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REVOGADA pela PORTARIA n.º 11, de 17 de setembro de 1990, publicada no DOU de 20/09/90
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHOR
PORTARIA N.° 6, DE 12 DE JUNHO DE 1990
(DOU de 13/06/90 – Seção 1 – Pág. 11.328)
“Altera a Norma Regulamentadora – NR – 4, dando
nova redação aos itens 4.4 e 4.7 e revoga a NR-27.”
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHADOR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de
junho de 1978, considerando as disposições da Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o
Capítulo V - Título II, da Consolidações das Leis do Trabalho.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o item 4.4. da Norma Regulamentadora NR-4, aprovada pela
Portaria n.º 3214, de 08 de junho de 1978 e modificada pelas Portarias n.º 33, de 27/10/83 e n.º 34, de
11/12/87 que passa a vigorar com a seguinte redação:
4.4. - Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser
integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança e Trabalho, Técnico de Segurança do
Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II anexo.
4.4.1 - Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do trabalho, deverão exigir dos profissionais que
os integram, comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
a) Engenheiros de Segurança e Medicina do Trabalho: Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado
de conclusão de curso de Especialização em Engenharia e Segurança do Trabalho, em nível de pós-
graduação;
b) Médico do Trabalho: Médico portador de certificado de conclusão de curso de Especialização em
Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de Certificado de Residência Médica
em área de concentração em Saúde do Trabalhador, reconhecida pela Comissão Nacional de
Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidade ou Faculdade
que mantenha curso de graduação em Medicina;
c) Enfermeiro do Trabalho: Enfermeiro portador de Certificado de Conclusão de Curso de
Especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por
Universidade ou Faculdade que mantenha curso de graduação em Enfermagem;
d) Auxiliar dê Enfermagem do Trabalho: Auxiliar de Enfermagem ou Técnico de Enfermagem portador
de Certificado de Curso de Qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, ministrado por
Instituições Especializadas reconhecidas e autorizadas pelo Ministério da Educação;
e) Técnico de Segurança do Trabalho: portador de Certificado de Conclusão de Curso de Técnico de
Segurança do Trabalho, ministrado pelo Ministério da Educação.
4.4.2 - Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão ser empregados da Empresa, salvo nos casos previstos nos itens 4.14 e
4.15.
Art. 2º - Fica alterado o item 4.7 da Norma Regulamentadora - NR4 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
4.7 - Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser
chefiados por profissionais qualificados, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta
Norma Regulamentadora, com a modificação estabelecida no art. 1º da Presente Portaria.
Art. 3º - Fica revogada à Norma Regulamentadora - NR27 - registro dos profissionais da
área de Segurança e Saúde dos Trabalhadores, com a redação dada pela Portaria n.º 25, de 27/06/89.
Art. 4º - Os mesmos requisitos de qualificação profissional mencionados no subitem 4.4.1
da NR4, na forma dada pelo artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º - Os profissionais registrados no Ministério do Trabalho ou nos respectivos
Conselhos Profissionais nos termos da Portaria n.º 25, de 27/06/89, terão assegurados seus direitos
relacionados com respectivos registros.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrários.
RENÊ MENDES

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  • 1. REVOGADA pela PORTARIA n.º 11, de 17 de setembro de 1990, publicada no DOU de 20/09/90 MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHOR PORTARIA N.° 6, DE 12 DE JUNHO DE 1990 (DOU de 13/06/90 – Seção 1 – Pág. 11.328) “Altera a Norma Regulamentadora – NR – 4, dando nova redação aos itens 4.4 e 4.7 e revoga a NR-27.” O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando as disposições da Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V - Título II, da Consolidações das Leis do Trabalho. RESOLVE: Art. 1º - Fica alterado o item 4.4. da Norma Regulamentadora NR-4, aprovada pela Portaria n.º 3214, de 08 de junho de 1978 e modificada pelas Portarias n.º 33, de 27/10/83 e n.º 34, de 11/12/87 que passa a vigorar com a seguinte redação: 4.4. - Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança e Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II anexo. 4.4.1 - Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do trabalho, deverão exigir dos profissionais que os integram, comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: a) Engenheiros de Segurança e Medicina do Trabalho: Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de Especialização em Engenharia e Segurança do Trabalho, em nível de pós- graduação; b) Médico do Trabalho: Médico portador de certificado de conclusão de curso de Especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de Certificado de Residência Médica em área de concentração em Saúde do Trabalhador, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidade ou Faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina; c) Enfermeiro do Trabalho: Enfermeiro portador de Certificado de Conclusão de Curso de Especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por Universidade ou Faculdade que mantenha curso de graduação em Enfermagem; d) Auxiliar dê Enfermagem do Trabalho: Auxiliar de Enfermagem ou Técnico de Enfermagem portador de Certificado de Curso de Qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, ministrado por Instituições Especializadas reconhecidas e autorizadas pelo Ministério da Educação; e) Técnico de Segurança do Trabalho: portador de Certificado de Conclusão de Curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado pelo Ministério da Educação. 4.4.2 - Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da Empresa, salvo nos casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. Art. 2º - Fica alterado o item 4.7 da Norma Regulamentadora - NR4 que passa a vigorar com a seguinte redação: 4.7 - Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissionais qualificados, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma Regulamentadora, com a modificação estabelecida no art. 1º da Presente Portaria. Art. 3º - Fica revogada à Norma Regulamentadora - NR27 - registro dos profissionais da área de Segurança e Saúde dos Trabalhadores, com a redação dada pela Portaria n.º 25, de 27/06/89.
  • 2. Art. 4º - Os mesmos requisitos de qualificação profissional mencionados no subitem 4.4.1 da NR4, na forma dada pelo artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 5º - Os profissionais registrados no Ministério do Trabalho ou nos respectivos Conselhos Profissionais nos termos da Portaria n.º 25, de 27/06/89, terão assegurados seus direitos relacionados com respectivos registros. Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. RENÊ MENDES