1. O documento discute os critérios para classificação de delitos e seus desdobramentos. Podem ser classificados legalmente de acordo com a lei ou doutrinariamente de acordo com critérios analíticos.
2. A classificação doutrinária tem autonomia para criar seu próprio sistema de abordagem dos delitos e criticar as classificações legais.
3. A classificação legal leva em conta o bem jurídico afetado, enquanto a doutrinária analisa elementos comuns nos delitos.
1. O documento discute diferentes tipos de crimes de acordo com critérios legais e doutrinários, incluindo crimes comuns, especiais, próprios, de mão própria, de dano, de perigo, materiais, formais, de mera conduta, comissivos, omissivos, instantâneos, permanentes, continuados e principais.
O documento descreve os conceitos de tipo penal e seus elementos constitutivos. O tipo penal define uma conduta como crime e contém: (1) o núcleo da ação, (2) referências ao sujeito ativo e passivo, (3) objeto material, e (4) referências a tempo e local. Os elementos do tipo penal são: (1) objetivo, (2) normativo e (3) subjetivo. A ausência de um elemento pode caracterizar atipicidade, tornando o ato não punível.
1. O documento apresenta um curso de Direito Penal Aplicado ao Funcionalismo Público com 35 horas de carga horária, abordando tópicos como crime e contravenção, periclitação da vida e saúde, crimes contra a liberdade pessoal, fé pública e administração pública.
2. Inclui conceitos como crime, contravenção, elementos objetivos e subjetivos, penas, imputabilidade penal e teoria geral do crime.
3. Detalha os tipos de crimes como comuns, próprios, de atuação pessoal,
O documento discute a teoria do crime, definindo-o sob aspectos materiais, formais e analíticos. Também classifica os crimes de acordo com 12 critérios, como se é comum ou próprio, de dano ou perigo, comissivo ou omissivo.
Este documento discute os conceitos de tipo, tipicidade e adequação típica no Direito Penal brasileiro. O tipo é o modelo legal de conduta proibida. A tipicidade é a correspondência entre uma conduta na vida real e o tipo penal. A adequação típica examina se houve vontade de cometer o crime.
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - doloDireito2012sl08
1. O documento discute os conceitos de dolo na teoria do crime, incluindo suas diferentes espécies como dolo natural, normativo, genérico e específico.
2. São apresentadas três teorias sobre o conceito de dolo: vontade, assentimento e representação.
3. O Código Penal brasileiro adota as teorias da vontade e do assentimento, definindo dolo como a consciência da vontade ou da aceitação do risco de produzir o resultado.
1. O documento discute os conceitos fundamentais de crime e contravenção penal no direito brasileiro, incluindo a distinção entre os dois tipos de infração penal e os elementos constitutivos de um crime.
2. Também apresenta os diferentes tipos de crimes como crimes comuns, próprios, de ação pessoal, de dano, de perigo, entre outros.
3. Discorre sobre conceitos como sujeito ativo e passivo, objeto, tipo, antijuricidade, culpabilidade e punibilidade de um crime.
O documento classifica e define os diferentes tipos de crimes de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo: 1) Crimes comuns que podem ser cometidos por qualquer pessoa; 2) Crimes especiais definidos no Direito Penal Especial; 3) Crimes próprios que exigem uma capacidade especial do agente.
1. O documento discute diferentes tipos de crimes de acordo com critérios legais e doutrinários, incluindo crimes comuns, especiais, próprios, de mão própria, de dano, de perigo, materiais, formais, de mera conduta, comissivos, omissivos, instantâneos, permanentes, continuados e principais.
O documento descreve os conceitos de tipo penal e seus elementos constitutivos. O tipo penal define uma conduta como crime e contém: (1) o núcleo da ação, (2) referências ao sujeito ativo e passivo, (3) objeto material, e (4) referências a tempo e local. Os elementos do tipo penal são: (1) objetivo, (2) normativo e (3) subjetivo. A ausência de um elemento pode caracterizar atipicidade, tornando o ato não punível.
1. O documento apresenta um curso de Direito Penal Aplicado ao Funcionalismo Público com 35 horas de carga horária, abordando tópicos como crime e contravenção, periclitação da vida e saúde, crimes contra a liberdade pessoal, fé pública e administração pública.
2. Inclui conceitos como crime, contravenção, elementos objetivos e subjetivos, penas, imputabilidade penal e teoria geral do crime.
3. Detalha os tipos de crimes como comuns, próprios, de atuação pessoal,
O documento discute a teoria do crime, definindo-o sob aspectos materiais, formais e analíticos. Também classifica os crimes de acordo com 12 critérios, como se é comum ou próprio, de dano ou perigo, comissivo ou omissivo.
Este documento discute os conceitos de tipo, tipicidade e adequação típica no Direito Penal brasileiro. O tipo é o modelo legal de conduta proibida. A tipicidade é a correspondência entre uma conduta na vida real e o tipo penal. A adequação típica examina se houve vontade de cometer o crime.
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - doloDireito2012sl08
1. O documento discute os conceitos de dolo na teoria do crime, incluindo suas diferentes espécies como dolo natural, normativo, genérico e específico.
2. São apresentadas três teorias sobre o conceito de dolo: vontade, assentimento e representação.
3. O Código Penal brasileiro adota as teorias da vontade e do assentimento, definindo dolo como a consciência da vontade ou da aceitação do risco de produzir o resultado.
1. O documento discute os conceitos fundamentais de crime e contravenção penal no direito brasileiro, incluindo a distinção entre os dois tipos de infração penal e os elementos constitutivos de um crime.
2. Também apresenta os diferentes tipos de crimes como crimes comuns, próprios, de ação pessoal, de dano, de perigo, entre outros.
3. Discorre sobre conceitos como sujeito ativo e passivo, objeto, tipo, antijuricidade, culpabilidade e punibilidade de um crime.
O documento classifica e define os diferentes tipos de crimes de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo: 1) Crimes comuns que podem ser cometidos por qualquer pessoa; 2) Crimes especiais definidos no Direito Penal Especial; 3) Crimes próprios que exigem uma capacidade especial do agente.
O documento discute a teoria do crime e seus principais conceitos. A teoria analítica do crime define-o como uma ação típica, antijurídica e culpável. A tipicidade refere-se à adequação da conduta ao tipo penal. A antijuridicidade ocorre quando a conduta contraria o direito. A culpabilidade avalia a imputabilidade do agente.
O documento resume os principais conceitos do Direito Penal brasileiro, incluindo a definição de crime e contravenção, os elementos constitutivos do crime como tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, e os tipos de crimes como crimes comuns, próprios, de ação e omissão. Também aborda conceitos como imputabilidade penal, sujeitos ativo e passivo, e as penas previstas na legislação.
O documento descreve os elementos do fato típico e suas teorias, incluindo: (1) a conduta, que pode ser ação ou omissão; (2) o resultado, que só se aplica aos crimes materiais; e (3) o nexo causal. Também discute o dolo e a culpa como elementos psicológicos, e as diferentes teorias a respeito.
O documento discute os conceitos básicos de infração penal no direito penal brasileiro. Apresenta as diferenças entre crime e contravenção penal e explica que ambos compartilham a mesma estrutura básica de um ato ilícito, composto por elemento tipico, antijuridicidade e culpabilidade. Também define os conceitos importantes de sujeito ativo, sujeito passivo, objeto jurídico e objeto material.
Delitos que não admitem tentativa incluem:
1) Crimes culposos, contravenções penais e delitos preterdolosos, onde o resultado é acidental e não intencional.
2) Delitos omissivos próprios e delitos unissubsistentes, que consistem em um único ato e não podem ser fracionados em tentativa.
3) Delitos de mera atividade, habituais ou que só são punidos se houver resultado, como no caso de participação em suicídio.
O documento classifica e exemplifica diferentes tipos de crimes de acordo com a doutrina penal brasileira, incluindo: 1) crimes comuns, que podem ser cometidos por qualquer pessoa; 2) crimes especiais, definidos no direito penal especial; 3) crimes próprios, que exigem uma capacidade especial do agente.
O documento discute as principais teorias da conduta no direito penal:
1) Teoria naturalista ou causal enfatiza a causalidade da conduta, ignorando elementos subjetivos como dolo e culpa.
2) Teoria neoclássica acrescenta a noção de reprovabilidade da conduta à estrutura do crime.
3) Teoria finalista da ação considera que conduta e finalidade são inseparáveis, não podendo ignorar a intenção do agente.
1) A ilicitude analisa-se pela exclusão de causas de justificação ou exclusão da ilicitude de acordo com o artigo 31 do Código Penal.
2) Roxin e Figueiredo Dias defendem que a tipicidade é apenas um elemento positivo do juízo de ilicitude, fundamentando este juízo.
3) As causas de exclusão da ilicitude requerem tanto elementos objetivos como elementos subjetivos - o conhecimento da situação justificadora por parte do agente.
1. O documento aborda os conceitos jurídicos relacionados ao crime, incluindo sua definição sob diferentes aspectos, elementos constitutivos do crime, causação, tentativa, desistência voluntária e exclusão de ilicitude.
2. São descritos os requisitos para a caracterização da tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz, estado de necessidade e legítima defesa.
3. São explicados conceitos como nexo de causalidade, superveniência de causa independente, relevância da omissão, erro sobre elementos do tipo
1) Crime é caracterizado por um ato ilícito (fato típico e antijurídico) que inclui conduta, resultado e nexo causal.
2) As fases de um crime são cogitação, planejamento, execução e consumação.
3) O documento discute conceitos como dolo, culpa, legitima defesa, estado de necessidade e erros que podem excluir a responsabilidade penal.
O documento discute os conceitos de dolo e culpa no direito penal brasileiro. O dolo é definido como a vontade e consciência de realizar os elementos do tipo penal, enquanto a culpa é o elemento normativo da conduta que depende de um juízo de valor para sua verificação. São apresentadas as principais teorias sobre dolo e as espécies de dolo, assim como os elementos constitutivos da culpa, como a previsibilidade objetiva e a quebra do dever objetivo de cuidado. Por fim, discute-se a culpa presumida e
[1] O documento discute os conceitos de tipicidade, adequação típica direta e indireta, e tipicidade conglobante no Direito Penal. [2] A tipicidade refere-se ao enquadramento da conduta do agente no tipo penal descrito em lei. [3] A adequação típica pode ser direta ou indireta, dependendo se a conduta se encaixa perfeitamente ou não no tipo, necessitando de norma de extensão.
Este documento resume os principais pontos do Direito Penal brasileiro, incluindo a aplicação da lei no tempo e espaço, os elementos constitutivos do crime, as figuras penais como homicídio, lesão corporal e roubo, assim como as penas privativas de liberdade.
Fernando capez direito penal, parte geralRenata Tamare
1) O documento discute o princípio da legalidade no direito penal brasileiro, definindo-o como a ideia de que não pode haver crime ou punição sem lei anterior que os defina.
2) Apresenta as funções e o histórico do princípio, desde a Magna Carta até a influência do Iluminismo.
3) Discorre sobre os aspectos jurídicos do princípio, como a correspondência entre a conduta e a previsão legal e a tarefa da lei de definir crimes.
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noiteGmx Brasil
O documento apresenta um resumo da primeira aula de Direito Penal. Aborda as principais teorias sobre o tempo, local e intercrimines de um crime, assim como tipicidade, ilicitude, culpabilidade, causas de exclusão da ilicitude e imputabilidade.
Este documento define crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo peculato, corrupção, prevaricação e violação de sigilo funcional.
O documento apresenta um curso sobre crimes contra a administração pública ministrado pelo professor Júlio Marqueti. Ele começa definindo os elementos essenciais de um crime como sujeito ativo, sujeito passivo, objeto material e conduta. Em seguida, explica a diferença entre fato social e fato abstrato e como analisá-los para determinar se uma conduta se encaixa em um tipo penal. Por fim, introduz os crimes contra a administração pública, divididos em capítulos.
O documento discute o conceito de antijuridicidade e suas diferentes abordagens. Apresenta a distinção entre antijuridicidade formal e material e discute as causas de exclusão da antijuridicidade como legítima defesa e estado de necessidade.
1) A teoria geral do crime surgiu no século XVI para definir crime como um ato ilícito e punível, cometido intencional ou negligentemente.
2) Existem três concepções históricas da teoria do crime: clássica, neoclássica e finalista.
3) A concepção clássica via crime como um fato objetivo (ação típica e ilícita) e subjetivo (culpa), enquanto as concepções posteriores procuraram superar seus limites.
En 3 oraciones o menos:
El documento define los conceptos de web, página web, sitio web y portal web. Explica que la web se refiere a Internet en general o a una página o sitio web específico. Un sitio web está compuesto de páginas relacionadas entre sí, mientras que un portal web ofrece servicios interactivos como foros y chats además de información sobre productos y servicios.
O documento discute a teoria do crime e seus principais conceitos. A teoria analítica do crime define-o como uma ação típica, antijurídica e culpável. A tipicidade refere-se à adequação da conduta ao tipo penal. A antijuridicidade ocorre quando a conduta contraria o direito. A culpabilidade avalia a imputabilidade do agente.
O documento resume os principais conceitos do Direito Penal brasileiro, incluindo a definição de crime e contravenção, os elementos constitutivos do crime como tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, e os tipos de crimes como crimes comuns, próprios, de ação e omissão. Também aborda conceitos como imputabilidade penal, sujeitos ativo e passivo, e as penas previstas na legislação.
O documento descreve os elementos do fato típico e suas teorias, incluindo: (1) a conduta, que pode ser ação ou omissão; (2) o resultado, que só se aplica aos crimes materiais; e (3) o nexo causal. Também discute o dolo e a culpa como elementos psicológicos, e as diferentes teorias a respeito.
O documento discute os conceitos básicos de infração penal no direito penal brasileiro. Apresenta as diferenças entre crime e contravenção penal e explica que ambos compartilham a mesma estrutura básica de um ato ilícito, composto por elemento tipico, antijuridicidade e culpabilidade. Também define os conceitos importantes de sujeito ativo, sujeito passivo, objeto jurídico e objeto material.
Delitos que não admitem tentativa incluem:
1) Crimes culposos, contravenções penais e delitos preterdolosos, onde o resultado é acidental e não intencional.
2) Delitos omissivos próprios e delitos unissubsistentes, que consistem em um único ato e não podem ser fracionados em tentativa.
3) Delitos de mera atividade, habituais ou que só são punidos se houver resultado, como no caso de participação em suicídio.
O documento classifica e exemplifica diferentes tipos de crimes de acordo com a doutrina penal brasileira, incluindo: 1) crimes comuns, que podem ser cometidos por qualquer pessoa; 2) crimes especiais, definidos no direito penal especial; 3) crimes próprios, que exigem uma capacidade especial do agente.
O documento discute as principais teorias da conduta no direito penal:
1) Teoria naturalista ou causal enfatiza a causalidade da conduta, ignorando elementos subjetivos como dolo e culpa.
2) Teoria neoclássica acrescenta a noção de reprovabilidade da conduta à estrutura do crime.
3) Teoria finalista da ação considera que conduta e finalidade são inseparáveis, não podendo ignorar a intenção do agente.
1) A ilicitude analisa-se pela exclusão de causas de justificação ou exclusão da ilicitude de acordo com o artigo 31 do Código Penal.
2) Roxin e Figueiredo Dias defendem que a tipicidade é apenas um elemento positivo do juízo de ilicitude, fundamentando este juízo.
3) As causas de exclusão da ilicitude requerem tanto elementos objetivos como elementos subjetivos - o conhecimento da situação justificadora por parte do agente.
1. O documento aborda os conceitos jurídicos relacionados ao crime, incluindo sua definição sob diferentes aspectos, elementos constitutivos do crime, causação, tentativa, desistência voluntária e exclusão de ilicitude.
2. São descritos os requisitos para a caracterização da tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz, estado de necessidade e legítima defesa.
3. São explicados conceitos como nexo de causalidade, superveniência de causa independente, relevância da omissão, erro sobre elementos do tipo
1) Crime é caracterizado por um ato ilícito (fato típico e antijurídico) que inclui conduta, resultado e nexo causal.
2) As fases de um crime são cogitação, planejamento, execução e consumação.
3) O documento discute conceitos como dolo, culpa, legitima defesa, estado de necessidade e erros que podem excluir a responsabilidade penal.
O documento discute os conceitos de dolo e culpa no direito penal brasileiro. O dolo é definido como a vontade e consciência de realizar os elementos do tipo penal, enquanto a culpa é o elemento normativo da conduta que depende de um juízo de valor para sua verificação. São apresentadas as principais teorias sobre dolo e as espécies de dolo, assim como os elementos constitutivos da culpa, como a previsibilidade objetiva e a quebra do dever objetivo de cuidado. Por fim, discute-se a culpa presumida e
[1] O documento discute os conceitos de tipicidade, adequação típica direta e indireta, e tipicidade conglobante no Direito Penal. [2] A tipicidade refere-se ao enquadramento da conduta do agente no tipo penal descrito em lei. [3] A adequação típica pode ser direta ou indireta, dependendo se a conduta se encaixa perfeitamente ou não no tipo, necessitando de norma de extensão.
Este documento resume os principais pontos do Direito Penal brasileiro, incluindo a aplicação da lei no tempo e espaço, os elementos constitutivos do crime, as figuras penais como homicídio, lesão corporal e roubo, assim como as penas privativas de liberdade.
Fernando capez direito penal, parte geralRenata Tamare
1) O documento discute o princípio da legalidade no direito penal brasileiro, definindo-o como a ideia de que não pode haver crime ou punição sem lei anterior que os defina.
2) Apresenta as funções e o histórico do princípio, desde a Magna Carta até a influência do Iluminismo.
3) Discorre sobre os aspectos jurídicos do princípio, como a correspondência entre a conduta e a previsão legal e a tarefa da lei de definir crimes.
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noiteGmx Brasil
O documento apresenta um resumo da primeira aula de Direito Penal. Aborda as principais teorias sobre o tempo, local e intercrimines de um crime, assim como tipicidade, ilicitude, culpabilidade, causas de exclusão da ilicitude e imputabilidade.
Este documento define crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo peculato, corrupção, prevaricação e violação de sigilo funcional.
O documento apresenta um curso sobre crimes contra a administração pública ministrado pelo professor Júlio Marqueti. Ele começa definindo os elementos essenciais de um crime como sujeito ativo, sujeito passivo, objeto material e conduta. Em seguida, explica a diferença entre fato social e fato abstrato e como analisá-los para determinar se uma conduta se encaixa em um tipo penal. Por fim, introduz os crimes contra a administração pública, divididos em capítulos.
O documento discute o conceito de antijuridicidade e suas diferentes abordagens. Apresenta a distinção entre antijuridicidade formal e material e discute as causas de exclusão da antijuridicidade como legítima defesa e estado de necessidade.
1) A teoria geral do crime surgiu no século XVI para definir crime como um ato ilícito e punível, cometido intencional ou negligentemente.
2) Existem três concepções históricas da teoria do crime: clássica, neoclássica e finalista.
3) A concepção clássica via crime como um fato objetivo (ação típica e ilícita) e subjetivo (culpa), enquanto as concepções posteriores procuraram superar seus limites.
En 3 oraciones o menos:
El documento define los conceptos de web, página web, sitio web y portal web. Explica que la web se refiere a Internet en general o a una página o sitio web específico. Un sitio web está compuesto de páginas relacionadas entre sí, mientras que un portal web ofrece servicios interactivos como foros y chats además de información sobre productos y servicios.
This document welcomes visitors to Spangenberg, a small city in northern Hesse, Germany with around 6,137 residents. It provides details about Spangenberg, including that it is situated in northern Hesse and consists of 13 villages. It also mentions the mayor, Peter Tigges, and gives information about the local Burgsitzschule, a primary and secondary school with around 750 students and 61 teachers.
Uma lasanha leve feita com berinjela, carne moída, tomate, alho e cebola. A berinjela é cozida no forno e montada em camadas alternadas com a carne e tomate temperados. Leva 30 minutos para preparar e rende 1 porção.
How To Get More Engagement With Your Blog PostsDarin Galloway
The document discusses the results of a study on the effects of exercise on memory and thinking abilities in older adults. The study found that regular exercise can help reduce the decline in thinking abilities that often occurs with age. Specifically, aerobic exercise was shown to improve scores on memory and thinking tests in sedentary older adults who exercised for 6 months.
This document contains recipes for three mushroom-based dishes:
1) A mushrooms omelet made with eggs, mushrooms, ham, garlic, olive oil and milk. The mushrooms are fried with garlic and ham before being added to the eggs.
2) A mushroom quiche made with a pasta crust, mushrooms, chicken ham, cheese, bechamel sauce and eggs. The ingredients are layered in a tart pan before baking.
3) A spaghetti carbonara with mushrooms made with spaghetti, bacon, mushrooms, cream, eggs, cheese, garlic and olive oil. The pasta is cooked and then combined with fried bacon and mushrooms and a cream sauce.
Este documento descreve um projeto em uma escola pública brasileira que tem como objetivo melhorar o bem-estar psicológico e a autoestima de estudantes, professores e funcionários através de atendimento individualizado, palestras, dinâmicas de grupo e encaminhamentos para profissionais de saúde. O projeto já atendeu centenas de pessoas e mostrou resultados como redução da violência, evasão escolar e melhoria do desempenho acadêmico.
1. Há duas classificações de delitos: legal e doutrinária. A classificação legal leva em conta a lei, enquanto a doutrinária analisa elementos comuns em certos crimes.
2. Crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, como homicídio, furto e estelionato.
3. Crime especial leva em conta elementos incomuns de uma infração, como características políticas ou militares, diferentemente dos crimes comuns.
Este documento resume os principais conceitos do Direito Penal brasileiro, incluindo a definição de crime e contravenção, os elementos constitutivos de um crime (objetivo, subjetivo e de culpabilidade), as penas, e diferentes tipos de crimes (comum, próprio, material, formal, etc).
Este documento resume os principais conceitos do Direito Penal brasileiro, incluindo a definição de crime e contravenção, os elementos constitutivos de um crime (objetivo, subjetivo e de culpabilidade), as penas, e diferentes tipos de crimes (comum, próprio, material, formal, etc).
1. O documento discute vários conceitos e tipos de crimes segundo o Direito Penal brasileiro, incluindo crime e contravenção, elementos dos crimes, teoria geral do crime, tipos de crimes e estágios de execução criminal.
2. Aborda definições de crime, contravenção, elementos objetivos e subjetivos, causas de imputabilidade e inimputabilidade, teoria do delito, sujeitos ativo e passivo e objetos do crime.
3. Apresenta diferentes tipos de crimes como crimes comuns e próprios, de ação pessoal e de
O documento discute os conceitos básicos de infração penal no direito penal brasileiro. Apresenta as diferenças entre crime e contravenção penal e explica que ambos compartilham a mesma estrutura básica de um ato ilícito, composto por elemento tipico, antijuridicidade e culpabilidade. Também define os conceitos importantes de sujeito ativo, sujeito passivo, objeto jurídico e objeto material.
Este documento apresenta um trabalho de conclusão de curso sobre o tema da legítima defesa. O resumo apresenta os principais pontos abordados no trabalho, como a análise dos aspectos históricos, objetivos e subjetivos da legítima defesa no ordenamento jurídico brasileiro, incluindo posicionamentos doutrinários sobre o tema. O trabalho busca expor de forma simplificada os requisitos da legítima defesa e questões controversas relacionadas a este instituto jurídico.
O documento discute os elementos constitutivos do crime. Define crime como um ato proibido pela lei penal que possui uma pena associada. Explica que um crime requer tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Detalha cada um destes elementos, incluindo suas definições e subcategorias.
O documento resume conceitos fundamentais de Direito Penal brasileiro, incluindo: 1) a definição de crime e contravenção penal; 2) os elementos constitutivos do crime como a materialidade, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade; 3) os tipos de crimes como crimes comuns, próprios, de dano e perigo.
O documento discute vários conceitos fundamentais do Direito Penal brasileiro, incluindo: (1) antecedentes criminais e análise da vida pregressa do réu; (2) bem jurídico tutelado e norma penal; (3) concurso material de crimes e cumulação de penas.
O documento apresenta os conceitos fundamentais do Direito Penal brasileiro, incluindo definições de crime, pena e medidas de segurança. Aborda também os princípios do Direito Penal como legalidade, anterioridade da lei e proporcionalidade da pena. Por fim, diferencia crimes consumados, tentados, dolosos e culposos.
O documento apresenta um resumo de três tópicos principais sobre Direito Penal:
1) Define Direito Penal como um ramo do Direito Público que estabelece crimes e respectivas penas e medidas de segurança.
2) Distingue penas de medidas de segurança, sendo as primeiras aplicadas em função da culpa e as segundas baseadas na perigosidade do delinquente.
3) Apresenta os fundamentos do Direito Penal na Constituição, que proíbe certas penas e medidas de segurança com base no princípio da humanidade.
1. O documento apresenta um curso em PDF sobre Direito Penal ministrado pelo professor Dicler Forestieri para o cargo de Analista Administrativo do TRE-RJ.
2. O curso abordará conceitos básicos de infração penal e seus elementos, espécies de infração penal, e crimes como homicídio, furto, roubo e contra a administração pública ao longo de 9 aulas.
3. O professor fornece sua experiência profissional como auditor fiscal e instrutor de cursos preparatórios para concursos públicos.
O documento apresenta um resumo sobre o conceito analítico de crime de acordo com o Código Penal brasileiro. O crime é composto por três elementos: a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. A tipicidade analisa a conduta, o nexo causal, o resultado e a previsão legal. A ilicitude verifica se o agente agiu em legítima defesa ou estado de necessidade. A culpabilidade analisa a imputabilidade e a consciência da ilicitude.
Este documento apresenta a primeira aula de um curso básico de direito penal ministrado pelo professor Júlio Marqueti. A aula introduz o tema da tipicidade como último elemento do fato típico e discute os conceitos de tipo penal, elementos do tipo penal, tipicidade direta e indireta. O professor também diferencia crime consumado de tentativa.
I. O documento discute a noção formal de crime segundo o Código Penal português.
II. Um crime é caracterizado por uma conduta humana voluntária e culposa que se enquadra em um tipo descrito na lei e que lesiona bens jurídicos protegidos.
III. Os elementos constitutivos de um crime são a ação ou conduta material, o tipo descrito na lei, a culpa e a lesão a um interesse jurídico.
O documento discute os conceitos de conduta, dolo e culpa no direito penal brasileiro. Apresenta as definições de conduta dolosa e culposa, e discorre sobre os elementos do dolo, como a vontade e representação, e suas diferentes formas. Também define culpa como a responsabilização por uma ação imprudente, negligente ou imperita que cause um resultado.
O documento discute o concurso de pessoas no direito penal, especificamente a comunicabilidade das circunstâncias e elementares entre os agentes. Aborda os requisitos para caracterizar concurso de pessoas e define circunstâncias, elementares e condições de caráter pessoal. Explica que as circunstâncias e condições pessoais não se comunicam entre os agentes, exceto se forem elementares do crime.
Este documento fornece uma introdução abrangente sobre direito penal no Brasil. Em três frases ou menos:
O documento define direito penal e suas finalidades, classifica infrações penais e discute conceitos-chave como sujeito ativo, objeto jurídico e tipificação de crimes. Também aborda fontes do direito penal, interpretação da lei penal e classificação doutrinária de crimes.
Dir. penal 2 teoria geral do delito compressed (1) (1)Alexandre Bento
O direito penal brasileiro adota o critério tripartido para definir as infrações penais, subdividindo-as em contravenções penais, crimes e delitos. Há diferença conceitual entre crimes e delitos, sendo que crimes são as infrações mais graves e delitos as de menor potencial ofensivo.
O documento discute vários tópicos relacionados ao Direito Penal, incluindo:
1) A definição formal e material de crime e os limites da criminalização;
2) O caso do lenocínio e debates sobre se incriminar certas condutas viola princípios constitucionais;
3) Um acórdão do Tribunal Constitucional sobre enriquecimento injustificado.
Semelhante a 23623952 tipos-de-crime-140401221817-phpapp01 (20)
1. 1.Quais são os critérios utilizados para a classificação dos delitos, e quais os seus
desdobramentos?
R.1-Os delitos podem ser classificados fundamentalmente sob duas óticas, a saber: a legal e a
doutrinária.
A classificação legal levará em conta como a lei interpreta a infração. Tem-se, então, para essa
perspectiva a classificação legal do fato e a classificação legal da infração. O fato é legalmente
classificado como crime ou então como contravenção. A classificação legal da infração, por sua
vez, classificará o crime tendo em conta o bem jurídico afetado pela conduta delituosa. Assim,
classifica-se legalmente a infração observando-se o seu nomem iuris genérico e específico, ou
seja, crime contra a vida (genérico) – homicídio (específico).
A classificação doutrinária é fruto da observação criteriosa de elementos que se mostrem comuns
em certos crimes, ou somente em alguns deles, e que possibilitam uma abordagem didática,
teórica e analítica acerca de seu conteúdo, forma e modo de execução. Assim, a classificação
doutrinária tem autonomia para criar seu próprio sistema de abordagem sobre a figura típica e,
inclusive, criticar os modelos apresentados pelos legisladores em suas codificações. Nesse
sentido é bom registrarmos que o legislador deve evitar positivar concepções doutrinárias, pois
que a figura petrificada em um código torna-se alvo dos avanços das concepções críticas sobre a
matéria, o que pode conduzir o documento legal a uma desmoralização e conseqüente
desautorização de seus comandos.
2.O que é crime comum?
R.2-Define-se crime comum levando-se em conta certas perspectivas, ou seja, o crime pode ser
classificado como comum tendo em conta o sujeito ativo, o sujeito passivo ou o próprio delito em
sua constituição e natureza.
Denomina-se crime comum quanto ao sujeito ativo aquele que pode ser praticado por qualquer
pessoa, sem que esta tenha que apresentar uma especial condição ou qualidade para que possa
figurar como pessoa juridicamente capaz de praticar determinado crime. Exemplifica-se com o
crime de homicídio. Este crime pode ser praticado por qualquer indivíduo, homem ou mulher,
jovem ou idoso, padre, advogado, médico, servidor público, político, juiz, etc.
Crime comum quanto ao sujeito passivo, por sua vez, é aquele que pode ter como vítima, lesado
ou ofendido, qualquer pessoa, pois que a figura delituosa prevista no Código não exige especial
condição ou qualidade do sujeito que sofre com a prática da infração. Como exemplo temos a
mesma figura típica do homicídio.
Crime comum, tendo em conta o delito em si mesmo analisado, sem levarmos em consideração o
sujeito que o pratica ou que sofre os efeitos da atuação criminosa, é aquele que não pode ser
classificado como especial. Assim, crime comum é aquele que não apresenta determinada
qualidade em si mesmo que o diferencie de modo peculiar dos demais. Sua configuração
genérica é do mesmo teor que as demais figuras típicas, não revelando na sua estrutura e
constituição uma peculiaridade que o torne destacado, especial. Esta qualidade, esta condição,
este apanágio qualificador do título especial tem-se em função da natureza militar ou política
(responsabilidade) da infração. Logo, concluímos que se um certo delito analisado não apresentar
natureza e razões de foro político ou militar, tratar-se-á de crime comum. Tomando-se o mesmo
exemplo do homicídio, tal crime não tem em si mesmo natureza política ou militar em sua
constituição. Bem verdade que o homicídio pode ter sido cometido por razões políticas (caso
Carter) ou militares (como na guerra). Estes, porém, são fatores exógenos à configuração do
delito em si mesmo. Não são suficientes para qualificar o crime como político ou militar, pois não
consideram a própria natureza da infração, mas sim fatores externos que levaram certo indivíduo
ao cometimento do crime.
3.O que é crime especial?
R.3-Crime especial é aquele que não é comum e tem em consideração a natureza da própria
infração. Assim, fala-se em crime de natureza especial tomando-se em conta o fato de que o
delito constitui-se de elementos incomuns, não habitualmente encontrados nos delitos em geral,
2. peculiaridades que o qualificam e o tornam destacado dos demais. Esta denominação "especial"
não supõe maior gravidade ou potencial ofensivo da infração frente àqueles que são
denominados "comuns". Também não determina o título de especial as qualidades, condições ou
circunstâncias apresentadas pelos sujeitos ativo ou passivo do crime. O crime é denominado
especial porque na constelação das infrações criminais existem aquelas que se destacam das
demais por uma particular característica de teor político ou militar. São figuras delituosas que
necessitam de "ambiente" próprio para que possam florescer. Os denominados crimes comuns,
por sua vez brotam em "ambiente" natural, comum, vulgar.
1.
4.O que é crime próprio?
R.4-O critério que autoriza a denominação de crime próprio tem por base o sujeito ativo ou o
sujeito passivo do delito. Seja num ou noutro, a denominação "próprio" se dá em razão das
qualidades e condições especiais apresentadas pelos sujeitos. Assim, crime próprio quanto ao
sujeito ativo é aquele que tem exige do agente certos requisitos naturais ou sociais que o tornam
capaz de figurar como sujeito executor daquele crime. Exemplifica-se com os crimes que exigem
a condição de "funcionário público" para que possa o indivíduo perpetrar a infração.
Crime próprio quanto ao sujeito passivo, por sua vez, é aquele cuja figura típica exige uma
especial condição ou qualidade do indivíduo para que possa sofrer os efeitos da atuação
criminosa de certo agente. Assim, homem não é sujeito capaz de figurar como sujeito passivo no
crime de estupro.
5.O que é crime de mão própria?
R.5-Crime de mão própria é aquele cuja conduta típica determina que a execução não possa ser
repassada a terceiros, exigindo que o próprio indivíduo que cogitou, que idealizou e deseja ver o
resultado da atividade criminosa realizada, execute ele mesmo o crime. Assim, o crime de mão
própria não admite a autoria mediata.
6.O que é crime de dano?
R.6-Na concepção doutrinária, crime de dano é aquele cuja figura típica contempla o efetivo
prejuízo ou agressão a um bem juridicamente protegido. Daí dizer-se que crime de dano é aquele
que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico.
7.O que é crime de perigo?
R.7-Crime de perigo é aquele que se consuma com a tão-só provável possibilidade do dano.
O perigo pode apresentar-se de várias formas, a saber: presumido, concreto, individual, comum,
atual, iminente ou futuro.
Denomina-se perigo presumido (ou abstrato) aquele estado que a própria lei atribui a presunção
do perigo (iure et iure). A lei, neste caso, não requer que o perigo seja estimado ou percebido no
plano natural. A disposição normativa atua no sentido valorar o perigo, daí porque não precisa ser
provado. A mera constatação da ocorrência do fato previsto em lei supõe a subsunção e passa a
exigir a responsabilidade do sujeito ativo.
Denomina-se perigo concreto aquele cuja configuração apresenta uma real demonstração da
possibilidade de dano. Daí o crime de perigo concreto necessitar ser provado, pois nele o perigo
não se presume.
O perigo individual é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um grupo
determinável de pessoas.
3. O perigo comum é aquele que expõe ao risco de dano bens e interesses jurídicos de um número
indeterminado de pessoas, de tal modo a não se poder individualizar, a priori, os sujeitos que se
encontram em situação de risco com a prática do delito.
O perigo atual é o que está ocorrendo efetivamente.
O perigo iminente é o que está prestes a acontecer.
O perigo futuro é aquele que, embora não existindo no presente, pode advir em ocasião posterior.
8.O que é crime material?
R.8-Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se
produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável para a
consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um bem penalmente
protegido.
Registro oportuno de se fazer e lembrar é o de não se confundir crime material com a concepção
material de crime (crime em sentido material), pois que o primeiro representa uma categoria
doutrinária atribuída aos delitos e o outro representa a noção teórica de fatores jurídicos e
extrajurídicos que estimulam ao aparecimento do crime.
9.O que é crime formal?
R.9-Crime formal é aquele cuja descrição legal faz referência ao resultado mas não exige para a
sua consumação que o mesmo se realize. De modo que há uma antecipação valorativa por parte
da lei quanto à ofensividade ou lesividade. O comportamento em si, tendente à produção de um
resultado, ainda que este não se realize, é suficiente para a configuração do delito.
Registro oportuno de se fazer e lembrar é o de que não se deve confundir crime formal com o
crime em sentido formal, este último diz respeito à estrutura do delito como configuração diante
dos elementos tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.
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10.O que é crime de mera conduta?
R.10-Crime de mera conduta é aquele cuja lei não faz nenhuma alusão a algum resultado para a
configuração do fato típico. Nele não há um resultado que seja conseqüência natural da conduta
de um sujeito. A lei, por valoração e determinação própria, estabelece ser crime uma mera
atividade comportamental.
11.O que é crime comissivo?
R.11-Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito
ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes
praticados mediante uma ação, por uma atividade, um comportamento atuante.
12.O que é crime omissivo?
4. R.12-Crime omissivo é aquele que se configura por um deixar de agir, por um não fazer quando
era esperado que algo fosse feito.
O crime omissivo divide-se em omissivo próprio e impróprio, sendo o primeiro tomado como
aquele de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele
não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a
configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135, sob o título de omissão de
socorro.
Os crimes omissivos impróprios (ou impropriamente omissivos, ou comissivos por omissão) são
aqueles cuja lei faz atribuir ao omitente a responsabilidade pelo resultado advindo da sua inércia,
da sua inação. O crime pelo qual responderá o agente é comissivo, mas o sujeito o praticou por
omissão. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime; mas a omissão, por
condicionar o surgimento de uma lesão a um bem jurídico que resulta de um fazer, de uma agir,
será aquilatada como uma ação. A lei, assim, equivale o nom facere a um facere.
13.O que é crime instantâneo?
R.13-Crime instantâneo é aquele cuja consumação se perfaz num só momento. É o crime sobre o
qual o agente não tem domínio sobre o momento da consumação, razão pela qual não poder
impedir que o mesmo se realize.
No crime instantâneo, atingida a consumação, chega-se a uma etapa do iter sobre o qual o sujeito
ativo perde domínio da condução do desdobramento causal. Isto porque o que caracteriza o
evento consumativo é uma aptidão autônoma de aperfeiçoamento do resultado,
independentemente da vontade ou intervenção humana.
14.O que é crime permanente?
R.14-Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se protrai no tempo segundo a
vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga no tempo de modo
que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.
15.O que é crime instantâneo de efeitos permanentes?
R.15-Crime instantâneo de efeitos permanentes são aqueles cuja permanência dos efeitos não
depende do agente. Na verdade, são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole
duradoura de suas conseqüências. É o caso do homicídio, por exemplo.
16.O que é crime continuado?
R.16-Crime continuado é aquele em que o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie,
mediante ação ou omissão, animado pelas condições de tempo, espaço, circunstâncias, modos
de execução, que o estimulam a reiterar a mesma conduta, de maneira a constituir todas elas um
todo delitivo. Assim, as diversas condutas aglutinam-se numa só para a configuração do
denominado crime continuado. Os atos constitutivos do delito continuado, isoladamente
analisados, configuram delitos autônomos, mas por razões de política criminal têm-se todos eles
como integrantes de uma só conduta típica, fragmentada em diversos atos componentes de uma
só peça e cenário criminoso.
Rigorosamente não se trata de um só crime, mas sim de concurso de delitos. Como acima
consignado, são tratados como integrantes de uma só ação criminosa por razões de política
criminal.
17.O que é crime principal?
R.17-Crimes principal é aquele que, normalmente, não acarreta desdobramento e estímulo para o
cometimento de outro crime. O crime principal tem vida própria, não sendo ponte para a
configuração de outro delito. Assim, por exemplo, do homicídio nada mais se espera. O fato
delituoso não é condição necessária ou parte integrante da configuração de outro crime. O
5. mesmo não ocorre com a figura da receptação, pois que esta depende de um furto ou roubo, por
exemplo, anteriormente praticados.
18.O que é crime acessório?
R.18-Crime acessório é aquele que para ser configurado depende da prática de outro delito que
com ele se filie. O crime acessório não tem vida própria pois depende da execução de outro crime
para que ele (acessório) justifique a sua prática. O crime acessório pressupõe a prática de outro
crime que lhe dá conteúdo e justificativa. É o caso evidente do crime de receptação que pela
definição de seu próprio tipo penal, artigo 180, discursa dizendo "adquirir, receber, transportar,
conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir
para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte".
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19.O que é crime condicionado?
R.19-Crime condicionado é aquele que tem a punibilidade condicionada a um fato exterior e
posterior à consumação. Estas condições funcionam como requisitos objetivos para a
punibilidade. Exemplo claro deste tipo de situação temos naqueles delitos que para serem
apurados e o seu autor punido dependam de serem satisfeitas as condições representadas no
corpo do artigo 7o do CP.
20.O que é crime incondicionado?
R.20-Crime incondicionado é o que não tem a sua punibilidade atrelada ao preenchimento de
requisitos e situações que viabilizem a apuração e punição do sujeito ativo. Cometido o crime o
ius puniendi de pode ser buscado independentemente de qualquer satisfação procedimental
material externa e posterior ao delito.
21.O que é crime simples ?
22.O que é crime complexo ?
23.O que é crime progressivo ?
24.O que é crime putativo ?
25.O que é crime de flagrante esperado ?
26.O que é crime impossível ?
27.O que é crime consumado ?
28.O que é crime tentado ?
29.O que é crime falho ?
30.O que é crime unissubsistente ?
6. 31.O que é crime plurissubisitente ?
32.O que é crime de dupla subjetividade passiva ?
33.O que é crime exaurido ?
34.O que é crime de concurso necessário ?
35.O que é crime doloso ?
36.O que é crime culposo ?
37.O que é crime preterdoloso ?
38.O que é crime simples ?
39.O que é crime privilegiado ?
40.O que é crime qualificado ?
41.O que é crime subsidiário ?
42.O que é crime vago ?
43.O que é crime de mera suspeita ?
44.O que é crime político ?
45.O que é crime multitudinário ?
46.O que é crime de opinião ?
47.O que é crime de ação múltipla ?
48.O que é crime de forma livre ?
49.O que é crime de forma vinculada ?
50.O que é crime de ação penal pública ?
51.O que é crime de ação penal privada ?
52.O que é crime habitual ?
53.O que são crimes conexos ?
54.O que é crime de ímpeto ?
55.O que é crime funcional ?
56.O que é crime a distância ?
57.O que é crime plurilocal ?
58.O que é crime de referência ?
7. 59.O que é delito de tendência ?
60.O que é delito de impressão ?
61.O que é crime de simples desobediência ?
62.O que é crime pluriofensivo ?
63.O que é crime falimentar ?
64.O que é crime a prazo ?
65.O que é crime gratuito ?
66.O que é delito de circulação ?
67.O que é delito transeunte ?
68.O que é delito não-transeunte ?
69.O que é crime de atentado ?
70.O que é crime em trânsito ?
71.O que é crime internacional ?
72.O que é quase-crime ?
73.O que é crime de tipo fechado ?
74.O que é crime de tipo aberto ?
75.O que é tentativa branca ?
76.O que é crime consunto ?
77.O que é crime consuntivo ?
78.O que é crime de responsabilidade ?
79.O que é crime unissubjetivo ?
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TIPOS DE CRIME
Julian Szymański
Agosto de 2005
Fontes : Resumos de Direito Penal (Maximiliano Füherer)
Notas de aula.
Última atualização : 22 de setembro de 2005
8. CRIME É O FATO TÍPICO (descrito pela Lei como conduta
proibida) E ANTIJURÍDICO (fato contrário ao Direito, i.e, fato típico
desprovido de justificativa que o torne aceitável). Esta é a definição da
teoria Bipartida. Para uma definição mais aprofundada veja o tópico
“Conceito de Crime”.
· CRIME COMUM
Quanto ao sujeito ativo => é o crime que pode ser praticado por qualquer
pessoa. Exemplo : Homicídio.
Quanto ao sujeito passivo => é o crime do qual pode ser vítima qualquer
pessoa. Exemplo : Homicídio.
É o tipo de crime que não apresenta uma característica especial que o
diferencie dos demais. Não pode ser classificado como especial por não haver
natureza política, administrativa, militar ou outra em seu cometimento. Não se
confunde a natureza do crime com sua motivação. Ex. : Um homicídio
cometido por razões políticas continua sendo um crime comum.
· · CRIME ESPECIAL
É aquele que precisa de um ambiente ou condição específico para
acontecer. O sujeito ativo ou passivo devem estar revestidos de características
especiais. Não significa que necessariamente seja de maior poder ofensivo
que o crime comum.
· · CRIME PRÓPRIO
É aquele que exige que o agente ou paciente tenham requisitos naturais ou
sociais que os qualifiquem a figurarem num dos pólos da relação. Ex.
Somente um servidor público (ou alguém que lhe é equiparado) pode ser
sujeito ativo de prevaricação. Somente uma mulher pode ser sujeito passivo
do crime de estupro.
· · CRIME DE MÃO PRÓPRIA
É aquele cuja execução não pode ser repassada a terceiros, i.e., não admite
autoria mediata.
· · CRIME DE DANO
É aquele em que há efetivo prejuízo ou agressão a um bem juridicamente
protegido. Somente se consuma com a efetiva lesão ao bem juridicamente
protegido.
· · CRIME DE PERIGO
9. É aquele que se efetiva com a mera possibilidade de causar dano a
outrem.Pode ser classificado de diversas maneiras : (a) abstrato ou presumido,
quando a lei prevê que a ocorrência de um fato pressupõe ter havido perigo ao
sujeito passivo e impõe penalização ao sujeito ativo. Não precisa ser provado,
o nexo causal já é suficiente para comprova-lo. (b) concreto, em que existe
real possibilidade de haver dano. Necessita ser provado, o perigo não se
presume. (c) individual, em que um indivíduo apenas ou um grupo
determinado de indivíduos possam experimentar o perigo. (d) comum, em que
não se consegue determinar o conjunto de pessoas expostas à situação de
risco. (e) atual é o que está ocorrendo. (f) iminente é o que está prestes a
acontecer (g) futuro é o que embora não existindo no presente, pode vir a
ocorrer no futuro.
· · CRIME MATERIAL
É aquele que a Lei prevê que seus resultados sejam efetivados para que o
crime seja considerado consumado. Não se confunde com concepção material
do crime. O crime material representa uma categoria doutrinária atribuída aos
delitos e a concepção material do crime representa a noção teórica de fatores
jurídicos e extrajurídicos que estimulam ao aparecimento do crime.
· · CRIME FORMAL
É aquele cuja conduta é considerada criminosa, mesmo que os resultados
pretendidos não sejam alcançados. Diz-se que há uma antecipação valorativa
da Lei em relação ao comportamento tendente a alcançar o resultado. Não se
confunde com crime em sentido formal pois este é a configuração do delito e
seus elementos (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade).
· · CRIME DE MERA CONDUTA
É aquele em que determinado comportamento é considerado antijurídico
pela Lei, independentemente do resultado que produza ou ainda que não
produza resultado algum.
· · CRIME COMISSIVO
É aquele que requere uma ação do sujeito ativo para ocorrer.
· · CRIME OMISSIVO
É aquele que ocorre porque o sujeito ativo deveria fazer algo e não fez.
Pode ser próprio ou impróprio.
O crime omissivo próprio é aquele em que o sujeito ativo simplesmente
deixa de fazer algo e apenas por isso incorre em crime, não importando o
resultado da omissão. Ex. Omissão de socorro.
10. O crime omissivo impróprio é aquele em que o sujeito ativo (garante) tem
o dever de agir e não o faz, provocando o resultado. A omissão é equiparada a
uma ação e o sujeito ativo responde por crime comissivo por omissão.
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir
para evitar o resultado, seja porque a lei o obriga, ou porque assumiu
responsabilidade de evitar o resultado, ou porque com seu comportamento
anterior criou o risco da ocorrência do resultado (art 13 CP).
Garante é a pessoa que tem o dever de agir para impedir um resultado, ou
a obrigação de proteção e vigilância.
· · CRIME INSTANTÂNEO
É aquele que ocorre num só momento, o sujeito ativo não tem condição de
decidir sobre o momento da consumação.
· · CRIME PERMANENTE
É aquele em que o sujeito ativo tem domínio sobre o momento de sua
consumação. A situação ilícita se prolonga no tempo.
· · CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES
É o crime instantâneo cujas conseqüências são duradouras. Ex.
Homicídio.
· · CRIME CONTINUADO
Rigorosamente, trata-se de um concurso de delitos que são tratados como
um todo. O agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e se sente
estimulado em reiterar sua conduta.
· · CRIME PRINCIPAL
É aquele que normalmente não acarreta desdobramentos para outros
crimes. Ex. Homicídio. Dele não se espera mais nada, não induz que seja
necessariamente cometido outro crime.
· · CRIME ACESSÓRIO
É o que para se consumar depende que outro delito ocorra. Ex.
Receptação de carro roubado. Depende que antes de haver a receptação tenha
havido um roubo de carro.
· · CRIME CONDICIONADO
11. É o crime que depende de que determinadas condições sejam satisfeitas a
fim de que surja punibilidade. Ex. Aplica-se a Lei brasileira em crime
cometido no exterior por estrangeiro contra brasileiro desde que o agente
entre em território nacional, o fato seja punível também no país onde ocorreu
o fato, o crime seja passível de extradição segundo a Lei brasileira, o agente
não ter sido absolvido ou cumprido a pena no exterior, não ter sido extinta a
punibilidade por lei mais favorável (art 7º § 3º CP).
· · CRIME INCONDICIONADO
É o crime que não depende de fatores externos para que sua punibilidade
seja possível.
· · CRIME CONSUMADO
É o que reúne todos os elementos de sua definição legal (art 14, I CP)
· · CRIME TENTADO
É o que tem sua execução iniciada, mas não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente (art 14 II CP). Salvo disposição em
contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de um a dois terços (art 14 Parágrafo Único CP).
· · CRIME IMPOSSÍVEL
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (art 17
CP).
· · CRIME DOLOSO
É o que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art.
18, I CP). Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art 18 Parágrafo
Único CP).
No dolo direto ou determinado, o agente quer o resultado.
No dolo indireto ou indeterminado, o agente não tem uma vontade
definida. Subdivide-se em alternativo (há 2 ou mais resultados, ex. matar ou
ferir) e eventual (agente não deseja, mas aceita o resultado).
· · CRIME CULPOSO
É o que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia (art 18, II, CP).
12. · · CRIME SIMPLES
É o que apresenta tipo penal único (art 121, CP matar alguém).
· · CRIME COMPLEXO
É o que o legislador criou reunindo 2 ou mais tipos penais (art 159, CP
seqüestrar alguém = art 158 CP constranger alguém com violência + art. 148,
CP privar alguém de sua liberdade).