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FORMALIDADES NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos
administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
• A escrituração será executada:
       a. em idioma e moeda corrente nacionais;
       b. em forma contábil;
       c. em ordem cronológica de dia, mês e ano;
       d. com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou
           transportes para as margens;
       e. com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em
           elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos
           administrativos.


•   A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações.

•   Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que
    permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no "Diário" ou em
    registro especial revestido das formalidades extrínsecas.

•   A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos
    e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de contabilista
    legalmente habilitado.

•   O Balanço e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão
    transcritas no "Diário", completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou
    representante legal da entidade.

•   O Diário e o Razão constituem os registros permanentes da entidade. Os registros
    auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos legais da escrituração
    contábil, observadas as peculiaridades da sua função. No "Diário" serão lançadas, em
    ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante,
    todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos
    que provoquem variações patrimoniais.

    Observada esta disposição, admite-se:

       a.  a escrituração do "Diário" por meio de partidas mensais;
       b.  a escrituração resumida ou sintética do "Diário", com valores totais que não
           excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em
           registros auxiliares.
•   No caso de a entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os
    formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e
encadernados em forma de livro.

•   O Livro "Diário" será registrado no Registro Público competente, de acordo com a
    legislação vigente.

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  • 1. FORMALIDADES NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL A entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico. • A escrituração será executada: a. em idioma e moeda corrente nacionais; b. em forma contábil; c. em ordem cronológica de dia, mês e ano; d. com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; e. com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos. • A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações. • Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no "Diário" ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas. • A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de contabilista legalmente habilitado. • O Balanço e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão transcritas no "Diário", completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da entidade. • O Diário e o Razão constituem os registros permanentes da entidade. Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos legais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função. No "Diário" serão lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais. Observada esta disposição, admite-se: a. a escrituração do "Diário" por meio de partidas mensais; b. a escrituração resumida ou sintética do "Diário", com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares. • No caso de a entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e
  • 2. encadernados em forma de livro. • O Livro "Diário" será registrado no Registro Público competente, de acordo com a legislação vigente.