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Portugal, S.A. Este documento e o seu conteúdo são
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2
Concessões do domínio hídrico
As atividades que necessitem de utilizar os recursos hídricos do domínio público para ser levadas a cabo e que
tenham um impacte significativo no estado das águas, só podem ser desenvolvidas ao abrigo de um título de
utilização do domínio hídrico, que pode assumir a forma de licença ou de concessão. O tipo de título a atribuir
depende da utilização e do seu impacte sobre o domínio hídrico, estando normalmente a licença associada a
menores impactes, interpretação que, sendo subjetiva, esteve sempre muito dependente das sensibilidades da
época, implicando alterações na respectiva legislação em vigor. No caso da captação de água para a produção
de energia atualmente é necessário ter uma concessão, se bem que numa determinada fase da legislação os
aproveitamentos hidroelétricos de menor dimensão apenas necessitassem de uma licença de utilização.
Pretende-se com esta apresentação abordar o tema das concessões e de outros títulos de utilização do domínio
hídrico dos aproveitamentos hidroelétricos e a forma como a legislação associada evoluiu ao longo dos tempos,
com fases em que esteve fortemente ligada à legislação do setor elétrico e outras em que se sobrepôs a essa
mesma legislação.
Num curso que versa a questão do ciclo de vida, não podia deixar de se abordar este tema, uma vez que o ciclo
de vida está intimamente ligado ao título de utilização do domínio hídrico. A vida de um aproveitamento
hidroelétrico inicia-se com a obtenção de um título de domínio hídrico e quando se extingue o prazo de
validade desse título é declarada a caducidade do título e o aproveitamento hidroelétrico não pode continuar a
ser explorado, terminando portanto o seu ciclo de vida.
Abordar-se-ão ainda duas questões relevantes associadas. A primeira relativa aos procedimentos no final dessa
vida útil e a segunda relativa aos mecanismos legais que permitem que se continue a explorar um
aproveitamento hidroelétrico depois de atingido o prazo limite do título de utilização.
Vida útil. Princípio do equilíbrio económico e financeiro.
A primeira questão que se coloca é a de saber qual a forma de definir o prazo ou tempo de duração de uma
concessão ou seja do ciclo de vida do aproveitamento hidroelétrico. Evidentemente que o ciclo de vida de um
aproveitamento hidroelétrico deverá estar intimamente ligado à duração dos equipamentos ou seja à vida útil
dos mesmos.
Acontece que num aproveitamento hidroelétrico os diferentes equipamentos que o compõem tem vidas úteis
diferentes. As componentes de um aproveitamento hidroelétrico com uma vida útil mais longa são os de
construção civil, referindo os mais importantes, a barragem e o circuito hidráulico. Na realidade quando algum
equipamento, com menor durabilidade, termina a sua vida útil, há sempre outros ainda longe do seu término,
pelo que aquele tem que ser substituído começando um novo período de vida útil. Com o pressuposto da
possibilidade de substituição dos equipamentos, teoricamente, poderíamos prolongar indefinidamente a vida
de um aproveitamento hidroelétrico.
Um aproveitamento hidroelétrico, enquanto centro produtor de energia, necessita também de uma licença de
produção para operar. Esta licença, de acordo com a legislação em vigor (DL 172/2006, de 23 de Agosto, com a
nova redação dada pelo DL 215-B/2012, de 8 de Outubro) não está sujeita a prazo de duração, o que associado
ao conceito de reposição dos equipamentos poderia tornar eterna uma central. Só não acontece isto, porque,
paralelamente, é necessário, para a obtenção da licença, no caso dos aproveitamentos hidroelétricos, ter uma
concessão do domínio hídrico e esta sim tem um limite temporal, definindo assim o prazo da licença de
produção (artº 33º-O nº2 do referido DL 215-B).
A definição do período da concessão, tem por base uma lógica de equilíbrio económico e financeiro, isto é, a
duração da concessão tem que ser suficiente para a recuperação do investimento e as componentes que
necessitam de um período de recuperação mais longo são também as obras de civil, associadas, como devem
saber, ao maior valor do investimento. Assim o período de concessão deveria estar associado à vida útil teórica
da barragem, lógica subjacente à legislação atual, o que nem sempre aconteceu.
Assim, uma coisa é certa, é necessário um título para poder usar os recursos hídricos e portanto a concessão
define o começo do ciclo de vida, mas também define o fim do ciclo de vida, só posso explorar enquanto tiver
título, que permanece válido durante toda essa vida, ou seja nas fases de: projeto, construção, exploração e fim
de vida, com ou sem desativação e desmantelamento.
3
As primeiras concessões
A política de aproveitamento dos recursos hidroelétricos do país surgiu com o decreto com força de lei 5787-
IIII, de 10 de Maio de 1919, designado na altura por Lei de Águas. Em 1944 é publicada a Lei 2002, de 26 de
Dezembro, que se pode considerar como uma lei de bases do Sistema Elétrico, que aborda também a questão
das concessões. Algumas centrais de menor dimensão ainda hoje exploradas pela EDPP, tiveram concessões
atribuídas apenas com base na lei 5787-IIII. Com base nos dois diplomas foram outorgadas as primeiras
concessões com alguma dimensão, caso das bacias do Zêzere e do Cávado e pouco tempo depois da bacia do
Douro, mas também para outras bacias algumas delas com concessões para aproveitamentos ainda hoje
explorados pela EDP Produção. Essas concessões, nomeadamente os das bacias referidas, tinham caraterísticas
um pouco diferentes das atuais. Eram concessões que atribuíam a uma única concessionária, empresa criada
para o efeito, a responsabilidade de proceder aos estudos do plano geral do aproveitamento hidroelétrico de
toda a bacia e a possibilidade de execução e exploração das respetivas obras.
Esta obrigação e direito eram atribuídos por decreto-lei, com caderno de encargos da concessão em anexo,
onde estava definido um prazo para conclusão dos estudos. Estava também estabelecida uma ordem de
prioridade para a realização dos diferentes projetos, da mesma bacia, com imposição de prazos para a
conclusão de cada um deles.
A concessão global era atribuída, normalmente, por setenta e cinco anos, para a realização de todo o plano de
desenvolvimento da bacia respetiva, plano este que devia garantir o equilíbrio económico da exploração (até o
preço de venda da energia era definido na concessão, abordando portanto questões do sector elétrico). Estava
prevista a reversão para o Estado das dependências e acessórios da concessão no termo desta. Se após a
construção de algum dos escalões faltassem menos de cinquenta anos para o fim do período da concessão, a
concessionária poderia fazer a amortização do ativo por um período de 50 anos, devendo o Estado no final da
concessão pagar à concessionária o respetivo valor residual, sendo garantido desta forma o equilíbrio
económico.
Pressupunha pois esta concessão que o período necessário para garantir a recuperação do investimento dos
equipamentos mais vultosos era de 50 anos, e que portanto a sua vida útil tinha essa duração.
4
Dois novos pacotes legislativos em 1994 e 1995
Entretanto em 1994 resolve o Governo rever, atualizar e unificar o regime jurídico de utilização do domínio
hídrico, revendo a Lei de Águas e os Decretos que a complementavam, separando a questão da utilização do
domínio hídrico das leis do sistema elétrico que seriam publicadas em 1995.
É publicado então um pacote legislativo no qual o Decreto-lei 46/94, de 22 de Fevereiro, estabelece o regime
jurídico de utilização do domínio hídrico. Este decreto estabelece que o contrato de concessão terá no máximo
75 anos e que a atribuição da concessão deve ser precedida de concurso público, primeira vez em que tal
acontece.
Também neste caso estava definido que por decurso do prazo as instalações desmontáveis deviam ser
removidas pelo respetivo titular no prazo que lhe fosse fixado e as obras executadas e as instalações fixas
revertiam gratuitamente para o Estado. Era pois também esta concessão definidora do fim do ciclo de vida do
aproveitamento hidroelétrico. Definia este decreto um outro limite temporal de 35 anos para os
aproveitamentos com menos de 10 MVA, que necessitariam também de um título com características
diferentes, a licença de utilização, menos exigente do que a concessão.
O Decreto-lei 46/94 preconizava que os utilizadores titulares de concessões existentes ou os utilizadores sem
título deviam apresentar à autoridade uma declaração em como eram utilizadores autorizados. Com base nesta
declaração era-lhes passado um título provisório enquanto estivesse a ser elaborada uma concessão com base
nas novas regras desta legislação. O que é certo é que nenhuma destas concessões chegou a ser elaborada.
Conforme referido acima, em 1995 é publicado o pacote legislativo associado ao Sistema Elétrico Nacional,
sendo o DL 183/95, de 27 de Julho, o que estabelece o novo regime jurídico do exercício da atividade de
produção de energia elétrica. Surge o conceito de licença vinculada de produção associada ao Sistema Elétrico
de Serviço Público (SEP), organizado em termos de serviço público, e a licença não vinculada de produção,
associada ao Sistema Elétrico não Vinculado (SENV), organizado numa lógica de mercado. A grande maioria dos
principais centros produtores hidroelétricos atualmente na produção foram integrados no SEP, ou seja com
uma lógica de produtores vinculados ao serviço público.
5
O Sistema Elétrico de Serviço Público - SEP
Neste novo pacote legislativo relativo ao sistema elétrico nacional é estabelecido que a entidade responsável
pela gestão e expansão do Sistema Elétrico de Serviço Público (SEP) será a Entidade Concessionária da Rede
Nacional de Transporte de Energia Elétrica (RNT), a REN, na altura Rede Elétrica Nacional.
No que diz respeito à produção de energia deste sistema, a lógica do decreto passa pela definição de sítios para
implantação dos novos centros produtores. Compete à REN, enquanto entidade concessionária da RNT, a
definição desses sítios ou seja dos locais para a implantação de centros produtores vinculados, que lhe
pertencerão, pondo-os a concurso entre os eventuais interessados. Os sítios dos aproveitamentos já existentes
à data, dentro da mesma lógica, passam também a pertencer à REN. Assim os terrenos dos centros produtores
passaram para a posse da REN.
O Decreto-lei 183/95 define também que a utilização do domínio hídrico para instalação dos centros
produtores hidroelétricos vinculados deverá ser processada nos termos do Decreto-lei 46/94, colmatando uma
lacuna existente desde a publicação deste último, e que o contrato de concessão respetivo será celebrado por
ajuste direto entre o Estado português e a REN, ficando esta autorizada a subconceder esse contrato e também
a transmitir a posse do sítio à entidade selecionada para explorar o centro produtor (artigos 6º e 7º do DL
183/2005). Portanto o estatuto de produtor vinculado pressupõe que exista um título do domínio hídrico. Esta
figura fazia sentido uma vez que a gestão das albufeiras para a produção de energia era feira pelo despacho da
REN.
Concluído este processo de transmissão a entidade concessionária da RNT celebra um contrato vinculado com o
Produtor. Surgem assim os famosos Contratos de Aquisição de Energia (CAE).
Portanto estes contratos pressupõem a existência de uma subconcessão em nome do produtor, se bem que
nunca tenha sido elaborado um clausulado específico da mesma.
6
Princípios base dos Contratos de Aquisição de Energia - CAE
Pela lógica destes contratos o produtor tem que garantir a disponibilidade dos centros electroprodutores
produzindo e entregando a energia à REN, a pedido desta.
O produtor recebe uma renda mensal que deve ser suficiente para suportar os seus custos de operação e
manutenção (O&M) e para recuperar o investimento realizado, tendo essa renda uma parcela associada à
amortização e remuneração desse investimento. O período considerado para a amortização define a duração
do contrato e portanto da sub-concessão e foi na altura definido que estaria associado à vida útil dos
equipamentos eletromecânicos da central.
Como o investimento associado à barragem e outros equipamentos de civil era muito elevado e aumentaria
significativamente a renda a pagar, se, para garantir o equilíbrio económico e financeiro da concessão, fosse
amortizado também até ao final do contrato, foi considerado que a vida útil de civil seria superior,
amortizando-se o respetivo valor num período mais longo. Evitava-se assim afetar demasiado a tarifa ao
consumidor final, onde os custos dos CAE estavam refletidos.
Assim no final do contrato existiria uma valor residual, do qual o produtor teria que ser ressarcido, uma vez que
estava também prevista a reversão para Estado (via REN, empresa pública).
Admitia-se no entanto como possível a prorrogação do contrato mediante negociação a desenvolver
previamente, que pressupunha a realização de investimentos para prolongar a vida dos equipamentos
eletromecânicos, permitindo amortizar a totalidade dos ativos de civil.
7
Duração dos CAE (Sub-concessão do domínio hídrico)
Ficaram definidos assim períodos de duração diversificados conforme aquilo que se entendeu podia ser ainda a
vida útil restante dos equipamentos eletromecânicos.
Algumas centrais, que em termos comparativos podiam parecer mais antigas, tinham o fim do CAE previsto
para mais tarde, porque tinham sofrido grandes obras de remodelação, pelo que teriam um período de vida
útil, do equipamento eletromecânico, previsivelmente muito maior.
Como caso mais interessante pode-se apresentar a central de Tabuaço que tendo entrado em exploração em
1965 tinha o fim do CAE previsto para 2024, enquanto outras centrais sensivelmente da mesma idade, como
por exemplo as três do Douro Internacional, tinham o CAE com termo em 2013.
Dos vinte e seis centros produtores hidroelétricos que tinham CAE havia períodos de vida útil a terminar entre
2013 e 2024. As mais longas vidas úteis de civil, consideradas para a amortização destes ativos, iam até 2052/53
e as de menor vida útil até 2032.
Datas de fim de CAE
8
Centro de Produção CÁVADO-LIMA Centro de Produção DOURO Centro de Produção TEJO-MONDEGO
ALTO LINDOSO 2024 MIRANDA 2013 CALDEIRÃO 2024
TOUVEDO 2024 PICOTE 2013 AGUIEIRA 2024
ALTO RABAGÃO 2015 BEMPOSTA 2013 RAIVA 2024
VILA NOVA-VENDA NOVA 2015 POCINHO 2024 CABRIL 2015
VENDA NOVA II (1) 2027 VALEIRA 2024 BOUÇÃ 2015
VILA NOVA-PARADELA 2015 TABUAÇO 2024 CASTELO DO BODE 2015
SALAMONDE 2015 RÉGUA 2024 FRATEL 2020
VILARINHO DAS FURNAS 2022 CARRAPATELO 2024 PRACANA 2024
CANIÇADA 2015 TORRÃO 2024
CRESTUMA-LEVER 2024
Nova legislação de 2005 a 2007
Nos anos de 2005 a 2007 altera-se completamente a legislação no que diz respeito à organização e
funcionamento do sistema elétrico nacional e ao regime de utilização do domínio hídrico.
A publicação dos DL 29/2006, de 15 de Fevereiro, e 172/2006, de 23 de Agosto, (republicados entretanto nos DL
215-A/2012 e DL 215-B/2012, ambos de 8 de Outubro) altera a lógica do serviço público para uma lógica de
mercado, dependente da atribuição de uma licença de produção. Assim para que esta lógica de mercado
funcione é necessário que se extingam os CAE, devendo no entanto ser garantido aos contratantes a
manutenção do equilíbrio contratual, por acordo entre partes. Por outro lado em 2005 com a publicação da Lei
58/2005, de 29 de Dezembro, (Lei da Água) e os seus decretos complementares em 2007, nomeadamente o
226-A/2007, de 31 de Maio, alteram-se completamente as regras de atribuição do direito de utilização do
domínio hídrico, pelo que as concessões supostamente ligadas aos CAE, teriam que ser alteradas.
De acordo com a Lei da Água (artigo 100º) os contratos de utilização do domínio hídrico emitidos ao abrigo de
legislação anterior mantêm-se em vigor, nos termos em que foram emitidos, desde que sejam levados ao
conhecimento da entidade competente. Não esquecer que esses direitos tinham sido atribuídos à REN e sub-
concessionados à EDP, o que no novo regime de mercado não faria muito sentido.
Como forma de resolver este problema o artigo 91º do DL 226-A/2007 preconiza a assinatura de novos
contratos de concessão a assinar entre o Estado e a REN, podendo esta transmitir os respetivos direitos às
empresas titulares dos centros electroprodutores. Foi isso que efetivamente aconteceu, tendo esses direitos
sido efetivamente transferidos com a assinatura com um contrato de cessão de posição contratual em 15 de
Junho de 2007.
Era necessário no entanto definir a duração destes contratos, que pela nova legislação do domínio hídrico não
poderia ultrapassar os 75 anos. O próprio DL define que a data de início seria a data de entrada em vigor do DL
183/95 que deu início aos CAE. As datas finais podiam ser uma de duas, ou a data de fim dos CAE, ou a data fim
de vida útil dos equipamentos com vida mais longa, os de civil, também definida nos CAE.
9
Prazos das novas concessões
Conforme já referido, estava previsto que no final do CAE podia haver negociação da prorrogação do mesmo,
ou se tal não viesse a acontecer o produtor teria direito a receber o valor residual associado aos equipamentos
de civil não totalmente amortizados. Nesta última situação a REN teria o direito de pôr o sítio e respetiva
concessão do domínio hídrico a concurso.
O Valor Residual referido, para todos os aproveitamentos hidroelétricos do SEP, calculado e atualizado a 1 de
Julho de 2007, atingia 1356 M€. Este valor bastante significativo a ser pago ao produtor (EDP) poderia
desequilibrar completamente as contas do Estado.
Assim as hipóteses em aberto seriam:
• A concessão terminar nas datas de fim do CAE existente e os titulares dos centros electroprodutores
receberem o valor residual de 1356 M€;
• As concessões serem prolongadas até ao fim de vida útil de civil, o que a acontecer teria que ser objeto de
um ajustamento económico e financeiro.
O DL 226-A/2007 define como data de fim da nova concessão, e portanto de fim de ciclo de vida, a data
implícita nos CAE para fim de vida útil dos equipamentos de civil, utilizada para definir o respetivo valor
residual. Foi portanto a 2ª hipótese a preferida.
No anexo ao decreto lei são desde logo definidos os novos prazos das concessões, coincidentes com o final da
vida útil dos equipamentos de civil, constantes da tabela a seguir:
10
ALTO LINDOSO 2052 MIRANDA 2042 CALDEIRÃO 2053
TOUVEDO 2052 PICOTE 2042 AGUIEIRA 2052
ALTO RABAGÃO 2042 BEMPOSTA 2042 RAIVA 2052
VILA NOVA-VENDA NOVA 2032 POCINHO 2052 CABRIL 2022
VENDA NOVA II (1) 2032 VALEIRA 2052 BOUÇÃ 2032
VILA NOVA-PARADELA 2032 TABUAÇO 2042 CASTELO DO BODE 2032
SALAMONDE 2032 RÉGUA 2052 FRATEL 2052
VILARINHO DAS FURNAS 2052 CARRAPATELO 2052 PRACANA 2052
CANIÇADA 2032 TORRÃO 2052
CRESTUMA-LEVER 2052
Valor do Equilíbrio Económico e Financeiro
Ao ser considerada a segunda hipótese, que resulta no prolongamento do direito dos produtores de explorar os
centros electroprodutores, para além do que estava previsto, isto é ao ser-lhes atribuída uma concessão de
maior duração, associada à transmissão dos direitos de utilização do domínio hídrico, terá esta transmissão que
ficar sujeita ao pagamento de um valor de equilíbrio económico e financeiro, conforme previa do DL, uma vez
que o produtor vai obter receitas de exploração por um período mais alargado do que o previsto inicialmente.
De acordo com artigo 92º do DL 226-A/2007 esse valor, para cada centro electroprodutor, corresponde à
diferença entre o valor de mercado da sua exploração desde o termo previsto para o respetivo CAE até ao novo
termo da concessão de utilização do domínio hídrico e o valor residual previsto no respetivo CAE. Chegou-se a
um valor global de equilíbrio económico e financeiro de 759M€, associado a todos os centros produtores que
tinham CAE, a pagar pelo produtor ao Estado português.
Com base em toda esta metodologia foram assinados em 8 de Março de 2008 entre o Estado Português,
representado pelo INAG, a entidade concessionária da RNT e o EDP Produção contratos de concessão do
domínio hídrico para cada um dos 26 centros electroprodutores anteriormente detentores de CAE.
Apesar do pagamento desta verba significativa, estes contratos têm um valor de longo prazo extraordinário
para a EDP Produção.
11
Termo da concessão
As concessões assinadas em 8 de Março de 2008, para os centros produtores hidroelétricos a operar na
Produção em Regime Ordinário e que anteriormente tinham CAE, passaram pois a ter novos prazos de
concessão. Ficou assim definido para cada centro electroprodutor, quer no DL 226-A/2007, quer na própria
concessão o termo da concessão coincidente com o fim de vida útil de civil. Deste novo termo resulta um prazo
que deve ser sempre inferior a 75 anos, de acordo com a legislação em vigor.
Como referimos atrás os prazos destas novas concessões começaram todos a ser contados a partir da data de
publicação do DL 183/95, que definia os CAE, ou seja 1995.
Está previsto nestas concessões que, com o termo da concessão, revertem gratuitamente para o Estado os bens
e meios afetos àquela, as obras executadas e as instalações construídas no âmbito da concessão.
Está previsto também que no termo do prazo fixado, quando o titular tenha realizado investimentos adicionais
devidamente autorizados e mediante algumas condições, prorrogar a concessão pelo prazo necessário para
permitir a recuperação dos investimentos, não podendo o prazo total exceder 75 anos. O prazo destas
concessões não poderia pois ultrapassar o ano 2070.
É aproveitando este princípio que é possível efetuar reforços de potência como veremos mais à frente.
Como se opera a reversão para o Estado?
12
Reversão para o Estado
De acordo com o artigo 36º do DL 226-A/2007, de 31 de Maio, declarada a caducidade da concessão pelo
concedente, segue-se a posse administrativa dos bens que reverterem para o Estado.
A autoridade competente toma posse administrativa dos bens objeto de concessão, notificando o
concessionário da realização de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam (Para lembrança perpétua do ato).
A vistoria é efetuada pela autoridade competente, agora a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), agregando
as funções que anteriormente eram desempenhadas quer pelas Administrações das Regiões Hidrográficas
(ARH) quer pelo Instituto da Água (INAG), e pela DGEG, sendo elaborado no final um auto onde consta o
inventário dos bens que revertem para o Estado e o respetivo estado de conservação, podendo a autoridade
impor ao utilizador, no prazo de 30 dias, a adoção de medidas destinadas a repor as instalações no estado que a
concessão determinar, normalmente associada a condições de segurança uma vez que se tem que ter em conta
que muitas delas estão em fim de vida útil e portanto num estado de conservação correspondente.
As concessões têm a seguinte frase: “No termo da concessão revertem para o Estado todos os bens que
integram o estabelecimento da concessão, gratuitamente, livre de quaisquer privilégios outros ónus ou direitos,
independentemente da natureza e titularidade dos bens, devendo as infra-estruturas hidráulicas, as obras e as
instalações estar em adequado estado de conservação, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso
para efeitos de contrato de concessão”.
Ainda falta algum tempo para que as centrais que tinham anteriormente CAE revertam para o Estado, mas a
EDP Produção já começa a ter alguma experiência destas situações de reversão em centrais mais pequenas e
mais antigas.
Estão em processo de reversão as cascatas do Sistema da Ribeira de Nisa e do Sistema Ave e algumas pequenas
centrais com concessão ao abrigo da lei 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, como são Ribafeita, Ermida, Drizes,
Pisões, Caniços e Ribacôa.
Entretanto a central do Lindoso (velho), apesar da concessão ter término previsto para 2020, vai iniciar o
processo de reversão para o Estado. A central estava indisponível já há uns tempos e não era economicamente
viável a sua recuperação. O interesse demonstrado pela Câmara Municipal (CM) de Ponte da Barca em
construir um núcleo museológico na central, facilitou este processo tendo sido assinado um protocolo entre a
CM, a APA e a EDP Produção que viabiliza esta solução.
13
Prorrogação do contrato de concessão
É interessante saber o que pode acontecer às instalações após a reversão. Após a reversão, o Estado pode
colocar a concurso a utilização dos bens da anterior concessão para atribuição de novo direito de utilização.
O anterior titular pode manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização do
domínio hídrico, no prazo de um ano antes do termo do respetivo título, gozando do direito de preferência, no
caso de haver mais interessados, situação que a acontecer dá lugar a um procedimento concursal. Para exercer
esse direito de preferência, o anterior titular deve, no prazo de 10 dias após a adjudicação do procedimento
concursal, comunicar que se sujeita às condições da melhor proposta.
Caso o anterior titular tenha manifestado interesse na continuação da utilização o prazo do título de utilização
pode ser excecionalmente prorrogado até à decisão do procedimento concursal, não podendo no entanto a
prorrogação exceder 5 anos.
Como já referido estão processos de reversão em curso, relativos a pequenos aproveitamentos com título ao
abrigo do DL 5787-IIII, e em alguns deles este prazo de 5 anos foi ultrapassado, situação não prevista na lei, pelo
eu se entrou num vazio legal, continuando a EDP Produção a explorar para não haver uma situação de
abandono. Entretanto a DGEG pretendeu retirar a licença de produção, no primeiro caso em que isto sucedeu,
invocando a falta de concessão, mas quando alertada par o facto de possível abandono, ficou-se pela retirada
da tarifa de PRE.
Há outra situação em que pode haver prorrogação do contrato. No termo do prazo fixado, quando o titular
tenha realizado investimentos adicionais aos inicialmente previstos no contrato de concessão, devidamente
autorizados pela autoridade competente, e se demonstre que os mesmos não foram nem podiam ter sido
recuperados, esta entidade pode reembolsar o titular do valor não recuperado ou excecionalmente e por uma
única vez prorrogar a concessão pelo prazo necessário a permitir a recuperação dos investimentos, não
podendo em caso algum o prazo exceder 75 anos.
14
Prorrogação do prazo pela via do reforço de potência
É aproveitando este conceito que a lei prevê a prorrogação dos contratos das centrais que anteriormente
tinham CAE, se forem autorizados pela autoridade investimentos associados a reforços de potência.
No anexo II do DL 226-A/2007 está definida uma formulação para determinar o número de anos de
prorrogação, não podendo no entanto o prazo total da concessão, em resultado dessa prorrogação, ultrapassar
os 75 anos, sendo portanto o limite o ano 2070.
Alguns dos contratos de concessão em vigor têm também uma cláusula para garantir este direito, prevendo
que o concessionário possa requerer autorização para a realização de investimentos adicionais. Prevê que caso
o período de amortização exceda o do contrato de concessão se aplica precisamente o anexo II referido.
A fórmula a utilizar é a seguinte:
Em que:
Pro - Prorrogação
N – Número total de anos da concessão original de utilização do domínio hídrico
t – número de anos remanescentes até ao final da concessão original de utilização do domínio hídrico
Pot - potência elétrica da central antes do reforço
Pot – reforço de potência
15
  PotPottN Pro
O nosso “Case Study” centra-se na aplicação deste conceito e na análise do seu interesse e otimização dos seus
efeitos. Vamos aplicar este conceito de prorrogação de contrato pela via dos reforços de potência às centrais
de:
• Picote
• Venda Nova
• Cabril
16
Cálculo de novos períodos de concessão
O conceito vai ser aplicado a duas situações de reforços de potência que foram levados a cabo (casos de Picote
II e Venda Nova III) e a uma outra situação, que estando a ser analisada, porque faz parte do PPI da EDP
Produção, foi colocada à autoridade, não havido até ao momento resposta da autoridade.
No caso do reforço de potência de Picote - Picote II a concessão será prorrogada de acordo com: N – 47 anos
(2042 – 1995); t – 31 anos (2042-2012), sendo 2012 o ano de entrada em serviço industrial para o reforço de
potência; Pot – 195 MW (potência elétrica da central antes do reforço); Pot – 246 MW (reforço de potência)
Resulta da aplicação da fórmula uma prorrogação de 21 anos, ou seja o contrato passará a ter o seu termo em
2063 (2042+21), resultando um total de 68 anos de concessão.
Para o caso de Venda Nova III: N – 37 anos (2032 – 1995); t – 17 anos (2032-2015), sendo 2015 o ano de
entrada em serviço previsto para o reforço de potência; Pot – 281 MW (potência elétrica da central antes do
reforço); Pot – 736 MW (reforço de potência)
Resulta da aplicação da fórmula uma prorrogação de 52 anos, ou seja o contrato passaria a ter o seu termo em
2084 (2032+52), o que perfazia um total de 89 anos ultrapassando o que a lei prevê que é 75 anos máximo.
Assim no total a prorrogação só pode conduzir a um termo de concessão em 2070.
No caso do reforço de potência de Cabril – Cabril II a concessão, se autorizado o reforço, e admitindo que era
possível construir até 2022, seria prorrogada de acordo com: N – 27 anos (2022 – 1995); t –0 anos (2022-2022),
situação que será de difícil aprovação pela autoridade competente (2018 era o ano de entrada previsto
inicialmente para o reforço de potência); Pot – 108 MW (potência elétrica da central antes do reforço); Pot –
200 MW (reforço de potência)
Resulta da aplicação da fórmula uma prorrogação de 50 anos, ou seja o contrato passará a ter o seu termo em
2072 (2022+50), ultrapassando o máximo de 75 anos. Assim no total a prorrogação não poderia ultrapassar o
anos 2070.
17
Cálculo de novos períodos de concessão
O quadro apresenta todos os dados necessários à aplicação da fórmula.
Podemos analisar de que forma poderíamos melhorar a situação de Picote de forma a prolongar a concessão
até ao limite máximo admissível pela concessão e de que forma se poderia melhorar a situação de Cabril.
No caso de Picote poder-se-ia mexer em dois fatores:
• Atrasar a entrada em serviço para 2017 resultaria no prolongamento da concessão até 2070. O que se pode
perguntar é que vantagem teria perder o período de 2012 a 2017 para ganhar mais anos no final. Do ponto de
vista de análise económica os primeiros anos têm maior peso. Do ponto de vista da nova central associada ao
reforço não há vantagem, a única vantagem prende-se com os grupos da central já existente, que poderiam
ser explorados mais alguns anos.
• Outra hipótese seria pela via do aumento de potência do reforço para 316 MW. Aqui a análise técnica, da
vantagem de sobre equipar, e a económica seriam determinantes. Não podemos esquecer que o
dimensionamento do reforço de Picote se prende com a necessidade de toda a cascata do Douro
Internacional ter o mesmo nível de caudal equipado.
No caso de Cabril analisando os mesmos dois fatores:
• A entrada em serviço não se poderia atrasar muito mais porque a concessão termina em 2022 e parece difícil
a autoridade autorizar o investimento, mesmo para esta situação. A data de entrada em serviço antes do
atual PPI era 2018.
• O aumento de potência do reforço, desde que possível, seria a única solução, para aumentar o período de
concessão. A solução técnica agora em análise de 200 MW, já teve em conta essa otimização porque a
solução anterior era para um reforço de 86 MW. Conseguir-se-á desta forma levar a concessão até ao ano
limite de 2070.
No caso de Venda Nova, se a potência do reforço fosse apenas de 350 MW, a prorrogação seria apenas até ao
ano de 2057.
18
19
António Baptista Gomes
Assessor do Conselho de Administração
EDP – Produção
Rua Ofélia Diogo da Costa, 39 – 6º
4149-022 Porto – Portugal
tel. +351 220 012 104
fax +351 220 012 150
tlm +351 932 391 022
baptista.gomes@edp.pt
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  • 1. 1 © Copyright EDP – Energias de Portugal, S.A. 2017 Este documento e o seu conteúdo pertencem exclusivamente à EDP – Energias de Portugal S.A. e não poderão ser reproduzidos, modificados ou divulgados a terceiros, sob qualquer forma ou por qualquer meio, sem o prévio consentimento expresso e por escrito da EDP – Energias de Portugal, S.A. Este documento e o seu conteúdo são confidenciais.
  • 2. 2 Concessões do domínio hídrico As atividades que necessitem de utilizar os recursos hídricos do domínio público para ser levadas a cabo e que tenham um impacte significativo no estado das águas, só podem ser desenvolvidas ao abrigo de um título de utilização do domínio hídrico, que pode assumir a forma de licença ou de concessão. O tipo de título a atribuir depende da utilização e do seu impacte sobre o domínio hídrico, estando normalmente a licença associada a menores impactes, interpretação que, sendo subjetiva, esteve sempre muito dependente das sensibilidades da época, implicando alterações na respectiva legislação em vigor. No caso da captação de água para a produção de energia atualmente é necessário ter uma concessão, se bem que numa determinada fase da legislação os aproveitamentos hidroelétricos de menor dimensão apenas necessitassem de uma licença de utilização. Pretende-se com esta apresentação abordar o tema das concessões e de outros títulos de utilização do domínio hídrico dos aproveitamentos hidroelétricos e a forma como a legislação associada evoluiu ao longo dos tempos, com fases em que esteve fortemente ligada à legislação do setor elétrico e outras em que se sobrepôs a essa mesma legislação. Num curso que versa a questão do ciclo de vida, não podia deixar de se abordar este tema, uma vez que o ciclo de vida está intimamente ligado ao título de utilização do domínio hídrico. A vida de um aproveitamento hidroelétrico inicia-se com a obtenção de um título de domínio hídrico e quando se extingue o prazo de validade desse título é declarada a caducidade do título e o aproveitamento hidroelétrico não pode continuar a ser explorado, terminando portanto o seu ciclo de vida. Abordar-se-ão ainda duas questões relevantes associadas. A primeira relativa aos procedimentos no final dessa vida útil e a segunda relativa aos mecanismos legais que permitem que se continue a explorar um aproveitamento hidroelétrico depois de atingido o prazo limite do título de utilização.
  • 3. Vida útil. Princípio do equilíbrio económico e financeiro. A primeira questão que se coloca é a de saber qual a forma de definir o prazo ou tempo de duração de uma concessão ou seja do ciclo de vida do aproveitamento hidroelétrico. Evidentemente que o ciclo de vida de um aproveitamento hidroelétrico deverá estar intimamente ligado à duração dos equipamentos ou seja à vida útil dos mesmos. Acontece que num aproveitamento hidroelétrico os diferentes equipamentos que o compõem tem vidas úteis diferentes. As componentes de um aproveitamento hidroelétrico com uma vida útil mais longa são os de construção civil, referindo os mais importantes, a barragem e o circuito hidráulico. Na realidade quando algum equipamento, com menor durabilidade, termina a sua vida útil, há sempre outros ainda longe do seu término, pelo que aquele tem que ser substituído começando um novo período de vida útil. Com o pressuposto da possibilidade de substituição dos equipamentos, teoricamente, poderíamos prolongar indefinidamente a vida de um aproveitamento hidroelétrico. Um aproveitamento hidroelétrico, enquanto centro produtor de energia, necessita também de uma licença de produção para operar. Esta licença, de acordo com a legislação em vigor (DL 172/2006, de 23 de Agosto, com a nova redação dada pelo DL 215-B/2012, de 8 de Outubro) não está sujeita a prazo de duração, o que associado ao conceito de reposição dos equipamentos poderia tornar eterna uma central. Só não acontece isto, porque, paralelamente, é necessário, para a obtenção da licença, no caso dos aproveitamentos hidroelétricos, ter uma concessão do domínio hídrico e esta sim tem um limite temporal, definindo assim o prazo da licença de produção (artº 33º-O nº2 do referido DL 215-B). A definição do período da concessão, tem por base uma lógica de equilíbrio económico e financeiro, isto é, a duração da concessão tem que ser suficiente para a recuperação do investimento e as componentes que necessitam de um período de recuperação mais longo são também as obras de civil, associadas, como devem saber, ao maior valor do investimento. Assim o período de concessão deveria estar associado à vida útil teórica da barragem, lógica subjacente à legislação atual, o que nem sempre aconteceu. Assim, uma coisa é certa, é necessário um título para poder usar os recursos hídricos e portanto a concessão define o começo do ciclo de vida, mas também define o fim do ciclo de vida, só posso explorar enquanto tiver título, que permanece válido durante toda essa vida, ou seja nas fases de: projeto, construção, exploração e fim de vida, com ou sem desativação e desmantelamento. 3
  • 4. As primeiras concessões A política de aproveitamento dos recursos hidroelétricos do país surgiu com o decreto com força de lei 5787- IIII, de 10 de Maio de 1919, designado na altura por Lei de Águas. Em 1944 é publicada a Lei 2002, de 26 de Dezembro, que se pode considerar como uma lei de bases do Sistema Elétrico, que aborda também a questão das concessões. Algumas centrais de menor dimensão ainda hoje exploradas pela EDPP, tiveram concessões atribuídas apenas com base na lei 5787-IIII. Com base nos dois diplomas foram outorgadas as primeiras concessões com alguma dimensão, caso das bacias do Zêzere e do Cávado e pouco tempo depois da bacia do Douro, mas também para outras bacias algumas delas com concessões para aproveitamentos ainda hoje explorados pela EDP Produção. Essas concessões, nomeadamente os das bacias referidas, tinham caraterísticas um pouco diferentes das atuais. Eram concessões que atribuíam a uma única concessionária, empresa criada para o efeito, a responsabilidade de proceder aos estudos do plano geral do aproveitamento hidroelétrico de toda a bacia e a possibilidade de execução e exploração das respetivas obras. Esta obrigação e direito eram atribuídos por decreto-lei, com caderno de encargos da concessão em anexo, onde estava definido um prazo para conclusão dos estudos. Estava também estabelecida uma ordem de prioridade para a realização dos diferentes projetos, da mesma bacia, com imposição de prazos para a conclusão de cada um deles. A concessão global era atribuída, normalmente, por setenta e cinco anos, para a realização de todo o plano de desenvolvimento da bacia respetiva, plano este que devia garantir o equilíbrio económico da exploração (até o preço de venda da energia era definido na concessão, abordando portanto questões do sector elétrico). Estava prevista a reversão para o Estado das dependências e acessórios da concessão no termo desta. Se após a construção de algum dos escalões faltassem menos de cinquenta anos para o fim do período da concessão, a concessionária poderia fazer a amortização do ativo por um período de 50 anos, devendo o Estado no final da concessão pagar à concessionária o respetivo valor residual, sendo garantido desta forma o equilíbrio económico. Pressupunha pois esta concessão que o período necessário para garantir a recuperação do investimento dos equipamentos mais vultosos era de 50 anos, e que portanto a sua vida útil tinha essa duração. 4
  • 5. Dois novos pacotes legislativos em 1994 e 1995 Entretanto em 1994 resolve o Governo rever, atualizar e unificar o regime jurídico de utilização do domínio hídrico, revendo a Lei de Águas e os Decretos que a complementavam, separando a questão da utilização do domínio hídrico das leis do sistema elétrico que seriam publicadas em 1995. É publicado então um pacote legislativo no qual o Decreto-lei 46/94, de 22 de Fevereiro, estabelece o regime jurídico de utilização do domínio hídrico. Este decreto estabelece que o contrato de concessão terá no máximo 75 anos e que a atribuição da concessão deve ser precedida de concurso público, primeira vez em que tal acontece. Também neste caso estava definido que por decurso do prazo as instalações desmontáveis deviam ser removidas pelo respetivo titular no prazo que lhe fosse fixado e as obras executadas e as instalações fixas revertiam gratuitamente para o Estado. Era pois também esta concessão definidora do fim do ciclo de vida do aproveitamento hidroelétrico. Definia este decreto um outro limite temporal de 35 anos para os aproveitamentos com menos de 10 MVA, que necessitariam também de um título com características diferentes, a licença de utilização, menos exigente do que a concessão. O Decreto-lei 46/94 preconizava que os utilizadores titulares de concessões existentes ou os utilizadores sem título deviam apresentar à autoridade uma declaração em como eram utilizadores autorizados. Com base nesta declaração era-lhes passado um título provisório enquanto estivesse a ser elaborada uma concessão com base nas novas regras desta legislação. O que é certo é que nenhuma destas concessões chegou a ser elaborada. Conforme referido acima, em 1995 é publicado o pacote legislativo associado ao Sistema Elétrico Nacional, sendo o DL 183/95, de 27 de Julho, o que estabelece o novo regime jurídico do exercício da atividade de produção de energia elétrica. Surge o conceito de licença vinculada de produção associada ao Sistema Elétrico de Serviço Público (SEP), organizado em termos de serviço público, e a licença não vinculada de produção, associada ao Sistema Elétrico não Vinculado (SENV), organizado numa lógica de mercado. A grande maioria dos principais centros produtores hidroelétricos atualmente na produção foram integrados no SEP, ou seja com uma lógica de produtores vinculados ao serviço público. 5
  • 6. O Sistema Elétrico de Serviço Público - SEP Neste novo pacote legislativo relativo ao sistema elétrico nacional é estabelecido que a entidade responsável pela gestão e expansão do Sistema Elétrico de Serviço Público (SEP) será a Entidade Concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica (RNT), a REN, na altura Rede Elétrica Nacional. No que diz respeito à produção de energia deste sistema, a lógica do decreto passa pela definição de sítios para implantação dos novos centros produtores. Compete à REN, enquanto entidade concessionária da RNT, a definição desses sítios ou seja dos locais para a implantação de centros produtores vinculados, que lhe pertencerão, pondo-os a concurso entre os eventuais interessados. Os sítios dos aproveitamentos já existentes à data, dentro da mesma lógica, passam também a pertencer à REN. Assim os terrenos dos centros produtores passaram para a posse da REN. O Decreto-lei 183/95 define também que a utilização do domínio hídrico para instalação dos centros produtores hidroelétricos vinculados deverá ser processada nos termos do Decreto-lei 46/94, colmatando uma lacuna existente desde a publicação deste último, e que o contrato de concessão respetivo será celebrado por ajuste direto entre o Estado português e a REN, ficando esta autorizada a subconceder esse contrato e também a transmitir a posse do sítio à entidade selecionada para explorar o centro produtor (artigos 6º e 7º do DL 183/2005). Portanto o estatuto de produtor vinculado pressupõe que exista um título do domínio hídrico. Esta figura fazia sentido uma vez que a gestão das albufeiras para a produção de energia era feira pelo despacho da REN. Concluído este processo de transmissão a entidade concessionária da RNT celebra um contrato vinculado com o Produtor. Surgem assim os famosos Contratos de Aquisição de Energia (CAE). Portanto estes contratos pressupõem a existência de uma subconcessão em nome do produtor, se bem que nunca tenha sido elaborado um clausulado específico da mesma. 6
  • 7. Princípios base dos Contratos de Aquisição de Energia - CAE Pela lógica destes contratos o produtor tem que garantir a disponibilidade dos centros electroprodutores produzindo e entregando a energia à REN, a pedido desta. O produtor recebe uma renda mensal que deve ser suficiente para suportar os seus custos de operação e manutenção (O&M) e para recuperar o investimento realizado, tendo essa renda uma parcela associada à amortização e remuneração desse investimento. O período considerado para a amortização define a duração do contrato e portanto da sub-concessão e foi na altura definido que estaria associado à vida útil dos equipamentos eletromecânicos da central. Como o investimento associado à barragem e outros equipamentos de civil era muito elevado e aumentaria significativamente a renda a pagar, se, para garantir o equilíbrio económico e financeiro da concessão, fosse amortizado também até ao final do contrato, foi considerado que a vida útil de civil seria superior, amortizando-se o respetivo valor num período mais longo. Evitava-se assim afetar demasiado a tarifa ao consumidor final, onde os custos dos CAE estavam refletidos. Assim no final do contrato existiria uma valor residual, do qual o produtor teria que ser ressarcido, uma vez que estava também prevista a reversão para Estado (via REN, empresa pública). Admitia-se no entanto como possível a prorrogação do contrato mediante negociação a desenvolver previamente, que pressupunha a realização de investimentos para prolongar a vida dos equipamentos eletromecânicos, permitindo amortizar a totalidade dos ativos de civil. 7
  • 8. Duração dos CAE (Sub-concessão do domínio hídrico) Ficaram definidos assim períodos de duração diversificados conforme aquilo que se entendeu podia ser ainda a vida útil restante dos equipamentos eletromecânicos. Algumas centrais, que em termos comparativos podiam parecer mais antigas, tinham o fim do CAE previsto para mais tarde, porque tinham sofrido grandes obras de remodelação, pelo que teriam um período de vida útil, do equipamento eletromecânico, previsivelmente muito maior. Como caso mais interessante pode-se apresentar a central de Tabuaço que tendo entrado em exploração em 1965 tinha o fim do CAE previsto para 2024, enquanto outras centrais sensivelmente da mesma idade, como por exemplo as três do Douro Internacional, tinham o CAE com termo em 2013. Dos vinte e seis centros produtores hidroelétricos que tinham CAE havia períodos de vida útil a terminar entre 2013 e 2024. As mais longas vidas úteis de civil, consideradas para a amortização destes ativos, iam até 2052/53 e as de menor vida útil até 2032. Datas de fim de CAE 8 Centro de Produção CÁVADO-LIMA Centro de Produção DOURO Centro de Produção TEJO-MONDEGO ALTO LINDOSO 2024 MIRANDA 2013 CALDEIRÃO 2024 TOUVEDO 2024 PICOTE 2013 AGUIEIRA 2024 ALTO RABAGÃO 2015 BEMPOSTA 2013 RAIVA 2024 VILA NOVA-VENDA NOVA 2015 POCINHO 2024 CABRIL 2015 VENDA NOVA II (1) 2027 VALEIRA 2024 BOUÇÃ 2015 VILA NOVA-PARADELA 2015 TABUAÇO 2024 CASTELO DO BODE 2015 SALAMONDE 2015 RÉGUA 2024 FRATEL 2020 VILARINHO DAS FURNAS 2022 CARRAPATELO 2024 PRACANA 2024 CANIÇADA 2015 TORRÃO 2024 CRESTUMA-LEVER 2024
  • 9. Nova legislação de 2005 a 2007 Nos anos de 2005 a 2007 altera-se completamente a legislação no que diz respeito à organização e funcionamento do sistema elétrico nacional e ao regime de utilização do domínio hídrico. A publicação dos DL 29/2006, de 15 de Fevereiro, e 172/2006, de 23 de Agosto, (republicados entretanto nos DL 215-A/2012 e DL 215-B/2012, ambos de 8 de Outubro) altera a lógica do serviço público para uma lógica de mercado, dependente da atribuição de uma licença de produção. Assim para que esta lógica de mercado funcione é necessário que se extingam os CAE, devendo no entanto ser garantido aos contratantes a manutenção do equilíbrio contratual, por acordo entre partes. Por outro lado em 2005 com a publicação da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, (Lei da Água) e os seus decretos complementares em 2007, nomeadamente o 226-A/2007, de 31 de Maio, alteram-se completamente as regras de atribuição do direito de utilização do domínio hídrico, pelo que as concessões supostamente ligadas aos CAE, teriam que ser alteradas. De acordo com a Lei da Água (artigo 100º) os contratos de utilização do domínio hídrico emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor, nos termos em que foram emitidos, desde que sejam levados ao conhecimento da entidade competente. Não esquecer que esses direitos tinham sido atribuídos à REN e sub- concessionados à EDP, o que no novo regime de mercado não faria muito sentido. Como forma de resolver este problema o artigo 91º do DL 226-A/2007 preconiza a assinatura de novos contratos de concessão a assinar entre o Estado e a REN, podendo esta transmitir os respetivos direitos às empresas titulares dos centros electroprodutores. Foi isso que efetivamente aconteceu, tendo esses direitos sido efetivamente transferidos com a assinatura com um contrato de cessão de posição contratual em 15 de Junho de 2007. Era necessário no entanto definir a duração destes contratos, que pela nova legislação do domínio hídrico não poderia ultrapassar os 75 anos. O próprio DL define que a data de início seria a data de entrada em vigor do DL 183/95 que deu início aos CAE. As datas finais podiam ser uma de duas, ou a data de fim dos CAE, ou a data fim de vida útil dos equipamentos com vida mais longa, os de civil, também definida nos CAE. 9
  • 10. Prazos das novas concessões Conforme já referido, estava previsto que no final do CAE podia haver negociação da prorrogação do mesmo, ou se tal não viesse a acontecer o produtor teria direito a receber o valor residual associado aos equipamentos de civil não totalmente amortizados. Nesta última situação a REN teria o direito de pôr o sítio e respetiva concessão do domínio hídrico a concurso. O Valor Residual referido, para todos os aproveitamentos hidroelétricos do SEP, calculado e atualizado a 1 de Julho de 2007, atingia 1356 M€. Este valor bastante significativo a ser pago ao produtor (EDP) poderia desequilibrar completamente as contas do Estado. Assim as hipóteses em aberto seriam: • A concessão terminar nas datas de fim do CAE existente e os titulares dos centros electroprodutores receberem o valor residual de 1356 M€; • As concessões serem prolongadas até ao fim de vida útil de civil, o que a acontecer teria que ser objeto de um ajustamento económico e financeiro. O DL 226-A/2007 define como data de fim da nova concessão, e portanto de fim de ciclo de vida, a data implícita nos CAE para fim de vida útil dos equipamentos de civil, utilizada para definir o respetivo valor residual. Foi portanto a 2ª hipótese a preferida. No anexo ao decreto lei são desde logo definidos os novos prazos das concessões, coincidentes com o final da vida útil dos equipamentos de civil, constantes da tabela a seguir: 10 ALTO LINDOSO 2052 MIRANDA 2042 CALDEIRÃO 2053 TOUVEDO 2052 PICOTE 2042 AGUIEIRA 2052 ALTO RABAGÃO 2042 BEMPOSTA 2042 RAIVA 2052 VILA NOVA-VENDA NOVA 2032 POCINHO 2052 CABRIL 2022 VENDA NOVA II (1) 2032 VALEIRA 2052 BOUÇÃ 2032 VILA NOVA-PARADELA 2032 TABUAÇO 2042 CASTELO DO BODE 2032 SALAMONDE 2032 RÉGUA 2052 FRATEL 2052 VILARINHO DAS FURNAS 2052 CARRAPATELO 2052 PRACANA 2052 CANIÇADA 2032 TORRÃO 2052 CRESTUMA-LEVER 2052
  • 11. Valor do Equilíbrio Económico e Financeiro Ao ser considerada a segunda hipótese, que resulta no prolongamento do direito dos produtores de explorar os centros electroprodutores, para além do que estava previsto, isto é ao ser-lhes atribuída uma concessão de maior duração, associada à transmissão dos direitos de utilização do domínio hídrico, terá esta transmissão que ficar sujeita ao pagamento de um valor de equilíbrio económico e financeiro, conforme previa do DL, uma vez que o produtor vai obter receitas de exploração por um período mais alargado do que o previsto inicialmente. De acordo com artigo 92º do DL 226-A/2007 esse valor, para cada centro electroprodutor, corresponde à diferença entre o valor de mercado da sua exploração desde o termo previsto para o respetivo CAE até ao novo termo da concessão de utilização do domínio hídrico e o valor residual previsto no respetivo CAE. Chegou-se a um valor global de equilíbrio económico e financeiro de 759M€, associado a todos os centros produtores que tinham CAE, a pagar pelo produtor ao Estado português. Com base em toda esta metodologia foram assinados em 8 de Março de 2008 entre o Estado Português, representado pelo INAG, a entidade concessionária da RNT e o EDP Produção contratos de concessão do domínio hídrico para cada um dos 26 centros electroprodutores anteriormente detentores de CAE. Apesar do pagamento desta verba significativa, estes contratos têm um valor de longo prazo extraordinário para a EDP Produção. 11
  • 12. Termo da concessão As concessões assinadas em 8 de Março de 2008, para os centros produtores hidroelétricos a operar na Produção em Regime Ordinário e que anteriormente tinham CAE, passaram pois a ter novos prazos de concessão. Ficou assim definido para cada centro electroprodutor, quer no DL 226-A/2007, quer na própria concessão o termo da concessão coincidente com o fim de vida útil de civil. Deste novo termo resulta um prazo que deve ser sempre inferior a 75 anos, de acordo com a legislação em vigor. Como referimos atrás os prazos destas novas concessões começaram todos a ser contados a partir da data de publicação do DL 183/95, que definia os CAE, ou seja 1995. Está previsto nestas concessões que, com o termo da concessão, revertem gratuitamente para o Estado os bens e meios afetos àquela, as obras executadas e as instalações construídas no âmbito da concessão. Está previsto também que no termo do prazo fixado, quando o titular tenha realizado investimentos adicionais devidamente autorizados e mediante algumas condições, prorrogar a concessão pelo prazo necessário para permitir a recuperação dos investimentos, não podendo o prazo total exceder 75 anos. O prazo destas concessões não poderia pois ultrapassar o ano 2070. É aproveitando este princípio que é possível efetuar reforços de potência como veremos mais à frente. Como se opera a reversão para o Estado? 12
  • 13. Reversão para o Estado De acordo com o artigo 36º do DL 226-A/2007, de 31 de Maio, declarada a caducidade da concessão pelo concedente, segue-se a posse administrativa dos bens que reverterem para o Estado. A autoridade competente toma posse administrativa dos bens objeto de concessão, notificando o concessionário da realização de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam (Para lembrança perpétua do ato). A vistoria é efetuada pela autoridade competente, agora a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), agregando as funções que anteriormente eram desempenhadas quer pelas Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH) quer pelo Instituto da Água (INAG), e pela DGEG, sendo elaborado no final um auto onde consta o inventário dos bens que revertem para o Estado e o respetivo estado de conservação, podendo a autoridade impor ao utilizador, no prazo de 30 dias, a adoção de medidas destinadas a repor as instalações no estado que a concessão determinar, normalmente associada a condições de segurança uma vez que se tem que ter em conta que muitas delas estão em fim de vida útil e portanto num estado de conservação correspondente. As concessões têm a seguinte frase: “No termo da concessão revertem para o Estado todos os bens que integram o estabelecimento da concessão, gratuitamente, livre de quaisquer privilégios outros ónus ou direitos, independentemente da natureza e titularidade dos bens, devendo as infra-estruturas hidráulicas, as obras e as instalações estar em adequado estado de conservação, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos de contrato de concessão”. Ainda falta algum tempo para que as centrais que tinham anteriormente CAE revertam para o Estado, mas a EDP Produção já começa a ter alguma experiência destas situações de reversão em centrais mais pequenas e mais antigas. Estão em processo de reversão as cascatas do Sistema da Ribeira de Nisa e do Sistema Ave e algumas pequenas centrais com concessão ao abrigo da lei 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, como são Ribafeita, Ermida, Drizes, Pisões, Caniços e Ribacôa. Entretanto a central do Lindoso (velho), apesar da concessão ter término previsto para 2020, vai iniciar o processo de reversão para o Estado. A central estava indisponível já há uns tempos e não era economicamente viável a sua recuperação. O interesse demonstrado pela Câmara Municipal (CM) de Ponte da Barca em construir um núcleo museológico na central, facilitou este processo tendo sido assinado um protocolo entre a CM, a APA e a EDP Produção que viabiliza esta solução. 13
  • 14. Prorrogação do contrato de concessão É interessante saber o que pode acontecer às instalações após a reversão. Após a reversão, o Estado pode colocar a concurso a utilização dos bens da anterior concessão para atribuição de novo direito de utilização. O anterior titular pode manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização do domínio hídrico, no prazo de um ano antes do termo do respetivo título, gozando do direito de preferência, no caso de haver mais interessados, situação que a acontecer dá lugar a um procedimento concursal. Para exercer esse direito de preferência, o anterior titular deve, no prazo de 10 dias após a adjudicação do procedimento concursal, comunicar que se sujeita às condições da melhor proposta. Caso o anterior titular tenha manifestado interesse na continuação da utilização o prazo do título de utilização pode ser excecionalmente prorrogado até à decisão do procedimento concursal, não podendo no entanto a prorrogação exceder 5 anos. Como já referido estão processos de reversão em curso, relativos a pequenos aproveitamentos com título ao abrigo do DL 5787-IIII, e em alguns deles este prazo de 5 anos foi ultrapassado, situação não prevista na lei, pelo eu se entrou num vazio legal, continuando a EDP Produção a explorar para não haver uma situação de abandono. Entretanto a DGEG pretendeu retirar a licença de produção, no primeiro caso em que isto sucedeu, invocando a falta de concessão, mas quando alertada par o facto de possível abandono, ficou-se pela retirada da tarifa de PRE. Há outra situação em que pode haver prorrogação do contrato. No termo do prazo fixado, quando o titular tenha realizado investimentos adicionais aos inicialmente previstos no contrato de concessão, devidamente autorizados pela autoridade competente, e se demonstre que os mesmos não foram nem podiam ter sido recuperados, esta entidade pode reembolsar o titular do valor não recuperado ou excecionalmente e por uma única vez prorrogar a concessão pelo prazo necessário a permitir a recuperação dos investimentos, não podendo em caso algum o prazo exceder 75 anos. 14
  • 15. Prorrogação do prazo pela via do reforço de potência É aproveitando este conceito que a lei prevê a prorrogação dos contratos das centrais que anteriormente tinham CAE, se forem autorizados pela autoridade investimentos associados a reforços de potência. No anexo II do DL 226-A/2007 está definida uma formulação para determinar o número de anos de prorrogação, não podendo no entanto o prazo total da concessão, em resultado dessa prorrogação, ultrapassar os 75 anos, sendo portanto o limite o ano 2070. Alguns dos contratos de concessão em vigor têm também uma cláusula para garantir este direito, prevendo que o concessionário possa requerer autorização para a realização de investimentos adicionais. Prevê que caso o período de amortização exceda o do contrato de concessão se aplica precisamente o anexo II referido. A fórmula a utilizar é a seguinte: Em que: Pro - Prorrogação N – Número total de anos da concessão original de utilização do domínio hídrico t – número de anos remanescentes até ao final da concessão original de utilização do domínio hídrico Pot - potência elétrica da central antes do reforço Pot – reforço de potência 15   PotPottN Pro
  • 16. O nosso “Case Study” centra-se na aplicação deste conceito e na análise do seu interesse e otimização dos seus efeitos. Vamos aplicar este conceito de prorrogação de contrato pela via dos reforços de potência às centrais de: • Picote • Venda Nova • Cabril 16
  • 17. Cálculo de novos períodos de concessão O conceito vai ser aplicado a duas situações de reforços de potência que foram levados a cabo (casos de Picote II e Venda Nova III) e a uma outra situação, que estando a ser analisada, porque faz parte do PPI da EDP Produção, foi colocada à autoridade, não havido até ao momento resposta da autoridade. No caso do reforço de potência de Picote - Picote II a concessão será prorrogada de acordo com: N – 47 anos (2042 – 1995); t – 31 anos (2042-2012), sendo 2012 o ano de entrada em serviço industrial para o reforço de potência; Pot – 195 MW (potência elétrica da central antes do reforço); Pot – 246 MW (reforço de potência) Resulta da aplicação da fórmula uma prorrogação de 21 anos, ou seja o contrato passará a ter o seu termo em 2063 (2042+21), resultando um total de 68 anos de concessão. Para o caso de Venda Nova III: N – 37 anos (2032 – 1995); t – 17 anos (2032-2015), sendo 2015 o ano de entrada em serviço previsto para o reforço de potência; Pot – 281 MW (potência elétrica da central antes do reforço); Pot – 736 MW (reforço de potência) Resulta da aplicação da fórmula uma prorrogação de 52 anos, ou seja o contrato passaria a ter o seu termo em 2084 (2032+52), o que perfazia um total de 89 anos ultrapassando o que a lei prevê que é 75 anos máximo. Assim no total a prorrogação só pode conduzir a um termo de concessão em 2070. No caso do reforço de potência de Cabril – Cabril II a concessão, se autorizado o reforço, e admitindo que era possível construir até 2022, seria prorrogada de acordo com: N – 27 anos (2022 – 1995); t –0 anos (2022-2022), situação que será de difícil aprovação pela autoridade competente (2018 era o ano de entrada previsto inicialmente para o reforço de potência); Pot – 108 MW (potência elétrica da central antes do reforço); Pot – 200 MW (reforço de potência) Resulta da aplicação da fórmula uma prorrogação de 50 anos, ou seja o contrato passará a ter o seu termo em 2072 (2022+50), ultrapassando o máximo de 75 anos. Assim no total a prorrogação não poderia ultrapassar o anos 2070. 17
  • 18. Cálculo de novos períodos de concessão O quadro apresenta todos os dados necessários à aplicação da fórmula. Podemos analisar de que forma poderíamos melhorar a situação de Picote de forma a prolongar a concessão até ao limite máximo admissível pela concessão e de que forma se poderia melhorar a situação de Cabril. No caso de Picote poder-se-ia mexer em dois fatores: • Atrasar a entrada em serviço para 2017 resultaria no prolongamento da concessão até 2070. O que se pode perguntar é que vantagem teria perder o período de 2012 a 2017 para ganhar mais anos no final. Do ponto de vista de análise económica os primeiros anos têm maior peso. Do ponto de vista da nova central associada ao reforço não há vantagem, a única vantagem prende-se com os grupos da central já existente, que poderiam ser explorados mais alguns anos. • Outra hipótese seria pela via do aumento de potência do reforço para 316 MW. Aqui a análise técnica, da vantagem de sobre equipar, e a económica seriam determinantes. Não podemos esquecer que o dimensionamento do reforço de Picote se prende com a necessidade de toda a cascata do Douro Internacional ter o mesmo nível de caudal equipado. No caso de Cabril analisando os mesmos dois fatores: • A entrada em serviço não se poderia atrasar muito mais porque a concessão termina em 2022 e parece difícil a autoridade autorizar o investimento, mesmo para esta situação. A data de entrada em serviço antes do atual PPI era 2018. • O aumento de potência do reforço, desde que possível, seria a única solução, para aumentar o período de concessão. A solução técnica agora em análise de 200 MW, já teve em conta essa otimização porque a solução anterior era para um reforço de 86 MW. Conseguir-se-á desta forma levar a concessão até ao ano limite de 2070. No caso de Venda Nova, se a potência do reforço fosse apenas de 350 MW, a prorrogação seria apenas até ao ano de 2057. 18
  • 19. 19 António Baptista Gomes Assessor do Conselho de Administração EDP – Produção Rua Ofélia Diogo da Costa, 39 – 6º 4149-022 Porto – Portugal tel. +351 220 012 104 fax +351 220 012 150 tlm +351 932 391 022 baptista.gomes@edp.pt www.edp.pt