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Pauta de Reivindicações
    Maio de 2010
Apresentação




      O SINDICONTAS apresenta sua pauta de reivindicações de maio de

2010, documento essencialmente dinâmico. Essa pauta resulta da ação da

Diretoria do SINDICATO na busca da unidade da categoria e da Instituição,

mediante um processo de concessões mútuos por parte daqueles que se

dispuseram a participar do DIÁLOGO e estabelecer propostas para o

presente.




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Sumário


I – A Grande Expectativa da Categoria, 3

II – Síntese das Reivindicações, 4

III – Apresentação Analítica das Reivindicações, 5

        1 – Garantia da progressão prevista para janeiro de 2011, 5

        2 – Garantia do auxílio-saúde, 5

        3 – Reestruturação da remuneração dos cargos observadas as seguintes diretrizes, 5

             •    Ajuste de remunerações ao praticado em outros órgãos e redução das diferenças entre as
                  menores e maiores faixas;

             •    Unificação das tabelas de remuneração;

             •    Isonomia de remuneração entre os cargos de nível superior;

             •    Aproximação da remuneração entre cargos de nível médio e cargos de nível superior.

        4 – Instituição de gratificação para o exercício de atividades de auditoria, 12

        5 - Mudança da nomenclatura dos cargos, 12

        6 – Ampliação do critério de acesso a cargos comissionados, 13

        7 – Mudança o provimento dos cargos de Técnico de Inspeção e Programadores, 13

        8 – Fim do teto para GL, 15

        9 – Reajuste para os cargos comissionados, 15

        10 – Definição das atribuições dos Assistentes Técnicos de Administração, 16

        11 – Definição dos servidores do TCE-PE como carreiras exclusivas de Estado, 16

        12 – Garantia ao pleno uso do direito à licença-prêmio, 17

IV – Conclusão, 18

V – Anexos, 19




                                                                                                       3
I – A Grande Expectativa da Categoria



       Ao longo do período em que se realizaram as reuniões da Mesa de Diálogo, vários
sobressaltos e pressões surgiram. Várias notícias, frequentemente contraditórias e a exigência
de medidas urgentes da Direção do SINDICONTAS. Ao longo desse tempo, a Diretoria do
SINDICONTAS procurou acalmar a categoria, apostando no diálogo.

       Por acalmar não se deve pensar esconder temores e ansiedades, mas canaliza0las para
ações construtivas e com foco na unidade da categoria.

        É com base nessa experiência que podemos afirmar que existe grande expectativa da
categoria em relação aos encaminhamentos que o TCE-PE adotará. Certamente não é uma
medida específica ou isolada que se espera, mas uma decisão política fundamental, uma
opção, seja ela a unidade do TCE-PE ou a segregação.

       A categoria aguarda a indicação de qual o sentido que a gestão adotará.

        O SINDICONTAS defende medidas que apontem para a valorização de todos os cargos
e respeito às pessoas que vêm construindo o bom nome do TCE-PE.




                                                                                            4
II – Síntese das Reivindicações



       Adiante serão detalhadas as reivindicações da categoria, que podem ser resumidas nos
seguintes termos:



       1 – Garantia da progressão prevista para janeiro de 2011;

       2 – Garantia do auxílio-saúde

       3 – Reestruturação da remuneração dos cargos observadas as seguintes diretrizes

            •   Ajuste de remunerações ao praticado em outros órgãos e redução das
                diferenças entre as menores e maiores faixas;

            •   Unificação das tabelas de remuneração com enquadramento em função do
                tempo de serviço no TCE-PE;

            •   Isonomia de remuneração entre os cargos de nível superior;

            •   Aproximação da remuneração entre cargos de nível médio e cargos de nível
                superior.

       4 – Instituição de gratificação para o exercício de atividades de auditoria;

       5 - Mudança da nomenclatura dos cargos conforme tabela abaixo:

       6 – Ampliação do critério de acesso a cargos comissionados;

       7 – Mudança o provimento dos cargos de Técnico de Inspeção e Programadores.

       8 – Fim do teto para GL;

       9 – Reajuste para os cargos comissionados;

       10 – Definição das atribuições dos Assistentes Técnicos de Administração;

       11 – Definição dos servidores do TCE-PE como carreiras exclusivas de Estado.

       12 – Garantia ao pleno uso do direito à licença-prêmio.




                                                                                         5
III – Apresentação Analítica das Reivindicações

1 – Garantia da progressão prevista para janeiro de 2011 – possui repercussão financeira



       Nos termos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, as progressões dar-se-ão, de
forma alternada, por antigüidade e merecimento, nos termos do artigo 13.

       Nos termos do § 3º:

               §3º Para os devidos efeitos de progressão do servidor será considerado o interstício mínimo de
               12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta a seis) meses, exceto para os servidores em estágio
               probatório cujo interstício máximo começará a ser contado a partir do término do referido
               estágio.

        Considerando que a data prevista para tal progressão é janeiro de 2011, preocupa, à
categoria, que as definições relativas à remuneração não levem em conta essa progressão. Por
esse motivo, solicitam que a Administração se comprometa a garantir a progressão prevista na
lei.



2 – Garantia do auxílio-saúde – possui repercussão financeira



        Nos termos da mensagem da Presidência, de 16/11/2009, o SINDICONTAS pleiteia que
seja garantido o auxílio-saúde previsto.



3 – Ajuste de remunerações ao praticado em outros órgãos e redução das diferenças entre as
menores e maiores faixas – possui repercussão financeira



      Existem várias expectativas da categoria cuja realização indicam uma reestruturação,
mesmo que parcial, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

       Em linhas gerais, observamos:

       a) Necessidade de redução da diferença entre as menores e maiores faixas dos
          cargos;

       b) Unificação das tabelas de remuneração, com enquadramento em função do tempo
          de serviço no TCE-PE;



                                                                                                           6
c) Isonomia de remuneração entre os cargos de nível superior;

         d) Aproximação da remuneração entre cargos de nível médio e cargos de nível
            superior.



3.1 – Em relação aos valores praticados por outros órgãos de referência



         Considerando a realidade específica de Pernambuco, percebe-se que o Estado é ponta
de lança no Nordeste, motivo pelo qual possui condição diferenciada. Em igual medida o
crescimento econômico previsto para os próximos anos, implica em aumento da arrecadação
do Estado, por um lado, e aumento de preços ao consumidor, motivo pelo qual é mister o
desenvolvimento de uma política de remuneração que proteja o servidor da perda do poder
aquisitivo.

       Neste sentido, após pesquisa quanto à remuneração em outros órgãos, percebe-se
que uma política voltada a manter os melhores quadros na Instituição e manter o padrão
elevado, no cenário nacional, requere uma aproximação às melhores referencias, ou seja, de
órgãos que dispõem de um prestígio correlato.

         Utilizamos como parâmetro, para os pleitos apresentados o TCE-BA, com remuneração
inicial de R$ 14.014,12, o TCU, R$ 14.128,20, Ministério do Trabalho R$ 13.067,00, Banco
Central, R$ 12.413,68, e Polícia Federal 13.368,68.



3.2 – Redução da diferença entre o menor e o maior nível

          Nos órgãos estudados, também verificamos a relação entre o nível inicial e o final.

       No tocante à diferença entre o nível inicial e o final, o nosso Tribunal adota o
incremento, da faixa inicial à final, da ordem de 91%. Na tabela acima podemos observar que a
maior diferença é da ordem de 66%.



          Tabela 1: remuneração inicial, final e incremento de cargos

      TC/Estado                 Nomenclatura dos cargos            Nível inicial    Nível final   Incremento*

TCE-BA                Auditor de Controle Externo                       14.014,12   14.736,39        5,1%

TCE-PB                Auditor das Contas Públicas                        6.592,00   10.985,17       66,6%

TCE-MA                Auditor Estadual de Controle Externo               9.807,69   12.906,01       31,6%

TCU                   Auditor Federal do Controle Externo               14.128,20   20.810,84       47,3%



                                                                                                            7
Min. do Trabalho         Auditor Fiscal do Trabalho                                13.067,00     18.260,00         39,7%

Banco Central            Analista do Banco Central                                 12.413,68     17.347,00         39,7%

Polícia Federal          Delegado da Polícia Federal                               13.368,68     19.619,80         46,7%




          * O incremento foi calculado a partir do valor inicial. O percentual indica o percentual de aumento da remuneração do
          menor para o maior nível.




      Assim, nas linhas abaixo são apresentadas propostas de reestruturação das
remunerações no TCE-PE.



3.3 – Propostas de reestruturação da remuneração e contexto em que são encaminhadas



       Antes da exposição das propostas de remuneração, é necessária a apresentação do
contexto em que os cargos as pleiteiam.

        A proposta maior da Mesa de Diálogo foi a reestruturação dos cargos em uma
denominação única, com as respectivas especialidades. Este pleito está fundamentado na
experiência de sucesso do Tribunal de Contas da União e de outras modernas formas de
gestão, como os tribunais regionais federais.

       Com o intuito de contribuir para o atual momento do TCE-PE, foi construída uma
proposta transitória, em que pese a necessidade de bem constituir o contexto de cada cargo.

        Em relação aos cargos já enquadrados na Tabela A, o pleito comum é a redução da
diferença entre o menor e o maior nível, bem como a redução do número de faixas.

        Deste modo, o SINDICONTAS defende a melhoria de remuneração dos auditores das
contas, inspetores de obras e analistas de sistemas, em face às referências externas e com
base nos tópicos anteriores. Ademais, reivindica que o enquadramento tenha como
parâmetro o tempo de efetivo exercício no TCE-PE.

        Em relação aos técnicos de auditoria, de inspeção e programadores, há que se
observar sua posição na Mesa de Diálogo, onde defenderam a estruturação dos vários cargos
de nível superior no cargo de Analista de Controle Externo, conforme comentário acima.

        Em termos emergenciais, técnicos e programadores consideram necessária a
unificação entre estes e auditores/inspetores/analistas, uma vez que desenvolvem as mesmas
atribuições. Ademais, a condição de cargos em extinção, além de trazer problemas ao direito à



                                                                                                                             8
aposentadoria, também afronta o princípio constitucional da eficiência, uma vez que cria
problemas de gestão de pessoal para um cargo com mais de 200 servidores, em processo de
exclusão da vida do TCE. Ao final do processo do diálogo, os integrantes do cargo, atendendo
ao apelo de contribuir para uma solução imediata, concordam com a mudança do cargo para
Analista das Contas Públicas, acesso a cargos comissionados que hoje não têm e unificação
de tabela com auditores/inspetores/analistas.

       Por fim, também não podemos olvidar a decisão política da gestão 2007-2009, sob a
presidência do Conselheiro Severino Otávio, que promoveu a justa aproximação entre técnicos
(e programadores) e auditores (e inspetores). O objetivo, segundo informes da gestão
passada, era a isonomia de remuneração, o que é pleiteado na presente proposta.

        Neste contexto, a proposta apresentada institui uma tabela única para os cargos de
auditor de contas, inspetor de obras, analista de sistemas, técnicos de auditoria e inspeção e
programador, com isonomia entre os cargos, enquadramento considerando o tempo de
serviço no TCE-PE e redução da diferença entre a faixa inicial e a final.



         Com relação aos assistentes técnicos de informática e administração, cargo de nível
superior mas com remuneração inferior aos demais cargos com mesmo provimento (cálculo
preciso aponta uma distância de remuneração do auditor para o assistente técnico de
informática e administração em torno de 82%, um grande disparate) há que se enfatizar a
necessidade urgente da valorização remuneratória, à exemplo do Tribunal de Contas da União,
Congresso Nacional e Tribunal de Contas da Bahia, apenas para ficar no âmbito da estrutura do
Legislativo. Com essa valorização, o TCE-PE corrige uma injustiça, além de erro histórico, uma
vez que cargos com o mesmo nível de provimento, à bem da verdade, e seguindo todos os
princípios constitucionais norteadores da justiça, devem ter remunerações compatíveis.



       Os Assistentes Técnicos de Plenário defendem a necessidade urgente de que sejam
tomadas medidas para todos os cargos, no tocante à reestruturação do quadro de pessoal do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em que se tenha um cargo com uma
denominação única, tabela de vencimento única e áreas de atuação distintas, cujo
enquadramento dar-se-á pelo tempo de efetivo exercício no Tribunal de Contas.


       Ademais, conforme Anexo II, são apresentados, dentre outros os seguintes pleitos:
       1) Concurso público para as vagas existentes e acréscimo de 5 vagas por motivo de
           desvios de funções de funcionários decorrentes de doenças profissionais;
       2) Aumento no quantitativo de ocupantes do cargo de Assistente Técnico de Plenário
           para desempenhar as atribuições efetivas do cargo;


                                                                                            9
3) Quanto à nossa área de atuação, que é atrelada ao julgamento dos processos, a
                sugestão seria ÁREA DE JULGAMENTO;
        4) Implantação de Adicional de Insalubridade para aqueles que fazem as transcrições
                das sessões ou que revisem os textos transcritos via sistema digital de gravação
                das sessões do TCE;
        5) Estudo por Médicos e Engenheiros especializados em Segurança e Higiene no
                Trabalho, a fim de caracterizar a atividade como insalubre, com o fito de
                Pagamento do Adicional de Insalubridade.



        Assim, os cargos que desenvolvem atividades de administração, de julgamento e
biblioteca também pleiteiam o estabelecimento de uma estrutura de remuneração única, com
isonomia para os cargos de nível superior, em nomenclatura de Analista de Controle Externo,
com as respectivas especialidades. Considerando o momento atual, os cargos em tela
propõem a mudança da nomenclatura, abertura do acesso aos cargos comissionados e
reformulação da tabela, nos termos da tabela à página 8.

         Conforme observado nos comentários à tabela, os valores buscam promover, no
âmbito do TCE-PE e do mercado externo, sobretudo outros órgãos de controle, isonomia
salarial entre cargos de mesmo nível de provimento, no caso em epígrafe, do Assistente
Técnico de Informática e Administração

        Abaixo, são apresentadas as propostas de tabela de remuneração.

Tabela 2 – proposta pelos Técnicos de Auditoria, Inspeção e Programadores


                                                             Salários
        Nova       Quant.
Faixa   Faixa      Pessoal               Plano Atual                       Novo Enquadramento

                              Base            GI        Total       Base          GI         Total


 A01    A04         114       6.733,33      3.366,67   10.100,00    8.248,62    4.124,31     12.372,93

 A02    A04         000       7.204,67      3.602,34   10.807,01    8.248,62    4.124,31     12.372,93

 A03    A05         000       7.708,99      3.854,50   11.563,49    8.826,03    4.413,02     13.239,05

 A04    A06         010       8.248,62      4.124,31   12.372,93    9.443,85    4.721,93     14.165,78

 A05    A07         029       8.826,03      4.413,02   13.239,05   10.199,36    5.099,68     15.299,04

 A06    A08         087       9.443,85      4.721,93   14.165,78   11.015,30    5.507,65     16.522,95

 A07    A09         045      10.199,36      5.099,68   15.299,04   11.896,53    5.948,27     17.844,80

 A08    A10         000      11.015,30      5.507,65   16.522,95   12.848,25    6.424,13     19.272,38

 A09    A10         012      11.896,53      5.948,27   17.844,80   12.848,25    6.424,13     19.272,38

 A10    A10         020      12.848,25      6.424,13   19.272,38   12.848,25    6.424,13     19.272,38


                    317                                                        Total Folha




                                                                                                         10
Salários
        Nova       Quant.
Faixa   Faixa      Pessoal                Plano Atual                       Novo Enquadramento

                               Base            GI        Total       Base          GI         Total


B01     A04          000       5.723,33      2.861,67    8.585,00    8.248,62    4.124,31     12.372,93

B02     A04          000       6.123,97      3.061,99    9.185,96    8.248,62    4.124,31     12.372,93

B03     A05          000       6.552,64      3.276,32    9.828,96    8.826,03    4.413,02     13.239,05

B04     A06          015       7.011,33      3.505,67   10.517,00    9.443,85    4.721,93     14.165,78

B05     A07          036       7.502,12      3.751,06   11.253,18   10.199,36    5.099,68     15.299,04

B06     A08          083       8.027,27      4.013,64   12.040,91   11.015,30    5.507,65     16.522,95

B07     A09          055       8.669,45      4.334,73   13.004,18   11.896,53    5.948,27     17.844,80

B08     A10          009       9.363,01      4.681,51   14.044,52   12.848,25    6.424,13     19.272,38

B09     A10          000      10.112,05      5.056,03   15.168,08   12.848,25    6.424,13     19.272,38

B10     A10          033      10.921,01      5.460,51   16.381,52   12.848,25    6.424,13     19.272,38


                     231                                                        Total Folha




        Quanto aos assistentes técnicos de informática e administração, seus pleitos são:
        •       Tratamento salarial isonômico entre os cargos de mesmo nível de escolaridade.
        •       Mudança da nomenclatura do cargo para Analista de Controle Externo – Área de
                Administração - com a atualização das atribuições.
        •       Redução do número de faixas da tabela “E” de 10 (dez) para 8 (oito).
        •       Extinção do GOCE e GOACE.


        Tais pleitos são fundamentados nos seguintes pontos da análise atual:


        •       São necessários 27 anos para um ATIA alcançar o salário inicial do
                Auditor/Analistas de Sistemas (A1) enquanto que, em outros órgãos, todos os
                cargos de nível superior têm o mesmo salário.
        •       São necessários 18 anos para um ATIA alcançar o salário inicial do
                Técnico/Programador de Computador (B1).
        •       O salário do atual Técnico de Inspeção de Obras era o mesmo que o do ATIA
                quando do primeiro concurso para este cargo, em 1991, e hoje há uma distância
                de 55%.
        •       36% dos integrantes do cargo ATIA ingressaram com provimento de nível superior,
                em 2004, levando em conta, ainda, que quase 100% dos servidores que ocupam
                este cargo possuem formação superior, muitos deles com especialização,
                mestrado e doutorado.
        •       Na hipótese dos ocupantes do cargo A1- Auditores, Inspetores e Analistas de
                Sistemas- serem alçados para o nível A3, a remuneração inicial, na Sede, passará a
                ser de R$ 11.563,49. Entretanto, permanecendo o ATIA no nível E1, cuja
                remuneração atual corresponde a R$ 5.555,00, representará menos da metade de



                                                                                                          11
um cargo de mesmo nível de provimento no TCE-PE.




•   De acordo com a os dados acima, observa-se que o ATIA percebe o menor vencimento
    do TCE-PE, comparando-se com outros cargos de mesmo nível de provimento. As
    distâncias entre esses cargos são apresentadas abaixo:
•   O ocupante do cargo de ATIA – E1 - nunca alcançará o vencimento do A2.
•   Grande defasagem salarial com o mercado interno (conforme apresentado acima) e
    externo (alguns órgãos indicados abaixo):




•   O objetivo dos requerentes consiste em alinhar as remunerações de acordo com do
    que se remunera atualmente no mercado externo, conforme a seguinte tabela:




                                                                                 12
QUANTIDADE DE
        FAIXAS                                          NOVO ENQUADRAMENTO
                         PESSOAL


                                                 Base             GI              Total
          E01                 39                   8.248,62      4.124,31         12.372,93
          E02                  0                   8.248,62      4.124,31         12.372,93
          E03                  0                   8.826,03      4.413,02         13.239,05
          E04                 19                   9.443,85      4.721,93         14.165,78
          E05                 16                 10.199,36       5.099,68         15.299,04
          E06                 43                 11.015,30       5.507,65         16.522,95
          E07                  0                 11.896,53       5.948,27         17.844,80
          E08                  0                 12.848,25       6.424,13         19.272,38
          E09                  0                 12.848,25       6.424,13         19.272,38
          E10                  0                 12.848,25       6.424,13         19.272,38


    •   As tabelas referem-se aos vencimentos base.
    •   Eliminação de duas faixas iniciais com as consequências estendidas para todas
        as demais faixas, permanecendo o servidor no mesmo índice de faixa em que se
        encontra hoje.
    •   Redução da distância entre o nível inicial e o final.
    •   As distâncias entre as faixas permanecem as mesmas da tabela antiga.
    •   Os valores buscam promover, no âmbito do TCE-PE e do mercado externo,
        sobretudo noutros órgãos de controle, isonomia salarial entre cargos para cujo
        provimento exige-se o nível superior.
    •   Os valores acima levam em conta os do mercado atualmente em vigor, tais
        como nos órgãos apontados anteriormente.
    •   Sugerimos que a GI seja calculada pela maior faixa salarial do cargo.



4 – Instituição de gratificação para o exercício de atividades de fiscalização;



         Dentre os servidores (e provavelmente ao longo das várias gestões), existe uma
preocupação acerca do fluxo de servidores em cargos relacionados à auditoria que migram
para atividades de administração, criando um risco de esvaziamento das atividades de
fiscalização. Por esse motivo, propomos a criação de uma gratificação para o exercício de


                                                                                              13
atividades de fiscalização, para aos setores em que os servidores realizam a auditoria de
processos de prestação de contas, tomada de contas, denúncia, auditoria especial, atos de
admissão de pessoal, aposentadoria e pensão.



5 – Mudança da nomenclatura dos cargos



        Conforme mencionado no tópico III.3, o pleito geral é a reestruturação em um cargo
de Analista de Controle Externo, com as respectivas especialidades, para os cargos de nível
superior. Aos cargos de nível médio, a nomenclatura de Técnico do Controle Externo, nos
termos do modelo que vigorou até recentemente no Tribunal de Contas da União.

       Considerando o momento político, e após negociação com os diversos cargos, o
SINDICONTAS defende as seguintes alterações de nomenclatura:

Tabela 3

            Nome atual                                          Novo nome
            Analista de Sistemas                                Auditor de Tecnologia de Informação
            Técnico de Auditoria                                Analista das Contas Públicas
            Técnico de Inspeção de Obras Públicas               Analista de Obras Públicas
            Programador                                         Analista de Tecnologia da Informação
            Bibliotecário                                       Analista Bibliotecário
            Assistente Técnico de Plenário                      Analista de Plenário e Julgamento
            Assistente Técnico de Informática e Administração   Analista de Administração
            Agente de Segurança e Guarda de Segurança           Técnico de Segurança
            Assistente de Plenário e Protocolista               Técnico Operacional



           Justificativa geral:

       Os cargos são mantidos, contudo a nomenclatura é alterada. O Analista de Sistemas
passa a se denominar Auditor de TI, conforme justificativa anexa (Anexo III) inspirada no
Tribunal de Contas da União e contextualizando a importância e especificidades da auditoria
de TI.

        Observe-se que as atuais nomenclaturas cometem equívocos. A nomenclatura de
técnico, por exemplo, é adequada a cargos de nível médio, enquanto estes são, no TCE-PE, de
nível superior. No caso dos assistentes técnicos de informática e administração, por seu turno,
é pertinente notar que nunca realizaram atividades de assistência técnica de informática. Os
ocupantes desse cargo utilizam os recursos de informática como todos os demais cargos o
fazem. A essência do cargo, a bem da verdade, está relacionada às várias esferas de gestão do
TCE-PE, espaço em que é possível desenvolver-se uma política de fortalecimento da instituição
e do cargo.




                                                                                                       14
Visando superar equívocos quanto às atribuições, os nomes de técnico e assistentes
técnicos são substituídos por analistas com as várias complementações adequadas. Observe-se
que cargos similares já são assim denominados nos tribunais de contas de outros estados.



6 – Ampliação do critério de acesso a cargos comissionados



       Considerando os cargos comissionados acessíveis aos servidores efetivos do TCE-PE,
percebe-se que os seguintes cargos possuem restrições de acesso:

        a) Diretor Geral Adjunto;

        b) Coordenador da CCE;

        c) Diretores do DCM e DCE;

        d) Chefe do NEG

        e) Chefe da CTI

        f)   Inspetores Regionais;

       A proposta é que esses cargos sejam acessíveis aos servidores efetivos integrantes do
quadro funcional do TCE-PE, cabendo, ao Conselheiro-Presidente a escolha das pessoas,
segundo critérios de meritocracia.

         Considerando a evolução do SINDICONTAS, a condição de gestor está relacionada ao
perfil do servidor e não ao cargo que ocupa. Deste modo, em todos os cargos haverá pessoas
que possuem e que não possuem perfil para assumir cargos em comissão.

        Deste modo, ao se excluir, à gestão do TCE-PE, a prerrogativa de escolher dentre uma
maior gama de servidores o, o Tribunal sacrifica o princípio da eficiência, uma vez que, se
oferecida uma maior gama de opções à gestão, maior a tendência à melhor escolha.

        Em igual medida, o SINDICONTAS acredita na capacidade dos conselheiros que, ao
assumirem o respectivo mandato na Presidência da Instituição, saberão escolher segundo os
melhores critérios de mérito, a saber, a capacidade de liderar, lidar com conflitos, estimular os
servidores, resolver problemas, inovar, controlar, dentre outras habilidades inerentes aos
gestores.



7 – Mudança do provimento dos cargos de Técnico de Inspeção e Programadores.




                                                                                              15
Em relação aos programadores, a definição do requisito de "curso superior concluído
em nível de graduação em Ciências da Computação ou Informática, ou curso superior
concluído em nível de graduação com pós-graduação stricto ou lato sensu na área de
informática."

        Em relação aos técnicos de inspeção, a definição do requisito de "curso superior
concluído em nível de graduação em Engenharia ou Arquitetura."

      No primeiro caso, pretende-se estabelecer parâmetro nivelador entre as atribuições.
No segundo caso, pretende-se referendar o critério para assinatura de laudos e demais
documentos.




8 – Fim do teto da GL



         A Gratificação de Localização tem como finalidade fornecer as condições para que
servidores possam permanecer em municípios distantes da sede. Observe que, ao instituir essa
gratificação, a Administração dispõe de mais flexibilidade para movimentação de servidores, o
que lhe favorece em eficiência e flexibilidade, sem causar danos maiores ao servidor que sofre
com a saída de sua cidade de origem.

        Contudo, ao estabelecer que a GL não será maior que o valor do cargo em comissão de
Diretor Geral, além de comparar valores que não possuem o finalidades semelhantes, cria
problemas em relação aos municípios mais distantes.

         Gritante é o caso de Salgueiro, município que, no presente, sofre os efeitos
inflacionários das obras da chamada transposição do Rio São Francisco, bem como a
dificuldade histórica de acesso cuja conclusão das obras não indica melhoria. A transposição
do Rio São Francisco motiva medidas urgentes, uma vez que torna a situação dramática.
Contudo, há que se registrar que a queixa e o problema eram anteriores a esse evento.

        O fim do estabelecimento desse teto tornará a gratificação mais justa e a presença, no
local, mais atrativa.



9 – Reajuste para os cargos comissionados;



      Os cargos comissionados integrantes do quadro do TCE-PE não têm suas
remunerações reajustadas desde 2008.



                                                                                           16
No período a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE, por
intermédio da Lei Estadual nº 13.854, de 20/08/2009, que modifica a Lei nº 12.777, de
23/03/2005 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Assembléia Legislativa do Estado de
PE, concedeu reajuste de 10% para os seus cargos comissionados.Com a Lei Estadual nº
14.021, de 26/03/2010, por seu turno, ocorreu o reajuste de 20% para os cargos
comissionados. Pleiteamos a isonomia nos reajustes, tendo em vista o congelamento, desde
2008, das remunerações relativas aos cargos e funções gratificadas que integram a estrutura
do TCE-PE e a defasagem registrada no período, a necessidade de recomposição e a
similaridade de atribuições entre os cargos e funções daquele Poder e
dos cargos e funções que integram a estrura do TCE-PE.




10 – Definição das atribuições dos Assistentes Técnicos de Administração



        Com o intuito de bem estabelecer as atribuições desempenhadas pelos assistentes
técnicos de informática e administração, é pleiteada a definição das atribuições deste cargo
nos termos abaixo:

       1.     Desenvolver atividades técnico-administrativas de planejamento e de gestão,
              relativas a materiais, patrimônio, orçamento, finanças, comunicação, pessoas,
              necessárias ao adequado funcionamento da organização;

       2.     Coordenar, revisar, supervisionar e executar os trabalhos de administração do
              Tribunal de Contas;

       3.     Prestar suporte técnico e assessoria aos Órgãos de Competência Originária,
              Superiores e Especiais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no
              desempenho de suas atribuições.



11 – Definição das carreiras exclusivas de Estado



       Concordamos com a atual gestão de que todos os servidores são de carreira exclusiva
de Estado e que não procede a política de redução do número de servidores públicos como
parte da estratégia de Estado mínimo. Essa visão poderia indicar a desnecessidade de definir
quem é e quem não é carreira de Estado. No entanto, a não definição pode significar que,
numa eventual volta de valores que indiquem a demissão de servidores, segmentos do TCE-PE
tornem-se vulneráveis.




                                                                                         17
Por esse motivo, pleiteamos projeto de lei que defina os servidores do TCE-PE como
carreira de Estado.




12 – Garantia ao pleno uso do direito à licença-prêmio.



       Conforme parecer anexo (Anexo IV), já enviado a esta Corte, o SINDICONTAS entende
que não devem existir restrições ao direito de acesso dos servidores ao gozo de licença
prêmio. Segundo informes, a Administração tem deferido, de pronto, os pedidos de licença-
prêmio de apenas um mês. Em períodos superiores, a Administração tem se reservado a
prerrogativa de analisar cada caso.

        Entendemos que, se assim o faz, a Administração impõe ao servidor a “opção” pelo
gozo de 1 mês, bem como estabelece um controle pautado por um juízo de valor sobre o gozo
do direito. Entendemos que não cabe juízo de valor para a escolha dos servidores que gozarão
esse direito, sob pena de subvertê-lo.




                                                                                         18
V – CONCLUSÃO



       Em conclusão a essa pauta, cumpre salientar que o SINDICONTAS mantém o espírito
negociador, entendendo que o diálogo é ponto de partida para a solução de divergências.

       Cabe, contudo, ressaltar que é grande a expectativa da categoria.

        Acima do atendimento de pleitos isolados, o que a categoria espera é uma decisão
geral e estratégica da gestão, a saber, qual a visão da atual Direção e dos conselheiros do TCE-
PE sobre a categoria.

       As deliberações que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco venha a tomar,
certamente repercutirão no sentimento geral quanto à maneira como são vistos os servidores.
Nesse sentido, é fundamental romper a segregação e a divisão na Casa.

        O SINDICONTAS, coloca-se, portanto, à disposição, para o diálogo e construção de
alternativas que venham a indicar a união do Tribunal e o fortalecimento do Controle Externo.




                                                                                             19
20
ANEXOS



         21
Anexo I



                                          MENSAGEM Nº 001/2010




                                                                              Recife, 21 de maio de 2010.

(...)

Submeto à apreciação desse Respeitável Sindicato os pleitos dos titulares dos cargos de Técnicos de
Auditoria das Contas Públicas, Técnicos de Inspeção de Obras Públicas, Programadores de
Computadores integrantes do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, de autoria conjunta dos líderes de cada cargo, e submetido à aprovação da categoria, a
ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à solicitação feita pela Presidência
desse Tribunal de Contas.




Os Pleitos apresentados tem por objetivo alterar a Lei nº 12.595, de 04 de junho de 2004, com suas
modificações posteriores, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Evolução Funcional dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, bem como a Lei nº 12.594, de 03 de junho de 2004, que Dispõe sobre a Estrutura
Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, seus respectivos Cargos Comissionados
e Funções Gratificadas e dá outras pro vidências.




Os Pleitos enumerados no Anexo I buscam a valorização e o fortalecimento do quadro de pessoal que
exerce atribuições de fiscalização, integrantes dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, por meio da reorganização das estruturas salariais da carreira da atividade fim, adequação
das nomenclaturas dos cargos, abertura dos cargos comissionados etc.




Os princípios da eficiência e da razoabilidade, somados à importância atribuída pela Lei Maior à
atividade de Controle Externo exercida pelos Tribunais de Contas pátrios, impulsionam esta Casa a
possuir uma estrutura que fortaleça os cargos que exercem atividades fim, para melhor desempenhar as
atribuições de fiscalização (prévia/concomitante), consultiva etc, que demandam atualização técnica
permanente.




                                                                                                       22
Impende ainda ressaltar que, mesmo após a implementação da nova estrutura, este Tribunal
permanecerá cumprindo os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não atingindo o limite
prudencial.




Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apresentação ao Tribunal de Contas do Estado
destes Pleitos in totum, e em anexo à consolidação que será elaborada pelo SINDICONTAS e
posteriormente apresentada ao TCE/PE, aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria e
demais integrantes da administração desse Sindicato protestos de elevado apreço e distinta
consideração, desde já solicitando que o Tribunal de Contas adote o regime de urgência previsto no art.
21 da Constituição do Estado para apreciação na Assembléia.




Atenciosamente,




Representantes dos cargos de Técnicos de Auditoria das Contas Públicas, Técnicos de Inspeção de Obras
Públicas, Programadores de Computadores




                                           ANEXO I – Pleitos

                          (anexo do documento apresentado pelos técnicos)




   1. APROVEITAMENTO EM CARGO QUE NÃO ESTEJA EM EXTINÇÃO

Os titulares dos cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de Inspeção de Obras
Públicas e Programador de Computador solicitam que sejam implementadas medidas, em caráter de
urgência, que garantam um eficiente aproveitamento destes servidores em um novo cargo a ser criado,
e que este também receba os titulares dos demais cargos de fiscalização desta Corte de Contas, uma vez
que estas medidas contemplam os pleitos desses servidores, quais sejam:




1.1. TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS

Tabela única de vencimentos para os cargos de Analista de Sistemas, Auditor das Contas Públicas,
Auditor das Contas Públicas para Área de Saúde, Inspetor de Obras Públicas, Programador de
Computador, Técnico de Auditoria das Contas Públicas e Técnico de Inspeção de Obras Públicas com




                                                                                                     23
enquadramento definido a partir do tempo de serviço no TCE/PE e isonomia entre todos os cargos,
conforme ANEXO III.




1.2. ADEQUAÇÃO DE NOMENCLATURAS

Alteração das nomenclaturas dos atuais cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de
Inspeção de Obras Públicas e de Programador de Computador, de forma a melhor traduzir as reais
competências, atribuições e atividades por eles exercidas no conjunto das atuações do TCE/PE.
Sugerindo-se, respectivamente, Auditor Estadual de Controle Externo em Contas Públicas, Auditor
Estadual de Controle Externo em Obras Públicas e Auditor Estadual de Controle Externo em Tecnologia
da Informação.




1.3. ABERTURA DOS CARGOS COMISSIONADOS

Abertura de todos os cargos comissionados para os integrantes de todos os cargos do TCE/PE, com
alteração da Lei nº 12.594/2004, artigos 21, 22 e 24.




1.4. ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA

A presente proposição visa a adequar os requisitos para ingresso nos cargos mencionados às atribuições
para eles fixadas em Lei, e desenvolvidas em campo.




a) TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS




“Curso Superior concluído em nível de Graduação em Engenharia ou Arquitetura”.




b) PROGRAMADOR DE COMPUTADOR




“Curso superior concluído em nível de Graduação em Ciências da Computação ou
Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com pós Graduação
stricto ou lato sensu na área de informática”.




                                                                                                   24
Lembramos que a implantação das alterações aqui propostas não alterará a folha de pagamento deste
Tribunal.




                                      ANEXO II – Justificativas

                         (anexo do documento apresentado pelos técnicos)




    1. TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS



Tabela única de vencimentos para os cargos de Analista de Sistemas, Auditor das Contas Públicas,
Auditor das Contas Públicas para Área de Saúde, Inspetor de Obras Públicas, Programador de
Computador, Técnico de Auditoria das Contas Públicas e Técnico de Inspeção de Obras Públicas com
enquadramento definido a partir do tempo de serviço no TCE/PE e isonomia entre todos os cargos.




É forçoso lembrar que a Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, seguindo a importância atribuída pela Lei
Maior à atividade de controle externo, majorou o campo das atividades dos Tribunais de Contas, os
quais, para desempenhar as funções que lhes foram confiadas, em especial a fiscalização prévia e
concomitante, necessitam constante atualização técnica, adequação de procedimentos bem como
aptidão para fornecer aos demais órgãos e entidades públicas bem como à sociedade, resultados céleres
e precisos.




Tais desafios não podem ser vencidos sem um corpo técnico altamente qualificado e motivado para o
exercício da atividade de fiscalização.




Dessa forma, os valores propostos no ANEXO III estão compatíveis com as atribuições dos cargos que
desempenham atividades muito assemelhadas, para não dizer idênticas, bem como com aqueles que
remuneram carreiras afins no âmbito do serviço público.




No âmbito do Tribunal de Contas da União, o único cargo que desempenha atividades de fiscalização –
Auditor Federal de Controle Externo -, varia sua remuneração entre R$12.133,65 a R$18.667,99 (com
vigência a partir de julho/2010). Informação obtida no sítio do TCU na internet em 10.05.10:
“http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/quadro_pessoal/Estrutura
%20remunerat%C3%B3ria.pdf “.




                                                                                                     25
No âmbito do Poder Executivo Federal, o sítio na internet do seu Portal da Transparência, o Boletim nº
51, de fevereiro de 2.010, extraído do sítio
“http://www.servidor.gov.br/publicacao/tabela_remuneracao/tab_remuneracao/tab_rem_10/tab_51_
2010.pdf “, estabelece as seguintes remunerações:




                         CARGO                                        REMUNERAÇÃO

                                                                    MÍNIMA X MÁXIMA
-Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil          De R$ 13.067,00 a R$ 18.260,00

-Auditor-Fiscal do Trabalho
-Analista do Banco Central do Brasil                  De R$ 12.413,65 a R$ 17.347,00

-Analista/Inspetor da CVM

-Diplomata

-Analista de Finanças e Controle de Gestão
Governamental

-Analista Técnico da SUSEP

-Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA
- Delegado da polícia Federal                         R$ 13.368,68 a R$ 19.699,82




Informa-se que não foram apresentadas informações acerca da Secretaria da Fazenda do Estado de
Pernambuco – SEFAZ-PE, por não ter sido encontrado tal informação de remuneração no sítio da
transparência tanto do Governo do Estado, quanto da Secretaria. No entanto, recentemente a
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, publicou a Lei Ordinária nº 14.018, de 26 de março de
2010, alterando o subsídio do Governador do Estado para R$ 22.406,00, sendo este o novo teto de
remuneração para os servidores fazendários.




Ademais, é notório que o TCE/PE remunera sem isonomia e aquém do mercado os servidores dos cargos
de Técnicos de Auditoria das Contas Públicas, Técnicos de Inspeção de Obras Públicas e Programadores
de Computadores, todos com ampla experiência em fiscalizar, comprovadas a partir do tempo de
exercício no TCE e com desenvolvimento profissional com excelência por iniciativa própria ou do Órgão,
cujos níveis salariais iniciais, até aproximadamente a metade da carreira, bem abaixo dos padrões
usados para os servidores dos órgãos de controle nos âmbitos estadual, federal e do próprio TCE/PE.




O ANEXO IV demonstra que no âmbito do serviço público federal, além dos cargos terem vencimentos
iniciais mais elevados que os aplicados no TCE para os cargos que subscrevem esta Mensagem, o
percentual de diferença entre a primeira e a última faixa é pequeno, tornando razoável a diferença
entre elas.


                                                                                                    26
No âmbito do TCE/PE, como se vê no quadro abaixo, resta demonstrado que a diferença entre a
primeira e a última faixa dos cargos de Programador de Computador, Técnico de Auditoria das Contas
Públicas e Técnico de Inspeção de Obras Públicas atingem próximo ao limite de 100% (cem por cento).




   Faixa
  salarial   Venc. Base    Grat.        Total
     1        5723,33     2861,66     8584,99
     2        6123,97     3061,98     9185,95
     3        6552,64     3276,32     9828,96
     4        7011,33     3505,66     10517,00
     5        7502,12     3751,06     11253,18
     6        8027,27     4013,63     12040,91
     7        8669,45     4334,72     13004,18
     8        9363,01     4681,50     14044,52
     9        10112,05    5056,02     15168,08
    10        10921,01    5460,50     16381,52




Certamente sabe-se que hoje nas faixa 1 a 3 não há titulares. No entanto, um Técnico ou Programador
com 13 anos de serviço no Tribunal de Contas, enquadrado na faixa 4 percebe uma remuneração de R$
10.517,00. Portanto, muito abaixo dos valores fixados para as demais carreiras de fiscalização, inclusive
dentro do próprio TCE/PE, comprovado na medida em que um servidor federal com o mesmo tempo de
serviço estaria na metade da carreira e percebendo remuneração muito maior,




Por fim, a Constituição Federal trouxe o princípio basilar da isonomia como de observância obrigatória
para a toda a Administração Pública. Ocorre que TCE/PE, Órgão de vanguarda na área de fiscalização,
possui uma estrutura de cargos que necessita de atualização, e vem descumprindo reiteradamente esse
princípio. Ou seja, servidores de cargos diversos que desempenham atividades idênticas, com o mesmo
grau de complexidade, responsabilidade, riscos aos titulares e tempo em atividades de fiscalização na
Casa recebem remuneração bem díspares.




Dessa forma, solicitamos a implantação de tabela única para os cargos de fiscalização do TCE/PE, com
enquadramento definido a partir do tempo de serviço no TCE/PE e isonomia entre os cargos de Analista
de Sistemas, Auditor das Contas Públicas, Auditor das Contas Públicas para Área de Saúde, Inspetor de
Obras Públicas, Programador de Computador, Técnico de Auditoria das Contas Públicas e Técnico de
Inspeção de Obras Públicas, conforme apresentado no ANEXO III. Ressalta-se que cabe ao DGP do
TCE/PE verificar os casos de tempo de serviço para os enquadramentos.




                                                                                                       27
Ressalte-se, ainda, que mesmo após a implementação das alterações acima propostas, e indicadas no
ANEXO III, o Tribunal de Contas permanecerá cumprindo os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, não atingindo o limite prudencial.




    2. ADEQUAÇÃO DE NOMENCLATURAS



Alteração das nomenclaturas dos atuais cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de
Inspeção de Obras Públicas e de Programador de Computador, de forma a melhor traduzir as reais
competências, atribuições e atividades por eles exercidas no conjunto das atuações do TCE/PE. Para
tanto, sugere-se, respectivamente, como forma de padronização, a utilização da terminologia
recentemente adotada pelo Tribunal de Contas da União - TCU: Auditor de Controle Externo em Contas
Públicas, Auditor de Controle Externo em Obras Públicas e Auditor de Controle Externo em Tecnologia
da Informação.




O presente item visa, dentre tantos fundamentos, a melhorar o desempenho das atribuições dos
servidores do Tribunal de Contas na medida em que, para exercerem seus múnus, interagem
isoladamente ou em conjunto com autoridades das mais variadas esferas do poder Estadual/Municipal e
com a população que lhes demandam atividades, ou prestam informações.




A adequação consubstanciada na presente proposição é de grande relevância para o Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco haja vista valorizar o servidor que está em campo realizando auditoria e
consequentemente a imagem do TCE/PE como um todo.




    3. ABERTURA DOS CARGOS COMISSIONADOS



Abertura de todos os cargos comissionados para os integrantes de todos os cargos do TCE/PE, com
alteração da Lei nº 12.594/2004, artigos 21, 22 e 24.




As alterações propostas neste item objetivam modernizar a estrutura do controle externo exercido pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na medida em que permitem ao Colegiado Maior da
Corte de Contas dispor de maior número de pessoal altamente capacitado e capazes de titularizar os
cargos de gerência das atividades de fiscalização.




                                                                                                    28
4.   ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA




A presente proposição visa a adequar os requisitos para ingresso nos cargos mencionados às atribuições
para eles fixadas em Lei, e desenvolvidas em campo.




a) TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS




“Curso Superior concluído em nível de Graduação em Engenharia ou Arquitetura”.




b) PROGRAMADOR DE COMPUTADOR




“Curso superior concluído em nível de Graduação em Ciências da Computação ou
Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com pós Graduação
stricto ou lato sensu na área de informática”.



                                  ANEXO III – Tabela Única Proposta




Folha em anexo.




                         ANEXO IV – Tabelas do Tribunal de Contas da União




                                 Auditor Federal do Controle Externo




            CLASSE                            PADRÃO                              TOTAL




                                                                                                   29
1                            10.706,16
                                  2                            11.803,49
   A                              3                            12.065,28
                                  4                            12.334,92
                                  5                            12.612,66
                                  6                            13.223,86
                                  7                            13.528,97
   B                              8                            13.842,52
                                  9                            14.111,66
                                 10                            14.811,39
                                 11                            15.102,98
Especial                         12                            15.401,49
                                 13                            15.771,23




           ANEXO V – Tabelas do Poder Executivo Federal




           V.I - Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

                     Auditor Fiscal do Trabalho




CLASSE                         PADRÃO                             TOTAL
                                 IV                              18.260,00
                                 III                             17.934,39
Especial                          II                             17.615,25
                                   I                             17.302,23
                                 IV                              16.608,73
                                   III                           16.287,14
   B                               II                            15.972,19
                                    I                            15.663,75
                                   V                             15.042,71
                                   IV                            14.753,69
   A                               III                           14.470,63
                                    II                           14.193,38
                                     I                           13.067,00




                                                                             30
V.II – Analista do Banco Central do Brasil etc




CLASSE                         PADRÃO                              TOTAL
                                 IV                               17.347,00
                                 III                              17.037,67
Especial                          II                              16.734,49
                                   I                              16.437,12
                                 III                              15.778,30
                                  II                              15.472,78
   C                               I                              15.178,58
                                 III                              14.880,56
                                  II                              14.290,57
   B                               I                              14.016,00
                                 III                              13.747,10
                                  II                              13.483,71
   A                               I                              12.413,65




                   V.III – Delegado de Polícia Federal




       CATEGORIA                                           SUBSÍDIO
        Especial                                           19.699,82
        Primeira                                           17.498,40
        Segunda                                            14.970,60
        Terceira                                           13.368,68




                                                                              31
Anexo II


PROPOSTA DE MELHORIA DOS OCUPANTES DO CARGO EFETIVO DE
ASSISTENTES TÉCNICOS DE PLENÁRIO – 2010




APRESENTAÇÃO:




Em cumprimento ao estabelecido em reunião ordinária da Mesa de Diálogo, com os representantes
dos cargos efetivos que compõem a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, estamos apresentando a Proposta de Melhoria do Cargo de Assistente Técnico de
Plenário – 2010, bem como a atual situação funcional dos ocupantes do cargo.




OBJETIVO:




O objetivo da Mesa de Diálogo é de desenvolver esforços no sentido de construir uma proposta
única para o fortalecimento do corpo funcional do TCE-PE.




DIAGNÓSTICO – CARGO ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENÁRIO:




Atualmente, o TCE-PE conta com 23 (vinte e três) Assistentes Técnicos de Plenário-ATPs, na
ativa, distribuídos nos atuais Padrões de Vencimento D.6 a D.10, com tempo de efetivo exercício
em torno de 18 a 25 anos.




                                                                                            32
Ocorre que só 5 (cinco) ocupantes encontram-se efetivamente desempenhando as atribuições do
cargo, haja vista alguns terem adquirido doença profissional, outros se encontrarem ocupando
gerências (inclusive 3 no próprio NTP) ou lotados em outros setores do TCE, ou mesmo fora dele,
e, também, não ter sido ampliado o seu quadro por concurso, mesmo com o notório crescimento
das atribuições do TCE e, consequentemente, das atribuições do próprio cargo, o que acarretou
ajustes e adaptações na forma de desempenhar estas atribuições.



Por outro lado, houve desvalorização salarial do cargo de Assistente Técnico de Plenário ao longo
do tempo, no âmbito do TCE/PE.



Transcrevemos em anexo algumas tabelas dos textos legais que tratam do vencimento do cargo,
desde a sua criação até os nossos dias, e, levando-se em consideração o Quadro de Pessoal como
um todo, podemos observar tal desvalorização, senão vejamos:




FUNDAMENTOS DA INSATISFAÇÃO:

     1. FUNDAMENTOS LEGAIS:



Diante do acima exposto, observa-se que o cargo de Assistente Técnico de Plenário (antigamente
denominado de Taquígrafo) vem, ao longo do tempo, sofrendo sérios prejuízos, seja de ordem
material, no que concerne aos atuais ocupantes que efetivamente desempenham as funções do
cargo, seja de ordem financeira, haja vista a perda de patamares históricos de remuneração, o que se
depreende quando da leitura dos textos legais, ou seja, os atuais ocupantes do cargo lotados no
NTP, efetivamente no exercício das atribuições do cargo, são duplamente atingidos. Vejamos o
raciocínio.




Os Tribunais de Contas sofreram modificações no que concerne às suas competências
constitucionais após a Constituição de 1988 (artigo 70), pois a fiscalização anterior à Constituição
de 1998 “era apenas financeira e orçamentária, limitada ainda ao seu aspecto da legalidade e da
legitimidade”1, o que, quanto ao âmbito, desdobrou-se em duas espécies, a auditoria e a inspeção;
quanto ao universo, foram aditadas as fiscalizações operacional e patrimonial às fiscalizações
1
 COSTA, Maria Celeste Morais Guimarães Da Abrangência da Fiscalização do Tribunal de Contas Fixada na Constituição. Revista
TCMG, Belo Horizonte, v. 15, n. 2, p. 40, abr.-jun. 1995.




                                                                                                                       33
financeira e orçamentária, e, por fim, que, quanto aos fundamentos, antes restritos aos princípios da
legalidade e da legitimidade, teria sido ricamente alargada com a inclusão do princípio da
economicidade e, com a Emenda Constitucional nº 19/98, tornaram-se também aplicáveis ao
controle externo os princípios da eficiência, que tem como conotação “alcançar o máximo de
produtividade da utilização dos recursos disponíveis”2, devendo, esse último, “visar à realização do
bem comum e à satisfação dos interesses sociais, conjugando todos os recursos do Estado para a
consecução deste fim, otimizando todo o potencial de seus agentes para uma prestação cada vez
melhor dos seus serviços”3, e da razoabilidade, ganhando, assim, relevância a atividade fiscalizadora
exercida pelo Congresso Nacional e pelo Tribunal de Contas.




Assim, hoje, a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 70, trata da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, determinando que o Congresso Nacional é o órgão responsável por
essa atribuição, a qual será exercida com auxílio do Tribunal de Contas, como o preceituado no
caput do artigo 71 da mesma Carta, que tem como competência, dentre outras, o julgamento das
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

Com a competência do Tribunal de Contas alargada pela Constituição Federal de 1988, e suas
alterações posteriores, na prática, todos os cargos do TCE/PE sentiram uma maior “cobrança”
quando do desempenho de suas atribuições, pois, se as leis ordinárias, que traziam alterações na
estrutura dos cargos do TCE/PE, após 1988, tinham um texto enxuto, na realidade, ao longo do
tempo, os servidores foram sentindo a necessidade de se reciclar, de dar um maior suporte técnico
ao Órgão, para um melhor desempenho de suas atribuições, fruto desse papel de maior relevância,
no que tange ao controle externo, ocupado pelas Cortes de Contas no âmbito da Administração
Pública.




Especificamente no que tange ao cargo de Assistente Técnico de Plenário (antigo Taquígrafo), não
foi exceção a essa nova realidade, pois, a despeito de ter havido a saída da então Divisão de
Taquigrafia de grande parte dos ocupantes do cargo, o que levou a se sentir, a partir de 1993, não só
2
  ANDRIOLO, Leonardo José. Rui Barbosa e a Defesa da Probidade e do Controle na Gestão Pública. I Concurso de
Monografias. Rui Barbosa : uma visão do controle do dinheiro público. Tribunal de Contas da União, Brasília. Instituto Serzedello
Corrêa, 2000. p. 222.




3
 LEITE, Rosimeire Ventura. O princípio da eficiência da administração pública. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, p.
261, out.-dez. 2001.



                                                                                                                                 34
o volume bem maior de serviços, houve também algumas “inovações” quando da elaboração das
antigas Notas Taquigráficas, hoje Inteiro Teor da Deliberação, ou seja, houve adaptações na forma
de desempenhar as suas atribuições, apesar de, na essência, tratar-se das atribuições inerentes ao
cargo.




Como exemplo dessas “inovações”, podemos citar a transcrição de relatórios na íntegra, revisões
de votos confrontando-se os textos falados, não só com a legislação pertinente, bem como
com os documentos que compunham o próprio processo, “atribuições” essas que,
anteriormente, não eram efetuadas, e que continuavam não sendo previstas em lei, mas que
levavam ao ocupante do cargo a procurar, cada vez mais, se “enquadrar aos novos tempos”.




A partir de 2004, com a edição da Lei Estadual nº 12.595/2004, atendeu-se, em parte, no que
concerne ao desempenho das atribuições dos cargos do TCE/PE, às exigências do texto
constitucional de 1988, quanto ao cumprimento das competências a ele atribuídas.




Ocorre que, o TCE/PE, órgão de julgamento, como previsto na Constituição Federal (artigo
71) , teve e tem o cargo de Assistente Técnico de Plenário como um forte aliado quando do
desempenho especificamente dessa atribuição, haja vista que, as novas ferramentas utilizadas pelo
cargo quando da elaboração de um dos mais importantes documentos emitidos pelo Tribunal, o
Inteiro Teor da Deliberação (antiga Nota taquigráfica), veio atender, dentre outros, ao princípio da
eficiência, pois, “otimizou todo o potencial de seus agentes para uma prestação cada vez melhor
dos seus serviços”, na hora em que passou-se a se “confrontar os elementos constantes dos autos e
a legislação pertinente”, o que tem como conseqüência direta a diminuição de republicações de
deliberações, ou mesmo o atendimento de outro princípio, o da Autotutela, com a anulação de
decisões equivocadas, a partir de erros apontados pelo Assistente Técnico de Plenário, quando do
desempenho de suas atribuições.




Outra questão legal que nos chama atenção é que, conforme o Tribunal de Contas da Paraíba,
respondendo a Consulta formulada pelo Ministério Público daquele Estado, Processo TC
nº 06817/08, em que o Consulente argumenta que, “além de outras funções, o profissional de




                                                                                                 35
taquigrafia tem a incumbência de transformar a linguagem oral em escrita”4 ressaltando,
também, “que esses profissionais estão presentes na maioria dos órgãos públicos,
notadamente em tribunais e órgãos colegiados, sendo o taquígrafo indispensável para a fiel
transcrição dos registros orais realizados em sessões e/ou reuniões daqueles órgãos”5, o
Tribunal Pleno, adotando o Parecer nº PN TC 10/08, afirma que o cargo de Taquígrafo, “tem
natureza efetiva, e como tal deve ser provido por concurso público, como estabelece o
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”6, opinando ainda que é possível a contração dos
serviços do taquígrafo, com fulcro no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, enquanto não
se crie cargos públicos na estrutura do órgão que necessite desses serviços. (negritos
nossos).



Diante de tudo que já expusemos até o momento, fica a dúvida quanto ao porquê do cargo de
Assistente Técnico de Plenário ter tido, em 1996, com a edição da Lei Estadual nº 11.395/96, uma
queda no seu vencimento, quando comparado aos outros cargos do TCE/PE, apesar da lei,
naquele momento, não haver mudado as atribuições de nenhum cargo, haja vista tratar-se de
um cargo que tinha as atribuições tão necessárias ao próprio Tribunal que este tomou a iniciativa de
lotar servidores de outros cargos para dar apoio e não deixar cair a produtividade do setor. (negrito
nosso).




Entendemos que não há nenhum problema quanto a contratação de pessoal que venha a trabalhar
no nosso Núcleo, haja vista tratar-se de pessoas que irão dar suporte nos afazeres nossos do
dia-a-dia, como tramitação de processos, digitação de textos já revisados por nós Assistentes
Técnicos de Plenário, e com a nossa supervisão, mas que não poderão nos substituir.




4
  PARAÍBA. Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Tribunal Pleno. Processo TC nº 0617/08. Relator: Conselheiro Fernando
Rodrigues         Catão.          João       Pessoa,       03        dez.        2008.       Disponível       em        :
<http://publicacao.tce.pb.gov.br/e0688d13958a19e087e123148555e4b4>. Acesso em: 03 out. 2009.

5
    Idem.
6
 PARAÍBA. Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Diretoria de Auditoria e Fiscalização. Divisão de Auditoria e Gestão de Pessoal.
Parecer nº PN TC 10/08. ACP José Silva Cabral. João Pessoa, 16 out. 2009. Processo TC nº 0617/08. Relator: Conselheiro Fernando
Rodrigues Catão. Disponível em : <http://publicacao.tce.pb.gov.br/e0688d13958a19e087e123148555e4b4>. Acesso em: 03 out. 2009.




                                                                                                                               36
Óbice enxergaríamos caso fosse terceirização de serviços, pois, nesse caso, estaríamos diante de
burla ao concurso público, por tratar-se, o cargo de Assistente Técnico de Plenário, previsto em
plano de cargos do TCE/PE e que tem as suas atribuições como necessárias ao Órgão, o que o
impossibilita de ser terceirizado, conforme preceitua o Decreto nº 2271/1997, artigo 1º, §§ 1º e 2º.




No que tange a essa matéria, o Ministério Público Federal, em Ação Civil Pública, com pedido de
declaração de nulidade contratual, assim se pronunciou:




                                                     É necessidade constante o serviço de registro das
                                                     sessões de trabalho do Senado Federal, tarefa
                                                     imprescindível para o bom andamento das atividades
                                                     legislativas. Nesse contexto, a eficiência do serviço
                                                     público reclama o planejamento do provimento dos
                                                     cargos em número suficiente para atender às
                                                     demandas pela atividade, sempre mediante o prévio e
                                                     indispensável concurso público7. (negrito nosso).




Nesse contexto, podemos observar que temos o texto legal ratificado por órgãos de controle, a
exemplo de tribunais de contas e ministério público, que ratificam a nossa insatisfação.




     2. FUNDAMENTOS FÁTICOS:




7
  BRASIL. Ministério Público Federal. Procedimento nº 1.16.000.002067/2006-67. “Ação Civil Pública”. Administrativo. Ação Civil
Pública, com pedido liminar, pleiteando a anulação de atos jurídicos e que se determine à União que se abstenha de contratar empregados
terceirizados em desacordo com a legislação de regência. Contratação de serviços de estenotipia com fins de execução de atividades de
atribuição de servidores e de órgãos do Senado Federal. Burla ao preceito constitucional do concurso público e à vedação à execução
indireta de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos. 4ª Vara Federal da Justiça Federal, Brasília,
Distrito Federal, em 30 mai. de 2008. Disponível em : <http://congressoemfoco.ig.com.br/UserFiles/Image/ACP_Steno_Terceirizacao
%5B1%5D.pdf>. Acesso em: 21 set. 2009.




                                                                                                                                   37
Ainda para embasarmos nossa insatisfação, especialmente com relação ao item “quantitativo de
cargos defasado”, como fundamento fático, trouxemos editais de concursos de alguns cargos de
outros órgãos que se encontram com concursos públicos em andamento, e, comparando-se as
atribuições desses cargos, ora com a nomenclatura de Taquígrafo, ora com a de Analista, ou com
qualquer outra nomenclatura, podemos observar que, seja taquigrafando, seja transcrevendo ou
degravando o texto falado, o que importa é o documento elaborado a partir da transcrição,
ou seja, a elaboração das notas taquigráficas (aqui, no TCE/PE, Inteiro Teor da
Deliberação), que continua presente e necessária na estrutura de todos esses Órgãos públicos,
donde se depreende que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco não é uma exceção, pois
mantém na sua estrutura de quadro de pessoal o Assistente Técnico de Plenário o cargo no
TCE/PE que atende a esses requisitos, distanciando-se desses órgãos apenas pelo fato de não
realizar concurso público para tal cargo há um certo tempo. Vejamos os editais desses concursos
abaixo transcritos:




                                                   MINISTÉRIO                PÚBLICO            DO        ESTADO            DA
                                                   PARAÍBA

                                                   PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

                                                   EDITAL N° 001/2009 CONCURSO PÚBLICO -
                                                   TAQUÍGRAFO MP/PB

                                                   (...)

                                                   DESCRIÇÃO DO CARGO

                                                   Compete ao cargo de Taquígrafo executar trabalhos
                                                   taquigráficos das sessões do Colégio de Procuradores e do
                                                   Egrégio Conselho Superior do Ministério Público,
                                                   pronunciamentos, discursos, debates e citações de textos
                                                   em reuniões plenárias e em outros eventos de interesse do
                                                   Ministério Publico; traduzir e digitar em linguagem correta
                                                   os elementos apanhados. Executar trabalhos taquigráficos e
                                                   tradução de ditados; revisar os apanhados e adequar o
                                                   trabalho às normas estabelecidas para a área de
                                                   Taquigrafia8.

                                                    (..)

8
 Ministério Publico do Estado da Paraíba. Procuradoria-Geral de Justiça. Edital n° 001/2009. Concurso Público - Taquígrafo MP/PB.
Disponível em: <www.institutocidades.org.br/download.php?file.../concursos/...pdf> Acesso em: 20 set. 2009.




                                                                                                                             38
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

                                          EDITAL N° 001/2009

                                          CONCURSO PÚBLICO - TAQUÍGRAFO

                                          O Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia,
                                          no exercício de suas atribuições, faz saber, por este Edital,
                                          que realizará Concurso Público, de Prova Objetiva e de
                                          Prova Prática, para provimento de vagas no cargo de
                                          Taquígrafo do quadro permanente do Tribunal de Contas.
                                          O Concurso será regido pelas disposições contidas no art.
                                          37, II da Constituição da República Federativa do Brasil, no
                                          art.14 da Constituição Estadual, Lei Estadual nº 6.677/1994
                                          e instruções previstas neste Edital.

                                          (...)

                                          ANEXO I

                                          DESCRIÇÃO DO CARGO

                                          Compete ao cargo de Taquígrafo executar trabalhos
                                          taquigráficos das sessões do Plenario e das Câmaras do
                                          TCE, pronunciamentos, discursos, debates e citações de
                                          textos em reuniões plenárias e em outros eventos de
                                          interesse do Tribunal de Contas; traduzir e digitar em
                                          linguagem correta os elementos apanhados. Executar
                                          trabalhos taquigráficos e tradução de ditados; revisar os
                                          apanhados e adequar o trabalho às normas estabelecidas
                                          para a área de Taquigrafia9.

                                          (...)

                                          CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
                                          CARGOS            DE           TÉCNICO
                                          JUDICIÁRIO/ESPECIALIDADE   TAQUÍGRAFO
                                          JUDICIÁRIO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
                                          DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

                                          EDITAL N. 02/2009

                                          O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
                                          Gerais - TJMG, com fundamento no disposto na alínea “c”

9
  Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Edital nº 001/2009. Concurso Público – Taquígrafo. Disponível em :
<www.tce.ba.gov.br/files/edital_concurso_taquigrafia.pdf>. Acesso em: 20 set. 2009.




                                                                                                        39
do inciso I do art. 103 da Constituição Estadual, de 21 de
                                                 setembro de 1989, e no exercício de suas atribuições legais,
                                                 faz saber que realizará concurso público para provimento
                                                 de cargos de Técnico Judiciário/Especialidade Taquígrafo
                                                 Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal
                                                 de Justiça, nos termos do presente Edital.

                                                 Atribuições do cargo:

                                                 − taquigrafar relatórios, debates e votos orais, bem como
                                                 outros pronunciamentos feitos durante sessões de
                                                 julgamentos, solenidades e conferências;

                                                 − fazer a tradução do apanhamento;

                                                 − solicitar dos magistrados e outros, quando for o caso, os
                                                 votos e documentos lidos, para os respectivos encaixes;

                                                 − catalogar e arquivar, cronologicamente, os originais dos
                                                 apanhamentos taquigráficos e os registros fonográficos das
                                                 sessões;

                                                 − digitar e/ou datilografar matéria relacionada com a sua
                                                 área de atuação10;



                                                  (...)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ

                                                 CONCURSO PÚBLICO

                                                 EDITAL Nº 002/2009, DE 23 DE JANEIRO DE 2009

                                                 A Presidente da Comissão do Concurso do TRIBUNAL
                                                 DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, designada pela
                                                 Portaria nº 1475/2008-GP, publicada no Diário da Justiça
                                                 do Estado do Pará de 07 de agosto de 2008, considerando a
                                                 Resolução n.º 014/2008-GP, publicada no Diário da Justiça
                                                 do Estado do Pará de 28 de agosto de 2008, com
                                                 aprovação do Tribunal Pleno, tendo em vista o contrato
                                                 celebrado com a Fundação Carlos Chagas, torna público
                                                 que realizará Concurso Público destinado ao provimento de
10
   Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Edital nº 02/2009. Concurso Público para provimento de cargos de Técnico
Judiciário/Especialidade Taquígrafo Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiçado Estado de Minas Gerais. Disponível em:
<www.ejef.tjmg.jus.br/.../concursos/taquigrafia.../edital_taquigrafia_2009.pdf>. Acesso em: 20 set. 2009.




                                                                                                                        40
vagas e formação de cadastro de reserva de cargos de nível
                       superior e de nível médio, do quadro de pessoal do
                       Tribunal, o qual reger-se-á de acordo com as Instruções
                       Especiais, que ficam fazendo parte integrante deste Edital.

                       (...)

INSTRUÇÕES ESPECIAIS            Ensino Superior Completo

                       CARGO

                       ESCOLARIDADE/PRÉ-REQUISITOS

                       (a serem comprovados no ato da posse)

                       Analista Judiciário - Área/Especialidade Direito -
                       Bacharelado em Direito, em Instituição de Ensino Superior
                       reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.

                       Analista Judiciário - Área/Especialidade Análise de
                       Sistema (Desenvolvimento) - Bacharelado em Ciência da
                       Computação ou Engenharia da Computação ou Tecnólogo
                       em Processamento de Dados ou em Sistema de
                       Informação, em Instituição de Ensino Superior
                       reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.

                       Analista Judiciário - Área/Especialidade Análise de
                       Sistema (Suporte) - Bacharelado em Ciência da
                       Computação ou Engenharia da Computação ou Tecnólogo
                       em Processamento de Dados ou em Sistema de
                       Informação, em Instituição de Ensino Superior
                       reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.

                       Analista Judiciário - Área/Especialidade Assistente
                       Social - Bacharelado em Serviço Social, em Instituição de
                       Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação
                       e Cultura.

                       Analista Judiciário - Área/Especialidade Ciências
                       Contábeis - Bacharelado em Ciências Contábeis, em
                       Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério
                       da Educação e Cultura.

                       Analista Judiciário - Área/Especialidade Economia -
                       Bacharelado em Ciências Econômicas, em Instituição de
                       Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação
                       e Cultura.

                       Analista Judiciário - Área/Especialidade Estatística -
                       Bacharelado em Ciências Econômicas com especialização


                                                                               41
em Estatística (com carga horária mínima de 360 horas), em
Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério
da Educação e Cultura; ou Bacharelado em Estatística, em
Instituição de Ensino Superior reconhecido pelo Ministério
da Educação e Cultura.

Analista Judiciário - Área/Especialidade Enfermeiro
do Trabalho - Bacharel em Enfermagem com
especialização em enfermagem do trabalho (com carga
horária mínima de 360 horas), em Instituição de Ensino
Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e
Cultura.

Analista Judiciário - Área/Especialidade Engenharia
Elétrica - Bacharelado em Engenharia Elétrica, em
Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério
da Educação e Cultura.

Analista Judiciário - Área/Especialidade Fiscal de
Arrecadação - Bacharelado em Direito e/ou em Ciências
Contábeis, em Instituição de Ensino Superior reconhecida
pelo Ministério da Educação e Cultura.

Analista Judiciário - Área/Especialidade Medicina
Psiquiátrica - Diploma devidamente registrado de Curso
Superior em Medicina, em Instituição de Ensino Superior
reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura,
acrescido de Residência Médica em Psiquiatria, ou título de
Pós-Graduação em Psiquiatria de no mínimo 360 horas,
fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecido
pelo Ministério da Educação e Cultura e registro no órgão
de classe específico.

Analista Judiciário - Área/Especialidade Pedagogia -
Bacharelado em Pedagogia, em Instituição de Ensino
Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e
Cultura.

Analista Judiciário - Área/Especialidade Psicologia -
Curso de Psicologia, em Instituição de Ensino Superior
reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.

Analista Judiciário - Área/Especialidade Taquigrafia -
Qualquer Curso de Nível Superior em Instituição de
Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação
e Cultura.




                                                        42
Oficial de Justiça Avaliador - Bacharelado em Direito,
                                                     em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo
                                                     Ministério da Educação e Cultura. (grifos nossos)

                                                     (...)

                                                     DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS
                                                     CARGOS

                                                     Analista Judiciário - Área/Especialidade Taquigrafia:
                                                     Executar atividades de nível superior relacionadas
                                                     com registro, tradução e revisão de notas
                                                     taquigráficas11. (negritos nossos).




Ainda como fundamento para nossa insatisfação no campo fático, apontamos que o cargo de
Assistente Técnico de Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, com o uso do
sistema de gravação digital hoje utilizado, pode ser enquadrado na Nova Classificação Brasileira
de Ocupações, revisada por trabalhos conduzidos no âmbito da Comissão Nacional de
Classificação, sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que, em articulação
com o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que reviu a classificação das
ocupações brasileiras tendo em vista sua compatibilização com a classificação internacional de
ocupações (CIUO 88), definida pela Organização Internacional do Trabalho e, depois de dividir as
ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias ocupacionais – também
denominadas grupos de base –, cada uma delas correspondente a um conjunto de ocupações
similares que integram um domínio de trabalho mais amplo do que aquele da ocupação, assim se
pronunciou quanto ao Taquígrafo:




                                                     Na família ocupacional dos Técnicos em secretariado, taquígrafos
                                                     e estenotipistas (FO 3515), vale destacar que a nova
                                                     denominação do Estenógrafo, consagrada pelo mercado, na
                                                     verdade desdobra-se em duas ocupações: o Taquígrafo,
                                                     que procede manualmente às atividades de registro,

11
   Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Edital nº 002/2009, de 23 jan. 2009. Concurso Público destinado ao provimento de vagas e
formação de cadastro de reserva de cargos de nível superior e de nível médio, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do estado do
Pará. Disponível em: <www.tj.pa.gov.br/concursosPublicos/2009/errata_edital_002_2009.pdf>. Acesso em: 20 set. 2009.




                                                                                                                                  43
tanto no setor público quanto privado (depoimentos,
                                                   discursos, etc.); e o Estenotipista, cujas atividades
                                                   refletem o avanço tecnológico na área de
                                                   comunicações, já que faz uso do computador no
                                                   exercício de suas funções, possibilitando o registro dos
                                                   fatos em tempo presente (close caption, mensagens para
                                                   deficientes auditivos na televisão, atividades que necessitem
                                                   de legendas)12. (negritos nossos).




Dessa forma, podemos observar que, se não são exatamente iguais, as atribuições nossas guardam
correspondência com as atribuições dessas ocupações, havendo ainda o benefício de que, aqui no
TCE/PE, esses profissionais, além de adequar o trabalho às normas estabelecidas para a área de
Taquigrafia, também efetuam uma revisão do apanhado taquigráfico confrontando os
elementos constantes dos autos e a legislação pertinente para elaboração das notas
taquigráficas, como preceitua a Lei Estadual nº 12.595, de 04 de junho de 2004.




DO PLEITO:

Diante de tudo o que foi exposto, nós, Assistentes Técnicos de Plenário, vemos a necessidade
urgente de que sejam tomadas medidas, algumas de ordem geral, para todos os cargos, outras
específicas para o nosso cargo, quais sejam:

     •    De ordem geral:


12
  NOZOE, Nelson Hideiki; BIANCHI, Ana Maria e RONDET. Ana Cristina Ablas. A nova Classificação Brasileira de Ocupações:
anotações de uma pesquisa empírica. São Paulo em Perspectiva, 17(3-4): 234-246, 2003. Disponível em: <www.mtecbo.gov.br/>. Acesso
em: 20 set. 2009.




                                                                                                                             44
6) Reestruturação do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de
        Pernambuco, em que se tenha um cargo com uma denominação única, tabela de
        vencimento única e áreas de atuação distintas;
    7) Quanto à denominação, baseados em um grande número de Tribunais que já adotaram
        a nomenclatura ANALISTA, para o nosso cargo a sugestão seria ANALISTA DE
        CONTAS PÚBLICAS – ÁREA DE JULGAMENTO;
    8) Diminuição do prazo máximo do interstício de 36 para 24 meses, quando da
        progressão na carreira do servidor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
    9) Implantação de Adicional de Insalubridade para aqueles que fazem as transcrições das
        sessões ou que revisem os textos transcritos via sistema digital de gravação das sessões
        do TCE;
    10) Implantação do Auxílio-saúde;
    11) Aproveitamento de cursos de especialização/pesquisas, mestrado e doutorado, que
        tenham relação com a atividade desempenhada pelo Tribunal de Contas, com o
        acréscimo de, respectivamente, 10%, 15% e 20% no vencimento do servidor;
    12) Revisão nos enquadramentos das faixas salariais dos aposentados, relativa aos planos
        de cargos, carreira e vencimentos dos anos de 1996 e 2004.
    13) Enquadramento salarial através de cargo único – tabela anexa.
    14) Concurso público para as vagas existentes e acréscimo de 5 vagas por motivo de
        desvios de funções de funcionários decorrentes de doenças profissionais.



•   De ordem específica do Cargo de Assistente Técnico de Plenário:



    1) Aumento no quantitativo de ocupantes do cargo de Assistente Técnico de Plenário
        para desempenhar as atribuições efetivas do cargo;
    2) Quanto à nossa área de atuação, que é atrelada ao julgamento dos processos, a sugestão
        seria ÁREA DE JULGAMENTO;
    3) Estudo por Médicos e Engenheiros especializados em Segurança e Higiene no
        Trabalho, a fim de caracterizar a atividade como insalubre, com o fito de Pagamento
        do Adicional de Insalubridade.




                                                                                             45
Com relação à tabela de vencimento, acordamos que, por estarmos propondo cargo único com
vencimento igual para todos, seria importante levarmos em conta a tabela referente à Lei Estadual
nº 13.442/2008, mês de Jan/2010, a qual encontra-se anexa.


Observamos que, na atual estrutura de faixas de vencimento, o nosso cargo não
apresenta ocupantes desde a faixa inicial, a D1, até a D5, o que, para efeito de
enquadramento, teríamos faixas de vencimento com cargos ocupados a partir da
D6, correspondente ao valor de R$ 6.138,50.

Por outro lado, o cargo de maior remuneração, o Auditor das Contas Públicas,
apresenta a faixa de vencimento inicial A1 ocupada, com o vencimento de
R$ 6.733,33, o mesmo não ocorrendo com o cargo de Técnico de Auditoria das
Contas Públicas, que não contempla servidores ocupando as suas duas primeiras
faixas de vencimento, B1 e B2, mas sim a partir da B3, que tem o valor, em
Jan/2010, de R$ 6.552,64.

Também, diante das perspectivas de atendimento dos pleitos dos Auditores das
Contas Públicas de suprimir e acrescentar faixas salariais, bem como de transportar
os mesmos valores para os Técnicos, nos deixa numa situação bastante confortável no que
tange à possibilidade legal de enquadramento, inclusive, podendo fazer correção, em parte, de uma
injustiça histórica, no que pertine ao vencimento do nosso cargo, quando comparado ao do
Técnico de Auditoria das Contas Públicas, conforme já abordamos acima e demonstramos nas
tabelas anexas.

Dessa forma, a despeito de sabermos que essa não é a lógica adotada na Administração Pública
atual, que tem tomado como esteio para tabela de vencimento o nível de escolaridade exigido para
o cargo, e não a atividade desempenhada por ele, para efeito de enquadramento, e para que se possa
fazer correção, em parte, de um erro histórico, pleiteamos que seja tomada como base a Tabela da
Lei Estadual nº 13.442/2008, mês de Jan/2010, e que a atual faixa de vencimento D6 do nosso
cargo seja enquadrada tal qual a atual A1 do cargo de Auditor das Contas Públicas.

Ressaltamos que a proposta ora apresentada encontra similaridade com a promovida por vários
órgãos públicos, a exemplo do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Justiça do Pará, pois,
o primeiro, apresenta uma estrutura de carreira bastante semelhante com a que ora pleiteamos,
havendo diferenças quanto ao fundamento da tabela de vencimento, haja vista o TCU levar em
conta a quantidade de horas trabalhadas, ou seja, se todos são de nível superior e trabalham 30


                                                                                               46
(trinta) horas semanais, não importará a especialidade ou a atribuição desenvolvida pelo cargo,
ambos receberão o mesmo vencimento, conforme se depreende da leitura da Lei nº 11.950, de 17
de junho de 2009 e da Resolução TCU 227, de 24 de junho de 2009.




No que tange ao Tribunal de Justiça do Pará, acima citamos o edital de concurso público, ano de
2009, e podemos perceber que este, além de respeitar o nível de escolaridade exigido para
provimento dos cargos (o superior) quando da estrutura de suas carreiras com a consequente tabela
de vencimento única para todos os cargos, traz as atribuições do Taquígrafo perfeitamente
enquadradas às atuais do Assistente Técnico de Plenário do TCE/PE.




Recife, 17 de maio de 2010




Nesses termos,




Atenciosamente,




Patrício Henrique Barbosa

Mat.




                                                                                              47
Veruscka Santos Gusmão

Mat. 0065




Wanderluce Melo da Silveira Farias

Mat. 0201




                             ANEXO TABELA ATUAL - F.S. 2010

CARGOS: AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS, INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS,
ANALISTA DE SISTEMAS E AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DE
SAÚDE.

CLASSE: ÚNICA – PADRÃO: A

A1 6.733,33    A2 7.204,67     A3 7.708,99    A4 8.248,62    A5 8.826,03

A6 9.443,85    A7 10.199,36    A8 11.015,30   A9 11.896,53   A10 12.848,25

CARGOS: TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS, TÉCNICO DE
INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E PROGRAMADOR DE COMPUTADOR.

CLASSE: ÚNICA – PADRÃO: B

B1 5.723,33    B2 6.123,97     B3 6.552,64    B4 7.011,33    B5 7.502,12




                                                                             48
B6 8.027,27   B7 8.669,45   B8 9.363,01   B9 10.112,05   B10 10.921,01



CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENÁRIO

CLASSE: ÚNICA – PADRÃO: D

D1 4.376,67 D2 4.683,03     D3 5.010,85   D4 5.361,60    D5 5.736,92

D6 6.138,50 D7 6.629,58     D8 7.159,95   D9 7.732,74    D10 8.351,36




                                                                         49
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Pauta de Reivindicações do Sindicato dos Servidores do TCE-PE

  • 2. Apresentação O SINDICONTAS apresenta sua pauta de reivindicações de maio de 2010, documento essencialmente dinâmico. Essa pauta resulta da ação da Diretoria do SINDICATO na busca da unidade da categoria e da Instituição, mediante um processo de concessões mútuos por parte daqueles que se dispuseram a participar do DIÁLOGO e estabelecer propostas para o presente. 2
  • 3. Sumário I – A Grande Expectativa da Categoria, 3 II – Síntese das Reivindicações, 4 III – Apresentação Analítica das Reivindicações, 5 1 – Garantia da progressão prevista para janeiro de 2011, 5 2 – Garantia do auxílio-saúde, 5 3 – Reestruturação da remuneração dos cargos observadas as seguintes diretrizes, 5 • Ajuste de remunerações ao praticado em outros órgãos e redução das diferenças entre as menores e maiores faixas; • Unificação das tabelas de remuneração; • Isonomia de remuneração entre os cargos de nível superior; • Aproximação da remuneração entre cargos de nível médio e cargos de nível superior. 4 – Instituição de gratificação para o exercício de atividades de auditoria, 12 5 - Mudança da nomenclatura dos cargos, 12 6 – Ampliação do critério de acesso a cargos comissionados, 13 7 – Mudança o provimento dos cargos de Técnico de Inspeção e Programadores, 13 8 – Fim do teto para GL, 15 9 – Reajuste para os cargos comissionados, 15 10 – Definição das atribuições dos Assistentes Técnicos de Administração, 16 11 – Definição dos servidores do TCE-PE como carreiras exclusivas de Estado, 16 12 – Garantia ao pleno uso do direito à licença-prêmio, 17 IV – Conclusão, 18 V – Anexos, 19 3
  • 4. I – A Grande Expectativa da Categoria Ao longo do período em que se realizaram as reuniões da Mesa de Diálogo, vários sobressaltos e pressões surgiram. Várias notícias, frequentemente contraditórias e a exigência de medidas urgentes da Direção do SINDICONTAS. Ao longo desse tempo, a Diretoria do SINDICONTAS procurou acalmar a categoria, apostando no diálogo. Por acalmar não se deve pensar esconder temores e ansiedades, mas canaliza0las para ações construtivas e com foco na unidade da categoria. É com base nessa experiência que podemos afirmar que existe grande expectativa da categoria em relação aos encaminhamentos que o TCE-PE adotará. Certamente não é uma medida específica ou isolada que se espera, mas uma decisão política fundamental, uma opção, seja ela a unidade do TCE-PE ou a segregação. A categoria aguarda a indicação de qual o sentido que a gestão adotará. O SINDICONTAS defende medidas que apontem para a valorização de todos os cargos e respeito às pessoas que vêm construindo o bom nome do TCE-PE. 4
  • 5. II – Síntese das Reivindicações Adiante serão detalhadas as reivindicações da categoria, que podem ser resumidas nos seguintes termos: 1 – Garantia da progressão prevista para janeiro de 2011; 2 – Garantia do auxílio-saúde 3 – Reestruturação da remuneração dos cargos observadas as seguintes diretrizes • Ajuste de remunerações ao praticado em outros órgãos e redução das diferenças entre as menores e maiores faixas; • Unificação das tabelas de remuneração com enquadramento em função do tempo de serviço no TCE-PE; • Isonomia de remuneração entre os cargos de nível superior; • Aproximação da remuneração entre cargos de nível médio e cargos de nível superior. 4 – Instituição de gratificação para o exercício de atividades de auditoria; 5 - Mudança da nomenclatura dos cargos conforme tabela abaixo: 6 – Ampliação do critério de acesso a cargos comissionados; 7 – Mudança o provimento dos cargos de Técnico de Inspeção e Programadores. 8 – Fim do teto para GL; 9 – Reajuste para os cargos comissionados; 10 – Definição das atribuições dos Assistentes Técnicos de Administração; 11 – Definição dos servidores do TCE-PE como carreiras exclusivas de Estado. 12 – Garantia ao pleno uso do direito à licença-prêmio. 5
  • 6. III – Apresentação Analítica das Reivindicações 1 – Garantia da progressão prevista para janeiro de 2011 – possui repercussão financeira Nos termos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, as progressões dar-se-ão, de forma alternada, por antigüidade e merecimento, nos termos do artigo 13. Nos termos do § 3º: §3º Para os devidos efeitos de progressão do servidor será considerado o interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta a seis) meses, exceto para os servidores em estágio probatório cujo interstício máximo começará a ser contado a partir do término do referido estágio. Considerando que a data prevista para tal progressão é janeiro de 2011, preocupa, à categoria, que as definições relativas à remuneração não levem em conta essa progressão. Por esse motivo, solicitam que a Administração se comprometa a garantir a progressão prevista na lei. 2 – Garantia do auxílio-saúde – possui repercussão financeira Nos termos da mensagem da Presidência, de 16/11/2009, o SINDICONTAS pleiteia que seja garantido o auxílio-saúde previsto. 3 – Ajuste de remunerações ao praticado em outros órgãos e redução das diferenças entre as menores e maiores faixas – possui repercussão financeira Existem várias expectativas da categoria cuja realização indicam uma reestruturação, mesmo que parcial, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Em linhas gerais, observamos: a) Necessidade de redução da diferença entre as menores e maiores faixas dos cargos; b) Unificação das tabelas de remuneração, com enquadramento em função do tempo de serviço no TCE-PE; 6
  • 7. c) Isonomia de remuneração entre os cargos de nível superior; d) Aproximação da remuneração entre cargos de nível médio e cargos de nível superior. 3.1 – Em relação aos valores praticados por outros órgãos de referência Considerando a realidade específica de Pernambuco, percebe-se que o Estado é ponta de lança no Nordeste, motivo pelo qual possui condição diferenciada. Em igual medida o crescimento econômico previsto para os próximos anos, implica em aumento da arrecadação do Estado, por um lado, e aumento de preços ao consumidor, motivo pelo qual é mister o desenvolvimento de uma política de remuneração que proteja o servidor da perda do poder aquisitivo. Neste sentido, após pesquisa quanto à remuneração em outros órgãos, percebe-se que uma política voltada a manter os melhores quadros na Instituição e manter o padrão elevado, no cenário nacional, requere uma aproximação às melhores referencias, ou seja, de órgãos que dispõem de um prestígio correlato. Utilizamos como parâmetro, para os pleitos apresentados o TCE-BA, com remuneração inicial de R$ 14.014,12, o TCU, R$ 14.128,20, Ministério do Trabalho R$ 13.067,00, Banco Central, R$ 12.413,68, e Polícia Federal 13.368,68. 3.2 – Redução da diferença entre o menor e o maior nível Nos órgãos estudados, também verificamos a relação entre o nível inicial e o final. No tocante à diferença entre o nível inicial e o final, o nosso Tribunal adota o incremento, da faixa inicial à final, da ordem de 91%. Na tabela acima podemos observar que a maior diferença é da ordem de 66%. Tabela 1: remuneração inicial, final e incremento de cargos TC/Estado Nomenclatura dos cargos Nível inicial Nível final Incremento* TCE-BA Auditor de Controle Externo 14.014,12 14.736,39 5,1% TCE-PB Auditor das Contas Públicas 6.592,00 10.985,17 66,6% TCE-MA Auditor Estadual de Controle Externo 9.807,69 12.906,01 31,6% TCU Auditor Federal do Controle Externo 14.128,20 20.810,84 47,3% 7
  • 8. Min. do Trabalho Auditor Fiscal do Trabalho 13.067,00 18.260,00 39,7% Banco Central Analista do Banco Central 12.413,68 17.347,00 39,7% Polícia Federal Delegado da Polícia Federal 13.368,68 19.619,80 46,7% * O incremento foi calculado a partir do valor inicial. O percentual indica o percentual de aumento da remuneração do menor para o maior nível. Assim, nas linhas abaixo são apresentadas propostas de reestruturação das remunerações no TCE-PE. 3.3 – Propostas de reestruturação da remuneração e contexto em que são encaminhadas Antes da exposição das propostas de remuneração, é necessária a apresentação do contexto em que os cargos as pleiteiam. A proposta maior da Mesa de Diálogo foi a reestruturação dos cargos em uma denominação única, com as respectivas especialidades. Este pleito está fundamentado na experiência de sucesso do Tribunal de Contas da União e de outras modernas formas de gestão, como os tribunais regionais federais. Com o intuito de contribuir para o atual momento do TCE-PE, foi construída uma proposta transitória, em que pese a necessidade de bem constituir o contexto de cada cargo. Em relação aos cargos já enquadrados na Tabela A, o pleito comum é a redução da diferença entre o menor e o maior nível, bem como a redução do número de faixas. Deste modo, o SINDICONTAS defende a melhoria de remuneração dos auditores das contas, inspetores de obras e analistas de sistemas, em face às referências externas e com base nos tópicos anteriores. Ademais, reivindica que o enquadramento tenha como parâmetro o tempo de efetivo exercício no TCE-PE. Em relação aos técnicos de auditoria, de inspeção e programadores, há que se observar sua posição na Mesa de Diálogo, onde defenderam a estruturação dos vários cargos de nível superior no cargo de Analista de Controle Externo, conforme comentário acima. Em termos emergenciais, técnicos e programadores consideram necessária a unificação entre estes e auditores/inspetores/analistas, uma vez que desenvolvem as mesmas atribuições. Ademais, a condição de cargos em extinção, além de trazer problemas ao direito à 8
  • 9. aposentadoria, também afronta o princípio constitucional da eficiência, uma vez que cria problemas de gestão de pessoal para um cargo com mais de 200 servidores, em processo de exclusão da vida do TCE. Ao final do processo do diálogo, os integrantes do cargo, atendendo ao apelo de contribuir para uma solução imediata, concordam com a mudança do cargo para Analista das Contas Públicas, acesso a cargos comissionados que hoje não têm e unificação de tabela com auditores/inspetores/analistas. Por fim, também não podemos olvidar a decisão política da gestão 2007-2009, sob a presidência do Conselheiro Severino Otávio, que promoveu a justa aproximação entre técnicos (e programadores) e auditores (e inspetores). O objetivo, segundo informes da gestão passada, era a isonomia de remuneração, o que é pleiteado na presente proposta. Neste contexto, a proposta apresentada institui uma tabela única para os cargos de auditor de contas, inspetor de obras, analista de sistemas, técnicos de auditoria e inspeção e programador, com isonomia entre os cargos, enquadramento considerando o tempo de serviço no TCE-PE e redução da diferença entre a faixa inicial e a final. Com relação aos assistentes técnicos de informática e administração, cargo de nível superior mas com remuneração inferior aos demais cargos com mesmo provimento (cálculo preciso aponta uma distância de remuneração do auditor para o assistente técnico de informática e administração em torno de 82%, um grande disparate) há que se enfatizar a necessidade urgente da valorização remuneratória, à exemplo do Tribunal de Contas da União, Congresso Nacional e Tribunal de Contas da Bahia, apenas para ficar no âmbito da estrutura do Legislativo. Com essa valorização, o TCE-PE corrige uma injustiça, além de erro histórico, uma vez que cargos com o mesmo nível de provimento, à bem da verdade, e seguindo todos os princípios constitucionais norteadores da justiça, devem ter remunerações compatíveis. Os Assistentes Técnicos de Plenário defendem a necessidade urgente de que sejam tomadas medidas para todos os cargos, no tocante à reestruturação do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em que se tenha um cargo com uma denominação única, tabela de vencimento única e áreas de atuação distintas, cujo enquadramento dar-se-á pelo tempo de efetivo exercício no Tribunal de Contas. Ademais, conforme Anexo II, são apresentados, dentre outros os seguintes pleitos: 1) Concurso público para as vagas existentes e acréscimo de 5 vagas por motivo de desvios de funções de funcionários decorrentes de doenças profissionais; 2) Aumento no quantitativo de ocupantes do cargo de Assistente Técnico de Plenário para desempenhar as atribuições efetivas do cargo; 9
  • 10. 3) Quanto à nossa área de atuação, que é atrelada ao julgamento dos processos, a sugestão seria ÁREA DE JULGAMENTO; 4) Implantação de Adicional de Insalubridade para aqueles que fazem as transcrições das sessões ou que revisem os textos transcritos via sistema digital de gravação das sessões do TCE; 5) Estudo por Médicos e Engenheiros especializados em Segurança e Higiene no Trabalho, a fim de caracterizar a atividade como insalubre, com o fito de Pagamento do Adicional de Insalubridade. Assim, os cargos que desenvolvem atividades de administração, de julgamento e biblioteca também pleiteiam o estabelecimento de uma estrutura de remuneração única, com isonomia para os cargos de nível superior, em nomenclatura de Analista de Controle Externo, com as respectivas especialidades. Considerando o momento atual, os cargos em tela propõem a mudança da nomenclatura, abertura do acesso aos cargos comissionados e reformulação da tabela, nos termos da tabela à página 8. Conforme observado nos comentários à tabela, os valores buscam promover, no âmbito do TCE-PE e do mercado externo, sobretudo outros órgãos de controle, isonomia salarial entre cargos de mesmo nível de provimento, no caso em epígrafe, do Assistente Técnico de Informática e Administração Abaixo, são apresentadas as propostas de tabela de remuneração. Tabela 2 – proposta pelos Técnicos de Auditoria, Inspeção e Programadores Salários Nova Quant. Faixa Faixa Pessoal Plano Atual Novo Enquadramento Base GI Total Base GI Total A01 A04 114 6.733,33 3.366,67 10.100,00 8.248,62 4.124,31 12.372,93 A02 A04 000 7.204,67 3.602,34 10.807,01 8.248,62 4.124,31 12.372,93 A03 A05 000 7.708,99 3.854,50 11.563,49 8.826,03 4.413,02 13.239,05 A04 A06 010 8.248,62 4.124,31 12.372,93 9.443,85 4.721,93 14.165,78 A05 A07 029 8.826,03 4.413,02 13.239,05 10.199,36 5.099,68 15.299,04 A06 A08 087 9.443,85 4.721,93 14.165,78 11.015,30 5.507,65 16.522,95 A07 A09 045 10.199,36 5.099,68 15.299,04 11.896,53 5.948,27 17.844,80 A08 A10 000 11.015,30 5.507,65 16.522,95 12.848,25 6.424,13 19.272,38 A09 A10 012 11.896,53 5.948,27 17.844,80 12.848,25 6.424,13 19.272,38 A10 A10 020 12.848,25 6.424,13 19.272,38 12.848,25 6.424,13 19.272,38 317 Total Folha 10
  • 11. Salários Nova Quant. Faixa Faixa Pessoal Plano Atual Novo Enquadramento Base GI Total Base GI Total B01 A04 000 5.723,33 2.861,67 8.585,00 8.248,62 4.124,31 12.372,93 B02 A04 000 6.123,97 3.061,99 9.185,96 8.248,62 4.124,31 12.372,93 B03 A05 000 6.552,64 3.276,32 9.828,96 8.826,03 4.413,02 13.239,05 B04 A06 015 7.011,33 3.505,67 10.517,00 9.443,85 4.721,93 14.165,78 B05 A07 036 7.502,12 3.751,06 11.253,18 10.199,36 5.099,68 15.299,04 B06 A08 083 8.027,27 4.013,64 12.040,91 11.015,30 5.507,65 16.522,95 B07 A09 055 8.669,45 4.334,73 13.004,18 11.896,53 5.948,27 17.844,80 B08 A10 009 9.363,01 4.681,51 14.044,52 12.848,25 6.424,13 19.272,38 B09 A10 000 10.112,05 5.056,03 15.168,08 12.848,25 6.424,13 19.272,38 B10 A10 033 10.921,01 5.460,51 16.381,52 12.848,25 6.424,13 19.272,38 231 Total Folha Quanto aos assistentes técnicos de informática e administração, seus pleitos são: • Tratamento salarial isonômico entre os cargos de mesmo nível de escolaridade. • Mudança da nomenclatura do cargo para Analista de Controle Externo – Área de Administração - com a atualização das atribuições. • Redução do número de faixas da tabela “E” de 10 (dez) para 8 (oito). • Extinção do GOCE e GOACE. Tais pleitos são fundamentados nos seguintes pontos da análise atual: • São necessários 27 anos para um ATIA alcançar o salário inicial do Auditor/Analistas de Sistemas (A1) enquanto que, em outros órgãos, todos os cargos de nível superior têm o mesmo salário. • São necessários 18 anos para um ATIA alcançar o salário inicial do Técnico/Programador de Computador (B1). • O salário do atual Técnico de Inspeção de Obras era o mesmo que o do ATIA quando do primeiro concurso para este cargo, em 1991, e hoje há uma distância de 55%. • 36% dos integrantes do cargo ATIA ingressaram com provimento de nível superior, em 2004, levando em conta, ainda, que quase 100% dos servidores que ocupam este cargo possuem formação superior, muitos deles com especialização, mestrado e doutorado. • Na hipótese dos ocupantes do cargo A1- Auditores, Inspetores e Analistas de Sistemas- serem alçados para o nível A3, a remuneração inicial, na Sede, passará a ser de R$ 11.563,49. Entretanto, permanecendo o ATIA no nível E1, cuja remuneração atual corresponde a R$ 5.555,00, representará menos da metade de 11
  • 12. um cargo de mesmo nível de provimento no TCE-PE. • De acordo com a os dados acima, observa-se que o ATIA percebe o menor vencimento do TCE-PE, comparando-se com outros cargos de mesmo nível de provimento. As distâncias entre esses cargos são apresentadas abaixo: • O ocupante do cargo de ATIA – E1 - nunca alcançará o vencimento do A2. • Grande defasagem salarial com o mercado interno (conforme apresentado acima) e externo (alguns órgãos indicados abaixo): • O objetivo dos requerentes consiste em alinhar as remunerações de acordo com do que se remunera atualmente no mercado externo, conforme a seguinte tabela: 12
  • 13. QUANTIDADE DE FAIXAS NOVO ENQUADRAMENTO PESSOAL Base GI Total E01 39 8.248,62 4.124,31 12.372,93 E02 0 8.248,62 4.124,31 12.372,93 E03 0 8.826,03 4.413,02 13.239,05 E04 19 9.443,85 4.721,93 14.165,78 E05 16 10.199,36 5.099,68 15.299,04 E06 43 11.015,30 5.507,65 16.522,95 E07 0 11.896,53 5.948,27 17.844,80 E08 0 12.848,25 6.424,13 19.272,38 E09 0 12.848,25 6.424,13 19.272,38 E10 0 12.848,25 6.424,13 19.272,38 • As tabelas referem-se aos vencimentos base. • Eliminação de duas faixas iniciais com as consequências estendidas para todas as demais faixas, permanecendo o servidor no mesmo índice de faixa em que se encontra hoje. • Redução da distância entre o nível inicial e o final. • As distâncias entre as faixas permanecem as mesmas da tabela antiga. • Os valores buscam promover, no âmbito do TCE-PE e do mercado externo, sobretudo noutros órgãos de controle, isonomia salarial entre cargos para cujo provimento exige-se o nível superior. • Os valores acima levam em conta os do mercado atualmente em vigor, tais como nos órgãos apontados anteriormente. • Sugerimos que a GI seja calculada pela maior faixa salarial do cargo. 4 – Instituição de gratificação para o exercício de atividades de fiscalização; Dentre os servidores (e provavelmente ao longo das várias gestões), existe uma preocupação acerca do fluxo de servidores em cargos relacionados à auditoria que migram para atividades de administração, criando um risco de esvaziamento das atividades de fiscalização. Por esse motivo, propomos a criação de uma gratificação para o exercício de 13
  • 14. atividades de fiscalização, para aos setores em que os servidores realizam a auditoria de processos de prestação de contas, tomada de contas, denúncia, auditoria especial, atos de admissão de pessoal, aposentadoria e pensão. 5 – Mudança da nomenclatura dos cargos Conforme mencionado no tópico III.3, o pleito geral é a reestruturação em um cargo de Analista de Controle Externo, com as respectivas especialidades, para os cargos de nível superior. Aos cargos de nível médio, a nomenclatura de Técnico do Controle Externo, nos termos do modelo que vigorou até recentemente no Tribunal de Contas da União. Considerando o momento político, e após negociação com os diversos cargos, o SINDICONTAS defende as seguintes alterações de nomenclatura: Tabela 3 Nome atual Novo nome Analista de Sistemas Auditor de Tecnologia de Informação Técnico de Auditoria Analista das Contas Públicas Técnico de Inspeção de Obras Públicas Analista de Obras Públicas Programador Analista de Tecnologia da Informação Bibliotecário Analista Bibliotecário Assistente Técnico de Plenário Analista de Plenário e Julgamento Assistente Técnico de Informática e Administração Analista de Administração Agente de Segurança e Guarda de Segurança Técnico de Segurança Assistente de Plenário e Protocolista Técnico Operacional Justificativa geral: Os cargos são mantidos, contudo a nomenclatura é alterada. O Analista de Sistemas passa a se denominar Auditor de TI, conforme justificativa anexa (Anexo III) inspirada no Tribunal de Contas da União e contextualizando a importância e especificidades da auditoria de TI. Observe-se que as atuais nomenclaturas cometem equívocos. A nomenclatura de técnico, por exemplo, é adequada a cargos de nível médio, enquanto estes são, no TCE-PE, de nível superior. No caso dos assistentes técnicos de informática e administração, por seu turno, é pertinente notar que nunca realizaram atividades de assistência técnica de informática. Os ocupantes desse cargo utilizam os recursos de informática como todos os demais cargos o fazem. A essência do cargo, a bem da verdade, está relacionada às várias esferas de gestão do TCE-PE, espaço em que é possível desenvolver-se uma política de fortalecimento da instituição e do cargo. 14
  • 15. Visando superar equívocos quanto às atribuições, os nomes de técnico e assistentes técnicos são substituídos por analistas com as várias complementações adequadas. Observe-se que cargos similares já são assim denominados nos tribunais de contas de outros estados. 6 – Ampliação do critério de acesso a cargos comissionados Considerando os cargos comissionados acessíveis aos servidores efetivos do TCE-PE, percebe-se que os seguintes cargos possuem restrições de acesso: a) Diretor Geral Adjunto; b) Coordenador da CCE; c) Diretores do DCM e DCE; d) Chefe do NEG e) Chefe da CTI f) Inspetores Regionais; A proposta é que esses cargos sejam acessíveis aos servidores efetivos integrantes do quadro funcional do TCE-PE, cabendo, ao Conselheiro-Presidente a escolha das pessoas, segundo critérios de meritocracia. Considerando a evolução do SINDICONTAS, a condição de gestor está relacionada ao perfil do servidor e não ao cargo que ocupa. Deste modo, em todos os cargos haverá pessoas que possuem e que não possuem perfil para assumir cargos em comissão. Deste modo, ao se excluir, à gestão do TCE-PE, a prerrogativa de escolher dentre uma maior gama de servidores o, o Tribunal sacrifica o princípio da eficiência, uma vez que, se oferecida uma maior gama de opções à gestão, maior a tendência à melhor escolha. Em igual medida, o SINDICONTAS acredita na capacidade dos conselheiros que, ao assumirem o respectivo mandato na Presidência da Instituição, saberão escolher segundo os melhores critérios de mérito, a saber, a capacidade de liderar, lidar com conflitos, estimular os servidores, resolver problemas, inovar, controlar, dentre outras habilidades inerentes aos gestores. 7 – Mudança do provimento dos cargos de Técnico de Inspeção e Programadores. 15
  • 16. Em relação aos programadores, a definição do requisito de "curso superior concluído em nível de graduação em Ciências da Computação ou Informática, ou curso superior concluído em nível de graduação com pós-graduação stricto ou lato sensu na área de informática." Em relação aos técnicos de inspeção, a definição do requisito de "curso superior concluído em nível de graduação em Engenharia ou Arquitetura." No primeiro caso, pretende-se estabelecer parâmetro nivelador entre as atribuições. No segundo caso, pretende-se referendar o critério para assinatura de laudos e demais documentos. 8 – Fim do teto da GL A Gratificação de Localização tem como finalidade fornecer as condições para que servidores possam permanecer em municípios distantes da sede. Observe que, ao instituir essa gratificação, a Administração dispõe de mais flexibilidade para movimentação de servidores, o que lhe favorece em eficiência e flexibilidade, sem causar danos maiores ao servidor que sofre com a saída de sua cidade de origem. Contudo, ao estabelecer que a GL não será maior que o valor do cargo em comissão de Diretor Geral, além de comparar valores que não possuem o finalidades semelhantes, cria problemas em relação aos municípios mais distantes. Gritante é o caso de Salgueiro, município que, no presente, sofre os efeitos inflacionários das obras da chamada transposição do Rio São Francisco, bem como a dificuldade histórica de acesso cuja conclusão das obras não indica melhoria. A transposição do Rio São Francisco motiva medidas urgentes, uma vez que torna a situação dramática. Contudo, há que se registrar que a queixa e o problema eram anteriores a esse evento. O fim do estabelecimento desse teto tornará a gratificação mais justa e a presença, no local, mais atrativa. 9 – Reajuste para os cargos comissionados; Os cargos comissionados integrantes do quadro do TCE-PE não têm suas remunerações reajustadas desde 2008. 16
  • 17. No período a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE, por intermédio da Lei Estadual nº 13.854, de 20/08/2009, que modifica a Lei nº 12.777, de 23/03/2005 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Assembléia Legislativa do Estado de PE, concedeu reajuste de 10% para os seus cargos comissionados.Com a Lei Estadual nº 14.021, de 26/03/2010, por seu turno, ocorreu o reajuste de 20% para os cargos comissionados. Pleiteamos a isonomia nos reajustes, tendo em vista o congelamento, desde 2008, das remunerações relativas aos cargos e funções gratificadas que integram a estrutura do TCE-PE e a defasagem registrada no período, a necessidade de recomposição e a similaridade de atribuições entre os cargos e funções daquele Poder e dos cargos e funções que integram a estrura do TCE-PE. 10 – Definição das atribuições dos Assistentes Técnicos de Administração Com o intuito de bem estabelecer as atribuições desempenhadas pelos assistentes técnicos de informática e administração, é pleiteada a definição das atribuições deste cargo nos termos abaixo: 1. Desenvolver atividades técnico-administrativas de planejamento e de gestão, relativas a materiais, patrimônio, orçamento, finanças, comunicação, pessoas, necessárias ao adequado funcionamento da organização; 2. Coordenar, revisar, supervisionar e executar os trabalhos de administração do Tribunal de Contas; 3. Prestar suporte técnico e assessoria aos Órgãos de Competência Originária, Superiores e Especiais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no desempenho de suas atribuições. 11 – Definição das carreiras exclusivas de Estado Concordamos com a atual gestão de que todos os servidores são de carreira exclusiva de Estado e que não procede a política de redução do número de servidores públicos como parte da estratégia de Estado mínimo. Essa visão poderia indicar a desnecessidade de definir quem é e quem não é carreira de Estado. No entanto, a não definição pode significar que, numa eventual volta de valores que indiquem a demissão de servidores, segmentos do TCE-PE tornem-se vulneráveis. 17
  • 18. Por esse motivo, pleiteamos projeto de lei que defina os servidores do TCE-PE como carreira de Estado. 12 – Garantia ao pleno uso do direito à licença-prêmio. Conforme parecer anexo (Anexo IV), já enviado a esta Corte, o SINDICONTAS entende que não devem existir restrições ao direito de acesso dos servidores ao gozo de licença prêmio. Segundo informes, a Administração tem deferido, de pronto, os pedidos de licença- prêmio de apenas um mês. Em períodos superiores, a Administração tem se reservado a prerrogativa de analisar cada caso. Entendemos que, se assim o faz, a Administração impõe ao servidor a “opção” pelo gozo de 1 mês, bem como estabelece um controle pautado por um juízo de valor sobre o gozo do direito. Entendemos que não cabe juízo de valor para a escolha dos servidores que gozarão esse direito, sob pena de subvertê-lo. 18
  • 19. V – CONCLUSÃO Em conclusão a essa pauta, cumpre salientar que o SINDICONTAS mantém o espírito negociador, entendendo que o diálogo é ponto de partida para a solução de divergências. Cabe, contudo, ressaltar que é grande a expectativa da categoria. Acima do atendimento de pleitos isolados, o que a categoria espera é uma decisão geral e estratégica da gestão, a saber, qual a visão da atual Direção e dos conselheiros do TCE- PE sobre a categoria. As deliberações que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco venha a tomar, certamente repercutirão no sentimento geral quanto à maneira como são vistos os servidores. Nesse sentido, é fundamental romper a segregação e a divisão na Casa. O SINDICONTAS, coloca-se, portanto, à disposição, para o diálogo e construção de alternativas que venham a indicar a união do Tribunal e o fortalecimento do Controle Externo. 19
  • 20. 20
  • 21. ANEXOS 21
  • 22. Anexo I MENSAGEM Nº 001/2010 Recife, 21 de maio de 2010. (...) Submeto à apreciação desse Respeitável Sindicato os pleitos dos titulares dos cargos de Técnicos de Auditoria das Contas Públicas, Técnicos de Inspeção de Obras Públicas, Programadores de Computadores integrantes do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, de autoria conjunta dos líderes de cada cargo, e submetido à aprovação da categoria, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à solicitação feita pela Presidência desse Tribunal de Contas. Os Pleitos apresentados tem por objetivo alterar a Lei nº 12.595, de 04 de junho de 2004, com suas modificações posteriores, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como a Lei nº 12.594, de 03 de junho de 2004, que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, seus respectivos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas e dá outras pro vidências. Os Pleitos enumerados no Anexo I buscam a valorização e o fortalecimento do quadro de pessoal que exerce atribuições de fiscalização, integrantes dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio da reorganização das estruturas salariais da carreira da atividade fim, adequação das nomenclaturas dos cargos, abertura dos cargos comissionados etc. Os princípios da eficiência e da razoabilidade, somados à importância atribuída pela Lei Maior à atividade de Controle Externo exercida pelos Tribunais de Contas pátrios, impulsionam esta Casa a possuir uma estrutura que fortaleça os cargos que exercem atividades fim, para melhor desempenhar as atribuições de fiscalização (prévia/concomitante), consultiva etc, que demandam atualização técnica permanente. 22
  • 23. Impende ainda ressaltar que, mesmo após a implementação da nova estrutura, este Tribunal permanecerá cumprindo os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não atingindo o limite prudencial. Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apresentação ao Tribunal de Contas do Estado destes Pleitos in totum, e em anexo à consolidação que será elaborada pelo SINDICONTAS e posteriormente apresentada ao TCE/PE, aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria e demais integrantes da administração desse Sindicato protestos de elevado apreço e distinta consideração, desde já solicitando que o Tribunal de Contas adote o regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado para apreciação na Assembléia. Atenciosamente, Representantes dos cargos de Técnicos de Auditoria das Contas Públicas, Técnicos de Inspeção de Obras Públicas, Programadores de Computadores ANEXO I – Pleitos (anexo do documento apresentado pelos técnicos) 1. APROVEITAMENTO EM CARGO QUE NÃO ESTEJA EM EXTINÇÃO Os titulares dos cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de Inspeção de Obras Públicas e Programador de Computador solicitam que sejam implementadas medidas, em caráter de urgência, que garantam um eficiente aproveitamento destes servidores em um novo cargo a ser criado, e que este também receba os titulares dos demais cargos de fiscalização desta Corte de Contas, uma vez que estas medidas contemplam os pleitos desses servidores, quais sejam: 1.1. TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS Tabela única de vencimentos para os cargos de Analista de Sistemas, Auditor das Contas Públicas, Auditor das Contas Públicas para Área de Saúde, Inspetor de Obras Públicas, Programador de Computador, Técnico de Auditoria das Contas Públicas e Técnico de Inspeção de Obras Públicas com 23
  • 24. enquadramento definido a partir do tempo de serviço no TCE/PE e isonomia entre todos os cargos, conforme ANEXO III. 1.2. ADEQUAÇÃO DE NOMENCLATURAS Alteração das nomenclaturas dos atuais cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de Inspeção de Obras Públicas e de Programador de Computador, de forma a melhor traduzir as reais competências, atribuições e atividades por eles exercidas no conjunto das atuações do TCE/PE. Sugerindo-se, respectivamente, Auditor Estadual de Controle Externo em Contas Públicas, Auditor Estadual de Controle Externo em Obras Públicas e Auditor Estadual de Controle Externo em Tecnologia da Informação. 1.3. ABERTURA DOS CARGOS COMISSIONADOS Abertura de todos os cargos comissionados para os integrantes de todos os cargos do TCE/PE, com alteração da Lei nº 12.594/2004, artigos 21, 22 e 24. 1.4. ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA A presente proposição visa a adequar os requisitos para ingresso nos cargos mencionados às atribuições para eles fixadas em Lei, e desenvolvidas em campo. a) TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS “Curso Superior concluído em nível de Graduação em Engenharia ou Arquitetura”. b) PROGRAMADOR DE COMPUTADOR “Curso superior concluído em nível de Graduação em Ciências da Computação ou Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com pós Graduação stricto ou lato sensu na área de informática”. 24
  • 25. Lembramos que a implantação das alterações aqui propostas não alterará a folha de pagamento deste Tribunal. ANEXO II – Justificativas (anexo do documento apresentado pelos técnicos) 1. TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS Tabela única de vencimentos para os cargos de Analista de Sistemas, Auditor das Contas Públicas, Auditor das Contas Públicas para Área de Saúde, Inspetor de Obras Públicas, Programador de Computador, Técnico de Auditoria das Contas Públicas e Técnico de Inspeção de Obras Públicas com enquadramento definido a partir do tempo de serviço no TCE/PE e isonomia entre todos os cargos. É forçoso lembrar que a Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, seguindo a importância atribuída pela Lei Maior à atividade de controle externo, majorou o campo das atividades dos Tribunais de Contas, os quais, para desempenhar as funções que lhes foram confiadas, em especial a fiscalização prévia e concomitante, necessitam constante atualização técnica, adequação de procedimentos bem como aptidão para fornecer aos demais órgãos e entidades públicas bem como à sociedade, resultados céleres e precisos. Tais desafios não podem ser vencidos sem um corpo técnico altamente qualificado e motivado para o exercício da atividade de fiscalização. Dessa forma, os valores propostos no ANEXO III estão compatíveis com as atribuições dos cargos que desempenham atividades muito assemelhadas, para não dizer idênticas, bem como com aqueles que remuneram carreiras afins no âmbito do serviço público. No âmbito do Tribunal de Contas da União, o único cargo que desempenha atividades de fiscalização – Auditor Federal de Controle Externo -, varia sua remuneração entre R$12.133,65 a R$18.667,99 (com vigência a partir de julho/2010). Informação obtida no sítio do TCU na internet em 10.05.10: “http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/quadro_pessoal/Estrutura %20remunerat%C3%B3ria.pdf “. 25
  • 26. No âmbito do Poder Executivo Federal, o sítio na internet do seu Portal da Transparência, o Boletim nº 51, de fevereiro de 2.010, extraído do sítio “http://www.servidor.gov.br/publicacao/tabela_remuneracao/tab_remuneracao/tab_rem_10/tab_51_ 2010.pdf “, estabelece as seguintes remunerações: CARGO REMUNERAÇÃO MÍNIMA X MÁXIMA -Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil De R$ 13.067,00 a R$ 18.260,00 -Auditor-Fiscal do Trabalho -Analista do Banco Central do Brasil De R$ 12.413,65 a R$ 17.347,00 -Analista/Inspetor da CVM -Diplomata -Analista de Finanças e Controle de Gestão Governamental -Analista Técnico da SUSEP -Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA - Delegado da polícia Federal R$ 13.368,68 a R$ 19.699,82 Informa-se que não foram apresentadas informações acerca da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ-PE, por não ter sido encontrado tal informação de remuneração no sítio da transparência tanto do Governo do Estado, quanto da Secretaria. No entanto, recentemente a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, publicou a Lei Ordinária nº 14.018, de 26 de março de 2010, alterando o subsídio do Governador do Estado para R$ 22.406,00, sendo este o novo teto de remuneração para os servidores fazendários. Ademais, é notório que o TCE/PE remunera sem isonomia e aquém do mercado os servidores dos cargos de Técnicos de Auditoria das Contas Públicas, Técnicos de Inspeção de Obras Públicas e Programadores de Computadores, todos com ampla experiência em fiscalizar, comprovadas a partir do tempo de exercício no TCE e com desenvolvimento profissional com excelência por iniciativa própria ou do Órgão, cujos níveis salariais iniciais, até aproximadamente a metade da carreira, bem abaixo dos padrões usados para os servidores dos órgãos de controle nos âmbitos estadual, federal e do próprio TCE/PE. O ANEXO IV demonstra que no âmbito do serviço público federal, além dos cargos terem vencimentos iniciais mais elevados que os aplicados no TCE para os cargos que subscrevem esta Mensagem, o percentual de diferença entre a primeira e a última faixa é pequeno, tornando razoável a diferença entre elas. 26
  • 27. No âmbito do TCE/PE, como se vê no quadro abaixo, resta demonstrado que a diferença entre a primeira e a última faixa dos cargos de Programador de Computador, Técnico de Auditoria das Contas Públicas e Técnico de Inspeção de Obras Públicas atingem próximo ao limite de 100% (cem por cento). Faixa salarial Venc. Base Grat. Total 1 5723,33 2861,66 8584,99 2 6123,97 3061,98 9185,95 3 6552,64 3276,32 9828,96 4 7011,33 3505,66 10517,00 5 7502,12 3751,06 11253,18 6 8027,27 4013,63 12040,91 7 8669,45 4334,72 13004,18 8 9363,01 4681,50 14044,52 9 10112,05 5056,02 15168,08 10 10921,01 5460,50 16381,52 Certamente sabe-se que hoje nas faixa 1 a 3 não há titulares. No entanto, um Técnico ou Programador com 13 anos de serviço no Tribunal de Contas, enquadrado na faixa 4 percebe uma remuneração de R$ 10.517,00. Portanto, muito abaixo dos valores fixados para as demais carreiras de fiscalização, inclusive dentro do próprio TCE/PE, comprovado na medida em que um servidor federal com o mesmo tempo de serviço estaria na metade da carreira e percebendo remuneração muito maior, Por fim, a Constituição Federal trouxe o princípio basilar da isonomia como de observância obrigatória para a toda a Administração Pública. Ocorre que TCE/PE, Órgão de vanguarda na área de fiscalização, possui uma estrutura de cargos que necessita de atualização, e vem descumprindo reiteradamente esse princípio. Ou seja, servidores de cargos diversos que desempenham atividades idênticas, com o mesmo grau de complexidade, responsabilidade, riscos aos titulares e tempo em atividades de fiscalização na Casa recebem remuneração bem díspares. Dessa forma, solicitamos a implantação de tabela única para os cargos de fiscalização do TCE/PE, com enquadramento definido a partir do tempo de serviço no TCE/PE e isonomia entre os cargos de Analista de Sistemas, Auditor das Contas Públicas, Auditor das Contas Públicas para Área de Saúde, Inspetor de Obras Públicas, Programador de Computador, Técnico de Auditoria das Contas Públicas e Técnico de Inspeção de Obras Públicas, conforme apresentado no ANEXO III. Ressalta-se que cabe ao DGP do TCE/PE verificar os casos de tempo de serviço para os enquadramentos. 27
  • 28. Ressalte-se, ainda, que mesmo após a implementação das alterações acima propostas, e indicadas no ANEXO III, o Tribunal de Contas permanecerá cumprindo os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não atingindo o limite prudencial. 2. ADEQUAÇÃO DE NOMENCLATURAS Alteração das nomenclaturas dos atuais cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de Inspeção de Obras Públicas e de Programador de Computador, de forma a melhor traduzir as reais competências, atribuições e atividades por eles exercidas no conjunto das atuações do TCE/PE. Para tanto, sugere-se, respectivamente, como forma de padronização, a utilização da terminologia recentemente adotada pelo Tribunal de Contas da União - TCU: Auditor de Controle Externo em Contas Públicas, Auditor de Controle Externo em Obras Públicas e Auditor de Controle Externo em Tecnologia da Informação. O presente item visa, dentre tantos fundamentos, a melhorar o desempenho das atribuições dos servidores do Tribunal de Contas na medida em que, para exercerem seus múnus, interagem isoladamente ou em conjunto com autoridades das mais variadas esferas do poder Estadual/Municipal e com a população que lhes demandam atividades, ou prestam informações. A adequação consubstanciada na presente proposição é de grande relevância para o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco haja vista valorizar o servidor que está em campo realizando auditoria e consequentemente a imagem do TCE/PE como um todo. 3. ABERTURA DOS CARGOS COMISSIONADOS Abertura de todos os cargos comissionados para os integrantes de todos os cargos do TCE/PE, com alteração da Lei nº 12.594/2004, artigos 21, 22 e 24. As alterações propostas neste item objetivam modernizar a estrutura do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na medida em que permitem ao Colegiado Maior da Corte de Contas dispor de maior número de pessoal altamente capacitado e capazes de titularizar os cargos de gerência das atividades de fiscalização. 28
  • 29. 4. ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA A presente proposição visa a adequar os requisitos para ingresso nos cargos mencionados às atribuições para eles fixadas em Lei, e desenvolvidas em campo. a) TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS “Curso Superior concluído em nível de Graduação em Engenharia ou Arquitetura”. b) PROGRAMADOR DE COMPUTADOR “Curso superior concluído em nível de Graduação em Ciências da Computação ou Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com pós Graduação stricto ou lato sensu na área de informática”. ANEXO III – Tabela Única Proposta Folha em anexo. ANEXO IV – Tabelas do Tribunal de Contas da União Auditor Federal do Controle Externo CLASSE PADRÃO TOTAL 29
  • 30. 1 10.706,16 2 11.803,49 A 3 12.065,28 4 12.334,92 5 12.612,66 6 13.223,86 7 13.528,97 B 8 13.842,52 9 14.111,66 10 14.811,39 11 15.102,98 Especial 12 15.401,49 13 15.771,23 ANEXO V – Tabelas do Poder Executivo Federal V.I - Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor Fiscal do Trabalho CLASSE PADRÃO TOTAL IV 18.260,00 III 17.934,39 Especial II 17.615,25 I 17.302,23 IV 16.608,73 III 16.287,14 B II 15.972,19 I 15.663,75 V 15.042,71 IV 14.753,69 A III 14.470,63 II 14.193,38 I 13.067,00 30
  • 31. V.II – Analista do Banco Central do Brasil etc CLASSE PADRÃO TOTAL IV 17.347,00 III 17.037,67 Especial II 16.734,49 I 16.437,12 III 15.778,30 II 15.472,78 C I 15.178,58 III 14.880,56 II 14.290,57 B I 14.016,00 III 13.747,10 II 13.483,71 A I 12.413,65 V.III – Delegado de Polícia Federal CATEGORIA SUBSÍDIO Especial 19.699,82 Primeira 17.498,40 Segunda 14.970,60 Terceira 13.368,68 31
  • 32. Anexo II PROPOSTA DE MELHORIA DOS OCUPANTES DO CARGO EFETIVO DE ASSISTENTES TÉCNICOS DE PLENÁRIO – 2010 APRESENTAÇÃO: Em cumprimento ao estabelecido em reunião ordinária da Mesa de Diálogo, com os representantes dos cargos efetivos que compõem a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, estamos apresentando a Proposta de Melhoria do Cargo de Assistente Técnico de Plenário – 2010, bem como a atual situação funcional dos ocupantes do cargo. OBJETIVO: O objetivo da Mesa de Diálogo é de desenvolver esforços no sentido de construir uma proposta única para o fortalecimento do corpo funcional do TCE-PE. DIAGNÓSTICO – CARGO ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENÁRIO: Atualmente, o TCE-PE conta com 23 (vinte e três) Assistentes Técnicos de Plenário-ATPs, na ativa, distribuídos nos atuais Padrões de Vencimento D.6 a D.10, com tempo de efetivo exercício em torno de 18 a 25 anos. 32
  • 33. Ocorre que só 5 (cinco) ocupantes encontram-se efetivamente desempenhando as atribuições do cargo, haja vista alguns terem adquirido doença profissional, outros se encontrarem ocupando gerências (inclusive 3 no próprio NTP) ou lotados em outros setores do TCE, ou mesmo fora dele, e, também, não ter sido ampliado o seu quadro por concurso, mesmo com o notório crescimento das atribuições do TCE e, consequentemente, das atribuições do próprio cargo, o que acarretou ajustes e adaptações na forma de desempenhar estas atribuições. Por outro lado, houve desvalorização salarial do cargo de Assistente Técnico de Plenário ao longo do tempo, no âmbito do TCE/PE. Transcrevemos em anexo algumas tabelas dos textos legais que tratam do vencimento do cargo, desde a sua criação até os nossos dias, e, levando-se em consideração o Quadro de Pessoal como um todo, podemos observar tal desvalorização, senão vejamos: FUNDAMENTOS DA INSATISFAÇÃO: 1. FUNDAMENTOS LEGAIS: Diante do acima exposto, observa-se que o cargo de Assistente Técnico de Plenário (antigamente denominado de Taquígrafo) vem, ao longo do tempo, sofrendo sérios prejuízos, seja de ordem material, no que concerne aos atuais ocupantes que efetivamente desempenham as funções do cargo, seja de ordem financeira, haja vista a perda de patamares históricos de remuneração, o que se depreende quando da leitura dos textos legais, ou seja, os atuais ocupantes do cargo lotados no NTP, efetivamente no exercício das atribuições do cargo, são duplamente atingidos. Vejamos o raciocínio. Os Tribunais de Contas sofreram modificações no que concerne às suas competências constitucionais após a Constituição de 1988 (artigo 70), pois a fiscalização anterior à Constituição de 1998 “era apenas financeira e orçamentária, limitada ainda ao seu aspecto da legalidade e da legitimidade”1, o que, quanto ao âmbito, desdobrou-se em duas espécies, a auditoria e a inspeção; quanto ao universo, foram aditadas as fiscalizações operacional e patrimonial às fiscalizações 1 COSTA, Maria Celeste Morais Guimarães Da Abrangência da Fiscalização do Tribunal de Contas Fixada na Constituição. Revista TCMG, Belo Horizonte, v. 15, n. 2, p. 40, abr.-jun. 1995. 33
  • 34. financeira e orçamentária, e, por fim, que, quanto aos fundamentos, antes restritos aos princípios da legalidade e da legitimidade, teria sido ricamente alargada com a inclusão do princípio da economicidade e, com a Emenda Constitucional nº 19/98, tornaram-se também aplicáveis ao controle externo os princípios da eficiência, que tem como conotação “alcançar o máximo de produtividade da utilização dos recursos disponíveis”2, devendo, esse último, “visar à realização do bem comum e à satisfação dos interesses sociais, conjugando todos os recursos do Estado para a consecução deste fim, otimizando todo o potencial de seus agentes para uma prestação cada vez melhor dos seus serviços”3, e da razoabilidade, ganhando, assim, relevância a atividade fiscalizadora exercida pelo Congresso Nacional e pelo Tribunal de Contas. Assim, hoje, a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 70, trata da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, determinando que o Congresso Nacional é o órgão responsável por essa atribuição, a qual será exercida com auxílio do Tribunal de Contas, como o preceituado no caput do artigo 71 da mesma Carta, que tem como competência, dentre outras, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Com a competência do Tribunal de Contas alargada pela Constituição Federal de 1988, e suas alterações posteriores, na prática, todos os cargos do TCE/PE sentiram uma maior “cobrança” quando do desempenho de suas atribuições, pois, se as leis ordinárias, que traziam alterações na estrutura dos cargos do TCE/PE, após 1988, tinham um texto enxuto, na realidade, ao longo do tempo, os servidores foram sentindo a necessidade de se reciclar, de dar um maior suporte técnico ao Órgão, para um melhor desempenho de suas atribuições, fruto desse papel de maior relevância, no que tange ao controle externo, ocupado pelas Cortes de Contas no âmbito da Administração Pública. Especificamente no que tange ao cargo de Assistente Técnico de Plenário (antigo Taquígrafo), não foi exceção a essa nova realidade, pois, a despeito de ter havido a saída da então Divisão de Taquigrafia de grande parte dos ocupantes do cargo, o que levou a se sentir, a partir de 1993, não só 2 ANDRIOLO, Leonardo José. Rui Barbosa e a Defesa da Probidade e do Controle na Gestão Pública. I Concurso de Monografias. Rui Barbosa : uma visão do controle do dinheiro público. Tribunal de Contas da União, Brasília. Instituto Serzedello Corrêa, 2000. p. 222. 3 LEITE, Rosimeire Ventura. O princípio da eficiência da administração pública. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, p. 261, out.-dez. 2001. 34
  • 35. o volume bem maior de serviços, houve também algumas “inovações” quando da elaboração das antigas Notas Taquigráficas, hoje Inteiro Teor da Deliberação, ou seja, houve adaptações na forma de desempenhar as suas atribuições, apesar de, na essência, tratar-se das atribuições inerentes ao cargo. Como exemplo dessas “inovações”, podemos citar a transcrição de relatórios na íntegra, revisões de votos confrontando-se os textos falados, não só com a legislação pertinente, bem como com os documentos que compunham o próprio processo, “atribuições” essas que, anteriormente, não eram efetuadas, e que continuavam não sendo previstas em lei, mas que levavam ao ocupante do cargo a procurar, cada vez mais, se “enquadrar aos novos tempos”. A partir de 2004, com a edição da Lei Estadual nº 12.595/2004, atendeu-se, em parte, no que concerne ao desempenho das atribuições dos cargos do TCE/PE, às exigências do texto constitucional de 1988, quanto ao cumprimento das competências a ele atribuídas. Ocorre que, o TCE/PE, órgão de julgamento, como previsto na Constituição Federal (artigo 71) , teve e tem o cargo de Assistente Técnico de Plenário como um forte aliado quando do desempenho especificamente dessa atribuição, haja vista que, as novas ferramentas utilizadas pelo cargo quando da elaboração de um dos mais importantes documentos emitidos pelo Tribunal, o Inteiro Teor da Deliberação (antiga Nota taquigráfica), veio atender, dentre outros, ao princípio da eficiência, pois, “otimizou todo o potencial de seus agentes para uma prestação cada vez melhor dos seus serviços”, na hora em que passou-se a se “confrontar os elementos constantes dos autos e a legislação pertinente”, o que tem como conseqüência direta a diminuição de republicações de deliberações, ou mesmo o atendimento de outro princípio, o da Autotutela, com a anulação de decisões equivocadas, a partir de erros apontados pelo Assistente Técnico de Plenário, quando do desempenho de suas atribuições. Outra questão legal que nos chama atenção é que, conforme o Tribunal de Contas da Paraíba, respondendo a Consulta formulada pelo Ministério Público daquele Estado, Processo TC nº 06817/08, em que o Consulente argumenta que, “além de outras funções, o profissional de 35
  • 36. taquigrafia tem a incumbência de transformar a linguagem oral em escrita”4 ressaltando, também, “que esses profissionais estão presentes na maioria dos órgãos públicos, notadamente em tribunais e órgãos colegiados, sendo o taquígrafo indispensável para a fiel transcrição dos registros orais realizados em sessões e/ou reuniões daqueles órgãos”5, o Tribunal Pleno, adotando o Parecer nº PN TC 10/08, afirma que o cargo de Taquígrafo, “tem natureza efetiva, e como tal deve ser provido por concurso público, como estabelece o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”6, opinando ainda que é possível a contração dos serviços do taquígrafo, com fulcro no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, enquanto não se crie cargos públicos na estrutura do órgão que necessite desses serviços. (negritos nossos). Diante de tudo que já expusemos até o momento, fica a dúvida quanto ao porquê do cargo de Assistente Técnico de Plenário ter tido, em 1996, com a edição da Lei Estadual nº 11.395/96, uma queda no seu vencimento, quando comparado aos outros cargos do TCE/PE, apesar da lei, naquele momento, não haver mudado as atribuições de nenhum cargo, haja vista tratar-se de um cargo que tinha as atribuições tão necessárias ao próprio Tribunal que este tomou a iniciativa de lotar servidores de outros cargos para dar apoio e não deixar cair a produtividade do setor. (negrito nosso). Entendemos que não há nenhum problema quanto a contratação de pessoal que venha a trabalhar no nosso Núcleo, haja vista tratar-se de pessoas que irão dar suporte nos afazeres nossos do dia-a-dia, como tramitação de processos, digitação de textos já revisados por nós Assistentes Técnicos de Plenário, e com a nossa supervisão, mas que não poderão nos substituir. 4 PARAÍBA. Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Tribunal Pleno. Processo TC nº 0617/08. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão. João Pessoa, 03 dez. 2008. Disponível em : <http://publicacao.tce.pb.gov.br/e0688d13958a19e087e123148555e4b4>. Acesso em: 03 out. 2009. 5 Idem. 6 PARAÍBA. Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Diretoria de Auditoria e Fiscalização. Divisão de Auditoria e Gestão de Pessoal. Parecer nº PN TC 10/08. ACP José Silva Cabral. João Pessoa, 16 out. 2009. Processo TC nº 0617/08. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão. Disponível em : <http://publicacao.tce.pb.gov.br/e0688d13958a19e087e123148555e4b4>. Acesso em: 03 out. 2009. 36
  • 37. Óbice enxergaríamos caso fosse terceirização de serviços, pois, nesse caso, estaríamos diante de burla ao concurso público, por tratar-se, o cargo de Assistente Técnico de Plenário, previsto em plano de cargos do TCE/PE e que tem as suas atribuições como necessárias ao Órgão, o que o impossibilita de ser terceirizado, conforme preceitua o Decreto nº 2271/1997, artigo 1º, §§ 1º e 2º. No que tange a essa matéria, o Ministério Público Federal, em Ação Civil Pública, com pedido de declaração de nulidade contratual, assim se pronunciou: É necessidade constante o serviço de registro das sessões de trabalho do Senado Federal, tarefa imprescindível para o bom andamento das atividades legislativas. Nesse contexto, a eficiência do serviço público reclama o planejamento do provimento dos cargos em número suficiente para atender às demandas pela atividade, sempre mediante o prévio e indispensável concurso público7. (negrito nosso). Nesse contexto, podemos observar que temos o texto legal ratificado por órgãos de controle, a exemplo de tribunais de contas e ministério público, que ratificam a nossa insatisfação. 2. FUNDAMENTOS FÁTICOS: 7 BRASIL. Ministério Público Federal. Procedimento nº 1.16.000.002067/2006-67. “Ação Civil Pública”. Administrativo. Ação Civil Pública, com pedido liminar, pleiteando a anulação de atos jurídicos e que se determine à União que se abstenha de contratar empregados terceirizados em desacordo com a legislação de regência. Contratação de serviços de estenotipia com fins de execução de atividades de atribuição de servidores e de órgãos do Senado Federal. Burla ao preceito constitucional do concurso público e à vedação à execução indireta de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos. 4ª Vara Federal da Justiça Federal, Brasília, Distrito Federal, em 30 mai. de 2008. Disponível em : <http://congressoemfoco.ig.com.br/UserFiles/Image/ACP_Steno_Terceirizacao %5B1%5D.pdf>. Acesso em: 21 set. 2009. 37
  • 38. Ainda para embasarmos nossa insatisfação, especialmente com relação ao item “quantitativo de cargos defasado”, como fundamento fático, trouxemos editais de concursos de alguns cargos de outros órgãos que se encontram com concursos públicos em andamento, e, comparando-se as atribuições desses cargos, ora com a nomenclatura de Taquígrafo, ora com a de Analista, ou com qualquer outra nomenclatura, podemos observar que, seja taquigrafando, seja transcrevendo ou degravando o texto falado, o que importa é o documento elaborado a partir da transcrição, ou seja, a elaboração das notas taquigráficas (aqui, no TCE/PE, Inteiro Teor da Deliberação), que continua presente e necessária na estrutura de todos esses Órgãos públicos, donde se depreende que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco não é uma exceção, pois mantém na sua estrutura de quadro de pessoal o Assistente Técnico de Plenário o cargo no TCE/PE que atende a esses requisitos, distanciando-se desses órgãos apenas pelo fato de não realizar concurso público para tal cargo há um certo tempo. Vejamos os editais desses concursos abaixo transcritos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA EDITAL N° 001/2009 CONCURSO PÚBLICO - TAQUÍGRAFO MP/PB (...) DESCRIÇÃO DO CARGO Compete ao cargo de Taquígrafo executar trabalhos taquigráficos das sessões do Colégio de Procuradores e do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, pronunciamentos, discursos, debates e citações de textos em reuniões plenárias e em outros eventos de interesse do Ministério Publico; traduzir e digitar em linguagem correta os elementos apanhados. Executar trabalhos taquigráficos e tradução de ditados; revisar os apanhados e adequar o trabalho às normas estabelecidas para a área de Taquigrafia8. (..) 8 Ministério Publico do Estado da Paraíba. Procuradoria-Geral de Justiça. Edital n° 001/2009. Concurso Público - Taquígrafo MP/PB. Disponível em: <www.institutocidades.org.br/download.php?file.../concursos/...pdf> Acesso em: 20 set. 2009. 38
  • 39. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA EDITAL N° 001/2009 CONCURSO PÚBLICO - TAQUÍGRAFO O Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições, faz saber, por este Edital, que realizará Concurso Público, de Prova Objetiva e de Prova Prática, para provimento de vagas no cargo de Taquígrafo do quadro permanente do Tribunal de Contas. O Concurso será regido pelas disposições contidas no art. 37, II da Constituição da República Federativa do Brasil, no art.14 da Constituição Estadual, Lei Estadual nº 6.677/1994 e instruções previstas neste Edital. (...) ANEXO I DESCRIÇÃO DO CARGO Compete ao cargo de Taquígrafo executar trabalhos taquigráficos das sessões do Plenario e das Câmaras do TCE, pronunciamentos, discursos, debates e citações de textos em reuniões plenárias e em outros eventos de interesse do Tribunal de Contas; traduzir e digitar em linguagem correta os elementos apanhados. Executar trabalhos taquigráficos e tradução de ditados; revisar os apanhados e adequar o trabalho às normas estabelecidas para a área de Taquigrafia9. (...) CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESPECIALIDADE TAQUÍGRAFO JUDICIÁRIO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EDITAL N. 02/2009 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, com fundamento no disposto na alínea “c” 9 Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Edital nº 001/2009. Concurso Público – Taquígrafo. Disponível em : <www.tce.ba.gov.br/files/edital_concurso_taquigrafia.pdf>. Acesso em: 20 set. 2009. 39
  • 40. do inciso I do art. 103 da Constituição Estadual, de 21 de setembro de 1989, e no exercício de suas atribuições legais, faz saber que realizará concurso público para provimento de cargos de Técnico Judiciário/Especialidade Taquígrafo Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos do presente Edital. Atribuições do cargo: − taquigrafar relatórios, debates e votos orais, bem como outros pronunciamentos feitos durante sessões de julgamentos, solenidades e conferências; − fazer a tradução do apanhamento; − solicitar dos magistrados e outros, quando for o caso, os votos e documentos lidos, para os respectivos encaixes; − catalogar e arquivar, cronologicamente, os originais dos apanhamentos taquigráficos e os registros fonográficos das sessões; − digitar e/ou datilografar matéria relacionada com a sua área de atuação10; (...) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2009, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 A Presidente da Comissão do Concurso do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, designada pela Portaria nº 1475/2008-GP, publicada no Diário da Justiça do Estado do Pará de 07 de agosto de 2008, considerando a Resolução n.º 014/2008-GP, publicada no Diário da Justiça do Estado do Pará de 28 de agosto de 2008, com aprovação do Tribunal Pleno, tendo em vista o contrato celebrado com a Fundação Carlos Chagas, torna público que realizará Concurso Público destinado ao provimento de 10 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Edital nº 02/2009. Concurso Público para provimento de cargos de Técnico Judiciário/Especialidade Taquígrafo Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiçado Estado de Minas Gerais. Disponível em: <www.ejef.tjmg.jus.br/.../concursos/taquigrafia.../edital_taquigrafia_2009.pdf>. Acesso em: 20 set. 2009. 40
  • 41. vagas e formação de cadastro de reserva de cargos de nível superior e de nível médio, do quadro de pessoal do Tribunal, o qual reger-se-á de acordo com as Instruções Especiais, que ficam fazendo parte integrante deste Edital. (...) INSTRUÇÕES ESPECIAIS Ensino Superior Completo CARGO ESCOLARIDADE/PRÉ-REQUISITOS (a serem comprovados no ato da posse) Analista Judiciário - Área/Especialidade Direito - Bacharelado em Direito, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura. Analista Judiciário - Área/Especialidade Análise de Sistema (Desenvolvimento) - Bacharelado em Ciência da Computação ou Engenharia da Computação ou Tecnólogo em Processamento de Dados ou em Sistema de Informação, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura. Analista Judiciário - Área/Especialidade Análise de Sistema (Suporte) - Bacharelado em Ciência da Computação ou Engenharia da Computação ou Tecnólogo em Processamento de Dados ou em Sistema de Informação, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura. Analista Judiciário - Área/Especialidade Assistente Social - Bacharelado em Serviço Social, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura. Analista Judiciário - Área/Especialidade Ciências Contábeis - Bacharelado em Ciências Contábeis, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura. Analista Judiciário - Área/Especialidade Economia - Bacharelado em Ciências Econômicas, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura. Analista Judiciário - Área/Especialidade Estatística - Bacharelado em Ciências Econômicas com especialização 41
  • 42. em Estatística (com carga horária mínima de 360 horas), em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura; ou Bacharelado em Estatística, em Instituição de Ensino Superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. Analista Judiciário - Área/Especialidade Enfermeiro do Trabalho - Bacharel em Enfermagem com especialização em enfermagem do trabalho (com carga horária mínima de 360 horas), em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura. Analista Judiciário - Área/Especialidade Engenharia Elétrica - Bacharelado em Engenharia Elétrica, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura. Analista Judiciário - Área/Especialidade Fiscal de Arrecadação - Bacharelado em Direito e/ou em Ciências Contábeis, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura. Analista Judiciário - Área/Especialidade Medicina Psiquiátrica - Diploma devidamente registrado de Curso Superior em Medicina, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, acrescido de Residência Médica em Psiquiatria, ou título de Pós-Graduação em Psiquiatria de no mínimo 360 horas, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura e registro no órgão de classe específico. Analista Judiciário - Área/Especialidade Pedagogia - Bacharelado em Pedagogia, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura. Analista Judiciário - Área/Especialidade Psicologia - Curso de Psicologia, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura. Analista Judiciário - Área/Especialidade Taquigrafia - Qualquer Curso de Nível Superior em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura. 42
  • 43. Oficial de Justiça Avaliador - Bacharelado em Direito, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura. (grifos nossos) (...) DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS Analista Judiciário - Área/Especialidade Taquigrafia: Executar atividades de nível superior relacionadas com registro, tradução e revisão de notas taquigráficas11. (negritos nossos). Ainda como fundamento para nossa insatisfação no campo fático, apontamos que o cargo de Assistente Técnico de Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, com o uso do sistema de gravação digital hoje utilizado, pode ser enquadrado na Nova Classificação Brasileira de Ocupações, revisada por trabalhos conduzidos no âmbito da Comissão Nacional de Classificação, sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que, em articulação com o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que reviu a classificação das ocupações brasileiras tendo em vista sua compatibilização com a classificação internacional de ocupações (CIUO 88), definida pela Organização Internacional do Trabalho e, depois de dividir as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias ocupacionais – também denominadas grupos de base –, cada uma delas correspondente a um conjunto de ocupações similares que integram um domínio de trabalho mais amplo do que aquele da ocupação, assim se pronunciou quanto ao Taquígrafo: Na família ocupacional dos Técnicos em secretariado, taquígrafos e estenotipistas (FO 3515), vale destacar que a nova denominação do Estenógrafo, consagrada pelo mercado, na verdade desdobra-se em duas ocupações: o Taquígrafo, que procede manualmente às atividades de registro, 11 Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Edital nº 002/2009, de 23 jan. 2009. Concurso Público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva de cargos de nível superior e de nível médio, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do estado do Pará. Disponível em: <www.tj.pa.gov.br/concursosPublicos/2009/errata_edital_002_2009.pdf>. Acesso em: 20 set. 2009. 43
  • 44. tanto no setor público quanto privado (depoimentos, discursos, etc.); e o Estenotipista, cujas atividades refletem o avanço tecnológico na área de comunicações, já que faz uso do computador no exercício de suas funções, possibilitando o registro dos fatos em tempo presente (close caption, mensagens para deficientes auditivos na televisão, atividades que necessitem de legendas)12. (negritos nossos). Dessa forma, podemos observar que, se não são exatamente iguais, as atribuições nossas guardam correspondência com as atribuições dessas ocupações, havendo ainda o benefício de que, aqui no TCE/PE, esses profissionais, além de adequar o trabalho às normas estabelecidas para a área de Taquigrafia, também efetuam uma revisão do apanhado taquigráfico confrontando os elementos constantes dos autos e a legislação pertinente para elaboração das notas taquigráficas, como preceitua a Lei Estadual nº 12.595, de 04 de junho de 2004. DO PLEITO: Diante de tudo o que foi exposto, nós, Assistentes Técnicos de Plenário, vemos a necessidade urgente de que sejam tomadas medidas, algumas de ordem geral, para todos os cargos, outras específicas para o nosso cargo, quais sejam: • De ordem geral: 12 NOZOE, Nelson Hideiki; BIANCHI, Ana Maria e RONDET. Ana Cristina Ablas. A nova Classificação Brasileira de Ocupações: anotações de uma pesquisa empírica. São Paulo em Perspectiva, 17(3-4): 234-246, 2003. Disponível em: <www.mtecbo.gov.br/>. Acesso em: 20 set. 2009. 44
  • 45. 6) Reestruturação do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em que se tenha um cargo com uma denominação única, tabela de vencimento única e áreas de atuação distintas; 7) Quanto à denominação, baseados em um grande número de Tribunais que já adotaram a nomenclatura ANALISTA, para o nosso cargo a sugestão seria ANALISTA DE CONTAS PÚBLICAS – ÁREA DE JULGAMENTO; 8) Diminuição do prazo máximo do interstício de 36 para 24 meses, quando da progressão na carreira do servidor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; 9) Implantação de Adicional de Insalubridade para aqueles que fazem as transcrições das sessões ou que revisem os textos transcritos via sistema digital de gravação das sessões do TCE; 10) Implantação do Auxílio-saúde; 11) Aproveitamento de cursos de especialização/pesquisas, mestrado e doutorado, que tenham relação com a atividade desempenhada pelo Tribunal de Contas, com o acréscimo de, respectivamente, 10%, 15% e 20% no vencimento do servidor; 12) Revisão nos enquadramentos das faixas salariais dos aposentados, relativa aos planos de cargos, carreira e vencimentos dos anos de 1996 e 2004. 13) Enquadramento salarial através de cargo único – tabela anexa. 14) Concurso público para as vagas existentes e acréscimo de 5 vagas por motivo de desvios de funções de funcionários decorrentes de doenças profissionais. • De ordem específica do Cargo de Assistente Técnico de Plenário: 1) Aumento no quantitativo de ocupantes do cargo de Assistente Técnico de Plenário para desempenhar as atribuições efetivas do cargo; 2) Quanto à nossa área de atuação, que é atrelada ao julgamento dos processos, a sugestão seria ÁREA DE JULGAMENTO; 3) Estudo por Médicos e Engenheiros especializados em Segurança e Higiene no Trabalho, a fim de caracterizar a atividade como insalubre, com o fito de Pagamento do Adicional de Insalubridade. 45
  • 46. Com relação à tabela de vencimento, acordamos que, por estarmos propondo cargo único com vencimento igual para todos, seria importante levarmos em conta a tabela referente à Lei Estadual nº 13.442/2008, mês de Jan/2010, a qual encontra-se anexa. Observamos que, na atual estrutura de faixas de vencimento, o nosso cargo não apresenta ocupantes desde a faixa inicial, a D1, até a D5, o que, para efeito de enquadramento, teríamos faixas de vencimento com cargos ocupados a partir da D6, correspondente ao valor de R$ 6.138,50. Por outro lado, o cargo de maior remuneração, o Auditor das Contas Públicas, apresenta a faixa de vencimento inicial A1 ocupada, com o vencimento de R$ 6.733,33, o mesmo não ocorrendo com o cargo de Técnico de Auditoria das Contas Públicas, que não contempla servidores ocupando as suas duas primeiras faixas de vencimento, B1 e B2, mas sim a partir da B3, que tem o valor, em Jan/2010, de R$ 6.552,64. Também, diante das perspectivas de atendimento dos pleitos dos Auditores das Contas Públicas de suprimir e acrescentar faixas salariais, bem como de transportar os mesmos valores para os Técnicos, nos deixa numa situação bastante confortável no que tange à possibilidade legal de enquadramento, inclusive, podendo fazer correção, em parte, de uma injustiça histórica, no que pertine ao vencimento do nosso cargo, quando comparado ao do Técnico de Auditoria das Contas Públicas, conforme já abordamos acima e demonstramos nas tabelas anexas. Dessa forma, a despeito de sabermos que essa não é a lógica adotada na Administração Pública atual, que tem tomado como esteio para tabela de vencimento o nível de escolaridade exigido para o cargo, e não a atividade desempenhada por ele, para efeito de enquadramento, e para que se possa fazer correção, em parte, de um erro histórico, pleiteamos que seja tomada como base a Tabela da Lei Estadual nº 13.442/2008, mês de Jan/2010, e que a atual faixa de vencimento D6 do nosso cargo seja enquadrada tal qual a atual A1 do cargo de Auditor das Contas Públicas. Ressaltamos que a proposta ora apresentada encontra similaridade com a promovida por vários órgãos públicos, a exemplo do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Justiça do Pará, pois, o primeiro, apresenta uma estrutura de carreira bastante semelhante com a que ora pleiteamos, havendo diferenças quanto ao fundamento da tabela de vencimento, haja vista o TCU levar em conta a quantidade de horas trabalhadas, ou seja, se todos são de nível superior e trabalham 30 46
  • 47. (trinta) horas semanais, não importará a especialidade ou a atribuição desenvolvida pelo cargo, ambos receberão o mesmo vencimento, conforme se depreende da leitura da Lei nº 11.950, de 17 de junho de 2009 e da Resolução TCU 227, de 24 de junho de 2009. No que tange ao Tribunal de Justiça do Pará, acima citamos o edital de concurso público, ano de 2009, e podemos perceber que este, além de respeitar o nível de escolaridade exigido para provimento dos cargos (o superior) quando da estrutura de suas carreiras com a consequente tabela de vencimento única para todos os cargos, traz as atribuições do Taquígrafo perfeitamente enquadradas às atuais do Assistente Técnico de Plenário do TCE/PE. Recife, 17 de maio de 2010 Nesses termos, Atenciosamente, Patrício Henrique Barbosa Mat. 47
  • 48. Veruscka Santos Gusmão Mat. 0065 Wanderluce Melo da Silveira Farias Mat. 0201 ANEXO TABELA ATUAL - F.S. 2010 CARGOS: AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS, INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS, ANALISTA DE SISTEMAS E AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DE SAÚDE. CLASSE: ÚNICA – PADRÃO: A A1 6.733,33 A2 7.204,67 A3 7.708,99 A4 8.248,62 A5 8.826,03 A6 9.443,85 A7 10.199,36 A8 11.015,30 A9 11.896,53 A10 12.848,25 CARGOS: TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS, TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E PROGRAMADOR DE COMPUTADOR. CLASSE: ÚNICA – PADRÃO: B B1 5.723,33 B2 6.123,97 B3 6.552,64 B4 7.011,33 B5 7.502,12 48
  • 49. B6 8.027,27 B7 8.669,45 B8 9.363,01 B9 10.112,05 B10 10.921,01 CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENÁRIO CLASSE: ÚNICA – PADRÃO: D D1 4.376,67 D2 4.683,03 D3 5.010,85 D4 5.361,60 D5 5.736,92 D6 6.138,50 D7 6.629,58 D8 7.159,95 D9 7.732,74 D10 8.351,36 49