O MPF alega agressões infundadas. O repositório da policia civil gaucha consta Nelson da costa medeiros junior como vitima de agressões. O MPF foi levado a erro por tática de servidores federais, incorrêndo em ausência de excelência. A instituição ressalva a integridade, e a falsidade nos pareceres dos professores afasta a insignificância.
Promoção de arquivamento Notícia de Fato n.º 1.29.005.000113/2021-24
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Notícia de Fato n.º 1.29.005.000113/2021-24
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Notícia de Fato, instaurada a partir de representação do
Sr. Nelson Medeiros da Costa Junior, ex-aluno da Universidade Federal de Pelotas, com o
seguinte teor:
“O então tutor do PET artes visuais na UFPel Fernando Igansi suspendeu bolsa de R$400,00 de
estudante bolsista da PRAE. O motivo alegado é de que o bolsista não realizou atividades de
contrapartida para receber a bolsa e que não apresentou comprovante de atendimento psiquiátrico.
Bolsista realizou oficina no CAPS e participava de grupo de pesquisa como contrapartida. Acatou a
orientação e consultou médico psiquiatra. Acionou o COCEPE e consultou a advogada Samara Schuch
Bueno em São Paulo. Apresentava boas notas. Houve tática dos professores e funcionários que emitiram
inúmeros pareceres para confundir solicitação do bolsista. Houve também queixa de servidor oculto à JF
que negou ter endereço do bolsista, sendo que a PRAE detinha endereço, onde a citação da queixa
aconteceu por edital. Solicitação Solicito seja promovido se houve suspensão indevida de bolsa do PET,
bem como penalização do servidor Fernando Igansi e possiveis conselheiros dos conselhos CLAPET e
COCEPE que teriam se omitido. Além de verificação de qual foi a queixa a JF e quem foi o servidor”
Após instaurada a Notícia de Fato, foi oficiada a Universidade Federal de Pelotas,
que apresentou resposta, por meio do Diretor do Centro de Artes da Ufpel, Professor
Carlos Walter Alves Soares.
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Foi dada vista da resposta da Ufpel ao autor da representação, que apresentou nova
manifestação.
É o breve relato.
Trata-se de representação por suposta suspensão indevida de bolsa de estudos de
estudante da Ufpel, no ano de 2014.
A Universidade, em sua resposta, aponta que o autor da representação não é mais
aluno da instituição, por estar em situação de abandono desde o primeiro semestre do ano
de 2015; e que, durante o período em que integrou o rol de alunos da Ufpel, a partir do
ano de 2012, o aluno apresentou um comportamento que demonstrava uma postura de
enfrentamento contínuo, com episódios de agressões verbais e físicas a colegas.
Narra-se ainda que, ao longo do tempo, tal postura passou a mostrar-se cada vez
mais temerária, causando elevado sentimento de insegurança em servidores e alunos, tendo
alguns deles buscado registrar boletins de ocorrência, em que narravam situações de
ameaças sofridas pelo então aluno. Tais situações foram narradas e registradas em processos
administrativos e em uma ação judicial cuja tramitação ocorreu no âmbito da Justiça
Federal.
Quanto ao Programa de Educação Tutorial, narra-se que o então coordenador do
Programa, Professor João Fernando Igansi, relatara problemas com o ex-aluno, devido a
dificuldades de cumprimeinto e realização de tarefas, desenvolvimento de trabalho em
grupo e desrespeito aos demais bolsistas, e que, com o passar do tempo a situação com o
aluno agravou-se tendo esse passado a adotar uma conduta de enfrentamento com o
coordenador.
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Narra-se ainda que o aluno chegou a ter sua bolsa suspensa pelo prazo de um mês,
no início do ano de 2014, com tentativa de receber apoio da Pró-reitoria de Assuntos
Estudantis, mas continuou a manter a postura de confrontamento crescente. A partir de
então, o tutor não encontrou outro caminho além do desligamento do aluno do Programa,
o que foi homologado pelo CLA-PET.
Menciona-se que foram realizados todos os esforços para prestar assistência ao
aluno, com o apoio necessário da PRAE, mas que suas atitudes agressivas causaram um
ambiente de insegurança na Unidade Acadêmica(fl. 32).
Já o autor da representação, em sua manifestação, refuta tais alegações, afirmando
que o motivo do abandono do curso foi por se sentir à época vítima de bullying; que é
mentirosa a afirmação de comportamento não condizente com as normas da Universidade;
que, caso houvesse agressões, haveria exame de corpo de delito e prontuário médico; que
se houvesse sentimento de insegurança em servidores e alunos, teria havido intervenção
fatal da polícia e da Justiça Federal. Que ocorreu sua citação por edital em processo da
Justiça Federal, pois o servidor representante da Upfel negou ter o endereço do aluno na
época, e, assim, o aluno/autor da representação, não teve ciência da acusação contra si. Que
a postura de enfrentamento constante deu-se pela irregularidade dos fatos levados ao
conhecimento do MEC, MPF e Polícia Civil. Que não foi convocado para a reunião que
homologou o seu desligamento do programa de tutoria. Por fim, aponta que “se o acusado
não sabe o que é a acusação, e se não houve pressão por parte dos anônimos acusadores
para haver justiça e audiência para clareza dos fatos, é mais plausível que o acusado não
tenha cometido o fato narrado.”
Cabe apontar que representação semelhante foi protocolada pelo autor, ex-
estudante da Ufpel, na Procuradoria da República de Guarulhos/SP, onde foi arquivada,
conforme decisão que se passa a transcrever, na íntegra:
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“Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir da representação formulada, via Sala de
Atendimento ao Cidadão, por Nelson da Costa Medeiros Junior, narrando fatos relacionados com
possível falta de privacidade e perseguição ocorridas UFPel, Universidade Federal de Pelotas,
localizada no Rio Grande do Sul. A representação narra diversas situações relacionadas com possíveis
desentendimentos com professores e com a direção da instituição, alegando, o representante, ter sofrido
conspiração e perseguição que o fez perder a bolsa de estudos. Juntou boletins de ocorrência dos anos de
2013 e 2014 e documentos, datados do mesmo período, emitidos pela universidade, todos no sentido de
encaminhá-lo para acompanhamento de psiquiatras e psicólogos em razão de seu comportamento, e
pareceres emitidos nesse mesmo sentido. Tendo em vista a existência de representação anterior, o
procedimento foi inicialmente encaminhado ao 5º ofício para análise de conexão com a Notícia de Fato
nº 1.34.006.000577/2019-46. Contudo, a conexão foi descartada, sendo distribuída livremente entre
os ofícios. Na sequência, nova manifestação do representante retratando-se da representação
formulada na presente representação.
Eis a síntese.
O caso é de arquivamento.
A representação narra fatos ocorridos em 2013/2014, não sendo possível observar
irregularidades ou prática de ilícitos de atribuição do Ministério Público Federal, na medida
em que apenas é possível vislumbrar, em tese, a não aceitação e discordância do representante com as
decisões e pareceres emitidos há anos pela universidade, que podem, caso não prescritas, ser objeto de
contestação por vias próprias, por se tratar de direito individual. Acresça-se o pedido de arquivamento
da presente representação feita pelo representante, sob a justificativa de que os fatos narrados por ele
seriam muito difíceis de serem comprovados.”(promoção de arquivamento da Notícia de Fato n.º
1.34.006.000313/2020-26).
Além disso, representação semelhante, do mesmo autor, já havia tramitado nesta
Procuradoria da República, no ano de 2014. Na época, foi indeferida a instauração de
inquérito civil, nos seguintes termos:
“não se consegue vislumbrar, do relato do interessado, elementos suficientes que possam ensejar
a instauração de um procedimento investigatório por parte do Ministério Público Federal com alguma
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perspectiva de êxito. Quanto ao suposto vazamento de informações, as alegações são esparsas e difusas,
quanto a quem teria praticado esta conduta, a qual só seria atribuível à Ufpel por exclusão, pois
conforme depoiemnto de Nelson, “não relatou a ninguém que é portador do HIV
, nem mesmo a algum
integrante de sua família, que essa informação somente a detinha o Hospital Escola, onde realiza seu
tratamento, e a PRAE, para a qual teve que prestar as informações a fim de requerer algum benefício
estudantil(…)”. Da mesmo forma, entendo que não se possa qualificar como condutas de assédio moral,
o fato de um professor ter apontado Nelson como intolerante e agressivo, uma vez que o próprio
depoente confirma que se envolveu em episódios de agressão f´sicia por pelo menos duas vezes no
deocrrer do último ano, um deles ocorrido em dependências da próopria instituição em que o interessado
estuda. A documentação acostada não traz nenhuma evidência de que haja um sistemático processo de
assédio contra Nelson. Ao contrário, pode-se dizer que a instituição universitária, dentro de suas
limitações, tem envidado esforços para tentar obter tratamento médico para o estudante.”(Manifestação
63367, documento PRSP 00047181/2014).
Os episódios da passagem do Sr. Nelson Medeiros como estudante da Ufpel levaram
a uma representação por parte de professores do Centro de Artes da Ufpel, que acabaram
por ensejar o ajuizamento de ação penal por desacato pelo Ministério Público Federal(autos
n.º 50033925920164047110), conforme denúncia a seguir:
“O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no Inquérito Policial nº
0051/2015 – DPF/PTS/RS, tendo em vista os fatos adiante narrados, oferece DENÚNCIA
contra NELSON DA COSTA MEDEIROS JUNIOR(…) pela prática do seguinte fato
delituoso:
Resumo da imputação No dia 10 de abril de 2014, na Rua Cel. Alberto Rosa, 62,
Centro, nesta cidade – sala da Direção do Centro de Artes da UFPEL –, Nélson da Costa
Medeiros Júnior desacatou a professora e diretora deste CA, Ursula Rosa da Silva,
acusando-a de agir de má-fé e chamando-a de mentirosa.
Descrição dos fatos
Na data referida, na sala da Direção do Centro de Artes da Universidade Federal de
Pelotas, o acusado afirmou que a servidora pública federal Ursula Rosa da Silva, professora
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da UFPEL e Diretora deste CA, no exercício das suas funções e em razão dela, agia de
má-fé e mentia, desacatando-a. O desacato foi presenciado pelo professor João Carlos
Machado e pela secretária da direção, Jocasta Soares dos Santos (evento 3,
DEPOIM_TESTEMUNHA 2 e 3). Ursula Rosa da Silva, ouvida, afirmou que “ao ouvir que
estava agindo de má-fé e sendo chamada de mentirosa a depoente, no exercício de
suas funções, se sentiu desacatada pelo referido aluno” (evento 4,
DEPOIM_TESTEMUNHA2). Observa-se que ao réu foi apresentada proposta de
Transação Penal, contudo, ele se mudou de endereço e não mais foi encontrado, restando
frustrada a sua intimação para a audiência em que seria proposto o benefício. Assim agindo,
praticou o denunciado Nélson da Costa Medeiros Júnior a conduta descrita no artigo
331 do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público Federal oferece a presente
denúncia, requerendo que, após recebida e autuada, seja o réu citado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, e intimado para os demais atos processuais,
prosseguindo-se, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, até final julgamento e
condenação, sem prejuízo da renovação do oferecimento da proposta de transação penal,
nos termos do artigo 79 da Lei 9.099/95, em audiência de instrução. ”
Na referida ação penal, foi reconhecida a extinção de punibilidade de tal delito pela
prescrição.
Na representação inicial, que deu origem à referida ação penal referida, narram-se
fatos que indicam certa dificuldade de convívio entre o Sr. Nelson e demais colegas e
professores da Universidade Federal de Pelotas, conforme se verifica do despacho que
determinou a abertura de inquérito policial e outros procedimentos em desfavor do ora
autor da representação:
“1. Trata-se de notícia de fato autuada a partir de ofício encaminhado pela diretoria
do Centro de Artes da Universidade Federal de Pelotas – UFPel, noticiando o mau
comportamento do aluno Nelson da Costa Medeiros Júnior e descrevendo
diversas atitudes que têm prejudicado o bom andamento das aulas do Curso de
Bacharelado em Artes Visuais da instituição, noticiando, em alguns pontos da peça,
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condutas que, em tese, encontram adequação típica na órbita penal.
2. Conforme relato da Diretora do Centro de Artes, Úrsula Rosa da Silva, Nelson
tem mostrado um comportamento cada vez mais agressivo, inicialmente apenas com
um tensionamento em sala de aula e nos corredores, mas, posteriormente, chegando
a desacatos, ameaças e violência física. Houve a juntada de cópias de postagens do
aluno na rede de comunicação social Facebook, atas de reuniões de colegiado e do
Comitê Local de Acompanhamento dos Grupos de PET, e-mails e relatos dos
professores do curso e de advertências dadas a Nelson.
3.Verifica-se que as atitudes de Nelson têm causado diversos problemas e
constrangimentos no âmbito universitário, o que pode ser percebido pelo teor da
Ata n.º 09/2013, na qual os professores alegaram desconforto em sala de aula (fl. 18)
e porque Nelson foi afastado do Programa Estudantil Tutorial, devido às recorrentes
reclamações acerca do comportamento inadequado, agressivo e prepotente do aluno
(fls. 21/22), tenso sido, inclusive, solicitado a abertura de processo disciplinar contra
o aluno (fl. 32). A maioria das condutas verifica-se tratarem-se de irrelevantes
penais, que devem ser resolvidos na órbita administrativa da faculdade.
4.Todavia, considerando que há na presente peça de informação relatos de diversas
condutas, sendo algumas relevantes, noticiadas em vários documentos, necessário
mencioná-las em itens a fim de analisá-las pormenor e especificamente.
4.1. Por ocasião da advertência verbal aplicada pela diretoria do curso, Nelson
desacatou a Diretora Úrsula, na presença da secretária e do coordenador do curso,
dizendo que a diretora estaria agindo de má-fé em adverti-lo (fl. 05);
4.2. Postagem na rede social Facebook indagando alunos dos cursos de Medicina e
Física acerca da força necessária que um braço tem que alcançar para conseguir
cravar um punhal de 15cm em uma cabeça humana, e se na cabeça é mais fatal do
que no peito (fl. 06);
4.3. Compartilhamento na rede social Facebook de uma matéria jornalística
em que consta um vídeo em que um indivíduo perambula por um supermercado,
portanto uma faca, após ter esfaqueado uma pessoa, com o seguinte afirmação “eu
teria medo de encontrar um maluco maldito assim pelos corredores da faculdade”
(fl. 07);
4.4. No ofício da Profª. Eduarda Azevedo Gonçalves, direcionado ao Coordenador
do Colegiado de Curso, Prof. Dr. João Carlos Machado, há notícia de que Nelson e o
acadêmico Alan Rafael Roja protagonizaram episódios de violência física, com o
desferimento de tapas;
4.5. Em e-mails da Profª. Juliana Angeli, há relatos de que na disciplina de
Introdução à Fotografia Nelson atrapalhou a fala dos candidatos ao DCE, assoviando
diversas vezes, e que no dia 09.09.2014 Juliana flagrou Nelson observando sua
residência durante um tempo (fls. 27/28);
4.6. No ofício encaminhado pela diretoria do curso consta que o aluno praticou
desacato ao então coordenador do curso, Prof. Dr. João Carlos Machado, remetendo
ao ofício encaminhado pelo coordenador à diretoria (fls. 04/05). No referido ofício
João Carlos menciona, ao tratar sobre o desacato, apenas que Nelson teria dito que o
curso não é sério (fl. 31);
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4.7. A Profª. Thaís Amarante encaminhou e-mail do aluno Diego Soares à Profª.
Ângela Pohlmann, tratando de um episódio em que tanto Thaís, quanto Diego,
convidaram Nelson a aproximar-se da turma para realização da atividade
proposta, sendo que Diego, inclusive, utilizou-se de uma brincadeira durante o
chamamento, momento em que Nelson reagiu de forma violenta, ofendendo a todos
e ameaçando registrar um boletim de ocorrência (fl. 35);
4.8. Em uma aula no ateliê de Escultura, ministrada pelo Prof. Ricardo de Pellegrin,
Nelson, portando uma tesoura que utilizava para o trabalho, pergunta ao aluno
James, que entrava em silêncio na sala, “o que tu disseste?”, momento em que
Nelson saiu da sala, após dar um soco em uma mesa e ameaçar registrar um boletim
de ocorrência (fls. 37/38);
5.Pois bem, a análise dos autos permite constatar a ocorrência de condutas que
podem configurar as infrações penais de desacato, vias de fato e perturbação da
tranquilidade. Quanto à primeira, é necessário maiores investigações para
delinear as circunstâncias fáticas; já as duas últimas são de competência da Justiça
Estadual. As demais condutas descritas são passíveis de arquivamento, por
atipicidade.(Procedimento 1.29.005.000478/2014-20, Documento 5, Páginas 1 e 2).
Por todos esses motivos, percebe-se que a representação ora tratada
aponta para fatos supostamente ilegais cometidos no ano de 2014 por professor da Ufpel.
Como registrado na representação que teve curso na PRM Guarulhos:
“A representação narra fatos ocorridos em 2013/2014, não sendo
possível observar irregularidades ou prática de ilícitos de atribuição do Ministério Público
Federal, na medida em que apenas é possível vislumbrar, em tese, a não aceitação e discordância do
representante com as decisões e pareceres emitidos há anos pela universidade, que podem, caso não
prescritas, ser objeto de contestação por vias próprias, por se tratar de direito individual. Acresça-se o
pedido de arquivamento da presente representação feita pelo representante, sob a justificativa de que os
fatos narrados por ele seriam muito difíceis de serem comprovados.”
Assim, por não haver elementos suficientes para se apurar supostos
atos ilegais cometidos no ano de 2014 por professor da Ufpel, consistente numa suspensão
de bolsa, alegadamente indevida, os quais, de qualquer forma, quando muito, gerariam um
direito subjetivo individual detido pelo autor da representação, entendo não haver a
necessidade de outras diligências a cargo do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, determino o arquivamento da presente Notícia de
Fato.
Notifique-se o autor da representação.
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Pelotas, 17 de setembro de 2021.
Max dos Passos Palombo
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