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REPÚBLICA DE ANGOLA
PANORAMA SOBRE O
DIREITO DO AMBIENTE EM ANGOLA
Por:
José Bunga Paulo André
Lubango
Junho / 2020
Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola
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Índice
1. - Introdução ................................................................................................................................. 2
1.1 - Conceito de Ambiente............................................................................................................. 3
1.2 - Conceito de Direito do Ambiente............................................................................................ 4
1.3 - Fontes Internacionais do Direito do Ambiente ....................................................................... 4
2. - Legislação ambiental a nível internacional................................................................................ 5
2.1 - Considerações gerais ............................................................................................................... 5
2.2 - Princípios informadores do Direito do Ambiente.................................................................... 6
3. - Legislação ambiental a nível interno ......................................................................................... 8
3.1 - A Lei de Bases do Ambiente .................................................................................................... 9
3.1.2 - Princípios do Direito do Ambiente na Lei de Bases do Ambiente ...................................... 10
3.1.3 - Objectivos e medidas da Lei de Base do Ambiente............................................................ 11
3.1.4 - Órgãos de Gestão Ambiental.............................................................................................. 12
3.1.5 - Medidas de Protecção Ambiental ...................................................................................... 12
3.1.6 - Responsabilidades, infracções e sanções........................................................................... 14
4. - Instrumentos jurídico-legais de defesa do Ambiente.............................................................. 15
4.1 - Lei sobre a Avaliação de Impacte Ambiental......................................................................... 15
4.2 - Lei das Associaçoes de Defesa do Ambiente......................................................................... 21
4.3 - Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo.............................................................. 23
4.3.1 - Fins do ordenamento do território..................................................................................... 24
4.3.2 - Princípios fundamentais do ordenamento do território e urbanismo............................... 25
4.3.3 - Instrumentos do ordenamento do território e do urbanismo (planos)............................. 26
4.3.4 - Operações de ordenamento............................................................................................... 30
4.3.5 - Orgânica do ordenamento do território e do urbanismo .................................................. 33
4.3.6 - Regime dos planos territoriais............................................................................................ 35
4.4 - Lei de Terras........................................................................................................................... 37
4.4.1 - Intervenção fundiária ......................................................................................................... 39
4.4.2 - Terrenos.............................................................................................................................. 40
4.4.3 - Direitos fundiários ............................................................................................................. 42
Conclusão....................................................................................................................................... 46
Bibliografia..................................................................................................................................... 47
Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola
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1. - Introdução
A experiência acumulada nos últimos anos tem produzido uma nova consciência
global acerca das implicações ambientais do desenvolvimento humano, traduzida por uma
cada vez maior responsabilização da sociedade como um todo diante dessas implicações.
Cabe aos Estados definir políticas ambientais que correspondam a essa nova
consciência global, com o objectivo não só de renovar ou utilizar correctamente os recursos
naturais disponíveis, garantindo assim o desenvolvimento sustentado de toda a
humanidade, bem como assegurar a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
A Constituição angolana de 1975 não dedicava qualquer norma à protecção do
ambiente, mau grado a recente irrupção da temática na agenda internacional pela mão da
Conferência de Estocolmo, que imortalizou a primeira Bíblia de princípios de Direito
ambiental na Declaração de Estocolmo. A afirmação da independência do Estado angolano
face à potência colonizadora e a intenção desenvolvimentista levaram o legislador
constituinte a realçar apenas a vertente económica e utilitária dos bens naturais (que são de
titularidade estatal: artigo 11º), na sua dimensão de “recursos naturais”, cujo
aproveitamento o Estado deve gerir planificadamente e de forma harmoniosa, de forma a
criar riqueza em benefício de todo o povo angolano (artigo 8º).
Com a revisão/transição constitucional de 1992, a protecção do ambiente é acolhida
numa dupla vertente, no artigo 24º: por um lado, afirma-se o “direito ao ambiente” de todos
os cidadãos, no nº 1; por outro lado, entrega-se a tarefa de protecção do ambiente e de
gestão do equilíbrio ecológico ao Estado, no nº 2; e ainda se determina a repressão dos
comportamentos que, directa ou indirectamente, causem dano ao ambiente (nº 3).
Concomitantemente, a Assembleia Nacional vê-se atribuída competência (relativa) para
elaboração de uma lei de bases de protecção da natureza, de salvaguarda do equilíbrio
ecológico e do património cultural, no artigo 90º al. h).
A Constituição de 1992 alavanca o novo posicionamento do Estado angolano face
à realidade ambiental. Na verdade, a sociedade angolana já há algum tempo havia
descoberto a temática, anotando-se a criação da Associação Angolana do Ambiente em
1982, à qual se seguiram, nos anos 1990, várias outras entidades de cariz associativo e
tendo a divulgação da problemática ambiental como móbil, como a Juventude Ecológica
de Angola, a Associação para o desenvolvimento rural e ambiente, a Jornalistas para o
Ambiente e Desenvolvimento e o Clube dos Amigos da Floresta da Ilha de Luanda. Em
2002, emerge o Fórum das ONG ambientais (Rede Maiombe).
A aprovação da Lei de Bases do Ambiente (Lei 5/98, de 19 de Junho - LBA)
assinala a pedra angular para a edifícação do Direito Ambiental em Angola. Dela brotam
outros instrumentos legais como o Decreto 39/00, de 10 de Outubro (Regime da Protecção
do Ambiente no Âmbito da Actividade Petrolífera), o Decreto 51/04, de 23 de Julho
(Regime da Avaliação de Impacto ambiental - RAIA), a Lei 5/04, de 7 de Setembro (Lei
das Actividades Industriais), a Lei 6-A/04, de 8 de Outubro (Lei dos Recursos Biológicos
Aquáticos ou nova Lei das Pescas), a Lei 10/04, de 12 de Novembro (Regime das
actividades petrolíferas), o Decreto 59/07, de 13 de Julho (Regime da Licença Ambiental
- RLA), ou o Decreto presidencial 194/11, de 7 de Julho (Regime da Responsabilidade por
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Danos Ambientais - RRDA), que são verdadeiros sustentáculo do Direito Ambiental no
nosso país.
Hodiernamente, os aspectos ligados ao Direito do Ambiente têm um tratamento
constitucional, com a assunção por parte do Estado de que a protecção do ambiente e dos
recursos naturais constitui sua “tarefa fundamental”, por força da inscrição desta missão no
artigo 21º, alínea m) CRA, ganhando maior notoriedade quer na parte referente aos
Direitos, Liberdades e Garantias (artigo 39º da CRA) quer no título respeitante à
Constituição Económica (artigo 89º, alínea h), artigo 91º, nº 2 CRA) em virtude da sua
importância na defesa dos interesses das gerações actuais e futuras quer na concepção de
um desenvolvimento sustentado da economia nacional. Refira-se ainda que o artigo 95º al.
a), b), d), f) e g) CRA, classifica vários recursos naturais como bens do domínio público,
portanto subtraídos ao comércio e submetidos à gestão do Estado, directa ou através da
colaboração de particulares.
1.1 - Conceito de Ambiente
O ambiente tem a característica de ser do interesse de toda a humanidade, sendo os
principais problemas ambientais, nomeadamente, o “buraco de ozono”, o aquecimento
global e o destino das florestas tropicais, a destruição dos habitats e a extinção de espécies,
a poluição das águas e do ar, os resíduos e as descargas residuais ou as questões ligadas às
políticas energéticas e as chuvas ácidas, do interesse e preocupação comum dos cidadãos,
independentemente da sua nacionalidade.
Por esta razão é pacífico considerar-se que as questões ligadas à protecção do
ambiente têm um reflexo directo nos direitos das pessoas, pois de acordo com o Preâmbulo
da Carta Universal dos Direitos do Homem, o respeito universal dos direitos e liberdades
fundamentais de todo o indivíduo é do interesse de toda a humanidade.
O ambiente ou meio ambiente é entendido como sendo um património comum a
todos os membros da comunidade que não pertence a nenhuma pessoa individualmente.
Representa tudo aquilo que nos rodeia, abrangendo todos os bens naturais, artificiais e
culturais de valor juridicamente protegido, desde o solo, as águas, o ar, a flora, a fauna, as
belezas naturais e artificiais, do ser humano ao património histórico, artístico, paisagístico,
monumental, arqueológico, além das variadas disciplinas urbanísticas contemporâneas.
O meio ambiente é o conjunto de factores exteriores que agem de forma permanente
sobre os seres vivos, aos quais os organismos devem se adaptar e com os quais têm de
interagir para sobreviver. É o conjunto de condições, leis, influências e interacções de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas, considerando-se ainda o meio ambiente como um património público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso colectivo. O meio ambiente
pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído que definível,
em virtude da riqueza e complexidade do que encerra.
A Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 5/98, de 19 de Junho) no ponto 2 do seu anexo,
define o ambiente como sendo o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas
relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directos ou indirecto,
mediato ou imediato sobre os seres vivos e a qualidade de vida dos seres humanos.
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Infere-se por isso que o ambiente constitui um direito de todos, um bem de uso
comum dos cidadãos, essencial para uma sadia qualidade de vida, razão pela qual o poder
público e a colectividade têm o dever de o defender o preservar ecologicamente equilibrado
para as presentes e futuras gerações.
1.2 - Conceito de Direito do Ambiente
O Direito do Ambiente é definido como sendo o sistema de normas jurídicas que,
tendo especialmente em vista as relações do homem com o meio, prossegue os objectivos
de conservação da natureza, manutenção dos equilíbrios ecológicos, salvaguarda do
património genético, protecção dos recursos naturais e combate às diversas formas de
poluição. O Direito do Ambiente ou Direito Ambiental constitui o complexo de normas
regulamentadores das actividades humanas que, directa ou indirectamente, possam afectar
a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as
presentes e futuras gerações. Trata-se de ciência autónoma, com independência garantida,
pelo facto de possuir princípios directores próprios.
O Direito do Ambiente é um direito de carácter horizontal, cobrindo os diferentes
ramos clássicos do direito (privado, público e internacional) e um direito de interacções
que tende a penetrar em todos os sectores do direito para aí introduzir a ideia de ambiente.
1.3 - Fontes Internacionais do Direito do Ambiente
O Direito do Ambiente tem como principais fontes internacionais:
1 - Conferência de Estocolmo de 1972: a partir dela que as Constituições
posteriores passaram a adoptar o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado
como um direito fundamental. Foi o primeiro instrumento internacional de grande
relevância que reconheceu a necessidade de uma reação global ao problema da deterioração
ambiental, tendo sido marcadamente antropocêntrica, ou seja, com foco apenas no ser
humano como único merecedor de resguardo na biosfera.
2 - Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento:
resultou numa série de documentos e Convenções, como a CDB, a Convenção sobre
Mudanças do Clima, a Agenda 21. Ela reafirmou uma série de princípios da Conferência
de Estocolmo.
3 - Protocolo de Kyoto: firmado em 1997, teve o objectivo precípuo de promover
o controle climático da terra por intermédio da diminuição da emissão de gases de efeito
estufa.
4 - Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável: realizada em
Johannesburgo, em 2002, serviu para reforçar e acelerar as metas e compromissos firmados
nos encontros anteriores.
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2. - Legislação ambiental a nível internacional
2.1 - Considerações gerais
Nos finais da década de 80 começou a prestar-se atenção particular aos problemas
ligados ao ambiente, passando os mesmos a serem considerados quase uma “moda” nos
países desenvolvidos.
A preocupação da humanidade para com as questões do ambiente é, no entanto,
recente e tem a sua origem nos finais dos anos 60 nos países ocidentais mais desenvolvidos.
A partir dessa altura, como consequência do movimento da opinião pública e dos alertas
feitos pelos cientistas face à degradação do meio ambiente, os governos começaram a
preocupar-se com o estado geral do ambiente e a aprovar os primeiros textos legislativos
destinados a lutar contra a poluição das águas e do ar, sendo criados, paralelamente, os
primeiros órgãos administrativos especializados dedicados ao ambiente.
A nível internacional foram aprovados os primeiros instrumentos jurídicos relativos
ao ambiente, sendo de se realçar, a título exemplificativo, a Carta Europeia da Água,
proclamada pelo Conselho da Europa em Maio de 1968, que formulou um princípio
fundamental: a água não conhece fronteiras.
Nos anos 30 e 40 são aprovados dois instrumentos jurídicos internacionais que
podem ser considerados os precursores das concepções actuais relativas ao ambiente: a
Convenção de Londres, de 8 de Novembro de 1933, sobre a conservação da fauna e da
flora natural e a Convenção de Washington, de 12 de Outubro de 1940, para a protecção
da flora, da fauna e das belezas panorâmicas naturais dos países da América.
Em 12 de Maio 1954, é adoptada a Convenção de Londres para a Prevenção da
Poluição do Mar por Hidrocarbonetos. Em 1973 retoma-se a mesma questão com a
aprovação, em 2 de Novembro, de uma convenção mais detalhada e eficaz, a Convenção
MARPOL.
Em 1958 são adoptadas duas convenções relativas ao Direito do Mar que interditam
a poluição do mar por hidrocarbonetos ou pipelines assim como por detritos radioactivos.
Uma outra convenção é aprovada no mesmo dia consagrada à pesca e à conservação dos
recursos biológicos do alto mar.
Dez anos depois, isto é, em 1968 a Organização das Nações Unidas (ONU) e duas
organizações regionais, o Conselho da Europa e a Organização de Unidade Africana, dão
passos decisivos no domínio da protecção do ambiente. O Conselho da Europa adopta dois
grandes textos, nomeadamente a Declaração de 8 de Março de 1968, sobre a Luta Contra
a Poluição do Ar e a Carta Europeia da Água, proclamada a 6 de Maio de 1968. Enquanto
que os Chefes de Estado e de Governo africanos assinam em 15 de Setembro de 1968 a
Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais. Esta
Convenção abarca a conservação e utilização dos solos, das águas, da floresta e dos
recursos da fauna. Aponta alguns princípios que terão uma grande importância para a
evolução do Direito do Ambiente, nomeadamente: a protecção não deve ser somente das
espécies ameaçadas, mas também do seu habitat e a proclamação da responsabilidade
especial do Estado na protecção das espécies raras que se encontram sob sua jurisdição.
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É com a Declaração de Estocolmo em 1972 (Declaração da Conferência das Nações
Unidas sobre o Ambiente Humano) que se dá o grande salto no estabelecimento das regras
internacionais sobre o ambiente. Esta declaração define os princípios de Direito
Internacional do Ambiente, atribuindo ao homem a responsabilidade particular de
salvaguarda do património constituído pela flora, pela fauna selvagem e seus habitats, não
só no presente, mas também para as gerações futuras.
Nesta fase verifica-se um crescimento sintomático na defesa do ambiente e a
adopção, a nível internacional, de um conjunto de normas que visam regulamentar e
proteger o ambiente que vão desde a Declaração de Estocolmo de 1972 até à aprovação,
no Rio de Janeiro, em 1992, da Declaração do Rio sobre o Ambiente e Desenvolvimento,
à adopção da Agenda 21, da Convenção sobre a Diversidade Biológica e da Convenção
Quadro sobre as Alterações Climáticas, entre outros instrumentos jurídicos adoptados nesta
área pela comunidade internacional.
O Direito do Ambiente - a nível interno ou internacional - apresenta algumas
particularidades, como temos vindo a referir, sendo uma delas a da necessidade de
cooperação e de prevenção e também a necessidade de se adaptar às modificações que
podem interferir nas condições da protecção do meio ambiente natural.
2.2 - Princípios informadores do Direito do Ambiente
Os princípios jurídicos internacionais referentes à protecção do ambiente estão
subjacentes à regulamentação e prática internacional. A Declaração de Estocolmo contém
alguns destes importantes princípios, tendo a Carta Mundial da Natureza de 1982
aprofundado alguns deles. Da mesma forma, a Convenção sobre o Direito do Mar anunciou
outros princípios, sob a forma de regras obrigatórias. A Declaração do Rio, por sua vez,
não só reafirmou esses princípios como ainda aditou outros.
Alguns dos princípios fundamentais relativos ao Direito Internacional do Ambiente
se repercutem a nível das legislações internas dos Estado
1 - Dever de todos os Estados conservarem o ambiente e os recursos naturais:
significa, na essência, que se deve conservar a natureza e os recursos naturais no interesse
das gerações presentes e futuras. É este princípio que reflecte o fundamento de todo o
Direito do Ambiente. Este vector, a nível interno, vem reflectido em dois (sub)princípios
de Direito do Ambiente que são os seguintes: o direito fundamental do homem a viver num
ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o interesse público da protecção do
ambiente.
O primeiro sub(princípio) diz que o homem tem o direito fundamental à liberdade
e a condições de vida satisfatórias, num ambiente de qualidade que lhe permita viver com
dignidade e bem-estar, cabendo-lhe o dever de proteger e melhorar o ambiente para as
gerações actuais e vindouras.
O segundo sub(princípio) salienta que a protecção do ambiente como interesse
público é pacificamente aceite nos diversos países que consideram a protecção do ambiente
como uma obrigação do Estado. Daqui se depreende que sempre que os interesses dos
particulares, no domínio do ambiente, entrem em conflito com o interesse público, se
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privilegiará este em detrimento dos outros. Daí que se justifiquem certas limitações que o
Direito do Ambiente impõe ao exercício de outros direitos privados (por exemplo no
domínio do direito de propriedade), bem como a aplicação de sanções penais aos actos que
degradem, de forma grave, as componentes ambientais.
2 - Avaliação de impacte ambiental: apesar de estar muito ligado às poluições
transfronteiras, este princípio é extensivo a todas as actividades. Ele reflecte a aplicação,
nas relações internacionais, de uma técnica jurídica que teve a sua origem nos Estados
Unidos da América nos finais de 1969.
A avaliação e declaração de impacte ambiental é sobretudo um procedimento
administrativo especial que se impõe com o objectivo político da protecção do meio
ambiente.
O procedimento administrativo começa com uma prévia avaliação ambiental da
decisão futura que, de forma simples, conclui afirmando ou negando o impacte
significativo dos efeitos ambientais da acção.
Podemos afirmar que a avaliação de impacte ambiental é uma medida preventiva
que se insere não só no planeamento de actividades directamente relacionadas com o
ambiente, como também no planeamento global do país, a nível local e nacional. É, em
síntese, um procedimento administrativo de prevenção e de monitorização dos danos
ambientais.
3 - Fiscalização do estado do ambiente: este princípio aparece formulado em
vários instrumentos jurídicos internacionais, sendo de se realçar, a título exemplificativo,
a Convenção sobre o Direito do Mar e, de forma mais genérica, a Carta Mundial da
Natureza. Este princípio está estreitamente ligado a um outro princípio de Direito
Internacional do Ambiente que é o dever de cooperação dos Estados.
A Conferência de Estocolmo de 1972 adoptou um plano de acção, que foi aprovado
pela Assembleia Geral das Nações Unidas, para garantir a fiscalização do estado do
ambiente, a nível mundial, que previa a vigilância contínua, a inspecção, a troca de
informações, a avaliação dos factos relativos ao ambiente a nível planetário, a partir da
coordenação de instalações e de serviços nacionais, financiados internacionalmente.
4 - Cooperação internacional: a protecção do ambiente não é uma tarefa isolada
dos diversos Estados. Estes adoptam, cada vez mais, medidas conjuntas que visam defender
interesses comuns, razão pela qual se verifica uma certa globalização do Direito do
Ambiente.
O princípio 24 da Declaração de Estocolmo refere a necessidade dessa cooperação
para se “limitar, evitar, reduzir e eliminar os efeitos prejudiciais ao ambiente resultantes de
actividades exercidas em todos os domínios, tomando-se na devida consideração a
soberania e os interesses de todos os Estados”.
A cooperação internacional deve igualmente verificar-se na harmonização das
regras de direito em matéria de ambiente para que se possam alcançar os seguintes
objectivos: unificação das regras no domínio da indemnização das vítimas das poluições
transfronteiras; determinação da lei aplicável para a obtenção de uma indemnização por
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dano ecológico resultante de poluição transfronteira; estabelecimento de regras que
permitam uma concorrência internacional justa, a fim de se evitarem grandes distorções
nos custos de produção que penalizariam os produtos dos países preocupados com a
protecção da natureza e, finalmente, a necessidade de cooperação com o objectivo de evitar
a “exportação da poluição”, ou seja, a transferência de actividades ou de instalações
poluentes para outros países onde a legislação é, neste aspecto, menos segura.
5 - A informação e a participação do público : apesar deste princípio ter uma
incidência maior no ordenamento jurídico interno dos Estados do que a nível da
comunidade internacional, é entendimento comum que, na perspectiva das obrigações do
Estado de proteger o ambiente, a intervenção do público, nas questões relativas à protecção
do meio ambiente, representa um papel particularmente importante, sendo mesmo um dos
pilares da política do ambiente.
A protecção do ambiente é um dever dos cidadãos sendo por isso necessário que
haja uma adequada informação e uma sensibilização permanente da opinião pública.
Este princípio não é mais do que a aplicação do princípio democrático no Direito
do Ambiente, uma vez que se reconhece como direito fundamental a efectiva participação
dos cidadãos na definição e resolução das questões ambientais.
O direito à informação implica que os cidadãos, a título individual ou associados,
tenham informações adequadas sobre os diversos aspectos da problemática ambiental, das
diversas acções ou decisões públicas e privadas que tenham implicações para o ambiente e
do estado em que se encontram as diversas componentes ambientais.
Esta informação deve ser dada previamente à tomada de decisões administrativas
mais importantes que tenham incidências sobre o ambiente, devendo os órgãos de
comunicação social assumir um papel de destaque no seu dever de informar.
3. - Legislação ambiental a nível interno
O nosso páis apresenta uma grande diversidade ecológica, devido à sua extensão
territorial, variação fisiográfica, diversificação climática e geológica e posição central entre
as duas maiores divisões faunísticas e florestais da região etiópica e uma rica rede
hidrográfica servida por numerosos rios.
Apesar de não haver ainda um grave problema no desequilíbrio do ecossistema,
Angola apresenta já situações que merecem preocupação no domínio ambiental. São os
casos, a título exemplificativo, da exploração mineira e particularmente dos diamantes, da
poluição marítima, da exploração pesqueira, entre outras.
Deve-se, entretanto, ressaltar que a manutenção da diversidade biológica em
Angola não corre ainda perigos pela inexistência de grandes destruições ou alterações dos
habitats naturais, mau grado os problemas existentes e já referenciados.
É neste contexto que se inscreve a problemática do ambiente em Angola e se
inserem as medidas a serem tomadas para se regulamentar a defesa e a utilização do meio
ambiente.
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3.1 - A Lei de Bases do Ambiente
Com a constitucionalização do ambiente o Estado angolano iniciou o processo da
organização administrativa ambiental tendo criado, em 1992 e posteriormente, em 1997, a
Secretaria de Estado do Ambiente e o Ministério do Ambiente. Com a criação dos órgãos
de tutela do ambiente começou a ser prestada maior atenção à regulamentação jurídica
desta área, que culminou com a aprovação, pela Assembleia Nacional a Lei no 5/98, de 19
de Julho - Lei de Bases do Ambiente. Esta Lei define os conceitos e os princípios básicos
da protecção, preservação e conservação do ambiente, assim como a promoção da
qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais.
Esta lei consagra o princípio de que todos os cidadãos têm o direito a viver num
ambiente sadio e de ter acesso aos benefícios da utilização racional dos recursos naturais
do país, decorrendo daí a sua obrigação em participar na defesa e uso sustentado dos
recursos naturais. Para o efeito, a Lei estabelece que o Estado implementará um Programa
Nacional de Gestão Ambiental.
A Lei de Bases do Ambiente apresenta a seguinte estrutura arquitetónica;
a) O texto legal inicia-se com as definições, que são remetidas para um anexo ao
diploma;
b) Em segundo lugar aparecem os princípios gerais e específicos que, entre outros,
consagram regras comuns ao Direito do Ambiente, como são os princípios da formação e
educação ambiental, da prevenção, do equilíbrio, da cooperação internacional e da defesa
dos recursos genéticos;
c) Em terceiro lugar refere-se o estabelecimento de objectivos e medidas a serem
alcançados na aplicação de uma política de ambiente;
d) Em quarto lugar a lei estabelece os órgãos de gestão ambiental, definindo as
atribuições do Estado e a participação dos cidadãos, quer directamente, quer através de
associações ambientalistas;
e) Em quinto lugar surgem os valores ambientais a serem protegidos,
nomeadamente, os valores naturais, históricos e culturais;
f) Em sexto lugar seguem-se as formas e mecanismos a serem seguidos na aplicação
de uma política ambiental, quer seja na implantação de infra-estruturas industriais ou
outras, quer seja na necessidade de se efectuarem obrigatoriamente estudos de avaliação
ambiental e de os submeter à consulta pública, o licenciamento e auditorias ambientais, a
poluição do ambiente e a educação ambiental;
g) Em sétimo lugar surgem os direitos e deveres dos cidadãos em matéria de
ambiente;
h) Em oitavo lugar a lei estabelece as formas de responsabilização, penalização e
fiscalização ambiental, tornando obrigatório o seguro de responsabilidade civil pelas
pessoas que exerçam actividades que envolvam riscos de degradação do ambiente e
consagra o princípio da responsabilidade objectiva e da penalização pelas infracções;
i) Finalmente, a lei remete para legislação específica a regulamentação de uma série
de aspectos fundamentais da sua aplicação, nomeadamente, no que respeita aos incentivos
económicos, à aplicação de sanções, aos estudos de avaliação de impacte ambiental e ao
licenciamento ambiental, etc.
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A LBA consagra quatro tipos de instrumentos de protecção do ambiente:
formativos (educação ambiental); preventivos (áreas de protecção ambiental; avaliação de
impacto ambiental; licença ambiental), repressivos (auditorias; contravenções e crimes
ambientais); e reparatórios (responsabilidade civil e seguro ambiental).
3.1.2 - Princípios do Direito do Ambiente na Lei de Bases do Ambiente
Os denominados princípios do Direito Ambiental são construções teóricas que
visam melhor orientar a sua formação, procurando denotar-lhe uma certa lógica de
desenvolvimento, uma base comum presente nos instrumentos normativos. Com a ajuda
dos princípios ambientais procura-se fornecer uma sistemática unificadora à formação do
Direito Ambiental com vista a sua harmonização.
Nos termos do art. 3º LBA todos os cidadãos têm direito a viver num ambiente
sadio e aos benefícios da utilização racional dos recursos naturais do país, decorrendo daí
as obrigações em participar na sua defesa e uso sustentado, respectivamente. É devido o
respeito aos princípios do bem-estar de toda a população, à protecção, preservação e
conservação do ambiente e ao uso racional dos recursos naturais, cujos valores não podem
ser subestimados em relação a interesses meramente utilitários. Cabe ao Estado implantar
Programa Nacional de Gestão Ambiental para atingir os objectivos preconizados pela
LBA, criando para tal as necessárias estruturas e organismos especializados e fazendo
publicar legislação que permita a sua exequibilidade.
O art. 4º LBA prevê os seguintes princípios específicos:
1 - Princípio da formação e educação ambiental: segundo este princípio todos os
cidadãos têm o direito e o dever de receberem educação ambiental por forma a melhor
compreenderem os fenómenos do equilíbrio ambiental, base essencial para uma actuação
consciente na defesa da Política Ambiental Nacional;
2 - Princípio da participação: segundo o qual todos os cidadãos têm o direito e o
dever de participar no controlo da execução da política ambiental quer através de órgãos
colectivos onde estejam representados, quer através de consultas públicas de projectos
específicos que interfiram com os seus interesses ou do equilíbrio ambiental;
3 - Princípio da prevenção: defende esse princípio que todas as acções ou
actuações com efeitos imediatos ou a longo prazo no ambiente, devem ser consideradas de
forma antecipada, por forma a serem eliminados ou minimizados os eventuais efeitos
nocivos;
4 - Princípio do equilíbrio: por forma a se alcançarem os objectivos do
desenvolvimento sustentável, deve ser assegurada a inter-relação das políticas de
desenvolvimento económico e social com os princípios de conservação e preservação
ambiental e uso racional dos recursos naturais;
5 - Princípio da unidade de gestão e acção: resulta desse princípio a necessidade
de ser criado e dinamizado um órgão nacional responsabilizado pela política ambiental,
que promova a aplicação dos princípios para a melhoria da qualidade do ambiente e de vida
em todos os sectores da vida nacional, organize e administre uma rede de áreas de protecção
ambiental e incentive a educação ambiental de forma sistemática e permanente;
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6 - Princípio da cooperação internacional: este princípio determina a procura de
soluções concertadas com outros países, com organizações regionais, sub-regionais e
internacionais, quanto a problemas ambientais e à gestão de recursos naturais comuns;
7 - Princípio da responsabilização: princípio este que confere responsabilidades
a todos os agentes que como resultado das suas acções provoquem prejuízos ao ambiente,
degradação, destruição ou delapidação de recursos naturais, atribuindo-lhes a
obrigatoriedade da recuperação e/ou indemnização dos danos causados;
8 - Princípio da valorização dos recursos naturais: este princípio atribui um valor
contabilizável a todos os recursos naturais destruídos ou utilizados nas várias acções, tanto
como matéria prima ou matéria subsidiária, valor a ser incorporado no produto final e que
deve ser objecto de cobrança a favor de fundos de gestão ambiental;
9 - Principo da defesa dos recursos genéticos: confere ao Estado a
responsabilidade da defesa dos recursos genéticos nacionais em todas as suas vertentes,
incluindo a sua preservação dentro do espaço nacional.
3.1.3 - Objectivos e medidas da Lei de Base do Ambiente
Com a LBA se visa alcançar objectivos de manutenção de um meio ambiente
propício à qualidade de vida da população. Para se atingir tal desiderato é necessário que
se adopte uma série de medidas de protecção ambiental que visem alcançar certas
finalidades, nomeadamente (art. 5º):
a) Alcançar de forma plena um desenvolvimento sustentável em todas vertentes da
vida nacional;
b) Manter um equilíbrio entre a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos e
a capacidade de resposta da natureza;
c) Garantir o menor impacto ambiental das acções necessárias ao desenvolvimento
do país através de um correcto ordenamento do território e aplicação de técnicas e
tecnologias adequadas;
d) Prestar a maior atenção à qualidade do ambiente urbano através de uma eficaz
aplicação da administração local e municipal;
e) Constituir, consolidar e reforçar uma rede de áreas de protecção ambiental por
forma a garantir a manutenção da biodiversidade, aproveitando essas áreas para a educação
ambiental e recreação da população;
f) Promover acções de investigação e estudo científico em todas as vertentes da
ecologia, aproveitando as capacidades nacionais principalmente dos centros universitários
e de pesquisa;
g) Promover a aplicação de normas de qualidade ambiental em todos os sectores
produtivos e de prestação de serviços, com base em normas inter-nacionais adaptadas à
realidade do país;
h) Garantir a participação dos cidadãos em todas as tomadas de decisão que
impliquem desequilíbrios ambientais e sociais;
i) Promover de acordo com outros sectores da vida nacional, a defesa do
consumidor;
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j) Estabelecer normas claras e aplicáveis na defesa do património natural, cultural
e social do país;
k) Proceder à recuperação das áreas degradadas no território nacional;
l) Articular com países limítrofes acções de defesa ambiental e de aumento da
qualidade de vida das populações fronteiriças.
3.1.4 - Órgãos de Gestão Ambiental
Nos termos do art. 6º LBA é atribuído ao ao Estado através do Governo e dentro da
Política Ambiental a responsabilidade de definir e executar o Programa de Gestão
Ambiental. O Programa Nacional de Gestão Ambiental vai se consubstanciar no conjunto
de medidas legislativas e executivas do aparelho de Estado que conduzem a vida nacional
para uma Política Ambiental de acordo com os princípios do Desenvolvimento Sustentável.
Nesses termos, o Estado deve estabelecer:
― Responsabilidades a todos os órgãos do Governo cujo controlo e/ou actividade
tenha influência no ambiente, através da utilização de recursos naturais, produção e
emissão de poluentes e influência nas condições sócio-económicas das comunidades;
― Responsabilidades a todos os agentes não estatais que façam uso de recursos
naturais, influenciem o equilíbrio ambiental e as condições sócio-económicas das
comunidades;
― Responsabilidades aos cidadãos pelo uso incorrecto de recursos naturais,
emissão de poluentes e prejuízos à qualidade de vida.
A LBA no seu art. 7º impõe que o Estado crie um órgão central coordenador das
actividades do Programa Nacional de Gestão Ambiental, que se pode fazer representar a
níveis regional, provincial, municipal e local. Esse órgão central coordenador desse
programa pode ainda criar organismos especializados em actividades específicas da Gestão
Ambiental.
A principal missão do órgão coordenador das actividades do Programa Nacional de
Gestão Ambiental é realizar e promover junto dos restantes órgãos do aparelho de Estado
e organismos não estatais, as actividades que conduzam ao Desenvolvimento Sustentável
em todas as vertentes da vida nacional.
Os cidadãos a título individual ou através de organizações associativas não
governamentais têm o direito e a obrigação de participar na Gestão Ambiental, nas
consultas públicas de projectos programados, quer através da participação a quem de
direito, de acções de terceiros que julgue lesarem os princípios do Desenvolvimento
Sustentável - art. 8º e 9º LBA.
3.1.5 - Medidas de Protecção Ambiental
Nos termos do art. 11º LBA compete ao Governo elaborar os regulamentos
necessários para a execução do Programa Nacional de Gestão Ambiental,
responsabilizando os diversos órgãos nele integrados pelo cumprimento do estabelecido.
Os órgãos judiciários devem acompanhar e dar parecer sobre as propostas de regulamentos
resultantes da LBA, devendo introduzir no sistema de princípios judiciais, os conceitos de
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável necessários à sua actividade.
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Com o objectivo de desenvolver uma política coerente em matéria ambiental o
Executivo angolano, na esteira do que está estabelecido no artigo 6º LBA aprovou em
Janeiro de 2009 o Programa Nacional de Gestão Ambiental.
Este Programa definiu como objectivo geral o cumprimento do disposto na Lei de
Bases do Ambiente no que respeita ao desenvolvimento sustentável do país baseado na
preservação do ambiente no processo de desenvolvimento e social assim como o da
responsabilização das entidades públicas e privadas nos actos que possam causar danos
ambientais.
O Governo deve igualmente assegurar que o património ambiental (natural,
histórico e cultural) seja objecto de medidas permanentes de defesa e valorização, através
do envolvimento adequado das comunidades, em particular das associações de defesa do
ambiente - art. 12º.
São proibidas todas as actividades que atentem contra a biodiversidade ou a
conservação, reprodução, qualidade e quantidade dos recursos biológicos de actual ou
potencial uso ou valor, especialmente os ameaçados de extinção. Devem igualmente ser
asseguradas as medidas adequadas para protecção especial das espécies vegetais
ameaçadas de extinção ou dos exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu
potencial genético, porte, idade, raridade, valor científico e cultural, o exijam, bem como a
manutenção e regeneração de espécies animais, recuperação de habitats danificados,
controlando em especial as actividades ou o uso de substâncias susceptíveis de prejudicar
as espécies da fauna e os seus habitats - art. 13º.
O Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental de âmbito
nacional, regional, local ou ainda internacional, podendo abranger áreas terrestres,
lacustres, fluviais, marítimas e outras, com o fim de assegurar a protecção e preservação
dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria de ecossistemas de
reconhecido valor ecológico e sócio económico.
Essas áreas são submetidas à medidas de classificação, conservação e fiscalização,
as quais devem ter sempre em consideração a necessidade de preservação da biodiversidade
assim como dos valores de ordem social, económica, cultural, científica e paisagística,
incluindo a indicação das actividades proibidas ou permitidas no interior das áreas
protegidas e nos seus arredores, assim como a indicação do papel das comunidades locais
na gestão dessas áreas - art. 14º.
A implantação de infraestruturas no espaço nacional que provoquem impacto
negativo significativo no ambiente natural ou social, é condicionada a um processo de
Avaliação de Impacto Ambiental e Social, na qual se determinam a sua viabilidade social,
ambiental, económica e os métodos para a neutralização ou minimização dos seus efeitos
- art. 15º. Para tal, ficam sujeitas a licenciamento e registo específicos, dependendo a
concessão da respectiva licença ambiental do resultado da referida avaliação, a qual
condiciona a emissão de qualquer licença legalmente exigida para a actividade em concreto
que se pretende levar a cabo.
As directrizes e acções de gestão ambiental são aprovadas no âmbito do Programa
Nacional de Gestão Ambiental assim como são definidas as responsabilidades de
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implementação do Programa pelas distintas entidades do Estado, empresas públicas e
privadas e pelos cidadãos e associações de defesa do ambiente.
3.1.6 - Responsabilidades, infracções e sanções
A legislação ambiental angolana estebelece o princípio da responsabilidade
objectiva por danos ambientais, ou seja, de se responsabilizar o poluidor
independentemente de culpa, de o obrigar a reparar os danos causados e prevenir eventuais
danos futuros - art. 28º LBA. Todas as pessoas singulares ou colectivas, que exerçam
actividades que envolvam riscos de degradação do ambiente, assim classificados pela
legislação sobre Avaliação de Impacto Ambiental, devem ser detentoras de seguro de
responsabilidade civil - art. 27º LBA.
A regra é a de se sancionar os danos provocados ao ambiente com base nos regimes
de responsabilidade civil e responsabilidade administrativa, definindo-se uma série de
conceitos e obrigações para as empresas que operam ou venham a trabalhar em território
angolano.
A legislação actualmente em vigor tem como base os seguintes princípios
orientadores:
a) A prevenção e a reparação de danos ambientais devem ser efectuadas mediante
a aplicação do princípio do poluidor-pagador, mas em consonância com o princípio do
desenvolvimento sustentável;
b) o princípio da responsabilização financeira do operador cuja actividade tenha
causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os
operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas de forma a reduzir os riscos de
danos ambientais, sendo que a recuperação do ambiente deve processar-se de modo eficaz,
que assegure que sejam alcançados os objectivos de recuperação pertinentes;
c) segundo o princípio do «poluidor-pagador», o operador que cause danos
ambientais ou crie a ameaça iminente desses danos deve, em princípio, custear as medidas
de prevenção ou reparação necessárias.
O regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais com base no princípio
do poluidor-pagador estabelece um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva
nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos
lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental, bem como fixa um
regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao
ambiente perante toda a colectividade.
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4. - Instrumentos jurídico-legais de defesa do Ambiente
4.1 - Lei sobre a Avaliação de Impacte Ambiental
A Avaliação de Impacte Ambiental é um dos principais instrumentos da política
nacional do Ambiente. Esta matéria está regulada pelo Decreto nº 51/04 de 23 de Julho -
sobre a Avaliação de Impacte Ambiental.
A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um procedimento administrativo,
instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, que se baseia na realização de
estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas,
que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos
ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas
que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a
viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação.
Ela tem como objectivo identificar os efeitos biofísicos e sociais que podem advir
em projectos públicos e privados e que possam afectar o ambiente assim como apontar os
meios e medidas que possam mitigar estes efeitos.
I - Projectos sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental
A lei define quais os projectos que estão sujeitos à Avaliação de Impacte Ambiental
e quais os que estão isentos, assim como designa os que são aprovados a nível do órgão
central ou a nível provincial.
O licenciamento ambiental está legislado pelo Decreto nº 59/07, de 13 de Julho,
Sobre o Licenciamento Ambiental. De acordo com o estipulado neste diploma o conceito
é definido como sendo “o procedimento administrativo pelo qual a entidade responsável
pela política do ambiente, verifica a observância das condições técnicas, licencia a
localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e actividades
utilizadoras de recursos naturais consideradas efectiva ou potencialmente poluidoras, ou
que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, e as
normas técnicas aplicáveis ao caso”.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 51/04 o licenciamento de projectos agrícolas,
florestais, industriais, comerciais, habitacionais, turísticos ou de infra-estruturas que pela
sua natureza, dimensão ou localização tenham implicações com o equilíbrio e harmonia
ambiental e social ficam sujeitos a um processo prévio de Avaliação de Impacte Ambiental
que implica a elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA) a ser submetido à
aprovação do órgão do Governo responsável pela área do ambiente. Esses projectos são:
1 - Agricultura, pescas e florestas
a) Projecto de emparcelamento rural;
b) Projectos para destinar as terras não cultivadas ou as áreas semi-naturais à
exploração agrícola intensiva;
c) Projectos de hidráulica agrícola;
d) Projectos de florestamento e reflorestamento, quando podem provocar
transformações ecológicas negativas;
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e) Projectos de exploração industrial de recursos florestais;
f) Projectos de instalação de unidades industriais de aquacultura de grande
dimensão ou que tenham esgotos resíduos para os cursos de água corrente;
g) Recuperação de terrenos ao mar;
h) Projectos de irrigação.
2 - Indústria extractiva
a) Complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos,
siderúrgicos, cloro-químicos, destilarias de álcool, hulha, utilização e exploração de
recursos hídricos);
b) Refinarias de petróleo bruto, oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos
colectores e emissários de esgotos sanitários;
c) Perfurações em profundidade, com excepção das perfurações para estudar a
estabilidade dos solos, nomeadamente: perfurações geotérmicas, perfurações para o
abastecimento de água e extracção de minerais não metálicos nem produtores de energia
de grande dimensão;
d) Extracção de petróleo;
e) Extracção de gás natural;
f) Extracção de minérios metálicos;
g) Extracção, a céu aberto, de minerais não metálicos nem produtores de energia;
h) Extracção de hulha e de lenhite em explorações subterrâneas e em céu aberto;
i) Instalações destinadas ao fabrico de cimento;
j) Extracção de combustível fóssil (petróleo, xisto e carvão);
k) Extracção de minério de grande dimensão;
l) Instalação e localização de escombreiras e vazadores;
m) Instalação e localização de bacia de sedimentação de rejeitados;
n) Instalação e localização de armazenagem de substâncias explosivas para
mineração;
o) Instalação de mineradutos e gasodutos;
p) Instalações de pipe tine;
q) Barragens e outras instalações destinadas a desvio de rios;
r) Instalações para armazenagem de sucatas de máquinas e equipamentos mineiros;
s) Outras instalações específicas para mineração.
3 - Indústria de energia
a) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente,
transporte de energia eléctrica por cabos aéreos;
b) Armazenagem à superfície de gás natural;
c) Armazenagem subterrânea de gases combustíveis;
d) Armazenagem à superfície de combustíveis fósseis;
e) Aglomeração industrial de hulha e de lenhite;
f) instalações para a produção ou enriquecimento de combustíveis nucleares;
g) instalações para o reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados;
h) instalações e equipamentos para a recolha e processamento de resíduos
radioactivos;
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i) instalações destinadas à produção de energia hidroeléctrica com potência acima
de 1000KW;
j) linhas de transporte de energia eléctrica, acima de 230KV;
k) obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragens para
fins hidroeléctricos, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação,
irrigação, rectificação de cursos de água, abertura de barras e embocaduras, transposição
de bacias, diques;
l) centrais nucleares destinadas à produção de energia eléctrica acima de 500KW;
m) centrais nucleares destinadas à produção de energia eléctrica por fissão de
isótopos.
4 - Fabrico de vidro
5 - Indústria química:
a) Tratamento de produtos intermédios e fabrico de produtos químicos;
b) Fabrico de fertilizantes, pesticidas e de produtos farmacêuticos, de tintas e
vernizes, elastómeros e peróxidos;
c) Instalações para armazenagem de petróleo e de produtos petroquímicos e
químicos.
6 - Projectos de infra-estruturas
a) Estradas de vias rápidas com duas ou mais faixas de rodagem e auto-estradas;
b) Construção de vias de tráfego de média e longa distância para caminhos de ferro;
c) Construção de túneis;
d) Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
e) Aeroportos;
f) Projectos de desenvolvimento de zonas industriais;
g) Projectos de desenvolvimento urbano;
h) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais
de estacionamento;
i) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma
permanente;
j) Obras costeiras destinadas a combater a erosão e obras marítimas tendentes a
modificar a costa como por exemplo, construção de diques, pontões, paredões e outras
obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a manutenção e reconstrução dessas
obras;
k) Sistema de captação e de realimentação artificial de águas superficiais;
l) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas.
7 - Outros projectos
a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor;
b) Instalações de eliminação de resíduos;
c) Estações de tratamento de águas residuais;
d) Locais para depósitos de lamas;
e) Armazenagens de sucatas incluindo sucatas de automóveis;
f) Bancos de ensaios para motores, turbinas ou reactores;
g) Instalações para o fabrico de fibras minerais artificiais;
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h) Fabrico, acondicionamento, distribuição ou destruição de substâncias explosivas;
i) Instalações para destruição de produtos impróprios para o consumo alimentar;
j) Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
k) Construção de incineradores;
l) Construção de cemitérios.
II - Procedimentos da Avaliação de Impacte Ambiental
A LBA deixa bem vincada uma das regras de ouro do Direito do Ambiente:
autorização prévia de qualquer actividade que possa causar impactos ambientais
significativos, ou seja, são sujeitos a um prévio processo de Avaliação de Impacte
Ambiental, todos os projectos que pela sua natureza, dimensão ou localização tenham
implicações com o equilíbrio e harmonia ambiental e social, que implica a elaboração de
um Avaliação de Impacte Ambiental.
No procedimento autorizativo, a Administração deverá incluir uma dimensão de
avaliação de riscos, sempre que o projecto apresentado sinalizar um impacto significativo
para o ambiente. Em razão da forte componente técnica das decisões ambientais - porque
nunca há risco-zero e a Administração, de acordo com as conclusões apuradas na avaliação
de impacte, deverá impor medidas de minimização de riscos decisivas para a viabilidade
do projecto - o procedimento de avaliação de impacto ambiental deverá culminar num
parecer favorável ao projecto, sob pena de o licenciamento ambiental ser inválido, como
veio a determinar o artigo 13º Decreto 51/04 - RAIA, em 2004.
O RAIA incorporou uma outra determinação da LBA no tocante à avaliação de
impacto, traduzida na obrigação de inclusão de um momento de consulta pública (cfr. o
artigo 10º da LBA). Na verdade, os artigos 7º, 10º e 11º do RAIA até exigem duas consultas
públicas: a primeira, em face do estudo de impacto, prévia à sua conclusão, e a segunda,
no âmbito do procedimento administrativo de avaliação do projecto, prévia à emissão do
parecer final.
Nos termos do art. 6º Decreto 51/04 (RAIA) O Estudo de Impacte Ambiental deve
contar:
a) Descrição do projecto;
b) O relatório do Estudo de Impacte Ambiental;
c) Todas as alternativas tecnológicas e de localização do projecto, confrontando-as
com a hipótese da não execução do projecto;
d) Identificação e avaliação sistemática dos Impactes Ambientais gerados nas fases
de implantação e operação da actividade preconizada no projecto;
e) Definir os limites da área geográfica a ser afectada de forma directa ou indirecta
pelos impactes, denominada área de influência do projecto, considerando, em todos os
casos, às populações humanas, outros seres vivos e a bacia hidrográfica na qual se localiza;
f) Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação
na área de influência do projecto e sua compatibilidade;
g) Outros elementos que pelas particularidades e características do projecto forem
julgadas pertinentes.
Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola
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Torna-se necessário que sejam desenvolvidas actividades técnicas para a realização
do Estudo de Impacte Ambiental, nomeadamente (art. 7º do RAIA):
1 - O diagnóstico ambiental da área de influência do projecto e descrição, análise
dos recursos ambientais e suas interacções, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da área, antes da implantação do projecto, considerando-se:
a) O meio físico, o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando-se os
recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos de água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) O meio biológico e os ecossistemas naturais - fauna e a flora, destacando as
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e económico, raras e
ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) O meio sócio-económico, o uso e ocupação do solo, o uso da água e a
componente sócio-cultural, destacando-se os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local,
os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
2 - Análise dos Impactes Ambientais do projecto e das suas alternativas, através da
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis
impactes relevantes, descriminando-se:
a) Os impactes positivos e negativos, directos e indirectos, imediatos e a médio e
longo prazos, temporários e permanentes;
b) Seu grau de reversibilidade;
c) Suas propriedades cumulativas e sinergéticas;
d) Distribuição dos ónus e benefícios sociais.
3 - Definição das medidas mitigadoras dos impactes negativos.
4 - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactes
positivos e negativos, indicando os factores e parâmetros a serem considerados.
Em suma, o regime consagrado no RAIA explicita o seguinte:
i) O RAIA aplica-se a todos os projectos públicos e privados, salvo aqueles que
forem decretados isentos, por decisão política (que envolvam actividades ligada à defesa
nacional - artigo 4º nº 3 do RAIA). Não seria de descartar a referência a uma forma de
avaliação alternativa, em caso de isenção - suprimindo a fase mais crítica da AIA para a
segurança nacional, que é a consulta pública, que permitiria salvaguardar os fins de defesa
nacional sem sacrificar totalmente a protecção ambiental;
ii) O artigo 2º do RAIA remete para o Anexo, o qual contém uma lista de actividades
bastante extensa - mas também bastante diversificada - e sem diferenciações quantitativas
(quanto à capacidade de produção ou extensão geográfica). A excessiva generosidade para
com a finalidade de protecção do ambiente pode revelar-se contraproducente, levando os
operadores económicos a escolher outros locais de investimento e os pequenos operadores
a retraírem-se, em razão do custo das operações de licenciamento;
iii) O artigo 23º do RAIA dispõe que o diploma revoga todas as normas anteriores
que o contrariem. Esta determinação aplica-se seguramente à norma constante do artigo 6º
Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola
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do Decreto 39/00, de 10 de Outubro, o qual, antes de o regime de avaliação de impacto
ambiental se encontrar desenvolvido como instituto de aplicação geral, na sequência da
LBA, desenhou um regime particular para a indústria petrolífera, deficitário em face do
quadro apresentado pela LBA porque destituído dos momentos de consulta pública;
iv) O Ministro responsável pela pasta do Ambiente analisa o relatório da consulta
pública e o Estudo de Impacto Ambiental e decide: é uma decisão exclusivamente política
(art. 11º do RAIA), desapoiada da consulta de qualquer órgão com competência técnica
para avaliar objectivamente o estudo de impacto ambiental (da responsabilidade do
proponente);
v) O dono da obra é responsável pelo pagamento das despesas e custos referentes à
realização do Estudo de Impacte Ambiental (art. 8º do RAIA);
vi) A instrução do processo de Avaliação de Impacte Ambiental deve atender aos
princípios e objectivos definidos na Lei de Bases do Ambiente, nomeadamente: um resumo
não técnico do projecto, uma descrição das actividades a desenvolver, uma descrição geral
da situação ambiental do local de implantação da actividade, um resumo das opiniões e
críticas resultantes de consultas públicas, uma descrição das possíveis mudanças
ambientais e sociais provocadas pelo projecto, indicação das medidas previstas para
eliminar ou minimizar os efeitos sociais ambientais negativos e indicação dos sistemas
previstos para o controlo e acompanhamento da actividade.
vii) A decisão ministerial, além de ser exclusivamente política ou talvez por causa
disso mesmo, deve ser emitida num prazo de 30 dias contados da data da recepção do
documento (artigo 12º do RAIA), no qual dificilmente cabem as ponderações necessárias
a uma correcta avaliação do impacto do projecto (mas a verdade é que, no sistema
instituído, esta avaliação é puramente unilateral, corporizada no estudo de impacto
apresentado pelo proponente e elaborado por empresa acreditada). Acresce que o silêncio
significa decisão favorável, nos termos do artigo 12º nº 2 do RAIA: mais uma vez, uma
solução que atenta contra o princípio da prevenção, contrariando o princípio geral de
indeferimento tácito que resulta da lei procedimental (cfr. o artigo 58º das NPAA) e
privilegiando desadequadamente o interesse económico do proponente em face do
interesse imaterial de preservação do ambiente;
viii) As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados devem ser objecto de
divulgação pública, sem prejuízo das limitações determinadas por lei (art. 14º do RAIA);
ix) São da responsabilidade dos serviços competentes do Ministério responsável
pela área do ambiente a fiscalização, acompanhamento e controlo das medidas aplicadas
no âmbito das actividades ambientais (art. 15º do RAIA). São aplicadas sanções
económicas ou acessórias a todas infracções ou contravenções verificadas no
desenvolvimento dessas actividades, sendo ainda possível haver responsabilidade civil e
criminal, nos termos gerais do direito (arts. 16º e 17º do RAIA).
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4.2 - Lei das Associaçoes de Defesa do Ambiente
O artigo 74º CRA consagra o Direito à acção popular que é entendida como sendo
uma acção de natureza constitucional que pode ser intentada por qualquer cidadão, de
forma individual ou organizado em associações, junto ao poder judicial ou às autoridades
administrativas, com o objectivo de anular actos lesivos ao património público, histórico e
cultural, ao ambiente, à qualidade de vida, à defesa do consumidor bem como à legalidade
de actos da administração pública.
A acção popular ambiental surgiu com o objectivo de se assegurar uma mais ampla
defesa do bem ambiente alargando-se aos cidadãos direito e a legitimidade processual para
que ajam sempre que haja danos ou riscos de dano ambiental.
Em Angola a acção popular ambiental surgiu face à pressão das associações de
defesa do ambiente que verificavam que o Estado nem sempre agia de forma rápida e
segura na defesa do ambiente, particularmente face aos constantes derrames de petróleo
que se verificam na província de Cabinda e a ela muito se deve à então Deputada Fátima
Jardim, que foi quem teve a iniciativa para a presentar ao Parlamento angolano para sua
aprovação.
O regime jurídico das associações ambientais é fixado pela Lei nº 3/06, de 18 de
Janeiro - Lei das Associações de Defesa do Ambiente.
A Lei das Associações de Defesa do Ambiente, Lei nº 3/06, de 18 de Janeiro, atribui
legitimidade processual a estas organizações para “propor acções judiciais de natureza
civil, criminal ou administrativa necessárias à prevenção, correcção ou cessação de actos
ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam factor de degradação do
ambiente” (alínea a) do nº 1 do artigo 8º da citada Lei).
São Associações de Defesa do Ambiente, aquelas dotadas de personalidade
jurídica, constituídas nos termos da lei geral que não tenham por fim o lucro económico
dos seus associados e que sejam constituídas exclusivamente para a defesa do ambiente e
áreas conexas, do uso racional e sustentável dos recursos naturais e da protecção dos
direitos de qualidade de vida (art. 2º da Lei nº 3/06).
A intervenção das associações de defesa do ambiente é uma consequência normal
do direito à informação e participação do público que pode ser a título individual ou
associado.
As associações de defesa do ambiente desempenham um importante papel na defesa
do meio ambiente, desenvolvendo acções de protecção, de prevenção, de sensibilizada e
educação da opinião pública e ainda de auxiliares da administração pública.
A título de curiosidade é de se referir que em alguns países, como a França, a
Alemanha ou o Brasil, dada a importância destas associações, se concede às mesmas um
papel de destaque, gozando até de legitimidade processual. Elas podem intervir como parte
principal ou como assistente nos processos judiciais em que a questão em debate diga
respeito a protecção do ambiente e dos recursos naturais.
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A Lei atribui ainda a estas Associações (art. 7º da Lei nº 3/06) a faculdade de
poderem promover junto das entidades competentes todos os meios administrativos de
defesa do ambiente, nos termos definidos na Lei de Bases do Ambiente.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 3/06, as Associações de Defesa do Ambiente têm
legitimidade para propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões
de entidades públicas ou privadas que constituam factor de degradação do ambiente;
recorrer contenciosamente de actos administrativos atentórios ao ambiente; constituir-se
assistente nos processos crime contra o ambiente e o equilíbrio ecológico e ainda a
possibilidade de solicitar exames laboratórios sobre o estado de quaisquer componentes do
ambiente e dar publicidade dos seus resultados.
O artigo 3º al. c) do Decreto-Lei 4-A/96, de 5 de Abril (Regulamento do Processo
Contencioso Administrativo), confirma a atribuição desta legitimidade alargada para
controlo de omissões dos poderes públicos, tanto a cidadãos como a associações de defesa
de tais interesses, tendo as associações ambientais legitimidade para propor acções
indemnizatórias dos danos ambientais ou ecológicos.
As Associações de Defesa do Ambiente devem colaborar com as autoridades do
poder central e poder local da respectiva área na elaboração e execução de planos e acções
que digam respeito à protecção e valorização da natureza e do ambiente, bem como prestar
colaboração aos órgãos do Governo responsáveis pela política ambiental e de educação na
elaboração e de planos de estudo e programas de educação ambiental formal e informal.
Para se alcançarem os objectivos de protecção do meio ambiente é necessário, em
suma, que nos diversos países se estabeleçam mecanismos de concertação entre os
organismos públicos, os agentes económicos e as associações ambientais. No direito
internacional do ambiente este princípio tem sido repetidamente reafirmado por vários
países se estabeleçam mecanismos de concentração entre os organismos públicos, os
agentes económicos e as associações ambientalistas.
Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola
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4.3 - Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo
O ordenamento do território refere-se ao conjunto de instrumentos utilizados pelo
sector público para influenciar a distribuição de pessoas e actividades nos territórios a
várias escalas, assim como a localização de infra-estruturas, áreas como a localização de
infra-estruturas, áreas naturais e de lazer. As actividades de ordenamento do território são
levadas a cabo a diferentes níveis administrativos e governamentais (local, regional,
nacional). O urbanismo como disciplina científica tem como objecto a investigação e
ordenamento dos aglomerados urbanos.
O nº 2 do art. 1º da lei nº 3/04 de 25 de Junho - Lei do Ordenamento do Território
e do Urbanismo, define o ordenamento do território e do urbanismo como sendo uma
política que tem por objecto o espaço biofísico, constituído pelo conjunto dos solos urbanos
e rurais, do subsolo, da plataforma continental e das águas interiores, com vista a acautelar
as acções que se traduzem na ocupação, uso e na utilização dos espaços supramencionados,
através da implementação dos instrumentos ordenamento do território e do urbanismo
previstos na presente lei.
É importante elucidar que Angola é um país que tem vindo a preocupar-se com o
ordenamento do território desde os tempos passados, apesar de nas primeiras tentativas não
se terem obtido grandes resultados, tendo sido uma colónia portuguesa durante cinco
séculos, as suas leis tomaram como referência o regime Português. Ainda não foi dada a
atenção que o território necessita, dada a carência gritante do estado do país causada por
trinta anos de guerra civil, semeando destruição do território angolano, fez com que
houvesse:
a) Um fluxo migratório para as cidades (que não foram muito atingidas pela guerra
como é o caso de Luanda).
b) Consequentemente, ocorreu uma pressão e redução na oferta de áreas urbanas
para fins habitacionais.
A Lei nº 3/04, de 25 de Junho - Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo,
(LOTU) veio definir um sistema integrado de normas, princípios, instrumentos e acções de
Administração Pública, com vista à gestão e organização do espaço territorial para o
alcance de um ordenamento territorial sustentável, numa altura em que vivia-se com as
consequências devastadoras herdadas pela guerra civil, atribuindo assim a responsabilidade
as autarquias locais de intervirem nas áreas sob a sua jurisdição e as comunidades rurais o
direito de participar nas acções destinadas ao ordenamento do território e na elaboração
dos planos territoriais.
Em 2006, foi aprovado o Decreto nº 2/06 de 23 de Janeiro, Regulamento Geral dos
Geral dos Planos Territoriais Urbanísticos e Rurais (RGPTUR), com a aprovação da Lei
do Ordenamento do Território e do Urbanismo que veio ditar as condições para a
implantação de um sistema de gestão integrado do território nacional, sentindo a
necessidade de regulamentar os procedimentos relativo a elaboração, aprovação, avaliação
assim como a ratificação dos planos territoriais, urbanísticos e rurais. É nestes dois
diplomas (LOTU, RGPTUR), que consiste a essência do regime jurídico dos instrumentos
de planeamento territorial.
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O Decreto nº 80/06 de 30 de Outubro, veio estabelecer o Regime Geral de
Licenciamento das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras de
Construção de edifícios. Resolução nº 60/06 de 4 de Setembro, veio formular no
ordenamento do território angolano uma Política do Governo para o Fomento Habitacional,
definindo assim uma estratégia para o sector de habitação, assim como as condições
necessárias para as técnicas e tecnologias de construção e promoção do desenvolvimento
do sector produtivo nacional.
Em 2007 foram aprovados: O Decreto nº 13/07 de 26 de Fevereiro, Regulamento
Geral das Edificações Urbanas, a Lei nº 3/07 de 3 de Setembro, Lei de Bases do Fomento
Habitacional e o Decreto nº 58/07 de 13 de Julho, Regulamento Geral de Concessão de
Terrenos.
Em 2011 e 2012 foram aprovados: O Decreto Presidencial nº 216/11 de 8 de
Agosto, que estabelece as Bases da Política Nacional de Concessão de Direitos sobre a
Terra, de igual modo a Lei nº 69/12 de 27 de Julho, que trata sobre o Regime de
Regularização Jurídica dos Imóveis Destinados á Habitação, Comércio e Mistos, Público
e Privados.
4.3.1 - Fins do ordenamento do território
Nos termos do art. 3º Lei nº 3/04 o ordenamento do território é o sistema integrado
das normas, princípios, instrumentos e acções da Administração Pública que tem por
função a organização e gestão do espaço biofísico territorial, urbano e rural, em termos de
enquadramento, disciplina, defesa e valorização da sua ocupação e utilização pelas pessoas
singulares e colectivas, privadas e públicas, com vista à realização dos fins e segundo os
princípios previstos na presente lei.
O ordenamento do território visa a criação de condições favoráveis, que garantam
os fins gerais do desenvolvimento económico e social, do bem-estar social, de defesa do
ambiente e qualidade de vida dos cidadãos. Constituem assim, fins do ordenamento do
território (art. 4º Lei nº 3/04):
a) Assegurar uma valorização integrada e racional da ocupação do espaço e
condições favoráveis para o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e
culturais, sem prejuízo da salvaguarda dos interesses de defesa do território, segurança
interna e do equilíbrio ecológico e do património histórico-cultural;
b) Assegurar a igualdade de oportunidades de acesso dos cidadãos aos
equipamentos colectivos e serviços públicos no meio urbano e rural;
c) Adequar os níveis de densificação dos aglomerados urbanos às potencialidades
infra-estruturais, de equipamentos e de serviços existentes ou previstos, de modo a suster
a degradação da qualidade de vida para prevenir o desequilíbrio sócio-económico;
d) Recuperar ou reconverter as áreas degradadas ou de ocupação ilegal;
e) Salvaguardar e valorizar as potencialidades e condições de vida dos espaços
rurais e criar oportunidades de empregos como forma de fixar as populações no meio rural;
f) Preservar e defender os solos com aptidão natural ou aproveitados para
actividades agrícolas, pecuárias ou florestais, restringindo-se a sua afectação a outras
utilizações aos casos em que tal for comprovadamente necessário;
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g) Proteger os recursos hídricos, as zonas ribeirinhas, a orla costeira, as florestas e
outros locais com interesse particular para a conservação da natureza, compatível com a
normal fruição pelas populações das suas potencialidades específicas;
h) Proteger o património natural e cultural e valorizar as paisagens resultantes da
actuação humana.
4.3.2 - Princípios fundamentais do ordenamento do território e urbanismo
Dado o carácter discricionário da actuação da administração pública no domínio do
ordenamento do território e do urbanismo, mostra-se importante que exista um conjunto de
normas ou princípios que regulem a esfera das entidades públicas com o intuito de existir
um controlo judicial, que imponha as entidades públicas responsáveis no domínio da
ocupação, uso e transformação do solo, que no acto das decisões do plano tenham sempre
em conta o interesse público.
A legislação angolana do ordenamento do território e urbanismo descreve um
conjunto de princípios jurídicos que têm como finalidade a harmonização dos interesses
públicos e privados no que concerne a questões de ordenamento do território e urbanismo.
O artigo 6º da LOTU, trata dos princípios fundamentais em que assentam as bases
gerais sobre o ordenamento do território e os princípios directivos que regulam a
intervenção do Estado e de outras entidades afins no território. Desta feita, o nº 1 do artigo
6º da referida lei, relata sobre os princípios gerais e descreve-os da seguinte forma:
a) Soberania territorial;
b) Unidade territorial e nacional;
c) Respeito e efectivação dos direitos e liberdades e garantias fundamentais;
d) Organização e divisão político-administrativa do território;
e) Domínio público;
f) Utilidade pública;
g) Propriedade estatal dos recursos naturais;
h) Propriedade originária da terra pelo Estado;
i) Princípio da transmissibilidade do domínio privado do Estado;
j) Classificação e qualificação e qualificação dos solos;
k) Planeamento territorial geral e urbanístico;
l) Defesa do território e segurança interna;
m) Desenvolvimento económico e social;
n) Melhoria da qualidade de vida das populações;
E no seu nº 2 encontram-se previstos os princípios directivos do ordenamento do
território tais como;
a) Defesa do ambiente, dos valores rurais paisagísticos, históricos, culturais,
urbanísticos e arquiteturais;
b) Utilização nacional dos recursos naturais assegurando através dos seus
instrumentos condições que propiciem uma utilização sustentável nos termos
regulamentares da presente lei;
c) Equidade;
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d) Distribuição justa dos solos e equilibrada dos espaços, reconhecimento e respeito
desse princípio;
e) Sustentabilidade e solidariedade intergeracional;
f) Reforço da coesão nacional e entre regiões;
g) Reconversão ou recuperação das áreas urbanas degradadas ou ocupação ilegal;
h) Expropriação por utilidade pública assegurando a transmissão as gerações
futuras de um território e de espaços correctamente ordenados;
i) Participação pública.
Mas desta feita, não é clara na classificação e caracterização que faz sobre os
mesmos. Na opinião de alguns autores, há que distinguir os princípios fundamentais gerais
e os directivos, para poder ter alguma prestabilidade jurídica. Assim sendo os princípios
do ordenamento do território angolano, deveriam assim ser divididos em:
4.3.3 - Instrumentos do ordenamento do território e do urbanismo (planos)
No artigo 28º e seguintes da LOTU, definem os planos territoriais como sendo
aqueles que se ocupam com a ordenação, ocupação e uso dos espaços territoriais. Na
mesma ordem de ideias, os números 1 e 2 do mesmo artigo referem que os planos
territoriais, podem ser classificados quanto ao seu objecto ou âmbito territorial, ou seja, faz
uma divisão dos planos quanto a sua área de incidência.
I - Quanto ao objecto ou âmbito territorial
a) Planos nacionais;
b) Planos provinciais;
c) Planos interprovinciais;
d) Planos municipais;
e) Planos intermunicipais.
II - Tipos de planos em função dos respectivos objectivos ou finalidades
Já no seu nº 3, faz referência a uma classificação consoante o objecto das matérias
abrangidas pelos planos, isto é, estabelece uma diferenciação entre os planos especiais e os
planos sectoriais onde:
a) Planos especiais, são aqueles que incidem sobre determinadas áreas em função
dos fins específicos de ocupação e uso do espaço territorial nomeadamente, áreas agrícolas,
de turismo, industriais e ecológicas, etc.
b) Planos sectoriais, são aqueles que abarcam sectores de infraestruturas colectivas
(tais como: as redes viárias de estabelecimento de água e energia, estações de tratamento
de fluentes), no âmbito nacional, provincial ou municipal.
III - Tipos de planos em função da natureza dos espaços por eles abrangidos
O nº 4, faz referência a outra forma de classificação dos planos distinguindo-os com
base a natureza dos espaços em que os planos incidem na medida em que se tratem de
planos destinados a regulação de áreas rurais ou urbanas. Assim sendo, os planos
territoriais podem ser:
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a) Planos de ordenamento rural, têm como finalidade a regulação dos espaços
rurais, ou seja, aquelas zonas que se encontram fora dos espaços territoriais urbanos e
urbanizáveis.
b) Planos urbanísticos, são aqueles que se preocupam com a ordenação dos espaços
dos centros urbanos ou espaços territoriais com o estatuto de cidade.
IV - Tipos de planos quanto a respectiva eficácia jurídica
O artigo 52º do mesmo diploma jurídico, faz uma distinção dos planos territoriais
segundo a eficácia jurídica os planos que vinculam directamente a esfera jurídica dos
particulares e aqueles que vinculam a esfera jurídica das pessoas colectivas públicas:
a) Planos que não são directamente vinculativos para a esfera jurídica dos
particulares, (segundo o nº 1 do referido artigo, os planos de âmbito nacional, provincial
e interprovincial, vinculam a esfera jurídica das autoridades públicas).
b) Planos que são directamente vinculativos para a esfera jurídica dos
particulares (o nº 2 refere-se que os planos de âmbito municipal e os especiais vinculam
directamente a esfera jurídica dos particulares).
V - Tipos de planos quanto ao nível ou âmbitos de planeamento
Apesar do texto legislativo angolano debruçar-se sobre este tema de forma limitada,
alguns autores apresentam uma classificação aproximada dos planos territoriais.
a) Nível nacional: o artigo 29º, refere-se às Principais Opções do Ordenamento
Territorial Nacional (POOTN), que fixam as grandes orientações estratégicas para a
realização de todos os outros planos territoriais.
b) Nível inter-provincial: segundo o nº 2 do artigo 30º, os Planos Inter-provinciais
(PIPOT) assumem uma natureza semelhante ao dos planos provinciais, mas diferentes
daqueles, os planos inter-provinciais, visam a coordenação e integração complementar,
com vista a correcção das desigualdades territoriais em todas as províncias integradas no
plano.
c) Nível provincial: trata-se neste caso, dos Planos Provinciais de Ordenamento do
Território (PPOT), o nº 1 do artigo 30º, refere-se que esses planos aplicam a nível
provincial as POOTN (orientações estratégicas de natureza genérica) no domínio da
utilização ocupação e transformação do espaço territorial urbano e rural, tendo em conta o
desenvolvimento do território de cada província. Segundo ainda o mesmo artigo, os planos
provinciais são concretizados pelos planos municipais e das grandes cidades com estatuto
especial.
d) Nível intermunicipal: de acordo com os artigos 26º nº 2, 28º nº 1 assim como o
artigo 58º, os planos intermunicipais, apenas podem ser realizados quando surgirem
questões em diversos municípios que somente poderão ser resolvidas com a coordenação
intermunicipal e a complementaridade dos planos que tenham como objectivo a ordenação
da ocupação uso e transformação do solo.
e) Nível municipal e sub-municipal: a luz do artigo 31º os planos municipais são
classificados em:
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― Planos municipais globais: a luz do nº 2 do artigo 31º, são planos que abrangem
a área territorial municipal no seu todo (o solo rural e urbano), que é o caso do Plano
Director Municipal, pois, possui orientações estratégicas genéricas, com o fim de erradicar
as assimetrias territoriais entre as áreas urbanas e rurais do município, tendo em conta as
opções de carácter nacional e regional que tenham impacto na área municipal. Na mesma
ordem de ideia, o nº 3 do mesmo artigo sustenta que os planos municipais que abrangem
as áreas rurais e urbanas (desde que tenham em conta as devidas adaptações), podem ser
aplicáveis aos municípios integrados nas grandes cidades constituídas apenas por solo
urbano e urbanizável.
― Planos municipais parciais: são planos menos abrangentes que os planos
globais, pois, abrangem apenas uma parte da área territorial municipal. Pertencem assim a
este âmbito os seguintes planos:
A - Planos urbanísticos
Segundo o nº 2 do artigo 32º, os planos urbanísticos, são aqueles que têm uma
natureza regulamentar e estabelecem as regras de ocupação, uso e transformação dos
terrenos urbanos e urbanizáveis que pertencem aos parâmetros urbanos da área territorial
municipal com vista a proporcionar melhoria na qualidade de vida dos munícipes. Desta
feita, o artigo 32º faz uma classificação dos planos que são assim considerados:
1 - Plano Director Municipal (PDM): de acordo com o nº 3 do artigo 31º e o nº 2
do artigo 32º, o PDM é um tipo de plano que abarca a totalidade do território municipal,
possui uma dupla função por incidir tanto em solos urbanos e nos rurais. Neste caso, refere-
se ao PDM que incide apenas sobre a área urbana do município.
2 - Plano de Pormenor: consiste em regular a ocupação, utilização ou conservação
do espaço territorial em determinados aspectos urbanos.
3 - Planos especiais de recuperação ou reconversão de áreas urbanas degradadas
ou de ocupação ilegal
4 - Planos directores gerais: são planos que incidem sobre as grandes cidades que
integram vários municípios para o planeamento urbanístico geral de todo o seu perímetro
urbano.
5 - Esquemas de ocupação dos terrenos: ao contrário dos planos directores gerais,
estes são aplicáveis apenas em centros urbanos de pequena dimensão.
6 - Planos de alinhamentos: são os planos que se encontram previstos no artigo 39º
da LOTU, consistem na delimitação entre os solos do domínio público e privado, assim
como entre os solos do domínio rural e urbano.
B - Planos não urbanísticos
São planos que, de acordo com o citado no nº 5 do artigo 31º e no artigo 33º podem
ser divididos em:
1 - Planos de ordenamento rural: são planos de natureza regulamentar que
estabelecem as regras de ocupação e utilização das áreas rurais do território municipal.
Fixam também os modelos de preservação e evolução da organização espacial, natural e
Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola
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humana nomeadamente, as potenciais áreas de explorações minerais, a qualificação dos
terrenos agrários em função da sua aptidão ou dos tipos de cultura, assim como os demais
bens (que podem ser: económicos, naturais, paisagístico e sociais dos espaços territoriais
rurais), com a finalidade de proporcionar melhores condições de vida aos cidadãos.
2 - Planos de ordenamento ambiental: a semelhança daqueles, esses também são
planos de natureza regulamentar. Segundo o nº 6 do artigo 31º esse tipo de plano dita as
regras de protecção de bens naturais e ambientais assim como as regras de ordenação da
ocupação e utilização de terrenos das reservas naturais.
3 - Planos de ordenamento de áreas de defesa e de segurança: segundo o nº 7 do
referido artigo, este tipo de plano assume uma natureza regulamentar, e estabelece as regras
de ocupação e utilização e transformação para aqueles espaços territoriais que são
destinados para fins de defesa e segurança, de demarcação de fronteiras ou outro motivo
semelhante.
Nos termos do art. 34º da LOTU o conteúdo dos planos territoriais integra
elementos materiais e elementos formais ou documentais, a serem regulados em função de
cada espécie e tipo de plano, pelo diploma regulamentar da presente lei, devendo incluir,
fundamentalmente:
a) Características da área territorial de intervenção, designadamente da ocupação e
uso espacial por classes e categorias de espaços ou terrenos, sua afectação económica,
social, biofísica, tipos dos direitos fundiários e demais menções específicas próprias de
cada espécie ou tipo de plano;
b) Fixação dos sistemas de protecção dos recursos naturais, mineiros, agrários e
florestais e dos valores paisagísticos, culturais, turísticos e sociais;
c) Os objectivos prosseguidos, meios disponíveis e acções propostas;
d) Distribuição das áreas e definição de estratégias de localização, distribuição,
ocupação e desenvolvimento dos solos rurais e urbanos;
e) Fixação dos perímetros urbanos;
f) Definição das reservas ou zonas de protecção ou de interesse público;
g) Definição das opções e operações de ordenamento em termos de execução dos
planos;
h) As demais menções obrigatórias previstas nas disposições regulamentares.
Os planos territoriais devem ser representados pelos seguintes documentos:
a) Regulamento, quando os planos tiverem natureza regulamentar;
b) Planta de ordenamento que represente a estrutura espacial da área de intervenção
respectiva, de acordo com a classificação e qualificação dos solos rurais e urbanos;
c) Planta de condicionantes que identifique as áreas de domínio público e limites
do seu regime de uso, as servidões e restrições de utilidade pública que limitem o livre
aproveitamento;
d) Estudos de caracterização do território abrangido pelo plano;
e) Relatório fundamentado das soluções propostas;
f) Directrizes programáticas sobre a execução.
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4.3.4 - Operações de ordenamento
Diz-nos o art. 35º da LOTU que a execução dos planos territoriais pressupõe a
realização das seguintes operações gerais de ordenamento aplicáveis onde e quando forem
necessárias e conforme os tipos de terrenos e as situações fundiárias: classificação e
qualificação dos solos, afectação ao domínio público e sua desafectação, transferências
dominiais, demarcação e alinhamento, medidas preventivas, expropriação por utilidade
pública e operações especiais de ordenamento (operações urbanísticas e operações de
ordenamento rural).
1 - Classificação e qualificação dos solos (art. 36º)
A classificação constitui uma operação de ordenamento que determina o destino e
regime básico dos solos e assenta na distinção fundamental entre solos rurais e solos
urbanos, constante da Lei de Terras.
A qualificação dos solos é uma operação de ordenamento que, sob respeito da sua
classificação básica, define e regula a aptidão natural e específica dos solos rurais em razão
das suas potencialidades agrárias ou mineiras, ou a função dos solos urbanos, em razão da
actividade dominante que neles possa ser desenvolvida, estabelecendo o respectivo, destino
urbanístico ou regime de edificabilidade.
2 - Afectação ao domínio público e sua desafectação (art. 37º)
A afectação ou desafectação de um bem fundiário ou imóvel ao regime de domínio
público que não resulte de um acto de classificação geral, deve ser fixada pelos planos
territoriais em que o bem visado se integra e só produz efeitos depois de publicado o
diploma legal que os aprovar, porém, na omissão daqueles, pode resultar de decreto do
Governo ou de acto administrativo que extravasa aos planos territoriais.
Em caso de ocupação indevida de qualquer parcela de um bem fundiário do domínio
público ou nela se executarem quaisquer obras não autorizadas, ou que de qualquer outro
modo impeçam a execução dos planos territoriais, a autoridade competente intima o
contraventor para desocupar o domínio ou demolir as obras, no prazo que lhe for fixado,
sob pena de ser demolida por conta do contraventor e sem prejuízo da efectivação da
responsabilidade civil pelos danos causados e da aplicação das penas que no caso
couberem, nos termos regulamentares da presente lei.
3 - Transferência dominiais (art. 38º)
Os planos territoriais podem, para além dos actos de concessão de forais e de
fixação de perímetros urbanos, propor a transferência de determinados bens fundiários de
domínio público do Estado para a titularidade e gestão das autarquias locais, sem prejuízo
do que nesse sentido possa resultar da Lei das Autarquias Locais ou de lei especial que
regule o regime das transferências dominiais, exceptuando os bens do domínio mineiro,
marítimo e militar.
4 - Demarcação e alinhamento (art. 39º)
A delimitação dos solos classificados e confinantes, entre os terrenos do domínio
público e do domínio privado rural e urbano, deve ser feita por meio da implantação de
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marcos no solo, sucedendo o mesmo, mutatis mutandis, com a delimitação das fronteiras
do território nacional.
Os órgãos da Administração Pública devem promover a elaboração de planos de
alinhamento que contenham traçados das vias públicas e de demais espaços canais a
respeitar nas construções dos prédios urbanos ou outras edificações.
5 - Medidas preventivas (art. 40º)
O Governo, por intermédio de um decreto, pode estabelecer que uma área, ou parte
dela que se presuma vir a ser abrangida por um plano urbanístico ou de ordenamento rural
ou projecto de empreendimento público de outra natureza, seja sujeita a medidas
preventivas, destinadas a evitar alteração das circunstâncias e condições existentes que
possam comprometer a execução do plano ou empreendimento ou torná-la mais difícil ou
onerosa.
Essas medidas podem ter por objecto áreas para as quais exista plano de
urbanização que, pela sua desactualização ou inadequação, careça de ser substituído ou
alterado, ficando suspenso o plano, total ou parcialmente, conforme a área abrangida pelas
medidas e as providências nelas estabelecidas. Toda via, as normas que regulam as medidas
preventivas não podem estabelecer novos fundamentos de indeferimento de loteamentos
urbanos ou de aprovação de projectos de obras.
As medidas preventivas consistem na proibição, suspensão ou sujeição a prévia
autorização, eventualmente condicionada das iniciativas, actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos aglomerados ou núcleos populacionais rurais ou urbanos;
b) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral
dos solos;
c) Instalação de novas explorações ou ampliação das existentes;
d) Destruição do solo vivo por movimento de terras, aterros, entulhos e poluição
relevante com área igual ou superior à fixada;
e) Derrube maciço ou relevante de árvores, com qualquer área ou superior à fixada;
f) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios, muros, vedações ou outras
instalações.
As medidas preventivas abrangem somente os actos relevantes para os fins a atingir
pelo plano ou empreendimento, podendo ainda limitar-se a certas espécies de actos ou
actividades e o recurso a elas deve limitar-se aos casos em que, haja fundado receio de que
os prejuízos resultantes da possível alteração das circunstâncias sejam socialmente mais
relevantes do que a adopção das medidas.
São causas de cessação das medidas preventivas a revogação, o decurso do prazo
respectivo de duração e a aprovação do plano e se tomar executório o plano ou projecto
de empreendimento público em causa.
As medidas preventivas podem ser substituídas por normas de carácter provisório,
assim que o estado dos estudos relativos ao plano permita defini-las.
Toda obra ou trabalho efectuado com inobservância das medidas preventivas
podem ser embargadas e demolidas à custa dos proprietários e sem direito a indemnização.
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Os aterros e escavações efectuados com inobservância das medidas preventivas
implicam o dever de reposição da configuração do solo e de recuperação do coberto
vegetal, pelo proprietário ou pela administração, caso o proprietário não o faça.
6 - Expropriação por utilidade pública
O Estado, por necessidade, utilidade ou interesse socail, pode transferir para si um
bem de domínio particular, indemnizando devidamente o seu proprietário. Para efeito,
todos os terrenos que possam ser necessário para que se leve a cabo um correcto
ordenamento do território poderão ser objecto de expropriação por utilidade pública.
7 - Operações especiais de ordenamento
A - Operações urbanísticas (art. 41º)
Os tipos e regime das operações urbanísticas, são regulados por diploma
regulamentar do planeamento urbanístico e devem compreender o seguinte:
a) A delimitação dos perímetros urbanos;
b) Loteamento;
c) Licença de construção;
d) Implantação de infra-estruturas e equipamentos urbanísticos;
e) A expansão, renovação de centros urbanos devidamente zonificados;
f) A criação de novos centros urbanos;
g) A recuperação ou reconversão de áreas urbanas degradadas ou de ocupação
ilegal;
h) Demolições de edifícios e restrições à demolição;
i) Realojamento e reassentamento;
j) Parques e zonas industriais;
k) Parques de depósito de lixos ou entulhos;
l) Estações de tratamento de efluentes e resíduos urbanos;
m) Parques de estacionamento automóvel;
n) Criação de zonas verdes e ajardinadas;
o) Arborização, defesa e requalificação ambiental urbana;
p) Criação de parques, zonas de lazer turístico e desportiva;
q) Zonas de defesa e controle urbano;
r) Os demais tipos previstos no diploma regulamentar.
As operações urbanísticas podem ser realizadas pela Administração Pública Central
ou Local, por particulares ou por associação entre a Administração Pública e os
particulares.
B - Operações de ordenamento rural (art. 42º)
Os tipos e o regime das operações de ordenamento rural, são regulados por diploma
regulamentar dos planos de ordenamento rural e deve compreender o seguinte:
a) Delimitação de perímetros comunitários rurais;
b) Fixação de áreas agrícolas demarcadas;
c) Implantação de vias e equipamentos colectivos;
d) Criação de novas comunidades rurais;
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Panorama sobre o direito do ambiente em angola

  • 1. REPÚBLICA DE ANGOLA PANORAMA SOBRE O DIREITO DO AMBIENTE EM ANGOLA Por: José Bunga Paulo André Lubango Junho / 2020
  • 2. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 1 Índice 1. - Introdução ................................................................................................................................. 2 1.1 - Conceito de Ambiente............................................................................................................. 3 1.2 - Conceito de Direito do Ambiente............................................................................................ 4 1.3 - Fontes Internacionais do Direito do Ambiente ....................................................................... 4 2. - Legislação ambiental a nível internacional................................................................................ 5 2.1 - Considerações gerais ............................................................................................................... 5 2.2 - Princípios informadores do Direito do Ambiente.................................................................... 6 3. - Legislação ambiental a nível interno ......................................................................................... 8 3.1 - A Lei de Bases do Ambiente .................................................................................................... 9 3.1.2 - Princípios do Direito do Ambiente na Lei de Bases do Ambiente ...................................... 10 3.1.3 - Objectivos e medidas da Lei de Base do Ambiente............................................................ 11 3.1.4 - Órgãos de Gestão Ambiental.............................................................................................. 12 3.1.5 - Medidas de Protecção Ambiental ...................................................................................... 12 3.1.6 - Responsabilidades, infracções e sanções........................................................................... 14 4. - Instrumentos jurídico-legais de defesa do Ambiente.............................................................. 15 4.1 - Lei sobre a Avaliação de Impacte Ambiental......................................................................... 15 4.2 - Lei das Associaçoes de Defesa do Ambiente......................................................................... 21 4.3 - Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo.............................................................. 23 4.3.1 - Fins do ordenamento do território..................................................................................... 24 4.3.2 - Princípios fundamentais do ordenamento do território e urbanismo............................... 25 4.3.3 - Instrumentos do ordenamento do território e do urbanismo (planos)............................. 26 4.3.4 - Operações de ordenamento............................................................................................... 30 4.3.5 - Orgânica do ordenamento do território e do urbanismo .................................................. 33 4.3.6 - Regime dos planos territoriais............................................................................................ 35 4.4 - Lei de Terras........................................................................................................................... 37 4.4.1 - Intervenção fundiária ......................................................................................................... 39 4.4.2 - Terrenos.............................................................................................................................. 40 4.4.3 - Direitos fundiários ............................................................................................................. 42 Conclusão....................................................................................................................................... 46 Bibliografia..................................................................................................................................... 47
  • 3. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 2 1. - Introdução A experiência acumulada nos últimos anos tem produzido uma nova consciência global acerca das implicações ambientais do desenvolvimento humano, traduzida por uma cada vez maior responsabilização da sociedade como um todo diante dessas implicações. Cabe aos Estados definir políticas ambientais que correspondam a essa nova consciência global, com o objectivo não só de renovar ou utilizar correctamente os recursos naturais disponíveis, garantindo assim o desenvolvimento sustentado de toda a humanidade, bem como assegurar a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. A Constituição angolana de 1975 não dedicava qualquer norma à protecção do ambiente, mau grado a recente irrupção da temática na agenda internacional pela mão da Conferência de Estocolmo, que imortalizou a primeira Bíblia de princípios de Direito ambiental na Declaração de Estocolmo. A afirmação da independência do Estado angolano face à potência colonizadora e a intenção desenvolvimentista levaram o legislador constituinte a realçar apenas a vertente económica e utilitária dos bens naturais (que são de titularidade estatal: artigo 11º), na sua dimensão de “recursos naturais”, cujo aproveitamento o Estado deve gerir planificadamente e de forma harmoniosa, de forma a criar riqueza em benefício de todo o povo angolano (artigo 8º). Com a revisão/transição constitucional de 1992, a protecção do ambiente é acolhida numa dupla vertente, no artigo 24º: por um lado, afirma-se o “direito ao ambiente” de todos os cidadãos, no nº 1; por outro lado, entrega-se a tarefa de protecção do ambiente e de gestão do equilíbrio ecológico ao Estado, no nº 2; e ainda se determina a repressão dos comportamentos que, directa ou indirectamente, causem dano ao ambiente (nº 3). Concomitantemente, a Assembleia Nacional vê-se atribuída competência (relativa) para elaboração de uma lei de bases de protecção da natureza, de salvaguarda do equilíbrio ecológico e do património cultural, no artigo 90º al. h). A Constituição de 1992 alavanca o novo posicionamento do Estado angolano face à realidade ambiental. Na verdade, a sociedade angolana já há algum tempo havia descoberto a temática, anotando-se a criação da Associação Angolana do Ambiente em 1982, à qual se seguiram, nos anos 1990, várias outras entidades de cariz associativo e tendo a divulgação da problemática ambiental como móbil, como a Juventude Ecológica de Angola, a Associação para o desenvolvimento rural e ambiente, a Jornalistas para o Ambiente e Desenvolvimento e o Clube dos Amigos da Floresta da Ilha de Luanda. Em 2002, emerge o Fórum das ONG ambientais (Rede Maiombe). A aprovação da Lei de Bases do Ambiente (Lei 5/98, de 19 de Junho - LBA) assinala a pedra angular para a edifícação do Direito Ambiental em Angola. Dela brotam outros instrumentos legais como o Decreto 39/00, de 10 de Outubro (Regime da Protecção do Ambiente no Âmbito da Actividade Petrolífera), o Decreto 51/04, de 23 de Julho (Regime da Avaliação de Impacto ambiental - RAIA), a Lei 5/04, de 7 de Setembro (Lei das Actividades Industriais), a Lei 6-A/04, de 8 de Outubro (Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos ou nova Lei das Pescas), a Lei 10/04, de 12 de Novembro (Regime das actividades petrolíferas), o Decreto 59/07, de 13 de Julho (Regime da Licença Ambiental - RLA), ou o Decreto presidencial 194/11, de 7 de Julho (Regime da Responsabilidade por
  • 4. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 3 Danos Ambientais - RRDA), que são verdadeiros sustentáculo do Direito Ambiental no nosso país. Hodiernamente, os aspectos ligados ao Direito do Ambiente têm um tratamento constitucional, com a assunção por parte do Estado de que a protecção do ambiente e dos recursos naturais constitui sua “tarefa fundamental”, por força da inscrição desta missão no artigo 21º, alínea m) CRA, ganhando maior notoriedade quer na parte referente aos Direitos, Liberdades e Garantias (artigo 39º da CRA) quer no título respeitante à Constituição Económica (artigo 89º, alínea h), artigo 91º, nº 2 CRA) em virtude da sua importância na defesa dos interesses das gerações actuais e futuras quer na concepção de um desenvolvimento sustentado da economia nacional. Refira-se ainda que o artigo 95º al. a), b), d), f) e g) CRA, classifica vários recursos naturais como bens do domínio público, portanto subtraídos ao comércio e submetidos à gestão do Estado, directa ou através da colaboração de particulares. 1.1 - Conceito de Ambiente O ambiente tem a característica de ser do interesse de toda a humanidade, sendo os principais problemas ambientais, nomeadamente, o “buraco de ozono”, o aquecimento global e o destino das florestas tropicais, a destruição dos habitats e a extinção de espécies, a poluição das águas e do ar, os resíduos e as descargas residuais ou as questões ligadas às políticas energéticas e as chuvas ácidas, do interesse e preocupação comum dos cidadãos, independentemente da sua nacionalidade. Por esta razão é pacífico considerar-se que as questões ligadas à protecção do ambiente têm um reflexo directo nos direitos das pessoas, pois de acordo com o Preâmbulo da Carta Universal dos Direitos do Homem, o respeito universal dos direitos e liberdades fundamentais de todo o indivíduo é do interesse de toda a humanidade. O ambiente ou meio ambiente é entendido como sendo um património comum a todos os membros da comunidade que não pertence a nenhuma pessoa individualmente. Representa tudo aquilo que nos rodeia, abrangendo todos os bens naturais, artificiais e culturais de valor juridicamente protegido, desde o solo, as águas, o ar, a flora, a fauna, as belezas naturais e artificiais, do ser humano ao património histórico, artístico, paisagístico, monumental, arqueológico, além das variadas disciplinas urbanísticas contemporâneas. O meio ambiente é o conjunto de factores exteriores que agem de forma permanente sobre os seres vivos, aos quais os organismos devem se adaptar e com os quais têm de interagir para sobreviver. É o conjunto de condições, leis, influências e interacções de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, considerando-se ainda o meio ambiente como um património público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso colectivo. O meio ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído que definível, em virtude da riqueza e complexidade do que encerra. A Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 5/98, de 19 de Junho) no ponto 2 do seu anexo, define o ambiente como sendo o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directos ou indirecto, mediato ou imediato sobre os seres vivos e a qualidade de vida dos seres humanos.
  • 5. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 4 Infere-se por isso que o ambiente constitui um direito de todos, um bem de uso comum dos cidadãos, essencial para uma sadia qualidade de vida, razão pela qual o poder público e a colectividade têm o dever de o defender o preservar ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. 1.2 - Conceito de Direito do Ambiente O Direito do Ambiente é definido como sendo o sistema de normas jurídicas que, tendo especialmente em vista as relações do homem com o meio, prossegue os objectivos de conservação da natureza, manutenção dos equilíbrios ecológicos, salvaguarda do património genético, protecção dos recursos naturais e combate às diversas formas de poluição. O Direito do Ambiente ou Direito Ambiental constitui o complexo de normas regulamentadores das actividades humanas que, directa ou indirectamente, possam afectar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações. Trata-se de ciência autónoma, com independência garantida, pelo facto de possuir princípios directores próprios. O Direito do Ambiente é um direito de carácter horizontal, cobrindo os diferentes ramos clássicos do direito (privado, público e internacional) e um direito de interacções que tende a penetrar em todos os sectores do direito para aí introduzir a ideia de ambiente. 1.3 - Fontes Internacionais do Direito do Ambiente O Direito do Ambiente tem como principais fontes internacionais: 1 - Conferência de Estocolmo de 1972: a partir dela que as Constituições posteriores passaram a adoptar o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental. Foi o primeiro instrumento internacional de grande relevância que reconheceu a necessidade de uma reação global ao problema da deterioração ambiental, tendo sido marcadamente antropocêntrica, ou seja, com foco apenas no ser humano como único merecedor de resguardo na biosfera. 2 - Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: resultou numa série de documentos e Convenções, como a CDB, a Convenção sobre Mudanças do Clima, a Agenda 21. Ela reafirmou uma série de princípios da Conferência de Estocolmo. 3 - Protocolo de Kyoto: firmado em 1997, teve o objectivo precípuo de promover o controle climático da terra por intermédio da diminuição da emissão de gases de efeito estufa. 4 - Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável: realizada em Johannesburgo, em 2002, serviu para reforçar e acelerar as metas e compromissos firmados nos encontros anteriores.
  • 6. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 5 2. - Legislação ambiental a nível internacional 2.1 - Considerações gerais Nos finais da década de 80 começou a prestar-se atenção particular aos problemas ligados ao ambiente, passando os mesmos a serem considerados quase uma “moda” nos países desenvolvidos. A preocupação da humanidade para com as questões do ambiente é, no entanto, recente e tem a sua origem nos finais dos anos 60 nos países ocidentais mais desenvolvidos. A partir dessa altura, como consequência do movimento da opinião pública e dos alertas feitos pelos cientistas face à degradação do meio ambiente, os governos começaram a preocupar-se com o estado geral do ambiente e a aprovar os primeiros textos legislativos destinados a lutar contra a poluição das águas e do ar, sendo criados, paralelamente, os primeiros órgãos administrativos especializados dedicados ao ambiente. A nível internacional foram aprovados os primeiros instrumentos jurídicos relativos ao ambiente, sendo de se realçar, a título exemplificativo, a Carta Europeia da Água, proclamada pelo Conselho da Europa em Maio de 1968, que formulou um princípio fundamental: a água não conhece fronteiras. Nos anos 30 e 40 são aprovados dois instrumentos jurídicos internacionais que podem ser considerados os precursores das concepções actuais relativas ao ambiente: a Convenção de Londres, de 8 de Novembro de 1933, sobre a conservação da fauna e da flora natural e a Convenção de Washington, de 12 de Outubro de 1940, para a protecção da flora, da fauna e das belezas panorâmicas naturais dos países da América. Em 12 de Maio 1954, é adoptada a Convenção de Londres para a Prevenção da Poluição do Mar por Hidrocarbonetos. Em 1973 retoma-se a mesma questão com a aprovação, em 2 de Novembro, de uma convenção mais detalhada e eficaz, a Convenção MARPOL. Em 1958 são adoptadas duas convenções relativas ao Direito do Mar que interditam a poluição do mar por hidrocarbonetos ou pipelines assim como por detritos radioactivos. Uma outra convenção é aprovada no mesmo dia consagrada à pesca e à conservação dos recursos biológicos do alto mar. Dez anos depois, isto é, em 1968 a Organização das Nações Unidas (ONU) e duas organizações regionais, o Conselho da Europa e a Organização de Unidade Africana, dão passos decisivos no domínio da protecção do ambiente. O Conselho da Europa adopta dois grandes textos, nomeadamente a Declaração de 8 de Março de 1968, sobre a Luta Contra a Poluição do Ar e a Carta Europeia da Água, proclamada a 6 de Maio de 1968. Enquanto que os Chefes de Estado e de Governo africanos assinam em 15 de Setembro de 1968 a Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais. Esta Convenção abarca a conservação e utilização dos solos, das águas, da floresta e dos recursos da fauna. Aponta alguns princípios que terão uma grande importância para a evolução do Direito do Ambiente, nomeadamente: a protecção não deve ser somente das espécies ameaçadas, mas também do seu habitat e a proclamação da responsabilidade especial do Estado na protecção das espécies raras que se encontram sob sua jurisdição.
  • 7. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 6 É com a Declaração de Estocolmo em 1972 (Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano) que se dá o grande salto no estabelecimento das regras internacionais sobre o ambiente. Esta declaração define os princípios de Direito Internacional do Ambiente, atribuindo ao homem a responsabilidade particular de salvaguarda do património constituído pela flora, pela fauna selvagem e seus habitats, não só no presente, mas também para as gerações futuras. Nesta fase verifica-se um crescimento sintomático na defesa do ambiente e a adopção, a nível internacional, de um conjunto de normas que visam regulamentar e proteger o ambiente que vão desde a Declaração de Estocolmo de 1972 até à aprovação, no Rio de Janeiro, em 1992, da Declaração do Rio sobre o Ambiente e Desenvolvimento, à adopção da Agenda 21, da Convenção sobre a Diversidade Biológica e da Convenção Quadro sobre as Alterações Climáticas, entre outros instrumentos jurídicos adoptados nesta área pela comunidade internacional. O Direito do Ambiente - a nível interno ou internacional - apresenta algumas particularidades, como temos vindo a referir, sendo uma delas a da necessidade de cooperação e de prevenção e também a necessidade de se adaptar às modificações que podem interferir nas condições da protecção do meio ambiente natural. 2.2 - Princípios informadores do Direito do Ambiente Os princípios jurídicos internacionais referentes à protecção do ambiente estão subjacentes à regulamentação e prática internacional. A Declaração de Estocolmo contém alguns destes importantes princípios, tendo a Carta Mundial da Natureza de 1982 aprofundado alguns deles. Da mesma forma, a Convenção sobre o Direito do Mar anunciou outros princípios, sob a forma de regras obrigatórias. A Declaração do Rio, por sua vez, não só reafirmou esses princípios como ainda aditou outros. Alguns dos princípios fundamentais relativos ao Direito Internacional do Ambiente se repercutem a nível das legislações internas dos Estado 1 - Dever de todos os Estados conservarem o ambiente e os recursos naturais: significa, na essência, que se deve conservar a natureza e os recursos naturais no interesse das gerações presentes e futuras. É este princípio que reflecte o fundamento de todo o Direito do Ambiente. Este vector, a nível interno, vem reflectido em dois (sub)princípios de Direito do Ambiente que são os seguintes: o direito fundamental do homem a viver num ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o interesse público da protecção do ambiente. O primeiro sub(princípio) diz que o homem tem o direito fundamental à liberdade e a condições de vida satisfatórias, num ambiente de qualidade que lhe permita viver com dignidade e bem-estar, cabendo-lhe o dever de proteger e melhorar o ambiente para as gerações actuais e vindouras. O segundo sub(princípio) salienta que a protecção do ambiente como interesse público é pacificamente aceite nos diversos países que consideram a protecção do ambiente como uma obrigação do Estado. Daqui se depreende que sempre que os interesses dos particulares, no domínio do ambiente, entrem em conflito com o interesse público, se
  • 8. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 7 privilegiará este em detrimento dos outros. Daí que se justifiquem certas limitações que o Direito do Ambiente impõe ao exercício de outros direitos privados (por exemplo no domínio do direito de propriedade), bem como a aplicação de sanções penais aos actos que degradem, de forma grave, as componentes ambientais. 2 - Avaliação de impacte ambiental: apesar de estar muito ligado às poluições transfronteiras, este princípio é extensivo a todas as actividades. Ele reflecte a aplicação, nas relações internacionais, de uma técnica jurídica que teve a sua origem nos Estados Unidos da América nos finais de 1969. A avaliação e declaração de impacte ambiental é sobretudo um procedimento administrativo especial que se impõe com o objectivo político da protecção do meio ambiente. O procedimento administrativo começa com uma prévia avaliação ambiental da decisão futura que, de forma simples, conclui afirmando ou negando o impacte significativo dos efeitos ambientais da acção. Podemos afirmar que a avaliação de impacte ambiental é uma medida preventiva que se insere não só no planeamento de actividades directamente relacionadas com o ambiente, como também no planeamento global do país, a nível local e nacional. É, em síntese, um procedimento administrativo de prevenção e de monitorização dos danos ambientais. 3 - Fiscalização do estado do ambiente: este princípio aparece formulado em vários instrumentos jurídicos internacionais, sendo de se realçar, a título exemplificativo, a Convenção sobre o Direito do Mar e, de forma mais genérica, a Carta Mundial da Natureza. Este princípio está estreitamente ligado a um outro princípio de Direito Internacional do Ambiente que é o dever de cooperação dos Estados. A Conferência de Estocolmo de 1972 adoptou um plano de acção, que foi aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, para garantir a fiscalização do estado do ambiente, a nível mundial, que previa a vigilância contínua, a inspecção, a troca de informações, a avaliação dos factos relativos ao ambiente a nível planetário, a partir da coordenação de instalações e de serviços nacionais, financiados internacionalmente. 4 - Cooperação internacional: a protecção do ambiente não é uma tarefa isolada dos diversos Estados. Estes adoptam, cada vez mais, medidas conjuntas que visam defender interesses comuns, razão pela qual se verifica uma certa globalização do Direito do Ambiente. O princípio 24 da Declaração de Estocolmo refere a necessidade dessa cooperação para se “limitar, evitar, reduzir e eliminar os efeitos prejudiciais ao ambiente resultantes de actividades exercidas em todos os domínios, tomando-se na devida consideração a soberania e os interesses de todos os Estados”. A cooperação internacional deve igualmente verificar-se na harmonização das regras de direito em matéria de ambiente para que se possam alcançar os seguintes objectivos: unificação das regras no domínio da indemnização das vítimas das poluições transfronteiras; determinação da lei aplicável para a obtenção de uma indemnização por
  • 9. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 8 dano ecológico resultante de poluição transfronteira; estabelecimento de regras que permitam uma concorrência internacional justa, a fim de se evitarem grandes distorções nos custos de produção que penalizariam os produtos dos países preocupados com a protecção da natureza e, finalmente, a necessidade de cooperação com o objectivo de evitar a “exportação da poluição”, ou seja, a transferência de actividades ou de instalações poluentes para outros países onde a legislação é, neste aspecto, menos segura. 5 - A informação e a participação do público : apesar deste princípio ter uma incidência maior no ordenamento jurídico interno dos Estados do que a nível da comunidade internacional, é entendimento comum que, na perspectiva das obrigações do Estado de proteger o ambiente, a intervenção do público, nas questões relativas à protecção do meio ambiente, representa um papel particularmente importante, sendo mesmo um dos pilares da política do ambiente. A protecção do ambiente é um dever dos cidadãos sendo por isso necessário que haja uma adequada informação e uma sensibilização permanente da opinião pública. Este princípio não é mais do que a aplicação do princípio democrático no Direito do Ambiente, uma vez que se reconhece como direito fundamental a efectiva participação dos cidadãos na definição e resolução das questões ambientais. O direito à informação implica que os cidadãos, a título individual ou associados, tenham informações adequadas sobre os diversos aspectos da problemática ambiental, das diversas acções ou decisões públicas e privadas que tenham implicações para o ambiente e do estado em que se encontram as diversas componentes ambientais. Esta informação deve ser dada previamente à tomada de decisões administrativas mais importantes que tenham incidências sobre o ambiente, devendo os órgãos de comunicação social assumir um papel de destaque no seu dever de informar. 3. - Legislação ambiental a nível interno O nosso páis apresenta uma grande diversidade ecológica, devido à sua extensão territorial, variação fisiográfica, diversificação climática e geológica e posição central entre as duas maiores divisões faunísticas e florestais da região etiópica e uma rica rede hidrográfica servida por numerosos rios. Apesar de não haver ainda um grave problema no desequilíbrio do ecossistema, Angola apresenta já situações que merecem preocupação no domínio ambiental. São os casos, a título exemplificativo, da exploração mineira e particularmente dos diamantes, da poluição marítima, da exploração pesqueira, entre outras. Deve-se, entretanto, ressaltar que a manutenção da diversidade biológica em Angola não corre ainda perigos pela inexistência de grandes destruições ou alterações dos habitats naturais, mau grado os problemas existentes e já referenciados. É neste contexto que se inscreve a problemática do ambiente em Angola e se inserem as medidas a serem tomadas para se regulamentar a defesa e a utilização do meio ambiente.
  • 10. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 9 3.1 - A Lei de Bases do Ambiente Com a constitucionalização do ambiente o Estado angolano iniciou o processo da organização administrativa ambiental tendo criado, em 1992 e posteriormente, em 1997, a Secretaria de Estado do Ambiente e o Ministério do Ambiente. Com a criação dos órgãos de tutela do ambiente começou a ser prestada maior atenção à regulamentação jurídica desta área, que culminou com a aprovação, pela Assembleia Nacional a Lei no 5/98, de 19 de Julho - Lei de Bases do Ambiente. Esta Lei define os conceitos e os princípios básicos da protecção, preservação e conservação do ambiente, assim como a promoção da qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais. Esta lei consagra o princípio de que todos os cidadãos têm o direito a viver num ambiente sadio e de ter acesso aos benefícios da utilização racional dos recursos naturais do país, decorrendo daí a sua obrigação em participar na defesa e uso sustentado dos recursos naturais. Para o efeito, a Lei estabelece que o Estado implementará um Programa Nacional de Gestão Ambiental. A Lei de Bases do Ambiente apresenta a seguinte estrutura arquitetónica; a) O texto legal inicia-se com as definições, que são remetidas para um anexo ao diploma; b) Em segundo lugar aparecem os princípios gerais e específicos que, entre outros, consagram regras comuns ao Direito do Ambiente, como são os princípios da formação e educação ambiental, da prevenção, do equilíbrio, da cooperação internacional e da defesa dos recursos genéticos; c) Em terceiro lugar refere-se o estabelecimento de objectivos e medidas a serem alcançados na aplicação de uma política de ambiente; d) Em quarto lugar a lei estabelece os órgãos de gestão ambiental, definindo as atribuições do Estado e a participação dos cidadãos, quer directamente, quer através de associações ambientalistas; e) Em quinto lugar surgem os valores ambientais a serem protegidos, nomeadamente, os valores naturais, históricos e culturais; f) Em sexto lugar seguem-se as formas e mecanismos a serem seguidos na aplicação de uma política ambiental, quer seja na implantação de infra-estruturas industriais ou outras, quer seja na necessidade de se efectuarem obrigatoriamente estudos de avaliação ambiental e de os submeter à consulta pública, o licenciamento e auditorias ambientais, a poluição do ambiente e a educação ambiental; g) Em sétimo lugar surgem os direitos e deveres dos cidadãos em matéria de ambiente; h) Em oitavo lugar a lei estabelece as formas de responsabilização, penalização e fiscalização ambiental, tornando obrigatório o seguro de responsabilidade civil pelas pessoas que exerçam actividades que envolvam riscos de degradação do ambiente e consagra o princípio da responsabilidade objectiva e da penalização pelas infracções; i) Finalmente, a lei remete para legislação específica a regulamentação de uma série de aspectos fundamentais da sua aplicação, nomeadamente, no que respeita aos incentivos económicos, à aplicação de sanções, aos estudos de avaliação de impacte ambiental e ao licenciamento ambiental, etc.
  • 11. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 10 A LBA consagra quatro tipos de instrumentos de protecção do ambiente: formativos (educação ambiental); preventivos (áreas de protecção ambiental; avaliação de impacto ambiental; licença ambiental), repressivos (auditorias; contravenções e crimes ambientais); e reparatórios (responsabilidade civil e seguro ambiental). 3.1.2 - Princípios do Direito do Ambiente na Lei de Bases do Ambiente Os denominados princípios do Direito Ambiental são construções teóricas que visam melhor orientar a sua formação, procurando denotar-lhe uma certa lógica de desenvolvimento, uma base comum presente nos instrumentos normativos. Com a ajuda dos princípios ambientais procura-se fornecer uma sistemática unificadora à formação do Direito Ambiental com vista a sua harmonização. Nos termos do art. 3º LBA todos os cidadãos têm direito a viver num ambiente sadio e aos benefícios da utilização racional dos recursos naturais do país, decorrendo daí as obrigações em participar na sua defesa e uso sustentado, respectivamente. É devido o respeito aos princípios do bem-estar de toda a população, à protecção, preservação e conservação do ambiente e ao uso racional dos recursos naturais, cujos valores não podem ser subestimados em relação a interesses meramente utilitários. Cabe ao Estado implantar Programa Nacional de Gestão Ambiental para atingir os objectivos preconizados pela LBA, criando para tal as necessárias estruturas e organismos especializados e fazendo publicar legislação que permita a sua exequibilidade. O art. 4º LBA prevê os seguintes princípios específicos: 1 - Princípio da formação e educação ambiental: segundo este princípio todos os cidadãos têm o direito e o dever de receberem educação ambiental por forma a melhor compreenderem os fenómenos do equilíbrio ambiental, base essencial para uma actuação consciente na defesa da Política Ambiental Nacional; 2 - Princípio da participação: segundo o qual todos os cidadãos têm o direito e o dever de participar no controlo da execução da política ambiental quer através de órgãos colectivos onde estejam representados, quer através de consultas públicas de projectos específicos que interfiram com os seus interesses ou do equilíbrio ambiental; 3 - Princípio da prevenção: defende esse princípio que todas as acções ou actuações com efeitos imediatos ou a longo prazo no ambiente, devem ser consideradas de forma antecipada, por forma a serem eliminados ou minimizados os eventuais efeitos nocivos; 4 - Princípio do equilíbrio: por forma a se alcançarem os objectivos do desenvolvimento sustentável, deve ser assegurada a inter-relação das políticas de desenvolvimento económico e social com os princípios de conservação e preservação ambiental e uso racional dos recursos naturais; 5 - Princípio da unidade de gestão e acção: resulta desse princípio a necessidade de ser criado e dinamizado um órgão nacional responsabilizado pela política ambiental, que promova a aplicação dos princípios para a melhoria da qualidade do ambiente e de vida em todos os sectores da vida nacional, organize e administre uma rede de áreas de protecção ambiental e incentive a educação ambiental de forma sistemática e permanente;
  • 12. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 11 6 - Princípio da cooperação internacional: este princípio determina a procura de soluções concertadas com outros países, com organizações regionais, sub-regionais e internacionais, quanto a problemas ambientais e à gestão de recursos naturais comuns; 7 - Princípio da responsabilização: princípio este que confere responsabilidades a todos os agentes que como resultado das suas acções provoquem prejuízos ao ambiente, degradação, destruição ou delapidação de recursos naturais, atribuindo-lhes a obrigatoriedade da recuperação e/ou indemnização dos danos causados; 8 - Princípio da valorização dos recursos naturais: este princípio atribui um valor contabilizável a todos os recursos naturais destruídos ou utilizados nas várias acções, tanto como matéria prima ou matéria subsidiária, valor a ser incorporado no produto final e que deve ser objecto de cobrança a favor de fundos de gestão ambiental; 9 - Principo da defesa dos recursos genéticos: confere ao Estado a responsabilidade da defesa dos recursos genéticos nacionais em todas as suas vertentes, incluindo a sua preservação dentro do espaço nacional. 3.1.3 - Objectivos e medidas da Lei de Base do Ambiente Com a LBA se visa alcançar objectivos de manutenção de um meio ambiente propício à qualidade de vida da população. Para se atingir tal desiderato é necessário que se adopte uma série de medidas de protecção ambiental que visem alcançar certas finalidades, nomeadamente (art. 5º): a) Alcançar de forma plena um desenvolvimento sustentável em todas vertentes da vida nacional; b) Manter um equilíbrio entre a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos e a capacidade de resposta da natureza; c) Garantir o menor impacto ambiental das acções necessárias ao desenvolvimento do país através de um correcto ordenamento do território e aplicação de técnicas e tecnologias adequadas; d) Prestar a maior atenção à qualidade do ambiente urbano através de uma eficaz aplicação da administração local e municipal; e) Constituir, consolidar e reforçar uma rede de áreas de protecção ambiental por forma a garantir a manutenção da biodiversidade, aproveitando essas áreas para a educação ambiental e recreação da população; f) Promover acções de investigação e estudo científico em todas as vertentes da ecologia, aproveitando as capacidades nacionais principalmente dos centros universitários e de pesquisa; g) Promover a aplicação de normas de qualidade ambiental em todos os sectores produtivos e de prestação de serviços, com base em normas inter-nacionais adaptadas à realidade do país; h) Garantir a participação dos cidadãos em todas as tomadas de decisão que impliquem desequilíbrios ambientais e sociais; i) Promover de acordo com outros sectores da vida nacional, a defesa do consumidor;
  • 13. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 12 j) Estabelecer normas claras e aplicáveis na defesa do património natural, cultural e social do país; k) Proceder à recuperação das áreas degradadas no território nacional; l) Articular com países limítrofes acções de defesa ambiental e de aumento da qualidade de vida das populações fronteiriças. 3.1.4 - Órgãos de Gestão Ambiental Nos termos do art. 6º LBA é atribuído ao ao Estado através do Governo e dentro da Política Ambiental a responsabilidade de definir e executar o Programa de Gestão Ambiental. O Programa Nacional de Gestão Ambiental vai se consubstanciar no conjunto de medidas legislativas e executivas do aparelho de Estado que conduzem a vida nacional para uma Política Ambiental de acordo com os princípios do Desenvolvimento Sustentável. Nesses termos, o Estado deve estabelecer: ― Responsabilidades a todos os órgãos do Governo cujo controlo e/ou actividade tenha influência no ambiente, através da utilização de recursos naturais, produção e emissão de poluentes e influência nas condições sócio-económicas das comunidades; ― Responsabilidades a todos os agentes não estatais que façam uso de recursos naturais, influenciem o equilíbrio ambiental e as condições sócio-económicas das comunidades; ― Responsabilidades aos cidadãos pelo uso incorrecto de recursos naturais, emissão de poluentes e prejuízos à qualidade de vida. A LBA no seu art. 7º impõe que o Estado crie um órgão central coordenador das actividades do Programa Nacional de Gestão Ambiental, que se pode fazer representar a níveis regional, provincial, municipal e local. Esse órgão central coordenador desse programa pode ainda criar organismos especializados em actividades específicas da Gestão Ambiental. A principal missão do órgão coordenador das actividades do Programa Nacional de Gestão Ambiental é realizar e promover junto dos restantes órgãos do aparelho de Estado e organismos não estatais, as actividades que conduzam ao Desenvolvimento Sustentável em todas as vertentes da vida nacional. Os cidadãos a título individual ou através de organizações associativas não governamentais têm o direito e a obrigação de participar na Gestão Ambiental, nas consultas públicas de projectos programados, quer através da participação a quem de direito, de acções de terceiros que julgue lesarem os princípios do Desenvolvimento Sustentável - art. 8º e 9º LBA. 3.1.5 - Medidas de Protecção Ambiental Nos termos do art. 11º LBA compete ao Governo elaborar os regulamentos necessários para a execução do Programa Nacional de Gestão Ambiental, responsabilizando os diversos órgãos nele integrados pelo cumprimento do estabelecido. Os órgãos judiciários devem acompanhar e dar parecer sobre as propostas de regulamentos resultantes da LBA, devendo introduzir no sistema de princípios judiciais, os conceitos de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável necessários à sua actividade.
  • 14. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 13 Com o objectivo de desenvolver uma política coerente em matéria ambiental o Executivo angolano, na esteira do que está estabelecido no artigo 6º LBA aprovou em Janeiro de 2009 o Programa Nacional de Gestão Ambiental. Este Programa definiu como objectivo geral o cumprimento do disposto na Lei de Bases do Ambiente no que respeita ao desenvolvimento sustentável do país baseado na preservação do ambiente no processo de desenvolvimento e social assim como o da responsabilização das entidades públicas e privadas nos actos que possam causar danos ambientais. O Governo deve igualmente assegurar que o património ambiental (natural, histórico e cultural) seja objecto de medidas permanentes de defesa e valorização, através do envolvimento adequado das comunidades, em particular das associações de defesa do ambiente - art. 12º. São proibidas todas as actividades que atentem contra a biodiversidade ou a conservação, reprodução, qualidade e quantidade dos recursos biológicos de actual ou potencial uso ou valor, especialmente os ameaçados de extinção. Devem igualmente ser asseguradas as medidas adequadas para protecção especial das espécies vegetais ameaçadas de extinção ou dos exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade, valor científico e cultural, o exijam, bem como a manutenção e regeneração de espécies animais, recuperação de habitats danificados, controlando em especial as actividades ou o uso de substâncias susceptíveis de prejudicar as espécies da fauna e os seus habitats - art. 13º. O Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental de âmbito nacional, regional, local ou ainda internacional, podendo abranger áreas terrestres, lacustres, fluviais, marítimas e outras, com o fim de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócio económico. Essas áreas são submetidas à medidas de classificação, conservação e fiscalização, as quais devem ter sempre em consideração a necessidade de preservação da biodiversidade assim como dos valores de ordem social, económica, cultural, científica e paisagística, incluindo a indicação das actividades proibidas ou permitidas no interior das áreas protegidas e nos seus arredores, assim como a indicação do papel das comunidades locais na gestão dessas áreas - art. 14º. A implantação de infraestruturas no espaço nacional que provoquem impacto negativo significativo no ambiente natural ou social, é condicionada a um processo de Avaliação de Impacto Ambiental e Social, na qual se determinam a sua viabilidade social, ambiental, económica e os métodos para a neutralização ou minimização dos seus efeitos - art. 15º. Para tal, ficam sujeitas a licenciamento e registo específicos, dependendo a concessão da respectiva licença ambiental do resultado da referida avaliação, a qual condiciona a emissão de qualquer licença legalmente exigida para a actividade em concreto que se pretende levar a cabo. As directrizes e acções de gestão ambiental são aprovadas no âmbito do Programa Nacional de Gestão Ambiental assim como são definidas as responsabilidades de
  • 15. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 14 implementação do Programa pelas distintas entidades do Estado, empresas públicas e privadas e pelos cidadãos e associações de defesa do ambiente. 3.1.6 - Responsabilidades, infracções e sanções A legislação ambiental angolana estebelece o princípio da responsabilidade objectiva por danos ambientais, ou seja, de se responsabilizar o poluidor independentemente de culpa, de o obrigar a reparar os danos causados e prevenir eventuais danos futuros - art. 28º LBA. Todas as pessoas singulares ou colectivas, que exerçam actividades que envolvam riscos de degradação do ambiente, assim classificados pela legislação sobre Avaliação de Impacto Ambiental, devem ser detentoras de seguro de responsabilidade civil - art. 27º LBA. A regra é a de se sancionar os danos provocados ao ambiente com base nos regimes de responsabilidade civil e responsabilidade administrativa, definindo-se uma série de conceitos e obrigações para as empresas que operam ou venham a trabalhar em território angolano. A legislação actualmente em vigor tem como base os seguintes princípios orientadores: a) A prevenção e a reparação de danos ambientais devem ser efectuadas mediante a aplicação do princípio do poluidor-pagador, mas em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável; b) o princípio da responsabilização financeira do operador cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas de forma a reduzir os riscos de danos ambientais, sendo que a recuperação do ambiente deve processar-se de modo eficaz, que assegure que sejam alcançados os objectivos de recuperação pertinentes; c) segundo o princípio do «poluidor-pagador», o operador que cause danos ambientais ou crie a ameaça iminente desses danos deve, em princípio, custear as medidas de prevenção ou reparação necessárias. O regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais com base no princípio do poluidor-pagador estabelece um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental, bem como fixa um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade.
  • 16. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 15 4. - Instrumentos jurídico-legais de defesa do Ambiente 4.1 - Lei sobre a Avaliação de Impacte Ambiental A Avaliação de Impacte Ambiental é um dos principais instrumentos da política nacional do Ambiente. Esta matéria está regulada pelo Decreto nº 51/04 de 23 de Julho - sobre a Avaliação de Impacte Ambiental. A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um procedimento administrativo, instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, que se baseia na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação. Ela tem como objectivo identificar os efeitos biofísicos e sociais que podem advir em projectos públicos e privados e que possam afectar o ambiente assim como apontar os meios e medidas que possam mitigar estes efeitos. I - Projectos sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental A lei define quais os projectos que estão sujeitos à Avaliação de Impacte Ambiental e quais os que estão isentos, assim como designa os que são aprovados a nível do órgão central ou a nível provincial. O licenciamento ambiental está legislado pelo Decreto nº 59/07, de 13 de Julho, Sobre o Licenciamento Ambiental. De acordo com o estipulado neste diploma o conceito é definido como sendo “o procedimento administrativo pelo qual a entidade responsável pela política do ambiente, verifica a observância das condições técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e actividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efectiva ou potencialmente poluidoras, ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, e as normas técnicas aplicáveis ao caso”. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 51/04 o licenciamento de projectos agrícolas, florestais, industriais, comerciais, habitacionais, turísticos ou de infra-estruturas que pela sua natureza, dimensão ou localização tenham implicações com o equilíbrio e harmonia ambiental e social ficam sujeitos a um processo prévio de Avaliação de Impacte Ambiental que implica a elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA) a ser submetido à aprovação do órgão do Governo responsável pela área do ambiente. Esses projectos são: 1 - Agricultura, pescas e florestas a) Projecto de emparcelamento rural; b) Projectos para destinar as terras não cultivadas ou as áreas semi-naturais à exploração agrícola intensiva; c) Projectos de hidráulica agrícola; d) Projectos de florestamento e reflorestamento, quando podem provocar transformações ecológicas negativas;
  • 17. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 16 e) Projectos de exploração industrial de recursos florestais; f) Projectos de instalação de unidades industriais de aquacultura de grande dimensão ou que tenham esgotos resíduos para os cursos de água corrente; g) Recuperação de terrenos ao mar; h) Projectos de irrigação. 2 - Indústria extractiva a) Complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloro-químicos, destilarias de álcool, hulha, utilização e exploração de recursos hídricos); b) Refinarias de petróleo bruto, oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos colectores e emissários de esgotos sanitários; c) Perfurações em profundidade, com excepção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos, nomeadamente: perfurações geotérmicas, perfurações para o abastecimento de água e extracção de minerais não metálicos nem produtores de energia de grande dimensão; d) Extracção de petróleo; e) Extracção de gás natural; f) Extracção de minérios metálicos; g) Extracção, a céu aberto, de minerais não metálicos nem produtores de energia; h) Extracção de hulha e de lenhite em explorações subterrâneas e em céu aberto; i) Instalações destinadas ao fabrico de cimento; j) Extracção de combustível fóssil (petróleo, xisto e carvão); k) Extracção de minério de grande dimensão; l) Instalação e localização de escombreiras e vazadores; m) Instalação e localização de bacia de sedimentação de rejeitados; n) Instalação e localização de armazenagem de substâncias explosivas para mineração; o) Instalação de mineradutos e gasodutos; p) Instalações de pipe tine; q) Barragens e outras instalações destinadas a desvio de rios; r) Instalações para armazenagem de sucatas de máquinas e equipamentos mineiros; s) Outras instalações específicas para mineração. 3 - Indústria de energia a) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente, transporte de energia eléctrica por cabos aéreos; b) Armazenagem à superfície de gás natural; c) Armazenagem subterrânea de gases combustíveis; d) Armazenagem à superfície de combustíveis fósseis; e) Aglomeração industrial de hulha e de lenhite; f) instalações para a produção ou enriquecimento de combustíveis nucleares; g) instalações para o reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados; h) instalações e equipamentos para a recolha e processamento de resíduos radioactivos;
  • 18. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 17 i) instalações destinadas à produção de energia hidroeléctrica com potência acima de 1000KW; j) linhas de transporte de energia eléctrica, acima de 230KV; k) obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragens para fins hidroeléctricos, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, irrigação, rectificação de cursos de água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; l) centrais nucleares destinadas à produção de energia eléctrica acima de 500KW; m) centrais nucleares destinadas à produção de energia eléctrica por fissão de isótopos. 4 - Fabrico de vidro 5 - Indústria química: a) Tratamento de produtos intermédios e fabrico de produtos químicos; b) Fabrico de fertilizantes, pesticidas e de produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos; c) Instalações para armazenagem de petróleo e de produtos petroquímicos e químicos. 6 - Projectos de infra-estruturas a) Estradas de vias rápidas com duas ou mais faixas de rodagem e auto-estradas; b) Construção de vias de tráfego de média e longa distância para caminhos de ferro; c) Construção de túneis; d) Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; e) Aeroportos; f) Projectos de desenvolvimento de zonas industriais; g) Projectos de desenvolvimento urbano; h) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais de estacionamento; i) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente; j) Obras costeiras destinadas a combater a erosão e obras marítimas tendentes a modificar a costa como por exemplo, construção de diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a manutenção e reconstrução dessas obras; k) Sistema de captação e de realimentação artificial de águas superficiais; l) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas. 7 - Outros projectos a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor; b) Instalações de eliminação de resíduos; c) Estações de tratamento de águas residuais; d) Locais para depósitos de lamas; e) Armazenagens de sucatas incluindo sucatas de automóveis; f) Bancos de ensaios para motores, turbinas ou reactores; g) Instalações para o fabrico de fibras minerais artificiais;
  • 19. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 18 h) Fabrico, acondicionamento, distribuição ou destruição de substâncias explosivas; i) Instalações para destruição de produtos impróprios para o consumo alimentar; j) Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; k) Construção de incineradores; l) Construção de cemitérios. II - Procedimentos da Avaliação de Impacte Ambiental A LBA deixa bem vincada uma das regras de ouro do Direito do Ambiente: autorização prévia de qualquer actividade que possa causar impactos ambientais significativos, ou seja, são sujeitos a um prévio processo de Avaliação de Impacte Ambiental, todos os projectos que pela sua natureza, dimensão ou localização tenham implicações com o equilíbrio e harmonia ambiental e social, que implica a elaboração de um Avaliação de Impacte Ambiental. No procedimento autorizativo, a Administração deverá incluir uma dimensão de avaliação de riscos, sempre que o projecto apresentado sinalizar um impacto significativo para o ambiente. Em razão da forte componente técnica das decisões ambientais - porque nunca há risco-zero e a Administração, de acordo com as conclusões apuradas na avaliação de impacte, deverá impor medidas de minimização de riscos decisivas para a viabilidade do projecto - o procedimento de avaliação de impacto ambiental deverá culminar num parecer favorável ao projecto, sob pena de o licenciamento ambiental ser inválido, como veio a determinar o artigo 13º Decreto 51/04 - RAIA, em 2004. O RAIA incorporou uma outra determinação da LBA no tocante à avaliação de impacto, traduzida na obrigação de inclusão de um momento de consulta pública (cfr. o artigo 10º da LBA). Na verdade, os artigos 7º, 10º e 11º do RAIA até exigem duas consultas públicas: a primeira, em face do estudo de impacto, prévia à sua conclusão, e a segunda, no âmbito do procedimento administrativo de avaliação do projecto, prévia à emissão do parecer final. Nos termos do art. 6º Decreto 51/04 (RAIA) O Estudo de Impacte Ambiental deve contar: a) Descrição do projecto; b) O relatório do Estudo de Impacte Ambiental; c) Todas as alternativas tecnológicas e de localização do projecto, confrontando-as com a hipótese da não execução do projecto; d) Identificação e avaliação sistemática dos Impactes Ambientais gerados nas fases de implantação e operação da actividade preconizada no projecto; e) Definir os limites da área geográfica a ser afectada de forma directa ou indirecta pelos impactes, denominada área de influência do projecto, considerando, em todos os casos, às populações humanas, outros seres vivos e a bacia hidrográfica na qual se localiza; f) Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projecto e sua compatibilidade; g) Outros elementos que pelas particularidades e características do projecto forem julgadas pertinentes.
  • 20. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 19 Torna-se necessário que sejam desenvolvidas actividades técnicas para a realização do Estudo de Impacte Ambiental, nomeadamente (art. 7º do RAIA): 1 - O diagnóstico ambiental da área de influência do projecto e descrição, análise dos recursos ambientais e suas interacções, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projecto, considerando-se: a) O meio físico, o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando-se os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos de água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) O meio biológico e os ecossistemas naturais - fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e económico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) O meio sócio-económico, o uso e ocupação do solo, o uso da água e a componente sócio-cultural, destacando-se os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. 2 - Análise dos Impactes Ambientais do projecto e das suas alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactes relevantes, descriminando-se: a) Os impactes positivos e negativos, directos e indirectos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; b) Seu grau de reversibilidade; c) Suas propriedades cumulativas e sinergéticas; d) Distribuição dos ónus e benefícios sociais. 3 - Definição das medidas mitigadoras dos impactes negativos. 4 - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactes positivos e negativos, indicando os factores e parâmetros a serem considerados. Em suma, o regime consagrado no RAIA explicita o seguinte: i) O RAIA aplica-se a todos os projectos públicos e privados, salvo aqueles que forem decretados isentos, por decisão política (que envolvam actividades ligada à defesa nacional - artigo 4º nº 3 do RAIA). Não seria de descartar a referência a uma forma de avaliação alternativa, em caso de isenção - suprimindo a fase mais crítica da AIA para a segurança nacional, que é a consulta pública, que permitiria salvaguardar os fins de defesa nacional sem sacrificar totalmente a protecção ambiental; ii) O artigo 2º do RAIA remete para o Anexo, o qual contém uma lista de actividades bastante extensa - mas também bastante diversificada - e sem diferenciações quantitativas (quanto à capacidade de produção ou extensão geográfica). A excessiva generosidade para com a finalidade de protecção do ambiente pode revelar-se contraproducente, levando os operadores económicos a escolher outros locais de investimento e os pequenos operadores a retraírem-se, em razão do custo das operações de licenciamento; iii) O artigo 23º do RAIA dispõe que o diploma revoga todas as normas anteriores que o contrariem. Esta determinação aplica-se seguramente à norma constante do artigo 6º
  • 21. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 20 do Decreto 39/00, de 10 de Outubro, o qual, antes de o regime de avaliação de impacto ambiental se encontrar desenvolvido como instituto de aplicação geral, na sequência da LBA, desenhou um regime particular para a indústria petrolífera, deficitário em face do quadro apresentado pela LBA porque destituído dos momentos de consulta pública; iv) O Ministro responsável pela pasta do Ambiente analisa o relatório da consulta pública e o Estudo de Impacto Ambiental e decide: é uma decisão exclusivamente política (art. 11º do RAIA), desapoiada da consulta de qualquer órgão com competência técnica para avaliar objectivamente o estudo de impacto ambiental (da responsabilidade do proponente); v) O dono da obra é responsável pelo pagamento das despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacte Ambiental (art. 8º do RAIA); vi) A instrução do processo de Avaliação de Impacte Ambiental deve atender aos princípios e objectivos definidos na Lei de Bases do Ambiente, nomeadamente: um resumo não técnico do projecto, uma descrição das actividades a desenvolver, uma descrição geral da situação ambiental do local de implantação da actividade, um resumo das opiniões e críticas resultantes de consultas públicas, uma descrição das possíveis mudanças ambientais e sociais provocadas pelo projecto, indicação das medidas previstas para eliminar ou minimizar os efeitos sociais ambientais negativos e indicação dos sistemas previstos para o controlo e acompanhamento da actividade. vii) A decisão ministerial, além de ser exclusivamente política ou talvez por causa disso mesmo, deve ser emitida num prazo de 30 dias contados da data da recepção do documento (artigo 12º do RAIA), no qual dificilmente cabem as ponderações necessárias a uma correcta avaliação do impacto do projecto (mas a verdade é que, no sistema instituído, esta avaliação é puramente unilateral, corporizada no estudo de impacto apresentado pelo proponente e elaborado por empresa acreditada). Acresce que o silêncio significa decisão favorável, nos termos do artigo 12º nº 2 do RAIA: mais uma vez, uma solução que atenta contra o princípio da prevenção, contrariando o princípio geral de indeferimento tácito que resulta da lei procedimental (cfr. o artigo 58º das NPAA) e privilegiando desadequadamente o interesse económico do proponente em face do interesse imaterial de preservação do ambiente; viii) As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados devem ser objecto de divulgação pública, sem prejuízo das limitações determinadas por lei (art. 14º do RAIA); ix) São da responsabilidade dos serviços competentes do Ministério responsável pela área do ambiente a fiscalização, acompanhamento e controlo das medidas aplicadas no âmbito das actividades ambientais (art. 15º do RAIA). São aplicadas sanções económicas ou acessórias a todas infracções ou contravenções verificadas no desenvolvimento dessas actividades, sendo ainda possível haver responsabilidade civil e criminal, nos termos gerais do direito (arts. 16º e 17º do RAIA).
  • 22. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 21 4.2 - Lei das Associaçoes de Defesa do Ambiente O artigo 74º CRA consagra o Direito à acção popular que é entendida como sendo uma acção de natureza constitucional que pode ser intentada por qualquer cidadão, de forma individual ou organizado em associações, junto ao poder judicial ou às autoridades administrativas, com o objectivo de anular actos lesivos ao património público, histórico e cultural, ao ambiente, à qualidade de vida, à defesa do consumidor bem como à legalidade de actos da administração pública. A acção popular ambiental surgiu com o objectivo de se assegurar uma mais ampla defesa do bem ambiente alargando-se aos cidadãos direito e a legitimidade processual para que ajam sempre que haja danos ou riscos de dano ambiental. Em Angola a acção popular ambiental surgiu face à pressão das associações de defesa do ambiente que verificavam que o Estado nem sempre agia de forma rápida e segura na defesa do ambiente, particularmente face aos constantes derrames de petróleo que se verificam na província de Cabinda e a ela muito se deve à então Deputada Fátima Jardim, que foi quem teve a iniciativa para a presentar ao Parlamento angolano para sua aprovação. O regime jurídico das associações ambientais é fixado pela Lei nº 3/06, de 18 de Janeiro - Lei das Associações de Defesa do Ambiente. A Lei das Associações de Defesa do Ambiente, Lei nº 3/06, de 18 de Janeiro, atribui legitimidade processual a estas organizações para “propor acções judiciais de natureza civil, criminal ou administrativa necessárias à prevenção, correcção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam factor de degradação do ambiente” (alínea a) do nº 1 do artigo 8º da citada Lei). São Associações de Defesa do Ambiente, aquelas dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e que sejam constituídas exclusivamente para a defesa do ambiente e áreas conexas, do uso racional e sustentável dos recursos naturais e da protecção dos direitos de qualidade de vida (art. 2º da Lei nº 3/06). A intervenção das associações de defesa do ambiente é uma consequência normal do direito à informação e participação do público que pode ser a título individual ou associado. As associações de defesa do ambiente desempenham um importante papel na defesa do meio ambiente, desenvolvendo acções de protecção, de prevenção, de sensibilizada e educação da opinião pública e ainda de auxiliares da administração pública. A título de curiosidade é de se referir que em alguns países, como a França, a Alemanha ou o Brasil, dada a importância destas associações, se concede às mesmas um papel de destaque, gozando até de legitimidade processual. Elas podem intervir como parte principal ou como assistente nos processos judiciais em que a questão em debate diga respeito a protecção do ambiente e dos recursos naturais.
  • 23. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 22 A Lei atribui ainda a estas Associações (art. 7º da Lei nº 3/06) a faculdade de poderem promover junto das entidades competentes todos os meios administrativos de defesa do ambiente, nos termos definidos na Lei de Bases do Ambiente. Nos termos do art. 8º da Lei nº 3/06, as Associações de Defesa do Ambiente têm legitimidade para propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam factor de degradação do ambiente; recorrer contenciosamente de actos administrativos atentórios ao ambiente; constituir-se assistente nos processos crime contra o ambiente e o equilíbrio ecológico e ainda a possibilidade de solicitar exames laboratórios sobre o estado de quaisquer componentes do ambiente e dar publicidade dos seus resultados. O artigo 3º al. c) do Decreto-Lei 4-A/96, de 5 de Abril (Regulamento do Processo Contencioso Administrativo), confirma a atribuição desta legitimidade alargada para controlo de omissões dos poderes públicos, tanto a cidadãos como a associações de defesa de tais interesses, tendo as associações ambientais legitimidade para propor acções indemnizatórias dos danos ambientais ou ecológicos. As Associações de Defesa do Ambiente devem colaborar com as autoridades do poder central e poder local da respectiva área na elaboração e execução de planos e acções que digam respeito à protecção e valorização da natureza e do ambiente, bem como prestar colaboração aos órgãos do Governo responsáveis pela política ambiental e de educação na elaboração e de planos de estudo e programas de educação ambiental formal e informal. Para se alcançarem os objectivos de protecção do meio ambiente é necessário, em suma, que nos diversos países se estabeleçam mecanismos de concertação entre os organismos públicos, os agentes económicos e as associações ambientais. No direito internacional do ambiente este princípio tem sido repetidamente reafirmado por vários países se estabeleçam mecanismos de concentração entre os organismos públicos, os agentes económicos e as associações ambientalistas.
  • 24. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 23 4.3 - Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo O ordenamento do território refere-se ao conjunto de instrumentos utilizados pelo sector público para influenciar a distribuição de pessoas e actividades nos territórios a várias escalas, assim como a localização de infra-estruturas, áreas como a localização de infra-estruturas, áreas naturais e de lazer. As actividades de ordenamento do território são levadas a cabo a diferentes níveis administrativos e governamentais (local, regional, nacional). O urbanismo como disciplina científica tem como objecto a investigação e ordenamento dos aglomerados urbanos. O nº 2 do art. 1º da lei nº 3/04 de 25 de Junho - Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, define o ordenamento do território e do urbanismo como sendo uma política que tem por objecto o espaço biofísico, constituído pelo conjunto dos solos urbanos e rurais, do subsolo, da plataforma continental e das águas interiores, com vista a acautelar as acções que se traduzem na ocupação, uso e na utilização dos espaços supramencionados, através da implementação dos instrumentos ordenamento do território e do urbanismo previstos na presente lei. É importante elucidar que Angola é um país que tem vindo a preocupar-se com o ordenamento do território desde os tempos passados, apesar de nas primeiras tentativas não se terem obtido grandes resultados, tendo sido uma colónia portuguesa durante cinco séculos, as suas leis tomaram como referência o regime Português. Ainda não foi dada a atenção que o território necessita, dada a carência gritante do estado do país causada por trinta anos de guerra civil, semeando destruição do território angolano, fez com que houvesse: a) Um fluxo migratório para as cidades (que não foram muito atingidas pela guerra como é o caso de Luanda). b) Consequentemente, ocorreu uma pressão e redução na oferta de áreas urbanas para fins habitacionais. A Lei nº 3/04, de 25 de Junho - Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, (LOTU) veio definir um sistema integrado de normas, princípios, instrumentos e acções de Administração Pública, com vista à gestão e organização do espaço territorial para o alcance de um ordenamento territorial sustentável, numa altura em que vivia-se com as consequências devastadoras herdadas pela guerra civil, atribuindo assim a responsabilidade as autarquias locais de intervirem nas áreas sob a sua jurisdição e as comunidades rurais o direito de participar nas acções destinadas ao ordenamento do território e na elaboração dos planos territoriais. Em 2006, foi aprovado o Decreto nº 2/06 de 23 de Janeiro, Regulamento Geral dos Geral dos Planos Territoriais Urbanísticos e Rurais (RGPTUR), com a aprovação da Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo que veio ditar as condições para a implantação de um sistema de gestão integrado do território nacional, sentindo a necessidade de regulamentar os procedimentos relativo a elaboração, aprovação, avaliação assim como a ratificação dos planos territoriais, urbanísticos e rurais. É nestes dois diplomas (LOTU, RGPTUR), que consiste a essência do regime jurídico dos instrumentos de planeamento territorial.
  • 25. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 24 O Decreto nº 80/06 de 30 de Outubro, veio estabelecer o Regime Geral de Licenciamento das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras de Construção de edifícios. Resolução nº 60/06 de 4 de Setembro, veio formular no ordenamento do território angolano uma Política do Governo para o Fomento Habitacional, definindo assim uma estratégia para o sector de habitação, assim como as condições necessárias para as técnicas e tecnologias de construção e promoção do desenvolvimento do sector produtivo nacional. Em 2007 foram aprovados: O Decreto nº 13/07 de 26 de Fevereiro, Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a Lei nº 3/07 de 3 de Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional e o Decreto nº 58/07 de 13 de Julho, Regulamento Geral de Concessão de Terrenos. Em 2011 e 2012 foram aprovados: O Decreto Presidencial nº 216/11 de 8 de Agosto, que estabelece as Bases da Política Nacional de Concessão de Direitos sobre a Terra, de igual modo a Lei nº 69/12 de 27 de Julho, que trata sobre o Regime de Regularização Jurídica dos Imóveis Destinados á Habitação, Comércio e Mistos, Público e Privados. 4.3.1 - Fins do ordenamento do território Nos termos do art. 3º Lei nº 3/04 o ordenamento do território é o sistema integrado das normas, princípios, instrumentos e acções da Administração Pública que tem por função a organização e gestão do espaço biofísico territorial, urbano e rural, em termos de enquadramento, disciplina, defesa e valorização da sua ocupação e utilização pelas pessoas singulares e colectivas, privadas e públicas, com vista à realização dos fins e segundo os princípios previstos na presente lei. O ordenamento do território visa a criação de condições favoráveis, que garantam os fins gerais do desenvolvimento económico e social, do bem-estar social, de defesa do ambiente e qualidade de vida dos cidadãos. Constituem assim, fins do ordenamento do território (art. 4º Lei nº 3/04): a) Assegurar uma valorização integrada e racional da ocupação do espaço e condições favoráveis para o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais, sem prejuízo da salvaguarda dos interesses de defesa do território, segurança interna e do equilíbrio ecológico e do património histórico-cultural; b) Assegurar a igualdade de oportunidades de acesso dos cidadãos aos equipamentos colectivos e serviços públicos no meio urbano e rural; c) Adequar os níveis de densificação dos aglomerados urbanos às potencialidades infra-estruturais, de equipamentos e de serviços existentes ou previstos, de modo a suster a degradação da qualidade de vida para prevenir o desequilíbrio sócio-económico; d) Recuperar ou reconverter as áreas degradadas ou de ocupação ilegal; e) Salvaguardar e valorizar as potencialidades e condições de vida dos espaços rurais e criar oportunidades de empregos como forma de fixar as populações no meio rural; f) Preservar e defender os solos com aptidão natural ou aproveitados para actividades agrícolas, pecuárias ou florestais, restringindo-se a sua afectação a outras utilizações aos casos em que tal for comprovadamente necessário;
  • 26. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 25 g) Proteger os recursos hídricos, as zonas ribeirinhas, a orla costeira, as florestas e outros locais com interesse particular para a conservação da natureza, compatível com a normal fruição pelas populações das suas potencialidades específicas; h) Proteger o património natural e cultural e valorizar as paisagens resultantes da actuação humana. 4.3.2 - Princípios fundamentais do ordenamento do território e urbanismo Dado o carácter discricionário da actuação da administração pública no domínio do ordenamento do território e do urbanismo, mostra-se importante que exista um conjunto de normas ou princípios que regulem a esfera das entidades públicas com o intuito de existir um controlo judicial, que imponha as entidades públicas responsáveis no domínio da ocupação, uso e transformação do solo, que no acto das decisões do plano tenham sempre em conta o interesse público. A legislação angolana do ordenamento do território e urbanismo descreve um conjunto de princípios jurídicos que têm como finalidade a harmonização dos interesses públicos e privados no que concerne a questões de ordenamento do território e urbanismo. O artigo 6º da LOTU, trata dos princípios fundamentais em que assentam as bases gerais sobre o ordenamento do território e os princípios directivos que regulam a intervenção do Estado e de outras entidades afins no território. Desta feita, o nº 1 do artigo 6º da referida lei, relata sobre os princípios gerais e descreve-os da seguinte forma: a) Soberania territorial; b) Unidade territorial e nacional; c) Respeito e efectivação dos direitos e liberdades e garantias fundamentais; d) Organização e divisão político-administrativa do território; e) Domínio público; f) Utilidade pública; g) Propriedade estatal dos recursos naturais; h) Propriedade originária da terra pelo Estado; i) Princípio da transmissibilidade do domínio privado do Estado; j) Classificação e qualificação e qualificação dos solos; k) Planeamento territorial geral e urbanístico; l) Defesa do território e segurança interna; m) Desenvolvimento económico e social; n) Melhoria da qualidade de vida das populações; E no seu nº 2 encontram-se previstos os princípios directivos do ordenamento do território tais como; a) Defesa do ambiente, dos valores rurais paisagísticos, históricos, culturais, urbanísticos e arquiteturais; b) Utilização nacional dos recursos naturais assegurando através dos seus instrumentos condições que propiciem uma utilização sustentável nos termos regulamentares da presente lei; c) Equidade;
  • 27. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 26 d) Distribuição justa dos solos e equilibrada dos espaços, reconhecimento e respeito desse princípio; e) Sustentabilidade e solidariedade intergeracional; f) Reforço da coesão nacional e entre regiões; g) Reconversão ou recuperação das áreas urbanas degradadas ou ocupação ilegal; h) Expropriação por utilidade pública assegurando a transmissão as gerações futuras de um território e de espaços correctamente ordenados; i) Participação pública. Mas desta feita, não é clara na classificação e caracterização que faz sobre os mesmos. Na opinião de alguns autores, há que distinguir os princípios fundamentais gerais e os directivos, para poder ter alguma prestabilidade jurídica. Assim sendo os princípios do ordenamento do território angolano, deveriam assim ser divididos em: 4.3.3 - Instrumentos do ordenamento do território e do urbanismo (planos) No artigo 28º e seguintes da LOTU, definem os planos territoriais como sendo aqueles que se ocupam com a ordenação, ocupação e uso dos espaços territoriais. Na mesma ordem de ideias, os números 1 e 2 do mesmo artigo referem que os planos territoriais, podem ser classificados quanto ao seu objecto ou âmbito territorial, ou seja, faz uma divisão dos planos quanto a sua área de incidência. I - Quanto ao objecto ou âmbito territorial a) Planos nacionais; b) Planos provinciais; c) Planos interprovinciais; d) Planos municipais; e) Planos intermunicipais. II - Tipos de planos em função dos respectivos objectivos ou finalidades Já no seu nº 3, faz referência a uma classificação consoante o objecto das matérias abrangidas pelos planos, isto é, estabelece uma diferenciação entre os planos especiais e os planos sectoriais onde: a) Planos especiais, são aqueles que incidem sobre determinadas áreas em função dos fins específicos de ocupação e uso do espaço territorial nomeadamente, áreas agrícolas, de turismo, industriais e ecológicas, etc. b) Planos sectoriais, são aqueles que abarcam sectores de infraestruturas colectivas (tais como: as redes viárias de estabelecimento de água e energia, estações de tratamento de fluentes), no âmbito nacional, provincial ou municipal. III - Tipos de planos em função da natureza dos espaços por eles abrangidos O nº 4, faz referência a outra forma de classificação dos planos distinguindo-os com base a natureza dos espaços em que os planos incidem na medida em que se tratem de planos destinados a regulação de áreas rurais ou urbanas. Assim sendo, os planos territoriais podem ser:
  • 28. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 27 a) Planos de ordenamento rural, têm como finalidade a regulação dos espaços rurais, ou seja, aquelas zonas que se encontram fora dos espaços territoriais urbanos e urbanizáveis. b) Planos urbanísticos, são aqueles que se preocupam com a ordenação dos espaços dos centros urbanos ou espaços territoriais com o estatuto de cidade. IV - Tipos de planos quanto a respectiva eficácia jurídica O artigo 52º do mesmo diploma jurídico, faz uma distinção dos planos territoriais segundo a eficácia jurídica os planos que vinculam directamente a esfera jurídica dos particulares e aqueles que vinculam a esfera jurídica das pessoas colectivas públicas: a) Planos que não são directamente vinculativos para a esfera jurídica dos particulares, (segundo o nº 1 do referido artigo, os planos de âmbito nacional, provincial e interprovincial, vinculam a esfera jurídica das autoridades públicas). b) Planos que são directamente vinculativos para a esfera jurídica dos particulares (o nº 2 refere-se que os planos de âmbito municipal e os especiais vinculam directamente a esfera jurídica dos particulares). V - Tipos de planos quanto ao nível ou âmbitos de planeamento Apesar do texto legislativo angolano debruçar-se sobre este tema de forma limitada, alguns autores apresentam uma classificação aproximada dos planos territoriais. a) Nível nacional: o artigo 29º, refere-se às Principais Opções do Ordenamento Territorial Nacional (POOTN), que fixam as grandes orientações estratégicas para a realização de todos os outros planos territoriais. b) Nível inter-provincial: segundo o nº 2 do artigo 30º, os Planos Inter-provinciais (PIPOT) assumem uma natureza semelhante ao dos planos provinciais, mas diferentes daqueles, os planos inter-provinciais, visam a coordenação e integração complementar, com vista a correcção das desigualdades territoriais em todas as províncias integradas no plano. c) Nível provincial: trata-se neste caso, dos Planos Provinciais de Ordenamento do Território (PPOT), o nº 1 do artigo 30º, refere-se que esses planos aplicam a nível provincial as POOTN (orientações estratégicas de natureza genérica) no domínio da utilização ocupação e transformação do espaço territorial urbano e rural, tendo em conta o desenvolvimento do território de cada província. Segundo ainda o mesmo artigo, os planos provinciais são concretizados pelos planos municipais e das grandes cidades com estatuto especial. d) Nível intermunicipal: de acordo com os artigos 26º nº 2, 28º nº 1 assim como o artigo 58º, os planos intermunicipais, apenas podem ser realizados quando surgirem questões em diversos municípios que somente poderão ser resolvidas com a coordenação intermunicipal e a complementaridade dos planos que tenham como objectivo a ordenação da ocupação uso e transformação do solo. e) Nível municipal e sub-municipal: a luz do artigo 31º os planos municipais são classificados em:
  • 29. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 28 ― Planos municipais globais: a luz do nº 2 do artigo 31º, são planos que abrangem a área territorial municipal no seu todo (o solo rural e urbano), que é o caso do Plano Director Municipal, pois, possui orientações estratégicas genéricas, com o fim de erradicar as assimetrias territoriais entre as áreas urbanas e rurais do município, tendo em conta as opções de carácter nacional e regional que tenham impacto na área municipal. Na mesma ordem de ideia, o nº 3 do mesmo artigo sustenta que os planos municipais que abrangem as áreas rurais e urbanas (desde que tenham em conta as devidas adaptações), podem ser aplicáveis aos municípios integrados nas grandes cidades constituídas apenas por solo urbano e urbanizável. ― Planos municipais parciais: são planos menos abrangentes que os planos globais, pois, abrangem apenas uma parte da área territorial municipal. Pertencem assim a este âmbito os seguintes planos: A - Planos urbanísticos Segundo o nº 2 do artigo 32º, os planos urbanísticos, são aqueles que têm uma natureza regulamentar e estabelecem as regras de ocupação, uso e transformação dos terrenos urbanos e urbanizáveis que pertencem aos parâmetros urbanos da área territorial municipal com vista a proporcionar melhoria na qualidade de vida dos munícipes. Desta feita, o artigo 32º faz uma classificação dos planos que são assim considerados: 1 - Plano Director Municipal (PDM): de acordo com o nº 3 do artigo 31º e o nº 2 do artigo 32º, o PDM é um tipo de plano que abarca a totalidade do território municipal, possui uma dupla função por incidir tanto em solos urbanos e nos rurais. Neste caso, refere- se ao PDM que incide apenas sobre a área urbana do município. 2 - Plano de Pormenor: consiste em regular a ocupação, utilização ou conservação do espaço territorial em determinados aspectos urbanos. 3 - Planos especiais de recuperação ou reconversão de áreas urbanas degradadas ou de ocupação ilegal 4 - Planos directores gerais: são planos que incidem sobre as grandes cidades que integram vários municípios para o planeamento urbanístico geral de todo o seu perímetro urbano. 5 - Esquemas de ocupação dos terrenos: ao contrário dos planos directores gerais, estes são aplicáveis apenas em centros urbanos de pequena dimensão. 6 - Planos de alinhamentos: são os planos que se encontram previstos no artigo 39º da LOTU, consistem na delimitação entre os solos do domínio público e privado, assim como entre os solos do domínio rural e urbano. B - Planos não urbanísticos São planos que, de acordo com o citado no nº 5 do artigo 31º e no artigo 33º podem ser divididos em: 1 - Planos de ordenamento rural: são planos de natureza regulamentar que estabelecem as regras de ocupação e utilização das áreas rurais do território municipal. Fixam também os modelos de preservação e evolução da organização espacial, natural e
  • 30. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 29 humana nomeadamente, as potenciais áreas de explorações minerais, a qualificação dos terrenos agrários em função da sua aptidão ou dos tipos de cultura, assim como os demais bens (que podem ser: económicos, naturais, paisagístico e sociais dos espaços territoriais rurais), com a finalidade de proporcionar melhores condições de vida aos cidadãos. 2 - Planos de ordenamento ambiental: a semelhança daqueles, esses também são planos de natureza regulamentar. Segundo o nº 6 do artigo 31º esse tipo de plano dita as regras de protecção de bens naturais e ambientais assim como as regras de ordenação da ocupação e utilização de terrenos das reservas naturais. 3 - Planos de ordenamento de áreas de defesa e de segurança: segundo o nº 7 do referido artigo, este tipo de plano assume uma natureza regulamentar, e estabelece as regras de ocupação e utilização e transformação para aqueles espaços territoriais que são destinados para fins de defesa e segurança, de demarcação de fronteiras ou outro motivo semelhante. Nos termos do art. 34º da LOTU o conteúdo dos planos territoriais integra elementos materiais e elementos formais ou documentais, a serem regulados em função de cada espécie e tipo de plano, pelo diploma regulamentar da presente lei, devendo incluir, fundamentalmente: a) Características da área territorial de intervenção, designadamente da ocupação e uso espacial por classes e categorias de espaços ou terrenos, sua afectação económica, social, biofísica, tipos dos direitos fundiários e demais menções específicas próprias de cada espécie ou tipo de plano; b) Fixação dos sistemas de protecção dos recursos naturais, mineiros, agrários e florestais e dos valores paisagísticos, culturais, turísticos e sociais; c) Os objectivos prosseguidos, meios disponíveis e acções propostas; d) Distribuição das áreas e definição de estratégias de localização, distribuição, ocupação e desenvolvimento dos solos rurais e urbanos; e) Fixação dos perímetros urbanos; f) Definição das reservas ou zonas de protecção ou de interesse público; g) Definição das opções e operações de ordenamento em termos de execução dos planos; h) As demais menções obrigatórias previstas nas disposições regulamentares. Os planos territoriais devem ser representados pelos seguintes documentos: a) Regulamento, quando os planos tiverem natureza regulamentar; b) Planta de ordenamento que represente a estrutura espacial da área de intervenção respectiva, de acordo com a classificação e qualificação dos solos rurais e urbanos; c) Planta de condicionantes que identifique as áreas de domínio público e limites do seu regime de uso, as servidões e restrições de utilidade pública que limitem o livre aproveitamento; d) Estudos de caracterização do território abrangido pelo plano; e) Relatório fundamentado das soluções propostas; f) Directrizes programáticas sobre a execução.
  • 31. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 30 4.3.4 - Operações de ordenamento Diz-nos o art. 35º da LOTU que a execução dos planos territoriais pressupõe a realização das seguintes operações gerais de ordenamento aplicáveis onde e quando forem necessárias e conforme os tipos de terrenos e as situações fundiárias: classificação e qualificação dos solos, afectação ao domínio público e sua desafectação, transferências dominiais, demarcação e alinhamento, medidas preventivas, expropriação por utilidade pública e operações especiais de ordenamento (operações urbanísticas e operações de ordenamento rural). 1 - Classificação e qualificação dos solos (art. 36º) A classificação constitui uma operação de ordenamento que determina o destino e regime básico dos solos e assenta na distinção fundamental entre solos rurais e solos urbanos, constante da Lei de Terras. A qualificação dos solos é uma operação de ordenamento que, sob respeito da sua classificação básica, define e regula a aptidão natural e específica dos solos rurais em razão das suas potencialidades agrárias ou mineiras, ou a função dos solos urbanos, em razão da actividade dominante que neles possa ser desenvolvida, estabelecendo o respectivo, destino urbanístico ou regime de edificabilidade. 2 - Afectação ao domínio público e sua desafectação (art. 37º) A afectação ou desafectação de um bem fundiário ou imóvel ao regime de domínio público que não resulte de um acto de classificação geral, deve ser fixada pelos planos territoriais em que o bem visado se integra e só produz efeitos depois de publicado o diploma legal que os aprovar, porém, na omissão daqueles, pode resultar de decreto do Governo ou de acto administrativo que extravasa aos planos territoriais. Em caso de ocupação indevida de qualquer parcela de um bem fundiário do domínio público ou nela se executarem quaisquer obras não autorizadas, ou que de qualquer outro modo impeçam a execução dos planos territoriais, a autoridade competente intima o contraventor para desocupar o domínio ou demolir as obras, no prazo que lhe for fixado, sob pena de ser demolida por conta do contraventor e sem prejuízo da efectivação da responsabilidade civil pelos danos causados e da aplicação das penas que no caso couberem, nos termos regulamentares da presente lei. 3 - Transferência dominiais (art. 38º) Os planos territoriais podem, para além dos actos de concessão de forais e de fixação de perímetros urbanos, propor a transferência de determinados bens fundiários de domínio público do Estado para a titularidade e gestão das autarquias locais, sem prejuízo do que nesse sentido possa resultar da Lei das Autarquias Locais ou de lei especial que regule o regime das transferências dominiais, exceptuando os bens do domínio mineiro, marítimo e militar. 4 - Demarcação e alinhamento (art. 39º) A delimitação dos solos classificados e confinantes, entre os terrenos do domínio público e do domínio privado rural e urbano, deve ser feita por meio da implantação de
  • 32. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 31 marcos no solo, sucedendo o mesmo, mutatis mutandis, com a delimitação das fronteiras do território nacional. Os órgãos da Administração Pública devem promover a elaboração de planos de alinhamento que contenham traçados das vias públicas e de demais espaços canais a respeitar nas construções dos prédios urbanos ou outras edificações. 5 - Medidas preventivas (art. 40º) O Governo, por intermédio de um decreto, pode estabelecer que uma área, ou parte dela que se presuma vir a ser abrangida por um plano urbanístico ou de ordenamento rural ou projecto de empreendimento público de outra natureza, seja sujeita a medidas preventivas, destinadas a evitar alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a execução do plano ou empreendimento ou torná-la mais difícil ou onerosa. Essas medidas podem ter por objecto áreas para as quais exista plano de urbanização que, pela sua desactualização ou inadequação, careça de ser substituído ou alterado, ficando suspenso o plano, total ou parcialmente, conforme a área abrangida pelas medidas e as providências nelas estabelecidas. Toda via, as normas que regulam as medidas preventivas não podem estabelecer novos fundamentos de indeferimento de loteamentos urbanos ou de aprovação de projectos de obras. As medidas preventivas consistem na proibição, suspensão ou sujeição a prévia autorização, eventualmente condicionada das iniciativas, actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos aglomerados ou núcleos populacionais rurais ou urbanos; b) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral dos solos; c) Instalação de novas explorações ou ampliação das existentes; d) Destruição do solo vivo por movimento de terras, aterros, entulhos e poluição relevante com área igual ou superior à fixada; e) Derrube maciço ou relevante de árvores, com qualquer área ou superior à fixada; f) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios, muros, vedações ou outras instalações. As medidas preventivas abrangem somente os actos relevantes para os fins a atingir pelo plano ou empreendimento, podendo ainda limitar-se a certas espécies de actos ou actividades e o recurso a elas deve limitar-se aos casos em que, haja fundado receio de que os prejuízos resultantes da possível alteração das circunstâncias sejam socialmente mais relevantes do que a adopção das medidas. São causas de cessação das medidas preventivas a revogação, o decurso do prazo respectivo de duração e a aprovação do plano e se tomar executório o plano ou projecto de empreendimento público em causa. As medidas preventivas podem ser substituídas por normas de carácter provisório, assim que o estado dos estudos relativos ao plano permita defini-las. Toda obra ou trabalho efectuado com inobservância das medidas preventivas podem ser embargadas e demolidas à custa dos proprietários e sem direito a indemnização.
  • 33. Panorama sobre o Direito do Ambiente em Angola ______________________________________________________________________ 32 Os aterros e escavações efectuados com inobservância das medidas preventivas implicam o dever de reposição da configuração do solo e de recuperação do coberto vegetal, pelo proprietário ou pela administração, caso o proprietário não o faça. 6 - Expropriação por utilidade pública O Estado, por necessidade, utilidade ou interesse socail, pode transferir para si um bem de domínio particular, indemnizando devidamente o seu proprietário. Para efeito, todos os terrenos que possam ser necessário para que se leve a cabo um correcto ordenamento do território poderão ser objecto de expropriação por utilidade pública. 7 - Operações especiais de ordenamento A - Operações urbanísticas (art. 41º) Os tipos e regime das operações urbanísticas, são regulados por diploma regulamentar do planeamento urbanístico e devem compreender o seguinte: a) A delimitação dos perímetros urbanos; b) Loteamento; c) Licença de construção; d) Implantação de infra-estruturas e equipamentos urbanísticos; e) A expansão, renovação de centros urbanos devidamente zonificados; f) A criação de novos centros urbanos; g) A recuperação ou reconversão de áreas urbanas degradadas ou de ocupação ilegal; h) Demolições de edifícios e restrições à demolição; i) Realojamento e reassentamento; j) Parques e zonas industriais; k) Parques de depósito de lixos ou entulhos; l) Estações de tratamento de efluentes e resíduos urbanos; m) Parques de estacionamento automóvel; n) Criação de zonas verdes e ajardinadas; o) Arborização, defesa e requalificação ambiental urbana; p) Criação de parques, zonas de lazer turístico e desportiva; q) Zonas de defesa e controle urbano; r) Os demais tipos previstos no diploma regulamentar. As operações urbanísticas podem ser realizadas pela Administração Pública Central ou Local, por particulares ou por associação entre a Administração Pública e os particulares. B - Operações de ordenamento rural (art. 42º) Os tipos e o regime das operações de ordenamento rural, são regulados por diploma regulamentar dos planos de ordenamento rural e deve compreender o seguinte: a) Delimitação de perímetros comunitários rurais; b) Fixação de áreas agrícolas demarcadas; c) Implantação de vias e equipamentos colectivos; d) Criação de novas comunidades rurais;