de Promoções dos Oficiais das Armas das Forças Armadas
e. Lei de Ingresso nas Carreiras do Exército
f. Corpo da Lei 13.954
2. CONCLUSÃO
SUMÁRIO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. Lei 13.954/19
a. Estatuto dos Militares
b. Lei de Pensões
c. Lei do Serviço Militar
d. Lei de Promoções dos Oficiais das Armas das Forças Armadas
e. Lei de Ingresso nas Carreiras do Exército
f. Corpo da Lei 13.954
2. CONCLUSÃO (Debate)
SUMÁRIO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. Lei 13.954/19
a. Estatuto dos Militares
b. Lei de Pensões
c. Lei do Serviço Militar
d. Lei de Promoções dos Oficiais das Armas das Forças Armadas
e. Lei de Ingresso nas Carreiras do Exército
f. Corpo da Lei 13.954
2. CONCLUSÃO (Debate)
Art. 3º (definição da Sit dos militares- na ativa e na inatividade)
✓O objetivo principal da atualização deste artigo foi definir a situação dos
temporários, para deixar clara a diferença entre estes e os militares de
carreira.
✓Acrescentou-se o termo “temporários” para os incorporados às Forças
Armadas que prestam o serviço militar obrigatório ou voluntário.
✓ Reforçou a diferença entre vitaliciedade de Of e estabilidade das
praças.
✓Reforçou, ainda, a ideia de que o militar temporário não tem
estabilidade e comporá a reserva não remunerada das FA após seu
desligamento.
Questões relacionadas aos Militares Temporários
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional,
formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço
militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que
trata do serviço militar ou durante as prorrogações daqueles prazos;
III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos,
designados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas
Forças Armadas.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
b) na inatividade:
I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam
remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante
convocação ou mobilização;
II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam
dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber
remuneração da União; e
III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando
tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.
§ 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e
permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou
estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei.
§ 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a
reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço
ativo.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
Art. 1º da LSM (descrição do Serviço Militar)
✓ Estb que Sv Mil Voltr não permite o ingresso na Carreira Militar.
Art. 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades
específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e
Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos
relacionados com a defesa nacional.
Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao
ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei
nº 6.880, de 9 DEZ 1980 (EM).
Art. 19. (precedência entre as praças)
✓ Atualização dos alunos de escolas de formação de oficiais.
✓ Inclusão e equiparação, na categoria de praças especiais,
dos alunos que serão formados ou graduados como oficiais
em outras instituições que não a Escola Naval, Academia
Militar das Agulhas Negras e Academia da Força Aérea.
Da Hierarquia Militar e Da Disciplina
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 19. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais
praças;
II - os Aspirantes da Escola Naval, os Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da
Academia da Força Aérea e os alunos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, do
Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha
e do Exército são hierarquicamente superiores aos Suboficiais e aos Subtenentes;
III - os alunos de Escola Preparatória de Cadetes e do Colégio Naval têm precedência sobre os
Terceiros-Sargentos, aos quais são equiparados;
IV - os alunos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm
precedência sobre os Cabos, aos quais são equiparados; e
V - os Cabos têm precedência sobre os alunos das escolas ou dos centros de formação de
sargentos, que a eles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antiguidade relativa.
Da Hierarquia Militar e da Disciplina
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 25. (direitos no cargo ocupado)
✓ Inclusão do parágrafo único para afastar possibilidade do militar,
dentro da estrutura das Forças Armadas, pleitear, em juízo, soldo
superior em razão de ocupar cargo de posto ou graduação superior
ao seu.
✓ Inserção da expressão “dentro da estrutura das Forças Armadas”
para garantir que o militar da ativa, servindo fora das Forças
Armadas, em atividade de natureza militar, possa receber valores
referentes à função, gratificação etc, sem quaisquer
questionamentos.
Do Cargo e da Função Militares
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 25. O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças
Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o
disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos
direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. A remuneração do militar será calculada com
base no soldo inerente ao seu posto ou à sua graduação,
independentementedo cargo que ocupar.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Do Cargo e da Função Militares
Direitos dos Militares
Art. 50.
✓ Inclui a proteção social como um direito.
✓ Garante a integralidade dos proventos por ocasião da passagem para a
reserva nos seguintes casos: mais de 35 anos de serviço, idade-limite no
posto ou graduação, Of Gen e Cel que deixem de integrar Lista de Escolha
(“cruz”) e militares incluídos em QC por idade.
✓ Determina que o militar receba proventos proporcionais quando abrangido
pela quota compulsória (exceto pelo critério da idade).
✓ Reforça que o direito à estabilidade somente é previsto para a Praça de
Carreira e, por consequência, não é um direito do militar temporário.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 50. São direitos dos militares:
I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas
e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição;
I-A. - a proteção social, nos termos do disposto no art 50-A desta Lei;
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação
que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada:
a) por contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na
graduação;
c) por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do
caput do art. 98; ou
d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto
na alínea “c” do inciso III do caput do art. 101 desta Lei.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 50. São direitos dos militares:
........................................................
III - o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto
ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35
(trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota
compulsória, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput
deste artigo;
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e
regulamentação específicas, os seguintes:
a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou
mais de tempo de efetivo serviço;
..................................................................
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 50.
✓ Veda a habilitação à dependência sem a anuência do próprio titular do
direito.
✓ Reduz o Nr dependentes diretos ao núcleo familiar (cônjuge, filhos
menores de 21 anos e inválidos).
✓ Reduz o Nr dependentes indiretos ao núcleo familiar direto (pai/mãe e
filhos estudantes menores de 24 anos; tutelado e curatelado inválido e
menor sob guarda legal).
✓Condiciona a dependência indireta ao não recebimento de rendimentos.
✓Definição de Rendimento será realizado por meio de Reg em Dec do EM
(Proposta > futura)
- Reduz em 75% o Nr de beneficiários.
Direitos dos Militares
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 50.
........................................................
§ 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização
militar competente:
I - a esposa o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;
II - o filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito o filho ou o enteado:
a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) inválido;
III – a filha solteira, desde que não receba remuneração
IV – o filho estudante, menor de 24 anos, desde que não receba remuneração;
V – a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI – o enteado, o filho adotivo ou tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII – a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos
itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado,
enquanto não contrair novo Matrimônio.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 50.
...............................................................................................
§ 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim
declarados por ele na organização militar competente:
I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na
constância do vínculo;
II - o filho ou o enteado:
a) menor de 21 anos de idade;
b) inválido;
.........................................................
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Dependentes
Diretos
§ 3º São Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua
dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente não recebam
rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que
não recebam remuneração;
I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade.
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou
divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
II - o pai e a mãe;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam
remuneração;
III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva
sob a sua guarda por decisão judicial.
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, semoutro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmenteou divorciadas, desdeque não recebam remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada
mediante justificação judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhiahá mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial;
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 50.
........................................................
§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar,
desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele
na organização militar competente:
I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 anos de idade.
II - o pai e a mãe;
III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 anos de
idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.
.........................................................
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Dependentes Indiretos
Art. 50.
........................................................
§4º – Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão
considerados como remuneração os rendimentos não provenientes
de trabalho assalariado, ainda que recebido dos cofres públicos, ou a
remuneração que, mesmo resultante de remuneração de trabalho,
não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência
previdenciária oficial .
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
(DEPENDENTES JÁ IMPLANTADOS)
Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e
inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou
aqueles que se encontram em processo de regularização de
dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como
beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e”
do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980,
conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.
Direitos dos Militares
CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 23)
Mesmo para as
renovações
Art. 50.
✓ Fixa que os direitos dos dependentes do militar (AMH, funeral e
outros) permanecem após o seu falecimento, desde que
mantenham esse status.
Direitos dos Militares
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 50.
........................................................
§ 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas
“e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os
requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento
das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:
I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;
II - o filho ou o enteado menor de 21 anos de idade ou inválido;
III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 anos de idade; e
IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito
do militar.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 50.
.........................................................
IV - nas condições ou nas limitações impostas pela legislação e regulamentação
específicas:
.........................................................
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida
como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou
recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e
odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e
demais atos médicos e paramédicos necessários.
f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas
tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
..........................................................
s) outros direitosprevistosem leis específicas.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Quais direitos serão mantidos ?
Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os
pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da
Lei 6.880, de 9 DEZ 1980 (EM), terão direito à assistência
médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as
condições estabelecidas em regulamento.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 3º-B. (descontos da pensão militar)
✓ Estabelece os descontos obrigatórios para o(a) pensionista, similar aos
descontos obrigatórios do militar titular.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 3º-D. (descontos da pensão militar)
✓Estb quem assume as contribuições e indenizações de AMH e Social do
usuário.
✓ Deixa claro que o(a) pensionista arcará com as despesas médicas dos outros
dependentes do militar.
Art. 3º-C. (descontos da pensão militar)
✓ Garante a AMH aos filhos da viúva que casar (esta perderá o direito).
✓ Deixa claro que a pensionista arcará com as despesas médicas dos outros
dependentes do militar.
Art. 3º-C. O pensionista habilitado na condição de viúvo que
contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito
à assistência médico-hospitalar.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o
viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização de que
trata o art. 3º-D para garantir a assistência médico-hospitalar dos
dependentes do militar falecido referidos no § 5º do art. 50 da Lei
nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (EM).
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme
disposto em regulamento:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do
disposto no art. 3º-D desta Lei;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por
intermédio de organização militar, nos termos do disposto no art. 3º-D;
IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei;
V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do
Ministro de Estado da Defesa;
VI - pensão alimentícia ou judicial; e
VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 3º-D. As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários
a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses previstas no § 5º do art. 50, da Lei nº 6.880,
de 9 DEZ 1980, respectivamente, pelo:
I - viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
II - filho ou enteado maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que receba pensão
militar,relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
III - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:
a) filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido de qualquer idade;
b) filho ou enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que não receba
rendimentos;
IV - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social
do tutelado ou do curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de 18 (dezoito) anos de idade
que viva sob a guarda do militarpor decisão judicial;
V - pensionista habilitado, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do
militar.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 13. (descontos obrigatórios)
✓ Revoga art. 15 da MP 2215-10/2001 (Lei de Remuneração)
✓(Descontos Obrigatórios do Mil > Lei de Pensões)
✓ Pgto da pensão militar por todos os militares.
✓ Exclui Al CPOR/NPOR e Cb/Sd EV do desconto do FUSEx.
CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 13)
Art. 13. São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de
organização militar;
................................................................................................
V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de
Estado da Defesa;
.................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica aos:
I - alunos dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva; e
II - Cabos, Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório.
CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 13)
Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças
Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações,
permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e
assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações
específicas.
Definição de Proteção Social dos Militares
Artigo incluído para normatizar o conceito de proteção social por meio do Estatuto
dos Militares, facilitando, dessa maneira, os pleitos e garantias na área
remuneratória, e fazendo a ligação com o inciso I-A, do art. 50 (Direitos dos
Militares).
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 51. (militar prejudicado ou ofendido em ato Adm/disciplinar)
✓ Reduz o prazo de pedido de reconsideração, queixa ou representação de
120 dias para 45 dias.
✓ Prazo discrepante com o prazo para recursos administrativos previsto na
Lei 9.784/1999 (10 dias), que regula o processo administrativo na
Administração Pública Federal, e com os prazos de recursos nos processos
judiciais.
✓ Revogação do § 3º que impedia que o militar entrasse com recurso em
determinadas situações, já que este dispositivo não é recepcionado pela
CF/88 (Parecer CONJUR/MD nº 121/2005). Na verdade, esta alteração não
altera o mérito, pois na prática já estava em vigor e atendia à CF/88.
Direitos e Licenças dos Militares
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 51. O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou
disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração,
queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada ForçaArmada.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato
que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e
b) em 120 (cento e vinte) em 45 (quarenta e cinco) dias, nas demais hipóteses.
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos
coletivamente.
§ 3º O militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursos
administrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade à qual
estiver subordinado. REVOGADO
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Da Remuneração
Art. 53-A. A remuneração dos militares ativos e inativos é encargo
financeiro do Tesouro Nacional.
Art. 56. (quotas do soldo na inatividade)
✓ Atualização do tempo de serviço de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) anos,
para fins de Nr de quotas a que o militar faz jus, e confirmação das situações
que amparam o recebimento integral dos proventos: mais de 35 anos de
serviço, idade-limite no posto ou graduação, Of Gen e Cel que deixem de
integrar Lista de Escolha (“cruz”) e militares incluídos em QC por idade.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a
tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a
inatividade, até o máximo de 30 (trinta) 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o
disposto nas alíneas ”b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 50 desta Lei.
“ Art. 50
.................................................
b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;
c) por estarenquadrado em uma das hipóteses previstasnos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou
d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea “c” do inciso III do
caput do art. 101 desta Lei;”
Parágrafo único. Para efeito da contagem das quotas, a fração de tempo igual
ou superior a 180 dias será considerada 1 ano. REVOGADO Não tem +
fração
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Das Licenças
Art. 67. (licença de militar)
✓Insere no Estatuto dos Militares (EM) as licenças que já estão
previstas na Lei nº 13.109/2015 (maternidade, paternidade ou
adoção).
✓Licenças já praticadas.
✓Situações que não eram realidade em 1980, como a presença
feminina nas Forças Armadas.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 67. Licença é a autorização para afastamento total do serviço,
em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às
disposições legais e regulamentares.
§ 1º A licença pode ser:
a) especial; REVOGADA PELA MP 2215/01.
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família;
d) para tratamento de saúde própria;
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro; e
f) para maternidade, paternidade ou adoção.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Das Licenças
Art. 69-A. (licença para acompanhar cônjuge / LAC)
✓Retira a limitação de 10 anos de tempo mínimo de serviço para
requerer a Licença para Acompanhar o Cônjuge (LAC).
✓Proteçãoconstitucional à família não admite limitações.
✓Deixa claro que tal direito é apenas para os militares “de
carreira”.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 69-A. A licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é
a autorização para o afastamento total do serviço concedida a
militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço de carreira
que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro
servidor público da União ou militar das Forças Armadas que for,
de ofício, exercer atividade em órgão da administração pública
federal situado em outro ponto do território nacional ou no
exterior, diverso da localização da organização militar do
requerente.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Da Agregação
Art. 82-A. (incapacidade para o serviço ativo)
✓Definição do termo “incapaz”, associando-o à “inaptidão” para
atividade militar para fins de agregação, com o objetivo de afastar
do conceito civil que é associado à invalidez, arraigado no
judiciário.
CÓDIGO CIVIL
“ Art. 3o São absolutamenteincapazes de exercer pessoalmenteos atos da vida civil os menores de 16 anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseise menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderemexprimir sua vontade;
IV - os pródigos. ”
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço
ativo o militar que, temporária ou
definitivamente, se encontrar física ou
mentalmente inapto para o exercício de cargos,
funções e atividades militares.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art. 97. (transferência para reserva remunerada a pedido)
✓Altera o requisito de tempo de serviço para a transferência para a reserva
remunerada para 35 anos.
✓ Inclui cláusulas de barreira para Trnsf Res Remun a pedido (imposição da
equipe econômica do Gov). (Regra de Transiçãono Art 22 da Lei)
✓ Deixa claro que o pleito é prerrogativa do militar“de carreira”.
✓ Possibilitainclusão voluntária em QC sob as condições previstas no art. 101.
✓ Inclui a obrigatoriedade de Indnz Cursos específicos, no Brasil, a menos de
03 anos do pedido Res.
Em relação à dilação do tempo de serviço de 30 para 35 anos
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será
concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no
mínimo, 30 (trinta) 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais:
I - no mínimo, 30 anos de exercício de atividade de natureza militar nas
Forças Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia
Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto
Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico da Aeronáutica e em escola
ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as
praças; ou (AMAN, IME e praças)
II - no mínimo, 25 anos de exercício de atividade de natureza militar nas
Forças Armadas, para os oficiais não enquadrados na hipótese prevista no
inciso I do caput deste artigo.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
REGRA DE TRANSIÇÃO (Art 22 da Lei 13.954/19)
Art. 22 da Lei 13.954/19
✓ Estb a transição da mudança do tempo de serviço de 30 para
35 anos de serviço para evitar um aumento de despesas de
pessoal a curto prazo e possibilitar uma melhor aceitação do
pessoal quanto ao tempo de serviço a mais que terá que cumprir.
✓ É recomendável que todos os militares que averbem seu tempo
de serviço para que não sejam prejudicados.
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Em relação à dilação do tempo de serviço de 30 para 35 anos
Regra de Transição
Art. 22. Em relação às alterações promovidas pelo art. 2º desta Lei aos incisos II e III do caput do art.
50, ao art. 56 e ao art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980 (EM), que tratam do acréscimo de tempo de
serviço de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) anos, são estabelecidas as seguintes regras de transição:
I - o militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar 30 (trinta) anos ou mais de serviço
terá assegurado o direito de ser transferido para a inatividade com todos os direitos previstos na Lei
nº 6.880, de 9 DEZ 1980, até então vigentes; e
II - o militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar menos de 30 (trinta) anos de
serviço, deverá cumprir:
a. o tempo de serviço que faltar para completar 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete) por
cento; e
b. o tempo de atividade de natureza militar de 25 (vinte e cinco) anos nas Forças Armadas, que,
em relação aos militares a que se refere o inciso I do caput do art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980,
será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano, a partir de 1º JAN 21, até atingir 30 (trinta) anos.
(AMAN, IME e praças)
CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 22)
Regra de Transição
CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 22)
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035
25a
4m
25a
8m
26a
26a
4m
26a
8m
27a
27a
4m
27a
8m
28ª
28a
4m
28a
8m
29a
29a
4m
29a
8m
30a
Art. 22. [...]
II - o militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar menos de 30 (trinta) anos de
serviço, deverá cumprir:
a. o tempo de serviço que faltar para completar 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete) por
cento; e
[...] b. o tempo de atividade de natureza militar de 25 (vinte e cinco) anos nas Forças Armadas, que,
em relação aos militares a que se refere o inciso I do caput do art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980,
será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano, a partir de 1º JAN 21, até atingir 30 (trinta) anos.
(AMAN, IME e praças)
Regra de Transição
CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 22)
Caso esquemático Nr 1
Tempo de Sv Militar Com Tp Pub Anterior
Cláusula de Barreira
Em 17 DEZ 19
A contar de
17 DEZ 19
Em 17 OUT 25
(Ped Reserva)
Acréscimo
Tp Ef Sv
(data praça)
Anos Sv
(+ Tp Fic/Antr)
Tp Sv Mil
restante
(p/ 30 anos)
Acréscimo
Tp Sv
(transição)
NOVO
Tp Sv Mil
restante
Exc Atv
Nat Mil
(“Tp coturno”)
Tp Sv
a cumprir
20 anos 25 anos
(5a de Sv Antr)
5 anos
(30 - 25)
10 meses
(5 anos + 17%)
5a 10m
(até 17 OUT 25)
25a 10m 10 meses
(17 AGO 26)
Em 2025: 26a 8m
Adicional de Permanência (Adc Perm)
720 dias a contar do dia do direito de ir embora,
considerando o Tp Transição e a Cláusula de Barreira
Regra de Transição
CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 22)
Caso esquemático Nr 2
Tempo de Sv Militar Sem Tp Pub Anterior Cláusula de Barreira
Em 17 DEZ 19
A contar de
17 DEZ 19
Em 17 AGO 31
(Ped Reserva)
Acréscimo
Tp Ef Sv
(data praça)
Anos Sv
(+ Tp Fic/Antr)
Tp Sv Mil
restante
(p/ 30 anos)
Acréscimo
Tp Sv
(transição)
NOVO
Tp Sv Mil
restante
Exc Atv
Nat Mil
(“Tp coturno”)
Tp Sv
a cumprir
20 anos 20 anos
(sem Tp Antr)
10 anos
(30 - 20)
1a 8 m
(10 anos +
17%)
11a 8m
(até 17 AGO 31)
31a 8m
00 dias
Em 2031: 28a 8m
Regra de Transição
CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 22)
Caso esquemático Nr 3
Tempo de Sv Militar Com Tp Loc Esp Catg “A” Cláusula de Barreira
Em 17 DEZ 19
A contar de
17 DEZ 19
Em 17 DEZ 26
(Ped Reserva)
Acréscimo
Tp Ef Sv
(data praça)
Anos Sv
(+ Tp Fic/Antr)
Tp Sv Mil
restante
(p/ 30 anos)
Acréscimo
Tp Sv
(transição)
NOVO
Tp Sv Mil
restante
Exc Atv
Nat Mil
(“Tp coturno”)
Tp Sv
a cumprir
20 anos
24 anos
(12a de Loc A)
Obs: 48m = 4a
6 anos
(30 - 24)
1 ano
(6 anos + 17%)
7 anos
(até 17 DEZ 26)
31 anos
00 dias
Em 2026: 27a 4m
Regra de Transição
CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 22)
Caso esquemático Nr 4
Tempo de Sv Militar
Com Tp Loc Esp Catg “A” e Tp Sv anterior
Cláusula de Barreira
Em 17 DEZ 19
A contar de
17 DEZ 19
Em 17 DEZ 33
(Ped Reserva)
Acréscimo
Tp Ef Sv
(data praça)
Anos Sv
(+ Tp Fic/Antr)
Tp Sv Mil
restante
(p/ 30 anos)
Acréscimo
Tp Sv
(transição)
NOVO
Tp Sv Mil
restante
Exc Atv
Nat Mil
(“Tp coturno”)
Tp Sv
a cumprir
15 anos
18 anos
(6a de Loc A e
1a Sv anterior)
Obs: 24m = 2a
12 anos
(30 - 18)
2 anos
(12 anos +
17%)
14 anos
(até 17 DEZ 33)
31 anos
00 dias
Em 2033: 29a 4m
Regra de Transição
CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 22)
Caso esquemático Nr 5
Tempo de Sv Militar
Com Tp Loc “A” Especial e Tp Sv anterior
Cláusula de Barreira
Em 17 DEZ 19
A contar de
17 DEZ 19
Em 17 AGO 23
(Ped Reserva)
Acréscimo
Tp Ef Sv
(data praça)
Anos Sv
(+ Tp Fic/Antr)
Tp Sv Mil
restante
(p/ 30 anos)
Acréscimo
Tp Sv
(transição)
NOVO
Tp Sv Mil
restante
Exc Atv
Nat Mil
(“Tp coturno”)
Tp Sv
a cumprir
19 anos
26 anos
(7a de Loc A e
5a Sv anterior)
Obs: 24m = 2a
4 anos
(30 - 26)
8 meses
(4 anos + 17%)
4a 8m
(até 17 AGO 23)
25a 8m 4 meses
(17 DEZ 23)
Em 2023: 26 anos
Art. 97.
...........................................................................
§ 1º O oficial de carreira da ativa pode pleitear transferência para a reserva
remunerada por meio de inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do
art. 101 desta Lei.
§ 2º Na hipótese de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração
superior a 6 (seis) meses custeado pela União, no exterior ou no País fora das
instituições militares, sem que tenham decorrido 3 (três) anos de seu término, a
transferência para a reserva será concedida após a indenização de todas as despesas
correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de
vencimentos, no caso de cursos no exterior, e o cálculo de indenização será efetuado
pela respectiva Força Armada, conforme estabelecido em regulamento pelo
Ministério da Defesa.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 97.
...............................................................
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos oficiais que deixem
de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha entrado oficial mais
moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.
§ 4º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido,
ao militar que:
a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza. REVOGADO
§ 5º O valor correspondente à indenização referida no § 2º deste artigo
poderá ser descontado diretamente da remuneração do militar.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 98. (transferência para reserva remunerada ex-officio)
✓Aumenta a idade limite para se adequar aos
fluxos das carreiras e dilação de 5 anos no Tp Sv
(aumento médio de 6,5 anos).
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Em relação à dilação do tempo de serviço de 30 para 35 anos
Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o
militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - atingir as seguintes idades-limites:
Postos (Gen, Corpos, Quadros, Armas e Serviços) Idades
Almirante de Esquadra, Gen Exército e Tenente-Brigadeiro 66 / 70 anos
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro 64 / 69 anos
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro 62 / 68 anos
Capitão de Mar e Guerra e Coronel 59 / 67 anos
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel 56 / 64 anos
Capitão de Corveta e Major 52 / 61 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos 48 / 55 anos
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Postos (QCO, QAO, QOM, QOF, QOD) Idades
Capitão de Mar e Guerra e Coronel 62 / 67 anos
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel 60 / 65 anos
Capitão de Corveta e Major 58 / 64 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos 56 / 63 anos
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o
militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - atingir as seguintes idades-limites:
Alteração de idade-limite de ingresso dos “médicos, dentistas, farmacêuticos e QCO”
Art. 7º da Lei 13.954/19
✓ Com o objetivo de se adequar às novas idades-limites, foi
alterada, a pedido do Exército, a idade-limite de ingresso nas
Forças Armadas dos “médicos, dentistas, farmacêuticos e QCO”,
alterando-se a Lei nº 12.705, de 8 AGO 12, que dispõe sobre os
requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de
carreira do Exército.
Em relação a dilação do tempo de serviço de 30 para 35 anos
REQUISITOS INGRESSO (LEI 12.705/12) (Art 7º da Lei 13.954/19)
32 + 35 anos= 67 anos > Idade Limite de Cel
Art. 3º São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação
de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e
regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos:
......................................................................................................
III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua
matrícula:
......................................................................................................
e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro
Complementar de Oficiais: possuir, no máximo 36 (trinta e seis) 32 (trinta e dois) anos de
idade;”
......................................................................................................
§ 3º O limite de idade estabelecido na alínea “e” do inciso III do caput não se aplica aos
médicos especialistas, que poderão possuir, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos de
idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula.
REQUISITOS INGRESSO (LEI 12.705/12) (Art 7º da Lei 13.954/19)
Graduação Idades
Suboficial e Subtenente 54 / 63 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor 52 / 57 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe 50 / 56 anos
Terceiro-Sargento 49 / 55 anos
Cabo e Taifeiro de Segunda Classe 48 / 54 anos
Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe 44 / 50 anos
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o
militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - atingir as seguintes idades-limites:
Art. 98. (transferência para reserva remunerada ex-officio)
✓Aumenta para 6 anos o tempo Max de permanência do Of
no último posto (Cel e Cap QAO).
✓ Insere o termo “requisito” no lugar de curso exigido para
promoção.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Em relação à dilação do tempo de serviço de 30 para 35 anos
Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá...:
I - atingir as seguintes idades-limites:
....................................................................................................................................................
II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia, em tempo
de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força.
III - completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General:
..........................................................................................................................................................
IV - ultrapassar o oficial 5 (cinco) 6 (seis) anos de permanência no último posto da
hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, para o Capitão de Mar e
Guerra ou Coronel esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os
primeiros 5 (cinco) 6 (seis) anos no posto, já possuir o curso exigido os requisitos para a
promoção ao primeiro posto de oficial-general ou nele estiver matriculado e vier a
concluí-lo com aproveitamento;
V - for o oficial abrangido pela quota compulsória;
..................................................................................................................................................
Cel QSG
Cap QAO
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 98. (transferência para reserva remunerada ex-officio)
✓Passa a Psb de que à praça seja transferida para a Res, ex
officio, caso não Hab para ingresso no QAM, após submissão
a Conselho de Disciplina.
✓Estb Psg Res ex officio para o TC que não ingressar em
QAM.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Em relação à dilação do tempo de serviço de 30 para 35 anos
Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá...:
..................................................................................................................
VI - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto,
para cada Força Singular;
VII - for o oficial militar considerado não-habilitado para o acesso em caráter
definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em
quadro de acesso ou lista de escolha;
VIII - deixar o Oficial-General, o Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel de
integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República, pelo
número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças
Armadas, quando na referida Lista de Escolha tenha entrado oficial mais
moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço;
Conselho Justiça/Disciplina
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 98.
.............................................................................................................................
IX - for o Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso, por estar definitivamente
impedido de realizar o curso exigido não possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de
oficial-general, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo
Corpo, Quadro, Arma ou Serviço que tenha sido incluído em listade escolha;
X - na Marinha e na Aeronáutica, deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, Arma ou
Serviço cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por
Merecimento pelo número de vezes estabelecido pela Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro, Arma ou Serviço;
XI - ingressar o oficial no MagistérioMilitar,se assim o determinar a legislação específica; REVOGADO
..................................................................................................................................
§ 1º A transferência para a reserva será processada quando o militar for enquadrado em uma das
hipóteses prevista neste artigo, exceto quanto ao disposto no inciso V do caput deste artigo, situação em
que será processada na primeira quinzena de março, e quanto ao disposto no inciso VIII do caput deste
artigo, situação em que será processada na data previstapara aquela promoção.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Não se trata de deixar de ser promovido por
três oportunidades de QAM, estando no QAM.
Trata-se de não ser incluído no QAM.
Por exemplo. Hoje temos 50% dos TC do QCO não são promovidos a Cel,
podem continuar constando no QAM se não forem demeritórios e ir para a
reserva por idade ou por tempo mínimo de Sv , sem problema. Irá recebendo
vencimento integral. Se a CPO julgar não meritório de constar do QAM por 03
vezes. Irá Ex-officio , recebendo proporcional.
Art. 101. (quota compulsória)
✓ A quota compulsória (QC) será aplicada de acordo com a conveniência da Adm,
sem comprometer a LCOM.
✓ Acrescenta o termo “desempenho”, para ficar coerente com a modificação do § 3º
do art. 31 da LPOAFA e atenderàs especificidades das Forças Singulares.
“§ 3º (LPOAFA) O Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais - resultante
da apreciação do desempenho e das qualidades exigidas para a promoção a oficial-
general - habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das Listas de Escolha.”
Estb seguinteordenação dos critérios para a QC:
1º) menor merecimento ou desempenho no cargo;
2º) voluntariado; e
3º) idade.
Transferência para a Reserva Remunerada
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 101. (quota compulsória)
✓ A quota compulsória (QC) será aplicada de acordo com a conveniência da Adm,
sem comprometer a LCOM.
✓ Acrescenta o termo “desempenho”, para ficar coerente com a modificação do § 3º
do art. 31 da LPOAFA e atenderàs especificidades das Forças Singulares.
“§ 3º (LPOAFA) O Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais - resultante
da apreciação do desempenho e das qualidades exigidas para a promoção a oficial-
general - habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das Listas de Escolha.”
Estb seguinteordenação dos critérios para a QC:
1º) menor merecimento ou desempenho no cargo;
2º) voluntariado; e
3º) idade.
Transferência para a Reserva Remunerada
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 101. Para a indicação dos oficiais que integrarão a quota compulsória, será observado, sempre
respeitada a conveniência da Administração Militar, o seguinte:
I - REVOGADO
II - em cada posto, a referida cota será composta pelos oficiais que:
a) contarem, no mínimo, o seguinte tempo de efetivo serviço:
1. 30 (trinta) anos, se oficial-general;
2. 28 (vinte e oito) anos, se Capitão de Mar e Guerra ou Coronel;
3. 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão de Fragata ou Tenente-Coronel;
4. 20 (vinte) anos, se Capitão de Corveta ou Major;
b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa daqueles que
concorrem à composição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha;
d) ainda que não concorrendo à composição dos Quadros de Acesso por Escolha, estiverem
compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos referidos
Quadros, ainda que não estejam concorrendo à composição dos Quadros de Acesso por Escolha;
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 101.
...................................................................................
III - a seguinte ordem entre os oficiais que satisfizerem as condições previstas no inciso II do caput
deste artigo:
a) os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente
proficiência no exercício dos cargos que lhe foram cometidos, conceito profissional ou conceito moral,
conforme avaliação feita pelo órgão competente de cada Força Armada, hipótese em que os indicados
serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla
defesa;
b) os requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que possuam mais de 25 (vinte
e cinco) anos de efetivo serviço, observada, em todos os casos, a conveniência da Administração
Militar; e
c) os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
§ 1º Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não-numerados em decorrência de lei especial,
aplicam-se as disposições deste artigo, e os que forem relacionados para a compulsória serão
transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo
computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, por
mediante reforma será efetuada de ofício ex officio.
I - a pedido; e REVOGADO
II - ex officio. REVOGADO
✓ A reforma se efetua somente ex officio, nunca a pedido.
Da Reforma
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 105. (reforma a pedido do Magistério Militar)
Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos
membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica
da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que
contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no
mínimo, de tempo de Magistério Militar. (REVOGADO)
Da Reforma
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 106. (trata da aplicação da reforma)
✓ Atualiza a idade-limite de acordo com a idade limite da Res ex officio (+ 5
anos).
✓Insere dispositivo que impede que o militar temporário possa ser
reformado por agregação por incapacidade temporária, situação prevista
apenas para militares de carreira.
✓ Os temporários só serão reformados se inválidos ou incapazes,
definitivamente, nos casos previstos para ferimento, doença em Cmp ou em
GLO.
Idade-limite e questões relacionadas aos militares temporários
Da Reforma
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Questões relacionadas aos Militares Temporários
Art. 108. (situações de incapacidade definitiva)
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
INCISO MOTIVO
I Ferimento em Cmp ou GLO
II Enfermidade contraída em Cmp ou GLO
III Acidente em Sv
IV Doenças (COM causa e efeito)
V Doenças Graves
VI Acdt fora do Sv (SEM causa e efeito)
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) para oficial-general, 68 75 anos;
b) para oficial superior, 64 72 anos;
c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 68 anos;
d) para praças, 56 68 anos.
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das
Forças Armadas;
II-A. se temporário:
a) for julgado inválido;
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas,
quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
............................................................................
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado
incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta
Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal
Militar, por sentença transitada em julgado;
............................................................................
§ 2º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica ao
militar temporário.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Questões relacionadas aos Militares Temporários
Art. 108. (situações de incapacidade definitiva)
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
INCISO MOTIVO
I Ferimento em Cmp ou GLO
II Enfermidade contraída em Cmp ou GLO
III Acidente em Sv
IV Doenças (COM causa e efeito)
V Doenças Graves
VI Acdt fora do Sv (SEM causa e efeito)
Art. 109. (reforma militar incapaz definitivamente)
✓ Reduz a Psb de reforma dos Mil Tmpr para apenas quando a incapacidade
decorrer de enfermidade contraída em campanha ou Mnt da ordem pública.
✓ Nas demais situações (Acdt Sv/doenças graves), o Mil Temporário só será
reformado se ficar inválido.
✓ Caso não seja considerado inválido, será licenciado ou desincorporado na
forma da legislação do Serviço Militar.
Questões relacionadas aos Militares Temporários
Da Reforma
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 109. O militar da ativa de carreira julgado incapaz definitivamente para
a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V
do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de
serviço.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em
uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em
uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta
Lei se, concomitantemente, for considerado inválido, por estar
impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral,
pública ou privada.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Questões relacionadas aos Militares Temporários
INCISO MOTIVO
I Ferimento em Cmp ou GLO
II Enfermidade contraída em Cmp ou GLO
III Acidente em Sv
IV Doenças (COM causa e efeito)
V Doenças Graves
VI Acdt fora do Sv (SEM causa e efeito)
Art. 108. (situações de incapacidade definitiva)
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 109. ....................………………………………………………………
§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses
previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for
considerado inválido por não estar impossibilitado total e
permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será
licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço
militar.
“ Art. 31. [...] § 8º (LSM) O encostamento [...] é o ato de manutenção do
convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor
na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem
percepçãode remuneração.”
ESTATUTO DOS MILITARES e LSM (Art 2º e 5º da Lei 13.954/19)
Questões relacionadas aos Militares Temporários
SITUAÇÃO
MÉDICA
ENQUADRAMENTOCAUSA
(INCISOS Art 108)
SITUAÇÃO
DEFINITIVA
CONSEQUÊNCIA
INCAPAZ
DEFINITIVO
I e II
(Campanha e GLO)
Independe REFORMA
III, IV ou V
(Acdt Sv e Doença Grave)
Inválido REFORMA
Não é Inválido NÃO REFORMA
VI
(Acdt ou Doença Fora Sv)
Inválido REFORMA
Não é Inválido NÃO REFORMA
INCISO MOTIVO
I Ferimento em Cmp ou GLO
II
Enfermidadecontraída em Cmp
ou GLO
III Acidente em Sv
IV Doenças (COM causa e efeito)
V Doenças Graves
VI
Acdt fora do Sv (SEM causa e
efeito)
REFORMA (art. 108 a 112)
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 111. (Remun de incapazes definitivamente/ acidentefora do serviço)
✓ O militar temporário, incapaz por Acdt fora do Sv (inciso VI do artigo
108), só faz jus a reforma caso seja considerado inválido, por estar
impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral,
pública ou privada.
✓ Caso não seja inválido, o militar temporário será licenciado ou
desincorporado.
Da Reforma
Questões relacionadas aos Militares Temporários
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com
estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é,...
§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus a
reforma, se for considerado inválido por estar impossibilitado total e
permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação
pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Questões relacionadas aos Militares Temporários
SITUAÇÃO
MÉDICA
ENQUADRAMENTOCAUSA
(INCISOS Art 108)
SITUAÇÃO
DEFINITIVA
CONSEQUÊNCIA
INCAPAZ
DEFINITIVO
I e II
(Campanha e GLO)
Independe REFORMA
III, IV ou V
(Acdt Sv e Doença Grave)
Inválido REFORMA
Não é Inválido NÃO REFORMA
VI
(Acdt ou Doença Fora Sv)
Inválido REFORMA
Não é Inválido NÃO REFORMA
INCISO MOTIVO
I Ferimento em Cmp ou GLO
II
Enfermidadecontraída em Cmp
ou GLO
III Acidente em Sv
IV Doenças (COM causa e efeito)
V Doenças Graves
VI
Acdt fora do Sv (SEM causa e
efeito)
REFORMA (art. 108 a 112)
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 112-A. (convocação de militar reformado)
✓Estb que o Mil Refm poderá ser convocado para reavaliação das condições
médicas que amparam a sua reforma.
✓ Psb rever atos Adm fraudados (indústria da reforma);
✓ Paralelo à Leg Prev civil, para fazer face a irregularidades e combater
fraudes (Lei 13.457/17).
✓ Ao ser iniciado o processo de revisão, o prazo será interrompido (+ 2 anos).
✓Haverá um Dec e Portarias regulando o “como”.
Da Reforma
Questões relacionadas aos Militares Temporários
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
A cada convocação ou
reconvocação, reinicia a
contagem
(zera o prazo de 02 anos)
Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço
ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser
convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento,
para revisão das condições que ensejaram a reforma.
§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo
das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de
suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo
da Administração Militar.
§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos
previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 114. Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex officio, as
praças especiais, constantesdo Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas como:
I - Segundo-Tenente:os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial;
II - Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos da Escola
de Oficiais Especialistas da Aeronáutica do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, do Instituto
Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do
Exército, conforme o caso específico;
III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes
EsPCEx e EPCAr;
IV - Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou
centro de formação de sargentos;e
V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de praças,
da ativa e da reserva.
Parágrafo único. O disposto nos itens II, III e IV é aplicável às praças especiais em qualquer
ano escolar.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 116 (Oficiais -Demissão a pedido) e
Art. 121 (Praças- Licenciamento a pedido) .
✓ Abarca situações de indenização de Cursos realizados
por Militares de Carreira
Da Demissão e Licenciamento
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Duração do Curso Carência
De 2 a 6 Meses 2 anos
+ 6 meses 3 anos
Art. 116. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou
adaptação, quando contar mais de 5 (cinco) 3 (três) anos de oficialato; e
II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar
menos de 5 (cinco) 3 (três) anos de oficialato.
§ 1º A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas,
se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e
não tenham decorrido os seguintes prazos O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário pelas
despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas,
se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput, quando não decorridos:
a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito)
meses;
c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses. (REVOGADO)
§ 2º O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o parágrafo anterior será efetuado pelos respectivos
Ministérios A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do caput e o § 1º deste artigo serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 121. (execução do licenciamento)
✓ Traz para as praças de carreira e praças especiais a
previsão de indenização no Licenciamento a Pedido com
menos de 03 anos de formados.
Do Licenciamento
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
§ 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que
não haja prejuízo para o serviço:
a) I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do
tempo de serviço a que estava obrigada.
§ 1º-A. No caso de praça de carreira, o requerimento a pedido será concedido por meio de
requerimento do interessado:
I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou
adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira; e
II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou
adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Antigo 150
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
....................................................................................
§ 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas
que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior,
acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não
decorridos:
I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6
(seis) meses;
II - 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º-C A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º-D O disposto no § 1º-A e no § 1º-B será aplicado às praças especiais, aos Guardas Marinha e
aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
...........................................................................................................
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e
dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço;
c) a bem da disciplina;
d) por outros casos previstos em lei. (Para amparar o licenciamento por
Incapacidade ou deserção ou mesmo outro que venha a ser criado no futuro)
§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex
officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.
§ 5º O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço
militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Licenciamento por
saúde /Deserção/ IPM
Art. 122. (praças especiais em cargos públicos) (indenização ,
menos de 3 anos na Força)
Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as
demais praças empossados em cargos ou empregos públicos
permanentes, estranhos à sua carreira, serão imediatamente,
por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva
não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação
do serviço militar, observado o disposto no art. 121 quanto às
indenizações.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 144. (matrimônio de militar da ativa)
✓ Permite o casamento com pessoa estrangeira, desde que
seja comunicado o fato ao Cmt Força.
✓ Revoga a proibição de casamento de Asp Of.
Do Casamento
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 144. O militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a
legislação civil específica.
§ 1º Os Guardas Marinha e os Aspirantes-a-Oficial não podem contrair matrimônio, salvo em casos
excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Força; (REVOGADO)
§ 2º É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos
regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados e de praças, cujos requisitos para
admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da
respectiva Força Armada. (REVOGADO)
§ 3º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do
Ministro da Força Armada a que pertencer o militar. (REVOGADO)
§ 4º O militar que contrair matrimônio ou constituir união estável com pessoa
estrangeira deverá comunicar o fato ao Comandante da Força a que pertence,
para fins de registro.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 144-A. (condições de ingresso em escolas militares)
✓ Proíbe casamento e a constituição de prole e dependente
ao Cadete e Aluno da ESA, com base no Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA).
✓ Descumprimento implica em cancelamento da matrícula.
Casamento de Militares
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Art. 144-A. Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver
constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para
formação ou graduação, constituem condições essenciais para ingresso e
permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que
os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de
disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.
Parágrafo único. As praças especiais assumirão expressamente o compromisso
de que atendem, no momento da matrícula, e de que continuarão a atender, ao
longo de sua formação ou graduação, as condições essenciais de que trata o
caput deste artigo, e o descumprimento desse compromisso ensejará o
cancelamento da matrícula e o licenciamento do serviço ativo, conforme
estabelecido no regulamento de cada Força Armada.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º e 3º da Lei 13.954/19)
120
SUMÁRIO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. Lei 13.954/19
a. Estatuto dos Militares
b. Lei de Pensões
c. Lei do Serviço Militar
d. Lei de Promoções dos Oficiais das Armas das Forças Armadas
e. Lei de Ingresso nas Carreiras do Exército
f. Corpo da Lei 13.954
2. CONCLUSÃO
Art. 1º (contribuintes obrigatórios à pensão militar)
✓ Universaliza o desconto para a pensão militar, estendendo a
contribuição a todos os militares e aos pensionistas, sem exceção, com o
objetivo de viabilizar parcialmente o financiamento orçamentário do
Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas.
✓ Início dos descontos dos pensionistas e ajuste das
pensões dos Mil em 16 MAR 20 – (NOVENTENA)
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
CF 88 >> Art. 150. ... é vedado à União......:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data ... da data publicada a lei que os instituiu
Março > 15d sem e 15d com Pensão
ALÍQUOTAS DA PENSÃO MILITAR
ANTES DEPOIS
Contribuições Atual Contribuições Proposta
Ativo/
Inativo
Pensio-
nista
Ativo/
Inativo
Pensio-
nista
Pensão
Militar
7,5% 0% Pensão
Militar
10,5% 10,5%
Assistência
Médica
3,5% 3,5% Assistência
Médica
3,5% 3,5%
Total 11% 3,5% Total 14% 14%
ASPECTOS RELEVANTES - Lei 13954/2019
Os pensionistas contribuirão com
alíquota adicional de 1,5%,caso o militar
não tenha renunciado. (=12%)
As filhas pensionistas contribuirão com
alíquota adicional de 3,0%, (= 15%)
Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto
mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus
pensionistas.
Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput
deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno
das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das
escolas preparatórias e congêneres;
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de
efetivo serviço; e
III - pensionistas.
Quadro-Anexo do EM
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 3º-A. (incidência da pensão militar)
✓ Estb que a contribuição para a Pensão Mil incidirá sobre o
valor integral da quota-partepercebida, sendo de 7,5%.
✓ Estb que, a partir de 1º Jan 20 (16 MAR 20), a alíquota será
acrescida em um por cento ao ano até o limite 10,5%.
✓Será imputada, ao viúvo pensionista daqueles militares que
ingressaram antes de 2000, a continuidade da contribuição
1,5% para fazer frente à possibilidade do direito a pensão de
filhas.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as
parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o
valor integral da quota-parte percebida a título de pensão
militar.
§ 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e
meio por cento.
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:
I - de 9,5%, a partir de 1º JAN 20;
II - de 10,5%, a partir de 1º JAN 21.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que
compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte
percebida a título de pensão militar.
..........................................................
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos
acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente
para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:
I - 3%, as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
II - 1,5%, os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas
vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e
optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as
parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o
valor integral da quota-parte percebida a título de pensão
militar.
.............................................................................
§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá
alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que
trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 3º-B. (descontos da pensão militar)
✓ Estabelece os descontos obrigatórios para o(a) pensionista, similar aos descontos
obrigatórios do militar titular.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 3º-D. (descontos da pensão militar)
✓Estb quem assume as contribuições e indenizações de AMH e Social do usuário.
✓ Deixa claro que o(a) pensionista arcará com as despesas médicas dos outros dependentes
do militar.
Art. 3º-C. (descontos da pensão militar)
✓ Garante a AMH aos filhos da viúva que casar (esta perderá o direito).
✓ Deixa claro que a pensionista arcará com as despesas médicas dos outros dependentes
do militar.
Já explorados anteriormente
Art. 7º (ordenamento da habilitação da pensão militar)
✓ Estabelece as Prio Pgto da pensão e, ainda, pensão da ex-
esposa e da atual, SFC, mantendo decisão judicial quando o
militar estava vivo.
✓Como serão divididas as cotas partes entre separada,
esposa, e filhos (por exemplo)
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de
beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a
seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comproveunião estável como entidade familiar;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade
familiar. (REVOGADO)
c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-
convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma do § 2º-A deste artigo;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se
estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até
vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 7º
....................................................................................
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência
econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e
quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a
dependência econômica do militar;
.....................................................................................
§ 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso
I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput.
§ 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários de que trata a alínea “a”
do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário
que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, "d" e "e“ do inciso.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 7º
.................................................
§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada
judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde
que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia
judicialmente arbitrada.
§ 3º Após deduzido o montante a que se refere o § 2º-A deste artigo,
metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na
alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra
metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários a que se
referem as alíneas “d” e “e” do referido inciso.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 10-A. (situação após falecimento de militar)
✓ Regular a situação dos pensionistas que têm direito à
AMH e social das Forças Armadas para deixar claro, assim,
que os beneficiários da pensão militar não são,
necessariamente, dependentes do militar falecido, evitando,
dessa maneira, frequentes demandas judiciais.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 15. (Valor da pensão em caso de morte em serviço)
✓ Estb valor mínimo em caso de morte em serviço.
Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os
pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da
Lei 6.880, de 9 DEZ 1980, terão direito à assistência médico-
hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições
estabelecidas em regulamento.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 50.
........................................................
§ 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas
“e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os
requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento
das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:
I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;
II - o filho ou o enteado menor de 21 anos de idade ou inválido;
III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 anos de idade; e
IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito
do militar.
ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
Revisando o que já foi apresentado
Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos
proventos do militar.
Parágrafo único. A pensão do militar não contribuinte da pensão
militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente
ocorrido em serviço ou de moléstia nele doença adquirida em serviço
não poderá ser inferior:
I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do
Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros
ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou
II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas
de formação de sargentos.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 20. (pensão de militar expulso da Força)
✓ Pensão Militar proporcional ao Tempo de Serviço para
dependentes de Of que perdem o posto e a patente e de
Praças com estabilidade assegurada excluídos a bem da
disciplina.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado,
contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e
patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar
correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao
tempo de serviço.
Parágrafo único. Nas mesmas condições referidas no caput deste
artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez)
anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito
de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente
deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à
graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 23. (perda do direito à pensão militar)
✓ Estabelece a perda do direito à Pensão Militar no caso de
anulação judicial de vínculo matrimonial.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-
partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;
III - renuncie expressamente ao direito;
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual
resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão
militar;
V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado
por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.
LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
SUMÁRIO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. Lei 13.954/19
a. Estatuto dos Militares
b. Lei de Pensões
c. Lei do Serviço Militar
d. Lei de Promoções dos Oficiais das Armas das Forças Armadas
e. Lei de Ingresso nas Carreiras do Exército
f. Corpo da Lei 13.954
2. CONCLUSÃO (Debate)
Art. 1º (descrição do Serviço Militar)
✓ Estb que Sv Mil Voltr não permite o ingresso na Carreira Militar.
Art. 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades
específicas desempenhadas nas Forças Armadas – Exército, Marinha
e Aeronáutica – e compreenderá, na mobilização, todos os encargos
relacionados com a defesa nacional.
Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao
ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº
6.880, de 9 de dezembro de 1980 (EM).
LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
Art. 27. (Serviço Militar Voluntário)
✓ Define os requisitos (nível de escolaridade, diplomas, especializações, titulações,
situação militar etc) para o ingresso de voluntários no Serviço Militar, em qualquer
época do ano, proporcionandosegurança jurídica às Forças Armadas.
✓ Estb idade para ingresso e permanência no Sv Mil Voltr de Oficiais e Praças
Temporários (40 anos p/ ingresso e 45 anos permanência).
✓ Estb idade para ingresso e permanência no Sv Mil Voltr de Of Sp Temporários com
reconhecida competência técnico-profissional (62 anos p/ ingresso e 63 anos
permanência).
✓ Estb os prazos de prorrogação e limita o total, no Sv Mil Voltr, a 96 meses
(Tempo de Coturno).
LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer
época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de
voluntários, reservistas ou não.
§ 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo
simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno
ou praça temporário, observados os seguintes requisitos:
I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e
II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos.
LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
Art. 27.
…………………………………………………………………
§ 2º Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial
superior temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional
ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº
6.880, de 9 DEZ 1980 (EM), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo
federal para cada Força Armada, observado o seguinte:
I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários à prestação do serviço militar
como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite
de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e
II - aos médicos, aos dentistas, aos farmacêuticos e aos veterinários que
ingressarem no serviço militar como oficial superior temporário não serão aplicadas
as disposições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967. (Lei Sv Mil MFDV)
LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
Art. 27.
……………………………………………………………………….
§ 3º O tempo de serviço temporário terá o prazo determinado de 12 meses, prorrogável a
critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses,
contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.
§ 4º Os demais requisitos a serem atendidos pelos voluntários para ingresso no serviço
militar temporário são aqueles previstos para o ingresso na carreira militar, observados os
seguintes requisitos específicos:
I - possuir diploma de conclusão do ensino fundamental devidamente registrado, emitido
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de qualificação
profissional de interesse da Força Armada, para incorporação como Marinheiro na Marinha
ou como Cabo temporário no Exército e na Aeronáutica;
II - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de
interesse da Força Armada, para incorporação como Cabo temporário da Marinha;
LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
Art. 27.
…………..…………………………………………………….
III - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado,
emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de
curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Sargento
temporário;
IV - possuir diploma de conclusão do ensino superior na área de interesse da Força
Armada, para incorporação como oficial subalterno temporário;
(OCT > Sv Mil Obrig)
V - possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de
mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força
Armada, para incorporação como oficial superior temporário, permitida aos
médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou
pós-graduação médica em sua área de atuação; e
LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
Art. 27.
………………………………………………………………..
VI - não ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou
exclusão a bem da disciplina ou por incapacidade física ou mental definitiva.
§ 5º Os processos seletivos simplificados deverão detalhar os
requisitos estabelecidos para ingresso constantes desta Lei.
Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas,
o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão
transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de
tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo
Poder Executivo federal.
LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
Art. 31. (interrupção do serviço ativo)
✓ Previsão da situação de encostamento por motivo de
saúde (incapacidade temporária) para o militar temporário
licenciado ou desincorporado.
✓Exceto Mil Temp Incapaz Temporariamente em função
de GLO ou Guerra. (Esse permanece incorporado, sendo
remunerado, até definição da sua situação)
LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:
a) pela anulação da incorporação;
b) pela desincorporação;
c) pela expulsão;
d) pela deserção.
...........................................................................................
§ 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou
desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o
serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação
de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus
regulamentos.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes
temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do
art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980, ou que estejam temporariamente
impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada.
LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
§ 8º do art. 31. (definição de encostamento)
✓ Previsão do encostamento para fins específicos, inclusive para
tratamento médico, sem percepção de remuneração.
§ 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato
de manutenção do convocado, voluntário, reservista,
desincorporado, insubmisso ou desertor na organização
militar, para fins específicos declarados no ato e sem
percepção de remuneração.
LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
Art. 33. (prorrogação de tempo de serviço de militar
temporário)
✓ Evita que o militar temporário entenda ser um direito dele a
prorrogação dos tempos de serviço.
✓ Estb que a prorrogação do tempo de serviço de militar
temporário é prerrogativa da Força, evitando-se, assim,
demandas jurídicas.
LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que
estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida
prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou
reengajados, de acordo com a segundo as conveniência da Força
Armada interessada.
§ 1º Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento
serão fixados As condições de prorrogação serão estabelecidas em
ato dos Comandantesda Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de
cada período.
LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
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Lei 13954/19: principais mudanças na carreira e remuneração dos militares

  • 1. 1ª Subchefia do Estado-Maior do Exército Pessoal, Educação, Cultura, Desporto e Patrimônio Histórico e Cultural do Exército 18 MAR 20
  • 2. OBJETIVO PRINCIPAL DIVULGAR OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEI Nº 13.954, DE 16 DEZ 19 (Pub EM 17 DEZ 19), DE FORMA A PADRONIZAR, NO EXÉRCITO BRASILEIRO, O CONHECIMENTO SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR, O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E OS SEUS DESDOBRAMENTOS NO PLANO DE CARREIRA E NA REMUNERAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS.
  • 3. SUMÁRIO 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. Lei 13.954/19 a. Estatuto dos Militares b. Lei de Pensões c. Lei do Serviço Militar d. Lei de Promoções dos Oficiais das Armas das Forças Armadas e. Lei de Ingresso nas Carreiras do Exército f. Corpo da Lei 13.954 2. CONCLUSÃO
  • 4. BREVE HISTÓRICO GT CARREIRA • GT Carreira MD • Elaboração de Propostas 2017 • GT interno EB/Out18 • Rat/Ret propostas, nível Diretorias 2018 • Acionamento GT Carreira 16 Jan 19 • Adequação das propostas de 2017 2019
  • 5. ABORDAGEM POLÍTICA GT Reestruturação Carreiras GT Remuneração • EM/ LSM/ LPensões • LPOAFA/ MP 2215 • LPensões • MP 2215
  • 6. Linha do Tempo do PL 1645/19 Entregue em 20 MAR Para Aprovação Sanção > 17 DEZ 19 Principais Mudanças / Lei 13.954/19 CONSEQUÊNCIAS.... GT AMINAC
  • 7. • GT Acompanhamento das Medidas Internas Necessárias ao Ajuste das Carreiras GT AMINAC • Mudança • Decretos • Portarias Normativas do MD • Portarias • Programas 220 ações Ações Internas Decorrentes Seç Pes = Adotar as orientações
  • 8. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS Lei nº 13954/19
  • 9. OBJETIVO PRINCIPAL – Lei 13954/2019 √ ATUALIZAR E APERFEIÇOAR AS LEGISLAÇÕES PERTINENTES À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES: - Lei nº 6.880 / 1980 - Estatuto dos Militares; - Lei nº 3.765 / 1960 - Lei de Pensões Militares; - Lei nº 4.375 / 1964 - LSM; - Lei nº 5.821 / 1972 – LPOAFA - Lei nº 12705/12 – Lei de Ingresso nas Carreiras do EB; e - MP nº 2.215-10 / 2001 - Lei de Remuneração dos Militares.
  • 10. Estrutura Geral da Lei 13.954/2019 - Art 1º - Registra quais Leis foram alteradas; - Art 2º - Estatuto dos Militares; - Art 3º - Anexos do Estatuto dos Militares; - Art 4º - Lei de Pensões Militares; - Art 5º - LSM; - Art 6º - LPOAFA; - Art 7º - Lei de Ingresso nas Carreiras do EB; - Art 8º ao 24 - Lei de Remuneração dos Militares e Transições; e - Art 25 – Decreto das PM dos Estados
  • 11. ➢ Aumento Tempo de Sv de 30 para 35 anos ASPECTOS RELEVANTES – Lei 13.954/2019 ➢ Cláusulas de barreira / Regra de transição ➢ Idade Ingresso QCO/Med/Dent/Farm (36 32) ➢ Tp Lim Perm último Posto: 6 anos (Cel QSG/Cap QAO) ➢ Universalização do desconto da pensão militar ➢ Red do Nr Depn Diretos e Indiretos (Pensão e FUSEx) ➢ Direito adquirido para quem está no Sist (AMH)
  • 12. ASPECTOS RELEVANTES - Lei 13954/2019 ➢ Legislação de Militar Temporário ➢ Prom Posto Cel / podendo ser somente merecimento ➢ Flexibilização para ingresso no QA de Mil “Sub Judice” ➢ Admissão da Prom dentro do QAO também merecimento ➢ Inclusão da definição do SPSMFA no E1 ➢ Convocação de Mil Refm / Rev Refm ➢ Aumento Idade Lim
  • 13. ➢ Requisitos de Ingresso e Permanência ➢ Licenciamento do Sv Ativo Incp Tmpr (“Encostamento”) ➢ Prorrogação do Tp Sv (não há direito subjetivo) LEGISLAÇÃO DE MILITARES TEMPORÁRIOS ➢ Situação (Sv Mil Obg ou Voltr, sem estabilidade,Res não Remun) ➢ Cmb à Indu da Refm (invalidez ou Incp Dfnt em Cmp/GLO) ➢ Licenciamento quando envolvido em crime (desertor)
  • 14. Lei 13954/2019 - FATOS E “FAKES” NOTÍCIA FATO OU FAKE? VERDADE Adc e Gtf criados apenas para oficiais Adc Dspn criado para TODOS Adc Hbl já existia para TODOS Gtf Repr já existia Aumento do abismo salarial entre Grad e Of Adc Hbl Catg I para 70% Pr e 38% Of Adc Dspn de 32% para Cel e S Ten/QAO Var Me Remun Bruta Gen 24 a 28% Var Me Remun Bruta Of Sp 24 a 39% Var Me Remun Bruta S Ten 30 a 41%
  • 15. Lei 13954/2019 - FATOS E “FAKES” NOTÍCIA FATO OU FAKE? VERDADE Adc e Gtf criados apenas para oficiais Adc Dspn criado para TODOS Adc Hbl já existia para TODOS Gtf Repr já existia Aumento do abismo salarial entre Grad e Of Adc Hbl Catg I para 70% Pr e 38% Of Adc Dspn de 32% para Cel e S Ten/QAO Var Me Remun Bruta Gen 24 a 28% Var Me Remun Bruta Of Sp 24 a 39% Var Me Remun Bruta S Ten 30 a 41%
  • 16. Lei 13954/2019 - FATOS E “FAKES” NOTÍCIA FATO OU FAKE? VERDADE Adc e Gtf criados apenas para oficiais Adc Dspn criado para TODOS Adc Hbl já existia para TODOS Gtf Repr já existia Aumento do abismo salarial entre Grad e Of Adc Hbl Catg I para 70% Pr e 38% Of Adc Dspn de 32% para Cel e S Ten/QAO Var Me Remun Bruta Gen 24 a 28% Var Me Remun Bruta Of Sp 24 a 39% Var Me Remun Bruta S Ten 30 a 41%
  • 17. Lei 13954/2019 - FATOS E “FAKES” NOTÍCIA FATO OU FAKE? VERDADE Perda da Integralidade e Paridade Integralidade amparada pelo Art 50/EM Paridade amparada pelo Art 11/PL Perda do Adc Dspn na Reforma Mil Inativo inclui Res Remun e Refm
  • 18. Lei 13954/2019 - FATOS E “FAKES” NOTÍCIA FATO OU FAKE? VERDADE Perda da Integralidade e Paridade Integralidade amparada pelo Art 50/EM Paridade amparada pelo Art 11/PL Perda do Adc Dspn na Reforma Mil Inativo inclui Res Remun e Refm
  • 19. Lei 13954/2019 - FATOS E “FAKES” NOTÍCIA FATO OU FAKE? VERDADE Perda da Integralidade e Paridade Integralidade amparada pelo Art 50/EM Paridade amparada pelo Art 11/PL Perda do Adc Dspn na Reforma Mil Inativo inclui Res Remun e Refm
  • 20. OFICIAIS QAO e PRAÇAS 2019 2023 AMAN ESA/EsSLog/CIAvEx 12% 12% Curso de Especialização Básica 16% 27% Cursos de Especialização e Extensão 20% 45% EsAO CAS (EASA/EsSLog/CIAvEx) 20% 45% CGAEM/QFE CCAS 25% 68% CCEM CH-QAO / CA-QAO / CEMM 30% 73% ASPECTOS RELEVANTES - Lei 13954/2019 ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO
  • 21. SUMÁRIO 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. Lei 13.954/19 a. Estatuto dos Militares b. Lei de Pensões c. Lei do Serviço Militar d. Lei de Promoções dos Oficiais das Armas das Forças Armadas e. Lei de Ingresso nas Carreiras do Exército f. Corpo da Lei 13.954 2. CONCLUSÃO
  • 22. SUMÁRIO 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. Lei 13.954/19 a. Estatuto dos Militares b. Lei de Pensões c. Lei do Serviço Militar d. Lei de Promoções dos Oficiais das Armas das Forças Armadas e. Lei de Ingresso nas Carreiras do Exército f. Corpo da Lei 13.954 2. CONCLUSÃO (Debate)
  • 23. SUMÁRIO 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. Lei 13.954/19 a. Estatuto dos Militares b. Lei de Pensões c. Lei do Serviço Militar d. Lei de Promoções dos Oficiais das Armas das Forças Armadas e. Lei de Ingresso nas Carreiras do Exército f. Corpo da Lei 13.954 2. CONCLUSÃO (Debate)
  • 24. Art. 3º (definição da Sit dos militares- na ativa e na inatividade) ✓O objetivo principal da atualização deste artigo foi definir a situação dos temporários, para deixar clara a diferença entre estes e os militares de carreira. ✓Acrescentou-se o termo “temporários” para os incorporados às Forças Armadas que prestam o serviço militar obrigatório ou voluntário. ✓ Reforçou a diferença entre vitaliciedade de Of e estabilidade das praças. ✓Reforçou, ainda, a ideia de que o militar temporário não tem estabilidade e comporá a reserva não remunerada das FA após seu desligamento. Questões relacionadas aos Militares Temporários ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 25. Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações daqueles prazos; III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 26. b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; e III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. § 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 27. LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19) Art. 1º da LSM (descrição do Serviço Militar) ✓ Estb que Sv Mil Voltr não permite o ingresso na Carreira Militar. Art. 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional. Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980 (EM).
  • 28. Art. 19. (precedência entre as praças) ✓ Atualização dos alunos de escolas de formação de oficiais. ✓ Inclusão e equiparação, na categoria de praças especiais, dos alunos que serão formados ou graduados como oficiais em outras instituições que não a Escola Naval, Academia Militar das Agulhas Negras e Academia da Força Aérea. Da Hierarquia Militar e Da Disciplina ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 29. Art. 19. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada: I - os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças; II - os Aspirantes da Escola Naval, os Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea e os alunos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército são hierarquicamente superiores aos Suboficiais e aos Subtenentes; III - os alunos de Escola Preparatória de Cadetes e do Colégio Naval têm precedência sobre os Terceiros-Sargentos, aos quais são equiparados; IV - os alunos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência sobre os Cabos, aos quais são equiparados; e V - os Cabos têm precedência sobre os alunos das escolas ou dos centros de formação de sargentos, que a eles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antiguidade relativa. Da Hierarquia Militar e da Disciplina ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 30. Art. 25. (direitos no cargo ocupado) ✓ Inclusão do parágrafo único para afastar possibilidade do militar, dentro da estrutura das Forças Armadas, pleitear, em juízo, soldo superior em razão de ocupar cargo de posto ou graduação superior ao seu. ✓ Inserção da expressão “dentro da estrutura das Forças Armadas” para garantir que o militar da ativa, servindo fora das Forças Armadas, em atividade de natureza militar, possa receber valores referentes à função, gratificação etc, sem quaisquer questionamentos. Do Cargo e da Função Militares ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 31. Art. 25. O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei. Parágrafo único. A remuneração do militar será calculada com base no soldo inerente ao seu posto ou à sua graduação, independentementedo cargo que ocupar. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19) Do Cargo e da Função Militares
  • 32. Direitos dos Militares Art. 50. ✓ Inclui a proteção social como um direito. ✓ Garante a integralidade dos proventos por ocasião da passagem para a reserva nos seguintes casos: mais de 35 anos de serviço, idade-limite no posto ou graduação, Of Gen e Cel que deixem de integrar Lista de Escolha (“cruz”) e militares incluídos em QC por idade. ✓ Determina que o militar receba proventos proporcionais quando abrangido pela quota compulsória (exceto pelo critério da idade). ✓ Reforça que o direito à estabilidade somente é previsto para a Praça de Carreira e, por consequência, não é um direito do militar temporário. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 33. Art. 50. São direitos dos militares: I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição; I-A. - a proteção social, nos termos do disposto no art 50-A desta Lei; II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada: a) por contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; c) por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98; ou d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 101 desta Lei. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 34. Art. 50. São direitos dos militares: ........................................................ III - o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo; IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; .................................................................. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 35. Art. 50. ✓ Veda a habilitação à dependência sem a anuência do próprio titular do direito. ✓ Reduz o Nr dependentes diretos ao núcleo familiar (cônjuge, filhos menores de 21 anos e inválidos). ✓ Reduz o Nr dependentes indiretos ao núcleo familiar direto (pai/mãe e filhos estudantes menores de 24 anos; tutelado e curatelado inválido e menor sob guarda legal). ✓Condiciona a dependência indireta ao não recebimento de rendimentos. ✓Definição de Rendimento será realizado por meio de Reg em Dec do EM (Proposta > futura) - Reduz em 75% o Nr de beneficiários. Direitos dos Militares ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 36. Art. 50. ........................................................ § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: I - a esposa o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido; III – a filha solteira, desde que não receba remuneração IV – o filho estudante, menor de 24 anos, desde que não receba remuneração; V – a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI – o enteado, o filho adotivo ou tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII – a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo Matrimônio. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 37. Art. 50. ............................................................................................... § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho ou o enteado: a) menor de 21 anos de idade; b) inválido; ......................................................... ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19) Dependentes Diretos
  • 38. § 3º São Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade. b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; II - o pai e a mãe; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, semoutro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmenteou divorciadas, desdeque não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhiahá mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 39. Art. 50. ........................................................ § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 anos de idade. II - o pai e a mãe; III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. ......................................................... ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19) Dependentes Indiretos
  • 40. Art. 50. ........................................................ §4º – Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebido dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de remuneração de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial . ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 41. (DEPENDENTES JÁ IMPLANTADOS) Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontram em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980, conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada. Direitos dos Militares CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 23) Mesmo para as renovações
  • 42. Art. 50. ✓ Fixa que os direitos dos dependentes do militar (AMH, funeral e outros) permanecem após o seu falecimento, desde que mantenham esse status. Direitos dos Militares ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 43. Art. 50. ........................................................ § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; II - o filho ou o enteado menor de 21 anos de idade ou inválido; III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 anos de idade; e IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 44. Art. 50. ......................................................... IV - nas condições ou nas limitações impostas pela legislação e regulamentação específicas: ......................................................... e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno; .......................................................... s) outros direitosprevistosem leis específicas. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19) Quais direitos serão mantidos ?
  • 45. Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei 6.880, de 9 DEZ 1980 (EM), terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 46. Art. 3º-B. (descontos da pensão militar) ✓ Estabelece os descontos obrigatórios para o(a) pensionista, similar aos descontos obrigatórios do militar titular. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19) Art. 3º-D. (descontos da pensão militar) ✓Estb quem assume as contribuições e indenizações de AMH e Social do usuário. ✓ Deixa claro que o(a) pensionista arcará com as despesas médicas dos outros dependentes do militar. Art. 3º-C. (descontos da pensão militar) ✓ Garante a AMH aos filhos da viúva que casar (esta perderá o direito). ✓ Deixa claro que a pensionista arcará com as despesas médicas dos outros dependentes do militar.
  • 47. Art. 3º-C. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização de que trata o art. 3º-D para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido referidos no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (EM). LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 48. Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento: I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do disposto no art. 3º-D desta Lei; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do disposto no art. 3º-D; IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei; V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa; VI - pensão alimentícia ou judicial; e VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 49. Art. 3º-D. As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses previstas no § 5º do art. 50, da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980, respectivamente, pelo: I - viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social; II - filho ou enteado maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que receba pensão militar,relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social; III - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do: a) filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido de qualquer idade; b) filho ou enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que não receba rendimentos; IV - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou do curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a guarda do militarpor decisão judicial; V - pensionista habilitado, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 50. Art. 13. (descontos obrigatórios) ✓ Revoga art. 15 da MP 2215-10/2001 (Lei de Remuneração) ✓(Descontos Obrigatórios do Mil > Lei de Pensões) ✓ Pgto da pensão militar por todos os militares. ✓ Exclui Al CPOR/NPOR e Cb/Sd EV do desconto do FUSEx. CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 13)
  • 51. Art. 13. São descontos obrigatórios do militar: I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar; ................................................................................................ V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa; ................................................................................................. Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica aos: I - alunos dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva; e II - Cabos, Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório. CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 13)
  • 52. Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas. Definição de Proteção Social dos Militares Artigo incluído para normatizar o conceito de proteção social por meio do Estatuto dos Militares, facilitando, dessa maneira, os pleitos e garantias na área remuneratória, e fazendo a ligação com o inciso I-A, do art. 50 (Direitos dos Militares). ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 53. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 54. Art. 51. (militar prejudicado ou ofendido em ato Adm/disciplinar) ✓ Reduz o prazo de pedido de reconsideração, queixa ou representação de 120 dias para 45 dias. ✓ Prazo discrepante com o prazo para recursos administrativos previsto na Lei 9.784/1999 (10 dias), que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com os prazos de recursos nos processos judiciais. ✓ Revogação do § 3º que impedia que o militar entrasse com recurso em determinadas situações, já que este dispositivo não é recepcionado pela CF/88 (Parecer CONJUR/MD nº 121/2005). Na verdade, esta alteração não altera o mérito, pois na prática já estava em vigor e atendia à CF/88. Direitos e Licenças dos Militares ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 55. Art. 51. O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada ForçaArmada. § 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e b) em 120 (cento e vinte) em 45 (quarenta e cinco) dias, nas demais hipóteses. § 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente. § 3º O militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade à qual estiver subordinado. REVOGADO ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 56. Da Remuneração Art. 53-A. A remuneração dos militares ativos e inativos é encargo financeiro do Tesouro Nacional. Art. 56. (quotas do soldo na inatividade) ✓ Atualização do tempo de serviço de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) anos, para fins de Nr de quotas a que o militar faz jus, e confirmação das situações que amparam o recebimento integral dos proventos: mais de 35 anos de serviço, idade-limite no posto ou graduação, Of Gen e Cel que deixem de integrar Lista de Escolha (“cruz”) e militares incluídos em QC por idade. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 57. Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas ”b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 50 desta Lei. “ Art. 50 ................................................. b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; c) por estarenquadrado em uma das hipóteses previstasnos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 101 desta Lei;” Parágrafo único. Para efeito da contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 dias será considerada 1 ano. REVOGADO Não tem + fração ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 58. Das Licenças Art. 67. (licença de militar) ✓Insere no Estatuto dos Militares (EM) as licenças que já estão previstas na Lei nº 13.109/2015 (maternidade, paternidade ou adoção). ✓Licenças já praticadas. ✓Situações que não eram realidade em 1980, como a presença feminina nas Forças Armadas. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 59. Art. 67. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares. § 1º A licença pode ser: a) especial; REVOGADA PELA MP 2215/01. b) para tratar de interesse particular; c) para tratamento de saúde de pessoa da família; d) para tratamento de saúde própria; e) para acompanhar cônjuge ou companheiro; e f) para maternidade, paternidade ou adoção. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 60. Das Licenças Art. 69-A. (licença para acompanhar cônjuge / LAC) ✓Retira a limitação de 10 anos de tempo mínimo de serviço para requerer a Licença para Acompanhar o Cônjuge (LAC). ✓Proteçãoconstitucional à família não admite limitações. ✓Deixa claro que tal direito é apenas para os militares “de carreira”. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 61. Art. 69-A. A licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é a autorização para o afastamento total do serviço concedida a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço de carreira que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público da União ou militar das Forças Armadas que for, de ofício, exercer atividade em órgão da administração pública federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da organização militar do requerente. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 62. Da Agregação Art. 82-A. (incapacidade para o serviço ativo) ✓Definição do termo “incapaz”, associando-o à “inaptidão” para atividade militar para fins de agregação, com o objetivo de afastar do conceito civil que é associado à invalidez, arraigado no judiciário. CÓDIGO CIVIL “ Art. 3o São absolutamenteincapazes de exercer pessoalmenteos atos da vida civil os menores de 16 anos. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseise menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderemexprimir sua vontade; IV - os pródigos. ” ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 63. Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 64. Da Transferência para a Reserva Remunerada Art. 97. (transferência para reserva remunerada a pedido) ✓Altera o requisito de tempo de serviço para a transferência para a reserva remunerada para 35 anos. ✓ Inclui cláusulas de barreira para Trnsf Res Remun a pedido (imposição da equipe econômica do Gov). (Regra de Transiçãono Art 22 da Lei) ✓ Deixa claro que o pleito é prerrogativa do militar“de carreira”. ✓ Possibilitainclusão voluntária em QC sob as condições previstas no art. 101. ✓ Inclui a obrigatoriedade de Indnz Cursos específicos, no Brasil, a menos de 03 anos do pedido Res. Em relação à dilação do tempo de serviço de 30 para 35 anos ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 65. Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, 30 (trinta) 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais: I - no mínimo, 30 anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico da Aeronáutica e em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças; ou (AMAN, IME e praças) II - no mínimo, 25 anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais não enquadrados na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 66. REGRA DE TRANSIÇÃO (Art 22 da Lei 13.954/19) Art. 22 da Lei 13.954/19 ✓ Estb a transição da mudança do tempo de serviço de 30 para 35 anos de serviço para evitar um aumento de despesas de pessoal a curto prazo e possibilitar uma melhor aceitação do pessoal quanto ao tempo de serviço a mais que terá que cumprir. ✓ É recomendável que todos os militares que averbem seu tempo de serviço para que não sejam prejudicados. Da Transferência para a Reserva Remunerada Em relação à dilação do tempo de serviço de 30 para 35 anos
  • 67. Regra de Transição Art. 22. Em relação às alterações promovidas pelo art. 2º desta Lei aos incisos II e III do caput do art. 50, ao art. 56 e ao art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980 (EM), que tratam do acréscimo de tempo de serviço de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) anos, são estabelecidas as seguintes regras de transição: I - o militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar 30 (trinta) anos ou mais de serviço terá assegurado o direito de ser transferido para a inatividade com todos os direitos previstos na Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980, até então vigentes; e II - o militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar menos de 30 (trinta) anos de serviço, deverá cumprir: a. o tempo de serviço que faltar para completar 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete) por cento; e b. o tempo de atividade de natureza militar de 25 (vinte e cinco) anos nas Forças Armadas, que, em relação aos militares a que se refere o inciso I do caput do art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980, será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano, a partir de 1º JAN 21, até atingir 30 (trinta) anos. (AMAN, IME e praças) CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 22)
  • 68. Regra de Transição CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 22) 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 25a 4m 25a 8m 26a 26a 4m 26a 8m 27a 27a 4m 27a 8m 28ª 28a 4m 28a 8m 29a 29a 4m 29a 8m 30a Art. 22. [...] II - o militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar menos de 30 (trinta) anos de serviço, deverá cumprir: a. o tempo de serviço que faltar para completar 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete) por cento; e [...] b. o tempo de atividade de natureza militar de 25 (vinte e cinco) anos nas Forças Armadas, que, em relação aos militares a que se refere o inciso I do caput do art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980, será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano, a partir de 1º JAN 21, até atingir 30 (trinta) anos. (AMAN, IME e praças)
  • 69. Regra de Transição CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 22) Caso esquemático Nr 1 Tempo de Sv Militar Com Tp Pub Anterior Cláusula de Barreira Em 17 DEZ 19 A contar de 17 DEZ 19 Em 17 OUT 25 (Ped Reserva) Acréscimo Tp Ef Sv (data praça) Anos Sv (+ Tp Fic/Antr) Tp Sv Mil restante (p/ 30 anos) Acréscimo Tp Sv (transição) NOVO Tp Sv Mil restante Exc Atv Nat Mil (“Tp coturno”) Tp Sv a cumprir 20 anos 25 anos (5a de Sv Antr) 5 anos (30 - 25) 10 meses (5 anos + 17%) 5a 10m (até 17 OUT 25) 25a 10m 10 meses (17 AGO 26) Em 2025: 26a 8m Adicional de Permanência (Adc Perm) 720 dias a contar do dia do direito de ir embora, considerando o Tp Transição e a Cláusula de Barreira
  • 70. Regra de Transição CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 22) Caso esquemático Nr 2 Tempo de Sv Militar Sem Tp Pub Anterior Cláusula de Barreira Em 17 DEZ 19 A contar de 17 DEZ 19 Em 17 AGO 31 (Ped Reserva) Acréscimo Tp Ef Sv (data praça) Anos Sv (+ Tp Fic/Antr) Tp Sv Mil restante (p/ 30 anos) Acréscimo Tp Sv (transição) NOVO Tp Sv Mil restante Exc Atv Nat Mil (“Tp coturno”) Tp Sv a cumprir 20 anos 20 anos (sem Tp Antr) 10 anos (30 - 20) 1a 8 m (10 anos + 17%) 11a 8m (até 17 AGO 31) 31a 8m 00 dias Em 2031: 28a 8m
  • 71. Regra de Transição CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 22) Caso esquemático Nr 3 Tempo de Sv Militar Com Tp Loc Esp Catg “A” Cláusula de Barreira Em 17 DEZ 19 A contar de 17 DEZ 19 Em 17 DEZ 26 (Ped Reserva) Acréscimo Tp Ef Sv (data praça) Anos Sv (+ Tp Fic/Antr) Tp Sv Mil restante (p/ 30 anos) Acréscimo Tp Sv (transição) NOVO Tp Sv Mil restante Exc Atv Nat Mil (“Tp coturno”) Tp Sv a cumprir 20 anos 24 anos (12a de Loc A) Obs: 48m = 4a 6 anos (30 - 24) 1 ano (6 anos + 17%) 7 anos (até 17 DEZ 26) 31 anos 00 dias Em 2026: 27a 4m
  • 72. Regra de Transição CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 22) Caso esquemático Nr 4 Tempo de Sv Militar Com Tp Loc Esp Catg “A” e Tp Sv anterior Cláusula de Barreira Em 17 DEZ 19 A contar de 17 DEZ 19 Em 17 DEZ 33 (Ped Reserva) Acréscimo Tp Ef Sv (data praça) Anos Sv (+ Tp Fic/Antr) Tp Sv Mil restante (p/ 30 anos) Acréscimo Tp Sv (transição) NOVO Tp Sv Mil restante Exc Atv Nat Mil (“Tp coturno”) Tp Sv a cumprir 15 anos 18 anos (6a de Loc A e 1a Sv anterior) Obs: 24m = 2a 12 anos (30 - 18) 2 anos (12 anos + 17%) 14 anos (até 17 DEZ 33) 31 anos 00 dias Em 2033: 29a 4m
  • 73. Regra de Transição CORPO DA LEI 13.954/19 (Art 22) Caso esquemático Nr 5 Tempo de Sv Militar Com Tp Loc “A” Especial e Tp Sv anterior Cláusula de Barreira Em 17 DEZ 19 A contar de 17 DEZ 19 Em 17 AGO 23 (Ped Reserva) Acréscimo Tp Ef Sv (data praça) Anos Sv (+ Tp Fic/Antr) Tp Sv Mil restante (p/ 30 anos) Acréscimo Tp Sv (transição) NOVO Tp Sv Mil restante Exc Atv Nat Mil (“Tp coturno”) Tp Sv a cumprir 19 anos 26 anos (7a de Loc A e 5a Sv anterior) Obs: 24m = 2a 4 anos (30 - 26) 8 meses (4 anos + 17%) 4a 8m (até 17 AGO 23) 25a 8m 4 meses (17 DEZ 23) Em 2023: 26 anos
  • 74. Art. 97. ........................................................................... § 1º O oficial de carreira da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada por meio de inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do art. 101 desta Lei. § 2º Na hipótese de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses custeado pela União, no exterior ou no País fora das instituições militares, sem que tenham decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva será concedida após a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, no caso de cursos no exterior, e o cálculo de indenização será efetuado pela respectiva Força Armada, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Defesa. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 75. Art. 97. ............................................................... § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos oficiais que deixem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço. § 4º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que: a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza. REVOGADO § 5º O valor correspondente à indenização referida no § 2º deste artigo poderá ser descontado diretamente da remuneração do militar. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 76. Art. 98. (transferência para reserva remunerada ex-officio) ✓Aumenta a idade limite para se adequar aos fluxos das carreiras e dilação de 5 anos no Tp Sv (aumento médio de 6,5 anos). ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19) Da Transferência para a Reserva Remunerada Em relação à dilação do tempo de serviço de 30 para 35 anos
  • 77. Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: Postos (Gen, Corpos, Quadros, Armas e Serviços) Idades Almirante de Esquadra, Gen Exército e Tenente-Brigadeiro 66 / 70 anos Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro 64 / 69 anos Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro 62 / 68 anos Capitão de Mar e Guerra e Coronel 59 / 67 anos Capitão de Fragata e Tenente-Coronel 56 / 64 anos Capitão de Corveta e Major 52 / 61 anos Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos 48 / 55 anos ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 78. Postos (QCO, QAO, QOM, QOF, QOD) Idades Capitão de Mar e Guerra e Coronel 62 / 67 anos Capitão de Fragata e Tenente-Coronel 60 / 65 anos Capitão de Corveta e Major 58 / 64 anos Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos 56 / 63 anos ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19) Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites:
  • 79. Alteração de idade-limite de ingresso dos “médicos, dentistas, farmacêuticos e QCO” Art. 7º da Lei 13.954/19 ✓ Com o objetivo de se adequar às novas idades-limites, foi alterada, a pedido do Exército, a idade-limite de ingresso nas Forças Armadas dos “médicos, dentistas, farmacêuticos e QCO”, alterando-se a Lei nº 12.705, de 8 AGO 12, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército. Em relação a dilação do tempo de serviço de 30 para 35 anos REQUISITOS INGRESSO (LEI 12.705/12) (Art 7º da Lei 13.954/19) 32 + 35 anos= 67 anos > Idade Limite de Cel
  • 80. Art. 3º São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos: ...................................................................................................... III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula: ...................................................................................................... e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir, no máximo 36 (trinta e seis) 32 (trinta e dois) anos de idade;” ...................................................................................................... § 3º O limite de idade estabelecido na alínea “e” do inciso III do caput não se aplica aos médicos especialistas, que poderão possuir, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula. REQUISITOS INGRESSO (LEI 12.705/12) (Art 7º da Lei 13.954/19)
  • 81. Graduação Idades Suboficial e Subtenente 54 / 63 anos Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor 52 / 57 anos Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe 50 / 56 anos Terceiro-Sargento 49 / 55 anos Cabo e Taifeiro de Segunda Classe 48 / 54 anos Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe 44 / 50 anos ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19) Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites:
  • 82. Art. 98. (transferência para reserva remunerada ex-officio) ✓Aumenta para 6 anos o tempo Max de permanência do Of no último posto (Cel e Cap QAO). ✓ Insere o termo “requisito” no lugar de curso exigido para promoção. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19) Da Transferência para a Reserva Remunerada Em relação à dilação do tempo de serviço de 30 para 35 anos
  • 83. Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá...: I - atingir as seguintes idades-limites: .................................................................................................................................................... II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força. III - completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General: .......................................................................................................................................................... IV - ultrapassar o oficial 5 (cinco) 6 (seis) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, para o Capitão de Mar e Guerra ou Coronel esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 5 (cinco) 6 (seis) anos no posto, já possuir o curso exigido os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general ou nele estiver matriculado e vier a concluí-lo com aproveitamento; V - for o oficial abrangido pela quota compulsória; .................................................................................................................................................. Cel QSG Cap QAO ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 84. Art. 98. (transferência para reserva remunerada ex-officio) ✓Passa a Psb de que à praça seja transferida para a Res, ex officio, caso não Hab para ingresso no QAM, após submissão a Conselho de Disciplina. ✓Estb Psg Res ex officio para o TC que não ingressar em QAM. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19) Da Transferência para a Reserva Remunerada Em relação à dilação do tempo de serviço de 30 para 35 anos
  • 85. Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá...: .................................................................................................................. VI - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto, para cada Força Singular; VII - for o oficial militar considerado não-habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso ou lista de escolha; VIII - deixar o Oficial-General, o Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República, pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando na referida Lista de Escolha tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; Conselho Justiça/Disciplina ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 86. Art. 98. ............................................................................................................................. IX - for o Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso, por estar definitivamente impedido de realizar o curso exigido não possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço que tenha sido incluído em listade escolha; X - na Marinha e na Aeronáutica, deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, Arma ou Serviço cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes estabelecido pela Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro, Arma ou Serviço; XI - ingressar o oficial no MagistérioMilitar,se assim o determinar a legislação específica; REVOGADO .................................................................................................................................. § 1º A transferência para a reserva será processada quando o militar for enquadrado em uma das hipóteses prevista neste artigo, exceto quanto ao disposto no inciso V do caput deste artigo, situação em que será processada na primeira quinzena de março, e quanto ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, situação em que será processada na data previstapara aquela promoção. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19) Não se trata de deixar de ser promovido por três oportunidades de QAM, estando no QAM. Trata-se de não ser incluído no QAM. Por exemplo. Hoje temos 50% dos TC do QCO não são promovidos a Cel, podem continuar constando no QAM se não forem demeritórios e ir para a reserva por idade ou por tempo mínimo de Sv , sem problema. Irá recebendo vencimento integral. Se a CPO julgar não meritório de constar do QAM por 03 vezes. Irá Ex-officio , recebendo proporcional.
  • 87. Art. 101. (quota compulsória) ✓ A quota compulsória (QC) será aplicada de acordo com a conveniência da Adm, sem comprometer a LCOM. ✓ Acrescenta o termo “desempenho”, para ficar coerente com a modificação do § 3º do art. 31 da LPOAFA e atenderàs especificidades das Forças Singulares. “§ 3º (LPOAFA) O Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais - resultante da apreciação do desempenho e das qualidades exigidas para a promoção a oficial- general - habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das Listas de Escolha.” Estb seguinteordenação dos critérios para a QC: 1º) menor merecimento ou desempenho no cargo; 2º) voluntariado; e 3º) idade. Transferência para a Reserva Remunerada ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 88. Art. 101. (quota compulsória) ✓ A quota compulsória (QC) será aplicada de acordo com a conveniência da Adm, sem comprometer a LCOM. ✓ Acrescenta o termo “desempenho”, para ficar coerente com a modificação do § 3º do art. 31 da LPOAFA e atenderàs especificidades das Forças Singulares. “§ 3º (LPOAFA) O Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais - resultante da apreciação do desempenho e das qualidades exigidas para a promoção a oficial- general - habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das Listas de Escolha.” Estb seguinteordenação dos critérios para a QC: 1º) menor merecimento ou desempenho no cargo; 2º) voluntariado; e 3º) idade. Transferência para a Reserva Remunerada ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 89. Art. 101. Para a indicação dos oficiais que integrarão a quota compulsória, será observado, sempre respeitada a conveniência da Administração Militar, o seguinte: I - REVOGADO II - em cada posto, a referida cota será composta pelos oficiais que: a) contarem, no mínimo, o seguinte tempo de efetivo serviço: 1. 30 (trinta) anos, se oficial-general; 2. 28 (vinte e oito) anos, se Capitão de Mar e Guerra ou Coronel; 3. 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão de Fragata ou Tenente-Coronel; 4. 20 (vinte) anos, se Capitão de Corveta ou Major; b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso; c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa daqueles que concorrem à composição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha; d) ainda que não concorrendo à composição dos Quadros de Acesso por Escolha, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, ainda que não estejam concorrendo à composição dos Quadros de Acesso por Escolha; ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 90. Art. 101. ................................................................................... III - a seguinte ordem entre os oficiais que satisfizerem as condições previstas no inciso II do caput deste artigo: a) os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício dos cargos que lhe foram cometidos, conceito profissional ou conceito moral, conforme avaliação feita pelo órgão competente de cada Força Armada, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) os requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que possuam mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, observada, em todos os casos, a conveniência da Administração Militar; e c) os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos. § 1º Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não-numerados em decorrência de lei especial, aplicam-se as disposições deste artigo, e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 91. Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, por mediante reforma será efetuada de ofício ex officio. I - a pedido; e REVOGADO II - ex officio. REVOGADO ✓ A reforma se efetua somente ex officio, nunca a pedido. Da Reforma ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 92. Art. 105. (reforma a pedido do Magistério Militar) Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. (REVOGADO) Da Reforma ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 93. Art. 106. (trata da aplicação da reforma) ✓ Atualiza a idade-limite de acordo com a idade limite da Res ex officio (+ 5 anos). ✓Insere dispositivo que impede que o militar temporário possa ser reformado por agregação por incapacidade temporária, situação prevista apenas para militares de carreira. ✓ Os temporários só serão reformados se inválidos ou incapazes, definitivamente, nos casos previstos para ferimento, doença em Cmp ou em GLO. Idade-limite e questões relacionadas aos militares temporários Da Reforma ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 94. Questões relacionadas aos Militares Temporários Art. 108. (situações de incapacidade definitiva) ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19) INCISO MOTIVO I Ferimento em Cmp ou GLO II Enfermidade contraída em Cmp ou GLO III Acidente em Sv IV Doenças (COM causa e efeito) V Doenças Graves VI Acdt fora do Sv (SEM causa e efeito)
  • 95. Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para oficial-general, 68 75 anos; b) para oficial superior, 64 72 anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 68 anos; d) para praças, 56 68 anos. II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II-A. se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 96. Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: ............................................................................ III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; ............................................................................ § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica ao militar temporário. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 97. Questões relacionadas aos Militares Temporários Art. 108. (situações de incapacidade definitiva) ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19) INCISO MOTIVO I Ferimento em Cmp ou GLO II Enfermidade contraída em Cmp ou GLO III Acidente em Sv IV Doenças (COM causa e efeito) V Doenças Graves VI Acdt fora do Sv (SEM causa e efeito)
  • 98. Art. 109. (reforma militar incapaz definitivamente) ✓ Reduz a Psb de reforma dos Mil Tmpr para apenas quando a incapacidade decorrer de enfermidade contraída em campanha ou Mnt da ordem pública. ✓ Nas demais situações (Acdt Sv/doenças graves), o Mil Temporário só será reformado se ficar inválido. ✓ Caso não seja considerado inválido, será licenciado ou desincorporado na forma da legislação do Serviço Militar. Questões relacionadas aos Militares Temporários Da Reforma ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 99. Art. 109. O militar da ativa de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido, por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 100. Questões relacionadas aos Militares Temporários INCISO MOTIVO I Ferimento em Cmp ou GLO II Enfermidade contraída em Cmp ou GLO III Acidente em Sv IV Doenças (COM causa e efeito) V Doenças Graves VI Acdt fora do Sv (SEM causa e efeito) Art. 108. (situações de incapacidade definitiva) ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 101. Art. 109. ....................……………………………………………………… § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. “ Art. 31. [...] § 8º (LSM) O encostamento [...] é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepçãode remuneração.” ESTATUTO DOS MILITARES e LSM (Art 2º e 5º da Lei 13.954/19)
  • 102. Questões relacionadas aos Militares Temporários SITUAÇÃO MÉDICA ENQUADRAMENTOCAUSA (INCISOS Art 108) SITUAÇÃO DEFINITIVA CONSEQUÊNCIA INCAPAZ DEFINITIVO I e II (Campanha e GLO) Independe REFORMA III, IV ou V (Acdt Sv e Doença Grave) Inválido REFORMA Não é Inválido NÃO REFORMA VI (Acdt ou Doença Fora Sv) Inválido REFORMA Não é Inválido NÃO REFORMA INCISO MOTIVO I Ferimento em Cmp ou GLO II Enfermidadecontraída em Cmp ou GLO III Acidente em Sv IV Doenças (COM causa e efeito) V Doenças Graves VI Acdt fora do Sv (SEM causa e efeito) REFORMA (art. 108 a 112) ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 103. Art. 111. (Remun de incapazes definitivamente/ acidentefora do serviço) ✓ O militar temporário, incapaz por Acdt fora do Sv (inciso VI do artigo 108), só faz jus a reforma caso seja considerado inválido, por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. ✓ Caso não seja inválido, o militar temporário será licenciado ou desincorporado. Da Reforma Questões relacionadas aos Militares Temporários ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 104. Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é,... § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus a reforma, se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 105. Questões relacionadas aos Militares Temporários SITUAÇÃO MÉDICA ENQUADRAMENTOCAUSA (INCISOS Art 108) SITUAÇÃO DEFINITIVA CONSEQUÊNCIA INCAPAZ DEFINITIVO I e II (Campanha e GLO) Independe REFORMA III, IV ou V (Acdt Sv e Doença Grave) Inválido REFORMA Não é Inválido NÃO REFORMA VI (Acdt ou Doença Fora Sv) Inválido REFORMA Não é Inválido NÃO REFORMA INCISO MOTIVO I Ferimento em Cmp ou GLO II Enfermidadecontraída em Cmp ou GLO III Acidente em Sv IV Doenças (COM causa e efeito) V Doenças Graves VI Acdt fora do Sv (SEM causa e efeito) REFORMA (art. 108 a 112) ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 106. Art. 112-A. (convocação de militar reformado) ✓Estb que o Mil Refm poderá ser convocado para reavaliação das condições médicas que amparam a sua reforma. ✓ Psb rever atos Adm fraudados (indústria da reforma); ✓ Paralelo à Leg Prev civil, para fazer face a irregularidades e combater fraudes (Lei 13.457/17). ✓ Ao ser iniciado o processo de revisão, o prazo será interrompido (+ 2 anos). ✓Haverá um Dec e Portarias regulando o “como”. Da Reforma Questões relacionadas aos Militares Temporários ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19) A cada convocação ou reconvocação, reinicia a contagem (zera o prazo de 02 anos)
  • 107. Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. § 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. § 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 108. Art. 114. Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex officio, as praças especiais, constantesdo Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas como: I - Segundo-Tenente:os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial; II - Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, conforme o caso específico; III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes EsPCEx e EPCAr; IV - Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargentos;e V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de praças, da ativa e da reserva. Parágrafo único. O disposto nos itens II, III e IV é aplicável às praças especiais em qualquer ano escolar. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 109. Art. 116 (Oficiais -Demissão a pedido) e Art. 121 (Praças- Licenciamento a pedido) . ✓ Abarca situações de indenização de Cursos realizados por Militares de Carreira Da Demissão e Licenciamento ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19) Duração do Curso Carência De 2 a 6 Meses 2 anos + 6 meses 3 anos
  • 110. Art. 116. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado: I - sem indenização aos cofres públicos das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 5 (cinco) 3 (três) anos de oficialato; e II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 5 (cinco) 3 (três) anos de oficialato. § 1º A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput, quando não decorridos: a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses. (REVOGADO) § 2º O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o parágrafo anterior será efetuado pelos respectivos Ministérios A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do caput e o § 1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 111. Art. 121. (execução do licenciamento) ✓ Traz para as praças de carreira e praças especiais a previsão de indenização no Licenciamento a Pedido com menos de 03 anos de formados. Do Licenciamento ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 112. Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. § 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada. § 1º-A. No caso de praça de carreira, o requerimento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado: I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira; e II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19) Antigo 150
  • 113. Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: .................................................................................... § 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos: I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; II - 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses. § 1º-C A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. § 1º-D O disposto no § 1º-A e no § 1º-B será aplicado às praças especiais, aos Guardas Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 114. Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: ........................................................................................................... § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; c) a bem da disciplina; d) por outros casos previstos em lei. (Para amparar o licenciamento por Incapacidade ou deserção ou mesmo outro que venha a ser criado no futuro) § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5º O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19) Licenciamento por saúde /Deserção/ IPM
  • 115. Art. 122. (praças especiais em cargos públicos) (indenização , menos de 3 anos na Força) Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes, estranhos à sua carreira, serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 quanto às indenizações. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 116. Art. 144. (matrimônio de militar da ativa) ✓ Permite o casamento com pessoa estrangeira, desde que seja comunicado o fato ao Cmt Força. ✓ Revoga a proibição de casamento de Asp Of. Do Casamento ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 117. Art. 144. O militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica. § 1º Os Guardas Marinha e os Aspirantes-a-Oficial não podem contrair matrimônio, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Força; (REVOGADO) § 2º É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados e de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Força Armada. (REVOGADO) § 3º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Ministro da Força Armada a que pertencer o militar. (REVOGADO) § 4º O militar que contrair matrimônio ou constituir união estável com pessoa estrangeira deverá comunicar o fato ao Comandante da Força a que pertence, para fins de registro. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 118. Art. 144-A. (condições de ingresso em escolas militares) ✓ Proíbe casamento e a constituição de prole e dependente ao Cadete e Aluno da ESA, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). ✓ Descumprimento implica em cancelamento da matrícula. Casamento de Militares ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 119. Art. 144-A. Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar. Parágrafo único. As praças especiais assumirão expressamente o compromisso de que atendem, no momento da matrícula, e de que continuarão a atender, ao longo de sua formação ou graduação, as condições essenciais de que trata o caput deste artigo, e o descumprimento desse compromisso ensejará o cancelamento da matrícula e o licenciamento do serviço ativo, conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19)
  • 120. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º e 3º da Lei 13.954/19) 120
  • 121. SUMÁRIO 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. Lei 13.954/19 a. Estatuto dos Militares b. Lei de Pensões c. Lei do Serviço Militar d. Lei de Promoções dos Oficiais das Armas das Forças Armadas e. Lei de Ingresso nas Carreiras do Exército f. Corpo da Lei 13.954 2. CONCLUSÃO
  • 122. Art. 1º (contribuintes obrigatórios à pensão militar) ✓ Universaliza o desconto para a pensão militar, estendendo a contribuição a todos os militares e aos pensionistas, sem exceção, com o objetivo de viabilizar parcialmente o financiamento orçamentário do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas. ✓ Início dos descontos dos pensionistas e ajuste das pensões dos Mil em 16 MAR 20 – (NOVENTENA) LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19) CF 88 >> Art. 150. ... é vedado à União......: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data ... da data publicada a lei que os instituiu Março > 15d sem e 15d com Pensão
  • 123. ALÍQUOTAS DA PENSÃO MILITAR ANTES DEPOIS Contribuições Atual Contribuições Proposta Ativo/ Inativo Pensio- nista Ativo/ Inativo Pensio- nista Pensão Militar 7,5% 0% Pensão Militar 10,5% 10,5% Assistência Médica 3,5% 3,5% Assistência Médica 3,5% 3,5% Total 11% 3,5% Total 14% 14% ASPECTOS RELEVANTES - Lei 13954/2019 Os pensionistas contribuirão com alíquota adicional de 1,5%,caso o militar não tenha renunciado. (=12%) As filhas pensionistas contribuirão com alíquota adicional de 3,0%, (= 15%)
  • 124. Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para: I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço; e III - pensionistas. Quadro-Anexo do EM LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 125. Art. 3º-A. (incidência da pensão militar) ✓ Estb que a contribuição para a Pensão Mil incidirá sobre o valor integral da quota-partepercebida, sendo de 7,5%. ✓ Estb que, a partir de 1º Jan 20 (16 MAR 20), a alíquota será acrescida em um por cento ao ano até o limite 10,5%. ✓Será imputada, ao viúvo pensionista daqueles militares que ingressaram antes de 2000, a continuidade da contribuição 1,5% para fazer frente à possibilidade do direito a pensão de filhas. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 126. Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5%, a partir de 1º JAN 20; II - de 10,5%, a partir de 1º JAN 21. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 127. Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. .......................................................... § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: I - 3%, as filhas não inválidas pensionistas vitalícias; II - 1,5%, os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 128. Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. ............................................................................. § 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 129. Art. 3º-B. (descontos da pensão militar) ✓ Estabelece os descontos obrigatórios para o(a) pensionista, similar aos descontos obrigatórios do militar titular. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19) Art. 3º-D. (descontos da pensão militar) ✓Estb quem assume as contribuições e indenizações de AMH e Social do usuário. ✓ Deixa claro que o(a) pensionista arcará com as despesas médicas dos outros dependentes do militar. Art. 3º-C. (descontos da pensão militar) ✓ Garante a AMH aos filhos da viúva que casar (esta perderá o direito). ✓ Deixa claro que a pensionista arcará com as despesas médicas dos outros dependentes do militar. Já explorados anteriormente
  • 130. Art. 7º (ordenamento da habilitação da pensão militar) ✓ Estabelece as Prio Pgto da pensão e, ainda, pensão da ex- esposa e da atual, SFC, mantendo decisão judicial quando o militar estava vivo. ✓Como serão divididas as cotas partes entre separada, esposa, e filhos (por exemplo) LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 131. Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; a) cônjuge ou companheiro designado ou que comproveunião estável como entidade familiar; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar. (REVOGADO) c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex- convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma do § 2º-A deste artigo; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 132. Art. 7º .................................................................................... II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; III - terceira ordem de prioridade: a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; ..................................................................................... § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput. § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, "d" e "e“ do inciso. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 133. Art. 7º ................................................. § 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada. § 3º Após deduzido o montante a que se refere o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários a que se referem as alíneas “d” e “e” do referido inciso. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 134. Art. 10-A. (situação após falecimento de militar) ✓ Regular a situação dos pensionistas que têm direito à AMH e social das Forças Armadas para deixar claro, assim, que os beneficiários da pensão militar não são, necessariamente, dependentes do militar falecido, evitando, dessa maneira, frequentes demandas judiciais. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19) Art. 15. (Valor da pensão em caso de morte em serviço) ✓ Estb valor mínimo em caso de morte em serviço.
  • 135. Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei 6.880, de 9 DEZ 1980, terão direito à assistência médico- hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 136. Art. 50. ........................................................ § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; II - o filho ou o enteado menor de 21 anos de idade ou inválido; III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 anos de idade; e IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. ESTATUTO DOS MILITARES (Art 2º da Lei 13.954/19) Revisando o que já foi apresentado
  • 137. Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. Parágrafo único. A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele doença adquirida em serviço não poderá ser inferior: I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 138. Art. 20. (pensão de militar expulso da Força) ✓ Pensão Militar proporcional ao Tempo de Serviço para dependentes de Of que perdem o posto e a patente e de Praças com estabilidade assegurada excluídos a bem da disciplina. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 139. Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço. Parágrafo único. Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 140. Art. 23. (perda do direito à pensão militar) ✓ Estabelece a perda do direito à Pensão Militar no caso de anulação judicial de vínculo matrimonial. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 141. Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas- partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei; III - renuncie expressamente ao direito; IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar; V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge. LEI DE PENSÕES (LEI 3.765/1960) (Art 4º da Lei 13.954/19)
  • 142. SUMÁRIO 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. Lei 13.954/19 a. Estatuto dos Militares b. Lei de Pensões c. Lei do Serviço Militar d. Lei de Promoções dos Oficiais das Armas das Forças Armadas e. Lei de Ingresso nas Carreiras do Exército f. Corpo da Lei 13.954 2. CONCLUSÃO (Debate)
  • 143. Art. 1º (descrição do Serviço Militar) ✓ Estb que Sv Mil Voltr não permite o ingresso na Carreira Militar. Art. 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional. Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (EM). LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
  • 144. Art. 27. (Serviço Militar Voluntário) ✓ Define os requisitos (nível de escolaridade, diplomas, especializações, titulações, situação militar etc) para o ingresso de voluntários no Serviço Militar, em qualquer época do ano, proporcionandosegurança jurídica às Forças Armadas. ✓ Estb idade para ingresso e permanência no Sv Mil Voltr de Oficiais e Praças Temporários (40 anos p/ ingresso e 45 anos permanência). ✓ Estb idade para ingresso e permanência no Sv Mil Voltr de Of Sp Temporários com reconhecida competência técnico-profissional (62 anos p/ ingresso e 63 anos permanência). ✓ Estb os prazos de prorrogação e limita o total, no Sv Mil Voltr, a 96 meses (Tempo de Coturno). LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
  • 145. Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
  • 146. Art. 27. ………………………………………………………………… § 2º Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980 (EM), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada Força Armada, observado o seguinte: I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários à prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e II - aos médicos, aos dentistas, aos farmacêuticos e aos veterinários que ingressarem no serviço militar como oficial superior temporário não serão aplicadas as disposições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967. (Lei Sv Mil MFDV) LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
  • 147. Art. 27. ………………………………………………………………………. § 3º O tempo de serviço temporário terá o prazo determinado de 12 meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. § 4º Os demais requisitos a serem atendidos pelos voluntários para ingresso no serviço militar temporário são aqueles previstos para o ingresso na carreira militar, observados os seguintes requisitos específicos: I - possuir diploma de conclusão do ensino fundamental devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de qualificação profissional de interesse da Força Armada, para incorporação como Marinheiro na Marinha ou como Cabo temporário no Exército e na Aeronáutica; II - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Cabo temporário da Marinha; LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
  • 148. Art. 27. …………..……………………………………………………. III - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Sargento temporário; IV - possuir diploma de conclusão do ensino superior na área de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial subalterno temporário; (OCT > Sv Mil Obrig) V - possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial superior temporário, permitida aos médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação; e LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
  • 149. Art. 27. ……………………………………………………………….. VI - não ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina ou por incapacidade física ou mental definitiva. § 5º Os processos seletivos simplificados deverão detalhar os requisitos estabelecidos para ingresso constantes desta Lei. Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal. LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
  • 150. Art. 31. (interrupção do serviço ativo) ✓ Previsão da situação de encostamento por motivo de saúde (incapacidade temporária) para o militar temporário licenciado ou desincorporado. ✓Exceto Mil Temp Incapaz Temporariamente em função de GLO ou Guerra. (Esse permanece incorporado, sendo remunerado, até definição da sua situação) LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
  • 151. Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. ........................................................................................... § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980, ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
  • 152. § 8º do art. 31. (definição de encostamento) ✓ Previsão do encostamento para fins específicos, inclusive para tratamento médico, sem percepção de remuneração. § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
  • 153. Art. 33. (prorrogação de tempo de serviço de militar temporário) ✓ Evita que o militar temporário entenda ser um direito dele a prorrogação dos tempos de serviço. ✓ Estb que a prorrogação do tempo de serviço de militar temporário é prerrogativa da Força, evitando-se, assim, demandas jurídicas. LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)
  • 154. Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, de acordo com a segundo as conveniência da Força Armada interessada. § 1º Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantesda Marinha, do Exército e da Aeronáutica. § 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI 4.375/1964) (Art 5º da Lei 13.954/19)