O documento autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para gerir hospitais universitários federais. A EBSERH terá autonomia administrativa e financeira para prestar serviços de saúde gratuitos no SUS e apoiar o ensino e pesquisa em saúde. Também acrescenta novas fraudes a certames públicos no Código Penal.
A lei autoriza a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) como empresa pública unipessoal vinculada ao Ministério da Educação. A EBSERH terá como objetivo prestar serviços médicos e hospitalares gratuitos ao SUS e apoiar instituições de ensino em pesquisa e formação na área da saúde. A lei também define a estrutura, gestão e contratação de pessoal da nova empresa.
A lei autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para prestar serviços de saúde gratuitos e apoiar o ensino e a pesquisa. A EBSERH será vinculada ao Ministério da Educação e poderá firmar contratos com universidades federais para administrar hospitais universitários. A lei também tipifica como crime fraudes em concursos e exames públicos.
I - A lei autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) como empresa pública para administrar hospitais universitários e prestar serviços de saúde.
II - O decreto aprova o estatuto da EBSERH, que define sua finalidade de prestar serviços gratuitos de saúde à comunidade e apoio a instituições de ensino, observando a autonomia universitária.
III - O estatuto estabelece a governança, competências e recursos da EBSERH para c
O documento decreta a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) como empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação. O capital inicial da EBSERH será de R$5 milhões integralizado pela União e seu estatuto social define sua natureza, finalidade, órgãos de administração e outras características.
1. O documento descreve a estrutura organizacional e os órgãos de administração e fiscalização da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
2. A estrutura inclui o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e a Auditoria Interna.
3. Também são descritas as comissões e as diretorias responsáveis por áreas como atenção à saúde, logística, finanças e gestão de pessoas.
1. O documento apresenta um curso sobre a legislação aplicada à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), com 100 questões comentadas pelos professores Rômulo Passos e Olívia Brasileiro.
2. Os professores comentam 30 questões de concursos anteriores e elaboram mais 70 questões inéditas sobre a Lei Federal no 12.550/11, o Decreto no 7.661/11 e o Regimento Interno da EBSERH.
3. O curso tem como objetivo proporcionar um entendimento global da legislação
BLOG CLEUBER CARLOS: Governo do Estado cria Diretoria-Geral de Administração ...Cleuber Carlos Nascimento
Diário Oficial desta quinta-feira (04/01) também traz medida que permite ao Executivo gestão da vaga prisional, hoje exercida pelo Poder Judiciário. Lei Nº 19.962 fortalece estrutura do sistema, conforme decisão do governador Marconi Perillo ao implementar série de providências para reestruturação do setor, que passa a ter independência administrativa. Novo diretor-geral é o coronel Edson Costa
Paulo Câmara inicia reforma da Previdência em PernambucoPortal NE10
O documento propõe alterações à Lei Complementar no 28/2000 que trata do sistema de previdência social dos servidores de Pernambuco e à Lei Complementar no 257/2013 que institui o regime de previdência complementar no estado. As principais mudanças incluem: 1) elevar a contribuição patronal da previdência de 27% para 28%; 2) tornar facultativa a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis; 3) modernizar as concessões de pensão a filhos com deficiência.
A lei autoriza a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) como empresa pública unipessoal vinculada ao Ministério da Educação. A EBSERH terá como objetivo prestar serviços médicos e hospitalares gratuitos ao SUS e apoiar instituições de ensino em pesquisa e formação na área da saúde. A lei também define a estrutura, gestão e contratação de pessoal da nova empresa.
A lei autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para prestar serviços de saúde gratuitos e apoiar o ensino e a pesquisa. A EBSERH será vinculada ao Ministério da Educação e poderá firmar contratos com universidades federais para administrar hospitais universitários. A lei também tipifica como crime fraudes em concursos e exames públicos.
I - A lei autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) como empresa pública para administrar hospitais universitários e prestar serviços de saúde.
II - O decreto aprova o estatuto da EBSERH, que define sua finalidade de prestar serviços gratuitos de saúde à comunidade e apoio a instituições de ensino, observando a autonomia universitária.
III - O estatuto estabelece a governança, competências e recursos da EBSERH para c
O documento decreta a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) como empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação. O capital inicial da EBSERH será de R$5 milhões integralizado pela União e seu estatuto social define sua natureza, finalidade, órgãos de administração e outras características.
1. O documento descreve a estrutura organizacional e os órgãos de administração e fiscalização da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
2. A estrutura inclui o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e a Auditoria Interna.
3. Também são descritas as comissões e as diretorias responsáveis por áreas como atenção à saúde, logística, finanças e gestão de pessoas.
1. O documento apresenta um curso sobre a legislação aplicada à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), com 100 questões comentadas pelos professores Rômulo Passos e Olívia Brasileiro.
2. Os professores comentam 30 questões de concursos anteriores e elaboram mais 70 questões inéditas sobre a Lei Federal no 12.550/11, o Decreto no 7.661/11 e o Regimento Interno da EBSERH.
3. O curso tem como objetivo proporcionar um entendimento global da legislação
BLOG CLEUBER CARLOS: Governo do Estado cria Diretoria-Geral de Administração ...Cleuber Carlos Nascimento
Diário Oficial desta quinta-feira (04/01) também traz medida que permite ao Executivo gestão da vaga prisional, hoje exercida pelo Poder Judiciário. Lei Nº 19.962 fortalece estrutura do sistema, conforme decisão do governador Marconi Perillo ao implementar série de providências para reestruturação do setor, que passa a ter independência administrativa. Novo diretor-geral é o coronel Edson Costa
Paulo Câmara inicia reforma da Previdência em PernambucoPortal NE10
O documento propõe alterações à Lei Complementar no 28/2000 que trata do sistema de previdência social dos servidores de Pernambuco e à Lei Complementar no 257/2013 que institui o regime de previdência complementar no estado. As principais mudanças incluem: 1) elevar a contribuição patronal da previdência de 27% para 28%; 2) tornar facultativa a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis; 3) modernizar as concessões de pensão a filhos com deficiência.
A EBSERH é responsável pela gestão de hospitais universitários federais mediante contratos. A legislação aplicada à EBSERH inclui a Lei 12.550/2011, que criou a empresa, e o Decreto 7.661/2011, que aprovou seu estatuto social. A EBSERH deve obedecer à legislação de licitações e contratação de pessoal, podendo celebrar contratos temporários por até 5 anos para implantação.
Este documento aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação. O Estatuto define a natureza, finalidade, capital social e estrutura organizacional da EBSERH, que tem como objetivo prestar serviços médico-hospitalares gratuitos e apoiar o ensino e a pesquisa em instituições federais de ensino.
O documento descreve uma proposta de emenda constitucional que altera regras da previdência social no Brasil. As principais mudanças incluem: 1) aumentar a idade mínima e tempo de contribuição para aposentadoria no serviço público e regime geral; 2) desvincular benefícios como pensão por morte do salário mínimo; 3) restringir aposentadorias especiais a pessoas com deficiência ou em condições de trabalho insalubres.
O documento aprova o estatuto social da EBSERH, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação responsável pela gestão de hospitais universitários federais. Define a constituição do capital social, os órgãos administrativos como Conselho de Administração e Diretoria Executiva, e estabelece as finalidades e atribuições da EBSERH no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Este documento regulamenta as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Brasil, definindo seus requisitos, atribuições e vínculo empregatício. Também cria cargos de Agente de Combate às Endemias na Fundação Nacional de Saúde.
Este documento regulamenta as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Brasil, definindo seus requisitos, atribuições e vínculo empregatício. Cria vagas para Agentes de Combate às Endemias na Fundação Nacional de Saúde e estabelece sua tabela salarial.
Este documento regulamenta as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Brasil, definindo seus requisitos, atribuições e regime jurídico. Estabelece também o piso salarial nacional para essas categorias e a assistência financeira da União para garantir seu cumprimento.
O documento apresenta uma análise da proposta de emenda constitucional da reforma da previdência (PEC 06/2019). A estrutura da proposta divide-se em oito capítulos que tratam de alterações nas regras previdenciárias dos regimes próprios e geral, além de disposições transitórias. As principais medidas incluem a desconstitucionalização de parâmetros previdenciários e a instituição de regimes de capitalização.
O documento resume as principais alterações propostas pela Proposta de Emenda à Constituição no 6/2019 à Previdência Social. A PEC modifica vários artigos da Constituição para retirar as regras de aposentadoria e transferi-las para lei complementar, estabelece novas idades mínimas e critérios de cálculo de benefícios, e determina a implantação de regime de previdência complementar obrigatório.
Aspectos Legais do Regime de Previdência no Serviço PúblicoAPEPREM
O documento descreve os principais aspectos legais do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para servidores públicos no Brasil, incluindo regras constitucionais, leis complementares e normas sobre aposentadoria, pensão e reajustes.
Leia o relatório de Jorge Kajuru sobre o projeto de leiPortal NE10
No voto, Kajuru inclui a possibilidade de os parlamentares aposentados pagarem previdência sobre o que passar do teto pago pelo INSS, com a mesma alíquota paga pelos servidores públicos civis federais.
Este documento anuncia a abertura de um concurso público para o preenchimento de 500 vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco. O concurso será realizado em duas etapas, sendo a primeira de provas e a segunda um Curso de Formação e Habilitação de Praças de 6 meses. Os candidatos deverão ter ensino médio completo e entre 18 e 28 anos, além de outros requisitos como altura mínima e habilitação para dirigir.
[1] Uma ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público objetivando suspender uma licitação da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco para terceirizar a gestão de unidades de pronto-atendimento. [2] O juiz deferiu o pedido de antecipação de tutela suspendendo a licitação uma vez que ela não foi autorizada pelo Conselho Estadual de Saúde e seu objeto não está previsto no Plano Estadual de Saúde. [3] A licitação foi suspensa e multa diária de R$
O documento discute a proposta de reforma da previdência municipal de São Paulo, incluindo a criação do regime de previdência complementar (Sampaprev) e o aumento da alíquota de contribuição para o IPREM. O Sindicato dos Servidores Municipais se opõe ao aumento da contribuição proposta para ativos e aposentados.
A EBSERH é uma empresa pública que administra hospitais universitários federais, prestando serviços de saúde gratuitos e apoiando o ensino e a pesquisa. Sua governança é feita por um Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e outros órgãos, que definem suas diretrizes e políticas. A empresa atua em todo o território nacional sob a supervisão do Ministério da Educação.
Este documento propõe uma lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial para servidores públicos que exercem atividades de risco, definindo critérios como 25 anos de exercício em atividade de risco, 55/50 anos de idade e 30 anos de contribuição. A proposta visa corrigir a falta de regulamentação constitucional e assegurar tratamento previdenciário equânime.
Esta lei estabelece uma pensão especial vitalícia para pessoas com deficiência física causada pela Síndrome da Talidomida, calculada com base na natureza e grau da dependência. A lei também isenta esses benefícios de imposto de renda e permite adicionais para aqueles que necessitam de assistência ou têm longo tempo de contribuição para a Previdência.
O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdênciaAPEPREM
O documento discute o aumento significativo de demandas judiciais no Brasil desde a Constituição de 1988 e as soluções para lidar com a sobrecarga, como a criação de um órgão regulador para a previdência complementar e precedentes do STJ sobre a autonomia dos regimes de previdência pública e privada.
1. O documento descreve a Lei Federal no 12.550/2011 que autoriza a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
2. A EBSERH terá como objetivo prestar serviços gratuitos de saúde no SUS e apoiar instituições de ensino em atividades de ensino, pesquisa e extensão na área da saúde.
3. São definidas as competências, fontes de recursos e gestão da EBSERH por meio de conselhos e diretoria.
O documento apresenta comentários da Reitoria da UFRJ sobre a lei que cria a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A reitoria analisa os principais pontos da lei, como o caráter público da EBSERH, suas atribuições de apoio ao ensino e pesquisa nas universidades de forma a preservar a autonomia universitária, e a possibilidade de cessão de servidores das universidades para a EBSERH.
Este documento cria a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para administrar hospitais universitários federais e prestar serviços de apoio ao ensino, pesquisa e extensão em saúde pública. A EBSERH será uma empresa pública vinculada ao Ministério da Educação responsável por serviços médicos, gestão de hospitais e apoio a instituições de ensino.
O documento decreta a aprovação do Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação. O Estatuto define que a EBSERH terá como objetivo prestar serviços médico-hospitalares gratuitos à comunidade e apoiar instituições de ensino em atividades de ensino, pesquisa e extensão relacionadas à saúde pública.
A EBSERH é responsável pela gestão de hospitais universitários federais mediante contratos. A legislação aplicada à EBSERH inclui a Lei 12.550/2011, que criou a empresa, e o Decreto 7.661/2011, que aprovou seu estatuto social. A EBSERH deve obedecer à legislação de licitações e contratação de pessoal, podendo celebrar contratos temporários por até 5 anos para implantação.
Este documento aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação. O Estatuto define a natureza, finalidade, capital social e estrutura organizacional da EBSERH, que tem como objetivo prestar serviços médico-hospitalares gratuitos e apoiar o ensino e a pesquisa em instituições federais de ensino.
O documento descreve uma proposta de emenda constitucional que altera regras da previdência social no Brasil. As principais mudanças incluem: 1) aumentar a idade mínima e tempo de contribuição para aposentadoria no serviço público e regime geral; 2) desvincular benefícios como pensão por morte do salário mínimo; 3) restringir aposentadorias especiais a pessoas com deficiência ou em condições de trabalho insalubres.
O documento aprova o estatuto social da EBSERH, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação responsável pela gestão de hospitais universitários federais. Define a constituição do capital social, os órgãos administrativos como Conselho de Administração e Diretoria Executiva, e estabelece as finalidades e atribuições da EBSERH no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Este documento regulamenta as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Brasil, definindo seus requisitos, atribuições e vínculo empregatício. Também cria cargos de Agente de Combate às Endemias na Fundação Nacional de Saúde.
Este documento regulamenta as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Brasil, definindo seus requisitos, atribuições e vínculo empregatício. Cria vagas para Agentes de Combate às Endemias na Fundação Nacional de Saúde e estabelece sua tabela salarial.
Este documento regulamenta as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Brasil, definindo seus requisitos, atribuições e regime jurídico. Estabelece também o piso salarial nacional para essas categorias e a assistência financeira da União para garantir seu cumprimento.
O documento apresenta uma análise da proposta de emenda constitucional da reforma da previdência (PEC 06/2019). A estrutura da proposta divide-se em oito capítulos que tratam de alterações nas regras previdenciárias dos regimes próprios e geral, além de disposições transitórias. As principais medidas incluem a desconstitucionalização de parâmetros previdenciários e a instituição de regimes de capitalização.
O documento resume as principais alterações propostas pela Proposta de Emenda à Constituição no 6/2019 à Previdência Social. A PEC modifica vários artigos da Constituição para retirar as regras de aposentadoria e transferi-las para lei complementar, estabelece novas idades mínimas e critérios de cálculo de benefícios, e determina a implantação de regime de previdência complementar obrigatório.
Aspectos Legais do Regime de Previdência no Serviço PúblicoAPEPREM
O documento descreve os principais aspectos legais do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para servidores públicos no Brasil, incluindo regras constitucionais, leis complementares e normas sobre aposentadoria, pensão e reajustes.
Leia o relatório de Jorge Kajuru sobre o projeto de leiPortal NE10
No voto, Kajuru inclui a possibilidade de os parlamentares aposentados pagarem previdência sobre o que passar do teto pago pelo INSS, com a mesma alíquota paga pelos servidores públicos civis federais.
Este documento anuncia a abertura de um concurso público para o preenchimento de 500 vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco. O concurso será realizado em duas etapas, sendo a primeira de provas e a segunda um Curso de Formação e Habilitação de Praças de 6 meses. Os candidatos deverão ter ensino médio completo e entre 18 e 28 anos, além de outros requisitos como altura mínima e habilitação para dirigir.
[1] Uma ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público objetivando suspender uma licitação da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco para terceirizar a gestão de unidades de pronto-atendimento. [2] O juiz deferiu o pedido de antecipação de tutela suspendendo a licitação uma vez que ela não foi autorizada pelo Conselho Estadual de Saúde e seu objeto não está previsto no Plano Estadual de Saúde. [3] A licitação foi suspensa e multa diária de R$
O documento discute a proposta de reforma da previdência municipal de São Paulo, incluindo a criação do regime de previdência complementar (Sampaprev) e o aumento da alíquota de contribuição para o IPREM. O Sindicato dos Servidores Municipais se opõe ao aumento da contribuição proposta para ativos e aposentados.
A EBSERH é uma empresa pública que administra hospitais universitários federais, prestando serviços de saúde gratuitos e apoiando o ensino e a pesquisa. Sua governança é feita por um Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e outros órgãos, que definem suas diretrizes e políticas. A empresa atua em todo o território nacional sob a supervisão do Ministério da Educação.
Este documento propõe uma lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial para servidores públicos que exercem atividades de risco, definindo critérios como 25 anos de exercício em atividade de risco, 55/50 anos de idade e 30 anos de contribuição. A proposta visa corrigir a falta de regulamentação constitucional e assegurar tratamento previdenciário equânime.
Esta lei estabelece uma pensão especial vitalícia para pessoas com deficiência física causada pela Síndrome da Talidomida, calculada com base na natureza e grau da dependência. A lei também isenta esses benefícios de imposto de renda e permite adicionais para aqueles que necessitam de assistência ou têm longo tempo de contribuição para a Previdência.
O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdênciaAPEPREM
O documento discute o aumento significativo de demandas judiciais no Brasil desde a Constituição de 1988 e as soluções para lidar com a sobrecarga, como a criação de um órgão regulador para a previdência complementar e precedentes do STJ sobre a autonomia dos regimes de previdência pública e privada.
1. O documento descreve a Lei Federal no 12.550/2011 que autoriza a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
2. A EBSERH terá como objetivo prestar serviços gratuitos de saúde no SUS e apoiar instituições de ensino em atividades de ensino, pesquisa e extensão na área da saúde.
3. São definidas as competências, fontes de recursos e gestão da EBSERH por meio de conselhos e diretoria.
O documento apresenta comentários da Reitoria da UFRJ sobre a lei que cria a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A reitoria analisa os principais pontos da lei, como o caráter público da EBSERH, suas atribuições de apoio ao ensino e pesquisa nas universidades de forma a preservar a autonomia universitária, e a possibilidade de cessão de servidores das universidades para a EBSERH.
Este documento cria a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para administrar hospitais universitários federais e prestar serviços de apoio ao ensino, pesquisa e extensão em saúde pública. A EBSERH será uma empresa pública vinculada ao Ministério da Educação responsável por serviços médicos, gestão de hospitais e apoio a instituições de ensino.
O documento decreta a aprovação do Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação. O Estatuto define que a EBSERH terá como objetivo prestar serviços médico-hospitalares gratuitos à comunidade e apoiar instituições de ensino em atividades de ensino, pesquisa e extensão relacionadas à saúde pública.
Este documento estabelece os requisitos e procedimentos para qualificação de organizações da sociedade civil como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Ele define quais entidades podem se qualificar como OSCIP, quais não podem, e quais objetivos sociais são elegíveis. Também descreve os requisitos estatutários e procedimentos para requerer a qualificação junto ao Ministério da Justiça.
Este documento regulamenta as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Brasil, definindo seus requisitos, atribuições e vínculo empregatício. Cria vagas para Agentes de Combate às Endemias na Fundação Nacional de Saúde e estabelece sua tabela salarial.
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdfchrystianlima
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURÍDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF
(Universidade Federal do Vale do São Francisco)
ELABORAÇÃO: Maio/Junho de 2020
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Institucional
O documento discute uma decisão do STF sobre a extinção de um regime previdenciário estadual para serventuários da justiça em São Paulo. O STF entendeu que o estado deve continuar responsável pelos benefícios já concedidos ou que poderiam ter sido, mas quem não tinha direito adquirido deve migrar para o regime geral.
Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013Juliane Soska
O decreto institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, que terão a função de coordenar e implementar o programa, respectivamente. O Comitê Gestor será composto por representantes de 4 ministérios e definirá as diretrizes do programa, enquanto o Grupo Executivo, vinculado ao Comitê, será responsável por executar as ações.
O documento descreve uma Ação Civil Pública movida pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo contra a União Federal questionando o "Programa Mais Médicos" instituído por Medida Provisória. O Conselho alega que a MP permite médicos formados no exterior exercerem a medicina no Brasil sem revalidação de diploma ou comprovação de proficiência em português, contrariando leis e colocando a população em risco. Pede a suspensão dos efeitos da MP para impedir registros no Conselho sem cumprimento desses requisitos.
[1] O documento analisa a admissibilidade do Projeto de Lei 158/2011, que estende o benefício do auxílio-transporte aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. [2] Contudo, a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre vencimentos e organização das polícias civil e militar do DF. [3] Além disso, a iniciativa de leis sobre servidores públicos do DF é privativa do Governador, conforme a Lei Orgânica local.
Imunidade das contribuições sociais pelas entidades beneficentes de assistênc...Ricardo Pelegrini
1. O documento discute a imunidade das contribuições sociais para entidades beneficentes de assistência social segundo o artigo 195, §7o da Constituição Federal de 1988.
2. Existem duas correntes divergentes sobre qual legislação deve regular os requisitos para o gozo dessa imunidade: lei ordinária ou lei complementar.
3. O trabalho analisa as normas constitucionais e princípios jurídicos relacionados ao tema para concluir qual a legislação condicionante correta segundo a vontade do legislador constituinte.
Imunidade das contribuições sociais pelas entidades beneficentes de assistênc...Ricardo Pelegrini
1. O documento discute a imunidade das contribuições sociais para entidades beneficentes de assistência social segundo o artigo 195, §7o da Constituição Federal de 1988.
2. Existem duas correntes divergentes sobre qual legislação deve regular os requisitos para o gozo dessa imunidade: lei ordinária ou lei complementar.
3. O trabalho analisa os argumentos das duas correntes e busca extrair uma conclusão sobre qual a legislação condicionante adequada de acordo com os princípios constitucionais.
Resumão de Legislação da EBSERH 2023.pdfyolysramos1
Este documento resume as principais informações sobre a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), incluindo sua natureza jurídica, finalidades, competências, recursos, estrutura organizacional e órgãos estatutários. Em três frases: A Ebserh é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Educação responsável por administrar hospitais universitários federais e prestar serviços de saúde, ensino e pesquisa. Sua governança é exercida por órgãos como Diretoria Executiva, Conselho
Este documento trata da Lei no 8.112 de 1990, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais. A lei define conceitos como cargo público e servidor, estabelece requisitos para investidura em cargo, formas de provimento e normas sobre concurso público, posse, exercício e estágio probatório.
Imunes, isentas, cooperativas e a ECD resposta de consulta cosit1442014Tania Gurgel
a associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividade de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deverá observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que permitiria o recebimento de diplomas de pós-graduação estrangeiros para fins de qualificação e promoção funcional de servidores municipais. As razões do veto foram: 1) violação do princípio da separação dos poderes ao legislar sobre organização administrativa; 2) elevação de despesas sem previsão orçamentária; 3) usurpação da competência legislativa privativa da União sobre normas educacionais.
A lei regulamenta a qualificação de organizações da sociedade civil como de interesse público, definindo seus requisitos e objetivos sociais elegíveis. A lei também institui o Termo de Parceria entre o poder público e essas organizações para fomentar atividades de interesse público.
O documento apresenta uma aula sobre ética no serviço público e regime jurídico único para o INSS. O professor cumprimenta os alunos e explica que irá abordar os requisitos básicos para investidura em cargo público e as diferentes formas de provimento de cargos.
O documento descreve as competências e estrutura da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), incluindo:
1) A EBSERH tem competência para administrar hospitais universitários e prestar serviços de saúde no SUS.
2) A licitação é dispensada para a contratação da EBSERH pela administração pública.
3) Pessoas declaradas falidas ou condenadas por crimes não podem participar dos órgãos da EBSERH.
1. Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Mensagem de veto
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública
denominada Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso
II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de
setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade
jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração
indeterminado.
§ 1o A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios,
representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.
§ 2o Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao
seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas
subsidiárias o disposto nos arts. 2o a 8o, no caput e nos §§ 1o, 4o e 5o do art. 9o e, ainda, nos arts. 10 a 15
desta Lei.
Art. 2o A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.
Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações
consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos
suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 3o A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar,
ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições
públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão,
ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art.
207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.
§ 1o As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas
integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2o No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações
da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.
§ 3o É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e
respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no
9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar.
Art. 4o Compete à EBSERH:
I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar,
ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;
II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio
2. ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde
pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;
III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de
outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua
atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica,
multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos
hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;
V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras
instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores
quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e
VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.
Art. 5o É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar
atividades relacionadas ao seu objeto social.
Art. 6o A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços
relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições
congêneres.
§ 1o O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:
I - as obrigações dos signatários;
II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes;
III - a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem
aplicados; e
IV - a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e
observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias
estratégicas na atuação perante a população e as instituições federais de ensino ou instituições congêneres,
visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados à EBSERH.
§ 2o Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade
contratante na internet.
§ 3o Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que
desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art. 7o No âmbito dos contratos previstos no art. 6o, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício
na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da
EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas.
§ 1o Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no
órgão ou entidade de origem.
§ 2o A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário. (Revogado pela Lei nº 12.863,
de 2013)
Art. 8o Constituem recursos da EBSERH:
I - recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;
II - as receitas decorrentes:
a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;
3. b) da alienação de bens e direitos;
c) das aplicações financeiras que realizar;
d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e
e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado; e
IV - rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da
empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.
Art. 9o A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e
por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.
§ 1o O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos
referidos no caput.
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
§ 4o A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remunerada e será
considerada como função relevante.
§ 5o Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.
Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a
contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas
específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da
EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às
atribuições do respectivo emprego.
Art. 11. Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo
simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1o Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão ser celebrados durante
os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato
celebrado nos termos do art. 6o, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência dele.
§ 2o Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez,
desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.
Art. 12. A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do §
2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art.
445.
Art. 13. Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres autorizadas a ceder à
EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6o, bens e direitos necessários à sua
execução.
Parágrafo único. Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente.
Art. 14. A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do
Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da
4. União.
Art. 15. A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de
previdência privada já existente.
Art. 16. A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH
disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal.
Art. 17. Os Estados poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços hospitalares.
Art. 18. O art. 47 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 47. .....................................................................
.............................................................................................
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” (NR)
Art. 19. O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:
“CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Fraudes em certames de interesse público
‘Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a
outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o
acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário
público.’ (NR)”
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011