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Cultura: Direitos e Cidadania    Manoel Marcondes Machado Neto Professor adjunto e pesquisador - FAF/UERJ
Cultura: Direitos e Cidadania De que forma as Políticas Públicas de Cultura podem contribuir para ampliar e consolidar os direitos do cidadão?
Constituição da República Federativa do Brasil - Promulgada em 05/10/1988   Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção II - da Cultura :   “ Artigo 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos  direitos culturais  e  acesso às fontes da cultura nacional , e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Parágrafo 1 o   -   O Estado  protegerá as manifestações das culturas populares , indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Parágrafo 2 o   - A lei disporá sobre a  fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais .
Parágrafo 3 o  (recentemente aprovado, detalha alguns direitos):  "A lei estabelecerá o  Plano Nacional de Cultura ,  de duração plurianual , visando ao desenvolvimento cultural do país e à integração das ações do Poder Público que conduzem à: I –  defesa e valorização do patrimônio cultural  brasileiro; II –  produção, promoção e difusão de bens culturais ; III –  formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura  em suas múltiplas dimensões; IV –  democratização do acesso  aos bens de cultura; V –  valorização da diversidade  étnica regional."
Artigo 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de  natureza material e imaterial , tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:   I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo 1 O   -   O  poder público , com a  colaboração da comunidade ,  promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro , por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.   Parágrafo 2 O   -   Cabem à  administração pública , na forma da lei, a gestão da documentação governamental e  as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem .   Parágrafo 3 O   -   A lei  estabelecerá incentivos  para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.   Parágrafo 4 O   -   Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.   Parágrafo 5 O   -   Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas de antigos quilombos”.
Constituição da República Federativa do Brasil - Promulgada em 05/10/1988   Capítulo V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL   Art. 220.  A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição , observado o disposto nesta Constituição. .  Código Brasileiro de Telecomunicações: Lei 4.117, de 27/08/1962 .  Lei 5.250 (de Imprensa): de 09/02/1967 (derrubada em 2010) .  Organização dos Serviços de Telecomunicações: Lei 9.472,  de 16/07/1997 § 1 o   Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social , observado o disposto no art. 5 o , IV, V, X, XIII e XIV. § 2 o  É  vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística .
§ 3 o  Compete à lei federal:   I -  regular as diversões e espetáculos públicos , cabendo ao  Poder Público informar sobre a natureza deles , as  faixas etárias a que não se recomendem ,  locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada ;   II -  estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão  que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde a ao meio ambiente.   § 4 o  A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
A Lei n. 9.294, de 15/07/1996, regulamentada pelo Decreto  N o  2.018, de 01/10/1996, dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos terapias e defensivos agrícolas aqui referidos.   § 5 o   Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio . § 6 o  A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
  Art. 221.  A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão  atenderão aos seguintes princípios:   I -  preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas ;   II -  promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente  que objetive sua divulgação;   III -  regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei ;   IV -  respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família .
  Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e da radiodifusão sonora e de sons  e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.   § 1 o  É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.   § 2 o  A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.   Art. 223. Compete ao  Poder Executivo outorgar e renovar concessão , permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,  observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal .
   . A Lei n o  9.612, de 19/02/1998, institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, e o Decreto n o  2.615, de 03/06/1998, aprova seu regulamento.   § 1 o  O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64,  § 2 o  e § 4 o , a contar do recebimento da mensagem.   § 2 o   A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal .   § 3 o  O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma dos parágrafos anteriores.   § 4 o  O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.   § 5 o  O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.   . A Lei n o  8.389, de 30/12/1991, institui o Conselho aqui referido .  => O CCS foi empossado somente no final de 2002, funcionou por um período e está desativado.
RESPOSTA 1:  Tendo uma Política Cultural de Estado, fazendo cumprir a constituição .   Baseada na compreensão do papel estratégico da cultura como um dos pilares da participação do país no cenário econômico globalizado, valorizada por aporte financeiro adequado pelo Tesouro,  democrática e sob controle social . O Ministério da Cultura propõe, através de Projetos de Emenda Constitucional: .  a criação de uma Política Nacional de Cultura; .  a vinculação de receitas da União, estados e municípios para a cultura.
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No caso de um  sistema híbrido  – como o brasileiro – pode-se afirmar que, embora  a iniciativa privada realize uma grande quantidade de projetos culturais, esses projetos não podem ser considerados fruto de uma política cultural , mas, antes, políticas culturais de cada agente, fundação ou empresa interessada em patrocínio.  Daí decorrem as críticas à política cultural do Brasil, ancorada, principalmente, em leis de incentivo fiscal.
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RESPOSTA 3:  Cabe aos políticos a  penúria   em que sempre tem sido deixada a área cultural .  Os políticos gostam de dizer que “o segmento precisa organizar-se para reivindicar”, mas não soa razoável pensar que a  previdência social contou com 44,60% das verbas orçamentárias  executadas ou que a  saúde tenha contado com 12,50%  das mesmas – enquanto a cultura recebe apenas 0,06% – porque aposentados e pensionistas, ou mesmo os adoentados brasileiros, tenham-se organizado para reivindicar.  A previdência e a saúde, assim como a educação – e como deveria ser também a cultura –, são obrigações do Estado e sua manutenção e incremento devem ser objeto de reivindicação em Brasília .  O SNC é uma tentativa de resposta à questão .
RESPOSTA 4:  Vincular ações da cultura com : - a política de educação – um caminho direto; - a política para infância e adolescência; - as políticas inclusivas (Secretarias Especiais da Mulher e da População Negra); - a política de desenvolvimento econômico (via BNDES, por exemplo); - a política de desenvolvimento urbano; - a política de direitos humanos.
Neste ponto é oportuno citar Marco Túlio de Barros e Castro, advogado especializado em direito autoral e propriedade intelectual, que vê no direito à  liberdade de expressão o fulcro de quaisquer “direitos culturais”  (a que alude o Art. 215 da C. F. e soma-se a isto o mandamento constitucional do “acesso à cultura” (Artigo citado). Isabel Azevedo, da subreitoria de extensão da UFRJ e especialista em  gestão de projetos e programas culturais acrescenta: -  a cultura é  “instituinte da sociedade e da cidadania” -  é preciso  evitar as “bilheterias invisíveis”  e -  é preciso  garantir a contrapartida social . Art. 2 o  / § único (Lei 8131/1991): “Os incentivos criados pela presente Lei somente serão concedidos a  projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais (material/imaterial) deles resultantes , vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Cultura: Direitos e Cidadania Qual o papel da cultura na definição do perfil do desenvolvimento sustentável dos municípios, estados e União?
Política Cultural de Estado - A vinculação de verbas (PEC no Senado) visa atingir um patamar de destinação de 2% do orçamento federal, 1,5% dos orçamentos estaduais e 1% dos orçamentos municipais para a cultura.  - Hoje, a média de investimento municipal já atinge este patamar, porém sem vinculação garantida por lei. -  Como está a situação, neste aspecto, no estado de Goiás e no município de Goiânia? OBTER TAIS NÍVEIS DE VINCULAÇÃO É META PRINCIPAL.
Política Cultural de Estado - A garantia de que uma política de cultura seja reconhecida pela cidadania no plano nacional (a exemplo do que já ocorre com a Saúde e a Educação) está baseada na existência de pelo menos uma diretoria específica destinada a cultura em cada município e pela implantação dos  Pontos de Cultura , também em todos os 5.564 municípios brasileiros –  este, o principal instrumento de democratização da  PNC . -   A PUC Goiás é um ponto de cultura?
Resposta 5:  Política cultural se faz com recursos humanos e  financeiros . As dotações para a cultura têm que atingir patamares mínimos recomendáveis sob pena de total inação ( 1% dos orçamentos nacionais é o patamar mínimo recomendado pela Unesco ). Ora, se a cultura representa 0,8% do PIB brasileiro (con- forme mostrou a pesquisa ‘Economia da Cultura’, do MinC, publicada em 1998); em 2011, para um PIB de R$ 3,2 trilhão, isso deveria significar a inversão de  R$ 25,6 bilhões na cultura  – o que encontra-se a anos-luz da realidade (em 2010 estima-se o aporte de R$ 950 milhões via leis de incentivo mais R$ 950 milhões – não descontados o eventual contingenciamento do orçamento do MinC (nos últimos anos tem sido de 50%).  =>
-  Somente uma  ação política articulada , de órgãos executivos de estados e municípios, de ONGs e da cidadania e  que desague no Poder Legislativo  (municipal, estadual e federal)  pode mudar o atual estado de coisas . -  A via do mercado é  uma via  mas não é a mais importante  em termos de resultado global (nem podemos chamá-la de política cultural pois cada ação persegue as metas de cada  player ), embora utilize recursos públicos oriundos da renúncia fiscal. Não deve ser, todavia, estancada. -  A aprovação de  leis orgânicas  e de emendas parlamentares pontuais ( hoje condenadas )  é que podem levar efetivamente ao aumento das inversões de recursos públicos e privados.
TESE: Pesquisas para o doutorado realizadas em Londrina, segunda maior cidade do estado do Paraná, mostraram que, numa amostra sócio-econômica representativa da população local: - Classe AB: 36% e Classe C: 64%, sendo, em termos de nível de escolaridade: 36% fundamental; 36% intermediário e 28% superior:   - 50% sabiam da existência de uma legislação de renúncia parcial de ISS e IPTU para o apoio à cultura e os outros  50% declararam não saber ;   - 73,4% não sabiam da existência de uma legislação federal  a respeito; 26,5% sabiam (sendo que nestes,  1,3% teriam já feito algum tipo de apoio ), o que, aliás corrobora com o que se verifica a nível nacional: cerca de 1% da renúncia fiscal para projetos culturais vem da pessoa física;   - Apesar disso  95,7% dos entrevistados responderam SIM quando perguntados se achavam fundamental o apoio de empresas  à realização dos festivais (de teatro e de música da cidade).
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[object Object],[object Object],Marketing Cultural Atividade deliberada de viabilização  físico-financeira de produtos e serviços que, comercializados ou franqueados, vem atender às demandas de fruição e enriquecimento cultural da sociedade. De fim Instituições cuja missão é a produção/difusão cultural. De agente Empreendedores artístico-culturais, com risco. De meio Instituições cuja missão não é a produção/difusão cultural. Misto Fusão de modalidades. Inst. culturais e patrocinadores/ apoiadores. Co-patrocínio.
Co ntexto em que surge a ideia de incentivo fiscal  (1 a   e 2 a  gerações)   1 a.  geração : lei 7.505 de 02/07/1986 - Lei Sarney   - característica principal: produtor cultural (pessoa jurídica de natureza cultural) é o centro da renúncia   2 a.  geração : lei 8.313 de 23/12/1991 - Lei Rouanet   - característica principal: projeto cultural aprovado é o centro da renúncia   O que advirá das propostas de mudança atuais?
Estaríamos entrando no que se pode chamar de uma  3 a   geração do marketing cultural: 1 a  O centro da iniciativa estava na entidade  2 a  O centro da iniciativa estava no projeto 3 a  O centro da iniciativa onde estará?  No agente?  Na política pública de cultura? No investimento privado?  Nas parcerias público-privadas? Na pessoa física?
Que propostas advêm dessa lógica?   M. C. de Fim:  100% de renúncia M. C. de Meio:  nenhuma renúncia M. C. de Agente:  100% de renúncia M. C. Misto:  50% de renúncia
Quanto à distribuição geográfica:   Se a renúncia é do  Imposto de Renda , o projeto teria que ter  âmbito nacional . Se do  ICMS  o projeto teria que ter  abrangência estadual .  Se  ISS ou IPTU , o  alcance seria municipal .   Hoje isto não acontece, embora já seja exigido.
Pequena bula para o uso de recursos de empresas estatais:   1.  O controlador é quem deve decidir sobre suas políticas . Nesse caso, Furnas não precisaria ter modificado seus critérios de “contrapartida social” após a “crise” de maio de 2003.  Na verdade, ao Estado cabe escolher, legitimamente .   2.  Não deveriam poder utilizar-se de renúncia fiscal, pois seu marketing cultural , sendo “de meio”, deveria contar com verbas de comunicação. É um modo “torto” do Estado implementar política cultural. Seu I. R. deveria reverter ao Tesouro Nacional para outras finalidades.
Alternativa :   O governo federal dota o MinC com uma  verba à altura da importância da cultura para o país,  sem contingenciamento .  O Congresso Nacional  ratifica  ou  retifica  tal dotação por ocasião da análise da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias),  sem contingenciamento .  Importante :    A execução de qualquer orçamento (federal, estadual ou municipal) deve ser acompanhada  pelos interessados e pela própria sociedade. Não se pode contentar só com o anúncio de cifras.  Verbas não executadas  ratificam orçamentos prometidos como apenas isso:  promessas . Sem a pressão  da comunidade diretamente interessada (vide o  lobby  do setor Cinema, que se não é bom exemplo, é pelo menos um exemplo)  não virá .
Outro exemplo de custeio VERSUS atividade-fim  ( Folha de S. Paulo, 08/02/1999 ). “ Mais de 73% do orçamento da Funarte em 1998   não foi usado para a atividade fim da instituição : promover e incentivar as artes e a cultura.  A maior parte desse dinheiro foi destinada ao pagamento de encargos previdenciários da União (R$ 4.201.745,00) e à manutenção do órgão (R$ 11.298.632,00).  Dos R$ 23.306.538,00 empenhados, só R$ 6.264.780,00 constam do item que previa verbas para o patrocínio de atividades culturais , segundo o SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Tesouro Nacional. O documento do SIAFI aponta que a fundação usou dinheiro desse tópico na aquisição de uma mesa estilo ‘Le Corbisier’, para atender ao gabinete da Presidência, em dois empenhos de R$ 51.256,16, totalizando R$ 102.512,32”.
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6.  Focar recursos nas prioridades do país , elaborando editais para projetos voltados a emergências e carências e formando consórcios de patrocinadores selecionados em conjunto com o MinC, via editais; 7.  Desburocratizar e modernizar os instrumentos de gestão e facilitar o atendimento e a orientação dos usuários , criando um cadastro e um sistema únicos de inscrição de projetos via internet e criando um sistema digital de informações  online  integrando MinC, Secom e estatais, evitando a dispersão dos recursos hoje investidos pelo governo em cultura; 8.  Garantir controle total dos recursos captados : as contas dos projetos passam a ser centralizadas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, onde os recursos poderão ser geridos  online  e ajustados em tempo real; 9.  Democratizar o acesso a bens e produtos culturais gerados, ampliando o seu público através da circulação da produção e estendendo o seu acesso a públicos excluídos (idéia de “contrapartida social”) ; 10.  Elevar o teto de renúncia fiscal (em lei) .
Produção artístico-cultural  SEM  Incentivos Fiscais  Para comprovar se de fato as empresas adotaram o marketing cultural como uma prática definitiva,  será preciso verificar a manutenção das mesmas sem  incentivos fiscais .
5 questões para reflexão -  Como transpor a era e a cultura de incentivos fiscais?  Elevando os orçamentos nas diversas esferas e fazendo valer os mandamentos constitucionais relativos à cultura e à comunicação. -  Como garantir a livre circulação de bens culturais a salvo da pirataria e do conseqüente desrespeito a direitos autorais?  Protegendo a cultura nacional da invasão da indústria cultural estrangeira hegemônica economicamente. -  Como mudar o conceito arraigado de “uma política cultural diferente a cada quatro anos”?  A PNC, o SNC e Pontos de Cultura bastam ? -  Como diferenciar o  show business  da produção artístico-cultural necessitada de incentivos?  Velha questão: quem avalia? Diferentes graus percentuais de abatimento resolvem?  -  Como ampliar o conhecimento dos executivos que decidem sobre o apoio à cultura, tanto nos governos, como nos anunciantes e agências?  Estimulando mais a pesquisa e a formação profissional nesse (ainda) novo campo do fazer e do saber e elevando o nível de profissionalização do setor de produção artístico-cultural?

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  • 1. Cultura: Direitos e Cidadania    Manoel Marcondes Machado Neto Professor adjunto e pesquisador - FAF/UERJ
  • 2. Cultura: Direitos e Cidadania De que forma as Políticas Públicas de Cultura podem contribuir para ampliar e consolidar os direitos do cidadão?
  • 3. Constituição da República Federativa do Brasil - Promulgada em 05/10/1988   Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção II - da Cultura :   “ Artigo 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional , e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Parágrafo 1 o - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares , indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Parágrafo 2 o - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais .
  • 4. Parágrafo 3 o (recentemente aprovado, detalha alguns direitos): "A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura , de duração plurianual , visando ao desenvolvimento cultural do país e à integração das ações do Poder Público que conduzem à: I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II – produção, promoção e difusão de bens culturais ; III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV – democratização do acesso aos bens de cultura; V – valorização da diversidade étnica regional."
  • 5. Artigo 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial , tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:   I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
  • 6. Parágrafo 1 O - O poder público , com a colaboração da comunidade , promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro , por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.   Parágrafo 2 O - Cabem à administração pública , na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem . Parágrafo 3 O - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.   Parágrafo 4 O - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.   Parágrafo 5 O - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas de antigos quilombos”.
  • 7. Constituição da República Federativa do Brasil - Promulgada em 05/10/1988   Capítulo V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL   Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição , observado o disposto nesta Constituição. . Código Brasileiro de Telecomunicações: Lei 4.117, de 27/08/1962 . Lei 5.250 (de Imprensa): de 09/02/1967 (derrubada em 2010) . Organização dos Serviços de Telecomunicações: Lei 9.472, de 16/07/1997 § 1 o Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social , observado o disposto no art. 5 o , IV, V, X, XIII e XIV. § 2 o É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística .
  • 8. § 3 o Compete à lei federal:   I - regular as diversões e espetáculos públicos , cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles , as faixas etárias a que não se recomendem , locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada ;   II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde a ao meio ambiente.   § 4 o A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
  • 9. A Lei n. 9.294, de 15/07/1996, regulamentada pelo Decreto N o 2.018, de 01/10/1996, dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos terapias e defensivos agrícolas aqui referidos.   § 5 o Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio . § 6 o A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
  • 10.   Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:   I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas ;   II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;   III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei ;   IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família .
  • 11.   Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e da radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.   § 1 o É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.   § 2 o A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.   Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão , permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal .
  • 12.   . A Lei n o 9.612, de 19/02/1998, institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, e o Decreto n o 2.615, de 03/06/1998, aprova seu regulamento.   § 1 o O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2 o e § 4 o , a contar do recebimento da mensagem.   § 2 o A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal .   § 3 o O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma dos parágrafos anteriores.   § 4 o O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.   § 5 o O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e quinze para as de televisão.
  • 13. Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.   . A Lei n o 8.389, de 30/12/1991, institui o Conselho aqui referido . => O CCS foi empossado somente no final de 2002, funcionou por um período e está desativado.
  • 14. RESPOSTA 1: Tendo uma Política Cultural de Estado, fazendo cumprir a constituição . Baseada na compreensão do papel estratégico da cultura como um dos pilares da participação do país no cenário econômico globalizado, valorizada por aporte financeiro adequado pelo Tesouro, democrática e sob controle social . O Ministério da Cultura propõe, através de Projetos de Emenda Constitucional: . a criação de uma Política Nacional de Cultura; . a vinculação de receitas da União, estados e municípios para a cultura.
  • 15.
  • 16. No caso de um sistema híbrido – como o brasileiro – pode-se afirmar que, embora a iniciativa privada realize uma grande quantidade de projetos culturais, esses projetos não podem ser considerados fruto de uma política cultural , mas, antes, políticas culturais de cada agente, fundação ou empresa interessada em patrocínio. Daí decorrem as críticas à política cultural do Brasil, ancorada, principalmente, em leis de incentivo fiscal.
  • 17.
  • 18. RESPOSTA 3: Cabe aos políticos a penúria em que sempre tem sido deixada a área cultural . Os políticos gostam de dizer que “o segmento precisa organizar-se para reivindicar”, mas não soa razoável pensar que a previdência social contou com 44,60% das verbas orçamentárias executadas ou que a saúde tenha contado com 12,50% das mesmas – enquanto a cultura recebe apenas 0,06% – porque aposentados e pensionistas, ou mesmo os adoentados brasileiros, tenham-se organizado para reivindicar. A previdência e a saúde, assim como a educação – e como deveria ser também a cultura –, são obrigações do Estado e sua manutenção e incremento devem ser objeto de reivindicação em Brasília . O SNC é uma tentativa de resposta à questão .
  • 19. RESPOSTA 4: Vincular ações da cultura com : - a política de educação – um caminho direto; - a política para infância e adolescência; - as políticas inclusivas (Secretarias Especiais da Mulher e da População Negra); - a política de desenvolvimento econômico (via BNDES, por exemplo); - a política de desenvolvimento urbano; - a política de direitos humanos.
  • 20. Neste ponto é oportuno citar Marco Túlio de Barros e Castro, advogado especializado em direito autoral e propriedade intelectual, que vê no direito à liberdade de expressão o fulcro de quaisquer “direitos culturais” (a que alude o Art. 215 da C. F. e soma-se a isto o mandamento constitucional do “acesso à cultura” (Artigo citado). Isabel Azevedo, da subreitoria de extensão da UFRJ e especialista em gestão de projetos e programas culturais acrescenta: - a cultura é “instituinte da sociedade e da cidadania” - é preciso evitar as “bilheterias invisíveis” e - é preciso garantir a contrapartida social . Art. 2 o / § único (Lei 8131/1991): “Os incentivos criados pela presente Lei somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais (material/imaterial) deles resultantes , vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
  • 21. Cultura: Direitos e Cidadania Qual o papel da cultura na definição do perfil do desenvolvimento sustentável dos municípios, estados e União?
  • 22. Política Cultural de Estado - A vinculação de verbas (PEC no Senado) visa atingir um patamar de destinação de 2% do orçamento federal, 1,5% dos orçamentos estaduais e 1% dos orçamentos municipais para a cultura. - Hoje, a média de investimento municipal já atinge este patamar, porém sem vinculação garantida por lei. - Como está a situação, neste aspecto, no estado de Goiás e no município de Goiânia? OBTER TAIS NÍVEIS DE VINCULAÇÃO É META PRINCIPAL.
  • 23. Política Cultural de Estado - A garantia de que uma política de cultura seja reconhecida pela cidadania no plano nacional (a exemplo do que já ocorre com a Saúde e a Educação) está baseada na existência de pelo menos uma diretoria específica destinada a cultura em cada município e pela implantação dos Pontos de Cultura , também em todos os 5.564 municípios brasileiros – este, o principal instrumento de democratização da PNC . - A PUC Goiás é um ponto de cultura?
  • 24. Resposta 5: Política cultural se faz com recursos humanos e financeiros . As dotações para a cultura têm que atingir patamares mínimos recomendáveis sob pena de total inação ( 1% dos orçamentos nacionais é o patamar mínimo recomendado pela Unesco ). Ora, se a cultura representa 0,8% do PIB brasileiro (con- forme mostrou a pesquisa ‘Economia da Cultura’, do MinC, publicada em 1998); em 2011, para um PIB de R$ 3,2 trilhão, isso deveria significar a inversão de R$ 25,6 bilhões na cultura – o que encontra-se a anos-luz da realidade (em 2010 estima-se o aporte de R$ 950 milhões via leis de incentivo mais R$ 950 milhões – não descontados o eventual contingenciamento do orçamento do MinC (nos últimos anos tem sido de 50%). =>
  • 25. - Somente uma ação política articulada , de órgãos executivos de estados e municípios, de ONGs e da cidadania e que desague no Poder Legislativo (municipal, estadual e federal) pode mudar o atual estado de coisas . - A via do mercado é uma via mas não é a mais importante em termos de resultado global (nem podemos chamá-la de política cultural pois cada ação persegue as metas de cada player ), embora utilize recursos públicos oriundos da renúncia fiscal. Não deve ser, todavia, estancada. - A aprovação de leis orgânicas e de emendas parlamentares pontuais ( hoje condenadas ) é que podem levar efetivamente ao aumento das inversões de recursos públicos e privados.
  • 26. TESE: Pesquisas para o doutorado realizadas em Londrina, segunda maior cidade do estado do Paraná, mostraram que, numa amostra sócio-econômica representativa da população local: - Classe AB: 36% e Classe C: 64%, sendo, em termos de nível de escolaridade: 36% fundamental; 36% intermediário e 28% superior:   - 50% sabiam da existência de uma legislação de renúncia parcial de ISS e IPTU para o apoio à cultura e os outros 50% declararam não saber ;   - 73,4% não sabiam da existência de uma legislação federal a respeito; 26,5% sabiam (sendo que nestes, 1,3% teriam já feito algum tipo de apoio ), o que, aliás corrobora com o que se verifica a nível nacional: cerca de 1% da renúncia fiscal para projetos culturais vem da pessoa física;   - Apesar disso 95,7% dos entrevistados responderam SIM quando perguntados se achavam fundamental o apoio de empresas à realização dos festivais (de teatro e de música da cidade).
  • 27.
  • 28.
  • 29. Co ntexto em que surge a ideia de incentivo fiscal (1 a e 2 a gerações) 1 a. geração : lei 7.505 de 02/07/1986 - Lei Sarney   - característica principal: produtor cultural (pessoa jurídica de natureza cultural) é o centro da renúncia   2 a. geração : lei 8.313 de 23/12/1991 - Lei Rouanet   - característica principal: projeto cultural aprovado é o centro da renúncia   O que advirá das propostas de mudança atuais?
  • 30. Estaríamos entrando no que se pode chamar de uma 3 a geração do marketing cultural: 1 a O centro da iniciativa estava na entidade 2 a O centro da iniciativa estava no projeto 3 a O centro da iniciativa onde estará? No agente? Na política pública de cultura? No investimento privado? Nas parcerias público-privadas? Na pessoa física?
  • 31. Que propostas advêm dessa lógica?   M. C. de Fim: 100% de renúncia M. C. de Meio: nenhuma renúncia M. C. de Agente: 100% de renúncia M. C. Misto: 50% de renúncia
  • 32. Quanto à distribuição geográfica:   Se a renúncia é do Imposto de Renda , o projeto teria que ter âmbito nacional . Se do ICMS o projeto teria que ter abrangência estadual . Se ISS ou IPTU , o alcance seria municipal . Hoje isto não acontece, embora já seja exigido.
  • 33. Pequena bula para o uso de recursos de empresas estatais:   1. O controlador é quem deve decidir sobre suas políticas . Nesse caso, Furnas não precisaria ter modificado seus critérios de “contrapartida social” após a “crise” de maio de 2003. Na verdade, ao Estado cabe escolher, legitimamente .   2. Não deveriam poder utilizar-se de renúncia fiscal, pois seu marketing cultural , sendo “de meio”, deveria contar com verbas de comunicação. É um modo “torto” do Estado implementar política cultural. Seu I. R. deveria reverter ao Tesouro Nacional para outras finalidades.
  • 34. Alternativa :   O governo federal dota o MinC com uma verba à altura da importância da cultura para o país, sem contingenciamento . O Congresso Nacional ratifica ou retifica tal dotação por ocasião da análise da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), sem contingenciamento . Importante :   A execução de qualquer orçamento (federal, estadual ou municipal) deve ser acompanhada pelos interessados e pela própria sociedade. Não se pode contentar só com o anúncio de cifras. Verbas não executadas ratificam orçamentos prometidos como apenas isso: promessas . Sem a pressão da comunidade diretamente interessada (vide o lobby do setor Cinema, que se não é bom exemplo, é pelo menos um exemplo) não virá .
  • 35. Outro exemplo de custeio VERSUS atividade-fim ( Folha de S. Paulo, 08/02/1999 ). “ Mais de 73% do orçamento da Funarte em 1998 não foi usado para a atividade fim da instituição : promover e incentivar as artes e a cultura. A maior parte desse dinheiro foi destinada ao pagamento de encargos previdenciários da União (R$ 4.201.745,00) e à manutenção do órgão (R$ 11.298.632,00). Dos R$ 23.306.538,00 empenhados, só R$ 6.264.780,00 constam do item que previa verbas para o patrocínio de atividades culturais , segundo o SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Tesouro Nacional. O documento do SIAFI aponta que a fundação usou dinheiro desse tópico na aquisição de uma mesa estilo ‘Le Corbisier’, para atender ao gabinete da Presidência, em dois empenhos de R$ 51.256,16, totalizando R$ 102.512,32”.
  • 36.
  • 37. 6. Focar recursos nas prioridades do país , elaborando editais para projetos voltados a emergências e carências e formando consórcios de patrocinadores selecionados em conjunto com o MinC, via editais; 7. Desburocratizar e modernizar os instrumentos de gestão e facilitar o atendimento e a orientação dos usuários , criando um cadastro e um sistema únicos de inscrição de projetos via internet e criando um sistema digital de informações online integrando MinC, Secom e estatais, evitando a dispersão dos recursos hoje investidos pelo governo em cultura; 8. Garantir controle total dos recursos captados : as contas dos projetos passam a ser centralizadas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, onde os recursos poderão ser geridos online e ajustados em tempo real; 9. Democratizar o acesso a bens e produtos culturais gerados, ampliando o seu público através da circulação da produção e estendendo o seu acesso a públicos excluídos (idéia de “contrapartida social”) ; 10. Elevar o teto de renúncia fiscal (em lei) .
  • 38. Produção artístico-cultural SEM Incentivos Fiscais Para comprovar se de fato as empresas adotaram o marketing cultural como uma prática definitiva, será preciso verificar a manutenção das mesmas sem incentivos fiscais .
  • 39. 5 questões para reflexão - Como transpor a era e a cultura de incentivos fiscais? Elevando os orçamentos nas diversas esferas e fazendo valer os mandamentos constitucionais relativos à cultura e à comunicação. - Como garantir a livre circulação de bens culturais a salvo da pirataria e do conseqüente desrespeito a direitos autorais? Protegendo a cultura nacional da invasão da indústria cultural estrangeira hegemônica economicamente. - Como mudar o conceito arraigado de “uma política cultural diferente a cada quatro anos”? A PNC, o SNC e Pontos de Cultura bastam ? - Como diferenciar o show business da produção artístico-cultural necessitada de incentivos? Velha questão: quem avalia? Diferentes graus percentuais de abatimento resolvem? - Como ampliar o conhecimento dos executivos que decidem sobre o apoio à cultura, tanto nos governos, como nos anunciantes e agências? Estimulando mais a pesquisa e a formação profissional nesse (ainda) novo campo do fazer e do saber e elevando o nível de profissionalização do setor de produção artístico-cultural?