1. O sindicato apresenta uma pauta de reivindicações para maio de 2010, incluindo garantia de progressão salarial em janeiro de 2011, garantia de auxílio saúde e reestruturação da tabela salarial.
2. As reivindicações incluem ajuste dos salários aos de outros órgãos, redução da diferença entre os menores e maiores salários, unificação da tabela e isonomia entre cargos de nível superior.
3. Também pedem gratificação para auditoria, mudança de nomenclatura
2. Apresentação
O SINDICONTAS apresenta sua pauta de reivindicações de maio de
2010, documento essencialmente dinâmico. Essa pauta resulta da ação da
Diretoria do SINDICATO na busca da unidade da categoria e da Instituição,
mediante um processo de concessões mútuos por parte daqueles que se
dispuseram a participar do DIÁLOGO e estabelecer propostas para o
presente.
2
3. Sumário
I – A Grande Expectativa da Categoria, 3
II – Síntese das Reivindicações, 4
III – Apresentação Analítica das Reivindicações, 5
1 – Garantia da progressão prevista para janeiro de 2011, 5
2 – Garantia do auxílio-saúde, 5
3 – Reestruturação da remuneração dos cargos observadas as seguintes diretrizes, 5
• Ajuste de remunerações ao praticado em outros órgãos e redução das diferenças entre as
menores e maiores faixas;
• Unificação das tabelas de remuneração;
• Isonomia de remuneração entre os cargos de nível superior;
• Aproximação da remuneração entre cargos de nível médio e cargos de nível superior.
4 – Instituição de gratificação para o exercício de atividades de auditoria, 12
5 - Mudança da nomenclatura dos cargos, 12
6 – Ampliação do critério de acesso a cargos comissionados, 13
7 – Mudança o provimento dos cargos de Técnico de Inspeção e Programadores, 13
8 – Fim do teto para GL, 15
9 – Reajuste para os cargos comissionados, 15
10 – Definição das atribuições dos Assistentes Técnicos de Administração, 16
11 – Definição dos servidores do TCE-PE como carreiras exclusivas de Estado, 16
12 – Garantia ao pleno uso do direito à licença-prêmio, 17
IV – Conclusão, 18
V – Anexos, 19
3
4. I – A Grande Expectativa da Categoria
Ao longo do período em que se realizaram as reuniões da Mesa de Diálogo, vários
sobressaltos e pressões surgiram. Várias notícias, frequentemente contraditórias e a exigência
de medidas urgentes da Direção do SINDICONTAS. Ao longo desse tempo, a Diretoria do
SINDICONTAS procurou acalmar a categoria, apostando no diálogo.
Por acalmar não se deve pensar esconder temores e ansiedades, mas canaliza0las para
ações construtivas e com foco na unidade da categoria.
É com base nessa experiência que podemos afirmar que existe grande expectativa da
categoria em relação aos encaminhamentos que o TCE-PE adotará. Certamente não é uma
medida específica ou isolada que se espera, mas uma decisão política fundamental, uma
opção, seja ela a unidade do TCE-PE ou a segregação.
A categoria aguarda a indicação de qual o sentido que a gestão adotará.
O SINDICONTAS defende medidas que apontem para a valorização de todos os cargos
e respeito às pessoas que vêm construindo o bom nome do TCE-PE.
4
5. II – Síntese das Reivindicações
Adiante serão detalhadas as reivindicações da categoria, que podem ser resumidas nos
seguintes termos:
1 – Garantia da progressão prevista para janeiro de 2011;
2 – Garantia do auxílio-saúde
3 – Reestruturação da remuneração dos cargos observadas as seguintes diretrizes
• Ajuste de remunerações ao praticado em outros órgãos e redução das
diferenças entre as menores e maiores faixas;
• Unificação das tabelas de remuneração com enquadramento em função do
tempo de serviço no TCE-PE;
• Isonomia de remuneração entre os cargos de nível superior;
• Aproximação da remuneração entre cargos de nível médio e cargos de nível
superior.
4 – Instituição de gratificação para o exercício de atividades de auditoria;
5 - Mudança da nomenclatura dos cargos conforme tabela abaixo:
6 – Ampliação do critério de acesso a cargos comissionados;
7 – Mudança o provimento dos cargos de Técnico de Inspeção e Programadores.
8 – Fim do teto para GL;
9 – Reajuste para os cargos comissionados;
10 – Definição das atribuições dos Assistentes Técnicos de Administração;
11 – Definição dos servidores do TCE-PE como carreiras exclusivas de Estado.
12 – Garantia ao pleno uso do direito à licença-prêmio.
5
6. III – Apresentação Analítica das Reivindicações
1 – Garantia da progressão prevista para janeiro de 2011 – possui repercussão financeira
Nos termos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, as progressões dar-se-ão, de
forma alternada, por antigüidade e merecimento, nos termos do artigo 13.
Nos termos do § 3º:
§3º Para os devidos efeitos de progressão do servidor será considerado o interstício mínimo de
12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta a seis) meses, exceto para os servidores em estágio
probatório cujo interstício máximo começará a ser contado a partir do término do referido
estágio.
Considerando que a data prevista para tal progressão é janeiro de 2011, preocupa, à
categoria, que as definições relativas à remuneração não levem em conta essa progressão. Por
esse motivo, solicitam que a Administração se comprometa a garantir a progressão prevista na
lei.
2 – Garantia do auxílio-saúde – possui repercussão financeira
Nos termos da mensagem da Presidência, de 16/11/2009, o SINDICONTAS pleiteia que
seja garantido o auxílio-saúde previsto.
3 – Ajuste de remunerações ao praticado em outros órgãos e redução das diferenças entre as
menores e maiores faixas – possui repercussão financeira
Existem várias expectativas da categoria cuja realização indicam uma reestruturação,
mesmo que parcial, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Em linhas gerais, observamos:
a) Necessidade de redução da diferença entre as menores e maiores faixas dos
cargos;
b) Unificação das tabelas de remuneração, com enquadramento em função do tempo
de serviço no TCE-PE;
6
7. c) Isonomia de remuneração entre os cargos de nível superior;
d) Aproximação da remuneração entre cargos de nível médio e cargos de nível
superior.
3.1 – Em relação aos valores praticados por outros órgãos de referência
Considerando a realidade específica de Pernambuco, percebe-se que o Estado é ponta
de lança no Nordeste, motivo pelo qual possui condição diferenciada. Em igual medida o
crescimento econômico previsto para os próximos anos, implica em aumento da arrecadação
do Estado, por um lado, e aumento de preços ao consumidor, motivo pelo qual é mister o
desenvolvimento de uma política de remuneração que proteja o servidor da perda do poder
aquisitivo.
Neste sentido, após pesquisa quanto à remuneração em outros órgãos, percebe-se
que uma política voltada a manter os melhores quadros na Instituição e manter o padrão
elevado, no cenário nacional, requere uma aproximação às melhores referencias, ou seja, de
órgãos que dispõem de um prestígio correlato.
Utilizamos como parâmetro, para os pleitos apresentados o TCE-BA, com remuneração
inicial de R$ 14.014,12, o TCU, R$ 14.128,20, Ministério do Trabalho R$ 13.067,00, Banco
Central, R$ 12.413,68, e Polícia Federal 13.368,68.
3.2 – Redução da diferença entre o menor e o maior nível
Nos órgãos estudados, também verificamos a relação entre o nível inicial e o final.
No tocante à diferença entre o nível inicial e o final, o nosso Tribunal adota o
incremento, da faixa inicial à final, da ordem de 91%. Na tabela acima podemos observar que a
maior diferença é da ordem de 66%.
Tabela 1: remuneração inicial, final e incremento de cargos
TC/Estado Nomenclatura dos cargos Nível inicial Nível final Incremento*
TCE-BA Auditor de Controle Externo 14.014,12 14.736,39 5,1%
TCE-PB Auditor das Contas Públicas 6.592,00 10.985,17 66,6%
TCE-MA Auditor Estadual de Controle Externo 9.807,69 12.906,01 31,6%
TCU Auditor Federal do Controle Externo 14.128,20 20.810,84 47,3%
7
8. Min. do Trabalho Auditor Fiscal do Trabalho 13.067,00 18.260,00 39,7%
Banco Central Analista do Banco Central 12.413,68 17.347,00 39,7%
Polícia Federal Delegado da Polícia Federal 13.368,68 19.619,80 46,7%
* O incremento foi calculado a partir do valor inicial. O percentual indica o percentual de aumento da remuneração do
menor para o maior nível.
Assim, nas linhas abaixo são apresentadas propostas de reestruturação das
remunerações no TCE-PE.
3.3 – Propostas de reestruturação da remuneração e contexto em que são encaminhadas
Antes da exposição das propostas de remuneração, é necessária a apresentação do
contexto em que os cargos as pleiteiam.
A proposta maior da Mesa de Diálogo foi a reestruturação dos cargos em uma
denominação única, com as respectivas especialidades. Este pleito está fundamentado na
experiência de sucesso do Tribunal de Contas da União e de outras modernas formas de
gestão, como os tribunais regionais federais.
Com o intuito de contribuir para o atual momento do TCE-PE, foi construída uma
proposta transitória, em que pese a necessidade de bem constituir o contexto de cada cargo.
Em relação aos cargos já enquadrados na Tabela A, o pleito comum é a redução da
diferença entre o menor e o maior nível, bem como a redução do número de faixas.
Deste modo, o SINDICONTAS defende a melhoria de remuneração dos auditores das
contas, inspetores de obras e analistas de sistemas, em face às referências externas e com
base nos tópicos anteriores. Ademais, reivindica que o enquadramento tenha como
parâmetro o tempo de efetivo exercício no TCE-PE.
Em relação aos técnicos de auditoria, de inspeção e programadores, há que se
observar sua posição na Mesa de Diálogo, onde defenderam a estruturação dos vários cargos
de nível superior no cargo de Analista de Controle Externo, conforme comentário acima.
Em termos emergenciais, técnicos e programadores consideram necessária a
unificação entre estes e auditores/inspetores/analistas, uma vez que desenvolvem as mesmas
atribuições. Ademais, a condição de cargos em extinção, além de trazer problemas ao direito à
8
9. aposentadoria, também afronta o princípio constitucional da eficiência, uma vez que cria
problemas de gestão de pessoal para um cargo com mais de 200 servidores, em processo de
exclusão da vida do TCE. Ao final do processo do diálogo, os integrantes do cargo, atendendo
ao apelo de contribuir para uma solução imediata, concordam com a mudança do cargo para
Analista das Contas Públicas, acesso a cargos comissionados que hoje não têm e unificação
de tabela com auditores/inspetores/analistas.
Por fim, também não podemos olvidar a decisão política da gestão 2007-2009, sob a
presidência do Conselheiro Severino Otávio, que promoveu a justa aproximação entre técnicos
(e programadores) e auditores (e inspetores). O objetivo, segundo informes da gestão
passada, era a isonomia de remuneração, o que é pleiteado na presente proposta.
Neste contexto, a proposta apresentada institui uma tabela única para os cargos de
auditor de contas, inspetor de obras, analista de sistemas, técnicos de auditoria e inspeção e
programador, com isonomia entre os cargos, enquadramento considerando o tempo de
serviço no TCE-PE e redução da diferença entre a faixa inicial e a final.
Com relação aos assistentes técnicos de informática e administração, cargo de nível
superior mas com remuneração inferior aos demais cargos com mesmo provimento (cálculo
preciso aponta uma distância de remuneração do auditor para o assistente técnico de
informática e administração em torno de 82%, um grande disparate) há que se enfatizar a
necessidade urgente da valorização remuneratória, à exemplo do Tribunal de Contas da União,
Congresso Nacional e Tribunal de Contas da Bahia, apenas para ficar no âmbito da estrutura do
Legislativo. Com essa valorização, o TCE-PE corrige uma injustiça, além de erro histórico, uma
vez que cargos com o mesmo nível de provimento, à bem da verdade, e seguindo todos os
princípios constitucionais norteadores da justiça, devem ter remunerações compatíveis.
Os Assistentes Técnicos de Plenário defendem a necessidade urgente de que sejam
tomadas medidas para todos os cargos, no tocante à reestruturação do quadro de pessoal do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em que se tenha um cargo com uma
denominação única, tabela de vencimento única e áreas de atuação distintas, cujo
enquadramento dar-se-á pelo tempo de efetivo exercício no Tribunal de Contas.
Ademais, conforme Anexo II, são apresentados, dentre outros os seguintes pleitos:
1) Concurso público para as vagas existentes e acréscimo de 5 vagas por motivo de
desvios de funções de funcionários decorrentes de doenças profissionais;
2) Aumento no quantitativo de ocupantes do cargo de Assistente Técnico de Plenário
para desempenhar as atribuições efetivas do cargo;
9
10. 3) Quanto à nossa área de atuação, que é atrelada ao julgamento dos processos, a
sugestão seria ÁREA DE JULGAMENTO;
4) Implantação de Adicional de Insalubridade para aqueles que fazem as transcrições
das sessões ou que revisem os textos transcritos via sistema digital de gravação
das sessões do TCE;
5) Estudo por Médicos e Engenheiros especializados em Segurança e Higiene no
Trabalho, a fim de caracterizar a atividade como insalubre, com o fito de
Pagamento do Adicional de Insalubridade.
Assim, os cargos que desenvolvem atividades de administração, de julgamento e
biblioteca também pleiteiam o estabelecimento de uma estrutura de remuneração única, com
isonomia para os cargos de nível superior, em nomenclatura de Analista de Controle Externo,
com as respectivas especialidades. Considerando o momento atual, os cargos em tela
propõem a mudança da nomenclatura, abertura do acesso aos cargos comissionados e
reformulação da tabela, nos termos da tabela à página 8.
Conforme observado nos comentários à tabela, os valores buscam promover, no
âmbito do TCE-PE e do mercado externo, sobretudo outros órgãos de controle, isonomia
salarial entre cargos de mesmo nível de provimento, no caso em epígrafe, do Assistente
Técnico de Informática e Administração
Abaixo, são apresentadas as propostas de tabela de remuneração.
Tabela 2 – proposta pelos Técnicos de Auditoria, Inspeção e Programadores
Salários
Nova Quant.
Faixa Faixa Pessoal Plano Atual Novo Enquadramento
Base GI Total Base GI Total
A01 A04 114 6.733,33 3.366,67 10.100,00 8.248,62 4.124,31 12.372,93
A02 A04 000 7.204,67 3.602,34 10.807,01 8.248,62 4.124,31 12.372,93
A03 A05 000 7.708,99 3.854,50 11.563,49 8.826,03 4.413,02 13.239,05
A04 A06 010 8.248,62 4.124,31 12.372,93 9.443,85 4.721,93 14.165,78
A05 A07 029 8.826,03 4.413,02 13.239,05 10.199,36 5.099,68 15.299,04
A06 A08 087 9.443,85 4.721,93 14.165,78 11.015,30 5.507,65 16.522,95
A07 A09 045 10.199,36 5.099,68 15.299,04 11.896,53 5.948,27 17.844,80
A08 A10 000 11.015,30 5.507,65 16.522,95 12.848,25 6.424,13 19.272,38
A09 A10 012 11.896,53 5.948,27 17.844,80 12.848,25 6.424,13 19.272,38
A10 A10 020 12.848,25 6.424,13 19.272,38 12.848,25 6.424,13 19.272,38
317 Total Folha
10
11. Salários
Nova Quant.
Faixa Faixa Pessoal Plano Atual Novo Enquadramento
Base GI Total Base GI Total
B01 A04 000 5.723,33 2.861,67 8.585,00 8.248,62 4.124,31 12.372,93
B02 A04 000 6.123,97 3.061,99 9.185,96 8.248,62 4.124,31 12.372,93
B03 A05 000 6.552,64 3.276,32 9.828,96 8.826,03 4.413,02 13.239,05
B04 A06 015 7.011,33 3.505,67 10.517,00 9.443,85 4.721,93 14.165,78
B05 A07 036 7.502,12 3.751,06 11.253,18 10.199,36 5.099,68 15.299,04
B06 A08 083 8.027,27 4.013,64 12.040,91 11.015,30 5.507,65 16.522,95
B07 A09 055 8.669,45 4.334,73 13.004,18 11.896,53 5.948,27 17.844,80
B08 A10 009 9.363,01 4.681,51 14.044,52 12.848,25 6.424,13 19.272,38
B09 A10 000 10.112,05 5.056,03 15.168,08 12.848,25 6.424,13 19.272,38
B10 A10 033 10.921,01 5.460,51 16.381,52 12.848,25 6.424,13 19.272,38
231 Total Folha
Quanto aos assistentes técnicos de informática e administração, seus pleitos são:
• Tratamento salarial isonômico entre os cargos de mesmo nível de escolaridade.
• Mudança da nomenclatura do cargo para Analista de Controle Externo – Área de
Administração - com a atualização das atribuições.
• Redução do número de faixas da tabela “E” de 10 (dez) para 8 (oito).
• Extinção do GOCE e GOACE.
Tais pleitos são fundamentados nos seguintes pontos da análise atual:
• São necessários 27 anos para um ATIA alcançar o salário inicial do
Auditor/Analistas de Sistemas (A1) enquanto que, em outros órgãos, todos os
cargos de nível superior têm o mesmo salário.
• São necessários 18 anos para um ATIA alcançar o salário inicial do
Técnico/Programador de Computador (B1).
• O salário do atual Técnico de Inspeção de Obras era o mesmo que o do ATIA
quando do primeiro concurso para este cargo, em 1991, e hoje há uma distância
de 55%.
• 36% dos integrantes do cargo ATIA ingressaram com provimento de nível superior,
em 2004, levando em conta, ainda, que quase 100% dos servidores que ocupam
este cargo possuem formação superior, muitos deles com especialização,
mestrado e doutorado.
• Na hipótese dos ocupantes do cargo A1- Auditores, Inspetores e Analistas de
Sistemas- serem alçados para o nível A3, a remuneração inicial, na Sede, passará a
ser de R$ 11.563,49. Entretanto, permanecendo o ATIA no nível E1, cuja
remuneração atual corresponde a R$ 5.555,00, representará menos da metade de
11
12. um cargo de mesmo nível de provimento no TCE-PE.
• De acordo com a os dados acima, observa-se que o ATIA percebe o menor vencimento
do TCE-PE, comparando-se com outros cargos de mesmo nível de provimento. As
distâncias entre esses cargos são apresentadas abaixo:
• O ocupante do cargo de ATIA – E1 - nunca alcançará o vencimento do A2.
• Grande defasagem salarial com o mercado interno (conforme apresentado acima) e
externo (alguns órgãos indicados abaixo):
• O objetivo dos requerentes consiste em alinhar as remunerações de acordo com do
que se remunera atualmente no mercado externo, conforme a seguinte tabela:
12
13. QUANTIDADE DE
FAIXAS NOVO ENQUADRAMENTO
PESSOAL
Base GI Total
E01 39 8.248,62 4.124,31 12.372,93
E02 0 8.248,62 4.124,31 12.372,93
E03 0 8.826,03 4.413,02 13.239,05
E04 19 9.443,85 4.721,93 14.165,78
E05 16 10.199,36 5.099,68 15.299,04
E06 43 11.015,30 5.507,65 16.522,95
E07 0 11.896,53 5.948,27 17.844,80
E08 0 12.848,25 6.424,13 19.272,38
E09 0 12.848,25 6.424,13 19.272,38
E10 0 12.848,25 6.424,13 19.272,38
• As tabelas referem-se aos vencimentos base.
• Eliminação de duas faixas iniciais com as consequências estendidas para todas
as demais faixas, permanecendo o servidor no mesmo índice de faixa em que se
encontra hoje.
• Redução da distância entre o nível inicial e o final.
• As distâncias entre as faixas permanecem as mesmas da tabela antiga.
• Os valores buscam promover, no âmbito do TCE-PE e do mercado externo,
sobretudo noutros órgãos de controle, isonomia salarial entre cargos para cujo
provimento exige-se o nível superior.
• Os valores acima levam em conta os do mercado atualmente em vigor, tais
como nos órgãos apontados anteriormente.
• Sugerimos que a GI seja calculada pela maior faixa salarial do cargo.
4 – Instituição de gratificação para o exercício de atividades de fiscalização;
Dentre os servidores (e provavelmente ao longo das várias gestões), existe uma
preocupação acerca do fluxo de servidores em cargos relacionados à auditoria que migram
para atividades de administração, criando um risco de esvaziamento das atividades de
fiscalização. Por esse motivo, propomos a criação de uma gratificação para o exercício de
13
14. atividades de fiscalização, para aos setores em que os servidores realizam a auditoria de
processos de prestação de contas, tomada de contas, denúncia, auditoria especial, atos de
admissão de pessoal, aposentadoria e pensão.
5 – Mudança da nomenclatura dos cargos
Conforme mencionado no tópico III.3, o pleito geral é a reestruturação em um cargo
de Analista de Controle Externo, com as respectivas especialidades, para os cargos de nível
superior. Aos cargos de nível médio, a nomenclatura de Técnico do Controle Externo, nos
termos do modelo que vigorou até recentemente no Tribunal de Contas da União.
Considerando o momento político, e após negociação com os diversos cargos, o
SINDICONTAS defende as seguintes alterações de nomenclatura:
Tabela 3
Nome atual Novo nome
Analista de Sistemas Auditor de Tecnologia de Informação
Técnico de Auditoria Analista das Contas Públicas
Técnico de Inspeção de Obras Públicas Analista de Obras Públicas
Programador Analista de Tecnologia da Informação
Bibliotecário Analista Bibliotecário
Assistente Técnico de Plenário Analista de Plenário e Julgamento
Assistente Técnico de Informática e Administração Analista de Administração
Agente de Segurança e Guarda de Segurança Técnico de Segurança
Assistente de Plenário e Protocolista Técnico Operacional
Justificativa geral:
Os cargos são mantidos, contudo a nomenclatura é alterada. O Analista de Sistemas
passa a se denominar Auditor de TI, conforme justificativa anexa (Anexo III) inspirada no
Tribunal de Contas da União e contextualizando a importância e especificidades da auditoria
de TI.
Observe-se que as atuais nomenclaturas cometem equívocos. A nomenclatura de
técnico, por exemplo, é adequada a cargos de nível médio, enquanto estes são, no TCE-PE, de
nível superior. No caso dos assistentes técnicos de informática e administração, por seu turno,
é pertinente notar que nunca realizaram atividades de assistência técnica de informática. Os
ocupantes desse cargo utilizam os recursos de informática como todos os demais cargos o
fazem. A essência do cargo, a bem da verdade, está relacionada às várias esferas de gestão do
TCE-PE, espaço em que é possível desenvolver-se uma política de fortalecimento da instituição
e do cargo.
14
15. Visando superar equívocos quanto às atribuições, os nomes de técnico e assistentes
técnicos são substituídos por analistas com as várias complementações adequadas. Observe-se
que cargos similares já são assim denominados nos tribunais de contas de outros estados.
6 – Ampliação do critério de acesso a cargos comissionados
Considerando os cargos comissionados acessíveis aos servidores efetivos do TCE-PE,
percebe-se que os seguintes cargos possuem restrições de acesso:
a) Diretor Geral Adjunto;
b) Coordenador da CCE;
c) Diretores do DCM e DCE;
d) Chefe do NEG
e) Chefe da CTI
f) Inspetores Regionais;
A proposta é que esses cargos sejam acessíveis aos servidores efetivos integrantes do
quadro funcional do TCE-PE, cabendo, ao Conselheiro-Presidente a escolha das pessoas,
segundo critérios de meritocracia.
Considerando a evolução do SINDICONTAS, a condição de gestor está relacionada ao
perfil do servidor e não ao cargo que ocupa. Deste modo, em todos os cargos haverá pessoas
que possuem e que não possuem perfil para assumir cargos em comissão.
Deste modo, ao se excluir, à gestão do TCE-PE, a prerrogativa de escolher dentre uma
maior gama de servidores o, o Tribunal sacrifica o princípio da eficiência, uma vez que, se
oferecida uma maior gama de opções à gestão, maior a tendência à melhor escolha.
Em igual medida, o SINDICONTAS acredita na capacidade dos conselheiros que, ao
assumirem o respectivo mandato na Presidência da Instituição, saberão escolher segundo os
melhores critérios de mérito, a saber, a capacidade de liderar, lidar com conflitos, estimular os
servidores, resolver problemas, inovar, controlar, dentre outras habilidades inerentes aos
gestores.
7 – Mudança do provimento dos cargos de Técnico de Inspeção e Programadores.
15
16. Em relação aos programadores, a definição do requisito de "curso superior concluído
em nível de graduação em Ciências da Computação ou Informática, ou curso superior
concluído em nível de graduação com pós-graduação stricto ou lato sensu na área de
informática."
Em relação aos técnicos de inspeção, a definição do requisito de "curso superior
concluído em nível de graduação em Engenharia ou Arquitetura."
No primeiro caso, pretende-se estabelecer parâmetro nivelador entre as atribuições.
No segundo caso, pretende-se referendar o critério para assinatura de laudos e demais
documentos.
8 – Fim do teto da GL
A Gratificação de Localização tem como finalidade fornecer as condições para que
servidores possam permanecer em municípios distantes da sede. Observe que, ao instituir essa
gratificação, a Administração dispõe de mais flexibilidade para movimentação de servidores, o
que lhe favorece em eficiência e flexibilidade, sem causar danos maiores ao servidor que sofre
com a saída de sua cidade de origem.
Contudo, ao estabelecer que a GL não será maior que o valor do cargo em comissão de
Diretor Geral, além de comparar valores que não possuem o finalidades semelhantes, cria
problemas em relação aos municípios mais distantes.
Gritante é o caso de Salgueiro, município que, no presente, sofre os efeitos
inflacionários das obras da chamada transposição do Rio São Francisco, bem como a
dificuldade histórica de acesso cuja conclusão das obras não indica melhoria. A transposição
do Rio São Francisco motiva medidas urgentes, uma vez que torna a situação dramática.
Contudo, há que se registrar que a queixa e o problema eram anteriores a esse evento.
O fim do estabelecimento desse teto tornará a gratificação mais justa e a presença, no
local, mais atrativa.
9 – Reajuste para os cargos comissionados;
Os cargos comissionados integrantes do quadro do TCE-PE não têm suas
remunerações reajustadas desde 2008.
16
17. No período a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE, por
intermédio da Lei Estadual nº 13.854, de 20/08/2009, que modifica a Lei nº 12.777, de
23/03/2005 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Assembléia Legislativa do Estado de
PE, concedeu reajuste de 10% para os seus cargos comissionados.Com a Lei Estadual nº
14.021, de 26/03/2010, por seu turno, ocorreu o reajuste de 20% para os cargos
comissionados. Pleiteamos a isonomia nos reajustes, tendo em vista o congelamento, desde
2008, das remunerações relativas aos cargos e funções gratificadas que integram a estrutura
do TCE-PE e a defasagem registrada no período, a necessidade de recomposição e a
similaridade de atribuições entre os cargos e funções daquele Poder e
dos cargos e funções que integram a estrura do TCE-PE.
10 – Definição das atribuições dos Assistentes Técnicos de Administração
Com o intuito de bem estabelecer as atribuições desempenhadas pelos assistentes
técnicos de informática e administração, é pleiteada a definição das atribuições deste cargo
nos termos abaixo:
1. Desenvolver atividades técnico-administrativas de planejamento e de gestão,
relativas a materiais, patrimônio, orçamento, finanças, comunicação, pessoas,
necessárias ao adequado funcionamento da organização;
2. Coordenar, revisar, supervisionar e executar os trabalhos de administração do
Tribunal de Contas;
3. Prestar suporte técnico e assessoria aos Órgãos de Competência Originária,
Superiores e Especiais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no
desempenho de suas atribuições.
11 – Definição das carreiras exclusivas de Estado
Concordamos com a atual gestão de que todos os servidores são de carreira exclusiva
de Estado e que não procede a política de redução do número de servidores públicos como
parte da estratégia de Estado mínimo. Essa visão poderia indicar a desnecessidade de definir
quem é e quem não é carreira de Estado. No entanto, a não definição pode significar que,
numa eventual volta de valores que indiquem a demissão de servidores, segmentos do TCE-PE
tornem-se vulneráveis.
17
18. Por esse motivo, pleiteamos projeto de lei que defina os servidores do TCE-PE como
carreira de Estado.
12 – Garantia ao pleno uso do direito à licença-prêmio.
Conforme parecer anexo (Anexo IV), já enviado a esta Corte, o SINDICONTAS entende
que não devem existir restrições ao direito de acesso dos servidores ao gozo de licença
prêmio. Segundo informes, a Administração tem deferido, de pronto, os pedidos de licença-
prêmio de apenas um mês. Em períodos superiores, a Administração tem se reservado a
prerrogativa de analisar cada caso.
Entendemos que, se assim o faz, a Administração impõe ao servidor a “opção” pelo
gozo de 1 mês, bem como estabelece um controle pautado por um juízo de valor sobre o gozo
do direito. Entendemos que não cabe juízo de valor para a escolha dos servidores que gozarão
esse direito, sob pena de subvertê-lo.
18
19. V – CONCLUSÃO
Em conclusão a essa pauta, cumpre salientar que o SINDICONTAS mantém o espírito
negociador, entendendo que o diálogo é ponto de partida para a solução de divergências.
Cabe, contudo, ressaltar que é grande a expectativa da categoria.
Acima do atendimento de pleitos isolados, o que a categoria espera é uma decisão
geral e estratégica da gestão, a saber, qual a visão da atual Direção e dos conselheiros do TCE-
PE sobre a categoria.
As deliberações que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco venha a tomar,
certamente repercutirão no sentimento geral quanto à maneira como são vistos os servidores.
Nesse sentido, é fundamental romper a segregação e a divisão na Casa.
O SINDICONTAS, coloca-se, portanto, à disposição, para o diálogo e construção de
alternativas que venham a indicar a união do Tribunal e o fortalecimento do Controle Externo.
19
22. Anexo I
MENSAGEM Nº 001/2010
Recife, 21 de maio de 2010.
(...)
Submeto à apreciação desse Respeitável Sindicato os pleitos dos titulares dos cargos de Técnicos de
Auditoria das Contas Públicas, Técnicos de Inspeção de Obras Públicas, Programadores de
Computadores integrantes do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, de autoria conjunta dos líderes de cada cargo, e submetido à aprovação da categoria, a
ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à solicitação feita pela Presidência
desse Tribunal de Contas.
Os Pleitos apresentados tem por objetivo alterar a Lei nº 12.595, de 04 de junho de 2004, com suas
modificações posteriores, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Evolução Funcional dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, bem como a Lei nº 12.594, de 03 de junho de 2004, que Dispõe sobre a Estrutura
Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, seus respectivos Cargos Comissionados
e Funções Gratificadas e dá outras pro vidências.
Os Pleitos enumerados no Anexo I buscam a valorização e o fortalecimento do quadro de pessoal que
exerce atribuições de fiscalização, integrantes dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, por meio da reorganização das estruturas salariais da carreira da atividade fim, adequação
das nomenclaturas dos cargos, abertura dos cargos comissionados etc.
Os princípios da eficiência e da razoabilidade, somados à importância atribuída pela Lei Maior à
atividade de Controle Externo exercida pelos Tribunais de Contas pátrios, impulsionam esta Casa a
possuir uma estrutura que fortaleça os cargos que exercem atividades fim, para melhor desempenhar as
atribuições de fiscalização (prévia/concomitante), consultiva etc, que demandam atualização técnica
permanente.
22
23. Impende ainda ressaltar que, mesmo após a implementação da nova estrutura, este Tribunal
permanecerá cumprindo os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não atingindo o limite
prudencial.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apresentação ao Tribunal de Contas do Estado
destes Pleitos in totum, e em anexo à consolidação que será elaborada pelo SINDICONTAS e
posteriormente apresentada ao TCE/PE, aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria e
demais integrantes da administração desse Sindicato protestos de elevado apreço e distinta
consideração, desde já solicitando que o Tribunal de Contas adote o regime de urgência previsto no art.
21 da Constituição do Estado para apreciação na Assembléia.
Atenciosamente,
Representantes dos cargos de Técnicos de Auditoria das Contas Públicas, Técnicos de Inspeção de Obras
Públicas, Programadores de Computadores
ANEXO I – Pleitos
(anexo do documento apresentado pelos técnicos)
1. APROVEITAMENTO EM CARGO QUE NÃO ESTEJA EM EXTINÇÃO
Os titulares dos cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de Inspeção de Obras
Públicas e Programador de Computador solicitam que sejam implementadas medidas, em caráter de
urgência, que garantam um eficiente aproveitamento destes servidores em um novo cargo a ser criado,
e que este também receba os titulares dos demais cargos de fiscalização desta Corte de Contas, uma vez
que estas medidas contemplam os pleitos desses servidores, quais sejam:
1.1. TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS
Tabela única de vencimentos para os cargos de Analista de Sistemas, Auditor das Contas Públicas,
Auditor das Contas Públicas para Área de Saúde, Inspetor de Obras Públicas, Programador de
Computador, Técnico de Auditoria das Contas Públicas e Técnico de Inspeção de Obras Públicas com
23
24. enquadramento definido a partir do tempo de serviço no TCE/PE e isonomia entre todos os cargos,
conforme ANEXO III.
1.2. ADEQUAÇÃO DE NOMENCLATURAS
Alteração das nomenclaturas dos atuais cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de
Inspeção de Obras Públicas e de Programador de Computador, de forma a melhor traduzir as reais
competências, atribuições e atividades por eles exercidas no conjunto das atuações do TCE/PE.
Sugerindo-se, respectivamente, Auditor Estadual de Controle Externo em Contas Públicas, Auditor
Estadual de Controle Externo em Obras Públicas e Auditor Estadual de Controle Externo em Tecnologia
da Informação.
1.3. ABERTURA DOS CARGOS COMISSIONADOS
Abertura de todos os cargos comissionados para os integrantes de todos os cargos do TCE/PE, com
alteração da Lei nº 12.594/2004, artigos 21, 22 e 24.
1.4. ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA
A presente proposição visa a adequar os requisitos para ingresso nos cargos mencionados às atribuições
para eles fixadas em Lei, e desenvolvidas em campo.
a) TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
“Curso Superior concluído em nível de Graduação em Engenharia ou Arquitetura”.
b) PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
“Curso superior concluído em nível de Graduação em Ciências da Computação ou
Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com pós Graduação
stricto ou lato sensu na área de informática”.
24
25. Lembramos que a implantação das alterações aqui propostas não alterará a folha de pagamento deste
Tribunal.
ANEXO II – Justificativas
(anexo do documento apresentado pelos técnicos)
1. TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS
Tabela única de vencimentos para os cargos de Analista de Sistemas, Auditor das Contas Públicas,
Auditor das Contas Públicas para Área de Saúde, Inspetor de Obras Públicas, Programador de
Computador, Técnico de Auditoria das Contas Públicas e Técnico de Inspeção de Obras Públicas com
enquadramento definido a partir do tempo de serviço no TCE/PE e isonomia entre todos os cargos.
É forçoso lembrar que a Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, seguindo a importância atribuída pela Lei
Maior à atividade de controle externo, majorou o campo das atividades dos Tribunais de Contas, os
quais, para desempenhar as funções que lhes foram confiadas, em especial a fiscalização prévia e
concomitante, necessitam constante atualização técnica, adequação de procedimentos bem como
aptidão para fornecer aos demais órgãos e entidades públicas bem como à sociedade, resultados céleres
e precisos.
Tais desafios não podem ser vencidos sem um corpo técnico altamente qualificado e motivado para o
exercício da atividade de fiscalização.
Dessa forma, os valores propostos no ANEXO III estão compatíveis com as atribuições dos cargos que
desempenham atividades muito assemelhadas, para não dizer idênticas, bem como com aqueles que
remuneram carreiras afins no âmbito do serviço público.
No âmbito do Tribunal de Contas da União, o único cargo que desempenha atividades de fiscalização –
Auditor Federal de Controle Externo -, varia sua remuneração entre R$12.133,65 a R$18.667,99 (com
vigência a partir de julho/2010). Informação obtida no sítio do TCU na internet em 10.05.10:
“http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/quadro_pessoal/Estrutura
%20remunerat%C3%B3ria.pdf “.
25
26. No âmbito do Poder Executivo Federal, o sítio na internet do seu Portal da Transparência, o Boletim nº
51, de fevereiro de 2.010, extraído do sítio
“http://www.servidor.gov.br/publicacao/tabela_remuneracao/tab_remuneracao/tab_rem_10/tab_51_
2010.pdf “, estabelece as seguintes remunerações:
CARGO REMUNERAÇÃO
MÍNIMA X MÁXIMA
-Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil De R$ 13.067,00 a R$ 18.260,00
-Auditor-Fiscal do Trabalho
-Analista do Banco Central do Brasil De R$ 12.413,65 a R$ 17.347,00
-Analista/Inspetor da CVM
-Diplomata
-Analista de Finanças e Controle de Gestão
Governamental
-Analista Técnico da SUSEP
-Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA
- Delegado da polícia Federal R$ 13.368,68 a R$ 19.699,82
Informa-se que não foram apresentadas informações acerca da Secretaria da Fazenda do Estado de
Pernambuco – SEFAZ-PE, por não ter sido encontrado tal informação de remuneração no sítio da
transparência tanto do Governo do Estado, quanto da Secretaria. No entanto, recentemente a
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, publicou a Lei Ordinária nº 14.018, de 26 de março de
2010, alterando o subsídio do Governador do Estado para R$ 22.406,00, sendo este o novo teto de
remuneração para os servidores fazendários.
Ademais, é notório que o TCE/PE remunera sem isonomia e aquém do mercado os servidores dos cargos
de Técnicos de Auditoria das Contas Públicas, Técnicos de Inspeção de Obras Públicas e Programadores
de Computadores, todos com ampla experiência em fiscalizar, comprovadas a partir do tempo de
exercício no TCE e com desenvolvimento profissional com excelência por iniciativa própria ou do Órgão,
cujos níveis salariais iniciais, até aproximadamente a metade da carreira, bem abaixo dos padrões
usados para os servidores dos órgãos de controle nos âmbitos estadual, federal e do próprio TCE/PE.
O ANEXO IV demonstra que no âmbito do serviço público federal, além dos cargos terem vencimentos
iniciais mais elevados que os aplicados no TCE para os cargos que subscrevem esta Mensagem, o
percentual de diferença entre a primeira e a última faixa é pequeno, tornando razoável a diferença
entre elas.
26
27. No âmbito do TCE/PE, como se vê no quadro abaixo, resta demonstrado que a diferença entre a
primeira e a última faixa dos cargos de Programador de Computador, Técnico de Auditoria das Contas
Públicas e Técnico de Inspeção de Obras Públicas atingem próximo ao limite de 100% (cem por cento).
Faixa
salarial Venc. Base Grat. Total
1 5723,33 2861,66 8584,99
2 6123,97 3061,98 9185,95
3 6552,64 3276,32 9828,96
4 7011,33 3505,66 10517,00
5 7502,12 3751,06 11253,18
6 8027,27 4013,63 12040,91
7 8669,45 4334,72 13004,18
8 9363,01 4681,50 14044,52
9 10112,05 5056,02 15168,08
10 10921,01 5460,50 16381,52
Certamente sabe-se que hoje nas faixa 1 a 3 não há titulares. No entanto, um Técnico ou Programador
com 13 anos de serviço no Tribunal de Contas, enquadrado na faixa 4 percebe uma remuneração de R$
10.517,00. Portanto, muito abaixo dos valores fixados para as demais carreiras de fiscalização, inclusive
dentro do próprio TCE/PE, comprovado na medida em que um servidor federal com o mesmo tempo de
serviço estaria na metade da carreira e percebendo remuneração muito maior,
Por fim, a Constituição Federal trouxe o princípio basilar da isonomia como de observância obrigatória
para a toda a Administração Pública. Ocorre que TCE/PE, Órgão de vanguarda na área de fiscalização,
possui uma estrutura de cargos que necessita de atualização, e vem descumprindo reiteradamente esse
princípio. Ou seja, servidores de cargos diversos que desempenham atividades idênticas, com o mesmo
grau de complexidade, responsabilidade, riscos aos titulares e tempo em atividades de fiscalização na
Casa recebem remuneração bem díspares.
Dessa forma, solicitamos a implantação de tabela única para os cargos de fiscalização do TCE/PE, com
enquadramento definido a partir do tempo de serviço no TCE/PE e isonomia entre os cargos de Analista
de Sistemas, Auditor das Contas Públicas, Auditor das Contas Públicas para Área de Saúde, Inspetor de
Obras Públicas, Programador de Computador, Técnico de Auditoria das Contas Públicas e Técnico de
Inspeção de Obras Públicas, conforme apresentado no ANEXO III. Ressalta-se que cabe ao DGP do
TCE/PE verificar os casos de tempo de serviço para os enquadramentos.
27
28. Ressalte-se, ainda, que mesmo após a implementação das alterações acima propostas, e indicadas no
ANEXO III, o Tribunal de Contas permanecerá cumprindo os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, não atingindo o limite prudencial.
2. ADEQUAÇÃO DE NOMENCLATURAS
Alteração das nomenclaturas dos atuais cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de
Inspeção de Obras Públicas e de Programador de Computador, de forma a melhor traduzir as reais
competências, atribuições e atividades por eles exercidas no conjunto das atuações do TCE/PE. Para
tanto, sugere-se, respectivamente, como forma de padronização, a utilização da terminologia
recentemente adotada pelo Tribunal de Contas da União - TCU: Auditor de Controle Externo em Contas
Públicas, Auditor de Controle Externo em Obras Públicas e Auditor de Controle Externo em Tecnologia
da Informação.
O presente item visa, dentre tantos fundamentos, a melhorar o desempenho das atribuições dos
servidores do Tribunal de Contas na medida em que, para exercerem seus múnus, interagem
isoladamente ou em conjunto com autoridades das mais variadas esferas do poder Estadual/Municipal e
com a população que lhes demandam atividades, ou prestam informações.
A adequação consubstanciada na presente proposição é de grande relevância para o Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco haja vista valorizar o servidor que está em campo realizando auditoria e
consequentemente a imagem do TCE/PE como um todo.
3. ABERTURA DOS CARGOS COMISSIONADOS
Abertura de todos os cargos comissionados para os integrantes de todos os cargos do TCE/PE, com
alteração da Lei nº 12.594/2004, artigos 21, 22 e 24.
As alterações propostas neste item objetivam modernizar a estrutura do controle externo exercido pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na medida em que permitem ao Colegiado Maior da
Corte de Contas dispor de maior número de pessoal altamente capacitado e capazes de titularizar os
cargos de gerência das atividades de fiscalização.
28
29. 4. ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA
A presente proposição visa a adequar os requisitos para ingresso nos cargos mencionados às atribuições
para eles fixadas em Lei, e desenvolvidas em campo.
a) TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
“Curso Superior concluído em nível de Graduação em Engenharia ou Arquitetura”.
b) PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
“Curso superior concluído em nível de Graduação em Ciências da Computação ou
Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com pós Graduação
stricto ou lato sensu na área de informática”.
ANEXO III – Tabela Única Proposta
Folha em anexo.
ANEXO IV – Tabelas do Tribunal de Contas da União
Auditor Federal do Controle Externo
CLASSE PADRÃO TOTAL
29
30. 1 10.706,16
2 11.803,49
A 3 12.065,28
4 12.334,92
5 12.612,66
6 13.223,86
7 13.528,97
B 8 13.842,52
9 14.111,66
10 14.811,39
11 15.102,98
Especial 12 15.401,49
13 15.771,23
ANEXO V – Tabelas do Poder Executivo Federal
V.I - Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Auditor Fiscal do Trabalho
CLASSE PADRÃO TOTAL
IV 18.260,00
III 17.934,39
Especial II 17.615,25
I 17.302,23
IV 16.608,73
III 16.287,14
B II 15.972,19
I 15.663,75
V 15.042,71
IV 14.753,69
A III 14.470,63
II 14.193,38
I 13.067,00
30
31. V.II – Analista do Banco Central do Brasil etc
CLASSE PADRÃO TOTAL
IV 17.347,00
III 17.037,67
Especial II 16.734,49
I 16.437,12
III 15.778,30
II 15.472,78
C I 15.178,58
III 14.880,56
II 14.290,57
B I 14.016,00
III 13.747,10
II 13.483,71
A I 12.413,65
V.III – Delegado de Polícia Federal
CATEGORIA SUBSÍDIO
Especial 19.699,82
Primeira 17.498,40
Segunda 14.970,60
Terceira 13.368,68
31
32. Anexo II
PROPOSTA DE MELHORIA DOS OCUPANTES DO CARGO EFETIVO DE
ASSISTENTES TÉCNICOS DE PLENÁRIO – 2010
APRESENTAÇÃO:
Em cumprimento ao estabelecido em reunião ordinária da Mesa de Diálogo, com os representantes
dos cargos efetivos que compõem a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, estamos apresentando a Proposta de Melhoria do Cargo de Assistente Técnico de
Plenário – 2010, bem como a atual situação funcional dos ocupantes do cargo.
OBJETIVO:
O objetivo da Mesa de Diálogo é de desenvolver esforços no sentido de construir uma proposta
única para o fortalecimento do corpo funcional do TCE-PE.
DIAGNÓSTICO – CARGO ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENÁRIO:
Atualmente, o TCE-PE conta com 23 (vinte e três) Assistentes Técnicos de Plenário-ATPs, na
ativa, distribuídos nos atuais Padrões de Vencimento D.6 a D.10, com tempo de efetivo exercício
em torno de 18 a 25 anos.
32
33. Ocorre que só 5 (cinco) ocupantes encontram-se efetivamente desempenhando as atribuições do
cargo, haja vista alguns terem adquirido doença profissional, outros se encontrarem ocupando
gerências (inclusive 3 no próprio NTP) ou lotados em outros setores do TCE, ou mesmo fora dele,
e, também, não ter sido ampliado o seu quadro por concurso, mesmo com o notório crescimento
das atribuições do TCE e, consequentemente, das atribuições do próprio cargo, o que acarretou
ajustes e adaptações na forma de desempenhar estas atribuições.
Por outro lado, houve desvalorização salarial do cargo de Assistente Técnico de Plenário ao longo
do tempo, no âmbito do TCE/PE.
Transcrevemos em anexo algumas tabelas dos textos legais que tratam do vencimento do cargo,
desde a sua criação até os nossos dias, e, levando-se em consideração o Quadro de Pessoal como
um todo, podemos observar tal desvalorização, senão vejamos:
FUNDAMENTOS DA INSATISFAÇÃO:
1. FUNDAMENTOS LEGAIS:
Diante do acima exposto, observa-se que o cargo de Assistente Técnico de Plenário (antigamente
denominado de Taquígrafo) vem, ao longo do tempo, sofrendo sérios prejuízos, seja de ordem
material, no que concerne aos atuais ocupantes que efetivamente desempenham as funções do
cargo, seja de ordem financeira, haja vista a perda de patamares históricos de remuneração, o que se
depreende quando da leitura dos textos legais, ou seja, os atuais ocupantes do cargo lotados no
NTP, efetivamente no exercício das atribuições do cargo, são duplamente atingidos. Vejamos o
raciocínio.
Os Tribunais de Contas sofreram modificações no que concerne às suas competências
constitucionais após a Constituição de 1988 (artigo 70), pois a fiscalização anterior à Constituição
de 1998 “era apenas financeira e orçamentária, limitada ainda ao seu aspecto da legalidade e da
legitimidade”1, o que, quanto ao âmbito, desdobrou-se em duas espécies, a auditoria e a inspeção;
quanto ao universo, foram aditadas as fiscalizações operacional e patrimonial às fiscalizações
1
COSTA, Maria Celeste Morais Guimarães Da Abrangência da Fiscalização do Tribunal de Contas Fixada na Constituição. Revista
TCMG, Belo Horizonte, v. 15, n. 2, p. 40, abr.-jun. 1995.
33
34. financeira e orçamentária, e, por fim, que, quanto aos fundamentos, antes restritos aos princípios da
legalidade e da legitimidade, teria sido ricamente alargada com a inclusão do princípio da
economicidade e, com a Emenda Constitucional nº 19/98, tornaram-se também aplicáveis ao
controle externo os princípios da eficiência, que tem como conotação “alcançar o máximo de
produtividade da utilização dos recursos disponíveis”2, devendo, esse último, “visar à realização do
bem comum e à satisfação dos interesses sociais, conjugando todos os recursos do Estado para a
consecução deste fim, otimizando todo o potencial de seus agentes para uma prestação cada vez
melhor dos seus serviços”3, e da razoabilidade, ganhando, assim, relevância a atividade fiscalizadora
exercida pelo Congresso Nacional e pelo Tribunal de Contas.
Assim, hoje, a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 70, trata da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, determinando que o Congresso Nacional é o órgão responsável por
essa atribuição, a qual será exercida com auxílio do Tribunal de Contas, como o preceituado no
caput do artigo 71 da mesma Carta, que tem como competência, dentre outras, o julgamento das
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
Com a competência do Tribunal de Contas alargada pela Constituição Federal de 1988, e suas
alterações posteriores, na prática, todos os cargos do TCE/PE sentiram uma maior “cobrança”
quando do desempenho de suas atribuições, pois, se as leis ordinárias, que traziam alterações na
estrutura dos cargos do TCE/PE, após 1988, tinham um texto enxuto, na realidade, ao longo do
tempo, os servidores foram sentindo a necessidade de se reciclar, de dar um maior suporte técnico
ao Órgão, para um melhor desempenho de suas atribuições, fruto desse papel de maior relevância,
no que tange ao controle externo, ocupado pelas Cortes de Contas no âmbito da Administração
Pública.
Especificamente no que tange ao cargo de Assistente Técnico de Plenário (antigo Taquígrafo), não
foi exceção a essa nova realidade, pois, a despeito de ter havido a saída da então Divisão de
Taquigrafia de grande parte dos ocupantes do cargo, o que levou a se sentir, a partir de 1993, não só
2
ANDRIOLO, Leonardo José. Rui Barbosa e a Defesa da Probidade e do Controle na Gestão Pública. I Concurso de
Monografias. Rui Barbosa : uma visão do controle do dinheiro público. Tribunal de Contas da União, Brasília. Instituto Serzedello
Corrêa, 2000. p. 222.
3
LEITE, Rosimeire Ventura. O princípio da eficiência da administração pública. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, p.
261, out.-dez. 2001.
34
35. o volume bem maior de serviços, houve também algumas “inovações” quando da elaboração das
antigas Notas Taquigráficas, hoje Inteiro Teor da Deliberação, ou seja, houve adaptações na forma
de desempenhar as suas atribuições, apesar de, na essência, tratar-se das atribuições inerentes ao
cargo.
Como exemplo dessas “inovações”, podemos citar a transcrição de relatórios na íntegra, revisões
de votos confrontando-se os textos falados, não só com a legislação pertinente, bem como
com os documentos que compunham o próprio processo, “atribuições” essas que,
anteriormente, não eram efetuadas, e que continuavam não sendo previstas em lei, mas que
levavam ao ocupante do cargo a procurar, cada vez mais, se “enquadrar aos novos tempos”.
A partir de 2004, com a edição da Lei Estadual nº 12.595/2004, atendeu-se, em parte, no que
concerne ao desempenho das atribuições dos cargos do TCE/PE, às exigências do texto
constitucional de 1988, quanto ao cumprimento das competências a ele atribuídas.
Ocorre que, o TCE/PE, órgão de julgamento, como previsto na Constituição Federal (artigo
71) , teve e tem o cargo de Assistente Técnico de Plenário como um forte aliado quando do
desempenho especificamente dessa atribuição, haja vista que, as novas ferramentas utilizadas pelo
cargo quando da elaboração de um dos mais importantes documentos emitidos pelo Tribunal, o
Inteiro Teor da Deliberação (antiga Nota taquigráfica), veio atender, dentre outros, ao princípio da
eficiência, pois, “otimizou todo o potencial de seus agentes para uma prestação cada vez melhor
dos seus serviços”, na hora em que passou-se a se “confrontar os elementos constantes dos autos e
a legislação pertinente”, o que tem como conseqüência direta a diminuição de republicações de
deliberações, ou mesmo o atendimento de outro princípio, o da Autotutela, com a anulação de
decisões equivocadas, a partir de erros apontados pelo Assistente Técnico de Plenário, quando do
desempenho de suas atribuições.
Outra questão legal que nos chama atenção é que, conforme o Tribunal de Contas da Paraíba,
respondendo a Consulta formulada pelo Ministério Público daquele Estado, Processo TC
nº 06817/08, em que o Consulente argumenta que, “além de outras funções, o profissional de
35
36. taquigrafia tem a incumbência de transformar a linguagem oral em escrita”4 ressaltando,
também, “que esses profissionais estão presentes na maioria dos órgãos públicos,
notadamente em tribunais e órgãos colegiados, sendo o taquígrafo indispensável para a fiel
transcrição dos registros orais realizados em sessões e/ou reuniões daqueles órgãos”5, o
Tribunal Pleno, adotando o Parecer nº PN TC 10/08, afirma que o cargo de Taquígrafo, “tem
natureza efetiva, e como tal deve ser provido por concurso público, como estabelece o
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”6, opinando ainda que é possível a contração dos
serviços do taquígrafo, com fulcro no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, enquanto não
se crie cargos públicos na estrutura do órgão que necessite desses serviços. (negritos
nossos).
Diante de tudo que já expusemos até o momento, fica a dúvida quanto ao porquê do cargo de
Assistente Técnico de Plenário ter tido, em 1996, com a edição da Lei Estadual nº 11.395/96, uma
queda no seu vencimento, quando comparado aos outros cargos do TCE/PE, apesar da lei,
naquele momento, não haver mudado as atribuições de nenhum cargo, haja vista tratar-se de
um cargo que tinha as atribuições tão necessárias ao próprio Tribunal que este tomou a iniciativa de
lotar servidores de outros cargos para dar apoio e não deixar cair a produtividade do setor. (negrito
nosso).
Entendemos que não há nenhum problema quanto a contratação de pessoal que venha a trabalhar
no nosso Núcleo, haja vista tratar-se de pessoas que irão dar suporte nos afazeres nossos do
dia-a-dia, como tramitação de processos, digitação de textos já revisados por nós Assistentes
Técnicos de Plenário, e com a nossa supervisão, mas que não poderão nos substituir.
4
PARAÍBA. Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Tribunal Pleno. Processo TC nº 0617/08. Relator: Conselheiro Fernando
Rodrigues Catão. João Pessoa, 03 dez. 2008. Disponível em :
<http://publicacao.tce.pb.gov.br/e0688d13958a19e087e123148555e4b4>. Acesso em: 03 out. 2009.
5
Idem.
6
PARAÍBA. Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Diretoria de Auditoria e Fiscalização. Divisão de Auditoria e Gestão de Pessoal.
Parecer nº PN TC 10/08. ACP José Silva Cabral. João Pessoa, 16 out. 2009. Processo TC nº 0617/08. Relator: Conselheiro Fernando
Rodrigues Catão. Disponível em : <http://publicacao.tce.pb.gov.br/e0688d13958a19e087e123148555e4b4>. Acesso em: 03 out. 2009.
36
37. Óbice enxergaríamos caso fosse terceirização de serviços, pois, nesse caso, estaríamos diante de
burla ao concurso público, por tratar-se, o cargo de Assistente Técnico de Plenário, previsto em
plano de cargos do TCE/PE e que tem as suas atribuições como necessárias ao Órgão, o que o
impossibilita de ser terceirizado, conforme preceitua o Decreto nº 2271/1997, artigo 1º, §§ 1º e 2º.
No que tange a essa matéria, o Ministério Público Federal, em Ação Civil Pública, com pedido de
declaração de nulidade contratual, assim se pronunciou:
É necessidade constante o serviço de registro das
sessões de trabalho do Senado Federal, tarefa
imprescindível para o bom andamento das atividades
legislativas. Nesse contexto, a eficiência do serviço
público reclama o planejamento do provimento dos
cargos em número suficiente para atender às
demandas pela atividade, sempre mediante o prévio e
indispensável concurso público7. (negrito nosso).
Nesse contexto, podemos observar que temos o texto legal ratificado por órgãos de controle, a
exemplo de tribunais de contas e ministério público, que ratificam a nossa insatisfação.
2. FUNDAMENTOS FÁTICOS:
7
BRASIL. Ministério Público Federal. Procedimento nº 1.16.000.002067/2006-67. “Ação Civil Pública”. Administrativo. Ação Civil
Pública, com pedido liminar, pleiteando a anulação de atos jurídicos e que se determine à União que se abstenha de contratar empregados
terceirizados em desacordo com a legislação de regência. Contratação de serviços de estenotipia com fins de execução de atividades de
atribuição de servidores e de órgãos do Senado Federal. Burla ao preceito constitucional do concurso público e à vedação à execução
indireta de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos. 4ª Vara Federal da Justiça Federal, Brasília,
Distrito Federal, em 30 mai. de 2008. Disponível em : <http://congressoemfoco.ig.com.br/UserFiles/Image/ACP_Steno_Terceirizacao
%5B1%5D.pdf>. Acesso em: 21 set. 2009.
37
38. Ainda para embasarmos nossa insatisfação, especialmente com relação ao item “quantitativo de
cargos defasado”, como fundamento fático, trouxemos editais de concursos de alguns cargos de
outros órgãos que se encontram com concursos públicos em andamento, e, comparando-se as
atribuições desses cargos, ora com a nomenclatura de Taquígrafo, ora com a de Analista, ou com
qualquer outra nomenclatura, podemos observar que, seja taquigrafando, seja transcrevendo ou
degravando o texto falado, o que importa é o documento elaborado a partir da transcrição,
ou seja, a elaboração das notas taquigráficas (aqui, no TCE/PE, Inteiro Teor da
Deliberação), que continua presente e necessária na estrutura de todos esses Órgãos públicos,
donde se depreende que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco não é uma exceção, pois
mantém na sua estrutura de quadro de pessoal o Assistente Técnico de Plenário o cargo no
TCE/PE que atende a esses requisitos, distanciando-se desses órgãos apenas pelo fato de não
realizar concurso público para tal cargo há um certo tempo. Vejamos os editais desses concursos
abaixo transcritos:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAÍBA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
EDITAL N° 001/2009 CONCURSO PÚBLICO -
TAQUÍGRAFO MP/PB
(...)
DESCRIÇÃO DO CARGO
Compete ao cargo de Taquígrafo executar trabalhos
taquigráficos das sessões do Colégio de Procuradores e do
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público,
pronunciamentos, discursos, debates e citações de textos
em reuniões plenárias e em outros eventos de interesse do
Ministério Publico; traduzir e digitar em linguagem correta
os elementos apanhados. Executar trabalhos taquigráficos e
tradução de ditados; revisar os apanhados e adequar o
trabalho às normas estabelecidas para a área de
Taquigrafia8.
(..)
8
Ministério Publico do Estado da Paraíba. Procuradoria-Geral de Justiça. Edital n° 001/2009. Concurso Público - Taquígrafo MP/PB.
Disponível em: <www.institutocidades.org.br/download.php?file.../concursos/...pdf> Acesso em: 20 set. 2009.
38
39. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
EDITAL N° 001/2009
CONCURSO PÚBLICO - TAQUÍGRAFO
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia,
no exercício de suas atribuições, faz saber, por este Edital,
que realizará Concurso Público, de Prova Objetiva e de
Prova Prática, para provimento de vagas no cargo de
Taquígrafo do quadro permanente do Tribunal de Contas.
O Concurso será regido pelas disposições contidas no art.
37, II da Constituição da República Federativa do Brasil, no
art.14 da Constituição Estadual, Lei Estadual nº 6.677/1994
e instruções previstas neste Edital.
(...)
ANEXO I
DESCRIÇÃO DO CARGO
Compete ao cargo de Taquígrafo executar trabalhos
taquigráficos das sessões do Plenario e das Câmaras do
TCE, pronunciamentos, discursos, debates e citações de
textos em reuniões plenárias e em outros eventos de
interesse do Tribunal de Contas; traduzir e digitar em
linguagem correta os elementos apanhados. Executar
trabalhos taquigráficos e tradução de ditados; revisar os
apanhados e adequar o trabalho às normas estabelecidas
para a área de Taquigrafia9.
(...)
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
CARGOS DE TÉCNICO
JUDICIÁRIO/ESPECIALIDADE TAQUÍGRAFO
JUDICIÁRIO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EDITAL N. 02/2009
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais - TJMG, com fundamento no disposto na alínea “c”
9
Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Edital nº 001/2009. Concurso Público – Taquígrafo. Disponível em :
<www.tce.ba.gov.br/files/edital_concurso_taquigrafia.pdf>. Acesso em: 20 set. 2009.
39
40. do inciso I do art. 103 da Constituição Estadual, de 21 de
setembro de 1989, e no exercício de suas atribuições legais,
faz saber que realizará concurso público para provimento
de cargos de Técnico Judiciário/Especialidade Taquígrafo
Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal
de Justiça, nos termos do presente Edital.
Atribuições do cargo:
− taquigrafar relatórios, debates e votos orais, bem como
outros pronunciamentos feitos durante sessões de
julgamentos, solenidades e conferências;
− fazer a tradução do apanhamento;
− solicitar dos magistrados e outros, quando for o caso, os
votos e documentos lidos, para os respectivos encaixes;
− catalogar e arquivar, cronologicamente, os originais dos
apanhamentos taquigráficos e os registros fonográficos das
sessões;
− digitar e/ou datilografar matéria relacionada com a sua
área de atuação10;
(...)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ
CONCURSO PÚBLICO
EDITAL Nº 002/2009, DE 23 DE JANEIRO DE 2009
A Presidente da Comissão do Concurso do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, designada pela
Portaria nº 1475/2008-GP, publicada no Diário da Justiça
do Estado do Pará de 07 de agosto de 2008, considerando a
Resolução n.º 014/2008-GP, publicada no Diário da Justiça
do Estado do Pará de 28 de agosto de 2008, com
aprovação do Tribunal Pleno, tendo em vista o contrato
celebrado com a Fundação Carlos Chagas, torna público
que realizará Concurso Público destinado ao provimento de
10
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Edital nº 02/2009. Concurso Público para provimento de cargos de Técnico
Judiciário/Especialidade Taquígrafo Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiçado Estado de Minas Gerais. Disponível em:
<www.ejef.tjmg.jus.br/.../concursos/taquigrafia.../edital_taquigrafia_2009.pdf>. Acesso em: 20 set. 2009.
40
41. vagas e formação de cadastro de reserva de cargos de nível
superior e de nível médio, do quadro de pessoal do
Tribunal, o qual reger-se-á de acordo com as Instruções
Especiais, que ficam fazendo parte integrante deste Edital.
(...)
INSTRUÇÕES ESPECIAIS Ensino Superior Completo
CARGO
ESCOLARIDADE/PRÉ-REQUISITOS
(a serem comprovados no ato da posse)
Analista Judiciário - Área/Especialidade Direito -
Bacharelado em Direito, em Instituição de Ensino Superior
reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.
Analista Judiciário - Área/Especialidade Análise de
Sistema (Desenvolvimento) - Bacharelado em Ciência da
Computação ou Engenharia da Computação ou Tecnólogo
em Processamento de Dados ou em Sistema de
Informação, em Instituição de Ensino Superior
reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.
Analista Judiciário - Área/Especialidade Análise de
Sistema (Suporte) - Bacharelado em Ciência da
Computação ou Engenharia da Computação ou Tecnólogo
em Processamento de Dados ou em Sistema de
Informação, em Instituição de Ensino Superior
reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.
Analista Judiciário - Área/Especialidade Assistente
Social - Bacharelado em Serviço Social, em Instituição de
Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação
e Cultura.
Analista Judiciário - Área/Especialidade Ciências
Contábeis - Bacharelado em Ciências Contábeis, em
Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério
da Educação e Cultura.
Analista Judiciário - Área/Especialidade Economia -
Bacharelado em Ciências Econômicas, em Instituição de
Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação
e Cultura.
Analista Judiciário - Área/Especialidade Estatística -
Bacharelado em Ciências Econômicas com especialização
41
42. em Estatística (com carga horária mínima de 360 horas), em
Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério
da Educação e Cultura; ou Bacharelado em Estatística, em
Instituição de Ensino Superior reconhecido pelo Ministério
da Educação e Cultura.
Analista Judiciário - Área/Especialidade Enfermeiro
do Trabalho - Bacharel em Enfermagem com
especialização em enfermagem do trabalho (com carga
horária mínima de 360 horas), em Instituição de Ensino
Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e
Cultura.
Analista Judiciário - Área/Especialidade Engenharia
Elétrica - Bacharelado em Engenharia Elétrica, em
Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério
da Educação e Cultura.
Analista Judiciário - Área/Especialidade Fiscal de
Arrecadação - Bacharelado em Direito e/ou em Ciências
Contábeis, em Instituição de Ensino Superior reconhecida
pelo Ministério da Educação e Cultura.
Analista Judiciário - Área/Especialidade Medicina
Psiquiátrica - Diploma devidamente registrado de Curso
Superior em Medicina, em Instituição de Ensino Superior
reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura,
acrescido de Residência Médica em Psiquiatria, ou título de
Pós-Graduação em Psiquiatria de no mínimo 360 horas,
fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecido
pelo Ministério da Educação e Cultura e registro no órgão
de classe específico.
Analista Judiciário - Área/Especialidade Pedagogia -
Bacharelado em Pedagogia, em Instituição de Ensino
Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e
Cultura.
Analista Judiciário - Área/Especialidade Psicologia -
Curso de Psicologia, em Instituição de Ensino Superior
reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.
Analista Judiciário - Área/Especialidade Taquigrafia -
Qualquer Curso de Nível Superior em Instituição de
Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação
e Cultura.
42
43. Oficial de Justiça Avaliador - Bacharelado em Direito,
em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo
Ministério da Educação e Cultura. (grifos nossos)
(...)
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS
CARGOS
Analista Judiciário - Área/Especialidade Taquigrafia:
Executar atividades de nível superior relacionadas
com registro, tradução e revisão de notas
taquigráficas11. (negritos nossos).
Ainda como fundamento para nossa insatisfação no campo fático, apontamos que o cargo de
Assistente Técnico de Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, com o uso do
sistema de gravação digital hoje utilizado, pode ser enquadrado na Nova Classificação Brasileira
de Ocupações, revisada por trabalhos conduzidos no âmbito da Comissão Nacional de
Classificação, sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que, em articulação
com o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que reviu a classificação das
ocupações brasileiras tendo em vista sua compatibilização com a classificação internacional de
ocupações (CIUO 88), definida pela Organização Internacional do Trabalho e, depois de dividir as
ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias ocupacionais – também
denominadas grupos de base –, cada uma delas correspondente a um conjunto de ocupações
similares que integram um domínio de trabalho mais amplo do que aquele da ocupação, assim se
pronunciou quanto ao Taquígrafo:
Na família ocupacional dos Técnicos em secretariado, taquígrafos
e estenotipistas (FO 3515), vale destacar que a nova
denominação do Estenógrafo, consagrada pelo mercado, na
verdade desdobra-se em duas ocupações: o Taquígrafo,
que procede manualmente às atividades de registro,
11
Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Edital nº 002/2009, de 23 jan. 2009. Concurso Público destinado ao provimento de vagas e
formação de cadastro de reserva de cargos de nível superior e de nível médio, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do estado do
Pará. Disponível em: <www.tj.pa.gov.br/concursosPublicos/2009/errata_edital_002_2009.pdf>. Acesso em: 20 set. 2009.
43
44. tanto no setor público quanto privado (depoimentos,
discursos, etc.); e o Estenotipista, cujas atividades
refletem o avanço tecnológico na área de
comunicações, já que faz uso do computador no
exercício de suas funções, possibilitando o registro dos
fatos em tempo presente (close caption, mensagens para
deficientes auditivos na televisão, atividades que necessitem
de legendas)12. (negritos nossos).
Dessa forma, podemos observar que, se não são exatamente iguais, as atribuições nossas guardam
correspondência com as atribuições dessas ocupações, havendo ainda o benefício de que, aqui no
TCE/PE, esses profissionais, além de adequar o trabalho às normas estabelecidas para a área de
Taquigrafia, também efetuam uma revisão do apanhado taquigráfico confrontando os
elementos constantes dos autos e a legislação pertinente para elaboração das notas
taquigráficas, como preceitua a Lei Estadual nº 12.595, de 04 de junho de 2004.
DO PLEITO:
Diante de tudo o que foi exposto, nós, Assistentes Técnicos de Plenário, vemos a necessidade
urgente de que sejam tomadas medidas, algumas de ordem geral, para todos os cargos, outras
específicas para o nosso cargo, quais sejam:
• De ordem geral:
12
NOZOE, Nelson Hideiki; BIANCHI, Ana Maria e RONDET. Ana Cristina Ablas. A nova Classificação Brasileira de Ocupações:
anotações de uma pesquisa empírica. São Paulo em Perspectiva, 17(3-4): 234-246, 2003. Disponível em: <www.mtecbo.gov.br/>. Acesso
em: 20 set. 2009.
44
45. 6) Reestruturação do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, em que se tenha um cargo com uma denominação única, tabela de
vencimento única e áreas de atuação distintas;
7) Quanto à denominação, baseados em um grande número de Tribunais que já adotaram
a nomenclatura ANALISTA, para o nosso cargo a sugestão seria ANALISTA DE
CONTAS PÚBLICAS – ÁREA DE JULGAMENTO;
8) Diminuição do prazo máximo do interstício de 36 para 24 meses, quando da
progressão na carreira do servidor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
9) Implantação de Adicional de Insalubridade para aqueles que fazem as transcrições das
sessões ou que revisem os textos transcritos via sistema digital de gravação das sessões
do TCE;
10) Implantação do Auxílio-saúde;
11) Aproveitamento de cursos de especialização/pesquisas, mestrado e doutorado, que
tenham relação com a atividade desempenhada pelo Tribunal de Contas, com o
acréscimo de, respectivamente, 10%, 15% e 20% no vencimento do servidor;
12) Revisão nos enquadramentos das faixas salariais dos aposentados, relativa aos planos
de cargos, carreira e vencimentos dos anos de 1996 e 2004.
13) Enquadramento salarial através de cargo único – tabela anexa.
14) Concurso público para as vagas existentes e acréscimo de 5 vagas por motivo de
desvios de funções de funcionários decorrentes de doenças profissionais.
• De ordem específica do Cargo de Assistente Técnico de Plenário:
1) Aumento no quantitativo de ocupantes do cargo de Assistente Técnico de Plenário
para desempenhar as atribuições efetivas do cargo;
2) Quanto à nossa área de atuação, que é atrelada ao julgamento dos processos, a sugestão
seria ÁREA DE JULGAMENTO;
3) Estudo por Médicos e Engenheiros especializados em Segurança e Higiene no
Trabalho, a fim de caracterizar a atividade como insalubre, com o fito de Pagamento
do Adicional de Insalubridade.
45
46. Com relação à tabela de vencimento, acordamos que, por estarmos propondo cargo único com
vencimento igual para todos, seria importante levarmos em conta a tabela referente à Lei Estadual
nº 13.442/2008, mês de Jan/2010, a qual encontra-se anexa.
Observamos que, na atual estrutura de faixas de vencimento, o nosso cargo não
apresenta ocupantes desde a faixa inicial, a D1, até a D5, o que, para efeito de
enquadramento, teríamos faixas de vencimento com cargos ocupados a partir da
D6, correspondente ao valor de R$ 6.138,50.
Por outro lado, o cargo de maior remuneração, o Auditor das Contas Públicas,
apresenta a faixa de vencimento inicial A1 ocupada, com o vencimento de
R$ 6.733,33, o mesmo não ocorrendo com o cargo de Técnico de Auditoria das
Contas Públicas, que não contempla servidores ocupando as suas duas primeiras
faixas de vencimento, B1 e B2, mas sim a partir da B3, que tem o valor, em
Jan/2010, de R$ 6.552,64.
Também, diante das perspectivas de atendimento dos pleitos dos Auditores das
Contas Públicas de suprimir e acrescentar faixas salariais, bem como de transportar
os mesmos valores para os Técnicos, nos deixa numa situação bastante confortável no que
tange à possibilidade legal de enquadramento, inclusive, podendo fazer correção, em parte, de uma
injustiça histórica, no que pertine ao vencimento do nosso cargo, quando comparado ao do
Técnico de Auditoria das Contas Públicas, conforme já abordamos acima e demonstramos nas
tabelas anexas.
Dessa forma, a despeito de sabermos que essa não é a lógica adotada na Administração Pública
atual, que tem tomado como esteio para tabela de vencimento o nível de escolaridade exigido para
o cargo, e não a atividade desempenhada por ele, para efeito de enquadramento, e para que se possa
fazer correção, em parte, de um erro histórico, pleiteamos que seja tomada como base a Tabela da
Lei Estadual nº 13.442/2008, mês de Jan/2010, e que a atual faixa de vencimento D6 do nosso
cargo seja enquadrada tal qual a atual A1 do cargo de Auditor das Contas Públicas.
Ressaltamos que a proposta ora apresentada encontra similaridade com a promovida por vários
órgãos públicos, a exemplo do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Justiça do Pará, pois,
o primeiro, apresenta uma estrutura de carreira bastante semelhante com a que ora pleiteamos,
havendo diferenças quanto ao fundamento da tabela de vencimento, haja vista o TCU levar em
conta a quantidade de horas trabalhadas, ou seja, se todos são de nível superior e trabalham 30
46
47. (trinta) horas semanais, não importará a especialidade ou a atribuição desenvolvida pelo cargo,
ambos receberão o mesmo vencimento, conforme se depreende da leitura da Lei nº 11.950, de 17
de junho de 2009 e da Resolução TCU 227, de 24 de junho de 2009.
No que tange ao Tribunal de Justiça do Pará, acima citamos o edital de concurso público, ano de
2009, e podemos perceber que este, além de respeitar o nível de escolaridade exigido para
provimento dos cargos (o superior) quando da estrutura de suas carreiras com a consequente tabela
de vencimento única para todos os cargos, traz as atribuições do Taquígrafo perfeitamente
enquadradas às atuais do Assistente Técnico de Plenário do TCE/PE.
Recife, 17 de maio de 2010
Nesses termos,
Atenciosamente,
Patrício Henrique Barbosa
Mat.
47
48. Veruscka Santos Gusmão
Mat. 0065
Wanderluce Melo da Silveira Farias
Mat. 0201
ANEXO TABELA ATUAL - F.S. 2010
CARGOS: AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS, INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS,
ANALISTA DE SISTEMAS E AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DE
SAÚDE.
CLASSE: ÚNICA – PADRÃO: A
A1 6.733,33 A2 7.204,67 A3 7.708,99 A4 8.248,62 A5 8.826,03
A6 9.443,85 A7 10.199,36 A8 11.015,30 A9 11.896,53 A10 12.848,25
CARGOS: TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS, TÉCNICO DE
INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E PROGRAMADOR DE COMPUTADOR.
CLASSE: ÚNICA – PADRÃO: B
B1 5.723,33 B2 6.123,97 B3 6.552,64 B4 7.011,33 B5 7.502,12
48