Este projeto de lei exige que lan houses, cyber cafés e estabelecimentos similares disponibilizem pelo menos um computador adaptado para pessoas com deficiência visual, equipado com teclado em Braille, leitor de tela, programa para baixa visão e fone de ouvido. Os estabelecimentos terão 360 dias para se adaptar e poderão ser multados em caso de descumprimento.
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Lei munic. Cabo Frio adapta computadores Lan Houses deficientes visuais
1. PROJETO DE LEI Nº 116/2011.
Em, 24 de Novembro de 2011.
DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DE
COMPUTADORES PARA UTILIZAÇÃO POR
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL EM
“LAN HOUSES”, “CYBER CAFÉS” E
ESTABELECIMENTOS SIMILARES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
Art 1º. Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de “Lan
Houses”, “Cyber Cafés” e outras atividades similares no Município de
Cabo Frio ficam obrigados a disponibilizar pelo menos um computador
adaptado para utilização por pessoas com deficiência visual, com os
seguintes equipamentos:
I - Teclado em Braille;
II - Programa de informática que possua leitor de tela;
III - Programa de informática destinado a pessoa com baixa visão que
possua caractere grande;
IV - Fone de ouvido;
V - Microfone.
Artigo 2º. Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão adaptar suas
instalações, para garantir a acessibilidade de pessoa com deficiência visual,
de acordo com os padrões da Associação Brasileira de Normas TécnicasABNT.
Art. 3º. A adaptação dos estabelecimentos prevista nesta Lei deverá se
efetivar no prazo de trezentos e sessenta dias, contados a partir da data de
sua publicação.
Art. 4º. Em caso de descumprimento das normas previstas nesta Lei, o
Poder Público deverá:
2. I - Notificar o proprietário do estabelecimento, ou sua Administração, para
o cumprimento no prazo trinta dias;
II - Persistindo o descumprimento, aplicar multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais), e prorrogar o prazo por mais quinze dias;
III - Descumprida a determinação, aplicar multa de R$ 3.000,00 e
suspender a Licença até o seu cumprimento.
Art. 5º. A Licença para o funcionamento de novos estabelecimentos na
área de atividades prevista no art. 1º dependerá do cumprimento dos
requisitos previstos nesta Lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2011.
TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA
A inclusão digital é uma questão muito discutida, afinal o mundo em
que vivemos exige de todos o mínimo de conhecimento do mundo digital e
seus aparelhos, e nem precisamos ter computador em casa para ter acesso a
todas as informações, pois existem estabelecimentos privados, voltados ao
aluguel desses computadores para a utilização de quem precisar, mas
infelizmente a inclusão digital não está sendo feita de forma justa e
verdadeiramente inclusiva, já que os deficientes visuais não são
beneficiados com essa iniciativa das Lan Houses e Cyber Café, pois os
mesmos não possuem computadores adaptados para esses cidadãos.
Para que os deficientes visuais possam utilizar o equipamento
disponível por estes estabelecimentos, existentes em todo o município seria
preciso adaptá-los, pelo menos alguns, com fone de ouvido, programa de
informática com leitura da tela, teclado em Braille, entre outros, de acordo
com o desenvolvimento tecnológico disponível. Logo, nós vereadores desta
Casa de Leis, precisamos tornar o processo justo e sem discriminação.