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Vladimir Aras
Procurador Regional da República (MPF/PRR-1), Mestre em Direito Público (UFPE), MBA em Gestão Pública (FGV),
Capacitado em Reforma Processual Latinoamericana (CEJA), em Regime Global Antiterrorismo (DiploFoundation),
em Lavagem de Dinheiro (MJ/PNLD) e em Convenção Anticorrupção (UNAFEI), Professor Assistente de Processo
Penal (UFBA), Professor de Direito Penal (IDP), Professor da ESMPU, ex-Secretário de Cooperação Jurídica
Internacional da PGR (2013-2017), editor do site www.vladimiraras.blog
São Paulo, 20. AGO. 2018
5	DESAFIOS	DOS	ACORDOS	DE	LENIÊNCIA	NO	BRASIL	
	
	
	
1.  CONSOLIDAÇÃO	DAS	FERRAMENTAS	JUSTIÇA	PACTUADA	
2.  NORMATIZAÇÃO	DOS	INSTRUMENTOS	E	RITOS	
3.  COORDENAÇÃO	NA	NEGOCIAÇÃO	E	FORMALIZAÇÃO	
4.  FISCALIZAÇÃO	E	IMPLEMENTAÇÃO	
5.  SEGURANÇA	JURÍDICA
Regime Global Anticorrupção
• CONVENÇÃO DE PALERMO (UNTOC)
• CONVENÇÃO DE MÉRIDA (UNCAC)
• CONVENÇÃO DE CARACAS (OEA)
• CONVENÇÃO DE PARIS (OCDE)
+ 40 RECOMENDAÇÕES (FATF/GAFI)
+ ODS 16 (Agenda 2030)
RESPONSABILIZAÇÃO	CRIMINAL	(CP	e	leis	penais	especiais)	
	
RESPONSABILIZAÇÃO	CIVIL	(Lei	de	Ação	Popular,	Lei	8.429/1992	e	Lei	12.846/2013)	
	
RESPONSABILIZAÇÃO	ADMINISTRATIVA	(Lei	9.613/1998	e	Lei	12.846/2013)	
	
RESPONSABILIZAÇÃO	DISCIPLINAR	(Lei	8.112/1990	e	similares	nos	Estados	e	Municípios)	
	
RESPONSABILIZAÇÃO	POLÍTICA	(Lei	1.079/1950)	
	
RESPONSABILIZAÇÃO	ELEITORAL	(Lei	9.504/1997	e	Lei	da	Ficha	Limpa)	
	
RESPONSABILIZAÇÃO	INTERNACIONAL	e	NO	EXTERIOR	
A	CORRUPÇÃO	EM	SENTIDO	LATO
RECOMMENDATIONS	ON	COMBATING	
CORRUPTION	AND	FOSTERING	INTEGRITY
RECOMMENDATION	6
CONTEÚDO DAS RECOMENDAÇÕES
A. Implement and enforce existing OECD standards
B. Develop new OECD standards
C. Achieving these goals by working together
HIGH LEVEL ADISORY GROUP ON ANTICORRUPTION AND INTEGRITY
da Secretaria Geral da OCDE
RECOMENDAÇÃO 6 DO HLAG/OCDE (2017)
INSTRUMENTOS	DE	JUSTIÇA	PACTUADA	NO	BRASIL	
	
JUSTIÇA	CRIMINAL:	ACORDOS	DE	COLABORAÇÃO	PREMIADA	
	
JUSTIÇA	CÍVEL:	TACs	e	ACORDOS	DE	LENIÊNCIA	
	
INSTÂNCIA	ADMINISTRATIVA:	ACORDOS	DE	LENIÊNCIA	
•  Origem:	Lei	10.149/2000	
•  Consolidação:	Lei	12.529/2011	
•  Avanço:	Lei	12.846/2013
ESTRUTURA DA LEI ANTICORRUPÇÃO
(7 Capítulos, 31 artigos)
DISPOSIÇÕES GERAIS
ATOS LESIVOS À
ADMINISTRAÇÃO
NACIONAL OU
ESTRANGEIRA
RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE
RESPONSABILIZAÇÃO
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LENIÊNCIA
RESPONSABILIZAÇÃO
JUDICIAL
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OBJETIVOS:		
Prevenir	a	corrupção,	fraudes	licitatórias	e	demais	práticas	lesivas	à	Administração	
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Incentivar	nova	cultura	corporativa	
Reparar	danos	ao	erário	
Tutelar	a	Administração	Pública	nacional	e	estrangeira
A	LACE	e	o	dever	de	compliance	
TERMINOLOGIA	E	CONCEITO	
	
FINALIDADE	
	
CONFORMIDADE	NO	DIREITO	BRASILEIRO	
1.  Direito	Tributário	e	Aduaneiro	
2.  Direito	Ambiental	
3.  Lavagem	de	Dinheiro	
4.  Corrupção	
	
DEVERES	DA	EMPRESA	
1.  Mecanismos	e	procedimentos	de	integridade	(“KYE”)	
2.  Aperfeiçoamento	do	recrutamento	e	treinamento	
3.  Código	de	ética	corporativa	
4.  Rotinas	de	auditoria	
5.  Programas	de	whistleblowing	
	
BENEFÍCIOS:	redução	da	sanção	ou	exclusão	da	responsabilidade.	
Objetivo:	estimular	a	investigação	interna	da	prática	de	ilícitos.
ACORDOS	DE	LENIÊNCIA	
1. 	CONCEITO	
2. 	NATUREZA	DO	ACORDO	
3. 	OUTROS	EXEMPLOS	NA	LEGISLAÇÃO:	Lei	12.529/2011	etc		
4. BENEFÍCIOS	LEGAIS:
Redução	da	multa	em	até	2/3		
Não	aplicação	da	pena	de	inidoneidade	
Afastamento	da	proibição	de	receber	incentivos,	subsídios	e	financiamentos
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	Lei	12.529/2011	
	
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	Lei	12.846/2013	
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NA	LEI	DE	IMPROBIDADE	ADMINISTRATIVA	
	Lei	8.429/1992	
	MP	703/2015	
	Nova	LIA
LENIÊNCIA	NO	SISTEMA	“U”	
-	LEI	12.846/2013	
	
-	DECRETO	FEDERAL	8.420/2015	
	
-	ATOS	INFRALEGAIS		
l  Orientação	7/2017	(5ª	CCR/MPF)	
l  IN	74/2015	(TCU)	
l  IN	1/2015	(CGU)	
l  IN	2/2015	(CGU)	
l  Portaria	909/2015	(CGU)	
l  Portaria	910/2015	(CGU)	
l  IN	2/2018	(AGU	+	CGU):	cálculo	de	multas	
(...)
MARCO	NORMATIVO	
-	art.	129,	inciso	I,	da	Constituição	Federal;		
-	art.	5º,	§	6º,	da	Lei	7.347/85;		
-	art.	26	da	Convenção	de	Palermo		
-	art.	37	da	Convenção	de	Mérida		
-	arts.	3º,	§2º	e	§3º,	do	Código	de	Processo	Civil	
-	arts.	840	e	932,	III,	do	Código	Civil,		
-	arts.	16	a	21	da	Lei	12.846/2013	
-	Lei	13.140/2015	
	
ORIENTAÇÃO	7/2017	DO	MPF
ORIENTAÇÃO	7/2017	DO	MPF	
1. LEGITIMIDADE. PROMOTOR NATURAL. INQUÉRITO CIVIL.
2. NEGOCIAÇÃO CÍVEL/CRIME. A NEGOCIAÇÃO DA LENIÊNCIA DEVE SER SIMULTÂNEA OU
POSTERIOR À NEGOCIAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA COM PESSOAS NATURAIS
3. REUNIÕES PRÉVIAS. ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE. AUTUAÇÃO SIGILOSA. DISTRIBUIÇÃO
POR DEPENDÊNCIA.
4. COMUNICAÇÃO À CÂMARA. POSSIBILIDADE DE APOIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE
ASSESSORAMENTO PARA ACORDOS DE LENIÊNCIA E COLABORAÇÃO PREMIADA (PORTARIA 7/2017)
ORIENTAÇÃO	7/2017	
5. NEGOCIAÇÃO CONJUNTA: INTERNAMENTE E EXTERNAMENTE.
5) As negociações deverão ser realizadas por mais de um membro do MPF, preferencialmente, de
ambas as áreas de atuação (criminal e improbidade administrativa).
5.1.- Caso as negociações sejam realizadas em conjunto com outros órgãos, tais como o Ministério
da Transparência, Fiscalização e Controle, Advocacia-Geral da União, CADE, Tribunal de Contas
da União, os acordos deverão ser lavrados em instrumentos independentes, a fim de viabilizar o
encaminhamento aos respectivos órgãos de controle.
ORIENTAÇÃO	7/2017	
6. DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO
6) A realização de todas as reuniões deverá ser registrada nos autos do Procedimento Administrativo do Acordo de
Leniência, com as informações sobre data, lugar, participantes e breve sumário dos assuntos tratados.
ORIENTAÇÃO	7/2017	
7. CONTEÚDO DO ACORDO:
BASE JURÍDICA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES (inclusive das pessoas jurídicas componentes do grupo empresarial)
POSSIBILIDADE DE ADESÃO POR EMPRESAS DO GRUPO E PESSOAL
DEMONSTRAÇÃO INTERESSE PÚBLICO: oportunidade, efetividade, utilidade
OBJETO: descrição fática genérica + anexos individualizados com descrição específica e fontes probatórias
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO ACORDO
POSSIBILIDADE DE SIGILO EM RELAÇÃO A FATOS INDICADOS
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA COLABORADORA
OBRIGAÇÕES DO MPF
ADESÃO POR TERCEIROS E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS
COOPERAÇÃO COM AUTORIDADES ESTRANGEIRAS
ALIENAÇÃO DE ATIVOS PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO
SIGILO
RENÚNCIA À GARANTIA NEMO TENETUR SE DETEGERE
RESCISÃO
PREVISÃO DE HOMOLOGAÇÃO
ORIENTAÇÃO	7/2017	
8. MULTA E OUTRAS SANÇÕES. CRITÉRIOS. REPARAÇÃO DO DANO.
9. DESTINAÇÃO. RESTRIÇÃO DE DESTINAÇÃO A ÓRGÃOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE FISCAL.
EVITAÇÃO DE RISCO MORAL
10. REPARAÇÃO DO DANO. NÃO QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. MERA
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO.
11. ORGANIZAÇÃO. ÍNDICE PARA CONSULTA DOCUMENTAL.
12. CONFIANÇA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO NEGOCIADOR APONTADO PELA EMPRESA
ORIENTAÇÃO	7/2017	
13. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
“A negociação deve, sempre que possível, compreender tratativas a respeito de prática de corrupção
transnacional, em atenção às obrigações assumidas pelo Brasil como signatário das Convenções
Internacionais de Combate à Corrupção da OCDE, da OEA e da ONU, evitando-se a dupla
penalização (bis in idem).”
ORIENTAÇÃO	7/2017	
14. HOMOLOGAÇÃO. FORMA DE REMESSA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
15. HOMOLOGAÇÃO EM SESSÃO DE COORDENAÇÃO
16. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
17. PUBLICIDADE RESTRITA. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ CUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES E PROPOSITURA DAS AÇÕES.
18. DÚVIDAS RESOLVIDAS PELA CÂMARA
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
l  Alterada	pela	Lei	13.655/2018	
l  Artigo	30	
	
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança
jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos,
súmulas administrativas e respostas a consultas.
A NBR 37001:2017
NORMA	TÉCNICA	ABNT	ANTISSUBORNO	
APLICABILIDADE	A	ORGANIZAÇÕES	PÚBLICAS	E	PRIVADAS	
OBJETIVOS	DE	PREVENÇÃO	E	RESPONSABILIZAÇÃO	
PALAVRAS-CHAVE:	
•  INTEGRIDADE	
•  TRANSPARÊNCIA	
•  CONFORMIDADE	(COMPLIANCE)	
•  RESPONSIVIDADE
NEGOCIAÇÃO	NACIONAL	
POR	UM	SÓ	ÓRGÃO	
	
POR	UM	POOL	DE	ÓRGÃOS	“EXECUTIVOS”	
	
ATUAÇÃO	DAS	CORTES	DE	CONTAS	
	
SEGURANÇA	JURÍDICA?
NEGOCIAÇÃO	INTERNACIONAL	
COOPERAÇÃO	INTERNACIONAL	
	
EQUIPES	CONJUNTAS	DE	INVESTIGAÇÃO	
	
TRANSFERÊNCIA	DE	PROCESSOS	
	
NON	BIS	IN	IDEM	
	
SEGURANÇA	JURÍDICA?
NEGOCIAÇÃO	INTERNACIONAL	
O	CASO	ODEBRECHT	
	
O	CASO	EMBRAER
PROCEDIMENTO	
1. NA	ADMINISTRAÇÃO	PÚBLICA	
	
2.	NO	MINISTÉRIO	PÚBLICO	
	
3.	NO	EXTERIOR	
				Exemplos:		
					-	os	NPA	e	os	DPA	nos	Estados	Unidos	
					-	o	princípio	da	oportunidade	na	Colômbia		
					-	a	punição	sumária	pelo	MP	na	Suíça
QUESTÕES	A	RESOLVER	EM	LENIÊNCIA	
1.  IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPLIANCE CORPORATIVA EM
DECORRÊNCIA DE ACORDOS
2. SUPERVISÃO OU MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE PROGRAMAS
3. RELAÇÃO COM ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA
→	Efeitos	da	leniência	na	esfera	criminal?	
à	Se	houver	mais	de	uma	instância	penal	envolvida?	
à	Sempre	deve	haver	participação	do	Ministério	Público?	
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→	E	se	houver	mais	de	uma	Administração	Pública	envolvida?	
QUESTÕES	A	RESOLVER	EM	LENIÊNCIA
EMPRÉSTIMO	DE	PROVA	
1. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE NA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL DOMÉSTICA
1. O MODELO DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
2. A PRAXE EM CURSO
ORIENTAÇÃO	7/2017	DO	MPF	
	
7.7.-	 ADESÃO	 E	 COMPARTILHAMENTO	 DE	 PROVAS	 (Previsão	 da	 possibilidade	 de	
adesão	 ao	 acordo,	 por	 parte	 de	 outros	 órgãos	 do	 Ministério	 Público	 Federal,	 de	
outros	Ministérios	Públicos	ou	de	outros	órgãos	e	instituições	públicas	mediante	o	
compromisso	 de	 respeitarem	 os	 termos	 do	 acordo	 ao	 qual	 estão	 aderindo,	
viabilizando-se,	 somente	 então,	 o	 compartilhamento	 das	 provas	 e	 informações	
obtidas	por	meio	do	acordo).
SEGURANÇA	JURÍDICA	É	UM	VALOR	
1. PARA AS PESSOAS JURÍDICAS
2. PARA OS AGENTES PÚBLICOS PARTICIPANTES
SEGURANÇA	JURÍDICA	É	UM	VALOR
SEGURANÇA	JURÍDICA	É	UM	VALOR
SEGURANÇA	JURÍDICA	É	UM	VALOR
SEGURANÇA	JURÍDICA	É	UM	VALOR
CINCO PILARES DO
CASO LAVA JATO
C OL ABORAÇ ÃO
COOPERAÇÃO
COORDENAÇÃOCIÊNCIA
COMUNICAÇÃO
BOAS PRÁTICAS
C OL ABORAÇ ÃO
COLABORAÇÃO
BOAS PRÁTICAS
Prof.	VLADIMIR ARAS
@VladimirAras
www.vladimiraras.blog
vladimiraras@mpf.mp.br
@

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