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       Concessões de Serviços Públicos
    Arcabouço Jurídico e Questões Centrais
Sumário



1. Concessões: definições e características gerais

2. Arcabouço jurídico

3. Alguns pontos jurídicos relevantes
Infraestrutura: definição

• Mais estrita: infraestrutura econômica
   • Transportes - portos, aeroportos, rodovias, ferrovias, hidrovias e eclusas, metropolitano e de
     massa (metro, VLT, terminais de ônibus/metro/ferroviario) etc.
   • Comunicações (telefonia fixa, cabo, infraestrutura satelital, “backbone de internet”, rede
     submarina)
   • Energia (distribuição, geração e transmissão)
   • Águas e Saneamento, processamento e tratamento de esgoto, infraestrutura de irrigação,
     infraestrutura de controle de inundações e alagamentos
   • Distribuição de Gás
   • Processamento e disposição de lixo


• Mais abrangente: engloba infraestrutura social
   • Aparelhos da rede escolar e de saúde


• Infraestrutura militar e de turismo
Características dos Setores de Infraestrutura

• Características dos setores de infraestrutura:
  •   Conexão com serviços/necessidades básicas
  •   Projetos e empreendimentos de capital intensivo
  •   Muitas vezes necessidade de rede para a prestação
  •   Muitas vezes monopólio natural
        • Inviável competição no mercado
        • Necessidade de competição pelo mercado


• Opções de implantação dos projetos:
  • Diretamente pelo Estado (construção direta. Ex: exército atua como
    empreiteiro público)
  • Diretamente pelo Estado ou ente estatal por meio de contrato de obra com
    empreiteiras privadas)
  • Por ente privado contratado para operar os serviços após a construção (ex.
    concessionário, permissionário, autorizatário etc.)
Definições de concessão

• Conceito jurídico
   – Origem Europa continental
   – Supõe teoria do serviço público
   – Concessão como delegação                    • Considerando as características
                                                   econômicas dos setores de
                                                   infraestrutura, as opções são:
• Conceito econômico
                                                          Opções              Conseqüência na operação
   – Origem anglo-saxã
   – Pelos seus efeitos                          Regime da livre iniciativa       Monopólio privado
       • Concessão como forma de viabilizar a
         regulação e a competição pelo mercado    Operação pelo Estado            Monopólio público
         em situações em que a competição no
         mercado é improvável                           Concessão             Monopólio privado, sujeito a
                                                                              competição pela entrada e
   – Pelas características intrínsecas                                             forte regulação
       • Projetos que demandam investimentos
         altos, amortizados por meio da
         operação e cobrança de tarifa do
         usuário
Definição jurídica de
      concessão
   Atividade sujeita a livre iniciativa                                    Serviço público


   Estado como regulador da atividade                               Estado é responsável pelo
           econômica, por lei                                        provimento dos serviços
               (Art. 174)

                                                               Investimento e                Delegação e
                                           Exceção
                                                                                           Regulação a ente
                                        Estado como            Operação Direta             privado pela via
                                    operador, nos casos
                                      de mopólio legal,           do Estado                   contratual
Investimento e Operação Privada,
                                       imperativos da
            art. 170               segurança nacional ou
                                    a relevante interesse    • A atribuição do rótulo de serviço público é
                                     coletivo., art. 177 e   utilizada contemporaneamente:
                                             173

                                                                   • antes para permitir a regulação forte pela
                                                                   via contratual, juntamente com delegação
                                                                   pelo Estado a ente privado

                                                                   •que para permitir a operação pelo Estado ou
                                                                   por suas controladas
Concessões definidas por sua
  estrutura econômica interna
Investimento na
                                                        Obra
implantação/melhoria da
                                                        Pura
infraestrutura pelo setor privado

                                                       Obra
Amortização e remuneração pela                     + Manutenção
exploração da infraestrutura
                                                Obra + Manutenção
Necessidade de contratos de longo                       +
                                                     Operação
prazo

O serviço é operado por quem investe            Concessão e PPP
na infraestrutura:                        Especificação do projeto básico e
 • Incentivo para aumento da eficiência   projeto executivo + Financiamento
 • Fiscalização sobre o “output”          + Obra + Manutenção + Operação
Em que contextos a estrutura da
    concessão se justifica?

              Baixa exigência de capital
                     Ex. serviços de limpeza




                                                      MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
                                                      MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
 CONCESSÃO
 CONCESSÃO




                 Exigência moderada
                      de capital
                        Ex.: coleta de lixo


                    Capital intensivo
             Ex.: construção, operação e manutenção
                             de prisão
Características Gerais dos Contratos de
               Concessão
 O contrato pode envolver a realização dos projetos, construção, financiamento,
 operação e transferência dos bens ao final para o Poder Público


 Contratos de longo prazo – geralmente mais de 15 anos


 Remuneração do concessionário é dada pela cobrança de tarifa e pela exploração
 de receitas extraordinárias


 Contrato deve estabelecer conjunto de indicadores de qualidade e cobertura do
 serviço, aos quais a possibilidade de cobrar tarifa e o sistema de multas deve estar
 vinculado


 Matriz de riscos e sistema de equilíbrio econômico-financeiro             deve ser
 determinada pelo contrato
2. Arcabouço jurídico
Arcabouço Jurídico
                                                          Marco Regulatório Geral
                                                                     Lei nº 11.079/04
                                                                                 Lei de PPPs
                                                           Aplicação integral à estrutura jurídico-econômica das
                                                                            concessões comuns,
                                                                       ressalvados dispositivos sobre
                                                                         contraprestações públicas


                   Lei nº 9.074/95                                                                                      Lei nº 9.491/97
                   Regras de outorga e                                Lei nº 8.987/95                                Regras e procedimentos relativos à
                   prorrogações das concessões                                                                       desestatização (PND), que inclui
                   e permissões                                             Lei das Concessões                       delegação de serviços públicos
                   Dispositivos específicos sobre
                   serviços de energia elétrica



                                                                     Lei nº 8.666/93
                                                                 Aplicação supletiva da Lei de Licitações




                                                          Marco Regulatório Setorial

                                                                                                        Transporte             Transporte                   Água e
               Petróleo                         Telecom                  Energia
                                                                                                        Teerrestre             Aquaviário                 Saneamento
               9478/97                          9472/97                 10848/04
                                                                                                        10233/01               10233/01                    11445/07

O gráfico sobre o marco regulatório geral foi elaborado por Paulo Meira Lins, para o Curso de Direito de Infraestrutura, FGV, Direito-Rio
3. Pontos centrais da Lei nº 8.987/95
     3.1 Serviço Adequado
     3.2 Política Tarifária
     3.3. Licitação
     3.4 Contrato de Concessão
     3.5 Extinção

* O equilíbrio econômico financeiro e a alocação de riscos serão objeto de aula específica
Serviço Adequado (Art. 6º):
       espectro principiológico

• Continuidade:
    – A prestação do serviço público deve ser feita sem interrupções
    – Exceções devem estar previstas em lei.
    – Art. 6º, §3º: I – motivos de ordem técnica ou segurança das instalações; II –
      inadimplemento do usuário, considerado interesse da coletividade.

• Regularidade:
    – Prestação do serviço público de acordo com normas, regras e condições
      preestabelecidas aplicáveis

• Eficiência / Cortesia:
    – Satisfação da necessidade dos usuários com a menor onerosidade possível

• Cortesia na prestação do serviço:
    – Respeito à dignidade do usuário
Serviço Adequado (Art. 6º):
espectro principiológico

• Segurança:
   – Adoção de técnicas conhecidas para redução do risco de danos causados
     pela prestação do serviço
• Generalidade:
   – Universalização da oferta do serviço aos potenciais usuários
   – Não impede limitação quantitativa na operação do serviço
• Atualidade:
   – A manutenção de técnicas ultrapassadas de prestação do serviço pode
     gerar ineficiência
   – Melhoria no serviço deve compensar possíveis reflexos na política
     tarifária
• Modicidade Tarifária:
   – Relação entre vantagens auferidas pelos usuários e tarifas deve ser
     satisfatória
   – Tarifa deve ser reduzida o suficiente para permitir aos usuários potenciais
     a efetiva fruição do serviço
Política Tarifária: objetivos

• Assegurar modicidade tarifária
• Assegurar a rentabilidade adequada dos investidores nas
  concessões
• Promover a eficiência setorial
• Evitar discriminação ilícita entre usuários dos serviços
Política Tarifária: regulação de tarifa por custo do
serviço em geral e a distorção Brasil

• Regulação por custo de serviço (também chamada de “rate of
  return regulation”)
   – Ficou conhecida na experiência internacional por ser a forma tradicional de
     regulação adotada nos EUA
   – Poder público estabelece o montante de custos e da margem (ou taxa interna
     de retorno) do regulado, com os seguintes objetivos
       •   Evitar que as receitas do concessionário fiquem abaixo do seu custo
       •   Permitir um retorno/margem “razoável” para o concessionário
       •   Encorajar a eficiência econômica da prestação do serviço
       •   Coibir discriminações tarifárias ilícitas
   – Na versão americana, há preocupação com a aloçação clara de riscos e com o
     estabelecimento de limites em relação aos custos, para evitar que a regulação
     por taxa de retorno se torne uma garantia de taxa de retorno
       • Isso tem reflexo na metodologia adotada para cálculo dos custos (histórica
Política Tarifária: problemas da regulação de tarifa
por custo do serviço em geral

• Assimetria acentuada de informação
• Sobreinvestimento (Efeito A-J)
   – Ficou conhecida na experiência internacional por ser a forma tradicional de
     regulação adotada nos EUA
   – Poder público estabelece o montante de custos e da margem (ou taxa interna de
     retorno) do regulado, com os seguintes objetivos
       •   Evitar que as receitas do concessionário fiquem abaixo do seu custo
       •   Permitir um retorno/margem “razoável” para o concessionário
       •   Encorajar a eficiência econômica da prestação do serviço
       •   Coibir discriminações tarifárias ilícitas
   – Na versão americana, há preocupação com a aloçação clara de riscos e com o
     estabelecimento de limites em relação aos custos, para evitar que a regulação por
     taxa de retorno se torne uma garantia de taxa de retorno
       •   Isso tem reflexo na metodologia adotada para cálculo dos custos (histórica
   – Problemas dessa metodologia
• Distorção da regulação por custo de serviço no Brasil (apenas em alguns
  setores)
   – Sistema de equilíbrio econômico-financeiro herdado dos contratos de obra e
     aplicado de modo a distorcer a matriz de riscos criou uma regulação na qual na
     prática garante ao concessionário taxa de retorno
Política Tarifária: adoção pelo art. 9⁰ da regulação
pelo preço do serviço

• Regime de custo e regime de preço de serviço

• A idéia tradicional de regime de custo do serviço
   – A regulação por taxa de retorno nos EUA
   – A distorção desse regime no Brasil


• O artigo 9⁰ da Lei 8.987/95 e o impacto que deveria produzir
   – A importância da matriz de riscos
   – A separação tradicional entre custos controláveis e não controláveis como
     manifestação da matriz de riscos
Política Tarifária (Art. 9º): instrumento de regulação

• Cobrança diferenciada em função de características técnicas e
  custos para prestação a segmentos de usuários
   – Ex.: a tarifa AASHTO no setor rodoviário e a tarifação por eixo
   – Exceções: motoqueiros nas rodovias (contratos primeira rodada), tarifa social
     de energia
• O que caracteriza a cobrança discriminatória? E quando ela é
  ilícita?
• Como alocar os custos fixos da prestação? Como distribuir os
  ganhos de escala?
   – Ex.: no caso de novos investimentos para acesso, Programa Luz para Todos
   – Dilema na telefonia e na energia “custo de ligação” vs. “custo do serviço”
Política Tarifária (Art. 9º): instrumento de regulação

• Subsídios cruzados e subsídios cruzados ao contrário
  (especialmente pela transferência de ganhos de escala para os
  maiores consumidores)
   – Ex. de subsídio cruzado: a tarifa social
   – Ex. de subsídio cruzado ao contrário: planos de tarifação que barateiam o
     custo da unidade de serviço para grandes consumidores abaixo do preço que
     daria remuneração média do capital da empresa
• A fórmula de reajuste
   – Manutenção do valor da tarifa face à desvalorização da moeda
   – O embate entre Anatel e Ministério das Comunicações em 2003
       • O impacto do câmbio sobre o IGP
       • As diferenças entre correção de tarifa pelo IGP e pelo IPC
             –   A nota da SEAE sobre esse tema
       • A pressão do Ministério das Comunicações para evitar o reajuste de 2003
       • A demissão do Presidente da Anatel e o fenômeno do “jogar a toalha”
       • A posição do STJ
Política Tarifária (Art. 9º): instrumento de regulação

• Deflator tarifário para transferência de ganhos de eficiência setoriais
  (fator X da fórmula de reajuste)
    – Primeira vez que foi usada no Brasil parece ter sido no contrato de concessao da
      Light, privatizada em 1996
    – A pretensão de eliminar a análise de custos de regulação de infraestrutura ínsita à
      idéia originária do “price cap”
    – As promessas realizadas e o resgate posterior da análise de custos
    – Critérios para cálculo do fator X: perspectivo e prospectivo
• Revisões
    – Extraordinária – formalidade para recomposição do EEF
    – Ordinária - alteração das especificações do serviço e dos parâmetros financeiros -
      como compatibilizar isso com a noção de EEF?
• Receitas alternativas
    – Em que se constituem?
    – Regime dessas receitas: de quem é o risco?
        •   Quanto deve ir para a modicidade tarifária?
        •   O problema do incentivo para a sua exploração
• Há exigência de serviço gratuito alternativo como condição para cobrança
  tarifária?
Licitação (Arts. 14, 15 e 16)

• Modalidade: concorrência vs. leilão
   – Art. 2º, II, Lei nº 8.987/95: concessão do serviço público deve ser feita por licitação, na
     modalidade concorrência
   – Art. 2º, §4º, Lei nº 9491/97: licitação para outorga ou transferência do serviço a ser
     desestatizado pode ser feita na modalidade leilão

• Permissivo legal
   – Aplicação primária das Leis nº 8.987/95, nº 9491/97, nº 9.074/95
   – Aplicação supletiva da Lei de Licitações, no que não contrariar as especificidades da
     licitação de concessões de serviços públicos

• Variáveis:
   –   Menor tarifa
   –   Maior valor de outorga
   –   Maior valor de outorga e qualificação das propostas técnicas
   –   Melhor proposta técnica com preço fixo no edital
   –   Combinação das variáveis
Critérios de julgamento, preço de
reserva e formas de leilão

  Preço de reserva
     Estabelece limite ao desejo político de fechar o projeto a qualquer custo
     Leilões de Telecom da Europa mostraram su a importancia
     Importante: deve ser estabelecido com folga suficiente para tornar o projeto
     atrativo
  Formas de leilão
     Formas discutidas academicamente
         Envelope fechado por primeiro preço – forma mais tradicional para projetos de concessoes
         e PPPs
         Inglês – já foi utilizado para privatizações
         Holandês
         Vickrey ou envelope fechado por segundo preço
     Uma fase ou duas fases?
         Ex 1: envelope fechado uma fase
         Ex. 2 envelope fechado seguido de leilão inglês em viva voz ou eletrônico entre os 3
         melhores classificados
     A teoria da equivalencia entre as formas de leilão
Maldição do vencedor: o que é?

  Proposta de preço agressiva que se mostra de execução
  inviável, concessionário busca renegociar preço para
  viabilizar o contrato
  Postura aconselhada:
     Não ceder, e se necessário extinguir o contrato, aplicar penas ao
     concessionário, refazer a licitação e impedi-lo de participar de
     novas licitações
  Postura comum:
     Renegociar
     Risco 1: perda dos benefícios advindos da competição
     Risco 2: as licitações passam a ser ganhas por empresas
     especializadas em renegociar contratos
Maldição do vencedor: como evitar?


  Não há meios de evitar peremptoriamente a maldição do
  vencedor
  A melhor forma de prevenir é criar incentivos corretos para
  que a maldição do vencedor seja sobretudo uma
  preocupação dos participantes do leilão e depois do
  contratado
   Exigir garantia de proposta e de execução de contrato em
  valor relevante
  Adotar postura dura contra renegociação especialmente no
  primeiro caso que ocorrer
Licitação e a questão da
exclusividade (Arts. 14, 15 e 16)

• Regime da não-exclusividade
   – Competição como instrumento para transferência de ganhos para o usuário e
     para o Poder Público
   – A regra é a ausência de exclusividade (art. 16)
   – A exclusividade como exceção ocorre por motivos técnicos ou econômicos:
     impossibilidade de prestação em regime de competição
   – Exigência de regulação que produza o efeito da concorrência (yardstick
     regulation)
Nível de detalhamento dos estudos: o
caso das edificações

  Lei 8.987/95, art. 18, inc. XV, exige “elementos do projeto
  básico que permitam sua plena caracterização”
     Interpretação no sentido de indicadores de resultado do serviço e
     estimativas paramétricas
  NBR 13.531:1995, e Manual ASBEA de Concepção de
  Produtos
     Estudo Preliminar (NBR) ou Concepção do Produto (ASBEA)
     Anteprojeto (NBR), ou Definição do Produto (ASBEA)
     Projeto Básico ou Projeto Pré-Executivo (NBR) ou Identificação e
     Solução de Interfaces (ASBEA)
     Projeto Executivo (NBR), ou Projeto de Detalhamento de
     Especialidades (ASBEA)
Contrato de Concessão (Arts. 23 e
23-A)

• Art. 23 – peso normativo limitado: diz o que deve constar do
  contrato, mas não diz como os temas devem ser tratados

• Arbitragem:
   – A arbitragem pode ser utilizada em contratos de concessão e parcerias público-
     privadas;
   – Não viola o princípio da legalidade, dada a existência de permissivo legal (art. 31)

   – Não viola o princípio da indisponibilidade do interesse público:
           Dever de boa administração
           A arbitragem pode ser a melhor maneira de resguardar o patrimônio público (interesse
           público secundário) e o interesse público stricto sensu: contratos com menos riscos
           jurisdicionais são contratos mais eficazes e menos custosos ao erário

   – Não viola a inafastabilidade da jurisdição:
           STF: constitucionalidade da cláusula de arbitragem
           Disponibilidade dos interesses patrimoniais perante contratação administrativa
           permite a utilização da arbitragem conforme Lei 9.307/96, em seus arts. 32 e 33.
Extinção

•   Decurso de prazo
•   Caducidade
•   Rescisão
•   Encampação
•   Anulação
•   Falência ou extinção da empresa concessionária
Extinção (Encampação)

Previsão legal: Lei n.º 8.987/95

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão,
por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na
forma do artigo anterior.




Pontos relevantes a considerar:

•    Exigência de processo administrativo com ampla defesa e contraditório para discussão e
     fixação do valor da indenização prévia, afastada a possibilidade de apuração unilateral pelo
     Poder Concedente

•    Amplo acesso ao Poder Judiciário para questionamento do valor da indenização, com
     possibilidade do agente privado continuar operando a concessão
Extinção (Encampação)

Etapas:
1. Emissão pela Assembléia Legislativa de Lei autorizativa:

          determinação da prestação do serviço pelo Estado ou nova licitação;
          observar restrições da LRF;

2. Processo Administrativo para definição da indenização:
          identificação dos bens reversíveis;
          apuração do valor da indenização, com ampla defesa;
          possibilidade de recurso ao judiciário;

3. Pagamento da indenização (jurisprudência):
          bens não amortizados;
          lucros cessantes;
          danos por rompimento de contratos com terceiros;


4. Encampação com transferência de bens reversíveis
Extinção do Contrato

  Indenização em caso de extinção antecipada do contrato
      Entendimento da indenização por bens reversíveis utilizados na prestação do serviço
      não amortizados
      Cobertura da dívida em qualquer caso, mesmo no caso de caducidade
      Cobertura do retorno privado em caso de término antecipado sem culpa do
      concessionário (encampação e rescisão)
      O contrato deve estabelecer indenização prévia a assunção dos serviços pelo Poder
      Público em todo caso, exceto nos casos de caducidade
      Permissão que indenizações sejam pagas diretamente a financiadores


  Definição dos bens reversíveis
      Ideal seria fazer enumeração taxativa, mas isso é geralmente inviável
      Bens indispensáveis para a prestação do serviço, mais enumeração não taxativa
      Exigência que conste dos contratos que garantem ao concessionário o uso dos bens a
      previsão de transferência para o Poder Público, em caso de término do contrato, com
      transferência dos direitos e obrigações do concessionário para o Poder Público
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Programa do curso equilíbrio econômico-financeiro de concessoes e PPPs
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COMO LIDAR COM O RISCO DE FINANCIAMENTO DE CONCESSÕES E PPPS EM PERÍODOS DE N...
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Concessões de serviços públicos: arcabouço jurídico e questões centrais

  • 1. Image in public domain Concessões de Serviços Públicos Arcabouço Jurídico e Questões Centrais
  • 2. Sumário 1. Concessões: definições e características gerais 2. Arcabouço jurídico 3. Alguns pontos jurídicos relevantes
  • 3. Infraestrutura: definição • Mais estrita: infraestrutura econômica • Transportes - portos, aeroportos, rodovias, ferrovias, hidrovias e eclusas, metropolitano e de massa (metro, VLT, terminais de ônibus/metro/ferroviario) etc. • Comunicações (telefonia fixa, cabo, infraestrutura satelital, “backbone de internet”, rede submarina) • Energia (distribuição, geração e transmissão) • Águas e Saneamento, processamento e tratamento de esgoto, infraestrutura de irrigação, infraestrutura de controle de inundações e alagamentos • Distribuição de Gás • Processamento e disposição de lixo • Mais abrangente: engloba infraestrutura social • Aparelhos da rede escolar e de saúde • Infraestrutura militar e de turismo
  • 4. Características dos Setores de Infraestrutura • Características dos setores de infraestrutura: • Conexão com serviços/necessidades básicas • Projetos e empreendimentos de capital intensivo • Muitas vezes necessidade de rede para a prestação • Muitas vezes monopólio natural • Inviável competição no mercado • Necessidade de competição pelo mercado • Opções de implantação dos projetos: • Diretamente pelo Estado (construção direta. Ex: exército atua como empreiteiro público) • Diretamente pelo Estado ou ente estatal por meio de contrato de obra com empreiteiras privadas) • Por ente privado contratado para operar os serviços após a construção (ex. concessionário, permissionário, autorizatário etc.)
  • 5. Definições de concessão • Conceito jurídico – Origem Europa continental – Supõe teoria do serviço público – Concessão como delegação • Considerando as características econômicas dos setores de infraestrutura, as opções são: • Conceito econômico Opções Conseqüência na operação – Origem anglo-saxã – Pelos seus efeitos Regime da livre iniciativa Monopólio privado • Concessão como forma de viabilizar a regulação e a competição pelo mercado Operação pelo Estado Monopólio público em situações em que a competição no mercado é improvável Concessão Monopólio privado, sujeito a competição pela entrada e – Pelas características intrínsecas forte regulação • Projetos que demandam investimentos altos, amortizados por meio da operação e cobrança de tarifa do usuário
  • 6. Definição jurídica de concessão Atividade sujeita a livre iniciativa Serviço público Estado como regulador da atividade Estado é responsável pelo econômica, por lei provimento dos serviços (Art. 174) Investimento e Delegação e Exceção Regulação a ente Estado como Operação Direta privado pela via operador, nos casos de mopólio legal, do Estado contratual Investimento e Operação Privada, imperativos da art. 170 segurança nacional ou a relevante interesse • A atribuição do rótulo de serviço público é coletivo., art. 177 e utilizada contemporaneamente: 173 • antes para permitir a regulação forte pela via contratual, juntamente com delegação pelo Estado a ente privado •que para permitir a operação pelo Estado ou por suas controladas
  • 7. Concessões definidas por sua estrutura econômica interna Investimento na Obra implantação/melhoria da Pura infraestrutura pelo setor privado Obra Amortização e remuneração pela + Manutenção exploração da infraestrutura Obra + Manutenção Necessidade de contratos de longo + Operação prazo O serviço é operado por quem investe Concessão e PPP na infraestrutura: Especificação do projeto básico e • Incentivo para aumento da eficiência projeto executivo + Financiamento • Fiscalização sobre o “output” + Obra + Manutenção + Operação
  • 8. Em que contextos a estrutura da concessão se justifica? Baixa exigência de capital Ex. serviços de limpeza MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONCESSÃO CONCESSÃO Exigência moderada de capital Ex.: coleta de lixo Capital intensivo Ex.: construção, operação e manutenção de prisão
  • 9. Características Gerais dos Contratos de Concessão O contrato pode envolver a realização dos projetos, construção, financiamento, operação e transferência dos bens ao final para o Poder Público Contratos de longo prazo – geralmente mais de 15 anos Remuneração do concessionário é dada pela cobrança de tarifa e pela exploração de receitas extraordinárias Contrato deve estabelecer conjunto de indicadores de qualidade e cobertura do serviço, aos quais a possibilidade de cobrar tarifa e o sistema de multas deve estar vinculado Matriz de riscos e sistema de equilíbrio econômico-financeiro deve ser determinada pelo contrato
  • 11. Arcabouço Jurídico Marco Regulatório Geral Lei nº 11.079/04 Lei de PPPs Aplicação integral à estrutura jurídico-econômica das concessões comuns, ressalvados dispositivos sobre contraprestações públicas Lei nº 9.074/95 Lei nº 9.491/97 Regras de outorga e Lei nº 8.987/95 Regras e procedimentos relativos à prorrogações das concessões desestatização (PND), que inclui e permissões Lei das Concessões delegação de serviços públicos Dispositivos específicos sobre serviços de energia elétrica Lei nº 8.666/93 Aplicação supletiva da Lei de Licitações Marco Regulatório Setorial Transporte Transporte Água e Petróleo Telecom Energia Teerrestre Aquaviário Saneamento 9478/97 9472/97 10848/04 10233/01 10233/01 11445/07 O gráfico sobre o marco regulatório geral foi elaborado por Paulo Meira Lins, para o Curso de Direito de Infraestrutura, FGV, Direito-Rio
  • 12. 3. Pontos centrais da Lei nº 8.987/95 3.1 Serviço Adequado 3.2 Política Tarifária 3.3. Licitação 3.4 Contrato de Concessão 3.5 Extinção * O equilíbrio econômico financeiro e a alocação de riscos serão objeto de aula específica
  • 13. Serviço Adequado (Art. 6º): espectro principiológico • Continuidade: – A prestação do serviço público deve ser feita sem interrupções – Exceções devem estar previstas em lei. – Art. 6º, §3º: I – motivos de ordem técnica ou segurança das instalações; II – inadimplemento do usuário, considerado interesse da coletividade. • Regularidade: – Prestação do serviço público de acordo com normas, regras e condições preestabelecidas aplicáveis • Eficiência / Cortesia: – Satisfação da necessidade dos usuários com a menor onerosidade possível • Cortesia na prestação do serviço: – Respeito à dignidade do usuário
  • 14. Serviço Adequado (Art. 6º): espectro principiológico • Segurança: – Adoção de técnicas conhecidas para redução do risco de danos causados pela prestação do serviço • Generalidade: – Universalização da oferta do serviço aos potenciais usuários – Não impede limitação quantitativa na operação do serviço • Atualidade: – A manutenção de técnicas ultrapassadas de prestação do serviço pode gerar ineficiência – Melhoria no serviço deve compensar possíveis reflexos na política tarifária • Modicidade Tarifária: – Relação entre vantagens auferidas pelos usuários e tarifas deve ser satisfatória – Tarifa deve ser reduzida o suficiente para permitir aos usuários potenciais a efetiva fruição do serviço
  • 15. Política Tarifária: objetivos • Assegurar modicidade tarifária • Assegurar a rentabilidade adequada dos investidores nas concessões • Promover a eficiência setorial • Evitar discriminação ilícita entre usuários dos serviços
  • 16. Política Tarifária: regulação de tarifa por custo do serviço em geral e a distorção Brasil • Regulação por custo de serviço (também chamada de “rate of return regulation”) – Ficou conhecida na experiência internacional por ser a forma tradicional de regulação adotada nos EUA – Poder público estabelece o montante de custos e da margem (ou taxa interna de retorno) do regulado, com os seguintes objetivos • Evitar que as receitas do concessionário fiquem abaixo do seu custo • Permitir um retorno/margem “razoável” para o concessionário • Encorajar a eficiência econômica da prestação do serviço • Coibir discriminações tarifárias ilícitas – Na versão americana, há preocupação com a aloçação clara de riscos e com o estabelecimento de limites em relação aos custos, para evitar que a regulação por taxa de retorno se torne uma garantia de taxa de retorno • Isso tem reflexo na metodologia adotada para cálculo dos custos (histórica
  • 17. Política Tarifária: problemas da regulação de tarifa por custo do serviço em geral • Assimetria acentuada de informação • Sobreinvestimento (Efeito A-J) – Ficou conhecida na experiência internacional por ser a forma tradicional de regulação adotada nos EUA – Poder público estabelece o montante de custos e da margem (ou taxa interna de retorno) do regulado, com os seguintes objetivos • Evitar que as receitas do concessionário fiquem abaixo do seu custo • Permitir um retorno/margem “razoável” para o concessionário • Encorajar a eficiência econômica da prestação do serviço • Coibir discriminações tarifárias ilícitas – Na versão americana, há preocupação com a aloçação clara de riscos e com o estabelecimento de limites em relação aos custos, para evitar que a regulação por taxa de retorno se torne uma garantia de taxa de retorno • Isso tem reflexo na metodologia adotada para cálculo dos custos (histórica – Problemas dessa metodologia • Distorção da regulação por custo de serviço no Brasil (apenas em alguns setores) – Sistema de equilíbrio econômico-financeiro herdado dos contratos de obra e aplicado de modo a distorcer a matriz de riscos criou uma regulação na qual na prática garante ao concessionário taxa de retorno
  • 18. Política Tarifária: adoção pelo art. 9⁰ da regulação pelo preço do serviço • Regime de custo e regime de preço de serviço • A idéia tradicional de regime de custo do serviço – A regulação por taxa de retorno nos EUA – A distorção desse regime no Brasil • O artigo 9⁰ da Lei 8.987/95 e o impacto que deveria produzir – A importância da matriz de riscos – A separação tradicional entre custos controláveis e não controláveis como manifestação da matriz de riscos
  • 19. Política Tarifária (Art. 9º): instrumento de regulação • Cobrança diferenciada em função de características técnicas e custos para prestação a segmentos de usuários – Ex.: a tarifa AASHTO no setor rodoviário e a tarifação por eixo – Exceções: motoqueiros nas rodovias (contratos primeira rodada), tarifa social de energia • O que caracteriza a cobrança discriminatória? E quando ela é ilícita? • Como alocar os custos fixos da prestação? Como distribuir os ganhos de escala? – Ex.: no caso de novos investimentos para acesso, Programa Luz para Todos – Dilema na telefonia e na energia “custo de ligação” vs. “custo do serviço”
  • 20. Política Tarifária (Art. 9º): instrumento de regulação • Subsídios cruzados e subsídios cruzados ao contrário (especialmente pela transferência de ganhos de escala para os maiores consumidores) – Ex. de subsídio cruzado: a tarifa social – Ex. de subsídio cruzado ao contrário: planos de tarifação que barateiam o custo da unidade de serviço para grandes consumidores abaixo do preço que daria remuneração média do capital da empresa • A fórmula de reajuste – Manutenção do valor da tarifa face à desvalorização da moeda – O embate entre Anatel e Ministério das Comunicações em 2003 • O impacto do câmbio sobre o IGP • As diferenças entre correção de tarifa pelo IGP e pelo IPC – A nota da SEAE sobre esse tema • A pressão do Ministério das Comunicações para evitar o reajuste de 2003 • A demissão do Presidente da Anatel e o fenômeno do “jogar a toalha” • A posição do STJ
  • 21. Política Tarifária (Art. 9º): instrumento de regulação • Deflator tarifário para transferência de ganhos de eficiência setoriais (fator X da fórmula de reajuste) – Primeira vez que foi usada no Brasil parece ter sido no contrato de concessao da Light, privatizada em 1996 – A pretensão de eliminar a análise de custos de regulação de infraestrutura ínsita à idéia originária do “price cap” – As promessas realizadas e o resgate posterior da análise de custos – Critérios para cálculo do fator X: perspectivo e prospectivo • Revisões – Extraordinária – formalidade para recomposição do EEF – Ordinária - alteração das especificações do serviço e dos parâmetros financeiros - como compatibilizar isso com a noção de EEF? • Receitas alternativas – Em que se constituem? – Regime dessas receitas: de quem é o risco? • Quanto deve ir para a modicidade tarifária? • O problema do incentivo para a sua exploração • Há exigência de serviço gratuito alternativo como condição para cobrança tarifária?
  • 22. Licitação (Arts. 14, 15 e 16) • Modalidade: concorrência vs. leilão – Art. 2º, II, Lei nº 8.987/95: concessão do serviço público deve ser feita por licitação, na modalidade concorrência – Art. 2º, §4º, Lei nº 9491/97: licitação para outorga ou transferência do serviço a ser desestatizado pode ser feita na modalidade leilão • Permissivo legal – Aplicação primária das Leis nº 8.987/95, nº 9491/97, nº 9.074/95 – Aplicação supletiva da Lei de Licitações, no que não contrariar as especificidades da licitação de concessões de serviços públicos • Variáveis: – Menor tarifa – Maior valor de outorga – Maior valor de outorga e qualificação das propostas técnicas – Melhor proposta técnica com preço fixo no edital – Combinação das variáveis
  • 23. Critérios de julgamento, preço de reserva e formas de leilão Preço de reserva Estabelece limite ao desejo político de fechar o projeto a qualquer custo Leilões de Telecom da Europa mostraram su a importancia Importante: deve ser estabelecido com folga suficiente para tornar o projeto atrativo Formas de leilão Formas discutidas academicamente Envelope fechado por primeiro preço – forma mais tradicional para projetos de concessoes e PPPs Inglês – já foi utilizado para privatizações Holandês Vickrey ou envelope fechado por segundo preço Uma fase ou duas fases? Ex 1: envelope fechado uma fase Ex. 2 envelope fechado seguido de leilão inglês em viva voz ou eletrônico entre os 3 melhores classificados A teoria da equivalencia entre as formas de leilão
  • 24. Maldição do vencedor: o que é? Proposta de preço agressiva que se mostra de execução inviável, concessionário busca renegociar preço para viabilizar o contrato Postura aconselhada: Não ceder, e se necessário extinguir o contrato, aplicar penas ao concessionário, refazer a licitação e impedi-lo de participar de novas licitações Postura comum: Renegociar Risco 1: perda dos benefícios advindos da competição Risco 2: as licitações passam a ser ganhas por empresas especializadas em renegociar contratos
  • 25. Maldição do vencedor: como evitar? Não há meios de evitar peremptoriamente a maldição do vencedor A melhor forma de prevenir é criar incentivos corretos para que a maldição do vencedor seja sobretudo uma preocupação dos participantes do leilão e depois do contratado Exigir garantia de proposta e de execução de contrato em valor relevante Adotar postura dura contra renegociação especialmente no primeiro caso que ocorrer
  • 26. Licitação e a questão da exclusividade (Arts. 14, 15 e 16) • Regime da não-exclusividade – Competição como instrumento para transferência de ganhos para o usuário e para o Poder Público – A regra é a ausência de exclusividade (art. 16) – A exclusividade como exceção ocorre por motivos técnicos ou econômicos: impossibilidade de prestação em regime de competição – Exigência de regulação que produza o efeito da concorrência (yardstick regulation)
  • 27. Nível de detalhamento dos estudos: o caso das edificações Lei 8.987/95, art. 18, inc. XV, exige “elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização” Interpretação no sentido de indicadores de resultado do serviço e estimativas paramétricas NBR 13.531:1995, e Manual ASBEA de Concepção de Produtos Estudo Preliminar (NBR) ou Concepção do Produto (ASBEA) Anteprojeto (NBR), ou Definição do Produto (ASBEA) Projeto Básico ou Projeto Pré-Executivo (NBR) ou Identificação e Solução de Interfaces (ASBEA) Projeto Executivo (NBR), ou Projeto de Detalhamento de Especialidades (ASBEA)
  • 28. Contrato de Concessão (Arts. 23 e 23-A) • Art. 23 – peso normativo limitado: diz o que deve constar do contrato, mas não diz como os temas devem ser tratados • Arbitragem: – A arbitragem pode ser utilizada em contratos de concessão e parcerias público- privadas; – Não viola o princípio da legalidade, dada a existência de permissivo legal (art. 31) – Não viola o princípio da indisponibilidade do interesse público: Dever de boa administração A arbitragem pode ser a melhor maneira de resguardar o patrimônio público (interesse público secundário) e o interesse público stricto sensu: contratos com menos riscos jurisdicionais são contratos mais eficazes e menos custosos ao erário – Não viola a inafastabilidade da jurisdição: STF: constitucionalidade da cláusula de arbitragem Disponibilidade dos interesses patrimoniais perante contratação administrativa permite a utilização da arbitragem conforme Lei 9.307/96, em seus arts. 32 e 33.
  • 29. Extinção • Decurso de prazo • Caducidade • Rescisão • Encampação • Anulação • Falência ou extinção da empresa concessionária
  • 30. Extinção (Encampação) Previsão legal: Lei n.º 8.987/95 Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Pontos relevantes a considerar: • Exigência de processo administrativo com ampla defesa e contraditório para discussão e fixação do valor da indenização prévia, afastada a possibilidade de apuração unilateral pelo Poder Concedente • Amplo acesso ao Poder Judiciário para questionamento do valor da indenização, com possibilidade do agente privado continuar operando a concessão
  • 31. Extinção (Encampação) Etapas: 1. Emissão pela Assembléia Legislativa de Lei autorizativa: determinação da prestação do serviço pelo Estado ou nova licitação; observar restrições da LRF; 2. Processo Administrativo para definição da indenização: identificação dos bens reversíveis; apuração do valor da indenização, com ampla defesa; possibilidade de recurso ao judiciário; 3. Pagamento da indenização (jurisprudência): bens não amortizados; lucros cessantes; danos por rompimento de contratos com terceiros; 4. Encampação com transferência de bens reversíveis
  • 32. Extinção do Contrato Indenização em caso de extinção antecipada do contrato Entendimento da indenização por bens reversíveis utilizados na prestação do serviço não amortizados Cobertura da dívida em qualquer caso, mesmo no caso de caducidade Cobertura do retorno privado em caso de término antecipado sem culpa do concessionário (encampação e rescisão) O contrato deve estabelecer indenização prévia a assunção dos serviços pelo Poder Público em todo caso, exceto nos casos de caducidade Permissão que indenizações sejam pagas diretamente a financiadores Definição dos bens reversíveis Ideal seria fazer enumeração taxativa, mas isso é geralmente inviável Bens indispensáveis para a prestação do serviço, mais enumeração não taxativa Exigência que conste dos contratos que garantem ao concessionário o uso dos bens a previsão de transferência para o Poder Público, em caso de término do contrato, com transferência dos direitos e obrigações do concessionário para o Poder Público
  • 33. Direitos autorais e créditos relativos às fotos The copyright holder of this work, © by Ian Balcombe and licensed for has release it into the public reuse under this Creative domain. This applies worldwide. Commons Attribution-Share Alike 2.0 License. © by Oliver Dixon. This work is licensed for reuse under the Creative Commons Attribution-Share Alike 2.0 Generic License. © by Lynne Kirton and licensed for reuse under this Creative Commons Attribution-Share Alike 2.0 Generic License. © by Richard Chambers, AAA Yangtze Sampler Tour, May 2004, This file is © by Dario Alpern, and licensed licensed under the Creative Commons under the Creative Commons Attribution-Share Alike 3.0 License. Attribution-Share Alike 3.0 License.