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Direito do Mar,
Proteção do Ambiente Marinho
e Legislação Europeia
A C N U D M E O S I N S T R U M E N T O S I N T E R N A C I O N A I S C O N E X O S
Direito do Mar,
Proteção do Ambiente Marinho
e Legislação Europeia
A C N U D M E O S I N S T R U M E N T O S I N T E R N A C I O N A I S C O N E X O S
Marta Chantal Ribeiro
Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Coordenadora do Grupo de Direiro do Mar CIIMAR
Ano 2015
ENQUADRAMENTO: A DQEM E O MÓDULO
PARTE GERAL
1. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM):
1.1. Noções prévias, em especial os tratados e acordos internacionais
1.2. Estudo dos espaços marítimos e dos poderes dos Estados no
âmbito da proteção do ambiente marinho
O Processo de Extensão da Plataforma Continental
A DQEM E O MÓDULO
Diretiva 2008/56/CE: transposta para o ordenamento jurídico português pelo
DL 108/2010, de 13 de Outubro; a versão atual consta do DL 136/2013, de
7 de Outubro
Na prossecução dos objetivos da DQEM a atuação do Estado tem de
pautar-se por um quadro jurídico internacional e europeu que, por um lado,
o limita no exercício de poderes (v.g., CNUDM, regime europeu das pescas)
e, por outro lado, o pressiona a padrões elevados de proteção ambiental
(v.g., Convenção OSPAR e regime europeu do ambiente) (MCR,
https://sophia.dgrm.mam.gov.pt/pt/formacao/4 )
Qual o alcance geográfico da DQEM?
Source: http://www.grida.no/graphicslib/collection/continental-shelf-the-last-maritime-zone (2010)
A CNUDM E PORTUGAL
A Expo 98: Os Oceanos, Um Património para o Futuro
l Portugal depositou o instrumento de ratificação da CNUDM em 3 de
Novembro de 1997, tendo a Convenção entrado em vigor para o nosso país
30 dias depois (artigo 308.º, n.º 2, da CNUDM) (tinha assinado a 10.12.1982 / Acordo Parte XI: a
29.07.1994)
(Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, DR I-A, n.º 238, de 14 de Outubro; Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de
Outubro, DR I-A, n.º 238; Aviso n.º 81/98, DR I-A, n.º 93, de 21 de Abril)
l O Acordo de Nova Iorque foi ratificado em 19 de Dezembro de 2003 (tinha assinado
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(Decreto n.º 2/2001, de 26 de Janeiro, DR I-A, n.º 22)
l Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho: determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os
poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar
ALCANCE DO DIREITO DO MAR
SISTEMAS GLOBAIS
INTERGOVERNAMENTAIS
(art. 197.º)
Convenção da OMI, de 1948
(ela própria cria um sistema)
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Diversidade Biológica, de 1992
Protocolo de Nagoya, de 2010
REGIME MATRIZ
Texto assinado a
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Acordo Relativo à Aplicação da
Parte XI da Convenção, de 28
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das Populações de Peixes Transzonais e
das Populações de Peixes Altamente
Migradores, de 4 de Agosto de 1995
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Convenção OSPAR
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DE INTEGRAÇÃO
(UNIÃO EUROPEIA: exerce poderes constringentes,
designadamente, no domínio da pesca, da protecção
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Texto assinado a 10 de Dezembro de 1982
Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção,
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(sob e além da jurisdição nacional)
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dos Estados, bem como de
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em 11 de Maio de 2009
Fonte: http://www.emepc.pt/
index.php?option=com
_content&task=view&id=
578&Itemid=285
BIBLIOGRAFIA
Robin R. CHURCHILL and A. Vaughan LOWE, The Law of the Sea, 3rd ed., Manchester,
Manchester University Press, Juris Publishing, 1999
Donald R. ROTHWELL and Tim STEPHENS, The International Law of the Sea, Oxford and
Portland, Oregon, Hart Publishing, 2010
Yoshifumi TANAKA,The International Law of the Sea, 2nd ed., Cambridge, Cambridge
University Press, 2015
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  • 1. Direito do Mar, Proteção do Ambiente Marinho e Legislação Europeia A C N U D M E O S I N S T R U M E N T O S I N T E R N A C I O N A I S C O N E X O S
  • 2. Direito do Mar, Proteção do Ambiente Marinho e Legislação Europeia A C N U D M E O S I N S T R U M E N T O S I N T E R N A C I O N A I S C O N E X O S Marta Chantal Ribeiro Faculdade de Direito da Universidade do Porto Coordenadora do Grupo de Direiro do Mar CIIMAR Ano 2015
  • 3. ENQUADRAMENTO: A DQEM E O MÓDULO PARTE GERAL 1. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM): 1.1. Noções prévias, em especial os tratados e acordos internacionais 1.2. Estudo dos espaços marítimos e dos poderes dos Estados no âmbito da proteção do ambiente marinho O Processo de Extensão da Plataforma Continental
  • 4. A DQEM E O MÓDULO Diretiva 2008/56/CE: transposta para o ordenamento jurídico português pelo DL 108/2010, de 13 de Outubro; a versão atual consta do DL 136/2013, de 7 de Outubro Na prossecução dos objetivos da DQEM a atuação do Estado tem de pautar-se por um quadro jurídico internacional e europeu que, por um lado, o limita no exercício de poderes (v.g., CNUDM, regime europeu das pescas) e, por outro lado, o pressiona a padrões elevados de proteção ambiental (v.g., Convenção OSPAR e regime europeu do ambiente) (MCR, https://sophia.dgrm.mam.gov.pt/pt/formacao/4 ) Qual o alcance geográfico da DQEM?
  • 6. A CNUDM E PORTUGAL A Expo 98: Os Oceanos, Um Património para o Futuro l Portugal depositou o instrumento de ratificação da CNUDM em 3 de Novembro de 1997, tendo a Convenção entrado em vigor para o nosso país 30 dias depois (artigo 308.º, n.º 2, da CNUDM) (tinha assinado a 10.12.1982 / Acordo Parte XI: a 29.07.1994) (Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, DR I-A, n.º 238, de 14 de Outubro; Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de Outubro, DR I-A, n.º 238; Aviso n.º 81/98, DR I-A, n.º 93, de 21 de Abril) l O Acordo de Nova Iorque foi ratificado em 19 de Dezembro de 2003 (tinha assinado a 27.06.1996) (Decreto n.º 2/2001, de 26 de Janeiro, DR I-A, n.º 22) l Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho: determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar
  • 7. ALCANCE DO DIREITO DO MAR SISTEMAS GLOBAIS INTERGOVERNAMENTAIS (art. 197.º) Convenção da OMI, de 1948 (ela própria cria um sistema) Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 1992 Protocolo de Nagoya, de 2010 REGIME MATRIZ Texto assinado a 10 de Dezembro de 1982 Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção, de 28 de Julho de 1994 Acordo Relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, de 4 de Agosto de 1995
  • 8. ALCANCE DO DIREITO DO MAR SISTEMAS REGIONAIS INTERGOVERNAMENTAIS NEAFC Convenção OSPAR SISTEMAS REGIONAIS DE INTEGRAÇÃO (UNIÃO EUROPEIA: exerce poderes constringentes, designadamente, no domínio da pesca, da protecção do ambiente e transportes marítimos) REGIME MATRIZ Texto assinado a 10 de Dezembro de 1982 Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção, de 28 de Julho de 1994 Acordo Relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, de 4 de Agosto de 1995 SISTEMAS GLOBAIS INTERGOVERNAMENTAIS (art. 197.º) Convenção da OMI, de 1948 (ela própria cria um sistema) Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 1992 Protocolo de Nagoya, de 2010
  • 9. ALCANCE DO DIREITO DO MAR SISTEMAS REGIONAIS INTERGOVERNAMENTAIS NEAFC Convenção OSPAR SISTEMAS REGIONAIS DE INTEGRAÇÃO (UNIÃO EUROPEIA: exerce poderes constringentes, designadamente, no domínio da pesca, da protecção do ambiente e transportes marítimos) REGIME MATRIZ Texto assinado a 10 de Dezembro de 1982 Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção, de 28 de Julho de 1994 Acordo Relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, de 4 de Agosto de 1995 SISTEMAS GLOBAIS INTERGOVERNAMENTAIS (art. 197.º) Convenção da OMI, de 1948 (ela própria cria um sistema) Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 1992 Protocolo de Nagoya, de 2010 Direito Interno (Direito Português do Mar)
  • 10. ANÁLISE GLOBAL DA CNUDM Delimitação dos espaços marítimos (sob e além da jurisdição nacional) Poderes, direitos e deveres dos Estados, bem como de organismos internacionais (AIFM, CLPC, OMI, TIDM) Exploração e aproveitamento de recursos naturais (v.g., pesca e mineração) Navegação Investigação científica Colocação de cabos e ductos Produção de energia
  • 11. ANÁLISE GLOBAL DA CNUDM Delimitação dos espaços marítimos (sob e além da jurisdição nacional) Poderes, direitos e deveres dos Estados, bem como de organismos internacionais (AIFM, CLPC, OMI, TIDM) Exploração e aproveitamento de recursos naturais (v.g., pesca e mineração) Navegação Investigação científica Colocação de cabos e ductos Produção de energia Regime de solução de controvérsias (Parte XV) Protecção do ambiente marinho (Parte XII e, em sentido amplo, as disposições sobre conservação dos recursos pesqueiros)
  • 12.
  • 13. PORTUGAL: PERSPECTIVAS DE DELIMITAÇÃO DA PLATAFORMA CONTINENTAL Submissão à CLPC em 11 de Maio de 2009 Fonte: http://www.emepc.pt/ index.php?option=com _content&task=view&id= 578&Itemid=285
  • 14. BIBLIOGRAFIA Robin R. CHURCHILL and A. Vaughan LOWE, The Law of the Sea, 3rd ed., Manchester, Manchester University Press, Juris Publishing, 1999 Donald R. ROTHWELL and Tim STEPHENS, The International Law of the Sea, Oxford and Portland, Oregon, Hart Publishing, 2010 Yoshifumi TANAKA,The International Law of the Sea, 2nd ed., Cambridge, Cambridge University Press, 2015
  • 15. P R O M O T O R E P A R C E I R O S E N T I D A D E S P A R T I C I P A N T E S