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SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

PORTARIA Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006.

Inclui doenças na relação nacional de notificação compulsória, define doenças
de notificação imediata, relação dos resultados laboratoriais que devem ser
notificados pelos Laboratórios de Referência Nacional ou Regional e normas
para notificação de casos.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 36 do Decreto nº. 4.726, de 9 de junho de 2003 e, considerando
o disposto no Art. 4º da Portaria nº. 2.325, de 8 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Adotar a Lista Nacional de Doenças e Agravos de Notificação
Compulsória, constante do Anexo I desta Portaria, incluindo- se a notificação
de casos suspeitos ou confirmados de influenza humana por novo subtipo.

Art. 2º A ocorrência de agravo inusitado, caracterizado como a ocorrência de
casos ou óbitos de doença de origem desconhecida ou alteração no padrão
epidemiológico de doença conhecida, independente de constar na Lista
Nacional de Doenças e Agravos de Notificação Compulsória, everá também
ser notificada às autoridades sanitárias.

Art. 3º As doenças e agravos relacionados no Anexo II desta Portaria, para
todo território nacional, devem ser notificados, imediatamente, às Secretarias
Estaduais de Saúde, e estas deverão informar, também de forma imediata, à
Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS.
Parágrafo Único: A notificação imediata deverá ser realizada por um dos
seguintes meios de comunicação:
I.: Serviço de notificação eletrônica de emergências epidemiológicas (e-
notifica), por meio de mensagem de correio eletrônico enviada ao endereço
notifica@saude.gov.br ou, diretamente pelo sítio eletrônico da Secretaria de
Vigilância em Saúde, no endereço www.saude.gov.br/svs;
II. Serviço telefônico de notificação de emergências epidemiológicas, 24 horas
(Disque-Notifica) por meio de ligação para o número nacional que será
divulgado pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS, sendo este
serviço destinado aos profissionais de saúde cujo Município ou Estado não
possuam serviço telefônico em regime de plantão para recebimento das
notificações imediatas.

Art. 4º Os agravos de notificação imediata, constantes do Anexo II desta
Portaria, devem ser notificados em, no máximo, 24 horas a partir do momento
da suspeita inicial.
Parágrafo único. A notificação imediata não substitui a necessidade de
registro posterior das notificações em conformidade com o fluxo, a
periodicidade e os instrumentos utilizados pelo Sistema de Informação de
Agravos de Notificação - SINAN.

Art. 5º Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os
responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de



                                                                             1
saúde e ensino, em conformidade com a Lei nº. 6259 de 30 de outubro de
1975, são obrigados a comunicar aos gestores do Sistema Único de Saúde -
SUS a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas
nos anexo I, II e III desta Portaria.
Parágrafo único. O não cumprimento desta obrigatoriedade será comunicado
aos conselhos de entidades de Classe e ao Ministério Público para que sejam
tomadas as medidas cabíveis.

Art. 6º. Os resultados dos exames laboratoriais das doenças de notificação
imediata relacionadas no Anexo III desta Portaria devem ser notificados, pelos
laboratórios de referência nacional, regional e laboratórios centrais de saúde
pública de cada Unidade Federada, concomitantemente às Secretarias
Estaduais de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e a SVS/MS, conforme
estabelecido no Art. 3º desta Portaria.

Art. 7.º A definição de caso para cada doença relacionada no Anexo I desta
Portaria, obedecerá à padronização definida pela SVS/MS.

Art. 8º É vedada a exclusão de doenças e agravos componentes da Lista
Nacional de Doenças de Notificação Compulsória pelos gestores municipais e
estaduais do SUS.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Portaria nº. 33/SVS, de 14 de julho de 2005, publicada
no DOU nº. 135, Seção 1, pág. 111, de 15 de julho de 2005.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

ANEXO I
Lista Nacional de Doenças e Agravos de Notificação Compulsória
I. Botulismo
II. Carbúnculo ou Antraz
III. Cólera
IV. Coqueluche
V. Dengue
VI. Difteria
VII. Doença de Creutzfeldt - Jacob
VIII. Doenças de Chagas (casos agudos)
IX. Doença Meningocócica e outras Meningites
X.Esquistossomose (em área não endêmica)
XI. Eventos Adversos Pós-Vacinação
XII.Febre Amarela
XIII. Febre do Nilo Ocidental
XIV. Febre Maculosa
XV. Febre Tifóide
XVI. Hanseníase
XVII. Hantavirose
XVIII. Hepatites Virais
XIX. Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV em gestantes e
crianças expostas ao risco de transmissão vertical



                                                                            2
XX. Influenza humana por novo subtipo (pandêmico)
XXI. Leishmaniose Tegumentar Americana
XXII. Leishmaniose Visceral
XXIII.Leptospirose
XXIV. Malária
XXV. Meningite por Haemophilus influenzae
XXVI. Peste
XXVII.Poliomielite
XXVIII.Paralisia Flácida Aguda
XXIX.Raiva Humana
XXX.Rubéola
XXXI.Síndrome da Rubéola Congênita
XXXII. Sarampo
XXXIII. Sífilis Congênita
XXXIV. Sífilis em gestante
XXXV. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS
XXXVI. Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda
XXXVII. Síndrome Respiratória Aguda Grave
XXXVIII. Tétano
XXXIX. Tularemia
XL. Tuberculose
XLI. Varíola

ANEXO II
Doenças e Agravos de notificação imediata

I. Caso suspeito ou confirmado de:
a) Botulismo
b) Carbúnculo ou Antraz
c) Cólera
d) Febre Amarela
e) Febre do Nilo Ocidental
f) Hantaviroses
g) Influenza humana por novo subtipo (pandêmico)
h) Peste
i) Poliomielite
j) Raiva Humana
l) Sarampo, em indivíduo com história de viagem ao exterior nos últimos 30
(trinta) dias ou de contato, no mesmo período, com alguém que viajou ao
exterior m) Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda
n) Síndrome Respiratória Aguda Grave
o) Varíola
p) Tularemia

II. Caso confirmado de:
a) Tétano Neonatal

III. Surto ou agregação de casos ou de óbitos por:
a) Agravos inusitados
b) Difteria



                                                                        3
c) Doença de Chagas Aguda
d) Doença Meningocócica
e) Influenza Humana

IV. Epizootias e/ou morte de animais que podem preceder a ocorrência de
doenças em humanos:
a) Epizootias em primatas não humanos
b) Outras epizootias de importância epidemiológica

ANEXO III
Resultados laboratoriais devem ser notificados de forma imediata
pelos Laboratórios de Saúde Pública dos Estados (LACEN) e
Laboratórios de Referência Nacional ou Regional

I. Resultado de amostra individual por:
a) Botulismo
b) Carbúnculo ou Antraz
c) Cólera
d) Febre Amarela
e) Febre do Nilo Ocidental
f) Hantavirose
g) Influenza humana por novo subtipo (pandêmico)
h) Peste
i) Poliomielite
j) Raiva Humana
l) Sarampo
m) Síndrome Respiratória Aguda Grave
n) Varíola
o) Tularemia

II. Resultado de amostras procedentes de investigação de surtos:
a) Agravos inusitados
b) Doença de Chagas Aguda
c) Difteria
d) Doença Meningocócica
e) Influenza Humana




                                                                     4

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Portaria n. 5 notificação compulsória

  • 1. SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PORTARIA Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006. Inclui doenças na relação nacional de notificação compulsória, define doenças de notificação imediata, relação dos resultados laboratoriais que devem ser notificados pelos Laboratórios de Referência Nacional ou Regional e normas para notificação de casos. O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36 do Decreto nº. 4.726, de 9 de junho de 2003 e, considerando o disposto no Art. 4º da Portaria nº. 2.325, de 8 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º Adotar a Lista Nacional de Doenças e Agravos de Notificação Compulsória, constante do Anexo I desta Portaria, incluindo- se a notificação de casos suspeitos ou confirmados de influenza humana por novo subtipo. Art. 2º A ocorrência de agravo inusitado, caracterizado como a ocorrência de casos ou óbitos de doença de origem desconhecida ou alteração no padrão epidemiológico de doença conhecida, independente de constar na Lista Nacional de Doenças e Agravos de Notificação Compulsória, everá também ser notificada às autoridades sanitárias. Art. 3º As doenças e agravos relacionados no Anexo II desta Portaria, para todo território nacional, devem ser notificados, imediatamente, às Secretarias Estaduais de Saúde, e estas deverão informar, também de forma imediata, à Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS. Parágrafo Único: A notificação imediata deverá ser realizada por um dos seguintes meios de comunicação: I.: Serviço de notificação eletrônica de emergências epidemiológicas (e- notifica), por meio de mensagem de correio eletrônico enviada ao endereço notifica@saude.gov.br ou, diretamente pelo sítio eletrônico da Secretaria de Vigilância em Saúde, no endereço www.saude.gov.br/svs; II. Serviço telefônico de notificação de emergências epidemiológicas, 24 horas (Disque-Notifica) por meio de ligação para o número nacional que será divulgado pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS, sendo este serviço destinado aos profissionais de saúde cujo Município ou Estado não possuam serviço telefônico em regime de plantão para recebimento das notificações imediatas. Art. 4º Os agravos de notificação imediata, constantes do Anexo II desta Portaria, devem ser notificados em, no máximo, 24 horas a partir do momento da suspeita inicial. Parágrafo único. A notificação imediata não substitui a necessidade de registro posterior das notificações em conformidade com o fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN. Art. 5º Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de 1
  • 2. saúde e ensino, em conformidade com a Lei nº. 6259 de 30 de outubro de 1975, são obrigados a comunicar aos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas nos anexo I, II e III desta Portaria. Parágrafo único. O não cumprimento desta obrigatoriedade será comunicado aos conselhos de entidades de Classe e ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Art. 6º. Os resultados dos exames laboratoriais das doenças de notificação imediata relacionadas no Anexo III desta Portaria devem ser notificados, pelos laboratórios de referência nacional, regional e laboratórios centrais de saúde pública de cada Unidade Federada, concomitantemente às Secretarias Estaduais de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e a SVS/MS, conforme estabelecido no Art. 3º desta Portaria. Art. 7.º A definição de caso para cada doença relacionada no Anexo I desta Portaria, obedecerá à padronização definida pela SVS/MS. Art. 8º É vedada a exclusão de doenças e agravos componentes da Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória pelos gestores municipais e estaduais do SUS. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Fica revogada a Portaria nº. 33/SVS, de 14 de julho de 2005, publicada no DOU nº. 135, Seção 1, pág. 111, de 15 de julho de 2005. JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR ANEXO I Lista Nacional de Doenças e Agravos de Notificação Compulsória I. Botulismo II. Carbúnculo ou Antraz III. Cólera IV. Coqueluche V. Dengue VI. Difteria VII. Doença de Creutzfeldt - Jacob VIII. Doenças de Chagas (casos agudos) IX. Doença Meningocócica e outras Meningites X.Esquistossomose (em área não endêmica) XI. Eventos Adversos Pós-Vacinação XII.Febre Amarela XIII. Febre do Nilo Ocidental XIV. Febre Maculosa XV. Febre Tifóide XVI. Hanseníase XVII. Hantavirose XVIII. Hepatites Virais XIX. Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical 2
  • 3. XX. Influenza humana por novo subtipo (pandêmico) XXI. Leishmaniose Tegumentar Americana XXII. Leishmaniose Visceral XXIII.Leptospirose XXIV. Malária XXV. Meningite por Haemophilus influenzae XXVI. Peste XXVII.Poliomielite XXVIII.Paralisia Flácida Aguda XXIX.Raiva Humana XXX.Rubéola XXXI.Síndrome da Rubéola Congênita XXXII. Sarampo XXXIII. Sífilis Congênita XXXIV. Sífilis em gestante XXXV. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS XXXVI. Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda XXXVII. Síndrome Respiratória Aguda Grave XXXVIII. Tétano XXXIX. Tularemia XL. Tuberculose XLI. Varíola ANEXO II Doenças e Agravos de notificação imediata I. Caso suspeito ou confirmado de: a) Botulismo b) Carbúnculo ou Antraz c) Cólera d) Febre Amarela e) Febre do Nilo Ocidental f) Hantaviroses g) Influenza humana por novo subtipo (pandêmico) h) Peste i) Poliomielite j) Raiva Humana l) Sarampo, em indivíduo com história de viagem ao exterior nos últimos 30 (trinta) dias ou de contato, no mesmo período, com alguém que viajou ao exterior m) Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda n) Síndrome Respiratória Aguda Grave o) Varíola p) Tularemia II. Caso confirmado de: a) Tétano Neonatal III. Surto ou agregação de casos ou de óbitos por: a) Agravos inusitados b) Difteria 3
  • 4. c) Doença de Chagas Aguda d) Doença Meningocócica e) Influenza Humana IV. Epizootias e/ou morte de animais que podem preceder a ocorrência de doenças em humanos: a) Epizootias em primatas não humanos b) Outras epizootias de importância epidemiológica ANEXO III Resultados laboratoriais devem ser notificados de forma imediata pelos Laboratórios de Saúde Pública dos Estados (LACEN) e Laboratórios de Referência Nacional ou Regional I. Resultado de amostra individual por: a) Botulismo b) Carbúnculo ou Antraz c) Cólera d) Febre Amarela e) Febre do Nilo Ocidental f) Hantavirose g) Influenza humana por novo subtipo (pandêmico) h) Peste i) Poliomielite j) Raiva Humana l) Sarampo m) Síndrome Respiratória Aguda Grave n) Varíola o) Tularemia II. Resultado de amostras procedentes de investigação de surtos: a) Agravos inusitados b) Doença de Chagas Aguda c) Difteria d) Doença Meningocócica e) Influenza Humana 4