Regulamentação da Lei do Gás
Marco Antonio Barbosa Fidelis
Superintendente de Comercialização e Movimentação de Petróleo,
seus Derivados e Gás Natural
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
17 de outubro de 2011
O Novo Arcabouço Regulatório:
Lei do Petróleo x Lei do Gás
• A Lei nº 9.478/97 (Lei do Petróleo) não contemplava as
características intrínsecas da indústria do gás natural:
– Indústria de rede;
– Especificidade de ativos;
– Monopólio natural.
• A Lei nº 11.909/09 (Lei do Gás) está focada na atividade de
transporte de gás natural (exatamente o monopólio natural)
• O Decreto nº 7.382 foi publicado em 03 de dezembro de 2010 e
teve como objetivo regulamentar a Lei do Gás, com exceção do
Capítulo sobre Contingência no Suprimento de Gás Natural.
Evolução Institucional
Quadro Comparativo entre os Marcos
Regulatórios - Alguns Destaques (I)
Lei 9.478/97
(“Lei do Petróleo”)
Lei 11.909/09
(“Lei do Gás”)
Transporte
Autorizado pela ANP
- não havia data de expiração da
autorização. Porém, a partir de
set/2007 as autorizações passaram
a ter validade coincidente ao
licenciamento ambiental, com
Concedido por meio da ANP
- contratos de concessão firmados com MME
- 30 anos (prorrogáveis por até o mesmo período)
Autorizado em casos específicos :
- gasodutos que envolvam Acordos Internacionais
- gasodutos existentes (em 05/03/2009)Transporte
de gás natural
licenciamento ambiental, com
prorrogação garantida quando
apresentadas as novas licenças
válidas.
- gasodutos existentes (em 05/03/2009)
- gasodutos que em 05/03/2009 tenham:
(i) sido autorizados pela ANP, mas não tenham
iniciado a construção;
(ii) iniciado licenciamento ambiental.
- ampliações dos gasodutos enquadrados nos
requisitos anteriores
Qualidade do gás Estabelecida pela ANP Estabelecida pela ANP
Contratos de
transporte
ANP recebia os contratos depois
de firmados (15 dias após)
ANP necessita aprovar os contratos previamente
Novos gasodutos Propostos pelo agentes de
mercado
Propostos pelo MME
(Iniciativa própria ou terceiros)
Lei 9.478/97
(“Lei do Petróleo”)
Lei 11.909/09
(“Lei do Gás”)
Acesso
Negociado entre as partes Regulado (definido na chamada pública) – para
STF, STI e STE
Tarifas de Transporte
Negociada entre as partes Estabelecida (concessão) ou aprovada
previamente (autorização) pela ANP
Não contemplada Concedida (em reservatórios de hidrocarbonetos
devolvidos à União e em outras formações
Quadro Comparativo entre os Marcos
Regulatórios - Alguns Destaques (II)
Estocagem
devolvidos à União e em outras formações
geológicas não produtoras de hidrocarbonetos) ou
autorizada (em instalações distintas das
anteriores) pela ANP
Importação e
Exportação
Autorizada pela ANP Autorizada pelo MME
Comercialização Não contemplada Autorizada pela ANP
Contingência
Não contemplada - ANP realizará a supervisão da movimentação de
gás natural nas redes de transporte;
- Comitê de Contingência Coordenado pelo MME
Introdução de Novos
Agentes
- Autoprodutor
Autoimportador
Consumidor Livre
Oportunidades trazidas
pela Lei 11.909/09
• Processo licitatório para a concessão (30 anos) → pode criar mercado, no
longo prazo, para diferentes investidores (Ex: empresas de fundo de
pensão e asset management) interessados em garantia de retorno do
investimento;
• Os carregadores iniciais farão jus a um período de exclusividade,• Os carregadores iniciais farão jus a um período de exclusividade,
estabelecido pelo MME, de até 10 anos e que considerará o nível de
desenvolvimento do mercado a ser atendido;
• A regulamentação do swap de gás pelo Decreto e pela ANP poderá
proporcionar mais alternativas para novos carregadores;
• Criação das figuras do Autoprodutor e do Autoimportador de gás natural,
para uso energético ou como matéria prima em suas instalações
industriais.
Processo de Outorga de
Novo Gasoduto de Transporte
- Assinatura do Contrato de Transporte entre
Transportadores e Carregadores
- Solicitação de Autorização de Construção
- Elaboração do Edital
e Divulgação da
Chamada Pública
Chamada Pública
(Direta ou Indireta)
MME/EPE ANP
- Plano Decenal de
Expansão da Malha de
Transporte Dutoviário do
País (PEMAT)
Gasodutos sob o regime de concessão
PEMAT, Diretrizes
e Proposição
ANP
Gasodutos sob o regime de autorização
TRANSPORTADOR
Processo de
Licitação
- Qualificação dos
Carregadores
- Manifestação de
Interesse
- Alocação de
Capacidade
- Tarifa Máxima de
Transporte
- Assinatura do Termo
de Compromisso
País (PEMAT)
- Regulamentação da
Provocação por Terceiros
- Proposição do
Gasoduto a ser
construído ou ampliado
- Gasoduto de Referência
- Diretrizes para
Chamada Pública
-Período de Exclusividade
- Elaboração do Edital de Licitação
- Garantias do Concessionário
- Qualificação dos Transportadores
- Licitação por menor receita anual ou maior
pagamento pelo uso do bem público
- Julgamento técnico e econômico da proposta
- Receita Anual Máxima
- Tarifa de Transporte
- Assinatura do Contrato de Concessão
- Assinatura do Contrato de Transporte entre
Transportadores e Carregadores
Desafios para Implementação Efetiva da
Lei do Gás e Novos Gasodutos
Visão geral do processo
PEMAT Minutas de Resolução ref. à
Chamada Pública e Acesso
de Terceiros
MME ANP
Concessão Autorização
Revisão da Resolução de
critérios para o cálculo de
tarifas de transporte (novos
gasodutos autorizados)
Geral
Registro de Autoprodutor e
Autoimportador
Diretrizes para
Chamada Pública
Autorização da Atividade de
Comercialização de Gás e
Registro de Agente
Vendedor
Publicado
Regulamentos referentes ao
Processo de Licitação
Minutas de Resolução
referentes à vigência da
Concessão
Critérios para outorga de
autorização para ampliação de
capacidade de dutos existentes
Terminal de Regaseificação
Terminal de Liquefação
Revisão da Portaria 170/98
Autorização da Atividade de
Carregamento de Gás
Regulamentação da Troca
Operacional de Gás
Informações sobre
Movimentação e Capacidade
dos dutos
Diretrizes para
Chamada Pública
Proposição de
novos gasodutos
(provocação
terceiros)
Minutas de Resolução
referentes à Estocagem de
Gás Natural
Período de
Exclusividade
Gasoduto de
Referência
Classificação dos dutos de
terminais de GNL e
informações a serem
prestadas para a ANP
Vendedor
Regulamentação dos
Procedimentos para a
Declaração de Utilidade
Pública
Resolução de GNL
(Resolução ANP nº 50/2011)
• Os gasodutos que interligam terminais de GNL à malha de transporte
serão considerados partes integrantes destes, desde que sejam
dedicados e utilizados exclusivamente pelo terminal de GNL.
• Principais informações a serem prestadas à ANP por todos os
Terminais:
- Custos de construção e operação;- Custos de construção e operação;
- Volumes de gás natural importado, liquefeito, armazenado e de GNL
regaseificado;
• Informações adicionais para Terminais de GNL que prestarem
serviços para terceiros:
- Contratos de Uso do Terminal;
- Remuneração pelos serviços prestados e sua memória de cálculo.
• Separar centro de custos de cada Terminal de GNL para elaboração
de demonstrativos contábeis.
Estrutura da indústria brasileira
de gás natural – Lei 11.909/09
Resolução de Registro de Autoprodutor e
Autoimportador (Resolução ANP nº 51/2011)
• No requerimento de registro, os agentes devem apresentar o projeto a
ser implementado, desde a produção ou importação até a sua utilização
final, indicando todas as instalações industriais que o compõem;
• Para o enquadramento de sociedades controladas ou coligadas, deve ser
enviada declaração do agente econômico informando as suas
controladas, controladoras e coligadas, bem como o organograma docontroladas, controladoras e coligadas, bem como o organograma do
grupo econômico, promovendo a abertura do quadro societário e
indicando a participação de cada sociedade no capital, de forma a
demonstrar a relação societária entre a interessada e a sociedade
produtora ou importadora;
• Os agentes registrados pela ANP como Autoimportador e/ou
Autoprodutor deverão comunicar mensalmente à ANP, até o 15º
(décimo quinto) dia do mês subseqüente os volumes de gás natural
utilizados em cada uma de suas instalações.
Resolução de Comercialização e
Agente Vendedor
(Resolução ANP nº 52/2011)
• Exigência de cláusulas mínimas nos contratos de comercialização de GN na
esfera da União:
I. Modalidade de prestação do serviço;
II. Termos e condições gerais de prestação do serviço;
III. Volumes;
IV. Preço:
a) Parcela do preço referente à molécula;
b) Parcela do preço referente ao transporte, caso aplicável;
V. Critérios de reajuste das parcelas de preço;
VI. Ponto de transferência de propriedade;
VII. Cláusula de solução de controvérsias, podendo, inclusive, prever a convenção de
arbitragem; e
VIII. Prazo de vigência.
• Pass-through das variações no custo do transporte no preço do gás natural
comercializado; e
• Exigência de manutenção de registros contábeis da atividade de
comercialização de gás natural separados das demais atividades.
Procedimentos para a Chamada Pública
Procedimentos previstos na Lei nº 11.909/09
Carregadores, individualmente ou
em conjunto, identificam demanda
por capacidade
Interação prévia entre agentes do mercado
Transportador identifica
novas oportunidades de
negócio
Estudos de expansão da malha dutoviária do país
efetuados pela EPE
Início da Chamada Pública para
contratação de capacidade
* O transportador cuja instalação
estiver sendo ampliada tem
preferência na licitação
Terceiros propõem ao MME construção ou ampliação de
gasodutos
MME, por iniciativa própria ou provocação de terceiros, propõe a
construção ou ampliação* de gasodutos
MME acata?
Não ocorre Chamada
Pública
S N
Chamada Pública para
Contratação de Capacidade
Identificação dos potenciais carregadores
Análise das Propostas Garantidas
Divulgação da Chamada Pública
Carregadores enviam manifestação de interesse na
contratação de capacidade de transporte
Redimensionamento do Gasoduto de
Assinatura do Termo de Compromisso de compra
da capacidade solicitada com a ANP**
Redimensionamento do Gasoduto de
Referência , Teste de Viabilidade Técnico-
econômico e definição da Tarifa Máxima
pela ANPCarregadores remanescentes solicitam
capacidade de transporte definitiva, por meio de
Propostas Garantidas
Alocação da capacidade em base não
discriminatória
*Redimensionamento em 2 casos:
i) Alteração da capacidade de transporte
solicitada na MI.
ii) Existência de capacidade não-alocada
após a observância das capacidades
mínimas pretendidas estabelecidas nas
PGs e redistribuída a capacidade
liberada neste procedimento.
Tarifa Máxima e Capacidade Alocada atende aos
interessados ?*
S
N
Licitação para a Concessão da
Atividade de Transporte
ANP elabora o edital de licitação e a minuta do
contrato de concessão para a construção ou
ampliação e operação dos dutos de transporte
Termo de Compromisso
assinado é anexado ao
edital de licitação
ANP realiza a licitação:
Realização do leilão
ANP, mediante delegação do MME, celebra os
Contratos de Concessão
ANP realiza a licitação:
vence a proposta de menor receita anual
A tarifa máxima fixada na chamada pública é
recalculada e a ANP estabelece a tarifa de
transporte final a ser paga pelos carregadores
Novas Regulamentações a Serem
Expedidas pela SCM/ANP (1)
• Autorização das Atividades de Construção, Ampliação e Operação das
Unidades de Liquefação, de Regaseificação e dos Terminais de GNL
• Autorização da Atividade de Comercialização de Gás Natural
• Autorização da Atividade de Carregamento de Gás Natural
• Registro de Agente Autoprodutor e Autoimportador
• Procedimento de Chamada Pública• Procedimento de Chamada Pública
• Acesso de Terceiros
• Troca Operacional (SWAP) de Gás Natural
• Interconexão entre Gasodutos
• Envio de Informações pelos Transportadores
• Tratamento dos Gasodutos que ligam Terminais de GNL a Malhas de
Transporte
• Acondicionamento de GNC e GNL
Novas Regulamentações a Serem
Expedidas pela SCM/ANP (2)
• Critérios Tarifários e Aprovação de Tarifas
• Definição da Receita Anual e Tarifa de Transporte Máxima
• Cessão de Capacidade
• Declaração de Utilidade Pública
• Envio e Registro de Contratos de Transporte
• Aprovação de Contratos de Transporte
• Publicidade das Informações sobre Movimentação, Aferição de
Capacidade, Acompanhamento dos Períodos de Exclusividade e
Capacidade (Disponível, Contratada, Utilizada e Ociosa)
• Caracterização da Ampliação de Capacidade de Gasodutos de Transporte
• Habilitação de Pessoas Jurídicas Certificadoras para Avaliação das
Condições de Operação de Gasodutos
• Extinção de Concessão ou Vencimento da autorização
Considerações Finais
• Maior participação da ANP em todas as etapas:
– Condução da Chamada Pública;
– Elaboração de editais de licitação de gasodutos;
– Determinação de tarifa máxima (novos gasodutos concedidos);
– Aprovação e Registro de Contratos de Serviço de Transporte;
– Regulação e fiscalização do cumprimento do Contrato de Concessão; e– Regulação e fiscalização do cumprimento do Contrato de Concessão; e
– Obrigação de dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não
estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação.
• As contribuições dos agentes da indústria para a regulamentação são essenciais para a
formulação de regras que acompanhem a dinâmica e o desenvolvimento do próprio
mercado, obedecendo aos princípios da publicidade, da transparência e da isonomia
entre os agentes.
• A regulamentação dos temas concernentes à ANP seguirão um processo transparente
de elaboração, com ampla discussão com o mercado por meio de Consultas e
Audiências Públicas.
• Existem “áreas cinzentas” trazidas pela própria Lei do Gás.
Obrigado!!!!
Site da ANP na Internet:
www.anp.gov.br

Regulamentação da Lei do Gás (17.11.2011)

  • 1.
    Regulamentação da Leido Gás Marco Antonio Barbosa Fidelis Superintendente de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP 17 de outubro de 2011
  • 2.
    O Novo ArcabouçoRegulatório: Lei do Petróleo x Lei do Gás • A Lei nº 9.478/97 (Lei do Petróleo) não contemplava as características intrínsecas da indústria do gás natural: – Indústria de rede; – Especificidade de ativos; – Monopólio natural. • A Lei nº 11.909/09 (Lei do Gás) está focada na atividade de transporte de gás natural (exatamente o monopólio natural) • O Decreto nº 7.382 foi publicado em 03 de dezembro de 2010 e teve como objetivo regulamentar a Lei do Gás, com exceção do Capítulo sobre Contingência no Suprimento de Gás Natural.
  • 3.
  • 4.
    Quadro Comparativo entreos Marcos Regulatórios - Alguns Destaques (I) Lei 9.478/97 (“Lei do Petróleo”) Lei 11.909/09 (“Lei do Gás”) Transporte Autorizado pela ANP - não havia data de expiração da autorização. Porém, a partir de set/2007 as autorizações passaram a ter validade coincidente ao licenciamento ambiental, com Concedido por meio da ANP - contratos de concessão firmados com MME - 30 anos (prorrogáveis por até o mesmo período) Autorizado em casos específicos : - gasodutos que envolvam Acordos Internacionais - gasodutos existentes (em 05/03/2009)Transporte de gás natural licenciamento ambiental, com prorrogação garantida quando apresentadas as novas licenças válidas. - gasodutos existentes (em 05/03/2009) - gasodutos que em 05/03/2009 tenham: (i) sido autorizados pela ANP, mas não tenham iniciado a construção; (ii) iniciado licenciamento ambiental. - ampliações dos gasodutos enquadrados nos requisitos anteriores Qualidade do gás Estabelecida pela ANP Estabelecida pela ANP Contratos de transporte ANP recebia os contratos depois de firmados (15 dias após) ANP necessita aprovar os contratos previamente Novos gasodutos Propostos pelo agentes de mercado Propostos pelo MME (Iniciativa própria ou terceiros)
  • 5.
    Lei 9.478/97 (“Lei doPetróleo”) Lei 11.909/09 (“Lei do Gás”) Acesso Negociado entre as partes Regulado (definido na chamada pública) – para STF, STI e STE Tarifas de Transporte Negociada entre as partes Estabelecida (concessão) ou aprovada previamente (autorização) pela ANP Não contemplada Concedida (em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em outras formações Quadro Comparativo entre os Marcos Regulatórios - Alguns Destaques (II) Estocagem devolvidos à União e em outras formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos) ou autorizada (em instalações distintas das anteriores) pela ANP Importação e Exportação Autorizada pela ANP Autorizada pelo MME Comercialização Não contemplada Autorizada pela ANP Contingência Não contemplada - ANP realizará a supervisão da movimentação de gás natural nas redes de transporte; - Comitê de Contingência Coordenado pelo MME Introdução de Novos Agentes - Autoprodutor Autoimportador Consumidor Livre
  • 6.
    Oportunidades trazidas pela Lei11.909/09 • Processo licitatório para a concessão (30 anos) → pode criar mercado, no longo prazo, para diferentes investidores (Ex: empresas de fundo de pensão e asset management) interessados em garantia de retorno do investimento; • Os carregadores iniciais farão jus a um período de exclusividade,• Os carregadores iniciais farão jus a um período de exclusividade, estabelecido pelo MME, de até 10 anos e que considerará o nível de desenvolvimento do mercado a ser atendido; • A regulamentação do swap de gás pelo Decreto e pela ANP poderá proporcionar mais alternativas para novos carregadores; • Criação das figuras do Autoprodutor e do Autoimportador de gás natural, para uso energético ou como matéria prima em suas instalações industriais.
  • 7.
    Processo de Outorgade Novo Gasoduto de Transporte - Assinatura do Contrato de Transporte entre Transportadores e Carregadores - Solicitação de Autorização de Construção - Elaboração do Edital e Divulgação da Chamada Pública Chamada Pública (Direta ou Indireta) MME/EPE ANP - Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário do País (PEMAT) Gasodutos sob o regime de concessão PEMAT, Diretrizes e Proposição ANP Gasodutos sob o regime de autorização TRANSPORTADOR Processo de Licitação - Qualificação dos Carregadores - Manifestação de Interesse - Alocação de Capacidade - Tarifa Máxima de Transporte - Assinatura do Termo de Compromisso País (PEMAT) - Regulamentação da Provocação por Terceiros - Proposição do Gasoduto a ser construído ou ampliado - Gasoduto de Referência - Diretrizes para Chamada Pública -Período de Exclusividade - Elaboração do Edital de Licitação - Garantias do Concessionário - Qualificação dos Transportadores - Licitação por menor receita anual ou maior pagamento pelo uso do bem público - Julgamento técnico e econômico da proposta - Receita Anual Máxima - Tarifa de Transporte - Assinatura do Contrato de Concessão - Assinatura do Contrato de Transporte entre Transportadores e Carregadores
  • 8.
    Desafios para ImplementaçãoEfetiva da Lei do Gás e Novos Gasodutos Visão geral do processo PEMAT Minutas de Resolução ref. à Chamada Pública e Acesso de Terceiros MME ANP Concessão Autorização Revisão da Resolução de critérios para o cálculo de tarifas de transporte (novos gasodutos autorizados) Geral Registro de Autoprodutor e Autoimportador Diretrizes para Chamada Pública Autorização da Atividade de Comercialização de Gás e Registro de Agente Vendedor Publicado Regulamentos referentes ao Processo de Licitação Minutas de Resolução referentes à vigência da Concessão Critérios para outorga de autorização para ampliação de capacidade de dutos existentes Terminal de Regaseificação Terminal de Liquefação Revisão da Portaria 170/98 Autorização da Atividade de Carregamento de Gás Regulamentação da Troca Operacional de Gás Informações sobre Movimentação e Capacidade dos dutos Diretrizes para Chamada Pública Proposição de novos gasodutos (provocação terceiros) Minutas de Resolução referentes à Estocagem de Gás Natural Período de Exclusividade Gasoduto de Referência Classificação dos dutos de terminais de GNL e informações a serem prestadas para a ANP Vendedor Regulamentação dos Procedimentos para a Declaração de Utilidade Pública
  • 9.
    Resolução de GNL (ResoluçãoANP nº 50/2011) • Os gasodutos que interligam terminais de GNL à malha de transporte serão considerados partes integrantes destes, desde que sejam dedicados e utilizados exclusivamente pelo terminal de GNL. • Principais informações a serem prestadas à ANP por todos os Terminais: - Custos de construção e operação;- Custos de construção e operação; - Volumes de gás natural importado, liquefeito, armazenado e de GNL regaseificado; • Informações adicionais para Terminais de GNL que prestarem serviços para terceiros: - Contratos de Uso do Terminal; - Remuneração pelos serviços prestados e sua memória de cálculo. • Separar centro de custos de cada Terminal de GNL para elaboração de demonstrativos contábeis.
  • 10.
    Estrutura da indústriabrasileira de gás natural – Lei 11.909/09
  • 11.
    Resolução de Registrode Autoprodutor e Autoimportador (Resolução ANP nº 51/2011) • No requerimento de registro, os agentes devem apresentar o projeto a ser implementado, desde a produção ou importação até a sua utilização final, indicando todas as instalações industriais que o compõem; • Para o enquadramento de sociedades controladas ou coligadas, deve ser enviada declaração do agente econômico informando as suas controladas, controladoras e coligadas, bem como o organograma docontroladas, controladoras e coligadas, bem como o organograma do grupo econômico, promovendo a abertura do quadro societário e indicando a participação de cada sociedade no capital, de forma a demonstrar a relação societária entre a interessada e a sociedade produtora ou importadora; • Os agentes registrados pela ANP como Autoimportador e/ou Autoprodutor deverão comunicar mensalmente à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente os volumes de gás natural utilizados em cada uma de suas instalações.
  • 12.
    Resolução de Comercializaçãoe Agente Vendedor (Resolução ANP nº 52/2011) • Exigência de cláusulas mínimas nos contratos de comercialização de GN na esfera da União: I. Modalidade de prestação do serviço; II. Termos e condições gerais de prestação do serviço; III. Volumes; IV. Preço: a) Parcela do preço referente à molécula; b) Parcela do preço referente ao transporte, caso aplicável; V. Critérios de reajuste das parcelas de preço; VI. Ponto de transferência de propriedade; VII. Cláusula de solução de controvérsias, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem; e VIII. Prazo de vigência. • Pass-through das variações no custo do transporte no preço do gás natural comercializado; e • Exigência de manutenção de registros contábeis da atividade de comercialização de gás natural separados das demais atividades.
  • 13.
    Procedimentos para aChamada Pública Procedimentos previstos na Lei nº 11.909/09 Carregadores, individualmente ou em conjunto, identificam demanda por capacidade Interação prévia entre agentes do mercado Transportador identifica novas oportunidades de negócio Estudos de expansão da malha dutoviária do país efetuados pela EPE Início da Chamada Pública para contratação de capacidade * O transportador cuja instalação estiver sendo ampliada tem preferência na licitação Terceiros propõem ao MME construção ou ampliação de gasodutos MME, por iniciativa própria ou provocação de terceiros, propõe a construção ou ampliação* de gasodutos MME acata? Não ocorre Chamada Pública S N
  • 14.
    Chamada Pública para Contrataçãode Capacidade Identificação dos potenciais carregadores Análise das Propostas Garantidas Divulgação da Chamada Pública Carregadores enviam manifestação de interesse na contratação de capacidade de transporte Redimensionamento do Gasoduto de Assinatura do Termo de Compromisso de compra da capacidade solicitada com a ANP** Redimensionamento do Gasoduto de Referência , Teste de Viabilidade Técnico- econômico e definição da Tarifa Máxima pela ANPCarregadores remanescentes solicitam capacidade de transporte definitiva, por meio de Propostas Garantidas Alocação da capacidade em base não discriminatória *Redimensionamento em 2 casos: i) Alteração da capacidade de transporte solicitada na MI. ii) Existência de capacidade não-alocada após a observância das capacidades mínimas pretendidas estabelecidas nas PGs e redistribuída a capacidade liberada neste procedimento. Tarifa Máxima e Capacidade Alocada atende aos interessados ?* S N
  • 15.
    Licitação para aConcessão da Atividade de Transporte ANP elabora o edital de licitação e a minuta do contrato de concessão para a construção ou ampliação e operação dos dutos de transporte Termo de Compromisso assinado é anexado ao edital de licitação ANP realiza a licitação: Realização do leilão ANP, mediante delegação do MME, celebra os Contratos de Concessão ANP realiza a licitação: vence a proposta de menor receita anual A tarifa máxima fixada na chamada pública é recalculada e a ANP estabelece a tarifa de transporte final a ser paga pelos carregadores
  • 16.
    Novas Regulamentações aSerem Expedidas pela SCM/ANP (1) • Autorização das Atividades de Construção, Ampliação e Operação das Unidades de Liquefação, de Regaseificação e dos Terminais de GNL • Autorização da Atividade de Comercialização de Gás Natural • Autorização da Atividade de Carregamento de Gás Natural • Registro de Agente Autoprodutor e Autoimportador • Procedimento de Chamada Pública• Procedimento de Chamada Pública • Acesso de Terceiros • Troca Operacional (SWAP) de Gás Natural • Interconexão entre Gasodutos • Envio de Informações pelos Transportadores • Tratamento dos Gasodutos que ligam Terminais de GNL a Malhas de Transporte • Acondicionamento de GNC e GNL
  • 17.
    Novas Regulamentações aSerem Expedidas pela SCM/ANP (2) • Critérios Tarifários e Aprovação de Tarifas • Definição da Receita Anual e Tarifa de Transporte Máxima • Cessão de Capacidade • Declaração de Utilidade Pública • Envio e Registro de Contratos de Transporte • Aprovação de Contratos de Transporte • Publicidade das Informações sobre Movimentação, Aferição de Capacidade, Acompanhamento dos Períodos de Exclusividade e Capacidade (Disponível, Contratada, Utilizada e Ociosa) • Caracterização da Ampliação de Capacidade de Gasodutos de Transporte • Habilitação de Pessoas Jurídicas Certificadoras para Avaliação das Condições de Operação de Gasodutos • Extinção de Concessão ou Vencimento da autorização
  • 18.
    Considerações Finais • Maiorparticipação da ANP em todas as etapas: – Condução da Chamada Pública; – Elaboração de editais de licitação de gasodutos; – Determinação de tarifa máxima (novos gasodutos concedidos); – Aprovação e Registro de Contratos de Serviço de Transporte; – Regulação e fiscalização do cumprimento do Contrato de Concessão; e– Regulação e fiscalização do cumprimento do Contrato de Concessão; e – Obrigação de dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação. • As contribuições dos agentes da indústria para a regulamentação são essenciais para a formulação de regras que acompanhem a dinâmica e o desenvolvimento do próprio mercado, obedecendo aos princípios da publicidade, da transparência e da isonomia entre os agentes. • A regulamentação dos temas concernentes à ANP seguirão um processo transparente de elaboração, com ampla discussão com o mercado por meio de Consultas e Audiências Públicas. • Existem “áreas cinzentas” trazidas pela própria Lei do Gás.
  • 19.
    Obrigado!!!! Site da ANPna Internet: www.anp.gov.br