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Alteração e Consolidação de Sociedade Limitada.
CALADI TRADING BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E LOGISTICA LTDA
1. RADOSLAV JOVANOVIC, Holandês, natural de Pazarnica, divorciado, nascido em
26/10/1935, empresário, C.P.F. n. º 838.748.605-15, portador do Passaporte nº
Z01002374, carteira de Identidade Estrangeiro RNE nº V3934797-C, residente e
domiciliado na Rua Gamboa de Cima nº. 30, Edf. Estrela da Gamboa, Apto. 02, bairro
Dois de Julho, CEP 40.060-008 Salvador – BA;
2. MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO, brasileiro, natural de Irecê – BA, maior,
nascido em 14/06/1960, casado em regime de comunhão parcial de bens, empresário,
portador da Carteira de Identidade nº 01.551.479-00 SSP – BA., CPF 181.006.945-91,
residente e domiciliado na Rua Gamboa de Cima nº. 30, Edf. Estrela da Gamboa, Apto.
02, bairro Dois de Julho, CEP 40.060-008 Salvador – BA;
Únicos sócios componentes da sociedade empresária limitada denominada “CALADI
TRADING BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E LOGISTICA LTDA, situada
e domiciliada na Avenida Tancredo Neves, nº 1485, Edf. Esplanada Trade, Sala 507,
Bairro Caminho das Arvores, CEP n.º 41.820-021, Salvador-Ba, com contrato social
arquivado na Junta Comercial do Estado da Bahia sob nº 29.202.540.311 em
18/12/2002, inscrita no CNPJ nº 05.459.546/0001-29, resolvem em comum acordo
alterar e consolidar o contrato social nos termos das clausulas seguintes:
Clausula Primeira – Seu objetivo social passar a ser:
- Organização Logística do Transporte de Carga - Cnae – 52.50-8/04.
- Consultoria a Empresas em Comércio Exterior - Cnae – 70.20-4/00.
- Representantes Comerciais e Agentes do Comércio de Mercadorias em Geral -
Cnae – 46.19-2/00.
- Comércio Atacadista de Pescados e Frutos do Mar - Cnae – 46.34-6/03.
- Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral, com Atividade de
Fracionamento e Acondicionamento Associada - Cnae – 46.39-7/02.
- Comércio Atacadista de Madeiras e Produtos Derivados - Cnae – 46.71-1/00.
- Comércio Atacadista de Componentes Eletrônicos e Equipamentos de Telefonia e
Comunicação - Cnae – 46.52-4/00.
Continua........
2
Clausula Segunda - O sócio MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO, que possuía
7.500 (sete mil e quinhentas) quotas de R$ 1.00 (um real) cada, no total de R$
7.500,00, (sete mil e quinhentos reais), cede e transfere parte de suas quotas no
total de 7.350 (sete mil, trezentos e cinqüenta) quotas de R$ 1.00 (hum real) cada, no
total de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinqüenta reais), para o sócio
remanescente na sociedade o Srº RADOSLAV JOVANOVIC, dando plena razão e
irrevogável quitação de suas quotas.
Clausula Terceira - O capital social que é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fica
alterado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em 50.000 (cinquenta mil)
quotas de R$ 1,00 (hum real) cada, sendo um aumento de R$ 35.000,00 (trinta mil
reais), totalmente subscrito e integralizado neste ato em moeda corrente do pais,
distribuído aos sócios da seguinte forma::
RADOSLAV JOVANOVIC 49.500 quotas R$ 49.500 (quarenta e nove mil
e quinhentos reais)
MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO 500 quotas R$ 500,00 (quinhentos reais)
Parágrafo Único: ª. A responsabilidade de cada sócio, é restrita ao valor de suas
quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital.
PARAGRAFO II – Os sócios não responderão subsidiariamente pelas obrigações
sociais, conforme estabelece o artigo 1.054 c/c o artigo 997, VIII do Código Civil, Lei
no
10.406/2002.
Continuação........
3
Procedida às alterações consolida-se o contrato social, com a seguinte redação:
1. RADOSLAV JOVANOVIC, Holandês, natural de Pazarnica, divorciado, nascido em
26/10/1935, empresário, C.P.F. n. º 838.748.605-15, portador do Passaporte nº
Z01002374, carteira de Identidade Estrangeiro RNE nº V3934797-C, residente e
domiciliado na Rua Gamboa de Cima nº. 30, Edf. Estrela da Gamboa, Apto. 02, bairro
Dois de Julho, CEP 40.060-008 Salvador – BA;
2. MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO, brasileiro, natural de Irecê – BA, maior,
nascido em 14/06/1960, casado em regime de comunhão parcial de bens, empresário,
portador da Carteira de Identidade nº 01.551.479-00 SSP – BA., CPF 181.006.945-91,
residente e domiciliado na Rua Gamboa de Cima nº. 30, Edf. Estrela da Gamboa, Apto.
02, bairro Dois de Julho, CEP 40.060-008 Salvador – BA;
Únicos sócios componentes da sociedade empresária limitada denominada “CALADI
TRADING BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E LOGISTICA LTDA, situada
e domiciliada na Avenida Tancredo Neves, nº 1485, Edf. Esplanada Trade, Sala 507,
Bairro Caminho das Arvores, CEP n.º 41.820-021, Salvador-Ba, com contrato social
arquivado na Junta Comercial do Estado da Bahia sob nº 29.202.540.311 em
18/12/2002, inscrita no CNPJ nº 05.459.546/0001-29, resolvem em comum acordo
alterar e consolidar o contrato social nos termos das clausulas seguintes:
Clausula Primeira – DA DENOMINAÇÃO SOCIAL:
A sociedade gira sob a denominação social de CALADI TRADING BRASIL
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E LOGISTICA LTDA.
Clausula Segunda – DA SEDE SOCIAL:
A sociedade com sede e domicílio na Avenida Tancredo Neves, nº 1485, Edf.
Esplanada Trade, Sala 507, Bairro Caminho das Arvores, CEP n.º 41.820-021,
Salvador-Ba.
PARAGRAFO ÚNICO – E facultado a sociedade a qualquer tempo, ao arbítrio
exclusivo de sua administração abrir, manter ou encerrar filiais e escritórios em
qualquer parte do território nacional, atribuindo-lhes capital autônomo, se
necessário, observada a legislação vigente sobre a matéria.
4
Continua........
Continuação........
Clausula Terceira – DO OBAJETIVO SOCIAL:
A sociedade tem como objetivo social a seguinte atividade:
- Organização Logística do Transporte de Carga - Cnae – 52.50-8/04.
- Consultoria a Empresas em Comércio Exterior - Cnae – 70.20-4/00.
- Representantes Comerciais e Agentes do Comércio de Mercadorias em Geral -
Cnae – 46.19-2/00.
- Comércio Atacadista de Pescados e Frutos do Mar - Cnae – 46.34-6/03.
- Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral, com Atividade de
Fracionamento e Acondicionamento Associada - Cnae – 46.39-7/02.
- Comércio Atacadista de Madeiras e Produtos Derivados - Cnae – 46.71-1/00.
- Comércio Atacadista de Componentes Eletrônicos e Equipamentos de Telefonia e
Comunicação - Cnae – 46.52-4/00.
Clausula Quarta – DO PRAZO DE DURAÇÃO:
A sociedade iniciou suas atividades em 18.12.2002 e seu prazo é por tempo
indeterminado, extinguindo-se por vontade unânime dos sócios e nos casos previstos
em lei.
Clausula Quinta – DO CAPITAL SOCIAL:
O Capital Social é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em 50.000
(cinquenta mil) quotas de valor nominal R$ 1,00 (hum real) cada já totalmente
sobrescritas e integralizadas em moeda corrente do País, fica distribuído aos sócios
da seguinte forma:
RADOSLAV JOVANOVIC 49.500 quotas R$ 49.500 (quarenta e nove mil
e quinhentos reais)
MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO 500 quotas R$ 500,00 (quinhentos reais)
PARAGRAFO I - A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas
todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social, conforme
preceitua o Artº 1.052 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002.
PARAGRAFO I
Os sócios não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais, conforme
estabelece o artigo 1.054 c/c o artigo 997. VIII, do código Civil, Lei nº
10.406/2002.
Continua........
5
Continuação........
Clausula Sexta – DA AMINISTRAÇÃO:
A administração da sociedade caberá ao sócio RADOSLAV JOVANOVIC com os
poderes e atribuições de representar ativa e passivamente a sociedade, em juízo ou
fora dele, podendo praticar todo e qualquer ato, sempre no interesse da sociedade,
sendo autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades
estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de Qualquer dos
quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem
autorização do outro sócio.
PARAGRAFO ÚNICO – O sócio fica dispensado de prestar caução em garantia do
fiel desempenho de suas funções.
Clausula Sétima – DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES SOCIAIS:
As deliberações sociais serão tomadas em reuniões de sócios, presidida e secretariada
pelos sócios presentes, que lavrarão uma Ata de reunião levada posteriormente a
registro em órgão competente, ficando a sociedade dispensada da manutenção e
lavratura de Livro de Ata;
PARAGRAFO I - A convocação para a reunião de sócios se dará por escrito, com
obtenção individual de ciência, dispensando-se as formalidades da publicação do
anúncio, conforme §, 6º, do Artº 1.072 da Lei nº 10.406/02.
PARAGRAFO I I - A reunião dos sócios instala-se com a presença, em primeira
convocação, de titulares de no mínimo 3/4 (três quartos) do capital social, e em segunda,
com qualquer numero;
PARAGRAFO I I I - Fica dispensada a reunião dos sócios quando estes decidirem por
escrito sobre as matérias objeto de deliberação, nos termos do § 3º, do artigo 1.072
da Lei nº 10.406/2002;
PARAGRAFO IV - A reunião dos sócios ocorrerá nos termos previstos em lei,
ordinariamente, nos quatro primeiros meses depois de findo o exercício social, de
acordo com o Artº 1.078 da Lei 10.406/2002 e extraordinariamente, sempre que os
interesses sociais exigirem o pronunciamento dos sócios, salvo se todos os sócios
estiverem presentes e decidirem por escrito a cerca da matéria em pauta;
PARAGRAFO V - Nas reuniões, o sócio poderá ser representado por outro sócio ou
por procurador devidamente constituído para este fim especifico;
Continua........
6
Continuação........
PARAGRAFO VI - Os sócios deliberarão em reuniões sobre as seguintes matérias,
ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do presente artigo.
I – A aprovação das contas da administração;
II – A designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III A destituição dos administradores;
IV – A modificação do contrato social;
V – A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de
liquidação;
VI – A nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VII – O pedido de concordata.
PARAGRAFO VII - As deliberações dos sócios serão tomadas, observando os quoruns
mínimos a seguir:
I – Pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos
previstos nos Incisos V e VI do Artº 1.071;
II – Pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos
previstos nos Incisos I, III, IV e VIII do Artº 1.071;
III – Pela maioria de votos dos presentes nos demais casos previstos na Lei ou no
contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Clausula Oitava – DA CESSÃO DE QUOTAS:
As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o
expresso consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de
condições e preço, direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda,
formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente
Clausula Nona – DO EXERCICIO SOCIAL:
O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro e ao
término de cada exercício, os administradores prestarão contas justificadas de sua
administração, elaborando as demonstrações financeiras exigidas legalmente.
Clausula Décima – DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS:
A sociedade deliberará em reunião dos sócios, devidamente convocada, a respeito da
distribuição dos resultados, desproporcional aos percentuais de participação do
quadro societário, segundo autoriza o artigo 1.007 da Le nº 10.406/2002.
Continua........
7
Continuação........
PARAGRO ÚNICO – Fica a sociedade autorizada a distribuir antecipadamente lucros
do exercício, com base em levantamento de balanço intermediário, observada a
reposição de lucros quando a distribuição afetar o capital social, conforme estabelece
o artigo nº 1.059 da Le nº 10.406/2002.
Clausula Décima Primeira – RETIRADA DE PRO-LABORE:
Pelo exercício da administração, os administradores terão direito a uma retirada
mensal a titulo de pró-labore, a qual não poderá exceder os limites máximos
permitidos pela legislação do Imposto de Renda, observadas as disposições
regulamentares pertinentes.
Clausula Décima Segunda – DO FALECIMENTO, IMPEDIMENTOS E RETIRADA
DE SOCIOS:
O Falecimento, impedimento ou retirada de sócio, não implicará necessariamente na
dissolução da sociedade, prosseguindo esta com os sócios remanescentes, que
adquirirão as cotas do falecido, pagando-se os haveres a quem de direito em 12 (doze)
prestações mensais, iguais consecutivas, com juros anuais de 6% (seis por cento) e
valores corrigidos com base na variação do IGPM no período, 60 (sessenta) dias após a
data do evento, conforme Balanço Especial, levantado na ocasião, arquivando-se a
competente alteração contratual na Junta Comercial;
PARAGRAFO ÚNICO – Mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a
sociedade se resolva em relação a seu sócio (arts, 1.028 e 1.031 CC/02).
Clausula Décima Terceira – DA LIQUIDAÇÃO OU DISSOLUÇÃO:
A sociedade entrará em liquidação ou dissolução por convenção unânime dos sócios, ou
nos casos previstos em Lei, cabendo aos sócios nomearem o liquidante;
Clausula Décima Quarta – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Fica desde já, tacitamente, acordado que todos os acordos, normas de serviços,
tarefas, regimento interno, de caráter administrativo, assinados por todos os sócios
terão toda validade jurídica que a Lei lhe emprestar, desde que não venham diferir
das clausulas deste instrumento, sob pena de serem nulas de fatos e de direito.
Clausula Décima Quinta – DOS CASOS OMISSOS:
De conformidade com o que dispõe o Artº 1.053, parágrafo único do Código Civil (Lei
nº 10.406/2002), serão observadas na omissão do diploma legal nominado e deste
contrato, as disposição contidas na Lei das Sociedades Anônimas, aplicável
supletivamente a Sociedade Limitada, bem como, pela legislação advinda.
Continua........
8
Continuação........
Clausula Décima Sexta – DO DESIMPEDIMENTO:
O administrador declara sob as penas da Lei, que não está impedido de exercer o
comércio ou administração da sociedade, por Lei especial, ou em virtude de
condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência.
Clausula Décima Oitava –DO FORO:
Para eventual propositura de qualquer ação ou procedimento entre os sócios ou deles
contra a sociedade, fundada em sua existência, administração ou neste instrumento,
fica eleito o foro da comarca de Salvador/BA, com renuncia expressa de qualquer
outro foro, por mais especial ou privilegiado que seja, ainda que venha ocorrer
mudança de domicilio de qualquer dos quotistas.
E pôr estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento de consolidação
de contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Salvador, 01 de Agosto de 2011.
___________________________________
RADOSLAV JOVANOVIC
_______________________________________
MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO

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6 a alteracao_e_consolidacao_caladi

  • 1. 1 6a Alteração e Consolidação de Sociedade Limitada. CALADI TRADING BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E LOGISTICA LTDA 1. RADOSLAV JOVANOVIC, Holandês, natural de Pazarnica, divorciado, nascido em 26/10/1935, empresário, C.P.F. n. º 838.748.605-15, portador do Passaporte nº Z01002374, carteira de Identidade Estrangeiro RNE nº V3934797-C, residente e domiciliado na Rua Gamboa de Cima nº. 30, Edf. Estrela da Gamboa, Apto. 02, bairro Dois de Julho, CEP 40.060-008 Salvador – BA; 2. MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO, brasileiro, natural de Irecê – BA, maior, nascido em 14/06/1960, casado em regime de comunhão parcial de bens, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 01.551.479-00 SSP – BA., CPF 181.006.945-91, residente e domiciliado na Rua Gamboa de Cima nº. 30, Edf. Estrela da Gamboa, Apto. 02, bairro Dois de Julho, CEP 40.060-008 Salvador – BA; Únicos sócios componentes da sociedade empresária limitada denominada “CALADI TRADING BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E LOGISTICA LTDA, situada e domiciliada na Avenida Tancredo Neves, nº 1485, Edf. Esplanada Trade, Sala 507, Bairro Caminho das Arvores, CEP n.º 41.820-021, Salvador-Ba, com contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado da Bahia sob nº 29.202.540.311 em 18/12/2002, inscrita no CNPJ nº 05.459.546/0001-29, resolvem em comum acordo alterar e consolidar o contrato social nos termos das clausulas seguintes: Clausula Primeira – Seu objetivo social passar a ser: - Organização Logística do Transporte de Carga - Cnae – 52.50-8/04. - Consultoria a Empresas em Comércio Exterior - Cnae – 70.20-4/00. - Representantes Comerciais e Agentes do Comércio de Mercadorias em Geral - Cnae – 46.19-2/00. - Comércio Atacadista de Pescados e Frutos do Mar - Cnae – 46.34-6/03. - Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral, com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada - Cnae – 46.39-7/02. - Comércio Atacadista de Madeiras e Produtos Derivados - Cnae – 46.71-1/00. - Comércio Atacadista de Componentes Eletrônicos e Equipamentos de Telefonia e Comunicação - Cnae – 46.52-4/00. Continua........
  • 2. 2 Clausula Segunda - O sócio MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO, que possuía 7.500 (sete mil e quinhentas) quotas de R$ 1.00 (um real) cada, no total de R$ 7.500,00, (sete mil e quinhentos reais), cede e transfere parte de suas quotas no total de 7.350 (sete mil, trezentos e cinqüenta) quotas de R$ 1.00 (hum real) cada, no total de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinqüenta reais), para o sócio remanescente na sociedade o Srº RADOSLAV JOVANOVIC, dando plena razão e irrevogável quitação de suas quotas. Clausula Terceira - O capital social que é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fica alterado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em 50.000 (cinquenta mil) quotas de R$ 1,00 (hum real) cada, sendo um aumento de R$ 35.000,00 (trinta mil reais), totalmente subscrito e integralizado neste ato em moeda corrente do pais, distribuído aos sócios da seguinte forma:: RADOSLAV JOVANOVIC 49.500 quotas R$ 49.500 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO 500 quotas R$ 500,00 (quinhentos reais) Parágrafo Único: ª. A responsabilidade de cada sócio, é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital. PARAGRAFO II – Os sócios não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais, conforme estabelece o artigo 1.054 c/c o artigo 997, VIII do Código Civil, Lei no 10.406/2002. Continuação........
  • 3. 3 Procedida às alterações consolida-se o contrato social, com a seguinte redação: 1. RADOSLAV JOVANOVIC, Holandês, natural de Pazarnica, divorciado, nascido em 26/10/1935, empresário, C.P.F. n. º 838.748.605-15, portador do Passaporte nº Z01002374, carteira de Identidade Estrangeiro RNE nº V3934797-C, residente e domiciliado na Rua Gamboa de Cima nº. 30, Edf. Estrela da Gamboa, Apto. 02, bairro Dois de Julho, CEP 40.060-008 Salvador – BA; 2. MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO, brasileiro, natural de Irecê – BA, maior, nascido em 14/06/1960, casado em regime de comunhão parcial de bens, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 01.551.479-00 SSP – BA., CPF 181.006.945-91, residente e domiciliado na Rua Gamboa de Cima nº. 30, Edf. Estrela da Gamboa, Apto. 02, bairro Dois de Julho, CEP 40.060-008 Salvador – BA; Únicos sócios componentes da sociedade empresária limitada denominada “CALADI TRADING BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E LOGISTICA LTDA, situada e domiciliada na Avenida Tancredo Neves, nº 1485, Edf. Esplanada Trade, Sala 507, Bairro Caminho das Arvores, CEP n.º 41.820-021, Salvador-Ba, com contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado da Bahia sob nº 29.202.540.311 em 18/12/2002, inscrita no CNPJ nº 05.459.546/0001-29, resolvem em comum acordo alterar e consolidar o contrato social nos termos das clausulas seguintes: Clausula Primeira – DA DENOMINAÇÃO SOCIAL: A sociedade gira sob a denominação social de CALADI TRADING BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E LOGISTICA LTDA. Clausula Segunda – DA SEDE SOCIAL: A sociedade com sede e domicílio na Avenida Tancredo Neves, nº 1485, Edf. Esplanada Trade, Sala 507, Bairro Caminho das Arvores, CEP n.º 41.820-021, Salvador-Ba. PARAGRAFO ÚNICO – E facultado a sociedade a qualquer tempo, ao arbítrio exclusivo de sua administração abrir, manter ou encerrar filiais e escritórios em qualquer parte do território nacional, atribuindo-lhes capital autônomo, se necessário, observada a legislação vigente sobre a matéria.
  • 4. 4 Continua........ Continuação........ Clausula Terceira – DO OBAJETIVO SOCIAL: A sociedade tem como objetivo social a seguinte atividade: - Organização Logística do Transporte de Carga - Cnae – 52.50-8/04. - Consultoria a Empresas em Comércio Exterior - Cnae – 70.20-4/00. - Representantes Comerciais e Agentes do Comércio de Mercadorias em Geral - Cnae – 46.19-2/00. - Comércio Atacadista de Pescados e Frutos do Mar - Cnae – 46.34-6/03. - Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral, com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada - Cnae – 46.39-7/02. - Comércio Atacadista de Madeiras e Produtos Derivados - Cnae – 46.71-1/00. - Comércio Atacadista de Componentes Eletrônicos e Equipamentos de Telefonia e Comunicação - Cnae – 46.52-4/00. Clausula Quarta – DO PRAZO DE DURAÇÃO: A sociedade iniciou suas atividades em 18.12.2002 e seu prazo é por tempo indeterminado, extinguindo-se por vontade unânime dos sócios e nos casos previstos em lei. Clausula Quinta – DO CAPITAL SOCIAL: O Capital Social é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em 50.000 (cinquenta mil) quotas de valor nominal R$ 1,00 (hum real) cada já totalmente sobrescritas e integralizadas em moeda corrente do País, fica distribuído aos sócios da seguinte forma: RADOSLAV JOVANOVIC 49.500 quotas R$ 49.500 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO 500 quotas R$ 500,00 (quinhentos reais) PARAGRAFO I - A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social, conforme preceitua o Artº 1.052 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002. PARAGRAFO I Os sócios não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais, conforme estabelece o artigo 1.054 c/c o artigo 997. VIII, do código Civil, Lei nº 10.406/2002. Continua........
  • 5. 5 Continuação........ Clausula Sexta – DA AMINISTRAÇÃO: A administração da sociedade caberá ao sócio RADOSLAV JOVANOVIC com os poderes e atribuições de representar ativa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, podendo praticar todo e qualquer ato, sempre no interesse da sociedade, sendo autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de Qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. PARAGRAFO ÚNICO – O sócio fica dispensado de prestar caução em garantia do fiel desempenho de suas funções. Clausula Sétima – DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES SOCIAIS: As deliberações sociais serão tomadas em reuniões de sócios, presidida e secretariada pelos sócios presentes, que lavrarão uma Ata de reunião levada posteriormente a registro em órgão competente, ficando a sociedade dispensada da manutenção e lavratura de Livro de Ata; PARAGRAFO I - A convocação para a reunião de sócios se dará por escrito, com obtenção individual de ciência, dispensando-se as formalidades da publicação do anúncio, conforme §, 6º, do Artº 1.072 da Lei nº 10.406/02. PARAGRAFO I I - A reunião dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo 3/4 (três quartos) do capital social, e em segunda, com qualquer numero; PARAGRAFO I I I - Fica dispensada a reunião dos sócios quando estes decidirem por escrito sobre as matérias objeto de deliberação, nos termos do § 3º, do artigo 1.072 da Lei nº 10.406/2002; PARAGRAFO IV - A reunião dos sócios ocorrerá nos termos previstos em lei, ordinariamente, nos quatro primeiros meses depois de findo o exercício social, de acordo com o Artº 1.078 da Lei 10.406/2002 e extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento dos sócios, salvo se todos os sócios estiverem presentes e decidirem por escrito a cerca da matéria em pauta; PARAGRAFO V - Nas reuniões, o sócio poderá ser representado por outro sócio ou por procurador devidamente constituído para este fim especifico; Continua........
  • 6. 6 Continuação........ PARAGRAFO VI - Os sócios deliberarão em reuniões sobre as seguintes matérias, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do presente artigo. I – A aprovação das contas da administração; II – A designação dos administradores, quando feita em ato separado; III A destituição dos administradores; IV – A modificação do contrato social; V – A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VI – A nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VII – O pedido de concordata. PARAGRAFO VII - As deliberações dos sócios serão tomadas, observando os quoruns mínimos a seguir: I – Pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos Incisos V e VI do Artº 1.071; II – Pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos Incisos I, III, IV e VIII do Artº 1.071; III – Pela maioria de votos dos presentes nos demais casos previstos na Lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. Clausula Oitava – DA CESSÃO DE QUOTAS: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o expresso consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente Clausula Nona – DO EXERCICIO SOCIAL: O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro e ao término de cada exercício, os administradores prestarão contas justificadas de sua administração, elaborando as demonstrações financeiras exigidas legalmente. Clausula Décima – DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS: A sociedade deliberará em reunião dos sócios, devidamente convocada, a respeito da distribuição dos resultados, desproporcional aos percentuais de participação do quadro societário, segundo autoriza o artigo 1.007 da Le nº 10.406/2002. Continua........
  • 7. 7 Continuação........ PARAGRO ÚNICO – Fica a sociedade autorizada a distribuir antecipadamente lucros do exercício, com base em levantamento de balanço intermediário, observada a reposição de lucros quando a distribuição afetar o capital social, conforme estabelece o artigo nº 1.059 da Le nº 10.406/2002. Clausula Décima Primeira – RETIRADA DE PRO-LABORE: Pelo exercício da administração, os administradores terão direito a uma retirada mensal a titulo de pró-labore, a qual não poderá exceder os limites máximos permitidos pela legislação do Imposto de Renda, observadas as disposições regulamentares pertinentes. Clausula Décima Segunda – DO FALECIMENTO, IMPEDIMENTOS E RETIRADA DE SOCIOS: O Falecimento, impedimento ou retirada de sócio, não implicará necessariamente na dissolução da sociedade, prosseguindo esta com os sócios remanescentes, que adquirirão as cotas do falecido, pagando-se os haveres a quem de direito em 12 (doze) prestações mensais, iguais consecutivas, com juros anuais de 6% (seis por cento) e valores corrigidos com base na variação do IGPM no período, 60 (sessenta) dias após a data do evento, conforme Balanço Especial, levantado na ocasião, arquivando-se a competente alteração contratual na Junta Comercial; PARAGRAFO ÚNICO – Mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio (arts, 1.028 e 1.031 CC/02). Clausula Décima Terceira – DA LIQUIDAÇÃO OU DISSOLUÇÃO: A sociedade entrará em liquidação ou dissolução por convenção unânime dos sócios, ou nos casos previstos em Lei, cabendo aos sócios nomearem o liquidante; Clausula Décima Quarta – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Fica desde já, tacitamente, acordado que todos os acordos, normas de serviços, tarefas, regimento interno, de caráter administrativo, assinados por todos os sócios terão toda validade jurídica que a Lei lhe emprestar, desde que não venham diferir das clausulas deste instrumento, sob pena de serem nulas de fatos e de direito. Clausula Décima Quinta – DOS CASOS OMISSOS: De conformidade com o que dispõe o Artº 1.053, parágrafo único do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), serão observadas na omissão do diploma legal nominado e deste contrato, as disposição contidas na Lei das Sociedades Anônimas, aplicável supletivamente a Sociedade Limitada, bem como, pela legislação advinda. Continua........
  • 8. 8 Continuação........ Clausula Décima Sexta – DO DESIMPEDIMENTO: O administrador declara sob as penas da Lei, que não está impedido de exercer o comércio ou administração da sociedade, por Lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência. Clausula Décima Oitava –DO FORO: Para eventual propositura de qualquer ação ou procedimento entre os sócios ou deles contra a sociedade, fundada em sua existência, administração ou neste instrumento, fica eleito o foro da comarca de Salvador/BA, com renuncia expressa de qualquer outro foro, por mais especial ou privilegiado que seja, ainda que venha ocorrer mudança de domicilio de qualquer dos quotistas. E pôr estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento de consolidação de contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma. Salvador, 01 de Agosto de 2011. ___________________________________ RADOSLAV JOVANOVIC _______________________________________ MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO