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Parecer 
RESPONSABILIDADE CIVIL; GRAVIDEZ INDESEJADA PELA 
INGESTÃO DO ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR; CONTRACEPTIVOS 
INSERIDOS INDEVIDAMENTE NO MERCADO DE CONSUMO; RELAÇÃO 
CONSUMERISTA ENTRE O CONSUMIDOR E A FABRICANTE; 
Relatório 
Trata-se o expediente de uma consulta indagando quais as falhas do 
laboratório; e quais são os direitos a que faz jus o consumidor. 
Estudada a matéria, passo a opinar. 
Fundamentação 
Diante do principio da Vulnerabilidade, onde o consumidor é hipossuficiente na 
relação consumerista, não possuindo condição de perceber que o medicamento estava 
adulterado, é dever do laboratório ao perceber o erro, comunicar às autoridades e aos 
consumidores sobre o possível erro, de forma a impedir que o produto seja 
consumido, impedindo no presente caso uma gravidez indesejada, conforme o artigo 
10, parágrafo primeiro do CDC em verbis: 
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução 
no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá 
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, 
mediante anúncios publicitários. 
Sendo que a periculosidade neste caso, seria de uma gravidez indesejada, em que 
pese o nascimento de um filho não poder significar jamais tristeza e infortúnio, sendo 
que o produto defeituoso é um anticoncepcional, cuja finalidade é proporcionar à 
mulher uma escolha quanto ao momento de ter filho, assim frustrando tal escolha. 
Verifica-se que a empresa não mantinha o controle necessário em pelo menos 
dois aspectos essenciais de sua atividade produtiva, quais sejam: sobre o transporte dos 
resíduos; e sobre a incineração dos resíduos. E isso acontecia no mesmo instante em que 
a empresa se dedicava a manufaturar produto com potencialidade extremamente lesiva 
aos consumidores.
Não podendo por tanto, dar garantia dos produtos e serviços com padrões 
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme artigo 4°, 
inciso II, alínea “d”, do CDC. 
Nesse contexto, há que se preservar a proteção ao consumidor, de modo a 
garantir o devido ressarcimento pelos prejuízos experimentados pela ocorrência da 
gravidez não desejada em razão de defeito apresentado pelo produto fabricado pela 
empresa fornecedora, de forma que, com a inversão do ônus da prova, caberá à 
fornecedora do contraceptivo o ônus de comprovar a ausência de nexo de causalidade 
ou, ao menos, a não ocorrência de defeito do produto ou outra excludente de 
responsabilidade. 
Fica o Fabricante, responsável pela reparação dos danos causados conforme 
Artigo 12 do CDC em verbis: 
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o 
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação 
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, 
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento 
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua 
utilização e riscos. 
Conclusão 
Pelo exposto, respondendo a cada um dos questionamentos formulados na 
consulta, opino no sentido de que o consumidor tem direito de ser indenizado 
civilmente por dano material e moral, diante da relação de consumo criada quando o 
consumidor comprou o medicamento na farmácia e ainda podendo requerer uma pensão 
mensal ao recém nascido, pois a gravidez indesejada acarretou ao consumidor uma série 
de despesas e um futuro incerto para essa criança que terá de ser criada até no mínimo 
21 anos de idade, no caso do nascimento do bebê. 
É o parecer. 
Ipatinga, 20 de Outubro de 2013. 
Rildo Sampaio Silva

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Parecer

  • 1. Parecer RESPONSABILIDADE CIVIL; GRAVIDEZ INDESEJADA PELA INGESTÃO DO ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR; CONTRACEPTIVOS INSERIDOS INDEVIDAMENTE NO MERCADO DE CONSUMO; RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE O CONSUMIDOR E A FABRICANTE; Relatório Trata-se o expediente de uma consulta indagando quais as falhas do laboratório; e quais são os direitos a que faz jus o consumidor. Estudada a matéria, passo a opinar. Fundamentação Diante do principio da Vulnerabilidade, onde o consumidor é hipossuficiente na relação consumerista, não possuindo condição de perceber que o medicamento estava adulterado, é dever do laboratório ao perceber o erro, comunicar às autoridades e aos consumidores sobre o possível erro, de forma a impedir que o produto seja consumido, impedindo no presente caso uma gravidez indesejada, conforme o artigo 10, parágrafo primeiro do CDC em verbis: § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. Sendo que a periculosidade neste caso, seria de uma gravidez indesejada, em que pese o nascimento de um filho não poder significar jamais tristeza e infortúnio, sendo que o produto defeituoso é um anticoncepcional, cuja finalidade é proporcionar à mulher uma escolha quanto ao momento de ter filho, assim frustrando tal escolha. Verifica-se que a empresa não mantinha o controle necessário em pelo menos dois aspectos essenciais de sua atividade produtiva, quais sejam: sobre o transporte dos resíduos; e sobre a incineração dos resíduos. E isso acontecia no mesmo instante em que a empresa se dedicava a manufaturar produto com potencialidade extremamente lesiva aos consumidores.
  • 2. Não podendo por tanto, dar garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme artigo 4°, inciso II, alínea “d”, do CDC. Nesse contexto, há que se preservar a proteção ao consumidor, de modo a garantir o devido ressarcimento pelos prejuízos experimentados pela ocorrência da gravidez não desejada em razão de defeito apresentado pelo produto fabricado pela empresa fornecedora, de forma que, com a inversão do ônus da prova, caberá à fornecedora do contraceptivo o ônus de comprovar a ausência de nexo de causalidade ou, ao menos, a não ocorrência de defeito do produto ou outra excludente de responsabilidade. Fica o Fabricante, responsável pela reparação dos danos causados conforme Artigo 12 do CDC em verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Conclusão Pelo exposto, respondendo a cada um dos questionamentos formulados na consulta, opino no sentido de que o consumidor tem direito de ser indenizado civilmente por dano material e moral, diante da relação de consumo criada quando o consumidor comprou o medicamento na farmácia e ainda podendo requerer uma pensão mensal ao recém nascido, pois a gravidez indesejada acarretou ao consumidor uma série de despesas e um futuro incerto para essa criança que terá de ser criada até no mínimo 21 anos de idade, no caso do nascimento do bebê. É o parecer. Ipatinga, 20 de Outubro de 2013. Rildo Sampaio Silva