Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade
da Lei do Gás
Rio de Janeiro – agosto de 2008
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
Discussão no Congresso Nacional:
Rio de Janeiro – agosto de 2008
PLS nº 226, de 2005 (Senador Rodolpho Tourinho)
- Na Câmara, passou a tramitar como PL nº 334, de 2007
- Aprovado pelo Senado Federal em 21/12/2006
- Foi apensado ao PL nº 6.673, de 2006 (Poder Executivo)
Rio de Janeiro – agosto de 2008
Discussão no Congresso Nacional:
PL nº 6.673, de 2006 (Poder Executivo):
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- Dispõe sobre a movimentação, estocagem e comercialização de
gás natural, altera e acresce dispositivos à Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, e dá outras providências.
- Foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 06/11/2007, na
forma de substitutivo, que incorporou diversos aspectos do projeto
do Senador Tourinho.
- Tramita hoje no Senado, como PLC nº 90, de 2007, devendo
receber pareceres das Comissões de Constituição, Justiça e
Cidadania, de Assuntos Econômicos e de Serviços de Infra-
estrutura, antes de ir a Plenário.
Rio de Janeiro – agosto de 2008
Discussão no Congresso Nacional:
Objetivos do PLC nº 90, de 2007, conforme a Exposição de Motivos:
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- aplicar o regime de concessão para a construção e operação dos
dutos de maior relevância, reservando o regime de autorização
para os demais casos;
- estabelecer diretrizes de acesso aos gasodutos de transporte;
- disciplinar o armazenamento do gás natural, sua liquefação e
comercialização nas hipóteses em que não incidir a competência
estadual;
- dotar a ANP de atribuições compatíveis com o novo marco
regulatório, inclusive no tocante à coordenação das atividades da
indústria do gás em situações de emergência ou força maior.
Rio de Janeiro – agosto de 2008
O PLC nº 90, de 2007
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- Capítulo I : disposições preliminares e principais conceitos legais
- Capítulo II: transporte do gás, sob os regimes de autorização ou concessão:
- Concessão, precedida de licitação: gasodutos de interesse geral
- Autorização: acordos internacionais ou interesse específico de usuário
final- Contratos de concessão com duração de 30 anos, renováveis
- Autorizações com regras semelhantes às concessões, mas sem licitação
- Modalidades de acesso: serviço firme, interruptível e extraordinário
- Distribuição de competências entre o MME e a ANP
Rio de Janeiro – agosto de 2008
O PLC nº 90, de 2007
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- Capítulo III : importação e exportação do gás natural
- Capítulo IV: estocagem e acondicionamento do gás natural
- Estocagem: sob os regimes de concessão ou autorização
- Concessão e licitação obrigatórias quando usado reservatório da União
- Acondicionamento: regime de autorização
- Autorizações com regras semelhantes às concessões, mas sem licitação
Rio de Janeiro – agosto de 2008
O PLC nº 90, de 2007
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- Capítulo V: outras atividades da indústria do gás, sujeitas a autorização:
- Capítulo VII: situação de contingência no suprimento do gás natural
- Construção e operação de unidades de liquefação e regaseificação,
__gasodutos de transferência e escoamento da produção
- Plano de contingência: medidas iniciais, consumos prioritários,
__distribuição isonômica
- Comitê de Contingênciamento, coordenado pelo MME
- Capítulo VI: comercialização do gás, por contratos registrados na ANP
- Construção, ampliação e operação de unidades de processamento de gás
- ANP: sanções aos descumpridores das decisões do comitê
- Capítulo VIII: disposições finais e transitórias
Rio de Janeiro – agosto de 2008
Dispositivos constitucionais relativos ao tema
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- Art. 177, incisos I, III e IV: O monopólio da União abrange:
- Art. 177, § 1º: contratação dessas atividades com empresa estatal ou privada
- Pesquisa e lavra das jazidas de gás natural
- Importação e exportação de gás natural
- Transporte, por meio de conduto, do gás natural
- Art. 177, § 2º: lei federal disporá sobre:
- as condições da contratação
- o órgão regulador do monopólio da União (ANP)
Rio de Janeiro – agosto de 2008
Dispositivos constitucionais relativos ao tema
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- Art. 22, incisos IV e XII: compete privativamente à União legislar sobre:
- Art. 25, § 2º: competência privativa dos Estados para:
- Energia
- Recursos minerais
“explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de
medida provisória para a sua regulamentação”
Rio de Janeiro – agosto de 2008
Posição do Senador Jarbas Vasconcelos
(relator do PLC nº 90, de 2007, na CCJ)
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- O projeto é conforme com a Constituição, exceto em cinco pontos, para os
quais o Relator sugeriu emendas corretivas:
- Art. 2º, XVIII: que considera gasoduto de transporte também aquele no
qual se dá a movimentação do gás natural até o ponto de entrega
a usuário final;
- Art. 3º, § 1º: que submete ao regime de autorização os gasodutos de
interesse específico de um único usuário final;
- Art. 27: que trata dos bens vinculados ao transporte de gás, sob o
regime de autorização, quando o gasoduto for construído em
decorrência de acordos internacionais ou no interesse específico
de um único usuário final;
Rio de Janeiro – agosto de 2008
Posição do Senador Jarbas Vasconcelos
(relator do PLC nº 90, de 2007, na CCJ)
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- O projeto é conforme com a Constituição, exceto em cinco pontos, para os
quais o Relator sugeriu emendas corretivas:
- Art. 36, § 2º: que permite ao importador autorizado de gás natural
destiná-lo a atividades econômicas por ele próprio desenvolvidas;
- Arts. 55 e 56: que asseguram a manutenção dos regimes vigentes de
consumo de gás natural bem como dos regimes e modalidades de
exploração dos gasodutos que suprem unidades de produção de
fertilizantes e instalações de refinação de petróleo nacional ou
importado.
Rio de Janeiro – agosto de 2008
Posição do Senador Jarbas Vasconcelos
(relator do PLC nº 90, de 2007, na CCJ)
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- Todos os dispositivos relacionados atentam, na visão do relator, contra a
competência privativa estadual prevista no art. 25, § 2º, para a prestação
dos serviços locais de gás canalizado;
- os arts. 2º, XVIII, 3º, § 1º, e 27, por se referirem a usuário final, autorizam o
uso dos gasodutos de transporte para se levar gás diretamente a
consumidores, sem intermediação da concessionária estadual de gás
canalizado;
- o art. 36, § 2º, dá ensejo a que o importador utilize o gás em seu processo
produtivo, sem intermediação do concessionário estadual;
Rio de Janeiro – agosto de 2008
Posição do Senador Jarbas Vasconcelos
(relator do PLC nº 90, de 2007, na CCJ)
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- Os arts. 55 e 56 pretendem manter o atual regime de uso do gás natural
em refinarias e indústrias de fertilizantes da Petrobras;
- Segundo o relator, tais artigos, além de descumprirem a regra da
competência estadual, favorecem indevidamente uma determinada
empresa, com descumprimento do art. 173, § 1º, II, da Constituição;
- Com isso, as refinarias e FAFENs da Petrobras recebem diretamente o
gás, sem intermediação da concessionária estadual de serviços locais de
gás canalizado;
Rio de Janeiro – agosto de 2008
Posição do Senador Jarbas Vasconcelos
(relator do PLC nº 90, de 2007, na CCJ)
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- a competência federal para transporte do gás natural por conduto foi
conferida para assegurar o abastecimento do país como um todo e não para
atender diretamente necessidades de usuários específicos;
- as relações travadas no fim da cadeia de movimentação do gás por
conduto devem ocorrer entre a concessionária estadual e o usuário do
energético, pouco importando que destinação ele dá ao gás;
- A competência para legislar sobre determinado serviço público (no caso os
serviços locais de gás canalizado) é do ente incumbido constitucionalmente
de prestá-lo;
- O Cade já reconheceu que, embora possa ser conveniente permitir
a grandes consumidores obter o gás diretamente do transportador, a
decisão sobre tal abertura cabe aos próprios Estados;
Rio de Janeiro – agosto de 2008
Posição do Senador Jarbas Vasconcelos
(relator do PLC nº 90, de 2007, na CCJ)
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- a Constituição não impôs qualquer limitação à prestação de serviços de
gás canalizado pelos Estados, a não ser a de que os serviços sejam locais,
não cabendo limitar a competência estadual em função do tipo de usuário
ou de circunstâncias de ordem técnica;
- se os grandes consumidores puderem obter o gás diretamente do
transportador, as metas de universalização dos serviços locais de gás
canalizado, bem como a modicidade das tarifas, serão serão seriamente
comprometidas.
Rio de Janeiro – agosto de 2008
Posição do Senador Aloízio Mercadante
(autor de voto em separado, na CCJ)
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- é federal a lei a que se refere o art. 25, § 2º, da Constituição, o qual atribui
aos Estados a prestação dos serviços locais de gás canalizado;
- as emendas do Relator conferem interpretação extensiva ao conceito de
“serviços locais”, pois o fornecimento de gás para a produção de energia
nas termelétricas, que atende a interesse nacional, não se enquadra como
serviço local de gás canalizado.
- o fornecimento de gás, pela Petrobras, às suas refinarias e FAFENs, não
pode ser qualificado como serviço público, pois atende a interesses
exclusivamente privados: a interferência estadual nessa atividade constitui
ofensa ao monopólio federal.
Rio de Janeiro – agosto de 2008
Posição do Senador Aloízio Mercadante
(autor de voto em separado, na CCJ)
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- as emendas do Relator não se sustentam do ponto de vista da
racionalidade econômica, pois oneram injustificadamente os produtores e
importadores de gás, impedindo-os de usar, gozar e dispor do fruto de suas
atividades econômicas;
- além de atentarem contra o monopólio federal, as emendas do Relator
violam o direito de propriedade, o princípio da livre iniciativa e a
competência privativa da União para legislar sobre energia;
- o fornecimento de gás, pela Petrobras, às suas refinarias e FAFENs, não
pode ser qualificado como serviço público, pois atende a interesses
exclusivamente privados: a interferência estadual nessa atividade constitui
ofensa ao monopólio federal.
Rio de Janeiro – agosto de 2008
A discussão sobre as competências federal e estadual
no Supremo Tribunal Federal
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- Reclamação n. 4.210: discute as competências da União e dos Estados no
setor do gás;
- Contrato entre a Petrobras e a White Martins, para fornecimento do gás
canalizado, diretamente do gasoduto Brasil-Bolívia, para liquefação e
comercialização;
- Sanções do órgão regulador estadual às empresas: conflito federativo a
ser decidido pelo STF;
- O mérito da reclamação ainda não foi julgado pelo STF, tendo sido
concedida medida liminar pela relatora do feito;
Rio de Janeiro – agosto de 2008
A discussão sobre as competências federal e estadual
no Supremo Tribunal Federal
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- Decisão liminar da Ministra Relatora Cármen Lúcia:
- determinou seja garantido o desempenho das atividades de
distribuição de gás pelos entes estaduais competentes para tanto, na
forma do art. 25, § 2º, da Constituição, até o julgamento final da
reclamação;
- acentuou que “à União ficou reservado o monopólio do transporte de
gás da empresa produtora até as empresas distribuidoras em todo o
país. Por outro lado, o cuidado jurídico e administrativo das relações
estabelecidas entre as empresas distribuidoras e os destinatários do
produto ficou a cargo dos Estados-membros onde elas estiverem
localizadas.”
Rio de Janeiro – agosto de 2008
Próximos passos:
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás
- No Senado Federal: votação do relatório ao PLC nº 90, de 2007, pela CCJ;
- No STF: julgamento do mérito da Reclamação nº 4.210;
- Caso o STF confirme, no julgamento de mérito, a decisão liminar da
Relatora, e os dispositivos do PLC impugnados no relatório do Senador
Jarbas Vasconcelos venham a integrar a futura lei, sua
inconstitucionalidade poderá vir a ser declarada pelo STF, pelos mesmos
motivos indicados na decisão da reclamação.
Rio de Janeiro – agosto de 2008
FIM
Fórum jurídico-regulatório de gás natural
A constitucionalidade da Lei do Gás

2008 08 - apresentação - constitucionalidade da lei do gás

  • 1.
    Fórum jurídico-regulatório degás natural A constitucionalidade da Lei do Gás Rio de Janeiro – agosto de 2008
  • 2.
    Fórum jurídico-regulatório degás natural A constitucionalidade da Lei do Gás Discussão no Congresso Nacional: Rio de Janeiro – agosto de 2008 PLS nº 226, de 2005 (Senador Rodolpho Tourinho) - Na Câmara, passou a tramitar como PL nº 334, de 2007 - Aprovado pelo Senado Federal em 21/12/2006 - Foi apensado ao PL nº 6.673, de 2006 (Poder Executivo)
  • 3.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 Discussão no Congresso Nacional: PL nº 6.673, de 2006 (Poder Executivo): Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - Dispõe sobre a movimentação, estocagem e comercialização de gás natural, altera e acresce dispositivos à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências. - Foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 06/11/2007, na forma de substitutivo, que incorporou diversos aspectos do projeto do Senador Tourinho. - Tramita hoje no Senado, como PLC nº 90, de 2007, devendo receber pareceres das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania, de Assuntos Econômicos e de Serviços de Infra- estrutura, antes de ir a Plenário.
  • 4.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 Discussão no Congresso Nacional: Objetivos do PLC nº 90, de 2007, conforme a Exposição de Motivos: Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - aplicar o regime de concessão para a construção e operação dos dutos de maior relevância, reservando o regime de autorização para os demais casos; - estabelecer diretrizes de acesso aos gasodutos de transporte; - disciplinar o armazenamento do gás natural, sua liquefação e comercialização nas hipóteses em que não incidir a competência estadual; - dotar a ANP de atribuições compatíveis com o novo marco regulatório, inclusive no tocante à coordenação das atividades da indústria do gás em situações de emergência ou força maior.
  • 5.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 O PLC nº 90, de 2007 Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - Capítulo I : disposições preliminares e principais conceitos legais - Capítulo II: transporte do gás, sob os regimes de autorização ou concessão: - Concessão, precedida de licitação: gasodutos de interesse geral - Autorização: acordos internacionais ou interesse específico de usuário final- Contratos de concessão com duração de 30 anos, renováveis - Autorizações com regras semelhantes às concessões, mas sem licitação - Modalidades de acesso: serviço firme, interruptível e extraordinário - Distribuição de competências entre o MME e a ANP
  • 6.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 O PLC nº 90, de 2007 Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - Capítulo III : importação e exportação do gás natural - Capítulo IV: estocagem e acondicionamento do gás natural - Estocagem: sob os regimes de concessão ou autorização - Concessão e licitação obrigatórias quando usado reservatório da União - Acondicionamento: regime de autorização - Autorizações com regras semelhantes às concessões, mas sem licitação
  • 7.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 O PLC nº 90, de 2007 Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - Capítulo V: outras atividades da indústria do gás, sujeitas a autorização: - Capítulo VII: situação de contingência no suprimento do gás natural - Construção e operação de unidades de liquefação e regaseificação, __gasodutos de transferência e escoamento da produção - Plano de contingência: medidas iniciais, consumos prioritários, __distribuição isonômica - Comitê de Contingênciamento, coordenado pelo MME - Capítulo VI: comercialização do gás, por contratos registrados na ANP - Construção, ampliação e operação de unidades de processamento de gás - ANP: sanções aos descumpridores das decisões do comitê - Capítulo VIII: disposições finais e transitórias
  • 8.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 Dispositivos constitucionais relativos ao tema Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - Art. 177, incisos I, III e IV: O monopólio da União abrange: - Art. 177, § 1º: contratação dessas atividades com empresa estatal ou privada - Pesquisa e lavra das jazidas de gás natural - Importação e exportação de gás natural - Transporte, por meio de conduto, do gás natural - Art. 177, § 2º: lei federal disporá sobre: - as condições da contratação - o órgão regulador do monopólio da União (ANP)
  • 9.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 Dispositivos constitucionais relativos ao tema Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - Art. 22, incisos IV e XII: compete privativamente à União legislar sobre: - Art. 25, § 2º: competência privativa dos Estados para: - Energia - Recursos minerais “explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação”
  • 10.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 Posição do Senador Jarbas Vasconcelos (relator do PLC nº 90, de 2007, na CCJ) Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - O projeto é conforme com a Constituição, exceto em cinco pontos, para os quais o Relator sugeriu emendas corretivas: - Art. 2º, XVIII: que considera gasoduto de transporte também aquele no qual se dá a movimentação do gás natural até o ponto de entrega a usuário final; - Art. 3º, § 1º: que submete ao regime de autorização os gasodutos de interesse específico de um único usuário final; - Art. 27: que trata dos bens vinculados ao transporte de gás, sob o regime de autorização, quando o gasoduto for construído em decorrência de acordos internacionais ou no interesse específico de um único usuário final;
  • 11.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 Posição do Senador Jarbas Vasconcelos (relator do PLC nº 90, de 2007, na CCJ) Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - O projeto é conforme com a Constituição, exceto em cinco pontos, para os quais o Relator sugeriu emendas corretivas: - Art. 36, § 2º: que permite ao importador autorizado de gás natural destiná-lo a atividades econômicas por ele próprio desenvolvidas; - Arts. 55 e 56: que asseguram a manutenção dos regimes vigentes de consumo de gás natural bem como dos regimes e modalidades de exploração dos gasodutos que suprem unidades de produção de fertilizantes e instalações de refinação de petróleo nacional ou importado.
  • 12.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 Posição do Senador Jarbas Vasconcelos (relator do PLC nº 90, de 2007, na CCJ) Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - Todos os dispositivos relacionados atentam, na visão do relator, contra a competência privativa estadual prevista no art. 25, § 2º, para a prestação dos serviços locais de gás canalizado; - os arts. 2º, XVIII, 3º, § 1º, e 27, por se referirem a usuário final, autorizam o uso dos gasodutos de transporte para se levar gás diretamente a consumidores, sem intermediação da concessionária estadual de gás canalizado; - o art. 36, § 2º, dá ensejo a que o importador utilize o gás em seu processo produtivo, sem intermediação do concessionário estadual;
  • 13.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 Posição do Senador Jarbas Vasconcelos (relator do PLC nº 90, de 2007, na CCJ) Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - Os arts. 55 e 56 pretendem manter o atual regime de uso do gás natural em refinarias e indústrias de fertilizantes da Petrobras; - Segundo o relator, tais artigos, além de descumprirem a regra da competência estadual, favorecem indevidamente uma determinada empresa, com descumprimento do art. 173, § 1º, II, da Constituição; - Com isso, as refinarias e FAFENs da Petrobras recebem diretamente o gás, sem intermediação da concessionária estadual de serviços locais de gás canalizado;
  • 14.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 Posição do Senador Jarbas Vasconcelos (relator do PLC nº 90, de 2007, na CCJ) Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - a competência federal para transporte do gás natural por conduto foi conferida para assegurar o abastecimento do país como um todo e não para atender diretamente necessidades de usuários específicos; - as relações travadas no fim da cadeia de movimentação do gás por conduto devem ocorrer entre a concessionária estadual e o usuário do energético, pouco importando que destinação ele dá ao gás; - A competência para legislar sobre determinado serviço público (no caso os serviços locais de gás canalizado) é do ente incumbido constitucionalmente de prestá-lo; - O Cade já reconheceu que, embora possa ser conveniente permitir a grandes consumidores obter o gás diretamente do transportador, a decisão sobre tal abertura cabe aos próprios Estados;
  • 15.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 Posição do Senador Jarbas Vasconcelos (relator do PLC nº 90, de 2007, na CCJ) Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - a Constituição não impôs qualquer limitação à prestação de serviços de gás canalizado pelos Estados, a não ser a de que os serviços sejam locais, não cabendo limitar a competência estadual em função do tipo de usuário ou de circunstâncias de ordem técnica; - se os grandes consumidores puderem obter o gás diretamente do transportador, as metas de universalização dos serviços locais de gás canalizado, bem como a modicidade das tarifas, serão serão seriamente comprometidas.
  • 16.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 Posição do Senador Aloízio Mercadante (autor de voto em separado, na CCJ) Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - é federal a lei a que se refere o art. 25, § 2º, da Constituição, o qual atribui aos Estados a prestação dos serviços locais de gás canalizado; - as emendas do Relator conferem interpretação extensiva ao conceito de “serviços locais”, pois o fornecimento de gás para a produção de energia nas termelétricas, que atende a interesse nacional, não se enquadra como serviço local de gás canalizado. - o fornecimento de gás, pela Petrobras, às suas refinarias e FAFENs, não pode ser qualificado como serviço público, pois atende a interesses exclusivamente privados: a interferência estadual nessa atividade constitui ofensa ao monopólio federal.
  • 17.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 Posição do Senador Aloízio Mercadante (autor de voto em separado, na CCJ) Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - as emendas do Relator não se sustentam do ponto de vista da racionalidade econômica, pois oneram injustificadamente os produtores e importadores de gás, impedindo-os de usar, gozar e dispor do fruto de suas atividades econômicas; - além de atentarem contra o monopólio federal, as emendas do Relator violam o direito de propriedade, o princípio da livre iniciativa e a competência privativa da União para legislar sobre energia; - o fornecimento de gás, pela Petrobras, às suas refinarias e FAFENs, não pode ser qualificado como serviço público, pois atende a interesses exclusivamente privados: a interferência estadual nessa atividade constitui ofensa ao monopólio federal.
  • 18.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 A discussão sobre as competências federal e estadual no Supremo Tribunal Federal Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - Reclamação n. 4.210: discute as competências da União e dos Estados no setor do gás; - Contrato entre a Petrobras e a White Martins, para fornecimento do gás canalizado, diretamente do gasoduto Brasil-Bolívia, para liquefação e comercialização; - Sanções do órgão regulador estadual às empresas: conflito federativo a ser decidido pelo STF; - O mérito da reclamação ainda não foi julgado pelo STF, tendo sido concedida medida liminar pela relatora do feito;
  • 19.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 A discussão sobre as competências federal e estadual no Supremo Tribunal Federal Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - Decisão liminar da Ministra Relatora Cármen Lúcia: - determinou seja garantido o desempenho das atividades de distribuição de gás pelos entes estaduais competentes para tanto, na forma do art. 25, § 2º, da Constituição, até o julgamento final da reclamação; - acentuou que “à União ficou reservado o monopólio do transporte de gás da empresa produtora até as empresas distribuidoras em todo o país. Por outro lado, o cuidado jurídico e administrativo das relações estabelecidas entre as empresas distribuidoras e os destinatários do produto ficou a cargo dos Estados-membros onde elas estiverem localizadas.”
  • 20.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 Próximos passos: Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás - No Senado Federal: votação do relatório ao PLC nº 90, de 2007, pela CCJ; - No STF: julgamento do mérito da Reclamação nº 4.210; - Caso o STF confirme, no julgamento de mérito, a decisão liminar da Relatora, e os dispositivos do PLC impugnados no relatório do Senador Jarbas Vasconcelos venham a integrar a futura lei, sua inconstitucionalidade poderá vir a ser declarada pelo STF, pelos mesmos motivos indicados na decisão da reclamação.
  • 21.
    Rio de Janeiro– agosto de 2008 FIM Fórum jurídico-regulatório de gás natural A constitucionalidade da Lei do Gás